Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2071578-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 2071578-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caraguatatuba - Agravante: A. L. M. de C. - Agravado: D. F. N. - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão reproduzida às fls. 37/38 que, nos autos da ação de divórcio cumulada com partilha de bens, alimentos e fixação de guarda e visitas, deferiu a tutela de urgência para arbitrar o quantum alimentar no valor de 30% dos rendimentos do alimentante, em caso de trabalho com vínculo empregatício (nunca inferior a um salário mínimo) ou, na hipótese de desemprego, em 30% do valor do salário mínimo, arbitrando a guarda provisória da menor A. F. N. de C. unilateralmente à mãe e fixando o regime de visitas aos domingos, devendo o genitor retirar a criança às 09 horas da manhã da residência materna e proceder a entrega da criança às 18 horas do mesmo dia. Sustenta o agravante que está privado de meios para o próprio sustento diante do valor da pensão alimentícia fixada, até porque foi submetido a recente cirurgia cardíaca (revascularização do miocárdio) e tem gasto mensal com medicamentos para o seu tratamento no importe de R$ 1.477,50. No mais, requer a ampliação do regime de visitas fixado. Pede a reforma da decisão. Recurso tempestivo, sem preparo, determinando-se que o agravante comprovasse o deferimento da gratuidade ou promovesse o recolhimento do preparo, sendo processado somente no efeito devolutivo (fls. 50/51). As fls. 53 o agravante se manifestou nos autos requerendo a desistência do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Homologo a desistência manifestada pelo agravante as fls. 53, com fundamento no art. 998 do CPC. Em consequência, dou por prejudicado o recurso. Feitas as anotações devidas, arquive-se a seguir. Int. São Paulo, 14 de abril de 2023. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Dorival de Paula Junior (OAB: 159408/SP) - Rafaela Alvarez Morales (OAB: 347217/SP) - Gustavo Ambrogi Cincotto (OAB: 386306/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2083602-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 2083602-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: A. de O. S. N. - Réu: A. J. dos S. - Réu: A. F. dos S. - Réu: A. B. de O. S. - VOTO Nº: 55683 AUTOR : A.O.S.N. RÉUS : A.J.S. E OUTROS INTERDA: A.P.F.C. VISTO. Trata-se de ação rescisória que objetiva desconstituir sentença que homologou acordo realizado pelas partes em execução de alimentos proposta contra o ora requerente. Em que pese as alegações trazidas na inicial, a presente demanda deve ser extinta de plano, pois ausente o seu interesse de agir, sendo o autor carecedor da ação. Isso porque, a sentença de natureza meramente homologatória não pode ser atacada por ação rescisória, para a qual se exige sentença de mérito, transitada em julgado (Art. 966 do CPC). Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil, segundo o que dispõe o art. 486 do CPC, de modo que para anular a partilha, a ação cabível, em tese, é a anulatória, e não a rescisória. Dessa forma, a ação rescisória não constitui o instrumento processual adequado nem mesmo para combater a suposta nulidade. Registre-se, ainda, que não se aplica a fungibilidade entre a ação anulatória e ação rescisória, pois este Tribunal é incompetente para apreciar e julgar aquela ação, cuja competência pertence ao juízo de primeira instância, pois o que se postula não é a desconstituição da coisa julgada, mas apenas o reconhecimento de inexistência do ato processual. Diante do exposto, indefiro a petição inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor, ficando suspensa a exigibilidade, ante a gratuidade de justiça que ora lhe defiro. Intime-se, arquivando-se, após. - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: Marcia Rosana Ferreira Mendes (OAB: 188120/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2288572-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 2288572-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: I. F. de S. M. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: D. M. - Agravante: P. F. de S. (Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fl. 21 (processo principal nº 0007233-58.2022.8.26.008) que, nos autos da ação de alimentos, indeferiu o cumprimento do ofício ao empregador do alimentante juntamente com sua citação. Recurso tempestivo, sem o recolhimento do preparo dada a gratuidade concedida a agravante e processado somente no efeito devolutivo (fl. 10). Sem contraminuta (certidão de fl. 24). A D. Procuradoria de Justiça se manifestou pela prejudicialidade recursal (fls. 29/31). É o relatório. Decido. Compulsando os autos da origem (processo nº 0007233-58.2022.8.26.0008), observou-se que já foi proferida sentença no presente feito (fls. 68/73), julgando-se procedente a ação ajuizada pela agravante. Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão liminar e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/5/2014; AgRg no AREsp 202.736/PR, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Assim, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dou por prejudicado o recurso. Int. São Paulo, 13 de abril de 2023. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2084484-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 2084484-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravante: M. A. S. de T. (Representando Menor(es)) - Agravante: V. T. dos S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: V. G. dos S. F. - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº: 2084484-11.2023.8.26.0000 COMARCA: TABOÃO DA SERRA AGTE.: VTS (menor representado) E OUTRO AGDO.: VGSF JUÍZA DE ORIGEM: RACHEL DE CASTRO MOREIRA E SILVA I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença de alimentos proposto por MAST, por si e representando o menor VTS, em face de VGSF, assim redigida: Pela decisão de fls. 326/327 foi deferida a penhora de 50% do imóvel/direitos do executado sobre o imóvel objeto da matrícula n.º 20.815 do 18º cartório de registro de imóveis de São Paulo. O executado se manifestou às fls. 330/334, arguindo a impenhorabilidade do bem, ao argumento de que se trata de seu único imóvel residencial, protegido, nos moldes da Lei n.º 8.009/1990. À fl. 342 o executado peticionou, afirmando que a planilha de débitos apresentada pelos exequentes contém valores indevidos, também não abatendo valores já pagos. Juntou a planilha de fls. 343/348. Afirma que foi cobrado a maior o valor devido a título de plano de saúde da ex- companheira, uma vez que foi pactuado o valor de R$ 550,00 e da planilha consta a quantia de R$ 670,01. Aduz que, do mesmo modo, está equivocado o valor cobrado a título de pensão no mês de janeiro de 2020, uma vez que é exigido o montante de R$ 2.089,00, tendo o acordo pactuado o valor de R$ 2.000,00. Acrescenta que não foram abatidos valores pagos de julho de 2019 a janeiro de 2020. Às fls. 353/354 os exequentes pedem a gratuidade de justiça. O Ministério Público se manifestou à fl. 359, concordando com a existência de excesso de execução. Ainda, opinou pela rejeição da impugnação à penhora. Os exequentes se manifestaram às fls. 360/363. Pontuam que o executado se comprometeu a pagar a prestação do plano de saúde e não R$ 550,00 mensais. Afirma que o valor de R$ 550,00 é o valor histórico fixado na data do acordo, realizado em 10/12/2018, acrescentando que o executado se comprometeu a pagar o plano diretamente à operadora, sujeitando-se, portanto, aos reajustes. Afirma que, na realidade, a mensalidade de seu plano já atinge R$ 803,38. Aduz que as alegações suscitadas pelo executado deveriam ter sido arguidas no momento da impugnação, sendo que manifestações posteriores apenas poderiam versar sobre a atualização da conta. É o que cumpria relatar. Fundamento e decido. Inicialmente, anota-se que, à fl. 28 já foi deferida aos exequentes à gratuidade de justiça. No mais, rejeita-se a impugnação à penhora, uma vez que o artigo 3º, III, da Lei n.º 8.009/1990 prever não ser oponível a impenhorabilidade do bem de família ao credor de pensão alimentícia. Quanto à alegação de excesso de execução, observa-se que, tratando-se de questão de ordem pública, referente à desconformidade dos valores com o título, possível a apreciação dos pontos suscitados pelo executado, ressaltando-se que não se trata das mesmas questões já apreciadas anteriormente. Inicialmente, tem razão o executado quanto o valor cobrado a título de plano de saúde para a cônjuge virago. Conforme fl. 13, o executado se comprometeu ao pagamento, a esse título, do valor de R$ 550,00 por mês, não tendo sido feita ressalva de reajuste conforme incremento do valor da mensalidade. Observa-se que, diferentemente do que alega a exequente, não foi previsto pagamento do plano in natura, mas sim contribuição de R$ 550,00 para o custeio do plano de saúde da companheira. Diferentemente, conforme fl. 12, ao estabelecerem alimentos para o filho, o executado se comprometeu ao pagamento do convênio médico, não havendo ressalva quanto ao valor do plano. Assim, quanto ao valor do plano, é de se acolher a impugnação do executado. Da mesma forma, há excesso na planilha de fls. 321/324 quanto ao valor dos alimentos devidos à cônjuge virago referentes ao mês de janeiro de 2020, uma vez que o valor pactuado foi de R$ 2.000,00 e não R$ 2.089,00, não havendo previsão no acordo quanto a atualização monetária anual. Por fim, a planilha de fls. 321/324 não abate os pagamentos que haviam sido expressamente reconhecidos inicialmente, conforme fl. 27. Assim, para fins de prosseguimento da execução, acolho a planilha de fls. 343/348. Digam os exequentes em termos de prosseguimento, cumprindo o já determinado às fls. 326/327. Prazo de 15 dias. Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Intimem-se.. Os agravantes alegam, em síntese, que a decisão agravada violou a preclusão pro judicato, pois a impugnação do executado já foi apreciada, de modo que o Juízo de origem não poderia ter analisado o excesso de execução. Alegam, ademais, que o acordo estabeleceu prestação in natura quanto ao plano de saúde da ex-cônjuge, de modo que o reajuste do valor é ínsito à obrigação. Reiteram que negar o reajuste implica em desnaturar a prestação do plano de saúde e que a cláusula de reajuste só diz respeito à prestação pecuniária. Afirmam, ainda, que a ausência da previsão formal de uma cláusula de reajuste de alimentos não exonera o alimentante de suportá-lo, pois, no máximo, seria inaplicável o índice adotado (Tabela DEPRE). Por entender presentes o risco de dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, pede o deferimento da antecipação da tutela recursal (fls. 01/13). Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Ciência da decisão em 23/03/2023 (fls. 368 de origem). Recurso interposto no dia 11/04/2023. O preparo não foi recolhido, tendo em vista a concessão da gratuidade. Prevenção pelo processo nº 1003563-06.2020.8.26.0609. II INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal. III Com efeito, conforme o artigo 995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do CPC, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos causar risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, além de restar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Confere também o artigo 1.019 do CPC poderes ao relator para ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Não se verifica, de plano, a probabilidade de provimento do recurso, essencial a antecipação da tutela pretendida. Quanto à alegação de preclusão pro judicato, a própria decisão agravada consignou que não são as mesmas questões já apreciadas anteriormente, de modo que, a princípio, inexiste violação ao art. 505 do CPC. Quanto ao valor devido em pecúnia, ausente pactuação de correção monetária e o respectivo índice, também não se verifica de plano qualquer falha na decisão agravada. Por fim, também não se verifica falha na decisão agravada, neste estágio de cognição, quanto ao valor devido de R$550,00 para o pagamento de plano de saúde, já que pactuado valor certo para esta obrigação. No mesmo sentido, observa-se que o Ministério Público em Primeiro Grau também opinou pela homologação dos cálculos do agravado (fls. 359 de origem). Por fim, a urgência essencial à antecipação dos efeitos da tutela também não restou configurada, sendo que a parte agravante sequer declinou em que consistiria o perigo de dano. IV Intime-se a parte agravada, para que responda, no prazo de 15 dias. V Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça e, após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Marcia Helena Geszychter (OAB: 80708/SP) - Ana Leticia Garcia Chagas de Agari Algodoal (OAB: 50043/PR) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2031397-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 2031397-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Sofia Vieira de Almeida (Menor) - Agravante: Renata Augusta Vieira de Almeida (Representando Menor(es)) - Agravante: Reginaldo Regis de Almeida (Representando Menor(es)) - Agravado: Bradesco Seguros S/A - 3ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2031397-43.2023.8.26.0000 Comarca: São José dos Campos Agravante: Sofia Vieira de Almeida Agravado: Bradesco Seguros S/A Juiz (a) de Direito: João José Custodio da Silveira Decisão monocrática nº 56.429 AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. Recurso interposto contra a r. decisão que deferiu a tutela de urgência. Superveniente notícia da prolação de sentença que julgou procedente o pedido inicial. Perda de objeto. RECURSO PREJUDICADO. 1. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida a fls. 56-57, integralizada pelas r. decisões proferidas a fls. 63-64 e 223, dos autos da ação de obrigação de fazer, que deferiu parcialmente a tutela de urgência, para determinar que o requerido, no prazo de quinze dias, franqueie ao autor o tratamento pelo método ABA por 40(quarenta) horas semanais consistentes em psicoterapia comportamental infantil, fonoaudiologia da linguagem, terapia ocupacional junto à clínica especializada. Outrossim, caso não possua clínica especializada, deverão ser custeados os tratamentos junto à Clínica Ação Autismo, pena de multa diária que fixo em R$ 100,00, limitada a R$ 15.000,00 - sem prejuízo de reanálise. Insurge-se a agravante, sustentando, em suma, ser necessária a cobertura de musicoterapia e educador físico. Ademais, argumenta que as clínicas de fisioterapia e nutrição indicadas pela agravada estão localizadas a 40km de sua residência, o que equivale à negativa de cobertura. Requer a concessão da tutela de urgência para determinar a cobertura de todos os tratamentos prescritos pelo médico assistente, bem como a reforma da respeitável decisão, determinando que a Agravada forneça os tratamentos de nutrição e fisioterapia na comarca de residência da Agravante, São José dos Campos, dentro da sua rede credenciada, e, caso não possua, custei os tratamentos junto à clínica especializada a ser indicada pela Agravante. Recurso processado com parcial concessão de efeito ativo. É o relatório. 2. O recurso está prejudicado. Conforme se verifica do sistema informatizado deste Tribunal, a demanda em que proferida a r. decisão ora impugnada foi objeto de sentença, proferida em 17-03-2023, que julgou procedente o pedido inicial (cf. fls. 330-333, da origem). Sendo assim, a matéria posta em debate no presente agravo já se encontra solucionada em decisão superveniente, de caráter exauriente, tornando-se inócua a apreciação do recurso, de modo que configurada a perda de seu objeto. Nesse sentido, a propósito, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. 1. Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Recurso Especial não provido (REsp nº 1.332.553/PE, Rel. Herman Benjamin, J. 04.09.2012). 3. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. RECURSO PREJUDICADO. Int. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs: Marcelo Massari Borrego (OAB: 326280/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2046931-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 2046931-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pamala Sousa da Conceição - Agravado: Pdg Construtora Ltda (Em Recuperação Judicial) - Interessado: Pricewaterhousecoopers Corporate Finance & Recovery Ltda (Administrador Judicial) - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PAMALA SOUSA DA CONCEIÇÃO contra a r. decisão que julgou parcialmente procedente sua impugnação de crédito, fixando como valor devido o montante de R$ 53.346,57, na classe de créditos quirografários, com exclusão da multa contratual e dos aluguéis relativos ao ano de 2015 (fls. 245/246 dos autos de origem). Inconformada, a impugnante vem recorrer, arguindo, em resumo, que o pagamento dos aluguéis do ano de 2015 foi comprovado com o contrato de locação, declaração da imobiliária do período e dos valores pagos; não detém os comprovantes de pagamento deste período, porquanto transcorrido mais de oito anos do pagamento, não havendo obrigação legal de retê-los após cinco anos; e a multa contratual é devida, pois a mora da agravada foi reconhecida em ação judicial e a exigibilidade da obrigação de pagar decorre do contrato de promessa de compra e venda, sendo dispensável o reconhecimento judicial. Protestou pela concessão da gratuidade da justiça. (fls. 01/05). O pedido de justiça gratuita foi indeferido, com a determinação para que a recorrente recolhesse o preparo, no prazo legal (fls. 14/16). A recorrente quedou-se silente (fls. 18). É o relatório. Estabelece o art. 1.007, do CPC, que o recorrente deve comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. É certo que a agravante pediu a concessão da gratuidade da justiça, tendo sido indeferido e determinado que promovesse o recolhimento do preparo, no prazo legal (art. 1.007, §2º, do CPC). Entretanto, transcorreu in albis o prazo da recorrente (fls. 18), razão pela qual o presente recurso é deserto e não passível de conhecimento. Do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Bianca Dutra Gonçalves Ferreira (OAB: 92991/MG) - Andreia Christina Risson Oliveira (OAB: 257302/ SP) - Ana Carolina Casabona Papaterra Limongi (OAB: 297050/SP) - Thiago Peixoto Alves (OAB: 301491/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2159183-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 2159183-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cnh Industrial Brasil Ltda - Agravante: Cnh Industrial America Llc - Agravado: Cotril Máquinas e Equipamentos Ltda - Interessado: Cnh Industrial N.v - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CNH INDUSTRIAL N.V., CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. e CNH INDUSTRIAL AMERICA LLC contra a r. decisão que, em ação de abstenção de uso de marca cumulada com indenização, determinou que qualquer discussão acerca da execução da multa fixada em liminar deverá ocorrer em sede de cumprimento provisório de sentença (fls. 922 dos autos de origem). As recorrentes sustentam, em resumo, que houve descumprimento da liminar, razão pela qual deve ser depositado em juízo o valor limite da multa fixada, com a fixação de nova multa-diária de valor mais elevado, além de condenar a ré por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV e § 1º do CPC. Processado o recurso, vieram informações do MM. Juízo a quo e resposta recursal (fls. 141/145 e 155/167). Houve oposição ao julgamento virtual (fl. 134 e 140). É o relatório. Trata-se, na origem, de ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização, com pedido de tutela de urgência, proposta pelas agravantes CNH INDUSTRIAL N.V., CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. e CNH INDUSTRIAL AMERICA LLC. contra COTRIL MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. Narram as autoras, em resumo, que seu grupo empresarial atua no segmento de desenvolvimento e comercialização de maquinário agrícola e, nesse ramo, é titular da marca NEW HOLLAND, a qual já possui alto prestígio em todo o mundo. Afirmam que a marca NEW HOLLAND e seu logotipo estão devidamente registradas perante o INPI em diversas classes. Dizem que, em 02/06/1986, celebraram com a ré um contrato de concessão de vendas, de modo a autorizar a revenda de seus equipamentos. Contudo, após sucessivos ilícitos contratuais, que estariam manchando a reputação e bom nome da marca NEW HOLLAND, referido contrato foi rescindido por justa causa em 07/01/2020. Mas mesmo após a rescisão do contrato e de diversas derrotas judiciais da ré em relação à pretensão de manter sua vigência, a ré passou a utilizar logotipo de notória imitação, além de conjunto-imagem muito similar ao das autoras, em manifesta violação de seus direitos marcários e praticando concorrência desleal. Assim, ajuizou a presente ação, objetivando que a ré seja condenada a cessar a fabricação, distribuição, comercialização e uso, de forma geral, de todos os conjuntos visuais ou conjunto de cores próprios das autoras (preta e amarela), inclusive em sua marca, bem como a indenizá-la por danos morais e lucros cessantes. Formulou pedido de tutela de urgência consistente na cessação imediata de todo e qualquer uso das marcas registradas NEW HOLLAND, suas variações ou outras de titularidade das autoras, assim como todos os demais sinais distintivos próprios, sob pena de multa diária (fls. 01/38 dos autos de origem). O MM. Juízo a quo deferiu parcialmente o pedido, para determinar à ré que se abstenha de usar as marcas registradas pela parte autora, em suas apresentações nominativa, figurativa ou mista, assim como, de todo os demais sinais distintivos, trade dress e/ou conjunto de cores da fachada, site(s), redes sociais, em todo e qualquer meio de divulgação, mídia, veiculação e publicidade, catálogos, qualquer forma de apresentação, física ou digital, sob pena de multa de R$ 2.000,00 por descumprimento, até o limite de R$ 20.000,00, sem prejuízo de eventual majoração, em caso de reiterado descumprimento (fls. 399/403 dos autos de origem). Citada, a ré ofertou contestação (fls. 452/478 dos autos de origem). As autoras alegaram o descumprimento da liminar por parte da ré (fls. 910/920 dos autos de origem). Sobreveio, então, a r. decisão agravada, nos seguintes termos: Vistos. 1- Fls. 910/920: A própria parte autora afirma que o descumprimento da tutela de urgência se deu até o dia 02.02.2022 e, ao que parece, não mais persiste. Portanto, qualquer discussão acerca da execução da multa fixada deve ser formulada em cumprimento provisório de sentença, no qual, se for o caso, poderá postular a majoração da multa aplicada, com fundamento em eventuais danos sofridos que não ficaram abarcados pela limitação fixada por este juízo na decisão que concedeu a tutela de urgência (fls. 922, origem). O recurso não pode ser conhecido. Infere-se dos autos que, após a interposição do presente recurso, conforme consulta ao sítio deste TJSP, em 13/03/2023, sobreveio sentença de parcial procedência da ação (fls. 979/989 dos autos de origem). Assim, houve a perda superveniente do objeto, sendo caso de não conhecimento do presente recurso. Do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o recurso. P. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Rafael Marques Rocha (OAB: 155969/RJ) - Fabio Ferraz de Arruda Leme (OAB: 231332/SP) - Renato Gomes de Mattos Malafaia (OAB: 368020/ SP) - Danilo Skaf Elias Teixeira (OAB: 17827/GO) - Maurício Alves de Lima (OAB: 17431/GO) - 4º Andar, Sala 404 DESPACHO



Processo: 2082504-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 2082504-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ip 8 Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravante: Vanessa de Freitas Saldanha - Agravado: Rossi Residencial S/A - Agravado: Anabi Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Tauranga Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Agravado: São Teodorico Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: São Teofilo Empreendimentos Imobiliários Ltda - Interessado: Abadir Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Interessado: Abeguar Empreendimentos Imobiliários Ltda - Interessado: Absirto Empreendimentos Imobiliários Ltda - Interessado: Wald Administração de Falências e Empresas Em Recuperação Judicial - 1. Processe-se esse agravo de instrumento. 2. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelas credoras IP8 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e VANESSA DE FREITAS SALDANHA, contra a r. decisão que deferiu a votação em consolidação substancial do plano de recuperação judicial das sociedades integrantes do Grupo Rossi Residencial (fls. 49264/49269 dos autos de origem). As recorrentes sustentam, em resumo, que o processamento da recuperação judicial, em consolidação substancial, contraria as decisões proferidas nos Agravos de Instrumento n. 2250467-96.2022.8.26.0000 e n. 2249427- 79.2022.8.26.0000, que excluíram as sociedades de propósito específico (SPE), com patrimônio de afetação, da recuperação judicial do Grupo ROSSI (autos n. 1101129-56.2022.8.26.0100); dizem ser inviável submeter o patrimônio afetado ao pagamento de obrigações estranhas à incorporação imobiliária objeto da sociedade de propósito específico; além disso, argumentam que a consolidação substancial prejudica os credores das sociedades de proposito específico, porque dilui o peso da sua participação na Assembleia Geral de Credores. Afirmam que as sociedades de propósito específico, sem patrimônio de afetação, também não se submetem à recuperação judicial, porque não podem ser atingidas pelas dívidas gerais do incorporador e a sua atividade empresarial é temporária, razão pela qual não se enquadram nos objetivos previstos no art. 47 da LRJ. Argumentam ainda que, se cabível a recuperação judicial dessas sociedades, não se pode admitir que seja realizada através da consolidação substancial, porque a confusão entre os credores e os devedores afetaria a sua autonomia e influenciaria nos direitos dos credores na votação do plano de recuperação judicial. Pedem, assim, a reforma da decisão agravada, para reconhecer a impossibilidade de processamento da recuperação judicial das sociedades de propósito específico TAURANGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., ANABI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., SÃO TEODORICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e SÃO TEOFILO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Subsidiariamente, pleiteiam que essas empresas não sejam incluídas na consolidação substancial. Protestam pela concessão de efeito suspensivo, para o fim de obstar o processamento da recuperação judicial em consolidação substancial (fls. 01/26). 3. Inicialmente, consigne-se que, as ora agravantes já ofertaram agravo de instrumento contra a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial das agravadas TAURANGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., ANABI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., SÃO TEODORICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e SÃO TEOFILO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., no qual este Relator já concedeu efeito suspensivo em relação ao deferimento do processamento da recuperação judicial, em consolidação processual, às sociedades de proposito específico, com patrimônio de afetação, que compõem o Grupo Rossi (AI n. 2020348-05.2023.8.26.0000). 4. Verifica-se que o MM. Juízo a quo autorizou a aplicação da consolidação substancial, nos termos do art. 69-J, Lei n. 11.101/2005, sem qualquer ressalva quanto às sociedades de propósito específico estarem, ou não, sujeitas a patrimônio de afetação, in verbis: (...) 14. Fls. 39.602/39.609. Manifestação do administrador judicial sobre o plano apresentado em consolidação substancial. Em sua petição, o auxiliar do Juízo apurou a existência de garantias cruzadas e a interconexão entre ativos e passivos, mormente porque o plano prevê que as obrigações de seus pagamentos serão centralizados na recuperanda Rossi Residencial. Também foi apurada a identidade de quadro societário entre as recuperandas, comparticipação de Rossi Residencial e outras 05 sociedades empresárias nas 313 SPEs que compõem o grupo, seja de maneira direta ou indireta. Por fim, verificou o administrador judicial a atuação em conjunto das recuperandas no mercado, valendo-se do site e do nome de Rossi Residencial para comercialização de suas unidades imobiliárias. DECIDO. O instituto da consolidação substancial possui natureza bifronte, pois, hoje positivada, possui aspectos que demanda análise jurídica sobre determinados requisitos previstos nos incisos do art. 69-J da Lei 11.101/2005, mas não deixa de funcionar como meio de reorganização de grupo empresarial, o que necessitará de apresentação dos racionais econômicos para sua implementação. Segundo apurado pelo administrador judicial, há a presença dos requisitos legais das garantias cruzadas, relação de controle e de participação societária por Rossi Residencial nas demais SPEs do grupo, bem como a atuação conjunta das recuperandas ao engendrarem sua operação empresarial. Assim sendo, o reconhecimento da presença dos requisitos para votação do plano em consolidação substancial do grupo é medida de rigor, o que se mostra mais consentâneo com o contexto fático desta recuperação judicial, que compreende um grupo societário de fato com gestão única, atos de endividamento entrelaçados e com dependência entre as sociedades que o compõe, de modo a se estabelecer intensa relação de interdependência para a existência e reestruturação de todas elas em conjunto. O processo de recuperação judicial é de natureza negocial e compulsória. Seu caráter negocial decorre da vontade do legislador em impor uma solução de mercado para a análise de eventual superação de crise econômico-financeira para determinada atividade empresarial. Disso decorre a compulsoriedade das partes em, ao menos, participarem da negociação que deve ocorrer, para se determinar o destino da empresa que busca o soerguimento. Nesse passo, o credor não é obrigado a aceitar a proposta que lhe é oferecida. A abstenção acompanhará inexoravelmente a vontade da maioria. Mas a recusa da proposta apresentada deve ser motivada, a fim de que o credor possa esclarecer o caminho que para ele é melhor, no exercício constitucional de defesa de sua propriedade, pois assim estará cumprindo sua função social. Já a recusa imotivada em um processo de negociação pode configurar abuso, pois no processo coletivo de negociação considera-se, também, a função social da empresa e os benefícios sociais dela decorrentes, descritos no art. 47 da Lei 11.101/2005, com substrato constitucional no art. 170, III, da CF. Por todas essas razões, é de se reconhecer a possibilidade de aplicação da consolidação substancial na espécie, diante da presença dos requisitos previstos nos incisos do art. 69-J da Lei 11.101/2005. A análise dos aspectos econômicos da consolidação substancial ficará a critério dos credores na AGC, tendo o Juízo tão somente reconhecido a presença dos aspectos jurídicos do instituto. (...) (fls. 49268, origem). 5. Entretanto, em relação às SPE, com patrimônio de afetação, já restou decidido nos AI. 2249427-79.2022.8.26.0000 e AI 2250467-96.2022.8.26.0000 que tais sociedades devem ser excluídas da recuperação judicial. 6. Mas no tocante às SPE, sem patrimônio de afetação, nessa fase procedimental não há verossimilhança da alegação das agravantes, sendo importante a vinda da resposta recursal das recuperandas. Nesse passo, em cognição sumária, não se evidencia a probabilidade do direito das agravantes, no que diz respeito à exclusão das sociedades de propósito específico, não submetidas ao regime de afetação patrimonial, da recuperação judicial por meio da consolidação substancial. 7. Defiro, pois, o pedido de efeito suspensivo, no sentido de afastar a consolidação substancial em relação às Sociedades de Propósito Específico que estejam sujeitas a patrimônio de afetação. 8. À resposta recursal das Recuperandas, art. 1.019, II, CPC. 9. Intime-se para manifestação do Administrador Judicial, esclarecendo se as sociedades, objeto do presente recurso (TAURANGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., ANABI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., SÃO TEODORICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e SÃO TEOFILO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.) estão sob regime de afetação patrimonial, nos termos da Lei n. 4.591/1964, se houve exaurimento dos objetos sociais ou destituição da incorporadora pelos adquirentes. 10. Após, abra-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Alceu Rodrigues Chaves (OAB: 29073/PR) - Eduardo Secchi Munhoz (OAB: 126764/SP) - Adriana Campos Conrado Zamponi (OAB: 400815/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1001576-60.2020.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 1001576-60.2020.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Ellen Gomes Brandão de Azevedo - Apelado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, qualificada ajuizou a presente ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse em face de ELLEN GOMES BRANDÃO e RICARDO DE AZEVEDO, alegando em síntese que em 05 de março de 2015, firmou com os requeridos contrato de promessa de venda e compra, para aquisição financiada de um imóvel residencial urbano, localizado à rua Ver. Alfredo Alves de Souza, n.º 105, Quadra F, Lote 032, em Barbosa/SP. Sustenta que os requeridos assumiram a obrigação de efetuar os pagamentos das prestações do financiamento nos vencimentos pactuados, bem como de não ceder o imóvel a terceiros, sem a prévia anuência da requerente. Todavia, os requeridos não vem cumprindo suas obrigações contratuais no que se refere ao pagamento das prestações mensais do financiamento, estando inadimplentes em relação a 43 parcelas. Aduz que notificou os réus para oportunizar a purgação da mora, e diante de sua inércia restou a mora constituída. Requer a procedência da ação, para o fim de declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes, com a consequente reintegração na posse do imóvel, a condenação dos requeridos ao perdimento integral dos valores despendidos a título de amortização do financiamento, em razão do longo período de fruição indevida do imóvel e em caso negativo o arbitramento de valor mensal pela ocupação do imóvel, bem como determinada a dedução de eventuais débitos de IPTU, água e condomínio incidentes sobre o imóvel, desde o período de sua ocupação, sobre o montante a ser devolvido. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Juntou procuração e documentos às fls. 10/44. (...) No mérito, os pedidos são PARCIALMENTE PROCEDENTES. Compulsando os autos, verifico que restou incontroverso que foi firmado contrato entre as partes de promessa de venda e compra em 05 de março de 2015, para aquisição de imóvel residencial financiado pelo sistema da requerida CDHU, localizado na cidade de Barbosa/SP, conforme contrato de fls. 28/36. A parte autora alega inadimplência unilateral da parte ré, por força da ausência de pagamento mensal, perfazendo- se o total de 43 parcelas devidas, consoante cálculo apresentado (fls. 43/44) e notificação emitida em 06 de março de 2019 (fls. 39). Por tais motivos, pretende que seja reconhecida a inadimplência como causa de rescisão contratual e reintegração de posse. Pela análise, conclui-se pelo inadimplemento dos réus no período entre 2015 e 2020 (fls. 43/44), assim como todas que se venceram ao longo do processo, totalizando aproximadamente mais de 04 anos completos com a utilização da moradia sem a devida contraprestação. Em razão disto, demonstrada a culpa dos réus para a rescisão contratual, seja por força do disposto no art. 475 do Código Civil, assim como por aplicação da cláusula quinta e sexta do contrato firmado entre as partes. Isto posto, a restituição da posse à autora é inafastável, consequência da resolução, que consiste no desfazimento da relação contratual, por decorrência do inadimplemento, devendo as partes retornarem ao status a quo. A respeito do perdimento das parcelas pagas, com razão a pretensão da autora, pela vantagem auferida pelos requeridos no período em que usufruíram do bem imóvel, sem qualquer contraprestação financeira. Ressalto, que não se trata de negar vigência ao Código de Defesa do Consumidor que proíbe o perdimento das parcelas pagas, mas de indenizar a autora pelas perdas e danos sofridos e evitar enriquecimento sem causa dos requeridos, vedado pelo art.884, do Código Civil. Além disso, friso que a expressiva quantidade de parcelas inadimplidas e o longo período de ocupação do imóvel, indica ser até mesmo benéfico aos requeridos o perdimento integral dos valores e de eventuais benfeitorias (em contraposição a hipotético dever de ressarcimento pela ocupação - “aluguel”), inclusive por constar na cláusula quinta, IV, à fls. 31 a proibição do comprador/requerida de realizar obra ou modificação sem aviso prévio e expresso consentimento escrito da vendedora/autora. (...) Além disto, os requeridos não comprovaram nos autos a realização de benfeitorias no imóvel, não se desincumbindo do ônus da prova, consoante o disposto no art. 373, do CPC. Por fim, descabe a imposição de condenação eventual, condicionada à verificação da concorrência de débitos derivados de faturas de fornecimento de serviços públicos de água e luz, assim como de imposto territorial urbano. Cabia à autora comprovar a existência desses possíveis débitos para que na fase de conhecimento fosse definida a existência da obrigação de ressarcir (o an debeatur), reservando-se quando muito à fase de cumprimento a quantificação desses eventuais créditos (o quantum debeatur). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, por consequência, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR rescindido o contrato celebrado entre as partes (fls. 28/36); 2) DECLARAR o perdimento das parcelas já pagas pelos requeridos; e 3) DETERMINAR, que após o trânsito em julgado, seja a requerente seja reintegrada na posse do imóvel indicado na inicial. Considerando que os réus decaíram na maior parte dos pedidos, CONDENO-OS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa devidamente atualizado, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, a exigibilidade das verbas decorrentes da sucumbência está suspensa, em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita, à luz do disposto no art. 98, §3º, do CPC (v. fls. 114/119). E mais, como bem destacou o DD. Juízo a quo, não se trata de inobservância das regras consumeristas. Na verdade, o contrato foi celebrado em março/2015, com parcelamento do preço do imóvel em 300 (trezentas) parcelas, a primeira com vencimento 30 dias depois da assinatura do contrato (v. fls. 35), e já em outubro/2015 os adquirentes deixaram de adimplir as parcelas do contrato. Ressalte-se que na réplica a autora informou que a ré adimpliu apenas 17 (dezessete) parcelas desde a contratação até a data da referida peça processual protocolada em 12/11/2020 (v. fls. 77), ao passo que a parte recorrente não impugna tal assertiva, ao contrário, corrobora-a nas razões recursais (v. fls. 132). Logo, não há dúvida de que os adquirentes quitaram parcela irrisória do contrato, mas usfruem do bem desde a aquisição (março/2015) até a presente data, mostrando-se acertado o perdimento integral dos valores pagos. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual concedida. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Jordano Vitalli Bilche (OAB: 393747/SP) (Defensor Dativo) - Franciane Gambero (OAB: 218958/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1003744-84.2021.8.26.0281
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 1003744-84.2021.8.26.0281 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatiba - Apelante: R. R. C. - Apelada: L. R. C. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: A. G. R. C. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Afasta-se a preliminar suscitada em contrarrazões. O autor impugnou os fundamentos da sentença, ainda que tenha reproduzido as teses arguidas na inicial. Ou seja, atacou a sentença. Sendo assim, a apelação observou o art. 1.010, inc. III, do Código de Processo Civil, não havendo falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS proposta por R. R. C. contra L. R. C., menor, representada pela genitora A. G. R. C. O requerente alega, em síntese, que, nos autos do processo nº 1000922- 93.2019.8.26.0281, que tramitou perante a 2ª Vara Cível de Itatiba-SP, se comprometeu a realizar o pagamento de pensão alimentícia mensal em favor da filha menor, ora requerida, em importe equivalente a 30 % de seus rendimentos líquidos em caso de emprego formal, e no valor de um salário mínimo mensal, em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício. Ressalta, todavia, que teve sua situação financeira drasticamente alterada. Relata que está desempregado, motivo pelo qual enfrenta dificuldades financeiras e necessita reduzir suas despesas. Defende, pois a minoração dos alimentos da seguinte forma: (i) em caso de desemprego, os alimentos devem ser reduzidos para o valor de ½ salário mínimo nacional; e (ii) em caso de trabalho com vínculo empregatício, os alimentos devem ser reduzidos para o importe de 20% do salário líquido do autor, excluindo-se do cálculo horas extras, prêmios, licenças, gratificações e verbas indenizatórias de toda ordem, inclusive FGTS. (...) Dentro da discricionariedade consubstanciada no artigo 370 do Código de Processo Civil, tratando- se de matéria de direito e de fato, mas não reclamando a dilação probatória quanto à matéria fática, entendo que o feito encontra- se suficientemente instruído. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a julgar a demanda, nos termos do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. Trata-se de demanda em que se objetiva a redução das obrigações alimentícias fixadas anteriormente. O pedido é IMPROCEDENTE. Nos termos do artigo 1.699, do Código Civil e do artigo 15, da Lei nº 5.478/68, admissível é a revisão do valor da obrigação alimentar apenas em havendo a modificação da situação financeira das partes, cujo ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito incumbe ao requerente. Imprescindível que haja proporcionalidade na fixação dos alimentos entre as necessidades da alimentanda e os recursos econômico-financeiros do alimentante, sendo que a equação desses dois fatores deverá ser feita, em cada caso concreto, levando-se em conta que a pensão alimentícia será concedida sempre ad necessitatem. Em análise ao documento de fls. 10/30, há de se constatar que os autos do processo nº 1000922-93.2019.8.26.0281, que tramitou perante a 2ª Vara Cível de Itatiba-SP, o autor se comprometeu a realizar o pagamento de pensão alimentícia mensal em favor da filha menor, ora requerida, em importe equivalente a 30% de seus rendimentos líquidos em caso de emprego formal. Em caso de desemprego ou trabalho informal, a obrigação foi fixada no importe mensal equivalente a um do salário mínimo. Ressalte-se que o mencionado valor é adequado diante das necessidades presumidas de uma criança. O requerente pretende a redução do valor dos alimentos pago à filho menor, alegando que teve sua situação financeira alterada. Alega, nesse sentido, que está desempregado e que não possui condições de arcar com os alimentos nos termos fixados. Nada obstante as alegações formuladas na exordial, o requerente deixa de demonstrar que sua situação financeira fora alterada desde o momento da fixação dos alimentos, o que constitui premissa para a comparação com a vivenciada no presente momento, a permitir eventual provimento do pedido revisional. Sem prejuízo, a quantia oferecida pelo requerente a título de alimentos é irrisória e, por óbvio, não atende às mínimas necessidades da menor, ainda que as despesas sejam divididas com a genitora. Destarte, nos termos do artigo 1.699 do Código Civil e do artigo 15 da Lei n.º 5.478/68, entendo ser o caso de manter os alimentos judicialmente arbitrados. Outrossim, nesse sentido se manifesta a representante do Ministério Público (fls. 147/149), o que corrobora para a adoção dos valores. Por sua vez, a quantia pretendida pelo requerente esbarra na necessidade da requerida, diante da ausência de provas de uma maior diminuição de suas despesas imprescindíveis. Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos constam, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados por R. R. C. em face de L. R. C. Revogo os benefícios da justiça gratuita deferidos ao requerente (fl. 50), vez que foram juntados aos autos documentos (fls. 42 e 46/47), que permitem inferir que o autor não trata-se de pessoa financeiramente hipossuficiente e, portanto, não faz jus ao benefício concedido. Condeno o requerente ao pagamento das custas e demais despesas processuais, corrigidas monetariamente pelos índices da Tabela de Atualização de Débitos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir dos desembolsos e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil cumulado com o §1º do artigo 161 do Código Tributário Nacional), a contar do trânsito em julgado deste pronunciamento jurisdicional, quando estará configurada a mora (artigo 407 do Código Civil). Pelo mesmo fundamento, condeno o requerente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 20% do valor atualizado da causa, considerando os critérios delineados no §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Isento-o, entretanto, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita, ressalvada a demonstração, dentro do prazo legal (artigo 98, §3º do Código de Processo Civil), da hipótese preceituada no artigo 98, §2º do Código de Processo Civil (v. fls. 151/155). E o MM. Juízo a quo decidiu os embargos desta forma: (...) Fl. 161: Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos. No mérito, dou provimento aos embargos. No caso, deveras, por lapso, o requerente foi isento do pagamento dos honorários advocatícios, mesmo depois de terem sido revogados os benefícios da justiça gratuita a ele concedidos (fls. 42 e 46/47). Posto isso, DOU PROVIMENTO aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por L. R. C., menor, representada pela genitora A. G. R. C., retificando o dispositivo da sentença de fls. 151/155 para que passe a constar da seguinte forma: Condeno o requerente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 20% do valor atualizado da causa, considerando os critérios delineados no §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. No mais, mantenho a decisão nos termos prolatados, por seus próprios fundamentos (v. fls. 162/163). E mais, em que pesem as teses recursais, nota-se que no acordo firmado entre as partes em 6/3/2019 já havia previsão de pensão devida em caso de desemprego, qual seja, 1 salário mínimo (v. fls. 11). Aliás, além de confessar não ter se preocupado em reservar ao menos parte das verbas rescisórias e/ou FGTS para garantir o pagamento dos alimentos à menor (v. fls. 171/172), trata-se de alimentante jovem (44 anos - v. fls. 6), sem notícia de outros filhos, que deve empreender todos os esforços para garantir uma sobrevivência condigna à filha. É preciso não olvidar, ainda, que, passados 4 anos do acordo, os alimentos discutidos são essenciais para garantir as necessidades presumidas de uma quase adolescente (v. fls. 61), que sabidamente possui mais gastos. Portanto, é de rigor a manutenção da improcedência do pedido de redução. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios, haja vista a fixação no teto estabelecido no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Caio Pereira Bossi (OAB: 310117/SP) - Jefferson José Calarga (OAB: 306820/SP) - Cristina Casares Rosa da Silva (OAB: 166842/SP) - Pilar Casares Morant (OAB: 47637/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1057983-36.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 1057983-36.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: E. R. G. (Interdito(a)) - Apelante: L. V. R. G. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: N. R. G. - Apelado: E. da S. G. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, não se conhece do pedido de alimentos em favor de ex-cônjuge, em razão da manifesta inovação recursal. Note-se, aliás, que a ex-cônjuge é apenas representante legal dos alimentados no feito, carecendo, ainda, de ilegitimidade ativa para pleitear alimentos nestes autos. No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) E. R. G. e L. V. R. G., aquele representado por sua curadora e esta representada por sua guardiã, N. R. G., propuseram a presente demanda em face de E. da S. G., afirmando, em síntese, que: (i) o coautor E. R. G., filho do réu, é incapaz, auferindo benefício assistencial insuficiente ao custeio de suas despesas pessoais; (ii) a coautora L. V. R. G., nascida em 26.7.2016, é neta do réu, não tem pai registral, estando sob a guarda de N. R. G.; (iii) a mãe da coautora L. V. R. G. está presa, não prestando assistência material à filha; (iv) o réu reúne condições para contribuir para o sustento dos autores, pois exerce atividade profissional como pedreiro, auferindo renda semanal no valor de R$ 7.000,00. Os autores pedem que o réu seja condenado a prestar-lhes alimentos à proporção de 15% de seus rendimentos líquidos e, em caso de inexistência de vínculo empregatício, no valor equivalente a 25% do salário mínimo federal, para cada alimentando. Requerem a fixação de alimentos provisórios. A petição inicial foi instruída com os documentos de fls. 17/51. Por decisão a fls. 62/63, foram fixados alimentos provisórios ao coautor E. R. G.; foi indeferido o pedido de tutela provisória quanto à coautora L. V. R. G. O réu compareceu espontaneamente ao processo e ofereceu contestação (fls. 95/105), sustentando, em suma, que: (i) sempre contribuiu para o sustento do filho e deixou um bar para a representante legal dos autores administrar; (ii) não há prova dos gastos do incapaz em valor superior ao benefício assistencial por ele percebido; (iii) está desempregado, exercendo atividade remunerada informal; (iv) quanto à coautora L. V. R. G., sua mãe não está mais presa, podendo prover o sustento da filha; (v) em caso de acolhimento do pedido, os alimentos não devem exceder 20% do salário mínimo federal e, em caso de existência de vínculo empregatício, 20% de seus rendimentos líquidos. Juntou os documentos de fls. 106/113. Réplica a fl. 119. Decisão saneadora a fl. 126. Por decisão a fl. 136, foi indeferida a produção de prova oral e determinada a requisição de informações financeiras do réu. Respostas às requisições judiciais a fls. 145/155. Manifestações pelas partes a fls. 160 e 162/163 Comprovada a concessão de autorização judicial para propositura da demanda pelo coautor E. R. G., curatelado (fl. 190). O Ministério Público, a fls. 193/199, opinou pelo acolhimento parcial do pedido deduzido pelo coautor E. R. G. e pela rejeição do pedido formulado pela coautora L. V. R. G.. É o relatório. DECIDO. Julgo antecipadamente o pedido, com base no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porque desnecessária a produção de prova em audiência. 1. Alimentos postulados pelo coautor E. R. G. O coautor E. R. G., nascido em 8.2.1997, é filho do réu (fl. 20). O direito à prestação alimentar se funda na regra do artigo 1.694 do Código Civil e nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da solidariedade. Em que pese a maioridade civil, o documento de fl. 38 comprova que o alimentando “apresenta transtornos de fala (...), agitação psicomotora (...), transtorno cognitivo”, sendo “dependente para as atividades diárias”. Em consulta aos autos n. 1034865-65.2019.8.26.0002, observo que, por sentença proferida em 17.11.2021, o coautor E. R. G. foi submetido à curatela. A necessidade alimentar do coautor E. R. G. é, pois, presumida, ante a comprovada incapacidade para o exercício de atividade profissional remunerada. O réu afirma estar desempregado, contudo, não consta anotação de dispensa em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (fl. 112); ainda que seja considerada verdadeira essa afirmação, presume-se que o réu exerça atividade remunerada informal para prover o próprio sustento e de sua família. Com efeito, o réu trabalha como pedreiro, apresentando qualificação e experiência profissionais para executar trabalhos informais na área da construção civil. O réu, contudo, não apresentou documentos comprobatórios da renda efetivamente auferida e da impossibilidade de prestação dos alimentos no patamar postulado, ônus que lhe incumbia (artigo 373, II, do Código de Processo Civil). Os extratos bancários acostados aos autos comprovam a extensão da capacidade contributiva do réu, compatível com a prestação dos alimentos sub judice (fls. 145/152). Razoável, portanto, o arbitramento dos alimentos no valor correspondente a 25% do salário mínimo federal, suficiente para atender à necessidade alimentar mínima do coautor E. R. G., sem onerar excessivamente o réu. Na hipótese de vínculo empregatício, os alimentos serão prestados à proporção de 15% dos rendimentos líquidos do alimentante. 2. Alimentos à coautora L. V. R. G. Nos termos do artigo 1.696 do Código Civil, O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. O artigo 1.698 do mesmo diploma legal assim dispõe: Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide (grifei). Da interpretação conjugada das normas transcritas se conclui que a obrigação alimentar imputável aos avós é subsidiária e complementar à imposta aos pais, ou seja, pressupõe prova da falta de condições dos pais para suportar o encargo e é limitada à parte que não pode ser provida diretamente pelo ascendente de primeiro grau. In casu, a coautora L. V. R. G., neta do réu (fl. 21), pede a fixação de alimentos avoengos, argumentando que não tem pai registral e sua mãe está presa, não lhe prestando assistência material. A coautora L. V. R. G. não comprovou, ônus que lhe competia (artigo 373, I, do Código de Processo Civil), que sua mãe, J. R. G., não reúna condições para prover-lhe o sustento. Não há nos autos prova da atual situação de reclusão da mãe da coautora L. V. R. G.; o réu, a fl. 98, alegou que a mãe estaria em liberdade, alegação não impugnada em réplica (fl. 119). Não comprovada a impossibilidade de sustento da coautora L. V. R. G. por sua genitora, inviável o acolhimento do pedido de alimentos avoengos. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil: (1) JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido pela coautora L. V. R. G.; (2) JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pelo coautor E. R. G., para condenar o réu a pagar ao coautor E. R. G., a título de alimentos: (2.1) enquanto formalmente empregado ou em caso de percepção de benefício previdenciário ou acidentário substitutivo do salário, pensão mensal equivalente a 15% (quinze por cento) de seu rendimento líquido i.e., ganhos brutos, inclusive horas extras, férias com acréscimo de um terço, 13º salário, adicionais de qualquer espécie, verbas rescisórias de natureza salarial, deduzidos os descontos obrigatórios por lei (imposto sobre a renda e contribuições sociais), excluídas da base de cálculo as verbas de natureza indenizatória (F.G.T.S., multa, férias indenizadas) e a participação nos lucros e resultados ou PLR , desde que nunca inferior a 25% do salário mínimo federal, a ser paga mediante desconto em folha de pagamento e depósito na conta bancária de titularidade da representante legal do alimentando; (2.2) na hipótese de desemprego ou trabalho informal, pensão mensal equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo federal vigente à data do respectivo pagamento, com vencimento no dia 10 (dez) de cada mês, a ser paga mediante depósito na conta bancária de titularidade da representante legal do alimentando. Condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa que, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da pensão mensal arbitrada multiplicado por 12 (doze). Sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, observando-se, quanto à execução, ao disposto no artigo 98, § 3o, do Código de Processo Civil (...). E mais, a obrigação avoenga se justifica quando o parente de grau mais próximo não reúne condições de suportar a obrigação de prestar alimentos, à luz do disposto nos arts. 1.696 e 1.698 do Código Civil. No caso dos autos, não há prova inequívoca da incapacidade laboral da genitora da parte apelante. Ora, como bem destacado pela D. Procuradoria Geral de Justiça: (...) Durante a instrução processual, pelo que se depreende do alvará de conversão para prisão domiciliar às fls. 237/238 a genitora encontrava-se reclusa e nessa condição poderia obter o auxílio reclusão em benefício da filha, de modo que não restou comprovada a impossibilidade do primeiro obrigado aos alimentos (...) (v. fls. 256). Com efeito, o fato de a genitora da parte apelante ter sido presa não a exime do dever de sustentar a filha, nos termos do art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Aliás, a genitora pode exercer trabalho remunerado na prisão. Sobre o tema, já se pronunciou esta Egrégia Corte: AÇÃO DE ALIMENTOS - GENITOR ENCARCERADO EM CADEIA PÚBLICA - FATO QUE NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DO DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS AOS FILHOS - ALIMENTOS QUE DEVERÃO SER ADIMPLIDOS POR MEIO DO TRABALHO EXERCIDO NO CÁRCERE E PELO AUXÍLIO RECLUSÃO RECEBIDO PELA FAMÍLIA DO PRESO - SENTENÇA REFORMADA PARA ESTE FIM. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA - DESNECESSIDADE. PRELIMINAR REJEITADA RECURSO PROVIDO (TJSP - Apelação com Revisão n° 602.326-4/1-00 2ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. Neves Amorim, j. 10.3.2009). Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo, devendo ser mantida por seus jurídicos fundamentos. Sem majoração de honorários porque não houve a fixação em 1º grau de jurisdição em desfavor da apelante. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Alessandra Regina Januario Cintra (OAB: A/RJ) (Defensor Público) - Jose Diogo Martins Lucas (OAB: 278354/SP) (Convênio A.J/OAB) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1072458-23.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 1072458-23.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Apelado: Marj Administradora Holding Ltda - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) MARJ ADMINISTRADORA HOLDING LTDA, representada por MARLI ORFILA MORAIS GONÇALVES, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito, c/c obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada, além de devolução de valores, em face de NOTREDAME INTERMEDICA SAÚDE S/A. Relata que se trata de uma pequena empresa que contratou o plano de assistência médica junto à ré, todavia, em 27/06/22, informou-lhe o desinteresse na continuidade da prestação de serviços. Insurge-se contra a manutenção do plano pelo período de 60 dias após 27/06/22, em que a ré insistiu na manutenção das mensalidades. Requer a declaração de inexigibilidade do débito correspondente ao período e a rescisão do contrato desde 27/06/22, bem como a condenação da requerida a restituir-lhe as mensalidades cobrados pelo prazo de 60 dias. Juntou documentos (fls. 9/83). Concedida a tutela de urgência, para determinar a abstenção da ré em inscrever a dívida perante cadastros de proteção ao crédito (fl. 85). Citada, a ré apresentou contestação (fls. 92/99). Defende, em síntese, a legalidade da cláusula contratual que estabelece o período de vigência do contrato nos 60 dias posteriores ao aviso de desinteresse, bem como a legitimidade das cobranças. Requer a improcedência. Juntou documentos (fls. 100/194). Réplica, às fls. 198/201. Instadas as partes a especificarem as provas de seu interesse (fl. 202), a autora requereu o julgamento antecipado (fl. 205) e a ré requereu sejam fixados os pontos controvertidos da demanda (fls. 206/208). É o relatório. Fundamento e Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, por controverterem as partes sobre matérias de direito e, no plano dos fatos, por ser despicienda a dilação probatória em juízo (CPC, art. 355, inc. I). A procedência da pretensão inicial impõe-se como medida de rigor. (...) Pois bem. A Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, no art. 17, parágrafo único, dispunha: Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias. Entretanto, a Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01 reconheceu a nulidade do parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa 195 da ANS, supramencionado. Registre-se que a decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101 tem aplicabilidade nacional e, além da anulação do dispositivo, determinou a obrigação de a ANS publicar em dois jornais de grande circulação, em quatro dias intercalados, a parte dispositiva do julgado, de modo a conferir aos consumidores o direito de informação. Assim, a imposição de aviso prévio de 60 dias restou expressamente vedada, em razão do efeito erga omnes da decisão proferida nos autos da referida Ação Civil Pública. Convém ressalvar, inclusive, que a própria ANS editou a Resolução Normativa nº 455/2020, revogando expressamente o quanto disposto no parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa nº 195, válido, inclusive para contratos coletivos empresariais (ou falso coletivo). No caso, observo que o pedido de cancelamento do plano de saúde foi solicitado em 27/6/2022, ou seja, após o trânsito em julgado do referido decisum (noticiado como ocorrido em outubro de 2018, como se depreende do andamento processual do AREsp nº1323136/RJ, no STJ). Assim, a operadora já tinha ou ao menos deveria ter ciência de que o dispositivo normativo não mais amparava a validade e eficácia de tal cláusula. Nesse sentido, já decidiu a jurisprudência do Egr. Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação. Plano de saúde. Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c.c. inexigibilidade de débito. Sentença de procedência. Inconformismo da ré. Descabimento. Contrato de seguro saúde. Cobrança de mensalidade decorrente da manutenção de plano de saúde durante o prazo de 60 dias de aviso prévio contratualmente previsto para rescisão contratual imotivada, com fundamento no parágrafo único, do art.17, da RN 195/2009 da ANS. Dispositivo normativo anulado por força de decisão proferida na Ação Civil Pública nº0136265- 83.2013.4.02.5101. Decisão com efeitos erga omnes. Abusividade da cláusula configurada. Ofensa ao CDC. Irregularidade da cobrança. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1064090-96.2020.8.26.0002; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador:8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/07/2021; Data de Registro: 10/07/2021). Neste panorama, inexigíveis as mensalidades e prêmios suplementares referentes aos meses posteriores a 27/6/2022, quando ocorreu formalização do pedido de rescisão pela autora. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, para: (i) declarar a abusividade e ilegalidade da cláusula contratual que impôs o aviso prévio de 60 dias para a efetivação do cancelamento do plano, reconhecendo-se a inexigibilidade das cobranças das mensalidades posteriores a 27/06/2022, no importe de R$ 12.709,42; e bem, ainda, para reconhecer a rescisão contratual, tornando definitiva a tutela de urgência de fls. 85; (ii) condenar a ré a reembolsar a autora dos valores por ela despendidos, que totalizam R$ 6.464,71, corrigidos monetariamente pela tabela de cálculos do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a data do desembolso, incidindo, ainda, juros de 1% ao mês desde a citação. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sucumbente, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais na integralidade, bem como com os honorários advocatícios à parte adversa, que arbitro em 20% sobre o valor da condenação (...). E mais, não se aplica na espécie a previsão contratual de instituição de aviso prévio para cancelamento da avença em razão da anulação do parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa n. 195/2009 por força de sentença proferida naAção Civil Pública n. 0136265-83.2013.4.02.5101 já transitada em julgado. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Sem majoração de honorários advocatícios, pois já foram fixados no teto legal. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Fernando Machado Bianchi (OAB: 177046/SP) - Fabiana de Souza Fernandes (OAB: 185470/SP) - Victor Rodrigues Settanni (OAB: 286907/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2086974-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 2086974-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Bárbara D Oeste - Agravante: Unimed de Santa Barbara D’oeste e Americana Cooperativa de Trabalho Médico - Agravado: Renato Amaral Martins Reimão (Justiça Gratuita) - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIMED DE SANTA BARBARA D’OESTE E AMERICANA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a r. decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer que lhe promove RENATO AMARAL MARTINS REIMÃO, de seguinte redação: Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por RENATO AMARAL MARTINS REIMÃO contra UNIMED DE SANTA BÁRBARA D’OESTE E AMERICANA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Aduz, em resumo, que é portador da Doença de Huntington (CID - 10: G10), uma grave comorbidade que até o momento não possui cura. Conta com 42 anos de idade, sendo que foi diagnosticado em 2015, tendo iniciado tratamento com a médica que o acompanha no ano de 2020. Em recente consulta, foi indicado novo medicamento, tendo em vista que apresenta quadro atual de coreia generalizada grave, que não respondeu de forma satisfatória aos medicamentos já utilizados para controle sintomático dos movimentos involuntários. Buscou de forma administrativa o fornecimento pela requerida, no entanto, teve seu pedido negado. Pugna a concessão de tutela de urgência a fim de que a requerida seja compelida a fornecer o medicamento Austedo (princípio ativo deutetrabenzina), na forma indicada no relatório médico, sob pena de multa diária. Acompanham a inicial os documentos de fls. 18/117. É síntese do necessário. Decido. 4- Tratando-se de relação de consumo e discutido nos autos suposto defeito relativo à prestação de serviços pela demandada para com o demandante, aplicável à inversão do ônus da prova, consoante previsão do art. 6º, VIII c/c art. 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor c/c artigo 373, §1º, primeira figura, do CPC. Com efeito, extrai-se do bojo da narrativa inicial, ser a parte autora hipossuficiente tecnicamente frente à parte requerida, não apresentando condições de fazer prova negativados fatos por ela alegados. No mais, o enunciado da súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça corrobora o referido entendimento: “Aplica- se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” No tocante à concessão do pedido de tutela provisória, insta consignar que, nesta primeira análise, entendem-se presentes os requisitos necessários ao seu deferimento, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O primeiro, aliás, resta evidente diante dos sintomas físicos apresentados pelo autor, conforme indicado no relatório médico de fls. 29: “É portador de doença de huntington (CID G10), iniciada há aproximadamente 8 anos. A doença foi confirmada com teste genético. Acompanho o paciente regularmente desde julho de 2020.Apresenta quadro atual de coréia generalizada grave, que não respondeu de forma satisfatória aos medicamentos já utilizados para controle sintomático dos movimentos involuntários (risperidona, olanzapina, haloperidol), a despeito do uso de doses máximas de todos eles e inclusive combinações entre os mesmos. A síndrome coréica causa traumas repetidos, piora do equilíbrio e coordenação do paciente, disfagia e disartria importantes. Isto leva a enorme impacto funcional e de qualidade de vida ao paciente, impactando na sua independência para atividades de vida diária, alem de enorme prejuízo para socialização. Embora a doença de huntington seja uma doença neurodegenerativa progressiva e para a qual ainda nao há tratamento específico, a coréia pode ser tratada com medicação sintomática específica, a deutetrabenazina (austedo), com resultados muito satisfatórios. O paciente deve usar doses progressivas de austedo a partir de 6 mg, aumentando 6 mg por semana até a dose máxima de 48 mg ao dia (ou mais baixa caso obtenha-se estabilização do quadro coreico). O não tratamento da coreia, além dos impactos acima descritos, pode levar ao aumento da morbi-letalidade pelos traumas e engasgos potencialmente graves.” (grifo colocado) Cabe aqui ressaltar que, mesmo que o procedimento não esteja elencado no rol da ANS, isso não serve de empecilho ao direito do autor. O contrato de seguro saúde firmado entre as partes deve ser classificado como contrato detrato sucessivo, e assim, não pode ser exclusivamente sujeito aos critérios da ANS, sob pena de se abalar a própria finalidade do ajuste, que é a preservação da vida do consumidor. A Súmula 102 do TJSP foi editada com este espírito: “Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.” Não se admite, destarte, que a ré interfira no tratamento prescrito aos pacientes, o qual é definido pelo médico de confiança do segurado. Em que pese, ainda, o entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria de votos, no julgamento dos Embargos de Divergência em REsp n.1.886.929/SP e 1.889.704/SP, no sentido da taxatividade do rol da ANS, é certo terem sido estipulados parâmetros objetivos para admissão, em hipóteses excepcionais e restritas, da superação das limitações contidas no Rol, dentre eles: 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista e 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais(como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.. Ademais, nos termos do art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/98 (inserido pela Lei nº 14.454/22), Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. Anote-se, ainda, que a restrição atinente ao fato de o medicamento em questão ser de uso domiciliar inviabiliza o próprio objeto da avença, cuja finalidade é garantir a assistência à saúde, em evidente afronta aos princípios da boa-fé e da função social do contrato celebrado. Tenha-se em mente que, Consoante a jurisprudência desta Corte, é abusiva a negativa de cobertura, pelo plano de saúde, a algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato (AgInt nos EDcl no AREspn. 1028079/MG, 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, em 22/8/17, DJe31/8/17). A propósito, em casos análogos, já restou decidido pelo E. TJSP: Tutela de urgência deferida para o fim de obrigar a ré a custear o medicamento “Austedo” (“deutetrabenazina”), indicados ao tratamento de doença de Huntington (CID-10 G10) de que acometido o autor. Recusa a pretexto de que ausente cobertura do custeio de medicamento de uso domiciliar de paciente não acometido de neoplasia. Aparente abusividade. Probabilidade do direito e perigo da demora evidenciados. Decisão mantida. Recurso desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2282277-89.2022.8.26.0000; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2023; Data de Registro:06/02/2023) PLANO DE SAÚDE Tutela de urgência Autor portador de tumor na próstata- Demonstrada a necessidade de tratamento do agravado com aplicação de 6 doses terapêuticas com PSMA - 177 (Lutecio177) Existência de perigo de dano irreparável a sua saúde em caso de não fornecimento, desde já, do medicamento prescrito Hipótese em que cabe ao médico, e não ao plano de saúde, prescrever o tratamento mais adequado ao paciente Alegação de que o tratamento não estaria elencado no rol da ANS que não basta para a negativa da cobertura pretendida Taxatividade do rol da ANS que admite mitigação Restrição, ademais, atinente ao fato de o medicamento em questão ser de uso domiciliar que inviabiliza o próprio objeto da avença Decisão mantida Recurso desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2026798-61.2023.8.26.0000; Relator(a): Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 06/03/2023; Data de Registro: 06/03/2023) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para que a requerida providencie a cobertura integral to tratamento médico prescrito no relatório médico de fls. 29, consistente em: fornecer o medicamento Austedo, devendo usar doses progressivas a partir de 6 mg, aumentando 6 mg por semana até a dose máxima de 48 mg ao dia (ou mais baixa, caso obtenha-se estabilização do quadro coreico), no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00(quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias. (sic). Alega a agravante que de acordo com o relatório médico, o agravado sofre da patologia há aproximadamente 8 (oito) anos, mas não logrou êxito em comprovar que se encontra em situação de urgência ou emergência, com risco iminente de vida. Acresce que a ressalva regulamentada pela lei no tocante à obrigatoriedade de disponibilização de tratamento domiciliar por parte das operadoras de saúde, diz respeito aos tratamentos destinados a pacientes oncológicos, exceção que ainda se estende às patologias que necessitem da Terapia Imunobiológica endovenosa, de acordo com a diretriz nº. 65, anexo II da Resolução Normativa 465/21, as quais, por certo, não se aplicam ao caso em apreço. Por fim, sustenta que de acordo com vários pareceres científicos e Notas Técnicas acostadas aos autos principais, o medicamento não possui recomendação da CONITEC, não preenchendo o requisito constante no inciso II, do § 13, do artigo 10, da Lei 14.454/2022. Agravo tempestivo e preparado. 2. Em que pese a moléstia que acomete o autor, a cláusula contratual que veda a cobertura para fornecimento de medicamento de uso domiciliar não é abusiva, visto que em conformidade com o disposto no art. 10, VI, da Lei nº. 9.656/98. É que, apesar de as operadoras de planos de saúde e de seguro-saúde estarem obrigadas a prestar toda assistência necessária para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato, a obrigatoriedade de cobertura para fornecimento de medicamentos está restrita aos antineoplásicos e àqueles que devem ser ministrados obrigatoriamente em hospitais, ambulatórios ou clínicas especializadas, bem como em regime de home care, o que não é a hipótese dos autos. Portanto, carecendo a tutela de urgência de plausibilidade do direito, já que a decisão agravada aparenta negar vigência ao disosto no art. 10, VI, da Lei nº. 9.656/98, atribuo efeito suspensivo ao presente recurso. Comunique-se a presente decisão ao juízo “a quo”, preferentemente por meio eletrônico. À parte adversa para, querendo, apresentar contraminuta no prazo que a lei lhe confere. Após, retornem os autos à conclusão. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Tatiana Machado Cunha Sarto (OAB: 229310/SP) - Elessandra Marques Bertolucci (OAB: 189219/SP) - Julia D Amico Sacco Costa (OAB: 448579/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1003048-95.2020.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 1003048-95.2020.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Sidinei Ferreira dos Santos - Apelado: Embracon Administradora de Consórcio Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Sidinei Ferreira dos Santos (fls. 315/327), nos autos da ação de rescisão contratual c.c. restituição de valores que move em face de Embracon Administradora de Consórcio Ltda, contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí, Dr. Filipe Antonio Marchi Levada (fls. 309/312), que julgou parcialmente procedentes os pedidos apenas para declarar a nulidade das cláusulas 41.1 e 42. O Apelante pretende a reforma da r. sentença, sustentando, preliminarmente, ter direito a concessão do benefício da gratuidade da justiça (fls. 316). Contrarrazões pela manutenção da sentença às fls. 334/358. Conforme disposto no art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade. Todavia, no caso dos autos o benefício foi indeferido pelo Juízo a quo (fls. 68, o que foi mantido em grau recursal (fls. 291/293), com o v. acórdão transitado em julgado (fls. 56 dos autos n.º 2248886- 80.2021.8.26.0000). Este fato não impede a renovação do requerimento de gratuidade da justiça, mas sua concessão fica condicionada a alteração da fortuna, nos termos do art. 99 do CPC. Ocorre que, o Apelante não comprovou na interposição do recurso os pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça. Ao contrário, somente reiterou os fundamentos que já foram enfrentados e afastados no recurso anterior (fls. 291/293). Nesta medida, devem prevalecer as razões de decidir do v. acórdão que manteve o indeferimento da gratuidade, cabendo repetir que Na espécie, como já adiantado no despacho liminar, as alegações do Agravante não são suficientemente verossímeis para autorizar a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, especialmente porque, intimado em mais de uma oportunidade para juntar aos autos, cópias dos comprovantes de renda mensal (próprio de cônjuge), extratos das contas bancárias, dos últimos três meses (próprio e cônjuge e dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses, o autos juntou cópia da última declaração de imposto de renda, ficando pendentes outros documentos, descumprindo, assim, ordem judicial (fls. 293). Benefício rejeitado. Assim, intime-se o Apelante para comprovar o recolhimento do preparo, em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 4º, inc. II, da Lei Estadual n.º 11.608/03, com modificações da Lei Estadual n.º 15.855/15, pena de não conhecimento do recurso (NCPC, art. 101, § 2º). Int. - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Leticia Bergamasco Perandini (OAB: 284941/SP) - Maria Lucilia Gomes (OAB: 84206/SP) - Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 107414/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 2029999-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 2029999-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pick Money Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros - Agravada: Vanessa Cristina Rocha - Interessado: Rvm Participações Ltda. - Interessado: Bmp Money Plus Sociedade de Crédito Direto S/A - Inicialmente, destaque-se que a matéria tratada na ação originária é de competência da Subseção de Direito Privado I, uma vez que o art. 5º, I, item I.21 e 1.25 da Resolução 623/13 estabelece que as ações relativas a loteamento e a localização de lotes..., bem como para o julgamento das ações relativas a compra e venda e adjudicação compulsória, que tenham por objeto coisa imóvel... são de competência da referida Subseção. Cumpre ressaltar que não há que se falar que ação trata de contrato de compromisso de compra e venda cuja matéria é de competência comum a todas as Subseções de Direito Privados na forma do art. 5º, §3º, da Resolução nº 623/2013, uma vez que o negócio jurídico foi firmado por meio de contrato de compra e venda com alienação fiduciária em garantia. Todavia, consultando os autos do processo originário, verifica-se que, após a distribuição deste recurso, as partes realizaram um acordo naquela ação, sendo a composição homologada por sentença proferida no Juízo de Primeiro Grau que julgou a ação extinta (fls. 393/397 daqueles autos). Nesse trilho, uma vez que o acordo faz desaparecer o interesse no julgamento do recurso, e considerando o princípio da celeridade processual, desnecessária a redistribuição da irresignação instrumentária à Subseção de Direito Privado I. Isto posto, feitas tais observações e com fulcro no art. 932, III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso, porque prejudicado. - Magistrado(a) Coutinho de Arruda - Advs: Camila de Souza Toledo (OAB: 176620/SP) - Adriana Pereira Dias (OAB: 167277/SP) - Lucas Herculano de Souza (OAB: 392055/SP) - Adriana Silviano Francisco (OAB: 138605/SP) - Milton Guilherme Sclauser Bertoche (OAB: 167107/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1002813-90.2022.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 1002813-90.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itamar Ferreira de Mattos - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 26/28, cujo relatório se adota, que indeferiu ao autor os benefícios da justiça gratuita, por ter cinco veículos em seu nome, e julgou extinto o processo, sem o exame do mérito, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por falta de interesse processual, condenando o autor no pagamento das custas. Apela o autor a fls. 33/46. Argumenta, preliminarmente, que a r. sentença desconsiderou os gastos cotidianos do autor, que afirma estar desempregado e ser isento do imposto de renda, o que indicaria sua hipossuficiência. No mais, aduz, em suma, estar demonstrado o interesse de agir e o direito violado. Nestes termos, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a declaração de inexigibilidade do débito com a ordem de cessação dos atos de cobrança da ré. Recurso tempestivo, mas sem recolhimento das custas. Mantida a sentença, a ré foi citada para apresentação de contrarrazões, oferecidas às fls. 83/93. Considerando a ausência de recolhimento do preparo e o pedido de gratuidade de justiça, ante a inexistência de documento apto à demonstração da hipossuficiência financeira, determinou-se a comprovação dos requisitos necessários ao deferimento do pedido (fl. 98). Ante a não comprovação da satisfação dos requisitos legais foi indeferido o pretendido benefício e concedido o prazo para recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fl. 101). Contudo, certificou-se o decurso de prazo sem qualquer manifestação do apelante (fls. 103). É o relatório. Julgo o recurso de apelação de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso não deve ser conhecido. A apelação interposta é deserta por ausência de preparo, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Diante do indeferimento da gratuidade de justiça, determinou-se ao apelante o recolhimento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. No entanto, o apelante deixou transcorrer in albis o referido prazo. Com efeito, o apelante não recolheu o valor devido a título de preparo, deixando de cumprir a determinação judicial, de forma que o recurso é inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Por fim, tendo em vista a citação da apelada, realizada na forma do art. 331, § 1º, do Código de Processo Civil e, principalmente, em função das contrarrazões apresentadas, de rigor a condenação do apelante no pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Daniela Regis de Castro (OAB: 394782/SP) - Fabricio dos Reis Brandao (OAB: 11471/PA) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1043016-62.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 1043016-62.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Adenilton Oliveira de Brito - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 157/165, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido formulado em ação revisional de contrato bancário e, pela sucumbência, o condenou no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida. Apela o autor a fls. 168/188. Argumenta, em suma, falta de justificativa para cobrança das tarifas de cadastro, de avaliação do bem e de registro do contrato, assim como do seguro prestamista, pugnado pela exclusão dessas verbas e recálculo das prestações, se insurgindo, ainda, contra os encargos moratórios. Recurso tempestivo, isento de preparo e processado. O réu apresentou contrarrazões (fls. 192/212) arguindo preliminar de não conhecimento do recurso e, no mérito, requerendo seu desprovimento. É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmulas e julgamentos de recursos repetitivos. Feita essa introdução, acolhe-se em parte o pedido formulado em contrarrazões de não conhecimento do recurso. Constata-se que o apelante inovou em sede recursal ao invocar pedido de alteração dos encargos moratórios, questão não ventilada na petição inicial, motivo pelo qual tal pedido não poderá ser conhecido em grau de recurso. Portanto, não conheço do recurso no tocante ao pedido de revisão dos encargos moratórios, ante a flagrante violação aos princípios da estabilização objetiva da demanda e da congruência. No mais, infere-se das razões recursais irresignação com o teor do julgado, de modo que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal. Na parte conhecida o recurso merece prosperar em parte. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. No que tange à tarifa de cadastro, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 566, segundo a qual, Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Não houve alegação de anterior relação contratual entre as partes, tampouco comprovação, de modo que não era vedada sua cobrança. E em conformidade com a jurisprudência da Superior Instância, o critério a ser utilizado para o reconhecimento da abusividade de cobrança de tarifa bancária deve ser a taxa média cobrada pelas instituições financeiras, divulgada pelo Banco Central. Assim, o valor cobrado (R$ 652,00) não supera o dobro da média de mercado praticada pelas instituições financeiras à época da contratação (R$ 582,53 julho de 2020), não se verificando abusividade. O apelante se insurge, ainda, contra a cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem. Tais questões foram apreciadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Na espécie, está comprovado o serviço de registro do contrato, pois consta do CRV a alienação fiduciária ao apelado (fl. 33), o que valida a cobrança, cujo valor (R$ 141,91) não configura onerosidade excessiva. Destarte, mantida a rejeição desse pedido. No entanto, no que se refere à tarifa de avaliação, outra a solução, eis que, o apelado não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço, não tendo juntado qualquer documento que comprove a efetiva prestação do serviço de avaliação do bem, tampouco o pagamento a terceiros para sua realização. Ademais, do corpo do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo acima citado, destaca-se o trecho referente especificamente à cobrança da tarifa de avaliação: Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Assim, não comprovada a efetiva prestação do serviço, declara-se a abusividade da cláusula contratual que estabelece sua cobrança. Também houve cobrança do seguro prestamista, no valor de R$ 1.050,00. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, embora o seguro tenha sido contratado em termo apartado, não foi demonstrada a possibilidade de contratação do produto com outra seguradora, tampouco de não contratação do seguro, restando caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual determina-se a devolução, também, do respectivo valor. E com razão a apelante em relação à forma de devolução dos valores reconhecidamente indevidos. Isso porque, tais valores foram integrados ao valor financiado e sobre eles incidiram os juros remuneratórios contratados, de modo que a devolução deve considerar esse reflexo, sendo insuficiente a devolução do valor nominal, ainda que atualizado, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira, que cobrou os referidos juros de valores cuja ilegalidade foi reconhecida. Diante de tais ponderações, o recurso, na parte conhecida, comporta parcial provimento para o fim de determinar a restituição das quantias pagas referentes à tarifa de avaliação do bem e ao seguro prestamista, com determinação de recálculo das prestações, excluído esses encargos, expurgando-se os juros remuneratórios incidentes sobre os valores reputados abusivos e apurando-se o valor a ser restituído, de forma simples, em sede de liquidação de sentença, devolvendo-se à apelante os valores excedentes, monetariamente corrigidos a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do C. Superior Tribunal de Justiça, e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Autoriza- se a compensação requerida pelo apelado em contestação. As partes sucumbiram reciprocamente e em iguais proporções, de modo que caberá a cada qual arcar com metade das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 11% do valor atualizado da causa, já considerada a atuação em grau recursal, cabendo metade desse valor aos procuradores de cada parte, observada a gratuidade concedida ao apelante e a vedação da compensação, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, na parte conhecida, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO . Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Thamyres Nicole do Nascimento (OAB: 444307/SP) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2085904-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 2085904-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: E. C., I. e E. de P. E. - Agravante: E. R. dos S. J. - Agravante: E. C. da S. S. - Agravado: F. de L. F. F. de I. E. D. C. N. P. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 26900 Trata-se de agravo de instrumento interposto por E.C.I e outros em razão de decisão interlocutória (fls. 13/14 destes, fls. 1546/1547 do processo), declarada a fls. 1558 do feito que, em ação de execução de título extrajudicial movida por F.L.F., em cumprimento à determinação dessa superior instância, deferiu a penhora sobre a totalidade dos imóveis descritos nas matrículas nº 177.451 do 8º CRI de São Paulo e nº 18124 do 4º CRI de São Paulo em nome dos executados, bem como determinou que o exequente se manifestasse, dizendo se pretendem a adjudicação e/ou a alienação por meio de leilão eletrônico dos imóveis. Inconformados, recorrem os executados, aduzindo, em suma, que: (A) a decisão de segundo grau reconheceu a ineficácia das alienações realizadas pelos agravantes e consequente penhora dos bens objeto das matrículas n. 177.451 do 8º CRI de São Paulo e n. 18124 do 4º CRI de São Paulo, mas que não autorizou a adjudicação dos bens, tampouco a alienação por leilão eletrônico; (B) decisão agravada que concede providência jurisdicional não requerida pelos agravados; e (C) possibilidade de dano irreversível caso haja a adjudicação ou leilão dos referidos imóveis. Requerem a concessão de efeito antecipatório recursal e, ao final,o provimento do recurso para afastar a fraude à execução. O processo principal tramita em segredo de justiça, conforme determinado a fls. 308. Relatado. Decido. Inicialmente, consigno que o agravo de instrumento nº 2042073-50.2023.8.26.0000 já foi julgado e provido por esta Câmara, restando confirmada a tutela recursal antecipada nele concedida. Destaca-se que o acórdão proferido nesse recurso confirmou a penhora dos bens, reconhecendo a ineficácia da transmissão da propriedade dos imóveis à filha dos agravantes. Os agravantes sustentam que a decisão proferida em 2º grau não determinou a adjudicação dos bens e sua alienação por leilão eletrônico, razão pela qual não poderia o MM. Juízo a quo assim o fazê-lo. Ora, o despacho objeto do presente recurso (fls. 1546/1547 do processo), na parte em que atacado, é despido de conteúdo decisório, uma vez que não houve o deferimento de adjudicação dos imóveis e tampouco ordem de leilão. O magistrado de 1º grau apenas determinou que a parte exequente, após a efetivação da medida de penhora, se manifestasse em termos de prosseguimento da execução. Na ocasião, poderia a exequente requerer, se o caso, medidas nesse sentido, tal como, exemplificadamente, a adjudicação dos bens e/ou a alienação deles por leilão eletrônico. Trata-se de despacho de mero expediente que, a teor do artigo 1001 do Código de Processo Civil, é ato irrecorrível. Assim, manifesto o não cabimento do agravo. Consequentemente, não conheço do recurso. São Paulo, 18 de abril de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Sergio Augusto da Silva (OAB: 118302/SP) - Fabrício Rocha da Silva (OAB: 206338/SP) - Antonio Leopardi Rigat Garavaglia Marianno (OAB: 310592/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1012801-96.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 1012801-96.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Neusa Alice de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Ap. 1012801-96.2022.8.26.0506 Ribeirão Preto 2ª VC VOTO 81569 Apte.: Neusa Alice de Souza. Apda.: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. É apelação contra a sentença a fls. 103/106, objeto de embargos de declaração rejeitados a fls. 113, que julgou procedente demanda revisional de contratos bancários e condenou a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% do proveito econômico obtido. Alega a apelante que a sentença comporta reforma, pois os honorários advocatícios devem ser fixados com lastro no valor atualizado da causa. Bate-se, assim, pela incidência do disposto no § 2º, do art. 85 do C.P.C. Pede a parcial reforma da sentença. Apresentadas contrarrazões, com preliminar de não conhecimento do apelo, em virtude de ilegitimidade recursal, subiram os autos. Em seguida, restou constatado que o apelo versa exclusivamente sobre majoração de honorários de sucumbência e, assim, nos termos do art. 99, § 5º, do C.P.C., está sujeito a preparo, visto que a gratuidade concedida à parte não se estende ao advogado (cf. Teresa Arruda Alvim Wambier, Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil, obra coletiva, Ed. Revista dos Tribunais, 2015, p. 184). E, como, na espécie o advogado sequer pleiteou para si a gratuidade de justiça e interpôs o presente inconformismo desacompanhado de qualquer comprovante de recolhimento de custas de preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do C.P.C., foi concedido prazo de cinco dias para recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção (fls. 136). Houve o transcurso in albis desse prazo (cf. certidão a fls. 141) e os autos vieram-me novamente conclusos. Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 139). É o relatório. Não conheço do recurso, visto que ele é deserto, como se verá a seguir. No caso em tela, a decisão proferida a fls. 136, determinou o recolhimento em dobro do valor do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, em conformidade com o disposto no § 4º do art. 1.007 do C.P.C. Ocorre, porém, que a recorrente deixou transcorrer in albis referido prazo (cf. certidão de decurso de prazo a fls. 141) e sequer apresentou qualquer justificativa para tal descumprimento. É caso, então, de não conhecimento do presente inconformismo, pois, apesar de ter sido assinalado prazo para recolhimento do valor do preparo, a apelante, como visto, quedou-se inerte. E a consequência da ausência de preparo é o decreto de deserção do apelo interposto. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, III, do C.P.C., não conheço do apelo, visto não ser possível o processamento de recurso deserto. São Paulo, 18 de abril de 2023. CAMPOS MELLO Relator - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Luis Gustavo Sgobi (OAB: 393368/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1097700-81.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 1097700-81.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cristiane Dianir Bratz Schmidt - Apelado: Banco J Safra S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO N.º 26.103 Vistos, Cristiane Dianir Bratz Schmidt apela da r. sentença de fls. 196/199 que, nos autos da ação de revisão de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito ajuizada em face de Banco J Safra S/A, julgou a demanda improcedente e condenou a autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa atualizado. Inconformada, argumenta a apelante (fls. 204/213), em síntese, que a cédula de crédito bancário está eivada de abusividades tais como tarifas de cadastro, de registro de contrato, de avaliação e de seguro, além de cobrança de juros acima da média. Nesse sentido, requer a reforma da r. sentença a fim de que os pedidos expostos na inicial sejam julgados procedentes. Recurso tempestivo e respondido (fls. 217/257). É o relatório. O recurso é inadmissível. Em que pese tenha sido determinado, à fl. 259, que a apelante recolhesse o preparo recursal em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, a parte limitou-se a pedir dilação do prazo, informando tão somente que não conseguiu contato com a parte Requerente (fl. 262). Dessa forma, reputa-se não demonstrada a justa causa para a reabertura de prazo processual, nos termos do art. 223, CPC: Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar. Ante o exposto, deixa-se de conhecer do recurso, em razão de deserção, nos termos do art. 932, III, do CPC. Os honorários advocatícios serão majorados para 11% sobre o valor atualizado da causa, com base na regra do art. 85, § 11, do CPC. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Ericson Amaral dos Santos (OAB: 374305/ SP) - Fabio Oliveira Dutra (OAB: 292207/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2086894-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 2086894-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lucélia - Agravante: Bioenergia do Brasil S/A - Agravante: Central de Alcool Lucélia Ltda. - Interesdo.: Winter Rebello, Camilotti, Castellani, Campos e Carvalho de Aguiar Vallim Assessoria Empresarial Especializada Ltda - Agravado: Aterra Bio Sp S.a. - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Bioenergia do Brasil S/A e outro contra a agravada, Aterra Bio Sp S.A, extraído dos autos de Ação de execução, em face de decisão que determinou o recolhimento das custas finais, sob pena de bloqueio “on line” e/ou expedição de certidão para inscrição na dívida ativa do Estado, bem como indeferiu o pedido de parcelamento das custas (fls. 687/690 e 697). As agravantes se insurgem. Alegam que não se pode afastar o que estabelece o Código de Processo Civil, em seu Art. 90, §3º, no sentido de que se houver acordo antes da sentença, as partes estarão isentas de custas. Aduzem que a extinção da execução ocorreu em razão do acordo entre as partes e não pela movimentação da máquina judiciária, de modo que o fundamento do Juízo de origem também não se mantém diante deste fato. Sustentam que apesar de existir um fato gerador da obrigação tributária (em tese), a cobrança judicial deve, primeiramente, aguardar sua constituição pela autoridade administrativa competente, mediante o lançamento, para só então, e se incluído o crédito em dívida ativa, ser executado pela Fazenda, sendo estas as premissas extraídas dos arts. 142, 174 e 201 do Código Tributário Nacional. Argumentam que houve o deferimento do processamento da Recuperação Judicial, com a expressa ordem para a suspensão de todas e quaisquer ações ou execuções movidas contra as empresas, nos termos dos art.’s 6º e 52, §1º, da LFRE. Defendem que qualquer ato que implique na constrição de bens ou ainda, em drástica redução dos ativos da Novo Rumo deverá ser previamente apreciado pelo Juízo Recuperacional, caso contrário, não haveria como se dar continuidade a qualquer Recuperação Judicial, porque o devedor estaria sujeito a desfalque patrimonial a qualquer momento. Requerem a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pugnam pelo provimento do presente recurso, com a reforma da decisão agravada para que seja afastada a condenação em custas processuais finais, ou seja concedido a redução do valor das custas e parcelamento em 10 prestações; ou seja afastada a possibilidade do Juízo proceder à penhora de valores para a satisfação da dívida tributária; ou reconhecida a competência exclusiva do Juízo Recuperacional em relação a atos constritivos contra as Agravantes, vedando-os, por consequência, sem o crivo do Juízo competente. Recurso tempestivo e preparado. É o que consta. A matéria versada no incidente, extraída de decisão proferida nos autos do processo de execução de título extrajudicial, por integrar o rol do artigo 1.015 do CPC, comporta o recurso de agravo de instrumento. No mais, como se sabe, a taxa judiciária tem natureza de tributo e decorre da prestação de serviço público. No caso dos autos, encontra sua regência na Lei Estadual nº 11.608/2003. Consta de seu artigo 4º. O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: I- 1% (um por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial; essa mesma regra se aplica às hipóteses de reconvenção e de oposição: II....; III. 1% (um por cento) ao ser satisfeita a execução. Então, em ação de conhecimento ou em ação de execução de título extrajudicial há uma taxa judiciária inicial da distribuição, que ao final, de uma e outra, em processo sincrético mesmo, escoa no recolhimento da custa final da execução. De outra parte, a norma não descreve o sujeito da obrigação. Então temos, considerado o interesse processual de quem credor, detentor de título executivo extrajudicial, na condição de cessionário ou não, pouco importa, ao se socorrer do Poder Judiciário, como interessado direto, ao propor ação de conhecimento ou ação executiva está identificado como o sujeito da obrigação. Logo, com a obrigação de promover o recolhimento da taxa judiciária prevista no artigo 4º, I, da Lei de Custas, inicialmente. Já a partir do andamento da ação de conhecimento, identifica-se o provedor das despesas a partir do trânsito em julgado, conforme o artigo 90 do CPC, Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. §1º...§2º- Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. Conforme ensinamento de Cândido Dinamarco, “a sucumbência não é em si mesma um princípio, senão apenas um indicador do verdadeiro princípio, que é a causalidade (Chiovenda, Piero Pajardi, Yussef Cahali). Responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter aquilo a que já tinha direito” (“Instituições de Direito Processual Civil”, vol. II, Ed. Malheiros, 2003, 3a ed., p.648). A situação dos autos, de âmbito estrito à ação de execução, para quem deixou de adimplir obrigação e impôs ao credor vir a juízo buscar o seu direito, não deixa de ser semelhante, mesmo que não houvesse a transação. Tanto assim é que, ao despachar a petição inicial da ação de execução, dita o artigo 827 do CPC, Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado Ou seja, remete o intérprete à regra do artigo 85 do CPC, A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado vencedor. §1º. São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. E dita o artigo 86 do CPC, Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único-. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. Tudo dito acima, inegável que a figura do sujeito da obrigação tributária, neste caso da taxa judiciária, tem, sim, no Código de Processo Civil, o mecanismo pelo qual se faz referido personagem identificado perante o fisco. Não se pode ignorar que Código Tributário Nacional, como Lei Complementar, legisla sobre normas gerais e princípios regentes, não desce e não interfere na regulação das Leis Especiais. Nestas é que estão identificados os sujeitos da obrigação tributária, conforme a natureza jurídica do tributo, dentro da competência dos Entes públicos de legislar a respeito. Portanto, se a lei processual identifica quem responde pela taxa judiciária, a transação havida quanto a quem fica com o encargo de realizar o recolhimento da taxa judiciária não deixa de ser, em última instância, a própria pessoa executada (assim apontada na leitura da norma processual regente), que, ademais, assim se indicou obrigada na composição realizada. Enfim, se a exequente não figura como o sujeito com a obrigação de recolher custas finais da execução, cabe, sim, às agravantes, executadas, fazê-lo. Ademais, não se pode descurar que no caso dos autos, como bem abordado pelo magistrado a quo ao invocar a jurisprudência com aplicação, inclusive do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a composição havida não decorreu de um momento processual singelo depois do início da ação de execução, mas de ampla movimentação e prática de atos processuais voltados à satisfação do crédito, inclusive, de se haver chegado à tentativa de desapropriação judicial de bem, medida frustrada. Nesse sentido, é o entendimento desta Corte, inclusive desta E. 22ª Câmara de Direito Privado: Execução de título extrajudicial. R. sentença que, homologando acordo firmado entre as partes, julgou extinta a execução, nos termos dos artigos 200, “caput”; 487, III, “b”, e 924, III, todos do Código de Processo Civil, e carreou aos executados o custeio pelas custas finais. Apelo só da parte executada. Não incidência do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, no caso concreto. Da apreciação dos autos se infere, anteriormente à comunicação de celebração de acordo extrajudicial, que fora homologado judicialmente, a efetiva prática de atos processuais, inclusive com expedição de mandado de citação, bem como de atos de constrição judicial e bloqueio parcial de valores. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. Recurso desprovido. (Apelação Cível nº 1001471-31.2020.8.26.0132, E. 22ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Roberto Mac Cracken, j. em 31/01/2023). APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Acordo homologado - Sentença de extinção - Executados que se insurgem contra as custas processuais a eles atribuídas na sentença - Incidência da regra insculpida no §3º, do artigo 90, do Código de Processo Civil, que isenta as partes apenas do pagamento das custas remanescentes, as quais não se confundem com as custas finais, taxa judiciária devida em razão da satisfação da execução (Art. 4º, III, da Lei nº 11.608/03) - Cálculo da referida taxa judiciária que deve se dar com base no valor do acordo de extinção firmado entre as partes (proveito econômico) - Precedentes desta C. 38ª Câmara de Direito Privado - Limitação e minoração das custas devidas pelos executados, nos referidos termos, que se impõe - Sentença reformada neste ponto - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível nº 1000196-52.2016.8.26.0111, E. 38ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Lavínio Donizetti Paschoalão, j. em 19/01/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Decisão agravada determinou o recolhimento das custas finais pelos Executados Celebração de acordo antes da prolação da sentença Inaplicabilidade do disposto no artigo 90, parágrafos segundo e terceiros, do Código de Processo Civil Taxa judiciária que não se confunde com o conceito de custas processuais (precedente do C. Superior Tribunal de Justiça) Devido o pagamento da taxa judiciária pelos Executados (princípio da causalidade) RECURSO DOS EXECUTADOS IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2220725-26.2022.8.26.0000, E. 12ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Flavio Abramovici, j. em 13/12/2022). Agravo de instrumento execução de título extrajudicial acordo homologado executados agravantes intimados para pagamento da taxa judiciária do artigo 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003 tributo cuja exigibilidade vem prevista expressamente em lei específica e afasta a norma do art. 90, §3º, do CPC diferenciação entre despesas processuais, gênero de que são espécies custas judiciais, taxa judiciária e emolumentos precedentes do C. STJ e deste Tribunal taxa judiciária cujo fato gerador é a prática de atos processuais - acordo que ainda fez expressa previsão de pagamento das despesas pendentes pelos executados agravantes, em atenção ao princípio da causalidade despesa que deve ser custeada pelos executados agravantes afastada, todavia, a multa pela oposição de embargos de declaração caráter protelatório não verificado no caso - agravo provido em parte. (Agravo de Instrumento nº 2070146-66.2022.8.26.0000, E. 16ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Jovino de Sylos, j. em 16/12/2022). Quanto ao parcelamento das custas, nos termos do §6º do art. 98 do CPC, o juiz não está obrigado a atender pedido de parcelamento das custas, mas, sim, lhe é autorizado assim proceder conforme o caso. Ou seja, a partir da análise dos elementos probatórios existentes nos autos. É o que se extrai da leitura do dispositivo legal invocado pela parte (Art.98, § 6º, do CPC): Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. O termo, conforme a hipótese, como já dito aqui, deixa ao magistrado a análise das provas existentes nos autos e das peculiaridades do caso concreto e as aqui existentes demonstram que as agravantes não fazem jus, eis que situadas com plenas condições de arcarem com o recolhimento integral das custas finais. E além de tudo, respeitada interpretação outra que circunde a norma do §6º do artigo 98 do CPC, as custas finais, taxa judiciária, não se inserem em despesas processuais do curso do andamento do processo. Sobre isso, precisos os seguintes escólios de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: São custas as verbas pagas aos serventuários da Justiça e aos cofres públicos, pela prática de ato processual conforme a tabela da lei ou regimento adequado. Pertencem ao gênero dos tributos, por representarem remuneração de serviço público. Despesas são todos os demais gastos feitos pelas partes na prática dos atos processuais, com exclusão dos honorários advocatícios, que receberam do novo Código tratamento especial (art. 85) (Curso de direito processual civil, 58ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2017, v. I, nº 198, p. 296). Por ver ausentes, o fumus boni iuris e o periculum in mora, recebo o recurso no efeito devolutivo. Comunique-se o juízo a quo, dando-lhe ciência do recurso. Intime-se a parte agravada para que apresente contraminuta. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Jorge Nicola Junior (OAB: 295406/SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - Giuliano Colombo (OAB: 184987/SP) - Thiago Braga Junqueira (OAB: 286786/SP) - Gustavo Rossetto Mendes Batista (OAB: 361043/SP) - Octavio Ferraz Pedroso (OAB: 443683/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2292628-24.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 2292628-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Requerente: China Construction Bank (Brasil) Banco Multiplo S.a. - Requerido: Isael Pinto - Vistos, Tendo em vista a informação de que as partes firmaram acordo na origem (fls. 748/754), ainda pendente de homologação, manifeste-se o recorrente sobre a eventual desistência do recurso, se o caso, nos termos do art. 998, caput, CPC. Após, tornem-me conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Renato de Luizi Junior (OAB: 52901/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 DESPACHO Nº 0000817-82.1998.8.26.0439/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pereira Barreto - Embargte: Alcindo Miguel Gonçalves Ludovino - Embargdo: Syngenta Proteção de Cultivos Ltda - Interessada: Gislene Gonçalves Macedo - Interessado: ALCINDO ILDEFONSO GONÇALVES (Falecido) - Interessado: A. GONÇALVES COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA - São embargos de declaração opostos à decisão a fls. 1126/1127, que, em apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso V, do C.P.C., indeferiu requerimento de gratuidade de justiça formulado pelo apelante. Alega o embargante que a decisão é contraditória. Afirma que comprovou a necessidade do benefício, com a juntada de declarações de que é isento do recolhimento de imposto de renda. Sustenta que o pedido de gratuidade não foi formulado na origem porque estava atuando exclusivamente como patrono da executada. Pede a concessão de efeito suspensivo e o recebimento, com efeito modificativo. É o relatório. Os presentes embargos não comportam acolhimento. É que só são cabíveis caso a decisão contenha omissão, obscuridade ou contradição, algo que o embargante não logrou êxito em objetivamente apontar. E nem poderia, pois não há qualquer eiva no julgado. Cumpre esclarecer que a contradição que rende ensejo ao acolhimento dos embargos é somente aquela decorrente da existência de proposições existentes na decisão e que sejam inconciliáveis entre si (cf. Sérgio Bermudes, “Comentários ao Código de Processo Civil”, Vol. VII, Ed. RT, 2ª ed., 1977, p. 225), algo que a embargante não foi capaz de especificar. Nem poderia, pois nenhuma assertiva da decisão contraria outra que nela tenha sido lançada. Saliente-se que a contradição que autoriza a reforma pela via dos embargos de declaração é tão-somente aquela que ocorre entre as proposições e conclusões do próprio julgado, ou seja, interna, e não entre o que ficou decidido e as teses defendidas pela embargante. (EDcl. no AgRg. no Rec. Esp. 984.571/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, 1ª T., julgado em 08.04.2008, DJ 08.05.2008 p. 1). Também não há qualquer eiva na espécie. Foram externadas de forma clara as razões do indeferimento da benesse. Com efeito, o apelante não demonstrou a alegada situação de hipossuficiência. As declarações de que é isento do recolhimento de imposto de renda (fls. 1120/1124) não são aptas à necessária demonstração de que faz jus ao benefício. Além disso, os extratos bancários trazidos somente agora (cf. fls. 1139/1144) revelam a movimentação de quantias que não podem ser consideradas módicas, não se olvidando que o embargante tem profissão certa (advogado). Era o que bastava. No mais, não é caso de concessão de efeito suspensivo, pois ausente na espécie a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, requisito necessário à agregação de tal efeito a inconformismo que, ordinariamente, não é dotado desse atributo (parágrafo único, do art. 995, do C.P.C.). A suspensividade é excepcional, e aqui não está configurada hipótese dessa natureza. Por fim, os presentes embargos têm, em realidade, nítida feição infringente do julgado, desvendada pela pretensão do embargante de forçar a concessão da benesse legal. O que ele pretende é revolver o julgado, para que seja vencedor. Mas isso só é possível em circunstâncias muito específicas, do que não se cogita na espécie. O interessado quer transformar os declaratórios não em meio cabível de integração de possíveis eivas da decisão, mas em recurso que tem por escopo a modificação do entendimento externado na decisão a respeito do tema em discussão. Só que os declaratórios não se prestam a essa finalidade. Não custa salientar que é inadmissível o emprego de embargos de declaração com a finalidade de ser tentado o revolver da prova já examinada pela Turma Julgadora que, aliás, é soberana na apreciação da matéria de fato. Pelo exposto, nos termos do art. 1.024, § 2º, do C.P.C., rejeito os embargos. São Paulo, 14 de abril de 2023. - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Antônio Márcio Della Motta (OAB: 255062/SP) - Gustavo Lívero (OAB: 186555/SP) - Alcindo Miguel Gonçalves Ludovino (OAB: 367390/SP) - Epifânio Pereira de Oliveira (OAB: 227884/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1087118-22.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 1087118-22.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: João Pereira Cardoso (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - VOTO Nº: 39786 - Digital APEL.Nº: 1087118- 22.2022.8.26.0100 COMARCA: São Paulo (13ª Vara Cível Central) APTE. : João Pereira Cardoso (autor) APDA. : Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. (ré) Apelação Autor que não impugnou, de forma específica, os fundamentos da sentença Motivos da sentença e razões do recurso que estão desagregados Razões recursais que desatendem ao requisito previsto no art. 1.010, III, do atual CPC Apelação que carece do requisito da regularidade formal, pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso Apelo do autor não conhecido. 1. João Pereira Cardoso propôs ação revisional de cédula de crédito bancário para financiamento de veículo, cumulada com repetição de indébito, de rito comum, em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. (fls. 1/11). A ré ofereceu contestação (fls. 39/63), havendo o autor apresentado réplica (fls. 88/93). Proferindo julgamento antecipado da lide (fl. 95), a ilustre juíza de primeiro grau rejeitou as impugnações à justiça gratuita e ao valor atribuído à causa (fl. 95), tendo julgado improcedente a ação (fl. 98). Condenou o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (fl. 98), ou seja, sobre R$ 10.977,21 (fl. 11). Determinou, porém, que fosse suspensa a execução das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do atual CPC (fl. 98). Inconformado, o autor interpôs, tempestivamente, apelação (fl. 101), aduzindo, em síntese, que: nenhum magistrado pode recusar prestação jurisdicional àquele que se sentir desprestigiado ou vilipendiado em seu direito quando molestado; ficou claro o abuso do poder econômico pela ré, em razão da imposição de cláusulas abusivas e em virtude da inserção de valores ilegais, o que leva à verossimilhança de suas alegações; ofereceu evidências que tornam notória a inclusão de tarifas ilegais no contrato; apresentou motivos suficientes para que fosse acolhido o pedido inaugural, diante das disparidades demonstradas; requereu o respaldo da autoridade competente, a fim de resguardar o seu direito; o recurso deve ser recebido e processado, com o acolhimento das preliminares, reformando-se a sentença recorrida (fls. 102/104). O recurso foi respondido pela ré (fls. 109/118), não havendo sido preparado, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita (fl. 36). É o relatório. 2. O reclamo manifestado pelo autor não comporta conhecimento. Explicando: 2.1. A matéria deduzida nas razões recursais (fls. 102/104) é diversa da matéria abordada na sentença atacada (fls. 94/98). A MMª Juíza de origem julgou improcedente a ação revisional fundada na cédula de crédito bancário nº 530656736 (fls. 21/24, 64/67), tendo reconhecido que: a) não ficou atestada abusividade no ajuste em análise, em razão da legalidade da capitalização dos juros remuneratórios (fls. 95/97); b) é legal a cobrança da tarifa de cadastro (fl. 97); c) é devida a tarifa de avaliação do veículo (fls. 97/98); d) é legítima a cobrança do seguro prestamista (fl. 98). O autor, entretanto, nas razões recursais (fls. 102/104), não enfrentou os pontos centrais da sentença combatida (fls. 94/98), os quais lhe foram desfavoráveis, não tendo impugnado, de forma específica, os seus fundamentos. Saliente-se que até mesmo a preliminar por ele suscitada, nominada como Da inicial (fls. 102/103), é de difícil compreensão, não se sabendo exatamente sobre qual matéria ele discorre. Como destacado pela ré nas contrarrazões; (...) o recurso interposto não condiz com o conteúdo da r. sentença guerreada. O recorrente não impugna especificamente a r. sentença guerreada e os pontos nela que considera comprometidos. Toda a argumentação apresentada foi de forma assaz genérica, que não aponta com precisão o ponto que considera controvertido na decisão recorrida, apenas repetindo os tópicos da inicial, não deixando claro qual seria sua insatisfação. O princípio da dialética recursal, também chamado de princípio da dialeticidade, impõe exatamente o dever de a parte recorrente apresentar não apenas o pedido, mas a causa de pedir com argumentos. Entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão, deve haver relação de congruência. Importante princípio não foi deveras observado e respeitado no recurso apresentado (fl. 110). Logo, os motivos da sentença e as razões do apelo estão desagregados. 2.2. As razões recursais, nessa linha de raciocínio, desatendem ao requisito previsto no art. 1.010, inciso III, do atual CPC. Nos dizeres de EDUARDO ARRUDA ALVIM: (...) as razões devem guardar estreita relação com os termos da decisão impugnada, sob pena do não conhecimento do recurso (...) (Curso de direito processual civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, v. 2, nº 7.5, p. 119). Assim também concluiu ARAKEN DE ASSIS: O conteúdo das razões também suscita rigoroso controle. Deve existir simetria entre o decidido e o alegado no recurso, ou seja, motivação pertinente. Ademais, as razões carecem de atualidade, à vista do ato impugnado, devendo contrariar os argumentos do ato decisório, e não simplesmente aludir a peças anteriores (Manual dos recursos, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, nº 20.2.3, p. 197) (grifo não original). Abordando o atual CPC, elucidam LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO que: (...) O art. 1.010, II e III, CPC impõe ao recorrente o ônus de contrastar efetivamente a sentença nas suas razões recursais. Já se decidiu que, ‘ao interpor o recurso de apelação, deve o recorrente impugnar especificamente os fundamentos da sentença, não sendo suficiente a mera remissão aos termos da petição inicial e a outros documentos constantes nos autos’ (STJ, 5ª Turma, REsp 722.008-RJ, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 22.5.2007, DJ 11.6.2007, p. 353) (...) (Novo código de processo civil, 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1068). Acerca de tal assunto, houve pronunciamentos do Colendo Superior Tribunal de Justiça: As razões do recurso encontram-se dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o que enseja sua inadmissibilidade por irregularidade formal do recurso especial (AgRg no Ag nº 550.870-BA, registro nº 2003/0163620-0, 2ª Turma, v.u., Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. em 27.4.2004, DJU de 24.5.2004, p. 249). Processual civil Recurso especial Razões dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. Não se conhece do especial quando os argumentos deduzidos no recurso mostram-se dissociados dos fundamentos do acórdão recorrido. Recurso não conhecido (REsp nº 221.975-RS, registro nº 1999/0059468-1, 5ª Turma, v.u., Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, j. em 21.3.2000, DJU de 24.4.2000, p. 68). Igual entendimento foi perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Recurso Apelação Hipótese em que não apresentada contrariedade à fundamentação da sentença Inadmissibilidade Cumpria ao apelante impugnar especificamente os fundamentos da sentença, devolvendo a análise da matéria ao órgão ‘ad quem’ Art. 514, II, do CPC - Recurso não conhecido (Ap nº 1018973-47.2014.8.26.0405, de Osasco, 23ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. J. B. FRANCO DE GODOI, j. em 25.11.2015) (grifo não original). Processual civil Razões que se apresentam dissociadas do que ficou decidido na sentença hostilizada Inadmissibilidade Mera reiteração da tese esposada na inicial, sem ataque aos fundamentos da sentença, notadamente quanto à vislumbrada falta de interesse de agir Situação que equivale a não apresentação de razões, porquanto não logrou a recorrente demonstrar o imprescindível interesse processual Apelo não conhecido (Ap nº 990.10.064280-4, de São Paulo, 8ª Câmara de Direito Público, v.u., Rel. Des. SILVIA MEIRELLES, j. em 14.4.2010). Apelação CNH Nulidade de auto de infração Razões que se apresentam dissociadas do que ficou decidido na r. sentença hostilizada Inadmissibilidade Arguição de matéria estranha à fundamentação da decisão Situação que equivale a não- apresentação de razões, porquanto não logrou a recorrente demonstrar o imprescindível interesse processual Apelo não conhecido (Ap nº 436.527.5/8-00, de Mirassol, 8ª Câmara de Direito Público, v.u., Rel. Des. RUBENS RIHL, j. em 30.11.2009). Compra e venda Rescisão por descumprimento de cláusula contratual Razões de recurso dissociadas do decidido Não conhecimento que se impõe Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça Recurso não conhecido (Ap nº 528.759-4/8- 00, de Santa Cruz do Rio Pardo, 5ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. A.C. MATHIAS COLTRO, j. em 11.11.2009). Apelação cível Razões recursais dissociadas dos fundamentos da sentença Ausente o requisito de admissibilidade do recurso Não conhecimento (Ap nº 626.699.4/8, de Guarulhos, 1ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. DE SANTI RIBEIRO, j. em 10.11.2009). Portanto, o apelo em apreciação carece do requisito da regularidade formal, pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso. 3. Nessas condições, utilizando-me do art. 932, inciso III, do atual CPC, não conheço da apelação do autor, em virtude de ele não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo advogado da ré (fls. 109/118), majoro, com fulcro no art. 85, § 11, do atual CPC, a verba honorária devida a ele pelo autor, de 10% (fl. 98) para 15% sobre o valor da causa, isto é, sobre R$ 10.977,21 (fl. 11), corrigido pelos índices da tabela prática editada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo a partir do ajuizamento da ação. Como o autor é beneficiário da justiça gratuita (fl. 36), as verbas de sucumbência só podem ser exigidas se ficar atestado que ele perdeu a condição legal de necessitado, nos termos do art. 98, § 3º, do atual CPC. São Paulo, 18 de abril de 2023. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Raphael da Silva Miranda (OAB: 329273/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2084410-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 2084410-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Urupês - Agravante: Altamiro Castelan - Agravante: Miro Citrus Comercio de Frutas, Importacao e Exportacao Eireli - Agravado: Banco Sicredi Noroeste - Vistos. Trata- se de agravo de instrumento interposto por Altamiro Castelan e outro contra a r. decisão de fls. 134/139 da execução de título extrajudicial de origem, ajuizada por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste do Estado de São Paulo SICREDI Noroeste SP, que rejeitou a exceção de pré-executividade por eles oposta, nos seguintes termos: A pretensão da parte requerida não merece ser acolhida, ante a inexistência de elementos que afastem o dever de saldar a obrigação representada por título executivo extrajudicial e demais documentos, que instruem a inicial. Ademais, vale destacar que a parte requerida teve a possibilidade de procurar, dentre as instituições financeiras, negócio que se ajustava à suas necessidades, presumindo que tenha assinado aquele que melhor atendia suas expectativas. Para a revisão das obrigações não basta a invocação genérica dos princípios previstos na legislação, cabendo à parte interessada demonstrar a abusividade, capaz de gerar o desequilíbrio contratual, o que não se verifica na espécie, pois se limitou apenas a alegar a incidência de juros remuneratórios de 2,5% de maneira composta, e que no item descrito como encargos a cobrança é de 35% ao ano. Nesse sentido, observa-se a fl. 40, indicada pela parte requerida, observa-se previsão contratual explicita da incidência de juros à taxa efetiva de 34,488882% ao ano, sendo2,5% ao mês, os quais seriam capitalizados mensalmente. Além do mais, já resta claro que não se aplica a limitação de juros remuneratórios de 12% ao ano, com base no Código de Defesa do Consumidor, aos contratos bancários não normatizados em leis especiais, sequer considerada excessivamente onerosa a taxa média do mercado. (...) A cédula de crédito bancário de fls. 38/45, ora executada, explicita muito bem a taxa de juros convencionada, inclusive com previsão de capitalização, uma vez que o índice anual supera o duodécuplo mensal. Ademais, é pacífica a jurisprudência do C. STJ no sentido que os juros contratuais devem incidir até o efetivo pagamento: (...) Destaca-se que não foi apresentado qualquer motivo razoável para a desconstituição das cláusulas contratuais livremente avençadas pelas partes. A interferência na relação jurídica objeto dos autos, portanto, certamente afrontaria o principio pacta sunt servanda, ainda que atualmente mitigado pela função social do contrato. Entendimento diverso privilegiaria o devedor, que apesar do longo período de inadimplência, teria os encargos contratuais atenuados com o ajuizamento da execução, o que não pode admitir-se. No mais, consoante diversos outros julgados, provenientes inclusive dos tribunais superiores, vale a pena destacar que com relação aos juros, fixação da taxa dos encargos remuneratórios está sujeita tanto às variações do mercado, quanto às condições pessoais do tomador, além dos riscos envolvidos no negócio, não estando as instituições financeiras limitadas ao patamar de 12% ao ano, aos da Lei de Usura, nem às disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02. Como já mencionado, o C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a orientação de que o fato de a taxa ter sido fixada em patamar superior a 12% ao ano, por si só, não indica a abusividade (REsp 1.061.530.Rel. Min. Nancy Andrighi Terceira Turma, DJe 10/03/09). Prosseguindo, para que seja autorizada a capitalização dos juros em período inferior a um ano, é necessária a expressa menção contratual à capitalização, de acordo com a sumula 539 do STJ: (...) Logo, diante de todas essas circunstâncias, é forçoso concluir que a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, na hipótese, não altera a sorte da parte executada, uma vez verificar- se não haver afronta ao diploma legal, ressaltando-se que a celebração de contrato de adesão, por si só, não configura ilegalidade da respectiva avença. Em relação à mora, uma vez não reconhecida qualquer abusividade no contrato firmado entre as partes, o inadimplemento tem o condão de gerar a mora à executada. Por esta razão, não existem irregularidades na cobrança dos encargos moratórios. Por fim, observa-se que a parte autora corretamente incluiu em seu cálculo juros moratórios desde o efetivo inadimplemento das partes, não merecendo acolhimento a impugnação da executada neste ponto. Desse modo, e como não demonstrado qualquer vício de consentimento ou abusividade contratual, deve ser aplicado o princípio do pacta sunt servanda, prevalecendo a força obrigatória dos contratos firmados entre as partes. Em que pese a aparente relevância dos demais argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, ofertada por ALTAMIRO CASTELAN e MIRO CITRUS COMÉRCIO DE FRUTAS IMPORTAÇÃO EEXPORTAÇÃO EIRELI contra COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA EINVESTIMENTO DO NOROESTE DO ESTADO DE SÃO PAULO SICREDINOROESTE SP. Os agravantes sustentam, em síntese, a abusividade na taxa de juros remuneratórios incidente sobre cédula de crédito bancário, em patamar superior à taxa média de juros para operações de crédito envolvendo pessoas jurídicas, conforme informado pelo Banco Central, de maneira que há excesso de execução no valor de R$4.600,89. Afirmam ainda que a incidência de juros moratórios apenas é válida a partir da citação. Assim, pugnam pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para reforma da r. decisão agravada, reconhecendo- se a abusividade na cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado e de juros moratórios em momento anterior à citação. É o relatório. Decido. O art. 1.019, I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, na hipótese de estarem presentes os requisitos definidos no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). No presente caso, sob uma análise perfunctória dos autos, reputam-se ausentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo. No caso dos autos, a despeito das alegações dos excipientes, ora agravantes, não restou suficientemente comprovado o alegado excesso de execução em relação à apontada abusividade dos juros remuneratórios pactuados na cédula de crédito bancária em cotejo. E isso porque os recorrentes limitaram-se a afirmar, tanto na origem quanto no presente recurso, de forma genérica, que o parâmetro anual médio de mercado divulgado pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito da mesma modalidade, foi de aproximadamente 14%, de modo que a taxa de juros praticada (34,488882% ao ano e de 2,5% ao mês fls. 38/45, origem) era abusiva. Convém observar, quanto a isso, que os excipientes colacionaram aos autos gráfico informativo do Banco Central (fls. 04), indicando taxa média de juros anual das operações de crédito para pessoa jurídica, indicando, todavia, tal percentual aproximado para janeiro de 2021, enquanto a cédula foi emitida em setembro de 2020. Assim, ante a necessidade de se apurar a taxa média de juros praticada pelo mercado à época da emissão da cédula de crédito bancária, para posterior análise quanto à eventual abusividade da taxa aplicada a esse título, exige-se dilação probatória, demanda que se mostra incompatível com o instituto da exceção de pré-executividade. Assim, processe-se o presente agravo sem a outorga da tutela antecipada recursal. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Charles Stevan Prieto de Azevedo (OAB: 150727/SP) - Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - Jose Eduardo Carminatti (OAB: 73573/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1019790-75.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 1019790-75.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Natael Rosante - Apelado: Banco Itaucard S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto por NATAEL ROSANTE contra a r. sentença de fls. 140/148, que julgou improcedente a ação revisional ajuizada contra BANCO ITAUCARD S/A. Irresignado recorre o demandante às fls. 151/162, pleiteando (i) preliminarmente, a concessão de Justiça Gratuita; (ii) no mérito, a aplicação da taxa de juros média praticada pelo mercado na época da contratação (abril/21); (iii) o reconhecimento da ilegalidade do seguro contratado (R$1.783,49); e (iv) o reconhecimento da ilegalidade das tarifas de avaliação de bens (R$570,00) e de registro de contrato (R$104,84) cobradas. Ao final, pretende a restituição dos valores pagos indevidamente. Apresentadas as contrarrazões (fls. 166/189). Diante disso, o despacho de fls. 206/207 concedeu prazo para que fosse juntada documentação complementar, a qual foi apresentada tempestivamente nas fls. 212/223. Pois bem. Tendo em vista que o pedido de justiça gratuita já havia sido indeferido, em Primeiro grau, por meio da decisão de fls. 77/78 - a qual não foi impugnada por meio de agravo de instrumento nem impediu que o recorrente providenciasse o recolhimento dos encargos exordiais -, patente que somente a comprovação da alteração da situação econômico-financeira do demandante ensejaria o deferimento do benefício, neste momento processual. Ocorre, porém, que a documentação complementar juntada pelo demandante não teve o condão de demonstrar a alteração mencionada. Conforme se depreende do despacho de fls. 206/207, o demandante poderia evidenciar a alteração de sua situação econômico-financeira por meio de cópias completas das últimas três declarações de imposto de renda, cópias de faturas de cartões de crédito/débito e extratos bancários de todas as contas correntes e aplicações financeiras, concernentes aos últimos seis meses, além de outros que reputar pertinentes. Todavia, em clara inobservância ao aludido comando, o demandante limitou- se a juntar extratos bancários referentes aos últimos três meses (fls. 214/216) bem como informação, extraída do site da receita federal acerca da inexistência de declaração de IR cadastrada, referente aos dois exercícios anteriores (fls. 221/222). Vale mencionar, outrossim, que os valores apresentados nos extratos bancários exibidos (valores inferiores a R$1,00) se mostram, por óbvio, incompatíveis com o pagamento de prestação mensal de financiamento de veículo no valor de R$1.379,11 (fls. 73). No mais, a cópia parcial de carteira de trabalho juntada não demonstra que houve, de fato, a alteração de emprego/remuneração do recorrente (fls. 217/220). Aliás, nem sequer revela o aventado rompimento do vínculo empregatício (desemprego), mencionado já na petição inicial e na procuração ad judicial, mas que, como se viu, não obstou a quitação das verbas concernentes ao ajuizamento da ação (fls. 82/86). Ora, se o propalado desemprego não serviu de óbice ao pagamento das custas e despesas processuais referentes à propositura da demanda, não se concebe como, agora, encontrando-se laborando o apelante como trabalhador rural, ainda que informalmente, e auferindo renda (vide declaração de fls. 213), não possa ele arcar com os custos da interposição de recurso. Salienta-se, por oportuno, que não é vedado ao juiz verificar a situação em particular, de modo a formar o seu convencimento acerca da possibilidade ou não de o requerente da gratuidade suportar as despesas do processo, tampouco afronta a lei a exigência de apresentação de documentos aptos a demonstrar a aventada precariedade financeira, conforme disposto no art. 99, §2º, do CPC/2015. Adotando a mesma orientação, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SITUAÇÃO ECONÔMICA VERIFICADA NA ORIGEM. REVISÃO. EXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. O Tribunal a quo, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, decidiu que o recorrente possui meios de prover as custas do processo. 2. Aferir a condição de hipossuficiência do recorrente para fins de aplicação da Lei Federal 1.060/50 demanda o reexame de todo o contexto fático- probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. A Corte Especial já pacificou jurisprudência no sentido de que o julgador pode indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita, diante das evidências constantes no processo. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Demais disso, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a simples declaração de pobreza, firmada pelo requerente do pedido de assistência judiciária gratuita, é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de concessão do benefício. Agravo regimental improvido. (STJ, 2ª Turma, AgRg no ARE sp n.769514/SP, Rel. Min. Humberto Martins, J. 15.12.2015, DJe 02.02.2016). Compete ao requerente da gratuidade, portanto, o ônus de evidenciar a própria vulnerabilidade econômica, para o fim de obter a justiça gratuita. Contudo, reitera-se: o postulante não logrou demonstrar a alegada incapacidade de enfrentamento das custas, máxime ao se considerar que, afora o pagamento dos custos iniciais (i) enfrenta parcelas de financiamento de veículo em valor superior a um salário mínimo, (ii) quitou, à vista, entrada de R$26.900,00, (iii) propôs-se a depositar em juízo as prestações do financiamento no valor incontroverso de R$1.100,92 e (iv) contratou advogado particular. A propósito, no tocante ao último argumento arrolado no parágrafo anterior, não se desconhece o fato de que a contratação de advogado particular não configura óbice à concessão do benefício da justiça gratuita, conforme § 4º do art. 99 do novo Código de Processo Civil: A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Entretanto, não se pode igualmente ignorar que a contratação de advogado particular, associada às demais circunstâncias verificadas no caso em tela, milita substancialmente contra a pretensão do apelante, mesmo porque não há notícia de que o causídico labore pro bono ou ad exitum. Em suma, por todo o exposto, e uma vez que o suplicante não logrou comprovar de forma satisfatória a sua escassez de recursos, nega-se a gratuidade da justiça e se faculta ao apelante o recolhimento do preparo da apelação interposta, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Ericson Amaral dos Santos (OAB: 374305/SP) - Daniela de Melo Pereira (OAB: 384124/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1010872-09.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 1010872-09.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Sergio de Paulo Alves - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Apelação Cível Processo nº 1010872-09.2022.8.26.0577 Relator(a): DEBORAH CIOCCI Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 146/148, cujo relatório se adota, que, nos autos da ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais julgou improcedente o pedido de SERGIO DE PAULO ALVES contra TELEFONICA S/A para condenar a ré ao pagamento de danos materiais e repetição de indébito no valor de R$ 1.919,84 e ao pagamento de danos morais no montante de R$ 10.000,00. Recorre o autor alegando, em suma, que não assinou o termo de adesão de fls. 49 e que teria, explicitamente, requerido produção de prova pericial para comprovar a alegação. Assim, reitera que não realizou a contratação, apesar de continuar a efetuar os pagamentos das mensalidades mensais. Outrossim, pleiteia a indenização por danos materiais pela falha na prestação dos serviços, tendo em vista os alegados problemas na conexão de internet e de telefone. Recurso tempestivo, sobrevieram contrarrazões (fls. 163/172), sem oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Conforme se depreende da certidão de cartório de fls. 173, as custas recursais não foram recolhidas. Dispõe o art. 1.007, §4º do CPC: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4ºO recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Desse modo, deverá a parte apelante recolher, em cinco dias, o preparo recursal em dobro, sob pena de deserção. Intime-se. São Paulo, 17 de abril de 2023. DEBORAH CIOCCI Relator - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: Marcelo Augusto Novaes da Costa Mira (OAB: 269533/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2088444-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 2088444-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Heidelberger Print Finance International Gmbh - Agravado: Gato’s Gráfica, Editora e Papelaria Ltda. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2088444-72.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Vistos para juízo de admissibilidade HEIDELBERG PRINT FINANCE INTERNATIONAL GMBH, nos autos da ação de reintegração de posse com pedido liminar de bem vendido com reserva de domínio, ora em fase de cumprimento de sentença, promovida em face de GATO’S GRÁFICA, EDITORA E PAPELARIA LTDA., inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que indeferiu requerimento de designação de audiência de tentativa conciliação (fls. 530 dos autos originários), alegando o seguinte: a agravante propôs ação de reintegração de posse de uma máquina impressora de sua propriedade; na referida ação, houve deferimento de liminar de apreensão do bem e as partes celebraram um acordo; posteriormente o acordo foi descumprido pela empresa agravada; o processo foi retomado com determinação do cumprimento da liminar, mas a agravada ocultou o bem; o Juízo a quo determinou a instauração do cumprimento de sentença; a agravada foi intimada e não se manifestou; a agravante requereu a designação de audiência de tentativa de conciliação, que foi negada pelo Juízo a quo; a decisão agravada deve ser reformada porque a designação de audiência de tentativa de conciliação observa o cumprimento de norma de conteúdo principiológico e programático, tendente a incentivar a resolução dos conflitos, nos termos dos parágrafos 2º e 3º do artigo 3º do CPC; a agravada não foi intimada a se manifestar acerca da realização da audiência de tentativa de conciliação; a decisão agravada deve ser reformada para que seja designada audiência de tentativa de conciliação ou, subsidiariamente, seja a empresa agravada intimada a se manifestar sobre a concordância ou não de sua realização (fls. 01/07). A decisão agravada foi prolatada nesses termos: “Vistos. Fls. 528/529: indefiro a designação de audiência de conciliação, pois as partes são plenamente capazes. Assim, suspendo o feito por 15 dias para que as partes tentem entrar em acordo. Em caso de acordo, o mesmo poderá ser apresentado para a devida homologação. Decorrido o prazo sem acordo, manifeste-se o exequente nos termos da última decisão anterior. Int.” (fls. 530 dos autos originários; DJE: 23/03/2023, fls. 532). O recurso é tempestivo (fls. 561). O preparo foi recolhido (fls. 559/560). Decido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, RECEBO, com efeito devolutivo, o agravo de instrumento interposto com fundamento no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC. Observo que a empresa recorrente não requereu efeito suspensivo ao agravo ou antecipação da tutela recursal. Intime-se a parte contrária para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. Int. São Paulo, 19 de abril de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Armin Lohbauer (OAB: 231548/SP) - Rachel Ferreira A T Van Den Berch Van Heemstede (OAB: 66355/ SP) - Maurice Marie J Van Den B Van Heemstede (OAB: 72272/SP) - GUSTAVO LADEIA DE ALMEIDA LESSA (OAB: 16601/BA) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 DESPACHO



Processo: 1002517-82.2021.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 1002517-82.2021.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: S. M. de A. - Apelante: J. A. de S. - Apelada: J. de O. G. - Apelado: A. H. M. F. - Apelado: A. S. S.A - Vistos. 1.- Aprecio o pedido do apelante JARBAS ARRUDA DE SOUZA de concessão do benefício da gratuidade de justiça, observando que foi concedida oportunidade ao contraditório nas contrarrazões. Com efeito, possível a concessão do benefício ao apelante, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal (CF) e art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). A assistência judiciária não é dirigida apenas às pessoas miseráveis, que não possuem condições de arcar com as despesas judiciais sem o prejuízo da própria subsistência, bem como de sua família. Segundo iterativa jurisprudência, alcança também aquelas que se encontrem atravessando momentos de adversidades. E, a princípio, esta é a situação, pois alega enfrentar dificuldades financeiras. Pela decisão de fls. 793 foi determinada apresentação de documentação para apreciação do pedido. A documentação apresentada (fls. 800/805) informou que o recolhimento do preparo recursal pode prejudicar seu sustento, bem como de sua família. Convém lembrar que o benefício da gratuidade da justiça não é uma isenção absoluta das custas e dos honorários advocatícios. A parte beneficiária ficará obrigada ao pagamento das referidas verbas se verificado que seu estado de necessidade deixou de existir, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC, que dispõem: “§ 2º A concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários decorrentes de sua sucumbência. § 3º - Vencido o beneficiário, as obrigações de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” O benefício da gratuidade da justiça não é dirigido somente às pessoas miseráveis, mas também àquelas que se encontrem em momentos de adversidade, incapazes de enfrentamento das despesas processuais sem suprimir seu próprio sustentou ou de sua família, no dizer de TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER e outros autores (“Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Artigo por Artigo”, Ed. Revista dos Tribunais, 2015, pág. 184, comentário ao art. 99). A situação de carência pode surgir a qualquer momento, constituindo-se a benesse como meio de garantia ao acesso pleno à jurisdição. Posto isso, concedo ao apelante JARBAS ARRUDA DE SOUZA os benefícios da gratuidade da justiça, com efeito ex nunc (a partir desta decisão). 2.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 3.- STELLA MARIS DE ARRUDA ajuizou ação de indenização por dano moral, material, estético e corporal, cumulado com pedido de pensionamento vitalício, em face de ANDERSON HENRIQUE MOREIRA FERRARI e JESSICA DE OLIVEIRA GEBIM que denunciaram da lide ALFA SEGURADORA S/A e apresentaram reconvenção, com pedido de inclusão do terceiro JARBAS ARRUDA DE SOUZA. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 683/695, cujo relatório adoto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial por STELLA MARIS DE ARRUDA em face de JESSICA DE OLIVEIRA GEBIM e ANDERSON HENRIQUE MOREIRA FERREIRA. Pelo mesmo fundamento, julgou improcedente a lide secundária proposta em face da denunciada ALFA SEGURADORA S/A. Ainda, também com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgou parcialmente procedentes os pedidos reconvencionais deduzidos por JESSICA DE OLIVEIRA GEBIM e ANDERSON HENRIQUE MOREIRA FERREIRA em face de STELLA MARIS DE ARRUDA e JARBAS ARRUDA DE SOUZA para condenar os reconvindos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais em favor dos reconvintes, no valor de R$ 1.639,00, atualizado monetariamente a partir do efetivo desembolso e acrescido de juros moratórios, de 1% ao mês, a contar do acidente (Súmula 54, STJ). Condenou os autores ao pagamento das despesas processuais do processo principal e de honorários advocatícios em favor do patrono dos réus, que fixou em 10% do valor da causa da pretensão inicial, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ressalvado o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma processual, considerando ser a autora beneficiária da justiça gratuita. Por sua vez, diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das despesas processuais da reconvenção. Condenou os reconvindos no pagamento de honorários advocatícios ao patrono dos reconvintes, que fixou em R$ 1.500,00 , por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, observando-se, em relação à reconvinda Stella Maris de Arruda, a previsão do art. 98, § 3º, do CPC. Por fim, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, condenou os reconvintes no pagamento de honorários advocatícios ao patrono dos reconvindos, que fixou em 10% do valor do proveito econômico por estes obtido, referente à importância pretendida a título de danos morais na reconvenção, ressalvado o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma processual, considerando serem os reconvintes beneficiários da gratuidade da justiça. Irresignados, insurgem-se os autores/reconvindos com pedido de reforma. Preliminarmente, requereram a concessão da gratuidade de justiça em favor de Jarbas de Arruda. No mérito, alegaram que a autora estava trafegando normalmente pela Rua Sebastião Leite do Canto e quando finalizava a travessia do cruzamento existente com a Rua Santa Cruz, foi atingida na lateral traseira pelo veículo VW FOX conduzido pela primeira ré, em velocidade acima da permitida. A sinalização do local dos fatos era precária, praticamente inexistente. A placa indicando a parada obrigatória estava coberta por uma árvore, enquanto a sinalização de PARE pintada na via estava completamente apagada. Todos esses fatores externos, que não dependem da autora, contribuíram para a ocorrência do acidente. A autora informou em seu depoimento pessoal que parou sua motocicleta, olhou para baixo (de onde vinha o veículo conduzido pela ré) e naquele momento não viu nenhum automóvel. O dano moral é evidente, tendo em vista que a autora foi vítima de um grave acidente de trânsito. Precisou passar por procedimentos cirúrgicos, sofreu com fortes dores, ficou acamada, dependendo de familiares para exercer as atividades básicas. O caso dos autos supera a esfera do mero dissabor, pois o sofrimento lhe causou trauma psicológico. Os danos estéticos e corporais também foram comprovados, com a juntada da documentação médica (fls. 45/80), das fotografias (fls. 109/120) e laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (fls. 574/587). O dano material, por sua vez, também está comprovado, notadamente pela juntada do valor da Tabela FIPE da moto (fl. 81), fotografias (fls. 121/135), bem como boletim de ocorrência (fls. 31/44) e laudo da perícia técnica (fls. 82/91). Os lucros cessantes também ficaram evidenciados, pois a autora comprovou que desde a data do acidente até a presente data está desempregada. Subsidiariamente, pugnam pelo reconhecimento de culpa concorrente (fls. 698/715). Os réus/reconvintes apresentaram contrarrazões, preliminarmente impugnando o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo apelante Jarbas. No mérito, pugnaram pela manutenção da sentença, pois a culpa pelo acidente foi única e exclusiva da apelante, como restou pacificado na sentença guerreada. A apelante afirmou que sabia da placa de pare, pois passava sempre pelo local. Ainda afirmou expressamente que o veículo dos apelados estava a sua direita e sabia que este detinha a preferência no cruzamento. A alegação de excesso de velocidade se trata de manobra para tentar transferir a culpa pelo acidente aos requeridos, sendo que o nexo causal do acidente é única e exclusivamente a invasão da via preferencial pela qual trafegava a primeira apelante. Não há falar em excesso de velocidade, pois é princípio basilar do Direito que incumbe à parte que alega, o ônus da prova; e neste caso, a autora simplesmente faz alegação, porém nem aponta e nem colaciona aos autos comprovação de sua afirmação. A autora colidiu no veículo conduzido pela ré, atingindo-o na parte frontal (da esquerda para a direita), demonstrando, assim, que a autora estava no início da travessia. Não há falar em culpa concorrente ou configuração de dano moral (fls. 722/741). A seguradora ofertou contrariedade batendo-se pela manutenção da sentença. Pontuou que o segurado não contratou a cobertura para dano moral e estético. Logo, estes constituem riscos expressamente excluídos do contrato celebrado, uma vez que não estão abrangidos pela apólice de seguro. Tendo comparecido aos autos e aceitado a denunciação, com relação às coberturas contratadas, contribuiu para a celeridade e economia processual, comportamento que lhe rende o direito de isenção das verbas de sucumbência. A apelante não colacionou aos autos provas suficientes e capazes de atestar que o condutor do veículo segurado causou o acidente narrado na petição inicial, não se desincumbindo, portanto, do ônus probatório que lhe competia, conforme determina o art. 373, I do CPC. A apelante trafegava pela rua Sebastião Leite de Canto que possuía placa PARE, e a condutora do veículo segurado na preferencial, rua Santa Cruz, ao passo que era de sua preferência a passagem por realizar passagem a direita do condutor, art. 29, III, e art. 215, I, B e II, ambos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Evidente que a apelante não estava terminando de cruzar a via, pois quem bateu na primeira ré foi a apelante, atingindo-o na parte frontal da esquerda para a direita (lado motorista para o lado do passageiro), demonstrando, assim, que a apelante estava no início da travessia, colhendo diretamente o carro do segundo requerido. A alegação de excesso de velocidade empregada pela condutora do veículo segurado também não prevalece, ao passo que se tal afirmativa fosse verdadeira a apelante teria sido arremessada, bem como, certamente, o veículo segurado colidiria com algum imóvel próximo ou calçada, o que, evidentemente, não ocorreu. Impugnou das demais pretensões formuladas pela autora (fls. 742/789). 4.- Voto nº 38.841. 5.- Inicie-se o julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Gregory Nicholas Moraes Braga (OAB: 356391/SP) - Amanda Cristina Furlan Braga (OAB: 382515/SP) - Thiago Gonçalves Bergamasco Ferrari (OAB: 328819/SP) - Fabio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1001338-61.2020.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 1001338-61.2020.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. D. L. F. (Espólio) - Apelado: R. C. de B. - Apelante: M. L. L. (Inventariante) - Vistos Trata-se de apelação interposta contra r. sentença proferida a fls. 1537/1540, que julgou procedente ação ajuizada pelo procedimento comum, condenado o réu nos honorários advocatícios de 15% do valor perseguido no cumprimento de sentença nº 0044060-25.2018.8.26.0100, acrescido de correção monetária, desde a data da apuração do valor, e de juros moratórios a partir da citação, além das despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor principal. Embargos de declaração opostos pelo réu foram acolhidos parcialmente a fls. 1563/1564. O réu apela para reforma do julgado e pede benefício da justiça gratuita. Recurso tempestivo, sem recolhimento do preparo e contrariado. A fls. 1645 foi proferido o seguinte despacho: Tendo em vista a comprovação do falecimento do réu (fls. 1623) e havendo nos autos informação da abertura do inventário e nomeação da inventariante Dra. Mara Lina Louzada, OAB nº 121.973 (fls. 1623), determino a substituição do apelante pelo seu espólio representado pela inventariante (artigos 687 e seguintes do NCPC), intimando-se pela imprensa, para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, regularizando a representação processual, no prazo de 5 dias. Regularizada a representação processual, o espólio do réu, por seu inventariante, requereu a desistência do recurso de apelação, com fulcro no artigo 998 do Código de Processo Civil, pois, no estado atual do inventário, da partilha e da regularização patrimonial, o espólio não possui o montante, de imediato, para arcar com as custas da apelação. Por estas razões, homologo a desistência do recurso, que está prejudicado. Oportunamente, tornem os autos à vara de origem. - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Advs: Thiago Ribeiro Domingues (OAB: 438515/SP) - Matheus Ribeiro Domingues (OAB: 466756/SP) - Rogério Cicero de Barros (OAB: 297442/SP) (Causa própria) - Mara Lina Louzada (OAB: 121973/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2036138-29.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 2036138-29.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Novo Olhar Apoio Administrativo Eireli - Embargdo: Sergio Schillis - Interessado: Espólio de Marcelo Apfeld Friedberg - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 35350 Agravo de Instrumento nº 2036138-29.2023.8.26.0000 Comarca: São Paulo Foro Central 23ª Vara Cível Agravante: Novo Olhar Apoio Administrativo EIRELI Agravado: Sérgio Schillis Interessados: Michele Schilis e outros Juiz(a) 1ª Inst.: Dr(a). Larissa Gaspar Tunala 32ª Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDATO AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA - Desistência do recurso Artigo 998 do Código de Processo Civil - Desinteresse processual superveniente Recurso prejudicado. Vistos. I - Agravo de instrumento interposto por NOVO OLHAR APOIO ADMINISTRATIVO contra a respeitável decisão de fls. 110/113 dos autos originários que, em ação declaratória de nulidade de escritura pública movida por SÉRGIO SCHILLIS, deferiu parcialmente a liminar, para obstar qualquer ato de transferência, alteração de titularidade (cessões, doações, etc.) ou levantamento de bens e valores em favor da agravante como decorrência das Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários e Escritura Eletrônica de Adjudicação dos Bens do Espólio de Sofia Apfeld até o deslinde final da demanda. Sustenta, em síntese, a ilegitimidade ativa do agravado para propor a ação anulatória, vez que transferiu ardilosamente seus bens pessoais para parentes próximos, não podendo pleitear suposto direito dos herdeiros, bem como a ocorrência de preclusão consumativa quanto à validade da cessão de crédito e da sucessão processual no cumprimento de sentença, independentemente de se tratar de matéria de ordem pública. Pugna pela concessão de efeito suspensivo/ativo e, ao final, pelo provimento recursal, para que seja cassada a liminar deferida. Foi indeferido o efeito suspensivo/ativo. II A agravante intentou pedido de desistência recursal (fls. 46), tornando-se todo superado o objeto em discussão no seu recurso, com desinteresse recursal superveniente manifesto. A desistência do recurso é negócio jurídico unilateral, sendo faculdade concedida à parte pelo artigo 998 do Código de Processo Civil. Assim, passou a parte agravante a não ter interesse-necessidade na tutela jurisdicional recursal outrora provocada, restando, portanto, prejudicado o recurso interposto. III - Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência recursal e JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento interposto. IV Int. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Eduardo Galan Ferreira (OAB: 295380/SP) - Marcos Vinicius Ferreira (OAB: 302663/SP) - Gustavo Keutenedjian Makhoul (OAB: 234420/SP) - Myrian Apfeld Schilis - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2051515-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 2051515-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Panorama - Requerente: TIAGO RIBEIRO BARBOSA - Requerido: Luiz Carlos Machado - Interessado: Bruno Luiz Leonardi - Interessado: Gustavo Gomes Polotto - Petição - Pedido de efeito suspensivo à apelação - Sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro, revogando a tutela inicialmente concedida para suspender a reintegração de posse de argila ao embargado Requisitos legais previstos no art. 1.012, § 4º, do CPC, não evidenciados Efeito suspensivo à apelação denegado. Trata-se de pedido voltado à concessão de efeito suspensivo em apelação, interposto com fundamento no artigo 1.012, §3º, I, do CPC. Alega o requerente que o imediato cumprimento da sentença lhe acarretará danos graves e irreversíveis. Afirma que a demanda envolve a disputa de um monte de argila identificado sob o n. 10.1, alocado na Fazenda Campo Belo, e de propriedade do requerente. Afirma que foi documentalmente demonstrado nos autos dos embargos de terceiro, que ele adquiriu o monte de argila de Paulo Cesar Alamino, através de Instrumento Particular de Compra e Venda assinado em 26/12/2017, e que este último, por sua vez, o adquiriu de Luiz Machado, como pagamento de dois negócios firmados entre eles, formalizados através de um Instrumento Particular de Compra de Imóvel e Outras Avenças datado de 18/11/2016, e de um Instrumento Particular de Compra e Venda e Compra de Quotas Sociais e outras avenças, datado de 11/01/2017, razão pela qual obteve a concessão de medida liminar para suspender a reintegração de posse da argila nos autos de n. 0003448-14.2011.8.26.0416, até o julgamento final dos embargos. Alega, contudo, que os embargos foram julgados improcedentes, tendo o juízo revogado a tutela anteriormente concedida. Diz que interpôs recurso de apelação que, no entanto, não está comtemplado na regra geral que atribui efeito suspensivo à apelação, o que vem pleitear com fundamento no art. 1.012, §3º, I, do CPC. Aduz que está presente a probabilidade de provimento do recurso, uma vez que ele demonstrou claramente as transações havidas até adquirir a argila, comprovando, inclusive, a quitação do negócio, ao passo que o requerido, trouxe aos autos diversas alegações inverídicas, documentos fraudulentos pontuais e até mesmo ofensas ao ora requerente, suscitando uma suposta incapacidade financeira, tudo com o intuito de desmoralizá-lo e desacreditar a legítima aquisição da argila, bem como induzir em erro o juízo. Enfatiza que os documentos trazidos aos autos pelo requerido não tinham o condão de modificar ou extinguir os direitos do autor, como sustentou o D. Magistrado, mas tão somente o de confundir o juízo. Assevera que o requerido apresentou dois documentos sem fidedignidade alguma, que teoricamente, demonstrariam que Paulo Alamino já não detinha a propriedade da argila quando a negociou com este requerente, e alegou falsamente, que o instrumento de compra e venda firmado entre ele e Paulo Alamino, em 18/11/2016, sofreu dois aditamentos, em 30/03/2017 e 10/11/2017, sendo que neste último, supostamente, havia sido conferida quitação mútua entre as partes, com previsão de isenção de entrega dos 10.000m³ de argila, contudo, tais documentos jamais haviam sido apresentados, nem em juízo, nem fora dele e, ademais, o suposto aditivo que isentou a entrega da argila destoa completamente dos demais documentos e parece ter sido produzido agora, tão somente para corroborar alegações do requerido. Afirma que ele ainda alegou que o contrato de compra e venda de quotas, firmado em 11/01/2017, teria sido distratado tacitamente, o desobrigando da entrega da argila, sendo pouco crível que um contrato com valor de R$700.000,00 tenha sido distratado tacitamente. Sustenta, ademais, que ao contrário do que afirmou o juízo, os embargos de terceiro não são intempestivos, pois, embora o requerente tivesse ciência da existência da ação de n. 0000901-20.2019.8.26.0416, em que se discutia a posse da argila, ele não era parte no processo e opôs os embargos imediatamente após ter ciência da remoção propriamente dita da argila de sua propriedade. Quanto ao risco de dano, afirma que já fora expedido o mandado para a reintegração de posse e, uma vez removida a argila, jamais se poderá retornar ao status quo ante. Destaca, por fim, que sobre o monte de argila se formou intensa vegetação, que precisará ser removida para a sua extração, com intensa movimentação de solo, etc, o que jamais poderá ser desfeito, causando-lhe prejuízos impossíveis de serem reparados. Requer a concessão do efeito suspensivo à apelação, nos termos do §4º, do art. 1012, do CPC. É a síntese do necessário. A sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro, o fez sob o seguinte fundamento: ... Conforme dispõe o artigo 674 do CPC, quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constitutivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. Nesse sentido, tem-se que os embargos de terceiro constituem ação que visa evitar, ou desfazer, uma constrição judicial injusta de bens de proprietário ou possuidor que não faz parte do processo onde efetivada a medida. Ainda, o artigo 678 do CPC, dispõe que: a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. No caso dos autos, o embargante não se desincumbiu de provar o fato constitutivo de seu direito, pois, diferentemente dos fundamentos utilizados para justificar a concessão da tutela de urgência concedida, o embargado trouxe documentos que afastam a propriedade da argila em favor do embargante, trazendo a existência de fatos modificativos e extintivos do direito do autor. Com efeito, o embargante comprovou inicialmente a propriedade da argila com base no contrato de fls. 11/12, que demonstra a aquisição da argila de Paulo Cesar Alamino que, por sua vez, a teria adquirido do embargado através dos contratos de fls. 13/17e 18/21. Porém, o aditivo de fls. 69/70 alterou as cláusulas do contrato de fls. 13/17,isentando o embargado de realizar o pagamento ao embargante de 10.000 m³ de argila previstos naquele contrato. Quanto ao contrato de fls. 18/21, onde Luiz Carlos adquire de Paulo Cesar 5% das quotas sociais mencionadas, dando como parte do pagamento 10.000 m³ de argila, o embargado juntou o contrato de fls. 71/73, demonstrando que Paulo Cesar vende também 5% das quotas sociais de duas empresas constantes no contrato anterior, a Jorge Bobatto Júnior, o que torna no mínimo conflituoso o primeiro contrato, impedindo-o que seja utilizado como forma de demonstrar a aquisição da argila. Desta forma, as divergências apontadas pelos contratos trazidos pelo embargado são suficientes para ilidir o uso dos contratos de fls. 13/21 pelo embargante, a justificar sua aquisição da argila constante no contrato de fls. 11/12, o que, consequentemente, não é suficiente para comprovar, sem ausência de dúvidas, a propriedade da argila objeto dos presentes embargos pelo embargante. Portanto, a teor do que dispõe o art. 678 do CPC, o embargante não conseguiu demonstrar suficientemente o domínio ou a posse sobre o bem demandado, de forma que, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia, não deve ser obstada a reintegração de posse determinada no cumprimento de sentença n. 0000901-20.2019.8.26.0416. Ainda que não fosse dessa forma, os presentes embargos são intempestivos, nos termos do art. 675 do CPC. A cláusula quarta do contrato de fls. 11/12, dispõe que: A argila é referente a Ação de Reintegração de Posse, em tramite perante a 1ª vara judicial da Comarca de Panorama - SP, processo n.º 0003448-14.2011.8.26.0416. Esta ação é entre as partes LUIZ CARLOS MACHADO contra BRUNO LUIZ LEONARDI. Destarte, o embargante tinha ciência do processo que versava sobre a reintegração de posse da argila em favor do embargado. A autorização para retirada da argila no cumprimento de sentença se deu em 15/06/2020, enquanto o mandado de reintegração de posse foi assinado em 18/06/2020 (fls. 58/60), porém apenas em 03/10/2022 o embargante distribuiu a presente ação (fls. 11/16) Não se vislumbram na hipótese, os requisitos legais previstos no art. 1.012, § 4º do CPC, para a concessão do efeito suspensivo à apelação. Isto porque a sentença está fundamentada na existência de demonstração de fatos modificativos e extintivos do direito do autor comtemplada em prova documental produzida nos autos, e a tese que ampara o pedido de efeito suspensivo à apelação não desconstitui, por si só, a prova produzida, tratando-se de matéria deveras controvertida. De outra parte, a despeito da alegação de que o cumprimento provisório da sentença inviabilizará o possível retorno da situação ao status quo ante, não se vislumbra, das razões aqui deduzidas, que tenha o requerente logrado evidenciar que a hipótese não possa ser objeto de eventual reparação pecuniária futura, se o caso. Então, ausentes os requisitos do art. 1.012, § 4º, do CPC, a hipótese requer o indeferimento do pedido, negando-se efeito suspensivo ao recurso de apelação. Int. - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Advs: André Pinto Camargo (OAB: 219490/SP) - Danielle Camazano Silva (OAB: 264440/SP) - Gabriel Abrão Filho (OAB: 8558/MS) - Gustavo Gomes Polotto (OAB: 230351/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2088324-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 2088324-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Anderson da Costa (Justiça Gratuita) - Agravado: Mundial Editora - Agravado: Mundial Editora Ou Editora Mundo dos Livros Ltda - Agravado: Mundial Comércio de Livros Birigui Ltda - Agravado: A & A Editora e Comercio de Livros Ltda Epp - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (fls. 128/132 dos autos de origem). O exequente afirma que a decisão é equivocada, pois desconsidera provas de que inúmeras demandas contra a Mundial Editora- L.A. M Folini- Me resultaram em execuções frustradas, pois em todas elas, há requerimento de regularização do polo passivo, para que sempre venha a constar a empresa Editora Mundial, inscrita no CNPJ nº 7.979.729/0001-09, pois nesse CNPJ não há bens suscetíveis de penhora, nem mesmo relacionamento bancário. Afirma que trouxe provas de que a executada emitiu boletos para recebimentos de valores em seu favor, onde os créditos são destinados a uma conta bancaria (CC nº 11731- 8 Ag nº 0611, Banco Itaú fls. 9/13 dos autos de origem), titularizada pela empresa Editora Mundo dos Livros Ltda., CNPJ nº 12.240.482/0001-36, o que revela que a executada detém poderes de gestão sobre a referida empresa, por não ser razoável acreditar, que ela (empresa em plena atividade, inclusive com site www.editoramunddial.com e Call Center nº 0800-779-4000 ativos), não possua vínculo bancário. Aponta, ainda, para existência de evidência de que a executada (Editora Mundial, CNPJ nº 07.979.729/0001-09), promoveu o protesto do devedor onde consta como titular dos créditos a empresa Mundial Comercio de Livros Birigui Ltda, CNPJ nº 16.681.788/0001-89 (fls.15/17 dos autos de origem) e que, em consulta ao CNPJ das empresas na Junta Comercial do Estado de São Paulo JUCESP, foram extraídas das respectivas fichas cadastrais, com informações aptas a configurar a formação de grupo econômico das empresas, as quais estão sediadas no mesmo endereço. Conclui que as agravadas se utilizam de meios ardilosos para frustrar o pagamento de seus credores, por meio de confusão patrimonial entre as empresas L.A.M. Folini Cobranças (Editora Mundial), CNPJ nº 07.979.729/0001-09, Editora Mundo dos Livros Ltda, CNPJ nº 12.240.482/0001- 36, Mundial Comercio de Livros Birigui Ltda, CNPJ nº 16.681.788/0001-89 e A A Editora e Comércio de Livros Ltda, CNPJ nº 17.940.427/0001-72. Requer o provimento do recurso, para reconhecer a formação de grupo econômico em relação as empresas agravadas e, consequentemente, seja determinada a desconsideração da personalidade jurídica, com a inclusão dos sócios no polo passivo (fls. 1/7). Sem pedido de efeito suspensivo ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal, determino o regular processamento do recuso. Intimem-se os agravados para apresentarem contraminuta. Apresentadas a resposta, ou decorrido o prazo para tanto, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Silvio Luiz Rodrigues (OAB: 378534/SP) - Gustavo Henrique Stábile. (OAB: 251594/SP) - Bruna Caroline Valencio (OAB: 417559/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 DESPACHO



Processo: 1047797-06.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 1047797-06.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Auto Posto Marrohe Ltda. - Apelante: Márcia Cano - Apelado: Vibra Energia S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Auto Posto Marrohe Ltda. e Márcia Cano contra decisão do MM. Juízo da 3ª Vara Cível do Foro da Comarca de Campinas, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos em face de Vibra Energia S/A. Após a prolação da sentença, as Embargantes interpuseram recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que fora realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. Para averiguação do pedido formulado, foi determinada a juntada de documentos que pudessem comprovar a alegada hipossuficiência financeira, em especial as últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários dos três últimos meses, bem como balancete patrimonial atualizado e faturas de cartão de crédito dos três últimos meses. Após a intimação da decisão mencionada, que se deu com a publicação realizada em 03/04/2023, as Apelantes quedaram silente, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação da documentação em apreço, o que se confirma através da certidão de fls. 506. Ao optar deliberadamente por descumprir a determinação judicial, as Apelantes se sujeitam ao ônus de sua desídia. Isto posto, INDEFIRO o benefício de gratuidade judiciária pleiteado, já que a ausência de apresentação dos documentos solicitados impede a correta verificação da condição de hipossuficiência alegada. Assim sendo, nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, promovam as Apelantes, o recolhimento do preparo da apelação no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2°, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Thales Mosca Porto (OAB: 363872/SP) - Raphael de Alcântara Romboli (OAB: 408412/SP) - Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB: 148512/RJ) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1018551-52.2016.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 1018551-52.2016.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: D.d.gel Engenharia Ltda. - Apelado: Condomínio Edifício Belvedere - II. Em juízo de admissibilidade, sobressai evidente que a taxa judiciária recursal exigida para processamento das razões de inconformismo não foi devidamente recolhida. A ação foi julgada parcialmente procedente para condenar a ré ao pagamento Da quantia correspondente ao quanto necessário para o refazimento da impermeabilização das áreas comuns em que constados defeitos de execução, conforme laudo pericial e aspectos expostos na fundamentação, verba a ser apurada em liquidação de sentença por arbitramento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês contados da citação, além de multa contratual no valor de R$ 29.000,00 com atualização monetária desde a data de contratação, mais juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Porque a sentença condenatória é em parte líquida e em parte, ilíquida e porque a apelante pretende a integral improcedência da ação, o preparo exigido para processamento do recurso de apelação deveria ter sido apurado a partir do valor atualizado da causa. Nesse sentido, aliás, caminha o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme ementas: Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais ajuizada contra UNIESP S/A e outros. Sentença que julgou procedente a ação. Apelos de ambas as partes. Apelação da ré Uniesp. - Deserção. A apelante recolheu a menor o valor do preparo. Intimada a complementar custas, não houve recolhimento integral do valor devido. Dispõe o parágrafo 2º do art. 4º da Lei nº 11.608/2003 que, nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente para esse fim pelo magistrado. No caso, tratando-se de sentença com parte ilíquida e líquida, o valor do preparo deve ser calculado com base no valor da causa. Precedentes. Recurso da ré não conhecido, posto que deserto [...] (TJSP,Apelação Cível nº 1014166- 16.2020.8.26.0100, 29ª Câmara de Direito Privado, Relator Neto Barbosa Ferreira, julgado em 02/02/2022). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Preparo que deve ser calculado com base no valor da causa, uma vez que parte da condenação é líquida e a outra parte, ilíquida. RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP,Embargos de Declaração Cível nº 1009242-90.2019.8.26.0004, 31ª Câmara de Direito Privado, Relatora Rosangela Telles, julgado em 11/04/2023). É possível constatar que a correta base de incidência da taxa judiciária recursal não foi observada pelo ofício judicial de origem ao elaborar a planilha de cálculos de fl. 913, de sorte que o preparo recolhido pela apelante (fls. 891/892), apesar da complementação comprovada a fls. 919/921, ainda é insuficiente e deve ser regularizada. - Magistrado(a) Claudia Menge - Advs: Adriana Meire Clemente Fernandes da Silva (OAB: 116662/SP) - Flávio Luiz Almeida (OAB: 171614/SP) - Paschoal Caruso Junior (OAB: 184184/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2007745-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 2007745-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Paschoal Sorrentino Filho - Recorrido: Banco Fibra S/A - O 17º Grupo de Câmaras de Direito Privado, por votação unânime, indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação rescisória ajuizada por Paschoal Sorrentino Filho, com condenação do autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da causa. Contra esta decisão, o autor opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Interpôs, então, RESP e RE, ambos inadmitidos por esta Presidência da Seção de Direito Privado. Certificado o trânsito em julgado, o autor efetuou o depósito dos honorários advocatícios sucumbenciais às fls. 5109. O réu, às fls. 5112/5115, requer o levantamento do depósito prévio, dos honorários advocatícios e a intimação do autor para pagamento da diferença apontada. Assim, determino: 1-) Com relação ao depósito prévio, em que pese não ter constado do acórdão a sua destinação, caberá ao réu realizar o levantamento, nos termos do art. 974, parágrafo único, do CPC. Contudo, verifico que o formulário MLE de fls. 5122 foi preenchido com os dados do escritório de advocacia. Assim, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, proceda o advogado Dr. Walker O. C. Teixeira - OAB/SP nº 174.465 ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário De MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), com os dados bancários de Banco Fibra S/A. Com a juntada do documento, proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas. 2-) Proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas, do depósito realizado às fls. 5109, referente aos honorários advocatícios, conforme formulário MLE de fls. 5124. 3-) Intime-se o autor Paschoal Sorrentino Filho, na pessoa do seu advogado, para pagamento do valor da diferença apontada pelo exequente (R$ 9.765,71, em abril/2023), acrescido de 1% para pagamento das custas, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.{Fica intimado o autor Paschoal Sorrentino Filho, na pessoa do seu advogado, para pagamento do valor da diferença apontada pelo exequente (R$ 9.765,71, em abril/2023), acrescido de 1% para pagamento das custas, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.} - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: PASCHOAL SORRENTINO FILHO (OAB: 17786/SP) (Causa própria) - Luiz Rodrigues Corvo (OAB: 18854/SP) - Walker Orlovicin Cassiano Teixeira (OAB: 174465/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512



Processo: 2084705-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 2084705-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Jv Garden Transportes Ltda Epp - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2084705- 91.2023.8.26.0000 Relator(a): ALIENDE RIBEIRO Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVANTE: JV GARDEN TRANSPORTES LTDA EPP AGRAVADA: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Juiz de 1ª Instância: Rosangela de Cassia Pires Monteiro Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada, ora agravante, sob o fundamento de que sua análise se encontra prejudicada já que trata de matéria já analisada na sentença proferida no Processo n. 1073844-69.2021.8.26.0053. Narra a agravante que a decisão agravada deixou de apreciar sua exceção de pré-executividade em razão de sentença proferida no Processo n. 1073844-69.2021.8.26.0053, que teria o mesmo objeto e argumentos contidos na exceção de pré-executividade. Explica, contudo, que o objeto de discussão do mencionado Processo n. 1073844-69.2021.8.26.0053 é completamente diferente do tema abordado na exceção de pré-executividade apresentada na execução fiscal, já que naquele processo discutiu-se a necessidade de adequação dos juros à taxa Selic, enquanto a exceção de pré-executividade apenas questiona a abusividade do valor da multa com amparo no Tema n. 487 do C. Supremo Tribunal Federal. Esclarece, assim, que em nenhum momento discutiu no Processo n. 1073844-69.2021.8.26.0053 a exorbitante aplicação da multa, mas apenas pretendia a observância da taxa Selic quanto aos juros moratórios. Conclui, assim, que as matérias tratadas na exceção de pré-executividade e no Processo n. 1073844-69.2021.8.26.0053 são diferentes, de forma que a sentença proferida neste feito em nada interfere na análise da matéria arguida na exceção de pré-executividade. No mais, pretende a redução da multa, por considerá-la exorbitante e confiscatória, já que, fixada em R$ 376.114,54, corresponde a praticamente o quádruplo do valor da autuação (R$ 101.789,03). Diante disso, requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, requer o provimento do recurso, com a análise da exceção de pré-executividade apresentada e a adequação da multa aplicada. A antecipação da tutela recursal e a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, dispostas no art. 1.019, I do CPC/15, dependem da conjugação dos requisitos de concessão da tutela de urgência (artigos 300 a 302), quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, observando-se não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Constata-se, de início, que este E. Tribunal de Justiça possui o entendimento de que é possível o manejo de exceção de pré-executividade para questionar o caráter confiscatório da multa aplicada, pois o reconhecimento do caráter confiscatório é possível de plano, mediante mera comparação dos valores constantes na CDA e os parâmetros fixados pelo E. STF acerca do tema. Ademais, a matéria versa sobre inconstitucionalidade, que sabidamente é matéria de ordem pública. (TJSP 2ª Câmara de Direito Público Rel. Luciana Bresciani Agravo de Instrumento nº 2134698-11.2020.8.26.0000 J. 20.07.2020). No caso concreto, verifica-se, ao menos em sede de cognição sumária, que a exceção de pré-executividade foi apresentada apenas para questionamento da multa aplicada, matéria esta que não foi objeto de apreciação no Processo n. 1073844-69.2021.8.26.0053, cujo decidido se restringiu à determinação de recálculo do crédito tributário para limitação dos juros à taxa Selic, já que expressamente assim decidiu: Vistos. JV GARDEN TRANSPORTES LTDA - ME, qualificado(s) na inicial, ajuizou(aram) ação de Procedimento Comum Cível em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Narra ser pessoa jurídica de direito privado atuando no ramo de comércio de transportes, e, em razão de vários inadimplementos e da crise financeira, teria passado a dever ao fisco, em decorrência do ICMS de autuações, de acordo com as CDAs indicadas. Alega que os valores reajustados pela Ré sempre foram pautados em percentuais acima da taxa SELIC, em ato que considera inconstitucional e, caso os valores fossem reajustados de acordo com a Taxa SELIC, as CDAs teriam sensível diferença. Requer, inicialmente, a Concessão de Medida Liminar para determinar a suspensão da exigibilidade de todas as CDAs inscrita em dívida ativa, impondo á Ré o limite máximo de reajuste estabelecido pela União Federal e, consequentemente, suspendendo-se a cobrança das parcelas vincendas, até que seja retificado o valor dos parcelamentos. Requer, ao final, a total procedência da ação. Liminar Indeferida a fls. 74. Citada, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou Contestação a fls.79/105. No Mérito, Impugnou as pretensões da autora, defendendo a legalidade de seus atos. Pontuo que o acolhimento da ação violaria o art. 161, caput e respectivo §1º do Código Tributário Nacional, o que restaria desrespeito na eventualidade de ser afastada a determinação da lei estadual vigente. Alegou a inaplicabilidade da Decisão da ADI 422 e da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26-0000 á pretensão. O E. Superior Tribunal de Justiça consagrou o princípio de que cabe ao Estado instituir a taxa de juros pelo inadimplemento de seus tributos, equalizando a taxa de remuneração pelo inadimplemento tributário do contribuinte com a remuneração do indébito por ele repetido. Requereu, ao final, a improcedênciada ação. Decisão de especificação de provas a fls. 106. A FESP manifestou- se, a fls.110/111, pontuando não tendo provas a produzir. Réplica às fls. 114/118. É o relatório. Decido. As preliminares confundem-se com o mérito e em que pesem as alegações da requerida a ação procede. Com efeito, não tendo a Fazenda negado expressamente em sua contestação que cobrou índices superiores à SELIC nos juros das CDAs em discussão, eles devem ser recalculados limitando seus valores à referida taxa, pois é inconstitucional o Estado cobrar taxa superior à cobrada pela Fazenda Nacional, que aplica a Selic, como já decidido pelo E. STF, na ADI nº 442, pois se trata de matéria financeira de competência concorrente, devendo a legislação estadual se adequar às normas gerais da União, conforme disposto no artigo 24, inciso I e § 4.º, da Constituição Federal. Portanto, devem os juros ficarem limitados á Taxa Selic, devendo a Fazenda realizar o recálculo das CDAs. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação nos termos acima. Arcará a requerida com as despesas processuais e com os honorários advocatícios da parte contrária que fixo em 10% do valor atualizado da causa pelo IPCA-e. P.R.I.C. Diante disso, referida decisão não constitui óbice à análise da exceção de pré-executividade apresentada pela executada, ora agravante, já que esta questiona apenas a multa punitiva aplicada. Quanto à multa aplicada, verifica-se a presença da probabilidade do direito, tendo em vista o entendimento deste E. Tribunal de Justiça no sentido de que a multa punitiva aplicada em percentual calculado sobre valor de cada operação não pode superar 100% do valor do tributo. Nesse sentido, os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO MULTA PUNITIVA Pretensão da autora à redução da multa punitiva estabelecida no AIIM decorrente de creditamento de ICMS em operações realizadas com empresa posteriormente declarada inidônea Multa punitiva de mais de 50% sobre o valor da operação, resultando em quantia aproximada à 450% do valor do tributo devido Caráter confiscatório da multa Anulação parcial da multa punitiva, no que exceder a 100% do tributo devido Precedentes da Corte Sentença reformada Recurso provido, com inversão da sucumbência e majoração dos honorários advocatícios. (TJSP 8ª Câmara de Direito Público Rel. Percival Nogueira Apelação Cível nº 1041888-06.2019.8.26.0053 J. 14.09.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal Insurgência contra decisão que acolheu em parte a exceção de pré-executividade para afastar os juros da lei estadual, impondo-se a sua limitação à Taxa SELIC sobre o débito fiscal e para reduzir a multa para o valor correspondente a 100% do imposto devido Multa aplicada em 50% sobre o valor da operação, nos termos do art. 85, II, “a”, da Lei nº 6.374/89, montante que resulta em valor superior a 100% do valor do imposto devido - Entendimento consolidado pelo C. STF, no sentido de que são confiscatórias as multas fixadas em 100% ou mais do valor do tributo devido - Análise casuística da proporcionalidade e razoabilidade das multas punitivas isoladas, aplicadas em razão do descumprimento de obrigação tributária acessória - Redução que se afigura de rigor, de modo a evitar o caráter confiscatório. Recurso desprovido. (TJSP 11ª Câmara de Direito Público Rel. Oscild de Lima Júnior Agravo de Instrumento nº 3002953- 85.2020.8.26.0000 J. 31.08.2020). APELAÇÃO. Ação anulatória. Pretensão à anulação de AIIM decorrente de creditamento de ICMS em operações realizadas com empresa declarada inidônea posteriormente às transações. Ausência de comprovação da realidade das operações. Impossibilidade de reconhecimento de boa-fé. Multa punitiva de 50% e 150% sobre o valor da operação, resultando em quantias muito superiores ao valor creditado indevidamente. Caráter confiscatório. Anulação parcial da multa punitiva, em todos os autos de infração, no que exceder a 100% do tributo devido. Precedentes. Recurso provido em parte. (TJSP 8ª Câmara de Direito Público Rel. Antonio Celso Faria Apelação Cível nº 1050139-86.2014.8.26.0053 J. 12.07.2019). No caso, constata-se, ainda em sede de cognição sumária, que a multa punitiva aplicada no valor de R$ 376.114,54 supera 100% do imposto exigido (R$ 101.789,03) f. 18/28. Diante disso, defiro o efeito suspensivo. Intime-se a agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Comunique-se a presente decisão, com urgência, ao MM. Juiz a quo, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Int. São Paulo, 18 de abril de 2023. ALIENDE RIBEIRO Relator - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Advs: Roberto Labaki Pupo (OAB: 194765/SP) - Alexandre Moura de Souza (OAB: 130513/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 0024521-20.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 0024521-20.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: F. G. G. - Apelado: J. E. da S. - Apelado: S. L. G. - Apelante: E. de S. P. - Apelante: M. P. do E. de S. P. - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0024521- 20.2018.8.26.0053 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO APELAÇÃO Nº 0024521-20.2018.8.26.0053 COMARCA: SÃO PAULO APELANTES: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO E ESTADO DE SÃO PAULO APELADO: FERNANDO GÓES GROSSO, JOSUÉ ERALDO DA SILVA E SÉRGIO LUIS GONÇALVES Julgador de Primeiro Grau: Evandro Carlos de Oliveira Vistos. Fls. 7497/7499 Trata-se de petição de Josué Eraldo da Silva postulando o desbloqueio de bens e direitos de sua propriedade que haviam sido anteriormente constritos, argumentando que eventuais recursos aos tribunais superiores não gozam de efeito suspensivo. É o relatório. DECIDO. O requerimento de desbloqueio de bens e direitos deve ser formulado perante o primeiro grau de jurisdição, uma vez que a constrição foi determinada pelo juízo a quo e ele possui a competência para a análise de pleitos desta natureza. No mais, a jurisdição desta instância encontra-se esgotada por ora, uma vez que os recursos de apelação foram devidamente julgados (fls. 7469/7492), não pendendo qualquer questão a ser decidida. Portanto, o pleito formulado pelo interessado deve ser dirigido ao juízo de primeira instância. São Paulo, 14 de abril de 2023. São Paulo, 17 de abril de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Edson Edmir Velho (OAB: 124530/SP) - Adelmo da Silva Emerenciano (OAB: 91916/SP) - Emerenciano, Baggio e Associados - Advogados (OAB: 1488/SP) - Sergio de Paula Emerenciano (OAB: 195469/SP) - Claudio Mercadante (OAB: 31892/SP) - Fernanda Mello Machado (OAB: 318292/SP) - Marcio Carvalho de Sá (OAB: 156115/RJ) - BIANCA FERREIRA LOURENÇO DO VALLE (OAB: 179697/RJ) - Elaine Cristina Montenegro de Paula Bastos (OAB: 148024/RJ) - Renata Lane (OAB: 289214/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, nº 72, 1º andar, sala 11 DESPACHO



Processo: 1000987-12.2021.8.26.0025
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 1000987-12.2021.8.26.0025 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Angatuba - Recorrida: Ana Lucia Miranda (Justiça Gratuita) - Interessado: Município de Angatuba - Recorrente: Juízo Ex Officio - DECISÃO MONOCRÁTICA AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. Tratamento de toxicomania/alcoolismo (CID F19.2) Paciente internado aos 19.08.2021 e que obteve alta média em 19.05.2022. Ausência de qualquer utilidade no presente recurso. Teoria do fato consumado. Perda superveniente do objeto da ação. Reexame necessário prejudicado. I - Trata-se de ação de procedimento comum (obrigação de fazer) ajuizada por ANA LUCIA MIRANDA em face de LEANDRO MIRANDA INÁCIO e da PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ANGATUBA, alegando, em resumo, que é genitora do primeiro requerido, o qual é portador de dependência em grau avançado de álcool e drogas ilícitas, de modo que necessita a pronta internação dele em entidade de desintoxicação. Todavia, afirma não ter condições financeiras de arcar com os custos do tratamento, razão pela qual requer seja o segundo requerido compelido a providenciar a internação compulsória do paciente em clínica especializada (fls. 1/3). Ratificando a tutela antecipada anteriormente deferida (fls. 44/47), a r. sentença de fls. 140/143 julgou procedente a ação e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, consignando ter havido o cumprimento da medida precária e, inclusive, sobrevindo alta médica hospitalar do paciente, não havendo informações sobre a necessidade de nova internação. Condenou o município ao pagamento de honorários sucumbenciais ficados por equidade em R$ 800,00 (oitocentos reais). Subiram os autos unicamente por força da remessa necessária (fls. 150). Autos em livre distribuição (fls. 152). É o relatório. II Dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil vigente que Incumbe ao relator (...) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O caso em tela se amolda à segunda figura deste preceito. Isso porque, de acordo com as informações prestadas pelas partes e pelo parquet a fls. 121, 135 e 139, o paciente Leandro foi internado aos 19.08.2021 para tratamento de toxicomania/alcoolismo (CID F19.2) e obteve alta média em 19.05.2022. Dessa forma, inócua qualquer discussão, de modo que eventual acolhimento do reexame para julgar improcedente a ação em nada alteraria a situação fática, ante o exaurimento de seus efeitos pelo decurso do prazo, donde de todo aplicável ao caso a teoria do fato consumado, ante o esvaziamento da demanda. Isto posto, julgo prejudicada a remessa necessária. Int. - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Erica Camila Mathias Tomaz (OAB: 364980/SP) (Convênio A.J/ OAB) - Sissi Gonçalves Fraga de Oliveira (OAB: 247274/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 1500383-47.2016.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 1500383-47.2016.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Wal Mart Brasil Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1500383-47.2016.8.26.0161 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 1500383-47.2016.8.26.0161 Apelante: WAL MART BRASIL LTDA. Apelada: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Comarca: DIADEMA Juiz: André Mattos Soares Decisão monocrática n.º: 20.666 - A* APELAÇÃO ICMS Execução fiscal Extinção do feito, nos termos do at. 485, inciso VI, do CPC Insurgência em face da ausência de fixação de honorários advocatícios Débitos consubstanciados em auto de infração que já é objeto de discussão na Ação Anulatória nº 1013367-57.2015.8.26.0161 Prevenção da Eg. 11ª Câmara de Direito Público que primeiro conheceu da causa e julgou a apelação interposta naqueles autos Feito oriundo do mesmo fato e mesma relação jurídica Inteligência do art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos à Eg. Câmara preventa. Trata-se de apelação interposta por WAL MART BRASIL LTDA. contra a r. sentença de fls. 90/91 (com embargos declaratórios rejeitados a fls. 102) que julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, afastando, contudo, a condenação sucumbencial em face da exequente, uma vez que foi a executada quem deu causa ao desnecessário prolongamento do iter processual pois, apesar de devidamente citada em 2016 (fls. 09), somente veio a se manifestar nos autos em 2022, muitos anos depois. Pugna a apelante, em suma, pela reforma do r. decisum unicamente quanto aos honorários advocatícios, para que seja aplicado o art. 85, caput, §10º, c/c art. 90 do CPC, condenando-se a Fazenda Pública em honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §3º, do mesmo diploma legal, aplicando-se o princípio da causalidade, sucumbência, razoabilidade e proporcionalidade, a fim de que sejam arbitrados em patamar que assegure a contraprestação do trabalho e zelo profissional despendidos na causa. Contrarrazões a fls. 141/146. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Conforme se verifica dos autos, a presente execução fiscal foi extinta porque a exigibilidade do crédito tributário, consubstanciado no AIIM nº 4.013.375-0, estava suspensa na Ação Anulatória de Débito Fiscal nº 1013367-57.2015.8.26.0161. O recurso de apelação interposto naquela referida ação foi definitivamente julgado pela Col. 11ª Câmara de Direito Público. Assim, há prevenção daquela para a apreciação do presente, conforme estabelece o artigo 105, do Regimento Interno deste C. Tribunal de Justiça: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (g.m.). Dessa forma, considerando o dispositivo acima transcrito, conclui-se pela incompetência desta Eg. 6ª Câmara de Direito Público para o conhecimento e julgamento do recurso, sendo de rigor a remessa do feito à Eg. 11ª Câmara de Direito Público, competente para o seu conhecimento e julgamento. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso e determino a redistribuição e remessa dos autos à Eg. 11ª Câmara de Direito Público, com as nossas homenagens. P. Int. São Paulo, 17 de abril de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Ivo de Oliveira Lima (OAB: 351436/SP) - Antonio Augusto Bennini (OAB: 208954/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 1000490-82.2020.8.26.0655
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 1000490-82.2020.8.26.0655 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Várzea Paulista - Apelante: Marcelo Rezaghi Justino - Apelado: Município de Várzea Paulista - Vistos. Trata-se de apelação interposta por Marcelo Rezagui Justino em face da r. sentença de fls. 812/817 que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face do Município de Várzea Paulista, objetivando a declaração da inconstitucionalidade dos artigos 253 e 254 da Lei Complementar Municipal nº 181/2007 e dos artigos 105 e 106 da Lei Complementar Municipal 182/2007, referentes ao Regime Especial de Trabalho e, por conseguinte, o reconhecimento da jornada de trabalho de 40 horas semanais, com o pagamento das respectivas horas extras, intervalo intrajornada, devolução de valores retidos de imposto de renda e incidência das vantagens pecuniárias habituais nos triênios e na sexta-parte, julgou improcedente o feito. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais (fls. 832/863), o apelante sustenta que o Regime Especial de Trabalho, previsto nos artigos 253 e 254 da Lei Complementar Municipal nº 181/2007 e nos artigos 105 e 106 da Lei Complementar Municipal 182/2007 padece de inconstitucionalidade, na medida em que se trata de jornada irregular, além de suprimir o pagamento de horas extras e do adicional noturno. Não houve apresentação de contraminuta, conforme certidão de fl. 874. É o relatório. Com efeito, o apelante, às fls. 893/894, requereu a suspensão do julgamento de seu recurso para se aguardar decisão na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0036019-39.2022.8.26.0000. Pois bem. Considerando que eventual declaração de inconstitucionalidade de norma municipal somente poderia ser feita, com respaldo de decisão do Plenário ou Órgão Especial desta Corte, em conformidade com o Princípio da Reserva de Plenário, insculpido no art. 97 da Constituição Federal e, diante da abertura, em 01/11/2022, do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0036019-39.2022.8.26.0000, que tramita no Órgão Especial deste Tribunal, versando sobre o mesmo objeto destes autos, qual seja, a constitucionalidade dos artigos 253 e 254 da Lei Complementar Municipal nº 181/2007 e dos artigos 105 e 106 da Lei Complementar Municipal 182/2007, conclui-se que a depender do que for decidido naquela demanda, haverá influência direta com o resultado deste recurso, razão pela qual defiro o pedido de suspensão do feito até decisão definitiva do Órgão Especial na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0036019-39.2022.8.26.0000. Int. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Edesônia Cristina Teixeira Polizio (OAB: 420241/SP) - Vladimir Polízio Junior (OAB: 164302/SP) - Marcelo Eduardo Malvassori (OAB: 246169/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 2089446-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 2089446-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jales - Agravante: Greicieli de Souza Gobero - Agravado: Município de Jales - Voto nº 38.083 AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2089446-77.2023.8.26.0000 Comarca: JALES Agravante: GREICIELI DE SOUZA GOBERO Agravado: MUNICÍPIO DE JALES (Juiz de Primeiro Grau: Fernando Antonio de Lima) AGRAVO DE INSTRUMENTO Servidora pública municipal que busca o pagamento da gratificação função de babá - Juízo de Primeiro Grau que reconheceu sua incompetência absoluta e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível da Comarca Aplicação do Tema 988/STJ para se conhecer do recurso - Valor atribuído à causa que deve servir de parâmetro para fins de fixação da competência do Juizado Especial Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta C. Corte - Redistribuição ao Juizado Especial que é medida de rigor. R. Decisão mantida. Recurso improvido. Vistos. Trata-se de agravo de instrumentointerposto contra a r.decisão proferida a fls. 137/140 dos autos originários que, em ação declaratória de obrigação de fazer, determinou a redistribuição do presente feito ao Juizado Especial Cível de Jales, por se tratar de competência absoluta. Sustenta o cabimento do agravo de instrumento à hipótese, entendendo ser necessária a realização de procedimentos na Vara de origem, tais como a produção de provas com audiência, oitiva de testemunhas, bem como a realização de laudo pericial para sanar a controvérsia (fls. 01/10). É o Relatório. Trata-se de ação proposta por servidora pública municipal que busca o pagamento da gratificação função de babá, em que proferida a decisão que declinou da competência com determinação de redistribuição dos autos ao Juizado Especial Cível da Comarca, daí a interposição do presente agravo de instrumento. A princípio, a matéria objeto do recurso não se enquadraria naquelas em que cabível o agravo de instrumento, já que inaplicável a interpretação extensiva ao inciso III, do artigo 1.015, do CPC. Todavia, havendo deslocamento de competência, justifica-se a aplicação do Tema 988, do C. STJ, já que caracterizada a situação de excepcionalidade, conforme se consolidou nesta Câmara, em decisões recentes. No mais, respeitados os argumentos recursais expostos, é o caso de manutenção da decisão recorrida que determinou a redistribuição dos autos ao Juizado Especial Cível da Comarca. A questão dos autos se relaciona com a intepretação dada ao artigo 2º, da Lei Federal nº 12.153/09, que estabelece a competência absoluta em virtude do valor da causa: Art. 2º- É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. A recorrente atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (fls. 11 dos autos originários), em valor individual bem inferior à alçada prevista no art. 2º, da Lei Federal nº 12.153/2009, que é a mesma da Lei nº 10.259/2001 (art. 3º). Ainda que a Agravante afirme a necessidade da realização de perícia que seria incompatível com o procedimento do Juizado Especial, dada as peculiaridades do caso concreto e a maior complexidade da causa, tais argumentos não desnaturam a competência absoluta estipulada nas Leis nºs 10.259/01 e 12.153/09. De fato, com suporte em entendimento do Superior Tribunal de Justiça, mesmo que verificada a necessidade da produção de prova pericial, tal situação não afasta a competência dos Juizados Especiais. Além disso, não se vislumbra a exigência de trabalho técnico complexo para dirimir a questão posta. De toda forma, é o valor da causa que norteia a competência para o processamento e julgamento do feito principal, não havendo qualquer justificativa contrária que possa se sobrepor a tal entendimento, o que implica concluir ser mesmo o caso de redistribuição ao Juizado Especial Cível da Comarca de Jales. Como decidido em Primeiro Grau: Finalmente, consigno que o proveito econômico buscado também não ultrapassa o limite estabelecido pelo §2º do artigo 2º da Lei 12.153/2009, razão pela qual este juízo é incompetente para processar e julgar a presente ação. Destarte, determino a redistribuição do presente feito ao Juizado Especial Cível de Jales, por se tratar de competência absoluta, procedendo a Serventia as anotações necessárias. Neste sentido, julgou-se no C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada em razão do valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. 2 . Agravo interno do particular que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.833.876/MG, Rel. Min. Manoel Erhardt, T1, j. 21.03.2022) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535, II DO CPC/1973. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE NÃO AFETA A COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há falar em violação dos arts. 165, 458 e 535, II do CPC/1973, tendo em vista que o Tribunal de origem apreciou a lide de forma clara e adotou fundamentação suficiente para negar a pretensão da parte recorrente. Portanto, em não havendo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, rejeita-se a tese de violação dos mencionados artigos. 2. A jurisprudência desta Corte entende que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. Precedentes: AgRg no AREsp. 753.444/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18.11.2015; AgRg no REsp. 1.214.479/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 6.11.2013; AgRg no REsp. 1.222.345/SC, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 18.2.2011. 3. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 572051/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, T1, j. 18.03.2019) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE DE COMPETÊNCIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. LEI N. 9.099/95. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPATIBILIDADE. 1. É possível a impetração de mandado de segurança com a finalidade de promover o controle de competência nos processos em trâmite nos juizados especiais. 2. A necessidade de produção de prova pericial não influi na definição da competência dos juizados especiais cíveis estaduais. 3. Recurso ordinário desprovido. (RMS 29163/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, T4, j. 20.04.2010) E nesta C. Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. Decisão de redistribuição dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Possibilidade de conhecimento. Tema 988/STJ. Valor da causa individualmente considerado em relação a cada litisconsorte que insere a questão nos procedimentos do Juizado Especial. Tema 17/TJSP. Art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009. Ação de cobrança em que pretende pagamento das prestações relativas ao quinquênio anterior à data da impetração do mandado de segurança coletivo nº 0027112- 62.2012.8.26.0053. Hipótese que não se amolda ao Tema nº 1.029/STJ, não se tratando de mero cumprimento de sentença, mas de ação autônoma na qual a questão de fundo que volta ao debate em sua plenitude. Causa que não é complexa e praticamente se resume a matéria de direito. Possibilidade de perícia simples, expressamente prevista no art. 35 da Lei nº 9.099/1995. Obrigação da Fazenda de apresentar ao Juizado a documentação necessária ao esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009). Decisão mantida. Agravo desprovido. (AI nº 2037900-80.2023.8.26.0000, Rel. Des. Bandeira Lins, j. 28.03.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Competência JEFAZ Valor da causa Remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública Ausência de questão complexa Correta a remessa, correta a remessa, nos termos do artigo 8º, II do provimento n. 2.203/2014 do CSM, competência absoluta - Valor da causa inferior a 60 salários mínimos Decisão mantida Recurso desprovido. (AI nº 2293502-43.2021.8.26.0000, Rel. Des. J. M. Ribeiro de Paula, j. 23.02.2022) Agravo de Instrumento Competência Adicional de insalubridade Valor da causa inferior a 60 salários-mínimos - Lei nº 12.153/09 - Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública e, na sua ausência, os Juizados Especiais Cíveis, processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor até sessenta salários-mínimos - Provimento CSM 2.203/2014 Desprovimento do recurso. (AI nº 2263166-56.2021.8.26.0000, Rel. Des. Osvaldo Magalhães, j. 13.12.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Pretensão da inclusão da Gratificação Especial de Regime de Plantão (GERP). COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. Decisão agravada que determinou a redistribuição da ação ao Juizado Especial da Fazenda Pública. A competência fixada pela Lei 12.153/09, que dispôs sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelece o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, para processamento da ação na Vara especializada, independentemente de seu objeto ou complexidade (art. 2º, caput). Ausência de complexidade da causa. Atribuído à causa o valor de R$1.000,00, ou seja, inferior ao limite estabelecido pela Lei Federal, e não se tratando de uma das hipóteses de exclusão, previstas no § 1º da citada norma, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública se impõe. Recurso improvido. (AI nº 2106078- 52.2021.8.26.0000, Rel. Des. Moacir Peres, j. 30.11.2021) É o que basta para a solução do reclamo. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. P.R.I. São Paulo, 18 de abril de 2023. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Paulo Cesar Barbatto (OAB: 380668/SP) - Jéssica Martinez Cecarelli Barbatto (OAB: 470817/SP) - 2º andar - sala 23 DESPACHO Nº 0021993-31.2011.8.26.0482 (482.01.2011.021993) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apelado: Hélio Seribeli - Apelado: José Alves - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 18 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: Neiva Magali Judai Gomes (OAB: 99169/SP) (Procurador) - Ana Flavia Magozzo dos Santos (OAB: 289620/SP) - Luciano de Toledo Cerqueira (OAB: 150759/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1004950-75.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 1004950-75.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Cetesb - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - Apelante: Diretor-Presidente da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB - Apelado: Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Produtos Siderúrgicos - Sindisider - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 26980 Trata-se de Mandado de Segurança Coletivo impetrado por Sindisider Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Produtos Siderúrgicos” contra suposto ato coator praticado pelo diretor presidente da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo CETESB, buscando a concessão da segurança para que a autoridade impetrada abstenha-se de aplicar os moldes dos Decretos 62.973/17 e 64.512/19, utilizando como base de cálculo os critérios anteriores. Sobreveio r. sentença a fls. 396/402, integrada pela r. decisão a fls. 470/472, cujo relatório adota-se, concedendo a segurança. Autos remetidos em reexame necessário, bem como apela o impetrado (fls. 487/524) requerendo a reforma da sentença, aduzindo, em apertada síntese, que: (A) o Decreto Estadual nº 64.512/2019, atualmente em vigor e aplicável ao caso, não se assemelha ao Decreto Estadual nº 62.973/2017, muito menos à Decisão de Diretoria nº 315/15/C; (B) a alteração do conceito da área integral da fonte de poluição trazido pelo Decreto Estadual nº 64.512/2019 se iguala à redação original do Decreto Estadual nº 8.468/1976 e àquele utilizado quando da vigência do Decreto Estadual nº 47.397/2002; (C) a atividade ao ar livre somente é considerada quando a sua utilização faz parte do processo produtivo, tais como cava de mineração, armazenamento de produtos acabados ou de insumos, pátio de recebimento de material, entre outros, em plena observância ao artigo 5º da Lei Estadual nº 997/1976, a qual o Decreto Estadual nº 64.512/2019 regulamenta; (D) a renovação da licença de operação engloba todo o trabalho de análise, uma vez que a CETESB precisa estabelecer um novo diagnóstico analisando o cumprimento das condicionantes existentes e a eventual necessidade de serem estabelecidas novas exigências; (E) a alteração nas fórmulas de cálculo trazida pelo Decreto Estadual nº 64.512/2019 são tecnicamente justificadas para atender à nova realidade enfrentada pela CETESB, após a incorporação das atribuições de três outros órgãos vinculados à antiga SMA (o DAIA, o DUSM e o DEPRN), além do gerenciamento de áreas contaminadas por força da regulamentação estadual e nacional sobre o tema; (F) ao longo desses mais de 17 anos a CETESB passou a sofrer com a defasagem dos valores recebidos em relação aos serviços prestados, não apenas com pagamento de pessoal e material utilizado, mas também os custos de manutenção e atualização dos equipamentos e aprimoramento do corpo técnico, principalmente diante do avanço tecnológico; (G) a correção monetária trazida pela atualização da UFESP não é capaz de adequar os valores cobrados aos Administrados aos custos suportados pela CETESB, ante às suas novas atribuições; (H) a natureza jurídica da cobrança dos valores referentes ao licenciamento ambiental e demais pareceres técnicos é de preço público, conforme disposto no artigo 17-P da PNMA, sendo perfeitamente possível a sua regulamentação por decreto, conforme autoriza a Lei Estadual nº 997/1976; (I) o entendimento do TJ/SP pela ilegalidade do Decreto Estadual nº 62.973/2017 (anterior ao Decreto em debate) se deu em relação à alteração do conceito de área integral da fonte de poluição, que passou a abarcar toda a área da propriedade, o que somente poderia ser feito por lei e não decreto. O que não é o caso do Decreto Estadual nº 64.512/2019; e, (J) que os prejuízos ao sistema ambiental paulista pelo óbice à aplicação do Decreto Estadual nº 64.512/2019 estão acontecendo e, por ser a CETESB empresa dependente do Tesouro, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, quem está arcando é o contribuinte bandeirante. k) a legalidade do Decreto Estadual nº 64.512/2019, que substituiu o Decreto Estadual nº 62.973/2017, já foi confirmada por decisão de ambas as Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente, bem como por decisões em primeira instância e em manifestações do Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP). Houve manifestação em contrarrazões a fls. 554/584. É o relatório. Decido. Ab initio, verifica-se que o recurso voluntário é tempestivo e foi recolhido preparo a fls. 445. Conheço-o. No mais, data venia foi a r. sentença proferida em desacordo com tese vinculante firmada pelo Grupo Especial de Câmaras de Direito Ambiental deste tribunal no julgamento da Assunção de Competência nº 1000068-70.2020.8.26.0053, Voto nº IAC-0012/22 (DJE de 07/04/2022) e, por isso, deve ser reformada. Fica reconhecido que, no presente caso, a r. sentença apelada foi proferida em 13/09/2021, antes da fixação da referida tese, o que torna plenamente admissível, à época, o entendimento diverso do hoje pacificado que foi nela adotado. Ainda que o Decreto Estadual nº 62.973/2017 padecesse de vícios, foram eles sanados no Decreto Estadual nº 64.512/2019. Houve a revisão do fator de complexidade, com o propósito de reajustar o montante praticado pelo órgão ambiental na realização dos licenciamentos. Ao reverso do estabelecido no Decreto nº 62.973/2017, verifica-se que, quando da aplicação do Decreto nº 64.512/2019, não se inclui no cálculo a área total do terreno, considerando, deste modo, tão somente as áreas vinculadas ao empreendimento e outras utilizadas para o exercício do empreendimento ou atividade. Ademais, ao retomar o critério previsto no Decreto Estadual nº 8.468/76, regulamentar à Lei nº 997/76, a área de fonte de poluição como sendo a área construída do empreendimento e atividade ao ar livre, o atual Decreto Estadual nº 64.512/2019, ajustou os problemas examinados no Decreto nº 62.973/2017, não mais se cogitando violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente no que se refere aos valores estabelecidos para a renovação da licença ambiental do empreendimento da impetrante. Inclusive, como já fundamentado neste voto, em decisão proferida em Assunção de Competência nº 1000068-70.2020.8.26.0053, Voto nº IAC-0012/22, o Grupo Especial de Câmaras de Direito Ambiental fixou a seguinte tese vinculante: LICENCIAMENTO AMBIENTAL. Mandado de segurança. LE nº 997/76. DE nº 8.468/79, 47.397/02, 62.973/17 e 64.512/19. Valor cobrado. Base de cálculo. Natureza. 1. Assunção de competência. Admissibilidade. O incidente é cabível quando o recurso envolver relevante questão de direito, a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal; não exige grande repetição nem enorme abrangência social, podendo restringir-se a questões de menor alcance ou penetração. A conformação da questão de direito ora apresentada promove segurança jurídica necessária às sociedades empresárias que necessitam das licenças ambientais para os mais diversos ramos de atividade, além de permitir à Administração maior acuidade na cobrança desses valores. O entendimento divergente entre as Câmaras Ambientais reclama uniformização e recomenda que o Grupo Especial de Câmaras Ambientais assuma a competência para compor a divergência existente que vem dando esteio a decisões diferentes para situações idênticas, a depender da turma julgadora. É situação que reclama uniformização da questão de direito e pacificação da dúvida que envolve a adequação à LE nº 997/76 do conceito de fonte de poluição introduzido DE nº 64.512/19, a natureza do valor exigido pela CETESB e a legalidade da fórmula, fatores e coeficientes aplicados para o cálculo do valor. 2. Fonte de poluição. A LE nº 997 de 31-5-1976, que dispõe sobre o controle da poluição do meio ambiente no Estado, na redação dada pela LE nº 9.477 de 31-5-1996, considera “fonte de poluição” qualquer atividade, sistema, processo, operação, maquinária, equipamento ou dispositivo, móvel ou não, previsto no Regulamento desta lei, que cause ou possa causar poluição ambiental através da emissão de poluentes. Já o DE nº 8.468 de 8-9-1976, que regulamentou a LE nº 997/76, previu no art. 4º que “são consideradas fontes de poluição todas as obras, atividades, instalações, empreendimentos, processos, dispositivos, móveis ou imóveis, ou meios de transportes que, direta ou indiretamente, causem ou possa causar poluição ao meio ambiente”. 3. Valor cobrado. Natureza. A despeito da dificuldade encontrada pela jurisprudência e doutrina para diferenciar ‘taxa’ e ‘preço’, o valor cobrado pela CETESB para fins de licenciamento ambiental tem natureza de preço público, pelos seguintes motivos: (i) a compulsoriedade deve decorrer da lei, não apenas do uso do serviço, pois todo pagamento contra o uso é compulsório; e a natureza própria do serviço não permite dizer que ele ‘está à disposição’ como outros serviços remunerados por taxa; (ii) a natureza tributária implica em a taxa ser renda do Estado, incorporada ao orçamento. A remuneração aqui cuidada não é verba orçamentária e é paga à CETESB, uma sociedade de economia mista, que a incorpora ao seu orçamento (não ao orçamento público). Ademais, taxas não são devolvidas e o valor pago à CETESB pode ser devolvido ao interessado se a desistência anteceder o início da análise do pedido; (iii) há doutrinadores que admitem uma certa liberdade à lei em classificar a cobrança como taxa ou preço público; o valor aqui discutido foi classificado como preço público pela LE nº 997/76 e sua base de cálculo relegada ao regulamento, como ocorre desde então. O valor cobrado pela licença ambiental configura um preço público e não a taxa, válida portanto a sua alteração por decreto. 4. Licenciamento. Indústria e comércio. Fonte de poluição. Área integral. O licenciamento ambiental incide sobre a fonte de poluição (LE nº 997/76, art. 5º), como sempre foi feito pelo órgão ambiental na vigência do DE nº 8.468/76 e do DE nº 47.397/02, que revogou o anterior sem trazer outra definição de ‘área integral’ para efeitos de licenciamento. A controvérsia envolvendo o DE nº 62.793/17 foi solucionada pelo DE nº 64.512/19; o art. 73-C do DE nº 8.468/76, com redação dada pelo DE nº 64.512/19, prevê que o preço das licenças de instalação pela fórmula P = 100 + (3 x W x onde = Raiz quadrada da área integral da fonte de poluição objeto do licenciamento, assim entendida a área construída do empreendimento e atividade ao ar livre, em metros quadrados; e por ‘área construída do empreendimento e atividade ao ar livre’ deve-se entender tão somente aquela relacionada à fonte de poluição, conforme interpretação sistemática com o art. 4º do DE nº 8.468/76. O dispositivo apenas resgata a definição antiga constante do DE nº 8.468/76 de 8-9-1976, nunca contestada, não extrapolando os limites da LE nº 997/76. 5. Licenciamento. Majoração do preço. A CETESB tem considerado no cálculo do valor exigido para a renovação da licença ambiental a área construída e a área ao ar livre associada à fonte de poluição, sanando o problema que suscitara diversos reclamos judiciais. Feito isso, a majoração do preço em relação à sistemática anterior decorre apenas da modificação dos demais fatores usados no cálculo, ou seja, o coeficiente e o fator de complexidade (W). A fórmula para cálculo do preço do licenciamento ambiental prevista no DE nº 47.397/02, “P = 70 + (1,5 x W x foi alterada pelo DE nº 64.512/19, passando a ser “P = 100 + (3 x W x A alteração do coeficiente que passou de 70 para 100 pouco interfere no cálculo do preço, tendo em vista que é invariável, acrescentando o valor fixo de 30 UFESP ao preço final do licenciamento. A causa maior do aumento dos preços decorre da segunda variável da soma (3 x W x que envolve a alteração do fator de multiplicação e do fator de complexidade, conforme a atividade listada nos anexos. Não cabe ao Judiciário adentrar a discussão da fórmula e, em especial, dos fatores de complexidade definidos pela CETESB, substituindo o critério de apuração do preço por outro ou invalidando os coeficientes e fatores indicados pela agência ambiental, ainda mais na via estreita do mandado de segurança. Eventual abuso na cobrança deve ser verificado no valor cobrado, não da variação percentual entre o preço antigo e o novo. 6. Tese. “O valor cobrado pela CETESB para o licenciamento ambiental possui natureza jurídica de preço público e a sua base de cálculo pode ser disciplinada por decreto. A definição da área integral constante do art. 73-C do DE nº 64.512/19 é válida e não extrapola a LE nº 997/76. Não cabe ao Poder Judiciário adentrar a discussão da fórmula do cálculo em si e, em especial, dos fatores de complexidade definidos pela CETESB, substituindo o critério de apuração do preço por outro ou invalidando os coeficientes e fatores indicados pela agência ambiental”. (sem grifos no original) Termos em que, uma vez firmado entendimento pelo Grupo Especial de Câmaras Ambientais, órgão competente para o julgamento de assunção de competência nos termos do artigo 32, II e §4º do RITJ, desde logo devem irradiar os efeitos inerentes às teses fixadas no incidente no âmbito deste tribunal, não havendo a necessidade de trânsito em julgado, conforme aplicação analógica de precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Embargos com o objetivo de sobrestamento do feito. Aposentadoria especial. Conversão de tempo comum em especial. Repercussão geral. Ausência. Análise concluída. Trânsito em julgado. Desnecessidade. Precedentes. 1. A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. 2. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Segundos embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC). (RE 1006958 AgR-ED-ED Órgão julgador: Segunda Turma; Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI; Julgamento: 21/08/2017; Publicação: 18/09/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 1. Nos termos de diversos precedentes da Casa, a ausência de trânsito em julgado não impede a aplicação de paradigma firmado no rito do art. 543-C do CPC. 2. Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (REsp 1.240.821-EDcl/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO Sendo assim, considera-se como ausente direito líquido e certo do impetrante, sendo de rigor reconhecer que eventual majoração do preço por parte do órgão ambiental não está eivada de ilegalidade e tampouco é abusiva, sobretudo à luz do art. 5º, §1º da sobredita Lei nº 997/76 que enseja a análise acerca da natureza da licença necessária ao emprego da atividade relacionada à potencial fonte de poluição, razão pela qual a r. sentença comporta reforma, a fim de que sejam adotados os critérios instituídos pelo Decreto nº 64.512/2019. Razão pela qual se reforma a sentença para denegar a ordem. As partes ficam advertidas que, em caso de interposição de agravo interno sem que haja impugnação específica dos fundamentos desta decisão, conforme expressamente determina o §1º do art. 1.021 do CPC e, por isso, o recurso seja julgado manifestamente improcedente por unanimidade do colegiado, poderá ser aplicada multa nos termos do artigo 1.021, §4º do CPC Por derradeiro, consigna-se expressamente que a análise fática e jurídica retro realizada já levou em contae dá comoprequestionadostodos os dispositivos constitucionais e legais ventilados na apelação e nas contrarrazões, não sendo preciso transcrevê-los aqui um a um, nemmencionar cada artigo por sua identificação numeral. Assim já se pacificou nos tribunais superiores. Diante do exposto, é caso de dar provimento ao reexame necessário e à apelação, nos termos do artigo 932, V, c do CPC. São Paulo, 18 de abril de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Cinthia Hialys Koziura Magri (OAB: 266752/SP) - Flavio Carvalho Patricio (OAB: 144969/SP) - Sandra Regina Freire Lopes (OAB: 244553/SP) - 4º andar- Sala 43 Processamento 5º Grupo Câmaras Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 31 - Liberdade DESPACHO



Processo: 1000830-19.2021.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 1000830-19.2021.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Ivone Mariano da Silva - Apelado: Município de Mauá - Decisão monocrática nº 4172 Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por IVONE MARIANO DA SILVA, contra sentença que, nos autos dos embargos à execução fiscal versando sobre ISS e TFLIF, dos exercícios de 2013 a 2016, indeferiu a petição inicial na forma do artigo 485, I c.c. os artigos 330, IV e 321, parágrafo único do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, alega a executada, em síntese, que se enquadra na condição de hipossuficiente, conforme prevê o artigo 98 do Código de Processo Civil. Defende que estando comprovada a ausência de condições financeiras para garantir a execução, a exigência deve ser afastada, permitindo a oposição dos embargos à execução. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Conforme se infere dos autos, o MUNICÍPIO DE DIADEMA ajuizou execução fiscal em face de IVONE MARIANO DA SILVA, objetivando o recebimento de R$ 2.491,50 (dois mil, quatrocentos e noventa e um reais e cinquenta centavos), relativos ao ISS e TFLIF Taxa de fiscalização de localização, instalação e funcionamento, dos exercícios de 2013 a 2016. A executada opôs embargos à execução, aduzindo, em síntese, nulidade das CDAs por ausência de instauração prévia de processo administrativo e prescrição, pugnando, pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 01/10). Ocorre que, pela decisão de fl. 13, proferida em 03/02/2021, o Juízo de Primeira Instância determinou a emenda da inicial para atribuir correto valor à causa, que deve corresponder ao valor atualizado da execução, assim como a juntada dos documentos comprobatórios para concessão da gratuidade judiciária, além das principais peças da execução, tudo sob pena de extinção. Em 05/05/2021, pela decisão de fl. 68, a gratuidade judiciária foi indeferida, sendo determinado à embargante o recolhimento das custas processuais e garantia do Juízo. Em 25/05/2021, os embargos de declaração opostos pela executada foram rejeitados pela decisão de fl. 75, sobrevindo sentença extintiva de fl. 78, proferida em 24/11/2021 e novos embargos de declaração rejeitados à fl. 107 pela decisão proferida em 29/11/2021. Em 05/01/2022 a embargante apresentou pedido de reconsideração da sentença de fl. 78 (fls. 110/135), o que foi rejeitado pela decisão de fl. 136, mantidas as decisões anteriores. Como se nota, o presente recurso de apelação somente foi interposto em 10/02/2022, quando já precluíra o direito de se insurgir contra a sentença de fl. 78. Pois bem. O pedido de reconsideração inexiste como recurso no nosso ordenamento processual, não tendo o condão de suspender ou interromper o prazo recursal. Nesse sentido são os precedentes desta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, em casos análogos, que aqui se adotam como razões de decidir (com grifos não originais): AGRAVO INTERNO Decisão monocrática que deixou de conhecer o Agravo de Instrumento em razão da inadmissibilidade Manutenção do quanto decidido Intempestividade do Agravo de Instrumento configurada, uma vez que o pedido de reconsideração não tem o condão de suspender o prazo recursal Ausência de fundamentos que abalem o “decisum” proferido Recurso não provido (TJSP; Agravo Interno Cível 2056995-33.2022.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Pires -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 31/05/2022; Data de Registro: 31/05/2022) APELAÇÃO AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL Pretensão ao pagamento de licença fiscal dos exercícios de 1.995 e 1.996 Sentença de extinção da ação, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente Pleito de reforma da sentença para condenar o apelado ao pagamento de honorários advocatícios Não conhecimento PRELIMINAR do apelado Intempestividade do recurso Acolhimento Pedido de reconsideração formulado pela apelante que não interrompeu, nem suspendeu o prazo para interposição do recurso Intempestividade recursal verificada Decurso de mais de 15 (quinze) dias úteis entre a data de intimação da decisão recorrida e a interposição do recurso APELAÇÃO não conhecida (TJSP; Apelação Cível 0013151-21.1999.8.26.0664; Relator:Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Votuporanga -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 21/09/2020; Data de Registro: 21/09/2020). O recurso de apelação deveria ter sido interposto contra a sentença e embargos declaratórios rejeitados que extinguiu o processo (fls. 78 e 107) e não da decisão de fl. 136 que simplesmente manteve as anteriores. Nesse sentido, dispõe o artigo 1.003, § 5°, Código de Processo Civil, que excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder- lhes é de 15 (quinze) dias. Consoante análise do processo, verifica-se que a decisão que rejeitou os embargos de declaração mantendo a sentença de extinção foi disponibilizada no DJE em 30/11/2021 (fls. 107 e 109). Portanto, o prazo de 15 (quinze) dias para interposição do recurso de apelação iniciou no dia útil subsequente à disponibilização, ou seja, em 01/12/2021. Tendo em vista, ainda que nos moldes do comando contido no artigo 219 do Código de Processo Civil, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, considerando o feriado do dia 08/12/2021 e o recesso forense compreendido entre 20/12/2021 a 20/01/2022, conclui-se que o prazo para interposição do recurso findou em 25/01/2022. O presente recurso foi protocolado em 10/02/2022, portanto, imperioso reconhecer a intempestividade recursal. Por fim e apenas para que não se alegue omissão, esta Relatora se compadece do estado de saúde relatado pelo patrono da executada, mas é importante mencionar que, além do Dr. Alex Sandro da Silva, OAB/SP nº 278.564, a procuração ad judicia foi também outorgada à Dra. Beatriz Caetano da Silva Custódio, OAB/SP nº 436.757, possibilitando a ela praticar os atos judiciais de defesa da devedora. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Alex Sandro da Silva (OAB: 278564/SP) - Beatriz Caetano da Silva Custódio (OAB: 436757/SP) - Josenilton da Silva Abade (OAB: 133093/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2067020-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 2067020-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itaquaquecetuba - Impetrante: Adão dos Santos Nascimento - Paciente: Felipe Augusto Reis Correia - DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2067020-71.2023.8.26.0000 Relator(a): HUGO MARANZANO Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: ADÃO DOS SANTOS NASCIMENTO Paciente: FELIPE AUGUSTO REIS CORREIA Voto nº 1357 HABEAS CORPUS VIOLÊNCIA DOMÉSTICA: PLEITO PARA QUE SEJA REVOGADA A DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA SALVO CONDUTO SUPERVENIÊNCIA DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO DE PRISÃO. WRIT PREJUDICADO PELA PERDA DO OBJETO. ADÃO DOS SANTOS NASCIMENTO, Advogado, OAB/SP nº 200.542, impetrou Habeas Corpus em prol de FELIPE AUGUSTO REIS CORREIA, no qual aponta como autoridade coatora a MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itaquaquecetuba/SP, em razão de decisão proferida nos autos do processo nº 1500826-88.2023.8.26.0278 que concedeu medidas protetivas, por força da qual estaria na iminência de ser preso em razão de residir próximo à ex-companheira. Segundo consta dos autos, o paciente, em tese, estaria descumprindo a medida protetiva aplicada nos autos do processo n.° 1563707-38.2022.8.26.0278, da 1° Vara Criminal de Itaquaquecetuba (fls. 17/19 dos autos originários). Verifica-se, em consulta aos autos originários, que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 08 de março de 2023 em razão do suposto descumprimento de medidas protetivas de urgência, previstas na Lei nº 11.340/06. Contudo, em data recente, 24 de março pp., proferiu-se nova decisão, revogando a prisão preventiva e alterando o limite mínimo de aproximação das partes para 10 metros (fls.87/88 daquele feito). Requer a concessão de liminar para determinar a expedição de salvo-conduto e, no mérito, a concessão definitiva da ordem. A liminar foi indeferida (fls. 32/34) e as informações prestadas (fls. 37/40). A Procuradoria Geral de Justiça opinou para que seja considerada prejudicada a impetração, ante a perda de seu objeto, com prejudicialidade do exame de mérito. (fls.43/44). É o relatório. A ordem apresenta-se prejudicada. Como já mencionado, a autoridade coatora examinou o pedido de revogação do decreto de prisão preventiva do paciente, nos seguintes termos: ...Ainda que o denunciado represente perigo à incolumidade da vítima, tal risco pode ser contornado por medidas menos gravosas do que a prisão preventiva. É cediço que, mesmo que se tenha uma situação de perigo a ser cautelarmente tutelado, é imprescindível que o juiz a analise à luz dos princípios da necessidade, excepcionalidade e proporcionalidade, (...) se não existe medida cautelar diversa, que aplicada de forma isolada ou cumulativa, se revele adequada e suficiente para tutelar a situação de perigo. Com a nova redação do art. 319 do CPP e a consagração de diversas medidas cautelares diversas da prisão preventiva, deverá o juiz verificar se o risco apontado não pode ser tutelado por alguma delas. (...) Enfim, um leque de opções está ao alcance do juiz para tutelar o risco de liberdade do imputado, devendo a prisão preventiva ser efetivamente reservada para situações de real excepcionalidade (Lopes Jr., Aury. Direito processual penal 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, págs. 504/505). In casu, passados mais de 15 (quinze) dias desde a decisão que decretou a prisão, não houve mais notícias quanto a descumprimento das medidas protetivas decretadas, o que indica que elas passaram a ser respeitadas pelo investigado. De mais a mais, ele se comprometeu a cumprir as medidas cautelares, de modo que, no momento tenho que as medidas cautelares diversas da prisão serão suficientes para resguardar a incolumidade da vítima....fls. 87/88, dos autos originários). Expedido o contramandado de prisão, em 24 de março de 2023, devidamente cumprido (fls. 91/93, dos autos originários). A Doutra Procuradoria de Justiça, por sua vez não destoa: ...A impetração, a meu ver, perdeu seu objeto. Colhe-se dos autos eletrônicos registrados sob o n. 1501146- 19.2023.8.26.0544 (e-SAJ), que o paciente foi beneficiado com a substituição de sua segregação cautelar por outras medidas (fls. 68/71), com expedição de alvará de soltura em seu favor, cumprido em 30/3/2023 (fls. 102). Destarte, o parecer na condição de custos legis, é para que seja considerada prejudicada a impetração, ante a perda superveniente do objeto, com prejudicialidade para o exame do mérito.... (fls. 81/82). Nesse sentido, consoante o teor da decisão do juiz de primeiro grau, restam prejudicadas as alegações tendo em vista que o pedido formulado pelo impetrante foi apreciado nos autos de origem, com a expedição de contramandado de prisão, bem como alterando os limites impostos na medida protetiva, em atendimento ao pedido da Defesa (fls. 80/81 dos autos originários). Desta forma, prejudicado o presente pedido pela perda do objeto, porquanto já alcançado o intento da impetração. Ante o exposto, JULGO prejudicado o Habeas Corpus pela perda de seu objeto. São Paulo, 19 de abril de 2023. HUGO MARANZANO Relator - Magistrado(a) Hugo Maranzano - Advs: Adão dos Santos Nascimento (OAB: 200542/SP) - 7º andar



Processo: 2201223-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 2201223-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Taboão da Serra - Paciente: Bruno Cardoso Oliveira - Impetrante: Gislene Aparecida Cavalcante - Voto nº 48635 Vistos A advogada GISLENE APARECIDA CAVALCANTE, impetrou este habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de BRUNO CARDOSO OLIVEIRA, alegando que este sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Taboão da Serra. Informa a impetrante que o paciente foi preso temporariamente, em 14/09/21, sendo a prisão convertida em preventiva. Aduz que Bruno foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, e artigo 34, ambos da Lei 11343/06 e artigo 12 da Lei 10826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal. Destaca que após a audiência de instrução, debates e julgamento, foi pleiteada a concessão de liberdade provisória, mediante compromisso, restando indeferido o pedido. Salienta a ausência de fundamentação idônea a justificar a custódia cautelar do paciente, que foi baseada na gravidade abstrata do delito, sem demonstrar quaisquer dos requisitos afetos ao perículum libertatis com elementos concretos. Ressalta a ausência dos requisitos elencados no artigo 312, do CPP e a vedação da utilização da prisão processual como antecipação de pena, cabendo medidas alternativas distintas do cárcere. Comenta que a prisão processual é providência extraordinária e subsidiária a todas as demais medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, que não pode ser confundida com punição, somente justificada em situações de extrema necessidade, o que não restou demonstrado nos autos. Salienta que os fatos deduzidos nos autos indicam que, caso Bruno seja condenado, o regime a ser imposto poderá ser diverso do fechado, não se justificando o encarceramento. Pleiteia, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade provisória, mediante aplicação de medidas cautelares. A liminar foi indeferida (fls. 295/296). Foram prestadas as informações pela autoridade coatora (fls. 299/304). O representante do Ministério Público nesta Instância opinou pela denegação da ordem (fls. 307/309). É O RELATÓRIO. A hipótese dos autos oferece, em primeiro lugar, perspectiva de se julgar prejudicada a presente impetração, em face da perda do objeto. Conforme pesquisa realizada ao andamento processual dos autos nº 1502293-50.8.26.0609, junto ao Portal de Serviços e-SAJ, deste Tribunal, constatou-se que foi proferida sentença em 08/11/2022, tendo sido o paciente BRUNO CARDOSO OLIVEIRA condenado ao cumprimento da pena de 07 anos, 07 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 763 dias- multa, fixados estes em 1/30 do salário mínimo vigente à data dos fatos, por estar incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Também foi condenado à pena de 01 ano de detenção, em regime semiaberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, fixados estes em 1/30 do salário mínimo vigente à data dos fatos, por estar incurso no art. 12, caput, da Lei nº 10826/03 e foi absolvido do crime capitulado no artigo 34 da Lei 11343/06, nos termos do art. 386, inciso I, do CPP. Mantida a prisão preventiva e negado o direito de recorrer em liberdade (fls. 311/330). Ademais, a prolação de sentença condenatória faz com que a prisão do paciente perca o caráter provisório e adquira o status de prisão processual. Tal mudança na natureza jurídica da custódia torna inviável a análise das alegações trazidas neste writ. Assim, inexistindo o constrangimento ilegal apontado, por superação daquele momento como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal. Desse modo, monocraticamente, julgo PREJUDICADO o pedido de habeas corpus. São Paulo, 18 de abril de 2023. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Gislene Aparecida Cavalcante (OAB: 156399/SP) - 7º andar



Processo: 2211832-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 2211832-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Diadema - Paciente: ALEXANDER DOS SANTOS JUNIOR - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - VOTO Nº 48638 Vistos. A Defensora Pública, SANDRA MARIA SHIGUEHARA TIBANO impetra este Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de ALEXANDER DOS SANTOS JÚNIOR, alegando que este sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Vara Plantão da 02ª CJ - Comarca de São Bernardo do Campo (posteriormente distribuído a 1ª Vara Criminal do Foro de Diadema). Alega a impetrante que o paciente foi preso em flagrante delito pela suposta prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, sendo convertida a prisão em flagrante em preventiva. Destaca a ausência de fundamentação idônea a justificar a manutenção do paciente no cárcere pela autoridade coatora, que o fez com base na gravidade ínsita do delito, sendo a prisão cautelar desproporcional. Argumenta que a quantidade de droga supostamente apreendida não é suficiente para embasar a manutenção da prisão preventiva, uma vez que os fatos deduzidos nos autos indicam que, caso Alexander seja condenado, o regime a ser imposto poderá ser diverso do fechado, não se justificando o encarceramento, de acordo com o § 2°, do artigo 33, do Código Penal, notadamente diante da sua primariedade. Pondera que a prisão processual é providência extraordinária e subsidiária a todas as demais medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, que não pode ser confundida com a punição, somente justificada em situações de extrema necessidade. Aduz que não há óbice para a concessão da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do CP. Ressalta que a decisão que mantém o paciente preso afronta o princípio da presunção de inocência e que não estariam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, e que o paciente possa aguardar em liberdade o trâmite da persecução penal. A liminar foi indeferida em sede de Plantão Judiciário de 2ª Instância pelo Exmo Sr. Desembargador José Vitor Teixeira de Freitas (fls. 68/72). O indeferimento foi mantido por este relator (fls. 78). Foram prestadas informações pela autoridade coatora (fls. 83/85). O representante do Ministério Público nesta Instância opinou pela denegação da ordem (fls. 89/91). É O RELATÓRIO. A hipótese dos autos oferece, em primeiro lugar, perspectiva de se julgar prejudicada a presente impetração, em face da perda do objeto. Conforme pesquisa realizada ao andamento processual dos autos nº 1501876-85.2022.8.26.0537, junto ao Portal de Serviços e-SAJ, deste Tribunal, constatou-se que foi proferida sentença em 16/01/2023, tendo sido o paciente ALEXANDER DOS SANTOS JÚNIOR condenado ao cumprimento da pena de 03 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 388 dias- multa, por estar incurso no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Facultado o direito de recorrer em liberdade. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, uma na modalidade prestação de serviços à comunidade e outra na modalidade prestação pecuniária. (fls. 95/107). O alvará de soltura foi devidamente cumprido aos 17/01/2023, conforme cópias juntadas às folhas 108/111 destes autos. Ademais, a prolação de sentença condenatória faz com que a prisão do paciente perca o caráter provisório e adquira o status de prisão processual. Tal mudança na natureza jurídica da custódia torna inviável a análise das alegações trazidas neste writ. Assim, inexistindo o constrangimento ilegal apontado, por superação daquele momento como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal. Desse modo, monocraticamente, julgo PREJUDICADO o pedido de habeas corpus. São Paulo, 18 de abril de 2023. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 7º andar



Processo: 0001753-11.2023.8.26.0996
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 0001753-11.2023.8.26.0996 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Presidente Prudente - Agravante: João Benedito da Silva Filho - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 0001753 11.2023.8.26.0996 COMARCA: PRESIDENTE PRUDENTE/ DEECRIM UR5 AGRAVANTE: JOÃO BENEDITO DA SILVA FILHO AGRAVADO: MINSTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Trata-se de Agravo em Execução interposto pelo sentenciado JOÃO BENEDITO DA SILVA FILHO, contra a decisão de fls.29/30, que indeferiu a saída antecipada do regime prisional semiaberto postulada por suposta superlotação carcerária, Objetiva o deferimento da benesse com a reforma da decisão para declarar o cumprimento do requisito objetivo da progressão de regime e determinar a análise em primeiro grau do requisito subjetivo. (fls. 01/06). O recurso foi respondido pelo agravado (fl. 33/35) e, mantida a r. decisão (fl. 37), o agravo foi regularmente processado tendo, nesta instância, a d. Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fl. 45/49). É o relatório. A impetração está prejudicada. Em consulta aos autos de origem e em contato com o chefe de Seção da 5ª RAJ da comarca de Presidente Prudente, verifica-se que, em 13 de março de 2023, o juízo promoveu o sentenciado ao Regime aberto (fls. 607/610), sendo expedida ordem de liberação no dia seguinte, conforme documento (fls. 624/626 dos autos originais). Dessa forma, como o paciente já obteve o benefício pleiteado, a impetração está prejudicada por perda de objeto. Ante o exposto, de plano, julgo prejudicado o pedido. Dê-se ciência desta decisão ao impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 18 de abril de 2023. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Raphael Camarão Trevizan (OAB: R/CT) (Defensor Público) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@ tjsp.jus.br



Processo: 2078529-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 2078529-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Mariley Guedes Leão Cavaliere - Paciente: Leandro Amaro de Lima - Impetrante: Fernanda Dias Beretta - Impetrante: Lucas Ferreira Vaz Lionakis - Vistos. 1. Cuida-se de habeas corpus impetrado por Fernanda Dias Beretta, pela advogada Mariley Guedes Leão e por Lucas Ferreira Vaz Lionakis em favor de Leandro Amaro de Lima, sob a alegação de que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pela MMª Juíza da Vara do Plantão Judicial da comarca da capital. O paciente foi preso preventivamente em 3 de abril de 2023, por suposta prática dos crimes previstos nos artigos 140, 147 e 147-B, todos do Código Penal. Sustenta a impetração, em síntese, que os fatos não se deram consoante narrados no Boletim de Ocorrência, tanto que a própria vítima figura como impetrante do presente habeas corpus. Alega que a situação não passou de mera desinteligência entre as partes, apenas com ofensas verbais, nem mesmo configurando crime de injúria. Aduz que a vítima não tem interesse na concessão de medidas protetivas e muito menos na prisão preventiva do paciente. Ademais, nos fatos anteriores registrados, não houve representação, tendo ocorrido apenas discussão do casal, como no presente caso. Ainda que anteriormente tenham constado agressões físicas, não houve exame de corpo de delito a comprovar as alegações. E, muito embora em um dos casos tenha havido concessão de medidas protetivas em favor da vítima, houve perda do objeto, pois as partes voltaram a conviver. De se notar, ainda, que a faca que o paciente supostamente estaria portando nunca foi encontrada. Afirma que o paciente possui residência fixa e ocupação lícita. Requer, por tais motivos, a concessão da ordem para que seja expedido alvará de soltura em favor do paciente. A medida liminar foi indeferida. Dispensou-se o envio das informações. A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem. É o relatório. 2. É caso de julgar-se prejudicada a impetração. Em consulta ao site deste E. Tribunal, obteve-se a informação de que o Juízo a quo, em 19.04.2023, revogou a prisão preventiva decretada, substituindo-a por medidas cautelares diversas, uma vez que, embora os fatos narrados nos autos sejam de peculiar gravidade, envolvendo a violência doméstica e familiar contra a mulher, verifico que a própria vítima manifestou, por meio de declaração, firmada de próprio punho, que os fatos não aconteceram da forma como relatado no boletim de ocorrência e que não deseja ver o réu processado, revelando assim a desnecessidade da prisão preventiva. E, ainda, que manterá o relacionamento amoroso com ele, uma vez que não se encontra em situação de risco e, consequentemente, não necessita das medidas protetivas de urgência. Assim, ocorreu perda superveniente do objeto da ação, de tal maneira que resta prejudicada a análise do writ. Posto isso, monocraticamente, julgo prejudicada a impetração. Publique-se. Após, para ciência, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Por último, após as formalidades de praxe, arquivem-se. São Paulo, 19 de abril de 2023. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Mariley Guedes Leão Cavaliere (OAB: 192473/SP) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 2079590-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 2079590-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Nazaré Paulista - Impetrante: Tiago dos Santos Bueno - Paciente: Victor Augusto Luz Alves - Impetrante: Taísa Alexandra Mathias Sabino - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Tiago dos Santos Bueno e Taísa Alexandra Mathias Sabino em favor de Victor Augusto Luz Alves, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Nazaré Paulista. Alegam que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 1501204-53.2022.8.26.0545, esclarecendo que foi ele preso, em flagrante delito, aos 18 de novembro de 2022, pelo suposto cometimento do crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II c/c. o artigo 14, inciso II, ambos do Estatuto Repressor; em audiência de custódia, foi o confinamento convolado em prisão preventiva explicando que, por estar hospitalizado, o paciente não compareceu à audiência, sendo que após alta médica, não houve novo ato judicial para confirmar a custódia. Relatam que a denúncia foi ofertada, recebida, sendo o feito processado regularmente; houve audiência de instrução aos 28 de fevereiro de 2023 sendo que a representante da Justiça Pública requereu o prazo de 05 dias para apresentação de memoriais, o que foi deferido judicialmente, sem a concordância da Defesa. Destacam que a representante ministerial não observou o quinquídio, sendo os memoriais apresentados somente em 08 de março. Ponderam sobre a ausência de motivos para que as alegações não fossem apresentadas oralmente na audiência. Aduzem que a Defesa do paciente apresentou memoriais em 13 de março de 2023 sendo que desde essa data, os autos se encontram conclusos para sentenciamento. Destacam a ocorrência de excesso de prazo para apresentação da prestação jurisdicional, mormente em cotejo com a data da prisão e, ainda, considerando-se que a sentença deveria ter sido prolatada na audiência ocorrida aos 28 de fevereiro de 2023. Asseveram que a Defesa não deu motivação à lentidão da marcha processual, sendo que o paciente não pode ser penalizado por dificuldades experimentadas pelo Poder Judiciário. Diante disso requerem, liminarmente, a revogação da prisão preventiva por excesso de prazo para formação da culpa (fls. 09) sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugnam pela ratificação da medida. Foram solicitados informes preliminares à d. autoridade apontada como coatora, acostados às fls. 43/44. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 4. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Tiago dos Santos Bueno (OAB: 293199/SP) - Taísa Alexandra Mathias Sabino (OAB: 419362/SP) - 10º Andar



Processo: 1008376-66.2021.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 1008376-66.2021.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: H. R. Z. (Justiça Gratuita) - Apelado: D. Z. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU ACORDO ENTRE AS PARTES, NO TOCANTE À DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO, AOS NOMES DOS DIVORCIADOS E AOS ALIMENTOS, INDEFERIU À RÉ A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, ACOLHEU IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, NO TOCANTE À PARTILHA DOS BENS COMUNS. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO QUE É DE RIGOR. PARTES QUE FORAM CASADAS PELO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. SENTENÇA QUE DEIXOU DE SE MANIFESTAR ESPECIFICAMENTE SOBRE A PARTILHA DO IMÓVEL COMUM DO CASAL E DOS BENS MÓVEIS QUE O GUARNECEM. PARTILHA DEVIDA, NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA PARTE. ERRO MATERIAL NO TOCANTE À PARTE QUE PERMANECERÁ COM O NOME DE CASADO APÓS O DIVÓRCIO, QUE DEVE SER CORRIGIDO. PRETENSÃO DA RÉ À REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. HIPÓTESE DE ACOLHIMENTO PARCIAL DO PEDIDO CONTRAPOSTO APRESENTADO PELA RÉ, NA CONTESTAÇÃO. SUCUMBÊNCIA PARCIAL E RECÍPROCA CORRETAMENTE RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE, PARA DEFERIR À RÉ OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, DETERMINAR A PARTILHA DO BEM MÓVEL E DOS MÓVEIS QUE O GUARNECEM E CORRIGIR O ERRO MATERIAL APONTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Carlos de Paula Tessilla (OAB: 259034/SP) - Digiane Cristina Amaral Tessilla (OAB: 357944/SP) - Gideon do Nascimento Loures (OAB: 152400/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1014268-39.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 1014268-39.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Fundação Cesp - Apelada: Mariana Albertina Cabral Moutinho Nogueira - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Não conheceram do recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANO MORAL SENTENÇA QUE, COM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER, JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE SOB O FUNDAMENTO DE QUE A AUTORA TROUXE PROVA CONTUNDENTE, NÃO INFIRMADA, DE QUE NÃO EXISTIA NENHUMA MENSALIDADE EM ABERTO VENCIDA ANTES DO CANCELAMENTO DO PLANO, MUITO MENOS HÁ MAIS DE SESSENTA (60) DIAS, DERRUINDO, COM ISSO, O ARGUMENTO INVOCADO PELA RÉ PARA LEGITIMAR SUA CONDUTA APELO DA DEMANDADA REPETINDO A TESE DA CONTESTAÇÃO SEGUNDO A QUAL SUA CONDUTA FOI LEGÍTIMA PORQUE LASTREADA EM INADIMPLÊNCIA SUPERIOR A SESSENTA (60) DIAS (ART. 13, II, DA LEI 9.656/1998 E DA CLÁUSULA 17.3.2 DO REGULAMENTO DO PLANO) - FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA SENTENÇA RECONHECIMENTO IDÊNTICA SITUAÇÃO QUANTO AO CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO RECURSAL DA DIALETICIDADE (ART. 1010, CAPUT, III, DO CPC) RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franco Mauro Russo Brugioni (OAB: 173624/SP) - Jorge Ferreira Junior (OAB: 152374/SP) - Ana Paula Oriola de Raeffray (OAB: 110621/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1002980-49.2019.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 1002980-49.2019.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Maria Dalva dos Santos (Assistência Judiciária) - Apelado: Leonio José dos Santos - Magistrado(a) Rebello Pinho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - POSSESSÓRIA RECONHECIMENTO DE QUE: (A) A PARTE AUTORA DEMONSTROU O EFETIVO EXERCÍCIO DE POSSE ANTERIOR, NA FORMA DO ART. 1.196, DO CC, SOBRE O IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO; (B) RESTOU DEMONSTRADO O EFETIVO EXERCÍCIO DA POSSE ANTERIOR DO AUTOR RELATIVAMENTE AO IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO, NA FORMA DO ART. 1.196, DO CC, UMA VEZ QUE A PARTE RÉ APELANTE PASSOU A OCUPAR O IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO COM AUTORIZAÇÃO DAQUELE; (C) A EXISTÊNCIA DO COMODATO VERBAL ALEGADO PELA PARTE AUTORA RESTOU DEMONSTRADA, POR PRAZO INDETERMINADO, CARACTERIZADO PELA OCUPAÇÃO GRATUITA, PELA RÉ APELANTE, DO IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO; (D) A PARTE RÉ APELANTE NÃO TEM POSSE, NEM COMPOSSE DO IMÓVEL, MAS MERA DETENÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.208, DO CC, PORQUE OCUPOU O IMÓVEL POR SIMPLES PERMISSÃO DA PARTE AUTORA; (E) COMO OS ATOS DE MERA PERMISSÃO NÃO INDUZEM POSSE, ELES PODEM SER REVOGÁVEIS, UNILATERALMENTE, PELO POSSUIDOR E NÃO GERAM DIREITOS À PESSOA BENEFICIÁRIA DA PERMISSÃO, A TEOR DO ART. 1.208, DO CC, O ESBULHO SE CARACTERIZOU COM A NÃO RESTITUIÇÃO, PELA RÉ, DO IMÓVEL, APÓS REGULARMENTE NOTIFICADA, PARA DESOCUPÁ-LO; E (F) A PARTE RÉ APELANTE RECEBEU A POSSE DA ÁREA OBJETO DA AÇÃO, DO AUTOR, POR COMODATO, POR PRAZO INDETERMINADO, COM AUTORIZAÇÃO PARA RESIDIR, COMO COMPROVADO PELA PARTE AUTORA, VISTO QUE A PARTE RÉ NÃO PRODUZIU PROVA DE POSSE DA COISA DE TÍTULO DIVERSO DO COMODATO, SENDO CERTO QUE O EXERCÍCIO DE POSSE DIRETA DO COMODATÁRIO, AINDA QUE POR LONGO PERÍODO, NÃO PERMITE A AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO (CPC, ART. 1.197) - PROVADAS A POSSE ANTERIOR DA PARTE AUTORA E A PRIVAÇÃO DA POSSE SOBRE O IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO, EM RAZÃO DE ESBULHO PRATICADO PELA PARTE RÉ APELANTE, DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA RECORRIDA, NA PARTE QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA “REINTEGRAR O AUTOR NA POSSE DO IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO”.PROCESSO - HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO COM RELAÇÃO À PRETENSÃO DE “ARBITRAMENTO DE ALUGUEL E/OU INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS” FORMULADO PELA PARTE AUTORA, PARA QUE PRODUZA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, E PARA JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM RELAÇÃO A ESTE PEDIDO, COM BASE NO ART. 485, VIII, DO CPC - A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO APELO OFERECIDO PELA PARTE RÉ AO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, FORMULADO ANTES DA SENTENÇA, COMO AUTORIZA O § 5º, DO ART. 485, DO CPC, CONFIGUROU A CONCORDÂNCIA, PREVISTA NO § 4º, DO MESMO ART. 485, AINDA QUE, DE FORMA TÁCITA, AO PEDIDO DE DESISTÊNCIA.RECURSO PROVIDO, EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Suzana Bosch Masague Aparecido (OAB: 285307/SP) (Convênio A.J/ OAB) - Jessyka Guier Vieira (OAB: 362893/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1005606-44.2021.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 1005606-44.2021.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Marcos Norberto da Silva Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Luiz Caetano da Cunha (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - POSSESSÓRIA RECONHECIMENTO DE QUE: (A) A PARTE AUTORA, POR SI E SEUS ANTECESSORES, DEMONSTROU O EFETIVO EXERCÍCIO DE POSSE ANTERIOR, NA FORMA DOS ARTS. 1.196 E 1.207, DO CC, SOBRE O IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO, UMA VEZ QUE RECEBEU A POSSE DA ÁREA, POR MEIO DE “INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE VENDA E COMPRA” E (B) A PARTE RÉ NÃO COMPROVOU O JUSTO TÍTULO A EMBASAR A SUA POSSE DO TERRENO ESBULHADO, UMA VEZ QUE PASSOU A OCUPÁ-LO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO VERDADEIRO POSSUIDOR, O QUE CARACTERIZA POSSE CLANDESTINA E CONFIGURA A PRÁTICA DE ESBULHO POSSESSÓRIO - PROVADAS A POSSE ANTERIOR DO AUTOR E A PRIVAÇÃO DA POSSE SOBRE O IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO, EM RAZÃO DE ESBULHO PRATICADO PELA PARTE RÉ, DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA RECORRIDA NA PARTE EM QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, “PARA REINTEGRAR O AUTOR NA POSSE DO IMÓVEL DO LOTE 20, DA QUADRA 17 DO LOTEAMENTO JARDIM PIATÃ A, LOCALIZADO NA RUA CÂNDIDO SALES, Nº 430, NESTA COMARCA, MATRÍCULA 16.144 DO CRI DA COMARCA DE POÁ”.BENFEITORIAS MANTIDA A R. SENTENÇA, QUANTO À REJEIÇÃO DO PEDIDO DO RÉU DE INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO POR BENFEITORIAS - POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 1.220, DO CC, E, POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 1.255, CAPUT, DO CC/2002, CONSIDERANDO QUE PARA EFEITOS DE DIREITO DE RETENÇÃO E DE INDENIZAÇÃO NÃO SE DEVE DAR TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE BENFEITORIAS E ACESSÕES, É DE RECONHECER QUE A PARTE RÉ NÃO TEM DIREITO À RETENÇÃO, NEM A INDENIZAÇÃO DAS ACESSÕES POR ELA INTRODUZIDAS NA ÁREA OBJETO DA AÇÃO, PORQUE: (A) NÃO CONSTITUEM BENFEITORIAS NECESSÁRIAS, NEM A ELA PODEM SER EQUIPARADAS, UMA VEZ QUE NÃO ERAM INDISPENSÁVEIS PARA CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL, NEM PARA EVITAR A DETERIORAÇÃO DA ÁREA OBJETO DA AÇÃO; E (B) FORAM INTRODUZIDAS, PELO RÉU, DE MÁ-FÉ, UMA VEZ QUE CIENTE DA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO, APÓS AQUISIÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL CONTAMINADA PELA VÍCIO DA CLANDESTINIDADE.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A PARTE RÉ INCORREU EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, POR ALTERAR A VERDADE DOS FATOS E UTILIZAR O PROCESSO PARA CONSEGUIR OBJETIVO ILEGAL - MANTIDA A R. SENTENÇA RECORRIDA, QUANTO À CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roque Levi Santos Tavares (OAB: 94814/SP) - Cristiano da Rocha Fernandes (OAB: 204903/SP) - Natal Rocha de Souza (OAB: 367261/SP) - Fabio Augusto Suzart Chagas (OAB: 343120/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1001316-92.2020.8.26.0531
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 1001316-92.2020.8.26.0531 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Adélia - Apelante: Emília Carraro (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Afastada a preliminar, no mérito deram parcial provimento ao recurso. V.U. - APELAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL LAUDO PERICIAL ATESTANDO A FALSIDADE DA ASSINATURA DA DEMANDANTE - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, DECLARANDO A NULIDADE DO CONTRATO E CONDENANDO O REQUERIDO À REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - RECURSO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - NÃO VERIFICAÇÃO A AUSÊNCIA DE ABERTURA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO JUNTO AO DEMANDADO NÃO AFASTA O DIREITO DA AUTORA EM OBTER A TUTELA JURISDICIONAL - PRELIMINAR AFASTADA MÉRITO - DANOS MORAIS OCORRÊNCIA DESRESPEITO À DIGNIDADE DA CONSUMIDORA E VINCULAÇÃO À DÍVIDA LONGEVA E ONEROSA, A SER QUITADA 84 PARCELAS MENSAIS NO VALOR NADA IRRISÓRIO DE R$359,94 QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA ARBITRAMENTO EM R$ 2.000,00 AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS SUGERINDO REPERCUSSÕES MAIS GRAVOSAS INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO - VALOR ADEQUADO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO, MOSTRANDO-SE SUFICIENTE PARA ATENDER A TRÍPLICE FINALIDADE DO INSTITUTO (COMPENSATÓRIA, PUNITIVA E DISSUASORA) PRECEDENTES INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.CONCLUSÃO: AFASTADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Orlando Rissi Junior (OAB: 220682/SP) - Laura Rissi (OAB: 445865/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1022671-80.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 1022671-80.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Willian Sertão Camargo (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA PARA DECLARAR A ABUSIVIDADE DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E DO SEGURO PRESTAMISTA - RECURSO DO REQUERIDO.TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - POSSIBILIDADE DE SUA INCIDÊNCIA, SALVO NA HIPÓTESE DE NÃO CONTRAPRESTAÇÃO OU ONEROSIDADE EXCESSIVA TESE FIXADA NO RESP N. 1.578.553/ SP - BANCO QUE, ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, NÃO PROVIDENCIOU NENHUM TIPO DE PROVA APTA A DEMONSTRAR O FATO GERADOR CAPAZ DE LEGITIMAR A COBRANÇA, EMBORA NÃO LHE FOSSE DIFÍCIL FAZÊ-LO APRESENTAÇÃO DE PRINT DO SITE DO DETRAN DO ESTADO DA BAHIA APENAS NESTA SEARA RECURSAL, QUE CONFIGURA INDEVIDA INOVAÇÃO, NÃO SENDO APTA A ALTERAR O DESFECHO DO JULGADO INTELIGÊNCIA DO ART. 435 DO CPC - SENTENÇA QUE AFASTOU O ENCARGO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA - POSSIBILIDADE DE PACTUAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA DESDE QUE FRUTO DE OPÇÃO PELO CONSUMIDOR, A QUEM COMPETE TAMBÉM ESCOLHER A SEGURADORA, SENDO VEDADA A “VENDA CASADA” - TESE CONSAGRADA NO RESP 1.639.320/ SP - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE NÃO COMPROVA TER SIDO ASSEGURADA A LIBERDADE DE ESCOLHA DA SEGURADORA - RECONHECIMENTO DA PRÁTICA ABUSIVA PREVISTA NO ART. 39, I, DO CDC SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.CONCLUSÃO: RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael Lunardelli Barreto (OAB: 253964/SP) - Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1000127-24.2019.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 1000127-24.2019.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: I. G. L. dos S. - Apelado: C. do C. R. I. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. SENTENÇA QUE, DIANTE DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA EM ACORDO HOMOLOGADO, JULGOU EXTINTO O PROCESSO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 924 II DO CPC. INSURGÊNCIA DO ADVOGADO, ARGUMENTANDO NÃO PERCEPÇÃO DOS HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. PREJUDICADO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO, EM RAZÃO DO JULGAMENTO ORA REALIZADO. CONDOMÍNIO QUE DEMONSTROU O LEVANTAMENTO DE VALORES PELO CAUSÍDICO, EM MONTANTE SUPERIOR À VERBA HONORÁRIA DEVIDA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ismar Geraldo Lopes dos Santos (OAB: 268419/SP) (Causa própria) - Valquiria Margarida dos Santos Kanegae (OAB: 260818/ SP) - Rodrigo Faustino Fernandes (OAB: 306138/SP) (Convênio A.J/OAB) - Jose Maria Whitaker (OAB: 75376/SP) - Fernando Pinheiro da Silva (OAB: 231760/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Fabricio dos Reis Brandao (OAB: 11471/PA) - Jose Raimundo Valerio da Silva (OAB: 252640/SP) - Aline Michele Alves (OAB: 230046/SP) - Anderson Rosanezi (OAB: 234164/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1000839-29.2022.8.26.0360
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 1000839-29.2022.8.26.0360 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mococa - Apelante: Br Lima Empreendimentos e outro - Apelado: Manoel Messias de Carvalho - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Deram provimento em parte ao recurso de apelação e não conheceram do agravo interno. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C.C. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DO AUTOR PROMITENTE COMPRADOR. RETENÇÃO DE 25% DO VALOR PAGO QUE SE MOSTRA, NO PRESENTE CASO, SUFICIENTE PARA COMPENSAR OS CUSTOS OPERACIONAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO AO CONTRATO PRINCIPAL NÃO TORNA INDEVIDO O PAGAMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. INTERVENIÊNCIA EXITOSA. RESSARCIMENTO DEVIDO PELO PROMITENTE COMPRADOR. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE TAXA DE OCUPAÇÃO NÃO JUSTIFICADA, EM VISTA DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FRUIÇÃO DO IMÓVEL PELO COMPRADOR. IPTU. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EVENTUAL QUITAÇÃO PELA VENDEDORA, ADEMAIS, AS AVENTADAS PARCELAS SE REFEREM AO PERÍODO EM QUE PLEITEADA A RESCISÃO CONTRATUAL. RETENÇÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS DE EVENTUAL PARCELA PAGA EM ATRASO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 32-A, INCISO III, DA LEI Nº 6.766/79. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO INTERNO INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SEM CUNHO JURISDICIONAL OU PODER DECISÓRIO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Thiago de Siqueira Bastos (OAB: 185909/SP) - Renan Vieira Anselmo de Oliveira (OAB: 381117/SP) - Jorge Luis Fares Honorato Zanetti (OAB: 233743/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1011741-96.2019.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 1011741-96.2019.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apte/Apda: Francine de Fátima Lourenço - Apda/Apte: Iris Bardelotti Meneguetti e outro - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso da autora e deram parcial provimento ao recurso dos réus. V.U. - APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSIÇÕES CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS (DANOS MATERIAIS) C.C. DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINARES AFASTADAS. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À AUTORA NÃO ACOLHIDA. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AOS RÉUS, APENAS PARA O APELO E VIABILIZAR A COGNIÇÃO DE REFERIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 98, § 5º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM CONFORMIDADE COM O QUANTO OBSERVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. MÉRITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO DOS ADVOGADOS RÉUS E OUTORGA DE PODERES A REFERIDOS PARA MOVEREM AÇÃO TRABALHISTA, A QUAL, APÓS ANOS, NÃO FOI AJUIZADA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE INFORMAÇÃO PRÉVIA, CLARA E ADEQUADA A JUSTIFICAR O NÃO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, QUE SE ACENA POR ATINGIDA PELA PRESCRIÇÃO. DANO MORAL, NO CASO E DIANTE DAS ESPECIFICIDADES DE REFERIDO, CONFIGURADO, TODAVIA, CUJO VALOR CONDENATÓRIO COMPORTA REDUÇÃO PARA PATAMAR MAIS CONDIZENTE, DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, SEM CAUSAR ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. LUCROS CESSANTES (DANOS MATERIAIS) NÃO DEMONSTRADOS. LESÕES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO QUE SE ACENAM COMO LEVES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA AUTORA NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL, APENAS EM DESFAVOR DA AUTORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, OBSERVADOS OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DA JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Augusto Gonçalves Neto (OAB: 292434/SP) - Pedro Emerson Moraes de Paula (OAB: 159922/SP) - Iris Bardelotti Meneguetti (OAB: 218898/SP) (Causa própria) - Cleber Toshio Takeda (OAB: 259650/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1001195-33.2022.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 1001195-33.2022.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Drogaria São Paulo S/A - Apelado: Município de Barretos - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE BARRETOS MULTA APLICADA PELO PROCON SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. APELO DA EMBARGANTE.NULIDADE DA CDA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 E 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS É ESSENCIAL PARA QUE A PARTE CONTRÁRIA TENHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DO CRÉDITO QUE LHE É EXIGIDO E POSSA EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA - PERMITIR QUE O TÍTULO EXECUTIVO SUBSISTA AINDA QUE EIVADO DE NULIDADES QUE IMPEÇAM A PARTE CONTRÁRIA DE EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA SERIA O MESMO QUE CONSENTIR A EXISTÊNCIA DE PROCESSO KAFKIANO NA HIPÓTESE DE A CDA SER NULA, HÁ POSSIBILIDADE DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, §8º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980, 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASO A CDA SEJA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE AINDA CONTENHA NULIDADE, A PARTE CONTRÁRIA PODERÁ OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA QUE SEU DIREITO À AMPLA DEFESA SEJA RESPEITADO, BEM COMO PODERÁ INTERPOR OS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS PELO D. JUÍZO A QUO.NO CASO DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA CUMPRE ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS, UMA VEZ QUE INDICA A NATUREZA DO CRÉDITO, A DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO, O NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DO AUTO DE INFRAÇÃO, O DISPOSITIVO LEGAL ESPECÍFICO E AS INFORMAÇÕES SOBRE O CÁLCULO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA (FLS. 79) AUSÊNCIA DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO INOCORRÊNCIA AUTO DE INFRAÇÃO Nº 265 SÉRIE E QUE SE ENCONTRA ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO, INDICANDO O ENQUADRAMENTO LEGAL DAS INFRAÇÕES E DA PENALIDADE, DE MANEIRA COERENTE COM A DESCRIÇÃO DAS INFRAÇÕES (FLS. 144) AUSÊNCIA DE NULIDADE.MULTA INFRAÇÕES À LEI FEDERAL Nº 8.078/1990 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) INFRAÇÃO AO ARTIGO 30 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.VEICULAÇÃO DE OFERTAS REFERENTES A DETERMINADOS PRODUTOS, SEM DISPOR DOS REFERIDOS PRODUTOS PARA CUMPRIR A OFERTA ANUNCIADA TAMBÉM INTEGRAM A OFERTA E FAZEM PARTE DO CONTRATO QUE VIER A SER CELEBRADO AS DISPOSIÇÕES QUANTO AO SEU PERÍODO DE VALIDADE ASSIM, EM SE TRATANDO DE OFERTA POR TEMPO DETERMINADO OU ENQUANTO DURAREM OS ESTOQUES, A AUSÊNCIA DOS PRODUTOS OFERTADOS NÃO IMPLICARÁ NO SEU DESCUMPRIMENTO, CASO AS INFORMAÇÕES DISPONIBILIZADAS PERMITAM A PERFEITA IDENTIFICAÇÃO DO PERÍODO EM QUE A OFERTA PERMANECEU VÁLIDA PRECEDENTES DESDE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA INFRAÇÃO AO ARTIGO 31 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EXPOSIÇÃO À VENDA DE PRODUTOS SEM INFORMAÇÃO DE PREÇO PARA PAGAMENTO À VISTA EXISTÊNCIA DE LEITORES DE CÓDIGO DE BARRAS - EXIGÊNCIA DE EXIBIÇÃO CLARA E LEGÍVEL DO PREÇO DO PRODUTO MESMO NOS CASOS DE APREÇAMENTO POR CÓDIGO DE BARRAS LEI FEDERAL Nº 10.962/2004 E DECRETO FEDERAL Nº 5.903/2006. EXISTÊNCIA DE LEITORES DE CÓDIGO DE BARRAS QUE NÃO SUPRE A EXIGÊNCIA DE INFORMAÇÕES RELATIVAS AO PREÇO À VISTA PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA CABÍVEL A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NOS ARTIGOS 56 E 57 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.NO CASO DOS AUTOS, DISCUTE-SE A MULTA APLICADA PELO PROCON DO MUNICÍPIO DE BARRETOS COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 30 E 31 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ANTE A VEICULAÇÃO, POR MEIO DE REVISTA PROMOCIONAL, DE OFERTAS REFERENTES A DETERMINADOS PRODUTOS, SEM QUE A EMBARGANTE DISPUSESSE DOS REFERIDOS PRODUTOS PARA CUMPRIR A OFERTA ANUNCIADA, BEM COMO POR EXPOR À VENDA PRODUTOS SEM INFORMAÇÃO DE PREÇO PARA PAGAMENTO À VISTA ALEGA A APELANTE QUE O CADERNO DE OFERTAS POSSUI CLÁUSULA EXPRESSA NO SENTIDO DE QUE AS OFERTAS NELE CONSTANTES SÃO VÁLIDAS POR PERÍODO DETERMINADO OU ENQUANTO DURAREM OS ESTOQUES, DE MODO QUE NÃO HAVERIA QUE SE FALAR EM DESCUMPRIMENTO DA OFERTA, NÃO SE VERIFICANDO INFRAÇÃO AO ARTIGO 30 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR OCORRE QUE A INFRAÇÃO FOI APURADA POR MEIO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO COM OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA, NÃO HAVENDO A EMBARGANTE DEMONSTRADO, DE FORMA INEQUÍVOCA, A EXCLUSÃO DE SUA RESPONSABILIDADE NÃO FOI JUNTADA AOS AUTOS CÓPIA DO CADERNO DE OFERTAS QUE ENSEJOU A AUTUAÇÃO, NÃO SENDO POSSÍVEL COMPROVAR AS ALEGAÇÕES DA EMBARGANTE ADEMAIS, APÓS SER INTIMADA PARA ESPECIFICAR AS PROVAS QUE DESEJARIA PRODUZIR, A EMBARGANTE EXPRESSAMENTE DISPENSOU A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS QUANTO À AUSÊNCIA DE PRECIFICAÇÃO EM RELAÇÃO A ALGUNS PRODUTOS, A APELANTE ALEGA QUE A LOJA DISPÕE DE LEITORES DE CÓDIGO DE BARRAS EM SEU INTERIOR, QUE DE FORMA CLARA E INSTANTÂNEA INFORMAM O VALOR DO PRODUTO AO CLIENTE, SEM QUE HAJA QUALQUER PREJUÍZO AO CONSUMIDOR APTO A REPRESENTAR VIOLAÇÃO AO ARTIGO 31 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ENTRETANTO, COMO VISTO, A EXISTÊNCIA DE LEITORES DE CÓDIGOS DE BARRAS NÃO SUPRE O DEVER DE INFORMAR O PREÇO DOS PRODUTOS ASSIM, VERIFICA-SE QUE A APELANTE NÃO LOGROU ILIDIR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO, DEVENDO SER MANTIDA A APLICAÇÃO DA MULTA. REDUÇÃO DA MULTA DESCABIMENTO MULTA CALCULADA NA FORMA DISCRIMINADA ÀS FLS. 145 QUE NÃO POSSUI CARÁTER CONFISCATÓRIO, MOSTRANDO-SE ADEQUADA AO PROPÓSITO DE ESTIMULAR CONDUTAS PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS A CORREÇÃO E OS JUROS DE MORA DEVEM INCIDIR NA FORMA DO ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113 DE 2021: “ART. 3º NAS DISCUSSÕES E NAS CONDENAÇÕES QUE ENVOLVAM A FAZENDA PÚBLICA, INDEPENDENTEMENTE DE SUA NATUREZA E PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DE REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E DE COMPENSAÇÃO DA MORA, INCLUSIVE DO PRECATÓRIO, HAVERÁ A INCIDÊNCIA, UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, DO ÍNDICE DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), ACUMULADO MENSALMENTE.” PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.NO CASO, TRATA-SE DA COBRANÇA DE DÉBITO QUE ENVOLVE A FAZENDA PÚBLICA, DEVENDO SER OBSERVADA A DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021, DE MODO QUE OS VALORES COBRADOS DEVERÃO SER ATUALIZADOS PELA TAXA SELIC A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA REFERIDA EMENDA, PERMANECENDO A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES CONSTANTES DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL PARA A ATUALIZAÇÃO DO PERÍODO ANTERIOR.SUCUMBÊNCIA ANTE A SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO MUNICÍPIO, DEVE SER MANTIDA A CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DA SENTENÇA RECORRIDA.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO QUANTO À APLICAÇÃO DA TAXA SELIC PARA A ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO NO PERÍODO POSTERIOR À PROMULGAÇÃO DA EC Nº 113/2021. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Kelly Paolinelli Diniz (OAB: 320866/SP) - Julliana Christina Paolinelli Diniz (OAB: 182302/SP) - Ricardo Cardoso de Barros (OAB: 369777/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1005418-79.2018.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 1005418-79.2018.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ISS MUNICÍPIO DE GUARULHOS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL APELO DO MUNCÍPIO.NULIDADE DA CDA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS É ESSENCIAL PARA QUE A PARTE CONTRÁRIA TENHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DO CRÉDITO QUE LHE É EXIGIDO E POSSA EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA - PERMITIR QUE O TÍTULO EXECUTIVO SUBSISTA AINDA QUE EIVADO DE NULIDADES QUE IMPEÇAM A PARTE CONTRÁRIA DE EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA SERIA O MESMO QUE CONSENTIR A EXISTÊNCIA DE PROCESSO KAFKIANO NA HIPÓTESE DE A CDA SER NULA, HÁ POSSIBILIDADE DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, §8º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980, 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASO A CDA SEJA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE AINDA CONTENHA NULIDADE, A PARTE CONTRÁRIA PODERÁ OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA QUE SEU DIREITO À AMPLA DEFESA SEJA RESPEITADO, BEM COMO PODERÁ INTERPOR OS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS PELO D. JUÍZO A QUO.NO CASO DOS AUTOS, A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO INDICA A ORIGEM DOS CRÉDITOS, BEM COMO SEU FUNDAMENTO LEGAL NULIDADE RECONHECIDA POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA DEIXA-SE DE APRECIAR AS DEMAIS ALEGAÇÕES ANTES DA EMENDA DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA SOB PENA DE CERCEAMENTO DE DEFESA ASSEGURADO À EXECUTADA A DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA EMBARGOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 2º, § 8º, DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ari Fernando Lopes (OAB: 140905/SP) - Marco Antonio Colenci (OAB: 150163/SP) - Guilherme Mereu Silva (OAB: 316471/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1561667-07.2018.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 1561667-07.2018.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Colegio Caetano Alvares Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS - EXERCÍCIO DE 2014 - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, RECONHECENDO A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO ANTE A COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO - RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE “A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É ADMISSÍVEL NA EXECUÇÃO FISCAL RELATIVAMENTE ÀS MATÉRIAS CONHECÍVEIS DE OFÍCIO QUE NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA.” (SÚMULA 393 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA).DILAÇÃO PROBATÓRIA IMPOSSIBILIDADE DE SE FAZER PROVA ORAL, PERICIAL E, VIA DE REGRA, DOCUMENTAL.PROVA DOCUMENTAL SOMENTE PODE SER ACEITA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SE CUMPRIR OS SEGUINTES REQUISITOS: 1. VEIO JUNTO COM A EXCEÇÃO OU JÁ ESTAVA NOS AUTOS; 2. SUA PERCEPÇÃO SEJA POSSÍVEL DE PLANO, OU SEJA, QUE PERMITA CLARA E IMEDIATAMENTE DIZER SE HÁ OU NÃO LEGITIMIDADE DE PARTE, DANDO SEGURANÇA AO JULGADOR; 3. SER CABAL, ISTO É, COMPLETA, QUE NÃO FALTE NADA, QUE NÃO NECESSITE DE COMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR.NO CASO DOS AUTOS, A EXECUTADA COMPROVOU A QUITAÇÃO DO DÉBITO DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS QUE COMPROVA QUE A EXECUTADA REALIZOU O PAGAMENTO DO TRIBUTO DE ISS REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2014 POR MEIO DO SIMPLES NACIONAL EXECUÇÃO FISCAL CORRETAMENTE EXTINTA.HONORÁRIOS RECURSAIS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6° DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2° E 3° DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1% - HONORÁRIOS QUE PASSAM A CORRESPONDER A 11% DO VALOR DA EXECUÇÃO.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Clovis Faustino da Silva (OAB: 198610/SP) (Procurador) - Rogério José Hernandes Bonazzi (OAB: 173542/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1001131-24.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 1001131-24.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Marimex Despachos, Transportes e Serviços Ltda. - Apelado: Município de Santos - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DO ANO-BASE DE 2010. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, AFASTANDO AS ALEGAÇÕES DE IMUNIDADE RECÍPROCA E INVALIDADE DA BASE DE CÁLCULO. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. LANÇAMENTO RELATIVO AO IPTU DE 2010, SOBRE O IMÓVEL N. 70.003.001.055, QUE É OBJETO DE ANTERIOR AÇÃO ANULATÓRIA C.C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO- TRIBUTÁRIA AJUIZADA PELA APELANTE/EMBARGANTE E QUE AINDA NÃO FOI DEFINITIVAMENTE JULGADA. DECISÃO QUE INEVITAVELMENTE INFLUIRÁ NA EXIGIBILIDADE OU NÃO DO CRÉDITO EM EXAME. PREJUDICIALIDADE EXTERNA CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 313, V, “A” DO CPC, COM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO ANULATÓRIA. AFASTAMENTO DA LIMITAÇÃO TEMPORAL DO § 5º DO ART. 265 DO CPC, ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Priscila Faricelli de Mendonça (OAB: 234846/SP) - Marcelo Salles Annunziata (OAB: 130599/SP) - Ilza de Oliveira Joaquim (OAB: 98893/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2083991-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 2083991-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: V. N. G. - Agravado: L. B. N. G. - Agravada: M. B. N. G. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão reproduzida às fls.11/12 que, em ação de alimentos, que manteve a decisão de fls. 363/364 dos autos do processo nº 1120026-40.2019.8.26.0100, no que se refere ao pedido de arbitramento de alimentos provisórios em sede de tutela antecipatória, determinando o prosseguimento com a instrução do feito. Sustenta-se, em síntese, que a decisão deve ser reformada, porque não houve fundamentação. Alega-se que o art. 4º da Lei nº 5.476/68 é disposição cogente. Salienta-se que o agravante é advogado aposentado pelo INSS e, atualmente, mora em uma comunidade. Pugna-se pela concessão da justiça gratuita. Requer-se a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. DECIDO. Nitidamente o agravante busca a revisão da decisão de fls. 363/364 dos autos originários que, diante do pedido de fixação dos alimentos provisórios em sede de tutela antecipada, determinou a necessidade de comprovação da impossibilitado do autor de prover seu próprio sustento, por ser pessoa aposentada, aparentemente com patrimônio. Observe-se que referida decisão (fls. 363/364 dos autos de origem) foi disponibilizada no Diário de Justiça do dia 02/12/2020, de forma que a data da publicação é o primeiro dia útil subsequente, ou seja, 03/12/2020 (fls. 371 dos autos de origem). Ademais, o agravante interpôs recurso contra referida decisão que não foi conhecido por este relator, conforme acórdão proferido no agravo de instrumento processo nº 2005205-44.2021.8.26.000 (fls.718/722). O presente agravo de instrumento foi protocolado aos 11/04/2023, de forma que é intempestivo. É sabido que pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo para recorrer. E o prazo recursal é peremptório, insuscetível de prorrogação, salvo justa causa, o que não se vislumbra na hipótese, uma vez que a petição de fls. 887 dos autos de origem nada trouxe de novo a justificar a modificação da decisão que indeferiu o pedido de fixação de alimentos provisórios antecipadamente. Assim, nada há, portanto, a ser decidido a esse respeito. Ante o exposto, não conheço do presente agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Pedro Ricciardi Filho (OAB: 17229/SP) - Michele Alessandra de Souza Trindade (OAB: 26536/DF) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2084437-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 2084437-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Wellington Valquer Coelho - Agravante: Marina Soledad Grossi - Agravada: Luciene Maria Figueiredo - Agravada: Neruza Patricia de Figueiredo - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão reproduzida à fl. 40 que, nos autos da ação de imissão de posse, suspendeu o feito pelo prazo de 06 meses diante da pendência de julgamento de ação de usucapião. Sustentam os agravantes que arremataram o imóvel em leilão extrajudicial promovido pelo Banco Itaú na data de 29.04.2020. E, tão logo foi- lhes outorgada a escritura pública, ajuizaram a ação de imissão de posse em 19.10.2020, sendo que as agravadas intentaram ação anulatória de leilão em 12.05.2020 e ação de usucapião em 27.05.2021. O juízo a quo suspendeu a ação anulatória pelo prazo de 06 meses, estendendo seus efeitos à presente ação. Contudo, entendem que estão sendo extremamente onerados, não só porque são legítimos proprietários do imóvel, mas, também, porque arcam com todos os ônus que recaem sobre o bem. Ressaltam, ademais, que a ação de usucapião foi ajuizada posteriormente a ação de imissão de posse, sendo inaplicável o art. 11 da Lei 10.257/2001. Por fim, dizem que não se vislumbra qualquer prejudicialidade externa entre a ação de usucapião, ação anulatória e a ação de imissão na posse. Buscam a reforma da decisão, com a concessão da tutela recursal, para que seja determinado o prosseguimento da presente ação. É o relatório. DECIDO. Em que pesem a irresignação e a argumentação dos agravantes, a verdade é que o presente recurso não pode ser conhecido, porquanto faltam pressupostos para sua admissibilidade. Nessa linha, o teor da decisão de fls. 40, ainda que de natureza interlocutória, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo do artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Na lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: No novo sistema recursal criado pelo Novo Código de Processo Civil é excluído o agravo retido e o cabimento do agravo de instrumento está limitado às situações previstas em lei. O art. 1.015, caput, do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo disposto legal. (Novo Código de Processo Civil Comentado, 12ª edição, editora JusPodivm, página 1664). Em tal cenário, a mitigação da taxatividade estabelecida na tese fixada no julgamento dos recursos especiais representativos de repetitivos (REsp nº 1696396-MT e 1704520-MT), constituindo o Tema 988, não permite excepcionar a hipótese, já que no plano fático não se vislumbra inutilidade do julgamento da questão controvertida somente em sede de apelação. A matéria não é afetada pela preclusão, podendo ser arguida, na forma do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. A tese do E. STJ não teve o condão de permitir a interposição do agravo de instrumento para impugnar quaisquer decisões interlocutórias apenas com fundamento na urgência. No mesmo sentido, confiram-se decisões em recursos distribuídos na Câmara: Agravo de Instrumento 2027275-21.2022.8. 26.0000, Rel. Rui Cascaldi, j. 17/02/2022; Agravo de Instrumento 2021712-46.2022.8.26.0000, Rel. Alexandre Marcondes, j. 10/02/2022; Agravo de Instrumento 2012295-69.2022.8.26.0000, Rel. Francisco Loureiro, j. 01/02/2022, entre outros precedentes. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Intime-se. São Paulo, 14 de abril de 2023. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Isidoro Antunes Mazzotini (OAB: 115188/SP) - Paulo Vitor Alves Mariano (OAB: 416134/SP) - Lucas Araujo Luiz (OAB: 466056/SP) - Fernanda D´alessio Salso (OAB: 284575/SP) - Tatiana Helen da Silva Maia (OAB: 333161/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2084595-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 2084595-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: L. dos S. G. - Agravante: L. dos S. M. - Agravado: C. B. M. - Vistos, etc. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, tirado de decisão (fls. 151/152 dos autos digitais de primeira instância) que indeferiu pedido de justiça gratuita formulado na inicial da ação de regulamentação de guarda e regime de visitas c/c alimentos que promovem as agravantes L. DOS S. G. (menor representada) E OUTRO em face de C. B. M., ora agravado. Fê-lo o decisum recorrido, na parte que interessa ao presente recurso, nos seguintes termos: [...] Fls.97/150: Indefiro a gratuidade da justiça. A jurisprudência considera que não há violação ao princípio constitucional do direito de ação se o juiz não conceder o benefício de assistência judiciária a quem não reúne os pressupostos para sua concessão. Neste aspecto, a identificação dos requisitos legais que autorizam a gratuidade da justiça não se restringe à declaração de miserabilidade1. As circunstâncias que envolvem o objeto litigioso permitem ao juiz identificar a disponibilidade econômica para arcar com as despesas do processo. Frise-se, mais uma vez, que a presunção relativa de miserabilidade que resulta da declaração prevista na Lei nº 1060/50 não se aplica indistintamente para o universo de ações. Analisando as declarações prestadas pela coautora L. dos S.G. junto à Receita Federal, consta valor considerável de rendimentos tributáveis recebidos de pessoa juridica pelo titular, o que afasta a idéia de miserabilidade que autoriza a concessão da justiça gratuita. Identifica-se a capacidade para custear as despesas do processo. Recolham-se as custas, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da inicial. P.Int. Aduzem as requerentes, em apertada síntese, que fazem jus à gratuidade processual, uma vez que não reúnem condições de arcar com as despesas processuais. Afirmam que foi considerada renda bruta da Agravante que trabalha com muita garra em 2 empregos para manter a sua filha (fl. 06). Desse modo, foram desconsiderados os gastos com empréstimo consignado e todas as demais despesas. Dizem que embora os rendimentos líquidos da Agravante genitora totalizam a média de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais), as despesas mensais desta e da menor, totalizam a média mensal de R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais) (fl. 08). Pugnam, assim, pela concessão da gratuidade. Pedem também a concessão de tutela provisória de urgência para fixar alimentos, regime de guarda unilateral e visitação paterna. Em razão do exposto, e pelo que mais argumentam às fls. 01/14, pedem, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no inciso V do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação. 3. Conheço do Agravo, independentemente do preparo, tão somente para viabilizar o conhecimento, haja vista que a questão colocada em debate versa justamente sobre a concessão aos benefícios da justiça gratuita às autoras. 4. Levando em consideração a natureza da questão colocada em debate, bem como a ausência de integração da lide, decido monocraticamente. Comporta parcial provimento o recurso, na parte conhecida. A questão devolvida ao conhecimento do Tribunal neste Agravo versa, em poucas palavras, sobre a legalidade de decisão interlocutória que negou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Esclareço, inicialmente, que o pedido de tutela provisória para fixar alimentos, regime de guarda unilateral e visitação paterna ainda não foi enfrentado em primeiro grau de jurisdição, o que inviabiliza a análise de tal matéria diretamente pelo Tribunal, pena de supressão de instância. O que se discute, neste momento processual, é apenas o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita. Foi essa a única questão discutida na decisão que desafiou a interposição deste Agravo, e disso decorre que somente este tema deve ser apreciado. Disso decorre que o recurso não pode ser conhecido em relação aos pedidos de tutela provisória de urgência, que devem ser apreciados em primeira instância. Preservado o entendimento do MM. Juízo de Primeiro Grau, as circunstâncias do caso concreto autorizam a concessão da gratuidade processual com relação ao pedido de alimentos, mas não com relação aos pedidos de regulamentação de guarda e regime de visitas. 5. O Código de Processo Civil vigente contém normas aplicáveis à gratuidade da Justiça nos artigos 98 a 102. Destaco que, isoladamente, o simples fato de estar a parte representada por advogado particular, conforme reiteradamente se tem decidido, não permite presumir que a pessoa tenha condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo próprio ou da família, tampouco tem o condão de desqualificar seu pedido, ao menos nesta fase processual (Agravo de Instrumento n. 314.244-4/2-00 - São Paulo - 8ª Câmara de Direito Privado - Relator: João Carlos Saletti - 08.10.03 - V.U.; Apelação n. 1.222.147-7 - Ribeiro Preto - 18ª Câmara de Direito Privado - Relator: Salles Vieira - 06.10.05 - V.U.; Agravo de Instrumento n. 1.001.412-0/0 - Marília - 36ª Câmara de Direito Privado - Relator: Palma Bisson - 19.01.06 - V.U.; Agravo de Instrumento nº 1.034.815-0/3- 30ª Câmara de Direito Privado - Relator: Luiz Felipe Nogueira Junior - 19.04.06 -V.U.; Agravo de Instrumento nº 439.491-4/0 - Pederneiras - 10ª Câmara de Direito Privado - 25/04/06 - Rel. Galdino Toledo Júnior V.U.). Não é possível obrigar os recorrentes a percorrer o calvário na busca da Defensoria Pública para a defesa dos seus interesses, somente porque se declaram sem condições de custear o processo. Além disso, é categórico o artigo 99, § 4º, do CPC/2015 ao dispor que A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, o que apenas corrobora o entendimento jurisprudencial acima referido. O fato é que a lei processual prevê requisitos à concessão da gratuidade, dentre os quais se destaca a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CPC/2015, art. 98, caput). É certo que essa insuficiência deve ser comprovada pela parte que pleiteia a concessão da benesse processual. Isso porque o Magistrado não é simples autômato no exame dos pedidos que lhe são dirigidos, podendo se servir dos diversos elementos constantes dos autos como parâmetro de sua apreciação ao motivar a sua decisão. O Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de condicionamento da concessão do benefício à demonstração de pobreza (AgRg nos EDcl na MC 5942-SP), porque ele não é amplo e absoluto, principalmente se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (REsp 178244/RS, rel. Min. Barros Monteiro). Hoje, portanto, vislumbra-se essa necessidade, de prova da alegada precariedade econômica, porquanto este dispositivo constitucional é expresso ao assegurar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Se o próprio constituinte condicionou o favor da gratuidade à prova da insuficiência econômica, não cabe ao legislador ordinário dispensá-la (JTJ 196/239 e 240) (TJ-SP, AI 390.149-5/00, rel. Des. Teixeira Leite). Claro que a concessão do benefício dependerá do exame individual da situação de cada requerente e das evidências do comprometimento do direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário em decorrência da impossibilidade financeira do recolhimento das custas. Pois bem. 6. No caso concreto, foi cumulado o pedido de alimentos (que tem como autora a filha menor) com os pedidos de regulamentação de guarda e fixação de regime de visitas (que tem como autora a genitora). A credora de alimentos é menor impúbere nascida aos 16 de março de 2.019 que se encontra representada em Juízo por sua genitora (cf. fl. 65 na origem). O MM. Juízo de Primeira Instância indeferiu o pedido de gratuidade processual formulado pela menor, ao fundamento de que o comprovante de rendimentos apresentado pela genitora da criança inviabilizava a concessão da gratuidade à menor. Não se pode olvidar, porém, que a parte e relação ao pedido de alimentos é a filha menor incapaz, que não dispõe de renda alguma, apenas representada legalmente por sua mãe em Juízo. O patrimônio e a renda a serem considerados devem ser os da representada, e não da representante, que age em nome e no interesse alheio. Anoto que a menor postula alimentos in pecunia em montante não inferior a um salário mínimo e meio. Assentou o C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a gratuidade em ação de alimentos prescinde de prova da hipossuficiência de recursos do representante legal. Confira-se trecho da ementa do V. Acórdão: [...] 3- O direito ao benefício dagratuidadede justiça possui natureza individual e personalíssima, não podendo ser automaticamente estendido a quem não preencha os pressupostos legais para a sua concessão e, por idêntica razão, não se pode exigir que os pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício sejam preenchidos por pessoa distinta da parte, como o seurepresentante legal. [...] 6- É igualmente imprescindível que se considere a natureza do direito material que é objeto da ação em que se pleiteia agratuidadeda justiça e, nesse contexto, não há dúvida de que não pode existir restrição injustificada ao exercício do direito de ação em que se busque o adimplemento de obrigação de natureza alimentar. 7- O fato de orepresentante legaldas partes possuir atividade remunerada e o elevado valor da obrigação alimentar que é objeto da execução não podem, por si só, servir de empeço à concessão dagratuidadede justiça aos menores credores dosalimentos. 8- Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1807216-SP, 3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04/02/2020, DJe 06/02/2020) Mais uma vez repito que a ação de alimentos foi ajuizada pela menor em face do genitor. À vista das circunstâncias do caso concreto, vislumbro elementos de cognição que indicam a alegada insuficiência de recursos, sobretudo em razão da idade da autora que postula alimentos e das presumidas necessidades. É o caso de conceder a gratuidade para a autora menor no tocante ao pedido de alimentos. 7. Sucede que com o pedido de alimento foram cumulados pedidos de regulamentação de guarda e regime de visitas, sendo que estes têm como parte a genitora. Instada a comprovar a alegada hipossuficiência de recursos, trouxe a genitora cópia de declaração de imposto de renda, segundo a qual auferiu rendimentos tributáveis de quase R$ 65 mil reais no exercício de 2.020, relativo aos ganhos do ano-calendário 2.019 (cf. fls. 101/110 na origem).Os rendimentos tributáveis foram de R$ 78 mil no exercício de 2.021 em relação aos ganhos do ano-calendário 2.020 (fls. 122/132 dos principais). Há prova de rendimentos tributáveis de quase R$ 81 mil no exercício de 2.022, com base nos ganhos do ano-calendário 2.021 (fls. 111/121 dos originais). A renda da genitora não autoriza a concessão da gratuidade, especialmente levando em consideração que os pedidos de regulamentação de guarda e fixação de regime de visitas não têm valor elevado. Ao contrário. Em relação a tais pedidos, o valor da causa costuma ser fixado para fins de alçada em patamar módico. Em rápida consulta ao sítio eletrônico do TJ-SP, verifica-se que as custas iniciais devem ser recolhidas em montante correspondente a 1% (um por cento) do valor atribuído à causa, com a ressalva de que deve ser observado o mínimo de cinco e o máximo de três mil UFESP’s. Cumpre registrar que o valor da UFESP para o exercício de 2.023 é de R$ 34,26. Levando em consideração o valor da causa no que tange aos pedidos de regulamentação de guarda e regime de visitas, reputo razoável que as custas iniciais sejam recolhidas pelo patamar mínimo de cinco UFESP’s (R$ 171,30). As circunstâncias do caso concreto não recomendam a concessão da almejada benesse processual para a genitora, diante da ausência de elementos de cognição que indiquem a alegada hipossuficiência de recursos e dos comprovados rendimentos que aufere. 8. Em suma, concedo à autora L. DOS S. G. (menor representada) desde logo os benefícios da justiça gratuita, com a ressalva de que a superveniência de fatos novos pode ensejar a revogação da benesse processual. A gratuidade não se estende aos pedidos de regulamentação de guarda e regime de visitas, razão pela qual nego a gratuidade para a genitora, que deve providenciar o recolhimento das custas iniciais pelo patamar mínimo acima explicitado. 9. Dou parcial provimento ao recurso, na parte conhecida, por decisão monocrática, para conceder a gratuidade processual apenas à autora L. DOS S. G. (menor representada) no tocante ao pedido de alimentos. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Elaine Salvadori Camarotto (OAB: 268609/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2265160-85.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 2265160-85.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravada: Leticia Moreira de Jesus (Representando Menor(es)) - Agravado: Guilherme Moreira Santos (Menor(es) representado(s)) - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de fls. 144, que indeferiu a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento contra decisão que determinou a manutenção do plano do autor na modalidade contratada, ressalvada a possibilidade de portabilidade para outro plano de mesmo padrão e preço. Sustenta-se, em síntese, que não estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência; possuindo os procedimentos solicitados natureza eletiva. Requer-se o provimento do presente agravo para que seja concedido o efeito suspensivo. Intimada (fls. 13), a parte agravada manifestou-se às fls. 15/18. DECIDO. Em consulta aos autos de origem, verifico que, em 28/03/2023, foi proferida sentença, pelo juízo de primeiro grau, julgando procedente a ação (fls. 423/427 dos autos originários). Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos das decisões interlocutórias proferidas pelo juiz e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Destarte, com a superveniente prolação de sentença, o agravo de instrumento, recurso principal, perdeu seu objeto. Operou-se, por conseguinte, a perda superveniente do objeto deste agravo interno. Daí porque, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o agravo interno. Façam-se as anotações devidas, arquivando-se a seguir. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Arquimedes Venancio Ferreira (OAB: 377157/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2290753-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 2290753-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ourinhos - Agravante: Pedro Losija Moreira Capelossa (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Marilisa Moreira Capelossa (Representando Menor(es)) - Agravado: Unimed de Ourinhos - Cooperativa de Trabalho Médico - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto em face da r. decisão de fls. 129/135 (processo principal nº 1006650-20.2022.8.26.0408) que, nos autos da ação de obrigação de fazer, indeferiu o pedido que visava o custeio, pela cooperativa, do tratamento especializado necessitado pelo autor, portador de transtorno do espectro autista. Recurso tempestivo, sem preparo diante da concessão da gratuidade ao agravante e processado somente no efeito devolutivo (fls. 159). Contraminuta às fls. 163/180. É o relatório. Decido. Compulsando os autos da origem (processo nº 1006650-20.2022.8.26.0408), observou-se que já foi proferida sentença no presente feito (fls. 312/315), julgando-se parcialmente procedente a ação ajuizada pelo agravante. Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão liminar e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/5/2014; AgRg no AREsp 202.736/PR, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Assim, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dou por prejudicado o recurso. Int. São Paulo, 13 de abril de 2023. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Wellington Morais Salazar (OAB: 241310/SP) - Leonardo Franco de Lima (OAB: 195054/SP) - Felipe de Moraes Franco (OAB: 298869/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2087525-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 2087525-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Leonardo Campos Nunes Sociedade Individual de Advocacia - Agravado: Tamaré Administração e Participações Ltda. - Interesdo.: Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda. -Massa Falida - Interesdo.: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão proferida no incidente específico da unidade 47, do Empreendimento Diana, no contexto da falência do Grupo Atlântica. A r. decisão agravada a fls. 176/182 de origem, integrada pela decisão a fls. 199/200 de origem, julgou improcedentes as pretensões de Sérgio Kulikovsky, Paulo Wulf Kulikovsky, e Tamare Administração e Participações Ltda., condenando-os ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da Massa Falida, fixados, por equidade, em R$ 2.000,00, por cada parte. Inconformada, recorre Leonardo Campos Nunes Sociedade Individual de Advocacia, objetivando: (i) justiça gratuita; (ii) a declaração de nulidade da r. sentença, por ausência de fundamentação; e (iii) a fixação dos honorários advocatícios entre 10 e 20% do valor atualizado dos contratos (R$ 300.000,00 para a Tamaré Administração e Participações Ltda.). De início, requer gratuidade de justiça, especialmente para o preparo deste recurso de agravo de instrumento. Sustenta que é sociedade individual de advocacia optante pelo Simples Nacional, o que, no seu entender, já sinaliza a falta de recursos suficientes para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A fim de fazer prova, junta documentos. Destaca que, à época que advogou para a Administradora Judicial, atuou em mais de 8.000 processos, sendo que somente a Massa Falida do Grupo Atlântica corresponde a mais de 1.500. Diante desse cenário, sustenta que “for obrigada a arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios de todas as demandas em que atuou, estará reduzida à insolvência, sem olvidar da subsistência de seu titular, em razão da natureza alimentar da verba honorária, equiparada aos créditos trabalhistas” (fls. 7). Quanto às preliminares: (i) pontua que a competência para julgamento deste recurso é da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, com prevenção para o Desembargador Paulo Roberto Grava Brazil; (ii) sustenta que possui interesse jurídico e legitimidade recursal para discutir os honorários de sucumbência, porque eles constituem direito autônomo do advogado. Além disso, alega que é credor solidário dos honorários junto com os demais advogados contratados pela Administradora Judicial para representar a Massa Falida em juízo; (iii) alega que a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação, uma vez que o juízo a quo não se manifestou sobre a aplicação do Tema 1076, do C. STJ, ao caso. Ainda, diz que a causa está madura para julgamento (“Teoria da Causa Madura”, cf. art. 1.013, §§ 1º, 2º e 3º, IV, do CPC), razão pela qual requer o julgamento em sede recursal. Quanto à questão de fundo: (i) sustenta que a instauração de ofício dos incidentes específicos de unidade não interfere na distribuição da sucumbência, porque os incidentes têm por fundamento a existência de litisconsórcio passivo necessário; alega, ainda, que os honorários são fixados quando há litigiosidade (o que ocorreu), a regra é a incidência do princípio da sucumbência, e só em caráter subsidiário é aplicado o princípio da causalidade; (ii) aduz que a fixação dos honorários por equidade é ilegal, porque viola o art. 85, §§ 2º, 6º e 6º-A, do CPC, e o Tema 1076, do C. STJ; diz que o incidente em debate possui conteúdo econômico aferível de imediato, correspondente ao valor da unidade indicada em contrato (R$ 300.000,00 para a Tamaré Administração e Participações LTDA.), e é sobre esse valor que os honorários sucumbenciais de 10 a 20% devem ser calculados; ademais, por não se tratar de valor irrisório ou muito baixo, os honorários não podem ser fixados de forma equitativa; (iii) sustenta que, embora o Tema 1076 não trate especificamente de incidentes de habilitação e impugnação de crédito, a jurisprudência do C. STJ já é pacífica sobre o cabimento dos honorários de sucumbência em impugnação ou habilitação de crédito quando há litigiosidade, ainda que a controvérsia gire em torno da classificação do crédito; (iv) alega que os incidentes de crédito possuem natureza híbrida, tanto de ação incidental, quanto de ação ordinária, além de que, no caso específico do Grupo Atlântica, são complexos. Apesar disso, “as r. sentenças recorridas transparecem certo desdém com o trabalho realizado pela Administração Judicial e, principalmente, pelos advogados da Massa Falida, tentando simplificar um processo de falência notoriamente complexo e repleto de fraudes, envolvendo dezenas de investidores que foram cúmplices dos administradores do Grupo Atlântica e não vítimas” (fls. 42); e, ainda que os incidentes fossem simples, argumenta que isso não autoriza a fixação por equidade, pois o mínimo legal é de 10% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa; (v) alega, ainda, que a r. sentença afronta a redação do art. 189, caput, da Lei n. 11.101/2005, ao deixar de fixar os honorários sucumbenciais na forma do CPC/15; além disso, sustenta que “[...] os incidentes do Grupo Atlântica têm natureza condenatória e constitutiva, não apenas declaratória [...] definir se determinado interessado é adquirente ou investidor altera completamente a forma como o credor será satisfeito na falência, por força do art. 119, VI, da Lei nº 11.101/2005, combinado com o art. 30, da Lei nº 6.766/1979 [...] ao subordinar as impugnações e as habilitações de crédito a prazo decadencial, o legislador conferiu natureza constitutiva à ação incidental” (fls. 49); (vi) aponta que não merece acolhimento o argumento de que a impugnação e a habilitação de crédito não têm valor da causa ou proveito econômico imediato, direto e líquido, porque “o objeto da impugnação e da habilitação de crédito é justamente aferir o VALOR, a ORIGEM e a CLASSIFICAÇÃO do crédito, nos termos dos arts. 8º, caput, 9º, caput e inciso II, e 18, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 [...]” (fls. 51); e (vii) diz que, no tocante à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem ser analisados à luz do prisma da responsabilidade civil do advogado. Discorre a respeito desse tema, enfatizando que a responsabilidade por prejuízos é integral, ao passo que os ganhos são limitados; além disso, destaca que, na Ação Rescisória n. 2048486-84.2020.8.26.0000, o Tema 1076 foi aplicado; e que nos embargos de declaração n. 0029677-76.2017.8.26.0100/50000 e 50001, adotou-se o valor das unidades e a complexidade dos incidentes do Grupo Atlântica como parâmetro para a fixação dos honorários dos mediadores; (viii) distingue as funções do Administrador Judicial na recuperação judicial e na falência, destacando que, no caso concreto, discute-se o pagamento de honorários de sucumbência pela parte vencida, e não pela Massa Falida, aos advogados contratados pela Administradora Judicial para defender os interesses da Massa. Por essa razão, sustenta que o entendimento do REsp n. 1.917.159/RS, não é aplicável ao caso; enfatiza que o não pagamento dos honorários de sucumbência “seria o mesmo que criar uma subespécie de advogado, que só tem ônus e nenhum bônus; que só tem obrigações e nenhum direito; que assume integralmente os riscos da profissão sem nenhuma contraprestação equivalente” (fls. 65), e viola os princípios da dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho, da isonomia e da livre iniciativa; e, por fim, (ix) aponta que a r. sentença afrontou os arts. 6º-A e 8º-A, do CPC, porque a eventual iliquidez dos incidentes do Grupo Atlântica é momentânea, já que neles serão aferidos a origem, o valor, e a classificação do crédito, sem esquecer as eventuais questões prejudiciais, relativas à validade e à eficácia dos negócios jurídicos. No mais, destaca que, mesmo na hipótese dos honorários por equidade, a Tabela de Honorários da OAB/SP deverá ser observada. 2. No tocante à pretensão de justiça gratuita, não há prova de que a agravante - pessoa jurídica - não possui condições de pagar as custas recursais, despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de suas atividades. O balanço patrimonial a fls. 102 é positivo e, por si só, não indica situação financeira delicada e impossibilidade de arcar com custas processuais. Também não há outros documentos nesse sentido. O fato da agravante ser sociedade individual de advocacia optante pelo Simples Nacional não indica hipossuficiência econômica para custear suas pretensões em juízo sem prejuízo próprio, somente diz respeito ao regime tributário adotado. Ressalte-se que, tratando-se de pessoa jurídica, a prova da hipossuficiência era indispensável, já que a presunção do art. 99, § 3º, do CPC/2015, não lhe favorece. Além disso, a análise do direito à gratuidade de justiça é feita caso a caso, de acordo com a situação financeira da parte no momento do pedido feito em autos específicos. Dito isso, a intenção de eventualmente interpor recursos em vários processos não é circunstância que descreve e prova a situação financeira atual da agravante para arcar com as custas e despesas deste processo. Ante o exposto, indefere-se a gratuidade. 3. Dito isso, determino o recolhimento do preparo, em cinco dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. Int. São Paulo, 17 de abril de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Leonardo Campos Nunes (OAB: 274111/SP) - Claudio Ferreira Messias (OAB: 22752/SP) - Antonio Carlos da S Laudanna (OAB: 70580/SP) - Anderson Cosme dos Santos (OAB: 346415/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1000962-31.2021.8.26.0370
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 1000962-31.2021.8.26.0370 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Azul Paulista - Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Apelado: TB Comércio e Transporte de Frutas Ltda - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) TB COMERCIO E TRANSPORTE DE FRUTAS EIRELI, qualificada nos autos, propôs os presentes embargos à execução, em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE, igualmente qualificada, alegando, em suma, que pretende a embargada o recebimento do valor de R$ 13.948,71 (treze mil e novecentos e quarenta e oito reais e setenta e um centavos), relativo às mensalidades referentes ao contrato de prestação de serviços de saúde celebrado entre as partes, em julho de 2020, bem como a multa prevista contratualmente, em virtude da rescisão antecipada por inadimplemento. Sustenta o embargante que, de fato, houve o inadimplemento contratual a permitir a cobrança das mensalidades, todavia, pretende o afastamento da multa, cuja abusividade foi reconhecida por meio Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, bem como pela RN nº 455/2020, expedida pela ANS. Pugnou pelo reconhecimento do excesso de execução. Juntou documentos. Os embargos foram recebidos, sem a atribuição de efeito suspensivo (fl. 121). Citada, a ré ofertou impugnação (fls.126/138), alegando, em suma, que a cobrança da multa não pode ser afastada, ante a expressa estipulação no contrato celebrado entre as partes (cláusula 30.4.2.1). Requereu improcedência dos embargos. Juntou documentos. Em fls. 145/146, a embargante se manifestou sobre a impugnação. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento nesta etapa, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A ação é procedente. Incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de prestação de serviços de seguro saúde, em junho de 2020, com mensalidade no valor de R$ 2.580,27 (dois mil quinhentos e oitenta reais e vinte e sete centavos) e vigência mínima de 24 (vinte e quatro) meses (fls. 21/26). Incontroverso, ainda, que, ante a inadimplência do embargante quanto ao pagamento das mensalidades vencidas em 28.09.2020 e 28.10.2020, houve a resolução do contrato por falta de pagamento. A operadora, então, promoveu a execução correlata a fim de cobrar o valor referente às mensalidades não pagas, bem como a cláusula penal por resolução do contrato antes do prazo de 12 meses. (cláusula 30.4.2.1 condições gerais do contrato). A estipulação de multa por término antecipado do contrato, denominada “cláusula de fidelização” tinha como fundamento o art. 17, parágrafo único, da Resolução nº 195/09 da ANS. Confira-se: Art. 17 As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes. Parágrafo único. Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias. Todavia, o aludido artigo foi declarado nulo em decisão proferida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2a Região na ação coletiva nº 0136265-83.2013.4.02.5101, promovida pela Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Rio de Janeiro Procon/RJ em face da Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS. Consigne-se, por oportuno, que a própria ANS editou a Resolução Normativa nº 455/2020, revogando expressamente o disposto no parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa n° 195/09. Nesse sentido: Embargos à execução. Sentença de parcial procedência. Inconformismo. Desacolhimento. Proposta de adesão a contrato de seguro saúde. Título que constitui prova de S suficiente do direito subjetivo da apelada. Título executivo extrajudicial que goza de exigibilidade, certeza e liquidez (art. 784, XII, CPC) e art. 27 do Decreto-Lei 73/66). Provas da utilização do plano de saúde e da notificação da estipulante, não devidamente impugnadas. Embargos à execução. Rescisão unilateral por inadimplência. Contrato empresarial. Cobrança de mensalidades e multa contratual em decorrência da resilição antecipada, anterior ao término do prazo de fidelidade cuja abusividade foi reconhecida no de s julgamento da ACP nº 0136265- 83.2013.4.02.5101, 26. julgada pelo TRF da 2ª Região. Revogação do parágrafo único do art. 17 da RN ANS nº 195/04 pela RN ANS 455/20. Precedentes. Multa afastada. Sentença mantida. Recursos desprovidos. (TJ-SP - AC: 10044497620208260068 SP 1004449 76.2020.8.26.0068, Relator: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 10/11/2021, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2021) (...) Portanto, indevida a cobrança da multa em razão da resolução contratual antes do término do prazo mínimo de 12 meses. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução, e, de conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a exclusão da multa por rescisão contratual antecipada, devendo a exequente, no prosseguimento da execução, adequar o valor nos termos ora determinados. Condeno a embargada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil (...). E mais, não se aplica na espécie a previsão contratual de vigência mínima para cancelamento da avença, em razão da anulação do parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa n. 195/2009, por força de sentença proferida naAção Civil Pública n. 0136265-83.2013.4.02.5101 ajuizada pelo Procon-RJ em face da ANS, já transitada em julgado. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo, devendo ser mantida por seus jurídicos fundamentos. Não há majoração de honorários porque a parte apelada não apresentou contrarrazões. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Luiz Felizardo Barroso (OAB: 369272/SP) - Magnei Donizete dos Santos (OAB: 235326/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2081133-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 2081133-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Agravado: Ricardo Machado dos Santos - Agravado: Wilma Bispo Machado dos Santos - Vistos. Sustenta a agravante que não se há qualificar senão como um equívoco o fato de não ter atribuído valor à reconvenção, equívoco escusado pelo fato de ter recolhido a taxa judiciária, de maneira que não haveria razão para que se declarasse anormalmente extinta a reconvenção. Questiona a agravante também o valor em que condenada por encargos de sucumbência. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está colocada diante de uma situação de risco concreto e atual que foi gerada pela r. decisão agravada. Malgrado o CPC/2015 tenha feito reforçar a natureza jurídica da reconvenção, aproximando-a a de uma verdadeira ação, muito mais do que ocorria no CPC/1973, isso não significa que, em tese, todos os requisitos legais que se aplicam à petição inicial da ação, possam ser aplicados à reconvenção, ou ao menos não com o mesmo rigor, quando não houver previsão legal específica. É o que se sucede com o valor a ser atribuído à reconvenção. Não há, com efeito, previsão legal específica quanto à rejeição da peça da reconvenção nessa hipótese, de maneira que não deve ter, em tese, o mesmo rigor com que se trata a falta no caso da peça inicial (sua rejeição). Há ainda por considerar, à partida, que a agravante recolheu o valor da taxa judiciária, de maneira que se a poderia escusar de não ter expressamente atribuído valor à causa. São aspectos dos quais se tratará com maior completude no colegiado, mas que se podem considerar, neste momento, como juridicamente relevantes, tanto quanto o é aquele que versa sobre os critérios que foram utilizados pelo juízo de origem para fixar os honorários de advogado. Pois que concedo efeito suspensivo neste agravo de instrumento, de modo que faço suprimir a eficácia da r. decisão agravada. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Thiago Giacon (OAB: 285833/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2086895-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 2086895-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcos Galantier D`agostini - Agravado: Bradesco Saúde S/A - Vistos. Busca o agravante obter neste agravo de instrumento a tutela provisória de urgência que lhe foi negada pela r. decisão agravada, alegando existir uma situação de risco concreto e atual, a compasso com a argumentação que ali desenvolveu e que considera juridicamente relativamente quanto à discussão acerca da validez de reajustes aplicados em contrato de plano de saúde. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Tutela provisória de urgência que nego, por não identificar em cognição sumária relevância jurídica no que argumenta o agravante. Sobreleva destacar que a matéria que versa sobre reajuste em plano de saúde guarda um importante componente fático, o que significa dizer que, instalada controvérsia, é mui provável que se faça necessária a produção da prova pericial a consubstanciar-se em cálculos atuariais, inclusive com a necessidade de uma rigorosa análise quanto à nota técnica, documento que constitui nesse tipo de demanda uma importante fonte de informação. Também se deve perscrutar, com cautela e completude, acerca da natureza jurídica do contrato em questão, a ele se aplicando princípios e regras que lhe são próprios e que o distinguem e que o possam distinguir de outros tipos de contrato de plano de saúde, o que constitui um aspecto importante na análise da questão, nomeadamente quando se está em cognição sumária e a analisar se há ou não probabilidade da existência do direito subjetivo invocado. Daí porque se justifica a cautela do juízo de origem em não incidir em açodamento, glosando as cláusulas que preveem os reajustes, sem antes poder dispor de seguras e consistentes informações, inclusive técnicas, que lhe poderão supeditar o necessário a analisar se os reajustes são razoáveis ou não, se são proporcionais ou não, e que influxo sobre a relação jurídico-processual poderá advir na hipótese de, em que se qualificando como de consumo a lide, aplicar-se o regime jurídico de proteção estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor. Pois bem, nego a concessão da tutela provisória de urgência neste agravo de instrumento, mantendo a r. decisão agravada, que conta com suficiente fundamentação e consentânea com os aspectos em que está alicerçada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1000768-08.2022.8.26.0334
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 1000768-08.2022.8.26.0334 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Macaubal - Apte/Apdo: Rafael Torre Neto (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Bradesco S/A - Vistos. O recurso de fls. 149/158 é tempestivo e isento de preparo, por ser a parte beneficiária da gratuidade processual (fl. 69). No tocante ao recurso de fls. 164/180, verifica-se que o apelante Banco Bradesco S/A efetuou o recolhimento do preparo no valor de R$ 400,00 (fls. 182/183). A hipótese em tela versa sobre pedido condenatório ilíquido, na qual, conforme o art. 4º, §2º, da Lei 11.608/03 do Estado de São Paulo, competirá ao MM. Juiz de Direito fixar valor de preparo de maneira equitativa, de modo a viabilizar o acesso à justiça, observado o disposto no §1º. Com efeito, a r. sentença de fls. 223/226 julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar nulo o contrato nº 20170319186032672000, com o consequente cancelamento do cartão de crédito consignado RMC a ele vinculado, em nome da parte autora; b) condenar a parte requerida em obrigação de não fazer, consistente em não efetuar quaisquer descontos/cobrança da parte autora em razão da relação jurídica inexistente; c) condenar a parte ré a devolver à parte autora, de forma simples, eventuais valores descontados do benefício previdenciário do requerente, em virtude da relação jurídica declarada inexistente, tudo devidamente atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data de cada desconto e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, que deverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença, desde que comprovados documentalmente; e, d) condenar a parte requerida ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) à parte autora, a título de compensação por dano moral, com atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, autorizada a compensação com valores eventualmente creditados à parte autora e não restituídos. Considerando a sucumbência mínima da requerente, condeno a parte vencida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma dos arts. 82 e 85 do Código de Processo Civil.” Todavia, não houve a fixação do valor do preparo na origem. Por conseguinte, o preparo deverá ser recolhido sobre o valor da causa (R$ 19.497,60), atualizado desde a data do ajuizamento da demanda (28/09/2022) pela Tabela Prática do E. TJSP, nos termos do art. 4º, II, da Lei 11.608/2003: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: [...] II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes. Deveras, nos termos do Comunicado SPI nº 77/2015, a partir de 01/01/2016, o valor do preparo recursal passou a ser de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, ou do proveito econômico pretendido, conforme artigo 4º, inciso II, da Lei nº 11.608/2003, alterada pela Lei nº 15.855/2015. Desta forma, por se tratar de pressuposto de admissibilidade, intime-se o apelante Banco Bradesco S/A, por meio de seus advogados, para complementação do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007, caput e §2º do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo supra, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Mario Sergio Boarim Junior (OAB: 441633/SP) - Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 0013650-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 0013650-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Comercial Contato Ltda - Agravado: Continuy Serviços em Tecnologia da Informação S.A. - Vistos, Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Tutela Cautelar em caráter Antecedente que prorrogou o prazo para o cumprimento de tutela. Recorre, liminarmente, a empresa agravante pela concessão do efeito ativo, nos termos da petição de fls. 1/17. Sobreveio pedido (fls. 266) expresso de desistência do recurso. É o Relatório. Decido monocraticamente. Tendo em vista que a parte Agravante manifestou expresso interesse na desistência do recurso (fls. 266), o que independe da anuência da parte Agravada, nos termos do art. 998, caput, do CPC/15, desapareceu o seu interesse recursal, autorizando, assim, o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, inciso III, do CPC/2015. Isso posto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 18 de abril de 2023. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Ulysses Guedes Bryan Aranha (OAB: 312143/SP) - Pedro Giacomini Bottesini Ramalho (OAB: 386454/SP) - Filippi Dias Maria (OAB: 297010/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO Nº 0069341-47.1999.8.26.0100 (583.00.1999.069341) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Trama Textil e Cia. Ltda - Vistos, A r. sentença de fls. 647/650 pronunciou a prescrição intercorrente da ação monitória em fase de execução, com fulcro no art. 924, V, do CPC, condenada cada parte a arcar com as custas e despesas processuais por si despendidas; sem condenação ao pagamento de honorários. Apela o banco exequente pretendendo a reversão do julgado sob o argumento de que não houve prescrição intercorrente, pois é impossível considerar que houve desídia da parte autora na condução do feito tendo em vista que o exequente em momento algum durante a tramitação do feito deixou de dar andamento no processo; que em uma interpretação lógico-sistemática, a nova regra sobre prescrição intercorrente deve incidir apenas nas execuções propostas após a entrada em vigor do novo ordenamento e nos feitos em curso que tiverem a suspensão da execução determinada com base no art. 921 do CPC; que deve haver a intimação pessoal do exequente para que promova os atos processuais cabíveis e, comprovada tal intimação, esse permaneça inerte, situação que não se vislumbra nos presentes autos; requer seja anulada a r. sentença, com o consequente retorno dos autos ao juízo a quo para o prosseguimento regular do feito; (fls. 664/670). Processado e respondido o recurso (fls. 680/690), vieram os autos a esta Instância e, após, a esta Câmara. Constatada a insuficiência do recolhimento do preparo recursal, foi determinada ao apelante a referida complementação, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (fls. 713), conforme artigo 1.007, §2º do CPC, o que não foi atendido (certidão de fls. 717). Pela parte apelada, houve oposição ao julgamento virtual, fls. 715 É o relatório. O julgamento do recurso conforme o art. 932, III, do CPC (art. 557 do CPC/73) e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. n.° 545.052-5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (Resp n.° 623.385-AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC).. O fato assim é que a teor do artigo 932, do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder-dever atribuído ao relator. Como leciona Maria Berenice Dias, ...A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei. No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior preleciona, Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê-la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido. Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder-dever, ou mais propriamente em função a ser desempenhada. O recurso não merece ser conhecido, porque considerado deserto. Nos termos do disposto no art. 1.007, §2º do CPC, No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) §2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Pela decisão deste Relator às fls. 713, foi constatada a insuficiência no valor do recolhimento do preparo recursal pelo apelante, e, no mesmo ato, oportunizado a complementação do recolhimento, em conformidade com o que determina o art. 1.007, §2º do CPC. Referida decisão não foi atacada por meio de qualquer recurso oportuno. Apesar disso, o apelante se manteve inerte (certidão de fls. 717), não aproveitando a chance que lhe foi concedida pelo ordenamento para evitar a deserção (cf., a propósito, Nelson Nery Júnior e Rosa e Maria de Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil Novo CPC Lei 13.105/2005, Ed. Revista dos Tribunais, 2015, nota 16 ao art. 1.007, p. 2.042). E, como é sabido, a consequência da insuficiência do valor do preparo é o reconhecimento da deserção do recurso. Não é outra a orientação adotada por esta E. Corte em casos análogos: RECURSO DE APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer julgada procedente Recurso da ré - Recolhimento de preparo em valor insuficiente Concessão de prazo para a complementação, sob pena de deserção Recorrente que não realizou a complementação do preparo, tampouco apresentou justo impedimento de fazê- lo Deserção caracterizada Inteligência do art. 1.007 do Código de Processo Civil Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1051658-16.2018.8.26.0002; Relator (a): Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Civel; Data do Julgamento: 24/07/2020; Data de Registro: 24/07/2020) E ainda: APELAÇÃO. Revisional de contrato de compra e venda de imóvel. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. RECURSO DA RÉ. DESERÇÃO. Ausência de complementação do valor de preparo recursal. Intimação para comprovação do recolhimento. Decurso do prazo in albis. Aplicação do art. 1.007, do Código de Processo Civil. Incidência da pena de deserção prevista no § 2º do mesmo diploma legal. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. Apelo adesivo que segue a mesma sorte do recurso principal. Não conhecido. Recursos não conhecidos. (TJSP; Apelação Cível 1116656-87.2018.8.26.0100; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/09/2020; Data de Registro: 09/09/2020) Assim, visto ser inadmissível o processamento de recurso deserto, impõe-se o seu não conhecimento, dada a incapacidade de ultrapassar o juízo de admissibilidade, conforme dispõe o art. 1007, §2º do CPC. Recurso não conhecido. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Jose Luis Dias da Silva (OAB: 119848/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1008759-52.2022.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 1008759-52.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Leonardo Silva dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Trata-se de recurso de apelação (fls. 188/197) interposto por Leonardo Silva dos Santos, em face da r. sentença de fls. 178/185, proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional V - São Miguel Paulista, da Comarca de São Paulo, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito movida diante de Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios NP. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a falta de recolhimento das custas inerentes ao preparo. Dispõe o § 2º do artigo 101 do Código de Processo Civil, in verbis, que, confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Nesse sentido, refere, ainda, o artigo 1.007, caput e §4º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. In casu, revogado o benefício da gratuidade da justiça, nesta instância, foi determinado ao apelante que procedesse ao recolhimento, pena de deserção. No entanto, a despeito de regularmente intimado (fl. 217), o apelante deixou transcorrer in albis o prazo para a providência, conforme atesta certidão de fl. 218. Destarte, diante da ausência de comprovação do recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, após concessão de prazo para tanto, resta obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Por derradeiro, considerando as disposições do Código de Processo Civil, em atendimento ao disposto no § 11º, do art. 85, majoro os honorários sucumbenciais recursais devidos ao patrono do apelado, em mais 5%, além da verba anteriormente fixada em primeiro grau. Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 18 de abril de 2023. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Aline Aparecida Ricardo Camargo (OAB: 339330/SP) - Ageu Camargo (OAB: 304827/SP) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1010526-84.2021.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 1010526-84.2021.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Vera de Oliveira Santos (Justiça Gratuita) - Apelada: Luizacred S.a. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela autora contra a r. sentença de fls. 126/130, cujo relatório se adota, que julgou improcedente a pretensão deduzida em ação revisional do saldo devedor do cartão de crédito e, pela sucumbência, a condenou no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade de justiça. Apela a autora a fls. 137/143. Argumenta, em suma, falta de justificativa para cobrança das tarifas de cadastro, de avaliação do bem e de registro do contrato, pugnado pela exclusão desses encargos e recálculo das prestações. Recurso tempestivo, isento de preparo e processado. Os réus apresentaram contrarrazões (fls. 147/154) requerendo seja negado provimento ao recurso. É o relatório. Julgo o recurso de apelação de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. As razões recursais estão dissociadas dos fundamentos da r. sentença e versam sobre matérias estranhas às discutidas nos autos, não atendendo, portanto, ao disposto no artigo 1.010, incisos II e III do Código de Processo Civil. A apelante narrou na petição inicial ter celebrado contrato de empréstimo com o Banco Itaú para desconto no cartão de crédito e, sob o fundamento de ser abusiva a taxa de juros remuneratórios contratada, requereu a revisão contratual para substituição da taxa contratual pela taxa média de mercado. A r. sentença, ao decidir a lide, concluiu que a taxa de juros cobrada pela parte ré, na oportunidade, foi em percentual que não se revela abusivo, encontrando-se dentro do patamar arbitrado pelo STJ vez que abaixo do valor de uma vez e meia (1,5) superior à média praticada no mercado financeiro. Por conseguinte, não restou caracterizada a abusividade das taxas de juros aplicadas, não sendo necessária sua revisão.. Entretanto, as razões recursais tratam de tarifas não constantes do contrato e que não são objeto da presente ação, nada aduzindo acerca do teor da r. sentença. Nesse contexto, estando as razões recursais dissociadas do que a sentença decidiu, não a confrontando especificamente, o recurso não merece conhecimento, não cumprindo o comando do artigo 1.010, incisos II e III do Código de Processo Civil. Por fim, considerando a orientação da Superior Instância, que sedimentou o entendimento de que os honorários de que trata o art. 85, § 11, do CPC/2015, são aplicáveis tanto nas hipóteses de não conhecimento integral quanto de não provimento do recurso (AgInt no AResp 1263123/SP; REsp 1799511/PR; AgInt no AREsp 1347176/SP), majoro os honorários advocatícios fixados na origem em favor dos procuradores do apelado em 15% do valor da causa, para 16%, considerando o trabalho adicional, notadamente em virtude da apresentação de contrarrazões. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Gabriela Amélia Alfano (OAB: 389595/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2080738-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 2080738-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Flórida Paulista - Agravante: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Agravado: Decio Henrique Fiochi Russo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado do incidente de cumprimento de sentença nº 0000564-31.2022.8.26.0673.A insurgência refere-se à decisão de fls. 86/89 pela qual o juiz julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela agravante Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. A agravante requereu a atribuição de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão agravada. É a síntese necessária.A análise do presente recurso fez ver a existência da apelação nº 1000795-75.2021.8.26.0673 julgada pela C. 24ª Câmara de Direito Privado, em 20/07/2022.O referido recurso foi distribuído à I. Desembargadora Jonize Sacchi de Oliveira, integrante da 24ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal. Assim anotado, há prevenção da i. Relatora e da indicada Câmara para o conhecimento e desate do presente recurso. O Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça dispõe em seu artigo 105:“Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados.§ 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga.§ 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado.§ 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição”. Assim, é de se reconhecer a competência por prevenção da Egrégia 24ª Câmara de Direito Privado para apreciação do recurso de apelação.Nestes moldes, de forma monocrática, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, com determinação de redistribuição dele para a i. Relatora e Câmara referidos, por conta da referida prevenção. Intimem-se. - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Giulio Alvarenga Reale (OAB: 270486/SP) - Igor Fernando Alves (OAB: 442960/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2083836-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 2083836-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Safra S/A - Agravado: Orutrax Comercial Eletrometalúrgica Ltda. - Agravado: Tranesco Empreendimentos Ltda - Agravado: Biju Administração de Bens e Comércio de Produtos Rurais Ltda. - Agravado: Antônio Cavalcanti Albuquerque Lacombe e Outra - Agravado: Comercial Garla Ltda - Agravado: Antonio Cavalcanti de Albuquerque Lacombe - Trata-se de agravo de instrumento interposto em 11.04.2023, tirado de incidente de desconsideração de personalidade jurídica advindo de ação de execução de título extrajudicial, em face da r. decisão publicada em 22.03.2023, que, rejeitando os embargos de declaração da parte autora, manteve os fundamentos da decisão anterior, a qual julgou parcialmente procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para incluir no polo passivo da execução apenas a empresa ‘Orutrax Comercial Eletrometalúrgica Ltda’. Sustenta, preliminarmente, a nulidade parcial da r. decisão agravada, em relação a agravada Tranesco Empreendimentos Ltda, ante a ausência de sua citação, de modo que não poderia ter sido proferida decisão de mérito com relação a ela, violando o princípio do contraditório. No mérito, alega que foram preenchidos os requisitos do art. 50 do CC, em relação a todas as agravadas, notadamente em razão do abuso da personalidade jurídica caracterizado pela confusão patrimonial entre todos os integrantes do grupo. Destaca que o executado Antônio Cavalcanti de Albuquerque Lacombe, retirou-se da sociedade Comercial Garla em 04.07.2017, doando suas cotas aos seus filhos Antônio Cavalcanti de Albuquerque Lacombe Filho, Renata Braga Lacombe Garcia e João Cavalcanti Albuquerque Lacombe, com cláusula de usufruto vitalício, permanecendo, no entanto, como administrador. Além disso, o executado em questão figura também como sócio da agravada Biju. Entende que os atos praticados entre as empresas possuem por trás uma única pessoa, o executado Antônio. Assevera que as empresas prestam garantias entre si, tal como se verifica do contrato de locação comercial, em que a empresa Comercial Garla Ltda, figura como locatária, e a empresa Biju Administração de Bens e Comércio de Produtos Rurais Ltda, consta como sua fiadora (fl. 08). Entende que a prestação de garantias entre integrantes do mesmo grupo demonstra a inexistência de separação patrimonial, nos termos do art. 50, §2º, III, do CC. Cita julgados no mesmo sentido da tese ora defendida. Também alega a ocorrência de confusão patrimonial e desvio de finalidade em relação a agravada Tranesco Empreendimentos, pois está localizada dentro da Fazenda Ibitira, de propriedade do executado Antônio, e que abriga todas as demais empresas do grupo, as desconsiderandas Orutrax e Biju, exatamente no mesmo endereço. Afirma que o executado Antonio é o verdadeiro administrador da Fazenda Ibitira. Aduz, ainda, a existência de fato novo em relação à agravada Tranesco, o qual pode ser arguido em sede recursal. Afirma que nos autos de outra ação declaratória (proc. nº 0036298-16.2022.8.26.0100), movida pelo executado Antônio, foram acostados diversos documentos dos quais é possível verificar a inexistência de distinção patrimonial entre ele e a agravada Tranesco, porque o pagamento das parcelas do empréstimo contraído por esta, é feito através da conta bancária daquele (fl. 18). Referida ação foi ajuizada em 03.03.2023, posterior a instauração do incidente, tratando-se de fato novo que deverá ser levado em consideração para fins de julgamento, conforme dispõe os arts. 493 e 1.014, do CPC. Pugna pela antecipação da tutela recursal, para que seja suspensa a parte da decisão agravada que não acolheu o incidente, em relação aos agravados Antônio, Biju e Tranesco. Presente a relevância dos argumentos expostos, pois há elementos consistentes nos autos acerca da confusão patrimonial entre as empresas citadas acima, à luz do disposto no art. 50, §2º, I, do CC; somado ao significativo valor do crédito ora perseguido (R$2.227.164,35, para 25.03.2022); e ainda, considerando o arresto liminar anteriormente deferido por esta C. 24ª Câmara de Direito Privado (AI nº 2224057-98.2022.8.26.0000), nos mesmos autos; processe-se com a antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC, para suspender provisoriamente parte dos efeitos da r. decisão agravada, na parte em que indeferiu o pedido de desconsideração, relativamente ao executado Antonio e as empresas Biju e Tranesco. O arresto anteriormente efetivado em nome destes deve permanecer hígido, depositado em conta do juízo, ao menos até o julgamento definitivo deste agravo. Comunique-se a 1ª instância, com urgência. Intimem-se os agravados para apresentação de contraminuta, no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos para julgamento definitivo de mérito. Int. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB: 353050/SP) - Renato Goncalves da Silva (OAB: 80357/SP) - Rodolpho Sandro Ferreira Martins (OAB: 189895/SP) - Luiz Fernando Maia (OAB: 67217/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1013100-46.2021.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 1013100-46.2021.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda - Apelada: TALIA CRISTINA LOPES (Justiça Gratuita) - Apelação Cível Processo nº 1013100-46.2021.8.26.0009 Relator(a): DEBORAH CIOCCI Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 275/280, cujo relatório se adota, que, nos autos do procedimento comum julgou procedente o pedido de TALIA CRISTINA LOPES contra SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. para condenar a ré à restituição do valor de R$ 2.424,62 e ao pagamento de danos morais no montante de R$ 10.000,00. Recorre o réu alegando, em suma, que não é responsável pelos fatos narrados, visto que não foi demonstrado o nexo causal porque o réu teria prestado devidamente os serviços solicitados. Pleiteou, também, o efeito suspensivo. Recurso tempestivo, sobrevieram contrarrazões (fls. 307/316), sem oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Conforme se depreende da certidão de cartório de fls. 320, as custas recursais foram recolhidas em valor menor. Analisando-se os autos, constata-se que o réu/apelante não comprovara o recolhimento das custas na ocasião da interposição do recurso. Nesse sentido, dispõe o art. 1.007, §4º do CPC: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4ºO recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Desse modo, deverá a parte apelante recolher, em cinco dias, o complemento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção. Intime-se. São Paulo, 17 de abril de 2023. DEBORAH CIOCCI Relator - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - Stefani Vitalis Miaguti (OAB: 402004/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2077767-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 2077767-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: Residencial Maria Bonita - Agravado: Workinvest Administração e Participação de Negócios Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto por RESIDENCIAL MARIA BONITA contra sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil Busca a agravante, em síntese, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de não estar em condições financeiras de arcar com as custas, despesas e honorários advocatícios sem prejuízo da sua finalidade. É o relatório. O recurso não é conhecido, Observe-se, de início, que se trata de hipótese do artigo 932, III, do novo CPC, o qual dispõe que incumbe ao relator: não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual se decide monocraticamente. A decisão cuja agravante desafia por meio do recurso de agravo de instrumento constitui-se, em verdade, sentença terminativa, porque extingue o feito sem resolução do mérito em razão da ausência de recolhimento das custas processuais (art. 485, IV do CPC). Estabelece expressamente o art. 1.009 do Código de Processo Civil que “da sentença cabe apelação”, sendo certo a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, vez que inexiste dúvida quanto ao recurso cabível. Em situações análogas, já decidiu esta Corte: Cobrança de despesas condominiais - Sentença que extinguiu a execução recorrível por apelação - Exegese dos artigos 203, § 1º, e 1.009, do CPC/2015 - Interposição de recurso equivocado - Inadmissibilidade - Agravo de instrumento não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2090243-24.2021.8.26.0000; Relator (a):Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2021; Data de Registro: 24/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Despesas de condomínio. Insurgência contra sentença terminativa que acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam da executada e, por conseguinte, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito (art. 485, inc. VI, do CPC). Inadmissibilidade do agravo. Recurso impróprio. Impossibilidade de aplicação do princípio de fungibilidade recursal. Erro grosseiro. Cabimento de apelação (arts. 203, § 1º e 1.009, caput, ambos do CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2285384-15.2020.8.26.0000; Relator (a):Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2021; Data de Registro: 31/01/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO E EXTINGUIU A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). SENTENÇA TERMINATIVA RECORRÍVEL POR APELAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.009 DO CPC. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. O recurso adequado oponível à decisão que extingue a execução é a apelação, conforme prevê o art. 1.009 do CPC. Interposto agravo de instrumento, não é possível conhecer o referido recurso. Pela expressividade da norma, não se cogita aplicação do princípio da fungibilidade recursal.(TJSP; Agravo de Instrumento 2256784-18.2019.8.26.0000; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/12/2019; Data de Registro: 02/12/2019) Incabível, portanto, o presente agravo de instrumento para o caso. Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: José Carlos Arantes Neto (OAB: 455687/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2084890-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 2084890-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Zedekias Zem - Agravado: Pirasa Veiculos Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2084890-32.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Intimação válida nos termos do parágrafo único do artigo 274 do CPC. Agravante que deixou de indicar expressamente seu endereço atualizado. Intimação realizada no endereço da citação pessoal do agravante. Recurso inadmissível porque interposto fora do prazo legal. Intempestividade reconhecida. Incidência das normas previstas nos artigos 219 e 1.003, § 5º do CPC. Ausência de requisitos de admissibilidade. Julgamento monocrático nos termos do artigo 932, III do CPC. Precedentes desta C. Câmara. Recurso não conhecido. VISTOS PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE ZEDEKIAS ZEM, nos autos da ação monitória, ora em fase de cumprimento de sentença, promovida por PIRASA VEÍCULOS LTDA., inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que acolheu pedido de penhora sobre percentual de aposentadoria e determinou a constrição de 20% dos benefícios previdenciários mensais recebidos pelo agravante (fls. 447/448 dos autos originários) e contra a r. decisão que declarou válida a intimação encaminhada para o endereço de citação da empresa representada pelo agravante (fls. 506 dos autos originários), alegando o seguinte: o recurso é tempestivo porque o agravante, que é o representante da empresa executada, não foi devidamente intimado da decisão recorrida; o agravante não era representado por advogado e não foi intimado pessoalmente da decisão que determinou a penhora de porcentagem dos seus benefícios previdenciários mensais; o agravante informou seu novo endereço quando apresentou os embargos monitórios; o endereço do agravante também constou noutros documentos acostados aos autos, ou seja, Rua José Polizel, 101, Jardim Itaberá, Piracicaba/SP, no qual foi, inclusive, foi encontrado; o agravante foi procurado no endereço da empresa que está inativa, situada na zona rural e de difícil localização; em razão da não localização do agravante, o Juízo a quo declarou válida a intimação encaminhada ao endereço onde ocorreu a citação nos termos do parágrafo único do artigo 274 do CPC; o agravante teve constrito parte deu seu provento de aposentadoria; a pensão por morte que o agravante recebe mensalmente ainda não sofreu constrição; a penhora de 20% dos benefícios previdenciários do agravante é medida desproporcional porque coloca em risco seu sustento, pois não possui ele outras fontes de renda e também porque o valor penhorado é ínfimo em relação à dívida exequenda; as peculiaridades do caso impediram o agravante de ter ciência do bloqueio de parte dos seus rendimentos; não foram diligenciados todos os endereços constantes nos autos para fins de localização do agravante; o agravante recebe mensalmente como benefícios previdenciários, o valor de R$ 1.302,00 de aposentadoria e R$ 1.410,88 de pensão por morte e o desconto de 20% não seria suficiente para quitar os juros moratórios e a correção monetária do débito; qualquer porcentagem de constrição dos rendimentos previdenciários do agravante colocará em risco sua dignidade e sua própria subsistência e portanto tais benefícios são impenhoráveis; requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso e também os benefícios da justiça gratuita; requereu o processamento do recurso e seu provimento para que a eficácia da decisão que determinou a penhora de percentual dos rendimentos previdenciários seja suspensa e ao final seja a decisão agravada reformada, declarando-se impenhoráveis os rendimentos previdenciários do agravante e a liberação dos valores constritos anteriormente; alternativamente, requereu que a porcentagem de 20% seja reduzida para 5% (fls. 01/19). O agravante requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, alegando o seguinte: a probabilidade do direito está caracterizada pelos documentos comprobatórios dos autos; o agravante é pessoa idosa e necessita dos rendimentos previdenciários para sobreviver. As decisões agravadas foram prolatadas nesses termos: Vistos. Trata-se de pedido de penhora de percentual da aposentadoria percebida pelo executado ZEDEKIAS ZEM, CPF 293.227.588-72, diretamente na fonte pagadora, a qual é protegida pelo artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Contudo, o próprio artigo que estabelece a impenhorabilidade absoluta dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, honorários de profissional liberal, ganhos de trabalhador autônomo e quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, apresenta exceções em seus §§ 1º e 2º. Percebe-se, pois, que a intenção do legislador não era meramente proteger o salário, os proventos de aposentadoria ou os demais recursos elencados pelo mencionado artigo, mas possibilitar ao devedor honrar seus compromissos sem perder a capacidade de manter-se dignamente com seus ganhos. Assim, quando o devedor tira seu sustento exclusivamente de seu salário e não possui bens ou outros meios para arcar com suas obrigações, é justo que o conceito de impenhorabilidade absoluta seja redimensionado, sob pena de causar prejuízo indevido ao credor. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial recente firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: “...a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família” (EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018). No caso em tela, todos os meios disponíveis para localização de bens penhoráveis foram utilizados (Bacenjud, Infojud, Renajud), mas as buscas restaram infrutíferas. Destarte, atento ao direito do(a) exequente de receber seu crédito e do(a) executado(a) de viver dignamente, defiro a constrição de 20% do valor bruto do benefício previdenciário percebido mensalmente pelos executados, até a satisfação total da dívida, que é de R$ 35.801,51 (atualizada até outubro de 2020). Fica nomeado o INSS como depositário temporário, independentemente de outra formalidade. Servirá apresente decisão, assinada digitalmente, como TERMO de constrição. Intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora, devendo a parte credora recolher previamente as despesas, se o caso. Após a intimação do executado e o decurso do prazo para eventual impugnação ou recurso, OFICIE-SE ao Instituto Nacional do Seguro Social informando de que foi nomeado depositário temporário, bem como para que providencie o desconto em folha e o depósito da importância descontada em conta judicial vinculada a este juízo. Intime-se. (fls. 447/448 dos autos originários, DJE: 10/10/2020, fls. 451) “Vistos. Fls. 505: defiro. Intime-se.” (fls. 506 dos autos originários, DJE: 03/08/2021, fls. 508) Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, forte nos artigos 1.019 e 932, III do CPC. O recurso não comporta conhecimento, porque é intempestivo. As decisões recorridas foram devidamente publicadas em 10/10/2020 e 03/08/2021 (fls. 451 e 508 dos autos originários), Os endereços do agravante constantes nos autos são válidos e caberia ao agravante requerer sua intimação pessoal num ou noutro. Embora o agravante tenha constado em seus embargos à monitória o endereço residencial do agravante, não há qualquer requerimento de atualização de endereço ou para que o agravante recebesse intimações em determinada localidade (fls. 41/46 dos autos originários). Além disso, também não há notícia de que o endereço no qual o agravante foi pessoalmente citado não deveria ser diligenciado. De outra parte, anoto que ao oferecer embargos à monitória, o agravante informou um endereço em sua petição (Rua José Polizel, 101, Itabera, Piracicaba) e outro no instrumento de procuração (Anel Viário/Ceasa, Taquaral, Km 308, Piracicaba) (fls. 47 dos autos originários), sem mencionar, requerer ou indicar em qual deles receberia intimações. É dever do agravante, nos termos do artigo 77, V do CPC, indicar o endereço onde poderá receber intimações, mas, o agravante não cumpriu essa obrigação legal. O agravante não informou nos autos em quais dos endereços deveria ser intimado e também não se insurgiu contra o endereço de sua citação pessoal, informando apenas que se situava em zona rural e de difícil acesso. Cumpre asseverar que não cabe ao Poder Judiciário diligenciar em todos os endereços fornecidos pelas partes, ainda mais quando não há requerimento expresso de indicação de endereço para recebimento de intimações. Portanto, é justificável, adequada e proporcional ao caso concreto a validade da intimação encaminhada para o endereço de citação pessoal do agravante e, consequentemente, devida a contagem do prazo para eventual interposição de recursos. No presente caso, verifico que o agravo de instrumento foi interposto no dia 12/04/2023 (fls. 49). Configurou-se a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, o que implica o não conhecimento do recurso. Esta Câmara, ao analisar caso concreto análogo, recentemente, decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Locação de imóvel. Ação de execução de título extrajudicial. Fase de cumprimento de sentença. Recurso interposto fora do prazo legal. Intempestividade caracterizada. Recurso não conhecido. (Agravo de instrumento nº 2032560-58.2023.8.26.0000, Relator Des. Dimas Rubens Fonseca, j. 23/02/2023) g.n. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Executada citada. Existência de acordos posteriores firmados entre as partes e homologados judicialmente. Intimação sobre a penhora por carta com aviso de recebimento, encaminhada para o endereço em que efetivada a citação. Ausência de comunicação de mudança de endereço pela agravada. Aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 274, do Código de Processo Civil. Presunção de validade da intimação. Decisão reformada. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2172053-84.2022.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Jairo Brazil, j. 19/12/2022) g.n. ISSO POSTO, com fundamento nos artigos 219 e 1.003, § 5º do Código de Processo Civil e, forte no artigo 932, III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo interposto, negando-lhe seguimento em face de sua inadmissibilidade. São Paulo, 19 de abril de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Lemuel Zem (OAB: 462354/SP) - Bruno Yohan Souza Gomes (OAB: 253205/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1003428-90.2022.8.26.0619/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 1003428-90.2022.8.26.0619/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Taquaritinga - Embargte: Irmandade da Santa Casa de Misericorida e Maternidade “Dona Zilda Salvagni” - Embargdo: Nilza Prata Bellini (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- NILZA PRATA BELLINI ajuizou ação indenizatória por danos materiais e moral em face de IRMANDADE SANTA CASA DE MISERICÓRDIA E MATERNIDADE DONA ZILDA SALVAGNI O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 57/65, cujo relatório se adota, julgou improcedente o pedido de indenização formulado na presente ação. Por conseguinte, julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (fls. 68/75). Pelo acórdão de fls. 99/107, esta 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), deu provimento em parte ao recurso, por votação unânime. Nesta oportunidade, em síntese, a ré apresenta embargos de declaração para alegar que o furto do aparelho celular ocorreu por culpa exclusiva da embargada na condição de mera acompanhante de paciente. No leito hospitalar, a embargada acabou dormindo e descuidou de seu pertence. Citou o art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) para afastar a responsabilidade. Como constou na sentença, não há contrato de depósito entre o hospital, pacientes e acompanhantes. Houve interpretação distorcida dos fatos com a aplicação do texto legal mencionado no acórdão embargado. A jurisprudência privilegia o paciente e não o acompanhante (fls. 1/9). É o relatório. 2.- Voto nº 38.815. 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie- se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Rene Pereira Cabral (OAB: 69129/SP) - Melina Gabriela Rabello Bordinasso (OAB: 397495/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1003536-21.2022.8.26.0005/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 1003536-21.2022.8.26.0005/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Augusto Tovar da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Oi S/a. (Em recuperação judicial) - Vistos. 1.- AUGUSTO TOVAR DA SILVA ajuizou ação de nulidade da dívida cumulada com ação declaratória de prescrição e reparação por danos morais em face de OI S.A. A ilustre Magistrada a quo pela respeitável sentença de fls. 355/362, aclarada às fls. 384/385, cujo relatório adoto, julgou procedente o pedido inicial formulado por AUGUSTO TOVAR DA SILVA em face de OI S.A para: a) declarar a prescrição da dívida correspondente aos contratos nº 4398775780-200902 e nº 4398775780-201002, art. 206, § 5º, I, do Código Civil (CC); b) determinar ao réu que proceda a exclusão da negociação da dívida de sites/plataformas/ aplicativos de renegociação, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento; c) condenar o réu em obrigação de não fazer consistente em abster-se de qualquer modalidade de cobrança ou negociação da dívida no âmbito extrajudicial, incluindo o envio de mensagens, telefonemas, emails, cartas de cobrança, inclusão em plataformas de negociação ou cessão do crédito prescrito a terceiro. Irresignado, apelou o autor pela reforma da sentença (fls. 388/407). Pelo acórdão de fls. 477/487, esta 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), negou provimento ao recurso, por votação unânime. Nesta oportunidade, em síntese, o autor apresenta embargos de declaração para eliminar contradição. Na fixação de honorários advocatícios por equidade, o Juiz de primeira instância não observou a correta aplicação do art. 85, §8º-A, do CPC. Por consequência, na majoração dos honorários advocatícios recursais, pede que seja observado os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) [fls. 1/2]. Em contrarrazões, a embargada rechaçou a alegação de omissão, contradição ou obscuridade. A embargante se vale deste meio recursal, para requerer a reforma do acórdão, não se inserindo nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Portanto, eventual inconformidade quanto ao julgado deve ser objeto de recurso apropriado, não se prestando os embargos de declaração para o reexame da matéria. É o relatório. 2.- Voto nº 38.816. 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) - Flávia Neves Nou de Brito (OAB: 17065/BA) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1006094-87.2022.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 1006094-87.2022.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Banco Pan S/A - Apelada: Paula Regia Falconi - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e com o devido preparo (fls. 152 e 158). 2.- Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo credor fiduciário, BANCO PAN S/A contra a respeitável sentença proferida a fls. 131/137, decorrente de ação de busca e apreensão, por si ajuizada em face do PAULA REGIA FALCONI GONÇALVES. A douta Magistrada, pela r. sentença, cujo relatório se adota, considerando ter a devedora purgado a mora dentro do prazo legal, julgou parcialmente procedente a ação, dando por rescindido o contrato. Ante a impossibilidade de devolução do bem, porquanto vendido dentro do prazo para purgar a mora, condenou o autor a devolver as prestações pagas, acrescidas da multa de 50% do valor do financiamento, devidamente atualizada e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, nos termos do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004. O banco foi condenado, ainda, ao pagamento da multa de 10% sobre o valor da causa por litigância de má-fé. Ademais, o banco foi condenado a suportar o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 20$ sobre o valor da causa. Por fim, considerando, em tese, a caracterização do crime de desobediência a ordem judicial, determinou-se a extração de cópia do processo para encaminhar ao Ministério Público (MP), de modo que o Parquet tome as providências cabíveis. Inconformado, o autor clama pela reforma da r. sentença. Afirma que aqui se cuida de sentença de extinção sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil (CPC). Depois, sustenta inexistirem os requisitos para a condenação por litigância de má-fé, porquanto a apelada estava inadimplente quando do ajuizamento da ação. Aduz ser imprescindível, para tal condenação, a ocorrência de qualquer dos requisitos do art. 80 do CPC. No mérito, afirma ser descabida a condenação pecuniária, visto implicar enriquecimento ilícito, em afronta ao art. 884 do Código Civil (CC). Por derradeiro, mostra-se infenso ao envio de cópia dos autos ao MP, afirmando inexistir o mencionado crime de desobediência, já que a alienação do bem ocorreu após a determinação de restituição do veículo à ré, aqui apelada. Quer, portanto, o acolhimento do recurso, para o fim de se reformar a r. sentença, nos termos pleiteados (fls. 141/150). Vieram contrarrazões. A ré-apelada diz que as questões fáticas e jurídicas foram bem enfrentadas pelo MM. Juiz a quo, que reconheceu haver sido purgada a mora dentro do prazo legal, caracterizando-se, assim, a continuidade da higidez do pacto fiduciário. Pondera que o autor, de modo temerário, efetuou a venda do bem, tornando impossível sua devolução. Obtempera que a aplicação do comando inserto no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004, era medida que se impunha, visto ter o autor alienado o veículo sem que a posse plena e exclusiva lhe tivesse sido consolidada. Aduz, por fim, que a má-fé consistiu em não respeitar o prazo legal para proceder a venda do bem. Pugna, pois, pela manutenção integral da r. sentença (fls. 156/17). É o relatório. 3.- Voto nº 38.770 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - João Vitor Barros Martins de Souza (OAB: 405964/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1009568-64.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 1009568-64.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Gafisa S/A - Apelada: Maria Claudia Guisso - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos na parte em que confirmada a tutela provisória de urgência e em ambos os efeitos nos demais pontos, tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- MARIA CLAUDIA GUISSO ajuizou ação de rescisão de compromisso de compra e venda, cumulada com pedido de lucros cessantes, em face de GAFISA S/A. Houve concessão de tutela provisória de urgência antecipada para rescisão do compromisso de compra e venda, autorizando-se a ré a comercializar o imóvel objeto do contrato a terceiros e impedindo-se a cobrança de valores ou inclusão do nome da autora no cadastro dos órgãos de inadimplentes, sob pena de multa (fls. 135/137). Pela respeitável sentença de fls. 258/264, cujo relatório adoto, julgou-se procedentes os pedidos confirmando-se a tutela provisória de urgência antecipada para: i) rescisão contratual por culpa da ré; ii) condenação da ré na restituição dos valores pagos pela autora, atualizados e acrescidos de juros moratórios; iii) condenação da ré no pagamento de lucros cessantes de 0,5% sobre o valor do imóvel desde 01/08/2020 até a data de expedição do habite- se; iv) condenação da ré no pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, apela a ré (fls. 271/284). Sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso. Defende a aplicação do princípio do pacta sunt servanda (o contrato az lei entre os contratantes), inclusive da cláusula que prevê a retenção de valores em caso de inadimplemento da parte compromissária compradora, discorrendo sobre os prejuízos, caso não seja possível a retenção. Sustenta a incompatibilidade entre o pedido de rescisão contratual e o de condenação no pagamento de lucros cessantes (que só é devido em caso de manutenção do contrato), colacionando julgados deste Tribunal. Subsidiariamente, pede que os lucros cessantes sejam fixados nos termos da cláusula 7.1.4, fazendo algumas considerações em caso de manutenção da condenação no pagamento de lucros cessantes e pleiteando a redução do percentual. Diz que os lucros cessantes devem incidir até janeiro de 2020, momento em que houve inadimplemento contratual pela autora. Alega que houve julgamento ultra petita na condenação no pagamento de lucros cessantes até o trânsito em julgado da r. sentença. Em suas contrarrazões (fls. 290/310), a autora pede, preliminarmente, o não conhecimento da apelação ao fundamento de falta de comprovação de recolhimento do preparo. Diz que a r. sentença é fundamentada e foi proferida após análise das provas constantes nos autos. Sustenta a aplicação do CDC, inclusive da regra da aplicação do ônus da prova. Diz que a culpa pela rescisão do contrato é exclusiva da ré, razão por que é incabível a retenção de qualquer valor. Diz que a ré parte de premissa equivocada quando alega que a r. sentença foi ultra petita e que são devidos lucros cessantes nos parâmetros em que fixados. A ré informa não se opor ao julgamento virtual do recurso (fl. 314). 3.- Voto nº 38.836. 4.- Para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Alexandre Souza da Silva (OAB: 406295/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1000581-48.2021.8.26.0491
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 1000581-48.2021.8.26.0491 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rancharia - Apte/Apda: Ilzilaine Fernandes - Apdo/Apte: Instituto Educacional do Estado de São Paulo - Apda/Apte: Uniesp Paga Fundo de Investimento Multimercado Exclusivo Credito Privativo - Apdo/Apte: D. D. G. S/s Ltda - Epp - Faculdade Ranchariense - Fran - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença proferida a fls. 386/398, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c.c. obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais ajuizada por Ilzelaine Fernandes contra Grupo Educacional UNIESP/Faculdade Ranchariense, Instituto Educacional do Estado de São Paulo IESP, UNIESP Paga Fundo de Investimento Multimercado Exclusivo de Crédito Privado e Banco do Brasil, para: (a) extinguir o processo sem resolução de mérito, com relação ao Banco do Brasil, condenada a autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados emR$1.000,00, observados os benefícios da gratuidade, mantida em sentença; (b) declarar inexigível o débito relativo ao FIES em nome da autora e, por conseguinte, determinar a exclusão do nome dela do rol de inadimplentes; (c) condenar os réus Instituto Educacional do Estado de São Paulo, UNIESP Paga Fundo de Investimento Multimercado Exclusivo Crédito Privado e D.D.G. S/S Ltda, solidariamente, a promoverem o pagamento dos débitos vencidos a título de FIES concedido à autora, bem como o pagamento a ela da quantia de R$7.000,00, a título de danos morais, com correção monetária desde a data da sentença e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (inscrição nos órgãos de proteção ao crédito) e, por fim, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da autora, arbitrados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, o que inclui o débito relativo ao FIES. O Instituto Educacional do Estado de São Paulo, UNIESP Paga Fundo de Investimento Multimercado Exclusivo Crédito Privado e DDG S/S Ltda recorrem e, preliminarmente, pedem o benefício da gratuidade ou o diferimento do pagamentos das custas processuais para o final do processo, afirmando que estão em extrema dificuldade financeira não só pelos reflexos da pandemia, mas também em razão de contarem com bens e valores indisponibilizados na ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal, processo autuado sob o nº 5013061-55.2017.4.03.6100 e 5001798-21.2020.4.03.6100. Afirmam que por não se enquadrarem como serviço essencial, foram obrigados a suspender temporariamente suas atividades, o que culminou com o fechamento de algumas de suas unidades e dispensa de funcionários, o que, somado à evasão escolar, inadimplência de alunos, e com o valor comprometido com penhoras que recaem sobre o seu faturamento, os torna impossibilitados de assumirem novos compromissos financeiros, ou mesmo de efetuarem o pagamento das despesas processuais, sob pena de se findar sua receita, com risco ao exercício de sua atividade. Enfatizam que, caso perdure o cenário atual, a empresa corre o risco de falência, e que cabe ao Judiciário flexibilizar as obrigações pecuniárias dos litigantes, aplicando a teoria da imprevisão. Argumentam que a parte contrária poderá requerer, a qualquer momento, a revogação do benefício, demonstrando cabalmente a existência de recursos da parte adversa, nos termos do art. 100, caput do CPC). Sustentam, por fim, que a contratação de advogado não obsta ao deferimento do pedido. Pois bem. A despeito da argumentação dos recorrentes, o fato é que, ainda que se possa considerar certa piora de sua condição financeira, a documentação acostada ao recurso não permite concluir que em se tratando de instituição de ensino de grande porte, em funcionamento, notadamente, após o arrefecimento da pandemia que atingiu o mundo, e que segundo informam em seu site (http://uniesp.edu.br/sites/institucional/uniesp_sa), contam com dois Centros Universitários consolidados e Faculdades em mais de cem Municípios de nove Estados, posicionando-se dentre as mais sólidas organizações privadas de ensino e pesquisa do país, sofreriam prejuízos em sua manutenção com o recolhimento do preparo, no valor de R$ 3.645,92. Assim, fica indeferido o pedido de gratuidade. Quanto ao pedido alternativo de diferimento, a hipótese dos autos não se encontra entras aquelas expressamente previstas na Lei Estadual 11.609/2003 Assim, comprovem os apelantes, no prazo de 5 dias, o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Advs: Claudia Mattiolli Silva (OAB: 345400/SP) - Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1015419-71.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 1015419-71.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Vandir Batista Gonçalves - Apte/Apdo: Jairo Batista Gonçalves - Apte/Apda: Diva Batista Gonçalves - Apte/Apdo: Gerson Batista Gonçalves - Apte/Apda: Vania Batista Gonçalves da Silva - Apte/Apdo: Gilson Aparecido Batista Gonçalves - Apte/Apda: Vanessa Aparecida Batista Gonçalves - Apte/Apda: Arlete dos Reis Fernandes - Apte/Apdo: Alysson Aparecido Batista dos Reis (Menor(es) representado(s)) - Apte/Apdo: Vinycius Aparecido Batista dos Reis (Menor(es) representado(s)) - Apte/Apda: Aryelli Aparecida Batista dos Reis (Menor(es) representado(s)) - Apdo/Apte: Manzati & Cia Ltda-me - Apelado: Bradesco Seguros S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1015419-71.2022.8.26.0002 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Vistos. A ré Manzatti Cia. Ltda ME interpôs apelação em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pelos parentes de vítima fatal de acidente de trânsito. Formulou nas razões do recurso pedido de diferimento do recolhimento do valor do preparo com fundamento no disposto no art. 5º, caput, da Lei Estadual nº 11.608/2003, aduzindo para tanto o seguinte: Nesta oportunidade esclarece a ré-apelante que se encontra em sérias dificuldades financeiras, decorrentes do enfrentamento da Pandemia do COVID 19, tal como comprova matéria do setor de transportes. (doc. jto) Com efeito, o desaquecimento da economia gerado pela crise de saúde provocada pela pandemia do COVID 19, reduziu drasticamente a demanda do setor de transportes impossibilitando a apelante a fazer frente a seus custos. Entretanto, reputo ser o caso de indeferi-lo. A lei estadual 11.608/2003 possibilita, em seu artigo 5º, o diferimento do recolhimento da taxa judiciária para depois da satisfação da execução, desde que comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento (destaquei). No caso, a apelante se limitou a afirmar a momentânea impossibilidade de arcar com o recolhimento do preparo, deixando de trazer qualquer dado concreto a esse respeito, revelando-se de todo inviável conceder- lhe o favor legal com base em reportagem jornalística de quase três anos atrás sobre os impactos da eclosão da pandemia da Covid-19 no ramo do transporte de cargas. Ademais, o citado dispositivo legal tem aplicação restrita às espécies de ações elencadas em seus incisos, dentre as quais as ações de alimentos e ações revisionais de alimentos (art. 5º, I, da Lei Estatual nº 11.608/03). Nessa mesma linha, insuficiente a circunstância de ser elevado o valor atribuído à causa. Desse modo, inexistindo elementos aptos a fundamentar suposição de estar a recorrente atravessando momentânea dificuldade econômica e financeira, indefiro o pedido formulado. Assim, concedo à apelante o prazo de cinco dias para recolhimento do preparo recursal, nos termos do artigo 4º, inc. II e § 2º, da Lei 11.608/03, sob pena de não conhecimento da apelação. Int. São Paulo, 17 de abril de 2023. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Ademir de Napoles (OAB: 59947/SP) - Roberto Koenigkan Marques (OAB: 84296/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2088905-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2088905-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: ABRAHÃO KELMAN BALABAN - Impetrado: Mm. Juiz de Direito da 4ª Vara Civel do Foro Regional de Vila Prudente - Interessado: Condomínio Edifício Alfa - Interessado: Caixa Econômica Federal - Cef - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Mandado de Segurança Cível Processo nº 2088905-44.2023.8.26.0000 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de mandado de segurança contra decisão proferida pelo magistrado da 4ª Vara Cível, no curso do cumprimento de sentença da ação de cobrança de despesas condominiais autuada sob nº 0008946-41.2017.8.26.0009, que deixou de suspender leilões extrajudiciais sobre imóvel objeto da dívida condominial, que o impetrante alega estar sendo prejudicado pela desídia de seu anterior advogado e das manobras protelatórias do condomínio, da impossibilidade financeira em cumprir integralmente o acordo homologado, do caráter social da moradia e da desproporcionalidade e irrazoabilidade do leilão. Em verdade, portanto, o que pretende o impetrante é a reforma de decisão que deixou de atribuir efeito suspensivo ao leilão, possibilitando o julgamento da Exceção de Pré-Executividade e seus recursos cabíveis (ou até mesmo a renegociação da dívida) e a preservação dos direitos e princípios fundamentais mencionados, o que poderia ter sido obtido com pedido nos moldes do artigo 525 do CPC, sendo evidente a carência de ação por inadequação do meio eleito. Nos termos do disposto no artigo 5º, inciso II, da Lei n.º 1.533, de 31/12/51, não cabe mandado de segurança contra ato judicial quando haja recurso previsto nas leis processuais. É questão pacificada nos tribunais, devendo ser lembrada a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso”. É certo, entretanto, que, em situações excepcionais, a jurisprudência vinha admitindo a utilização da ação mandamental para o fim de atacar ato judicial teratológico, cujos recursos eram insuficientes ou mesmo ineficazes para obstar seus efeitos danosos. Não é este, evidentemente, o caso presente, pois contra decisão interlocutória proferida no curso do processo caberia agravo de instrumento (art. 994, II CPC), recurso com distribuição imediata, possibilitando ao Tribunal a concessão liminar de suspensivo, conforme expressamente prevê o parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil. Aliás, esse já era o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça antes mesmo do atual Código de Processo Civil, conforme se extrai do seguinte precedente: Após o advento da Lei nº 9.139/95, que prevê efeito suspensivo ao agravo dele desprovido (art. 558, CPC), o mandado de segurança voltou ao seu leito normal, sendo inadmissível, por impossibilidade jurídica do pedido (art. 5º, II, da Lei nº 1.533/51), sua impetração contra ato judicial recorrível. (RMS 12017/DF, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19.08.2003, DJ 29.09.2003 p. 252). Portando, vê-se que na espécie o mandado de segurança está sendo indevidamente utilizado como sucedâneo do meio natural posto à disposição da parte para atacar decisões proferidas no curso do processo, qual seja o agravo de instrumento, o que faz ausente o interesse processual, na modalidade adequação. Ante o exposto, indefiro a inicial (485, I CPC) e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 485, VI (ausência de interesse processual/ inadequação da via processual eleita). Int. São Paulo, 19 de abril de 2023. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Fabio Andre Malko (OAB: 98783/PR) - Sergio Emilio Jafet (OAB: 70601/SP) - Lino Eduardo Araujo Pinto (OAB: 80598/SP) - Daniel Zorzenon Niero (OAB: 214491/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 DESPACHO



Processo: 1000649-73.2021.8.26.0466
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1000649-73.2021.8.26.0466 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pontal - Apelante: Fortrex Transportes de Cargas Ltda. Me - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Trata-se de recurso de apelação interposto pela Fortrex Transportes de Cargas Ltda. Me contra decisão do MM. Juízo da 1ª Vara do Foro da Comarca de Pontal, que julgou procedente a ação proposta pela Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais. Após a prolação da sentença, a Ré interpôs recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que fora realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. Para averiguação do pedido formulado, foi determinada a juntada de documentos que pudessem comprovar a alegada hipossuficiência, em especial as últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários dos três últimos meses, bem como balancete patrimonial atualizado. Após a intimação da decisão mencionada, que se deu com a publicação realizada em 29/03/2023, a Apelante Q Fortrex Transportes de Cargas Ltda. Me quedou silente, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação da documentação em apreço, o que se confirma através da certidão de fls. 213. Ao optar deliberadamente por descumprir a determinação judicial, a Apelante se sujeita ao ônus de sua desídia. Isto posto, INDEFIRO o benefício de gratuidade judiciária pleiteado, já que a ausência de apresentação dos documentos solicitados impede a correta verificação da condição de hipossuficiência alegada. Assim sendo, nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, promova a Apelante, Fortrex Transportes de Cargas Ltda. Me, o recolhimento do preparo da apelação no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2°, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Jose Herminio Luppe Campanini (OAB: 306495/SP) - José Fernando Vialle (OAB: 5965/PR) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 3002130-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 3002130-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Maylon Tenório Martiniano Novaes - Interessado: Município de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3002130-09.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3002130-09.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: MAYLON TENÓRIO MARTINIANO NOVAES Julgadora de Primeiro Grau: Simone Gomes Rodrigues Casoretti Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1001418-38.2023.8.26.0005, deferiu a tutela provisória de urgência postulada, para o fim de determinar aos réus, ESTADO DE SÃO PAULO e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, que promovam, em 20 (vinte) dias, o custeio e manutenção da internação do Autor em INSTITUIÇÃO ESPECIALIZADA NO TRATAMENTO DE AUTISTAS (moradias assistidas e/ou residências terapêuticas para autistas), sob pena de desobediência e imposição de multa diária de R$ 1.000,00. Narra a agravante, em síntese, que se trata de ação de obrigação de fazer com pedido de custeio e/ou internação em clínica especializada de pacientes com autismo, ajuizada em face da FESP e do Município de São Paulo, com pedido de liminar, que foi deferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Sustenta que o autor pretende tratamento psiquiátrico de longa permanência verdadeira internação psiquiátrica , por sofrer de transtorno do espectro autista. Argumenta que o serviço de atenção hospitalar é completamente distinto do serviço de residência terapêutica e/ou residência inclusiva, havendo, pois, necessidade de ampla dilação probatória, a fim de que o requerente seja submetido a avaliação prévia multidisciplinar, multissetorial e biopsicossocial. Aduz que não se justifica o custeio da internação e acolhimento do autor em instituição de longa permanência, uma vez que a internação psiquiátrica é realizada em hospital geral ou unidade de saúde psiquiátrica, não existindo instituição de longa permanência para autista. Assevera que não está demonstrada a probabilidade do direito a justificar a concessão da liminar de internação psiquiátrica, diante da inexistência de laudo médico circunstanciado exigido pelo artigo 6º da Lei nº 10.216/2001, da insuficiência de recursos extra-hospitalares adotados e da necessidade de comprovação da emergência médica atual. Alega que o melhor tratamento do autista severo é o ambulatorial, sendo a internação sempre excepcional, em hipóteses de emergência médica, mediante laudo médico circunstanciado e comprovação de que os recursos extra-hospitalares foram insuficientes para evitar a internação. Pontua que não se deve confundir o direito de assistência à saúde com o direito à moradia, que é assistencial. Subsidiariamente, postula a concessão de prazo razoável para o cumprimento da decisão de origem. Requer a tutela antecipada recursal para suspender o cumprimento da liminar de custeio e manutenção da internação do autor em instituição de longa permanência, e, ao final, o provimento do recurso para a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se dos autos que Maylon Tenório Martiniano Novaes, representado por seus genitores, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer em face da FESP e do Município de São Paulo, pleiteando o custeio e manutenção de sua internação em instituição especializada no tratamento de autistas. Para tanto, o requerente asseverou que, conquanto seja portador de transtorno do espectro autista e retardo mental não especificado, com comprometimento significativo do comportamento, apresentando, ainda, quadro de atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, comprometimentos sociocomunicativo e cognitivo/intelectual, seu tratamento na CAISM Philipe Pinel foi cessado após ter atingido a maioridade, daí porque entende que deve ser submetido a internação em instituição de longa permanência. Pois bem. O caput do artigo 4º, da Lei Federal nº 10.216/01, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais, estabelece que: Art. 4o A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. O artigo 6º, parágrafo único, inciso III, da referida norma, por sua vez, prescreve que: Art. 6º A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos. Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica: (OMISSIS) III internação compulsória: aquela determinada pela Justiça. (Negritei). Com efeito, a internação psiquiátrica compulsória demanda a presença de laudo médico circunstanciado que caracterize os motivos da internação, e somente será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. Na espécie, ainda que os relatórios médicos apontem que por se tratar de paciente portador de condição neuropsiquiátrica grave, crônica e sem perspectiva de remissão, há indicação de tratamento multidisciplinar especializado em período integral, preferencialmente em regime de Residência Terapêutica ou Lar Assistido (fl. 44 autos originários), encaminhando o autor para clínica terapêutica de longa permanência para autistas (fl. 47), não há prova literal de que os recursos extra-hospitalares se mostraram insuficientes ao tratamento das patologias de Maylon, a justificar a excepcional medida de internação compulsória, de modo que, a princípio, a causa merece maior dilação probatória, afastando a probabilidade do direito alegado na exordial. Em casos análogos, já se manifestou esta Corte Paulista: AGRAVO DE INSTRUMENTO DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA EM RESIDÊNCIA TERAPÊUTICA PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. Decisão que concedeu a tutela de urgência, para determinar a imediata internação de Luiz Henrique Barbosa, portador de transtorno do espectro autista, em instituição que disponha de serviços de residência terapêutica, com custeio pela FESP, ora agravante, sob pena de ser imposta multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 200.000,00 Ausência de documentação apta a indicar a necessidade de internação (art. 6º, parágrafo único e inciso III, e o art. 9º, ambos da Lei nº 10.216/2001) Ausente a probabilidade do direito (art. 300, “caput”, do CPC) Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000618- 59.2021.8.26.0000; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO Internação compulsória Portador de autismo Necessidade de maior dilação probatória que ateste a imprescindibilidade da medida Decisão agravada mantida Recurso de agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2091845-84.2020.8.26.0000; Relator (a): J. M. Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Suzano - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 12/04/2021; Data de Registro: 12/04/2021) Por tais fundamentos, defiro a antecipação da tutela recursal, a fim de afastar a determinação de custeio e manutenção da internação do autor em instituição especializada no tratamento de autistas (moradias assistidas e/ou residências terapêuticas), até o julgamento deste recurso. Dispensadas informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta, no prazo legal. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Oportunamente, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 17 de abril de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Marcelo Gutierrez (OAB: 111853/SP) - Kátia de Souza (OAB: 351193/SP) - Silmara Mariano Tenório Novaes - Marcelo Martiniano Novaes - Honorio Amadeu Neto (OAB: 324587/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2084798-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 2084798-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Epitácio - Agravante: Levy Pereira da Gloria Ramos - Agravado: Município de Presidente Epitácio - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2084798-54.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 17937 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2084798-54.2023.8.26.0000 COMARCA: PRESIDENTE EPITÁCIO AGRAVANTE: LEVY PEREIRA DA GLÓRIA RAMOS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE EPITÁCIO Julgador de Primeiro Grau: Maria Fernanda Sandoval Eugenio Barreiros Tamaoki AGRAVO DE INSTRUMENTO Insurgência contra decisão proferida em processo em trâmite perante a Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Presidente Epitácio - Competência do Colégio Recursal a que circunscrita a Comarca de Presidente Epitácio Incompetência absoluta deste órgão Precedentes da Corte Paulista - Recurso não conhecido, com determinação de remessa. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 1000939-72.2023.8.26.0481, rejeitou o pedido liminar. Narra o agravante, em suma, que é portador de Transtorno depressivo recorrente episódio atual grave sem sintomas psicóticos (CID F33.2), Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool síndrome de dependência (CID 10 F10.2), Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID 10 M51.1) e Dor lombar baixa (CID 10 M54.5), motivo pelo ingressou com a referida demanda judicial, com pedido liminar para a dispensação dos medicamentos Cloridrato de Naltrexona (Revia 50 mg), Pregabalina (75 mg) (Lyryca) e Paco (Paracetamol + Fosfato de Codeína 30 mg), que foi indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que os documentos acostados ao feito de origem demonstram o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 106, para a dispensação de fármacos não disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde, e que o laudo técnico fornecido pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus) deve ser desconsiderado. Requer a antecipação da tutela recursal, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento e a reforma da decisão agravada, a fim de se conceder o pedido liminar rejeitado nos autos de origem. É o relatório. Decido. A decisão agravada foi proferida no bojo do Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 1000939-72.2023.8.26.0481, que tramita na Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Foro de Presidente Epitácio. Sendo assim, diante do que estabelece o artigo 41 da Lei Federal nº 9.099/95 e o artigo 35 do Provimento nº 2.203/14 do Conselho Superior da Magistratura, o presente agravo de instrumento deveria ter sido dirigido ao respectivo Colégio Recursal, de modo que esta Colenda Primeira Câmara de Direito Público é absolutamente incompetente para o conhecimento da matéria. Neste sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação ajuizada perante o Juizado Especial Cível - Recurso que deve ser processado pelas Turmas Recursais, nos termos do artigo 41 da Lei nº 9099/95 - Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (Agravo de Instrumento nº 2048544-44.2015, Rel. Des. Antônio Carlos Malheiros, j. 28.7.15) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação interposta perante os juizados especiais cíveis. Recurso deve ser proposto perante a respectiva Turma Recursal. Inteligência da Lei n.12.153/09 c/c a Lei nº 9.099/95. Recurso não conhecido (AI 2022554-70.2015.8.26.0000, Rel. Des. Magalhães Coelho, j. 02/03/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação anulatória - Pretendida concessão de tutela antecipada Decisão proferida no âmbito do Juizado Especial - Competência da respectiva Turma Recursal - Inteligência do art. 35, p. único, II, do Provimento CSM 2.203/2014 - Recurso não conhecido, com remessa à Turma Recursal. (Agravo de Instrumento nº 2166853-77.2015, Rel. Des. Eutálio Porto, j 16.4.15) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, e determino a remessa dos autos ao Colégio Recursal a que adstrita a Comarca de Presidente Epitácio, com as devidas homenagens. São Paulo, 17 de abril de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Trautd Erika Oliveira Muller Sguarizi (OAB: 251385/SP) - Henrique Muller Sobrinho (OAB: 364121/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2234144-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 2234144-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sonia Regina Martins - Agravado: Estado de São Paulo - VOTO N. 0648 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto nos autos da Ação Ordinária ajuizada pela agravante, Sonia Regina Martins, em face da Fazenda do Estado de São Paulo, contra decisão que indeferiu o benefício da Justiça Gratuita à autora, e caso a parte agravante não recolha o preparo inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, ocorrerá o indeferimento da petição inicial. Lado outro, informa que é assistida pelo Departamento Jurídico da APEOESP Sindicato dos Professores, entidade da qual é associada, além de que carreou aos autos declaração de pobreza, conforme previsto em Lei, contudo, tal pleito foi indeferido, motivos pelos quais pugna pela atribuição do efeito suspensivo à ação, na forma do artigo 1.019, inciso I do Código de Processo Civil, e, no mérito, que seja dado provimento ao recurso para que seja deferido o benefício da Justiça Gratuita à parte autora/agravante. A decisão proferida às fls. 38/42, concedeu a antecipação de tutela de urgência quanto à suspensão da decisão agravada, até o julgamento do presente Agravo de Instrumento, determinando, outrossim, que a parte agravante trouxesse para os autos cópia das 3 (três) últimas declarações do Imposto de Renda e ou comprovante do site da Receita Federal de que a sua declaração não consta na base de Dados da Receita Federal, bem como a comprovação de que regular o CPF, em prazo a ser assinalado, sob pena de deserção do recurso. Não cumprida a determinação supra, sobreveio a decisão de fls. 49/50, que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita, outrossim, determinou- se à parte agravante o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção; novamente intimada, deixou transcorrer o prazo legal sem a comprovação do referido preparo recursal, conforme atesta certidão específica de lavra da serventia de fls. 54. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O recurso não merece conhecimento. Justifico. Verifica-se dos autos que a parte agravante não juntou, no ato de interposição do recurso de Agravo de Instrumento, o comprovante de recolhimento do preparo, visto que, na peça recursal, pleiteou pela concessão do benefício da justiça gratuita. Ocorre que, conforme já mencionado no relatório desta decisão, embora intimada para juntar aos autos documentos para análise da alegada hipossuficiência financeira, a parte agravante quedou-se inerte, razão pela qual foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça (fls. 49/50). Diante deste quadro, ato contínuo, foi determinado à agravante que procedesse ao recolhimento das custas de preparo, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção (Certidão de fls. 49/50), ao que quedou-se novamente silente, conforme observa-se da Certidão de lavra da serventia de fls. 54 dos autos. Assim, estabelece o § 7º, do art. 99, do Código de Processo Civil: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (negritei) Diante disso, não estando devidamente comprovado o recolhimento do preparo recursal, de rigor a aplicação da pena de deserção, a teor do que dispõe o diploma processual civil: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” (negritei) Assim, configurada a ocorrência da deserção, impõe-se o não conhecimento do presente recurso. Posto isso, NÃO CONHEÇO DO RECURSO interposto pela parte agravante. Comunique-se o Juiz a quo dos termos da presente decisão. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Marcus Vinicius Thomaz Seixas (OAB: 228902/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2078374-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 2078374-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: Mayara Trevisan - Agravado: Gustavo de Carvalho Silva - Agravado: Wagner Edson Trevisan - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN - Agravado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Vistos. Trata se de agravo em recurso extraordinário interposto por MAYARA TREVISAN com fundamento nos art. 1.042 do Código de Processo Civil, em face da decisão de fls. 200, que negou seguimento ao recurso extraordinário de fls. 139/153, sob a justificativa de que os argumentos não foram suficientes; a violação da norma não restou evidenciada; e que não existe repercussão geral. Decido monocraticamente, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. A Agravante ajuizou ação anulatória de ato administrativo (processo nº 1004471-02.2020.8.26.0597) em face de GUSTAVO DE CARVALHO SILVA, WAGNER EDSON TREVISAN, DETRAN-SP e DER-SP, narrando, em síntese, que em 06/08/2013 o segundo requerido Wagner, que é seu genitor, adquiriu em seu nome o veículo Fiat Uno Mille, placas FLH9854, o qual, em novembro/2013, foi vendido para o primeiro requerido Gustavo, que era empregador de Wagner. Alega a autora que à época dos fatos não possuía CNH e não teve ciência do negócio entre os réus, tampouco da não efetivação da transferência do veículo para o comprador Gustavo. O mm. Juiz Rodrigo Rissi Fernandes, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sertãozinho, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgou improcedente o pedido inicial. A 4ª Turma Cível do Colégio Recursal deste E. Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao recurso inominado cível interposto por Mayara Trevisan. Contra o referido Acórdão, a Autora, então, interpôs recurso extraordinário, o qual foi inadmitido às fls. 200 dos autos principais, decisão em face da qual Mayara Trevisan apresentou o presente agravo em recurso extraordinário, distribuído livremente a esta Relatoria. No entanto, o que se percebe é que houve equívoco no cadastramento deste como recurso de agravo de instrumento, e consequente erro na distribuição dos autos a esta C. Câmara, relativo ao processo nº 1004471-02.2020.8.26.0597. Assim sendo, não conheço do recurso, determinando-se a retificação da autuação e para que seja realizada a sua correta remessa ao Presidente do Turma Recursal da Comarca de Ribeirão Preto. Int. - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Benedito Antonio Tobias Vieira (OAB: 106208/ SP) - Ana Clara Quintas David (OAB: 430712/SP) - Antonio Pitton (OAB: 35171/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 1016826-56.2022.8.26.0053/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 1016826-56.2022.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Nestlé Brasil Ltda. - Vistos. Foram opostos embargos de declaração com manifesto caráter infringente. Para a hipótese, vale a norma inscrita no § 2º do artigo 1023, do Código de Processo Civil de 2015: O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco dias), sobre os embargos opostos, caso o seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Resposta do legislador à jurisprudência já antiga: PROCESSUAL CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SÚMULA 343/STF NÃO INCIDÊNCIA ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLAÇARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA NULIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º LV, DA CF/88) PEDIDO PROCEDENTE. A Seção, por maioria, afastando a aplicação da Súmula nº 343-STF, julgou procedente pedido aviado em ação rescisória para declarar a nulidade de acórdão proferido em julgamento de embargos de declaração (EDcl) aos quais forma emprestados efeitos infringentes, sem, contudo, intimar-se a parte contrária. No entendimento do Min. Relator para o acórdão, houve ofensa ao art. 5º da CF, que rege os princípios do contraditório e da ampla defesa (Ação Rescisória nº 2.702/MG, relator para acórdão Ministro Teori Zavascki, j. 14/09/2011 - Informativo nº 0483). Enfim, para que no futuro não se alegue vício processual, determino a abertura de vista dos autos à parte embargada, com prazo de 05 (cinco) dias para eventual manifestação. Int. - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Liete Badaró Accioli Piccazio (OAB: 114332/SP) (Procurador) - Arthur da Fonseca E Castro Nogueira (OAB: 328844/SP) - Tatiana Fernandes Bomfim (OAB: 401801/SP) - Marcelo Bez Debatin da Silveira (OAB: 237120/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1009810-06.2021.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 1009810-06.2021.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Assis - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelada: Ivani de Oliveira Gomes (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação / Remessa Necessária Processo nº 1009810-06.2021.8.26.0047 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação / Remessa Necessária: 1009810-06.2021.8.26.0047 Apelantes / Apelados: JUÍZO EX OFFICIO, ESTADO DE SÃO PAULO, SPPREV e IVANI DE OLIVEIRA GOMES Comarca: ASSIS Juiz: PAULO ANDRÉ BUENO DE CAMARGO Decisão Monocrática nº: 20.656 - R* APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Ação declaratória c.c. condenatória Aposentadoria especial Auxiliar de enfermagem Sentença de parcial procedência. COMPETÊNCIA Valor atribuído à causa (R$ 52.609,70) que desloca a competência para o conhecimento e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ - Não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas sim, de remessa dos autos ao Egrégio 26º Colégio Recursal da Comarca de Assis - Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal competente. Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas contra a r. sentença de fls. 184/198, que julgou parcialmente procedente a ação para o fim de reconhecer como atividade especial o período trabalhado na função de auxiliar de enfermagem desde 08/08/1994, bem como conceder à parte autora o direito a averbação dos períodos de contribuição junto ao RGPS apontados na Certidão de Tempo de Contribuição a fls.56/57, bem como reconhecer o direito à aposentadoria especial da autora, sem contudo, direito à integralidade e paridade, condenando a requerida SPPREV à implantação do benefício, no prazo de 30 dias, sob pena de pagamento de multa diária que fixo em R$ 200,00, limitada a 90 dias, bem como a Fazenda Pública do Etado ao pagamento de abono permanência a contar de 08/08/2019 (data em que completou os requisitos legais para aposentadoria especial) até a data da implantação da aposentadoria especial. Destaco que os proventos serão calculados observando-se as disposições do art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal e da Lei 10.887/2004, com redação vigente na data em que a parte autora preencheu os requisitos para a aposentadoria especial (08/08/2019). Em razão da sucumbência recíproca, houve a condenação das partes ao pagamento, cada uma, de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Razões recursais a fls. 203/212 e 216/224. Contrarrazões a fls. 230/252. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, visto que a competência para o seu conhecimento e julgamento é do Egrégio 26º Colégio Recursal da Comarca de Assis. Isto porque foi atribuído à causa o valor de R$ 52.609,70 (cinquenta e dois mil e seiscentos e nove reais e setenta centavos - fls. 31), o que fixa a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (ou Juizado Especial Cível, quando aquele não estiver instalado) para o conhecimento e julgamento da demanda, nos termos do que estabeleceu art. 2º, da Lei n. 12.153/09: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Não é caso, todavia, de anulação da r. sentença, mas sim, de aproveitamento de todos os atos processuais já praticados, visto que o procedimento ordinário é mais amplo que o procedimento sumaríssimo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, nos termos como já decidiu esta Egrégia Câmara: APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer Pretensão de retirada de pontuação do prontuário de condutor Infrações cometidas após a alienação do veículo a terceiro Procedência do pedido Insurgência do réu Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento da demanda Valor da causa inferior a 60 salários mínimos Desnecessidade de anulação da sentença Remessa ao Colégio Recursal Precedentes Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1001255-41.2016.8.26.0187; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Fartura -Vara Única; Data do Julgamento: 14/10/2019; Data de Registro: 14/10/2019) Como decidido pela Eminente Relatora no julgamento supra: ...Extrai-se dos autos que a pretensão não incide em nenhuma das hipóteses vedadas ao JEFAZ e não se mostra necessária a produção de perícia complexa, de modo que a competência para conhecer do pedido é do Juizado Especial da Fazenda Pública e não da Justiça Comum. Conforme estabelece o artigo 2º, da Lei 12.153/2009, ‘É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas e interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.’. Ressalte-se que o artigo 23, da Lei nº 12.153/09 concedeu autorização aos Tribunais de Justiça para limitarem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, somente pelo prazo de cinco anos, o qual já se escoou. Tanto assim que foi editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, tornando a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena: ‘Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal.’ No entanto, não se mostra necessária a anulação da sentença, pois, conforme bem ponderou o Douto Desembargador Ricardo Anafe, no bojo da Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, ‘(...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao due process of law, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. Por tais razões, não cabe à Colenda 13ª Câmara de Direito Público a apreciação do recurso, mas sim ao Colégio Recursal de Araçatuba, ainda que o feito não tenha tramitado pelo rito próprio e exista condenação em verba sucumbencial, o que será apreciado pelo Colendo Colégio Recursal’ (Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. 29/03/17)... Desse modo, havendo Colégio Recursal na Comarca de Assis, de rigor o não conhecimento do recurso e remessa dos autos àquele órgão colegiado, competente para conhecer e julgar o recurso. Daí porque, com base no artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos ao 26º Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Assis, com as homenagens de praxe. Int. São Paulo, 17 de abril de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Tatiana Iazzetti Figueiredo (OAB: 258974/SP) (Procurador) - Marcia Pikel Gomes (OAB: 123177/SP) - Laila Pikel Gomes El Khouri (OAB: 388886/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2090640-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 2090640-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: B. Tobace Instalações Elétricas e Telefônicas Ltda - Agravado: Município de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2090640-15.2023.8.26.0000 Relator(a): REBOUÇAS DE CARVALHO Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por B. Tobace Instalações Elétricas e Telefônicas Ltda., nos autos da ação declaratória de nulidade de autos infracionais de multas de trânsito com pedido de tutela de urgência ajuizada em face do Município de São Paulo (Processo nº 1016713-68.2023.8.26.0053), insurgindo-se contra a r. decisão de fls. 53/54 dos autos principais, que indeferiu a tutela de urgência postulada para suspensão das multas por não indicação de condutor (NICs), para fins de licenciamento do veículo placas EZH7793, RENAVAM 0369891449, de titularidade da empresa agravante. Sustenta a empresa agravante, em apertada síntese, que o objeto da demanda se coaduna com o entendimento firmado pelo Col. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.925.456/SP), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, que reconheceu a nulidade das multas por não identificação de condutor (NIC), por ausência da dupla notificação (CTB, art. 257, § 8º), sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma que julgou matéria repetitiva ou com repercussão geral para aplicação imediata do tema. Postula a concessão de efeito suspensivo para suspender as infrações discutidas e licenciar os veículos sem a obrigatoriedade do pagamento das multas decorrentes da não indicação do condutor, e o final provimento do recurso deferindo-se a tutela de urgência pretendida, ante a presença da probabilidade do direito e do periculum in mora, bem como da reversibilidade da medida (fls. 01/20). A despeito do posicionamento adotado pelo Col. Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria em debate (REsp nº 1.925.456/SP, Tema de Recurso Repetitivo nº 1097), os documentos coligidos pela empresa agravante nos autos de origem não se mostram suficientes para demonstrar que, de fato, a agravante era a proprietária do veículo EZH7793, RENAVAM 0369891449 à época das autuações ora objurgadas, razão pela qual, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal postulada. Dispenso as informações do d. juízo da causa e resposta da Municipalidade agravada. Int. São Paulo, 19 de abril de 2023. REBOUÇAS DE CARVALHO Relator - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Henrique Serafim Gomes (OAB: 281675/SP) - Márcio Aurélio Fernandes de Cesare (OAB: 183432/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1059329-63.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 1059329-63.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Enzo Rafael Sampaio Alves (Representado(a) por seus pais) - Apelante: Elbert da Silva Alves (Representando Menor(es)) - Apelado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Apelado: Cruz Azul de São Paulo - 1- Trata-se de recurso de apelação, com pedido de efeito suspensivo, interposto por E. R. S. A. (Representado por seu genitor) contra a r. sentença de fls. 585/590, cujo relatório se adota, que, nos autos de ação de obrigação de fazer intentada por aquele em face da Caixa Beneficente da Polícia Militar CBPM e Cruz Azul de São Paulo, julgou IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, está revogada a tutela concedida anteriormente. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais das rés, bem como dos honorários advocatícios, os quais são arbitrados em R$ 5.000,00, haja vista que o valor da causa é baixo. (fl. 509). Inconformado, o autor, ora apelante, a concessão do efeito suspensivo restabelecendo a tutela antecipada anteriormente concedida em sede de Agravo de Instrumento n.º 2018056-18.2021.8.26.0000, viabilizando, deste modo a continuidade do tratamento pelo apelante, e, depois, o provimento do recurso para determinar às Apeladas o fornecimento de tratamento médico através das terapias indicadas para Transtorno do Espectro Autista (CID10-F84.0) (fl. 610). Contrarrazões nos autos (fls. 613/623). Houve oposição ao julgamento virtual (fl. 648) e reiteração do pedido de tutela provisória recursal (fls. 651/655). Eis o breve relato. De proêmio, no tocante à competência recursal, cumpre observar, por oportuno, que tem prevalecido, neste E. Tribunal, o entendimento de que, a princípio, a competência, para o julgamento de recursos como o presente (interpostos no âmbito de ação de obrigação de fazer, ainda que intentada por menor autista, em face da Caixa Beneficente da Polícia Militar CBPM e da Cruz Azul de São Paulo), é das C. Câmaras desta A. Seção de Direito Público (1ª a 13ª), por se tratar, na espécie, de discussão relativa a direito decorrente da relação institucional mantida entre as partes, sendo secundária, destaque-se, a questão atinente à menoridade do autor. Vejamos: COMPETÊNCIA RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO PELO MÉTODO ABA, DENVER E PECS. PLANO DE SAÚDE CRUZ AZUL E CAIXA BENEFICENTE DE POLÍCIA MILITAR (CBPM). RELAÇÃO CONTRATUAL. Hipóteses insculpidas nos artigos 98 e 148 do ECA não configuradas. CBPM que é entidade autárquica responsável pela prestação de assistência médica e hospitalar aos contribuintes e beneficiários. Relação contratual. Caso que não se subsume a quaisquer das hipóteses insculpidas no artigo 98 do ECA a ensejar a apreciação do recurso pela Câmara Especial. Competência de uma das Câmaras da Seção de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça. Inteligência do artigo 3º, I.7 e I.13 da Resolução nº 623/2013 do E. TJSP. Recurso não conhecido para sua redistribuição a uma das Câmaras da Seção de Direito Público, mediante compensação. (Agravo de Instrumento nº 3007196-38.2021.8.26.0000, Relatora Desembargadora DANIELA CILENTO MORSELLO, Câmara Especial, j. 19.112021 d.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de fornecimento de tratamento em face da autarquia estadual. Competência absoluta das varas especializadas da Fazenda Pública. Art. 35 do Código Judiciário. Determinação de remessa para uma das varas da Fazenda Pública de Osasco. Excepcionalmente, mantém- se o deferimento da tutela de urgência. Caracterizada como plano de saúde a relação contratual estabelecida entre a Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo e seus associados, dada a natureza facultativa das contribuições mensal para o custeio dos serviços prestados. Probabilidade do direito em face da CBPM de prover a terapia indicada ao autor. Artigo 1º da Lei Federal nº 9.656/1998. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 3007196-38.2021.8.26.0000, Relator Desembargador JARBAS GOMES, 11ª Câmara de Direito Público, j. 29.11.2021) A propósito, cumpre citar, mutatis mutandis, recente julgado do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PRETENSÃO DEDUZIDA POR MENOR, DEVIDAMENTE REPRESENTADO, NA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DE ASSOCIADA À CAIXA DE ASSISTÊNCIA AO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE SANTOS CAPEP-SAÚDE, ENVOLVENDO COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO (SESSÕES DE FONOAUDIOLOGIA) MATÉRIA QUE NÃO ENFRENTA DIREITO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE EM SITUAÇÃO DE RISCO (ART. 148 DA LEI 8069/90), A JUSTIFICAR COMPETÊNCIA DA C. CÂMARA ESPECIAL, NOS MOLDES DO ART. 33, IV, DO RITJ/SP PLEITO QUE ENVOLVE DEBATE SOBRE DIREITO DECORRENTE DA RELAÇÃO INSTITUCIONAL MANTIDA ENTRE AS PARTES CONTINGÊNCIA DA MENORIDADE IRRELEVANTE ‘IN CASU’ RESOLUÇÃO Nº 623/2013 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCEDÊNCIA PARA FIRMAR A COMPETÊNCIA DA C. 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, SUSCITADA. (Conflito de Competência nº 0036652-55.2019.8.26.0000, Relator Desembargador FRANCISCO CASCONI, Órgão Especial, j. 09.10.2019 d.n.) Assim, a princípio, a competência recursal é, de fato, desta C. 13ª Câmara de Direito Público, por prevenção, no caso, decorrente da anterior distribuição do Agravo de Instrumento nº 2018056-18.2021.8.26.0000 (fl. 642). Prosseguindo, passa-se à análise da pretendida tutela provisória recursal. Dispõe o artigo 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. [...] § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. (d.n.) Com efeito, analisando as razões da parte peticionária, vislumbra-se, a princípio, na espécie, a presença da relevância da fundamentação e o perigo especial da demora, que são requisitos legais necessários à concessão do pretendido efeito suspensivo (art. 1.012, § 4º, CPC). Isto porque, à primeira vista, respeitado o entendimento do Juízo a quo, não houve alteração substancial do quadro fático/jurídico existente quando do julgamento, por esta C. Câmara, do Agravo de Instrumento nº 2018056-18.2021.8.26.0000, Relator Desembargador DJALMA LOFRANO FILHO, j. 29.04.2021: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. Pretensão à reforma de decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, consistente no fornecimento de tratamento multidisciplinar a criança portadora do espectro autista. Matéria preliminar. Justiça gratuita. Deferimento apenas para o processamento do recurso de agravo de instrumento. Mérito. A CBPM é gestora de plano de saúde submetido às regras da Lei nº 9.656/98. Prova documental encartada nos autos que indicam a necessidade de tratamento. Elementos de convicção suficientes para demonstrar a probabilidade do direito que o autor alega ter, nos termos do artigo 300 do CPC/2015. Perigo da demora revelado pelo bem estar do menor, que deve ser prontamente disponibilizado. Inteligência do art. 35-F da Lei nº 9.656/98 e Súmulas 100 e 102 do TJSP. Precedentes jurisprudenciais. Decisão reformada. Recurso provido. [...] Na hipótese dos autos, em sede de cognição sumária própria dessa fase do procedimento, e sem prejuízo de melhor e mais aprofundado exame ao final, estão presentes os requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência. Consta dos autos que o autor é portador de transtorno do espectro autista (CID10-F84.0) e necessita de tratamento multidisciplinar através da terapia ABA consistente em Terapia ABA (fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicomotricista no Centro de Apoio ao Autista de Osasco. O autor é beneficiário da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo que conveniou plano de saúde com a Cruz Azul de São Paulo, sendo dependente de seu genitor, servidor público Policial Militar. A neuropediatra que assiste o autor, Dra. Débora P. Almeida CRM 132031 do Hospital Cruz Azul, declarou que ele deu início ao acompanhamento neuropediátrico (HD: CID 10-F.84) e necessita de terapias multidisciplinares para o tratamento adequado. A médica emitiu as guias específicas para cada tratamento - fonoterapia, psicoterapia, e terapia ocupacional (fls. 27/28 e 29/30). A Lei Estadual nº 452/74, que instituiu a Caixa Beneficente da Polícia Militar, dispõe: Artigo 1.º - Fica instituída, em conformidade com o disposto no Artigo 12 do Decreto-lei n. 217, de 8 de abril de 1970, mediante fusão da Caixa Beneficente da Força Pública do Estado e da Caixa Beneficente da Guarda Civil de São Paulo, a Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado - CBPM. § 1.º - A CBPM, como instituição essencialmente de previdência e de assistência médico-hospitalar e odontológica, da Polícia Militar do Estado de São Paulo, é entidade de natureza autárquica, dotada de personalidade jurídica e de patrimônio próprio, sede e foro na cidade de São Paulo, vinculando-se à Secretaria da Segurança Pública. No mesmo sentido, prevê o Decreto Estadual nº 5.376/74, que aprovou o regulamento da CBPM: Artigo 1.º - A Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado (CBPM), instituída pela Lei n.º 452, de 2 de outubro de 1974, é uma entidade de natureza autárquica, dotada de personalidade jurídica e patrimônio próprio, com sede e foro na cidade de São Paulo, vinculada à Secretaria da Segurança Pública, destinada, essencialmente, a conceder pensão e assistência médico-hospitalar e odontológica, aos beneficiários de seus contribuintes. Prevê a lei instituidora da CBPM (Lei Estadual nº 452/74), em seu art. 30, que a assistência médico-hospitalar e odontológica, aos beneficiários dos contribuintes da CBPM, será prestada pela Cruz Azul de São Paulo. Veja-se que a própria lei que cria a autarquia estabelece entre suas obrigações a prestação de assistência médica e odontológica, tal qual ocorre com empresas operadoras de planos de saúde. Seu custeio é proporcionado pelas contribuições descontadas mensalmente dos vencimentos ou proventos dos beneficiários, e não ostenta natureza tributária e compulsória, mas facultativa. Assim, conclui-se que a CBPM e a Cruz Azul de São Paulo gerenciam plano de saúde, sujeito às disposições da Lei nº 9.656/98, dentre as quais: Art. 35-F. A assistência a que alude o art. 1º da Lei compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde, observados os termos desta Lei e do contrato firmado entre as partes. Nessa linha de raciocínio, as Súmulas 100 e 102, ambas deste Eg. Tribunal de Justiça: Súmula 100: O contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 9.656/98 ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais. Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. Assim, o fato de a requerida assumir o dever de prestar serviços de assistência à saúde a tornam por equiparação empresa operadora de plano de saúde, razão pela qual está sujeita a cobrir serviços mínimos na realização de suas atividades. Em razão de sua natureza, é dever da requerida arcar com o tratamento multidisciplinar que necessita o autor, de forma a lhe proporcionar melhor qualidade de vida, atendendo-se ao preceito de resguardo da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo: [...] Como se vê, a Caixa Beneficente da Polícia Militar de São Paulo atua como plano de saúde que se subordina ao regramento da Lei Federal nº 9.656/1998, não se mostrando possível, dessarte, a exclusão de cobertura do tratamento médico pleiteado. Neste contexto, encontram-se presentes os requisitos ensejadores da tutela de urgência pleiteada, seja a probabilidade do direito, seja o perigo da demora, pois a saúde do paciente poderá se agravar, caso não inicie o tratamento, determinando-se, portanto, às requeridas o fornecimento da terapia ABA ao autor conforme as prescrições médicas encartadas nos autos. (d.n.) Até porque, posteriormente ao aludido julgamento, a prova pericial produzida, no caso, corroborou, em 20.07.2022, a necessidade de manutenção das terapias multiprofissionais que [o autor] está realizando através do método ABA com fonoterapia, fisioterapia, terapia ocupacional e pedagogia por tempo indeterminado. (fl. 532). Ainda, à primeira vista, verifica-se que a interrupção no tratamento, após revogação da tutela antecipada concedida, por esta C. Câmara, no referido agravo de instrumento, vem prejudicando o infante, conforme se extrai, em especial, da análise conjunta dos relatórios de fls. 658/663, com as fotografias de fls. 656/657 (a indicar, nesta via de análise superficial, a existência de hematomas e escoriações decorrentes de possível prática de bullying contra o autor). Diante disso, presentes requisitos legais (art. 1.012, § 4º, CPC), quais sejam, a relevância da fundamentação e o perigo especial da demora, DEFIRO o pretendido efeito suspensivo, de modo a suspender a eficácia da r. sentença (fls. 585/590) e, consequentemente, restabelecer a tutela provisória concedida, por esta C. Câmara, no Agravo de Instrumento nº 2018056-18.2021.8.26.0000, determinando-se, portanto, às requeridas o fornecimento da terapia ABA ao autor conforme as prescrições médicas encartadas nos autos, até o julgamento do presente apelo, sem prejuízo, registre-se, de ulterior análise mais aprofundada. Comunique-se o Juízo a quo, com urgência, para as providências necessárias. 2- Na sequência, abra-se vista à D. Procuradoria de Justiça e, depois, tornem conclusos, para julgamento, observada a existência de oposição ao julgamento virtual (fl. 648). Int. - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Katia Fogaca Simoes (OAB: 110365/SP) - Fernando Fabiani Capano (OAB: 203901/SP) - Fabiana Mello Mulato (OAB: 205990/SP) (Procurador) - Matilde Regina Martines Coutinho (OAB: 88494/SP) - Mariana Serrano Goltzman (OAB: 290632/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1541161-30.2017.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 1541161-30.2017.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Maf Park Ltda Epp - VISTOS. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal versando sobre cobrança de ISS e Taxas de Licença, Localização e Funcionamento dos exercício de 2015 e 2016, sem resolução do mérito, reconhecido o abandono da causa pelo Município de Guarulhos, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Inconformado, o apelante alegou que o Juízo de Primeiro Grau não observou o regramento do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, deixando de intimar a Fazenda Pública para dar andamento ao feito, no prazo legal de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da Execução Fiscal. Arguiu que apesar de o Juízo de Primeiro Grau mencionar o Tema 314 do Superior Tribunal de Justiça, não foi observado o regramento legal para extinção do feito. Admitiu a validade da intimação eletrônica, mas reiterou que a insurgência recai sobre a ausência de intimação do apelante para dar o prosseguimento ao feito, sob pena de abandono da causa. Desse modo, requereu a reforma da sentença, acolhendo-se o recurso para que seja dado continuidade à Execução Fiscal. Recurso regularmente recebido e processado. Sem contrarrazões, já que a executada não foi citada (fl. 62). É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Guarulhos para cobrança de ISS e Taxas de Licença, Localização e Funcionamento dos exercício de 2015 e 2016. Consoante análise dos autos, verifica-se que o apelante foi intimado a se manifestar sobre o retorno do AR negativo, conforme ato ordinatório de fl. 63. Em razão da inércia do Município, o Juízo de Primeiro Grau extinguiu a execução fiscal em razão do abandono da causa por parte do exequente, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Dispõe o artigo 485, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. §1. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias. Depreende-se do entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.808.101/MT, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, que o exequente obrigatoriamente deve ser intimado para promover o andamento do feito, sob pena de extinção do feito, conforme artigo 485, §1º, Código de Processo Civil, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. ART. 267, III, DO CPC/1973. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO. ART. 267, § 1º, DO CPC/1973. 1. O ente público se insurge contra acórdão que decretou a extinção da Execução Fiscal por abandono. Afirma o recorrente que o ato judicial somente poderia ser praticado mediante prévia intimação da Fazenda Pública, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC/1973. 2. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 267, III, do CPC/1973), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (quarenta e oito horas), acarretará a extinção do feito. Exegese do art. 267, § 1º, do CPC/1973. 3. A jurisprudência do STJ, em relação ao referido dispositivo legal, exige que a sentença de extinção tivesse sido precedida de intimação pessoal abrindo o específico prazo para que se promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a sentença de extinção da Execução Fiscal por abandono, consignando que a Fazenda credora foi cientificada pessoalmente, nestes termos: “Não obstante as alegações do Recorrente, entendo que o presente Recurso há de ser desprovido, uma vez que a Fazenda Exequente foi intimada para manifestar no prazo legal, tendo, inclusive, realizado carga dos autos, nada data de 09/04/2015 (consulta sítio eletrônico) e, em 15/05/2015, o Oficial Escrevente, certificou que o Procurador(a) da parte autora efetuou carga dos autos, e os devolveu em 06/05/2015, sem manifestação (fl. 69). Assim, permanecendo quase trinta (30) dias com os autos, e os devolvendo sem qualquer manifestação. Logo, desnecessária nova intimação, pois incumbe ao Juízo, nos termos do princípio do impulso oficial, previsto no artigo 22 do Código de Processo Civil/2015, estimular que a parte movimente o processo, por meio de intimação pessoal. Mas, se a parte nada fizer, ou seja, se se mantiver inerte, faz-se necessário o encerramento da relação processual, com a extinção da execução fiscal por abandono da causa” (fl. 30, AP. 1, e-STJ). 5. Há um equívoco aqui que conduz à reforma do julgado: em primeiro lugar, a extinção do feito por abandono pressupõe que a parte, por mais de trinta (30) dias, não tenha promovido os atos e/ou diligências que lhe competiam. Ademais, verificado o transcurso do prazo in albis, compete à autoridade judicial determinar a sua intimação pessoal para que, no prazo de quarenta e oito horas (CPC/1973), promova o andamento do feito, sob pena de extinção. Essa intimação pessoal (para os fins do art. 267, § 1º, do CPC/1973) não ocorreu no caso concreto. 6. Nos termos acima, constata-se, portanto, a indevida aplicação do art. 267, III, por desatendimento da regra do art. 267, § 1º, do CPC/1973, razão pela qual merece reforma o julgado. 7. Recurso Especial provido no intuito de determinar a intimação pessoal da Fazenda para que, no prazo de quarenta e oito horas (art. 267, § 1º, do CPC/1973), promova o andamento do feito, sob pena de extinção (REsp 1.808.101/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/08/2019 negritos e grifos não originais). No caso em análise, a Fazenda Pública foi devidamente intimada em relação a não localização da executada, no entanto, deixou de ser advertida para providenciar o andamento da ação, sob pena de abandono do feito. Desse modo, ante a não observância da disposição legal, necessário se fazer a reforma da sentença recorrida, tendo em vista que, de fato, não se configurou o abandono da causa. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU dos exercícios de 2013 e 2014 Município de Guarulhos Reconhecimento de abandono da causa por mais de trinta dias (art. 485, III, Código de Processo Civil) Sentença extintiva Inadmissibilidade Intimação pessoal do Fisco para suprir a falta em cinco dias não observada Descumprimento do §1º do referido art. 485 do CPC/2015 Prosseguimento da demanda na origem Sentença anulada Recurso do Município provido, por fundamento diverso, com determinação (TJSP; Apelação Cível 1579574-49.2016.8.26.0224; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 30/12/2021; Data de Registro: 30/12/2021); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL Falta de intimação pessoal via portal eletrônico para dar andamento ao feito, sob pena de abandono Inobservância quanto ao disposto no art. 485, §1º, do CPC Sentença reformada. Recurso provido (TJSP;Apelação Cível 1563127-15.2018.8.26.0224; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 02/12/2021; Data de Registro: 02/12/2021); Apelação. Execução fiscal. Taxa de fiscalização e funcionamento. Exercícios de 2017 e 2018. Extinção do feito com esteio no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Inadmissibilidade. Falta de intimação pessoal do exequente a dar andamento à causa, nos termos do parágrafo primeiro do dispositivo mencionado. Negligência do município não caracterizada. Recurso provido (TJSP;Apelação Cível 1532479-18.2019.8.26.0224; Relator:Geraldo Xavier; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 07/12/2021; Data de Registro: 07/12/2021); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercício de 2018 Município de Guarulhos Irresignação da Municipalidade em face da extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC/2015 - Intimação pessoal da parte, pelo portal eletrônico, para dar prosseguimento ao feito Inobservância quanto ao disposto no art. 485, § 1º do CPC, ante a ausência da advertência expressa da extinção por abandono Sentença reformada Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1506197-40.2019.8.26.0224; Relator:Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 30/11/2021; Data de Registro: 30/11/2021). Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Ana Carolina Faitarone (OAB: 193970/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2089789-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 2089789-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapevi - Agravante: Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo Cohab/sp - Agravado: Município de Itapevi - D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Agravo de Instrumento nº 2089789-73.2023.8.26.0000 Processo nº 0592742-72.2008.8.26.0271 Agravante: Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo Cohab/sp Agravado: Município de Itapevi Comarca: Serviço de Anexo Fiscal - Itapevi Relatora: ADRIANA CARVALHO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público Decisão monocrática nº 4219 VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU do exercício de 2007, representada na CDA de fl. 16 dos autos, condenou a Agravante no ônus de recolher a taxa judiciária referente as custas finais e demais despesas. O recorrente insurge-se com as razões apresentadas, para reformar a decisão agravada, garantindo à agravante a não obrigatoriedade de efetuar o pagamento da taxa judiciária e despesas. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais que: Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext. cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No que tange às decisões interlocutórias, por sua vez, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça em decisão proferida no Recurso Especial nº 1.743.062/SC deu nova interpretação ao artigo 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, concluindo pelo não cabimento de agravo de instrumento contra as decisões proferidas em execuções fiscais cujo valor cobrado não alcance o valor de alçada: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. ALÇADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO. 1. A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei n. 6.830/1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, conforme dispõe o art. 1º da referida Lei de Execução Fiscal. 2. O art. 34 da LEF estabelece o valor de alçada para eventual acesso ao segundo grau de jurisdição no montante de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs. 3. Em interpretação sistemática do regramento legal, conclui-se pelo não cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias na hipótese de a execução fiscal não alcançar o valor de alçada do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, conforme antigo entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 259 do ex-TFR. 4. Hipótese em que não é cabível a interposição do agravo de instrumento, tendo em vista que o IBAMA pretende a revisão de decisão interlocutória a respeito da utilização do BACENJUD/RENAJUD, em execução fiscal de baixo valor. 5. Recurso especial não provido. (STJ, Primeira Turma, Recurso Especial nº 1743062/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. em 21/08/2018, DJe 12/09/2018) grifos não originais. No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 44,79 (quarenta e quatro reais e setenta e nove centavos), em março de 2009, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 569,43 (quinhentos e sessenta e nove reais e quarenta e três centavos). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Valor da ação R$ 683,19 em janeiro/2019 Decisão que concedeu à Municipalidade oportunidade para que emende ou substitua a CDA Recurso de agravo de instrumento incabível Valor inferior ao de alçada R$ 1.034,25 Inadmissibilidade da via recursal Art. 34, da Lei 6.830/80 REsp. 1168625/MG e REsp. 1743062/SC Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2280489-40.2022.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guararapes 2ª Vara - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 16/12/2022; Data de Registro: 16/12/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL Transporte intermunicipal Exercício de 2016 Insurgência em face de decisão que indeferiu o pedido de pesquisa SISBAJUD, pois realizada recentemente Aplicação do art. 34 da Lei nº 6.830/80 Valor da causa, que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF O valor da execução é de R$ 586,28 para outubro de 2017, inferior aquele valor atualizado ao tempo da propositura da ação que é de R$ 1.006,02 - Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2055298-74.2022.8.26.0000; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Nuporanga Vara Única; Data do Julgamento: 08/04/2022; Data de Registro: 08/04/2022); EXECUÇÃO FISCAL Valor de alçada Desobediência ao art. 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso interposto em demanda cujo valor da causa é inferior à correção equivalente de 50 ORTN’s ao momento da distribuição Precedente do STJ firmado em sede de Recurso Repetitivo Inteligência do art. 927, inc. III, do CPC/2015 Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2249052- 78.2022.8.26.0000; Relatora:Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime- se. São Paulo, 18 de abril de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: José Alberto Silveira Praça Netto (OAB: 236830/SP) - Milton Celio de Oliveira Filho (OAB: 69554/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 1517555-82.2022.8.26.0228
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 1517555-82.2022.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Aron Theodoro de Paula Santos - Apelante: Gabriel Alves dos Reis - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. A advogada Andrea Celani H. Do Carmo, constituída pelo apelante G.A. dos R., foi intimada para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho à advogada Andrea Celani H. Do Carmo (OAB/SP n.º 143.357), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entender de rigor. Intime-se o apelante G.A. dos R. para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 13 de abril de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Luciano Pereira da Cruz (OAB: 282340/SP) - Mariana Alves Pereira da Cruz (OAB: 282353/SP) - Andrea Celani Hipolito do Carmo (OAB: 143357/SP) - Sala 04



Processo: 1522647-41.2022.8.26.0228
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 1522647-41.2022.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Luan Santos da Silva - Apelante: João Victor Nicacio da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. 1. ANOTE-SE a desistência do recurso de apelação, por JOÃO VICTOR e sua defesa, o que já foi devidamente homologado. 2. O Advogado ISRAEL RICARDO D’ARAÚJO, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou- se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado ISRAEL RICARDO D’ARAÚJO (OAB/SP n.º 321.929), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante LUAN para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 18 de abril de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Israel Ricardo D Araujo (OAB: 321929/SP) - Andre Nino da Silva (OAB: 267057/SP) - Sala 04



Processo: 2075006-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 2075006-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tatuí - Paciente: Alex Almeida de Souza - Impetrante: Lilian Teles Rodrigues de Souza - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2075006- 76.2023.8.26.0000 Relator(a): GRASSI NETO Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal Vistos, A Advogada Lilian Teles Rodrigues La Torre impetra o presente pedido de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de ALEX ALMEIDA DE SOUZA alegando que este estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Tatui, que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva. A Defesa argumenta, em síntese, ausência de quaisquer dos pressupostos autorizadores da decretação da prisão preventiva, contidos no art. 312 do CPP, pois a decisão ora combatida teria se baseado na gravidade em abstrato dos supostos crimes imputados, o que tornaria a motivação inidônea. Discorre acerca das condições pessoais favoráveis do paciente, ou seja, primariedade, residência fixa e trabalho lícito, e enfatiza tratar-se de pessoa com deficiência, tendo em vista que este sofreu amputação ao nível da perna em decorrência de gangrena ocasionada por diabetes mellitus, doença que acomete o paciente há mais de 14 anos. Adiciona que o paciente também sofre de hipertensão. Por fim, pugna, alternativamente, pelo relaxamento do flagrante ou pela concessão de liberdade provisória, com ou sem aplicação de medidas cautelares, ou pelo deferimento do pedido de prisão domiciliar em razão das enfermidades apontadas. O termo de audiência (fls. 35/37) narra o seguinte: Trata-se de comunicação de prisão em flagrante do autuado ALEX ALMEIDA DE SOUZA. Depreende-se dos autos que, em tese, teriam sido praticados os delitos previstos nos artigos 14, 15 e 16, todos da Lei nº 10.826/03. Decido. O flagrante está em ordem e a prisão ocorreu de forma regular, motivo pelo qual não existe razão para o relaxamento da prisão em flagrante. Presentes, pois, em início de cognição, indícios de autoria e materialidade dos delitos pelos quais foram autuados, comprovado pelo auto de prisão em flagrante (fls. 01) e pelo auto de exibição e apreensão (fls. 14). A autoria imputada ao autuado também está demonstrada, em início de cognição, pelo depoimento das testemunhas, policiais militares que realizaram a prisão em flagrante, que relataram que estavam em fiscalização pelo pedágio da rodovia, onde um caminhoneiro parou e informou que havia ocorrido uma discussão de transito entre dois condutores de veículos, sendo que o condutor do veículo de um carro branco havia feito um disparo para o alto; que iniciaram o patrulhamento sentido cidade de Tatuí, onde no km 132 da rodovia Presidente Castelo Branco localizaram um carro branco em movimento; que foi dado sinal de parada ao mesmo; que o condutor do veículo parou no acostamento, sendo que o indiciado conduzia o veículo, tendo como passageiros seu pai, sua esposa, sua filha e uma sobrinha; que feita a revista no indiciado e no genitor do indiciado, nada de ilícito localizado; que em revista no veículo, foi localizado debaixo do banco do passageiro dianteiro, uma pistola calibre 380, municiada e mais um carregador ao lado, também municiado; que o indiciado assumiu que a propriedade da pistola 380; que a pistola tem a numeração, porém o indiciado falou que adquiriu a referida arma em um “rolo” e não tinha registro; que em revista no assoalho do veículo, também foi localizado uma pasta preta de documento, onde em seu interior continha um revólver calibre 38, numeração “pinada”, municiado com 5 munições; que o indiciado falou que o revólver calibre 38 também lhe pertencia; que dentro dessa pasta de documento também havia uma sacola plástica com 12 munições de calibre 38; que o indiciado também falou que o revólver calibre 38 lhe pertencia e que ele pegou em um rolo; que indagado sobre a briga no trânsito, o indiciado respondeu que foi “fechado” por um caminhoneiro e então efetuou um disparo com a pistola 380 para o alto; cumpre informar que o indiciado falou no início que era C.A.C e depois acabou falando que não tinha porte e nem outra autorização, bem como não apresentou nenhum documento de registro das armas; que o genitor do indiciado confirmou a discussão no trânsito de seu filho e inclusive ficou bravo e desaprovou a atitude de seu filho em razão do comportamento dele em efetuar um disparo para o alto. Diante dos fatos, o indiciado foi conduzido ao plantão policial (fls. 02/04). [...] Em sede policial, o autuado manifestou o desejo de permanecer em silêncio (fls. 06). A manutenção da custódia cautelar em relação ao autuado é medida que se impõe, pois o autuado deu mostras de que faz da prática de crimes seu meio de vida, sendo recentemente denunciado por suposto envolvimento no delitos de homicídio culposo na direção de veículo automotor e afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída (processo nº1501233-08.2022.8.26.0609), lesão corporal e ameaça no âmbito de violência doméstica (processo nº 1519970-72.2021.8.26.0228). Além de suposto envolvimento com o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, inclusive sendo libertado mediante pagamento de fiança (processo nº 1501428-67.2021.8.26.0628), de modo que se for colocado em liberdade certamente voltará a delinquir, sendo necessária a custódia para garantia da ordem pública. [...] Outrossim, verifica-se ainda que não há qualquer comprovação de ocupação lícita do averiguado, tendo ele admitido que reside na Comarca de São Paulo, de modo que caso agraciado com o benefício da liberdade provisória, ainda que junto a medidas cautelares pessoais diversas da prisão, poderá evadir-se do distrito da culpa, de forma a impedir a ação penal e evitar a aplicação da lei penal. [...] Por outro lado, as demais medidas diversas da prisão não se mostram suficientes no presente caso, a fim de evitar que o autuado volte a delinquir, não tendo ocupação lícita, de modo que incabível no caso a fiança e liberdade provisória, pois as medidas em meio aberto demandam maior responsabilidade no cumprimento das condições, tendo o autuado demonstrado que não tem condições de cumpri-las, sendo as demais medidas inócuas. Verifica-se que, às fls. 135/138, foram encartados novos documentos e que a defesa tece outras considerações acerca do mérito. Busca-se, assim, por essas e demais razões expostas, a concessão da ordem para que seja revogada a decisão de manutenção da prisão preventiva. É o relatório Indefere-se a liminar. Por primeiro, as eventuais alegações aventadas na inicial, relativas à matéria de fato e prova, implicam em análise aprofundada dos elementos trazidos para os autos da ação penal, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. Trata-se de paciente preso preventivamente desde 20 de março de 2023, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 14, caput, 15, caput e 16, § 1º, inciso IV da Lei n. 10.826/2003. A análise sumária da impetração não autoriza inferir se estariam, ou não, preenchidos os requisitos típicos da medida liminar, que necessariamente devem estar cumulativamente presentes. No caso concreto, prima facie, impende observar que se cuida de situação subsumível às hipóteses nas quais a custódia preventiva é admitida (art. 313 e incisos do CPP), eis que versa crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade cuja soma das reprimendas é superior a 4 (quatro) anos (art. 313, I, do CPP). Estão, ademais, aparentemente presentes os pressupostos de sua decretação (art. 312 do CPP), mesmo porque existem nos autos indícios suficientes de autoria e de materialidade delitivas, bem como aparente perigo gerado por eventual restabelecimento do estado de liberdade do imputado, especialmente pelas ponderações exaradas pelo juízo de origem, no citado termo de audiência, acerca da conduta do paciente, que denota tendência ao descumprimento de quaisquer outras medidas alternativas à prisão. Eventuais condições pessoais favoráveis do agente, tais como primariedade, bons antecedentes, profissão, residência fixa, são circunstâncias positivas, mas insuficientes para inibirem, de per si, a decretação da custódia cautelar, na medida em que os elementos até então autuados indicam que sua soltura representaria um risco para a sociedade, ante a periculosidade de sua conduta, como bem lançado pelo Juízo de primeiro grau. Por fim, o fato de o paciente estar acometido por doenças (diabetes mellitus, hipertensão e doenças nefrológicas) não é suficiente para ensejar sua colocação em prisão domiciliar, mesmo porque o tratamento de aludidos males pode, em princípio, ser perfeitamente ministrado em hospital penitenciário, onde deve ser dada continuidade ao tratamento médico. Reavaliada a decretação da preventiva, chega-se à conclusão de ser descabida, mesmo sendo considerada a atual conjuntura pandêmica, a concessão de liberdade provisória. Processe-se o habeas corpus, ficando indeferida a liminar pleiteada. Solicitem-se informações. Uma vez estando estas encartadas nestes autos, providencie-se sua remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Com o seu retorno, venham conclusos. São Paulo, 13 de abril de 2023. GRASSI NETO Relator - Magistrado(a) Grassi Neto - Advs: Lilian Teles Rodrigues de Souza (OAB: 236088/SP) - 10º Andar



Processo: 2083603-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 2083603-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Bernardo do Campo - Requerente: Madalena Brito de Freitas - Requerido: Município de São Bernardo do Campo - Natureza: Sequestro Processo n. 2083603- 34.2023.8.26.0000 Requerente: Madalena Brito de Freitas Requerido: Município de São Bernardo do Campo Vistos. O pedido de sequestro formulado por Madalena Brito de Freitas não admite acolhimento. A EC n.º 62/2009, ao acrescer o artigo 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, disciplinou, na falta da Lei Complementar referida no § 15 do artigo 100 da Constituição Federal, o regime especial de pagamento, de modo a permitir aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que, na data da sua publicação, estivessem em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às Administrações direta e indireta, inclusive no tocante aos emitidos durante o período de vigência do regime especial, fizessem os pagamentos conforme um dos dois modelos idealizados. Vale dizer, admitiu a realização dos pagamentos em conta especial, de acordo com opção expressa em ato do Poder Executivo, ou mediante depósito mensal calculado segundo percentual sobre a receita corrente líquida dos entes públicos (§ 1.º, I, e § 2.º, do artigo 97) e ainda, respeitado o prazo máximo de 15 anos (§ 14 do artigo 97), por meio de depósito anual correspondente ao quociente entre o saldo dos precatórios devidos e o número de anos restantes no regime especial (§ 1.º, II, do artigo 97). Ficou estabelecido no § 15 do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que os precatórios parcelados nos termos dos artigos 33 e 78 (este introduzido pela EC n.º 30/2000) do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pendentes de pagamento e com valor atualizado das parcelas não pagas, bem como o saldo dos acordos judiciais e extrajudiciais, ingressam no regime especial, em outras palavras, são alcançados pela nova moratória. A par disso, no § 10, I, do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, definiu-se, a respeito do regime especial, que não haverá sequestro de quantia nas contas dos Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, salvo se inocorrente a liberação tempestiva de recursos vinculados. Não é de ignorar a inconstitucionalidade parcial da EC 62/2009 e, particularmente, do § 15 do artigo 100 da Constituição Federal e do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, declarada, em 14 de março de 2013, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, nas ADIs n.º 4.425 e 4.357. Ocorre que ao concluir o julgamento em 25/3/2015, o Plenário do Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, para entre outras determinações, manter o regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela EC n. 62/09, por cinco exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016. Em síntese, a decisão do STF determinava observância da EC 62/2009 e, especialmente, no que interessa, o regime especial de pagamento, até dezembro de 2020. Ocorre que, após aludida decisão, foi editada a EC n. 94/2016 que, por seu artigo 2º, acresceu ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias o artigo 101, cuja redação foi alterada pela EC n. 109/2021, admitindo que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, estivessem em mora na quitação de precatórios vencidos, quitem-nos até 31/12/2029. Referido diploma constitucional estabeleceu que enquanto Estados, Distrito Federal e Municípios devedores estiverem realizando pagamento da parcela mensal devida como previsto no caput do artigo 101, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nem eles, nem as respectivas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes poderão sofrer sequestro de valores, exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos, hipótese da qual o caso em exame não se ocupa (artigo 103, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). Não é possível declarar a inconstitucionalidade de Emenda Constitucional nesta via administrativa. Nesse contexto delineado pelo poder constituinte derivado, o sequestro, ausente seu pressuposto específico, não se justifica. Pelo todo exposto, julgo extinto o pedido de sequestro. Feitas as anotações e comunicações de estilo, arquivem-se os autos. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Madalena Brito de Freitas (OAB: 54722/SP) (Causa própria) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1042323-04.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 1042323-04.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Inovatech Soluções Em Informática Ltda. Epp. - Apelado: Wagner Scarani Sillas - Apelado: Marcos Antonio Paes - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Deram provimento ao recurso. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. CONTRAFAÇÃO DE SOFTWARE E CONCORRÊNCIA DESLEAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO CAUTELAR E PROCEDENTES OS PEDIDOS PRINCIPAIS, PARA CONDENAR OS RÉUS A SE ABSTEREM DE QUALQUER USO DOS CÓDIGOS FONTE DOS PROGRAMAS DE COMPUTADOR DA AUTORA, OU DE SUAS PARTES, BEM COMO SE ABSTENHAM DA PRÁTICA DE QUAISQUER ATOS DE ALIENAÇÃO, SOB PENA DE MULTA. CONTRAFAÇÃO JÁ RECONHECIDA PELA SENTENÇA. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL DA LEI Nº 9.610/98, OBSERVADAS TAMBÉM AS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 9.609/98. DANO PELA CONTRAFAÇÃO DE SOFTWARE PRESUMIDO. SANÇÃO CIVIL QUE ENCONTRA FUNDAMENTO NO ART. 102 DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS. A FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO PELA PRÁTICA DA CONTRAFAÇÃO DEVE SERVIR, ENTRE OUTRAS COISAS, PARA DESESTIMULAR A PRÁTICA OFENSIVA, SEM, NO ENTANTO, IMPLICAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO TITULAR DOS DIREITOS AUTORAIS VIOLADOS. ENTENDIMENTO DO COLENDO STJ. PARA FINS DE SANÇÃO CIVIL, EVENTUAL PRÁTICA DE CONCORRÊNCIA DESLEAL E OUTROS FATOS AGRAVANTES SERVEM COMO FATOR A SER CONSIDERADO NO MOMENTO DA QUANTIFICAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. OS PRÓPRIOS REQUERIDOS CONFESSARAM QUE OFERECERAM O PROGRAMA INFORMALMENTE NO MERCADO, EMBORA NEGUEM A CONTRAFAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONCRETIZAÇÃO DE VENDA DO PRODUTO CONTRAFEITO A TERCEIROS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 40.000,00, PARA CADA UM DOS RÉUS. SUCUMBÊNCIA DOS RÉUS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO”. (V.41519). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Carol Maria B Lameirão Roncolatto (OAB: 120794/SP) - Luiz Henrique Cruz Azevedo (OAB: 315367/SP) - Vagner Docampo (OAB: 207758/SP) - Luis Carlos Monteiro (OAB: 211325/SP) - Edson Eli de Freitas (OAB: 105811/SP) - Rodrigo Augusto Teixeira Pinto (OAB: 207346/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1005570-77.2022.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 1005570-77.2022.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: José Leonardo Mattos (Justiça Gratuita) - Apelado: Mgw Ativos Fundo de Investimento Direitos Creditorios Nao-padronizados - Magistrado(a) Alberto Gosson - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA C.C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL JULGADA PROCEDENTE EM PARTE. INCONFORMISMO DO AUTOR.PETIÇÃO INICIAL FUNDADA UNICAMENTE NA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA DÍVIDA. AUTOR QUE MODIFICOU A CAUSA DE PEDIR APÓS ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA, PASSANDO A DEFENDER A TESE DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. SENTENÇA QUE JULGOU A LIDE NOS LIMITES EM QUE FOI PROPOSTA.DESCABIMENTO DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL, POIS A COBRANÇA INDEVIDA, POR SI SÓ, É INSUFICIENTE PARA A CARACTERIZAÇÃO DA LESÃO AO DIREITO DE PERSONALIDADE, CONFORME PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR E DE COBRANÇAS VEXATÓRIAS.RESPONSABILIDADE DA SERASA, A QUAL NÃO FIGURA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, QUANTO À EVENTUAL REPERCUSSÃO NEGATIVA NA PONTUAÇÃO DO CONSUMIDOR.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Henrique Pereira de Oliveira (OAB: 442736/SP) - Igor Guilhen Cardoso (OAB: 306033/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1034588-78.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 1034588-78.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelado: Gilberto Mariano dos Santos - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA PARCIALMENTE PROCEDENTE, DETERMINANDO O AFASTAMENTO DA COBRANÇA DE TARIFAS DE AVALIAÇÃO DE BEM E REGISTRO DE CONTRATO - RECURSO DO BANCO RÉU TARIFAS DE AVALIAÇÃO DE BEM E REGISTRO DE CONTRATO POSSIBILIDADE DE SUA COBRANÇA QUANDO CONSTATADA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E A SUA NÃO ONEROSIDADE EXCESSIVA TESE SEDIMENTADA NO JULGAMENTO DO RESP. N. 1.578.553/SP CERTIFICADO DE REGISTRO DE LICENCIAMENTO DE VEÍCULO COLACIONADO PELO AUTOR QUE ACUSA O REGISTRO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COBRANÇA REVESTIDA DE LEGALIDADE INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO DEMONSTRANDO O FATO GERADOR DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM COBRANÇA QUE DEVE SER ARREDADA REPETIÇÃO DO INDÉBITO IMPOSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO NA FORMA DO ART. 42, § ÚNICO, DO CDC REPETIÇÃO A SER REALIZADA DE MANEIRA SIMPLES DADA A INEXISTÊNCIA DE MÁ- FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA COBRANÇA DOS ENCARGOS AFASTADOS PRECEDENTE DO STJ SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APENAS PARA DECLARAR A LEGALIDADE DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Rosana Barboza de Oliveira (OAB: 375389/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1065373-83.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 1065373-83.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sítio do Sol Administração de Bens Ltda. - Apelado: Fábio Caldeira de Souza - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NOS AUTOS DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL E DANOS MATERIAIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INOCORRENTE. MÉRITO. RESCISÃO DO CONTRATO. AFERIÇÃO. INADIMPLEMENTO OBRIGACIONAL PELA EMPRESA RÉ DEMONSTRADO. DEVOLUÇÃO DO SINAL, MAIS O VALOR CORRESPONDENTE A REFERIDO QUE SE MANTÉM. PERDAS E DANOS DEMONSTRADOS, OS QUAIS GUARDAM RELAÇÃO E PERTINÊNCIA, COM AS PROVIDÊNCIAS ADOTADAS PELA PARTE AUTORA PARA BEM ADQUIRIR O BEM COMPROMISSADO, DEVIDAMENTE DISCRIMINADAS E COMPROVADAS, AFIGURANDO-SE CONDIZENTES. MANUTENÇÃO DA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Eduardo Giaretta Eulalio (OAB: 138669/SP) - Fabio de Oliveira Luchesi Filho (OAB: 129281/SP) - Marianna Costa Figueiredo (OAB: 139483/SP) - Gabriela Moraes Alves Asprino (OAB: 146401/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1005523-71.2018.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 1005523-71.2018.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apte/Apdo: Marcel Jonas Nunes dos Reis - Interessado: Espólio de Edinei de Souza Duarte (Revel) - Apdo/Apte: Idio Aparecido de Assunção - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Não conheceram do recurso da parte autora e deram provimento em parte ao recurso do corréu. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DAS PARTES. PRELIMINAR. PARTE AUTORA. RECURSO DESERTO (ARTIGO 932, III, DO CPC). PARTE RÉ. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CONDUTOR E DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. INSURGÊNCIA DO PROPRIETÁRIO. RÉU QUE NÃO LOGROU COMPROVAR QUALQUER EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. RESPONSABILIDADE DE AMBOS PELO ACIDENTE OCORRIDO. PRECEDENTES DO C. STJ. DANO MATERIAL. REPARO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA RECEBIDA FOI INSUFICIENTE PARA O REPARO NECESSÁRIO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. LUCROS CESSANTES. COMPROVADO O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E A RENDA AUFERIDA ANTERIORMENTE AO ACIDENTE. DEDUÇÃO DE 30%. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A RENDA LÍQUIDA SERIA AINDA INFERIOR À DEDUÇÃO REALIZADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE PREVÊ DESPESAS COM COMBUSTÍVEIS E PEDÁGIO A CARGO DA CONTRATANTE E RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES A SEREM PAGOS. MÁ-FÉ DO AUTOR NÃO DEMONSTRADA. DANO MATERIAL APENAS NÃO COMPROVADO, MAS QUE SERIA DE RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ, CASO DEMONSTRADO. INTEMPESTIVIDADE DA RÉPLICA QUE NÃO TORNA, POR SI SÓ, INCONTROVERSOS OS FATOS ADUZIDOS EM CONTESTAÇÃO EM CONTRADIÇÃO COM AS PROVAS DOS AUTOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO E RECURSO DO CORRÉU PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Schmidt (OAB: 263113/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Flavia Domingos da Silva (OAB: 430176/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1023878-04.2018.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 1023878-04.2018.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apte/Apda: L. H. A. Q. (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: J. S. da C. - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso da parte autora e deram provimento em parte ao recurso da ré. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DAS PARTES. AQUISIÇÃO DE CHINELOS PARA CASAMENTO. ATRASO NA ENTREGA E PRODUTOS VICIADOS. APLICAÇÃO AO CASO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ARTIGOS 2º E 3º). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ARTIGO 6º, VIII, DO CDC). PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA POR INÉRCIA DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E, AINDA, AUSÊNCIA DE PROVAS A INFIRMAR A DEVOLUÇÃO DOS PRODUTOS A SEREM PERICIADOS. CONDENAÇÃO AO REEMBOLSO DOS VALORES PAGOS PELO CONSUMIDOR, DE RIGOR. DANO MORAL. DANOS À IMAGEM OU À HONRA DA PARTE AUTORA NÃO DEMONSTRADOS. CONSTRANGIMENTOS QUE NÃO EXTRAPOLAM OS LIMITES DA RAZOABILIDADE OU QUE IMPLIQUE DANO A DIREITOS DA PERSONALIDADE A PONTO JUSTIFICAR DANO MORAL INDENIZÁVEL. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA NECESSÁRIA. SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA QUANTO AOS PLEITOS DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (REEMBOLSO DE VALORES COM AQUISIÇÃO DE OUTROS PRODUTOS) E DANO MORAL. VALOR PLEITEADO QUE NÃO DEVE SER CONSIDERADO PARA FINS DE FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA (SÚMULA Nº326, DO C. STJ). FIXAÇÃO EM 1/3 DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA PARTE AUTORA, E O RESTANTE PELA RÉ, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §§2º, 8º E 11, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO E RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Granado Sousa Alves (OAB: 356431/SP) - Carlos Roberto do Nascimento (OAB: 235759/ SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Processamento 18º Grupo - 36ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 707 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1006274-91.2021.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 1006274-91.2021.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Jr Shoes Comercio de Calçados Ltda - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ICMS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA DECLARAR NULO O AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA AIIM Nº 4.134.523-0, E A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA CDA Nº 1.300.914.390, E EXTINGUIR A AÇÃO EXECUTIVA FISCAL INSURGÊNCIA FAZENDÁRIA CABIMENTO - REMESSA NECESSÁRIA CONSIDERADA INTERPOSTA, EM RAZÃO DO QUE DISPÕE O ARTIGO 496, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 509 DO STJ, SEGUNDO A QUAL “É LÍCITO A COMERCIANTE DE BOA- FÉ APROVEITAR CRÉDITOS DE ICMS DECORRENTES DE NOTA FISCAL POSTERIORMENTE DECLARADA INIDÔNEA, QUANDO DEMONSTRADA A VERACIDADE DA COMPRA E VENDA” AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO MERCANTIL COMPROVANTES DE TRANSAÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO FAZEM MENÇÃO A QUE DOCUMENTOS FISCAIS SE REFEREM, NEM TAMPOUCO FORAM ACOSTADOS BOLETOS DE PAGAMENTO E EXTRATOS BANCÁRIOS QUE APONTEM A AUTORA COMO DEBITADA E A EMPRESA FORNECEDORA COMO CREDITADA AUSENTES DADOS REFERENTES AO TRANSPORTE DAS MERCADORIAS NAS NOTAS FISCAIS DE VENDA PRECEDENTES DESSA C. 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO MULTA PUNITIVA LIMITAÇÃO A 100% (CEM POR CENTO) DO TRIBUTO DEVIDO VEDAÇÃO AO CONFISCO PRECEDENTES - SENTENÇA REFORMADA, JULGANDO-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, APENAS E TÃO SOMENTE PARA REDUZIR A MULTA APLICADA A 100% (CEM POR CENTO) DO VALOR DO TRIBUTO RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Valeria Bertazoni (OAB: 119251/SP) - Sergio Luiz Sabioni (OAB: 88765/SP) - Herick Hecht Sabioni (OAB: 341822/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1002630-52.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 1002630-52.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Concessionária Rota das Bandeiras S/A - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Negaram provimento ao recurso da ARTESP e acolheram o reexame necessário, para reformar parcialmente a r. sentença. V.U. Sustentaram oralmente a Dra. Patrícia de Lacerda Baptista e a Dra. Stephanie Pereira Ribeiro. - APELAÇÃO REMESSA NECESSÁRIA - CONTRATO ADMINISTRATIVO CONCESSÃO 003/ARTESP/2009 - EXPLORAÇÃO DO SISTEMA RODOVIÁRIO DO CORREDOR DOM PEDRO I (LOTE 7 DO PROGRAMA DE CONCESSÕES RODOVIÁRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO) PRETENSÃO DA AUTORA VOLTADA AO RECONHECIMENTO DO DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, EM VIRTUDE DE VÍCIOS OCULTOS EXISTENTES EM OBRAS DE ARTE ESPECIAIS (PONTES) QUE ESTÃO ATUALMENTE SOB SUA CONCESSÃO, OS QUAIS GERARAM E GERAM GASTOS EXTRAORDINÁRIOS PARA SUA RECUPERAÇÃO.PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE ABERTURA PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS INOCORRÊNCIA NULIDADE RELATIVA - NÃO COMPROVADO EFETIVO PREJUÍZO REJEIÇÃO.PREJUDICIAL DE MÉRITO DECADÊNCIA PRETENSÃO DA APELANTE EM VER RECONHECIDA A DECADÊNCIA PELA APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 445 DO CC IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE LACUNA NA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, TAMPOUCO DE SEMELHANÇA DO CASO COM A HIPÓTESE DO DISPOSITIVO LEGAL SUPRACITADO APLICAÇÃO DA LEI N. 8.666/93 - DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA INEXISTÊNCIA - REJEIÇÃO. MÉRITO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RÉ À RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO DE CONCESSÃO, COM A OBSERVAÇÃO DOS CUSTOS ADICIONAIS E IMPREVISÍVEIS EXPERIMENTADOS, COM A DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E INCIDÊNCIA DE JUROS LEGAIS R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL CABIMENTO - VÍCIOS OCULTOS QUE DEMANDAM OBRAS PARA CORRIGIR FALHAS CONSTRUTIVAS QUE NÃO CONSTAVAM ORIGINARIAMENTE DO EDITAL, NEM DO CONTRATO DE CONCESSÃO, TAMPOUCO ERAM IDENTIFICÁVEIS POR SIMPLES VISTORIA LAUDO PERICIAL NESTE SENTIDO - FATOS IMPREVISÍVEIS QUE GERARAM PREJUÍZOS QUE NÃO PODEM SER SUPORTADOS PELA CONCESSIONÁRIA ÁLEA EXTRAORDINÁRIA CONFIGURADA - DEVER DE RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO CARACTERIZADO RECURSO DESPROVIDO.REMESSA NECESSÁRIA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL CONDENAÇÃO ILÍQUIDA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC ENTRETANTO, EM RAZÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA SÚMULA 45 DO C. STJ, A CONDENAÇÃO RELATIVA À FASE DE CONHECIMENTO FICA LIMITADA AO MONTANTE FIXADO NA R. SENTENÇA REFORMA PARCIAL DA R. SENTENÇA - REEXAME PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 1.712,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Graziella Moliterni Benvenuti (OAB: 319584/SP) (Procurador) - Rodrigo Porto Lauand (OAB: 126258/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1005280-19.2020.8.26.0297
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 1005280-19.2020.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apelante: Ademar Bocalon Rodrigues e outro - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Deram provimento ao recurso. V. U. - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CONTRATAÇÃO DE SEGUROS PARA FROTA DE VEÍCULOS DO MUNICÍPIO DE JALES. AÇÃO MOVIDA CONTRA O RESPONSÁVEL PELO SETOR DE COMPRAS E LICITAÇÃO, O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO, O CORRETOR DE SEGUROS E A EMPRESA CORRETORA DE SEGUROS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO CONTRA OS AGENTES PÚBLICOS, POR ENTENDER INEXISTIR NOS AUTOS PROVAS CONCRETAS DO DOLO NAS CONDUTAS DOS RÉUS. PRETENSÃO DE APLICAR A LIA AOS TERCEIROS QUE SE BENEFICIARAM DO SUPOSTO ATO IMPROBO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE TINHAM CONHECIMENTO DA NECESSIDADE DE LICITAÇÃO PRÉVIA PARA A CONTRATAÇÃO E QUE AS CORRETORAS SOMENTE PODEM ATUAR COMO INTERMEDIÁRIAS NAS CONTRATAÇÕES EFETUADAS COM PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO. INADMISSIBILIDADE. PESSOAS ESTRANHAS AOS QUADROS DA ADMINISTRAÇÃO QUE NÃO SE SUJEITAM ÀS SANÇÕES DA LEI Nº 8.429/92 SE NÃO FOR RECONHECIDA A PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE POR ALGUM AGENTE PÚBLICO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 508,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aislan de Queiroga Trigo (OAB: 200308/SP) - Tainara Taisi Zeuli Bocalan (OAB: 344605/SP) - Taciana Cristina Teixeira Macedo (OAB: 335818/SP) - Gustavo Rodrigues da Silva (OAB: 331022/SP) - Daliria Dias Siqueira (OAB: 311849/SP) - Benedito Dias da Silva Filho (OAB: 238948/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 1023952-36.2017.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 1023952-36.2017.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sociedade Civil Casas de Educação - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso V.U. , ressalvado entendimento do 2º juiz quanto à fixação dos honorários. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA IPTU IMUNIDADE TRIBUTÁRIA IMÓVEL TRIBUTADO PERTENCENTE À ASSOCIAÇÃO CIVIL DE CARÁTER EDUCACIONAL E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E RELIGIOSA, FILANTRÓPICA E BENEFICENTE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA REFORMA DO R. DECISÓRIO - IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 150, INCISO VI, ALÍNEA “C”, DA CF, QUE DEVE SER INTERPRETADA EM CONJUNTO COM SEU §4º, COMPREENDENDO O PATRIMÔNIO, A RENDA E OS SERVIÇOS RELACIONADOS COM AS FINALIDADES ESSENCIAIS DA ENTIDADE PROVA PERICIAL E DOCUMENTAÇÃO ENCARTADA AOS AUTOS QUE CORROBORAM PARA O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 14 DO CTN PARA A CONCESSÃO DA IMUNIDADE ALMEJADA PRESUNÇÃO QUE NÃO FOI ILIDIDA PELA MUNICIPALIDADE ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE INCUMBIA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO SUCUMBÊNCIA RECURSAL RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 1.712,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cenise Gabriel Ferreira Salomao (OAB: 124088/SP) - Reine de Sa Cabral (OAB: 266815/SP) - Andrea Pereira de Almeida Martinelli (OAB: 210367/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1500090-57.2020.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 1500090-57.2020.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Paultrab Engenharia de Segurança do Trabalho S/S - EPP - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 2010, 2011, 2012 E 2014 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.ISS REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO PRETENSÃO DE RECOLHIMENTO DO ISS COM BASE NO ART. 9º, PARÁGRAFOS 1º E 3º DO DECRETO-LEI Nº. 406/68 PARA FAZER JUS A ESSE REGIME DE TRIBUTAÇÃO, A SOCIEDADE DEVE (A) SER UNIPROFISISONAL, AFASTANDO-SE O “EFEITO MULTIPLICADOR” QUE SE VERIFICA QUANDO A PRODUÇÃO DE DETERMINADA SOCIEDADE EXCEDER A SOMA DAS PRODUÇÕES INDIVIDUAIS DOS PROFISSIONAIS E (B) NÃO POSSUIR CARÁTER EMPRESARIAL, MANTENDO-SE A PESSOALIDADE DO SERVIÇO, COM ENFOQUE NA RELAÇÃO PESSOAL DE CONFIANÇA ESTABELECIDA ENTRE O PROFISSIONAL E O TOMADOR E NÃO NA MARCA DA EMPRESA, ALÉM DA RESPONSABILIDADE PESSOAL DO SÓCIO PELO SERVIÇO PRESTADO DOUTRINA JURISPRUDÊNCIA DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.FORMA DE CONSTITUIÇÃO SOCIETÁRIA FATOR QUE NÃO DETERMINA NECESSARIAMENTE O CARÁTER EMPRESARIAL PARTE DA JURISPRUDÊNCIA ENTENDE QUE A SOCIEDADE LIMITADA NÃO FAZ JUS A ESSE REGIME DE TRIBUTAÇÃO, EM RAZÃO DA LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS ESTE RELATOR, RESPEITOSAMENTE, EM QUE PESE JÁ TER DECIDIDO NO MESMO SENTIDO EM OUTROS CASOS, APÓS ANÁLISE DETIDA, NÃO MAIS CONCORDA COM TAL ENTENDIMENTO, POR CONSIDERAR QUE A FORMA DE CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE NÃO DETERMINA POR SI SÓ SE ELA POSSUI OU NÃO CARÁTER EMPRESARIAL NECESSIDADE DE SE ANALISAR O OBJETO SOCIAL E A ESTRUTURA DA SOCIEDADE, A FIM DE VERIFICAR SE ESTÃO EFETIVAMENTE PRESENTES OS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA EMPRESA A LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELAS DÍVIDAS DA SOCIEDADE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PESSOAL PELOS ATOS PRATICADOS NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 474 DO CONSELHO DE JUSTIÇA FEDERAL, APROVADO NA V JORNADA DE DIREITO CIVIL CARÁTER EMPRESARIAL QUE DEVE SER AFERIDO A PARTIR DO CONTEÚDO DA ATIVIDADE EXERCIDA DOUTRINA PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL.NO CASO, A EXECUTADA ESTÁ CONSTITUÍDA SOCIEDADE SIMPLES SOCIEDADE COMPOSTA EXCLUSIVAMENTE POR DOIS ENGENHEIROS DO TRABALHO, TENDO COMO OBJETIVO SOCIAL “A EXPLORAÇÃO DO RAMO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DE ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO, ABRANGENDO OS ASPECTOS DA LEI Nº 6.514 DE 22/12/1977 E PORTARIA Nº 3.214 DE 08/06/1978, AMBOS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO” (FLS. 37/45) - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE EMPRESA CARÁTER EMPRESARIAL NÃO VERIFICADO DEVIDO O ENQUADRAMENTO NO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1% HONORÁRIOS QUE PASSAM A CORRESPONDER A 11% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB: 299506/SP) (Procurador) - Rogerio Cesar Marques (OAB: 299419/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1011665-47.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 1011665-47.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Rio Empreendimentos Imobiliários Rurais Ltda. - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso da autora e deram provimento em parte ao reexame necessário. V. U. - APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2018 A 2020. PRETENSÃO À ANULAÇÃO DOS LANÇAMENTOS EM RAZÃO DA ALEGADA EXORBITÂNCIA DO VALOR VENAL FIXADO PELA LM 15.499/2017. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL, PARA DETERMINAR A REVISÃO DO IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2018 A 2021 COM BASE NOS VALORES APURADOS PELO LAUDO PERICIAL. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. REEXAME NECESSÁRIO ATRAÍDO PELA ILIQUIDEZ DA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, § 3º, DO CPC E SÚMULA 490 DO STJ. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NAS CONCLUSÕES PERICIAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO OU À AMPLA DEFESA. DA LEITURA DO DECISÓRIO, É POSSÍVEL EXTRAIR TODAS AS RAZÕES PELAS QUAIS O MAGISTRADO DE ORIGEM CONCLUIU PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL, TENDO SIDO EXPRESSAMENTE MENCIONADOS TRECHOS DO LAUDO PERICIAL PERTINENTES ÀS QUESTÕES CONTROVERTIDAS. IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE SUSPENSÃO DA DEMANDA ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DE OUTRA AÇÃO ANULATÓRIA PROPOSTA PELA AUTORA, NA QUAL SE DISCUTE A FINALIDADE DO IMÓVEL PARA FINS DE APURAÇÃO DA INCIDÊNCIA DO ITR OU DO IPTU. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 313, V DO CPC. QUESTÃO DE FUNDO. A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELO LANÇAMENTO (ART. 142 DO CTN) NÃO OBSTA O DIREITO DO CONTRIBUINTE À AVALIAÇÃO CONTRADITÓRIA (ART. 145, I DO CTN). VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL QUE FOI FIXADO PELA PERÍCIA APÓS ESTUDO TÉCNICO INDIVIDUALIZADO DO IMÓVEL, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. AVALIAÇÃO RESPALDADA PELAS NORMAS TÉCNICAS DA ABNT E IBAPE. PROVA PRODUZIDA POR PROFISSIONAL QUALIFICADO E DE CONFIANÇA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INFIRMAR AS CONCLUSÕES PERICIAIS. LANÇAMENTO QUE, ADEMAIS, PODE SER REVISADO NO TODO OU EM PARTE, QUANDO A RETIFICAÇÃO DEPENDER DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PRECEDENTE DO STJ. PRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE NOVOS LANÇAMENTOS NO CASO CONCRETO, JÁ QUE A INEXIGIBILIDADE É APENAS PARCIAL. EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, CONTUDO, FAZ-SE NECESSÁRIO CONSIGNAR QUE O PEDIDO INICIAL, DE CUNHO EXCLUSIVAMENTE ANULATÓRIO, ABRANGEU APENAS OS EXERCÍCIOS DE 2018 A 2020, SENDO INADMISSÍVEL, À LUZ DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA, A EXTENSÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL PARA EXERCÍCIOS FUTUROS. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 141 DO CPC E SÚMULA 239 DO STF. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA ADEQUÁ-LA AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. ANULAÇÃO PARCIAL DOS LANÇAMENTOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2018 A 2020. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB: 196524/SP) - Brenno Menezes Soares (OAB: 342506/SP) (Procurador) - Felipe Almeida Vital (OAB: 448691/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2086036-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 2086036-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Arujá - Agravante: Antonio Jose da Silva - Agravante: Ana Maria Oliveira da Silva - Agravado: Condomínio Arujazinho IV - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, tirado da decisão de fls. 626/627, integrado por embargos declaratórios (fls. 642/643 na origem) que rejeitou a pedido rotulado de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por ANTONIO JOSÉ DA SILVA E OUTRA em face de CONDOMINIO ARUJAZINHO IV. Fê-lo o decisum recorrido, nos seguintes termos: trata-se de impugnação ofertada pelos executados Antonio Jose da Silva e Ana Maria Oliveira da Silva, alegando irregularidade do condomínio exequente e excesso de execução. Manifestação do exequente às fls. 620/621. Pois bem. Com relação à alegada irregularidade do condomínio, a questão já foi apreciada pela decisão de fls. 489/490, a qual inclusive foi objeto de agravo de instrumento, que foi provido parcialmente para que a dívida se limite aos valores objeto da transação que não foram honrados pelo antigo proprietário e que foi expressamente assumida pelos compradores (recorrentes). Assim, referida questão já está superada. No que tange aos valores das parcelas, não se verifica qualquer irregularidade, sendo as mesmas elencadas na planilha de fls. 35. Quanto à cobrança de custas, estas são devidas na medida que os executados resistem ao cumprimento da obrigação, devendo ressarcir o exequente pelas custas e despesas processuais despendidas. Por fim, nota-se que o exequente reconheceu ser indevida a inclusão do valor de R$ 896,00 que seria relativo à custa de outro processo, bem como a incorreção na porcentagem referente aos honorários advocatícios, trazendo nova planilha de débito aos autos (fls. 625). Desse modo, acolho parcialmente a impugnação tão somente para afastar a cobrança do valor de R$ 896,00 e determinar a correção da porcentagem dos honorários advocatícios, o que inclusive já foi feito pelo exequente (fls. 625). No mais, em termos de prosseguimento da execução, providencie o exequente a juntada de matrícula atualizada do imóvel que pretende ver penhorado. Após, tornem os autos conclusos. Int.. Recorrem os executados requeridos, alegando em síntese que o credor agravado carece de legitimidade ativa, pois não dotado de personalidade jurídica. Alegam que o condomínio agravado não foi regularmente constituído, fato já reconhecimento em julgamento de anterior recurso de agravo de instrumento. Aduzem que o loteamento foi implantado irregularmente, com nota devolutiva de registro e matriculas bloqueadas, necessitando de regularização, o que os agravantes inicialmente desconheciam. Sustentam que se trata de grave fraude, a motivar severas sanções processuais, civis e penais, em particular a extinção do feito. Em razão do exposto e pelo que mais argumentam às fls. 1/15 pede, ao final, o provimento do recurso, com prequestionamento da matéria impugnada. É o relatório. Não obstante os argumentos deduzidos pelos recorrentes, o recurso é manifestamente inadmissível em virtude de preclusão consumativa, motivo pelo qual seu processamento fica indeferido. O art. 507 do CPC versa sobre a extinção do poder das partes de suscitar atos já analisados nos autos, dispondo que é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. A preclusão consumativa é definida por Fredie Didier Jr. como a perda de faculdade/poder processual, em razão de essa faculdade ou esse poder já ter sido exercido, pouco importa se bem ou mal. Já se praticou o ato processual pretendido, não sendo possível corrigi- lo, melhorá-lo, ou repeti-lo. A consumação do exercício do poder o extingue. Perde-se o poder pelo exercício dele (Curso de Direito Processual Civil, v. II, 19ª Ed., Juspodivm, p. 480/481). É o que se verifica no presente caso, em que a questão afeita à regular constituição da exequente e sua legitimidade ativa ou irregularidade de constituição já foi anteriormente suscitada pelos agravantes. De fato, a análise dos autos principais revela que o pedido deduzido confusamente pelos agravantes já foi objeto de decisão interlocutória anterior, consistente em exceção de pré-executividade (fls. 489/490 dos autos de origem). Diante da rejeição do argumento, os executados interpuseram o agravo de instrumento nº 2301042-11.2022.8.26.0000 (fls. 508/545). O recurso foi rejeitado, por Acórdão de minha Relatoria (fls. 558/571). Constou do Acórdão que não se trata de condomínio edilício, mas loteamento fechado, fator que, contudo, não lhe subtrai a legitimidade ativa para demandar ou ser demandado. Observe-se que a legitimidade das partes relaciona-se tão somente à identificação daquele que pode pretender ser o titular do bem da vida deduzido em juízo, seja como o autor (legitimidade ativa), seja como réu (legitimidade passiva) (Cassio Scarpinella Bueno, Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, vol. 1, p. 408). Em se tratando de ação de execução, será legitimado a promovê- la todo aquele que figure como credor no título executivo. No caso dos autos, não há dúvida alguma acerca da titularidade do crédito em favor do agravado, o que basta para se verificar sua legitimidade ativa. Por fim, desnecessária manifestação sobre os dispositivos legais questionados porque, já durante a vigência do CPC/73 se entendia que, para que se tenha por configurado o pressuposto do prequestionamento, é bastante que o tribunal de origem haja debatido e decidido a questão federal controvertida, não se exigindo expressa menção ao dispositivo legal pretensamente violado no especial (RSTJ 157/31, 148/247, RT 659/192). Evidente que não se presta o julgado a responder verdadeiro questionário elaborado pela parte, muito menos há necessidade de apontar cada artigo de lei, ou precedentes dos tribunais, a respeito de todos os aspectos e pontos abordados. Não se exige enumeração de dispositivos legais, pois não cabe esse recurso em matéria cível para o Judiciário mencionar qual a lei, ou o artigo dela, ou da Constituição Federal etc., que esteja a aplicar. Deixar de fazê-lo não é omissão no sentido legal: não existe tal pressuposto para a completude do julgamento cível. Essa substituição de natureza tópica é assunto para qualquer intérprete. Para a fundamentação do julgado o necessário e suficiente é que se trabalhe mentalmente com os conceitos vigentes contidos no sistema jurídico (Embargos de Declaração no 147.433-1/4-01, São Paulo, 2a Câmara Civil, citados nos Embargos de Declaração no 199.368-1, julgado pela 1a Câmara, Relator Desembargador Guimarães e Souza). Imperioso ainda salientar que o Código de Processo Civil de 2015 tratou do prequestionamento de maneira expressa no art. 1.025, caput, estabelecendo o seguinte: Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ao tratar do assunto na novel legislação, Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha afirmaram que há prequestionamento quando a matéria foi efetivamente examinada no acórdão ou na decisão que julgou a causa em última ou única instância. Não é necessário que haja expressa menção ao número do artigo ou do dispositivo legal; basta que a matéria contida no dispositivo tenha sido objeto de debate e julgamento pela decisão (Curso de Direito Processual Civil, v. III, 13ª ed., Salvador: JusPodivm, 2016, n. 17.1, p. 283). E também para Humberto Theodoro Júnior, o novo CPC adotou orientação que já vinha sendo aplicada pelo STF, segundo sua Súmula nº 356, no sentido de ser suficiente a oposição de embargos de declaração pela parte, para se entender realizado o prequestionamento necessário para a viabilidade do recurso extraordinário (Curso de Direito Processual Civil, vol. III, 47ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2016, n. 808, p. 1073). Não se admite que questões já suscitadas pela parte e decididas anteriormente, inclusive por este Tribuna de Justiça, cobertas pela preclusão, venham ser novamente reavivadas em momento ulterior do processo. Matéria alegada e expressamente rejeitada em seu mérito em exceção de pré-executividade não pode novamente ser suscitada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, pena de grave retrocesso à marcha processual e eternização da satisfação do crédito. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Otavio Yuji Abe Diniz (OAB: 285454/SP) - Jose Raimundo Araujo Diniz (OAB: 60608/SP) - Luciano de Freitas Simões Ferreira (OAB: 167780/SP) - Marcio Roberto Rodrigues (OAB: 151868/SP) - Alfredo Corsini (OAB: 179113/SP) - Mauricio Sgarbi Marks (OAB: 151822/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2263756-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 2263756-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: V. C. L. F. - Agravado: C. A. d g C. - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada a fls. 28 (fls. 1176) que, nos autos da ação de regulamentação de visitas, fixou o regime provisório de convivência paterna em finais de semana alternados, com a retirada e devolução da criança na residência materna aos sábados às 14 horas até às 19 horas e, nos domingos, das 9 horas às 14 horas, sem supervisão e sem pernoite, podendo o autor escolher o local em que passará o dia com a filha, porém, dentro da Comarca. Fixou, ainda, multa por descumprimento no valor de R$ 1.000,00 por evento. Em síntese, busca a agravante a reforma da decisão, alegando que a alteração das visitas está fundada exclusivamente nas reclamações do genitor, unilateralmente produzidas, em prejuízo da criança. Afirma ser complexo impor à menor, de apenas 3 anos, a convivência coercitiva com um pai ausente e despreparado, cuja proximidade não se faz possível por sua própria omissão. Ressalta que o agravado prioriza seus compromissos, em detrimento dos interesses da filha, desconsiderando a rotina dela, com a imposição de visitas em dias e horários sem antecedência. Pretende, pois, a redução dos horários das visitas e a revogação da aplicação da multa. Concedida, em parte, a tutela recursal apenas para suspender a multa (fls. 93), o agravado apresentou contraminuta (fls. 103/157), sobrevindo aos autos o parecer desfavorável da Procuradoria Geral de Justiça (fls. 167/169). Não houve oposição das partes ao julgamento virtual. É o breve relatório. A questão trazida à discussão no presente agravo restou superada, pois, em consulta ao andamento do processo principal verificou-se a suspensão do regime provisório de visitas fixado por superveniente decisão liminar proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2080918-54.2023.8.26.0000 (fls. 1556/1557), o que torna desnecessário o pronunciamento Colegiado sobre o mérito recursal. Isto posto, julgo prejudicado o recurso pela perda do seu objeto. São Paulo, 13 de abril de 2023. ÁLVARO PASSOS Relator - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Juliana Eiko Tangi (OAB: 302066/SP) - Jandercleide Rocha de Souza Fiacadori (OAB: 11064/AM) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Processamento 2º Grupo - 3ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 803 DESPACHO Nº 0001263-68.2012.8.26.0286 (286.01.2012.001263) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Antonio Emilio Gabriel - Apelante: Tania Aparecida Saviati Gabriel - Apelado: Sociedade de Chácaras Castelo Country Club - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0001263-68.2012.8.26.0286 Relator(a): CARLOS ALBERTO DE SALLES Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Vistos. 1. Nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil faz jus à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. No caso em exame, no entanto, observa-se que a presente execução trata de cobrança de taxas inadimplidas de imóvel em loteamento fechado de alto padrão de que os apelantes são proprietários (ps. 06/09) a indicar condição financeira para arcarem com as despesas processuais. Apesar de intimados, os executados instruíram os autos apenas com extrato de conta bancária da apelante Tânia, sustentando que auferiria benefício previdenciário de valor reduzido (ps. 542/550). Nada juntaram que permitisse aferir a real condição econômica do apelante Antônio. Assim, considerando os elementos acima referidos, INDEFERE-SE, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, o pedido de gratuidade da justiça dos apelantes. 2. Por conseguinte, comprovem os apelante, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. INT. - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Edio Aparecido Candido (OAB: 203408/SP) - Fernando Rodrigues dos Santos (OAB: 196461/SP) - Simone Scandalo de Morais (OAB: 214402/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2062398-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 2062398-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Melissa Faro Moscardi Chacon - Agravado: Marcelo Abdo - Agravo de Instrumento Processo nº 2062398-46.2023.8.26.0000 Relator(a): JOÃO PAZINE NETO Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: Melissa Faro Moscardi Chacon Agravado: Marcelo Abdo Comarca de São Paulo Juiz originário: Tonia Yuka Koroku Decisão monocrática nº 34.657 Agravo de instrumento. Decisão agravada que, entre outras deliberações, acolheu a impugnação ao cumprimento de julgado por ser necessária a prévia liquidação, nos termos do v. acórdão que julgou a ação principal, bem como, em razão do incidente executivo ter sido encerrado por inadequação, condenou a Exequente nos honorários advocatícios fixados em 10% do valor pretendido na exordial. Insurgência. Não conhecimento, diante de posterior notícia de composição para o pagamento dos honorários sucumbenciais. Superveniente ausência de interesse recursal. Agravo não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento, tirado contra a r. decisão de pág. 155, complementada às págs. 188/189 e 206 do processo originário (págs. 167, 200/201 e 218 deste) que, entre outras deliberações, acolheu a impugnação ao cumprimento de julgado, por ser necessária a prévia liquidação, nos termos do v. acórdão que julgou a ação principal, bem como, em razão do incidente executivo ter sido encerrado por inadequação, condenou a Exequente nos honorários advocatícios fixados em 10% do valor pretendido na exordial. Recorre a Exequente para alegar, em síntese, que a r. decisão agravada merece reforma para afastar a fixação de honorários sucumbenciais em decisão que se limitou à conversão do rito executório em liquidação de sentença, pois não houve a extinção da ação, mas apenas decisão interlocutória de conversão do procedimento. Argumenta que, em razão da procedência da ação originária, que condenou o ora Agravado ao pagamento dos valores desembolsados à título de despesas médicas excepcionais, que tiveram que ser realizadas em favor da prole, durante a pandemia, promoveu o cumprimento provisório do julgado, porém foi ofertada impugnação pela parte contrária, na qual, dentre outras alegações, se afirmou a necessidade de prévia liquidação, o que foi acolhido pela r. decisão recorrida. Refere que, apesar da readequação do procedimento, ante a possibilidade de mera conversão do cumprimento de julgado em liquidação, em sede de embargos de declaração ofertados pelo ora Agravado, o d. Juízo de origem impôs à ora Agravante a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, o que não pode prosperar na presente fase processual, que não colocou fim ao processo, como também não há que se falar em prejuízo ao Agravado ou menos ainda em cobrança excessiva por parte da ora Agravante, pois o excesso de execução somente será avaliado por meio da liquidação de julgado, já instaurada pela ora recorrente. Colaciona julgados acerca de seu entendimento. Recurso tempestivo. Preparo anotado (págs. 10/11). A determinação da regularização pela ora Agravante (pág. 222) foi atendida (págs. 231/233). Não foi concedido o efeito suspensivo. Dispensado o cumprimento do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil (pág. 236). O processo foi encaminhado à Mesa e então veio notícia, pela Agravante, de que formulou acordo para o pagamento dos honorários sucumbenciais, em razão do que o agravo teria perdido seu objeto (págs. 241/244). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento a essa data, diante da manifestação da Agravante, de págs. 241/244, que corresponde à superveniente ausência de interesse recursal, a ser desde logo proclamada. Nesses termos, não conheço do recurso. São Paulo, 19 de abril de 2023. JOÃO PAZINE NETO Relator - Magistrado(a) João Pazine Neto - Advs: Mateus de Oliveira Rossetti (OAB: 272340/ SP) - Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca (OAB: 32440/SP) - Rodrigo Tubino Veloso (OAB: 131728/SP) - Gustavo Andrade Oliveira Fontana (OAB: 292229/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1003271-82.2019.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 1003271-82.2019.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Wellington Batista dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Sifco S/A - Interessado: Adnan Abdel Kader Salem (Administrador Judicial) - Cuida-se de recurso de apelação interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí, que, no âmbito da recuperação judicial da apelada, julgou parcialmente procedente habilitação de crédito, determinando a inclusão de crédito de titularidade do apelante no Quadro Geral de Credores, no valor de R$ 66.997,38 a título de principal, INSS a ser deduzido no valor de R$ 1.104,63, totalizando o valor líquido de R$ 65.892,75 (sessenta e cinco mil oitocentos e noventa e dois reais e setenta e cinco centavos). O apelante foi, também, condenado ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), observada a gratuidade processual antes concedida, rejeitados posteriores embargos de declaração opostos pela apelada (fls. 166/167 e 203). O apelante, de início, argumenta que a admissibilidade do presente recurso esta amparada pelo artigo 101 do CPC de 2015, que prevê a possibilidade de recurso de apelação contra sentença que negar o deferimento da Justiça gratuita. No mais, argumenta que demonstrou sua total carência econômica, de modo que se encontra impedido de arcar com a despesa processual, frisando que o pagamento das custas prejudicará o sustendo de sua família. Assevera não ser necessária a comprovação de hipossuficiência para que seja concedido o benefício, bastando apenas sua declaração nesse sentido. Acrescenta que a contratação de advogado particular não é o suficiente para indeferimento do pedido de Justiça gratuita. Pede seja dado provimento ao presente recurso a fim de reformar a r. Decisão recorrida, deferindo a gratuidade da justiça, nos termos dos requerimentos formulados pela recorrente na declaração de pobreza firmada e juntada aos autos, e pelos motivos expostos nos corpos deste recurso (fls. 1789/187). O apelante foi intimado para esclarecer qual o interesse na interposição da apelação, tendo em vista que fora agraciado com os benefícios da Justiça gratuita, situação reafirmada no dispositivo da sentença, restando frisado que a concessão da gratuidade processual não impede a condenação em verbas de sucumbência, apenas suspende temporariamente a sua exigibilidade (fls. 189). O recorrente, então, informou que insiste na apelação uma vez que a sentença condenou tanto em honorários, quanto em custas e despesas processuais (fls. 196). Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 215). O Ministério Público em primeira instância manifestou-se pede desprovimento do recurso (fls. 219/220), enquanto a Procuradoria de Justiça Cível manifestou- se pelo provimento parcial do recurso, destacando que apesar de na sentença constar expressamente que a condenação foi equitativa e que deve ser observada a gratuidade concedida, é mister que conste os artigos legais a que se refere, quais sejam, art. 98, §3º do CPC, para que reste claro que o habilitante apenas pagará o valor determinado se ficar comprovado que sua situação financeira se alterou e agora possui recursos para tal pagamento, do contrário, se isto não ocorrer em cinco anos, não será feito tal pagamento (fls. 228/230). II. O recurso não merece ser conhecido. A apelação, concretamente, é inadequada, pois, inobstante o disposto no artigo 101 do CPC de 2015, o recurso cabível contra decisão proferida em sede de habilitação de crédito é o de agravo de instrumento. Os incidentes de verificação de crédito em falência ou recuperação judicial ostentam sempre natureza incidental e são resolvidos por uma decisão interlocutória. O recurso cabível, aqui, então, não é o de apelação, mas, isso sim, o de agravo de instrumento, tal qual o previsto expressamente no artigo 18 da Lei 11.101/2005. Está concretizado, portanto, um erro crasso, o qual inviabiliza a aplicação da regra da fungibilidade recursal, dada a clamorosa contrariedade a uma norma positivada específica, cabendo destacar, inclusive, que foi interposto recurso de agravo de instrumento contra a decisão apelada pela ora recorrida (AI 2258541-42.2022.8.26.0000). Além disso, verifica-se que o recurso interposto é inepto. Nas razões recursais, o apelante não rebate os argumentos dispostos na decisão recorrida, cabendo destacar que o recorrente pretende seja concedida a Justiça gratuita, o que foi deferido em decisão proferida em 27 de fevereiro de 2019 (fls. 15). Falta ao recorrente, então, interesse recursal, tendo em vista que seu pleito fora deferido no início do processo, inexistindo, na decisão recorrida, indeferimento do benefício postulado. Por fim, cabe destacar, como já enfatizado na decisão de fls. 189, que a concessão da gratuidade judiciária não impede a condenação atinente a verbas de sucumbência, apenas suspendendo temporariamente a sua exigibilidade, nos termos do disposto no artigo 98, §3º do CPC de 2015. O interesse recursal, tal qual previsto no artigo 996, caput do diploma processual vigente, está ausente, em suas duas modalidades, ou seja, não há adequação ritual e não persiste a necessidade efetiva do reclamo formulado. III. Assim, por aplicação do artigo 932, III do CPC de 2015, nega-se seguimento ao processamento do presente apelo, dada a caracterização de hipótese evidente de não conhecimento. P.R.I.C. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Fabio Barros dos Santos (OAB: 296151/SP) - Marcos Martins da Costa Santos (OAB: 72080/SP) - Adnan Abdel Kader Salem (OAB: 180675/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1006083-64.2021.8.26.0362
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 1006083-64.2021.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: E. M. - Apelada: F. M. de P. G. M. - Interessado: F. M. (Menor) - Interessado: H. M. (Menor) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar parte dos fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Partes acima qualificadas. Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO em que se pleiteia dissolução do vínculo, fixação de guardas visitas e alimentos e partilha de bens. (...) A ação é procedente. Com efeito, não há divergência entre as partes sobre a decretação do divórcio. Os bens móveis e as dívidas serão divididos em 50% para cada cônjuge. Saliento que as dívidas a serem partilhadas serão as vencidas durante o casamento, a ser apurado em liquidação. A guarda dos filhos do casal ficará com a mãe. O regime de visitas será em domingos alternados, das 9h00 às 18h00. A filiação torna certa a obrigação alimentar. No que tange ao valor da pensão, considerando que são três filhos, entendo que os alimentos devem ser fixados em 1/3 dos rendimentos líquidos do réu em caso de emprego fixo e 1/3 do salário mínimo em caso de desemprego. A autora voltará a usar o nome de solteira. Posto isso e o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido deduzido na inicial, para: A) decretar o divórcio do casal, sendo que a autora voltará a usar o nome de solteira; B) estabelecer que a guarda do filho do casal ficará com a mãe; c) as visitas serão as fixadas na fundamentação; d) fixo a pensão alimentícia em 1/3 dos rendimentos líquidos do réu, incluindo férias mais um terço, décimo terceiro salário e demais verbas de natureza trabalhista, excluindo-se apenas horas extras para o caso de emprego fixo (situação atual), mediante desconto em folha de pagamento; fixo a pensão em 1/3 do salário mínimo para o caso de desemprego; e) cada cônjuge terá direito a 50% dos bens móveis e será obrigado a 50% da dívidas. Condeno cada parte em honorários do advogado a parte contrária que fixo em 10% sobre o valor da causa, observado o benefício da gratuidade (v. fls. 639/641). E mais, nota-se que a partilha de bens e dívidas em 50% para cada uma das partes é medida de rigorosa necessidade em razão do regime de bens adotado. Não há prova, por outro lado, que a apelada ficou com todos os bens móveis que guarneciam a moradia comum. Quanto aos alimentos, na petição inicial foram pleiteados em favor dos filhos Henrique e Felipe (v. fls. 3, penúltimo parágrafo), tendo este último adquirido a maioridade no decorrer do processo (v. fls. 12). Como não há discussão acerca da continuidade ou não dos estudos do filho maior, impõe-se manutenção do quantum fixado, pois o alimentante não informa possuir outros filhos menores. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observada a gratuidade concedida (v. fls. 72). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Edgard Jose Finazzi Filho (OAB: 435291/SP) - Paulo Cesar Andrade de Souza (OAB: 131284/SP) (Convênio A.J/OAB) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2047566-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 2047566-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravado: Henry Matias Sobral de Oliveira (Menor(es) representado(s)) - Interessado: Tauani Santos Sobral (Representando Menor(es)) - Vistos. Decido à vista dos autos originários, nos termos do artigo 1.017, §5º, do Código de Processo Civil. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão de fls. 34/35 (autos originários) que, em ação de obrigação de fazer, determinou que a operadora de saúde seja compelida a fornecer, em 24 horas, os medicamentos, insumos e terapias solicitadas (ocupacional, fono, respiratória e motora) em caráter de home care, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 50.000,00. Contudo, o presente agravo é intempestivo e não pode ter seguimento. É que, a agravante foi intimada da decisão agravada em 22/12/2022, tendo sido a intimação juntada aos autos em 01/02/2023 (fls. 62/68, autos originários). O teor do despacho proferido as fls. 69/70 dos autos originários confirma a ciência inequívoca da requerida quanto ao deferimento da tutela de urgência, constando: Infere-se que a liminar fora concedida pelo juiz plantonista no dia 21 dedezembro de 2022 (fls 40/41) e protocolada perante a ré no dia seguinte (22.12.2022),conforme fls 62/63. O autor ainda informou a ré acerca do descumprimento da liminar concedida, conforme fls 64/68, observando que a ré teve ciência da liminar, conforme resposta do e-mail. Assim sendo, transcorrido mais de 30 dias sem cumprimento da decisão judicial, imponho multa de R$ 10.000,00 em desfavor da ré. Nesse sentido temos: 01/02/2023 (quarta-feira): juntada da prova de intimação; 02/02/2023 (quinta-feira): termo inicial do prazo recursal; 20/02/2023 (segunda-feira): Carnaval PROVIMENTO CSM Nº 2.678/2022 21/02/2023 (terça-feira): Carnaval PROVIMENTO CSM Nº 2.678/2022 27/02/2023 (segunda-feira): termo final do prazo recursal. Na data em que ocorreu o termo final, não há notícias de fato suspensivo ou interruptivo do prazo recursal, tampouco indisponibilidade do sistema que justificasse eventual prorrogação. Todavia, o agravo de instrumento foi protocolado somente em 03/03/2023, quando, obviamente, já havia transcorrido o prazo recursal. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observada a flagrante intempestividade, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Marina Alves Mandetta (OAB: 206516/RJ) - Suellen Caroline Ferreira (OAB: 455730/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2084782-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 2084782-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ludovit Knopfler - Agravante: Hanna Knopfler - Agravado: Fundo Imobiliario Rooftop I - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento manejado contra a r. decisão de fls. 466, declarada nas fls. 473 (dos autos originários) que determinou a intimação dos executados, na pessoa de seu advogado, para desocupação do imóvel de forma voluntária no prazo de sessenta dias. Irresignados, os executados, ora agravantes, sustentam que aplica-se ao caso o regramento de intimação da Lei de nº 8245/91 (Locações) e que aquela para desocupação deveria ser pessoal. Ademais, havendo probabilidade de alteração do resultado do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça, o feito deve ter sua tramitação suspensa. Recurso tempestivo e preparado (fls. 06/07). Requereram a entrega de efeito suspensivo a este. Sem contrarrazões, não intimada a agravada. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Nego a concessão de efeito suspensivo, ausente o requisito do artigo 995, parágrafo único, CPC. Conforme decidi em recurso anteriormente interposto pelos mesmos agravantes: Ainda que pendente de julgamento o recurso especial interposto pelos agravantes, não há notícia de que ao mesmo tenha sido entregue efeito suspensivo, de forma que a desocupação é medida de rigor, respeitado, porém, o prazo legal respectivo (TJSP; Agravo de Instrumento 2008448-25.2023.8.26.0000; Relatora:Ana Zomer; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/03/2023; Data de Registro: 09/03/2023). Portanto, frise-se: não há nenhum fato novo que mereça a análise por esta Câmara julgadora quanto ao deferimento do efeito almejado diante da possibilidade de reversão do entendimento pelos Tribunais Superiores. Não houve concessão de efeito pelo E. STJ, responsável pelo julgamento do inconformismo manejado. Nenhuma notícia foi recebida neste sentido. Daí porque não me convenço, ao menos em análise não exauriente, da probabilidade do provimento, o que conduz à rejeito do efeito pretendido (artigo 995, parágrafo único, do CPC). Intimem-se os agravados para manifestação no prazo legal (artigo 1019, II, CPC), caso queiram, e voltem conclusos para prolação de voto. Int-se. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Claudio Calmon da Silva Brasileiro (OAB: 179479/SP) - Patricia Calmon Brasileiro (OAB: 35924/BA) - Daniel Mendes Gava (OAB: 271204/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2052429-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 2052429-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Zilmar de Jesus Sousa - Agravado: Carlos Sousa Silva - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, tirado em ação de dissolução de condomínio e alienação judicial cumulada com aluguéis ajuizada pela agravante (ex-companheira) em face do ex-companheiro, em que, pela decisão de fls. 53/54 (fls. 52/53 do agravo), restou indeferida a tutela de urgência (fixação de aluguel, em favor da agravante, sobre imóvel que teria sido adquirido pelos litigantes na constância de união estável, no valor de R$ 750,00 equivalente a 50% do aluguel médio durante toda a tramitação do feito), sob o fundamento da ausência de elementos capazes de convencer o juízo, pois o único documento que supostamente demonstra a ligação do requerido com o imóvel é o IPTU de fls. 37, e não há nesta cópia do IPTU os documentos do requerido, bem como não foi demonstrado, sem restar dúvidas, que o imóvel foi adquirido pelas partes na constância da união estável reconhecida e dissolvida por sentença, delegando melhor análise da questão para depois do contraditório. Consultando o processo de origem via sistema SAJ, nota- se que foi protocolizado, em 14.04, p.p., pedido de homologação de acordo entre os litigantes às fls. 70/72, datado de 11.04, p.p., postulando, além da sua homologação, a suspensão do processo até o integral cumprimento de seus termos. Com a composição das partes na origem, este agravo, por óbvio, perde a razão de ser. De tal sorte, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, ante a perda superveniente de objeto, fazendo-o nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Peterson Rodrigo Leite Figueiredo (OAB: 390351/SP) - Sabrina Oliveira Machado (OAB: 390792/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1006351-81.2015.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 1006351-81.2015.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: M. F. - Apelado: N. D. F. (Espólio) - Apelado: S. R. F. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo requerido em razão da sentença que julgou boas as contas apresentadas pela requerente e declarou-lhe o saldo de R$532.912,04 em seu favor e ressaltou a multa já fixada por ato atentatório à dignidade da justiça em face do requerido. Por fim, fixou os honorários advocatícios em 10% do valor da conta declarada boa (fls.1109/1111). Ao apresentar suas razões recursais o autor requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando que não tem condições de suportá-la sem prejudicar seu sustento. O artigo 98 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça às pessoas naturais ou jurídicas com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais e honorários advocatícios. No caso, o apelante requereu o benefício em primeira instância o que lhe foi por duas vezes indeferido, conforme se observa às fls. 985 em primeira instância e depois em Agravo de Instrumento às fls. 1010/1013. Dada novamente oportunidade para justificar seu pedido, juntou aos autos declaração de imposto de renda e negou possuir conta bancária e cartões de crédito, atribuindo a opção de comprovar ao judiciário. Os documentos apresentados pelo apelante dão conta de que é proprietário de vários imóveis rurais, urbanos, inclusive no litoral paulista. Possui gastos elevados com educação e planos de saúde. A alegação de que os alugueis são sua única fonte de renda, também não condiz com os documentos por ele apresentados, bem como com os juntados pela parte apelada, a qual impugnou o pedido. Ainda, além dos imóveis declarados o apelante possui duas empresas em atividade, conforme declarado às fls. 1171 e documentos juntados pela apelada. É preciso consignar que causa estranheza o fato de o apelante possuir empresa e não ter cartão de crédito ou conta bancária. No entanto, suficientes os documentos apresentados para o deslinde da questão, pois comprovada a possibilidade de pagar as custas do processo. Ante o exposto, com fundamento no artigo 99, § 7º, do CPC, INDEFIRO o pedido da gratuidade da justiça pela ausência de provas que convençam a impossibilidade de o apelante arcar com as custas do processo e determino que apresente o recolhimento do preparo, de forma simples, no prazo de (05) cinco dias, sob pena de deserção. São Paulo, - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Fabíola Zacarchenco Battagini (OAB: 195198/ SP) - Jose Carlos Martins (OAB: 62725/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2081175-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 2081175-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mariza de Jesus Santos - Agravante: Nunzia Belluche - Agravante: Thomas Belluche - Agravado: O Juízo - Vistos. Nos termos do que prevê e autoriza o artigo 70 do Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio a medida liminar. Sustenta a agravante que não se pode admitir que os herdeiros menores sofram uma diminuição no padrão de vida com que habituados, o que ocorrerá se prevalecer a r. decisão agravada, ao autorizar o levantamento de valores que são suficientes para o custeio de todas as despesas relacionadas e comprovadas em planilha que foi submetida ao juízo de origem. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, não ao menos neste momento, relevância jurídica no que aduz a agravante, devendo se considerar que, em se tratando de levantamento de valores que são da titularidade de incapazes, a cautela é sobremaneira importante, sobretudo quando se está, como aqui se está, em um ambiente de cognição sumária, de maneira que, por ora, manter-se-á a eficácia da r. decisão agravada, que limitou o valor do levantamento a uma quantia que, à luz do que foi comprovado nos autos, atenderia ao sustento material dos herdeiros menores. Aguardar-se-á, pois, que, em colegiado, seja possível uma análise mais detida da matéria, depois que se tiver colhido o r. parecer do Ministério Público neste recurso. Pois que não doto de efeito ativo este agravo de instrumento para, assim, manter a eficácia da r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) - Advs: Vitor Donato de Araujo (OAB: 52985/SP) - Vaneska Donato de Araújo (OAB: 220970/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2081759-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 2081759-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: T. P. do V. - Agravado: A. L. G. do V. - Vistos. Nos termos do que prevê e autoriza o artigo 70 do Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio a medida liminar. Sustenta o agravante que as circunstâncias da realidade material subjacente, e sobretudo para que que a execução revele-se efetiva, impõem a necessidade de que se majore o percentual da penhora, alcançando cinquenta por cento do valor beneficiário que é recebido pelo executado, ora agravado. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz o agravante. Conquanto se deva reconhecer que, em nosso ordenamento jurídico em vigor, o crédito de alimentos possui um valor significativo e que deva ser, tanto quanto possível, considerado como prevalecente, isso não significa excluir a proteção, também constitucional, que se confere a outros princípios, como o da dignidade da pessoa humana, princípio este, pois, que deve ser ponderado com aquele invocado pelo agravante quanto à efetivação de seu crédito de alimentos, ponderação que, aqui realizada em um ambiente que é ainda de cognição sumária, conduz à mantença da r. decisão agravada, na medida em que, aplicado o percentual pretendido pelo agravante (de 50%) sobre o benefício previdenciário, estaria comprometida, além de uma justa proporção, o sustento material do executado. Pois que não doto de efeito ativo este agravo de instrumento para, assim, manter a eficácia da r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) - Advs: Savio Carmona de Lima (OAB: 236489/ SP) - Nicole Assanti (OAB: 476184/SP) - Walter Faria Junior (OAB: 272541/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2043630-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 2043630-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Construtora Passarelli Ltda. - Agravado: ARCHEL CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES S/A - Agravado: Carlos Alberto Andrade Peixoto - Agravado: Luiz Fernando de Andrade Peixoto - Agravada: Daniela Cristina Tome - Vistos. Intimadas para resposta, as agravadas se mantiveram silentes (fls. 172). Em consulta aos autos principais, constatou-se que houve composição entre as partes, consoante se infere de fls. 319/327 e fls. 328 dos autos do incidente e, sentença homologatória fls. 1150 dos autos da execução. Visualiza-se, desse modo, a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento, que, por este motivo, considera- se prejudicado. Int. - Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Antonio Luiz Bueno Barbosa (OAB: 48678/SP) - Eduardo Barbieri (OAB: 112954/SP) - Rafael Fontana (OAB: 261435/SP) - Inês Mansur (OAB: 73295/RS) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Processamento 7º Grupo - 13ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 913 DESPACHO Nº 0002464-44.2007.8.26.0586 - Processo Físico - Apelação Cível - São Roque - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Fábio Caetano - Apelada: Maria Cristina de Souza - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº: 35.878 Ação de execução. Apelação. Intimação para complementação do preparo recursal. Inércia do apelante. Deserção. Reconhecimento. Exegese do art. 1.007, § 2º, do CPC. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de apelação contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, sem condenação em honorários (fls. 539 e verso). Recorre o exequente, buscando a reforma da decisão (fls. 541/552). Em juízo de admissibilidade, verifica-se que o recurso é tempestivo e foi regularmente processado, com resposta às fls. 560/565. Como o apelante recolheu o preparo em valor inferior ao devido (fls. 553/554 e 568/568-A), foi determinado, por este relator, que procedesse ao recolhimento da diferença faltante, nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso (fls. 572). O apelante não cumpriu a determinação integralmente (v. fls. 581/582). É o relatório. Incognoscível o presente recurso. O Código de Processo Civil dispõe que, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, sob pena de deserção (art. 1.007, caput). E a insuficiência no valor do preparo implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 05 (cinco) dias (§ 2º, do mesmo artigo). No caso em exame, tem-se que o apelante olvidou a regra inserta no art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, porquanto a complementação do preparo não foi realizada quando determinada por este relator, o que implica no reconhecimento da deserção do recurso. Como se vê às fls. 581/582, o apelante descurou-se no que tange ao valor do recolhimento, como se infere às fls. 568/568-A, situação que mantém a irregularidade no recolhimento das custas e, por conseguinte, impõe o decreto de deserção, sob pena de, caso contrário, premiar-se o descuido do recorrente, pela segunda vez. Nessa linha, o entendimento reiterado desta Corte, inclusive desta Colenda Câmara: APELAÇÃO - Ação de cobrança [...] Ausência de recolhimento do preparo [...] Inércia da recorrente que implica deserção do apelo - Recurso não conhecido. (Apelação nº 1018573-52.2018.8.26.0224, rel. Des. Heraldo de Oliveira, 13ª Câmara de Direito Privado, j. em 16.10.2019) Ação de indenização por danos materiais [...] recolhimento do valor relativo ao preparo não efetuado, mesmo após intimação - deserção apelação não conhecida. (Apelação nº 1007588-71.2016.8.26.0037, rel. Des. Eros Piceli, 33ª Câmara de Direito Privado, j. em 14.10.2019) Alimentos. Sentença de parcial procedência. Recurso do alimentante. [...] Ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após decisão judicial proferida por este Relator, que determinou a intimação e a respectiva providência, sob pena de deserção. [...] Pressuposto de admissibilidade recursal desatendido. Deserção caracterizada (art. 1.007, caput, do CPC). Recurso não conhecido. (Apelação nº 1009977-92.2017.8.26.0037, rel. Des. Rômolo Russo, 7ª Câmara de Direito Privado, j. em 10.10.2019) Destarte, não tendo comprovado o apelante o recolhimento das custas de preparo em sua totalidade, a pena de deserção é medida que se impõe. Ante o exposto, o meu voto não conhece do recurso. São Paulo, 14 de abril de 2023. - Magistrado(a) Cauduro Padin - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Greice Kelly de Souza do Nascimento (OAB: 361665/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO Nº 0000623-46.2010.8.26.0315 - Processo Físico - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Apelado: Noeli de Moura - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Primeiramente, providencie o advogado, doutor João Carlos Luciano (OAB/SP 179.625), a juntada de procuração outorgada por Joyce Castanho. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: João Carlos Luciano (OAB: 179625/SP) - Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Paulo José Cravo Soster (OAB: 61362/RS) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 0003223-12.2010.8.26.0292 - Processo Físico - Apelação Cível - Jacareí - Apelado: Orosina Nogueira Porto - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Diante do óbito de Roberto Mario Nogueira Porto (fls. 154), informe a advogada, doutora Ana Carolina Duarte de Oliveira Andrade (OAB/SP 217.104), sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, se o caso. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ana Carolina Duarte de Oliveira Andrade (OAB: 217104/SP) - Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Paulo José Cravo Soster (OAB: 61362/RS) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 0003703-44.2010.8.26.0565 - Processo Físico - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Eva Bueno Marques (Justiça Gratuita) - 1. A presente apelação foi recebida no Serviço de Entrada de Autos de Direito Privado 2 em 06/04/2011 (fls. 159), e não distribuída, em razão da suspensão da distribuição de recursos envolvendo cadernetas de poupança, nos termos da Portaria nº 7924/2010 desta Presidência de Direito Privado. O E. Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários nos 626307/SP, 591797/SP, 631363/SP e 632212/SP, determinou o sobrestamento, por mais vinte e quatro (24) meses, das ações de cobrança de expurgos inflacionários, de modo que o acordo homologado pelo E. STF não implica automática retomada do curso deste feito (confira-se o Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018). O mencionado acordo teve aditivo homologado pelo plenário da Excelsa Corte na ADPF nº 165 (DJe de 18.6.2020), em 29.5.2020, para vigorar por 30 (trinta) meses, prorrogados por igual período por decisão proferida em 17.12.2022 (DJe de 9.1.2023). Assim, o pedido de levantamento de valores (fls. 168/175, 178/181 e 189/190), ficará à oportuna consideração do D. Relator. 2. Fls. 183: Anote-se como requerido. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Reynaldo Torres Junior (OAB: 115970/SP) - Ana Maria Peinado Agudo Torres (OAB: 105422/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 0004543-15.2011.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Armando Augusto Veiga (Espólio) - Apelado: Alice Moreira Veiga - Apelado: Valeria Veiga do Nascimento - Apelado: Augusto Veiga Junior - Ante a certidão de fl.228, os autos devem retornar ao Complexo Ipiranga, onde aguardarão oportuna distribuição. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Paulo José Cravo Soster (OAB: 61362/RS) - Marcela Firminio (OAB: 287148/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 0011573-76.2010.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Banco Safra S/A - Apelado: José Raul Poletto Filho - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Fabiano Valente (OAB: 177710/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 0027973-61.2009.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Osirides Gomes do Prado - Decorrido o prazo sem manifestação ao despacho a fls. 233, aguarde-se suspenso, inclusive para fins de habilitação dos herdeiros. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Evandro Mardula (OAB: 258368/SP) - Tiago de Góis Borges (OAB: 198325/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2051156-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 2051156-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Carlos Alberto de Souza - Impetrante: Pedro Carvalho de Mello - Impetrante: Peter Edward Cortes Marsden Wilson - Impetrante: Ricardo Scalzo - Impetrante: Vicente Antonio de Castro Ferreira - Impetrado: Mm. Juiz de Direito da 22ª Vara Cível da Capital - Sp - Interessado: Banco Bradesco S/A - Fls. 1180/1183. Aduzindo os Impetrantes a ocorrência de fato novo, observado que, ‘o deferimento do protesto com a publicação do edital não poderia causar dúvidas e incertezas que pudessem impedir a formação de contrato ou a realização de negócio lícito pelos atingidos, ainda mais e como já se disse - o protesto não tem a força de direito de impedir qualquer negócio jurídico, referem que, ‘da leitura do edital expedido e ora anexado (doc.01), verifica-se que diferentemente do que fora consignado por V.Exa. na r. decisão proferida, mais do que causar dúvidas e/ou incertezas, a redação do edital tal qual produzida, impede, na prática, a formação de contrato ou a realização de qualquer negócio pelos Impetrantes, pois o edital fora assim redigido: (...)’. E, como, ‘Não há dúvidas de que ao fim e ao cabo, a redação final do edital que será publicado (doc.01), implicou em verdadeira indisponibilidade irrestrita dos bens dos Impetrantes (já que expressamente afirma que o protesto fora deferido no sentido de tais requeridos, dessarte, não alienarem seus bens e/ou praticarem qualquer ato de esvaziamento patrimonial e/ou fraude que possa frustrar a satisfação do alegado crédito), tudo isso em um procedimento de jurisdição voluntária, que deveria se destinar somente à comunicação de protesto judicial, como ressaltado por V.Exa. na decisão que indeferiu o pedido de liminar. Portanto, tendo em vista que as premissas fáticas foram alteradas com a divulgação da redação final do edital e, ainda, tendo sido demonstrado que tal redação ultrapassa os limites da ação de protesto, tal qual determinado na r. decisão proferida por V.Exa. às fls.1035/1049, já que tem o condão de, na prática, tornar indisponíveis os bens ou obstar qualquer eventual negócio jurídico dos Impetrantes, pois determina que não alienem os seus bens e/ou pratiquem qualquer ato de esvaziamento patrimonial..’. Requerem os Impetrantes, ‘com fundamento neste fato novo, a reconsideração da r. decisão de fls.1035/1049, a fim de que seja concedida medida liminar, inaudita altera pars, na forma do art. 7º, inc. III da Lei nº 12.016/2009, para que se suspenda a publicação do edital anexo, até que seja julgado o mérito deste mandamus. Caso V.Exa. assim não entenda, o que somente pelo princípio da eventualidade se admite, requerem os Impetrantes, alternativamente, seja determinada a modificação da redação do edital, a fim de que conste expressa ressalva no final do texto de que tal medida não importa a indisponibilidade de bens por parte dos Impetrantes, tampouco a vedação da prática de eventual negócio jurídico pelos mesmos’. Decido. Nos termos da r. decisão que indeferiu a medida liminar no r. mandado de segurança impetrado contra decisão judicial proferida em ação de protesto judicial contra alienação de bens (nº 1024211-74.2023.8.26.0100), movida pelo Banco Bradesco S/A contra os impetrantes , atuais e ex-Conselheiros Fiscais das Americanas S/A, em Recuperação Judicial (Americanas ou Companhia), que anteriormente à incorporação de Lojas Americanas S.A. era denominada B2W Companhia Digital, pela qual se deferiu o protesto para os requeridos não alienarem bens e/ou praticarem qualquer ato de esvaziamento patrimonial e/ou fraude que possa frustrar a satisfação do alegado crédito, com expedição de editais na forma do art. 726 do CPC, é fato haver essa r. decisão, mantido, em todos os seus termos da r. decisão judicial de Primeira Instância, que deferiu a pretensão objeto do protesto contra alienação de bens. Nesse sentido e como consta da r. decisão se tem que, vinculada a questão de fundo a procedimento de jurisdição voluntária, entendendo presentes os requisitos legais, deferiu o r. Juízo de Primeiro Grau a medida reclamada, observada a regra do disposto nos artigos 301 e 726, § 1º, ambos do CPC. Para tanto, consta da r. decisão, ‘VISTOS Cuida-se de PROTESTO JUDICIAL CONTRA A ALIENAÇÃO DE BENS ajuizada por BANCO BRADESCO S.A contra CARLOS ALBERTO DE SOUZA, PEDRO CARVALHO DE MELLO, PETER EDWARD CORTES MARSDEN WILSON, RICARDO SCALZO e VICENTE ANTONIO DE CASTRO FERREIRA, aduzindo, em síntese, a casa bancária ora requerente, em sua peça de introito, que é credor das Lojas americanas em aproximadamente o montante de R$ 4,7 bilhões de Reais, em operações desprovidas quase que integralmente de qualquer garantia, o que decorreu do fato de a mencionada empresa sempre ter a fama de boa pagadora no mercado e um excelente balanço. Entretanto, o autor, em síntese apertada, no presente feito de protesto judicial, sem finalidade precipuamente litigiosa neste momento processual, expendeu que há indícios de fraudes na operação concernente à indigitada recuperação judicial das Lojas Americanas, o que justifica, no seu entendimento, a responsabilização pessoal de administradores, fiscais, conselheiros, acionistas controladores e auditores por dívidas da Companhia, o que enseja a necessidade da conservação e ressalva dos seus direitos, mediante a realização do protesto contra a alienação de bens dos requeridos. Com fundamento no artigo 300 do novel Código de Processo Civil, em sede de cognição de ordem sumária, impõe-se neste momento processual a concessão da providência de natureza cautelar deduzida no exórdio; em tal diapasão, conforme é cediço, o artigo 300 do novel CPC dispõe que, in verbis: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito invocado resulta da descrição constante na inicial, diante dos documentos coligidos aos autos e na forma narrada na inicial, a propósito da possibilidade da existência do direito de crédito ora invocado pela instituição bancária, formulando-se, em tal senda, juízo de cognição sumária e em sede perfunctória, sem se adentrar precisamente ao mérito dos fatos aduzidos na peça inaugural. A respeito da extensão do conceito de probabilidade do direito invocado, para fins de concessão da tutela provisória, impende transcrever a abalizada lição do mestre Cândido Rangel Dinamarco, em suas Instituições de Direito Processual Civil, volume III, 2017, Malheiros Editores, página 857: A probabilidade de existência do direito à tutela, a que tradicionalmente se atribui a denominação de fumus boni iuris, será resultante dos fatos narrados e dos documentos que os apoiam, em associação às razões jurídicas convergentes à existência do direito. Probabilidade é mais que mera possibilidade e menos que a certeza para decidir em caráter definitivo. Conceitua-se como a preponderância de elementos convergentes à aceitação de uma proposição, sobre os elementos divergentes. O perigo de dano a eventual direito da parte autora decorre do fato de a não concessão da presente medida poder acarretar grave dano ao exercício dos direitos da parte autora, no tocante à eventual cobrança do vultoso valor em tela. Com a presente medida, busca-se forrar a parte autora dos efeitos deletérios do denominado tempo-inimigo, fazendo-se uso da célebre expressão cunhada pelo insigne mestre Candido Rangel Dinamarco. Ante o acima exposto, a fim, mormente, de evitar perecimento de eventual direito da parte autora, forte no disposto nos artigo 300 e 726, ambos do CPC, defiro o pleito autoral de fls. 23, itens 100 e 101, acolhendo-se ainda a respeito as demais postulações insertas na inicial, com o desiderato de promover-se a notificação imediata dos requeridos, expedindo-se editais, na forma do artigo 726, parágrafos primeiro e segundo do CPC, tanto do DJE, bem como em um jornal de grande circulação, correndo tudo às expensas do autor, nos termos legais, efetivando-se o pretendido protesto contra a alienação de bens dos requeridos deste feito, no sentido de tais requeridos, dessarte, não alienarem seus bens e/ou praticarem qualquer ato de esvaziamento patrimonial e/ou fraude que possa frustrar a satisfação do alegado crédito. Cumpra a Zelosa Serventia o cabível, consoante o ora determinado, com a devida urgência, ex vi do preconizado pelo artigo 4º do CPC’. Daí e por não se afigurar a r. decisão impugnada, ilegal, abusiva ou teratológica, até porque, na hipótese, ‘O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna’ (artigo 723 § único do CPC), o que significa dizer, ausentes os requisitos de liquidez e certeza dos impetrantes a permitir a reversão dessa decisão, acabou ela mantida em todos os seus termos, se reconhecendo mais que o ajuizamento do protesto de alienação de bens configura exercício regular de direito. Ainda, se consignou também não se vislumbrar que a r. decisão violou direito ou permitiu o uso abusivo da medida pelo autor, quanto à publicação de edital, já que medida necessária, uma vez que, aliado ao que consta da r. decisão, como sustenta o autor, ‘Não basta advertir os Requeridos a respeito do direito creditório do Bradesco em um processo público, mas de alcance limitado. Mais do que isso, é necessário dar ampla publicidade a terceiros a respeito de referido crédito e da pretensão aqui manifestada, inclusive para que não sejam alienados ativos em detrimento dos direitos dos credores. Para situações como esta, o CPC prevê a publicação de editais, dirigidos ao público em geral, a fim de que se dê ampla divulgação ao protesto...Além da intimação dos Requeridos a respeito deste protesto, deve ser determinada também a intimação por edital, na forma prevista pelo CPC. Diante da pluralidade de credores da Americanas afetados pelos atos ilegais dos administradores, fiscais e controladores, faz-se necessário dar ampla publicidade ao presente protesto. Diga-se, por fim, que a intenção do Requerente com este protesto é alertar os Requeridos e dar publicidade a terceiros a respeito de seu crédito e da pretensão de ação aqui manifestada. Trata-se de mera alegação de direitos, à qual se pretende seja dada ampla publicidade, na forma dos artigos 726 e seguintes do CPC. A concessão do provimento ora pleiteado, por tal motivo, não causará prejuízo aos Requeridos, na medida em que o protesto não traz qualquer consequência jurídica danosa à sua esfera patrimonial, pois não importam em invalidação ou impedimento à prática de atos jurídicos’. Por decorrência, não inovada, ajustada ou corrigida a r. decisão de Primeiro Grau relativa a questão e objeto de impugnação, mas sim mantida em todos os seus termos, entendido por presente o interesse e ausente lesividade, preenchidos os requisitos dos artigos 301 e 726, § 1º, ambos do CPC, nada impedindo a edição da r. decisão para o fim assecuratório pretendido, referido fato novo trazido pelos impetrantes, deve ser submetido a esse r. Juízo de Primeiro Grau, pela regra de adequação, sob pena de subversão ao princípio do Juiz natural. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Bruno Castro Carriello Rosa (OAB: 97854/RJ) - Felipe Neves Monteiro (OAB: 224476/RJ) - Jose Luiz Bayeux Neto (OAB: 301453/SP) - Walfrido Jorge Warde Junior (OAB: 139503/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2088141-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 2088141-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Aderbal Trombin - Agravado: Sebastião Carmona Nogueira - Agravado: Neuza Emidio Garcia Gaztto - Agravado: Luiz Antonio Gazotto - Agravado: Nilo Sergio Rodrigues da Rocha - Agravada: Marcia Maria Rodrigues da Rocha - Agravado: fernando rodrigues rocha - Agravado: Ney franco da rocha - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2088141-58.2023.8.26.0000 Relator(a): SERGIO GOMES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r.decisão (fls.682/683) que, em execução individual de sentença proferida em Ação Civil Pública, julgou impugnação ao cumprimento de sentença. Sustenta a parte agravante, em síntese, que os juros de mora devem ter seu cômputo inicial a partir da citação na fase de cumprimento de sentença. Relativamente aos juros remuneratórios, defende que não houve previsão de sua incidência na sentença coletiva, e sua inclusão ofende a coisa julgada. Eventualmente, aponta que os juros remuneratórios devem incidir até a data do encerramento da poupança, por ser da natureza do contrato, não podendo incidir após essa data. Alternativamente, objetiva o reconhecimento da prescrição dos juros remuneratórios e, quanto ao termo final, assevera que existe ordem de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial relacionados ao tema. Por fim, defende que a correção monetária deve observar os índices da caderneta de poupança. Colaciona entendimento jurisprudencial pertinente e pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a reforma da r.decisão agravada. Em face dos fatos e fundamentos de direito, a fim de garantir resultado útil, afastar o perigo da irreversibilidade e para que a questão seja melhor examinada durante o trâmite deste recurso, a hipótese admite a atribuição de efeito suspensivo parcial para obstar o levantamento de eventuais valores por parte do credor até pronunciamento definitivo da e. Câmara. Oficie- se, dispensadas informações do juiz da causa. Intime-se a parte agravada para responder. São Paulo, 18 de abril de 2023. SERGIO GOMES Relator - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Rosano de Camargo (OAB: 128688/SP) - Jeferson de Abreu Portari (OAB: 294059/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 0113535-17.2008.8.26.0004(990.10.025661-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 0113535-17.2008.8.26.0004 (990.10.025661-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Natalina Cucolo Riva - Voto 38.512 Trata-se de recurso de apelação (fls. 119/136) interposto pelo réu contra sentença de fls. 104/112 que julgou procedente a presente ação de cobrança em que se discutem expurgos inflacionários que incidiram sobre saldo em conta bancária do autor durante o período de janeiro de 1989 (Plano Verão), março de 1990 (Plano Color I) e janeiro de 1991 (Plano Color II). Com efeito, no curso do regular processamento deste recurso de apelação, sobreveio petição da ré informando que as partes se compuseram, requerendo a homologação de acordo e a extinção do processo (fls. 181/187). As partes são maiores e capazes e a ação trata de direito disponível. Nesse desdobrar, elas podem, mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão, transacionar acerca do objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. Neste sentido, já decidira o E. Superior Tribunal de Justiça, no REsp. n° 1.267.525/DF, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j. em 20.10.2015, verbis: A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. Trata-se de medida que atende ao interesse do Estado na rápida solução dos litígios e converge para o ideal de concretização da pacificação social. Logo, não há marco final para essa tarefa (...). A homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda. (...) Assim, sendo indispensável para que produza seus efeitos processuais a homologação do acordo que pretende encerrar uma demanda judicial, imperiosa a sua apreciação pelo órgão julgador ao qual submetido o pedido. Na peculiaridade dos autos, a petição de acordo veio subscrita pelos procuradores das partes, com poderes para transigir em juízo. Diante do exposto, homologo o acordo, extinguindo o processo, nos termos do art. 932, inciso I do Código de Processo Civil. Homologo, ainda, a desistência recursal. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Álvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Priscila Molena de Azevedo (OAB: 247248/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 DESPACHO



Processo: 2081430-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 2081430-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Ebf-vaz Indústria e Comércio Ltda. (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2081430-37.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2081430-37.2023.8.26.0000 COMARCA: JUNDIAÍ AGRAVANTE: EBF-VAZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Gustavo Pisarewski Moisés Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 1500032- 71.2023.8.26.0309, rejeitou a exceção de pré-executividade da executada, reputando-a inadequada à pretensão. Narra a agravante, em síntese, que se trata de execução fiscal ajuizada pelo Estado de São Paulo, em seu desfavor, visando à cobrança de débitos de ICMS, em que apresentou exceção de pré-executividade, a qual foi rejeitada pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que a Certidão de Dívida Ativa apresenta juros superiores à Taxa SELIC, o que é inconstitucional, na linha do decidido pelo C. Órgão Especial desta Corte no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, sendo descabida a aplicação da Lei Estadual nº 13.918/09. Requer a tutela antecipada recursal para suspender o trâmite da execução fiscal originária, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento e a reforma da decisão recorrida, a fim de reconhecer a nulidade da Certidão de Dívida Ativa ou, ao menos, para que se determine o recálculo do débito. É o relatório. Decido. Em juízo de admissibilidade, observo que a agravante, pessoa jurídica, não recolheu o preparo recursal e tampouco é beneficiária da justiça gratuita, sequer postulando a sua concessão em primeiro ou segundo graus de jurisdição. Lado outro, não tendo o juízo a quo se debruçado sobre a matéria, a apreciação de eventual pleito nesse sentido pela parte, com vistas a se eximir do pagamento, em primeira mão por este Tribunal, representaria supressão de uma instância e, por via de consequência, violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Isso porque, como é cediço, o recurso é o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna. (BARBOSA MOREIRA, José Carlos, Comentários ao Código de Processo Civil, v. V, Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 233). Em outros termos: o recurso é instrumento próprio para o reexame da matéria já suscitada, não cabendo a sua interposição para contrastar o que ainda não apreciado e, portanto, decidido pelo juízo originário. Depreende-se daí, sem maiores percalços, que, in casu, não haveria a indispensável simetria entre os fundamentos da decisão agravada e as razões recursais do agravo até mesmo porque nada foi decidido acerca do que se pretenderia reformar -, o que denotaria a inobservância do princípio da dialeticidade e implicaria irregularidade formal, impondo-se o não conhecimento desse eventual pedido. Esse entendimento já há tempos é agasalhado pela jurisprudência desta e. Corte de Justiça, conforme os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça não apreciado em primeiro grau - Impossibilidade de exame desta pretensão nesta fase recursal, sob pena de supressão de um grau de jurisdição, além de causar inversão tumultuária do processo, uma vez que eventual impugnação seria apreciada em primeiro grau - Possibilidade de isenção do preparo apenas para o presente agravo, com a observação de que os agravantes deverão ser intimados para o recolhimento das custas referentes a este recurso, em caso de indeferimento do seu pedido de gratuidade processual, sob pena de inscrição na dívida ativa - Precedentes do TJ-SP - Recurso não conhecido, neste aspecto, com observação. (...) (Agravo de Instrumento nº º 2198050-45.2017.8.26.0000, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Plinio Novaes de Andrade Júnior, j. 19.03.18) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDENIZATÓRIA - Ação julgada extinta - Execução das verbas da sucumbência Insurgência contra decisão que rejeitou a impugnação - Excesso de execução -Embora exista entendimento recente do STJ determinando que, no caso de honorários sucumbenciais, os juros de mora incidam da intimação do devedor, o recurso é de ser limitado pelo pedido do agravante e, no caso dos autos, os juros de mora é de incidir a partir do transito em julgado conforme constou da decisão agravada - REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - Ausência de pronunciamento do juízo a quo sobre a matéria, o que impede a análise neste grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância - Não conhecimento - Recurso improvido na parte conhecida. (Agravo de Instrumento nº 2227688-26.2017.8.26.0000, Rel. Des. Claudio Hamilton, j. 15.03.18) (destaquei). Ainda, extrai-se trecho do Agravo de Instrumento n° 2001744-45.2013.8.26.0000 (32ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Francisco Occhiuto Júnior, j. 23.01.2014), muito esclarecedor quanto à temática: Ora, não se reexamina o que não foi objeto de decisão anterior. Destarte, o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária não comporta apreciação, porque não analisado e nem decidido em primeira instância, o que não se admite. Sendo assim, desde logo dispensada a possibilidade de apreciação, nestes autos, do direito da executada à fruição da justiça gratuita, determino o recolhimento do preparo recursal em dobro, em 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos moldes do art. 1.007, §4º, do CPC/15, Adiante, a tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Diferentemente do que pontuou o juízo a quo (fls. 114/118, origem), entendo que a apresentação de exceção de pré-executividade, na espécie, é cabível por força da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, que assim determina A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. É que as alegações deduzidas pelo contribuinte em sua impugnação, relativamente à legalidade da taxa de juros de mora incidente sobre o seu débito tributário, são passíveis de serem conhecidas nos estreitos limites da defesa incidental da executada, já que a sua resolução não demanda dilação probatória. Assim já se manifestou esta Seção de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Irresignação da empresa executada em face da decisão rejeitou a exceção apresentada para questionar a ilegalidade da taxa de juros superior à SELIC e o caráter confiscatório da multa punitiva - Viabilidade do debate travado entre as partes em sede de exceção de pré-executividade - Enunciado nº 393 da Súmula do C. STJ - Matéria de ordem pública Juros aplicados conforme Lei nº 13.918/09 e resoluções posteriores que se mostram abusivos Inconstitucionalidade reconhecida pelo Órgão Especial desta E. Corte A taxa de juros aplicável ao montante do imposto ou da multa não pode exceder àquela incidente na cobrança dos tributos federais (SELIC), conforme decisão do nosso C. Órgão Especial, em arguição de inconstitucionalidade Determinação de correção dos valores das CDA’s, observados o limite da taxa SELIC - Multa fixada em valor superior a 100% do débito fiscal Inadmissibilidade Caráter confiscatório - Precedentes do STF e desta Câmara Honorários que devem ser fixadas por equidade Precedentes do STF e desta Câmara Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236158- 70.2022.8.26.0000; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Sertãozinho - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 24/10/2022; Data de Registro: 24/10/2022) (Destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Execução Fiscal - Discussão acerca da ilegalidade da taxa de juros aplicada e do valor da multa punitiva Cabimento Matéria de direito, cognoscível de ofício e que dispensa dilação probatória Multa punitiva Limitação para 100% do imposto que deve ser mantida Respeito ao entendimento fixado pelo C. STF no sentido de que a multa não pode ser fixada em montante superior ao valor do imposto - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3005413- 11.2021.8.26.0000; Relator (a): Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Americana - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 05/10/2021; Data de Registro: 05/10/2021) (Destaquei) Superada essa preliminar, extrai-se dos autos de origem que o Estado de São Paulo ingressou com execução fiscal em face de Ebf-Vaz Indústria E Comércio Ltda., visando à cobrança de débitos de ICMS consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa CDA nº 1.345.297.308, no valor total de R$ 71.996,89 (setenta e um mil, novecentos e noventa e seis reais e oitenta e nove centavos). Verte o seguinte do Histórico Fundamento Legal do título executivo (fls. 27/28): Fundamento Legal: A importância supra refere-se ao ICMS proveniente de débito declarado e não pago, nos termos do art. 49 da Lei Estadual nº 6.374/89. Sobre o ICMS incidem: 1. Juros de mora, nos termos do art. 1º, §§ 1º, 4º e 5º da Lei Estadual nº 10.175/98, equivalentes: a) por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, em percentual nunca inferior a 1% (um por cento); b) por fração de mês, a 1% (um por cento). 2. Multa de mora de 20% (vinte por cento), de acordo com os artigos 87 e 98 da Lei nº 6.734/89, observada a redação introduzida pelo inciso X, do art. 1º da Lei Estadual nº 9.399/96. Termo inicial de incidência dos juros demora indicado acima em conformidade com o art. 59 da Lei nº 6.374/89. A partir de 23/12/2009: 1. Os juros de mora passam a ser de 0,13% (treze décimos por cento) ao dia, fixados e exigidos na data do pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse dia, os quais poderão ser reduzidos por ato do Secretário da Fazenda, observando-se como parâmetro as taxas médias pré-fixadas das operações de crédito com recursos livres divulgados pelo Banco Central do Brasil e em nenhuma hipótese inferior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidações e de Custódia - SELIC para títulos federais acumulada mensalmente, nos termos do art. 96, I, alínea a, §§ 1º, 2º, 4º e 5º da Lei nº 6.374/89, com a redação dada pelo art. 11, XVI da Lei nº 13.918/09. 2. O fundamento da multa de mora passa a ser o art. 87, IV da Lei nº6.374/89, com a redação dada pelo art. 11, XIV da Lei nº 13.918/09. 3. O fundamento do termo inicial de incidência dos juros de mora passa a ser o art. 96, I, a da Lei nº 6.374/89, com a redação dada pelo art.11, XVI da Lei nº 13.918/09. A partir de 01/11/2017 a taxa de juros de mora é equivalente: 1. Por mês, à taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente; 2. a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês, nos termos da Lei 16.497/2017, regulamentado pelo Decreto 62.761/2017. Observações: Data de entrega da GIA: 24/08/2022 (fl. 02, origem) (destaquei). Contudo, o C. Órgão Especial desta Corte Paulista julgou procedente em parte a Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, por maioria de votos, para o fim de conferir interpretação conforme a Constituição Federal dos artigos 85 e 96 da Lei Estadual n° 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual n° 13.918/09, de modo que a taxa de juros aplicável ao montante do imposto ou da multa não exceda aquela incidente na cobrança dos tributos federais. Tal julgado constitui precedente aos órgãos fracionários deste Tribunal de Justiça no deslinde de feitos sobre a mesma controvérsia. Ainda que os Estados possuam competência para legislar sobre índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre seus créditos tributários, nos termos do artigo 24, I, da Constituição da República, tenho que a competência concorrente estadual não pode exceder os índices estabelecidos pela União quanto a seus créditos, os quais se limitam à taxa SELIC. Neste sentido, a jurisprudência desta Câmara: ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - Inconformismo fazendário contra a r. decisão que acolheu em parte exceção de pré-executividade, reconhecendo a inexigibilidade dos juros de mora fixados no moldes da Lei Estadual n.º 13.918/09, determinando, em contrapartida, a aplicação da SELIC por todo o período - Decisão que merece subsistir - Conformidade com o julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n.º 0170909- 61.2012.8.26.0000 do E. Órgão Especial desta Corte - Correta aplicação da taxa SELIC, vez que deve ser adotada taxa de juros e correção monetária igual ou inferior à utilizada pela União para o mesmo fim Negado provimento ao recurso. (Agravo de Instrumento nº 2014794-36.2016.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Rubens Rihl, j. 23.02.16). EXECUÇÃO FISCAL EMBARGOS ICMS - Juros - Incidência da taxa de juros de 0,13% ao dia, nos moldes da Lei Estadual nº 13.918/09 - Incidência afastada pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909- 61.2012.8.26.0000 - Necessidade de apresentação de novo cálculo do débito fiscal, utilizando-se, para tanto, a atualização pela taxa Selic - Sentença mantida - Recurso desprovido. (Apelação nº 0226394-71.2011.8.26.0100, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Danilo Panizza, j. 14.04.15, v.u.) Agravo de Instrumento Exceção de Pré-Executividade Lei Estadual nº 13.918/2009 estabelece a aplicação de juros moratórios em patamar superior ao valor da taxa Selic, em desconformidade com Lei Federal Necessidade de limitar a fixação de juros ao valor da taxa Selic Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2208420- 88.2014.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Aliende Ribeiro, j. 24.3.15, v.u.) Ainda, vale transcrever: É correta a aplicação da SELIC em relação aos créditos tributários, que tem base legal na Lei Estadual nº 10.175/98, limitados os encargos àqueles cobrados pela Fazenda Nacional. Efetivamente, o STJ e esta Corte têm reconhecido a legalidade da aplicação da SELIC em relação aos créditos tributários estaduais (REsp 1.111.189/SP, Min. Teori Albino Zavascki, j. 13.05.09; AgRg no AREsp 109.200/SC, Min. Castro Meira, 12.04.12; enunciado nº. 02 do CADIP). O limite estabelecido, com base no Código Tributário Nacional, refere-se aos índices cobrados para os tributos federais; assim, são afastados eventuais excessos e equiparam-se as condições do Poder Público como tomador de recursos e dos seus devedores. Nesse sentido, por força do referido limite, o Órgão Especial deste Tribunal, em sede de arguição de inconstitucionalidade (0170909-61.2012.8.26.0000, j. 27.02.2013), dando interpretação conforme a Constituição à Lei n° 13.918/09, e, em consonância com o julgado do Egrégio STF na ADI nº 442, reconheceu que a taxa de juros aplicável ao montante do imposto ou da multa não pode exceder aquela incidente na cobrança dos tributos federais, no caso, a Taxa SELIC, de modo que a FESP deverá respeitar o que foi decidido pelo referido julgado, o que desde já fica determinado, afastando os argumentos levantados em contrarrazões (fls. 105/116). (Apelação nº 0193980-20.2011.8.26.0100, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez, j. 14.04.15). Assim, os juros de mora aplicáveis na espécie devem se limitar à Taxa SELIC, conforme exposto alhures. Sem embargo, a adequação do título com relação à Taxa SELIC não acarreta, como pretendido, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa como um todo, podendo a Fazenda Estadual apresentar nova CDA, afastando-se o excesso, tendo em vista que ela não perde seus atributos de exigibilidade, certeza e liquidez. Nessa linha, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a saber: ICMS. VALIDADE DA CDA. EXCLUSÃO DAS PARCELAS COBRADAS INDEVIDAMENTE. PROSSEGUIMENTO PELO REMANESCENTE. POSSIBILIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES. LIMITES DA DIVERGÊNCIA. I - “A jurisprudência desta Corte tem entendido que as alterações que possam ocorrer na certidão de dívida por simples operação aritmética não ensejam nulidade da CDA, fazendo-se no título que instrui a execução o decote da majoração indevida” (AgRg no Resp nº 779.496/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 17.10.2007). Precedentes: REsp nº 737.138/PR, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 01.08.2005 e REsp nº 535.943/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 13.09.2004. (...). (REsp 1022462 / RS (2008/0009742-1), Rel. o Ministro Francisco Falcão, j. 06.05.08). Em mesmo ressoar: É possível prosseguir a execução da parte válida da CDA se, por meros cálculos aritméticos, for possível aferir os valores. Entendimento consolidado no REsp 1.115.501/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 30/11/2010, acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, AgRg no REsp 1.216.672-SC, 2ª Turma, j. 19.06.2012, Rel. Min. CASTRO MEIRA). E não é outra a jurisprudência desta Corte de Justiça: EXECUÇÃO FISCAL EMBARGOS ICMS - Nulidade da CDA - Incidência da taxa de juros de 0,13% ao dia, nos moldes da Lei Estadual nº 13.918/09 - Incidência afastada pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909- 61.2012.8.26.0000 - Necessidade de apresentação de novo cálculo do débito fiscal, utilizando-se, para tanto, a atualização pela taxa Selic - Preenchimento dos requisitos da CDA que permitem a continuidade da execução - Sentença reformada - Recurso provido, em parte. (Apelação nº 9000238-72.2010.8.26.0014, Rel. Danilo Panizza, j. 13.05.2014) Execução fiscal. ICMS. Exceção de pré-executividade. Inconstitucionalidade da Lei n. 13918/09 quanto a exigência de juros de mora que excedam a taxa exigida para tributos federais. Decisão deste Tribunal de Justiça, pelo Órgão Especial, em Arguição de Inconstitucionalidade. Aplicação da taxa SELIC. Adequação do título e da execução que não implica suspensão da exigibilidade ou nulidade da CDA. Presença dos requisitos de admissibilidade. Agravo de instrumento provido em parte. (Agravo de Instrumento nº 2105875- 66.2016.8.26.0000, Rel. Des. Antonio Celso Aguilar Cortez, j. 08.08.2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. JUROS DE MORA LIMITADOS À NORMA FEDERAL. LEI ESTADUAL N.º 13.918/2009. O Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, seguindo a orientação do STF na ADI 442, conferiu interpretação conforme a Constituição Federal à referida Lei Paulista no sentido de que os juros (incluída a correção monetária) não podem ser superiores àqueles fixados na legislação federal. Certidão de Dívida Ativa que deverá ser atualizada conforme a taxa SELIC, sem declaração de nulidade. Decisão mantida. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2132176-50.2016.8.26.0000, Rel. Des. Djalma Lofrano Filho, j. 3.8.16) Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela antecipada recursal para suspender a exigibilidade do crédito tributário inscrito na Certidão de Dívida Ativa nº 1.345.297.308, e com isso o trâmite da execução fiscal originária. Deixo de determinar, desde logo, o recálculo do débito pela Administração Tributária, vez que a apreciação do recurso está sujeita à regularização pela parte agravante, mediante o recolhimento do preparo devido. Também assim, a matéria relativa à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em função do acolhimento da exceção de pré-executividade será analisada oportunamente por esta Turma Julgadora, à ocasião do julgamento. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Recolhido o preparo em dobro, em 05 (cinco) dias, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos, no silêncio da agravante para o não conhecimento do agravo. Intime- se. São Paulo, 11 de abril de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Renato de Luizi Junior (OAB: 52901/SP) - Elaine Vieira da Motta (OAB: 156609/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2053070-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 2053070-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tbp Energia Ltda. - Agravado: Delegado Regional Tributário da Capital - Drtc Iii - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 2053070-92.2023.8.26.0000 Relator(a): ALIENDE RIBEIRO Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 24.422 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2053070-92.2023.8.26.0000 SÃO PAULO AGRAVANTE: TBP ENERGIA LTDA. AGRAVADO: DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO DA CAPITAL DRTC III Juiz de 1ª Instância: Adriano Marcos Laroca Agravo de Instrumento Decisão que, em mandado de segurança, indeferiu pedido de liminar em que pretendido o restabelecimento da inscrição estadual da impetrante, ora agravante Denegação da segurança em 1ª Instância Perda superveniente do interesse recursal Inteligência do artigo 493 Código de Processo Civil de 2015 Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em mandado de segurança, indeferiu pedido de liminar em que pretendido o restabelecimento da inscrição estadual da impetrante, ora agravante. Narra a requerente, pessoa jurídica de direito privado regularmente constituída, que foi surpreendida com a instauração de Procedimento Administrativo de Constatação de Nulidade de Inscrição Estadual diante da não localização de seu estabelecimento em diligência realizada pela Administração Pública, com a posterior cassação de sua inscrição estadual. Afirma que desde então tem buscado regularizar sua situação cadastral, mas sem sucesso e em violação a seu direito líquido e certo. Destaca que o endereço constante de seu cadastro corresponde à Rua Jesuíno Arruda, nº 769, 8º andar, São Paulo/SP mas que, diante de imprevistos, em 03/01/2020 (ou seja, no auge da pandemia) viu-se obrigada a mudar para coworking situado no nº 797 dessa mesma rua. Alguns meses depois, em 30/11/2020, a empresa foi vendida e passou a operar na Rua Luiz Spiandorelli Neto, nº 60, sala 705, Torre Paineira, Loteamento Paiquerê, em Valinhos/SP, mas a transferência da propriedade tem encontrado óbices em impedimentos junto à Secretaria da Fazenda. Salienta que funcionou regularmente até junho de 2021, mas que desde então suas atividades estão inviabilizadas pela cassação de sua inscrição estadual. Requereu a antecipação da tutela recursal para que sua inscrição seja restabelecida desde já. Indeferido o efeito suspensivo (f. 26/28), a contraminuta foi apresentada a f. 36/38, com comunicação do julgamento do processo principal e a consequente perda do objeto do recurso. É o relatório. Dispõe o artigo 493 do Código de Processo Civil de 2015 que: Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Observa-se que tal regramento se aplica tanto aos juízes de primeiro grau quanto ao Tribunal. No caso vertente, em consulta ao andamento do feito no site deste E. Tribunal de Justiça, verifico que a segurança foi denegada em sentença proferida em 14/04/2023 o que esvazia o objeto do presente recurso, pois a decisão final da ação substitui a decisão agravada. Verificada, portanto, a existência de nova decisão judicial sobre o tema ora em análise, de rigor o reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal. Nesse sentido o v. julgado do Colendo STJ que deixou assentado o entendimento de que a perda do objeto da demanda acarreta a ausência de interesse processual, condição da ação cuja falta leva à extinção do processo (CPC, art. 267, VI), ficando prejudicado o recurso (STJ 1ª Turma, RMS n° 19.055, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 09/05/06, DJU 18/05/06). E, ainda, os julgados desta Colenda Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação civil pública em fase de cumprimento de sentença Decisão que determinou a intimação da executada para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária Insurgência Posterior impugnação ao cumprimento de sentença aduzindo em preliminar a mesma questão objeto do presente recurso Impugnação rejeitada durante o processamento do recurso Perda do objeto do agravo Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2115691-67.2019.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, j. 19/08/2019, Des. Rel. Luís Francisco Aguilar Cortez) AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA TUTELA DE URGÊNCIA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INDEFERIMENTO IRRESIGNAÇÃO SENTENÇA PROLATADA CIRCUNSTÂNCIA SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.(Agravo de Instrumento nº 2125724- 19.2019.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, j. 15/08/2019, Des. Rel. Danilo Panizza) AGRAVO INTERNO Interposição contra decisão monocrática do Relator que indeferiu a tutela antecipada recursal, no bojo do agravo de instrumento Insurgência Descabimento Prolação de sentença na ação mandamental de origem Perda do objeto recursal Recurso não conhecido. (Agravo Regimental Cível nº 2125454-92.2019.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, j. 29/07/2019, Des. Rel. Marcos Pimentel Tamassia) O caso é, assim, de julgar prejudicado o recurso interposto por TBP Energia Ltda. nos autos do mandado de segurança por ela impetrado em face de ato atribuído ao Delegado Regional Tributário da Capital DRTC III (proc. nº 1008208- 88.2023.8.26.0053 12ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, SP). Resultado do julgamento: julgo prejudicado o recurso. São Paulo, 18 de abril de 2023. ALIENDE RIBEIRO Relator - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Advs: Rogério Zarattini Chebabi (OAB: 175402/SP) - Camila Aguiar Gonzalez Soler (OAB: 338114/SP) - Thamires Issa Castello Filetto (OAB: 424846/ SP) - Isabelle Cristina Gadioli Galuzzi da Silva (OAB: 484701/SP) - Cintia Watanabe (OAB: 148965/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2086053-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 2086053-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tanabi - Agravante: Jose Domingos Ferraroni - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Interessado: Marlon Douglas Silvestre da Silva - Interessada: Luana Mayra Silvestre da Silva - Interessado: Luciano Miguel Ribeiro da Silva - Interessado: Lorena Giovanna de Oliveira da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2086053-47.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 17.938 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2086053-47.2023.8.26.0000 COMARCA: TANABI AGRAVANTE: JOSÉ DOMINGOS FERRARONI AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS INTERESSADO: MARLON DOUGLAS SILVESTRE DA SILVA E OUTROS Julgador de Primeiro Grau: Rafael Salomão Spinelli AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença - Decisão recorrida que indeferiu pleito de reserva de honorários ao advogado das partes originárias antes do abatimento devido aos dependentes retardatários - Insurgência - Não conhecimento do recurso Instituto Nacional do Seguro Social INSS - Ação previdenciária - Julgamento da apelação interposta no processo de conhecimento pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região Incidência do artigo 108, inciso II, e 109, inciso I, e §§ 3º e 4º, ambos da Constituição da República - Incompetência deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Remessa dos autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região Recurso não conhecido, com determinação de remessa. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença nº 3001234-13.2013.8.26.0615 indeferiu o pedido de reserva de honorários ao advogado das partes originárias antes do abatimento devido aos dependentes retardatários. Narra o agravante, em síntese, que deu início a cumprimento de sentença relativo aos honorários advocatícios que teria direito em razão da atuação no processo de conhecimento. Refere, porém, que já no curso do cumprimento de sentença houve a habilitação de outros dois dependentes do segurado falecido e que postulou que o cálculo de seus honorários ocorresse anteriormente à divisão dos valores, o que foi indeferido. Argumenta que seu pagamento deve ocorrer antes do abatimento dos valores devidos aos habilitados retardatários, caso contrário seria bastante prejudicado. Requer a concessão de tutela antecipada recursal, obstando-se o levantamento dos créditos em questão, confirmando-se ao final, com o provimento do presente recurso. É o relatório. DECIDO. Trata-se de agravo de instrumento visando à reforma da decisão recorrida, que indeferiu o pedido de reserva de honorários ao advogado das partes originárias antes do abatimento devido aos dependentes retardatários, entre as partes Marlon Douglas Silvestre da Silva e outros x Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Com efeito, considerando que o cumprimento de sentença decorre de ação previdenciária em que o INSS figurou como parte, a qual tramitou na Justiça Estadual tão somente por força do artigo 109, § 3º, da Constituição da República, incide a regra prevista no artigo 108, inciso II, e artigo 109, inciso I, e § 4º, todos da Carta Magna, a saber: Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: (...) II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. Artigo 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...) § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. Tanto que a apelação interposta no processo de conhecimento foi julgada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conforme se observa de fls. 16/21. Desta forma, considerando que descabe a esta Corte Paulista a análise do mérito recursal, nada mais resta que não conhecer do recurso, e determinar a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para processamento e julgamento do instrumento. À luz do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, ante a incompetência deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e determino a remessa dos autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com nossas homenagens. São Paulo, 17 de abril de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Jose Domingos Ferraroni (OAB: 130158/SP) - Vitorino Jose Arado (OAB: 81864/SP) - Heitor Luciano Botão Gimenes (OAB: 245831/SP) - Tatiana Rocha de Oliveira - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 2070454-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 2070454-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pedreira - Agravante: Fundação Beneficente Pedreira - Funbepe (Justiça Gratuita) - Agravado: Med Aid Socorro Medico Ltda Epp - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fundação Beneficente de Pedreira (FUNBEPE) contra a Decisão proferida às fls. 308 nos autos da Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por Med Aid Socorro Médico Ltda., que afastou a prejudicial de mérito da prescrição levantada e determinou que a ora agravante comprovasse a sua hipossuficiência financeira para fins de análise da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, relatando, de início, que, conquanto deferida anteriormente os benefícios da Justiça Gratuita, na r. decisão agravada foi solicitada nova comprovação de sua hipossuficiência financeira. No mérito, aduz, em apertada síntese, que não deve ser utilizado como marco temporal para prescrição a data da nota fiscal (emitidas até 6 [seis] meses após a suposta prestação dos serviços), mas a data da efetiva prestação dos serviços, assim que deve ser reconhecida a prescrição da pretensão atinente aos serviços prestados anteriormente a 25.11.2016, correspondente ao quinquênio anterior à data de distribuição da ação. Requer, portanto, a atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida e, ao final, o provimento do presente recurso, de modo a declarar a prescrição da pretensão condenatória das cobranças dos serviços supostamente prestados que ultrapassaram o prazo quinquenal para a interposição da ação, qual seja, anteriores à data de 25.11.2021, utilizando-se como parâmetro a data da efetiva prestação de serviços. Por fim, pugna pelo deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita. O presente recurso foi originariamente distribuído à 26ª Câmara de Direito Privado em 28.03.2023 (fls. 37). Em Decisão Monocrática, o Exmº Des. Relator Felipe Ferreira não conheceu do recurso e determinou a redistribuição dos autos a uma das Câmaras de Direito Público (fls. 38/41), pelo que vieram-me conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e não acompanhado do preparo inicial, já que parte da matéria posta sob apreciação cinge em relação ao eventual indeferimento da Justiça Gratuita na origem. Inicialmente, quanto ao pleito de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, convém destacar o que prescreve o art. 98 do Código de Processo Civil: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Ademais, não se olvida que a legislação, regra geral, condiciona a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tratando-se de pessoas jurídicas, à devida comprovação de insuficiência de recursos e situação de hipossuficiência que as impeçam de arcar com as custas e despesas processuais. Nesse sentido, dispõe a Constituição Federal, em seu art. 5º, inc. LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifei), mesmo diapasão em que fundada a Súmula n. 481 do STJ: faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (negritei) A despeito dos documentos carreados aos autos, entre balanços financeiros e patrimonial, demonstração de fluxo de caixa etc., considerando a natureza filantrópica da parte agravante, entidade beneficente sem finalidade lucrativa, condição devidamente comprovada pela documentação juntada às fls. 197/228 dos autos de origem, reputo presumível a incapacidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo de suas atividades, de elevada relevância para a comunidade, a dispensar a efetiva demonstração de insuficiência de recursos para fins de concessão da benesse em discute. Nesse sentido, em casos análogos, esta Col. 3ª Câmara de Direito Público assim já decidiu: Agravo de Instrumento. Gratuidade da Justiça. Entidade filantrópica. Possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita a pessoa jurídica sem fins lucrativos. Hipossuficiência financeira presumida para arcar com honorários advocatícios e despesas do processo das pessoas jurídicas sem fins lucrativos, que exercem atividades de natureza filantrópica. Desnecessidade de prova da hipossuficiência econômico-financeira. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236649-48.2020.8.26.0000; Relator (a):Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/12/2020) - (negritei) Agravo de Instrumento Assistência Judiciária Possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita a entidade assistencial sem fins lucrativos Natureza filantrópica que faz presumir de que não pode arcar com as custas processuais Decisão reformada Recurso provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2147797-19.2018.8.26.0000; Relator (a):Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/09/2018) - (negritei) Hipótese semelhante a dos autos, razão pela qual recomendável o deferimento do pedido de concessão de justiça gratuita à parte agravante. Lado outro, o pedido de atribuição de efeito suspensivo não comporta deferimento. Justifico. Não obstante os argumentos trazidos pela parte agravante, de rigor o processamento do presente recurso, sem, contudo, atribuição de efeito suspensivo à decisão guerreada, já que a hipótese dos autos, em tese, não se amolda ao quanto previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil, vejamos: “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” (negritei) Com efeito, em que pesem os argumentos da parte agravante, extrai-se do próprio contrato de prestação dos serviços médicos ora em discute (fls. 22/36), notadamente da Cláusula 4ª, que o pagamento será efetivado após a emissão da Nota Fiscal/Recibo vistada(o) pelo requisitante, conforme observa-se da sub-cláusula “4.3” de fls. 34 da origem. Dessa forma, antes de emitida a nota fiscal, sequer há pretensão ao pagamento dos serviços prestados, assim que não há como sustentar que a prescrição tenha como termo inicial período antecedente à emissão das notas fiscais. Em caso análogo, mutatis mutandis, esta Corte assim já decidiu: APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA CONTRATO ADMINISTRATIVO INADIMPLEMENTO Preliminar: Prescrição inocorrência termo inicial da prescrição que não é a data de emissão da nota fiscal, mas, sim de seu vencimento, consoante expressa disposição contratual e em atenção à teoria da actio nata Mérito: Pretensão inicial voltada à cobrança de valores supostamente inadimplidos pela Municipalidade de São Paulo cabimento parcial não comprovação do requerimento do pagamento administrativo de parte dos documentos fiscais, consoante exigência contratual - fato incontroverso em relação a outra parcela da prestação de serviço prova da efetiva entrega das mercadorias - inadimplemento confesso pela própria Municipalidade dever da Administração de remunerar a contratada, em conformidade ao que foi previamente estabelecido no contrato administrativo, sob pena de enriquecimento sem causa por parte do Poder Público sentença integralmente mantida. Recursos oficial e voluntário da Fazenda Municipal desprovidos. (TJSP;Apelação Cível 1032259-42.2018.8.26.0053; Relator (a):Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/07/2020; Data de Registro: 09/07/2020) Hipótese semelhante a dos autos. Posto isso, não se verifica a presença dos requisitos do parágrafo único, do artigo 995, do Código de Processo Civil, que justificariam a providência prevista no artigo 1.019, inciso I, do mesmo diploma legal, daí porque DEIXO DE ATRIBUIR O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas as informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Códex, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Fernando Augusto Policarpo (OAB: 324895/SP) - Patrícia Lopes Ferraz Fonseca (OAB: 161038/SP) - Adriano Greve (OAB: 211900/SP) - Fábio Henrique Pejon (OAB: 246993/SP) - Rodrigo Buck Calderari (OAB: 433617/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2089551-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 2089551-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Rodrigo Luiz Fabri - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Rodrigo Luiz Fabri contra Decisão proferida às fls. 69 nos autos da Ação Ordinária Anulatória de Ato Administrativo com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência ajuizada em face do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN), que, após o manejo de Embargos de Declaração pelo ora agravante, manteve a decisão de fls. 41/43, que indeferiu o pleito antecipatório para suspender as penalidades derivadas do Auto de Infração de Trânsito (AIT) objeto da demanda. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, sustentando, em apertada síntese, estarem presentes os requisitos que autorizam o deferimento da tutela de urgência pleiteada na origem. Requer, portanto, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que seja determinada a suspensão das penalidades advindas do AIT A00294208A, até o julgamento final de mérito da demanda. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O recurso não deve ser conhecido. Justifico. A Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, estabelece a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas de interesse dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, com valor até 60 salários-mínimos, assim dispondo (g.n.): Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º. Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º. (VETADO) § 4º. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (...) Art. 23. Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos.” (negritei) Destarte, o Provimento n. 2.203/14, do Conselho Superior da Magistratura, consolidou as normas relativas ao Sistema dos Juizados Especiais, assim estabelecendo: Artigo 39. O Colégio Recursal é o Órgão de Segundo Grau de Jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I - na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II - nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. (negritei) Por seu turno, transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos previsto no artigo 23 da Lei n. 12.153/09 para organização e implementação dos serviços, o Provimento n. 2.321/16 do Conselho Superior da Magistratura alterou art. 9º do referido Provimento n. 2.203/14, passando a assim enunciá-lo: Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, § 4º, do referido diploma legal. Assim, extrai-se dos autos que o autor atribuiu à causa o valor de R$ 2.934,70 (dois mil, novecentos e trinta e quatro reais e setenta centavos), inferior ao limite que delimita a competência no art. 2º da Lei n. 12.153/09, não se amoldando em nenhuma das exceções contempladas no parágrafo 1º e incisos do referido artigo. Portanto, a competência para apreciação dos recursos é das citadas Turmas Recursais referidas no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, específicas para o julgamento de recursos dos feitos previstos na Lei Federal n. 12.153/09 (g.n.): Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; (negritei) Ou, caso ainda não tenham sido instaladas, em se tratando de Comarcas do Interior, das Turmas Recursais Cíveis ou Mistas, nos termos do artigo 39, inciso II, do Provimento CSM nº 2.203/2014 (já supracitado). Assim, considerando-se também que a ação foi distribuída e tramita sob o rito do Juizado Especial, a competência para conhecimento do presente recurso é da Turma Recursal. Portanto, em se tratando de competência absoluta, de rigor a remessa dos presentes autos ao Colégio Recursal competente para apreciação do recurso interposto. Nesse sentido, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: APELAÇÕES. Ação com escopo de indenização por danos material e moral. Valor atribuído à causa que é inferior a sessenta salários mínimos. Competência absoluta do Juizado Especial. Inteligência do artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei 12.153/2009 e dos Provimentos 2.203/2014 e 2.321/2016 do Conselho Superior da Magistratura. Desnecessidade de anulação da sentença. Juízo “a quo” que, à época da propositura da ação (10.08.2016), acumulava a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Logo, de rigor determinar- se a remessa dos autos ao Colégio Recursal competente para apreciação das apelações interpostas. (TJSP; Apelação Cível 1001917-54.2016.8.26.0106; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Caieiras - 2ª Vara; Data do Julgamento: 02/06/2022) - (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO Multa de trânsito Ação julgada improcedente Interposição de recurso inominado Não recolhimento do preparo Recurso deserto Pretensão de reforma - Decisão proferida pelo Juizado Especial Cível - Incompetência deste Tribunal Redistribuição para as Turmas do Colégio Recursal Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2120116-35.2022.8.26.0000; Relator (a):Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Sumaré -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 21/06/2022) - (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO Competência recursal Ação de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ) da Comarca de Santo André Recurso que deve ser apreciado si et in quantum pelo Colégio Recursal local, nos termos das Leis n.ºs 9.099/95 e 12.153/09, bem como do artigo 39 do Provimento CSM n.º 2.203/14 Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000349-54.2020.8.26.0000; Relator (a):Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/02/2020) - (negritei) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C.C COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Servidor municipal contratado Ajudante Geral Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) Autor que atribuíu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009 Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016 Competência recursal da Turma Recursal Cível ou Mista Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/09, Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9 Precedentes desta Corte de Justiça Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal da Fazenda Pública de Santo André. (TJSP;Apelação Cível 0001829-37.2022.8.26.0554; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/07/2022) - (negritei) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL REENQUADRAMENTO FUNCIONAL - TRAMITAÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE PREPARO DO RECURSO INOMINADO - DESERÇÃO RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMPETÊNCIA COLÉGIO recursal. 1. A competência para o julgamento de recursos originários de processos em tramitação perante os Juizados Especiais é do respectivo Colégio Recursal. 2. Aplicação da Lei Federal nº 9.099/05 e Provimento nº 2.203/14 do C. Conselho Superior da Magistratura, deste E. Tribunal de Justiça. 3. Redistribuição dos autos perante o C. Colégio Recursal competente. 4. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte autora, não conhecido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2069107-39.2019.8.26.0000; Relator (a):Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Ubatuba - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 29/04/2019) - (negritei) APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Recurso interposto no bojo de demanda cujo valor da causa é inferior a 60 salários-mínimos e não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009. Competência absoluta do Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública que é plena, após o decurso do prazo previsto no artigo 23 da Lei 12.153/2009. Inteligência dos Provimentos CSM n.º 2.321/2016 e 2.203/2014. RECURSO NÃO CONHECIDO, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal de Santos (1ª CJ QUE ABRANGE A COMARCA DE SÃO VICENTE). (TJSP; Apelação Cível 1001271-71.2021.8.26.0590; Relator (a): Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/10/2022). Posto isso, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a remessa dos presentes autos para uma das Turmas do Colégio Recursal de Rio Claro competente, fazendo-se as anotações de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Jonathan Domingues Fernandes (OAB: 452152/ SP) - Carlos Henrique Bartalini (OAB: 403341/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1029757-61.2020.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 1029757-61.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Rodrigo Prata Gallo - Apelado: Entrevias Concessionaria de Rodovia S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 18735 (decisão monocrática) Apelação 1029757-61.2020.8.26.0506 DC (digital) Origem 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro de Ribeirão Preto Apelante Rodrigo Prata Gallo Apelada Entrevias Concessionária de Rodovia S/A Juiz de Primeiro Grau Reginaldo Siqueira Sentença 31/8/2022 APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. Pretensão ao recebimento de indenização por danos morais e materiais, decorrente de acidente de trânsito, no valor de R$ 5.414,49, em razão de buraco na faixa de rolamento. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Desnecessidade de prova complexa. Competência absoluta da Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais. Inteligência do art. 98, I, da CF, art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95, art. 17 da Lei 12.153/09, art. 13 da LCE 851/98, e art. 35 do Provimento CSM 2.203/14. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por RODRIGO PRATA GALLO contra a r. sentença de fls. 453/5 que, em ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em face de ENTREVIAS CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA S/A, julgou improcedente o pedido pelo qual se pretendia a condenação da concessionária ao pagamento de danos materiais (R$ 414,49) e morais (R$ 5.000,00). FUNDAMENTAÇÃO O recurso não deve ser conhecido. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais. Consta da inicial que, em 22/5/2020, o autor trafegava pela Rodovia Anhanguera (SP-330), sentido norte, quando, ao cruzar da faixa esquerda para a direita, no km 410, foi surpreendido com um grande buraco no meio da faixa de rolamento, no qual caiu com seu veículo, ocasionando um rasgo no pneu traseiro do lado direito do veículo que dirigia. Requer a condenação da requerida ao pagamento de R$ 414,49, a título de danos materiais, além de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 5.414,49 (cinco mil, quatrocentos e quatorze reais e quarenta e nove centavos), em 2020, fls. 6. Segundo o Provimento CSM nº 2.321/16, Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/09, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do art. 2º, § 4º, do referido diploma legal. De acordo com o art. 8º do Provimento CSM nº 2.203/09, nas Comarcas em que não foram instalados Juizados Especiais de Fazenda Pública, ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: (i) as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; (ii) as Varas do Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; (iii) os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Conforme ressaltado pelo Desembargador Peiretti de Godoy, em caso análogo (Apelação nº 0012517-04.2010.8.26.0320), Nas localidades onde o movimento forense não justifica a existência de Varas do Juizado Especial, foram instalados Juizados adjuntos, ou seja, serviços de Juizados vinculados a uma vara comum designada pelo Tribunal de Justiça, a exemplo do que se verifica em relação aos Juizados Federais (artigo 18, parágrafo único, da Lei n. 10.259/2001). A Comarca de Limeira possui uma Vara da Fazenda Pública, em que foi instalado o Juizado Especial adjunto, aproveitando-se a estrutura já existente. Dessa maneira, verifica-se que o MM. Juízo a quo, ao prolatar a r. sentença que deu provimento ao pedido da autora, utilizou-se de sua competência absoluta para o julgamento das causas afetas ao Juizado Especial da Fazenda Pública (...). E, segundo salientado pela Desembargadora Flora Maria Nesi Tossi Silva, na Apelação / Remessa Necessária nº 1044725-79.2018.8.26.0114, não é o caso de anular a r. sentença e determinar seu processamento pelo rito previsto na Lei nº 12.153/2009, considerando que o Juízo de 1º. Grau cumula as funções de analisar o JEFAZ e a Fazenda Pública, de modo que, em respeito ao princípio da economia e celeridade processual, pode-se aproveitar os atos processuais por ele praticados. A matéria é predominantemente de fato e, para o deslinde da causa, é desnecessária a produção de prova complexa. O valor atribuído à causa equivale justamente ao montante que se pretende receber como indenização por danos morais e materiais. É nítido que o proveito econômico não supera 60 (sessenta) salários-mínimos. Não é caso de anulação da sentença, visto que o trâmite se deu nos moldes do art. 8º, do Provimento CSM 2.203/2014. Embora se tenha adotado o rito comum, a competência para processar e julgar o recurso é da Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais, nos termos do art. 98, I, da CF, art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95, art. 17 da Lei 12.153/09, art. 13 da LCE 851/98, e art. 35 do Provimento CSM 2.203/14. Nesse sentido: Apelação 1000752-83.2020.8.26.0347 Relator(a): Silvia Meirelles Comarca: Matão Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 26/1/2022 Ementa: APELAÇÃO. Responsabilidade Civil. Acidente de motocicleta ocorrido em via administrada por Concessionária de Serviço Público. Ação julgada procedente. COMPETÊNCIA. Proveito econômico pretendido (R$ 7.414,00) que desloca a competência para o conhecimento e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ.- Não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas sim, de remessa dos autos ao Colégio Recursal da Comarca de Araraquara, que engloba a região de Matão/SP. Recursos não conhecidos, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Araraquara/SP. Apelação 1001711-85.2021.8.26.0002 Relator(a): J. M. Ribeiro De Paula Comarca: São Paulo Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 29/3/2022 Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. Acidente de veículo. Animal na pista. Competência JEFAZ. Lei 12.153/09. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos, matéria não vedada ao Juizado. Inexistência de questão complexa. Incompetência deste Tribunal de Justiça. Remessa ao Colégio Recursal competente. Recurso inominado 1003002- 06.2020.8.26.0407 Relator(a): José Augusto Franca Júnior Comarca: Osvaldo Cruz Órgão julgador: 2ª Turma Cível e Criminal do Colégio Recursal de Tupã Data do julgamento: 8/2/2022 Ementa: Recurso inominado. Acidente de trânsito. Colisão de veículo com tachão em rodovia estadual. Irresignação de concessionária. Inadmissibilidade. Responsabilidade objetiva pela omissão na prestação de serviços públicos. Falha no cumprimento de dever contratual. Eventual ronda no local não afasta o dever de indenizar. Estouro de pneu que desestabiliza o automóvel e coloca em risco a conduta. Abalo demonstrado no caso concreto. Valor módico atribuído aos danos morais. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. Apelação 0002862- 81.2012.8.26.0564 Relator(a): Rebouças de Carvalho Comarca: São Bernardo do Campo Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 11/1/2021 Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. Colisão de veículo. Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09). Autor que atribuiu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos. Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009. Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016. Competência recursal da Turma Recursal Cível ou Mista Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/09, Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9. Precedentes desta Eg. Câmara e Corte de Justiça Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal da Comarca de São Bernardo do Campo. Apelação 1000991-59.2021.8.26.0539 Relator(a): Silvia Meirelles Comarca: Santa Cruz do Rio Pardo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 24/11/2021 Ementa: APELAÇÃO. Responsabilidade Civil. Acidente de veículo. Ação julgada parcialmente procedente. COMPETÊNCIA. Proveito econômico pretendido (R$ 45.560,00) que desloca a competência para o conhecimento e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ. Não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas sim, de remessa dos autos ao Colégio Recursal da Comarca de Ourinhos, o qual engloba a região de Santa Cruz do Rio Pardo/SP. Recursos não conhecidos, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Ourinhos/SP. Recurso inominado 1001994- 06.2020.8.26.0306 Relator(a): Cristiano de Castro Jarreta Coelho Comarca: José Bonifácio Órgão julgador: 3ªTurma Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo Data do julgamento: 30/9/2021 Ementa: OBJETO de metal no meio da pista de rolagem da rodovia administrada pela empresa recorrente Danos causados no carro da parte autora Fato incontroverso Relação de consumo caracterizada Máprestação de serviços que gera obrigação de indenização Danos materiais bem apreciados em primeiro grau - Recuso desprovido. DISPOSITIVO Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais, imediatamente após a intimação desta decisão. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Ana Carolina Motta Ferreira (OAB: 441450/SP) - Samuel Pasquini (OAB: 185819/SP) - Ricardo Ajona (OAB: 213980/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1000749-08.2021.8.26.0505
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 1000749-08.2021.8.26.0505 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Ribeirão Pires - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Município de Ribeirão Pires - Apelado: Magni & Ar Produções e Shows Ltda (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Ribeirão Pires contra r. sentença de fls. 302/306 que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por Magni & Ar Produções e Shows Ltda., objetivando o recebimento de valores inadimplidos referentes às Atas de Registro de Preço nºs 336/2013 e 449/2014, referente à locação de palco, gradil, arquibancada e tendas, julgou parcialmente procedente o pedido, para o fim CONDENAR o réu a pagar ao autor os valores contidos nas notas fiscais informadas na inicial (total de R$1.901.230,37), devendo ser incidir correção monetária calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo e Especial IPCA-E e juros de mora nos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei nº 9.494 de 1997), os quais deverão incidir desde a data dos respectivos vencimentos, observado o que dispõe a Lei nº 12.703 de 2012 (lei de conversão da MP 567/12) (fl. 305). Honorários advocatícios fixados em 8% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. O Município, em suas razões recursais (fls. 317/323), aduz que houve excesso de cobrança, pois, diante das informações prestadas pela Secretaria de Finanças, já foi efetuado pagamento parcial da Nota Fiscal n° 393 no valor de R$ 88.317,04 (oitenta e oito mil, trezentos e dezessete reais e quatro centavos), conforme as Notas de Liquidação e Pagamento e comprovantes de pagamento. Reconhece como devido o valor de R$ 1.301.554,25. Subsidiariamente, requer que a base de cálculo da verba honorária seja o valor controvertido e não integral. Recurso respondido (fls. 327/331). É o relatório. Para fins de se evitar decisão surpresa, nos termos do art. 10 do CPC/2015, intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, se manifestarem a respeito de eventual prescrição da pretensão, tendo em vista que as notas fiscais acostadas aos autos às fls. 29/61 são datadas de 2014 e 2015, sendo que o ajuizamento desta ação ocorreu em 08/03/2021. Int. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Lilian Sayuri Nakano Ferreira (OAB: 155757/SP) (Procurador) - Eduardo Montenegro Silva (OAB: 230288/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 3002188-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 3002188-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Silvana Scarabel - Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO em face da decisão de fls. 44 dos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA originário do presente recurso. Sustenta o ESTADO agravante, em síntese, que a r. decisão agravada foi proferida em desacordo com o critério de honorários advocatícios sucumbenciais anteriormente fixado no processo de conhecimento, cuja sentença transitou em julgado. Afirma que, nos termos da sentença, determinou-se que a verba honorária fosse calculada sobre o valor da condenação, ilíquido à época, atendendo- se às faixas dos incisos do §3º do art. 85, do CPC. No entanto, pela decisão agravada, proferida em fase de cumprimento de sentença, houve alteração do critério anterior, fixando-se os honorários devidos em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Afirma que a modificação do critério definido na fase de conhecimento para apuração dos honorários advocatícios colide com os limites objetivos da coisa julgada. Nesses termos, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento para reforma da decisão, reconhecendo-se a inalterabilidade do título executivo transitado em julgado. Recurso tempestivo, isento de preparo e dispensado de instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC/15. É o relato do necessário. DECIDO. Dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC/15 que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em análise perfunctória, sobressaem-se os fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de lesão à parte agravante. Prima facie, a alteração do critério de fixação dos honorários sucumbenciais prejudica a parte, o que justifica a prudência judicial na atribuição de efeito suspensivo ao recurso, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015. Comunique-se ao D. Juízo a quo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, após, processe-se, intimando-se a parte adversa para que, querendo, apresente contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Priscila Regina dos Ramos (OAB: 207707/SP) - Franssilene dos Santos Santiago (OAB: 265756/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2087628-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 2087628-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Rvm Participações Ltda - D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Agravo de Instrumento nº 2087628-90.2023.8.26.0000 Processo nº 0505939-13.2008.8.26.0263 Agravante: Município de Itaí Agravado: Rvm Participações Ltda Comarca: Vara Única - Itaí Relatora: ADRIANA CARVALHO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público Decisão monocrática nº 4210 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxa, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 26 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que inexiste decisão do STF determinando a suspensão nacional dos processos de execução fiscal versando sobre a mesma questão veiculada no RE 1.355.208/SC (Tema 1184). Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxa dos exercícios de 2004 a 2006. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 17 de abril de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB: 107950/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1013067-90.2017.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 1013067-90.2017.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Município de Taubaté - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Banco do Brasil S/A em face da r. sentença de fls. 87/88 que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal por ele opostos contra a Municipalidade de Taubaté, julgou-os improcedentes, condenando-o ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária, fixados em R$800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Alega, o banco apelante, em preliminar, que a Municipalidade apelada não juntou aos autos cópia do processo administrativo fiscal, que originou a dívida exequenda, em ofensa aos Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório, cerceando, assim, sua defesa, de modo que as CDAs devem ser declaradas nulas. Alternativamente, postula que a apelada seja intimada a juntar aos autos cópia do processo administrativo fiscal, a fim de que possa se defender adequadamente. No mérito, sustenta que, por ser sociedade de economia mista, goza de imunidade tributária recíproca quanto aos impostos que incidirem sobre operações nas quais estiver efetivamente agindo como instrumento de fomento ao desenvolvimento econômico, uma vez que prevalece nas suas atividades a exploração de atividade econômica (objetivo preponderante de aumento do patrimônio do Estado). Cita decisões do E. STF em seu favor. Aduz, também, que tentou, por diversas vezes, entrar em contato com o Fisco Municipal, a fim de ingressar em programa de anistia, todavia, defende que, ao solicitar as pendências em seu nome, não foi indicado atraso de pagamento de imposto ou taxa. Assevera, ainda, excesso de execução, haja vista que foi solicitada a baixa do débito referente ao ISS, em razão do seu pagamento. Por fim, afirma que não deu causa ao ajuizamento da ação, não devendo, assim, ser responsabilizado pelos ônus sucumbenciais ou que a verba honorária seja arbitrada por equidade. Busca, em sede liminar, a concessão do efeito suspensivo ao apelo, diante da possível reversibilidade da decisão exarada. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da r. sentença. Com efeito, a despeito do quanto alegado e das provas constantes dos autos, não se pode afirmar, com exatidão, que o débito exequendo resulta quitado, de modo que INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO AO APELO. Após, retornem os autos conclusos para início do julgamento virtual. P.I. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB: 275215/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 1045538-67.2018.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 1045538-67.2018.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Decolar.com Ltda - Apelado: Município de Guarulhos - Vistos. 1] Trata-se de apelação interposta por Decolar.com contra a r. sentença de fls. 638/642, que julgou improcedentes embargos à execução fiscal ajuizada pelo Município de Guarulhos. Declaratórios foram rejeitados (fls. 683/684). Sustenta a apelante que: a) merece lembrança o art. 174, inc. I, do Código Tributário Nacional; b) termo inicial do prazo prescricional para cobrança de crédito de ISS é a data do vencimento da obrigação; c) conta com jurisprudência; d) a falta de emprenho do seu adversário, na condução do processo, afasta a aplicação da Súmula 106/STJ; e) houve prescrição; f) cumpre ter em mente o art. 2º, par. único, da Lei Complementar n. 116/03; g) presta serviços de intermediação, fazendo ligação entre a empresa de cruzeiros marítimos e o consumidor final; h) seu objetivo é captar consumidores e intermediar a venda, para que a empresa situada em Gênova consiga vender seus cruzeiros ao consumidor final; i) o resultado dos serviços de intermediação se dá exterior; j) o ISS incide sobre a comissão, não sobre o preço do cruzeiro adquirido pelo consumidor final; k) não se pode perder de vista o REsp. n. 831.124/RJ; l) em caso muito similar, o Conselho Municipal de Tributos de São Paulo entendeu ser exportado o serviço que envolve agência de turismo e empresa situada no estrangeiro, sem lugar para ISS; m) a sentença merece reforma (fls. 689/710). Em contrarrazões, o Município afirma que: a) inocorreu prescrição; b) decisão final do processo administrativo ocorreu no dia 07/07/2012; c) a execução fiscal foi distribuída em 21/09/2017, dentro portanto do prazo prescricional quinquenal; d) não houve desídia de sua parte; d) provou que a prestação dos serviços ocorreu dentro do território nacional; e) os lançamentos foram realizados pela própria embargante; f) serviço prestado foi de intermediação de venda de pacotes turísticos oferecidos por empresa situada no exterior a consumidor final localizado aqui no País; g) a recorrente não faz jus a isenção, devendo recolher o imposto nos termos dos arts. 1º e 3º da Lei Complementar n. 116/03; h) pouco importa o posicionamento adotado na capital paulista, pois existe legislação guarulhense relativa à cobrança de ISS; i) atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade (fls. 716/724). 2] TRÊS DIAS IMPRORROGÁVEIS para a apelante juntar comprovante de pagamento do DARE de fls. 711 (o documento de fls. 712 não é comprovante de pagamento emitido por instituição financeira). 3] Estamos a braços com cobrança relativa a ISS AUTOLANÇAMENTO GISS - exercício 2012 (fls. 7/18 dos autos da execução fiscal - CDA’s). Certidões de dívida ativa têm que indicar obrigatoriamente: i) o nome do devedor; ii) o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os encargos da mora; iii) a origem, a natureza e o fundamento legal do crédito e da correção monetária; iv) a data e o número da inscrição no registro de dívida ativa; v) o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida (art. 202 do CTN; art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei Federal n. 6.830/80). À primeira vista, as certidões de fls. 7/18 dos autos da execução não preenchem parte desses requisitos, pois: a) silenciam a respeito do fundamento legal dos créditos; b) fazem menção genérica a leis e decretos municipais, quanto aos consectários do inadimplemento das obrigações; c) não apontam o número do processo administrativo em que apurado o imposto. Atento aos arts. 10 e 933 do Código de Processo Civil, assino 05 dias para o Município se pronunciar sobre o tema NULIDADE DAS “CDA’S”. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Rodrigo Antonio Dias (OAB: 174787/SP) - Fernanda Teixeira da Silva Ladeira (OAB: 268750/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1505243-07.2021.8.26.0197
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 1505243-07.2021.8.26.0197 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Francisco Morato - Apelante: F. das C. C. F. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - VISTOS. O Advogado Dr. Jose de Sousa Neto, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono (fls. 296, 307 e 312), quedou-se inerte (fls. 309 e 314). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Dr. JOSE DE SOUSA NETO (OAB/PI n.º 9185), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/PI, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que, no silêncio, ser-lhe-á nomeado defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 18 de abril de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Jose de Sousa Neto (OAB: 9185/ PI) - Sala 04



Processo: 2089171-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 2089171-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Campinas - Impetrante: Suzane da Silva Batista - Impetrado: MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal de Campinas - DESPACHO Mandado de Segurança Criminal Processo nº 2089171-31.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. SUZANE DA SILVA BATISTA, por seu Advogado, impetra Mandado de Segurança, com pleito de liminar, em face da r. Decisão, aqui copiada a fls. 28, proferida, nos autos da ação penal nº 0001104-76.2016.8.26.0548, pela MMª Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal de Campinas, que indeferiu seu pleito de restituição de valores. Segundo consta, a impetrante foi investigada, juntamente com outras pessoas, por envolvimento em crime de extorsão. Todavia, em relação a ela, o inquérito policial foi arquivado. Ocorre, todavia, que, ao ensejo de sua prisão em flagrante, a impetrante estava em poder de certa quantia em dinheiro, a qual foi apreendida pela Autoridade Policial, sendo custodiada nos autos. Encerrada a persecução, a impetrante postulou ao Juízo a restituição desse dinheiro, o que lhe foi indeferido, tendo a nobre Magistrada o destinado ao FUNPEN. É contra tal veredito que se volta a presente impetração. Decido. Convém que se suspenda o ato impugnado até que a douta Turma Julgadora analise mais detidamente a questão. Pesem os motivos apresentados pelo Ministério Público de primeiro grau para o indeferimento da restituição, não se pode desprezar que o dinheiro estava em poder da impetrante, em sua bolsa. Portanto, concedo liminar para suspender o envio do dinheiro ao FUNPEN, devendo permanecer à disposição do Juízo. Oficie- se nesse sentido, com urgência. Antes de qualquer outra providência, cuide o ilustre Defensor de juntar procuração atualizada aos autos. Após, voltem conclusos. São Paulo, 18 de abril de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Victor Luiz de Souza Reno (OAB: 287282/SP) - 10º Andar



Processo: 1029198-56.2022.8.26.0564/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 1029198-56.2022.8.26.0564/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Embargdo: Cleber de Araujo Santos - Magistrado(a) Claudio Godoy - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA RÉ E EMBARGANTE EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE, PARA O FIM DE CONDENÁ-LA A FORNECER AO AUTOR E EMBARGADO OS FÁRMACOS INDICADOS PELO MÉDICO RESPONSÁVEL PELO SEU TRATAMENTO, ATÉ ALTA DEFINITIVA. ALEGAÇÃO DE QUE EXISTENTES DIVERSAS OMISSÕES DO JULGADO, ESPECIALMENTE QUANTO À TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS E À AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE AS OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE COBRIREM REMÉDIOS IMPORTADOS E NÃO REGISTRADOS NA ANVISA, BEM ASSIM NO QUE PERTINE À POSSIBILIDADE DE EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO EXCLUSÕES DE COBERTURA, À NECESSIDADE DE RECOMENDAÇÃO DO TRATAMENTO PELO CONITEC E, AINDA, AO ÔNUS DA PROVA DO BENEFICIÁRIO EM COMPROVAR A NECESSIDADE DOS MEDICAMENTOS REQUERIDOS. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. MATÉRIAS CLARA E EXPRESSAMENTE APRECIADAS PELO DECISUM. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO QUANTO DECIDIDO. REDISCUSSÃO INCABÍVEL. CARÁTER INFRINGENTE DO RECURSO UTILIZADO. REAL INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. DISTINÇÃO ENTRE FUNDAMENTO JURÍDICO E FUNDAMENTO LEGAL. DESNECESSIDADE DE EXPLÍCITA ALUSÃO A DISPOSITIVOS DE LEI. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Diogo Pontes Maciel (OAB: 89490/PR) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1002062-93.2014.8.26.0587
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 1002062-93.2014.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: ROSANGELA DE SOUSA ARAUJO - Apelado: Marcia Maria da Conceicao Cordeiro - Apelado: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO SEBASTIAO - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: REUS AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS - Magistrado(a) Augusto Rezende - Negaram provimento ao recurso. V. U. - USUCAPIÃO. REQUISITOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO POR SE INSERIR, O IMÓVEL, EM ÁREA OBJETO DE AÇÃO DISCRIMINATÓRIA DE TERRAS. FUNDAMENTO AFASTADO, DETERMINANDO-SE, EM DILIGÊNCIA, A PRODUÇÃO DE PROVA PARA APURAÇÃO DE OUTROS FATOS ALEGADOS EM CONTESTAÇÃO, RELATIVOS AO EFETIVO EXERCÍCIO DA POSSE E ABRANGÊNCIA DA ÁREA USUCAPIENDA. PROVA PREJUDICADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PARCELAMENTO DA DESPESA CONCEDIDO MAS NÃO CUMPRIDO. PRECLUSÃO DA PROVA. POSSE LONGEVA, MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC. AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Santina Rodella Rodrigues (OAB: 67023/SP) - Priscila Romanelli Santos (OAB: 297399/SP) - Viviane Hermida de Souza (OAB: 319675/SP) (Procurador) - Marta Cristina dos S Martins Toledo (OAB: 71912/SP) (Procurador) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 515 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 0131285-98.2009.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 0131285-98.2009.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: SPORTS MARKETING AGENCY S/C LTDA (Justiça Gratuita) - Apelado: Sport Club Corinthians Paulista - Magistrado(a) Marino Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE NEGÓCIOS SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA APELAÇÃO DA AUTORA- IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO AO DESPACHO SANEADOR PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL, PERICIAL E EMPRESTADA NÃO ACOLHIMENTO A PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA NESTES AUTOS É SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.- CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRÊNCIA OS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS SÃO SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA CAUSA, DE MANEIRA QUE O JULGAMENTO ANTECIPADO NÃO IMPLICA QUALQUER LESÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.- IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA COM RELAÇÃO À SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO ALEGAÇÃO DE QUE FAZ JUS AO RECEBIMENTO DA MULTA PREVISTA NA CLÁUSULA SÉTIMA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES NÃO ACOLHIMENTO CLÁUSULA PENAL DE NATUREZA COMPENSATÓRIA - NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL CONCOMITANTEMENTE À COBRANÇA DA MULTA COMPENSATÓRIA INTELIGÊNCIA DO ART. 410 DO CC PRECEDENTE DO C. STJ - CASO EM QUE A AUTORA AJUIZOU OUTRAS AÇÕES EXIGINDO O CUMPRIMENTO DO CONTRATO IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE ERA DE RIGOR SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 614,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Duarte de Oliveira (OAB: 137222/SP) - Alexandre Dantas Fronzaglia (OAB: 101471/SP) - Denis España (OAB: 216349/SP) - Ricardo Magno Bianchini da Silva (OAB: 151876/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1027299-45.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 1027299-45.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apelada: Keize Kettuly Mesquita da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PROCESSO DOS TERMOS DA INICIAL OFERECIDA, MEDIANTE SUA INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA (CPC, ART. 322, § 2º), É DE SE ADMITIR A EXISTÊNCIA, DE PEDIDOS DE: (A) DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, COM RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA OBJETO DA AÇÃO E (B) DE CONDENAÇÃO DA PARTE EM (B.1) OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSISTENTE NO CANCELAMENTO DA INFORMAÇÃO DA DÍVIDA PRESCRITA OBJETO DA AÇÃO DA PLATAFORMA DA PARTE RÉ, (B.2) CESSAÇÃO DE COBRANÇA DO DÉBITO DECLARADO INEXIGÍVEL OBJETO DA AÇÃO E (B.3) AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECONHECIMENTO: (A) DA LEGITIMIDADE DAS PARTES, DADO QUE TITULARES DOS INTERESSES EM CONFLITO, OU SEJA, DO AFIRMADO NA PRETENSÃO DIREITO À DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E DE CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ EM OBRIGAÇÃO DE FAZER E DO QUE A ESTA RESISTE; E (B) DO INTERESSE PROCESSUAL, PORQUE, NÃO BASTASSE A CARACTERIZAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE UMA LIDE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL, A PARTE RÉ OFERECEU RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL, COM NECESSIDADE DO PROCESSO PARA SUA SOLUÇÃO JUDICIAL, SENDO O PROCESSO DE CONHECIMENTO, PELO PROCEDIMENTO COMUM, A VIA ADEQUADA PARA ESSE FIM.ABUSO DE DIREITO ILÍCITA A MANUTENÇÃO DA INFORMAÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA, EM PLATAFORMA DE ENTIDADE MANTENEDORA DE CADASTRO DE INADIMPLENTES, SEM PUBLICIDADE E DIRIGIDA, EXCLUSIVAMENTE, À PARTE DEVEDORA, AINDA QUE FUNDAMENTADA EM LICITUDE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL PRESCRITA, E/OU LICITUDE DE COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA, POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA, CARTA, MENSAGEM ELETRÔNICA OU QUALQUER OUTRO MEIO, APÓS MANIFESTAÇÃO DA PARTE DE DEVEDOR DE RECUSA AO PAGAMENTO DEMONSTRADA COM O SIMPLES AJUIZAMENTO DA DEMANDA BUSCANDO A CESSAÇÃO DA COBRANÇA, DADO QUE POSTERIOR INSISTÊNCIA NA EXAÇÃO PELA PARTE CREDORA CARACTERIZA ABUSO DE DIREITO (CC, ART. 189), DADO QUE CONSTRANGE, PERPETUAMENTE, A PARTE DEVEDORA A SATISFAZER DÍVIDA PRESCRITA, COM RECUSA AO PAGAMENTO JÁ MANIFESTADA, BEM COMO PORQUE A INFORMAÇÃO EM QUESTÃO PODE TER INFLUÊNCIA NA COMPOSIÇÃO DO “SCORE” DA PARTE DEVEDORA.DÉBITO, PRESCRIÇÃO E COBRANÇA - COMO, NA ESPÉCIE, (A) É APLICÁVEL O PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CC/2002, CONTADO A PARTIR DA DATA DO DÉBITO OBJETO DA AÇÃO, LASTREADO EM DOCUMENTO PARTICULAR, E (B) A PRESENTE DEMANDA FOI PROPOSTA MAIS DE CINCO ANOS DA DATA DE VENCIMENTO, (C) RESTOU CONSUMADA A PRESCRIÇÃO PARA A COBRANÇA DA DÍVIDA EM QUESTÃO, IMPONDO-SE, EM CONSEQUÊNCIA, (D) A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, NA PARTE EM QUE RECONHECEU A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO OBJETO DA AÇÃO, EM RAZÃO DE SUA PRESCRIÇÃO.DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE E CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER - RECONHECIDA A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO OBJETO DA AÇÃO, EM RAZÃO DE SUA PRESCRIÇÃO, DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, NA PARTE EM QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE, PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO OBJETO DA AÇÃO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO, E CONDENAR A PARTE RÉ, NA OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSISTENTE NA CESSAÇÃO DE COBRANÇA DO DÉBITO DECLARADO INEXIGÍVEL OBJETO DA AÇÃO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Miho Iwata (OAB: 282362/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2277819-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 2277819-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Andre Veloso Micheletti - Agravado: André Jardim Gonçalves - Agravado: Murilo Gamarra Gonçalves - Agravada: Manuela Gamarra Gonçalves - Agravado: Noah Gamarra Gonçalves - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA EM CARÁTER ANTECEDENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE PENHORA E AVALIAÇÃO DE DOIS VEÍCULOS BLOQUEADOS NOS AUTOS DA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE, A PEDIDO DO EXEQUENTE AGRAVANTE QUE ALEGA A PERDA DE OBJETO DO INCIDENTE, EM RAZÃO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA QUE NÃO CONFIRMOU EXPRESSAMENTE A TUTELA ANTECIPADA TESE DESACOLHIDA - TUTELA PROVISÓRIA ANTECEDENTE CONCEDIDA PARA O PAGAMENTO DE ALIMENTOS INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO RÉU ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO, QUE MANTEVE EM PARTE A DECISÃO, APENAS REDUZINDO O VALOR DA PENSÃO MENSAL FIXADA RÉU, QUE NÃO NEGA NESTE RECURSO QUE DEIXOU DE FAZER OS PAGAMENTOS DETERMINADOS EM DECISÃO PASSADA EM JULGADO IRRELEVÂNCIA, NO CASO, DA FALTA DE EXPRESSA REFERÊNCIA NA SENTENÇA QUANTO À CONFIRMAÇÃO DA TUTELA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO E MANTEVE A DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DE PENSÃO AOS AUTORES NO VALOR FIXADO EM CARÁTER ANTECEDENTE ART. 1.012, II, DO CPC, ADEMAIS, QUE PREVÊ QUE COMEÇA A PRODUZIR EFEITOS IMEDIATAMENTE APÓS A SUA PUBLICAÇÃO A SENTENÇA QUE CONDENA A PAGAR ALIMENTOS INTERESSE DO CREDOR PRESERVADO PRETENSÃO DO DEVEDOR DE LIBERAÇÃO DE PERCENTUAL DA PENHORA QUE ESTARIA PROTEGIDA PELO DIREITO DE MEAÇÃO DO CÔNJUGE ILEGITIMIDADE ATIVA DO AGRAVANTE PARA A DISCUSSÃO DA MATÉRIA INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DO CPC DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauricio Baptistella Bunazar (OAB: 234812/SP) - Karinne Ansiliero Angelin Bunazar (OAB: 286613/SP) - Claudio Nishihata (OAB: 166510/SP) - Cezar Augusto de Souza Oliveira (OAB: 166278/SP) - Grisiely Cristina Guedes (OAB: 286877/SP) - Alexandre Belluzzo (OAB: 201327/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1000839-29.2022.8.26.0360/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 1000839-29.2022.8.26.0360/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Mococa - Agravante: Br Lima Empreendimentos e outro - Agravado: Manoel Messias de Carvalho - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Deram provimento em parte ao recurso de apelação e não conheceram do agravo interno. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C.C. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DO AUTOR PROMITENTE COMPRADOR. RETENÇÃO DE 25% DO VALOR PAGO QUE SE MOSTRA, NO PRESENTE CASO, SUFICIENTE PARA COMPENSAR OS CUSTOS OPERACIONAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO AO CONTRATO PRINCIPAL NÃO TORNA INDEVIDO O PAGAMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. INTERVENIÊNCIA EXITOSA. RESSARCIMENTO DEVIDO PELO PROMITENTE COMPRADOR. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE TAXA DE OCUPAÇÃO NÃO JUSTIFICADA, EM VISTA DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FRUIÇÃO DO IMÓVEL PELO COMPRADOR. IPTU. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EVENTUAL QUITAÇÃO PELA VENDEDORA, ADEMAIS, AS AVENTADAS PARCELAS SE REFEREM AO PERÍODO EM QUE PLEITEADA A RESCISÃO CONTRATUAL. RETENÇÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS DE EVENTUAL PARCELA PAGA EM ATRASO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 32-A, INCISO III, DA LEI Nº 6.766/79. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO INTERNO INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SEM CUNHO JURISDICIONAL OU PODER DECISÓRIO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Thiago de Siqueira Bastos (OAB: 185909/SP) - Renan Vieira Anselmo de Oliveira (OAB: 381117/SP) - Jorge Luis Fares Honorato Zanetti (OAB: 233743/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1005132-36.2020.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 1005132-36.2020.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Guarujá - Apelante: Municipalidade de Guarujá - Apelado: Instituição Beneficente Israelita Ten Yad - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento aos recursos, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAAPELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DECLARATÓRIA IPTU IMUNIDADE TRIBUTÁRIA ENTIDADE BENEFICENTE - INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO - ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORA NÃO OSTENTA INTERESSE DE AGIR, POIS NÃO HOUVE REQUERIMENTO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO DESCABIMENTO AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - A GARANTIA DO ACESSO AO JUDICIÁRIO NÃO PERMITE A EXISTÊNCIA DE QUALQUER IMPEDIMENTO AO PEDIDO DE TUTELA JURISDICIONAL (ART. 5º, XXXV, CF) NO MAIS, A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NÃO SE CONDICIONA A DEFERIMENTO DO PODER PÚBLICO, UMA VEZ QUE DECORRE DE PERMISSIVO CONSTITUCIONAL -DOCUMENTOS QUE COMPROVAM SER A AUTORA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, SEM FINS LUCRATIVOS MUNICÍPIO QUE, ADEMAIS, DEIXOU DE FAZER A PROVA CONTRÁRIA QUE LHE COMPETIA -SENTENÇA MANTIDA RECURSOS IMPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael de Almeida Tripodi (OAB: 268319/SP) - Sueli Ciurlin (OAB: 77675/SP) (Procurador) - Bruno Heliszkowski (OAB: 234601/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1032442-71.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 1032442-71.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Laguna Nera Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA ITBI - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO - APELO DA AUTORA.ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO NOS TERMOS DO ARTIGO 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, QUANDO O CÁLCULO DO TRIBUTO TIVER POR BASE O PREÇO DE SERVIÇO E AS DECLARAÇÕES DO SUJEITO PASSIVO FOREM OMISSAS OU NÃO MERECEREM FÉ, O VALOR SERÁ ARBITRADO PELO FISCO O ARBITRAMENTO TEM CARÁTER EXCEPCIONAL, SENDO CABÍVEL EXCLUSIVAMENTE NAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ARTIGO 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL INEXISTINDO OMISSÃO OU ATOS DE FALSIDADE E DESONESTIDADE PERPETRADOS PELO CONTRIBUINTE OU TERCEIRO, É VEDADA A APLICAÇÃO DE TÉCNICAS QUE AFASTAM O LANÇAMENTO DA REALIDADE DOS FATOS DOUTRINA PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.NO CASO DOS AUTOS, A AUTORA EFETUOU O RECOLHIMENTO DO ITBI COM BASE NO VALOR DA TRANSAÇÃO DOS IMÓVEIS, CONFORME COMPROVANTES JUNTADOS AOS AUTOS - A MUNICIPALIDADE DISCORDOU DO VALOR DECLARADO PELO CONTRIBUINTE E PROCEDEU AO ARBITRAMENTO PREVISTO NO ARTIGO 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, CONFORME AUTO DE INFRAÇÃO JUNTADOS AOS AUTOS - OCORRE QUE A AUTORA NÃO FOI NOTIFICADA ACERCA DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DO ITBI, TOMANDO CONHECIMENTO APENAS APÓS A LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NULIDADE DO ARBITRAMENTO RECONHECIDA PRECEDENTES DESSE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Basile Netto (OAB: 246793/SP) - Carlos Alberto Escobar Marcos (OAB: 89067/SP) - Sergio Eduardo Tomaz (OAB: 352504/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2265160-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 2265160-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravado: Guilherme Moreira Santos (Menor(es) representado(s)) - Agravada: Leticia Moreira de Jesus (Representando Menor(es)) - Interessada: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu o pedido de antecipação de tutela para determinar a manutenção do plano do autor na modalidade contratada, ressalvada a possibilidade de portabilidade para outro plano de mesmo padrão e preço (fls. 35/36 do proc. nº 1062670-85.2022.8.26.0002). Sustenta-se, em síntese, que com a rescisão do contrato coletivo o agravado, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), não é mais beneficiário da Central Nacional Unimed, cessando, assim, a prestação e o custeio das terapias ocupacionais e sessões de fisioterapia. Requer-se a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso. Recurso tempestivo; processado apenas no efeito devolutivo (fls.144); com contraminuta (fls.147/150) e custas recolhidas (fls.64/65). A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do presente recurso (fls. 155/163). DECIDO. Em consulta aos autos de origem, verifico que, em 28/03/2023, foi proferida sentença, pelo juízo de primeiro grau, julgando procedente a ação (fls. 423/427 dos autos originários). Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos das decisões interlocutórias proferidas pelo juiz e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Destarte, com a superveniente prolação de sentença, o agravo de instrumento perdeu seu objeto. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.561.874/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02/05/2019). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Arquimedes Venancio Ferreira (OAB: 377157/SP) - Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo (OAB: 167922/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1006448-53.2019.8.26.0568
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 1006448-53.2019.8.26.0568 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Apte/Apda: Neyde de Lima Santos Corbelli - Apda/Apte: Eliana Francisca dos Reis - Apdo/Apte: Manoel Carlos de Oliveira - Apdo/Apte: Sebastião Rubens Dalcin de Melo - Apdo/Apte: José Luiz Rodrigues Junior - Trata-se de recurso de apelação e recurso adesivo interpostos contra a r. sentença de fls. 859/863 que, em obrigação de fazer, julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por ELIANA FRANCISCA DOS REIS, JOSÉ LUIZ RODRIGUES JUNIOR, MANOEL CARLOS DE OLIVEIRA e SEBASTIÃO RUBENS DALCIN DE MELO, em face de NEYDE DE LIMA SANTOS CORBELLI, para determinar à requerida a complementação da instalação da rede de energia elétrica, conforme laudo pericial, no prazo de 06 meses, contados do trânsito em julgado desta, sob pena de medidas coercitivas de apoio como bloqueio de valores e multa. Para fins de conversão em perdas e danos (fls. 35, item 3.3.), ACOLHO o laudo pericial de fls. 820, para fixar o valor da indenização no montante correspondente ao custo da execução da rede elétrica secundária, no valor de R$106.600,00, que deverá ser corrigido monetariamente a partir do laudo (12/11/2021). Diante da sucumbência, CONDENO a requerida NEYDE DE LIMA SANTOS CORBELLI, a pagar 50% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em R$5.000,00, para cada um dos autores, os quais deverão ser oportunamente atualizados a partir desta data e juros de mora à taxa de 1% ao mês, contados a partir do trânsito em julgado da sentença ou Acórdão. Sucumbentes os autores, CONDENO-OS a pagarem 50% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em R$20.000,00, os quais deverão ser oportunamente atualizados a partir desta data e juros de mora à taxa de 1% ao mês, contados a partir do trânsito em julgado da sentença ou Acórdão. Insurge-se a requerida sustentando, em síntese, o decisum merece reforma de modo a ser acolhida a preliminar de prescrição. Alega que a r. sentença seria ultra petita, quando determina à apelante que execute as obras de instalação de energia elétrica secundária e iluminação pública. Recorre adesivamente a parte autora, pleiteando, a reforma da r. sentença para que a recorrida seja condenada a executar todas as obras de infraestrutura necessárias, quais sejam: galeria de águas pluviais, rede elétrica completa, arborização, pavimentação asfáltica e, se o caso, providenciar para que a rua tenha largura de 14 metros, sendo no mínimo 9 metros de leito carroçável e 2,50 metros de cada lado para as calçadas (passeio público). É o relatório. O recurso restou prejudicado. Há pedido de desistência do recurso de apelação interposto pela parte ré (fls. 1013). Aplicável, no caso, o art. 998, do CPC, que dispõe: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Assim, de rigor o não conhecimento do recurso. No tocante ao recurso adesivo, o inciso III, § 2º, do art. 997, do CPC, dispõe expressamente que o recurso adesivo não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele declarado inadmissível ou deserto: Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais. § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: (...) III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível. Assim, estando o recurso adesivo subordinado ao principal, para que seja conhecido, necessário e indispensável que o principal também o seja, e no presente caso, ante a patente deserção do recurso principal, resta prejudicado o recurso adesivo de fls. 307/325. Ante o exposto, por meu voto, homologo o pedido de desistência e DOU POR PREJUDICADOS ambos os recursos. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Marcelo Augusto Gonçalves Neto (OAB: 292434/SP) - Pedro Emerson Moraes de Paula (OAB: 159922/SP) - Alberto Jorge Ramos (OAB: 70150/SP) - Hellen Cristina Padial Backstron Falavigna (OAB: 172798/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2084204-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 2084204-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cristiane Aparecida Mesquita Pires - Agravado: Edson Lucas Santos de Souza - Agravada: Karina Almeida Catanha de Souza - Interessado: Crm Construções e Empreendimentos Imobiliários - Registro: 2023.0000293475 DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2084204-40.2023.8.26.0000 Relator(a): HERTHA HELENA DE OLIVEIRA Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 460/461, que assim decidiu: Vistos em saneador. 1. Regularmente citada (fls. 339), a ré deixou de oferecer contestação, razão pela qual decreto sua revelia na presente demanda. A contestação ofertada às fls. 340/353 não merece ser apreciada, na medida em que a contestação é uma peça de defesa que deve ser oferecida pela parte ré, no caso, pela ré CRM Construções e Empreendimentos Imobiliários, pessoa jurídica. Dessa forma, julgo EXTINTA a reconvenção ofertada às fls. 350/353, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 2. No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, considerada esta direito abstrato, motivos pelos quais dou o feito por saneado. 3. São questões controvertidas: saber a) se houve falha na prestação dos serviços contratados pelos autores junto à empresa ré; b) se há danos materiais e morais devidos pela parte ré em favor dos autores, bem como a sua extensão. 4. Defiro a realização da perícia de engenharia, a ser custeada pela parte autora, à luz do disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil, pois foi ela quem requereu tal perícia. 5. Indefiro a produção das provas orais pretendidas, por serem desnecessárias ao deslinde da controvérsia. 6. Em atendimento ao disposto no artigo 357, III, do Código de Processo Civil, consigno que a distribuição do ônus da prova será feita nos termos do previsto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, invertendo-se ônus da prova. 7. Por fim, observo que, nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em trâmite sob o nº 0015656-25.2022.8.26.0002, foi proferida decisão determinando a suspensão do presente processo. Assim, determino a suspensão da presente ação. Aguarde-se o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, anotando-se a suspensão (art. 134, §3º, do CPC). Em razão disso, anoto que a produção da prova pericial deferida será feita posteriormente, após o julgamento do referido incidente. Intime-se. Inconformada, insurge-se a requerida alegando, em síntese, que atua nos autos como representante legal empresa requerida CRM, porquanto é sócia da mesma. Neste sentido, afirma que o ponto 1 da r. decisão estaria errado, já que a contestação, assim como a reconvenção, deveria ser recebida. Requer a concessão de efeito suspensivo. É O RELATÓRIO. Com efeito, decisão que reconhece a revelia de parte requerida não consta do rol (taxativo) do art. 1.015 do CPC, onde estão dispostas as matérias suscetíveis de interposição de agravo de instrumento. De qualquer forma, a despeito do descabimento da insurgência, registre- se que as matérias não elencadas no referido preceito legal não estão sujeitas à preclusão. Vale dizer, embora não suscetíveis da interposição por instrumento, podem ser deduzidas em preliminar de apelação ou de contrarrazões (art. 1.009, § 1º, do CPC). Nesse sentido, segundo a melhor doutrina, tem-se que as interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1o). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões). (NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais. 2015. Página 2.078). A propósito, confira-se o posicionamento desse Egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Decisão que reconheceu a revelia em ação possessória. Pretensão de reforma. NÃO CONHECIMENTO: Decisão interlocutória não enquadrada no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2244082-45.2016.8.26.0000; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2017; Data de Registro: 22/02/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO “AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL c.c. REINTEGRAÇÃO DE POSSE” Insurgência contra decisão que reconheceu a intempestividade da contestação/reconvenção e decretou a revelia da ré Matéria que não se insere no rol taxativo de hipóteses recursais, previsto no art. 1015, do CPC Inadmissibilidade do agravo RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2111275-56.2019.8.26.0000; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2019; Data de Registro: 24/06/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. Decisão que decreta a revelia. Matéria, no entanto, que não se alinha às hipóteses de cabimento do agravo. Precedentes. Observância ao disposto no art. 1015 do CPC. Relativização do rol, outrossim, apenas em situações em que demonstrada a existência de dano de difícil ou incerta reparação. Relatado prejuízo, de natureza exclusivamente processual, que não se alinha à exigência estabelecida para o processamento do recurso de agravo. Insurgência da agravante ajustada ao recurso de apelação/ contrarrazões, nos termos do art. 1009, par. 1º, do CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2024967- 46.2021.8.26.0000; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nazaré Paulista - Vara Única; Data do Julgamento: 18/03/2021; Data de Registro: 18/03/2021) Previno às partes que a interposição de embargos de declaração contra esta decisão, se forem declarados manifestamente inadmissíveis, protelatórios ou improcedentes, poderá acarretar sua condenação à penalidade fixada no artigo 1.026, §2º do CPC. De qualquer modo, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida. (EDROMS 18205/SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006). Ante o exposto, por meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos da fundamentação. São Paulo, 13 de abril de 2023. HERTHA HELENA DE OLIVEIRA Relator - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Adalberto Francisco Bezerra (OAB: 338344/SP) - Anderson Schmidt (OAB: 317285/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2085734-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 2085734-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Sauvas Empreendimentos e Construções Ltda - Agravante: Elizardo D Ambrosio - Agravada: Beatriz Pires de Campos Sanchez Garcia - Interessado: PM3M PARTICIPAÇÕES LTDA. - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº: 2085734- 79.2023.8.26.0000 COMARCA: JUNDIAÍ AGTES.: SAUVAS EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA. E OUTROS AGDA.: BEATRIZ PIRES DE CAMPOS SANCHEZ GARCIA JUIZ DE ORIGEM: MARCIO ESTEVAN FERNANDES I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em incidente de desconsideração de personalidade jurídica (processo nº 0008878-93.2019.8.26.0309), movido por BEATRIZ PIRES DE CAMPOS SANCHEZ GARCIA em face de ELIZANDRO D’AMBROSIO, HUGO FLÁVIO BENTO DA SILVA, SAÚVAS EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA., SHEPI DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., SHEPI INCORPORADORA E ADMINISTRADORA JUNDIAÍ LTDA., SHEPI INCORPORADORA E ADMINISTRADORA VINHEDO LTDA. e DI VALENTINO COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA., que deferiu o pedido formulado pela parte exequente para determinar que a requerida SAÚVAS trouxesse aos autos seus balanços, bem como que ela e o correquerido ELIZARDO apresentassem também suas declarações de renda desde a data de ajuizamento da ação de conhecimento (fls. 1.278/1.279 de origem). A agravante afirma que a decisão recorrida teria determinado a exibição de documentos contábeis sigilosos, o que representaria violação de seu sigilo fiscal. Aduz que o incidente de origem teria tramitado de forma deficitária, uma vez que a medida ora impugnada foi deferida sem que houvesse saneamento do processo, com abertura de prazo para a produção de provas. Aduz que a decisão careceu, ainda, de motivação expressa no ponto em que deferiu a quebra de seu sigilo fiscal, padecendo de nulidade. Insiste, ainda, na inexistência de prova nos autos dos alegados abusos da personalidade jurídica, a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica. Por tais razões pede a anulação ou reforma da decisão recorrida, para afastar a determinação de quebra de sigilo. Porque presente o risco de dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, pede o deferimento de efeito suspensivo ao recurso. Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Ciência da decisão em 05/04/2023 (fls. 1.281 de origem). Recurso interposto no dia 12/04/2023. O preparo foi recolhido (fls. 24/15). Prevenção pelo processo nº 1009488-49.2016.8.26.0309 II DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, somente para suspender a imediata determinação de apresentação dos documentos nos autos de origem. III COMUNIQUE-SE. IV Conforme disciplina do artigo 995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do CPC, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Confere também o artigo 1.019 do CPC poderes ao relator para deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Entendo presentes no caso dos autos os elementos necessários para a concessão do efeito suspensivo, até o julgamento do recurso. A decisão recorrida ficou assim redigida: Diz a parte executada que diversos sócios e/ou empresas não foram formalmente citados para este incidente, assim como que um deles faleceu (Hugo). Por outro lado, a parte executada assim se manifesta: 10. Ratificando integralmente o conteúdo das manifestações anteriores, requer, portanto: a) Seja determinado à demandada Saúvas, que traga aos autos todos os balanços e declarações de renda desde a propositura da ação de conhecimento; b) Seja determinado ao Demandado Elizardo que exiba suas declarações de renda desde a propositura da ação de conhecimento. É o relatório. Decido: Defiro os pedidos da exequente, fixando o prazo de 5 (cinco) dias para juntada da documentação reclamada, na forma do art. 400 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, deverá a exequente, no interregno, manifestar-se acerca da alegada ausência de “citação formal” de interessados, assim como falecimento de um deles. Com efeito, não se afasta de plano a probabilidade do direito da exequente à desconsideração da personalidade jurídica das demandadas. Contudo, a decisão recorrida autorizou, de fato, a quebra de sigilo fiscal da agravante e do requerido Elizardo escorando-se em fundamentação genérica e vedada pelo art. 489 do CPC. V Intime-se a parte agravada, para que responda, no prazo de 15 dias. VI Diligencie o Juízo a quo a vinda de informações sobre o caso. VII A presente decisão servirá como ofício. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Erica Belliard Sedano (OAB: 130689/SP) - Luísa Fleury Charmillot Germano de Lemos (OAB: 374985/SP) - Tarcisio Germano de Lemos Filho (OAB: 63105/SP) - Simone Pereira Monteiro Pacheco (OAB: 221891/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2084268-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 2084268-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vinhedo - Agravante: Raquel de Freitas - Agravado: Margate Construções Comércio e Empreendimentos Ltda - Interesdo.: Rolff Milani de Carvalho (Administrador Judicial) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos do incidente de habilitação de crédito proposto por RAQUEL DE FREITAS nos autos da falência de MARGATE CONSTRUÇÕES, COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA., em trâmite perante a 2ª Vara da Comarca de Vinhedo/SP, contra a r. decisão proferida a fls. 139/141 dos autos de origem, integrada pela r. decisão de fl. 255/256 também daqueles autos, a qual julgou procedente o referido incidente para incluir o crédito da habilitante, ora agravante, no quadro geral de credores da falida, no valor de R$ 12.306,55, classe privilegiada. E, ainda, determinou a inclusão, em classe própria, das verbas relativas ao INSS e às custas processuais, excluindo-se o valor referente à multa por litigância de má-fé aplicada pela Justiça do Trabalho. Sustenta a agravante que a r. decisão agravada deve ser reformada, sob o fundamento que (...) o crédito da habilitante homologado pela justiça do trabalho é título judicial hígido, insuscetível, pois, de qualquer alteração na medida em que segue os preceitos da legislação falimentar (...), além do que ao contrário do entendimento do juízo, a responsabilidade por litigância de má-fé, foi aplicada a executada na ação trabalhista na pessoa do sócio (...). fl. 10. Não há pedido de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo. Intime-se a falida, ora agravada, através do seu administrador judicial, para contraminuta no prazo legal, nos termos do art. 1019, II, do CPC. Oportunamente, abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Comunique-se, o teor desta decisão ao Juízo a quo, dispensadas as informações. Após, tornem para julgamento preferencialmente de forma virtual. Int. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Rita de Cassia Lourenco Azevedo (OAB: 77277/SP) - Rolff Milani de Carvalho (OAB: 84441/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2087673-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 2087673-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Branca - Agravante: Luis Felipe de Candia Santos - Agravado: Wirex Cable S/A - Interessado: Alfredo Luiz Kugelmas (Administrador Judicial) - Vistos etc. Trata- se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que julgou parcialmente procedente habilitação de crédito de Luis Felipe de Candia Santos, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial de Wirex Cable S/A, para determinar a inclusão de crédito trabalhista no valor de R$ 20.388,15. Recorre o habilitante a arguir, preliminarmente, a nulidade da r. decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada decorrente do não enfrentamento dos argumentos por ele deduzidos em impugnação ao parecer e aos cálculos do administrador judicial. No mérito, a sustentar, em síntese, que seu crédito tem origem em sentença trabalhista; que os cálculos do administrador judicial desatualizam/deflacionam o valor histórico do crédito até a data do pedido de recuperação judicial, excluindo do cálculo a atualização monetária e os juros moratórios. Pugna pela decretação da nulidade da r. decisão recorrida, por cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial e, subsidiariamente, pela sua reforma, afastando o valor apontado pelo administrador judicial e acolhendo o apresentado pelo Agravante no valor de R$ 28.982,65, posto observado a Lei. 11.101/05. Dispensado o recolhimento do preparo recursal, por ser o habilitante beneficiário da gratuidade processual (fls. 46 dos autos originários). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pela MMª. Juíza de Direito da Comarca de Santa Branca, Dra. Adriana Vicentin Pezzatti de Carvalho, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de Habilitação de Crédito apresentada por Luis Felipe de Candia Santos em face de Wirex Cable S/A, pela qual requer a inclusão de créditos trabalhistas no Quadro Geral de Credores, pelo valor de R$37.665,91, que corresponde a R$ 28.982,65 em 15/05/2012, conforme Certidão para Habilitação de Crédito Trabalhista emitida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jacareí, nos autos da Reclamação Trabalhista, processo n°. 0010875- 88.2018.5.15.0023. Ao requerente foi concedida a justiça gratuita (fls. 46). O administrador judicial manifestou-se às fls. 156 pela inclusão do crédito, de acordo, porém, com o parecer elaborado pelo Perito Contador de fls.157/159. A parte requerente impugnou aos cálculos do contador às fls. 168/172 sob o argumento de que os cálculos do contador divergem do seu e que o contador não apontou erro ou enfrentou seu cálculos. Administrador e contador reiteram sua posição e prestaram esclarecimentos (fls. 184/187), no que foram acompanhados pelo Ministério Público (fls.195). Manifestação do requerente às fls. 191/192. É o relatório do essencial. DECIDO. Os documentos que acompanham a inicial comprovam a existência dos créditos, os quais, inclusive, foram reconhecidos como legítimos pelo Administrador e Contador Judicial (fls. 156/159). Pois bem. O pedido para habilitação deve ser acolhido em relação aos credor Luis Felipe de Candia Santos. Considerando o crédito extraconcursal, derivado de relação de época posterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial (17/05/2012, autos do processo nº. 0001282-09.2012) -, e os limites previstos na legislação falimentar/recuperacional quando aos juros e correção monetária, em especial, o inciso II, art. 9º da Lei 11.101/2005; acolho, pois, o cálculo do Sr. Administrador Judicial de fls. 157/158, para definir tal quantia como valor do crédito a ser habilitado, no total de R$ 20.388,15. Atentando-se ao cálculo do contador judicial e respectiva planilha, verifica-se que o contador tão somente adequou os cálculos à lei falimentar, apurando o valor crédito principal à data da recuperação, sem a exclusão de qualquer verba, afastando-se a impugnação. De se registrar que referido cálculo se encontra em perfeita harmonia com o entendimento do STJ e que não há que se falar em violação da coisa julgada ou exclusão ilegal de verbas - cuidando-se, repita-se, de mera aplicação da lei e adequação do quantum a montante equivalente à época da recuperação, e de se conferir tratamento isonômico aos credores, vale transcrever: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. ATUALIZAÇÃO. TRATAMENTO IGUALITÁRIO. NOVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO. DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO.1. Ação de recuperação judicial da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 21/08/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73 2. O propósito recursal é decidir se há violação da coisa julgada na decisão de habilitação de crédito que limita a incidência de juros de mora e correção monetária, delineados em sentença condenatória por reparação civil, até a data do pedido de recuperação judicial.3. Em habilitação de créditos, aceitar a incidência de juros de mora e correção monetária em data posterior ao pedido da recuperação judicial implica negativa de vigência ao art. 9º, II, da LRF.4. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos. Assim, todos os créditos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, sem que isso represente violação da coisa julgada, pois a execução seguirá as condições pactuadas na novação e não na obrigação extinta, sempre respeitando-se o tratamento igualitário entre os credores.5. Recurso especial não provido. (REsp 1.662.793/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08.08.2017). No mesmo sentido: TJSP, AI 2259164-43.2021.8.26.0000, j. 26/01/22. No mais, a matéria invocada em impugnação pela parte requerente diz respeito exclusivamente ao direito, dispensando-se a prova técnica, ficando indeferido o pedido de perícia. Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a habilitação de crédito pleiteada, determinando a inclusão do crédito de Luis Felipe de Candia Santos na lista de credores, pelo valor de R$ 20.388,15, na CLASSE TRABALHISTA CLASSE I. Oportunamente, arquivem-se os autos. (fls. 197/199 dos autos originários). Essa decisão foi complementada pela que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo agravante, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Luiz Felipe de Candia Santos, alegando, em suma, que a sentença encerra omissão por não apreciar seus argumentos e impugnação aos cálculos do contador, bem como sobre o pedido de nomeação de perito expressamente requerido. Os embargos foram interpostos no prazo legal. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e no mérito lhes rejeito. Não prosperam as alegações carreadas pelo embargante, não havendo omissão na sentença embargada, sendo flagrante o propósito infringente destes embargos, vez que, na realidade, pretende o embargante rediscutir os cálculos homologados e a reforma do julgado. Ora, a sentença é clara e houve o devido enfrentamento das questões invocadas pelo embargante como tendo sido omissas, estando perfeitamente justificados os motivos para acolhimento dos cálculos do contador judicial. Com efeito, o crédito em apreço, como consta da sentença, foi devidamente calculado e o trabalho do contador não merece qualquer reparo, na medida em que atende aos termos da lei, tendo apenas expurgado juros e readequado a dívida para montante equivalente ao da época da recuperação, aplicação pura da lei. Também o pedido para nomeação de perito foi devidamente enfrentado, ao contrário do sustentado pela embargante, restando indeferido. Assim, a sentença atacada analisou toda a matéria, não havendo obscuridade, contradição ou mesmo omissão. No mais, os embargos não constituem a via adequada para a manifestação de inconformismo com o decidido, devendo a parte se socorrer das vias próprias para tanto. Pelo exposto, rejeito os presentes embargos de declaração. Intime-se. (fls. 208/209 dos autos originários). Processe-se o recurso sem efeito suspensivo ou tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intimem-se a agravada para resposta no prazo legal e o administrador judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, eis que o telepresencial aqui não se justifica. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Priscila Cristina Dias Wanderbroock (OAB: 169524/SP) - Anna Gabriella Silva Faria (OAB: 313027/SP) - Denis Pizzigatti Ometto (OAB: 67670/SP) - Alberto Albiero Junior (OAB: 238781/SP) - Americo Astuto Rocha Gomes (OAB: 207522/SP) - Lacey de Andrade (OAB: 350798/SP) - Eduardo Birkman (OAB: 93497/SP) - Paulo Birkman (OAB: 119493/SP) - Rosangela Maria Ramos (OAB: 257142/SP) - Marta Ferreira de Araujo (OAB: 265590/SP) - Alfredo Luiz Kugelmas (OAB: 15335/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1003595-31.2022.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 1003595-31.2022.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: R. T. de C. - Apelada: I. G. C. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: S. G. dos S. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. As preliminares de nulidade do julgado, seja pelo cerceamento de defesa, seja pela decisão surpresa, em razão do julgamento antecipado da lide, devem ser afastadas, pois os elementos necessários para o convencimento do juiz encontram-se presentes e a r. sentença vem amparada no art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil. É oportuno lembrar que A prova tem como objeto os fatos deduzidos pelas partes, tem como finalidade a formação da convicção em torno desses fatos e como destinatário o juiz, visto que ele é que deve ser convencido da verdade dos fatos já que ele é que vai dar solução ao litígio (Jurid XP, 21a Ed, Comentário ao art. 332 do Código de Processo Civil). E é por isso que o Colendo Superior Tribunal de Justiça reiteradamente tem assentado que O Juiz é o destinatário da prova e a ele cabe selecionar aquelas necessárias à formação de seu convencimento (REsp nº 431058/MA, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 23.10.06). No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Izabella Gama Carvalho, menor, representada por sua genitora, propôs a ação de alimentos em face de Rafael Teixeira de Carvalho, objetivando a fixação de valor pensional, em razão das necessidades inerentes à sua idade e dever legal que ao seu genitor é imposto. Com a inicial, juntaram documentos de fls. 6/8. Fixados os alimentos provisórios, houve audiência de conciliação a qual restou infrutífera. Em contestação, o réu afirmou que possui suas próprias despesas e as despesas de sua esposa, de sorte que entende que 33% dos seus rendimentos líquidos para a filha é demasiado em face de suas próprias necessidades; alega que a mãe da menor também tem o dever de sustenta-la; e que a menor já trabalha e pode prover o próprio sustento, propondo o pagamento de R$ 300,00 mensais, corrigidos pelo IPCA. Juntou documento de fls. 97/134. Réplica anotada. Parecer final do Ministério Público a fls. 159/164. É o relatório. Fundamento e decido. Prescinde o feito de dilação probatória, comportando seu julgamento nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A prestação de alimentos aos filhos incapazes, na medida de suas necessidades, constitui obrigação dos genitores, proporcional aos seu padrão econômico-financeiro, tornando-se desnecessário qualquer comentário sobre a obrigação do requerido em pensionar a requerente, de sorte que passo à apreciação do quantum a ser estipulado. O requerido comprovou que recebe benefício previdenciário no valor aproximado de R$ 3.500,00 mensais. Não obstante há indícios de que possua outras fontes de renda decorrentes de seu trabalho informal. Informa, ainda, que recebe ajuda financeira de seus filhos mais velhos. Ou seja, possui uma renda confortável, decorrente do benefício previdenciário que recebe; reside na casa da filha, o que lhe garante menos despesas; não tem outros filhos menores, a quem tenha que sustentar; e, ainda, recebe auxílio financeiro dos filhos, não havendo razão para ofertar quantia tão ínfima para o sustento da requerente. Destaca-se que a genérica alegação de que possui despesas com medicamentos, sem indicar quais ou quanto despende, não vieram acompanhada de provas, merecendo especial destaque o fato de que, como bem aponta a requerente, a medicação poderia ser obtida gratuitamente junto ao SUS. Assim, se por um lado há um indício da capacidade contributiva do genitor, que certamente não é inferior aos R$ 3.500,00 apontados, por outro, as despesas e gastos apontados pelo alimentante consigo não são suficientes para reduzir os alimentos destinados a sua filha. Ademais, as despesas da menor são presumidas, certo que necessita morar, comer, estudar, ter assistência à saúde, medicamentos, lazer, transporte, vestuário, entre outras despesas inerentes à idade desta, sendo dever do requerido sustentar a filha de maneira adequada. Por fim, cumpre destacar que a requerente, em réplica, expressou manifesta concordância com o valor dos alimentos provisoriamente fixados. Assim, converto em definitivos os alimentos provisoriamente fixados, devendo o requerido destinar á requerente o montante de 33% de seus rendimentos líquidos, quer seja sobre o benefício previdenciário, quer seja sobre trabalho com registro em CTPS, incidentes inclusive sobre férias, horas extras, adicionais, 13º salário e verbas rescisórias, ficando excluído o FGTS , ou na falta de vínculo empregatício/ previdenciário, em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o requerido ao pagamento de pensão alimentícia à requerente no patamar de 33% (trinta e três por cento) de seus rendimentos líquidos, quer seja sobre o benefício previdenciário, quer seja sobre trabalho com registro em CTPS, incidentes inclusive sobre férias, horas extras, adicionais, 13º salário e verbas rescisórias, ficando excluído o FGTS. Caso sobrevenha o exercício de atividade, sem vínculo empregatício, fixo a pensão em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, a ser pago todo dia 10 de cada mês. Os pagamentos deverão ser realizados em favor da representante legal da) requerente. Pelo princípio da sucumbência, condeno o vencido em custas e despesas processuais, bem assim na verba honorária do patrono da parte adversa, ora arbitrada em 10% do valor da causa, anotando, os benefícios da gratuidade processual neste ato concedidos. Expeça-se ofício tanto ao empregador do requerido, como ao INSS para que promovam o desconto da pensão alimentícia em favor da requerente (...). E mais, o apelante nem ao menos relacionou nas razões recursais a despesa inadimplida com o pagamento da pensão nos termos fixados, diga-se, desde o início da lide (v. fls. 24/26). Note-se, a propósito, que o apelante aufere proventos de aposentadoria em torno de R$ 3.500,00 (v. fls. 99) e os alimentos na forma fixada estão de acordo com o arbitrado pela iterativa jurisprudência. Além disso, as necessidades da alimentanda, que conta com 17 anos de idade (v. fls. 8), são presumidas em razão da menoridade. Por sua vez, a alegação do exercício de atividade remunerada pela filha não o exime de pagar a pensão e só confirma que ela necessita complementar sua renda para fazer frente aos seus gastos. É dizer, os alimentos arbitrados atendem ao binômio necessidade/possibilidade. Desnecessárias outras considerações, uma vez que as teses recursais foram suficientemente enfrentadas pela r. sentença. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo, devendo ser mantida por seus jurídicos fundamentos. Cabe, ainda, a majoração dos honorários advocatícios 10% para 15% sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida (v. fls. 167). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Reginaldo Nunes Wakim (OAB: 67577/SP) - Marcia Luciana Callegari (OAB: 207699/SP) - Giselle da Silva Santana Oliveira (OAB: 360553/SP) - Gilcenor Saraiva da Silva (OAB: 171081/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1014784-18.2021.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 1014784-18.2021.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Amico Saude Ltda - Hospital da Luz - Apelado: Antonio Carlos de Oliveira - Apelada: Rosangela Aparecida Rocha - Vistos, etc. Nego seguimento aos recursos. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil (recurso inadmissível) e no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Com efeito, está configurada a deserção do recurso adesivo da parte autora, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, uma vez que deixou de recolher o preparo recursal, mesmo após a abertura de prazo para fazê-lo (v. fls. 245). Pois bem, a decisão de fls. 245 foi muito clara ao indeferir o pedido de gratuidade processual e determinar o recolhimento das custas do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, mas a parte autora optou pela interposição de agravo interno sem cumprir a determinação judicial. Ora, tal recurso não goza de efeito suspensivo, conforme art. 995 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, cabia à parte autora proceder ao recolhimento das despesas processuais e interpor o agravo interno. Contudo, preferiu opor o recurso, deixando de efetuar o recolhimento do preparo. E mais, mesmo após o desprovimento do referido agravo não fez o recolhimento (v. fls. 269/271 e 381). Sendo assim, de rigor a aplicação da pena de deserção, o que acarreta o não conhecimento do recurso da parte autora, nos termos do já citado art. 1.007 do Código de Processo Civil. No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRO ajuizou ação em face de AMICO SAÚDE LTDA. Aduz que é beneficiário do plano de saúde da ré, assim como sua esposa ROSÂNGELA ROCHA. Afirma que em 01/06/2021 sua esposa passou mal e precisou ser internada com urgência. Alega que sua esposa recebeu um telefonema no quarto do hospital de um homem que se identificou como médico e pediu o telefone de um parente próximo e forneceu o do autor. Aduz que recebeu o telefone de um homem que se identificou como Rafael Menezes, médico reumatologista da ré. Afirma que no telefonema o suposto médico indicou gravidade do estado de saúde de Rosângela e a necessidade de adiantamento de valor (R$ 9.800,00) para realizar exames que seriam reembolsados posteriormente pelo plano de saúde. Aduz que o valor foi depositado na conta de Matheus Nascimento Ribeiro. Afirma que apenas soube que foi vítima de estelionato quando perguntou o nome do médico na recepção do hospital e informaram que não havia médico com o nome de Rafael Menezes. Pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$ 9.800,00 e danos morais no montante de 10 salários mínimos. Emenda à inicial às fls. 54/58. Foi deferida a inclusão de ROSÂNGELA APARECIDA ROCHA no polo ativo (fl. 63). Na mesma oportunidade, a tutela foi indeferida. Contestação apresentada às fls. 68/82. Afirma que inexiste responsabilidade pelo golpe perpetrado, tendo em vista que houve culpa exclusiva de terceiro e da vítima. Aduz que não houve falha na prestação do serviço hospitalar prestado pela ré. Alega que o golpista não utilizou informação privilegiada. Afirma que não ficou caracterizado o nexo de causalidade. Nega a existência e extensão dos danos. Réplica às fls. 106/128. É o relatório. Não há preliminares, tampouco nulidades. Possível o julgamento do feito no estado em que se encontra, consoante autorização contida no inciso I, do artigo 355 do CPC, por não haver necessidade de produção de outras provas, já que as questões envolvem discussão eminentemente jurídica e prova documental. Os fatos narrados pela autora quanto ao atendimento prestado, telefonema recebido e transferência realizada são incontroversos, residindo a controvérsia na responsabilidade do réu pelos danos daí decorrentes. A relação discutida nos autos caracteriza-se como de consumo, aplicando-se responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Por defeito na prestação do serviço, tem-se a falha objetiva do cuidado no trato dos dados da autora, que foi vítima de ação de estelionatários que contaram com acesso a dados muito específicos da situação da paciente, capazes de tornar verossímil o engodo a seu esposo, tendo tido acesso ao nome da paciente, ao número do quarto, tudo por deficiência na gestão de dados da paciente. É fato também que o fornecedor tem o dever de oferecer aos seus consumidores a segurança na prestação de seus serviços. Trata-se de dever pelo qual ele responde, e é afastado apenas se caracterizada a inexistência do defeito, ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. O Hospital alegou que avisa, na internação, sobre golpes telefônicos. No entanto, não trouxe prova da assinatura de contrato constando esse termo de advertência. Não há qualquer elemento concreto que indique os locais de afixação dos tais comunicados mencionados em defesa. Ora, se a situação é tão corriqueira que reclama advertência quando da internação, bastaria ao nosocômio trazer o termo firmado pelo responsável para eximir-se de responsabilidade. Nada indica, pois, que os pacientes tenham sido orientados devidamente acerca de como proceder em relação a tais investidas. Ademais, o hospital réu não impugnou o fato de que o estelionatário ligou para o leito da paciente, com informações que deveriam ser tríadas pela equipe e registradas, inclusive para apurar delitos dessa natureza que, segundo a defesa, são corriqueiros. Assim, verifica-se falha na prestação do serviço do hospital réu, nos termos dos artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que permitiu o vazamento de informações do quadro clínico da autora a terceiros, bem como que estes contatassem a paciente no telefone fixo presente dentro do quarto do hospital. Tal falha fez com que o criminoso tivesse acesso ao telefone do coautor e a contatasse solicitando depósito bancário para tratamento. Não há de se falar em culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. O golpe somente pode ser executado em razão da verossimilhança inerente ao fato de o paciente, internado, receber ligações em seu próprio leito, com informações detalhadas sobre sua condição de saúde. O réu deve ser condenado à restituição do dinheiro desembolsado pelos autores, atualizados a partir do desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Não há, entretanto, dano moral imputável à empresa. As rés têm responsabilidade objetiva pelo dano material, mas não podem ser responsabilizadas pelo abalo moral nas hipóteses em que o dano não tem relação direta com a falha no serviço. O dano inerente à frustração de se sentir vítima de um golpe decorre unicamente da ação de terceiros, ainda que o golpe tenha sido viável a partir de uma falha no sistema de segurança da ré. Essa frustração, inerente ao crime unicamente, somente pode ser indenizável perante o fornecedor se, ocorrido o lamentável fato, sobreviesse conduta que agravasse a situação, mesmo porque, com a reparação material, o prejuízo material desaparece. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e resolvo o processo com solução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento de R$ 9.800,00, sobre os quais devem incidir correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação. Ante a sucumbência recíproca, cada parte responderá por 50% das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º do CPC (...). E mais, a parte ré ao oferecer serviços ao consumidor deveria tomar as cautelas necessárias para evitar a ocorrência de golpes, não podendo se eximir da responsabilidade por tal fato se assim não procedeu. Note-se que o alerta de golpes reproduzido nas razões recursais não vem acompanhado da assinatura da parte autora (v. fls. 139), de sorte que responde objetivamente pelos danos ocasionados, em razão do risco da atividade desenvolvida e da falha na prestação de serviços de informação e segurança, conforme se extrai do art. 927 do Código Civil e arts. 4°, inc. II, alínea d e incs. IV e V, 6°, incs. I, II e VI e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, é inegável o dever de indenizar materialmente os danos sofridos pela parte autora, motivo pelo qual a r. sentença não comporta reparos, devendo ser mantida por seus jurídicos fundamentos. Cabe, ainda, a majoração dos honorários advocatícios devidos por ambas as partes de 10% para 15% sobre o valor da condenação, considerado o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento aos recursos. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Marcia Maria de Queiroz (OAB: 251741/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2028549-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 2028549-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: W. L. S. A. - Agravada: R. B. A. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: A. L. G. B. (Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo requerente em face da r. decisão de fls. 78 (origem), proferida nos autos da ação revisional de alimentos, que indeferiu o pedido de tutela antecipada para a redução da pensão alimentícia ao patamar de 15% dos rendimentos líquidos do genitor, por entender que visto constar nos autos apenas a versão da parte autora no concernente as suas dificuldades financeiras, não se sabendo as atuais necessidades básicas da parte requerida, sem prejuízo de posterior reavaliação da aludida tutela, se o caso.. Irresignado, insurge-se o agravante alegando, em síntese, que, após o ajuizamento de alimentos promovido pelas outras duas filhas menores, houve alteração superveniente em seus rendimentos, passando a perceber salário insuficiente para a manutenção dos alimentos no patamar fixado devidos à agravante. Pugna pela concessão da tutela recursal antecipada, para que seja fixado a verba alimentar no patamar de 10% dos seus rendimentos líquidos, equiparando, assim, com os valores percebidos entre todas as filhas do agravante. Recurso tempestivo, isento de preparo. Processando sem a concessão da antecipação da tutela recursal, fls. 25/26. Não houve manifestação da parte contrária, fls. 28. Parecer da D. PGJ à fls. 33/34, pelo não conhecimento do recurso, ante a perda do objeto. É o relatório. O recurso não comporta provimento. De fato, como bem consignado no parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça, o recurso deve ter tido por prejudicado, ante a perda superveniente do objeto. Com efeito, conforme se infere de fls. 113 dos autos de origem, houve prolação de sentença no processo em questão, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, ante o pedido de desistência da parte autora, seguido de concordância do Ministério Público. Segue o dispositivo do mencionado julgado: Vistos. Trata-se de ação de revisão de alimentos ajuizada por William Leite Silva Araujo em face de Rhaica Garcia Borges Araújo, representada pela genitora, contra Ana Luiza garcia Borges, todos qualificados nos autos. Apresentada a petição inicial, mas antes da citação da parte requerida, aparte autora apresentou pedido de desistência às fls. 107/108, seguida da concordância do MP (fls. 112). É o breve relato. Decido. A parte requerida sequer foi citada, sendo respeitado o disposto no art. 485, §§ 4º e 5º, do CPC. Ante o exposto, acolho o pedido de desistência da parte autora e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.. Desse modo, inarredável o reconhecimento de que o recurso se encontra prejudicado, diante da perda de objeto. A respeito do tema, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Sentença proferida nos autos principais. Perda superveniente do objeto recursal. Recurso prejudicado. (TJSP;Agravo de Instrumento 2157904-20.2021.8.26.0000; Relator: Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/07/2022; Data de Registro: 05/07/2022). Por oportuno, destaca-se que, para fins de prequestionamento, a presente decisão apreciou a matéria constante na minuta recursal, sem violar a Constituição Federal, ou qualquer lei infraconstitucional, não sendo necessária a menção numérica de dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida, nos termos do entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1588130/ SC, Rel. Ministro MAUROCAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 09/06/2016, DJe 17/06/2016). Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Emerson Sumariva Júnior - Advs: Danielle Bertolini Santana Batista (OAB: 239373/SP) - Jose Alberto Batista (OAB: 205695/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2025323-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 2025323-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Antonio Carlos Mantovani - V O T O Nº 05149 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A contra a r. decisão de fls. 122/123 declarada e mantida a fls. 135/136 que, nos autos do cumprimento de sentença que lhe promove ANTONIO CARLOS MANTOVANI, rejeitou a impugnação que apresentou, consignando: Vistos. Fls. 103/108: Trata-se de impugnação ao cumprimento da sentença apresentada por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAUDE S/A alegando, em síntese, a inexigibilidade do reembolso por ausência de comprovação de pagamento de valores e pagamento do dano moral nos autos principais, não deduzido pela parte autora. Apresenta cálculo do saldo devido no valor de R$1.070,04. Pede o acolhimento da impugnação com o reconhecimento da inexigibilidade do pedido de reembolso e consequente pagamento voluntário da obrigação. Manifestação do exequente (fls. 112/114), com cálculos (fls. 115/116) A executada reitera sua manifestação em impugnação (fl. 121). É o breve relato. Decido. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença atinente à condenação da impugnante na ação de conhecimento. Alega a parte devedora falta de comprovação do pagamento de valores cobrados e a não dedução do depósito realizado nos autos principais. Todavia, com observação, melhor sorte não socorre à impugnante. De início, o título executivo judicial consubstanciado no V. Acórdão reproduzido as fls. 68/76, foi taxativo quanto à condenação da parte executada no reembolso integral dos honorários médicos (fl. 75). Por sua vez, o pagamento dos honorários médicos contratados pela parte exequente está comprovado às fls. 17/18, pois a ré não possuía médico especialista em sua rede credenciada. No mais, anoto que a parte exequente não observou o depósito realizado nos autos principais e corrigiu seus cálculos, com a devida dedução, apurando o valor de R$52.853,79 (outubro de 2022), que atendeu rigorosamente ao que restou decidido nos autos e devem ser acolhidos. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. Sem condenação na verba honorária, conforme sedimentado pelo STJ [...] Prossiga-se com a execução, requerendo o credor, em 05 (cinco) dias, o que de direito. Intime-se. Alega a agravante que o documento juntado pelo agravado às fls. 17/18 não é recibo de pagamento, mas apenas orçamento de honorários médicos de cirurgia eletiva, não havendo que se falar em direito ao reembolso, pois não demonstrada a quitação dos valores reclamados. Pugna pelo acolhimento da impugnação ao cumprimento da sentença para reconhecer como devido o valor de R$ 1.070,04. Agravo tempestivo e preparado (fls. 8/9), processado sem o efeito suspensivo (fls. 51/52), com contraminuta na qual arguidas preliminares de litispendência e irregularidades de preparo (fls. 55/63). É o relatório. 2. Verifica-se que o presente instrumento foi objeto de distribuição por prevenção em razão da apelação nº 1000205-68.2020.8.26.0565. Colhe-se que tal recurso foi julgado por esta Colenda 6ª Câmara de Direito Privado, em 20.04.2021, de relatoria da Desembargadora Ana Maria Baldy, assim ementado: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença de parcial procedência. Inconformismo do autor. Acolhimento parcial. Honorários médicos. Não houve a comprovação de que a rede credenciada possuía médicos especializados aptos ao procedimento cirúrgico indicado ao autor. Prova que era estritamente documental. Artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Dever de reembolso integral. Valor fixado para os danos morais. Pretensão de majoração. Indenização que sequer seria cabível. Inexistência de dano moral. Apesar da fixação pela r. sentença, inexiste ofensa a direito da personalidade. Indenização por dano moral que é mantida, no entanto, uma vez que a ré não se insurgiu contra a r. sentença, vedada a reformatio in pejus. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, determinando-se o reembolso integral dos honorários médicos. Nesse contexto, é hipótese de aplicação do art. 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, assim redigido: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (g.n.). Destarte, a prevenção da eminente integrante desta Colenda Câmara de Direito Privado é manifesta, sobretudo porque a prevenção é instituto cujo objetivo visa a evitar posicionamentos conflitantes ou destoantes relativos ao mesmo contexto fático, a fim de não impor desprestígio à função jurisdicional, a qual independe do prévio reconhecimento de conexão ou continência em primeira instância. De rigor, portanto, o não conhecimento deste recurso, cujos autos deverão ser redistribuídos, com nossas homenagens. 3. Ante o exposto, não se conhece do recurso, com determinação. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Paula Tavares Teixeira Rodriguez (OAB: 205208/RJ) - Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB: 367886/SP) - Bruno Teixeira Marcelos (OAB: 472813/SP) - Fabiana de Souza Fernandes (OAB: 185470/SP) - Francisco Jose Depietro Verrone (OAB: 274620/SP) - Wesley Dornas de Andrade (OAB: 278870/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2085775-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 2085775-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Oas Empreendimentos Imobiliários - Em Recuperação Judicial - Agravada: Aldaiza Ortega - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra as r. decisões copiadas a fls. 15/17 destes autos, que rejeitaram a impugnação quanto à sujeição à recuperação. Alega a agravante que os créditos são concursais e, portanto, devem se submeter aos termos da recuperação judicial. Sobretudo em decisão sobre o Tema 1.051 julgado, a 2ª seção do STJ julgou a interpretação do artigo 49, caput, da lei 11.101/05, de modo a definir se a existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece. Aduz que o juízo a quo rejeitou a impugnação apresentada sob argumento que o crédito surgiu com a sentença, em 28/09/2022 e se tornou exigível com o trânsito em julgado, enquadrando- se, assim, em crédito extraconcursal. Alega que ajuizou pedido de recuperação judicial, o qual foi distribuído sob nº 1030812- 77.2015.8.26.0100 junto à 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, e que no dia 01/04/2015 foi proferida decisão nos autos do mencionado processo deferindo o processamento da recuperação judicial do Grupo OAS. Assevera que todas as dívidas que possuem data de fato gerador anterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial deverão ser pagas nos termos do plano de recuperação judicial aprovado pelos credores em 17 de dezembro de 2015 e homologado em 27 de janeiro de 2016. Afirma que em 03/03/2020 foi proferida sentença por meio da qual, reconhecendo-se que as recuperandas cumpriram as obrigações do plano que se venceram no prazo de fiscalização, decretou- se o encerramento da recuperação judicial do Grupo OAS. Aduz ainda que no caso em tela, uma vez que, parte autora vem executando o valor de R$ 361.273,21, referente à restituições de valores cujo fato gerador é agosto/2012, ou seja, antes de 31/03/2015, deste modo, o recebimento do crédito da autora estará sujeito aos efeitos do procedimento recuperacional, nos termos do artigo 49, da Lei n° 11.101/05. Por fim, alega que não obstante o encerramento do processo de recuperação judicial em si, é certo que os créditos concursais continuam sujeitos ao pagamento conforme o Plano aprovado, nos termos do art. 49 da Lei 11.101/05. Os fundamentos do recurso são relevantes, diante do que ficou decidido em precedente vinculante do C. Superior Tribunal de Justiça (tema 1051), no qual ficou decidido: Na responsabilidade civil contratual, o vínculo jurídico precede a ocorrência do ilícito que faz surgir o dever de indenizar. Na responsabilidade jurídica extracontratual, o liame entre as partes se estabelece concomitantemente com a ocorrência do evento danoso. De todo modo, ocorrido o ato lesivo, surge o direito ao crédito relativo à reparação dos danos causados. Em outras palavras, os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de recuperação, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência (REsp 1.843.322, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva). Nessas circunstâncias, defere-se efeito suspensivo ao recurso. Intimem-se a agravada para as contrarrazões, nos termos do art. 1019, II, do CPC. São Paulo, 17 de abril de 2023. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Leonardo Mendes Cruz (OAB: 25711/BA) - Sergio Jose Garcia (OAB: 327778/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2042354-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 2042354-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Andradina - Agravante: Maria do Carmo Souza Oliveira - Agravado: Gilberto Barbosa - Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida a fls. 189/191 dos autos da ação de indenização por danos materiais e morais que indeferiu o benefício da justiça gratuita à agravante. Alega que propôs a demanda perante a Vara Cível da comarca e pleiteou o benefício da justiça gratuita, indeferido em primeiro grau, razão pela qual postulou a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível, que devolveu os autos ao juízo a quo em razão do princípio da perpetuatio jurisdicionis. Acrescenta que as custas iniciais foram pagas por seu causídico ante sua impossibilidade financeira de arcar com os valores. Sustenta que diante da necessidade de recolhimento de honorários periciais reiterou o pedido de concessão da benesse, novamente indeferida pelo juízo, o que levou à interposição do presente recurso. Esclarece que juntou aos autos os documentos necessários à análise de sua renda, que perfaz, em média, R$ 3.000,00 mensais líquidos, o que, somado a negativações de seu nome e atraso de contas, comprova o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. Pugna pelo deferimento do pleito em sede recursal. Esta relatoria manteve o indeferimento da concessão pelo despacho a fls. 76/80, do qual constou: Os documentos já trazidos aos autos não elucidam a impossibilidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais. Em verdade, como bem apontado pelo juízo agravado, a recorrente recebeu, em 2021 (ano-base para a declaração de imposto de renda de 2022) rendimentos tributáveis no valor de R$ 67.359,96, incompatíveis com os requisitos para a concessão. Este Egrégio Tribunal de Justiça, em várias decisões, tem adotado o parâmetro utilizado pela Defensoria Pública para o atendimento de seus assistidos, fixando o teto de 3 (três) salários-mínimos para a concessão da gratuidade judiciária. (...) Sendo a condição de beneficiário da gratuidade da justiça a exceção e não a regra em nosso ordenamento, cabe ao magistrado o criterioso controle acerca da concessão do benefício, sob pena de deturpá-lo. Afinal, seu objetivo é garantir o direito constitucional de acesso à justiça de quem não poderia fazê-lo por razões financeiras, e não de desonerar aqueles que não querem pagar pelas custas do processo. A falta de critério ao deferir o benefício oneraria, em última análise, o próprio Estado, que deixa de receber as custas processuais, transferindo à população os ônus que deveriam ser pagos pelo requerente, o que não pode ser admitido. A presunção da hipossuficiência é relativa, nos termos do parágrafo 3º do art. 99 do diploma processual e a decisão de indeferimento não afronta a Constituição Federal, que no art. 5º, LXXIV, assegura a gratuidade do acesso à Justiça aos que comprovem a insuficiência de recursos. No caso dos autos, a suposta impossibilidade de pagamento das custas e despesas processuais decorre do débito em folha de ao menos 07 (sete) empréstimos consignados e 02 (duas) reservas de margem que tolhem aproximadamente metade de sua renda bruta. Os empréstimos bancários (bem como a negativação do nome frente a empresas de proteção ao crédito) não comprovam a hipossuficiência, apenas demonstram, de forma inequívoca, a má-gestão dos recursos percebidos. Empréstimos equivalem, em verdade, ao adiantamento de vencimentos futuros, devendo ser contratados com sabedoria e responsabilidade, sobretudo frente a emergências da vida cotidiana, sob pena de, como agora se vê no caso dos autos, o contratante ver sua renda sensivelmente diminuída para o pagamento de valores preteritamente adiantados. Conforme inteligência do §1º do artigo 101 do Código de Processo Civil, a dispensa da agravante quanto ao recolhimento do preparo perdura até a presente análise da questão. Como foi aqui mantida a denegação da gratuidade, tal como proferida pelo juízo a quo, nos termos do §2º do referido artigo, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento das custas processuais. Recolhidas as custas no prazo assinalado, determino à z. serventia a queima da guia. Não sendo recolhidas, tornem conclusos para extinção, quando será aplicada a norma contida no artigo 102 do Código de Processo Civil, com a condenação ao pagamento das custas que seriam aqui devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa. Foi juntada certidão de publicação a fls. 81, constando, dentre outros, o nome/OAB do patrono do agravante, transcorrendo in albis o prazo para recolhimento das custas (fls. 82). De tal sorte, JULGO DESERTO o agravo de instrumento, dele NÃO CONHECENDO, nos termos do art. 1.007, § 4°, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: José Francisco Gutierri Castilho (OAB: 22928/MS) - Carlos Wesley Antero da Silva (OAB: 120168/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2082306-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 2082306-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Djalma Augusto da Silva - Agravado: Associação de Moradores Cidade de Deus Grande Vitória - Vistos. Nos termos do que prevê e autoriza o artigo 70 do Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio a medida liminar. Sustenta o agravante que há prevalecer a impenhorabilidade fixada por lei em relação a valores depositados em conta-poupança, quando o montante não superar quarenta salários mínimos, e que não cabe ao juízo de origem transmudar ou desconsiderar a qualificação dada pela instituição financeira à conta. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta o autor, não se pode excluir do magistrado a análise das reais características que envolvem a movimentação de recursos depositados em uma conta bancária, movimentação que, por suas características, pode indicar se tenha modificado a finalidade da conta, como o juízo de origem reconheceu no caso em questão, quando fez observar que a conta é movimentada com frequência, inclusive com utilização para recebimento de diversos pix, saques, portanto, a conta não pode ser considerada como poupança (...). De maneira que ainda que a instituição financeira considere como conta-poupança, a forma como o seu titular dela se utiliza pode modificar essas características e sua finalidade. Pois que não doto de efeito ativo este agravo de instrumento para, assim, manter a eficácia da r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) - Advs: José Roberto Gomes (OAB: 188099/SP) - Valdo de Oliveira Farias (OAB: 335731/SP) - Rosangela Almeida da Silva Holanda (OAB: 431960/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 0250356-31.2008.8.26.0100(990.10.099187-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 0250356-31.2008.8.26.0100 (990.10.099187-6) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Gilda Araia de Toledo Piza - Vistos. Trata-se de apelação de sentença (fls. 87/92) que julgou procedente a ação ordinária de cobrança visando a correção monetária da conta poupança com a efetiva aplicação dos expurgos inflacionários oriundos do plano verão ajuizada por Gilda Araia de Toledo Piza em face de Banco Itaú S/A, para condenar o réu a pagar à autora a diferença apurada sobre o valor creditado nas cadernetas de poupança descritas na inicial, ou seja, 20,37% para janeiro de 1989, sendo que esta diferença deverá ser atualizada pela Tabela de Correção dos Débitos Judiciais do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescida de juros remuneratórios capitalizados de 0,5% a.m. (meio por cento ao mês), a partir da data em que deveriam ter sido creditadas, além dos juros moratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir da citação e ambos até a data do efetivo pagamento. Condenado o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o total do débito atualizado. O réu apelou. O recurso foi respondido. Antes da apreciação do recurso, o réu peticionou informando que a autora aderiu ao Instrumento de Acordo Coletivo homologado pelo STF, com requerimento de sua homologação (fls. 165/171). É o relatório. A realização de acordo evidencia manifesto desinteresse no prosseguimento do recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal. Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso e homologo o acordo das partes. P. R. I. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Ana Paula Afonso (OAB: 161790/ SP) - Djalma da Silva (OAB: 117025/SP) - Fabio Zapparolli (OAB: 177025/SP) - Carlos Eduardo Cardoso Pires (OAB: 212718/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1041008-08.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 1041008-08.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Sebastião Luiz Massambani (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação (fls. 448/453) interposto contra a sentença de fls. 436/445), que julgou improcedente o pedido formulado e condenou o autor em multa de um salário mínimo, por litigância de má-fé. Outrossim, condenou o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00, ressalvada a gratuidade processual anteriormente concedida (fl. 61). Irresignado, apela o autor (fls. 448/453), propugnando, em suma, pelo afastamento da multa por litigância de má-fé. Intimado, o réu ofertou contrarrazões (fls. 457/465). É a síntese do necessário. Da análise dos autos, verifica-se que o recurso de apelação é intempestivo. A r. sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico no dia 01/02/2023 (fl. 447), sendo, portanto, o dia 02/02/2023 a data da publicação. Calculando-se o prazo de 15 dias úteis a partir do dia útil subsequente, e tendo em vista que houve feriado de Carnaval nos dias 20/02/2023 e 21/02/2023 (Prov. CSM nº 2.678/2022), o termo final do prazo de interposição do recurso deu-se em 27/02/2023. Sucede que a apelação foi interposta no dia 13/03/2023, cuja intempestividade deve ser, pois, reconhecida. Ante o exposto, não conheço do recurso, por ser intempestivo, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Com esteio no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos pelo autor para R$ 1.200,00, ressalvada a gratuidade processual. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 260678/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1027240-37.2016.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 1027240-37.2016.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Genival Alexandre da Silva - Apelado: Banco Bmg S/A - VOTO Nº 52.286 COMARCA DE CAMPINAS APTE.: GENIVAL ALEXANDRE DA SILVA APDO.: BANCO BMG S/A A r. sentença (fls. 87/98), proferida pelo douto Magistrado Celso Alves de Rezende, cujo relatório, se adota, julgou improcedentes a presente ação anulatória de cláusulas contratuais e cobranças indevidas cumulada com repetição de indébito ajuizada por GENIVAL ALEXANDRE DA SILVA contra BANCO BMG S/A., condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais. Não houve condenação em honorários advocatícios, pois o réu, devidamente citado quedou- se inerte. Irresignado, apela o autor, requerendo, inicialmente, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, pois não se encontra em condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. No mérito, alega ser descabida a cobrança da tarifa de cadastro, uma vez que se refere a encargo que deve ser suportado pela instituição financeira, por se tratar de custo inerente a sua atividade. Aponta o valor excessivo cobrado a título de tarifa de cadastro. Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Afirma que o banco cobrou taxa de juros diversa da contratada, não respeitando o princípio do pacta sunt servanda. Impugna o percentual dos juros remuneratórios e a capitalização, com a prática de anatocismo. Discorre sobre a inconstitucionalidade do artigo 5º da MP 2.170-36/2001 e a vigência da Súmula 121 do STF. Argumenta que embora a capitalização seja permitida, se exige a anuência prévia do mutuário. Colaciona jurisprudência a respeito. Postula, assim, a reforma da r. sentença (fls. 104/121). Determinada a intimação do réu (fls. 125), o mesmo não se manifestou nos autos, deixando de apresentar contrarrazões (fls. 128). É o relatório. A interposição da presente apelação deve ser dada por prejudicada, por perda de objeto. Primeiramente, na interposição do presente recurso, o apelante requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, deixando de comprovar o preparo do recurso. Por essa razão, foi intimado a apresentar documentação que pudesse comprovar que preenche os requisitos à concessão do citado benefício, ou, alternativamente, que providenciasse o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fls. 130). O apelante, então, manifestou-se às fls. 133 destes autos requerendo a desistência do recurso. A presente apelação deve ser dada, por isso, por prejudicada, atento ao previsto no art. 485, § 5º, do CPC. Ante o exposto, dá-se por prejudicada a interposição do presente recurso, determinando-se a remessa destes autos à Vara de origem para os devidos fins. São Paulo, 18 de abril de 2023. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Roberto Luis Giampietro Bonfa (OAB: 278135/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2084634-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 2084634-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Pirassununga - Autor: Transportadora Castro Ltda - Réu: Banco do Brasil S/A - Interessado: Espólio de Luiz de Castro Santos - Interessada: Benedita dos Santos - Interessado: Francisco de Castro Santos - Interessado: Domingos Bernardez Neto - Interessada: Maria Luisa dos Santos Bernardez - Vistos, Cuida-se de Ação Rescisória pela qual pretende o autor, com fundamento no art. 966, inciso VIII do CPC, ver acolhida sua pretensão ‘para o fim de rescindir o acórdão e proferir novo julgamento, desta vez, proferindo nova decisão meritória considerando os fatos incontroversos dos autos que levam a procedência da ação, por ser medida de direito’, presente o erro de fato na r. decisão que julgou improcedentes os pedidos da ação proposta pela autora em litisconsorte com as pessoas físicas Luiz de Castro Santos, Benedita dos Santos, Maria Luísa dos Santos Bernardez, Domingos Bernardez Neto e Francisco de Castro Santos. Indefiro a AJG. Conforme dispõe o art. 99, caput do CPC, o que significa dizer, em princípio, nos termos do parágrafo terceiro do referido dispositivo, milita em favor do peticionário/declarante a presunção iuris tantum de veracidade, sendo também certo que a simples contratação de advogado particular não é suficiente para o indeferimento do benefício da justiça gratuita, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal, veja-se: §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural; §4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Porém, ao contrário do que ocorria sob a vigência do CPC/73 e Lei nº 1.060/50 (em que cabia à parte adversa requerer a revogação da gratuidade, a partir de incidente processual próprio, previsto no art. 7º da referida lei, comprovando a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício), a atual sistemática processual permite ao magistrado ex officio e amparado em elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, indeferir a assistência judiciária gratuita (vide o art. 99, § 2º do CPC), até porque a alegação de hipossuficiência econômica gera apenas presunção relativa quanto a esse estado. No caso, em que pese a alegação da empresa autora de que se trata de empresa inativa operacionalmente desde 30/11/2004, e da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, observada a regra legal referida e orientação dos Tribunais Superiores (vide Súmula 481 do STJ), não se pode reconhecer como preponderante para a análise, a afirmação e indicação simples quanto à condição pois também como já decidiu o STF, Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta à pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo (Rcl. 1.905/SP, rel. Min. Marco Aurélio, j. 15/08/2002; v. tb. RTJ 186/106). E, da mesma forma, o STJ, ...1.” O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido às pessoas jurídicas, desde que comprovada a sua impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo “. Precedentes: AGRESP 624.641/SC, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 21.03.2005; ERESP 388.045/RS, Corte Especial, Min. Gilson Dipp, DJ de 22.09.2003. 2. No caso concreto, conforme assentado pelas instâncias ordinárias, não há qualquer prova da alegada impossibilidade econômica do recorrido para arcar com os custos da demanda. 3. Recurso especial a que se nega provimento (REsp 839.625/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 17.08.2006, DJ 31.08.2006 p. 269). Assim, em face da rejeição do pleito de AJG, nos termos do disposto no artigo 99 do CPC, deverá a parte autora recolher o valor das custas no prazo de 5 dias, conforme a regra do artigo 101 § 2º do CPC, bem como depositar a importância de 5% sobre o valor da causa, conforme a regra do artigo 968, II, do CPC, sob pena de indeferimento da inicial, cumprindo observar que o valor da causa em ação rescisória deve corresponder, em regra, ao da ação originária, corrigido monetariamente, exceto no caso em que sabe-se o montante do benefício econômico obtido, ocasião que deve prevalecer este último (AgInt no AREsp 1270210/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/09/2019). Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Leonard Batista (OAB: 260186/SP) - Rodrigo Ventanilha Devisate (OAB: 253017/SP) - Guilherme Ferreira Filipsick (OAB: 408634/SP) - Cid Lobao Carvalho (OAB: 160923/ SP) - Carlos Rogério Lopes Theodoro (OAB: 156052/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 9º Grupo - 17ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 313 DESPACHO Nº 0003013-85.2015.8.26.0097 - Processo Físico - Apelação Cível - Buritama - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Teresa Domingues Rosa (Justiça Gratuita) - Fls. 247/248. Nada a reconsiderar. - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - José Antonio Contel Anzulim (OAB: 317906/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1011529-51.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 1011529-51.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Banco Pan S/A - Apelada: Vera Lucia de Souza (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo réu contra a r. sentença de fls. 176/182, cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte o pedido para condená-lo a restituir os valores referentes ao seguro e às tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato. Pela sucumbência, condenou as partes no pagamento de honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em oitocentos reais a cada qual, ressalvada a gratuidade concedida à autora. Apela o réu a fls. 185/198. Argumenta, em suma, inexistir qualquer irregularidade na contratação, defendendo a legalidade do seguro prestamista e das taifas de avaliação e de registro, afirmando a impossibilidade de revisão do contrato e de devolução de valores. Recurso tempestivo, regularmente processado, mas sem recolhimento das custas. A autora apresentou contrarrazões requerendo a confirmação da sentença prolatada (fls. 429/433), tendo os autos, em seguida, subido a este E. Tribunal de Justiça. Considerando a ausência de comprovação do recolhimento do preparo, foi concedido prazo para o apelante recolher em dobro o valor da taxa judiciária referente ao preparo recursal (fl. 436). Certificou-se o decurso de prazo sem manifestação do apelante (fl. 438). É o relatório. Julgo o recurso de apelação de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso não deve ser conhecido. A apelação interposta é deserta por ausência de preparo, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Reza o artigo 1.007 do Código de Processo Civil, que no ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará o respectivo preparo, sob pena de deserção. E o parágrafo quarto do mencionado artigo dispõe que o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. O recorrente não comprovou, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do valor do preparo e, mesmo após ser intimado, na pessoa de seu advogado, para comprovar o recolhimento das custas de preparo em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, não cumpriu a determinação, deixando transcorrer in albis o prazo concedido. Com efeito, o apelante não recolheu o valor devido a título de preparo, deixando de cumprir a determinação judicial, de forma que o recurso de apelação é inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Por fim, considerando a orientação da Superior Instância, que sedimentou o entendimento de que os honorários de que trata o art. 85, § 11, do CPC/2015, são aplicáveis tanto nas hipóteses de não conhecimento integral quanto de não provimento do recurso (AgInt no AResp 1263123/SP; REsp 1799511/ PR; AgInt no AREsp 1347176/SP), majoro os honorários advocatícios fixados na origem em favor do patrono da apelada, acrescendo R$ 300,00 ao valor arbitrado na origem. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - Marcello Ferreira Oliveira (OAB: 440871/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1010472-68.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 1010472-68.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Daniel Eduardo Bastos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 193/203, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido do autor e condenou-o ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária. Apela o autor e sustenta a ilegalidade de cobrança de: tarifa de cadastro; tarifa de avaliação; registro de contrato; seguro. Pugna pelo recálculo do CET ou então a devolução. Recurso tempestivo, respondido e dispensado o preparo, em virtude de o autor ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. É o relatório. Ressalte-se inicialmente que não se pode afirmar que os valores cobrados são diversos dos inicialmente contratados, porque o valor mutuado será pago em prestações fixas, lembrando, ainda, que deve ser considerada capitalização, bem como o custo efetivo total da operação (CET). Conforme o sítio do Banco Central do Brasil o Custo Efetivo Total (CET) é a taxa que corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte. O CET deve ser expresso na forma de taxa percentual anual, incluindo todos os encargos e despesas das operações, isto é, o CET deve englobar não apenas a taxa de juros, mas também tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas do cliente, representando as condições vigentes na data do cálculo. O contrato acostado às fls. 30/46, traz expressa a cobrança da tarifa de cadastro (R$ 652,00), registro de contrato (R$ 350,00), tarifa de avaliação do bem (R$ 408,00), e do seguro (R$ 1.450,00). Quanto à tarifa de cadastro, expressa a súmula 566 do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Desta forma, como não há demonstração de relacionamentos anteriores entre as partes, verifica-se a possibilidade da cobrança da tarifa de cadastro, revelando-se exigência legal e livremente pactuada, ausente qualquer abusividade ou onerosidade excessiva. No que concerne à possibilidade da cobrança da tarifa de registro e de avaliação do bem, o E. STJ, em recente pronunciamento, fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Na hipótese dos autos, possível a cobrança da tarifa de registro do contrato, porquanto o serviço foi efetivamente prestado diante das telas sistêmicas de fls. 179/180 e considerando-se a Resolução do Contran nº 689/2017. Da mesma forma, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem, pois o bem financiado foi dado em garantia e, se tratando de veículo usado, a liberação do financiamento depende da devida avaliação, o que justifica a cobrança do encargo. Outrossim, as partes aocostaram às fl. 26/29 e 144/147 o Termo de Avaliação de Veículo. Por outro lado, quanto ao seguro, o E. STJ no REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018, consolidou a tese de que: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. Verifica-se que o autor não teve a liberdade de optar pela contratação do seguro tampouco foi possível escolher a seguradora, ocorrendo direcionamento do seguro à seguradora determinada pelo réu. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. Assim, deve ser excluída a cobrança do seguro. Quanto à repetição do indébito, deve ocorrer de forma simples, porquanto a cobrança decorreu de previsão contratual, inexistente má-fé ou ato contrário à boa-fé da instituição financeira. Sob os aspectos acima mencionados, de rigor a reforma da r. sentença para julgar parcialmente procedente o pedido do autor a fim de excluir somente a cobrança do seguro, devendo ser restituído ao apelante de forma simples acrescido de correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a contar do ajuizamento da demanda mais juros de mora legais a contar da citação. Como o banco decaiu de parte mínima do pedido, mantêm-se as verbas de sucumbência tal como fixados pelo d. juízo originário. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes neste apelo. Isto posto, dá-se provimento em parte ao recurso. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Gabriela Amélia Alfano (OAB: 389595/SP) - Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB: 340927/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1052529-31.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 1052529-31.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Daniel de Oliveira Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 170/174, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar ao réu que efetue a devolução ao autor do valor pago referente à tarifa de registro de contrato, de forma simples, com correção do desembolso e juros legais da citação, facultada a compensação. Em razão da sucumbência mínima do réu, o autor foi condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, observada a gratuidade judiciária. Aduz o apelante para a reforma do julgado, em síntese, que há exigência indevida de juros excessivos e capitalizados; abusiva a cobrança de seguro e da tarifa de avaliação do bem. Recurso tempestivo e contrariado, dispensado o preparo. É o relatório. As partes celebraram cédula de crédito bancário em 14/10/2020, no valor total de R$ 27.434,81 para pagamento em 48 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 804,94 (fls. 34/37). Como se sabe, a Lei de Usura (Dec. 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras, não estando em vigência o disposto no art. 192, § 3º, da CF, à falta de lei complementar reguladora, de molde que não há limite para a fixação de percentual dos juros, sendo possível a cobrança do quanto estipulado no contrato. Conforme súmula 648 do E. STF: a norma do § 3º do art. 192 da Constituição revogada pela EC n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Desta forma, não se pode imputar à instituição financeira a cobrança de juros excessivos, pois as taxas de mercado são livres e não sujeitas ao limite legal. Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei n. 4595/1964 e a Súmula n. 596-STF. Destarte, considerando o julgado acima, não há indício da ocorrência de juros abusivos, existindo expressa contratação conforme se vê do documento de fl. 34, não se podendo afirmar que seja superior à taxa média de mercado ou que não tenha obedecido a previsão contratual, considerando-se a cobrança capitalizada dos juros. Por certo, a capitalização dos juros é permitida pela súmula 596 do E. STF. O pacto foi firmado sob a égide da MP 1.963-17/2000 de 31 de março de 2000 (reeditada sob nº 2.170/36) permitindo na espécie a capitalização de juros segundo iterativo pronunciamento do STJ que lhe dá plena validade (AgRg no Resp nº 787619/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI; AgRg no Resp nº 718520/RS e AgRg no RESp nº 706365/ RS, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). Além disso, por se tratar de cédula de crédito bancário a capitalização dos juros é permitida com amparo no art. 28, § 1º, I da Lei 10.931/2004. Observe-se que há previsão expressa no contrato para a capitalização dos juros, porque a taxa de juros anual (19,19%) é superior ao duodécuplo da mensal (1,47%), conforme REsp 973.827-RS, Relatora para o Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJE 24/09/2012, decidido com os efeitos do art. 543-C do CPC, confira-se: (...)3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Portanto, possível a exigência de juros capitalizados na forma contratada, especialmente considerando-se a súmula 539 do E. STJ, in verbis: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1963-17/00, reeditada como MP 2170-36/01), desde que expressamente pactuada. De toda sorte, o pagamento do financiamento foi pactuado em prestações fixas, permitindo-se o conhecimento prévio do ágio bancário, a descartar indubitavelmente a hipótese de ter havido ilícita capitalização para os fins de usura. Outrossim, o apelante se insurge contra a cobrança de tarifa de avaliação (R$ 250,00) e seguro (R$ 1.237,90), estampadas no contrato (fl. 34). No que concerne à possibilidade da cobrança das tarifa de avaliação do bem, o E. STJ fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Na hipótese dos autos, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem, pois o bem financiado foi dado em garantia e, se tratando de veículo usado, a liberação do financiamento depende da devida avaliação, o que justifica a cobrança do encargo. Outrossim, a instituição bancária acostou às fls. 95/96 o Termo de avaliação do veículo. Por outro lado, quanto ao seguro, o E. STJ no REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018, consolidou a tese de que: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. Verifica-se que o autor não teve a liberdade de optar pela contratação do seguro tampouco foi possível escolher a seguradora, ocorrendo direcionamento do seguro à seguradora determinada pelo réu. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. Assim, deve ser excluída a cobrança do seguro. Quanto à repetição do indébito, deve ocorrer de forma simples, porquanto a cobrança decorreu de previsão contratual, inexistente má-fé ou ato contrário à boa-fé da instituição financeira. Sob os aspectos acima mencionados, de rigor a reforma a fim de excluir a cobrança do seguro, devendo ser restituído ao apelante de forma simples acrescido de correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a contar do ajuizamento da demanda mais juros de mora legais a contar da citação. Como o banco decaiu de parte mínima do pedido, mantêm-se as verbas de sucumbência tal como fixados pelo d. juízo originário. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes neste apelo. Isto posto, dá-se provimento em parte ao recurso. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2078754-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 2078754-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Várzea Paulista - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: ROMULO BUENO DA SILVA (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por Banco do Brasil S/A contra r. decisão proferida às fls. 92/93 dos autos da ação revisional de contrato ajuizada contra si por Rômulo Bueno da Silva (processo nº 1004130-25.2022.8.26.0655), que deferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor e, também, o pedido de tutela, autorizando a realização do depósito do valor incontroverso, no tempo e modo contratados. In verbis: Vistos. 1 Defiro ao autor os benefícios da gratuidade processual. 2 Fls. 46/91: Recebo como emenda à petição inicial. 3 - Em juízo de cognição sumária, entendo que estão presentes os requisitos legais necessários ao deferimento da tutela de urgência. 4 O artigo 330, § 2º do Código de Processo Civil, assim dispõe: Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. E seu parágrafo 3º complementa: Na hipótese do § 2º , o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. 5 Isto posto, defiro o depósito judicial dos valores que o autor entende como incontroversos, mencionados às fls. 46/47, desde que o faça no tempo e modo contratados. (...) Intime-se. Em suas razões recursais, o requerido, ora agravante, relata que o autor, ora agravado, celebrou contrato de adesão com limite de crédito de R$16.171,77, sob nº conta corrente 17072-0, agência 4386-9, movimentando-a normalmente no decorrer dos anos, porém, passou a enfrentar crise financeira e efetuou o parcelamento de suas faturas por alguns meses, sendo a presente ação ajuizada para a discussão da alegada abusividade da taxa de juros. Impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor em face da possível multiplicidade de rendas, afirmando que a documentação apresentada não é suficiente para o deferimento da pretensão e que o autor é patrocinado por advogado particular. Argumenta que os requisitos para o deferimento do pedido de tutela não foram preenchidos, eis que o autor pretende furtar-se do cumprimento das obrigações assumidas e, até o presente momento, sem qualquer justificativa e apesar de intimado em 23.01.2023, não realizou o depósito dos valores, o que não pode ser admitido, sob pena de enriquecimento sem causa do autor, pugnando pelo indeferimento da petição inicial, com a extinção do processo. Afirma que as alegações apresentadas pela parte autora são insubsistentes e que não houve demonstração, no caso concreto, da probabilidade do direito. Requer a concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019 do CPC e, ao final, o provimento do presente recurso. Decido. 1. Inicialmente, anota-se ser cabível à espécie o recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, I do CPC, porque este recurso versa sobre decisão proferida em sede de tutela provisória. 2. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza oRelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do referido diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora.Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). 3. Em análise superficial, própria dessa fase, tem-se que não estão presentes os requisitos do art. 1.019, I e 300 do CPC para a antecipação da tutela recursal. No caso, compulsando os autos na origem, tem-se que o agravado, por meio de ação revisional, visa discutir valores e encargos que entende ilegais em 4 operações contratadas com o Banco-agravante, apontando a existência de abusividade na taxa de juros e indicando que as parcelas das dívidas (R$ 511,57, R$ 118,34, R$ 116,32 e R$1550,88 DEVERIAM SER COBRADAS SEM ABUSIVIDADES RESPECTIVAMENTE NOS VALORES DE R$ 426,96, R$ 95,77, R$93,11 E R$ 945,00 (parcela única), alegando que o valor incontroverso seria de 10 parcelas no valor de R$615,84 (fls. 46/47). Ou seja, há discussão plausível acerca da efetiva ocorrência de abusividade na taxa de juros incidentes nos contratos (de 9,79% a.m.; 5,27% a.m.; e 10,98% a.m. fl. 29 da origem). Contudo, conforme destacado pelo próprio recorrente, o autor deixou de efetuar o depósito do valor incontroverso, no tempo e modo contratados, descumprindo a decisão judicial ora recorrida de forma imotivada, o que, a princípio, esvazia a presente pretensão recursal. Também não se vislumbra perigo de irreversibilidade na medida, tendo em vista a possibilidade de retomada das cobranças relativas ao contrato em comento, em caso de improcedência do pleito autoral. Assim, neste momento, indefere-se o efeito suspensivo pleiteado. 4. À contrariedade. 5. Após, tornem-se os autos conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Pedro Goes Durr (OAB: 341334/SP) - Guilherme Deriggi Goes (OAB: 318630/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1017629-92.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 1017629-92.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Msk Operações e Investimentos Ltda - Apelada: Katia Inacia de Paula Silva - Apelado: Rosenilda de Fátima Donega - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença de fls. 374/377 que julgou procedente a ação para declarar condenar os réus solidariamente a ressarcir aos autores os valores investidos, atualizados monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês a partir do 51º dia útil posterior à denuncia da ré (cláusula VII.3), conforme art. 397 do CC. Devem ser descontados os valores eventualmente ressarcidos, o que deve ser apurado em liquidação por simples cálculo aritmético mediante apresentação dos respectivos comprovantes pelos réus. Os requerido foram ainda condenados no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$5.000,00, com atualização monetária desde a prolação da sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em razão da sucumbência, os réus arcarão solidariamente com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Os embargos de declaração interpostos pela requerida MKS, foram rejeitados (fls. 388). Inconformada, recorre a corré MKS Operações e Investimentos Ltda. (fls. 391/411) requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob pena de violação ao princípio do acesso à justiça; quanto ao mais, suscita cerceamento de defesa, por ter sido impedida de produzir as provas necessárias, haja vista ter sido vítima de apropriação de moedas; no mérito, aduz, em suma, que o contrato firmado era sabidamente de alto risco, bem como, é inaplicável na hipótese o CDC, pois o investidor não pode ser considerado consumidor. Suscita, ainda, que a ocorrência de dano moral pressupõe atuação ilícita do agente causador, o que não se deu. Recurso tempestivo. Contrarrazões às fls. 486/502. A apelante não se opôs à realização de audiência de conciliação (fls. 513/514). É o relatório. O benefício da gratuidade de justiça é precioso e destina-se a garantir que ninguém tenha seu direito violado sem chance de defesa por não dispor de meios financeiros para fazê-lo. Deve ser, portanto, utilizado com parcimônia e em casos de efetiva necessidade. Não se olvide, ademais, que tal benefício é custeado por recursos públicos e, contrariamente ao que muitos parecem entender, a coisa pública é de todos, e não de ninguém. Deferir-se o benefício a quem a ele não faz jus onera em demasia e indevidamente o erário, em prejuízo de todos aqueles que realmente necessitam. Verifica-se a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita para pessoas jurídicas, conforme expressamente previsto no art. 98 do CPC: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Acrescente-se entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481). No caso, a apelante não faz jus ao benefício. Note-se, do Balanço Patrimonial (Especial) de fevereiro de 2022, trazido às fls. 424, que a empresa ré tem um patrimônio líquido na casa de bilhões de reais, ainda que não tenha apresentado lucro no período. Os balanços dos anos de 2020 e 2021, juntados às fls. 438/441 e 430/434, comprovam que a empresa ré acumulou lucros anuais de mais de 11 milhões de reais, ainda que conste saldo negativo e zerado, respectivamente, nas demonstrações de resultado dos supracitados exercícios (fls. 442/444 e 435/437). Ademais, não é a mera dificuldade financeira que acarreta o gozo do benefício, exigindo-se uma efetiva comprovação da condição miserabilidade legal, conforme disposto no art. 4º, da Lei 1060/50 e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal para fins de obtenção do benefício da gratuidade judiciária. Outrossim, o pedido de Recuperação Judicial, por si só, não justifica a concessão da gratuidade, devendo a impossibilidade financeira, para arcar com as despesas processuais, ser devidamente comprovada. Não se trata de negar à apelante o acesso à justiça, mas apenas garantir que a benesse seja deferida aos jurisdicionados que efetivamente não disponham de recursos para litigar em juízo. Em suma, não ficou comprovado de modo inequívoco a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. Some-se a isso, que o valor da condenação não gerará custas de preparo exorbitantes, sendo perfeitamente suportáveis pela apelante. Portanto, ante a absoluta ausência de amparo probatório às alegações de incapacidade econômica, o pleito de concessão do benefício de gratuidade processual formulado nesta sede recursal não merece acolhida. Diante do exposto, INDEFIRO a gratuidade, determinando a intimação da ré para recolhimento das custas de preparo (4% sobre o valor atualizado da condenação) no prazo de cinco dias úteis, sob a pena de deserção. Sem prejuízo, manifestem-se as apeladas se têm interesse na realização de audiência de conciliação, haja vista o conteúdo da petição de fls. 513/514. Int. - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: Kaiser Motta Lúcio de Morais Júnior (OAB: 137730/RJ) - Elaine Cristine Zordan Keller (OAB: 286531/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2236063-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 2236063-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Meliá Brasil Administração Hoteleira e Comercial Ltda - Agravado: Marcelo Guimaraes Moraes - Interessado: Condomínio Edificio Bienal First Class Flat Service - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2236063-40.2022.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado VISTOS EM RECURSO. MELIÁ BRASIL ADMINISTRAÇÃO HOTELARIA E COMERCIAL LTDA., nos autos do cumprimento de sentença de honorários de sucumbência, inconformada, interpôs AGRAVO INTERNO contra a r. decisão que rejeitou a sua impugnação, alegando o seguinte: perigo de dano irreparável com o prosseguimento da execução; o patrono da agravada não faz jus aos honorários sucumbenciais exigidos à falta de condenação; ofensa à coisa julgada; a base de cálculo adotada pelo exequente é diversa do acórdão transitado em julgadora suspensão do feito é imprescindível; violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da proporcionalidade, razoabilidade, boa-fé e lealdade processual. A agravante requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso (fls. 1/11). O recurso foi processado sem efeito suspensivo (fls. 44). Contraminuta foi apresentada (fls. 347/43 e 47). Em virtude da alteração de relatoria (fls. 56), os autos foram encaminhados à conclusão deste relator em 06 de fevereiro de 2023 (fls. 59). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, com fundamento nos artigos 1.019 e 932, III do CPC. O recurso não comporta conhecimento. Conforme consulta deste relator aos autos originários, o juízo a quo, nos autos principais, em 20 de março de 2023, proferiu sentença de mérito nos seguintes termos: Vistos. Fls. 23: Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Não havendo interesse recursal, fica desde já reconhecido o trânsito emjulgado para as partes, certificando-se com a publicação desta na imprensa oficial. Após o recolhimento das custas finais, dê-se baixa e arquivem-se os auto sem definitivo, com as cautelas de praxe. P.R.I. (fls.) Assim, está prejudicado este recurso. Com efeito, esta 28ª Câmara de Direito Privado já decidiu nesse sentido: AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO (PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS) C.C. INDENIZAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Agravante que pretende que a impugnação ao cumprimento de sentença seja recebida no efeito suspensivo - Em consulta aos autos de origem, verifica-se que já houve a prolação de decisão rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença - Perda de objeto deste recurso - RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento 2281965- 16.2022.8.26.0000; Relator (a):Angela Lopes; Data do Julgamento: 30/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Hipótese em que houve prolação de sentença pelo MM. Juízo processante, a julgar procedente o pedido e a confirmar a liminar antes deferida. Perda do objeto. Precedentes. Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento 2262446-55.2022.8.26.0000; Relator (a):Ferreira da Cruz; Data do Julgamento: 30/11/2022). ISSO POSTO, DECLARO a perda do objeto do agravo de instrumento e, forte nos artigos 1.019 e 932, III do Código de Processo Civil, DELE NÃO CONHEÇO, negando-lhe seguimento. Int. São Paulo, 19 de abril de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Márcia Cristina Rezeke Bernardi (OAB: 109493/SP) - Marcelo Guimaraes Moraes (OAB: 123631/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2236063-40.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 2236063-40.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Meliá Brasil Administração Hoteleira e Comercial Ltda - Agravado: Marcelo Guimaraes Moraes - Perito: Condomínio Edificio Bienal First Class Flat Service - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo Interno Cível Processo nº 2236063-40.2022.8.26.0000/50000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado VISTOS EM RECURSO. MELIÁ BRASIL ADMINISTRAÇÃO HOTELARIA E COMERCIAL LTDA., nos autos do agravo de instrumento por ela ajuizada contra a r. decisão que rejeitou a sus impugnação ao cumprimento de sentença de honorários de sucumbência, inconformada, interpôs AGRAVO INTERNO contra a r. decisão da relatora que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso alegando o seguinte: perigo de dano irreparável com o prosseguimento da execução; a base de cálculo adotada pelo agravado é diversa do acórdão transitado em julgado, em manifesta violação á coisa julgada; a suspensão do feito é imprescindível; ofensa ao princípios do contraditório e ampla defesa,; o patrono da agravada não faz jus aos honorários sucumbenciais exigidos à falta de condenação (fls. 1/11) Veio resposta (fls. 14/21). Em virtude da alteração de relatoria (fls. 22), os autos foram encaminhados à conclusão deste relator em 30 de janeiro de 2023 (fls. 24). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, com fundamento nos artigos 1.019 e 932, III do CPC. O recurso não comporta conhecimento. Conforme consulta deste relator aos autos originários, o juízo a quo, nos autos principais, em 20 de março de 2023, proferiu sentença de mérito nos seguintes termos: Vistos. Fls. 23: Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Não havendo interesse recursal, fica desde já reconhecido o trânsito emjulgado para as partes, certificando-se com a publicação desta na imprensa oficial. Após o recolhimento das custas finais, dê-se baixa e arquivem-se os auto sem definitivo, com as cautelas de praxe. P.R.I. (fls.) Assim, julgado o mérito do agravo de instrumento, está prejudicado este recurso. Com efeito, esta Colenda 28ª Câmara de Direito Privado já decidiu nesse sentido: AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO (PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS) C.C. INDENIZAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Agravante que pretende que a impugnação ao cumprimento de sentença seja recebida no efeito suspensivo - Em consulta aos autos de origem, verifica-se que já houve a prolação de decisão rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença - Perda de objeto deste recurso - RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento 2281965- 16.2022.8.26.0000; Relator (a):Angela Lopes; Data do Julgamento: 30/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Hipótese em que houve prolação de sentença pelo MM. Juízo processante, a julgar procedente o pedido e a confirmar a liminar antes deferida. Perda do objeto. Precedentes. Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento 2262446-55.2022.8.26.0000; Relator (a):Ferreira da Cruz; Data do Julgamento: 30/11/2022) ISSO POSTO, DECLARO a perda do objeto do agravo interno e, forte nos artigos 1.019 e 932, III do Código de Processo Civil, DELE NÃO CONHEÇO, negando-lhe seguimento. Int. São Paulo, 19 de abril de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Márcia Cristina Rezeke Bernardi (OAB: 109493/ SP) - Marcelo Guimaraes Moraes (OAB: 123631/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2063518-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 2063518-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vinhedo - Agravante: Cristiano Lemes Garcia - Agravante: DANIEL LEMES GARCIA - Agravante: GUILHERME LEMES GARCIA - Agravado: Condomínio Morada dos Executivos Fazenda São Joaquim - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em autos de ação de cobrança de despesas condominiais, em fase de cumprimento de sentença, ao argumento de que não juntados aos autos, por parte dos agravantes, os documentos mencionados em exceção de pré-executividade, nos moldes do que foi determinado em despacho anterior (fls. 167 e 170 dos autos de origem), deu por prejudicada a análise daquela e determinou manifestação do agravado, em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias, ressaltando que o título judicial é sustentado em coisa julgada material, não sendo a exceção de pré-executividade o recurso adequado para desconstituí-la (fls. 171 dos autos de origem). Alegam os agravantes demonstração, icto oculi, de que, ao ensejo do julgamento de recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça manteve, por decisão transitada em julgado, sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Vinhedo, em 18.10.2013, ou, seja, anteriormente ao requerimento de cumprimento de sentença, em processo no qual eles e o agravado figuram como partes, reconhecendo a inexigibilidade do pagamento das taxas de condomínio objeto da lide. Aduzem que, por ocasião da oposição da exceção de pré-executividade, efetuaram a juntada dos documentos a ela referentes, os quais, inexplicavelmente, foram excluídos do autos, pela serventia, conforme certidão sobre a qual não lhes foi dada vista. Acrescentam que, não obstante o trânsito em julgado da sentença condenatória, aos 9.3.2020, dado o não conhecimento dos recursos que interpuseram perante o Superior Tribunal de Justiça, por decisão monocrática de lavra do e. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, transitada em julgado, 10.2.2022, proferida em processo no qual também figuram como partes os agravantes e o agravado, houve total inversão do julgado de predito julgado, na medida em que julgou procedentes os pedidos de ação declaratória de inexigibilidade de pagamento de taxas de manutenção que propuseram contra o recorrido, para fins de: a) Declarar a inexistência de relação de associação e de condomínio entre as partes, não estando os autores obrigados a se associar ou a manterem associados ao réu; b) Declarar a inexigibilidade de todos os valores por ventura cobrados pelo réu em face dos requerentes, devendo o réu em consequência se abster da exigência de cobranças de quaisquer valores dos requerentes. (fls. 4). Aduzem, outrossim, que há duas decisões conflitantes, envolvendo as mesmas partes, sobre o mesmo assunto, à vista do que deve prevalecer, segundo referido tribunal superior, aquela que se formou por último, enquanto não desconstituída por ação rescisória, sob o fundamento de que a sentença transitada em julgado por último implica a negativa de todo o conteúdo decidido no processo transitado em julgado anteriormente, em observância ao critério de que o ato posterior prevalece sobre o anterior (fls. 5), de tal arte que o conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória. (fls. 7). Pugnam, ao cabo, pelo acolhimento da exceção de pré-executividade e pela extinção do incidente de cumprimento de sentença. Intime-se o agravado, a fim de que apresente contrarrazões, e, após, tornem conclusos para voto. Int. - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Advs: Jaqueline Rodrigues Navarro Dias (OAB: 392945/SP) - Bárbara Machado Franceschetti (OAB: 197022/SP) - Mariana dos Santos Machado (OAB: 414772/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 3002274-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 3002274-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravada: Cláudia Puras - Vistos. 1. O pedido de liminar formulado não pode ser acolhido. Com efeito, a decisão proferida às fls. 239/240 dos auto originais pela Presidência da Seção sobrestou o recurso da Fazenda, mas negou efeito suspensivo a ele. Logo, não há obstáculo para o cumprimento provisório. Note-se, ainda, que sobre o tema a Súmula nº 729 do STF admite liminares e antecipação em ações previdenciárias; sendo viável o cumprimento provisório. Deste modo, indefiro o pedido de liminar. 2. Comunique-se o magistrado de primeiro grau. 3. Intime-se a parte contrária para se manifestar (art. 1.019, II do NCPC). 4. Conforme previsto na Resolução nº 549/2011 do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, poderão as partes, no prazo de cinco dias, manifestar oposição ao julgamento virtual. Ressalte-se que a manifestação é facultativa. No silêncio, privilegiando-se o princípio da celeridade e economia processual, prosseguir-se-á com o julgamento virtual, na forma do § 1º e § 3º do art. 1º da referida Resolução. 5. Após, cumpridos os itens 2 a 4, e voltem. Int. São Paulo, 18 de abril de 2023. CLAUDIO AUGUSTO PEDRASSI Relator - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Tatiana Iazzetti Figueiredo (OAB: 258974/SP) - Leandro Aparecido de Souza (OAB: 258764/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO Nº 0001287-03.2014.8.26.0456 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirapozinho - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Umoe Bioenergy S.a - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0001287-03.2014.8.26.0456 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0001287-03.2014.8.26.0456 Comarca: Pirapozinho 1ª Vara Apelante: Estado de São Paulo Apelada: Umoe Bioenergy S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 5.204 EXECUÇÃO FISCAL Extinção da execução Condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios Insurgência Apelação interposta contra a r. sentença da ação (processo nº 1000219-20.2014.8.26.0482) cujo recurso anterior havia sido julgado pela 6ª Câmara de Direito Público Aplicação do art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça Competência absoluta da C. Câmara que julgou o recurso interposto anteriormente contra a r. sentença da ação anulatória Não conhecimento do recurso Remessa dos autos à 6ª Câmara de Direito Público desta Corte, COM URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação. Vistos. Trata-se de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face da empresa UMOE BIOENERGY S.A. buscando o pagamento de débito tributário indicado na CDA nº 1.112.629.247. A r. sentença de fls. 442 julgou extinta a execução, com fundamento no artigo 26, da Lei nº 6.830/80. Os embargos de declaração opostos pela empresa foram acolhidos parcialmente para condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios (fls. 540 a 541). Apela o Estado (fls. 544 a 552). Alega que, no presente caso, não há que se falar em condenação do Estado ao pagamento de honorários na execução fiscal, uma vez que já houve condenação nesse sentido na ação anulatória ajuizada pela executada. Nessa esteira, defende que a extinção da execução fiscal é consequência automática da sentença que determinou a desconstituição do crédito, assim, não se pode impor nova condenação ao pagamento de honorários. Caso seja mantida a condenação, tendo em vista as peculiaridades da causa, sustenta que os honorários devem ser fixados por equidade. Requer o provimento do presente recurso a fim de que a condenação ao pagamento da verba honorária seja afastada, ou subsidiariamente, a fixação do valor por equidade. Contrarrazões apresentadas às fls. 566 a 576. Apelo isento de preparo. Subiram os autos a esta Instância por força do recurso interposto. É o relatório. A executada ajuizou ação com pedido de anulação de débito (processo nº 1000219-20.2014.8.26.0482), cujo objeto é o débito de ICMS consubstanciado na CDA nº 1.112.629.247 que ora se executa. O pedido naquela ação foi julgado procedente (fls. 478 a 482 destes autos). O Estado, então, interpôs recurso de apelação, julgado pela 6ª Câmara de Direito Público (fls. 483 a 488), que manteve a desconstituição do crédito. Note-se, portanto, que as duas demandas estão relacionadas ao mesmo débito fiscal (CDA nº 1.112.629.247). A declaração de inexigibilidade do débito ensejou o pedido de extinção da execução fiscal formulado pelo Estado, conforme destacado na r. sentença. Dessa forma, de acordo com a inteligência do artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça,esta Câmara não é competente para o julgamento deste recurso: Art. 105: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Assim, para fins de outorgar ao caso o seu devido julgamento e impedir a consolidação de decisões judiciais contraditórias, primando pelo princípio da harmonia das decisões judiciais e considerando a nítida correlação deste processo com o supra aludido, é caso de remessa dos presentes autos à C. 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ante o exposto, deixo de conhecer do recurso e declino da competência para determinar a remessa dos autos à 6ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, com as devidas homenagens, COM URGÊNCIA. Eventuais recursos que sejam interpostos contra este julgado, salvo expressa e oportuna oposição, estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 29 de março de 2023. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Aureo Mangolim (OAB: 113708/SP) (Procurador) - Paula Beatriz Dutra Garcez de Araújo (OAB: 353010/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO Nº 0000020-09.2015.8.26.0505 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: Thamyris Chaves Soares (Justiça Gratuita) - Apelado: EDUARDO JOSÉ DE LIMA HOTTS - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0000020-09.2015.8.26.0505 Relator(a): RENATO DELBIANCO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Vistos etc. Ciência à parte contrária quanto à petição de fls. 323 e documento de fls. 324/325, trazido aos autos pela autora, ora apelante. No mais, providencie a serventia a retificação do cadastro do polo passivo, devendo constar Eduardo José Hotts somente, e não representado por curador especial de ausentes, à vista de fls. 205/206. Int. São Paulo, 11 de abril de 2023. RENATO DELBIANCO Relator - Magistrado(a) Renato Delbianco - Advs: Márcia de Oliveira Martins (OAB: 124741/SP) - Jose Carlos Rodrigues Junior (OAB: 282133/SP) - Silmara Helena Fuzaro Saidel (OAB: 126564/SP) - Victor Fava Arruda (OAB: 329178/SP) (Procurador) - Marco Aurelio Funck Savoia (OAB: 311564/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 Nº 0007615-43.2008.8.26.0428 - Processo Físico - Apelação Cível - Paulínia - Apelante: Gold Distribuidora de Petróleo Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Apelante: Claudio Affonso - Apelante: Simone Aparecida Bento Coutinho - Vistos. 1. Indefiro o pedido de gratuidade. O recurso versa somente sobre honorários advocatícios, devendo ser observada a regra do art. 99, § 5º do CPC. 2. Deverá ser comprovado o recolhimento da taxa judiciária em 05 dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Int. São Paulo, 11 de abril de 2023. CLAUDIO AUGUSTO PEDRASSI Relator - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Fabio Peucci Alves (OAB: 174995/SP) - Antonio Augusto Bennini (OAB: 208954/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 Nº 0007631-40.2014.8.26.0572 - Processo Físico - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Apte/Apdo: Luiz Otávio dos Reis Pinheiro (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Município de São Joaquim da Barra - Vistos etc. I Compulsando-se os autos, verifica-se não ter havido intimação da Prefeitura do Município de São Joaquim da Barra via portal eletrônico para que se manifeste sobre a completação do laudo pericial. Assim, determino o retorno dos autos à origem para que seja reaberto o prazo quinze (15) dias para manifestação da Municipalidade. II - Após, tornem os autos conclusos (Voto n° 36778). Int. - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: José Paulo Barbosa (OAB: 185984/SP) - Henrique Fernandes Alves (OAB: 259828/SP) - Thiago Dalbelo (OAB: 286368/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2089836-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 2089836-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Jean Carlos Vetorasso - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Juliano Vetorasso - Interessado: Alessandro Merighi Gilio - Interessado: Antônio Batista Longo - Interessado: Luiz Renato Lorenzi - Interessado: Município de Guapiaçu - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a Decisão proferida às fls. 463/464 da origem, nos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, que assim decidiu: (...) Por ora, o trâmite se impõe, a se assinalar que inexiste, em absoluto, qualquer sinalização material que legitime a repercussão de decisão da instância criminal sobre a presente, v.g., inexistência material do fato; isto porque o afastamento dos ora réus de seus respectivos mandatos foi determinado pela justiça paulista e, mesmo a decisão emitida pelo C. Superior Tribunal de Justiça que determinou a retomada do exercício dos mandatos, fundou-se em excesso de prazo. Nesse eito e observado este posicionamento, resguarda-se o aprofundamento da análise do fundo meritório e de preliminares legítimas para o momento adequado, pelo que determino às partes que digam, no prazo de 10 dias, se têm provas a produzir, justificando-as. (grifei) Sustenta, em apertada síntese, que nos autos originários, em sede de preliminar de Contestação, postulou que o feito fosse provisoriamente suspenso/sobrestado até a prolação de Sentença definitiva no âmbito criminal, tendo em vista a possibilidade de repercussão direta na seara cível, e de serem proferidas decisões conflitantes entre si, contudo, através da Decisão guerreada, o magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido, sob o argumento de que (...) inexiste, em absoluto, qualquer sinalização material que legitime a repercussão de decisão da instância criminal sobre a presente. Aduz, no mais, que o Juiz a quo, na mesma oportunidade, também determinou que os litigantes especificassem as provas que pretendiam produzir durante a fase de instrução, deixando de observar, conforme alega, o quanto disposto no artigo 17, §§ 10-C e 10-D, da Lei de Improbidade Administrativa (nº 8.429/92), com a indicação expressa de quais são as tipificações legais imputáveis aos réus, dentre aquelas indicadas na inicial pelo Ministério Público. Salienta, ainda, que opôs Embargos de Declaração contra o Decisum combatido, os quais, não obstante, foram rejeitados, através da Decisão de fls. 486 da origem, que assim laborou: Os embargos de declaração opostos em sintonia, cabe dizer, pelos réus, colidem com a essência do decisório objurgado e, se providos, implicam em trasladar,de maneira tão inusitada quanto inadmissível, a condução do processo para polo processual da relação jurídica; aguarde-se, observando-se o desprovimento dos embargos sob análise ante o teor declaradamente infringente do decisório sob censura, o trânsito em julgado da decisão embargada para a adequada prossecução da marcha processual. Desta feita, defendendo a necessidade de suspensão da competente Ação Civil Pública, bem como o alegado descumprimento à exigência prevista no artigo 17, §§ 10-C e 10-D da Lei nº 8.492/92, pugna pela concessão da tutela recursal, visando suspender o processo de primeiro grau, ao menos até o julgamento de mérito do presente recurso e, ao final, o provimento deste agravo de instrumento. Sucinto, é o relatório. Fundamento e decido. Recurso tempestivo, devidamente preparado (fls. 12/13). Inicialmente, anoto a admissibilidade do presente recurso de agravo de instrumento, haja vista o quanto preceitua o artigo 1.015, XIII, do Código de Processo Civil, bem como o artigo 17, § 9-A, da Lei nº 8.492/92. No mais, o pedido para concessão da tutela recursal, visando a atribuição de efeito suspensivo ativo à Decisão guerreada, merece deferimento. Justifico. Com efeito, nos termos disciplinados pelo artigo 995 do Código de Processo Civil, não se olvida que a concessão do aludido efeito pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. E, nessa linha de raciocínio, ao menos em análise preliminar, verifica-se que a questão ventilada pela parte agravante no presente recurso se adequa aos moldes do previamente determinado pelo parágrafo único, do artigo 995, do referido diploma legal, uma vez que, em que pese as esferas cível e criminal, em regra, sejam independentes entre si, identifica-se que, aparentemente, o Juiz a quo deixou de aplicar ao caso em apreço o quanto preceitua a legislação pertinente ao feito, uma vez que a Lei nº 8.492/92, com as atualizações trazidas pela Lei nº 14.230/21, assim dispõe em seu artigo 17, §§ 10-C e 10-D, vejamos: (...) § 10-C. Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor. § 10-D. Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei. (negritei) Nesta senda, extrai-se do Decisum atacado que o Magistrado apenas afastou a suspensão do processo de acordo com as razões veiculadas na peça de defesa do agravante, mas, contudo, silenciou acerca do comando legal citado alhures, determinando às partes a especificação de provas e a continuidade do feito. Percebe-se, desta forma, que o prosseguimento da ação na posição em que se encontra poderá acarretar óbice ao exercício da ampla defesa e do contraditório, razão pela qual, ao menos por ora, reputo que atribuir o efeito manejado pela parte recorrente é medida de rigor. Nesse sentido, importante trazer à colação que tal questão também já foi objeto de apreciação pela Seção de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em outras oportunidades, em casos análogos, estabeleceu o seguinte entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Recebimento da inicial, em ação civil pública, por ato de improbidade administrativa. Inadmissibilidade. A decisão deve ser fundamentada, para que se dê oportunidade ao pleno exercício do direito de defesa pela parte. Inteligência do art. 17, §§ 7º e 8º, da Lei 8.429/92, com redação anterior à modificação trazida pela Lei 14.230/2021 e art. 489, §1º, incisos II, III e IV do CPC. Mesmo após alteração legislativa a inicial só deve ser recebida quando presentes razoáveis indícios da prática de ato ímprobo. Decisão proferida pelo magistrado que não enfrentou, ainda que de forma perfunctória, as questões suscitadas pelo agravante em sua defesa. Não apontou indícios de autoria ou materialidade, nem individualizou a conduta dos réus. A gravidade das consequências impõe exame cuidadoso desde o início do processo. De rigor a anulação da r. decisão, devendo o magistrado proferir outra em seu lugar. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2020410-79.2022.8.26.0000; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Ourinhos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2023; Data de Registro: 09/02/2023) - (negritei) Agravo de Instrumento - Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público - Imputação de prática de ato de improbidade administrativa descrito nos artigos 9º, inciso VII, e 11, da Lei nº 8.429/92 - Decisão agravada pela qual foi afastada a aplicação retroativa das alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 à Lei nº 8.429/1992 - Requerimento de aplicação do disposto no art. 17, §§ 10-C, 10-D e 10-E, da Lei nº 14.230/2021 - Decisão proferida após a entrada em vigor da nova lei de improbidade - Norma de natureza processual - Aplicação imediata aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, nos termos do art. 14 do CPC/2015 - Despacho saneador que deu início a fase instrutória - Decisão reformada para anular a decisão e determinar que outra seja proferida, nos termos do art. 17, §§ 10-C da Lei nº 14.230/2021, com posterior intimação das partes para especificação das provas que pretendem produzir. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2188043-18.2022.8.26.0000; Relator (a): Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/09/2022; Data de Registro: 14/09/2022) - (negritei) Por fim, mister salientar que com a realização do contraditório e a vinda da contraminuta, todas as questões versadas serão resolvidas pela Turma com a devida segurança jurídica, todavia, neste momento, o mais prudente será atribuir o efeito ativo suspensivo à Decisão combatida. Em assim sendo, por uma análise perfunctória, e sem exarar análise terminante sobre o mérito do recurso, DEFIRO o processamento do presente agravo, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO À DECISÃO RECORRIDA. Comunique-se o Juiz a quo (Art. 1.019, I, do CPC), acerca do efeito suspensivo atribuído, dispensadas às informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Barbara Mendes Marini (OAB: 394233/SP) - Augusto Cesar Mendes Araujo (OAB: 249573/ SP) - Edlênio Xavier Barreto (OAB: 270131/SP) - Paulo Alceu Coutinho da Silveira (OAB: 254377/SP) - Roberto Baffi Cezario da Silva (OAB: 199688/SP) - Fabian Macedo de Mauro (OAB: 202422/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2033419-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 2033419-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Francisco Jardel Gomes da Silva - Agravado: Dirigente Regional de Ensino Sul 3 - Agravado: Diretor (A) da Escola Estadual “prof. Carlos Ayres” - Interessado: Estado de São Paulo - VOTO N. 0638 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Francisco Jardel Gomes da Silva contra decisão proferida às fls. 49/51 nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em razão de supostos atos coatores cometidos pelo(a)s Ilmo(a)s. Sr(a)s. Dirigente Regional de Ensino Sul 3 e Diretor(a) da Escola Estadual Prof. Carlos Ayres, que indeferiu a liminar requerida para permitir ao impetrante/agravante, professor titular de cargo efetivo de educação básica II da rede estadual de ensino, desistir e declinar das demais aulas que lhe foram atribuídas compulsoriamente, mantendo-se apenas 20 (vinte) aulas inicialmente atribuídas, para que seja possível a cumulação de cargo de professor e de supervisor de ensino. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, esclarecendo, de início, que é professor titular de cargo efetivo de educação básica II da rede estadual de ensino, designado na função de supervisor de ensino, bem como professor admitido nos termos da Lei Estadual n. 500/1974, ocupante de função atividade (OFÁ) permanente e/ou categoria F, acumulando legalmente ambos os cargos públicos, com carga horária, em 2022, de 40 (quarenta) e 20 (vinte) horas semanais, respectivamente. Narra, entretanto, que, ciente de que estão sendo nomeados supervisores de ensino em caráter efetivo, com receio de ver cessada sua designação, o que resultaria em brusca redução de sua carga horária de trabalho e, de conseguinte, vencimentos, indicou para o ano letivo de 2023 a carga completa de 32 aulas para o cargo F. Relata que, não obstante, teve atribuídas inicialmente apenas 20 (vinte) aulas no cargo F e, vislumbrando oportunamente que seria mantido na supervisão no cargo efetivo, requereu não fossem mais atribuídas aulas neste cargo para além das já atribuídas, a fim de evitar o acúmulo ilegal dos cargos, o que, no primeiro momento, foi atendido. Todavia, pouco tempo depois, a decisão foi retificada, com o indeferimento do pedido, sob a justificativa de que, por se tratar de situação de acúmulo pré-existente, não incidiria o permissivo disposto no artigo 16, inciso II, da Resolução n. 85/2022 da SEDUC. Alega que a Resolução referenciada respalda expressamente a pretensão em discute e que a justificativa apresentada pela impetrada para revisão da decisão anterior não se aplica ao caso concreto. Requer, portanto, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja determinado às autoridades agravadas que anulem o ato impugnado que impediu o impetrante/agravante de desistir e declinar das demais aulas atribuídas compulsoriamente, possibilitando-se a manutenção apenas das 20 (vinte) aulas atribuídas inicialmente. Decisão proferida às fls. 40/48, indeferiu o pedido de antecipação da tutela, bem como dispensou a vinda de informações. Em contraminuta (fls. 58/61), acompanhada de documento (fls. 62/66), a Fazenda Pública do Estado de São Paulo alega, preliminarmente, que foi proferida sentença denegatória na origem, de modo que há perda superveniente do objeto do presente Agravo. Caso não acolhida tal preliminar - hipótese de aplicação do princípio da eventualidade, argui ser necessário observar que conforme as informações das fls. 93/99 dos autos de origem, para o processo de atribuição de classes e aulas de 2023, a parte agravante se inscreveu solicitando que as aulas fossem atribuídas a ela: a) como Professor Educação Básica I, solicitou a ampliação da jornada de trabalho, passando da Jornada Inicial (24 horas semanais = 19 aulas atribuídas) para a Jornada Integral (40 horas semanais = 32 aulas atribuídas); b) como Professor Educação Básica II, solicitou a ampliação da jornada de trabalho, passando da Jornada Básica (30 horas semanais = 24 aulas atribuídas) para a Jornada Integral (40 horas semanais = 32 aulas atribuídas), de modo que o próprio impetrante optou pela jornada de trabalho atribuída para o ano letivo de 2023, e conforme a Resolução SEDUC 85/2022, no seu artigo 23, § 4º, é proibido declinar da opção pela ampliação de jornada, pelo que não merece prosperar o recurso. Requer que o recurso não seja conhecido, pela perda superveniente do objeto, ou caso conhecido, que seja negado e mantida a decisão recorrida. Sucinto, é o relatório. Fundamento e decido. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isto porque, conforme se infere às fs. 107/111 da origem, foi proferida, na data de 22.03.2023, sentença que denegou a segurança pleiteada no referdo Mandado de Segurança e, consequentemente, extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, motivos pelos quais, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta 3ª Câmara de Direito Público, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 2051525-21.2022.8.26.0000; Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022) - (negritei) “AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 3003782- 95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8a Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022) - (negritei) Idêntico o proceder. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Fabio Roberto Gaspar (OAB: 124864/SP) - Fernando Wagner Fernandes Marinho (OAB: 102579/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2081660-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 2081660-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Fernandópolis - Requerente: Antonio Theodoro de Jesus (Interdito(a)) - Requerido: Município de Fernandópolis - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 31310 REQUERIMENTO Nº 2081660-79.2023.8.26.0000 COMARCA: Fernandópolis REQUERENTE: Antonio Theodoro de Jesus REQUERIDA: Municipalidade de Fernandópolis Vistos. Trata-se do requerimento, fundamentado no artigo 1.012, §§ 3º, I e 4º, do CPC/15, objetivando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, interposto contra a r. sentença de Primeiro de Grau de Jurisdição, que julgou improcedente a ação de procedimento comum, ajuizada pela parte requerente, objetivando a disponibilização de tratamento médico domiciliar (Home Care; Enfermagem). É o relatório. O requerimento, apresentado pela parte autora, objetivando, em síntese, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto, não comporta acolhimento. É dos autos que a ação de procedimento comum, ajuizada pela parte requerente, objetivando a disponibilização de tratamento médico domiciliar (Home Care; Enfermagem), foi julgada improcedente, conforme a r. sentença de Primeiro Grau de Jurisdição. Pois bem. O artigo 1.012 do CPC/15, que dispõe a respeito dos efeitos do recurso de apelação, estabelece o seguinte: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. (destaques acrescidos) E, a realidade dos autos indica que a tutela provisória de urgência, anteriormente deferida, foi revogada após a cognição exauriente do objeto da lide. Como se vê, o recurso de apelação, no caso concreto, em tramitação e processamento na origem, não ostenta o efeito suspensivo. Isso porque, a matéria analisada e decidida está incluída nas hipóteses previstas no respectivo § 1º do dispositivo legal acima mencionado. Além disso, os elementos de convicção produzidos autos, aparentemente, são insuficientes e inaptos à demonstração da necessidade do tratamento médico domiciliar. Afinal, o próprio laudo médico, que acompanha a petição inicial (fls. 35), não indica a presença de qualquer atividade privativa de profissionais de Enfermagem. Finalmente, confira-se, por oportuno, o r. parecer oferecido pela D. Promotoria de Justiça, a seguir: Ademais, o laudo médico de fls. 35 apontou que o autor necessita da supervisão de terceiros para os cuidados básicos da vida diária para alimentação, vestir-se, banho, higiene pessoal e íntima, higiene banheiro/ vaso sanitário e mobilidade funcional. Como é cediço, tais atribuições podem ser exercidas por curador e não são privativas de profissionais de saúde. Destarte, observa-se que, em verdade, a demanda maior do requerente diz respeito a presença de um cuidador, figura que difere do profissional de enfermagem e que deve ser suprido pela família do autor, não cabendo ao Estado a designação de cuidador. Ante o exposto, o Ministério Público manifesta-se pela improcedência do pedido. (fls. 115, dos autos originários) Portanto, o indeferimento da concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação é de absoluto rigor, nos exatos termos da fundamentação. Ante o exposto, REJEITA-SE o requerimento, apresentado pela parte autora. Outrossim, encaminhe- se cópia desta decisão ao D. Juízo de Primeiro Grau de Jurisdição, para conhecimento e eventuais providências. Intimem-se. São Paulo, 17 de abril de 2023. FRANCISCO BIANCO Relator - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Marcelo de Oliveira Lavezo (OAB: 227002/SP) - Marcio Cardoso Gomes (OAB: 332678/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2130774-60.2018.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 2130774-60.2018.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Cubatão - Agravante: A TRIBUNA DE SANTOS JORNAL E EDITORA LTDA. - Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Interessada: Deborah Cristina Ribeiro - Interessado: Clermont Silveira Castro - Interessada: Ana Maria Rodrigues de Oliveira - Interessado: Julio Ogasawara - Interessada: Edna Maria de Lima Santos - Interessado: Gilson Miguel - Interessada: Janete Oliveira Coutinho de Souza Cezar - Interessado: Paulo Rodrigues Mota - Interessado: Renato Montalvão de Souza - Interessado: Carlos da Silva Valentim - Interessado: Wagner Nunes da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 35006 Processo 2130774-60.2018.8.26.0000/50000 Agravante: A TRIBUNA DE SANTOS JORNAL E EDITORA LTDA. Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Juiz prolator: Rodrigo de Moura Jacob Comarca de Cubatão 5ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PERDA DO INTERESSE RECURSAL. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão por meio da qual o D. Magistrado houve por bem deferir pedido de informação quanto a condenação do agravante por ato de Improbidade Administrativa e competente expedição de ofícios quanto à proibição de contratação com o Poder Público pelo prazo de 2 (dois) anos. Superveniente atribuição de efeito suspensivo atribuído ao recurso especial nos autos originários, sobrestando os atos de cumprimento da ação condenatória acarretam a perda do objeto do presente recurso. Recurso prejudicado. Vistos; Trata-se de gravo de instrumento interposto por A TRIBUNA DE SANTOS JORNAL E EDITORA LTDA. em face da r. decisão de fls. 19, cujo relatório integro ao presente voto, por meio da qual o D. Magistrado houve por bem deferir pedido de informação quanto a condenação do agravante por ato de Improbidade Administrativa e competente expedição de ofícios quanto à proibição de contratação com o Poder Público pelo prazo de 2 (dois) anos. Observa em suas razões de agravo que fora condenada em sede de apelação: i) Ressarcimento integral do dano, a ser precisamente estimado em liquidação de sentença (incluindo-se aqui também a requerida Ana Maria); (ii) Perda da função pública para os que a exercem; (iii) Suspensão dos direitos políticos por dois anos;(iv) Pagamento de multa civil na fração de 10% do valor do dano;(v) Para A Tribuna de Santos, além das sanções acima arroladas, imponho a proibição de contratar com o Poder Público ou receber dele benefícios e incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dois anos. Observa que embora inexista trânsito em julgado do acórdão, o Ministério Público deu inicio ao cumprimento provisório do julgado, requerendo, nos termo do art. 523 do Código de Processo Civil: a) Seja informado pelos meios próprios o Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa acerca da condenação imposta ao jornal A Tribuna de Santos, nos termos da Resolução nº 44/2007 do Conselho Nacional de Justiça, tendo em vista que apenas as penas de perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos dependem de trânsito em julgado para se efetivarem, nos termos do artigo 20 da Lei nº 8429/92; b) A expedição dos devidos ofícios a fim de se efetivar, com relação à executada A Tribuna de Santos, a proibição de contratar com o Poder Público ou receber dele benefícios e incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dois anos; c) Seja determinada a instauração de procedimento de liquidação de sentença, a fim de apurar o dano ao erário causado, nos termos determinados no V. acórdão, ora acostado, e da multa civil. Indeferido pedido de efeito ativo (fls. 202/205) e ofertada a contrariedade das razões adversas (fls. 230/233). A parte agravante noticiou que o C. Superior Tribunal de Justiça deferiu pedido de efeito suspensivo ao recurso especial interposto nos autos da ação originária de nº 0005977-70.2012.8.26.0157 (vide fls. 219 e decisão proferida no Pedido de Tutela Provisória nº 1.750-SP (2018/0277144-0). Por fim, foram acostadas as manifestações da parte agravada e da D. Procuradoria de Justiça de Interesses Difusos e Coletivos pronunciando-se pela prejudicialidade do recurso e a perda de seu objeto, em face da decisão proferida pelo C. STJ. É o relatório. Decido. O recurso se encontra prejudicado. Das informações apresentadas, verifica-se que o presente agravo perdeu seu objeto, pois intentava a suspensão das medidas de cumprimento adotadas pelo agravado nos autos do cumprimento de sentença, o que foi obtido por decisão proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Ademais, observo que foi determinada a devolução para que este Colegiado reexamine o v. Acórdão proferido na ação civil pública para fins de adequação, em caso de divergência com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (aplicabilidade da Lei 14.230/2021), consoante determinado no julgamento do AREsp nº 1606678/SP. Considero, portanto, que o recurso interposto perdeu sua função e restou prejudicado, não havendo interesse processual na reforma da decisão de primeiro grau. Posto isso, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso de agravo, bem como ao agravo interno nº 2130774-60.2018.8.26.0000/50000. Nogueira Diefenthäler RELATOR - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Luis Gustavo Casillo Ghideti (OAB: 271957/SP) - Jose Emmanuel Burle Filho (OAB: 26661/SP) - Rui Celso Reali Fragoso (OAB: 60332/SP) - Ana Maria Rodrigues de Oliveira (OAB: 160176/SP) - Roberto Marcio Braga (OAB: 148329/SP) - Andre Figueiras Noschese Guerato (OAB: 147963/SP) - Julio Ogasawara (OAB: 42264/SP) (Causa própria) - Guevara Biella Miguel (OAB: 238652/SP) - Pedro Gomes da Silva (OAB: 46674/SP) - Sergio Fernandes Marques (OAB: 114445/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1012804-61.2021.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 1012804-61.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Ana Paula Teixeira do Nascimento Aires (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 18745 (decisão monocrática) Apelação 1012804-61.2021.8.26.0223 RMF (digital) Origem Vara da Fazenda Pública do Foro de Guarujá Apelante Apelado Ana Paula Teixeira do Nascimento Aires Estado de São Paulo Juíza de Primeiro Grau Thais Caroline Brecht Esteves Sentença 29/11/2022 APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Pretensão à imediata retirada dos dados da autora dos cadastros do CADIN e ao recebimento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Valor da causa inferior a 60 salários-mínimos. Desnecessidade de prova complexa. Competência absoluta da Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais. Inteligência do art. 98, I, da CF, art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95, art. 17 da Lei 12.153/09, art. 13 da LCE 851/98, e art. 35 do Provimento CSM 2.203/14. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por ANA PAULA TEIXEIRA DO NASCIMENTO AIRES contra r. sentença de fls. 61/4, que em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face do ESTADO DE SÃO PAULO, julgou improcedente o pedido pela qual se buscava compelir o réu a proceder à imediata retirada dos dados da autora dos cadastros do CADIN, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. FUNDAMENTAÇÃO O recurso não deve ser conhecido. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais. Afirma a autora que seus dados são mantidos pelo réu, nos cadastros do CADIN, desde 2012. Sustenta a impossibilidade da manutenção de inscrição negativa por mais de cinco anos, conforme dispõe o art. 43, §1º, da Lei nº 8.078/90. Requer que o réu seja compelido à imediata retirada dos seus dados nos cadastros do CADIN, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em 1º/11/2021 (fls. 7). Segundo o Provimento CSM nº 2.321/16, Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/09, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do art. 2º, § 4º, do referido diploma legal. De acordo com o art. 8º do Provimento CSM nº 2.203/09, nas Comarcas em que não foram instalados Juizados Especiais de Fazenda Pública, ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: (i) as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; (ii) as Varas do Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; (iii) os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Conforme ressaltado pelo Desembargador Peiretti de Godoy, em caso análogo (Apelação nº 0012517-04.2010.8.26.0320), Nas localidades onde o movimento forense não justifica a existência de Varas do Juizado Especial, foram instalados Juizados adjuntos, ou seja, serviços de Juizados vinculados a uma vara comum designada pelo Tribunal de Justiça, a exemplo do que se verifica em relação aos Juizados Federais (artigo 18, parágrafo único, da Lei n. 10.259/2001). A Comarca de Limeira possui uma Vara da Fazenda Pública, em que foi instalado o Juizado Especial adjunto, aproveitando-se a estrutura já existente. Dessa maneira, verifica-se que o MM. Juízo a quo, ao prolatar a r. sentença que deu provimento ao pedido da autora, utilizou-se de sua competência absoluta para o julgamento das causas afetas ao Juizado Especial da Fazenda Pública (...). E, segundo salientado pela Desembargadora Flora Maria Nesi Tossi Silva, na Apelação / Remessa Necessária nº 1044725-79.2018.8.26.0114, não é o caso de anular a r. sentença e determinar seu processamento pelo rito previsto na Lei nº 12.153/2009, considerando que o Juízo de 1º. Grau cumula as funções de analisar o JEFAZ e a Fazenda Pública, de modo que, em respeito ao princípio da economia e celeridade processual, pode-se aproveitar os atos processuais por ele praticados. A matéria é de fato e de direito, para o deslinde da causa, é desnecessária a produção de prova complexa. Foi atribuída à causa o valor de R$ 10.000,00, que é justamente o montante que pretende receber como indenização por danos morais. É nítido que o proveito econômico não supera 60 (sessenta) salários-mínimos. Não é caso de anulação da sentença, visto que o trâmite se deu nos moldes do art. 8º, do Provimento CSM 2.203/2014. Embora se tenha adotado o rito comum, a competência para processar e julgar o recurso é da Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais, nos termos do art. 98, I, da CF, art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95, art. 17 da Lei 12.153/09, art. 13 da LCE 851/98, e art. 35 do Provimento CSM 2.203/14. Nesse sentido: Apelação 1004160-57.2021.8.26.0053 Relator(a): Silvia Meirelles Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 29/11/2021 Ementa: APELAÇÃO. Ação declaratória c.c. obrigação de fazer e indenizatória por danos morais. Alienação de automóvel. Comunicação da transferência. Ausência de vinculação dos débitos para a nova compradora. Ação julgada parcialmente procedente. COMPETÊNCIA. Valor atribuído à causa (R$ 21.021,91) que desloca a competência para o conhecimento e julgamento para o Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ. Não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas sim, de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca da Capital. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca da Capital. Apelação 1001711- 85.2021.8.26.0002 Relator(a): J. M. Ribeiro De Paula Comarca: São Paulo Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 29/3/2022 Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. Acidente de veículo. Animal na pista. Competência JEFAZ. Lei 12.153/09. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos, matéria não vedada ao Juizado. Inexistência de questão complexa. Incompetência deste Tribunal de Justiça. Remessa ao Colégio Recursal competente. Apelação 1004757-68.2020.8.26.0309 Relator(a): Percival Nogueira Comarca: Itupeva Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 18/12/2021 Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C.C INDENIZAÇÃO - IPVA - COMPETÊNCIA - CAUSA DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS - Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública - Exegese do Art. 2º caput e § 4º da Lei nº 12.153/09, e art. 9º do Provimento nº 2.203/14 do CSM, com as alterações introduzidas pelo Provimento nº 2.321/16 - Caso concreto que não se subsome a nenhuma das hipóteses de exclusão previstas no § 1º e seus incisos - Competência das Turmas Recursais previstas no art. 98, I, da CF - Recurso não conhecido, determinada a remessa ao Colégio Recursal competente. DISPOSITIVO Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais, imediatamente após a intimação desta decisão. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Alessandra Pereira Silva (OAB: 359682/SP) - Felipe Sordi Macedo (OAB: 341712/SP) (Procurador) - Ricardo dos Santos Silva (OAB: 117558/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 1029900-84.2019.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 1029900-84.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Francimar Sousa dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1029900-84.2019.8.26.0506 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 1029900-84.2019.8.26.0506 Apelante: FRANCIMAR SOUSA DOS SANTOS Apelado: ESTADO DE SÃO PAULO Juíza: DÉBORA CRISTINA FERNANDES ANANIAS ALVES FERREIRA Comarca: RIBEIRÃO PRETO Decisão monocrática nº: 20.657 - E* APELAÇÃO - COMPETÊNCIA ACIDENTE DE VEÍCULO Abalroamento entre moto e veículo oficial - Matéria da competência da 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado Art. 5º, inciso III, alínea 15 da Resolução n.º 623/2013 Lide que não versa sobre a deficiência ou a falta do serviço público Entendimento recente firmado pelo C. Órgão Especial Precedentes da Seção de Direito Privado - Recurso não conhecido Determinação de remessa dos autos à Seção de Direito Privado, preferencialmente a uma das Egrégias 25ª a 36ª Câmaras. Trata-se de recurso interposto contra a r. sentença prolatada a fls. 841/854 que, em ação indenizatória, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais ao autor, em virtude do acidente de trânsito relativo ao abalroamento de sua moto com uma viatura da polícia. Recurso a fls. 860/885, com contrarrazões a fls. 898/902. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, porquanto a competência para o julgamento é de uma das Câmaras de Direito Privado deste Colendo Tribunal de Justiça, tendo em vista que a matéria versa sobre conflito relativo a acidente de veículo. O inciso III, alínea 15, do artigo 5º, da Resolução do Órgão Especial n. ° 623/2013, dispõe que serão da competência preferencial das 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado: “Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: III.15 -Ações de reparação de dano causado em acidente de veículo, ainda que envolvam a responsabilidade civil do Estado, concessionárias e permissionárias de serviços de transporte, bem como as que digam respeito ao respectivo seguro, obrigatório ou facultativo, além da que cuida o parágrafo primeiro, excetuadas as ações que envolvam deficiência ou falta do serviço público. (Redação dada pela Resolução nº 835/2020). Note- se que o dispositivo legal supracitado deixa claro que somente se ressalva da competência das Câmaras de Direito Privado, no que tange às lides envolvendo acidente de veículo, as causas que envolvam deficiência ou falta do serviço público. No presente caso, não se verificou qualquer discussão sobre a deficiência ou falta do serviço público, mas, sim, o abalroamento da moto do autor por veículo oficial (viatura de polícia), motivo pelo qual inexiste competência desta Eg. Câmara de Direito Público. Aliás, o C. Órgão Especial decidiu neste sentido, conforme se vê do seguinte precedente: SEGUNDO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DE REGRESSO ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULO SEGURADO E VIATURA POLICIAL RESSARCIMENTO DO VALOR INDENIZATÓRIO PAGO RESPONSABILIZAÇÃO DO ENTE PÚBLICO CONFLITO ANTERIOR SOLVIDO FIRMANDO A COMPETÊNCIA DA 3ª SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO C. 33ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO QUE, APÓS RETORNO DOS AUTOS, ANTE SUPERVENIÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 835/2020 E SÚMULA Nº 165 DO TJ/SP, ORDENOU REMESSA DO FEITO À SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO C. 13ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, POR SUA VEZ, QUE SUSCITOU NOVO CONFLITO DE COMPETÊNCIA ATUAL ENTENDIMENTO DO C. ÓRGÃO ESPECIAL EXPRESSÃO ‘ACIDENTE DE VEÍCULO’, CONTIDA NO INCISO III.15, DO ARTIGO 5º, DA RESOLUÇÃO TJSP Nº 623/2013, QUE DIZ RESPEITO A ‘COLISÃO ENTRE VEÍCULOS EM TRÂNSITO’, NÃO SENDO CABÍVEL AMPLIAR O SIGNIFICADO DE TAL EXPRESSÃO PARA FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA HIPÓTESE DE AÇÃO REGRESSIVA DECORRENTE DE ABALROAMENTO CAUSADO POR VIATURA POLICIAL QUESTÃO EM QUE NÃO SE DISCUTE FALTA E/OU DEFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO MATÉRIA QUE SE ENQUADRA À SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, NA FORMA DO ARTIGO 5º, INCISO III, ITEM III.15, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA REAFIRMAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA 33ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, SUSCITADA. (Conflito de competência cível 0004702-57.2021.8.26.0000; Relator (a):Francisco Casconi; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/03/2021; Data de Registro: 25/03/2021). (g.m.) Inclusive, a jurisprudência deste C. Tribunal de Justiça já seguia neste sentido: Conflito de competência. Acidente em que se envolveu veículo de propriedade de particular e a viatura da polícia militar. Fazenda Pública ajuizou ação ordinária imputando culpa exclusiva do particular para ocorrência do acidente, requerendo pagamento dos prejuízos causados com a devida correção. Juízo de primeiro grau julgou procedente para condenar o particular, fixando a forma de correção monetária e o acréscimo de juros de mora de 1% a partir da citação. Recorreu a Fazenda Pública reclamando a incidência dos juros a partir do evento. Recurso não conhecido pela 34ª Câmara de Direito Privado que determinou redistribuição a uma das Câmaras de Direito Público. Feito distribuído a 9ª Câmara de Direito Público que declinou da competência para suscitar o conflito de competência. - Recurso com finalidade exclusiva de discutir os juros moratórios. Inexistência de interesse público. Aplicação da Resolução 623/ 2013, a qual determina aos casos da natureza da lide a competência da 3ª Subseção de Direito Privado - 25ª à 36ª Câmaras - ações que versem sobre reparação de dano causado em acidente de veículo, ainda que envolvam a responsabilidade civil do Estado, concessionárias e permissionárias de serviços de transporte. Precedentes deste C. Órgão Especial. Suscitação procedente. Competência da 34ª Câmara de Direito Privado. (Conflito de Competência n.º 0005529-15.2014.8.26.0000. Relator Péricles Piza. Djul. 23/04/2014). Vale ressaltar que tem decidido a reiterada jurisprudência deste C. Tribunal de Justiça que a competência não se fixa pela qualidade das partes que intervém na ação, mas, sim, pela natureza da matéria posta em julgamento, conforme reiteradamente decide o C. Órgão Especial: “A competência para julgamento deste Egrégio Tribunal não se firma pela qualidade das partes que intervém no feito. Mas sim em razão da natureza da relação jurídica controvertida nos autos: da matéria discutida no processo. (...) É que a competência recursal é aferida pela ‘causa petendi’ e pelo pedido formulado na inicial e não se altera em razão de questões que sejam suscitadas no curso da demanda”. (Conflito de competência n. º 164.841-0/5. Rel. Des. Celso Limongi. Dj. 16/07/2008). E, em casos assemelhados, há precedentes das Eg. Câmaras de Direito Privado: APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE ESCOLAR MUNICIPAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. Menor que sofreu lesões nos membros inferiores esquerdos logo após ter desembarcado do ônibus que o transportava da escola para sua residência. Pretensão à reparação dos danos morais. Improcedência em primeiro grau. Inconformismo. RESPONSABILIDADE CIVIL. Inteligência do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Conduta, resultado e nexo causal demonstrados. Reparação devida. Excludente de não verificada. Alegação de culpa exclusiva da vítima não comprovada. Ônus probatório atribuído às recorridas, do qual não se desincumbiram. Danos morais inequívocos. Apelante que, em decorrência da lesão, sofreu dores e permaneceu internado por 11 dias. Verba reparatória fixada em R$ 15.000,00, corrigida desde o arbitramento e acrescida de juros de mora desde o evento. Sucumbência carreada às recorridas, observando- se a Súmula 326 do E. STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível 0000151-22.2015.8.26.0654; Relator (a):Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Vargem Grande Paulista -Vara Única; Data do Julgamento: 04/03/2021; Data de Registro: 04/03/2021). Ação indenizatória por danos morais. Acidente de trânsito. Viatura Policial que atinge o veículo estacionado (GM Astra), no qual adentrava o autor (carona). R. sentença de procedência, com apelo só da Fazenda Pública. Conjunto probatório desfavorável à tese da ré. Aplicação da teoria do causador direto do dano. Responsabilidade da requerida bem reconhecida. Autor que, em razão do sinistro, teve fratura da coluna e joelho direito, com sequelas permanentes (anquilose do joelho), com comprometimento patrimonial físico. Danos morais vislumbrados. Observância aos princípios da razoabilidade e equivalência. Quantum arbitrado que comporta redução. Não se olvidando do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal, dá-se parcial provimento ao apelo da demandada. (Apelação Cível 1005566-21.2018.8.26.0053; Relator (a):Campos Petroni; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/03/2021; Data de Registro: 22/03/2021). RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE OCORRIDO EM VIA PÚBLICA ENVOLVENDO VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO. PEDIDO VOLTADO À CONDENAÇÃO DA EMPRESA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO E PRESTADORA DO SERVIÇO À REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONFIGURADA, PORÉM, A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1. Tratando-se de atropelamento causado por coletivo de propriedade da empresa demandada conduzido por seu preposto durante a prestação de serviço público de transporte rodoviário coletivo, configurada está a sua responsabilidade pela reparação dos danos, como simples decorrência da constatação da relação de causalidade, pois, na hipótese, incide a norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, em virtude da aplicação da teoria do risco administrativo. 2. Entretanto, o conjunto probatório possibilita demonstrar a culpa da vítima, hipótese de excludente de responsabilidade, de onde decorre a impossibilidade de acolhimento do pleito indenizatório. 3. Por força do que estabelece o artigo 85, § 11, do CPC, uma vez improvido o recurso de apelação da autora, daí advém a elevação da verba honorária de sua responsabilidade, fixando-a em 12% do valor atualizado da causa, prevalecendo, naturalmente, a inexigibilidade decorrente da gratuidade judicial. (Apelação Cível 1005629-67.2015.8.26.0565; Relator (a):Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/03/2021; Data de Registro: 01/03/2021). Mesmo sendo parte a Fazenda Pública Estadual, há dispositivo expresso na Resolução supracitada que preconiza não ser a matéria aqui retratada pertencente à competência das Câmaras desta Seção de Direito Público, considerando que o acidente de veículo não envolve a discussão sobre a deficiência ou a falta do serviço público. Ante o exposto, com base no artigo 932, inciso III do NCPC, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à Egrégia Seção de Direito Privado, preferencialmente a uma das Colendas 25ª a 36ª Câmaras, com as homenagens de praxe. São Paulo, 17 de abril de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Andre Luiz Silva da Cruz Silvan (OAB: 219129/SP) - Fernando César Gonçaves Pedrini (OAB: 137660/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 1040999-81.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 1040999-81.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Karen Cristina dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1040999-81.2021.8.26.0053 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 1040999-81.2021.8.26.0053 Apelante: KAREN CRISTINA DOS SANTOS Apelado: ESTADO DE SÃO PAULO Comarca: SÃO PAULO Juíza: CELINA KIYOMI TOYOSHIMA Decisão Monocrática nº: 20.658 - R* APELAÇÃO Ação declaratória c.c. condenatória Professora estadual Enquadramento Sentença de improcedência. COMPETÊNCIA Valor atribuído à causa (R$ 63.000,00) que desloca a competência para o conhecimento e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ - Não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas sim, de remessa dos autos ao Egrégio I Colégio Recursal da Comarca de São Paulo - Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal competente. Trata- se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 156/159, que julgou improcedente a ação, pela qual a autora, ora apelante, professora da rede estadual, objetiva seu enquadramento na categoria F. Em razão da sucumbência, houve a condenação da apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados no percentual mínimo sobre o valor dado à causa, observada a gratuidade processual. Razões recursais a fls. 163/176. Contrarrazões a fls. 181/206. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, visto que a competência para o seu conhecimento e julgamento é do Egrégio I Colégio Recursal da Comarca de São Paulo. Isto porque foi atribuído à causa o valor de R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais - fls. 24) para junho de 2021, quando o valor do salário-mínimo era R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), o que fixa a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (ou Juizado Especial Cível, quando aquele não estiver instalado) para o conhecimento e julgamento da demanda, nos termos do que estabeleceu art. 2º, da Lei n. 12.153/09: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Não é caso, todavia, de anulação da r. sentença, mas sim, de aproveitamento de todos os atos processuais já praticados, visto que o procedimento ordinário é mais amplo que o procedimento sumaríssimo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, nos termos como já decidiu esta Egrégia Câmara: APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer Pretensão de retirada de pontuação do prontuário de condutor Infrações cometidas após a alienação do veículo a terceiro Procedência do pedido Insurgência do réu Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento da demanda Valor da causa inferior a 60 salários mínimos Desnecessidade de anulação da sentença Remessa ao Colégio Recursal Precedentes Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1001255-41.2016.8.26.0187; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Fartura -Vara Única; Data do Julgamento: 14/10/2019; Data de Registro: 14/10/2019) Como decidido pela Eminente Relatora no julgamento supra: ...Extrai-se dos autos que a pretensão não incide em nenhuma das hipóteses vedadas ao JEFAZ e não se mostra necessária a produção de perícia complexa, de modo que a competência para conhecer do pedido é do Juizado Especial da Fazenda Pública e não da Justiça Comum. Conforme estabelece o artigo 2º, da Lei 12.153/2009, ‘É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas e interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.’. Ressalte-se que o artigo 23, da Lei nº 12.153/09 concedeu autorização aos Tribunais de Justiça para limitarem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, somente pelo prazo de cinco anos, o qual já se escoou. Tanto assim que foi editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, tornando a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena: ‘Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal.’ No entanto, não se mostra necessária a anulação da sentença, pois, conforme bem ponderou o Douto Desembargador Ricardo Anafe, no bojo da Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, ‘(...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao due process of law, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. Por tais razões, não cabe à Colenda 13ª Câmara de Direito Público a apreciação do recurso, mas sim ao Colégio Recursal de Araçatuba, ainda que o feito não tenha tramitado pelo rito próprio e exista condenação em verba sucumbencial, o que será apreciado pelo Colendo Colégio Recursal’ (Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. 29/03/17)... Desse modo, havendo Colégio Recursal da Fazenda Pública, de rigor o não conhecimento do recurso e remessa dos autos àquele órgão colegiado, competente para conhecer e julgar o recurso. Daí porque, com base no artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos ao Egrégio I Colégio Recursal da Comarca de São Paulo, com as homenagens de praxe. Int. São Paulo, 17 de abril de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Marcus Vinicius Thomaz Seixas (OAB: 228902/SP) - Vinicius Wanderley (OAB: 300926/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 1500315-67.2019.8.26.0137
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 1500315-67.2019.8.26.0137 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cerquilho - Apelante: Camargo Silva, Dias de Souza Advogados - Apelado: Estado de São Paulo - Interessado: Acqua Madre Indústria Química Ltda. - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 18713 (decisão monocrática) Apelação 1500315-67.2019.8.26.0137 fh (digital) Origem Vara Única de Cerquilho Apelante Camargo Silva, Dias de Souza Advogados Apelado Estado de São Paulo Interessada Acqua Madre Indústria Química Ltda Juiz de Primeiro Grau Alexandre Chiochetti Ferrari Sentença 22/7/2020 EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PREVENÇÃO. Pedido de extinção da execução, nos termos do art. 26 da LEF, em cumprimento a decisão em ação anulatória, com mesmo objeto. Remessa dos autos à c. 11ª Câmara de Direito Público, em decorrência de anterior distribuição. Art. 105 do RITJSP. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por CAMARGO SILVA, DIAS DE SOUZA ADVOGADOS contra a r. sentença de fls. 1.015, que homologou a desistência e julgou extinta a execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE SÃO PAULO em face de ACQUA MADRE INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA, com fulcro no art. 26 da Lei 6.830/80. FUNDAMENTAÇÃO O recurso não deve ser conhecido. Segundo o art. 105 do RITJSP, A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. O Estado requereu a extinção e arquivamento do feito, sem ônus às partes, nos termos do art. 26 da Lei 6.830/80, tendo em conta que o(s) débito(s) exequendo(s) teve(tiveram) sua(s) inscrição(ões) na dívida ativa cancelada(s), em cumprimento de decisão judicial proferida nos autos do Processo 1002119-35.2016.8.26.0137 (fls. 1.011). Assim, não obstante tenha ocorrido a livre distribuição do recurso, entendo haver prevenção do Excelentíssimo Desembargador Marcelo L. Theodósio, da c. 11ª Câmara de Direito Público. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 2021805-48.2018.8.26.0000 Relator(a): Vera Angrisani Comarca: São Paulo Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 11/05/2018 Ementa: EXECUÇÃO FISCAL. Débitos de ICMS. Anterior ajuizamento de ação anulatória que tinha por objeto o mesmo AIIM. Suspensão da exigibilidade do crédito, com suspensão da execução, mediante o oferecimento de seguro-garantia. Atribuição de efeito suspensivo ao REsp interposto contra o v. acórdão proferido na dita anulatória, o que serviu de fundamento ao pleito de levantamento da garantia. Decisão proferida na execução fiscal que indefere o pedido. Recurso de apelação interposto na ação anulatória que foi julgado pela E. 7ª Câmara de Direito Público. Prevenção. Art. 105 do RITJSP c.c. art. 932, I, do CPC. Recurso não conhecido, com determinação. DISPOSITIVO Ante o exposto, visando afastar eventual nulidade, por decisão monocrática, não se conhece dos recursos e determina-se a redistribuição à c. Câmara preventa, imediatamente após intimação desta decisão. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Gustavo Almeida E Dias de Souza (OAB: 154074/SP) (Procurador) - Eduardo Maximiliano V Nogueira (OAB: 93012/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 2074472-35.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 2074472-35.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Maria Celeste de Sousa Lopes - Agravante: Ocimar Menezes Lopes - Agravante: José Lopes Raposo (Espólio) - Agravado: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Vistos. Foi interposto agravo de instrumento por Maria Celeste de Sousa Lopes e outros contra decisão que condicionou o levantamento de valores após a imissão na posse, nos seguintes termos: Vistos. Segundo a LD, sem imissão não há levantamento, portanto, aguarde-se cumprimento do mandado de imissão expedido nos autos principais (fls. 695/696), bem como a manifestação do Metrô, conforme determinado às fls. 23. Após, tornem para a apreciação do pedido de levantamento. Intimem-se A parte agravante alegou que o MM. Juiz a quo inovou o art. 34 da Lei de Desapropriações ao inserir requisito não existente nesse comando legal, violando flagrantemente o direito constitucional da prévia indenização; que não restam dúvidas que os agravantes Maria Celeste de Sousa Lopes e Ocimar Menezes são os únicos herdeiros de José Lopes Raposo; que os editais para conhecimento de terceiros foram publicados sem impugnação, bem como não há pendência de débitos tributários. Requereram a reforma da decisão para determinar a imediata expedição de guia de levantamento da totalidade da indenização prévia depositada nos autos originários (depósito prévio e complementar), independente do cumprimento da imissão de posse no imóvel. Pela decisão de fls. 117/118 foi indeferido o indeferido o efeito suspensivo/ativo, nos moldes pleiteados, ensejando a interposição do presente agravo interno, pelo deferimento da expedição de guia de levantamento da indenização total depositada nos autos do cumprimento de sentença (depósito complementar), e nos autos principais (depósito prévio) por parte, e requerendo seja o recurso submetido a julgamento colegiado. Relatado, decido. Indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Intime-se a agravada para resposta, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC/2015. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Leonardo Dias Pereira (OAB: 237852/SP) - Lilian Vanessa Betine Janini (OAB: 222168/SP) - Jordana Dy Thaian Isaac Antoniolli (OAB: 202266/SP) - Lívia Pereira Constantino de Bastos (OAB: 330078/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2087635-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 2087635-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cubatão - Agravante: Henrique Marcelo Ferreira Souza - Agravado: Município de Cubatão - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVANTE:HENRIQUE MARCELO FERREIRA SOUZA AGRAVADA:MUNICÍPIO DE CUBATÃO Juiz prolator da decisão recorrida: Rodrigo de Moura Jacob Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de cumprimento de sentença no qual é exequente o MUNICÍPIO DE CUBATÃO e executado HENRIQUE MARCELO FERREIRA SOUZA, objetivando o cumprimento do título executivo judicial formado no processo de conhecimento n° 1000855-15.2019.8.26.0157 (fls. 05/11 dos autos de origem). Por decisão juntada às fls. 72 dos autos originários foi deferida a penhora de 30% dos rendimentos do executado, nos seguintes termos: Fls. 66/68: Defiro, porque a penhora sobre 30% dos rendimentos do devedor não fere o princípio da dignidade, eis que preserva percentual suficiente à sua sobrevivência digna. De outra banda, a insatisfação da obrigação ofende o princípio da efetividade da jurisdição, com a desestabilização nas relações sociais. Expeça-se o necessário. Int. Recorre a parte executada. Sustenta o agravante, em síntese, preliminarmente, que a ele deve ser concedida a gratuidade de justiça por não reunir condições de arcar com as custas processuais. No mérito, aduz que possui rendimentos líquidos de R$ 8.276,49 e a penhora de 30% desse valor comprometeria sua sobrevivência. Alega que o salário é impenhorável por expressa disposição legal, artigo 833, inciso IV, do CPC, sendo inadmissível qualquer mitigação essa regra. Argumenta que detém a curatela de 3 irmãos portadores de necessidades especiais, suportando todas as despesas deles. Nesses termos, requer, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita e liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso; no mérito, pede o seu provimento para que seja reformada a decisão recorrida e declara a impenhorabilidade de seu salário, ainda de forma subsidiária, pede a redução da penhora para 10% de seus rendimentos. Recurso tempestivo e isento de preparo em razão do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o relato do necessário. DECIDO. Verifica-se do próprio título executivo que o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita feito pelo agravante já foi objeto de exaustiva análise por parte do juízo e deste Tribunal, concluindo-se pela inexistência de hipossuficiência (fls. 05/11). Não havendo qualquer indicação nas razões deste agravo de instrumento informando e comprovando sobre eventual mudança da condição econômica do executado, é caso de indeferimento do pedido. Assim, no prazo de 05 (cinco) dias, recolha o agravante as custas judiciais pertinentes, sob pena de não conhecimento do recurso (artigo 1.007, §2º, do CPC). Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Humberto Amaral Bom Fim (OAB: 242207/SP) - Paula Ravanelli Losada (OAB: 128758/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2086020-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 2086020-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tabapuã - Agravante: Belotti - Advogados Associados - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Annibal Antonio Bianchini - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Belotti - Advogados Associados contra decisão interlocutória a fls. 98/105 da origem que, em cumprimento de sentença (visando cobrança de custas e honorários advocatícios), acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença para determinar que a parte exequente refaça o cálculo, a fim de aplicar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)no tocante à correção monetária e excluir os juros moratórios. Considerando o acolhimento à impugnação ao cumprimento de sentença, fixo os honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada, por equidade, em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC.Com a apresentação da planilha, manifeste-se a parte executada sobre os cálculos.. Inconformado, sustenta o escritório exequente, ora agravante, que: (A) Às fls. 91/92, o agravado ofereceu impugnação, alegando excesso, pois, a seu nuto, não há que se falar em juros moratórios (fl. 91), bem como que a correção monetária referente à cobrança de HONORÁRIOS ADVO-VATÍCIOS (...) deverão ser corrigidos pela tabela Prática do Tribunal de Justiça (IPCA - E) (fl. 91).; (B) Impugnação contrariada pela agravante, ao fundamento de que: a) é preciso ver que os honorários foram fixados sobre o proveito econômico que o cliente da sociedade obteve com a procedência dos embargos. Isso representa, nada mais, nada menos, ‘o valor que o embargante deixou de ser condenado na exe-cução fiscal’, como bem disse o Desembargador ROBERTO MAIA, relator da Apelação interposta pelo exequente ANNIBAL (fls. 74/77) (fl. 94); e, b) a base de cálculo adotada pelos credores tem de ser a mesma da cobrança em execução fiscal, seguindo, por óbvio, o fundamento legal da própria CDA (fl. 6) (fl. 94).; (C) A rigor, os fundamentos adotados na r. decisão agravada estão totalmente divorciados da REAL questão de fundo, pois NÃO se discute o índice de correção monetária e aos juros moratórios incidentes nas condenações impostas à Fazenda Pública (fl. 100), tampouco a existência de mora da exe-cutada enquanto não transcorrido o prazo para pagamento do ofício requisitório (RPV/Precatório) (fl. 102), a se ver, primeiro, do v. acórdão que alterou a base de cálculo dos honorários advocatícios (fls. 74/77), e também, dos próprios termos da petição do Cumprimento da Sentença.; (D) Por esses exatos termos, o cerne da questão se resume à correta MENSURAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO na composição da VERBA HONORÁRIA, algo que, infelizmente, sequer foi abordado pela r. decisão recorrida, que tratou do regramento de momento posterior, é dizer, para a hipótese de não pagamento da requisição de pagamento pelo Ente Público, quando só aí caberia a tal utilização do índice IPCA-E, sendo indevidos juros de mora nesse período, os quais passarão incidir a partir do esgotamento do prazo estabelecido para o pagamento do ofício requisitório (fl. 104). Quer se crer que a D. Magistrada a quo confundiu a forma de composição da base de cálculo da verba honorária, desbordando, assim, do quanto decidido por este Tribunal, pois o proveito econômico obtido com a procedência dos embargos à execução É EXATAMENTE O VALOR QUE O EM-BARGANTE DEIXOU DE SER CONDENADO NA EXECUÇÃO FISCAL, o qual deverá ser apurado no cumprimento de sentença (fls. 76/77) e, sobre tal valor, deverá incidir o PERCENTUAL DE 10% fixado no juízo de origem (fl. 77).; (E) Afinal, no art. 46, do Decreto Estadual nº. 64.456/2019, que dispõe sobre o procedimento para apuração de infrações ambientais e imposição de sanções, está previsto que As multas estarão sujeitas a atualização monetária, desde sua consolidação definitiva no procedimento administrativo até seu efetivo pagamento, sem prejuízo dos demais encargos legais (...) A considerar que a CDA juntada à Execução Fiscal descreve que A importância supra, inscrita na Dívida Ativa com fundamento na Lei nº 4.320/64, refere-se a MULTA imposta pela(o) SECRETARIA DO MEIO AM-BIENTE, com base no auto de infração acima citado, por descumprimento das normas legais acima referidas. Acréscimos: a) Correção monetária, incidente a partir da data acima indicada, calculada conforme índices estaduais vigentes na época do pagamento (art. 1º, paragráfo 1º da Lei6899/81); b) Juros de mora de 1% ao mês calculados a partir da data acima indicada (artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.736/79 c/c artigo 39 da Lei nº 4.320/64 e Decreto-Lei nº 1.735/79) (sic, fl. 06), não há mesmo como vislumbrar excesso de execução no tocante à correção monetária e incidência dos juros dos honorários advocatícios (fl. 104), a teor da r. decisão agravada.; e (F) Diga-se de passagem que essa de forma de apuração do proveito econômico, além de legal, NÃO FOI IMPUGNADA PELO AGRAVADO, que se preocupou, como visto, com matérias (IPCA-E e Súmula vinculante 17/STF) que nada se relacionam ao correto estabelecimento do VALOR QUE O EMBARGANTE DEIXOU DE SER CONDENADO NA EXECUÇÃO FISCAL (fl. 77), consoante determinado pelo Des. ROBERTO MAIA. DECIDO. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. O incidente de cumprimento de sentença da origem tem como escopo apenas a cobrança das custas judiciais, bem como os honorários advocatícios do escritório agravante. A r. decisão agravada homologou os valores apresentados a título de custas judiciais e, considerando equivocados os cálculos apresentados a título de honorários advocatícios, determinou ao agravante nova apresentação de cálculos para prosseguimento do incidente, condenando-o ainda ao pagamento de honorários, por equidade, no valor de R$ 500,00. Assim, considerando que o cumprimento de sentença busca executar somente as verbas em discussão neste agravo, prudente que, em sede de cognição sumária e provisória, se conceda efeito suspensivo ao recurso para sobrestar a r. decisão vergastada até o julgamento deste recurso, evitando-se a apresentação de novos cálculos quando o mérito deste recurso é exatamente o reconhecimento da assertividade dos cálculos já apresentados. Determino que se expeça mensagem eletrônica ao MM. Juízo de origem comunicando o aqui decidido e que seja intimado o agravado (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, os autos devem ser encaminhados para a PGJ. Após, tornem conclusos. São Paulo, 18 de abril de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Pascoal Belotti Neto (OAB: 54914/ SP) - Murilo Henrique Miranda Belotti (OAB: 237635/SP) - Alexandre Dotoli Neto (OAB: 150501/SP) - 4º andar- Sala 43



Processo: 3002179-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 3002179-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Da Costa Fernandes Advogados Associados - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON contra r. decisão que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0000689-79.2023.8.26.0053 interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, rejeitou a impugnação apresentada pelo PROCON, no entanto determinou que o exequente refizesse os cálculos no que toca aos índices de juros. A r. decisão agravada (fls. 329/330 do cumprimento de sentença) proferida pelo Juízo da 16ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, possui o seguinte teor: Vistos. A parte executada apresentou impugnação, alegando excesso de execução. Aduz que o valor correto de sua dívida é R$ 101.442,40 a título de custas processuais e de R$ 7.683,30 a título de honorários advocatícios, conforme memória de cálculo constante dos autos. Intimada, a parte exequente manifestou-se. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. A impugnação deve ser rejeitada. Os honorários foram atualizados da data do arbitramento, já que a r. sentença foi proferida em outubro de 2018. Lado outro, a executada se valeu do INPC para o cálculo da atualização, o que se mostra incorreto. Contudo, também incorreta a tabela EC 113/21, já que prevê a SELIC desde dezembro/2021, critério de cômputo de juros, os quais são indevidos antes do trânsito em julgado. Desta forma, o exequente deverá, em seu cálculo, se valer da tabela IPCA-E até o trânsito em julgado e depois tabela EC 113/21. Ante o exposto, rejeito a impugnação, com determinação para que o exequente refaça seu cálculo observando os parâmetros acima indicados, no prazo de 15dias. Int. Aduz o PROCON, ora agravante, em síntese, que: a) não incide de juros moratórios sobre os débitos da Fazenda Pública antes de decorrido o prazo para pagamento de RPV ou precatório; b) a Fazenda Pública não tem a prerrogativa de pagar espontaneamente as verbas sucumbenciais, por força do quanto prevê o art. 100 da Constituição Federal, que determina que o pagamento de condenações judiciais pela Fazenda Pública seja feito mediante precatórios ou obrigações de pequeno valor. Assim, não sendo possível o pagamento espontâneo, não se pode imputar a mora à Fazenda Pública, o que impossibilita a incidência dos respectivos consectários antes da expedição do respectivo precatório ou obrigação de pequeno valor e do decurso do prazo para seu pagamento; c) é de rigor que a verba honorária incida apenas sobre o valor da condenação atualizado monetariamente, sem qualquer incidência de juros moratórios; d) estão preenchidos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da r. decisão agravada para afastar a incidência de juros moratórios. É o breve relatório. 1. De início, aponto que a r. decisão agravada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. 2. O Banco Santander (Brasil) S.A e da Costa Fernandes Advogados Associados interpuseram cumprimento de sentença (nº 0000689-79.2023.8.26.0053) em face da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor PROCON buscando o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em virtude de ter sido vencedora na Ação Anulatória nº 1025801-09.2018.26.0053. Intimado, o PROCON alegou excesso de execução sob o fundamento de que houve erro na atualização dos valores referentes às custas processuais, bem como que houve erro no termo inicial de atualização dos honorários advocatícios, pois este deve se dar da data do arbitramento (fls. 307/310 do cumprimento de sentença). Os exequentes, ora agravados, apresentaram réplica as fls. 321/325 (do cumprimento de sentença). Sobreveio, assim, a r. decisão agravada que rejeitou a impugnação do PROCON, no entanto, determinou que os exequentes refizessem seus cálculos para aplicar, quanto à correção monetária, a tabela IPCA-E até o trânsito em julgado e após a tabela EC nº 113/21 que prevê a SELIC desde dezembro/2021 (juros + correção monetária). Pois bem. 3. Em primeiro lugar, observo que, ao que parece, os exequentes utilizaram em seus cálculos a Tabela EC nº 113/21 que, como já dito, prevê a SELIC (juros e correção monetária) desde dezembro/2021. Por sua vez, em sua impugnação, o PROCON não se insurge contra a aplicação dos índices previstos na Tabela EC nº 113/2021 em relação à verba honorária, havendo somente irresignação quanto ao termo inicial da atualização monetária. Desta feita, num primeiro momento, o PROCON não se insurgiu contra a previsão no cálculo dos exequentes do índice SELIC que engloba juros e correção monetária. Não obstante, tratando-se de matéria de ordem pública, o Juízo a quo entendeu por bem afastar a aplicação da tabela EC nº 113/2021, por entender que o índice ali previsto (cômputo de juros) somente poderia ser aplicado após o trânsito em julgado. Por sua vez, insurge-se o PROCON contra a incidência de juros de mora sobre a verba honorária antes da expedição do precatório ou RPV. 4. A um primeiro exame, entendo que convergem os requisitos para concessão parcial do efeito suspensivo ao presente recurso (art. 1015, I e art. 1019, I c.c art. 995, parágrafo único do CPC/2015). Em primeiro lugar, entendo que a questão sobre o período de aplicação dos juros sequer foi objeto de impugnação pelo PROCON e, consequentemente, não foi apreciada pela r. decisão agravada, de forma que não poderia ser, em tese conhecida, nesta oportunidade, sob pena de supressão de instância. No entanto, como já mencionado a matéria acerca dos juros e correção monetária é de ordem pública, cognoscível, portanto, de ofício, de forma que entendo que é caso de concessão parcial do efeito suspensivo ao presente recurso. Isto porque, em análise preliminar, verifico que o E. STF no Tema nº 96 fixou entendimento de ser possível a incidência de juros no período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos e a expedição do requisitório, verbis: JUROS DA MORA - FAZENDA PÚBLICA - DÍVIDA - REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO - Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. (RE 579431, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017) No mesmo sentido, o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do QO no REsp nº 1.665.599/RS, no qual se revisou o entendimento consolidado no enunciado de Tema Repetitivo nº 291/STJ para o fim de adequá-lo à nova orientação fixada pelo E. STF no julgamento do RE 579.431/RS (Repercussão Geral - Tema 96/STF). Desta feita, a um primeiro momento, não vislumbro distinção feita pelo E. STF ou pelo E. STJ quanto à natureza do débito (se relativo à verba honorária ou não). Neste tocante, tem-se julgados desta C. 13ª Câmara de Direito Público aplicando-se os Temas nº 96, STF e 291, STJ ao débito fazendário relativo à verba honorária: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA JUROS DE MORA Excesso de execução Ocorrência Incidência de juros somente após a apresentação da conta de liquidação Tema nº 96/STF e Súmula Vinculante nº 17 Ulterior observância do art. 3º da EC nº 113/2021 Precedentes desta C. Câmara Impossibilidade de arquivamento dos autos Necessidade de prosseguimento do cumprimento de sentença, somente em favor do patrono da parte autora, com base no valor remanescente incontroverso Inteligência dos arts. 85, § 14, e 535, § 4º, do CPC Sentença reformada, em parte. Apelo parcialmente provido, com observação.(TJSP; Apelação Cível 0016204-62.2020.8.26.0053; Relator (a):Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/08/2022; Data de Registro: 18/08/2022) Cumprimento de sentença de ação ordinária. Honorários advocatícios. Pleito de complementação de Requisitório de Pequeno Valor acolhido. Insurgência descabida. Incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição relativa a pagamento de débito de pequeno valor (RE nº 579.431/RS - Tema 96, E. Supremo Tribunal Federal). Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 3007755- 92.2021.8.26.0000; Relator (a):Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Cândido Mota -1ª Vara; Data do Julgamento: 02/12/2021; Data de Registro: 02/12/2021). Por outro lado, em análise perfunctória, não é possível o cômputo de juros desde o trânsito em julgado (como consignado pela r. decisão agravada) até a expedição do precatório/RPV, diante do entendimento firmado pelo E. STF e E.STJ de que estes somente são devidos da data da elaboração da conta. 5. Assim sendo, defiro parcialmente o efeito suspensivo pleiteado pelo ora agravante, para consignar que somente são devidos juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos e a expedição do requisitório, não podendo, portanto, incidir juros antes da data da elaboração da conta, adequando-se a r. decisão vergastada, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou C. Câmara. 6. Comunique-se o ao Juízo de 1º. Grau do teor desta decisão por ofício, a ser expedido pelo cartório desta Colenda Câmara, dispensando-lhe informações. 7. Intime-se os agravados para apresentação de contraminuta, no prazo legal; 8. Após, conclusos. Int. São Paulo, 18 de abril de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Rafael Viotti Schlobach (OAB: 406591/SP) - Marcus Vinicius Tenorio da Costa Fernandes (OAB: 126274/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2089266-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 2089266-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Rvm Participações Ltda - D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Agravo de Instrumento nº 2089266-61.2023.8.26.0000 Processo nº 0505503-54.2008.8.26.0263 Agravante: Município de Itaí Agravado: Rvm Participações Ltda Comarca: Vara Única - Itaí Relatora: ADRIANA CARVALHO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público Decisão monocrática nº 4216 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxa, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 25 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que inexiste decisão do STF determinando a suspensão nacional dos processos de execução fiscal versando sobre a mesma questão veiculada no RE 1.355.208/SC (Tema 1184). Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxa dos exercícios de 2005 e 2006. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 18 de abril de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2087349-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 2087349-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mongaguá - Agravante: Savoy Imobiliária Construtora Ltda - Agravado: Municipio de Monguaguá - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SAVOY CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA LTDA em face da decisão copiada às fls.49/52 que, nos autos da execução fiscal contra ela ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ, julgou parcialmente procedente a exceção de pré-executividade por ela apresentada, apenas para excluir a taxa de expediente da cobrança, rejeitando a alegação de ilegitimidade passiva diante da ausência de comprovação da transferência da propriedade do imóvel mediante registro na correspondente matrícula. Sustenta a agravante que a decisão merece reforma, pois o imóvel foi alienado a terceiros em 10/10/1967 conforme demonstrado pelo compromisso de compra e venda juntado aos autos da execução fiscal, de modo que a executada não possui ânimo de dono desde então e todas as obrigações decorrentes do uso, gozo, disposição e domínio sobre o imóvel foram transferidas ao legítimo possuidor nos termos do artigo 130 do Código Tributário Nacional, possuindo o registro da transferência na matrícula do imóvel caráter exclusivamente formal, conforme precedente desta Corte. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o posterior provimento para que sua ilegitimidade passiva seja reconhecida com a consequente extinção da execução fiscal. Não se verifica a presença concomitante do risco de dano grave de difícil ou impossível reparação e da probabilidade de provimento do recurso imprescindível à concessão da tutela recursal liminar, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que as alegações da agravante, por si só, não são suficientes para configurar estes requisitos, razão pela qual, considerando-se ausência de demonstração do registro da transferência da propriedade do imóvel tributado perante o competente CRI, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado nos termos dos artigos 34 do Código Tributário Nacional e artigo 1.245 do Código Civil. Dispensadas as informações, uma vez que fundamentada a r. decisão impugnada, intime-se o agravado para o oferecimento de contraminuta nos termos do artigo 1019, inciso II, do Código de Processo Civil. (Fica(m) intimado(s) o(a)(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 18,50 (dezoito reais e cinquenta centavos), no código 120-1, na guia do FEDTJ, para intimação do agravado.) - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Jose Carlos Fagoni Barros (OAB: 145138/SP) - Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) - 3º andar - Sala 32 Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade DESPACHO



Processo: 1000233-72.2019.8.26.0144
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 1000233-72.2019.8.26.0144 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Conchal - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: João Maria da Silva (Justiça Gratuita) - 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Instituto Nacional do Seguro Social INSS (fls. 167/175) contra a respeitável sentença de fls. 158/161 que, nos autos de ação movida por João Maria da Silva, julgou procedente o pedido formulado para conceder ao autor benefício de aposentadoria por invalidez. Em suas razões recursais, busca o apelante a improcedência do pedido, alegando, em síntese, que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da concessão do benefício pleiteado. Subsidiariamente, requer a observância do disposto no art. 26 da EC 103/19 no tocante ao valor do benefício, bem como a aplicação da EC 113/2021 quanto aos juros e correção monetária. Sem contrarrazões. Diante do Ato Normativo nº 354-PGJ- CGMP-CPJ, publicado no DOE de 5.5.2004, pág. 39 e do Ato Normativo nº 01/2006, da Egrégia Presidência da Seção de Direito Público deste Tribunal, publicado no DOE de 8.5.2004, pág. 01, bem como ausentes as exceções elencadas, os autos não foram encaminhados à Douta Procuradoria Geral de Justiça. É o relatório. 2. Este Egrégio Tribunal de Justiça não é competente para o exame do recurso. Conforme se depreende da petição inicial, o autor pretende o recebimento de benefício previdenciário em razão de males não ocupacionais. Reforçam tal afirmação os documentos de fls. 116/117, dos quais se extrai a natureza previdenciária dos benefícios requeridos pelo segurado na via administrativa. Destaca-se, ademais, que a autarquia endereçou sua apelação ao TRF-3ª Região (fls. 167/175). Com efeito, a Justiça Estadual não é competente para apreciar recursos envolvendo benefícios de tal natureza, pois ... compete à Justiça Federal processar e julgar as ações relativas a concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário (CF, art. 109, I e parágrafo 3º)... (STJ CC nº 4.160/SC, rel. Min. Costa Lima). Cumpre destacar que a magistrada prolatora da respeitável sentença recorrida se encontra no exercício de jurisdição delegada, nos termos do art. 109, § 3º, da Carta Magna, pois a comarca de Conchal não é sede de Vara Federal, e, segundo a regra prevista no art. 109, § 3º, da Carta Magna, a ação é, em primeiro grau, processada e julgada pela Justiça Estadual. A autarquia, neste caso, é demandada na Justiça Estadual como se estivesse na Justiça Federal. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Ação ordinária Acidente de trânsito Lesão no membro inferior direito do segurado Concessão de benefício Reexame necessário, único recurso interposto nos autos - Sentença proferida por juiz investido da competência delegada (art. 109, § 3º, da Constituição Federal) Matéria nitidamente de caráter previdenciário, não afeta à atribuição das Câmaras Especializadas de Acidente do Trabalho Competência da Justiça Federal Inteligência dos arts. 108, II, e 109, I, e §§ 3º e 4º, da Constituição Federal Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1009321-35.2019.8.26.0565; Relator (a):Aldemar Silva; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2021; Data de Registro: 19/04/2021) ACIDENTE DO TRABALHO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA na espécie PREVIDENCIÁRIO - Concessão de aposentadoria por invalidez ACIDENTÁRIA - Motorista - Doença coronariana - Incapacidade total e permanente comprovada - Demanda julgada procedente. Apuração da competência - Causa de pedir: impossibilidade de reabilitação em razão das sequelas incapacitantes - Autor que não atribuiu as lesões à atividade laborativa - Comarca não sede de juízo federal (artigo 109, § 3º, da CF) - Competência da Justiça Federal. RECURSO NÃO CONHECIDO - Determina-se a remessa dos autos à Segunda Instância da Justiça Federal (TRF3). (TJSP; Apelação Cível 1004211-55.2019.8.26.0565; Relator (a):Marco Pelegrini; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2020; Data de Registro: 28/04/2020) A competência é absoluta da Justiça Federal em se tratando de ações de natureza previdenciária (art. 109, I, da CF). Em conseqüência, compete ao TRF o julgamento das ações decididas por juízes estaduais no exercício da jurisdição federal (art. 108, inciso II, da Constituição Federal). (TJSP; Apelação Cível 1008675-59.2018.8.26.0565; Relator (a):Ricardo Graccho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2020; Data de Registro: 08/04/2020) Assim, o recurso deve ser julgado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que detém jurisdição sobre a área do Juízo Estadual, nos termos do artigo 109, § 4º, da Constituição da República de 1988. A competência recursal é de natureza absoluta, a possibilitar o seu reconhecimento de ofício, nos termos do artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil. Ante o acima exposto, reconheço a incompetência recursal desta Colenda Corte e determino a remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Int. - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Lucilene Queiroz O’ Donnell Alván (OAB: 234568/SP) (Procurador) - Roberto Antonio Amador (OAB: 163394/SP) - 2º andar - Sala 24



Processo: 1500845-06.2022.8.26.0545
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 1500845-06.2022.8.26.0545 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Atibaia - Apelante: Emerson de Rezende dos Santos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O advogado José Augusto Sant’anna, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao advogado José Augusto Sant’anna (OAB/SP n.º 258.997), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entender de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 13 de abril de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: José Augusto Sant`anna (OAB: 258997/SP) - Sala 04



Processo: 2228659-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 2228659-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Diadema - Impetrante: Aparecida Maria Pereira - Paciente: Carlos Alberto Araújo Mota Junior - Voto nº 48671 Vistos A advogada APARECIDA MARIA PEREIRA impetra este habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de CARLOS ALBERTO ARAÚJO MOTA JÚNIOR, alegando que este sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Diadema. Informa a impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 06/09/2022, pela su posta prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11343/06, em audiência de custódia a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Alega a ausência de fundamentação idônea a justificar a manutenção do paciente no cárcere pela autoridade coatora, que o fez com base na garantia da ordem pública, posto que carente de elementos concretos. Sustenta que não estão presentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva de Carlos Alberto. Menciona que elaborou pedido de revogação da preventiva, restando indeferido o pedido, sob as mesmas alegações dadas na decretação da prisão preventiva do paciente. Aduz que Carlos Alberto é primário, possui condições pessoais favoráveis, trabalho lícito, residência fixa e que sua liberdade não colocará em risco a sociedade, o andamento processual e a aplicação da lei penal, inexistindo motivos que justifiquem sua prisão por mais tempo. Invoca o princípio da Presunção de Inocência e destaca que a prisão preventiva não deve ser usada como antecipação de pena, somente em ultima ratio e diante de motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, que indiquem o perigo que a liberdade do acusado possa gerar, demonstrando assim, que a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares alternativas à prisão é insuficiente, o que não ficou demonstrado nos autos. Pleiteia, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, para que ele aguarde em liberdade o trâmite que envolve a persecução penal. Indeferida a medida liminar (fls. 35/36) e prestadas as informações pela autoridade impetrada (fls. 39/41). O representante do Ministério Público nesta Instância opinou pela denegação da ordem (fls. 45/48). É O RELATÓRIO. A hipótese dos autos oferece, em primeiro lugar, perspectiva de se julgar prejudicada a presente impetração, em face da perda do objeto. Conforme pesquisa de andamento processual dos autos nº 1501876-85.2022.8.26.0537, realizada junto ao Portal de Serviços e-SAJ, deste Tribunal, constatou-se que foi proferida sentença em 16/01/2023 (juntada às fls. 50/62), tendo sido o paciente CARLOS ALBERTO ARAÚJO MOTA JÚNIOR condenado ao cumprimento de 03 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 388 dias-multa, fixado o valor no mínimo legal, como incurso no art. 33, § 4º da Lei 11343/06, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, uma na modalidade de prestação de serviços à comunidade e outra na modalidade de prestação pecuniária. O alvará de soltura foi devidamente cumprido em 17/01/2023 (fls. 67/70). Assim, inexistindo o constrangimento ilegal apontado, por superação daquele momento como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal. Desse modo, monocraticamente, julgo PREJUDICADO o pedido de habeas corpus. São Paulo, 18 de abril de 2023. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Aparecida Maria Pereira (OAB: 230313/SP) - 7º andar DESPACHO



Processo: 2079580-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 2079580-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Impetrante: Gabriel de Oliveira Marin - Paciente: João Victor Maciel Lopes - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente João Victor Maciel Lopes, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto que, nos autos em epígrafe, ao que parece, converteu a prisão em flagrante da paciente, então operada por suposta infração ao artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006, em preventiva. O impetrante argui, em síntese, a nulidade do flagrante delito, sob alegação de violação de domicílio e pesca predatória, eis que policiais militares, em perseguição a um adolescente em fuga, que teria adentrado na residência do paciente, teriam encontrado drogas após busca sem autorização do morador. Suscita ainda, que o paciente é primário, possui residência fixa e trabalho lícito. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de decisão liminar para para reconhecimento de nulidade de todas as provas e o devido trancamento da íntegra do processo, bem como a absolvição do paciente (fls. 12). É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Ab initio, impende ressaltar que foi determinada a juntada do despacho que teria convertido a prisão em flagrante do paciente em preventiva. No entanto, não houve a juntada do respetivo despacho sob alegação de que (...) não houve decisão anterior que decretasse a prisão preventiva do paciente (fls. 21). Neste contexto, inviável qualquer apreciação, em sede de liminar, ante a parca documentação apresentada. Necessário, primeiramente, ouvir as informações da digna Autoridade apontada como coatora. Em face do exposto, indefiro a liminar e, no mais, determino seja oficiado ao juízo de primeira instância solicitando-lhe as devidas informações, com as quais, em sequência, o feito seguirá com vistas à Procuradoria de Justiça para oferta de seu parecer, afinal retornando às mãos desta relatoria para novas deliberações e encaminhamentos. Int. São Paulo, 14 de abril de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Gabriel de Oliveira Marin (OAB: 482567/SP) - 10º Andar



Processo: 2086453-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 2086453-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Conchas - Impetrante: Felipe dos Reis Silveira - Paciente: João Vitor de Almeida - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente João Vítor de Almeida em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Conchas que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, então operada por imputação de autoria do crime de tráfico de drogas. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Assevera que João Vítor estava apenas de carona no carro e não sabia que os corréus traziam drogas. Alega que o paciente possui residência fixa e vive com sua família, inexistindo necessidade da prisão preventiva. Defende, ainda, a falta de provas para condenação dele. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória. Pugna, sucessivamente, pela imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. No mérito, pede a absolvição dele com fundamento no artigo 386, incisos V ou VII, do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Conhece-se parcialmente da impetração e, na parte conhecida, fica indeferida a liminar. De início, não pode ser conhecido o pedido de absolvição, uma vez que a ação de habeas corpus possui rito de cognição sumária, não cabendo a análise dos fatos a ponto de decidir o mérito da ação penal, além do que se incorreria em supressão de instância caso o fizesse. Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação idônea que consubstancia o inconformismo do impetrante. É que João Vítor é reincidente e, inclusive, estava em livramento condicional quando foi preso em flagrante, tudo a indicar a necessidade de cautela. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Felipe dos Reis Silveira (OAB: 401227/SP) - 10º Andar



Processo: 2052789-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 2052789-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Laranjal Paulista - Agravante: Acacio Valentin Pozitel Junior - Agravante: Nayane de Campos Bussine - Agravado: Luiz Antônio Chiquito - Magistrado(a) João Pazine Neto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DECISÃO AGRAVADA QUE, ENTRE OUTRAS DELIBERAÇÕES, JULGOU EXTINTO O PROCESSO EM RELAÇÃO AO CORRÉU ACÁCIO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, VI, DO CPC, COM A CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS, POR EQUIDADE, EM R$ 5.000,00, OBSERVADA A GRATUIDADE PROCESSUAL CONCEDIDA AO AUTOR. INSURGÊNCIA DO CORREÚ, ORA AGRAVANTE. PARCIAL ACOLHIMENTO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE PROCESSUAL CONCEDIDA À PARTE CONTRÁRIA QUE NÃO PROSPERA, POIS COMPETIA AO RÉU/IMPUGNANTE O ÔNUS DA PROVA DA INEXISTÊNCIA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO AUTOR, NO QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR. AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR EQUIDADE, ANTE A AFRONTA À TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS PELO STJ (TEMA 1076). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO PATRONO DO AGRAVANTE FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA, OBSERVADA A GRATUIDADE PROCESSUAL CONCEDIDA AO AUTOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mateus Figueiredo Francisco (OAB: 462827/SP) - Felipe Figueiredo Francisco (OAB: 350090/SP) - Thiago David Gibim (OAB: 348679/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2173662-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 2173662-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: J Fonseca Construtora Ltda - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Deram provimento ao recurso. V. U. - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO J FONSECA CONSTRUTORA LTDA. (RECUPERAÇÃO JUDICIAL) CRÉDITO DO AGRAVANTE GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - GARANTIA FIDUCIÁRIA CONSISTENTE EM CAMINHÃO - CONTRATO Nº 86022/201492765007 - DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO, CONDENANDO-O EM VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL DE 10% DO VALOR DA IMPUGNAÇÃO INCONFORMISMO DO BANCO ACOLHIMENTO DOCUMENTO ANEXADOS QUE DEMONSTRAM A HIGIDEZ DA GARANTIA FIDUCIÁRIA - PARA CONSTITUIÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA, QUE TENHA POR OBJETO VEÍCULO, EXIGE-SE O REGISTRO DO CONTRATO PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO COMPETENTE, COM ANOTAÇÃO DO GRAVAME NO CERTIFICADO DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO, NOS TERMOS DO ART. 1.361, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL REGISTRO EFETIVADO PERANTE O DETRAN CRÉDITO EXTRACONCURSAL, NOS TERMOS DO ART. 49, § 3º, LEI Nº 11.101/2005 (LRJ) RECURSO PROVIDO NESTE TÓPICO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO APRESENTADA POR CREDOR RECUPERANDAS QUE DERAM CAUSA AO AJUIZAMENTO DA IMPUGNAÇÃO PELO BANCO CREDOR CASO EM QUE, DIANTE DA LITIGIOSIDADE DA CAUSA, SÃO DEVIDOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE TODAVIA, A FIXAÇÃO DEVE SE DAR POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - NAS HABILITAÇÕES E IMPUGNAÇÕES DE CRÉDITO EM SEDE DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NÃO INCIDE A TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO 1076. A NATUREZA JURÍDICA DA IMPUGNAÇÃO E DA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM SEDE DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO SE CONFUNDE COM A DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. EM TAIS INCIDENTES, AS HIPÓTESES FÁTICAS E JURÍDICAS NÃO SE ADEQUAM ÀS RAZÕES DETERMINANTES QUE LEVARAM À FORMAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 1076 DOS RECURSOS REPETITIVOS (QUE ENVOLVEU DISCUSSÃO SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM LITÍGIOS ENVOLVENDO A FAZENDA PÚBLICA) - DECISÃO REFORMADA PARA ARBITRAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$ 50.000,00 A FAVOR DO BANCO CREDOR - RECURSO PROVIDO NESTE TÓPICO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Fabio Alexandre Sanches de Araújo (OAB: 164998/SP) - Luiz Antonio Caldeira Miretti (OAB: 68911/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1008115-81.2018.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 1008115-81.2018.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Systemac Sistemas Construtivos Ltda - Apelado: Sao Judas Tadeu - Administração e Compra e Venda de Bens Proprios - Apelado: Rdr Itu Novo Centro Incorporadora Imobiliária Spe Ltda. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA TERCEIRA, QUE NÃO PARTICIPOU DO NEGÓCIO E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO - INCONFORMISMO DA VENDEDORA ATRASO INJUSTIFICADO DA ENTREGA DO IMÓVEL RÉ QUE FIGUROU COMO VENDEDORA E RESPONSÁVEL PELA CONSTRUÇÃO, EM PARCERIA COM EMPRESA TERCEIRA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA TERCEIRA, QUE NÃO PARTICIPOU DO NEGÓCIO JURÍDICO, RECONHECIDA PELA SENTENÇA DECISÃO MANTIDA ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR NÃO OCORRÊNCIA CRISE ECONÔMICA E MORTE DO SÓCIO DA EMPRESA TERCEIRA QUE NÃO AFASTAM A RESPONSABILIDADE DA RÉ PELO ATRADO NA ENTREGA DAS UNIDADES RESCISÃO DO CONTRATO, COM DEVOLUÇÃO DO PREÇO RECOMPOSIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Peres Santangelo (OAB: 198092/SP) - Ricardo Alexandre Moreira Laurenti (OAB: 174086/SP) - Luís Inácio Carneiro Filho (OAB: 167007/SP) - Lisandre Rocha Patrício Carneiro (OAB: 163735/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1001236-64.2022.8.26.0659
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 1001236-64.2022.8.26.0659 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vinhedo - Apte/Apdo: Arthur de Brito Bruner (Menor) e outro - Apdo/Apte: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Deram provimento ao recurso do autor, e negaram provimento ao recurso da ré. V. U. - PLANO DE SAÚDE. INSURGÊNCIA RECURSAL EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA DETERMINAR À RÉ A COBERTURA DOS TRATAMENTOS PRESCRITOS AO DEMANDANTE. RECURSO DO AUTOR. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO NA CLÍNICA QUE JÁ O REALIZA. NEGATIVA DA RÉ EM FORNECÊ-LO INTEGRALMENTE QUE JUSTIFICA A REALIZAÇÃO EM ESTABELECIMENTO NÃO CONTEMPLADO NA REDE CREDENCIADA. RECURSO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE OS TRATAMENTOS NÃO CONSTAM DE ROL DA ANS, DE NATUREZA TAXATIVA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 102 DA SÚMULA DO TJSP. ALTERAÇÃO DA LEI N. 9.656/98, PELA LEI N. 14.454/2022, NO SENTIDO DE QUE O ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE SUPLEMENTAR CONSTITUI APENAS REFERÊNCIA BÁSICA PARA OS PLANOS DE SAÚDE. EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO N. 539/2022 PELA ANS, INCLUINDO NA COBERTURA OBRIGATÓRIA DOS PLANOS DE SAÚDE QUALQUER MÉTODO OU TÉCNICA INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE PARA O TRATAMENTO DO PACIENTE QUE TENHA UM DOS TRANSTORNOS ENQUADRADOS NA CID F84, HIPÓTESE A QUE SE AMOLDA O CASO EM APREÇO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE EQUOTERAPIA OU OUTRAS MODALIDADES DE TRATAMENTO, AINDA QUE NÃO REALIZADAS EM AMBULATÓRIO. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA AUTORIZAR A MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO QUE JÁ PRESTA SERVIÇO AO AUTOR. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Medaljon Zynger (OAB: 183090/SP) - Raphael Barros Andrade Lima (OAB: 306529/SP) - Barbara Regina Maciel Vera (OAB: 176374/MG) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1020537-65.2020.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 1020537-65.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apte/Apda: Andrea Pereira da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Santander (Brasil) S.a. - Magistrado(a) Marino Neto - Negaram provimento ao recurso do banco réu e deram parcial provimento ao recurso da autora. V.U - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA APELAÇÕES DO RÉU E DA AUTORA- SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CONDENAR O RÉU A LIMITAR OS DESCONTOS (EM FOLHA DE PAGAMENTO) NO PATAMAR DE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DA AUTORA.APELAÇÃO DO RÉU PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE SEJA JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO NÃO ACOLHIMENTO - LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS QUE SE FAZ NECESSÁRIA PRESERVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DOS PROVENTOS - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º, X, DA CF E ART. 6º, V, DO CDC - SENTENÇA MANTIDA. - MULTA - PRETENSÃO DE EXCLUSÃO OU REDUÇÃO - DESCABIMENTO - A INCIDÊNCIA DA MULTA SOMENTE OCORRERÁ EM EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL PELO APELANTE - IRRESIGNAÇÃO QUE APENAS DEMONSTRA A INTENÇÃO EM DESCUMPRIR A ORDEM, POIS DO CONTRÁRIO NÃO TEM RAZÃO DE SER - O VALOR DA MULTA FOI FIXADO DE MODO ADEQUADO, CONSIDERANDO A FINALIDADE E A CONDIÇÃO DAS PARTES - SENTENÇA MANTIDA.APELAÇÃO DA AUTORA- REPETIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS ANTERIORMENTE ACIMA DO LIMITE DE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DA AUTORA - INADMISSIBILIDADE - A DESPEITO DA ABUSIVIDADE DOS DESCONTOS, OS VALORES SÃO DEVIDOS EM RAZÃO DOS CONTRATOS CELEBRADOS - SENTENÇA MANTIDA.PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DESCABIMENTO -INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DO BANCO CAPAZ DE ENSEJAR A SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SENTENÇA MANTIDA.- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SENTENÇA QUE FIXOU A VERBA DEVIDA PELAS PARTES, POR EQUIDADE, EM R$ 1.000,00 PRETENSÃO DA AUTORA À MODIFICAÇÃO DO VALOR ARBITRADO CABIMENTO - VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER FIXADA DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 85, §2º, DO CPC FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 15% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA AUTORA, VÁLIDO PARA AS DUAS INSTÂNCIAS, QUE É DE RIGOR VERBA QUE DEVE SER APLICADA IGUALMENTE AO BANCO RÉU, CONSIDERANDO QUE AS PARTES SUCUMBIRAM RECIPROCAMENTE ALTERAÇÃO DE OFÍCIO QUE SE IMPÕE POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO DO BANCO RÉU NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELA AUTORA AO RÉU. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Augusto Tadeu Nakano Nogueira (OAB: 445635/SP) - Jorge Donizeti Sanches (OAB: 73055/SP) - Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 458964/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1000868-71.2021.8.26.0471
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 1000868-71.2021.8.26.0471 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Porto Feliz - Apte/Apdo: Claro S/A - Apda/Apte: Vivian da Graça Moreau Sana (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram parcial provimento aos recursos, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO DÍVIDA PRESCRITA PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COBRADO EXTRAJUDICIALMENTE PELA RÉ, ASSIM COMO CONDENAÇÃO DO REQUERIDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE OS PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA, APENAS PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO INSURGÊNCIA DA RÉ DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A REQUERIDA NÃO DEMONSTROU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DÉBITO INEXISTENTE RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO DÍVIDA PRESCRITA PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, ASSIM COMO CONDENAÇÃO DO REQUERIDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE OS PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA, APENAS PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA INSURGÊNCIA DA AUTORA PRETENSÃO DE RECEBIMENTO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE, A DESPEITO DA INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA, OS DÉBITOS CONSTAVAM APENAS DA PLATAFORMA DENOMINADA “SERASA LIMPA NOME” DESTINADA À NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS, MAS SEM PUBLICIDADE DA INFORMAÇÃO AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E DE INDÍCIOS DE COBRANÇA VEXATÓRIA OU ABUSIVA RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES CABIMENTO NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ACORDO COM O ARTIGO 85, §8°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL O CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO DA AUTORA CONDUZIRIA A QUANTIA INSUFICIENTE PARA REMUNERAR O PATRONO DA REQUERENTE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA RÉ EM R$ 1.500,00 RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO NESSA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 62192/RJ) - Rafael Matos Gobira (OAB: 367103/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2004250-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 2004250-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Valinhos - Agravante: Gilmar Antonio de Resende e outro - Agravado: M.José da Silva Vestuário - ME - Magistrado(a) Alberto Gosson - Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, com declaração de voto em separado. Acórdão com o 2º juiz - AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO VINCULADO AO INCIDENTE E DETERMINOU A EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE PELA OBRIGAÇÃO DA EXECUTADA AOS SEUS SÓCIOS. INCONFORMISMO. PRÁTICA DE FRAUDE COM LOCUPLETAMENTO ILÍCITO DOS SÓCIOS. ÔNUS DA PROVA QUE, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE A EXEQUENTE DESENVOLVER PROVA ENTRANHADA NO INTERIOR DA EXECUTADA, IMPUNHA-SE AOS SÓCIOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, § 1º, DO CPC. EXEQUENTE, CONTUDO, QUE OBTEVE ÊXITO EM DEMONSTRAR QUE AS OPERAÇÕES SOCIETÁRIAS DA CORUJINHA E DOLCE PRAIA SE VOLTARAM PARA ESVAZIAR O PATRIMÔNIO DA PRIMEIRA, EXECUTADA, RETIRANDO A VISIBILIDADE DE SEUS BENS ATIVOS E DE COMÉRCIO, QUE FORAM OCULTOS E ENTRANHADOS NO PATRIMÔNIO DA SEGUNDA, ONDE OS ORA AGRAVANTES SE CONFORTARAM QUANDO DA LIQUIDAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Ferreira da Cruz (OAB: 104725/MG) - Alex Dutra Agostino (OAB: 299155/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1045138-58.2019.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 1045138-58.2019.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: José Cândido de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Magistrado(a) Virgilio de Oliveira Junior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. PEDIDO REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECLARADA A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO COM RESTITUIÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO, AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO QUE TRANSITOU EM JULGADO. RÉU QUE NÃO INTERPÔS RECURSO. RETORNO DAS PARTES AO ‘STATUS QUO ANTE’. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DA IMPORTÂNCIA CREDITADA EM FAVOR DO “DE CUJUS”. CORRENTISTA QUE TEM O DEVER DE ACOMPANHAR AS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS EM SUA CONTA. RÉU QUE DEMONSTROU A DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR AO “DE CUJUS”. SAQUES IMPUGNADOS QUE SE INTERCALAM À SAQUES, CUJA AUTORIA NÃO FOI RECHAÇADA. FALECIDO GENITOR DAS AUTORAS QUE DEMOROU QUATRO ANOS PARA INGRESSAR COM A AÇÃO. RÉU QUE NÃO PODE SER OBRIGADO A GUARDA DAS GRAVAÇÕES DOS TERMINAIS ELETRÔNICOS POR TEMPO ILIMITADO, SEM QUE TENHA SIDO INFORMADO DA OCORRÊNCIA DE QUALQUER INCIDENTE. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. CORRENTISTA QUE NÃO SE PRIVADO DE QUANTIAS DE SEU BENEFÍCIO, DADO QUE LHE FOI DISPONIBILIZADO O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. NÃO HÁ LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE DO ‘DE CUJUS’, MAS MERO DISSABOR QUE NÃO DÁ ENSEJO À INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.EDY APPARECIDA ALVES DE SOUZA, ANGELA ALVES DE SOUZA FERREIRA DA SILVA, CLÁUDIA ALVES DE SOUZA, ROBERTA ALVES DE SOUZA DA SILVA, HERDEIRAS DE JOSÉ CÂNDIDO DE SOUZA MOVERAM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CONTRA BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. ADUZINDO NÃO RECONHECER OS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE RESULTARAM EM DESCONTOS DE VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO FALECIDO GENITOR. O D. JUÍZO “A QUO” JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL E CONDENAR O RÉU A RESTITUIR OS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES, AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO [FLS. 267/274]. INSATISFEITAS, AS AUTORAS APELARAM, BUSCANDO A INTEGRAL PROCEDÊNCIA DO FEITO [FLS. 277/290]. RECURSO PROCESSADO COM APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO [FLS. 294/303]. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Beatriz Curi Dametto (OAB: 176141/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1005023-08.2017.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 1005023-08.2017.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Volkswagen S/A - Apelada: Aida Ferreira Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA PARCIALMENTE PROCEDENTE, DETERMINANDO O AFASTAMENTO DA COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA E DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - SEGURO PRESTAMISTA- POSSIBILIDADE DE PACTUAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA DESDE QUE FRUTO DE OPÇÃO PELO CONSUMIDOR, A QUEM COMPETE TAMBÉM ESCOLHER A SEGURADORA, SENDO VEDADA A “VENDA CASADA” - TESE CONSAGRADA NO RESP 1.639.320/SP - NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE À PARTE AUTORA TENHA SIDO DADA A OPÇÃO DE ESCOLHER A SEGURADORA - VIOLAÇÃO DO ART. 39, INCISO I, DO CDC COBRANÇA DO SEGURO AFASTADA SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.ENCARGOS MORATÓRIOS COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CAMUFLADA SOB A DENOMINAÇÃO DE “JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA DE MERCADO DO DIA DO PAGAMENTO” E CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS INADMISSIBILIDADE - ENCARGOS DE ANORMALIDADE QUE NÃO PODEM ULTRAPASSAR A SOMA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATUAIS, JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS E MULTA DE 2% SOBRE A PRESTAÇÃO INADIMPLIDA RESOLUÇÃO DO BACEN N. 4558 DE 23/02/2017 RECURSO DESPROVIDO.CONCLUSÃO: RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB: 422269/SP) - Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1030835-76.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 1030835-76.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Marcos dos Santos - Apdo/Apte: São Bernardo Arquitetura e Incorporadora Spe Ltda. - Apdo/Apte: Carlos Sergio Nogueira dos Santos (Espólio) e outro - Magistrado(a) Felipe Ferreira - Não conheceram do recurso adesivo do espólio e negaram provimento ao apelo do autor. V.U. - EMENTA: BEM IMÓVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. 1. CARACTERIZADA A DESERÇÃO PELA NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO DO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO ESPÓLIO DE CARLOS SERGIO NOGUEIRA DOS SANTOS NO PRAZO DETERMINADO, DELE NÃO CABE CONHECER. 2. A SENTENÇA PREENCHE OS REQUISITOS DO ARTIGO 489, DO CPC, EXPONDO O MAGISTRADO, DE FORMA CLARA, A RAZÃO PELA QUAL JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE, INEXISTENTE QUALQUER NULIDADE. 3. SE O AUTOR FIRMOU TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM A VENDEDORA, RENUNCIANDO DIREITOS E PRETENSÕES DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS, BEM COMO INEXISTINDO INDÍCIOS MÍNIMOS DE QUE A RÉ PROMETEU VERBALMENTE A DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS, A AÇÃO IMPROCEDE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO ADESIVO DO ESPÓLIO DE CARLOS SERGIO NOGUEIRA DOS SANTOS NÃO CONHECIDO, POR DESERTO E DESPROVIDO O APELO DO AUTOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Soto Barbosa (OAB: 257737/SP) - Ana Paula Soares Manssini (OAB: 233071/SP) - Andrea Dias Perez (OAB: 208331/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2027598-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 2027598-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Mor - Agravante: Rodrigo Maia Santos - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO IMPUGNADA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO. SATISFAÇÃO DE MULTA CIVIL. CONDENAÇÃO EM ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR VIOLAÇÃO A PRINCÍPIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE MULTA CIVIL EQUIVALENTE A 10 VEZES O VALOR DA REMUNERAÇÃO. O TÍTULO EXECUTIVO IDENTIFICA O DOLO GENÉRICO DO AGENTE. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DA RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE COM O ADVENTO DA LEI 14.230/21 HÁ EXIGÊNCIA DO DOLO ESPECÍFICO PARA A CONFIGURAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NO TEMA 1199 FOI SEDIMENTADA A IRRETROATIVIDADE DA LEI 14.230/21 EM RELAÇÃO À EFICÁCIA DA COISA JULGADA, BEM COMO EM RELAÇÃO AO PROCESSO DE EXECUÇÃO DA PENA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA E PEDIDO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ANTERIORES AO ADVENTO DA LEI 14.230/21. INADMISSIBILIDADE DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA DE EFICÁCIA RETROATIVA DA LEI 14.230/21 EM RELAÇÃO À COISA JULGADA. INCOLUMIDADE DO PROVIMENTO CONDENATÓRIO FRENTE À ALTERAÇÃO NORMATIVA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EM RELAÇÃO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PARCELAMENTO. DEFERIMENTO DO PEDIDO PELO JUÍZO “A QUO” COM AQUIESCÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Maia Santos (OAB: 437010/SP) - Danieli Larissa de Souza Pereira (OAB: 431010/SP) - Victor Franchi (OAB: 297534/ SP) - 2º andar - sala 23 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000813-49.2011.8.26.0549 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Rosa de Viterbo - Apelante: Copersucar - Cooperativa de Pro de C Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Não conheceram do recurso e determinaram a redistribuição dos autos à C. 1a Câmara de Direito Público deste E. Tribunal. V.U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA E EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DA ANULAÇÃO DO DÉBITO EM SEDE AÇÃO ANULATÓRIA. PREVENÇÃO DA C. 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DESTE E. TJSP, TENDO EM VISTA QUE O V. ACÓRDÃO PROFERIDO NA ANULATÓRIA TRATA DO MESMO DÉBITO EXECUTADO NA PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL. CARACTERIZAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 105 DO RITJSP. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA C. 8ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DESTE E. TJSP. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA À C. 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE E. TRIBUNAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Henrique da Costa Pires (OAB: 154280/SP) - Alexsandro Miranda Borges (OAB: 443317/SP) - Luciano Alves Rossato (OAB: 228257/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23 RETIFICAÇÃO Nº 0004039-34.2010.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Cosan Lubrificantes e Especialidades S/A - Magistrado(a) Percival Nogueira - Recurso agora desprovido, em juízo de positivo de readequação, com observação. V.U - RETORNO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA - TEMA 1.076 DO STJ - READEQUAÇÃO DEVIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ACÓRDÃO QUE FIXOU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE - OBSERVÂNCIA DA DECISÃO PROFERIDA NO RE N º 1850.512/SP - TEMA 1076 DO STJ - DECISÃO QUE DETERMINOU “A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO É PERMITIDA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS. É OBRIGATÓRIA NESSES CASOS A OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS §§ 2º OU 3º DO ARTIGO 85 DO CPC, A DEPENDER DA PRESENÇA DA FAZENDA PÚBLICA NA LIDE, OS QUAIS SERÃO SUBSEQUENTEMENTE CALCULADOS SOBRE O VALOR: (A) DA CONDENAÇÃO; OU (B) DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO; OU (C) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. APENAS SE ADMITE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE QUANDO, HAVENDO OU NÃO CONDENAÇÃO: (A) O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO; OU (B) O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO” - MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO, PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO E REJEITAR O REEXAME NECESSÁRIO, FIXANDO-SE AGORA OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 3º, DO CPC - RECURSO AGORA DESPROVIDO, EM JUÍZO DE POSITIVO DE READEQUAÇÃO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 544,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Valeria Cristina Sant ´ana Silveira (OAB: 105455/SP) - Renata Emery Vivacqua (OAB: 294473/SP) - Christiane Alves Alvarenga (OAB: 274437/SP) - 2º andar - sala 23 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2249873-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 2249873-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos S/A - Agravado: Desconhecidos - Agravado: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deram provimento ao recurso, com observação. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS. OCUPAÇÃO DE ÁREA INSERIDA DENTRO DO PERÍMETRO DA CONCESSÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DEFERIDA POR MEIO DE LIMINAR CONCEDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE SUSPENDEU A ORDEM DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, NO QUANTO DECIDO PELO STF NOS AUTOS DA ADPF Nº 828/DF.1. OCUPAÇÃO DE ÁREA INSERIDA DENTRO DO PERÍMETRO DA CONCESSÃO DE ÁREA PÚBLICA. REINTEGRAÇÃO IMEDIATA NA POSSE QUE URGE. ÁREA OCUPADA QUE INEGAVELMENTE SE INSERE NO PERÍMETRO DA ÁREA DE CONCESSÃO DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS. OCUPAÇÃO EM ÁREAS PASSÍVEIS DE CONTAMINAÇÃO, POIS QUE VERIFICADA A EDIFICAÇÃO DE RESIDÊNCIAS PRECÁRIAS EM ÁREA DE GRANDE EXTENSÃO DE CHARCO E PÂNTANO. ALI HÁ DESPEJO DE ESGOTO, TENDO SIDO APURADO, OUTROSSIM, QUE AS NOVAS OCUPAÇÕES DESORDENADAS IMPLICARAM EM ACÚMULO DE LIXO QUE ACABARAM POR ATRAIR A PRESENÇA DE AVES, NOTADAMENTE URUBUS, QUE OFERECEM PERIGO NÃO SÓ À VIDA DOS OCUPANTES, MAS, TAMBÉM, À SEGURANÇA DA AERONAVEGABILIDADE. 2. A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE QUE SE TRATA EMERGE, RESSALTANDO-SE QUE JÁ FORA PRORROGADA POR DIVERSAS VEZES EM ESPECIAL PELOS EFEITOS DA PANDEMIA COVID-19.3. DE SE DESTACAR QUE, NOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO PROCESSADOS SOB OS NºS 2284114-53.2020.8.26.0000 E 2267237-04.2021.8.26.0000, FOI DETERMINADA A IMEDIATA REINTEGRAÇÃO NA POSSE DA ÁREA OBJETO DA LIDE, SENDO QUE NO ÚLTIMO RECURSO, O MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO, AO JULGAR A RECLAMAÇÃO Nº 52.098/SP, PERMITIU A REINTEGRAÇÃO DE POSSE, CONDICIONANDO-A AO CUMPRIMENTO DE CERTOS REQUISITOS.4. REINTEGRAÇÃO DE POSSE QUE FICA DETERMINADA CONSIGNANDO-SE, TODAVIA, QUE DEVE SER OBSERVADA A CONDIÇÃO DETERMINADA NA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO N. 52.098/ SP, OU SEJA, A ORDEM DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DEVE SER EFETIVADA APENAS APÓS A REALOCAÇÃO DAS PESSOAS EM MORADIA ADEQUADA OU APÓS A ADOÇÃO DE MEDIDA ASSISTENCIAL AOS VULNERÁVEIS, IMPONDO-SE A TOMADA DAS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS PARA TANTO COM A MAIOR CELERIDADE POSSÍVEL, DE SORTE SE VIABILIZE A EMERGENCIAL REINTEGRAÇÃO DE POSSE.5. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Mansour (OAB: 388341/SP) - Daniel Ferreira da Ponte (OAB: 191326/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1000532-94.2020.8.26.0247
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 1000532-94.2020.8.26.0247 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Ilhabela - Apelante: M. de I. - Apelado: F. S. G. P. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, não conheceram da remessa necessária e negaram provimento ao recurso voluntário, sendo contrário o 3º juiz, que declara voto - EMENTAAPELAÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, COM A CONDENAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL A RESTITUIR O VALOR DE R$ 4.270,17 DESCABIMENTO - MERA CESSÃO DE DIREITOS NÃO CARACTERIZA FATO GERADOR O ITBI É EXIGÍVEL NO MOMENTO DO REGISTRO DA VENDA E COMPRA SENTENÇA MANTIDA, POIS CONSENTÂNEA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO JULGAMENTO DO TEMA 1.124 PELO STF, QUE FIXOU A TESE, SEGUNDO A QUAL “O FATO GERADOR DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO “INTER VIVOS” DE BENS IMÓVEIS (ITBI) SOMENTE OCORRE COM A EFETIVA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA, QUE SE DÁ MEDIANTE O REGISTRO” REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vinicius Ferreira de Carvalho (OAB: 173699/RJ) - Fernanda de Deus Diniz (OAB: 310603/SP) - Luís Eduardo Amorim Tagima Guedes (OAB: 289827/ SP) - Everton Lucas Tupinamba Rezende (OAB: 306457/SP) - Eduardo Alves Cortes da Fonseca (OAB: 195904/RJ) - Diana Matarazzo Falcão de Almeida (OAB: 339550/SP) - Aluisio Silva Nogueira Campos (OAB: 421129/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1020955-32.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 1020955-32.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apte/Apdo: Pdg Sp 7 Incorporações Spe Ltda (Em recuperação judicial) - Apdo/Apte: Município de Santos - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, deram provimento ao recurso, sendo contrário o 3º juiz, que declara voto - EMENTA? APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL- IPTU E TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO DOMICILIAR EXERCÍCIO DE 2018 ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO DIANTE DA INCONSTITUCIONALIDADE DAS TAXAS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA PELO MUNICÍPIO DE SANTOS EM TAXA SUPERIOR À TAXA SELIC, EM VIOLAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO C. STF- PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA COM A READEQUAÇÃO DOS ÍNDICES POSSIBILIDADE - MATÉRIA APRECIADA NO JULGAMENTO DO RE 1.216.078/SP, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, FIRMANDO-SE A TESE DE QUE OS ESTADOS-MEMBROS E O DISTRITO FEDERAL PODEM LEGISLAR SOBRE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXAS DE JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE SEUS CRÉDITOS FISCAIS, LIMITANDO-SE, PORÉM, AOS PERCENTUAIS ESTABELECIDOS PELA UNIÃO PARA OS MESMOS FINS (TEMA 1062) E QUE SE ESTENDE, POR SIMETRIA, À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, ANTES MESMO DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113 SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 791,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cesar de Lucca (OAB: 327344/SP) - Demir Triunfo Moreira (OAB: 73252/SP) (Procurador) - Custodio Amaro Roge (OAB: 93094/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1076111-14.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 1076111-14.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ruppel Engenharia Orçamento e Administração Contratual LTDA - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. ISS. MANDADO DE SEGURANÇA. SOCIEDADE DE ENGENHEIROS DESENQUADRADA DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO DO ISS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NOS §§ 1º E 3º DO ART. 9º DO DECRETO-LEI N. 406/68, SOB O FUNDAMENTO DE QUE SE TRATA DE SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. CONFISSÃO DECORRENTE DE PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO QUE NÃO IMPEDE A DISCUSSÃO SOBRE OS ASPECTOS JURÍDICOS DA OBRIGAÇÃO RECONHECIDA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.133.027/SP PELO C. STJ. CONTROVÉRSIA DOS AUTOS QUE DIZ RESPEITO AOS REQUISITOS PARA ENQUADRAMENTO DA SOCIEDADE NO REGIME ESPECIAL DE RECOLHIMENTO DO ISS, DESTINADO ÀS SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS. ADMISSIBILIDADE DA DISCUSSÃO JUDICIAL, A DESPEITO DA CONFISSÃO DO DÉBITO. QUESTÃO DE FUNDO. CARÁTER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE NÃO EVIDENCIADO. ATIVIDADE PESSOAL DESENVOLVIDA PELOS SÓCIOS QUE SE SOBREPÕE À ORGANIZAÇÃO DOS FATORES DE PRODUÇÃO. SOCIEDADE CIVIL UNIPROFISSIONAL, FORMADA UNICAMENTE POR DOIS SÓCIOS ENGENHEIROS, QUE FAZ JUS AO RECOLHIMENTO COM BASE EM VALOR FIXO. PRECEDENTES. ADOÇÃO DA FORMA SOCIETÁRIA DE LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE QUE, POR SI SÓ, NÃO INFLUI NO DIREITO À FRUIÇÃO DO REGIME ESPECIAL DE RECOLHIMENTO DO ISS. PRECEDENTE DO STJ (EARESP N. 31.084/MS). SEGURANÇA CONCEDIDA PARA RECONHECER O DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE AO RECOLHIMENTO DO ISS COM BASE EM VALOR FIXO, BEM COMO DECLARAR O SEU DIREITO A OBTER, MEDIANTE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS EM DECORRÊNCIA DO INDEVIDO DESENQUADRAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Filipe da Silva Vieira (OAB: 356924/SP) - Isabella Côrtes de Barros Silveira de Amorim (OAB: 223680/RJ) - Lucas Reis Verderosi (OAB: 316219/SP) (Procurador) - Thiago Spinola Theodoro (OAB: 329867/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2263831-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 2263831-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Oseas Del Soli das Dores - Agravante: Esdras Del Soli das Dores - Agravada: Leia de Oliveira - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão reproduzida às fls. 08 que, em ação de imissão na posse, indeferiu a liminar para imitir os autores na posse do imóvel, sob o fundamento de que, embora proprietários, nunca exerceram sua posse direta. Sustenta-se, em síntese, que o imóvel está ocupado pela ex-companheira do falecido genitor dos agravantes, que são os legítimos proprietários do imóvel. Recurso tempestivo; processado apenas no efeito devolutivo (fls.13); com manifestação da agravada (fls. 21) e custas recolhidas (fls.10/11). DECIDO. Em consulta aos autos de origem, verifico que, em 31/03/2023, foi proferida sentença, pelo juízo de primeiro grau, julgando procedente o pedido inicial para decretar a desocupação voluntária do imóvel sito à Rua Desembargador Aguiar Valim, n° 73, Jardim Paulista, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de expedição de mandado de imissão na posse (fls. 152/154 dos autos do proc. nº 1113161-93.2022.8.26.0100). Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos das decisões interlocutórias proferidas pelo juiz e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Destarte, com a superveniente prolação de sentença, o agravo de instrumento perdeu seu objeto. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.561.874/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02/05/2019). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Marli Helena Pacheco (OAB: 162319/SP) - Janduir Leite Catanha (OAB: 52184/SP) - Francisco Angelo Carbone Sobrinho (OAB: 39174/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2081599-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 2081599-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Manuella Araujo Dias Lucena (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Fernanda Araujo Dias (Representando Menor(es)) - Agravado: Central Nacional Unimed – Cooperativa Central - Agravada: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra decisão que, em ação cominatória com pedido de tutela de urgência e indenização por danos materiais, dispôs: Vistos. 1) Fls. 212: defiro. Torne-se sem efeito a manifestação de fls. 204/206.2) Trata-se de ação declaratória cumulada com restituição e pedido de antecipação de tutela para reajuste dos valores das mensalidades de plano de saúde. É o relatório. Fundamento e Decido. A tutela de urgência não comporta deferimento, visto que ausente o requisito previsto no art. 300, caput, do CPC. Com efeito, não há elementos demonstrativos da probabilidade do direito, pois não há comprovação de irregularidade dos reajustes das mensalidades do plano de saúde aplicados pelas rés, sendo prudente aguardar-se o exercício do contraditório. Outrossim, nos termos do dispositivo legal mencionado, não há elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, considerando que se trata de reajustes aplicados desde 2019 (fls. 22), não se justificando, por ora, a antecipação pretendida. Ademais, a representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento da tutela antecipada (fls. 190/192 e 212). Ante o exposto, ausente o requisito do artigo 300, caput, do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência. Aduz a agravante, em suma, a necessidade de concessão de tutela de urgência para afastar reajustes abusivos incidentes em sua mensalidade que corresponde atualmente ao valor de R$ 1.705,94. Alega que não possui condições de arcar com o referido valor, havendo risco de inadimplemento e fim da relação contratual Aponta que desde 2019 vem sofrendo reajustes financeiros e por sinistralidade na mensalidade do plano coletivo, devendo haver, contudo, incidência apenas dos índices de reajuste autorizados pela ANS para os contratos individuais/familiares para o mesmo período. Pleiteia concessão da tutela antecipada recursal, para determinar o afastamento dos reajustes por sinistralidade aplicados desde 2019, substituindo-os pelos índices autorizados pela ANS para os contratos individuais. 2 Processe-se o agravo, eis que presentes os pressupostos legais. No tocante aos índices aplicados até 2021, não se verifica urgência para a concessão da tutela, diante da não insurgência anterior. Verifico, contudo, que a agravante sofreu recentemente enorme reajuste anual em dezembro/2022, razão pela qual concedo parcial efeito ativo ao recurso para aplicar o teto da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) em substituição a esse último reajuste, até ulterior deliberação da Turma Julgadora. Leva-se em conta que, em 2022, o índice de reajuste da ANS para os planos individuais foi de 15,50%, tendo a autora sofrido reajuste de 130,53% no mesmo ano, razão pela qual se faz necessária a compensação de valores, ainda que se trate aqui de plano coletivo. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão por ocasião do julgamento colegiado. 3 Comunique-se. 4 Dispenso informações. 5 Intime-se para contraminuta. 6- À Douta PGJ Int. São Paulo, 12 de abril de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Gustavo de Melo Sinzinger (OAB: 320292/SP) - Valdete Alves de Melo Sinzinger (OAB: 198326/SP) - Henrique de Melo Sinzinger (OAB: 320294/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2083711-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 2083711-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Antonio Mikail Neto - Agravante: Antonio Carlos Mikail - Agravante: Leny Mikail Ribeiro - Agravante: Lucas Feliu Ribeiro - Agravante: Lucy Mikail Abud - Agravante: Pedro Mikail - Agravado: Manoel Alves da Silva - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº: 2083711-63.2023.8.26.0000 COMARCA: GUARULHOS AGTES.: ANTONIO MIKAIL NETO E OUTROS AGDO.: MANOEL ALVES DA SILVA JUIZ DE ORIGEM: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA MARTINS PEREIRA I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença (processo nº 0028989-57.2022.8.26.0224), movida por CARMEN LUCIA GOVÊA CERQUEIRA em face de ANTÔNIO CARLOS MIKAIL e NEYDE MIKAIL que indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos executados, deferindo o levantamento de valores depositados em favor da parte exequente, bem como que determinou a intimação dos executados para o pagamento de valor remanescente (fls. 64/65 de origem). Em face dessa decisão foram opostos embargos de declaração (fls. 68/71), rejeitados pelo Magistrado a quo (fls. 79). Os agravantes afirmam, em seu recurso, que a incidência de correção monetária sobre os honorários sucumbenciais seria descabida, uma vez que não fixados no título executivo judicial. Alegam que a pretensão da exequente de incidência de tais acréscimos violaria a coisa julgada. Por tais razões pedem a reforma da decisão e o acolhimento da impugnação. Por entender presentes o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, pedem a antecipação da tutela recursal. Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). A decisão que julgou os embargos de declaração recorrida foi disponibilizada no DJE de 30/03/2023 e o recurso foi interposto no dia 11/04/2023. O preparo foi recolhido. A distribuição se deu por prevenção pelo processo nº 1025610-38.2015.8.26.0224. II INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. III Com efeito, conforme o artigo 995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do NCPC, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos causar risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, além de restar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Confere também o artigo 1.019 do NCPC poderes ao relator para ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Entendo ausentes nos autos os elementos necessários para a concessão do efeito pretendido. Conforme se depreende dos autos de origem, os ora executados foram condenados ao pagamento de honorários arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da reconvenção. A atualização incide a partir do ajuizamento do feito, uma vez que representa tão somente a atualização do valor nominal do débito, para manutenção de seu valor real. Assim, os cálculos elaborados pela exequente mostram-se corretos. Ademais, ainda que fosse acolhida a impugnação, para que a atualização monetária incidisse somente a partir do trânsito em julgado, conforme pretendido, o cálculo elaborado pelos executados às fls. 52 de origem está equivocado. 15% sobre o valor de R$ 12.056,40 seria R$ 1.808,46, e não R$ 1.446,77. Assim, em análise preliminar, a execução observa o título executivo, não havendo que se falar em qualquer excesso. IV Intime-se a parte contrária para apresentação de resposta no prazo de 15 dias úteis. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Gabriel Lísias Sequeira de Godoy (OAB: 343742/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2087127-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 2087127-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mossi & Ghisolfi International S.a. - Agravante: Indorama Ventures Polímeros S.A. - Agravado: Espólio de Renato Cifali - Agravada: Espólio de Arlete Sanches Morales Cifali - Vistos. 1) Prevenção gerada pelo AI nº 2194356-29.2021.8.26.0000 (j. em 04/10/2021). 2) Trata- se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida às fls. 1.967/1.974, complementada às fls. 1.989 em sede de embargos declaratórios, nos seguintes temos: Prevalece, portanto, a conclusão pericial não infirmada por prova em contrário e que observou a correção e os juros moratórios que foram determinados na r. sentença. Posto isso, DECLARO LÍQUIDA A CONDENAÇÃO e condeno as executadas, solidariamente, a pagarem às exequentes. o valor de R$13.880.820,05 valor que deverá ser corrigido monetariamente e com juros de 1% ao mês desde 26/02/2021. Não há honorários a serem fixados nesta fase e os valores da sucumbência originária já foram incluídos nos cálculos periciais (R$1.810.541,75 a serem corrigidos monetariamente desde 26/02/2021 com juros de 1% ao mês a partir da intimação para cumprimento de sentença (Resp 1673332 Ricardo Vilas Boas). Fls. 1978 e ss: Conheço dos embargos de declaração por tempestivos. Alegam-se erros materiais. Manifestou-se a parte contrária. DECIDO Acolho-os, em razão da diversa incidência de encargos sobre o principal e os honorários de valor certo, retificando a decisão para valor declarar o valor líquido R$ 12.070.278,30 a ser corrigido e acrescido de juros de 1% ao mês desde 26/02/2021, valor que deve ser acrescido de 15% dos honorários previamente arbitrados incidir com correção desde 26/01/2-21 e juros desde a intimação para cumprimento de sentença Destarte, permanece a sentença/ decisão tal como foi lançada. Considerando a extensão e complexidade da perícias a ausência de impugnação das partes, arbitro os honorários periciais definitivos em R$50.000,00. Deposite o executado o valor faltante, em 20 dias. 3) Insurgem-se os requeridos, sustentando, em síntese, que a decisão restringiu-se a reproduzir os esclarecimentos do perito, sem analisar a devida correção monetária dos aportes em dinheiro realizados pelas agravantes; que não foi fixada a quantidade de ações que deveriam lastrear o cálculo do valor da indenização; que a matéria não está preclusa e o momento oportuno para apreciação é na liquidação de sentença (art. 509, II, do NCPC), pois diz respeito ao quantum indenizatório; que os agravados agiram de má- fé ao requerer indenização com fulcro também nas 8.000.000 de ações adquiridas às vésperas da assembleia geral de 25/07/2007, que aprovou a incorporação das ações da M&G Polímeros S/A. com o objetivo de maximizar seus próprios prejuízos, não obstante terem votado na referida assembleia contra a incorporação de ações mediante a apresentação de manifestação de voto por escrito e em apartado, e terem ajuizado, em seguida, ação indenizatória cujo acórdão somente agora se liquida; e que, em razão disso, somente 50.000 ações originais detidas pelos agravados antes da nova aquisição é que devem ser consideradas. Ressaltam, ainda, que não houve perda do valor real das ações de emissão da M&G Poliester de titularidade dos agravados, mas apenas uma redução percentual da participação societária sem qualquer perda de valor e de direitos; que a sentença condenatória foi genérica e não definiu previamente o número de ações a serem consideradas no cálculo da indenização; que 50.000 ações foi o número indicado na lista de acionistas da M&G POLIÉSTER S.A. fornecida pelo Itaú Custódia, escriturador das ações de sua emissão, como sendo o total de ações detidas pelos agravados, considerando a data base de 24/07/2007 (fls. 628/751), bem como no extrato fornecido pela Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia (CBLC) com data-base de 23/07/2007 às 18:56hs (fls. 624/627); e que foi esse número 50.000 ações , portanto, que foi considerado na Assembleia Geral Extraordinária da M&G POLIÉSTER S.A. de 25/07/2007, que aprovou a operação de incorporação, de modo que era esse o peso do voto dos recorridos e foi esse o número considerado para fins de verificação de quórum e que também deve ser utilizado no cálculo da indenização a ser liquidada nos autos de origem. Alegam, também, que os agravados, do dia para a noite, de má-fé, multiplicaram por nada menos do que 160 vezes a quantidade de ações de emissão da M&G POLIÉSTER S.A. que detinham, muito embora tivessem plena convicção de que a iminente operação de incorporação fosse, na sua visão, causar danos aos acionistas minoritários da M&G; que o valor efetivamente aportado em dinheiro pelas agravantes não foi de R$ 247.251.992,30, mas sim R$ 248.000.000,00, conforme Atas de Assembleias Gerais da M&G POLÍMEROS devidamente levadas a registro na Junta Comercial do Estado de Pernambuco (fls. 1.804/1.856); e que, dessa forma, a decisão agravada deve ser reformada para se fazer considerar os aportes realizados em dinheiro pelas agravantes de R$ 248.000.000,00, que, atualizados para a mesma data base das demais avaliações econômicas que fundamentaram a relação de troca de ações qual seja, 15.6.2007 -, perfaz o total de R$ 274.467.245,41. Ademais, afirmam que em nenhuma das decisões judiciais foi feita referência à valoração das ações em bolsa de valores como critério para o cálculo pretendido; que, antes da incorporação de ações, os agravados possuíam 0,00248% de um montante de R$ 266.300.000,00, depois, passaram a ter 0,00062% de R$ 1.060.000.000,00; que, tendo esses valores como referência, deve-se calcular o novo valor das ações a partir da divisão de R$ 1.060.000.000,00 pelas 8.024.960.477 ações emitidas pela M&G POLIÉSTER, obtendo-se, assim, R$ 0,132088 por ação, que é o mesmo valor real da ação antes da incorporação de ações; que a incorporação das ações de emissão da M&G POLÍMEROS pela M&G POLIÉSTER implicou diminuição percentual da participação dos acionistas, mas o valor unitário das ações por eles detidas permaneceu rigorosamente o mesmo; e que, portanto, não houve qualquer perda do valor real das ações e nem de direitos dos ora agravados, eis que houve, tão somente, redução percentual da participação societária, mas sobre uma companhia com valor de mercado muito maior, não havendo que se falar em prejuízo aos recorridos. Em resumo, postulam os agravantes: - que o quantum debeatur seja calculado com base apenas nas 50.000 ações de emissão da M&G POLIÉSTER S.A., as quais originalmente eram de titularidade dos agravados, sendo desconsideradas as 8.000.000 de ações adicionais adquiridas às vésperas da operação de incorporação de ações; - que sejam considerados integralmente os aportes realizados em dinheiro pelas agravantes de R$ 248.000.000,00, que, atualizados para a mesma data base das demais avaliações econômicas que fundamentaram a relação de troca de ações qual seja, 15.6.2007 -, perfazem o total R$ 274.467.245,41; - que o item B da r. sentença liquidanda seja declarado equivalente a zero, vez que não houve perda do valor real das ações de emissão da M&G POLIÉSTER de titularidade dos agravados; e - subsidiariamente, que seja considerado como perda o montante relativo a apenas 50.000 ações e não sobre 8.050.000 ações, tal como constou do laudo pericial. 4) Não houve pedido de liminar recursal. 5) À contraminuta. 6) Ademais, anota-se que, contra as mesmas decisões, também recorreram os agravados nos AIs nº 2085146- 72.2023.8.26.0000 e 2085261-93.2023.8.26.0000. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Victor Gasparoto Mallofre Segarra (OAB: 320358/SP) - Paulo Henrique dos Santos Lucon (OAB: 103560/SP) - Nelson Laks Eizirik (OAB: 131673/SP) - Carlos Teixeira Leite Filho (OAB: 61396/SP) - Fernando Campos Scaff (OAB: 104111/SP) - Anna Luiza Duarte Maiello (OAB: 153968/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1025955-63.2017.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 1025955-63.2017.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Márcio Roberto Gonsales - Apelada: Claret de Jesus - Apelado: Ser Saudável Ltda Me - Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba, que julgou procedente ação de dissolução parcial de sociedade, reconhecendo a retirada do autor do quadro de sócios da Ser Saudável Ltda ME como ocorrida em 17 de julho de 2017, ordenada futura apuração de haveres a ser realizada em sede de liquidação, com a observância do critério patrimonial, previsto o levantamento de balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando- se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, promovida a avaliação do passivo de igual forma. Foi julgada, ainda, parcialmente procedente reconvenção, para reconhecer que o valor histórico de R$ 89.441,82 (oitenta e nove mil, quatrocentos e quarenta e um reais e oitenta e dois centavos), referenciado ao dia 29 de junho de 2017 e referente às mercadorias da nota fiscal acostada aos autos (fls. 887), como recebido pelo autor para o fim de composição do balanço. Em razão da sucumbência recíproca, ambas as partes foram condenadas ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. No tocante à reconvenção, o autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos dos reconvintes, tendo sido fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, rejeitados, também, posteriores embargos de declaração opostos pelo autor (fls. 1.226/1.239 e 1.269/1.270). O autor recorre, almejando a parcial reforma da sentença. Argui, preliminarmente, o cerceamento de defesa, não sendo permitida a desejada produção de prova pericial e oral. No tocante ao mérito, aduz que, antes do ajuizamento da ação, foi impedido de adentrar nas dependências da empresa pela ré, tendo sido obrigado a notificar a prestadora de serviços de segurança. Alega que a negativa de acesso à sede da demandada ocorreu em data anterior ao recebimento da carga de óleo referente à nota fiscal referenciada na sentença, promovida entrega em local diverso justamente por ter sido barrada, recebendo a mercadoria para não ocorrer a devolução de matéria prima. Sustenta que agiu de boa-fé, razão pela qual não pode ser prejudicado, uma vez que a mercadoria recebida foi destinada à atividade de produção, sendo necessária a colheita de prova oral para a confirmação do alegado. Afirma que, por não poder adentrar a sede da empresa, estava impossibilitado de emitir as necessárias notas fiscais de transferência. Assevera que nada poderia fazer com a quantidade de óleo recebida, em virtude de o produto a ser comercializado necessitar ser envazado e rotulado para a venda. Argumenta haver requerido a produção das provas pericial e oral expressamente, inclusive reiterando o pedido em sede de alegações finais. Requer a concessão da gratuidade processual e a anulação da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma, para que a reconvenção seja julgada improcedente (fls. 1.273/1.286). Em contrarrazões, as rés requereram o desprovimento do recurso (fls. 1.290/1.299). Foi, diante do pleito de gratuidade processual, concedido o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente, oportunizada a exibição de cópias de suas duas últimas declarações de imposto de renda (prestadas nos anos de 2021 e 2022) e outros documentos tidos como pertinentes ao exame do benefício almejado (fls. 1.303). Intimado (fls. 1.304), o recorrente apresentou manifestação (fls. 1.306/1.356), ao que se seguiu impugnação das recorridas (fls. 1.363/1.371), sendo, ao final, indeferido o pedido de gratuidade e concedido o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento das custas de preparo recursal sob pena de deserção (fls. 1.373/1.377), mas, intimado (fls. 1.378), o apelante permaneceu silente, descumprindo a determinação, consoante certificado (fls.1.379). VI. O recorrente descumpriu, portanto, o disposto no §2º do artigo 1007 do CPC de 2015 e o artigo 4º da Lei Estadual 11.608/2003, configurada a hipótese de deserção. Está, portanto, ausente um pressuposto necessário e imprescindível ao conhecimento do recurso, o que pode e deve ser reconhecido imediatamente. VII. Assim, nos termos do artigo 932, inciso III do CPC de 2015, nego seguimento ao processamento deste apelo. Aguarde-se o trânsito em julgado e, após, dê-se baixa nos autos. P.R.I.C. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Jose Carlos Kalil Filho (OAB: 65040/SP) - Daniel Mantovani (OAB: 163577/SP) - Jose Carlos Kalil Neto (OAB: 286187/SP) - Luciano Nogueira Lucas (OAB: 156651/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2089261-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 2089261-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Branca - Agravante: Lucas dos Reis Leite - Agravado: Wirex Cable S/A - Interesdo.: Alfredo Luiz Kugelmas (Administrador Judicial) - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que julgou parcialmente procedente habilitação de crédito de Lucas dos Reis Leite, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial de Wirex Cable S/A, para determinar a inclusão de crédito trabalhista no valor de R$ 824,65 em favor do habilitante. Recorre o habilitante a arguir, preliminarmente, a nulidade da r. decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada decorrente do emprego de conceitos jurídicos indeterminados, da invocação de motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão e do não enfrentamento dos argumentos por ele deduzidos em impugnação ao parecer e aos cálculos do administrador judicial (CF, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 489, § 1º, II, III e IV, e 7º), além de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do pedido de produção de prova pericial destinada a esclarecer a divergência entre os cálculos que apresentou, que resultaram na apuração de crédito no valor de R$ 1.029,95 na data do pedido de recuperação judicial, sem aplicação de juros de mora nem correção monetária, e aqueles elaborados pelo administrador judicial, que apurou crédito no valor de R$ 824,65 para a mesma data, igualmente sem aplicar juros de mora nem correção monetária. No mérito, a sustentar, em síntese, que seu crédito tem origem em sentença trabalhista e é extraconcursal, pois foi constituído em 2015, após o pedido recuperacional (15 de maio de 2012); que o administrador judicial desatualizou/deflacionou o valor histórico do crédito até a data do pedido de recuperação judicial, isto é, além da própria existência do crédito; que a discussão que propõe não versa sobre ofensa à coisa julgada decorrente da incidência de juros e correção nem sobre o termo final de aplicação deles, mas, sim, sobre a incorreção do cálculo elaborado pelo contador do administrador judicial, na medida em que reduziu o valor do crédito a quantia inferior à da própria condenação; que a r. decisão recorrida padece de erro material, pois determinou a inclusão do seu crédito sob a classe trabalhista quando, na verdade, seu crédito é extraconcursal e deve ser reclassificado como tal (CPC, art. 494, I). Pugna pela decretação da nulidade da r. decisão recorrida, por negativa de prestação jurisdicional, ausência de fundamentação adequada e nulidade por cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial e, subsidiariamente, pela sua reforma, afastando o valor apontado pelo administrador judicial e acolhendo o apresentado pelo Agravante no valor de R$ 1.029,95 posto que observado a Lei 11.101/05, bem como corrija o erro material na r. sentença para incluir o termo EXTRACONCURSAL (fls. 16). Dispensado o recolhimento do preparo recursal por ser o habilitante beneficiário da gratuidade processual (fls. 53 dos autos originários). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Branca, Dra. Adriana Vicentin Pezzatti de Carvalho, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de Habilitação de Crédito apresentada por Lucas dos Reis Leite em face de Wirex Cable S/A, pela qual requer a inclusão de créditos trabalhistas no Quadro Geral de Credores, pelo valor de R$1.879,92, que corresponde a R$1.029,95 em15/05/2012, conforme Certidão para Habilitação de Crédito Trabalhista emitida pelo Juízo da 1ªVara do Trabalho de Jacareí, nos autos da Reclamação Trabalhista, processo n°. 0010239-63.2021.5.15.0138. Ao requerente foi concedida a justiça gratuita (fls. 53). O administrador judicial manifestou-se às fls. 103 pela inclusão do crédito, de acordo, porém, com o parecer elaborado pelo Perito Contador de fls.104/105. A parte requerente impugnou aos cálculos do contador às fls.112/115 sob o argumento de que os cálculos do contador divergem do seu e que o contador não apontou erro ou enfrentou seus cálculos. Administrador e contador reiteram sua posição e prestaram esclarecimentos (fls. 131/134), no que foram acompanhados pelo Ministério Público (fls.141). Manifestação do requerente às fls. 138. É o relatório do essencial. DECIDO. Os documentos que acompanham a inicial comprovam a existência dos créditos, os quais, inclusive, foram reconhecidos como legítimos pelo Administrador e Contador Judicial (fls. 103/105). Pois bem. O pedido para habilitação deve ser acolhido em relação ao credor Lucas dos Reis Leite. Considerando o crédito extraconcursal, derivado de relação de trabalho de época posterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial (17/05/2012, autos do processo nº. 0001282-09.2012) -, e os limites previstos na legislação falimentar/recuperacional quando aos juros e correção monetária, em especial, o inciso II, art. 9ºda Lei 11.101/2005; acolho, pois, o cálculo do Sr. Administrador Judicial de fls. 103/105, para definir tal quantia como valor do crédito a ser habilitado, no total de R$ 824,65. Atentando-se ao cálculo do contador judicial e respectiva planilha, verifica-se que o contador tão somente adequou os cálculos à lei falimentar, apurando o valor crédito principal à data da recuperação, sem a exclusão de qualquer verba, afastando-se a impugnação. De se registrar que referido cálculo se encontra em perfeita harmonia com o entendimento do STJ e que não há que se falar em violação da coisa julgada ou exclusão ilegal de verbas - cuidando-se, repita-se, de mera aplicação da lei e adequação do quantum a montante equivalente à época da recuperação, e de se conferir tratamento isonômico aos credores, vale transcrever: ‘PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. ATUALIZAÇÃO. TRATAMENTO IGUALITÁRIO.NOVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO. DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO.1. Ação de recuperação judicial da qual foi extraído o recurso especial, interposto em21/08/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73 2. O propósito recursal é decidir se há violação da coisa julgada na decisão de habilitação de crédito que limita a incidência de juros de mora e correção monetária, delineados em sentença condenatória por reparação civil, até a data do pedido de recuperação judicial.3. Em habilitação de créditos, aceitar a incidência de juros de mora e correção monetária em data posterior ao pedido da recuperação judicial implica negativa de vigência ao art.9º, II, da LRF.4. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos. Assim, todos os créditos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, sem que isso represente violação da coisa julgada, pois a execução seguirá as condições pactuadas na novação e não na obrigação extinta, sempre respeitando-se o tratamento igualitário entre os credores.5. Recurso especial não provido.’ (REsp 1.662.793/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08.08.2017). No mesmo sentido: TJSP, AI 2259164-43.2021.8.26.0000, j.26/01/22. No mais, a matéria invocada em impugnação pela parte requerente diz respeito exclusivamente ao direito, dispensando-se a prova técnica, ficando indeferido o pedido de perícia. Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a habilitação de crédito pleiteada, determinando a inclusão do crédito de Lucas dos Reis Leite na lista de credores, pelo valor de R$ 824,65, na CLASSE TRABALHISTA CLASSE I. Oportunamente, arquivem-se os autos (fls. 143/145 dos autos originários). Essa decisão foi complementada pela que rejeitou embargos de declaração opostos pelo habilitante, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Luiz Felipe de Candia Santos, alegando, em suma, que a sentença encerra omissão por não apreciar seus argumentos e impugnação aos cálculos do contador, bem como sobre o pedido de nomeação de perito expressamente requerido. Os embargos foram interpostos no prazo legal. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e no mérito lhes rejeito. Não prosperam as alegações carreadas pelo embargante, não havendo omissão na sentença embargada, sendo flagrante o propósito infringente destes embargos, vez que, na realidade, pretende o embargante rediscutir os cálculos homologados e a reforma do julgado. Ora, a sentença é clara e houve o devido enfrentamento das questões invocadas pelo embargante como tendo sido omissas, estando perfeitamente justificados os motivos para acolhimento dos cálculos do contador judicial. Com efeito, o crédito em apreço, como consta da sentença, foi devidamente calculado e o trabalho do contador não merece qualquer reparo, na medida em que atende aos termos da lei, tendo apenas expurgado juros e readequado a dívida para montante equivalente ao da época da recuperação, aplicação pura da lei. Também o pedido para nomeação de perito foi devidamente enfrentado, ao contrário do sustentado pela embargante, restando indeferido. Assim, a sentença atacada analisou toda a matéria, não havendo obscuridade, contradição ou mesmo omissão. No mais, os embargos não constituem a via adequada para a manifestação de inconformismo com o decidido, devendo a parte se socorrer das vias próprias para tanto. Pelo exposto, rejeito os presentes embargos de declaração. Intime-se (fls. 153/154 dos autos originários). Processe-se o recurso sem efeito suspensivo ou tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intimem-se a agravada para resposta no prazo legal e o administrador judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, eis que o presencial ou telepresencial aqui não se justifica, quer por ser mais demorado, quer por não admitir sustentação oral, tudo a não gerar prejuízo às partes nem aos advogados. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Priscila Cristina Dias Wanderbroock (OAB: 169524/SP) - Lacey de Andrade (OAB: 350798/SP) - Eduardo Birkman (OAB: 93497/SP) - Paulo Birkman (OAB: 119493/SP) - Rosangela Maria Ramos (OAB: 257142/SP) - Marta Ferreira de Araujo (OAB: 265590/SP) - Alfredo Luiz Kugelmas (OAB: 15335/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1001840-39.2021.8.26.0601
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 1001840-39.2021.8.26.0601 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Socorro - Apelante: B. G. S. da C. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: J. G. S. (Representando Menor(es)) - Apelado: A. L. da C. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois os elementos necessários para o desfecho da demanda encontram-se presentes, tornando-se desnecessária a produção de provas. Aliás, nota-se que a prova pretendida, qual seja, a intimação do apelado para fornecer a qualificação completa da companheira e da empresa supostamente existente em seu nome para localização da empresa familiar é despicienda, pois há informação de que tal empresa foi encerrada em janeiro de 2022 (v. fls. 30, item 4, e fls. 126 e 128/148). No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação de alimentos ajuizada por B. G. S. da C., representada por sua genitora, Juliana Guedes Soares contra Ademir Lormino da Costa. Alega a requerente que é fruto do relacionamento entre o requerido e sua representante. Aduz que o requerido é empresário do ramo de sorvetes. Pede a procedência do pedido com o fim de fixar a obrigação alimentícia em 30% dos rendimentos líquidos do réu (R$ 1.200,00) ou, em caso de desemprego, no valor equivalente a 50% do salário mínimo nacional. Junta documentos. (...) O pedido é procedente. Na hipótese, a obrigação do requerido decorre do dever de sustento imposto aos pais em relação aos filhos menores, uma vez que estes não podem provê-los por si, nos termos do artigo 229 da Constituição Federal. Embora não tenha determinado um percentual específico, a legislação estabelece critérios para fixação dos alimentos. O artigo 1.694, § 1º, do Código Civil estabelece uma conjugação de fatores, quais sejam, as necessidades do alimentando, as possibilidades de quem o sustenta e a razoabilidade, que nada mais é do que a conjugação dos dois primeiros requisitos. A certidão de nascimento a fls. 09 confirma que a requerente é filha do réu. Assim, os documentos juntados confirmam a relação de parentesco entre as partes, sendo que o requerido tem obrigação alimentar em relação ao requerente (art. 1.694, do CC). Diante da presumida necessidade da autora, a discussão centra-se apenas nas possibilidades do réu. O requerido não possui vínculo de emprego formal (fls. 39/40). Afirma ser vendedor ambulante de sorvetes, e não empresário neste ramo, como afirma a requerente. Alega que recebe parcos rendimentos. Afirma que a concessão dos alimentos na ordem de 20% do salário mínimo até ao trinômio dos alimentos. O Ministério Público, analisando o trinômio sopesado, pugna para que se torne definitiva a decisão norteada no V. Acórdão, ou seja, em 50% do salário mínimo vigente e se empregado estiver, em 30% dos rendimentos líquidos. E com razão o Ministério Público. O valor sugerido pelo réu não se mostra razoável e se fosse arbitrado, ficará abaixo do mínimo existencial, devendo dessa maneira ser rejeitado. Pelo exposto, julgo procedente o pedido apresentado pela autora com o fim fixar a pensão alimentícia devida pelo requerido no valor equivalente a 30% dos rendimentos líquidos do réu quando empregado, nunca inferior a 1/3 do salário mínimo, ou 1/3 do salário mínimo (atualmente R$ 404,00), em caso de desemprego, mantendo os pagamentos todo dia 10 de cada mês, no Banco do Brasil, Agência 2695-6, Conta Corrente nº 20.311-4, em nome de JULIANA GUEDES SOARES, CPF nº 354.574.098-64, tornando definitiva a tutela provisória de urgência fixada no despacho inaugural. Assim, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Defiro ao réu os benefícios da Lei nº 1.060/50 (fls. 45/46), estando ciente das penas do art. 4º, par. 1º, da Lei em comento. Anote-se. Condeno o requerido no pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00. Contudo, por ser beneficiário da justiça gratuita, fica a presente condenação sobrestada pelo prazo prescricional de cinco anos, podendo ser cobrada neste decurso caso o réu adquira condições de satisfazer o pagamento, sem que prejudique o sustento próprio e o da família. (v. fls. 93/95). E o MM. Juízo a quo decidiu os embargos desta forma: Fls. 100/101. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela autora contra a sentença de fls. 93/95 que julgou procedente os seus pedidos. A embargante alega a ocorrência de erro material e cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do processo. Decido. É o caso de se acolher parcialmente os embargos. De fato, na sentença constou que o juízo deixou de determinar a produção de provas devido ao silêncio das partes. Ocorre que a autora requereu a produção de provas. No entanto, a sentença deve ser mantida porque os autos já estavam maduros para julgamento antecipado do mérito, inclusive, nos termos da manifestação do Ministério Público (fls. 89/91). Assim, acolho parcialmente os embargos de declaração para reconhecer o erro material, uma vez que houve pedido de produção de provas, o que fica expressamente indeferido, diante da maturidade processual para o julgamento do mérito, afastando-se assim, a alegação de cerceamento de defesa (v. fls. 102). E mais, em que pesem as teses recursais, não há prova nos autos de que o apelado aufere o rendimento aproximado de R$ 4.000,00 alegado na inicial (v. fls. 2, quarto parágrafo, e fls. 14). É preciso não olvidar que o alimentante informa que a sorveteria então mantida com sua companheira na Rua Darci Pereira n. 4 foi fechada e está atualmente locada para terceira pessoa (v. fls. 30, item 4, e fls. 126 e 149/150). Deve-se levar em conta, ainda, que a fixação da pensão em valor que extrapole as possibilidades do alimentante acarretará prejuízos a todas as partes. Assim, nada justifica a majoração pretendida. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Amanda Baradel Maiorino Barbosa (OAB: 450733/SP) (Convênio A.J/OAB) - Nilson Vladimir de Matos (OAB: 454389/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1002980-44.2022.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 1002980-44.2022.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: I. C. da R. - Apelada: Y. S. C. da R. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: J. P. S. C. da R. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: P. L. da C. S. ( G. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Yasmin Souza Cordeiro da Rocha e João Pedro Souza Cordeiro da Rocha, representados pela genitora, propuseram a presente AÇÃO DE ALIMENTOS contra Igor Cordeiro da Rocha alegando, em síntese, que são filhos(as) do réu e precisam de sua ajuda financeira para a manutenção do necessário para suas subsistências. Com a inicial vieram os documentos. Os alimentos provisórios foram fixados a fls. 16/18. Contestação a fls. 46/53. Réplica a fls. 82/84. O Ministério Público manifestou-se a fls. 105/109. É o relatório. Fundamento e decido. Como é cediço, uma das hipóteses dos alimentos, como ocorre no presente caso, decorre do dever familiar, na forma do art. 1.566, IV do Código Civil e é enfatizado pelos arts. 1.634, I, e 229, esse da Constituição, tendo em vista que o réu é pai dos(as) autores(as). Como é cediço, os alimentos devem ser fixados atendendo-se ao binômio: possibilidade do alimentante X necessidade do alimentado. No caso em tela, a necessidade dos(as) autores(as) é presumida. O réu, por sua vez, não comprovou seus rendimentos. Assim, considerando as necessidades dos(as) menores entendo justo no caso concreto fixar a pensão, para o caso de desemprego ou trabalho autônomo em 50% do salário mínimo (piso nacional), sendo metade para cada filho, a ser pago até o dia dez de cada mês; e, em caso de emprego ou recebimento de benefício previdenciário, em 30% de seus vencimentos líquidos, sendo 15% para cada um, incluindo a) os valores pagos ao alimentante sob a rubrica de 13º salário, férias e abonos, que possuem natureza salarial, na medida em que são pagos com finalidade retributiva ao trabalho prestado pelo empregado; b) as verbas relativas às horas-extras prestadas, pois têm a mesma finalidade retributiva ao trabalho; e c) a participação nos lucros ou resultados, tendo em vista que são rendimentos oriundos do trabalho. Deverão ser excluídos dos vencimentos para cálculo os descontos tributários e previdenciários e as verbas de caráter indenizatório, tais como: a) auxílio alimentação e auxílio transporte, eis que possuem natureza indenizatória; e, b) o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e conversão de licença prêmio em pecúnia, uma vez que não tem natureza remuneratória. Pelo exposto, e tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a ação de alimentos proposta para o fim de CONDENAR o réu ao pagamento de pensão alimentícia a favor dos(as) autores(as) nos termos acima fixados. Expeça-se o necessário para o desconto em folha de pagamento, se for o caso. O réu arcará com as custas e despesas processuais, assim como com os honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos limites da justiça gratuita, já concedida. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe (...). E mais, os alimentos provisórios, que se tornaram definitivos, foram fixados por decisão irrecorrível, incluindo os da hipótese de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício (v. fls. 16/18). Presume-se, portanto, a possibilidade de o apelante custeá-los, apesar da doença que o acomete. Além disso, o apelante nem ao menos relacionou os gastos que seriam comprometidos com o pagamento da pensão. Não se pode perder de vista, por outro lado, que a pensão na forma fixada visa a suprir as necessidades presumidas de dois alimentandos que contam com 9 e 10 anos de idade (v. fls. 6/7). É dizer, os alimentos arbitrados atendem ao binômio necessidade/possibilidade. Desnecessárias outras considerações, uma vez que as teses recursais foram suficientemente enfrentadas pela r. Sentença. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo, devendo ser mantida por seus jurídicos fundamentos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida (v. fls. 77). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Victor Willian Santos Silva (OAB: 329411/SP) (Defensor Dativo) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Alberto Zorigian Gonçalves de Souza (OAB: 328929/SP) (Defensor Público) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1003074-42.2022.8.26.0271
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 1003074-42.2022.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: V. L. P. da S. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: B. L. P. da S. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: P. R. de L. (Representando Menor(es)) - Apelado: I. P. da S. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação de alimentos com pedido liminar proposta por V.L.P.S. e B.L.P.S., ambos representados por sua genitora P.R.L., em face de I.P.S., narrando, em síntese, que o requerido é genitor de V.L.P.S., nascido em 11 de junho de 2015, e B.L.P.S., nascida em 13 de agosto de 2013. O requerido não cumpriu com suas obrigações de pai e é empreendedor individual na área da construção civil. Requerem a concessão de liminar, fixando alimentos provisórios no valor de um terço dos rendimentos líquidos, no caso de vínculo empregatício, ou de dois salários-mínimos nas demais hipóteses; no mérito, a condenação à prestação de alimentos definitivos no mesmo patamar dos provisórios (fls. 01 a 04). Documentos às fls. 07 a 19. (...) O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC, eis que os elementos de prova colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da demanda, sendo desnecessária a produção de outras provas. O pedido inicial é parcialmente procedente. O requerido é genitor dos menores conforme Certidões de Nascimento de fls. 11 e 13. É cediço que a obrigação alimentar decorrente do poder familiar é incondicional entre pais e filhos menores, valendo trazer à baila, como critério, a regra da proporcionalidade estabelecida no artigo 1.694, §1°, do Código Civil, que assim dispõe: os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Consagra-se, por este dispositivo, segundo o insuperável magistério de Clóvis Bevilácqua, a regra fundamental do artigo 400, do Código Civil de 1916, repetida e aperfeiçoada no artigo 1.694, §1º, do Código Civil de 2.002, pertinente à proporcionalidade que deve reger a obrigação alimentar, resultando do equacionamento das necessidades do alimentando com as possibilidades do alimentante. Nessa senda, preconiza o artigo 1.695 que São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. De outra banda, nos termos do artigo 1.696, do Código Civil, O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. O quantum a ser fixado, enfim, é o mínimo necessário para auxiliar quem necessita em seu sustento, se não da forma que deveria, pelo menos de forma suficiente a se garantir a dignidade dele, com base no trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. No caso dos autos, impende salientar que a existência de outros três filhos, também menores, deve ser levada em consideração, sob pena de violação do direito à igualdade dos filhos e de imposição de obrigação que impedirá o requerido de ter o mínimo existencial para prover o próprio sustento. O órgão do Ministério Público inclusive concordou com o valor proposto pelo requerido, no patamar de 15% dos rendimentos líquidos, no caso de emprego formal, e 20% do salário mínimo, no caso de ausência de vínculo formal ou desemprego. Destarte, considerando os parâmetros acima, sopesadas todas as circunstâncias do caso em análise e levando em conta, ainda, a realidade econômica desta Comarca, outra não pode ser a solução que não seja o arbitramento da verba alimentar em 15% (quinze por cento) sobre os vencimentos líquidos do requerido, incidindo, inclusive, sobre o 13º salário e o terço constitucional de férias gozadas, consoante entendimento sedimentado pelo C. STJ no Tema Repetitivo nº 192: A base de cálculo da pensão alimentícia fixada sobre o percentual do vencimento do alimentante abrange o 13° salário e o terço constitucional de férias, salvo disposição expressa em contrário. Ademais, nada obstante a divergência havida entre as Turmas do C. STJ, coaduna-se com o posicionamento no sentido de que a participação nos lucros e resultados deve integrar a base de cálculo da verba alimentar, pois importa em acréscimo patrimonial decorrente do contrato de trabalho, apto ao incremento da possibilidade do alimentante (...) Não deverá haver a incidência, contudo, no tocante às verbas rescisórias, na medida em que têm natureza indenizatória. Esse também é o entendimento do E. TJSP: (...) Tal percentual possibilitará o sustento da menor e não impossibilitará a subsistência do próprio requerido. A verba alimentar será descontada em folha de pagamento e depositada em conta corrente em nome da genitora. Em caso de desemprego ou prestação de serviços como autônomo, a verba alimentar será no importe de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo nacional e deverá ser paga mediante depósito em conta, todo 5º dia útil de cada mês, também em nome da genitora. Ressalte-se, outrossim, que, o valor arbitrado não é imutável e se houver alteração nas necessidades e possibilidades das partes, poderá ser majorado e/ou diminuído. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e o faço para o fim de: i) CONDENAR o requerido a pagar alimentos no importe de 15% (quinze por cento) sobre os seus rendimentos líquidos mensais, mediante desconto em folha de pagamento, considerado o salário bruto menos os descontos relativos a imposto de renda e contribuição previdenciária e sindical, incidindo sobre 13º salário, o terço constitucional de férias gozadas, horas extras, participação nos lucros e adicionais de qualquer natureza, excluindo-se verbas rescisórias, FGTS e a respectiva multa, além de demais verbas indenizatórias, a exemplo das decorrentes de férias não gozadas e relativas à gratificação por ocasião da adesão em plano de demissão voluntária-PDV. Em caso de desemprego ou prestação de serviços como autônomo, a verba alimentar será devida no importe de 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional, devendo, neste caso, ser pagos todo 5º dia útil de cada mês, mediante depósito em conta, no nome da genitora. Em face da sucumbência recíproca, deverão as partes dividir igualmente o valor das custas e das despesas processuais, bem como arcar cada qual com os honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual gratuidade de justiça (v. fls. 68/71). E mais, em que pesem as teses recursais, nota-se que o réu comprovou que já não exerce atividade empresarial, estando a empresa inapta desde 19/4/2021 (v. fls. 44). Ademais, ele possui outros 3 filhos menores, dois adolescentes de 17 e 14 anos de idade e um bebê de apenas 8 meses (v. fls. 42/43 e 59), que dele também dependem para sobreviver. Deve-se levar em conta, ainda, que a fixação da pensão em valor que extrapole as possibilidades do alimentante acarretará prejuízos a todas as partes. Assim, nada justifica a majoração pretendida. Já a impugnação à gratuidade processual não prospera, porque não há prova nos autos da suposta capacidade financeira do réu. É preciso não olvidar, de resto, que a situação cadastral inapta da empresa desde 2021 (v. fls. 44) corrobora a tese de defesa de que vive atualmente de bicos (v. fls. 34). Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários do advogado do réu de 10% para 15% sobre o valor da causa, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observada a gratuidade concedida (v. fls. 20). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Jesse Ferreira Bernardino (OAB: 308085/SP) - Carlos Eduardo Avelino (OAB: 243407/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1009678-97.2021.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 1009678-97.2021.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Apelada: Giuliane Dias - Apelado: Amsc Agencia Mkt e Serviços Adm Condominial Eireli - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação de nulidade contratual com pedido liminar de não custeio de procedimento ajuizada por Amil Assistência Médica Internacional Ltda. em face de Giuliane Dias e AMSC Agência MKT e Serviços Adm Condominial Eireli, aduzindo, em síntese, que (a) em22/04/2021 firmaram proposta comercial em nome do segundo requerido, constando a primeira requerida como dependente de Fábio Rodrigo Dias; (b) a requerida preencheu declaração de saúde negando a existência de qualquer doença prévia; (c) 6 meses após o ingresso no plano, a ré solicitou autorização para realização de procedimento cirúrgico de gastroenteroanastomose e gastrotomia, necessários em razão de complicações originárias de grastrectomia vertical a que se submeteu a requerida há 6 anos; (d) assim, trata-se de doença/lesão preexistente, que deve se submeter à cobertura parcial temporária. Requereu, liminarmente, autorização para que se abstenha de custear o procedimento em questão. Ao final, a exclusão da requerida Giuliane Dias do contrato; alternativamente, o cumprimento do período de cobertura parcial temporária e, emcaso de indeferimento da liminar, que a requerida seja compelida a restituir os valores despendidos para custeio do tratamento (fls. 1-30). Juntou documentos. (...) Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. A requerente não quantificou o pedido de restituição de valor pago porque se trata de pedido subsidiário, para o caso de que não fosse concedida a tutela antecipada e fosse compelida a custear a cirurgia. Evidente, por isso, que não haveria como quantificar o valor a ser restituído. No mérito, o pedido da ação principal é improcedente, e a reconvenção é procedente em parte. A parte autora sustenta que o procedimento cuja autorização foi pleiteada (gastroenteroanastomose e gastrotomia) está vinculado à doença preexistente da requerida Giuliane, motivo por que não estaria abrangido pela cobertura do plano de saúde. Ocorre que, nos termos da Súmula 609 do STJ, “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”. No mesmo sentido a Súmula 105 do TJSP: “Não prevalece a negativa de cobertura às doenças e às lesões preexistentes se, à época da contratação de plano de saúde, não se exigiu prévio exame médico admissional”. Embora a demandante tenha acostado aos autos declaração de saúde em que consta negativa da existência de doença prévia (fl. 308, item 9), verifico, em primeiro lugar, que o documento não foi preenchido e nem assinado pela ré Giuliane, que figura como dependente no contrato, mas sim pelo proponente responsável, fazendo crer que não houve prestação adequada de informações. Não bastasse isso, não há nenhum documento indicando que a segurada tenha sido submetida a a exames médicos prévios à contratação. A adoção de tal medida teria permitido à autora constatar imediatamente eventual doença preexistente e impor desde logo o cumprimento do prazo de cobertura parcial temporária. Ao deixar de assim proceder, assumiu a requerente o risco de fornecer cobertura a qualquer tratamento abrangido pelo contrato, ainda que eventual patologia seja anterior à contratação do plano de saúde e demande tratamento antes de transcorrido o prazo de 720 (setecentos e vinte) dias. Adicionalmente, tampouco comprovada a má-fé da segurada. Isso porque a cirurgia prévia a que se submeteu ocorreu 6 anos antes de sua adesão ao plano de saúde (fls. 312), de modo que ainda que tivesse preenchido pessoalmente a declaração de saúde (o que não ocorreu), seria compreensível que não tivesse considerado tal procedimento como uma doença ou lesão preexistente, conforme inclusive constou no relatório médico de fl. 547. A boa-fé se presume e, no presente caso, não foi produzida prova suficiente para desconstituir tal presunção, ônus que cabia à demandante. Por esses motivos, no presente caso se apresenta ilícita a recusa de cobertura sob a alegação de doença preexistente, pois não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé da autora. Quanto ao pedido de indenização por dano moral aventado em reconvenção, entendo que inviável seu acolhimento. Isso porque a controvérsia fundamentou-se em dissenso acerca de interpretação contratual. Ademais, os documentos acostados aos autos não indicam que o procedimento teria caráter de urgência e nem que a negativa de cobertura tenha agravado o estado de saúde da parte, inclusive considerando que se trata de procedimento destinado a corrigir efeitos de cirurgia realizada há 6 anos (fl. 546). Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal e JULGO PROCEDENTES EMPARTE os pedidos reconvencionais, a fim de condenar a autora/reconvinda a custear/autorizar o procedimento cirúrgico referente à doença de refluxo gastroesofágico com esofagite erosiva e disfalgia à autora, nos termos da solicitação médica apresentada e do contrato existente entre as partes. REVOGO a tutela antecipada anteriormente concedida. Ante a sucumbência mínima da ré/reconvinte, condeno a parte autora/reconvinda ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa da ação principal (art. 85, §2º, do CPC), considerando a natureza da demanda e a ausência de fase instrutória (v. fls. 639/641). E mais, nota-se que as teses recursais são mera reprodução das alegações iniciais do feito principal e de defesa do feito reconvencional e foram exaustivamente enfrentadas pelos fundamentos da r. sentença, salientando-se: a) a incidência da Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça e a não comprovação da má-fé da segurada; b) a incidência da Súmula 105 deste Egrégio Tribunal de Justiça, com a não realização do exame prévio, descabendo falar em legitimidade da negativa de cobertura por doença preexistente ou extinção do contrato por fraude; c) o relatório médico comprovando que o estado de saúde atual da apelada não tem relação com a cirurgia anterior, ou seja, não se trata de doença preexistente (v. fls. 547). Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários do advogado da autora de 10% para 15% sobre o valor da causa da ação principal, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Marco André Honda Flores (OAB: 6171/MS) - Karina Fernanda da Silva Cerqueira (OAB: 403176/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1014821-70.2018.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 1014821-70.2018.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Soreformas Construtora Ltda. (Justiça Gratuita) - Apelado: Cataguá Construtora e Incorporadora Ltda. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: CATAGUÁ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. ajuizou ação em face de SOREFORMAS CONSTRUTORA LTDA. - ME, pretendendo, em breve síntese, o ressarcimento dos valores que despendeu em virtude de uma reclamação trabalhista ajuizada por ex-funcionário da requerida, na qual foi condenada de forma subsidiária. Aduz que conforme expressa cláusula contratual, a responsabilidade por tal encargo seria desta última. (...) O pedido principal é procedente e o pedido reconvencional é improcedente. A relação jurídica contratual entre as partes relativa à prestação de serviços temporários pela demandada à demandante é incontroversa, conforme instrumento particular de fls. 13/20. Igualmente incontroverso que a cláusula 6, item 6.7, do citado contrato, é clara no sentido da demandada se responsabilizar por quaisquer demandas trabalhistas, previdenciárias, sobre acidentes do trabalho ou de qualquer outra natureza atinentes ao pessoal utilizado na obra, sob sua responsabilidade. Da mesma forma incontroverso o fato de a autora ter sido condenada, em caráter subsidiário, nas obrigações trabalhistas de responsabilidade da ora requerida e que não tendo esta pago a quantia devida à funcionária que integrava o seu quadro de pessoal, a execução trabalhista foi redirecionada para a ora autora, que honrou o débito trabalhista, pagando dívida da requerida, tudo devidamente comprovado pelo documento acostado a fl. 47. Anoto que a responsabilidade da ora requerida pelo pagamento dos encargos trabalhistas devidos ao funcionário foi dirimida pela justiça obreira, de modo que se apresenta inoportuno e inadequado perquirir, neste Juízo, qualquer responsabilidade da autora, até porque, como dito, a relação jurídica desta era com a demandada, tratando-se a autora de mera tomadora dos serviços e mantinha vínculo contratual com a requerida. (...) Quanto ao pedido reconvencional, a possibilidade de apresentação da reconvenção é adstrita à hipótese de conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa, nos termos do artigo 343 do Código de Processo Civil, notando-se que a conexão se dá pelo pedido (objeto) ou pela causa de pedir (ALVIM, ARRUDA. Comentário ao Código de Processo Civil. 2ª edição. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 702) In casu, a autora-reconvinda pede, na ação principal, a condenação ao pagamento dos valores despendidos com a indenização trabalhista devida ao funcionário da ré-reconvinte e, por outro lado, a ré-reconvinte pede (na reconvenção) a condenação ao pagamento de valores referentes a relação jurídica contratual diversa. Isso não representa, porém, vedação de acesso ao Poder Judiciário, pois a parte ré/reconvinte pode perfeitamente utilizar- se das vias próprias para a discussão das questões arguidas na reconvenção, em uma ação autônoma. (...) Assim, de rigor a extinção da lide reconvencional pela inadequação da via eleita. DECIDO. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido principal, a fim de condenar a ré-reconvinte no pagamento à autora-reconvinda da importância de R$ 11.223,86, devidamente corrigida desde o mês de agosto de 2018 e acrescida de juros moratórios legais a contar da citação. Sucumbente, arcará a ré- reconvinte com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da autora-reconvinda, ora fixados em 10% do valor da condenação, caso perca ela, contudo, a condição de necessitada. JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao pedido reconvencional com fundamento no artigo 485, VI, do CPC. Sucumbente, arcará a ré-reconvinte com o pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios dos patronos da autora-reconvinda, ora fixados, por equidade, em 10% do valor atribuído à reconvenção, atualizado desde o ajuizamento, caso perca ela, contudo, a condição de necessitada (v. fls. 238/242). E mais, diferentemente do sustentado pela recorrente, a pretensão reconvencional não é conexa ao pedido principal, que objetiva o ressarcimento de valores que foram pagos pela autora-reconvinda em demanda trabalhista, ao passo que a pretensão da ré-reconvinte é o recebimento de multa contratual e de eventual prestação inadimplida pela autora-reconvinda, questão diversa que deve ser resolvida em demanda autônoma. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa na ação reconvencional, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual concedida a fls. 117. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Alexandre Henrique Gonsales Rosa (OAB: 274904/SP) - Carlos Alexandre Maimone Nobrega - Luciana Neres de Andrade - Maria Paula Rossetti Borges (OAB: 289850/SP) - Gentil Borges Neto (OAB: 52050/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1016251-38.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 1016251-38.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eduardo João Pavesio Argese - Apelado: Congregação dos Padres do Sagrado Coração - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Congregação dos Padres do Sagrado Coração de Jesus move a presente em face de Eduardo João Pavessio Argése. Em síntese, aduz que a Sra. Alice Lourdes Pavésio Argese, legítima proprietária dos imóveis descritos nas matrículas 40.752 e 22.596 do 14º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, doou para a autora mencionados bens, reservando para si o usufruto. Com o falecimento da doadora, houve a extinção do usufruto e a consolidação da propriedade da requerente. No entanto, o requerido, filho da doadora, ingressou com ação procurando anular as doações (1001292-07.2017.8.26.0002), a qual foi julgada improcedente em 1ª instância. Nestes moldes, pede a imissão na posse do bem. Formulou pedido de tutela de urgência. Com a inicial (fls. 01/05), vieram documentos (fls. 06/89). (...) A ação é procedente. A propriedade dos bens descritos na inicial fora transmitida à autora por intermédio de escritura pública de doação com reserva de usufruto à doadora. Com a extinção do usufruto, pelo falecimento da doadora Alice Lourdes Pavesio Argese (R.4 e Av.8 fls. 19/20), emerge para a parte autora o direito de imissão na posse. Em sua defesa, o requerido limitou-se a alegar que pleiteou a anulação da doação (processo 1001292-07.2017.8.26.0002). Porém, o pedido foi julgado improcedente (fls. 53/59), tendo sido afastada a suposta ausência de capacidade civil da doadora, bem como a aplicação do art. 548 do Código Civil. Ademais, não consta que tenha sido concedida tutela naqueles autos. Assim, em que pesem as alegações do requerido, não apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Desta feita, a procedência se impõe. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para imitir a parte autora na posse do imóvel. Em razão da sucumbência, arcará o réu com as custas e despesas do processo, bem como os honorários do advogado da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (v. fls. 262/264). E mais, a improcedência do pedido de anulação da doação dos imóveis discutida nos autos n. 1001292-07.2017.8.26.0002 transitou em julgado em 3/3/2023 (v. fls. 292/293), situação que afasta definitivamente o direito perseguido pelo recorrente. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Azis Jose Elias Filho (OAB: 114242/SP) - Ruy Cardozo de Mello Tucunduva Sobrinho (OAB: 163339/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2086678-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 2086678-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Agudos - Agravante: H.aidar Pavimentação e Obras Ltda - Agravada: Amanda Teixeira Prado - Agravado: Vinicius Rodrigues de Freitas - Agravado: Guilherme Bompean Fontana - Interessado: Pamplona Urbanismo Ltda - Interessado: Assuã Incorporadora Ltda - Epp - Vistos, Processe- se o agravo. Agravo de instrumento interposto contra as decisões de fls. 201/202 e 220 dos autos de origem. Em juízo de cognição sumária, vislumbro presentes os requisitos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, para a concessão de liminar, pois demonstrados, de plano, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave. O C. Superior Tribunal de Justiça julgou questão que se referia à interpretação do artigo 49, caput, da Lei n. 11.101/2005 para definir se a existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece. O tema 1051 foi julgado em 09/12/2020 com a seguinte tese firmada: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. No caso, o crédito discutido nos autos é anterior ao pedido de recuperação judicial e nesta hipótese, cabe ao Juízo da recuperação judicial o controle das medidas constritivas realizadas em execuções individuais. Por estas razões, defiro o efeito suspensivo ao recurso. Intime-se para a resposta, autorizada a intimação por e-mail. Int. São Paulo, 17 de abril de 2023. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: André Luiz Bien de Abreu (OAB: 184586/SP) - Thiers Maggi Diaz Parra (OAB: 390831/SP) - Guilherme Bompean Fontona (OAB: 241201/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2300402-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 2300402-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: J. C. do C. - Agravada: T. A. dos S. - Vistos, Solicitem-se informações ao Juízo. Após, tornem conclusos para julgamento. P. e Int. São Paulo, 18 de abril de 2023 Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Alexandro Marmo Cardoso (OAB: 213114/SP) - Marco Aurelio Charaf Bdine (OAB: 143145/SP) - Adriana Jesus Guilhen (OAB: 123445/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO Nº 1004878-69.2015.8.26.0019 - Processo Físico - Apelação Cível - Americana - Apte/Apda: M. E. F. R. (Menor(es) representado(s)) - Apda/Apte: S. A. S. S. S.A. - Apdo/Apte: S. A. C. de S. S. - 1. De plano, percebe-se outra falha de ambas as apelações (fls. 583/597 e 623/630), do que se extrai do § 4º do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, cujo teor é reproduzido, logo abaixo, data maxima venia. ... § 4º - O Conselho Superior da Magistratura baixará Provimento fixando os valores a serem recolhidos para cobrir as despesas postais, para fins de citação e intimação, bem como com o porte de remessa e de retorno dos autos, no caso de interposição de recurso, como previsto no artigo 511 do Código de Processo Civil... (avultei) 2. Então, recolham individualmente, os diversos recorrentes o valor de R$ 57,28, pois a base de cálculo está definida em R$ 34,26, com fulcro no Comunicado DICAR-90, de 19 de dezembro de 2.022, referente às despesas com o porte de remessa e retorno de autos, por cada volume, levando em conta que existem oito (08), no prazo de cinco dias, sob a advertência de pena de deserção, na forma do art. 932, parágrafo único do Código de Processo Civil combinado com o Provimento do Conselho Superior da Magistratura, sob o nº 2.684, de 27 de janeiro de 2023, art. 3º, caput, que obrigam: ... Art. 932. Incumbe ao relator: I -... Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível... ... Artigo 3º - O valor das despesas com o porte de remessa e de retorno, no caso de recurso, corresponderá a1,672 UFESP, por volume de autos ou objetos... (acentuei) 3. É como soa o fiel testemunho da lição albergada da obra denominada Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, sob a lavra dos notáveis, Theotonio Negrão, José Roberto Ferreira Gouvêa, Luís Guilherme Aidar Bondioli e João Francisco Naves da Fonseca 45ª edição revista e atualizada até 11 de janeiro de 2.013 Editora Saraiva página 386 (nota 54 - §§ 1º e 2º e nota 55 - §§ 1º, 2º e 6º), página 658 (nota 3), página 667 (notas 1a e 2), página 668 (nota 5 - § 2º), página 669 (nota 6 - §§ 1º e 3º) e página 675 (notas nº 11c, 12 e 13), que ensina: ... O tribunal da apelação, ainda que decidido o mérito na sentença, poderá conhecer de ofício da matéria concernente aos pressupostos processuais e às condições da ação. Nas instâncias ordinárias não há preclusão para o órgão julgador enquanto não acabar o seu ofício jurisdicional na causa, pela prolação da decisão definitiva (RSTJ 64/156). ... As questões de ordem pública referentes às condições da ação e aos pressupostos processuais podem ser conhecidas de ofício pelos Tribunais de segundo grau (STJ-4ª T., REsp 217.329, Min. Barros Monteiro, j. 16.12.03, DJU 5.4.04). ... Não ocorre preclusão para o juiz quanto aos pressupostos processuais e condições da ação, porque, em qualquer tempo e grau de jurisdição, não estando findo o ofício jurisdicional, lhe é lícito apreciar tais questões (RTJ 101/907). No mesmo sentido: RTJ 112/1.404, RSTJ 5/363, 54/129 (4ª T., REsp 18.711), 65/352, STJ-RT 706/193, JTJ 342/613 (AP 818.389-5/1-00). ... Em se tratando de condições da ação e de pressupostos processuais, não há preclusão para o magistrado, mesmo existindo expressa decisão a respeito, por cuidar-se de matéria indisponível inaplicável o enunciado n. 424 da Súmula/STF a matéria que deve ser apreciada de ofício (STJ-4ª T., REsp 43.138, Min. Sálvio de Figueiredo, j. 19.8.97). ... Nas instâncias ordinárias não há preclusão para o órgão julgador, em matéria de condições da ação, enquanto não proferida por ele a decisão de mérito, podendo até mesmo apreciá-la sem provocação (CPC, arts. 267, § 3º, 301, § 4º e 463) (RSTJ 81/308). No mesmo sentido: RSTJ 81/208. ... O preparo do recurso é matéria cujo conhecimento independe da provocação da parte e, sendo de ordem pública, não se sujeita à preclusão (STJ-Corte Especial, ED no REsp 978.782, Min. Ari Pangendler, dois votos vencidos, j. 20.5.09, DJ 15.6.09). ... Deve-se distinguir entre a extensão do efeito devolutivo da apelação, limitada pelo pedido daquele que recorre, e a sua profundidade, que abrange os antecedentes lógico-jurídicos da decisão impugnada. Estabelecida a extensão do objeto do recurso pelo requerimento formulado pelo apelante, todas as questões surgidas no processo, que possam interferir no seu acolhimento ou rejeição, devem ser levadas em conta pelo Tribunal (STJ-3ª T., REsp 714.068, Min. Nancy Andrighi, j. 1.4.08, DJU 15.4.08). ... A apelação transfere ao conhecimento do tribunal a matéria impugnada, nos limites dessa impugnação, salvo matérias examináveis de ofício (RSTJ 128/366 e RF 359/236). No mesmo sentido: RSTJ 145/479; STJ-1ª T., REsp 7.143-0, Min. César Rocha, j. 16.6.93, DJU 16.8.93. ... Devolvendo a apelação ao tribunal apenas o conhecimento da matéria impugnada (‘tantum devolutum quantum appellatum’), ressalvadas as hipóteses de matéria apreciável de ofício, ofende a regra ‘sententia debet esse conformis libello’ a decisão que faz a entrega de prestação jurisdicional em desconformidade com a postulação (STJ-4ª T., REsp 4.530, Min. Sálvio de Figueiredo, j. 23.10.90, DJU 19.11.90). ... Além da matéria ‘impugnada’ (tantum devolutum quantum appellatum), sobe ao conhecimento do tribunal tudo aquilo que ele puder conhecer de ofício. É o que se vem chamando de efeito translativo do recurso. Assim:... ainda que sentença seja omissa a respeito (RT 475/81, RJTJESP 31/191, JTA 43/163, RP 2/344, em. 21, 5/251, em. 32), o tribunal deverá examinar todas as questões sobre as quais não se forma preclusão ou não se formou preclusão. Poderá, p. ex., reconhecer a ilegitimidade passiva da parte da parte (RTJ 92/821) ou de modo geral dar pela carência da ação (RT 476/93), ainda que a sentença tenha dado pela improcedência da demanda, e, a fortiori, se a sentença a julgou procedente; isso porque ‘tribunal da apelação, ainda que decidido o mérito da sentença, poderá conhecer de ofício da matéria concernente aos pressupostos processuais e às condições da ação’ (RSTJ 64/156). No mesmo sentido: STJ-5ª T., AI 879.865-AgRg, Min. Arnaldo Esteves, j. 18.9.07, DJU 22.10.07; STJ-3ª T., REsp 641.257, Min. Nancy Andrighi, j. 27.5.08, DJU 23.6.08. ‘O tribunal de apelação, ainda que anule a sentença, poderá conhecer de ofício da matéria concernente aos pressupostos processuais e às condições da ação’ (STJ-2ª T., REsp 391.826, Min. João Otávio, j. 14.2.06, DJU 21.3.06)... ... ou melhor, escoado o prazo para a resposta: o juiz pode reexaminar os pressupostos de admissibilidade do recurso ainda que o recorrido não tenha ofertado contrarrazões... ... São pressupostos de admissibilidade dos recursos em geral, entre outros: - a regularidade da representação processual do recorrente (RTJ 143/1.014, 155/989); - a legitimidade e o interesse recursal; - seu cabimento; - sua tempestividade; - o preparo (quando for o caso); - as razões do pedido de reforma da decisão... ... Os pressupostos recursais, notadamente aquele concernente ao requisito da tempestividade, traduzem matéria de ordem pública, razão pela qual mostra-se insuscetível de preclusão o exame de sua ocorrência pelo tribunal ‘ad quem’, ainda que tenha sido provisoriamente admitido o recurso pelo juízo ‘ a quo’ (RTJ 133/475 e STF-RT 661/231). No mesmo sentido: RTJ 86/596, JTJ 332/688 (AP 569.846-4/5-00), 336/595 (AP 481.922-5/5-00) ... ... O Tribunal, de ofício, pode não conhecer do recurso se não foram observados os pressupostos de sua admissibilidade (RTJ 172/639). Assim, quanto à deserção: RSTJ 149/143... 4. Int. São Paulo, 14 de abril de 2.023. - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Renata Farah Pereira de Castro (OAB: 342375/SP) - Carolina Cervenka Ferreira Isobe (OAB: 206610/SP) - Cleber Magnoler (OAB: 181462/SP) - Bryan Nomura Alves (OAB: 442559/SP) - Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB: 257220/ SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO Nº 0001642-05.2014.8.26.0394 - Processo Físico - Apelação Cível - Nova Odessa - Apelante: Gilberto Jair Cobus - Apelante: Rozeli Rodrigues Cobus - Apelado: Creusa de Lourdes Hansen Dresler - Apelado: Marcelo Dresler - Apelado: Creusa Cristina Dresler - Apelado: Antonio Joao Dresler - Apelado: Wagner Scavacini (Espólio) - Apelado: Gisleine Vaz Scavacini de Freitas (Inventariante) - Vistos. Trata-se de apelação interposta por contra a r. sentença de fls. 652/659, cujo relatório se adota, que julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para CONDENAR GILBERTO JAIR COBUS a devolver ao autor, a título de danos materiais, todos os valores pagos por este àquele, representados nos autos pelos recibos de quitação juntados relativos à compra do imóvel objeto da ação, tudo devidamente corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, desde os desembolsos até o efetivo pagamento, seguindo-se os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Por ser vencedor da ação com relação ao requerido Gilberto, condeno este ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios em favor do patrono do autor, no importe de 10% sobre o valor da condenação, observada eventualmente a suspensão decorrente da hipótese prevista no art. 98, §3º do CPC. Contrarrazões às fls. 697/700 (Creusa de Lourdes Hansen Dresler e Outros) e fls. 703/710 (espólio de Wagner Scavacini). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Consoante preconiza do art. 4, II, § 2º, da Lei 11.608/2003 (com redação dada pela Lei 15.855/2015), o recolhimento da taxa de preparo, nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°. No caso em tela, considerando a iliquidez da sentença proferida, os réus, ora Apelantes, deveriam ter recolhido o preparo sobre o valor da causa atualizado (R$ 143.620,47), no entanto, recolheram a quantia de R$ 3.462,00, o que não corresponde à quantia devida considerando o referido valor na data de interposição do recurso (R$ 5.744,82), portanto, em desacordo com o sobredito dispositivo legal, conforme certificado às fls. 716. Destarte, à luz do art. 1.007, §2º, do Estatuto Processual vigente, recolham as Apelantes a diferença das custas de preparo (R$ 1.966,17), em cinco dias, sob pena de deserção. Decorridos, tornem conclusos. Int. São Paulo, 12 de abril de 2023. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Gilvania Rodrigues Cobus (OAB: 135517/SP) - Gisele Rodrigues Cobus Mantovani (OAB: 158539/SP) - Gisele Aparecida Felicio (OAB: 287040/SP) - Fábio José Martins (OAB: 139194/SP) - Sebastiao Jose Romagnolo (OAB: 70711/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Nº 0007932-86.1999.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Associação dos Moradores e Proprietários da Fazendinha - Apelado: Hermes Pereira Rehem - Apelado: Kinuko Aurera Nagawa Rehem - Vistos. Trata-se de apelação interposta por contra a r. sentença de fls. 490/493, cujo relatório se adota, que julgou EXTINTA a presente Ação de Execução/Cumprimento de Sentença, com base no disposto no artigo 924, V, do Código de Processo Civil, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente, inclusive porque não demonstrado pelo exequente fato capaz de interromper o transcurso do ser respectivo prazo legal. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com base no disposto no artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Inconformada, busca a Apelante a reforma da sentença questionada centrada nas razões recursais de fls. 507/517. Preparo e porte de remessa e retorno recolhidos às fls. 518/520. Sem contrarrazões (fls. 523). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Consoante preconiza do art. 4, II, da Lei 11.608/2003 (com redação dada pela Lei 15.855/2015), o recolhimento da taxa de preparo será de 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes. No caso em tela, a exequente, ora apelante, alegou em 22.09.2021, que seu crédito remontava R$ 296.378,87 (fls. 458), contudo, recolheu a quantia de R$ 303,19 a título de preparo (fls. 518/519), o que, por certo, não corresponde à quantia devida considerando o referido valor na data de interposição do recurso e, portanto, em desacordo com o sobredito dispositivo legal. Destarte, à luz do art. 1.007, §2º, do Estatuto Processual vigente, recolha a Apelante a diferença das custas de preparo considerando o valor do débito atualizado até o momento da interposição do apelo, em cinco dias, sob pena de deserção. Decorridos, tornem conclusos. Int. São Paulo, 12 de abril de 2023. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Luciano Alvarez (OAB: 89001/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Nº 0014036-48.2011.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Sul America Companhia Nacional de Seguros - Apelado: Lucia Helena Campos Leite - Apelado: Reginaldo Jose Mancoso - Apelado: Claudia Cecilia Rodrigues Mancoso - Apelado: Leda Granna Baldoni - Apelado: Maria Aparecida da Silva - Apelado: Jose da Silva - Apelado: Maria Lucia Silva dos Santos - 1. De chofre, vigoram extensivamente os benefícios da assistência judiciária integral já deferida na instância originária (fl. 432 - penúltimo parágrafo). 2. Portanto, para mais fácil identificação visual dessa ocorrência processual, cabe à zelosa Secretaria Judiciária proceder à colocação de etiqueta na lombada de cada volume dos autos e anotação nos respectivos cadastros pertinentes no Sistema de Automação da Justiça em Segundo Grau (Softplan Poligraph Servidor: SG5.DTCVSAJPG- 10.1 Versão: 22.3.0-19 Base de dados: SG5SP), com alicerce no art. 61, inciso III (2ª figura), art. 88, art. 192, inciso III e parágrafo único, art. 193, inciso XI e art. 1.233, inciso I, todos das Normas de Serviço dos Ofícios Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, de 13 de abril de 2023, que recomendam: ... Art. 61. Compete aos ofícios de justiça: I -... III - cadastrar, no sistema informatizado oficial, a decretação do segredo de justiça, a concessão da justiça gratuita, o deferimento da tramitação prioritária do processo (idosos, portadores de doenças graves), ou o reconhecimento de qualquer benefício processual a alguma das partes... ... Art. 88. O ofício de justiça afixará nas autuações tarjas coloridas, na posição horizontal, para assinalar situações especiais descritas nestas Normas de Serviço... ... Art. 192. Nas autuações afixar-se-ão tarjas coloridas, no dorso dos autos, para assinalar as seguintes situações especiais: I - ... III - uma tarja amarela, existência de parte beneficiária da justiça gratuita... Parágrafo único. Nos feitos em que uma ou ambas as partes são beneficiadas com a assistência judiciária gratuita ou com a prioridade na tramitação processual prevista no Estatuto do Idoso ou no Estatuto da Pessoa com Deficiência, a autuação trará etiqueta adesiva, marca de carimbo ou inscrição manual mencionando o benefício, o que será igualmente efetivado quanto aos volumes que se forem formando... ... Art. 193. O escrivão fará anotar, na autuação: I - ... XI - As folhas em que deferidas a justiça gratuita e as prioridades (idoso, doença grave e pessoa com deficiência)... ... Art. 1.233. Sem prejuízo da anotação correspondente no campo próprio, é obrigatória a utilização das tarjas coloridas disponibilizadas no sistema informatizado para identificação visual das seguintes situações processuais: I - justiça gratuita ... (ressaltei) 3. Atendida a deliberação, mediante certidão (art. 765, Normas de Serviço dos Ofícios Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, de 13 de abril de 2023) exarada pelo Cartório, retornem os autos a esta Relatoria, com o fim de exame das questões recursais, a preparação do feito e a elaboração do voto, ficando consignada a realização do Julgamento Virtual, ante à falta de oposição expressa à espécie. 4. Int. São Paulo, 17 de abril de 2.023. - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1006543-60.2022.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 1006543-60.2022.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Carolina Ribeiro Ferreira - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Msv Fornos Continuos Indústria e Comercio Ltda - VOTO Nº 52.312 COMARCA DE PRIA GRANDE APTE: CAROLINA RIBEIRO FERREIRA APDOS: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. e MSV FORNOS CONTINUOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. A r. sentença (fls. 198/203), proferida pelo douto Magistrado Aléssio Martins Gonçalves, cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedente a presente ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais ajuizada por CAROLINA RIBEIRO FERREIRA contra AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. e MSV FORNOS CONTINUOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., para: i) declarar rescindidos o contrato de compra e venda do forno de esteira modelo ultra 45-70, bem como o contrato de financiamento concedido pelo corréu Aymoré, sem quaisquer ônus para a autora; ii) declarar a inexigibilidade das prestações do contrato de financiamento, bem como do débito apontado nos órgãos de proteção ao crédito no montante de R$ 31.366,08, tornando definitiva a tutela de urgência deferida às fls. 47/49; e iii) condenar os réus, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, com correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP a partir desta data e acréscimo de juros de mora de 1% ao mês a contar da negativação indevida, nos termos da Súmula 54 do STJ. Em razão da sucumbência, sobretudo diante do entendimento consolidado na Súmula 326 do STJ, condeno os réus solidariamente ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Irresignada, apela a autora, sustentando que o quantum fixado pelo MM. Juiz singular a título de danos morais é irrisório, postulando a majoração para R$30.000,00, valor que entende mais coerente com os danos sofridos. Houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. O presente recurso não comporta ser conhecido, em razão da competência recursal atinente a esta Câmara. Com efeito, cuida-se, no caso vertente, de ação visando a rescisão de contrato de compra e venda de forno de esteira modelo ultra 45-70 e respectivo financiamento bancário, em razão de a autora discordar das condições do negócio e por inadequação do produto. Não se refere, portanto, a contrato de prestação de serviços, mas sobre negócio jurídico envolvendo coisa móvel (forno), cuja rescisão é postulada pela autora, com pedido cumulativo de indenização por danos morais. É de se reconhecer, por isso, que a matéria versada na presente ação não se inclui dentre aquelas afetas à competência desta Seção de Direito Privado II do Tribunal de Justiça. Cuida-se aqui, na verdade, de tema que se insere no âmbito da competência atribuída às Câmaras que integram a Seção de Direito Privado III deste Tribunal, de acordo com a Resolução n° 623/2013, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, que prevê que as ações que versem sobre posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis corpóreas e semoventes são julgadas, em grau de recurso, pela Seção de Direito Privado, da 25ª à 36ª Câmaras, nos termos de seu art. 5º, III.14. Nesse sentido os precedentes jurisprudenciais deste ETJSP: Competência recursal Ação de cobrança Nota fiscal e boleto bancário Compra e venda de mercadorias (bens tecnológicos) Bem móvel Matéria afeta a 25ª a 36ª Câmaras deste Egrégio Tribunal Recurso não conhecido, com remessa determinada. * (TJSP; Agravo de Instrumento 2034047-63.2023.8.26.0000; Relator (a): Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/04/2023; Data de Registro: 05/04/2023) Apelação Cível. Ação de indenização por danos morais c.c. pedido de tutela antecipada e inexigibilidade de débito. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Contrato de compra e venda de cosméticos e produtos de beleza para posterior revenda. Matéria de competência recursal da Subseção de Direito Privado III (25ª a 36ª Câmaras). Inteligência do artigo 5º, III, III.14, da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça. Precedente do E. Grupo Especial da Seção de Direito Privado. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1003206-09.2022.8.26.0010; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2023; Data de Registro: 31/03/2023) Ação monitória. Empréstimo entre particulares. Embargos. Sentença que rejeitou os embargos e julgou procedente a demanda. Apelação da embargante. Demanda que versa sobre negócio jurídico que tem por objeto coisas móveis. Competência afeta a uma das Câmaras de Direito Privado III. Inteligência do artigo 5º, III.14, da Resolução nº 623/2013 deste e. TJSP. Precedentes. Recurso não conhecido, com determinação de remessa. (TJSP; Apelação Cível 1095905-21.2014.8.26.0100; Relator (a): Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/03/2023; Data de Registro: 30/03/2023) COMPETÊNCIA RECURSAL - BEM MÓVEL (fornos para produção de carvão vegetal) - AÇÃO DE rescisão contratual cumulada com devolução dos valores pagos - vício do produto - COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE UMA DAS COLENDAS CÂMARAS COMPREENDIDAS ENTRE A 25ª E 36ª SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO - INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, ITEM III. 14, DA RESOLUÇÃO 623/2013. RECURSO NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. (TJSP; Apelação Cível 3000125-20.2013.8.26.0370; Relator (a): Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Azul Paulista - Vara Única; Data do Julgamento: 23/03/2017; Data de Registro: 24/03/2017) COMPETÊNCIA RECURSAL VENDA E COMPRA DE VEÍCULO - AÇÃO FUNDADA EM NEGÓCIO JURÍDICO QUE TEM POR OBJETO COISA MÓVEL CORPÓREA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, DA 25ª À 36ª CÂMARAS RESOLUÇÃO Nº 623/2013, ARTIGO 5º, INCISO III.14, DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO RECURSO NÃO CONHECIDO REMESSA DETERMINADA. (Apelação 0008746-86.2015.8.26.0079 rel. Des. Matheus Fontes - 22ª Câmara de Direito Privado -DJ 09.03.2017). Ante o exposto, não se conhece do recurso, determinando-se a redistribuição dos presentes autos a uma das Câmaras compreendidas entre a 25ª e 36ª da Seção de Direito Privado desta Corte. São Paulo, 18 de abril de 2023. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Luiz Fernando Castro Reis (OAB: 128875/ SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Carlos Inocêncio Oliveira Farias (OAB: 118871/RS) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2077744-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 2077744-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: One 7 Securitizadora de Créditos Comerciais S/A - Agravado: Oliveira & Busse Ltda - Agravado: Andre Fernando Busse Gallao - VOTO nº 43179 Agravo de Instrumento nº 2077744-37.2023.8.26.0000 Comarca: Tatuí 2ª Vara Cível Agravante: One 7 Securitizadora de Créditos Comerciais S/A Agravados: Oliveira Busse Ltda e Outro RECURSO Decisão que indeferiu pedido de penhora de imóvel de titularidade da parte executada - Recurso deve ser julgado prejudicado, por perda de objeto, por ausência de interesse recursal da parte agravante, por fato superveniente, por aplicação do disposto no art. 493, do CPC/2015, tendo em vista que o MM Juízo da causa deferiu o pedido de penhora do imóvel por deliberação posterior. Recurso julgado prejudicado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento oferecido contra as rr. decisões de fls. 115/116 e 127 dos autos de origem, que, respectivamente, indeferiu pedido de penhora de imóvel de titularidade da parte executada e rejeitou embargos de declaração. A parte agravante objetiva a reforma das rr. decisões agravadas para deferimento da penhora da integralidade do imóvel de matrícula nº42.307, do Cartório de Registro de Imóveis de Olímpia/SP. É o relatório. 1. Trata-se de ação de execução promovida por One 7 Securitizadora de Créditos Comerciais S/A contra Oliveira Busse Ltda e André Fernando Busse Gallao, lastreada em Instrumento Particular de Cessão de Créditos Para Fins de Securitização, objetivando o recebimento do valor de R$41.196,78, para maio de 2022. A r. decisão agravada de fls. 115/116 dos autos de origem foi proferida nos seguintes termos: Vistos. Reputo válidas as citações de fls. 98/99, nos termos do artigo 248, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil. Indefiro, por ora, o pedido de penhora do imóvel, na medida em que o Código de Processo Civil prioriza o dinheiro (art. 835, I e §1º, CPC), somado ao fato de que se trata de diligência muito mais efetiva e célere na busca pela recuperação de crédito, sendo inclusive menos onerosa ao próprio exequente. De se destacar, ainda nessa linha de argumentação, que a certidão prevista no artigo 828 do CPC, expedida às fls. 97, previne, em relação ao imóvel indicado pelo exequente, eventual tentativa de fraude à execução, uma vez que, devidamente averbada na matrícula, leva presunção de conhecimento erga omnes, isto é, por qualquer pessoa que venha a negociar a compra dos imóveis com a parte executada, nos exatos termos do que dispõe o artigo 792, II, do Código de Processo Civil. José Miguel Garcia Medina bem aponta que “o dinheiro encontra-se no inc. I do caput do referido artigo, mas, a rigor, não se pode dizer que ele pertence à mesma ordem em que se enquadram os demais bens. É que, de acordo com o § 1.º, 1.ª parte, do art. 835 do CPC/2015, é prioritária a penhora em dinheiro, e só em relação aos demais incisos se poderá deixar de observar a ordem referida. Com a penhora de dinheiro dá-se o que chamamos de expropriação simples, que só excepcionalmente deve ceder à expropriação por conversão dos bens em dinheiro” MEDINA, José. Subseção I. Do Objeto da Penhora In: MEDINA, José. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2022. Nesses termos, requeira a exequente o que de direito em termos de penhora, observadas a gradação e prioridade legal, sob pena de arquivamento, na forma do artigo 921, III, CPC, independentemente de nova remessa dos autos à conclusão ou prévia intimação. Intime-se. Contra referida decisão, a parte agravante ofereceu embargos de declaração (fls. 119/126 dos autos de origem), os quais foram rejeitados pela r. decisão agravada de fls. 127 dos autos de origem, assim proferida: Vistos. Fls. 119 e seguintes: embargos de declaração opostos no prazo legal. No mérito, é curioso verificar que a exequente não se interessa pelo principal e único objetivo da execução: o recebimento de dinheiro (!!!). Isso porque opta por um caminho muito mais custoso e demorado para satisfação da obrigação (lavratura de termo de penhora, avaliação, hasta pública, etc). Feita essa necessária observação, o recurso não comporta provimento. As razões apresentadas não revelam nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mas apenas e tão somente o inconformismo da parte com o entendimento adotado na decisão embargada, questão que só pode ser enfrentada mediante a interposição do recurso adequado, qual seja, o agravo de instrumento, nos exatos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Importa ressaltar que os embargos de declaração constituem meio de integração das decisões judiciais, sendo que seu efeito modificativo é consequência do saneamento dos vícios descritos no artigo 1.022, e não sua finalidade precípua. Aliás, o exequente inova no ordenamento jurídico brasileiro ao criar uma hipótese de cabimento dos embargos de declaração: a “regularização” da decisão (item 3 fls. 120). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Transcorrido o prazo para interposição do recurso cabível, torne conclusos para extinção, haja vista que não há interesse de agir por parte da exequente, conforme exposto acima (art. 485, VI, CPC) Intime-se. 2. A pretensão recursal da parte agravante é de reforma das rr. decisões agravadas para o fim de deferir a penhora do imóvel pretendida pela Agravante. 3. O recurso deve ser julgado prejudicado, por perda de objeto, por ausência de interesse recursal da parte agravante, por fato superveniente, por aplicação do disposto no art. 493, do CPC/2015, tendo em vista que o MM Juízo da causa deferiu o pedido de penhora do imóvel de matrícula nº42.307, do Cartório de Registro de Imóveis de Olímpia/SP, por deliberação posterior (fls. 144 dos autos de origem). Isto posto, JULGO prejudicado o recurso, pela perda superveniente do objeto e do interesse recursal da parte agravante. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Alexander Coelho (OAB: 151555/SP) - Fernando Yoshio Iritani (OAB: 276553/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2082380-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 2082380-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: R. R. O. (Justiça Gratuita) - Agravado: B. B. S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado Reinaldo Ricardo de Oliveira contra a r. decisão interlocutória de fls. 152 da origem que, em execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco Bradesco S/A, recebeu petição do executado, ora agravante, embora denominada embargos, como sendo uma exceção de preexecutividade e rejeitou o pedido de desbloqueio da constrição via SisbaJud no valor de R$ 1.371,36. Inconformado, aduz o agravante, em síntese, que (A) Em que pese a decisão do juízo a quo, é importante ressaltar que o próprio detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores do SISBAJUD de fls. 84 demonstra que o bloqueio ocorreu na conta do Agravante junto ao Banco do Brasil, bem como seus holerites demonstram que o salário é depositado na conta do Banco do Brasil.; (B) O AGRAVANTE APROVEITA A OPORTUNIDADE PARA COLACIONAR AOS AUTOS O HOLERITE CORRESPONDENTE AO MÊS DA PARCELA 18 DE (JUNHO/2022), DOCUMENTO QUE DEMONSTRA QUE A PARCELA DEMANDADA NA EXECUÇÃO DE TÍTULO FOI DEVIDAMENTE DESCONTADA NA ORIGEM, OU SEJA, O VALOR QUE VEM SENDO COBRADO DO AGRAVANTE JÁ FOI PAGO, INEXISTINDO RAZÃO PARA O PLEITO. (...) Diante do comprovante de pagamento da parcela supramencionada, resta caracterizado que a origem já descontou a parcela do empréstimo consignado do salário do Agravante, motivo pelo qual não procede a demanda.; e (C) ALÉM DISSO, O PERICULUM IN MORA ESTÁ EVIDENTE TENDO EM VISTA QUE, MANTENDO A DECISÃO PELO INDEFERIMENTO ESTARÁ PRIVANDO O AGRAVANTE E SEUS FAMILIARES DO DIREITO DE SOBREVIVÊNCIA, JÁ QUE RECONHECIDAMENTE AS VERBAS DE SALÁRIO TÊM CARÁTER ALIMENTAR E SÃO IMPENHORÁVEIS. (...) Nota-se que os pressupostos necessários para a concessão da tutela provisória concedendo a liminar para o imediato DESBLOQUEIO DO VALOR BLOQUEADO NO IMPORTE DE R$ 1.371,36 (um mil, trezentos e setenta e um reais e trinta e seis centavos), LIBERANDO-SE IMEDIATAMENTE A CONTA E SUA MOVIMENTAÇÃO, SOB PENA DE PRIVAR O REQUERENTE E SEUS FAMILIARES DO DIREITO DE SOBREVIVÊNCIA, restando suficientemente delineado o dano eminente decorrente do retardo no atendimento do pleito requerido.. Ao final requer seja: a) Deferida, por este Tribunal, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, para concessão da liminar para o imediato DESBLOQUEIO DO VALOR BLOQUEADO NO IMPORTE DE R$ 1.371,36 (um mil, trezentos e setenta e um reais e trinta e seis centavos), LIBERANDO-SE IMEDIATAMENTE A CONTA E SUA MOVIMENTAÇÃO, SOB PENA DE PRIVAR O REQUERENTE E SEUS FAMILIARES DO DIREITO DE SOBREVIVÊNCIA, conforme preconiza pelo art. 1019, I do CPC, uma vez que a determinação judicial agravada traz sérios riscos e transtornos ao Agravante; b) Conhecido e provido o recurso para reformar a decisão agravada, pugna o Agravante pela suspensão do processo executivo em tela, em razão do oferecimento dos presentes Embargos à Execução e presentes o periculum in mora e o fomus boni iuris, de modo que não sejam praticados quaisquer atos executórios contra o Agravante enquanto pendente o julgamento dos referidos embargos; Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017, ambos do Código de Processo Civil, recebo este recurso de agravo de instrumento. A decisão a fls. 78 que deferiu o bloqueio por meio do SisbJud determinou apenas constrição pontual. Não na modalidade recorrente (teimosinha). Assim, não procede o pedido de tutela recursal para o fim de liberar imediatamente a conta e sua movimentação, sob pena de privar o requerente e seus familiares do direito de sobrevivência. De qualquer modo, visando preservar objeto do recurso, com fulcro no artigo 1.019 da lei civil adjetiva atribuo parcial efeito suspensivo para o fim de sobrestar o levantamento, pelo agravado, dos valores impugnados até o julgamento deste agravo, mantendo-os depositados em conta judicial vinculada ao processo de origem. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1.019, II) na pessoa dos advogados constituídos, via DJE. Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 18 de abril de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: José Roberto Fieri (OAB: 220402/SP) - Thamires Tota Silva (OAB: 406417/SP) - Djalma Dias de Souza Filho (OAB: 261596/SP) - Andre Luis Fulan (OAB: 259958/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2085887-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 2085887-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: MARIA DAS GRAÇAS LUZ DE OLIVEIRA - Agravado: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria das Graças Luz de Oliveira contra a r. decisão de fls. 51/52 dos autos de origem, que move em face de Banco Pan S/A, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela autora. Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo próprio. Argumenta ser aposentada, auferindo apenas o mínimo suficiente ao seu sustento, e de sua família. Aduz que seus patronos foram constituídos através de contrato de êxito, mesmo porque não tem como adiantar qualquer valor a título de honorários. Afirma que não é proprietária de imóveis ou automóveis, possuindo vida simples, sem ostentações. Indica que firmou declaração de pobreza, sob as penas da lei, o que, no seu entender, evidencia sua incapacidade financeira para fazer frente aos custos do processo. Requer o recebimento do presente recurso no efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da r. decisão agravada para que seja concedida, em seu favor, a assistência judiciária gratuita. É o relatório. Decido. É certo que, em havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, poderá o juiz indeferir o benefício, devendo, antes, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do art. 99, §2º do CPC. Veja-se, nesse sentido, que a agravante colaciona aos autos declaração de pobreza (fls. 21 da origem), bem como, pesquisa realizada no website da Receita Federal, indicando que, nos anos de 2022, 2021, 2020 e 2019 sua declaração não consta na base de dados do órgão federal (fls. 47/50 da origem). Ocorre, porém, que a juntada de tal documentação não indica, por si só, que a autora faz jus às benesses da gratuidade da justiça. Observa-se que a agravante não indica gastos fixos que inviabilizam o pagamento das custas e despesas processuais e, embora afirme que aufere apenas o mínimo suficiente ao seu sustento e de sua família, não anexa documento comprobatório dos valores por si auferidos. Diante de tal circunstância, é imperioso concluir que o caso reclama análise mais detida de suas condições financeiras. Assim, determino que a autora exiba comprovantes do valor de seus proventos, os extratos de suas contas bancárias e as faturas de seus cartões de crédito dos últimos três meses, bem como que preste os esclarecimentos que entender pertinentes, no prazo de dez dias. Ressalte-se que tais documentos poderão ser juntados como documento sigiloso, selecionando-se a opção correspondente durante o peticionamento eletrônico no sistema E-SAJ. Por ora, fica deferido o efeito suspensivo recursal, apenas para que o andamento dos autos principais não seja obstado pelo não recolhimento das custas iniciais. Int. e comunique-se. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Marcelo Rodrigues Barreto Junior (OAB: 213448/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2061178-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 2061178-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Mercedes- benz do Brasil S/A - Agravado: Ana Paula Transportes Eireli - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 56.362 Agravo de Instrumento Processo nº 2061178-13.2023.8.26.0000 Comarca: São Paulo - 4ª Vara Cível do Foro Regional III - Jabaquara Agravante: B. M. do B. S/A Agravado: A. P. T. Eireli Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Insurgência contra decisão que determinou a remessa dos autos para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Recurso ajuizado após a redistribuição. Perda do objeto. Recurso prejudicado. O Agravo de Instrumento foi ajuizado contra decisão que, em ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, determinou a redistribuição por dependência à 4ª Vara Cível de Taguatinga DF, sob a alegação de que o juízo estaria prevento, dado que o mesmo pedido constante nos autos teria sido objeto da ação nº 0712271-75.2021.8.07.0007. Segundo o agravante, as partes firmaram três contratos de Cédulas de Crédito Bancário - CCB, nos quais foi incluída cláusula de eleição de foro. Em complementação, afirmou que ingressou com Ação de Busca e Apreensão junto ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que autorizou a medida apenas quanto a uma das CCB, indeferindo o pleito relativo às outras duas, mas ressaltando a possibilidade de demandá-los em ações próprias. Alegou a inexistência de motivo para reunir as demandas junto ao TJDFT. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, no mérito, o conhecimento e o provimento do recurso, reformando-se a decisão agravada. Em sede de cognição sumária, foi proferido o despacho de fls. 38/40, que processou o recurso e concedeu-lhe o efeito suspensivo. No prazo para a apresentação de contraminuta, sobreveio o e-mail de fls. 43/44, informando que a remessa dos autos já havia sido realizada. Este é o relatório. As movimentações processuais informam que a remessa dos autos ao TJDFT ocorreu na data de 16/03/2023, isto é, um dia antes do peticionamento do presente Agravo de Instrumento. Nestas condições, o recurso está prejudicado, tendo em vista a perda de seu objeto. Isto posto, pelo meu voto, julgo prejudicado o recurso. São Paulo, 18 de abril de 2023. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Priscila Kei Sato (OAB: 159830/SP) - Aroldo José de Lima (OAB: 100596/PR) - Mauricio Ferreira da Silva (OAB: 72821/DF) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 4017688-02.2013.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 4017688-02.2013.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: BRUNA RODRIGUES DE SOUSA OLIVEIRA (Justiça Gratuita) - Apelado: Maxi Beton Comercial Ltda. - Vistos, Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 128/130, cujo relatório fica adotado, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a ressarcir a autora no valor de R$300,00, corrigido monetariamente desde a data da entrega faltante e com juros de mora a partir da citação. Em razão da sucumbência mínima da ré, a autora foi condenada no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da causa, devidos ao patrono da ré. Em razões de apelo (fls. 134/137) a autora aduz, em síntese, que o dano moral restou configurado ante a negligência da empresa ré, que deixou de fornecer o que foi contratado e pago, causando diversos transtornos, devendo ser invertido o ônus da sucumbência. Recurso tempestivo e dispensado o preparo por ser a autora beneficiária da justiça gratuita (fls. 33). Decorreu in albis o prazo para contrarrazões, haja vista que a ré não se encontra representada nos autos (fls. 123/124). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Em sede juízo de admissibilidade, observo que o apelado não se encontra representado nos presentes autos. A i patrona dos requeridos informou que não encontrou meios para localizar seus constituintes, seja a empresa/ré ou seus sócios (fls. 109), e que a carta de renúncia ao mandato ficou retida nos correios aguardando a retirada (fls. 112). À vista destes fatos, o MM. Juiz de primeiro grau entendeu válida a renúncia realizada pela advogada do réu (fls. 123/124) e prolatou a r. sentença recorrida de parcial procedência. Reza o art. 112, caput, do CPC que “O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.”. Não houve nomeação de sucessor e tampouco restou estreme de dúvida que a renúncia foi de fato comunicada ao seu constituinte. Nos temos do art. 76, caput, do CPC, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação processual da parte ser-lhe-á concedido prazo suficiente para que seja sanado o vício. Intime-se o apelado, via postal, a constituir novo procurador no prazo de dez dias. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: Hamilton de Almeida (OAB: 88189/SP) - Anezio Roberto Candido de Oliveira (OAB: 121426/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 DESPACHO



Processo: 2255417-51.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 2255417-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bebedouro - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: CFC FORMACAO CONDUTORES F G BEBEDOURO LTDA ME - Agravado: Cfc Formacao Condutores Bebedouro S/s Ltda - Interessado: Katia Rogéria Ferreira Garcia - Interessado: Renato Ribeiro Garcia - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2255417- 51.2022.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Decisão recorrida que manteve decisão anterior quanto à restrição do RenaJud sobre o veículo automotor apreendido. Recurso inadmissível porque interposto fora do prazo legal. Mera renovação de pedido que não suspende nem interrompe o prazo para interposição de recursos. Julgamento monocrático nos termos do artigo 932, III do CPC. Precedentes desta C. Câmara. Recurso não conhecido. VISTOS PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BANCO BRADESCO S.A., nos autos da ação de busca e apreensão, ora em fase de cumprimento de sentença, promovida em face de CFC FORMAÇÃO CONDUTORES F. G. BEBEDOURO LTDA. - ME e CFC FORMAÇÃO CONDUTORES BEBEDOURO S.S. Ltda., inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que indeferiu o requerimento de exclusão da restrição do bloqueio pelo sistema RenaJud (fls. 277 dos autos originários), alegando o seguinte: o recurso é tempestivo, porque a decisão agravada de fls. 277 foi publicada no DJE em 14/10/2022; o agravante emprestou a quantia de R$ 109.000,00 para os agravados; os agravados ofereceram um bem em garantia e comprometeram-se a quitar a dívida em quarenta e oito parcelas mensais; os agravados não cumpriram o acordo e foram constituídos em mora; o Juízo a quo deferiu a medida liminar de busca e apreensão do automóvel dado em garantia; antes do cumprimento da medida liminar, as partes celebraram novo acordo; os agravados não cumpriram novamente o acordo; a medida liminar foi cumprida; o agravante requereu autorização para venda em leilão extrajudicial do automóvel; o requerimento de venda extrajudicial em leilão foi indeferido pelo Juízo de primeira instância, mas foi autorizado por Acórdão proferido em razão da interposição de agravo de instrumento; embora tenha sido autorizada a venda do automóvel em leilão extrajudicial pela Segunda Instância, o referido bem carrega restrição judicial de transferência anotada em razão do sistema RenaJud, o que impede a alienação do veículo; o agravante requereu a baixa de referida restrição e o Juízo a quo indeferiu o pedido, mantendo-se a decisão prolatada às fls. 246; a decisão agravada de fls. 277 não observou a regra do artigo 7º-A da Lei 13.043/2014; a decisão agravada manteve a restrição do RenaJud e isso impede a venda do automóvel, o que causa maiores custos ao agravante que tem de manter o veículo depositado em pátio particular e sob risco de deterioração; requereu a reforma da decisão de fls. 277 para que seja deferido o levantamento da restrição do Renajud que recai sobre o automóvel Ford/Cargo 3222, placa CZC-3437, para que seja viabilizada sua venda em leilão extrajudicial; a decisão agravada contraria os princípios da legalidade, celeridade, efetividade e economia processual (fls. 09/10). Não houve requerimento de concessão do efeito suspensivo (fls. 36/37). A decisão que apreciou a matéria agravada foi prolatada nesses termos: Vistos. Fls. 236-237: Efetue a serventia as devida anotações. Indefiro, por ora, o pedido de exclusão da restrição Renajud formulado pelo banco exequente a fls. 232-233, uma vez que não houve consolidação da posse e propriedade do bem em discussão ao autor pois a liminar concedida no processo principal nº. 0011093-21.2012.8.26.0072 tornou-se insubsistente em razão do acordo realizado entre as partes que contou com homologação judicial e que, vale ressaltar, não previa a retomada do veículo. Fls. 241-245:cumpra-se o acórdão proferido pelo Exmo. Sr. Desembargador Relator da 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no agravo de instrumento nº. 2115819-53.2020.8.26.0000 que deu provimento ao recurso para ser deferida a alienação do bem penhorado por iniciativa particular, devendo ser obedecida as normas aplicáveis à espécie. Destaco que o pedido de exclusão da restrição de bloqueio no sistema Renajud será apreciado somente após a comprovação da arrematação em leilão extrajudicial a ser realizado pela exequente. Intime-se.” (fls. 246 dos autos originários - DJE: 28/01/2021, fls. 248) g.n. Após novo pedido de exclusão da restrição do veículo (fls. 272/273 dos autos originários), o Juiz a quo manteve sua decisão nos seguintes termos: “Vistos. 1- Efetue a serventia as devidas anotações para que o advogado indicado a fl. 273 receba intimações via dje. 2- Fls. 272-273: Mantenho o despacho de fls. 246 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Conforme ressaltado, o pedido de exclusão da restrição do bloqueio por meio do sistema Renajud, inserido nestes autos, será apreciado imediatamente após a comprovação da arrematação em leilão extrajudicial a ser realizado pela exequente. 3- Com relação ao documento juntado a fls. 276, constato que no processo nº.1002812-49.2018.8.26.0072 em trâmite na 1ª Vara Judicial desta Comarca de Bebedouro-SP, houve sentença de extinção do processo com fundamento nos artigos 485, VI, e 493, ambos do CPC, com revogação da liminar e determinação da imediata restituição do veículo à ré diante da purgação da mora. 4- Intime-se.” (fls. 277 dos autos originários - DJE: 28/10/2022, fls. 282) g.n. Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, forte nos artigos 1.019 e 932, III do CPC. O Eminente Relator que recebeu este recurso afirmou a sua tempestividade. Entretanto, melhor analisando, com a devida vênia, o recurso de agravo interposto não comporta conhecimento porque é, decididamente, intempestivo. O Juiz a quo indeferiu o requerimento de exclusão da restrição constante sobre o veículo automotor apreendido e sua decisão foi publicada em 28/01/2021 (fls. 248 dos autos originários). Não houve interposição de recurso contra essa decisão. O agravante apenas requereu reconsideração. E o ínclito juiz a quo manteve a r. decisão antes preferida. Assim, a decisão prolatada a fls. 277 é apenas a manutenção daquela que efetivamente apreciou a matéria. O pedido de reconsideração ou a mera renovação do pedido anterior não interrompeu nem reabriu prazo para interposição de quaisquer recursos. Assim, nos termos dos artigos 219 e 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, o prazo recursal começou a fluir a partir da publicação da primeira decisão. Mas, o agravo de instrumento foi interposto apenas e tão somente no dia 25/10/2022 (fls. 35). O recurso, pois, é intempestivo. Configurou-se a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, o que implica o não conhecimento do recurso. Esta também é a orientação jurisprudencial desta 28ª Câmara de Direito Privado: Ação de obrigação de fazer c.c. reparação por dano moral. Insurgência contra decisão que deferiu parcialmente a justiça gratuita e facultou à agravante a apresentação de documentos para eventual reapreciação do pedido de gratuidade processual. Decisão irrecorrida. Pedido de reconsideração que não reabre e nem suspende ou interrompe prazo para interposição de recurso previsto em lei. Preclusão temporal caracterizada. Recurso não conhecido. (Agravo de instrumento nº 2070337-87.2017.8.26.0000, Relator Des. Dimas Rubens Fonseca, j. 26/04/2017) g.n. Agravo de instrumento. Ação monitória. Justiça gratuita. Irresignação contra decisão que apenas manteve o indeferimento da benesse. Intempestividade recursal. Pedido de reconsideração que não interrompe nem suspende o curso do prazo. Recurso não conhecido. (Agravo de instrumento nº 2129635-44.2016.8.26.0000, Relator Des. Cesar Luiz de Almeida, j. 30/03/2017) g.n. Responsabilidade civil. Mandato. Ação declaratória c. c. revisão contratual e indenização. Insurgência contra a decisão que reportou-se ao pronunciamento anterior que mantivera o benefício da justiça gratuita deferido à agravada. Pedido de reconsideração que não reabre e nem suspende ou interrompe prazo para interposição de recurso previsto em lei. Preclusão temporal caracterizada. Matéria que, ademais, não está inserida no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015, que trata do agravo de instrumento. Recurso não conhecido. (Agravo de instrumento nº 2129635- 44.2016.8.26.0000, Relator Des. Dimas Rubens Fonseca, j. 09/02/2018) g.n. De outra parte, a matéria objeto da decisão de fls. 277, que apenas manteve a decisão anterior, não permite a interposição de agravo de instrumento, conforme orientação jurisprudencial deste Tribunal de Justiça: Agravo de Instrumento. Ação de Execução Fiscal. Decisão que indeferiu o redirecionamento da execução aos sócios administradores da agravada. Pleito de reforma da decisão. Não conhecimento do recurso. Novo pedido de redirecionamento da execução formulado pelo agravante que não interrompeu, nem suspendeu o prazo para interposição do recurso. Intempestividade recursal verificada. Decurso de mais de 30 (trinta) dias úteis entre a data de intimação da decisão recorrida e a interposição do recurso. Agravo de Instrumento não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2142429-58.2020.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Kleber Leyser de Aquino, j. 23/07/2020) g.n. Locação de imóvel não residencial. Ação monitória. Decisão que rejeitou o pedido de reconsideração e manteve o posicionamento anterior, de indeferimento da concessão da gratuidade judiciária ao autor. Não conhecimento do recurso. Pedido de reconsideração que não interrompe nem suspende o prazo para interposição de recursos. Agravo de instrumento manejado de forma intempestiva. Precedentes jurisprudenciais. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento n. 2119496-33.2016.8.26.0000, 30ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Marcos Ramos j. 27/07/2016) g.n. Agravo interno. Decisão monocrática que não conheceu agravo de instrumento. Manutenção. Indeferimento de justiça gratuita. Pedido de reconsideração que não interrompeu ou suspendeu o prazo recursal. Agravo que deveria ter sido interposto anteriormente. Intempestividade. Manutenção. Recurso desprovido. (Agravo interno nº 2218565-28.2022.8.26.0000/50000, 10ª Câmara de Direito Privado, Des. Coelho Mendes, j. 12/12/2022) g.n. Agravo internoem Agravo de instrumento. Ação de execução. Recurso interposto pelo agravante/executado, contra decisão proferida no agravo de instrumento, a qual não conheceu do recurso, em razão da intempestividade da insurgência contra a decisão do Juízo Originário que apenas MANTEVE a decisão anterior, que havia indeferido os benefícios dajustiça gratuita. Alegação de que não se trata de recurso contra a decisão antecedente, mas sim contra a decisão posterior que manteve o indeferimento dos benefícios dajustiça gratuita, com outros fundamentos, o que não se sustenta. Eventual insurgência que deveria ocorrer na primeira oportunidade e não só depois, quando negado opedido de reconsideraçãoe mantida a decisão inicial. Recorrente que, na verdade, ao invés de recorrer quando devia, optou pela descabida via dopedido de reconsideração. Recurso que, quando interposto, já era intempestivo.Agravo interno, aliás, que não cuidou de demonstrar o essencial, ou seja, que a insurgência era tempestiva. RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo interno nº 2028919-96.2022.8.26.0000/50000, 10ª Câmara de Direito Privado, Des. Ana Maria Baldy, j. 27/06/2022) g.n. ISSO POSTO, com fundamento nos artigos 219 e 1.003, § 5º do Código de Processo Civil e, forte no artigo 932, III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo interposto, negando-lhe seguimento em face de sua inadmissibilidade. São Paulo, 19 de abril de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Sérgio Luis Ferreira de Menezes (OAB: 178298/SP) - Júlio César Pirani (OAB: 169705/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Processamento 15º Grupo - 29ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar - sala 506 DESPACHO



Processo: 1006616-67.2020.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 1006616-67.2020.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ímpar Serviços Hospitalares S/a. - Hospital 9 de Julho - Embargdo: Natan Alves Lopes - Embargda: Ivani Cornetta - Embargdo: Priscila Zunno Bocchini - Embargdo: JOSE ZUNNO FILHO - Embargdo: Carina Zunno Zulli - Vistos. 1.- ÍMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S.A. ajuizou ação de cobrança em face de ESPÓLIO DE JOSÉ ZUNNO FILHO e NATAN ALVES LOPES A Juíza de Direito, por respeitável sentença de fls. 66/71, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), julgou procedente a ação para o fim de condenar a parte ré no pagamento de R$ 86.477,87, acrescido de multa de 2% , com atualização monetária de acordo com a Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e juros de mora de 1% ao mês a partir do inadimplemento. Iniciado o cumprimento de sentença, a parte executada apresentou impugnação, que foi rejeitada. Interposto agravo de instrumento nº 2198704-90.2021.8.26.0000, esta 31ª Câmara de Direito Privado do TJSP deu provimento ao recurso para reconhecer a nulidade da citação do espólio na pessoa que não era inventariante ou herdeira para ser realizada em face dos reais herdeiros (fls. 108/113). Suprida a citação pelo comparecimento espontâneo das herdeiras e contestação oferecida, o Juiz de Direito proferiu nova sentença de fls. 227/228, aclarada às fls. 263 e 279, para julgar procedente o pedido e condenar os requeridos ao pagamento dos serviços prestados e não honrados no valor de R$ 86.447,87, em valores da data da prestação dos serviços, com juros de mora de 1% ao mês, capitalizados anualmente, a partir da data da citação inicial, com atualização monetária pela Tabela Prática desse TJSP. Condenou solidariamente os requeridos ao pagamento do custo do processo e honorários de advogado, que arbitrou em 15% sobre o valor da condenação, já que houve interposição de agravo de instrumento que anulou a sentença. Inconformadas, as rés herdeiras interpuseram recurso de apelação (fls. 288/332 e 366). Pelo acórdão de fls. 382/402, esta 31ª Câmara de Direito Privado do TJSP, deu provimento em parte ao recurso, por votação unânime. Nesta oportunidade, em síntese, o autor apresenta embargos de declaração para alegar contradição. A extinção da ação em face das herdeiras não está correta. Cabe ao réu, nos termos do art. 339 do CPC, apresentar os sujeitos passivos da ação. No cumprimento de sentença anulado, as herdeiras compareceram aos autos e apresentaram defesa. Não há que se falar em nulidade. Malgrado não tenha ocorrido emenda da petição inicial, esse ato processual foi suprido, uma vez que na réplica o embargante reconheceu que herdeiras integram a relação e estão devidamente representadas nos autos. As apelantes são as herdeiras junto com o espólio. O acórdão embargado violou o princípio da instrumentalidade processual. Há omissão sobre a cobrança. Em réplica foi reconhecido que o valor de R$ 6.000,00 da conta hospitalar foi pago (fls. 1/4). É o relatório. 2.- Voto nº 38.823. 3.- Embora o recurso principal tenha sido julgado (tele)presencialmente, ante a não oposição externada nos presentes embargos de declaração, possível o julgamento virtual deste recurso, pelas razões que constarão no voto apresentado à douta Turma Julgadora. Assim, inicie-se o julgamento virtual. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Thiago Ferrari Diegues (OAB: 400221/SP) - Rodolfo Seabra Alvim Bustamante Sá (OAB: 378738/SP) - Luiz Henrique Higashi (OAB: 344288/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1058213-44.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 1058213-44.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Viviane Moreira Morales - Apelada: Adriana de Andrade Cordeiro Werneck - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e com o devido preparo (fls. 231/234 e 241/243). 2.- Cuida-se de recurso de apelação interposto pela ré, VIVIANE MOREIRA MORALES contra a respeitável sentença proferida a fls. 185/188, na ação de indenização por dano moral, ajuizada por ADRIANA DE ANDRADE CORDEIRO WERNECK. O douto Magistrado, pela r. sentença, julgou procedente o pedido contido na ação indenizatória, para condenar a ré VIVIANE ao pagamento à autora ADRIANA, sob a rubrica do dano moral, da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, a partir do ajuizamento, além de juros de mora de 1% ao mês, a contar de 18/7/2021. Em razão da sucumbência, a ré foi condenada, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do § 2º, do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC). Insurge-se a demandada, batendo-se pela reforma da r. sentença. Primeiramente, pleiteia a gratuidade da justiça. Depois argui a ocorrência de cerceamento de defesa, porquanto não atendido o pleito de redesignação da audiência. Pondera que as testemunhas arroladas pela ré não puderam ser questionadas na audiência. Aduz que a ação deve ser julgada improcedente, visto que o próprio Juiz reconhece que alguns arrazoados da autora atribuídos à ré não constituem ato ilícito. Sustenta que a apelada, com seu grupo, passou a afixar cartazes nos elevadores e paredes, poluindo o ambiente, em afronta às normas do Condomínio. Diz que a divulgação de imagens decorre de tal situação. Pondera que tal fato não configura dano moral indenizável. Refere que os textos das mensagens no WhatsApp não são de sua autoria. Quer, portanto, o acolhimento do recurso para o fim de reformar a r. sentença, nos termos pleiteados (fls. 191/198). Vieram contrarrazões em que a autora se pretende o desacolhimento das razões recursais. Vitupera o fato de que a ré-apelante não nega os fatos que lhe foram imputados, porém busca extensas justificativas para os apontados impropérios. Impugna, ademais, o pedido de gratuidade da justiça, afirmando a ausência de demonstração de sua hipossuficiência econômico-financeira, além de possuir bom apartamento residencial, bom carro na garagem, como também pelo fato de ter contratado advogado particular para esta, bem como uma série de demandas em face de condôminos. Impugna, outrossim, a arguição de que teria ocorrido cerceamento de defesa. Pugna, pois, pela prevalência da r. sentença, com a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC (fls. 203/214). A autora- apelada informa sua oposição ao julgamento virtual (fls. 219). Assinale-se que a recorrente não diligenciou o recolhimento das custas do preparo, porquanto pleiteia em sede recursal a gratuidade da justiça. Em vista disso, foi indeferida a benesse, visto que não demonstrada sua hipossuficiência econômico-financeira. Ato contínuo, assinou-lhe o prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (fls. 226/227). A ré-apelante compareceu no prazo assinado e apresentou guia de recolhimento do preparo (fls. 232/234). Nesta marcha processual, a autora, aqui apelada, formulou o pedido de extinção do processo, sob o fundamento de que o preparo em foco veio muito aquém do correto (fls. 237/29). Com isso, a demandada, recorrente, providenciou a complementação do preparo (fls. 241/243). É o relatório. 3.- Voto nº 38.486 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime- se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Ricardo Araldo (OAB: 92838/SP) - Nehemias Domingos de Melo (OAB: 96124/SP) - Ubirajara da Silva Ramos Junior (OAB: 443272/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2089420-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 2089420-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bertioga - Agravante: Carlos Alberto Fernandes Vieira - Agravado: Condomínio Edifício Vereda Tropical - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2089420- 79.2023.8.26.0000 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado 1. Vistos. 2. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou procedente a primeira fase da ação de exigir contas movida por condomínio em face de ex-síndico, condenando o réu a prestar as contas no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. 3. Anoto que o agravante postula na minuta do agravo a concessão da gratuidade de justiça, pleito que, desde logo, fica indeferido, visto que, ao contestar a demanda, em setembro de 2022, ele não formulou pedido idêntico, formando a convicção de que, ao menos à época da apresentação da resposta ao pedido do autor, ostentava o réu situação financeira que lhe permitia o pagamento das custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento. 4. Assim, ao requerer o benefício quando da interposição do presente recurso, cumpria ao agravante comprovar, mediante apresentação de prova idônea, a modificação de sua situação econômico-financeira, ônus do qual não se desincumbiu, haja vista que o agravo não foi instruído com documentos recentes que comprovem a alegada insuficiência de recursos. 5. Ressalto, ademais, que o valor do preparo não é expressivo. 6. Isso posto, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino ao agravante o recolhimento do preparo devido em razão da interposição do presente agravo de instrumento, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 18 de abril de 2023. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Isabela Francisco Fonseca Fernandes Vieira (OAB: 428759/SP) - Oswaldo Amaro Junior (OAB: 225030/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 DESPACHO



Processo: 1009262-73.2021.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 1009262-73.2021.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Carla Cristina Ortega Miranda (Justiça Gratuita) - Apelado: de Cico São Carlos Empreendimentos Imobiliários Limitada - Apelado: Isec Securitizadora S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1009262-73.2021.8.26.0566 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Apelante: Carla Cristina Ortega Miranda Apeladas: De Cico São Carlos Empreendimentos Imobiliários Ltda e outra Comarca: São Carlos 4ª Vara Cível Juíza prolatora: Flávia de Almeida Montingelli Zanferdini DECISÃO MONOCRÁTICA N.º 43182 Vistos. Prolatada sentença que julgou parcialmente procedente a ação de revisão contratual e reparação de danos fundada em instrumento particular de compromisso de venda e compra de lote de terreno, interpôs a autora apelação, requerendo, preliminarmente, o deferimento da justiça gratuita. O pleito foi indeferido e foi concedido a ela o prazo de cinco dias para recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme decisão de fl. 299, contra a qual, ademais, não foi interposto recurso, tendo sido deferido, posteriormente, o pedido de concessão de prazo suplementar de sessenta dias fl. 303. Como a apelante deixou transcorrer in albis os prazos concedidos, verifica-se o descumprimento ao disposto no art. 1.007 do Código de Processo Civil, sendo de rigor o reconhecimento da deserção. Isto posto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Int. São Paulo, 17 de abril de 2023. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Diana Maria Mello de Almeida (OAB: 198405/SP) - Vanessa Talita de Campos (OAB: 204732/SP) - Patricia Maggioni Leal (OAB: 212812/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2082278-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 2082278-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Osvaldo Melro - Agravado: Município de Guarujá - Agravado: Rumo S/A - Interessado: All - América Latina Logística S.a. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2082278-24.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2082278-24.2023.8.26.0000 COMARCA: GUARUJÁ AGRAVANTE: OLVALDO MELRO AGRAVADOS: MUNICÍPIO DE GUARUJÁ e RUMO S.A. INTERESSADA: ALL AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA S.A. Julgador de Primeiro Grau: Cândido Alexandre Munhóz Pérez Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1016863-58.2022.8.26.0223, indeferiu a tutela provisória de urgência postulada na inicial. Narra o agravante, em síntese, que ingressou com ação ordinária em face do Município de Guarujá e de Rumo S.A., com pedido de antecipação de tutela buscando, no principal, o seu realojamento para alguma unidade disponível de conjunto habitacional, que foi indeferido pelo juízo a quo, com o que não concorda. Assevera que é morador de um imóvel localizado no perímetro do Complexo Prainha, contemplado na terceira fase do Projeto Porto Favela, que prevê a construção de moradias para o reassentamento de famílias residentes em áreas de risco, em um empreendimento habitacional denominado Parque da Montanha. Ocorre que, com o início, no entorno, das obras relativas à primeira fase desse programa, o seu imóvel foi danificado, havendo desabastecimento de água e energia elétrica, refluxo de esgoto, entre outros, além de sério risco de desabamento, o que sujeitou a sua família a uma condição extremamente precária. Discorre sobre a matiz constitucional do direito à moradia e sobre a finalidade dos programas habitacionais de interesse social. Requer a concessão da tutela antecipada recursal para que ele e sua família sejam realojados pela Prefeitura Municipal de Guarujá ou, subsidiariamente, para que sejam incluídos em programa de locação social, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O direito à moradia foi inserido no rol de direitos sociais garantidos pelo art. 6º da Constituição Federal de 1988, sendo inegável a sua importância também para a concretização de toda uma gama de outros direitos fundamentais, como o direito à vida, à intimidade, à propriedade, à liberdade, e à dignidade humana. Sem embargo, não se pode perder de vista que, diante do infeliz estado de desamparo em que parcela expressiva da população nacional atualmente se encontra no que se atina à efetiva fruição desse direito, bem assim em cotejo com a alta complexidade inerente à solução desse problema, que é estrutural, a promoção de políticas públicas de habitação deve permanecer no âmbito das atribuições típicas do Poder Executivo, cabendo ao Judiciário intervir apenas em situações excepcionais. Nesse sentido: Administrar, já foi dito alhures, é eleger prioridades, diante da escassez dos recursos econômicos para fazer frente à enorme e variegada gama de problemas que afligem a população de um Município ou Estado. É evidente que não cabe ao Poder Judiciário ditar ordens à Administração Pública a respeito do que deve ser feito prioritariamente, sem quebra da harmonia e independência dos poderes, imposta pelo artigo 2º da Constituição da República. (AC. 202.528-5/0-00, Rel. Des. Scarance Fernandes, j. 27.05.2003, v.u., RJTJSP 268/41). Lado outro, se a jurisprudência é restritiva quanto à prolação de julgados definitivos que obriguem a Administração Pública a adotar ou a alterar as suas políticas públicas, a cautela deve ser redobrada quando a pretensão é de que tal provimento seja dado no bojo de uma tutela provisória, ainda mais liminarmente, sem contraditório. Isso posto, vejo que a Prefeitura Municipal de Guarujá, em convênio celebrado em 2021 com a Santos Port Authority (SPA), vem implementando um empreendimento habitacional, chamado Parque da Montanha, com o intuito de remover e reassentar as inúmeras famílias que residem irregularmente em áreas de risco no Complexo Prainha, em condições notadamente precárias de subsistência. E a execução desse programa, o Projeto Porto Favela, foi repartida em três fases, tendo a residência do autor, em razão de critérios internos de eleição de prioridades, sido enquadrada apenas na terceira fase, ainda a ser viabilizada. É o que se extrai da manifestação do Diretor de Habitação da Secretaria Municipal de Habitação de Guarujá, juntada às fls. 40/43 (origem): O Complexo da Prainha, compreendendo os assentamentos Marezinha, Prainha e Aldeia, possui uma grande área não consolidável, com previsão de remoção e reassentamento em fases no empreendimento habitacional Parque da Montanha. Na primeira fase estão em fase final de remoção e reassentamento, as famílias que estão ao longo da faixa de segurança de influência das operadoras do transporte ferroviário do porto, conforme dois convênios específicos, onde já foram beneficiadas 548 famílias. Em uma segunda fase conforme convênio específico firmado com a SPA Autoridade Portuária de Santos, deverão ser removidas e reassentadas mais 649 famílias que ocupam setores 1 a 8 da área do Complexo da Prainha conhecido como Aldeia/Porto Seguro, ao longo de 24 meses com previsão de início de reassentamento no final deste ano. O imóvel em questão ocupado pelo sr. Osvaldo Melro, está situado no Complexo da Prainha em terceira fase a ser viabilizada com a SPA Autoridade Portuária de Santos. Portanto não há condições de beneficiarmos neste momento o requerente com uma unidade habitacional, em prejuízo de outras famílias com a remoção/reassentamento já previsto em convênios em andamento. Anexei para um melhor entendimento cópia da planta onde o plano de remoções é explicitado em suas 3 fases e a localização do requerente. Neste sentido, salvo melhor juízo, a inserção do sr. Orlando Melro no programa municipal de locação social seria o mais conveniente (fl. 41) (destaquei). Sendo assim, embora seja lamentável a vulnerabilidade noticiada pelo agravante, não compete ao Poder Judiciário, ao menos em uma etapa de deliberação sumária, determinar de plano o seu realojamento ao Conjunto Habitacional Parque da Montanha, favorecendo-o em prejuízo a milhares de famílias que se encontram em situações similares no Complexo Prainha e que, neste momento, também estão aguardando para a fruição do programa, por se compreenderem na terceira fase. Além de afrontar a isonomia, tal provimento implicaria a ingerência indevida do Poder Judiciário sobre a discricionariedade das políticas públicas de moradia adotadas pelo Município de Guarujá, violando a separação dos poderes. O mesmo há de ser dito em relação ao pedido subsidiário de concessão do benefício da locação social, programa instituído pela Prefeitura de Guarujá com a Lei Municipal nº 3.281/05, e que prevê as seguintes condições para que as famílias de baixa renda em áreas informais, como a do autor, tenham atendimento prioritário: Art. 3º. Terão preferência de atendimento no Programa instituído por esta Lei, as famílias de baixa renda residentes em áreas informais de interesse social que: I - Necessitem de recolocação habitacional temporária, até que se elimine situação de risco de suas moradias;II - Necessitem de recolocação habitacional temporária para fins de implantação de infraestrutura em projeto de urbanização;III - Necessitem de recolocação habitacional temporária por demanda judicial, exceto aquelas fundadas em relação locatícia (destaquei). Na espécie, conquanto, reitera-se, se compadeça com a narrativa trazida aos autos, baseando-se unicamente na documentação juntada com a inicial não é possível concluir, de forma consistente, que o aludido imóvel realmente esteja em risco concreto de desmoronamento ou apresente quaisquer outras condições que ameacem de forma iminente a vida ou a integridade física da família que nele reside. Mesmo porque, ao que parece, a unidade foi objeto de vistoria in loco por engenheiro da Prefeitura, que nada constatou nesse sentido em seu relatório (fls. 30/36, origem). Sendo assim, em uma análise perfunctória, de fato não foram satisfeitos os requisitos legais para dar ao agravante preferência no referido programa, sequer se tendo ciência de que ele buscou a sua inclusão pela via administrativa. De mais a mais, tampouco se pode afirmar com segurança que o desabastecimento de água e luz, além do refluxo do esgoto, de fato decorreram de obras executadas no entorno pela Administração Pública, tratando-se de matéria que não dispensa esclarecimento em contraditório, além, potencialmente, de perícia técnica. Vale ressaltar, nesse ponto, o que informou a Secretaria Municipal de Habitação através do Ofício DPE-DOL nº 7444695/2022 (fls. 21/22), a tornar ainda mais nebuloso o contexto fático ora enfrentado: Salienta-se que, por se tratar de área irregular, a área não possui saneamento básico e identificação por CEP, o que inviabiliza qualquer tipo de reparo. Posto isso, o endereço mencionado no Ofício em epígrafe diverge das informações apresentadas no prontuário do morador (doc. 02). Deste modo, ressalta-se que por se tratar de área que está sob intervenção do Projeto Habitacional, estão sendo realizadas as demolições das moradias cujas famílias já foram realocadas para o conjunto do Parque da Montanha, não havendo informações sobre qualquer demolição deste setor na área identificada neste cadastro (destaquei). De mais a mais, vê-se que o julgador de primeiro grau tão somente denegou a concessão liminar da tutela provisória, sujeitando a apreciação mais aprofundada do pedido ao oferecimento de contraditório pelos corréus: No caso sob análise, muito embora impressionem as assertivas da petição inicial, certo é que não há elementos probatórios seguros que as comprovem, nesse juízo de sumária cognição, impondo-se a prévia implementação do contraditório. As questões relativas à localização do imóvel ocupado pelo autor e ao seu atingimento pelas obras, especificamente, deverão ser, por sua complexidade, melhor avaliadas, o que somente poderá ocorrer após a vinda das respostas. No mais, consigna-se que a tutela, caso novos elementos venham a lume, poderá ser reapreciada. Fica, pois, indeferida a tutela de urgência (fls. 54/55) (destaquei). Ocorre que tal etapa, ao que parece, já foi superada, apresentadas as contestações, de sorte que nada impede a imediata reapreciação do pedido nos autos originários, mas com um maior embasamento fático. Enfim, a jurisprudência desta Seção de Direito Público parece ser consonante com o posicionamento ora adotado, conforme segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À MORADIA. MUNICÍPIO DE GUARULHOS. BENEFÍCIO DA LOCAÇÃO SOCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. Pretensão ao fornecimento do benefício da locação social até que seja fornecida a moradia definitiva. Conjunto probatório que não autoriza, nessa fase limiar, a concessão do benefício de locação social, nos termos do art. 300 do CPC. Não preenchimento dos requisitos previstos no art. 4º da Lei Municipal nº 6.623/09 pela agravante. Decisão que indeferiu a tutela de urgência mantida. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2038536-46.2023.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Djalma Lofrano Filho, j. 30.03.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de obrigação de fazer Tutela de urgência pleiteada para fins de pagamento de verba de atendimento habitacional e/ou locação social - Tutela indeferida - Pretensão de reforma Descabimento Ausência do fumus boni iuris e do periculum in mora Inexistência, outrossim, de ato abusivo do magistrado, estando a decisão devidamente fundamentada - Manutenção da r. decisão Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2263950- 96.2022.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Silvia Meirelles, j. 13.03.2023). Agravo de instrumento. Jundiaí. Ação de obrigação de fazer. Decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência visando à concessão do benefício do auxílio moradia, até inclusão em programa habitacional definitivo. Ausência dos requisitos legais pertinentes para concessão da medida. Falta de elementos suficientes a indicar o enquadramento da autora nas condições exigidas pela lei (LM n. 8759/2017, art. 1º, §§ 1º, 2º e 4º). Decisão mantida. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2270396-18.2022.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Antônio Celso Aguilar Cortez, j. 18.01.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUXÍLIO MORADIA. Pretensão de concessão de auxílio moradia, com base na Lei Municipal 8.759/2017. Omissão ou abuso do poder público não caracterizados de plano. Necessidade de esgotamento da dilação probatória. Correção de políticas públicas, pelo Poder Judiciário, que possui nítido caráter excepcional. Definição que deve ficar relegada para a sentença. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (Agravo Interno nº 2189413- 32.2022.8.26.0000/50000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Alves Braga Júnior, j. 30.11.2022). Assim já me manifestei em casos de mesma natureza, resguardadas as peculiaridades de cada um, a citar: Agravo de Instrumento nº 2187311- 13.2017.8.26.0000 (1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia, j. 16.03.2018); e Agravo de Instrumento nº 2251236-17.2016.8.26.0000 (1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia, j. 14.03.2017). Enfim, a condição de vulnerabilidade sócio-econômica não gera direito subjetivo à pretensão sem a observância do princípio da reserva do possível e do direito de outros cidadãos que, em situação semelhante, aguardam o direito ao benefício ora pleiteado, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia. Com isso, ausente demonstração de estado excepcional de desamparo ou de sério risco de desmoronamento do imóvel, não vislumbro os requisitos, neste momento processual, para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida, já que a matéria não dispensa maiores esclarecimentos e/ou dilação instrutória, sem prejuízo à eventual revisão futura desse posicionamento. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Cumpra-se. São Paulo, 17 de abril de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/ DP) - Gustavo Carneiro de Oliveira (OAB: 464739/SP) - Fernando Cezar Vernalha Guimaraes (OAB: 388423/SP) - Luiz Fernando Casagrande Pereira (OAB: 388261/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2089332-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 2089332-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gláucia dos Santos - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela autora/agravante Gláucia dos Santos contra decisão proferida na Ação Ordinária Declaratória c/c Condenatória (fls. 183 da origem), que tramita na 16ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - DETRAN, que indeferiu o pedido de justiça gratuita, outrossim, determinou à parte agravante promova o recolhimento das custas iniciais e despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, motivos pelos quais pugna seja deferida a concessão de efeito ativo à decisão agravada, para que seja concedido à agravante o benefício da Justiça Gratuita. Por fim, aguarda pelo provimento do recurso, nos moldes em que postulado. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo não acompanhado do preparo inicial, já que o cerne da questão cinge em relação ao indeferimento da Justiça Gratuita na origem. O pedido de tutela antecipada de urgência merece deferimento, com observação. Justifico. Isso se deve ao fato de que a concessão da tutela em antecipação depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (negritei) Isso significa dizer que a concessão da tutela antecipada depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do referido Códex, o que não restou comprovado quando da interposição do presente Agravo. Lado outro, a parte agravante manejou o presente recurso de Agravo de Instrumento, sem que fizesse acompanhar o recolhimento das custas judiciais devidas, pugnando, outrossim, pela atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida, tendo em vista o risco de extinção do feito na origem. Nesse sentido, fundamentou a decisão recorrida: “Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, pois a parte impetrante, documento de fls. 175/176, possui diversos bens e aufere rendimento superior a R$ 3.000,00, incompatível com o conceito de hipossuficiência mencionado em lei. Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Int.” Pois bem, no caso em análise, a questão em discute cinge quanto ao eventual cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, caso a parte agravante não cumpra o determinado na decisão agravada em relação ao recolhimento do preparo inicial, no prazo de 10 (dez) dias. O indeferimento da Justiça Gratuita teve como fundamento que autora/agravante possui diversos bens e aufere rendimento superior à R$ 3.000,00 (três mil reais), incompatível com o conceito de hipossuficiência disposto em lei, o que evidencia à sua condição quanto ao recolhimento do preparo inicial, sem prejuízo do sustento próprio e da família. Observa-se, outrossim, que no presente recurso a parte agravante não inovou, ou seja, não acostou outros documentos indispensáveis, tais como: a) cópia integral das 2 (duas) últimas declarações do Imposto de Renda; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos 3 (três) meses; c) cópia de faturas de Cartões de Crédito dos últimos meses, bem como demais documentos que comprovem outros gastos mensais, etc... Lado outro, no que tange à gratuidade da justiça requerida pela parte agravante, prescreve o inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal, o seguinte: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Na mesma linha de raciocínio, taxativo o artigo 98 do Código de Processo Civil, a saber: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Por sua vez, o artigo 99, do referido Códex, assim determina: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Pois bem, não obstante requerimento formulado e declaração de pobreza trazido para o bojo dos autos (fls. 29 da origem), o certo é que a parte agravante, como dito alhures, não carreou para o bojo do agravo qualquer outro documento que corroborasse suas alegações, tais como, cópia integral da declaração do Imposto de Renda e demais gastos mensais, etc, conforme assinalado no corpo desta fundamentação. Deste contexto probatório, em que pesem tais argumentos, como dito alhures, não é suficiente a simples afirmação de hipossuficiência para que possa obter o deferimento da justiça gratuita, sendo de suma importância a efetiva comprovação nos autos do seu estado de miserabilidade, a teor do disposto do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal citado no início desta fundamentação. Ademais, considerando que a simples afirmação na declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, não se vislumbra qualquer ofensa quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, já que presente nos autos fundadas razões para à não concessão da benesse, máxime porque não comprovado o estado de hipossuficiência para que pudesse isentar-se do pagamento das custas de preparo inicial. Todavia, para que evite prejuízo irreparável à parte autora/agravante, de se deferir o efeito suspensivo ativo à decisão recorrida, facultado à parte agravante o prazo de 10 (dez) dias para juntada aos autos dos documentos requisitados na presente decisão, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita. Posto isso, ante o que ficou assentado na presente decisão, DEFIRO, EM PARTES a Tutela de Urgência e ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO à decisão agravada. Comunique-se a o Juiz a quo, dispensadas às informações. Escoado o prazo de 10 (dez) dias assinalado na presente decisão, tornem os autos conclusos para análise de eventual contraminuta. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Paulo Rodrigo Paleari (OAB: 330156/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2286890-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 2286890-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Guaçu - Agravante: Sandra Rodrigues Macedo Nogueira - Agravado: Mogi-guaçu - Hospital Muncipal Dr. Tabajara Ramos - Agravado: Municipio de Mogi Guaçu - Agravado: Danilo Winckler - VOTO N. 0641 Vistos. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pela agravante, Sandra Rodrigues Macedo Nogueira, contra decisão proferida nos autos da Ação Ordinária proposta por Sonia Rodrigues Macedo em desfavor da Mogi-Guaçu Hospital Municipal Dr. Tabajara Ramos e outros (processo n. 1010689- 43.2018.8.26.036), que assim decidiu: “1. Fls. 543/545. S.R.M.N. requer sua habilitação nos autos por motivo de sucessão (art. 687 e 688 CPC). Observo que o pedido formulado não se amolda à situação estabelecida nos artigos 687 e 688 do Código de Processo Civil, uma vez que a terceira peticionante não é sucessora/herdeira de nenhuma das partes destes autos, não havendo, portanto, que se falar em sucessão. Indefiro, pois, este pedido.” Irresignado com a presente decisão, interpõe o presente recurso, aduzindo, em apertada síntese, o quanto segue: a) dispensa-se o preparo, em virtude da pendência de benesse da gratuidade judiciária pleiteada pela agravante em sede recursal, em que se reitera, visto que não reúne condições financeiras para tanto; b) aduz que, na qualidade de terceira interessada, é juridicamente possível a sua intervenção e inclusão a qualquer tempo; c) informa que o único fundamento que obstaria o ingresso da agravante nos autos, seria a eventual ausência de interesse jurídico para intervir na causa, o que não é a situação dos autos, máxime porque a agravante detém os mesmos direitos de sua irmã, ora autora da ação, sendo, portanto, igualmente terceira interessada juridicamente no resultado da demanda; d) esclarece que o direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória, inclusive citando Súmula do Col.Superior Tribunal de Justiça; e) informa que houve por parte da autora, ora irmã da agravante, pedido de desistência, aduzindo não possuir mais pretensão de continuar com a ação, conforme se infere às fls. 536 do citado feito, e nesse sentido, em perpetuando-se um estado omissivo por parte da autora da ação, a agravante, na qualidade de assistente será considerada substituta processual daquela primeira, por força do previsto no parágrafo único, do art. 121 do Código de Processo Civil; f) por força do previsto no art. 124 do referido Códex é litisconsorte da parte principal; g) requer seja conhecido o presente recurso, eis que satisfeitos todos os seus pressupostos de admissibilidade, bem como concedido a gratuidade da Justiça; h) aguarda pela procedência do pleito recursal, reformando-se a decisão recorrida, para admitir a participação da agravante nos autos da ação de indenização em curso. Decisão proferida às fls. 26/29, determinou-se a juntada de documentação comprobatória para análise do pedido de concessão da gratuidade de justiça à agravante, sob pena de indeferimento do pleito. Às fls. 33/34, a parte Agravante manifestou-se nos autos não se opondo ao julgamento virtual. Conforme certidão de lavra da serventia de fls. 35, transcorreu o prazo legal sem que fosse cumprido a determinação exarado na decisão proferida às fls. 26/29 deste Agravo. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isto porque, constatado nos autos a prolação de sentença pelo MM. Juízo na Ação Ordinária que tramita na origem (fls. 591/596 dos autos originários), em data de 15.02.2023, que julgou improcedentes os pedidos e, consequentemente, extinguiu o processo com resolução de mérito, na forma do preconizado pelo art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, motivos pelos quais, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta 3ª Câmara de Direito Público, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 2051525-21.2022.8.26.0000; Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022) - (negritei) “AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 3003782- 95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3a Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022) - (grifei) Idêntico o proceder. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Josiel Marcos de Souza (OAB: 320683/ SP) - Richard Henrique Teodoro (OAB: 453016/SP) - Valeria Aparecida F Bueno Rissi (OAB: 128656/SP) - Wilson Barbosa Guimaraes (OAB: 84112/SP) - Ana Lucia Valim Gnann (OAB: 138530/SP) - Mário Tocchini Neto (OAB: 250169/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 1000653-05.2022.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 1000653-05.2022.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Yuri Reis da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de Araraquara - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1000653-05.2022.8.26.0037 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 1000653-05.2022.8.26.0037 Apelante: YURI REIS DA SILVA Apelado: MUNICÍPIO DE ARARAQUARA Juiz: GUILHERME STAMILLO SANTARELLI ZULIANI Comarca: ARARAQUARA Decisão monocrática n.º: 20.659 - R* APELAÇÃO Ação indenizatória Acidente de trânsito Danos materiais e morais Sentença de procedência. COMPETÊNCIA Valor da causa (R$ 16.754,00) que desloca a competência para o conhecimento e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ Não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas sim, de remessa dos autos ao Egrégio 13º Colégio Recursal de Araraquara - Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal competente. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 102/105 que julgou procedente a ação para a) CONDENAR o réu MUNICÍPIO DE ARARAQUARA ao pagamento de danos materiais em favor da autora, no valor de R$ 6754,00, e b) condenar ao pagamento ao autor a título de danos morais o valor de R$ 3.000,00 o qual deve ser corrigido monetariamente a partir deste arbitramento, a teor da Súmula 362 do STJ, com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso. Razões recursais a fls. 110/114. Contrarrazões a fls. 120/122. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, visto que a competência para o seu conhecimento e julgamento é do Egrégio 13º Colégio Recursal de Araraquara. Isto porque foi atribuído à causa o valor de R$ 16.754,00 (dezesseis mil e setecentos e cinquenta e quatro reais - fls. 11), o que fixa a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (ou Juizado Especial Cível, quando aquele não estiver instalado) para o conhecimento e julgamento da demanda, nos termos do que estabeleceu art. 2º, da Lei n. 12.153/09: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Não é caso, todavia, de anulação da r. sentença, mas sim, de aproveitamento de todos os atos processuais já praticados, visto que o procedimento ordinário é mais amplo que o procedimento sumaríssimo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, nos termos como já decidiu esta Egrégia Câmara: APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer Pretensão de retirada de pontuação do prontuário de condutor Infrações cometidas após a alienação do veículo a terceiro Procedência do pedido Insurgência do réu Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento da demanda Valor da causa inferior a 60 salários mínimos Desnecessidade de anulação da sentença Remessa ao Colégio Recursal Precedentes Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1001255-41.2016.8.26.0187; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Fartura -Vara Única; Data do Julgamento: 14/10/2019; Data de Registro: 14/10/2019) Como decidido pela Eminente Relatora no julgamento supra: ...Extrai-se dos autos que a pretensão não incide em nenhuma das hipóteses vedadas ao JEFAZ e não se mostra necessária a produção de perícia complexa, de modo que a competência para conhecer do pedido é do Juizado Especial da Fazenda Pública e não da Justiça Comum. Conforme estabelece o artigo 2º, da Lei 12.153/2009, ‘É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas e interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.’. Ressalte-se que o artigo 23, da Lei nº 12.153/09 concedeu autorização aos Tribunais de Justiça para limitarem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, somente pelo prazo de cinco anos, o qual já se escoou. Tanto assim que foi editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, tornando a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena: ‘Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal.’ No entanto, não se mostra necessária a anulação da sentença, pois, conforme bem ponderou o Douto Desembargador Ricardo Anafe, no bojo da Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, ‘(...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao due process of law, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. Por tais razões, não cabe à Colenda 13ª Câmara de Direito Público a apreciação do recurso, mas sim ao Colégio Recursal de Araçatuba, ainda que o feito não tenha tramitado pelo rito próprio e exista condenação em verba sucumbencial, o que será apreciado pelo Colendo Colégio Recursal’ (Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. 29/03/17)... Desse modo, havendo Colégio Recursal da Fazenda Pública, de rigor o não conhecimento do recurso e remessa dos autos àquele órgão colegiado, competente para conhecer e julgar o recurso. Daí porque, com base no artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos ao Egrégio 13º Colégio Recursal da Comarca de Araraquara, com as homenagens de praxe. Int. São Paulo, 17 de abril de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Matheus Gregório da Silva (OAB: 443127/SP) - Jeriel Biasioli (OAB: 172473/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 2017627-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 2017627-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Thiago Jose Rodrigues Bolzan - ME - Agravado: Município de São Paulo - Agravo de Instrumento Tutela cautelar antecedente Pretensão de que o ato de interdição do estabelecimento seja suspenso até o julgamento final da ação Tutela de urgência indeferida Recurso da autora Matéria objeto do agravo que restou superada em razão de sentença proferida no processo originário, sendo extinto o processo sem julgamento do mérito em razão de desistência Recurso que perdeu sua utilidade prática, não mais se podendo questionar da conveniência da alteração do ato judicial combatido - Agravo prejudicado. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora Thiago Jose Rodrigues Bolzan ME contra r. decisão da MM. Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo que indeferiu a tutela de urgência pleiteada para suspender a interdição do estabelecimento nos autos de Tutela Cautelar Antecedente proposta em face da Prefeitura do Município de São Paulo. Pretende a agravante, por meio de minuta de fls. 01/15, a reforma da r. decisão recorrida no sentido de ser concedida a tutela requerida. O efeito ativo foi deferido, nos termos da decisão de fls. 117/118. Contraminuta pela agravada (fls. 121/126). É o relatório. 2. O presente agravo está prejudicado. Isto porque o feito em que vertido o presente agravo foi sentenciado, em 04/04/2023 (DJE de 10/04/2023), sendo homologada a desistência requerida pela empresa autora. À evidência, portanto, o recurso de agravo perdera sua utilidade prática porquanto, agora, o feito já está sentenciado, não havendo mais por que se pretender a alteração da r. Decisão agravada. E, por oportuno, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA Pleito que visa ao desbloqueio do prontuário para obtenção de CNH definitiva Superveniente perda de interesse recursal Proferida sentença pelo juízo a quo Recurso prejudicado. (AI nº 2255793-47.2016.8.26.0000; Relator(a): Eduardo Gouvêa;Comarca: Pedregulho;Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 24/04/2017;Data de registro: 25/04/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de segurança Irresignação quanto a liminar que determinou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário representados nas CDAs Sentença prolatada Circunstancia superveniente Perda do objeto - A questão liminar é superada com o sentenciamento do mandamus, resultando na perda do objeto. Recurso prejudicado. (AI nº 2253937-48.2016.8.26.0000; Relator(a): Danilo Panizza;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 24/04/2017;Data de registro: 24/04/2017). Deste modo, resta evidente que não mais remanesce qualquer utilidade prática para o recurso manejado, não havendo mais como se pretender a revogação da r. decisão interlocutória recorrida haja vista a desistência ocorrida e já homologada por sentença. Evidente, pois, a perda do objeto. 3. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Paulo Valerio Fazla (OAB: 224460/SP) - Carlos Assub Amaral (OAB: 164529/SP) - Victoria Amaral Portes Vieira (OAB: 385874/SP) - Daniel Moreira Figueiredo (OAB: 243192/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 3002263-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 3002263-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Maria Benícia Gomes - Vistos, etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo, voltando-se a agravante contra decisão que, na fase do cumprimento de sentença, deixou de aplicar a Lei Estadual nº 17.205/2019, no tocante ao depósito prioritário. Ausente se revela o fumus boni iuris. Não cabe revisão do modo como se dará o pagamento, objeto do cumprimento da sentença, a pretexto do surgimento de lei nova, pena de desconsideração do caso julgado. Veja-se que o título se tornou definitivo muito antes da edição da Lei nº 17.205, de 07/11/19. De fato, a aplicação da Lei nº 17.205/19 cede diante da preclusão máxima, haja vista que ao tempo da constituição do título judicial a execução se fazia sob outros critérios, diversos daquelas instituídos, em desfavor do particular, pela lei nova. E a melhor demonstração de que os fundamentos da orientação deste E. Tribunal, acerca da matéria, são sólidos (AI nº 3002292-09.2020.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Marrey Uint, 12.06.20; AI nº 3001609-69.2020.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Antonio Celso Faria, j. 12.06.20; 3002059-12.2020.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Coimbra Schmidt, j. 12.06.20; AI nº 3000638-84.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Sidney Romano dos Reis, j. 12.06.20) reside no fato de que o Supremo Tribunal Federal julgou exatamente neste sentido: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 792 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para assentar a viabilidade da execução controvertida neste processo mediante o sistema que exclui o precatório, nos termos do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese: “Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”. O Ministro Alexandre de Moraes deu provimento ao recurso e estabeleceu tese diversa. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 29.5.2020 a 5.6.2020. Não se está invocando a autoridade da coisa julgada da decisão do Supremo Tribunal Federal, mas argumentando com a qualidade dos fundamentos da orientação prevalente na Corte Bandeirante, que se viu prestigiada pelo entendimento da Corte Constitucional. E não se vislumbra violação da cláusula de reserva de plenário, haja vista que em nenhum momento a jurisprudência que se formou neste E. Tribunal invoca a inconstitucionalidade da Lei Estadual 17.205/19, dizendo-se apenas que, ao tempo em que se formou o título judicial, as regras eram outras, que hão de ser respeitadas. Sustenta a agravante que não está tratando de requisição de pequeno valor, mas sim de depósito prioritário, que deveria se submeter à lei nova. Ocorre que a norma do artigo 102, § 2º, da Constituição Federal, com a redação que lhe deu a Emenda nº 99, de 14 de dezembro de 2017, ao tratar das preferências no pagamento do precatório, reporta-se ao quíntuplo do valor fixado em lei para os fins do artigo 100, § 3º, do texto constitucional, que trata do pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Assim, ao legislador ordinário não caberá dispor acerca da expedição do requisitório de pequeno valor, mas sim definir o que são obrigações de pequeno valor. Dito de outra forma, caber-lhe-á dizer até que montante a expressão econômica de um débito será considerada de pequeno valor. É precisamente ao quíntuplo daquela expressão monetária que os portadores da preferência de ordem constitucional têm direito, o que constitui uma exceção ao óbice do fracionamento do precatório. Nesta situação subjetiva veem- se investidos com o trânsito em julgado, como se retira da norma no artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, de sorte que tudo o que se vier a dispor depois não poderá interferir com aquela prerrogativa. Em outras palavras, a alteração legislativa não pode impor a redução do valor devido àquele que, à vista de sua particular condição etária, estado de saúde ou capacidade física, foi investido na prerrogativa de passar à frente dos demais. E isto não implica dizer que a elevação do fator de multiplicação previsto na regra do artigo 102, § 2º, da Constituição Federal, que se operou com a EC 99/2017, à vista do critério ora estabelecido que levaria em conta o tempo em que se deu a constituição do título judicial , não se poderia aplicar. Em favor do sujeito de direito à preferência é razoável que se aplique norma mais favorável. O que não se consente, pena de antinomia valorativa (a propósito desse conceito, v. Karl Engisch, Introdução ao pensamento jurídico, 6º ed, Lisboa, Fundação Calouste Gulbenkian, 1988, p. 315 a 317), é deixar de aplicar ao regime de prioridade, norma mais benéfica, precisamente porque isto conspiraria contra a ideia de benefício, ínsita à noção de preferência, prioridade. E precisamente diante dos fundamentos expostos no parágrafo anterior é que se pode dizer que tampouco colhe a tese que defende a necessidade de aplicação do triplo do teto da RPV para fins de depósito de prioridade. Destarte, indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo. Cumpra-se a regra do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 19 de abril de 2023. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Weyder Amorim Silva (OAB: 480142/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - 3º andar - sala 32 Processamento 4º Grupo Câmaras Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – 2º andar- Sala 23 - Liberdade DESPACHO



Processo: 2088938-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 2088938-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taquaritinga - Agravante: Joice Nayara Correa - Agravado: Município de Taquaritinga - Agravo de Instrumento nº 2088938-34.2023.8.26.0000 Agravante: Joice Nayara Correa Agravado: Município de Taquaritinga Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto, nos autos de cumprimento de sentença nº 0001390-25.2022.8.26.0619, por Joice Nayara Correa contra Município de Taquaritinga. A Agravante insurge-se contra o indeferimento do sequestro de verbas públicas, sob o fundamento de que o sequestro de verbas públicas em caso de descumprimento de requisição de pequeno valor está previsto de modo expresso no § 2º do art. 17 da Lei nº 10.259/2001 e no inciso I e do § 1º do art. 13 da Lei nº 12.153/2009 (decisão copiada às fls. 28/30). Salienta que o Município foi condenada ao pagamento em ação de revisão de adicional de insalubridade e não obstante intimado para efetuar o pagamento, quedou-se inerte. Assim, o não pagamento do valor decido autoriza o Juízo da Execução a determinar a expedição de RPV, para que o credito fosse quitado no prazo de 60 dias. Busca a concessão da tutela de evidência, alegando que há comprovação de seu direito. No mérito, requer o provimento do recurso para a reforma da decisão atacada. É o relatório. Nos termos da decisão copiada às fls. 28/30, o d. Magistrado a quo, indeferiu o pedido de sequestro de rendas, embora deixe consignado conhecer sobre a legislação que admite o sequestro de rendas no caso de RPV (Juizado Especial da Fazenda Pública). De outro lado, fundamenta sua decisão com a argumentação de que o pagamento por precatórios e requisições de pequeno valor é garantia da Fazenda Pública conferida pelo Constituinte, no sentido de proteger o ente público de sequestros que prejudiquem a gestão municipal e orçamentária, gerando insegurança jurídica. É decorrência, portanto, do próprio regime jurídico dos bens públicos e do regramento de Direito Público que norteia o ordenamento jurídico no tocante à Fazenda Pública, em especial, a segurança orçamentária. Não há, assim, outras previsões legal ou constitucional, de sequestro de verbas públicas. Conclui-se, portanto, que não há admissibilidade constitucional e legal para a medida constritiva fora dessas hipóteses de modo que, determinar o sequestro de verbas públicas para pagamento de RPV em hipóteses não atreladas às acima expostas é violar o princípio da legalidade e correr o risco de bloquear verbas cuja destinação são constitucionais ou contratual/licitação (...). Pois bem. A probabilidade do direito está evidenciada pelo disposto no § 2º do art. 17 da Lei nº 10.259/2001 e no inciso I e do § 1º do art. 13 da Lei nº 12.153/2009, que autorizam o sequestro de verbas públicas em caso de descumprimento de requisição de pequeno valor. Nos referidos dispositivos legais não há qualquer exceção em razão da natureza do débito, portanto, não cabe ao intérprete restringir o alcance da norma. Além disso, não há razão para se estabelecer critério de discriminação em função do órgão de jurisdição (Juizado Especial ou Vara Comum) perante o qual o pedido é deduzido. Nesse sentido: (...). De fato, é da competência do Presidente do Tribunal determinar o sequestro de quantia apta a efetivar o pagamento em caso de preterição da ordem de precedência para pagamento do precatório ou de não alocação dos recursos necessários em lei orçamentária para fins de satisfação do crédito, nos termos do disposto nos art. 100, § 6º, da CF, art. 3º, IV, da Resolução 303/2019 do CNJ e no art. 26, inciso II, alínea x, do Regimento Interno deste Eg. Tribunal de Justiça. Todavia, tratando-se de requisições de pequeno valor, o ente público tem o prazo legal de sessenta dias, a contar da entrega da requisição, para fins de pagamento do credor. Transcorrido tal prazo sem o atendimento da requisição, incumbe ao juiz da execução determinar o sequestro de numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensando-se, inclusive, a oitiva da Fazenda Pública, conforme estabelece o art. 17, § 2º, da Lei n. 10.259/01 e 13, caput, I e § 1º, da Lei n. 12.153/09. E, muito embora tais leis digam respeito aos Juizados Especiais de Pequenas Causas, também são aplicáveis à Justiça Comum, conforme já decidido pelo C. STF no ARE 1037146/SP, Relator Min. EDSON FACHIN, j. em 03/05/2017. Destarte, de rigor a reforma da decisão, para deferir o pedido de sequestro efetuado pelo agravante para pagamento do OPV. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2256769-44.2022.8.26.0000, Rel. Des. Souza Nery, j. em 27/03/2023). O perigo da demora, por sua vez, se caracteriza pela natureza alimentar dos vencimentos do servidor público e; pelo consequente risco ao resultado útil do processo. Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal para que seja efetivado o pedido de sequestro de verba pública suficiente para satisfazer a requisição de pequeno valor objeto do cumprimento de sentença; ficando-se suspensa, por ora, apenas seu levantamento até o julgamento do agravo. Intime-se a parte agravada para contraminuta. Int. São Paulo, 18 de abril de 2023. Antonio Celso Faria Relator (ECB) - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Inajara de Sousa Lamboia (OAB: 219833/SP) - Paulo Sergio Moreira da Silva (OAB: 165937/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2088520-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 2088520-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caçapava - Agravante: Francisco Moreira - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Destarte, declaro a incompetência desse Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e determino a remessa para o Tribunal Regional Federal da 3ª Região. R. e Int. São Paulo, 17 de abril de 2023. TERESA RAMOS MARQUES RELATORA - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Linda Emiko Tatimoto (OAB: 208665/SP) - 3º andar - sala 31 DESPACHO Nº 0006405-74.2013.8.26.0106 - Processo Físico - Apelação Cível - Caieiras - Apelante: Névio Luiz Aranha Dártora - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Cuida-se de recurso de apelação interposto por Névio Luiz Aranha D’Ártora contra a r. sentença proferida a fls. 356/359-v, cujo relatório adota-se integralmente, lançada nos autos da ação civil pública por improbidade administrativa promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o requerido, ora apelante, pela prática de ato de improbidade administrativa, nos termos do artigo 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92, com aplicação das sanções tipificadas no inciso III, do artigo 12, do diploma legal supracitado. Interposto o recurso de apelação com pedido de concessão da gratuidade judiciária, sobreveio decisão de fls. 416/417, que determinou a comprovação da hipossuficiência financeira do apelante. O recorrente peticionou a fls. 422/426, colacionando documentação atinente à comprovação do panorama financeiro a fls. 427/444. Após análise dessa documentação, a pretendida benesse foi indeferida, consoante decisão monocrática lançada a fls. 446/448. Contra a decisão, o apelante opôs embargos declaratórios a fls. 451/457, rejeitados nos termos da decisão de fls. 460/462. O apelante, então, interpôs agravo interno a fls. 466/473, desprovido por este Colegiado (acórdão a fls. 477/479). Houve, então, a interposição de Recurso Especial a fls. 482/491, inadmitido pelo dd. Presidente da Seção de Direito Público a fls. 513/515. A r. decisão foi objeto de agravo, nos termos da petição de fls. 518/528. Em decisão monocrática de fls. 535/535-v, o Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso em razão da intempestividade. Houve interposição de agravo interno a fls. 536-v/550-v, desprovido pela Corte Superior, nos termos do v. acórdão de fls. 571-v. O apelante peticionou a fls. 573/574-v, alegando prejudicial de mérito, alegando a ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 23, §§4º e 5º da Lei nº 14.230/21 e revogação do artigo 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92 extinguindo, portanto, o fundamento para condenação imposta ao requerido. Em razão da intempestividade do Recurso Especial, os autos retornaram a este Órgão Colegiado para apreciação. Eis a síntese. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário n.º 843.989/PR, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.199), fixou as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Tem- se, primeiramente, que análise da existência de dolo para tipificação dos atos de improbidade guarda relação com o mérito propriamente do recurso, que será analisado em momento oportuno, desde que preenchidos os requisitos de admissibilidade. No que tange ao prazo prescricional, a alegação é cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição por se tratar de matéria de ordem pública. E, à luz dos critérios trazidos pela tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.199, mormente o item 4 acima transcrito, a conclusão é de não incidir, de forma retroativa, o novo regime prescricional do artigo 23, da Lei nº 8.429/92, com nova redação dada pela Lei nº 14.230 de 25 de outubro de 2021 devendo o prazo ser contabilizado a partir da publicação desse diploma. Assim, divisa-se que o prazo prescricional de 8 anos para aplicação das sanções previstas pela Lei de Improbidade Administrativa, no caso em análise, somente se encerrará em 25 de outubro de 2029, não havendo que se reconhecer a alegada prescrição. Superada a preliminar acima, sobressai que o apelante foi devidamente intimado do v. Acórdão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Especial, consoante certidão de publicação de fls. 572/572-v. Diante da manutenção da decisão monocrática de fls. 446/448, que não tivera a eficácia suspensa, a ausência do recolhimento do preparo e das custas de porte de remessa e de retorno, implica na incidência do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, intime-se o apelante, na pessoa de seu advogado, para que promova o recolhimento do preparo e do porte de remessa e de retorno em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: Alberto Luis Mendonca Rollo (OAB: 114295/SP) - Leticia Costa Romano (OAB: 378190/SP) - 3º andar - sala 31 Nº 0027894-06.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Sandra Cristina da Silva Espejo (Justiça Gratuita) - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 14 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Semer (Juiz Subst) - Advs: André Domingues Figaro (OAB: 171101/SP) (Procurador) - Christiane Torturello (OAB: 176823/SP) - 3º andar - sala 31 Nº 0045211-80.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apdo/Apte: Distribuidora Farmacêutica Marília Ltda - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Despacho - Portanto, à luz do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO PELO PRAZO DE 180 DIAS. Transcorrido o prazo retro ou noticiada a apreciação do pedido administrativo, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 13 de abril de 2023. PAULO GALIZIA Relator - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Laurindo Leite Júnior (OAB: 173229/SP) - Leandro Martinho Leite (OAB: 174082/SP) - Elisa Vieira Lopez (OAB: 301792/ SP) - Regina Celi Pedrotti Vespero Fernandes (OAB: 95884/SP) - 3º andar - sala 31 Nº 0155131-95.2005.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Ministerio Publico - Embargte: Arclan Serviços Transportes e Comercio Ltda - Interessado: Gladston Tedesco - Interessado: Paschoal Thomeu - Interessado: Eletropaulo - Eletricidade São Paulo S/A - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade do recurso interposto às fls. 1613-1658. São Paulo, 13 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Jose Arthur Alarcon Sampaio (OAB: 120055/SP) - Mauro Russo (OAB: 25463/SP) - Eduardo Jessnitzer (OAB: 20957/SP) - Sebastiao Botto de Barros Tojal (OAB: 66905/SP) - Regina Gentil Brasileiro (OAB: 54299/SP) - Flavio Pereira Lima (OAB: 120111/SP) - Paulo Rodolfo Freitas de Maria (OAB: 235642/SP) - 3º andar - sala 31 Nº 1005120-86.2014.8.26.0302/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jaú - Embargdo: PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - Embargte: Ana Maria Venanzi Altoé - Vistos. Fls. 440-2 e 452: Ao Desembargador Relator. São Paulo, 14 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Maria Izabel de Souza Rosso (OAB: 258788/SP) (Procurador) - Rodrigo Fernando Navas (OAB: 197932/ SP) - Benedito Navas (OAB: 88308/SP) - 3º andar - sala 31 Processamento 5º Grupo - 11ª Câmara Direito Público -Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 31 – Liberdade DESPACHO



Processo: 1612940-11.2018.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 1612940-11.2018.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Rafael Gomes Salles Me - VISTOS. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal versando sobre a cobrança de multa administrativa e de Taxas de Licença, Localização e Funcionamento do exercício de 2017, sem resolução do mérito, reconhecido o abandono da causa pelo Município de Guarulhos, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Inconformado, o apelante alegou que o Juízo de Primeiro Grau não observou o regramento do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, deixando de intimar a Fazenda Pública para dar andamento ao feito, no prazo legal de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da Execução Fiscal. Arguiu que apesar de o Juízo de Primeiro Grau mencionar o Tema 314 do Superior Tribunal de Justiça, não foi observado o regramento legal para extinção do feito. Admitiu a validade da intimação eletrônica, mas reiterou que a insurgência recai sobre a ausência de intimação do apelante para dar o prosseguimento ao feito, sob pena de abandono da causa. Desse modo, requereu a reforma da sentença, acolhendo-se o recurso para que seja dado continuidade à Execução Fiscal. Recurso regularmente recebido e processado. Sem contrarrazões, já que a executada não foi citada (fl. 15). É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Guarulhos para cobrança de multa administrativa e de Taxas de Licença, Localização e Funcionamento do exercício de 2017. Consoante análise dos autos, verifica- se que o apelante foi intimado a se manifestar sobre o retorno do AR negativo, conforme ato ordinatório de fl. 16. Em razão da inércia do Município, o Juízo de Primeiro Grau extinguiu a execução fiscal em razão do abandono da causa por parte do exequente, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Dispõe o artigo 485, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. §1. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias. Depreende-se do entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.808.101/MT, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, que o exequente obrigatoriamente deve ser intimado para promover o andamento do feito, sob pena de extinção do feito, conforme artigo 485, §1º, Código de Processo Civil, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. ART. 267, III, DO CPC/1973. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO. ART. 267, § 1º, DO CPC/1973. 1. O ente público se insurge contra acórdão que decretou a extinção da Execução Fiscal por abandono. Afirma o recorrente que o ato judicial somente poderia ser praticado mediante prévia intimação da Fazenda Pública, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC/1973. 2. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 267, III, do CPC/1973), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (quarenta e oito horas), acarretará a extinção do feito. Exegese do art. 267, § 1º, do CPC/1973. 3. A jurisprudência do STJ, em relação ao referido dispositivo legal, exige que a sentença de extinção tivesse sido precedida de intimação pessoal abrindo o específico prazo para que se promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a sentença de extinção da Execução Fiscal por abandono, consignando que a Fazenda credora foi cientificada pessoalmente, nestes termos: “Não obstante as alegações do Recorrente, entendo que o presente Recurso há de ser desprovido, uma vez que a Fazenda Exequente foi intimada para manifestar no prazo legal, tendo, inclusive, realizado carga dos autos, nada data de 09/04/2015 (consulta sítio eletrônico) e, em 15/05/2015, o Oficial Escrevente, certificou que o Procurador(a) da parte autora efetuou carga dos autos, e os devolveu em 06/05/2015, sem manifestação (fl. 69). Assim, permanecendo quase trinta (30) dias com os autos, e os devolvendo sem qualquer manifestação. Logo, desnecessária nova intimação, pois incumbe ao Juízo, nos termos do princípio do impulso oficial, previsto no artigo 22 do Código de Processo Civil/2015, estimular que a parte movimente o processo, por meio de intimação pessoal. Mas, se a parte nada fizer, ou seja, se se mantiver inerte, faz-se necessário o encerramento da relação processual, com a extinção da execução fiscal por abandono da causa” (fl. 30, AP. 1, e-STJ). 5. Há um equívoco aqui que conduz à reforma do julgado: em primeiro lugar, a extinção do feito por abandono pressupõe que a parte, por mais de trinta (30) dias, não tenha promovido os atos e/ou diligências que lhe competiam. Ademais, verificado o transcurso do prazo in albis, compete à autoridade judicial determinar a sua intimação pessoal para que, no prazo de quarenta e oito horas (CPC/1973), promova o andamento do feito, sob pena de extinção. Essa intimação pessoal (para os fins do art. 267, § 1º, do CPC/1973) não ocorreu no caso concreto. 6. Nos termos acima, constata-se, portanto, a indevida aplicação do art. 267, III, por desatendimento da regra do art. 267, § 1º, do CPC/1973, razão pela qual merece reforma o julgado. 7. Recurso Especial provido no intuito de determinar a intimação pessoal da Fazenda para que, no prazo de quarenta e oito horas (art. 267, § 1º, do CPC/1973), promova o andamento do feito, sob pena de extinção (REsp 1.808.101/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/08/2019 negritos e grifos não originais). No caso em análise, a Fazenda Pública foi devidamente intimada em relação a não localização da executada, no entanto, deixou de ser advertida para providenciar o andamento da ação, sob pena de abandono do feito. Desse modo, ante a não observância da disposição legal, necessário se fazer a reforma da sentença recorrida, tendo em vista que, de fato, não se configurou o abandono da causa. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU dos exercícios de 2013 e 2014 Município de Guarulhos Reconhecimento de abandono da causa por mais de trinta dias (art. 485, III, Código de Processo Civil) Sentença extintiva Inadmissibilidade Intimação pessoal do Fisco para suprir a falta em cinco dias não observada Descumprimento do §1º do referido art. 485 do CPC/2015 Prosseguimento da demanda na origem Sentença anulada Recurso do Município provido, por fundamento diverso, com determinação (TJSP; Apelação Cível 1579574-49.2016.8.26.0224; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 30/12/2021; Data de Registro: 30/12/2021); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL Falta de intimação pessoal via portal eletrônico para dar andamento ao feito, sob pena de abandono Inobservância quanto ao disposto no art. 485, §1º, do CPC Sentença reformada. Recurso provido (TJSP;Apelação Cível 1563127-15.2018.8.26.0224; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 02/12/2021; Data de Registro: 02/12/2021); Apelação. Execução fiscal. Taxa de fiscalização e funcionamento. Exercícios de 2017 e 2018. Extinção do feito com esteio no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Inadmissibilidade. Falta de intimação pessoal do exequente a dar andamento à causa, nos termos do parágrafo primeiro do dispositivo mencionado. Negligência do município não caracterizada. Recurso provido (TJSP;Apelação Cível 1532479-18.2019.8.26.0224; Relator:Geraldo Xavier; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 07/12/2021; Data de Registro: 07/12/2021); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercício de 2018 Município de Guarulhos Irresignação da Municipalidade em face da extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC/2015 - Intimação pessoal da parte, pelo portal eletrônico, para dar prosseguimento ao feito Inobservância quanto ao disposto no art. 485, § 1º do CPC, ante a ausência da advertência expressa da extinção por abandono Sentença reformada Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1506197-40.2019.8.26.0224; Relator:Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 30/11/2021; Data de Registro: 30/11/2021). Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Itamar Albuquerque (OAB: 77288/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2089384-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 2089384-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Rvm Participações Ltda - D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Agravo de Instrumento nº 2089384-37.2023.8.26.0000 Processo nº 0506571-39.2008.8.26.0263 Agravante: Município de Itaí Agravado: Rvm Participações Ltda Comarca: Vara Única - Itaí Relatora: ADRIANA CARVALHO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público Decisão monocrática nº 4217 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxa, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 05 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que inexiste decisão do STF determinando a suspensão nacional dos processos de execução fiscal versando sobre a mesma questão veiculada no RE 1.355.208/SC (Tema 1184). Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxa dos exercícios de 2005 e 2006. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 18 de abril de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2086010-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 2086010-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Município de Guarulhos - Agravado: Castelblanco Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Vistos. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Guarulhos contra decisão que julgou parcialmente extinta a execução fiscal, em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva para o pagamento do IPTU, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC, determinando o prosseguimento da demanda no concernente ao débito fiscal remanescente. Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Nas razões recursais, o Município de Guarulhos suscita a nulidade da decisão, ante a existência de decisão anterior que afastou a tese da ilegitimidade passiva, decisão esta confirmada pela Colenda 14ª Câmara de Direito Público no Agravo de Instrumento nº 2192017-63.2022.8.26.0000. Alega que a questão da ilegitimidade encontra-se pendente de análise pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, considerando-se o recurso especial interposto pela executada. Argumenta com a impossibilidade da re-análise da questão pelo Juízo de Primeiro Grau, ainda que se esteja diante de matéria de ordem pública, pois configurada a preclusão “pro iudicato”. Embora possível a arguição da ilegitimidade passiva a qualquer tempo, a questão não pode ser decidida novamente pelo mesmo Juízo. Sustenta a inadequação da exceção de pré-executividade e o descumprimento de obrigação acessória por parte da executada, que teria deixado de comunicar a alienação do imóvel. Assim, pede a anulação da decisão e o prosseguimento da execução para exigência do imposto. II - Recurso tempestivo e isento de preparo, nos termos do artigo 39 da LEF. III - Considerando que há probabilidade do direito e caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois, ao que tudo indica, a questão da ilegitimidade passiva já foi analisada em decisão anterior, concedo o efeito suspensivo. IV - Serve a presente decisão como ofício ao Juízo de Primeira Instância, para fins de ciência e cumprimento. V - Ao agravado para contraminuta. VI - Após, conclusos para o Julgamento Virtual, nos termos das Resoluções nº 549/2011 e nº 772/2017 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. VII - Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Fernanda Teixeira da Silva Ladeira (OAB: 268750/SP) - Luiz Henrique Dellivenneri Manssur (OAB: 176943/SP) - Thiago Cerávolo Laguna (OAB: 182696/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1001985-17.2021.8.26.0045
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 1001985-17.2021.8.26.0045 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Anselma Melo de Franca Floresta Me - Apelado: Municipio de Arujá - Vistos. Trata-se de apelação interposta por ANSELMA MELO DE FRANÇA FLORESTA ME em face da r. sentença de fls. 93/100 que julgou improcedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito fiscal ajuizada contra o MUNICÍPIO DE ARUJÁ, por entender o D. Juízo a quo pela insuficiência de documentos a comprovar o encerramento das atividades da contribuinte em data anterior aos fatos geradores do ISS e da Taxa de Licença para Localização vencidos nos exercícios de 2001 a 2008 e 2010. Insurge-se a contribuinte apelante, reiterando a tese de que os tributos ora impugnados seriam inexigíveis, porquanto vencidos em data posterior ao encerramento das suas atividades. Pede, assim, o provimento do apelo, com consequente julgamento de procedência do pedido inicial (fls. 103/108). Contrarrazões às fls. 115/119. Intimada a apelante a recolher o preparo em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º do Código de Processo Civil, já que não faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça, tampouco os requereu em suas razões de apelação (fls. 122), ficou ela inerte no prazo assinalado. É o relatório. A apelação não pode ser conhecida, diante da deserção. Como acima referido, a apelante teve indeferidos os benefícios da gratuidade de justiça, por decisão preclusa, proferida em primeiro grau (fls. 36/37). E, sem que requeresse nova concessão da benesse legal em sede de apelação, apresentou suas razões, que vieram desacompanhadas do preparo. Diante disso, nos termos do artigo 1.007, § 4º do Código de Processo Civil, foi a apelante intimada a recolher o preparo em dobro, no prazo de 05 dias, ao que ficou inerte, circunstância que impõe o reconhecimento da deserção. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da apelação, por falta de um dos pressupostos recursais, o que faço nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Regina Aparecida da Silva Ávila (OAB: 201982/SP) - Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1008474-55.2018.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 1008474-55.2018.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Dois Corações Empreendimentos Ltda - Apelado: Furnas Centrais Elétricas S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 605/613 que, nos autos da ação de indenização por danos morais c.c. obrigação de fazer ajuizada por DOIS CORAÇÕES EMPREENDIMENTOS LTDA. em face de FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A., julgou improcedente o pedido inicial. Insurge-se a empresa apelante, buscando a reforma da r. sentença, com acolhimento integral da sua pretensão (fls. 616/627). Contrarrazões às fls. 634/641. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, diante da incompetência desta C. 15ª Câmara de Direito Público para análise da questão controvertida. Argumenta a apelante que teve imóvel da sua propriedade desapropriado pela apelada, certo de que diante da inércia desta última em regularizar a titularidade do bem perante os cadastros municipais de Itaquaquecetuba, acabou sendo cobrada e protestada indevidamente por débitos de IPTU e ISS- Construção Civil. A apelada, por seu turno, argumenta que, na realidade, foi constituída mera servidão administrativa em face da apelante, não tendo havido desapropriação do imóvel. O D. Juízo a quo, depois de análise sobre se houve desapropriação ou instituição de servidão administrativa, entendeu ter havido apenas servidão, razão pela qual a propriedade do imóvel não foi alterada, inexistindo irregularidade, ou danos morais e materiais a serem ressarcidos, em razão da cobrança de IPTU e ISS-Construção Civil direcionada à apelante. Como se vê, a principal discussão travada nos autos, diz respeito à ocorrência de desapropriação ou servidão administrativa. A definição sobre qual dos dois institutos está caracterizado, elucidará, de forma reflexa, qual das partes é a proprietária do imóvel, e nessa medida, quem deve arcar com o IPTU e o ISS devido. Como se sabe, a competência das Câmaras Especializadas em Tributos Municipais, se restringe ao julgamento de recursos relativos a tributos municipais e execuções fiscais municipais, sejam elas tributárias ou não (artigo 3º, II da Resolução nº 623/13 deste Tribunal). O caso concreto, como dito, não versa sobre execução fiscal, mas sim sobre ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer. Além disso, não se discute propriamente a sujeição passiva ou a exigibilidade do IPTU e ISS referidos na petição inicial, matéria que será apenas reflexamente tratada, depois de definido qual das partes é a titular do imóvel objeto das exações. Em razão disso, é inviável o exame da apelação por este Colegiado, já que a causa está inserida na competência residual da 1ª a 13ª Câmaras de Direito Público, consoante se extrai do artigo 3º, I.13 da Resolução nº 623/13 deste E. Tribunal: Art. 3º. A Seção de Direito Público, formada por 8 (oito) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, salvo o 1º Grupo, que é integrado pelas três primeiras Câmaras, e o 7º Grupo, que é integrado pelas Câmaras 14ª, 15ª e 18ª, é constituída por 18 (dezoito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, assim distribuídas: I - 1ª a 13ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: I.1 - Ações relativas a concursos públicos, servidores públicos em geral, questões previdenciais e ações fundadas na Lei Estadual nº 4.819/1958; I.2 - Ações relativas a controle e cumprimento de atos administrativos; I.3 - Ações relativas a licitações e contratos administrativos; I.4 - Avaliações judiciais disciplinadas pelo Código de Mineração e seu Regulamento (Decretos-lei 227/1967 e 318/1967, e Decreto nº 62.934/1968); I.5 - Ações de desapropriação, salvo as mencionadas no parágrafo único do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941; I.6 - Ações relativas a ensino em geral, ressalvado o disposto no § 1º do art. 5º desta Resolução; I.7 - Ações de responsabilidade civil do Estado, compreendidas as decorrentes de ilícitos: a. previstos no art. 951 do Código Civil, quando imputados ao Estado, aos Municípios e às respectivas autarquias e fundações; b. extracontratuais de concessionárias e permissionárias de serviço público, que digam respeito à prestação de serviço público, ressalvado o disposto no item III.15 do art. 5º desta Resolução; I.8 - Ações e execuções de natureza fiscal ou parafiscal de interesse da Fazenda do Estado e de suas autarquias e contribuições sindicais; I.9 - Ação popular; I.10 - Ação civil pública, relacionada com matéria da própria Seção; I.11 - Ações de apossamento administrativo, de desistência de desapropriação e de uso e ocupação e de reivindicação de bem público; I.12 - Ações relativas a loteamentos que digam respeito a controle e cumprimento de atos administrativos em aprovação ou entrega de obras de infraestrutura e a regularização de parcelamento do solo urbano que interfira no sistema viário público ou na infraestrutura urbana básica; I.13 - Ações cuja matéria seja de Direito Público e não esteja na competência recursal de outras Seções do Tribunal de Justiça, das Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente e das 14ª a 18ª Câmaras de Direito Público. destacamos A esse respeito, inclusive, já decidiu a C. Turma Especial desta Seção de Direito Público em caso parelho: Conflito negativo de competência Apelação cível oriunda de demanda pela qual a requerente objetivou a repetição de indébito de IPTU e o recebimento de indenização por danos materiais e compensação por extrapatrimoniais, ao fundamento de parcela de imóvel de sua propriedade ter sido consumida pela execução de obra pública em via adjacente ao bem - Competência recursal aferível segundo o conteúdo da petição inicial, isto é, a pretensão deduzida em Juízo Inteligência do art. 103 do Regimento desta E. Corte Causa de pedir com assento em pretensa desapropriação indireta de fração do imóvel Pedidos que prejudicialmente dependem da análise de sobredita questão, a qual adquire acepção preponderante no julgamento da controvérsia Julgamento de demandas envolvendo o apossamento administrativo que, de acordo com o art. 3º, I, I.7 da Resolução nº 623/2013, do C. Órgão Especial, compete às C. 1ª a 13ª Câmaras de Direito Público Conflito acolhido, a fim de declarar a competência da Colendíssima 9ª Câmara de Direito Público. destacamos - (TJSP; Conflito de competência cível 0034717-53.2014.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: Turma Especial - Publico; Foro de Santo André - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/10/2014; Data de Registro: 13/10/2014) Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso, e proponho a redistribuição a uma das Câmaras compreendidas entre a 1ª e a 13ª da Seção de Direito Público. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Eduardo George da Costa (OAB: 147790/SP) - Fábio Tardelli da Silva (OAB: 163432/ SP) - Marcelo dos Santos Albuquerque (OAB: 104794/RJ) - Mariela Pacetta Baiardi (OAB: 118178/RJ) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2088244-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 2088244-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Fernanda Junc - Agravado: Município de Taubaté - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fernanda Junc contra r. decisão que, nos autos da execução fiscal n. 1005474-39.2019.8.26. 0625, comandou desbloqueio apenas parcial de numerário alcançado eletronicamente (fls. 93/102 - cópia). Sustenta a recorrente que: a) faz jus a gratuidade; b) dos R$ 6.759,92 bloqueados, houve liberação de apenas R$ 1.312,92; b) merece lembrança o art. 833, incs. IV e X, do Código de Processo Civil; c) os R$ 5.371,39 alcançados no Nu Bank dizem respeito à rescisão de seu contrato de trabalho; d) a impenhorabilidade abrange valores mantidos em conta corrente, poupança, investimento ou aplicações financeiras; e) há jurisprudência em seu prol; f) as verbas não desbloqueadas têm natureza alimentar; g) o processo deve ser suspenso; h) há lugar para liberação provisória do quantum que segue bloqueado (fls. 1/9). 2] Na execução fiscal que o Município de Taubaté propôs, alcançaram-se R$ 6.759,92 em contas bancárias da Técnica de Laboratório, por meio do Sisbajud (fls. 50, 51 e 55 - cópia), autorizada a liberação de apenas R$ 1.312,92 (fls. 93 e 51). O Superior Tribunal de Justiça decidiu há poucos meses, por suas duas Turmas especializadas em Direito Público (ênfases minhas): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONTIDOS EM CONTA CORRENTE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. RECONHECIMENTO PELO JUÍZO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade há de ser respeitada. Ademais, em se tratando de matérias de ordem pública, tal como a impenhorabilidade, o juiz pode conhecer de ofício. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.151.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.853.515/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021; REsp n. 1.809.145/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020; REsp n. 1.189.848/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/10/2010, DJe de 5/11/2010. 2. Agravo interno não provido (AgInt. no REsp. n. 2.020.634/RS, 1ª Turma, j. 12/12/2022, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES); PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. 2. Trata-se de comando de ordem pública, devendo o magistrado resguardar a impenhorabilidade dos bens no presente caso. 3. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 4. Agravo Interno não provido (AgInt. no AREsp. n. 2.152.045/RS, 2ª Turma, j. 07/12/2022, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN). Não discrepa a orientação desta Corte (sem destaques nos originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - PENHORA DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDOS EM CONTA - IMPENHORABILIDADE - Decisão que manteve o bloqueio de valor encontrado em conta bancária de titularidade do agravante - Pleito de reforma da decisão - Cabimento - Exegese do disposto no art. 833, IV e X, do CPC - Entendimento consolidado pelo STJ de que, referida norma deve ser interpretada de forma extensiva para se reconhecer que a impenhorabilidade, no limite de até quarenta salários mínimos, compreende não apenas os valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente e em fundos de investimento ou, ainda, guardados em papel-moeda - Necessidade de desbloqueio da constrição - Decisão reformada - AGRAVO DE INSTRUMENTO provido, para determinar o desbloqueio dos valores constritos em conta poupança (Agravo de Instrumento n. 2222580-11.2020.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Público, j. 11/03/2021, rel. Desembargador KLEBER LEYSER DE AQUINO); APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO Acordo de parcelamento que não retira a possiblidade de discussão quanto aos aspectos de ordem jurídica da cobrança Apelado que alega que o Município promoveu a constrição de numerário via SISBAJUD em relação à quantia inferior a 40 salários mínimos Montante que, mesmo estando em conta corrente, merece a proteção da impenhorabilidade Proteção que não alcança apenas valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda - Precedentes do c. STJ e deste e. Tribunal de Justiça Sentença mantida Recurso desprovido (Apelação Cível n. 1000870-70.2022.8.26. 0450, 15ª Câmara de Direito Público, j. 19/01/2023, rel. Desembargadora TANIA MARA AHUALLI); Agravo de Instrumento - Execução Fiscal - Desbloqueio de valores obtidos através da penhora ‘on line’ - Alegação de impenhorabilidade do saldo existente em conta bancária, ‘ex vi’ do art. 833, inciso IV, do CPC - Caracterização da impenhorabilidade: quantia inferior a quarenta salários mínimos em conta corrente - Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1812780/SC - Aplicabilidade do art. 833, X do CPC, que se estende às aplicações em conta corrente - Desbloqueio do valor penhorado RECURSO PROVIDO (Agravo de Instrumento n. 2189290-68.2021.8.26. 0000, 18ª Câmara de Direito Público, j. 07/02/2022, rel. Desembargador HENRIQUE HARRIS JÚNIOR). Independentemente da discussão sobre origem e natureza dos recursos financeiros alcançados, uma conclusão segura se impõe: estamos aquém dos 40 salários mínimos protegidos pela lei processual civil. Provável o direito invocado e intuitivos os prejuízos causados pela privação dos recursos financeiros, ANTECIPO A TUTELA RECURSAL para determinar pronta liberação, à recorrente, das quantias restantes. 3] Descabe a suspensão processual postulada no item 3 de fls. 8, pois impenhorabilidade de numerários alcançados eletronicamente não impede o avanço da execução e a constrição de bens móveis/imóveis. 4] Atento ao pleito de gratuidade (fls. 2), determino que Fernanda traga, em cinco dias úteis improrrogáveis: a) extratos de TODAS as suas contas correntes bancárias (de 19/03 a 18/04/2023); b) cópia integral das faturas de TODOS os seus cartões de crédito (vencimento em março/2023); c) cópia integral da última declaração de rendimentos e bens que entregou à Receita Federal. 5] Logo depois de solucionado o tema gratuidade (com recolhimento do preparo recursal, se indeferida a benesse), abrirei prazo para o Município contraminutar. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Daniella Leoni Arruda dos Santos (OAB: 332850/SP) - Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB: 275215/SP) - Sorayne Cristina Guimarães de Campos (OAB: 165191/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1507155-09.2022.8.26.0228
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1507155-09.2022.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Gabriel Moura Bezerra da Costa - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O advogado Odilon José da Silva, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao advogado Odilon José da Silva (OAB/SP n.º 355.821), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entender de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 13 de abril de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Odilon José da Silva (OAB: 355821/SP) - Sala 04



Processo: 2069737-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 2069737-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Vinhedo - Paciente: J. N. L. - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2069737-56.2023.8.26.0000 Relator(a): HUGO MARANZANO Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: SILVIA CANIVER DRAGO Paciente: JESSE NUNES LEMOS Voto nº 1356 HABEAS CORPUS VIOLÊNCIA DOMÉSTICA: PLEITO PARA QUE SEJA REVOGADA A DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA - SUPERVENIÊNCIA DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA - WRIT PREJUDICADO PELA PERDA DO OBJETO. SILVIA CANIVER DRAGO, Defensora Pública, impetrou Habeas Corpus em prol de JESSE NUNES LEMOS, qualificado nos autos, contra ato do MM. Juiz de Direto do Plantão Judiciário de Foro Plantão 05ª CJ Jundiaí/SP (Autos nº 1501146-19.2023.8.26.0544), em razão de decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva, pelo que estaria a sofrer constrangimento ilegal. Segundo consta dos autos, o paciente foi autuado em flagrante pela prática, em tese, do crime de lesão corporal, em contexto de violência doméstica. Alega, em síntese, a ilegalidade da decisão que decretou a prisão preventiva, desproporcionalidade da medida e cabimento de medidas cautelares alternativas ao cárcere. A liminar foi indeferida (fls. 49/51) e as informações prestadas (fls. 77). A Procuradoria Geral de Justiça opinou para que seja considerada prejudicada a impetração, ante a perda de seu objeto, com prejudicialidade do exame de mérito. (fls. 81/82). É o relatório. A ordem apresenta-se prejudicada. O paciente foi preso em flagrante em 25 de março de 2023 pela prática, em tese, de agressão no âmbito de violência doméstica. Segundo consta no boletim de ocorrência, os agentes de segurança foram acionados para atendimento de ocorrência, nos seguintes termos: na seguinte forma: ...foram acionados via Cicom par atendimento a uma ocorrência de Violência Doméstica, que ao chegarem no local, foram recebidos pela vítima, a qual lhes relatou que o autor chegou em sua residência visivelmente sob efeito de álcool, e sem motivos aparentes passou a discutir com a vítima. Declarou ainda aos Gcms que o mesmo faz uso de remédios controlados e que após discutirem, o autor desferiu tapas e socos em seu rosto, causando lesões de natureza leva em sua boca, e que durante a elaboração do B.O, a vítima declarou que não deseja que o autor seja preso, e que irá retornar na DDM no próximo dia, para solicitar medida protetiva.... (fls. 15/16, dos autos originários). Realizada a audiência de custódia, foi convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva, não obstante o Ministério Público ter opinado pela concessão da liberdade provisória (fls. 35/38, dos autos de origem). Em 29 de março de 2023, o juízo de conhecimento concedeu a liberdade provisória ao paciente, na seguinte forma: ...O melhor entendimento jurisprudencial a respeito do tema em questão, porquanto compatível com o direito à liberdade, é o de que o juízo de conhecimento não pode rever como regra a decisão do juízo de custódia que concedeu a liberdade provisória ao autor preso em flagrante, a não ser que sobrevenha fato novo. Entretanto, de acordo com o mesmo entendimento, a decisão proferida pelo juízo de custódia que converte a prisão em flagrante em prisão preventiva pode ser modificada pelo juízo de conhecimento se sobrevier fato novo ou se for benéfica para o autor dos fatos diante do princípio da supremacia da liberdade. Este é o caso dos autos em que o decreto prisional do juízo da custódia deve ser revisto por este juízo de conhecimento à vista da presença dos requisitos legais para a concessão da liberdade provisória com a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, como permitido pelo art. 321 do CPP, e que deverão ser cumpridas sob pena de revogação do benefício.... (fls. 68/67 dos originários). Expedido o alvará de soltura em 29 de março de 2023 e devidamente cumprido (fls. 80/81 e 99/102 dos autos de origem). Em consulta ao sistema SAJ verifica-se que o Ministério Público, apresentou promoção de arquivamento dos autos, a qual transcrevo, in verbis: ...Os elementos coligidos nos autos não estão a ensejar a propositura da competente ação penal. Afinal, com relação ao crime de ameaça, não ficou razoavelmente demonstrado a sua existência. De igual modo, quanto ao crime de lesão corporal, em que pese a existência de laudo pericial (fls. 33/34 e 85/86), o fato é que não há elementos nos autos que esclareçam o episódio. Não houve testemunhas que tenham presenciado os fatos, mas somente que socorrerem as partes envolvidas após o ocorrido. (...) Isto posto, conclui-se não haver sustentação probatória mínima para o oferecimento de denúncia contra o suposto autor do fato. Diante do exposto, requeiro o ARQUIVAMENTO do presente procedimento investigatório, com as cautelas de estilo, ressalvando o disposto no art. 18, do Código de Processo Penal.... (fls. 104/108). A Douta Procuradoria de Justiça, por sua vez assim se manifestou: ...A impetração, a meu ver, perdeu seu objeto. Colhe-se dos autos eletrônicos registrados sob o n. 1501146- 19.2023.8.26.0544 (e-SAJ), que o paciente foi beneficiado com a substituição de sua segregação cautelar por outras medidas (fls. 68/71), com expedição de alvará de soltura em seu favor, cumprido em 30/3/2023 (fls. 102). Destarte, o parecer na condição de custos legis, é para que seja considerada prejudicada a impetração, ante a perda superveniente do objeto, com prejudicialidade para o exame do mérito.... (fls. 81/82). Desta forma, prejudicado o presente pedido pela perda do objeto, porquanto já alcançado o intento da impetração. Ante o exposto, JULGO prejudicado o Habeas Corpus pela perda de seu objeto. São Paulo, 19 de abril de 2023. HUGO MARANZANO Relator - Magistrado(a) Hugo Maranzano - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 7º andar



Processo: 2175583-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 2175583-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cerquilho - Impetrante: C. H. R. - Paciente: J. C. F. - Voto nº 48672 Vistos O advogado CHISTIAN HENRIQUE ROSENDO, impetra este Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de JOSÉ CLÓVIS FERNANDES, alegando que este sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cerquilho. Informa o impetrante que o paciente denunciado pela suposta prática do crime tipificado no artigo 217-A, caput, do CP, em continuidade delitiva (art. 71, caput, do CP); e no 217-A, caput, do CP, aplicando-se a regra do concurso material de delitos praticados contra vítimas diversas, pois teria praticado atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra suas netas F. e C., sendo a prisão em flagrante, convertida em preventiva. Aduz que o Juízo a quo justificou a manutenção do paciente no cárcere com base na garantia da ordem pública, entendendo que o paciente é perigoso e que, em liberdade, poderia reiterar a prática delitiva contra pessoas da sua convivência. Argumenta que entrou com o pedido de liberdade provisória, alegando que o paciente não oferece risco algum, pois já é idoso, de 68 anos, com vários problemas de saúde, inclusive sofre de pressão alta e faz uso de diversos medicamentos de uso controlado, também sofre de problemas físicos, que dificultam até sua movimentação, e que, segundo irmãos, ele necessita de cuidados especiais, pois já caiu diversas vezes na rua, estando seus irmãos dispostos a acolhê-lo, mas o juízo impetrado, entendendo estarem presentes os pressupostos da cautelaridade, indeferiu o pedido. Menciona que o local onde o paciente encontra-se recolhido não é seguro, por conta da Covid-19, tendo vários casos de contágio e até mesmo mortes de agentes penitenciários, e que a Recomendação 62 do CNJ se aplica ao paciente que é idoso e doente. Sustenta que estão presentes os requisitos necessários da prisão domiciliar. Pleiteia, liminarmente, a revogação da preventiva e a concessão da prisão domiciliar, com as cautelares diversas da prisão. No mérito, que seja confirmada a ordem, com a revogação da prisão. Indeferida a medida liminar (fls. 22/23) e prestadas as informações pela autoridade impetrada (fls. 26/29). O representante do Ministério Público nesta Instância opinou pela denegação da ordem (fls. 32/35). É O RELATÓRIO. A hipótese dos autos oferece, em primeiro lugar, perspectiva de se julgar prejudicada a presente impetração, em face da perda do objeto. Conforme pesquisa ao andamento processual dos autos nº 1500504-74.2021.8.26.0137, realizada junto ao Portal de Serviços e-SAJ, deste Tribunal, constatou-se que foi proferida sentença em 10/11/2022 (juntada às fls. 37/43), tendo sido o paciente JOSÉ CLÓVIS FERNANDES condenado ao cumprimento da pena de 36 anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 217-A, caput, do Código Penal, em relação a vítima C.C. da S., e como incurso no art. 217-A, caput, do Código Penal, por diversas vezes, em continuidade delitiva, na linha do art. 71, caput, do Código Penal. Mantida a prisão preventiva e vedado o apelo em liberdade. Foi recebido o recurso de Apelação, interposto pela defesa, conforme juntada decisão juntada às folhas 44 destes autos. Assim, inexistindo o constrangimento ilegal apontado, por superação daquele momento como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal. Desse modo, monocraticamente, julgo PREJUDICADO o pedido de habeas corpus. São Paulo, 18 de abril de 2023. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Christian Henrique Rosendo (OAB: 445430/SP) - 7º andar



Processo: 2078749-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 2078749-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santa Bárbara D Oeste - Paciente: Bruno Ferreira - Impetrante: Andre Leonardo Quilles - Impetrante: Mariane Campos da Silva Bacchin - Impetrante: Gustavo Henrique Pires - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados André Leonardo Quilles, Mariane Campos da Silva Bacchin e Gustavo Henrique Pires, em favor do paciente Bruno Ferreira, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santa Barbara dOeste SP. Sustentam, os impetrantes, em síntese, que conquanto a Defesa tenha apresentado pedido para que o paciente possa trajar roupas civis durante a plenária do júri marcada para o dia 17 de abril de 2023, o juízo a quo indeferiu seu pleito, violando o princípio da presunção de inocência e estigmando o paciente como criminoso diante dos leigos jurados. Pretendem, portanto, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para garantir que o paciente vá a julgamento com trajes próprios, fornecidos com antecedência pela sua família, a fim de evitar eventuais presunções negativas por parte dos leigos jurados. O pedido liminar foi indeferido às fls. 86/87. Dispensadas as informações pelo juízo de origem, o parecer da PGJ foi no sentido de que o HC está prejudicado (fls. 92/93). É o relatório. Tem razão a PGJ, cujos fundamentos adoto: Quando o habeas corpus é impetrado contra a decisão que indeferiu o uso de trajes civis pelo paciente durante o julgamento pelo Plenário do Júri, a realização do julgamento evidentemente prejudica-o, porque elimina o interesse na apreciação do pedido. Foi o que aconteceu na espécie: no dia 17.04.2023, na pendência desse writ, foi realizado o Plenário do Júri e o paciente condenado (cf. Sentença de fls. 1.415/1.420, autos principais). Logo, já não subsiste o pleito do paciente e a impetração que a hostilizava perdeu seu objeto, ficando prejudicada (Código de Processo Penal, art. 659). Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a ordem de habeas corpus. São Paulo, 19 de abril de 2023. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Andre Leonardo Quilles (OAB: 415071/SP) - Mariane Campos da Silva Bacchin (OAB: 436350/SP) - Gustavo Henrique Pires (OAB: 409792/SP) - 9º Andar



Processo: 2058209-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 2058209-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Kelvin Fernandes Pereira - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal nº 2058209-25.2023.8.26.0000 Relator(a): NEWTON NEVES Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal DECISÃO Nº.........: 47160 COMARCA...........: SÃO PAULO impetrante......: DEFENSORIA PÚBLICA PACIENTE...........: KELVIN FERNANDES PEREIRA Vistos, Cuida-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de Kelvin Fernandes Pereira sob a alegação de sofrer o paciente constrangimento ilegal por ato do Juízo que manteve a prisão processual, convertendo o flagrante formalmente lavrado em preventiva. Sustenta não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva e preencher o paciente os pressupostos para a concessão da liberdade provisória pois é primário, com bons antecedentes e o delito supostamente cometido não envolveu violência ou grave ameaça contra pessoa, bem como a desproporcionalidade da medida eis que em eventual condenação poderá cumprir pena em regime aberto. Pede a concessão da ordem, com antecipação liminar, para que possa o paciente responder ao processo em liberdade. A liminar foi indeferida (fls. 23/25). As informações foram prestadas (fls. 33/34). A d. Procuradoria Geral de Justiça propôs que seja o writ julgado prejudicado (fls. 94/96). É o relatório. A impetração está prejudicada. Conforme zelosamente observado pelo d. Procurador de Justiça Dr. Ailton Cocurutto, consultando os autos originários, constata-se que já foi proferida a r. sentença, a qual julgou a ação penal parcialmente procedente, impondo ao paciente a pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática de ‘furto qualificado’, absolvendo-o da imputação de ‘corrupção de menores’. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 02 (dois) anos, e por uma pecuniária no valor de 10 (dez) dias-multa. Segundo se observa foi concedido ao paciente o direito de apelar em liberdade, sendo determinada a expedição do alvará de soltura (fls. 167/172 dos autos originários). Não mais persiste, portanto, o interesse do paciente no provimento jurisdicional buscado por esta impetração, já que a d. autoridade impetrada revogou a prisão preventiva do paciente. Do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus. Feitas as comunicações e anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. São Paulo, 18 de abril de 2023. NEWTON NEVES Relator - Magistrado(a) Newton Neves - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 9º Andar



Processo: 2223301-89.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 2223301-89.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Embargte: Prefeito do Município de Itu - Interessado: Estado de São Paulo - 1. Trata-se de embargos de declaração a acórdão que julgou procedente ação direta de inconstitucionalidade, para reconhecer a inconstitucionalidade: a) da expressão Controladores Gerais constante do o § 3º do artigo 2º da Lei nº 2.060, de 02 de janeiro de 2019, do Município de Itu; b) das expressões Controlador Geral, Diretor Departamental, Chefia de Departamento, Assessor Especial da Secretaria de Justiça, Assessor Especial de Técnica e Processo Legislativo, Assessor Especial de Tecnologia da Informação, Assessor Especial de Diretrizes, Planejamento e Ampliação das redes urbanas e rurais, Assessor Superior de Secretaria, Assessor Setorial e Assessor Geral insertas no Anexo I da Lei nº 2.060, de 02 de janeiro de 2019, do Município de Itu; c) as expressões Assessor Superior de Secretaria, Assessor Setorial, Assessor Especial da Secretaria de Justiça na Procuradoria, e Assessor Geral de Departamento constantes do art. 74; d) dos artigos 12, 13, 17, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 37, 38, 43, 45, 46, 50, 51, 52, 59, 60, 61, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 103, 104, 105, 106, 107, 108, 109, 110, 111, 112, 119, 120, 121, 122, 123, 124, 125, 126, 127, 134, 135, 136, 137, 138, 139, 140, 145, 146, 147, 152, 153, 158, 159, 164, 165, 170, 171, 172, 177, 178, 185, 186, 193, 194, 196, 197, 198, 199, 200, ,201, 241, 242, 244, 245, 246, 299, 300, 301, 302, 307, 308, 309, 310, 315, 316, 317, 322, 323, 328, 329 e 330, da Lei nº 2.060, de 02 de janeiro de 2019, do Município de Itu. Diz o embargante que não há que se falar em inconstitucionalidade do cargo de Diretor Departamental estabelecido no art. 13 da Lei Ordinária de n° 2.060 de 02 de janeiro de 2019, já que suas atribuições estão de acordo com o descrito nos artigos 111 e 115, incisos II e V, ambos da Constituição Estadual. Alega haver omissão, ante a não devida análise da documentação de fls. 1834/1838, na qual a Promotoria de Justiça oficiante no Município de Itu/SP reconhece a constitucionalidade do cargo de Diretor Departamental. Pede reconsideração da inconstitucionalidade quanto ao cargo de Diretor Departamental. Pede acolhimento com efeito infringente. É o Relatório. 2. Manifeste-se a Procuradoria de Justiça acerca dos embargos de declaração (art. 1.023, § 2º, do CPC). Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Giovanni Silva de Araujo (OAB: 349848/SP) - Ines Maria Jorge dos Santos Coimbra (OAB: 205400/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1015685-71.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 1015685-71.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Elizabeth Ferreira Brito (Justiça Gratuita) - Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Magistrado(a) Virgilio de Oliveira Junior - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANO MORAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, I, CPC. INCONFORMISMO DA AUTORA. APELAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO APÓS A AUTORA NÃO TER APRESENTADO O EXTRATO INTEGRAL DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO NO QUAL CONSTEM TODOS OS DÉBITOS EM ABERTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO QUE JUSTIFIQUE O INDEFERIMENTO DA INICIAL. DOCUMENTO QUE NÃO É ESSENCIAL AO JULGAMENTO DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO. CAUSA MADURA. ART. 1.013, §3º, I, CPC. FEITO QUE NÃO DEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INSCRIÇÃO DE DÍVIDA NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA CUJA PRETENSÃO EXECUTIVA SE ENCONTRA PRESCRITA QUE É ILÍCITA. ENUNCIADO Nº 11 DA TURMA ESPECIAL DA SUBSEÇÃO II DE DIREITO PRIVADO. DÉBITO INEXIGÍVEL, JUDICIAL OU EXTRAJUDICIALMENTE. CONDENAÇÃO DO RÉU À EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA PRESCRITA. DANO MORAL. CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL QUE DEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DE REDUÇÃO DE ‘SCORE’ OU PUBLICIDADE DO REGISTRO DA DÍVIDA. AUTORA QUE NÃO DEMONSTROU REDUÇÃO DO SCORE. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. NÃO HÁ LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE DA AUTORA, MAS MERO DISSABOR QUE NÃO DÁ ENSEJO À INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES DA 23ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TJSP. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Djalma Goss Sobrinho (OAB: 7717/SC) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1028272-91.2017.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 1028272-91.2017.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: R.H. Sports Ltda - Me. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Rejeitaram a preliminar arguida em contrarrazões e no mérito deram provimento ao recurso, com determinação ao douto Juízo a quo e à serventia. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA QUE, ACATANDO O LAUDO PERICIAL CONTÁBIL PRODUZIDO NOS AUTOS, JULGOU A DEMANDA PROCEDENTE. RECURSO DO BANCO RÉU. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA EM RESPOSTA. RAZÕES DE INCONFORMISMO QUE NÃO APENAS GUARDAM CORRELAÇÃO COM OS FUNDAMENTOS DA R. SENTENÇA, COMO SÃO HÁBEIS A COMBATÊ-LOS DE FORMA SATISFATÓRIA, PERMITINDO O PERFEITO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA PELA PARTE DA RECORRIDA. PRELIMINAR REJEITADA. CERNE RECURSAL. DECISUM INCREPADO QUE PADECE DE NULIDADE. LOGO APÓS O PRONUNCIAMENTO DAS PARTES ACERCA DA CONCLUSÃO PERICIAL, COM A QUAL CONCORDOU O AUTOR E DA QUAL DIVERGIU O POLO PASSIVO, O DOUTO JUÍZO A QUO, SEM DETERMINAR A NECESSÁRIA E PRÉVIA OITIVA DA PERITA PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS, PROFERIU O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL HOSTILIZADO. OFENSA AO ART. 477, § 2º, I, DO CPC, AFORA A VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. IMPUGNAÇÃO OFERECIDA PELA CASA BANCÁRIA QUE NÃO ENVOLVE MERAS CONSIDERAÇÕES GENÉRICAS A RESPEITO DO LAUDO PERICIAL, MAS DENOTA EFETIVA CONTRARIEDADE AO SALDO APURADO PELA EXPERT, ENVOLVENDO, SOBRETUDO, A METODOLOGIA DE CÁLCULO E O LASTRO DAS TARIFAS E TAXAS COBRADAS, TENDO SIDO A OBJEÇÃO ACOMPANHADA, INCLUSIVE, DE PARECER CONTÁBIL PRODUZIDO POR ASSISTENTE TÉCNICO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE BANDEIRANTE, INCLUSIVE DESTA TURMA JULGADORA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM, COM O PROPÓSITO DE QUE A PERITA SEJA INTIMADA PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS E DE QUE, APÓS TAL PROVIDÊNCIA, O JULGADOR MONOCRÁTICO PROFIRA NOVA DECISÃO APRECIANDO O CONJUNTO PROBATÓRIO A RESPEITO DA PERÍCIA IMPUGNADA. CONCLUSÃO. SENTENÇA ANULADA. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES AFASTADA. NO MÉRITO, RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 79757/MG) - Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB: 104016/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1007583-49.2022.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 1007583-49.2022.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Claro S/A - Apelado: Francisco Martins Neto (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DÍVIDA PRESCRITA. APONTAMENTO NA PLATAFORMA ‘SERASA LIMPA NOME’. INCLUSÃO QUE CONFIGURA COBRANÇA ABUSIVA.RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, INVALIDANDO O APONTAMENTO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” E NEGANDO O PEDIDO POR DANOS MORAIS.INSURGE-SE A EMPRESA REQUERIDA/APELANTE ALEGANDO QUE A PRESCRIÇÃO NÃO IMPEDE A COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. ARGUMENTA QUE NÃO HÁ JUSTIFICATIVA PARA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA COM A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM R$ 1.000,00 PARA CADA PARTE PORQUE O AUTOR DECAIU NA MAIOR PARTE DE SEUS PEDIDOS.CORRETA A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE, AINDA QUE EXTRAJUDICIAL, DE DÍVIDA PRESCRITA; E, DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO DO APONTAMENTO QUE PODE IMPEDIR OU DIFICULTAR NOVO ACESSO AO CRÉDITO. ADEQUADA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, PORQUE HOUVE ACOLHIMENTO DE UM PEDIDO E AFASTAMENTO DE OUTRO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Yasser Ramadan (OAB: 327171/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1002649-37.2018.8.26.0115
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 1002649-37.2018.8.26.0115 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Urbplan Desenvolvimento Urbano S/A (Em recuperação judicial) - Apelada: Vanda de Jesus Moreira Chimenti Ventura Ribeiro (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR NÃO FRUIÇÃO DE IMÓVEL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA RÉ URBAN DESENVOLVIMENTO URBANO S.A. (SCOPEL DESENVOLVIMENTO URBANO S.A.). COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PRESCRIÇÃO DECENAL DOS VALORES A TÍTULO DE TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA E TAXA DE FRUIÇÃO (ARTIGO 205, DO CC). TAXA DE FRUIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA OCUPAÇÃO DO COMPRADOR, POR SE TRATAR DE TERRENO NÃO EDIFICADO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. ENTRETANTO, AFASTADA A TAXA DE FRUIÇÃO, APLICÁVEL A CLÁUSULA PENAL PREVISTA EM CONTRATO, DE FORMA INVERSA. CULPA PELO ATRASO DA RÉ, ORA APELANTE. ILÍCITO PRATICADO (ARTIGOS 186, 187 E 927, DO CC). RESPONSABILIDADE CIVIL DA APELANTE. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. “QUANTUM” ARBITRADO EM R$10.000,00 PARA CADA AUTOR. VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO EM VISTA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO (ATRASO DE MAIS DE UMA DÉCADA PARA ENTREGA DO IMÓVEL) A REPARAR O DANO SOFRIDO EVITANDO O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E DESESTIMULANDO A CONDUTA LESIVA DA PARTE RÉ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aires Vigo (OAB: 84934/SP) - Carlos Henrique Bastos da Silva (OAB: 256850/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1005133-55.2022.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 1005133-55.2022.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Davi Ricardo Soares - Apelado: Município de Itu - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Deram provimento ao recurso. V. U. Compareceu o Dr. Rui Luiz Lourensetto Junior que abriu mão da sustentação oral. - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL PROFESSOR ESTATUTÁRIO TRIÊNIO E SEXTA-PARTE BASE DE CÁLCULO - INCIDÊNCIA SOBRE A CARGA SUPLEMENTAR E/OU DOBRA DE FUNÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DOS TRIÊNIOS E DA SEXTA PARTE COM INCIDÊNCIA SOBRE A CARGA SUPLEMENTAR E/OU DOBRA DE FUNÇÃO ADMISSIBILIDADE - LEIS MUNICIPAIS NºS 1.025/08 E 1.175/10 PRESCREVENDO QUE OS ADICIONAIS SERÃO PAGOS SOBRE O VENCIMENTO PADRÃO. CARGA SUPLEMENTAR PAGA HÁ MAIS DE 10 ANOS A TODOS OS PROFESSORES, EM SISTEMA DE HORA AULA, O QUE CARACTERIZA VERBA DE NATUREZA PERENE E GENÉRICA CARÁTER GENÉRICO DA VERBA CONFIGURADO - RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DEVIDO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS EM CONFORMIDADE COM AS DECISÕES PROFERIDAS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE (TEMA Nº 810) E NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.492.221/PR (TEMA Nº 905 SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rui Luiz Lourensetto Junior (OAB: 248931/SP) - Tatiane Franzzini de Góes (OAB: 215681/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1047148-30.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 1047148-30.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Santa Luiza Condutores Eletricos Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Sustentaram oralmente o Dr. Luiz Gustavo Priolli da Cunha e o Dr. Paulo Goncalves da Costa Jr. - APELAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA AIIM. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DO ICMS NO QUE SE REFERE AO APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DO GRAVAME ESTADUAL. EMPRESA COM A QUAL PRATICADAS AS OPERAÇÕES DECLARADAS INIDÔNEA PELO FISCO BANDEIRANTE. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, APENAS E TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR A RETIFICAÇÃO DA TAXA DE JUROS QUE INCIDIU SOBRE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO.1. ICMS E MULTA. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA. APROVEITAMENTO INDEVIDO DE CRÉDITOS DE ICMS. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE DA EMPRESA ALIENANTE DAS MERCADORIAS. INIDONEIDADE DA EMPRESA VENDEDORA DAS MERCADORIAS DECLARADA PELA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO EM MOMENTO POSTERIOR À REALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES. 1.1. EFETIVA REALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES COMERCIAIS, TODAVIA, NÃO COMPROVADAS. REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES CUJO RECONHECIMENTO NÃO SE ADMITE. HIGIDEZ DA AUTUAÇÃO QUE SE RECONHECE, DEVENDO PROSSEGUIR A EXECUÇÃO. 2. MULTA PUNITIVA. IMPORTE DA MULTA QUE ULTRAPASSA O VALOR DO IMPOSTO DEVIDO. CARÁTER CONFISCATÓRIO CONFIGURADO, SENDO SUFICIENTE A REDUÇÃO DA SANÇÃO PARA O PATAMAR CORRESPONDENTE A 100% (CEM POR CENTO) DO VALOR DO IMPOSTO DEVIDO. 2.1. QUANTO AO VALOR MÁXIMO DAS MULTAS PUNITIVAS, ESTA CORTE TEM ENTENDIDO QUE SÃO CONFISCATÓRIAS APENAS AQUELAS QUE ULTRAPASSAM O PERCENTUAL DE 100% (CEM POR CENTO) DO VALOR DO TRIBUTO DEVIDO.2.2. MULTA PUNITIVA REDUZIDA PARA O PERCENTUAL CORRESPONDENTE A 100% DO VALOR DO IMPOSTO DEVIDO.3. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 544,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Gustavo Priolli da Cunha (OAB: 232818/SP) - José Francisco Rossetto (OAB: 299040/SP) (Procurador) - Paulo Goncalves da Costa Jr (OAB: 88384/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1501547-02.2016.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-20

Nº 1501547-02.2016.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Luiz Roberto de Carvalho - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU, ISS E TAXAS EXERCÍCIOS DE 2006, 2008, 2010 E 2011 MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE.IPTU PRESCRIÇÃO O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.641.011/PA E Nº 1.658.517/PA, SUBMETIDOS AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), FIXOU A TESE DE QUE O MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA JUDICIAL DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO (IPTU) É O DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA COBRANÇA DO TRIBUTO, BEM COMO QUE O PARCELAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA REALIZADO DE OFÍCIO PELA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURA CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO.CASO NOS AUTOS NÃO CONSTE A DATA DO VENCIMENTO DO TRIBUTO, OUTRA DATA PODE SER USADA QUE SINALIZE O TÉRMINO DO LANÇAMENTO, O QUE A JURISPRUDÊNCIA TEM ESCOLHIDO COMO SENDO O DIA 1º DE JANEIRO DO ANO RESPECTIVO HAVENDO CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO, CUJA LISTA TAXATIVA SE ENCONTRA NO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, O PRAZO RECOMEÇA DA DATA DESSA CAUSA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (RESP. 1120295/SP) OCORRENDO A PRESCRIÇÃO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO É EXTINTO PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP.EXERCÍCIOS DE 2006, 2010 E 2011 VENCIMENTO DOS TRIBUTOS EM 25/05/2010, 08/06/2010 E EM 10/05/2011 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 23/11/2016 CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PRESCRITOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO RECONHECIDA SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO.EXERCÍCIO DE 2008 VENCIMENTO DO TRIBUTO EM 20/03/2012 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 23/11/2016, APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN EXECUÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.PRESCRIÇÃO ISS A PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA EXTINGUE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. A PRESCRIÇÃO COMEÇA A SER CONTADA DA DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. O DIES A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL É A DATA DA NOTIFICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E O DIES AD QUEM DO PRAZO PRESCRICIONAL RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA 1120295/SP PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXERCÍCIO DE 2010 VENCIMENTO DO TRIBUTO EM 08/06/2010 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA APENAS EM 23/11/2016 CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PRESCRIÇÃO RECONHECIDA SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. PRESCRIÇÃO TAXAS NO CASO DAS TAXAS, O PRAZO DE CINCO ANOS DE PRESCRIÇÃO COMEÇA A CORRER DA DATA DA NOTIFICAÇÃO AO CONTRIBUINTE OU DO VENCIMENTO. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA 1114780/SC E 1120295/SP PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.EXERCÍCIOS DE 2006, 2010 E 2011 VENCIMENTO DOS TRIBUTOS EM 25/05/2010, 08/06/2010 E EM 10/05/2011 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 23/11/2016 CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PRESCRITOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO RECONHECIDA SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO.EXERCÍCIO DE 2008 VENCIMENTO DO TRIBUTO EM 01/01/2013 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 20/03/2012, APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN EXECUÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA RECONHECER PRESCRITOS OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DOS EXERCÍCIOS DE 2006, 2010 E 2011, DEVENDO A EXECUÇÃO PROSSEGUIR COM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2008 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Sahara (OAB: 301897/SP) - Sueli da Silva Moreira (OAB: 147376/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32