Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Processo: 2292229-92.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 2292229-92.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Imobiliária e Comercial Pirucaia Ltda - Réu: Alex Antunes - Réu: Eliana Shibasaki - Embargos de Declaração nº 2292229- 92.2022.8.26.0000/50000 Comarca: Guarulhos (2ª Vara Cível) Embargante: Imobiliária e Comercial Pirucaia Ltda. Embargados: Alex Antunes e Eliana Shibasaki Decisão Monocrática nº 28.865 Embargos de declaração. Alegação de omissão. Inexistência de quaisquer vícios do art. 1.022 do CPC. Decisão suficientemente fundamentada. Embargos opostos com caráter infringente. Inadmissibilidade. Embargos rejeitados. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da r. decisão de fls. 624/625, sustentando a embargante omissão quanto à probabilidade do direito invocado, notadamente no tocante à violação da lei e da coisa julgada, além do risco de dano, tendo em vista o trâmite de dois cumprimentos de sentença no importe cada um nos valores de R$ 10.728,31 e R$ 9.918,12. É o relatório. Os embargos devem ser rejeitados. Inexistem as omissões apontadas. Conforme consta da decisão embargada, os fundamentos da pretensão da autora em princípio não abalam o v. Acórdão rescindendo, não se vislumbrando, acima de qualquer dúvida razoável, violação manifesta a norma jurídica e erro de fato. Portanto, ao contrário do que sustenta a embargante, foi sim apreciada a probabilidade do direito alegado. Ressalte-se que a r. sentença copiada a fls. 439/441 julgou improcedente a ação reivindicatória com base em provas testemunhal e documental, tendo sido mantida pelo v. acórdão de fls. 528/532. Ademais, também como decidido de forma clara, a concessão da tutela provisória em ação rescisória é exceção e não a regra, somente justificável quando patente a plausibilidade da pretensão inicial, não sendo este o caso dos autos. Por fim, em análise ao risco de dano foi decidido não ser crível que o prosseguimento dos cumprimentos de sentença, que versam apenas sobre honorários de sucumbência, totalizando pouco mais de R$ 20 mil, possa causar dano irreparável ou de difícil reparação para a autora. As razões da embargante, portanto, evidenciam que os aclaratórios foram manejados com pretensão exclusivamente modificativa, o que não é admissível. Neste sentido já se decidiu que Embargos declaratórios não se prestam a modificar capítulo decisório, salvo quando a modificação figure consequência inarredável da sanação de vício de omissão, obscuridade ou contradição do ato embargado (STF, 1ª Turma, AI 495.880-AgRg-EDcl., Rel. Min. Cezar Peluso, j. 28/03/2006, v.u., j. 28/04/2006). Com muita propriedade observa Cassio Scarpinella Bueno que É errado, contudo, que os embargos de declaração sejam interpostos para rever, pura e simplesmente, decisões jurisdicionais. A causa dos declaratórios nunca é o reexame da decisão, embora ele possa ocorrer como consequência de seu provimento, quando há situação de incompatibilidade entre o seu acolhimento e a decisão embargada. O pedido principal dos declaratórios é, por definição, o de ser saneada a obscuridade, a contradição ou suprida a omissão. O eventual rejulgamento com a modificação da decisão embargada, é, apenas e tão somente, circunstancial, um verdadeiro pedido sucessivo, no sentido de que ele só pode ser apreciado se o pedido principal for acolhido; nunca o inverso (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, Ed. Saraiva, 2008, vol. 5, p. 204). Vale notar, ainda, que a adoção de posicionamento desfavorável à parte, por si só, não configura vício. Não por outra razão, o STJ tem entendido que (...) se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada (AgInt no REsp 1.584.831/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 14/6/2016). Portanto, não se vislumbrando qualquer um dos vícios Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 1111 do artigo 1.022 do CPC, mas tão somente a pretensão modificativa, os embargos não merecem ser acolhidos. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 515 DESPACHO
Processo: 2087137-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 2087137-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: A. C. T. J. - Agravada: M. L. V. T. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: T. L. V. (Representando Menor(es)) - Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência tirado contra r. decisão que, em ação de regulamentação de guarda de menor e visitas c/c fixação de alimentos, dispôs: É o relatório. Fundamento e DECIDO. Tendo em vista a pouca idade da filha das partes e a fim de regularizar a situação de fato, acolho a manifestação do Ministério e defiro a guarda provisória de M.L.V.T. a sua genitora (autora). Considerando-se a prova da paternidade, e tendo em vista que a necessidade da menor é presumida, fixo os alimentos provisórios devidos pelo réu em favor da filha em 25% de seus rendimentos líquidos, incidindo inclusive sobre férias, 13. salário, horas extras, adicionais, verbas rescisórias, exceto FGTS e verbas indenizatórias, mediante desconto em folha de pagamento e depósito em favor da representante da menor. No caso de desemprego ou trabalho autônomo, fixo a pensão em meio salário mínimo, que deverá ser paga todo dia 10, mediante depósito na conta da requerente e os comprovantes bancários servirão como recibo. Oficie-se à empregadora para desconto da pensão (fls. 4). Insurge-se o agravante alegando que o valor de alimentos fixado liminarmente pelo juízo a quo em favor da agravada deve ser minorado. Argumenta que possui outro filho e que o valor dos alimentos em favor deste é menor do que os fixados em favor da filha ora agravada. Requer a minoração da pensão fixada de 25% para 15% dos seus rendimentos, alegando ser esta medida justa e necessária para se garantir a equidade entre os filhos. Requer a concessão de gratuidade para o presente agravo, juntando declaração aos autos. Pleiteia a concessão de efeito ativo ao recurso. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso sem o efeito pleiteado. De fato, tem-se que tormentosa a fixação do dever alimentar em sede de cognição sumária, sendo de difícil obtenção uma justiça absoluta na construção inicial do binômio necessidade-possibilidade. Assim, embora sensível esta Relatoria aos argumentos que compõem as razões recursais, a r. decisão agravada, a priori, não convém que seja modificada, pois questões como os atuais gastos e rendimentos do alimentante, além da necessidade da alimentanda, precisam ser bem elucidadas para a resolução do pedido, devendo-se aguardar o contraditório. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão por ocasião do julgamento colegiado. 3 Dispenso informações. 4 Concedo gratuidade apenas para fim recursal, tendo em vista que o pedido ainda não foi apreciado na origem. 5 - Intime-se para contraminuta (DJE). 6 À douta PGJ. Int. São Paulo, 17 de abril de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Rafael Ortega Rodrigues Gabriel (OAB: 337740/SP) - Orlando Martins (OAB: 157175/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2092487-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 2092487-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impette/Pacient: A. M. da S. - Interessado: C. M. da S. (Menor(es) assistido(s)) - Impetrado: M. J. de D. da 2 V. de F. e S. da C. de S. A. - Interessado: M. L. G. da S. - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado por A.M. da S. contra ato do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões que nos autos do processo nº 1009102-13.2020.8.26.0007, decretou sua prisão, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença (CPC, art. 528) referente a diferença de obrigações vencidas desde março de 2020, totalizando R$ 3.132,07 na data do aparelhamento da execução (fls. 17), devendo o executado quitar também as pensões que vencerem no curso da lide (art. 323 do CPC). O executado apresentou impugnação (fls. 110/119) que foi acolhida em parte pela decisão de fls. 147/148 que também deferiu o prazo adicional de 03 dias para comprovação do pagamento da dívida sob pena de prisão. Decorrido in albis o prazo para pagamento, a parte exequente pediu a decretação da prisão nos termos do art. 528 do CPC (fls. 165). O MP não atua no feito (fls. 145). É a síntese do necessário. Decido. O inadimplemento autoriza a prisão do alimentante por um a três meses. Não constam prisões anteriores, razão pela qual entendo que o cárcere pelo prazo de 30 dias é a medida que se impõe porque os alimentos devem ser pagos religiosamente, destinados que são à sobrevivência de pessoa incapaz de prover o próprio sustento. O adolescente não deixa de realizar gastos com alimentação, vestuário, saúde etc. e a obrigação de sustento não pode ser reservado exclusivamente à mãe (art. 1703 do CC), motivo pelo qual excepcionalmente se admite a prisão por dívida de alimentos. Anoto, ainda, que as pensões são apenas aquelas previstas na Súmula 309 do STJ (art. 528, §7º, do CPC). No tocante a realização do protesto e sua exclusão, vale transcrever o que consta do art. 517 do novo CPC: Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523. §1o Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor decisão. §2o A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. §3o O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado. §4o A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação. Assim: 1 - Com fundamento no art. 528 do Código de Processo Civil, decreto a prisão civil do executado pelo prazo de 30 (trinta) dias, a ser cumprida de forma “cumulativa/sucessiva”, nos termos do Comunicado CG nº 1145/2015, e determino, ainda, o protesto do título judicial de fls. 12/16, expedindo-se a respectiva certidão e intimando a parte exequente para impressão e encaminhamento ao Cartório de Protesto competente (art. 517 do CPC). 2 - Certifique a serventia no prazo de 3 dias o encaminhamento por e-mail às autoridades competentes dos expedientes necessários para o cumprimento da presente decisão; 3 - No mais, aguarde-se purgação da mora através do pagamento, cumprimento do prazo de prisão no cárcere ou juntada de acordo subscrito pelas partes. (...) Aduz o impetrante que o paciente é executado no cumprimento de sentença, processo nº 1009102-13.2020.8.26.0007, que tramita perante a 2ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Santo André/ SP, tendo sido determinado o pagamento de alimentos no percentual de 1/3 (um terço) de seus rendimentos líquidos nunca seja inferior a 100% (cem por cento) do salário-mínimo nacional, quantia esta também devida na situação de informalidade (desemprego e trabalho autônomo). Afirma que desde julho de 2022 até março de 2023, os alimentos têm sido descontados de sua folha de pagamento, sendo certo, outrossim, que o filho alcançou a maioridade estando com 20 anos de idade, não cursando ensino superior e exercendo atividade laborativa. Alega ainda, que o paciente procedeu à distribuição de Ação de Exoneração de Alimentos, haja vista a maioridade do exequente, o que não foi considerado pelo juízo a quo. Ressalta ainda, que a presente cobrança se refere a alimentos relativos ao período de 01/03/2020 a 01/08/2022, lembrando, entretanto, que os meses de julho e agosto foram pagos e ainda assim estão sendo cobrados. Que embora, esteja pagando alimentos há um ano encontra-se na iminência de ser preso. Frisa, outrossim, que os alimentos são referentes a período antigo, perdendo o caráter alimentar. Argumenta que a prisão trará prejuízo afetando os laços entre os irmãos. Pleiteia a concessão do presente writ, determinando que seja expedido alvará de soltura e após, reconhecendo-se a ilegalidade da ordem, seja confirmada a liminar. Verifica-se, contudo, que o paciente realmente encontra-se em débito alimentar, observando-se que a execução em trâmite se deve a alimentos que reconhecidamente são devidos, exceção aos meses de julho e agosto de 2022 até a presente data, os quais vem sendo descontados diretamente de sua folha de pagamento. Limita-se o impetrante a se insurgir contra o fato de sua prisão, que certamente poderá causar prejuízos no âmbito familiar entre os irmãos, mas que não modifica o fato de que o débito exista. Assim, a presente via não comporta justificativa acerca da impossibilidade do pagamento, mostrando-se inadequada. Destarte, não havendo evidência de qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem, de rigor o indeferimento da liminar. Abra-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Por fim, tornem conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Eliseu Inacio da Silva (OAB: 400904/SP) - Thiago Rodrigues Del Pino (OAB: 223019/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1023331-67.2021.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 1023331-67.2021.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Edifício Positano Spe - Apelado: Sandro Ricardo Correa - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Apelação Cível nº 1023331-67.2021.8.26.0451 Comarca:Piracicaba 6ª Vara Cível MM. Juiz de Direito Dr. Rogério Sartori Astolphi Apelante:Edifício Positano Spe Ltda. Apelado:Sandro Ricardo Correa DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 26.218) Vistos etc. Trata-se de apelação (fls. 212/223) interposta contra sentença da lavra do MM Juiz de Direito, Dr. ROGÉRIO SARTORI ASTOLPHI, que julgou improcedente ação monitória ajuizada por Edifício Positano Spe Ltda. contra Sandro Ricardo Correa, bem assim acolheu embargos monitórios opostos pelo réu (fls. 193/196). Houve oposição de embargos de declaração por parte da autora a fls. 199/202, rejeitados por decisão à fl. 209. Contrarrazões a fls. 258/262. Inicialmente distribuído o recurso à 34ª Câmara da Seção de Direito Privado deste egrégio Tribunal, sob a relatoria da Desembargadora CRISTINA ZUCCHI (fl. 264), S. Exa., por acórdão lavrado a fls. 266/270, do recurso não conheceu. Redistribuídos os autos (fl. 272), vieram-me conclusos. É o relatório. No momento processual do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. A sentença recorrida foi proferida nos autos de ação monitória, não se enquadrando, assim, na competência das Câmaras de Direito Empresarial, nos termos do art. 6º da Resolução 623/2013. O recurso, data venia, deve ser julgado por uma das Câmaras da 2ª Subseção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, tratando-se de competência decorrente do art. 5º, II.9, desta mesma Resolução, com redação dada pelo art. 1º da Resolução 693/2015. Para a definição da competência, em se tratando de ações e execuções singulares, não é relevante o negócio jurídico subjacente, conforme ilustra a jurisprudência deste Tribunal: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Apelação interposta nos autos de ação monitória julgada procedente Cobrança de parcelas do preço de venda de estabelecimento e fundo de comércio representadas por cheques prescritos - Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 11ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa para uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial Conflito suscitado pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria Litígio que envolve a cobrança de cheques representativos das cinco últimas parcelas do preço de aquisição de fundo de comércio Ausência de discussão acerca de questões de Direito de Empresa (Livro II da Parte Especial do Código Civil, arts. 966 a 1.195 do Código Civil) - Competência da Subseção de Direito Privado II Art. 5°, II.9, da Resolução n° 623/2013 Conflito julgado procedente e declarada a competência da 11ª Câmara de Direito Privado, a Suscitada (Conflito de Competência 0028273-62.2018.8.26.0000, CORREIA LIMA; grifei). COMPETÊNCIA RECURSAL Ação monitória Lastro em instrumento de compra e venda de estabelecimento empresarial Inadimplemento parcial das obrigações pecuniárias Inexistência de discussão do contrato, mas mera constituição de título monitório do saldo devedor Matéria não inserida na competência da Câmara Reservada de Direito Empresarial Inteligência do art. 5º, II.9, da Resolução n. 623/13 Recurso não conhecido, determinando-se a redistribuição a uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado. (Ap. 1011283-86.2017.8.26.0590, RICARDO NEGRÃO; grifei). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial e 13ª Câmara de Direito Privado. Recurso de apelação contra sentença que julgou procedente ação monitória de cobrança de contrato de compra e venda de ponto comercial, estoque comercial e seus direitos e obrigações. Matéria que se enquadra dentro da competência de uma das Câmaras de Direito Privado (11ª a 24ª, 37ª e 38ª). Conflito conhecido para declarar Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 1182 a competência da Câmara suscitada (13ª Câmara de Direito Privado). (Conflito de Competência 0024169-27.2018.8.26.0000, GILBERTO DOS SANTOS; grifei). Competência recursal. Ação monitória lastreada em contrato de compra e venda de estabelecimento empresarial, além de cheques. Competência afeta às Câmaras que integram a Subseção de Direito Privado II desta Corte. Precedentes. (Ap. 0006808-38.2013.8.26.0625, ARALDO TELLES; grifei). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Apelação interposta nos autos de ação monitória julgada parcialmente procedente Cobrança de parcelas do preço de venda de estabelecimento empresarial representadas por cheques prescritos Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 16ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa para uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial Nova distribuição realizada ao Exmo. Desembargador Relator da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, que dele também não conheceu e determinou a remessa para a Subseção de Direito Privado II Conflito suscitado pela 16ª Câmara de Direito Privado Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria Litígio que envolve a cobrança de cheques representativos das cinco últimas parcelas do preço de aquisição de estabelecimento empresarial Ausência de discussão acerca de questões de Direito de Empresa (Livro II da Parte Especial do Código Civil, arts. 966 a 1.195 do Código Civil) - Competência da Subseção de Direito Privado II Art. 5°, II.9, da Resolução n° 623/2013 Conflito julgado procedente e declarada a competência da 16ª Câmara de Direito Privado, a Suscitante. (Conflito de Competência 0010131-05.2021.8.26.0000, CORREIA LIMA; grifei). Enfatizo, finalizando, que, como lembrou o ilustre Desembargador GILBERTO PINTO DOS SANTOS ao relatar, neste Tribunal, a Ap. 0030875-50.2009.8.26.0482, a divisão de matérias dentro de sua estrutura, promovendo a especialização das Câmaras de julgamento, responde a determinação de ordem constitucional, com o fim de corroborar na ‘razoável duração do processo’ e propiciar ‘os meios que garantam a celeridade de sua tramitação’ (CF, art.5º,LXXVIII, incluído pela E.C. n.º45/2004). Há, efetivamente, que se prestigiar a divisão de competências, inspirada nos princípios constitucionais lembrados, em busca da consolidação de jurisprudência e da maior coerência dos julgamentos, aspiração primordial do legislador processual civil de 2015: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Comentando o dispositivo, ALESSANDRA RAMALHO anota: A teoria dos precedentes vem a ser a grande inspiração para a aplicação da uniformização da jurisprudência, que fará que os precedentes não sejam apenas uma forma de persuadir os juízes, mas sim, de demonstrar seu direito. A segurança jurídica é um dos principais benefícios trazidos pela nova lei processual, proporcionando a estabilidade das decisões e decisões mais justas e igualitárias. (A uniformização da jurisprudência no novo Código de Processo Civil; https://jus.com.br/artigos/61037/ a-uniformizacao-da-jurisprudencia-no-novo-codigo-de-processo-civil). Trata-se, diz FRANCIS TED FERNANDES ao estudar os dispositivos do CPC a propósito da uniformização da jurisprudência dos Tribunais, também da coerência das decisões judiciais, que prestigia o Poder Judiciário aos olhos dos jurisdicionados. Coerência que diz com a integridade das decisões, que não devem destoar de outras decisões já prolatadas sobre o mesmo tema e envolvendo as mesmas circunstâncias. Assim, anota, nessa linha da maior segurança jurídica e da maior estabilidade jurídica das relações sociais, foram editados não só o citado art. 926, mas também os arts. 489 e 927 do CPC (O sistema de precedentes do novo CPC, o dever de integridade e coerência e o livre convencimento do juiz, artigo doutrinário in https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI248774,81042-+sistema+de+preced entes+do+novo+CPC+o+dever+de+integridade+e) Posto isto, nos termos do art. 66, II, do CPC e do art. 13, I, e, do Regimento Interno deste Tribunal, suscita-se conflito negativo de competência, declinando para a douta 34ª Câmara de Direito Privado. À douta Presidência de Direito Privado, para os devidos fins. Intimem-se. São Paulo, 24 de abril de 2023. CESAR CIAMPOLINI Relator - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Antonio Reginaldo Campeão (OAB: 347812/SP) - Isabel Prescila Takaki Gasparini (OAB: 170551/SP) - Fábio Irineu Gasparini (OAB: 167359/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2091128-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 2091128-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcia de Fatima Hott - Agravado: Ksolda Comércio e Importação de Metais Ltda - Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em cumprimento de sentença tirado de ação de indenização por dano material, acolheu em parte a impugnação e condenou a exequente em honorários de sucumbência no valor de R$ 2.500,00. Recorre a exequente a sustentar, em síntese, que a executada interpôs recurso especial contra o acórdão que julgou deserto seu recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório e a condenou aos honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da causa; que em sua impugnação a executada arguiu a ausência de título executivo diante da pendência do julgamento do recurso especial; que, assim, o D. Juízo de origem processou o incidente como sendo de cumprimento provisório de sentença; que foram acolhidos os embargos de declaração opostos pela executada e ele fora condenado ao pagamento de honorários de sucumbência no valor de R$ 2.500,00; que, em verdade, nenhum pedido deduzido na impugnação foi acolhido e, por isso, não se pode falar em sucumbência a ensejar sua condenação em honorários de advogado, devendo ser reformada a r. decisão recorrida. Pugna pelo provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Théo Assuar Gragnano, MM. Juiz de Direito da 12ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, assim se enuncia: Vistos. Fls. 40/46 e 53/55: de fato, quando da instauração deste cumprimento de sentença, o título judicial era inexigível, tal qual alegado pela executada, pois pendia de julgamento recurso de apelação, dotado de efeito suspensivo. Acórdão proferido em outubro de 2022, porém, não conheceu do recurso de apelação, seguindo-se a interposição de recurso especial, pela KSOLDA, o qual foi inadmitido por decisão de 26/1/2023. Portanto, atualmente, possível a interposição de recurso dotado exclusivamente de efeito suspensivo (agravo contra decisão de inadmissão do especial), o crédito em execução é exigível, por meio de execução provisória. Sendo assim, acolho em parte da impugnação manejada pela executada para: (i) determinar o processamento deste incidente como cumprimento provisório de sentença; e (ii) sendo a exigibilidade da obrigação superveniente à impugnação do executado, restituir à KSOLDA o prazo de quinze dias para pagamento (R$59,923,31 atualizados desde julho/2022), contados da intimação da presente decisão, sob pena de incorrer em multa de 10%, honorários de 10%, e sofrer execução forçada. Intime-se. (fls. 58, dos autos originários) Ao ensejo da oposição de embargos de declaração, decidiu o D. Juízo de origem, que: Vistos. Fls. 65/73 e 77/78: tempestivo e adequado, o recurso comporta conhecimento. E, no mérito, merece provimento. Com efeito, a decisão incorreu realmente em omissão quanto às verbas de sucumbência, e a jurisprudência é consolidada no sentido de que “o acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução. Ante o exposto, provejo os declaratórios para, suprindo a omissão apontada, condenar a exequente a pagar, ao advogado da executada, honorários que arbitro, com fundamento no art. 85 §8º do código de processo civil, em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intime-se. (fls. 79, dos autos originários) Processe-se este recurso sem efeito suspensivo ou tutela recursal, até porque ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intime-se a agravada para responder no prazo legal. Após, voltem para voto e julgamento virtual, porque o telepresencial, de resto mais demorado, não se justifica por não admitir sustentação oral e não gerar prejuízo às partes a qualquer título ou sob qualquer fundamento. Intimem- se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Marcia de Fatima Hott (OAB: 132655/SP) - Luciano Roberto Ronquesel Battochio (OAB: 176724/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2084594-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 2084594-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campo Limpo Paulista - Agravante: Maria Aparecida Pereira dos Santos Barroso - Agravado: Angelo Brisido da Silva - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão de fls. 25/27 na origem que, em ação de curatela, dentre outras deliberações, determinou à autora, ora agravante, que trouxesse aos autos elementos que evidenciassem estar o curatelado sob seus cuidados, bem como dados acerca dos rendimentos e gastos do idoso. Insurge-se a autora, aduzindo, em síntese, que propôs a ação de curatela visando cuidar dos interesses de seu sogro, ora Agravado, que com ela e seu marido reside há cerca de oito anos, pois não possui mais condições de gerir atos da vida civil em razão de suas limitações decorrentes da avançada idade, eis que conta com 98 anos. Sustenta que a obrigação a si imposta no decisum antagonizado, de informar acerca dos rendimentos e gastos do idoso, no prazo de 20 dias, antes mesmo de ser deferida a curatela provisória, não se coaduna com a norma que rege a obrigação de prestar contas. Defende que se faz necessária a reforma da r. decisão de fls. 25/27 no ponto. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo a este e, ao final, o seu provimento para que seja afastada a determinação de prestar contas no prazo estipulado e da forma exposta. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relatório. Fundamento e decido. Cuida-se de ação de curatela ajuizada pela agravante em desfavor de seu sogro, idoso, que consigo reside, diante da incapacidade de gerência da própria vida em decorrência da idade. Pois bem. Compulsando o todo, não vislumbro a possibilidade do deferimento do efeito suspensivo solicitado, posto que o cauteloso juiz de origem apenas determinou que a autora, ora agravante, juntasse aos autos de origem documentos que evidenciem a situação patrimonial do interditando, bem como estar ele sob seus cuidados e gerência. Na espécie, portanto, não se evidencia a probabilidade do direito, tampouco o perigo de dano para a atribuição do efeito suspensivo almejado; vale dizer, prima facie, considerando o escopo da ação de curatela, a medida imposta à autora não é gravosa, quiçá se perfaz em determinação de prestação de contas, servindo apenas para melhor instruir os autos acerca das rendas e gastos do idoso, que consigo vive, o que deverá ser melhor apurado na fase de instrução do feito. Dito isso, ausentes os pressupostos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, deixo de entregar o efeito almejado ao presente inconformismo. Processe-se apenas no devolutivo. Intime-se para apresentação de contraminuta, na forma do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, abra-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. Na sequência, tornem os autos conclusos para prolação de voto. Intime-se. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Maria Luísa Munhoz (OAB: 184439/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2089349-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 2089349-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Ribeirão Preto - Requerente: Unimed de Ribeirao Preto Cooperativa de Trabalho Medico - Requerida: Regiane Patrícia da Costa Alves - Trata-se de pedido de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação cível interposta contra a r. sentença (fls. 333/338, na origem) que julgou procedente o pedido para 1) impor à parte requerida o dever de realizar os tratamentos cirúrgicos reparadores indicados à autora (fls.45 - mastopexia com prótese não estética, lipoaspiração de dorso, cruroplastia e braquioplastia) com o custeio de todas as despesas daí advindas e 2) condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$-5.000,00, corrigidos monetariamente a partir desta até a data do efetivo pagamento e acrescido de juros legais moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Aduz a apelante que, no caso em tela, é cabível concessão de efeito suspensivo à apelação, nos termos do art. 1.012, §3º, I, do CPC, uma vez que a r. sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, data vênia, não merece prosperar, por diversas razões, quais sejam: o caráter estético, e não reparador, das cirurgias pleiteadas (confirmado pela prova pericial), ausência de previsão no rol da ANS e no contrato firmado entre as partes, contrariedade à jurisprudência e legislação atinentes à espécie. Aduz que negou cobertura aos referidos procedimentos pelo fato de não constarem no rol da ANS, não constarem no contrato firmado entre as partes e possuírem caráter nitidamente estético, e não reparador. Houve regular instrução processual e foi produzida prova pericial (laudo em anexo doc. 02), a qual enfaticamente concluiu que tais intervenções cirúrgicas pleiteadas pela Autora/Apelada possuem natureza exclusivamente estética. A concessão de efeito suspensivo à apelação depende da demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou da relevância da fundamentação associada ao risco de dano grave ou de difícil reparação. As razões do pedido de concessão Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 1213 de efeito suspensivo são relevantes. A controvérsia nos autos reside na discussão acerca da obrigatoriedade do plano de saúde em custear procedimentos plásticos após a cirurgia bariátrica. Tal questão foi afetada pelo STJ como tema nº 1.069 com o seguinte enunciado Definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. Foi determinada a suspensão de todos os feitos em curso que versem acerca de tal questão. No caso dos autos, a prova pericial, em princípio concluiu que os procedimentos têm natureza estética. Além disso, não há indicativos de situação de urgência, que justificasse a concessão da tutela antecipada na fase de sentença. A cirurgia bariátrica foi realizada há quase cinco anos, e o laudo pericial não constatou risco iminente à saúde da paciente, a justificar a concessão imediata da antecipação de tutela. Diante disso, DEFERE-SE o efeito suspensivo ao recurso, nos termos da fundamentação acima. São Paulo, 19 de abril de 2023. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Raphaella Arantes Arimura (OAB: 361873/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2290929-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 2290929-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Unimed Seguros Saúde S/A - Agravada: Patrícia Alves Pinto de Campos - Interessado: Hospital Unimed de Araçatuba - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 23/51746 Agravo de Instrumento nº 2290929- 95.2022.8.26.0000 Agravante: Unimed Seguros Saúde S/A Agravado: Patrícia Alves Pinto de Campos Interessado: Hospital Unimed de Araçatuba Juiz de 1ª Instância: Adeilson Ferreira Negri Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu pleito de antecipação de tutela de urgência formulado em petição inicial de Ação de Obrigação de Fazer, para o custeio de tratamento de reposição de ferro, no prazo de 5 dias, com o medicamento Noripurum endovenoso. Aduz a Agravante, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência. Sustenta que o tratamento não encontra-se previsto no rol da ANS. Pede a concessão do efeito suspensivo e a reforma da decisão. Em sede de cognição inicial neguei o efeito suspensivo e dispensei as informações. Interposto Agravo Interno desta decisão, houve o seu não conhecimento, através da decisão encartada às fls. 39/41. É o relatório. Decido monocraticamente. Tendo em vista que já foi prolatada sentença nos autos de origem, o presente recurso perdeu o seu objeto, o que autoriza o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, inciso III, do CPC/2015. Isto posto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 20 de abril de 2023. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB: 133065/SP) - Angelica Lucia Carlini (OAB: 72728/SP) - Patrícia Alves Pinto de Campos (OAB: 293872/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1097163-27.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 1097163-27.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Sul América Seguro Saúde S.A. - Apte/Apdo: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S/A - Apdo/Apte: Pedro Aparecido Dotto Junior - Apda/Apte: Elisabeth Mauricio de Almeida Ribeiro Garcia Dotto - VISTOS. Trata-se de apelações interpostas pela operadora de saúde e beneficiários do plano contra a respeitável sentença, cujo relatório ora se adota, que julgou procedente a demanda proposta pelos beneficiários para declarar a nulidade parcial da tabela de reajuste por faixa etária do contrato entabulado entre as partes (fls. 48/89), especificamente para afastar o reajuste no percentual de 107,51%, que foi aplicado quando os autores completaram 59 anos, de sorte que deverá ser aplicado, neste caso, o percentual de 59,05%, em consonância com a Resolução 63/03 da Agência Nacional de Saúde; para afastar a incidência da cláusula que previu o reajuste por sinistralidade das mensalidades do plano de saúde dos autores; e para condenar as rés à restituição daquilo que foi pago a mais pelos autores, em montante que deverá ser corrigido pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde os efetivos pagamentos, observado o prazo prescricional de três anos contados da data do ajuizamento desta demanda (18/09/2018). Por consequência, confirmo a decisão de fls. 435/436. E Em razão da sucumbência, foram as rés condenadas ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. Busca a operadora a reforma da r. sentença. Defende a validade e legalidade dos reajustes anuais e por faixa etária firmados entre as partes. Afirma que o contrato foi firmado na modalidade coletiva, de forma que não aplicáveis os reajustes autorizados pela ANS aos planos individuais e familiares. Aduz que embora ausente prova pericial no caso, os estudos realizados sobre os índices de reajuste com base na VCMH têm demonstrado que os valores de reajuste cobrados por esta seguradora estão em acordo com a média do mercado, razão pela qual devem os reajustes serem mantidos no caso em concreto. Apelam também os autores. Invocam a necessidade de decretação da nulidade da cláusula contratual autoriza a aplicação de reajustes por sinistralidade às mensalidades do plano de saúde. Pleiteiam, assim, o provimento do recurso para que reformada a r. sentença a fim de garantir a continuidade do vínculo contratual entre as partes, com a declaração de nulidade da cláusula contratual que autoriza a aplicação dos reajustes por sinistralidade, afastando, por conseguinte, todos os reajustes por sinistralidade aplicados aleatoriamente pelas apeladas, limitando-os aos índices da Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS. Foram apresentadas contrarrazões pelas partes, tendo os beneficiários alegado a necessidade de não conhecimento do recurso interposto pela operadora de saúde ante a ausência de fundamentação adequada. Houve oposição ao julgamento virtual do recurso. É o relatório. O presente recurso deu entrada na Secretaria Judiciária e em seguida foi distribuído, por prevenção, em 24/04/2019, a esta Colenda 8ª Câmara de Direito Privado, cuja relatoria foi atribuída a este Magistrado. Ocorre que o Termo de Distribuição à fl. 882 faz menção ao Agravo de Instrumento nº 2226892-98.2018.8.26.0000, inclusive juntado aos autos às fls. 701/796, interposto contra a r. decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelos autores (fls. 202/203). E referido Agravo de Instrumento foi distribuído à C. 3ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do Exmo. Desembargador ALEXANDRE MARCONDES. Destaca-se que aquele recurso foi julgado em 12/12/2018, em momento anterior, portanto, à distribuição das presentes apelações. Nesse contexto, de rigor o não conhecimento do presente recurso por esta C. 8ª Câmara, tendo em vista que a C. 3ª Câmara de Direito Privado tem competência preventa para julgamento, nos termos do que preconiza o artigo 105, caput, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (grifo não original) Deste modo, para o fim de se evitar nulidade e se prestigiar o princípio do juiz natural, é de rigor a remessa dos autos para o Órgão Julgador competente, providência cabível ao relator, nos termos do artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE do presente agravo de instrumento, com determinação de remessa à 3ª Câmara de Direito Privado. São Paulo, 19 de abril de 2023. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Renata Villhena Silva (OAB: 147954/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2082472-24.2023.8.26.0000(001.00.006912-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 2082472-24.2023.8.26.0000 (001.00.006912-5) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: J. D. C. - Agravado: C. A. A. da S. - Vistos. Sustenta o agravante que, além de se cuidarem de cálculos complexos, beneficia-se da gratuidade, o que lhe confere o direito processual a que conte com o auxílio do serviço técnico da contadoria, conforme previsão legal e entendimento jurisprudencial. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta o agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está colocada diante de uma situação de risco concreto e atual que foi gerada pela r. decisão agravada. O único argumento utilizado pelo juízo de origem para indeferir a remessa dos autos ao serviço de contadoria judicial está no insólito fato de que o setor foi extinto (?!). Situação administrativa que, por óbvio, não pode fazer suprimir o direito subjetivo da parte, previsto em lei e consolidado em entendimento jurisprudencial, quanto a que possa pontar com o apoio do serviço técnico de contadoria para a elaboração e conferência dos cálculos, que à partida são mesmo complexos. Pois que doto de efeito ativo este agravo de instrumento, assegurando o direito processual do agravante quanto a que os cálculos sejam elaborados/conferidos pelo serviço técnico de contadoria, cabendo ao juízo de origem fazer encaminhar os autos a esse serviço, utilizando-se de algum setor técnico de contadoria disponível na Capital deste Estado. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Regilene da Silva Longo (OAB: 220761/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1010140-73.2022.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 1010140-73.2022.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Marleide da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 69/74, exarada neste autos de ação revisional de contrato bancário, que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, bem como conferiu oportunidade à autor para aditar a inicial do processo nº 1010139-88.2022.8.26.0077. Para tanto, ponderou que: considerando a identidade de partes (ativa e passiva) neste processo e no processo n. 1010139-88.2022.8.26.0077, 1010141-58.2022.8.26.0077 e 1010143-28.2022.8.26.0077, todos ambos com idêntico pedido revisional de juros cobrados em contratos bancários, considerando que em nenhum deles houve citação da parte adversa e que o art. 329, CPC, autoriza, até a citação, o aditamento ou alteração do pedido ou da causa de pedir, independentemente de consentimento do réu, de rigor a extinção deste processo, facultando-se à parte autora a emenda à petição inicial naqueles autos para incluir a revisão do contrato bancário nesta ação controvertido (fl. 73). Alega a demandante, ora apelante, que o pedido de revisão da taxa de juros formulado nestes autos se refere a contrato diverso dos demais feitos supramencionados, nos quais figuram as mesmas partes, o que não impede o processamento desta demanda. Propugna pelo provimento do recurso para que seja reformado o decreto de extinção do processo e determinado o seu regular prosseguimento (fls. 77/83). Sem contrariedade, subiram os autos. Anoto que este recurso foi distribuído livremente para este subscritor, em 18/4/2023 (fl. 91). No entanto, entendo que este recurso não comporta conhecimento por esta 15ª Câmara de Direito Privado, mas sim pela Colenda 24ª Câmara de Direito Privado, por força da prevenção em relação à Apelação nº 1010143-28.2022.8.26.0077, distribuída anteriormente ao e. Des. Rodolfo Pellizari, em 11/4/2023. Com efeito, incide na espécie o instituto da prevenção, à luz dos preceitos ínsitos no artigo 930, § único, do Código de Processo Civil e no artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal, verbis: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. Aliás, conforme salientado pelo e. Des. João Carlos Saletti, no Conflito de Competência n. 0081062-43.2015.8.26.0000, julgado pelo Grupo Especial, em 10 de dezembro de 2015: a definição dos critérios de conexão e de prevenção em Segundo Grau são mais amplos, afirmando o Regimento Interno uma e outra, açambarcando também as demandas ‘derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica’, dentre as demais hipóteses determinantes da prevenção. E ainda, o Órgão Especial já decidiu que: a prevenção em segundo grau há de ser a mais ampla possível, a fim de evitar decisões conflitantes a uma mesma pretensão (Dúvida de Competência n. 170.861-0/5-00, Rel. Des. Paulo Travain, j. 03/12/2008). Ante o exposto, não conheço do recurso e determino a redistribuição à Colenda 24ª Câmara de Direito Privado, diante da prevenção apontada. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1012723-05.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 1012723-05.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Jose Belmiro Sobrinho - Apelado: Banco Bradesco S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de empréstimo consignado. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: JOSÉ BELMIRO SOBRINHO ajuizou AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL em face de BANCO BRADESCO S/A, amparado em argumentos aduzidos na peça inicial. Intimado para comprovar que fazia jus aos benefícios da justiça gratuita ou, alternativamente, para recolher as custas e despesas processuais, o requerente quedou- se inerte, conforme certidão de fls. 25. É o relatório.. A r. sentença julgou extinto o processo sem apreciação do mérito. Consta do dispositivo: Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte requerente nas verbas de sucumbência diante da não formalização da lide. Oportunamente, arquivem-se estes autos definitivamente. P.R.I. Ribeirão Preto, 05/12/2022.. Apela o autor, alegando que a apresentação de procuração com firma reconhecida é exigência que não tem amparo no Código de Processo Civil, sendo que o instrumento de mandato foi assinado digitalmente, comprovando-se, portanto, a autenticidade do documento e solicitando a reforma da r. sentença (fls. 30/31). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 37/39). É o relatório. 2:- Decisão proferida nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. A r. sentença indeferiu a petição inicial, porquanto o autor deixou de apresentar documentos que comprovariam sua condição de hipossuficiente econômico-financeiro, a justificar a concessão da gratuidade judiciária em seu prol, ou que procedesse ele ao recolhimento das custas iniciais. Intimado para tanto, o requerente quedou- se inerte (fls. 25). O processo foi julgado extinto sem apreciação do mérito, com supedâneo no parágrafo único do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil Porém, nas razões de recurso o autor alega que é descabida a exigência do Juízo de primeiro grau de apresentação de procuração com firma reconhecida. Nada disse o apelante sobre a apresentação de documentos que comprovassem sua insuficiência financeira ou sobre o pagamento das custas processuais, providências que deixou de atender. Patente, portanto, que os fundamentos das razões da apelação estão absolutamente dissociados da matéria decidida na sentença, o que implica em violação ao princípio da dialeticidade recursal. Ao recurso falta requisito recursal essencial, que é a apresentação de razões que justifiquem a reforma da decisão em consonância com a r. sentença, consoante disposto no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. A propósito do tema, a jurisprudência da Corte já se posicionou: Requisição de Pequeno Valor. Sentença que extinguiu o incidente, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ante a constatação de que foi corrigido cadastro de incidente anteriormente apresentado, de forma que a análise do mérito se daria naqueles autos. Insurgência da municipalidade. Pretensão à reforma. Razões recursais dissociadas da r. sentença recorrida. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta. C. Corte Estadual. Recurso não conhecido. (TJSP, Apelação Cível nº 0001818-13.2019.8.26.0360, Rel. Ricardo Chimenti, 18ª Câmara de Direito Público, j. 24/2/2021). 3:- Ante o exposto, não se conhece do recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Luis Gustavo Sgobi (OAB: 393368/SP) - Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - Izabel Cristina Ramos de Oliveira (OAB: 107931/SP) - Tatiana Miguel Ribeiro (OAB: 209396/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1001052-87.2022.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 1001052-87.2022.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Michael Bernegossi Silva - Apelante: Juliana Alvares Bernegossi - Apelado: Agv Campinas Empreendimentos Ltda - Do exame dos autos, verifica- se que a ação está fundada em Contrato de Compra e Venda de Bem Imóvel: um terreno no loteamento Residencial Swiss Park. Conforme disposto no artigo 5°, inciso I.21, da Resolução nº 623/2013, deste E. Tribunal de Justiça: Ações relativas a loteamentos e a localização de lotes, salvo o disposto nos itens I.12 do art. 3º e II do art. 4º, ambos desta Resolução, são de competência da Seção de Direito Privado I, na qual estão inseridas as Colendas 1ª a 10ª Câmaras. Nesse sentido, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL Interposição contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato/saldo devedor. Loteamento. Matéria inserta na competência da 1ª a 10ª Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado, nos termos do artigo 5º, I.21, da Resolução TJSP n.º 623/2013. Determinação de redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1001026-42.2021.8.26.0596; Relator (a): Mario A. Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Serrana - 1ª Vara; Data do Julgamento: 19/10/2022; Data de Registro: 19/10/2022) Agravo de Instrumento. Ação de rescisão contratual. Decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade de justiça. Inconformismo do autor. Competência recursal. Ação que versa sobre compromisso de compra e venda de lote. Matéria que não se insere na competência da Subseção de Direito Privado II. Inteligência do art. 5º, I.21, da Res. 623/13, deste E. Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição à E. Subseção de Direito Privado I. (TJSP; Agravo de Instrumento 2158767-39.2022.8.26.0000; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/07/2022; Data de Registro: 22/07/2022) COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação revisional de compromisso de venda e compra de lote. Discussão fundada em loteamento. Competência recursal das Câmaras que compõem a Primeira Subseção de Direito Privado deste Tribunal. Inteligência do artigo 5º, inciso I, item I.21, da Resolução 623/2013. Precedentes do TJSP. Redistribuição do presente apelo que se impõe. Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1000426-94.2018.8.26.0153; Relator (a): Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cravinhos - 2ª Vara; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022) COMPETÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO. Compromisso particular de venda e compra de lote. Loteamento “Vem Viver Piracicaba”. Ação de revisão contratual cumulada com indenização por danos morais, julgada improcedente. Matéria relativa a loteamento imobiliário. Competência das Câmaras da Subseção I de Direito Privado (1ª a 10ª Câmaras). Inteligência do disposto no art. 5º, incisos I.21 da Resolução nº 623/2013, do OETJSP. RECURSO NÃO CONHECIDO, determinada a remessa dos autos. (TJSP; Apelação Cível 1015538-48.2019.8.26.0451; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2022; Data de Registro: 27/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL Interposição contra decisão que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 1453 do contrato de compromisso de venda e compra de imóvel c.c. reintegração de posse e indenização por perdas e danos. Loteamento. Matéria inserta na competência da 1ª a 10ª Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado, nos termos do que dispõe o artigo 5º, I.21, da Resolução TJSP n.º 623/2013. Determinação de redistribuição. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1012656-48.2019.8.26.0602; Relator (a): Mario A. Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2022; Data de Registro: 11/05/2022) Assim sendo, prejudicado o conhecimento do recurso por esta Colenda 17ª Câmara de Direito Privado, determina-se a redistribuição a uma das 1ª a 10ª Câmaras deste Egrégio Tribunal. São Paulo, 24 de abril de 2023. SOUZA LOPES Relator - Magistrado(a) Souza Lopes - Advs: Ricardo Amaro Ferreira Gonçalves (OAB: 161635/SP) - Marizete Rodrigues Ferreira (OAB: 402989/SP) - Luciana Buzatto Peres (OAB: 239449/SP) - Melissa Raquel Ferraresso Aguirre (OAB: 177726/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2086074-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 2086074-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirajuí - Agravante: Aparecida Torqueti Fernandes - Agravado: Claudemir Antonio Carlos & Cia Ltda. - DECISÃO Nº: 51174 AGRV. Nº: 2086074-23.2023.8.26.0000 COMARCA: PIRAJUÍ 2ª VC AGTE.: APARECIDA TORQUETI FERNANDES AGDO.: CLAUDEMIR ANTONIO CARLOS CIA LTDA. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Rafael Morita Kayo, que indeferiu pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à executada, bem como rejeitou a impugnação à penhora de veículo (fls. 155 na origem). Sustenta a agravante, em síntese, que faz jus à concessão da justiça gratuita. Aduz que não possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais em prejuízo do sustento próprio e de sua família. Afirma que não é necessário o caráter de miserabilidade para a concessão do benefício, asseverando que os documentos apresentados dão conta da necessidade afirmada. Alega, no mais, que deve ser levantada a constrição que recaiu sobre o veículo, argumentando que se trata de bem alienado. Pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo. Anotado que o processo tramita por meio eletrônico na origem. Mantido o indeferimento da gratuidade nos termos da decisão proferida a fls. 28/29, a agravante requereu a desistência do recurso (fls. 32). É O RELATÓRIO. O recurso resta prejudicado. A agravante desistiu expressamente da tramitação do presente agravo de instrumento, como se vê da manifestação juntada a fls. 32. Ante o exposto, homologo a desistência recursal e JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, determinando a remessa dos autos à Vara de origem para as devidas providências. Int. e registre-se, encaminhando-se oportunamente os autos. - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Maria Laura Barros Khouri (OAB: 242843/SP) - Marcia Cristina Salles Faria (OAB: 118075/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO
Processo: 1006096-35.2020.8.26.0609
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 1006096-35.2020.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 1467 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Stenio Lima Russier da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Vistos. A r. sentença de fls. 307/9 julgou improcedente a demanda, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, condenado o requerente, pela sucumbência, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade de justiça (artigos 85, §2º e 98, §3º, ambos do CPC). Apela o autor (fls. 312/7) sustentando, em síntese, que o apelante sempre comunicou ao banco a respeito dos descontos de tarifas indevidas de sua conta, não havendo que se falar em aquiescência; que os documentos juntados às fls. 66/170 não são documentos hábeis a provar que o apelante teria autorizado o desconto do pacote de tarifas, como se verifica da proposta de abertura de conta de fls. 182/4, em que os xis são diferentes dos documentos de fls. 173/5 e fls. 190/2; que em verdade, o motivo do pedido da produção da prova pericial era que havia fortes indícios de que o preenchimento dos documentos de fls. 173/5 e 190/2 não provieram do punho do apelante; e que foi confirmado de que aqueles documentos não foram preenchidos pelo apelante, conforme prova pericial de fls. 292/3; assim, o recorrente pleiteia que seja declarada a inexigibilidade dos débitos e condenado o apelado em danos materiais, bem como em danos morais.. Processado e respondido o recurso (fls. 321/7), vieram os autos ao Tribunal e após a esta Câmara. É o relatório. Nos termos da Resolução nº 549/11, com redação dada pela Resolução nº 772/17, e observados os princípios da efetividade da prestação jurisdicional e da duração razoável do processo, remeta-se o feito para o julgamento virtual. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Gefison Ferreira Damasceno (OAB: 211091/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1000243-22.2022.8.26.0691
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 1000243-22.2022.8.26.0691 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Buri - Apelante: Alan Aires Vieira - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 218/225, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido apenas para declarar nula a cláusula contratual que prevê a cobrança do seguro, bem como para condenar o réu a restituir ao autor o valor ou a proceder nova evolução do débito, sem o acréscimo do seguro, restituindo, de forma simples, os valores indevidamente pagos, ou compensar o indébito nas prestações vincendas. Em razão da sucumbência recíproca, em maior proporção do autor, fixou os ônus sucumbenciais de forma que ao autor foi atribuído o pagamento de 80% das custas processuais e honorários do advogado da parte contrária, arbitrados, por equidade, em R$ 2.000,00, ao passo que ao réu foi imposto o pagamento de 20% das custas processuais e honorários da patrona do autor, fixados em R$ 500,00. Apela o autor a fls. 228/239. Argumenta, em suma, a necessidade de recálculo das parcelas em razão da exclusão do seguro, pugnando, ainda, pela devolução em dobro do valor pago a maior em razão da má-fé da instituição financeira. Recurso tempestivo, processado e contrariado (fls. 245/259). Diante da insuficiência do valor recolhido a título de preparo foi determinada sua complementação (fl. 265), tendo sido efetuado o recolhimento da complementação do preparo recursal (fls. 269/271). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incide na espécie hipótese descrita no artigo 932, inciso IV, do mesmo diploma legal, eis que a questão submetida a julgamento está definida em Recurso Repetitivo. Inicialmente, não se conhece do recurso no que tange ao pedido de recálculo das parcelas, eis que tal determinação constou da r. sentença, carecendo interesse recursal ao apelante para se insurgir contra decisão na parte que lhe foi favorável. A r. sentença expressamente consignou que o apelado deverá proceder a nova evolução do débito, sem o acréscimo da tarifa inexigível, restituindo ao autor, de forma simples, os valores indevidamente pagos, ou compensar o indébito nas prestações vincendas. Portanto, restou atendido o pleito do apelante de que seja feito recálculo das prestações com exclusão do seguro, com restituição dos valores indevidamente pagos. E na parte conhecida, o recurso não comporta provimento. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A r. sentença, em conformidade com a tese fixada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema 972 dos Recursos Repetitivos, declarou a nulidade da cláusula contratual que estabeleceu a cobrança de seguro, determinando o recálculo das prestações com sua exclusão e a devolução dos valores indevidamente cobrados. Contudo, a devolução deve mesmo ocorrer de forma simples, não se vislumbrando, na espécie, a propalada má-fé da instituição financeira. A cobrança do seguro não é vedada pelo ordenamento jurídico, tendo seu afastamento decorrido da ausência de comprovação da voluntariedade da contratação, não se verificando má-fé na hipótese, ou mesmo ato contrário à boa-fé objetiva. A respeito do tema, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento fixando a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFOÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. (STJ, EREsp nº 1413542/RS, Corte Especial, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, j. 30/03/2021). Não obstante a restituição dobrada prescindir do elemento volitivo, é certo que, no caso em comento, a cobrança, como visto alhures, não era vedada e estava lastreada em disposição contratual, somente afastada pela r. sentença proferida nestes autos, não se verificando, na espécie, violação ao princípio da boa-fé objetiva. Assim, de rigor a manutenção da r. sentença, não tendo o apelante deduzido argumentos capazes de infirmar a sua conclusão. Por fim, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados em Primeiro Grau em favor do patrono do apelado, acrescendo R$ 200,00 (duzentos reais) ao valor já fixado pela r. sentença, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal. Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Lilian Vidal Pinheiro (OAB: 340877/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1000664-97.2022.8.26.0404/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 1000664-97.2022.8.26.0404/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Orlândia - Embargte: Carlos Fernando Peres Flores - Embargdo: Coocrelivre Cooperativa de Credito de Livre Admissao da Regiao de Orlandia - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Insurgência contra r. decisão monocrática que remeteu os autos da apelação nº 1000664-97.2022.8.26.0404 à mesa para julgamento - Alegação de que não foram apreciados os pedidos suscitados em preliminar, quais sejam, de tutela antecipada e de concessão do efeito suspensivo - Perda do objeto da insurgência ante o julgamento da apelação - Art. 932, III, do CPC - Recurso prejudicado (decisão monocrática). 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Carlos Fernando Peres Flores à decisão monocrática da Relatoria de fls. 402, que remeteu os autos da apelação nº 1000664-97.2022.8.26.0404 à mesa para julgamento (sem, todavia, apreciar os pedidos preliminares de tutela antecipada e de concessão do efeito suspensivo) por ele interposta contra a r. sentença de fls. 320/322, mantida a fls. 341, de relatório a este integrado, que julgou extinta a ação de obrigação de fazer c.c. declaratória por ele intentada em face de Coocrelivre Cooperativa de Credito de Livre Admissão da Região de Orlândia, com fundamento no art. 485, incs. IV e VI, do Código de Processo Civil, restando condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa fixados em 10% do valor atualizado da causa. Alega o embargante, em resumo, que a Relatoria não se manifestou a respeito das questões preliminares de apelação, quais sejam, os pedidos de tutela antecipada e de concessão do efeito suspensivo (fls. 1/2). Pede-se o acolhimento do repto a fim de que os pedidos sejam apreciados antes do julgamento previsto para 10.04.2023, sanando-se a omissão alegada. É o relatório. 2. A insurreição encontra-se irremediavelmente prejudicada, como adiante se equacionará. 3. De feito, a Colenda Câmara, em sessão realizada no dia 10.04.2023, por unanimidade de votos, negou provimento à apelação interposta pelo ora embargante. Por este motivo, não mais enseja ou necessita de qualquer esclarecimento a decisão de fls. 402 prolatada pela Relatoria, vez que já produziu os devidos efeitos. 4. Exaurido, assim, o interesse recursal, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, julga-se prejudicado o presente inconformismo. P. int. - Magistrado(a) Correia Lima - Advs: Amanda Helena Mendonça Segatto (OAB: 320987/SP) - Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB: 35365/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2077941-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 2077941-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: C. A. R. de O., (Justiça Gratuita) - Agravado: E. de E. K. LTDA - C. C. - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 26777 Trata-se de agravo de instrumento interposto em 03.04.2023 pela executada C. A. R. D. O. contra a r. decisão (fls. 317 da origem) que, em ação de execução de título extrajudicial (1015388-18.2020.8.26.0068) proposta pela exequente E. D. E. K. L., deferiu a penhora no rosto do Processo n.º1009177-27.2017.8.26.0405, em trâmite na 5ª Vara Cível de Osasco, até o limite do debito atualizado. Servirá esta decisão como ofício, a ser enviado oportunamente pela serventia por meio eletrônico, juntamente com o último demonstrativo atualizado do débito. Intimem-se (fls. 317 da demanda executiva). Irresignada, alega a executada, ora agravante, em resumo, que (A) não se admite a penhora dos valores rosto do Processo n.º 1009177-27.2017.8.26.0405, eis que são revestidos de caráter de impenhorabilidade, sob pena de atingir o caráter alimentar da verba, ferindo os princípios de garantia do patrimônio mínimo e da dignidade da pessoa humana (fls. 02); (B) Trata-se os autos do PROCESSO N.º 1009177-27.2017.8.26.0405 de ação indenizatória por danos morais, matérias (sic) e estéticos que julgou parcialmente procedente a ação movida pela agravante (...) em face de seu ex-companheiro (...) para o fim de condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00, causados por agressão física à agravante (fls. 02); (C) com a notícia da suposta penhora, o sentimento de justiça foi esgotado, perdeu-se o real sentido da noticiada indenização, justamente por tais motivos entende a agravante que não merece prosperar a r. Decisão fls. 317 que deferiu a penhora no rosto do Processo n.º 1009177-27.2017.8.26.0405. Assim, defende a agravante não ser possível a penhora dos valores rosto do Processo n.º 1009177-27.2017.8.26.0405, eis que são revestidos de caráter de impenhorabilidade EM VIRTUDE DA NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA, sob pena de atingir o caráter Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 1496 alimentar da verba, ferindo os princípios de garantia do patrimônio mínimo e da dignidade da pessoa humana (fls. 03); (D) Nos termos da r. Decisão fls. 317 do MM. Juiz a quo, foi deferido a penhora no rosto do Processo n.º 1009177-27.2017.8.26.0405, em trâmite na 5ª Vara Cível de Osasco, até o limite do debito atualizado. Concessa Venia, a penhora dos valores acima noticiados constitui em flagrante inadmissibilidade por violação do disposto no artigo 832 do CPC (fls. 04); (E) O artigo 833, incisos IV e X, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, dispõe sobre a impenhorabilidade do salário, somente reputando válida a penhora quando as quantias excederem a 50 (...) salários-mínimos mensais e para satisfazer débito referente à prestação alimentícia. Referida norma, enquanto limitadora de direitos, deve ser aplicada de forma restritiva. Assim, não estando o débito cobrado dentro das exceções taxativamente expostas pela legislação, A PENHORA NÃO PODE SER DEFERIDA. Em suma, art. 833 do Código de Processo Civil VEDA A PENHORA INTEGRAL dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios (fls. 06); (F) sempre que possível, a execução deve ocorrer pelo modo menos gravoso para o executado. No caso concreto, sequer foi preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. A impenhorabilidade tem por objetivo a Dignidade da Pessoa Humana, sob pena de se atingir o caráter alimentar da verba, ferindo de morte o princípio da garantia do patrimônio mínimo e a proteção ao mínimo necessário, motivo pelo qual não é devida a penhora, mesmo em suposto baixo valor (fls. 07); e (G) inquestionável a inviabilidade bem como a lesividade de se manter r. Decisão fls. 317 ora impugnada, uma vez que a penhora por ordem do MM. Juízo a quo recairá em verbas de NATUREZA-CARÁTER ALIMENTAR. Assim justifica-se, plenamente o pedido para deferir efeito ativo ao recurso em antecipação de tutela, a pretensão recursal, (art. 1.019, inc. I, CPC), para revogar a r. Decisão fls. 317, ante a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação à esfera de direitos do agravante ocasionada pela r. decisão ora agravada. Subsidiariamente, justifica-se também atribuir efeito suspensivo ao recurso, impedindo que a decisão agravada fls. 317 produza seus efeitos ante o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (fls. 07). Deste modo, a parte agravante espera e assim confia que o presente recurso de Agravo de Instrumento seja conhecido e provido, com os efeitos legais, para: 1. Deferir efeito ativo ao recurso em antecipação de tutela, confirmando a pretensão recursal, (art. 1.019, inc. I, CPC), para revogar a r. Decisão fls. 317, do MM. Juiz a quo, ante a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação à esfera de direitos da agravante, EM VIRTUDE DA NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. 2. Subsidiariamente, atribuir efeito suspensivo ao recurso, impedindo que a r. Decisão agravada fls. 317, produza seus efeitos ante o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 3. No mérito, requer que seja dado integral provimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, confirmando o efeito ativo e suspensivo, para reformar/cassar a r. Decisão fls. 317 do MM. Juízo a quo, impedindo que a combatida decisão produza seus efeitos ante o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação à esfera de direitos da agravante, EM VIRTUDE DA NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. 4. Requer ordenar a intimação do Agravado, por seu patrono regularmente constituído nos autos, para, querendo, responder em 15 (...) dias (fls. 08). Ao depois, em 10.04.2023, a executada-agravante requereu a desistência do RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, com base no preceito legal do art. 998 do Código de Processo Civil (fls. 45). O feito na origem tramita em segredo de justiça. É o relatório. Decido. Recebo a petição de desistência do recurso, ficando ela homologada. Certifique-se o trânsito em julgado deste agravo de instrumento e se lhe arquive com as cautelas de praxe. São Paulo, 24 de abril de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Marcos Cláudio Moreira Santos (OAB: 283088/SP) - Eduardo Lousada Carvalho Lima (OAB: 198410/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 11º Grupo - 22ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 403 DESPACHO Nº 0000197-25.2012.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Luiz Carlos Maruzi - Apelante: Luiz Carlos Maruzi - Apelado: Itaú Unibanco S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO N.º 26.080 Vistos, Luiz Carlos Maruzi interpõe apelação da r. sentença de fls. 1314/1318 que, nos autos da ação de prestação de contas, ajuizada contra Itaú Unibanco S/A, julgou a demanda procedente declarando boas em parte as contas prestadas pelo réu e condenar o autor ao pagamento da quantia de R$ 821,194,33(oitocentos e vinte e um mil, cento e noventa e quatro reais e trinta e três centavos), atualizada desde a data do cálculo do perito (fls. 1.2160 e acrescida de juros legais de 1% ao mês, desde a prestação de contas pelo réu. Ante a sucumbência, condenou o autor a pagar as custas e despesas processuais da segunda fase da ação, bem como honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Inconformado, apelou o autor às fls. 1330/1343. O recurso foi respondido às fls. 1403/1419. É o relatório. O pedido de gratuidade judiciária, formulado pelo apelante, foi indeferido pela decisão de fls. 1454/1455, com determinação de recolhimento do preparo no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. O apelante veio aos autos reiterar o deferimento da gratuidade (fls. 1458). Assim, considerando que o interessado não comprovou o recolhimento do preparo e tão somente se limitou a renovar seu pedido, tem-se que o recurso é inadmissível por ausência de requisito essencial. Ante o exposto, deixa-se de conhecer do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Em consequência do não conhecimento, os honorários de sucumbência ficam majorados para 12% sobre o valor atualizado da condenação (STJ - Edcl no Agint no Recurso Especial Nº 1.573.573 - RJ (2015/0302387-9), Relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 08/05/2017). Intime-se. São Paulo, 18 de abril de 2023. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB: 104016/SP) - Marcelo Jacob da Rocha (OAB: 174675/SP) - Rafael Barroso Fontelles (OAB: 327331/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 DESPACHO
Processo: 2301151-25.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 2301151-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Andreys Benedito Menossi (Justiça Gratuita) - Agravado: José Roberto Gotara - Interessado: Banco Bradesco S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2301151-25.2022.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento. Imissão na posse. Hipótese em que houve pedido do agravante para desocupação do imóvel no prazo de sessenta dias, havendo concordância do agravado. Decisão do Juiz a quo que deferiu o prazo de sessenta dias para desocupação do imóvel. Perda do objeto. Recurso não conhecido. VISTOS EM AGRAVO DE INSTUMENTO. ANDREYS BENEDITO MENOSSI, nos autos da ação de imissão na posse com pedido de tutela de urgência cumulado com arbitramento de aluguéis como perdas e danos e outros promovida por JOSÉ ROBERTO GOTARA, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que determinou a expedição de mandado de imissão na posse (fls. 230 dos autos originários), alegando o seguinte: o agravado não comprovou que a suspensão estabelecida pela ADPF 828 em trâmite pelo STF não seria prorrogada; o agravante é casado, sua esposa é deficiente física e tem dois filhos menores; o agravante não tem condições econômico-financeiras para desocupar o imóvel; não será possível localizar outro imóvel que detenha as condições especiais de que necessita sua esposa; o direito à propriedade não pode prevalecer ao direito à moradia no presente caso; o direito constitucional de moradia deve ser garantido ao agravante; os filhos do agravante merecem a devida e integral proteção prevista no ECA; a esposa do agravante merece todo respaldo e garantias previstas no Estatuto da Pessoa com Deficiência; em razão da pandemia, as decisões que determinaram o cumprimento de mandados de reintegração ou imissão de posse ou de despejos foram suspensas; o Senado Federal aprovou o projeto de lei nº 827/2020 que suspende despejos e desocupações de imóveis; em São Paulo foi aprovado o projeto de lei nº 146/2020 que também suspendeu o cumprimento de mandados de reintegração de posse, despejos, etc; a Lei nº 14.216/2021 teve os prazos prorrogados até 31/03/2023; a suspensão da medida ora pleiteada justifica-se em razão da pandemia do covid 19, que ainda não foi superada; requereu a concessão do efeito suspensivo e a tutela de urgência recursal, pois estão presentes os requisitos; requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita; requereu o provimento do recurso para suspensão da imissão na posse e, alternativamente, requereu a concessão do prazo de sessenta dias para desocupação (fls. 01/24). O agravante requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso e a tutela recursal de urgência, alegando o seguinte: a relevante fundamentação e a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação autorizam a concessão da tutela de urgência; o agravante poderá ser despejado do seu único imóvel e não terá onde residir com sua família. A decisão agravada foi prolatada nos seguintes termos Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 1590 (fls. 230 dos autos originários - DJE 14/12/2022, fls. 232): Vistos. Fls. 225: expeça-se o competente mandado. Int... O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo, porque foi indeferida a tutela de urgência recursal e negado o efeito suspensivo, concedendo-se apenas os benefícios da justiça gratuita para o processamento do recurso, nos seguintes termos (fls. 240/243): (...) Considerando que o pedido do agravante para a concessão dos benefícios da gratuidade processual ainda não foi apreciado em primeiro grau, concedo-lhe a benesse apenas para fins de processamento do presente inconformismo. Presentes os requisitos legais, recebo o agravo apenas no efeito devolutivo. Nesta análise sumária, própria desta via estreita, não se verificam, ao menos por ora, a probabilidade de provimento do recurso, assim como o fundado risco de dano grave se mantida a imediata produção de efeitos da decisão recorrida (CPC/2015, art. 995, parágrafo único). Em que pese a situação financeira e familiar do agravante o pedido de suspensão da imissão da posse não encontra respaldo legal. Em recente decisão na ADPF 828 do STF, o Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso não prorrogou a suspensão temporária de desocupações e despejos, condicionando a um regime de transição apenas ordens de desocupação coletivas, que não é o caso. Ademais, ao caso em tela não se aplica a suspensão de despejos e desocupações conferida pela ADPF 828 do STF, por se tratar de ação de imissão de posse decorrente de inadimplemento do agravante em contrato de compra e venda com financiamento imobiliário, regido pela Lei 9.514/97. Este foi o entendimento na Reclamação 50064/RJ do STF: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGADA AFRONTA AO DECIDIDO NA ADPF 828 MC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. ALEGADO DESRESPEITO AO DECIDIDO NA RCL 45.319. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO SUBJETIVO DESTITUÍDO DE CARÁTER VINCULANTE. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O caso controvertido não guarda pertinência temática com o decidido na ADPF 828 MC, por se tratar, na origem, de contrato de compra e venda com financiamento imobiliário e alienação fiduciária em garantia de bem imóvel. 2. Quanto à Rcl 45.319 (Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI), apontada como parâmetro de admissibilidade da Reclamação, é importante salientar que não serve ao cotejo com o presente caso, pois trata-se de processo subjetivo destituído de caráter vinculante, sem que a parte autora tenha ocupado posição de sujeito processual na ação (Rcl 13.610-AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, DJe de 18/6/2014). 3. Agravo Interno a que se nega provimento. (STF - Rcl: 50064 RJ 0063255-08.2021.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 23/11/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 30/11/2021). Outrossim não houve prorrogação da lei 14.216/2021, sendo certo que Projetos de Lei não são parte do ordenamento jurídico. Desse modo, INDEFIRO a concessão da tutela requerida. O agravado apresentou contraminuta, alegando o seguinte: o agravante utiliza-se de subterfúgios para retardar ao máximo a desocupação do imóvel; o agravado não recebeu qualquer importância a título de aluguéis do agravante; requereu a extensão da concessão dos benefícios da justiça gratuita concedida em primeiro grau; requereu seja mantido o indeferimento da tutela recursal; requereu seja o recurso improvido, mantendo-se a decisão agravada conforme lançada (fls. 248/251). Por petição, o agravado informou que este recurso perdeu o objeto, porque o agravante requereu nos autos originários o prazo de sessenta dias para desocupação do imóvel. O agravado também noticiou que concordou com a desocupação e prazo requeridos pelo agravante (fls. 254/255). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, com fundamento nos artigos 1.019 e 932, III do CPC. O recurso não comporta conhecimento. Consulta aos autos de origem desvela que o Juízo a quo, em 16 de março de 2023, em razão do requerimento do agravante para desocupação do imóvel no prazo de sessenta dias (fls. 405 dos autos originários) e da manifestação de concordância do agravado (fls. 406), proferiu decisão nos seguintes termos (fls. 407; DJE: 21/03/2023, fls. 409): Vistos. Diante da concordância expressa do autor (fls. 406), assinalo o prazo de sessenta dias, a contar desta decisão, para os réus providenciarem a desocupação do imóvel. Intime-se É evidente que, se o agravante requereu prazo para proceder à desocupação do imóvel e, diante da concordância do agravado, o Juízo a quo autorizou que a desocupação ocorra dentro do prazo de sessenta dias, o requerimento para suspensão da imissão na posse feito pelo agravante neste recurso está prejudicado. Assim, inexoravelmente, está prejudicado este recurso. Decididamente, em face do requerimento de prazo para desocupação do imóvel, da concordância do agravado e da autorização judicial, este agravo perdeu o seu objeto. ISSO POSTO, DECLARO a perda do objeto do agravo de instrumento interposto e, forte nos artigos 1.019 e 932, III do Código de Processo Civil, NÃO O CONHEÇO, negando-lhe seguimento. Int. São Paulo, 20 de abril de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Fabio Nicaretta (OAB: 311190/SP) - Dener Caio Castaldi Filho (OAB: 216513/SP) - Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB: 122626/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 DESPACHO
Processo: 1062542-62.2022.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 1062542-62.2022.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargda: Telefônica Brasil S/A - Embargte: Marcelo Adriano Olympio da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- MARCELO ADRIANO OLYMPIO DA SILVA ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c compensação por danos morais c/c pedido liminar de tutela antecipada em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 162/169, cujo relatório adoto, julgou o pedido, nos seguintes termos: JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por MARCELO ADRIANO OLYMPIO DA SILVA em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A para: A) declarar a prescrição da dívida correspondente ao contrato nº 503684758-457749436-ATS (CC, art. 206, § 5º, I); B) determinar ao réu que proceda a exclusão da negociação da dívida de sites/plataformas/ aplicativos de renegociação, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento; C) condenar o réu em obrigação de não fazer consistente em abster-se de qualquer modalidade de cobrança ou negociação da dívida no âmbito extrajudicial, incluindo o envio de mensagens, telefonemas, emails, cartas de cobrança, inclusão em plataformas de negociação ou cessão do crédito prescrito a terceiro. [...] Em razão da sucumbência condeno o réu ao pagamento das despesas processuais (CPC, art.82, § 2º) e honorários advocatícios da parte contrária, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Nos termos do Provimento TJSP nº 29/2021 e art. 1098, § 5º das NSCGJ, caso a parte vencedora seja beneficiária da gratuidade de justiça, fica intimada a parte vencida a recolher, após transito em julgado, a taxa judiciaria correspondente a 1% do valor da causa (custas - Código 230-6), sob pena de inscrição na divida ativa, salvo se o vencido também for beneficiário da gratuidade [...] P.R.I.C. Inconformada, apelou a ré (fls. 168/190) e a parte autora apresentou contrarrazões (fls. 196/204). Por Acórdão, em votação unânime, a 31ª Câmara de Direito Privado deu provimento ao recurso (fls. 216/223). Agora, a parte autora opôs embargos de declaração, com escopo de prequestionamento, alegando omissão no Acórdão quanto à orientação do Enunciado 11 do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), insistindo na ilicitude da cobrança extrajudicial de dívida prescrita, ainda que conste apenas na plataforma de renegociação (fls. 01/08 do apenso eletrônico). É o relatório. 2.- Voto nº 38.861 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie- se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Thais Branco Marchini Tenalia (OAB: 280123/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1017989-22.2020.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 1017989-22.2020.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Imobiliaria Porto Real Ltda - Apelante: SÉRGIO APARECIDO DE ARAÚJO - Apelado: Município de São José dos Campos - DECISÃO MONOCRÁTICA Admissível, pelo relator, em caso de não conhecimento do recurso Aplicação do art. 932, III, do novo CPC. APELAÇÃO Apelação Pressupostos de admissibilidade - Falta de preparo Recurso deserto Inteligência do art. 1.007 do novo CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. Sem o deferimento do benefício da assistência judiciária, é deserta a apelação sem preparo, ante a falta de recolhimento de taxa judicial, que a lei estadual em vigor exige. Trata-se de apelações (fls.593/597) interpostas por Imobiliária Porto Real Ltda. e Sérgio Aparecido de Araújo, em ação civil pública ajuizada pelo Município de São José dos Campos, no qual busca a reforma da r. sentença (fls. 613/617) que julgou procedente os pedidos e condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.572.317,61 devido a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária e juros de mora desde a data do prejuízo, na forma do art. 398 do CC e enunciados nºs 43 e 54 do STJ. Condenou às rés, proporcionalmente (1/2) a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, fixado em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Os apelantes pretendem o provimento do recurso alegando, em síntese a responsabilidade da imobiliária no pagamento da condenação não poderá ser solidária, considerando o percentual pequeno da propriedade objeto do loteamento regularizado. Processado o recurso, foi contrariado (fls. 978/986), e os autos subiram a este E. Tribunal de Justiça. Negado o pedido de justiça gratuita formulado em grau recursal e intimada a providenciar o recolhimento do preparo, a autora deixou decorrer o prazo sem manifestação (fls. 629/630). É o relatório, em acréscimo ao da r. decisão recorrida. De saída, é necessário observar que não foram satisfeitos os pressupostos de admissibilidade da apelação. Viável, no caso, a decisão monocrática para o não conhecimento de recurso inadmissível (art. 932, III, do novo CPC). A apelação não pode ser conhecida, por insuficiência de preparo, observando-se que insuficiência do preparo, embora a recorrente ter sido intimada para tal fim (fls. 631). Logo, deserto o recurso por falta de preparo, nos termos do art. 1.007 do Novo Código de Processo Civil (antigo art. 511 do CPC-1973), que assim prescreve: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e retorno, sob pena de deserção. Neste sentido, é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça e desta C. 1ª Câmara de Direito Público (cf. Ap. nº 0003497-72.2014.8.26.0247, rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia, j. 26/07/2021; Ap. nº 1000256-07.2019.8.26.0568, rel. Des. Danilo Panizza, j. 16/10/2019; Ap. nº 1002788-51.2016.8.26.0602, rel. Des. Rubens Rihl, j. 01/08/2018; Ap. nº 019665-12.2004.8.26.0309, rel. Desª. Regina Capistrano, j. 31/01/2012, com destaque a vários outros julgados: Ap. nº 0030863-46.2004.8.26.0309, rel. Des. Edson Ferreira, j. 14.09.2011; Ap. nº 619.209.5/0-00, rel. Des. Castilho Barbosa, j. 12/02/2008, Ap. nº 381.612.5/1-00, rel. Des. Danilo Panizza, j. 06/11/2007; Ap. nº 544.024.5/5-00, rel. Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 1717 Des. Franklin Nogueira, j. 23/10/2007). Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 20 de abril de 2023. VICENTE DE ABREU AMADEI Relator - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Sergio Aparecido de Araujo (OAB: 449490/SP) - Douglas Sales Leite (OAB: 185204/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11
Processo: 2086674-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 2086674-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Adriana Teresinha de Barros - Agravado: Município de Sorocaba - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2086674-44.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 17961 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2086674-44.2023.8.26.0000 COMARCA: SOROCABA AGRAVANTE: ADRIANA TERESINHA DE BARROS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SOROCABA Julgadora de Primeiro Grau: Cecília de Carvalho Contrera Massaglia AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão recorrida que indeferiu a justiça gratuita Transcorrido o prazo estabelecido na legislação processual para a interposição do recurso Impossibilidade de conhecimento do recurso, nos termos preconizados pelo artigo 932, caput e inciso III, do Código de Processo Civil CPC/15 Intempestividade Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1001874-40.2023.8.26.0602, indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas iniciais, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Narra a agravante, em síntese, que ingressou com a presente demanda judicial, na qual requereu a concessão da justiça gratuita, que foi indeferida pelo Juízo a quo, com o que não concorda. Aduz ser servidora pública municipal, ocupante do cargo de guarda civil municipal, percebendo vencimentos líquidos no valor aproximado de R$ 6.248,20. Argumenta que, malgrado aparentemente possa suportar as custas e despesas processuais, possui inúmeros gastos que comprometem suas finanças. Nessa linha, sustenta estar impossibilitada de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo próprio. Aponta, ainda, que a declaração de hipossuficiência possui presunção de veracidade. Nesses termos, requer o provimento do agravo de instrumento, concedendo-se a justiça gratuita, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido, comportando julgamento na forma do artigo 932, inciso III, parte final, do CPC/2015 (Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.). Igualmente, frise-se que não incide o dispositivo inserto no parágrafo único do artigo 932 (Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível) do atual diploma processual, tendo-se em foco a impossibilidade de saneamento do vício processual constatado. Isto porque, em consulta ao andamento processual dos autos originários, observo que a decisão recorrida de fls. 58 e 62 foi publicada em 17/02/2023, conforme se observa de fl. 64. O presente recurso, todavia, foi interposto em 13 de abril de 2023. Desta forma, uma vez que a decisão recorrida foi publicada em 17/02/2023, e o recurso foi interposto apenas e tão somente em 13 de abril de 2023, transcorreu o prazo previsto no artigo 1003, § 5º, do Código de Processo Civil, de modo que há de ser reconhecida a intempestividade do presente instrumento. Neste sentido, já decidiu esta Primeira Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDICAMENTOS Intempestividade - Decisão interlocutória proferida em 14 de junho de 2018, com intimação realizada em 15 de junho do mesmo ano Interposição do presente recurso que ocorreu somente em 21 de janeiro de 2019, quando já decorrido o prazo legal - Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2006357-98.2019.8.26.0000, Rel. Des. Rubens Rihl, j. 8.2.19) RECURSO - PRAZO - Agravo de instrumento -Observância das regras previstas no art. 1.003, § 5º do NCPC, em consonância com as disposições do art. 219 do mesmo Codex - Superado o prazo de 15 dias úteis para a interposição da irresignação - Intempestividade caracterizada - Inteligência do disposto no art. 932, III, do NCPC - Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 3003028-95.2018.8.26.0000, Rel. Des. Danilo Panizza, j. 10.12.18) Desta forma, nada mais resta que não conhecer do recurso, ante sua intempestividade. Considera-se toda a matéria prequestionada para fins de recurso especial e extraordinário. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto. São Paulo, 20 de abril de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 1718 - Advs: Daniel Henrique Mota da Costa (OAB: 238982/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO
Processo: 2089524-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 2089524-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Auto e Moto Escola Top Eireli - Agravante: Rhenan Mendes Camargo - Agravado: Diretor Técnico I de Processos Administrativos de Habilitação do Detran/SP - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2089524-71.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2089524-71.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTES: AUTO E MOTO ESCOLA TOP EIRELI E OUTRO AGRAVADO: DIRETOR TÉCNICO I DO NÚCLEO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE HABILITAÇÃO DO DETRAN/SP Julgador de Primeiro Grau: Randolfo Ferraz de Campos Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1019277-20.2023.8.26.0053, indeferiu a liminar pleiteada. Narram os agravantes, em síntese, que impetraram o presente mandado de segurança voltado a suspender os efeitos da suspensão cautelar das atividades do centro de formação de condutores. Apontam que o juízo a quo indeferiu a liminar, com o que não concordam. Aduzem que a autoescola impetrante foi objeto de fiscalização em 17/02/2023, em cumprimento à Ordem de Serviço nº 23/4004597, conforme consta dos autos do Expediente de Fiscalização de Credenciados DTRAN-EXP 2023/137607. Relatam que, em razão do aludido ato fiscalizatório, a autoridade coatora impôs medida cautelar de suspensão das atividades da autoescola, seus diretores e instrutores, a despeito da inexistência de processo administrativo sancionatório formalmente instaurado em desfavor dos agravantes. Argumentam que o ato questionado é ilegal, por implicar em restrição a bens e direitos sem o devido processo legal. Asseveram não estar presentes os requisitos do bloqueio cautelar, tais como a contemporaneidade da medida, fundamentação administrativa idônea, risco ao resultado útil do processo e demonstração da infração administrativa. Sustentam, ainda, que a decisão recorrida é nula por ausência de fundamentação. Nessa linha, apontam que estão preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, em face da violação ao princípio do devido processo legal e do risco de ocorrência de danos de difícil reparação. Requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender imediatamente os efeitos da ordem administrativa de suspensão das atividades dos impetrantes, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A concessão de medida liminar em mandado de segurança compreende modalidade de tutela de urgência excepcional e de natureza satisfativa. Nos moldes do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, cabe a suspensão liminar do ato impugnado quando houver fundamento relevante (fumus boni iuris) e desse ato puder resultar a ineficácia da segurança, caso seja deferida ao final (periculum in mora). Com efeito, o fumus boni iuris supõe não apenas a constatação pelo juiz relativamente à matéria de fato exposta pelo demandante, como igualmente supõe a plausibilidade na subsunção dos fatos à norma de lei invocada ex facto oritur ius , conducente, pois, às consequências jurídicas postuladas pelo autor. Em suma: o juízo de verossimilhança repousa na forte convicção de que tanto as qustiones facti como as qustiones iuris induzem a que o autor, requerente da AT, merecerá prestação jurisdicional em seu favor. (CARNEIRO, Athos Gusmão, Da Antecipação de Tutela, 7ª Edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2010, p. 32). (Negritei). Na espécie, conquanto não se possa afastar o perigo de ineficácia da medida, ante as consequências do bloqueio das atividades dos agravantes, a fundamentação lançada não tem plausibilidade fática à luz da documentação colacionada. Dos autos do Expediente de Fiscalização de Credenciados DTRAN-EXP 2023/137607, consta o seguinte despacho da autoridade coatora, acolhido pelo Superintendente Regional de Trânsito, que determinou a suspensão cautelar das atividades dos recorrentes por 30 dias (fls. 60/63 autos originários): Prezado Superintendente Regional, Encaminho para análise e providências o Relatório de Fiscalização nº 23/40045972, cuja diligência fiscalizatória indica a possível irregularidade cometida pelos credenciados da Auto Escola Ltda ME - fantasia: Auto Moto Escola Top, localizada à Rua Professor Edgar de Moraes, 68, Jardim Frediani, Santana de Parnaíba/SP, devidamente notificada à autoridade competente por meio de OFÍCIO Nº 04/2023, fl. nº 32; Considerando a gravidade do caso, bem como a urgência de medida cautelar que assegure o resultado útil do Processo Administrativo frente à inserção de dados falsos em sistema público de informações (313-A CP), considerar a aplicação das medidas preventivas de praxe; Art. 35, § 2º da Portaria 325/2022 do DETRAN/SP “ § 2º - Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 1722 providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.” Art. 36, II, “b” Portaria 325/2022 do DETRAN/SP Art. 36 - São competentes para aplicação das penalidades e imposição das providências acauteladoras: II. As de advertência por escrito e suspensão das atividades a. o Diretor do Núcleo de Procedimentos Administrativos; b. os respectivos Superintendentes Regionais (fl. 58). Vale dizer, os agravantes tiveram cautelarmente bloqueadas suas atividades, por suposta irregularidade concernente à aula prática aberta no sistema e-CNH, com base no artigo 35, § 2º, da Portaria DETRAN nº 325/2022, e na Resolução CONTRAN nº 789/2020, que consolidou as normas sobre o processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos. Com efeito, a suspensão cautelar das atividades não sugere arbitrariedade da Administração, nem tampouco violação dos princípios invocados na exordial, porquanto não se confunde com antecipação da penalidade, mas tão somente assegura a efetiva averiguação da apontada infração administrativa, inibindo a possiblidade de reiteração da suposta irregularidade. Nesta linha, inclusive, decidi quando do julgamento dos Agravos de Instrumento nº 2089961-88.2018.8.26.0000, nº 2087389-62.2018.8.26.0000, e nº 2063420-18.2018.8.26.0000. No mesmo caminho, a jurisprudência desta Corte Paulista: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ATO ADMINISTRATIVO - Mandado de segurança - Indeferimento da liminar postulada para a imediata revogação do ato administrativo de suspensão preventiva de suas atividades e de seus diretores e instrutores - Manutenção do decisum - Presença de sérios indícios de irregularidades no processo de formação dos condutores a alicerçar o ato administrativo objurgado - Suspensão temporária das atividades prevista no artigo 64, da Portaria Detran/SP nº 101/2016 e no artigo 37, §1º, da Resolução CONTRAN 358/2010 - Inexistência de ofensa a direito líquido e certo a amparar a pretensão da recorrente - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Decisão mantida - Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 2067585-74.2019.8.26.0000, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, j. 11.4.19) (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA AUTOESCOLA - SUSPEITA DE FRAUDE E IRREGULARIDADES - SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES - Pretensão inicial dos autores voltada ao reconhecimento da nulidade de ato administrativo que culminou na aplicação de medida acautelatória, consistente na suspensão das atividades dos credenciados pelo prazo de 60 dias - Decisão agravada que indeferiu a liminar - Possibilidade - É possível a aplicação de medidas cautelares fundamentadas no exercício do poder de fiscalização da Administração diante suspeitas irregularidades - Conjunto probatório até então colacionado aos autos que não permite concluir pela existência de ilegalidades - Presunção de legalidade do ato administrativo que deve, por ora, prevalecer - medida acautelatória, ademais, que está prevista na Resolução CONTRAN nº 358/2010 e na Portaria DETRAN nº 101/2016 - Inteligência do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 - Decisão agravada mantida - Recurso dos autores não provido. (Agravo de Instrumento nº 2095144-40.2018.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti, j. 11.6.18) (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. Liminar. Indeferimento. Escola de formação de condutores. Aplicação de penalidade de suspensão das atividades pelo prazo de 30 dias, com base no art. 37, § 1º, da Resolução do Contran 358/2010. Os elementos de convicção constantes dos autos não indicam a presença dos requisitos necessários à concessão da liminar no mandado de segurança impetrado. Indícios de irregularidades nas atividades da agravante. Presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo não elidida. Necessidade de contraditório. Precedentes desta Corte de Justiça. Decisão mantida. Recurso não provido (Agravo de Instrumento nº 2221706-94.2018.8.26.0000, Rel. Des. Djalma Lofrano Filho, j. 31.10.18) (negritei) Agravo de Instrumento - Liminar indeferida em mandado de segurança - Centro de Formação de Condutores - Irregularidades verificadas durante fiscalização - Pretensão de desbloqueio do sistema e-CNHsp até o julgamento do Procedimento Administrativo nº 58/2018 - Ausência dos requisitos legais para concessão da medida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2066148- 32.2018.8.26.0000, Rel. Des. Luciana Bresciani, j. 25.7.18) Convém lembrar, ainda, que a suspensão preventiva não é penalidade, de sorte que, a seu propósito, não cabe exigir, de maneira absoluta, prévio exercício de defesa (TJSP, Apelação nº 0010047-59.2009.8.26.0053, Relator Desembargador Ricardo Dip, j. 15/10/2012). Assim, a despeito da irresignação dos recorrentes, os fundamentos apresentados são insuficientes para ilidir as presunções de legitimidade e de veracidade que emergem do ato administrativo atacado, daí porque, ausente demonstração cabal de violação a direito líquido e certo, de forma a convencer o julgador, prima facie, da sua ocorrência, não há fundamento relevante no sentido da ilegalidade da conduta da autoridade impetrada, tendo sido judicioso o indeferimento da liminar pelo Juízo a quo. Desta forma, ausente a probabilidade do direito, indefiro a antecipação da tutela recursal. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 20 de abril de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Eliseu Gomes de Oliveira (OAB: 297755/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2092433-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 2092433-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Canaã Alimentos Ltda. - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra a Decisão proferida às fls. 259/265 da origem (processo nº 0613169-50.0089.8.26.0014 - Vara das Execuções Fiscais Estaduais), nos autos da Execução Fiscal ajuizada em face da empresa CANAA ALIMENTOS LTDA, que acolheu, em parte a Objeção de Pré-Executividade manejada pela agravada, para: (...) (i) reduzir a multa punitiva para o equivalente ao valor do imposto atualizado, na forma da fundamentação supra e (ii) afastar a incidência da Lei Estadual 13.918/09, aplicando-se a taxa SELIC a partir de 01/01/1999, devendo a execução fiscal permanecer sobrestada até que a FESP providencie o recálculo do débito. Pela sucumbência, condeno a FESP ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no parâmetro mínimo do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, observado o valor excluído do débito (...). (grifei) Sustenta, em aperta síntese, quanto ao não cabimento da Objeção de Pré-Executividade promovida nos autos originários, argumentando que a matéria atinente à fixação da multa clama dilação probatória, alegando que se faz necessária a análise do AIMM para verificar os argumentos dos Fiscais ao lavrá-lo, circunstância esta que afastaria o recebimento da Objeção veiculada pela executada, uma vez que, de acordo com seu entendimento, cuida-se de medida processual excepcionalíssima, sendo vedado que nela venha a se discutir matéria que a técnica processual reclama venha a ser veiculada, discutida e conhecida, na cognição colateral dos embargos do devedor. (grifei) Defendendo, no mais, a legalidade da multa aplicada, bem como a impossibilidade de redução pelo Poder Judiciário, pugna pela concessão de efeito suspensivo à Decisão combatida, visando que ela tenha seus efeitos sobrestados, em todos os seus aspectos e, ao final, o integral provimento do presente recurso. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso isento de preparo recursal, tendo em vista a parte agravante ser integrante da Administração Direta, com fulcro no artigo 6º da Lei n. 11.608/2003. Todavia, no que diz respeito à tempestividade, reputo que maiores esclarecimentos deverão ser apresentados pela Fazenda do Estado. Com efeito, os autos de origem tramitam, ainda, em formato físico, e das peças processuais colacionadas pela agravante no presente recurso, percebe-se que as últimas páginas da aludida Execução Fiscal não instruíram esta demanda. Ademais, embora a recorrente tenha afirmado que foi intimada sobre o teor do Decisum combatido apenas no dia 13 de abril do corrente (fls. 03), indicando, outrossim, a página nº 269 do feito de origem, repise-se, que não foi devidamente juntada a este recurso, identifica-se no extrato processual da Execução nº 0613169- 50.0089.8.26.0014 que no mês de fevereiro uma remessa com vista dos autos foi realizada em seu favor, consoante a seguir: 23/02/2023 Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com VistaTipo de local de destino: Procuradoria do Estado Especificação do local de destino: Procuradoria do Estado - Proc III Desta feita, denota-se que, nesta ocasião, ao Estado de São Paulo teria sido oportunizado acesso ao inteiro teor da Decisão impugnada e, assim, aparentemente, o prazo recursal já teria se escoado. Posto isso, por primeiro, visando averiguar da forma adequada a tempestividade deste agravo de instrumento, cumpra a parte agravante o previsto no artigo 1.017, inciso I e seguintes, § 3º, combinado com o art. 932, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, instruindo o recurso de agravo com todas as peças indispensáveis, notadamente as últimas páginas do processo em voga, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de deserção. Outrossim, no mesmo prazo, em observância, inclusive, ao quanto preconizado no artigo 10 do Código de Processo Civil, deverá tecer maiores esclarecimentos acerca da tempestividade do presente recurso. Após, tornem os autos novamente conclusos. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Luan Brancher Gusso Machado (OAB: 480022/SP) - Leandro Machado (OAB: 166229/SP) - Marcelo Marques Júnior (OAB: 373802/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1004194-13.2022.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 1004194-13.2022.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Laticinios Gioia Ltda - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS INDEVIDOS Erro no preenchimento da GIA pela contribuinte que gerou a conduta da Administração no sentido de exigir os valores devidos Situação que não foi ocasionada por ilegalidade ou abusividade da conduta administrativa a amparar o pleito indenizatório. Sentença que julgou procedente o pedido de cancelamento da inscrição na dívida ativa e o respectivo protesto e, improcedente o pedido de indenização por danos morais, mantida, em razão da culpa da autora. Sem condenação da Fazenda nos ônus da sucumbência, uma vez que o protesto somente foi lavrado por erro da própria requerente no preenchimento da GARE. Insurgência recursal da Fazenda do Estado que carece de interesse jurídico, uma vez que a sentença proferida foi exatamente no sentido alegado. Recurso Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 1760 não conhecido, termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil/2015, pois manifestamente inadmissível. Vistos. Trata- se de ação ordinária ajuizada por M Laticínios Gioia Ltda em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando o cancelamento de protesto das CDAs nºs 1.339.718.374, 1.339.718.363 e 1.339.718.352, e o pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que teve débitos inscritos na dívida ativa e protestados, não obstante ter quitado o débito, mas com equívoco de preenchimento da GARE. A sentença de fls. 97/101 julgou procedente o pedido de cancelamento da inscrição na dívida ativa e o respectivo protesto. Quanto ao pedido de indenização por dano moral, julgou improcedente o pedido, uma vez que restou esclarecido nos autos que o problema teve origem no equívoco quando do preenchimento da GARE, não tendo sido comprovado que a mesma tenha tomado providências administrativas visando esclarecimentos ou o cancelamento da cobrança antes que houvesse a inclusão do débito na dívida ativa. Em atenção ao princípio da causalidade, condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor constantes das CDA’s nº 1.339.718.374, 1.339.718.363 e 1.339.718.352, haja vista que a autora deu causa à ação. No prazo legal, apela a Fazenda Estadual. Alega, em suma, legalidade do protesto e que o ônus da sucumbência deve ser carreado à autora. Requer a reforma da sentença. Contrarrazões às fls. 121/127. Relatado, decido. O artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil permite ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Tal disposição é aplicável à hipótese ora analisada, considerando que a insurgência da Fazenda do Estado carece de interesse jurídico, uma vez que a sentença proferida foi exatamente no sentido alegado. No tocante ao protesto, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido da constitucionalidade da possibilidade de protesto das Certidões da Dívida Ativa (parágrafo único do artigo 1º da Lei n.º 9.492/97, alterado pela Lei n.º 12.767), razão pela qual não há óbice ao protesto de CDA. Dentro desse contexto, insere-se na discricionariedade administrativa da conveniência e oportunidade o juízo de valor sobre a necessidade ou não do protesto do título emitido pela Fazenda Pública, como faculta a lei, assim como qualquer cidadão pode ter qualquer título de dívida vencida e não paga protestada, sem prejuízo da garantia constitucional de acesso à jurisdição para discutir a higidez do título ou a legalidade e subsistência da sua exigibilidade. Ora, uma vez que a Administração atuou dentro dos limites impostos pela lei, não há que se cogitar de ato ilícito a amparar o pleito indenizatório. Conforme asseverado pelo d. magistrado, a requerida agiu no exercício de seu direito e não se verifica que a Fazenda tenha sido negligente ou omissa com relação à autora tampouco que tenha ocorrido falha da ré, já que dos documentos constantes dos autos, verifica-se que o pedido de retificação da GUIA é posterior à anotação dos protestos (fls. 17/18 e 76/78) Logo, o comportamento errôneo da requerente (de sua exclusiva responsabilidade) deu causa à inscrição da dívida ativa, bem como ao protesto da CDA, não havendo que se falar em indenização por danos morais, pelo que a r. sentença, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, deve ser integralmente mantida, sem condenação da Fazenda nos ônus da sucumbência, uma vez que o protesto somente foi lavrado por erro da própria requerente no preenchimento da GARE. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III do Novo Código de Processo Civil, não conheço recurso, pois inadmissível. PRI. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Denise Ferreira de Oliveira Cheid (OAB: 127131/SP) (Procurador) - Harrisson Barboza de Holanda (OAB: 320293/SP) - Bárbara Caroline Mancuzo (OAB: 316399/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1051857-11.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 1051857-11.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Adriano Amaro Geraldo - Apelante: Gilberto Geraldo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ajuizada por ADRIANO AMARO GERALDO, incapaz representado por seu genitor Gilberto Geraldo contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO objetivando o pagamento de danos morais no montante de R$ 1.000.000,00, pois alega ter sido denunciado nos autos do processo nº 0086742-54.2001.8.26.0564, por atentado violento ao pudor, com fundamento nos artigos 214 e 224, §1º, I, do Código Penal, ocorrendo absolvição imprópria com a aplicação de medida de segurança, consistente em internação em casa de custódia e tratamento por prazo indeterminado, com prazo mínimo de 1 ano. Alega que sua prisão teria violado seus direitos personalíssimos, razão pela qual requer a condenação da requerida ao pagamento por dano moral. A sentença de fls. 607/610 julgou improcedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Ante a sucumbência, condenada a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, do CPC, ressalvada suspensão da exigibilidade diante da concessão do benefício da justiça gratuita. Inconformado com o supramencionado decisum, apela a parte autora, com razões recursais às fls. 628/637. Repisa, em síntese, os fatos e direitos narrados na exordial, alegando ser incontroverso nos autos que o apelante permaneceu preso no CDP de Pinheiros III e padece de deficiência mental (retardo mental). Aponta que o apelante, em 10/8/2018, foi recolhido preso em sua residência por determinação do Juízo da 01ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo, que determinou expedição de mandado de captura, permanecendo no cárcere até o dia 27/11/2018. Aponta ter sido colocada em risco a integridade física do apelante ao ser colocado em cárcere, quando deveria ter sido encaminhado ao Complexo Médico Penal para tratamento. Nesse sentido, requer o provimento do recurso. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido (fls. 646/656). É o relato do necessário. Intime-se a D. Procuradoria Geral de Justiça para oferta de parecer, tendo em vista o disposto no art. 178, inciso II, do CPC/15. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Rafael Lacerda de Oliveira (OAB: 440934/SP) - Daniela Valim da Silveira (OAB: 186166/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 2073694-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 2073694-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franco da Rocha - Agravante: Marcelo Tenaglia da Silva - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AGRAVANTE:MARCELO TENAGLIA DA SILVA AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADOS:EMIL BEYRUTI E OUTROS Juiz prolator da decisão recorrida: Raul Márcio Siqueira Junior Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de ação de improbidade administrativa, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, em face de MARCELO TENAGLIA DA SILVA e outros, objetivando a condenação dos réus pela prática de atos de improbidade administrativa que importaram em enriquecimento ilícito, artigo 9º, inciso X, da Lei n° 8.429/92. Por decisão de fls. 8241 dos autos originários, foi determinada a indisponibilidade de bens do agravante nos seguintes termos: Pelas razões expostas do Ministério Público, defiro a indisponibilidade dos valores apreendidos nos autos nº 0011618-18.2009.8.26.0198 em desfavor dos réus MARCELO TENAGLIA DA SILVA e MARCO ANTÔNIO DONÁRIO. Oficie-se com urgência ao ofício ao Juízo Criminal de Franco da Rocha para comunicar a decisão, encaminhando- se por e-mail institucional do respectivo cartório. Recorre o agravante. Sustenta o agravante, em síntese, que os valores que foram tornados indisponíveis foram apreendidos em 2009 no gabinete do agravante em investigação criminal que se encontra arquivada desde 2018. Aduz que o juízo criminal já deferiu a pretensão liberatória do valor de R$ 10.450,00. Alega que a decisão agravada seria nula por ausência de fundamentação, violando o artigo 93, inciso IX, da constituição federal. Argumenta que a medida não preenche os requisitos legais do artigo 16, §8º, da lei 8.429/92, com redação dada pela lei 14.230/21, inexistindo perigo de dano ou probabilidade do direito. Assevera que a petição inicial da ação de improbidade foi distribuída há 6 anos e durante esse período não foi requerida qualquer indisponibilidade de bens. Pondera que inexiste prova concreta de dano ao erário para sustentar a demanda de improbidade e nem documentos que apontam enriquecimento ilícito. Nesses termos, requer a concessão de tutela liminar para que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pede o provimento do recurso com a reforma da decisão recorrida e o indeferimento do pedido de indisponibilidade de bens formulado. Recurso tempestivo e isento de preparo. Por decisão de fls. 114/116, foi indeferida a tutela liminar recursal pleiteada. Contraminuta às fls. 122/131. Há oposição ao julgamento virtual às fls. 133. É o relato do necessário. DECIDO. Vista à Procuradoria Geral do Estado. Após, voltem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Rogerio Seguins Martins Junior (OAB: 218019/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 3002343-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 3002343-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Botucatu - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Lucy Losi de Bustos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, nos autos do cumprimento de sentença nº 1008182- 51.2019.8.26.0079 instaurado por Lucy Losi de Bustos, ora agravada, nos autos da Ação Coletiva nº 0002361-16.2009.8.26.0053, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos da Saúde do Estado de São Paulo - SINDSAÚDE em face da ora agravante, insurgindo-se contra a r. decisão de fls. 252/253 dos autos principais, que rejeitou a impugnação oposta pela Fazenda Estadual agravante, homologando o cálculo ofertado pela exequente, e fixando os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da execução. Sustenta a agravante, em síntese, em caráter preliminar, a ocorrência de litispendência, falta de interesse processual, a competência do Douto Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. No tocante ao mérito, insiste no reconhecimento de prescrição da pretensão executória, pois transcorrido o prazo previsto em lei entre o trânsito em julgado e o início desta cobrança, não se aplicando ao caso a modulação estabelecida na tese firmada no Tema nº 880 do Superior Tribunal de Justiça. Em caráter subsidiário, requer o reconhecimento da prescrição das verbas relativas ao período quinquenal anterior ao ajuizamento da presente ação individual; bem como, a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa (CPC/2015, art. 85, § 8º). Postula, destarte, a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso (fls. 01/21). Considerando-se os termos da decisão do Col. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.336.026/PE, Tema de Recurso Repetitivo nº 880, INDEFIRO o efeito suspenso postulado. Dispenso as informações do Douto Juízo a quo e resposta da agravada. Int. - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Gustavo Justus do Amarante (OAB: 302012/SP) - Gabriel de Vasconcelos Ataide (OAB: 326493/SP) - 2º andar - sala 23 Processamento 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Praça Almeida Júnior, 72 - 4º andar - sala 43 - Liberdade DESPACHO Nº 0003114-13.2010.8.26.0481 (481.01.2010.003114) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Apelado: Jbs Embalagens Metálicas (nova Denominação de Bf Produtos Alimenticios Ltda) - Apelante: Estado de São Paulo - Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO em face sentença de fls. 284/287 que julgou extinta a execução ajuizada pelo ora apelante em face de JBS Embalagens Metálicas, ora apelada. Com razões recursais a fls. 303/313, alega que não ocorreu a prescrição; que a aplicação da tese firmada em recurso repetitivo deve se dar em conjunto com as demais teses do STJ; que sequer foi intimada do trâmite para a decretação da prescrição, notadamente a não localização de bens; nesse caso, o prejuízo é presumido, como já decidiu a Corte Superior. Aduz que a demora no processo se deu por motivos inerentes à justiça; que não ficou inerte, sempre se manifestando tempestivamente, sendo que não deu casa à morosidade. Alega também que não houve arquivamento nos moldes do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, tampouco intimação do apelante nesse sentido, ofendido o artigo 25 da lei das Execuções Fiscais. Invoca a Súmula 106 do STJ e a aplicação do entendimento posto no Resp 1340553 do STJ. As contrarrazões de apelo foram regularmente apresentadas (fls. 317/321). A douta Procuradora de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 333/336). É O RELATÓRIO. Consta dos autos que a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo foi intimada da sentença por meio do portal eletrônico em 14 de janeiro de 2022 (fls. 288/293), considerando-se o início do ato em 1º de fevereiro de 2022 (fls. 300/302). Ocorre que o recurso foi protocolado somente em 23 de março de 2022, extrapolado o prazo em dobro para a apelação, mesmo que excluídos os dias de feriado (carnaval), situação em que o término do prazo se deu em 17 de março de 2022. Assim, o recurso é intempestivo. Ante o exposto, MONOCRATICAMENTE, NÃO CONHEÇO do apelo. - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Aquiles Tadeu Guatemozim (OAB: 121377/SP) - Antonio Augusto Bennini (OAB: 208954/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 43 Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 1776
Processo: 1001645-46.2022.8.26.0366
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 1001645-46.2022.8.26.0366 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Monguaguá - Apelado: Baalbek Cooperativa Habitacional - Apelação Cível nº 1001645-46.2022.8.26.0366 Apelante: Município de Mongaguá Apelado: Baalbek Cooperativa Habitacional Juiz Prolator: Matheus Amstalden Valarini DECISÃO MONOCRÁTICA nº 05854 Trata-se de execução fiscal ajuizada em novembro de 2021 pelo Município de Mongaguá em face de Baalbek Cooperativa Habitacional no valor de R$1.063,23. A r. sentença de fls. 16/16vº julgou procedente em parte embargos à execução para declarar a inexigibilidade da taxa municipal de expediente objeto da execução e declarar a nulidade da CDA nº 19343 quanto a tal débito. O Município interpôs apelação às fls. 45/49. Sem contrarrazões. É o relatório. Incabível o recurso interposto. Esta 15ª Câmara de Direito Público possui entendimento pacífico no sentido de impossibilidade de conhecimento de recursos de apelação quando o valor atribuído à causa for inferior ao valor de alçada. Assim dispõe o art. 34 da Lei de Execução Fiscal: _Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. E quanto ao valor de 50 ORTN, decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) (...) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. (...) 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Adotando-se, assim, a forma de cálculo estabelecida pelo STJ, o valor de alçada correspondia a R$1.180,49 na data do ajuizamento da ação, em novembro de 2021, enquanto a dívida executada era de R$1.063,23 sendo, portanto, inferior ao valor de alçada e, por consequência, não sendo cabível apelação contra a sentença. Destaco que, no julgamento do Tema 408 de Repercussão Geral (ARE 637.975-MG), o STF manifestou-se no sentido que “é compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN.” Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso, visto que inadmissível. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - Renato Carvalho Donato (OAB: 334044/SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 2092139-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 2092139-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Adelino Alves da Costa - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Prefeitura Municipal de Itaí contra a decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 1500083-26.2023.8.26.0263, ajuizada em face de Adelino Alves da Costa, que determinou a suspensão da ação até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Tema 1184, no qual se discute a possibilidade de extinção de executivo fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir. Alega a agravante que no âmbito do julgamento do Tema 1184 não houve suspensão nacional dos processos pendentes, tratando-se de discricionariedade do relator conforme entendimento do próprio STF. Argumenta ainda que independentemente do valor da execução fiscal, não há que se falar em falta de interesse de agir porquanto a análise dos critérios de conveniência cabe ao ente tributante. Requer o provimento do presente recurso para afastar a suspensão, com determinação de prosseguimento da execução fiscal. É O RELATÓRIO. O presente recurso deve ser provido. Em 26/11/2021 o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão suscitada no RE 1.355.208/SC (Tema 1184), qual seja, a extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial, nestes termos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. BAIXO VALOR. ONEROSIDADE DA AÇÃO JUDICIAL E POSSIBILIDADE DE PROTESTO DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. LEI 12.767/2012. CONTROVÉRSIA SOBRE A APLICABILIDADE DO TEMA 109. RE 591.033. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 1355208 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 25/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 01-12-2021 PUBLIC 02-12-2021) Outrossim, dispõe o art. 1035, § 5º do Código de Processo Civil: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Todavia, o próprio Supremo Tribunal Federal decidiu, no âmbito do RE 963.997, da relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado em 18/12/2017, que a suspensão mencionada no artigo 1.035, § 5º do Código de Processo Civil não é automática, cabendo ao relator do respectivo recurso extraordinário determinar ou não o sobrestamento. Destarte, ausente determinação do Relator do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) no sentido de suspender os processos versando sobre a questão, não há óbice ao processamento e julgamento desta demanda. Este é o entendimento desta 15ª Câmara de Direito nos precedentes 2276720-24.2022.8.26.0000, 2073064-43.2022.8.26.0000, 2125575-18.2022.8.26.0000, 2266919-84.2022.8.26.0000 entre muitos outros. Ante o exposto, dá- se provimento ao agravo de instrumento, para determinar o prosseguimento da execução fiscal. P. e Intimem-se. - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO Nº 0005529-39.2014.8.26.0283/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itirapina - Embargte: Claro S/A - Embargdo: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITIRAPINA - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 19 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - Thiago Pedrino Simão (OAB: 255840/SP) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO Nº 0000732-95.2002.8.26.0588 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião da Grama - Apelante: Município de São Sebastião da Grama - Apelado: Edino Reghim - Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso, visto que inadmissível. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Márcio César Bertoletti (OAB: 240856/SP) - Luis André Corrêa (OAB: 265551/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0001492-58.2013.8.26.0588 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião da Grama - Apelante: Município de São Sebastião da Grama - Apelado: Laercio Inacio Rodrigues - Apelação Cível nº 0001492-58.2011.8.26.0588 Apelante: Município de São Sebastião da Grama Apelado: Laércio Inácio Rodrigues Juiz Prolator: Valéria Carvalho dos Santos VOTO nº 05704 Trata-se de execução fiscal ajuizada em julho de 2013 pelo Município de São Sebastião da Grama, em face de Laércio Inácio Rodrigues, no valor de R$412,74. A r. sentença de fls. 35/37 extinguiu o feito, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente. O Município interpôs apelação às fls. 39/44. Sem contrarrazões. É o relatório. Incabível o recurso interposto. Esta 15ª Câmara de Direito Público possui entendimento pacífico no sentido de impossibilidade de conhecimento de recursos de apelação quando o valor atribuído à causa for inferior ao valor de alçada. Assim dispõe o art. 34 da Lei de Execução Fiscal: _Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. E quanto ao valor de 50 ORTN, decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 1827 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) (...) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. (...) 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Adotando-se, assim, a forma de cálculo estabelecida pelo STJ, o valor de alçada correspondia a R$ 768,06 na data do ajuizamento da ação, em julho de 2013, enquanto a dívida executada era de R$ 412,74 sendo, portanto, inferior ao valor de alçada e, por consequência, não sendo cabível apelação contra a sentença. Destaco que, no julgamento do Tema 408 de Repercussão Geral (ARE 637.975-MG), o STF manifestou-se no sentido que “é compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN.” Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso, visto que inadmissível. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Márcio César Bertoletti (OAB: 240856/SP) - Luis André Corrêa (OAB: 265551/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002039-74.2008.8.26.0588 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião da Grama - Apelante: Município de São Sebastião da Grama - Apelado: Antonio Corsi (espolio) - Decisão Monocrática - Terminativa - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Márcio César Bertoletti (OAB: 240856/SP) - Luis André Corrêa (OAB: 265551/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002039-74.2008.8.26.0588 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião da Grama - Apelante: Município de São Sebastião da Grama - Apelado: Antonio Corsi (espolio) - Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso, visto que inadmissível. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Márcio César Bertoletti (OAB: 240856/ SP) - Luis André Corrêa (OAB: 265551/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0044566-45.2000.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelado: Agave Industrial Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0044566-45.2000.8.26.0451 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Piracicaba Apelante: Município de Piracicaba Apelado:Agave Industrial Ltda. Vistos. Trata-se deapelaçãocontra a r. sentença de fls. 10/11, a qual extinguiu a presente execução fiscal, ante o decreto de ofício da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional e artigos 487, parágrafo único c.c. artigo 332, § 1º, ambos do vigente Código de Processo Civil, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, sustentando afronta aosprincípios do contraditório e da ampla defesa, e desrespeito aoartigo 5º da CF/88, tudo ante a falta de intimação pessoal da exequente, acarretando em cerceamento de defesa (fls. 12/25). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. A presente execução fiscal foi distribuída em 22/03/2001, a fim de receber débito referente ao IPTU e taxa de limpeza pública do exercício de 2000, conforme demonstrado nas certidões de fls. 04/05. Antes de qualquer providência cartorária relativa à citação, inclusive porque o despacho de fls. 2 está apócrifo, a exequente requereu o sobrestamento do feito em razão de acordo de dação em pagamento efetuado entre as partes (fl. 07-em 2/10/2003), o que, em princípio, indica ser localizável, a executada. O pedido foi deferido à fl. 08, ali determinando-se o arquivamento dos autos, em caso de silêncio, uma vez decorrido o prazo, o que de fato ocorreu (fl. 09). Assim, sobreveio a prolação da r. sentença, com o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente e, consequentemente, a extinção da presente execução fiscal (fls. 10/11). E o apelo da municipalidade merece prosperar. De fato, oartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pelaLei nº 11.051/04,tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. C. STJin Ag RG no REsp nº 1.157.760/ MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). Porém, nos termos do artigo 25 da Lei nº 6.835/80, todas as intimações ao representante judicial da Fazenda Pública devem ser feitas pessoalmente, o que não se deu nos autos. De fato, consta expressamente à fl. 08 em 5/5/2005 - que a Fazenda havia sido intimada do despacho que deferiu o sobrestamento do feito por meio de carta de intimação e não pessoalmente. Em razão disso, aquele dispositivo legal não foi cumprido e, sem essa intimação, o prazo da prescrição intercorrente não fluiu, inclusive porquea r. decisão recorrida encontra- seem divergência com o recente entendimento adotado peloColendo Superior Tribunal de Justiçasobre a matéria, o qual, ao julgar oREsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou osTemas de nºs. 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: C. STJ -O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia- se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 1828 retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo tal entendimento jurisprudencial, a aludida extintiva só pode ser decretada, quando não localizado o executado, ou bens penhoráveis, situações sem configuração nos autos Portanto, o lapso doartigo 40não se iniciou. Enfim, não operada a prescrição intercorrente nesta hipótese, nem mesmo a originária, a teor da Súmula 106 do STJ, a extinção desta execução fiscal resta agora afastada, com a determinação do seu regular prosseguimento, como de direito, com o imediato provimento deste apelo, na forma doartigo 932, inciso V, b, do CPC/2015. Intimem-se. São Paulo, 18 de abril de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Andréa Pádua de Paula Belarmino (OAB: 241843/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0052591-52.1997.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelado: Fabrica Urnas Gaiolas Sta Terezinha - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0052591-52.1997.8.26.0451 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Piracicaba Apelante: Município de Piracicaba Apelado:Fábrica Urnas Gaiolas Sta. Terezinha Vistos. Trata-se deapelaçãocontra a r. sentença de fls. 26/27, a qual extinguiu a presente execução fiscal, ante o decreto de ofício da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional e artigos 487, parágrafo único c.c. artigo 332, § 1º, ambos do vigente Código de Processo Civil, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, sustentando afronta aosprincípios do contraditório e da ampla defesa, e desrespeito aoartigo 5º da CF/88, tudo ante a falta de intimação pessoal da exequente, acarretando em cerceamento de defesa (fls. 28/41). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. A presente execução fiscal foi distribuída em 03/04/1998, a fim de receber débito referente ao ISSQN do exercício de 1991, conforme demonstrado na CDA de fl. 03. A citação foi efetuada à fl. 11, mas a exequente requereu, por cota nos autos, o sobrestamento do feito à fl. 23, em razão das tentativas infrutíferas de penhora de bens da executada; o pedido foi deferido à fl. 24, determinando o arquivamento dos autos, em caso de silêncio, uma vez decorrido o prazo, o que de fato ocorreu (fl. 25). Assim, sobreveio a prolação da r. sentença, com o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente e, consequentemente, a extinção da presente execução fiscal (fls. 26/27 em 2017). E o apelo da municipalidade desmerece prosperar. De fato, oartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pelaLei nº 11.051/04,tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. C. STJin Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). Ainda, nos termos do artigo 25 da Lei nº 6.835/80, todas as intimações ao representante judicial da Fazenda Pública devem ser feitas pessoalmente, o que não se deu nos autos, pois consta expressamente à fl. 24 que a Fazenda havia sido intimada do despacho que deferiu o sobrestamento do feito por meio de carta de intimação e não pessoalmente. Mas, neste caso, a providência era dispensável, porque, com a manifestação de fls. 23, em 22/11/2004, a exequente teve indiscutível conhecimento, da penhora negativa (fls. 22) Assim sendo, a r. decisão recorrida encontra-seem sintonia, com o recente entendimento adotado peloColendo Superior Tribunal de Justiçasobre a matéria, o qual, ao julgar oREsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou osTemas de nºs. 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: C. STJ -O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo tal entendimento jurisprudencial, não localizados bens penhoráveis e disso estando ciente, a apelante, iniciou-se, automaticamente, o prazo do art. 40 da Lei 6830/80, daí ter se consumado, na presente hipótese, a prescrição intercorrente, nos moldes do aludido dispositivo legal e do art. 174 do CTN. Enfim, operada a prescrição intercorrente nesta hipótese, a extinção desta execução fiscal resta agora mantida, com o imediato desprovimento deste apelo, na forma doartigo 932, inciso IV, b, do CPC/2015. Intimem-se. São Paulo, 18 de abril de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Andréa Pádua de Paula Belarmino (OAB: 241843/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501108-10.2013.8.26.0274 - Processo Físico - Apelação Cível - Itápolis - Apelante: Município de Itápolis - Apelado: Andre Perpetuo da Silva - Apelado: Oficina do Som Itapolis Ltda - Apelado: Marcelo Rodrigo da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0501108-10.2013.8.26.0274 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Itápolis/SP Apelante: Prefeitura Municipal de Itápolis Apelados: Oficina de Som Itápolis Ltda., André Perpétuo da Silva e Marcelo Rodrigo da Silva Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 42/45, a qual reconheceu a ocorrência daPRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA, nos moldes doartigo 156, inciso V, do CTNe, consequentemente, extinguiu a presente ação executiva, e condenou à sucumbência a municipalidade que busca, nesta sede, pela reforma do julgado, em suma, sustentando a inocorrência daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, tendo em vista a data do ajuizamento em 2013 - das inúmeras providências extrajudiciais tomadas, ou seja, a Fazenda Pública não deu causa a demora na remessa dos autos para intimação pessoal, daí postulando pelo prosseguimento do feito, com a inversão da sucumbência (fls. 47/55). Recurso processado, isento de preparo, respondido (fls. 60/68) e remetido a este E. Tribunal,onde determinou-se, à fls. 82, a regularização da certidão de fls. 56, o que foi feito. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Tratam, estes autos, de execução fiscal ajuizada em 26.08.2013, para a cobrança da TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO, dos exercícios de 2009, 2010, 2011 e 2012, comDESPACHO ORDINATÓRIO DE CITAÇÃOdatado de 26.09.2013 (fl. 03). CITAÇÃO POSTALnegativa (cf. fls. 04 verso e 11). Em 28.05.2019, o douto Juízoa quodeterminou a intimação da Fazenda Pública, pois a executada não foi encontrado para a CITAÇÃO e suspendeu a presente execução fiscal, pelo prazo de 01 ano, com fundamento noartigo 40, § 1º, da Lei nº 6.830/0, e daSúmula nº 314 do C. STJ(fl. Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 1829 12). Abertura de vista em 10.07.2019, com ciência e pedido da Fazenda Pública, para inclusão dos sócios da executada (fl. 13). CITAÇÃOde ANDRÉ PERPÉTUO DA SILVA (sócio da empresa-executada), recebida por terceiro em 14.07.2021 (fl. 19 verso). OpôsEXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, aduzindo a ocorrência dePRESCRIÇÃO(fls. 22/29), impugnada à fls. 36/39. Na sequência, foi prolatada a r. sentença em 08.02.2022 - julgando extinta a presente execução fiscal, pelo reconhecimento da ocorrência daPRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA(fls. 42/45), daí o presente apelo, da municipalidade, o qual desmerece conhecimento, porque intempestivo, tal como ressaltaram as contrarrazões, em preliminar. Com efeito, regularizada a certidão de fls. 56, vê-se que este recurso foi aviado fora do prazo legal, previsto pelo art. 1003 § 5º do CPC, ainda que computado em dobro e apenas nos dias úteis, tal como previsto nos arts. 183 e 219 do CPC, pois, a partir da entrega dos autos, ao d. procurador municipal, em 18/5/2022, quando se considera intimada a municipalidade e iniciado o prazo recursal (art. 183 § 1º e 231-VIII do CPC), até a devolução do processo, em 12/7/2022, já com a manifestação de apelo encartada, fluiu lapso temporal superior ao prazo legal de 30 dias, para a sua interposição, estando preclusa a oportunidade (art. 223 do CPC), razão pela qual é negativo o seu juízo de admissibilidade. Por tais motivos, não se conhece do presente apelo da municipalidade, nos termos do art. 932-III do CPC (primeira figura). São Paulo, 18 de abril de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Fellipe Izaias de Araujo (OAB: 358003/SP) (Procurador) - Wilson José Pavan (OAB: 214415/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501471-44.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de Sao Bernardo do Campo - Apelado: Maria do Carmo Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0501471-44.2006.8.26.0564 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de São Bernardo do Campo Apelante: Município de São Bernardo do Campo Apelada: Maria do Carmo Silva Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. decisão de fls. 40/45, a qual julgou extinta a execução fiscal, pela nulidade das certidões (falta de fundamentação legal) que embasam a inicial, nos termos doartigo 924, inciso I, do CPC/2015, sustentando o município, pela reforma do julgado, em suma, error in procedendopor decidir, de ofício, pelo reconhecimento de suposta falta de interesse processual falha procedimental - sem antes ouvir a Fazenda Pública, com base nosartigos 9 e 10, ambos do CPC/2015, daí violando oartigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80, bem como oartigo 321 do CPC/2015, e aSúmula nº 392 do C. STJ, enfim, sustentando a possibilidade de emenda das certidões,por isso, postulando pelo prosseguimento da presente ação executiva (fls. 48/55). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal distribuída em 23/05/2006 - para cobrança do preço público dos exercícios de 1997, 1998, 1999, 2001 e 2002, conforme demonstrado nas certidões de fls. 03/15. Citação postal recebida por terceiro à fl. 39 e, na sequência, foi prolatada a r. sentença, a qual julgou extinta a execução fiscal, por ausência de fundamentação legal, nos termos doartigo 924, inciso I, do CPC/2015(fls. 40/45). Feitas as observações, passa- se à análise do recurso. Ainda que tais certidões, trazendo fundamentos legais genéricos, ao final, não atendam aos requisitos previstos noartigo 202, incisos II e III, do CTN, bem como doartigo 2º § 5º, incisos II e III, daLei nº 6.830/80, elas podem ser substituídas, uma vez tratando-sede requisito formal. De fato, oartigo 203 do Código Tributário Nacional e o artigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80autorizam a emenda ou a substituição da certidão da dívida ativa, até a decisão de primeira instância, assegurando a devolução do prazo para embargos e tal faculdade fazendária em prol da prevalente supremacia do interesse público sobre o privado só não pode ser estendida ao próprio lançamento, sob pena de inviabilizar eventual defesa administrativa, violando os princípios da legalidade estrita e do devido processo legal, o que não é o caso dos autos. Nesse passo, vale registrar aSúmula nº 392 do ColendoSuperior Tribunal de Justiça, a seguir: C. STJ - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.. Ademais, oColendo Superior Tribunal de Justiçatem firme entendimento de que não é possível, mesmo em face de nulidade da CDA, a extinção do processo executivo, sem que antes a exequente tenha a possibilidade de emendar ou substituir o título. Sobre o tema, confira-se: C. STJ -TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. 1. “Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exeqüente a oportunidade de emenda ou substituição do título”(RESP 832.075/ RS, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 29.06.2006). 2. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp nº 897.357/ RS - PRIMEIRA TURMA j. 06.02.2007 DJe 22.02.2007 - Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI) aqui destacado. C. STJ -Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exequente a oportunidade de emenda ou substituição do título(REsp nº 865.643/RS - SEGUNDA TURMA j. 20.11.2007 DJe30.11.2007 - Relatora Ministra ELIANA CALMON) aqui destacado. E mais, a Fazenda Pública não foi intimada para substituir referidas certidões, em decorrência do defeito formal, antes da r. sentença, nos termos da jurisprudência doColendo Superior Tribunal de Justiça, a ser observada em cada caso concreto. Portanto, nos termos da sobredita jurisprudência, em especial, contida naSúmula nº 392 do C. STJ, as certidões podem ser substituídas, neste caso, até o julgamento dos eventuais embargos, uma vez não se cuidando, aqui, de alteração do polo passivo, valendo notar que o aludido REsp nº 1.045.472(repetitivo) diz respeito, apenas, a essa vedada substituição e não à inclusão, na CDA, do fundamento legal respectivo. Desse modo, a r. sentença extintiva deve ser tornada sem efeito, com o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento desta execução fiscal e eventual intimação prévia da municipalidade, ante possível provocação dos executados para substituição das correspondentes certidões, antes do aludido termo. Por tais motivos e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos doartigo 932, inciso V, a do CPC/2015. Intimem-se. São Paulo, 18 de abril de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0503066-68.2007.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municipio de Bauru - Apelado: Denis Oliveira dos Santos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0503066-68.2007.8.26.0071 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Bauru/SP Apelante: Prefeitura Municipal de Bauru Apelado: Denis Oliveira dos Santos Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 50/53, a qual extinguiu esta execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II, do CPC c.c. o artigo 40 da Lei nº 6.830/80, pelo decreto de ofício daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, aduzindo a inocorrência da prescrição, conforme preconizado noREsp nº 1.340.553-RS, ante a inocorrência de estado de inércia por parte da exequente e, portanto, não podendo imputar à Fazenda Pública pela demora no prosseguimento do feito, inerente aos mecanismos da Justiça, conforme dispõe aSúmula nº 106 do C. STJ(fls. 58/61). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Veja-se que em 12.12.2007, a municipalidade propôs esta execução fiscal, a fim de receber débito referente ao ISS e às TAXAS (de licença, localização, fiscalização e funcionamento), dos exercícios de 2002, 2003, 2004 e 2006, conforme demonstrado na CDA de fls. 03/04. Despacho ordinatório de citação datado de 27.10.2008 (fl. 05). CITAÇÃO POSTALnegativa (fls. 06 verso), com ciência da municipalidade em 29.04.2009 (fls. 07/08). NovaCITAÇÃO POSTAL, negativada (em 2003 f. 27), com ciência da Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 1830 municipalidade em 12.11.2014 (fls. 28/29). O r. despacho, datado de 25.01.2016, determinou a manifestação da municipalidade, acerca da eventual ocorrência da prescrição (fl. 31), respondido (fl. 32), e reiterada a determinação em 10.09.2019 (fl. 46), e também cumprido pela exequente neste mesmo ano de 2019 (fls. 47/49). Na sequência, porém, foi prolatada a r. sentença em 16.12.2019 - a qual declarou aPRESCRIÇÃO INTERCORRENTEartigo 40 da Lei nº 6.830/80- e extinguiu a execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II, do CPC/2015(fls. 50/53). No mérito, a irresignação da municipalidade não comporta amparo. De fato, oartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pelaLei nº 11.051/04,tornou cabível o reconhecimento de ofício daPRESCRIÇÃO, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. C. STJinAg RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). É que, desde a primeira tentativa deCITAÇÃO, negativa (em 2008 fl. 06 verso), com ciência da municipalidade no mesmo ano (fls. 07/08), e passados mais de onze anos, o douto Juízoa quoverificou a ocorrência daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, prolatando a r. sentença de extinção do feito, nos termos doartigo 487, inciso II, do CPC c.c. o artigo 40 da Lei nº 6.830/80. em 16.12.2019 (fls. 50/53). No caso, o ISS e referidas TAXAS, dos exercícios de 2002, 2003, 2004 e 2006, acabaram, mesmo, atingidos pelaPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, vez que, após negativa da citação, aprovidêncianão foi realizada, com a ciência da exequente à fl. 07/08 - em 2009 -daí que a r. sentença está, efetivamente, em harmonia com oREsp nº 1.340.553/ RSdoC. STJ. Sobre o tema vale registrar: A suspensão de que cogita o art. 40 da LEF não depende de decisão solene do juiz; basta que o feito seja paralisado por falta de citação ou de penhora para tê-lo como suspenso, desde que a fazenda exequente nada tenha requerido para viabilizar a citação ou a constrição de bens e o andamento normal da execução(JÚNIOR, Humberto Theodoro; Lei de Execução Fiscal, 10ª ed., Saraiva: 2007, p. 226). Ademais, como asseverou a r. sentença, oColendo Superior Tribunal de Justiçadefiniu, em julgamento do aludido recurso repetitivo REsp nº 1.340.553/RScomo devem ser aplicados oartigo 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/80,e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, sendo por maioria, nos termos do voto do relator, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, aprovadas as seguintes teses: O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da Lei 6.830/80, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal, o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento previsto no artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição). Logo, não é o caso de aplicação de qualquer distinção, pois este executivo fiscal está tramitando por vários anos, sem a realização da citação, além do quinquênio legal permitido. Com efeito, desde a negativa da citação (em 2008) até a prolação da r. sentença - em 16.12.2019 o rito doartigo 40 da Lei nº 6.830/80veio obedecido, e aSúmula nº 106 do Colendo Superior Tribunal de Justiçanão incide no caso vertente, até porque a apelante tinha o dever de acompanhar e zelar pela regularidade do andamento processual tanto mais à vista da natureza satisfativa da demanda o que corroborou exclusivamente para o evento, pela falta de andamento útil, para o processo e não, meramente, em razão da inércia da exequente, consoante o supra aludido precedente jurisprudencial. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo932, inciso IV, b, do CPC/2015, mantendo-se a v. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 18 de abril de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Lucas Amadeus Kemp Pinhata Junqueira (OAB: 306857/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0503100-53.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Pedro Milano - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0503100-53.2006.8.26.0564 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de São Bernardo do Campo Apelante: Município de São Bernardo do Campo Apelado: Pedro Milano Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. decisão de fls. 25/30, a qual julgou extinta a execução fiscal, pela nulidade das certidões (falta de fundamentação legal) que embasam a inicial, nos termos doartigo 924, inciso I, do CPC/2015, sustentando o município, pela reforma do julgado, em suma, error in procedendopor decidir, de ofício, pelo reconhecimento de suposta falta de interesse processual falha procedimental - sem antes ouvir a Fazenda Pública, com base nosartigos 9 e 10, ambos do CPC/2015, daí violando oartigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80, bem como oartigo 321 do CPC/2015, e aSúmula nº 392 do C. STJ, enfim, sustentando a possibilidade de emenda das certidões,por isso, postulando pelo prosseguimento da presente ação executiva (fls. 33/40). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal distribuída em 23/05/2006 - para cobrança de taxa de fiscalização e ISS fixo dos exercícios de 2000 a 2002, conforme demonstrado nas certidões de fls. 03/05. Citação efetuada à fl. 08 verso e, requerida a penhora de bens do executado à fl. 23, sobreveio a r. sentença, a qual julgou extinta a execução fiscal, por ausência de fundamentação legal, nos termos doartigo 924, inciso I, do CPC/2015(fls. 25/30). Feitas as observações, passa- se à análise do recurso. Ainda que tais certidões, trazendo fundamentos legais genéricos, ao final, não atendam aos requisitos previstos noartigo 202, incisos II e III, do CTN, bem como doartigo 2º § 5º, incisos II e III, daLei nº 6.830/80, elas podem ser substituídas, uma vez tratando-sede requisito formal. De fato, oartigo 203 do Código Tributário Nacional e o artigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80autorizam a emenda ou a substituição da certidão da dívida ativa, até a decisão de primeira instância, assegurando a devolução do prazo para embargos e tal faculdade fazendária em prol da prevalente supremacia do interesse público sobre o privado só não pode ser estendida ao próprio lançamento, sob pena de inviabilizar eventual defesa administrativa, violando os princípios da legalidade estrita e do devido processo legal, o que não é o caso dos autos. Nesse passo, vale registrar aSúmula nº 392 do ColendoSuperior Tribunal de Justiça, a seguir: C. STJ - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.. Ademais, oColendo Superior Tribunal de Justiçatem firme entendimento de que não é possível, mesmo em face de nulidade da CDA, a extinção do processo executivo, sem que antes a exequente tenha a possibilidade de emendar ou substituir o título. Sobre o tema, confira-se: C. STJ -TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. 1. “Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exeqüente a oportunidade de emenda ou substituição do título”(RESP 832.075/ RS, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 29.06.2006). 2. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp nº 897.357/ RS - PRIMEIRA TURMA j. 06.02.2007 DJe 22.02.2007 - Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI) aqui destacado. C. STJ -Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exequente Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 1831 a oportunidade de emenda ou substituição do título(REsp nº 865.643/RS - SEGUNDA TURMA j. 20.11.2007 DJe30.11.2007 - Relatora Ministra ELIANA CALMON) aqui destacado. E mais, a Fazenda Pública não foi intimada para substituir referidas certidões, em decorrência do defeito formal, antes da r. sentença, nos termos da jurisprudência doColendo Superior Tribunal de Justiça, a ser observada em cada caso concreto. Portanto, nos termos da sobredita jurisprudência, em especial, contida naSúmula nº 392 do C. STJ, as certidões podem ser substituídas, neste caso, até o julgamento dos eventuais embargos, uma vez não se cuidando, aqui, de alteração do polo passivo, valendo notar que o aludido REsp nº 1.045.472(repetitivo) diz respeito, apenas, a essa vedada substituição e não à inclusão, na CDA, do fundamento legal respectivo. Desse modo, a r. sentença extintiva deve ser tornada sem efeito, com o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento desta execução fiscal e eventual intimação prévia da municipalidade, ante possível provocação dos executados para substituição das correspondentes certidões, antes do aludido termo. Por tais motivos e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos doartigo 932, inciso V, a do CPC/2015. Intimem-se. São Paulo, 18 de abril de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0509675-67.2007.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Andrea Gomes Castilho Bauru Me - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0509675-67.2007.8.26.0071 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Bauru/SP Apelante: Prefeitura Municipal de Bauru Apelada: Andrea Gomes Castilho Bauru - ME Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 49/50 verso, a qual extinguiu esta execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II, do CPC c.c. o artigo 40 da Lei nº 6.830/80, pelo decreto de ofício daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, aduzindo a inocorrência da prescrição, conforme preconizado noREsp nº 1.340.553-RS, ante a inocorrência de estado de inércia por parte da exequente e, portanto, não podendo imputar à Fazenda Pública pela demora no prosseguimento do feito, inerente aos mecanismos da Justiça, conforme dispõe aSúmula nº 106 do C. STJ(fls. 52/55). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Veja-se que em 12.12.2007, a municipalidade propôs esta execução fiscal, a fim de receber débito referente às TAXAS (de licença, localização, fiscalização, funcionamento e de publicidade anual), dos exercícios de 2002, 2003 e 2004, conforme demonstrado na CDA de fls. 03/04. Despacho ordinatório de citação datado de 21.10.2008 (fl. 05). CITAÇÃO POSTAL(em 2009) negativada (fls. 06 verso), com ciência da municipalidade em 07.12.2009, que requereu nova diligência, em outro endereço (fls. 07/08), também infrutífera (fls. 14), reiterando o pleito, em nova localização, mas sem resultado (cf. fls. 27-em 2017). Abertura de vista em 27.11.2017, em que requereu o sobrestamento do feito, por 90 dias (fls. 27/28);o r. despacho, datado de 28.11.2019, determinou a manifestação da municipalidade, acerca da eventual ocorrência da prescrição (fl. 46), respondido (fl. 47). Na sequência, foi prolatada a r. sentença em 09.08.2022 - a qual declarou aPRESCRIÇÃO INTERCORRENTEartigo 40 da Lei nº 6.830/80- e extinguiu a execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II, do CPC/2015(fls. 49/50 verso). No mérito, a irresignação da municipalidade não comporta amparo. De fato, oartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pelaLei nº 11.051/04,tornou cabível o reconhecimento de ofício daPRESCRIÇÃO, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. C. STJinAg RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). É que, com desde a primeira tentativa deCITAÇÃO, negativa (em 2009 fl. 06 verso), com ciência da municipalidade no mesmo ano (fls. 07/08), e passados mais de doze anos, o douto Juízoa quoverificou a ocorrência daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, prolatando a r. sentença de extinção do feito, nos termos doartigo 487, inciso II, do CPC c.c. o artigo 40 da Lei nº 6.830/80. em 09.08.2022 (fls. 49/50 verso). No caso, referidas TAXAS, dos exercícios de 2002, 2003 e 2004, acabaram, mesmo, atingidas pelaPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, vez que, após negativa da citação, aprovidêncianão foi realizada, com a ciência da exequente às fls. 07/08 (em 2009) e 47 (em 2019), daí que a r. sentença está, efetivamente, em harmonia com oREsp nº 1.340.553/RSdoC. STJ. Sobre o tema vale registrar: A suspensão de que cogita o art. 40 da LEF não depende de decisão solene do juiz; basta que o feito seja paralisado por falta de citação ou de penhora para tê-lo como suspenso, desde que a fazenda exequente nada tenha requerido para viabilizar a citação ou a constrição de bens e o andamento normal da execução(JÚNIOR, Humberto Theodoro; Lei de Execução Fiscal, 10ª ed., Saraiva: 2007, p. 226). Ademais, como asseverou a r. sentença, oColendo Superior Tribunal de Justiçadefiniu, em julgamento do aludido recurso repetitivo REsp nº 1.340.553/RScomo devem ser aplicados oartigo 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/80,e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, sendo por maioria, nos termos do voto do relator, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, aprovadas as seguintes teses: O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da Lei 6.830/80, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal, o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento previsto no artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição). Logo, não é o caso de aplicação de qualquer distinção, pois este executivo fiscal está tramitando por vários anos, sem a realização da constrição, além do quinquênio legal permitido. Com efeito, desde a negativa da citação (em 2009) até a prolação da r. sentença - em 09.08.2022 o rito doartigo 40 da Lei nº 6.830/80veio obedecido, e aSúmula nº 106 do Colendo Superior Tribunal de Justiçanão incide no caso vertente, até porque a apelante tinha o dever de acompanhar e zelar pela regularidade do andamento processual tanto mais à vista da natureza satisfativa da demanda o que corroborou exclusivamente para o evento, pela falta de andamento útil, para o processo e não, meramente, em razão da inércia da exequente, consoante o supra aludido precedente jurisprudencial. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo932, inciso IV, b, do CPC/2015, mantendo-se a v. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 18 de abril de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Vinicius Maia de Sousa Campolina (OAB: 248380/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0509686-96.2007.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Inftec Informatica e Tecnologia Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0509686-96.2007.8.26.0071 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Bauru/SP Apelante: Prefeitura Municipal de Bauru Apelada: INFTEC Informática e Tecnologia Ltda. Vistos. Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 1832 Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 59/62, a qual extinguiu esta execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II, do CPC c.c. o artigo 40 da Lei nº 6.830/80, pelo decreto de ofício daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, aduzindo a inocorrência da prescrição, conforme preconizado noREsp nº 1.340.553-RS, ante a inocorrência de estado de inércia por parte da exequente e, portanto, não podendo imputar à Fazenda Pública pela demora no prosseguimento do feito, inerente aos mecanismos da Justiça, conforme dispõe aSúmula nº 106 do C. STJ(fls. 67/71). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Veja-se que em 12.12.2007, a municipalidade propôs esta execução fiscal, a fim de receber débito referente ao ISS e às TAXAS (de licença, localização, fiscalização e funcionamento), dos exercícios de 2003 e 2004, conforme demonstrado na CDA de fls. 03/04. Despacho ordinatório de citação datado de 27.10.2008 (fl. 05). CITAÇÃO POSTALnegativa (fls. 06 verso e 35). Em 30.11.2009, requereu o sobrestamento do feito, pelo prazo de 90 dias (fls. 07/08), deferido (fl. 11). Abertura de vista em 17.03.2010, em que a exequente informou que: a empresa executada liquidou o débito exequendo, daí postulando pela extinção do processo, com fulcro noartigo 794, inciso I, do CPC/2015(fls. 11/12) e, posteriormente, requereu a desconsideração deste pedido em 30.07.2010 (fls. 20/21). Após nova tentativa frustrada de citação fls. 35 - o r. despacho datado de 10.09.2019, reiterando o anterior de 28.01.2016 (fl. 39), atendido à fl. 40 - em fevereiro de 2016 -determinou a manifestação da municipalidade, acerca da eventual ocorrência da prescrição (fl. 55), respondido (fls. 56/58). Na sequência, porém, foi prolatada a r. sentença em 16.12.2019 - a qual declarou aPRESCRIÇÃO INTERCORRENTEartigo 40 da Lei nº 6.830/80- e extinguiu a execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II, do CPC/2015(fls. 59/52). No mérito, a irresignação da municipalidade não comporta amparo. De fato, oartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pelaLei nº 11.051/04,tornou cabível o reconhecimento de ofício daPRESCRIÇÃO, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. C. STJinAg RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). É que, desde a primeira tentativa deCITAÇÃO, negativa (em 2009 fl. 06 verso), com ciência da municipalidade no mesmo ano (fl. 07), e passados mais de dez anos, o douto Juízoa quoverificou a ocorrência daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, prolatando a r. sentença de extinção do feito, nos termos doartigo 487, inciso II, do CPC c.c. o artigo 40 da Lei nº 6.830/80. em 16.12.2019 (fls. 59/62). No caso, o ISS e referidas TAXAS, dos exercícios de 2003 e 2004 acabaram, mesmo, atingidos pelaPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, vez que, após negativa da citação, a citação, ou aPENHORAnão foram realizadas, com a ciência da exequente à fl. 07 - em 2009 - daí que a r. sentença está, efetivamente, em harmonia com oREsp nº 1.340.553/RSdoC. STJ. Sobre o tema vale registrar: A suspensão de que cogita o art. 40 da LEF não depende de decisão solene do juiz; basta que o feito seja paralisado por falta de citação ou de penhora para tê-lo como suspenso, desde que a fazenda exequente nada tenha requerido para viabilizar a citação ou a constrição de bens e o andamento normal da execução(JÚNIOR, Humberto Theodoro; Lei de Execução Fiscal, 10ª ed., Saraiva: 2007, p. 226). Ademais, como asseverou a r. sentença, oColendo Superior Tribunal de Justiçadefiniu, em julgamento do aludido recurso repetitivo REsp nº 1.340.553/RScomo devem ser aplicados oartigo 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/80,e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, sendo por maioria, nos termos do voto do relator, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, aprovadas as seguintes teses: O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da Lei 6.830/80, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal, o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento previsto no artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição). Logo, não é o caso de aplicação de qualquer distinção, pois este executivo fiscal está tramitando por vários anos, sem a localização da executada e a realização da citação, além do quinquênio legal permitido. Com efeito, desde a negativa da citação (em 2009) e a prolação da r. sentença - em 16.12.2019 o rito doartigo 40 da Lei nº 6.830/80veio obedecido, e aSúmula nº 106 do Colendo Superior Tribunal de Justiçanão incide no caso vertente, até porque a apelante tinha o dever de acompanhar e zelar pela regularidade do andamento processual tanto mais à vista da natureza satisfativa da demanda o que corroborou exclusivamente para o evento, pela falta de andamento útil, para o processo e não, meramente, em razão da inércia da exequente, consoante o supra aludido precedente jurisprudencial. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo932, inciso IV, b, do CPC/2015, mantendo-se a v. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 18 de abril de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Lucas Amadeus Kemp Pinhata Junqueira (OAB: 306857/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0532251-82.2012.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Municipio de Sao Sebastiao - Apelado: Claudio Minnicelli (E sua mulher) - Apelado: Celina Maria Minnicelli - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0532251-82.2012.8.26.0587 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de São Sebastião Apelante: Prefeitura Municipal de São Sebastião Apelados: Cláudio Minnicelli e esposa Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 31, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, com resolução do mérito, pelo reconhecimento da ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, e condenou à sucumbência a municipalidade que busca, nesta sede, pela reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, diante da negativa de vigência dos artigos 25 e 40 da Lei nº 6.830/80, haja vista que jamais foi intimado de qualquer ato processual, não tendo o feito, em momento algum, sido suspenso ou arquivado, observando-se, ainda, o disposto nos artigos 183 § 1º, 230, 269, 280 e 281, todos do CPC/2015, bem como, o entendimento jurisprudencial do C. STJ (REsp nº 1.330.473/SP Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA), daí postulando pelo prosseguimento da presente ação executiva (fls. 32/42). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Veja-se que em 31.10.2012, a municipalidade propôs esta execução fiscal, a fim de receber créditos referentes ao IPTU, dos exercícios de 2010 e 2011, conforme demonstrado nas CDA’s de fls. 03/04. Despacho ordinatório de citação, datado de 05.11.2012 (fl. 05). CITAÇÃO POSTAL recebida por terceiro em 14.01.2013 (fl. 08). Opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em 30.05.2018 - , alegando a ocorrência da prescrição (fls. 16/17), impugnada às fls. 21/27. Na sequência, prolatada a r. sentença em 23.01.2020 - , a qual julgou extinta a presente execução fiscal, com resolução do mérito, ante a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (fl. 31). Feitas as observações, passa-se à análise do inconformismo da municipalidade. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 1833 decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. C. STJ in Ag RG no REsp. nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). Mas, nos termos do supra aludido dispositivo legal, cabe o reconhecimento, da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, quando nãos localizados, o executado, ou bens penhoráveis, do que não se cuida, na espécie, ante a CITAÇÃO REGULAR OCORRIDA. Então, aquele dispositivo legal não foi cumprido e, sem isso, o prazo da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE não fluiu. Assim sendo, a r. decisão recorrida encontra-se em divergência com o recente entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/ RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os TEMAS de nºs. 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: C. STJ - O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo tal entendimento jurisprudencial, sem a tentativa de PENHORA e eventual inexistência de bens penhoráveis, o lapso do artigo 40 não se iniciou. Ainda, possível extinção do processo, por falta de andamento artigo 485, inciso III, do CPC/2015 depende da INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE (cf. § 1º), o que também não ocorreu. Desse modo, não operada a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE nesta hipótese, a extinção desta execução fiscal resta agora afastada, com a determinação do seu regular prosseguimento, como de direito, com o imediato provimento deste apelo, na forma do artigo 932, inciso V, b, do CPC/2015. Intimem-se. São Paulo, 18 de abril de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - Julio Cesar de Souza (OAB: 70366/SP) (Procurador) - Miguel Grecchi Sousa Figueiredo (OAB: 110224/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0541103-22.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Efraim Teitelbaum - Decisão Monocrática - Terminativa - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0541103-22.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Efraim Teitelbaum - Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso, visto que inadmissível. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0593074-62.2010.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelado: Romano Guerra - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0593074-62.2010.8.26.0564 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de São Bernardo do Campo Apelante: Município de São Bernardo do Campo Apelado: Romano Guerra Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. decisão de fls. 12/17, a qual julgou extinta a execução fiscal, pela nulidade das certidões (falta de fundamentação legal) que embasam a inicial, nos termos doartigo 485, inciso IV, do CPC/2015, sustentando o município, pela reforma do julgado, em suma, error in procedendopor decidir, de ofício, pelo reconhecimento de suposta falta de interesse processual falha procedimental - sem antes ouvir a Fazenda Pública, com base nosartigos 9 e 10, ambos do CPC/2015, daí violando oartigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80, bem como oartigo 321 do CPC/2015, e aSúmula nº 392 do C. STJ, enfim, sustentando a possibilidade de emenda das certidões,por isso, postulando pelo prosseguimento da presente ação executiva (fls. 27/32). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal distribuída em 15/07/2010 - para cobrança do IPTU, taxas, multa e contribuição de iluminação pública do exercício de 2009, conforme demonstrado nas certidões de fls. 03/06. Frustrada a tentativa de citação do executado (fl. 09), foi prolatada a r. sentença, a qual julgou extinta a execução fiscal, por ausência de fundamentação legal, nos termos doartigo 485, inciso IV, do CPC/2015(fls. 12/17). A exequente ofereceu embargos de declaração (fls. 20/23), conhecidos e rejeitados (fl. 24). Feitas as observações, passa-se à análise do recurso. Ainda que tais certidões, trazendo fundamentos legais genéricos, ao final, não atendam aos requisitos previstos noartigo 202, incisos II e III, do CTN, bem como doartigo 2º § 5º, incisos II e III, daLei nº 6.830/80, elas podem ser substituídas, uma vez tratando-sede requisito formal. De fato, oartigo 203 do Código Tributário Nacional e o artigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80autorizam a emenda ou a substituição da certidão da dívida ativa, até a decisão de primeira instância, assegurando a devolução do prazo para embargos e tal faculdade fazendária em prol da prevalente supremacia do interesse público sobre o privado só não pode ser estendida ao próprio lançamento, sob pena de inviabilizar eventual defesa administrativa, violando os princípios da legalidade estrita e do devido processo legal, o que não é o caso dos autos. Nesse passo, vale registrar aSúmula nº 392 do ColendoSuperior Tribunal de Justiça, a seguir: C. STJ - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.. Ademais, oColendo Superior Tribunal de Justiçatem firme entendimento de que não é possível, mesmo em face de nulidade da CDA, a extinção do processo executivo, sem que antes a exequente tenha a possibilidade de emendar ou substituir o título. Sobre o tema, confira-se: C. STJ -TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. 1. “Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exeqüente a oportunidade de emenda ou substituição do título”(RESP 832.075/RS, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 29.06.2006). 2. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp nº 897.357/RS - PRIMEIRA TURMA j. 06.02.2007 DJe 22.02.2007 - Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI) aqui destacado. C. STJ -Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exequente a oportunidade de emenda ou substituição do título(REsp nº 865.643/RS - SEGUNDA TURMA j. 20.11.2007 DJe30.11.2007 - Relatora Ministra ELIANA CALMON) aqui Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 1834 destacado. E mais, a Fazenda Pública não foi intimada para substituir referidas certidões, em decorrência do defeito formal, antes da r. sentença, nos termos da jurisprudência doColendo Superior Tribunal de Justiça, a ser observada em cada caso concreto. Portanto, nos termos da sobredita jurisprudência, em especial, contida naSúmula nº 392 do C. STJ, as certidões podem ser substituídas, neste caso, até o julgamento dos eventuais embargos, uma vez não se cuidando, aqui, de alteração do polo passivo, valendo notar que o aludido REsp nº 1.045.472(repetitivo) diz respeito, apenas, a essa vedada substituição e não à inclusão, na CDA, do fundamento legal respectivo. Desse modo, a r. sentença extintiva deve ser tornada sem efeito, com o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento desta execução fiscal e eventual intimação prévia da municipalidade, ante possível provocação dos executados para substituição das correspondentes certidões, antes do aludido termo. Por tais motivos e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos doartigo 932, inciso V, a do CPC/2015. Intimem-se. São Paulo, 18 de abril de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Roberto Weidenmüller Guerra (OAB: 170305/SP) - Karina Gobetti Garcia Guerra (OAB: 387616/SP) - Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO
Processo: 2092443-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 2092443-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Paciente: Hugo Pires Bachini - Impetrante: Augusto César Mendes Araújo - Impetrante: Wesley Leandro de Lima - Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados, Dr. Augusto César Mendes Araújo e Wesley Leandro de Lima, em favor do paciente HUGO PIRES BACHINI, apontando como autoridade coatora o MM Juízo de Direito da 02ª Vara Criminal Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 1961 de São José do Rio Preto/SP Processo nº 1501462-21.2022.8.26.0559. Narram que o paciente foi denunciado com incurso no artigo 33 e 35, ambos da lei 11.343/2006, pois teria se associados a outros réus na prática do crime de tráfico de drogas. Sobreveio sentença condenatória, que julgou procedente a pretensão ministerial e condenou o paciente ao cumprimento da pena de 05 anos de reclusão pelo delito de tráfico de drogas e 03 anos no crime de associação ao tráfico. Aplicado cúmulo material, somando-se as penas, tem-se 08 anos de reclusão, no regime inicial fechado. Requer a defesa a concessão da ordem de ofício ou o deferimento da liminar para estabelecer o regime inicial semi-aberto para o cumprimento da pena de 08 anos de reclusão ao paciente primário com reconhecimento de todas as circunstâncias judiciais favoráveis. Pois bem. Na individualização da pena do paciente, a autoridade coatora assim decidiu na sentença de fls. 784/797 dos autos de origem: (...) Em relação ao crime de tráfico: Fixo ao acusado Hugo a pena-base, na forma do art. 59 do Código Penal, em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, mínimo legal. Na segunda fase da dosimetria deixo de diminuir apena pela confissão do agente, pois já foi ela fixada no mínimo legal, à luz da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Na terceira fase nada há que ser considerado. Observo não ser o caso de aplicação do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 uma vez que ele é uma faculdade do Magistrado e no caso dos autos a expressiva quantidade e diversidade de droga, além da comprovação da dedicação à atividade criminosa, não recomendam a medida. (...) Em relação ao crime de Associação: Fixo ao acusado Hugo a pena-base, na forma do art. 59 do Código Penal, em 3 anos de reclusão e 700 dias-multa, mínimo legal, a qual permanece inalterada na segunda fase diante da ausência de causas modificadoras. (...) Por se tratar de crime equiparado a hediondo, bem como pelo quantum da pena aplicada, elas deverão ser cumpridas inicialmente em regime fechado (artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, com a redação determinada pela Lei nº 11.464/2007). O crime de tráfico de drogas é de extrema gravidade por atentar contra a saúde pública e disseminar o vício, contribuindo efetivamente para a degradação da pessoa, da família e da sociedade. Por esse motivo, o legislador constitucional, determinou que tivesse tratamento rigoroso (art. 5º, XLIII, da Constituição Federal). (...). Numa primeira leitura, condizente com a via de cognição sumária do habeas corpus, não há correção a ser feita na dosimetria penal. Em que pese a argumentação defensiva, não há possibilidade de alteração do regime de pena imposto. Inadequado e incabível o abrandamento do regime fechado, pois cuida-se da traficância de expressiva quantidade de entorpecentes (os réus guardavam e possuíam três porções de maconha, com peso de 70,7g, uma porção de haxixe, com peso de 10,9g, 69 comprimidos de ecstasy, 272 micropontos de LSD, 393 comprimidos de ecstasy, 54 porções tidas como MDMA, 14 porções de cocaína, com peso de 34,09g, uma porção de maconha, com peso de 30,49g, 14 comprimidos de ecstasy, uma porção de maconha, com peso de 27,37g de maconha e uma porção de maconha, com peso de 9,05g), com alto poder viciante e destrutivo à saúde humana, que alcançaria imensa quantidade de usuários. Destarte, razão não há em impetrar o presente writ com a finalidade de se discutir a reforma da sentença para modificar o regime inicial de cumprimento de pena. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se a existência de distribuição de recurso de pelação, na 2ª Instância, em favor do paciente, conforme se nota a fl. 814, dos autos de origem. O recurso de apelação tem como um de seus efeitos o de devolver ao Tribunal a análise de uma possível reforma da r. sentença, que será analisada em toda sua plenitude. Por fim, urge destacar que fora impetrado habeas corpus (HC nº 2041451-68.2023.8.26.0000) sob alegação de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão da autoridade coatora ter deferido o pedido de interceptação telefônica formulado pela autoridade policial, sem qualquer fundamentação. Requereram os impetrantes o deferimento da liminar a fim de declarar nula a decisão inicial de quebra do sigilo da comunicação telefônica do paciente nos autos nº 1502358- 13.2022.8.26.0576, com determinação de desentranhamento desses materiais dos autos originários. A liminar restou indeferida e houve oposição ao julgamento virtual. O habeas corpus n. 2041451-68.2023.8.26.0000 foi incluído na pauta do dia 11 de maio de 2023. Ante o exposto, de ofício, denego a presente ordem de habeas corpus. São Paulo, 20 de abril de 2023. ULYSSES GONÇALVES JUNIOR Relator - Magistrado(a) Ulysses Gonçalves Junior - Advs: Augusto Cesar Mendes Araujo (OAB: 249573/SP) - Wesley Leandro de Lima (OAB: 377775/SP) - 8º Andar
Processo: 0001058-61.2023.8.26.0154
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 0001058-61.2023.8.26.0154 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - São José do Rio Preto - Agravante: VALDEIR GINO LEMES - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por VALDEIR GINO LEMES, contra a r. decisão de fls. 16 que negou ao sentenciado o pedido de transferência de estabelecimento penal. Irresignado, o agravante sustenta que o estabelecimento em que se encontra é incompatível com o regime intermediário. Em vista disto, requer a remoção do agravante a estabelecimento adequado ou a concessão de prisão domiciliar. (fls. 06/11). O MP, em contraminuta, apesar de constar conclusão pelo provimento do recurso, sustenta que o agravante não demonstrou que o lugar onde cumpre pena é incompatível com o regime em que se encontra. Quanto ao pedido de domiciliar, aduz que o réu não está em regime aberto, não tem doença grave e não é idoso, de sorte que não faz jus a cumprir pena fingida, no conforto de sua casa - fls. 22/24. Mantida a r. decisão pelo MM Juízo de primeiro grau (fls. 27). A d. Procuradoria de Justiça se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 37/38). Não houve oposição a julgamento virtual. Eis em suma o relatório. O recurso se encontra prejudicado. Em consulta ao Sistema das Varas de Execuções do Estado de São Paulo (SIVEC), verifica- se que o agravante foi transferido de estabelecimento prisional em 06/04/2023. Consta na aba SAP Online a movimentação de inclusão do preso para cumprimento de pena em vaga de semiaberto no CPP São José do Rio Preto. Assim, tendo o agravante sido removido a estabelecimento adequado, necessário reconhecer a perda do objeto do presente agravo. Enfim, pelo exposto acima, JULGO PREJUDICADO O RECURSO. São Paulo, 20 de abril de 2023. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Cintia Carina de Souza (OAB: 355688/SP) - 9º Andar
Processo: 2090948-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 2090948-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi das Cruzes - Impetrante: Edison Di Paola da Silva - Paciente: Wellington Mateus Viana dos Santos - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2090948-51.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado EDISON DI PAOLA DA SILVA impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de WELLINGTON MATEUS VIANA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Mogi das Cruzes. Segundo consta, o paciente foi denunciado e está sendo processado pelo crime de roubo duplamente agravado, encontrando-se encarcerado, em cumprimento de prisão preventiva. Vem, agora, o combativo impetrante em busca da revogação dessa prisão, alegando, em resumo, que o nobre Magistrado de origem não atentou para a regra do artigo 316, parágrafo único, do CPP, pois, desde o flagrante, ocorrido em 22 de dezembro de 2022, não foram renovados os fundamentos da referida prisão. Pede a imediata libertação de WELLINGTON. Esta, a suma da impetração. Decido. Examinando os autos de origem, verifiquei já encerrada a instrução da causa, tendo as partes inclusive apresentado suas respectivas alegações finais. Avizinha-se, portanto, a prolação da sentença, cenário que se mostra capaz de afastar eventual atraso na revalidação da prisão preventiva. Ademais, já se pacificou o entendimento de que o prazo de noventa dias, previsto no artigo 316, parágrafo único, do CPP, não é peremptório, servindo apenas de baliza para o controle de legalidade da prisão. Em face do exposto, ausente, no momento, qualquer ilegalidade, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 20 de abril de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Edison Di Paola da Silva (OAB: 129526/SP) - 10º Andar
Processo: 2091539-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 2091539-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Lucas Gabriel dos Santos Ribeiro - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Lucas Gabriel dos Santos Ribeiro que estaria sofrendo coação ilegal do MM. Juízo da 15ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que converteu em preventiva sua prisão em flagrante, nos autos da ação penal a que responde por suposta prática do delito de tráfico de drogas. Sustenta o impetrante, em síntese, que a decisão combatida não estaria devidamente fundamentada, tendo por lastro tão-só a gravidade abstrata do delito. Alega que não estariam presentes os requisitos da custódia cautelar. Apontando que o paciente reúne as condições subjetivas favoráveis para responder ao processo em liberdade, sublinhando o cabimento das medidas cautelares alternativas do artigo 319 do Código de Processo Penal. Anota que o paciente é primário e a quantidade de drogas aprendida é pequena, evidenciando a desproporcionalidade da custódia cautelar. Diante disso, o impetrante reclama a decisão liminar para que seja determinada expedição de alvará de soltura em seu favor. No mérito, pleiteia a concessão da liberdade provisória. É o relatório Decido. Fica deferida a liminar. É caso de deferimento da liminar para substituição da prisão preventiva por cautelares de outra natureza. Observa-se que, malgrado a notícia de prática delituosa importante, o paciente é primário e cuida-se, é certo, de infração sem violência ou grave ameaça, notadamente de relativamente pouca quantidade de drogas (cerca de 3,9 g de maconha, 42,4 g de cocaína e 3,8 g de crack - fls. 10-13 dos autos de primeiro grau). Outrossim, não se visualiza, no caso concreto aqui em tramitação, circunstâncias de acentuada excepcionalidade que justificassem a continuidade da prisão processual, visto que se trata de paciente primário e sem antecedentes. Em face do exposto, defiro em parte a liminar, o que faço para revogar a prisão preventiva do paciente, substituindo a medida pelas cautelares de: a) manter atualizado nos autos seu endereço residencial e de trabalho; b) comparecer em juízo mensalmente (ou em outro período que lhes for imposto) para informar e justificar suas atividades; c) comparecer a juízo a todos os atos do processo para os quais for intimado. Expeça-se de imediato alvará de soltura clausulado em favor de Lucas Gabriel dos Santos Ribeiro, solicitando-se, oportunamente, as devidas informações, com as quais os autos seguirão com vistas para o parecer da Procuradoria de Justiça. Cumpra-se. São Paulo, 20 de abril de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 10º Andar
Processo: 2092074-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 2092074-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Barretos - Impetrante: Diellen Catanio de Souza - Paciente: Nilton Silvestre Vasconcelos Neto - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Diellen Catanio de Souza, em favor de Nilton Silvestre Vasconcelos Neto, por ato do MM Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barretos, que manteve a prisão preventiva do Paciente (fls 76/77). Alega, em síntese, que (i) o excesso de prazo restou configurado, porquanto o Paciente se encontra preso preventivamente desde abril de 2022 e, até o momento, não ocorreu o encerramento da instrução processual, (ii) a decisão que mantém a segregação cautelar vem sendo reproduzida de forma genérica há mais de um ano, sob o mesmo fundamento, (iii) ocorre violação ao princípio da presunção da inocência, (iv) os Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 2067 requisitos previstos no artigo 312, do Cód. Proc. Penal, não subsistem, (v) a mera reincidência não pode afastar a concessão da benesse, já que não constitui justificativa aceitável para manutenção da prisão preventiva, (vi) se necessário, deverá ser adotada medida cautelar diversa da prisão ou, ainda, a prisão domiciliar. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que concedida a liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares, se necessário. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. A prisão em flagrante do Paciente foi convertida em preventiva durante a Audiência de Custódia (fls 46/53), pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 cc artigo 180, caput, do Cód. Penal, ambos na forma do artigo 69, do Cód. Penal, pontuando o MM Juízo a quo: Quanto ao custodiado NILTON SILVESTRE VASCONCELOS NETO, vislumbro a necessidade de converter a prisão em flagrante em preventiva, pois estão presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, revelando-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Com efeito, presentes estão a existência de indícios de autoria colhidos no auto de flagrante, extraídos dos informes das testemunhas, além da materialidade, decorrente auto de exibição e apreensão e laudo de constatação provisória, que as substâncias apreendidas, descritas no auto de exibição e apreensão, são entorpecente (Portaria nº 344/1998, SVS/ MS), do que decorre a materialidade do delito de tráfico de drogas (art. 33, Lei nº 11.343/06), para o qual se prevê pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. Os indícios de autoria decorrem das circunstâncias descritas no auto de prisão em flagrante, que apontam para o envolvimento do indiciado na atividade de comercialização dessas substâncias entorpecentes. Quanto ao requisito do periculum libertatis, tem-se que os policiais que conduziram o custodiado, se depararam com o veículo sob suspeita de roubo, dando ordem de parada, momento em que empreendeu fuga e logo em seguida colidido com um barranco. O custodiado saiu do veículo correndo e foi capturado. No interior do veículo foram encontrados R$250,00 e 249 eppendorfs contendo cocaína. O custodiado possui péssimos antecedentes, indicativo daquilo que pode ser uma imersão na prática de atividades criminosas. Esses registros, as circunstâncias da prisão e a posse de quantidade nada desprezível de drogas, são indicativos de que o flagranteado, dedicava-se ao tráfico ilícito de entorpecentes, não se podendo descartar, pelo menos neste instante, pelas circunstâncias da prisão, a possibilidade de tráfico e reiteração. Tais circunstâncias justificam seu encarceramento cautelar, para garantia da ordem pública, consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva. Fls 47. Ao longo da instrução processual penal, tem sido decidido reiteradamente pelo MM Juízo a quo: Em análise da necessidade de permanência da custódia cautelar, nos termos do artigo 316, parágrafo único do Código de Processo Penal, reputo subsistirem os requisitos ensejadores da prisão preventiva do(a) acusado(a), sem nada a reconsiderar neste sentido até análise global da prova, posto que inalterada a dinâmica fática e processual que motivou o decreto originário. Posto isto, mantenho a prisão preventiva do corréu NILTON. Fls 76. Como se sabe, a caracterização do excesso de prazo não prescinde da análise minuciosa do caso concreto, considerando que exige a ponderação entre os princípios da razoabilidade e da celeridade processual, bem como a consideração acerca da complexidade do caso. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Isso posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Diellen Catanio de Souza (OAB: 416677/SP) - 10º Andar
Processo: 0048031-27.2018.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 0048031-27.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Francisco Carlos Vicente - Requerido: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 2125 Catanduva Simcat - Processo n. 0048031-27.2018.8.26.0000 1 - Satisfeita a obrigação, pelo pagamento em folha suplementar, o cumprimento de sentença coletivo foi julgado extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais que fossem fundadas em insuficiência de pagamento. Foi o credor intimado para eventual prosseguimento da execução, alertado de que no silêncio a execução individual seria extinta. Certificado o decurso do prazo (fl. 138), o exequente requer a concessão de prazo suplementar de 10 dias para manifestação (fl. 142). No caso, a decisão ficou disponível no DJE, edição de 30/03/2023 (fl. 137) e, portanto, publicada no primeiro dia útil seguinte, ou seja, em 31/03/2023 (Lei n. 11.419/06, artigo 4º, §3º, c/c Res. 314/2020, CNJ). O pedido de prazo suplementar, contudo, foi protocolizado em 19/04/2023, quando já superado o prazo de 10 dias, inclusive com decurso de prazo certificado (fl. 138). Assim, incabível o requerimento de concessão de prazo aduzido, pois intempestivo. 2 Destarte, julgo extinto o cumprimento de sentença individual, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3 Após, sem outras postulações, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Claúdio Willians da Cunha (OAB: 179503/SP) - Ricardo Rogerio da Cunha (OAB: 243586/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1001496-64.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 1001496-64.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Adriana Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Nh Choi Comércio de Bijouteias e Acessorios Ltda - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RECURSO APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA VISANDO O RECEBIMENTO DE R$ 11.000,00 (ONZE MIL REAIS) ANTE O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS E A RECONVENÇÃO DA PARTE RÉ, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CPC, E, CONSEQUENTEMENTE, JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, CONSTITUINDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, COM FULCRO NO ARTIGO 702, PARÁGRAFO 8º, DO CPC. PRETENSÃO DA RÉ DE REFORMA. JUSTIÇA GRATUITA PRETENSÃO DA RÉ DE REFORMA PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ADMISSIBILIDADE: A SITUAÇÃO EM QUESTÃO EXIGE O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE, PORQUE A RECORRENTE COMPROVOU SUA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, ANEXANDO A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E EXTRATO BANCÁRIO COMPROVANDO SEU RENDIMENTO FINANCEIRO E RECEBIMENTO DE AUXÍLIO. NOS TERMOS DO ARTIGO 99, PARÁGRAFO 3º, DO CPC, NA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ASSINADA PELA REQUERENTE Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 2530 HÁ PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, DEVENDO OCORRER O INDEFERIMENTO APENAS EM CASO DE ELEMENTOS QUE REALMENTE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO. DO DÉBITO PRETENSÃO DA RÉ DE REFORMA PARA AFASTAR A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. INADMISSIBILIDADE: A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E O VALOR DEVIDO SÃO INCONTROVERSOS, VISTO QUE OS PONTOS LEVANTADOS NA EXORDIAL NÃO FORAM QUESTIONADOS. A ÚNICA TESE LEVANTADA FOI A IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO POR DIFICULDADES FINANCEIRAS, O QUE NÃO É CAPAZ DE AFASTAR A OBRIGAÇÃO EXISTENTE. PORTANTO, COMPROVADO O DEVER DE PAGAMENTO PELA PARTE RÉ, NÃO HAVENDO QUALQUER MOTIVO PARA JUSTIFICAR O INADIMPLEMENTO DO DÉBITO. DOCUMENTO ESCRITO QUE PREENCHE OS REQUISITOS. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS ART. 85, §§2 E 11 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Valdir Monteiro (OAB: 159083/ SP) - Kwang Jae Chung (OAB: 210801/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1002357-39.2021.8.26.0150
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 1002357-39.2021.8.26.0150 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cosmópolis - Apelante: Joao Carlos Braz (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA CONTÁBIL DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DA DEMANDA, QUE SE RESTRINGE A QUESTÕES UNICAMENTE DE DIREITO. DOCUMENTOS TRAZIDOS PELO BANCO APELADO SÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAÇÃO DO DÉBITO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSO NÃO CONFIGURADO. TAXAS PREVISTAS NAS AVENÇAS (1% A.M E 12,68% A.M.) QUE NÃO SE MOSTRAM EXCESSIVAS. SÚMULA 530 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 539 DO Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 2602 STJ. ENCARGOS MORATÓRIOS. PREVISÃO CONTRATUAL DE COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA, CONJUNTAMENTE COM CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS E MULTA DE 2%. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA COBRANÇA NESSES MOLDES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felicia Alexandra Soares (OAB: 253625/SP) - Maria Lucilia Gomes (OAB: 84206/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1001986-59.2021.8.26.0220
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 1001986-59.2021.8.26.0220 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaratinguetá - Apte/Apda: Benedita Rosa da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Agibank S/A - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Deram parcial provimento ao recurso da autora, e negaram provimento ao recurso do réu, V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.1.PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. PROVIMENTO JURISDICIONAL QUE TERÁ UTILIDADE À AUTORA, AFERINDO- SE AS CONDIÇÕES DA AÇÃO E OS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS IN STATUS ASSERTIONIS. INOCORRÊNCIA DE DEMANDA PREDATÓRIA, NA MEDIDA EM QUE A AUTORA MANIFESTOU CIÊNCIA DO FEITO E INTENÇÃO DE PROSSEGUIR COM O PROCESSO.2.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO VERIFICAÇÃO. AUTORA QUE ATUA EM EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO (ART. 5º, XXXV, DA CF), INEXISTINDO ABUSO DE DIREITO A CONFIGURAR ATO ILÍCITO (ART. 187 DO CC). PENAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ QUE SE RESTRINGEM ÀS PARTES (ART. 79 DO CPC), SENDO INAPLICÁVEIS AOS ADVOGADOS, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ.3.TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. SUPERAÇÃO AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. OCORRÊNCIA. VALOR QUE ULTRAPASSA A RAZOABILIDADE E A PROPORCIONALIDADE, ACARRETANDO ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR DE MODO A RECOMENDAR SUA ADEQUAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º, V, 39, V, E 51, IV, DO CDC). A DESPEITO DA PACTUAÇÃO NO CONTRATO, CABE A REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS, PORQUANTO SUBSTANCIALMENTE DISCREPANTE DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA A OPERAÇÃO, NÃO SE JUSTIFICANDO SUA ELEVAÇÃO PELO RISCO DA OPERAÇÃO, QUE NÃO FOI DEMONSTRADO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP. EVENTUAL SALDO CREDOR DA AUTORA DEVERÁ SER RESTITUÍDO EM DOBRO, CONFORME JÁ DEFINIDO EM SENTENÇA. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELO RÉU, NÃO ESTANDO ABARCADA PELO EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO (PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM). INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL, UMA VEZ QUE O PREJUÍZO CAUSADO NÃO ULTRAPASSOU A ESFERA PATRIMONIAL DA AUTORA, CIRCUNSCREVENDO-SE AOS MEROS DISSABORES DA VIDA COTIDIANA.4.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. CABIMENTO. ESTIPULAÇÃO POR EQUIDADE, NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º, DO CPC, SOB PENA DE RESULTAR EM MONTANTE IRRISÓRIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO; E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO, PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE, MANTENDO-SE, NO MAIS, A R. SENTENÇA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1010429-77.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 1010429-77.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 2654 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Adelino Antonio Chaves Scatena (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe provimento. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. PRETENSÃO DA AUTORA À REFORMA. POSSIBILIDADE. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO CONHECIDO, POR SE TRATAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO INSS. NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008 VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO, “A TAXA DE JUROS NÃO PODERÁ SER SUPERIOR A DOIS INTEIROS E OITO CENTÉSIMOS POR CENTO (2,08%) AO MÊS, DEVENDO EXPRESSAR O CUSTO EFETIVO DO EMPRÉSTIMO”. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). TETO ESTABELECIDO QUE SE REFERE AO CUSTO EFETIVO TOTAL DO EMPRÉSTIMO. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA NORMA. ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 3008194-69.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 3008194-69.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Hoje Sistemas de Informatica Ltda - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. DESCABIMENTO. OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS SÃO CABÍVEIS SOMENTE PARA SANAR OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL DA DECISÃO JUDICIAL RECORRIDA. DEFEITOS INEXISTENTES. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR EXPRESSAMENTE SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE, BASTA QUE TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR A SUA CONVICÇÃO. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA QUE DEVE SER MANIFESTADA PELA VIA RECURSAL ADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Narche Louzada (OAB: 130467/SP) - Fabio Antonio Domingues (OAB: 175626/SP) - Tiago Luis Zan Peixe (OAB: 278243/SP) - 1º andar Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 2846 - sala 12 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0005665-64.2010.8.26.0125 - Processo Físico - Apelação Cível - Capivari - Apelante: Jociane Aparecida Arruda dos Santos - Apelado: Rr Agropecuária Ltda - Apelado: Município de Capivari - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ENCHENTE. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE PREJUÍZOS CAUSADOS POR ENXURRADA QUE ATINGIU O IMÓVEL DE RESIDÊNCIA DOS AUTORES. DESCABIMENTO. A PARTE AUTORA NÃO DEMONSTRA COMO E QUANDO A OMISSÃO DAS ACIONADAS CAUSOU OS DANOS NARRADOS. NÃO ESTABELECIDO O NEXO DE CAUSALIDADE A FALTA DE UM DOS ELEMENTOS DA CULPABILIDADE AO LONGO DOS AUTOS DESCRÊ A RESPONSABILIDADE CIVIL DAS REQUERIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanderlei Aparecido Pinto de Morais (OAB: 159487/SP) - Donaldo Ferreira de Moraes (OAB: 54424/SP) - Roberta Hortolani Fontolan (OAB: 221006/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12 Nº 0018166-38.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Farma Service Distribuidora Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Rejeitaram os embargos. V. U. - RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ICMS. TEMA 490. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NO V. ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Laurindo Leite Júnior (OAB: 173229/SP) - Leandro Martinho Leite (OAB: 174082/SP) - Ana Cristina Livoratti Oliva Garbelini (OAB: 105421/SP) - 1º andar - sala 12 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 0025398-52.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 0025398-52.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edson Alfredo Grothe - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Após voto do relator negando provimento ao recurso, sendo acompanhado pela 2ª juíza, divergiu o 3º juiz. Em julgamento estendido, convocados a Desa. Flora Maria Nesi Tossi Silva e o Des. Djalma Lofrano Filho que acompanharam o relator. Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso. Declara voto, convergente com o relator, a 4ª juíza e declara voto, vencido, o 3º juiz - APELAÇÃO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM EM MANDADO DE SEGURANÇA APOSENTADORIA ESPECIAL COM INTEGRALIDADE E PARIDADE SENTENÇA QUE, CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO, INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO MANUTENÇÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, INTERPOSTO NO ÂMBITO DO IRDR Nº 0007951-21.2018.8.26.0000 (TEMA Nº 21/TJSP), ADMITIDO, COM EFEITO SUSPENSIVO, PELA PRESIDÊNCIA DESTA A. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO INTELIGÊNCIA DO ART. 987, § 1º, DO CPC IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Rigonato Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 2911 (OAB: 351948/SP) - Pedro Tiago Alves Schuwarten (OAB: 480141/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33
Processo: 1076128-50.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 1076128-50.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Bom Negócio Atividades de Internet Ltda. (olx) - Apdo/Apte: Bichara Advogados - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento aos recursos voluntário e oficial do Município e deram provimento ao recurso da contribuinte. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA ISS, EXERCÍCIO DE 2015 - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, DETERMINANDO A ANULAÇÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS VEICULAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE ANÚNCIO POR MEIO DE INTERNET NÃO INCIDÊNCIA DE ISS AOS FATOS OCORRIDOS EM 2015 ATIVIDADE QUE SE SUBSUMIA AO ITEM 17.07 DA LISTA ANEXA À LC 116/03, VETADO À ÉPOCA DA PROMULGAÇÃO DA REFERIDA LEI TRIBUTAÇÃO QUE SÓ SE TORNOU LEGÍTIMA APÓS A INCLUSÃO DO ITEM 17.25 PELA LC 157/16 ENTENDIMENTO DAS CORTES SUPERIORES E DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MULTA DECORRENTE DO AUTO DE INFRAÇÃO QUE SE TORNA INSUBSISTENTE COM A ANULAÇÃO DA COBRANÇA (II) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRETENSÃO A ELEVAÇAO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS FIXAÇÃO PELA METADE POR APLICAÇÃO DO ART. 90, §4º, DO CPC NÃO CABIMENTO AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO MUNICÍPIO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS NA INTEGRALIDADE, NOS TERMOS DO ART. 85, §§2º E 3º, DO CPC SENTENÇA REFORMADA NESSE TOCANTE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 2961 (CPC, ART. 85, §11º) - RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDOS E PROVIDO O RECURSO DO CONTRIBUINTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 685,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Victor Teixeira de Albuquerque (OAB: 329179/SP) (Procurador) - Gengis Augusto Cal Freire de Souza (OAB: 352423/SP) (Procurador) - Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara (OAB: 112310/RJ) - Leonardo da Silva Pereira (OAB: 185632/RJ) - 3º andar - Sala 32
Processo: 2087381-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 2087381-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Edilene Maria de Oliveira - Agravante: Gabriel Oliveira Borges - Agravante: Luana Oliveira Boerges - Agravada: Camila Francisco Borges Leitão - Agravado: Caue Francisco Borges - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão que, em ação de extinção de condomínio c.c pedido de tutela antecipada para arbitramento e pagamento de aluguel, dispôs: Vistos. Trata-se de ação de extinção de condomínio e arbitramento de alugueres proposta por Camila Francisco Borges Leitão e Cauê Francisco Borges, em face de Edilene Maria de Oliveira, Gabriel de Oliveira e Luana Oliveira Borges, alegando-se que são herdeiros de Edgar Osório Borges e que havia formal de partilha homologado, conferindo-lhes 18,76% da totalidade do imóvel de matrícula 30.573 do 1. CRI de Osasco. Como a ré Edilene ocupa com exclusividade tal imóvel, pedem o arbitramento de alugueres em favor deles, e a extinção do condomínio, com a alienação judicial do bem. Pela decisão de fls. 146 foram fixados alugueres provisórios de R$4.500,00 em favor dos autores, decisão esta mantida em Agravo de instrumento (fls. 255/260), com observação de que os Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 1142 depósitos fossem feitos em juízo. Contestação às fls. 157 e seguintes. Réplica às fls. 248 e seguintes. Em audiência de tentativa de conciliação (fls. 274), e sobrevindo a notícia de que a partilha anterior fora anulada, instaurando-se novo processo, ainda em andamento, determinou-se a suspensão do andamento do presente feito, deferindo-se o depósito de R$2.000,00 mensais em juízo para preservação do direito dos autores. Comprovou-se o depósito de algumas parcelas de R$2.000,00 nos autos. Instadas as partes a informarem sobre o andamento do inventário, os autores peticionaram às fls. 342/344, asseverando que a autora Camila foi nomeada inventariante e solicitou naqueles autos a venda do imóvel para quitação de débitos do espólio, ocorrendo a perda superveniente de interesse na extinção do condomínio. Pediu, porém, a análise do pedido de arbitramento de alugueres, pleiteando a realização de perícia para avaliação do bem. Os réus pediram a extinção do processo. Às fls. 342 indeferiu-se o arbitramento de alugueres diante da incerteza sobre a atribuição dos quinhões de cada herdeiro, determinando- se novo sobrestamento do feito por seis meses. Houve o manejo de agravo de instrumento contra tal decisão, sobrevindo o V. Acórdão juntado às fls. 392 e seguintes, pelo qual se deu provimento ao recurso para determinar o prosseguimento do feito, independentemente de nova suspensão. Certificou-se o trânsito em julgado conforme fls. 398. É o relatório. Fundamento e decido. Diante do quanto decidido no V. Acórdão, passa-se a analisar os requerimentos das partes. Consta dos autos que os autores não possuem mais interesse na extinção do condomínio sobre o imóvel, já que teria sido solicitado pela ora inventariante nos autos do inventário a venda do bem para quitação de dívidas do espólio. Remanesceria, portanto, a análise do pedido de arbitramento de alugueres em favor dos autores, pela ocupação do bem de forma exclusiva pela ré. Muito embora não tenha havido até o momento a partilha dos bens, determinando-se em V. Acórdão o prosseguimento do feito, remanesce interesse processual dos autores para a análise do pedido de arbitramento de alugueres. A conclusão encontra respaldo na jurisprudência. (...) Portanto, e para prosseguimento, necessária a produção de prova pericial, para avaliação do valor atual do bem imóvel e consequentemente possível valor de locação. Para tanto, nomeia-se o perito sr. Rui das Neves Martins, que deverá ser intimado para informar se concorda com o ofício, considerando-se que a parte autora, que requereu a prova, é beneficiária da gratuidade. Por fim, e tendo em vista o quanto decidido em audiência, mantém-se o valor dos alugueres provisórios em R$2.000,00, que deverão ser depositados pelos réus em juízo mensalmente. Intime-se. Alegam os agravantes, em suma, que a presente ação não tem condições de prosseguir, posto que o pedido de fixação de aluguel é um pedido acessório da ação de extinção de condomínio a ser fixado em sede de tutela de urgência, e, quando os agravados/autores desistiram do pedido principal (extinção de condomínio), o pedido acessório deveria acompanhá-lo. Reclamam que não foram intimados da desistência da ação, sendo certo que a extinção como ocorreu, após a apresentação de defesa e documentos, deixou de condenar os autores em custas e honorários advocatícios. Aduzem que, no presente momento, não é possível qualquer estipulação dos valores dos alugueres, sob o fundamento de que a discussão está exatamente no fato da agravante Edilene, ter ficado fora do inventário que foi anulado. Acrescentam: Se o aluguel deve ser fixado observando a proporção do quinhão de cada herdeiro, e não havendo certeza o quanto cabe a cada herdeiro, a fixação de aluguel não pode ocorrer. Pleiteiam a reforma da decisão que deferiu a desistência da ação de extinção de condomínio, a reforma da decisão que determinou o prosseguimento do feito, quando na verdade deveria extinguir o feito, suspenso por quase dois anos, o provimento total deste Agravo, com o fito de reformar a decisão agravada, possibilitando aos agravantes a efetiva participação no processo, podendo exercer a influência legal na decisão a ser tomada e, por fim, a condenação dos agravados em custas e honorários advocatícios. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso, anotando-se que não houve pedido de efeito ativo/suspensivo. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta (DJE). Int. São Paulo, 19 de abril de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Raquel Maria de Oliveira Ribeiro (OAB: 68551/SP) - Rafael Pimentel Ribeiro (OAB: 259743/SP) - Rogério Antonio Cardamone Martins Caloi (OAB: 165119/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 9179440-56.2007.8.26.0000(991.07.065482-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 9179440-56.2007.8.26.0000 (991.07.065482-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelante: Beniamino Antônio Santi Migotto (Justiça Gratuita) - Apelante: Teresa Hajje - Apelante: Cláudio Markevicius - Apelado: Os Mesmos - Interessado: Itaú Unibanco S/A - Vistos. Trata-se de apelações de sentença (fls. 116/126) que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança ajuizada por Beniamino Antônio Santi Migotto, Teresa Hajje e Cláudio Markevicius em face de Banco Bradesco S/A para condenar o banco réu a pagar aos autores a diferença existente entre a inflação real (calculada pelo IPC) e o índice concretamente aplicado creditado nas contas de poupança números 781741-0 da agência Finasa, 2449934-0 da agência 0284 e 6215438-1 e 69977304-3 da agência 97, tudo corrigido até a efetiva liquidação, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, por conta do que dispõe o artigo 406 do Código Civil. As custas processuais e os honorários advocatícios devem ser repartidos proporcionalmente, arcando os autores com três décimos dos valores totais desembolsados a título de custas e do total de 15% do valor da causa, arcando o réu com os restantes sete décimos. Os autores opuseram embargos de declaração, que foram rejeitados. Tanto os autores quanto o réu apelaram. Os recursos foram respondidos. Antes da apreciação dos recursos, as partes peticionaram às fls. 256/259 noticiando que os autores aderiram ao acordo coletivo homologado pelo C. STF RE n° 591.797, 626.307, 631.363 e 632.212 e ADPF n° 165. É o relatório. A realização de acordo evidencia manifesto desinteresse no prosseguimento do recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal. Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço dos recursos e homologo o acordo das partes. P. R. I. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: José Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Nelson de Arruda Noronha Gustavo Júnior (OAB: 158418/SP) - Os Mesmos (OAB: 999/AA) - Fernando da Cunha Gonçalves Júnior (OAB: 35885/ SP) - Jose de Paula Eduardo Neto (OAB: 207094/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 DESPACHO
Processo: 2221904-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 2221904-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Translift Sistemas de Movimentacao e Armazenagem Ltda. - Agravado: Otmix Construções Industriais Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO Nº: 32773 COMARCA: SÃO BERNARDO DO CAMPO 2ª VARA CÍVEL JUIZ: MAURICIO TINI GARCIA AGRAVANTE: TRANSLIFT SISTEMAS DE MOVIMENTAÇÃO E ARMAZENAMENTO LTDA. AGRAVADA: OTMIX CONSTRUÇÕES INDUSTRIAIS LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL insurgência em face da decisão pela qual foi determinada a penhora de bem de bem móvel (veículo) e nomeado o exequente com depositário do bem prolação de sentença extinção da ação nos termos do art. 924, II do CPC remoção da restrição que recaia sobre o bem objeto da lide perda superveniente do objeto recursal agravo não conhecido, de forma monocrática, com base no art. 932, III do CPC. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado da ação de execução de título extrajudicial promovida pela agravada contra a agravante (processo eletrônico nº 1026538-60.2020.8.26.0564) A insurgência refere-se à parte da decisão, fls. 496 dos autos de origem), de seguinte teor: Fls. 491/495: Defiro a penhora do veículo FORD/CARGO 816S, 2012/2013, Placa FDT- 3684, servindo a presente decisão, em conjunto com o extrato de fls. 476/477, como termo de penhora. Defiro a nomeação do exequente como depositário, a teor do disposto no art. 840, §1° e §2°, do CPC. Contraminuta a fls. 14/16. É a síntese necessária. A hipótese é de desate monocrático. O agravo não comporta conhecimento, pois houve a perda superveniente de seu objeto. Com efeito, o objeto do presente agravo de instrumento é a reforma da decisão de 1º grau pela qual foi deferida a penhora do veículo Ford Cargo 816S, placa FDT3684 e nomeada a exequente como depositária da bem. Ocorre que, conforme se verifica nos autos eletrônicos de origem foi prolatada sentença em 08/03/2023. A decisão foi prolatada nestes termos: Tendo em vista o cumprimento da obrigação, que contou com a concordância do exequente, JULGO EXTINTA, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a Execução de Título Extrajudicial movida por Otmix Construções Industriais Eireli contra Transfift Sistemas de Movimentação e Armazenagem Ltda. Providencie a Serventia o necessário para exclusão da executada da Central de Indisponibilidade de Bens (fls. 533), bem como proceda ao desbloqueio de eventuais bens de titularidade da executada vinculados a estes autos. Intime-se a executada, via imprensa, na pessoa de seu advogado, para que, em cinco dias, comprove o recolhimento da taxa judiciária referente à satisfação da execução, sob pena de inscrição na dívida ativa. Decorrido o prazo assinalado e no silêncio, expeça-se ofício à Procuradoria Estadual para inscrição na dívida ativa. Diante da ausência de interesse recursal, após a publicação desta, certifique-se o trânsito em julgado. Comprovado o recolhimento da taxa judiciária ou efetuada a solicitação da inscrição na Dívida Ativa, comunique-se e arquivem-se (fls. 756 dos autos de origem). Após a prolação da sentença, em 15.03.2023, foi juntado aos autos comprovante da RENAJUD de remoção de restrição que recaia sobre os veículos pertencentes a executada, ora agravante. Dentre eles está o veículo Ford Cargo 816S de placas FDT-3684/ SP (fls. 583/584 dos autos de origem), objeto da interposição do presente recurso. Patente, portanto, a perda superveniente do objeto recursal Destarte, com base no art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, de forma monocrática, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO porquanto prejudicado. Intimem-se - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Sergio Augusto da Silva (OAB: 118302/SP) - Jose Aref Sabbagh Esteves (OAB: 98565/SP) - Andre Marcio dos Santos (OAB: 204762/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Processamento 7º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 913 DESPACHO
Processo: 1005118-24.2022.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 1005118-24.2022.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelada: Letícia Cezar Lopes - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de financiamento de veículo celebrado em 19/1/2022. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO E DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA movida por Letícia Cezar Lopes contra AYMORÉ CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Consoante depreende-se da exordial, em síntese, narra a parte autora que celebrou o contrato de mútuo garantido por alienação fiduciária com a ré, registrado sob o nº 543503208, visando à aquisição da motocicleta BMW F 800 GS TRIPLE BLACK/TROPHY, ANO 2011/2012, percebendo a quantia de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais), a ser paga em 36 parcelas mensais fixas no importe de R$ 1.582,69 (um mil, quinhentos e oitenta e dois reais e sessenta e nove centavos); que quitou duas parcelas do contrato e que, diante da impossibilidade de seguir honrando com o valor das prestações, tentou negociar a redução das mesmas junto ao agente financeiro, sem sucesso, todavia (fls. 1/16, em especial). Em vista do exposto, requereu: (i) tutela provisória fundada na urgência, visando determinar ao réu a abstenção de negativar o nome da autora, bem como autorizar o pagamento em juízo da parcela tida por incontroversa ou, alternativamente, o valor da parcela contratada; e, por fim, (ii) a confirmação da tutela provisória de urgência, para que seja reconhecida a onerosidade excessiva do contrato e seu ajuste na forma estabelecida no laudo unilateral, afastando-se a aplicação dos juros remuneratórios e moratórios contratados; bem como (iii) o afastamento dos encargos contratuais, que relega ser de responsabilidade do réu. A inicial veio acompanhada de procuração (fls. 17/18) e demais documentos (fls. 19/34). A tutela provisória de urgência foi parcialmente deferida (fls. 35/36). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (fls. 41/59) suscitando, preliminarmente, a litigiosidade em massa contra si versando sobre a mesma pretensão e, no mérito, defende a regularidade do contrato, rechaçando por completo a pretensão autoral. Houve réplica (fls. 93/102), impugnando as argumentações contidas na defesa, reiterando os termos iniciais. Instadas as partes a se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas, o ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide, tendo a autora, após sucessivos pedidos de suspensão do andamento do feito, visando tratativas compositivas, quedando-se inerte (fls. 149 e 151), tampouco promoveu os depósitos inicialmente autorizados. É o relatório.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, a ação movida por LETICIA CEZAR LOPES contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, revogando a tutela provisória de urgência, para declarar indevida a cobrança relativa ao seguro (R$ 850,00), admitindo-se a compensação com eventuais valores devidos do contrato, de forma simples, com atualização monetária a partir do desembolso, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia, rejeitados os demais pedidos de revisão. Sucumbente em maior parte dos pedidos iniciais, condeno a parte autora a arcar com as custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. [...] Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I. Sentença registrada eletronicamente. Atibaia, 22 de novembro de 2022.. Apela o réu, alegando que a autora celebrou regular e livremente o contrato objeto do litígio, submetendo- se às condições estabelecidas, mostrando-se regular a cobrança do seguro prestamista e solicitando, por fim, o acolhimento da apelação com a improcedência integral da ação (fls. 177/184). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 200/204). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). 2.2:- Com relação ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 1434 em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperiosa a manutenção do reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 22 - R$ 850,00), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro que, a sua previsão no mesmo contrato, cujas parcelas de pagamento estão embutidas no financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, e ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento consolidado pelo Colendo Tribunal Superior. Nesse sentido, registre-se que a inclusão de alternativa pré-preenchida está muito longe de se demonstrar que o cliente podia, de fato, recusar o seguro adjeto ao financiamento. A contratação do seguro em apartado, com o pagamento das parcelas respectivas sem introduzi-las nas mesmas parcelas do financiamento do bem seria a melhor forma de se verificar que a autora queria realmente o produto. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor, no caso a alienação fiduciária do próprio bem. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB: 87929/RJ) - Josserrand Massimo Volpon (OAB: 304964/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1005371-60.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 1005371-60.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Daniele Elaine Barbosa de Souza Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco J Safra S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 15/6/2018 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: DANIELE ELAINE BARBOSA DE SOUZA PEREIRA, qualificada nos autos, ajuizou ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com pedido de repetição de indébito em face de BANCO J. SAFRA S.A., também qualificado, alegando, em síntese, que firmou contrato de financiamento com a instituição financeira para a aquisição de veículo automotor, no valor de R$ 15.350,00, assumindo o pagamento de 48 prestações mensais no importe de R$ 539,33, e que o réu cobrou indevidamente seguro prestamista, no valor total de R$ 407,07, por se tratar de venda casada, requerendo, assim, seja declarada a nulidade das cláusulas que estabelecem o referido encargo e condenado o demandado à devolução das quantias desembolsadas a este título em dobro, com os reflexos dos juros remuneratórios do contrato, no montante de R$ 1.925,92, mais correção monetária e juros de mora. Com a inicial, emendada às págs. 27/30, vieram procuração e documentos de págs. 11/23 e 31/45. Pessoalmente citado (pág. 50), o réu ofereceu contestação (págs. 51/74), acompanhada de instrumento de mandato e documentos de págs. 75/122, arguindo, preliminarmente, a ocorrência de prescrição, a ilegitimidade passiva e formulando a denunciação da lide à Usebens Seguros S.A.. No mérito, sustentou, em resumo, a legalidade da cobrança do encargo questionado e o descabimento da restituição almejada, com final postulação de extinção do processo sem resolução do mérito e de improcedência da demanda. Seguiu-se a apresentação de réplica (págs. 126/130), pela qual foram contrariados os termos da defesa ofertada, e, após indeferido o pleito de denunciação da lide formulado (pág. 131), contra o que o demandado se insurgiu mediante a interposição de agravo de instrumento (págs. 136/146), ao qual foi negado efeito suspensivo, consoante r. decisão de págs. 147/148, as partes, instadas a especificarem provas, manifestaram-se às págs. 134 e 135. É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na demanda revisional proposta por Daniele Elaine Barbosa de Souza Pereira em face de Banco J. Safra S.A.. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, reembolsando, inclusive, aquelas eventualmente suportadas pela parte ré devidamente corrigidas pelos índices previstos na Tabela Prática pertinente do Tribunal de Justiça do Estado desde a data do desembolso, bem como de honorários advocatícios, arbitrados, com base no disposto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), atualizável pelos mesmos índices a contar da data da prolação desta decisão, ficando suspensa a exigibilidade destas verbas, porém, enquanto não implementada a condição prevista no art. 98, § 3º, do mesmo Código, por força dos benefícios da gratuidade da justiça outrora deferidos (pág. 46). Diante da interposição de agravo de instrumento (págs. 137/145), sem que haja notícia de julgamento, oficie-se ao E. Tribunal de Justiça do Estado para comunicação da prolação desta sentença, encaminhando-se cópia. P.I.C. Araçatuba, 08 de fevereiro de 2023.. Apela a vencida, alegando que é abusiva a cobrança do seguro prestamista e dos correspondentes reflexos, consistentes nos encargos contratuais incidentes sobre o produto e solicitando o acolhimento da apelação (fls. 161/167). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 179/183). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Com relação ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperioso o reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 20 - R$ 407,07), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro que, a sua previsão no mesmo contrato, cujas parcelas de pagamento estão embutidas no financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, e ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento consolidado pelo Colendo Tribunal Superior. Nesse sentido, registre-se que a inclusão de alternativa pré-preenchida está muito longe de se demonstrar que o cliente podia, de fato, recusar o seguro adjeto ao financiamento. A contratação do seguro em apartado, com o pagamento das parcelas respectivas sem introduzi-las nas mesmas parcelas do financiamento do bem seria a melhor forma de se verificar que o autor queria realmente o produto. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 1435 resguardar o direito do credor, no caso a alienação fiduciária do próprio bem. 2.2:- No caso em análise, descabe a repetição em dobro. O entendimento predominante é que a repetição em dobro prevista no parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor só se reconhece quando há demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor: Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais - Contratação de empréstimo em nome da autora, com desconto direto em seu benefício de aposentadoria - Débito declarado inexigível - Dano moral configurado - Valor da indenização comporta majoração - Valores descontados devem ser restituídos - Restituição em dobro do montante comprovadamente pago em excesso pela financiada - Descabimento - Propósito doloso ou má-fé da instituição financeira não evidenciada - Juros de mora - Incidência a partir do evento danoso, por não estar comprovada a relação contratual (Súmula 54 do STJ) - Sentença parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido. (Apelação nº 0000688-76.2014.8.26.0452, Rel. Maurício Pessoa, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 23/9/2016). O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é incabível a dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando o débito tem origem em encargos cuja validade é objeto de discussão judicial (REsp. 756.973/ RS, Rel. Min. Castro Filho, 3ª T., j. 27/2/2003). Nesse mesmo sentido: O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o objeto da cobrança está sujeito à controvérsia na jurisprudência dos Tribunais. (REsp. 528.186/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª T., j. 18/12/2003). E mais: O tema da devolução das importâncias eventualmente cobradas a maior dos mutuários recebeu disciplina em norma específica (art. 23 da Lei 8.004/90), não havendo que se falar na aplicação do art. 42 do CDC. (REsp. 990.331/RS, Relator Ministro Castro Meira, 2ª Turma, j. 26/8/2008). No caso em comento, conclui-se que o seguro prestamista pactuado só foi considerado abusivo após o reconhecimento feito pelo Juízo, não havendo indício de que a instituição financeira tenha agido dolosamente. Não se demonstrou a má-fé da instituição financeira ré, que não pode ser presumida. Aliás, como é cediço, a boa-fé é que se presume. 3:- Em suma, o recurso comporta parcial acolhimento para afastar a cobrança do seguro prestamista, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença valores recebidos a esse título pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples à autora, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor ou repactuação das parcelas vincendas, incidindo os mesmos consectários contratuais previstos para o financiamento do respectivo encargo. Os valores a serem restituídos devem ainda ser monetariamente atualizados pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data dos correspondentes desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Ante o exposto, dá-se provimento parcial ao recurso. Como a sucumbência foi parcial, custas e despesas serão rateadas em igual proporção, nos termos do artigo 86, do Código de Processo Civil, ficando arbitrados honorários advocatícios para cada litigante em R$ 2.000,00, consoante §§ 8º (porquanto inestimável os proveitos econômicos obtidos) e 14, do artigo 85, do Código de Processo Civil, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas da autora se houver comprovação de que ela não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Luis Fernando de Almeida Infante (OAB: 286220/SP) - Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2087296-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 2087296-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Patrocínio Paulista - Requerente: Cooperativa Nacional Agro Industrial - Coonai - Requerente: Marcelo Barbosa Avelar - Requerido: Anivaldo Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 1477 Alves Leite - Interessado: Aurélio Cândido Garcia - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2087296-26.2023.8.26.0000 Relator(a): ISRAEL GÓES DOS ANJOS Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº33.450 PETIÇÃO Nº 2087296-26.2023.8.26.0000 SÃO PAULO REQTE:COOPERATIVA NACIONAL AGRO INDUSTRIAL COONAI E OUTROS REQDO:ANIVALDO ALVES LEITE Vistos. Trata-se de petição com pedido de concessão de efeito suspensivo formulado por Cooperativa Nacional Agro Industrial COONAI e outros, dirigido ao Tribunal de Justiça, porque pendente de distribuição a apelação por eles interposta (proc. nº 1000264- 85.2020.8.26.0426), com base no art. 1.012, §3º, I do CPC. Os réus sustentam que o fato constitutivo do direito do requerido não foi provado, pois a ação foi ajuizada com base em documentos falsos, assinados a título de mero favor por Aurélio Cândido Garcia. Alegam que a sentença ignorou o acervo probatório desfavorável ao requerido e, a partir daí, ancorada em meras hipóteses e suposições, imputou inadequada responsabilidade aos ora peticionantes, sobretudo, porque decidiu condená-los por danos hipotéticos e sem que haja prova desfavorável contra qualquer deles. Afirmam que a condenação consistiu no dever de entregar 496 sacas de café, no prazo de dois meses, sob pena de conversão ao pagamento de dinheiro. Argumentam que o negócio foi ajustado apenas entre o requerido e Aurélio, sem o consentimento ou autorização da Cooperativa ou de seus administradores. Asseveram que no processo foi produzido vasto acervo probatório, inclusive pericial, que atesta de forma inequívoca a inexistência de um grão de café de titularidade do requerido que tenha sido depositado na Cooperativa. Aduzem que a condenação dos administradores, corréus, não tem fundamento algum, inexistindo qualquer prova de que eles tenham adotado condutas ímprobas ou em desalinho com o que se espera de uma pessoa mediana. Defendem a probabilidade de provimento da apelação e a relevância da fundamentação diante do dano grave e de difícil reparação. É o relatório. O requerido ajuizou ação de obrigação de dar cumulada com pedido alternativo de indenização por perdas e danos, alegando que é produtor rural e cooperado da Coonai, e que entregou 496 sacas de café para a Cooperativa ré, administrada pelos corréus, sob a supervisão de Aurélio, porém, em outubro de 2019, verificou que só havia 23 sacas armazenadas no estoque da cooperativa e registradas em seu nome, o que prova ter havido desvio de grande parte do produto. Postulou a condenação dos ora requerentes na devolução de 496 sacas de café ou o equivalente em dinheiro, sob o fundamento de desvio do produto. A r. sentença de fls. 1055/1072 julgou procedente a ação para condenar os réus, solidariamente, a entregar ao autor o total de 496 sacas de café, nos exatos termos descritos na inicial (observando-se a qualidade, o peso e o tipo/peneira). Nos termos do art. 497 do CPC, foi concedido o prazo de dois meses, independente de recurso (concessão de tutela específica), para que os réus entreguem as sacas de café. Não cumprida a obrigação no prazo, ela se converterá em obrigação de pagar dinheiro, que é equivalente a R$267.840,00. Inconformados, os réus interpuseram recursos de apelação. Inicialmente, foi formulado pedido para concessão de efeito suspensivo, distribuído para a E. 29ª Câmara de Direito Privado (proc. nº 2263847-89.2022.8.26.0000), que requisitou informações ao MM. Juiz de 1º Grau, que esclareceu ter deferido a antecipação da tutela pretendida pelo autor, com base no art. 497 do CPC (fls. 16/20 dos autos principais). Foi, então, indeferido o pedido de efeito suspensivo. Na sequência, a 29ª Câmara de Direito Privado reconheceu sua incompetência recursal e determinou a redistribuição do recurso. Embora a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória comece a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação (art. 1.012, § 1º, V do CPC), é possível a sua suspensão desde que demonstrados os requisitos do §4° do mesmo dispositivo. Cabia aos requerentes demonstrar a probabilidade de provimento dos recursos ou, sendo relevante a sua fundamentação, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. No entanto, limitaram-se a impugnar a r. sentença, sob o fundamento que aponta uma série de hipóteses, como a falta de segurança jurídica a respeito da convicção de que de fato existiram as 496 sacas de café e que elas eram de propriedade do requerido e foram entregues à Cooperativa. Afirmam que a r. sentença, sem fundamentação, imputou aos corréus, em caráter solidário, o dever de entregar as sacas de café. Desse modo, não restaram provados os requisitos do art. 1.012, § 4º do CPC. Além disso, o pedido já foi indeferido pela 29ª Câmara de Direito Privado. É inviável avançar considerações sobre o mérito da causa, que deverá ser apreciado no julgamento do recurso de apelação. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. P.R.I. São Paulo, . ISRAEL GÓES DOS ANJOS RELATOR - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Jose Rubens Hernandez (OAB: 84042/SP) - Rafael de Barros Pustrelo (OAB: 402045/SP) - Jose Sergio Saraiva (OAB: 94907/SP) - Laercio José da Costa (OAB: 441225/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO
Processo: 1004145-38.2020.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 1004145-38.2020.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Agenor José Prospero - Apelante: Sonya Maria Rodrigues Nunes Prospero - Apelado: Marcelo Francisco Cândido - Apelada: Alice Paula Ataíde Cândido - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelos réus contra a r. sentença de fls. 368/374, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de condenar os réus na obrigação de fazer consistente em, no prazo de seis meses, regularizarem o título de domínio do imóvel permutado, o prédio localizado na Vila Prado, na Cidade de São Carlos, com frente para a Rua Particular nº 188, transcrição nº 49.375, inclusive averbando a construção existente, sob pena de incidirem em multa mensal de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada ao valor correspondente a 1/5 do preço contratual do imóvel atualizado. Além disso, os réus foi imposta a obrigação de outorgar escritura de permuta dos imóveis, Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 1482 no prazo de 30 (trinta) dias contados da regularização do imóvel, condicionada ao pagamento do saldo devedor contratual e da outorga de escritura também pelos autores, sujeitando-se os réus à mesma multa, se descumprida a obrigação. Além disso, concedeu-se aos autores o direito de compensarem na dívida contratual que ostentam perante os réus, o valor atualizado dos aluguéis que estes estão auferindo pela locação daquele mesmo imóvel. Por força da sucumbência, os réus foram condenados no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Apelam os réus a fls. 404/409. Preliminarmente, sustentam a nulidade da r. sentença, por não ter sido chamado à lide o coproprietário Reginaldo Aparecido Próspero, nos termos do artigo 889, do Código de Processo Civil. No mérito propriamente dito, que jamais se imitiram na posse do imóvel objeto da permuta, em virtude os apelados terem descumprido a cláusula 6.1 do contrato firmado entre as partes. Pleiteiam, assim, a anulação da r. sentença recorrida ou, subsidiariamente, sua reforma. Recurso tempestivo, regularmente processado, e desacompanhado das custas de preparo. Os autores apresentaram contrarrazões (fls. 415/424), pugnando pelo não provimento do recurso. Foi proferido o despacho de fl. 429, concedendo o prazo de cinco dias para que os apelantes complementassem as custas de preparo, de acordo com a informação constante na certidão de fl. 427, sob pena de deserção. No prazo assinalado, os apelantes postularam a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça a fim de que fosse autorizado o parcelamento do preparo, sob o argumento de que não possuem condições financeiras para arcarem com as custas de preparo sem prejuízo do próprio sustento. Foi proferido, então, o despacho de fls. 436/437, concedendo o prazo de cinco dias aos apelantes para comprovarem o recolhimento parcial do preparo de fl. 410, tendo em vista que não foi juntado aos autos o comprovante de pagamento parcial das custas de preparo e, no mesmo prazo, foi determinada a juntada de documentos para comprovar a hipossuficiência econômica dos apelantes. A fls. 440/441, os apelantes reconhecerem que não houve sequer o pagamento parcial das custas de preparo, porque somente juntaram a guia do preparo. Ainda, juntaram os documentos de fls. 442/451, reiterando o pedido de parcelamento das custas de preparo. Sobreveio, então, a r. decisão de fls. 452/453 que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e de parcelamento das custas de preparo, concedendo o prazo de 5 (cinco) dias para os apelantes comprovarem o pagamento do preparo, sob pena de deserção, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Inicialmente, indefiro o pedido de reconsideração da r. decisão de fls. 452/453, porquanto a autorização do parcelamento das custas do preparo depende da efetiva demonstração da hipossuficiência econômica dos recorrentes, sendo certo que, no caso, a juntada incompleta dos documentos infirma a alegada hipossuficiência. No mais, julgo o recurso de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso não deve ser conhecido. A apelação interposta pelos réus é deserta por ausência de preparo, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso, os réus, ora apelantes, foram devidamente intimados para recolherem as custas de preparo (fls. 452/453), cuja providência não restou cumprida no prazo legal, em vista do decurso do prazo legal sem interposição de qualquer recurso dotado de efeito suspensivo ou interruptivo. Com efeito, os apelantes não recolheram o valor devido a título de preparo, no prazo legal, deixando de cumprir a determinação judicial, de forma que o recurso de apelação é inadmissível. Por fim, considerando a orientação da Superior Instância, que sedimentou o entendimento de que os honorários de que trata o art. 85, § 11, do CPC/2015, são aplicáveis tanto nas hipóteses de não conhecimento integral quanto de não provimento do recurso (AgInt no AResp 1263123/SP; REsp 1799511/ PR; AgInt no AREsp 1347176/SP), majoro os honorários advocatícios fixados na origem em favor dos patronos dos apelados, em 10% do valor da causa, para 11%, considerando o trabalho adicional em grau de recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Maira Di Francisco Ventura de Medeiros (OAB: 307332/SP) - Marcelo Rapelli Di Francisco (OAB: 372197/SP) - Jonathan Herbert do Amaral dos Reis (OAB: 343341/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1074026-14.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 1074026-14.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: B V Financeira S/A Crédito, Financimento e Investimento - Apelado: Elias Batista Jeronimo (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo réu contra a r. sentença de fls. 184/194, cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte o pedido para declarar a nulidade da cláusula contratual relativa à tarifa de avaliação do veículo, condenando o réu a restituir, de forma simples, eventual valor pago e recalcular o valor das parcelas com exclusão do referido encargo. Por ter sucumbido em maior parte, condenou o autor no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida. Apela o réu a fls. 199/207. Argumenta, em suma, estar a tarifa de avaliação do bem expressamente prevista no contrato, cuja cobrança está em consonância com as normas de regência, ressaltando que o serviço é prestado no exclusivo interesse do cliente, requerendo a improcedência desse pedido autoral e, subsidiariamente, a aplicação da taxa Selic em substituição aos juros moratórios e à correção monetária. Recurso tempestivo, processado, mas não contrariado (fl. 213). Diante da insuficiência do valor recolhido a título de preparo foi determinada sua complementação (fl. 215), tendo sido efetuado o recolhimento da complementação do preparo recursal (fls. 218/220). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incide na espécie hipótese descrita no artigo 932, inciso IV, do mesmo diploma legal, eis que a questão submetida a julgamento está definida em julgamento de recurso repetitivo. Feita essa introdução, o recurso não comporta provimento. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. O apelante se insurge contra a exclusão da tarifa de avaliação do bem. Tal questão foi apreciada pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, embora seja possível a cobrança pela avaliação do bem, o serviço deve ser efetivamente prestado, sendo ainda possível o controle de onerosidade excessiva no caso concreto. Na espécie, a instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço. Isto porque, se limitou a juntar aos autos um documento nominado Ficha de Cadastro Financiado/ Arrendatário Tipo do Contrato: (fl. 118), em cujo corpo se acha um campo intitulado Laudo de Vistoria, de extrema simplicidade, feito em uma linha, sem qualquer elemento técnico e somente com retângulos ticados como bom os itens pintura, tapeçaria/ estofamento, pneus e estado geral, elaborado em papel com logotipo da instituição financeira e sem a necessária qualificação técnica da pessoa incumbida de sua elaboração, de modo que inservível à comprovação da realização do serviço por terceiro, ou mesmo do pagamento do aludido serviço. Ademais, do corpo do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 1483 acima citado, destaca-se o trecho referente especificamente à cobrança da tarifa de avaliação: Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Assim, não comprovada a efetiva prestação do serviço, mantém-se a determinação de restituição dos respectivos valores. E rejeita-se o pedido de substituição dos índices aplicados em relação aos consectários da mora, pois estabelecidos em consonância com as disposições legais e com a jurisprudência, tanto desta Corte quanto da Superior Instância, não havendo cabimento, na espécie, de incidência da Taxa Selic, por ausência de previsão legal. Por fim, não é caso de majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois eles foram fixados em Primeiro Grau em favor do procurador do apelante. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Maria Elisa Perrone dos Reis Toler (OAB: 178060/SP) - Luiz Felipe Perrone dos Reis (OAB: 253676/SP) - Denise Leonardi dos Reis (OAB: 266766/SP) - Luís Felipe Molinari dos Santos (OAB: 361758/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1029589-79.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 1029589-79.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Campo Limpo Empreendimentos e Participações Ltda - Apelado: Zamp S/A - VISTO. Não conheço do recurso. Trata-se de apelação interposta contra sentença (fls. 701/706) que julgou parcialmente procedente a ação sob nº 1029589-79.2021.8.26.0100, com o fito de determinar a renovação da locação para o período de 15/11/2021 a 14/11/2026, com valores de aluguel fixados no importe de R$ 26.000,00 para a loja e de R$ 7.500,00 para o quiosque, válidos para 31/05/2022, observadas as demais cláusulas do contrato original. E, em razão da sucumbência condenou a autora a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios do patrono da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor da diferença devida do início do novo período contratual até a publicação da r. sentença; E, julgou improcedente o pedido de despejo deduzido na ação em apenso (1040991-63.2021.8.26.002), extinguindo o processo com resolução do mérito, carreando à autora da ação de despejo o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios do patrono da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor dado à causa (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Recorre a vencida buscando reforma da r. sentença de primeiro grau. No caso, conquanto tenha esse Relator se manifestado em sede de agravo de instrumento sob nº 2119040- 73.2022.8.26.0000 (fls. 749/754), distribuído em maio/2022, verifica-se que houve o julgamento conjunto dos processos sob nº 1029589-79.2021.8.26.0100 e 1040991-63.2021.8.26.002, e, conforme se depreende da análise em ambos do feito, neste último processo houve manifestação primeira da C. 28ª Câmara de Direito Privado quando do julgamento do recurso de agravo de instrumento sob nº 2273587-08.2021.8.26.0000 (fls. 310/312, do processo 1040991-63.2021.8.26.002), cuja distribuição ocorreu em novembro de 2021, ao e. Desembargador Cesar Luiz de Almeida. Dessa forma, entendo que existe prevenção da C. 28ª Câmara de Direito Privado (Desº. Cesar Luiz de Almeida), nos termos do art. 105, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (g.n.). Ante o exposto, pelo meu voto, devolvo os autos para fins de redistribuição à C. 28ª Câmara de Direito Privado, por prevenção do insigne Desembargador Cesar Luiz de Almeida. São Paulo, 20 de abril de 2023. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Rodolfo Ripper Fernandes (OAB: 436181/SP) - Marco Antonio da Costa Sabino (OAB: 222937/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2086882-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 2086882-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eduardo Firmino de Assis - Agravado: Lourisvaldo Alves da Silva - Interessado: Gustavo Romão da Mota, sócio da empresa Flixcar Multimarcas Ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2086882-28.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Vistos para o juízo de admissibilidade e análise da concessão do efeito suspensivo. EDUARDO FIRMINO DA SILVA e GUSTAVO ROMÃO DA MOTA, nos autos do incidente de desconsideração de personalidade jurídica promovida por LOURISVALDO ALVES DA SILVA, inconformados, interpuseram AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Flixcar Multimarcas Ltda. e determinou a inclusão dos ex-sócios da referida empresa, ora agravantes, no polo passivo do cumprimento de sentença (fls. 95/96 dos autos originários), alegando o seguinte: o agravado requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, Flixcar Multimarcas Ltda., para fins de também figurarem como devedores os agravados; o pedido de desconsideração da personalidade jurídica é descabido porque não atende aos requisitos legais previstos no artigo 50 do Código Civil; o agravado não demonstrou qualquer requisito autorizador da desconsideração da personalidade jurídica, não podendo o dolo ou desvio de finalidade serem presumidos; a simples existência de grupo econômico ou alteração da finalidade original não amparam o pedido do agravado; a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e deve ser tomada apenas em casos extremos; a desconsideração da personalidade jurídica não pode ser utilizada apenas porque a empresa executada não pagou a dívida; não ficaram demonstrados a insuficiência patrimonial e fraude; o agravado não apresentou fatos e provas que indicassem os requisitos ensejadores da desconsideração da personalidade jurídica; a desconsideração da personalidade jurídica não pode ser deferida apenas quando a empresa executada não cumpriu com suas obrigações ou diante da inexistência de bens para garantia da dívida; não há provas de que houve desvio de finalidade ou confusão patrimonial; o agravante Gustavo não foi intimado acerca do incidente de desconsideração da personalidade jurídica; requereram os benefícios da justiça gratuita; requereram a atribuição do efeito suspensivo ao recurso para que o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica fosse sustado; requereram o provimento do recurso para reformar a decisão autorizou a desconsideração Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 1580 da personalidade jurídica, de forma a afastar a responsabilidade patrimonial do agravantes (fls. 01/19). Os agravantes requereram a concessão do efeito suspensivo ao recurso, alegando o seguinte: a probabilidade do direito está configurada pela ausência dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica; o risco da demora está caracterizado pelo fato de o patrimônio dos agravantes serem penhorados, o que também configura grave risco de perecimento do resultado útil do processo; a antecipação da tutela recursal é medida reversível e não trará qualquer prejuízo ao agravado; a decisão agravada poderá causar dano irreparável no instante em que os atos processuais tiverem continuidade, portanto, sua eficácia deverá ser suspensa. A decisão agravada foi prolatada nos seguintes termos: Vistos. LOURISVALDO ALVES DA SILVA requereu a desconsideração da personalidade jurídica da executada FLIXCAR MULTIMARCAS LTDA e a inclusão dos sócios GUSTAVO ROMAO DA MOTA e EDUARDO FIRMINO DE ASSIS no polo passivo do cumprimento de sentença (Feito nº0001397- 35.2021.8.26.0010) discorrendo acerca da presença dos requisitos previstos no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil (fls. 01/05). Juntou documentos (fls. 06/07). O demandado Eduardo ofereceu impugnação aduzindo que os requisitos para a desconstituição da personalidade jurídica da empresa-devedora, previstos nos artigos 40-A e 50 do Código Civil, não se encontram presentes; que o impugnante não pode ser responsabilizado porque se retirou da sociedade em 10/06/2020, ou seja, há mais de dois anos; e que não ocorreu desvio de finalidade (fls. 71/77). O exequente manifestou-se (fls. 79/82). O demandado Gustavo não apresentou impugnação (fls. 94). Vieram-me conclusos. Decido. Atento ao fato de que restaram infrutíferas as tentativas de localização e constrição de bens penhoráveis de titularidade da empresa-executada, não havendo qualquer indicação efetiva de patrimônio da executada que justificasse afastar a responsabilidade dos sócios, é o caso de desconsideração, com fundamento no artigo 28, caput e parágrafo 5º do Código de Defesa do Consumidor, que dispõem que: Art. 28. o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5º. também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. No mesmo sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Possibilidade. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. ARTIGO 28, § 5º DO CDC. Aplicação do CDC. Prestação de serviços de impermeabilização pela empresa executada ao Condomínio exequente, na qualidade de destinatário final. Situação de insolvência que, por si só, autoriza o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade-devedora, por se tratar de um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor (CDC, art. 28, § 5º). Precedentes do C. STJ. Decisão reformada. RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO.” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2072876-50.2022.8.26.0000, Relatora BERENICE MARCONDES CÉSAR, j. 31/05/2022, v.u.). Prosseguindo, verifico que o demandado Eduardo retirou-se da sociedade-executada IPCE em 10/06/2020(fls. 07), ou seja, somente após a propositura da ação distribuída em 07/05/2020, sendo que o art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil dispõe que “até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio”, logo, não há como afastar a responsabilidade (civil solidária) do impugnante. Ante o exposto defiro o requerimento formulado pelo exequente LOURISVALDO ALVES DA SILVA de desconstituição da personalidade jurídica da executada FLIXCAR MULTIMARCAS LTDA (CNPJ nº 31.649.068/0001-20) e, consequentemente, determino a inclusão dos sócios GUSTAVO ROMAO DA MOTA e EDUARDO FIRMINO DE ASSIS (fls. 06/07) no polo passivo do incidente de cumprimento de sentença (Feito nº 0001397-35.2021.8.26.0010), providenciando a Serventia. Revela-se incabível a imposição de verbas sucumbenciais por se tratar de mero incidente processual ao qual não se estende a condenação contemplada pelo art. 85, § 1º, do CPC (Nesse sentido: Recurso Especial nº1.845.536). Após o decurso do prazo recursal providencie a Serventia o traslado de cópia desta decisão para incidente de cumprimento de sentença (Feito nº 0001397-35.2021.8.26.0010) e o arquivamento dos autos (Feito nº0000406-25.2022). Int. (fls. 95/96 dos autos originários; DJE: 21/03/2023, fls. 100/101) g.n. O recurso é tempestivo (fls. 133). Diante das declarações de hipossuficiência financeiras apresentadas pelos agravantes (fls. 124 e 130), há de ser deferido o benefício da justiça gratuita, mas, apenas para o processamento deste recurso, pois, não houve, conforme informado pelos próprios recorrentes, apreciação do requerimento da benesse pelo Juízo de primeira instância. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o agravo de instrumento, interposto com fundamento no artigo 1.015, IV do CPC, há de ser recebido com efeito devolutivo. Embora tenham os agravantes argumentado nas razões apresentadas, em capítulo próprio (fls. 15), a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, à evidência que os agravantes realmente sustentaram foi a concessão da suspensão da eficácia da decisão recorrida, até porque, não indicaram especificamente qual a tutela deveria ser antecipada de forma emergencial. Passo, pois, a examinar o requerimento da concessão do efeito suspensivo. O agravado figura como credor em cumprimento de sentença na qual a empresa Flixcar Multimarcas Ltda. é devedora. Ao julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o Juízo a quo determinou a inclusão dos agravantes no polo passivo do cumprimento de sentença. Os agravantes, então, ao interporem o recurso de agravo de instrumento, sustentaram a concessão do efeito suspensivo porque presentes os requisitos do risco da demora, do fumus boni iuris e da probabilidade do direito alegado, além da reversibilidade da medida ora pleiteada. A parte agravante, contudo, não tem razão. O artigo 1.019 do CPC permite, excepcionalmente, o recebimento do agravo com efeito suspensivo ou a concessão da antecipação da pretendida tutela requerida no recurso. Mas, nessas hipóteses excepcionais, há de estar comprovado, por expressa determinação contida no referido dispositivo processual, que a imediata produção dos efeitos poderá acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, ainda, que há probabilidade de provimento do recurso interposto. E, como ensina Arruda Alvim, em obra revista por Thereza Alvim, sob Coordenação de Ígor Martins da Cunha, a ideia a ser aplicada aqui é semelhante a das tutelas provisórias, mas de forma inversa. Sempre que houver risco na produção imediata de efeitos, e probabilidade de que o recorrente tenha razão, deve ser antecipada a suspensão que resultaria do final do julgamento do recurso, que equivale neste caso a impedir que a decisão recorrida tenha plena eficácia. Na tutela de urgência, a lógica é de antecipar a produção dos efeitos; nos recursos, de impedir essa eficácia, em regra. Note-se, ainda, que não basta que as razões do recorrente sejam plausíveis, devendo-se averiguar a probabilidade de efetivo provimento. Ou seja, o posicionamento dos tribunais sobre a questão discutida no recurso tem de ser avaliado, para identificar as reais possibilidades de que a pretensão recursal seja fundada (Contenciosa Cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2022, p, 783). Além disso, de acordo com o disposto no artigo 995 do CPC, os recursos, em geral, não impedem a eficácia da decisão, ou seja, não têm efeito suspensivo, que somente é cabível (1) diante de previsão legal, o que não ocorre com relação ao agravo de instrumento, ou (2) quando presentes os dois requisitos exigidos pelo parágrafo único do dispositivo processual acima invocado. Assim, somente seria cabível, in casu, o deferimento do efeito suspensivo, ou seja, a suspensão da eficácia da decisão recorrida, (1) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, também, (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Todavia, a mantença da eficácia da r. decisão agravada, neste caso, não implicará grave dano de difícil ou impossível reparação para os agravantes, pois da análise superficial do caso, não há elementos que comprovem, neste momento processual, quais seriam os prejuízos sofridos em razão da continuidade do regular Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 1581 trâmite processual do cumprimento de sentença. A mera argumentação de que o patrimônio dos agravantes poderá ser atingido não significa o risco de grave dano de difícil ou impossível reparação autorizador da concessão do efeito suspensivo ao recurso. Ademais, eventual ilegalidade que venha ocorrer em detrimento ao patrimônio dos agravantes poderá ser combatida pelas vias processuais disponíveis e adequadas ao caso concreto junto ao Juízo de primeiro grau. Verifico que, para o cabimento da concessão do efeito suspensivo ao recurso deve ser observado o critério estabelecido pelo artigo 300 do CPC em harmonia com as exigências estabelecidas pelo artigo 995, § único do CPC. E, segundo dispõe o artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, são exigidos dois requisitos: (1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com alhures esclarecido, não ficou configurada no presente caso a existência do perigo de dano para fins de suspensão da eficácia da decisão recorrida. No mais, o conjunto fático-probatório nesta fase processual, ainda que precário, não indicou haver risco ao resultado útil do processo. E não é só. Os agravantes também não demonstraram a probabilidade de provimento do recurso, pois, o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica com a inclusão dos agravados no polo passivo do cumprimento de sentença, fundamentado pelo nobre Magistrado a quo que aplicou a teoria menor prevista no artigo 28, caput e § 5º do Código de Defesa do Consumidor, não está, a priori, em descompasso com a recente orientação jurisprudencial deste Tribunal: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que indefere liminarmente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Irresignação. Acolhimento. Obrigação decorrente de relação de consumo. Incidência do art. 28 do CDC. Aplicável a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Possibilidade de superação da personalidade jurídica em face do esvaziamento patrimonial da executada em relação de consumo. Busca de penhora de ativos financeiros de titularidade da agravada que restou infrutífera. Comprometimento do resultado prático da prestação jurisdicional. Precedentes. Incidente admitido. Decisão reformada. Agravo provido. (Agravo de Instrumento nº º 2221745-52.2022.8.26.0000, 34ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Rômolo Russo, j. 17/04/2023) g.n. ISSO POSTO, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, (1) RECEBO o agravo de instrumento, interposto com fundamento no inciso IV do artigo 1.015 do CPC, com efeito devolutivo, mas, em face da ausência dos requisitos exigidos pelos artigos 995, § único e 1.019 do CPC, (2) NÃO ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ao agravo de instrumento interposto e (3) DEFIRO, a gratuidade processual aos agravantes, provisoriamente, mas, apenas e tão somente, para garantir o processamento deste recurso, nos termos do artigo 98, caput e § 1º do CPC, dispensando, assim, os agravantes do fazimento do preparo, nos termos do artigo 98, § 1º, inciso VIII do CPC. Intime-se o agravado para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me os autos conclusos. Int. São Paulo, 20 de abril de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Newton Carlos Araujo Kamuchena (OAB: 78792/SP) - Wagner Alves Campos E Sacca (OAB: 431770/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1015088-97.2018.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 1015088-97.2018.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apte/Apdo: Luiz Fernando Duarte Andrade (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Antonio Carlos Tavares Pereira (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Terezinha Pais de Arruda Pereira (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1015088-97.2018.8.26.0562 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Vistos em recurso. LUIZ FERNANDO DUARTE ANDRADE, nos autos da ação declaratória de negócio jurídico c/c arbitramento de honorários advocatícios, que promove em face de ANTONIO CARLOS TAVARES PEREIRA e TEREZINHA PAIS DE ARRUDA PEREIRA, todos, inconformados, interpõem APELAÇÕES contra a r. sentença que julgou a ação parcialmente procedente para o fim de arbitrar os honorários advocatícios devidos pelos Requeridos em favor do Requerente por sua atuação nos autos do processo nº 1000733-59.2016.8.26.0366 em R$ 22.000,00 (valor correspondente a 2/3 sobre o percentual de 20% aplicável sobre o valor da condenação naqueles autos), com correção monetária pela tabela prática do E TJSP desde a data da sentença prolatada naqueles autos (09/08/2017) e juros de mora de 1% ao mês desde a data do arbitramento. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC. Pela sucumbência, arcarão os Requeridos com o pagamento das custas e despesas processuais. Sem prejuízo, arcarão os Requeridos com o pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono do Requerente ora arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação e, por outro lado, arcará o Requerente com o pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono dos Requeridos ora arbitrados em 10% sobre a diferença entre o valor atualizado da causa e o valor atualizado da condenação, ressalvando-se a hipótese de quaisquer das partes sucumbentes ser beneficiária da justiça gratuita, caso em que a exigibilidade das verbas de sucumbência permanecerá sob condição suspensiva enquanto perdurarem as razões que determinaram o deferimento do benefício, nos termos da lei. (fls. 494/498). Opostos embargos de declaração pelo autor, foram rejeitados (fls. 508). Razões de apelação do autor e dos réus apresentadas (fls. 511/520 e 521/527). Contrarrazões, também (fls. 531/535). Os réus apresentaram oposição ao julgamento virtual do recurso (fls. 540). Certificado que o autor não recolheu o preparo (fls. 548 e 550). As partes informaram que houve composição extrajudicial e requereram a homologação, desistência e extinção do processo (fls. 558/561). Informada a realização do pagamento e reiterado o pedido de homologação do acordo (fls. 564/569). Requerido o desentranhamento da petição e demais documentos de fls. 558/563, por equívoco na petição, em virtude de ser idêntica a de fls. 564/569. Recebido e-mail do juízo recorrido sobre o pedido de homologação de acordo (fls. 572). Em virtude da alteração de relatoria, os autos foram encaminhados à conclusão deste relator em 07 de fevereiro de 2023 (fls. 556). Eis o Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 1588 relatório. DECIDO, monocraticamente, com fundamento no artigo 932, inciso I do CPC. O recurso não comporta conhecimento. Conforme informado, as partes compuseram-se extrajudicialmente (fls. 564/567) e comprovaram o depósito do valor objeto do acordo (fls. 568/569). ISSO POSTO, homologo a autocomposição celebrada pelas partes para que produza seus efeitos de direito e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, b, do CPC e, porque prejudicadas, NÃO CONHEÇO das apelações interpostas, forte no artigo 932, I do Código de Processo Civil, baixando-se os autos ao juízo a quo. Int. São Paulo, 20 de abril de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Bruno Martins Corisco (OAB: 256234/SP) - Cláudio Luiz Ursini (OAB: 154908/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2067284-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 2067284-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: KS MICALI ARTIGOS ESPORTIVOS ME. - Requerido: Fundo de Investimento Imobiliário Grand Plaza Shopping - O autor, Fundo de Investimento Imobiliário Grand Plaza Shopping, moveu ação de despejo por falta de pagamento de aluguéis e encargos referentes à locação de espaço em shopping center em relação a KS MICALI ARTIGOS ESPORTIVOS - ME. A ré alegou, na contestação, em suma, que: (a) o juízo era incompetente; (b) a inicial era inepta, pois não discriminados o aluguel, o fundo de promoção, condomínio, multa, índice de atualização e juros aplicáveis, impedindo-se a discussão do débito; (c) não foi notificada para desocupar o imóvel; (d) o autor demorou para realizar a cobrança e nunca teve a intenção de despejar, o que é demonstrado pelos acordos e confissões de dívidas que celebraram, havendo acordo na ação de execução da dívida; (e) aplica-se a supressio; (f) os fiadores não foram incluídos como réus; (g) foram prejudicados com as medidas restritivas para contenção da pandemia do coronavírus; (h) não concorda com o débito indicado na inicial, pois realizou pagamentos, necessitando solicitar ao banco os comprovantes; (i) os fiadores podem ter pagado o débito, mas não sabe informar porque eles não foram incluídos no processo; (j) não constam na planilha de débito percentual e índices de juros e correção monetária. Sobreveio, então, a r. sentença que julgou o pedido de despejo procedente, considerando que: (a) não houve inépcia da inicial; (b) era desnecessária a notificação por não estar o despejo fundado em denúncia vazia; (c) não era necessária a presença dos fiadores no polo passivo; (d) o inadimplemento é incontroverso; e) as negociações entre as partes não caracterizaram supressio; (e) a pandemia atingiu ambos os contratantes; (f) não foi apresentado qualquer comprovante de pagamento; (g) na planilha de débitos, constou que a correção monetária foi pelo IGP-DI; (h) os juros de mora foram de 1% ao mês e, a multa, de 10% (a sentença indicou as cláusulas contratuais respectivas). Na apelação, alegou que: (a) foram prejudicados pela pandemia; (b) a sentença não foi fundamentada; (c) na inicial, não foram discriminadas as verbas cobradas. Neste incidente de requerimento de efeito suspensivo à apelação, a ré alegou, em suma, que: (a) na contestação, indicou incompetência relativa, inépcia da Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 1656 inicial, inexistência de pressuposto válido de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não observância de litisconsórcio necessário, renuncia temporal, suspensão por calamidade pública, valor do debito incorreto, impossibilidade do exercício do contraditório; (b) o despejo prejudicará suas atividades, ferindo a função social da empresa; (c) a suspensão do despejo não acarretará prejuízos à locadora. Não há, prima facie, teratologia na sentença a justificar a concessão de efeito suspensivo, prevalecendo, portanto, o art. 58, V, da Lei de Locação. Na inicial, foi adequadamente descrita a causa de pedir, deduzindo-se o respectivo pedido. A notificação da locatária seria necessária em caso de despejo por denuncia vazia, hipótese que não é a destes autos, por se tratar de despejo por falta de pagamento. Os fiadores não precisam figurar no polo passivo, inexistindo litisconsórcio necessário neste caso. As negociações entre as partes foram benéficas a ambas as partes, visando à manutenção da locação, não podendo o locador ser punido pela supressio por ter, ajudando a locatária, postergado a medida mais drástica do despejo. O débito é incontroverso, tendo constado os percentuais e índices de juros, multa e correção monetária aplicáveis na planilha trazida com a inicial. Aliás, conforme a apelante, há ação de execução, do que ela tem plena ciência do débito. Esta C. Câmara admitia redução temporária de locativos durante a pandemia, mas, não, descontos definitivos, com perdão de parte da dívida. Terminada a pandemia, cabe o pagamento dos aluguéis na forma como acordada entre as partes. Assim, não é o caso de conceder o efeito suspensivo à ré. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Rodrigo Cardoso Biazioli (OAB: 237165/SP) - Rodrigo Silva Ferreira (OAB: 222997/SP) - Matheus Garrido de Oliveira Kabbach (OAB: 274361/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 2086884-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 2086884-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sbv Soluções Ambientais Ltda. (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2086884-95.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2086884-95.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: SBV SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP INTERESSADO: SUPERINTENDENTE DA COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP Julgador de Primeiro Grau: Sergio Serrano Nunes Filho Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1016811- 53.2023.8.26.0053, indeferiu a liminar pleiteada. Narra a agravante, em síntese, ser sociedade empresária que está passando por temporária crise financeira, razão por que ingressou com pedido de recuperação judicial, em trâmite perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo (processo nº 1099605-24.2022.8.26.0100). Aduz que almeja participar da licitação promovida pela SABESP para a prestação de serviços de engenharia para remoção de resíduos sólidos da lagoa de tratamento da ETE Santo Antônio do Pinhal, com desaguamento do material através de decanter centrífugo (Pregão SABESP RV nº 04.853/22). Assevera que, em decorrência do pedido de recuperação judicial em curso, tem enfrentado óbice injustificável à sua participação no mencionado procedimento licitatório, tendo impetrado o presente mandado de segurança voltado a afastar a determinação de apresentação da homologação do plano de recuperação judicial. Aponta que o juízo a quo indeferiu a liminar, com o que não concorda. Sustenta que o processo recuperacional está tramitando nos termos da lei, mas que ainda não é possível a apresentação do plano homologado, porquanto sequer houve Assembleia Geral de Credores. Argumenta que a exclusão/inabilitação da agravante do certame configura medida ilegal, que não se coaduna com os ditames das Leis nº 11.101/2005 e nº 8.666/1993, tampouco com o entendimento jurisprudencial sobre o tema. Relata que, em licitação anterior (Pregão SABESP RV nº 03.380/22), a mesma autoridade e a mesma pessoa jurídica deferiram a participação da recorrente. Nessa linha, alega que estão preenchidos os requisitos exigidos para concessão da liminar. Postula, nesses termos, sua habilitação no Pregão SABESP RV nº 04.853/22, bem como nos demais que vierem a ser abertos, sem a necessidade de apresentação da homologação do plano de recuperação. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 1719 suspender imediatamente a exigência de apresentação da homologação do plano de recuperação, enquanto o pedido de recuperação judicial estiver em processamento, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A concessão de medida liminar em mandado de segurança compreende modalidade de tutela de urgência excepcional e de natureza satisfativa. Nos moldes do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, cabe a suspensão liminar do ato impugnado quando houver fundamento relevante (fumus boni iuris) e desse ato puder resultar a ineficácia da segurança, caso seja deferida ao final (periculum in mora). Com efeito, o fumus boni iuris supõe não apenas a constatação pelo juiz relativamente à matéria de fato exposta pelo demandante, como igualmente supõe a plausibilidade na subsunção dos fatos à norma de lei invocada ex facto oritur ius , conducente, pois, às consequências jurídicas postuladas pelo autor. Em suma: o juízo de verossimilhança repousa na forte convicção de que tanto as qustiones facti como as qustiones iuris induzem a que o autor, requerente da AT, merecerá prestação jurisdicional em seu favor. (CARNEIRO, Athos Gusmão, Da Antecipação de Tutela, 7ª Edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2010, p. 32). (Negritei). Na espécie, pretende a agravante suspender a exigência que lhe foi feita no procedimento licitatório conduzido pela SABESP (Pregão SABESP RV nº 04.853/22), consistente na apresentação do plano de recuperação judicial homologado como condição para sua habilitação no certame. Para tanto, a recorrente assevera, em resumo, que se trata de exigência desproporcional, uma vez que ainda não foi realizada a Assembleia Geral de Credores, conforme o trecho a seguir colacionado: Exigir a apresentação de documento que ateste a aprovação do plano de recuperação judicial pelos credores, antes mesmo do plano ser submetido à votação assemblear, representa manifesto desrespeito ao procedimento estabelecido em lei, seja por sua extemporaneidade, seja pela impossibilidade absoluta de cumprimento da exigência. Neste diapasão, qualquer previsão editalícia que demande a apresentação de documentos ainda não existentes no plano material, permitindo à administração, de forma arbitrária e subjetiva, a exclusão de interessados no certame por inabilitação econômico-financeira, sem a demonstração concreta dos motivos de tal conclusão, mostra-se deveras ilegal, indo além do quanto permitido pela Constituição e pela LF nº 8.666/93 (fl. 21 dos autos do agravo). Aduz a impetrante, ainda, que há periculum in mora, diante da possibilidade de que outra empresa seja declarada vencedora do certame. Pois bem. O edital do Pregão SABESPRV nº 04.853/22, em seu item 3, prescreve o seguinte: 3 QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA 3.1 Deverão ser apresentadas as seguintes certidões, de acordo com a forma jurídica da empresa: I. Certidão negativa de falência, recuperação judicial e extrajudicial, para empresários ou sociedades empresárias sujeitas à Lei 11.101/05, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica datada de, no máximo, 90 (noventa) dias anteriores à data da apresentação para comprovação dos documentos de habilitação; a) nas hipóteses em que a certidão negativa de recuperação judicial ou extrajudicial encaminhada for positiva, deve o Licitante apresentar comprovante da homologação/deferimento pelo juízo competente do plano de recuperação judicial/extrajudicial em vigor (fls. 94/95 autos originários). Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, observo que o processo de recuperação judicial da agravante (processo nº 1099605- 24.2022.8.26.0100) ainda está na fase de processamento, não tendo sido submetido, até o momento, o plano recuperacional à deliberação da Assembleia Geral de Credores. Por essa razão, face à absoluta impossibilidade de cumprimento da exigência por parte da licitante apresentação do plano de recuperação homologado, em que pese o processo recuperacional esteja na fase de processamento , tenho como desarrazoada e desproporcional tal determinação. Assim, em uma primeira análise, mostra- se relevante a fundamentação apresentada pela agravante. Aliás, sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a sociedade empresária em recuperação judicial pode participar de licitação, desde que demonstre, na fase de habilitação, a sua viabilidade econômica, conforme se depreende da seguinte ementa: ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PARTICIPAÇÃO. POSSIBILIDADE. CERTIDÃO DE FALÊNCIA OU CONCORDATA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. DESCABIMENTO. APTIDÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO. OUTROS MEIOS. NECESSIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, “aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Conquanto a Lei n. 11.101/2005 tenha substituído a figura da concordata pelos institutos da recuperação judicial e extrajudicial, o art. 31 da Lei n. 8.666/1993 não teve o texto alterado para se amoldar à nova sistemática, tampouco foi derrogado. 3. À luz do princípio da legalidade, “é vedado à Administração levar a termo interpretação extensiva ou restritiva de direitos, quando a lei assim não o dispuser de forma expressa” (AgRg no RMS 44099/ES, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016). 4. Inexistindo autorização legislativa, incabível a automática inabilitação de empresas submetidas à Lei n. 11.101/2005 unicamente pela não apresentação de certidão negativa de recuperação judicial, principalmente considerando o disposto no art. 52, I, daquele normativo, que prevê a possibilidade de contratação com o poder público, o que, em regra geral, pressupõe a participação prévia em licitação. 5. O escopo primordial da Lei n. 11.101/2005, nos termos do art. 47, é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. 6. A interpretação sistemática dos dispositivos das Leis n. 8.666/1993 e n. 11.101/2005 leva à conclusão de que é possível uma ponderação equilibrada dos princípios nelas contidos, pois a preservação da empresa, de sua função social e do estímulo à atividade econômica atendem também, em última análise, ao interesse da coletividade, uma vez que se busca a manutenção da fonte produtora, dos postos de trabalho e dos interesses dos credores. 7. A exigência de apresentação de certidão negativa de recuperação judicial deve ser relativizada a fim de possibilitar à empresa em recuperação judicial participar do certame, desde que demonstre, na fase de habilitação, a sua viabilidade econômica. 8. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 309.867/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 8/8/2018.) No mesmo caminho, a jurisprudência desta c. Corte, em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. INABILITAÇÃO DA IMPETRANTE POR FALTA DE APRESENTAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGADO. DECISÃO QUE INDEFERIU A MEDIDA LIMINAR. Inabilitação da impetrante por descumprimento ao item 8.1.4 do edital. Por determinação do juízo da 1ª Vara Cível de Jundiaí, processo nº 1020323-63.2018.8.26.0071, a empresa foi dispensada de apresentar, enquanto estiver em recuperação judicial, as certidões de falências e concordatas previstas no artigo 31, II, da Lei 8.666/93. Presentes nos autos indícios de ilegalidade do ato que desclassificou a impetrante. Enquanto não for homologado o plano de recuperação judicial, a impetrante está dispensada de apresentar as certidões de falências e concordatas. Preenchimento dos requisitos do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09. Decisão reformada para conceder a medida liminar. Recurso provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2225218-85.2018.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Semer (Juiz Subst); Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/01/2019; Data de Registro: 30/01/2019) (Destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA LIMINAR LICITAÇÃO INABILITAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA PENDÊNCIA DO EXAME DE PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA DEVER DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE FALÊNCIA E DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Decisão agravada que indeferiu a medida liminar pretendida pela empresa-impetrante, no sentido de que lhe fosse assegurada a reintegração em procedimento licitatório do qual Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 1720 fora excluída por inabilitação econômico-financeira desacerto inteligência do art. 37, inciso XXI, da CF/88 cc. art. 31, inciso II, da LF nº 8.666/93 exigência pelo órgão licitante de documento comprobatório da homologação do plano de recuperação judicial cláusula editalícia que extravasa os limites definidos em Lei para fins de habilitação econômico-financeira da impetrante a peculiaridade de a empresa-impetrante ter pleiteado a sua recuperação judicial, encontrando-se o procedimento em fase de processamento do pedido (art. 52, da LF nº 11.101/2005), isto é, antes da aprovação do plano por parte da assembleia de credores, não prejudica, por si só, o seu direito de continuar participando regularmente de licitações direito à dispensa de apresentação de certidões negativas perante a Administração Pública, para fins de participação em licitações, que foi reconhecido pelo próprio Juízo no qual se processa o pedido de Recuperação Judicial (art. 52, inciso II, da LF nº 11.101/2005) prematuridade da exigência feita pela autoridade impetrada que traduz obstáculo intransponível, tendo em vista ser impossível a obtenção do documento por ela exigido antes de esgotados os atos processuais que antecedem a votação do plano de recuperação judicial decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2043898-05.2018.8.26.0000; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/04/2018; Data de Registro: 18/04/2018) (Destaquei) O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro parcialmente a antecipação da tutela recursal pretendida, apenas para o fim de afastar a exigência feita à agravante no bojo do Pregão SABESP RV nº 04.853/22, ficando a recorrente dispensada da apresentação do plano de recuperação judicial homologado como condição para sua habilitação no certame em questão, até o julgamento deste recurso. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. [Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionário eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 29,70 (vinte e nove reais e setenta centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ, para a intimação do(s) agravado(s).] São Paulo, 20 de abril de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Rogerio Zampier Nicola (OAB: 242436/SP) - Jonathan Camilo Saragossa (OAB: 256967/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2089042-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 2089042-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Victor Hugo de França Silva - Agravante: Caroline Morais da Silva - Agravante: Juliano de França Lima - Agravado: Spdm-associação Paulista para O Desenvolvimento da Medicina - Hospital São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2089042-26.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2089042-26.2023.8.26.0000 COMARCA: GUARULHOS AGRAVANTE: VICTOR HUGO DE FRANÇA SILVA E OUTROS AGRAVADA: ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA - SPDM INTERESSADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Rafael Tocantins Maltez Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1011164- 49.2023.8.26.0224, julgou extinta a ação, sem a resolução do mérito, em relação a parte dos litisconsortes. Narram os agravantes, em síntese, que ingressaram com demanda indenizatória por erro médico em face da Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina SPDM, da Associação Beneficente Jesus, José e Maria, e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em que o juízo a quo determinou a exclusão das primeiras do polo passivo, com o que, em relação à segunda, não concordam. Asseveram que, à data dos fatos, a SPDM geria o Hospital Geral Prof. Doutor Waldemar de Carvalho Pinto Filho, havendo litisconsórcio facultativo entre ela e o ente público titular. Requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o seu provimento e a reforma da decisão recorrida, para manter a agravada SPDM no polo passivo da ação originária. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. De saída, o presente recurso é adequado para impugnar a decisão recorrida, nos termos dispostos no art. 1.015, caput e inciso VII, do novo Código de Processo Civil CPC/15: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contras as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) VII exclusão de litisconsorte. Pois bem. A legitimidade é conceituada como a pertinência subjetiva da ação ou, para falar com CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa (Instituições de Direito Processual Civil, vol. II, 6ª edição, 2009, Malheiros Editores, p. 313), de modo que se deve verificar nos polos ativo e passivo da relação jurídico-processual, isto é: ao demandante caberá demonstrar que ostenta posição jurídica pela qual o ordenamento o autoriza a fruir determinado direito, ao passo que deve(m) figurar como réu(s) o(s) sujeito(s) que suportará(ão), na sua esfera de direitos, as consequências da (im) procedência da demanda. Sob o influxo da teoria da asserção, a condição da ação em referência deve ser verificada em abstrato consoante o alegado pelo demandante na petição inicial (in status assertionis), não sendo lícito ao órgão julgador adentrar com profundidade em sua análise, sob pena de exercer precocemente o juízo meritório. Na espécie, vejo que a parte autora pretende a condenação das corrés originárias em razão de suposto erro médico ocorrido, quanto ao pertinente, nas dependências do Hospital Geral Prof. Doutor Waldemar de Carvalho Pinto Filho, de Guarulhos, que à época, conforme alegado, estava sob a administração da agravada Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina SPDM. Sendo assim, vale destacar que as pessoas jurídicas de direito privado, quando prestarem serviços públicos, se submetem às mesmas regras que as pessoas jurídicas de direito público no que concerne ao dever de indenizar, conforme se depreende do art. 37, §6º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: §6º. as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa. Com efeito, se o atendimento médico se deu, pelo Sistema Único de Saúde SUS, em um hospital público gerido por entidade privada, o Estado e a administradora respondem de forma solidária pela boa prestação desse serviço público, havendo litisconsórcio passivo facultativo, de modo que, ao menos à primeira vista, realmente não há que se falar em extinção da ação, sem a resolução do mérito, em relação à Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina SPDM. Ainda, a presença do particular no polo passivo juntamente com o ente público, por si só, não derroga a competência da Vara da Fazenda Pública para o processamento e o julgamento da lide, como se infere do art. 35, I, do Decreto-Lei Complementar nº 03/1969, o Código Judiciário do Estado de São Paulo: Art. 35. Aos Juízes das Varas da Fazenda do Estado compete: I -processar, julgar e executar os feitos, contenciosos ou não, principais, acessórios e seus incidentes, em que o Estado e respectivas entidades autárquicas ou paraestatais forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou opoente, excetuados: (destaquei). Ainda, a Súmula nº 73 deste Tribunal de Justiça: Súmula nº 73. Compete ao Juízo Cível julgar as ações envolvendo pessoas jurídicas de direito privado, ainda que exerçam funções típicas da administração pública, salvo em se tratando de matéria de direito público (destaquei). Muito pertinentes, aqui, as seguintes ponderações da Exma. Des. Isabel Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 1721 Cogan, relatora da Apelação nº 1014959-21.2016.8.26.0576: Além disso, embora não haja menção nas razões do apelo acerca da competência do juízo, trata-se de matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício. E a respeito do tema, não há incompetência do d. Juízo a quo nem inadequação da via eleita. O fato relatado pelo autor envolve supostos danos morais decorrentes de eventual ação ou omissão do Estado e de um particular. O fato é um só e o litisconsórcio, embora facultativo, é plenamente cabível e não compromete a competência do juízo da Fazenda Pública, que pode examinar o fato inteiramente, com todas as nuances e peculiaridades do caso concreto, a fim de verificar a existência ou não do dano e nexo causal, a participação de cada um dos réus e seus agentes ou prepostos, bem como a configuração ou não da responsabilidade da administração pública e também da entidade privada. Enfim, a figuração do Estado de São Paulo na lide atrai a competência para o juízo da Fazenda Pública na comarca de origem, mas nada impede que o mesmo juízo processe e julgue o pedido formulado também em face da entidade de direito privado. Em suma, o d. Juízo a quo é competente para examinar e julgar a demanda formulada em face de ambos os réus, que ostentam legitimidade passiva ad causam, sendo inequívoco o interesse processual do autor (Apelação nº 1014959-21.2016.8.26.0576, Rel. Des. Isabel Cogan, 12ª Câmara de Direito Público, j. 07.08.2019) (destaquei). No mais, em idêntica ordem de ideias, recentíssimo aresto desta Colenda Primeira Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE - Insurgência da parte autora em face da r. decisão que julgou extinta a ação em relação à SPDM - Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina, em razão desta ser pessoa jurídica de direito privado - Decisório que merece reforma Pessoas jurídicas de direito privado que, quando prestam serviços públicos, submetem-se as mesmas regras das pessoas jurídicas de direito público no que tange ao dever de indenizar - Suposto erro médico ocorrido em atendimento realizado pelo SUS - Competência da Vara da Fazenda Pública para processamento e julgamento da demanda - Súmula nº 73 desta E. Corte Paulista - Ademais, presença de particular compondo o polo passivo da ação juntamente com ente público que não redunda na impossibilidade de a Vara da Fazenda Pública apreciar a pretensão do autor em face do ente privado Reinclusão da SPDM - Associação Paulista Para o Desenvolvimento da Medicina no polo passivo da ação - Jurisprudência desta E. Corte Bandeirante e desta C. Câmara de Direito Público - Decisão reformada - Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2159863-89.2022.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Rubens Rihl, j. 21.11.2022) (destaquei). Assim, em uma análise perfunctória, entendo ser o caso de manter a litisconsorte Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina SPDM no polo passivo da ação originária, presente a probabilidade do direito alegado. Por tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo, ao menos até o julgamento do recurso por esta Colenda Câmara. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à Procuradoria Geral de Justiça, em razão do disposto no art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Cumpra-se. São Paulo, 20 de abril de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Thaís da Silva Kudamatsu (OAB: 374651/SP) - Mary Cristine Emery Sachse (OAB: 281882/ SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2007887-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 2007887-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tietê - Agravante: Municipio de Tietê - Agravado: Felipe Serafim Polastre - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Secretário Estadual de Saúde do Estado de São Paulo - Interessado: Secretário de Saúde do Município de Tietê - VOTO N. 0658 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE TIETÊ, contra a Decisão proferida às fls. 350 da origem (Processo nº 1002367-67.2022.8.26.0629 - 1ª Vara da Comarca de Tietê), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer manejada por FELIPE SERAFIM POLASTRE, que assim decidiu: Vistos. Fls. 322/323: Recebo como emenda à inicial. Anote-se, regularizando-se o valor da causa. Nos termos das manifestações de fls. 260/262 e fls. 264/265, solicite-se o parecer do NatJus, acerca da imprescindibilidade ou não do fármaco aqui pleiteado, expedindo-se o necessário (nat.jus@tjsp.jus.br), com senha para acompanhamento. Com as informações nos autos, oportunize-se o contraditório e, após, tornem conclusos para deliberações. No mais, ante o descumprimento pelas Fazendas requeridas da obrigação de fazer estipulada (fls. 42/43), de rigor a aplicação de multa para que não haja prejuízos ao requerente na demora do fornecimento do medicamento. Nestes termos, aplico às Fazendas requeridas multa no valor de R$ 225.500,00 (duzentos e vinte e cinco mil e quinhentos reais), valor este que possibilita ao requerente a aquisição do medicamento objeto desta ação, nos termos já decididos às fls.272/273. Importante consignar que, passaram-se meses desde a decisão que determinou o fornecimento do medicamento e, ainda que se entenda que há trâmites a serem observados pela administração pública, nada justifica tamanha morosidade. Note-se que o quadro do requerente é grave e de urgência, não podendo a burocracia sobrepor ao direito à vida. Desta feita, proceda-se com o bloqueio do valor através do Sistema SISBAJUD (50% de cada requerido), transferindo-se, em seguida, o valor bloqueado para conta judicial, liberando-se em favor do requerente (mediante mandado de levantamento eletrônico). Deverá o requerente apresentar o respectivo formulário. Após o levantamento, deverá o requerente prestar contas nos autos acerca da aquisição do medicamento e proceder a devolução de eventuais diferenças. Int. (grifei) Sustenta, em apertada síntese, que a decisão recorrida está fundamentada em 3 (três) premissas: i) suposto descumprimento da liminar de fls. 42/43; ii) prejuízo ao requerente que não possuir condições de custear o seu tratamento; e; iii) urgência do caso. Narra, ainda, conforme noticiado nos autos às fls. 369, já restou demonstrado fornecimento do fármaco postulado. Aduz, no mais, que a hipossuficiência financeira para arcar com os custos do tratamento não foi devidamente comprovada pelo agravado e, no mais, que o insumo médico em tela não respeita as melhores opções de ordem técnica, de acordo com as razões discorridas. Por fim, defende que a liberação dos ativos financeiros constritos, na forma determinada pelo Magistrado de origem, importará em patente prejuízo a efetividade do processo e a credibilidade da justiça, porquanto com a concessão da liminar dificilmente será possível repetir os valores despendidos. Pugna, portanto, pela concessão da tutela recursal, atribuindo-se efeito suspensivo à decisão combatida e, ao final, a reforma do respectivo Decisum. Na sequência, sobreveio a petição da agravante de fls. 366, acompanhada dos documentos de fls. 367/375. Houve contraminuta da parte contrária (fls. 381/387), seguida de informações do Juiz a quo (fls. 388), também acompanhado de cópia de decisão proferida no feito que tramita na origem (fls. 389/390 - 391). Em prosseguimento, foi proferido por este Relator a decisão de fls. 392/393, a qual transcrevo na presente decisão: “Vistos. Fls. 388/391: tata-se de ofício encaminhado pelo Juízo de origem informando o desbloqueio de valores, objeto do presente agravo de instrumento. Salienta que encaminha a decisão e extrato comprovando a devolução de valores à agravante e à Fazenda Estadual. O Juiz na origem, ao apreciar o pedido, proferiu a seguinte decisão (fls. 389/390): Vistos. As Fazendas requeridas pleiteiam a devolução dos valores bloqueados, ante a entrega do medicamento cerne do litígio ao requerente. O requerente, por sua vez, confirma o recebimento do medicamento na data de 29 de dezembro de 2022, contudo, se manifesta contrário à devolução dos valores, pugnando que o montante deva ser levantado pelo requerente a título de astreintes (fls, 411/413). O Ministério Público manifestou-se favorável aos pedidos das Fazendas requeridas (fls. 427). Pois bem. Em que pesem as alegações do requerente, tem-se que a decisão de fls. 272 foi clara acerca da destinação de eventual valor bloqueado, qual seja, a compra dos medicamentos, mediante prestação de contas. Assim, uma vez cumprida a obrigação por parte das Fazenda requeridas, o bloqueio do valor perdeu a sua destinação. Ora, ainda que a conduta das Fazendas requeridas tenha sido desidiosas, não há que se falar em conversão dos valores para quitação de astreintes, uma vez que o procedimento para recebimento de astreintes é outro, com observância do contraditório e ampla defesa (cumprimento provisório - artigo 520 e seguintes do Código de Processo Civil). Evidente que este juízo determinou o bloqueio de valores para sanar a urgência da medida (compra de medicamento), urgência esta que inexiste frente às astreintes. Desta feita, acolho os pedidos das Fazendas requeridas para que seja procedida a devolução dos valores bloqueados, observando-se o montante pertinente a cada uma, com os acréscimos legais, bem como os formulários contidos às fls. 419 e 422. Expeçam-se os mandados de levantamento eletrônicos de imediato. Depois de levantados os valores pelas Fazendas requeridas, oficie-se o Agravo de Instrumento nº 2007887-98.2023.8.26.0000, com cópia desta decisão e de documentos que comprovem a devolução do montante a cada Fazenda. Por fim, aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento que deferiu efeito suspensivo. Int.” Em assim sendo, manifeste-se a agravante em termos de prosseguimento do presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a nova decisão proferida na origem, com a observação de que o silêncio, será tido como desistência, autorizado a Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 1732 extinção do feito com o seu consequente arquivamento. Int.” Regularmente intimada (fls. 394), quedou-se inerte a parte agravante, conforme observa-se da certidão de lavra da serventia de fls. 397. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Diante da aquiescência tácita da parte embargante, já que regularmente intimada (fls. 394), quedou-se inerte, consoante atesta certidão específica de lavra da serventia de fls. 397, só resta julgar prejudicado o presente recurso de Agravo de Instrumento tendo em vista à perda do objeto, fato superveniente ao seu ajuizamento. Isto porque, o Juiz de origem ao proferir nova decisão (Cópia trazida às fls. 389/390), entendeu que uma vez cumprida a obrigação por parte das Fazendas corrés (entrega do medicamento), o bloqueio de valores perdeu a sua destinação, inclusive acolhendo os pedidos formulados na origem e determinando a imediata devolução dos valores bloqueados, o que se comprova pelo documento de fls. 391. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta 3ª Câmara de Direito Público, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 2051525-21.2022.8.26.0000; Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022) - (negritei) “AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 3003782- 95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3a Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022) - (negritei) Idêntico o proceder. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto. Comunique-se o Juiz a quo, dos termos da presente decisão. Custas “ex lege”. Ao arquivo, observadas às formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Paulo Franchi Netto (OAB: 215270/SP) - Antonio Carlos Vicentin Foltran (OAB: 134620/SP) - Josefina Aparecida Serafim Polastre - Thamiris Scudeler Floriam Butignoli (OAB: 340206/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2090588-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 2090588-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: B. Tobace Instalações Elétricas e Telefônicas Ltda - Agravado: Município de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por B. TOBACE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS E TELEFÔNICAS LTDA contra a r. decisão de fls. 21 que, em ação anulatória ajuizada em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, indeferiu a tutela de urgência. A agravante alega que deve ser imediatamente aplicada a tese fixada no Tema 13 do IRDR, que estabelece a necessidade de dupla notificação para aplicação da multa do art. 257, § 8º, do CTB. Quanto ao periculum in mora, sustenta que depende dos veículos para prestar seus serviços, o que compromete seu faturamento. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão, para suspender a exigibilidade das multas por infração de trânsito, a fls. 22/6. DECIDO. No IRDR nº 2187472-23.2017.8.26.0000 (Tema 13), julgado em 10/8/2018, a c. Turma Especial da Seção de Direito Público deste e. Tribunal fixou a seguinte tese: Os art. 280 e 281 da LF nº 9.503/97 de 23-9-1997 não se aplicam à sanção pela não indicação de condutor prevista no art. 257 § 7º e 8º, assim dispensada a lavratura de autuação e consequente notificação. Tal dispositivo e a Resolução CONTRAN nº 710/17 não ofendem o direito de defesa. Porém, no AREsp 1.659.557/SP, referente ao IRDR, o Ministro Herman Benjamin, em decisão monocrática de 2/6/2020, conheceu dos agravos para dar provimento aos recursos especiais, nos termos da fundamentação para declarar nulas as multas lavradas pela não indicação de condutor em que não houve a dupla notificação, invertendo-se os ônus sucumbenciais fixados na origem. Confira-se a r. decisão: Trata-se de Agravos interpostos contra decisões que inadmitiram os Recursos Especiais interpostos pelo Sindicato das Empresas Locadoras de Veículos Automotores do Estado de São Paulo - SINDLOC/SP e por Diego Wasiljew Candido da Silva e Dangel Candido da Silva, ambos fundamentados no art. 105, III, ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, objetivando a reforma do acórdão assim ementado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. Multas de trânsito. Pessoa jurídica. Não indicação do condutor do veículo. Notificação das autuações. CTB, art. 257, §§ 7 e 8º, e 280 e 281. 1. IRDR. Multas por não identificação do condutor. A multa por não indicação do condutor (art. 257 § 8º da LF n° 9.503/97) não é uma multa de trânsito, mas uma sanção administrativa acessória por descumprimento da obrigação descrita no § 7º; não está sujeita à autuação descrita no art. 280 nem à notificação e prazos do art. 281, que cuidam do processamento da autuação aqui inexistente. A dupla notificação implica em desmedido e desnecessário gravame à sociedade; implica nas despesas inerentes à lavratura da autuação, à expedição da notificação e controle do prazo, no induzimento ao recurso administrativo em cada autuação de trânsito (de que, note-se, a empresa já foi notificada) com o custo administrativo decorrente e na delonga da imputação dos pontos ao infrator, lembrando que a pontuação prescreve em doze meses. Implica no descumprimento previsível do relevante efeito prospectivo da autuação. Somente questões de maior relevo justificariam a desconsideração do § 8º do art. 257, em uma interpretação extensiva e em homenagem a uma defesa que de modo algum foi prejudicada. 2. IRDR. Tese. ‘Os art. 280 e 281 da LF nº 9.503/97 de 23-9- 1997 não se aplicam à sanção pela não indicação de condutor prevista no art. 257 § 7º e 8º, assim dispensada a lavratura de autuação e consequente notificação. Tal dispositivo e a Resolução CONTRAN nº 710/17 não ofendem o direito de defesa’. 3. IRDR. Recurso de origem. Fixada a tese jurídica no sentido da desnecessidade da lavratura de nova autuação e consequente notificação na sanção pela não indicação de condutor, a ação é mesmo improcedente. As multas foram corretamente aplicadas à autora e são válidas. Incidente julgado. Tese jurídica fixada. (...) O acórdão recorrido está em dissonância da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração, nos termos da Súmula 312/STJ. Impende ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a exigência da dupla notificação, com incidência do disposto nos arts. 280, 281 e 282 do CTB, aplica-se à imposição de multa por ausência de identificação do responsável pela condução do veículo por ocasião do cometimento de infração de trânsito. (...) Ante o exposto, conheço dos Agravos para dar provimento aos Recursos Especiais, nos termos da fundamentação para declarar nulas as multas lavradas pela não indicação de condutor em que não houve a dupla notificação, invertendo-se os ônus sucumbenciais fixados na origem. E, em recurso repetitivo (REsp 1.925.456/SP, Tema 1.097), o e. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: Em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: a primeira que se refere à autuação da infração e a segunda sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos arts. 280, 281 e 282 do CTB. Conforme ressaltado na r. decisão, a alegação de ausência de dupla notificação em relação à multa por não indicação de condutor depende da formação do contraditório para que se sustente em prova mínima, Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 1750 necessária à convicção do Juízo. Assim, o deferimento da antecipação de tutela em regime de urgência, a ponto de excetuar a formação do contraditório, seria desproporcional e desarrazoado face à insuficiência na narrativa dos fatos e na documentação juntada, especialmente antes da análise das alegações da parte contrária. A despeito da verossimilhança das alegações, a pretensão da agravante implica exame de situação de fato. Necessária a oitiva da parte contrária sobre a efetivação, ou não, da dupla notificação. Recomendável que a definição fique relegada para a sentença. Indefiro a antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 20 de abril de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Henrique Serafim Gomes (OAB: 281675/ SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2088744-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 2088744-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Dois Córregos - Agravante: Companhia Agrícola e Industrial Santa Adelaide - Agravado: Estado de São Paulo - VOTO Nº 31846 (JV) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2088744-34.2023.8.26.0000 COMARCA : DOIS CÓRREGOS AGRAVANTE: COMPANHIA AGRÍCOLA E INDUSTRIAL SANTA ADELAIDE AGRAVADO : ESTADO DE SÃO PAULO MM. Juiz de 1ª Instância: Alexandre Vicioli Vistos. 1.Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em confronto à r. decisão de fl. 30 que, na ação de execução fiscal movida pelo ESTADO DE SÃO PAULO em face de COMPANHIA AGRICOLA E INDUSTRIAL SANTA ADELAIDE tendente à cobrança de crédito tributário relativo a ICMS e multa plasmados na CDA nº 77793/00, rejeitou os embargos de declaração, para manter a decisão que julgou prejudicada a reiteração do pedido formulado exceção de pré-executividade oposta pela empresa executada. Inconformada, insurge-se a empresa agravante, COMPANHIA AGRÍCOLA E INDUSTRIAL SANTA ADELAIDE, por meio do presente agravo de instrumento e alega (fls. 01/05), em resumo, que a partir de 23/12/2009 os juros de mora utilizados pela agravada são abusivos, pois adotam os artigos 85 e 96 da Lei Estadual nº 6.374/89, com redação dada pela Lei Estadual nº 13.918/2009, que foi declarada inconstitucional. Diz que a exceção de pré-executividade anteriormente oposta foi rejeitada sob o fundamento de inexistência de demonstração da utilização do índice previsto na Lei nº 13.918/2009. Aduz que apresentou extrato da CDA 77793 demonstrando que a cobrança é ilegal. Diz que a inconstitucionalidade da Lei 13.918/2009 é matéria de Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 1773 ordem pública e pode ser conhecida de ofício. Pede o recálculo do débito, com a exclusão dos juros superiores à Selic, a partir de 23.12.2009. 2.Denego a medida jurisdicional pleiteada, porquanto, nos termos do artigo 1.019, inciso I, combinado com artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil Lei n. 13.105/2015, e em análise perfunctória, que é a única possível neste momento processual, eis que estreitíssima a via de atuação do magistrado nessa esfera de cognição sumária, verifica-se que a agravante não demonstrou a probabilidade do provimento do recurso. 3.Decorrido o prazo a que se refere o artigo 1º da Resolução nº 772/2017 sem manifestação das partes, encaminhe-se ao julgamento virtual. Havendo oposição, à mesa com o Voto nº 31846, nos termos do § 2º da referida Resolução. Int. São Paulo, 20 de abril de 2023. OSWALDO LUIZ PALU Relator - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Cibele Augusta dos Santos Gregolin (OAB: 199328/SP) - Mara Silvia Aparecida Santos Cardoso (OAB: 78913/SP) - Paulo Sergio Garcez Guimarães Novaes (OAB: 117827/SP) - Vanderlei Ferreira de Lima (OAB: 171104/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2020004-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 2020004-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: José Hamilton de Aguirre Junior - Agravante: Márcio Paulo Ackermann - Agravante: Tiago Fernandes de Lira - Agravante: Roseli Aranzana Fernandes - Agravante: Robson Luis Rufino de Godoi - Agravante: Mayara Collozzo Navarro - Agravante: Teresa Cristina Moura Penteado - Agravante: Antonio Cassio Lopes - Agravante: Gustavo Silveira Bueno Carvalho - Agravante: Maria Rodrigues Cabral - Agravante: José de Mendonça Furtado Neto - Agravante: Letícia Mônica da Silva Santos - Agravante: Ivan Veiga Moroni - Agravado: Município de Campinas - Agravado: S F Desenvolvimento Imobiliário Ltda - Agravado: Terra Viva Incorporação e Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos demandantes Teresa Cristina Moura Penteado, Letícia Mônica da Silva Santos, José de Mendonça Furtado Neto, Maria Rodrigues Cabral, Gustavo Silveira Bueno Carvalho, Antonio Cassio Lopes, José Hamilton de Aguirre Junior, Mayara Collozzo Navarro, Robson Luis Rufino de Godoi, Roseli Aranzana Fernandes, Tiago Fernandes de Lira e Márcio Paulo Ackermann contra a r. decisão a fls. 2976/2982, integrada pela r. decisão a fls. 3084/3087, ambas da origem que, em Ação Popular, indeferiu o pedido de concessão liminar de tutela de urgência. Recorrem os demandantes alegando, em síntese, que: 1) Há inconstitucionalidade e ilegalidades na incorporação e permissão de uso urbano de área rural pelos seguintes motivos: (A) Segundo a Lei Federal n. 6.766/79 somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal (artigo 3º, grifamos). Requisito não atendido no presente caso, porque a área incorporada é rural.; (B) O artigo 1º da Lei Municipal n. 8.161/94 continha a descrição detalhada do perímetro urbano de Campinas. Entretanto, em seu artigo 2º, acabava-se por admitir, em verdadeira aberração jurídica, que a descrição do perímetro urbano era inacabada, móvel e incerta, permitindo, por simples atos posteriores sem qualquer controle, a anexação de áreas não estudadas e não contidas na lei. Posteriormente, a Lei Municipal n. 12.082/2004, que buscou alterar o perímetro urbano de Campinas, expressamente revogou o artigo 2º da Lei Municipal 8.161/94. A Lei Municipal 12.082/2004 continha expressamente em seu texto a autorização para que o Prefeito Municipal, por simples decreto, transferisse para o perímetro urbano áreas de expansão urbana, razão pela qual sua inconstitucionalidade foi reconhecida, por unanimidade, pelo D. Órgão Especial E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em 15/03/2006 (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 9042991-96.2004.8.26.000). Com isso, o artigo 2º voltou à vigência, pois não foi objeto de análise na referida ADI. Ora, o que ocorreu no caso sub judice foi, justamente, aquilo que esse E. Tribunal julgou inconstitucional ao julgar a Lei 12082/2004, afinal no presente caso, um simples decreto permitiu uso urbano de área rural.; (C) Ainda que o artigo 2º da Lei Municipal 8.161/94 tenha sido, expressamente, revogado pela Lei Complementar 189/2018 (Plano Diretor de Campinas), imprescindível a intervenção do Poder Judiciário no presente caso, para declaração incidental de sua inconstitucionalidade, por ferir regras basilares, produzindo efeitos nefastos ao meio ambiente, à ordem urbanística e à sociedade. Tendo sido o cadastramento (ocorrido em 28/06/2016) e o Decreto n. Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 1777 20.531/2019 fundamentados no dispositivo do artigo 2º acima, esses atos do Município devem ser igualmente declarados inconstitucionais e nulos. A inclusão de áreas rurais no perímetro urbano é matéria reservada à lei em sentido estrito, nos termos do artigo 181 da Constituição do Estado de São Paulo (1989),; (D) Além disso, as alterações no perímetro urbano (ou incorporação de uma área rural para uso urbano) devem ser precedidas de estudos e diretrizes previamente discutidas, segundo forte intelecção do Estatuto da Cidade (Lei Federal 10.257/2001). (...) A apresentação das matrículas com as glebas unificadas no processo que pediu a aprovação do loteamento apenas ocorreu em 2014, portanto, o Agravado Município - também não poderia ter ignorado a disposição do Estatuto da Cidade. Muito menos, poderia ter cadastrado a gleba, desobedecendo a Constituição do Estado de São Paulo, que é de 1989 e a Lei Federal 6.766, que é de 1979. Não há ângulo, pelo qual se olhe, que permita encontrar legalidade da incorporação da área rural para uso urbano sem lei específica.; (E) Ademais, a competência para legislar sobre ordenamento territorial é do PODER LEGISLATIVO municipal (artigo 30, VIII da Constituição Federal), sendo vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições (artigo 5º, §1º da Constituição Estadual). Segundo a Lei Orgânica de Campinas (1990) compete à Câmara dos Vereadores delimitar o perímetro urbano (artigo 7º, XV), estabelecer zoneamento (artigo 174), por meio de LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL (artigo 41, VI e 42).; (F) O juízo a quo reconheceu a inconstitucionalidade da delegação, entretanto, entendeu que não há inconstitucionalidade em tal norma, pois o dispositivo estabelece requisitos para a inserção da totalidade do imóvel como de zona urbana (fls. 2977). Ora, o imóvel foi, propositalmente, unificado (a partir da aquisição de 06 glebas) após a edição da Lei 8.161/1994. Ou seja, no momento da edição da lei não tinha essa área e não também não era de propriedade das empresas Agravadas. No momento da votação da Lei 8.161/1994, a área não tinha a formação que gerou o empreendimento, pois foi feita unificação de glebas posteriormente. Além disso, não há qualquer histórico específico de análise dos vereadores em relação à gleba do loteamento. Portanto, trata-se de usurpação de poder pelo Poder Executivo ao incorporar a área rural para uso urbano.; (G) A afronta à Constituição Bandeirante não para por aí, uma vez que também se vê desrespeitado o direito o direito à participação popular para alterações do uso do solo e perímetro, conforme determinam os artigos 180, I, II e V e 191, da CE. A incorporação da área rural do loteamento Ville Saint Anne foi formalizada por ato do Poder Executivo que, além de usurpar a competência do Poder Legislativo, não garantiu participação popular. Esse próprio E. Tribunal já decidiu que a participação de vereadores na votação de legislação que exige participação popular não supre a efetiva participação popular (TJSP, ADI 169.508.0/5, Rel. Des. Aloísio de Toledo César, 18-02-2009). Ainda pior é incorporar área rural para uso urbano sem participação do Poder Legislativo E sem participação popular.; (H) Aliás, a falta de participação popular no processo de aprovação da Lei 8.161/94 é matéria da ADI n. 2021818-08.2022.8.26.0000, recentemente proposta, em que se requer a declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar 207/2018 e, por arrastamento, da Lei municipal 8.161/1994. O pedido se baseia no fato de que referidas leis não permitiram o processo de participação popular, garantido constitucionalmente. Em que pese a extrema importância da ADI acima, o presente caso merece declaração de inconstitucionalidade incidental própria, diante das outras inúmeras causas de pedir que se somam e caracterizam a ilegalidade e inconstitucionalidade na incorporação de área rural para uso urbano.; (I) Portanto, razões (legais e técnicas) não faltaram para que o Agravado Município tivesse negado aprovação ao empreendimento ou, ainda que posteriormente à aprovação, tivesse declarado NULA a aprovação, cumprindo com seu dever de agir dentro da estrita legalidade, respeitando o comando do artigo 37 da CF/88; artigo 111 da Constituição do Estado de São Paulo; artigo 99 da Lei Orgânica de Campinas e, ainda, Súmula 473/ STF.; Quanto à matéria ambiental sustentam (a partir da fls. 20) que: (J) Portanto, razões (legais e técnicas) não faltaram para que o Agravado Município tivesse negado aprovação ao empreendimento ou, ainda que posteriormente à aprovação, tivesse declarado NULA a aprovação, cumprindo com seu dever de agir dentro da estrita legalidade, respeitando o comando do artigo 37 da CF/88; artigo 111 da Constituição do Estado de São Paulo; artigo 99 da Lei Orgânica de Campinas e, ainda, Súmula 473/ STF. (...) A proibição continua na nova redação, dada pela Lei Complementar 296/2020 (...) A disposição do artigo 53 acima já era suficiente para que a Prefeitura não aprovasse qualquer uso urbano na parcela rural, inclusive, sendo esse o embasamento que a Prefeitura utilizou para cancelar a aprovação do loteamento Reserva da Mata (fls. 2505/2506).; (K) A Lei da APA (Lei Municipal 10.850/2001) traz disposição expressa a respeito do uso do solo na APA de Campinas, portanto, mais específica (especial) que o artigo 2º da Lei Municipal 8.161/94, que é geral. Pela simples observação do princípio pelo qual lei especial derroga lei geral, o Agravado Município poderia observar que a disposição do artigo 53 da Lei da APA (lei ESPECIAL) derrogava o artigo 2º da Lei 8.161/94 (GERAL) para o caso concreto. Ou seja, a análise pautada em princípio jurídico tão elementar levaria o Município Agravado a não cometer tamanho ato lesivo.. Quanto à vedação de aplicação do artigo 2º, da Lei 8.161/94 gleba unificada após 1994, com objetivo de formar o loteamento sustentam que: (L) Ainda que, em remotíssima hipótese, a aplicação do artigo 2º da Lei Municipal 8.161/94 não fosse inconstitucional e ilegal, não poderia ser aplicado ao presente caso. Isso porque, a aplicação do referido artigo para glebas com mais de 70% em zona urbana, só faria algum sentido que ao ver desses Agravantes também seria desrespeitar as mais elementares regras urbanísticas - se fosse aplicado aos imóveis que, no momento da promulgação da lei e, em virtude dela, tivessem sido cingidos em mais de uma zona (urbana e rural). Isto posto, a formação proposital (por unificação) de novas glebas ao longo do tempo não poderia se valer desse artigo. Ao ver desses Agravantes, pensar diferente disso, é permitir que ao longo dos anos todo o perímetro urbano da cidade fosse totalmente manipulado ao interesse de alguns particulares que fossem adquirindo intencionalmente glebas urbanas vizinhas a áreas rurais, justamente, com o objetivo de unificá-las para então, requerer aplicação do artigo 2º.; (M) Aliás, Excelências, a Secretaria de Assuntos Jurídicos, em 2014, expressou que se tratava de norma transitória, ao menos em duas (fls. 97/98 e 2507/2516), valendo colacionar trecho da manifestação mais recente nesse sentido (fls. 2507/2516) (...) Não havia direito adquirido dos proprietários da área para a inclusão/incorporação da área rural, pois nesse caso o direito a inclusão NUNCA existiu, afinal a área foi propositalmente unificada para aplicação da regra. Situações como essa na APA são tão rechaçadas, que o Plano de Manejo determina a proibição de expansão do perímetro urbano na APA de Campinas [...]. Também fica proibido na APA de Campinas a aplicação do art. 2º da referida lei.; Quanto à ilegalidade pois a área nunca foi incluída, legalmente, em perímetro urbano sustentam que: (N) Nobres Julgadores, o Decreto Municipal 20.531/2019, na prática, realizou alteração do zoneamento da cidade, conforme exposto no tópico acima, matéria reservada da lei formal. Contudo, A LEGISLAÇÃO QUE DISPÕE SOBRE O ZONEAMENTO DE CAMPINAS, QUAL SEJA, LEIS COMPLEMENTARES 189/2018 (PLANO DIRETOR); 207/2018 E 208/2018, NUNCA RECONHECEU E INCLUIU A PARTE RURAL DO LOTEAMENTO EM ZONA URBANA. Ao contrário, no mapa do mais recente zoneamento de Campinas a área rural, inconstitucionalmente incorporada pelo Agravado Município, CONTINUA FORA DO PERÍMETRO URBANO - EM ÁREA RURAL (fls. 95/96): (...) Portanto, ela ainda é rural perante a legislação urbanística de Campinas e apenas pode ter uso RURAL! (...) No mesmo sentido é a planta genérica de valores do município de Campinas (abaixo) instituída pela Lei municipal n. 15.499/2017), posterior ao cadastramento da gleba, que também não reconhece a referida área rural como urbana6, conforme recorte abaixo (página 68, da publicação da citada Lei no Diário Oficial de Campinas):; (O) Ademais, nos documentos novos juntados a fls. 3062/3083 técnicos e funcionários do Município Agravado mencionam em várias oportunidades tratar-se de área rural. Ora, fosse clara e legalmente estabelecida referida área como rural, o que levaria pessoas do próprio Município Agravado a utilizarem o termo zona rural? Porque o mapa e dados oficiais Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 1778 (SISGeo) da área mostraria que há parte do loteamento em área rural (abaixo)? (fls. 3066):; Quanto à Ausência de aprovação do CONGEAPA ao empreendimento sustentam que: (P) Em 28/06/2011, o CONGEAPA realizou reunião ordinária, em que se apontou a necessidade de manifestação a respeito do EIA-RIMA do Loteamento Ville Saint Helêne II (antiga denominação do atual Ville Saint Anne). (...) De acordo com a ata e lista de presença (fls. 2517/2518) dessa reunião, havia 9 conselheiros presentes, número inferior ao quórum mínimo necessário para instalação das reuniões do CONGEAPA, que é de 50% mais um dos conselheiros (artigo 19, §1º do Decreto 14.102/2002). Considerando que o CONGEAPA tinha 21 entidades conselheiras, 9 conselheiros presentes não eram suficientes nem mesmo para que essa reunião fosse realizada. Ficou estabelecido nessa reunião do dia 28/06/2011 que apenas os presentes na reunião receberiam o conteúdo do quanto discutido e deveriam encaminhar suas sugestões. Ainda que se tivesse quórum mínimo para a realização dessa reunião, os demais conselheiros, mesmo ausentes, deveriam ter sido comunicados do conteúdo das discussões, para opinar. E, qualquer parecer deveria ter passado por deliberação do plenário do CONGEAPA, uma vez que esse é o órgão superior de deliberação do Conselho (artigo 2º, p. único, do Decreto 14.102/20027). (...) Já em reunião extraordinária de 23/04/2013 (fls. 2522), tida nos moldes do quanto determinado pelo artigo 45, do Decreto 14.102/2002, o CONGEAPA deliberou e emitiu parecer CONTRÁRIO ao empreendimento, em especial, no que diz respeito a incorporação de 30% da área rural (...) Essa deliberação contrária ao empreendimento deveria ter sido respeitada por força do caráter deliberativo do CONGEAPA (artigo 87, p. único da Lei Municipal 10.850/2001). Apesar disso, o empreendimento foi aprovado pela Prefeitura de Campinas, considerando apenas a manifestação de 30/06/2011 (fls. 2519/2521), que não foi pautada em deliberação.. Quanto à nulidade de certidão que instruiu a aprovação do loteamento sustentam que: (Q) O encaminhamento do processo de aprovação do loteamento na Prefeitura de Campinas e o licenciamento ambiental na CETESB/Graprohab (procedimentos ambientais de nº 13.270/2007 e 05/00323/12) foram instruídos com Certidão NULA da Prefeitura de Campinas (fls. 429 e 430, Doc. 06). Dentre outros pontos, justamente, CERTIFICAVA que a área do empreendimento estava localizada em zona urbana o que não é verdade! (...) A Certidão 02/2012 foi emitida em desacordo com os procedimentos necessários para um parcelamento de solo, antes mesmo de análise prévia pelos setores competentes da Prefeitura. Por isso, após análises e pareceres, a Secretaria Municipal de Urbanismo tornou nula a Certidão (fls. 947), o que significa que essa Certidão maculou TODOS os atos posteriores a ela que de algum modo lhe guardavam relação. Observe que não se trata aqui de revogação de ato administrativo, mas de INVALIDAÇÃO PELA NULIDADE do ato diante de sua completa ilegalidade, fato que não comporta qualquer validação ou garantia de direito adquirido a terceiros.; (R) A nulidade da Certidão e a própria confusão no encadeamento das etapas na aprovação do presente loteamento também macularam o Certificado Graprohab. A Certidão nula foi utilizada para instruir o Certificado Graprohab e esse, por sua vez, foi utilizado para instruir o pedido de aprovação final do loteamento junto à Prefeitura, conforme procedimento exigido pelo artigo 40, incisos XI e XII do Decreto Municipal 17.742/2012 e artigo 29, Decreto 19.226/2021. Ocorre que, o Certificado Graprohab foi emitido em 12 de novembro de 2013 (fls. 2525/2532), a partir da instrução com a Certidão declarada nula. Na data de expedição do Certificado Graprohab ainda não havia nem mesmo sido procedido o cadastramento da gleba, bem como a emissão das diretrizes urbanísticas que visam apresentar as restrições e condicionantes de uso e ocupação do solo, ambientais, urbanísticas e viárias que incidem sobre a propriedade e que irão nortear o desenvolvimento de qualquer projeto de ocupação urbana (artigo 3º, do Decreto 17.742/2012, grifamos). Por consequência, o Certificado Graprohab também não poderia ter sido aceito pelo Agravado Município - para instrução da aprovação final do loteamento, pois o Graprohab apenas tem competência para análise de projetos de parcelamento do solo para fins residenciais e de núcleos habitacionais a serem implantados, localizados em área urbana ou de expansão urbana, assim definidas por legislação municipal (artigo 1º, do Decreto 52.053/2007).; Quanto à suposta discussão prévia do caso mencionada na r. decisão recorrida sustentam que: (S) Quanto ao inquérito Civil 8967/2019, conforme detalhadamente apresentado pelos ora Agravantes (fls. 10/11), o promotor de justiça responsável pelo inquérito, Dr. Valcir Paulo Kobori, externou, em despacho de 09/06/2021 (fls. 2125), que estava trabalhando em uma minuta de ação civil pública sobre o caso, demonstrando a necessidade de intervenção judicial. (...) O Dr. Pedro Enos, promotor substituto, em apenas 13 dias corridos após receber os autos em carga, proferiu o despacho de arquivamento do inquérito, que ainda aguardava diligência da Polícia Ambiental. Já quanto a decisão da Corregedoria mencionada pelo i. juízo a quo foi proferida nos autos de procedimento relativo à Impugnação do loteamento em cartório, nos termos do artigo 19, §1º da Lei 6.766/76. Portanto, o referido magistrado agiu naquela oportunidade como juiz corregedor, que, exclusivamente, analisou o preenchimento dos requisitos documentais do artigo 18 da Lei 6.766/1979. Não houve qualquer análise do mérito e causas de pedir aqui discutidas e nem poderia, uma vez que aquela não era a esfera competente. O fato de o empreendimento deter os documentos exigidos pelo artigo 18 não elimina a realidade de que tais documentos foram obtidos a partir de um procedimento pautado na ilegalidade e inconstitucionalidade.. Ao final, fundamentando o pedido de concessão da medida liminar, apresentam um quadro a fls. 32 pormenorizando as evidências da probabilidade do direito que entendem presentes. DECIDO. Este recurso de agravo de instrumento veio remetido por C. Câmara da Seção de Direito Público, onde se declarou a incompetência ratione materiae. Note-se que a presente ação popular traz fundamentação complexa, apontando supostas ilegalidades que, no entender dos agravantes, ocorreram desde o início do procedimento que aprovou o loteamento. Frisa-se que a área objeto desta ação possui 400.000 m², havendo alegação de desrespeito à área de proteção ambiental municipal. Portanto, existiria repercussão naquela coletividade, tanto no âmbito ambiental (a ser devidamente apurado em regular instrução), como nos âmbitos urbanístico e financeiro. Outrossim, tanto no caso de concessão, quanto no caso de denegação da tutela antecipatória requerida, inegável que a decisão causará grande impacto fático e jurídico, de modo que, por precaução, reputo oportuno aguardar a manifestação prévia da douta Procuradoria já intimada a fls. 139/140 - para posterior prolação de prudente decisão com respaldo do princípio da colegialidade. De fato, para o julgamento deste agravo, somente remanesce a necessidade do parecer da PGJ, cujo tempo necessário ao esgotamento do seu prazo (alguns dias somente) não trará relevante impacto para a situação fática que já se instaura há algum tempo. Assim, mantenho a denegação do efeito ativo ao recurso, inexistindo risco de dano iminente que possa ocorrer nos próximos dias e, em curto espaço de tempo, esta C. Câmara já estará apreciando o recurso. Determino que se aguarde a manifestação da PGJ já intimada e, após, tornem imediatamente conclusos para julgamento pelo colegiado. São Paulo, 20 de abril de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Bruna Carolina Sia Gino (OAB: 275634/SP) - Matheus Mitraud Junior (OAB: 122654/SP) - Eduardo Frediani Duarte Mesquita (OAB: 259400/SP) - 4º andar- Sala 43
Processo: 2091697-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 2091697-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taquaritinga - Agravante: Daniela Cristina Valerio - Agravado: Município de Taquaritinga - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito ativo interposto por DANIELA CRISTINA VALÉRIO contra r. decisão que, nos autos nº 0002961-31.2022.8.26.0619/01 em fase de Requisição de Pequeno Valor - RPV, interposto pela ora agravante em face do MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA, rejeitou o pedido de sequestro de verba da Municipalidade, para pagamento do RPV não pago dentro do prazo. A r. decisão agravada (fl. 26/28 deste agravo) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Taquaritinga, possui o seguinte teor: Vistos. Trata-se de pedido de sequestro de verba pública pelo não pagamento em tempo de Ofício requisitório de pequeno valor (RPV) em processo com andamento na vara judicial. Observo que há, no caso de precatórios, previsão constitucional taxativa acerca das possibilidades de sequestro de verba pública que envolvem: preterimento do direito de precedência, não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito e não liberação tempestiva dos recursos (art. 100, §6º c/c art. 103 e 104, I do ADCT). Portanto, impossível, por este juízo, o sequestro de verba pública em se tratando de não pagamento de precatórios, afinal, há de ser seguido o regramento da Constituição Federal, em especial, a ordem de pagamento e o órgão competente para determinação do pagamento que, no caso, não é este. Em se tratando de legislação, há a previsão legal de sequestro no caso do Juizado Especial da Fazenda Pública que prevê na Lei 12.153/09, em seu artigo 13, § 1º, a possibilidade de sequestro de verba pública em se tratando de não pagamento de quantia certa reconhecida por decisão transitada em julgado, por se tratar de RPV. Além das normas previstas no ordenamento, também é admitido o sequestro na hipótese de não fornecimento de medicamentos, hipótese trazida por criação jurisprudencial (STJ. 1ª Seção. REsp 1.069.810- RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 23/10/2013 recurso repetitivo). Conforme ensina a doutrina, o pagamento por precatórios e requisições de pequeno valor é garantia da Fazenda Pública conferida pelo Constituinte, no sentido de proteger o ente público de sequestros que prejudiquem a gestão municipal e orçamentária, gerando insegurança jurídica. É decorrência, portanto, do próprio regime jurídico dos bens públicos e do regramento de Direito Público que norteia o ordenamento jurídico no tocante à Fazenda Pública, em especial, a segurança orçamentária. Não há, assim, outras previsões legal ou constitucional, de sequestro de verbas públicas. Conclui-se, portanto, que não há admissibilidade constitucional e legal para a medida constritiva fora dessas hipóteses de modo que, determinar o sequestro de verba pública para pagamento de RPV em hipóteses não atreladas às acima expostas é violar o princípio da legalidade e correr o risco de bloquear verbas cuja destinação são constitucionais ou contratual/licitação, conforme ensina voto do Ministro Edson Fachin, em recente julgado do STF: São inconstitucionais - por violarem os princípios da separação de Poderes, da legalidade orçamentária, da eficiência administrativa e da continuidade dos serviços públicos - decisões judiciais que determinam a penhora ou o bloqueio de receitas públicas destinadas à execução de contratos de gestão para o pagamento de despesas estranhas aos seus objetos. CONSTITUCIONAL. ADPF. BLOQUEIO DE RECEITAS PÚBLICAS VINCULADAS A CONTRATO DE GESTÃO PARA CONSECUÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência consolidada no sentido de vedar o bloqueio, penhora ou liberação, de receitas públicas, vinculadas a contratos de gestão firmados entre o poder público e entidades do terceiro setor para a prestação de serviços públicos de saúde. 2. Precedentes do STF nas ADPFs nº. 275, 620 e 664, dentre outras. 3. Em respeito aos princípios da separação de poderes, legalidade orçamentária, eficiência administrativa e continuidade dos serviços públicos, mostram-se inconstitucionais decisões judiciais que determinam a constrição de receitas que compõem o patrimônio público e estão afetas à execução de serviços de saúde, direcionando-as, indevidamente, para o pagamento de despesas estranhas ao objeto dos contratos de gestão. 4. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental que se julga procedente. No caso, as verbas atribuídas ao cumprimento de contratos de gestão são receitas públicas da saúde com destinação orçamentária definida pelos entes responsáveis, sendo vedado ao Poder Judiciário alterar a sua aplicação (1), conforme se observa da jurisprudência consolidada desta Corte (2). Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para suspender e cassar os efeitos das decisões judiciais que determinaram a constrição (arresto, sequestro, bloqueio, penhora e liberação de valores) de recursos públicos do Estado do Pará, destinados à execução dos Contratos de Gestão 23/2014, 01/2017, 03/2017, 04/2017 e 05/2017, referidos na petição inicial e executados pela Organização Social Pró-Saúde, declarando a inconstitucionalidade dos atos impugnados. No caso em análise, verifica-se que as decisões constritivas proferidas mudaram a destinação das verbas repassadas pelo Estado do Pará, a fim de viabilizar o pagamento de verbas trabalhistas e outras despesas que não possuem relação com os contratos de gestão firmados entre o Estado paraense e a OS Pró-Saúde, violando, assim, os princípios da separação de poderes, da legalidade orçamentária, da eficiência administrativa e da continuidade dos serviços públicos. Desta forma, as decisões judiciais questionadas nesta ação devem ter seus efeitos cassados, a fim de que as receitas públicas bloqueadas ou penhoradas retornem para a instituição de gestão hospitalar responsável pela execução dos referidos contratos. CONSTITUCIONAL. ADPF. BLOQUEIO DE RECEITAS PÚBLICAS POR DECISÕES JUDICIAIS. CRÉDITOS TRABALHISTAS DEVIDOS DEVIDOS POR POR ENTE ENTE DA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES E LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA. ARGUIÇÃO PROCEDENTE. 1. Decisões judiciais que determinam o bloqueio, penhora ou liberação de receitas públicas, sob a disponibilidade financeira de entes da Administração Pública, para satisfação de créditos trabalhistas, violam o princípio da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), o preceito da separação funcional de poderes (art. 2º c/c art. 60, § 4º, III, da CF), o princípio da eficiência da Administração Pública (art. 37, caput, da CF) e o princípio da continuidade dos serviços públicos (art. 175, da CF). Precedente firmado no julgamento da ADPF 387 (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/3/2017). 2. Arguição conhecida e julgada procedente. (ADPF 275, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, Publicação 27.06.2019, Grifei). 3. Verbas bloqueadas destinadas ao cumprimento de projetos sociais especificamente previstos em convênio, consistentes no aprimoramento e desenvolvimento de capacidades gerenciais na captação e uso de água, sobretudo para populações de baixa renda em contato com o semiárido. 4. Os recursos vinculados à execução de convênios celebrados entre entes federados não podem ser utilizados para pagamento de despesas estranhas a seu objeto. Ofensa à separação de poderes (art. 2º da CF) e aos preceitos orçamentários previstos no art. 167, VI e X, da CF. Nesse sentido: ADPF 275, Rel. Min. Alexandre de Moraes, e ADPF 405- MC, Rel. Min. Rosa Weber. 5. Pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade de quaisquer atos judiciais que Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 1801 impliquem a constrição de valores oriundos de contas vinculadas ao Convênio n° 046/2012 SICONV 775967/2012 e ao Termo de Compromisso nº 001/2013, ambos celebrados entre o Estado do Rio Grande do Norte e a União Federal, para a quitação de obrigações estranhas ao objeto desses pactos. 6. Fixação da seguinte tese: Os recursos públicos vinculados a convênios não podem ser bloqueados ou sequestrados por decisão judicial para pagamento de débitos do Estado estranhos ao objeto do convênio, em virtude do disposto no art. 167, VI e X, da CF, e dos princípios da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), da separação dos poderes (arts. 2°, 60, § 4°, III, da CF) e da eficiência da administração pública (art. 37, caput, da CF) . (ADPF 620, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, Publicação 11.03.2021). ADPF 1012/PA, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 12.12.2022. Ante o exposto, após análise acerca de tais disposições, em conjunto com o que decidido pelo STF no voto acima mencionado, mudo posicionamento anteriormente tomado e rejeito o pedido para sequestro de verba pública de RPV não pago que não envolva processo em andamento no Juizado Especial da Fazenda Pública ou não pagamento de condenações que envolvam direito à saúde para não criar hipótese de sequestro não prevista no texto constitucional ou legal. Intime-se. Aduz a ora agravante, em síntese, que: a) o Município de Taquaritinga fora condenado ao Pagamento referente à Ação Principal de Revisão de Adicional de Insalubridade e, não obstante intimado para efetuar o pagamento, quedou-se inerte. Desta feita, o não pagamento do valor devido autorizaria o Juízo da execução a determinar a expedição de RPV, no intuito de que o crédito viesse a ser quitado no prazo de 60 dias; b) o sequestro de valores se afigura imperiosa e indispensável, sob pena de relegar o instituto da Requisição ao absoluto fracasso, incentivando os Entes Públicos ao seu não pagamento e obrigando o credor a se submeter a longas filas para quitação de seu crédito, sem prazo certo para liquidação, tal qual ocorre com o precatório; c) da preocupação em salvar o §3º do artigo 100 da CF/88 da pecha de letra morta que, por certo, nasceu o § 2º, do Art. 17 da Lei nº 10.259/2001; d) desde 2021 a Municipalidade não mais paga espontaneamente as Requisições de Pequeno Valor, principalmente as de caráter alimentar, sendo que todos os credores, tem que lançar mão de pedidos de sequestro para ver seu direito resguardado, fato este público e notório na comarca e que pode ser provado por simples consultas aos 4 (quatro) cartórios judiciais, sendo inclusive, inúmeras vezes solicitada a intervenção do Ministério Público para apuração de crime praticado pela Administração Pública; e) estão presentes os requisitos para a concessão do efeito ativo ao recurso. Requer a concessão do efeito ativo ao recurso e, ao final, a reforma da r. decisão agravada para que seja efetivado o pedido de sequestro, com o consequente bloqueio de valores para a satisfação do débito. É o breve relatório. De início, aponto que a r. decisão agravada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. 1. A um primeiro momento, cuido que convergem os requisitos para atribuição do efeito ativo ao recurso. Inicialmente, em análise preliminar, consigno que, em que pese o entendimento do Juízo a quo, ele é o competente para análise e julgamento das matérias envolvendo Requisição de Pequeno Valor RPV. Quando se trata de créditos definidos em lei como de Pequeno Valor, conforme art. 100, §3º da CF/88 com redação dada pela EC nº 62/2009, não há submissão ao regime de precatórios, verbis: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide ADI 4425) [...] § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). [...] Por sua vez, s.m.j, a competência do Presidente do Tribunal de Justiça cinge-se à hipótese de Precatório, e não de Requisitório de Pequeno Valor, já que este não segue o mesmo processamento adotado no que toca ao Precatório, conforme se extrai da alínea x do inciso II do art. 26 do Regimento Interno deste E. TJ/SP, bem como da Portaria nº 8.622/2012 que determinou que ao DEPRE cabe apenas a fiscalização e não requisição de pagamento do RPV cuja competência é do Juízo da Execução. Corrobora o acima explicitado, o fato de o inciso II do §3º do art. 535 do CPC/2015, estabelecer que cabe ao Juiz ordenar o pagamento de obrigação de pequeno valor, ao contrário do inciso I. cuja atribuição de expedição do precatório cabe ao Presidente do Tribunal, verbis: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto naConstituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.(Vide ADI 5534). Tratando-se, no caso, de RPV e não de precatório, consoante verifico da cópia do Ofício Requisição de Pagamento de Crédito de Pequeno Valor de fls. 15/19 (deste agravo), observo que, ao contrário do indicado pelo Juízo a quo, a competência é do Juízo da Execução. Esclarecida esta questão, passo à análise sobre a possibilidade ou não de concessão do efeito ativo para determinar a expedição de sequestro de verbas da Municipalidade. No caso em tela, extrai-se que foi expedido ofício em 25.01.2023 para que o Município de Taquaritinga pagasse a ora agravante, no prazo de 2 meses, o valor de R$ 15.952,56, relativo ao crédito contante do título transitado em julgado relativo ao proc. nº 1003327-24.2020.8.26.0619. A fl. 30 (dos autos principais) extrai-se que o Município foi cientificado automaticamente do recebimento do Ofício Requisitório de Pequeno Valor e intimado para pagamento no prazo de 2 meses, a contar de 04.02.2023. Contudo, diante do alegado não pagamento, a ora agravante pleiteia o sequestro de verba pública para quitação do débito. E, neste ponto, em análise perfunctória, assiste razão à ora agravante. Em casos análogos incluindo-se de casos da mesma Comarca de Taquaritinga -, esta C. Corte de Justiça vem se manifestando pela possibilidade de sequestro de verba pública do ente devedor no caso de não pagamento de RPV dentro do prazo. A título de exemplo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV Ausência de pagamento no prazo legal Expedição de mandado de sequestro e levantamento de verbas contra o Poder Público Possibilidade Inteligência do § 2º do art. 17 da Lei nº 10.259/01 e do inc. I e § 1º do art. 13 da Lei nº 12.153/09 - Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2012827-09.2023.8.26.0000; Relator (a):Magalhães Coelho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Taquaritinga -2ª Vara; Data do Julgamento: 17/04/2023; Data de Registro: 17/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO RPV Recurso interposto contra decisão que indeferiu o pedido de sequestro Atraso do pagamento por período superior a 60 dias Sequestro admitido Inteligência do § 2º do art. 17 da Lei nº 10.259/2001 e do inciso I e do § 1º do art. 13 da Lei nº 12.153/2009 Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2012838-38.2023.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Taquaritinga -2ª Vara; Data do Julgamento: 11/04/2023; Data de Registro: 11/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). NÃO PAGAMENTO. PEDIDO DE SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. Admissibilidade. Inteligência dos arts. 17, § 2º, da Lei n. 10.259/01 e 13, caput, I e § 1º, da Lei n. 12.153/09. RPV que não de sujeita a mesma disciplina dos precatórios. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2256769-44.2022.8.26.0000; Relator (a):Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Caçapava -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2023; Data de Registro: 27/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REQUISITÓRIO DE PEQUENO Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 1802 VALOR (RPV) Sequestro de verbas públicas Possibilidade RPV que não se submete ao procedimento dos Precatórios Inteligência do § 3º do art. 100 da Constituição Federal Decorrido o prazo para pagamento, possível a determinação de sequestro de valores para pagamento da dívida (§ 6º do art. 100 da CF) - Precedentes - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3005872-76.2022.8.26.0000; Relator (a):Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de São Carlos -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/10/2022; Data de Registro: 08/10/2022) Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Aplicação imediata do novo teto estabelecido para RPV no Município de Ribeirão Pires (Lei Municipal nº 6.363/2019). Descabimento. Título executivo judicial que transitou em julgado em data anterior à vigência da referida Lei. Pedido de sequestro de verbas. Admissibilidade. RPV que não foi quitado no prazo legal, justificando a aplicação da regra do artigo 17, § 2º, da Lei n. 10.259/2001 e do artigo 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009. Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2139626-34.2022.8.26.0000; Relator (a):Ferreira Rodrigues; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Pires -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/08/2022; Data de Registro: 30/08/2022) Por outro lado, em um primeiro momento, entendo que o decidido pelo E. STF na ADPF 1012/PA, indicada na r. decisão agravada, não se aplica ao presente caso, pois naquele processo o E. STF tratou de penhora ou sequestro de verbas públicas destinadas à execução de contratos de gestão para o pagamento de despesas estranhas aos seus objetos, o que não é o caso dos autos. 2. Assim sendo, defiro o efeito ativo ao presente recurso, afastando-se a r. decisão agravada, para deferir o sequestro de verbas do Município de Taquaritinga, para pagamento do crédito da autora, ora agravante, indicado no ofício de requisição de pequeno valor, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou C. Câmara; 3. Comunique-se ao il. Juiz da causa, sendo dispensadas informações. 4. Intime-se o agravado para contraminuta, no prazo legal, conforme art. 1019, II do CPC/2015; 5. Após, conclusos. São Paulo, 20 de abril de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Inajara de Sousa Lamboia (OAB: 219833/SP) - Paulo Sergio Moreira da Silva (OAB: 165937/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 2092200-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 2092200-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Município de Jacareí - Agravado: Modesto Alvares (Espólio) - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Municipalidade de Jacareí, em face da r. decisão de fls. 34 que, nos autos da Execução Fiscal movida contra o Espólio de Modesto Alvares, manteve a anterior decisão de fls. 22/23, que determinara à exequente promover a qualificação do inventariante do executado, sob pena de indeferimento da Exordial. A agravante alega, em síntese, que não se exige a indicação do inventariante na petição inicial, posto que a execução deve ser instruída unicamente de acordo com a CDA, nos termos do art. 6º da LEF. Requer, pois, o provimento do recurso, com o prosseguimento do feito. É O RELATÓRIO. Em que pese o quanto alegado, o recurso, como se verá, é intempestivo, razão pela qual não deve ser conhecido. Em 29/06/2022, o Juízo de origem prolatou a decisão de fls. 22/23, pela qual determinou que a exequente indicasse o inventariante do Espólio executado, sob pena de indeferimento da Exordial. Posteriormente àquele decisum, a agravante apresentou, em 21/10/2022 (fls. 28), pedido de reconsideração da decisão, com fulcro em Acórdão proferido por esta E. Corte em caso análogo. Em 28/03/2023, então, sobreveio a r. decisão ora agravada (fls. 34), que, nos mesmos termos, manteve a anterior de fls. 22/23. Pois bem. Como cediço, os pedidos de reconsideração não têm o condão de interromper o prazo para a interposição de recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão. Tal efeito somente se atribui aos Embargos Declaratórios, recurso ao qual o art. 1.026 do CPC expressamente conferiu a aptidão de interromper o prazo recursal da decisão atacada, com a intimação da parte contrária para o exercício do Contraditório. Como visto, a agravante não opôs Embargos de Declaração contra a decisão de fls. 22/23, tendo tão somente veiculado, por meio da petição de fls. 28, pedido de reconsideração, que restou indeferido. Nessa hipótese, o prazo recursal para a interposição de Agravo teve início a partir da decisão originária, e não da posterior que deixou de reconsiderá-la, ou seja, a partir da ciência inequívoca da decisão de fls. 22/23, e não da decisão de fls. 45. Nesse sentido: Apelação ‘Ação de execução de título extrajudicial’ Insurgência contra a r sentença que julgou extinta a demanda com fulcro no artigo 924, inciso II do CPC Inadmissibilidade Pedido de reconsideração que não tem o condão de suspender o prazo recursal Apelo interposto fora do prazo legal, previsto no § 5º do artigo 1.003 do CPC Intempestividade configurada Aplicação do disposto no artigo 932, inciso III, do CPC Recurso não conhecido. (TJSP AC nº 1015828-25.2014.8.26.0100, D.J. 26/04/2020) (g.n.) Agravo de Instrumento Acidente do trabalho Decisão que determinou a suspensão do feito até julgamento do Tema 862 pelo STJ Irresignação do autor Intempestividade recursal verificada Pedido de reconsideração que não interrompe nem suspende o prazo recursal Agravo não conhecido. (TJSP - AI nº 2072241-40.2020.8.26.0000, D.J 19/06/2018) In casu, a ciência do agravante acerca da decisão de fls. 35 se deu em 08/07/2022 (fls. 26/27), inaugurando, no dia útil seguinte, o prazo recursal de 30 (trinta) dias úteis (já computado o benefício do prazo em dobro conferido à Fazenda Pública), que se esvaiu em 20/08/2022, muito antes, portanto, do protocolo do presente recurso, o qual se deu somente em 19/04/2023. Deflagra-se, portanto, a intempestividade do presente recurso, razão pela qual DEIXO DE CONHECÊ-LO, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Flávia de Oliveira Ribeiro (OAB: 309796/SP) - David Alexandre da Costa Pessoa (OAB: 185620/SP) - Luciana Zárate de Assis (OAB: 263137/SP) - Ingrid Vass (OAB: 282121/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2091069-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 2091069-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Iguape - Peticionário: João Vitor de Souza Carvalho Gomes - DESPACHO Revisão Criminal Processo nº 2091069-79.2023.8.26.0000 Relator(a): BUENO DE CAMARGO Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 1970 Órgão Julgador: 8º Grupo de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Revisão Criminal promovida por João Vitor de Souza Carvalho Gomes, condenado nos autos do proc. 0002170-96.2017.8.26.0244, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 500 dias-multa, no piso legal, como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (fls 27/34). Objeta, em suma, (i) a aplicação do redutor previsto no § 4º, do art. 33 da Lei de Drogas, (ii) a redução da pena aplicada, (iii) fixação de regime aberto e (iv) substituição da pena corporal por restritivas de direitos. Requer, assim, a concessão da liminar, para suspender a execução da pena nos autos do processo nº0002170-96.2017.8.26.0244 que tramita no segundo cartório e ofício criminal da comarca de Iguape-SP, até o julgamento final da presente revisão (fls 1/15). Relatados, Decido. A despeito dos argumentos deduzidos, não se evidencia, nesta fase de cognição sumária, o pressuposto do fumus boni iuris, indispensável à concessão da tutela de urgência, porquanto não se constata manifesta ilegalidade ou ofensa à norma jurídica. Ademais, sabe-se que o fato de não ter sido acolhida a tese defensiva não tem o condão de desconstituir a decisão combatida. Deste modo, indefiro a liminar. Processe-se, com o devido apensamento dos autos principais à revisão. Após, remetam-se à douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer, e tornem conclusos. Int. São Paulo, 20 de abril de 2023. BUENO DE CAMARGO Relator - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Edson Luiz Novais Machado (OAB: 151436/SP) - 9º Andar Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO
Processo: 2088825-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 2088825-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Alex Galanti Nilsen - Paciente: Antonio Jose dos Santos Junior - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Alex Galanti Nilsen em favor de Antonio José dos Santos Junior, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Araçatuba. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos de sua execução criminal, esclarecendo que expia ele castigo na Penitenciária de Pacaembu. Aduz que apresentou, em 31 de janeiro de 2023, defesa no que concerne ao cometimento de falta grave sendo que até a data da impetração, o articulado não foi apreciado. Registra que requerimento de benesses executórias está paralisado há mais de 03 meses. Assevera que não há justificativa plausível para a morosidade dos autos. Diante disso requer, liminarmente, que esta Corte determine, à d. autoridade apontada como coatora, que analise imediatamente a defesa apresentada no que concerne ao suposto cometimento de infração disciplinar e, na hipótese de inobservância, que seja o paciente encaminhado ao retiro intermediário até o julgamento de seus requerimentos sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. Foram solicitados informes preliminares à d. autoridade apontada como coatora, acostados às fls. 45/46. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. O atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 4. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Alex Galanti Nilsen (OAB: 350355/SP) - 10º Andar
Processo: 2089075-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 2089075-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Rodrigo Wagner da Silva Azevedo - Impetrante: Anderson dos Santos Domingues - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/08), com pedido de liminar, impetrada pelo Dr. Anderson dos Santos Domingues (Advogado) em favor de RODRIGO WAGNER DA SILVA AZEVEDO. Consta que o paciente foi condenado à pena de 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão pelos crimes previstos no artigo 171, caput, e seu § 4º, c.c. arts. 29, caput, 60, caput, 49, §§ 1º e 2º, e 61, I e II, h, todos do Código Penal, e no art. 333, caput, c.c. arts. 60, caput, 49, §§ 1º e 2º, e 61, I, todos do Código Penal, em concurso material, nos termos do artigo 69, caput, do Código Penal, condenação confirmada por este Tribunal no julgamento do respectivo recurso de apelação. Interposto recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial, contudo, concedeu ordem de ofício para redimensionar as penas do paciente e corréus, ficando estabelecida a pena de Rodrigo, então, em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, bem como estabelecido o regime semiaberto para início de cumprimento da pena. O impetrante, então, indicando o Juiz de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal Deecrim 1ª Raj Capital, como autoridade coatora, alega que o paciente tem direito ao indulto em relação ao crime de estelionato, na forma do Decreto Presidencial 11.302/22, publicado em dezembro de 2022, porém, o pleito foi indeferido. Alega que a decisão deve ser reformada, haja vista que o Juiz não se atentou aos artigos constantes do indulto. Pretende a concessão da liminar para que o paciente aguarde o julgamento do presente em regime semiaberto. No mérito, declaração de extinção da punibilidade da pena de estelionato, na forma do artigo 193, da LEP e indulto presidencial ou, subsidiariamente, concessão de ordem de ofício. É o relatório. Decisão impugnada:- Vistos. Trata-se de pedido de indulto com base no artigo 5º do Decreto nº 11.302/2022. Manifestaram-se o Ministério Público e a defesa. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido não comporta deferimento. O decreto presidencial em questão deve ser interpretado de forma lógico-sistemática. Assim, além do preenchimento do requisito objetivo previsto pelo artigo 5º (condenação por crime cuja pena Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 2016 privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos) é imprescindível o preenchimento dos requisitos previstos em ao menos uma das demais hipóteses previstas nos artigos 1º, 2º, 3º e 4º (envolvendo o cumprimento de pena e/ ou situações personalíssimas dos condenados). Tal interpretação se impõe, pois, se o sentenciado é obrigado a cumprir parcela de sua pena para ser agraciado com comutação (cf. art. 8º) que é o menos, também deve-se entender como imprescindível o cumprimento de parcela da pena para o indulto, que é o mais. No caso, o sentenciado não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1º, 2º, 3º ou 4º, o que impede o reconhecimento do indulto. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de indulto formulado em favor de RODRIGO WAGNER DA SILVA AZEVEDO, CPF: 363.386.878-02, MTR: 463163-6, RG: 61101315, RJI: 182006434-95, Local da Última Prisão da Parte Sel << Informação indisponível >>.Servirá a cópia desta decisão como ofício para o Diretor do(a) Local da Última Prisão da Parte Sel << Informação indisponível >>, que deverá imprimi-la, via portal e-SAJ na pasta digital do processo de execução criminal para ciência de RODRIGO WAGNER DA SILVA AZEVEDO. P.R.I.C. São Paulo, 13 de abril de 2023 (fls. 214). Numa análise preliminar, do apresentado, não se observa qualquer ilegalidade na decisão impugnada a justificar a liminar (observando-se, em princípio, motivação adequada). De qualquer forma, a questão sobre efetivo cabimento da presente ação constitucional será oportunamente analisada, não se vislumbrando manifesta ilegalidade pelo produzido nesta ação a justificar deferimento de qualquer medida em favor do paciente. Liminar, por lógica, que não se apresenta manifestamente cabível. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações. Em seguida, com elas, remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Anderson dos Santos Domingues (OAB: 221336/SP) - 10º Andar Nº 2089095-07.2023.8.26.0000 (062.01.2009.001721) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bariri - Impetrante: Valdemir Pereira - Impetrante: Debora Pessoa dos Santos Silva - Paciente: Andrea Cazarin - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDREIA CAZARIN contra decisão proferida por este Relator, que indeferiu o pedido liminar do habeas corpus n. 2089095-07.2023.8.26.0000 Sustentam os embargantes a ocorrência de contradição da decisão liminar de fls. 18/20, na medida em que não seriam questões afetas do juízo da execução, mas sim do d. juízo de plantão que deveria ter convertido a audiência de custódia em audiência admonitória e concedido liberdade para que a paciente aguardasse o pleito de detração da pena, visando a expedição de alvará de soltura em favor da paciente (fls. 01/04). É, em síntese, o relatório. Os embargos de declaração não comportam conhecimento. Com efeito, conforme inteligência do artigo 619, do Código de Processo Penal, não cabem embargos de declaração contra decisão interlocutória em habeas corpus, uma vez que o mérito do writ ainda não foi apreciado. Nesse sentindo já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça: 1-) Embargos de declaração contra indeferimento de liminar. Alegação de omissão, contradição e obscuridade. Não conhecimento. 2-) O mérito do “writ” ainda não foi apreciado, a impedir o conhecimento do presente recurso, por força do art. 619 do Código de Processo Penal. (TJSP; Embargos de Declaração Criminal 2284275-97.2019.8.26.0000; Relator (a): Tetsuzo Namba; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Vinhedo - 1ª Vara; Data do Julgamento: 29/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONHECIMENTO. Incabível a oposição de embargos de declaração contra a decisão que indeferiu a liminar em habeas corpus. Não houve julgamento do mérito do “writ”, conforme dispõe o art. 619 do CPP. Não conhecimento dos Embargos de Declaração.(TJSP; Embargos de Declaração Criminal 2284032-56.2019.8.26.0000; Relator (a):José Vitor Teixeira de Freitas; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São Vicente -1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 23/01/2020; Data de Registro: 29/01/2020) Assim, anoto que as questões sustentadas pelo embargante serão oportunamente analisadas, quando da prolação do acordão no referido habeas corpus. Ante o exposto, não conheço dos presentes embargos de declaração. No mais, aguarde-se a vinda das informações ofertadas pela autoridade tida como coatora e do parecer da douta Procuradoria de Justiça. LEME GARCIA Relator - Magistrado(a) Leme Garcia - Advs: Valdemir Pereira (OAB: 117598/SP) - Debora Pessoa dos Santos Silva (OAB: 418057/SP) - 10º Andar
Processo: 2089173-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 2089173-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bariri - Paciente: Richard Leonardo Ferreira - Impetrante: Ricardo Sabbag - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/21), com pedido liminar, proposta pelo Dr. Ricardo Sabbag (Advogado), em benefício de RICHARD LEONARDO FERREIRA. Consta que o paciente foi denunciado pelos crimes previstos no artigo 33, combinado com artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/06, e artigo 35 combinado com artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/06, em concurso material de delitos. A requerimento da Autoridade Policial, encampada pelo Ministério Público, a prisão preventiva foi decretada por decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bariri, apontado aqui como autoridade coatora. O impetrante, então, menciona constrangimento ilegal na decisão referida, alegando, em síntese, ausência dos requisitos para a decretação da prisão cautelar (referindo que o paciente possui profissão lícita), afirmando que não existem provas de autoria e materialidade, argumentando que existem vício no reconhecimento do paciente, sustentando, inclusive, que não existem elementos mínimos para a denúncia, razão pela qual, na sua ótica, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ação deve ser trancada. Alega, ainda, inidoneidade de fundamentação (referindo que a decisão se baseia em um reconhecimento efetuado pelas costas e nos antecedentes criminais), referindo ser desproporcional e desnecessária a cautelar. Pretende a concessão da liminar para revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. É o relato do essencial. Decisão impugnada: 5. Trata-se de representação pela decretação da prisão preventiva de Guilherme de Oliveira, Pedro Paulo Antonelli e Richard Leonardo Ferreira, formulado pela autoridade policial, por infração ao art. 33 c.c. art. 40, inciso III, da Lei 11.343/06 e art. 35 c.c. art. 40, inciso III, da Lei 11.343/06. O pedido comporta deferimento. Ante a vigência da Lei n° 12.403/11, analisando o presente feito, observo ser de rigor a decretação da prisão preventiva. Os delitos imputados aos indiciados possuem penas que admites a prisão preventiva, nos termos do artigo 313, I, do Código de Processo Penal. Verificam-se presentes os requisitos da prisão preventiva, pois presente prova da materialidade e indícios de sua autoria, já que devidamente identificados, inclusive por fotografias, bem como os fundamentos previstos no art. 311 e ss. do CPP, tais como a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Ressalte-se que a ordem pública consiste na tranquilidade do meio social, tutelando-se bens jurídicos superiores, tais como a incolumidade das pessoas e da saúde pública, sendo dever do Estado e direito e responsabilidade de todos zelar pela paz social. Ao passo que tal tranquilidade se vê ameaça pela prática de crimes gravíssimos, tal como os imputados aos investigados, urge a decretação da prisão preventiva. Vê-se que Guilherme é reincidente por crime doloso e Richard é reincidente específico. Com relação a Pedro, embora seja primário, o acervo probatório é robusto e indica que faz da traficância seu meio de subsistência. Ademais, as medidas cautelares diversas da prisão preventiva se mostram inadequadas e insuficientes ao caso, mormente considerando-se a diversidade de drogas apreendidas (maconha, crack e cocaína), a associação para o cometimento do crime e a gravidade do fato, já que atuavam em região escolar. Nestes termos e havendo nos autos fortes indícios de autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas e associação por parte dos investigados, DEFIRO o pedido de prisão preventiva em desfavor de Guilherme de Oliveira, Pedro Paulo Antonelli e Richard Leonardo Ferreira. Expeçam-se mandados de prisão preventiva. Façam-se as comunicações necessárias. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado e ofício. Int. Bariri, 13 de março de 2023 (fls. 309/311, dos autos de origem). Mantida a prisão cautelar: Vistos. Fls. 467/476: Richard Leonardo Ferreira requer a revogação da decretação da prisão preventiva. O Ministério Público apresentou manifestação contrária a fl. 503. É o breve relato. Decido. O pedido não comporta deferimento. Não há nos autos qualquer fato novo capaz de infirmar a conclusão alcançada pela decisão que decretou a custódia cautelar do acusado, de sorte que permanecem subsistentes os requisitos que ensejaram sua prisão preventiva, mostrando-se absolutamente inadequada e insuficiente a aplicação de qualquer medida cautelar diversa da prisão. Ademais, o réu é reincidente específico, foi visto por policiais no local dos fatos, reconhecido por fotografias e empreendeu fuga do local quando da abordagem. Dessa forma, como continuam presentes os requisitos da prisão cautelar declinados na decisão acima referida, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado por RICHARD LEONARDO FERREIRA. Int. Bariri, 10 de abril de 2023 (fls. 505, dos autos de origem). Numa análise superficial e inicial, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou abuso na prisão preventiva decretada, pelo menos em princípio, haja vista existência de decisão adequadamente motivada. No caso ora analisado, malgrado toda argumentação trazida, entendo evidenciado, pois, o fumus comissi delicti (fumaça Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 2018 possibilidade da ocorrência de delito) e o periculum libertatis (perigo que decorre da liberdade do acusado). Reconhecida a gravidade concreta da conduta, por todo contexto (segundo consta, o paciente teria se associado aos demais corréus para o tráfico de drogas. Narra a denúncia que os acusados guardavam e mantinham em depósito o entorpecente na residência do corréu João Vitor e, a partir daí, as drogas eram entregues em pequenas porções por João Vitor e sua namorada Suellen ao paciente Richard e outros denunciados, os quais, de posse do tóxico, transitavam de bicicleta nas imediações da praça em busca ou à espera de usuários fls. 217/224, dos autos de origem), indicando possível dedicação ao comércio espúrio, em comparsaria com os demais acusados, como consignado, com destaque de que o suposto comércio hediondo era realizado nas imediações de uma escola, o que agrava ainda mais a conduta. Não bastasse isso, o paciente é reincidente, com risco real de reiteração no ilícito. Contexto que revela, em princípio, elevada periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi efetivado, bem como pela reincidência, colocando em risco à Sociedade, tudo a indicar que a prisão preventiva é adequada para a situação concreta, restando mantida para garantia da ordem pública, não surgindo suficientes, pelo menos, por ora, aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. Liminar, por lógica, não manifestamente cabível. Demais alegações apresentadas, observa-se, são de mérito, de inviável análise em sede de habeas corpus. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem- se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Ricardo Sabbag (OAB: 223538/SP) - 10º Andar
Processo: 2089840-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 2089840-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Peruíbe - Paciente: J. F. F. - Impetrante: A. J. P. - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente José Ferreira Filho, que estaria sofrendo coação ilegal do MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Peruíbe, em razão da decretação de sua prisão preventiva nos autos supra epigrafados, por suposto descumprimento das medidas protetivas de urgência impostas em seu desfavor. Relata o impetrante que os elementos constantes dos autos indicam que o paciente não ostenta o potencial lesivo reportado pela vítima, vez que foram casados por 26 anos e nunca a agrediu. Assevera que a motivação do representante do Ministério Público ao requerer a prisão preventiva foi o fato da vítima ter narrado que o paciente a telefonou uma vez em 11.04.2023, mas se omitiu quanto a ter ligado para ele oito vezes no dia 04.03.2023. Alega que a ofendida está se utilizando das medidas protetivas para manter o paciente longe da administração dos negócios do casal, eis que possuem dezesseis (16 imóveis) mas somente um está na posse de José. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade na manutenção da custódia cautela do paciente. Necessário, primeiramente, ouvir as informações da digna Autoridade apontada como coatora para que se possa avaliar mais cuidadosamente se de fato ocorre o aventado constrangimento ilegal. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 20 de abril de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Antonio Jose Pereira (OAB: 286034/SP) - 10º Andar
Processo: 1017099-81.2019.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 1017099-81.2019.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tatiane Chiliani Gomes - Apelado: Central Nacional Unimed - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AUTISMO. TERAPIAS DE INTEGRAÇÃO SENSORIAL E SOCIAL. INSURGÊNCIA CONTRA Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 2340 SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR. IRRESIGNAÇÃO PROCEDENTE. NÃO É ATRIBUIÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DEFINIR QUAIS SÃO OS TRATAMENTOS OU TERAPIAS NECESSÁRIAS PARA SE AUXILIAR NO DESENVOLVIMENTO FÍSICO, COGNITIVO E SOCIAL DO AUTOR. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 469 DA ANS QUE EXCLUIU A LIMITAÇÃO DE SESSÕES DE PSICÓLOGOS, TERAPEUTAS OCUPACIONAIS E FONOAUDIÓLOGOS PARA PACIENTES COM O MESMO DIAGNÓSTICO DO AUTOR. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 539 DA ANS DETERMINOU A AMPLA COBERTURA DAS TÉCNICAS INDICADAS PELO MÉDICO ASSISTENTE. MUSICOTERAPIA, CONTUDO QUE NÃO PODE SER CUSTEADA PELO PLANO DE SAÚDE ANTE AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL A RESPEITO. DANO MORAL, TODAVIA, INEXISTENTE. CONTROVÉRSIA FUNDADA EM DISSENSO ACERCA DE INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA, ADEMAIS, DE AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DO AUTOR. CASO DE MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanessa Sinhorini (OAB: 337193/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2249235-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 2249235-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Arcolimp Serviços Gerais Ltda. - Agravado: Serviço Funerario do Municipio de São Paulo - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Restituíram os autos à Egrégia PresidÊncica desta Seção de Direito Público. V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO QUE, EM AÇÃO ORDINÁRIA, RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E JULGOU O FEITO EXTINTO COM RELAÇÃO À MUNICIPALIDADE, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM A CONDENAÇÃO DA AUTORA, ORA AGRAVANTE, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DADO À CAUSA, ATUALIZADO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA ADEQUAR A VERBA HONORÁRIA AOS PARÂMETROS DO ARTIGO 85, § 8º, DO CPC JULGAMENTO DO RESP Nº 1.850.512/SP (TEMA Nº 1076) PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REAPRECIAÇÃO DO RECURSO NA FORMA DO ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RESTITUIÇÃO DOS AUTOS À EGRÉGIA PRESIDÊNCIA DESTA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Narciso Mendonca Vicentini (OAB: 90147/SP) - Luiz Guilherme da Cunha Mello (OAB: 291265/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 11 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1000810-66.2020.8.26.0095
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 1000810-66.2020.8.26.0095 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Brotas - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/ Apte: Hadonay Vitor dos Santos - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Não conheceram do recurso do autor e deram provimento ao recurso da FESP. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REQUERIDO QUE ADUZ QUE, QUANDO DE SUA PRISÃO, FOI AGREDIDO POR POLICIAIS E ALGEMADO, EM CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NA SÚMULA VINCULANTE Nº 11.R. SENTENÇA QUE CONCLUIU NÃO HAVER PROVAS DA ALEGADA AGRESSÃO, MAS QUE HAVERIA DANOS MORAIS, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA ESCRITA PARA O USO DE ALGEMAS E DÚVIDA SOBRE A NECESSIDADE DA MEDIDA.ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS DEMONSTRAM QUE O USO DE ALGEMAS, MESMO DURANTE O ATENDIMENTO MÉDICO FOI JUSTIFICÁVEL ANTE O PERIGO DE FUGA (POIS O REQUERENTE TENTOU FUGIR QUANDO DA PRISÃO) E PARA FINS DE RESGUARDAR A SEGURANÇA DE TERCEIROS, DADA A GRAVIDADE DAS CONDUTAS APURADAS. IRREGULARIDADE FORMAL QUE NÃO MACULA O ATO. SITUAÇÃO EM QUE O USO DE ALGEMAS FOI PLENAMENTE JUSTIFICÁVEL E NÃO INFIRMOU A SÚMULA VINCULANTE Nº 11 PRECEDENTES, INCLUSIVE DO C. STJ. R. SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA PARCIALMENTE PROCEDENTE REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA.INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.RECURSO DA FESP PROVIDO.RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO DESERÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Moreira Loures da Costa (OAB: 424140/SP) (Procurador) - Diego Locateli de Melo Ferreira (OAB: 297141/SP) - Claudia Cristina Canola (OAB: 349615/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 0167265-23.2006.8.26.0000(994.06.167265-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 0167265-23.2006.8.26.0000 (994.06.167265-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Olavo Augusto Pereira - Apelante: Prefeitura Municipal de Sao Jose do Rio Preto - Apelado: Prefeitura Municipal de Sao Jose do Rio Preto - Apelado: Olavo Augusto Pereira - Magistrado(a) Eutálio Porto - readequaram o Acórdão. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (CIP) - EC 39/02 - COBRANÇA AFASTADA EM RAZÃO DA DESTINAÇÃO DOS VALORES PREVISTA NA LEI MUNICIPAL - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - REPERCUSSÃO GERAL - DECISÃO DO STF PELA CONSTITUCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS ARRECADADOS POR MEIO DE CIP PARA O CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA NA EXPANSÃO E APRIMORAMENTO DA REDE - RECURSO DEVOLVIDO À TURMA JULGADORA PARA A REALIZAÇÃO DE JUÍZO DE CONFORMIDADE - DECISUM EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DO RE 666.404/SP (TEMA 696) - MODIFICAÇÃO DO JULGAMENTO PARA ACATAR A JURISPRUDÊNCIA DO STF - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 121,90 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 68,20 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucio Augusto Malagoli (OAB: 134021/SP) - Patricia Maira Scaramal (OAB: 203348/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0525905-79.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Mrv - Consórcio Residencial Sorocaba - Magistrado(a) Amaro Thomé - mantiveram o Acórdão V.U. - RECURSO ESPECIAL CONTROVÉRSIA REPETITIVA PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARADIGMA RECURSO DEVOLVIDO À TURMA JULGADORA PARA REEXAME DA MATÉRIA NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC/15 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXAÇÃO POR EQUIDADE POSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DECORRENTE DO CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO, CONFORME ART. 26, DA LEF DISTINGUISHING EM RELAÇÃO ÀS TESES FIXADAS PELO COL. STJ NO RESP Nº 1.850.512/SP (TEMA 1076 DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA) MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO CONTIDO NO V. ACÓRDÃO RECORRIDO ACÓRDÃO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 198,95 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 98,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Junior da Silva (OAB: 279922/SP) (Procurador) - João Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000198-86.1992.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Romão Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 1991 - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - AÇÃO AJUIZADA EM 16/4/1992, ANTES DA ALTERAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PELA LEI COMPLEMENTAR 118/05 - CITAÇÃO POR MANDADO INFRUTÍFERA EM 18/11/1992 - DEMORA DE QUASE NOVE ANOS NA INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA - INEXISTÊNCIA DO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PREJUÍZO PRESUMIDO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1.340.553/ RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRÊNCIA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA, PARA REJEITAR A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 2996 aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Christian Kondo Otsuji (OAB: 163987/SP) (Procurador) - Daniel Adolpho Daltin Assis (OAB: 245723/SP) - 3º andar - Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0644000-97.2010.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Benjamin Harris Hunnicutt Junior - Magistrado(a) Silva Russo - Em julgamento estendido, por maioria de votos, vencidos, em parte o 3º Juiz e o relator, Des. Silva Russo, que lavrará o acórdão, deram provimento, em parte, ao recurso; parcialmente vencedores o 2º Juiz, Desembargador Eutálio Porto, que fará declaração de voto e os 4º e 5º Juízes, respectivamente, Des. Raul de Felice e Erbetta Filho. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2006 MUNICÍPIO DE GUARULHOS EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ADUZINDO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E, CASO REJEITADA ESTA TESE DE PRESCRIÇÃO, QUE SEJA ACOLHIDA A TESE DE INEXIGIBILIDADE DO IPTU, ANTE A AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES LEI MUNICIPAL Nº 5.753/2001 EM PRIMEIRO GRAU, ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO IPTU, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2006 E, EM CONSEQUÊNCIA, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ARCANDO A EXCEPTA COM AS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), CONFORME ARTIGO 85, § 8º DO CPC/2015, PELA FALTA DE PUBLICAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES VIOLAÇÃO AO ART. 97-IV DO CTN INCONSTITUCIONALIDADE DA PROGRESSIVIDADE, ADEMAIS, DECLARADA PELO COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL DO E. TJSP - EFICÁCIA VINCULANTE DESTE JULGAMENTO - PRESERVAÇÃO PELA ALÍQUOTA MÍNIMA INCABÍVEL, ANTE A NULIDADE TOTAL DO LANÇAMENTO, EM RAZÃO DA FALTA DE PUBLICAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES, BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DESATENDIMENTO AO ARTIGO 97-IV DO CTN - SUCUMBÊNCIA PELA MUNICIPALIDADE BEM APLICADA - SENTENÇA MANTIDA - APELO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO, PELO MEU VOTO, PARCIALMENTE VENCIDO I. MAIORIA QUE CONCORDOU PARCIALMENTE, NOS TERMOS DO VOTO DO I. DESEMBARGADOR EUTÁLIO PORTO, QUE POR ELA DECLARARÁ - APELO MUNICIPAL PROVIDO EM PARTE, POR MAIORIA DE VOTOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Reinaldo Arantes da Silva (OAB: 265866/SP) (Procurador) - Isabella Branquinho Arantes (OAB: 452348/SP) - 3º andar - Sala 32 Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000491-04.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Neli Maestri da Rocha - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO E EXTINGUE O PROCESSO. INÉRCIA DO MUNICÍPIO CARACTERIZADA. APELO IMPROVIDO. INAUGURADO O PROCESSO ANTES DO ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/05 E NÃO APERFEIÇOADO O ATO CITATÓRIO DENTRO DO QUINQUÊNIO LEGAL, POR INÉRCIA DO EXEQUENTE, OPERA-SE A PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E CABE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001352-85.2013.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Eliege de Paula - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. ISS. EMBARGOS DE TERCEIRO NOS QUAIS ALEGADA A IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA E DETERMINOU A LIBERAÇÃO DA PENHORA DE PARTE IDEAL DO IMÓVEL, EFETIVADA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL, POR ENTENDER TRATAR-SE DE BEM DE FAMÍLIA. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. EMBARGANTE QUE, NA QUALIDADE DE INTEGRANTE DA ENTIDADE FAMILIAR PROTEGIDA PELA LEI N. 8.009/90, POSSUI INDUVIDOSA LEGITIMIDADE PARA DISCUTIR A CONDIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA DO IMÓVEL. PRECEDENTES DO C. STJ. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS APRESENTADAS PARA DEMONSTRAR QUE O IMÓVEL, OBJETO DA CONSTRIÇÃO COMBATIDA, É UTILIZADO PELA EMBARGANTE COMO SUA ÚNICA RESIDÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DA PENHORA, AINDA QUE SOBRE FRAÇÃO IDEAL PERTENCENTE AO EXECUTADO, TENDO EM VISTA A FINALIDADE PROTETIVA DO INSTITUTO DO BEM DE FAMÍLIA, PREVISTO NA LEI 8.009/90. PENHORA DE PARTE IDEAL DO IMÓVEL QUE SÓ SERIA POSSÍVEL CASO FOSSE DEMONSTRADO QUE O BEM É SUSCETÍVEL DE DESMEMBRAMENTO SEM A SUA DESCARACTERIZAÇÃO, O QUE NÃO SE VERIFICA NOS PRESENTES AUTOS. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 843 DO CPC AO PRESENTE CASO, SOB PENA DE SE TORNAR INEFICAZ A PROTEÇÃO CONFERIDA AO BEM DE FAMÍLIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Maduro Sampaio (OAB: 321363/SP) (Procurador) - Mariana Labarca Giesbrecht (OAB: 311502/SP) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 2997 Nº 0001792-46.2013.8.26.0547 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Município de Santa Rita do Passa Quatro - Apelado: Marcio Nilo Mariano (Falecido) - Apelado: Cristina Aparecida Lúcio Mariano - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA’S (IPU E RECEITA DE ÁGUA) - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Azadinho Ramia (OAB: 143124/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001794-34.2006.8.26.0588 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião da Grama - Apelante: Município de São Sebastião da Grama - Apelado: Jose Maria de Lima (espolio) - Apelado: Iris Aparecida de Lima (rep) - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Não conheceram do recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA GRAMA - EXECUÇÃO FISCAL DISTRIBUÍDA EM 09/11/2006 (VALOR DADO À CAUSA DE R$ 41,79) - CDA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA GRAMA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.EXECUÇÃO FISCAL - DISTRIBUÍDA EM 09/11/2006 - VALOR DA CAUSA (R$ 41,79) INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, CAPUT, DA LEI FEDERAL Nº 6.830/80 (LEF), OU SEJA, R$ 507,22 RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO - SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO CAPUT DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, O RECURSO NÃO DEVE SER CONHECIDO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, ANTE A INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL.PARA O VALOR DE ALÇADA, PREVÊ O ARTIGO 34 DA LEF (LEI Nº 6.830/80): “ART. 34 - DAS SENTENÇAS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PROFERIDAS EM EXECUÇÕES DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 (CINQÜENTA) OBRIGAÇÕES REAJUSTÁVEIS DO TESOURO NACIONAL - ORTN, SÓ SE ADMITIRÃO EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO. § 1º - PARA OS EFEITOS DESTE ARTIGO CONSIDERAR-SE-Á O VALOR DA DÍVIDA MONETARIAMENTE ATUALIZADO E ACRESCIDO DE MULTA E JUROS DE MORA E DE MAIS ENCARGOS LEGAIS, NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO. § 2º - OS EMBARGOS INFRINGENTES, INSTRUÍDOS, OU NÃO, COM DOCUMENTOS NOVOS, SERÃO DEDUZIDOS, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PERANTE O MESMO JUÍZO, EM PETIÇÃO FUNDAMENTADA. § 3º - OUVIDO O EMBARGADO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SERÃO OS AUTOS CONCLUSOS AO JUIZ, QUE, DENTRO DE 20 (VINTE) DIAS, OS REJEITARÁ OU REFORMARÁ A SENTENÇA.”. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. STJ E DO C. STF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Márcio César Bertoletti (OAB: 240856/ SP) - Luis André Corrêa (OAB: 265551/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002650-49.2007.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Jose Blota Junior e outro - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE JARINU/SP - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE JARINU/SP - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. EXECUTADO QUE FALECEU EM 22/12/1999 (FLS. 264) E A AÇÃO FORA AJUIZADA APENAS EM 2007.A MUNICIPALIDADE/APELANTE PODE SUBSTITUIR A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS, QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO.A SUBSTITUIÇÃO DE CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA INCLUINDO E EXCLUINDO DIFERENTES SUJEITOS NO POLO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, SUCESSIVAMENTE, NA MESMA AÇÃO, AFASTA A PRESUNÇÃO DE CERTEZA DO TÍTULO QUE EMBASA A EXECUÇÃO FISCAL (ART. 3º, DA LEI Nº 6.830) E, POR CONSEGUINTE, SUA EXIGIBILIDADE.AFASTADA A POSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DO FEITO, AINDA QUE PARA SUSPENDER POR PARCELAMENTO, QUANDO A MUNICIPALIDADE CELEBRA COM O PARTICULAR, FRISE-SE, QUE NÃO É O EXECUTADO, BEM COMO NÃO CONSTA DA CDA, TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA OU PARCELAMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DO EXECUTADO - SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE - EXEGESE DA SÚMULA 392, DO E. STJ. NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM- SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO DE JARINU/APELANTE, PARA O MÍNIMO DE 10% (DEZ) POR CENTO, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, PARÁGRAFOS 2º E 3º DO CPC, § 6º-A, DA LEI Nº 14.365, DE 2 DE JUNHO DE 2022 E TEMAS NºS 1.046 E 1.076, DO E. STJ, DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA (“CONDENO O EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA,...”.), ASSIM, TOTALIZANDO-SE 20% (VINTE) POR CENTO, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DO E. STJ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL MANTIDA RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE JARINU/SP IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 2998 DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tania Silveira Lorencini Rossi (OAB: 242887/SP) - Daniela Mesquita Barros Silvestre (OAB: 176778/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003074-69.2008.8.26.0588 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião da Grama - Apelante: Município de São Sebastião da Grama - Apelado: Waddi Elias Farath - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Não conheceram do recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA GRAMA - EXECUÇÃO FISCAL DISTRIBUÍDA EM 30/12/2008 (VALOR DADO À CAUSA DE R$ 80,25) - CDA (ÁGUA/ESGOTO) - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA GRAMA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.EXECUÇÃO FISCAL - DISTRIBUÍDA EM 30/12/2008 - VALOR DA CAUSA (R$ 80,25) INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, CAPUT, DA LEI FEDERAL Nº 6.830/80 (LEF), OU SEJA, R$ 563,63 RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO - SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO CAPUT DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, O RECURSO NÃO DEVE SER CONHECIDO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, ANTE A INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL.PARA O VALOR DE ALÇADA, PREVÊ O ARTIGO 34 DA LEF (LEI Nº 6.830/80): “ART. 34 - DAS SENTENÇAS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PROFERIDAS EM EXECUÇÕES DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 (CINQÜENTA) OBRIGAÇÕES REAJUSTÁVEIS DO TESOURO NACIONAL - ORTN, SÓ SE ADMITIRÃO EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO. § 1º - PARA OS EFEITOS DESTE ARTIGO CONSIDERAR-SE-Á O VALOR DA DÍVIDA MONETARIAMENTE ATUALIZADO E ACRESCIDO DE MULTA E JUROS DE MORA E DE MAIS ENCARGOS LEGAIS, NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO. § 2º - OS EMBARGOS INFRINGENTES, INSTRUÍDOS, OU NÃO, COM DOCUMENTOS NOVOS, SERÃO DEDUZIDOS, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PERANTE O MESMO JUÍZO, EM PETIÇÃO FUNDAMENTADA. § 3º - OUVIDO O EMBARGADO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SERÃO OS AUTOS CONCLUSOS AO JUIZ, QUE, DENTRO DE 20 (VINTE) DIAS, OS REJEITARÁ OU REFORMARÁ A SENTENÇA.”. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. STJ E DO C. STF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Márcio César Bertoletti (OAB: 240856/SP) - Luis André Corrêa (OAB: 265551/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003083-93.2003.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Companhia Riograndense de Laticínios e Correlatos - Corlac - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE TATUÍ - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE TATUÍ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE TATUÍ EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE TATUÍ IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogerio Antonio Goncalves (OAB: 96240/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0004689-84.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Salvatina B de Miranda (Espólio) - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 1994 A 1998 - MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 487, II E 924, III DO CPC INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE DESACOLHIMENTO - AÇÃO AJUIZADA EM NOVEMBRO/1999 ANTES DO ADVENTO DA LC Nº 118/05 CITAÇÃO DA EXECUTADA NÃO REALIZADA ATÉ 2006 - AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL NO PERÍODO APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ART. 174, I, DO CTN OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR OUTRO FUNDAMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0009915-23.2007.8.26.0198 - Processo Físico - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Município de Franco da Rocha - Apelado: Natalino Alves Costa - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÕES FISCAIS. TAXAS DE LICENÇA E ISS. AUTOS APENSADOS. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO E EXTINGUE OS PROCESSOS. INÉRCIA DO MUNICÍPIO POR ANOS E ANOS. DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL RELATIVA A SOBRESTAMENTO PLEITEADO PELO PRÓPRIO EXEQUENTE. CRÉDITOS FULMINADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. OPERA-SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE O MUNICÍPIO NÃO ADOTA PROVIDÊNCIAS FRUTÍFERAS POR MAIS DE Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 2999 UM QUINQUÊNIO APÓS A SUSPENSÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 40, § 2º, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80, DESNECESSÁRIA SUA INTIMAÇÃO PESSOAL SE ELE MESMO REQUEREU A SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mariana Chalegre de Freitas Neves (OAB: 391207/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0010102-40.2010.8.26.0161/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Diadema - Embargte: Hugo Eneas Salomone - Embargdo: Município de Diadema - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO, EFETIVAMENTE, DE NATUREZA INFRINGENTE O V. ACÓRDÃO NÃO É OMISSO - O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PREDISPÕE A OCORRÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS APONTADOS NO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (VIGENTE) INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL, MAS NÃO PODEM SE PRESTAR, A NÃO SER EM CASOS EXCEPCIONALÍSSIMOS, A DAR EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DESSAS HIPÓTESES O V. ACÓRDÃO EMBARGADO ABORDOU TODOS OS TEMAS RECORRIDOS DE FORMA OBJETIVA E CLARA - ASSIM, A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL OBJETO DA AÇÃO SE DEU POR ENCERRADA (2º GRAU DE JURISDIÇÃO) - DEVE O EMBARGANTE DEDUZIR A MATÉRIA EM OUTRA VIA.A MATÉRIA PREQUESTIONADA SÓ PODERÁ SER CONHECIDA PELO COLENDO TRIBUNAL COMPETENTE, NOS TERMOS DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO E DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB: 166213/SP) - Fabio Luiz Bordon Gomes (OAB: 287473/ SP) - Jose Carlos Fagoni Barros (OAB: 145138/SP) - Thaiane Cardoso (OAB: 346578/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0010986-53.2001.8.26.0624 (624.01.2001.010986) - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Capela Industria Texteis Ltda. - Apelado: Sergio Antonio Martins de Oliveira - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso em parte e, na parte conhecida, negaram provimento. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. 8 (OITO) EXECUÇÕES FISCAIS APENSADAS. IMPOSTO TERRITORIAL URBANO DOS EXERCÍCIOS DE 1997 E 2000 A 2009. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DO FEITO PRINCIPAL (PROC. 0010986-53.2001.8.26.0624) QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL BEM COMO OUTRAS IRREGULARIDADES NA TRAMITAÇÃO, TANTO DO FEITO PILOTO QUANTO DOS APENSOS, O QUE OCASIONOU A PRESCRIÇÃO DA TOTALIDADE DOS CRÉDITOS, RAZÃO PELA QUAL EXTINGUIU TODOS OS FEITOS, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. EXECUÇÕES Nº 0010986-53.2001.8.26.0624; 0501762-92.2005.8.26.0624; 0504090- 80.2005.8.26.0624; 0512441-83.2007.8.26.0624 E 0501525-19.2009.8.26.0624 (PROCESSO PRINCIPAL, 1º, 2º, 5º E 7º PROCESSOS APENSADOS). DECURSO DE PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL, ACRESCIDO DO PRAZO ÂNUO DO ART. 40 DA LEF ENTRE A CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA DA CITAÇÃO INFRUTÍFERA OU TENTATIVA FRUSTRADA DE PENHORA E O PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO SÓCIO. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO E. STJ (TESES DOS TEMAS 566 A 571) E PELO E. STF QUANDO DO JULGAMENTO DO RE 636.562 (TESE DO TEMA 390), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. EXECUÇÃO Nº 0005601-85.2005.8.26.0624 (3º APENSO). CITAÇÃO EDITALÍCIA ORDENADA IMEDIATAMENTE APÓS TENTATIVA ÚNICA DE CITAÇÃO POSTAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS DEMAIS MEIOS CITATÓRIOS. EXEGESE DA SÚMULA 414 DO STJ. NULIDADE DA CITAÇÃO CONFIGURADA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE OCORRERIA APENAS COM A CITAÇÃO EFETIVA, OPERADA, NESTE CASO CONCRETO, APENAS EM 2019. MUNICIPALIDADE EXEQUENTE QUE NÃO ADOTOU AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA VIABILIZAR A CITAÇÃO DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO QUE NÃO RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA. APLICAÇÃO DO §4º DO ART. 219 DO CPC/73, VIGENTE À ÉPOCA. PRECEDENTES DESTA CORTE BANDEIRANTE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. EXECUÇÕES Nº 0503200-51.2008.8.26.0624 E 0503628-91.2012.8.26.0624 (4º E 6º APENSOS). AUSÊNCIA DE DECURSO DE PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL ACRESCIDO DO PRAZO ÂNUO DO ART. 40 DA LEF ENTRE A CIÊNCIA DA PENHORA INFRUTÍFERA E O PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO QUE CULMINOU NA CITAÇÃO DO SÓCIO DA EXECUTADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO. NULIDADE DAS CDAS. CASO CONCRETO EM QUE OS TÍTULOS SE MOSTRAM VICIADOS, NÃO VIABILIZAM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITEM AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS OU DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, §5º, III E IV, DA LEI 6830/80 E NO ART. 202, III, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DAS CDAS CONFIGURADA. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DOS PROCESSOS EXECUTIVOS, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, § 3º, DO CPC/2015). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. MANTIDA A EXTINÇÃO DA TOTALIDADE DAS EXECUÇÕES. RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Gonçalves (OAB: 67030/SP) (Procurador) - Rogerio Antonio Goncalves (OAB: 96240/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0013730-04.2010.8.26.0269 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Municipio de Itapetininga - Apelado: Alessandra Anastacia Josephine - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 3000 V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ITAPETININGA NOTÍCIA DE QUITAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CITAÇÃO NÃO EFETIVADA EXTINÇÃO DO FEITO (ART.924, II, DO CPC) CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE DESCABIMENTO INOCORRÊNCIA DE FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 26 DA LEF PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS SENTENÇA MANTIDA. RECUSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Filipe Ramponi Hachiguti (OAB: 328566/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0013787-33.2005.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Patricia Moreira - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. ISS. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA EM VIRTUDE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMANDA AFORADA APÓS O QUINQUÊNIO LEGAL, NO QUE TANGE A PARTE DOS CRÉDITOS. SE O MUNICÍPIO PÔDE EXPENDER TODOS OS SEUS ARGUMENTOS NA TELA RECURSAL E NÃO CONSEGUIU AFASTAR A CLARA PRESCRIÇÃO DE PARTE DOS CRÉDITOS, NÃO SE JUSTIFICA ANULAR A SENTENÇA. SUSPENSÃO ÂNUA E LUSTRO PRESCRICIONAL NÃO ESGOTADOS, RELATIVAMENTE AOS DEMAIS CRÉDITOS PERSEGUIDOS. CERTIDÕES DE DÍVIDA, PORÉM, QUE NÃO PREENCHEM OS REQUISITOS ESSENCIAIS PREVISTOS EM LEI. APELO DO EXEQUENTE PROVIDO EM PARTE, APENAS PARA AFASTAR O DECRETO PRESCRICIONAL EM RELAÇÃO A ALGUNS CRÉDITOS, MANTIDA A EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Correa Leite Martins (OAB: 311887/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0013996-62.2002.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Recorrente: Juízo Ex Officio - Embargdo: Municipio de Arujá - Magistrado(a) Beatriz Braga - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO ALEGADO. ART. 1.022 DO NCPC. REJEITAM-SE-OS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/ SP) - Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0022187-52.1999.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Adalto Reginaldo Leite - Apelado: Neusa Maria Dubbern Leite - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA’S (IPTU/ TSU) - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0025433-90.1998.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Frank Bazar Ltda - Apelado: Marta Lilian Serra Valvassore - Apelado: Francairton Valvassore - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. SUSPENSÃO ÂNUA E LUSTRO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA APÓS A CIÊNCIA, PELO MUNICÍPIO, DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE PENHORA. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS EXITOSAS DO DEMANDANTE. CRÉDITOS REALMENTE FULMINADOS. APELO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0033945-93.2001.8.26.0114 (114.01.2001.033945) - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Laboratorio Medico Dr Antonio Carlos Baccili S/c Ltda - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 3001 provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. ISS. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE. INOCORRÊNCIA. SOCIEDADE DE MÉDICOS. REGIME ESPECIAL PREVISTO NO DECRETO-LEI N. 406/68. EMBARGANTE QUE NÃO OSTENTA NATUREZA EMPRESARIAL E MERECE O REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO. APELO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO, COM INCREMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Simões Clemente (OAB: 473025/SP) (Procurador) - Roberto Cury Rezek Andery (OAB: 218813/SP) - Cassio Alcantara Cardoso (OAB: 184300/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0039353-91.2003.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Coutinho e Folgosi Engenheiros Associados S/c Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TLL DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2002. SENTENÇA QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE FUNDADA NA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO ANTE O RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR MEIO DA CITAÇÃO EDITALÍCIA DA EXECUTADA ORIGINAL (COUTINHO E FOLGOSI LTDA.), EM MAIO DE 2005. EXECUÇÃO QUE FOI REDIRECIONADA EM FACE DOS SÓCIOS DA EXECUTADA ORIGINAL. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL, ACRESCIDO DO PRAZO ÂNUO DO ART. 40 DA LEF, ENTRE A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DOS SÓCIOS E O PEDIDO DE CITAÇÃO EDITALÍCIA DOS MESMOS. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO E. STJ (TESES DOS TEMAS 566 A 571) E PELO E. STF QUANDO DO JULGAMENTO DO RE 636.562 (TESE DO TEMA 390), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francisco Carlos Pinto Ribeiro (OAB: 107817/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0048848-40.2014.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Benito Salvatore Nocito - Apelado: Francisco Antonio Perpetuo - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXECUÇÃO FISCAL - CDA (IPTU DE 2007) - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - POSSIBILIDADE. NULIDADE DAS CDA’S POR INOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS LEGAIS - INADMISSIBILIDADE - NENHUM VÍCIO MACULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA ACOSTADA NO PROCESSO PRINCIPAL E APENSO DOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL, SENDO IMPROCEDENTE, POIS, TAL ALEGAÇÃO DA EMBARGANTE - TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PELAS LEIS DE REGÊNCIA (CTN, ARTIGO 202 E 6.830/80, ARTIGO 2º, PAR. 5º) FORAM OBSERVADOS PELA AUTORIDADE FISCAL - DE FATO, CONSTA O NOME DO DEVEDOR, SEU ENDEREÇO, O TRIBUTO COBRADO, SEU REGIME DE APURAÇÃO, OS MESES EM QUE NÃO FORAM CONSTATADOS OS PAGAMENTOS PELA CONTRIBUINTE, O VALOR ORIGINÁRIO DO TRIBUTO, A LEGISLAÇÃO EM QUE SE FUNDA A CREDORA PARA EXIGIR SEU CRÉDITO E A FORMA E TEMPO COMO SERÁ CORRIGIDO O TRIBUTO, EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA DE SUA LIQUIDAÇÃO, A INDICAÇÃO DO LIVRO E DA RESPECTIVA FOLHA. PROGRESSIVIDADE - VERIFICAÇÃO DE QUE “IN CASU” O IMÓVEL TÊM NATUREZA COMERCIAL (FLS.117) E, PORTANTO, POSSUI ALÍQUOTA DIFERENCIADA TÃO SOMENTE EM FUNÇÃO DO SEU VALOR VENAL, NOS TERMOS DO INCISO IV DO ARTIGO 15 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.210/1977, NA REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 5753/2001 - CRITÉRIO AUTORIZADO PELA EC Nº 29 E DIVERSO DAQUELES CONSIDERADOS INCONSTITUCIONAIS NO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 185.741-0/2 - INCONSTITUCIONALIDADE DA PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTAS, RECONHECIDA PELO COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SE REFERE APENAS A IMÓVEIS RESIDENCIAIS - IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO QUE É DE USO COMERCIAL (FLS. 117) - ALÍQUOTA DIFERENCIADA EM FUNÇÃO DA DESTINAÇÃO DO IMÓVEL - POSSIBILIDADE.NÃO HOUVE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE - ESTA, DE MODO GERAL, VISA A LEVAR O CONTEÚDO DA LEI AO CONHECIMENTO DAS PESSOAS QUE SE SUBMETEM À SUA APLICAÇÃO, DE MODO QUE O ATENDIMENTO DE TAL DESIDERATO DEVE SER ANALISADO DE ACORDO COM O CASO CONCRETO - AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO, NO DIÁRIO OFICIAL, DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES, QUE NADA MAIS É DO QUE O MAPA DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS, COM O CÓDIGO DE CADA REGIÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE COM O REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE ASSUNTOS LEGISLATIVOS DA SECRETARIA DE GOVERNO DA PREFEITURA MUNICIPAL E A AFIXAÇÃO NO LUGAR PÚBLICO DE COSTUME NO MESMO DIA DA PUBLICAÇÃO DA LEI - AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA PGV DA LM Nº 5.753/01 IRRELEVÂNCIA ATENDIMENTO EFICAZ (POR OUTROS MEIOS) DO CONTEÚDO CONCRETO DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE.PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DO E. STJ - SENTENÇA DE EXTINÇÃO REFORMADA RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cecilia Cristina Couto de Souza Santos (OAB: 260579/SP) (Procurador) - Nycolas Martins Colucci (OAB: 268450/SP) - Ana Claudia Leite Ramos (OAB: 430856/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0103714-14.2005.8.26.0547 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Município de Santa Rita do Passa Quatro - Apelado: Claudio Mazzanti (espolio) - Magistrado(a) Botto Muscari - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU, TAXA E SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO. SENTENÇA QUE RECONHECE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. PROPOSITURA EM FACE DE PESSOA FALECIDA ANTERIORMENTE. Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 3002 ILEGITIMIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO EM 2ª INSTÂNCIA, APÓS FRANQUEAR-SE PRONUNCIAMENTO AO MUNICÍPIO. DESCABIMENTO DE MODIFICAÇÃO NO POLO PASSIVO. PRECEDENTES. EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO DAQUELE ADOTADO EM 1º GRAU. RECURSO DO EXEQUENTE PREJUDICADO.PROPOSTA EXECUÇÃO FISCAL, DEVE ELA PROSSEGUIR CONTRA QUEM FOI INDICADO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, IMPOSSIBILITADA MODIFICAÇÃO ULTERIOR DO SUJEITO PASSIVO QUANDO DETECTADO O SEU FALECIMENTO ANTES MESMO DE INICIADO O PROCESSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Azadinho Ramia (OAB: 143124/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500873-07.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Luiz Carlos Battistela - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. IPTU E TSU. SENTENÇA QUE RECONHECE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. SUSPENSÃO ÂNUA E LUSTRO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA APÓS A CIÊNCIA, PELO MUNICÍPIO, DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE PENHORA. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS EXITOSAS DO DEMANDANTE. CRÉDITOS REALMENTE FULMINADOS. APELO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500925-76.2007.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Valdelina Zago Baptista de Carvalho Me - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - TRIBUTÁRIO. ISS. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE A EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PRÍSTINO, MANEJADO NA PRÓPRIA EXECUÇÃO, DECIDIDO POR OUTRA CÂMARA ESPECIALIZADA. PREVENÇÃO RECONHECIDA. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vinicius Maia de Sousa Campolina (OAB: 248380/SP) (Procurador) - Vicente de Paulo Baptista de Carvalho (OAB: 142931/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500957-91.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Assoc . Constr. Popul. Guarda e Zelad. Minic. Sbc - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso, com majoração de honorários, nos termos do acórdão. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE CONSERVAÇÃO, TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA E IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2001 E 2002. NULIDADE DAS CDAS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTS. 202, 203 DO CTN C.C. ART. 2º, §5º DA LEF). OS TÍTULOS SÃO GENÉRICOS, NÃO TRAZEM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA DÍVIDA PRINCIPAL E NEM INDICAM A DATA DE VENCIMENTO DOS CRÉDITOS. NO MAIS, LIMITA-SE O EXEQUENTE A CITAR OS ARTIGOS PELOS QUAIS SE COMPUTAM A MULTA, OS JUROS E A CORREÇÃO MONETÁRIA, SEM, NO ENTANTO, ESPECIFICAR O TERMO INICIAL E A FORMA DE CALCULÁ-LOS. PREJUÍZO DE DEFESA CARACTERIZADO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giovana Aparecida Scarani (OAB: 86178/SP) (Procurador) - Joao Evangelista Coelho (OAB: 34032/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501358-11.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Carlos Roberto Pires - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Não conheceram do recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ - EXECUÇÃO FISCAL DISTRIBUÍDA EM 14/06/2006 (VALOR DADO À CAUSA DE R$ 271,77) - CDA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.EXECUÇÃO FISCAL - DISTRIBUÍDA EM 14/06/2006 - VALOR DA CAUSA (R$ 271,77) INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, CAPUT, DA LEI FEDERAL Nº 6.830/80 (LEF), OU SEJA, R$ 502,79 RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO - SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO CAPUT DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, O RECURSO NÃO DEVE SER CONHECIDO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, ANTE A INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL.PARA O VALOR DE ALÇADA, PREVÊ O ARTIGO 34 DA LEF (LEI Nº 6.830/80): “ART. 34 - DAS SENTENÇAS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PROFERIDAS EM EXECUÇÕES DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 (CINQÜENTA) OBRIGAÇÕES REAJUSTÁVEIS DO TESOURO NACIONAL - ORTN, SÓ SE ADMITIRÃO EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO. § 1º - PARA OS EFEITOS DESTE ARTIGO CONSIDERAR-SE-Á O VALOR DA DÍVIDA MONETARIAMENTE ATUALIZADO E ACRESCIDO DE MULTA E JUROS DE MORA E DE MAIS ENCARGOS LEGAIS, NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO. § 2º - OS EMBARGOS INFRINGENTES, INSTRUÍDOS, OU NÃO, COM DOCUMENTOS NOVOS, SERÃO DEDUZIDOS, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PERANTE O MESMO JUÍZO, EM PETIÇÃO FUNDAMENTADA. § 3º - OUVIDO O EMBARGADO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SERÃO OS AUTOS CONCLUSOS AO JUIZ, QUE, DENTRO DE 20 (VINTE) DIAS, OS REJEITARÁ OU Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 3003 REFORMARÁ A SENTENÇA.”. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. STJ E DO C. STF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501469-25.2006.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelado: Joaquim de Souza Dias - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL “CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA - PAVIMENTAÇÃO” EXERCÍCIO DE 2000 - MUNICÍPIO DE PIRACICABA SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DOS CRÉDITOS, COM FUNDAMENTO NO ART. 219, § 5º C.C. 269, IV DO CPC E ART. 156, V C.C. 174, AMBOS DO CTN INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE DESACOLHIMENTO EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA QUANDO JÁ ULTRAPASSADO O PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PREVISTO PELO ARTIGO 174, CAPUT, DO CTN APLICAÇÃO DO TEMA 980 DO C.STJ - PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA RECONHECIDA, RESTANDO AFASTADA A APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO C. STJ E DO §3º DO ARTIGO 240 DO CPC DECURSO DO LAPSO PRAZO PRESCRICIONAL POR EXCLUSIVA INÉRCIA DO EXEQUENTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO APELANTE DA OCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS CAUSAS DE SUSPENSÃO OU DE INTERRUPÇÃO PREVISTAS NO CTN E NA LEF - PRECEDENTES DESTA CÂMARA SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juraci Ines Chiarini Vicente (OAB: 59561/SP) (Procurador) - Gilvania Rodrigues Cobus (OAB: 135517/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501887-83.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Eduardo Silva - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU/TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, C.C. O ART. 771 DO CPC E DO ART. 1º DA LEF. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA DA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO OCORRIDA COM O DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 24/09/2013. PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE CINCO ANOS APÓS O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO FORMULADO PELA PRÓPRIA MUNICIPALIDADE. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503016-54.2012.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Lello Empreendimentos Imobiliarios Sociedade Empresarial Ltda - Epp - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2008 E 2009 MUNICÍPIO DE BERTIOGA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE FUNDADA NA ILEGITIMIDADE DO EXECUTADO EM RAZÃO DE ANTERIOR COMPROMISSO PARTICULAR DE VENDA E COMPRA, DEVIDAMENTE REGISTRADO NO CRI ANTES DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO E DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO DECISÃO APELADA QUE ACOLHEU A ILEGITIMIDADE DO EXECUTADO INSURGÊNCIA DO VENDEDOR CABIMENTO LEGITIMIDADE PASSIVA DO VENDEDOR DIANTE DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 34 E 123 DO CTN (SÚMULA 399 DO C. STJ) AVERBAÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL QUE NÃO TEM O EFEITO DE TRANSFERIR A PROPRIEDADE DO BEM (ARTIGOS 1227 E 1245 DO CC) PUBLICIDADE ERGA OMNES QUE NÃO SE EFETIVOU DIANTE DA AUSÊNCIA DO REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA DE VENDA E COMPRA JUNTO AO CRI APLICAÇÃO DO QUANTO DECIDIDO NO JULGAMENTOS DEFINITIVOS DOS RESP. Nº1.111.202/SP E Nº1.110.551/SP, PROCESSADOS À LUZ DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, NO QUAL SE RECONHECEU A LEGITIMIDADE PASSIVA TANTO DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR, A EXEMPLO DO AGRAVANTE), QUANTO DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) QUANTO AOS DÉBITOS DE IPTU (TEMA 122 DO C. STJ) APLICAÇÃO DO RECURSO REPETITIVO EM SITUAÇÃO FÁTICA IDÊNTICA MESMO QUE ANTERIOR AO SEU JULGAMENTO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 926, 927, 1030 E 1040 DO CPC PARA OS PROCESSOS EM ANDAMENTO NAS INSTÂNCIAS INFERIORES APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DOS PRECEDENTES VINCULANTES JÁ EXAMINADA E DETERMINADA PELO C. STJ EM ANTERIORES JULGAMENTOS DESTA CÂMARA, COMO NO RESP. Nº1.973.567-SP PRECEDENTES DECISÃO MANTIDA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Geilsa Kátia Sant´ana (OAB: 219437/SP) (Procurador) - Talita Monica Rodrigues (OAB: 408795/ SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504540-05.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Luiz Antonio Peres - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Não conheceram do recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ - EXECUÇÃO FISCAL DISTRIBUÍDA EM 03/10/2006 (VALOR DADO À CAUSA DE R$ 423,75) - CDA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 3004 SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.EXECUÇÃO FISCAL - DISTRIBUÍDA EM 03/10/2006 - VALOR DA CAUSA (R$ 423,75) INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, CAPUT, DA LEI FEDERAL Nº 6.830/80 (LEF), OU SEJA, R$ 505,36 RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO - SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO CAPUT DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, O RECURSO NÃO DEVE SER CONHECIDO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, ANTE A INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL.PARA O VALOR DE ALÇADA, PREVÊ O ARTIGO 34 DA LEF (LEI Nº 6.830/80): “ART. 34 - DAS SENTENÇAS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PROFERIDAS EM EXECUÇÕES DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 (CINQÜENTA) OBRIGAÇÕES REAJUSTÁVEIS DO TESOURO NACIONAL - ORTN, SÓ SE ADMITIRÃO EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO. § 1º - PARA OS EFEITOS DESTE ARTIGO CONSIDERAR-SE-Á O VALOR DA DÍVIDA MONETARIAMENTE ATUALIZADO E ACRESCIDO DE MULTA E JUROS DE MORA E DE MAIS ENCARGOS LEGAIS, NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO. § 2º - OS EMBARGOS INFRINGENTES, INSTRUÍDOS, OU NÃO, COM DOCUMENTOS NOVOS, SERÃO DEDUZIDOS, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PERANTE O MESMO JUÍZO, EM PETIÇÃO FUNDAMENTADA. § 3º - OUVIDO O EMBARGADO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SERÃO OS AUTOS CONCLUSOS AO JUIZ, QUE, DENTRO DE 20 (VINTE) DIAS, OS REJEITARÁ OU REFORMARÁ A SENTENÇA.”. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. STJ E DO C. STF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505077-70.2005.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: H de Oliveira Lanchonete Limeira Me - Apelado: Humberto de Oliveira - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA’S (IPTU/ TSU) - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505322-76.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Oswaldo Aparecido Barreira - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA’S (IPTU/TSU) - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505780-15.2012.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Comercial J G Produtos Alimentcios Ltda - Apelado: Gabriel França Fernandes - Apelado: Josue Fernandes - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO EM VIRTUDE DE NULIDADE DAS CDA’S E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CRÉDITO NÃO FULMINADO. CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA, PORÉM, QUE NÃO PREENCHEM OS REQUISITOS ESSENCIAIS PREVISTOS EM LEI. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO PROVIDA EM PARTE, APENAS PARA AFASTAR O DECRETO PRESCRICIONAL, MANTIDA A EXTINÇÃO POR CONTA DA INVALIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS.SÃO NULAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA QUE INOBSERVAM OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI FEDERAL N. 6.830/80 (ART. 2º, §§ 5º E 6º) E NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (ART. 202), LEVANDO À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 3005 N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506253-94.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Rede Integrada de Ensino do Abc Sc Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO SENTENÇA QUE RECONHECE A NULIDADE DA CDA PELA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (ARTIGO 924, I, DO CPC) QUE DEVE SER MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Tibério Lima Nunes (OAB: 429744/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506315-51.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Elizete de Jesus Cassim - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN DOS EXERCÍCIOS DE 2005, 2006 E 2007. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA DÍVIDA EXEQUENDA, NOS TERMOS DO ART. 924, INC. V, DO CPC. EVIDENTE INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. O EXEQUENTE COMETEU ERRO GROSSEIRO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO, EIS QUE O VALOR DO CRÉDITO É INFERIOR AO DE ALÇADA, CONFORME DISPÕE O ART. 34 DA LEF. DESSA FORMA, NÃO É POSSÍVEL APLICAR-SE O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, RECEBENDO-SE O RECURSO COMO EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO SE CONHECE DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506674-91.2009.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mogagua - Apelado: Jose Carlos Nunes - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. A MUNICIPALIDADE/APELANTE PODE SUBSTITUIR A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS, QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO.A SUBSTITUIÇÃO DE CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA INCLUINDO E EXCLUINDO DIFERENTES SUJEITOS NO POLO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, SUCESSIVAMENTE, NA MESMA AÇÃO, AFASTA A PRESUNÇÃO DE CERTEZA DO TÍTULO QUE EMBASA A EXECUÇÃO FISCAL (ART. 3º, DA LEI Nº 6.830) E, POR CONSEGUINTE, SUA EXIGIBILIDADE.AFASTADA A POSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DO FEITO, AINDA QUE PARA SUSPENDER POR PARCELAMENTO, QUANDO A MUNICIPALIDADE CELEBRA COM O PARTICULAR, FRISE-SE, QUE NÃO É O EXECUTADO, BEM COMO NÃO CONSTA DA CDA, TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA OU PARCELAMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DO EXECUTADO - SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE - EXEGESE DA SÚMULA 392, DO E. STJ. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DO E. STJ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL MANTIDA RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Vieira Seixas (OAB: 292592/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507727-80.2011.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Transtati Reformas e Transportes Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO E TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE OU PROPAGANDA DO EXERCÍCIO DE 2007. SENTENÇA QUE RECONHECEU, APÓS OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC/15. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA EM 18/08/2011, NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO OCORRIDA COM O DESPACHO CITATÓRIO LANÇADO, AO MENOS, EM 13/06/2012. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.340.553-RS, PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS Nº 566 A 571), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO DO FEITO, DE QUE DISPÕEM OS §§1º E 2º DO ART. 40 DA LEF, QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE ACERCA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR NO ENDEREÇO FORNECIDO, O QUE SE DEU, AO MENOS, EM 18/10/2013. EXECUTADO QUE FOI CITADO POR EDITAL EM 16/01/2014. PEDIDO DE CITAÇÃO EDITALÍCIA QUE RESTOU FRUTÍFERO DENTRO QUINQUÊNIO LEGAL E QUE TEM O CONDÃO DE INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL, JÁ QUE NECESSÁRIO E ÚTIL PARA O REGULAR ANDAMENTO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE CINCO ANOS APÓS O PEDIDO FRUTÍFERO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 3006 CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0510347-02.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Cooperativa de Trab da Reciclagem de Residuos do Est de São Paulo Ltda - Coolabore - Apelado: Terezinha Cordeiro dos Santos - Apelado: Aparecida Natalina Delfino - Apelado: Neuda Maria de Souza Martins - Apelado: Jose Ostilio dos Santos - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. CREDOR QUE NÃO DEU CAUSA À LENTA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. APELO DO EXEQUENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0510580-82.2006.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Valter Hato e outro - Embargdo: Município de São Bernardo do Campo - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Conheceram e rejeitaram os embargos de declaração. V.U. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL EMBARGANTES APONTANDO OMISSÃO NO JULGADO QUANTO À CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS OMISSÃO NÃO CONFIGURADA SENTENÇA QUE NÃO CONDENOU A PARTE VENCIDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC SEM CONDENAÇÃO ANTERIOR PRECEDENTES EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Luz Bertocco (OAB: 253298/SP) - Marcos Tibério Lima Nunes (OAB: 429744/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0513133-22.2012.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Município de Mogi das Cruzes - Apelado: Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S/A - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA CONTRA A DERSA EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2011 SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE RECONHECENDO A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO FISCAL, COM FUNDAMENTO NO ART. 487, I, DO CPC INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE NÃO CABIMENTO SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE SUBSTITUI PESSOA POLÍTICA NA PRESTAÇÃO SE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS EMPRESA INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA ESTADO QUE POSSUI CONTROLE ACIONÁRIO, NOS TERMOS DA LEI Nº 13.303/2016 DIREITO À IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 150, VI, “A”,§2º DA CF MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Cristina Lourenco Alves Meira (OAB: 309977/SP) (Procurador) - Otoni França da Costa Filho (OAB: 280228/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0513817-86.2006.8.26.0609 (609.01.2006.513817) - Processo Físico - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Município de Taboão da Serra - Apelado: Clodoaldo Hugo de Vasconcellos Castellani - Apelado: Adi de Vasconcellos Castellani (Falecido) - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO TERRITORIAL E TAXA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. MUNICÍPIO QUE NÃO DEU CAUSA À PROLONGADA PARALISAÇÃO DO FEITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRÉDITOS NÃO FULMINADOS. INCLUSÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL NO POLO PASSIVO. TERCEIROS QUE NÃO FIGURAM NA CDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 392/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA EM 2º GRAU. EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO DAQUELE ADOTADO EM 1ª INSTÂNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marta Ferreira Berlanga (OAB: 113789/SP) (Procurador) - Denise Helena Dias Sapaterra Lopes (OAB: 160163/SP) - Juliana Médici Motte (OAB: 196281/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0515530-17.2007.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: S. G. Prom. Artist. e Misicais S/c Ltda - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. MULTA. SENTENÇA QUE RECONHECE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. INÉRCIA DO MUNICÍPIO POR ANOS E ANOS. DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL RELATIVA A SOBRESTAMENTO PLEITEADO PELO PRÓPRIO EXEQUENTE. CRÉDITO FULMINADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 3007 CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0540081-26.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Wagner Feliciano Branco - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE AVARÉ EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0540168-79.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Maria Elisa R Andrade - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE IPTU DO EXERCÍCIO DE 2006 A 2010. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO II, DO CPC E DEVE SER MANTIDA. O PROCESSO PERMANECEU PARALISADO, SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO, POR QUASE DEZ ANOS, SEM QUE NESSE INTERREGNO O EXEQUENTE PROMOVESSE QUALQUER ATO PROCESSUAL COM A FINALIDADE DE ATINGIR A SATISFAÇÃO CREDITÍCIA ALMEJADA. DESÍDIA CONFIGURADA. O ATUAR FAZENDÁRIO FOI DECISIVO À MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL, DE MODO QUE NÃO HÁ ENSEJO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ, EIS QUE ENTRE OS IDOS DE 2012 E 2021 O MUNICÍPIO QUEDOU-SE INERTE E DEIXOU DE IMPULSIONAR O PROCESSO. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0540468-41.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Aimee Blond - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DO JUÍZO “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE AVARÉ EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0541424-57.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jose Horta de Oliveira - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISOS I E IV, DO CPC. EVIDENTE INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. O EXEQUENTE COMETEU ERRO GROSSEIRO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO, EIS QUE O VALOR DO CRÉDITO É INFERIOR AO DE ALÇADA, CONFORME DISPÕE O ART. 34 DA LEF. DESSA FORMA, NÃO É POSSÍVEL APLICAR-SE O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, RECEBENDO- SE O RECURSO COMO EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO SE CONHECE DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 3008 aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000265-21.2010.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Admes Empreendimentos e Participações Imobiliárias Ltda - EPP - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP - EXECUÇÃO FISCAL - CDA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. A EXECUTADA/APELADA DEVEDORA DO ISS 2009, REALIZOU O PAGAMENTO PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA E, QUE AO INVÉS DE CORRETAMENTE PROCEDER, CRIOU PARCELAMENTOS DE CRÉDITO, MAIS DE UM E NÃO SOUBE DAR A DIREÇÃO CORRETA AOS DEVIDOS PAGAMENTOS, ASSIM, CRIOU-SE UMA CONFUSÃO, ONDE CONSTOU QUE A EXECUTADA/APELADA FEZ DOIS PARCELAMENTOS PARA O MESMO RDT 81.821.277 (OBJETO DA EXECUÇÃO) E NO MOMENTO PAGAR, AO INVÉS DE PAGAR UM DELES, POIS JÁ HAVIA FEITO EM DUPLICIDADE, ACABOU POR PROMOVER MAIS DUAS CONFISSÕES DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS INDEVIDOS, INDEVIDOS POIS TINHAM O MESMO OBJETO DA RDT 81.721.277 (FLS. 75/77) - OCORRE QUE UMA DESTAS CONFISSÕES FORA CANCELADA E NÃO HOUVE PAGAMENTO DO PAT, MAS A OUTRA FOI INTEGRALMENTE PAGA (TODAS AS 5 PARCELAS) - DIANTE DISSO, É POSSÍVEL NOTAR QUE, SE TRANSPOSTO O PAGAMENTO DO PARCELAMENTO PARA A RDT CORRETA, O PAGAMENTO SERIA INTEGRAL, SOMENTE EXISTINDO SALDO POR QUE NÃO HOUVE A RETIFICAÇÃO DOS PATS E DDTS PARA TRANSFORMÁ-LOS EM PARCELAMENTO DA RDT 81.721.27, MAS, TÃO SOMENTE APROPRIAÇÃO DOS VALORES, SEM OS DESCONTOS DO PARCELAMENTO - POR FIM, RESSALTA-SE, AINDA, QUE FAZENDO-SE OS AJUSTES ADMINISTRATIVOS OCORREU PAGAMENTO TEMPESTIVO DOS VALORES PARCELADOS E QUE ESTES ENVOLVIAM, Á ÉPOCA, A TOTALIDADE DO CRÉDITO, NECESSÁRIO RECONHECER, EXCEPCIONALMENTE, O PAGAMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo de Souza Pinto (OAB: 183230/ SP) (Procurador) - Ivan Henrique Moraes Lima (OAB: 236578/SP) - Leonardo Lima Cordeiro (OAB: 221676/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000586-42.1999.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Falzoni e Alves Lima Desenvolvimento de Projetos ,Locação e Comercio Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO -EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MULTA DE RUÍDO - 1995 - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, EXTINGUIDO A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - DESCABIMENTO - DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA - APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32 - PROCESSO QUE FICOU PARALISADO A PEDIDO DA PRÓPRIA EXEQUENTE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Gaspar de Carvalho (OAB: 224498/SP) (Procurador) - Fabio Arduino Portaluppi (OAB: 144371/SP) - 3º andar- Sala 32 RETIFICAÇÃO Nº 0001833-18.2011.8.26.0568 - Processo Físico - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Apelante: Municipio de São João da Boa Vista - Apelado: Construtora Sir Sociedade Limitada - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - mantiveram o Acórdão V.U. - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC/2015. ACÓRDÃO PROFERIDO NA APELAÇÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO FAZENDÁRIO E RECONHECEU SER INCABÍVEL A DEDUÇÃO DOS MATERIAIS EMPREGADOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL DA BASE DE CÁLCULO DO ISS QUESTIONADO, EIS QUE NÃO COMPROVADO QUE AS MERCADORIAS FORAM PRODUZIDAS PELO PRESTADOR, FORA DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E QUE FORAM SUBMETIDAS AO RECOLHIMENTO DO ICMS. JULGAMENTO DO SEGUNDO AG. REG. NO RE 603.497/MG PELO C. STF (TEMA 247). DEVOLUÇÃO À TURMA JULGADORA PARA ADEQUAÇÃO OU MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE A CONCLUSÃO DO V. ARESTO REEXAMINADO E O ACÓRDÃO PARADIGMA (SEGUNDO AG. REG. NO RE 603.497/MG TEMA 247 DO STF). ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELA CORTE CONSTITUCIONAL, NO SENTIDO DE QUE A EXEGESE RESTRITIVA DA CLÁUSULA DE DEDUÇÃO NÃO IMPLICA OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL, TAMPOUCO À TESE DE RECEPÇÃO DO ART. 9º, § 2º, DO DL 406/68. A ANÁLISE DO PROCESSO LEGISLATIVO QUE CULMINOU NA EDIÇÃO DA LC 116/03, ADEMAIS, REVELA QUE O INTUITO DO LEGISLADOR, AO PREVER A POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DOS MATERIAIS NO CASO DOS SUBITENS 7.02 E 7.05, FOI DE EVITAR A INCIDÊNCIA SIMULTÂNEA DO ICMS E ISS SOBRE TAIS MERCADORIAS. MANUTENÇÃO DO V. ARESTO RECORRIDO, NOS TERMOS DO ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973 (ARTIGOS 1.030, II, E 1.040, II, DO CPC/2015). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 181,34 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 168,80 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eliane Nascimento Gonçalves (OAB: 191537/SP) - Lazaro Alfredo Candido (OAB: 89904/SP) - 3º andar- Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 3009
Processo: 2087201-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 2087201-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santana de Parnaíba - Agravante: M. de S. da S. - Agravada: C. N. M. S. - Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra decisão que, em ação de guarda e regulamentação de visitas com tutela de urgência, dispôs: Vistos. 1. Trata-se de ação de guarda e regulamentação de visitas com pedido liminar redistribuído para esta Comarca. Contestação às fls.87/100. Manifestação sobre a contestação às fls.179/186. Pedido liminar às fls. 198/210 da parte requerida para que seja revogada a liminar, bem como seja reconhecida a conexão aos autos de alimentos. O genitor alega que os menores residem consigo e a genitora abusa da liminar para pedir os alimentos. Manifestação do Ministério Público pela manutenção da liminar. Esses, em síntese, os fatos. Decido. Recebo a presente nesta data. As partes divergem sobre a convivência familiar. Há que se ressaltar que, em litígios que envolvem a guarda de menores, observada tamanha litigiosidade entre as partes, é fundamental que se privilegie o bem-estar das crianças envolvidas. Assim, qualquer modificação deve estar pautada em fatos que demonstrem a existência de razões que façam concluir que a alteração se faz necessária para melhor atender ao bem-estar social, psicológico e emocional dos infantes. Portanto, determino estudo psicossocial com as partes e os infantes e por ora, mantenho a decisão de fls. 42. Retire-se a tarja de urgência. Aduz o agravante-genitor, em síntese, que a r. decisão deve ser reformada, pois alega reunir as melhores condições de criar e educar os filhos, devendo incumbir a ele, então, a guarda das crianças. Alega que a filha mais velha está matriculada em um colégio interno em Curitiba/ PR sem o seu consentimento. Pleiteia a concessão de efeito ativo/suspensivo para a reversão da guarda estabelecida pelo juízo a quo. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso sem o efeito pleiteado. Embora sensível esta Relatoria às razões recursais e ciente da importância dos fatos narrados, é prudente que se oportunize o exercício do contraditório recursal, até porque é preciso aguardar a confecção do estudo psicossocial determinado pela r. decisão com o propósito de elucidar as circunstâncias familiares. Lembra-se, ademais, que a manutenção do status quo em questões desta natureza geralmente se revelam a melhor solução, até porque no dizer da ministra Nancy Andrighi, em atendimento ao melhor interesse do menor não é adequado que seja a criança submetida “aos fluxos e refluxos processuais”. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão por ocasião do julgamento colegiado. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. 5 Concedo o prazo de 05 dias para que a parte agravante comprove o recolhimento do preparo sob pena de não conhecimento. 5- À Douta PGJ Int. São Paulo, 17 de abril de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Jessica Vargas dos Santos Silva (OAB: 349054/SP) - Paulo Fernando Barbosa Murro (OAB: 229662/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1130617-90.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 1130617-90.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gdp 3 Incorporações Spe Ltda. (pdg) - Apelado: Marcelo Birkenstein Chumer - Apelada: Paula Abreu Rezende Chumer - Trata-se de recurso de apelação interposto por GDP 3 INCORPORAÇÃO SPE LTDA. contra a r. sentença que julgou improcedente seus embargos à execução (fls. 1582/1586). O recorrente requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo determinado que comprovasse por documentos que faz jus ao benefício da justiça gratuita (fls. 1595/1604 e1642/1643). No que concerne à pessoa jurídica, nada impede a concessão do benefício da justiça gratuita, desde que comprove que se encontra em situação econômica que não lhe permita pagar as custas do processo. Este entendimento foi consolidado na Súmula 481- STJ, segundo a qual: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Registre-se que não basta a alegação de dificuldade financeira. Deve haver a demonstração cabal da dificuldade para fazer frente às custas processuais, de modo a evidenciar que o pagamento dessas despesas possa comprometer a continuidade de sua atividade. No caso vertente, a apelante, pessoa jurídica, não comprovou cabalmente a ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes do pagamento das custas processuais. Pelo contrário, é certo que o grupo PDG teve sua recuperação judicial encerrada recentemente. E mais, a recuperação judicial se deu em consolidação processual e substancial, tanto que pretende a ora apelante a submissão do crédito em discussão ao plano devidamente aprovado e homologado pela assembleia de credores. Nessa linha, incumbe ao juiz dirigir o processo, prevenindo ou reprimindo ato atentatório à dignidade da justiça, verificando especialmente a exposição dos fatos conforme a verdade (art. 77, I, c.c. art. 139, CPC). Nesse sentido, cabe-lhe indeferir o pedido de gratuidade da justiça quando a parte não comprova a presença dos respectivos pressupostos legais (art. 99, § 2º, CPC). Cumpre observar que até mesmo no caso de massa falida, o c. STJ ressaltou a importância da comprovação da hipossuficiência: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE SÚMULA. DESCABIMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MASSA FALIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. PRESUNÇÃO. INEXISTENTE. 1. Ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer ajuizada em 15/08/2014. Recurso especial interposto em 31/03/2016 e concluso ao Gabinete em 08/02/2017. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, “a” da CF/88. 3. A centralidade do presente recurso especial consiste em decidir se a condição de falida, por si só, é suficiente para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, prevista na Lei 1.060/50. 4. O benefício da gratuidade pode ser concedido às massas falidas apenas se comprovarem que dele necessitam, pois não se presume a sua hipossuficiência. 5. Recurso especial não provido (STJ, 3ª Turma, Recurso Especial nº 1.648.861- SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 06.04.2017). Nessas condições, deferir o benefício da justiça gratuita, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo requerente, o que não pode ser admitido. Quanto ao pedido subsidiário de diferimento do pagamento das custas (artigo 5º da Lei nº 11.608/2003), também não assiste razão à apelante. Embora se trate de embargos à execução, não foi comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do recolhimento das custas, ainda que parcial. Assim, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento das custas de preparo, sob pena de não conhecimento desta apelação. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Larissa Schoppan (OAB: 455476/SP) - Bruno de Souza Ferreira Ramos (OAB: 386783/SP) - Angelica Pim Augusto (OAB: 338362/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2058962-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 2058962-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Edu Brasil Corretora de Seguros Ltda - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 23/51744 Agravo de Instrumento nº 2058962-79.2023.8.26.0000 Agravante: Edu Brasil Corretora de Seguros Ltda Agravado: Amil Assistência Médica Internacional LTDA Juiz de 1ª Instância: Márcia Blanes Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cc Obrigação de Fazer que indeferiu a liminar pleiteada pelo Agravante. Diz o Agravante, em síntese, que o encerramento do contrato deve incidir desde a data do pleito de rescisão, não havendo que se aguardar o prazo de 60 dias. Invoca a aplicação do CDC. Aduz a ilicitude de aviso prévio e assevera a nulidade do art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa ANS nº 195/09. Pede a concessão da tutela antecipada recursal. Em cognição inicial, foi concedida a tutela antecipada. O recurso não foi contrariado. Em despacho de fls. determinei que a parte Agravante esclarecesse se permanecia o interesse recursal, tendo em vista que nos autos originários houve composição entre as partes. O Agravante se manifestou às fls. É o Relatório. Decido monocraticamente. Em razão da desistência do recurso pela parte Agravante e sendo que tal ato processual independe de anuência da parte adversa, o presente recurso perdeu seu objeto, autorizando, assim, o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, III, do CPC/2015. Isto posto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 20 de abril de 2023. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Victor Rodrigues Settanni (OAB: 286907/SP) - Jacialdo Meneses de Araujo Silva (OAB: 382562/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2272749-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 2272749-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Econ Construtora e Incorporadora Ltda. - Agravada: Helena Gomes Stadler - Agravada: Silvia Cardinali Gomes Stadler Oliveira (Herdeiro) - Agravado: Renato Gomes Stadler (Herdeiro) - Agravado: Nelson Stadler (Espólio) - Interesdo.: Cooperaçao Cooperativa Habitacional - Interesdo.: Paulicoop Planejamento e Assessoria Cooperativa Habitacionais Sc Ltda (excluida Fls 58) - Interesdo.: Cooperativa Habitacional Nova Era Barueri - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 547/551 dos autos de ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores, em fase de cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação à penhora do imóvel objeto da matrícula nº 56.498, perante o 17º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, sob o fundamento de que é vedado à executada pleitear direito alheio em nome próprio e, ademais, o bem imóvel está registrado em seu nome, não havendo provas concretas acerca da venda do imóvel penhorado a terceiros. Insurge-se a executada, expondo que a unidade sobre a qual recaiu a penhora, não lhe pertence, já que há muito foi comercializada, consoante compromisso de compra e venda, assinado em 1º de fevereiro de 2.008 e quitadas as prestações até o ano de 2.009, conforme comprovam os diversos recibos apresentados nos autos de origem. Aduz que, embora ainda figure como proprietária do imóvel na matrícula, tal fato se dá em virtude de que o atual proprietário não providenciou a transferência da propriedade para si mesmo, fato comum em virtude do montante a ser despendido para tal providência, mas que não tem o condão de afastar a venda do imóvel e consequente óbice à penhora do imóvel que não mais lhe pertence. Ante a impossibilidade de manutenção de penhora de bens de terceiros, busca a reforma da r. decisão agravada. Recurso processado sem a atribuição do efeito pretendido, a agravante se opôs ao julgamento virtual e instada a manifestar-se, apresentou memoriais e expressamente concordou com o julgamento virtual, sobrevindo às fls. 219/224 a contraminuta ao recurso. É a síntese do necessário. Com efeito, em consulta pelo sistema e-Saj aos autos de origem, constatou-se que o juízo de origem determinou às partes que se manifestassem quanto ao fato de terem sido distribuídos embargos de terceiro (Processo n° 1032409-92.2022.8.26.0405) e suspensa a execução apenas no tocante ao bem que é objeto da controvérsia, matriculado sob nº. 56.498, perante o 17º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, com base no artigo 678 do CPC. Compulsando os mencionados autos dos embargos de terceiro constatou-se que foi prolatada sentença na data de 3 de abril de 2023, que julgou procedentes os embargos de terceiro, para o fim de determinar o levantamento penhora que recaiu sobre o imóvel de Matrícula nº 56.498 do 17º CRI de São Paulo - SP, oriunda dos autos da execução de título extrajudicial nº 0016365-83.2020.8.26.0405, encontrando-se aqueles autos de embargos de terceiros em fase de publicação da r. sentença. As circunstâncias acima elencadas são prejudiciais ao desate da controvérsia trazida à apreciação desta 7ª Câmara de Direito Privado, já que a distribuição da ação de embargos de terceiro, a suspensão do incidente de cumprimento de sentença e a prolação de r. sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro e determinou o levantamento da penhora objeto dos presente autos, permitem a conclusão de que não mais persiste o interesse recursal em Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 1221 face da r. decisão agravada, em razão de fato superveniente. Posto isto, não se conhece do recurso, porquanto prejudicado, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. Comunique-se o Juízo a quo. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Erik Guedes Navrocky (OAB: 240117/SP) - Vera Lucia Mautone (OAB: 213073/SP) - Renata Jorge Rodrigues Ramos (OAB: 247366/ SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2273139-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 2273139-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: F. M. D. F. - Agravado: G. B. F. - Interessado: P. D. F. (Menor) - Interessado: C. D. F. (Menor) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 23/51745 Agravo de Instrumento nº 2273139-98.2022.8.26.0000 Agravante: F. M. D. F. Agravado: G. B. F. Interessados: P. D. F. e C. D. F. Juiz de 1ª Instância: José Duarte Neto Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Divórcio cc Partilha, Alimentos, Guarda e Regulamentação de Visitas. Diz a Agravante, em síntese, que no tocante à fixação das visitas a decisão merece reforma. Anota que não obsta sob qualquer aspecto as visitas, pelo contrário, sempre propicia as visitas e o regular convívio do genitor com os filhos. Afirma que o Agravado tem comportamento intransigente. Diz que a forma de convívio fixada durante a semana é prejudicial as crianças. Anota que a retiradas das crianças na saída da escola nas terças e quintas-feiras prejudicará a saúde mental dos menores que cada dia permanecerão em uma morada diferente. Ressalta que preza pelo bem-estar dos seus filhos e diz que inclusive o pai poderá acompanhar os filhos no futebol segundas e quartas, porém entende que devem dormir na residência da genitora de segunda a quinta a fim de não prejudicar os infantes, consoante relatório da psicóloga. Pede a concessão do efeito suspensivo e a reforma da decisão, nos termos propostos (fls. 10). Em sede de cognição inicial concedi parcialmente a antecipação da tutela para afastar as visitas nas terças-feiras. Sem contrarrazões. As partes postularam a concessão de prazo para tentativa de acordo, o que foi deferido. Conforme informado a fls. 242/251 as partes chegaram a um acordo com relação à guarda e visitas dos filhos. Parecer da d. Procuradoria pelo não conhecimento. É o Relatório. Decido monocraticamente. Consoante se vislumbra dos autos, as partes firmaram acordo com relação às visitas aos filhos menores, o que era o objeto do recurso. Assim, o presente recurso perdeu seu objeto, autorizando o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, III, do CPC/2015. Isto posto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 20 de abril de 2023. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Mateus Damião Issa (OAB: 412415/SP) - Daniel Branco Brillinger (OAB: 296405/SP) - Marina Kfouri Ribeiro (OAB: 475712/SP) - Jose Carlos Fortes Guimaraes Junior (OAB: 103712/SP) - Rita de Cássia Franco França (OAB: 175396/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2300703-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 2300703-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Thalles Henrique de Aguiar Veloso (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Dayara Caroline de Aguiar Veloso (Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 188/189, que, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, concedeu a tutela de urgência nos seguintes termos: (...) A discussão por certo há de ganhar aprofundamento no mérito, pelo que DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para compelir a ré a manter o menor na UTI e custear todo o período de internação do requerente na UTI do nosocômio em que está internado (fls. 26/30), bem como que providencie a liberação e custeio da cirurgia cardíaca ao menor, no prazo de 24 horas, após o término do tratamento infeccioso, nos termos da prescrição médica de fls. 159/160, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), tudo com base no art. 300 do Código de Processo Civil. Esclarece a agravante que não estão presentes no caso os requisitos cumulativos para a concessão da tutela antecipada, pois inexiste verossimilhança do direito alegado pelo agravado. Aponta que o tratamento indicado pelo médico assistente está no prazo de carência do contrato firmado entre as partes e que o autor, por sua genitora, não preencheu a necessária declaração de saúde listando as patologias pré-existentes, visto suas comorbidades congênitas, a despeito da caracterização de fraude que leva à suspensão de coberturas ou rescisão contratual, tudo nos termos do art. 5º da RN nº 162/2007 da ANS. Aduz que, além das carências contratualmente previstas, o agravante deve cumprir o período de 24 (vinte e quatro) meses de cobertura parcial temporária para internações cirúrgicas, leitos de UTI e procedimentos de alta complexidade, o que afasta a liminar deferida Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 1222 pelo juízo (fls. 06). Assevera que, caso preenchida corretamente a declaração de saúde com as doenças pré-existentes, por força legal a operadora de saúde poderia oferecer o agravo ao beneficiário, consistente em pagamento de valor adicional à mensalidade para afastar a carência às doenças preexistentes ou, ainda, diminuindo o período da CPT (fls. 13). Acrescenta que a decisão combatida determinou o custeio, além da cirurgia, de todos os procedimentos, materiais e medicamentos necessários a realização de seu tratamento, o que não deve prosperar por extrapolar os limites do contrato, impondo à operadora de saúde desequilíbrio que fere a Política Nacional das Relações de Consumo e inviabiliza sua atividade econômica (fls.18), pois não está obrigada a prestar assistência médica ilimitada e irrestrita, mas sim saúde complementar nos estritos termos do contrato e normas a este afetas (fls.19) Acrescenta que a medida lhe trará dano irreparável ou de difícil reparação pela autorização de despesas em desacordo com o contrato, causando possível desequilíbrio econômico-financeiro que coloca em risco seus demais associados. Pugna pelo efeito suspensivo-ativo e, no mérito, pelo provimento do recurso. O agravo foi processado sem os efeitos pretendidos pelo despacho a fls. 209/215. Contra esta decisão a agravante interpôs agravo interno, desprovido pelo acórdão a fls. 238/244, transitado em julgado em 30/03/2023 (fls. 246). O prazo para contraminuta transcorreu in albis (fls. 247). A douta Procuradoria-Geral de Justiça recebeu a agravo para parecer e, compulsando os autos de origem, verificou a perda superveniente do objeto em razão do falecimento do autor, submetendo os autos a esta relatoria. É a síntese do necessário. Cuida-se de agravo de instrumento que visa a análise da presença dos requisitos do art. 300 do CPC na concessão da tutela antecipada pelo primeiro grau, que determinou à agravante a autorização e custeio da cirurgia de que necessitava o autor, menor, nascido em 12/05/2022. Sobreveio a morte do autor aos 24/02/2023, noticiada a fls. 318/319 dos autos de origem. Tratando-se de obrigação personalíssima, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela perda do objeto, o que deve ser reconhecido. Pelo exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Deborah Rocanelli da Cruz (OAB: 380446/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1003943-06.2018.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 1003943-06.2018.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apte/Apdo: Moacir Antonio Vertu - Apte/Apda: Sonia Maria Pires Vertu - Apdo/Apte: Vicente José Claro - Apda/Apte: Edna Ferraz de Barros - Apdo/Apte: Eder Ferraz de Barros - Apdo/Apte: Aparecida de Souza Nogueira Leonardo - Vistos. Trata-se de apelações interpostas contra a r. sentença de fls. 301/305, cujo relatório se adota, que extinguiu o processo por superveniência de falta de interesse de agir (artigo 485, inciso VI, CPC) com relação ao pedido de anulação do contrato de fls. 17 ss ; julgo improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, CPC, quanto à pretensão de indenização por dano moral em face de Eder, e de prosseguir para receber valor superior ao já transacionado (fls. 110 ss) em face de Edna. Os autores arcarão com metade das custas e despesas processuais, além de honorários ao procurador da ré Aparecida no importe de R$.10.000,00, e ao procurador da ré Edna em R$.5.000,00; a ré Edna arcará com metade das custas e despesas processuais, além de honorários ao procurador dos autores em R$.10.000,00. Apelam os Autores centrados nas razões recursais de fls. 307 e seguintes, postulando pela concessão do benefício da gratuidade judiciária, pois comprovaram a hipossuficiência econômica, além disso, a revogação da benesse ocorreu sem que pudessem ser ouvidos. No mérito, buscam pela decretação da revelia da contestação da corré Aparecida de Souza Nogueira Leonardo, porquanto a regularização de sua representação ocorreu mais de um ano após a determinação pertinente. Aduzem que não há que se falar em ausência de interesse processual, considerando que na qualidade de condôminos de imóvel a ser futuramente desmembrado, não podem alegar ignorância sobre restrições, impedimentos, pendências ou irregularidades que recaiam sobre parte dele, insistindo na pretensão de condenação de indenização por danos morais, concluindo pela reforma da sentença. Por seu turno, recorre adesivamente o Patrono dos corréus, alvitrando a reforma do decisum no tocante aos honorários de sucumbência, haja vista que o § 2º do art. 85, do CPC, estabelece que a verba honorária será fixada entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, ressaltando que o Julgador não poderá se afastar de aplicar a referida regra. Aduz que os pedidos deduzidos contra sua cliente (Edna Ferraz de Barros) somam o montante de R$ 550.000,00, mesmo valor atribuído à causa, no entanto, os honorários de sucumbência foram fixados em R$ 5.000,00, acrescenta que o proveito econômico de sua cliente foi de R$ 405.000,00, considerando o valor da causa, subtraindo o valor do acordo celebrado nos autos (R$145.000,00), sendo certo que os honorários deveriam corresponder a no mínimo 10% do proveito econômico obtido, pugnando pela reforma da sentença objurgada. Recursos tempestivos, preparado o causídico (fls. 330/332) e sem preparo o dos Autores. Contrarrazões às fls. 318/320 (corré Aparecida), fls. 321/325 (corré Edna), ambos acenando com a hipótese de deserção, fls. 335/337 (recurso adesivo). Não houve oposição acerca do julgamento virtual. Determinada a comprovação da hipossuficiência financeira alegada pelos Autores-apelantes e determinada a complementação do preparo do apelo adesivo (fls. 343/345), os Autores opuseram embargos de declaração (fls. 350/353), rejeitados às fls. 359/360, interpuseram agravo interno (fls. 362/364), desprovidos conforme Acórdão de fls. 370/372, colacionando, posteriormente, a documentação de fls. 376/383, ao passo que o causídico quedou-se inerte quanto à ordem de complementação do preparo (fls. 368). É a síntese do necessário. Preservado e respeitado entendimento diverso, não basta a simples afirmação para a concessão da gratuidade, porquanto o referido pedido, não só deve ser justificado, mas também, nas circunstâncias, devidamente comprovado. Com efeito, o § 2º, do art. 98, do Estatuto Processual vigente estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Assim, a questão não pode ser tratada com a simplicidade que as Rés, ora apelantes, colocam, no sentido de ser suficiente a simples afirmação. É que, expressamente, o art. 5°, LXXIV, exige comprovação da insuficiência de recursos. Confira-se: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” Acerca do tema, confira-se a valiosa lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: “O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que se afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas ou circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” (in Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, Ed. RT, 3ª ed., pág. 1.310). Portanto, verifica-se que a presunção iuris tantum que emerge da declaração firmada, impõe ao postulante do benefício processual a efetiva demonstração da hipossuficiência alegada, isto sem afastar a possibilidade de ver, de pronto, seu pedido rejeitado quando as circunstâncias, como no caso, indicarem não ser a pretensa beneficiária pobre, na acepção jurídica do termo. No caso concreto, apesar da co-autora ter colacionado cópia de sua CTPS demonstrando que seu último registro em carteira vem datado de abril de 1977 (fls. 381), seu marido recebe benefício previdenciário no valor de R$ 4.135,18 (fls. 382), circunstância que, a princípio, infirma a hipossuficiência alegada. De outra parte, conquanto tenham sido instados a comprovar a alegada incapacidade financeira, juntando as faturas de todos os cartões de crédito que possuir, extratos bancários referentes aos três últimos meses, bem como informe é proprietário de veículos ou imóveis, juntando a documentação respectiva, os postulantes não trouxeram eventuais faturas de cartões de crédito e extratos bancários, tampouco informaram se são proprietários de bens móveis ou imóveis. Ademais, cumpre mencionar que os postulantes estão patrocinados por advogado particular, inexistindo qualquer alegação de que não se trata de patrocínio remunerado (pelo menos nada foi demonstrado em sentido diverso), elemento que, igualmente, servem para refutar a cogitada ausência de condições financeiras. Por fim, mas não menos importante, cabe realçar que causa estranheza o fato de os postulantes não terem apresentado suas declarações de imposto de renda completa mesmo após ter sido oportunizada a sua juntada. Apreciando casos semelhantes, inclusive envolvendo a mesma postulante, confira-se como já se pronunciou esta Corte: Agravo Interno. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do relator que indeferiu pleito de concessão de gratuidade da justiça em recurso agravo de instrumento Manutenção da R. Decisão agravada Justiça gratuita postulada por companhia de grande porte, integrante de grupo econômico que gerencia empreendimentos milionários Manutenção da decisão monocrática. Nega-se provimento ao recurso. Agravo Interno Cível nº 2220708-58.2020.8.26.0000/50003, Rel. CHRISTINE SANTINI, j. 09.06.2021. Agravo interno. Compromisso de compra e venda. Ação de resolução de contrato com devolução de quantias pagas. Decisão monocrática que indeferiu pedido de concessão de gratuidade. Inconformismo da apelante. Possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que demonstrada sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481 do STJ e artigos 98 e 99, § 3º, do CPC/2015). Impossibilidade não demonstrada. Documentos trazidos são desatualizados e as custas não são elevadas. Recurso desprovido. Agravo Interno Cível nº 1006418-70.2019.8.26.0292/50001, Rel. PIVA RODRIGUES, j. 14.04.2021. Destarte, não se trata de negar acesso à justiça ou de criar obstáculo ao devido processo legal, ao direito de Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 1224 defesa, mas de realmente fiscalizar a efetiva e correta aplicação de tão importante benefício, infelizmente banalizado pelo elevado número de postulações sem fundamento. Do exposto, indefere-se o benefício da gratuidade almejado, determinando-se o recolhimento das custas de preparo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Recolhidas as custas, intime-se à contraminuta, caso contrário, tornem conclusos. Ad cautelam, fica observado que eventual interposição de agravo interno ou embargos de declarações contra essa deliberação preambular sujeitar-se-á ao que dispõe o art. 1.021, § 4º e 1.026, 2º, ambos do NCPC. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Irineu Carlos de Oliveira Prado (OAB: 25686/SP) - Maria Ester Machado Barbosa Ferreira (OAB: 333088/SP) - Vicente José Claro (OAB: 195617/SP) (Causa própria) - Vicente Daniel Massini (OAB: 279695/SP) - Edgar Troppmair (OAB: 104702/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1015417-75.2019.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 1015417-75.2019.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Pedro Vitor Venchiarutti - Apelada: Amélia Celina da Silva Barbosa (Justiça Gratuita) - Apelado: Silvio da Silva Eiras - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a respeitável sentença de primeiro grau, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito,nos termos do art. 485, IV do CPC, condenando-se o autor a arcar com as custas e despesas do processo, e mais honorários advocatícios arbitrados em R$800,00. Distribuído o recurso, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça e exigido o preparo. O apelante interpôs agravo interno contra a decisão de indeferimento da gratuidade de justiça, o qual restou desprovido, contra o que interpôs recurso especial à Superior Instância, sem, contudo, recolher as custas do preparo no prazo determinado. O recurso especial foi inadmitido, assim como o agravo contra o recurso especial considerado intempestivo (fls. 427/429 e 470/471), rejeitados também os embargos declaratórios. Como decorreu o prazo sem o pagamento das custas, o recurso de apelação deve ser julgado deserto, sendo inviável a apreciação do mérito por falta de atendimento a requisito de admissibilidade. Dispõe o artigo 1.007 do Código de Processo Civil que: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. E ainda estabelece o parágrafo único, do artigo 932, do mesmo diploma legal: Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Deste modo, é inexorável a conclusão no sentido de que é deserta a apelação interposta, matéria que se insere nas atribuições do relator, nos termos do artigo 1.011, inciso I, combinado com artigo 932, inciso III, ambos do CPC/15. Como o apelante foi vencido em grau de recurso, tendo aberto a instância recursal para a qual convocada a outra parte e novamente experimentou sucumbência, deve pagar mais 10% sobre o valor atualizado da causa (arbitrada em R$63.577,89) a título de honorários recursais (art. 85 § 11, do CPC). Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE da apelação. Intimem-se. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Horácio Perdiz Pinheiro Neto (OAB: 157407/SP) - Richard Ramos (OAB: 286328/SP) - Bruna Lima dos Santos (OAB: 365688/SP) - Thais Perico Gomes (OAB: 235238/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1033774-87.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 1033774-87.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Eduardo Gomes da Silva - Apelado: Juízo da Comarca - Interessado: Ângela de Fátima da Silva - Interessado: Clarice Pinto da Silva (Falecido) - Interessado: Cláudio José da Rosa - Interessado: Davisson Domingos Sávio da Silva - Interessado: Elza Gomes Pinto (Falecido) - Interessado: Florisa Gomes da Silva Oliveira - Interessado: José Rubens da Silva - Interessado: Márcia Maria Costa Rosa - Interessado: Marcos Alves Cardoso de Oliveira - Interessado: Maria Arlinda Silva de Carvalho - Interessado: Maria do Carmo da Silva - Interessado: Maria Tereza da Silva - Interessado: Osmar Costa da Silva - Interessado: Paulo Sérgio de Carvalho - Interessado: Sergio Benedicto de Oliveira - Interessado: Silvana Aparecida da Silva Cardoso de Oliveira - Interessado: Silvia Helena da Silva - Interessado: Vera Regina da Silva - Eduardo Gomes da Silva apela da sentença lançada na ação de usucapião que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito, com base no art. 485, inciso I, combinado com o art. 330, inciso III, ambos do CC, condenando-o a arcar com as custas as despesas processuais (págs 115/116). Embargos de declaração foram opostos às págs 119/123 e rejeitados às págs 138/139. Inconformado, o autor recorre alegando, em suma, que possui legitimidade e interesse de agir, devendo ser reformada a sentença e oportunizado a comprovação dos demais requisitos da usucapião almejada. Busca a reforma da sentença e a concessão das benesses da gratuidade (págs 142/151). O recurso é tempestivo. É o Relatório. O recurso não deve ser conhecido. O pedido de concessão das benesses da gratuidade foi indeferido e determinado o recolhimento do preparo recursal, dentro do prazo de cinco dias, Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 1241 sob pena de deserção (págs 190/191). O apelante foi intimado e permaneceu inerte (fls. 192/194). Ante o exposto, pelo meu voto NÃO CONHEÇO DO RECURSO, POIS DESERTO. Deixo de aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, pois não foram arbitrados honorários advocatícios na origem, por ausência de citação. - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Denilson Carneiro dos Santos (OAB: 173792/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2082709-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 2082709-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Bárbara D Oeste - Agravante: A. R. da S. - Agravada: I. de F. S. - Agravada: E. H. de F. - Vistos. Nos termos do que prevê e autoriza o artigo 70 do Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio a medida liminar. Sustenta o agravante que é desnecessária a perícia determinada pelo juízo de origem, porque é suficiente que se decida se se deve ou não aplicar uma compensação entre os valores pagos em valor superior ao da pensão e aqueles devidos, com o que a controvérsia fático-jurídica estaria resolvida no processo, observando o agravante, outrossim, que nenhuma parte requereu a perícia. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta o agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está colocada diante de uma situação de risco concreto e atual que foi gerada pela r. decisão agravada. Em se cuidando de uma execução, não teria, em tese, lugar para a realização de uma perícia, supondo-se que se trate de uma perícia realmente indispensável, porquanto estaria colocada sob questão a exigibilidade do título que alicerça essa execução. Bastaria esse aspecto para reconhecer como juridicamente relevante o que argumenta o agravante. Mas ainda por considerar que, segundo afirma, seria suficiente que o juízo de origem decidisse se se deve ou não levar a cabo uma compensação de valores, matéria jurídica que, uma vez decidida, daria ensejo a avançar-se com a definição dos valores, o que o juízo de origem poderia fazer se utilizando do serviço técnico de contadoria. E por fim, também a robustecer a relevância jurídica, está o fato, destacado pelo agravante, de que nenhuma parte cuidou requerer a perícia. Pois que concedo efeito suspensivo neste agravo de instrumento, de modo que faço suprimir a eficácia da r. decisão agravada. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) - Advs: Aline Cristina Bezerra Guimarães (OAB: 353809/SP) - Alexandre Januario Pereira (OAB: 327476/SP) - Claudio Tortamano (OAB: 204257/SP) - 9º andar - Sala 911 Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 1256
Processo: 2085529-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 2085529-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Hortolândia - Agravante: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Agravado: Tommy Silva Ruas - Vistos. Mostrando-se irresignável em face da r. decisão que concedeu tutela provisória de urgência, cominando a obrigação de propiciar ao agravado determinado tratamento, sustenta a agravante que se trata de tratamento multidisciplinar que não está previsto no rol da agência reguladora e que por isso não conta com cobertura contratual, além de não existir uma situação de risco concreto e atual, pugnando por se fazer suspender a r. decisão agravada. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Efeito suspensivo que não concedo, por não identificar, em cognição sumária, relevância jurídica na argumentação da agravante. Com efeito, acerca da situação de risco atual e concreto, a r. decisão agravada anotou que o agravado é portador de Síndrome de Down e necessita de reabilitação neuromotora intensiva, portanto, dispensar um tratamento imediato ao agravado impedirá uma maior eficácia terapêutica. Importante adscrever, outrossim, que se trata de um contrato de plano de saúde e que seu objeto - o cuidado à saúde do agravado - constitui um valor jurídico que é constitucionalmente protegido (CF, artigo 196), e essa proteção constitucional projeta efeitos também sobre a esfera jurídico-privada. Com efeito, devemos sobretudo ao jurista alemão, CLAUS-WILHELM CANARIS, à tese, hoje consolidada, de que também às relações jurídicas de direito privado aplicam-se as normas de direitos fundamentais, o que conduziu a que no campo do direito privado pudesse ser aplicado o princípio constitucional da proporcionalidade, antes reservado às relações entre o Estado e o particular. CANARIS demonstrou que as normas de direito fundamental projetam efeitos como imperativos de interpretação sobre o conteúdo das normas de direito privado. O conflito de interesses caracteriza-se na medida em que a operadora do plano de saúde argumenta que não há previsão contratual que possa propiciar ao agravado o custeio do tratamento que a ela foi prescrito. De forma que, caracterizado esse conflito, e aplicando a única técnica que o pode resolver que é pela aplicação do princípio da proporcionalidade como meio de se extrair uma solução que seja a mais justa nas circunstâncias do caso em concreto -, tem-se, no caso presente, que, ponderando os interesses em conflito, agiu com acerto o juízo de origem, Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 1258 concedendo uma tutela provisória de urgência que busca assegurar a esfera de saúde e jurídica do agravado. Por tais razões e argumentos, nego efeito suspensivo a este agravo de instrumento, mantendo a eficácia da r. decisão agravada, que conta com uma fundamentação que, em tese, é consentânea com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao Ministério Público. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Raphael Barros Andrade Lima (OAB: 306529/SP) - Felipe Guedes Camargo (OAB: 432328/SP) - Renata Beatriz de Almeida Abramides Camargo (OAB: 297414/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2088807-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 2088807-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Jose Francisco da Silva - Agravado: Cooperativa Habitacional Conex - Vistos. Questiona a parte agravante a r. decisão que lhe negou a gratuidade, concedendo apenas o diferimento do pagamento da taxa judiciária para o final do processo, alegando ter declarado a sua condição de hipossuficiente e que essas condição quadra com a realidade, comprovada pelos extratos bancários e documentação fiscal, não havendo nenhum elemento concreto que infirme essa presunção. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pela parte agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Há em favor da declaração de hipossuficiência para fim de gratuidade processual uma presunção, que, conquanto relativa, não deixa de ser uma presunção, e como tal somente pode ser afastada quando se demonstre que o conteúdo da declaração não corresponde à realidade da situação financeira de quem pugna pelo benefício. No caso em questão, essa presunção deve prevalecer, dado que sobre ser genérica a r. decisão agravada, há por se considerar que o agravante comprovou a condição jurídica de isenção quanto ao imposto de renda, documento cuja importância é significativa quando se analisa a gratuidade, sobretudo quando associado a outros elementos, como no caso em questão. Destarte, a tutela provisória de urgência é concedida neste agravo, porque juridicamente relevante a argumentação da parte agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está submetida a uma situação de risco, caso se mantenha Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 1261 a eficácia da r. decisão agravada. O que, contudo, não obsta que o juízo de origem aprofunde as pesquisas que entender adequadas e convenientes, buscando infirmar a declaração de hipossuficiência declarada pela agravante, como também poderá ficar na aguarda de que a parte contrária possa impugnar a gratuidade, instruindo seu requerimento com as provas necessárias. Mas, neste momento, a declaração de hipossuficiência pela agravante prevalece em função de uma presunção legal. Pois queconcedo a tutela provisória de urgênciapara assim conceder à parte agravante a gratuidade na ação em questão. Com urgência, comunique-se o juízo de primeiro graupara imediato cumprimento do que aqui está decidido. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Thaís Alves Bertassi (OAB: 465627/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2089152-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 2089152-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itatiba - Agravante: Germana Emilia Teles Nunes - Agravado: Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Vistos. Questiona a parte agravante a r. decisão que lhe negou a gratuidade, alegando ter declarado a sua condição de hipossuficiente e que essas condição quadra com a realidade, comprovada pelos extratos bancários e documentação fiscal, não havendo nenhum elemento concreto que infirme essa presunção. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pela parte agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Há em favor da declaração de hipossuficiência para fim de gratuidade processual uma presunção, que, conquanto relativa, não deixa de ser uma presunção, e como tal somente pode ser afastada quando se demonstre que o conteúdo da declaração não corresponde à realidade da situação financeira de quem pugna pelo benefício. No caso em questão, essa presunção deve prevalecer, havendo por se considerar que o agravante comprovou a condição jurídica de isenção quanto ao imposto de renda, documento cuja importância é significativa quando se analisa a gratuidade, sobretudo quando associado a outros elementos, como no caso em questão. Destarte, a tutela provisória de urgência é concedida neste agravo, porque juridicamente relevante a argumentação da parte agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está submetida a uma situação de risco, caso se mantenha a eficácia da r. decisão agravada. O que, contudo, não obsta que o juízo de origem aprofunde as pesquisas que entender adequadas e convenientes, buscando infirmar a declaração de hipossuficiência declarada pela agravante, como também poderá ficar na aguarda de que a parte contrária possa impugnar a gratuidade, instruindo seu requerimento com as provas necessárias. Mas, neste momento, a declaração de hipossuficiência pela agravante prevalece em função de uma presunção legal. Pois queconcedo a tutela provisória de urgênciapara assim conceder à parte agravante a gratuidade na ação em questão. Com urgência, comunique-se o juízo de primeiro graupara imediato cumprimento do que aqui está decidido. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Pablo Almeida Chagas (OAB: 424048/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1072570-89.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 1072570-89.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Deusimar Ferreira da Silva - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - DESERÇÃO Ausência de recolhimento do preparo recursal Intimação para o recolhimento em dobro- Inércia- Deserção configurada Inteligência do caput do artigo 1007, §4º, do CPC/2015 Recurso não conhecido: Não se conhece, por força da deserção, de recurso de apelação interposto desacompanhado do comprovante de recolhimento do respectivo preparo, conforme dispõe o artigo 1007, §4º, do Código de Processo Civil de 2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação interposto da respeitável sentença a fls. 190/191, proferida na ação de declaratória ajuizada por DEUSIMAR FERREIRA DA SILVA contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NPL II, que julgou PROCEDENTE para declarar a inexigibilidade do débito alcançado pela prescrição e condenar a ré na obrigação de abster-se de realizar cobranças por qualquer meio, retirando o respectivo apontamento da plataforma “Serasa Limpa Nome”. Em razão da sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, ora arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa. Apela a autora (fls.201/205) pretendendo a reforma parcial do julgado, com relação a fixação de honorários de sucumbência, Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 1394 pois diante do valor ínfimo da causa, deve ser observado o art. 85, §§ 1º, 2º, 8º e 8º-A, do CPC. Explica que: a Lei n. 14.365, de 02/06/2022, acrescentou o mencionado § 8º-A ao art.85 do NCPC, prevendo que o Juiz deve observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior, e acrescenta que no mesmo sentido está o Parecer n. 0020/2022 da OAB. Requer seja dado provimento ao recurso para que os honorários de sucumbência sejam analisados com base na equidade c/c art. 85, §8º e §8º-A, do Código de Processo Civil, determinando que os honorários de sucumbência em favor do patrono do apelante sejam no valor mínimo recomendado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo para defesa em ação judicial movida pelo consumidor, conforme indicativo 10.7 da Tabela de Honorários. O apelado apresentou resposta ao recurso pugnando pela manutenção da sentença (fls. 248/267). Por versar o apelo exclusivamente a respeito da fixação da verba honorária de sucumbência, determinou-se o recolhimento do preparo, em dobro, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil (fls. 270/271). Decorreu o prazo para cumprimento da determinação retro (fls.273). É o relatório. I. O recurso não merece ser conhecido, por ser manifestamente deserto. Isso porque, por versar o apelo exclusivamente a respeito da fixação da verba honorária de sucumbência, determinou-se o recolhimento do preparo, em dobro, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil (fls. 270/271). Diante de tal determinação, a apelante não preparou o apelo, deixando transcorrer o prazo in albis. Importante constar que no Estado de São Paulo as custas encontram respaldo na Lei n. 11.608/2003 (art. 4º, inciso II), sendo certo que no ato de interposição do recurso, deve o recorrente comprovar, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção, nos estritos ditames do artigo 511, caput, do CPC/1973, agora, pela nova sistemática processual, o artigo 1007, § 2º, do Código de Processo Civil. Confiram- se, a esse propósito, os v. Arestos do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE PREPARO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A parte recorrente deve comprovar, no ato de interposição do recurso especial, o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno dos autos ou o direito à gratuidade de justiça. O não cumprimento desse ônus enseja a deserção do recurso. 2. Agravo regimental desprovido. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREPARO. ART. 511 DO CPC. LEI N. 11.636/2007. RECOLHIMENTO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO POSTERIOR. PRECLUSÃO. INADMISSIBILIDADE. 1. O art. 511, caput, do CPC estabelece que, nos casos legalmente exigidos, como na espécie (Lei n. 11.636/2007), a parte deverá efetuar o preparo no ato de interposição do recurso, inclusive o porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. 2. Impossibilidade de recolhimento posterior em face da preclusão consumativa. 3. Agravo regimental desprovido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Impugnação. Apelação. Preparo. A parte ré que não goza nem requereu o benefício da gratuidade deve preparar a apelação que interpôs contra a sentença que rejeitou sua impugnação à concessão do benefício à autora. Deserção decretada. Art. 511 do CPC. Recurso conhecido e provido. Portanto, tendo a apelante deixado de efetuar o recolhimento preparo, embora intimada para tanto nos termos da lei, é de rigor o não conhecimento do recurso de apelação por ser ele deserto, a teor do artigo 1007, § 4º, do Código de Processo Civil. II. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC/2015, não se conhece do recurso de apelação, por estar prejudicado seu julgamento. Inviável a aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, a fim de majorar honorários do réu, porque não foram fixados em Primeiro Grau. Por fim, respeitadas as decisões dos tribunais superiores, pelas quais vêm afirmando ser preciso o pré-questionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais inferidos violados e a fim de ser evitado eventual embargo de declaração, tão só para esse fim, por falta de sua expressa referência na decisão então proferida, ainda que examinado de forma implícita, dou por pré-questionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados. São Paulo, 20 de abril de 2023. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Ricardo Vicente de Paula (OAB: 15328/MS) - Mariana Duarte Barbosa da Silva (OAB: 447713/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO
Processo: 1030713-79.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 1030713-79.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Alan do Nascimento Pires - Apelante: Dariane de Assis Ferreira Pires - Apelado: Life Park Guarulhos Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - Apelado: Kallas Vendas Ltda - VOTO Nº: 4394 COMARCA: GUARULHOS 7ª VARA CÍVEL APELANTES: ALAN DO NASCIMENTO PIRES e DARIANE DE ASSIS FERREIRA PIRES APELADOS: LIFE PARK GUARULHOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e KALLAS VENDAS LTDA JUIZ SENTENCIANTE: DOMICIO WHATELY PACHECO E SILVA COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DEMANDA ENVOLVENDO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INAPLICABILIDADE DA COMPETÊNCIA COMUM PREVISTA NA RESOLUÇÃO Nº 813/2019. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA 1ª A 10ª CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, ITEM “I.25”, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. Trata-se de apelação interposta contra R. Sentença de fls. 255/261 que julgou improcedente Ação de Rescisão Contratual c.c. Restituição de Valores proposta por ALAN DO NASCIMENTO PIRES e DARIANE DE ASSIS FERREIRA PIRES contra LIFE PARK GUARULHOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e KALLAS VENDAS LTDA, condenando os autores no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformados, os demandantes sustentam que têm direito à rescisão contratual, haja vista que ninguém pode ser obrigado a manter-se numa relação jurídica contra sua vontade. Aduzem que à luz do tema 1095 do STJ, não se aplica a Lei nº 9.514/97, visto que embora o pacto de alienação fiduciária esteja averbado na matrícula do imóvel, não houve a devida constituição em mora dos devedores. Acenam com aplicação do artigo 53 do CDC. Pugnam pela rescisão do pacto, com a devolução de, no mínimo, 80% dos valores pagos. Requerem a indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel. Pedem a reforma da sentença e a procedência da demanda. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido, pois conforme se depreende da análise dos autos, a presente demanda tem por objetivo a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária em garantia, conforme escritura pública de fls. 50/61. Peço vênia para transcrever trecho da r. sentença recorrida: “Diferentemente do que se extrai da inicial, não se cuida de simples compromisso, mas de contrato de compra e venda de imóvel, com alienação fiduciária em garantia (v. fls. 50/61), o que atrai a incidência das normas previstas na Lei n. 9.514/1997, as quais, pela especialidade, prevalecem sobre aquelas constantes da Lei n. 8.078/1990.” Em observância aos termos da Resolução nº 623/2013, artigo 5º, I.25, a competência para conhecer e julgar os recursos interpostos contra Decisões proferidas em ações de natureza similar à que se vê debatida no presente feito passou a ser da 1ª a 10ª Câmara de Direito Privado da Corte: “Ações relativas a compra e venda e adjudicação compulsória, que tenham por objeto Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 1403 coisa imóvel, ressalvadas aquelas sujeitas ao estatuto das licitações e contratos administrativos” Importante acrescentar que a resolução nº 813/2019 não alterou a competência para julgamento de processos que envolvem negócios jurídicos semelhantes ao pactuado entre as partes, haja vista não se confundir com promessa de compra e venda. Nesse sentido já foi decidido pelo Grupo Especial da Seção de Direito Privado desta E. Corte: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA A 31ª Câmara de Direito Privado suscita conflito de competência, atribuindo à 8ª Câmara de Direito Privado a competência para julgar o recurso de apelação n° 4015377-38.2013.8.26.0405 Admissibilidade Hipótese em que a controvérsia principal envolve a anulação de instrumentos de venda e compra de bem imóvel Inteligência do artigo 5º, inciso I, item I.25 da Resolução 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça Conflito negativo de competência procedente.”(TJSP;Conflito de competência cível 0010009-26.2020.8.26.0000; Relator (a):Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Osasco -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/05/2020; Data de Registro: 30/05/2020) “CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação anulatória Contrato de compra e venda de imóvel Art. 5º, I, item I.25 da Resolução 623/2013, TJ/SP Competência da Primeira Subseção de Direito Privado Conflito procedente para fixar a competência da Câmara Suscitada.” (TJSP; Conflito de competência cível 0012644-77.2020.8.26.0000; Relator (a):J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Campinas -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2020; Data de Registro: 27/04/2020)” Na mesma linha de raciocínio: “COMPETÊNCIA - Ação de rescisão de contrato de venda e compra de imóvel cumulada com restituição de valores pagos - Negócio jurídico (contrato definitivo de compra e venda de imóvel atrelado a financiamento) que não se confunde com compromisso de venda e compra, cuja matéria é de competência de todas as Subseções de Direito Privado - Competência recursal de uma das Câmaras da Primeira Subseção, da Seção de Direito Privado (1ª a 10ª) - Artigo 5º, inciso I.25, da Resolução nº 623/2013 - Precedentes desta Corte Bandeirante - Suspenso o julgamento do presente recurso e suscitado conflito de competência perante o Grupo Especial da Seção de Direito Privado.(TJSP; Agravo de Instrumento 2204463- 98.2022.8.26.0000; Relator (a):Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2023; Data de Registro: 21/03/2023)” “Agravo de Instrumento. Compra e venda de imóvel com alienação fiduciária em garantia. Ação visando a rescisão da compra e venda, formalizada por contrato particular com força de escritura pública, seguida de alienação fiduciária. Pretensão de rescisão que não tem por objeto compromisso de compra e venda. Competência recursal atribuída a uma entre a 1ª e a 10ª Câmaras de Direito Privado. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2287938-83.2021.8.26.0000; Relator (a):Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2021; Data de Registro: 17/12/2021)” “COMPETÊNCIA RECURSAL REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Autores que buscam a revisão do contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária em garantia Matéria inserida na competência da Primeira Subseção de Direito Privado deste e. Tribunal, nos termos do art. 5º, I, I.25 da Resolução n° 623/2013, que não se confunde com as demandas que tratam da rescisão de compromisso de compra e venda (estas, de competência comum a todas as subseções de Direito Privado) Precedentes deste E. TJSP RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2131104-52.2021.8.26.0000; Relator (a):Angela Lopes; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/06/2021; Data de Registro: 11/06/2021)” Diante de tais elementos, não conheço do Recurso, com determinação de remessa do feito a uma das Câmaras competentes. - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Thiago Pereira dos Santos (OAB: 435574/SP) - José Frederico Cimino Manssur (OAB: 194746/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1074647-74.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 1074647-74.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelada: Luzineide Rafaela Ferreira da Costa Silva (Justiça Gratuita) - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 29/4/2020 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Trata-se de ação revisional contratual proposta por Luzineide Rafaela Ferreira da Costa Silva em face de Banco Votorantim S.A. Alega a ocorrência da abusividade de encargos referentes ao IOF, tarifa de avaliação do bem, registro de contrato, preço fixo leves e CET. Esclarece acerca da capitalização de juros e comissão de permanência e indica demais taxas indevidas de emissão de boletos e análise de crédito. Defende a limitação das taxas às médias de mercado. Invoca aplicação do CDC. Em sede de tutela, requer os depósitos em juízo. Ao final requer a declaração de nulidade das cláusulas com ressarcimento dos valores indevidos em dobro. Requer o reembolso do seguro, tarifa de avaliação e registro do contrato. A liminar foi indeferida (fls. 52). O réu contestou (fls. 56 e ss). Em preliminar, impugna a concessão ao benefício da gratuidade da justiça e alega que há distinção entre a instituição financeira e a seguradora. No mérito, defende a legalidade da cobrança das tarifas, em especial IOF, seguro, registro de contrato, avaliação de bem, título de capitalização parcela premiável. Alega ausência de abusividade e que a taxa de juros estaria de acordo com a média do Banco Central, em conformidade com as cláusulas contratuais. Impugna a devolução em dobro, os Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 1443 cálculos apresentados e a inversão do ônus da prova. Alegou a impossibilidade de aplicação do CDC e que o contrato firmado não seria de adesão. Houve réplica (fls.165/167). Pelas partes não foi requerido a produção de provas (fls. 171 e ss). É o relatório.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos extinto o processo com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC para condenar o réu a ressarcir à autora o valor de R$693,51 (fls. 100), referente ao contrato de seguro, eis que abusivo, podendo o valor ser compensado em eventual pagamento do financiamento (caso haja concordância da autora), sem prejuízo de correção monetária desde a data do desembolso (pela Tabela Prática do E. TJSP) e juros moratórios a contar da citação. A sucumbência é mínima. Assim, arcará a autora com o pagamento das custas e despesas processuais na ordem de 75% e o réu com 25% destas verbas. Com relação aos honorários advocatícios, fixo em 10% sobre o valor da causa, os quais deverão ser pagos pelo réu ao patrono da autora, na ordem de 25% e pagos pela autora, ao patrono do réu, na ordem de 75% do valor, observada a gratuidade da justiça deferida à autora. P.I. São Paulo, 23 de janeiro de 2023. Cláudia Longobardi Campana Juiz(a) de Direito. Apela o réu, alegando, em síntese, que as tarifas bancárias pactuadas são legais, especificamente o seguro de proteção financeira, livremente anuído pela autora, mostrando-se aplicável, em caso de ressarcimento de valores, a taxa SELIC em substituição aos juros moratórios e correção monetária e solicitando, ao final, o provimento do recurso (fls. 183/194). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 198/200). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Com relação ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperiosa a manutenção do reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira, porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro que, a sua previsão no mesmo contrato, cujas parcelas de pagamento estão embutidas no financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, e ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento consolidado pelo Colendo Tribunal Superior. Nesse sentido, registre-se que a inclusão de alternativa pré-preenchida está muito longe de se demonstrar que o cliente podia, de fato, recusar o seguro adjeto ao financiamento. A contratação do seguro em apartado, com o pagamento das parcelas respectivas sem introduzi-las nas mesmas parcelas do financiamento do bem seria a melhor forma de se verificar que o autor queria realmente o produto. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor, no caso a alienação fiduciária do próprio bem. 2.2:- Por outro lado, no que diz respeito à aplicação da Taxa SELIC, esta Câmara já se posicionou quanto ao descabimento de sua incidência, porquanto aqui não se está a tratar de débito de natureza tributária. Como é cediço, a atualização de débitos judiciais oriundos do Direito Privado é constituído na aplicação da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, mais juros moratórios legais (1% ao mês). A propósito do tema: RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO, C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL [...] ANOTAÇÃO DESABONADORA DO NOME DA AUTORA DANO MORAL CARACTERIZADO IMPORTÂNCIA COMPENSATÓRIA DEFINIDA PELO JUÍZO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) - VALOR BEM DEFINIDO, SEM EXCESSOS OU INCORREÇÕES JUROS DE MORA IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, ISTO EM RAZÃO DE NÃO SE TRATAR DE DÉBITO TRIBUTÁRIO PRECEDENTES NESSE SENTIDO - [...] RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, Apelação Cível nº 1003561-44.2018.8.26.0047, Rel.: Simões de Vergueiro, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 6/9/2019). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Responsabilidade civil Transporte terrestre rodoviário Extravio da bagagem da autora Danos materiais Autora que preencheu “Reclamação e Quitação de Bagagens”, estimando seus prejuízos em R$ 300,00, não havendo que se falar em majoração, diante da ausência de comprovação de efeito prejuízo Danos morais, configurados “Quantum” fixado a título de indenização por danos morais que merece majoração Índices de correção monetária e juros de mora - Correção monetária aplicação tabela pratica do TJSP e juros de mora de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC - Inaplicável a taxa SELIC Verba honorária, entretanto, que deve ser carreada integralmente à ré Súmula 326, do STJ Recurso da ré não provido, e provido, em parte, o recurso da autora. (Apelação Cível nº 1007809-54.2018.8.26.0564, Rel. Lígia Araújo Bisogni, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 1/8/2019). 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos dos §§ 8º (porquanto ínfimo o valor da causa) e 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo réu majorados para R$ 2.000,00. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Cassiano Ramos da Silva (OAB: 395376/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1000913-93.2020.8.26.0541
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 1000913-93.2020.8.26.0541 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apelante: Renato Galanti dos Santos - Apelado: B V Financeira S/A Crédito, Financimento e Investimento - Vistos. Trata-se de apelações interpostas pelas partes contra a r. sentença de fls. 321/326, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido para o fim de afastar as cobranças a título de seguro prestamista, determinando ao réu que restitua ao autor os valores eventualmente pagos, de forma simples, incluindo juros remuneratórios que tenham incidido sobre tais valores. Diante da sucumbência recíproca, condenou as partes ao rateio das custas e despesas processuais, bem como em honorários ao patrono da parte adversa, arbitrados, por equidade, em R$ 800,00, observada a gratuidade de justiça. Embargos de declaração opostos pelo réu (fls. 329/330), rejeitados pela r. decisão de fls. 343/344. Apela o autor a fls. 331/337. Argumenta, em suma, inexistir justificativa para cobrança das tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem, pois não existiu a prestação de serviço que as legitimasse, requerendo a repetição dos valores pagos a estes títulos, asseverando que a restituição das tarifas deve considerar o reflexo dos juros sobre elas incidentes, eis que, por terem integrado o valor financiado, sofreram incidência dos encargos contratuais, pugnando, também, ela repetição em dobro. Pleiteia, ainda, que a restituição seja em dobro, bem como a majoração dos honorários advocatícios, com fixação da verba honorária na quantia sugerida de R$ 5.000,00. Por seu turno, recorre o réu a fls. 347/355. Sustenta, em síntese, que o seguro foi contratado pelo autor de forma facultativa, em instrumento separado da operação de financiamento, destacando que o autor poderia ter buscado qualquer seguradora que atendesse sua necessidade, insistindo que a contratação não era condição à concessão do financiamento, alegando, ainda, ser parte ilegítima para devolução do seguro, pois o prêmio não é a ele dirigido. Subsidiariamente, requer que a aplicação da Selic sobre os valores a serem restituídos, se insurgindo, também, contra a aplicação dos juros remuneratórios nos valores a serem restituídos. Recursos tempestivos, estando preparado somente o do réu face à isenção conferida ao autor, regularmente processados e contrariados (fls. 373/379 pelo autor e fls. 391/397 pelo réu). É o relatório. Julgo os recursos monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmulas e julgamentos de recursos repetitivos. No mérito, o recurso do autor merece prosperar em parte, ao passo que o do réu não comporta provimento. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Passa-se à apreciação do alegado pelas partes. O autor se insurge contra a cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem. Tais questões foram apreciadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 1481 pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, embora seja válida a cobrança pelo registro do contrato, o serviço deve ser efetivamente prestado. Na espécie, a instituição financeira não cuidou de comprovar sua efetiva prestação, não trazendo qualquer documento comprobatório do registro do contrato perante o órgão de trânsito, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório. O mesmo se aplica à tarifa de avaliação, eis que, o apelado não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço. Isso porque, se limitou a juntar aos autos um pretenso laudo, de extrema simplicidade (fl. 299), que não tem nenhum caráter técnico, foi elaborado em papel com logotipo da instituição financeira e sem a necessária identificação e qualificação técnica da pessoa incumbida de sua elaboração, de modo que inservível à comprovação da realização do serviço por terceiro, ou mesmo do pagamento do aludido serviço. Ademais, do corpo do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo acima citado, destaca-se o trecho referente especificamente à cobrança da tarifa de avaliação: Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Assim, não comprovada a efetiva prestação dos serviços de avaliação do bem e de registro do contrato, declara-se a abusividade das cláusulas contratuais que estabelecem suas cobranças. Outrossim, há irresignação do réu em relação a exclusão do seguro prestamista. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, embora o seguro tenha sido contratado em termo apartado, não foi demonstrada a possibilidade de contratação do produto com outra seguradora, tampouco de não contratação do seguro, restando caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual fica mantida a determinação de devolução do respectivo valor. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. O prêmio do seguro consta da cédula de crédito objeto de revisão e seu valor é cobrado pela instituição financeira a cada parcela do financiamento, de modo que evidente sua legitimidade para responder pelo pedido de restituição dos respectivos valores. Contudo, a devolução deve mesmo ocorrer de forma simples, não se vislumbrando, na espécie, a propalada má-fé da instituição financeira. Os encargos excluídos não têm sua cobrança vedada, tendo o afastamento das cobranças resultado de não satisfação dos requisitos estipulados pela Superior Instância em julgados de observância obrigatória, não se verificando má-fé, ou mesmo ato contrário à boa-fé objetiva. A respeito do tema, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento fixando a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFOÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. (STJ, EREsp nº 1413542/RS, Corte Especial, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, j. 30/03/2021). Não obstante a restituição dobrada prescindir do elemento volitivo, é certo que, no caso em comento, a cobrança, como visto alhures, não era vedada e estava lastreada em disposição contratual, somente afastada pela r. sentença proferida nestes autos, não se verificando, na espécie, violação ao princípio da boa-fé objetiva. Ademais, conforme a modulação de efeitos do mencionado julgamento, a tese somente é aplicada às cobranças posteriores à data daquele julgamento. Todavia o presente contrato é bem anterior. Melhor sorte não tem o pedido subsidiário do réu, de limitação da devolução aos valores pagos, sem os reflexos dos juros contratuais sobre ele incidentes. Isso porque, tais valores foram integrados ao valor financiado e sobre eles incidiram os juros remuneratórios contratados, de modo que a devolução deve considerar esse reflexo, sendo insuficiente a devolução do valor nominal, ainda que atualizado, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira, que cobrou os referidos juros de valores cuja ilegalidade foi reconhecida. Registre-se que tal determinação não está em desacordo com a tese fixada no Tema Repetitivo 968 do C. Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, embora a restituição conduza as partes ao status quo ante, com expurgo dos valores e seus acessórios, sobre o indébito determinou-se aplicação dos juros moratórios à taxa legal. E rejeita-se, também, o pedido formulado pelo réu de substituição dos índices aplicados em relação aos consectários da mora, pois estabelecidos em consonância com as disposições legais e com a jurisprudência, tanto desta Corte quanto da Superior Instância, não havendo cabimento, na espécie, de incidência da Taxa Selic, por ausência de previsão legal. Em resumo, mantem-se o afastamento determinado pela r. sentença relativo ao seguro, inclusive acerca da forma de restituição estabelecida, excluindo-se, ainda, as tarifas de avaliação do bem e de registro de contrato. Por fim, ante o provimento parcial do recurso do autor e, consequentemente, a procedência na quase totalidade dos pedidos formulados na exordial, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, deverá o apelado arcar, exclusivamente, com o pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono do autor. Todavia, não é caso de se adotar o valor sugerido pelo apelante (R$ 5.000,00), que seria desarrazoado e superaria o proveito econômico obtido por ele. Assim, fixo os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em vista da natureza e da complexidade da causa, do zelo do profissional e do trabalho realizado (§ 2º do mesmo dispositivo legal), já considerado o trabalho adicional realizado em grau recursal. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do réu e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Luis Fernando de Almeida Infante (OAB: 286220/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2090106-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 2090106-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Jucelio Gomes Pereira - Agravado: Cooperativa de Credito dos Funcionarios da Abb - Cooperabb - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo réu-executado Jucelio Gomes Pereira em razão da r. decisão (fls. 123/125 e declarada a fls. 143, todas da origem) que, em ação de cobrança (1007007-04.2021.8.26.0224) em fase de cumprimento de sentença (0007647-87.2022.8.26.0224) iniciada pela autora-exequente Cooperativa de Capital e Empréstimo COOPERMULTICRED COOPERMC, rejeitou a exceção de pré- executividade apresentada pelo recorrente, mantendo, assim, o bloqueio da quantia penhorada e determinou o cumprimento da decisão que deferiu o levantamento em favor da cooperativa recorrida da quantia de R$ 271,11. Inconformado, aduz o réu-executado, ora agravante, em síntese, que (A) deve ser concedido o efeito suspensivo; (B) faz jus os benefícios da justiça gratuita; e (C) a quantia bloqueada é impenhorável por ser fruto de verbas salariais e inferior a quarenta salários-mínimos. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, recebo este recurso de agravo de instrumento. Insta salientar, de início, que o réu-executado, ora agravante, é beneficiário da gratuidade processual concedida pela decisão de fls. 75 da fase de cumprimento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a relevância da argumentação trazida, em especial a discussão jurisprudencial acerca da impenhorabilidade da quantia inferior a quarenta salários-mínimos; com fulcro no artigo 1.019 da lei civil adjetiva, atribuo efeito suspensivo ao recurso para sobrestar o levantamento, pela cooperativa autora- exequente, da quantia total penhorada (ao que parece, de R$ 271,11), até o julgamento deste agravo, evitando o perecimento do direito aqui em discussão. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 20 de abril de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Adriano Monteiro dos Santos (OAB: 189643/MG) - Aldigair Wagner Pereira (OAB: 120959/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1068403-32.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 1068403-32.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose Carlos Barreto - Apelado: Banco Votorantim S.a. - 1. A sentença julgou procedente em parte ação revisional de contrato de financiamento de veículo para condenar o réu a restituir o valor relativo à tarifa de avaliação do bem e seus encargos sobre o CET, corrigido e com juros. Condenou o autor, sucumbente em maior parte, no pagamento das custas, despesas e verba honorária de 10% do valor atualizado da causa. Rejeitados embargos de declaração do réu, apelou o autor. Pede justiça gratuita. Considera abusiva a taxa de juros remuneratórios, acima da taxa média do Banco Central. Rebela-se contra a tarifa de cadastro e registro de contrato, requerendo a devolução com o recálculo das prestações. Pede reforma. Recurso tempestivo, respondido. É o Relatório. 2. Pedido de assistência judiciária formulado na petição inicial foi indeferido pelo juiz por decisão da qual não houve recurso(fls. 39), optando o autor pelo recolhimento das custas iniciais (fls. 43/49). O quadro fático é o mesmo, pois não provou alteração superveniente de fortuna, a ponto de impedir o recolhimento das custas de preparo, e o benefício de assistência judiciária não se amolda ao perfil de quem obteve financiamento para compra de veículo. Ressalte-se que cabe ao juiz avaliar as alegações da parte de que a situação econômica não lhes permite pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, podendo, diante das circunstâncias concretas e havendo fundadas razões, indeferir o benefício da assistência judiciária, nos termos do art. 5º da Lei nº 1.060/50 (RMS 20.590/SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ 08.05.06; AgRg nos EDcl no Ag 664.435/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 01.07.05; REsp 442.428/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 30.06.03; REsp 151.943/GO, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 29.06.98; REsp 70.709/RJ, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ 23.11.98; AgRg no Ag 691.366/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 17.10.05; RMS 1.243/RJ, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 22.06.92; REsp 178.244/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 09.11.98; REsp 649.579/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 29.11.04; REsp 533.990/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 29.03.04; AgRg na MC 7.324/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 25.02.04; AgRg no Ag 365.537/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 27.08.01; RMS 11.747/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 05.06.00). Tal entendimento foi mantido no novo Código de Processo Civil (art. 99, § 2º). 3. Indefiro, portanto, o pedido de assistência judiciária gratuita e concedo ao autor o prazo de cinco dias para comprovar o recolhimento das custas do preparo, sob pena de não conhecimento do seu recurso (CPC, art. 99, § 7º). - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Ronaldo Aparecido da Costa (OAB: 398605/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1017480-68.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 1017480-68.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Diego Fernandes Batista Pescados Ltda. (Justiça Gratuita) - Apelado: Tacaré Comercio Import e Export Pescados Ltda. - Apelado: Nivaldo Lopes Junior Epp - APELAÇÃO. Ausência de recolhimento do preparo. Apelante intimado. Deserção. Recurso não conhecido. Negado seguimento ao recurso, nos termos do art. 932, III, do NCPC. Trata-se de recurso de apelação interposto pela requerida Diego Fernandes Batista Pescados Ltda. em face da r. sentença de fls. 174/178, que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por Tacaré Comércio Import e Export Pescados Ltda. e outra, nos seguintes termos: Cuida-se de ação de cobrança, alegando as autoras que celebraram contratos de compra e venda com a ré, visando fornecimento de frutos do mar e crustáceos, os quais foram entregues. (...) O total do débito é de R$100.076,63, não pago. Atualizado corresponde a R$115.903,35. Pedem as autoras a condenação da ré no pagamento da quantia, com juros e correção. As operações em questão estão documentadas em notas fiscais, orçamentos e comprovantes de entrega dos produtos (vide fls. 32 e seguintes). Referida documentação implica na presunção de que os produtos foram encaminhados ao estabelecimento da ré e lá recebidos. Referida robusta prova documental não é dado isolado. As testemunhas ouvidas confirmaram as entregas no estabelecimento da ré, o box 7 apontado nos orçamentos. A primeira testemunha relatou diversos contatos com o representante da ré, Diego, seja por ocasião dos pedidos, seja quando dos recebimentos e cobranças realizadas. Identificou ainda pessoas como Nataly, Amaraisa, Pedro e Stefani como as que por vezes receberam os produtos, sempre no estabelecimento da ré. A sentença copiada às fls. 118 e seguintes, nessa mesma linha, embora tenha afastado pretensão de reconhecimento de vínculo empregatício, apontou para a existência de parceria entre Pedro, Amaraiza e a ré (fls. 122). Houve alusão inclusive à sociedade entre reclamantes e reclamada (fls. 126). Esse conjunto de circunstâncias não deixa dúvida que os produtos foram adquiridos e entregues no estabelecimento da requerida. O fato de recebedores não serem integrantes de seu quadro de funcionários ou sócios ostensivos da empresa não significa que a requerida deles não se beneficiou ou que não recebeu as mercadorias. Em tal contexto, responde pelos débitos pendentes. Eventual divergência entre a requerida e referidas pessoas não é aspecto passível de oposição às autoras, que comprovadamente entregaram os produtos no estabelecimento da ré. A falta de menção a números de CPF ou RG nos documentos comprobatórios da entrega não se presta para comprometer a idoneidade da prova robusta acima descrita, reveladora da idoneidade das operações que justificam a cobrança. Pagamento comprova-se com a quitação (art. 939 do Código Civil de 1916 e arts. 319 e 320, do atual Código Civil), documentação não apresentada pela ré. Bem demonstrados os fatos constitutivos da autora (art. 373, I, CPC), era da requerida o ônus de provar, seguramente, causas extintivas, impeditivas ou modificativas do seu direito de receber pelos produtos entregues (art. 373, II, CPC). Como de referido ônus a requerida não se desincumbiu, a procedência é medida que se impõe. A correção monetária nada acrescenta ao patrimônio do credor. Apenas repõe o poder de compra da moeda. Incide a partir do vencimento de cada uma das notas fiscais. (...) Tendo as notais fiscais datas certas de vencimento, dispensável é a constituição em mora (art. 397 do novo Código Civil). Os juros são computáveis a partir dos respectivos vencimentos. (...) Ante o exposto, julgo procedente ação para condenar a ré no pagamento dos valores apontados na planilha de fls. 94/96, com atualizações e juros de 1% ao mês das datas dos vencimentos nela especificados. A ré arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre valor da condenação. Com razões às fls. 181/186, apela a parte ré, sustentando, em síntese, que as mercadorias foram entregues a pessoas que não compõem o seu quadro societário, sendo que, utilizando-se de meios fraudulentos, tais indivíduos se passavam como seus empregados perante terceiros, o que, segundo alega, nunca ocorreu, aduzindo que eles foram vencidos em ação trabalhista que visava ao reconhecimento de vínculo empregatício. Aduz que tais pessoas, nomeados como Pedro e Amaraisa, tinham contato direto com os apelados, sendo que compareciam ao estabelecimento da parte autora para a aquisição dos produtos, utilizando- se, de forma criminosa, de seu nome. Afirma ainda que os documentos comprobatórios da entrega das mercadorias não têm os dados relativos ao CPF ou RG dos recebedores, apesar de ser uma exigência dos apelados e da própria natureza do negócio. Assim, pleiteia o provimento do recurso, para reforma da r. sentença, julgando-se improcedente o pedido inicial. Contrarrazões às fls. 192/199. Indeferido o pedido de diferimento do recolhimento das custas ao final do processo, a apelante foi intimada para que efetuasse o recolhimento das custas processuais relativas ao preparo recursal, sob pena de deserção (fls. 221/223). FUNDAMENTOS E DECISÃO. Possível o julgamento unipessoal, nos moldes do art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil. O recurso não deve ser conhecido. Como visto, diante do indeferimento do pedido do recorrente quanto ao diferimento do recolhimento das custas ao final do processo, foi determinada a sua intimação para comprovação do recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Decorreu o prazo legal sem comprovação do recolhimento do preparo (fls. 225). Pois bem. O artigo 1.007 do Código de Processo Civil de 2015 determina que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Assim, é o caso de se declarar deserto o recurso interposto. Ante o exposto, pelo meu voto, NEGA-SE SEGUIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Joao Carlos Vieira (OAB: 40728/SP) - Erico Lafranchi Camargo Chaves (OAB: 240354/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1007803-27.2021.8.26.0278/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 1007803-27.2021.8.26.0278/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Itaquaquecetuba - Embargte: Luciana Lima de Jesus (Justiça Gratuita) - Embargdo: Claro Nxt Telecomunicações Ltda. - Vistos. 1.- LUCIANA LIMA DE JESUS ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação civil por dano moral em face de CLARO S.A. O ilustre Magistrado a quo pela respeitável sentença de fls. 132/135, aclarada à fl. 157, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a inexigibilidade do débito em nome da autora objeto da lide, no valor total de R$ 950,39. Restando improcedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Outrossim, condenou as partes ao pagamento, pro rata (50% cada) das custas, e verba honorária que fixou em R$ 1.000,00 em favor do patrono da parte autora, na forma do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil (CPC) e em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa, em favor do patrono da parte ré, observada a gratuidade de justiça concedida à autora. Irresignadas, as partes interpuseram recurso de apelação (fls. 160/181 e 231/240). Pelo acórdão de fls. 265/274, esta 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), deu provimento ao recurso da ré, prejudicado o da autora, por votação unânime. Nesta oportunidade, em síntese, a autora apresenta embargos de declaração para eliminar contradição relacionada a não aplicação do enunciado 11 deste Tribunal de Justiça de São Paulo. A cobrança extrajudicial de dívida prescrita por meio da plataforma Serasa Limpa Nome é ilícita. A declaração de prescrição da dívida e sua inexigibilidade com a exclusão dos cadastros de inadimplentes pode ser acolhida. Defendeu fazer jus ao dano moral pelo impacto no score do consumidor (fls. 1/8). É o relatório. 2.- Voto nº 38.873. 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/ SP) - Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1025161-23.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 1025161-23.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Denadai & Campos Ltda - Epp - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- DENADAI CAMPOS LTDA. - EPP ajuizou ação de cobrança decorrente de rescisão de contrato de distribuição em face de TELEFONICA BRASIL S/A. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 1.157/1.166, cujo relatório adoto, julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial. Condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/94 e do art. 85, caput, do Código de Processo Civil (CPC), que arbitrou em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do mesmo diploma legal, a ser corrigido, desde o ajuizamento da ação, segundo a Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais Egrégio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Os juros moratórios correm do trânsito em julgado, na esteira do disposto pelo art. 85, §16, do CPC. Deferiu o pedido de assistência judiciária, de sorte que as condenações ficam subordinadas ao disposto pelo art. 98, §§2º e 3º, do mesmo diploma legal. Irresignada, a autora apela pleiteando a reforma da sentença, pois houve cerceamento de defesa. Argumenta que a matéria versada nestes autos necessita, essencialmente, de produção de prova oral, para que as assertivas apresentadas na petição e inicial e réplica sejam comprovadas, notadamente, a verificação da existência de falta grave suficiente a legitimar a rescisão contratual sem o cumprimento de aviso prévio e pagamento de indenização pelos investimentos empenhados pela apelante. Também restaria demonstrado através de referida prova oral, que a apelante contra notificou a apelada, anexando documentos e notas fiscais que contrariavam os argumentos engendrados pela Telefônica Brasil. Em 09/03/2012, recebeu da apelada notificação intitulada Advertência e pedidos de esclarecimentos e de apresentação de documentos, relatando existência de auditoria que havia apurado irregularidades nas verbas pagas a seus distribuidores a título de publicidade conjunta de maio a setembro/2011. Inobstante as contranotificações enviadas, mesmo diante do exíguo prazo para colacionar os fartos documentos solicitados, a Telefonia, em 26/04/2012, de forma unilateral e abrupta, notificou a apelante acerca da resolução do contrato de distribuição, apurando, ainda, que a apelante era devedora da quantia de R$ 180.000,00 a título de reembolso de verba publicitária conjunta. A ré, imotivadamente, rescindiu o contrato assinado pelas partes, antes que a apelante conseguisse recuperar todo o relevante investimento financeiro empenhado, e sem sequer conceder um prazo para que a mesma pudesse se organizar novamente no mercado de distribuição de serviço de telefonia (fls. 1169/1.180). A ré ofertou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. Aponta que, ao contrário do quanto afirmado, a questão sub judice não demanda a produção de prova oral. Em se tratando de pedido de indenização em razão dos alegados investimentos realizados, evidente a desnecessidade de produção de prova oral, bastando para tanto a apresentação dos comprovantes dos valores desembolsados. O contrato foi devidamente rescindido pela TELEFÔNICA em estrita observância aos termos da cláusula 14.1, alíneas b, d e j, cláusula 14.2 (fls. 34/35), em razão do (i) o descumprimento da obrigação contratual, consistente na não apresentação das notas competentes para reembolso; (b) quebra de confiança na relação havida e (c) não atendimento à notificação encaminhada. Não obstante a notificação encaminhada e recebida pela apelante, esta, além de não observar o prazo de resposta (dez dias), deixou de apresentar esclarecimentos concretos sobre os fatos expostos pela TELEFÔNICA tampouco os documentos solicitados, demonstrando, assim, que o quanto apurado pela Apelada estava correto, razão pela qual seguiu a rescisão do contrato consoante previsão contratual (fls. 1.184/1.197). 3.- Voto nº 38.890. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Ademir Toani Junior (OAB: 240548/SP) - Silvia Leticia de Almeida (OAB: 236637/SP) - Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1004619-66.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 1004619-66.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fernanda Mota Meneses - Apelada: Fundação São Paulo - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1004619-66.2022.8.26.0007 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Cuida-se de ação monitória ajuizada por FUNDAÇÃO SÃO PAULO, sob a alegação de que é credora da ré FERNANDA MOTA MENESES, da importância de R$ 5.549,56, correspondente a serviços educacionais prestados entre janeiro e março de 2020 (fls. 5). Citada, a ré apresentou embargos (fls. 48/56), sustentando que, no primeiro semestre de 2019, ingressou no primeiro período do curso de Filosofia, ministrado pela ré, sendo incluída em programa de financiamento estudantil do Governo Federal (FIES), contudo, em março de 2020, transferiu-se para o curso de Direito, ministrado pela FMU, nunca tendo sido desligada do FIES. Alegou que está em dia com o pagamento de todas as parcelas a título de coparticipação do FIES, correspondente a 11,71% da mensalidade, nada devendo à autora. Impugnou a exigibilidade da dívida. Após o processamento do feito, a ação foi julgada procedente, conforme fundamentação abaixo transcrita: É fato incontroverso que a ré-embargante foi aluna do curso de Filosofia, ministrado pela autora-embargada, no período de janeiro de 2019 a março de 2020. Também não há dúvida de que a ré-embargante é participante de programa de financiamento estudantil (FIES). A autora-embargada afirma que é credora da ré-embargante da importância de R$ 5.549,56, atualizada até fevereiro de 2022, que corresponde à mensalidade integral dos meses de janeiro e fevereiro de 2020 e à mensalidade parcial do mês de março de 2020. A ré-embargante, por sua vez, sustenta a inexistência de débito em aberto junto à autora-embargada. O documento de fls. 295/297 demonstra que, ao longo do ano de 2019, ocorreu o repasse mensal de R$ 1.712,82 à autora- embargada, relativo ao financiamento estudantil contratado pela ré-embargante. Também é possível observar que os valores correspondentes às mensalidades de janeiro a março de 2020, de R$ 454,16 mensais, foram liberados apenas no dia 15.06.2020, ocasião em que a ré-embargante já havia sido transferida para o curso de Direito da FMU. Não resta dúvida, portanto, de que, apesar de a ré-embargante ainda estar vinculada à autora-embargada nos meses de janeiro a março de 2020, o repasse foi feito à instituição de ensino a que ela foi transferida em março de 2020 e em valor inferior ao ajustado entre as partes. Não pode a autora-embargada ser prejudicada pelo repasse incorreto de valores, cabendo à ré-embargante efetuar o pagamento dos valores em aberto e buscar o ressarcimento da quantia indevidamente repassada à FMU. Por fim, observo que a autora-embargada abateu do montante cobrado os valores pagos pela ré-embargante a título de coparticipação. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos opostos à ação monitória, declarando constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, na forma do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil. Irresignada, apela a ré insistindo na improcedência da ação, eis que cumpriu sua parte quanto aos pagamentos do FIES (coparticipação), bem como realizou a transferência de acordo com os procedimentos previstos nos regulamentos e normas próprios do FIES e cartilha fornecida pela Caixa Econômica Federal, não cabendo à autora qualquer pagamento referente às mensalidades de 2020, tendo em vista que solicitou a transferência em dezembro de 2019. Pois bem. Restou incontroverso nos autos que a ré celebrou contrato de prestação de serviços educacionais com a autora (fls. 16/21), bem como obteve bolsa de 88,29% junto à Caixa Econômica Federal, contrato FIES n. 21.4031.187.0000042-51, por meio da qual parte das mensalidades devidas à instituição de ensino (88,29%) seriam pagas por verba oriunda do Ministério da Educação e o restante com recursos próprios da financiada (coparticipação fls. 65/73 e 85). Do mesmo modo restou incontroverso que a ré-embargante solicitou a transferência para outra instituição de ensino (FMU) em dezembro de 2019 (conforme print de tela juntado pela autora fls. 188), tendo, no entanto, a transferência ocorrido de fato apenas em março de 2020 (fls. 22 e 87). Argumenta a autora que, inobstante o pedido de transferência ter sido realizado em dezembro de 2019, a transferência apenas se efetivou em março de 2020, de modo que as mensalidades de janeiro, fevereiro e parcial de março são a ela devidas. Com relação ao valor da dívida, juntou a planilha de fls. 5, em que consta a quantia de R$ 3.948,55. Explicou a autora, às fls. 169/170, que o valor da mensalidade em sua integralidade era de R$ 2.050,00 para janeiro e fevereiro e R$ 302,89 (referente ao parcial de março), no total de R$ 4.402,89, tendo recebido os repasses de coparticipação realizados pela autora nos meses de janeiro e fevereiro (227,17 cada), no total de R$ 454,34, justificando, portanto, a cobrança em face da autora de R$ 3.948,55 (R$ 4.402,89 - R$ 454,34), diferença que não recebeu relativa à verba do FIES oriunda do Ministério da Educação. Argumentou a autora que não recebeu referido repasse (que deveria ter sido feita pelo Governo, em decorrência do contrato com o FIES) por culpa da ré, a qual deixou de fazer o aditamento do contrato da FIES junto à instituição de origem para o semestre de 2020, o que lhe permite cobrar o valor da mensalidade diretamente da estudante, conforme artigo 68, § único, da Portaria nº 209, de 7 de março de 2018, que prevê que: caso o estudante não efetue o aditamento de renovação semestral no prazo regulamentar, será permitida a cobrança da matrícula e das parcelas vencidas da(s) semestralidade(s) referente(s) ao(s) semestre(s) não aditado(s), ressalvado o disposto no art. 107 desta Portaria. Por sua vez, sustenta a ré que, de acordo com os regulamentos e normas próprios do FIES e cartilha fornecida pela Caixa Econômica Federal (item 4.2 - fls. 219/224), o estudante postulante à transferência, não deve fazer aditamento na Instituição de Ensino de origem, sob pena de impossibilitar a própria transferência. Informou ainda que a própria CPSA (setor da ré) determinou que a embargante não fizesse o aditamento naquela Universidade, sob pena de não ter direito à transferência para a FMU, conforme se comprova de e-mails de fls. 249/254. A controvérsia reside, pois, em saber se havia obrigação da ré (ora apelante) em realizar o aditamento do contrato da FIES junto à instituição de origem na hipótese de transferência de Instituição de Ensino (IES). Nada foi mencionado quanto ao referido ponto pela r. sentença e há divergência entre as partes, cada qual apontando norma do regulamento do FIES Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 1632 que lhe favorece. O fato de parte dos repasses, nos meses de janeiro e fevereiro de 2020, terem sido realizados em favor da instituição de origem (à autora foram efetuados os repasses de coparticipação) e outra parte em favor da instituição de destino (à FMU foram efetuados os repasses da verba do FIES oriunda do Ministério da Educação) também indicam provável erro por parte do próprio sistema da FIES. Assim, ante a dúvida instaurada quanto à necessidade de realização de aditamento do contrato para a efetuação da transferência de instituição de ensino, questão que se mostra indispensável ao julgamento da demanda, bem como possível erro quanto aos repasses do FIES às instituições de origem e destino, proponho a conversão do julgamento em diligência, nos termos do art. 938, §3º, do CPC, determinando que seja oficiado o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para prestarem esclarecimentos sobre os seguintes pontos: Foram adotados pela ré todos os procedimentos devidos para a transferência de IES? Havendo interesse na transferência de IES no final do semestre, o pedido de transferência realizado no sistema deve ser precedido de aditamento do contrato com a instituição de origem? A qual instituição cabem os repasses do FIES entre a data do pedido de transferência (dez/2019) e a sua efetiva realização (março/2020)? A IES de origem (PUC) ou a de destino (FMU)? Os documentos de fls. 293/297 mostram que, nos meses de janeiro e fevereiro de 2020 (entre a data do pedido de transferência dez/2019 e a sua efetivação março 2020), as parcelas de coparticipação pagas pela ré foram direcionadas à IES de origem (autora-PUC) enquanto as parcelas de responsabilidade do governo foram direcionadas à IES de destino (FMU). A repartição dos repasses referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2020 foi devidamente realizada? Isto posto, converto o julgamento em diligência, nos termos do v. acórdão. Int. São Paulo, 18 de abril de 2023. CRISTINA ZUCCHI Relatora - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: Sandro Silva Meneses (OAB: 267552/SP) - Christiane Aparecida Salomão (OAB: 176639/SP) - Ruth de Oliveira Goto (OAB: 301005/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1002379-90.2020.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 1002379-90.2020.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Angélica Aparecida de Oliveira Rissi - Apelado: Município de Franca - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1002379-90.2020.8.26.0196 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO APELAÇÃO Nº 1002379-90.2020.8.26.0196 COMARCA: FRANCA APELANTE: ANGÉLICA APARECIDA DE OLIVEIRA RISSI APELADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO E MUNICÍPIO DE FRANCA Julgador de Primeiro Grau: Aurélio Miguel Pena Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por ANGÉLICA APARECIDA DE OLIVEIRA RISSI contra a sentença de fls. 395/397, que extinguiu sem a resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual, os embargos de terceiro por ela opostos em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e do MUNICÍPIO DE FRANCA, porém lhe carreou os ônus sucumbenciais, a condenando (a) ao pagamento das custas e das despesas processuais, atualizadas do efetivo recolhimento, e (b) ao pagamento da verba honorária advocatícia do patrono da parte adversa, fixada no valor de dez por cento sobre o valor da causa. Em suas razões (fls. 406/413), aduz que, nos autos da ação civil pública nº 1018431-74.2014.8.26.0196, promovida pelos embargados em face de Jerônimo Sérgio Pinto, o juízo determinou a indisponibilidade dos bens do réu, o que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 21.958 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Franca/SP, que, entretanto, havia sido por ela adquirido já em 01.07.2015, o que motivou a oposição dos presentes embargos de terceiro. Alega que, no curso desta demanda, a ação de improbidade administrativa foi julgada improcedente e arquivada, retirando-se a referida indisponibilidade, de sorte que era mesmo o caso de se extinguir o feito sem a resolução do mérito. Sendo assim, irresigna-se somente quanto à sua condenação nos ônus sucumbenciais, vez que não teria dado causa à propositura da contenda, dispondo apenas dessa medida para liberar o imóvel que se encontrava constrito, não havendo como antecipar que a ação originária viria a ser julgada improcedente. Requer a reforma do julgado para a inversão dos ônus de sucumbência ou, subsidiariamente, para que nenhuma das partes seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios. O Ministério Público juntou contrarrazões às fls. 422/424, e o Município de Franca o fez às fls. 426/427. A Procuradoria de Justiça de Interesses Difusos e Coletivos apresentou parecer no sentido da improcedência do recurso (fls. 434/436). É o relatório. Decido. Em juízo de admissibilidade, verifico que o preparo recolhido pela apelante a fls. 414/415 é insuficiente, conforme bem apurado pela z. Serventia nos cálculos de fl. 428, e certificado à fl. 429. Incide, assim, a norma insculpida no art. 1.007, caput e §2º do novo Código de Processo Civil CPC/15, a saber: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte e remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) §2º A insuficiência do valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará a deserção se o recorrente, intimado na pessoa do seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Com isso, intime-se a recorrente Angélica Aparecida de Oliveira Rissi, na pessoa do seu advogado constituído, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolha a diferença devida, sob pena de não conhecimento da apelação. Cumpra-se. São Paulo, 20 de abril de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Rodrigo Naques Faleiros (OAB: 196112/SP) - Marco Aurélio Geron (OAB: 178629/SP) - Geisla Fábia Pinto (OAB: 289337/SP) (Procurador) - Luis Otávio Montelli (OAB: 171483/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11
Processo: 2089824-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 2089824-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Passarela Modas Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2089824-33.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2089824- 33.2023.8.26.0000 COMARCA: JUNDIAÍ AGRAVANTE: PASSARELA MODAS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Gustavo Pisarewski Moisés Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 1504058-20.2020.8.26.0309, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada. Narra a agravante, em síntese, que apresentou exceção de pré-executividade na execução fiscal de origem alegando, em apertada síntese que seja declara a nulidade da CDA, tendo em vista a ausência dos requisitos previstos no artigo 202 do CTN e no artigo 2º, §5º, da Lei 6.830/80, o que fora rejeitado pelo juízo a quo. Argumenta que o caso comporta a apresentação de exceção de pré-executividade, pois a matéria em discussão é exclusivamente de direito e dispensa instrução probatória. Com a inversão da decisão agravada, requer que sejam arbitrados honorários advocatícios em favor de seus patronos. Postula, assim, ao final, a reforma da decisão agravada para que a exceção de pré-executividade apresentada nos autos de origem seja devidamente conhecida e a concessão de gratuidade de justiça para o processamento do presente agravo de instrumento. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Quanto ao pleito de gratuidade de justiça, prevê o artigo 98, caput, do novo Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (negritei) O artigo 99, do referido diploma legal, estabelece, por sua vez, em seus §§ 2º e 3º, que: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Extrai-se do Estatuto Processual Civil que, para a concessão da justiça gratuita tanto para a pessoa natural, quanto para a pessoa jurídica, necessária a comprovação da insuficiência de recursos para o custeio dos encargos processuais. Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 1723 Não é outro o posicionamento que resultou na elaboração da Súmula nº 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça STJ, a saber: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Negritei e sublinhei). Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, incontroverso que a agravante se encontra em recuperação judicial, que se traduz em incapacidade momentânea para o recolhimento das custas processuais, e não em incapacidade econômica absoluta a justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Este é o entendimento desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Embargos à execução fiscal Justiça gratuita indeferida na origem - Pessoa jurídica em recuperação judicial Súmula 481 do STJ Incapacidade momentânea para o recolhimento de custas processuais que autoriza apenas o seu diferimento, não se traduzindo em incapacidade econômica idônea a justificar a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça Precedentes - Garantia integral do juízo que é condição para o recebimento dos embargos à execução fiscal, cf. IRDR 30 da Turma Especial Público Decisão reformada, em parte, para autorizar o diferimento do recolhimento das custas para o final da demanda Recurso do contribuinte parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2234263-74.2022.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 13/01/2023; Data de Registro: 13/01/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PESSOA JURÍDICA DIFICULDADE FINANCEIRA DEMONSTRADA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO AO FINAL. A aplicação eventual da Lei estadual nº 11.608/03, em seu artigo 5º, que difere o recolhimento da taxa jurídica e custas para o final da ação, exige prova de dificuldade financeira. Situação momentânea vivenciada, com demonstração de patrimônio líquido negativo pelo Administrador judicial que não pode inviabilizar o exercício do direito de acesso ao Judiciário, justificando a concessão do direito de recolhimento das custas ao final. Recurso provido, em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2140608-48.2022.8.26.0000; Relator (a): Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 22/08/2022; Data de Registro: 22/08/2022) Sendo assim, defere-se apenas a possibilidade de recolhimento das custas ao final do recurso, uma vez que não se reconheceu o direito da agravante à gratuidade de justiça. Quanto ao cabimento da exceção de pré-executividade, verifica-se que na petição apresentada às fls. 45/60, a recorrente argumentou a ausência, nas CDAs, dos requisitos do art. 202 do CTN e do art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/1980. E, como consequência da suposta irregularidade das Certidões de Dívida Ativa, defendeu que a exigibilidade do débito fiscal deveria ser suspensa. Vale transcrever excerto da petição apresentada: A partir de uma simples analise das CDA’s, é nítido que há vícios no título executado, vez que não há indicação específica do fundamento, forma de cálculo e os valores de atualização monetária e juros, sendo estes consignados em valor único intitulado total geral. Sendo assim, há claro desrespeito aos dispositivos legais supracitados, sucedendo por conseguinte, em cerceamento de defesa da Executada, haja vista que não é possível compreender o que está sendo-lhe imputada, afastando, assim, qualquer oportunidade de defesa e até mesmo de concordância caso assim verificasse. (fls. 50/51) Diferentemente do que entendeu o juízo de primeira instância, registra-se a possibilidade de apresentação de exceção de pré-executividade com vistas a alegar os temas acima expostos, porquanto se trata de matéria eminentemente de direito, e que não demanda dilação probatória, de tal sorte que incide a regra prevista na Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça STJ, a saber: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.. Ocorre que não se verifica qualquer nulidade das Certidões de Dívida Ativa que justificaram o ajuizamento da execução fiscal. Isso porque os requisitos estabelecidos pelo art. 202 do Código Tributário Nacional estão devidamente presentes nas referidas certidões. Aliás, prescreve referido dispositivo legal que: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Na mesma linha, é o que prevê o art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal): § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Compulsando as certidões mencionadas (nº 1.269.558.874, 1.269.923.729, 1.271.775.039, 1.272.211.866, 1.273.285.588, 1.273.285.599, 1.273.555.096, 1.273.824.740, 1.274.302.656, 1.274.630.410, 1.278.815.197 e 1.287.013.556 fls. 21/44), o que se observa é que todas contam com os requisitos formais estabelecidos pela lei, pois indicam os dados do devedor, a origem do débito (ser relativo a ICMS, as operações, datas e valores), o processo administrativo relacionado, dentre outros dados. Aliás, veja-se que a recorrente sequer indica quem seriam os supostos dados ausentes das CDAs, apontando genericamente sua irregularidade. Desta forma, defere-se o parcelamento do preparo recursal deste agravo de instrumento para que seja pago ao final do processo e não se vislumbrando a probabilidade do direto para a concessão de efeito suspensivo, este fica indeferido. O tema dos honorários advocatícios será tratado quando do julgamento definitivo do presente recurso. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 20 de abril de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Murilo Pompei Barbosa (OAB: 389719/SP) - João Paulo Batista Lima (OAB: 369500/SP) - Paulo Ferreira Lima (OAB: 197901/SP) - Rodrigo Oliveira Di Colla (OAB: 447422/ SP) - Monica Tonetto Fernandez (OAB: 118945/SP) - Rose Anne Tanaka (OAB: 120687/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, nº 72, 1º andar, sala 11 DESPACHO
Processo: 2090767-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 2090767-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Juliano Vetorasso - Agravante: Alessandro Merighi Gilio - Agravante: Antônio Batista Longo - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Jean Carlos Vetorasso - Interessado: Luiz Renato Lorenzi - Vistos. Trata-se de Agravo de Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 1735 Instrumento interposto contra a Decisão proferida às fls. 463/464 da origem, nos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, que assim decidiu: (...) Por ora, o trâmite se impõe, a se assinalar que inexiste, em absoluto, qualquer sinalização material que legitime a repercussão de decisão da instância criminal sobre a presente, v.g., inexistência material do fato; isto porque o afastamento dos ora réus de seus respectivos mandatos foi determinado pela justiça paulista e, mesmo a decisão emitida pelo C. Superior Tribunal de Justiça que determinou a retomada do exercício dos mandatos, fundou-se em excesso de prazo. Nesse eito e observado este posicionamento, resguarda-se o aprofundamento da análise do fundo meritório e de preliminares legítimas para o momento adequado, pelo que determino às partes que digam, no prazo de 10 dias, se têm provas a produzir, justificando-as. Sustenta, em apertada síntese, que nos autos originários, em sede de preliminar de Contestação, postulou que o feito fosse provisoriamente suspenso/sobrestado até a prolação de Sentença definitiva no âmbito criminal, tendo em vista a possibilidade de repercussão direta na seara cível, e de serem proferidas decisões conflitantes entre si, contudo, através da Decisão guerreada, o magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido, sob o argumento de que (...) inexiste, em absoluto, qualquer sinalização material que legitime a repercussão de decisão da instância criminal sobre a presente. Aduz, no mais, que o Juiz a quo, na mesma oportunidade, também determinou que os litigantes especificassem as provas que pretendiam produzir durante a fase de instrução, deixando de observar, conforme alega, o quanto disposto no artigo 17, §§ 10-C e 10-D, da Lei de Improbidade Administrativa (n. 8.429/92), com a indicação expressa de quais são as tipificações legais imputáveis aos réus, dentre aquelas indicadas na inicial pelo Ministério Público. Salienta, ainda, que opôs Embargos de Declaração contra o Decisum combatido, os quais, não obstante, foram rejeitados, através da Decisão de fls. 486 da origem, que assim laborou: Os embargos de declaração opostos em sintonia, cabe dizer, pelos réus, colidem com a essência do decisório objurgado e, se providos, implicam em trasladar, de maneira tão inusitada quanto inadmissível, a condução do processo para polo processual da relação jurídica; aguarde-se, observando-se o desprovimento dos embargos sob análise ante o teor declaradamente infringente do decisório sob censura, o trânsito em julgado da decisão embargada para a adequada prossecução da marcha processual. Desta feita, defendendo a necessidade de suspensão da competente Ação Civil Pública, bem como o alegado descumprimento à exigência prevista no artigo 17, §§ 10-C e 10-D da Lei nº 8.492/92, pugna pela concessão da tutela recursal, visando suspender o processo de primeiro grau, ao menos até o julgamento de mérito do presente recurso e, ao final, o provimento deste Agravo de Instrumento. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo, devidamente preparado (fls. 94/96). Inicialmente, anoto a admissibilidade do presente recurso de Agravo de Instrumento, haja vista o quanto preceitua o artigo 1.015, XIII, do Código de Processo Civil, bem como o artigo 17, § 9-A, da Lei n. 8.492/92. No mais, o pedido para concessão da tutela recursal, visando à atribuição de efeito suspensivo ativo à Decisão guerreada, merece deferimento. Justifico. Com efeito, nos termos disciplinados pelo artigo 995 do Código de Processo Civil, não se olvida que a concessão do aludido efeito pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento recurso pela Turma Julgadora. E, nessa linha de raciocínio, ao menos em análise preliminar, verifica-se que a questão ventilada pela parte agravante no presente recurso se adequa aos moldes do previamente determinado pelo parágrafo único, do artigo 995, do referido diploma legal, uma vez que, em que pese as esferas cível e criminal, em regra, sejam independentes entre si, identifica-se que, aparentemente, o Juiz a quo deixou de aplicar ao caso em apreço o quanto preceitua a legislação pertinente ao feito, uma vez que a Lei n. 8.492/92, com as atualizações trazidas pela Lei n. 14.230/21, assim dispõe em seu artigo 17, §§ 10-C e 10-D, vejamos: (...) § 10-C. Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor. § 10-D. Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei. (negritei) Nesta senda, extrai-se do Decisum atacado que o Magistrado apenas afastou a suspensão do processo de acordo com as razões veiculadas na peça de defesa do agravante, mas, contudo, silenciou acerca do comando legal citado alhures, determinando às partes a especificação de provas e a continuidade do feito. Percebe-se, desta forma, que o prosseguimento da ação na posição em que se encontra poderá acarretar óbice ao exercício da ampla defesa e do contraditório, razão pela qual, ao menos por ora, reputo que atribuir o efeito manejado pela parte recorrente é medida de rigor. Nesse sentido, importante trazer à colação que tal questão também já foi objeto de apreciação pela Seção de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em outras oportunidades, em casos análogos, estabeleceu o seguinte entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Recebimento da inicial, em ação civil pública, por ato de improbidade administrativa. Inadmissibilidade. A decisão deve ser fundamentada, para que se dê oportunidade ao pleno exercício do direito de defesa pela parte. Inteligência do art. 17, §§ 7º e 8º, da Lei 8.429/92, com redação anterior à modificação trazida pela Lei 14.230/2021 e art. 489, §1º, incisos II, III e IV do CPC. Mesmo após alteração legislativa a inicial só deve ser recebida quando presentes razoáveis indícios da prática de ato ímprobo. Decisão proferida pelo magistrado que não enfrentou, ainda que de forma perfunctória, as questões suscitadas pelo agravante em sua defesa. Não apontou indícios de autoria ou materialidade, nem individualizou a conduta dos réus. A gravidade das consequências impõe exame cuidadoso desde o início do processo. De rigor a anulação da r. decisão, devendo o magistrado proferir outra em seu lugar. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2020410-79.2022.8.26.0000; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Ourinhos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2023; Data de Registro: 09/02/2023) - (negritei) Agravo de Instrumento - Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público - Imputação de prática de ato de improbidade administrativa descrito nos artigos 9º, inciso VII, e 11, da Lei nº 8.429/92 - Decisão agravada pela qual foi afastada a aplicação retroativa das alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 à Lei nº 8.429/1992 - Requerimento de aplicação do disposto no art. 17, §§ 10-C, 10-D e 10-E, da Lei nº 14.230/2021 - Decisão proferida após a entrada em vigor da nova lei de improbidade - Norma de natureza processual - Aplicação imediata aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, nos termos do art. 14 do CPC/2015 - Despacho saneador que deu início a fase instrutória - Decisão reformada para anular a decisão e determinar que outra seja proferida, nos termos do art. 17, §§ 10-C da Lei nº 14.230/2021, com posterior intimação das partes para especificação das provas que pretendem produzir. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2188043-18.2022.8.26.0000; Relator (a): Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/09/2022; Data de Registro: 14/09/2022) - (negritei) Por fim, mister salientar que com a realização do contraditório e a vinda da contraminuta, todas as questões versadas serão resolvidas pela Turma com a devida segurança jurídica, todavia, neste momento, o mais prudente será atribuir o efeito ativo suspensivo à Decisão combatida. Em assim sendo, por uma análise perfunctória, e sem exarar análise terminante sobre o mérito do recurso, DEFIRO o processamento do presente agravo, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO À DECISÃO RECORRIDA. Comunique-se o Juiz a quo (Art. 1.019, I, do CPC), acerca do efeito suspensivo atribuído, dispensadas as informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 1736 recurso. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Edlênio Xavier Barreto (OAB: 270131/SP) - Paulo Alceu Coutinho da Silveira (OAB: 254377/SP) - Tauane Monise Gouvêa dos Santos (OAB: 443745/SP) - Isabella Bonafin Fernandes (OAB: 460763/SP) - Augusto Cesar Mendes Araujo (OAB: 249573/SP) - Barbara Mendes Marini (OAB: 394233/SP) - Roberto Baffi Cezario da Silva (OAB: 199688/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2088115-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 2088115-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Município de São Sebastião - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu pedidos de tutela de urgência. Inconformado, o Agravante sustenta que a tutela requerida está inserida no âmbito do poder geral de cautela do magistrado. Tece argumentos sobre a área objeto da ação e os riscos existentes, sendo notória a omissão injustificada do Poder Público, que agravou a tragédia recentemente verificada no Município. É o relatório. Neste juízo de cognição sumária, verifica-se tentativa da parte agravante de ampliar os limites objetivos da lide e do título executivo, já em sede de cumprimento provisório de sentença. O caso versa exclusivamente sobre a regularização fundiária do Núcleo Congelado n. 31 Vila Sahy. A sentença julgou procedentes os pedidos para condenar o Município de São Sebastião a cumprir a obrigação de fazer consistente em promover a regularização fundiária do Núcleo Congelado nº. 31 Vila Sahy (fls. 1589/1596 dos autos nº 1000849-08.2021.8.26.0587). Os 6 pedidos da exordial também diziam respeito exclusivamente à obrigação de promover a regularização fundiária (fls. 67 daqueles autos). A liminar indeferida, contudo, visava determinar que a Fazenda Pública, sem prejuízo da adoção das demais medidas necessárias à regularização fundiária do núcleo, comprove, no prazo de 30 dias, ter adotado todas as medidas necessárias à eliminação, mitigação ou minimização dos riscos de escorregamento e inundação do Núcleo Congelado, bem como providenciando a remoção e realocação definitiva das famílias sob risco, com a demolição das edificações em tais áreas, sob pena de multa diária (fls. 6 do incidente. Grifos nossos). A tutela antecipada recursal pretendida extrapola os limites do título executivo judicial sob cumprimento provisório, que julgou procedentes os pedidos tão somente para determinar a regularização fundiária do Núcleo e as medidas necessárias para tal fim, a saber: atualização do Levantamento Planialtimétrico Cadastral; abertura de período para manifestação dos titulares de direitos reais; apresentação de projeto de regularização fundiária; saneamento do processo administrativo e emissão de decisão quanto à viabilidade da regularização fundiária e à aprovação dos projetos de regularização apresentados; elaboração de cronograma e emissão de termo de compromisso para realização das obras necessárias à regularização fundiária, passando na sequência à sua execução, conforme projetos aprovados e dentro do cronograma; expedição de Certidão de Regularização Fundiária e seu registro. Ainda que se considerasse que a tutela pretendida se refere a obras que serão necessárias à regularização fundiária, ela ainda não comportaria guarida diante dos termos do título executivo, uma vez que constou expressamente da r. sentença que a execução das obras necessárias à regularização fundiária ocorreria somente após a apresentação do projeto de regularização fundiária, sua aprovação e a elaboração de cronograma e emissão de termo de compromisso, providências que, até o momento e do que consta dos autos, ainda não foram satisfeitas. Isto posto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Dispensadas as informações. À contraminuta, no prazo legal, abrindo-se vistas, também, à D. Procuradoria Geral Justiça para manifestação. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Felipe Augusto - Viviane Hermida de Souza (OAB: 319675/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 2093257-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 2093257-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Sta - Serviços de Blindagem de Veículos - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por STA SERVIÇOS DE BLINDAGEM DE VEÍCULOS contra a r. decisão de fls. 144/7 que, em execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE SÃO PAULO, rejeitou a exceção de pré-executividade. A agravante defende a exclusão do PIS e COFINS da base de cálculo do ICMS, em conformidade com o entendimento do c. STF, no RE 574.706. Sustenta a inconstitucionalidade do cálculo dos juros de mora acima da SELIC, nos termos da Lei Estadual 13.918/09. Alega a impenhorabilidade de valores até o limite de 40 salários-mínimos, conforme o art. 833, X, do CPC. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão. DECIDO. Não há ilegalidade na inclusão de PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS, pelo fato de o repasse compor o valor do serviço prestado ao consumidor. Trata-se de mero repasse econômico e não jurídico. O destaque na nota fiscal é facultativo e tem caráter meramente informativo (STJ, AgRg no REsp 1396872/RJ, EDcl no REsp 1336985/MS). E não há se falar em aplicação do quanto decidido pelo c. Supremo Tribunal Federal no RE 574.706/PR (Tema 69), pois a repercussão geral versa sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, e não o contrário. Nesse sentido: Apelação nº 1027201-92.2017.8.26.0053 Relator(a): Marrey Uint Comarca: São Paulo Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 19/03/2019 Ementa: Apelação - Mandado de segurança - ICMS - Inclusão do próprio ICMS, IOF, CIDE-Combustível, PIS, COFINS, Funda de Marinha Mercante, DAS, Capatazia e outras taxa de importação na base de cálculo do ICMS - Possibilidade - Destaques que se integram ao custo da operação, por imposição legal - Incidência do ICMS - Entendimento STJ - Recurso não provido. Apelação nº 1007386-83.2018.8.26.0309 Relator(a): Bandeira Lins Comarca: Jundiaí Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 13/02/2019 Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. INCLUSÃO DO PIS E DO COFINS NA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. Mero repasse econômico que integra o valor da operação. Precedentes desta Corte e do C. STJ. Inviabilidade de aplicação do quanto decidido pelo C. STF no RE nº 574.706 porque trata de hipótese inversa. Sentença denegatória de segurança mantida. Recurso não provido. Apelação nº 1025352- 62.2018.8.26.0114 Relator(a): Fermino Magnani Filho Comarca: Campinas Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 19/12/2018 Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA Impetração para o fim de autorizar apuração e o recolhimento de ICMS sem a inclusão do PIS e da COFINS em sua base de cálculo Inadmissibilidade Contribuições sociais que apenas são repassadas ao consumidor final sob a forma econômico, posto que sua incidência se dará sobre a receita bruta em outro momento Composição do valor da operação transfigurado no preço Precedentes Apelação não provida. Com relação aos juros moratórios, na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, o c. Órgão Especial declarou a inconstitucionalidade parcial da Lei 13.918/09 e conferiu interpretação, conforme a Constituição Federal, aos arts. 85 e 96 da Lei 6.374/89, no sentido de que a taxa de juros aplicável ao valor do imposto ou da multa não pode ser superior àquela incidente na cobrança de tributos federais, atualmente a SELIC. A Lei Estadual 16.497/17, que alterou a redação do art. 96, § 1º, da Lei 6.374/89, prevê que A taxa de juros é equivalente, por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente. Assim sendo, a partir da Lei Estadual 16.497/17, ficou afastada a incidência de juros Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 1753 moratórios superiores à SELIC. Os créditos relativos às CDAs 1.288.665.966, 1.319.568.325, 1.320.572.849, 1.322.389.638, 1.337.951.075 e 1.338.313.973 são de maio de 2020 a setembro de 2021, muito posteriores, portanto, à nova lei (fls. 24/35). As alegações da parte são genéricas e não demonstram a incorreção nos cálculos da Fazenda. Tratava-se de prova de fácil produção, ao alcance da empresa. Lançar dúvidas, por si só, não é suficiente para afastar a certeza de dívida inscrita. Por fim, A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado orientação no sentido de que “a impenhorabilidade da quantia de 40 salários-mínimos, via de regra, é restrita a pessoas físicas, não se destinando à proteção de pessoas jurídicas com finalidade empresarial” (AgInt no REsp n. 1.934.597/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.914.793/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 1/7/2021; AgInt no REsp n. 1.878.944/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021. III - Feita a distinção de que os valores são de titularidade de pessoa jurídica executada, não se deve reconhecer, no caso, a impenhorabilidade com fundamento no art. 833, X, do CPC (AgInt no REsp n. 2.007.863/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 7/3/2023). Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 3005373-92.2022.8.26.0000 Relator(a): Isabel Cogan Comarca: Franca Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 22/08/2022 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO em face de decisão que, em execução fiscal, indeferiu o pedido de constrição de ativos financeiros via BacenJud, sob o fundamento de impenhorabilidade de saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança, outras aplicações financeiras e conta-corrente. Bloqueio online está em conformidade com o art. 11 da Lei nº 6.830/80 e possibilita uma execução menos gravosa ao devedor Executado deve nomear bens à penhora, observada a ordem legal e lhe incumbindo o ônus de afastá-la, ônus do qual, no caso concreto, não se desincumbiu a executada que, citada, não ingressou sequer nos autos originários Impenhorabilidade de saldos inferiores a 40 salários-mínimos, como regra, não alcança a pessoa jurídica e, de todo modo, no caso, não restou sequer alegada a necessidade de relativização, ônus da executada Indeferimento da constrição de ativos financeiros, no contexto em que se revela os autos, desconsidera todo o exposto, privilegiando o devedor. Decisão de 1º grau reformada. AGRAVO PROVIDO. Indefiro a antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 20 de abril de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Ivan Marchini Comodaro (OAB: 297615/ SP) - Luis Eduardo Esteves Ferreira (OAB: 344045/SP) - Giovana Polo Fernandes (OAB: 152689/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 1066007-60.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 1066007-60.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eliane Henrique Mendes - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por ELIANE HENRIQUE MENDES, ora apelante, em face do ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o reconhecimento do direito a licença saúde no período de 04/08/2021 a 02/09/2021, anulando-se o ato administrativo que indeferiu a licença pleiteada pela autora, assim como a condenação do réu ao pagamento de valores descontados. A r. sentença de fls. 168/171 julgou improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformada com a sentença, apela a autora, com razões recursais às fls. 182/186. No mérito, afirma que foram juntados aos autos atestados, relatórios e exames médicos, todos comprovando sua condição de saúde e a impossibilidade para o labor no período mencionado. Alega que o laudo pericial elaborado em juízo é inconclusivo e contrário às demais provas dos autos, além do que não corresponde à realidade. Defende que o juízo não deve ficar adstrito à conclusão pericial, mas sim interpretar o conjunto fático-probatório como um todo. Sendo assim, requer o provimento do recurso. Recurso tempestivo e respondido (fls. 232/248), porém ausente o respectivo preparo. É o relato do necessário. DECIDO. Verifica-se dos autos que à apelante, em nenhum momento, foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça, bem como ausente pedido de gratuidade formulado em sede recursal. Importante frisar que, às fls. 124, o juízo equivocadamente consignou em decisão que o autor é beneficiário da gratuidade processual, pois, em verdade, nunca o foi. Aliás, a gratuidade de justiça foi expressamente indeferida à autora às fls. 45, que, logo após, recolheu as custas iniciais (fls. 48/56). Igualmente incorreta a certidão de fls. 200, que faz menção a isenção de recolhimento de preparo com base no art. 6º da Lei nº 11.608/03, dispositivo legal que não guarda qualquer relação com o caso. Ora, citado artigo prevê a isenção de taxa judiciária para a União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público. No caso, quem apela é autora, e não o Poder Público. Assim, nos termos do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, intime-se a apelante para realizar o recolhimento do preparo, em dobro, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Adriana Andréa dos Santos (OAB: 154168/SP) - Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 2086641-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 2086641-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mary Amaral Spoto (Espólio) - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Flávia Maria Spoto Corrêa (Herdeiro) - Interessado: Paulo Roberto Corrêa - Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por ESPÓLIO DE MARY AMARAL SPOTO, em sede de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, contra r. decisão do juízo singular, de fls. 259 dos autos originários do presente recurso. Citada decisão, decidindo embargos de declaração opostos pela parte, ratificou anterior acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo ESTADO DE SÃO PAULO, para afastar a execução de valores relativos a diferenças de URV, em razão da absorção das diferença remuneratórios pela instituição de novo padrão de remuneração (reestruturação Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 1765 de carreira). Em suas razões recursais, acostadas às fls. 01/10, sustenta o agravante, em síntese, que não se aplica ao caso o decidido nos autos do RE 561.835/RN, posto que posterior ao acórdão proferido nos autos de conhecimento do cumprimento de sentença, não retroagindo seus efeitos à presente execução. Afirma que, no momento oportuno, a FESP deixou de se manifestar acerca de eventual aplicação do RE 561.836 ao caso, de modo que precluída a matéria. Defenda a imutabilidade da coisa julgada. Nesses termos, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada e seja autorizado o prosseguimento da execução para cobrança das diferenças de URV, afastando-se a reestruturação de carreira para apuração dos valores devidos. Ato contínuo, que sejam os autos encaminhados à Contadoria do Juízo para elaboração dos cálculos de liquidação. Recurso tempestivo, isento de preparo, por ser o agravado beneficiário da justiça gratuita e dispensado de instrução (art. 1.017, § 5º, do CPC). É o relato do necessário. DECIDO. Ante a inexistência de pedido de concessão de tutela liminar recursal, comunique-se o Juízo a quo da interposição deste recurso. Após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC. Em seguida, tornem conclusos para julgamento.18 Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Flávio Spoto Corrêa (OAB: 156200/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 3002257-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 3002257-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Agravado: Imobel S/A Urbanizadora e Construtora - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3002257-44.2023.8.26.0000 Comarca: São Paulo Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der Agravado: Imobel S/A Urbanizadora e Construtora Juiz: Cynthia Thomé Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 24403 Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto para reforma da r. decisão de fls. 1665/1666 dos autos de origem que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado por Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER contra Imobel S/A Urbanizadora e Construtora, deferiu o pedido de levantamento dos valores requisitados pelo expropriado-agravado. Inconformado, o agravante sustentou o seguinte: a) impossibilidade de afastamento do regime constitucional de pagamento dos débitos judiciais via precatório/OPV; b) divergência de cálculos; c) a r. decisão acolhe as quantias trazidas pela parte agravada, as quais, além de indevidamente incluírem os consectários sucumbenciais (que não podem ser compensados com os depósitos, mas sim serem objeto de contraditório e requisição posterior), abarcam valor indenizatório superior ao apurado a fl. 1.541; d) concessão de efeito suspensivo. É o relatório. 1) Presentes os requisitos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil/2015, defiro o pedido de efeito suspensivo da decisão agravada até final decisão do presente recurso, ad cautelam. Originariamente, cuida-se de cumprimento de sentença em ação de desapropriação. Com o trânsito em julgado, foram requeridos os levantamentos correspondentes pelas partes. Afirma o agravante que o expropriado, apresentou pedido de levantamento de quantias superiores àquelas devidas pelo título e ainda solicitou que as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fossem pagos utilizando-se dos valores a maior depositados. Referido peticionamento foi impugnado e o expropriante indicou a impossibilidade jurídica de ser afastado o regime de pagamento de débitos judiciais da Fazenda Pública pretendido em relação às custas, despesas processuais e honorários advocatícios, qual seja, via precatório/OPV. A magistrada a quo então acolheu o pedido do expropriante, considerando equivocado o cálculo do expropriado com relação à aplicação dos índices e afastou a inclusão dos consectários sucumbenciais. Referida decisão foi objeto de agravo de instrumento, o qual foi negado, em sede de embargos de declaração, sendo mantido o despacho proferido. Aduz o agravante que apresentado novo pedido de levantamento pelo agravado, novamente foram trazidos cálculos desconsiderando as referências defendidas pelo expropriante e acolhidas no v. acórdão proferido por esta 13ª Câmara de Direito Público, sendo incluído mais uma vez o pedido de disponibilização de valores para a quitação das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Contudo, a magistrada a quo deferiu o levantamento de forma genérica e sem qualquer ressalva, acolhendo os cálculos do agravado e não do agravante, conforme havia sido decido em sede de agravo de instrumento e desconsiderou a exigência de expedição de precatório/OPV. Assim sendo, o DER pretende que seja declarado correto o valor por ele apresentado e confirmado em sede de agravo de instrumento e a declaração da exigência de expedição de precatório/ OPV. Considerando-se que existem questões que devem ser analisadas por este Relator acerca dos valores cobrados, principalmente no tocante aos valores de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, e que houve determinação judicial para a expedição do MLE em benefício do credor, mister a concessão ad cautelam do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. Isso porque, havendo o levantamento dos valores pendentes de análise, poderá ocorrer o pagamento em excesso. Portanto, necessário que se aguarde o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. 2) Expeça-se cópia desta ao MM. Juízo de Primeira Instância para que tome ciência da presente decisão. 3) Dispensadas as informações, intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta, no prazo legal. 4) Após, venham-me conclusos os autos. São Paulo, 20 de abril de 2023. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) - Riad Gattas Cury (OAB: 11857/SP) - Marco Antonio Ferreira da Silva (OAB: 65843/SP) - Paulo Rodrigo Cury (OAB: 126773/SP) - Carlos Bonfim da Silva (OAB: 132773/SP) - Clarissa Cury Mac Nicol (OAB: 147708/SP) - Fabio Caruso Cury (OAB: 162385/SP) - Maria Claudia Malouf Cury Beyruti (OAB: 178483/SP) - Beatriz Caruso Cury (OAB: 143949/SP) - Maria Graziela Malouf Cury Rayes (OAB: 146782/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 1001227-88.2022.8.26.0696
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 1001227-88.2022.8.26.0696 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Foro de Ouroeste - Apelante: Município de Guarani D´oeste - Apelado: Jose Satil de Souza - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO GUARANI D’OESTE em face da r. sentença de fls. 08/10 que, em execução fiscal relativa a débitos de IPTU vencidos nos exercícios de 2020 e 2021 promovida contra JOSE SATIL DE SOUZA, julgou o feito extinto, por falta de interesse processual, diante do valor antieconômico da causa. O Município interpôs apelação às fls. 18/24, defendendo a nulidade da r. sentença, na medida em que a aferição sobre o valor antieconômico da causa para fins de ajuizamento de uma execução fiscal, competiria com exclusividade à própria Fazenda Pública. Sem contrarrazões, em caráter excepcional, eis que embora citado, não constituiu o apelado procurador nos autos. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Estabelece o artigo 34, caput da Lei nº 6.830/80 que: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Portanto, contra as sentenças proferidas nas execuções fiscais cujos débitos sejam inferiores a 50 ORTNs, somente se admitem os embargos infringentes, os embargos de declaração e o recurso extraordinário (este último, em razão de interpretação jurisprudencial); nenhum outro mais. Note-se que referida disposição é aplicável de forma indistinta às partes do processo, sejam elas Fazenda Pública ou contribuinte. Sobre o valor das 50 ORTNs, o C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento procedido através da sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 395 REsp 1165625/MG), fixou a seguinte tese: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) (...) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. (...) 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. destacamos - (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Portanto, de acordo com o Tribunal Superior, para os fins do artigo 34, caput da Lei de Execução Fiscal a expressão, em reais, de 50 ORTNs corresponde a R$328,27, montante esse que deve ser atualizado mensalmente pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2001. No caso concreto, verifico que a execução fiscal foi distribuída em 24.11.2022, quando as 50 ORTNs correspondiam a R$1.246,28. O débito exequendo, contudo, perfazia o total de R$1.016,99 ao tempo do ajuizamento da demanda (fls. 01), sendo evidentemente inferior ao valor de alçada. Desta feita, é inviável a interposição de apelação em face da r. sentença proferida nos autos, valendo ressaltar ser inaplicável, também, o princípio da fungibilidade para recebimento do recurso como embargos infringentes, o que encontra respaldo, na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 13/STJ. FUNGIBILIDADE RECURSAL. VALOR INFERIOR A 50 ORTN. RECURSO DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. VIGÊNCIA DO ART. 34, DA LEF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. Trata- se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, ao negar provimento ao agravo interno, entendeu que, nos autos de embargos à execução, o recurso cabível seriam os embargos infringentes e não recurso de apelação, em face do valor da causa. 2. Quando o paradigma utilizado para comprovar o invocado dissídio jurisprudencial é oriundo do mesmo Tribunal prolator do acórdão recorrido, é de rigor a aplicação da Súmula 13/STJ, segundo a qual: ‘A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial’. 3. A interposição de recurso diverso do previsto em lei específica não configura dúvida objetiva capaz de atrair a incidência do Princípio da Fungibilidade Recursal. 4. Das sentenças de primeira instância proferidas em Execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTNs só se admitirão Embargos Infringentes e de Declaração, nos termos do art. 34, da Lei 6.830/80. 5. O reexame do suporte fático-probatório da demanda é inviável em sede de recurso especial, consoante o disposto no enunciado sumular 7/STJ. 6. Embargos de declaração recebidos sob a forma de agravo regimental, para negar provimento à insurgência. destacamos - (EDcl no REsp 1106143/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 26/03/2010) APELAÇÃO CÍVEL - Embargos à execução fiscal IPTU do exercício de 2017 Município de Itariri Insurgência contra sentença que julgou extinto o processo, em razão da não garantia do juízo - Valor da execução que corresponde a R$ 595,51, inferior ao valor de alçada na data da propositura da ação (27/09/2019 R$ 1.081,88), mesmo considerando os critérios de atualização definidos pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.168.625/MG, julgado pela sistemática de recursos repetitivos (Tema 395) Entendimento do art. 34 da Lei 6.830/80, que contém previsão expressa quanto aos recursos cabíveis (embargos infringentes e embargos de declaração) Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade Precedentes do STJ - Recurso não conhecido. destacamos - (TJSP; Apelação Cível 1000969-70.2019.8.26.0280; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Itariri - Vara Única; Data do Julgamento: 08/03/2021; Data de Registro: 08/03/2021) APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Valor Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 1822 inferior ao de alçada Hipótese em que são cabíveis embargos infringentes, tendo em vista o baixo valor do crédito Princípio da fungibilidade Inaplicabilidade APELO NÃO CONHECIDO. destacamos - (TJSP; Apelação Cível 1000478-68.2014.8.26.0529; Relator (a): Rodrigues de Aguiar; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Santana de Parnaíba - SEF Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 11/01/2021; Data de Registro: 11/01/2021) Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando ser pacífico perante o C. Superior Tribunal de Justiça que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no processo. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Valdenir das Dores Diogo (OAB: 165406/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 1019918-67.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 1019918-67.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apte/Apdo: Pdg Sp 7 Incorporações Spe Ltda - Apdo/Apte: Município de Santos - Vistos. 1] Trata-se de apelações interpostas por Município de Santos e PDG SP 7 Incorporações SPE Ltda. contra a r. sentença de fls. 3.976/3.980, que julgou parcialmente procedentes embargos à execução fiscal. O ente federativo sustenta que: a) houve aplicação errônea do art. 22, inc. VI, da Constituição Federal; b) adota o IPCA, índice criado pela Lei Federal n. 8.383/91, somado a juros da mora autorizados por lei municipal e pelo Código Tributário Nacional; d) definida de modo discricionário pelo COPOM, a Taxa SELIC é instrumento inidôneo para apuração de perdas inflacionárias; e) o IPCA reflete os preços ao consumidor, ou seja, a real perda de valor da moeda, sendo índice inflacionário por excelência; f) limitação à SELIC impede que cobre juros de seus devedores, embora expressamente autorizado a fazê-lo, nos termos da lei complementar tributária de sua competência; g) houve afronta aos arts. 30 (inc. III) e 146 (inc. III, alínea “b”) da Carta Maior (fls. 4.016/4.026). A PDG contra-arrazoou do seguinte modo: a) é vedado a Estados e Municípios estabelecer taxas de juros/correção superiores à SELIC; b) há diretriz constitucional expressa, para adoção da SELIC, desde a Emenda n. 113/21; c) não discute a competência do Município para legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros, mas sim a inobservância da limitação aos percentuais estabelecidos pela União; d) merece lembrança o Tema 1062 da repercussão geral; e) não se aplica o entendimento firmado na ADI n. 4.357/DF, na ADI n. 4.425/DF e no Tema 810/STF; f) a sentença tem de ser mantida quanto ao recálculo do débito, com correção monetária mais juros limitados à SELIC; g) alternativamente, o processo deve ser suspenso até que julgue o RE n. 1.346.152/SP, com repercussão geral (fls. 4.030/4.040). Razões da embargante: a) a execução está garantida por penhora imobiliária; b) deve ser agregado efeito suspensivo ao apelo, tendo em vista o risco de alienação do bem de raiz; c) está em recuperação judicial desde 2017; d) o imóvel tributado foi alienado nos autos da recuperação, ex vi do art. 60 da Lei n. 11.010/05; e) a Caixa Econômica Federal arrematou o bem; f) os tributos sub-rogam-se no preço; g) cumpre ter em mente o art. 130, par. único, do Código Tributário Nacional; h) houve quitação do débito; i) Estados e Municípios não podem estabelecer taxas de juros/correção superiores à SELIC; j) merece lembrança o Tema 1062 da repercussão geral; k) incidem sobre o débito correção (IPCA) e juros (1% ao mês); l) não se pode perder de vista a ADI n. 442 (Pretório Excelso) e a Arguição de Inconstitucionalidade n. 017909-61.2012.8.26.0000 (Órgão Especial do TJSP); m) foram violados os princípios da razoabilidade e da moralidade administrativa; n) no mínimo, o processo deve ser sobrestado até decisão no RE n. 1.346.152/SP, com repercussão geral (fls. 4.001/4.012). Sem contrarrazões do Município. 2] A apelação da PDG não tem efeito suspensivo ope legis e descabe a suspensão ope judicis requerida a fls. 4.011, item “i”. Lição do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU SOBRE IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. SUB-ROGAÇÃO QUE OCORRE SOBRE O PREÇO. PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 130, DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR-SE AO ARREMATANTE ENCARGO OU RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PENDENTE, QUE PERSISTE PERANTE O FISCO, DO ANTERIOR PROPRIETÁRIO. [...] 2. Os débitos tributários pendentes sobre o imóvel arrematado, na dicção do art. 130, parágrafo único, do CTN, fazem persistir a obrigação do executado perante o Fisco, posto impossível a transferência do encargo para o arrematante, ante a inexistência de vínculo jurídico com os fatos jurídicos tributários específicos, ou com o sujeito tributário. Nesse sentido: ‘Se o preço alcançado na arrematação em hasta pública não for suficiente para cobrir o débito tributário, nem por isso o arrematante fica responsável pelo eventual saldo.’ (BERNARDO RIBEIRO DE MORAES, Compêndio de Direito Tributário, 2º vol., Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 513). [...] 4. Agravo regimental desprovido (AgRg no Ag n. 1.246.665/SP, 1ª Turma, j. 22/4/2010, rel. Ministro LUIZ FUX). Julgando recurso interposto pela própria PDG, esta Corte de Apelações decidiu (destaques meus): Execução Fiscal. IPTU e Taxa de Remoção de Lixo do exercício de 2015. Decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta pela parte executada. Insurgência da excipiente. Pretensão à reforma. Acolhimento parcial. Quitação ainda não comprovada. Arrematação do imóvel nos autos da recuperação judicial da executada. Ausência de qualquer comprovação da destinação de valores da referida arrematação para quitação dos créditos ora executados, ou mesmo a sua suficiência para tal finalidade. Proprietário anterior fica responsável por eventual saldo remanescente não quitado pela sub-rogação da arrematação no débito tributário. Impossibilidade de reconhecimento, neste momento processual, da quitação. Precedente desta C. Câmara em caso análogo envolvendo as mesmas partes. Juros e Correção. Correção monetária pelo IPCA e juros moratórios de 1% a.m. previstos em legislação municipal (art. 216, §§ 3º e 4º, da Lei nº 3750/71). Regularidade. Inteligência da tese firmada no ARE 1.216.078 e nos quartos embargos de declaração no RE 870947. Necessidade, contudo, de adoção da Taxa Selic para cálculo dos juros e correção a contar da entrada em vigor da EC 113/2021. Precedentes desta C. Câmara. Decisão parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido (Agravo de Instrumento n. 2206195-17.2022.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Público, j. 24/10/2022, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI). A arrematação noticiada pela embargante recaiu sobre unidade produtiva isolada UPI composta por 36 imóveis (fls. 3.952/3.954). Não há prova da suficiência do lanço para satisfação do crédito tributário de que tratamos e, ao menos à primeira vista, a PDG segue responsável por eventual saldo remanescente. Nem mesmo em tese haveria lugar para suspensão derivada do reconhecimento de repercussão geral no RE. 1.346.152/SP (Tema n. 1.217), pois o Supremo não comandou sobrestamento de processo algum em tramitação no País (fls. 4.011, item 42; fls. 4.040, item 41). Conforme lecionam RICARDO CUNHA CHIMENTI outros, “a atualização monetária visa recompor o valor da moeda corroído pela inflação; não representa um acréscimo” (Lei de Execução Fiscal, 5ª ed., Revista dos Tribunais, 2008, p. 55). Forma única de salvaguardar o poder aquisitivo da moeda, corroído pela inflação que teima em permanecer no Brasil, é adotar-se índice real de inflação. A Taxa SELIC não guarda necessária relação com a inflação do País. Prova disso é que: a) na reunião de 22 de março último, o Comitê de Política Monetária do Banco Central COPOM manteve a taxa básica de juros da economia em 13,75% ao ano; b) a inflação oficial brasileira, nos últimos 12 meses, alcança 4,65% (informação obtenível no site do IBGE: https://www. ibge.gov.br/explica/ inflacao.php). Não se diga que o Supremo firmou tese com repercussão geral, no sentido de que os entes federativos podem legislar sobre índices de correção e taxas de juros incidentes sobre seus créditos fiscais, desde que limitados aos percentuais estabelecidos pela União em casos semelhantes. Julgando quartos embargos declaratórios manejados no Recurso Extraordinário n. 870.947, igualmente com repercussão geral, o Pretório Excelso assentou que a correção monetária de débitos relacionados à Fazenda Pública deve permitir que o valor nominal da moeda recupere o desgaste sofrido pela inflação, mantendo-se o valor real. A superação de entendimento foi bem apreendida pelo culto Desembargador RICARDO CHIMENTI, em voto que proferiu no agravo de instrumento n. 2012693-50.2021.8.26.0000, no qual se discutia a prevalência entre IPCA e SELIC: [...] Não se Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 1841 desconhece que o C. STF, por meio de V. acórdão proferido em 30/08/2019 e transitado em julgado em outubro de 2019 (Recurso Extraordinário com Agravo, processado sob o rito da Repercussão Geral - ARE 1.216.078), fixou a seguinte tese: ‘Os estados- membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins’. Por outro lado, em 03/10/2019, ao julgar os quartos embargos de declaração no Tema de Repercussão Geral n. 810, RE 870947, o C. STF reafirmou a necessidade de se aplicar nas relações jurídicas que envolvem a Fazenda Pública índices de atualização monetária que efetivamente recomponham o poder de compra da moeda frente à inflação (a exemplo do IPCA-E de abrangência nacional), sendo que os juros fixados por lei complementar da União são de 1% ao mês (art. 161, § 1º do CTN). O V. acórdão transitou em julgado em março de 2020 e pela técnica do overruling sua inteligência deve prevalecer no caso concreto (TJSP - 18ª Câmara de Direito Público, j. 31/03/2021 os destaques não são do original). Em síntese: prima facie, é teoricamente possível adotar indexador diverso da SELIC. No caso sub judice, os débitos para com a Fazenda Santista sofrem incidência de: i) correção monetária pelo IPCA, índice oficial do País; ii) juros moratórios de 1% ao mês, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional (fls. 40 - cópia da CDA). Julgando casos de igual jaez, também envolvendo a PDG e o Município de Santos, esta Corte assentou (destaques meus): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal IPTU e taxa de lixo Decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. Alegada inconstitucionalidade da atualização do débito pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês, porque superiores à taxa SELIC. Descabimento. Inaplicabilidade da taxa SELIC como índice limitador da atualização dos débitos. Recurso não provido(Agravo de Instrumento n. 2210288-57.2021.8.26. 0000, 14ª Câmara de Direito Público, j. 30/03/2022, rel. Desembargador JOÃO ALBERTO PEZARINI); Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. IPTU e Taxa de Remoção de Lixo Domiciliar do exercício de 2018. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em que alegada a ilegalidade dos juros e correção monetária cobrada acima da taxa SELIC. Insurgência da excipiente. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Correção monetária pelo IPCA e juros moratórios de 1% a.m. previstos em legislação municipal (art. 216 §§ 3º e 4º da Lei Municipal 3750/71). IPCA que caracteriza índice nacional de atualização monetária e é referido em precedentes recentes do C. STF como representativo da manutenção do poder aquisitivo da moeda perante a inflação. Precedente desta C. Câmara de Direito Público. Decisão mantida. Recurso não provido (Agravo de Instrumento n. 2207860-05.2021.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Público, j. 25/10/2021, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI). Pelo exposto, indefiro o efeito suspensivo requerido pela PDG. 3] Os autos serão encaminhadosao Cartóriopara que partes e Juízo de origem tomem conhecimento deste decisum. Em seguida, volverão conclusos para elaboração do voto (fls. 4.001/4.012 e 4.016/4.026 - apelações). Intimem-se. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Cesar de Lucca (OAB: 327344/SP) - Custodio Amaro Roge (OAB: 93094/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2051074-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 2051074-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Paciente: Marcelo Rodrigues Ferreira - Impetrante: Sebastião Luiz Neves Junior - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto nº 51.541 Habeas Corpus Criminal Processo nº 2051074-59.2023.8.26.0000 Relator(a): WALTER DA SILVA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Decisão Monocrática - Habeas Corpus - Condenação por roubo qualificado - Pretensões de modificação do regime prisional e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos - Impossibilidade de utilização do Habeas Corpus para reforma de sentença - Via de cognição estreita que não permite análise minuciosa e valorativa das provas - Alegação de violação a reformatio in pejus pela fixação de regime mais gravoso do que o estipulado anteriormente pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça - Retificação de regime procedida posteriormente pelo MM. Juízo a quo - Pedido prejudicado - Ordem conhecida em parte e nesta julgada prejudicada. Vistos. O Doutor Sebastião Luiz Neves Junior, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de MARCELO RODRIGUES FERREIRA, no qual afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto/SP. Informa o nobre impetrante, que o paciente foi condenado em 1ª Instância à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime inicial fechado pela prática do crime de roubo qualificado. Asseverou que após a interposição de recurso de apelação, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou a r. sentença condenatória. Irresignado com o V. Acórdão, o paciente interpôs Recursos Especial e Extraordinário, sendo que os recursos inicialmente não foram admitidos, razão pela qual houve interposição de agravos. Aduziu que no Colendo STJ o ARE foi negado, sendo que houve interposição de agravo regimental. No mais, a 5ª Turma do STJ, ao julgar o Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial, concedeu habeas corpus de ofício em favor do paciente para determinar o regime inicial semiaberto para início do cumprimento da pena. Por sua vez, o STF no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário concedeu habeas corpus de ofício para determinar a exclusão da dosimetria da pena, e assim, determinou a remessa dos autos à 1ª Instância a fim de ser proferida nova sentença, eis que a condenação originária havia sido imposta pelo Juízo de 1º grau. Ressalta que ao proferir nova sentença, aplicada nova dosimetria da pena, estabeleceu-se à pena de 04 (quatro) anos de reclusão em regime inicial fechado, razão pela qual entende o impetrante que a autoridade apontada coatora deixou de apresentar fundamentação idônea, e assim ter configurado o fenômeno da reformatio in pejus. Dentro desse contexto, invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão da ordem, precedida de liminar para determinar a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos em regime inicial aberto, expedindo-se contramandado de prisão ou alvará de soltura, em caso de encontrar-se preso (fls. 01/15). O pedido liminar foi indeferido (fls. 64/66), bem como o Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 1968 pedido de reoncisderação (fls. 73). Processada a ordem. Prestadas informações nos autos (fls. 77/79). A Douta Procuradoria de Justiça se manifestou por julgar prejudicado o pedido ou pela denegação da ordem (fls. 84/86). A Defesa peticiou argumentando que o Habeas Corpus não estava prejudicado, bem como pugnando pela concessão da ordem (fls.89/91). É O RELATÓRIO Trata- se de Habeas Corpus, impetrado em favor de MARCELO RODRIGUES FERREIRA, objetivando a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, a fixação do regime inicial aberto, expedindo-se contramandado de prisão ou alvará de soltura, em caso de encontrar-se preso. Consoante informações prestadas nos autos, o paciente foi denunciado, em 08.07.2017, como incurso no artigo 157, § 2º, incisos I e II, combinado com o artigo 39, caput, ambos do Código Penal. A denúncia foi recebida em 24.07.2017. Por sentença de 24.04.2019, o paciente e o corréu foram condenados, cada um a 05 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 13 dias-multa, por terem infringido o artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. Por v. Acórdão, datado de 25.03.2021, por votação unânime, negou-se provimento aos recursos de apelação formulados pela defesa do paciente e do corréu. Em 24.05.2022, por decisão proferida no julgamento do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial, foi determinada a fixação do regime inicial semiaberto para o início do cumprimento da pena. Por despacho de 01.03.2023, determinou-se o cumprimento das determinações do v. Acórdão. Em 24.03.2023, tornou-se sem efeito a decisão anterior no tocante a expedição de mandado de prisão, determinando-se a expedição de guia definitiva nos termos do Comunicado CG nº 628/2022, considerando-se a data do trânsito em julgado e a alteração do regime de cumprimento de pena. A presente ordem comporta conhecimento em parte, restando prejudicada na parte conhecida. Como é cediço, o habeas corpus não é o meio adequado à reforma da sentença (análise de benefícios de substituição da pena privativa de liberdade e fixação de regime mais brando), tendo em vista a impossibilidade de análise minuciosa e valorativa das provas nos estreitos limites do writ. Isto porque, conceder a este remédio constitucional tamanho alcance, indubitavelmente, fomentaria decisões temerárias e periclitantes à segurança jurídica. Nesse diapasão, já se manifestou o Excelso Pretório: Não se presta o habeas corpus ao propósito de substituir o julgado do feito original no exame e ponderação das provas. (HC 63.281-5 RJ DJm307U 1.8.86, pág. 12.888). Não bastasse isso, destaque-se que o regime prisional semiaberto foi imposto pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, não havendo que se cogitar de alteração do mesmo pelo MM. Juízo a quo ou por este Egrégio Tribunal de Justiça. Assim sendo, por se tratar de temas incabíveis no presente writ, não conheço dos pedidos de substituição da pena privativa de liberdade e de fixação do regime aberto. De outra banda, viável a cognição da alegação de violação a reformatio in pejus por fixação do regime inicial fechado pelo MM. Juízo a quo, com o consequente pedido de alteração do regime para o semiaberto. Contudo, como se infere das informações prestadas tal postulação encontra-se prejudicada, pois o MM. Juízo a quo já determinou a retificação da decisão, em 24.03.2023, com o estabelecimento do regime inicial semiaberto conforme decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Nessas condições, CONHEÇO EM PARTE do Habeas Corpus e, na parte conhecida, JULGO PREJUDICADO. Intime-se o impetrante, bem como dê-se ciência desta decisão à Procuradoria de Justiça e aos 2º e 3º juízes que compõem a turma julgadora. Após, arquivem-se os autos. São Paulo, 19 de abril de 2023. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Sebastião Luiz Neves Junior (OAB: 289413/SP) - 9º Andar
Processo: 2090916-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 2090916-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Monte Azul Paulista - Impetrante: Moisés da Rocha Oliveira - Paciente: Rui Roger de Melo - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2090916-46.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado MOISÉS DA ROCHA OLIVEIRA impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de RUI ROGER DE MELO, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da Comarca de Monte Azul Paulista. Segundo consta, RUI foi denunciado e está sendo processado, nestes autos, pelo crime do artigo 12 da Lei 10.826/2003, encontrando-se encarcerado, em cumprimento de prisão preventiva (ação penal nº 1503013-29.2020.8.26.0196). Vem, agora, o combativo impetrante em busca da revogação dessa prisão, alegando, em resumo, excesso de prazo na formação da culpa, posto estar o paciente preso, cautelarmente, desde o flagrante, ocorrido em 17 de julho de 2020, sem que até o momento a instrução sequer tenha se iniciado. Pede, então, a concessão da ordem, mesmo em caráter liminar, a fim de que a prisão seja relaxada e o paciente colocado, imediatamente, em liberdade. Esta, a suma da impetração. Decido. Verifico que o douto Juízo de origem estabeleceu conexão entre os crimes da ação penal de que trata esta impetração com os da ação penal de nº 1500268-39.2020.8.26.0370. Todavia, esta última já foi sentenciada, havendo inclusive recurso defensivo prestes a ser julgado. Por outro lado, vejo dos autos de origem que o impetrante, no último dia 9 de março, enfatizou a necessidade de se impulsionar o referido feito, não tendo, então, obtido qualquer resposta. Nesse cenário, é imperativo colher as informações do nobre Magistrado de origem acerca dos motivos pelos quais a ação penal não foi concluída até o momento. Com a resposta, tornem conclusos. São Paulo, 20 de abril de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Moisés da Rocha Oliveira (OAB: 350506/SP) - 10º Andar
Processo: 1032466-94.2017.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 1032466-94.2017.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Karine Roberta Silveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Pedro Rafael Cisnero da Fonseca - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE, AO FIM DE CASAMENTO QUE MANTIVERA COM O RÉU, ESTE DESTRUÍRA OS BENS QUE DEVERIAM SER PARTILHADOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO POR CONSIDERAR NÃO HAVER PROVA SUFICIENTE DE QUE O RÉU TIVESSE, COM INTENÇÃO, DESTRUÍDO OS BENS.APELO DA AUTORA, ENFATIZANDO QUE SE HÁ CONSIDERAR QUE SE TRATOU DE UMA “TUMULTUADA AÇÃO DE DIVÓRCIO”, AO CABO DA QUAL SE ESTABELECEU A PARTILHA DOS BENS ADQUIRIDOS EM COMUM, TENDO O RÉU PERMANECIDO COMO DEPOSITÁRIO ATÉ A IMPLEMENTAÇÃO PRÁTICA DA PARTILHA, A QUAL, CONTUDO, NÃO PÔDE SER REALIZADA EM RAZÃO DE O RÉU, POR MÁGOA, TER DESTRUÍDO TODOS OS BENS QUE DEVERIAM SER PARTILHADOS, CAUSANDO-LHE DANO PATRIMONIAL.APELO INSUBSISTENTE. PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO REVELA A CONSISTÊNCIA EXIGIDA PARA QUE DELA SE POSSA EXTRAIR O PREDICADO DA CERTEZA JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À AUTORA QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO, E DO QUAL ELA NÃO SE DESINCUMBIU.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, SEM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Garcia Galache (OAB: 134951/SP) - Nelson Gomes de Souza Filho (OAB: 170335/SP) - Alexandre Gomes de Souza (OAB: 327475/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1050550-07.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 1050550-07.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Apelado: Sundays - Educação Infantil Integral - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. BLOQUEIO DE ACESSO À CONTA DE USUÁRIO NO “INSTAGRAM”, POR SE TRATAR DE MENOR DE TREZE ANOS DE IDADE. USUÁRIO PESSOA JURÍDICA E NÃO FÍSICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA AUTORA, NÃO SOLUCIONADA ADMINISTRATIVAMENTE. OBRIGAÇÃO DE RESTAURAR O ACESSO LIVRE E IRRESTRITO DA CONTA DA AUTORA, NÃO MAIS A BLOQUEANDO POR MOTIVO DE IDADE INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPOSSIBILIDADE DE SANÇÃO POR VIOLAÇÕES AOS TERMOS DE USO DA PLATAFORMA. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA RÉ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 2684 RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Hélio João Pepe de Moraes (OAB: 13619/ES) - Daniela de Castro Oliveira (OAB: 30682/ES) - Dyna Hoffmann Assi Guerra (OAB: 280675/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1000231-86.2022.8.26.0083
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 1000231-86.2022.8.26.0083 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Aguaí - Apelante: Pedro Antonio Luz (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. (I) PLEITO DE REMESSA DOS AUTOS À 34ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, QUE JULGOU A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AFASTAMENTO. RECURSO DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE JULGAMENTO DE ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXEGESE DO ART. 105, § 3º DO REGIMENTO INTERNO DESTE E. TRIBUNAL. (II) PRELIMINAR DO APELADO DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INOCORRÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR CONTRA OS FUNDAMENTOS QUE LHES FORAM DESFAVORÁVEIS, APRESENTANDO AS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA, NOS TERMOS DO ART. 1.010, DO CPC. (III) MÉRITO. PRETENSA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO ANTECEDENTE DE BUSCA E APREENSÃO QUE FOI JULGADA EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE A NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULAR CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUTOR QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, ANTE SEU INCONTROVERSO INADIMPLEMENTO, ALIADO AO FATO DE QUE A APREENSÃO DO BEM SE FEZ COM BASE NO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE COBRANÇA PELA CREDORA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Fernando Rosa (OAB: 231456/SP) - Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/ MS) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1009574-25.2021.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 1009574-25.2021.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Ida Regina Tomaz de Carvalho - Apelado: Condominio Conjunto dos Bancários - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU OS EMBARGOS IMPROCEDENTES. SUCUMBÊNCIA DA EMBARGANTE. APELAÇÃO DA EXECUTADA.PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÕES QUE FORAM COBRADAS EM AÇÃO ANTERIOR. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA QUE VOLTA A CORRER DA DATA DO ATO QUE A INTERROMPEU. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS QUE SÃO TÍTULO EXECUTIVO CERTO, LÍQUIDO E Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 2726 EXIGÍVEL. REITERAÇÃO DA TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER TIPO DE IMPUGNAÇÃO DAS TAXAS CONDOMINIAIS. CONDUTA QUE NÃO JUSTIFICA O INADIMPLEMENTO DA COTA CONDOMINIAL.COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. CABE AO DEVEDOR GUARDAR OS RECIBOS E COMPROVANTES DE PAGAMENTO, ÚNICO MEIO CAPAZ DE COMPROVAR O ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Caio Aidar Gottsfriz (OAB: 448365/SP) - Murilo Alves Lazzarini Casanova (OAB: 358794/SP) - Erineide da Cunha Dantas (OAB: 143992/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1000285-97.2022.8.26.0553
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 1000285-97.2022.8.26.0553 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo Anastácio - Apelante: Valdir Milhorança (Justiça Gratuita) - Apelado: Arcângelo Milhorança Neto (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Conheceram em parte do recurso, e à parte conhecida, negaram provimento, nos termos do acórdão. V.U. - EMENTA:APELAÇÃO. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O RÉU NA CONSTRUÇÃO DE CERCA NA DIVISA DAS PROPRIEDADES RURAIS. INCONFORMISMO DO RÉU. INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO PROTOCOLADA DENTRO DO PRAZO LEGAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. APELANTE QUE SE CONTRAPÔS AOS FUNDAMENTOS DO R. DECISUM. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTRUÇÃO DE CERCA DIVISÓRIA. DIREITO DISPONÍVEL DOS CONTRATANTES. GARANTIA DA LIBERDADE DE CONTRATAR. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 104, 421 E 425 DO CÓDIGO CIVIL. TENDO OS VIZINHOS CELEBRADO ACORDO VERBAL PARA CONSTRUÇÃO DE CERCA NA DIVISA DAS PROPRIEDADES, CABÍVEL A CONDENAÇÃO NA OBRIGAÇÃO DE FAZER PELA PARTE INADIMPLENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. NOVOS ARGUMENTOS APRESENTADOS APÓS CONTESTAÇÃO E REPETIDOS EM SEDE DE APELAÇÃO COMO JUSTIFICATIVA PARA O NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA. PRETENSÃO RECURSAL DO RÉU EMBASADA EM MATÉRIA DE DEFESA NOVA, ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO CONSUMATIVA, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE (CPC, ART. 336), PORQUE NÃO DEDUZIDA NA CONTESTAÇÃO (CPC, ART. 341) E QUE NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ART. 342 DO CPC. INADMISSÍVEL O CONHECIMENTO DAS QUESTÕES DE FATO, VISTO QUE NÃO ESTÃO AMPARADAS NA OCORRÊNCIA DE MOTIVO DE FORÇA MAIOR COMO EXIGE O ART. 1014 DO CPC. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. 34ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SEGUNDO AS DISPOSIÇÕES DO ART. 85, §11, DO CPC/2015.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE, E IMPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Roberto dos Santos Beletato (OAB: 357957/SP) - Maria Gabriela Magrini Junqueira (OAB: 351616/SP) - Carlos Eduardo de Godoy Peretti (OAB: 266583/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 3003845-57.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 3003845-57.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargda: Carolina Rennó Bizárria e outro - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Embargos de declaração parcialmente acolhidos por V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO V. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA ORA EMBARGANTE, PARA QUE SEJA CONSIDERADA A SEGUNDA COISA JULGADA COM RELAÇÃO À EMBARGADA, CONFORME ORIENTAÇÃO DO C. STJ E JULGOU PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS - CONTRADIÇÃO OCORRÊNCIA EM SENDO CONSIDERADA COMO VÁLIDA A SEGUNDA COISA JULGADA, COM A EXTINÇÃO DA PRIMEIRA, REMANESCE O INTERESSE DE AGIR QUANTO AOS PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS MULTA DIÁRIA AFASTAMENTO IMPOSSIBILIDADE DE SE CUMPRIR O TÍTULO JUDICIAL, CONSIDERANDO AS QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA COM RELAÇÃO A UMA DAS AGRAVADAS E FORMA DE INCORPORAÇÃO DA GGE QUANTO À EMBARGADA) MULTA DIÁRIA AFASTADA - QUANTO À GGE, A EMBARGADA SE APOSENTOU ANTES DA VIGÊNCIA DA LC N. 1.256/15, SENDO INAPLICÁVEL O ALEGADO ART. 13 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE PARCIALMENTE ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Karina Silveira D´elboux (OAB: 186516/SP) - Olyntho de Lima Dantas (OAB: 121975/SP) - Rita de Cassia Tojo Vitorino (OAB: 350284/SP) - 3º andar - sala 32 RETIFICAÇÃO
Processo: 1057696-46.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 1057696-46.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Arizona Logistica Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ICMS - PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO RELATIVO A ICMS COM A UTILIZAÇÃO DE PRECATÓRIO JUDICIAL, OU SUBSIDIARIAMENTE, A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO TRIBUTÁRIO COM AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS EM FAVOR DA EMPRESA ATÉ QUE A FAZENDA QUITE O DÉBITO REFERENTE AO PRECATÓRIO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS E EXTINTO O PROCESSO, NA FORMA DO ART. 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DECISÃO ESCORREITA - INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NO TEMA Nº 111 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ACERCA DA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA POR MEIO DE PRECATÓRIOS, QUE POR ORA NÃO É PERMITIDA, EM FACE DA NÃO AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 78, § 2º, DO ADCT, DIANTE DA NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL JULGAMENTO DAS ADIS Nº 4357/DF E 4425/DF PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE RECONHECEU A IMPOSSIBILIDADE DA COMPENSAÇÃO DE PRECATÓRIOS QUANTO AO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO TRIBUTÁRIO, ANTE O DEPÓSITO DOS PRECATÓRIOS EM JUÍZO, IMPOSSIBILIDADE DIANTE DO DISPOSTO NO ARTIGO 151, II, DO CTN E NA SÚMULA 112 DO C. STJ INADMISSIBILIDADE DOS PEDIDOS - DECISÃO MANTIDA -RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 2869 ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos de Oliveira Lima (OAB: 367359/SP) - Paulo Guilherme Gorski de Queiroz (OAB: 223839/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 2169174-12.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 2169174-12.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tania Aparecida Perozzi Gonçalves e outros - Agravado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Walter Barone - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E ARBITROU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO, LIMITADOS AO MONTANTE DE R$10.000,00. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. V. ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA C. CÂMARA QUE, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EXCIPIENTE, MANTENDO A VERBA HONORÁRIA ARBITRADA PELO D. JUÍZO DE ORIGEM. RETORNO DOS AUTOS DETERMINADO PELA E. PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO PARA REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA COM BASE NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL Nº 1.864.968/SP PELO C. STJ (TEMA Nº 1.076), SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, QUE FIXOU A SEGUINTE TESE: “A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO É PERMITIDA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS. É OBRIGATÓRIA, NESSES CASOS, A OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS §§ 2º OU 3º DO ART. 85 DO CPC - A DEPENDER DA PRESENÇA DA FAZENDA PÚBLICA NA LIDE -, OS QUAIS SERÃO SUBSEQUENTEMENTE CALCULADOS SOBRE O VALOR: (A) DA CONDENAÇÃO; OU (B) DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO; OU (C) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. II) APENAS SE ADMITE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE QUANDO, HAVENDO OU NÃO CONDENAÇÃO: (A) O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO; OU (B) O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO”. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE CORRESPONDE À SITUAÇÃO VERSADA NO JULGADO PARADIGMA. TEMA Nº 1.076 APLICÁVEL ‘IN CASU’. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA ‘IN CASU’, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO C. STJ. DE RIGOR A OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS E ESCALONAMENTOS PREVISTOS NO §3º DO ART. 85 DO CPC. ALTERAÇÃO DO JULGADO PARA O FIM DE ARBITRAR OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS DO REFERIDO ARTIGO SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO, ACRESCIDOS CADA QUAL EM 1%, TENDO EM VISTA O TRABALHO ADICIONAL DESENVOLVIDO EM SEDE RECURSAL. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Asbahr Miglioli (OAB: 188532/ SP) - Paulo Eduardo Campanella Eugenio (OAB: 169068/SP) - Rafael dos Santos Mattos Almeida (OAB: 282886/SP) - Vagner Aparecido Alberto (OAB: 91094/SP) - 3º andar- Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000982-11.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Empreit. Mao Obra J. G. S/c Ltda - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - TLF - TAXAS DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 1994 A 1996 - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 118/05 - APLICAÇÃO DA ANTERIOR REDAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN - INAPLICABILIDADE DO ART. 8º, § 2º, DA LEI Nº 6.830/80 - MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO É A CITAÇÃO VÁLIDA - PRESCRIÇÃO CONSUMADA ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA DA EXECUTADA - NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 2945 - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001330-97.2012.8.26.0588 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião da Grama - Apelante: Município de São Sebastião da Grama - Apelado: Elerson Conz - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2008 E 2010 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 924, V, DO CPC VALOR DA CAUSA INFERIOR AO DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Márcio César Bertoletti (OAB: 240856/ SP) - Luis André Corrêa (OAB: 265551/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001617-89.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Irr Comercial Ltda - Me - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 1994 A 1996 EXTINÇÃO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DESCABIMENTO PROCEDIMENTO CARTORÁRIO CUJA DEMORA NÃO PODE SER IMPUTADA À FAZENDA PÚBLICA PEDIDO NÃO ANALISADO DEMORA NO TRÂMITE NÃO CAUSADA PELA EXEQUENTE INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002041-34.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Lucia e Marques Repres. S/c Ltd - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL. TLIF. EXERCÍCIOS DE 1994 A 1996. COBRANÇA EXTINTA, DE OFÍCIO, PELA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO DESCABIMENTO. AÇÃO AJUIZADA TEMPESTIVAMENTE ATUAÇÃO DILIGENTE DA EXEQUENTE DEMORA NA CITAÇÃO OCASIONADA PELA MOROSIDADE DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002344-48.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Juceran Moreira Lindoso - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL. TLIF. EXERCÍCIOS DE 1994 A 1996. COBRANÇA EXTINTA, DE OFÍCIO, PELA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO DESCABIMENTO. AÇÃO AJUIZADA TEMPESTIVAMENTE ATUAÇÃO DILIGENTE DA EXEQUENTE DEMORA NA CITAÇÃO OCASIONADA PELA MOROSIDADE DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002630-89.2000.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Inbras Informatica Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL. TLIF. EXERCÍCIOS DE 1995 A 1998. COBRANÇA EXTINTA, DE OFÍCIO, PELA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO DESCABIMENTO. AÇÃO AJUIZADA TEMPESTIVAMENTE ATUAÇÃO DILIGENTE DA EXEQUENTE DEMORA NA CITAÇÃO OCASIONADA PELA MOROSIDADE DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0004342-46.2015.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Julio Cesar Melo Urias - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXAS EXERCÍCIOS DE 2012 A 2014. EXTINÇÃO POR ABANDONO E NULIDADE DA CDA. INADMISSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL SENÃO PELOS FUNDAMENTOS PREVISTOS Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 2946 NO ARTIGO 156 DO CTN. TAMBÉM NÃO CONFIGURADA NULIDADE DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA QUE CONSTITUI MERA IRREGULARIDADE, PASSÍVEL DE CORREÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 2º, §8º DA LEF. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0007651-14.1996.8.26.0038 - Processo Físico - Apelação Cível - Araras - Apelante: Serviço de Agua e Esgoto do Municipio de Araras - Apelado: Ademir Lopes - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO BAIXO VALOR DA DÍVIDA, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. LEGÍTIMO INTERESSE NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, COMPETINDO AO ADMINISTRADOR AFERIR A CONVENIÊNCIA DA PROPOSITURA DA COBRANÇA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 452 DO STJ. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mario Pastorello (OAB: 300819/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0008737-03.2008.8.26.0619 - Processo Físico - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Município de Taquaritinga - Apelado: Antonio de Fatima das Merces - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Por maioria de votos, em julgamento estendido, não conheceram do recurso, vencido o relator, que declara voto, e o 2º juiz. Acórdão com o 5º juiz - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2004 - IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO EM FACE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO - VALOR DA EXECUÇÃO QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEF, CONSIDERANDO O QUANTO DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, QUE FIXOU O VALOR DE ALÇADA EM R$ 562,00 PARA DEZEMBRO DE 2008, COM ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E EXECUÇÃO PROPOSTA NO VALOR DE R$ 235,05, PORTANTO, ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thomaz Fernando Gabriel Souto (OAB: 265729/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0013253-14.2010.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Hugo Eneas Salomone - Apelado: Municipio de Diadema - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DO IPTU DO EXERCÍCIO DE 2004 EMBARGOS APRESENTADOS ANTES DO PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 26, DA LEI N. 6.830/80 DESISTÊNCIA DA AÇÃO EXECUTIVA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA QUE SE IMPÕE INAPLICABILIDADE DO ART. 90, DO CPC RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB: 166213/SP) - Fabio Luiz Bordon Gomes (OAB: 287473/ SP) - Thaiane Cardoso (OAB: 346578/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0013800-92.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construitora Continental Ltda - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 AR POSITIVO EM 2.8.2002 OBJEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE EXECUÇÃO EXTINTA RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA EM RAZÃO DE PROCEDIMENTO CARTORÁRIO FALHO PRESCRIÇÃO AFASTADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) (Procurador) - Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0022179-12.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Valdevino Antonio Dias - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 2° Juiz. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 AR POSITIVO EM 30.5.2012 EXTINÇÃO DA AÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO APÓS INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE DA FAZENDA MUNICIPAL INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 2947 STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wesley Felicio (OAB: 209598/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0023418-79.2004.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Jose Carlos da Silva Dias - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - TAXAS MOBILIÁRIAS DO EXERCÍCIO DE 1999 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - DEMORA INJUSTIFICADA DO MUNICÍPIO-EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DE BENS DO EXECUTADO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 314 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - SENTENÇA MANTIDA, SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - Maria Alice Packness Oliveira de Macedo (OAB: 113604/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0024235-67.2002.8.26.0032 - Processo Físico - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Município de Araçatuba - Apelado: Jose Renato Theodoro Seabra - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE REMOÇÃO DO LIXO EXERCÍCIOS DE 1998 A 2001 AR POSITIVO EM 30.10.2002 EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Alexandre Suart (OAB: 219627/ SP) (Procurador) - Wagner Roberto Gomes Generoso (OAB: 88779/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0024701-75.1999.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Sergio Azevedo - Apelado: Sergio Azevedo - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIOS DE 1994 E 1995 E DE 1997 E 1998 CITAÇÃO EDITALÍCIA EM 27.2.2002 EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO APÓS CIÊNCIA DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0025103-04.2013.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí - Apelado: Davison Planejamento Marketing e Propaganda S/c Ltda - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o dr. Victor Bernardes de Almeida OAB/SP 361949. - APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL JULGADOS PROCEDENTES, COM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COBRANÇA DE ISSQN RELATIVOS AOS MESES DE ABRIL A NOVEMBRO DE 1992.I - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, CONSIDERANDO-SE COMO CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DA DÍVIDA A DATA DA NOTIFICAÇÃO DO DÉBITO, CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA 14ª CÂMARA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO.II APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.III MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (ARTIGO 85, § 11, CPC).IV SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiano Pereira Tamate (OAB: 218590/ SP) (Procurador) - Santiago, Almeida e Moriconi Sociedade de Advogados (OAB: 12161/SP) - Victor Bernardes de Almeida (OAB: 361949/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0129346-74.2013.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Daniel Pedraz Delgallo e outro - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIO DE 2012 - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA - ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA QUE, DIANTE DA APURAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA ÁREA CONSTRUÍDA, CANCELOU O LANÇAMENTO ORIGINÁRIO E PROCEDEU A NOVO LANÇAMENTO, SEM ABATER, CONTUDO, O VALOR JÁ RECOLHIDO NO LANÇAMENTO ANTERIOR - NECESSIDADE DE ABATIMENTO DO VALOR PAGO, SOB RISCO DE SE CONFIGURAR O “BIS IN IDEM” - VÍCIO Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 2948 FORMAL QUE, NO ENTANTO, PODE SER CORRIGIDO ATRAVÉS DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS, NOS TERMOS DO ART. 2º, § 8º, LEF E ART. 317 DO CPC, DESCABENDO FALAR NA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FAZENDA PÚBLICA CONDENADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS EMBARGOS, FIXADOS EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §3º, INCISO I, E §4º, INCISO III, DO CPC - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo de Souza Pinto (OAB: 183230/SP) (Procurador) - Daniel Pedraz Delgallo (OAB: 187364/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500125-77.2009.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Posto de Gasolina 4 Ltda - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, não conheceram do recurso, vencido o relator sorteado, que declara , e o 2° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA, LOCALIZAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E DE PUBLICIDADE EXERCÍCIOS DE 2005 E DE 2007 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vinicius Maia de Sousa Campolina (OAB: 248380/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500153-97.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Benedita Paula da Silva - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICO, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DO LIXO, PREVENÇÃO E COMBATE A SINISTRO E DE EXPEDIENTE EXERCÍCIOS DE 2010 A 2012 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVA MOVIMENTAÇÃO DA EXECUÇÃO, SEM CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) - Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500452-73.2014.8.26.0450 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracaia - Apelante: Município de Piracaia - Apelado: Angelo Roselli (Espólio) - Apelado: Hellenice Joana Falqueiro Roselli (Espólio) - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V.U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIOS DE 2010 E 2011. ACOLHIMENTO DE OBJEÇÃO DE NÃO EXECUTIVIDADE, ACERTO. DÉBITOS IMPUGNADOS EM AÇÃO DECLARATÓRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NESTA FORMULADO. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR A MATÉRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Maurício Franco de Moraes (OAB: 208696/SP) (Procurador) - Jackeline Yone Baldo Sekine (OAB: 293937/SP) (Procurador) - Vanderson Silva de Souza (OAB: 304046/SP) (Procurador) - Marcos Roselli - Jose de Araujo Novaes Neto (OAB: 70772/SP) - Rui Medeiros Tavares de Lima (OAB: 301551/SP) - Luiz Roselli Neto (OAB: 122478/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500719-85.2009.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Lazaro Dutra - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIOS DE 1991 E DE 2007 E 2008 AR POSITIVO EM 28.9.2009 OBJEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE ACOLHIDA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVA MOVIMENTAÇÃO DA EXECUÇÃO APÓS CIÊNCIA DA DETERMINAÇÃO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC MANTIDA A CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/ SP) (Procurador) - Jose Antonio Gomes Ignacio Junior (OAB: 119663/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501113-40.2006.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 2949 Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Odila Previde - Apelado: Anacleto Salvador - Apelado: Agnaldo Marcilio - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Por maioria de votos conheceram do recurso, vencida a relatora sorteada. Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores Octavio Machado de Barros e Mônica Serrano. Por maioria de votos, não conheceram do recurso, vencido os Desembargadores Geraldo Xavier, que não declara, e João Alberto Pezarini, que declara - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL EXTINÇÃO DA DEMANDA, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO VALOR DA CAUSA, NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA, SE TEMPESTIVO O RECURSO, SER ELE ANALISADO COMO EMBARGOS INFRINGENTES RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501370-19.2010.8.26.0450 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracaia - Apelante: Municipio de Piracaia - Apelado: Hellenice Joana Falqueiro Roselli (Espólio) e outro - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V.U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIOS DE 2007 A 2009. ACOLHIMENTO DE OBJEÇÃO DE NÃO EXECUTIVIDADE, ACERTO. DÉBITOS IMPUGNADOS EM AÇÃO DECLARATÓRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NESTA FORMULADO. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR A MATÉRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jackeline Yone Baldo Sekine (OAB: 293937/SP) (Procurador) - Jose de Araujo Novaes Neto (OAB: 70772/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501578-93.2014.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Guido Bacelli (falecido) - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 2° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2010 E 2011 ILEGITIMIDADE PASSIVA FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CDA SÚMULA 392 DO STJ EXTINÇÃO DO FEITO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Simone Cristina Goncalves (OAB: 135723/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501734-94.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Albino Faustino Junior - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VALOR DA CAUSA INFERIOR AO DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502987-59.2007.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Municipio de Sao Carlos - Apelado: Ademar Alves dos Santos - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÕES FISCAIS IPTU EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 E DE 2007 E 2008 AR POSITIVO EM 28.7.2008 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVA MOVIMENTAÇÃO DA EXECUÇÃO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ivy de Assis Silva (OAB: 312946/SP) (Procurador) - Leila de Cassia Lembo (OAB: 115587/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503184-34.2011.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Nelson Fumagalli - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - TAXAS DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO E DE PUBLICIDADE EXERCÍCIOS DE 2006 E 2007 EXTINÇÃO DA AÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 2950 CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503219-28.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Antonio Inacio Uehara - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE SERVIÇO URBANO EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 CITAÇÃO EDITALÍCIA EM 11.7.2013 EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503746-64.2015.8.26.0397 - Processo Físico - Apelação Cível - Nuporanga - Apelante: Municipio da Estancia Climatica de Nuporanga/sp - Apelado: Zuleica Rodrigues Fernandes - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO E IPTU EXERCÍCIOS DE 2010 A 2012 AR POSITIVO EM 2.3.2020 INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO EM FACE DA SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE CANCELAMENTO DA DÍVIDA E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL POR PARTE DO MUNICÍPIO NÃO HOUVE AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA PARA CANCELAMENTO DO DÉBITO PRETENSÃO DE REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO POSSIBILIDADE SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A EXTINÇÃO E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO F EITO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André Luis Gomes Antonietto (OAB: 383676/SP) (Procurador) - Laís Gonzales de Oliveira (OAB: 383058/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503816-93.2011.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí - Apelado: Antonia Guio Vieira Me - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - TFLLF E TLF DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2010 - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DOS DÉBITOS - CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS POR EQUIDADE EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS) - PRETENSÃO À REFORMA PARA FIXAÇÃO EM 10% DO VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 3º, INCISO I, DO CPC - NÃO CABIMENTO - VALOR ARBITRADO QUE SE MOSTRA ADEQUADO, ANTE O BAIXO VALOR DA CAUSA - APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CPC - NECESSIDADE DE REMUNERAÇÃO CONDIGNA DO PROFISSIONAL SENTENÇA MANTIDA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, § 11, CPC) RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiano Pereira Tamate (OAB: 218590/ SP) (Procurador) - Maria Alexandra Paes (OAB: 321476/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503934-16.2007.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Drogaria Cidade Aracy Ltda - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXAS MOBILIÁRIAS EXERCÍCIOS DE 2002 E 2005 EXTINÇÃO DA AÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504118-69.2007.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Comercio Moveis Macrisa Ltda Epp - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXAS MOBILIÁRIAS EXERCÍCIOS DE 2002 E 2005 EXTINÇÃO DA AÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 2951 Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504254-13.2012.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Pharma Center de Tatui Ltda Me - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXAS DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E DE PUBLICIDADE EXERCÍCIOS DE 2008 E 2009 AR POSITIVO EM 19.3.2015 EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO APÓS A CIÊNCIA DA INEXISTÊNCIA DE BENS INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Augusto Bachega Gonçalves (OAB: 241520/SP) (Procurador) - Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504319-18.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Carlos Jose Martins - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE SERVIÇO URBANO EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 CITAÇÃO EDITALÍCIA EM 22.8.2013 EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO APÓS REQUERIMENTO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504912-75.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Aparecido Ferro Thereza - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVA MOVIMENTAÇÃO DA EXECUÇÃO APÓS CIÊNCIA DA DETERMINAÇÃO DO JUIZ INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505376-61.2012.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Millennium Boliche Ltda Me - Apelado: Fábio Kamagian Gomes - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÕES FISCAIS TAXAS DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, PUBLICIDADE E ISSQN EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO APÓS A CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505847-77.2012.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Joaquim Mota da Silva - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN E TAXAS DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E DE PUBLICIDADE EXERCÍCIOS DE 2008 E 2009 CITAÇÃO POR EDITAL EM 5.11.2015 EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO APÓS A CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 2952 Nº 0507453-09.2009.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Marcelo de Souza Silva - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2007 - OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE - ILEGITIMIDADE ‘AD CAUSAM’ DO EXCIPIENTE - APLICAÇÃO DO ART. 18 DO CPC - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA, POIS CITADO O DEVEDOR (POR EDITAL) DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS E DILIGÊNCIAS FRUTÍFERAS PELO EXEQUENTE - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - NÃO CARACTERIZADA A HIPÓTESE DA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) - Tania de Castro Alves (OAB: 266996/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0508455-22.2007.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Hailton Teixeira de Castro e Out - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, não conheceram do recurso, vencido o relator sorteado, que declara , e o 2° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ITU EXERCÍCIO DE 2006 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ILEGITIMIDADE DE PARTE FALECIMENTO ANTES DO AJUIZAMENTO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriane Claudia Moreira Novaes (OAB: 114839/SP) (Procurador) - Danilo Bergamasco Fernandes (OAB: 377610/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0508574-92.2007.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: S.a.r Bernardo Bauru Me - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 2° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXAS DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO E DE PUBLICIDADE EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS, DESDE A CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vinicius Maia de Sousa Campolina (OAB: 248380/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0508769-04.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Posto do Beia Comercial Ltda Me - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXAS DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO E DE PUBLICIDADE EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO APÓS CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0510016-39.2014.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Millennium Boliche Ltda Me - Apelado: Fábio Kamagian Gomes - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÕES FISCAIS TAXAS DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, PUBLICIDADE E ISSQN EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO APÓS A CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 2953 Nº 0540111-61.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Anna Paula Alves Oliveira - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010 AR POSITIVO EM 29.2.2012 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVA MOVIMENTAÇÃO DA EXECUÇÃO APÓS PEDIDO PARA SUSPENSÃO DA AÇÃO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0540858-11.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jose Luiz Rodrigues Marinheiro e Outro - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Não conheceram do recurso, com determinação. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO VALOR DA CAUSA, NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA, SE TEMPESTIVO O RECURSO, SER ELE ANALISADO COMO EMBARGOS INFRINGENTES RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0541161-25.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Vanderlei P Massete - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0563224-74.2013.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Município de São Vicente - Apelada: Jorge Julio Gomez - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIO DE 2012 - ILEGITIMIDADE PASSIVA FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CDA SÚMULA 392 DO STJ EXTINÇÃO DO FEITO SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elaine da Silva (OAB: 208937/SP) - Martha Steiner de Alcântara (OAB: 197873/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000188-41.2012.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Rossi Residencial S/A - Embargdo: Município de São Paulo - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA - CARÁTER INFRINGENTE - NÃO CABIMENTO - FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO - AUSENTES OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Laurindo Leite Junior (OAB: 173229/SP) - Leandro Martinho Leite (OAB: 174082/SP) - Reginaldo Souza Guimarães (OAB: 210677/SP) (Procurador) - Betsaba de Almeida Lara Andrioli (OAB: 110693/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000193-63.2012.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS - NÃO CABIMENTO - NULIDADE DA CDA NÃO CONFIGURADA - OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL, BEM COMO DO ARTIGO 202 DO CTN - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DE DEFESA - INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS PREVISTOS NA LISTA DE SERVIÇOS DA LEI MUNICIPAL Nº 13.701/2003 E LC Nº 116/2003 - EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPROCEDENTES, COM INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 2954 COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilo de Arruda Guazeli Paiva (OAB: 183657/SP) (Procurador) - Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000358-96.2001.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Julio Cesar Fiorentino de Souza Moraes - Apelado: Marcia Lopes Fernandes Fiorentino - Magistrado(a) Geraldo Xavier - “Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria, negaram provimento ao recurso. Vencido o relator sorteado, que declara, e o 2º juiz. Acórdão com a desa. Mônica Serrano.” - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE DE MUDANÇA DO POLO PASSIVO DA AÇÃO - MUNICIPALIDADE INGRESSOU COM A AÇÃO EXECUTIVA EM FACE DE ANTIGO PROPRIETÁRIO - MUDANÇA DE PROPRIEDADE OCORRIDA DESDE 2014, ANTES DO FATO GERADOR E DA PROPOSITURA DA AÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA - IMPOSSIBILIDADE DE SE INSERIR OUTRA EXECUTADA - MUDANÇA DO POLO PASSIVO PROIBIDO DURANTE A EXECUÇÃO FISCAL - SÚMULA 392, STJ - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Christian Ernesto Gerber (OAB: 222477/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000364-06.2001.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Maria Helena Gasparian Keller - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO EXECUÇÃO FISCAL MULTA ADMINISTRATIVA EXERCÍCIO DE 1999 EXCEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE ACOLHIDA - CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO PRESCRIÇÃO REGRADA PELO DECRETO 20.910/32 PARALISAÇÃO INJUSTIFICADA DA EXECUÇÃO POR LONGO PERÍODO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA POR ESCALONAMENTO ART. 85, § 3º, DO CPC RESP N. 1.850.512/SP, TEMA 1076 DO STJ SENTENÇA MANTIDA CONDENAÇÃO MANTIDA, COM ACRÉSCIMO DE 1% EM GRAU RECURSAL RECURSOS DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Gaspar de Carvalho (OAB: 224498/SP) (Procurador) - Maria José Moraes Rosa Ramos (OAB: 117579/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000540-87.1998.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Construtora Ditolvo - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - MULTA DE PUBLICIDADE - CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO - APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/1932 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONSTATADA INÉRCIA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA CONFIGURADA - NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL PARA 13% SOBRE O VALOR DA CAUSA - ART. 85, § 11, DO CPC RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Betsaba de Almeida Lara Andrioli (OAB: 110693/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000637-09.2006.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Depto de Estradas de Rodagem Der - Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM (DER) - SENTENÇA QUE RECONHECEU A IMUNIDADE À AUTARQUIA ESTADUAL E EXTINGUIU A EXAÇÃO - INSURGÊNCIA DA APELANTE QUANTO À COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO DO IMÓVEL ÀS FINALIDADES ESSENCIAIS DA AUTARQUIA - DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA DECORRE DIRETAMENTE DO ART. 150, PAR. 2º, DA CF/88 - ÔNUS DO MUNICÍPIO DE COMPROVAR EVENTUAL DESVIO DE FINALIDADE, O QUE NÃO SE VERIFICOU - INEXIGIBILIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA A CONCESSÃO DA IMUNIDADE - PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Longo (OAB: 100051/SP) (Procurador) - Sonia Maria Jose Marsiglio Matricardi (OAB: 43231/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000849-59.2008.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Embargdo: Hospital do Rim - Magistrado(a) Mônica Serrano - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PARA SUPRIR OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DOS Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 2955 HONORÁRIOS SOB LUZ DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - CABIMENTO - SENTENÇA PUBLICADA DURANTE A VIGÊNCIA DO CPC/73 - APLICAÇÃO NESTE DIPLOMA LEGAL - EMBARGOS ACOLHIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO-SE OS HONORÁRIOS FIXADOS EM SENTENÇA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Clovis Faustino da Silva (OAB: 198610/SP) (Procurador) - Fábio Wu (OAB: 282807/SP) - Lidia Valerio Marzagao (OAB: 107421/ SP) - 3º andar- Sala 32 RETIFICAÇÃO Nº 0178588-79.2007.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/ Embgdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Embgdo/Embgte: Município de São Paulo - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Acolheram os embargos, com efeitos modificativos. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DE FLS. 429/433 PELO E. STJ REAPRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 411/422 DO BANCO EXECUTADO POR ESTE E. TJSP, A FIM DE SANAR OS VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO IDENTIFICADOS PELO TRIBUNAL SUPERIOR (ERRO MATERIAL - SERVIÇOS AUTUADOS E OMISSÃO - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AO DÉBITO TRIBUTÁRIO) ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO REAPRECIADA SERVIÇOS AUTUADOS QUE SE RESTRINGIRAM À CONTA COSIP Nº 7.1.9.30.00-6 - “RECUPERAÇÃO DE ENCARGOS E DESPESAS”, COMPOSTA PELAS SUBCONTAS DE Nº 241620 (“RESSARCIMENTO DE MULTAS PELA DEVOLUÇÃO DE CHEQUES”) E DE Nº 218743 (“RESSARCIMENTO - INCLUSÃO/EXCLUSÃO DE CCF”) ATIVIDADES QUE NÃO ESTARIAM DENTRE AQUELAS PREVISTAS NA LC Nº 56/87, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES AUTUADOS, POR NÃO SEREM RELATIVAS A RECEITAS ORIGINADAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA, EM RAZÃO DA ANULAÇÃO DA COBRANÇA MUNICIPAL INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA FIXADA EM PRIMEIRO GRAU, EM DESFAVOR DA MUNICIPALIDADE NÃO CABIMENTO DA MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BANCO ACOLHIDOS, EM SEDE DE REAPRECIAÇÃO DO ACÓRDÃO DE FLS. 429/433, COM FINS MODIFICATIVOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) - Luiz Eduardo de Castilho Girotto (OAB: 124071/SP) - Maria Elise Sacomano (OAB: 260663/SP) (Procurador) - Gustavo Fernandes Silvestre (OAB: 226804/SP) - 3º andar- Sala 32 Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002523-54.2013.8.26.0252 (025.22.0130.002523) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ipauçu - Apelante: Município de Bernardino de Campos - Apelado: Juliano Vanderlei Castaldeli - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CRÉDITOS DE ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2012 E EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM JULHO DE 2013 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM 2013 COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO, QUE RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO PRESCRIÇÃO, ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO, EM RELAÇÃO AO CRÉDITO COM VENCIMENTO EM 15 DE MAIO DE 2008 APLICAÇÃO DA SÚMULA 409 DO STJ MANTIDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CRÉDITOS INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR ANDAMENTO AO FEITO PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR A 05 ANOS APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. STJ NO RESP 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/ SC, DE REPERCUSSÃO GERAL SENTENÇA MANTIDA, COM MODIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO DO DECRETO EXTINTIVO DO CRÉDITO DO EXERCÍCIO DE 2008 RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Persia Maria Bughi Freitas (OAB: 111646/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 1063148-76.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 1063148-76.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município do Rio Grande - Apelado: Worleyparsons Engenharia Ltda - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 2962 provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - MUNICÍPIO DO RIO GRANDE E MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - INSURGÊNCIA ACERCA DO RECOLHIMENTO DO ISS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PARA OS SERVIÇOS DE ENGENHARIA CONSULTIVA (PREVISTAS NOS ITENS 7.01 E 7.03 DA LC 116/06) - PARTES QUE ESTABELECERAM EM CONTRATO QUE OS SERVIÇOS PREVISTOS NO ITEM 7.19 DA LC 116/06 SERIA EXECUTADO NO MUNICÍPIO DE RIO GRANDE, HAJA VISTA A NECESSIDADE DA FISCALIZAÇÃO FEITA NO CANTEIRO DE OBRA DA TOMADORA DE SERVIÇOS, ENQUANTO OS SERVIÇOS PREVISTOS NOS ITENS 7.01 E 7.03 DA LC 116/06 SERIAM EXECUTADOS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003 - CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - ELABORAÇÃO DE LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NESTE SENTIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiza Helena da Silva dos Santos Cortez de Andrade (OAB: 52164/RS) - Eduardo Paoliello Nicolau (OAB: 313191/SP) - Eduardo Paoliello (OAB: 80702/MG) - Gengis Augusto Cal Freire de Souza (OAB: 352423/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000229-97.2007.8.26.0653 - Processo Físico - Apelação Cível - Vargem Grande do Sul - Apelante: Município de Vargem Grande do Sul - Apelado: Maria Eunice Ribeiro Costa - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO EXERCÍCIOS DE 2003 A 2005 MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE DO SUL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.PRESCRIÇÃO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO A CONTRAPRESTAÇÃO RELATIVA AOS SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO TEM A NATUREZA DE TARIFA, POR ISSO A ELA NÃO SE APLICAM AS REGRAS TRIBUTÁRIAS PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 2963 MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, DESDE QUANDO TEVE CIÊNCIA DO RETORNO POSITIVO DA CARTA CITATÓRIA, PASSARAM-SE MAIS DE 11 (ONZE) ANOS SEM QUE O MUNICÍPIO CONSEGUISSE PROCEDER À CONSTRIÇÃO DE BENS DO EXECUTADO, NADA REQUERENDO AO JUÍZO A FIM DE QUE SE PUDESSE DAR O DEVIDO ANDAMENTO À CAUSA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO E. STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Roberto Barion (OAB: 255579/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0000285-29.1998.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Arujá - Agravante: Nicolau Jacintho Junior - Agravado: Municipio de Arujá - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO - RECURSO DE APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIOS DE 1995 E 1996 - MUNICÍPIO DE ARUJÁ - SENTENÇA EXTINTIVA DA EXECUÇÃO FISCAL, DIANTE DA CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DA REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ARTIGO 40, § 4º, DA LEF - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO APELO DA ENTIDADE TRIBUTANTE, COM BASE NO ENTENDIMENTO FIXADO PELO E. STJ, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, DECIDIDO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, V, ALÍNEA ‘B’, DO CPC - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO INTERNO ALMEJANDO A RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA - IMPOSSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - AS QUESTÕES TRAZIDAS A ESTE C. ÓRGÃO REVISOR SE SUBSUME AOS PRECEDENTES VINCULANTES FIXADOS PELO E. TRIBUNAL DE SOBREPOSIÇÃO - APLICAÇÃO DO COMANDO NORMATIVO PREVISTO NO ARTIGO 932, V, ‘A’ E ‘B’, DO CPC - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alonso Santos Alvares (OAB: 246387/SP) - Jaimison Alves dos Santos (OAB: 326731/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0000521-39.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Yara Maria Vitor - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES TAXAS DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 1994 A 1996 AÇÃO AJUIZADA EM AGOSTO DE 1999 ANTES DA ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PELA LEI COMPLEMENTAR 118/2005 INSUCESSO DA CITAÇÃO PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL EFETUADO EM NOVEMBRO DE 2007 NÃO APRECIADO PELO JUÍZO AUTOS QUE PERMANECERAM PARALISADOS ATÉ PROLAÇÃO DA SENTENÇA EM AGOSTO DE 2022 - PREJUÍZO PRESUMIDO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS - MUNICIPALIDADE QUE SE MANTEVE DILIGENTE QUANTO AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0000748-49.2002.8.26.0588 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião da Grama - Apelante: Município de São Sebastião da Grama - Apelado: Marcos Antonio da Silva - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXAS DE ÁGUA E ESGOTO DOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2005 - EXTINÇÃO DOS PROCESSOS REUNIDOS EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 156, V, DO CTN E DO ART. 924, V, DO CPC - VALOR DAS EXECUÇÕES INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Márcio César Bertoletti (OAB: 240856/SP) - Luis André Corrêa (OAB: 265551/SP) - 3º andar - Sala 32 Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 2964 Nº 0001058-35.1999.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Município de Embu das Artes - Embargdo: Lune Mats. P/ construcao Ltda - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DAS OMISSÕES APONTADAS - EMBARGOS REJEITADOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0001072-92.1995.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Jose Goncalves Pereira e outro - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXA DE SERVIÇOS URBANOS DOS EXERCÍCIOS DE 1990 A 1994 - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. 1) PRELIMINARES PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO AFASTADAS. 2) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE 06 (SEIS) ANOS SEM QUE MUNICIPALIDADE DILIGENCIASSE NO SENTIDO DE DAR ADEQUADA MOVIMENTAÇÃO AO FEITO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. 3) SUCUMBÊNCIA RECURSAL - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA R$ 600,00 - INTELIGÊNCIA DO § 11 DO ART. 85 DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Norberto Caetano de Araujo (OAB: 83328/SP) - Antonio Moreno Neto (OAB: 124917/SP) - Rafael Silva Alves (OAB: 461781/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0001198-06.2013.8.26.0588 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião da Grama - Apelante: Município de São Sebastião da Grama - Apelado: Parron Sacarias Representações Ltda - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 2010 E 2011- EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 156, V, DO CTN E DO ART. 924, V, DO CPC - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Márcio César Bertoletti (OAB: 240856/ SP) - Luis André Corrêa (OAB: 265551/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0001251-02.2002.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Francisco Ferreira Neto - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO DOS EXERCÍCIOS DE 1996 E 1997 - EXTINÇÃO DE OFÍCIO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM, POR ENTENDER QUE, EM FACE DO VALOR EXECUTADO, NÃO EXISTE INTERESSE DE AGIR, NOS TERMOS DOS ARTS. 485, VI, E 354 DO CPC - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0001355-23.2006.8.26.0588 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião da Grama - Apelante: Município de São Sebastião da Grama - Apelado: Carlos Eduardo Scarabelli - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2007 - EXTINÇÃO DOS PROCESSOS REUNIDOS EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 156, V, DO CTN E DO ART. 924, V, DO CPC - VALOR DAS EXECUÇÕES INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Márcio César Bertoletti (OAB: 240856/ SP) - Luis André Corrêa (OAB: 265551/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0001421-90.2012.8.26.0588 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião da Grama - Apelante: Município de Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 2965 São Sebastião da Grama - Apelado: Pedro Aureliano - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS DO EXERCÍCIO DE 2010 - EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 156, V, DO CTN E DO ART. 924, V, DO CPC - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Márcio César Bertoletti (OAB: 240856/SP) - Luis André Corrêa (OAB: 265551/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0001499-67.2009.8.26.0563 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bento do Sapucaí - Apelante: Município de Santo Antônio do Pinhal - Apelado: Izabel Pardo Rossini - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2008 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - EXECUÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA CITAÇÃO DA EXECUTADA - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A 06 (SEIS) ANOS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Fortes Jebaile Abbud (OAB: 220139/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0001603-42.2013.8.26.0588 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião da Grama - Apelante: Município de São Sebastião da Grama - Apelado: Jair Anselmo Machado - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE ÁGUA DOS EXERCÍCIOS DE 2010 E 2011- EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 156, V, DO CTN E DO ART. 924, V, DO CPC - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Márcio César Bertoletti (OAB: 240856/ SP) - Luis André Corrêa (OAB: 265551/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0001636-95.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Daniel Ferreira da Silva - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA ANTES DA ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 CRÉDITOS DE TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 1994 A 1996 E EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 1999 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM A CITAÇÃO, QUE RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. STJ NO RESP 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DE JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0001721-04.2002.8.26.0588 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião da Grama - Apelante: Município de São Sebastião da Grama - Apelado: Aparecido Donizete Rodrigues (espolio) - Apelado: Jandira Tortelli Rodrigues ( Representante) - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÕES FISCAIS - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2007 E TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2006. 1) IPTU - AÇÃO AJUIZADA ANTES DA ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN, QUE PREVIA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SOMENTE PELA CITAÇÃO DO DEVEDOR - CITAÇÃO EFETIVADA EM AGOSTO DE 2002 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 06 (SEIS) ANOS APÓS A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. 2) TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO - DÍVIDA DE NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA - NATUREZA CIVIL DA RELAÇÃO JURÍDICA - PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 (DEZ) ANOS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 2966 - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Márcio César Bertoletti (OAB: 240856/SP) - Luis André Corrêa (OAB: 265551/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0001858-09.2001.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Benedito de Andrade Tadeos - Tatui - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - JUÍZO QUE SEGUIU O RITO DO ART. 40 DA LEF, COM EXPRESSA SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO DO PROCESSO - DURANTE O ARQUIVAMENTO REQUERIDO PELA EXEQUENTE, CABIA SOMENTE A ESTA O REQUERIMENTO DE SEGUIMENTO DO FEITO, NÃO SENDO NECESSÁRIA QUALQUER INTIMAÇÃO PELO JUÍZO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CORRETAMENTE DECLARADA - APELAÇÃO IMPROVIDA ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0001884-42.2006.8.26.0588 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião da Grama - Apelante: Município de São Sebastião da Grama - Apelado: Manoel Lourenço da Silva - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE ÁGUA E ESGOTO DO EXERCÍCIO DE 2004 - EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 156, V, DO CTN E DO ART. 924, V, DO CPC - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Márcio César Bertoletti (OAB: 240856/ SP) - Luis André Corrêa (OAB: 265551/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002017-16.2008.8.26.0588 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião da Grama - Apelante: Município de São Sebastião da Grama - Apelado: Edson Braz Ssda Grama - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO PILOTO E APENSO VALORES DAS CAUSAS QUE DEVEM SER CONSIDERADOS ISOLADAMENTE - VALORES DAS EXECUÇÕES INFERIORES AOS VALORES DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Márcio César Bertoletti (OAB: 240856/SP) - Luis André Corrêa (OAB: 265551/SP) - Jose Luiz Molina (OAB: 29737/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002042-19.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Marcenaria do Lar D. E. Ltda - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 1994 A 1996 - AÇÃO PROPOSTA ANTES DA ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN, QUE PREVIA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SOMENTE PELA CITAÇÃO DO DEVEDOR - CITAÇÃO NÃO EFETIVADA - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002051-78.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Churrascaria Colors Ltda Me - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA ANTES DA ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 CRÉDITOS DE TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 1994 A 1996 E EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 1999 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM A CITAÇÃO, QUE RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. STJ NO RESP 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DE JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 2967 R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002075-09.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: La Luna Informatica Ltda Me - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA ANTES DA ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 CRÉDITOS DE TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 1994 A 1996 E EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 1999 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM A CITAÇÃO, QUE RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. STJ NO RESP 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DE JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002076-52.2011.8.26.0344 - Processo Físico - Apelação Cível - Marília - Apelante: Osvaldo Aparecido da Silva (Assistência Judiciária) - Apelado: Município de Ocauçu - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO EXECUTIVO AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E CORRELAÇÃO ENTRE AS RAZÕES RECURSAIS E A FUNDAMENTAÇÃO CONTIDA NA SENTENÇA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Nemer de Pompeu (OAB: 328573/SP) (Convênio A.J/ OAB) - Danilo Pierote Silva (OAB: 312828/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002117-03.2007.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Sandra Elaine Franco do Nascimento - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - PROCESSO SUSPENSO EM RAZÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO - INADIMPLEMENTO DO ACORDO QUE LEVA AO REINÍCIO AUTOMÁTICO DO PRAZO PRESCRICIONAL, CABENDO AO EXEQUENTE INFORMAR AO JUÍZO E REQUERER O SEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE QUALQUER ATO PROCESSUAL OU REQUERIMENTO DA MUNICIPALIDADE APÓS A COMUNICAÇÃO DO PARCELAMENTO COM PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO PELO PRAZO DE 12 MESES, O QUAL ESGOTOU EM MAIO DE 2016 - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ - ESTANDO OS AUTOS SUSPENSOS EM RAZÃO DO PARCELAMENTO, NÃO CABIA AO JUÍZO QUALQUER ATO, SENDO A RESPONSABILIDADE PELO SEGUIMENTO DA EXECUÇÃO APÓS O DESCUMPRIMENTO DO ACORDO EXCLUSIVA DO FISCO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002234-89.2005.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Municipio de Apiaí - Apelado: Antonio Pereira de Oliveira (espolio) - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS 2000 A 2004 MUNICÍPIO DE APIAÍ - AÇÃO AJUIZADA EM 20/09/2005, APÓS ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN PELA LEI COMPLEMENTAR 118/2005 DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 21/09/2005, COM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 2000 O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL INICIA-SE NO DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA EXAÇÃO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.658.517, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 980) PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 409 DO STJ - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2004 CITAÇÃO APERFEIÇOADA EM 30/09/2005 PEDIDO DE SUSPENSÃO DO ARTIGO 40 DA LEF EM ABRIL DE 2007, APÓS DESCUMPRIMENTO DE PARCELAMENTO E INSUCESSO DA PENHORA DE BENS DO EXECUTADO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS MUNICIPALIDADE QUE APÓS PEDIDO DE SUSPENSÃO NÃO MAIS SE MANIFESTOU NOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Jose de Oliveira (OAB: 119454/ SP) - 3º andar - Sala 32 Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 2968 Nº 0002264-19.2007.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Geraldo Angelo Flauto e outro - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, POR RECONHECER NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA É INTEMPESTIVA A APELAÇÃO PROTOCOLIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tania Silveira Lorencini Rossi (OAB: 242887/SP) - Marco Antonio Bettio (OAB: 248405/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002275-74.2003.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Luiz Eduardo Pinheiro Oliveira - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES TAXA DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 1998 E 2000 FALECIMENTO DA PARTE EXECUTADA INFORMADO NOS AUTOS IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO STJ REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DA PARTE EXECUTADA NÃO TÊM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL TRANSCURSO DO LUSTRO LEGAL SEM IMPULSIONAMENTO VÁLIDO DO PROCESSO PELA FAZENDA PÚBLICA - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS PELA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Gustavo de Moura Cagnin (OAB: 306070/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002295-25.2008.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Pirapora do Bom Jesus - Apelado: Netgate Consultoria e Serviços S/c Ltda - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, com determinação. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TESE FIXADA NO RESP 1.340.553 QUE PREVÊ A CONTAGEM A PARTIR DA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE DO RESULTADO DA CITAÇÃO - INTIMAÇÃO QUE, NOS AUTOS, OCORREU EM AGOSTO DE 2017, SENDO TAL DATA O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ENTENDIMENTO FIXADO NO MESMO REPETITIVO NO SENTIDO QUE “OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE UM ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS”, CONSIDERANDO-SE “INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA” - EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ANTERIOR AO PRAZO DE PRESCRIÇÃO SEM QUALQUER ANÁLISE PELO JUÍZO - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RECURSO PROVIDO, DETERMINANDO-SE A ANÁLISE DO PEDIDO TEMPESTIVO E SEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tauhana de Freitas Kawano (OAB: 245911/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002796-53.2015.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Aparecida de Araujo Souza - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2012 E 2013 - EXTINÇÃO DE OFÍCIO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM, POR ENTENDER QUE, EM FACE DO VALOR EXECUTADO, NÃO EXISTE INTERESSE DE AGIR, NOS TERMOS DOS ARTS. 485, VI, E 354 DO CPC - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/ SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0003166-17.2006.8.26.0653 - Processo Físico - Apelação Cível - Vargem Grande do Sul - Apelante: Município de Vargem Grande do Sul - Apelado: Izaura de Oliveira da Silva - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 E TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO DOS EXERCÍCIOS DE 2000 A 2004 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO, QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO MANTIDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A DEZ ANOS SEM A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. STJ NO RESP Nº 1.340.553/ RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 2969 DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Roberto Barion (OAB: 255579/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0003382-62.2010.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Municipio de Apiaí - Apelado: Alzira Rosa Dias - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso, para anular a r. sentença, com determinação. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE APIAÍ IPTU EXERCÍCIOS DE 2004 A 2009 SENTENÇA QUE PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DE OFÍCIO INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO ACOLHIMENTO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONSUMADA TRANSCURSO DE PRAZO INFERIOR A 06 ANOS (01 ANO DE SUSPENSÃO E 05 ANOS DE PRESCRIÇÃO) DESDE A INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO MEDIANTE VISTA PESSOAL, PARA QUE DESSE ANDAMENTO AO FEITO DESDE A ANULAÇÃO DA PRIMEIRA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS POR ESTE TRIBUNAL - INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO VINCULANTE EXARADA PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS TEMAS REPETITIVOS Nº 566, 567, 568, 569, 570 E 571 SENTENÇA ANULADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 181,34 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 81,60 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Jose de Oliveira (OAB: 119454/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0003471-46.2013.8.26.0106 - Processo Físico - Apelação Cível - Caieiras - Apelante: Município de Caieiras - Apelado: Ivoturucaia Empreendimentos Imobiliário Ltda. - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006 - SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXIGIBILIDADE DO IMPOSTO, EM RAZÃO DE O IMÓVEL ESTAR COMPROMETIDO COM SERVIDÃO DE PASSAGEM DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - DESCABIMENTO - LAUDO PERICIAL QUE ATESTA QUE O APROVEITAMENTO ECONÔMICO DO BEM ESTÁ INVIABILIZADO EM VIRTUDE DA REFERIDA LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA - IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA DO IPTU - PRECEDENTES DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENVOLVENDO O MESMO LOTEAMENTO - SUCUMBÊNCIA RECURSAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 15% DO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL (R$ 2.651,17 EM NOVEMBRO DE 2007) - INTELIGÊNCIA DO § 11 DO ART. 85 DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André Ricardo Albertini Araujo (OAB: 353468/SP) (Procurador) - Umberto Bara Bresolin (OAB: 158160/SP) - Luciano Mollica (OAB: 173311/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0003779-52.2015.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Elsimio da Silva Stuque - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2012 A 2014 MUNICÍPIO DE MIGUELÓPOLIS INSURGÊNCIA CONTRA A SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA E NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - ABANDONO DA CAUSA NÃO OCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA MUNICIPAL PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO - DESCUMPRIMENTO DOS EXATOS TERMOS DO § 1º DO ARTIGO 485 DO CPC PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NULIDADE DA CDA - DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80 - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DOS TRIBUTOS NÃO INDICADA - VIOLAÇÃO DO DIREITO À AMPLA DEFESA - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE À EXEQUENTE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO - POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA COBRANÇA - ENTENDIMENTO DO § 8º DO ARTIGO 2º DO MESMO DIPLOMA LEGAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0005854-48.2003.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Esber Chaddad - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0005924-33.2000.8.26.0441 - Processo Físico - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Municipio de Peruibe - Apelado: Maria A Burgarelli - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL -EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE MULTA DO EXERCÍCIO DE 1997 EXECUÇÃO AJUIZADA EM ABRIL DE 2000 - SENTENÇA QUE ACOLHEU O INCIDENTE E RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DEMORA NA Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 2970 CITAÇÃO DA EXECUTADA ATRIBUÍVEL À EXEQUENTE -DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS E PEDIDOS DE SUSPENSÃO DO FEITO INAPTIDÃO PARA SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO - CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Martins Guerreiro (OAB: 85779/SP) (Procurador) - Débora Croffi Bonci (OAB: 401869/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0006166-26.2002.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Genoveva Abissamra - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDÃO - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2000 EXECUTADA FALECIDA EM MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Heloisa Helena Pronckunas Rabelo (OAB: 134835/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0007211-69.2003.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: M. de D. - Apelado: J. B. da S. (E outros(as)) - Apelado: M. C. dos S. - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2001 - AÇÃO AJUIZADA ANTES DA ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN, QUE PREVIA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SOMENTE PELA CITAÇÃO DO DEVEDOR - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A 5 ANOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E DA SÚMULA 314 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Itamar Nienkoetter (OAB: 277749/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0007466-56.2011.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Cristina Pereira da Silva Me - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL EXECUÇÃO DE SALDO DE PARCELAMENTO - SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR CONSIDERAR NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA DECISÃO DE ORIGEM ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR - PRECEDENTES DESTA CÂMARA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Norberto Caetano de Araujo (OAB: 83328/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0007571-72.2007.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Joao A Iotti - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL EXECUÇÃO DE SALDO DE PARCELAMENTO SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR CONSIDERAR NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA DECISÃO DE ORIGEM ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR PRECEDENTES DESTA CÂMARA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Norberto Caetano de Araujo (OAB: 83328/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0007806-14.2010.8.26.0236 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: Município de Ibitinga - Apelado: Agrobrigo Comercial Ltda Me - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXAS DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2009 - NULIDADE DA CDA - AUSÊNCIA DO FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA NULIDADE DA CDA - INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE EVENTUAL PREJUÍZO DE DEFESA - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA - SÚMULA 392 DO STJ - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE À EXEQUENTE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 2971 GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andressa Fernanda Borges P. da Costa Neves (OAB: 302027/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0008380-44.2014.8.26.0156 - Processo Físico - Apelação Cível - Cruzeiro - Apte/Apdo: Pousada Flor da Serra Cruzeiro Ltda ME - Apdo/Apte: Município de Cruzeiro - Magistrado(a) Silva Russo - Conheceram em parte o apelo da contribuinte e negaram provimento a ambos os recursos. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ISSQN E TAXAS EXERCÍCIOS DE 2008, 2009 E 2012 - MUNICÍPIO DE CRUZEIRO EM PRIMEIRO GRAU, JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DO EXERCÍCIO DE 2008 E, CONSEQUENTEMENTE, JULGOU EXTINTO, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CPC/2015 E CONDENOU À SUCUMBÊNCIA, A EMBARGANTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85 § 2º DO CPC/2015, PROSSEGUINDO-SE COM A EXECUÇÃO QUANTO AOS DEMAIS EXERCÍCIOS (2009 E 2012) RECEBIMENTO DOS EMBARGOS, APENAS COM A PARCIAL GARANTIA DO JUÍZO CABIMENTO (RESP 899457) COGITADA INCOMPETÊNCIA DA MUNICIPALIDADE, PARA COBRANÇA DE DÉBITOS SUJEITOS AO “SIMPLES” ALEGAÇÃO NÃO FORMULADA NA INICIAL, SEM DISCUSSÃO NOS AUTOS, ATÉ A SENTENÇA, QUE DELA NÃO CUIDOU INOVAÇÃO RECURSAL APELO DA CONTRIBUINTE SEM APRECIAÇÃO, NESSE ASPECTO E DESACOLHIDO, NO MAIS ALEGADO PARCELAMENTO DOS DÉBITOS NO “SIMPLES”, SEM COMPROVAÇÃO CABAL COMPATÍVEL, NO PROCESSO OMISSÕES DA CDA, QUE NÃO PREJUDICARAM A DEFESA DA EMBARGANTE PRECEDENTE DO STJ - REJEIÇÃO PARCIAL DOS EMBARGOS MANTIDA PRESCRIÇÃO, QUANTO AO EXERCÍCIO DE 2008, BEM DECRETADA APLICAÇÃO DO RESP 1658517, POR ANALOGIA VENCIMENTO NÃO INFORMADO CONSIDERAÇÃO DA DATA, AO INÍCIO DO ANO CABIMENTO DECISÃO MANTIDA APELOS A QUE SE NEGAM PROVIMENTO, CONHECIDO EM PARTE, O RECURSO DA CONTRIBUINTE ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Oswaldo de Gois Pereira (OAB: 204853/SP) - Fernanda de Souza Araujo (OAB: 439981/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0010119-76.2010.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Hugo Eneas Salomone - Apelado: Município de Diadema - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA (CPC, ART. 85, §11º). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB: 166213/ SP) - Fabio Luiz Bordon Gomes (OAB: 287473/SP) - Regiane Cristina Soares da Silva Vieira dos Santos (OAB: 165499/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0010220-05.2010.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Jose Heleno Cachate da Silva - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 2006 E 2007 - PARCELAS NÃO ADIMPLIDAS DE ACORDO - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA NULIDADE DA “CERTIDÃO DE PARCELAMENTO” - INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE EVENTUAL PREJUÍZO DE DEFESA - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO - SÚMULA 392 DO STJ - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE À EXEQUENTE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Norberto Caetano de Araujo (OAB: 83328/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0010229-64.2010.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Alberto Pinto de Almeida Netto - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL EXECUÇÃO DE SALDO DE PARCELAMENTO - SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR CONSIDERAR NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA DECISÃO DE ORIGEM ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR - PRECEDENTES DESTA CÂMARA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Norberto Caetano de Araujo (OAB: 83328/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0011114-30.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 2972 e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - PRAZO DE SUSPENSÃO PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI Nº 6.830/80 QUE SE INICIA A PARTIR DA CIÊNCIA DA EXEQUENTE ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU BENS PENHORÁVEIS, INICIANDO-SE O PRAZO PRESCRICIONAL APÓS O DECURSO DA SUSPENSÃO DO FEITO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - EXECUÇÃO QUE FICOU PARALISADA DESDE A CITAÇÃO DA EXECUTADA EM 25/07/2002, SEM QUE A EXEQUENTE FOSSE INTIMADA DO RESULTADO DA DILIGÊNCIA - PRAZO QUINQUENAL QUE NEM SEQUER COMEÇOU A FLUIR, SENDO PRESUMIDO O PREJUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0012353-44.2010.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Odete Xavier de Oliveira (espolio) - Apelado: Jair de Oliveira (Inventariante) - Magistrado(a) Silva Russo - Deram provimento ao recurso, com observação. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA, ESGOTO E SERVIÇOS EXERCÍCIO DE 2006 MUNICÍPIO DE ITU RECONHECIDA A IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA, QUANTO À EXECUTADA, A QUAL FALECEU ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO JULGADA EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, EM FACE DA INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO FISCAL, QUE EMBASA A CDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC/2015 DESCABIMENTO DÉBITO NÃO-TRIBUTÁRIO OBRIGAÇÃO PESSOAL QUE SE TRANSMITE AOS HERDEIROS, NOS LIMITES DAS FORÇAS DA HERANÇA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1784, 1792 E 1997 DO CIVIL, ART. 796 DO CPC E ART. 4º - III E VI DA LEI 6830/80 SUB-ROGAÇÃO LEGAL NO PATRIMÔNIO DA FALECIDA LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO E SUCESSORES - SUBSTITUIÇÃO DA CDA DESNECESSÁRIA SÚMULA 392 DO STJ SEM INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE REDIRECIONAMENTO CABÍVEL EXTINÇÃO AFASTADA RECONSIDERAÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTERIOR, EM SEDE DE AGRAVO - SENTENÇA REFORMADA APELO MUNICIPAL PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0012624-78.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Empresas Reunidas de Alimen. Lt - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA ANTES DA ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 CRÉDITOS DE TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 1994 A 1996 E EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 1999 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM A CITAÇÃO, QUE RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. STJ NO RESP 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DE JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0012829-10.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 - MUNICÍPIO DE ARUJÁ AÇÃO AJUIZADA EM 28/12/2001 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM A CITAÇÃO VÁLIDA, OCORRIDA POR CARTA EM 25/11/2003 POR APLICAÇÃO DO INCISO I DO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL COM A REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA OFERECIMENTO DE BEM IMÓVEL À PENHORA PEDIDO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO AUTOS QUE PERMANECERAM EM CARTÓRIO ATÉ 27/01/2014, OPORTUNIDADE EM QUE FOI OFERTADA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE FUNDADA NA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PREJUÍZO PRESUMIDO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS - AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO LEGAL, MAS QUE TEVE SEU ANDAMENTO PREJUDICADO POR MOTIVOS INERENTES AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0013117-55.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 - MUNICÍPIO DE ARUJÁ AÇÃO AJUIZADA EM Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 2973 28/12/2001 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM A CITAÇÃO VÁLIDA, OCORRIDA POR CARTA EM 28/11/2003 POR APLICAÇÃO DO INCISO I DO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL COM A REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA OFERECIMENTO DE BEM IMÓVEL À PENHORA PEDIDO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO AUTOS QUE PERMANECERAM EM CARTÓRIO ATÉ 27/01/2014, OPORTUNIDADE EM QUE FOI OFERTADA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE FUNDADA NA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PREJUÍZO PRESUMIDO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS - AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO LEGAL, MAS QUE TEVE SEU ANDAMENTO PREJUDICADO POR MOTIVOS INERENTES AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0013133-09.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso para afastar a prescrição, com determinação. V. U. - APELAÇÃO - MUNICÍPIO DE ARUJÁ - IPTU REFERENTE AOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 - INSURGÊNCIA CONTRA A SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO - AÇÃO PROPOSTA ANTES DA ALTERAÇÃO DO ART.174 DO CTN PELA LC Nº118/2005 - CITAÇÃO VÁLIDA QUE INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL - CITAÇÃO DA EXECUTADA QUE OCORREU EM DEZEMBRO DE 2003, RETROAGINDO O MARCO INTERRUPTIVO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO - AUTOS QUE FICARAM PARALISADOS POR MOROSIDADE DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA DESDE A CITAÇÃO DA EXECUTADA ATÉ 2014 E SOMENTE EM 2016 O EXEQUENTE FOI INTIMADO PARA MANIFESTAR-SE NO FEITO - APLICAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS - PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0013226-05.1995.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Exeqüente: Município de São Carlos - Apelado: Christianne Donato Flaquer - Apelado: Rosanda Maria Donato Flaquer - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS - SENTENÇA QUE DECLAROU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - MUNICÍPIO QUE APELA ADUZINDO NÃO TER SIDO INTIMADO DOS ATOS PROCESSUAIS, NÃO SENDO A DISPONIBILIZAÇÃO DOS AUTOS EM ESCANINHO SUFICIENTE PARA QUE SE CONFIGURE A INTIMAÇÃO - CASO CONCRETO EM QUE A DISCUSSÃO ACERCA DO PROCEDIMENTO DO OFÍCIO JUDICIAL NÃO É RELEVANTE, TENDO EM VISTA QUE NÃO HAVIA QUALQUER INTIMAÇÃO A SER FEITA AO MUNICÍPIO ENTRE 2013 E 2022 - MUNICÍPIO QUE HAVIA SIDO INTIMADO EM 2010 ACERCA DO NÃO PAGAMENTO DO ACORDO, A PARTIR DE QUANDO COMEÇOU A CORRER O PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, CABENDO APENAS AO MUNICÍPIO REQUERER O SEGUIMENTO DO FEITO - MUNICÍPIO QUE, TODAVIA, APENAS REQUEREU A SUSPENSÃO DO PROCESSO - SE O MUNICÍPIO, CIENTIFICADO DE SEU DEVER DE PROMOVER O SEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, FICA INERTE POR MAIS DE 12 ANOS, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, JÁ QUE NADA CABIA, NESTE ÍNTERIM, AO PODER JUDICIÁRIO - RECURSO IMPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eliane Eiko Miyamoto Kakuda (OAB: 219813/SP) (Procurador) - Waldomiro Antonio Bueno de Oliveira (OAB: 114237/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0013575-18.1994.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apte/Apdo: Luciana da Silva - Apdo/ Apte: Municipio de Praia Grande - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso da Municipalidade para afastar a prescrição, com determinação, e julgaram prejudicado o recurso da executada. V. U. - APELAÇÕES - MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE - INSURGÊNCIA DA EXECUTADA EM RELAÇÃO AO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE EM R$ 300,00 E INCONFORMISMO DA MUNICIPALIDADE NA EXTINÇÃO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AÇÕES PROPOSTAS ANTES DA ALTERAÇÃO DO ART.174 DO CTN - EMBORA A PRESCRIÇÃO SEJA INTERROMPIDA SOMENTE COM A CITAÇÃO VÁLIDA, ESTA DEVE OCORRER NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS - CASO CONCRETO EM QUE AS EXECUÇÕES FISCAIS FORAM PROPOSTAS TEMPESTIVAMENTE, BEM COMO DETERMINADO O DESPACHO CITATÓRIO, SENDO QUE A DEMORA NA EXPEDIÇÃO DA CARTA DE CITAÇÃO OCORREU EXCLUSIVAMENTE POR FALHA DO MECANISMO DA JUSTIÇA, DE MODO A AFASTAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO C.STJ - RECURSO REPETITIVO Nº 1.120.295-SP - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO E RECURSO DA EXECUTADA PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ademar Pereira de Freitas (OAB: 67873/SP) - Morisson Luiz Ripardo Pauxis (OAB: 189567/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 2974 Nº 0014076-26.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso para afastar a prescrição, com determinação. V. U. - APELAÇÃO - MUNICÍPIO DE ARUJÁ - IPTU REFERENTE AOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 - INSURGÊNCIA CONTRA A SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO - AÇÃO PROPOSTA ANTES DA ALTERAÇÃO DO ART.174 DO CTN PELA LC Nº118/2005 - CITAÇÃO VÁLIDA QUE INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL - CITAÇÃO DA EXECUTADA QUE OCORREU EM DEZEMBRO DE 2003, RETROAGINDO O MARCO INTERRUPTIVO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO - AUTOS QUE FICARAM PARALISADOS POR MOROSIDADE DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA DESDE A CITAÇÃO DA EXECUTADA ATÉ 2014 E SOMENTE EM 2016 O EXEQUENTE FOI INTIMADO PARA MANIFESTAR-SE NO PROCESSO - APLICAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS - PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0017592-39.2001.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Paulo dos Santos Souza - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS DO EXERCÍCIO DE 1996 - EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 40, § 4º, DA LEI 6.830/80 - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0017831-77.2000.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Sueli Fumagalli - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o 3º Juiz, Des. Erbetta Filho. Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores Silva Russo e Eutálio Porto. Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão, vencido o Desembargador Erbetta Filho, que declarará. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 1995 A 1999 MUNICÍPIO DE LIMEIRA SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, JULGANDO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO MUNICÍPIO.EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE “A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É ADMISSÍVEL NA EXECUÇÃO FISCAL RELATIVAMENTE ÀS MATÉRIAS CONHECÍVEIS DE OFÍCIO QUE NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA.” (SÚMULA 393 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA).BASE DE CÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE MATÉRIA CONHECÍVEL DE OFÍCIO, CONFORME ENTENDIMENTO DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (AGRG NO AG Nº 1.060.318/SC) PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE DE SE FAZER PROVA ORAL, PERICIAL E, VIA DE REGRA, DOCUMENTAL.PROVA DOCUMENTAL SOMENTE PODE SER ACEITA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SE CUMPRIR OS SEGUINTES REQUISITOS: 1. VEIO JUNTO COM A EXCEÇÃO OU JÁ ESTAVA NOS AUTOS; 2. SUA PERCEPÇÃO SEJA POSSÍVEL DE PLANO, OU SEJA, QUE PERMITA CLARA E IMEDIATAMENTE DIZER SE HÁ OU NÃO FUNDAMENTO PARA A ALEGAÇÃO DO EXCIPIENTE, DANDO SEGURANÇA AO JULGADOR; 3. SER CABAL, ISTO É, COMPLETA, QUE NÃO FALTE NADA, QUE NÃO NECESSITE DE COMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR. NO TOCANTE À DILAÇÃO PROBATÓRIA, VERIFICA-SE QUE SE MOSTRA DESNECESSÁRIA, POIS A QUESTÃO ENVOLVENDO LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DA BASE DE CÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO É UNICAMENTE DE DIREITO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO COBRANÇA EMBASADA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL (LEI MUNICIPAL Nº 1.890/1983 ART. 80) BASE DE CÁLCULO LANÇAMENTO FEITO DE ACORDO COM O TIPO DE ESTABELECIMENTO E NÚMERO DE EMPREGADOS IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE O CUSTO DA ATIVIDADE ESTATAL E O MONTANTE EXIGIDO A TÍTULO DE TAXA DOUTRINA PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENTENDIMENTO ADOTADO PELO C. ÓRGÃO ESPECIAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº. 0039852-41.2017.8.26.0000 PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 800,00 HONORÁRIOS RECURSAIS ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO É A ÚNICA NORMA A SER APLICADA APLICAÇÃO CONJUNTA COM A LEI FEDERAL Nº 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA) ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE NÃO PERMITIR O AVILTAMENTO DA PROFISSÃO DE ADVOGADO - HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS DE FORMA RAZOÁVEL, RESPEITANDO A DIGNIDADE DA ADVOCACIA HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM R$ 2.200,00 QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE VERBA HONORÁRIA QUE TOTALIZA R$ 3.000,00.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - Wilson Camargo Navarro (OAB: 33450/SP) - 3º andar - Sala 32 Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 2975 Nº 0019416-37.2002.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Antonio Herman dos Santos - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS IPTU DOS EXERCÍCIO DE 1999 A 2001 E ISS DO EXERCÍCIO DE 1999 - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM NOVEMBRO DE 2002, ANTES DA ALTERAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PELA CITAÇÃO OCORRIDA EM DEZEMBRO DE 2002 TENTATIVAS FRUSTRADAS DE PENHORA - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO NÃO PAGAMENTO NOS AUTOS TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DA PARTE EXECUTADA NÃO TÊM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL POSTERIOR INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA POR MAIS DE OITO ANOS - TRANSCURSO DO LUSTRO LEGAL SEM IMPULSIONAMENTO VÁLIDO DO PROCESSO - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leila de Cassia Lembo (OAB: 115587/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0021374-24.2003.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: José Mauricio Rodrigues - Apelado: RODRIGUES & SGOBBI LTDA - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS TAXAS MOBILIÁRIAS DOS EXERCÍCIO DE 1998 A 2002 - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM JUNHO DE 2003, ANTES DA ALTERAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PELA CITAÇÃO OCORRIDA EM NOVEMBRO DE 2003 TENTATIVAS FRUSTRADAS DE PENHORA - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO NÃO PAGAMENTO NOS AUTOS TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DA PARTE EXECUTADA NÃO TÊM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL TRANSCURSO DO LUSTRO LEGAL SEM IMPULSIONAMENTO VÁLIDO DO PROCESSO - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leila de Cassia Lembo (OAB: 115587/ SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0021879-52.1999.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Município de Osasco - Apelado: Lanchonete Zero Grau de Osasco Ltda Me - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 1994 E 1996 - AÇÃO AJUIZADA ANTES DA ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN, QUE PREVIA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SOMENTE PELA CITAÇÃO DO DEVEDOR - CITAÇÃO EFETIVADA EM NOVEMBRO DE 2002 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A 5 ANOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E DA SÚMULA 314 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Neylton Rodrigo Soares (OAB: 415761/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0022015-41.2005.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Amarildo Aparecido Veltroni - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso para reformar a sentença, afastando a declaração de prescrição intercorrente, com determinação. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS SENTENÇA QUE DECLAROU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE MUNICÍPIO QUE APELA ADUZINDO NÃO TER SIDO INTIMADO DOS ATOS PROCESSUAIS, NÃO SENDO A DISPONIBILIZAÇÃO DOS AUTOS EM ESCANINHO SUFICIENTE PARA QUE SE CONFIGURE A INTIMAÇÃO ACOLHIMENTO PROCESSO QUE FICOU PARALISADO EM CARTÓRIO POR NOVE ANOS, SEM ABERTURA EFETIVA DE VISTA FATOS EXTRA-AUTOS QUE NÃO PODEM SER INTERPRETADOS EM PREJUÍZO DA PARTE, DE MODO QUE NADA HAVENDO NO PROCESSO INDICANDO A VISTA, DEVE-SE CONSIDERAR QUE ESTA NÃO OCORREU RECURSO PROVIDO, AFASTANDO-SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ludmila Magalhães Oliveira Russo (OAB: 304325/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0022218-09.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jaú - Apelado: Conceição Aparecida Alves Pereira - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE JAÚ IPTU, TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA, TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS E TAXA DE BOMBEIRO EXERCÍCIOS DE 2007 A 2010 RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO EXEQUENTE NÃO ACOLHIMENTO PRESCRIÇÃO VERIFICADA Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 2976 PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE 06 ANOS PRESCRIÇÃO QUE OCORREU NOS TERMOS DO ARTIGO 40 DA LEI Nº 6.830/80 E EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Guilherme Moreira (OAB: 311278/SP) (Procurador) - Lincoln Rickiel Perdona Lucas (OAB: 148457/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0022925-05.2004.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Alessandra C Oliveira - Apelado: Alessander Alexandre de Oliveira Lemos - Apelado: Pedro Senha Junior - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Não conheceram da apelação interposta em relação aos autos nº 0022925-05.2004.8.26.0566, diante do valor de alçada e, deram provimento ao recurso, em relação aos autos nº 0022927-72.2004.8.26.0566 em apenso, a fim de anular a r. sentença, eis que não configurada a prescrição intercorrente, com determinação de prosseguimento da execução fiscal. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS IPTU EXERCÍCIOS DE 1999 A 2003 SENTENÇA QUE PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO AUTOS PRINCIPAIS (Nº 0022925- 05.2004.8.26.0566) RECURSO NÃO CONHECIDO, POR SER O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO DE ALÇADA AUTOS EM APENSO (Nº 0022927-72.2004.8.26.0566) ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO FAZENDÁRIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONSUMADA DEPOIS DE EFETIVADA A PENHORA DE IMÓVEL DOS APELADOS, REQUEREU O MUNICÍPIO A SUSPENSÃO DO PROCESSO POR 90 DIAS, PLEITO ESSE QUE NÃO FOI EXAMINADO EM PRIMEIRO GRAU FAZENDA PÚBLICA SURPREENDIDA 09 ANOS DEPOIS, COM A EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, SEM QUE O PODER JUDICIÁRIO TIVESSE CUMPRIDO COM O IMPULSO OFICIAL FALHA DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA CONFIGURADA - SÚMULA Nº 106 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA, NESTE PONTO, ANULADA, COM DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL RECURSO NÃO CONHECIDO NOS AUTOS PRINCIPAIS, E PROVIDO NOS AUTOS EM APENSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ivy de Assis Silva (OAB: 312946/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0023313-75.2001.8.26.0609 - Processo Físico - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Município de Taboão da Serra - Apelado: Armando e Filhos Com. de Calcados Ltda e outros - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA DO EXERCÍCIO DE 1996 - AÇÃO PROPOSTA ANTES DA ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN, QUE PREVIA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SOMENTE PELA CITAÇÃO DO DEVEDOR - CITAÇÃO NÃO EFETIVADA - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vinicius Marinho Minhoto (OAB: 420446/SP) (Procurador) - Flavia Monteiro Bicudo (OAB: 239873/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0023536-85.2002.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Ludmir Alves Rossato - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2001 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - EXECUÇÃO PROPOSTA ANTES DA ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM A CITAÇÃO DO DEVEDOR EM 05/05/2003 - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0023679-78.2003.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Jogos e Diversoes Eletronicas Las Vegas S/c L - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXAS MOBILIÁRIAS DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2002 - AÇÃO AJUIZADA ANTES DA ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN, QUE PREVIA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SOMENTE PELA CITAÇÃO DO DEVEDOR - CITAÇÃO EFETIVADA EM 06/03/2008 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 06 (SEIS) ANOS APÓS A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 2977 - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - Maria Alice Packness Oliveira de Macedo (OAB: 113604/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0025587-74.1999.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Bar e Mercearia J. R. F. Ltda Me - Apelado: João Fernandes Sobrinho - Apelado: Risalva Moreira Fernandes - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXA PARA FUNCIONAMENTO DE PUBLICIDADE OU PROPAGANDA DOS EXERCÍCIOS DE 1994 A 1998 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM A CITAÇÃO EM 2000, QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO MANTIDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A 05 ANOS SEM A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0026448-21.2003.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Assoc dos Moradores e Amigos do Jd Bartolomeu Grotta - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE LIMEIRA IPTU E TAXA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE NÃO ACOLHIMENTO PRESCRIÇÃO VERIFICADA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0032810-05.1999.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Município de Ribeirão Preto - Apelado: Roberto Gomes de Souza (espolio) - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1994 A 1997 EXECUÇÃO AJUIZADA EM JULHO DE 1999 - SENTENÇA QUE DE OFÍCIO, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA ANTES DA ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 INTERRUPÇÃO DO PRAZO COM A CITAÇÃO, AINDA NÃO EFETIVADA - (I) PRESCRIÇÃO, ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO, EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DO EXERCÍCIO DE 1994 QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO APLICAÇÃO DA SÚMULA 409 DO STJ (II) CRÉDITOS DE 1995 A 1997 - DEMORA NA CITAÇÃO DA EXECUTADA ATRIBUÍVEL À EXEQUENTE - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS E PEDIDOS DE SUSPENSÃO DO FEITO INAPTIDÃO PARA SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO - CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL (III) PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PROTOCOLADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO REJEIÇÃO PETIÇÃO MANEJADA POR QUEM NÃO É EXECUTADO E NÃO INTEGRA A RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL SENTENÇA MANTIDA, COM MODIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO DO DECRETO EXTINTIVO DO EXERCÍCIO DE 1994 RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roney Rodolfo Wilner (OAB: 91021/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0037924-51.2003.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelado: Manuel Rodrigues Piracicaba Me - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE PIRACICABA AUTOS DE INFRAÇÃO TRIBUTÁRIO EXERCÍCIO 1999 SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU O FEITO EXTINTO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO NÃO ACOLHIMENTO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE, PARA AS EXECUÇÕES FISCAIS ANTERIORES À ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/05, OCORRE APENAS COM A EFETIVA CITAÇÃO DO CONTRIBUINTE, SENDO INSUFICIENTE O MERO DESPACHO QUE A ORDENA ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL CASO CONCRETO EM QUE, DIANTE DA DEMORA IMPUTÁVEL À PRÓPRIA MUNICIPALIDADE EM PROCEDER À CITAÇÃO POSTAL, HOUVE O TRANSCURSO DE 05 ANOS DESDE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, SEM QUE A CITAÇÃO DA CONTRIBUINTE TENHA SIDO EFETIVADA ATÉ O MOMENTO EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 29.09.2003, CARTA DE CITAÇÃO EXPEDIDA EM 26.10.2007, NOVO PEDIDO DE CITAÇÃO POSTAL FORMULADO PELA FAZENDA PÚBLICA APENAS EM 16.02.2016 PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, PORTANTO, CONSUMADA SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 2978 Marcus Vinicius Orlandin Coelho (OAB: 243978/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0042039-04.2002.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de São Bernardo do Campo - Apelado: Esporte Clube Sao Bernardo - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXAS DE CONSERVAÇÃO DE VIAS, COLETA DE LIXO E PREVENÇÃO DE INCÊNDIOS DO EXERCÍCIO DE 2001. 1) TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS - INEXIGIBILIDADE POR MALTRATO AOS TERMOS DOS ARTIGOS 145, II, DA CF E 77 DO CTN - DESATENDIMENTO DOS REQUISITOS DA ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE - LEI DE SÃO BERNARDO DO CAMPO DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL NO JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2060913-26.2014.8.26.0000. 2) TAXA DE PREVENÇÃO/EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS - INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF, NO JULGAMENTO DO RE 643.247/SP - EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM 28/05/2002, ANTES DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL - COBRANÇA MANTIDA. 3) RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA - AUSÊNCIA DO FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA E DE DISCRIMINAÇÃO DOS JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA DE CADA UM DOS TRIBUTOS - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA - SÚMULA 392 DO STJ - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE À EXEQUENTE PARA A SUBSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucymar Barboza de Souza Pereira (OAB: 120743/SP) (Procurador) - Roberto de Jesus Borba (OAB: 67239/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0053880-58.2005.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Municipio de Praia Grande - Apelado: Jarbas Goncalves Farias - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÕES FISCAIS MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2003 AÇÃO AJUIZADA EM 30/08/2005, ANTES DA ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PELA LEI COMPLEMENTAR 118/2005 CITAÇÃO APERFEIÇOADA EM 11/06/2010 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL JUNTADA DO AVISO DE RECEBIMENTO AOS AUTOS EM FEVEREIRO DE 2013 -REQUERIMENTO DE APENSAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL E INCLUSÃO DOS COMPROMISSÁRIOS COMPRADORES NO POLO PASSIVO, POR PARTE DA EXEQUENTE PEDIDO NÃO ANALISADO PREJUÍZO PRESUMIDO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2004, 2006 E 2006 (APENSO) AÇÃO AJUIZADA EM 16/12/2009 - CRÉDITOS DO EXERCÍCIO DE 2004 PRESCRIÇÃO OCORRIDA EM MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SENDO APLICÁVEL AO CASO A SÚMULA Nº 409 DO STJ CRÉDITOS DOS EXERCÍCIOS DE 2006 E 2007 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO DESPACHO INICIAL PROLATADO EM FEVEREIRO DE 2010 NOS TERMOS DO ARTIGO 174, INCISO I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL POR INÉRCIA DA EXEQUENTE - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA 106 DO STJ NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Brusamolin Barcellos (OAB: 416538/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0337539-78.2010.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Recorrente: Juizo Ex Officio - Embargdo: Central Development Services Ltda Epp - Magistrado(a) Silva Russo - Acolheram os embargos, sem modificação do resultado do julgamento embargado. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO JULGADO - AUSÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - OCORRÊNCIA - RECURSO PROVIDO PARA FICAR DETERMINADA A INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO EMBARGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogério Steffen (OAB: 197501/SP) - Andrea Pereira de Almeida Martinelli (OAB: 210367/SP) - Fernando Tardioli Lucio de Lima (OAB: 206727/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500006-53.2006.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Pinheiro Máquinas para Indústria e Moveleira Ltda (Massa Falida) - Apelado: Margarida de Moraes Batista - Apelado: Geraldo Magela Lopes - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO E TAXA DE PUBLICIDADE DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2005 - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AÇÃO AJUIZADA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O DESPACHO INICIAL, PROFERIDO EM ABRIL DE 2006 - REDIRECIONAMENTO DO FEITO IMPOSSIBILIDADE - MERO INADIMPLEMENTO DE DÍVIDA TRIBUTÁRIA QUE NÃO ENSEJA A RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 135 DO CTN E SÚMULA 430 DO STJ - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS INAPTIDÃO PARA SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO - CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 2979 COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500013-35.2012.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Irmaos Gullo S/A - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso para anular a r. sentença, ficando afastado o reconhecimento da prescrição intercorrente, com determinação. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE LIMEIRA IPTU E TAXA DE SERVIÇOS URBANOS EXERCÍCIO DE 2009 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DE OFÍCIO, JULGANDO O FEITO EXTINTO INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO ACOLHIMENTO TESE ADOTADA NA R. SENTENÇA DE QUE TERIA HAVIDO DEMORA DO MUNICÍPIO EM PROCEDER À CITAÇÃO ELEMENTOS DOS AUTOS, CONTUDO, INDICANDO QUE SE DEU A CITAÇÃO EDITALÍCIA DA CONTRIBUINTE, O QUE É SUFICIENTE À INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DEMORA CONSTRIÇÃO DE PATRIMÔNIO DA CONTRIBUINTE QUE, ADEMAIS, DECORREU DE FALHA DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA, NÃO PODENDO SER ATRIBUÍDA COM EXCLUSIVIDADE AO MUNICÍPIO SÚMULA Nº 106 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA ANULADA, COM DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500023-55.2009.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Município de Dracena - Apelado: Meta Tratores Comercio de Pecas e Oficina Mecanica Ltda Me - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONTAGEM DO PRAZO QUE SE INICIA QUANDO DA CIÊNCIA DO EXEQUENTE DO RESULTADO NEGATIVO DA PENHORA, NOS TERMOS DO DECIDIDO PELO STJ NO RESP 1.340.553 - CASO CONCRETO EM QUE SEIS ANOS DECORRERAM DESDE A NOTIFICAÇÃO DA PENHORA NEGATIVA SEM QUE TENHA HAVIDO PENHORA POSITIVA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - RECURSO IMPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Itamar Nienkoetter (OAB: 277749/SP) (Procurador) - Thiago Girotto Marques do Rosario (OAB: 245518/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500031-07.2006.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Joao Carlos Pereira S/m e Ots - Apelado: Silvia Helena Pereira - Apelado: Silvana Pereira - Apelado: Ademir Satiro Pereira - Apelado: Marco Antonio Pereira - Apelado: Marcio Jose Satiro Pereira - Apelado: Adriana Aparecida Satiro - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso para reformar a sentença, afastando a declaração de prescrição intercorrente, com determinação. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS SENTENÇA QUE DECLAROU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE MUNICÍPIO QUE APELA ADUZINDO NÃO TER SIDO INTIMADO DOS ATOS PROCESSUAIS, NÃO SENDO A DISPONIBILIZAÇÃO DOS AUTOS EM ESCANINHO SUFICIENTE PARA QUE SE CONFIGURE A INTIMAÇÃO ACOLHIMENTO PROCESSO QUE FICOU PARALISADO EM CARTÓRIO POR NOVE ANOS, SEM ABERTURA EFETIVA DE VISTA FATOS EXTRA-AUTOS QUE NÃO PODEM SER INTERPRETADOS EM PREJUÍZO DA PARTE, DE MODO QUE NADA HAVENDO NO PROCESSO INDICANDO A VISTA, DEVE-SE CONSIDERAR QUE ESTA NÃO OCORREU RECURSO PROVIDO, AFASTANDO-SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luan Pomarico (OAB: 351757/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500048-34.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Claudio Aparecido Duran - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFORME TESE FIXADA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.340.553, O PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INICIA-SE DA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE DO RESULTADO DA CITAÇÃO CASO CONCRETO QUE, APÓS A INTIMAÇÃO, HOUVE PEDIDO DE SOBRESTAMENTO PELO CREDOR, QUE NADA REQUEREU POR MAIS DE 7 ANOS - PARALISAÇÃO PROCESSUAL ATRIBUÍVEL AO CREDOR, QUE NÃO REQUEREU EFETIVO ANDAMENTO PROCESSUAL APÓS A INTIMAÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - MANTIDA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL RECURSO IMPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500127-42.2013.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Odila Andreazza Bazanelli - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2011 E 2012 MUNICÍPIO DE ITU IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA, QUANTO AO EXECUTADO, O QUAL FALECEU JULGADA EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, EM FACE DA INEXIGIBILIDADE DO Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 2980 CRÉDITO FISCAL, QUE EMBASA A CDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC/2015 SUJEITOS PASSIVOS SUBSTITUTOS QUE NÃO PARTICIPARAM DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - IMPOSSIBILIDADE DA AÇÃO CONTRA ELES EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM PRIMEIRO GRAU FALECIMENTO DO EXECUTADO COM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO, ORA EQUIVOCADO - HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO DAS RESPECTIVAS CDA’S PARA ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO INADMISSIBILIDADE IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO - SÚMULA Nº 392 DO C. STJ E PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS SENTENÇA MANTIDA APELO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Celso Francisco Brisotti (OAB: 154160/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500133-25.2005.8.26.0320 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Limeira - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Municipio de Limeira - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - REMESSA NECESSÁRIA - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 2001 - MUNICÍPIO DE LIMEIRA DÉBITO EXECUTADO EM OUTRA AÇÃO FISCAL, ANTERIORMENTE AJUIZADA SENTENÇA QUE RECONHECEU A LITISPENDÊNCIA E EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INC. V, DO CPC INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO DESFAVORÁVEL À FAZENDA PÚBLICA NÃO SUJEIÇÃO AO REEXAME NECESSÁRIO INTELIGÊNCIA DO ART. 496, DO CPC PRECEDENTES REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/ SP) (Procurador) - Alessandro Cirulli (OAB: 163887/SP) - Marco Antonio Coletta (OAB: 51756/SP) (Causa própria) - Marcelo Assumpção (OAB: 253363/SP) - Fernando Luis de Camargo (OAB: 94280/SP) - Antonio Luiz Mascarin (OAB: 68028/SP) (Causa própria) - Humberto Lencioni Gullo Junior (OAB: 130966/SP) - Cleber Renato de Oliveira (OAB: 250115/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500256-95.2007.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Neyde Maria de Souza Pinto Alvarenga Rossi - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006 ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO QUITAÇÃO DO MONTANTE PRINCIPAL, SEM A INCLUSÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUIU O FEITO E NÃO CONDENOU A EXECUTADA NOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA CABIMENTO POR FORÇA DA CITAÇÃO POSITIVA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE PRECEDENTES DO COL. STJ E DESTA CÂMARA ESPECIALIZADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Lucia Molina Lucenti Marques Nepomuceno Passos Ornelas (OAB: 276745/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500625-79.2013.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Aparecido Barnabe de Oliveira - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 2010 A 2012 - MUNICÍPIO DE PEDREIRA - QUITAÇÃO DO DÉBITO, MEDIANTE PAGAMENTO EFETUADO DIRETAMENTE AO MUNICÍPIO, DEPOIS DE DISTRIBUÍDO O FEITO E ANTES DA CITAÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR - DECISÃO FUNDAMENTADA, PROFERIDA APÓS REQUERIMENTO DA EXEQUENTE E SEM VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC - PRETENSÃO DO MUNICÍPIO AO RECEBIMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS - DESCABIMENTO - O E. STJ JÁ SE MANIFESTOU NO SENTIDO DE QUE É INDEVIDA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SE O DEVEDOR ESPONTANEAMENTE REALIZA O PAGAMENTO DA DÍVIDA ANTES DE SER CITADO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO - PRECEDENTES DESTA C. CORTE - SENTENÇA MANTIDA - APELO MUNICIPAL NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Lucia Molina Lucenti Marques Nepomuceno Passos Ornelas (OAB: 276745/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500741-56.2005.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Municipio de Campo Limpo Paulista - Apelado: Milton Nunes (Espólio) e outro - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2000 E 2001 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - EXECUÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A 6 ANOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E SÚMULA 314 DO STJ - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 2981 ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Henrique Tessaro (OAB: 343055/SP) (Procurador) - Valdemir Strangueto (OAB: 129232/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500802-93.2014.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Maria Helena Campanha Lima - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDÃO - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2010 E 2011 ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA EM RAZÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 121 A 123 E 128 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL SÓ É PERMITIDA NA FASE ADMINISTRATIVA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Heloisa Helena Pronckunas Rabelo (OAB: 134835/SP) (Procurador) - Maria Helena Campanha Lima (OAB: 70285/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500899-92.2012.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Bachert Industrial Ltda - Apelada: Ione Francisco - Apelado: Adriano José Nevacchi - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DE 2008 A 2010, TAXA DE LIMPEZA DE 2009 E 2010 E MULTA DE 2010 - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 188/2005 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO - CONSTATADA A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 414 DO COL. STJ PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - INAPTIDÃO PARA SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Augusto Bachega Gonçalves (OAB: 241520/SP) (Procurador) - Rogerio Antonio Goncalves (OAB: 96240/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500924-17.2009.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: M R dos Santos Avare - Me - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2008 AÇÃO AJUIZADA EM SETEMBRO DE 2009 - SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR ANDAMENTO AO FEITO, NÃO OBSTANTE DEVIDAMENTE INTIMADO PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL PROVIDÊNCIA QUE INCUMBIA AO MUNICÍPIO NÃO CUMPRIDA - CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500937-13.2014.8.26.0082 - Processo Físico - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Município de Boituva - Apelado: Guilherme Antunes de Oliveira - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2009 A 2013 MUNICÍPIO DE BOITUVA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA, QUANTO AO EXECUTADO, O QUAL FALECEU JULGADA EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, EM FACE DA INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO FISCAL, QUE EMBASA A CDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC/2015 SUJEITOS PASSIVOS SUBSTITUTOS QUE NÃO PARTICIPARAM DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - IMPOSSIBILIDADE DA AÇÃO CONTRA ELES EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM PRIMEIRO GRAU FALECIMENTO DO EXECUTADO COM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO, ORA EQUIVOCADO - HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO DAS RESPECTIVAS CDA’S PARA ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO INADMISSIBILIDADE IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO - SÚMULA Nº 392 DO C. STJ E PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS SENTENÇA MANTIDA APELO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cintia Cristina Módolo Pico (OAB: 197634/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500994-40.2007.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Papelaria Lider Ltda - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS E MULTA DO EXERCÍCIO DE 2003 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - EXECUÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 2982 SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501024-35.2010.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Carolina Leme Camargo - Me - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE AVARÉ DÉBITOS DE ISS E TAXAS VENCIDOS ENTRE 2005 E 2009 SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO, ALEGANDO A NÃO OCORRÊNCIA DO INSTITUTO, NA MEDIDA EM QUE SE MANTEVE INERTE FRENTE À DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DA DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA PORQUE NÃO CONTAVA COM RECURSOS FINANCEIROS PARA TANTO NÃO ACOLHIMENTO MUNICIPALIDADE QUE, INTIMADA A VIABILIZAR A CITAÇÃO POR MANDADO DOS CONTRIBUINTES, FICOU ABSOLUTAMENTE INERTE DURANTE 07 ANOS AINDA QUE NÃO DISPUSESSE DE RECURSOS FINANCEIROS, CABIA À FAZENDA PÚBLICA IMPULSIONAR O PROCESSO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA FALHA DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA NÃO CONFIGURADA - INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO VINCULANTE EXARADA PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS TEMAS REPETITIVOS Nº 566, 567, 568, 569, 570 E 571 SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501070-88.2012.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Joao David Oliveira Neto - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CRÉDITOS DE ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2008 E EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 14 DE FEVEREIRO DE 2012 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM 2012 COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO, QUE RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO PRESCRIÇÃO, ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO, EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS COM VENCIMENTOS ENTRE 15 DE MAIO DE 2004 E 15 DE JANEIRO DE 2007 APLICAÇÃO DA SÚMULA 409 DO STJ NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CRÉDITOS AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. STJ NO RESP Nº 1.340.553/ RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501130-36.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Quinta do Sol Sc Ltda - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501214-38.2007.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Mauricia Filomena das Graças Panaro - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS DO EXERCÍCIO DE 2004 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AÇÃO AJUIZADA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O DESPACHO INICIAL, PROFERIDO EM NOVEMBRO DE 2007 DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS INAPTIDÃO PARA SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO - CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 2983 Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501404-98.2007.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Siloe Gonçalves da Fonseca Fortes Me - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO E MULTA DO EXERCÍCIO DE 2003 - AÇÃO AJUIZADA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 06 (SEIS) ANOS APÓS A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501473-56.2013.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Ana do Carmo Perandini - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFORME TESE FIXADA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.340.553, O PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INICIA-SE DA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE DO RESULTADO DA CITAÇÃO CASO CONCRETO QUE SEIS ANOS DECORRERAM DESTE A PRIMEIRA CITAÇÃO NEGATIVA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - MANTIDA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL RECURSO IMPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Henrique Tessaro (OAB: 343055/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501511-49.2008.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Joao Paulo Pereira Sao Carlos - Me - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso para reformar a sentença, afastando a declaração de prescrição intercorrente, com determinação. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS - SENTENÇA QUE DECLAROU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - MUNICÍPIO QUE APELA ADUZINDO NÃO TER SIDO INTIMADO DOS ATOS PROCESSUAIS, NÃO SENDO A DISPONIBILIZAÇÃO DOS AUTOS EM ESCANINHO SUFICIENTE PARA QUE SE CONFIGURE A INTIMAÇÃO - ACOLHIMENTO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE SOMENTE SE INICIA COM A INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE ACERCA DO RESULTADO DA CITAÇÃO OU PENHORA - NÃO HAVENDO, NOS AUTOS, QUALQUER NOTÍCIA DESTA INTIMAÇÃO, A PRESCRIÇÃO NÃO PODE SER RECONHECIDA - FATOS EXTRA-AUTOS QUE NÃO PODEM SER INTERPRETADOS EM PREJUÍZO DA PARTE, DE MODO QUE NADA HAVENDO NO PROCESSO INDICANDO A VISTA, DEVE-SE CONSIDERAR QUE ESTA NÃO OCORREU - RECURSO PROVIDO, AFASTANDO- SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501601-74.2009.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Alexandre Plassa e outro - Apelado: Município de Diadema - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DO EXERCÍCIO DE 2006 - EXCLUSÃO DOS APELANTES DO POLO PASSIVO, SEM, PORÉM, A EXTINÇÃO DO FEITO, QUE PROSSEGUIU CONTRA A EMPRESA EXECUTADA, ORA INTERESSADA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, MAS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Almeida Blanco (OAB: 147925/SP) - Iraci de Oliveira Kiszka (OAB: 81134/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501703-30.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Gustavo Jose da Cruz - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012 - AÇÃO AJUIZADA EM 31/07/2013 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 06 (SEIS) ANOS APÓS A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/ Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 2984 SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501707-78.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Emerson Gomes Ferreira - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501746-75.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: A Carlos Faveri Limeira Me - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXAS DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO, PUBLICIDADE OU PROPAGANDA DOS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - EXECUÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501809-37.2007.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Ademir Ribeiro - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO QUE FICOU CIENTE DO RESULTADO DA CITAÇÃO EM 2014 - REQUERIMENTO DE PENHORA APENAS EM 2022 - DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENDO NOTIFICADO DO RESULTADO DA CITAÇÃO, CABE APENAS AO MUNICÍPIO REQUERER OS ATOS CONSTRITIVOS E O SEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, NÃO HAVENDO DEVER DO OFÍCIO JUDICIAL DE INTIMAÇÃO CONSTANTE PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO QUANDO O MUNICÍPIO JÁ ESTÁ CIENTE DO RESULTADO DA CITAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501902-23.2013.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí - Apelado: Amparo e Silva Belchior Advogados Associados - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA (CPC, ART. 85, §11º). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriela Dayane Pires Nogueira (OAB: 336468/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501974-73.2012.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Romeu Fernando Horn - Apelado: Horn & Contrucci Ltda - Apelado: Renata Contrucci Noronha Horn - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE AVARÉ DÉBITOS DE ISS E TAXAS VENCIDOS ENTRE 2007 E 2010 SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO, ALEGANDO A NÃO OCORRÊNCIA DO INSTITUTO, NA MEDIDA EM QUE SE MANTEVE INERTE FRENTE À DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DA DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA PORQUE NÃO CONTAVA COM RECURSOS FINANCEIROS PARA TANTO NÃO ACOLHIMENTO MUNICIPALIDADE QUE, INTIMADA A VIABILIZAR A CITAÇÃO POR MANDADO DOS CONTRIBUINTES, FICOU ABSOLUTAMENTE INERTE DURANTE 07 ANOS AINDA QUE NÃO DISPUSESSE DE RECURSOS FINANCEIROS, CABIA À FAZENDA PÚBLICA IMPULSIONAR O PROCESSO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA FALHA DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA NÃO CONFIGURADA - INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO VINCULANTE EXARADA PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS TEMAS REPETITIVOS Nº 566, 567, 568, 569, 570 E 571 SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 2985 BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0502040-97.2013.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Jose Inacio Marfis - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE PEDREIRA IPTU EXERCÍCIOS DE 2011 E 2012 CONTRIBUINTE QUE PROCEDEU À QUITAÇÃO DO TRIBUTO NA VIA ADMINISTRATIVA, DEPOIS DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, E ANTES DE PROCEDIDA À CITAÇÃO NOS AUTOS SENTENÇA DE EXTINÇÃO QUE, TODAVIA, INDEFERIU O PEDIDO DO MUNICÍPIO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO, QUANTO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO ACOLHIMENTO A DESPEITO DE CONTROVERTIDA A QUESTÃO NA JURISPRUDÊNCIA, VEM PREVALECENDO MAIS RECENTEMENTE PERANTE O C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, BEM COMO PERANTE ESTA C. CÂMARA, O ENTENDIMENTO DE QUE SE O PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL OCORRE DEPOIS DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA EXECUTIVA, PORÉM, ANTES DE APERFEIÇOADA A CITAÇÃO, POR NÃO HAVER TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA ENTRE AS PARTES, É DESCABIDA A CONDENAÇÃO DO CONTRIBUINTE AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS SENTENÇA, PORTANTO, MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Cesar Ravagnani (OAB: 297526/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0502457-80.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Carlos Alexandre Soares Benetti - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - EXECUÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0502717-24.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mogagua - Apelado: Luiz Toledo Artigas - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2004 E EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 2005 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O DESPACHO QUE DETERMINOU CITAÇÃO, QUE RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. STJ NO RESP 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DE JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tathiane Tupina Prettyman Fraga Moreira (OAB: 226065/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0502823-89.2013.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Natalia Ramos da Silva - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO EXTINTA COM FULCRO NO ART. 485, INC. VI DO CPC PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPOSSIBILIDADE QUITAÇÃO DO DÉBITO NA ESFERA ADMINISTRATIVA, APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E ANTES DA CITAÇÃO AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL APLICAÇÃO DO ART. 26, DA LEF PRECEDENTES DO COL. STJ E DESTA COL. 15ª CÂMARA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Aurelio Batoni de Moraes (OAB: 324075/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0503250-57.2008.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Claudinei Aparecido de Souza Branco - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS - ISS FIXO E TAXAS MOBILIÁRIAS - EXERCÍCIOS DE 2004, 2005, 2006 E 2007 - SENTENÇA QUE PRONUNCIOU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO - NÃO ACOLHIMENTO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE DE FATO SE CONSUMOU - TRANSCURSO Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 2986 DO PRAZO DE MAIS DE 6 ANOS (1 ANO DE SUSPENSÃO E 5 ANOS DA PRESCRIÇÃO) ENTRE A CIENTIFICAÇÃO DO EXEQUENTE SOBRE A TENTATIVA FRUSTRADA DE BLOQUEIO DE BENS E AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PARA CONSTRIÇÃO DE VALORES A SATISFAZER O CRÉDITO - MOROSIDADE DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA NÃO CONFIGURADA, JÁ QUE NÃO HAVIA ATO DE IMPULSO OFICIAL A SER PRATICADO - NEGLIGÊNCIA DA PRÓPRIA FAZENDA PÚBLICA EM DAR ANDAMENTO AO PROCESSO, A QUAL SE LIMITOU A REQUERER O SOBRESTAMENTO E APENSAMENTO DO PROCESSO - INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO VINCULANTE EXARADA PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS TEMAS REPETITIVOS Nº 566, 567, 568, 569, 570 E 571 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0503258-68.2007.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Antonio Paschoal Gullo (Espólio) - Apelado: Jose Gullo Filho (Espólio) - Apelado: Walter Gullo (Espólio) - Apelado: Italo Waldomiro Gullo (Espólio) - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 - AÇÃO AJUIZADA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA PELA CITAÇÃO DOS EXECUTADOS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 06 (SEIS) ANOS APÓS A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0503734-91.2011.8.26.0073/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Avaré - Agravante: Joao Silvestre Sobrinho - Agravado: Município de Avaré - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO - RECURSO DE APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIOS DE 2005 A 2009 - MUNICÍPIO DE AVARÉ - SENTENÇA EXTINTIVA DA EXECUÇÃO FISCAL, DIANTE DA CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DA REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ARTIGO 40, § 4º, DA LEF - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO EM PARTE AO APELO DA ENTIDADE TRIBUTANTE, COM BASE NO ENTENDIMENTO FIXADO PELO E. STJ, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, DECIDIDO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, V, ALÍNEA ‘B’, DO CPC - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO INTERNO ALMEJANDO A RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA - IMPOSSIBILIDADE APELO TEMPESTIVO ENTIDADE TRIBUTANTE DEVIDAMENTE INTIMADA POR CARGA PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA - ENTRAVES EM RELAÇÃO AO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PROVENIENTES DOS PERCALÇOS DO PODER JUDICIÁRIO LOCAL - APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 106 DO E. STJ - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA ARQUIVAMENTOS QUE NÃO SUPERARAM O PRAZO EXTINTIVO - AS QUESTÕES TRAZIDAS A ESTE C. ÓRGÃO REVISOR SE SUBSUMEM AOS PRECEDENTES VINCULANTES FIXADOS PELO E. TRIBUNAL DE SOBREPOSIÇÃO - APLICAÇÃO DO COMANDO NORMATIVO PREVISTO NO ARTIGO 932, V, ‘B’, DO CPC - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Silvestre Sobrinho (OAB: 303347/SP) - Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0503843-72.2013.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Adelcio Diogo Nunes - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO DOS EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010 - EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 40, § 4º, DA LEI 6.830/80 E DO ART. 924, V, DO CPC - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0504546-95.2012.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Prosaude Tatui Adm Em Ass Med e Prest de Servico - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE TATUÍ ISS, TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, TAXA DE PUBLICIDADE E MULTA EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 SENTENÇA QUE PRONUNCIOU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO NÃO ACOLHIMENTO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 06 ANOS (01 ANO DE SUSPENSÃO E 05 ANOS DE PRESCRIÇÃO) DESDE A CITAÇÃO Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 2987 POSTAL DA CONTRIBUINTE, SEM QUE QUALQUER CONSTRIÇÃO EFETIVA DE BENS, AINDA QUE PARA SATISFAÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, TIVESSE SIDO EFETIVADA - INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO VINCULANTE EXARADA PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS TEMAS REPETITIVOS Nº 566, 567, 568, 569, 570 E 571 SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Augusto Bachega Gonçalves (OAB: 241520/SP) (Procurador) - Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0504652-38.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Enezilda Benedita dos Santos Oliveira - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXA DE SERVIÇOS URBANOS DO EXERCÍCIO DE 2003 E 2004 - EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 40, § 4º, DA LEI 6.830/80 E DO ART. 924, V, DO CPC - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505669-38.2010.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Finoart Publicidade e Produçoes Artisticas Ltda - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DO EXERCÍCIO DE 2005 - EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - RECURSO INTEMPESTIVO - INTIMAÇÃO PESSOAL EM 06/05/2022 - INTERPOSIÇÃO DO APELO EM 22/06/2022, DECORRIDOS MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS DA INTIMAÇÃO - VERIFICADA A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO, IMPÕE-SE O SEU NÃO CONHECIMENTO - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Carlos Zovin de Barros Fernandes (OAB: 231360/SP) (Procurador) - Lígia Fernanda Kazokas Cantagallo (OAB: 249604/SP) (Procurador) - Décio Eduardo de Freitas Chaves Júnior (OAB: 200169/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505795-77.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Hikari ABC Projetos e Man Industrial Ltda - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso para anular a r. sentença, com determinação. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, EM RAZÃO DA NULIDADE DAS CDAS QUE INSTRUEM A EXECUÇÃO, POSTO QUE NÃO INDICAM O FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE ACOLHIMENTO PRELIMINAR ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA R. SENTENÇA POR OFENSA AOS ARTIGOS 9º E 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO OCORRÊNCIA PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE QUE SOMENTE DEVE SER PROCEDIDA NOS CASOS EM QUE O CONTRADITÓRIO SE REVELE ÚTIL HIPÓTESES EM QUE A MANIFESTAÇÃO DAS PARTES NÃO VENHAM A INFLUENCIAR NO CONVENCIMENTO DO JULGADOR QUE, POR ISSO, NÃO DEMANDAM SUA PRÉVIA INTIMAÇÃO - NULIDADE DAS CDAS TÍTULOS EXECUTIVOS QUE, DE FATO, NÃO INDICAM O FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA - SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, EM CASOS TAIS, ORIENTA SEJA O EXEQUENTE PREVIAMENTE INTIMADO A SUBSTITUIR A CDA EM QUE CONSTATADOS VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS OPORTUNIDADE QUE, TODAVIA, NÃO FOI ASSEGURADA AO MUNICÍPIO APELANTE EM PRIMEIRO GRAU SENTENÇA ANULADA PARA, AFASTADA A TESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DETERMINAR SEJA O MUNICÍPIO INTIMADO A SUBSTITUIR AS CDAS QUE NÃO CONTENHAM A INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA - RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andrea Alionis Banzatto (OAB: 157027/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0506007-05.2012.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Bruno Giovanni Sebastiani - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E DE PUBLICIDADE DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 AÇÃO AJUIZADA EM AGOSTO DE 2012 - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM DEZEMBRO DE 2012, COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO SENTENÇA QUE, AO ANULAR A CITAÇÃO POR EDITAL ANTERIORMENTE DEFERIDA, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DESCABIMENTO CITAÇÃO POR EDITAL REQUERIDA NOS TERMOS DO ART. 8º DA LEF PRÉVIAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PELA VIA POSTAL E POR OFICIAL DE JUSTIÇA, QUE RESTARAM FRUSTRADAS APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 414 DO COL. STJ CITAÇÃO VÁLIDA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS INEXISTÊNCIA DE PARALIZAÇÃO DOS Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 2988 AUTOS POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL PRECEDENTES RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0506925-68.2007.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Tome Engenharia e Transportes Ltda - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PORQUANTO NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA DECISÃO DE ORIGEM ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR PRECEDENTE DESTA E. CÂMARA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucymar Barboza de Souza Pereira (OAB: 120743/SP) (Procurador) - Maria Elizabet Mercaldo (OAB: 83484/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0507184-09.2009.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Pintec Distribuidora de Produtos Para Pintura Ltda - epp - Apelado: Helio de Souza Franco Junior - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE TATUÍ TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 2006 E 2007 SENTENÇA QUE PRONUNCIOU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO NÃO ACOLHIMENTO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 06 ANOS (01 ANO DE SUSPENSÃO E 05 ANOS DE PRESCRIÇÃO) DESDE A CITAÇÃO POR EDITAL, SEM QUE QUALQUER CONSTRIÇÃO EFETIVA DE BENS, AINDA QUE PARA SATISFAÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, TIVESSE SIDO EFETIVADA - INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO VINCULANTE EXARADA PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS TEMAS REPETITIVOS Nº 566, 567, 568, 569, 570 E 571 SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0507338-32.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: APRIGIO JOSÉ FERREIRA - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - MUNICÍPIO DE LIMEIRA - PROCESSO SUSPENSO EM RAZÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO - INADIMPLEMENTO DO ACORDO QUE LEVA AO REINÍCIO AUTOMÁTICO DO PRAZO PRESCRICIONAL, CABENDO AO EXEQUENTE INFORMAR AO JUÍZO E REQUERER O SEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - REQUERIMENTO DE PENHORA APÓS SETE ANOS DO DECURSO DO PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ - ESTANDO OS AUTOS SUSPENSOS EM RAZÃO DO PARCELAMENTO, NÃO CABIA AO JUÍZO QUALQUER ATO, SENDO A RESPONSABILIDADE PELO SEGUIMENTO DA EXECUÇÃO APÓS O DESCUMPRIMENTO DO ACORDO EXCLUSIVA DO FISCO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0507829-15.2005.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Ecoplantas Comercial Ltda Me - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE FUNCIONAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2002 - EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 40, § 4º, DA LEI 6.830/80 - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0512423-82.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Maria Jose da Monteira - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PORQUANTO NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA IMPOSSIBILIDADE CDA SUBSTITUIDA TÍTULO EXECUTIVO Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 2989 QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS CONSTANTES DOS ARTIGOS 202 DO CTN E 2º, §5º, DA LEF PREVALÊNCIA DA CERTEZA E LIQUIDEZ DA DÍVIDA ATIVA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO NULIDADE NÃO VERIFICADA PRECEDENTES SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Tibério Lima Nunes (OAB: 429744/SP) (Procurador) - Pedro Miguel (OAB: 120066/SP) - Heitor Miguel (OAB: 252633/ SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0512465-53.2009.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Maria Elieusa Carlos de Lima - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 188/2005 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS DE CITAÇÃO E LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL INAPTIDÃO PARA SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vinicius Maia de Sousa Campolina (OAB: 248380/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0513222-81.2008.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Dafe Deteccao Analitica Falhas Equipamentos Ernani Ltda - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE BAURU ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2000 E 2001 AÇÃO AJUIZADA ELETRONICAMENTE EM 12/12/2008 E AUTOS ENTREGUES AO CARTÓRIO EM 18/11/2009 DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 24/05/2010 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE CITAÇÃO CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CITAÇÃO E DO NÃO PAGAMENTO - TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS - REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA E DE PENHORA DE BENS NÃO TÊM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRANSCURSO DO LUSTRO LEGAL SEM IMPULSIONAMENTO VÁLIDO DO PROCESSO PELA FAZENDA PÚBLICA - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andreia Izabel Guarnetti Bombonatti (OAB: 136193/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0513548-31.2009.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelado: Companhia de Habitação Popular Bandeirante - Cohab - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE PIRACICABA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2005 PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ARTIGO 26 DA LEI Nº 6.830/80 POR PARTE DA EXEQUENTE - ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS EM DECORRÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcus Vinicius Orlandin Coelho (OAB: 243978/SP) (Procurador) - Luis Gustavo Rissato de Souza (OAB: 261686/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0513640-09.2009.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelado: Companhia de Habitação Popular Bandeirante - Cohab - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE MUNICÍPIO DE PIRACICABA IPTU DE 2001 A 2005 LEGITIMIDADE PASSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA COHAB TEM LEGITIMIDADE PARA COMPOR O POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, JÁ QUE O MERO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA FIRMADO NÃO TEM O CONDÃO DE TRANSFERIR A PROPRIEDADE, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP. Nº 1.111.202/SP JULGADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS TEMA 122 DO C. STJ, O CERTO É QUE O DÉBITOS INDICADOS PELA MUNICIPALIDADE ESTÃO PRESCRITOS PRESCRIÇÃO PARCIAL OPERADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL QUE SE DEU EM 29.12.2009, QUANTO AOS IMPOSTOS DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2003 DECURSO DO PRAZO DE 05 ANOS INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 174 DO CTN PRAZO QUE SE INICIA NO DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO TEMA Nº 980 DO C. STJ SENTENÇA DE EXTINÇÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 2990 aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcus Vinicius Orlandin Coelho (OAB: 243978/SP) (Procurador) - Luis Gustavo Rissato de Souza (OAB: 261686/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0514239-20.2011.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Adriana de Lima Lanchonete Me - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA DO EXERCÍCIO DE 2007 - EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0522558-14.2007.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Antonio Carlos Benício - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXTINÇÃO DO FEITO, CONTUDO, SEM A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRETENSÃO À REFORMA DA SENTENÇA NESSE ASPECTO POSSIBILIDADE DE RIGOR A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INTELIGÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE PRECEDENTES DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COL. STJ HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §3º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ailton Leme Silva (OAB: 92599/SP) - Ricardo Simões Clemente (OAB: 473025/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0539133-84.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Nilza Novaes Barcellos - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CRÉDITOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010 E EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM OUTUBRO DE 2011 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM 2011 COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO, QUE RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO PRESCRIÇÃO, ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO, EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE IPTU DO EXERCÍCIO DE 2006 MANTIDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CRÉDITOS INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR ANDAMENTO AO FEITO, NÃO OBSTANTE DEVIDAMENTE INTIMADO PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR A 05 ANOS APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. STJ NO RESP 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL SENTENÇA MANTIDA, COM MODIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO DO DECRETO EXTINTIVO DO CRÉDITO DO EXERCÍCIO DE 2006 RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0541397-95.2007.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: ISRAEL KONANOVICZ - Apelado: JOSÉ AUBERIO TORRES DA SILVA - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso para anular a r. sentença, com determinação. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, EM RAZÃO DA NULIDADE DAS CDAS QUE INSTRUEM A EXECUÇÃO, POSTO QUE NÃO INDICAM O FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE ACOLHIMENTO PRELIMINAR ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA R. SENTENÇA POR OFENSA AOS ARTIGOS 9º E 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO OCORRÊNCIA PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE QUE SOMENTE DEVE SER PROCEDIDA NOS CASOS EM QUE O CONTRADITÓRIO SE REVELE ÚTIL HIPÓTESES EM QUE A MANIFESTAÇÃO DAS PARTES NÃO VENHAM A INFLUENCIAR NO CONVENCIMENTO DO JULGADOR QUE, POR ISSO, NÃO DEMANDAM SUA PRÉVIA INTIMAÇÃO NULIDADE DAS CDAS TÍTULOS EXECUTIVOS QUE, DE FATO, NÃO INDICAM O FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA - SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, EM CASOS TAIS, ORIENTA SEJA O EXEQUENTE PREVIAMENTE INTIMADO A SUBSTITUIR A CDA EM QUE CONSTATADOS VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS OPORTUNIDADE QUE, TODAVIA, NÃO FOI ASSEGURADA AO MUNICÍPIO APELANTE EM PRIMEIRO GRAU SENTENÇA ANULADA PARA, AFASTADA A TESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DETERMINAR SEJA O MUNICÍPIO INTIMADO A SUBSTITUIR AS CDAS QUE NÃO CONTENHAM A INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA - RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Tibério Lima Nunes (OAB: Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 2991 429744/SP) (Procurador) - Marcelo Henrique Camillo (OAB: 134209/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0551429-27.2010.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Municipio de Praia Grande - Apelado: Celinia Giovanetti - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 AÇÃO AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 2010 - CRÉDITO DO EXERCÍCIO DE 2005 PRESCRIÇÃO OCORRIDA EM MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SENDO APLICÁVEL AO CASO A SÚMULA Nº 409 DO STJ CRÉDITOS DOS EXERCÍCIOS DE 2006 E 2007 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO DESPACHO INICIAL PROLATADO EM FEVEREIRO DE 2011 NOS TERMOS DO ARTIGO 174, INCISO I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL POR INÉRCIA DA EXEQUENTE - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA 106 DO STJ NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edgar Palmeira Rodrigues dos Santos (OAB: 178954/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0552212-25.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de Sao Bernarndo do Campo - Apelado: Peterson Nardi Teotonio - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o 2º juiz, Des. Erbetta Filho. Adotou-se a técnica do julgamento do art. 942 e seu parágrafo 1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora o Des. Eutálio Porto e o Des. Amaro Thomé. Por maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencidos o relator sorteado, Des. Eurípedes Faim, que fará declaração de voto e o Des. Eutálio Porto. Acórdão com o 2º juiz, Des. Erbetta Filho. - PROCESSO - EXTINÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL PEQUENO VALOR DO CRÉDITO INADMISSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE VALOR MÍNIMO PARA A COBRANÇA DOS CRÉDITOS DOS MUNICÍPIOS APLICAÇÃO AO CASO DA SÚMULA 452 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0555460-90.2010.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Municipio de Praia Grande - Apelado: Edna Vieira Leite Shoji - Magistrado(a) Eurípedes Faim - CONCEDERAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL APELO DO EXEQUENTE.DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 2992 PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA- SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, HOUVE A DETERMINAÇÃO DE CITAÇÃO EM 09/03/2011, QUE NÃO FOI CUMPRIDA PELA SERVENTIA AUSÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DE CARTA CITATÓRIA INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Brusamolin Barcellos (OAB: 416538/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0557273-61.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Maria Eliene Nicolau - Magistrado(a) Silva Russo - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL MULTA POR INFRAÇÃO A LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO (FATRAN) - EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO EXTINÇÃO DO FEITO, ANTE O RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DO VALOR DO CRÉDITO PERSEGUIDO, NA FORMA DO ARTIGO 485, INCISO IV C.C. ARTIGO 598, AMBOS DO CPC/2015 E ARTIGO 1º DA LEI 6.830/80 DESCABIMENTO - INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 E SÚMULA Nº 452 DO C. STJ - PRECEDENTES DO C. STF - SENTENÇA REFORMADA APELO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0559342-66.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: ROBERTO DA SILVA CARDOSO - Magistrado(a) Silva Russo - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL MULTA POR INFRAÇÃO A LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO (FATRAN) - EXERCÍCIO DE 2003 MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO EXTINÇÃO DO FEITO, ANTE O RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DO VALOR DO CRÉDITO PERSEGUIDO, NA FORMA DO ARTIGO 485, INCISO IV C.C. ARTIGO 771, AMBOS DO CPC/2015 E ARTIGO 1º DA LEI 6.830/80 DESCABIMENTO - INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 E SÚMULA Nº 452 DO C. STJ - PRECEDENTES DO C. STF - SENTENÇA REFORMADA APELO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0561142-32.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de Sao Bernardodo Campo - Apelado: Valdir Tadeu de Souza - Magistrado(a) Silva Russo - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL MULTA POR INFRAÇÃO A LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO (FATRAN) - EXERCÍCIOS DE 2003, 2004 E 2005 MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO EXTINÇÃO DO FEITO, ANTE O RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DO VALOR DO CRÉDITO PERSEGUIDO, NA FORMA DO ARTIGO 485, INCISO IV C.C. ARTIGO 598, AMBOS DO CPC/2015 E ARTIGO 1º DA LEI 6.830/80 DESCABIMENTO - INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 E SÚMULA Nº 452 DO C. STJ - PRECEDENTES DO C. STF - SENTENÇA REFORMADA APELO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 2993 - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0561392-65.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Antonio Castor de Moura Filho - Magistrado(a) Silva Russo - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL MULTA POR INFRAÇÃO A LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO (FATRAN) - EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO EXTINÇÃO DO FEITO, ANTE O RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DO VALOR DO CRÉDITO PERSEGUIDO, NA FORMA DO ARTIGO 485, INCISO IV C.C. ARTIGO 598, AMBOS DO CPC/2015 E ARTIGO 1º DA LEI 6.830/80 DESCABIMENTO - INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 E SÚMULA Nº 452 DO C. STJ - PRECEDENTES DO C. STF - SENTENÇA REFORMADA APELO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0574137-69.2005.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Paulo Guimaraes Leite - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 1999 MUNICÍPIO DE CAMPINAS. SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUIU O FEITO RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. APELO DO EXEQUENTE.IPTU PRESCRIÇÃO O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.641.011/ PA E Nº 1.658.517/PA, SUBMETIDOS AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), FIXOU A TESE DE QUE O MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA JUDICIAL DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO (IPTU) É O DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA COBRANÇA DO TRIBUTO, BEM COMO QUE O PARCELAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA REALIZADO DE OFÍCIO PELA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURA CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO.CASO NOS AUTOS NÃO CONSTE A DATA DO VENCIMENTO DO TRIBUTO, OUTRA DATA PODE SER USADA QUE SINALIZE O TÉRMINO DO LANÇAMENTO, O QUE A JURISPRUDÊNCIA TEM ESCOLHIDO COMO SENDO O DIA 1º DE JANEIRO DO ANO RESPECTIVO HAVENDO CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO, CUJA LISTA TAXATIVA SE ENCONTRA NO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, O PRAZO RECOMEÇA DA DATA DESSA CAUSA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (RESP. 1120295/SP) OCORRENDO A PRESCRIÇÃO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO É EXTINTO PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP.EXERCÍCIO DE 1999 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 16/12/2005 CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA - HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 1% VERBA HONORARIA QUE PASSA A TOTALIZAR 11% (ONZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Simões Clemente (OAB: 473025/SP) (Procurador) - Paulo Guimaraes Leite (OAB: 108202/ SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 3001235-67.2013.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Terra Azul Marketing Imobiliário Ltda - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE JARINU SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, PELA NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA MEDIANTE REMESSA DOS AUTOS À PROCURADORA MUNICIPAL EM 18/9/2019 RECURSO DE APELAÇÃO PROTOCOLIZADO APENAS EM 10/12/2021, APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL APELO INTEMPESTIVO MESMO CONSIDERANDO O PRAZO EM DOBRO PREVISTO NO ARTIGO 183 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tania Silveira Lorencini Rossi (OAB: 242887/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 3001645-29.2013.8.26.0236 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: Município de Iacanga - Apelado: Renato Perez de Oliveira - Magistrado(a) Eurípedes Faim - CONCEDERAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS MUNICÍPIO DE IACANGA. SENTENÇA RECONHECEU A NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO FISCAL APELO DO EXEQUENTE. NULIDADE DA CDA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS É ESSENCIAL PARA QUE A PARTE CONTRÁRIA TENHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DO CRÉDITO QUE LHE É EXIGIDO E POSSA EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA - PERMITIR QUE O TÍTULO EXECUTIVO SUBSISTA AINDA QUE EIVADO DE NULIDADES QUE IMPEÇAM A PARTE CONTRÁRIA DE EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA SERIA O MESMO QUE CONSENTIR A EXISTÊNCIA DE PROCESSO Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 2994 KAFKIANO NA HIPÓTESE DE A CDA SER NULA, HÁ POSSIBILIDADE DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, §8º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980, 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASO A CDA SEJA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE AINDA CONTENHA NULIDADE, A PARTE CONTRÁRIA PODERÁ OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA QUE SEU DIREITO À AMPLA DEFESA SEJA RESPEITADO, BEM COMO PODERÁ INTERPOR OS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS PELO D. JUÍZO A QUO.NO CASO DOS AUTOS, A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO INDICA O FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA DOS TRIBUTOS NULIDADE RECONHECIDA POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mateus Prandini Bianchi (OAB: 408063/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 3013388-83.2013.8.26.0576/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Farmetig Farmácia de Manipulação Ltda Me - Embargdo: Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Eutálio Porto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - ISS X ICMS - FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO - ACÓRDÃO REEXAMINADO PARA ACATAR A TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO RE 605.552/RS (TEMA Nº 379 DO STF) - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - RECURSO COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE - ARGUMENTOS QUE REVELAM INCONFORMISMO COM O QUE FICOU DECIDIDO - NÃO CABE, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REDISCUTIR MATÉRIA QUE JÁ FOI OBJETO DE DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto de Freitas (OAB: 84753/SP) - Patrícia Maira Scaramal (OAB: 203348/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000085-06.1990.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Salvador Infantozzi (espolio) e outro - Magistrado(a) Erbetta Filho - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO REJEIÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Betsaba de Almeida Lara Andrioli (OAB: 110693/SP) (Procurador) - Daniel Gaspar de Carvalho (OAB: 224498/SP) - Antonio Hamilton de Castro Andrade Junior (OAB: 71797/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000589-55.2003.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Pedro Paulo da Silva Melo - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DO EXERCÍCIO DE 2002. 1) PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO PARA CONSTAR O ATUAL PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL - IMPOSSIBILIDADE - PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, ESSA DEVE PROSSEGUIR CONTRA O NOME INDICADO NA CDA - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NO CURSO DA DEMANDA - A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA EM RAZÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 121, 128, 129 E 131 DO CTN SÓ É PERMITIDA NA FASE ADMINISTRATIVA - EXPEDIDA A CDA, PRESUMEM-SE ENCERRADAS TODAS AS CARACTERÍSTICAS DO CRÉDITO NO QUE TANGE AO VALOR E AO DEVEDOR - EM RAZÃO DA CERTEZA E LIQUIDEZ ATINENTES A ESTE TÍTULO, APÓS O AJUIZAMENTO FICA VEDADA A SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - PRECEDENTES DO STJ. 2) SUCUMBÊNCIA RECURSAL - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA 15% DO VALOR DA EXECUÇÃO (R$ 940,48 EM DEZEMBRO DE 2003) - INTELIGÊNCIA DO § 11 DO ART. 85 DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Andre Souza de Melo (OAB: 130762/MG) (Procurador) - Julian de Lucas Scano (OAB: 227660/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000864-28.2008.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hugo Eneas Salomone - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE LEI DE POSTURAS (INEXISTÊNCIA DE MURO, PASSEIO E LIMPEZA) - EXERCÍCIO DE 2006 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (I) NULIDADE DA CDA INOCORRÊNCIA - TÍTULO EXECUTIVO QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS CONSTANTES DOS ARTIGOS 202 DO CTN E 2º, §5º, DA LEF - PREVALÊNCIA DA CERTEZA E LIQUIDEZ DA DÍVIDA ATIVA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO (II) NULIDADE DO LANÇAMENTO ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL NÃO OCORRÊNCIA NOTIFICAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE, COM AVISO DE RECEBIMENTO E POSTERIOR PUBLICAÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL (III) EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 10.508/88 - LEI DE EFEITO GERAL E IMEDIATO, NOS TERMOS DO ART. 6º DA LINDB - APLICAÇÃO A TODOS OS IMÓVEIS LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO INEXISÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO PRECEDENTES SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 2995 AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Fagoni Barros (OAB: 145138/SP) - Advocacia Salomone (OAB: 8018/SP) - Camila Maria Escatena (OAB: 250806/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 RETIFICAÇÃO Nº 0074995-16.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Lair dos Velhinhos de Campinas - Apelado: Consima Incorporadora Construtora Ltda. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO - MUNICÍPIO DE CAMPINAS - IPTU (EXERCÍCIOS DE 2205 E 2006) - SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO ALEGANDO AUSÊNCIA DE INERCIA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO, BEM COMO MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO - AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - MUNICÍPIO QUE SE MANIFESTOU NO PRAZO LEGAL APÓS TOMAR CIÊNCIA DA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DA EXECUTADA - AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL FORMULADO PELO EXEQUENTE - INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO VINCULANTE EXARADA PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS TEMAS REPETITIVOS Nº 566, 567, 568, 569, 570 E 571 - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amanda Alcântara Gondim Gomes (OAB: 449234/SP) (Procurador) - Ian Oliveira de Assis (OAB: 251039/SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 2089167-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 2089167-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mariniuza Rocha Barbosa - Agravada: Divina Souza Lopes - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida às fl. 92 dos autos de origem que indeferiu o pedido de levantamento de valor remanescente que seriam devidos ao patrono da Autora conforme manifestação do Ministério Público, nas seguintes linhas: Indefiro o pedido de pagamento do valor remanescente ao patrono da requerente, pelos motivos já expostos pela Dra. Promotora de Justiça, que acolho integralmente. Nos termos da r. cota ministerial retro, que acolho, Julgo Boas a prestação de contas em relação à reforma hidráulica, defiro o pedido de levantamento da quantia de R$ 1.150,00 (um mil, cento e cinquenta reais) para o pagamento à empresa SBJ Comércio e Serviços Ltda referente, com a devida prestação de contas nos autos. Deverá a requerente juntar aos autos, devidamente preenchido, o formulário MLE, disponível no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/ DespesasProcessuais), no prazo de 10 (dez) dias. Pretende a parte recorrente a concessão de efeito suspensivo ativo para determinar o levantamento do saldo remanescente. Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra nesta análise perfunctória do caso em concreto, devendo permanecer hígida a decisão de primeiro grau, sendo de rigor aguardar a apreciação pela Turma Julgadora. Indefiro o efeito suspensivo pretendido. À contraminuta. Após à D. Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Reinaldo Antonio Amorim (OAB: 110034/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1087454-94.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 1087454-94.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bp Distribuidora de Produto de Higiene e Limpeza Ltda - Apelante: Bp Distribuidora de Produto de Higiene e Limpeza Ltda - Apelado: Softys Brasil Ltda (Atual denominação de) - Apelado: Melhoramentos Cmpc Ltda. (Antiga denominação) - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Comarca da Capital, que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual e indenizatória, acolhidos posteriores embargos de declaração, para julgar, então, improcedentes os pedidos e condenar a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (fls. 1183/1186). As autoras apelam e arguem, preliminarmente, o cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado, propondo ter se configurado decisão surpresa. Sustentam que a produção de prova oral pleiteada objetivava comprovar a descaracterização do contrato de franquia, ausência de transferência do know-how, de capacitações, treinamentos, carteira de clientes, ausência de comunhão de identidade visual e etc, tendo a recorrida firmado contrato de distribuição no Município e Comarca de Belém (Estado do Pará) com outra empresa, abordando seus clientes para devolução de dispensers. No mérito, argumentam que apesar de ser denominado contrato de franquia, a natureza da relação era de revenda e distribuição comercial de produtos fabricados pela apelada, afirmando nulidade da cláusula de não concorrência por desrespeitar direito constitucional da livre concorrência. Frisam que a apelada agiu de forma desleal e abusiva, impondo regras e condições desfavoráveis para si, além de realizar vendas diretas a clientes prospectados em seu território exclusivo, além de atrasar entrega de pedidos de forma reiterada, tendo, ainda, enviado nova Circular de Oferta de Franquia (COF) com cláusulas e condições mais abusivas. Asseveram que são proprietárias dos dispensers recebidos como premiação pelas metas alcançadas, negando a existência de dívida oriunda de dito equipamento, e noticiam ter sido, no mês de abril de 2022, iniciada a remoção de todos os dispensers pela recorrida sem autorização judicial, ocasionando danos a sua reputação, criando situação de fragilidade perante o mercado, além de inexistir motivo para manutenção de hipoteca sobre imóvel de sua propriedade, frente à nova conjuntura estabelecida. Reporta que a questão dos dispensers haveria de ser decidida em sentença, realçando que busca a Apelada o melhor dos dois mundos: visa manter a hipoteca do imóvel ao mesmo tempo que sorrateiramente busca remover e recolher os dispensers dados por ocasião de premiação. Invocam aplicação dos artigos 300, caput e 493 do CPC de 2015 e pedem a concessão de tutela de urgência em caráter incidental, para determinar que a) a Apelada se abstenha em abordar, de qualquer forma, os clientes das Apelantes, cessando, inclusive as notificações a eles endereçadas, bem como a remoção dos dispensers até que haja uma decisão definitiva no processo, sob multa de R$10.000,00 (dez mil reais) por cada cliente abordado e dispenser removido; b) a Apelada efetue a devolução de qualquer dos dispensers que eventualmente tenha sido removido até o momento do deferimento da tutela ora requerida, sob multa de R$10.000,00 (dez mil reais) por cada cliente abordado e dispenser não devolvido. Requerem, por fim, o reconhecimento da nulidade da sentença. com determinação do prosseguimento da fase instrutória, ou, quanto ao mérito, a reforma, declarado rescindido o contrato por culpa da apelada, assim como declarada a inaplicabilidade da Cláusula 9.1, item XVI e condenada a requerida ao pagamento de multa, reconhecendo que os dispensers são de sua propriedade. Propõem, alternativamente, a reforma da sentença, para reconhecer a inexistência de débito relativo aos equipamentos, determinando que a apelada forneça documentos para cancelamento da hipoteca pendente (fls. 1191/1246). A apelada, em contrarrazões, sustenta que o pedido de tutela de urgência deve ser submetido a um exame despido de caráter exauriente, não podendo ser admitida a discussão relativa à titularidade da propriedade dos dispensers, que não compõe o litígio, estando descaracterizado o perigo de dano e não demonstrada a efetiva plausibilidade das alegações. Argumenta, outrossim, não ter se configurado cerceamento de defesa, ausente divergência quanto à notificação enviada por si, destinada a encerrar a relação contratual, havendo o fornecimento de know how e capacitação técnica de serem presumidos pelo tempo da relação contratual, tendo sido corretamente considerados os fatos, sem a identificação de ilicitude. Nega irregularidades e a prática de concorrência desleal, pugnando pela manutenção da sentença (fls. 1252/1278). II. Ainda que as apelantes argumentem que a apelada iniciou retomada dos enfocados dispensers neste mês de abril de 2022, prejudicando sua credibilidade perante clientes, ressalta-se que, quando proferida a sentença, ou seja, em julho de 2022, os supostos fatos novos já haviam se tornado realidade, tendo constado referidos equipamentos como de propriedade da recorrida, o que, por si só, demonstra ausência dos requisitos necessários para a concessão do pedido de tutela de urgência apresentado nas razões recursais, que, desde já, fica indeferido, pois não estão presentes o perigo de dano iminente e não é viável a afirmação de plausibilidade efetiva, até mesmo frente ao conteúdo da sentença atacada. III. No mais, a presente demanda foi ajuizada em setembro de 2020, sendo atribuído à causa o valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais). O recurso de apelação foi apresentado em outubro de 2022, sendo recolhido, a título de preparo, sem necessária correção Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 1174 monetária, o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), restando, portanto, um saldo devedor de R$ 614,01 (seiscentos e quatorze reais e um centavo), referenciado para o mês de abril de 2023. IV. Antes, portanto, da apreciação do mérito do apelo, promova a parte recorrente, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC de 2015, no prazo de cinco dias, o recolhimento do complemento das custas do preparo, com a necessária atualização monetária, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Chedid Georges Abdulmassih (OAB: 9678/PA) - Georges Chedid Abdulmassih (OAB: 8008/PA) - Luiz Felipe Meireles Loio (OAB: 19693/PA) - Rafael Bicca Machado (OAB: 354406/SP) - Luciano Benetti Timm (OAB: 170628/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2298451-13.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 2298451-13.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Gelsomina Maria Cassano - Agravada: Mariana Daltrozo Cassano - Agravado: Maurício Daltrozo Cassano - Agravada: Máira Daltrozo Cassano - Agravado: Melaços Brasileiros Ltda. - Agravado: Ademir José Cassano - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2298451-13.2021.8.26.0000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 14251 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Decisão recorrida deferiu parcialmente a tutela de urgência. Inconformismo da ré. Superveniente pedido de desistência do agravo. Homologação de acordo entre as partes em primeiro grau. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 591/600 e 619/620, que, nos autos da AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE E APURAÇÃO DE HAVERES ajuizada por GELSOMINA MARIA CASSANO em face de MELAÇOS BRASILEIROS LTDA, ADEMIR HOSÉ CASSANO, MARIANA DALTROZO CASSANO, MAURÍCIO DALTROZO CASSANO e MÁIRA DALTROZO CASSANO, fixou a data da retirada da autora da sociedade e definiu os critérios para apuração de haveres. Irresignada com a r. decisão, a requerente agrava consoante as razões de fls. 1/14. Todavia, dada a celebração de acordo entre as partes, já homologado em primeiro grau, a agravante pleiteou a desistência do recurso (fls. 251/253). É o relatório do necessário. Diante do pleito da recorrente, homologo a desistência do presente agravo de instrumento, nos termos do art. 998, caput, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 20 de abril de 2023. - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Blaird Alexandre Teixeira (OAB: 152764/SP) - Leonardo Theon de Moraes (OAB: 330140/SP) - Rodrigo Baraldi dos Santos (OAB: 257740/SP) - Jose Mauro Faber (OAB: 95811/SP) - Cristiane Tetzner (OAB: 324011/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 DESPACHO
Processo: 2083018-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 2083018-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Michele Alves Santana Alonso - Agravante: Marina Santana Alonso - Agravado: Pão de Ouro de Guarulhos LTDA - Agravado: Marynna Bread Eireli - Agravado: Pão de Ouro de Ferraz Ltda - Agravado: GM Bread LTDA - Agravada: Maria das Graças Santana - Agravado: Gerson Melo - Agravada: Kety Alves Santana Melo - Agravado: Gustavo Santana Melo - 1.Vistos. 2.Preliminarmente, anote-se que o agravo foi interposto sem o recolhimento do preparo recursal, com informação de que pende na instância singular análise sobre o pedido de gratuidade processual. 3.Destarte, aguarde-se pronunciamento do i. Juízo de Origem sobre o tema e, se indeferido o benefício, recolham as Agravantes o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do agravo. 4.Em atenção à natureza do pedido liminar formulado nas razões recursais, passo à sua apreciação sem que ainda esteja satisfeito o requisito de admissibilidade recursal declinado nos tópicos anteriores. 5.O presente recurso insurge-se contra r. decisão interlocutória proferida pela Drª. Andréa Galhardo Palma, MMª. Juíza de Direito da E. 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ da Comarca de São Paulo que, nos autos de ação de reconhecimento e dissolução parcial de grupo econômico de fato c/c pedido de apuração de haveres indeferiu o pedido liminar nos seguintes termos (fl. 189-191 na Origem): Vistos. Trata-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COM PEDIDO DEAPURAÇÃO DE HAVERES E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA distribuída por MICHELE ALVES SANTANAALONSO e MARINA SANTANA ALONSO contra PÃO DE OURO DE GUARULHOS LTDA, MARYNNA BREADEIRELI, PÃO DE OURO DE FERRAZ LTDA. ME, G.M BREAD LTDA, MARIA DAS GRAÇAS SANTANA, GERSONMELO, KETY ALVES SANTANA MELO e GUSTAVO SANTANA MELO. Em síntese, alegam as autoras que formam com as requeridas um grupo econômico de fato, familiar, no ramo de fabricação e comercialização de pães (“Grupo Pão de Ouro”). Aduz que a contratação de terceiros para gerenciar a contabilidade e o jurídico das empresas do grupo causaram um distanciamento entre as partes, e, com a crise da Pandemia de Covid-19, a quebra da affectio societatis ficou evidente. Requer a concessão da gratuidade judiciária. Requer em sede de tutela de urgência para que: “Seja determinado o pagamento a título de mensalidade, em valor que não se mostre irrisório e, tampouco que configure enriquecimento sem causa, no valor de R$ 10.000,00 ou, subsidiariamente, em valor que o Juízo entenda mais adequado ao caso, pois ainda não se sabe o quantum de participação nos lucros e pró-labore a que as autoras efetivamente fazem jus; 2.2. Determine o arrolamento e consequente bloqueio, a fim de resguardar todos os bens, materiais e imateriais do Grupo Pão de Ouro: a) De todos os bens móveis e contas bancárias; b) De todas as marcas/patentes ou qualquer propriedade intelectual ligada às empresas rés, oficiando-se para tanto o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI); c) Dos imóveis que integram o ativo das sociedades rés, oficiando-se a Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) e os respectivos Cartórios de Registro de Imóveis, para procederem às devidas averbações; d) Sejam as quotas sociais dos réus bloqueadas, até o julgamento final desta ação, de modo que não possam transferi-las sem prévia autorização judicial, oficiando-se, para tanto, a Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP).” Juntou documentos àsfls.54/185. Determinação de redistribuição do feito às fls. 186. Decido. Não estão presentes os requisitos doart.300, do Código de Processo Civil. A narrativa deduzida na inicial e os documentos juntados às fls. 54/185 não são suficientes para conferir plausibilidade ao direito invocado. A natureza do grupo econômico que pretendem as autores verem reconhecido, por si, exigem a instrução do feito. Ademais disso, a gravidade das alegações feitas contra as requeridas também desafiam a instauração do contraditório efetivo. Nestes termos, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. [..] 6.Em razões recursais, as Recorrentes insistem nas ordens liminares indeferidas, reiterando a narrativa fática quanto à formação do grupo empresarial do qual teria se afastado a Senhora Michele desde novembro de 2021, estando desde então sem conhecimento de informações relevantes sobre as atividades empresariais. 7.Nesse sentido, defendem que as medidas de preservação de bens são imprescindíveis frente ao histórico de blindagem patrimonial do grupo empresarial, já vislumbrado em outras demandas e reconhecido expressamente em reunião entre os sócios, motivo pelo qual há relevante risco de escoamento de bens que seriam destinados ao pagamento de seus haveres societários. 8.Acrescentam que têm vivenciado tormentosa situação financeira que torna ainda mais imperativo o pagamento de valores mensais às sócias recorrentes, reiterando os pedidos em caráter liminar e de provimento final do recurso (fl. 1-34). 9.Em análise preliminar e em que pese a defesa promovida no agravo de instrumento, por ora não vislumbro elementos seguros que respaldem a concessão do antecipação monocrática da tutela recursal. 10.Além dos fundamentos de prudência já anotados pela i. Magistrada singular, reforço a ponderação de que é imprescindível a ciência sobre a defesa do polo adverso, pois os documentos acrescentados aos autos demonstram que, embora ausente da reunião de sócios corrida em julho de 2021, a sócia Michele foi citada na ata como anuente às deliberações lá tomadas, especialmente no que se refere à questionável manobra de constituição de outra pessoa jurídica para blindagem patrimonial (fl. 120-121 do agravo de instrumento, item 3). 11.Ademais, a Recorrente se diz afastada do grupo empresarial há expressivo lapso temporal desde novembro de 2021 não tendo desde então nada recebido em participação de lucros (fl. 23-24). 12.A demora no ajuizamento da demanda suscita dúvidas sobre os termos do alegado afastamento, motivo pelo qual é prudente que seja aguardada a defesa Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 1190 dos Coagravados. 13.Indefiro, portanto, a eficácia pretendida até julgamento desse recurso. 14.Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. 15.Anotando a presença de menor de idade entre as Recorrentes, intime-se o Mistério Público nesta instância, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil. 16.Comunique-se, publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Amir Mazloum (OAB: 369010/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2077846-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 2077846-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - Guarulhos - Reclamante: Mohamed Youssif Orra - Reclamante: najibsaid orra - Reclamado: Mm Juiz de Direito da 9º Vara Civel de Guarulhos - Sp - Vistos, etc. Trata-se de reclamação ajuizada por Mohamed Youssif Orra e Najibsaid Orra, com fundamento na Constituição Federal, no art. 18 da Lei n. 8.038/1990 e no art. 988 do Código de Processo Civil. Sustentam os reclamantes, em resumo, que em ação objetivando a resolução do contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel, o juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido inicial e procedente em parte o pedido reconvencional para determinar a reintegração de posse e o pagamento de multa de 20% sobre o saldo remanescente. Os reclamantes requereram a instauração da fase de cumprimento de sentença. O juiz mandou devolver os valores pagos pelos reclamantes, descontada a multa de 20% do saldo remanescente. As partes interpuseram recursos, com o deferimento do efeito suspensivo. Apesar da concessão do efeito suspensivo, o juiz sentenciou o feito e extinguiu o incidente. A sentença somente poderia ter sido proferida após o trânsito em julgado, afrontando decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça. Pedem: 1) a concessão de liminar para suspender a decisão de 1ª e de 2ª instância; 2) a nulidade da sentença proferida nos autos do cumprimento de sentença, devendo o prosseguimento ocorrer após o trânsito em julgado dos recursos pendentes de apreciação. O despacho de fls. 22 determinou o recolhimento da taxa judiciária ou a comprovação do direito à gratuidade. Os reclamantes recolheram a taxa judiciária (fls. 27/30). É o relatório. A petição deve ser indeferida de plano. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 197 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Diz o art. 988 do Código de Processo Civil que caberá reclamação para: a) preservar a competência do tribunal; b) garantir a autoridade das decisões do tribunal; c) garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; d) garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade. Os fatos alegados na petição inicial não se ajustam a nenhuma das hipóteses legais. O juiz não desrespeitou decisão emanada deste Egrégio Tribunal de Justiça. Com efeito, proferida decisão nos autos do cumprimento de sentença iniciado pelos reclamantes em face dos executados, o magistrado de 1º grau proferiu decisão entendendo que os primeiros faziam jus ao recebimento de parte do preço pago (fls. 207/208 dos autos de 1º grau). As partes interpuseram recursos de agravo de instrumento. Tomei as seguintes medidas: a) deferi o efeito suspensivo; b) solicitei informações ao juiz da causa; c) determinei a oitiva dos agravados. Ao solicitar informações ao juiz, afirmei que a decisão agravada, ao que parecia, afrontava a coisa julgada porque a rescisão judicial do contrato celebrado entre os litigantes não mandava devolver nenhum valor pago pelos reclamantes/adquirentes do imóvel. Nos autos do cumprimento de sentença sobreveio a decisão de 1º grau acolhendo a impugnação dos executados e extinguindo a fase de cumprimento de sentença. Em razão disso, entendi que o agravo de instrumento n. n. 2025760-14.2023 não poderia ser conhecido por perda superveniente do objeto. Pois bem, o efeito suspensivo deve subsistir até a apreciação do recurso, salvo de o magistrado prolator da decisão interlocutória comunicar que reformou inteiramente a decisão, nos termos do art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil. Foi o que ocorreu: o magistrado noticiou a reforma da decisão, com a extinção da fase de cumprimento de sentença em razão do acolhimento da impugnação. Eis a razão por que o recurso não foi conhecido. Ora, com a extinção da fase de cumprimento de sentença, cabe à parte reclamante manejar o recurso cabível para pleitear a reforma da decisão. O que não se mostra cabível é o ajuizamento da presente reclamação, sob o frágil e infundado argumento de que a decisão de 1º grau só poderia ser proferida após o trânsito em julgado de outra decisão judicial (que os reclamantes não informam ou não sabem qual é). Contudo, como salientando linhas atrás, era lícito ao juiz reconsiderar a decisão proferida, a despeito da concessão do efeito suspensivo em grau recursal. Em suma, a pretensão dos reclamantes é manifestamente descabida. Posto isso, indefiro a petição inicial. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Álvaro Barbosa da Silva Júnior (OAB: 206388/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1025638-35.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 1025638-35.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Cooperativa Habitacional Planalto - Apelante: Cooperativa Habitacional Nova Era Barueri - Apelante: Paulicoop Planejamento e Assessoria Cooperativa Habitacionais Sc Ltda (excluida Fls 58) - Apelado: João Domingues de Moraes - Apelado: Lenir Teixeira Lopes - Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 494/501, que julgou procedente a ação ajuizada pelos apelados em face das apelantes, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo a ação, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) declarar inexigíveis os débitos, sejam a que título for, face a quitação da unidade habitacional n° 14, do Bloco 06, do Residencial Parque dos Carvalhos, localizado na Avenida Franz Voegeli, 577, neste Município de Osasco/ SP; b) condenar a parte requerida, solidariamente, à obrigação de fazer consistente em outorgar a escritura definitiva aos autores em relação ao imóvel referenciado no item anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa mensal no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais); e c) formalizar a retirada do nome dos requerentes do quadro de associados. Sem prejuízo da exigibilidade das astreintes cominadas, decorrido o prazo assinalado sem providências, valerá esta sentença como escritura definitiva do imóvel referido em favor da parte autora, suprindo-se, assim, a declaração de vontade da parte ré (art. 501do CPC). Ressalvo, contudo, que as despesas com a escritura, registro e tributos incidentes sobre a transmissão são de responsabilidade da parte autora, não havendo falar em condenação das requeridas ao pagamento ou ressarcimento de tais verbas. Pela sucumbência, responderão as rés pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, de forma solidária, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Aos honorários sucumbenciais são aplicáveis a correção monetária a partir da data dessa sentença, assim como os juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado, nos termos do § 16º do mesmo artigo supracitado. Apelam as correqueridas Cooperativa Habitacional Planalto e Cooperativa Habitacional Nova Era Barueri (fls. 504/538) pleiteando, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade em vista da ausência Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 1216 momentânea de condições financeiras para recolhimento da integralidade do preparo recursal. No mérito, alegam que o que os apelados pretendem é se valer das disposições do CDC para inadimplir com suas obrigações, as quais foram livremente pactuadas entre as partes, em flagrante ausência de boa-fé contratual. Tecem considerações acerca da realidade dos fatos acerca do empreendimento habitacional, ressaltando que os associados da cooperativa, ao firmarem o termo de adesão, têm plena ciência de que estão aderindo a uma cooperativa habitacional que tem como objeto a reunião de pessoas, em condições iguais de participação (quotas), para a construção e moradia a preço de custo por meio de autofinanciamento, destacando que o valor estimado do contrato é muito mais baixo em comparação aos imóveis oferecidos no mercado por construtoras e incorporadoras, além de não serem cobrados juros remuneratórios nas parcelas e nem ser necessário comprovar renda ou consultar os órgãos de proteção ao crédito. Argumentam que não há elementos de prova a demonstrar a ocorrência de vícios de consentimento, a ensejar a exclusão da parte apelada do quadro de associados, destacando o dever de rateio proporcional das despesas financeiras entre os cooperados. Sustentam não terem o dever de outorgar a escritura aos autores antes deles cumprirem sua obrigação de cooperados, aguardando-se a apuração final das contas e cumprindo sua obrigação de pagar para recompor o caixa. Aduzem não ser aplicável o CDC ao caso, bem como a Súmula 602 do STJ, pois não se vislumbra relação de consumo. Requerem a reforma da sentença para que a ação seja julgada integralmente improcedente. Contrarrazões às fls. 544/567. Este processo chegou ao TJ em 21/09/2022, sendo a mim distribuído livremente no dia 27, com conclusão na mesma data (fls. 570). Despacho às fls. 571 determinando às apelantes apresentarem documentos que comprovem a necessidade do benefício da assistência judiciária ou recolherem o preparo. Manifestação às fls. 577/579. Despacho às fls. 581/582 indeferindo o pedido de assistência judiciária e determinando o recolhimento do preparo em cinco dias, sob pena de deserção. Conclusão em 13/04 (fls. 590). O recurso deve ser reputado deserto, por ausência de recolhimento da taxa judiciária. A decisão de fls. 581/582 expressamente fundamentou as razões para o indeferimento da gratuidade pretendida e determinou prazo para o recolhimento do preparo recursal. A determinação foi desatendida pelas interessadas que, ao deixarem de atender a requisito extrínseco do seu recurso, incorreram em falta de pressuposto para sua admissibilidade, conforme previsão do artigo 1.007, cabeça e § 4º, do Código de Processo Civil. E, assim o fazendo, acabaram por obstar o conhecimento do apelo. Diante dessas considerações, NÃO CONHEÇO do recurso, eis que deserto, sendo, portanto, inadmissível (art. 932, inciso III, do CPC). Intime- se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Cesar Augusto Oliveira (OAB: 167457/SP) - Bruna Silva Geromel (OAB: 396662/SP) - Maria Helena Maino (OAB: 71148/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2025483-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 2025483-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: L. T. da S. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: I. T. da S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: A. C. da S. - Agravante: R. T. da S. (Representando Menor(es)) - Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 28/29 da origem (36/37 do agravo), que fixou alimentos provisórios em favor dos agravantes (menores representados), no correspondente a 33% dos rendimentos líquidos do requerido (genitor), assim entendidos o rendimento bruto menos os descontos obrigatórios (INSS e IR), incidindo o desconto sobre o terço constitucional de férias, horas-extras, 13º salário, adicionais de qualquer natureza exceto PLR ou bônus. O desconto dos alimentos também incidirá sobre as verbas rescisórias, com exclusão do FGTS e da multa respectiva. Na hipótese de trabalho autônomo, ou sem vínculo empregatício, os alimentos foram fixados em 60% do salário mínimo nacional. A pretensão dos insurgentes é para que a verba provisória fixada seja majorada para o equivalente a um salário mínimo federal. Alegam que o valor fixado é inferior ao que recorrido vinha pagando, sendo insuficiente para suprir suas necessidades. Afirmam que o agravado possui dois empregos, como chaveiro e motociclista do aplicativo Ifood, recebendo em Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 1217 torno de R$5.100,00 mensais. Pugnam pela concessão de tutela antecipada para fins de majoração dos alimentos, nos termos expostos. Este recurso chegou ao TJ em 09/02/2023 (fls. 48), sendo a mim distribuído livremente no dia 10, com conclusão na mesma data (fls. 48). Despacho inicial às fls. 49/51, concedendo parcialmente a antecipação da tutela recursal. Contraditório recursal inviável pela não estabilização da demanda. Parecer do MP às fls. 61/64 pelo parcial provimento do recurso. Conclusão final em 12/04 (fls. 65). É o relatório. Em consulta à ação originária, via SAJ, verifiquei que foi proferida sentença na data de ontem (17/04), a qual julgou procedente a ação (fls. 113/116 do principal). A prolação de sentença, dada em cognição exauriente da demanda, faz com que, por óbvio, este agravo perca a razão de ser. Ante esse fato, RECONHEÇO e DECLARO a perda superveniente do objeto do agravo, julgando PREJUDICADO o recurso, pelo que NÃO O CONHEÇO (art. 932, inciso III, do CPC). Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Camilla de Cassia Melges (OAB: 237777/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2058681-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 2058681-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: J. E. P. P. - Agravado: M. C. P. - Agravada: M. de F. F. C. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 23/51725 Agravo de Instrumento nº 2058681-26.2023.8.26.0000 Agravante: J. E. P. P. Agravados: M. C. P. e M. de F. F. C. Juiz de 1ª Instância: Naira Assis Barbosa Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Ação Revisional de Alimentos, que indeferiu a tutela antecipada. Recorre o Autor, aduzindo, em síntese, que houve mudança significativa de suas condições financeiras, de modo que não pode suportar a obrigação alimentar anteriormente assumida. Diz que constituiu nova família e que, em fevereiro de 2023, foi desligado da empresa em que laborava. Alega que os alimentos devem ser reduzidos para o valor correspondente a 20% de seus rendimentos líquidos, na hipótese de emprego formal ou 20% do salário mínimo, nos casos de trabalho informal. Pleiteia a concessão da tutela recursal. Determinado ao Agravante a comprovação da tempestividade do recurso (fls. 99/100), houve a apresentação da petição de fls. 103, a qual informou a existência de composição entre as partes. Decido monocraticamente como autoriza o art. 557, caput , do Código de Processo Civil. Tendo em vista o acordo firmado entre as partes no juízo de origem, homologado por sentença nos termos do artigo 487, III, do Código de Processo Civil (fls. 110 dos autos originários), desaparece o interesse recursal pela perda do objeto. Isto posto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 19 de abril de 2023. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Paula Roberta Lemes Bueno de Siqueira (OAB: 280077/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1024738-91.2017.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 1024738-91.2017.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Sueli Aparecida Lourenço (Justiça Gratuita) - Apelante: Yuri Alex Sander Rosendo - Apelante: Carolina Lourenço Rosendo - Apelado: Manuel Francisco Correia da Silva - Apelado: Camargo Prime Imóveis Ltda - Apelada: Joana Maria Xavier da Rocha Silva - (Voto nº 36,423) V. Cuida-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 444/457, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para rescindir o contrato por culpa das partes, condenando os vendedores na devolução das importâncias pagas e a imobiliária na restituição da comissão de corretagem com correção monetária a partir dos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, não sem antes condenar os compradores no pagamento aos vendedores da multa contratual com correção monetária da data do contrato e juros de mora de 1% ao mês da intimação para a resposta dos vendedores. Em razão da sucumbência mínima na ação, condenou os autores nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa com a observância da gratuidade; condenou ainda os autores em 30% das custas, despesas processuais e honorários do advogado da imobiliária de 10% do valor atualizado da causa com a observância da gratuidade; condenou a imobiliária no pagamento de 70% das custas e despesas processuais e na verba honorária do advogado dos autores de 10% do valor atualizado da condenação; condenou os vendedores no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$ 1.000,00 ao patrono da imobiliária. Irresignados os autores apelam voltando-se contra a condenação no Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 1240 pagamento da multa contratual (fls. 460/472); o v. acórdão deu provimento em parte ao recurso para modificar o capítulo da sentença que condenou os autores no pagamento da multa contratual; embargos de declaração dos compradores (Proc. 1024738-91.2017.8.26.0405/50000) e dos vendedores (Proc. 1024738-91.2017.8.26.0405/50001); as partes manifestaram-se nos autos principais noticiando a transação pleiteando a correspondente homologação (fls. 512/514); desistência dos recursos de embargos de declaração opostos pelos litigantes; sobreveio pedido de penhora no rosto dos autos (fls. 516/519) de Maria Aparecida Fonseca Bastos alegando ser credora dos autores (Sueli, Carolina e Yuri) no cumprimento de sentença 0006719- 15.2021.8.26.0405; juntou cópia do do pedido de constrição judicial pelo valor de R$ 18.049,04 e do deferimento pelo Juízo da execução (fls. 525); manifestação dos vendedores (Manoel e Joana às fls. 527/529). É o relatório. 1. - Do detido exame dos autos do cumprimento de sentença (Proc. 0006719-15.2021.8.26.0405), infere-se que as executadas Suely, Carolina e Yuri efetuaram o depósito de R$ 13.655,81 em 30 de janeiro de 2023, ao depois de deferida a penhora no rosto dos autos (137/140), justificando o depósito em valor inferior em razão de a diferença ter sido objeto de penhora on line, ato contínuo, sobreveio sentença de extinção do cumprimento de sentença em 13 de fevereiro de 2013 (fls. 147); após a satisfação do crédito, Maria Aparecida (exequente), pediu fosse certificado o trânsito em julgado da r. sentença (fls. 156), cuja certidão fora lançada às fls. 180 em 13 de março de 2023. Feitas essas considerações, inexiste óbice para que a transação seja homologada. 2.- CONCLUSÃO - Daí por que, considerando que ainda há interesse dos litigantes, homologo a transação a que chegaram Sueli Aparecida Lourenço, Carolina Loureço Rosendo, Yuri Alex Sander Rosendo e Manuel Francisco Correira da Silva e Joana Maria Xavier da Rocha Silva, após o julgamento do recurso de apelação, e julgo extinto o processo com resolução do mérito fundado no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC. Oportunamente, encaminhem-se os autos à origem. Int. São Paulo, 19 de abril de 2023. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Antonio Ernesto Ferraz Tavares (OAB: 23184/ SP) - Robson Junio de Castro Leandro (OAB: 357441/SP) - João Paulo Seyfarth Conceição (OAB: 262241/SP) - Higor Marcelo Maffei Bellini (OAB: 188981/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1002441-26.2017.8.26.0491
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 1002441-26.2017.8.26.0491 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rancharia - Apelante: José Benedito Grilo (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria do Carmo de Lima Grilo (Justiça Gratuita) - Apelado: Local Construções e Empreendimentos S/c Ltda - Me - Vistos . 1. Apelam os autores contra r. sentença que julgou improcedente a ação de usucapião promovida, pela qual condenados ao ônus da sucumbência, fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade de que gozam. Em síntese, os apelantes refutam a conclusão monocrática acerca da insuficiência do prazo de Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 1252 15 anos de posse para o pedido, eis que não considerado o período iniciado em 1988, conforme documento de fls. 22, o qual, somado ao exercido pelos apelantes e seus antecessores totaliza 24 anos de posse. Destacam ainda a apresentação de contrato particular de compra e venda do imóvel usucapiendo datado de 21 de março de 2007, adquirido por Tarciso dos Reis Garcia, de Laurindo Carmo Santos, que por sua vez adquiriu de Milton Paulo da Silva e Angelina Augusta Folino da Silva, em 01/11/1989, e que somando-se as posses anteriores, desde o ano de 2007, totalizam mais de 15 (quinze) anos de posse, esta reconhecida e respeitada pelos confrontantes, o que torna satisfeito o requisito temporal, tudo visando à reversão do julgado.. 2. Recurso tempestivo e isento de preparo. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 3987. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Marcos Roberto Alves (OAB: 381655/SP) - Emerson Melhado Sanches (OAB: 111414/SP) (Curador(a) Especial) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1012124-60.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 1012124-60.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Noel Cesar Siqueira Alexandre (Justiça Gratuita) - Apelante: Guaraci Alves (Espólio) - Apelado: Reinaldo de Carvalho Machado - Vistos. Trata-se de sentença (fls. 654/657), cujo relatório se adota, que, em sede de ação de reintegração de posse, proposta por Reinaldo de Carvalho Machado em face de Noel Cesar Siqueira e outro, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: reintegrando os requerentes na posse do imóvel descrito na inicial, confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela. Concedendo aos réus o prazo de quinze dias para desocupação voluntária. Decorrido o prazo sem a desocupação, o que será informado nos autos pelo autor, expeça-se mandado de reintegração de posse. Condenou ainda, os réus, no pagamento da quantia de R$ 2.000,00 por mês de ocupação, a título de compensação pelo uso do bem, a serem contados da data de 21/02/2021 até a efetiva desocupação do imóvel. Arcarão os réus, ainda, no pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, observada a suspensividade decorrente do art. 9, § 3º do CPC. Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 1363 Irresignado, o réu interpõe recurso de apelação (fls. 660/670), aduzindo, em síntese, que o distorcido entendimento do apelado que, como restou demonstrado em sede de regular contestação e posteriormente na instrução probatória, revelou realidade bastante distinta da narrada, o que deveria implicar, como certamente implicará, a improcedência da demanda e a condenação do autor nos ônus sucumbenciais e litigância de má-fé ao final, pela alegação de esbulho há menos de ano e dia (esbulho que jamais existiu por jamais ter havido posse do autor), por conta da notificação para, com base no fato original ser mentiroso, pedir liminar de desocupação, o que de plano se provou não ser verdadeiro, vindo a se confirmar posteriormente na instrução (fl. 662). Argumenta que os apelantes ocuparam o imóvel, objeto da ação, em comodato, isso porque a regular detentora da posse do imóvel, mansa e pacífica, há mais de 27 anos, é a Sra. Suzy Forrest Robertson de Souza, que, na qualidade de sucessora de sua mãe, Jeanette Forrest Robertson, que por sua vez é sucessora de seus pais, Jenny Forrest Robertson e James Forrest Robertson, outrora titulares do domínio do imóvel objeto da matrícula nº 283.066, do 11º do CRI da Capital do Estado de São Paulo (fls. 50/51), e agora também autora da citada ação de usucapião (item 1, doc. Anexo) . Aduz que a Sra. Jeanette houve por bem vender o imóvel objeto da citada matrícula nº 283.066, recebendo como parte de pagamento o imóvel objeto da matrícula nº 9.794 do mesmo 11º CRI da Capital, tendo recebido sua posse no ato da celebração de instrumento particular de promessa de venda e compra com cessão de direitos e outras avenças, em 30/11/1995 (fls. 52/57, independente de sua regularidade), posse essa transmitida a Sra. Suzy quando do falecimento de sua mãe e até então exercida mansa e pacificamente. A Sra. Suzy, por sua vez, no regular exercício da sua posse, celebrou com o réu ‘Instrumento Particular de Contrato de Comodato’, em 01/08/1998 (fls. 5859), por prazo indeterminado, remanescendo vigente até a presente data, sendo certo que a mencionada posse, direta ou indireta exercida pela Sra. Suzy jamais foi objeto de qualquer contestação (fl. 663). Assevera que foram trazidas testemunhas dentre elas a comodante mas outras que provaram fatos diversos, ainda que correlatos, relacionados ao regular exercício da posse pelos apelantes e, mais, a inexistência de qualquer ato de posse ou sua concessão, pelo apelado. E se a demanda versa sobre posse e sua reintegração, para a sua procedência deveria bastar a comprovação dela, sem relação com o domínio. Verberam que a magistrada sentenciante ignorando os documentos de folhas 224/357 e 395/625, não impugnados pelo apelado, como ‘vazia a alegação das testemunhas’ (fls. 656), insistindo na obrigatória relação de posse e propriedade, ratificou os efeitos da tutela para conceder a posse reivindicada (fl. 664). Insurge-se contra a concessão da justiça gratuita ao apelado, uma vez que há omissão nas declarações de imposto de renda deste, bem como é possível que tenha recebimentos informais que induziram o juízo a quo em erro, tendo em vista que o juízo não apreciou em nenhum momento a impugnação (fl. 665). Aduz que os apelantes não podem pleitear direitos de terceiros, que agora são regular e comprovadamente exercidos, mas certamente não pode ser forçado a sair de imóvel que ocupa regularmente, unicamente em razão do despertar do autor para o exercício de direito que não mais possui, não ao menos até que as questões envolvendo o domínio sejam resolvidas (fl. 667). Ressalta que a testemunha Suzy descreveu a forma como sucedeu para deter a posse do imóvel, em razão de negócio celebrado por sua mãe, tal qual narrado em contestações, bem como jamais ter tido, desde 1995, qualquer conhecimento de outro dono do imóvel que não seus antecessores e, é a autora da ação de usucapião movida contra o apelado. Aduz que a testemunha Eliene, colega de trabalho do apelante, confirma jamais ter havido qualquer questionamento a Suzy ou ao apelante sobre a ocupação, ao menos desde o ano de 2000 (fls. 668/669). Forte nessas premissas, propugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, bem como pela revogação do benefício da assistência judiciária concedida ao apelado, tendo em vista a alegada condição de proprietário do imóvel e ser assistido por advogado particular. No mérito, requer a improcedência da ação e, subsidiariamente, a suspensão do processo até o julgamento da ação de usucapião. Por fim, pleiteia a condenação do autor ao ônus da sucumbência e ao pagamento de multa por litigância de má-fé. O recurso é tempestivo e prescinde de preparo, pois é beneficiário da justiça gratuita (fls. 359/360). Intimado, o autor apresentou contrarrazões (fls. 686/688). É o relatório. Com efeito, trata-se de reiteração do pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação, formulado nos autos do agravo de instrumento nº 2052291-40.2023.8.26.0000, o qual não foi conhecido por inadequação da via eleita. Com espeque no artigo 1.012, §1º, V e §4º do Código de Processo Civil, o apelante alega a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, para fundamentar o pedido de suspensão dos efeitos da sentença de procedência da ação de reintegração de posse com pedido liminar ajuizada por Reinaldo de Carvalho Machado em face de Noel César Siqueira Alexandre e Espólio de Guaraci Alves. Nesse contexto, prevê o referido dispositivo: Art. 1012. A apelação terá efeito suspensivo. §1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I homologa a divisão ou demarcação de terras; II condena a pagar alimentos; III extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI decreta a interdição. §2º Nos casos do §1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. §3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do §1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I Tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II Relator, se já distribuída a apelação. §4º Nas hipóteses do §1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Deveras, o §4º do art, 1.012 do Código de Processo Civil permite que o relator conceda efeito suspensivo à apelação, nas hipóteses do §1º do mesmo dispositivo legal, se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. In casu, contudo, sem prejuízo do exame do mérito da causa oportunamente, por esta C. Câmara, tem-se que está evidenciada a possibilidade de risco de dano grave ou de difícil reparação uma vez que foi concedido o prazo de quinze dias para desocupação voluntária do imóvel e não ocorrendo, a imediata expedição do mandado de reintegração de posse (fls. 656/657). Desse modo, reputo necessária a atribuição do efeito suspensivo até o julgamento definitivo do C. Órgão Colegiado. Ademais, verifico que o pedido de revogação da gratuidade concedida ao apelado, formulado pelo requerido, ora apelante, não foi apreciado no primeiro grau, apesar do pedido formulados às fls. 45/47. Por essa razão, para evitar supressão de instância, requer-se informações do Juízo a quo sobre eventual revogação da benesse concedida ao autor/apelado. Comunique-se o teor da presente decisão ao MM. Juízo a quo, servindo a presente como ofício. Após, tornem conclusos. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Rodrigo da Cunha Contro (OAB: 155404/SP) - Giovani Tavares Bertinetti (OAB: 80146/RS) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 2088497-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 2088497-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Guarujá - Autor: Antonio Araujo Andrade (Espólio) - Autora: Josefa Oliveira Rodrigues - Réu: Itaú Unibanco S/A - Voto nº 38440 Vistos, etc. Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Espólio de Antonio Araujo Andrade, com fundamento no artigo 966 do CPC, visando à desconstituição da respeitável sentença de fls. 160-164, que julgou improcedente ação com pedido de indenização por dano moral, condenando o espólio e outros autores como litigantes de má-fé (fls. 164). De início, alega o espólio autor que não pode arcar com o pagamento das custas processuais, de modo que faz jus à concessão da gratuidade da justiça. No mérito, sustenta que a r.sentença transitada em julgado está totalmente equivocada, haja vista que o de cujus consta no referido Bacenjud juntado de fls. 29/30 dos autos principais como cliente da Instituição Financeira e diante desta prova, que por sinal muito robusta, deveria inverter-se o ônus da prova conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor, sendo nítida a presença da verossimilhança e da hipossuficiência perante o tamanho da empresa Requerida (fls. 12; os destaques constam do original). Alega que se a Instituição Requerida tivesse juntado aos autos as imagens de segurança da agência onde ocorreu a fraude, logo teríamos a certeza de que o de cujus nunca adentrou a agência onde correu de fato o estelionato (fls. 16). Afirma que Em outro momento da decisão, o Juízo a quo aponta a Requerente como litigante de má-fé, que faltou com a verdade, ou quer ganho fácil, tratando uma senhora de idade deficiente visual que não possui um apontamento negativo em seu nome, como malfeitora, requerendo desde já uma reforma nesses apontamentos negativos. 15. Isto posto, a Requerente não pode ser condenada pela litigância de má-fé mais multa arbitrada, pois juntou as devidas provas, diferente da parte Requerida que não juntou uma prova sequer, e conseguiu colocar o Juízo a quo em erro, merecendo a decisão ser reformada para que se faça a mais lídima Justiça” (fls. 22). Acrescenta: “16. Além do cerceamento de defesa explícito, a Requerente iria recorrer da r. sentença, apresentaria apelação, mas devido a condenação totalmente exorbitante, ficou impossível recolher as custas com uma condenação altíssima, não sendo dado a representante do espólio o direito de se defender, ficando a defesa inteiramente prejudicada. 17. Transcorrido a data da intimação da r. sentença, cujo julgou improcedente o pedido da Requerente, não há outra alternativa senão valer-se da presente ação para rescindir a r. sentença de 1º grau proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Guarujá/SP nos autos do processo nº 1008518-74.2020.8.26.0223; Cumprimento de sentença 0003285-79.2021.8.26.0223. 18. Hoje a representante do espólio está com o nome no cadastro de inadimplentes por conta desta sentença totalmente contraditória, onde condena a Requerente de forma injusta, devendo ser reformada em sua totalidade (fls. 22-23). Pretende, assim, a rescisão da respeitável sentença (fls. 27). É o relatório do necessário. Inicialmente, diante dos documentos apresentados (fls. 29-40), bem como pela presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica, defiro o pedido de gratuidade da justiça. No mais, é caso de indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual do autor (modalidade adequação). Com efeito, a ação rescisória visa à desconstituição de uma decisão de mérito sobre a qual recaiu a coisa julgada material, estabelecendo o artigo 966 do Código de Processo Civil taxativamente as hipóteses de seu cabimento, ao tipificar os vícios rescisórios em seus incisos. Ainda, é cabível ação rescisória contra decisão transitada em julgado que não seja de mérito, desde que seja capaz de impedir nova propositura da demanda ou a admissibilidade do recurso correspondente (CPC, art. 966, §2º, incisos I e II). Cada um desses fundamentos corresponde a uma causa de pedir, que deve estar claramente identificada na petição inicial (CPC, art. 319, III), dada a excepcionalidade da ação rescisória, que objetiva fulminar a coisa julgada. Essa a lição trazida pelo processualista Marcelo Abelha Rodrigues, escrita sob a égide do CPC/73, mas aqui ainda inteiramente aplicável: É indubitável o caráter excepcional da ação rescisória, o que se verifica não só pela taxatividade, como também pela tipicidade das suas hipóteses de cabimento. A razão disso é óbvia e diz respeito à necessidade de o sistema jurídico respeitar a autoridade da coisa julgada, e, especialmente, a segurança e a paz social que ela cria. Assim, a descrição abstrata das hipóteses de cabimento da ação rescisória no art. 485 do CPC tem o condão de delimitar como e em quais situações será possível fulminar a coisa julgada e eventualmente rejulgar a lide. Pode-se dizer, portanto, que a ação rescisória é uma demanda típica, porque apenas nesses casos é que se torna possível fulminar a coisa julgada. O círculo taxativo e típico dos fundamentos da rescisória leva à conclusão de que seu uso é constrito e restrito às hipóteses de cabimento taxativamente previstas pelo legislador (in Manual de direito processual civil, 5ª ed. 2010, RT, p. 554, destaquei). No caso em exame, o autor pretende, na verdade, a reforma da sentença de primeiro grau em relação ao alegado dano moral que teria suportado em virtude de um suposto estelionato ocorrido na elaboração de um contrato fraudulento em seu nome. Essa matéria, porém, era passível de impugnação, com a reforma da sentença, por meio de recurso de apelação, o qual não foi interposto; transitando, assim, em julgado a respeitável sentença. No caso presente, a sentença rescindenda não se subsume à descrição abstrata de uma das hipóteses legais previstas no artigo 966 do Código de Processo Civil, tampouco foi apontado na petição inicial em qual dos incisos do artigo 966 do CPC estaria fundamentado o pedido de rescisão da sentença, de modo que é caso de indeferimento da petição inicial, por falta de interesse processual (modalidade adequação). De fato, a r. sentença proferida em primeiro grau, objeto da presente ação rescisória, não se enquadra, em tese, em uma das hipóteses do caput do artigo 966 do CPC; na petição inicial sequer é descrito qual seria o vício rescisório a ser reconhecido no âmbito da presente ação rescisória. A esse respeito, o seguinte precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, proferido à época do CPC/73, mas aplicável ainda hoje: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. EXAME DE MÉRITO PELA DECISÃO RESCINDENDA. AUSÊNCIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AGRAVO IMPROVIDO. Constituem pressupostos de admissibilidade da ação rescisória: (...) c) enquadramento em uma ou mais das previsões legais arts. 485 e 1.030 do CPC (....). Por conseguinte, desprovida de um dos pressupostos de admissibilidade, julga-se extinta a ação rescisória sem julgamento de mérito. 3. Agravo Regimental Improvido. (AgRg na AR 3786/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 01.02.2008, sem destaques no original). Por fim, cabe observar que a ação rescisória não se presta a corrigir eventual erro de julgamento. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já assentou que o erro de julgamento é inviável de correção na via da rescisória (AR 2.928/CE, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 07/04/2015; destaques meus). Diante de todo o exposto, indefiro a petição inicial com fundamento no artigo 968, §3º, e artigo 330, inciso III (falta de interesse processual, por inadequação da via processual eleita), ambos do Código de Processo Civil, e julgo extinto o Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 1397 processo, sem resolução de mérito. Int. São Paulo, 24 de abril de 2023. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Karina Rodrigues de Andrade (OAB: 340443/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 913 DESPACHO
Processo: 2090234-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 2090234-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Valinhos - Agravante: Maria Jose Farinacci de Freitas - Agravante: Espolio Carlos Paiva de Freitas - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Agravante: Claudio Aparecido Farinacci - Agravante: Izabel Aparecida Zeolo Farinacci - Agravante: Antonio Marcio Farinacci - Agravante: Maria de Fatima Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 1430 Camilotte Farinacci - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 3.390/3.391 (autos principais), que indeferiu os pedidos de extinção da execução, produção de perícia e reconhecimento de ilegitimidade passiva, nos termos abaixo transcrito: Vistos. Trata-se de ação de execução ajuizada aos 23/12/1996 pelo BANCO ITAÚ S/A em face de CLÁUDIO APARECIDO FARINACCI, IZABEL APARECIDA ZEOLO FARINACCI, ANTONIO MARCIO FARCINACCI, MARIA DE FÁTIMA CAMILOTTE FARINACCI, CARLOS PAIVA DE FREITAS e MARIA JOSÉ FARINACCI P. DE FREITAS, alegando, em síntese, ser o autor credor de quantia consubstanciada em nota promissória oferecida em garantia do Contrato Credicomp TR nº 30777-08407181-0, cujo saldo devedor na data do vencimento (01/11/1996) era de R$ 144.127,14 (cento e quarenta e quatro mil cento e vinte e sete reais e catorze centavos), quantia que atualizada até 20/12/1996 perfazia R$ 172.376,06 (cento e setenta e dois mil trezentos e setenta e seis reais e seis centavos). Os executados Cláudio, Carlos e Maria José foram pessoalmente citados à fl. 19. Às fls. 30/32 consta o arresto do imóvel objeto da matrícula nº 36.896, do 3º C.R.I. da comarca de Campinas. Citação por edital dos executados Antonio e Maria de Fátima à fl. 35. Conversão do arresto em penhora à fls. 48/51. Carlos e Maria José peticionaram às fls. 53/57, arguindo a nulidade da execução, sendo o pedido indeferido às fls. 68/70. Avaliação do bem penhorado às fls. 98/103, no montante de R$ 351.900,00. Auto de praça e arrematação à fl. 180. Às fls. 969/982 os executados Carlos e Maria José pediram liminar de reintegração de posse, sendo o pleito indeferido por força de decisão de fls. 1121/1122. Os mesmos executados peticionaram novamente às fls. 1147/1151, pugnando pela extinção do processo, determinando-se somente a suspensão à fl. 1152, aguardando-se a securitização da dívida, nos termos do quanto decidido em processo perante a 2ª Vara desta comarca. Às fls. 1233/1261 os executados ofereceram impugnação do contrato de fls. 1136/1145, bem como às fls. 1543/1544 exceção de pré-executividade, a qual não foi conhecida, sendo interposto agravo de instrumento a que se negou provimento (fls. 1611/1613). Certidão de óbito do executado Carlos à fl. 1670, havendo a sucessão pelo espólio, que ofertou exceção de pré-executividade (fls. 1964/1981, 2005/2031 e 2226/2267). A executada Maria José peticionou às fls. 2438/2470, requerendo a extinção da obrigação. Despacho de fl. 2763 determinou a observância da suspensão do processo. Informação sobre o falecimento do executado Antonio Marcio à fl. 3052, sendo homologada a desistência em relação à viúva meeira (fl. 3096). Petição dos executados Maria José e espólio de Carlos às fls. 2357-A/2375-A e 2402- A/2407-A (numeração alterada, conforme certidão de fl. 3327), arguindo ilegitimidade passiva e impugnando a autenticidade do documento. Informação sobre a distribuição de incidente de suspeição às fls. 3339/3340, rejeitado conforme certidão de fl. 3382. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. As alegações de ilegitimidade passiva e falsificação de assinatura não prosperam, uma vez que a nota promissória de fl. 10 foi assinada por todos os executados, na condição de devedores principais ou garantidores, sendo certo, ainda, que eventual arguição de falsidade encontra-se nitidamente preclusa. De fato, a presente ação foi ajuizada no ano de 1996, de tal sorte que, decorrido o prazo de mais de 15 (quinze) anos, possivelmente a grafia dos subscritores tenha sido alterada, reputando-se de pouca confiança eventual produção de prova pericial na espécie. Ademais, não se tratando de fato novo, tal alegação deveria ter sido manejada pela via adequada, qual seja, oposição de embargos à execução, porém, compulsando-se os autos de nº 0000675-31.2015.8.26.0650, desta 1ª Vara, verifica-se que foi aforada apenas a ação de embargos à arrematação, cujo pedido foi julgado improcedente, mantido pelas demais instâncias. Nessa senda, indefiro os pedidos de extinção, produção de perícia e reconhecimento de ilegitimidade passiva, deixando, outrossim, de conhecer das exceções de pré-executividade, ante a preclusão da matéria. No mais, diga o exequente o andamento da formalização do termo de securitização, requerendo o que for de direito em termos de prosseguimento.. Sustenta a agravante a necessidade de suspender a execução e declarar a nulidade dos atos após o falecimento de Cláudio Aparecido Farinacci em 29/08/2019, de acordo com o inciso I, do art. 313, do CPC. Insiste na ilegitimidade passiva dos executados Maria José e espólio de Carlos Paiva de Freitas, referente ao contrato credicomp TR 30777-08407181-0, no valor de R$ 145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil reais), conforme disposto no § 3º, inciso VI do artigo 485 do CPC. Afirma a ocorrência de cerceamento de defesa, ante a ausência de prova pericial, uma vez que foi apresentado ao Juiz que a nota promissória foi falsificada e, mesmo após intimado o banco que produziu o documento falso, o Magistrado proferiu a decisão sem analisar a falsificação, violando o artigo 373 e inciso I e II do artigo 429 ambos do CPC e artigo 6º do CDC. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Flavio Farinacci Paiva de Freitas (OAB: 358022/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 118073/MG) - Antonio de Oliveira Lima Neto (OAB: 87941/SP) - Taísa Pedrosa Laiter (OAB: 161170/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1006351-85.2022.8.26.0297
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 1006351-85.2022.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apte/Apda: Deise do Prado Souza Bartolomei (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Sorocred - Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 8/9/2021 para empréstimo pessoal. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: DEISE DO PRADO SOUZA BARTOLOMEI propôs a presente AÇÃO DE DECLARATÓRIA cc. REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de SOROCRED CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., estando as partes qualificadas nos autos. Alegou a autora ter celebrado com o réu, em 08/09/2021, contrato de empréstimo pessoal nº 38684256, no valor de R$3.094,56. O pagamento foi pactuado em 12 parcelas mensais de R$257,88, mediante débito em conta corrente, com taxa de juros mensal de 53,50% e taxa anual de 642,05%. Sustentou que a taxa média do mercado para operações de crédito para pessoa física foi de 77,41% ao ano no período, segundo o sistema gerenciador do Banco Central do Brasil, de forma que a taxa anual praticada pelo Banco réu excederia a média geral do mercado, revelando-se como prática comercial abusiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Afirmou a parte autora que, à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, é vedada a cobrança de juros abusivos, acima da média de mercado, razão pela qual postulou a revisão do contrato, com a limitação da taxa de juros aplicada à taxa média apurada, e devolução em dobro dos valores indevidamente pagos. Pugnou pela inversão do ônus da prova e requereu indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. A autora atribuiu à causa o valor de R$13.094,56 e instruiu a inicial com documentos (fls.10/163). Foi concedido à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita (fls.164). O réu foi citado (fls. 168 20/09/2022) e ofertou contestação (fls.169/189) instruída com documentos (fls.190/243). Preliminarmente, alegou inépcia da petição inicial, com fundamento no art. 330, §3º do CPC, sustentando que §3º a autora deve, não só discriminar em sua petição a quantificação incontroversa do valor, mas efetuar o pagamento do valor incontroverso no tempo e modo do contrato. No mérito, sustentou a legalidade da contratação do empréstimo, batendo-se pela autonomia das partes, invocando o princípio pacta sunt servanda. Afirmou que a autora voluntariamente anuiu às cláusulas do contrato, assim como às respectivas obrigações delas decorrentes. Declarou que as cláusulas e condições do contrato atendem às normas editadas pelo Banco Central. Defendeu a impossibilidade da limitação dos juros remuneratórios, fundamentando-se na Súmula 596 do STF, declarando ainda a legalidade da capitalização dos juros desde que expressa no contrato. Quanto à taxa de juros aplicada ao contrato, sustentou a não ocorrência de abusividade, relatando que seria abusiva a taxa de juros pactuada em patamar não razoável e desproporcional, diga-se, em dobro, no triplo, ao quádruplo da média estabelecida no mercado. Alegou a impossibilidade de devolução de valores, devido à ausência de ato ilícito, assim como a inexistência de dano moral. Aduziu não ter restado demonstrado o dano moral, estando ausentes os pressupostos da obrigação de indenizar. Subsidiariamente, pediu que eventual indenização seja fixada com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova, requerendo, por fim, a improcedência da ação. A parte autora ofertou réplica (fls. 247/252). Na sequência, as partes foram instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 253), ocasião em que o réu requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 256) e a autora deixou transcorrer in albis o prazo para tanto (fls. 257). É O RELATÓRIO.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto e pelo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente AÇÃO DE DECLARATÓRIA cc. REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por DEISE DO PRADO SOUZA BARTOLOMEI em face de SOROCRED - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS para: A) DECLARAR a nulidade da cláusula contratual referente à taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato celebrado entre as partes (fls. 23/28), o qual prevê a incidência de juros remuneratórios no patamar de 15,80% e taxa anual (CET) de 642,05% ao ano (taxa de juros anual não foi informada no contrato), aplicando-se a taxa média de mercado para as operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil relativa à data da celebração do contrato, qual seja: 77,41% ao ano e 4,89% ao mês, cujo quantum debeatur deverá ser apurado em fase de cumprimento de Sentença, por mero cálculo aritmético; B) CONDENAR a instituição requerida a restituir à parte autora Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 1437 os valores cobrados indevidamente, de forma simples, corrigidos monetariamente desde o efetivo desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Não acolho os demais pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação desta Sentença. Consequentemente, JULGO EXTINTA a fase cognitiva desta ação, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I do CPC. Em virtude da sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com 50% das custas e despesas processuais, bem como reciprocamente com honorários advocatícios que fixo por equidade (art. 85, §8° do CPC) em R$800,00, observada a causa suspensiva de exigibilidade em relação à autora, enquanto beneficiária da justiça gratuita. P.I. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Jales, 19 de dezembro de 2022. JOSÉ PEDRO GERALDO NÓBREGA CURITIBA Juiz de Direito. Apela a autora, alegando que, em razão da abusividade verificada na estipulação da taxa de juros, a ré deve ser condenada à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização pelo dano extrapatrimonial que sofreu, propugnando, ainda, pela majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais e solicitando, ao final, o acolhimento da apelação (fls. 273/281). Apela o réu, pretendendo a integral improcedência do pedido inicial, aduzindo que os encargos previstos no contrato estão revestidos de legalidade, não havendo demonstração de abusividade da taxa de juros prevista no contrato (fls. 293/300). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 310/316 e 327/336). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008, grifo nosso). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado. Destarte, consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, credito pessoal não consignado, além do período de celebração do contrato, a taxa de juros mensal pactuada (fls. 23 - 15,8% ao mês) excede sobremaneira a média dos índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas, afigurando-se admissível a sua redução à taxa média do mercado. Nesse sentido, a Corte Bandeirante assim já se posicionou: APELAÇÃO - CONTRATO DE MÚTUO JUROS SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO ABUSIVIDADE Pretensão do autor de reforma do capítulo da sentença que não reconheceu a abusividade dos juros contratados - Cabimento Hipótese em que os juros remuneratórios excedem uma vez e meia a taxa média de mercado Abusividade configurada Precedente do STJ firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos Redução da taxa de juros remuneratórios à média de mercado apurada pelo BACEN RECURSO PROVIDO NESTA PARTE. APELAÇÃO CONTRATO DE MÚTUO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO Pretensão do autor de que a restituição do indébito se dê em dobro Descabimento Hipótese em que não ficou caracterizada má-fé na cobrança por parte do agente financeiro, diante da existência de empréstimo de valores - Entendimento que deve ser aplicado às cobranças realizadas até 30 de março de 2021 (EREsp 1413542/RS) RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. APELAÇÃO - CONTRATO DE MÚTUO - DANO MORAL Pretensão do autor de que seja julgado procedente pedido de indenização por dano moral - Descabimento Hipótese em que não há nos autos do processo elementos de convicção aptos a demonstrar a alegada violação da dignidade da pessoa humana, da honra ou da imagem do autor, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE (TJSP, Apelação Cível 1004890-81.2021.8.26.0663, Rel. Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 28/03/2023; Data de Registro: 28/03/2023). JUROS Instituições financeiras Limitação a 12% Impossibilidade Inteligência da Súmula Vinculante n. 7 e da Súmula n. 596, ambas do STF: Não se aplica às instituições que integram o sistema financeiro nacional a limitação de juros a 12% ao ano, à luz do que dispõem a Súmula Vinculante n. 7 e a Súmula n. 596, ambas do STF. JUROS Contrato bancário Declaração de abusividade Demonstração de que são consideravelmente superiores à taxa média do mercado para o período Existência, no caso concreto: A declaração de abusividade de juros remuneratórios previstos em contrato bancário depende da comprovação de que os encargos superam consideravelmente a taxa média do mercado para o período, o que ocorreu no caso concreto. RECURSO PROVIDO (TJSP, Apelação Cível 1001164-65.2022.8.26.0663, Rel. Nelson Jorge Júnior, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 18/12/2022). Destarte, no específico caso em tela, afigura-se de rigor a manutenção da redução da taxa de juros exigida pela ré à média praticada pelo mercado. 2.2:- Embora reconhecida a abusividade da taxa de juros prevista no contrato objeto da lide, descabe a repetição em dobro. O entendimento predominante é que a repetição em dobro prevista no parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, só se reconhece quando há demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor. Colacionam-se os seguintes julgados da Corte Bandeirante: Contrato Empréstimo Pessoal Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual, c.c. repetição em dobro de indébito e indenização por dano moral Sentença de improcedência e inconformismo do autor Revisão dos juros remuneratórios, eis que as taxas praticadas pela ré são superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil Indébito gerado pela revisão dos juros a ser objeto de liquidação por arbitramento (arts. 509, inciso I e 510, do novo CPC) Repetição simples, sem a dobra do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor Dobra admissível diante de inconcussa e irrefragável má-fé, não configurada no caso de revisão de contrato Indébito a ser calculado com a prova documental dos pagamentos feitos pelo autor Dano moral não tipificado, pois o autor concorreu para o evento ao contratar Parcial procedência da pretensão Decaimento recíproco, ressalvada a gratuidade processual deferida ao autor Honorários advocatícios aos patronos do adversário arbitrados com a majoração do art. 85, § 11, do novo CPC Recurso parcialmente provido, ressalvada a gratuidade Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 1438 e com determinação. (Apelação Cível nº 1008305-10.2019.8.26.0189, Rel. Cerqueira Leite, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 25/10/2021). AÇÃO REVISIONAL. Contratos de empréstimo pessoal Sentença de parcial procedência que reduziu a taxa de juros ao dobro da média de mercado Inconformismo do autora que pleiteia a redução dos juros à média de mercado e a majoração da verba honorária Apelo do réu pretendendo a improcedência da demanda Manifesta abusividade das taxas previstas na avença firmada entre os litigantes Princípio da liberdade contratual que encontra limitação para admitir a revisão das referidas taxas de juros em situações excepcionais, conforme REsp nº 1061.530/RS, julgado em 22/10/2008, de acordo com o procedimento da Lei dos Recursos Repetitivos Aplicação da média de mercado para o crédito específico dos autos, “empréstimo pessoal para pessoa física”, a ser apurado em liquidação de sentença bem determinada pelo Juízo de origem Restituição singela dos valores cobrados em excesso A repetição deve ser singela porque, embora reiterada a conduta da instituição financeira, apresentando suas próprias razões para realização de empréstimos de alto risco de inadimplência, não restou evidente sua má- fé na contratação para acolhimento do pedido de repetição em dobro, pois que as taxas de juros abusivas estão expressamente previstas na avença em debate Sentença reformada para reduzir os juros à média de mercado e para elevar os honorários advocatícios a serem pagos pela ré aos patronos do requerente, fixados por equidade em R$ 2.000,00 Provido o apelo do autor e não provido o recurso do réu. (Apelação Cível nº 1000175-63.2021.8.26.0673, Rel. Hélio Faria, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 21/10/2021). O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que é incabível a dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando o débito tem origem em encargos cuja validade é objeto de discussão judicial (AgRg. no AREsp. 677.388/PB, Rel. Min Moura Ribeiro, 3ª T., j. 27/10/2015; e AgInt. no AgRg. no AREsp. 730.415/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª T., j. 17/4/2018). Nesse mesmo sentido: O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o objeto da cobrança está sujeito à controvérsia na jurisprudência dos Tribunais. (REsp. 528.186/RS, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, j. 18/12/2003). E mais: O tema da devolução das importâncias eventualmente cobradas a maior dos mutuários recebeu disciplina em norma específica (art. 23 da Lei 8.004/90), não havendo que se falar na aplicação do art. 42 do CDC. (REsp. 990.331/RS, Relator Ministro Castro Meira, 2ª Turma, j. 26/8/2008). No caso em comento, conclui-se que a taxa de juros pactuada só foi considerada abusiva após o reconhecimento feito pelo Juízo de Origem, não agindo dolosamente a instituição financeira. Não se demonstrou a má-fé da instituição financeira ré, a qual não pode ser presumida. Aliás, como é cediço, a boa-fé é que se presume. Nessa mesma linha de raciocínio, incabível também a indenização por dano moral decorrente dos encargos pactuados, os quais só se reconheceram indevidos, repete-se, a partir do julgamento do pedido revisional. No caso em discussão, torna-se evidente que a instituição financeira ré, muito embora tenha previsto taxa de juros em alíquota abusiva, consoante entendimento jurisprudencial pacificado, seu proceder restringiu-se ao cumprimento das cláusulas contratuais, não se podendo atribuir-lhe prática de ato ilícito de molde a autorizar o reconhecimento do dever de indenizar. Até o reconhecimento da abusividade da taxa de juros pactuada, a instituição financeira nada mais fez que cumprir o contrato livremente celebrado. 2.3:- Em relação à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, há que se levar em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a complexidade e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. Além disso, deve-se considerar também a apreciação mediante equidade, nos casos em que, como o presente, incidir a hipótese prevista no § 8º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, uma vez que o proveito econômico obtido pela autora é inestimável. No que concerne à fixação dos honorários advocatícios por equidade, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/ SP (Tema Repetitivo 1.076), nos termos do artigo 1.036 e seguintes, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) a depender da presença da Fazenda Pública na lide , os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (Rel. Min. Og Fernandes, j. 15/12/2021, grifo nosso). No caso dos autos, considerando-se todos os parâmetros retro mencionados (dificuldade do trabalho, tempo despendido, etc.) e tendo em conta, ainda, o princípio da razoabilidade, que deve nortear todas as decisões do juiz e a necessidade de remuneração condigna do causídico, a verba honorária arbitrada na r. sentença comporta majoração para R$ 2.500,00, já considerado o não acolhimento da apelação do réu, nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Quanto ao valor sugerido pela apelante, com base na aplicação do disposto no § 8º-A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, é preciso registrar que os critérios de fixação do montante, acima expostos, não vieram do acaso, mas tratam-se de parâmetros expressamente fixados no § 2º, do artigo 85, do mesmo diploma legal, o que afasta a ideia de interpretação meramente literal do disposto no § 8º-A, do mesmo dispositivo. A propósito do tema, colaciona-se os seguintes entendimentos do Tribunal Bandeirante: Embargos de Declaração Embargante que aponta erro no julgamento do recurso de apelação Alegação de afronta ao art.85, §8º-A do CPC Inocorrência Dispositivo que estabelece um novo parâmetro na fixação por equidade Impossibilidade de tabelamento de honorários, sob pena de afronta o próprio art. 85, §§2º e 8º, do CPC, os quais determinam a análise do caso concreto - Ausência das hipóteses do artigo 1.022, do Código de Processo Civil Precedentes Embargos rejeitados (TJSP, Embargos de Declaração Cível 1000169-57.2022.8.26.0629, Rel. Claudia Grieco Tabosa Pessoa, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 24/3/2023). Declaratória c.c. Indenização Anotação do nome da autora no portal “Serasa Limpa Nome” Dívida prescrita Débito declarado inexigível, sem fixação de indenização por dano moral Decisão correta Pleito de elevação dos honorários advocatícios com base na Tabela da OAB Descabimento Análise conjunta do artigo 85, § 8º-A, do NCPC com os critérios estabelecidos no § 2º, incisos I a IV Fixação da verba que atendeu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade Recurso improvido (TJSP, Apelação Cível 1020002-15.2022.8.26.0224, Rel. Souza Lopes, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 23/3/2023). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DIRIGIDOS AO ACÓRDÃO DE FLS. 243/254, PELO QUAL, POR DECISÃO UNÂNIME, FOI NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA AUTORA, AGORA NA CONDIÇÃO DE EMBARGANTE - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO COM PEDIDO DE REFORMA ALEGAÇÃO DE QUE RESULTARAM CONFIGURADOS OS DANOS MORAIS INICIALMENTE PERSEGUIDOS, COM INDEVIDA DEFINIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA - ACÓRDÃO QUE EXPLICITA COM SUFICIÊNCIA OS MOTIVOS QUE GERARAM O CONVENCIMENTO DO ÓRGÃO JULGADOR - INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES, DE CONTRADIÇÕES, DE IMPRECISÕES, OU MESMO DE EVENTUAIS ERROS MATERIAIS A SE SUPRIR - ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO ATACADO AO CASO CONCRETO - HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º-”A” DO CPC, QUE FOI INTRODUZIDO PELA LEI Nº 14.365/22 - TABELA EDITADA PELO CONSELHO SECCIONAL DA OAB É MERAMENTE REFERENCIAL, E NÃO VINCULADORA - CAUSA DE BAIXA COMPLEXIDADE E DE CURTA DURAÇÃO DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO BEM OBSERVADAS - SUFICIÊNCIA NO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES DE DIREITO DEBATIDAS EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS (TJSP, Embargos de Declaração Cível 1018247-20.2021.8.26.0602, Rel. Simões de Vergueiro, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 22/3/2023). Não se pode arbitrar honorários advocatícios por mero Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 1439 tabelamento imposto pela própria classe profissional. 3:- Em suma, o recurso da autora comporta parcial acolhimento para majorar os honorários advocatícios, nos termos acima definidos. Ante o exposto, dá-se provimento em parte ao recurso da autora e nega-se ao do réu. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Bruno Joanone (OAB: 431432/SP) - Luis Fernando de Almeida Infante (OAB: 286220/SP) - Renata Maria Silveira Toledo (OAB: 165255/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1022164-67.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 1022164-67.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Valdete de Oliveira Costa Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 21/3/2022 para empréstimo com previsão de pagamento em parcelas descontadas em benefício previdenciário, comumente chamado de empréstimo consignado. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: VALDETE DE OLIVEIRA COSTA SILVA ajuizou esta ação revisional de contrato contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. Alega, em síntese, que firmou contrato de empréstimo consignado com o réu, nº 635976891, no qual foi feita cobrança excessiva. Diz que o custo efetivo total (CET) do contrato ultrapassa o limite estabelecido pela Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS. Pede aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Requer a revisão das cláusulas contratuais, com a consequente adequação da taxa CET e a condenação do réu para que se abstenha de realizar novos descontos, com as demais cominações legais (fls. 01/14). Instruem a inicial os documentos de fls. 15/23. Citado (fls. 29), o réu contestou (fls. 30/51). Suscita, em preliminar, inépcia da inicial. No mérito, aduz, em suma, que a autora contratou o empréstimo, com autorização para desconto em seu benefício. Defende a regularidade do contrato e dos juros pactuados. Sustenta a impossibilidade de revisão dos juros e a legalidade da cobrança. Pede a improcedência dos pedidos iniciais. Acompanham a contestação os documentos de fls. 52/100. Réplica (fls. 104/108). É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VALDETE DE OLIVEIRA COSTA SILVA, nesta ação ajuizada contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.. Em razão da sucumbência, a autora pagará as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios do patrono do réu, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º do Código de Processo Civil, observada a regra do art. 98, §3º, do mesmo diploma. [...] P. I. Franca, 1º de dezembro de 2022.. Apela a vencida, alegando que a taxa de juros prevista no contrato é superior à estipulada quando da contratação, ocorrendo infração a norma do órgão previdenciário e solicitando o acolhimento da apelação (fls. 123/129). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 134/151). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- O artigo 13 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, atualizada pela Instrução Normativa nº 125, de 9 de dezembro de 2021, em seu inciso II, estabelece a alíquota de 2,14% como o máximo da taxa de juros mensal que pode ser pactuada. A taxa de juros mensal pactuada no contrato objeto da lide é de 2,14% (veja-se fls. 73). O CET (custo efetivo total) está fixado em 2,4% ao mês, o que não implica em ilegalidade, já que o mesmo comporta o financiamento do IOF. Quanto ao IOF, em se tratando de tributo devido à Fazenda Pública Nacional, não existe vedação de que o pagamento desse tributo seja repassado pela instituição financeira ao cliente. O Superior Tribunal de Justiça também tem entendido que a cobrança do IOF, seja em parcela única ou até mesmo de forma agregada às parcelas do contrato, não implica em ilegalidade, salvo se houver Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 1440 demonstração de que tal prática gerou vantagem excessiva à instituição financeira, o que não se verificou ser o caso dos autos. Nesse sentido, vejam-se: REsp. 1273585, AREsp. 130655, REsp. 1282345, dentre outros. Importante registrar que a propósito do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.251.331/RS, nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, sedimentando a questão: [...] Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (REsp. 1.251.331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 28/8/2013). Não há que se falar em irregularidade. É indispensável que se faça a distinção entre os conceitos de custo efetivo total e custo efetivo, este último utilizado na normatização do INSS sobre empréstimos consignados e cartões de crédito consignado. Enquanto o assim denominado custo efetivo total significa os juros pactuados somados às tarifas bancárias e tributo (IOF), o custo efetivo previsto nas normas do INSS se circunscreve apenas ao preço do empréstimo em si. É inevitável a conclusão, segundo a qual, as normas do INSS tem como finalidade tão-somente a limitação dos juros previstos nos contratos mediante descontos em proventos. Ademais, a questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal. A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação, o que não se comprovou nos autos. Dentre muitos julgados: REsp. nº. 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos dos §§ 8º (porquanto ínfimo o valor da causa) e 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para R$ 2.000,00, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que a autora não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1037352-06.2022.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 1037352-06.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelada: Bianca Assis de Souza (Justiça Gratuita) - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 7/3/2022 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Bianca Assis de Souza ajuizou a presente ação contra Banco Votorantim S/A, alegando, em síntese, que as partes celebraram contrato de financiamento em relação ao veículo Honda/Fit, 2009/2010, placa ELK-8746, no valor total de R$ 41.531,68, que seria pago em 48 parcelas de R$ 1.560,32. Afirma, contudo, que referido instrumento é eivado de irregularidades, em razão da inclusão das tarifas de seguro, de cadastro e de avaliação do bem. Em relação aos juros, aludiu que a instituição financeira aplicou taxa diferente daquela prevista no contrato, destacando a abusividade da mesma. Pede a concessão de tutela de urgência para a redução das parcelas para R$ 644,25, autorizando-se o depósito em juízo e, ao final, sua confirmação, com a adequação da taxa de juros, excluindo-se as tarifas impugnadas e o abatimento dos valores pagos a maior nas parcelas futuras. Juntou documentos (31/56). Foi concedida a gratuidade processual à autora e indeferida a tutela de urgência (fls. 57). Citado, o réu apresentou contestação (fls. 61/88). Em preliminar, impugnou a justiça gratuita concedida à autora. No mérito, aduziu que a tarifa de seguro é devida, pois há expressa menção no contrato de que a iniciativa de contratação de qualquer produto securitário é de exclusiva vontade e responsabilidade do consumidor, havendo instrumento separado à operação de financiamento. Defendeu a legalidade das tarifas impugnadas. Ressaltou as diferenças entre Custo Efetivo Total e a taxa de juros remuneratórios, destacando que o primeiro contempla outros encargos como seguro, IOF, tarifas, entre outros. Por fim, defendeu que não há qualquer abusividade. Aguarda a improcedência. Juntou documentos (fls. 89/165). Réplica às fls. 170/182. Instadas a especificar as provas que pretendem produzir, manifestaram- se as partes quanto à concordância do julgamento antecipado da lide (fls. 186/188). É o relatório.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido desta ação para determinar que o réu proceda ao recálculo do contrato nº 292006388, excluindo-se os valores referentes às tarifas de seguro e de avaliação do bem, adequando-se, ainda, a taxa de juros, em consonância com a própria previsão do instrumento, qual seja: Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 1441 2,68% a.m. Por consequência, autorizo o abatimento do montante pago indevidamente nas parcelas futuras, descaracterizando- se a mora da autora. Em razão da sucumbência recíproca, custas e despesas processuais arcadas igualmente entre as partes, as quais se responsabilizam pelos honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade processual concedida à autora. P.I.C. São Paulo, 13 de fevereiro de 2023.. Apela o réu, alegando, em síntese, que é legal a cobrança das tarifas bancárias previstas no contrato, mormente a de avaliação do bem financiado e o seguro de proteção financeira. Prossegue asseverando que não houve cobrança de taxa de juros em alíquota maior que a prevista no contrato e que, sobre eventuais valores a serem restituídos, deve incidir a taxa SELIC em substituição aos juros moratórios e atualização monetária, solicitando, ao final, o acolhimento da apelação (fls. 199/214). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 221/235). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação, o que não se comprovou nos autos. Dentre muitos julgados: REsp. nº. 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. Consoante se vê do contrato, o empréstimo previa o pagamento de parcelas pré-fixadas, todas no valor de R$ 1.560,32. Quando da liberação do valor emprestado, tinha a autora pleno conhecimento do valor das parcelas que deveria adimplir. O contrato prevê a taxa de juros anual de 37,31% (fls. 38, cláusula F4 Taxa de Juros mensal e anual). Dividido este percentual por 12 obtém-se o quociente de 3,11%, superior ao percentual sustentado pelo autor como devido e previsto no contrato (2,68%). Ademais, o custo efetivo total, que inclui as tarifas bancárias e IOF pactuados está fixado em 3,33% ao mês e 49,01% ao ano. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento acerca do tema, com a edição da Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. E não havendo efetiva demonstração de que a taxa de juros praticada pela instituição financeira é notadamente superior à média praticada pelo mercado financeiro, não há abusividade a se reconhecer, mesmo à vista do que dispõe a legislação consumerista. 2.2:- Com relação à tarifa bancária de avaliação do bem financiado, assim como ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperiosa a manutenção do reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 38 - R$ 2.194,99), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro que, a sua previsão no mesmo contrato, cujas parcelas de pagamento estão embutidas no financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, e ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento consolidado pelo Colendo Tribunal Superior. Nesse sentido, registre- se que a inclusão de alternativa pré-preenchida está muito longe de se demonstrar que o cliente podia, de fato, recusar o seguro adjeto ao financiamento. A contratação do seguro em apartado, com o pagamento das parcelas respectivas sem introduzi-las nas mesmas parcelas do financiamento do bem seria a melhor forma de se verificar que a autora queria realmente o produto. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor, no caso a alienação fiduciária do próprio bem. Por outro lado, a tarifa de avaliação do bem financiado não é irregular, sendo de rigor o reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se efetivar o financiamento. 2.3:- Já quanto à aplicação da Taxa SELIC, esta Câmara já se posicionou quanto ao descabimento de sua incidência, porquanto aqui Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 1442 não se está a tratar de débito de natureza tributária. Como é cediço, a atualização de débitos judiciais oriundos do Direito Privado é constituído na aplicação da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, mais juros moratórios legais (1% ao mês). A propósito do tema: RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO, C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL [...] ANOTAÇÃO DESABONADORA DO NOME DA AUTORA DANO MORAL CARACTERIZADO IMPORTÂNCIA COMPENSATÓRIA DEFINIDA PELO JUÍZO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) - VALOR BEM DEFINIDO, SEM EXCESSOS OU INCORREÇÕES JUROS DE MORA IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, ISTO EM RAZÃO DE NÃO SE TRATAR DE DÉBITO TRIBUTÁRIO PRECEDENTES NESSE SENTIDO - [...] RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, Apelação Cível nº 1003561- 44.2018.8.26.0047, Rel.: Simões de Vergueiro, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 6/9/2019). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Responsabilidade civil Transporte terrestre rodoviário Extravio da bagagem da autora Danos materiais Autora que preencheu “Reclamação e Quitação de Bagagens”, estimando seus prejuízos em R$ 300,00, não havendo que se falar em majoração, diante da ausência de comprovação de efeito prejuízo Danos morais, configurados “Quantum” fixado a título de indenização por danos morais que merece majoração Índices de correção monetária e juros de mora - Correção monetária aplicação tabela pratica do TJSP e juros de mora de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC - Inaplicável a taxa SELIC Verba honorária, entretanto, que deve ser carreada integralmente à ré Súmula 326, do STJ Recurso da ré não provido, e provido, em parte, o recurso da autora. (Apelação Cível nº 1007809-54.2018.8.26.0564, Rel. Lígia Araújo Bisogni, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 1/8/2019). 3:- Em suma, o recurso comporta parcial acolhimento para reconhecer a legalidade da cobrança da taxa de juros prevista no contrato, bem como da tarifa de avaliação de bem financiado, mantida a declaração de abusividade do seguro prestamista. Sucumbente em significativa parcela do pedido inicial, arcará a autora integralmente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios já estabelecidos pela r. sentença, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que ela não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, dá-se provimento em parte ao recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Elionai Cristina Santana de Souza (OAB: 446082/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1059482-84.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 1059482-84.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Jucineide dos Reis - Apelado: Banco Votorantim S.a. - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 1º/4/2022, para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Trata-se o presente feito de Ação Revisional de Cláusulas Contratuais em sede de contrato de financiamento de veículo. Alegou que firmou contrato com a requerida, alienando fiduciariamente o bem. Entretanto, o contrato teria cláusulas abusivas consubstanciadas em cobranças de tarifas e juros em desacordo com o pactuado. Que as cláusulas abusivas são nulas por colocarem o consumidor em desvantagem e assim permitem a revisão contratual, já que estabelecem prestações desproporcionais, aplicando-se o CDC. Assim, pleiteou a procedência da ação, culminando com a revisão do negócio e a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, bem como da cobrança das taxas, restando que os juros cobrados fossem revistos para o patamar contratual, mais a repetição do indébito, bem como a condenação do pagamento dos ônus sucumbenciais. É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Posto isto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos para manter o contrato firmado pelas partes em sua integralidade, pois legal e válido em suas bases, declarando o contrato isento de cláusulas abusivas, não havendo motivo para revisão, tampouco para repetição dos valores. Julgo extinto o processo, com julgamento de mérito, conforme o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de justiça gratuita porque a alegada insuficiência de recursos para o custeio do processo não condiz, à evidencia, com a situação de quem demonstra capacidade para contratação de financiamento com parcelas de considerável valor e para a contratação de advogado. Até o trânsito em julgado desta sentença, o autor deverá comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de informação do débito à Procuradoria do Estado para inscrição em dívida ativa. Passada em julgado esta sentença, cientifique-se disso o réu por via postal (art. 332, §2º do Código de Processo Civil) e façam-se os autos conclusos para verificação do pagamento das custas processuais. R.P.I.C. São Paulo, 30 de agosto de 2022. CLAUDIO SALVETTI D’ÂNGELO Juiz de Direito. Apela a vencida, alegando, em síntese, que são abusivas as tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem, assim como o seguro prestamista e que a taxa de juros moratórios pactuada é excessiva, solicitando, por fim, o provimento do recurso (fls. 65/81). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 103/120). É o relatório. 2:- Decisão proferida nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. O pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita foi indeferido pela decisão de fls. 271/272. Contra referida decisão não houve interposição de recurso (fls. 274). Intimada (fls. 273), a apelante deixou de proceder ao recolhimento do preparo, nos termos do § 7º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, consoante certidão de fls. 274. Como ensina Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 37ª ed., Forense, pág. 508: Denomina-se deserção o efeito produzido sobre o recurso pelo não cumprimento do pressuposto do preparo no prazo devido. Sem o pagamento das custas devidas, o recurso torna- se descabido, provocando a coisa julgada sobre a sentença apelada. Indeferido o pedido de concessão de justiça gratuita, a declaração de deserção do recurso é medida que se impõe, porquanto a apelação veio absolutamente sem preparo, não tendo a apelante procedido ao recolhimento correspondente, mesmo após regularmente intimada para tanto. 3:- Ante o exposto, não se conhece do recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Caroline Scandiuzzi Calero (OAB: 416646/ SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1002651-53.2019.8.26.0541
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 1002651-53.2019.8.26.0541 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apelante: Banco Agibank S/A - Apelada: Maria Amelia Bento (Justiça Gratuita) - Interessado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença que julgou procedente a ação declaratória c.c. indenização c.c. repetição de indébito que MARIA AMELIA BENTO dirigiu contra o BANCO AGIBANK S/A e BANCO BRADESCO S/A. O Banco Agibank recorre insistindo na tese de regularidade da contratação; da transparência das cláusulas contratuais bem como da impossibilidade de repetição do indébito em dobro. Nega a existência de dano moral indenizável ou, subsidiariamente, requer a redução do quantum fixado. Busca a reforma do decisum. Contrariado o recurso (fls. 270/282) com pleito de condenação por litigância de má-fé, vieram os autos. É o relatório. Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso não pode ser conhecido por esta Colenda 17ª Câmara de Direito Privado. Isso porque trata-se de discussão fundada em pagamento de seguro de vida, matéria de competência da Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado, nos termos da Resolução 623/2013, desse E. Tribunal de Justiça (art. 5º, III, III.8: Ações e execuções referentes a seguro de vida e acidentes pessoais.) A propósito, vale conferir a jurisprudência deste E. Tribunal: COMPETÊNCIA RECURSAL Pagamento de seguro em caso de morte do segurado Competência da 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado Resolução nº 623/2013, III.8 e III.10 - Determinada a redistribuição à Seção de Direito Privado III, 25ª a 36ª Câmaras - Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1010689-64.2020.8.26.0009; Relator (a):Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/04/2023; Data de Registro: 05/04/2023) COMPETÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS NA CONTA CORRENTE DA AUTORA, RELATIVOS A CONTRATO DE SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS QUE ALEGOU JAMAIS TER CONTRATADO COM A RÉ. MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO NUMERADAS DE 25 A 36, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO/TJSP Nº 623/13, ARTIGO 5º, INCISOS III, III.8 E III.13. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. (TJSP; Apelação Cível 1001909-79.2021.8.26.0081; Relator (a):Márcio Boscaro; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Adamantina -1ª Vara; Data do Julgamento: 05/04/2023; Data de Registro: 05/04/2023) Dessa forma, reconhecendo-se a incompetência desta C. 17ª Câmara de Direito Privado, não se conhece dos recursos determinando-se a remessa para a 25ª a 36ª Câmaras deste Egrégio Tribunal. São Paulo, 24 de abril de 2023. SOUZA LOPES Relator - Magistrado(a) Souza Lopes - Advs: Wilson Sales Belchior (OAB: 373659/SP) - Fernando Alves Yanes (OAB: 339666/SP) (Convênio A.J/OAB) - Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1104598-13.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 1104598-13.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Azeredo Sociedade Individual de Advocacia - Apelante: Mares do Sul Participações Ltda - Apelado: Accrox Service - Serviços Administrativos Ltda. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1104598-13.2022.8.26.0100 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº 40537 APELAÇÃO Nº 1104598-13.2022.8.26.0100 APELANTES: AZEREDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA E OUTRO APELADO: ACCROX SERVICE - SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. COMARCA: SÃO PAULO - FORO CENTRAL CÍVEL JUÍZA: ANDRÉA DE ABREU COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação fundada em contrato de cessão de créditos de precatórios. Matéria reservada às Câmaras da Seção de Direito Privado, compreendidas entre a 25ª e 36ª. Aplicabilidade do art. art. 5º, incisos III.11 e III.14, da Resolução nº 623/2013 deste Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO. A r. sentença de fls. 297/299, de relatório adotado, julgou procedente a ação de rescisão contratual c.c. cobrança movida por ACCROX SERVICE - SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. em face de AZEREDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA E OUTRO para rescindir o contrato celebrado entre as partes e para condenar os réus ao pagamento dos valores pagos pelo autor, tudo monetariamente corrigido desde cada desembolso, de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça. Ainda, jugou improcedente a reconvenção. Diante da sucumbência, condenou os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação mais 10% do valor da causa dado à reconvenção. Embargos de Declaração opostos pelos réus rejeitados às fls. 307. Apelam os réus (fls. 349/377) pleiteando a anulação da sentença, tendo em vista que restou comprovado que o crédito é idôneo e lícito. Afirmam que conforme a norma contida no artigo 78, § 2º, do ADCT (EC nº 30/2000), a cessão de crédito é válida. Afirmam que as partes celebraram dois contratos, um de cessão de crédito e outro de prestação de serviços advocatícios, sendo certo que o valor pago também se refere a honorários. Requerem, ainda, a procedência da reconvenção e o deferimento do pedido de parcelamento das custas processuais. Contrarrazões às fls. 389/395. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido por esta 17ª Câmara. A autora afirma na inicial que firmou com a ré AZEREDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, no dia 12 de dezembro de 2018, contrato particular de cessão onerosa de créditos de precatórios, prestação de serviços e outras avenças, através dos quais foram cedidos direitos creditórios de precatórios vencidos devidos pela Municipalidade de São Paulo no valor de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), oriundos do processo judicial nº 0422380-27.1999.8.26.0053, execução nº 3877/07, EP nº 5523/07, em curso perante a Vara de Execuções da Fazenda Pública desta Capital. Objetiva com a presente ação a rescisão dos contratos firmados, a condenação da primeira ré em restituir todos os valores que recebeu por força do contrato que firmou, devidamente corrigido e acrescido de juros legais, bem como a condenação de ambas as rés ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Sendo assim, a competência recursal para dirimir o inconformismo é de uma das Câmaras compreendidas entre a 25ª e 36ª desta Seção de Direito Privado, nos termos do art. 5º, incisos III.11 e III.14, da Resolução nº 623/2013 deste Eg. Tribunal de Justiça. Confira-se: APELAÇÕES - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, E TERMINATIVA QUANTO A UM DOS RÉUS. COMPETÊNCIA RECURSAL - Causa de pedir fundada na nulidade de contrato de cessão de créditos de precatórios e serviços especializados - Competência da e. Subseção de Direito Privado III deste c. Tribunal de Justiça, nos termos do art. 5º, incisos III.11 e III.14, da Resolução nº 623/2013 - Precedentes - Competência declinada. RECURSOS NÃO CONHECIDO, DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO (TJSP; Apelação Cível 1027958-71.2019.8.26.0100; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2022; Data de Registro: 26/10/2022). Competência recursal - Ação fundada em contrato de cessão de crédito de precatório - Matéria afeta a uma das Câmaras de Direito Privado compreendidas entre a 25ª a 36ª - Recurso não conhecido, com remessa determinada.* (TJSP; Apelação Cível 1066386-64.2015.8.26.0100; Relator (a): Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2021; Data de Registro: 29/09/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE DIREITOS DE PRECATÓRIO. MATÉRIA AFETA A SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO 3. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124752-78.2021.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/06/2021; Data de Registro: 07/06/2021). Por isso, NÃO CONHEÇO do recurso e determino a remessa dos autos a uma das Câmaras integrantes da Seção de Direito Privado III deste E. Tribunal de Justiça. São Paulo, 20 de abril de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Juliana Dutra Reis (OAB: 222908/SP) - Renato Maignardi Azeredo (OAB: 277809/SP) - Haroldo Correa Filho (OAB: 80807/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2069628-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 2069628-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carlos Gabriel Olyntho de Arruda Villaça - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 2069628-42.2023.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 40614 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão de fls. 784 e complementada às fls. 789 (dos autos de origem) que postergou a análise do desbloqueio de contas bancárias do agravante sob a assertiva de que (...) A princípio, a instituição bancária manteve os bloqueios por força de determinações judiciais recebidas via sistema BACENJUD (atual SISBAJUD). O lapso temporal que o próprio autor deixou decorrer também dificulta a análise não só pela instituição bancária mas pelo próprio Poder Judiciário, dado que há autos que tramitaram pelo meio físico e já foram descartados. A desídia do autor ao longo dos anos revela, inclusive, a ausência de urgência apreciável. Salutar que se oportunize o contraditório e a ampla defesa, especialmente para que a ré tome ciência dos ofícios encartados a partir de fls. 110. Sendo assim, fica diferida a apreciação da tutela de urgência para momento posterior à instauração do contraditório.. Sustenta o recorrente que (...) foi surpreendido com diversos bloqueios em suas contas bancárias nº 37909-1 (poupança) e 37907-5 (poupança), agência nº 0388, sob o suposto argumento da AGRAVADA de que se referiam a eventuais ordens judiciais.. Acrescenta que há elementos probatórios suficientes para a desconstituição dos bloqueios bancários nas contas bancárias nº 37909-1 (poupança) e 37907-5 (poupança), agência nº 0388, antes que haja o contraditório. Aduz que a demanda (...) ersa sobre fato que dependia de prova de terceiros, os quais eram os TRT’s das 15ª e da 18ª Regiões e o juízo da Vara Cível da Comarca de Bariri, pois os bloqueios bancários ou penhoras bancárias dependem da ordens jurisdicionais, cabendo à instituição bancária somente a execução dessas ordens.. Busca a reforma da decisão e o provimento do recurso. Recurso regularmente processado, indeferida a antecipação da tutela recursa, dispensadas as informações (fls. 115/116). Petição do agravante, juntada às fls. 120, requerendo a desistência do recurso. É o relatório. Homologa-se, para que produza seus devidos e legais efeitos, a desistência deste recurso, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil. Em razão disso, desaparecido o interesse processual de recorrer, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento e, com fundamento no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso. Publique-se e intime-se. São Paulo, 20 de abril de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Bruno da Silva Sarmento (OAB: 345382/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2090707-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 2090707-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Larissa Tatiane da Silva Ferreira - Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que indeferiu a tutela de urgência na origem. Prevenção da C. 27ª Câmara de Direito Privado, que julgou recurso de agravo de instrumento em outro processo relacionado à mesma causa de pedir, qual seja, a mora em alienação fiduciária do mesmo veículo, envolvendo as mesmas partes. Medida que se impõe para salvaguardar o princípio do juiz natural e evitar decisões conflitantes. Inteligência do art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos à C. 27ª Câmara de Direito Privado. Trata-se de tempestivo recurso de agravo de instrumento interposto por Larissa Tatiane da Silva Ferreira em face da r. decisão a fls. 183 da origem que, em sede de ação revisional de contrato de financiamento movida contra o Banco Bradesco Financiamento S.A., indeferiu a tutela de urgência. A r. decisão foi proferida nos seguintes termos: [...] Pois bem, na hipótese dos autos, pelo menos na presente fase processual, em sede de cognição sumária, não me convenço acerca da plausividade do direito afirmado pela autora, pois a matéria agitada nos autos reclama exame mais aprofundado, o qual somente poderá ser feito na ocasião própria, após a resposta da requerida, respeitado o contraditório, quem sabe até ao ensejo da sentença, a ser proferida talvez após regular instrução probatória. Descabe, portanto, conceder autorização à autora para que possa consignar nos presentes autos, com efeito liberatório, as parcelas vincendas do contrato celebrado entre as partes, não se podendo também impedir a requerida de extrair da sua mora as consequências legais e de direito, o que inclusive já teria se operado, uma vez que houve o ajuizamento de ação de busca e apreensão distribuída à E. 1ª Vara Cível de Bauru sob o nº 1025176-76.2022.8.26.007, no bojo da qual deverá ser decidido acerca da eventual restituição do veículo financiado àquela, Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 1515 matéria essa cuja análise é, de resto, vedada a este Juízo. Com tais fundamentos, hei por bem indeferir o pedido de concessão da tutela de urgência, o que ora efetivamente delibero. [...] O agravante pleiteia a reforma da r. decisão agravada (fls. 1/11). Argumenta que não foi regularmente notificado a purgar a mora da alienação fiduciária do veículo, não tendo a notificação sido recebida nem por ele, nem por nenhum de seus familiares. Aduz que ingressou com a ação na origem para purgar a mora, efetuando o pagamento integral das parcelas vencidas. Alega que os requisitos para concessão da tutela de urgência estão presentes, estando o periculum in mora caracterizado pela possibilidade de a agravada transferir o bem objeto de litígio a terceiros. Assevera que, mesmo em mora, o devedor pode consignar em pagamento, oferecendo o valor da dívida acrescido dos encargos (juros e correção monetária), não podendo o credor recusá-lo. Destaca que o Juízo é sim competente para dirimir as questões inerentes à revisão do contrato de financiamento entabulado entre as partes. Requer a restituição do veículo em razão da purga da mora e da consignação em pagamento das parcelas mensais. Subsidiariamente, requer, em razão do princípio da publicidade, que o DETRAN/SP seja oficiado acerca da existência da presente demanda, a fim de preservar direito de terceiros, com a concessão de bloqueio de transferência do veículo FIAT UNO EVO FLEX 2012/2013 FDO4382. Postula o efeito suspensivo, fundamentando o fumus boni iuris no quanto alegado, e o periculum in mora na ineficácia da medida considerando a possível transmissão do veículo a terceiros. FUNDAMENTOS E VOTO. O recurso não deve ser conhecido. Embora o presente agravo tenha sido distribuído livremente a esta Relatoria (conforme termo a fls. 14), após exame dos autos observo haver prevenção da C. 27ª Câmara de Direito Privado, por já ter conhecido e julgado outra ação (Agravo de Instrumento nº 2249806- 20.2022.8.26.0000, vinculado ao Processo nº 1025176-76.2022.8.26.0071), com as mesmas partes (Larissa Tatiane da Silva Ferreira e Banco Bradesco Financiamentos S.A.), e a mesma causa de pedir (mora em alienação fiduciária do veículo FIAT UNO EVO FLEX 2012/2013 FDO4382). Referido acórdão teve por ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Decisão interlocutória que deferiu medida liminar de busca e apreensão. Inconformismo da ré deduzido no agravo, argumentando que não fora regularmente constituída em mora, uma vez que o AR foi assinado por terceira pessoa. Notificação enviada ao endereço constante no contrato, com AR assinado por terceira pessoa. Exigência de que a notificação seja enviada ao endereço do devedor e seja recebida por alguém, sendo irrelevante que se trate de terceiro. Devedora regularmente constituído em mora. Preenchimento do requisito previsto no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. Precedentes deste E. TJSP. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. Enquanto o Processo nº 1025176-76.2022.8.26.0071 trata de ação de busca e apreensão ajuizada pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. em face de Larissa Tatiane da Silva Ferreira, tendo por objeto o veículo FIAT UNO EVO FLEX 2012/2013 FDO4382, este processo trata de consignação em pagamento de valores decorrentes da mesma relação jurídica entre as partes (alienação fiduciária do mesmo veículo). Considerando que os temas tratados neste agravo já foram em parte analisados pela C. 27ª Câmara de Direito Privado no Agravo de Instrumento nº 2249806-20.2022.8.26.0000, bem como serão analisados em definitivo na apelação já interposta no Processo nº 1025176-76.2022.8.26.0071, de rigor que o mesmo órgão julgador em segunda instância analise também este recurso, a fim de salvaguardar o princípio do juiz natural e evitar decisões conflitantes. A prevenção entre órgãos fracionários de tribunais está prevista no parágrafo único do art. 930 do CPC e no art. 105 do atual Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, respectivamente: CPC, Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (Destacou-se). Regimento Interno, Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (Destacou-se). Como a C. 27 Câmara de Direito Privado já conheceu da causa relacionada ao processo de nº 2249806-20.2022.8.26.0000, é ela que possui competência preventa para o presente recurso de agravo de instrumento, para que não haja a prolação de decisões conflitantes. No mesmo sentido, tem caminhado a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO AÇÃO DE EXECUÇÃO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AÇÃO REVISIONAL ANTERIOR PREVENÇÃO I Sentença de extinção, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do NCPC Recurso dos executados II Propositura anterior de ação revisional, visando a revisão de diversos contratos bancários, entre os quais a ‘Cédula de Crédito Bancário’ objeto desta ação - Presente ação que possui as mesmas partes e é fundada nos mesmos fatos e na mesma relação jurídica Recurso de apelação interposto naquele processo julgado pela C. 15ª Câmara de Direito Privado - Prevenção reconhecida - Inteligência do art. 105 do Regimento Interno do TJSP Precedentes deste E. TJSP - Recurso não conhecido, com remessa determinada à Câmara preventa para o julgamento. (TJSP; Apelação Cível 0000253-69.2015.8.26.0484; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Promissão -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 15/02/2023; Data de Registro: 15/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Cobrança em fase de liquidação de sentença. Contratos bancários. Sentença que julgou extinta a Execução, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Competência recursal. Prevenção anterior. Apelação distribuída à Colenda 16ª Câmara de Direito Privado desta Corte. Inteligência do artigo 105, caput do RITJSP. Redistribuição determinada. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação.(TJSP; Apelação Cível 0002511-58.2010.8.26.0474; Relator (a):Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Potirendaba -Vara Única; Data do Julgamento: 14/02/2023; Data de Registro: 14/02/2023) Apelação. Ação revisional de contratos bancários. Operações em conta corrente. Programas Governamentais “Pronamp Investimento” e “Pronamp Custeio Agropecuário”. Prevenção da 17ª Câmara da Seção de Direto Privado. Exegese do artigo 105 do Regimento Interno do TJSP. Recurso não conhecido, com determinação de remessa à Câmara competente.(TJSP; Apelação Cível 1002250-83.2017.8.26.0360; Relator (a):Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mococa -2ª Vara; Data do Julgamento: 30/11/2022; Data de Registro: 30/11/2022) Assim, visando a respeitar o princípio do juiz natural, a redistribuição do recurso é medida que se recomenda. Ante o exposto, NÃO SE CONHECE DO RECURSO, com determinação de remessa à C. 27ª Câmara de Direito Privado, com as homenagens de estilo. Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observado o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006, p. 240). Sujeitam-se à forma de julgamento virtual em sessão permanente da 23ª Câmara de Direito Privado eventuais recursos previstos no art. 1º da Resolução nº 549/2011 deste E. Tribunal deduzidos contra a presente decisão. No caso, a objeção deverá ser manifestada noprazo de cinco diasassinalado para oferecimento dos recursos mencionados no citado art. 1º da Resolução. A objeção, ainda que imotivada, sujeitará aqueles recursos a julgamento convencional. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Wílliam Ricardo Furtunato Marciolli (OAB: 250573/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 1516 Processamento 12º Grupo - 24ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 406 DESPACHO
Processo: 4003055-18.2013.8.26.0362
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 4003055-18.2013.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: ELIZANGELA NEVES FERNANDES DOS SANTOS (Justiça Gratuita) - Apelado: Interativa Agrícola Comércio de Produtos Agropecuários Ltda - Vistos. Cuida-se de tutela antecipada recursal, por meio da qual pretende a autora a concessão de efeito suspensivo à apelação. Em seu recurso, a corré Elizangela (fls. 232/245), alega que, embora a sentença do processo nº 4002725-21.2013.8.26.0362, tenha seu trânsito em julgado, deve ser resguardado o Princípio da boa-fé, o qual as partes estabeleceram ali seu vínculo de contrato de locação, a fim de se obter moradia e subsistência. Afirma que o imóvel objeto da presente ação, já seria de posse e propriedade dos réus por mais de 20 (vinte) anos. Pugna pela concessão de efeito suspensivo, uma vez que é pessoa humilde e que o imóvel é o único meio de moradia para a sua família constituída de quatro filhos, sendo três menores de idade, de modo que o despejo acarretará dano irreparável. Pleiteia audiência de conciliação. Contrarrazões às fls. 250/253. A recorrente pretende que o efeito suspensivo atribuído ao recurso de apelação interposto em face da decisão que julgou procedente o pedido de despejo por falta de pagamento. Dispõe o artigo 1.012, do CPC: Art. 1.012: A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I homologa a divisão, ou demarcação de terras; II condena a pagar alimentos; III extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; (...). O referido artigo, ao tratar da restrição ao efeito suspensivo dos recursos, não excepciona a hipótese tratada nos autos em que há previsão expressa na Lei de Locação quanto ao efeito devolutivo da apelação interposta em face de sentença que julga procedente o pedido de despejo. Não obstante, há fundamento para a concessão de efeito suspensivo à apelação em face do perigo de dano de difícil reparação, uma vez que a recorrente reside com sua família no imóvel, composta por quatro filhos, sendo três menores que sofrerão imediato despejo. Desse modo, defiro a antecipação da tutela recursal a fim de obstar que a ré realize quaisquer atos visando à desocupação coercitiva do imóvel até o trânsito em julgado. Comunique-se o juízo a quo e intime-se a ré, através de seu procurador habilitado nos autos, pelo DJE. Informe a ré se concorda com a designação de audiência de conciliação solicitada pela recorrente. São Paulo, 19 de abril de 2023. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Nathan Shiniti Covas Tokunaga (OAB: 453405/SP) - Francisco Pinto Duarte Neto (OAB: 72176/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 DESPACHO
Processo: 2091119-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 2091119-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Test Oil do Brasil Ltda - Agravado: Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás - Vistos. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão nos autos da Ação de Tutela de Urgência Requerida em Caráter Antecedente, que Test Oil do Brasil Ltda. move contra Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, em trâmite na 23ª Vara Cível Central da Capital, proferida pelo MM. Juiz a quo nos termos seguintes: Vistos. Cuida-se de tutela de urgência em caráter antecedente promovida por TEST OIL DO BRASIL LTDA. em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS. Em síntese, a parte autora requer o pronunciamento judicial para suspender e impedir a aplicação de multa compensatória pela resolução do contrato firmado com a requerida. Narra que o instrumento contratual estabelece a prestação de serviços para laboratório físico-químico, sob regime de empreitada por preço unitário, a serem executados pela requerente nas unidades da ré matriz. Aduz, outrossim, que foi penalizada por diversas vezes com multas moratórias, que reputa abusivas, e que enfrentou problemas financeiros decorrentes disso. Informa, ainda, que a ré decidiu rescindir o contrato unilateralmente, sob o fundamento de inexecução parcial da avença em uma das unidades, objeto dos autos (unidade REPLAN), aplicando-lhe multa de R$ 1.315.725,75, com cláusula de retenção dos ativos e recebimentos que a autora tenha perante a ré, inclusive em relação a outras unidades. Aduz que tentou renegociar o valor da multa, mas que as propostas foram rejeitadas pela requerida. Diz que foi obrigada a demitir todos os colaboradores da unidade REPLAN, e não possui recursos para adimplir com as verbas trabalhistas. Afirma que a retenção do valor da multa inviabilizará a manutenção da empresa autora, causando a sua falência e comprometendo diversos outros contratos em andamento. Entende, por fim, como abusivo o fato de a multa, que diz respeito a apenas uma unidade inoperante, ser aplicada e comprometer os ativos e créditos de outras unidades autônomas e ativas. Reforça que a multa ainda está em fase de discussão administrativa. Requer a concessão da tutela de urgência para suspender a aplicação da multa, informando não ter condições para arcar com eventual caução. Pede a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Emenda à inicial a fls. 341/342, juntando documentos para apreciação do pedido de justiça gratuita. É o relatório. DECIDO. 1. No tocante ao pedido de justiça gratuita, como é cediço, “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” (S. 481 do STJ). Requer-se, pois, efetiva comprovação da hipossuficiência alegada. E essa prova não veio aos autos. Os documentos juntados a fls. 344/861 atestam que a empresa está em pleno funcionamento e aufere renda mensal. No caso, apesar da alegada situação financeira difícil, não foi demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido. Neste sentido, indefiro o pedido de justiça gratuita. 2. No prazo de 15 dias, comprove a parte autora o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. 3. Sem prejuízo, passo à análise da tutela provisória de urgência. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência se dá mediante o preenchimento de dois requisitos, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo. No que se refere à probabilidade do direito, trata-se da plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há ‘elementos que evidenciem’ a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300 do CPC). (Fredie Didier Jr. e outros, In Curso de Direito Processual Civil, v. 2, Juspodivm, pp. 609-609). Já o perigo de dano significa averiguar se a demora natural e intrínseca ao tramitar processual trará mais danos ao requerente ou à efetividade da tutela pretendida quando comparado com os danos a serem suportados ao requerido em caso de concessão da medida. Registre-se, em primeiro lugar, ao menos em cognição sumária, que o negócio jurídico formulado pelas partes contempla expressamente às hipóteses de rescisão contratual (cláusula 11ª), um amplo regime de aplicação de multas compensatórias e moratória para inadimplemento das obrigações pactuadas (cláusula 8ª) e o direito de retenção em hipóteses específicas pela requerida (cláusula 20ª), independentemente, frise-se, de quantas unidades onde são executados os serviços, tudo em Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 1576 conformidade aparente com o disposto nos arts. 416, 474 e 475, todos do Código Civil. Some-se a isso que a parte autora não nega, ao menos não integralmente, o descumprimento das obrigações imputadas pela requerida nas notificações que lhe foram encaminhadas (fls. 274/275), tanto assim que propôs medidas de repactuação da penalidade administrativa (multa compensatória), incluindo o parcelamento do referido débito, o que não foi aceito pela requerida, nos termos da justificativa apresentada pela ré (fls. 289/290). Ademais, segundo a peça exordial, a questão da aplicação das multas encontra-se sob exame do Poder Judiciário (fls.3), não existindo, por outro lado, qualquer pronunciamento judicial sobre a alegada abusividade. Como se vê, não constato, em juízo de cognição sumária, a prática de ato ilícito pela requerida a autorizar a intervenção estatal, sem o devido contraditório em favor da requerida, na esfera da autonomia da vontade das partes. Isso posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência. Intime-se. Argumenta a agravante, em resumo, que a agravada rescindiu um dos contratos de prestação do serviços que vincula as partes e aplicou, além de multa moratória, que é objeto de discussão em outro processo, uma multa por rescisão contratual de R$ 1.315.725,75; não tem condições de arcar com o pagamento da multa nos termos propostos pela agravada; a multa em questão pende de discussão na via administrativa; sofrerá colapso econômico-financeiro caso a multa seja cobrada mediante a retenção de pagamentos devidos em razão de outros contratos firmados entre as partes; estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência recursal; necessita também da concessão da gratuidade, pois não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais (fls. 1/22). É o Relatório do necessário. 1.- Embora o pedido de concessão da justiça gratuita formulado pela Empresa agravante, o fato é que a ela não comprovou os requisitos indispensáveis para a obtenção do benefício. Com efeito, a Súmula 481 do C. Superior Tribunal de Justiça estabelece in verbis que: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso vertente, a documentação apresentada pela Empresa agravante não é suficiente para comprovar a alegada falta de recursos financeiros para arcar com as custas e despesas processuais, mesmo porque é possível depreender da documentação juntada aos autos que a agravante está em plena atividade e mantém outros contratos com a agravada. Assim, considerando que a Empresa agravante não demonstrou a alegada condição de hipossuficiência financeira, de rigor o indeferimento do pedido de gratuidade, que deve ser reservado somente aos que comprovarem insuficiência de recursos (v. artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal). Nesse sentido, eis a Jurisprudência: 1010483-24.2022.8.26.0577 Classe/Assunto: Agravo Interno Cível / Empreitada Relator(a): Rogério Murillo Pereira Cimino Comarca: São José dos Campos Órgão julgador: 27ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 19/04/2023 Data de publicação: 19/04/2023 Ementa: AGRAVO INTERNO. Gratuidade. Decisão deste relator que indeferiu a benesse da gratuidade ante a ausência de comprovação da hipossuficiência. Pessoa jurídica. Necessidade de comprovação. Parte agravante que não apresentou documentos aptos a relevar sua hipossuficiência. Decisão mantida. Recurso desprovido. 1053071-98.2017.8.26.0002 Classe/Assunto: Agravo Interno Cível / Previdência privada Relator(a): Celina Dietrich Trigueiros Comarca: São Paulo Órgão julgador: 27ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 31/03/2023 Data de publicação: 31/03/2023 Ementa: AGRAVO INTERNO. Despacho que indeferiu a gratuidade requerida em sede recursal e determinou o recolhimento do preparo recursal. Inconformismo. Agravante que é pessoa jurídica com fins lucrativos e não demonstrou fazer jus ao benefício. Ampla jurisprudência desta corte no sentido de indeferimento da gratuidade à agravante. RECURSO NÃO PROVIDO. 2013344-14.2023.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Mútuo Relator(a): Luís Roberto Reuter Torro Comarca: São Paulo Órgão julgador: 27ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 28/03/2023 Data de publicação: 28/03/2023 Ementa: Agravo de instrumento. Ação de Execução de Título Extrajudicial. Gratuidade processual. Pessoa Jurídica. Decisão que indeferiu o pedido de gratuidade processual. Possibilidade de concessão em situações excepcionais, desde que comprovada a incapacidade financeira de suportar os encargos do processo - Súmula n. 481 do STJ - Documentos apresentados que não justificam a concessão da benesse - Ausência de elementos que indiquem que a parte não detenha condições de arcar com as custas processuais - Precedentes deste E. TJSP. Manutenção do Indeferimento dos benefícios da justiça gratuita. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO. Intime-se, pois, a Empresa agravante para o recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco (5) dias, sob pena de não conhecimento do Recurso, ex vi dos artigos 99, §7º, e 101, §2º, do Código de Processo Civil. 2.- Quanto ao pedido de tutela de urgência recursal, tem razão em parte a agravante. Embora o questionamento da agravante quanto ao cabimento da multa contratual aplicada, o fato é que ela própria confirma na contranotificação enviada à agravada que ... que teve problema na execução dos serviços referentes a análises ambientais mencionadas na carta da rescisão contratual, ressaltando que discorda apenas da afirmação de que ... tais problemas foram sem justo motivo (v. fl. 276 dos autos principais). Ressalta-se que na mesma contranotificação a Empresa agravante propõe a redução da multa para R$ 266.563,65, afirmando que com a aceitação da redução assumiria o compromisso de ... não questionar, em nenhuma outra instância, seja administrativa ou judicial e em nenhum outro período, qualquer aspecto gerencial, operacional, comportamental ou financeiro relacionado ao contrato interrompido (v. fl. 278 dos autos principais). Assim, considerando que a própria agravante reconheceu a existência de problema na execução do contrato, tendo inclusive apresentado contraproposta de redução da multa aplicada, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência recursal para limitar a eventual retenção de pagamentos por conta da cobrança da multa questionada ao valor de R$ 266.563,65, ao menos até o julgamento deste Agravo de Instrumento (v. artigo 300 do Código de Processo Civil). Após o recolhimento do preparo recursal, intime-se a agravada, via Correio, para contraminuta no prazo legal (v. artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil). Int. - Magistrado(a) Daise Fajardo Nogueira Jacot - Advs: Taísa Alexandra Mathias Sabino (OAB: 419362/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2090031-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 2090031-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Livetech da Bahia Indústria e Comércio Ltda - Agravado: JPB Distribuidora Produtos de Informática Ltda. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2090031-32.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Vistos para juízo de admissibilidade LIVETECH DA BAHIA INDÚSTRIA E COMERCIO S.A., nos autos da ação de execução de título extrajudicial, ora em fase de cumprimento de sentença, promovida em face de JPB DISTRIBUIDORA PRODUTOS DE INFORMÁTICA LTDA., inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que julgou inválida a intimação por carta encaminhada ao endereço de citação da empresa agravada (fls. 118 dos autos originários), alegando o seguinte: o Juízo a quo entendeu não ser aplicável o dispositivo do artigo 274 do CPC quando a parte citada é revel; a agravada foi citada no endereço da Avenida Primeiro de Maio, 308, Jaguaribe, João Pessoa/PB; a agravada não constituiu advogado, não apresentou defesa, nem pagou a dívida voluntariamente; foi realizada a penhora de ativos financeiros em conta bancária da agravada; a agravante requereu a intimação da agravada no endereço onde foi citada, mas o AR retornou com a informação mudou-se; o Juízo a quo declarou inválida a intimação da agravada acerca do bloqueio online; o artigo 274, parágrafo único e o artigo 841, parágrafos 2º e 4º do CPC reconhecem a validade da intimação realizada por carta encaminhada ao endereço da empresa devedora onde foi citada, ainda que ela seja revel; a intimação da agravada no endereço onde foi citada é válida e eficaz; requereu o provimento do recurso de agravo para reforma da decisão recorrida e reconhecimento da validade e eficácia da referida intimação (fls. 01/07). A decisão agravada foi prolatada nesses termos: “Vistos. Fls. 113/117: requer o exequente seja considerada válida a intimação de fl. 109, visto que encaminhada ao mesmo endereço em que ocorrida a citação. A despeito dos esforços argumentativos do exequente, a executada não constituiu patrono no processo originário. Nesta esteira, inviável que se obrigue a parte demandada a informar alteração de endereço nos autos. Nada sendo requerido no prazo de 05(cinco) dias, arquivem-se os autos. Devem os patronos, ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais. Intimem-se.” (fls. 118 dos autos originários; DJE: 23/03/2023, fls. 120) g.n. O recurso é tempestivo (fls. 49). O preparo foi recolhido (fls. 08/09). Não houve pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo nem de concessão de antecipação da tutela recursal. ISSO POSTO, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, RECEBO, com efeito devolutivo, o agravo de instrumento interposto com fundamento no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC. Intime-se a parte contrária para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. Int. São Paulo, 20 de abril de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Bianca Gorgatti (OAB: 356897/SP) - Ricardo Vieira Landi (OAB: 218484/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2088319-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 2088319-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: WILLIAN DA SILVA COSTA M.E. - Agravada: Renata Camurça Reche - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2088319-07.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Vistos para juízo de admissibilidade. WILLIAN DA SILVA COSTA M.E, nos autos da ação de reintegração de posse com pedido liminar de busca e apreensão de veículo promovida em face de RENATA CAMURÇA RECHE, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela, contra a r. decisão que designou audiência de justificação prévia, alegando o seguinte: que foi indeferido o pedido de liminar; que estão preenchidos os requisitos para a concessão da medida; que o perigo na demora e o dano de difícil reparação foram demonstrados, bem como a propriedade do bem, o documentação do veículo está em nome do agravante; o esbulho praticado pela agravada, sua ex-namorada, ficou demonstrado; houve a comunicação da crime à autoridade policial; há risco ao resultado útil do processo no aguardo por um mês da realização da audiência; na condição de proprietário responde pela eventual infração de trânsito cometida pela agravada e pela culpa in vigilando em algum acidente de trânsito. Pede a concessão de efeito ativo para determinar a busca e apreensão do veículo Hyundai HB20X, placa KYG-6306, Renavam 0101218566, que está na posse da agravada (fls. 1/14). A decisão agravada foi prolatada nesses termos (fls. 19/20): Vistos.1. Ante as peculiaridades da causa, entendo necessária a designação de audiência de justificação prévia. Assim, nos termos do artigo 562 do CPC, designo audiência de justificação para o dia 11 de maio de 2023, às 14:30 horas. Informo que a audiência será PRESENCIAL, a ser realizada nas dependências do F. Regional Nossa Senhora do Ó sala 311 3º andar. Deverá a autora apresentar o rol de testemunhas (no máximo de três), no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação da presente decisão, para comprovar o esbulho nos termos da inicial.2. Providencie a empresa autora o recolhimento da diligência do(a)oficial de justiça, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. No mesmo prazo acima, deverá a autora esclarecer quanto ao correto endereço da requerida, visto que o CEP informado diverge da numeração da Avenida Raimundo P. de Magalhães, bem quanto à competência territorial entre este F. Regional e oF. Regional da Lapa.3. Após, expeça-se mandado para citação e intimação da ré, para comparecer na audiência de justificação (para cumprimento urgente, porém não pelo oficial de plantão).O prazo para contestação iniciar-se a partir da intimação da ré da decisão que deferir ou não a liminar. Int.. O recurso é tempestivo. O preparo foi recolhido (fls. 18/19). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, com fundamento nos artigos 1.019 e 932, III do CPC. O recurso não comporta conhecimento. A pretensão recursal não está contemplada na previsão legal estabelecida pelo art. 1.015 do CPC. Cuida-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar de busca e apreensão de veículo em que o autor, ora agravante, alega ser proprietário do veículo Hyundai HB20X, placa KYG-6306, Renavam 0101218566, que está na posse da agravada, que se recusa a devolvê-lo, insurgindo-se o agravante contra a r. decisão que designou audiência de justificação prévia. Todavia, essa hipótese decisória não está metida a rol entre aquelas que a lei processual admite enfrentamento por agravo de instrumento. O ordenamento jurídico deve conciliar a rapidez com a segurança e justiça do provimento jurisdicional. O CPC, atendendo a esses paradigmas, quando disciplinou o cabimento dos recursos, não deixou ao alvedrio das partes a eleição indiscriminada de recursos, nem o seu cabimento, nem a sua especificidade. Adotou, o princípio da taxatividade. Assim, somente são admitidos os recursos expressamente previstos em lei para as hipóteses especificadas em numerus clausus. É verdade que o Superior Tribunal e Justiça, no julgamento de recurso especial repetitivo, embora tenha afirmado a preeminência do princípio da taxatividade, mitigou a sua aplicação, firmando o Tema 988, que afirma ser admissível a interposição do agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 1589 que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação. 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018.) Inquestionavelmente, portanto, nos termos dessa v. decisão, a taxatividade recursal há de ser mitigada. Mas, a hipótese deste recurso não se enquadra nos termos restritos fixados para a mitigação da taxatividade no Tema 988 do STJ, pois, não há falar em urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação. Com efeito, o digno juízo a quo, diante do alegado esbulho, designou a audiência de justificação, que tem por finalidade conferir elementos de cognição ao magistrado para analisar a possibilidade da concessão ou não da liminar requerida. Afinal, nas ações possessórias a antecipação da tutela enseja adiantamento do próprio mérito da pretensão deduzida na inicial. Assim, como a decisão recorrida apenas obedeceu ao prescrito no artigo 562 do CPC, deixando a análise do pedido da liminar após a colheita de elementos de cognição, não se aplica a mitigação do rol previsto no artigo 1.015 do CPC, conforme decisões precedentes deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de Despejo cumulada com pedido de cobrança - Pedido de designação de audiência de justificação prévia - Rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2.015 taxativo - Matéria não impugnável por meio de agravo de instrumento Ausência de interesse. Agravo não conhecido. (Agravo de Instrumento 2195412-73.2016.8.26.0000, Relator (a):Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 31/10/2016) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E PEDIDO DE LIMINAR. Recurso contra decisão que manteve decisão anterior. Pedido com viés de reconsideração, a qual não interrompe ou suspende o fluxo do prazo recursal. Audiência de justificação prévia sem a citação do agravado. Hipótese não contemplada no art. 1.015 do CPC. Rol taxativo. Precedentes. Decisão mantida. Recurso não conhecido.. (Agravo de Instrumento 2052634-75.2019.8.26.0000; Relator (a):Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 01/04/2019) (g.n.) ISSO POSTO, forte nos artigos 1.019 e 932, III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto, negando-lhe seguimento em face de sua inadmissibilidade. Int. São Paulo, 20 de abril de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Regina Marilia Prado Manssur (OAB: 80390/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1006616-67.2020.8.26.0100/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 1006616-67.2020.8.26.0100/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: JOSE ZUNNO FILHO (Espólio) - Embargte: Ivani Cornetta - Embargte: Priscila Zunno Bocchini - Embargte: Carina Zunno Zulli (Inventariante) - Embargte: Natan Alves Lopes - Embargdo: Ímpar Serviços Hospitalares S/a. - Hospital 9 de Julho - Vistos. I.- ÍMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S.A. ajuizou ação de cobrança em face de ESPÓLIO DE JOSÉ ZUNNO FILHO e NATAN ALVES LOPES A Juíza de Direito, por respeitável sentença de fls. 66/71, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), julgou procedente a ação para o fim de condenar a parte ré no pagamento de R$ 86.477,87, acrescido de multa de 2% , com atualização monetária de acordo com a Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e juros de mora de 1% ao mês a partir do inadimplemento. Iniciado o cumprimento de sentença, a parte executada apresentou impugnação, que foi rejeitada. Interposto agravo de instrumento nº 2198704-90.2021.8.26.0000, esta 31ª Câmara de Direito Privado do TJSP deu provimento ao recurso para reconhecer a nulidade da citação do espólio na pessoa que não era inventariante ou herdeira para ser realizada em face dos reais herdeiros (fls. 108/113). Suprida a citação pelo comparecimento espontâneo das herdeiras e contestação oferecida, o Juiz de Direito proferiu nova sentença de fls. 227/228, aclarada às fls. 263 e 279, para julgar procedente o pedido e condenar os requeridos ao pagamento dos serviços prestados e não honrados no valor de R$ 86.447,87, em valores da data da prestação dos serviços, com juros de mora de 1% ao mês, capitalizados anualmente, a partir da data da citação inicial, com atualização monetária pela Tabela Prática desse TJSP. Condenou solidariamente os requeridos ao pagamento do custo do processo e honorários de advogado, que arbitrou em 15% sobre o valor da condenação, já que houve interposição de agravo de instrumento que anulou a sentença. Inconformadas, as rés herdeiras interpuseram recurso de apelação (fls. 288/332 e 366). Pelo acórdão de fls. 382/402, esta 31ª Câmara de Direito Privado do TJSP, deu provimento em parte ao recurso, por votação unânime. Nesta oportunidade, em síntese, os réus (Espólio e herdeiras) apresentam embargos de declaração para alegar contradição com relação ao ônus da sucumbência. Houve êxito integral na pretensão recursal deduzida, lembrando que o corréu Natan não é patrocinado pelos respectivos patronos do Espólio e herdeiras. Consideram que a fixação da sucumbência deve ser pautada pelo valor da causa ou benefício econômico dos embargantes. Nesse sentido, vale mencionar julgados do C. STJ e do E. TJSP que adotaram essa posição. No REsp 1819794/SP, por exemplo, o STJ decidiu que “não é possível a imputação da sucumbência recíproca quando uma das partes logra êxito em sua pretensão recursal, sem que a outra tenha obtido qualquer sucesso em seu recurso”. Já o TJSP, no AgRg no AI 2148404-91.2021.8.26.0000, afirmou que ‘não há falar em sucumbência recíproca quando a decisão recorrida é integralmente modificada em favor de uma das partes, não havendo parte vencida’. Sendo assim, pedimos vênia para requerer o saneamento da contradição, pois, efetivamente, houve o Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 1608 integral acolhimento da tese recursal, de modo que entendemos aplicável os termos do §6º-A, do artigo 85 do CPC, e inaplicável a dinâmica da sucumbência recíproca, que levou a conclusão de que: Por fim, para suprir omissão no que se refere ao pedido de repetição de indébito, apesar de a aplicação do instituto ter sido reconhecida na fundamentação do v. acórdão (fls. 389 segundo parágrafo), não constou a sua declaração em sede do dispositivo do v. acórdão, cenário que pode gerar possíveis debates na oportunidade do cumprimento de sentença. (fls. 1/7) É o relatório. II.- Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, intime-se a parte embargada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. Cumpra-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Luiz Henrique Higashi (OAB: 344288/SP) - Rodolfo Seabra Alvim Bustamante Sá (OAB: 378738/SP) - Thiago Ferrari Diegues (OAB: 400221/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1008881-43.2022.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 1008881-43.2022.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelada: Hdi Seguros S.a. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e com o devido preparo (fls. 198/200). 2.- Cuida-se de recurso de apelação interposto pela autora, HDI SEGUROS S/A contra a respeitável sentença proferida a fls. 167/172, decorrente de ação regressiva de reparação de danos oriundos de oscilação na rede elétrica, por si ajuizada em face da concessionária COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ. A douta Magistrada, pela r. sentença, cujo relatório se adota, julgou procedente o pedido e condenou a ré ao pagamento da indenização postulada, bem como ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Inconformada, a concessionária-ré interpôs recurso de apelação, batendo-se pela reforma da r. sentença. Afirma inexistência de relação de consumo, não se podendo, portanto, aplicar o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Afirma não ser responsável pelos danos sofridos pela segurada. Evoca as determinações da NBR 5410/2004. Refere não ser a responsabilidade objetiva sinônimo de responsabilidade absoluta. Aduz que seu relatório técnico está em conformidade com o PRODIST MÓDULO 9 SEÇÃO 9.1. Evoca os arts. 611 e 612 da resolução ANEEL 1000/2021. Impugnando os documentos juntados pela apelada, diz serem imprestáveis aos fins pretendidos; são unilaterais; e, além disso, deram margem à ocorrência de cerceamento de defesa. Aduz não ter sido exaurida a via administrativa. Subsidiariamente, reclama a entrega dos salvados. Por fim, prequestiona a matéria. Quer, portanto, o acolhimento do recurso, para o fim de se reformar a r. sentença, nos termos pleiteados (fls. 175/197). Vieram contrarrazões em que a seguradora, após breve síntese da demanda, argui a necessidade de prevalência da r. sentença. Diz que o recurso da ré ostenta caráter protelatório, inexistindo o propalado cerceamento de defesa, além de ser desnecessária e impraticável a produção da prova pericial. Enfatiza a desnecessidade do exaurimento da via administrativa. Pondera ser imperiosa a aplicação ao caso dos preceitos e diretrizes do diploma consumerista, haja vista a comprovação dos danos, o nexo de causalidade, a indenização da segurada e sua sub-rogação nos direitos daquela. Por fim, sustenta não se tratar aqui de caso fortuito ou força maior. Em suma, clama pela preservação da r. sentença (fls. 204/225). É o relatório. 3.- Voto nº 38.684 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2089795-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 2089795-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Leme - Agravante: Márcio Hortense - Agravado: Maria Rita Lamas Andreghetto - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto da r. decisão de fls. 13/14 destes autos digitais, prolatada nos autos da ação de restituição de valores, fundada na prestação de serviços, em fase de cumprimento provisório de sentença, nos termos seguintes: Vistos. Em novembro de 2022, o valor atualizado do débito era R$65.187,56 (fl. 04). A impugnação foi rejeitada à fl. 24. O executado efetuou o pagamento de R$19.556,26 após o prazo legal. Exceção de pré- executividade às fls. 101/106, alegando excesso de execução. Decido. “A exceção de pré-executividade consiste em um meio de defesa do executado, originariamente consagrado na jurisprudência e na doutrina, por meio da qual sem garantia do juízo e mediante simples petição pode o executado alegar, em incidente processual, determinado vício, lastreado em matérias de ordem pública. Desta feita, a permissividade à utilização da exceção de pré-executividade reside na existência de vício atinente à matéria de ordem pública, desde que concomitantemente haja presença de prova pré-constituída, sem dilação probatória, em que o juiz de oficio pode reconhecer. De maneira que se for preciso a dilação probatória, deverá o executado opor embargos à execução em vez da exceção de pré-executividade.” (Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/ lei/l13105.htm - acessado em 19/02/2018). Visto isso, a exceção merece ser rejeitada. Conforme se observa nos autos, a parte excipiente pretende discutir, novamente, o valor executado, o que não é possível neste momento, ante a decisão de fl. 24. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. No mais, concedo o prazo de 3 dias para pagamento (fl. 124), sob pena de prosseguimento da execução. Alega o executado, ora agravante, lesão grave e de difícil reparação, advinda da suposta inserção de multa excessiva nos cálculos apresentados pela exequente, identificado excesso de execução no valor de R$ 7.707,41. Pretende obstar o alegado enriquecimento sem causa da agravada, aduzindo matéria de ordem pública. Busca concessão de efeito suspensivo, tutela de urgência e provimento recursal. O recurso está preparado às fls. 106/107 e foi distribuído à 31ª Câmara de Direito Privado, em razão da prevenção do recurso nº 1003059-63.2021.8.26.0318, encaminhando a este Juiz Substituto em Segundo Grau, no impedimento ocasional do Relator. Em juízo de cognição sumária, indefiro a tutela recursal na forma pleiteada, ausentes os pressupostos para a concessão do efeito suspensivo, nos termos do que dispõe o art. 995, parágrafo único do CPC, notadamente probabilidade. Desnecessárias informações judiciais. À agravada para, querendo, oferecer contraminuta ao agravo. Int.-se. - Magistrado(a) - Advs: Gilberto Presoto Rondon (OAB: 162026/SP) - Mauricio de Mello Marchiori (OAB: 341073/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1005194-15.2020.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 1005194-15.2020.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: OLHO VIVO LAUDO E VISTORIAS VEICULARES LTDA - ME - Apelante: Eliane Belchior dos Reis Moraes - Apelante: Antonio Angelo de Moraes - Apelado: Dilson Monaco - Apelação. Ação de Despejo por falta de pagamento c./c. pedido de cobrança de aluguéis e encargos da locação e rescisão de contrato. Pleito para a concessão de Justiça Gratuita. Determinação para apresentação de documentos não atendida pelos Apelantes. Hipossuficiência financeira não demonstrada. Indeferimento do pedido de gratuidade judiciária. Intimação dos Apelantes para recolher o valor do preparo. Apelantes que requerem o parcelamento das custas de preparo. Indeferimento do pleito. Nova intimação para recolhimento do preparo. Inércia dos Apelantes. Deserção decretada. Carência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. I Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto pela Olho Vivo Laudo e Vistorias Veiculares Ltda - ME e outros, contra decisão do MM. Juízo da 3ª Vara Cível do Foro da Comarca de Osasco, que julgou procedente a ação proposta por Dilson Monaco. Em apertada síntese, após a prolação da sentença os Réus interpuseram recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que fora realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. Em cumprimento ao artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determinou-se a apresentação de documentos pelos Apelantes, tais como, últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários dos três últimos meses de contas correntes, bem como balancete patrimonial atualizado, conforme despacho de fls.169/170. No entanto, referida documentação não foi apresentada, o que ensejou o indeferimento do pleito de gratuidade judiciária formulado pelos Apelantes (fls.173), determinando o recolhimento do preparo em 5 (cinco) dias sob pena de deserção. Sobreveio, após tal determinação, petição requerendo o parcelamento das custas de preparo de apelação (fls.176/177), pleito esse negado mediante o despacho de fls.178/180, que novamente determinou o recolhimento do preparo. O despacho supracitado foi disponibilizado no DJe na data de 24/01/2023 (fls. 181). Certidão de decurso do prazo apresentado pelo cartório, conforme fls. 182. É a síntese do necessário. II Fundamentação A Apelação interposta não pode ser conhecida. Nos termos do artigo 1.007, § 2º do Código de Processo Civil, os Apelantes, após o indeferimento do pleito de gratuidade, foram devidamente intimados para recolher o valor do preparo recursal, conforme despacho de fls. 178/180. Ocorre que os Apelantes deixaram transcorrer in albis o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento das devidas custas processuais, conforme se depreende da certidão de fls. 182. Como é cediço, o correto recolhimento das custas de preparo configura pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, matéria de ordem pública cognoscível de ofício. Conforme ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, quando o preparo é exigência para a admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente (a destempo, a menor etc.), ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso. No caso em tela, repita-se, foi oportunizado aos Apelantes que realizassem o recolhimento do preparo após indeferido o pleito de gratuidade judicial, quedando-se absolutamente inertes, razão pela qual impõe-se a aplicação da pena de deserção prevista no artigo 1.007 do referido diploma legal, carecendo o recurso de pressuposto de admissibilidade. III Conclusão Pelo exposto, uma vez deserto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Fabio Augusto Soares de Freitas (OAB: 168202/SP) - Maria Jose Soares de Freitas (OAB: 49035/SP) - Guilherme Magri de Carvalho (OAB: 282825/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 0001988-31.2014.8.26.0660
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 0001988-31.2014.8.26.0660 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Viradouro - Apelante: A. C. B. M. P. me - Apelado: B. do B. S/A - Apelação. Ação de Obrigação de Fazer c./c. indenização por danos morais e materiais. Pleito para a concessão de Justiça Gratuita. Determinação para apresentação de documentos. Hipossuficiência econômica não demonstrada. Indeferimento do pedido de gratuidade judiciária. Intimação da Apelante para recolher o valor do preparo. Inércia da Apelante. Deserção decretada. Carência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. I Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto contra decisão do MM. Juízo da Vara Única do Foro da Comarca de Viradouro, que julgou parcialmente procedente a ação promovida por Andreia Conceição Betin Manteli Picolo- ME em face da Companhia de Seguros Aliança do Brasil e Banco do Brasil. Irresignada, recorreu a Autora, ora Apelante, pleiteando a reforma da sentença, tendo requerido a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita na própria petição de apelo. Em cumprimento ao artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determinou-se a apresentação de documentos pela Apelante, tais como, últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários dos três últimos meses de contas correntes, bem como balancete patrimonial atualizado, conforme despacho de fls.130. Sobreveio a petição e documentos de fls. 132/164. Houve, após análise documental, o indeferimento do pleito de concessão das benesses da gratuidade judiciária (fls. 197/199), determinando-se que a Apelante recolhesse o valor do preparo em 5 (cinco) dias sob pena de deserção. Referido despacho foi disponibilizado no DJe na data de 24/01/2023. Certidão de decurso do prazo apresentado pelo cartório, conforme fls. 201. É a síntese do necessário. II Fundamentação A Apelação interposta não pode ser conhecida. Nos termos do artigo 1.007, § 2º do Código de Processo Civil, a Apelante, após o indeferimento do seu pleito de gratuidade, foi devidamente intimada para recolher o valor do preparo recursal, conforme despacho de fls. 197/199. Ocorre que a Apelante deixou transcorrer in albis o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento das devidas custas processuais, conforme se depreende da certidão de fls. 201, após o indeferimento do seu pedido de Gratuidade Judiciária. Como é cediço, o correto recolhimento das custas de preparo configura pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, matéria de ordem pública cognoscível de ofício. Conforme ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, quando o preparo é exigência para a admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente (a destempo, a menor etc.), ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso. No caso em tela, repita-se, foi oportunizado a Apelante que realizasse o recolhimento do preparo após indeferimento do pleito de gratuidade judicial, quedando-se absolutamente inerte, razão pela qual impõe-se a aplicação da pena de deserção prevista no artigo 1.007 do referido diploma legal, carecendo o recurso de pressuposto de admissibilidade. III Conclusão Pelo exposto, uma vez deserto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Adriana Helena Betin Manteli (OAB: 133234/SP) - Alef Luiz Manteli (OAB: 429214/SP) Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 1644 - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1004204-75.2022.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 1004204-75.2022.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: F. D. - Apelado: A. S. S. - Decisão nº 34876. Apelação n° 1004204-75.2022.8.26.0624. Comarca: Tatuí. Apelante: Fabricia Dalaneze. Apelada: Allianz Seguros S/A. Juiz prolator da sentença: Rubens Petersen Neto. Vistos. Trata-se de apelação em face da respeitável sentença de fls. 417/422 cujo relatório se adota, que julgou improcedente a demanda e condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários sucumbenciais, arbitrados em 20% do valor da causa. Inconformada, apela a autora sustentando que faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça, ou ao diferimento do pagamento ao final e que, apesar de se tratar de relação de consumo, não houve a inversão do ônus da prova, ensejando o cerceamento de defesa. No mérito, alega que a cláusula que prevê a exclusão de cobertura é abusiva e deve ser afastada; e que o acidente que deu causa ao pedido indenizatório não decorreu de ação intencional da segurada. Pede, assim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita; o recebimento do recurso com efeito suspensivo, a redução do valor que foi condenada a arcar dos honorários sucumbenciais; a condenação da ré ao pagamento das custas, despesas e verbas honorárias sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação e a reforma da sentença em seu favor (fls. 431/442). Intimada para que comprovasse a insuficiência de recursos ou promovesse o recolhimento do preparo recursal (fls. 443), a apelante juntou documentos. É o breve relato. De início, cumpre analisar o pedido de gratuidade da justiça formulado pela apelante. Dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Embora a lei confira presunção de veracidade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, os elementos dos autos evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão na hipótese. Considerando que a autora pediu na petição inicial a concessão da gratuidade da justiça, mas o benefício foi indeferido pelo Juízo a quo (fls. 144/145), por decisão confirmada por esta Colenda Câmara no julgamento do agravo de instrumento nº 2165956-68.2022.8.26.0000 (fls. 109/113), impõe a necessária comprovação de alteração de sua condição financeira desde o último pleito rejeitado. Concedida oportunidade para demonstrar as suas alegações, a parte juntou extratos bancários de conta corrente mantida no banco Itaú, referente ao período de janeiro a abril de 2023 (fls. 471/480); declaração do imposto sobre a renda do exercício de 2023 (fls. 487/494); documento de arrecadação de receitas federais (fls. 495); e recibo de entrega da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda declarado (fls. 496/497). Na realidade, os documentos juntados pela apelante denotam a capacidade financeira da apelante, que, a despeito de apresentar saldo negativo em conta corrente, dispõe de bens de altíssimo valor, descritos às fls. 489, como é o caso de automóvel avaliado em R$149.842,36; rendimentos decorrentes de 366.000 quotas de empresa da qual é sócia, cujo capital é de R$243.200,00; além de aplicações financeiras. Por fim, constata-se que os bens e direitos da apelante em 31/12/2022 atingem o montante de R$396.245,28 Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 1662 (fls. 494) sendo descabida a alegação de hipossuficiência. Ademais, o acórdão proferido por esta turma julgadora (Agravo de instrumento n° 2165956-68.2022.8.26.0000, integrado aos autos do processo de origem às fls. 157/165), que, em agravo de instrumento, indeferiu o benefício da justiça gratuita, frisou que: No ano de 2021, os rendimentos mensais médios totais auferidos pela agravante foram de R$3.913,83 (incluindo o 13º salário no valor de R$2.402,64), importância que, embora não em valor elevado, é superior àquele atualmente correspondente a três salários mínimos (R$3.636,00). Como se vê, a agravante possui mais de uma fonte de renda, sendo que, além do salário recebido em decorrência de vínculo empregatício, também aufere rendimentos de pessoa jurídica de que é sócia, da qual é titular de 366.000 quotas, cujo capital social corresponde a R$243.200,00. Além disso, a agravante é proprietária de veículo cujo atual valor de mercado é de R$131.521,00 (fls. 143) e, especialmente, declarou possuir em seu poder numerário de R$100.000,00 (fls. 63). Como bem anotado pelo Juízo a quo, o patrimônio informado pela agravante em sua última declaração de imposto de renda (que não incluiu bens imóveis) é superior a R$500.000,00, o qual se revela incompatível com a situação de hipossuficiência afirmada. (fls. 160/161) (grifo no original) (realce não original). Como se vê, a apelante não logrou demonstrar, no presente momento, que sofreu abalo relevante em sua condição financeira desde agosto de 2022, data em que foi proferido o acórdão acima referido, sobretudo porque permanece auferindo renda d sociedade da qual é cotista e permanece proprietária de veículo de alto valor comercial. Em resumo, as circunstâncias que levaram outrora ao não acolhimento do pedido de justiça gratuita permanecem, no que mais importa, as mesmas. Assim, as circunstâncias apresentadas não se mostram compatíveis com as condições necessárias para que seja concedida a gratuidade de justiça. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Declaração de pobreza. Presunção relativa que foi afastada por outros elementos dos autos. Comprovante de rendimentos que comprova uma renda mensal líquida superior a três salários mínimos. Extratos de conta corrente que demonstram uma movimentação de valores consideráveis. Gratuidade incabível. Decisão mantida. Recolhimento das custas e do preparo devido. Recurso não provido, com determinação. (TJSP;Agravo de Instrumento 2263143-81.2019.8.26.0000; Rel.Walter Barone; 24ª Câmara de Direito Privado; j. 29/01/2020) (realces não originais) JUSTIÇA GRATUITA - BENEFÍCIO INDEFERIDO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Requerentes que não se enquadram na hipótese de beneficiários Situação a ensejar a concessão do benefício não demonstrada Documentos colacionados aos autos que demonstram padrão de vida incompatível com a benesse pretendida Crise financeira e abalo no padrão social que não caracterizam situação de hipossuficiência na acepção jurídica do termo - Decisão mantida (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2088870-31.2016.8.26.0000, Rel. Marino Neto, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 11/08/2016) (realces não originais). Destarte, não comprovada a insuficiência de recursos, de rigor o indeferimento do benefício pleiteado, embora concedido o prazo complementar requerido. Ante o exposto, com fundamento no artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a gratuidade, devendo a apelante recolher o preparo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Intimem- se. São Paulo, 20 de abril de 2023. MILTON PAULO DE CARVALHO FILHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Lukas Rafael Martins da Silva (OAB: 487318/SP) - Renata Honorio Yazbek (OAB: 162811/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 2087978-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2087978-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: LANCHONETE SÃO PAULO I WEST LTDA EPP - Agravado: Ronaldo De Magalhães Castro - Agravada: Marli Magaton de Magalhães Castro - Agravada: Carolina Magaton Bussola - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 773/776 (dos autos de origem), não integrada pelo r. decisum de fls. 789 (dos autos de origem), que julgou parcialmente o mérito da demanda monitória, para afastar a cobrança da tarifa de abertura de crédito e considerar válida a aplicação da Tabela Price no instrumento contratual, tornando-o prova escrita da obrigação, dentro deste limite, em título executivo judicial em face dos agravados Lanchonete São Paulo West I Ltda e Ronaldo, bem como determinou a realização de perícia grafotécnica a cargo do agravante, a fim de verificar a falsidade, ou não, das assinaturas imputadas às agravadas Marli e Carolina. Em sede de cognição sumária, e sem adentrar ao mérito do presente recurso, observo que está presente o requisito capaz de autorizar a atribuição da medida almejada, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, a fim de evitar prejuízos ao resultado útil do processo, diante da possibilidade de restar preclusa prematuramente a prova técnica. Ademais, a matéria a matéria aqui discutida deve observar o que restou decidido pelo STJ quanto à taxatividade mitigada do rol previsto pelo art. 1.015, do CPC (Tema 988), uma vez que é possível verificar a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão para as partes no recurso de apelação. Assim, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO para obstar o seguimento da instrução processual até o julgamento do mérito recursal. Comunique-se, com urgência. No mais, determino a intimação dos agravados para apresentarem resposta no prazo de 15 dias, facultando-lhes juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Por fim, no mesmo prazo, concedo às partes a possibilidade de apresentarem eventual oposição ao julgamento virtual, na forma do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Intime-se e publique-se. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 36134/GO) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1007238-38.2022.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 1007238-38.2022.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Apelada: Maria Amelia Pereira de Souza (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- A sentença de fls. 181/186, cujo relatório é adotado, julgou procedente ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, em relação às cláusulas de juros, para ficar constando que na data contratada o percentual observará o índice da média indicada pelo Banco Central, determinando à ré que devolva à autora os valores pagos em excesso, com juros de 1% ao mês e correção monetária a partir de cada desembolso. Pela sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor do indébito devidamente corrigido. Apela a ré, a fls. 189/207, requerendo a reforma da sentença. Sustenta a autonomia da vontade das partes, a inexistência de lei que limite a cobrança de juros remuneratórios pelas instituições financeiras, a impossibilidade de se utilizar a média de juros divulgada pelo Banco Central como ferramenta exclusiva para aferir a abusividade, de forma que a taxa cobrada pela apelante não pode ser considerada abusiva, devendo ser afastada a condenação na repetição do indébito. Recurso tempestivo, preparado, respondido a fls. 214/220. É o relatório. 2.- A sentença não comporta reforma. Verifica-se do contrato de empréstimo pessoal acostado aos autos que a requerida estipulou taxa de juros de 22,00% ao mês e 987,22% ao ano (fls. 18). É cediço que não se aplica às instituições financeiras a limitação de juros ao patamar de 12% ao ano, consoante a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal. Não obstante, o Código de Defesa do Consumidor permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, relativizando o princípio pacta sunt servanda em determinadas situações. Ressalta-se que a revisão de taxas de juros remuneratórias, quando caracterizada abusividade, é admitida pelo STJ, conforme se depreende dos julgados abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297/ STJ. CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS A TÍTULO DE VRG, DIANTE DA REINTEGRAÇÃO DO BEM NA POSSE DA ARRENDADORA. 1. Relendo-se as razões do recurso especial, verifica-se que, de fato, foi apontada a existência de divergência jurisprudencial às fls. 386 e 391 (e-STJ), motivo pelo qual é incabível a incidência da Súmula 284 do STF no presente caso. Afasta-se a aplicação do referido enunciado sumular. 2. No mérito, o desprovimento do agravo em recurso especial deve ser mantido. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que: 2.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), o que possibilita a revisão do contrato firmado entre as partes e a eventual declaração de índole abusiva de cláusulas contratuais, relativizando os princípios do pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito. Precedentes; 2.2. É cabível a devolução das importâncias pagas a título de valor residual garantido, diante da reintegração do bem na posse da arrendadora. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a incidência, in casu, da Súmula 284 do STF, mantendo-se os fundamentos de mérito que acarretaram a negativa Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 1680 de provimento do agravo em recurso especial. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. 1. “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto Tendo a parte alegado a abusividade da taxa de juros praticada, é possível a sua correção, em face da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie. E esse é o caso dos autos, uma vez que a taxa de juros cobrada no período de normalidade contratual 22,00% ao mês e 987,22% ao ano é evidentemente abusiva, colocando o consumidor em desvantagem exagerada. Para se afastar o abuso na cobrança, impõe-se a aplicação da taxa média de mercado para operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: CONTRATO - Empréstimo pessoal - Alegação de juros exorbitantes no patamar de 22% ao mês - Sentença de improcedência- Recurso da autora - Taxa de juros remuneratórios exorbitante - Fixação em mais do que o dobro da média praticada no período - Matéria objeto do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS - Aplicação da taxa média de mercado devida - Disciplina da sucumbência alterada - Recurso provido, com observação. AÇÃO REVISIONAL. Contratos de empréstimo pessoal. Juros remuneratórios. Abusividade identificada. Adequação à taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central. Aplicação de precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em decisão submetida ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1.1061.530/ RS). Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO - Revisional de contrato bancário Empréstimo pessoal - Sentença de improcedência - Relação de consumo - Súmula 297 do STJ; TAXA DE JUROS Abusividade caracterizada Juros remuneratórios fixados em patamares que beira o dobro da média de mercado praticada no período da contratação - Matéria objeto do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS - Necessidade de revisão dos índices, que deverão adotar a taxa média divulgada pelo BACEN, no período de contratação; ENCARGOS MORATÓRIOS Possibilidade de cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa - Matéria dirimida pelo recurso especial repetitivo nº 1.058.114 / RS Patamar dos juros remuneratórios que, entretanto, também deve obedecer a taxa média divulgada pelo BACEN, no período do ajuste. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO Desse modo, a sentença bem apreciou a espécie, devendo ser mantida, tal como lançada. Por fim, os honorários da sucumbência devem ser majorados, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, para 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, nega-se provimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Diego Rodrigo Saturnino (OAB: 324272/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2090954-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 2090954-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Associação Beneficente Síria - Hospital do Coração - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SÍRIA contra a decisão de fls. 165, dos autos de origem, que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária ajuizada em face do ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu a tutela de urgência pela qual se pretendia afastar as exigências de recolhimento do ICMS nas operações de importação descritas na Proforma Invoice nº 068/23 - R1 E 180-21. A agravante alega que a mercadoria importada é destinada à consecução dos objetivos sociais da associação autora (Hospital do Coração). Afirma que goza de imunidade tributária, prevista no artigo 150, inciso VI, alínea c da Constituição Federal. Afirma que o Hospital do Coração presta serviços gratuitos ao SUS e que o fato de também prestar serviços remunerados, não tem o condão de afastar o direito à imunidade tributária. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da decisão, para que seja afastada e exigência quanto ao prévio recolhimento judicial do valor do ICMS nas operações de importação. DECIDO A autora é entidade beneficente de assistência social, sem fins lucrativos, de utilidade pública, com reconhecida atuação nos campos científico, técnico, assistencial e social. Proposta ação para que fosse afastado o recolhimento de ICMS importação sobre as mercadorias listadas na Proforma Invoice nº 068/23 - R1 e 180-21, sobreveio a seguinte decisão do magistrado a quo: O ato administrativo goza de presunção juris tantum de retidão, por ora não elidido pela autora. A suspensão da exigibilidade do débito e seus efeitos, inclusive para fins de liberação de mercadoria, fica condicionada ao depósito integral do montante devido. Segundo o art. 151, V do CTN, a concessão da medida liminar é apta a suspender o crédito tributário e, nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, o juiz, poderá exigir caução. Trata-se de imposição a critério do magistrado, e não de condição indispensável. Nesse sentido, o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 151, II E V, DO CTN. HIPÓTESES INDEPENDENTES DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. As hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito tributário previstas nos incisos II e V do art. 151 do CTN são independentes, pelo que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pode ser reconhecida com a simples presença da situação constante do último inciso, independentemente da existência ou não do depósito integral em dinheiro. Precedentes: AgRg no AREsp 449.806/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/10/2014; e (AgRg no REsp 1.121.313/ RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 9/12/2009. 2. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp 1447738/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017). A agravante é entidade beneficente de assistência social e de utilidade pública (fls. 24/55, autos de origem), fundadora e gestora do Hospital do Coração, com reconhecida atuação nos campos científico, técnico, assistencial e social. Estabelece a alínea c do inciso VI, do artigo 150 da Constituição Federal que são imunes à tributação o patrimônio, a renda ou os serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei. Os requisitos para a concessão da referida imunidade foram fixados pelo art. 14, do Código Tributário Nacional, nos seguintes termos: Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. § 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício. § 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos. Segundo consta dos artigos de seu Estatuto Social, a autora é associação civil sem fins lucrativos (art. 1º), de natureza beneficente e filantrópica, que tem como objetivo a promoção de obras de assistência social (art. 3º), com aplicação de seu patrimônio e receitas no território nacional (art. 2º, parágrafo único), fls. 24/47. Apresentou Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS fls. 70/72 e 77), Título de Utilidade Pública Federal, Estadual e Municipal (fls. 91 e 59/63). Os equipamentos adquiridos das empresas QUALYFIRE US LLC e True Digital Systems USA LLC (fls. 57/58, autos de origem), conforme registro no Proforma Invoice nº 180/21 e 068/23 - R1, prestam-se ao atendimento das finalidades institucionais da autora, visto que necessário equipamentos de combate ao incêndio em hospitais. A operação está, aparentemente, abrangida pela imunidade prevista no art. 150, VI, c, da CF, c/c art. 14 do CTN. Nesse sentido: Apelação 1038627-62.2021.8.26.0053 Relator(a): Jarbas Gomes Comarca: São Paulo Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 27/5/2022 Ementa: ICMS. Imunidade tributária. Associação Beneficente Síria, mantenedora do Hospital do Coração, reconhecida como entidade beneficente de assistência social, sem fins lucrativos, tendo como atividade principal a prestação de assistência médica. Hipótese em que restaram demonstrados os requisitos autorizadores da imunidade fiscal, cuidando-se de bem destinado a suas atividades essenciais. Arts. 150, VI, da CF e 14 do CTN. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e do C. Supremo Tribunal Federal. Sentença de improcedência reformada. Recurso Provido. Remessa Necessária 1035501-09.2018.8.26.0053 Relator(a): Jose Eduardo Marcondes Machado Comarca: São Paulo Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 13/4/2022 Ementa: REMESSA NECESSÁRIA. Ação declaratória. ICMS. Aquisição de bem importado por entidade beneficente. Reconhecimento da imunidade, nos termos do artigo 150, VI, “c”, da CF. Admissibilidade. Apelada que comprova o cumprimento dos requisitos do artigo 14, do CTN. Aquisição de produtos hospitalares que se destinam aos fins essenciais da entidade beneficente. Remessa necessária não provida. APELAÇÃO. Defiro a antecipação de tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 20 de abril de 2023. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Fabio Kadi (OAB: 107953/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 3002229-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 3002229-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Ana Maria Gomes - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 7/8, que, em cumprimento de sentença promovido por ANA MARIA GOMES, diante da necessidade de perícia contábil, nomeou contador que deverá ser intimado da presente nomeação bem como para que apresente estimativa de honorários a ser suportado pela EXECUTADA, nos termos do Tema nº 871/STJ. O agravante alega que, em cumprimento de sentença (obrigação de pagar), apresentou impugnação aos cálculos do autor sob argumento de erro de cálculo. Sustenta ser incorreta alegação de aplicação do Tema 871 do STJ ao caso em questão, quando o correto era atribuir à autora o ônus do pagamento dos honorários periciais. Entende que, no presente caso, a liquidação ocorre por meros cálculos aritméticos (art. 509, §2, CPC), logo aplica-se o Tema Repetitivo nº 671 - STJ. Defende a impossibilidade de aplicação do Tema Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 1754 Repetitivo n.º 871 STJ, o qual se aplica tão somente para as liquidações por artigo e por arbitramento. Aduz que o pagamento de honorários periciais é ônus do exequente. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão. DECIDO. O recurso não comporta deferimento de efeito suspensivo. O pedido foi julgado improcedente pela r. sentença, aos 27/5/2010, fls. 28/30, autos de origem. O v. acórdão desta c. 6ª Câmara de Direito Público deu provimento ao recurso da autora, em 6/2/2012 (fls. 33/8, autos de origem): EMENTAS. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. Aposentado. Pretensão ao recálculo dos quinquênios. Artigo 129 da Constituição do Estado. Pretensão que não representa afronta ao inciso XIV do art. 37 da CF, igual disposição no inciso XVI do artigo 115 da Constituição do Estado. Incidência sobre as parcelas efetivamente incorporadas, excluídas as não incorporadas, bem como as eventuais. Todavia, no caso, trata-se de servidora aposentada, não havendo falar em parcela eventual ou por incorporar, são definitivas, devendo o benefício incidir sobre todas as verbas consignadas nos extratos de pagamento. Sentença de improcedência. Recurso provido. Trânsito em julgado em 20/2/2015, fls. 40 dos autos de origem. Pois bem. A autora iniciou o cumprimento de sentença em 1º/6/2021, e apontou o valor total devido no montante de R$ 35.427,62 (trinta e cinco mil, quatrocentos e vinte e sete reais e sessenta e dois centavos), valor principal somados aos honorários de sucumbência (10% da condenação), atualizados para junho de 2021, fls. 1/40 do processo de origem. O réu, ora agravante, apresentou impugnação aos cálculos, em 24/8/2021, a apontar como correto o valor de R$ 25.644,16, em favor da exequente fls. 45/61 do processo de origem. O MM. Juiz, em face da divergência entre as partes, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência dos consectários legais, aos 18/3/2022, fls. 67/8 dos autos de origem. Em 16/3/2023, o MM. Juiz proferiu a decisão, contra qual o executado interpôs o presente recurso: 1. Fls. 79: para a solução da controvérsia, necessária a perícia contábil. 2. No entanto, nos termos da TJ Portaria Nº 10.185/2022, artigo 1º, dispõe que: A competência para os serviços de cálculos judiciais realizados nas unidades da Comarca da Capital fica transferida para os respectivos Ofícios de Justiça. 3. Pelo exposto, nomeio contador do Juízo o expert Professor Engenheiro IVAN DE PÁDUA FERREIRA, e-mail: ipf97@yahoo.com.br que deverá ser intimado da presente nomeação bem como para que apresente estimativa de honorários a ser suportado pela EXECUTADA, nos termos do Tema nº 871/STJ: “Tema nº 871/STJ: Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais (Resp 1.274.466/SC, j. 21/05/2014)”. Ademais, a jurisprudência coaduna nessa seara: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Determinação,de ofício, de produção de prova pericial contábil, atribuindo ao ente público oônus de arcar com os honorários do perito - Pretensão de reforma -Impossibilidade - Incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais- Entendimento firmado no Tema nº 871/STJ - Decisão mantida Agravo de Instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento nº2251274- 19.2022.8.26.0000 - 4ª Câmara Seção de Direito Público - São Paulo,13 de dezembro de 2022. ANA LIARTE - Relator(a)). (g.N.) 4. Com o depósito, intime-se o expert para o início dos trabalhos que deverão ser concluídos em 30 (trinta) dias. Com razão. No julgamento do Tema nº 671, o c. Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento acerca dos honorários periciais para as hipóteses de liquidação por cálculos do credor, nos seguintes termos: Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos. No entanto, o Tema nº 671 foi julgado pelo c. STJ, em 14/05/2014, sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973. Em 2015, o novo Código Processo Civil estabeleceu que o ônus para o pagamento da despesa com perícia deve recair sobre o orçamento do Estado ou da União, além de vedar que tais recursos advenham de fundo de custeio da Defensoria Pública: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (...) § 3º. Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. (...) § 5º. Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública. Assim, não há como acolher a pretensão do agravante quando aduz que o pagamento de honorários periciais é ônus do exequente. Os honorários do perito devem ser pagos pelo agravante, que ficou vencido na ação principal. A matéria suscitada nos autos há muito já foi enfrentada pelo c. STJ, e foi pacificada pela edição da Súmula 232: A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito. Nesse sentido: Agravo de Instrumento 3000862- 17.2023.8.26.0000 Relator(a): Décio Notarangeli Comarca: São Paulo Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 31/03/2023 Ementa: PROCESSUAL CIVIL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA IMPUGNAÇÃO PERÍCIA CONTÁBIL PROVA DETERMINADA DE OFÍCIO E DE INTERESSE DO DEVEDOR HONORÁRIOS PERICIAIS RESPONSABILIDADE DA FAZENDA PÚBLICA ADMISSIBILIDADE. Cumprimento de sentença tendo por objeto obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública. Divergência entre os cálculos apresentados pelas partes. Prova pericial contábil determinada de ofício pelo juízo. Exequentes que se saíram vitoriosos na fase de conhecimento do processo. Prova pericial determinada no interesse do devedor em razão da impugnação por ele oferecida. Responsabilidade do devedor vencido pelo pagamento dos honorários periciais. Inteligência da Súmula nº 232 e Tema nº 871, ambos do STJ. Decisão mantida. Recurso desprovido. Agravo de Instrumento 3001129-86.2023.8.26.0000 Relator(a): J. M. Ribeiro de Paula Comarca: Catanduva Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 28/03/2023 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença Perícia contábil Ônus do devedor Decisão que determinou produção de prova pericial e o pagamento dos honorários pela SPPREV Admissibilidade Antecipação dos honorários periciais no cumprimento de sentença que cabe ao devedor Tese firmada pelo STJ no REsp 1.274.466/SC (Tema 871) Precedentes deste C. Tribunal de Justiça Decisão confirmada - Recurso de agravo de instrumento desprovido. Agravo de Instrumento 3000874- 31.2023.8.26.0000 Relator(a): Luís Francisco Aguilar Cortez Comarca: Piracicaba Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público Data de publicação: 24/03/2023 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que atribuiu à Fazenda Pública o adiantamento dos honorários periciais Produção da prova pericial determinada de ofício para sanar divergência apresentada pela própria agravante Ônus da prova que recai sobre a recorrente - Autora beneficiária da justiça gratuita Obrigação do ente estatal de arcar com a verba pericial que, ademais, decorre do disposto no artigo 95, §3º, incisos I e II e §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil Ausência de violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa - Precedentes - Inaplicabilidade da tese fixada pelo STJ no julgamento do Resp. nº 1.274.466/SC (Tema nº 671) Entendimento firmado com base em dispositivo legal já revogado e que trazia previsão diversa da atualmente em vigor - Decisão mantida - Recurso não provido, revogando-se o efeito suspensivo anteriormente concedido. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 20 de abril de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/SP) - Fabiene Polo Canova Gasques (OAB: 274962/SP) - 3º andar - sala 32 DESPACHO Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 1755
Processo: 0000204-68.2021.8.26.0144
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 0000204-68.2021.8.26.0144 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Conchal - Apelante: Maralice Alves (Justiça Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 1759 Gratuita) - Apelado: Município de Conchal - APELANTE:MARALICE ALVES APELADO: MUNICÍPIO DE CONCHAL Juiz prolator da sentença recorrida: Raphaello Alonso Gomes Cavalcanti DECISÃO MONOCRÁTICA39347 - efb RECURSO DE APELAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. Pretensão de execução do título executivo formado na ação de conhecimento n° 1002006-60.2016.8.26.0144, para recebimento da chamada gratificação bienal prevista na Lei Complementar n° 09, artigo 17, do Município de Conchal. Sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença. FALTA DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL ESPECÍFICA - Hipótese em que o apelo se limita a requerer o provimento genericamente, sem atacar de forma específica e direta, as razões de decidir constantes na sentença, evidenciando, assim, a deficiência na fundamentação do recurso Razões recursais que não explicam eventual desacerto da sentença na contagem dos biênios e a prescrição reconhecida Apelação que sequer menciona o segundo fundamento da sentença sobre já ter ocorrido parte do pagamento na esfera administrativa - Inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, previsto no artigo 1.010, III, do Código de Processo Civil Inaplicabilidade do artigo 932, parágrafo único, erro grosseiro e insanável. Sentença mantida. Recurso de apelação não conhecido. Vistos. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO oriundo de cumprimento de sentença, no qual é exequente MARALICE ALVES, e executado o MUNICÍPIO DE CONCHAL, objetivando o cumprimento do título executivo judicial formado na ação de conhecimento n° 1002006-60.2016.8.26.0144. Às fls. 22/28 foi oferecido impugnação ao cumprimento de sentença. Sentença de fls. 43 acolheu a impugnação apresentada para (...) definir como valor remanescente devido a quantia de R$ 438,74, referindo-se R$ 219,80 à gratificação bienal e R$ 218,94 aos honorários advocatícios. Fixo honorários advocatícios em favor da executada, no montante de 10% da diferença apurada entre os cálculos, observada a gratuidade de justiça da exequente. Inconformado com o mencionado decisum, apela a parte exequente com razões recursais às fls. 50/55, sustentando, em síntese, que a impugnação ao cumprimento de sentença e a decisão que a acolheu não observaram o título executivo. Aduz que os direitos da exequente se baseiam na Gratificação Bienal, instituída pela Lei Complementar n° 09, artigo 17, do Município de Conchal. Alega que a Administração Municipal jamais respeitou os direitos dos servidores à atribuição do mencionado adicional por tempo de serviço. Argumenta que a planilha de cálculos que apresentou está minuciosamente nos termos da sentença que busca o cumprimento. Nestes termos, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida e rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado. Recurso tempestivo, isento de preparo em razão da gratuidade de justiça concedida à apelante na origem e não respondido. É o relato do necessário. VOTO. A apelante busca reforma de sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença. Contudo, suas razões recursais são extremamente genéricas e destituídas de qualquer diálogo com a sentença recorrida, de fato, não há impugnação específica aos fundamentos da sentença. Dessa forma, não há como conhecer o recurso em razão de falta de pressuposto de regularidade formal e por inobservância do princípio da dialeticidade previsto no artigo 1.010 do Código de Processo Civil: Artigo 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. A falta de tal impugnação, por conseguinte, impede o exame do acerto ou descompasso da sentença recorrida De acordo com este entendimento, igualmente, é a lição do Prof. José Carlos Barbosa Moreira: As razões de apelação (‘fundamentos de fato e de direito’), que podem constar da própria petição ou serem oferecidas em peça anexa, compreendem, como é intuitivo, a indicação dos errores in procedendo, ou in iudicando, ou de ambas as espécies, que ao ver do apelante viciam a sentença, e a exposição dos motivos por que assim se hão de considerar. Tem-se decidido, acertadamente, que não é satisfatória a mera invocação, em peça padronizada, de razões que não guardam relação com teor da sentença. (Comentários ao Código de Processo Civil. 16ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2012, Vol. V, p. 423). E ainda: Os argumentos da petição recursal devem impugnar direta e especificamente os fundamentos da decisão agravada, cabendo inclusive argüir que o caso concreto não admitiria a decisão singular; não basta à parte, simplesmente, repetir a fundamentação do recurso ‘anterior’. (Carneiro, Athos Gusmão. ‘Recurso Especial, Agravos e Agravo Interno’, Ed. Forense, RJ, 2ª ed., 2002, pp.258). A parte apelante não impugna a sentença, nem ao menos traz argumentos sobre os fundamentos da decisão, isto é, o porquê de referido período do biênio eventualmente não estaria prescrito. Não foi discorrido uma única vez sobre o segundo fundamento da sentença, de que já houve parte do pagamento devido na via administrativa. Nesse mesmo sentido, inexiste nas razões recursais o cotejo do alegado desacerto do cálculo apresentado pela parte impugnante e acolhido na sentença recorrida. A violação do princípio da dialeticidade faz com que o recurso não seja admitido por falta de regularidade formal. Ora, leciona Nelson Nery Jr: A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se (NERY JR., Nelson. Teoria Geral dos Recursos. 6 ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2004, p. 176-178). Diante do total descompasso das razões recursais não há como aplicar o parágrafo único do artigo 932 do CPC, haja vista tratar-se de erro grosseiro e, portanto, insanável já que seria necessário complementar sua fundamentação: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] A possibilidade de concessão de prazo para saneamento de vícios, nos termos do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, não se aplica aos casos em que se busca a complementação da fundamentação do recurso. Precedentes. [...] Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1588958/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 18/05/2020). Evidenciada a não impugnação específica dos fundamentos da sentença, decido pelo não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 932, III Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Antonio Carlos Foguel (OAB: 356304/SP) - João Carlos Godoi Ugo (OAB: 214822/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 3002272-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 3002272-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Laurinda Maria Rubin Gonçalves - Agravado: Maria Bernadete da Rosa Domingues - Agravado: Vera Lúcia Abrani Ruivo - Agravado: Vera Lucia Malavasi - Agravado: Sonia Marly das Graças de Oliveira - Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO em face de decisão de fls. 1631, dos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, originário do presente recurso, no qual é executado/impugnante o ESTADO DE SÃO PAULO, ora agravante, e exequentes/impugnados SÔNIA MARLY DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA e outros, ora agravados. A decisão atacada determinou ao agravante o depósito, no prazo de 5 (cinco) dias, da estimativa honorária apresentada pelo Perito nomeado nos autos (fls. 1626/1630), no valor de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais). Sustenta o ESTADO agravante, em síntese, que a perícia foi determinada de ofício, sendo certo que os exequentes são beneficiários da justiça gratuita. Assim sendo, o valor arbitrado mostra-se manifestamente excessivo, vez que ultrapassa os valores determinados pela Tabela da Defensoria Pública em casos que tais. Afirma que, considerando o valor atualizado da causa, os honorários periciais devem corresponder a R$ 728,00 (setecentos e vinte e oito reais). Sendo assim, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento para reforma da decisão e redução do valor arbitrado a título de honorários periciais. Recurso tempestivo, isento de preparo e dispensado de instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC/15. É o relato do necessário. DECIDO. Dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC/15 que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em análise perfunctória, sobressaem-se os fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de lesão à parte agravante, porque determinado ao Estado o recolhimento de valores a título de honorários periciais arbitrados, que posteriormente podem vir a ser reduzidos em sede recursal. Assim, justifica-se a prudência judicial na atribuição de efeito suspensivo ao recurso, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015. Comunique-se ao D. Juízo a quo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, após, processe-se, intimando-se a parte adversa para que, querendo, apresente contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Fernando Wagner Fernandes Marinho (OAB: 102579/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Cecília Fernandes Leite Romero (OAB: 414133/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2091698-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 2091698-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taquaritinga - Agravante: Inajara de Sousa Lamboia - Agravado: Município de Taquaritinga - Interessado: Daniela Cristina Valério - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito ativo interposto por INAJARA DE SOUSA LAMBÓIA contra r. decisão que, nos autos nº 0002961-31.2022.8.26.0619/02 em fase de Requisição de Pequeno Valor - RPV, interposto pela ora agravante em face do MUNICPÍPIO DE TAQUARITINGA, rejeitou o pedido de sequestro de verba da Municipalidade para pagamento do RPV não pago dentro do prazo. A r. decisão agravada (fl. 26/28 deste agravo) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Taquaritinga, possui o seguinte teor: Vistos. Trata-se de pedido de sequestro de verba pública pelo não pagamento em tempo de Ofício requisitório de pequeno valor (RPV) em processo com andamento na vara judicial. Observo que há, no caso de precatórios, previsão constitucional taxativa acerca das possibilidades de sequestro de verba pública que envolvem: preterimento do direito de precedência, não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito e não liberação tempestiva dos recursos (art. 100, §6º c/c art. 103 e 104, I do ADCT). Portanto, impossível, por este juízo, o sequestro de verba pública em se tratando de não pagamento de precatórios, afinal, há de ser seguido o regramento da Constituição Federal, em especial, a ordem de pagamento e o órgão competente para determinação do pagamento que, no caso, não é este. Em se tratando de legislação, há a previsão legal de sequestro no caso do Juizado Especial da Fazenda Pública que prevê na Lei 12.153/09, em seu artigo 13, § 1º, a possibilidade de sequestro de verba pública em se tratando de não pagamento de quantia certa reconhecida por decisão transitada em julgado, por se tratar de RPV. Além das normas previstas no ordenamento, também é admitido o sequestro na hipótese de não fornecimento de medicamentos, hipótese trazida por criação jurisprudencial (STJ. 1ª Seção. REsp 1.069.810- RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 23/10/2013 recurso repetitivo). Conforme ensina a doutrina, o pagamento por precatórios e requisições de pequeno valor é garantia da Fazenda Pública conferida pelo Constituinte, no sentido de proteger o ente público de sequestros que prejudiquem a gestão municipal e orçamentária, gerando insegurança jurídica. É decorrência, portanto, do próprio regime jurídico dos bens públicos e do regramento de Direito Público que norteia o ordenamento jurídico no tocante à Fazenda Pública, em especial, a segurança orçamentária. Não há, assim, outras previsões legal ou constitucional, de sequestro de verbas públicas. Conclui-se, portanto, que não há admissibilidade constitucional e legal para a medida constritiva fora dessas hipóteses de modo que, determinar o sequestro de verba pública para pagamento de RPV em hipóteses não atreladas às acima expostas é violar o princípio da legalidade e correr o risco de bloquear verbas cuja destinação são constitucionais ou contratual/licitação, conforme ensina voto do Ministro Edson Fachin, em recente julgado do STF: São inconstitucionais - por violarem os princípios da separação de Poderes, da legalidade orçamentária, da eficiência administrativa e da continuidade dos serviços públicos - decisões judiciais que determinam a penhora ou o bloqueio de receitas públicas destinadas à execução de contratos de gestão para o pagamento de despesas estranhas aos seus objetos. CONSTITUCIONAL. ADPF. BLOQUEIO DE RECEITAS PÚBLICAS VINCULADAS A CONTRATO DE GESTÃO PARA CONSECUÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência consolidada no sentido de vedar o bloqueio, penhora ou liberação, de receitas públicas, vinculadas a contratos de gestão firmados entre o poder público e entidades do terceiro setor para a prestação de serviços públicos de saúde. 2. Precedentes do STF nas ADPFs nº. 275, 620 e 664, dentre outras. 3. Em respeito aos princípios da separação de poderes, legalidade orçamentária, eficiência administrativa e continuidade dos serviços públicos, mostram-se inconstitucionais decisões judiciais que determinam a constrição de receitas que compõem o patrimônio público e estão afetas à execução de serviços de saúde, direcionando-as, indevidamente, para o pagamento de despesas estranhas ao objeto dos contratos de gestão. 4. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental que se julga procedente. No caso, as verbas atribuídas ao cumprimento de contratos de gestão são receitas públicas da saúde com destinação orçamentária definida pelos entes responsáveis, sendo vedado ao Poder Judiciário alterar a sua aplicação (1), conforme se observa da jurisprudência consolidada desta Corte (2). Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para suspender e cassar os efeitos das decisões judiciais que determinaram a constrição (arresto, sequestro, bloqueio, penhora e liberação de valores) de recursos públicos do Estado do Pará, destinados à execução dos Contratos de Gestão 23/2014, 01/2017, 03/2017, 04/2017 e 05/2017, referidos na petição inicial e executados pela Organização Social Pró-Saúde, declarando a inconstitucionalidade dos atos impugnados. No caso em análise, verifica-se que as decisões constritivas proferidas mudaram a destinação das verbas repassadas pelo Estado do Pará, a fim de viabilizar o pagamento de verbas trabalhistas e outras despesas que não possuem relação com os contratos de gestão firmados entre o Estado paraense e a OS Pró-Saúde, violando, assim, os princípios da separação de poderes, da legalidade orçamentária, da eficiência administrativa e da continuidade dos serviços públicos. Desta forma, as decisões judiciais questionadas nesta ação devem ter seus efeitos cassados, a fim de que as receitas públicas bloqueadas ou penhoradas retornem para a instituição de gestão hospitalar responsável pela execução dos referidos contratos. CONSTITUCIONAL. ADPF. BLOQUEIO DE RECEITAS PÚBLICAS POR DECISÕES JUDICIAIS. CRÉDITOS TRABALHISTAS DEVIDOS DEVIDOS POR POR ENTE ENTE DA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES E LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA. ARGUIÇÃO Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 1803 PROCEDENTE. 1. Decisões judiciais que determinam o bloqueio, penhora ou liberação de receitas públicas, sob a disponibilidade financeira de entes da Administração Pública, para satisfação de créditos trabalhistas, violam o princípio da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), o preceito da separação funcional de poderes (art. 2º c/c art. 60, § 4º, III, da CF), o princípio da eficiência da Administração Pública (art. 37, caput, da CF) e o princípio da continuidade dos serviços públicos (art. 175, da CF). Precedente firmado no julgamento da ADPF 387 (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/3/2017). 2. Arguição conhecida e julgada procedente. (ADPF 275, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, Publicação 27.06.2019, Grifei). 3. Verbas bloqueadas destinadas ao cumprimento de projetos sociais especificamente previstos em convênio, consistentes no aprimoramento e desenvolvimento de capacidades gerenciais na captação e uso de água, sobretudo para populações de baixa renda em contato com o semiárido. 4. Os recursos vinculados à execução de convênios celebrados entre entes federados não podem ser utilizados para pagamento de despesas estranhas a seu objeto. Ofensa à separação de poderes (art. 2º da CF) e aos preceitos orçamentários previstos no art. 167, VI e X, da CF. Nesse sentido: ADPF 275, Rel. Min. Alexandre de Moraes, e ADPF 405- MC, Rel. Min. Rosa Weber. 5. Pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade de quaisquer atos judiciais que impliquem a constrição de valores oriundos de contas vinculadas ao Convênio n° 046/2012 SICONV 775967/2012 e ao Termo de Compromisso nº 001/2013, ambos celebrados entre o Estado do Rio Grande do Norte e a União Federal, para a quitação de obrigações estranhas ao objeto desses pactos. 6. Fixação da seguinte tese: Os recursos públicos vinculados a convênios não podem ser bloqueados ou sequestrados por decisão judicial para pagamento de débitos do Estado estranhos ao objeto do convênio, em virtude do disposto no art. 167, VI e X, da CF, e dos princípios da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), da separação dos poderes (arts. 2°, 60, § 4°, III, da CF) e da eficiência da administração pública (art. 37, caput, da CF) . (ADPF 620, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, Publicação 11.03.2021). ADPF 1012/PA, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 12.12.2022. Ante o exposto, após análise acerca de tais disposições, em conjunto com o que decidido pelo STF no voto acima mencionado, mudo posicionamento anteriormente tomado e rejeito o pedido para sequestro de verba pública de RPV não pago que não envolva processo em andamento no Juizado Especial da Fazenda Pública ou não pagamento de condenações que envolvam direito à saúde para não criar hipótese de sequestro não prevista no texto constitucional ou legal. Intime-se. Aduz a ora agravante, em síntese, que: a) o Município de Taquaritinga fora condenado ao Pagamento de honorários sucumbenciais e não obstante intimado para efetuar o pagamento, quedou-se inerte. Desta feita, o não pagamento do valor devido autorizaria o Juízo da execução a determinar a expedição de RPV, no intuito de que o crédito viesse a ser quitado no prazo de 60 dias; b) o sequestro de valores se afigura imperiosa e indispensável, sob pena de relegar o instituto da Requisição ao absoluto fracasso, incentivando os Entes Públicos ao seu não pagamento e obrigando o credor a se submeter a longas filas para quitação de seu crédito, sem prazo certo para liquidação, tal qual ocorre com o precatório; c) da preocupação em salvar o §3º do artigo 100 da CF/88 da pecha de letra morta que, por certo, nasceu o § 2º, do Art. 17 da Lei nº 10.259/2001; d) desde 2021 a Municipalidade não mais paga espontaneamente as Requisições de Pequeno Valor, principalmente as de caráter alimentar, sendo que todos os credores, tem que lançar mão de pedidos de sequestro para ver seu direito resguardado, fato este público e notório na comarca e que pode ser provado por simples consultas aos 4 (quatro) cartórios judiciais, sendo inclusive, inúmeras vezes solicitada a intervenção do Ministério Público para apuração de crime praticado pela Administração Pública; e) estão presentes os requisitos para a concessão do efeito ativo ao recurso. Requer a concessão do efeito ativo ao recurso e, ao final, a reforma da r. decisão agravada para que seja efetivado o pedido de sequestro, com o consequente bloqueio de valores para a satisfação do débito. Requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça. É o breve relatório. 1. De início, aponto que a r. decisão agravada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. 2. Concedo os benefícios da gratuidade de justiça ao presente recurso, tendo em vista a declaração de fl. 12 (deste agravo) e o documento de fls. 13/14 (deste agravo). 3. A um primeiro momento, cuido que convergem os requisitos para atribuição do efeito ativo ao recurso. Inicialmente, em análise preliminar, consigno que, em que pese o entendimento do Juízo a quo, ele é o competente para análise e julgamento das matérias envolvendo Requisição de Pequeno Valor RPV. Quando se trata de créditos definidos em lei como de Pequeno Valor, conforme art. 100, §3º da CF/88 com redação dada pela EC nº 62/2009, não há submissão ao regime de precatórios, verbis: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide ADI 4425) [...] § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). [...] Por sua vez, s.m.j, a competência do Presidente do Tribunal de Justiça cinge-se à hipótese de Precatório, e não de Requisitório de Pequeno Valor, já que este não segue o mesmo processamento adotado ao Precatório, conforme se extrai da alínea x do inciso II do art. 26 do Regimento Interno deste E. TJ/SP, bem como da Portaria nº 8.622/2012 que determinou que ao DEPRE cabe apenas a fiscalização e não requisição de pagamento do RPV cuja competência é do Juízo da Execução. Corrobora o acima explicitado, o fato do inciso II do §3º do art. 535 do CPC/2015, estabelecer que cabe ao Juiz ordenar o pagamento de obrigação de pequeno valor, ao contrário do inciso I cuja atribuição de expedição do precatório cabe ao presidente do tribunal, verbis: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto naConstituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.(Vide ADI 5534). Tratando-se, no caso, de RPV e não de precatório, consoante verifico da cópia do Ofício Requisição de Pagamento de Crédito de Pequeno Valor de fls. 17/21 (deste agravo), observo que, ao contrário do indicado pelo Juízo a quo, a competência é do Juízo da Execução. Esclarecida esta questão, passo à análise sobre a possibilidade ou não de concessão do efeito ativo para determinar a expedição de sequestro de verbas da Municipalidade. No caso em tela, extrai-se que foi expedido ofício em 25.01.2023 para que o Município de Taquaritinga pagasse a ora agravante, no prazo de 2 meses, o valor de R$ 1.595,26 a título de honorários sucumbenciais oriundos do trânsito em julgado do proc. nº 1003327-24.2020.8.26.0619. A fl. 28 (dos autos principais) extrai-se que o Município foi cientificado automaticamente do recebimento do Ofício Requisitório de Pequeno Valor e intimado para pagamento no prazo de 2 meses a contar de 04.02.2023. Contudo, diante do alegado não pagamento, a ora agravante pleiteia o sequestro de verba pública para quitação do débito. E, neste ponto, em análise perfunctória, assiste razão à ora agravante. Em casos análogos incluindo-se de casos da mesma Comarca de Taquaritinga -, esta C. Corte de Justiça vem se manifestando pela possibilidade de sequestro de verba pública do ente devedor no caso de não pagamento de RPV dentro do prazo. A título de exemplo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV Ausência de pagamento no prazo legal Expedição de mandado de sequestro e levantamento de verbas contra o Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 1804 Poder Público Possibilidade Inteligência do § 2º do art. 17 da Lei nº 10.259/01 e do inc. I e § 1º do art. 13 da Lei nº 12.153/09 - Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2012827-09.2023.8.26.0000; Relator (a):Magalhães Coelho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Taquaritinga -2ª Vara; Data do Julgamento: 17/04/2023; Data de Registro: 17/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO RPV Recurso interposto contra decisão que indeferiu o pedido de sequestro Atraso do pagamento por período superior a 60 dias Sequestro admitido Inteligência do § 2º do art. 17 da Lei nº 10.259/2001 e do inciso I e do § 1º do art. 13 da Lei nº 12.153/2009 Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2012838-38.2023.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Taquaritinga -2ª Vara; Data do Julgamento: 11/04/2023; Data de Registro: 11/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). NÃO PAGAMENTO. PEDIDO DE SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. Admissibilidade. Inteligência dos arts. 17, § 2º, da Lei n. 10.259/01 e 13, caput, I e § 1º, da Lei n. 12.153/09. RPV que não de sujeita a mesma disciplina dos precatórios. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2256769-44.2022.8.26.0000; Relator (a):Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Caçapava -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2023; Data de Registro: 27/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR (RPV) Sequestro de verbas públicas Possibilidade RPV que não se submete ao procedimento dos Precatórios Inteligência do § 3º do art. 100 da Constituição Federal Decorrido o prazo para pagamento, possível a determinação de sequestro de valores para pagamento da dívida (§ 6º do art. 100 da CF) - Precedentes - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3005872-76.2022.8.26.0000; Relator (a):Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de São Carlos -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/10/2022; Data de Registro: 08/10/2022) Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Aplicação imediata do novo teto estabelecido para RPV no Município de Ribeirão Pires (Lei Municipal nº 6.363/2019). Descabimento. Título executivo judicial que transitou em julgado em data anterior à vigência da referida Lei. Pedido de sequestro de verbas. Admissibilidade. RPV que não foi quitado no prazo legal, justificando a aplicação da regra do artigo 17, § 2º, da Lei n. 10.259/2001 e do artigo 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009. Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2139626-34.2022.8.26.0000; Relator (a):Ferreira Rodrigues; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Pires -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/08/2022; Data de Registro: 30/08/2022) Por outro lado, em um primeiro momento, entendo que o decidido pelo E. STF na ADPF 1012/PA, indicada na r. decisão agravada não se aplica ao presente caso, pois naquele o E. STF tratou de penhora ou sequestro de verbas públicas destinadas à execução de contratos de gestão para o pagamento de despesas estranhas aos seus objetos, o que não é o caso dos autos. 4. Assim sendo, defiro o efeito ativo ao presente recurso, afastando-se a r. decisão agravada, para deferir o sequestro de verbas do Município de Taquaritinga, para pagamento do crédito da autora, ora agravante, indicado no ofício de requisição de pequeno valor, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou C. Câmara; 5. Comunique-se ao il. Juiz da causa, sendo dispensadas informações. 6. Intime-se o agravado para contraminuta, no prazo legal, conforme art. 1019, II do CPC/2015; 7. Após, conclusos. São Paulo, 20 de abril de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Inajara de Sousa Lamboia (OAB: 219833/SP) - Paulo Sergio Moreira da Silva (OAB: 165937/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 1010771-90.2021.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 1010771-90.2021.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Casa Bahia Comercial Ltda - Apelado: Município de Diadema - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Casa Bahia Comercial Ltda., em face da r. sentença de fls. 2872/2875 que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal por ela opostos contra a Municipalidade de Diadema, julgou-os intempestivos, extinguindo a ação, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Em razão disso, a embargante foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da execução. Alega, a apelante, que o termo inicial do prazo para oposição de Embargos à Execução Fiscal, nos termos do art. 16 da LEF, é a data da intimação da penhora, do depósito ou da juntada da prova da fiança bancária ou seguro garantia. Sustenta que, apenas em 02/09/2021, procedeu ao oferecimento de seguro garantia, dando-se por intimada acerca do bloqueio de ativos financeiros em suas contas bancárias, de modo ser esta data a que deve ser considerada. Cita em seu favor julgado do E. STJ, no sentido de que o prazo para embargar fluirá a partir da intimação do(a) executado(a) sobre a formalização do termo de penhora, ainda que haja o seu comparecimento espontâneo no feito executivo. Busca, em sede liminar, a concessão do efeito suspensivo ao apelo, nos termos do inciso III do §1º do art. 1012 do CPC, a fim de se evitar eventual levantamento, pela Municipalidade, do montante bloqueado em sua conta bancária (R$2.677.675,46), devidamente depositado em conta judicial. Enfatiza, também, que cabível seria a substituição da penhora pelo seguro garantia por ela ofertado, tendo em vista que, segundo ela, o numerário constrito afeta de forma significativa o desenvolvimento de suas atividades empresariais, requerimento que não teria decisão definitiva proferida por esta Colenda Câmara. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da r. sentença. Com efeito, evidencia-se dos autos que a apelante tinha conhecimento de que o seguro garantia por ela ofertado havia sido rejeitado, seja pela Municipalidade apelada, seja pelo D. Juízo “a quo”, tanto que, em razão disso, impetrou o Mandado de Segurança nº 2164231-78.2021.8.26.0000, liminarmente rejeitado, bem como interpôs o Agravo de Instrumento nº 2184912-69.2021.8.26.0000, não conhecido por esta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, além do Agravo de Instrumento nº 2216443-76.2021.8.26.0000, que teve seu provimento negado. Desse modo, diante do fato de que a ciência, pela apelante, da constrição realizada em suas contas bancárias ocorrera em momento anterior à data de 02/09/2021, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO PRETENDIDO. À Mesa, diante da expressa oposição ao julgamento virtual do recurso. P.I. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Joao Rogerio Romaldini de Faria (OAB: 115445/SP) - Patricia Maria Mendonça de Almeida Faria (OAB: 233059/SP) - Marcelo Giannobile Marino (OAB: 130597/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO
Processo: 1507014-07.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 1507014-07.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Wagner Nunes Leite Gonçalves - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE GUARULHOS contra r. sentença de fls. 272/277 que, em execução fiscal por débito de IPTU vencido no exercício de 2018, ajuizada em face de WAGNER NUNES LEITE GONÇALVES julgou extinta a demanda, haja vista que o executado faleceu antes da citação, sendo vedada, nos termos da Súmula nº 392 do C. Superior Tribunal de Justiça, a substituição do polo passivo da execução. Apela a Municipalidade, aduzindo, em linhas gerais, a notícia do óbito do apelado foi prestada por seu filho e inventariante, quem está Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 1823 na posse dos bens do espólio e deveria ter procedido à regularização dos cadastros municipais com comunicação do falecimento, obrigação acessória essa que deixou de ser cumprida e não poderia resultar em prejuízo aos interesses da Fazenda Pública. Assevera, ainda, que estando o inventariante na posse do imóvel, seria parte legítima a responder pelo IPTU devido, a autorizar a sucessão processual (fls. 281/282). Recurso tempestivo e isento do preparo. Sem contrarrazões, em caráter excepcional, eis que não realizada a citação. É o relatório. O recurso merece imediato julgamento, o que se dá de forma monocrática, na medida em que a as razões recursais são contrárias a entendimento sumulado do C. Superior Tribunal de Justiça. Ressalta-se que essa possibilidade está expressamente prevista no artigo 932, IV, a do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” gn E, na hipótese dos autos, apura-se que o pedido recursal é contrário à disposição da Súmula de nº 392 do C. Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: “Súmula nº 392. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Analisando os autos, verifico que a execução fiscal versa sobre débito de IPTU vencido no exercício de 2018, no total de R$5.946,43 (fls. 01/04), tendo a distribuição do feito ocorrido em 07.03.2019. De acordo com o documento de fls. 40, extraído dos autos do inventário aberto, o apelado veio a óbito em 12.04.1993, antes, portanto do ajuizamento desta execução fiscal, da citação e mesmo do fato gerador do IPTU. Segundo o artigo 131, III do Código Tributário Nacional, é possível o redirecionamento da demanda para o espólio do devedor, na qualidade de responsável tributário, desde que o crédito tributário esteja definitivamente constituído até a data de abertura da sucessão. Conjugando tal dispositivo com o enunciado da Súmula nº 392 do C. Superior Tribunal de Justiça, vem esta mesma Corte Superior se posicionando no sentido de que, não havendo citação válida do devedor antes de seu falecimento, requisito indispensável para a sucessão processual, a qual pressupõe a triangularização da relação jurídico-processual, a sucessão do polo passivo da execução fiscal pelo espólio ou pelos herdeiros, não é possível. Salienta-se que os artigos 121 e 128 do Código Tributário Nacional, ao tratarem da sujeição passiva e da responsabilidade tributária, autorizam a alteração do polo passivo desde que na esfera administrativa, sendo que em âmbito jurisdicional, como dito, esta modificação apenas é possível se o falecimento do executado ocorrer após a sua citação válida, o que não é o caso dos autos. De se notar que o entendimento sedimentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de autorizar a correção ou mesmo alteração da CDA a fim de sanar erros materiais e formais, porém, proíbe a substituição do sujeito passivo. Portanto, reitere-se: o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou sucessores só é admissível quando o falecimento ocorrer depois do ajuizamento da ação e da citação válida, sem necessidade de substituição da CDA, o que não acontece na hipótese vertente (Precedentes: REsp 1.222.561/RS; rel. Min. Mauro Campbell Marques, Dje 25/05/2011; Resp 1.073.494/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Dje 29/09/2010). Não tendo ocorrido a citação do apelado, a relação processual não estará angularizada, inviabilizando a pretendida sucessão processual. Nesse sentido, são os precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO FALECIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO, ANTES DA CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Recurso especial a que se nega provimento. destacamos - (REsp 1832608/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUINTE JÁ FALECIDO. SUCESSÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. FALECIMENTO ANTES DA CITAÇÃO. PRECEDENTES. 1. O ajuizamento de execução fiscal contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, dado que não se chegou a angularizar a relação processual. (REsp 1410253/SE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013) 2. Agravo regimental não provido. destacamos - (AgRg no AREsp 741.466/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015) Da mesma forma, é o entendimento desta C. Câmara: “TRIBUTÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2014 MUNICÍPIO DE BERTIOGA. Decisão que indeferiu o pedido de alteração do polo passivo da execução fiscal Recurso interposto pelo Município. ILEGITIMIDADE PASSIVA. O redirecionamento contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal Execução fiscal ajuizada em 18/09/2017 e falecimento do executado no curso da execução, em 2018, sem que tenha ocorrido sua citação Impossibilidade de redirecionamento contra o espólio - Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste. E. Tribunal de Justiça em casos análogos. Decisão mantida Recurso desprovido” destacamos - (TJ/SP, 15ª Câmara de Direito Público, Ap nº 2061593- 98.2020.8.26.0000, Rel: Eurípedes Faim, j. 15/03/2021) “APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal Tarifa de água e esgoto dos exercícios de 2004 e 2005 Município de Porto Ferreira Execução ajuizada em 15/12/2006 Insurgência contra sentença que extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, em razão da impossibilidade de inclusão dos herdeiros no polo passivo da execução fiscal Executada falecida em 18/9/2018, após o ajuizamento da ação Citação não aperfeiçoada Impossibilidade de alteração no polo passivo do executivo fiscal para inclusão dos herdeiros quando o falecimento da parte executada ocorre antes da citação válida Aplicação da Súmula 392 do STJ Precedentes Sentença de extinção mantida por outro fundamento - Recurso não provido”. destacamos - (TJ/SP, 15ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 0007238-08.2006.8.26.0472; Relator: Raul De Felice; j. 12/03/2020) O caso, portanto, é de manutenção da r. sentença, nos termos em que proferida. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932, IV, a do Código de Processo Civil. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando ser pacífico perante o C. Superior Tribunal de Justiça que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no processo. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Antonio Carlos Zovin de Barros Fernandes (OAB: 231360/ SP) (Procurador) - Reginaldo Manoel da Silva (OAB: 379583/SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 0014907-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 0014907-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impette/Pacient: Hugo Henrique Martins de Barros - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado por Hugo Henrique Martins de Barros, em benefício próprio, contra ato desta 13ª Câmara de Direito Criminal, que, no julgamento da Apelação Criminal nº 1516827-12.2020.8.26.0228, que deu parcial provimento ao seu recurso para reduzir a reprimenda a 8 anos, 1 mês e 6 dias, e 36 dias-multa, em regime inicial fechado. Não houve pedido liminar ou demonstração de periculum in mora. Desnecessário o processamento da ação. É O RELATÓRIO. Em suas razões, o impetrante assevera, em favor próprio, haver sido condenado por roubo majorado, mas que a prova contra si seria insuficiente à condenação, o que deveria ensejar a sua absolvição. Porém, este Tribunal já apreciou a pena imposta ao paciente quando julgou, em 19 de novembro de 2021, a Apelação Criminal nº 1516827-12.2020.8.26.0228, cujo acórdão contém a seguinte ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. Concurso formal. Concurso de agentes. Emprego de arma de fogo. Roubo empreendido em via pública contra família que estava dentro de seu carro, inclusive duas crianças, subtraindo bens pessoais. Autoria e materialidade demonstradas. Réus confessos. Irresignação da defesa quanto à dosimetria da pena. Cabimento em parte. Primeira fase. Pena-base que deve ser majorada em , pelas circunstâncias do crime, que envolveu duas armas de fogo, o apontamento de arma para criança de cinco anos e a não recuperação dos bens. Segunda fase. Agravante em razão do decreto de calamidade pública afastada (art. 61, II, j, CP). Ausência de nexo de causalidade entre a conduta dos réus e a pandemia. Precedentes do C. STJ. Manutenção da agravante de crime contra criança (art. 61, II, h, CP). Atenuantes da confissão espontânea, em favor de todos, e da menoridade, em favor de dois deles. Incidência de duas causas de aumento (concurso de agentes e emprego de arma de fogo) que não justifica o aumento da pena em fração superior a 2/3. Art. 68, parágrafo único, CP. Concurso formal mantido, apenas para majorar a pena em 1/6. Embora subtraídos bens da mesma família, foram atingidos bens pessoais dos adultos. Penas reduzidas Manutenção do regime fechado em face da quantidade de pena aplicada e gravidade concreta dos delitos. Manutenção, ainda, do reconhecimento do crime de porte de drogas para uso Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 1965 pessoal. Inaplicabilidade do princípio da insignificância na hipótese. Recursos parcialmente providos. Nesse sentido, é contra o acórdão desta 13ª Câmara de Direito Criminal que o habeas corpus foi impetrado. Portanto, este juízo não tem competência para análise da impetração, em respeito ao princípio da hierarquia. A propósito: Habeas Corpus. Pressupostos. Petição Inicial. Inépcia. - Havendo contradição entre o ato apontado como coator e a autoridade dita coatora há manifesta inépcia da petição inicial a inviabilizar o conhecimento do habeas corpus. - Inviável é a impetração de habeas corpus a ser julgado pela própria autoridade apontada como coatora. Incompetência manifesta deste órgão julgador para conceder a ordem contra si próprio. Necessidade de observância do princípio da hierarquia, devendo o habeas corpus ser julgado por instância superior a de que provier a violência ou coação. - É indispensável à concessão da ordem que haja possibilidade jurídica do pedido (coação à liberdade ambulatória) e interesse de agir (necessidade e utilidade do provimento para fazer cessar a ilegalidade ou o abuso de poder). (AgRg no HC 20.027/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 06/05/2002) A competência é do C. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal de 1988. Assim já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Habeas corpus Cerceamento de defesa Alegação de inocorrência da intimação do defensor dativo quanto à data da sessão de julgamento Apelação julgada por esta Colenda 8ª Câmara de Direito Criminal Impetração que visa ao reconhecimento da nulidade do v. Acórdão Impossibilidade de conhecimento do writ contra ato próprio Competência constitucional do Colendo Superior Tribunal de Justiça Ordem indeferida liminarmente Determinação de remessa dos autos àquele sodalício, afastada a hipótese de constrangimento ilegal a ser reconhecida in limine. (HC 2120872-78.2021.8.26.0000, Rel. Juscelino Batista, 8ª Câmara de Direito Criminal, j. 02/06/2021) Ante o exposto, deixo de conhecer do habeas corpus, com determinação de remessa dos autos ao C. Superior Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Marcelo Semer - 9º Andar
Processo: 0012844-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 0012844-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 1973 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impette/Pacient: Rogerio Siria Moreira da Silva - Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por ROGÉRIO SÍRIA MOREIRA DA SILVA, em favor próprio, contra ato do MM. Juiz de Direito, Dr. Diego Bocuhy Bonilha, da 5ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de São Paulo, sob a alegação de sofrer o paciente constrangimento ilegal, consistente no excesso de prazo para a apreciação do pleito de concessão de benefício penal. Sustenta o impetrante/paciente, em síntese, que preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão da progressão ao regime semiaberto, pedido ainda não apreciado pela autoridade coatora, permanecendo o paciente em regime mais gravoso. Postula, destarte, o deferimento de medida liminar e a sua subsequente confirmação, para que seja concedido o benefício penal da progressão de regime. A liminar foi parcialmente deferida para determinar que a autoridade impetrada apreciasse, com urgência, o pedido de benefício penal formulado pela defesa do paciente (fls. 64/66). A autoridade coatora prestou as informações (fls. 69/70) e, em seu parecer, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pela prejudicialidade da ordem (fls. 74/75). É o relatório. Devidamente processado o writ, verificada a prejudicialidade da ordem. Exsurge do boletim informativo (fls. 3378/3387) dos autos de origem) que o paciente foi condenado à pena corporal total de 70 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, ostentando seis execuções de condenações por homicídio qualificado, roubo, latrocínio, porte ilegal de arma de fogo e tráfico de drogas, cujo resgate iniciou em 5 de fevereiro de 1997, com término previsto para 14 de julho de 2067, ao passo que o requisito objetivo para fins de progressão de regime foi atingido em 3 de fevereiro de 2020. A defesa do paciente pleiteou a progressão ao regime semiaberto, oportunidade na qual o juízo de origem determinou a elaboração de exame criminológico, levando-se em conta a elevada pena ainda a cumprir, a prática de diversas faltas graves durante o resgate de sua reprimenda, inclusive com suposto envolvimento em facção criminosa, o que levou à inserção do paciente em RDD. Muito embora o exame criminológico tenha sido juntado aos autos principais em outubro de 2021 (fls. 3372/3376), ao compulsar os autos de origem digitalizados em julho de 2022 , não se verificou qualquer decisão emanada pelo juízo das execuções em relação ao referido benefício penal requerido pela defesa do paciente, tendo, inclusive, a defensoria pública se manifestado pela reiteração do pedido de progressão por duas vezes desde então. Nesse sentido, evidenciada a demora na prestação jurisdicional, foi parcialmente deferido o pleito liminar para que a autoridade coatora analisasse, com urgência, o pedido ora formulado (fls. 64/66). Pois bem. A decisão se proclama ante a perda de seu objeto, pois, prestadas as informações (fls. 69/70), verifica-se que o MM. Juiz de Direito do DEECRIM - 1ª RAJ, Dr. Hélio Narvaez, na data de 11 de abril p. p., logrou analisar o aludido pedido de progressão ao regime semiaberto, no sentido de indeferi-lo, levando-se em conta o não preenchimento do requisito subjetivo necessário à obtenção da benesse (fls. 3488/3489 do feito principal). Destarte, nota-se a superação da argumentação sustentada na exordial, porquanto o eventual excesso de prazo alegado pelo impetrante teria cessado com a superveniência da decisão emanada pelo juízo de origem, restando esgotada a análise pela presente via. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente writ pela perda superveniente de seu objeto. - Magistrado(a) Guilherme de Souza Nucci - 9º Andar Recursos aos Tribunais Superiores de Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar DESPACHO
Processo: 2089096-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 2089096-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Carlos Henrique Gonçalves Prazeres - Impetrante: Laila Martina de Paula Borges - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Laila Martina de Paula Borges em favor de Carlos Henrique Gonçalves Prazeres, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos de execução criminal nº 7000424-60.2019.8.26.0032, esclarecendo que o paciente expia castigo no Centro de Progressão Penitenciária I de Bauru desde 20 de julho de 2022 sendo que os autos não foram remetidos ao MM. Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 3ª RAJ, o qual é competente para a análise dos requerimentos de progressão ao regime aberto e livramento condicional, ajuizados, respectivamente, em 05 de setembro de 2022 e 24 de março de 2023. Registra que informou à Vara, por contato telefônico, sobre a urgência sendo que não ocorreu retorno algum. Enfatiza o crasso excesso de prazo. Informa que os autos de execução, originalmente físicos, foram migrados para a modalidade digital; contudo, apesar da complexidade do procedimento, não deve o paciente ser penalizado pela morosidade na análise de seus requerimentos. Diante disso requer, liminarmente, que esta Corte determine, à d. autoridade apontada como coatora, que distribua imediatamente os autos de execução ao Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 3ª RAJ para apreciação, igualmente imediata, dos pleitos executórios sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. Foram solicitados informes preliminares à d. autoridade apontada como coatora, acostados às fls. 37. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. O atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 4. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Laila Martina de Paula Borges (OAB: 443566/SP) - 10º Andar
Processo: 2089548-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 2089548-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Paciente: Bruno Antônio Lambert Amaro - Impetrante: Luiz Felipe da Rocha Azevedo Panelli - Impetrante: Catalina Soifer - Impetrado: Ministério Público do Estado de Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 2021 São Paulo - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2089548-02.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. LUIZ FELIPE DA ROCHA AZEVEDO PANELLI e CATALINA SOIFER impetram a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de BRUNO ANTONIO LAMBERT AMARO, apontando como autoridade coatora a Exma. Promotora de Justiça DEBORAH KELLY AFFONSO. Segundo consta da inicial da impetração, Em uma apresentação em um clube de comédia, o Paciente fez uma piada em que narra situação fictícia, envolvendo pessoa com deficiência. Fazemos aqui a transcrição da piada: Você já comeu uma cadeirante? Eu também não. Sabe por quê? Porque não dá. Coloquei ela de quatro, ela murchava. Aí, você tinha de pegar ela aqui, abaixa parece CrossFit, entendeu? Os espectadores riram da piada e o restante da apresentação transcorreu sem qualquer transtorno. Alguns dias após a apresentação, porém, o Paciente passou a ser midiaticamente perseguido pela deputada federal Tabata Amaral, que foi à mídia informar que considerava que a piada feita pelo Paciente era capacista e continha machismo latente (seja lá o que signifique tais expressões) e que iria levar a conduta do Paciente ao conhecimento das autoridades competentes. Assim, a deputada Tabata Amaral peticionou ao Ministério Público de São Paulo, pedindo a persecução penal do Paciente. A ilustre Promotora de Justiça, Dra. Deborah Kelly Affonso, requisitou a abertura de inquérito policial. Foi aberto, portanto, o inquérito policial de nº IP 17/2023 - Requisição MP 430725.0000215/2023, em trâmite perante a 1ª Delegacia de Polícia da Pessoa com Deficiência, para averiguar possível crime com base no art. 88 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (fls. 4). Pois bem. Vêm, agora, os combativos impetrantes em busca do trancamento da ação penal, alegando, em resumo, atipicidade penal da conduta. Sustentam que, “No presente caso, fica evidente que o Paciente não agiu com o dolo específico. A atipicidade por ausência de dolo é tão clara que pode ser aferida pela via do habeas-corpus, em que não há instrução processual. Isto ocorre porque a conduta do Paciente carece de elementos objetivos para a configuração do tipo penal pelo qual ele é incriminado. Quem se apresenta em show de comédia tem como objetivo fazer as pessoas rirem e se divertir. A comédia é uma expressão artística tão antiga e importante quanto o drama. Da leitura da transcrição da piada, nota-se que o que o Paciente pretendeu foi fazer as pessoas rirem por meio da narrativa de uma situação específica - uma suposta relação sexual que ele manteve com uma cadeirante - e não propagar qualquer forma de preconceito” (fls. 8). Pedem, para tais fins, a concessão da ordem, Em caráter liminar, buscam a suspensão do andamento da investigação. Esta, a suma da impetração. Decido. A questão se revela, deveras, polêmica, merecendo análise mais aprofundada, a tempo e modo, pela douta Turma Julgadora. Por cautela, suspendo o andamento do inquérito policial. Comunique-se. Venham as informações de Sua Excelência e, ao depois, sigam os autos à ilustrada Procuradoria de Justiça. São Paulo, 21 de abril de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Luiz Felipe da Rocha Azevedo Panelli (OAB: 305351/SP) - Catalina Soifer (OAB: 227996/SP) - 10º Andar
Processo: 2090609-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 2090609-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Paciente: Lucas Henrique Souza da Silva - Impetrante: Bianca Vieira Chriguer - Impetrante: Vanessa Rodrigues da Silva - Vistos. Trata-se Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 2032 de Habeas Corpus impetrado pelas i. Advogadas Vanessa Rodrigues da Silva e Bianca Vieira Chriguer, em favor de Lucas Henrique Souza da Silva, por ato do MM Juízo do Plantão Criminal da Comarca de Sorocaba, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 101/103). Alegam, em síntese, que (i) o Paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias favoráveis para a concessão da liberdade provisória, (ii) trata-se do provedor de seu lar, onde vive com sua avó, companheira e uma filha de apenas 1 ano de idade, (iii) os requisitos previstos no artigo 312, do Cód. Proc. Penal, não restaram configurados, (iv) ocorreu violação ao princípio da presunção de inocência. Diante disso, requerem a concessão da ordem, em liminar, para que concedida a liberdade provisória. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. A prisão em flagrante do Paciente foi convertida em preventiva durante a Audiência de Custódia (fls 101/103), pela suposta prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Cód. Penal, pontuando o MM Juízo a quo: Analisando-se os aspectos concretos do caso em apreço, verifica-se trata-se de roubo com especial gravidade, pois praticado com o emprego simulacro de arma, representando séria ameaça à vida da vítima e em concurso de agentes. No caso em tela, a preservação da ordem pública não se restringe apenas às medidas preventivas da irrupção de conflitos ou da prática de delitos, uma vez que a ordem pública representa a paz e tranquilidade no meio social, mas visa também o resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento de confiança da população nos mecanismos oficiais e legais de repressão às diversas formas de delinquência, não sendo possível, dessa forma, que o averiguado responda ao crime cometido em liberdade, diante da sua gravidade em concreto e da evidencia de materialidade e de autoria do crime praticado. Nesse sentido, a liberdade do averiguado importaria em instabilidade social e pelos seu modus operandi relatado acima, com personalidade voltada a prática criminosa, o mesmo poderia vir a furtar-se a aplicação da lei penal e ainda, reiterar na prática criminosa, sendo o caso, portanto, de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, nos termos do art. 310, inciso II, do Código de Processo Penal. Incabível a substituição das prisões por medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, por manifesta insuficiência. Como já ressaltado acima, a manutenção da prisão é necessária e conveniente. As medidas diversas da prisão não se afiguram adequadas à gravidade do crime e às circunstâncias da sua prática. Isto posto, converto a prisão em flagrante em a prisão preventiva dos Custodiados ALAN FRANCIS SACRAMENTO SILVA LOPES e LUCAS HENRIQUE SOUZA DA SILVA. Fls 102/103. No mesmo diapasão, foi posteriormente reiterado e mantida a prisão preventiva pelo MM Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Sorocaba: Quanto as prisões, entendo pela manutenção dos decretos preventivos. Não há nos autos qualquer alteração fática, desde os fatos, que tornem diversa a fundamentação da recentíssima decisão que converteu as prisões flagrantes dos acusados. Os indícios de materialidade delitiva e autoria são veementes e até aqui, não foram abalados. Fls 173/174. Desse modo, a questão suscitada diz respeito à matéria que exige a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Isso posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Bianca Vieira Chriguer (OAB: 356634/SP) - Vanessa Rodrigues da Silva (OAB: 419031/SP) - 10º Andar
Processo: 1041006-32.2016.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 1041006-32.2016.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Rioseg Distribuidora de Equipamentos de Segurança Ltda e outro - Apelado: Joaquim Bezerra de Araújo Neto - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Julgaram o recurso prejudicado, com observação. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. INCONFORMISMO DOS RÉUS. CONSENSO DOS SÓCIOS QUANTO À DISSOLUÇÃO TOTAL DA SOCIEDADE. PRÉVIA DECISÃO JUDICIAL QUE HOMOLOGOU O ACORDO FIRMADO E DESCONSTITUIU A SOCIEDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.033, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS ATINENTES AO PROCEDIMENTO ESPECIAL DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE À ESPÉCIE. IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DOS HAVERES DEVIDOS AO SÓCIO AUTOR. FASE NÃO PREVISTA NOS CASOS DE DISSOLUÇÃO TOTAL DE SOCIEDADE. SÓCIOS QUE APENAS FAZEM JUS À EVENTUAL SALDO REMANESCENTE AFERIDO EM PRESTAÇÃO FINAL DE CONTAS, APÓS O ADIMPLEMENTO DE TODOS OS DÉBITOS CONTRAÍDOS PELA SOCIEDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.108 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE LIQUIDANTE PARA QUE SE PROCEDA À LIQUIDAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PREJUDICADO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Junio Cesar Baruffaldi (OAB: 217637/SP) - Aurelio Jose Ramos Bevilacqua (OAB: 251240/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1000272-74.2022.8.26.0464
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 1000272-74.2022.8.26.0464 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pompéia - Apelante: Jorge Barboza dos Santos (Espólio) e outros - Apelado: Juízo da Comarca - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - ALVARÁ JUDICIAL. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUTORES QUE NÃO DERAM DEVIDO CUMPRIMENTO A ORDEM JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. INCONFORMISMO DOS AUTORES. BEM QUE NÃO ESTÁ SUJEITO À INVENTARIANÇA, VISTO QUE FORA VENDIDO EM VIDA PELOS DE CUJUS E NÃO MAIS INTEGRAVA O PATRIMÔNIO QUANDO DOS ÓBITOS. AUTORIZAÇÃO DE OUTORGA EM AUTOS DISTINTOS. COMPOSIÇÃO DO POLO PASSIVO PELOS COMPRADORES INDICADOS NA EMENDA À INICIAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO QUE DEVE SER ACOLHIDO PARA EXPEDIR ALVARÁ JUDICIAL AUTORIZANDO-SE OS COMPRADORES A PROMOVER A AVERBAÇÃO DA UNIFICAÇÃO DOS IMÓVEIS JUNTO AO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E À PROCEDER À OUTORGA DA ESCRITURA PÚBLICA DE VENDA E COMPRA DO IMÓVEL JÁ UNIFICADO PARA FIEL CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PELOS DE CUJUS, RESSALVADO ERROS, OMISSÕES OU DIREITOS DE TERCEIROS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Balieiro de Oliveira (OAB: 310113/ SP) - João Luís Henry Bon Vicentini (OAB: 155389/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2299398-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 2299398-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itatiba - Agravante: M. M. - Agravado: D. P. G. - Magistrado(a) Jair de Souza - DEIXARAM DE CONHECER EM PARTE O RECURSO, E NA PARTE CONHECIDA, NEGARAM PROVIMENTO. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALIENAÇÃO PARENTAL C.C. MODIFICAÇÃO DO REGIME DE VISITAS. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DA AGRAVANTE, CONCORDANDO QUE O MENOR PASSE O NATAL COM O AGRAVADO, ASSIM COMO A PRIMEIRA QUINZENA DE FÉRIAS ESCOLARES DE DEZEMBRO/JANEIRO/23. PERDA PARCIAL DO OBJETO. LAPSO TEMPORAL EM DEBATE QUE É PRETÉRITO QUANTO AO NATAL E FÉRIAS ESCOLARES. PEDIDO DE VISITAS ASSISTIDAS DO GENITOR COM FILHOS. REFORMA IMPERTINENTE. EXEGESE DO ART. 300 DO CPC. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS QUE DEVE ATENDER AO MELHOR INTERESSE DO MENOR. CONTATO DA CRIANÇA COM O GENITOR FUNDAMENTAL AO DESENVOLVIMENTO E FORMAÇÃO E QUE FOI PRESTIGIADO. NECESSÁRIA COGNIÇÃO EXAURIENTE PARA ANALISAR AS ALEGAÇÕES INVOCADAS POR AMBAS AS PARTES. DEVE-SE PRESTIGIAR A SEGURANÇA E BEM-ESTAR DOS MENORES EM QUESTÃO. DECISÃO MANTIDA. ADOÇÃO DO ART. 252 DO RITJ. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO NOS DEMAIS PLEITOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andréa de Lima (OAB: 256354/SP) - Mario Sanfins Junior (OAB: 420677/SP) - 9º andar - Sala 911 Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 2413 RETIFICAÇÃO Nº 0021002-83.2011.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: F. C. de B. L. (Assistência Judiciária) - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. SENTENÇA QUE REJEITOU AS CONTAS DA PARTE REQUERIDA E, EM PROSSEGUIMENTO, JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PARA DETERMINAR O PAGAMENTO, PELA PARTE REQUERIDA, DO VALOR CORRESPONDENTE AO CÁLCULO EFETUADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA REQUERIDA. DESCABIMENTO. REQUERIDA QUE FOI PESSOALMENTE CITADA E QUE ESTAVA REGULARMENTE REPRESENTADA NOS AUTOS, BASTANDO A INTIMAÇÃO DE SEU REPRESENTANTE LEGAL. DISCORDÂNCIA QUANTO AOS CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL É A DATA EM QUE HOUVE O LEVANTAMENTO INDEVIDO PELA REQUERIDA. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Thais Helena de Oliveira Costa Nader (OAB: 207750/SP) (Defensor Público) - 9º andar - Sala 911 Nº 0022640-03.2013.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Heleno José Bellotti - Apelado: Ford Motor Company Brasil Ltda - Apelado: Bradesco Saúde S/A - Magistrado(a) Gilberto Cruz - Mantiveram a r. decisão colegiada antes proferida V.U. - APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE RECURSO ESPECIAL CONTRA R. DECISÃO COLEGIADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO A ESTA TURMA JULGADORA EM RAZÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE (TEMA Nº 1034 DO C. STJ). REAPRECIAÇÃO À LUZ DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL REANÁLISE DA QUESTÃO ATINENTE AO CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE PARA MANUTENÇÃO DE BENEFICIÁRIOS INATIVOS. MANUTENÇÃO DE EX-EMPREGADO APOSENTADO NO PLANO DE SAÚDE COLETIVO DO EX-EMPREGADOR COM PAGAMENTO DO MESMO VALOR DE PRÊMIO DOS BENEFICIÁRIOS ATIVOS. ATIVOS E INATIVOS DEVEM SER INSERIDOS EM PLANO DE SAÚDE COLETIVO ÚNICO, CONTENDO IGUALDADE DE MODELO DE PAGAMENTO E DE VALOR DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVADA A OFERTA DE MANUTENÇÃO DO SERVIÇO MEDIANTE O CUSTEIO INTEGRAL DO VALOR DO PRÊMIO, NOS TERMOS DO ART. 31 DA LEI Nº 9.656/98, EM CONFORMIDADE COM O TEMA Nº 1034 DO C. STJ R. DECISUM COLEGIADO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mara de Oliveira Brant (OAB: 260525/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0032118-02.2012.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apdo: Atar Incorporações Ltda e outro - Apdo/Apte: Condominio Residencial Jardim de Florença - Magistrado(a) Gilberto Cruz - Rejeitadas as preliminares, negaram provimento ao recurso interposto por Atar Incorporações Ltda, Scotland Incorporação Ltda e Construtora Interamericana Ltda; e deram parcial provimento ao apelo de Condomínio Residencial Jardim de Florença para 1) fixar o prazo de 90 (noventa) dias, a contar do trânsito em julgado, para a realização da completude dos reparos indicados à fl. 1063 do laudo pericial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), e 2) condenar a parte ré ao pagamento de indenização extrapatrimonial no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos monetariamente a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do C. STJ) e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados da citação. V.U. - APELAÇÕES. PRELIMINARES FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA. DOS FATOS NARRADOS DECORRE LESÃO A DIREITO, O QUE EVIDENCIA A NECESSIDADE DE ACIONAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO PARA SUA RESOLUÇÃO, SENDO ADEQUADA A VIA PROCESSUAL ESCOLHIDA ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPERTINÊNCIA. AS TRÊS RÉS POSSUEM RELAÇÃO COM A CONSTRUÇÃO, SENDO INEGÁVEL EVENTUAL RESPONSABILIDADE DEMARCAÇÃO DAS VAGAS DE GARAGEM. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE DEMARCAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A QUANTI MINORIS PREVISTA NOS ARTIGOS 500 E 501 DO CÓDIGO CIVIL, SUJEITO AO PRAZO DECENAL DE PRESCRIÇÃO (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA REJEIÇÃO.MÉRITO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA E PARA CONDENAR A RÉ NA OBRIGAÇÃO DE REPARAR TODOS OS VÍCIOS CONSTRUTIVOS APONTADOS NO LAUDO PERICIAL (FL. 1063), BEM COMO RESTITUIR O VALOR PAGO PELA ELABORAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO NO VALOR DE R$ 30.000,00, ALÉM DE REPAROS EXECUTADOS PARA SANAR OS VÍCIOS CONSTRUTIVOS A SER APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO PARECER TÉCNICO ELABORADO POR ENGENHEIRO CIVIL QUE ATESTOU MANIFESTAÇÕES PATOLÓGICAS E IRREGULARES CONSTRUTIVAS QUE NECESSITAM DE REPARAÇÃO, AUSÊNCIA DE EFETIVA INSTALAÇÃO DO SISTEMA DE MEDIÇÃO INDIVIDUALIZADA DE GÁS PREVISTO NO MEMORIAL DESCRITIVO, BEM COMO RECOMENDOU A REALIZAÇÃO DE UM NOVO PROJETO DE DISTRIBUIÇÃO DAS VAGAS DE GARAGEM, VISANDO A ADEQUAÇÃO DOS TAMANHOS EFETIVOS DAS VAGAS, ESPAÇOS DE MANOBRA E CIRCULAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO PARA PLEITEAR AS MEDIDAS POSTULADAS QUANTO ÀS VAGAS DE GARAGEM, UMA VEZ QUE A PRETENSÃO DIZ RESPEITO A VÍCIOS RELATIVOS À ÁREA DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS, DE NATUREZA COMUM, EMBORA DE USO PRIVATIVO DOS CONDÔMINOS. MANTIDA A RESTITUIÇÃO REFERENTES AO VALOR PAGO PELO LAUDO EFETUADO EM VIRTUDE DOS DANOS CAUSADOS NO VALOR DE R$ 30.000,00, ALÉM DE REPAROS EXECUTADOS PARA SANAR OS VÍCIOS CONSTRUTIVOS A SER APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO DE ATAR INCORPORAÇÕES LTDA E SCOTLAND INCORPORAÇÃO LTDA E CONSTRUTORA INTERAMERICANA LTDA DESPROVIDO TUTELA DEFERIDA PARCIALMENTE PELO JUÍZO A QUO, LIMITADA AOS REPAROS VISANDO ESTANCAR INFILTRAÇÕES E RACHADURAS. FIXAÇÃO DO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO, PARA A REALIZAÇÃO DA COMPLETUDE DOS REPAROS INDICADOS À FL. 1063 DO LAUDO PERICIAL, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS). Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 2414 DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FRUSTRAÇÃO DECORRENTE DOS DEFEITOS QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). ARBITRAMENTO QUE DEVE OBSERVAR A INTENSIDADE DA CULPA DO AGENTE E AS CONSEQUÊNCIAS DO ATO ILÍCITO. PONDERAÇÃO ENTRE O CARÁTER PEDAGÓGICO DA INDENIZAÇÃO E A VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA C. CÂMARA. PROVIDA EM PARTE A APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDO O RECURSO DE ATAR INCORPORAÇÕES LTDA E SCOTLAND INCORPORAÇÃO LTDA E CONSTRUTORA INTERAMERICANA LTDA; APELO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM DE FLORENÇA PROVIDO EM PARTE PARA 1) FIXAR O PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO, PARA A REALIZAÇÃO DA COMPLETUDE DOS REPAROS INDICADOS À FL. 1063 DO LAUDO PERICIAL, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), E 2) CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL NO MONTANTE DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), CORRIGIDOS MONETARIAMENTE A PARTIR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA Nº 362 DO C. STJ) E COM JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS CONTADOS DA CITAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elisângela Costa Buck (OAB: 364475/SP) - Marcelo de Andrade Tapai (OAB: 249859/SP) - Giselle de Melo Braga Tapai (OAB: 135144/SP) - 9º andar - Sala 911 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1006919-18.2022.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 1006919-18.2022.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Patricia Fernandes Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - NEGO PROVIMENTO AO RECURSO E, DE OFÍCIO, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PARTE DO PROCESSO (CPC, ART. 485, VI) E ALTERO O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E PRESCRIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA EM RELAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL QUE LHE FOI NEGADA E AO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA CONSIDERADA RECÍPROCA. DESCABIMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO DEMONSTRADA COBRANÇA DE QUALQUER TIPO. PRESCRIÇÃO QUE NÃO PRECISA SER DECLARADA, POIS SE CONSUMA DE PLENO DIREITO, E AFASTA APENAS O DIREITO DE COBRANÇA JUDICIAL. DÍVIDA PRESCRITA NÃO SE EXTINGUE, MAS APENAS SUA PRETENSÃO (CC, ART. 189). EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 485, VI), EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. ADMITIDO O RECONHECIMENTO ‘EX OFFICIO’, NOS TERMOS DO ART. 485, § 3º, DO CPC. ‘SERASA LIMPA NOME’. PLATAFORMAS DA ESPÉCIE QUE CONSTITUEM MERA FERRAMENTA, DE ACESSO RESTRITO ÀS PARTES, PARA AUXILIAR A NEGOCIAÇÃO E QUITAÇÃO DE DÍVIDAS. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIA DE REDUÇÃO DO ‘SCORE’ DO CONSUMIDOR OU VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS. RELAÇÃO CONSUMERISTA QUE, POR SI SÓ, NÃO PROPORCIONA IMEDIATA E FÁCIL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. SÚMULA Nº 11 DESTA E. SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO QUE NÃO POSSUI EFEITO VINCULANTE (CPC, ART. 927, V). PRECEDENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. A TESE DE NÃO DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PRECEDENTE E ORIGEM DA DÍVIDA, POR PARTE DO RÉU, É INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL QUE NÃO CONSTOU DA CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA À AUTORA, POIS A AÇÃO FOI AJUIZADA EM RAZÃO DO SEU INADIMPLEMENTO. INCOGITÁVEL A CONDENAÇÃO DO CREDOR AO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ALTERAÇÃO, ‘EX OFFICIO’, DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIÁVEL A FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TESE VINCULANTE DO C. STJ NO TEMA 1076. INEXISTÊNCIA DE ‘REFORMATIO IN PEJUS’ POR SE TRATAR DE MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO E, DE OFÍCIO, JULGADO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PARTE DO PROCESSO E ALTERADO O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 2531 AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Henrique Pereira de Oliveira (OAB: 442736/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1000491-89.2020.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 1000491-89.2020.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Adilson Cuenca Martines (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CONTRATO BANCÁRIO COMO (A) “SÃO LÍCITOS OS DESCONTOS DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS COMUNS EM CONTA-CORRENTE, AINDA QUE UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIOS, DESDE QUE PREVIAMENTE AUTORIZADOS PELO MUTUÁRIO E ENQUANTO ESTA AUTORIZAÇÃO PERDURAR, NÃO SENDO APLICÁVEL, POR ANALOGIA, A LIMITAÇÃO PREVISTA NO § 1º DO ART. 1º DA LEI N. 10.820/2003, QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO” FIRMADA PELO JULGAMENTO DO TEMA 1085, EFETIVADO EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO, NOS TERMOS DO ART. 1.036, DO CPC/2015 (RESP 1863973/SP E N. 1877113/SP, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, J. 9/3/2022, DJE DE 15/3/2022), (B) É INCABÍVEL A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS MENSAIS EM VALORES/PERCENTUAIS DIVERSOS DO CONTRATADO E DESCABIMENTO DE SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, A TÍTULO DE DANOS MORAL E MATERIAL E/OU REPETIÇÃO DE INDÉBITO, PORQUE NÃO EXISTE OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR, UMA VEZ QUE A PARTE CREDORA NÃO PRATICOU ATO ILÍCITO, NEM OCORREU DESCONTO INDEVIDO, POR SE TRATAR O EXERCÍCIO REGULAR DE SEU DIREITO (CC, ART. 188, I) MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 2579 RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Gomes Micaelia (OAB: 383828/SP) - Eduardo Di Giglio Melo (OAB: 189779/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1017957-85.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 1017957-85.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Edson Faria Ventura (Justiça Gratuita) - Apelado: Edp São Paulo Distribuição de Energia S/a. - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM NDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS AO REQUERIDO. DANOS MORAIS. PREJUÍZOS ADVINDOS DE APONTAMENTO ILEGÍTIMO DO NOME DO CONSUMIDOR DE CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO QUE DISPENSA PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO IN RE IPSA). MONTANTE DA INDENIZAÇÃO MAJORADO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). VALOR ARBITRADO À LUZ DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA QUE ARBITROU OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM VALOR IRRISÓRIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM R$2.000,00, COM FUNDAMENTO NO DISPOSTO NO ART. 85, § 8º, DO CPC. RECURSO PROVIDO, PARA MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Milton de Oliveira Campos (OAB: 171388/SP) - Geverson Freitas dos Santos (OAB: 187696/SP) - Gustavo Lorenzi de Castro (OAB: 129134/SP) - Guilherme Matos Cardoso (OAB: 249787/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 2729
Processo: 2300762-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 2300762-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Morro Agudo - Agravante: Maria José Tondin Matos e outros - Agravado: Coocrelivre Cooperativa de Credito de Livre Admissao da Regiao de Orlandia - Magistrado(a) Pedro Kodama - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PEDIDO FORMULADO PELOS DEVEDORES PARA QUE SEJA OBSERVADA A PREFERÊNCIA DA PENHORA DOS BENS DADOS EM GARANTIA. DESCABIMENTO. PRECEDENTE DO E. STJ. BLOQUEIO DE VALORES PELO SISBAJUD. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NATUREZA ALIMENTAR. EXCESSO DE PENHORA. QUESTÃO A SER APRECIADA APÓS A AVALIAÇÃO DOS BENS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Pereira Araujo (OAB: 347021/SP) - Clovis Alberto Volpe Filho (OAB: 225214/SP) - Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB: 35365/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001686-53.2012.8.26.0601/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Socorro - Embargte: Banco Bradesco S/A - Embargdo: Lazara Catarina da Silva Confecções Me e outro - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Acolheram os declaratórios, com determinação, V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ACÓRDÃO QUE DECRETOU DESERÇÃO E NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO DO EMBARGANTE BANCO QUE RECOLHEU COMPLEMENTAÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA DO PREPARO RECURSAL COM BASE NO VALOR DA CAUSA ATUALIZADO, CONFORME DETERMINADO DESERÇÃO RELEVADA ACÓRDÃO DESCONSTITUÍDO BASE DE CÁLCULO DA TAXA JUDICIÁRIA QUE É, TODAVIA, O VALOR DO DÉBITO EXECUTADO COM TODOS OS CONSECTÁRIOS DO PEDIDO, DE APURAÇÃO NA DATA DA SENTENÇA NOVA COMPLEMENTAÇÃO DETERMINADA, PENA DE DESERÇÃO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Mistro (OAB: 159932/SP) - Antonio Zani Junior (OAB: 102420/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 2793 Nº 0002682-05.2012.8.26.0584/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Pedro - Agravante: Antonio Celidonio de Assis Rocha - Agravada: Zorilde Ribeiro Pessoa (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Pedro Kodama - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. AÇÃO POSSESSÓRIA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO ATENDIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Candida Marcondes Smith (OAB: 57510/SP) - Marcio Andre Cosenza Martins (OAB: 149953/SP) - Antonio Luiz de Carvalho Filho (OAB: 157610/SP) - Carlos Eduardo de Souza Del Pino (OAB: 263820/SP) - Jamil Challita Nouhra (OAB: 131998/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Nº 0006017-76.2014.8.26.0288 - Processo Físico - Apelação Cível - Ituverava - Apelante: Rosangela Aparecida dos Santos - Apelada: Jaqueline Ambrosio Elias Ferreira e outro - Apelada: Marcia Regina Lopes de Almeida - Magistrado(a) Pedro Kodama - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. POSSESSÓRIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEMONSTRAÇÃO DA POSSE POR PARTE DA AUTORA E ESBULHO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 487 DO STF. AUTORA QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cesar de Menezes Germano (OAB: 240210/SP) (Convênio A.J/OAB) - Sem Advogado (OAB: SA) - Mauricio Dias dos Santos (OAB: 283419/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Nº 0006688-62.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Acquavena Comercio de Calçados Ltda Me e outro - Apelado: Maria Rita Milani - Magistrado(a) Pedro Kodama - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FEITO JULGADO EXTINTO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE/APELANTE AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 921, §5º, DO CPC, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.195/2021. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Tupy de Aguiar (OAB: 66479/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Daniel Fernandes de Freitas (OAB: 265992/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0015906-06.2012.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apte/Apdo: Banco Fibra S/A - Apelado: Impactum Fomento Mercantil Ltda - Apelado: Nova Era Clichês e Matrizes para corte e vinco Ltda. - Apdo/Apte: Embalagens Jaguaré Ltda - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Deram provimento ao recurso. V. U. - TÍTULO DE CRÉDITO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DUPLICATAS MERCANTIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATÉRIAS E MORAIS - CANCELAMENTO DE EFEITOS DE PROTESTOS DE DUPLICATAS MERCANTIS POR INDICAÇÃO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NULIDADE DA SENTENÇA E COISA JULGADA REJEIÇÃO - O ATO DE BANCO DE, SEM CULPA PRÓPRIA, ENVIAR A PROTESTO TÍTULOS RECEBIDOS PARA COBRANÇA MEDIANTE ENDOSSO-MANDATO NÃO EXTRAPOLA PODERES DE MANDATÁRIO, POIS CUMPRE ORDEM RECEBIDA DO MANDANTE - DESATE DANOSO QUE ATINGE SOMENTE ENDOSSANTE E SACADOR DO TÍTULO - INTERPRETAÇÃO DO CC, ART. 663 - ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA - DESCONSTITUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO-APELANTE - EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO CPC, ARTIGO 485, VI DECAIMENTO INVERTIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Otto Steiner Junior (OAB: 45316/SP) - Giscard Gueratto Lovatto (OAB: 223402/SP) - Ana Clebia Felipe Lira (OAB: 354796/SP) (Convênio A.J/OAB) - Viviane Darini Teixeira (OAB: 180472/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Processamento 19º Grupo - 38ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 402 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000883-85.2013.8.26.0326 - Processo Físico - Apelação Cível - Lucélia - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: José Fernando de Menezes Mendonça - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - SEGUNDA FASE - SENTENÇA QUE, ACOLHENDO O LAUDO TÉCNICO DO VISTOR OFICIAL, JULGOU BOAS AS CONTAS APRESENTADAS PELO AUTOR - INSURGÊNCIA DO RÉU - ACOLHIMENTO - ANULAÇÃO DO DECISUM - POSSIBILIDADE - PERÍCIA QUE EFETUOU O RECALCULO DO MONTANTE Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 2794 DEVIDO AO AUTOR APLICANDO A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MEDIA DE MERCADO PARA CHEQUE ESPECIAL, DIVULGADA PELO BACEN, SEM CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E PELO MÉTODO HAMBURGUÊS - DEMANDA QUE É INADEQUADA PARA DISCUSSÃO SOBRE ABUSIVIDADE DE TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS OU DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1.497.831/PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA 908) - PRECEDENTES DESTA E. CORTE NESSE SENTIDO - CONTEXTO QUE IMPÕE A REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL CONTÁBIL DESCONSIDERANDO O QUE DISSER RESPEITO À REVISÃO DE TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E SUA CAPITALIZAÇÃO, SE RELACIONADAS A QUALQUER MODALIDADE DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO PACTUADA ENTRE AS PARTES - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA ANULADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Marcelo Augusto de Moura (OAB: 97975/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Nº 0002001-17.2014.8.26.0244 - Processo Físico - Apelação Cível - Iguape - Apelante: Neuse Ramos Ribeiro e outro - Apelado: Marcio Gilberto Fabri Garcia - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE ANTERIOR LÍCITA DOS AUTORES E O ESBULHO PRATICADO PELO RÉU NÃO COMPROVADOS. APELANTES NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DE PROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO, À LUZ DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC/2015. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA NOS TERMOS DO ART. 252 DO RITJSP. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Roberto Ribeiro (OAB: 132492/SP) - Flavio Vieira Ribeiro (OAB: 225282/SP) - Julio Cesar Meneguesso (OAB: 95054/SP) - Jonas de Oliveira Melo Silveira (OAB: 144416/SP) - Neli Aparecida Reis Meneguesso (OAB: 118412/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Nº 0007643-76.2005.8.26.0505 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: Fundação Santo Andre (Justiça Gratuita) - Apelado: Edinilce Aparecida Correa Leme - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AÇÃO PROPOSTA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 CITAÇÃO VÁLIDA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRÊNCIA EXEQUENTE QUE NÃO DEIXOU DE DAR ANDAMENTO AO PROCESSO POR LAPSO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL, CONSIDERADO O DIREITO MATERIAL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INÉRCIA NÃO VERIFICADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Cezar de Souza Carvalho (OAB: 287206/SP) - Alessandra Carla dos Santos Martins (OAB: 214231/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Nº 3001411-81.2013.8.26.0160 - Processo Físico - Apelação Cível - Descalvado - Apelante: Antonio Carlos Marins e outro - Apelado: Cos Construçao Obras e Serviços Cavalari Ltda - Apelado: Brazilian Securities Companhia de Securitização e outro - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. INSTRUMENTO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRATO CELEBRADO COM A CONSTRUTORA, QUE CEDEU O CRÉDITO PARA SECURITIZADORA. PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA CESSIONÁRIA. QUESTÃO RESOLVIDA EM DECISÃO SANEADORA. PRECLUSÃO. RECONHECIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO, NO PONTO.MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO. TABELA PRICE. ADOÇÃO EM CONTRATO FIRMADO DIRETAMENTE ENTRE COMPRADORES E VENDEDORA. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO, NA HIPÓTESE. ABUSIVIDADE E ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADAS. SENTENÇA MANTIDA.JUROS REMUNERATÓRIOS. ENCARGO ESTIPULADO EM PERCENTUAL INFERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. PEDIDO REVISIONAL IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Figueiredo (OAB: 255981/SP) - Karina Vazquez Bonitatibus de Falco (OAB: 206308/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0007543-29.2014.8.26.0272 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapira - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelada: Patricia Oliveira da Silva (Não citado) - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - NULIDADE DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO HOMOLOGADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE ACERCA DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. DECISÃO SURPRESA. VEDAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXECUTIVOS. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 2795 NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Ramos Benedetti (OAB: 204998/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002553-57.2012.8.26.0565 - Processo Físico - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Universidade Municipal de Sao Caetano do Sul - Apelado: Paulo da Luz Lodovico - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS. FALTA DE IMPULSO PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESP Nº 1.604.412/SC, JULGADO NOS TERMOS DO ART. 947 DO CPC/2015. EXECUÇÃO QUE PRESCREVE NO MESMO PRAZO DA AÇÃO DE COBRANÇA DA DÍVIDA (SÚMULA Nº 150 DO STF). INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. TERMO INICIAL DO LAPSO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NA DATA DA VIGÊNCIA DO CPC/2015, NOS TERMOS DO SEU ART. 1.056. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patricia Maria Mendonça de Almeida Faria (OAB: 233059/SP) - Paulo da Luz Lodovico (OAB: 400759/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Seção de Direito Público Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 11 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1021550-06.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 1021550-06.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fabispel Comércio de Papéis e Transportes Eireli - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CASSAÇÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL. PRETENSA REATIVAÇÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL E EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU EXTINTO O MANDADO DE SEGURANÇA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AFASTAMENTO. A APELANTE DEFENDE A ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, NÃO HAVENDO DISSONÂNCIA ENTRE AS RAZÕES RECURSAIS E A R. SENTENÇA COMBATIDA. RECURSO CONHECIDO.2. DESPONTA DOS AUTOS QUE A IMPETRANTE EXERCE COMÉRCIO ATACADISTA DE PAPEL E PAPELÃO BRUTO, DE ARTIGOS DE ESCRITÓRIO E DE PAPELARIA, TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA E MUDANÇAS E DE IMPRESSÃO DE MATERIAL GRÁFICO E, EM RAZÃO DO TIPO DE ATIVIDADE QUE EXERCE, ESTÁ CADASTRADA NO RECOPI NACIONAL E REGPI - REGISTRO ESPECIAL DE CONTROLE DE PAPEL IMUNE. 3. IMPETRANTE TEVE CONTRA SI INSTAURADO O PROCESSO DE CASSAÇÃO DA EFICÁCIA DE INSCRIÇÃO ESTADUAL. ‘OPERAÇÃO PAPIRO’. COMPRA DE PAPEL IMUNE COM POSTERIOR VENDA UTILIZANDO-SE DE CREDITAMENTO DE ICMS QUE NÃO FOI ANTERIORMENTE RECOLHIDO. ATUAÇÃO DE GRUPO DE EMPRESAS. FRAUDE ESTRUTURADA. 4. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA QUE SE RECONHECE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. A QUESTÃO PASSA PELA ANÁLISE DOS FATOS E DA EXISTÊNCIA, OU NÃO DA FRAUDE FISCAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS, EM ESPECIAL A PERICIAL, PARA APURAÇÃO DA REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES. 4. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O ‘MANDAMUS’ SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO DA IMPETRANTE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 1.712,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 2890 DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Baldoino Junior (OAB: 162589/SP) - Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB: 227870/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 1024721-39.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 1024721-39.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Evandro Medeiros de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: João Victor Rodrigues Martins - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Não conheceram do recurso. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE O MÉRITO, TÃO SOMENTE PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE DE PARTE DA MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO E REMETER O FEITO À VARA CÍVEL.PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OFENSA. R. SENTENÇA QUE SE LIMITOU A TRATAR DA ILEGITIMIDADE DE PARTE DO MUNICÍPIO. RAZÕES RECURSAIS QUE VERSAM SOBRE INÉPCIA DA INICIAL E IMPUGNAM A GRATUIDADE PROCESSUAL DO AUTOR E NULIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO TRAZEM OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO, PELOS QUAIS NÃO SE CONFORMA COM A SOLUÇÃO DADA AO LITÍGIO, PELA R. SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.010, INCISO II, DO CPC/2015. QUESTÕES ABORDADAS QUE, NO MAIS, SÃO IMPERTINENTES AO PRESENTE MOMENTO PROCESSUAL, EM QUE QUE HOUVE APENAS O JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 356, DO CPC/2015, SOMENTE EM RELAÇÃO À MUNICIPALIDADE E QUE APENAS SERIAM PERTINENTES QUANDO DO JULGAMENTO DE MÉRITO EM RELAÇÃO AO PLEITO DO AUTOR, NA HIPÓTESE DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. R. SENTENÇA DE PARCIAL JULGAMENTO DO MÉRITO QUE É IMPUGNÁVEL APENAS POR AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 356, § 5º, DO CPC/2015 CONFIGURADO O ERRO CRASSO DO APELANTE. INEXISTÊNCIA, NO MAIS, DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA, EM SE CONSIDERANDO QUE A R. SENTENÇA NÃO DEU FIM À DISCUSSÃO DO MÉRITO RECURSAL E TRATOU APENAS QUANTO À MUNICIPALIDADE EXCLUÍDA DO POLO PASSIVO, NADA DECIDINDO EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS PARTES.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandro Jose Mendonca Viana (OAB: 126841/SP) - Robson da Silva Marques (OAB: 130254/SP) - Joana D’arc de Castro (OAB: 91709/SP) - Katia Cilene Aparecida Puhis dos Santos (OAB: 325878/SP) - Cassio Nogueira Januario (OAB: 352409/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 1511909-65.2022.8.26.0075
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 1511909-65.2022.8.26.0075 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Claro S/A - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO INCIDENTE SOBRE ESTAÇÃO RÁDIO- BASE (ERB) DE TELEFONIA CELULAR. EXERCÍCIO DE 2020. A SENTENÇA ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELA EXECUTADA E EXTINGUIU A DEMANDA. MANUTENÇÃO DE RIGOR. A FISCALIZAÇÃO DAS ESTAÇÕES DE TRANSMISSÃO DE DADOS CONSTITUI ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DA UNIÃO, EIS QUE CONSISTEM EM ESTRUTURAS IMPRESCINDÍVEIS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÓVEL DE TELEFONIA E DE TELECOMUNICAÇÕES. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 21, INCISO XI E 22, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, OS QUAIS ESTABELECEM A COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA REGULAR OS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES E LEGISLAR PRIVATIVAMENTE SOBRE O TEMA. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA INSTITUCIONAL DOS MUNICÍPIOS A ESSE PROPÓSITO. NO MAIS, FATO É QUE O STF, RECENTEMENTE, EM 05/12/2022, JULGOU O MÉRITO DO TEMA Nº 919 DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 776594/SP) AO FIXAR A SEGUINTE TESE: “A INSTITUIÇÃO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DE TORRES E ANTENAS DE TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DE DADOS E VOZ É DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO, NOS TERMOS DO ART. 22, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NÃO COMPETINDO AOS MUNICÍPIOS INSTITUIR REFERIDA TAXA.” SENDO ASSIM, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA EXEQUENDA E, POR CONSEGUINTE, DA NULIDADE DO RESPECTIVO LANÇAMENTO (CDA DE FLS. 02/03), COM A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO FAZENDÁRIO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniela Vilhena (OAB: 167722/SP) (Procurador) - Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2086255-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 2086255-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravante: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Agravada: Maria Akiko Iwano - DECISÃO CONCESSIVA DE EFEITO SUSPENSIVO 1.Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde e Qualicorp Administradora de Benefícios S/A contra a r. decisão de fls. 76/78, que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado por Maria Akiko Iwano, julgou improcedente a impugnação apresentada pelas ora agravantes, devendo o incidente prosseguir para a cobrança do saldo remanescente de R$ 695,40, a ser acrescido de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, a partir de 15/10/2021, com multa e honorários adicionais de 10%. 2.Inconformadas, insurgem-se as agravantes alegando, em resumo, que, após diversos questionamentos realizados pelas ora agravantes, a Contadoria formulou consulta ao MM. Juízo a quo, que foi ignorada. Dizem que os cálculos foram homologados, sem que tivesse sido apreciada a consulta formulada pela Contadoria, a respeito do índice a ser aplicado para a faixa etária de 59 anos e a necessidade de novo cálculo com relação às custas. Sustentam que o entendimento com relação à diluição dos reajustes de 2020 está equivocado, certo que a cobrança de tais reajustes não foi proibida pela ANS. Pede, pois, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. 3.Recebo o recurso e CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO pretendido, pelos motivos que passo a expor. 4.Da detida análise dos autos tem-se que a decisão agravada homologou cálculos apresentados pela Contadoria, sem observar que, após manifestação das ora agravantes, houve consulta realizada pela Contadoria (fls. 113 dos autos originários). 5.Assim, de rigor que o incidente seja suspenso, ao menos até o julgamento deste recurso. 6.Comunique-se o MM. Juízo a quo, com urgência, a respeito da presente decisão, requisitando-se Informações. 7.Intime-se a agravada para, querendo, responder o recurso, no prazo legal. 8.Após, voltem os autos conclusos para novas deliberações ou prolação de voto. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Julia Keiko Shigetone Teruya (OAB: 173202/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2089060-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 2089060-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Jaciara Evelin Rosa - Agravado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. 1 - Cuida-se de decisão que, em cumprimento de sentença, dispôs: É o relatório. DECIDO. A controvérsia da impugnação cinge em quem deu causa à demora da recuperação da conta da exequente. A exequente informa que não conseguiu antes de 30/11/2022 porque o link não funcionava e a executada informa que a exequente não respondeu às correspondências eletrônicas enviadas nas datas 13/07/2022, 20/07/2022, 02/09/2022, 20/10/2022, 03/11/2022. Embora a autora tenha informado que o link não funcionou, os documentos colecionados demonstram que entrou em contato com o executado em somente em julho/2022 não tenho mais elementos nos autos de que tentou posteriormente, e antes de 30/11/2022, acessar sua conta. O executado também não comprovou sua alegação de enviou correspondências eletrônicas à exequente para acesso ao link em 13/07/2022, 20/07/2022, 02/09/2022, 20/10/2022,03/11/2022. Fato é que a obrigação de fazer foi cumprida, já que a conta foi recuperada em 30/11/2022. 1- Para que não haja excesso nem que a impugnante seja premiada pelo cumprimento tardio da tutela específica, entendo por bem reduzir a multa para R$ 5.000,00, valor este que se mostra compatível aos fins a que se destina, em obediência aos principios da razoabilidade de proporcionalidade. 2- Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação, fixando o valor da multa diária em R$ 5.000,00. Insurge-se a agravante alegando que a minoração da multa estabelecida pelo juízo a quo deve ser reformada, pois alega que a demora para a recuperação de sua conta no Instagram se deu por culpa exclusiva do agravado. Argumenta, em síntese, que apesar da indicação de novo Email no dia 12/07/2022, conforme fls,110/112, bem como que no dia 28/07/2022, a requerida informou que estava ciente do novo email informado pela autora para recuperação da conta, conforme verifica-se as fls. 116/117, dos autos principais, a requerida somente veio devolver a conta da autora no dia 30/11/2021, ou seja, após mais de quatro meses contada da juntada aos autos do novo e-mail para recuperação da conta, conforme comprovado pela própria autora as fls. 164/167. Nessa toada, pleiteia que a multa devida pelo descumprimento da obrigação corresponda ao seu valor integral, isto é, R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor este estabelecido às fls. 40-42 dos autos principais - 1011631-36.2022.8.26.0071 -, e que o agravado seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios caso seja dado provimento ao recurso. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso, anotando-se que não foi pleiteado seu recebimento nos efeitos ativo/suspensivo. 3- Dispenso informações. 4- Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 19 de abril de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Salatiel Vicente da Silva Santos (OAB: 331608/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1041767-18.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 1041767-18.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: José Augusto Archanjo - Apelante: Heloiza Archanjo 38938967832 - Apelante: Célia Aparecida Pereira Archanjo - Apelado: Alexandre Roberto Salzani Moreira - Apelado: Carlos Eduardo de Oliveira e Silva - Interessado: HB Comercial e Serviços Ltda - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Campinas, que julgou parcialmente procedente ação cominatória e indenizatória, para o fim de condenar os réus a encerrar, no prazo de 30 (trinta) dias, os atos de concorrência desleal, cessando a atividade empresarial, até 28 de fevereiro de 2024, sem prejuízo de posterior imposição de multa por eventual descumprimento. Os réus foram, também, condenados, a título de ressarcimento de danos materiais, ao pagamento de indenização em favor dos autores, a serem apurados em liquidação de sentença. Foi, por fim, concedida tutela de urgência, para determinar que os réus cessem, no prazo de 30 (trinta) dias, os atos de concorrência desleal, condenados os réus ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (fls. 188/194). Os apelantes, com fundamento nos artigos 300 e 1.012, § 4º do CPC de 2015, pleiteiam, inicialmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso porque a sentença apelada interfere diretamente em sua atividade econômica, configurado risco de dano grave ou de difícil reparação. Ressaltam, a seguir, a inocorrência de ilegalidade na atividade que desempenham, mormente à luz dos preceitos constitucionais de proteção ao trabalho e a livre Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 1173 iniciativa. Argumentam que as cláusulas mencionadas na sentença não indicam a celebração de contrato de trespasse, pelo contrário, afirmam expressamente que o objeto do contrato é a cessão das quotas do capital social. Frisam que, de acordo com a Cláusula XII de enfocado contrato, a previsão é de que a carteira de clientes permaneceria com a sociedade, cabendo aos adquirentes, ora apelados, gerir, administrar e cumprir os contratos já firmados. Aduzem que o contrato não trouxe uma previsão futura, inexiste cláusula de não concorrência com delimitação geográfica e de tempo que impeça os alienantes, ora apelantes, de galgar novos clientes no ramo de sua atividade, afinal, obstar o acesso dos apelantes a atividade profissional que detém a técnica e conhecimento seria medida inviável. Alegam, outrossim, que a obrigação de não concorrência, por sua natureza restritiva, não pode ser interpretada de forma extensiva, devendo ser considerada adequada a aplicação do artigo 1.147 do Código Civil a negócios jurídicos que envolvam a transferência do controle de sociedades empresárias. Negam, por outro lado, idêntica prestação de serviço, de modo que não há concorrência entre produtos que não sejam intercambiáveis, nem entre serviços que não possam ser substituídos entre si. Pretendem reforma (fls. 197/217). Em contrarrazões, os apelados requerem o indeferimento do efeito suspensivo postulado, a manutenção da sentença e a majoração da verba honorária (fls. 226/238). II. Aplica-se, no caso concreto, o inciso V do § 1º do artigo 1.012 do CPC de 2015, em razão da antecipação da tutela incorporada à sentença. De acordo com o §3º do referido artigo 1.012, é possível requerer a concessão de efeito suspensivo à apelação e o subsequente §4º estabelece que: Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Além de não ser relevante a fundamentação dos apelantes, a esta altura, já foi superado o prazo de cinco anos previsto no artigo 1.147 do Código Civil de 2022, de modo que não há risco de dano grave ou de difícil reparação para ser prevenido. Não estão, como consequência, reunidos os requisitos para que seja concedido excepcionalmente efeito suspensivo ao apelo, por aplicação do disposto no artigo 1.012, §4º do CPC de 2015, razão pela qual é de rigor o indeferimento do pleito formulado. III. O recurso de apelação deve seguir seu trâmite normal, ausentes os requisitos previstos nos artigos 995, parágrafo único e 1.012, § 4º do CPC de 2015, ficando indeferido o pedido de efeito suspensivo. IV. Remetam-se os autos à mesa para julgamento. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Leonardo Ruela Santana (OAB: 359066/SP) - Mateus Ferrarezi (OAB: 313803/SP) - Carlos Henrique Pavlú Danna (OAB: 206771/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1095259-30.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 1095259-30.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Taisa Luara Guedes (Justiça Gratuita) - Apelado: João Martins Vieira Filho - Interessado: Porcolândia Comércio de Roupas e Acessorios Ltda - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem do Foro Central (Comarca da Capital), que julgou extinta, com fundamento nos artigos 57 e 485, inciso IV do CPC de 2015, ação de exigir contas (fls. 383/385). A apelante argumenta que a ação de dissolução de sociedade não é movida pela recorrente, mas, isso sim, pela Porcolândia Comércio de Roupas e Acessórios Ltda, não estando caracterizada a continência, que se configura pela identidade de ações quanto às partes e à causa de pedir. Acrescenta que as ações de exigir contas e de dissolução parcial de sociedade não podem ser declaradas continentes, tendo em vista possuírem causas de pedir distintas, destacando que, na ação de dissolução parcial de sociedade, não há qualquer pretensão relacionada à prestação de contas, bem como que a ação de exigir contas ostenta rito especial, enquanto a ação de dissolução de sociedade segue o rito comum. Argumenta que a extinção do feito ceifa a parte de ver garantido seu direito a uma prestação de contas, cerceando seu direito de acesso à Justiça. Assevera que a sentença apelada feriu, também, os princípios da cooperação e da vedação das decisões surpresas, não lhe sendo concedida oportunidade de se manifestar acerca de eventual existência de contingência. Pede reforma (fls. 400/414). II. O decreto de extinção atacado pelo presente apelo foi emitido frente ao ajuizamento da petição inicial, resultando em seu indeferimento. Nos termos do artigo 331, §1º do CPC de 2015, então, cite-se o réu (apelado), para que possa responder ao recurso, expedindo-se carta, oportunizada a apresentação contrarrazões no prazo legal de quinze dias, observando-se que a autora é beneficiária da gratuidade processual. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: José Guilherme Correa Gomes (OAB: 344502/SP) - Roberta Borsatto (OAB: 58637/RS) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1004350-94.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 1004350-94.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Cooperativa Habitacional Mestres da Obra - Cohamo - Apelado: Breno Queiroz Silva - Apelada: Luciana Buainain dos Santos Angeli - Apelado: Luis Humberto Barbosa Angeli - Apelada: Philomena Myriam Zwi - Apelada: Silvia Helena Iscaro - Apelado: Dulce Fernanda Barata - Apelado: Juliana Luporini - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Apelação Cível nº 1004350-94.2022.8.26.0114 Comarca:Campinas 2ª Vara Cível MM. Juiz de Direito Dr. Lucas Pereira Moraes Garcia Apelante:Cooperativa Habitacional Mestres da Obra COHAMO Apelada:Breno Queiroz Silva, Luciana Buainain dos Santos Angeli, Luis Humberto Barbosa Angeli, Philomena Myriam Zwi, Silvia Helena Iscaro, Dulce Fernanda Barata e Juliana Luporini DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 26.217) Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica decorrente de cobrança de contribuições associativas, ajuizada por Breno Queiroz Silva e outros contra Cooperativa Habitacional Mestres da Obra COHAMO, em que houve reconvenção. A ação foi julgada procedente e a reconvenção improcedente (r. sentença a fls. 783/787). Apelação da ré a fls. 794/821. Contrarrazões a fls. 843/857. A apelante opôs-se ao julgamento virtual (fl. 861). É o relatório. No momento Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 1180 processual do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. A decisão recorrida foi proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica decorrente de cobrança de taxas devidas por cooperados para custeio de despesas de administração e manutenção de cooperativa habitacional. Assim, a matéria não se enquadra na competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial (art. 6º da Resolução 623/2013 deste Tribunal de Justiça), devendo o recurso deve ser conhecido e julgado por Câmara de Direito Privado do Tribunal, como decidiu esta 1ª Câmara de Direito Empresarial, relator o Desembargador FORTES BARBOSA: Competência recursal Ação declaratória de rescisão contratual e indenizatória - Instrumento particular de adesão e compromisso de participação em programa mantido por cooperativa habitacional Demanda atinente a uma contratação destinada à aquisição de imóvel, afirmada a manutenção de relação de consumo - Competência dos órgãos fracionários do Tribunal definida pelo pedido inicial Competência recursal comum ou residual das Subseções de Direito Privado Resolução 623/2013 Apelações não conhecidas, com determinação de redistribuição. (Ap. 1006215-94.2018.8.26.0114). Do corpo do acórdão: A demanda remete, portanto, à competência recursal comum e residual, que é partilhada por todas as Subseções de Direito Privado, nos termos do art. 5º, § 3º, da Resolução nº 623/13, que ostenta a seguinte redação: Serão da competência comum das Subseções de Direito Privado ações relativas a compromisso de compra e venda, cessão, promessa de cessão de direitos de compromissos e todos os demais feitos que, regidos pelo Direito Privado, não sejam da competência recursal de outras Seções do Tribunal de Justiça. Diante da especialização das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, no entanto, esta competência comum e residual não as envolve, tal como já decidiu esta Corte em caso similar: ‘Ação de cobrança fundada em contrato de cessão de direitos e obrigações. Negócio jurídico que tem por objeto coisa móvel incorpórea. Competência comum e residual das Subseções de Direito Privado I, II e III. Inteligência do artigo 5º, § 3º, da Resolução 623/13. Conflito de competência procedente, para declarar competente a 19ª Câmara de Direito Privado.’ (TJSP Órgão Especial, Conflito de Competência 0010994-92.2020.8.26.0000, rel. Des. Gomes Varjão, j. 15.4.2020). Nesse sentido, não é viável o conhecimento do presente recurso, faltando competência a esta Câmara Reservada, sendo necessária a redistribuição. Não se conhece, por isso, dos apelos, com determinação de redistribuição. No mesmo sentido, na 2ª Câmara Empresarial, quando a competência para ações da natureza era apenas da 1ª Subseção de Direito Privado (1ª à 10ª Câmaras de Direito Privado), e não, como hoje, comum a todas as Câmaras da Seção: Competência recursal. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais fundada em contrato de adesão e compromisso de participação celebrado com cooperativa habitacional, objetivando aquisição de imóvel residencial. Competência em razão da matéria firmada pelo pedido inicial e extensiva a qualquer espécie de processo ou tipo de procedimento Relação jurídica versada relativa a compromisso de compra e venda que tenha por objeto coisa imóvel. Matéria que se insere na competência preferencial de uma das Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado (Direito Privado I) deste Tribunal de Justiça, não compreendida no rol daquelas reservadas à Câmara Reservada de Direito Empresarial pelas Resoluções 207/2005 e 558/2011 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. Inteligência do artigo 5º, inciso I, alínea ‘I.25 da Resolução nº 623/2013 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Inteligência do artigo 103 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação que passou a vigorar em novembro de 2013. Apelação não conhecida, com determinação. (Ap. 0192584-71.2012.8.26.0100, JOSÉ REYNALDO; grifei). Na 17ª Câmara de Direito Privado: COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO DE COBRANÇA. Cooperativa habitacional. Despesas de obra e de administração. Aquisição de bem imóvel. Matéria inserida na competência das 1ª a 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado. Art. 5º, inciso I.25 da Resolução nº 623/2013 deste Egrégio Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Ap. 0043120-28.2012.8.26.0114, AFONSO BRÁZ; grifei). E na 1ª Câmara de Direito Privado: Apelação Cível. Cooperativa habitacional Ação de obrigação de fazer e reconvenção Cobrança de débitos em face da cooperada referentes a tributos sobre o bem adquirido e taxa de administração Reconvenção com arguição de nulidade de assembleia na qual foi deliberada a cobrança da taxa de administração Sentença que julgou procedente ação principal e improcedente a reconvenção Competência do juízo do domicílio da ré corretamente reconhecida em homenagem ao princípio da ampla defesa Obrigação de pagamento de despesas assumida contratualmente Cobrança de taxa de administração ratificada em assembleias posteriores Manutenção da R. Sentença. Nega- se provimento ao recurso. (Ap. 1015606-85.2017.8.26.0477, CHRISTINE SANTINI; grifei). O fato de ter sido distribuído anterior agravo de instrumento a esta Câmara, onde se discutiu a suspensão de exigibilidade de valores cobrados pela apelante a título de contribuição associativa (AI 2092562-28.2022.8.26.0000 fls. 774/781), não gera a prevenção para o julgamento do caso em tela, cuja matéria foge à sua competência. Veja-se o teor da Súmula 158 deste Tribunal: Súmula 158. A distribuição de recurso anterior, ainda que não conhecido, gera prevenção, salvo na hipótese de incompetência em razão da matéria, cuja natureza é absoluta. Enfatizo, finalizando, que, como lembrou o Desembargador GILBERTO PINTO DOS SANTOS ao relatar, neste Tribunal, a Ap. 0030875-50.2009.8.26.0482, a divisão de matérias dentro de sua estrutura, promovendo a especialização das Câmaras de julgamento, responde a determinação de ordem constitucional, com o fim de corroborar na ‘razoável duração do processo’ e propiciar ‘os meios que garantam a celeridade de sua tramitação’ (CF, art.5º,LXXVIII, incluído pela E.C. n.º45/2004). Há, efetivamente, que se prestigiar a divisão de competências, inspirada nos princípios constitucionais lembrados, em busca da consolidação de jurisprudência e da maior coerência dos julgamentos, aspiração primordial do legislador processual civil de 2015: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Comentando o dispositivo, ALESSANDRA RAMALHO anota: A teoria dos precedentes vem a ser a grande inspiração para a aplicação da uniformização da jurisprudência, que fará que os precedentes não sejam apenas uma forma de persuadir os juízes, mas sim, de demonstrar seu direito. A segurança jurídica é um dos principais benefícios trazidos pela nova lei processual, proporcionando a estabilidade das decisões e decisões mais justas e igualitárias. (A uniformização da jurisprudência no novo Código de Processo Civil; https://jus.com.br/artigos/61037/a-uniformizacao-da-jurisprudencia-no-novo-codigo-de-processo-civil). Trata-se, diz FRANCIS TED FERNANDES ao estudar os dispositivos do novo CPC a propósito da uniformização da jurisprudência dos Tribunais, também, da coerência das decisões judiciais, que prestigia o Poder Judiciário aos olhos dos jurisdicionados. Coerência que diz com a integridade das decisões, que não devem destoar de outras decisões já prolatadas sobre o mesmo tema e envolvendo as mesmas circunstâncias. Assim, anota, nessa linha da maior segurança jurídica e da maior estabilidade jurídica das relações sociais, foram editados não só o citado art. 926, mas também os arts. 489 e 927 do CPC (O sistema de precedentes do novo CPC, o dever de integridade e coerência e o livre convencimento do juiz, artigo doutrinário in https://www.migalhas. com.br/dePeso/16,MI248774,81042-+sistema+de+precedentes+do+novo+CPC+o+dever+de+integridade+e). Enfim, prestigiando a especialização determinada pelas regras de competência editadas por esta Corte, não conheço do recurso. À egrégia Presidência da Seção de Direito Privado deste Tribunal, em termos de redistribuição. Intimem-se. São Paulo, 24 de abril de 2023. CESAR CIAMPOLINI Relator - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Ricardo Miguel Sobral (OAB: 301187/SP) - Leandro de Oliveira Stoco (OAB: 196492/SP) - Maria Helena Campos de Carvalho (OAB: 100429/SP) - Maria Gabriella Dignani Schmidt de Barros (OAB: 375119/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2181608-62.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 2181608-62.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Hortolândia - Agravante: Ge Brazil Holding Limited - Agravante: General Electric International (Benelux) B.v - Agravado: Massa Falida da Mabe Brasil Eletrodomésticos S/A - Interessado: Capital Administradora Judicial (Administrador Judicial) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2181608-62.2021.8.26.0000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 14254 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL C/C DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Decisão que deferiu tutela de urgência pretendida pelos autores, para desconsiderar a personalidade jurídica da falida e das requeridas. Inconformismo das requeridas. Superveniente pedido de desistência do recurso. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 4041/4069 dos autos da AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL C/C DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, ajuizada por MASSA FALIDA DE MABE BRASIL ELETRODOMÉSTICO S/A. em face de MABE MERCOSUR PARTICIPAÇÕES LTDA. e OUTROS, que deferiu tutela de urgência pretendida pelos autores, para desconsiderar a personalidade jurídica da falida e das requeridas, de modo que se logre alcançar o patrimônio dos sócios, pessoal ou social, ao longo de toda a cadeia societária, bloqueando seus bens até o limite do passivo da massa falida (R$ 1.151.781.358,75). Irresignadas, as co-requeridas GE Brazil Holding Limited e General Electric International (Benelux) B.V., ora agravantes sustentam, em suma, que a r. decisão agravada violou o quanto disposto nos artigos 133, 134 e 135 do Código de Processo Civil, pois desconsiderou a personalidade jurídica da falida liminarmente, violando, assim, o direito ao contraditório e à ampla defesa das recorrentes. Ponderam que a desconsideração da personalidade jurídica determinada pela r. decisão agravada atingiu empresas que sequer possuem liame societário com a falida. Ademais, a implementação de tal medida se deu completamente desacompanhada da necessária individualização de suas condutas; do obrigatório apontamento dos danos de forma específica e ligado à suposta conduta praticada pela parte; e, por fim, da demonstração inequívoca de provas. Aduzem que a r. decisão agravada promoveu confusão entre os institutos da desconsideração da personalidade jurídica, da extensão dos efeitos da falência e da ação de responsabilidade. Argumentam que os fundamentos narrados são frágeis e inaptos a ensejar a conclusão obtida para a desconsideração da personalidade jurídica de forma liminar. Complementa dizendo que a agravada apresenta argumentos contraditórios àqueles expostos em seu relatório de responsabilidade apresentado na falência no ano de 2018. Alegam que, a despeito de a r. decisão agravada mencionar a prática de fraudes milionárias, inexiste qualquer detalhamento específico acerca de quais seriam tais fraudes. Narram que o montante bloqueado pela r. decisão agravada não condiz com o passivo da Massa Falida, pois os créditos em proveito do credor Ramrob, que perfaziam o vultoso importe de R$ 478.647.000,00, foram excluídos do procedimento falimentar. Versam que a Massa Falida tem direito a levantar vultosa quantia em decorrência de seu êxito em ações judiciais ajuizadas em face do Fisco, que deve ser utilizada para saldar os credores da falência. Narram que os fundamentos expostos pela r. decisão agravada são insuficientes para caracterizar eventual risco ao resultado útil do processo ou perigo de dano. Pugnam pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Por estes e pelos demais fundamentos constantes de suas razões recursais, requerem o provimento do recurso, antecedido da concessão de efeito suspensivo, a fim de que seja indeferida a tutela de urgência pretendida pela autora. O recurso é tempestivo e foi preparado, consoante os documentos de fls. 51/56. A agravada apresentou contraminuta ao agravo de instrumento às fls. 74/107. A D. Procuradoria Geral de Justiça ofereceu parecer às fls. 112/127, por meio do qual opinou pelo desprovimento do recurso. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por decisão de fl. 67. Houve oposição ao julgamento virtual às fls. 70 e 72. É o relatório do necessário. Diante do pleito das recorrentes, homologo a desistência do recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 4041/4069, nos termos do art. 998, caput, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 24 de abril de 2023. - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Ronaldo Vasconcelos (OAB: 220344/SP) - João Paulo Hecker da Silva (OAB: 183113/SP) - Luis Claudio Montoro Mendes (OAB: 150485/SP) - Carolina Merizio Borges de Olinda (OAB: 289288/SP) - Rodrigo Kaysserlian (OAB: 182650/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 Processamento da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 404 DESPACHO
Processo: 1005105-97.2022.8.26.0218
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 1005105-97.2022.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: M. R. do N. F. - Apelado: L. C. F. (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 23/51743 Apelação Cível nº 1005105-97.2022.8.26.0218 Apelante: M. R. do N. F. Apelado: L. C. F. Juiz de 1ª Instância: Silvia Camila Calil Mendonça Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Apelação interposto contra decisão que julgou procedente Ação de Exoneração de Alimentos ajuizada contra ex-cônjuge. Apela a vencida alegando, em síntese, que os alimentos foram estabelecidos em seu favor em 2019, de forma vitalícia. Afirma que ficou mais de 23 anos fora do mercado de trabalho e sempre cuidou do lar, dos filhos e do marido. Diz que em 2007 adquiriu uma condição que a impossibilita de exercer atividade laboral (fibromialgia). Relata os diversos problemas decorrente da doença. Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 1215 Anota que faz uso da pensão para a manutenção básica de sua subsistência. Afirma que ao fazer atividade laboral é vítima de fortes dores e ressalta a impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho. Pede a reforma da sentença, consignando que não tem condições de arcar com as despesas básicas para a sua subsistência, além de se encontrar prestes a realizar uma cirurgia, com maiores gastos e tratamento pós operatório. Contrarrazões apresentadas. Em juízo de admissibilidade verifiquei que a apelante não é beneficiária da gratuidade e deixou de recolher o preparo recursal sem apresentar qualquer justificativa, tampouco postulou os benefícios da assistência judiciária gratuita nas razões recursais. Assim, determinei o recolhimento do preparo em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.007, § 4º do CPC, sob pena de deserção. A apelante efetuou o pagamento do preparo recursal no importe de R$ 80,00 e postulou o deferimento da gratuidade. Em esclarecimento a tempestividade recursal a apelante informou que por ser portadora de fibromialgia, condição que lhe causa limitação, não conseguiu juntar em tempo hábil as provas documentais que possui, tendo habilitado advogado nos autos apenas em 19.12.2023, de modo que a sua apelação é tempestiva. É o Relatório. Decido monocraticamente. A apelação não deve ser conhecida, tanto pela sua intempestividade, como pela deserção. É sabido que o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, porém deve ser observado a contagem dos prazos processuais. Em que pese a situação relatada pela apelante acerca da sua limitação causada pela fibromialgia, não se pode abrir uma exceção para o presente caso, de modo que o pedido não tem qualquer fundamento legal. A Apelante foi citada pessoalmente em 26.10.2022, sendo o mandado juntado aos autos em 03.11.20022. A sentença foi proferida em 12.12.2022 e devidamente publicada no DJE de 14.12.2022. Ocorre que, o recurso de apelação foi interposto apenas em 09.02.2023, quando já havia decorrido o prazo para interposição do recurso. Cumpre salientar que o prazo para recorrer é contado da publicação da sentença no DJE e não da habilitação do advogado nos autos. Por fim, com relação ao pedido de assistência judiciária gratuita, cumpre ressaltar que deveria ter sido formulado no ato da interposição do recurso e não posteriormente, após a determinação de recolhimento do preparo recursal. Como cediço, nos termos da legislação processual em vigor o recolhimento do preparo recursal deverá se dar no ato da interposição do recurso ou deverá formular o apelante o pedido de gratuidade, porém nenhum dos dois foi realizado a tempo. No mais, o valor mínimo para as custas de preparo é de 5 UFESPs, de modo que o valor recolhido seria insuficiente. Destarte, o recurso não pode ser conhecido, porquanto não preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal. Diante disso, não conheço do presente recurso, nos termos do artigo 932, III, do CPC. Int. São Paulo, 20 de abril de 2023. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Eloá Fernanda Baldo (OAB: 397023/SP) (Convênio A.J/OAB) - Neuza Pereira de Souza (OAB: 102799/SP) (Convênio A.J/OAB) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1002353-95.2021.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 1002353-95.2021.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Apelado: Geovanni Siqueira Martinelli, - Vistos. Trata-se de recurso de apelação (fls. 371/381) interposto por Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico contra a r. sentença de fls. 362/368 que, nos autos da ação de obrigação de fazer que lhe foi ajuizada por Geovanni Siqueira Martinelli, julgou procedente o pedido formulado, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação, e extinto o feito, com resolução de mérito, para condenar a parte demandada ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na autorização/custeio dos tratamentos indicados à parte autora, Mepolizumabe na dose 100mg cada 30 dias por um período de 24 meses e acompanhamento a longo prazo, diante as recidivas prováveis, conforme prescrição médica, a serem realizados em clínicas, e por profissionais integrantes da rede credenciada da empresa requerida. Não havendo estabelecimentos, ou profissionais credenciados, o tratamento deverá ser custeado integralmente, pela parte demandada, junto ao estabelecimento, e pelos profissionais indicados pela parte autora, na inicial. Havendo, no entanto, estabelecimentos, e profissionais credenciados, e a parte autora opte pela manutenção do tratamento por clínica ou profissional de sua escolha, deverá se submeter ao procedimento de reembolso, nos termos do contrato firmado entre as partes, caso haja previsão. Em razão da sucumbência, a ré foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformada, sustenta a apelante, em síntese, que a negativa é legítima, pois se trata de uso off label e, portanto, de tratamento experimental. Assevera que o artigo 17, inciso I, c da Resolução Normativa 465/2021 da ANS é claro quanto à exclusão de tratamento clínico ou cirúrgico de caráter experimental, como o uso off label de medicamento. Discorre sobre o art. 10, I da Lei 9.656/98, a inexistência do direito do apelado, a não vinculação das Súmulas do TJSP, o princípio do livre convencimento motivado, o Enunciado nº 27 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ e a autoridade da ANS para regular o setor. Em vista disso e do mais que argumenta, requer a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente o pedido inicial. Sem contrarrazões. Verificado o recolhimento a menor do preparo recursal, foi determinada a complementação do valor, sob pena de deserção (fls. 393). Regularmente intimada, a apelante quedou-se inerte diante de tal determinação (fls. 395). Não houve oposição ao julgamento virtual. É, em síntese, o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Conforme se observa nos autos, a fls. 393 foi determinada a comprovação do recolhimento complementar do preparo recursal, nos termos do artigo 1.007, § 2º do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso. Não obstante a sua intimação, a apelante deixou de atender a determinação, tendo decorrido in albis o prazo concedido, conforme certificado a fls. 395. Daí porque, ante o acima exposto, deixo de conhecer do presente recurso, porquanto deserto, e o faço nos termos dos artigos 932, inciso III e 1.007, § 2º do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Raphael Barros Andrade Lima (OAB: 306529/SP) - Solange Fazion Costa Daniel (OAB: 291628/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1009942-11.2022.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 1009942-11.2022.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Unimed de Marília Cooperativa de Trabalho Médico - Apelada: Neusa Rocha Miguel de Mendonça - Apelado: Bruno Cesar Miguel de Mendonça - Apelado: Danilo Miguel de Mendonça - Vistos . 1. Apela a ré contra r. sentença que julgou procedente a ação cominatória contra si proposta, pela qual reconhecido que os autores fazem jus à remissão pelo prazo de dois anos, contados da data do óbito do titular do plano de saúde, sem o pagamento das mensalidades, exceto a coparticipação conforme cláusula contratual, e, ao término desse prazo, assegurado o direito à sua permanência no plano de saúde contratado nas mesmas condições, quando passarão a assumir as contraprestações decorrentes, confirmada a tutela de urgência e pela qual condenada ao ônus da sucumbência, fixados honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa. Em síntese, a apelante refuta a conclusão monocrática, concluindo pela impossibilidade de manutenção em plano coletivo por associação de classe pessoa física cujo titular perdeu a qualidade de associado pelo falecimento. Embora reconheça o direito da viúva à remissão prevista em contrato pelo período de dois anos, nega a possibilidade de sua manutenção posteriormente por falta de amparo legal e contratual; com relação aos filhos, não reconhece sequer o direito à remissão, diante da irregular situação destes, pois ultrapassada a idade contratualmente prevista para dependência, reputada como ultra petita a concessão da remissão aos filhos. A apelante ainda entende como inaplicável o art. 30 da Lei 9.656/98 e a RN 279 da ANS, porque se trata de plano coletivo de associação de classe, além de defender a possibilidade de nova contratação de plano individual pelos autores, com aproveitamento de carências. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 3981. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Marino Morgato (OAB: 37920/SP) - Júlio César Pelim Pessan (OAB: 167624/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2092616-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 2092616-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapevi - Agravante: Camila Santos Araujo (Justiça Gratuita) - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional Ltda - Vistos. Quer a agravante que se faça conceder neste recurso a tutela provisória de urgência que lhe foi negada pelo juízo de origem, alegando que a r. decisão agravada não bem valorou a situação de urgência médica sublinhada na prescrição, tratando, pois, de um procedimento cirúrgico que deve ocorrer o quanto antes, e sem o qual a agravante pode ter a sua saúde física e psicológica agravada. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. De relevo observar que se trata de uma demanda em que se instalou um conflito de interesses jurídicos, em que de um lado está a agravante, usuária de plano de saúde e que pretende se considere abarcado não cobertura contratual o tratamento cirúrgico que lhe foi prescrito, e de outro está a agravada, a operadora do plano de saúde, que sustenta inexistir a cobertura contratual. Há, pois, um conflito entre essas posições jurídicas, e a única forma de se solucionar esse tipo de conflito radica na aplicação Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 1264 do princípio constitucional da proporcionalidade. Também merece registro que há uma situação de urgência clínica que a r. decisão agravada não bem valorou, e nesse contexto é de rigor a concessão da tutela provisória de urgência, porquanto se identifica, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídica está submetida deveras a uma situação de risco concreto e atual, o que justifica, senão que exige um azado controle por meio da concessão da tutela provisória de urgência em sede recursal. A situação de urgência clínica está descrita na documentação médica, que, sublinhando existir uma situação de risco à saúde da agravante, recomenda que o procedimento cirúrgico ocorra o mais breve possível. Destarte, sem o acesso imediato ao tratamento médico, a agravante ficaria com a sua situação clínica e processual aquém de um tratamento mínimo razoável, suportando riscos que podem e devem ser controlados pela tutela jurisdicional de urgência de feição cautelar. Importante observar que devemos sobretudo ao jurista alemão, CLAUS- WILHELM CANARIS, à tese, hoje consolidada, de que também às relações jurídicas de direito privado aplicam-se as normas de direitos fundamentais, o que conduziu a que no campo do direito privado pudesse ser aplicado o princípio constitucional da proporcionalidade, antes reservado às relações entre o Estado e o particular. CANARIS demonstrou que as normas de direito fundamental projetam efeitos como imperativos de interpretação sobre o conteúdo das normas de direito privado. De modo que é juridicamente possível aplicar à relação jurídico-material que forma o objeto desta ação, como imperativo de interpretação, uma importante direito fundamental reconhecido em nossa Constituição, que é o direito fundamental à saúde, cujo conteúdo determina se garanta ao paciente o melhor tratamento médico disponível, o que abarca a adoção de técnicas engendradas pela Ciência Médica, que, em sendo uma ciência dinâmica, desenvolve novos tratamentos para o tratamento de diversas patologias, como se dá no caso presente, pois como consta da documentação médica, a cirurgia deve ocorrer o quanto antes e não apenas em função do aspecto estético. Aplicando-se, pois, o princípio constitucional da proporcionalidade, e ponderando acerca dos interesses em conflito nesta demanda, verifica-se que a agravante conta com uma precisão médica detalhada quanto ao procedimento cirúrgico a que deve se submeter, de modo que a recusa da ré em fornecer-lhe essa cirurgia coloca a esfera jurídica da agravante aquém de uma proteção mínima razoável. De forma que, caracterizado esse conflito, e a aplicando a única técnica que o pode resolver que é pela aplicação do princípio da proporcionalidade como meio de se extrair uma solução que seja a mais justa nas circunstâncias do caso em concreto -, tem-se, no caso presente, que, ponderando os interesses em conflito, decido deva prevalecer, ao menos por ora (pois que estamos em cognição sumária), a posição jurídica da agravante, visto que há uma prescrição médica que bem detalha as vantagens do procedimento cirúrgico, além de sua urgência clínica, sendo de se destacar, na esteira da tese de CANARIS, que também sobre as normas de direito privado há que se aplicar o conteúdo de norma de direito fundamental, no caso a do artigo 196 da CF/1988, que garante ao paciente o melhor tratamento médico disponível. Destarte, concedendo a tutela provisória de urgência neste recurso, comino à agravada propicie à agravante, em quinze dias, o tratamento cirúrgico tal como prescrito, suportando a agravada, se recalcitrante, multa diária fixada em R$2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais), patamar que, sobre ser razoável, é proporcional à finalidade de fazer gerar na agravada a convicção de que deva cumprir a ordem judicial. Comunique-se, com urgência, o juízo de origem para que, imediatamente, faça cumprir esta decisão, procedendo à intimação da agravada para a implementação prática do que aqui se lhe comina. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Raphaella Arantes Arimura (OAB: 361873/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1011070-25.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 1011070-25.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Anderson Batista da Silva - Apelado: Claro S/A - Irresignado com o teor da respeitável sentença proferida às fls.110-111, que julgou improcedentes pedidos de declaração de inexigibilidade de débito prescrito e de indenização por dano moral, formulados em demanda ajuizada em face de Claro S/A, apela o autor, Anderson Batista da Silva (fls.314-359). Sustenta que a inscrição de débitos prescritos na plataforma Serasa Limpa Nome é irregular e impacta negativamente o seu score de crédito. Alega que não é cabível que se efetue cobrança judicial ou extrajudicial de dívida prescrita. Aponta que a cobrança indevida constitui ato ilícito, gerando constrangimento passível de reparação a título de dano moral. Defende que a fixação do quantum pecuniário deve considerar o caráter reparatório e punitivo da indenização, não devendo ser arbitrado em valor inferior a 40 salários-mínimos. Postula Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 1393 que os honorários sejam fixados em favor da patrona do apelante no percentual de 20% do valor da causa. Contrarrazões às fls.363-381. Recurso bem processado. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, uma vez que se encontra deserto. O apelante pleiteou a gratuidade da justiça em suas razões de apelação (fls.316-318). O pedido foi indeferido e o julgamento convertido em diligência, a fim de que o recorrente promovesse o recolhimento do preparo devido (fls.452-453). O apelante permaneceu silente, deixando de apresentar a comprovação do pagamento do preparo recursal (fls.455). Desse modo, tendo o recorrente inobservado requisito extrínseco de admissibilidade, consistente no pagamento do preparo, não pode ser conhecido o presente recurso, pois caracterizada a deserção. Diante do exposto, em prévio juízo de admissibilidade, não conheço do presente recurso, por força da deserção. Int. São Paulo, 20 de abril de 2023. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1051327-53.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 1051327-53.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Stephanny Carla Barbosa - Apelado: Banco Bradesco S/A - Trata-se de apelação contra s sentença de fls. 77/80, que julgou improcedente a ação e condenou a autora a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixou em R$ 500,00 (quinhentos reais). Recorre a autora, às fls. 94/102. Sustenta, em breve síntese, que a irresignação é contra a negativa de reparação de danos morais e a permanência de seu nome na lista negra do SISBACEN, mesmo após o devido pagamento da obrigação; que a caracterização do nexo de causalidade e a conduta ilícita da apelada se mostra plausível, pela falha na prestação de serviços; que com o fim do contrato já não havia outras dívidas; que pagou o boleto para não ver seu nome lançado nos órgãos de proteção ao crédito ou no próprio SISBACEN; a decisão não aplicou o artigo 43, § 3º, do CDC. Entende patente a configuração dos danos morais sofridos, remetendo aos termos dos artigos 5º, V e X, da Constituição Federal, 186 e 927, do Código Civil e 6º, VI, 14, 20 e 37, § 6º, do Código de Defesa do Consumidor. Pretende, pois, a reforma da r. decisão combatida. Em juízo de admissibilidade verifica-se que o recurso é tempestivo e foi regularmente processado. Contrarrazões às fls. 106/112. É o relatório. O reclamo não comporta ser conhecido. Recebido nesta Superior Instância e realizado o juízo de admissibilidade que nos compete, verificamos que o recurso não veio acompanhado do respectivo preparo, tendo a apelante formulado pedido de concessão de gratuidade processual em grau recursal. Foi instada a colacionar documentação suficiente a demonstrar a hipossuficiência alegada, capaz de convencer de que preenche os requisitos necessários à concessão da benesse, à fl. 115. À fl. 118 requereu concessão de prazo suplementar, que à fl 120 foi deferido como derradeiro. Sem que tenha atendido referida ordem, consoante certidão de fl. 122, o benefício foi indeferido, com ordem de recolhimento do respectivo preparo no prazo de cinco dias, sob pena de pronúncia da deserção, à fl. 124. O prazo marcado para recolhimento do preparo transcorreu in albis, conforme certificado pela Serventia, à fl. 126. De tal forma, desatendida a obrigação que incumbia à apelante, outra hipótese não há senão considerar o recurso deserto. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte, inclusive desta C. Câmara: Agravo de instrumento. Prestação de serviços educacionais. Ação cominatória c.c. indenizatória. Etapa de cumprimento de sentença. Decisão do relator indeferindo pedido de gratuidade da justiça formulado na petição do agravo. Falta de recolhimento do preparo, pese a oportunidade a tanto concedida, na forma prevista no art. 99, §7º, do CPC. Deserção caracterizada. Não conheceram do agravo. (Agravo de Instrumento 2275444-55.2022.8.26.0000; Rel. Des.Ricardo Pessoa de Mello Belli; julg.: 01/04/2023) *AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Busca e Apreensão. Veículo automotor. DECISÃO que deferiu a liminar de busca e apreensão. INCONFORMISMO do demandado deduzido no Recurso. EXAME: Pedido de “gratuidade” que foi indeferido, com determinação de recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco (5) dias. Prazo que fluiu sem a providência. Ausência de requisito de admissibilidade do Recurso. Deserção configurada, “ex vi” do artigo 1.007, “caput”, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO.* (Agravo de Instrumento 2261608-15.2022.8.26.0000; Relª. Desª.Daise Fajardo Nogueira Jacot; julg.: 31/03/2023) APELAÇÃO. Ação condenatória. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. - Pedido de justiça gratuita deduzido nas razões de apelação. Pessoa jurídica. Conferida oportunidade para comprovar a suposta hipossuficiência. Inércia. Indeferimento da benesse. - Fixação de prazo de cinco dias para recolhimento da taxa judiciária recursal. Ausência de comprovação. Deserção. Inadmissibilidade do recurso. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível 1011212-62.2018.8.26.0004; Relª. Desª.Claudia Menge; julg.: 27/03/2023) APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. Pretensão procedente em primeiro grau. Inconformismo. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PREPARO. Não havendo o recolhimento de preparo recursal, após o indeferimento da gratuidade de justiça e regular intimação para recolhimento do valor devido, de rigor a aplicação da pena de deserção. Honorários majorados. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível 1061359-56.2022.8.26.0100; Relª. Desª.Rosangela Telles; julg.: 27/03/2023) *AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Contrato de serviços de assessoria, negociação e intermediação de criptomoedas Exceção de pré-executividade que restou rejeitada - Inconformismo Pleito de justiça gratuita Indeferimento Possibilidade de recolhimento não observada pela agravante - Ausência de preparo Deserção - Recurso prejudicado*. (Agravo de Instrumento 2145227-21.2022.8.26.0000; Rel. Des.Heraldo de Oliveira; julg.: 24/03/2023) *Apelação Ação revisional de contrato bancário Julgamento de improcedência - Justiça gratuita postulada no recurso de apelação da autora Indeferimento, determinando-se o recolhimento do preparo recursal, pena de deserção Não cumprimento Apelante se limitou a postular prazo suplementar para recolhimento do preparo recursal Falta de requisito de admissibilidade do recurso Deserção configurada Inteligência do art. 1.007 do CPC Recurso não conhecido.* (Apelação Cível 1050939-26.2021.8.26.0100; Rel. Des.Francisco Giaquinto; julg.: 20/03/2023) Ante todo o exposto, deixo de conhecer o recurso. São Paulo, 20 de abril de 2023. - Magistrado(a) Cauduro Padin - Advs: Marcio Roberto Ferrari (OAB: 301697/SP) - Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2089654-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 2089654-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Assis - Agravante: Edir Boscaratto Junior - Agravante: Ednice Boscaratto - Agravado: José Carlos Martins - Interessado: Denner Christian Boscaratto - VOTO 4.446 COMARCA: ASSIS 3ª VARA CÍVEL AGRAVANTES: EDIR BOSCARATTO JUNIOR E OUTRO AGRAVADO: JOSÉ CARLOS MARTINS INTERESSADOS: EUNICE ARANTES E OUTROS JUIZ PROLATOR: DR. ANDRÉ LUIZ DAMASCENO CASTRO LEITE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. INSURGÊNCIA RECURSAL INTEMPESTIVA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Trata-se de agravo tirado contra a r. decisão que indeferiu a medida liminar, em ação de reintegração de posse ajuizada por EDNICE BOSCARATTO SALVATO em face de JOSÉ CARLOS MARTINS (fls. 304/305 dos originais). Insurge-se a requerente EDNICE. Alega ter sido constatada em audiência de justificativa a posse ilegal do requerido e que é a verdadeira proprietária dos imóveis em questão. Afirma que se há entendimento de que seja caso de imissão na posse, o Juízo poderia conceder a medida liminar, utilizando seu poder geral de cautela e aplicando a instrumentalidade das formas. Aduz que os imóveis são explorados economicamente há tempos sem nenhum repasse e que os frutos permanecem integralmente com o possuidor de má-fé. Requer o provimento do recurso e a reforma da r. decisão agravada. É o relatório. Há questões que impedem o conhecimento deste recurso, haja vista que foi interposto fora do prazo. A r. decisão do Juízo que indeferiu a medida liminar para a reintegração de posse (fls. 304/305 dos originais) foi disponibilizada do DJE em 08.03.2023, considerada a data de publicação o dia 09.03.2023 (fls. 307 dos originais). A recorrente juntou petição em 09.03.2023, requerendo a reconsideração da r. decisão agravada (fls. 308/320 dos originais), que foi mantida pelo Juízo, em decisão disponibilizada em 15.03.2023 e publicada em 16.03.2023 (fls. 323 dos originais). Desse modo, o agravo de instrumento, protocolado em 17.04.2023 é claramente intempestivo, posto que vencido, há muito, o prazo de 15 dias para a interposição de recurso, consoante dispõe o artigo 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. Não se diga que a juntada das razões do recurso em 1º Grau, o que parece ter ocorrido no caso em tela (fls. 324/344 dos originais) tenha o condão de conferir tempestividade ao agravo, na medida em que o caput do artigo 1.016 do Código de Processo Civil é expresso ao afirmar que o agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, constituindo erro grosseiro a realização do protocolo de recurso em instância diversa, consoante, inclusive, já decidiu o Colendo STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTA PROMISSÓRIA. SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. PROTOCOLO EM INSTÂNCIA DIVERSA. CONTRARIEDADE AO ART. 1.010 DO CPC/15. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES SIMILARES DESTA CORTE. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Embargos à execução, opostos em 22/3/2019, dos quais foi extraído o presente recurso especial, interposto em 4/3/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022. 2. O propósito recursal consiste em decidir se configura erro grosseiro a interposição de recurso de Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 1405 apelação diretamente em segunda instância, uma vez que o art. 1.010 do CPC/15 estabelece que a apelação será interposta por petição dirigida ao Juízo de primeiro grau. 3. O respeito às formalidades essenciais com que o processo e o procedimento devem ser conduzidos proporciona segurança jurídica às partes e eficiência ao Poder Judiciário (arts. 8º do CPC/15 e 37 da CF/88). 4. Precedentes desta Corte no sentido de que ocorre erro grosseiro na interposição de recurso quando (I) a lei é expressa ou suficientemente clara quanto ao cabimento de determinado recurso e (II) inexistem dúvidas ou posições divergentes na doutrina e na jurisprudência sobre qual o recurso cabível para atacar determinada decisão (REsp 1.133.447/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2012). 5. Extrai-se, pois, que o fato de existir disposição expressa no Código de Processo Civil, em relação à norma a ser seguida pelos operadores do Direito, deve ser fator de consideração na análise da configuração ou não de erro grosseiro. 6. Da leitura atenta ao caput do art. 1.010 do CPC/15, percebe-se que a apelação deverá ser interposta perante o Juízo de primeiro grau, motivo pelo qual a interposição de apelação diretamente no segundo grau de jurisdição acarreta erro grosseiro, que não suspende ou interrompe o prazo processual, impedindo o conhecimento do recurso extemporaneamente interposto. 7. Hipótese em que, contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado em embargos à execução, o recorrido interpôs recurso de apelação na segunda instância. Necessidade de reforma do decisum que superou a admissibilidade recursal. 8. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão estadual a fim de não conhecer do recurso de apelação interposto pelo recorrido.(REsp n. 2.009.011/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 2/3/2023.) Portanto, ante a patente intempestividade, o agravo não pode ser conhecido. Sobre o tema, assim se manifestou o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. RECURSO INTENTADO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS. RECURSO INTEMPESTIVO. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 1.2. Em relação às decisões publicadas durante a suspensão decorrente da Resolução do CNJ n. 313/2020, o lapso para a interposição de recursos tem como marco inicial o dia em que os prazos voltaram a correr, após o término da suspensão, ou seja, 4/5/2020. 2. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.719.598/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.) Nessa toada, à luz do previsto no artigo 932, III, do CPC, o presente recurso não deve ser conhecido: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, não conheço o recurso. - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Ronaldo Cesar Bereta (OAB: 323412/SP) - Eduardo Monteiro Bertogna (OAB: 321878/SP) - Henrique Afonso Pípolo (OAB: 25756/PR) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2090368-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 2090368-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Francisca Celia de Lima - Agravado: Banco C6 Consignado S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - RECURSO - NÃO FAZ JUS À AGRAVANTE AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - HIPÓTESE DO ESTADO DE MISERABILIDADE AUSENTE - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DESCARACTERIZADA - INAPLICABILIDADE, AO CASO, DA LEI Nº 1.060/50 OU DAS CONCERNENTES PREVISÕES NO VIGENTE CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 34 dos autos, que indeferiu a gratuidade processual, com o que discorda a agravante, faz menção à sua condição de beneficiária do INSS, aos descontos realizados em seu benefício previdenciário, aos documentos juntados, à sua condição econômico-financeira, pleiteia antecipação dos efeitos da tutela recursal, aguarda provimento (fls. 01/04). 2 - Recurso tempestivo, sem preparo. 3 - Peças essenciais anexadas. 4 - DECIDO. O recurso não prospera. Trata-se, na origem, de ação de produção antecipada de provas, valendo desde logo observar que, embora a agravante procure tisnar a decisão recorrida a pretexto de dificuldades financeiras, além de vicissitudes acenadas, não está cabalmente demonstrada a hipossuficiência, restando inaplicável, ao caso assente, a Lei nº 1.060/50. Radiografada assim a matéria, e considerando o deliberado pelo CNJ, segundo o qual a gratuidade é exceção à regra, inviável agraciar a interessada. Não há qualquer prequestionamento, não se amparando o pleito no vigente CPC. Menciona-se, por sinal, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Não cabe ao julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pelas partes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Jairo Amaral (OAB: 45360/SP) - Israel Matheus Cardozo Silva Coutini (OAB: 405947/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO
Processo: 9113948-83.2008.8.26.0000(991.08.032610-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 9113948-83.2008.8.26.0000 (991.08.032610-3) - Processo Físico - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Fábio Henrique Prandi - Apelado: Jacira Rodrigues Prandi - VOTO Nº 52390 COMARCA DE CATANDUVA Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 1406 APTE.: BANCO BRADESCO S/A APDOS.: FÁBIO HENRIQUE PRANDI E OUTRO A r. sentença (fls. 86/90), proferida pela douta Magistrada Carla Kaari, cujo relatório se adota, julgou procedente a presente ação de cobrança ajuizada por FÁBIO HENRIQUE PRANDI E OUTRO contra BANCO BRADESCO S/A. Irresignado, apelou o banco réu, buscando a reforma da r. sentença (fls. 93/106). Recurso tempestivo, com resposta, subiram os autos. É o relatório. Manifestou-se o réu nesta sede recursal (fls. 143/145 retro), noticiando que as partes compuseram amigavelmente para colocar fim ao litígio, trazendo, para tanto, a minuta do acordo assinada por ambas as partes, requerendo, assim, a baixa dos autos à Vara de origem para sua homologação e a extinção do feito, nos termos dos artigos 487, inciso III, alínea b, do Novo Código de Processo Civil. Impõe-se, por isso, o acolhimento de mencionado pedido. Ante o exposto, homologa-se mencionado acordo feito pelas partes a fim de que produza os efeitos legais, dando por prejudicado, em face disso, o recurso interposto pelo réu e determinando a remessa destes autos à Vara de origem para os devidos fins. São Paulo, 19 de abril de 2023. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Gláucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - Fernando Rodrigues de Sá (OAB: 125506/SP) - Fernando Martins de Sá (OAB: 270580/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 909 DESPACHO Nº 0000299-58.2015.8.26.0484 - Processo Físico - Apelação Cível - Promissão - Apelante: Pavoni e Salazar Supermercados Ltda - Apelante: José Mário Pavoni Salazar - Apelante: Janete Lucy Zonetti Travalon Salazar - Apelado: Itaú Unibanco S/A - 1) A lei processual prevê requisitos à concessão da gratuidade, dentre os quais se destaca a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (artigo 98, caput, do Código de Processo Civil) e, analisando as alegações dos apelantes, entende-se que estes não apresentaram os requisitos para o deferimento do benefício. 2) A fim de melhor aferir a condição financeira, determinou-se que os apelantes apresentassem declarações de imposto sobre a renda e outros documentos que atestassem sua condição como merecedor do benefício da gratuidade. 3) Os apelantes apresentaram: Relatório de débitos no Cadin Sisbacen da pessoa jurídica, relatório complementar de situação fiscal, lista de débitos de ICMS, informações de órgãos de proteção de crédito (Serasa), lista de processos ajuizados em face da pessoa jurídica. 4) Observa-se, portanto, que os apelantes descumpriram a determinação judicial, que determinou a juntada de extratos bancários e declarações de imposto de renda da pessoa jurídica e das pessoas físicas. 5) A documentação apresentada, que indica a existência de dívidas e demandas judiciais em face da apelante pessoa jurídica, não tem o condão de dar respaldo à concessão da benesse, pois não significa necessariamente haver ausência de condições financeiras para suportar as despesas processuais a permitir a concessão da gratuidade da justiça, que possui caráter excepcional, desde que efetivamente comprovada a hipossuficiência (AgRg no AREsp 576.348/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 23/4/2015). 6) Assim, a análise dos autos revela que a parte apelante não preenche os requisitos autorizadores da concessão do benefício da Justiça Gratuita, sendo necessário o recolhimento do preparo recursal, em 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso de apelação, com fundamento na deserção. 7) Adverte-se que a eventual interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios pode motivar condenação do embargante ao pagamento de multa sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Advs: Leandro Luiz (OAB: 166779/SP) - Marcelo Morato Leite (OAB: 152396/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Nº 0001796-10.2015.8.26.0484 - Processo Físico - Apelação Cível - Promissão - Apelante: Pavoni e Salazar Supermercados Ltda - Apelante: Janete Lucy Zonetti Travalon Salazar - Apelante: José Mário Pavoni Salazar - Apelado: Itaú Unibanco S/A - 1) A lei processual prevê requisitos à concessão da gratuidade, dentre os quais se destaca a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (artigo 98, caput, do Código de Processo Civil) e, analisando as alegações dos apelantes, entende-se que estes não apresentaram os requisitos para o deferimento do benefício. 2) A fim de melhor aferir a condição financeira, determinou-se que os apelantes apresentassem declarações de imposto sobre a renda e outros documentos que atestassem sua condição como merecedor do benefício da gratuidade. 3) Os apelantes apresentaram: Relatório de débitos no Cadin Sisbacen da pessoa jurídica, relatório complementar de situação fiscal, lista de débitos de ICMS, informações de órgãos de proteção de crédito (Serasa), lista de processos ajuizados em face da pessoa jurídica. 4) Observa-se, portanto, que os apelantes descumpriram a determinação judicial, que determinou a juntada de extratos bancários e declarações de imposto de renda da pessoa jurídica e das pessoas físicas. 5) A documentação apresentada, que indica a existência de dívidas e demandas judiciais em face da apelante pessoa jurídica, não tem o condão de dar respaldo à concessão da benesse, pois não significa necessariamente haver ausência de condições financeiras para suportar as despesas processuais a permitir a concessão da gratuidade da justiça, que possui caráter excepcional, desde que efetivamente comprovada a hipossuficiência (AgRg no AREsp 576.348/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 23/4/2015). 6) Assim, a análise dos autos revela que a parte apelante não preenche os requisitos autorizadores da concessão do benefício da Justiça Gratuita, sendo necessário o recolhimento do preparo recursal, em 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso de apelação, com fundamento na deserção. 7) Adverte-se que a eventual interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios pode motivar condenação do embargante ao pagamento de multa sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Advs: Leandro Luiz (OAB: 166779/SP) - Marcelo Morato Leite (OAB: 152396/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Nº 0003472-07.2008.8.26.0106 - Processo Físico - Apelação Cível - Caieiras - Apelante: Emed Serviços Médicos Hospitalares S/c - Apelado: Itálica Saúde Ltda - Em diligência: Nos termos do art. 1007, § 2º, do Código de Processo Civil, complemente a apelante o preparo recursal, comprovando a diferença do recolhimento da taxa de porte e retorno de autos, referente a mais 02 volumes (totalizando 04), em obediência ao que dispõe o Provimento nº 2.516/2019, do Conselho Superior da Magistratura, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Aloisio Antonio Veiga de Mello (OAB: 122175/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1005540-71.2022.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 1005540-71.2022.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Tamires Aparecida Lucena Farias (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de empréstimo celebrado em 18/11/2020. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Trata-se de Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários promovida por Tamires Aparecida Lucena Farias em face de Banco do Brasil S/A. Narra a parte autora ter firmado com a ré contrato de empréstimo consignado, no valor total de R$ 23.000, a ser pago em 56 prestações mensais, iguais e consecutivas de R$ 549,29. Aduz conduta irregular pela parte contrária haja vista a inserção de juros capitalizados, cobrança de juros remuneratórios abusivos e comissão de permanência. Busca, assim, a revisão das cláusulas contratuais e devolução dos valores cobrados a maior. Deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita indeferido o pedido de tutela antecipada. Citada, a parte ré apresentou contestação. Afirma, em apertada síntese, a regularidade do contrato entabulado. Aduz a legalidade da capitalização mensal de juros, bem como da taxa de juros cobrada. Ante a ausência de qualquer ilicitude, pugna pela improcedência. Houve réplica. É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, CPC, julgo extinto o processo com resolução de mérito e REJEITO o pedido formulado na inicial. Sucumbente, arcará a autora com as despesas processuais e honorários advocatícios que, com fundamento no artigo 85, §2º, CPC, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a justiça gratuita concedida. As partes ficam desde logo advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou protelatórios ensejará a imposição de multa de até dois por cento sobre o valor da causa, na forma do §2º do artigo 1.026 do CPC, observando-se ainda que a justiça gratuita não isenta do pagamento das penalidades processuais (art. 98, §4, CPC). P. I. Sentença registrada eletronicamente. Suzano, 18 de novembro de 2022.. Apela a vencida, alegando que a taxa de juros prevista no contrato é abusiva em relação à média praticada pelo mercado financeiro, havendo ainda indevida capitalização de juros e solicitando o acolhimento da apelação (fls. 125/134). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 296/310). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 1436 dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado. Dentre muitos julgados: REsp. nº 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. Consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https:// www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, modalidade crédito pessoal não consignado, além do período da celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual previstas no contrato (2,89% a.m. e 40,75% a.a., conforme fls. 34, cláusula Taxa de juros) encontram-se entre os índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas. Inviável, portanto a redução da taxa de juros livremente pactuada pela requerente, porquanto não verificada a significativa discrepância entre as taxas verificadas, não se configurando abusividade. 2.2:- No que diz respeito à capitalização, trata-se de contrato de financiamento de bem com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. A propósito do tema, a Câmara já se pronunciou: Ação revisional de contrato - empréstimo consignado em folha de pagamento - cerceamento de defesa - inocorrência - “pacta sunt servanda” - taxa de juros pré-fixada no contrato - critério que não caracteriza capitalização de juros - Medida Provisória nº 1.963-17/2000 - taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal - precedente do Superior Tribunal de Justiça julgado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil - desconto consignado de parcelas para pagamento de empréstimo - limitação a 30% (trinta por cento) do valor dos vencimentos líquidos creditados na conta do funcionário público estadual - Lei nº 10.820/2003 - aplicação do princípio da boa-fé contratual e razoabilidade recurso parcialmente provido. (TJSP, Apelação Cível nº 1086055-06.2015.8.26.0100, Rel. Coutinho de Arruda, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 31/7/2018, grifo nosso). Destarte, não ocorre capitalização de juros em contratos bancários com parcelas pré-fixadas. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca da capitalização de juros em período inferior ao anual, editando a Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Como já dito, o financiamento estabeleceu o pagamento em parcelas pré-fixadas, prevendo a taxa de juros anual de 40,75% (fls. 24). Dividido este percentual por 12 obtém- se o quociente de 3,39%, superior à alíquota mensal pactuada (2,89%), o que permite a aplicação da taxa efetiva anual, nos termos do julgado supratranscrito. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da causa atualizado, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que a autora não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Alexandre Gomes Ferreira (OAB: 460103/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2090849-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 2090849-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Luciano Perssinoto - Agravado: Pillowshop Comercio de Colchoes e Produtos Em Geral - Eireli - Agravado: Daniel Vale Perssinotto - Agravado: Pilowmed - Biomedycur Comercio de Colchoes Terapeuticos Eirelli - Agravado: Luiz Henrique de Freitas Pereira - Agravo de Instrumento nº 2090849-81.2023.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 692 e complementada às fls. 702 que, nos autos da execução, julgou prejudicado o pedido de apreensão da CNH, passaporte e bloqueio de cartões de crédito do agravado, bem como indeferiu o pedido de expedição de ofício para resort que o agravado se hospedou. Justificou o Juízo de origem que (...) A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir, sob o rito dos recursos repetitivos, “se, com esteio no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos”. Foram selecionados dois recursos como representativos da controvérsia, cadastrada como Tema 1137: os Recursos Especiais 1.955.539 e 1.955.574 e determinada a suspensão de todos os processos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão, em todo o território nacional. Desta feita, resta prejudicada a análise do pedido, enquanto não decidido tal recurso. (...) Quanto à diligência de quebra de sigilo bancário, indefiro o pedido da parte exequente. A quebra de sigilo de dados bancários é mitigação de sigilo conferido pela Constituição Federal, possível apenas em casos de investigação criminal e instrução penal, com regulamentação dada pela Lei Complementar nº 105 de 2001, não se amoldando ocaso em tela a qualquer das hipóteses aventadas pelo referido diploma legal.. Sustenta o recorrente a necessidade de reforma da decisão hostilizada, sob a assertiva de que, a despeito das inúmeras pesquisas de bens serem infrutíferas, (...) no final de semana dos dias 18 e 19 de março de 2023 (há menos de um mês) o ora agravado LUCIANO fez questão de postar no seu instagram que viajou de HELICÓPTERO para o resort de LUXO chamado Clara Resorts situado na cidade de Dourado/SP, destacando que o fato de o agravado (...) gastar milhares de reais em uma viagem de final de semana enquanto deve praticamente um milhão de reais ao BRADESCO é, além da prova cabal de que ele tem recursos para quitar a execução (...). Afirma que a expedição do ofício ao resort não configura quebra de sigilo bancário, eis que apenas objetiva descobrir se o agravado vive por meio de outro CPF ou CNPJ. Defende ainda que, apesar de a questão dos meios executivos atípicos estar em discussão no STJ, sob o tema 1137, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5941 declarou constitucional o dispositivo do Código de Processo Civil que autoriza o juiz a determinar as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, (...) razão pela qual se requer seja dada aplicação imediata do precedente do STF, a fim de que sejam adotadas as medidas atípicas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.. Busca a reforma da decisão e o provimento do recurso. Pois bem. Apenas para evitar o prematuro arquivamento do processo, nos moldes determinados pelo Juízo a quo, concedo o efeito suspensivo ao agravo. Comunique-se ao MM. Juízo a quo. Dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada, se necessário por carta, para apresentação de contraminuta, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 20 de abril de 2023. AFONSO BRÁZ Desembargador Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/ SP) - Ezequiel Frandoloso (OAB: 295385/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2003547-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 2003547-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Banco Pan S/A Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 1455 - Agravado: Marcos Antonio Nogueira - DECISÃO Nº: 50789 AGRV. Nº: 2003547-14.2023.8.26.0000 COMARCA: CAMPINAS - FORO REGIONAL DE VILA MIMOSA - 5ª VC AGTE.: BANCO PAN S/A AGDO.: MARCOS ANTONIO NOGUEIRA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão copiada a fls. 155/156, proferida pelo MM. Juiz de Direito Daniel Ovalle da Silva Souza, que deferiu tutela de urgência para determinar que o agravante se abstenha de efetuar cobranças em relação às parcelas dos contratos discutidos nos autos, sob pena de imposição de multa no valor de R$ 1.000,00 por ato de descumprimento. Sustenta o agravante, em apertada síntese, a desnecessidade da cominação da multa no presente caso. Aduz que o valor das astreintes se revela excessivo e desproporcional, devendo ser reduzido ou limitado a um teto máximo razoável, observando-se o princípio da proporcionalidade. Pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para que seja extirpada a multa ou concedido maior prazo para o cumprimento da obrigação. Recurso tempestivo e preparado (fls. 71/72). Denegado o efeito suspensivo pleiteado (fls. 166/167), foi apresentada contraminuta a fls. 172/173. É O RELATÓRIO. O presente recurso resta prejudicado. Conforme se verifica dos autos eletrônicos na origem, o Banco agravante celebrou acordo com o agravado após a interposição do recurso (fls. 514/517), o qual foi homologado por sentença pelo MM. Juízo a quo nos seguintes termos: VISTOS. Homologo o acordo formalizado às fls. 514/517 com o corréu BANCO PAN S/A, para que surta seus devidos efeitos legais, na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Quanto aos demais requeridos, prosseguindo o feito, e não havendo provas outras a produzir, tornem conclusos para sentença. Intime- se. (fls. 524 da ação originária - Grifos nossos). Assim, tem se por evidente que o presente agravo perdeu seu objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. Int. e registre-se, encaminhando-se oportunamente os autos. São Paulo, 24 de abril de 2023. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Daniel Mazão Neubauer (OAB: 268225/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2090531-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 2090531-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Jose de Oliveira - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2090531-98.2023.8.26.0000 Relator(a): SERGIO GOMES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r.decisão (fls.851/854) que, em execução individual de sentença proferida em Ação Civil Pública, julgou impugnação ao cumprimento de sentença, determinando a realização de prova pericial. Sustenta a parte agravante, em síntese, que o juízo de piso, ao rejeitar sua impugnação ao cumprimento de sentença, deixou de acolher os seguintes pedidos deduzidos: incompetência territorial; necessidade de suspensão da ação; necessidade de liquidação da sentença exequenda; excesso de execução apontadas pela instituição financeira; correção monetária do débito pelos índices da caderneta de poupança, sem observação da diferença creditada a época da implantação do plano; incidência de juros de mora computados desde a citação na ação de cumprimento de sentença; não incidência de juros remuneratórios em todo o período apurado. Colaciona entendimento jurisprudencial pertinente e pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a reforma da r.decisão agravada. Em face dos fatos e fundamentos de direito expostos e tendo em conta que já houve a nomeação de perito judicial para fins de elaboração de perícia adotando os critérios que ora são objeto de impugnação, a fim de garantir resultado útil e para que a questão seja melhor examinada durante o trâmite deste recurso, a hipótese admite a atribuição de efeito suspensivo, para sustar a r.decisão agravada até pronunciamento definitivo da e. Câmara. Oficie-se, dispensadas informações do juiz da causa. Intime-se a parte agravada para responder. São Paulo, 19 de abril de 2023. SERGIO GOMES Relator - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Rubens Antonio Alves (OAB: 181294/SP) - Solange Cardoso Alves (OAB: 122663/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2091042-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 2091042-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vanessa Regina (Justiça Gratuita) - Agravado: Josef Daher Dibe - Agravado: Jdd Empreendimentos e Participações Ltda - Interessado: CGR Administração e Participações S/A - Agravado: Mauricio Daher Dibe - Agravada: VIOLETA DAHER DIBE - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2091042-96.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Vistos para o juízo de admissibilidade e análise do requerimento de concessão do efeito suspensivo ativo. VANESSA REGINA, nos autos do incidente de desconsideração de personalidade jurídica promovida em face de JOSEF DAHER DIBE, MAURICIO DAHER DIBE e VIOLETA DAHER DIBE, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa JDD Empreendimentos e Participações Ltda. (fls. 66/68 dos autos originários), alegando o seguinte: a agravante foi submetida a lesão grave e de difícil reparação; a empresa JDD Empreendimentos e Participações Ltda. vem atuando em processos judiciais sem que existam menções à dissolução da empresa; empresa JDD Empreendimentos e Participações Ltda. foi dissolvida em 13/06/2013, mas vem atuando em processos judiciais sem personalidade jurídica e interpondo recursos, utilizando-se de CNPJ inexistente; o patrimônio da empresa JDD Empreendimentos e Participações Ltda. foi transferido ao sócio; há fraude contra credores, porque a parte devedora escolhe as dívidas que lhe é conveniente pagar; houve desrespeito com a parte contrária, nos termos dos artigos 5º e Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 1584 6º do CPC e também ocorreu desrespeito com o Poder Judiciário, conforme se depreende da regra do artigo 77 do CPC; a conduta da parte devedora subsume-se à regra do artigo 80 do CPC e configura litigância de má-fé; a dissolução da empresa JDD Empreendimentos e Participações Ltda. ocorreu por conveniência dos sócios, ora agravados, e houve transferência do patrimônio de R$ 9.634.714,00; requereu a concessão da liminar com efeito ativo para suspender os efeitos da decisão agravada; requereu o provimento do recurso para deferir a desconsideração da personalidade jurídica da empresa JDD Empreendimentos e Participações Ltda. e incluir seus sócios, ora agravados, no polo passivo do cumprimento de sentença (fls. 01/09). A agravante requereu a concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso, alegando o seguinte: a agravante foi submetida a lesão grave e de difícil reparação em razão da decisão agravada; requereu (...) seja deferida a liminar com efeito ativo, para a concessão da liminar para suspender os efeitos da decisão agravada (...). A decisão agravada foi prolatada nos seguintes termos: O instituto da desconsideração da personalidade jurídica visa proteger o credor em razão de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela existência de confusão patrimonial, de modo que a responsabilidade de determinadas obrigações seja estendida aos administradores ou aos sócios da pessoa jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil. Trata- se, portanto, da aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica conhecida doutrinariamente como teoria maior ou subjetiva. Isso porque é necessária a configuração de efetivo intuito fraudatório pelos sócios ou administradores a partir de características imanentes à personalidade jurídica, qual seja o fato de se constituir a pessoa jurídica como sujeito de direito e, por isso, possuir patrimônio diferenciado das pessoas que compõem seu quadro social. O distrato social da empresa executado ocorreu em 13/06/2013 (fl. 08). A ação originária, por sua vez, foi distribuída em 19/11/2013 e citada em 21/08/2014 (fl. 268 dos autos principais). Sendo assim, não é possível afirmar que à época do distrato social os sócios tinham conhecimento de que havia demanda contra a empresa e que, portanto, a dissolução da empresa teria sido feita com o fim de lesar os credores. Com efeito, a requerente não trouxe elementos suficientes que indiquem o abuso da personalidade jurídica. Ora, tais circunstâncias não evidenciam a presença dos requisitos específicos para a desconsideração da personalidade jurídica (arts. 50, Código Civil, e 133, § 1º, Código de Processo Civil). Não houve comprovação da utilização dolosa da pessoa jurídica para fins de lesar credores. Também não se demonstrou que a empresa arcava com obrigações do sócio ou vice-versa. Apenas o fato de a pessoa jurídica devedora não possuir bens suficientes para o cumprimento de suas obrigações não implica o deferimento da desconsideração. Isso porque, pela teoria maior da desconsideração, é necessária a prova do efetivo abuso da personalidade jurídica. Ressalte-se que a relação entre as partes não é de natureza consumerista, mas sim comercial, o que afasta a aplicação da teoria menor, consoante norma do artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Pela análise do requerimento inicial, afere-se que não houve qualquer imputação de fato concreto que levasse à conclusão de que existiu abuso da personalidade jurídica para justificar a incidência do disposto no artigo 50 do Código Civil. Em realidade, a requerente, caso o queira, deverá se valer dos instrumentos adequados para a obtenção de seu crédito, tais como os mecanismos da recuperação judicial ou falência da empresa executada. Ou ainda, se for o caso, a apresentação de dados concretos aptos a caracterizar o abuso de personalidade jurídica, o que pode ser feito em momento ulterior em outro incidente, porquanto haverá causa de pedir diversa. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. (fls. 66/68 dos autos originários; DJE: 27/03/2023, fls. 70) O recurso é tempestivo (fls. 133). A agravante é beneficiária da justiça gratuita (fls. 121 dos autos nº 1092087-95.2013.8.26.0100, da ação ordinária de rescisão de cumulada com reparação de danos materiais e morais, com pedido de antecipação de tutela, que deu origem ao cumprimento de sentença nº 0014844-14.2021.8.26.0100, de onde foi instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica). Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o agravo de instrumento, interposto com fundamento no artigo 1.015, IV do CPC, há de ser recebido com efeito devolutivo. Antes, porém, da conclusão deste juízo de libação, devo decidir, como determina o artigo 1.019 do CPC, sobre o cabimento do efeito suspensivo requerido pela agravante. Decido. Ao interpor este agravo de instrumento contra a r. decisão que indeferiu o pedido de desconsideração de personalidade jurídica da empresa JDD Empreendimentos e Participações Ltda., a agravante requereu a suspensão da eficácia da referida decisão, que, na prática, não incluiu os sócios da respectiva empresa no polo passivo do cumprimento de sentença. Assim, à evidência, o que a agravante pretende, na realidade, juridicamente, não é a concessão do efeito suspensivo, mas, sim, a antecipação da tutela recursal, com fulcro no artigo 1.019, inciso I do CPC. É verdade que esse dispositivo processual permite ao Relator (a) atribuir efeito suspensivo ao recurso ou (b) deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal. Mas, neste caso, o que foi requerido, expressamente, foi a antecipação da tutela recursal, não o efeito suspensivo. A pretensão recursal da agravante é a desconsideração da personalidade jurídica da empresa JDD Empreendimentos e Participações Ltda. e a inserção dos sócios, ora agravados, no polo passivo do cumprimento de sentença para que possam responder pela dívida com seus respectivos patrimônios. Assim, quando a agravante pede, liminarmente, a suspensão da eficácia da decisão recorrida porque foi submetida a grave lesão ou de difícil reparação, está a pedir, a este Relator, obviamente, a antecipação da tutela. E não seria útil, à evidência, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ora, se o juiz indeferiu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa JDD Empreendimentos e Participações Ltda. e, consequentemente, negou a inserção dos sócios no polo passivo do cumprimento de sentença, a suspensão da eficácia dessa decisão nenhuma consequência prática teria. Suspender o indeferimento do pedido não implica o seu deferimento obviamente. Portanto, o que a agravante requereu não foi a suspensão da eficácia da r. decisão recorrida, mas, sim, o deferimento da antecipação da tutela recursal, como permite o inciso I do artigo 1.019 do CPC. Passo a examinar, pois, o cabimento, não da atribuição de efeito suspensivo ao agravo interposto, mas, sim, o cabimento da antecipação da tutela recursal, observando o critério estabelecido pelo artigo 300 do CPC em harmonia com as exigências estabelecidas pelo artigo 995, § único do CPC para a suspensão da eficácia de decisões submetidas a recurso. Segundo dispõe o artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, são exigidos dois requisitos: (1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A agravante figura como credora em cumprimento de sentença na qual a empresa JDD Empreendimentos e Participações Ltda. é devedora. Ao julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o Juízo a quo indeferiu a desconsideração de sua personalidade jurídica. A Juíza a quo indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica porque entendeu que ao presente caso aplica-se a teoria maior da desconsideração e os requisitos para desconsideração previstos no artigo 50 do Código Civil e no artigo 133, § 1º do Código de Processo Civil não estavam presentes. A agravante, então, ao interpor o recurso de agravo de instrumento, sustentou a antecipação da tutela recursal porque foi submetida a lesão grave ou de difícil reparação. A parte agravante, contudo, não tem razão. O artigo 1.019 do CPC permite, excepcionalmente, o recebimento do agravo com efeito suspensivo ou a concessão da antecipação da pretendida tutela requerida no recurso. Mas, nessas hipóteses excepcionais, há de estar comprovado, por expressa determinação contida no referido dispositivo processual, que a imediata produção dos efeitos poderá acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, ainda, que há probabilidade de provimento do recurso interposto. E, como ensina Arruda Alvim, em obra revista por Thereza Alvim, sob Coordenação de Ígor Martins da Cunha, a ideia a ser aplicada aqui é semelhante a das tutelas provisórias, mas de forma inversa. Sempre que houver risco na produção imediata de efeitos, e probabilidade de que o recorrente tenha razão, deve ser antecipada a suspensão que resultaria do final do julgamento do recurso, que equivale neste caso a impedir que Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 1585 a decisão recorrida tenha plena eficácia. Na tutela de urgência, a lógica é de antecipar a produção dos efeitos; nos recursos, de impedir essa eficácia, em regra. Note-se, ainda, que não basta que as razões do recorrente sejam plausíveis, devendo-se averiguar a probabilidade de efetivo provimento. Ou seja, o posicionamento dos tribunais sobre a questão discutida no recurso tem de ser avaliado, para identificar as reais possibilidades de que a pretensão recursal seja fundada (Contenciosa Cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2022, p, 783). Além disso, de acordo com o disposto no artigo 995 do CPC, os recursos, em geral, não impedem a eficácia da decisão, ou seja, não têm efeito suspensivo, que somente é cabível (1) diante de previsão legal, o que não ocorre com relação ao agravo de instrumento, ou (2) quando presentes os dois requisitos exigidos pelo parágrafo único do dispositivo processual acima invocado. Assim, somente seria cabível, in casu, a concessão da antecipação da tutela recursal, (1) se da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, também, (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Todavia, a mantença da eficácia da r. decisão agravada, neste caso, não implicará grave dano de difícil ou impossível reparação para a agravante, pois da análise superficial do caso, não há elementos que comprovem, neste momento processual, quais seriam os prejuízos sofridos em razão do indeferimento da desconsideração da personalidade jurídica. A mera argumentação de que os sócios, ora agravados, receberam o patrimônio de R$ 9.634.714,00 da empresa executada quando de sua dissolução ou que a empresa dissolvida atua em processos judiciais sem CNPJ não significa o risco de grave dano de difícil ou impossível reparação autorizador da antecipação da tutela consistente no deferimento da desconsideração da personalidade jurídica. Assim, como alhures esclarecido, não ficou configurada no presente caso a existência do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação para fins de antecipação da tutela. No mais, o conjunto fático-probatório nesta fase processual, ainda que precário, não indicou haver risco ao resultado útil do processo. E não é só. A agravante também não demonstrou a probabilidade de provimento do recurso, pois, o indeferimento da desconsideração da personalidade jurídica sub judice, fundamentado pelo nobre Magistrado a quo não está, a priori, em descompasso com a recente orientação jurisprudencial deste Tribunal: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Inatividade da empresa e falta de bens suficientes para a satisfação da execução. Falta de prova cabal da verificação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade e confusão patrimonial, insuficiente para tanto, no caso, a desativação irregular da empresa e a inexistência de bens. Ausência, ao menos por ora, dos pressupostos imprescindíveis à desconsideração da personalidade jurídica e consequente inclusão dos sócios da empresa devedora no polo passivo da relação processual. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça neste sentido. Descabimento da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária devedora na espécie. Observação, no entanto, de que muito embora não estejam presentes os requisitos exigíveis à desconsideração da personalidade jurídica, tendo havido a dissolução regular da empresa, é admissível a sucessão processual com a finalidade da inclusão do sócio no polo passivo da relação processual. Hipótese em que a dissolução da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural. Aplicação, por analogia, da regra contida no artigo 110, do Código de Processo Civil. Decisão reformada. Recurso provido, com observação. (Agravo de Instrumento nº 2248585- 02.2022.8.26.0000, 19ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, j. 10/02/2023) g.n. É verdade que os fatos específicos relatados neste recurso, de ímpar gravidade, serão examinados ao cabo do julgamento deste recurso, mas, neste momento, não é juridicamente possível afirmar a probabilidade de provimento. ISSO POSTO, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, RECEBO o agravo de instrumento, interposto com fundamento no inciso IV do artigo 1.015 do CPC, com efeito devolutivo, mas, em face da ausência dos requisitos exigidos pelos artigos 995, § único e 1.019 do CPC, NEGO a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Intime-se a parte agravada para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me os autos conclusos. Int. São Paulo, 20 de abril de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Carlos Henrique Penna Regina (OAB: 198938/SP) - Fabio de Oliveira Proenca (OAB: 151819/SP) - Rosana Pinheiro Figueiredo (OAB: 204750/SP) - Fabricio Proença Martins (OAB: 446522/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1001309-67.2022.8.26.0390
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 1001309-67.2022.8.26.0390 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Granada - Apelante: Rafaela de Souza Pereira (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- RAFAELA DE SOUZA PEREIRA ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com ação de indenização por dano moral em face da empresa TELEFÔNICA BRASIL S/A. Pela respeitável sentença de fls. 227/232, cujo relatório ora se adota, extinguiu-se o processo em relação ao pedido de declaração da prescrição, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e se julgou improcedente os pedidos de exclusão do nome da autora na plataforma do Serasa Limpa Nome e de condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral. Diante da sucumbência da parte autora, a autora foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa de 10% do valor atribuído a causa, nos termos do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil, observada a concessão de gratuidade da justiça. Irresignada, a autora pugna pela reforma da sentença alegando, em síntese, que é manifesto o interesse em ver reconhecida a prescrição da dívida descrita na petição inicial. Colaciona precedentes da jurisprudência a propósito. No mais, afirma que a inscrição de seu nome plataforma Serasa Limpa Nome acarreta dano moral cuja reparação se requer, haja vista a redução de seu score o que acarreta restrição de crédito no mercado. Reitera a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano imaterial, nos termos da petição inicial (fls. 235/259). Recurso tempestivo e isento de preparo (fls. 31). Em suas contrarrazões, a ré alega que não houve negativação, mas inscrição do nome do autor no Serasa Limpa Nome, inexistindo comprovação de redução do score. Sustenta a falta de comprovação do dano moral, de ato ilícito ou do nexo de causalidade. Pleiteia a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. 3.- Voto nº 38.874 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Alexandre Amador Borges Macedo (OAB: 251495/SP) - Fabiano Reis de Carvalho (OAB: 168880/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1079926-09.2020.8.26.0100/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 1079926-09.2020.8.26.0100/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Empresa de Transportes Itaquera Brasil S/A - Embargdo: Ricardo Ferreira dos Santos (Menor(es) representado(s)) - Embargda: Rosiane Domingos Ferreira - Embargdo: Antonio Ferreira dos Santos - Embargdo: Express Transportes Urbanos Ltda - Vistos. 1.- RICARDO FERREIRA DOS SANTOS e ROSIANE DOMINGOS PEREIRA ajuizaram ação de indenização por ato ilícito cumulada com danos morais em face de ANTÔNIO FERREIRA DOS SANTOS, EMPRESA DE TRANSPORTES ITAQUERA BRASIL S/A e EXPRESS TRANSPORTES URBANOS. A douta Juíza de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 371/376, cujo relatório Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 1612 adoto, integrada por embargos de declaração as fls. 392, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Ante o acima exposto: JULGO O FEITO EXTINTO sem resolução do mérito quanto à corré Express Transportes Urbanos, carreando aos coautores as custas e despesas processuais, bem como honorários fixados em 10% do valor da causa, ficando sobrestada a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º do mesmo Código, por serem beneficiários da justiça gratuita. JULGO O FEITO EXTINTO com resolução do mérito, em razão de prescrição, quanto à coautora Rosiane e aos corréus Antônio Ferreira dos Santos e Empresa de Transportes Itaquera Brasil S/A, nos termos do previsto no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Fica a coautora condenada ao pagamentos de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa a cada um dos réus, ficando sobrestada a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º do mesmo Código, por serem beneficiários da justiça gratuita. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial em relação ao coautor RICARDO FERREIRA SANTOS, para condenar solidariamente os corréus ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS e EMPRESA DE TRANSPORTES ITAQUERA ao pagamento de pensão mensal de 1 salário mínimo vigente nesta data, até que o autor complete a maioridade (13/09/2024), bem como danos morais de R$ 100.000,00, estes corrigidos a contar desta data e acrescido de juros moratórios de 1% a partir do evento danoso. Arcarão os vencidos com as custas e despesas processuais e honorários do advogado do autor fixados em 10% do valor da condenação, sobrestada a exigibilidade em relação ao corréu Antônio. [...] P.I.C.. Inconformados, apelaram a corré EMPRESA DE TRANSPORTES ITAQUERA BRASIL S/A (fls. 395/409) e os autores (fls. 413/419). Foram apresentadas contrarrazões pelo corréu ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS (fls. 446/451), pelos autores (fls. 454/457), pela corré EXPRESS TRANSPORTES URBANOS LTDA. (fls. 470/481). Por Acórdão, em votação unânime, a 31ª Câmara de Direito Privado negou provimento ao recurso da corré EMPRESA DE TRANSPORTES ITAQUERA BRASIL S/A e deu provimento parcial ao recurso dos autores (fls. 691/716). Agora, a corré/apelante EMPRESA DE TRANSPORTES ITAQUERA BRASIL S/A opôs embargos de declaração, com escopo de prequestionamento, alegando contradição e omissão no Acórdão porque o motorista do coletivo dirigia regularmente em sua faixa de direção quando a vítima invadiu sua pista e colidiu com o ônibus. Logo, não restou comprovado o dano moral em razão da culpa exclusiva da vítima, tampouco foi provada culpa da empresa de transporte no acidente de trânsito. O valor da indenização é desproporcional e ultrapassa a razoabilidade do dano causado, levando-se em consideração a renda familiar do embargado, visto que se trata de pessoa pobre, para que não haja enriquecimento sem causa (fls. 01/09 do segundo apenso eletrônico). É o relatório. 2.- Voto nº 38.859 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Erico Borges Magalhaes (OAB: 275460/SP) - Adriana Assad (OAB: 190521/SP) - Ivan Pedro de Melo (OAB: 107316/SP) - Antonio Manuel de Amorim (OAB: 252503/SP) - Luiz Carlos Carvalhal Junior (OAB: 288008/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1028842-46.2019.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 1028842-46.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Quebec Empreendimentos Imobiliários e Construtora Ltda (Em recuperação judicial) - Apelada: ANAIARA APARECIDA SILVA NERY - Apelação. Ação de reparação de danos materiais e morais. Pleito para a concessão de Justiça Gratuita. Determinação para apresentação de documentos para comprovar a hipossuficiência financeira não atendida. Indeferimento do pedido de gratuidade judiciária. Intimação da Apelante para recolhimento do valor do preparo. Inércia da Apelante. Deserção decretada. Carência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. I Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto pela Quebec Empreendimentos Imobiliários e Construtora Ltda contra decisão do MM. Juízo da 5ª Vara Cível do Foro da Comarca de Ribeirão Preto, que julgou parcialmente procedente a ação proposta por Anaiara Aparecida Silva Nery. Quando da interposição do recurso de apelação, foi requerida a gratuidade judiciária, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC. Para averiguação do pedido formulado, a Ré, ora Apelante, foi determinada a apresentação de diversos documentos (fls. 352), em especial (i) últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários dos três últimos meses; (iii) balancete patrimonial atualizado. Após a intimação realizada em 02/12/2022 (fls. 353), a Apelante Quebec Empreendimentos Imobiliários e Construtora Ltda quedou silente, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação da documentação em apreço, o que se confirma através da certidão de fls. 354. Restou, então, indeferido o benefício da gratuidade judiciária, determinando-se o recolhimento do preparo em 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2°, do Código de Processo Civil. Referido despacho foi disponibilizado no DJE em 26/01/2023 (fls.357). Conforme certidão de fls. 361, decorreu o prazo legal sem que houvesse manifestação da Apelante. É a síntese do necessário. II Fundamentação A Apelação interposta não pode ser conhecida. Nos termos do artigo 1.007, § 2º do Código de Processo Civil, a Apelante foi devidamente intimada a recolher o valor do preparo recursal, conforme despacho de fls. 355/356. Ocorre que a Apelante deixou transcorrer in albis o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento das devidas custas processuais, conforme se depreende da certidão de fls. 361. Como é cediço, o correto recolhimento das custas de preparo configura pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, matéria de ordem pública cognoscível de ofício. Conforme ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, quando o preparo é exigência para a admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente (a destempo, a menor etc.), ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso. No caso em tela, repita-se, foi oportunizado a Apelante que realizasse o recolhimento do preparo após indeferido o pleito de gratuidade judicial, quedando-se absolutamente inerte, razão pela qual impõe-se a aplicação da pena de deserção prevista no artigo 1.007 do referido diploma legal, carecendo o recurso de pressuposto de admissibilidade. III Conclusão Pelo exposto, ante a deserção, NÃO CONHEÇO do recurso interposto nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Ronaldo Funck Thomaz (OAB: 161166/SP) - Gustavo Rodrigues Marchiori (OAB: 290260/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1007277-07.2015.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 1007277-07.2015.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: T. A. S. LTDA - Apelado: P. B. H. E. C. - Apelação. Ação Ordinatória de Lucros Cessantes. Pleito para a concessão de Justiça Gratuita. Determinação para a juntada de documentos parcialmente atendida. Indeferimento do pedido de gratuidade judiciária. Intimação para recolhimento do valor do preparo. Embargos de Declaração rejeitados. Recurso Especial interposto. Agravo em Recurso Especial. Acórdão do STJ que não reconheceu do recurso. Novo despacho determinando o recolhimento do preparo em 5 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção. Inércia da Apelante. Deserção decretada. Carência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. I Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto pela Technotel Associados Ltda contra decisão do MM. Juízo da 6ª Vara Cível do Foro da Comarca de São Vicente, que julgou improcedente a ação promovida pela Apelante em face da Palladium Belvedere Hotel em Condomínio. Nos própria petição de apelo a Autora solicitou a concessão do diferimento das custas de preparo, o que foi indeferido conforme despacho de fls.2187/2190. Embargos de declaração interpostos às fls. 2192/2196, conhecidos e rejeitados pelo acórdão de fls.2206/2210. Interposição de Recurso Especial (fls.2212/2223). Agravo em Recurso Especial (fls.2261/2271). Em decisão monocrática de fls. 2280/2281, a E. Ministra Maria Thereza de Assis Moura não conheceu do agravo em recurso especial n.º 2182303-SP. Na mesma decisão, restou determinado ainda que, caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Ante tal decisão do C. STJ, impôs-se, via despacho de fls.2286, que a Apelante cumprisse a decisão de fls. 2187/2190, que determinou o recolhimento do preparo em 5 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção. Despacho disponibilizado no DJe na data de 24/01/2023 (fls.2287). Certidão de decurso de prazo legal sem apresentação de manifestação pela Apelante às fls.2288. É a síntese do necessário. II Fundamentação A Apelação interposta não pode ser conhecida. Nos termos do artigo 1.007, § 2º do Código de Processo Civil, a Apelante foi devidamente intimada a recolher o valor do preparo recursal, conforme despacho de fls. 2187/2190. Ocorre que a Apelante deixou transcorrer in albis o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento das devidas custas processuais, conforme se depreende da certidão de fls. 2288, após o indeferimento dos seus pedidos de Gratuidade Judiciária e de parcelamento das custas. Como é cediço, o correto recolhimento das custas de preparo configura pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, matéria de ordem pública cognoscível de ofício. Conforme ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, quando o preparo é exigência para a admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente (a destempo, a menor etc.), ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso. No caso em tela, repita-se, foi oportunizado a Apelante que realizasse o recolhimento do preparo após indeferido o pleito de gratuidade judicial e o não conhecimento do Recurso Especial pelo STJ, quedando-se absolutamente inerte, deixando de recolher as custas devidas no prazo razoavelmente concedido, razão pela qual impõe-se a aplicação da pena de deserção prevista no artigo 1.007 do referido diploma legal, carecendo o recurso de pressuposto de admissibilidade. III Conclusão Pelo exposto, ante a deserção, NÃO CONHEÇO do recurso interposto nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. No mais, proceda-se a majoração dos honorários nos termos determinados pela Instância Superior. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Joao Carlos Goncalves de Freitas (OAB: 107753/SP) - Monika Kikuchi (OAB: 132074/SP) - Francisco de Paula C de S Brito (OAB: 89032/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1029919-29.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 1029919-29.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Condomínio Residencial Supremo - Apelada: Glória Maria Morello - A r. sentença proferida às f. 196/201, destes autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por GLORIA MARIA MORELLO, em relação a CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SUPREMO, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o condomínio na obrigação de efetuar tratamento/revestimento acústico em todo o ambiente da academia, incluindo portas, janelas e paredes, no prazo de 30 dias a contar da sua intimação, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a 30 dias. Pelo sucumbência recíproca, condenou ambas as partes no pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) ao patrono da parte adversa. Apelou o condomínio (f. 224/247) buscando a anulação da sentença ou sua reforma para a improcedência do pedido, alegando, em suma, que: (a) a r. sentença deve ser anulada por ausência de prova pericial a fim de se verificar a intensidade do alegado barulho proveniente da academia; (b) a pessoa que adquire um imóvel localizado no primeiro andar de um edifício deve ter ciência de que sua tolerância em relação a ruídos deve ser maior que a dos demais moradores; (c) a r. sentença fundamentou a decisão somente no depoimento da autora e em trechos do depoimento da síndica, no entanto, o barulho propriamente dito, não ficou provado; (d) inexiste regra ou determinação que imponha aos condomínios residenciais a obrigação de efetuar isolamento ou revestimento acústicos nas áreas destinadas a academias; (e) somente se torna necessário quando há evidências de que o barulho produzido extrapola a Resolução Conama NBR 10.151/2000. Às f. 268/270 as partes, em conjunto, noticiaram que firmaram acordo em que a autora aceita a realização de reformas gradativas da área destinada a musculação, começando primeiro com a aplicação do piso emborrachado, em 10 (dez) dias contados da assinatura do acordo. Acordaram que, após a aplicação do piso emborrachado, a autora terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias corridos para analisar a eficácia da obra realizada e, caso positivo, concordará com a extinção da lide; o, caso negativo, comunicará o condomínio réu e as partes, mediante novo instrumento, pactuarão as próximas reformas. Os advogados subscritores dessa petição possuem poderes expressos para transigir (f. 7 e 36). Assim, homologo o acordo estabelecido entre as partes, nos termos dos arts. 487, III, b, e 932, I, do novo CPC. Na hipótese, não há que se falar em suspensão do julgamento do recurso. Como se vê, o condomínio apelante aceitou cumprir a obrigação de fazer, embora de forma gradativa, até que surta o feito desejado pela autora. Tal ato, portanto, é incompatível com o interesse recursal. Eventuais divergências sobre as medidas/reformas necessárias para surtir o efeito de minimizar os ruídos na área de musculação do Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 1650 condomínio, deverão ser objeto de discussão em sede de eventual procedimento de cumprimento do acordo firmado entre as partes. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso e homologo o acordo firmado entre as partes, nos termos dos arts. 487, III, b, e 932, I, do novo CPC. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Gustavo Bassetto (OAB: 369101/SP) - Joab Muniz Donadio (OAB: 148045/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 2092996-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 2092996-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Janaina Honorio - Agravado: Luiz Gonçalves Beres - Interessado: Condomínio Edifício Residencial Marmo I - Interessado: Municipio de Praia Grande - Interessado: Walter Pereira Ramos - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2092996-80.2023.8.26.0000 Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Agravo de instrumento n° 2092996-80.2023.8.26.0000. Comarca: Praia Grande. Agravante: Janaína Honório. Agravado: Luiz Gonçalves Beres. Vistos. Decido na ausência justificada do relator prevento. Trata- se de agravo de instrumento tirado da respeitável decisão de fls. 478/480 dos autos do cumprimento de sentença nº 0005652- 32.2017.8.26.0477, não acolheu o pedido de expedição do mandado de imissão na posse do imóvel arrematado pela agravante. Embora se vislumbre relevância na fundamentação que evidencie probabilidade de provimento do recurso, não se vislumbra, por ora, perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ou risco de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida apenas a final, tendo em vista que Por se tratar de aquisição de direitos possessórios, com a expedição da carta de arrematação, a arrematação da posse é perfeita, acabada e irretratável, que justifiquem, em sede de cognição sumária, a concessão de liminar. Aguarde-se em cartório o decurso do prazo de que trata a Resolução nº 772/2017 e, após, tornem conclusos. Intimem- se. São Paulo, 20 de abril de 2023. (a) Des.ª Lídia Conceição, no impedimento ocasional do relator sorteado. - Magistrado(a) - Advs: Janaina Honorio (OAB: 355523/SP) (Causa própria) - Frederico Santana Barbosa (OAB: 143747/SP) - Everton Carlos Correia Casagrande (OAB: 279547/SP) - Romario Dias Martins (OAB: 283820/SP) - Farid Mohamad Malat (OAB: 240593/SP) (Procurador) - Alexandre Luiz da Silva (OAB: 301433/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1002557-76.2021.8.26.0431
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 1002557-76.2021.8.26.0431 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pederneiras - Apelante: A. P. P. de F. LTDA - Apelante: L. de S. B. - Apelante: R. R. de S. B. - Apelante: Y. R. de S. S. - Apelante: A. H. B. - Apelado: B. T. S. - Vistos. Recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 252/260; 275/276) que, em ação de embargos à execução, julgou-os improcedentes, condenando os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários sucumbenciais fixados em R$. 2.000,00. Insurgem-se os autores, pessoa jurídica e pessoas físicas, pugnando, preliminarmente, pela concessão da gratuidade de justiça, consoante documentação carreada aos autos, por não possuírem recursos financeiros suficientes para suportar o pagamento do preparo recursal, diante da dificuldade financeira por que passam. Impõe-se, assim, o exame preliminar do pedido de concessão da gratuidade processual. O artigo 98, do Código de Processo Civil, dispõe que a pessoa física ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. A Súmula nº 481, do C. Superior Tribunal de Justiça, prevê que é possível a concessão do benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, desde que comprovada a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais. Com efeito, intimadas as pessoas naturais a exibir documentação em abono ao pedido, sem justificar a não juntada de holerites e declarações de imposto de renda, só carrearam extratos bancários, que não demonstram suficientemente a dificuldade financeira alegada (fls. 345/362). Assim, é de rigor o indeferimento do benefício em relação a estes apelantes, pois a benesse se destina precipuamente a pessoas físicas destituídas de meios materiais para fazer frente às despesas judiciais, sem prejuízo aos meios de subsistência. No mesmo Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 1668 sentido, precedentes desta Corte: LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Pleito de assistência judiciária gratuita, deduzido por pessoa física. Patrimônio incompatível com a alegada pobreza. Não demonstração da efetiva necessidade ao benefício. Indeferimento que se afigura regular. Recurso desprovido. (TJSP; Al n º2020997-09.2019.8.26.0000; Des. Rel. Dimas Rubens Fonseca; 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Borborema -Vara Única; Data do Julgamento: 22/02/2019; Data de Registro: 22/02/2019). Agravo de Instrumento Justiça gratuita Indeferimento Pleito de reforma Inadmissibilidade - Pessoa física Documentos que não permitem inferir a efetiva situação de hipossuficiência alegada Patrimônio incompatível com os critérios adotados para fins de concessão do benefício Possibilidade de afastamento, nesse contexto, da presunção relativa oriunda da Lei nº 1.060/50 e do § 3º do art. 99 do NCPC Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2244735-76.2018.8.26.0000; Relator (a):Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2019; Data de Registro: 30/01/2019). Quanto à pretensão da benesse a ser concedida à pessoa jurídica, certo é que havendo incompatibilidade ou inconsistência da declaração de que passa por dificuldades financeiras, evidenciada por elementos dos autos, o pedido pode ser indeferido. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é no mesmo sentido, admitindo-se a concessão da benesse à pessoa jurídica, desde que comprovada a real necessidade. E mais, a respeito, decisão do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: a gratuidade da Justiça, sendo um direito subjetivo público, outorgado pela Lei nº 1.060/50 e pela Constituição Federal, deve ser amplo, abrangendo todos aqueles que comprovarem sua insuficiência de recursos, não importando ser pessoa física ou jurídica. Entretanto, os arts. 2º, 4º e 6º, da Lei nº 1.060/50, não se coadunam com as pessoas jurídicas voltadas para atividades lucrativas, como no caso concreto da recorrente, pois não se incluem estas no rol dos necessitados. O auferimento de lucro, prima facie, afigura-se incompatível com a situação de miserabilidade descrita na norma legal. A extensão do benefício deve ocorrer somente às pessoas jurídicas pias, filantrópicas, consideradas por lei socialmente relevantes, ou ainda, sem fins lucrativos. (STJ, REsp., 2001/0005304-1-RJ., Rel Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ. de 20.5.2002, pg. 177). Na hipótese, a empresa, sem justificar a não apresentação de balanço patrimonial e balancetes, bem como de imposto de renda de pessoa jurídica, juntou cópias de extratos bancários, que não demonstram a dificuldade financeira alegada, além de ter tido faturamento superior a R$. 1.300.000,00 abril a junho de 2022 (fls. 362). Assim, há de ser indeferido, também, o benefício em relação à pessoa jurídica. Nesse sentido, precedentes desta C. Câmara: GRATUIDADE DE JUSTIÇA Pedido formulado por pessoa jurídica Indeferimento Art. 98, caput, do CPC Súmula 481 do STJ Requisitos Documentos carreados aos autos que não demonstram a necessidade da benesse - Decisão mantida RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2127881- 57.2022.8.26.0000; Relator (a):Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2022; Data de Registro: 20/06/2022). AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que indeferiu os benefícios da justiça gratuita à agravante. Admissibilidade. Inteligência do art. 101, § 1º, do CPC. Pessoa jurídica. Possibilidade de concessão, desde que comprovada. Súmula 481 do STJ. Insuficiência de recursos não demonstrada. Ausência de documentos capazes de comprovar a atual situação financeira precária da agravante. Pedido de parcelamento. Inexiste previsão legal para o parcelamento pleiteado. Descabido, também, o diferimento das custas ao final. Não subsunção às hipóteses do art. 5º, da Lei Estadual nº 11.608/03. Impossibilidade de ser concedida a gratuidade processual. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO, com determinação.(TJSP; Agravo Interno Cível 1012019-86.2020.8.26.0562; Relator (a):Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2022; Data de Registro: 18/02/2022). Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Em consequência, os apelantes deverão promover o recolhimento do preparo recursal, no prazo legal, sob pena de deserção (art. 1.007, § 6º, do CPC). Int. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Talita Ormelezi (OAB: 280838/SP) - Jose Alexandre Zapatero (OAB: 152900/SP) - Harrisson Fernandes dos Santos (OAB: 107778/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2091700-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 2091700-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amazonas Roller Industria e Comercio Ltda Epp - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AMAZONAS ROLLER IND E COM LTDA, contra a Decisão proferida às fls. 54/56 da origem (processo nº 1503610- 59.2020.8.26.0014 - Vara das Execuções Fiscais Estaduais), nos autos da Execução Fiscal manejada pela Fazenda do Estado de São Paulo, que assim decidiu: Vistos. A executada requer o desbloqueio de valores, argumentando que aderiu ao parcelamento administrativo, no qual foram incluídos os débitos relativos às CDAs que embasam a execução. Como a constrição foi efetuada (12/04/2023 - fls. 52/53) em momento anterior ao parcelamento (13/04/2023 - fls. 36/40 e 48), o bloqueio deve ser mantido, conforme entendimento mais recente do STJ (...) (grifei) Sustenta, em apertada síntese, que o parcelamento firmado com a exequente suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional e, Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 1737 assim, aduz que o instituto de direito tributário em voga denota que, verificada a hipótese de suspensão prevista na legislação vigente, fica o Fisco impedido de constranger o contribuinte ao pagamento do tributo, defendendo, ainda, que a mantença da penhora dos valores bloqueados, via SISBAJUD, acaba onerando drasticamente a agravante, que ficará privada da utilização dos citados recursos para cumprir com suas obrigações tributárias e financeiras, ocasionando prejuízos, e até mesmo um possível inadimplemento e cancelamentos dos acordos em andamento. Pugna, portanto, pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, a reforma da Decisão guerreada, in totum. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo, devidamente preparado (fls. 11/12). O pedido para atribuição de efeito suspensivo merece indeferimento. Justifico. Com efeito, conforme preceitua o artigo 995 do Código de Processo Civil, a concessão do aludido efeito pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. Nesta esteira, em sede de cognição sumária, não se evidencia da análise dos autos a probabilidade do direito invocado pela agravante, uma vez que o C. Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, fixou tese atinente ao caso em comento, através do Tema Repetitivo 1.012, que assim restou estabelecida: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.” (Negritei) No caso em testilha, como bem salientado pela Magistrada de primeiro grau no Decisum combatido, a constrição foi efetuada em 12.04.2023, em momento anterior à adesão do parcelamento, ocorrida em 13.04.2023, razão pela qual não se vislumbra a presença dos elementos necessários aos moldes do previamente determinado pelo parágrafo único, do artigo 995, do diploma legal supramencionado. Posto isso, INDEFIRO o EFETIVO SUSPENSIVO ATIVO requerido no presente recurso, nos termos acima e retro expostos. Comunique-se ao MM. Juiz a quo para ciência desta decisão, dispensadas informações. Intime-se a agravada para apresentar contraminuta (Art.1.019, II, do Código de Processo Civil), no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Romênia Ferreira Nogueira (OAB: 156994/SP) - Sibele Ferrigno Poli Ide Alves (OAB: 127163/SP) - Paulo Sergio Caetano Castro (OAB: 97151/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1032561-48.2019.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 1032561-48.2019.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Adriana Pereira Alves Me - Apdo/Apte: Município de Campinas - Apelado: Magno Matheus Machado dos Santos - ME - Apelado: Supermercado Pacaembu Ltda Me - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos por Adriana Pereira Alves e pelo Município de Campinas em face da r. sentença de fls. 198/199 que, nos autos dos embargos de terceiros objetivando o reconhecimento de manutenção na posse do imóvel e pleno exercício de suas atividades, suspendendo a ordem de fechamento e encerramento das atividades, julgou improcedente o pedido para rejeitar os embargos de terceiros. Por fim, condenou a embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Sustenta a embargante, em sede de apelação, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para reconhecer o direito de manutenção de sua atividade empresarial no local. O embargado, por sua vez, em sede de recurso de apelação adesivo, alega a necessidade de reconhecimento de inadequação da via eleita, uma vez que, nos autos da Ação Civil Pública de nº 1038238-98.2015.8.26.0114, não houve determinação de qualquer ato de constrição sobre bens de propriedade da embargante. Assim, não há restrição ao exercício de propriedade ou posse do imóvel, apenas impedimento de funcionamento de estabelecimento comercial que não possui alvará e que insiste na prática de atividades comerciais violadoras das normas sanitárias e de saúde pública. Contrarrazões às fls. 229/239. Pois bem. Analisando os autos, verifica-se que o recurso de apelação da embargante foi interposto com o recolhimento do preparo a menor, conforme se denota da certidão de fl. 244. Levando-se em consideração que o valor atualizado da causa é de R$ 12.365,77, deveria ser recolhido o valor de R$ 494,63 (4% sobre o valor atualizado da causa). Contudo, foi recolhido apenas R$ 400,00. Diante disso, intime-se a apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, complementar o valor do preparo, sob pena de deserção. Decorrido o prazo acima assinalado, voltem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Adevanir Aparecido Andre (OAB: 276397/SP) - Rodrigo Guersoni (OAB: 150031/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 1000379-14.2021.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 1000379-14.2021.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Ingrid Vanessa da Silva Souza Menezes - Apelado: Município de Rio Claro - Apelado: Direcional Engenharia S/A - Apelado: Qrtz5 Incorporações de Imóveis Spe Ltda - 8ª Câmara de Direito Público Apelação nº 1000379-14.2021.8.26.0510 Apelante: Ingrid Vanessa da Silva Souza Menezes Apelados: Municipalidade de Rio Claro e outro Vistos. Ingrid Vanessa da Silva Souza Menezes propôs ação de indenização por danos morais e materiais em face da Municipalidade de Rio Claro, da Direcional Engenharia S/A e outra, em apenas 4 laudas, afirmando que firmou contrato de Promessa de Compra e Venda para aquisição da unidade 402, bloco 04 do Empreendimento Bairro Jardim das Nações II, Rio Claro/SP. Asseverou que em decorrência das chuvas o sobredito imóvel apresentou rachaduras, o telhado cedeu, e a ferragem ficou contorcida, além de trincas na laje. Pediu a condenação dos réus na quantia de R$ 40.000,00 a título de ressarcimento pelos prejuízos materiais e compensação pelos danos morais sofridos. O laudo pericial (fls. 362/376) concluiu que: Pois bem, não obstante as imagens não registrarem os estragos nos móveis e equipamentos, pode-se inferir pela visualização dos vídeos que é plausível que isso tenha ocorrido, porquanto se observa a percolação de água em materiais deterioráveis. Por outro lado, com referência aos danos de Engenharia, que compreendem a soltura e desprendimento de pisos e azulejos, não há como estabelecer o nexo de casualidade sem a complementação com outros documentos. Com efeito, as imagens não registram a deterioração do piso e azulejos. Nesse particular, a única exceção é com relação a pintura, que pode ter sido manchada pelo escorrimento das águas. Assim sendo, para se estabelecer um nexo de casualidade do evento com a troca de revestimentos, seria necessário a apresentação de novos outros documentos tais como: fotografias e troca de informações entre as partes. A r. sentença julgou os pedidos improcedentes sob o principal fundamento de que a autora não provou os fatos alegados, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC (fls. 427/430). Ingrid Vanessa da Silva Souza Menezes interpôs apelação, de apenas 3 laudas, afirmando que faz jus à benesse da gratuidade, mas em nenhum momento provou que faz jus ao deferimento dessa benesse (fls. 435/437). É a síntese do relatório. Não se pode olvidar que a assistência jurídica integral aos necessitados, garantia de dignidade constitucional, tem por desiderato possibilitar o acesso à Justiça ao economicamente hipossuficiente, sendo de rigor a observância dos preceitos legais afirmativos dessa franquia democrática (STJ, Recurso Especial 245663/MG. Diário da Justiça de 20/03/2000, p. 0137). Segundo Vicente Greco Filho, em geral, gozarão do referido favor os pobres no sentido jurídico do termo, isto é, aqueles cuja situação econômica não lhes permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio e da família . A gratuidade da justiça deve ser examinada caso a caso, não podendo ser deferida indistintamente, sob pena de inviabilidade do sistema judicial. Como, aliás, sustenta Vicente Greco Filho, uma justiça ideal deveria ser gratuita. Há necessidade de comprovação da hipossuficiência, exatamente porque a prestação jurisdicional implica sempre em despesas e custos que não podem ser desconsiderados pelo Poder Judiciário, pelas partes e pelos advogados. A concessão indiferente de justiça gratuita gera também grave ofensa ao princípio da isonomia, pois, a imensa maioria recolhe as custas judiciais. Ademais, a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza do requerente da assistência judiciária gratuita pode ser afastada por demonstração da parte contrária ou de ofício pelo Juízo, em decisão fundamentada (STJ, Agravo de REsp nº 607.589 - SP (2014/0261276-0; Relatora: Min. Maria Isabel Gallotti; Data da publicação: 26/03/2015). Pois bem. 1- Comprove, a apelante, nessa seara recursal, no prazo legal, com documentos recentes, principalmente com as cópias das últimas três declarações do imposto de renda, o preenchimento dos pressupostos para o deferimento da gratuidade da justiça (art. 99, § 2º, do CPC) ou recolha o respectivo preparo, sob pena de deserção (art. 1.007, caput, do CPC). 2- Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 20 de abril de 2023. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Charles Carvalho (OAB: 145279/SP) - Rodrigo Ragghiante (OAB: 225089/ SP) (Procurador) - Marcos Menezes Campolina Diniz (OAB: 115451/MG) - 2º andar - sala 23
Processo: 2234379-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 2234379-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Condomínio Edifício Arthur Antunes Maciel - Agravante: Condomínio Edifício Ariramba - Agravante: Condomínio Edificio José Oswald - Agravante: Moto Peças Bahia Ltda ME - Agravado: Município de São Paulo - Agravado: Subprefeito da Subprefeitura Sé - Consultado o andamento da ação principal processo nº 1055989-43.2022.8.26.0053 , evidencia-se que o juízo de primeiro grau, em 17/3/2023, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por acolher a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo Município de São Paulo, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Nesse ponto, sabido que a sentença assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão provisória, e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Destarte, com a superveniente prolação da sentença, o agravo de instrumento perdeu seu objeto. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 2/5/2014; AgRg no AREsp 202.736/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/3/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe de 02/3/2009; e REsp 1.065.478/MS, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 6/10/2008). Ante o exposto, diante da perda superveniente do objeto recursal, julgo prejudicado o recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: Jose Carlos Roberto (OAB: 441591/SP) - Marcos Vinicius Sales dos Santos (OAB: 352847/SP) - 3º andar - sala 31 Processamento 5º Grupo - 11ª Câmara Direito Público -Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 31 – Liberdade DESPACHO
Processo: 3002253-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 3002253-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Benedito Jose da Silva - Interessado: Magda Regina Ortolan - Interessada: Guilhermina Eugenio Maia - Interessado: Noêmia Mátos Haddad - Interessada: Edercy Pereira de Oliveira Gomes - Interessada: Maria Leite Inácio - Interessado: Isa Ferreira Monteiro - Interessado: Carlos Alberto dos Santos - Interessado: Aparecida Fatima de Moura - Interessado: Geraldo Coelho de Oliveira - Interessada: Sylvia Helena dos Santos - Interessado: Joaquim Rogério Cruz - Interessado: Vanildo Sabino Santos Diniz - Interessada: Maria José Pereira - Interessado: Sonia Maria dos Santos - Interessada: Telma Rodrigues Galvão de Melo - Interessada: Eliana Tenório - Interessada: Claudete Maria de Oliveira - Interessado: João Luis Carvalho - Interessada: Maria Madalena Bezerra da Silva Souza - Interessado: Vicentina Maria Flores - Interessado: Jessé Alves Cordeiro - Interessado: Maria Beatriz Utrila Pereira - Interessado: Jose Roso - Interessado: Marilia Affonso Peixoto - Interessado: Edi dos Santos - Interessado: Paulina de Andrade - Interessada: Orlette Fernandes Coelho de Oliveira - Interessado: Marly Correa - Interessado: Marilu Nunes de Oliveira Costa - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão de r. decisão proferida nos autos de ação ordinária, em fase de cumprimento de sentença. A r. decisão vergastada, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, possui o seguinte teor: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, em que alega a FESP excesso de execução, ao argumento de que pelos exequentes não foi observado o percentual de juros aplicados. Frisa que os juros contra o Poder Público são de até 0,5% ao mês, no caso, o interessado aplicou taxa de 69,59%, enquanto o contador credenciado chegou ao valor de 68,49%.(fls. 2642/2643). Em resposta, os exequentes afirmam que o cálculo apresentado está em consonância com o art. 1º-F da Lei 9494/1997. Asseveram que foram observados os novos juros da poupança, menores ou iguais a 0,5% ao mês, dependendo da variação da taxa Selic. Destacam que a executada ainda se equivocou quanto ao cômputo dos honorários advocatícios (fls.2807/2814). Foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial (fl. 2815), que apresentou informações (fl. 3044), sobre as quais se manifestaram as partes (fls. 3049 e 3051) É a síntese do essencial. DECIDO. De início, defiro o pedido de habilitação formulado por Laguz I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, em razão de cessão de crédito firmada com o herdeiro da exequente Maria Leite Inácio (fls. 2889/2892). Igualmente é caso de deferir o pedido de habilitação de CM Estadual Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados, em virtude de cessão de créditos de precatório pactuada com Noemia Matos Haddad (fls. 3052/3053). Observa-se, em ambos os casos, a reserva dos honorários contratuais. A respeito da controvérsia sobre o cálculo dos juros de mora, vale lembrar que a declaração de inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei nº 11.960/09 (ADIs 4357 e 4425) Tema810 do STF - atinge apenas a correção monetária, restando intacta a forma de cálculo dos juros moratórios, pelo que estes devem seguir o disposto na MP 567/12, convertida na Lei nº12.703/2012, segundo o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. No caso, oportuna a leitura das informações prestadas pela Contadoria Judicial à fl. 3044: Os cálculos elaborados pelos exequentes nas fls. 2437/2570 que resultaram na quantia de R$ 5.526.553,04 para junho/2021, estão aritmeticamente corretos. Na sua elaboração foram utilizados os índices de correção monetária da Tabela IPCA-E, os juros moratórios nos termos da Lei 12.703/12, honorários advocatícios de 10% sobre a condenação e custas processuais. Observo que houve a inclusão da quantia de R$ 5.778,68 referentes a 10%de honorários sobre os valores pagos administrativamente pela ré a alguns autores. A FESP elaborou os cálculos de fls. 2647/2801 que resultaram na quantia de R$ 5.482.483,47 para junho/2021 e apresentaram incorreção quanto à apuração dos juros moratórios. Além disso, não houve inclusão das custas processuais no resumo dos cálculos. Portanto, assiste razão aos exequentes, na medida em que a FESP, em suas contas, não computou corretamente os juros de mora e deixou de incluir as custas processuais. Por fim, sobre a matéria, confira-se, ainda, recente julgado do Tribunal deJustiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Alegação de excesso de execução Juros moratórios Lei nº 11.960/09 e Lei nº12.703/12 Contadoria Judicial verificou que os cálculos foram realizados com observância do decidido no Tema nº 810 do STF e da Lei nº 12.703/12Excesso de execução não verificado Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001401-51.2021.8.26.0000;Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 26/10/2021; Data de Registro:26/10/2021) Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelos exequentes a fls. 2437/2570 e determino o prosseguimento da execução com fundamento em tais planilhas. Nos termos da Súmula 519 do STJ, não há de se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios. P.I.C. Aduz a FESP, ora agravante, em síntese, que: a) ofereceu impugnação alegando exclusivamente a ocorrência de excesso de execução quanto aos juros de mora; b) aduz que foram computados juros de mora na taxa de 69,59%, porém, ao calcular os juros na forma global até a citação, ocorrida em 10/03/2008, e decrescente para a data base 30/06/2021, aplicando a Lei 12.703/2012 à taxa inicial é de 68,498%, de modo que tal diferença de percentual de juros de mora acarretou excesso executivo no montante de R$ 44.069,57; c) o perito vinculado ao juízo limitou-se, sem amparo em qualquer planilha de cálculo, a dizer que o cálculo da parte exequente está aritmeticamente correto, por observar a Lei 12.703/12; d) a Fazenda apresentou a manifestação de fls. 3049, discordando da manifestação do perito, posto que os juros de mora não teriam sido calculados corretamente, mas o juízo, contudo, rejeitou a alegação fazendária e homologou os cálculos do exequente, decisão contra a qual a agravante se insurge; e) a partir de julho de 2009 deve ser observado o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, motivo pelo qual encontra-se equivocada a decisão agravada ao decidir pela aplicação dos juros de 0,5% ao mês por todo o período; f) não obstante a referida Lei nº 11.960/09 tenha sido posteriormente declarada inconstitucional quanto aos índices de correção monetária, permanece plenamente aplicável quanto aos juros de mora; g) em lugar de rejeitar a impugnação, o Juízo a quo deveria ter acolhido-a, determinando a incidência de juros de mora segundo os Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 1806 índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança após 30/06/2009, em lugar do percentual de 0,5% ao mês por todo o período. Requer a atribuição de efeito suspensivo e a reforma da decisão recorrida, para determinar a observância do cálculo dos juros de mora na forma da MP nº567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012, homologando os cálculos fazendários de fls. 2644/2801, invertendo, ainda, os ônus de sucumbência. Subsidiariamente, requer a anulação da decisão recorrida, uma vez que a Contadoria Judicial sequer teria demonstrado, de forma analítica, o porquê de os cálculos das partes exequentes estarem corretos. É o breve relatório. 1. Inicialmente, considerando que a r. decisão agravada foi proferida na vigência do atual CPC/15, é sob a égide de referido diploma processual que será examinada sua correção ou não. No caso dos autos entendo que se fazem presentes os requisitos constantes no art. 995 do CPC/15 para concessão de efeito ao recurso, notadamente o risco de difícil reparação. Isto porque, em análise perfunctória, é possível depreender que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, sendo possível, em princípio, eventual levantamento de valores antes do processamento e apreciação das teses veiculadas no agravo de instrumento. Nesta perspectiva, visando a evitar levantamento de valores antes do exame do pleito recursal, concedo efeito suspensivo ao recurso, tão somente para evitar o levantamento de valores, até o reexame do tema por esta relatora ou Col. Câmara, sendo que fica autorizada a realização de demais atos que se fizerem necessários para o andamento processual. 2. Oficie-se ao juízo de primeiro grau, comunicando-se o aqui decidido, dispensando-se-lhe as informações. 3. Intimem-se os agravados para apresentar contraminuta no prazo legal. 4. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 20 de abril de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Francimar Soares da Silva Júnior (OAB: 463992/SP) - Leandro Arruda Munhoz (OAB: 344793/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 1501107-28.2022.8.26.0618
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 1501107-28.2022.8.26.0618 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Tremembé - Apelante: MAURICIO DO PRADO - Apelante: SAMUEL MUNIZ DE BARROS - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. A Advogada VERONICA DOS SANTOS DOMINGOS LUCAS, nomeada para a defesa do apelante Samuel, foi intimada PESSOALMENTE para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho à Advogada VERONICA DOS SANTOS DOMINGOS LUCAS (OAB/SP n.º 298.459), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 1938 da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Comunique-se, ainda, por se tratar de patrona dativa, à Defensoria Pública Estadual (Comissão Comista), para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Baixem-se, ademais, os autos à Vara de origem, para nomeação de novo defensor público ou dativo ao apelante SAMUEL, intimando-o, a seguir, para oferta das razões recursais, seguidas das contrtarrazões ministeriais. Intimem-se. São Paulo, 24 de abril de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Jackson Vicente Silva (OAB: 345012/SP) - Veronica dos Santos Domingos Lucas (OAB: 298459/SP) (Defensor Dativo) - Sala 04
Processo: 2075247-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 2075247-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Piracicaba - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Adriano Miguel Montoski - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de Adriano Miguel Montoski, contra ato do MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Piracicaba, que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva (fls. 36/37 do processo nº 1500717-81.2023.8.26.0599). Em suas razões (fls. 01/07), a impetrante alega, em síntese: (i) que inexiste fundamento legal para a decretação da prisão preventiva do paciente, pois não restaram preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP, especialmente se considerando que o paciente é primário, não teve medidas protetivas fixadas em seu desfavor e está sendo acusado de crime cuja pena máxima não ultrapassa 04 anos de privação de liberdade; (ii) que os fatos descritos na decisão compõe a elementar do delito, de modo que não autorizam a decretação da prisão preventiva, que se mostra desproporcional, até porque a pena a ser fixada, no caso de condenação, deverá ser cumprida em regime aberto; e (iii) que devem ser consideradas medidas cautelares alternativas previamente à segregação cautelar. Requer a impetrante, ainda, a concessão da liminar, com a imediata expedição de alvará de soltura. Liminar indeferida às fls. 56/58. Informações da autoridade impetrada às fls. 62. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça às fls. 70/73 pela denegação da ordem. É o relatório. Trata-se de hipótese de prisão em flagrante por infração ao art. 147, caput, do Código Penal, posteriormente convertida em prisão preventiva. Segundo consta da denúncia (fls. 58/59 do processo nº 1500717-81.2023.8.26.0599), Adriano Miguel Montoski, ora paciente, e vítima namoraram por cinco meses, mas, atualmente, encontram-se separados. Inconformado com o fim do relacionamento, o réu teria ido até a empresa onde trabalha a vítima portando uma faca e uma tesoura. Não a encontrou, mas teria dito aos policiais que foram acionados que tinha ido até lá para matar a ex-namorada e que não se importava em jogar a sua vida no lixo e que iria fazer uma besteira. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, conforme decisão de fls. 36/37 do processo nº 1500717-81.2023.8.26.0599. Pois bem. Considerando tratar-se o presente caso de hipótese prevista no artigo 932 do CPC aplicado de forma subsidiária ao processo penal , segundo o qual incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, decido monocraticamente. O habeas corpus está Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 1966 prejudicado pela perda de seu objeto. Isso porque, embora a impetrante alegue que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, é certo que, no curso da impetração, em 17 de abril de 2023, a MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal de Piracicaba proferiu decisão revogando a prisão preventiva, ocasião em que foram concedidas medidas protetivas em favor da vítima (fls. 93/97 da origem), já tendo sido expedido, inclusive, o respectivo alvará de soltura (fls. 116/120 da origem). Assim, considerando que o paciente já está em liberdade, não subsistindo mais o alegado constrangimento ilegal narrado na inicial, resta prejudicada a ordem. Nesse sentido: Habeas corpus Crimes de Trânsito e desobediência Pretensão de revogação da prisão preventiva Decisão superveniente do juízo a quo concedendo a liberdade provisória Sentença proferida Perda do objeto Ordem prejudicada. (HC 2229320-14.2022.8.26.0000, Rel. André Carvalho e Silva de Almeida, 2ª Câmara de Direito Criminal, j. 03/11/2022) HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E ESTUPRO. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PREJUDICIALIDADE. 1. Superveniência de decisão na origem pela qual deferida a liberdade provisória ao paciente, mediante condições e a observância das medidas protetivas fixadas na r. decisão. Expedido o competente contramandado de prisão. 2. Prejudicada a análise das alegações correspondentes (art. 659 do CPP). 3. Impetração prejudicada. (HC 2197038-20.2022.8.26.0000, Rel.ª Gilda Alves Barbosa Diodatti, 15ª Câmara de Direito Criminal, j. 03/11/2022) Assim, forçoso reconhecer a perda do objeto do presente mandamus, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, julgo prejudicada a presente impetração. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 9º Andar Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO
Processo: 2089387-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 2089387-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Paulínia - Impetrante: J. P. S. J. - Impetrante: P. A. S. - Impetrante: G. M. F. - Paciente: L. A. F. do P. - VISTOS. Cuida-se de representação do E. Des. WILLIAN CAMPOS, integrante da C. 15ª Câmara de Direito Criminal, apontando possível equívoco na distribuição do presente feito, por conta de prevenção não anotada, relacionada ao Habeas Corpus nº 2074292-19.2023.8.26.0000, relativo ao mesmo feito originário. Destaca o Ilustre Desembargador tratar-se de habeas corpus distribuído livremente a este Relator em 18.04.2023. Ocorre que, compulsando os autos, observo que a inicial menciona o habeas corpus nº 2074292-19.2023.8.26.0000, que, s.m.j., tratam dos mesmos fatos, cujos autos foram distribuídos para a colenda 14ª Câmara de Direito Criminal em 31.03.2023. Desta forma, encaminho os autos para apreciação do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Seção Criminal para que determine o que de direito (fls. 209). Instada, a zelosa Secretaria assim informou, verbis: Em atenção ao r. despachos de fls. 211, informo a Vossa Excelência que o presente feito foi distribuído livremente para o Exmo. Sr. Des. Willian Campos, na Colenda 15ª Câmara de Direito Criminal, em 18/04/2023, pois, por equívoco desta Seção, não foi observada e anotada a prevenção anterior do Exmo. Sr. Des. Miguel Marques e Silva, na Colenda 14º Câmara de Direito Criminal, pelo Habeas Corpus nº 2074292-19.2023.8.26.0000, distribuído por sorteio em 31/03/2023. Era o que me cumpria informar, submetendo os autos a Vossa Excelência para determinar o que for de direito (fls. 212). DECIDO. Com razão o E. Desembargador WILLIAN CAMPOS, na medida em que não respeitada a prevenção, decorrente do Habeas Corpus nº 2074292-19.2023.8.26.0000, distribuído para a Colenda 14ª Câmara de Direito Criminal, para julgamento do presente, nos termos do artigo 105 do RITJSP. Nestes termos, ACOLHE-SE a representação para determinar seja o presente REDISTRIBUÍDO ao E. Des. MIGUEL MARQUES DA SILVA, com assento na Colenda 14ª Câmara de Direito Criminal. Cumpra-se. Int. São Paulo, 20 de abril de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Gabriel Martins Furquim (OAB: 331009/SP) - Paulo Antonio Said (OAB: 146938/SP) - Jose Pedro Said Junior (OAB: 125337/SP) - 10º Andar
Processo: 2091071-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 2091071-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: K. P. da S. - Paciente: E. J. da S. - Impetrado: M. J. ( de D. do P. J. - 0 C. - C. - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Karen Priscila Da Silva, em favor de Edivaldo João da Silva, por ato do MM Juízo do Plantão Criminal da Comarca de São Paulo, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 21/24). Alega, em síntese, que (i) o Paciente foi inicialmente agredido pela vítima e sua esposa, (ii) não há prova da injúria e do racismo que lhe são imputados, (iii) é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias favoráveis para a concessão da liberdade provisória, (iv) possui filhos menores que dependem de seu trabalho para sobreviver (certidão de nascimento acostada às fls 82), (v) ocorreu violação ao princípio da presunção de inocência, (vi) os requisitos previstos no artigo 312, do Cód. Proc. Penal, não restaram configurados, (vii) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, do Cód. Proc. Penal, é medida de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para concessão da liberdade provisória ou, subsidiariamente, aplicação das Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 2042 medidas cautelares ou, ainda, relaxamento da prisão, uma vez que não há exame de corpo de delito do Paciente. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. A prisão em flagrante do Paciente foi convertida em preventiva durante a Audiência de Custódia (fls 21/24), pela suposta prática do crime previsto no artigo 129, § 13 cc artigo 140, ambos do Cód. Penal, cc artigo 2º-A da Lei nº 7.716/89, pontuando o MM Juízo a quo: No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria dos crimes de lesão corporal e homofobia (artigo 129, §13, do Código Penal e artigo 20, da Lei 7.716/89) encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante. [...] Com efeito, os fatos são graves e praticados contra as vítimas, em contexto de aparente homofobia, porquanto terem sido praticadas as lesões, juntamente com injúrias em razão da orientação sexual das mesmas. Ressalto que a conduta delitiva do autuado é de acentuada gravidade e periculosidade, considerando extrema a gravidade das lesões e o comportamento agressivo do autuado, o que acresce reprovabilidade à conduta delitiva do autuado e denota o perigo gerado pelo seu estado de liberdade. De se lembrar que, pelos relatos prestados, o autuado não agiu sozinho, estando acompanhado de, no mínimo, outras duas pessoas, igualmente agressivas. [...] Nesse contexto, considerando as circunstâncias do delito, a conversão da prisão em flagrante em preventiva revela-se medida necessária para garantir e proteger as vítimas, eis que o autor demonstrou concretamente que sua liberdade oferece risco à vida das ofendidas e, até mesmo, de toda a sociedade. Deve-se resguardar a integridade física e psicológica das vítimas, conforme a hipótese do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal. [...] Dessa forma, reputo que a conversão do flagrante em prisão preventiva é necessária ante a gravidade concreta do crime praticado e a fim de se evitar a reiteração delitiva, assegurando-se a ordem pública, bem como a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. Fls 21/23. Desse modo, a questão suscitada diz respeito à matéria que exige a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Isso posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Karen Priscila da Silva (OAB: 403736/SP) - 10º Andar
Processo: 2091785-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 2091785-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sertãozinho - Impetrante: Eurípedes Aparecido Alexandre - Paciente: Alex Dutra Lima - DESPACHO Habeas Corpus Criminal nº 2091785-09.2023.8.26.0000 Relator: XAVIER DE SOUZA Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: Eurípedes Aparecido Alexandre Paciente: Alex Dutra Lima (59038) Comarca: Sertãozinho Juízo de origem: 1ª Vara Criminal Ação Penal nº 0005513-16.2014.8.26.0597 Vistos. A queixa é de constrangimento ilegal decorrente de ato atribuído ao Magistrado em exercício na 1ª Vara Criminal da Comarca de Sertãozinho, nos autos da ação penal nº 0005513-16.2014.8.26.0597. Afirma, o impetrante, que Alex foi condenado a cumprir, em regime prisional semiaberto, a pena de quatro anos, seis meses e treze dias de detenção, pelo crime de duplicata simulada, no âmbito do processo nº 0005513-16.2014.8.26.0597, e a cumprir, em regime prisional aberto, dez meses e vinte e seis dias de reclusão, com substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritiva de direitos, pela prática do delito de estelionato, no bojo da ação penal nº 0007249-35.2015.8.26.0597. Prossegue, o Advogado, aduzindo que, para que o paciente inicie o cumprimento da pena alternativa, Alex deve se apresentar em dez dias na Central de Penas e Medidas Alternativas, porém está com receio de ser preso, uma vez que ainda não iniciou o cumprimento da reprimenda mais gravosa. Argumenta que o sentenciado é portador de doença grave (câncer com metástase) e, por isso, faz jus ao cumprimento de pena em prisão domiciliar. O causídico alega que, caso o paciente seja preso, o estabelecimento prisional não terá condições de oferecer Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 2058 o tratamento adequado. Destaca que, por sua condição de saúde, o sentenciado faz parte do grupo de risco da COVID-19. Reclama, ainda, que a autoridade apontada como coatora julgou prejudicado o pedido de prisão domiciliar formulado em favor de Alex, porque a guia de execução ainda não foi expedida nos autos da condenação. Busca, por isso, o subscritor da inicial, a concessão da liminar para que Alex possa cumprir em prisão domiciliar a pena imposta nos autos da ação penal nº 0005513- 16.2014.8.26.0597. Todavia, a cognição que agora se realiza é sumária e não exauriente. Pelo que se infere da inicial e dos documentos acostados, Alex foi condenado definitivamente no âmbito de duas ações penais. Em uma delas, foi imposto o regime prisional semiaberto, e, na outra, a pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos. Examinadas as decisões atacadas (fls. 16/17), não se vislumbra a presença de vícios que autorizem a concessão da medida requerida. Observa-se que a autoridade apontada como coatora julgou prejudicados os pedidos de prisão domiciliar formulados em favor do paciente, porque, com o trânsito em julgado da condenação do réu no processo nº 0005513-16.2014.8.26.0597, o juízo de conhecimento passou a ser incompetente para julgar questões atinentes a alteração de regime prisional. E, como Alex ainda não foi preso para iniciar o cumprimento de sua pena, não houve expedição de guia de recolhimento nem, por consequência, autuação do processo de execução. Paralelamente, não procede a afirmação de que Alex teria que se apresentar em breve, para cumprimento da sanção alternativa, sob pena de reconversão. Isto porque, conforme consulta aos autos da Execução nº 0000138-53.2022.8.26.0597, referente à pena restritiva de direitos imposta no processo nº 0007249-35.2015.8.26.0597, a autoridade apontada como coatora já determinou a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, por meio de decisão proferida em 21.06.2022 (fls. 56/58 dos autos 0000138-53.2022.8.26.0597). Por fim, quanto à alegação de que o paciente sofre de doença grave, cumpre anotar que o documento acostado aos autos (fl. 15) não é suficiente para comprovar seu quadro de saúde atual, porquanto está datado de abril de 2019. E não custa lembrar que a regra prevista do artigo 318 do Código de Processo Penal se aplica aos casos de prisão preventiva, e não de custódia decorrente de condenação definitiva. Fixadas estas premissas, indefiro o pedido de liminar. Processe-se, requisitando-se informações. I. São Paulo, 20 de abril de 2023. XAVIER DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Xavier de Souza - Advs: Eurípedes Aparecido Alexandre (OAB: 232615/SP) - 10º Andar
Processo: 1520370-86.2021.8.26.0228
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 1520370-86.2021.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Guilherme de Oliveira Soares - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Com vista ao Dr. Ricardo Bianchini de Assunção para que apresente as razões recursais, nos termos do artigo 600,§4º, do Código de Processo Penal. - Advs: Ricardo Bianchini de Assunção (OAB: 446443/SP) - 9º Andar Subseção VII - Próximos Julgamentos Seção de Direito Privado Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 5ª Câmara de Direito Privado - sessão telepresencial ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO A REALIZAR-SE EM 5 DE MAIO DE 2023 (SEXTA-FEIRA), NA SESSÃO TELEPRESENCIAL, COM INICIO ÀS 09:30 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE.ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO A SER REALIZADA EM 05 DE MAIO DE 2023 (SEXTA- FEIRA), NA SESSÃO TELEPRESENCIAL NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, COM INICIO ÀS 09:30 HORAS. SERÁ REALIZADA, NO DIA 05.05.2023, SESSÃO DE JULGAMENTO TELEPRESENCIAL, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA MICROSOFT TEAMS, QUE PERMITE A PARTICIPAÇÃO DE TODOS OS INTERESSADOS NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÕES ORAIS. PARA TANTO, FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS DE QUE, PARA EXERCEREM A SUSTENTAÇÃO ORAL E PEDIDO DE PREFERÊNCIA SIMPLES DEVERÃO, ATÉ 24 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO, ENCAMINHAR MENSAGEM AO EMAIL SJ3.1.3.1@TJSP.JUS.BR, PARA MANIFESTAR O INTERESSE PELA REALIZAÇÃO DA SUSTENTAÇÃO ORAL, QUE SERÁ REALIZADA POR ORDEM DE RECEPÇÃO DOS PEDIDOS NO E-MAIL INDICADO. NA MENSAGEM DEVERÁ CONSTAR O E-MAIL DO PROFISSIONAL QUE IRÁ REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL, COM A INDICAÇÃO DO PROCESSO CORRESPONDENTE E O NOME DA PARTE QUE REPRESENTA. ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, O ADVOGADO RECEBERÁ UM LINK QUE PERMITIRÁ ACESSO À SESSÃO TELEPRESENCIAL, NO QUAL DEVERÁ INGRESSAR TÃO LOGO INICIADA A SESSÃO DE JULGAMENTO, ASSIM COMO SE FARIA NA SESSÃO PRESENCIAL, UMA VEZ QUE A AUSÊNCIA, NO MOMENTO DO PREGÃO DO RESPECTIVO RECURSO, IMPLICARÁ EM DESISTÊNCIA DA SUSTENTAÇÃO. REFORÇANDO QUE A SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA COM VESTIMENTAS FORENSES. ORIENTAÇÕES QUANTO À UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA MICROSOFT TEAMS PODEM SER OBTIDAS FACILMENTE NA INTERNET, ANOTADO AINDA QUE PARA O ACESSO PODERÁ SER UTILIZADO O COMPUTADOR PESSOAL, TABLET OU MESMO O SMARTPHONE, MAS É RECOMENDADO DAR PREFERÊNCIA AO USO DE FONES DE OUVIDO COM MICROFONE, Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 2230 AO INVÉS DO USO DOS ALTO FALANTES DO APARELHO, PARA EVITAR A MICROFONIA E O RETORNO DE ÁUDIO. 1 - 2240683-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator A.C.Mathias Coltro - Agravante: R. D. - Agravada: R. C. B. D. (Menor(es) representado(s)) e outros - Advogado: Roberto Dratcu (OAB: 222995/SP) - Advogada: Gilmara Leocádio da Rocha (OAB: 186171/SP) (Fls: 547) - Advogada: Fernanda Maria Lancia Sousa (OAB: 108666/ SP) 2 - 2014898-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Relator Erickson Gavazza Marques - Impetrante: F. de L. F. - Paciente: R. N. da H. S. C. - Impetrado: M. J. de D. da 1 V. da F. e S. do F. R. I. - J. - Interessado: S. S. C. de S. C. (Menor(es) representado(s)) - Advogado: Fabrizio de Lima Ferro (OAB: 315564/SP) - Advogada: Elaine Cavalini (OAB: 204689/SP) 3 - 2058437-97.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator Moreira Viegas - Agravante: Maia Gimenes Neri - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A - Advogado: João Batista Espinace Filho (OAB: 372007/SP) - Advogado: Julio Cesar Reis Marques (OAB: 232912/SP) - Advogado: Rodrigo Martos de Morais (OAB: 406619/SP) - Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) 4 - 2253298-20.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Americana - Relator Moreira Viegas - Embargte: Izabel de Araujo Amaral - Embargda: Lisiani Bellatine do Amaral - Advogado: Ezequiel Berggren (OAB: 113274/SP) - Advogado: Flavio dos Santos Lu (OAB: 359871/SP) - Advogado: Edir Ferneda (OAB: 456703/SP) 5 - 2003194-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator A.C.Mathias Coltro - Agravante: Bani Incorporações e Empreendimentos Imobiliários Ltda e outros - Agravado: César Roland de Miranda Franco - Advogado: Jose Arao Mansor Neto (OAB: 142453/SP) - Advogado: Rodrigo Tubino Veloso (OAB: 131728/SP) 6 - 2011367-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator A.C.Mathias Coltro - Agravante: Pick Money Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros - Agravada: Beatriz Batista Torquato - Interessado: Bmp Money Plus Sociedade de Crédito Direto S/A - Advogada: Adriana Pereira Dias (OAB: 167277/SP) - Advogado: Ricardo Nicotra (OAB: 356247/SP) - Advogado: Milton Guilherme Sclauser Bertoche (OAB: 167107/SP) 7 - 2013906-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator A.C.Mathias Coltro - Agravante: R. de F. P. - Agravada: A. M. do C., - Advogada: Sonia Maria Tavares Russo (OAB: 254822/SP) - Advogado: Thiago Henrique Badaró (OAB: 355459/SP) 8 - 2024173-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Relator Emerson Sumariva Júnior - Agravante: São Francisco Sistemas de Saúde S/e Ltda - Agravado: Gustavo Henrique dos Santos - Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Advogado: Beatriz Coimbra Ribeiro Costa (OAB: 18599/MA) - Advogado: Cleilson da Cunha Pessoa (OAB: 17157/MA) - Advogada: Debora de Souza Brito (OAB: 16505/MA) - Advogado: Diego Leite Paes (OAB: 22321/MA) - Advogada: Gabriela Pinheiro Cunha (OAB: 15257/MA) - Advogada: Laizy Luana Lopes da Rocha (OAB: 11389/RN) - Advogada: Luciana Ericeira de Paiva (OAB: 12491/MA) - Advogada: Mariana Pessoa Lima (OAB: 38847/CE) - Advogado: Paulo Vinicius Moreira e Silva (OAB: 19494/MA) - Advogado: Paulo Ricardo Soares Lopes (OAB: 19834/MA) - Advogado: Raimundo Ivan Barroso Rodrigues Junior (OAB: 11579/MA) - Advogada: Samantha Frazão Cruz de Godoy (OAB: 19498/MA) - Advogado: Vicente Alberto Pessoa de Albuquerque (OAB: 32395/CE) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) 9 - 2024348-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Relator Emerson Sumariva Júnior - Agravante: Bradesco Saúde S/A - Agravado: Olivio Ferreira, - Advogada: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Advogada: Antilia da Monteira Reis (OAB: 120576/SP) 10 - 2038684-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Relator Emerson Sumariva Júnior - Agravante: Residencial Ilhas do Mediterrâneo - Edifício Córsega - Agravado: Assuã Incorporadora Ltda - Epp - Agravado: Assuã Incorporadora Ltda - Epp - Advogado: Rodrigo Luiz Martinho Berti (OAB: 447531/SP) - Advogada: Amanda Teixeira Prado (OAB: 331213/SP) - Advogado: Guilherme Bompean Fontona (OAB: 241201/SP) 11 - 2043739-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Relator Moreira Viegas - Agravante: Arthur Soares Bombini Miceli (Curador do Interdito) - Agravante: Anita Louise Regina Harley (Interdito(a)) - Agravado: Nova Pirajuí Administração de Bens S/A - Nopasa - Agravada: Vidya Amara Harley Lundgren - Agravado: Marco Antonio Parisi Lauria (Curador do Interdito) - Advogada: Mariana Tavares Antunes (OAB: 154639/SP) - Advogado: Alexandre de Mendonca Wald (OAB: 107872/SP) - Advogado: João Eduardo Cerdeira de Santana (OAB: 72828/SP) - Advogado: Bernardo Cavalcanti Freire (OAB: 291471/SP) - Advogado: Rogerio Licastro Torres de Mello (OAB: 156617/SP) - Advogado: Marco Antonio Parisi Lauria (OAB: 185030/SP) 12 - 2044046-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 2231 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itápolis - Relator Emerson Sumariva Júnior - Agravante: Artista Puzzi Júnior - Agravada: Rosemeire Aparecida Quaglia - Advogado: Pedro Vinicius Galacini Massari (OAB: 274869/SP) - Advogado: Ubaldo Jose Massari Junior (OAB: 62297/SP) - Advogado: Jose Carlos Barboza (OAB: 136462/ SP) 13 - 2051952-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Relator Erickson Gavazza Marques - Agravante: L. de L. O. - Agravado: P. de A. C. C. - Advogado: Gabriel Teixeira Santos (OAB: 409768/SP) - Advogada: Fernanda de Matos Lima Madrid (OAB: 238067/SP) - Advogado: Bruno Nichio Gonçalves de Souza (OAB: 277021/ SP) - Advogado: Daniel Martins Alves (OAB: 291032/SP) 14 - 2073615-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Moreira Viegas - Agravante: Cooperativa Habitacional Apecef/sp Ltda - Agravado: Carlos Alberto Guilherme e outro - Advogada: Viviane Zacharias do Amaral (OAB: 244466/SP) - Advogada: Gabriela Brait Vieira Marcondes Tiete Lira (OAB: 256939/SP) - Advogado: José Eduardo Torres Mello (OAB: 162619/SP) - Advogada: Kelly Sobral Rodrigues (OAB: 162624/SP) 15 - 2249074-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião - Relator A.C.Mathias Coltro - Agravante: Município de São Sebastião - Agravado: Vale-hotel Fidelização de Clientes Ltda. - Interessado: Estado de São Paulo - Advogada: Maria Augusta Garcia do Amaral Monteiro (OAB: 365509/SP) (Fls: 57) - Advogada: Janaina Lopes Furini Martins (OAB: 221653/SP) - Advogada: Juliana Guedes Matos (OAB: 329024/SP) 16 - 2264253-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator A.C.Mathias Coltro - Agravante: S. de O. C. - Agravada: F. R. do N. (Representando Menor(es)) - Agravada: B. N. de O. C. (Menor(es) representado(s)) e outro - Advogado: Antonio Flavio Yunes Salles Filho (OAB: 289157/SP) - Advogado: João Guilherme Garcia Ferreira (OAB: 303007/SP) - Advogado: Fernando de Barros Fontes Bittencourt (OAB: 92565/SP) - Advogada: Carolina Arruda (OAB: 141958/SP) - Advogada: Juliana Maluzza Destro (OAB: 273846/SP) 17 - 2265529-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Relator A.C.Mathias Coltro - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional Ltda - Agravado: Miguel Azevedo Messias de Araujo (Menor(es) representado(s)) e outro - Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Advogado: Benedito Wilson Macedo de Souza (OAB: 329479/SP) 18 - 2270874-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Relator Erickson Gavazza Marques - Agravante: Fabiana Santinelli Filgueira Queiroz e outro - Agravado: Eduardo Santinelli - Advogado: Rodrigo Filgueira Queiroz (OAB: 195604/SP) - Advogado: Eneas da Costa Oliveira (OAB: 369078/SP) 19 - 2301601-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator A.C.Mathias Coltro - Agravante: S. T. B. T. de T. LTDA. - Agravado: I. G. S. do B. S. LTDA. - Advogado: Fernando Alencastro de Carvalho Sabato Moreira (OAB: 109111/MG) - Advogado: Gilberto Martins de Almeida (OAB: 417251/SP) - Advogado: Fernando Felipe Bourguy de Medeiros (OAB: 184452/RJ) 20 - 0000641-30.2022.8.26.0450 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracaia - Relator Erickson Gavazza Marques - Apelante: C. S. R. (Menor(es) representado(s)) e outro - Apelado: T. J. R. da S. - Advogada: Geucivonia Guimarães de Almeida Palomo Garcia (OAB: 289535/SP) - Advogada: Thaís Juliana Ribeiro da Silva (OAB: 391181/SP) 21 - 0017692-37.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Erickson Gavazza Marques - Apelante: Elie Hamioui - Apelada: Itaúseg Saúde S/A - Advogado: Adriano Blatt (OAB: 329706/SP) (Fls: 64) - Advogada: Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) (Fls: 70) - Advogado: Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) (Fls: 70) 22 - 1000547-81.2018.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião - Relator Moreira Viegas - Apte/Apda: SANDRA REGINA IZZO MENGHINI - Apdo/Apte: Luis Eduardo Bezerra de Araujo - Apdo/Apte: Edson Takeo Ishi e outro - Advogado: João Carlos Rosetti Riva Filho (OAB: 370755/SP) (Fls: 29/31) - Advogado: João Carlos Rosetti Riva (OAB: 163537/SP) (Fls: 29/31) - Advogado: Sávio Carmona de Lima (OAB: 236489/SP) (Fls: 269) - Advogado: Savio Carmona de Lima (OAB: 236489/SP) (Fls: 298) 23 - 1000997-78.2019.8.26.0493 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Regente Feijó - Relator Emerson Sumariva Júnior - Apelante: M. B. P. (Justiça Gratuita) - Apelado: E. R. dos S. C. (Justiça Gratuita) - Advogada: Evelyn Pereira da Silva (OAB: 423020/SP) (Fls: 76) - Advogada: Maria Vanda de Araujo (OAB: 269921/SP) (Convênio A.J/OAB) (Fls: 13) 24 - 1001040-54.2019.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Relator Erickson Gavazza Marques - Apte/Apdo: T. A. V. L. - Apdo/Apte: A. R. - Advogado: Marcelo Augusto Pires Galvão (OAB: 183579/SP) (Fls: 1735) - Advogada: Priscilla Ferro Hilf de Moraes de Mendonça Furtado Ferreira (OAB: 358427/SP) (Fls: 116) - Advogada: Hila Eugênia Junqueira de Andrade (OAB: 371947/SP) Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 2232 25 - 1001596-90.2022.8.26.0176 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Embu das Artes - Relator Erickson Gavazza Marques - Apelante: Biovida Saúde Ltda - Apelada: Elzenita Sena de Oliveira - Advogada: Ana Karina Rodrigues Pucci Akaoui (OAB: 248024/SP) (Fls: 102/103) - Advogado: Luis Fernando Livi (OAB: 268809/SP) (Fls: 91/92) - Advogado: Tiago Jesus de Melo (OAB: 416955/SP) (Fls: 16/17) 26 - 1003565-92.2021.8.26.0462 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Poá - Relator A.C.Mathias Coltro - Apelante: W. L. dos S. M. - Apelada: P. B. de S. (Justiça Gratuita) - Interessado: I. B. de M. - Advogada: Luana Santana Silva (OAB: 456400/SP) (Fls: 96) - Advogado: Pedro Emanuel do Nascimento Menezes (OAB: 448025/SP) (Fls: 10) 27 - 1004230-90.2022.8.26.0586 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Roque - Relator Emerson Sumariva Júnior - Apelante: Joaquina Vitoria Chimento Vieira e outros - Apelado: O Juizo - Advogada: Solange Fernandes Curitiba Correa (OAB: 303812/SP) (Fls: 4) 28 - 1005175-95.2018.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Relator Emerson Sumariva Júnior - Apelante: Associação Condomínio Jaú Shopping Center - Apelado: Rafael Catelli Giannini - Apelado: Edson Akio Tomaru (Por curador) - Advogado: Adelino Morelli (OAB: 24974/SP) (Fls: 07) - Advogado: Wagner Parronchi (OAB: 208835/SP) (Fls: 152) - Advogado: Andre Spilari Bernardi (OAB: 235474/SP) (Defensor Público) (Fls: 320) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) 29 - 1005561-66.2022.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Relator Moreira Viegas - Apelante: Loteamento Vila Bella Penápolis Spe Ltda - Apelado: José Carlos Pansonato Alves - Advogado: Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB: 196459/SP) (Fls: 94/190) - Advogado: Marcio Jose dos Reis Pinto (OAB: 153052/SP) (Fls: 12) - Advogado: Rodolfo Valadão Ambrósio (OAB: 184842/SP) (Fls: 12) 30 - 1006089-39.2022.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araras - Relator James Siano - Apelante: Baggio & Michelon Empreendimentos Imbiliários Ltda. - Apelada: Nathália Rippi Olivio Barbosa - Advogado: Guilherme Alvares Borges (OAB: 149720/SP) (Fls: 65) - Advogada: Luciana Vieira Nascimento (OAB: 184755/SP) (Fls: 65) - Advogado: Fabiano Morais (OAB: 262051/SP) (Fls: 9/134) 31 - 1006310-27.2021.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Relator Erickson Gavazza Marques - Apelante: Maria de Fátima Luminato - Apelada: Gafisa S/A - Advogado: Guilherme Theodoro Munhoz (OAB: 398468/SP) (Fls: 83) - Advogada: Ariany Christina dos Santos (OAB: 451719/SP) (Fls: 83) - Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) (Fls: 123) 32 - 1006343-63.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator James Siano - Apelante: São Francisco Sistemas de Saúde S/e Ltda - Apelada: Ana Paula Francisco - Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) (Fls: 61) - Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) (Fls: 61) - Advogado: Elton Junior da Silva (OAB: 401877/SP) (Fls: 13) 33 - 1006906-67.2020.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Relator A.C.Mathias Coltro - Apelante: A. do P. de S. da S. C. de S. - Apelado: L. M. de L. (Menor) e outro - Advogado: Rafael Cancherini Scarcello (OAB: 289905/SP) (Fls: 147) - Advogado: Guilherme Alves dos Santos Craveiro (OAB: 412217/SP) (Fls: 21) 34 - 1007646-30.2020.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Relator J.L. Mônaco da Silva - Apelante: Clinica Dentista do Povo Ltda - Apelada: Mirian Kelle Krug Hidalgo Ramos dos Santos (Justiça Gratuita) - Advogado: Rodolpho Luiz de Rangel Moreira Ramos (OAB: 318172/SP) (Fls: 113) - Advogado: Caio Henrique Chaves Godoy (OAB: 442296/SP) (Fls: 13) - Advogado: Danny Marin do Ó (OAB: 358645/SP) (Fls: 12) - Advogado: Fabio Romeiro dos Santos Junior (OAB: 355974/ SP) (Fls: 12) 35 - 1007683-85.2021.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Relator Emerson Sumariva Júnior - Apelante: Luis Antonio Bisolo (Justiça Gratuita) - Apelada: Ilcelia Cassiano Bisolo - Advogada: Thabata Fernanda Suzigan (OAB: 245517/SP) (Fls: 14) - Advogado: William Munarolo (OAB: 184882/SP) (Fls: 153) - Advogada: Andréa de Castro (OAB: 342941/SP) (Fls: 211) 36 - 1008196-06.2021.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Relator Erickson Gavazza Marques - Apelante: S. A. B. - Apelado: C. M. da S. - Advogado: Milton José Ferreira Filho (OAB: 258805/SP) - Advogado: Leandro Jorge de Lima (OAB: 307729/SP) - Advogado: João Borges da Silva Junior (OAB: 246473/SP) 37 - 1008529-91.2021.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Relator A.C.Mathias Coltro - Apelante: P. H. S. LTDA - Apelada: I. C. P. (Menor) e outro - Apelada: K. C. J. (Representando Menor(es)) - Advogada: Ana Maria Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 2233 Francisco dos Santos Tannus (OAB: 102019/SP) - Advogada: Graziela Costa Leite (OAB: 303190/SP) (Fls: 38) - Advogada: Gabriela da Mata Lopes (OAB: 408292/SP) (Fls: 38) 38 - 1012606-84.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator Emerson Sumariva Júnior - Apelante: Jjo Construtora e Incorporadora Ltda e outro - Apelada: Maria Salete da Silva (Justiça Gratuita) - Advogada: Giuliana Maria Rita Barberis (OAB: 306617/SP) (Fls: 220) - Advogado: Leandro Bonini Farias (OAB: 258513/SP) (Fls: 220) - Advogada: Mara Ramos Gomes Jacintho (OAB: 148697/SP) (Fls: 22) - Advogada: Eliene Maria da Silva (OAB: 286115/SP) (Fls: 22) 39 - 1013456-77.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Relator Emerson Sumariva Júnior - Apelante: Incorporadora Bongiovani S/s Limitada - Apelada: Joyce de Souza Marques Monfré (Justiça Gratuita) - Advogado: Luiz Antonio Fidelix (OAB: 142910/SP) (Fls: 97) - Advogado: Diogo Ramos Cerbelera Neto (OAB: 425172/SP) (Fls: 25) - Advogado: Luã Carlos Souza de Oliveira (OAB: 395965/SP) 40 - 1014599-94.2020.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Relator Moreira Viegas - Apelante: Joyce Cristina Salles Barbosa - Apelado: Mrv Engenharia e Participações S/A - Advogado: Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB: 331385/SP) (Fls: 16) - Advogada: Fabiana Barbassa Luciano (OAB: 320144/SP) (Fls: 390) 41 - 1026450-72.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator Erickson Gavazza Marques - Apelante: Guarulogística Logísitca e Transportes Ltda - Me - Apelado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Advogado: Leandro Rafael Alberto (OAB: 343013/SP) (Fls: 221) - Advogado: Luiz Felizardo Barroso (OAB: 369272/SP) (Fls: 14) 42 - 1032329-90.2020.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Relator A.C.Mathias Coltro - Apelante: João Antonio Rodrigues Maestro Neto e outros - Apelado: Cláudio Manoel Benavides - Advogado: Haroldo Guilherme Vieira Fazano (OAB: 51391/SP) (Fls: 35) - Advogado: Celso Luiz Benavides (OAB: 126987/SP) (Fls: 148) 43 - 1033300-58.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Moreira Viegas - Apelante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Apelado: Amecom Ltda - Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Advogada: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) (Fls: 22) 44 - 1042666-58.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Moreira Viegas - Apelante: Associação das Testemunhas Cristãs de Jeová (Justiça Gratuita) - Apelada: Magda Gisele dos Santos e outro - Advogado: Mozart Thomas Branchi Gualtiero (OAB: 304713/SP) (Fls: 6) - Advogada: Raquel de Souza Franzine (OAB: 233591/SP) (Fls: 6) - Advogada: Cristina Hyun Mi Lee (OAB: 408589/SP) (Fls: 414) - Advogado: Pitágora Oliveira de Assis (OAB: 407398/SP) (Fls: 91) 45 - 1048430-88.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Moreira Viegas - Apelante: Iolanda Alves Paulino e outros - Apelado: Rvm Participações Ltda. e outro - Advogado: Ricardo Nicotra (OAB: 356247/ SP) (Fls: 29) - Advogado: Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB: 107950/SP) (Fls: 183) 46 - 1061350-31.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Erickson Gavazza Marques - Apelante: M. C. M. - Apelado: D. da S. C. (Justiça Gratuita) - Interessado: J. B. C. J. (Falecido) - Advogado: Antonio Ivo Aidar (OAB: 68154/SP) (Fls: 190) - Advogada: Karina Ribeiro Arakaki (OAB: 417137/SP) (Fls: 12) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 47 - 1075467-90.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Moreira Viegas - Apelante: Paulo César Coimbra de Carvalho - Apelado: Bradesco Saúde S/A - Advogado: Paulo Roberto Morelli Filho (OAB: 236930/SP) (Fls: 9) - Advogado: Rubens de Mattos (OAB: 254460/SP) (Fls: 9) - Advogada: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) (Fls: 378) - Advogado: Sergio Bermudes (OAB: 33031/SP) (Fls: 378) 48 - 1114755-45.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Moreira Viegas - Apte/ Apdo: Kelvin Martins da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Advogado: Kelvin Martins da Silva (OAB: 465274/SP) (Causa própria) - Advogado: Ciro Torres Freitas (OAB: 208205/SP) (Fls: 184) - Advogada: Marina Guapindaia Figueiredo (OAB: 469539/SP) (Fls: 187) 49 - 1127354-50.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Erickson Gavazza Marques - Apelante: Reginaldo de Oliveira Santos - Apelado: Omint Seguros Sa - Advogado: Alexandre Stagni Viana E Silva (OAB: 305262/SP) (Fls: 22) - Advogado: Mauro Vinicius Sbrissa Tortorelli (OAB: 151716/SP) (Fls: 227) - Advogada: Ana Maria Della Nina Esperança (OAB: 285535/SP) (Fls: 227) 50 - 1129159-38.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Emerson Sumariva Júnior - Apelante: Jgp2 Imares Spe Ltda. - Apelado: Tiago Neves Furtado e outro - Interessado: JAL EMPREENDIMENTOS E Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 2234 PARTICIPAÇÕES LTDA. - Advogado: Walter Souza Violla (OAB: 272510/SP) (Fls: 278) - Advogada: Sheila Maria Calixto de Sousa (OAB: 394149/SP) - Advogado: Bernardo Dall Mass Fernandes (OAB: 18889/CE) (Fls: 44) Processamento 10º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 10º Grupo de Direito Privado - Plataforma Microsoft Teams ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 10º GRUPO DE DIREITO PRIVADO A REALIZAR-SE EM 8 DE MAIO DE 2023 (SEGUNDA-FEIRA), NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, COM INICIO ÀS 13:00 HORAS. SESSÃO TELEPRESENCIAL. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. EVENTUAIS PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PRÉVIA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL E PREFERÊNCIA, INCLUSIVE PEDIDOS DE LINKS PARA ACOMPANHAR A SESSÃO, PODERÃO SER FEITOS APÓS A DISPONIBILIZAÇÃO DA PAUTA NO DJE, MEDIANTE REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO PARA O E-MAIL SJ3.2.5.1@TJSP.JUS.BR, PREFERENCIALMENTE COM 72 HORAS DE ANTECEDÊNCIA AO INÍCIO DA SESSÃO, OBSERVADO O LIMITE DE 24 HORAS QUE A ANTECEDEM, (ATÉ 13:00 HORAS DO DIA 05.05.2023, SEXTA-FEIRA) NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, § ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 314 DO CNJ, CONTENDO AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (NÚMERO DO FEITO, ÓRGÃO JULGADOR, NÚMERO DA PAUTA, PARTE REPRESENTADA, NOME E TELEFONE CELULAR DO ADVOGADO). EM VIRTUDE DO LIMITE DE 4 HORAS DA SESSÃO TELEPRESENCIAL, EM CASO DE AGENDAMENTOS EM EXCESSO, EVENTUAIS JULGAMENTOS ADIADOS SEGUIRÃO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, PRESERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA REMANESCENTE. MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/EMAILSINSTITUCIONAIS. 1 - 2201363-38.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Campinas - Relator João Camillo de Almeida Prado Costa - Agravante: Fazenda Roseira Agro Industrial e Comercial Ltda. - Agravado: Epco Desenvolvimento Urbano Ltda. - Me - Advogado: Rafael Cantusio Pazinato (OAB: 406979/SP) (Fls: 19) - Advogado: Bruno de Freitas Pozzatti (OAB: 262950/SP) - Advogado: Paulo Henrique Moreno (OAB: 199084/SP) - Advogada: Marli da Rocha Soares Moreno (OAB: 201267/SP) 2 - 2005356-44.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Relator Luis Carlos de Barros - Autor: BENEDITO MASSEI - Ré: ROESELI APARECIDA LEITE PALHARES - Ré: REINALDO LEITE DOS SANTOS - Ré: LUANA CRISTINA LEITE - Réu: RAFAEL LUIS LEITE - Ré: HAMADA LEITE DOS SANTOS - Ré: JEFFERSON WILLIANS DE JESUS LEITE - Ré: NEUSA LEITE - Réu: RUI LEITE - Ré: ANGELA CRISTINA LEITE CARVALHO - Ré: IVONE LEITE - Ré: TEREZA LEITE DE CASTRO - Réu: MAURICIO LEITE - Ré: Maria de Lourdes Aparecida Lopes Leite (Justiça Gratuita) - Advogado: Aleksander Szpunar Netto (OAB: 410557/SP) (Fls: 28) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/ DP) 3 - 2110834-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Mogi das Cruzes - Relator Nuncio Theophilo Neto - Autor: Gilson de Oliveira Cardoso - Réu: Jan Nicolau Baaklini - Réu: Eduardo de Campos Manhoso - Ré: Cristiane Aparecida Madalena - Réu: Moacir Andreucci Neto - Réu: Osvaldo de Almeida - Advogado: Maurimar Bosco Chiasso (OAB: 40369/SP) (Fls: 9) 4 - 2278935-41.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Barueri - Relator Luis Carlos de Barros - Autora: Luiza Ferreira de Brito (Representada Por Curadora) e outros - Réu: Banco Bmg S/A - Advogado: Sergio da Silva Ferreira (OAB: 370101/SP) - Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG) - Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) Processamento 10º Grupo - 19ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 19ª Câmara de Direito Privado - Plataforma Microsoft Teams ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO A REALIZAR-SE EM 8 DE MAIO DE 2023 (SEGUNDA-FEIRA), NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, COM INICIO ÀS 14:00 HORAS. SESSÃO TELEPRESENCIAL. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. EVENTUAIS PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PRÉVIA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL E PREFERÊNCIA, INCLUSIVE PEDIDOS DE LINKS PARA ACOMPANHAR A SESSÃO, PODERÃO SER FEITOS APÓS A DISPONIBILIZAÇÃO DA PAUTA NO DJE, MEDIANTE REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO PARA O E-MAIL SJ3.2.5.1@TJSP.JUS.BR, PREFERENCIALMENTE COM 72 HORAS DE ANTECEDÊNCIA AO INÍCIO DA SESSÃO, OBSERVADO O LIMITE DE 24 HORAS QUE A ANTECEDEM, (ATÉ 14:00 HORAS DO DIA 05.05.2023, SEXTA-FEIRA) NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, § ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 314 DO CNJ, CONTENDO AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (NÚMERO DO FEITO, ÓRGÃO JULGADOR, NÚMERO DA PAUTA, PARTE REPRESENTADA, NOME E TELEFONE CELULAR DO ADVOGADO). EM VIRTUDE DO LIMITE DE 4 Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 2235 HORAS DA SESSÃO TELEPRESENCIAL, EM CASO DE AGENDAMENTOS EM EXCESSO, EVENTUAIS JULGAMENTOS ADIADOS SEGUIRÃO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, PRESERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA REMANESCENTE. MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/EMAILSINSTITUCIONAIS. 1 - 1015968-15.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator Nuncio Theophilo Neto - Apelante: Alexandra Lins da Silva - Apelado: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.a - Advogado: Gustavo Silverio da Fonseca (OAB: 16982/ES) (Fls: 332) - Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) (Fls: 215) 2 - 1024461-84.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator Daniela Menegatti Milano - Apelante: C.a. Collet Eireli - Epp - Apelado: Açotubo Industria e Comercio Ltda - Advogado: Lucidreia Duarte (OAB: 46650/ RS) (Fls: 21) - Advogado: Alexandre Krampe Schossler (OAB: 101004/RS) (Fls: 21) - Advogado: Rafael Caselli Pereira (OAB: 60484/RS) (Fls: 438) - Advogada: Heloisa Branda Penteado Gripp (OAB: 263627/SP) (Fls: 429) - Advogada: Larissa Bassi (OAB: 355160/SP) (Fls: 429) 3 - 2205015-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Daniela Menegatti Milano - Agravante: Álya Construtora S.a (Atual Denominação da Construtora Queiroz Galvão S.a). - Agravado: B.y.d do Brasil Ltda e outro - Advogada: Adriana Astuto Pereira (OAB: 80696/RJ) (Fls: 14) - Advogado: Daniel Pezzutti Ribeiro Teixeira (OAB: 162004/SP) (Fls: 30) 4 - 0008816-07.2021.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Relator Daniela Menegatti Milano - Apelante: Molnar & Mendes Ltda Epp e outros - Apelado: Banco Safra S/A - Advogado: João Thiers Fernandes Lobo (OAB: 225728/SP) (Fls: nc) - Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) (Fls: nc) 5 - 1004082-95.2021.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Ricardo Pessoa de Mello Belli - Apelante: Carlos Alberto Pontes Cardoso (Justiça Gratuita) - Apelado: Indústrias de Papel R. Ramenzoni S/A (Justiça Gratuita) - Advogada: Adriana Antonio Maiero (OAB: 221531/SP) (Fls: 87) - Advogado: Fernando Eduardo Serec (OAB: 86352/ SP) (Fls: 12) - Advogado: Lucas Britto Mejias (OAB: 301549/SP) (Fls: 12) 6 - 1007150-69.2021.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Relator João Camillo de Almeida Prado Costa - Apte/Apdo: Boa Vista Empreendimentos e Participações Ltda - Apdo/Apte: Newton Lenon de Souza (Justiça Gratuita) e outro - Advogado: Luiz Ricardo Gennari de Mendonça (OAB: 165319/SP) (Fls: 352) - Advogado: Paulo Roberto Francisco Franco (OAB: 207876/SP) (Fls: 58) 7 - 2302227-84.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Agravante: Mav Comércio e Transportes Ltda - Agravante: Maurilio Ramalho de Oliveira - Agravante: Auta Betânia Dandolini - Agravado: F R Brasil Fomento Ltda - Advogado: Marco Aurélio Mestre Medeiros (OAB: 15401/MT) - Advogado: Marcelle Thomazini Oliveira (OAB: 10280/MT) - Advogado: Marcelo Hajaj Merlino (OAB: 173974/SP) 8 - 0077741-74.2004.8.26.0100/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator João Camillo de Almeida Prado Costa - Embargte: Prefeitura Municipal de Juiz de Fora - Embargdo: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Advogado: Josué Eusébio da Silva (OAB: 52868/MG) (Fls: 35) - Advogado: Sergio Bermudes (OAB: 33031/SP) (Fls: 356) - Advogado: Pedro Rezende Marinho Nunes (OAB: 342373/SP) (Fls: 355) 9 - 1000094-49.2022.8.26.0651/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Valparaíso - Relator João Camillo de Almeida Prado Costa - Embgte/Embgda: Sonia Santos Loureiro (Justiça Gratuita) - Embgdo/Embgte: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Advogado: Marcio Rosa (OAB: 261712/SP) - Advogada: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) 10 - 1000153-03.2016.8.26.0213/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guará - Relator Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Embargte: Companhia Paulista de Força e Luz - Embargdo: Osmar Luiz Campos - Advogado: Otavio Augusto Dal Molin Domit (OAB: 81557/RS) - Advogado: Ricardo Quass Duarte (OAB: 195873/SP) - Advogado: Cassio Monteiro Rodrigues (OAB: 180066/RJ) - Advogada: Joana Capelari Rosin (OAB: 120767/RS) - Advogado: Daniel Fernando Pazeto (OAB: 226527/SP) - Advogado: Tiago Guedes (OAB: 361370/SP) 11 - 1002178-03.2022.8.26.0011/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Daniela Menegatti Milano - Embargte: Lindomar da Silva Nunes (Justiça Gratuita) - Embargte: Virginia Siqueira da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Legacy Incorpordadora Ltda e outros - Embargdo: Pedro Lopes Arná - Epp - Advogado: Laercio Benko Lopes (Fls: 36) - Advogado: Laercio Benko Lopes (OAB: 139012/SP) (Fls: 36) - Advogado: Émerson Callejon Lincka (OAB: 176707/SP) (Fls: 350) - Advogada: Tatiane Correia da Silva Santana (OAB: 321324/SP) (Fls: 426) 12 - 1003633-39.2020.8.26.0248/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Indaiatuba Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 2236 - Relator Daniela Menegatti Milano - Embargte: Itaú Unibanco S/A - Embargdo: Gabriel Baricordi Garcia - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Advogada: Lígia Thomazetto Truffa (OAB: 274657/SP) 13 - 1006434-19.2021.8.26.0271/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Itapevi - Relator Daniela Menegatti Milano - Embargte: Itaú Unibanco S/A - Embargdo: Cicero Leite da Hora (Justiça Gratuita) - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) (Fls: 85) - Advogada: Ingrid Torres Fávaro (OAB: 410781/SP) (Fls: 09) - Advogado: Afonso Nelson Viviani (OAB: 397328/SP) (Fls: 09) 14 - 1009543-85.2020.8.26.0009/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Daniela Menegatti Milano - Embargte: Daniel Mochon Vargas - Embargdo: Edenilson Luiz Cursi (Justiça Gratuita) - Advogado: Luiz Henrique Carvalho Rocha (OAB: 318431/SP) (Fls: 7 APENSO) - Advogada: Gyorgia Ledesma (OAB: 435763/ SP) (Fls: 25) 15 - 1010083-87.2019.8.26.0068/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Relator Daniela Menegatti Milano - Embargte: Sr Logistica e Transporte Ltda. Na Pessoa do Representante Legal - Embargdo: Rodobras Transportes Rodoviários Ltda - Advogado: Marcelo Soares Cabral (OAB: 187843/SP) - Advogado: Oscar Silvério de Souza (OAB: 16067/PR) 16 - 1011205-87.2021.8.26.0223/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarujá - Relator João Camillo de Almeida Prado Costa - Embargte: Banco Itaú Consignado S.a - Embargda: DULCE APARECIDA MASTRANGE (Justiça Gratuita) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Advogado: Paulo Renato Taglianetti (OAB: 177618/SP) - Advogada: Amanda Carla Marques Silveira (OAB: 334986/SP) 17 - 1011245-16.2022.8.26.0003/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator João Camillo de Almeida Prado Costa - Embargte: Itaú Unibanco S/A - Embargda: Odette Mignanelli Gargiulo (Justiça Gratuita) e outro - Soc. Advogados: Wambier, Yamasaki, Bevervanço & Lobo Advogados (OAB: 2049/SP) - Advogado: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Advogado: Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Advogado: Anibal Castro de Sousa (OAB: 162132/SP) 18 - 1012164-05.2022.8.26.0003/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Embargte: S. Duarte Comercial Epp - Embargdo: Itaú Unibanco S/A - Advogada: Alessandra Yoshida Kerestes (OAB: 143004/SP) - Advogado: Ricardo Negrao (OAB: 138723/SP) 19 - 1015103-55.2022.8.26.0003/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator João Camillo de Almeida Prado Costa - Embargte: Financeira Itaú Cbd S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Embargda: Maria José da Silva Souza (Justiça Gratuita) - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) (Fls: 110) - Advogado: Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) (Fls: 110) - Advogada: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) (Fls: 49) 20 - 1015402-69.2021.8.26.0002/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Daniela Menegatti Milano - Embargte: LIBRA SERVIÇOS DE NAVEGAÇÃO LTDA - Embargdo: Hm Comércio Importação e Exportação Ltda. - Embargda: Fernanda Guilherme Santiago Magalhaes e outros - Advogado: João Paulo Alves Justo Braun (OAB: 184716/SP) (Fls: 353) - Advogada: Fernanda Guilherme Santiago Magalhaes (OAB: 98558/MG) (Fls: 18) - Advogado: Tomas Lima de Carvalho (OAB: 108215/MG) 21 - 1026427-34.2021.8.26.0405/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Osasco - Relator Daniela Menegatti Milano - Embargte: Mercadopago.com Representações Ltda - Embargdo: Alexsandro Cerqueira Oliveira - Embargdo: Banco Bradesco S/A - Advogado: Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) (Fls: 275) - Advogada: Elaine Cristina Mazzochi Banck (OAB: 158875/SP) (Fls: 18) - Advogado: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) (Fls: 127) 22 - 1030867-28.2015.8.26.0100/50007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Daniela Menegatti Milano - Embargte: Geotesc Fundações Ltda - Embargdo: Estaleiros do Brasil Ltda. - Ebr - Embargdo: Sulbrasil Engenharia e Construções Ltda - Advogado: Diego Alexandre Pereira (OAB: 25477/SC) - Advogado: Ricardo Medina Salla (OAB: 271990/SP) - Advogado: Marcelo Vicentini Marchetti (OAB: 196312/SP) - Advogado: João Paulo Pessoa (OAB: 273340/SP) - Advogado: Dhian Carlo Maziero (OAB: 23818/SC) - Advogado: Ronaldo Bertolli (OAB: 24496/SC) 23 - 1047192-68.2021.8.26.0100/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Daniela Menegatti Milano - Embargte: Maurício Linn Bianchi - Embargdo: Agra Empreendimentos Imobiliários S/A - Embargda: B K O Engenharia e Comércio Ltda e outros - Advogado: Sergio André Laclau Sarmento Marques (OAB: 294474/SP) (Fls: 175) - Advogada: Júlia Schledorn de Camargo (OAB: 173203/SP) (Fls: 175) - Advogada: Iara Ferfoglia Gomes Dias Vilardi (OAB: 234435/SP) (Fls: 30-Exec) - Advogado: Ricardo Ryohei Lins Watanabe (OAB: 285214/SP) (Fls: 30-Exec) - Advogado: Luciano Velasque Rocha (OAB: 181153/SP) (Fls: 30-Exec) - Advogado: Marcel Schinzari (OAB: 252929/SP) Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 2237 24 - 1056576-52.2017.8.26.0114/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Relator João Camillo de Almeida Prado Costa - Embargte: José Augusto Barbosa - Embargdo: Itaú Unibanco S/A - Advogada: Joyce Lima de Freitas Oliveira (OAB: 250455/SP) - Advogado: Eduardo Ribeiro de Oliveira (OAB: 317425/SP) - Advogada: Andrea Tattini Rosa (OAB: 210738/SP) - Advogado: Andréia Rezende Tinano - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) 25 - 1067128-79.2021.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator João Camillo de Almeida Prado Costa - Embargte: Buritipar Holding Sa e outros - Embargdo: Banco Santander (Brasil) S/a. - Advogado: Brahim Bitar de Sousa (OAB: 16381/PA) (Fls: 39) - Advogado: Gustavo Freire da Fonseca (OAB: 12724/PA) (Fls: 39) - Advogado: Tatiana Flores Gaspar Serafim (OAB: 246400/SP) (Fls: 1609) - Advogado: Roberto Zarour Filho (OAB: 282421/SP) (Fls: 1609) - Advogado: Renan Guidugli Zing (OAB: 347381/SP) 26 - 1074968-48.2018.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator João Camillo de Almeida Prado Costa - Embargte: Itaú Unibanco S/A - Embargdo: Lucia de Almeida Guimarães da Silva Me - Advogado: Rafael Barroso Fontelles (OAB: 327331/SP) (Fls: 115) - Advogado: Edmar Pereira de Souza (OAB: 177668/SP) (Fls: 13) 27 - 2107901-27.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São João da Boa Vista - Relator Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Embargte: João Carlos Wolff Cristaldi e outro - Embargdo: Fundo de Liquidação Financeira- Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Interessado: Fabrício Aparecido Magnani - Advogado: Alexandre de Lima Pires (OAB: 166358/SP) - Advogado: Antonio Leopardi Rigat Garavaglia Marianno (OAB: 310592/SP) - Advogada: Suelen Ribeiro (OAB: 370826/SP) 28 - 2128738-06.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santa Adélia - Relator Daniela Menegatti Milano - Embargte: Carmen Ruete de Oliveira e outro - Embargdo: Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros X S.a. - Embargdo: Hermelindo Ruete de Oliveira - Embargdo: Agropecuária Nossa Senhora do Carmo S/A - Advogado: Elias Mubarak Junior (OAB: 120415/SP) - Advogado: Alexandre Gereto de Mello Faro (OAB: 299365/SP) 29 - 2145191-76.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Relator João Camillo de Almeida Prado Costa - Embargte: Centro de Estética Ribeirão LTDA - Embargdo: Itaú Unibanco S/A - Advogado: Leonardo Afonso Pontes (OAB: 178036/SP) - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Advogado: Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) 30 - 2173825-82.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator João Camillo de Almeida Prado Costa - Embargte: Uniesp União das Inst Educ do Estado de São Paulo e outros - Embargdo: Fundação Carlos Chagas - Fcc - Advogado: Tárik Alves de Deus (OAB: 13039/MS) - Advogada: Silvia Helena Marrey Mendonça (OAB: 174450/SP) (Fls: 85) 31 - 2179182-43.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Daniela Menegatti Milano - Embargte: Ligare Telecomunicações Ltda e outros - Embargte: AXT Telecomunicações Ltda. - Embargdo: Innovation Tecnologia Ltda - Advogado: Eduardo Henrique de Oliveira Yoshikawa (OAB: 155139/SP) - Advogada: Maria Beatriz Bevilacqua Viana Gomes (OAB: 99805/SP) - Advogado: Rodrigo Leite de Barros Zanin (OAB: 164498/SP) - Advogado: Daniel Bijos Faidiga (OAB: 186045/SP) 32 - 2199855-57.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Capivari - Relator João Camillo de Almeida Prado Costa - Embargte: Hamilton Antonio Cibim Junior e outro - Embargdo: Cooperativa dos Plantadores de Cana da Região de Capivari - Canacap - Advogado: Joao Paulo de Mello Oliveira (OAB: 114854/SP) - Advogado: Mozart Victor Russomano Neto (OAB: 29340/DF) - Advogado: Leandro Rogério Scuziatto (OAB: 164211/SP) 33 - 2225588-25.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator João Camillo de Almeida Prado Costa - Embargte: Plastpel Embalagens Eireli - Embargdo: Saferpak Plásticos Ltda - Advogado: Rodrigo Forlani Lopes (OAB: 253133/SP) - Advogado: Gilberto Alexandre Takeshi Iyusuka (OAB: 352587/SP) 34 - 2036034-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Agravante: F. B. I. ( L. - Agravado: A. B. M. (Espólio) e outro - Interessado: N. N. P. e outros - Interessado: D. A. S/A e outro - Interessado: A. P. S/A - Interessado: E. R. P. e outros - Interessado: J. H. S.A e outros - Interessado: F. de I. E. P. P. B. - Interessado: B. S.A. C., F. e I. - Interessado: P. P. T. E. LTDA - Interessado: C. W. H. - Interessado: M. R. C. P. - Interessado: C. P. e C. LTDA - Interessado: B. A. F. de I. E. P. - - Advogado: Octaviano Bazilio Duarte Filho (OAB: 173448/SP) - Advogado: Antonio de Pádua Soubhie Nogueira (OAB: 139461/SP) - Advogada: Luciana Pinto de Azevedo (OAB: 263763/SP) - Advogado: Abdo Karim Mahamud Baracat Netto (OAB: 303680/SP) - Advogado: José Romeu Garcia do Amaral (OAB: 183567/ SP) - Advogado: Enrique de Abreu Lewandowski (OAB: 295656/SP) - Advogado: Luis Felipe Menezes de Bruin (OAB: 296836/ SP) - Advogado: Sergio Zahr Filho (OAB: 154688/SP) - Soc. Advogados: Tepedino, Migliore, Berezowski e Poppa Sociedade de Advogados (OAB: 13144/SP) - Advogado: Cesar Madeira Padovesi (OAB: 342297/SP) - Reprtate: Planner Corretora de Valores S.A. - Advogado: Rodrigo José Marcondes Pedrosa Oliveira (OAB: 174940/SP) - Advogada: Isabella da Silveira Perez Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 2238 Censon (OAB: 350977/SP) - Advogado: Bruno Pedreira Poppa (OAB: 247327/SP) - Advogado: Jose Eduardo Tavanti Junior (OAB: 299907/SP) - Advogado: Jader Albuquerque Maranhão de Oliveira Junio (OAB: 385600/SP) - Advogado: Jose Eugenio Collares Maia (OAB: 133974/SP) - Advogado: Leandro Vieira dos Santos Junior (OAB: 453280/SP) - Advogado: Luiz Gustavo Friggi Rodrigues (OAB: 163631/SP) - Reprtate: Bem Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda - Advogado: Tomaz de Oliveira Tavares de Lyra (OAB: 311210/SP) - Advogado: Denis Kaller Rothstein (OAB: 291230/SP) 35 - 2301191-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirassol - Relator Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Agravante: Rodrigo Cavenaghi Pereira - Agravado: Companhia Paulista de Força e Luz - Advogado: Maikon Siqueira Zanchetta (OAB: 229832/SP) - Advogada: Graziela Sardinha da Costa Machado (OAB: 188484/SP) 36 - 0005702-02.2012.8.26.0132 - Processo Físico - Apelação Cível - Catanduva - Relator Daniela Menegatti Milano - Apte/ Apdo: Arge Ltda - Apdo/Apte: Luiz Carlos Machado - Interessado: Ely de Oliveira Faria (Administrador Judicial) - Advogado: Eduardo Benini (OAB: 184647/SP) (Fls: 26) - Advogado: Maurício Suriano (OAB: 190293/SP) - Advogado: Gustavo Gomes Polotto (OAB: 230351/SP) (Fls: NC) - Advogado: Ely de Oliveira Faria (OAB: 201008/SP) 37 - 0106786-81.2008.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 (004.08.106786-7) - Apelação Cível - São Paulo - Relator Ricardo Pessoa de Mello Belli - Apelante: Flora Maria de Campos Fernandes - Apelado: Marco Antonio Rovito - Advogado: Gustavo Leopoldo C Maryssael de Campos (OAB: 87615/SP) (Fls: 673) - Advogada: Vanessa Provasi Chaves Murari (OAB: 320070/SP) (Fls: 673) - Advogada: Maria Carolina Penteado Betioli Scarapicchia (OAB: 352621/SP) (Fls: 673) - Advogado: André Luís Zanirato (OAB: 199778/SP) (Fls: 680) - Advogada: Renata de Carlis Pereira (OAB: 174932/SP) (Fls: 680) 38 - 0205668-42.2012.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 (583.00.2012.205668) - Apelação Cível - São Paulo - Relator Ricardo Pessoa de Mello Belli - Apelante: Stock Vet Comercio de Produtos Veterinarios Ltda. e outro - Apelado: Ceva Produtos Veterinarios Ltda. - Advogado: Achiles Augustus Cavallo (OAB: 98953/SP) - Advogada: Ana Cristina Casanova Cavallo (OAB: 125734/SP) - Advogado: Roberto de Carvalho Bandiera Junior (OAB: 97904/SP) (Fls: 157) - Advogada: Viviane Feijó Simões (OAB: 198601/SP) (Fls: 157) 39 - 1000175-07.2022.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Relator João Camillo de Almeida Prado Costa - Apelante: Serasa Experian S/A - Apelado: Olavo Antônio Torres Neto - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) (Fls: 112) - Advogado: Anderson Ressude (OAB: 440007/SP) (Fls: 12) 40 - 1000232-68.2021.8.26.0548 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator Ricardo Pessoa de Mello Belli - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Espólio de Lucas Rodrigues Firmino - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 126) - Advogada: Debora Abreu de Oliveira (OAB: 268900/SP) (Fls: 6) 41 - 1000356-36.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Relator Ricardo Pessoa de Mello Belli - Apte/Apdo: Metropolitan Transports S/A - Apdo/Apte: Pedro de Andrade Faria - Advogado: Renato Ribeiro do Valle (OAB: 208016/SP) (Fls: 209) - Advogado: Antonio Augusto de Souza Coelho (OAB: 100060/SP) (Fls: 209) - Advogada: Julia Samson Almeidinha (OAB: 424539/SP) (Fls: 15) - Advogado: Guilherme Gomes Pereira (OAB: 207052/SP) (Fls: 669) 42 - 1000854-51.2018.8.26.0129 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Casa Branca - Relator Ricardo Pessoa de Mello Belli - Apelante: Roberto Chaim Mansur Júnior - Apelante: Vagner de Oliveira - Apelado: Valdir Jordão Fagan e outro - Advogado: Roberto Chaim Mansur Junior (OAB: 179097/SP) (Causa própria) (Fls: 81) - Advogado: Ricardo Pinto da Rocha Neto (OAB: 121003/SP) (Fls: 412) - Advogado: Rafael Macedo Pezeta (OAB: 207585/SP) (Fls: 141) - Advogado: Paulo Roberto Marcon (OAB: 84856/SP) (Fls: 44) 43 - 1000887-42.2021.8.26.0418 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paraibuna - Relator Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Apelante: Celso José Alvarenga (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Advogada: Aliene Batista Vitório (OAB: 273964/SP) (Fls: 20) - Advogado: Tales Ulisses Batista Vitorio (OAB: 280640/SP) (Fls: 20) - Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) (Fls: 253) 44 - 1000897-53.2022.8.26.0062 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bariri - Relator Daniela Menegatti Milano - Apelante: PAULICOMP-ECO COMERCIAL RECICLADORA LTDA EPP - Apelado: Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda - Advogado: Luiz Fernando Casagrande Pereira (OAB: 22076/PR) (Fls: 15) - Advogado: Fernando Vernalha Guimarães (OAB: 20738/PR) (Fls: 15) - Advogado: Marcelo Neumann (OAB: 110501/RJ) (Fls: 244) - Advogado: Patricia Shima (OAB: 332068/SP) (Fls: 244) 45 - 1001688-52.2020.8.26.0495 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Registro - Relator Ricardo Pessoa de Mello Belli - Apelante: Lok Comercio e Locação de Bens Móveis Ltda - Apelado: Quadra Empreendimentos Urbanos & Cia. Ltda e outro - Advogado: Ricardo da Costa Monteiro (OAB: 248961/SP) - Advogado: Jose Reynaldo Peixoto de Souza (OAB: 20762/SP) 46 - 1001846-66.2021.8.26.0368 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Alto - Relator Ricardo Pessoa de Mello Belli - Apelante: Marli Aparecida Peverari - Apelado: Coopercitrus Cooperativa de Produtores Rurais - Interessada: Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 2239 Mariana Rossi - Advogado: Julio Cesar Tostes (OAB: 348058/SP) (Fls: 10) - Advogado: Luis Carlos Betanho (OAB: 129648/SP) - Advogada: Cecilia Betanho (OAB: 124628/SP) - Advogado: Erasto Paggioli Rossi (OAB: 389156/SP) (Fls: 565) 47 - 1002586-07.2020.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Relator Ricardo Pessoa de Mello Belli - Apelante: Transportadora Rodobreetz Ltda Me - Apelado: Small Distribuidora de Derivados de Petróleo Ltda e outros - Advogado: Rodrigo Pesente (OAB: 159947/SP) (Fls: 31) - Advogado: Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB: 128515/SP) 48 - 1002755-66.2022.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Relator Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Apelante: Denis Diego de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Serasa S.a. - Advogado: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) (Fls: 21) - Advogada: Juliana Augusta Carvalho Paiva (OAB: 186484/SP) (Fls: 116) - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) (Fls: 119) 49 - 1003627-56.2019.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator João Camillo de Almeida Prado Costa - Apelante: Tiago Menezes Couto (Justiça Gratuita) - Apelante: Banco Itaucard S/A - Advogada: Talita Nacari (OAB: 376898/SP) (Fls: 17) - Advogada: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) (Fls: 63) 50 - 1003721-32.2021.8.26.0575 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Pardo - Relator Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Apte/Apdo: Leonardo de Mattos Bilo - Apdo/Apte: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.a. - Advogado: André Luis Dias Soutelino (OAB: 323971/SP) (Fls: 252) - Advogado: Rafael Rodrigues Rezende Leite (OAB: 445473/SP) (Fls: 252) - Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) (Fls: 255) 51 - 1003878-44.2019.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia - Relator Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Apelante: CLAUDIONOR DE SOUZA (Justiça Gratuita) - Apelado: Wagner Francisco da Silva - Advogado: Fábio Santo Custódio (OAB: 369080/SP) (Fls: 16) - Advogado: José Donizete Boscolo (OAB: 201946/SP) (Fls: 305) - Advogada: Lucimara Gimenez Di Fonzo (OAB: 372155/SP) 52 - 1004175-10.2021.8.26.0220 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaratinguetá - Relator Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Apelante: Gol Linhas Aéreas S/A - Apelado: Gerson Luiz da Silva França e outro - Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Advogado: Danilo Anselmo Zerbato (OAB: 439767/SP) (Fls: 27) 53 - 1004813-66.2019.8.26.0526 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto - Relator João Camillo de Almeida Prado Costa - Apelante: A. dos S. P. (Justiça Gratuita) - Apelado: F. de C. e T. C. L. (Assistência Judiciária) - Apelado: B. do B. S/A - Apelado: F. U. de T. e outros - Advogada: Vanessa Cristina da Silva Coltre (OAB: 336593/SP) (Fls: 498) - Advogado: Arthur Leão (OAB: 329474/SP) (Curador(a) Especial) (Fls: 458) - Advogado: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG) (Fls: 169) - Advogado: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Advogado: Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Advogado: Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) (Fls: 535) 54 - 1006923-35.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Daniela Menegatti Milano - Apelante: Vas Logistica e Transporte Eireli - Epp - Apelado: Metalurgica e Comercio Biazon Steel Ltda - Advogado: Luciano Souza de Oliveira (OAB: 149211/SP) (Fls: 59) - Advogada: Claudete Pinheiro da Silva (OAB: 150385/SP) (Fls: 07) 55 - 1008129-26.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Relator Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Apelante: Romilda Pereira Huamani (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Inter Sa - Advogado: Raphael Pereira de Souza (OAB: 130203/MG) (Fls: 11) - Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 317407/SP) (Fls: 55) 56 - 1009118-18.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Relator Ricardo Pessoa de Mello Belli - Apte/Apda: Luizacred S.a. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Apdo/Apte: Luiz Carlos da Silva (Justiça Gratuita) - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) (Fls: 119) - Advogado: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) (Fls: 30) 57 - 1009691-98.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Relator João Camillo de Almeida Prado Costa - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelado: Pedro Vieira (Justiça Gratuita) - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) (Fls: 270) - Advogada: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) (Fls: 8) 58 - 1010515-08.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Daniela Menegatti Milano - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelado: Josefa Filomena Maria de Gouveia (Justiça Gratuita) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 100) - Advogado: Rafael Moreira Ramos (OAB: 352497/SP) (Fls: 13) 59 - 1010739-28.2018.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Apelante: Braskem S/A - Apelada: Rousimeyre Constante Hanna e outros - Advogado: Antonio Celso Fonseca Pugliese Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 2240 (OAB: 155105/SP) - Advogado: Andre Guimarães Avilles (OAB: 331723/SP) - Advogado: Fernando Villela de Andrade Vianna (OAB: 342791/SP) - Advogado: Victor Pomares Alves (OAB: 428967/SP) - Advogado: Carlos Augusto Costa Camarota (OAB: 10678/GO) 60 - 1010858-81.2021.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Apelante: Shirlei Camila da Silva Souza (Justiça Gratuita) - Apelada: Mercadopago.com Representações Ltda - Advogado: Felipe dos Anjos (OAB: 408615/SP) (Fls: 12) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 69) 61 - 1011650-29.2020.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Ricardo Pessoa de Mello Belli - Apelante: AMC ESPORTES LTDA - Apelado: LUIZ DA CONCEIÇÃO ALCOBIA - Advogado: Antonio Carlos Seixas Pereira (OAB: 131172/SP) (Fls: 79) - Advogada: Katia Perozzo Assunção (OAB: 185497/SP) (Fls: 79) - Advogada: Silvana Carolina de Moraes Souza Duarte (OAB: 331971/SP) (Fls: 10) - Advogada: Jaqueline Rodrigues (OAB: 358115/SP) (Fls: 10) 62 - 1016354-30.2021.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Apelante: Atento São Paulo Serviços de Segurança Patrimonial Eireli - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Advogada: Fernanda Braga Felicio Passarelli (OAB: 283890/SP) (Fls: 430) - Advogado: William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) (Fls: 10) 63 - 1021527-16.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator João Camillo de Almeida Prado Costa - Apelante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Apelado: Elaine de Araújo - Advogado: Ciro Torres Freitas (OAB: 208205/SP) (Fls: 182) - Advogada: Marina Guapindaia Figueiredo (OAB: 469539/SP) (Fls: 182) - Advogada: Regina Pinto Vendeiro (OAB: 115130/SP) (Fls: 84) 64 - 1025718-10.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Daniela Menegatti Milano - Apelante: Brasabor Industria e Comercio de Produtos Alimenticios Ltda. Eireli - Apelado: Stratford Consultoria Em Tecnologia da Informação Ltda - Advogado: Yuri Gallinari de Morais (OAB: 363150/SP) (Fls: 15) - Advogado: Norton Augusto da Silva Leite (OAB: 187989/SP) 65 - 1060081-20.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Ricardo Pessoa de Mello Belli - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelada: Caroline Lydia Ilona Putnoki - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 124) - Advogada: Raquel Bellini Destro (OAB: 248614/SP) (Fls: 25) 66 - 1066228-62.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Apelante: 123 Milhas - Agência de Viagens e Turismo Ltda. - Apelante: Gol Linhas Aéreas S/A - Apelado: Ian Oliver Sarmento e outro - Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB: 129459/MG) (Fls: 152) - Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) (Fls: 260) - Advogado: Eduardo Takemi Dutra dos Santos Kataoka (OAB: 299226/SP) (Fls: 22) 67 - 1068512-43.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Ricardo Pessoa de Mello Belli - Apelante: Nelson Gilberto Campos Feijó (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Banco Daycoval S/A - Advogado: Andre William Chormiak (OAB: 61922/GO) (Fls: 33) - Advogado: Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB: 188846/SP) (Fls: 252) 68 - 1097118-52.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Relator Ricardo Pessoa de Mello Belli - Apelante: Comfersil Comércio e Representações Ltda. - Apelado: Arame Express Comercial, Importação e Exportação Ltda e outro - Advogado: Cesar Augusto da Silva Peres (OAB: 36190/RS) (Fls: 381) - Advogado: Marcelo Aparecido Pardal (OAB: 134648/SP) (Fls: 459) 69 - 1106865-26.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Ricardo Pessoa de Mello Belli - Apte/Apdo: Alexandre Jamal Batista - Apelado: True Securitizadora Sa (Atual Denominação de Ápice Securitizadora S.a.) - Apdo/Apte: Equity Engenharia e Participações Ltda - Advogado: Alexandre Jamal Batista (OAB: 138060/SP) (Causa própria) - Advogado: Ricardo Wagner Oliveira Santos (OAB: 414311/SP) (Fls: 3072) 70 - 1114012-69.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Apelante: Banco C6 Consignado S/A - Apelante: Banco Ficsa S/A - Apelada: Maria José Martins Almeida (Justiça Gratuita) - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) - Advogado: Fabio Manzieri Thomaz (OAB: 427456/SP) (Fls: 9) Processamento 10º Grupo - 20ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 20ª Câmara de Direito Privado - Plataforma Microsoft Teams Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 2241 ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO A REALIZAR-SE EM 8 DE MAIO DE 2023 (SEGUNDA-FEIRA), NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, COM INICIO ÀS 13:45 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE.ATENÇÃO. IMPORTANTE. LEIA ATÉ O FINAL. 1) OS PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PRÉVIA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL (SOMENTE PERMITIDAS NAS HIPÓTES EXPRESSAMENTE ADMITIDAS NA LEI) E TAMBÉM OS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA SIMPLES PODERÃO SER FEITOS A PARTIR DESTA PUBLICAÇÃO DA PAUTA NO DJE, MEDIANTE REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO PARA O ENDEREÇO DE E-MAIL SJ3.2.5.2@TJSP.JUS.BR, OBSERVADO O PRAZO DECADENCIAL E IMPRORROGÁVEL DE 48 HORAS QUE ANTECEDEM A SESSÃO. TENDO EM VISTA QUE A CONTAGEM DOS PRAZOS PROCESSUAIS CIVIS SE DÁ SÓ EM DIAS ÚTEIS, ENCERRARÁ IMPRETERIVELMENTE E SEM EXCEÇÃO ÀS 13H30M DA QUINTA - FEIRA (04.05.2023) QUE ANTECEDE A SESSÃO. 2) O PROCEDIMENTO ACIMA REFERIDO É OBRIGATÓRIO E NÃO PODE SER SUBSTITUÍDO POR REQUERIMENTO MEDIANTE PETIÇÃO NO PROCESSO. 3) EVENTUAL PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO ADVOGADO QUE SUSTENTARÁ ORALMENTE SÓ SERÁ DEFERIDO SE FORMULADO ATÉ UMA HORA ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, MEDIANTE MENSAGEM ENVIADA AO ENDEREÇO DE E-MAIL ACIMA INFORMADO. 4) NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, PARÁGRAFO ÚNICO DA RESOLUÇÃO Nº 314 DO CNJ, O REQUERIMENTO DEVE CONTER AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (NÚMERO DO FEITO, CÂMARA JULGADORA, NÚMERO DA PAUTA, PARTE REPRESENTADA, NOME , Nº DA OAB E E - MAIL DO ADVOGADO), SOB PENA DE NÃO SER CONSIDERADO VÁLIDO. 5) EM CASO DE AGENDAMENTOS EM EXCESSO, OU POR QUALQUER OUTRO MOTIVO DE ADIAMENTO, SERÃO ESTES JULGAMENTOS, NÃO REALIZADOS NA DATA ORIGINALMENTE MARCADA, AUTOMATICAMENTE INCLUÍDOS NA SESSÃO SEGUINTE, FICANDO, DESDE LOGO, JÁ INTIMADOS OS SENHORES ADVOGADOS. NÃO OCORRERÁ, ASSIM, NOVA INTIMAÇÃO. TAMBÉM NÃO SERÁ NECESSÁRIA, EM TAIS CASOS, UMA NOVA INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL OU PREFERÊNCIA SIMPLES, PERMANECENDO VÁLIDA, PARA A SESSÃO SEGUINTE, A INSCRIÇÃO ANTERIORMENTE REALIZADA. 6) MEMORIAIS NÃO DEVEM SER PROTOCOLADOS NO PROCESSO, MAS SIM ENCAMINHADOS, CASO DESEJADO, PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES DOS DESEMBARGADORES QUE INTEGRAM A TURMA JULGADORA, DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/ EMAILSINSTITUCIONAIS. 7) O JULGAMENTO SE REALIZARÁ NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS/OUTLOOK 365. OS DOUTOS ADVOGADOS TEMPESTIVAMENTE INSCRITOS RECEBERÃO, POR E-MAIL, UM LINK PARA ACESSO. DEVEM INGRESSAR NA SESSÃO COM A CÂMERA E O MICROFONES DESLIGADOS, O QUE PERMANECERÁ ATÉ QUE O SEU RECURSO SEJA NOMINALMENTE APREGOADO PARA JULGAMENTO. 8) DEVE SER OBSERVADO O DETERMINADO PELO CNJ NAS RESOLUÇÃO Nº 354 E 464, EXIGINDO-SE QUE QUE OS DOUTOS ADVOGADOS PARTICIPANTES SIGAM A MESMA LITURGIA DOS ATOS PROCESSUAIS PRESENCIAIS, INCLUSIVE QUANTO ÀS VESTIMENTAS E, AINDA, SE ENCONTREM EM LOCAL ADEQUADO, COM CONDIÇÕES TÉCNICAS SATISFATÓRIAS E A CÂMERA LIGADA PARA QUE HAJA UMA OBRIGATÓRIA IDENTIFICAÇÃO. 9) FICAM TODOS INTIMADOS A RESPEITO DA OBRIGATORIEDADE DO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES ACIMA, EMANADAS PELOS DESEMBARGADORES QUE COMPÕEM ESTA CÂMARA DENTRO DA AUTONOMIA QUE LHES CONFERE O ART. 146, I, DO RITJSP. RETIFICAÇÃO 1 - 2223735-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Luis Carlos de Barros - Agravante: P. de O. A. A. - Agravado: B. S. ( S/A - Advogada: Ingrid Galdino Montovani (OAB: 240834/RJ) (Fls: 266) - Advogado: LEONARDO CARDOSO DE CASTRO DICKINSON (OAB: 201110/RJ) - Advogado: Fernando Jose de Barros Freire (OAB: 138200/SP) (Fls: 108) - Advogado: Edson Fernandes Junior (OAB: 146156/SP) 2 - 2213566-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Relator Luis Carlos de Barros - Impetrante: ROSEMARY PIGATTO PASQUALE - Impetrado: Mm Juiz de Direito da 11ª Vara Civel do Foro Central - Interessado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis Advogados Associados - Advogada: Roberta Ribeiro da Silva Pasquale (OAB: 209709/SP) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) 3 - 2169543-35.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Birigüi - Relator Rebello Pinho - Embargte: Essor Seguros S/A - Embargdo: Gislene Pereira Gil e outros - Embargdo: Araçá Turismo Transporte e Locação Eireli - Advogado: Luis Felipe de Freitas Braga Pellon (OAB: 153710/SP) - Advogado: Sergio Ruy Barroso de Mello (OAB: 153707/SP) - Advogado: Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Advogado: Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/ SP) - Advogado: Evandro Paganini dos Santos (OAB: 327843/SP) - Advogado: Lauro Gustavo Miyamoto (OAB: 232238/SP) - Advogado: Alexandro Rodrigues de Jesus (OAB: 191520/SP) 4 - 2009432-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Luis Carlos de Barros - Agravante: Camila de Nicola Felix e outro - Agravado: de Millus S.a. Indústria e Comércio - Agravado: Dacle Cosméticos Ltda - Advogada: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) (Causa própria) - Advogado: Júlio Cesar Monteiro Neves (OAB: 95483/RJ) - Advogado: Michel Goia de Oliveira (OAB: 173431/SP) - Advogada: Nilza Soares de Oliveira (OAB: 293452/SP) - Advogado: Umberto Luiz de Oliveira Junior (OAB: 419473/SP) 5 - 2017688-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Rebello Pinho - Agravante: Mineraçao Buritirama S/A - Agravado: Banco Bradesco S/A - Advogada: Cláudia Gruppi Costa (OAB: 356156/SP) - Advogado: Guilherme Setoguti Julio Pereira (OAB: 286575/SP) - Advogado: Marcio Koji Oya (OAB: 165374/SP) 6 - 2156549-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Relator Álvaro Torres Júnior Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 2242 - Agravante: Santo André Planos de Assistência Média Ltda. - Medical Health Assistencia Médica - Agravado: Kalemen Daher Serviços Médicos Eireli - Advogada: Erika Helena Cruz (OAB: 412375/SP) - Advogada: Ana Lia Rodrigues de Souza (OAB: 212697/SP) - Advogada: Viviane Vergamini Terni Alonso (OAB: 174069/SP) 7 - 2157221-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Relator Álvaro Torres Júnior - Agravante: Carlos Henrique de Oliveira - Agravado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis Advogados Associados e outro - Advogado: Luis Fernando Bongiovani (OAB: 131267/SP) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/ SP) 8 - 2159423-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Luis Carlos de Barros - Agravante: Sidney Luiz Junior - Agravada: Vera Lucia Moraes Pinheiro - Advogado: Renata Maria Baptista Cavalcante (OAB: 128686/RJ) - Advogado: Alessandro Jose Silva Lodi (OAB: 138321/SP) - Advogado: Vitor Hugo Borges Zibellini (OAB: 446727/SP) 9 - 2159423-93.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luis Carlos de Barros - Embargte: Sidney Luiz Junior - Embargda: Vera Lucia Moraes Pinheiro - Advogado: Renata Maria Baptista Cavalcante (OAB: 128686/RJ) - Advogado: Alessandro Jose Silva Lodi (OAB: 138321/SP) - Advogado: Vitor Hugo Borges Zibellini (OAB: 446727/SP) 10 - 2176946-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Catanduva - Relator Álvaro Torres Júnior - Agravante: Luis Carlos Pereira - Agravado: Roberto Dias de Carvalho - Advogado: Roberto Sergio Scervino (OAB: 242171/SP) - Advogada: Cintia de Menezes (OAB: 436486/SP) (Fls: 43) - Advogada: Angela Dalla Martha Salomão (OAB: 352131/SP) 11 - 2192170-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Luis Carlos de Barros - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Conde Desenvolvimento Imobiliário Ltda. e outros - Advogado: Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) - Advogada: Adriana de Cassia Oliveira (OAB: 199893/SP) - Advogado: Andrew Anderson de França (OAB: 375926/SP) 12 - 1001631-44.2022.8.26.0372 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Mor - Relator Roberto Maia - Apelante: T. L. & L. LTDA - Apelado: M. A. de C. LTDA - Advogado: Adriano Greve (OAB: 211900/SP) (Fls: 23) - Advogado: Otavio Dias Breda (OAB: 276990/SP) (Fls: 23) - Advogado: Milton Alves (OAB: 194461/SP) (Fls: n/c) 13 - 1002223-18.2019.8.26.0106 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caieiras - Relator Rebello Pinho - Apelante: Angela Maria de Souza Almeida e outros - Apelado: Igreja do Evangelho Quadrangular - Advogado: Matheus Tavolaro de Oliveira (OAB: 370202/SP) (Fls: 206) - Advogada: Patricia Galvão Izuno (OAB: 380349/SP) (Fls: 206) - Advogada: Sibele Pireli Mota Bernardo (OAB: 412446/SP) (Fls: 119) 14 - 1005901-78.2022.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Relator Luis Carlos de Barros - Apelante: Vania Bernardo Tomaz (Justiça Gratuita) - Apelado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Advogado: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) (Fls: 30) - Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) 15 - 1008785-09.2021.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Relator Luis Carlos de Barros - Apelante: Laticinios Xando Ltda - Apelado: Rogério de Sousa Aragão e outro - Advogado: Clovis Feliciano Soares Junior (OAB: 243184/SP) - Advogada: Fatima Regina Fortunato Sartorio (OAB: 177551/SP) (Fls: 21) 16 - 1013833-78.2020.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Relator Luis Carlos de Barros - Apelante: 99 Tecnologia Ltda - Apelada: Isabella Schiavinatto Silva (Justiça Gratuita) e outro - Interessado: Lucas Diniz - Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) (Fls: 184) - Advogado: Felipe Carneiro Monção (OAB: 359859/SP) (Fls: 14) - Advogado: Reinaldo Jose Longatto Junior (OAB: 354670/SP) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 17 - 1026173-27.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator Rebello Pinho - Apelante: Midway S/A (Crédito, Financiamento e Investimento) - Apelado: Francisca Juliana Soares da Cruz - Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) (Fls: 90) - Advogado: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) (Fls: 16) 18 - 1089071-21.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Luis Carlos de Barros - Apelante: Pag Seguro Internet Ltda - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Advogado: Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) (Fls: 132) - Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) (Fls: 16) PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 20ª Câmara de Direito Privado - Plataforma Microsoft Teams Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 2243 ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO A REALIZAR-SE EM 8 DE MAIO DE 2023 (SEGUNDA-FEIRA), NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, COM INICIO ÀS 13:45 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE.ATENÇÃO. IMPORTANTE. LEIA ATÉ O FINAL. 1) OS PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PRÉVIA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL (SOMENTE PERMITIDAS NAS HIPÓTES EXPRESSAMENTE ADMITIDAS NA LEI) E TAMBÉM OS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA SIMPLES PODERÃO SER FEITOS A PARTIR DESTA PUBLICAÇÃO DA PAUTA NO DJE, MEDIANTE REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO PARA O ENDEREÇO DE E-MAIL SJ3.2.5.2@TJSP.JUS.BR, OBSERVADO O PRAZO DECADENCIAL E IMPRORROGÁVEL DE 48 HORAS QUE ANTECEDEM A SESSÃO. TENDO EM VISTA QUE A CONTAGEM DOS PRAZOS PROCESSUAIS CIVIS SE DÁ SÓ EM DIAS ÚTEIS, ENCERRARÁ IMPRETERIVELMENTE E SEM EXCEÇÃO ÀS 13H30M DA QUINTA - FEIRA (04.05.2023) QUE ANTECEDE A SESSÃO. 2) O PROCEDIMENTO ACIMA REFERIDO É OBRIGATÓRIO E NÃO PODE SER SUBSTITUÍDO POR REQUERIMENTO MEDIANTE PETIÇÃO NO PROCESSO. 3) EVENTUAL PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO ADVOGADO QUE SUSTENTARÁ ORALMENTE SÓ SERÁ DEFERIDO SE FORMULADO ATÉ UMA HORA ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, MEDIANTE MENSAGEM ENVIADA AO ENDEREÇO DE E-MAIL ACIMA INFORMADO. 4) NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, PARÁGRAFO ÚNICO DA RESOLUÇÃO Nº 314 DO CNJ, O REQUERIMENTO DEVE CONTER AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (NÚMERO DO FEITO, CÂMARA JULGADORA, NÚMERO DA PAUTA, PARTE REPRESENTADA, NOME , Nº DA OAB E E - MAIL DO ADVOGADO), SOB PENA DE NÃO SER CONSIDERADO VÁLIDO. 5) EM CASO DE AGENDAMENTOS EM EXCESSO, OU POR QUALQUER OUTRO MOTIVO DE ADIAMENTO, SERÃO ESTES JULGAMENTOS, NÃO REALIZADOS NA DATA ORIGINALMENTE MARCADA, AUTOMATICAMENTE INCLUÍDOS NA SESSÃO SEGUINTE, FICANDO, DESDE LOGO, JÁ INTIMADOS OS SENHORES ADVOGADOS. NÃO OCORRERÁ, ASSIM, NOVA INTIMAÇÃO. TAMBÉM NÃO SERÁ NECESSÁRIA, EM TAIS CASOS, UMA NOVA INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL OU PREFERÊNCIA SIMPLES, PERMANECENDO VÁLIDA, PARA A SESSÃO SEGUINTE, A INSCRIÇÃO ANTERIORMENTE REALIZADA. 6) MEMORIAIS NÃO DEVEM SER PROTOCOLADOS NO PROCESSO, MAS SIM ENCAMINHADOS, CASO DESEJADO, PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES DOS DESEMBARGADORES QUE INTEGRAM A TURMA JULGADORA, DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/ EMAILSINSTITUCIONAIS. 7) O JULGAMENTO SE REALIZARÁ NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS/OUTLOOK 365. OS DOUTOS ADVOGADOS TEMPESTIVAMENTE INSCRITOS RECEBERÃO, POR E-MAIL, UM LINK PARA ACESSO. DEVEM INGRESSAR NA SESSÃO COM A CÂMERA E O MICROFONES DESLIGADOS, O QUE PERMANECERÁ ATÉ QUE O SEU RECURSO SEJA NOMINALMENTE APREGOADO PARA JULGAMENTO. 8) DEVE SER OBSERVADO O DETERMINADO PELO CNJ NAS RESOLUÇÃO Nº 354 E 464, EXIGINDO-SE QUE QUE OS DOUTOS ADVOGADOS PARTICIPANTES SIGAM A MESMA LITURGIA DOS ATOS PROCESSUAIS PRESENCIAIS, INCLUSIVE QUANTO ÀS VESTIMENTAS E, AINDA, SE ENCONTREM EM LOCAL ADEQUADO, COM CONDIÇÕES TÉCNICAS SATISFATÓRIAS E A CÂMERA LIGADA PARA QUE HAJA UMA OBRIGATÓRIA IDENTIFICAÇÃO. 9) FICAM TODOS INTIMADOS A RESPEITO DA OBRIGATORIEDADE DO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES ACIMA, EMANADAS PELOS DESEMBARGADORES QUE COMPÕEM ESTA CÂMARA DENTRO DA AUTONOMIA QUE LHES CONFERE O ART. 146, I, DO RITJSP. RETIFICAÇÃO 1 - 2223735-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Luis Carlos de Barros - Agravante: P. de O. A. A. - Agravado: B. S. ( S/A - Advogada: Ingrid Galdino Montovani (OAB: 240834/RJ) (Fls: 266) - Advogado: LEONARDO CARDOSO DE CASTRO DICKINSON (OAB: 201110/RJ) - Advogado: Fernando Jose de Barros Freire (OAB: 138200/SP) (Fls: 108) - Advogado: Edson Fernandes Junior (OAB: 146156/SP) 2 - 2213566-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Relator Luis Carlos de Barros - Impetrante: ROSEMARY PIGATTO PASQUALE - Impetrado: Mm Juiz de Direito da 11ª Vara Civel do Foro Central - Interessado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis Advogados Associados - Advogada: Roberta Ribeiro da Silva Pasquale (OAB: 209709/SP) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) 3 - 2169543-35.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Birigüi - Relator Rebello Pinho - Embargte: Essor Seguros S/A - Embargdo: Gislene Pereira Gil e outros - Embargdo: Araçá Turismo Transporte e Locação Eireli - Advogado: Luis Felipe de Freitas Braga Pellon (OAB: 153710/SP) - Advogado: Sergio Ruy Barroso de Mello (OAB: 153707/SP) - Advogado: Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Advogado: Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/ SP) - Advogado: Evandro Paganini dos Santos (OAB: 327843/SP) - Advogado: Lauro Gustavo Miyamoto (OAB: 232238/SP) - Advogado: Alexandro Rodrigues de Jesus (OAB: 191520/SP) 4 - 2009432-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Luis Carlos de Barros - Agravante: Camila de Nicola Felix e outro - Agravado: de Millus S.a. Indústria e Comércio - Agravado: Dacle Cosméticos Ltda - Advogada: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) (Causa própria) - Advogado: Júlio Cesar Monteiro Neves (OAB: 95483/RJ) - Advogado: Michel Goia de Oliveira (OAB: 173431/SP) - Advogada: Nilza Soares de Oliveira (OAB: 293452/SP) - Advogado: Umberto Luiz de Oliveira Junior (OAB: 419473/SP) 5 - 2017688-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Rebello Pinho - Agravante: Mineraçao Buritirama S/A - Agravado: Banco Bradesco S/A - Advogada: Cláudia Gruppi Costa (OAB: 356156/SP) - Advogado: Guilherme Setoguti Julio Pereira (OAB: 286575/SP) - Advogado: Marcio Koji Oya (OAB: 165374/SP) 6 - 2156549-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Relator Álvaro Torres Júnior Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 2244 - Agravante: Santo André Planos de Assistência Média Ltda. - Medical Health Assistencia Médica - Agravado: Kalemen Daher Serviços Médicos Eireli - Advogada: Erika Helena Cruz (OAB: 412375/SP) - Advogada: Ana Lia Rodrigues de Souza (OAB: 212697/SP) - Advogada: Viviane Vergamini Terni Alonso (OAB: 174069/SP) 7 - 2157221-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Relator Álvaro Torres Júnior - Agravante: Carlos Henrique de Oliveira - Agravado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis Advogados Associados e outro - Advogado: Luis Fernando Bongiovani (OAB: 131267/SP) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/ SP) 8 - 2159423-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Luis Carlos de Barros - Agravante: Sidney Luiz Junior - Agravada: Vera Lucia Moraes Pinheiro - Advogado: Renata Maria Baptista Cavalcante (OAB: 128686/RJ) - Advogado: Alessandro Jose Silva Lodi (OAB: 138321/SP) - Advogado: Vitor Hugo Borges Zibellini (OAB: 446727/SP) 9 - 2159423-93.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luis Carlos de Barros - Embargte: Sidney Luiz Junior - Embargda: Vera Lucia Moraes Pinheiro - Advogado: Renata Maria Baptista Cavalcante (OAB: 128686/RJ) - Advogado: Alessandro Jose Silva Lodi (OAB: 138321/SP) - Advogado: Vitor Hugo Borges Zibellini (OAB: 446727/SP) 10 - 2176946-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Catanduva - Relator Álvaro Torres Júnior - Agravante: Luis Carlos Pereira - Agravado: Roberto Dias de Carvalho - Advogado: Roberto Sergio Scervino (OAB: 242171/SP) - Advogada: Cintia de Menezes (OAB: 436486/SP) (Fls: 43) - Advogada: Angela Dalla Martha Salomão (OAB: 352131/SP) 11 - 2192170-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Luis Carlos de Barros - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Conde Desenvolvimento Imobiliário Ltda. e outros - Advogado: Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) - Advogada: Adriana de Cassia Oliveira (OAB: 199893/SP) - Advogado: Andrew Anderson de França (OAB: 375926/SP) 12 - 1001631-44.2022.8.26.0372 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Mor - Relator Roberto Maia - Apelante: T. L. & L. LTDA - Apelado: M. A. de C. LTDA - Advogado: Adriano Greve (OAB: 211900/SP) (Fls: 23) - Advogado: Otavio Dias Breda (OAB: 276990/SP) (Fls: 23) - Advogado: Milton Alves (OAB: 194461/SP) (Fls: n/c) 13 - 1002223-18.2019.8.26.0106 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caieiras - Relator Rebello Pinho - Apelante: Angela Maria de Souza Almeida e outros - Apelado: Igreja do Evangelho Quadrangular - Advogado: Matheus Tavolaro de Oliveira (OAB: 370202/SP) (Fls: 206) - Advogada: Patricia Galvão Izuno (OAB: 380349/SP) (Fls: 206) - Advogada: Sibele Pireli Mota Bernardo (OAB: 412446/SP) (Fls: 119) 14 - 1005901-78.2022.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Relator Luis Carlos de Barros - Apelante: Vania Bernardo Tomaz (Justiça Gratuita) - Apelado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Advogado: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) (Fls: 30) - Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) 15 - 1008785-09.2021.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Relator Luis Carlos de Barros - Apelante: Laticinios Xando Ltda - Apelado: Rogério de Sousa Aragão e outro - Advogado: Clovis Feliciano Soares Junior (OAB: 243184/SP) - Advogada: Fatima Regina Fortunato Sartorio (OAB: 177551/SP) (Fls: 21) 16 - 1013833-78.2020.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Relator Luis Carlos de Barros - Apelante: 99 Tecnologia Ltda - Apelada: Isabella Schiavinatto Silva (Justiça Gratuita) e outro - Interessado: Lucas Diniz - Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) (Fls: 184) - Advogado: Felipe Carneiro Monção (OAB: 359859/SP) (Fls: 14) - Advogado: Reinaldo Jose Longatto Junior (OAB: 354670/SP) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 17 - 1026173-27.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator Rebello Pinho - Apelante: Midway S/A (Crédito, Financiamento e Investimento) - Apelado: Francisca Juliana Soares da Cruz - Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) (Fls: 90) - Advogado: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) (Fls: 16) 18 - 1089071-21.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Luis Carlos de Barros - Apelante: Pag Seguro Internet Ltda - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Advogado: Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) (Fls: 132) - Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) (Fls: 16) Seção de Direito Criminal Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 2245 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 2ª Câmara de Direito Criminal - SESSÃO TELEPRESENCIAL - REUNIÃO DO TEAMS ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 2ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL A REALIZAR-SE EM 9 DE MAIO DE 2023 (TERÇA-FEIRA), NA SESSÃO TELEPRESENCIAL - REUNIÃO DO TEAMS, COM INICIO ÀS 10:00 HORAS. NOTAS: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. NOS PROCESSOS ADIADOS, A COMPOSIÇÃO DA COLENDA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL PODERÁ SOFRER ALTERAÇÃO PARA A SESSÃO SEGUINTE. PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PRÉVIA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL OU PREFERÊNCIA PODERÃO SER FEITOS APÓS A DISPONIBILIZAÇÃO DA PUBLICAÇÃO NO DJE, MEDIANTE REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO PARA OS E-MAILS SJ5.1.2@TJSP.JUS.BR OU RBRISOLLA@TJSP.JUS.BR, PREFERENCIALMENTE COM 72 HORAS DE ANTECEDÊNCIA AO INÍCIO DA SESSÃO, OBSERVADO O LIMITE DE 24 HORAS QUE A ANTECEDEM, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, § ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 314 DO CNJ, CONTENDO AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (NÚMERO DE ORDEM, NÚMERO DO FEITO, ÓRGÃO JULGADOR, COMARCA, PARTE REPRESENTADA, NOME DO ADVOGADO E RESPECTIVO E-MAIL). EM VIRTUDE DO LIMITE DE 4 HORAS DA SESSÃO TELEPRESENCIAL, EM CASO DE AGENDAMENTOS EM EXCESSO, EVENTUAIS JULGAMENTOS ADIADOS SEGUIRÃO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, PRESERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA REMANESCENTE. PEDIDOS DE ADIAMENTO DEVEM SER FORMALIZADOS POR PETIÇÃO. MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/ EMAILSINSTITUCIONAIS. 1 - 0063730-05.2018.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Relator Costabile e Solimene - Revisor Luiz Fernando Vaggione - Apelante: A. R. C. e outros - Apelante: A. B. da S. - Apelante: A. G. S. C. L. e outros - Apelante: A. B. S. dos S. - Apelante: C. H. M. de S. - Apelante: D. G. da S. - Apelante: E. M. F. - Apelante: E. N. A. e outro - Apelante: E. C. N. P. - Apelante: G. S. V. - Apelante: I. G. B. e outros - Apelante: K. D. E. e outro - Apelante: L. V. da S. - Apelante: M. F. da C. - Apelante: M. S. D. - Apelante: R. C. G. - Apelante: S. A. da S. - Apelante: D. G. de J. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) (Fls: 6203) - Advogada: Fabiana Camargo Miranda Guerra (OAB: FMCG/SP) (Defensor Público) (Fls: 6203) - Advogado: Roberto Eisfeld Trigueiro (OAB: 246419/SP) (Fls: 1880) - Advogado: Wagner Linares Junior (OAB: 339185/SP) (Fls: 1216) - Advogado: Lucas Fernandes Sanches (OAB: 442684/SP) (Fls: 7051) - Advogado: Thayan Henrique Marjory Silva (OAB: 472794/SP) (Fls: 7051) - Advogada: Gislaine de Oliveira (OAB: 172064/SP) (Fls: 2662) - Advogado: Edson Alves Trindade (OAB: 432620/SP) (Fls: 5376) - Advogado: Luiz Antonio Costa Cabral (OAB: 339722/SP) (Fls: 6307) - Advogada: Kelly Souza da Silva (OAB: 391638/SP) (Fls: 6307) - Advogado: Jose Lopes Demori (OAB: 125382/SP) (Fls: 1493) - Advogado: Cícero Donisete de Souza Braga (OAB: 237302/SP) (Fls: 1876) - Advogado: Marcelo Aparecido Martins (OAB: 144383/SP) (Fls: 2019) - Advogado: Luciano Pereira da Cruz (OAB: 282340/SP) (Fls: 1248) - Advogada: Mariana Alves Pereira da Cruz (OAB: 282353/SP) (Fls: 1248) - Advogado: Clayton Wesley de Freitas Bezerra (OAB: 217850/ SP) (Fls: 2702) - Advogado: Keillon Weverton de Freitas Bezerra (OAB: 282845/SP) (Fls: 2702) - Advogado: Anderson Caio da Silva Lima (OAB: 384559/SP) (Fls: 2458) - Advogado: Evaldo Lopes de Castro (OAB: 203172/SP) (Fls: 3377) - Advogada: Bruna Cecilia Paz de Castro (OAB: 380802/SP) (Fls: 3377) - Advogada: Iracilda Xavier da Silva Almeida (OAB: 275877/SP) (Fls: 2619) - Advogado: Sergio Alessandro Pereira (OAB: 234560/SP) (Fls: 6304) - Advogado: Valdemir dos Santos Borges (OAB: 185091/ SP) (Fls: 2456) - Advogada: Carolina Meyer Ribeiro de Mattos (OAB: 291934/SP) (Fls: 5330) - Advogado: Bruno Javarotti Maciel (OAB: 302973/SP) (Fls: 3693) Processamento 4º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 4º Grupo de Direito Criminal - SESSÃO TELEPRESENCIAL ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 4º GRUPO DE DIREITO CRIMINAL A REALIZAR-SE EM 9 DE MAIO DE 2023 (TERÇA-FEIRA), NA SESSÃO TELEPRESENCIAL, COM INICIO ÀS 13:30 HORAS. ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DO 4º GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CRIMINAL, A REALIZAR-SE EM 09 DE MAIO DE 2023 (TERÇA-FEIRA), NA SESSÃO TELEPRESENCIAL, COM INICIO ÀS 13:30 HORAS, VIA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. NOS PROCESSOS ADIADOS, A COMPOSIÇÃO DA COLENDA TURMA JULGADORA PODERÁ SOFRER ALTERAÇÃO PARA A SESSÃO SEGUINTE. EVENTUAIS PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PARA PREFERÊNCIA OU SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÃO SER FEITOS, ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE, MEDIANTE REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO PARA O E-MAIL SJ5.4@TJSP.JUS.BR, NÃO SENDO ACEITOS OUTROS MEIOS, PREFERENCIALMENTE COM 72 HORAS DE ANTECEDÊNCIA AO INÍCIO DA SESSÃO, OBSERVANDO A DATA E O HORÁRIO LIMITE DE INSCRIÇÃO (08/05/2023, ÀS 13H30MIN), A FIM DE QUE O CARTÓRIO TENHA TEMPO HÁBIL PARA FINALIZAR A PREPARAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO, ENCAMINHANDO O LINK AOS ADVOGADOS INTERESSADOS EM SUSTENTAR ORALMENTE, CONTENDO AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (NÚMERO DO PROCESSO, PARTE REPRESENTADA, NOME E NÚMERO DA OAB DO ADVOGADO QUE SUSTENTARÁ, BEM COMO E-MAIL E TELEFONE PARA CONTATO). EM CASO DE AGENDAMENTOS EM EXCESSO, EVENTUAIS JULGAMENTOS ADIADOS SEGUIRÃO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, PRESERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA REMANESCENTE, DEVENDO O ADVOGADO REALIZAR NOVA INSCRIÇÃO, CONFORME PROCEDIMENTO JÁ CITADO. MEMORIAIS DEVERÃO SER ENCAMINHADOS SOMENTE PARA OS E-MAILS Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 2246 INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/EMAILSINSTITUCIONAIS. 1 - 0002123-05.2022.8.26.0000 - Processo Físico (270.01.2008.001093) - Revisão Criminal - Itapeva - Relator Mens de Mello - Revisor Ivana David - Peticionário: José Carlos da Silva Fogaça - Advogado: Eugenio Carlo Balliano Malavasi (OAB: 127964/SP) 2 - 0031158-44.2021.8.26.0000 - Processo Físico (624.01.2011.005274) - Revisão Criminal - Tatuí - Relator Ivana David - Revisor Sérgio Ribas - Peticionário: Alberto Rodrigues - Advogado: Ronald Adriano Ribeiro (OAB: 239734/SP) 3 - 2174739-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Hortolândia - Relator Ivana David - Revisor Sérgio Ribas - Peticionário: Eduardo Augusto Gomes - Peticionário: Diego Barbosa de Oliveira - Advogada: Ellen Alves Lopes (OAB: 422121/SP) - Advogada: Eloisa dos Santos Rodrigues Gomes (OAB: 439666/SP) - Advogada: Gabriela Trajano Carlos (OAB: 410251/SP) (Fls: 59) 4 - 2282630-66.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Criminal - Monte Aprazível - Relator Juscelino Batista - Embargte: Joaquim de Souza Neto - Embargdo: 4º Grupo Criminal - Tribunal de Justiça de São Paulo - Advogado: Joaquim de Souza Neto (OAB: 169785/SP) (Causa própria) 5 - 2301745-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Ubatuba - Relator Luis Augusto de Sampaio Arruda - Revisor Mens de Mello - Peticionário: JEAN CARLOS SANTOS LUSTOSA - Advogado: Airton Jacob Gonçalves Graton (OAB: 259953/SP) - Advogado: Andre Lozano Andrade (OAB: 311965/SP) - Advogada: Fernanda Peron Geraldini (OAB: 334179/ SP) - Advogada: Marcella Meira Rezende (OAB: 430964/SP) - Advogado: Bruno Garcia de Alcaraz Iglesias (OAB: 449841/SP) 6 - 2013514-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São José do Rio Pardo - Relator Fernando Simão - Revisor Freitas Filho - Peticionário: JOSE APARECIDO FERREIRA DOS SANTOS - Advogado: Rodolpho Pettena Filho (OAB: 115004/SP) 7 - 2210531-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Fernandópolis - Relator Mens de Mello - Revisor Ivana David - Peticionário: Kaue Henrique dos Santos Silveira - Advogado: Douglas Teodoro Fontes (OAB: 222732/ SP) - Advogado: Marcelo Leal da Silva (OAB: 268285/SP) - Advogada: Gabriella Murari Posseti (OAB: 391958/SP) - Advogado: Renan Anton Del Mouro (OAB: 451076/SP) - Advogado: Pedro Criado Morelli (OAB: 452882/SP) - Advogado: Maykon David da Silva Barros (OAB: 452864/SP) - Advogada: Nathália Galera Taha (OAB: 453403/SP) 8 - 2253047-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São José do Rio Preto - Relator Ivana David - Revisor Sérgio Ribas - Peticionário: Cristian Aparecido Claudio Ferreira - Advogada: Gisele Aparecida de Godoy (OAB: 204296/ SP) (Fls: 20) 9 - 0036319-35.2021.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Urupês - Relator Ivana David - Revisor Sérgio Ribas - Peticionário: Andre Correa da Rocha - Advogado: Fernando Yukio Fukassawa (OAB: 141626/SP) - Advogado: Helcio Daniel Piovani (OAB: 224748/SP) - Advogada: Isadora Salvador Fukassawa (OAB: 419865/SP) 10 - 2275742-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Jaguariúna - Relator Luis Augusto de Sampaio Arruda - Revisor Ivana David - Peticionária: Viviane do Carmo Santos - Advogado: Natalino Polato (OAB: 220810/SP) 11 - 2294378-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Bragança Paulista - Relator Sérgio Ribas - Revisor Marco Antônio Cogan - Peticionário: Douglas Nascimento Godoi - Advogado: Marcos Kaue Rocha da Silva (OAB: 420668/SP) 12 - 0038544-28.2021.8.26.0000 - Processo Físico (196.01.2012.000082) - Revisão Criminal - Franca - Relator Luis Augusto de Sampaio Arruda - Revisor Mens de Mello - Peticionário: A. G. - Advogado: Diego Gabriel Santana (OAB: 346928/ SP) - Advogado: Pedro Henrique Eto Oliveira (OAB: 337321/SP) 13 - 0024283-24.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Carapicuíba - Relator Mens de Mello - Revisor Ivana David - Peticionário: Edson de Oliveira Andrade - Advogado: Kaled Lakis (OAB: 128499/SP) 14 - 0035191-77.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Jacareí - Relator Mens de Mello - Revisor Ivana David - Peticionário: Valdeir Emilio Rocha - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) 15 - 2061214-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 (063.01.2011.005784) - Revisão Criminal - Barra Bonita - Relator Mens de Mello - Revisor Ivana David - Peticionário: M. R. M. - Advogada: Juliana Cristina Borcat (OAB: 259170/SP) Processamento 5º Grupo - 9ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 2247 PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 9ª Câmara de Direito Criminal - Sessão Telepresencial ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 9ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL A REALIZAR-SE EM 11 DE MAIO DE 2023 (QUINTA-FEIRA), NA SESSÃO TELEPRESENCIAL, COM INICIO ÀS 10:00 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. EVENTUAIS PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PRÉVIA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PODERÃO SER FEITOS APÓS A DISPONIBILIZAÇÃO DA PAUTA NO DJE, MEDIANTE REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO PARA OS E-MAILS SJ5.5.1@TJSP.JUS.BR E ALEXC@ TJSP.JUS.BR, PREFERENCIALMENTE COM 72 HORAS DE ANTECEDÊNCIA AO INÍCIO DA SESSÃO, OBSERVADO O LIMITE DE 24 HORAS QUE A ANTECEDEM, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 314 DO CNJ,CONTENDO AS INFORMAÇÕES DO PROCESSO (NÚMERO DO FEITO, NÚMERO DA PAUTA, PARTE REPRESENTADA E NOME DO ADVOGADO) E O E-MAIL DO ADVOGADO PELO QUAL RECEBERÁ O LINK DE ACESSO À SESSÃO TELEPRESENCIAL, EM CUJO ‘LOBBY’ DEVERÁ AGUARDAR ATÉ O MOMENTO DE REALIZAR SUA SUSTENTAÇÃO. EM VIRTUDE DO LIMITE DE 4 HORAS DA SESSÃO TELEPRESENCIAL, EM CASO DE AGENDAMENTOS EM EXCESSO, EVENTUAIS JULGAMENTOS ADIADOS SEGUIRÃO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, PRESERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA REMANESCENTE. MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/EMAILSINSTITUCIONAIS. 1 - 2049543-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 (224.01.2012.002510) - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Relator Sérgio Coelho - Impetrante: Tiago Miranda Cunha - Paciente: Douglas Augusto Bueno Pereira - Advogado: Tiago Miranda Cunha (OAB: 386519/SP) 2 - 2066581-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Relator César Augusto Andrade de Castro - Impetrante: Filipe Molina Ferreira - Paciente: Ricardo Ferreira de Lima - Advogado: Filipe Molina Ferreira (OAB: 420566/SP) - Advogado: Alex Sandro Ochsendorf (OAB: 162430/SP) - Advogado: Renan de Lima Claro (OAB: 442753/ SP) 3 - 0008468-06.2022.8.26.0026 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Bauru - Relator César Augusto Andrade de Castro - Agravante: Nestor Cabral Filho - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Antonio Jose Carvalho Silveira (OAB: 92285/SP) 4 - 0006133-35.2017.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Recurso em Sentido Estrito - São Paulo - Relator Sérgio Coelho - Recorrente: N. K. M. - Recorrido: M. P. do E. de S. P. - Assistente M.P: V. da S. V. - Advogado: Edson Luz Knippel (OAB: 166059/ SP) (Fls: 161) - Advogado: Alexandre Gianini (OAB: 155133/SP) (Fls: 193) 5 - 0017738-32.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Recurso em Sentido Estrito - São Paulo - Relator Sérgio Coelho - Recorrente: F. R. - Recorrido: L. R. J. - Recorrido: M. P. do E. de S. P. - Advogado: José Miguel da Silva Júnior (OAB: 237340/SP) (Fls: 633 apenso) - Advogada: Melissa Amorim de França (OAB: 416124/SP) (Fls: 633 apenso) - Advogado: Leandro Vusberg Coelho (OAB: 371206/SP) (Fls: 20) 6 - 0005572-66.2017.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Rio Claro - Relator César Augusto Andrade de Castro - Revisor Sérgio Coelho - Apelante: P. V. N. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Advogado: Edmundo Adonhiram Dias Canavezzi (OAB: 47874/SP) (Fls: 181) - Advogada: Elizabete Maria Escher D Canavezzi (OAB: 72075/SP) (Fls: 181) 7 - 0010604-84.2017.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Bernardo do Campo - Relator César Augusto Andrade de Castro - Revisor Sérgio Coelho - Apelante: K. B. da S. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Advogado: Paulo Lopes de Ornellas (OAB: 103484/SP) (Fls: 179) - Advogada: Rita de Cassia da Silva (OAB: 327435/SP) 8 - 1500061-43.2022.8.26.0120 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Cândido Mota - Relator César Augusto Andrade de Castro - Apelante: M. J. N. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Advogado: Paulo Celso Gonçales Galhardo (OAB: 36707/ SP) (Fls: 130/203) - Advogado: Lucas Aparecido da Silva (OAB: 423177/SP) (Fls: 130/203) - Advogada: Bethania Segatelli Campos de Oliveira (OAB: 380793/SP) (Fls: 130/203) - Advogado: Fabio Parrilha do Nascimento (OAB: 276415/SP) (Fls: 203) - Advogado: Pedro Paulo Arantes Gonçalves Galhardo (OAB: 325920/SP) (Fls: 203) 9 - 1501315-69.2020.8.26.0363 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Mogi-Mirim - Relator César Augusto Andrade de Castro - Apelante: E. A. da S. J. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Advogado: Alison Pereira Passos (OAB: 471649/SP) (Fls: 105) - Advogado: Adriano dos Santos Oliveira (OAB: 471579/SP) (Fls: 105) 10 - 1505285-30.2019.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Relator Sérgio Coelho - Apte/Qdo: José Luíz Gonçalves Júnior e outro - Apda/Qte: Catherine Biondo Feitosa - Advogado: José Valtin Torres (OAB: 65235/SP) (Fls: 119/212) - Advogado: Roberto Luiz Feitosa (OAB: 275556/SP) (Fls: 31) Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 2248 11 - 1516178-76.2022.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Relator César Augusto Andrade de Castro - Revisor Sérgio Coelho - Apelante: M. P. do E. de S. P. - Apelado: L. G. de S. R. - Apelado: F. J. da S. - Advogado: Sidney Aparecido Santos de Lima (OAB: 100711/SP) (Fls: 114) - Advogada: Mickaela Vitória Araújo (OAB: 469790/ SP) (Fls: 156) - Advogado: Wesley Oliveira Andrade (OAB: 467018/SP) (Fls: 467) 12 - 0001061-55.2008.8.26.0699 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 (699.08.001061-2) - Apelação Criminal - Salto de Pirapora - Relator Fátima Gomes - Revisor Grassi Neto - Apelante: Vilson Nunes Costa - Apelante: Joedson Manoel de Oliveira - Apelante: Maicon Irineu de Oliveira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Elieser Aparecido Pio de Souza (OAB: 268523/SP) (Defensor Dativo) (Fls: 2347) - Advogada: Danielli Del Cistia (OAB: 272850/SP) (Fls: 2270) - Advogado: André Luiz Rodrigues (OAB: 281333/SP) (Defensor Dativo) (Fls: 2345) 13 - 1006280-94.2020.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Recurso em Sentido Estrito - Rio Claro - Relator Grassi Neto - Recte/Qte: R. L. M. - Recorrido: M. P. do E. de S. P. - Rcrdo/Qrldo: M. A. G. - Rcrdo/Qrldo: H. P. e outro - Advogada: Marcela Marques Vitzel (OAB: 279608/SP) (Fls: 32) - Advogado: Ariovaldo Vitzel Junior (OAB: 121157/SP) (Fls: 32) - Advogado: Rubens de Oliveira Moreira (OAB: 261174/SP) (Fls: 191) - Advogado: Rodrigo Carneiro Maia Bandieri (OAB: 253517/SP) (Fls: 191) - Advogada: Nahla Ibrahim Barbosa (OAB: 367997/SP) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/ DP) (Fls: 421) 14 - 1500371-72.2019.8.26.0696 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Foro de Ouroeste - Relator Grassi Neto - Apelante: PAULO HENRIQUE MANSILHA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Marco Antonio Candido (OAB: 243651/SP) (Defensor Dativo) (Fls: 211) 15 - 1502549-74.2019.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Tupã - Relator Sérgio Coelho - Revisor Grassi Neto - Apelante: Ricardo dos Santos Chioca - Apelante: Andrei da Silva Pereira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Victor Hugo Anuvale Rodrigues (OAB: 331639/SP) (Fls: 248) - Advogado: Matheus Braga Yagui (OAB: 453371/SP) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Advogado: Ricardo de Paula Mioto (OAB: 308785/SP) (Defensor Público) (Fls: 319) Órgão Especial, Câmara Especial e Recursos aos Tribunais Superiores Processamento da Câmara Especial - Palácio da Justiça - sala 309 PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) Câmara Especial - Praça da Sé, s/n 5º andar, sala 511 (Pal.ácio da Justiça) - SESSÃO PRESENCIAL ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) CÂMARA ESPECIAL A REALIZAR-SE EM 8 DE MAIO DE 2023 (SEGUNDA-FEIRA), NA PRAÇA DA SÉ, S/N 5º ANDAR, SALA 511 (PAL.ÁCIO DA JUSTIÇA) - SESSÃO PRESENCIAL, COM INICIO ÀS 13:30 HORAS. NOTA 1: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. NOTA 2: EVENTUAIS PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PRÉVIA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL (NOS CASOS COM PREVISÃO REGIMENTAL/LEGAL) PODERÃO SER FEITOS APÓS A DISPONIBILIZAÇÃO DA PAUTA NO DJE, MEDIANTE REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO PARA O E-MAIL SJ6.2.2@TJSP.JUS.BR, ATÉ AS 18:00 HORAS DO DIA ÚTIL ANTERIOR AO DA SESSÃO DE JULGAMENTO, CONTENDO: NO CAMPO “ASSUNTO” – PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL; NO CORPO DO E-MAIL, AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (NÚMERO DO FEITO, ÓRGÃO JULGADOR, NÚMERO DA PAUTA, PARTE REPRESENTADA E NOME DO ADVOGADO). APÓS ESSE PERÍODO, OS AGENDAMENTOS SERÃO FEITOS EXCLUSIVAMENTE NA FORMA PRESENCIAL, NA DATA E LOCAL DO JULGAMENTO, ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO, MEDIANTE COMUNICAÇÃO AO OFICIAL DE CÂMARA, OBSERVADA A ORDEM DE FORMULAÇÃO. NOTA 3: FICARÁ SEM EFEITO A INSCRIÇÃO EM CASO DE AUSÊNCIA DO ADVOGADO PARA SUA RATIFICAÇÃO ATÉ O MOMENTO DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. NOTA 4: NÃO SERÃO ACEITOS INSCRIÇÕES REALIZADAS POR PETIÇÃO. 1 - 2054700-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Ribeirão Preto - Relator Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Impetrante: T. B. G. M. - Paciente: L. F. da S. S. (Menor) - Advogado: Thiago Blini Geraldo Maia (OAB: 400095/SP) Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 2249 2 - 2058612-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Guaratinguetá - Relator Guilherme Gonçalves Strenger (Vice Presidente) - Impetrante: R. R. C. - Paciente: L. G. de C. (Menor) - Advogado: Rodney Ramos Costa (OAB: 316563/SP) 3 - 2068636-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Pirapozinho - Relator Claudio Teixeira Villar - Impetrante: E. de O. L. - Paciente: B. F. L. (Menor) - Advogado: Emerson de Oliveira Longhi (OAB: 113373/SP) - Advogado: Rennan Marcos Salvato da Cruz (OAB: 395559/SP) (Fls: 11) - Advogado: Rodrigo Lemos Arteiro (OAB: 224332/SP) (Fls: 11) 4 - 2166949-14.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Relator Ana Luiza Villa Nova - Embargte: A. E. J. F. (Menor) - Agravado: E. de S. P. - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Advogado: Wladimir Novaes (OAB: 104440/SP) - Advogada: Cintia Byczkowski (OAB: 140949/SP) 5 - 1000921-92.2022.8.26.0220 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Guaratinguetá - Relator Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: D. C. C. M. - Recorrido: M. D. M. e outros - Interessado: E. de S. P. - Advogado: Daniel Carlos Corrêa Morgado (OAB: 183825/SP) - Advogado: Maria Arlete Correa Morgado (OAB: 143311/SP) - Advogado: Rodrigo César Corrêa Morgado (OAB: 236188/SP) - Advogado: Dyego Fernandes Barbosa (OAB: 180035/SP) - Advogado: Daniel Girardi Vieira (OAB: 213150/SP) (Procurador) 6 - 2243282-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Xavier de Aquino (Decano) - Agravante: P. B. da S. (Menor) - Agravado: M. de S. P. - Advogado: Rodrigo Martos de Morais (OAB: 406619/SP) - Advogado: Julio Cesar Reis Marques (OAB: 232912/SP) (Procurador) - Advogado: João Batista Espinace Filho (OAB: 372007/ SP) (Procurador) - Advogado: Rodrigo Amorim Pinto (OAB: 352411/SP) (Procurador) 7 - 1000611-45.2022.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itanhaém - Relator Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Apte/Apdo: J. D. W. do N. (Menor) - Apdo/Apte: E. de S. P. - Advogado: Evandro Cesar Carreon (OAB: 212015/SP) (Fls: 26) 8 - 1011345-24.2020.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Relator Daniela Cilento Morsello - Apelante: M. de S. V. - Apelado: P. de J. da V. da I. e J. de S. V. - Advogada: Silvia Kauffmann Guimarães Lourenço (OAB: 200381/SP) - Advogada: Maria Luiza Giaffone (OAB: 175310/SP) 9 - 1500507-03.2020.8.26.0157 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cubatão - Relator Xavier de Aquino (Decano) - Apelante: D. V. F. - Apelante: R. N. da S. - Apelado: P. de J. da V. da I. e J. de C. - Advogada: Rafaella Lisbôa Araujo (OAB: 382875/SP) (Fls: 35) - Advogado: JÚNIOR SILVA (OAB: 278716/SP) (Fls: 466) 10 - 1501343-93.2022.8.26.0548 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator Claudio Teixeira Villar - Apelante: F. B. L. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) (Fls: 347) 11 - 0023055-14.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Criminal - Santa Rita do Passa Quatro - Relator Ana Luiza Villa Nova - Agravante: PAOLA DETONI, registrado civilmente como Cláudio Noel de Toni Junior - Agravado: Thiago Zampieri da Costa (Juiz de Direito) Subseção VIII - Resultado de Julgamentos (início de prazo recursal somente após intimação do acórdão na Subseção IX) Seção de Direito Privado Processamento 2º Grupo - 3ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 803 SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, REALIZADA EM 18 DE ABRIL DE 2023 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. JOÃO PAZINE NETO, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) ANDRÉIA PALMIERI QUINTINO. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. DONEGÁ MORANDINI, VIVIANI NICOLAU, CARLOS ALBERTO DE SALLES. PRESENTE, AINDA, O(A) DR(ª). LILIANE SILVA OLIVEIRA, PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 2250 0008990-71.2010.8.26.0408 (408.01.2010.008990) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ourinhos - Relator: Des.: Donegá Morandini - Apelante: Lucinéia Aparecida Camotti de Oliveira (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: Caixa Seguradora S/a - Interessado: Caixa Econômica Federal - Cef - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Leopoldo Barbi (OAB: 153735/SP) (Fls: 22) - Advogado: André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP) (Fls: 29) - Advogado: Jose Antonio Andrade (OAB: 87317/SP) (Fls: 366) 0022889-13.2012.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Donegá Morandini - Apelante: Irondi Empreendimentos e Incorporações Ltda - Apelado: Mário Francisco Duarte (Justiça Gratuita) e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Caio Amuri Varga (OAB: 185451/SP) (Fls: 290) - Advogado: Marcio Morgado Contin da Cruz (OAB: 141230/SP) (Fls: 23) 0182738-35.2009.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Viviani Nicolau - Apelante: Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Medico (Em liquidação extrajudicial) - Apelado: Rosangela Siqueira de Oliveira e outros - Reapreciando a questão, nos termos do artigo 1.030, do CPC, confirmaram o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação. V. U. - Advogado: Afonso Rodeguer Neto (OAB: 60583/SP) - Advogado: Jose Eduardo Victoria (OAB: 103160/SP) - Advogado: Jose Carlos de Alvarenga Mattos (OAB: 62674/SP) - Advogada: Andreia Rocha Oliveira Mota de Souza (OAB: 158056/SP) - Advogado: Marcello Martins Motta Filho (OAB: 98291/SP) (Fls: 12) 0197245-30.2011.8.26.0100 (583.00.2011.197245) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: João Pazine Neto - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Sico Iincorporações Ltda (Massa Falida) - Apelado: Wilson Calogeras e outros - Apelado: Fernando Carlos Gomes de Oliveira - Apelado: Banco Bradesco S/A - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) - Advogada: Joice Ruiz Bernier (OAB: 126769/SP) (Síndico Dativo) - Advogado: Gustavo Henrique Sauer de Arruda Pinto (OAB: 102907/SP) - Advogado: André Bertini de Almeida (OAB: 336207/SP) - Advogado: Gustavo Audi Barros (OAB: 273125/SP) - Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) (Fls: 441) - Advogado: Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) (Fls: 446) 1000112-08.2017.8.26.0114/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Relator: Des.: Viviani Nicolau - Embargte: LPS Campinas Consultoria de Imóveis Ltda - Embargdo: Hugo Ruano - Interessado: Vista 26 Spe Empreendimentos Imobiliários Ltda - Interessado: Bko Incorporadora Ltda - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Hélio Yazbek (OAB: 168204/SP) - Advogado: Jorge Edmundo Carpegiani da Silva Junior (OAB: 225730/SP) (Fls: 30) - Advogado: Marcio Fernando Andraus Nogueira (OAB: 178899/SP) - Advogada: Andresa Henriques de Souza (OAB: 271631/SP) - Advogada: Carolina Brasil Arioli Pin (OAB: 208343/SP) (Fls: 732) 1000164-17.2016.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Relator: Des.: Donegá Morandini - Apelante: QUILCE GONÇALVES MORAES - Apelado: Ban S/c Ltda - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Sebastiao Gomes de Oliveira Junior (OAB: 149509/SP) (Fls: 54) - Advogada: Estela Maris Bonome (OAB: 160971/SP) (Fls: 08) - Advogada: Thays Correa de Andrade Nardi Gurgel (OAB: 377521/SP) 1000381-46.2021.8.26.0651 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valparaíso - Relator: Des.: Donegá Morandini - Apelante: I. E. A. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: P. V. E. (Representando Menor(es)) - Apelado: J. A. J. - Adiado. Adiado, por uma sessão, para sustentação oral. - Advogado: Jose Soares de Sousa (OAB: 78737/SP) (Fls: 104) - Advogado: Leonardo de Freitas Alves (OAB: 269228/SP) (Fls: 46) 1000386-82.2021.8.26.0614 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tambaú - Relator: Des.: Viviani Nicolau - Apelante: Feed Food Ltda - Apelada: Kelly de Mori Barbosa e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Juliana Formigoni Martins Mendes (OAB: 368863/SP) (Fls: 12/165) - Advogado: Lucas Donizetti Roberto Alves (OAB: 389259/SP) (Fls: 58) 1000531-21.2022.8.26.0480 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Bernardes - Relator: Des.: João Pazine Neto - Apelante: Edmarcia Aparecida da Silva Rocha - Apelado: Odair Jose da Rocha - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Silvia Duarte de Oliveira Couto (OAB: 115071/SP) 1001154-07.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator: Des.: Carlos Alberto de Salles - Apelante: Pamela Fernanda Quirino (Justiça Gratuita) - Apelado: Serasa S.a. - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - Advogado: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) (Fls: 20) - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) 1001207-81.2022.8.26.0281 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatiba - Relator: Des.: Donegá Morandini - Apte/ Apdo: Junqueira Empreendimentos e Participações Ltda - Apte/Apdo: Terra Azul Marketing Imobiliário Ltda - Apdo/Apte: Antonio Dimiter Dragan Nedeltsef e outro - Não conheceram do apelo das rés e negaram provimento ao recurso dos autores. V.U. - Advogado: Fernando Fontoura da Silva Cais (OAB: 183088/SP) - Advogado: Daniel Rapozo (OAB: 226337/SP) - Advogado: João Augusto Sousa Muniz (OAB: 203012/SP) - Advogado: Renato Dahlstrom Hilkner (OAB: 285465/SP) 1001216-81.2022.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 2251 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Relator: Des.: Viviani Nicolau - Apelante: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Apelada: Fabiana de Souza Pinto (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Thiago da Costa e Silva Lott (OAB: 101330/MG) (Fls: 116) - Advogada: Ana Paula Villanueva Rodrigues (OAB: 197312/SP) (Fls: 14) 1002741-86.2021.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Relator: Des.: Viviani Nicolau - Apelante: Verde Plan Empreendimentos e Partcip. Ltda - Apelado: Deivid Luiz Antonio e outro - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Andre de Faria Brino (OAB: 122962/SP) (Fls: 82) - Advogada: Marina Andolpho Contato (OAB: 392089/SP) (Fls: 24) 1002834-43.2019.8.26.0082 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Boituva - Relator: Des.: Viviani Nicolau - Apte/ Apdo: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Apdo/Apte: Théo Favoretto Cirino (Menor(es) representado(s)) e outro - Reapreciando a questão confirmaram o acórdão que negou provimento ao recurso da ré e deu provimento ao recurso adesivo do autor, sob fundamento diverso. V. U. - Advogado: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) (Fls: 99) - Advogada: Fernanda Aparecida Pereira (OAB: 229796/SP) (Fls: 8) 1003592-20.2022.8.26.0663 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votorantim - Relator: Des.: Donegá Morandini - Apelante: Rafaela Rodrigues dos Santos - Apelado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogada: Evellyn Pimentel Freitas de Castro (OAB: 450450/SP) (Fls: 407/408) - Advogado: Leandro Parras Abbud (OAB: 162179/SP) (Fls: 132/539) 1003656-80.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: João Pazine Neto - Apelante: Anna Maria Menegasso - Apelado: Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Advogado: Alberto Marcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) (Fls: 112) 1003684-94.2021.8.26.0319 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lençóis Paulista - Relator: Des.: João Pazine Neto - Apelante: Belvedere Agbf Empreendimentos e Participações Ltda Epp - Apelada: Samanta Ferreira Paccola - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Ramon de Oliveira Lima Pavanato (OAB: 274715/SP) (Fls: 164) - Advogado: Lucio Picoli Pelegrineli (OAB: 239160/SP) - Advogado: Franciliano Baccar (OAB: 169931/SP) - Advogado: Daniel Lini Perpetuo (OAB: 238012/SP) (Fls: 46) 1004266-84.2022.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Viviani Nicolau - Apelante: Lucas Rodrigues Pereira e outro - Apelado: Cooperativa Habitacional Conex - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogada: Aline Ferreira de Oliveira (OAB: 429220/SP) (Fls: 27) 1004838-76.2015.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Relator: Des.: Carlos Alberto de Salles - Apelante: Banco Rendimento S/A - Apelado: Wellington Moretto dos Santos e outro - Interessado: Evandro Mesquita (Por curador) e outros - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Alberto Guimaraes Aguirre Zurcher (OAB: 85022/SP) - Advogado: Renato Spolidoro Rolim Rosa (OAB: 247985/SP) - Advogada: Luciana Fernandes de Paula (OAB: 119620/SP) - Advogada: Eliana Gomes dos Santos (OAB: 400434/SP) (Curador(a) Especial) (Fls: 288/289) 1005945-74.2018.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Relator: Des.: Donegá Morandini - Apelante: André Ricardo Freitas Ramos (Justiça Gratuita) - Apelado: Jose Bento Beraldes e outros - Apelado: Município de Atibaia - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Telma Cristina Alves Braga (OAB: 326363/SP) (Fls: n/c) - Advogado: Felipe de Aguirre Bernardes Dezena de Faria (OAB: 355976/SP) (Fls: 06) - Advogado: Emerson Correa Barbosa (OAB: 325839/ SP) (Curador(a) Especial) (Fls: 193/194,283) - Advogado: Marco Aurélio Andrade de Jesus (OAB: 200877/SP) (Fls: 351) 1006906-11.2022.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Viviani Nicolau - Apelante: R. W. F. (Justiça Gratuita) - Apelada: M. C. R. W. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Claudio Carneiro Mafra (OAB: 459176/SP) (Fls: N/C) - Advogada: Arlete Dias Barboza (OAB: 122879/SP) (Fls: 121) 1007597-81.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Relator: Des.: Carlos Alberto de Salles - Apelante: P. B. C. (Justiça Gratuita) - Apelado: A. H. V. M. - Negaram provimento ao recurso. V.U. - Advogado: José Caudino de Oliveira (OAB: 258176/SP) (Fls: 19) - Advogado: Nelson Sciarotta Filho (OAB: 250796/SP) (Fls: 19) - Advogada: Vanilda Fernandes do Prado Rei (OAB: 286383/SP) (Fls: 186) - Advogada: Leslie Matos Rei (OAB: 248205/SP) (Fls: 186) 1007903-90.2022.8.26.0554/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Relator: Des.: Viviani Nicolau - Embargte: Baalbek Cooperativa Habitacional - Embargdo: Luiz Luchon - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Denis Sarak (OAB: 252006/SP) - Advogado: Lucas Herculano de Souza (OAB: 392055/SP) 1008019-81.2015.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Relator: Des.: Donegá Morandini - Apelante: Rodrigo Romano de Andrade (Justiça Gratuita) - Apelado: GS - Garantia de Saude Ltda - Deram provimento em parte Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 2252 ao recurso. V. U. - Advogado: Dario Reisinger Ferreira (OAB: 290758/SP) (Fls: 14) - Advogada: Karina Krauthamer Fanelli (OAB: 169038/SP) (Fls: 222) - Advogado: Diego Pupo Elias (OAB: 212930/SP) (Fls: 222) 1008038-03.2021.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Relator: Des.: João Pazine Neto - Apte/Apdo: Fernando Talarico Saia Projetos e Obras – Eireli - Apdo/Apte: Aldo Sergio de Freitas - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogado: Matheus Francisco Nicolau (OAB: 436509/SP) (Fls: 149/153) - Advogado: Thiago Andrade Bueno de Toledo (OAB: 156050/SP) (Fls: 18) - Advogada: Gabriela Almeida Simoes (OAB: 177559/MG) (Fls: 336) 1008200-23.2022.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Relator: Des.: Viviani Nicolau - Apelante: Administradora Jardim Acapulco Ltda - Apelado: Energy Participações Ltda - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistibuição para a 9ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal. V. U. - Advogado: Clovis de Gouvea Franco (OAB: 41354/SP) (Fls: 13/14) - Advogada: Roseli Principe Thome (OAB: 59834/SP) (Fls: 75) - Advogada: Maria Carolina Nunes Vallejo (OAB: 247979/SP) (Fls: 75) 1008669-96.2019.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Relator: Des.: Donegá Morandini - Apelante: Leopoldo Monteiro Inacio - Apelado: Associacao dos Moradores do Vale das Laranjeiras - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Cesar Marcos Klouri (OAB: 50057/SP) (Fls: 401) - Advogado: Andre Camera Capone (OAB: 140356/ SP) (Fls: 22) 1008748-20.2022.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: João Pazine Neto - Apelante: A. D. D. (Justiça Gratuita) - Apelado: A. V. D. - Interessado: V. D. D. (Menor(es) representado(s)) - Adiado. Adiado a pedido do 2º Juiz. - Advogado: Felicio Alonso (OAB: 51093/SP) (Fls: 77) - Advogada: Patricia Regina Alonso (OAB: 166791/ SP) (Fls: 77) - Advogado: Arnaldo Rizzardo Filho (OAB: 60638/RS) (Fls: 622) - Advogado: Jose Eduardo Soares Lobato (OAB: 59103/SP) (Fls: 2995) - Advogada: Juliane Becker Freitas da Silva (OAB: 102778/RS) (Fls: 2996) 1009167-86.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: João Pazine Neto - Apelante: J. P. S. (Menor(es) representado(s)) e outro - Apelado: C. P. S. - Adiado. Adiado a pedido do 3º Juiz. - Advogada: Marina Pacheco Cardoso Dinamarco (OAB: 298654/SP) (Fls: 977) - Advogado: Fábio Rodrigues Belo Abe (OAB: 257359/SP) (Fls: 14) - Advogado: Flávio Luís Petri (OAB: 167194/SP) (Fls: 14) - Advogado: Ivano Veronezi Junior (OAB: 149416/SP) (Fls: 14) 1010457-08.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: João Pazine Neto - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Claudio Aoki e outro - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) (Fls: 82/185) - Advogado: Leonardo Fabricio Fradeschi Juvanteny (OAB: 315343/SP) (Fls: 20) 1010463-62.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Relator: Des.: João Pazine Neto - Apelante: A. S. V. N. - Apelado: W. dos S. V. N. - Negaram provimento ao recurso. V.U. - Advogada: Ariadne Samira Souza Fassina (OAB: 399288/SP) - Advogado: Jair Silva Correia (OAB: 423536/SP) 1011069-98.2020.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Relator: Des.: Viviani Nicolau - Apelante: J. A. G. (Justiça Gratuita) - Apelado: L. G. (Representando Menor(es)) - Apelado: E. A. G. (Menor(es) representado(s)) - Deram provimento ao recurso da autora para anular a sentença. V. U. - Advogada: Gabriella Gimenez Mello (OAB: 354059/ SP) (Fls: 132) - Advogada: Vanessa Aparecida Ribeiro Camargo (OAB: 368402/SP) - Advogada: Helena Lorenzetto Araújo (OAB: 190955/SP) (Fls: 80) 1011196-19.2022.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Relator: Des.: Carlos Alberto de Salles - Apelante: R. F. B. (Justiça Gratuita) - Apelado: M. A. M. B. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Lucas Emanuel Ricci Dantas (OAB: 329590/SP) (Fls: 55) - Advogada: Andrea Ricci Dantas Yanaguizawa (OAB: 214245/SP) (Fls: 55) - Advogada: Maria da Graça da Silva (OAB: 468427/SP) (Fls: 35) 1011721-26.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator: Des.: Viviani Nicolau - Apelante: Edison Pedro - Apelado: Unimed de Santos - Cooperativa de Trabalho Médico - Adiado. Adiado para nova intimação. - Advogado: Stephan Cincinato Bandeira Berndt (OAB: 273005/SP) (Fls: 10) - Advogado: Agnaldo Leonel (OAB: 166731/SP) (Fls: 200) - Advogado: Fábio Pereira Leme (OAB: 177996/SP) (Fls: 200) 1013378-35.2020.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Relator: Des.: Donegá Morandini - Apelante: Marcia Fernanda Oliveira - Apelado: Edmilson Costa Ramos da Silva e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Fernando de Oliveira (OAB: 248860/SP) (Fls: 106) - Advogado: Marcelo Tadeu Maio (OAB: 244974/SP) (Fls: 22) 1019008-05.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: João Pazine Neto - Apte/Apda: G. C. K. (Menor(es) representado(s)) e outro - Apte/Apda: J. C. K. (Representando Menor(es)) - Apdo/Apte: E. T. K. Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 2253 - Negaram provimento ao recurso do Autor e deram provimento ao recurso das Rés. V.U. - Advogada: Andrea Orabona Angelico Massa (OAB: 152184/SP) (Fls: 121) - Advogado: Hernandes Rodrigo Ramos de Souza (OAB: 223748/SP) - Advogado: Rodrigo Lo Buio de Andrade (OAB: 207617/SP) (Fls: 19) - Advogado: Mauro Waitman (OAB: 206306/SP) 1019626-70.2018.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Relator: Des.: Viviani Nicolau - Apelante: J. B. da S. (Justiça Gratuita) - Apelada: S. G. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: André Lepre (OAB: 361529/SP) (Fls: 14) - Advogado: Vinícius Magno de Freitas Alencar (OAB: 357506/SP) (Fls: 14) - Advogada: Martiniglei da Silva Aguiar Santos (OAB: 351248/SP) (Fls: 100) 1020178-68.2022.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Relator: Des.: Donegá Morandini - Apelante: A. E. G. - Apelada: L. A. da S. G. (Representando Menor(es)) e outros - Deram provimento parcial ao apelo, na parte conhecida. V.U. - Advogado: André Luiz Bicalho Ferreira (OAB: 254985/SP) - Advogada: Elenice Sodré da Silva (OAB: 480489/SP) - Advogado: Ricardo Batalha de Faria (OAB: 427149/SP) 1020531-24.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator: Des.: Donegá Morandini - Apelante: L. F. M. de G. - Apelada: M. F. G. (Menor(es) representado(s)) e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Aline Muriene Eloy Schuur (OAB: 397574/SP) (Fls: 25) - Advogada: Maria Alice Ramos de Castro (OAB: 120232/SP) (Fls: 182) 1021326-72.2021.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Relator: Des.: Viviani Nicolau - Apelante: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Abilio Eduardo Pires Araujo de Sousa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Adriana Silviano Francisco (OAB: 138605/SP) (Fls: 172) - Advogado: Cristiano de Carvalho Pinto (OAB: 200584/SP) (Fls: 23) 1021844-14.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Viviani Nicolau - Apte/ Apdo: Neoplastic Embalagens Plasticas Ltda. e outros - Apdo/Apte: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Deram provimento em parte ao recurso das autoras e negaram provimento ao recurso da ré. V. U. - Advogado: Carlos Eduardo Truite Mendes (OAB: 244374/SP) - Advogado: Leandro Parras Abbud (OAB: 162179/SP) 1025378-55.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Des.: João Pazine Neto - Apte/Apdo: Ailton Rodrigo Alves da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Bruno Schiavoni Funayama - Apelado: Paulo Nelson Silva Marcondes - Apdo/Apte: Real Sociedade Portuguesa Beneficência - Hospital Beneficência Portuguesa - Deram provimento ao recurso do hospital réu e julgaram prejudicado a análise do recurso do autor. V.U. - Advogado: Pedro Luis Bizzo (OAB: 225295/ SP) (Fls: 13) - Advogado: Lucas Selingardi (OAB: 349289/SP) (Fls: 216) - Advogada: Karina Olmos Zappelini (OAB: 216919/ SP) 1026567-52.2016.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator: Des.: João Pazine Neto - Apelante: Valdir Orlandin (Justiça Gratuita) - Apelado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Marcos Antonio Calamari (OAB: 109591/SP) (Fls: 35) - Soc. Advogados: Abbud e Amaral Sociedade de Advogados (OAB: 6595/SP) (Fls: 860) 1050326-03.2017.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Des.: Carlos Alberto de Salles - Apelante: Andreia Cordeiro de Araujo - Apelada: Amil Assistência Médica Internacional S.A. e outro - Apelado: Sergio Mendonça de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Luiz Carlos Ventricci (OAB: 388901/SP) (Fls: 1137) - Advogado: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Advogado: Juliano Couto Macedo (OAB: 198486/SP) (Fls: 589) 1052401-21.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: João Pazine Neto - Apelante: Adriana do Nascimento Felipe (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Vinx Vendas - Intermediação e Administração Imobiliária Ltda. e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Andrislene de Cassia Coelho (OAB: 289497/SP) - Advogado: Grazziano Manoel Figueiredo Ceara (OAB: 241338/SP) (Fls: 170) 1060037-38.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: João Pazine Neto - Apte/Apdo: Fc Lira Empreendimentos Ltda - Apdo/Apte: Alexandre Zinetti Neto e outro - Negaram provimento ao recurso da Ré e não conheceram do recurso adesivo dos Autores. V.U. - Advogada: Elisangela Machado Rovito (OAB: 261898/SP) (Fls: 165) - Advogado: André Braga Bertoleti Carrieiro (OAB: 230894/SP) (Fls: 40) 1061222-93.2017.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator: Des.: Donegá Morandini - Apelante: A. P. E. e outro - Apelado: M. A. D. - Deram provimento ao apelo da ré e deram provimento parcial ao recurso do autor. V.U. - Advogada: Flavia Ferreira Teles de Sales (OAB: 151288/SP) (Fls: 1287) - Advogado: André Renato Claudino Leal (OAB: 230707/SP) (Fls: 252) - Advogado: Marcelo Augusto Danhone (OAB: 289839/SP) 1069871-96.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Viviani Nicolau - Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 2254 Apte/Apdo: Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A - Apda/Apte: Ana Julia Martins da Silva - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Advogado: Dicler Cardoso de Abreu (OAB: 359387/SP) (Fls: 19) 1072690-69.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: João Pazine Neto - Apelante: Gci Construtora e Incorporadora Ltda - Apelado: Benetti-invest Participação e Intermediação Empresarial Ltda. e outros - Apelado: Jgv Empreendimentos Imobiliários Ltda - Rejeitaram a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso, com declaração de voto convergente pelo 2º Juiz. - Advogado: Rafael D´errico Martins (OAB: 297401/SP) (Fls: 22/866) - Advogado: Paulo Rogerio Ferreira Santos (OAB: 196344/SP) (Fls: 774/778) - Advogado: Henrique de Campos Brochini (OAB: 184991/SP) (Fls: 774/778) - Advogado: Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) (Fls: 798) 1083255-29.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Viviani Nicolau - Apelante: Graziellen Barbosa Dutra (Justiça Gratuita) - Apelado: Notre Dame Intermédica Saude S/a, Incorporadora da Maternidade do Braz Ltda (Hospital Salvalus) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Rogerio Carmo Nascimento (OAB: 440952/SP) (Fls: 27) - Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) (Fls: 104) 1097443-03.2015.8.26.0100/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Viviani Nicolau - Embargte: J. R. F. (Justiça Gratuita) - Embargda: I. de O. S. - Embargdo: S. J. de A., P. S. e como ( G. (Inventariante) e outros - Embargdo: C. A. V. - Embargdo: J. F. da S. F. - Embargdo: V. P. - Interessado: D. T. N. - Interessado: A. P. A. e outro - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Uziel Cesar Justus (OAB: 259502/SP) - Advogada: Cleide Rabelo Cardoso (OAB: 243696/SP) - Advogada: Patricia Inacio Ferreira (OAB: 454406/SP) - Advogado: Davi Crepaldi Diaz (OAB: 154865/SP) - Advogado: Antonio Pereira dos Santos Junior (OAB: 223922/SP) 1125111-36.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Carlos Alberto de Salles - Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Apelada: Jacqueline Schreurs - Interessada: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Deram parcial provimento ao recurso. V.U. - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 94/136) - Advogado: Alessandra Gammaro Parente (OAB: 212096/SP) (Fls: 15) 1125863-08.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Carlos Alberto de Salles - Apelante: Baalbek Cooperativa Habitacional - Apelada: Andreia de Souza Prazeres Silva (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Denis Sarak (OAB: 252006/SP) (Fls: 108) - Advogado: David Ibrahim Piccolo (OAB: 265278/SP) - Advogada: Eliene Silva Aparecido (OAB: 433115/SP) (Fls: 15) 2001042-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Relator: Des.: João Pazine Neto - Agravante: Antonio Souza Santos Netto - Agravado: Go Care Planos de Saúde Eireli, - Deram provimento ao recurso, com observação. V. U. - Advogado: Rubens Pivari (OAB: 285814/SP) - Advogado: Daniel Ceccon Guimarães (OAB: 443423/SP) (Fls: PP) 2003294-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: João Pazine Neto - Agravante: J. F. de A. M. - Agravado: B. L. C. de M. M. (Menor(es) representado(s)) e outros - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: William Neri Garbi (OAB: 304950/SP) (Fls: 52) - Advogado: Carlos Alberto Garbi Junior (OAB: 261278/SP) (Fls: 52) - Advogado: Carlos Alberto Garbi (OAB: 80566/SP) - Advogado: Antonio Carlos de Paula Campos (OAB: 16913/SP) (Fls: 53) - Advogada: Ana Lidia Arrigucci de Paula Campos (OAB: 45795/SP) (Fls: 53) - Advogado: Cassiano Ricardo de Paula Campos (OAB: 212507/SP) (Fls: 53) - Advogado: Carlos Mariano de Paula Campos (OAB: 222819/SP) (Fls: 53) - Advogada: Milene Roncaglia de Paula Campos (OAB: 136664/SP) (Fls: 53) - Advogada: Claudia de Lucca (OAB: 266821/ SP) (Fls: 53) - Advogado: Roberto Santos Castro Filho (OAB: 343579/SP) (Fls: 53) - Advogada: Adriana Corte Rangel Dutra (OAB: 196158/SP) (Fls: 53) 2013097-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirassununga - Relator: Des.: João Pazine Neto - Agravante: Unimed de Pirassununga Cooperativa de Trabalho Medico - Agravada: Laura Benini de Almeida (Menor(es) representado(s)) - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogada: Renata Ferreira de Freitas Alvarenga (OAB: 344585/SP) - Advogado: Fernando Correa da Silva (OAB: 80833/SP) - Advogada: Bruna Caroline Muniz (OAB: 380801/ SP) 2013500-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Carlos Alberto de Salles - Agravante: Novodisc Mídia Digital Ltda - Agravado: Apdif do Brasil - Assoc.protetora dos Direitos Intelectuais Fonog. - Interessado: Alexandre da Cunha Lyrio - Interessado: Landscape Participações Ltda - Interessado: Castro, Sobral e Gomes Advogados - Sociedade Simples - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Sergio Pereira Cavalheiro (OAB: 180889/ SP) - Advogada: Tatiana Alves Raymundo Lowenthal (OAB: 235229/SP) - Advogado: Edson Candido Atuati (OAB: 65557/SP) - Advogado: Paulo Henrique Batimarchi (OAB: 269731/SP) - Advogado: Alexandre da Cunha Lyrio (OAB: 92543/RJ) - Advogado: Matheus Albuquerque dos Santos (OAB: 210914/RJ) - Advogado: Pedro Henrique Januario Lotti (OAB: 279158/SP) - Advogado: Jose Augusto de Araujo Leal (OAB: 137397/SP) - Advogado: Olympio Jose Matos Leite de Carvalho E Silva (OAB: 298656/SP) 2016191-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Carlos Alberto Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 2255 de Salles - Agravante: Odonto Puliti Clinica Odontologica Eireli e outros - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional Ltda - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogada: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) 2022401-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Viviani Nicolau - Agravante: C. H. P. - Agravado: R. M. de S. - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Leonardo Barbosa Sanchez (OAB: 434261/SP) - Advogado: Gileno de Sousa Lima Junior (OAB: 320538/SP) 2023312-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Guaçu - Relator: Des.: João Pazine Neto - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravada: Myrta Helena Sakaida Del Giudice - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Ana Tereza Basílio (OAB: 253532/SP) - Advogado: Davi Medina Vilela (OAB: 122863/ RJ) - Advogada: Fernanda Carvalho de Miéres (OAB: 145184/RJ) - Advogado: Luiz Arnaldo Alves Lima Filho (OAB: 245068/SP) - Advogada: Vanessa Luísa Delfino Fuirini Alves Lima (OAB: 251990/SP) 2027063-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pindamonhangaba - Relator: Des.: João Pazine Neto - Agravante: J. S. de A. - Agravada: M. B. R. de S. - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Luiz Barroso de Brito (OAB: 303103/SP) - Advogada: Juliana Macedo Quintino (OAB: 429382/SP) - Advogada: Ana Paula de Figueiredo Dias (OAB: 445426/SP) - Advogado: Denilson Guedes de Almeida (OAB: 166976/SP) 2031926-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: João Pazine Neto - Agravante: Patrimônio Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Agravado: Condomínio Parc Dominique - Interessado: Zappi Construçoes e Empreendimentos Ltda - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogado: Carlos Gabriel Galani Cruz (OAB: 299829/SP) - Advogado: Warrington Wacked Junior (OAB: 106453/SP) - Advogado: Mauricio do Nascimento Neves (OAB: 149741/SP) - Advogado: Marcelo Henrique Mayer (OAB: 95656/SP) - Advogado: Romeu Pessoa de Melo (OAB: 311357/SP) 2035693-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Relator: Des.: João Pazine Neto - Agravante: Perplan Presidente Prudente Empreendimento Imobiliários Ltda. e outro - Agravado: Mauricio Junior Guimaraes Alves e outro - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Amanda da Cruz Martineti (OAB: 317647/ SP) - Advogado: Hugo Crivilim Agudo (OAB: 358091/SP) - Advogado: Guilherme Prado Bohac de Haro (OAB: 295104/SP) - Advogada: Beatriz Vieira Muchon (OAB: 374726/SP) - Advogada: Thais Rosenbaum Bergo (OAB: 374849/SP) 2035961-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Relator: Des.: Carlos Alberto de Salles - Agravante: Cristian Mark Junio Nascimento Oliveira Baroni e outro - Agravado: Carreira e Sartorello Advogados Associados - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Luciano Santos Silva (OAB: 154033/SP) - Advogada: Bruna Rothdeutsch da Veiga (OAB: 326138/SP) - Advogado: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) 2039872-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirassol - Relator: Des.: João Pazine Neto - Agravante: E. N. do P. - Agravada: E. D. do P. (Menor(es) representado(s)) e outro - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Thamires Roberti dos Reis (OAB: 468687/SP) - Advogada: Ana Luiza Dias Ayres de Souza (OAB: 467745/SP) - Advogado: Diego Henrique Valerio Silva (OAB: 403361/SP) 2040117-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: João Pazine Neto - Agravante: Elis Calil Deyeh (Menor(es) representado(s)) e outro - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - Advogado: Daniel Brajal Veiga (OAB: 258449/SP) - Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) 2059447-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Relator: Des.: João Pazine Neto - Agravante: Eduardo Antônio da Silva - Agravado: Sociedade de Melhoramentos Vale do Lago - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Victor Santiago (OAB: 425032/SP) - Advogado: Raphael Guimarães Carneiro (OAB: 340299/SP) - Advogada: Danielle Godoi (OAB: 424928/SP) - Advogada: Walkiria Angela Vitorino Syllos (OAB: 195919/SP) 2062559-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Donegá Morandini - Agravante: Patrimônio Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Agravado: Condomínio Edifício Casablanca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Carlos Gabriel Galani Cruz (OAB: 299829/SP) - Advogada: Jussara Soares de Carvalho (OAB: 80264/SP) 2232580-02.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Relator: Des.: Viviani Nicolau - Embargte: Econ Construtora e Incorporadora Ltda. - Embargdo: Thiago Martins Hiroyshi - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Erik Guedes Navrocky (OAB: 240117/SP) - Advogado: Daniel Jorge Pedreiro (OAB: 234527/SP) 2235146-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Relator: Des.: João Pazine Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 2256 Neto - Agravante: S. A. - Agravada: J. da G. A. A. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Cleria Pimenta Garcia (OAB: 8878/GO) - Advogado: Anna Rachel Mourao (OAB: 104120/MG) - Advogado: Raimundo Milton (OAB: 206790/MG) 2237229-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Relator: Des.: João Pazine Neto - Agravante: J. da G. A. A. - Agravado: S. A. - Conheceram em parte do recurso e a ele negaram provimento na parte conhecida. V.U. - Advogado: Anna Rachel Mourao (OAB: 104120/MG) - Advogada: Cleria Pimenta Garcia (OAB: 8878/GO) 2249703-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Viviani Nicolau - Agravante: M. C. A. E. e outro - Agravado: M. A. V. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Marco Antonio Fanucchi (OAB: 92452/SP) (Fls: 13) - Advogado: Cristiano de Carvalho Pinto (OAB: 200584/SP) (Fls: 15) - Advogada: Gladys Maluf Chamma Amaral Salles (OAB: 70829/SP) 2263979-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itatiba - Relator: Des.: João Pazine Neto - Agravante: Caixa Consórcios S/A Administradora de Consórcios - Agravado: COLEPAV AMBIENTAL LTDA - Negaram provimento ao recurso, na parte conhecida. V.U. - Advogada: Bruna Talita de Souza Bassan (OAB: 281753/SP) (Fls: 39) - Advogado: André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP) - Advogado: Rafael Antonio da Silva (OAB: 244223/ SP) - Advogado: Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB: 147386/SP) 2265760-09.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Carlos Alberto de Salles - Embargte: M. P. de L. (Representando Menor(es)) e outro - Embargte: D. de M. P. I. - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Renee Fernando Gonçalves Moitas (OAB: 258569/SP) - Advogado: Glauber Julian Pazzarini Hernandes (OAB: 166990/SP) - Advogado: Antonio Luiz Barros de Salles Filho (OAB: 282499/SP) 2278521-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Relator: Des.: Viviani Nicolau - Agravante: E. D. P. - Agravada: V. P. de C. - Adiado. Adiado, por uma sessão, para sustentação oral. - Advogada: Deolinda de Lourdes Nascimento (OAB: 306429/SP) - Advogado: Valter de Oliveira Prates (OAB: 74775/SP) - Advogada: Elaine de Oliveira Prates (OAB: 152883/SP) 2282566-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itatiba - Relator: Des.: João Pazine Neto - Agravante: Colepav Ambiental Ltda - Agravado: Caixa Consórcios S/A Administradora de Consórcios - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Rafael Antonio da Silva (OAB: 244223/SP) - Advogado: André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP) 2283324-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Viviani Nicolau - Agravante: Carlos Roberto Squillaci - Agravada: Cássia Ribeiro Dias Figueiredo Silva Squillaci - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Guilherme Sacomano Nasser (OAB: 216191/SP) - Advogado: Felipe Mudesto Gomes (OAB: 126663/ MG) - Advogado: Marcio de Campos Campello Junior (OAB: 114566/MG) Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 803 SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, REALIZADA EM 20 DE ABRIL DE 2023 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DESª. MARCIA DALLA DÉA BARONE, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) JOSÉ CLÁUDIO BRITO DOS SANTOS. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. ENIO ZULIANI, FÁBIO QUADROS, ALCIDES LEOPOLDO, MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO e VITOR FREDERICO KÜMPEL. COMPARECEU CONVOCADO(A) O(A) EXMO(A). SR(A) NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA. OCORRÊNCIA: AO INÍCIO DOS TRABALHOS, A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA MARCIA DALLA DÉA BARONE PROPÔS A INSERÇÃO EM ATA DE VOTO DE PESAR PELO FALECIMENTO DO EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). ADERIRAM EXPRESSAMENTE À HOMENAGEM OS DEMAIS INTEGRANTES DESSA COLENDA CÂMARA. OFICIE-SE. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 0002684-14.2021.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Relator: Desª.: Marcia Dalla Déa Barone - Apelante: R. C. P. de S. - Apelada: P. M. S. B. d A. - Retirado de pauta. - Advogada: Renata Campos Pinto de Siqueira (OAB: 127809/SP) (Causa própria) (Fls: 3) - Advogado: Ramon Nepumuceno de Aguiar Cintra (OAB: 372380/SP) 0006941-92.2010.8.26.0655 - Processo Físico - Apelação Cível - Várzea Paulista - Relator: Des.: Vitor Frederico Kümpel - Apelante: K S Comercio de Lentes Ltda e outro - Apelado: Jean Michel Crivelaro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Renata Carolina Pavan de Oliveira (OAB: 167113/SP) (Fls: 82) - Advogada: Tania Eli Travensolo (OAB: 83444/SP) (Convênio A.J/OAB) (Fls: 200) 0133675-55.2006.8.26.0000 (994.06.133675-6) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Marcia Dalla Déa Barone - Apelante: Silvio Ramazzotti - Apelado: Elotero Empreendimentos e Participações Ltda - Apelado: Augusto Cid Otero - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Advogado: Jose Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 2257 Roberto Camasmie Assad (OAB: 142054/SP) - Advogado: Cristina Panico de Araujo Lopes (OAB: 132645/SP) - Advogado: Carlos Alberto Lorenzetti Bueno (OAB: 52321/SP) 1000037-70.2021.8.26.0617 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Relator: Des.: Vitor Frederico Kümpel - Apelante: Silvia Camerlengo Cacciari - Apelado: Caixa de Assistencia dos Funcionarios do Banco do Brasil Cassi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Manaem Siqueira Duarte (OAB: 248893/SP) (Fls: 100) - Advogado: André Duarte Santos (OAB: 425087/SP) (Fls: 100) - Advogado: Rodrigo de Sá Queiroga (OAB: 16625/DF) (Fls: 296) 1000379-09.2022.8.26.0274 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itápolis - Relator: Des.: Vitor Frederico Kümpel - Apelante: Waldir Alves de Oliveira e outro - Apelado: Empreendimento Imobiliário Perusso & Puzzi Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Rodolfo Chiquini da Silva (OAB: 300537/SP) (Fls: 11) - Advogada: Isabela Francisco (OAB: 465968/SP) - Advogada: Keila Mariane Novelli Marconi (OAB: 422000/SP) (Fls: 75) 1000824-81.2018.8.26.0172 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Eldorado - Relator: Des.: Enio Zuliani - Apelante: R. R. dos S. e outro - Apelada: R. C. S. R. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: S. S. R. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: N. F. de S. S. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: M. E. F. de S. S. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: E. de F. S. S. (Representando Menor(es)) - Interessado: M. de F. - Adiado. Adiado por uma sessão. - Advogado: Jose Carlos Ferreira Piedade (OAB: 74676/SP) (Convênio A.J/OAB) (Fls: 108) - Advogado: Angelo Muniz Filho (OAB: 371575/SP) (Convênio A.J/ OAB) (Fls: 16) - Advogado: Luiz Agnaldo de Lima (OAB: 443164/SP) 1001069-71.2021.8.26.0533 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Relator: Des.: Enio Zuliani - Apelante: Rodrigo César Campagnol (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Apelado: Serasa S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: João Paulo Guandalini (OAB: 355143/SP) (Fls: 15) - Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) 1001376-19.2022.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Relator: Des.: Fábio Quadros - Apelante: Tereza Zogheib e outro - Apelada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Jose Clemente Rezende (OAB: 95099/SP) (Fls: 14) - Advogada: Adriana Silviano Francisco (OAB: 138605/SP) (Fls: 113) 1001730-35.2020.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Relator: Des.: Vitor Frederico Kümpel - Apelante: F. L. C. - Apelado: P. P. V. C. - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Adilson Felippello Junior (OAB: 243146/SP) (Fls: 19) - Advogada: Elisângela Lorencetti Ferreira Wirth (OAB: 227544/SP) (Fls: 254) - Advogada: Natalia Vidigal Ferreira Cazerta (OAB: 303784/SP) (Fls: 254) - Advogada: Bruna Lourenço Ferreira (OAB: 425118/SP) (Fls: 254) 1002180-41.2022.8.26.0441 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Peruíbe - Relator: Des.: Vitor Frederico Kümpel - Apelante: M. A. B. (Justiça Gratuita) - Apelada: V. M. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Angela da Silva Mendes Caldeira Dalla Marta (OAB: 212199/SP) (Fls: 298) - Advogado: Davi Teles Marçal (OAB: 272852/SP) (Fls: 92) 1002337-37.2018.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Relator: Des.: Enio Zuliani - Apelante: Loteamentos Suzuki Ltda - Apelada: Elizabete Mendes Trindade e outros - Interessado: Carla Fabíola da Silva, e outro - Interessado: Nazilde Marcionilo Lira (Por curador) e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Ricardo Macedo Maurici (OAB: 222635/SP) (Fls: 236) - Advogada: Michelle Renata Scali Ozi de Queiroz (OAB: 205042/SP) (Fls: 04/06) - Advogado: Francisco Roberto Ozi de Queiroz (OAB: 40760/SP) (Fls: 04/06) - Advogado: Matheus Antonio Enei Francatto (OAB: 355556/SP) (Fls: 59) - Advogado: Luiz Claudio Teodoro (OAB: 211502/SP) (Curador(a) Especial) (Fls: 1264) 1002459-45.2021.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Relator: Des.: Alcides Leopoldo - Apelante: Loteamentos Suzuki Ltda - Apelada: Valquiria Pereira de Queiroz - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Ricardo Macedo Maurici (OAB: 222635/SP) (Fls: 09) - Advogado: Davi de Lima Junior (OAB: 442812/SP) (Fls: 147) 1002516-10.2020.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupã - Relator: Des.: Enio Zuliani - Apelante: Celso Luís Mendes (Justiça Gratuita) e outros - Apelada: Leticia Coelho de Andrade - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Rudinei de Oliveira (OAB: 289947/SP) (Fls: 340) - Advogada: Gabriela de Souza Passafaro (OAB: 390581/SP) - Advogado: Felipe Antonio Rodrigues Januario Damiani (OAB: 249717/SP) (Fls: 17) - Advogado: Everton dos Santos Calixto (OAB: 364085/SP) - Advogado: Elvio Hispagnol (OAB: 34804/SP) (Fls: 216) 1002938-15.2018.8.26.0003/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Alcides Leopoldo - Embargte: Luis Hiar Filho - Embargdo: Bradesco Saúde S/A - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: João Luis Monteiro Piassi (OAB: 348714/SP) (Fls: 15) - Advogada: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) (Fls: 71) 1003319-52.2021.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Relator: Des.: Vitor Frederico Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 2258 Kümpel - Apelante: Big Mart Centro de Compras Ltda - Apelada: Angelica Messias de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Ricardo Maravalhas de Carvalho Barros (OAB: 165858/SP) (Fls: 11) - Advogado: Diego Demico Maximo (OAB: 265580/SP) (Fls: 74) 1003608-06.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Des.: Alcides Leopoldo - Apte/Apda: V. R. R. de L. - Apdo/Apte: E. R. de L. - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogada: Luciana Ferreira da Silva Brito (OAB: 287357/SP) (Fls: 11) - Advogada: Thais Mariana Paladino (OAB: 340815/SP) (Fls: 99) 1004132-70.2021.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Relator: Des.: Enio Zuliani - Apelante: Qsaúde Operadora de Planos de Saúde Ltda. - Apelada: Bella Magalhães Pereira (Menor(es) representado(s)) - Apelada: Fernanda Magalhães de Matos Santos (Representando Menor(es)) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Abrão Jorge Miguel Neto (OAB: 172355/SP) (Fls: 52/303) - Advogada: Carolina Neves do Patrocinio Nunes (OAB: 249937/SP) (Fls: 52/303) - Advogada: Eliana Castro (OAB: 261605/SP) (Fls: 13) 1004447-98.2022.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Relator: Des.: Vitor Frederico Kümpel - Apelante: Amha Saúde S/A - Apelada: Masaco Inue Tazawa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Advogada: Eliane Abraão Correia (OAB: 170000/SP) (Fls: 20) 1005546-92.2018.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Relator: Des.: Enio Zuliani - Apelante: São Francisco Saude - Apelado: Alex Coroadinho Carvalho - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogada: Raquel Eloisa Guidi Fonseca (OAB: 213971/SP) (Fls: 404) - Advogado: Abrahão Issa Eto e José Maria da Costa Sociedade de Advogados (OAB: 83286/SP) (Fls: 404) - Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Advogada: Kelly Cristine Blasques Fernandes (OAB: 241902/SP) (Fls: 8) 1006044-38.2016.8.26.0008/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Alcides Leopoldo - Embargte: Ricardo Vicente Lardaro - Embargdo: Golden Cross Assistência Médica Internacional de Saúde - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Adalberto dos Santos Augusto Junior (OAB: 268181/SP) (Fls: 33) - Advogado: Marcus Vinicius Tenorio da Costa Fernandes (OAB: 126274/SP) - Advogada: Rúbia Alves Casusa (OAB: 386037/SP) 1006087-82.2022.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Relator: Des.: Vitor Frederico Kümpel - Apte/Apdo: Tania Regina Cordeiro Serrano e outro - Apdo/Apte: City Barretos Participações Societárias Ltda. - Deram provimento ao recurso dos autores. Recurso da ré parcialmente provido. V. U. - Advogado: Danilo Pimenta Serrano (OAB: 312607/SP) (Fls: 263) - Advogado: Eduardo Silva Madlum (OAB: 296059/SP) (Fls: 73) - Advogado: William Silva de Almeida Pupo (OAB: 322927/SP) (Fls: 73) 1006197-42.2020.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Relator: Des.: Alcides Leopoldo - Apelante: F. R. L. e outros - Apelada: G. G. e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Renato dos Santos Freitas (OAB: 167244/SP) - Advogado: Paulo Adolpho Vieira Tabachine Ferreira (OAB: 160599/SP) (Fls: 12) - Advogado: Leandro Caldeira Nava (OAB: 246582/SP) (Fls: 645) 1006993-67.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Alcides Leopoldo - Apelante: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelada: Tereza Maria Alves Peixoto e outro - Apelado: Bmp Money Plus Sociedade de Crédito Direto S/A - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB: 107950/SP) (Fls: 143) - Advogado: Alexandre de Jesus Almeida (OAB: 380738/SP) (Fls: 19) - Advogado: Milton Guilherme Sclauser Bertoche (OAB: 167107/SP) (Fls: 93) 1007530-94.2020.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Relator: Des.: Enio Zuliani - Apelante: S. C. A. S. - Apelado: M. de S. C. do S. - Apelada: K. M. K. U. - Apelado: N. D. de O. - Apelado: F. do A. – C. H. M. de S. C. do S. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Rodrigo Bargieri de Carvalho (OAB: 244078/SP) (Fls: 784) - Advogada: Anelize Rubio de Almeida Claro Carvalho (OAB: 85254/SP) (Fls: 538) - Advogado: Michel Marino Furlan (OAB: 287609/SP) (Fls: 588) - Advogado: Cesar Luiz Borri (OAB: 285387/SP) (Fls: 651) - Advogada: Thaís Martinez Moraes (OAB: 249485/SP) (Fls: 277) - Advogado: Ricardo Riedo (OAB: 397791/SP) (Fls: 277) - Advogada: Eddnea Leite de Castro (OAB: 102707/SP) (Fls: 277) 1009398-06.2021.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Relator: Des.: Vitor Frederico Kümpel - Apelante: Camila Idalina Bento Souza Bastianelli (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Rômulo Silva Cerqueira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Elizangela Gomes (OAB: 377230/SP) (Fls: 31) - Advogada: Thais Cristina Razel Orioli Moraes (OAB: 204148/SP) (Fls: 247) 1009863-62.2020.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Vitor Frederico Kümpel - Apelante: M. E. F. M. (Menor(es) representado(s)) e outro - Apelado: B. I. F. M. (Menor(es) representado(s)) - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Anderson Adriano Pires da Silva (OAB: 387742/SP) (Fls: 796) - Advogado: Dorival Silva Neto (OAB: 350071/SP) (Fls: 796) - Advogado: João Arnaldo Torres Filho (OAB: 249790/SP) Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 2259 1010846-42.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator: Desª.: Marcia Dalla Déa Barone - Apelante: Ricardo Kubota - Apelado: Nova Srf Incorporadora e Construtora Ltda. - Apelado: Acp Construtora e Incorporadora Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Lidiane do Carmo Silva Carneiro (OAB: 272693/SP) 1011011-84.2020.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Marcia Dalla Déa Barone - Apelante: Ricardo Assalim Lima - Apelado: Vision Med Assistência Médica Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Iris Perez de Oliveira (OAB: 426770/SP) (Fls: 13) - Advogado: Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) (Fls: 187) - Advogado: Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) (Fls: 187) 1014639-61.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Relator: Des.: Vitor Frederico Kümpel - Apelante: Venceslau Bigosinski Domingos - Apelado: Fernando Basili Raimundo e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Katiane Bassetto (OAB: 371112/SP) (Fls: 11) - Advogado: Nilson Roberto Simone (OAB: 214865/SP) (Fls: 11) - Advogada: Ruama dos Reis Cintra (OAB: 382633/SP) (Fls: 73) 1014780-80.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Relator: Des.: Alcides Leopoldo - Apte/Apdo: Tiago Oliveira da Silva (Menor) e outro - Apdo/Apte: Bradesco Saúde S/A - Negaram provimento a ambos os recursos. V. U. - Advogada: Luiza Monteiro Lucena (OAB: 423977/SP) - Advogada: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/ SP) 1017856-54.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator: Des.: Fábio Quadros - Apelante: Bradesco Saúde S/A - Apelada: Marcella Marta Lima Alves dos Santos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) (Fls: 92) - Advogada: Aida Mourad (OAB: 442250/SP) (Fls: 44) - Advogada: Daniele de Souza Marques (OAB: 4250/AM) (Fls: 44) 1019494-90.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Maurício Campos da Silva Velho - Apelante: M. C. da S. (Justiça Gratuita) - Apelado: S. A. C. de S. S. S/A - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Henrique Augusto Soares dos Santos (OAB: 272103/SP) (Fls: 34) - Advogado: Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) (Fls: 69 e 445) 1022034-50.2017.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Alcides Leopoldo - Apte/Apdo: W. C. C. - Apda/Apte: A. P. N. - Em juízo de reapreciação, reformaram em parte o Acórdão de fls. 1191/1200. V. U. - Advogado: Sérgio Marcelino Nóbrega de Castro (OAB: 4827/PB) - Advogada: Heloisa de Oliveira Herrera (OAB: 191426/SP) (Fls: 17) 1022208-83.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Marcia Dalla Déa Barone - Apelante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Apelado: Adalgisa Consuelo de Oliveira (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) (Fls: 352) - Advogado: Felipe Siqueira de Queiroz Simões (OAB: 276486/SP) (Fls: 16) 1024526-39.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Maurício Campos da Silva Velho - Apelante: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelante: Pick Money Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros - Apelada: Gleise de Campos Scabio Sanches e outro - Interessado: Bmp Money Plus Sociedade de Crédito Direto S/A - Adiado. Processo permanece adiado. - Advogado: Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB: 107950/SP) (Fls: 343) - Advogada: Adriana Pereira Dias (OAB: 167277/SP) (Fls: 216) - Advogado: Ricardo Nicotra (OAB: 356247/SP) (Fls: 18) - Advogado: Milton Guilherme Sclauser Bertoche (OAB: 167107/SP) (Fls: 163) 1025553-15.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator: Des.: Fábio Quadros - Apelante: Sul America Cia de Seguro Saude - Apelado: Transnegrelli Transportadora Ltda. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Advogada: Luana Carolina Salemi de Souza Oliveira (OAB: 253669/SP) (Fls: 18) 1027684-39.2021.8.26.0100/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Alcides Leopoldo - Embargte: Omint Serviços de Saúde Ltda. - Embgte/Embgda: Angélica Mazzi Pacheco - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Mauro Vinicius Sbrissa Tortorelli (OAB: 151716/SP) - Advogada: Ana Maria Della Nina Esperança (OAB: 285535/SP) - Advogado: Léo Rosenbaum (OAB: 176029/SP) 1031309-71.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Relator: Des.: Alcides Leopoldo - Apelante: Vinicius Luis Chaves dos Santos e outro - Apelado: Nova Prata Urbanização e Participação S/c Ltda. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Victor Rodrigues de Almeida (OAB: 356581/SP) (Fls: 24) - Advogado: Guilhermo Belmonte Mazin (OAB: 442369/SP) (Fls: 24) - Advogada: Maria Justina Pereira Gonçalves (OAB: 213556/SP) (Fls: 180/192) Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 2260 1032913-80.2016.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator: Des.: Alcides Leopoldo - Apelante: Luzia de Almeida Anastácio e outro - Apelado: Setpar Empreendimentos Amoras Ii Spe Ltda - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogada: Daniela da Silva Jumpire (OAB: 340023/SP) (Fls: 29) - Advogado: Luís Henrique Goulart Cardoso (OAB: 207172/SP) (Fls: 102) 1035154-33.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator: Des.: Enio Zuliani - Apelante: Hapvida Assistência Médica Ltda - Apelada: Lucia Aparecida Correa do Prado Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) (Fls: 171) - Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Advogado: Samuel Pasquini (OAB: 185819/SP) (Fls: 22) - Advogado: Ricardo Ajona (OAB: 213980/SP) (Fls: 22) 1040366-91.2015.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Des.: Fábio Quadros - Apelante: Engeport Empreendimentos e Participações Ltda. - Apelado: Fresenius Kabi Brasil Ltda - Deram provimento, em parte, ao recurso, nos termos da fundamentação. V. U. - Advogada: Carina Moisés Mendonça (OAB: 210867/SP) (Fls: 27) - Advogado: Fernando Aurelio Zilveti Arce Murillo (OAB: 100068/SP) (Fls: 253) 1047805-54.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Alcides Leopoldo - Apelante: Bradesco Saúde S/A - Apelado: Dauro Trindade Noronha - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogada: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) (Fls: 261) - Advogada: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) (Fls: 16) 1059505-64.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Maurício Campos da Silva Velho - Apelante: Roberto Koziloski Rodrigues - Apelada: Beatriz Kosikoski Rodrigues e outros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Carlos Gabriel Galani Cruz (OAB: 299829/SP) - Advogado: Rubia Conceição Gonçalves (OAB: 488657/SP) - Advogado: Roberto Scarano (OAB: 47239/SP) (Fls: 122) 1060898-84.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Enio Zuliani - Apelante: Nova João Soares Empreendimentos Spe Ltda. - Apelado: Ederaldo Cattani Junior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Fernanda Barretto Miranda Daolio (OAB: 198176/SP) - Advogada: Isadora Gorski Garcia (OAB: 411800/ SP) - Advogada: Carolina Moreira Bertan Freitas (OAB: 415261/SP) - Advogado: Antonio Fernando Miranda (OAB: 33119/SP) - Advogado: Leonardo Carvalho Rangel (OAB: 285350/SP) - Advogado: Alexandre Augusto Silveira Galvão Moraes (OAB: 194516/ SP) 1075682-42.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Fábio Quadros - Apelante: William Simonato - Apelado: Amil Assistência Médica Internacional Ltda - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) (Fls: 29) - Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) (Fls: 1062) 1079611-44.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Marcia Dalla Déa Barone - Apte/Apdo: Olibras Telecomunicações Ltda e outros - Apte/Apdo: Olitel Brasil Telecomunicações S/A - Apdo/Apte: Sompo Saúde Seguros S/a. - Negaram provimento ao recurso das rés e Deram provimento parcial ao recurso da autora. V.U. - Advogada: Elida Almeida Duro Filipov (OAB: 107206/SP) (Fls: 512) - Advogado: Paulo Filipov (OAB: 183459/SP) (Fls: 512) - Advogado: Thiago Santos de Araujo (OAB: 324659/SP) (Fls: 449) - Advogada: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP) (Fls: 810) 1103723-77.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Maurício Campos da Silva Velho - Apte/Apdo: Bradesco Saúde S/A - Apte/Apda: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Apelada: Patricia Suplicy - Deram provimento aos recursos. V. U. - Advogada: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) (Fls: 449) - Advogado: Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo (OAB: 167922/SP) (Fls: 258) - Advogada: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) (Fls: 20) 1115165-74.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Vitor Frederico Kümpel - Apelante: R. C. F. e outro - Apelado: G. B. I. LTDA - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Felipe Mondadori Cruz (OAB: 446402/SP) (Fls: 26) - Advogado: Claudio Mauro Henrique Daólio (OAB: 172723/SP) (Fls: 26) - Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) (Fls: 514) 1115962-16.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Marcia Dalla Déa Barone - Apte/Apdo: Frederick Wassef - Apda/Apte: Juliana Schwartz Dal Piva - Deram provimento em parte ao recurso da autora e Negaram provimento ao recurso do réu. V.U. - Advogado: Mario Luiz Delgado Régis (OAB: 266797/SP) (Fls: 400/599) - Advogada: Agatha Regina Abreu de Miranda (OAB: 415552/SP) (Fls: 26/28) - Advogado: Flavio Siqueira Junior (OAB: 284930/ SP) (Fls: 26/28) - Advogada: Sheila Santana de Carvalho (OAB: 343588/SP) (Fls: 26/28) 1119120-79.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Vitor Frederico Kümpel - Apelante: Alfredo Cotait Filho - Apelante: ALFREDO COTAIT NETO - Apelada: Karina Hamoui Cotait - Negaram provimento ao recurso do réu; recurso do terceiro interessado não conhecido. V. U. - Advogado: Caio Amuri Varga (OAB: 185451/SP) (Fls: 70) Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 2261 - Advogado: Rodrigo Alves Zaparoli (OAB: 295591/SP) (Fls: 95) - Advogada: Carolina Mellone Etlin (OAB: 134438/SP) (Fls: 10) 1128715-05.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Alcides Leopoldo - Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Apelada: Teresa Kattar - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) (Fls: 101/288) - Advogada: Rosana Chiavassa (OAB: 79117/SP) (Fls: 10/21) 2001444-34.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Valinhos - Relator: Desª.: Marcia Dalla Déa Barone - Agravante: F. A. dos S. D. - Agravada: G. M. P. - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - Advogado: Conrado Paulino da Rosa (OAB: 73915/RS) - Advogada: Denise Neulia Franke (OAB: 34868/RS) - Advogado: Rodrigo Tubino Veloso (OAB: 131728/SP) - Advogado: Gustavo Andrade Oliveira Fontana (OAB: 292229/SP) 2001444-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Valinhos - Relator: Desª.: Marcia Dalla Déa Barone - Agravante: F. A. dos S. D. - Agravada: G. M. P. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Conrado Paulino da Rosa (OAB: 73915/RS) - Advogada: Denise Neulia Franke (OAB: 34868/RS) - Advogado: Rodrigo Tubino Veloso (OAB: 131728/SP) - Advogado: Gustavo Andrade Oliveira Fontana (OAB: 292229/SP) 2020376-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Relator: Desª.: Marcia Dalla Déa Barone - Agravante: A. P. de A. M. - Agravado: T. B. - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Flavio Henrique Azevedo Inacarato (OAB: 220233/SP) - Advogado: Fabrício Peloia Del´alamo (OAB: 195199/SP) 2021103-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Relator: Desª.: Marcia Dalla Déa Barone - Agravante: Maristela Vieira da Silva Hurtado - Interessado: Simon Abuhab - Interessado: Rtf Consultoria Em Informatica Ltda - Agravado: Abreu Sampaio Advocacia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Izilda Aparecida de Lima (OAB: 92639/SP) - Advogado: Wesley Duarte Gonçalves Salvador (OAB: 213821/SP) - Advogada: Maria Paula Cheibub Macedo (OAB: 297637/SP) - Advogado: Marcus Vinicius de Abreu Sampaio (OAB: 78364/SP) 2022254-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caçapava - Relator: Des.: Enio Zuliani - Agravante: Mauricio Salgado de Freitas - Agravado: Andréia Freitas de Paula - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Daniela Ferreira dos Santos (OAB: 232503/SP) - Advogado: Reinaldo Forrester Cruz (OAB: 261442/SP) - Advogada: Crislene Moreira de Moraes (OAB: 454713/SP) 2029565-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Orlândia - Relator: Des.: Fábio Quadros - Agravante: Pedro Batista Paes - Agravada: Francisca Maria Valentim da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Robson Alves Costa (OAB: 332737/SP) - Advogada: Fernanda Tritto Araujo de Oliveira (OAB: 221198/SP) - Advogado: Daniel Murici Orlandini Máximo (OAB: 217139/SP) 2034262-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Enio Zuliani - Agravante: L. F. - Agravado: A. D. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Luiz Carlos de Oliveira (OAB: 422485/ SP) 2040423-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ourinhos - Relator: Des.: Alcides Leopoldo - Agravante: Unimed de Ourinhos - Cooperativa de Trabalho Médico - Agravada: Flávia Rodrigues Tempeste Jardim - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Leonardo Franco de Lima (OAB: 195054/SP) - Advogada: Gisela de Souza Soares (OAB: 194352/SP) 2051509-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Fábio Quadros - Agravante: L. M. D. C. de M. - Agravado: A. A. M. I. LTDA - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) 2104463-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Relator: Des.: Maurício Campos da Silva Velho - Agravante: Camará Participações Empreeendimentos e Incorporação Imobiliária Ltda. - Agravado: Etex Indústria e Comércio Têxtil Ltda - Interessado: Vivabras Industria e Comercio Importação e Exportação Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Rogerio Vieira de Melo da Fonte (OAB: 14461/PE) - Advogado: Francisco Arthur de Siqueira Muniz (OAB: 30190/PE) - Advogado: Carlos Eliseu Tomazella (OAB: 63271/SP) - Advogado: Celso Simões Vinhas (OAB: 23835/SP) 2148121-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Relator: Des.: Maurício Campos da Silva Velho - Agravante: 2a1 Montagem e Locação Ltda - Agravado: Arcanjo Incorporadora e Participações Ltda. - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Luiz Gustavo Carmona (OAB: 285948/SP) - Advogada: Maria Madalena Antunes Goncalves (OAB: 119757/SP) - Advogado: Alex Pires de Camargo (OAB: 287369/SP) Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 2262 2210698-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Relator: Des.: Alcides Leopoldo - Agravante: Hesa 89 Investimentos Imobiliarios Ltda - Agravado: Silvio Aparecido Franchini e outro - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Julio Nicolau Filho (OAB: 105694/SP) - Advogado: Rodolfo Chiquini da Silva (OAB: 300537/SP) 2215554-88.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Relator: Des.: Alcides Leopoldo - Embargte: Frk Realizações e Participações Ltda e outro - Embargdo: Fernando dos Anjos da Ressureição - Interesdo.: Ideal Matão Negócios Imobiliários Ltda. - Interesdo.: Gno Empreendimentos e Construções Ltda. e outro - Interesdo.: Rossi Residencial S/A e outro - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Cleonio de Aguiar Andrade Filho (OAB: 33488/ SP) - Advogado: Thomás de Figueiredo Ferreira (OAB: 197980/SP) - Advogado: Rodrigo Ferreira da Costa Silva (OAB: 197933/ SP) - Advogado: Alexandre José Ribeiro Bandeira de Mello (OAB: 88556/RJ) - Advogado: Rodrigo Trimont (OAB: 231409/SP) - Advogado: Paulo Henrique Fantoni (OAB: 100627/SP) - Advogada: Fabiola Pace (OAB: 127010/SP) - Advogado: Rafael Zanini França (OAB: 247504/SP) 2223477-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Alcides Leopoldo - Agravante: M. A. D. D. e outro - Agravado: G. G. F. - Negaram provimento ao recurso com recomendação. V. U. - Advogada: Viviane Cristina de Souza Limongi (OAB: 166633/SP) - Advogado: Matheus Henrique do Nascimento (OAB: 472597/ SP) - Advogado: Aggeu da Silva Faria (OAB: 306180/SP) (Fls: 243) - Advogada: Tatiani Regina Ortiz Xavier (OAB: 301478/SP) (Fls: 243) 2224364-52.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarujá - Relator: Des.: Alcides Leopoldo - Embargte: Associação do Plano de Saúde da Santa Casa de Santos - Embargda: Gerusa Marinho da Silva Candido - Embargdo: Manoel Candido Filho - Interessado: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Santos - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Ricardo Campos de Giulio (OAB: 445647/SP) - Advogada: Emilia de Abreu Antonelli (OAB: 473348/ SP) - Advogado: Vitor Abreu Santos (OAB: 405649/SP) - Advogado: João Claudio Vieito Barros (OAB: 197758/SP) - Advogado: Rafael Cancherini Scarcello (OAB: 289905/SP) 2230215-72.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Alcides Leopoldo - Embargte: T. R. C. F. de O. - Embargdo: S. L. L. S. - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Alessandro Batista (OAB: 223258/SP) - Advogado: Marcelo Naufel (OAB: 227679/SP) - Advogada: Adelia Rinck (OAB: 254216/SP) 2252107-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Fábio Quadros - Agravante: Rubens Apovian - Agravado: Alberto Armando Forte e outros - Agravado: Compar - Comércio de Derivados de Petróleo e Participações Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Carlos Alberto Arao (OAB: 81801/SP) - Advogado: Ricardo Quass Duarte (OAB: 195873/SP) 2253037-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - São Paulo - Relator: Des.: Maurício Campos da Silva Velho - Requerente: Cássio Varella Motta e outro - Requerido: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda - Indeferiram a antecipação da tutela recursal. V. U. - Advogado: Sidney Pereira de Souza Junior (OAB: 182679/SP) (Fls: 41) - Advogado: Rafael Motta E Correa (OAB: 216250/SP) (Fls: 41) - Advogado: Lucas Pinto Simão (OAB: 275502/SP) - Advogada: Luciana Mayumi Sakamoto (OAB: 303101/SP) 2257928-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Maurício Campos da Silva Velho - Agravante: José Aparecido de Araújo - Agravado: Ricardo Gillius Ferreira e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Davison Gilberto Freire (OAB: 324390/SP) - Advogada: Marcia Cristiane Saqueto Silva (OAB: 295708/SP) 2259684-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Botucatu - Relator: Des.: Alcides Leopoldo - Agravante: I. C. S. - Agravada: N. B. da S. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Michelle Domingues Albertini Emilio (OAB: 264574/SP) - Advogado: Fernando Henrique Marchetti Calonego (OAB: 339400/SP) 2293054-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Enio Zuliani - Agravante: A. de L. O. - Agravada: T. de F. T. - Interesdo.: G. T. R. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Felipe Pedro de Mendonça (OAB: 383017/SP) - Advogado: Edson Alberico (OAB: 215738/SP) - Advogada: Aparecida Carlos Ferreira (OAB: 380420/SP) - Advogada: Leticia Meira Pinto (OAB: 367725/SP) - Advogado: Bruno Ferreira Brandão (OAB: 453935/SP) - Advogada: Thais Pecin Oliveira (OAB: 444766/SP) 2294828-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Fábio Quadros - Agravante: Sergio Coelho de Araujo Silveira - Agravado: Bradesco Saúde S/A - Interessado: Sociedade Michelin de Participações Indústria e Comércio Ltda. (Michelin do Brasil) - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Advogada: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 2263 2297077-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Enio Zuliani - Agravante: A. S. de A. - Agravada: C. de A. M. - Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o 3º Desembargador que declara. - Advogado: Jesus Tadeu Marchezin Galeti (OAB: 166172/SP) - Advogada: Natalia Carneiro Verdelho (OAB: 401973/SP) - Advogada: Camila Gomes Ramalho Callegari (OAB: 321256/SP) - Advogada: Natalia Raquel Takeno Camargo (OAB: 285767/SP) 2306406-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Vitor Frederico Kümpel - Agravante: A. F. - Agravada: R. G. F. e outros - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Roseli Katsue Sakaguti (OAB: 84416/SP) - Advogada: Ianara Cardoso de Lima (OAB: 62312/PR) - Advogado: Domenico Donnangelo Filho (OAB: 154221/SP) Processamento 9º Grupo - 18ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 313 SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, REALIZADA EM 17 DE ABRIL DE 2023 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. ISRAEL GÓES DOS ANJOS, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) CAIO RODOLFO CURA. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. SERGIO GOMES, HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO, HELIO FARIA e ERNANI DESCO FILHO. COMPARECEU CONVOCADO(A) O(A) EXMO(A). SR(A) EMÍLIO MIGLIANO NETO. FOI ABERTA A SESSÃO E, APÓS A LEITURA, A ATA DA SESSÃO ANTERIOR FOI APROVADA PELOS INTEGRANTES DA CÂMARA POR UNANIMIDADE. TENDO EM VISTA NÃO TER HAVIDO QUALQUER OBJEÇÃO, O EXMO. SENHOR PRESIDENTE ASSIM SE PRONUNCIOU: HAVENDO QUÓRUM LEGAL DECLARO ABERTA ESTA SESSÃO DE JULGAMENTO DA C. 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. AUSENTE O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.TODOS OS RECURSOS SE ENCONTRAM RELACIONADOS FAZENDO PARTE INTEGRANTE DA PRESENTE ATA, LAVRADA EM 10(DEZ) LAUDAS, TODAS RUBRICADAS E, AO FINAL, ASSINADA PELO PRESIDENTE. A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 0015550-58.2009.8.26.0248/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Relator: Des.: Henrique Rodriguero Clavisio - Embargte: Tavares e Silva de Indaia Ltda - Embargdo: Five Star Distribuidora de Filmes Ltda - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Michel Silva Tavares (OAB: 164243/SP) (Fls: 55) - Advogada: Paula de Magalhaes Chiste (OAB: 97709/SP) - Advogada: Maria Aparecida Farago Magrini (OAB: 96987/SP) (Fls: 83) 0215520-61.2010.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Henrique Rodriguero Clavisio - Embargte: Companhia de Bebidas das Américas - Ambev - Embargdo: Penha Cargo Ltda - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Sidnei Agostinho Beneti Filho (OAB: 147283/SP) - Advogado: Rogerio de Menezes Corigliano (OAB: 139495/SP) - Advogado: José Carlos Stein Jr. (OAB: 4939/ES) - Advogada: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB: 192691/SP) - Advogado: João Joaquim Martinelli (OAB: 175215/SP) 1000050-76.2017.8.26.0466/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Pontal - Relator: Des.: Henrique Rodriguero Clavisio - Embargte: Banco Bmg S/A - Embargda: Lindinalva Marina da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Banco Itaú Consignado S.a e outro - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Sigisfredo Hoepers (OAB: 186884/SP) (Fls: 463) - Advogado: Alex Paulo Cinque (OAB: 232163/SP) (Fls: 30) - Advogado: Rafael Carolo Sichieri (OAB: 299720/SP) (Fls: 30) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 75) 1000050-76.2017.8.26.0466/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Pontal - Relator: Des.: Henrique Rodriguero Clavisio - Embargte: Banco Bmg S/A - Embargda: Lindinalva Marina da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Banco Itaú Consignado S.a e outro - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogado: Sigisfredo Hoepers (OAB: 186884/SP) (Fls: 463) - Advogado: Alex Paulo Cinque (OAB: 232163/SP) (Fls: 30) - Advogado: Rafael Carolo Sichieri (OAB: 299720/SP) (Fls: 30) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 75) 1000737-10.2021.8.26.0338 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mairiporã - Relator: Des.: Israel Góes dos Anjos - Apelante: Cirlene Helena Augusta da Silva - Apelada: Byanca Bitencourt Barbosa Nobrega e outro - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogada: Isis Bueno (OAB: 109128/SP) - Advogada: Rita de Cássia Oliveira Ferreira (OAB: 416157/SP) (Fls: 78) 1001634-62.2022.8.26.0157 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cubatão - Relator: Des.: Israel Góes dos Anjos - Apelante: Gabriel Euflosino Bento - Apelado: Itaú Unibanco Holding S/A e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o advogado Fernando Luis Fernandes - Advogada: Debora Parizi Mussi de Carvalho Rezende (OAB: 227447/SP) (Fls: 18) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 157) 1001770-48.2020.8.26.0248/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Indaiatuba - Relator: Des.: Ernani Desco Filho - Embargte: Fabio Fernandes Laguna e outro - Embargdo: Patrimônio Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Leonardo Sartori Sigollo (OAB: 198231/SP) (Fls: 19) - Advogado: José Frederico Cimino Manssur (OAB: 194746/SP) (Fls: 158, 40) - Advogado: Carlos Gabriel Galani Cruz (OAB: 299829/SP) Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 2264 1002053-18.2021.8.26.0319/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Lençóis Paulista - Relator: Des.: Henrique Rodriguero Clavisio - Embargte: F. N. - Embargdo: S. e S. P. de I. LTDA. - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Luiz Henrique Vaso (OAB: 226998/SP) (Fls: 10) - Advogado: Joao Guilherme de Oliveira (OAB: 243932/SP) (Fls: 123) - Advogado: Mozart Cercal da Silva (OAB: 76204/PR) 1003745-73.2022.8.26.0624/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Tatuí - Relator: Des.: Henrique Rodriguero Clavisio - Embargte: Vanderleia Aguiar Cleto (Justiça Gratuita) - Embargdo: Banco Itaú Consignado S.a - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Marcio Rosa (OAB: 261712/SP) (Fls: 146) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 196) 1006195-88.2020.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Relator: Des.: Ernani Desco Filho - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelado: Carlos Porfirio Martiniano (Justiça Gratuita) - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 82) - Advogada: Debora Alves Melo (OAB: 213645/SP) (Fls: 12) 1006779-50.2020.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Relator: Des.: Ernani Desco Filho - Apelante: Louis Laine Alves dos Reis (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP) (Fls: 8) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/ SP) (Fls: 58) 1008057-40.2021.8.26.0297/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Jales - Relator: Des.: Ernani Desco Filho - Embargte: Elektro Redes S/A - Embargda: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) (Fls: 281) - Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/ SP) (Fls: 25) 1009329-16.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator: Des.: Henrique Rodriguero Clavisio - Apelante: Damasco Alonso Transportes Eireli - Apelado: Termares Terminais Marítimos Especializados Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentaram oralmente os advogados Breno Gregorio Lima e Jose Urbano Cavalini - Advogado: Breno Gregório Lima (OAB: 182884/SP) (Fls: 20) - Soc. Advogados: Campos & Lima Sociedade de Advogados (OAB: 24406/SP) - Advogado: Marcelo de Lucena Sammarco (OAB: 221253/SP) (Fls: 1601) - Advogada: Wanessa Della Paschôa (OAB: 320076/ SP) (Fls: 1601) 1009534-39.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator: Des.: Sergio Gomes - Apelante: Valéria Simões dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Josimiro de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o advogado Epaminondas Gomes de Farias - Advogada: Andreia Maria Teixeira Varella Mariano (OAB: 236724/SP) (Fls: 72) - Advogado: Epaminondas Gomes de Farias (OAB: 350732/SP) (Fls: 72) - Advogado: Hugo Leonardo de Andrade Junqueira (OAB: 232987/SP) (Fls: 19) 1010175-38.2020.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Israel Góes dos Anjos - Apelante: Jra Empreendimentos e Engenharia Ltda. - Epp. - Apelado: Concreserv Concreto & Serviços Ltda (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Roberto Carlos Keppler (OAB: 68931/SP) (Fls: 663) - Advogado: Marcelo Alves Muniz (OAB: 293743/SP) - Advogada: Cíntia de Castro Climeni Romeu (OAB: 332846/SP) (Fls: 207) - Advogada: Gisele Ferreira de Melo (OAB: 362856/SP) (Fls: 207) 1013049-53.2020.8.26.0564/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Bernardo do Campo - Relator: Des.: Henrique Rodriguero Clavisio - Agravante: Mirian Silva Mancini - Agravado: Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Agravado: ELIO MANCINI - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogado: Sergio de Paula Pinto (OAB: 75069/SP) (Fls: 8) - Advogada: Georgia Helena de Paula Pinto (OAB: 216548/SP) (Fls: 8) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 71) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 128) - Reprtate: Henry Mancini - Reprtate: Eric Mancini - Reprtate: Elder Mancini 1013458-92.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Israel Góes dos Anjos - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelado: Geraldo dos Santos Costa - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 146) - Advogado: Marcello Ferreira Oliveira (OAB: 440871/SP) (Fls: 12) 1013530-98.2021.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Henrique Rodriguero Clavisio - Apelante: HELP FRANCHISING PARTICIPAÇÕES LTDA - Apelante: Finanzero Brasil Serviços Online Ltda. - Apelante: PP Promotora de Vendas S/A - Apelada: Patrícia da Silva (Justiça Gratuita) - Deram provimento aos recursos. V. U. Sustentou oralmente o advogado Fernando Rocco - Advogado: Vitor Carvalho Lopes (OAB: 241959/SP) (Fls: 722) - Advogado: Fernando de Albuquerque Rocco (OAB: 325850/SP) (Fls: 325) - Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) (Fls: 436) - Advogado: Igor Galvão Venâncio Martins (OAB: 390614/SP) (Fls: 25) - Advogado: Victor Finholt (OAB: 397267/SP) (Fls: 25) Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 2265 1014668-84.2022.8.26.0002/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Henrique Rodriguero Clavisio - Embargte: Ace Seguros Soluções Corporativas S/A - Embargdo: DC Logistics Brasil Ltda - Embargda: Aliança Navegação e Logística Ltda e outro - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogada: Maria Amelia Saraiva (OAB: 41233/SP) (Fls: 8/9) - Advogado: Bruno Tussi (OAB: 20783/SC) (Fls: 317) - Advogada: Camila Mendes Vianna Cardoso (OAB: 231107/SP) (Fls: 367) 1014668-84.2022.8.26.0002/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Henrique Rodriguero Clavisio - Embargte: Ace Seguros Soluções Corporativas S/A - Embargdo: DC Logistics Brasil Ltda - Embargda: Aliança Navegação e Logística Ltda e outro - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Maria Amelia Saraiva (OAB: 41233/SP) (Fls: 8/9) - Advogado: Bruno Tussi (OAB: 20783/SC) (Fls: 317) - Advogada: Camila Mendes Vianna Cardoso (OAB: 231107/SP) (Fls: 367) 1014668-84.2022.8.26.0002/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Henrique Rodriguero Clavisio - Embargte: Aliança Navegação e Logística Ltda e outro - Embargdo: DC Logistics Brasil Ltda - Embargdo: Ace Seguros Soluções Corporativas S/A - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Camila Mendes Vianna Cardoso (OAB: 231107/SP) (Fls: 367) - Advogado: Bruno Tussi (OAB: 20783/SC) (Fls: 317) - Advogada: Maria Amelia Saraiva (OAB: 41233/SP) (Fls: 8/9) 1015100-27.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Relator: Des.: Henrique Rodriguero Clavisio - Apelante: Brenda Ribeiro Rocha e outro - Apelado: Tam Linhas Aéreas S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Rafael Rodrigues Rezende Leite (OAB: 445473/SP) (Fls: 9) - Advogado: André Luis Dias Soutelino (OAB: 323971/SP) (Fls: 9) - Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) (Fls: 298) 1017376-41.2021.8.26.0003/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ernani Desco Filho - Embargte: Blu Logistics Brasil Transportes Internacionais Ltda. - Embargdo: Exito Importadora e Exportadora Sa - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Claudio Alberto Eidelchtein (OAB: 187478/SP) (Fls: 163) - Advogada: Anne Eidelchtein Carmini (OAB: 276382/SP) (Fls: 163) - Advogado: Fabiano Lourenco de Castro (OAB: 130932/SP) (Fls: 163) - Advogado: Ricardo Eidelchtein (OAB: 337873/SP) (Fls: 163) - Advogado: Paulo Elisio Brito Caribé (OAB: 383179/ SP) (Fls: 24) 1022299-16.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Relator: Des.: Ernani Desco Filho - Apelante: Banco Pine S/A - Apelada: Claudia Grabin Granero - Apelado: Marcos Grabriel Grabin Granero e outro - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) (Fls: 480) - Advogado: Paulo Roberto de Castro Lacerda (OAB: 175659/SP) (Fls: 380) - Advogado: Ivan da Cunha Sousa (OAB: 158490/SP) (Fls: 479) 1025381-24.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator: Des.: Israel Góes dos Anjos - Apelante: João Lucas Rosbach de Mendonça (Justiça Gratuita) - Apelada: Ana Lúcia Gaspar Padeiro Esper - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a advogada Rosana Paz de Jesus - Advogada: Rosana Paz de Jesus White (OAB: 233219/SP) (Fls: 11) - Advogado: Luiz Fernando Afonso Rodrigues (OAB: 132065/SP) (Fls: 142) 1117500-95.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Henrique Rodriguero Clavisio - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Pag Seguro Internet Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentaram oralmente as advogadas Barbara Oliveira Ferreira e Thais Nogueira Batista - Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) (Fls: 27) - Advogado: Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) (Fls: 189) 2028595-43.2021.8.26.0000/50003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Henrique Rodriguero Clavisio - Embargte: Cielo S.a. - Embargdo: Becap Comercio de Auto Pecas Ltda - Interessado: Brasil Trustee Assessoria e Consultoria Ltda Epp (Administrador Judicial) - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Advogado: Rodrigo D´orio Dantas de Oliveira (OAB: 225520/SP) - Advogado: Moises Aron Muszkat (OAB: 273439/SP) - Advogado: Filipe Marques Mangerona (OAB: 268409/SP) 2028595-43.2021.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Henrique Rodriguero Clavisio - Embargte: Becap Comercio de Auto Pecas Ltda - Embargda: Cielo S.a. - Interessado: Brasil Trustee Assessoria e Consultoria Ltda Epp (Administrador Judicial) - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Rodrigo D´orio Dantas de Oliveira (OAB: 225520/SP) - Advogado: Moises Aron Muszkat (OAB: 273439/SP) - Advogado: Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Advogado: Filipe Marques Mangerona (OAB: 268409/SP) 2032895-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Penápolis - Relator: Des.: Israel Góes dos Anjos - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Silvia Nanci Ranieri (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) (Fls: 36) - Advogada: Fernanda Christine Simon Rodrigues (OAB: 225683/SP) Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 2266 2058575-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Relator: Des.: Helio Faria - Autor: Asics Brasil, Distribuição e Comércio de Artigos Esportivos Ltda. - Réu: Carlos Rosa Representações Ltda - Não conheceram do recurso, suscitando conflito negativo de competência. V.U. - Advogada: Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) (Fls: 35) - Advogado: Mauro Conte Filho (OAB: 344070/SP) - Advogado: Raphaell Marden Santana de Almeida (OAB: 423289/SP) 2066575-87.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ernani Desco Filho - Agravante: Fênix Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.a - Agravado: Magpar Participações Ltda. - Interessado: Amazonas Service Construções e Comércio Ltda. - Interessado: Geraldo Ordozgoith da Frota - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - Advogada: Marina Volpato Ettruri (OAB: 344813/SP) (Fls: 61) - Advogado: Luis Fernando Guerrero (OAB: 237358/SP) (Fls: 61) - Advogado: Gustavo Pacífico (OAB: 184101/SP) (Fls: 59) - Advogado: Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) (Fls: 59) - Advogado: José Carlos Marinho da Silva (OAB: 1273/AM) - Advogado: Solon Angelin de Alencar Ferreira (OAB: 3338/AM) 2066575-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Ernani Desco Filho - Agravante: Magpar Participações Ltda. - Agravado: Fênix Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.a - Interessado: Amazonas Service Construções e Comércio Ltda. - Interessado: Geraldo Ordozgoith da Frota - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - Advogado: Gustavo Pacífico (OAB: 184101/SP) (Fls: 59) - Advogado: Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) (Fls: 59) - Advogada: Marina Volpato Ettruri (OAB: 344813/SP) (Fls: 61) - Advogado: Luis Fernando Guerrero (OAB: 237358/SP) (Fls: 61) - Advogado: José Carlos Marinho da Silva (OAB: 1273/AM) - Advogado: Solon Angelin de Alencar Ferreira (OAB: 3338/AM) 2241352-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Relator: Des.: Israel Góes dos Anjos - Autora: Loide de Oliveira Guercio (Justiça Gratuita) - Réu: Banco Bradesco S/A - Julgaram extinto o processo sem resolução do mérito. V. U. - Advogado: Antonio Guercio (OAB: 18431/SP) 2251629-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Relator: Des.: Ernani Desco Filho - Requerente: Uber do Brasil Tecnologia Ltda - Requerido: Kelly Cristina Agudo Vargas - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogado: Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB: 285224/SP) - Advogado: Rafael Cesar Rodrigues (OAB: 425451/SP) 2259412-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Relator: Des.: Ernani Desco Filho - Agravante: Canto Planejado Comércio de Móveis e Decorações Me (Justiça Gratuita) - Agravante: jose rodolpho matos costa (Justiça Gratuita) - Agravante: raquel duarte rollo (Justiça Gratuita) - Agravante: Eduardo de Andrade Rolo (Justiça Gratuita) - Agravado: Indusmar - Industria e Comércio de Móveis Ltda - Epp (marcato) - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Luis Adriano Anhuci Vicente (OAB: 155813/SP) (Curador(a) Especial) (Fls: 28/29) - Advogado: Marco Antonio de Almeida Prado Gazzetti (OAB: 113573/SP) (Fls: 238) - Advogada: Rejane Cristina Salvador (OAB: 165906/SP) (Fls: 238) 2264909-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Henrique Rodriguero Clavisio - Agravante: Ângela Cristina de Oliveira Cordeiro - Agravante: Fabio Luciano Cordeiro - Agravado: Banco Safra S/A - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Ely de Oliveira Faria (OAB: 201008/SP) (Fls: 36) - Advogada: Tatiana Carmona Faria (OAB: 199991/SP) (Fls: 36) - Advogado: Jose Miguel Garcia Medina (OAB: 360626/SP) (Fls: 40) - Advogado: Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB: 353050/SP) (Fls: 40) 2294938-37.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cândido Mota - Relator: Des.: Ernani Desco Filho - Agravante: Elaine do Nascimento Melchior - Agravado: Antonio Carlos Boscarini - Interessado: Fabiano Melchior de Paulo - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Carlos Alberto Mariano (OAB: 116357/SP) (Fls: 38) - Advogada: Renata Dalben Mariano (OAB: 131385/SP) (Fls: 38) - Advogado: Waldemar Roberto Cavina (OAB: 53706/SP) (Fls: 50) - Advogado: Valdir Chizolini Junior (OAB: 107402/SP) (Fls: 50) 2303530-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Henrique Rodriguero Clavisio - Agravante: Ângela Cristina de Oliveira Cordeiro - Agravado: Banco Safra S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Ely de Oliveira Faria (OAB: 201008/SP) - Advogado: Jose Miguel Garcia Medina (OAB: 360626/SP) - Advogado: Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB: 353050/SP) Seção de Direito Público Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 11 SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, REALIZADA EM 18 DE ABRIL DE 2023 Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 2267 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. KLEBER LEYSER DE AQUINO, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) ANDRE PEREIRA DE MORAES. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA, MARREY UINT, CAMARGO PEREIRA, ENCINAS MANFRÉ, PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA e PAOLA LORENA. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 549/11 DESTE E. TRIBUNAL FICAM AS PARTES E SEUS PATRONOS CIENTIFICADOS QUE EVENTUAL INCONFORMISMO RELATIVOS ÀS DECISÕES ABAIXO, BEM COMO EVENTUAIS OUTROS RECURSOS OU INCIDENTES RELATIVOS AOS FEITOS CORRELATOS, PODERÃO SER OBJETO DE JULGAMENTO VIRTUAL E QUE A OPOSIÇÃO A ESTA MODALIDADE DE JULGAMENTO DEVERÁ SER MANIFESTADA QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO OU DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. A SEGUIR FORAM JULGADOS OS PRESENTES FEITOS: 0001793-09.2021.8.26.0302/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Jaú - Relator: Des.: José Luiz Gavião de Almeida - Embargte: Aguas do Mandaguahy S/A - Embargdo: Águas de Jahu S/A - Interessado: SAEMJA AGÊNCIA REGULADORA DO SERVIÇO DE ÁGUA, ESGOTO E SANEAMENTO DO MUNICÍPIO DE JAHU - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Jose Theophilo Fleury (OAB: 133298/SP) - Advogado: Jose Eduardo Martins Cardozo (OAB: 67219/SP) - Advogado: Hugo Nunes Nakashoji Nascimento (OAB: 69604/DF) - Advogado: Renato Ferreira Moura Franco (OAB: 35464/DF) - Advogado: Eduardo Lasmar Prado Lopes (OAB: 69753/DF) - Advogado: Wladimir Antonio Ribeiro (OAB: 110307/ SP) - Advogada: Lara de Coutinho Pinto (OAB: 414840/SP) - Advogada: Maria da Conceicao Barbosa Aguiar (OAB: 330317/SP) (Procurador) (Fls: 599) - Advogado: Pedro Paulo Grizzo Serignolli (OAB: 118816/SP) (Procurador) 0010884-74.2013.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator: Desª.: Paola Lorena - Apelante: RAFISA DIAS PEREIRA e outros - Apelado: Município de Ribeirão Preto - Em julgamento estendido, por maioria de votos, deram parcial provimento ao recurso, vencida a relatora, que declara. Participaram do julgamento os desembargadores Encinas Manfré e Kléber Leyser de Aquino, que acompanharam a divergência. Acórdão com o 2º juiz. - Advogada: Andrea Cristina dos Santos Corrado (OAB: 299157/SP) (Fls: 353/5) - Advogado: Marcelo de Senzi Carvalho (OAB: 135710/SP) - Advogada: Danyella Ribeiro Monteiro (OAB: 125034/SP) (Procurador) (Fls: 559) 0014438-69.2011.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator: Des.: José Luiz Gavião de Almeida - Apelante: Roberto da Costa Amaro (Justiça Gratuita) - Apelante: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Apelado: Antonio Drauzio Badan (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso do apelante Roberto e deram provimento em parte ao recurso adesivo ao Município. V.U. - Advogada: Letícia Sant Ana Amaro (OAB: 391652/SP) (Fls: 583) - Advogado: Ângelo Azevedo de Moraes (OAB: 439004/SP) (Procurador) - Advogado: Eduardo Freytag Buchdid (OAB: 111837/SP) (Fls: 149) 0152052-06.2008.8.26.0000 (994.08.152052-5) - Processo Físico - Apelação Cível - Marília - Relator: Des.: Marrey Uint - Apelante: Ministerio Publico - Apelado: Luiz Eduardo Nardi - Apelado: Denis Emanuel de Araujo - Apelado: Paulo Silveira Mello Filho e outros - Apelado: Joao Carlos de Oliveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - Sustentou o Dra. Evane Beiguelman Kramer, OAB: 109651/SP. - Advogado: Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB: 123916/SP) - Advogado: Isabella Menta Braga (OAB: 216198/SP) - Advogado: Gustavo Costilhas (OAB: 181103/SP) - Advogado: Gustavo Costilhas (OAB: 181103/SP) - Advogado: Luiz Antonio de Almeida Alvarenga (OAB: 146770/SP) - Advogado: Carlos Eduardo Jordao de Carvalho (OAB: 125189/SP) 1000041-73.2021.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Camargo Pereira - Apelante: Drogaria São Paulo S.A - Apelado: Estado de São Paulo - Adiado. Pediu vista o 5º juiz. - Advogado: Nelson Monteiro Junior (OAB: 137864/SP) - Advogado: Ricardo Botos da Silva Neves (OAB: 143373/SP) - Advogada: Luciana Penteado Oliveira (OAB: 148223/SP) (Procurador) (Fls: 479) - Advogado: Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) (Procurador) (Fls: 374) 1000065-42.2016.8.26.0252 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Ipauçu - Relator: Desª.: Paola Lorena - Apte/Apdo: Raizen Energia S/A - Filial Ipauçu - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Retirado de pauta. - Advogado: Ézil Eduardo Costa Junior (OAB: 154008/RJ) - Advogada: Danny Warchavsky Guedes (OAB: 114558/RJ) - Advogado: Alexandre Moura de Souza (OAB: 130513/SP) (Procurador) 1000293-13.2017.8.26.0242 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Igarapava - Relator: Des.: Camargo Pereira - Apelante: Luzia Mariana De Paula Talmeli - Apelado: Instituto de Previdência Municipal de Igarapava Previgarapava - Deram provimento ao recurso. V.U. - Advogada: Nilva Maria Pimentel (OAB: 136867/SP) (Fls: 7) - Advogado: Claudio Eustaquio Filho (OAB: 252498/SP) (Fls: 30) 1000384-85.2022.8.26.0450 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracaia - Relator: Juiz: Paulo Cícero Augusto Pereira - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Fabiane Cabral da Costa Santiago - Negaram provimento ao recurso. V.U. - Advogado: Eduardo Leandro de Queiroz E Souza (OAB: 109013/SP) 1000492-96.2021.8.26.0047/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Assis - Relator: Juiz: Paulo Cícero Augusto Pereira - Embargte: Claudia Galhardo Matheus - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Rejeitaram os Embargos de Declaração. V.U. - Advogado: Matheus Patussi Brammer (OAB: 103933/RS) - Advogado: Marcelo Adaime Duarte (OAB: 62293/RS) - Advogado: Guilherme Arruda Mendes Carneiro (OAB: 335594/SP) (Procurador) (Fls: 127) - Advogado: Francisco Maia Braga (OAB: 330182/SP) (Procurador) (Fls: 58) 1000507-79.2020.8.26.0474 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Potirendaba - Relator: Des.: Camargo Pereira - Apelante: Município de Potirendaba - Apelado: Geraldo Rodrigues da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Ministério Público do Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 2268 Estado de São Paulo - Interessado: Rafael Rodrigues da Silva - Interessado: Estado de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Victoria Zani Plumeri (OAB: 373372/SP) (Procurador) - Advogado: Devair Amador Fernandes (OAB: 225227/SP) - Advogado: Renato Piovezan Pereira (OAB: 362413/SP) (Curador(a) Especial) (Fls: 229) - Advogada: Gláucia de Mariani Buldo (OAB: 203090/SP) (Procurador) 1000820-96.2019.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Paola Lorena - Apelante: Bencafil Comércio de Exportação e Importação Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Sustentou o Dr. Gabriel Lacerda Troianelli, OAB: 180317/SP. - Advogado: Ricardo Krakowiak (OAB: 138192/ SP) - Advogado: Leo Krakowiak (OAB: 26750/SP) - Advogada: Monica Tonetto Fernandez (OAB: 118945/SP) (Procurador) (Fls: 1957) 1001039-61.2021.8.26.0072 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bebedouro - Relator: Desª.: Paola Lorena - Apelante: Estre SPI Ambiental AS (Em recuperação judicial) - Apelado: municipio de bebedouro - Retirado de pauta. - Advogado: Gabriel Turiano Moraes Nunes (OAB: 20897/BA) - Advogado: Fabiano Piccolo Bortolan (OAB: 239033/SP) (Procurador) 1001112-69.2018.8.26.0191 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ferraz de Vasconcelos - Relator: Des.: José Luiz Gavião de Almeida - Apelante: Josmar Apparecido Teixeira - Apelante: Fernanda Besagio Ruiz Ramos - Apelante: Karin Yousif Kamal Moustafá El Nashar - Apelado: Marcus Vinicius Santana Matos Lopes - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos - Adiado. Após sustentação oral e voto do relator negando provimento aos recursos, pediu vista o 2º juiz. - sustentou o Dr. Maurício Vasques de Campos Araujo, OAB: 163168/ SP - Advogado: Eduardo Augusto Malta Moreira (OAB: 25629/SP) (Fls: 443) - Advogado: Fabio Emilio dos Santos Malta Moreira (OAB: 150302/SP) - Advogado: Ricardo Augusto de Azevedo Arouca (OAB: 17610/SP) - Advogado: Maurício Vasques de Campos Araujo (OAB: 163168/SP) (Fls: 994) - Advogado: Gabriel Ribeiro Machado (OAB: 429585/SP) - Advogada: Silvia Helena Marrey Mendonça (OAB: 174450/SP) (Fls: 1028) - Advogado: Marcus Vinicius Santana Matos Lopes (OAB: 285353/SP) (Causa própria) - Advogado: Gabriel Nascimento Lins de Oliveira (OAB: 333261/SP) (Procurador) (Fls: 25) 1001616-85.2017.8.26.0102 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cachoeira Paulista - Relator: Des.: José Luiz Gavião de Almeida - Apelante: Benedito Gonçalves - Apelado: Edp São Paulo Distribuição de Energia S/a. - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - Sustentou a Dra. Hellen Bezerra Antonio Petschelies, OAB: 307296/SP. - Advogada: Hellen Bezerra Antonio Petschelies (OAB: 307296/SP) (Fls: 15) - Advogada: Najara Inacio Guaycuru Gonçalves (OAB: 322859/SP) (Fls: 15) - Advogada: Ana Carolina Camparini (OAB: 448897/SP) (Fls: 286) - Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) (Fls: 95) 1001726-70.2018.8.26.0160/50003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Descalvado - Relator: Des.: José Luiz Gavião de Almeida - Embgte/Embgdo: Royal Canin do Brasil Indústria e Comércio Ltda. - Embgdo/Embgte: Estado de São Paulo - Acolheram os embargos de declaração apresentados pela Royal Canin e rejeitaram os embargos da FESP. V.U. - Advogado: Ivan Tauil Rodrigues (OAB: 61118/RJ) (Fls: 66) - Advogada: Ana Luiza Impellizieri de Souza Martins (OAB: 302176/SP) - Advogado: Fabio Antonio Domingues (OAB: 175626/SP) - Advogada: Giovana Polo Fernandes (OAB: 152689/SP) (Procurador) 1002061-29.2017.8.26.0450 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracaia - Relator: Des.: Camargo Pereira - Apelante: Olga Moretti Lopes - Apelado: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Interessado: Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de São Paulo - Interessado: José Aparecido Moretti e outros - Interessado: Mário Moretti Fillho e outros - Interessado: Antonio Carlos Moretti - Não conheceram do recurso. V.U. - Advogada: Alessandra Rafaela Barbosa Giudice (OAB: 232582/SP) - Advogado: Joao Carlos Vital (OAB: 216798/SP) - Advogado: Rodrigo Tamassia Ramos (OAB: 234901/SP) - Advogado: Caio Augusto Silva dos Santos (OAB: 147103/SP) - Advogada: Maria Elisa Peçanha (OAB: 179881/SP) - Advogado: Anibal Aparecido Tardeli (OAB: 74200/SP) (Fls: 453) 1002158-70.2019.8.26.0543 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Isabel - Relator: Des.: Marrey Uint - Apelante: Selma Patrocinia Prianti Pinto (Justiça Gratuita) - Apelado: Secretaria de Educação do Rio de Janeiro - Seeduc - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Jocemir Gomes dos Santos (OAB: 421908/SP) (Fls: 9) - Advogado: Alex Cordeiro Bertolucci (OAB: 60118/RJ) (Procurador) (Fls: 121) - Advogada: Bettina Monteiro Buelau Cogo (OAB: 246626/SP) (Procurador) (Fls: 285) 1002336-09.2019.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Relator: Juiz: Paulo Cícero Augusto Pereira - Apte/Apda: D. de S. (Representando Menor(es)) e outros - Apdo/Apte: B. A. - L. S/A - Recurso dos coautores provido em parte e recurso de apelação da ré desprovido. V.U. - Advogado: Alessandro Cirulli (OAB: 163887/SP) - Advogada: Ana Lídia dos Santos Sala (OAB: 410578/SP) - Advogado: Claudio Felippe Zalaf (OAB: 17672/SP) - Advogado: Henrique Schmidt Zalaf (OAB: 197237/SP) (Fls: 604) - Advogado: Felipe Schmidt Zalaf (OAB: 177270/SP) (Fls: 604) 1002866-85.2021.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Relator: Desª.: Paola Lorena - Apelante: Caio Marchioni da Silva - Apelado: Município de Assis - Interessado: José Aparecido Fernandes - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: LAERTY MORELIN BERNARDINO (OAB: 57890/PR) - Advogada: Marina Perini Antunes Ribeiro (OAB: 274149/ SP) Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 2269 1002910-07.2020.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Relator: Des.: Marrey Uint - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Apelado: Dirceu da Silva Elias - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Tatiana Iazzetti Figueiredo (OAB: 258974/SP) (Procurador) (Fls: 95) - Advogado: Guilherme Dario Russo Kohnen (OAB: 102906/SP) (Procurador) (Fls: 63) - Advogado: Marcelo Adaime Duarte (OAB: 62293/RS) - Advogado: Márcio Otávio de Moraes Hartz (OAB: 53905/RS) 1004245-53.2015.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Camargo Pereira - Embargte: Kleber Mariano (Justiça Gratuita) - Embargdo: Estado de São Paulo - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Rafael Carvalho Dorigon (OAB: 248780/SP) - Advogado: Augusto Magalhães Oliveira (OAB: 315197/SP) - Advogado: Rafael Rodrigues Fiori (OAB: 332304/SP) - Advogada: Daniela Valim da Silveira (OAB: 186166/SP) (Procurador) 1004432-30.2017.8.26.0655 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Várzea Paulista - Relator: Des.: Kleber Leyser de Aquino - Apte/Apdo: Município de Várzea Paulista - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apda/Apte: Andreia da Graça Correia e outros - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - Sustentou o Dr. Rodolfo Antonio Martinez de Oliveira, OAB: 275049/SP. - Advogado: Eduardo Lima de Carvalho (OAB: 333584/SP) (Procurador) (Fls: 319) - Advogado: Marcelo Eduardo Malvassori (OAB: 246169/SP) (Procurador) (Fls: 250) - Advogado: Rodolfo Antonio Martinez de Oliveira (OAB: 275049/SP) 1005427-13.2017.8.26.0568/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São João da Boa Vista - Relator: Des.: Camargo Pereira - Embargte: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de São João da Boa Vista - Ipsjbv - Embargdo: Antônio Carlos Albuquerque - Interessado: Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista - Rejeitaram os embargos, por maioria de votos, vencido o 2° juiz, que declara. - Advogado: Cleber Augusto Nicolau Leme (OAB: 204496/SP) - Advogado: Rogério Chaves Souza (OAB: 408491/SP) - Advogado: Fernando Quinzani Santana (OAB: 263148/SP) - Advogado: Everton Soares Leocadio (OAB: 326186/SP) (Procurador) (Fls: 118) 1007154-29.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator: Des.: Kleber Leyser de Aquino - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Davi Gonzaga de Oliveira - Negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. - Advogada: Carla Paiva Cossa (OAB: 289501/SP) (Procurador) (Fls: 242) - Advogado: Thiago de Paula Leite (OAB: 332789/SP) (Procurador) (Fls: 182) - Advogado: Igor Alves da Silva (OAB: 360246/SP) 1007278-89.2021.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Relator: Des.: Marrey Uint - Apelante: Sirlei Aparecida da Rocha Pereira - Apelado: Município de Araraquara - Apelado: Estado de São Paulo - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Letícia da Silva Erlo (OAB: 445049/SP) - Advogada: Raquel Fernandes Gonzalez (OAB: 164581/SP) (Procurador) - Advogado: Eduardo Bordini Novato (OAB: 205989/SP) (Procurador) 1007715-75.2020.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Bragança Paulista - Relator: Des.: Camargo Pereira - Apelante: Sérgio Mitio Watanabe - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Em julgamento estendido, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso da SPPREV e deram parcial provimento ao recurso dos autores, vencido o 3° juiz, que declara. Participaram do julgamento os desembargadores José Luiz Gavião de Almeida e Marrey Uint, que acompanharam o relator. - Advogado: Marcelo Adaime Duarte (OAB: 62293/RS) (Fls: 18) - Advogado: Guilherme Arruda Mendes Carneiro (OAB: 335594/SP) (Procurador) (Fls: 144) 1008085-82.2020.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Rio Claro - Relator: Desª.: Paola Lorena - Apte/Apdo: Indústrias Reunidas de Bebidas Tatuzinho 3 Fazendas Ltda - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/ Apte: Estado de São Paulo - Deram parcial provimento ao recurso da requerente e negaram provimento ao recursos oficial e da FESP. V.U. - Sustentou o Dr. Matteus de Oliveira Borelli, OAB: 490769/SP. - Advogado: Luiz Roberto Peroba Barbosa (OAB: 130824/SP) - Advogado: MATTEUS DE OLIVEIRA BORELLI (OAB: 490769/SP) - Advogada: Marcela Nolasco Ferreira Jorge (OAB: 182048/SP) (Procurador) 1015241-38.2018.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Relator: Des.: Encinas Manfré - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: José Antônio de Angelis - Apelada: Valéria dos Santos e outro - Apelada: Simone Cristina Correa Nogueira - Apelada: Geisa Helena Pereira - Apelada: Deise de Abreu Guedes - Apelado: Marilda da Silva - Interessado: Câmara Municipal de Taubaté - Admitido o ingresso do Estado de São Paulo no polo ativo da relação processual, negaram provimento aos recursos. V.U. - Advogado: Guilherme Moreira Loures da Costa (OAB: 424140/SP) (Procurador) (Fls: 3869) - Advogado: Gustavo Henrique Pereira da Silva (OAB: 392932/ SP) - Advogado: Jean Soldi Esteves (OAB: 154123/SP) - Advogado: Luiz Guilherme Paiva Vianna (OAB: 210501/SP) (Fls: 2145) - Advogado: Marcelo Prospero Gonçalves (OAB: 294386/SP) (Fls: 2339) - Advogada: Karen Vitoria Alves de Oliveira (OAB: 463448/SP) (Fls: 3800) - Advogado: Andre Luis Rabelo (OAB: 359323/SP) (Fls: 2261) - Advogada: Juliana Lourenço Corrêa (OAB: 394982/SP) (Fls: 2261) - Advogado: Marcus Vinicius Motta Carbone (OAB: 111025/SP) (Fls: 2640) - Advogada: Terezinha Aparecida de Matos Sales (OAB: 83494/SP) (Fls: 2223) - Advogado: Heitor Camargo Barbosa (OAB: 292770/SP) - Advogado: Guilherme Ricken (OAB: 346847/SP) 1015522-17.2017.8.26.0564/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Relator: Juiz: Paulo Cícero Augusto Pereira - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Associação de Profissionalização Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 2270 Hospitalar, Assistencial e Vocacional do Abc - Rejeitaram os Embargos de Declaração. V.U. - Advogada: Nara Cibele Neves (OAB: 205464/SP) (Procurador) (Fls: 420) - Advogado: Alexandre Andreoza Sociedade de Advogados (OAB: 304997/SP) (Fls: 11) 1017764-51.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Encinas Manfré - Apelante: Marco Antonio Lasmar Torquato dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Coronel Chefe do Departamento de Pessoal da Polícia Militar - PMESP - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Adilson Pinheiro dos Santos (OAB: 430427/SP) - Advogado: Rodrigo Manoel Carlos Cilla (OAB: 200103/SP) (Procurador) 1019142-87.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Des.: Kleber Leyser de Aquino - Apelante: Universidade Estadual de Campinas - Unicamp - Apelante: Fundação de Desenvolvimento da Unicamp Funcamp - Apelado: Carlos Alberto Mariotoni e outro - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - Sustentaram a Dra. Érica Carla Reis, OAB: 346487/SP, e a Dra. Cláudia de Souza Cecchi Alface, OAB: 164978/SP. - Advogada: Claudia de Souza Cecchi Alface (OAB: 164978/SP) - Advogada: Érica Carla Reis (OAB: 346487/SP) - Advogado: Benedito Paes Silvado Neto (OAB: 175259/SP) - Advogada: Márcia Batista Martins Ceroni (OAB: 238160/SP) 1020414-51.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São José dos Campos - Relator: Des.: José Luiz Gavião de Almeida - Apelante: Município de São José dos Campos - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Daniel da Silva Tavares - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Fabiana de Araujo Prado Fantinato Cruz (OAB: 289993/SP) (Procurador) (Fls: 257) - Advogada: Gabriela Amábile Teles Tavares da Silva (OAB: 418550/SP) (Fls: 09) - Advogado: Lourival Tavares da Silva (OAB: 269071/SP) (Fls: 09) 1024779-14.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator: Des.: José Luiz Gavião de Almeida - Apelante: Yamaha Motor do Brasil S/A - Apelado: Estado de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Priscila Faricelli de Mendonça (OAB: 234846/SP) - Advogado: Marcelo Salles Annunziata (OAB: 130599/SP) - Advogada: Daniela Spigolon Loureiro (OAB: 182160/SP) (Procurador) 1025733-54.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Marrey Uint - Apelante: Eduardo Henrique Moraes - Apelado: Estado de São Paulo - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Luiz Fernando Breghiroli de Lello (OAB: 166568/SP) - Advogado: Marcelo Felipe da Costa (OAB: 300634/SP) (Procurador) 1026943-43.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Marrey Uint - Apelante: Ronaldo Dalla Marta (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Angela da Silva Mendes Caldeira Dalla Marta (OAB: 212199/SP) (Fls: 8) - Advogado: Arthur Felipe Torres Trindade da Silva (OAB: 430630/SP) (Procurador) 1027202-72.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator: Des.: Marrey Uint - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Plasttotal Plásticos Industriais Eireli - Negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. - Advogado: Marcelo Roberto Borowski (OAB: 123352/SP) (Procurador) - Advogado: Juliano Di Pietro (OAB: 183410/SP) 1028315-90.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Juiz: Paulo Cícero Augusto Pereira - Apelante: Vianorte S/A - Apelado: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Negaram provimento ao Recurso de Apelação. V.U. - Advogado: Fernando Vernalha Guimarães (OAB: 20738/PR) - Advogado: Luiz Fernando Casagrande Pereira (OAB: 388261/SP) - Advogada: Graziella Moliterni Benvenuti (OAB: 319584/SP) (Procurador) 1030380-58.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Paola Lorena - Apelante: Eletro Trade Comércio Varejista de Informática e Eletro Ltda. e outros - Apelado: Estado de São Paulo - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Juliana Junqueira Coelho (OAB: 249341/SP) - Advogado: Sacha Calmon Navarro Coelho (OAB: 249347/SP) (Fls: 17) - Advogado: Alexandre Fernandes Machado (OAB: 341537/SP) (Procurador) 1040466-59.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: José Luiz Gavião de Almeida - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apelado: Cie - Bebidas Importadas Ltda-me - Apdo/Apte: Bettamio Vivone e Pace Advogaos Associados - Adiado. Após sustentação oral e voto do relator negando provimento ao recurso da FESP e dando parcial provimento ao recurso dos apelados, acompanhado pelo 2º e 3º juízes, divergiu o 2º juiz apenas no tocante aos honorários advocatícios. Em julgamento estendido, no tocante aos honorários advocatícios, pediu vista o 4º juiz. - sustentou a Dra. Lilian Aparecida Pardinho Marques, OAB: 305345/SP - Advogada: Amarilis Inocente Bocafoli (OAB: 199944/SP) (Procurador) - Advogado: Guilherme dos Santos Correia de Oliveira (OAB: 361034/SP) (Fls: 43) - Advogada: Fabiana Bettamio Vivone Trauzola (OAB: 216360/SP) (Fls: 42) - Advogado: Ricardo Alexandre Hidalgo Pace (OAB: 182632/SP) (Fls: 42) - Advogado: Eduardo Ferrari Lucena (OAB: 243202/SP) 1042783-07.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Desª.: Paola Lorena - Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 2271 Apelante: Ruth Simões Barczinski - Apelado: Instituto de Previdência Social do Município de Campinas - Camprev - Adiado. Após sustentação oral e voto da relatora não conhecendo do recurso, pediram vistas sucessivas o 2º e 3º juízes - sustentou a Dra. Fernanda Pessanha do Amaral Gurgel, OAB: 163164/SP - Advogado: Rogerio Damasceno Leal (OAB: 156779/SP) - Advogada: Fernanda Pessanha do Amaral Gurgel (OAB: 163164/SP) - Advogado: Paulo Cesar Teixeira Junior (OAB: 333120/ SP) (Procurador) 1044989-22.2017.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Kleber Leyser de Aquino - Apte/Apdo: Santa Casa de Misericórdia de Santo Amaro - Apte/Apdo: Município de São Paulo - Apda/Apte: Luzia Andrade da Costa e outro - Negaram provimento à remessa necessária e aos apelos do MUN. DE SÃO PAULO e SANTA CASA e deram provimento ao recurso da Luzia e R.A.V. V.U. - Advogado: Roberto Magno Leite Pereira (OAB: 76175/SP) - Advogado: Luiz Guilherme da Cunha Mello (OAB: 291265/SP) (Procurador) (Fls: 1149) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Advogada: Daniela Skromov de Albuquerque (OAB: 162259/SP) (Defensor Público) (Fls: 1186) 1045006-82.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Marrey Uint - Apelante: Carlos Tadeo Dantas - Apelado: Departamento Estadual de Trânsito - detran - Retirado de pauta. - Advogado: Robson da Silva Dantas (OAB: 387692/SP) - Advogado: André Lima Bezerra (OAB: 480016/SP) (Procurador) 1046417-97.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: José Luiz Gavião de Almeida - Apelante: Herick Lee Souza de Camargo (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Sustentou a Dra. Giovanna Giordano Di Burlina, OAB: 401643/SP. - Advogada: Bruna Guerra Calado Ligieri Sons (OAB: 442554/SP) (Fls: 17) - Advogado: Luiz Henrique Tamaki (OAB: 207182/SP) (Procurador) (Fls: 214) - Advogada: Vanessa Motta Tarabay (OAB: 205726/SP) (Procurador) (Fls: 114) 1046652-30.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Marrey Uint - Apelante: Diogo de Moura Francisco - Apelado: Estado de São Paulo - Retirado de pauta. - Advogado: Luiz Fernando Breghiroli de Lello (OAB: 166568/SP) - Advogado: Fabio Luciano de Campos (OAB: 300912/SP) (Procurador) 1052245-74.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Kleber Leyser de Aquino - Apelante: Hassan Mustapha Zoghbi Fazenda Pública do Município de São Paulo - Apelado: Município de São Paulo - Interessado: Prefeito do Município de Município de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Sustentou a Dra. Andressa Gomes, OAB: 369358/SP. - Advogado: Alex Pessanha Panchaud (OAB: 341166/SP) - Advogada: Andressa Gomes (OAB: 369358/SP) - Advogado: Nelson Luiz de Freitas (OAB: 292639/SP) - Advogado: Carlos Alberto Gama (OAB: 301049/ SP) - Advogado: Nei José da Silva (OAB: 292637/SP) - Advogada: Fernanda Vasconcelos Fontes Piccina (OAB: 223721/SP) (Procurador) 1053826-66.2017.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Paola Lorena - Apelante: Centro de Integração Empresa Escola - Ciee - Apelado: Estado de São Paulo - Retirado de pauta. - Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Advogado: Gilberto Alonso Junior (OAB: 124176/SP) - Advogada: Barbara Aragão Couto (OAB: 329425/SP) (Procurador) 1057056-14.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Camargo Pereira - Apelante: Leonardo Barreto Guimarães Dias - Apelado: Estado de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Sustentou a Dra. Giovanna Giordano Di Burlina, OAB: 401643/SP. - Advogada: Bruna Guerra Calado Ligieri Sons (OAB: 442554/SP) (Fls: 13) - Advogado: Mauricio de Almeida Henarias (OAB: 120813/SP) (Procurador) (Fls: 338) 1062721-45.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Paola Lorena - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Fenix Industria e Comercio de Plasticos Limitada-epp - Adiado. Após sustentação oral e voto da relatora que julgou o recurso voluntário parcialmente conhecido e improvido e deu parcial provimento à remessa necessária, acompanhada pelo 2º juiz, pediu vista o 3º juiz. - sustentou a Dra. Mônica de Medeiros Messias, OAB: 212404/SP - Advogada: Marcela Nolasco Ferreira Jorge (OAB: 182048/SP) (Procurador) - Advogado: Gilberto Andrade Junior (OAB: 221204/ SP) - Advogado: Edson Franciscato Mortari (OAB: 259809/SP) 1062823-96.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Paola Lorena - Apelante: Associação Brasileira dos Mutuários e Consumidores - Apelado: Estado de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) (Fls: 18) - Advogado: Rafael Issa Obeid (OAB: 204207/SP) (Procurador) 1071268-06.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Juiz: Paulo Cícero Augusto Pereira - Apelante: Harold Lima Lopes (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Negaram provimento ao Recurso de Apelação. V.U. - Advogada: Bruna Guerra Calado Ligieri Sons (OAB: 442554/SP) (Fls: 13) - Advogada: Daniela Fernandes Anselmo Gonçalves Rodrigues (OAB: 172740/SP) (Procurador) (Fls: 225) 1072560-26.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Paola Lorena - Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 2272 Apelante: Terex Latin America Equipamentos Ltda. - Apelado: Estado de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Sustentou o Dr. William Roberto Crestani, OAB: 258602/SP. - Advogado: Guilherme Gregori Torres (OAB: 400617/SP) - Advogado: Luiz Roberto Peroba Barbosa (OAB: 130824/SP) - Advogado: Ricardo Luiz Becker (OAB: 121255/SP) - Advogado: Frederico Bendzius (OAB: 118083/SP) (Procurador) (Fls: 1156) - Advogado: Cassio Garcia Cipullo (OAB: 285577/SP) (Procurador) (Fls: 1103) 1079735-71.2021.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Juiz: Paulo Cícero Augusto Pereira - Embargte: Rodovias do Tietê S.A. - Embargdo: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Rejeitaram os Embargos de Declaração. V.U. - Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 154132/SP) - Advogado: Vitor Gomes Moreira (OAB: 430738/SP) (Procurador) (Fls: 764) - Advogada: Graziella Moliterni Benvenuti (OAB: 319584/SP) (Procurador) (Fls: 709) 2018282-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Desª.: Paola Lorena - Agravante: Robson de Alvarenga - Agravado: Graciano Pinheiro de Siqueira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogada: Beatriz Canotilho Logarezzi (OAB: 466448/SP) - Advogado: Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB: 173163/SP) - Advogado: Pierpaolo Cruz Bottini (OAB: 163657/SP) - Advogado: Luiz Edgard Beraldo Ziller (OAB: 208672/SP) 2029406-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Relator: Des.: Camargo Pereira - Agravante: Luiz Fernando Lucente - Agravada: Marfisa Oliveira Cacau - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Claudinei Aristides Boschiero (OAB: 105869/SP) - Advogado: Adilson Luiz Collucci (OAB: 53300/SP) - Advogado: Herick Berger Leopoldo (OAB: 225927/SP) 2040156-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Relator: Desª.: Paola Lorena - Agravante: F & C Logistics Brazil Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Yasmin Condé Arrighi (OAB: 211726/RJ) - Advogado: Ana Paula de Sousa Lima (OAB: 100095/SP) 2041901-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Desª.: Paola Lorena - Agravante: Durval Garms Júnior e outros - Agravado: Estado de São Paulo - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Rodrigo Dalla Pria (OAB: 158735/SP) - Advogado: Jose Luiz Melo (OAB: 372963/SP) - Advogado: Felipe Moreira da Conceição (OAB: 396235/SP) - Advogado: Pedro Augusto Spinetti (OAB: 345862/SP) - Advogado: Rodrigo França Castelli (OAB: 427175/ SP) - Advogado: Samuel de Oliveira Garcia (OAB: 365559/SP) 2222026-08.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Taboão da Serra - Relator: Des.: Marrey Uint - Agravante: Construtora Etama Ltda - Agravado: Município de Taboão da Serra - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - Advogado: Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB: 123916/SP) - Advogado: Luiz Carlos Nacif Lagrotta (OAB: 123358/SP) - Advogada: Patricia da Conceição Pires (OAB: 238205/SP) 2222026-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Relator: Des.: Marrey Uint - Agravante: Município de Taboão da Serra - Agravado: Construtora Etama Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Luiz Carlos Nacif Lagrotta (OAB: 123358/SP) - Advogada: Patricia da Conceição Pires (OAB: 238205/SP) - Advogado: Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB: 123916/SP) 2271622-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Epitácio - Relator: Desª.: Paola Lorena - Agravante: Isaura Belardo - Agravado: Cesp - Companhia Energética do Estado de São Paulo - Interessado: Amanda Maria Sseles da Silva - Interessado: Rozeni Sseles da Silva e outro - Interessado: Enoc Vaz de Almeida - Interessado: Luiz Carlos Martins e outros - Interessado: Moisés Canuto Nunes - Interessado: João Ferreira de Araújo - Interessado: José Cordeiro de Queiróz e outro - Interessado: Antonio Lucindo Dias - Interessado: Roberto Ferreira - Interessado: André Reverte Neto - Interessado: Carlos Roberto de Almeida - Interessado: Amauri Ferraz Cordeiro - Deram provimento em parte ao recurso, por maioria de votos, vencido o 2° juiz, que declara. - Advogado: Jean Junior Nunes (OAB: 14082/MS) (Fls: 17) - Advogada: Adriana Astuto Pereira (OAB: 80696/RJ) - Advogado: Hugo Benicio Bonfim das Virgens (OAB: 9287/MS) - Advogado: Alan Sampaio (OAB: 16876/MS) - Advogado: Plinio de Aquino Gomes (OAB: 122804/SP) - Advogado: Jaime Candido da Rocha (OAB: 129874/SP) - Advogado: Francisco Nascimento Saraiva (OAB: 59797/SP) - Advogada: Celia Pereira Freitas (OAB: 91944/SP) - Advogado: André Leopoldo Biagi (OAB: 197317/SP) - Advogado: Gilberto Alves Miranda (OAB: 185235/SP) - Advogado: Paulo César Vieira de Araújo (OAB: 8627/MS) - Advogado: Douglas Francisco de Almeida (OAB: 202600/SP) - Advogado: Ellisson da Silva Stelato (OAB: 220392/SP) - Advogado: Marcelo Alves Feitosa (OAB: 432421/SP) - Advogado: Samuel Laia (OAB: 424147/ SP) - Advogada: Marta Rosa de Azevedo Oliveira Secchi (OAB: 170025/SP) 2303688-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Relator: Des.: Camargo Pereira - Agravante: Pan Produtos Alimenticios Nacionais S/A - Agravado: Estado de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Antonio Carlos de Paulo Morad (OAB: 281017/SP) - Advogada: Alcione Benedita de Lima (OAB: 328893/SP) 4002011-35.2013.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Relator: Des.: Camargo Pereira - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Antonio Roque Balsamo e outros - Apelado: Antonio Carlos Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 2273 Braga - Apelado: Carlos Henrique Braga (ME) e outro - Apelado: Danilo Carvalho Braga - Apelado: LPB Construtora Ltda - Apelado: Paulo Henrique Ferreira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Jeferson Iori (OAB: 112602/SP) (Fls: 2243) - Advogada: Fabiana Aparecida Barbosa (OAB: 296424/SP) (Fls: 2522) - Advogado: Márcio Bulgarelli Guedes (OAB: 201067/SP) (Fls: 2605) - Advogado: Murilo Ronaldo dos Santos (OAB: 346098/SP) (Fls: 2475) - Advogada: Natália Martins Teclo Favaro (OAB: 314168/SP) (Fls: 2463) - Advogado: Eduardo Felix Belutti (OAB: 348007/SP) (Fls: 3132) Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - sala 33 - Liberdade SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 12ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, REALIZADA EM 19 DE ABRIL DE 2023 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. EDSON FERREIRA, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) JOSE GUILHERME CAVALLO. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. J. M. RIBEIRO DE PAULA e SOUZA MEIRELLES. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. OCORRÊNCIAS: NO INÍCIO DOS TRABALHOS, POR MOÇÃO UNÂNIME DOS EXCELENTÍSSIMOS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA COLENDA CÂMARA, FORAM PROPOSTOS VOTOS DE PESAR PELOS FALECIMENTOS: I – DO ILMO. SR. GERALDO FREITAS BRITO, PAI DO EXMO. DR. MARCELO DE FREITAS BRITO, JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES DA COMARCA DE MARÍLIA; II – DO EXMO. DR. NILSON JACOB, PAI DO EXMO. DR. RODRIGO DE MOURA JACOB, JUIZ DA 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE CUBATÃO; III – DO EXMO. DES. EVANDRO ANTONIO CIMINO, EX-PRESIDENTE DO EXTINTO TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DE SP; IV – DA ILMA. SRA. ADELAIDE DE SOUSA OLIVEIRA, IRMÃ DO EXMO. DES. JURANDIR DE SOUSA OLIVEIRA, APOSENTADO; V – DA ILMA. SRA. MARIA LUCIA CÉSAR SCHIESARI, VIÚVA DO EXMO. DES. NELSON SCHIESARI, EX-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO, E MÃE DA EXMA. DRA. MARIA CECILIA CESAR SCHIESARI, JUÍZA DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FORO REGIONAL IX – VILA PRUDENTE. POR FIM, POR MOÇÃO UNÂNIME DOS EXCELENTÍSSIMOS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA COLENDA CÂMARA, FORAM PROPOSTOS VOTOS DE CONGRATULAÇÕES E FELICITAÇÕES PELAS APOSENTADORIAS: I – DO EXMO. DES. CLAUDIO HAMILTON BARBOSA; II – DA EXMA. DRA. WANIA REGINA GONÇALVES DA CUNHA, JUÍZA DA 2ª VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE TAUBATÉ. OFICIEM-SE. A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 1000659-66.2021.8.26.0483 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Venceslau - Relator: Des.: J. M. Ribeiro de Paula - Apelante: M. P. do E. de S. P. - Apelado: J. D. G. - Apelado: J. A. V. - Apelado: M. de P. V. - Após sustentação oral do Dr. Sidney Duran Gonçalez, negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Jorge Matheus Gomes Duran Gonçalez (OAB: 454870/SP) - Advogado: Sidney Duran Gonçalez (OAB: 295965/SP) - Advogado: Jose Antonio Voltarelli (OAB: 130969/ SP) (Causa própria) - Advogado: Danilo Guilherme Carbonaro Scala (OAB: 288713/SP) (Procurador) - Advogado: Marco Antônio Ribeiro (OAB: 97344/SP) (Procurador) 1000956-47.2022.8.26.0642 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ubatuba - Relator: Des.: Souza Meirelles - Apelante: Henrique Linares Menezes - Apelado: Estado de São Paulo - Após sustentação oral do Dr. Mario Rodrigues de Lima, negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Luis Alberto Filardi (OAB: 369611/SP) - Advogado: Mario Rodrigues de Lima (OAB: 318740/SP) - Advogada: Amanda de Nardi Duran (OAB: 332784/SP) (Procurador) 1001066-19.2021.8.26.0242 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Igarapava - Relator: Des.: Souza Meirelles - Apelante: Município de Igarapava - Apelado: Nova Estre Ltda. - Em Recuperação Judicial - Após sustentação oral da Dra. Mariana Barros, deram parcial provimento ao recurso fazendário e ao reexame necessário. V. U. - Advogado: Leandro Bozzola Guitarrara (OAB: 307946/SP) (Procurador) - Advogado: Gabriel Turiano Moraes Nunes (OAB: 20897/BA) 1001241-97.2021.8.26.0505 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Relator: Des.: Edson Ferreira - Apelante: Wellington de Lima Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de Ribeirão Pires - Após sustentação oral do Dr. Gustavo Francisco Silva de Oliveira, negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Luiz Henrique Silva de Oliveira (OAB: 327556/SP) - Advogado: Gustavo Francisco Silva de Oliveira (OAB: 405040/SP) - Advogada: Bianca Rosa de Mesquita Mucci (OAB: 387421/SP) (Procurador) 1002638-73.2021.8.26.0318 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Leme - Relator: Des.: Souza Meirelles - Apelante: M. de L. - Apelado: J. A. F. - Apelado: F. C. de M. LTDA me - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Adilson Aparecido Senise da Silva (OAB: 220446/SP) (Procurador) (Fls: 895) - Advogado: Erik Macedo Marques (OAB: 296346/SP) (Procurador) - Advogada: Deborah Sant Anna Lima Bosquê (OAB: 425168/SP) (Procurador) (Fls: 1060) - Advogado: Guilherme Nogueira Ramos (OAB: 349338/SP) 1005029-88.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Souza Meirelles - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Messer Gases Ltda - Apregoado o processo, não compareceu a Dra. Maria Luiza Lacerda Bittencourt, sendo o feito julgado como preferência simples. Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Patricia de Lacerda Baptista (OAB: 449698/SP) (Procurador) (Fls: 1960) - Advogado: Luiz Gustavo Rocha Oliveira Rocholi (OAB: 72002/ MG) 1006340-42.2019.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 2274 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator: Des.: J. M. Ribeiro de Paula - Apelante: Paulo Alexandre Pereira Barbosa - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Eustázio Alves Pereira Filho - Adiado. Adiado por uma sessão para sustentação oral. - Advogado: Alexandre Shammass Neto (OAB: 93379/SP) - Advogado: Carlos Augusto Freixo Corte Real (OAB: 86064/SP) 1012790-85.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator: Des.: J. M. Ribeiro de Paula - Apelante: Município de São José do Rio Preto - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Marco Aurélio Serizawa Yamanaka (OAB: 269577/SP) (Procurador) 1015907-09.2018.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Relator: Des.: J. M. Ribeiro de Paula - Apelante: Vinicius Almeida Camarinha - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessada: Taís Vanessa Monteiro - Após sustentação oral da Dra. Evane Beiguelman Kramer, deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB: 123916/SP) - Advogado: Augusto Neves Dal Pozzo (OAB: 174392/SP) - Advogada: Beatriz Neves Dal Pozzo Cunha (OAB: 300646/SP) - Advogado: Gustavo Costilhas (OAB: 181103/SP) 1021595-81.2022.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Relator: Des.: Souza Meirelles - Apelante: Antonio Cervellini Marra (E outros(as)) e outros - Apelado: Estado de São Paulo - Deram provimento ao apelo dos impetrantes e, julgaram prejudicado o reexame necessário. V.U. - Advogado: Gilberto Notario Ligero (OAB: 145013/ SP) - Advogada: Adriana Aparecida Giosa Ligero (OAB: 151197/SP) - Advogado: João Pedro Brigatto Wehbe (OAB: 441979/ SP) - Advogada: Mariah Zambelli Souza Rodrigues (OAB: 423220/SP) - Advogado: Bernardo Santos Silva (OAB: 439786/SP) (Procurador) 1024777-09.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Relator: Des.: J. M. Ribeiro de Paula - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Sociedade Beneficente de Senhoras - Hospital Sírio-libanês - Interessado: Estado de São Paulo - Após sustentação oral do Dr. Genário Torres Silva Júnior, negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Advogada: Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Advogado: Alexandre Fernandes Machado (OAB: 341537/SP) (Procurador) 1031941-97.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Relator: Des.: Edson Ferreira - Apelante: Dylmo Apparecido Ferraz (Sucedido(a)) e outros - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Após sustentação oral da Dra. Shirley Mary Pereira, deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Shirley Mary Pereira (OAB: 181557/RJ) (Fls: 249) - Advogado: Jair Lucas (OAB: 47451/SP) (Procurador) 1053067-29.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: J. M. Ribeiro de Paula - Apelante: Fausi Azem Rachid - Apelado: Estado de São Paulo e outro - Negaram provimento ao recurso. V.U. - Advogado: Paulo Flavio Perrone Cartier (OAB: 215363/SP) - Advogada: Ligia Pereira Braga Vieira (OAB: 143578/SP) (Procurador) 1056484-87.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Edson Ferreira - Apte/Apdo: Adapt Produtos Oftalmologicos LTDA Epp - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Após sustentação oral da Dra. Marília Boczar de Souza, deram provimento ao recurso da autora e apenas em parte ao do Estado e ao reexame necessário. V.U. - Advogado: Julio Cesar Valim Campos (OAB: 340095/SP) (Fls: 35) - Advogada: Marília Boczar de Souza (OAB: 455518/SP) - Advogada: Anna Paula Sena de Gobbi (OAB: 286456/SP) (Procurador) (Fls: 379) 1060000-79.2019.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: J. M. Ribeiro de Paula - Apelante: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Apelado: Condomínio Residencial Floresta de Campo Limpo - Não conheceram, com determinação. V. U. - Advogado: João Antonio Bueno e Souza (OAB: 166291/SP) (Fls: 320) - Advogada: Renata Prada (OAB: 198291/SP) (Fls: 320) - Advogado: Otoniel de Oliveira Gomes (OAB: 328430/SP) (Fls: 7) 1065555-50.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Edson Ferreira - Apte/ Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Paulo Henrique Dugolin - Após sustentação oral da Dra. Giovanna Giordano Di Burlina, negaram provimento ao recurso do autor e deram provimento ao recurso do Estado e ao reexame necessário. V. U. - Advogado: Marcelo Felipe da Costa (OAB: 300634/SP) (Procurador) - Advogada: Bruna Guerra Calado Ligieri Sons (OAB: 442554/SP) 1500336-05.2017.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Relator: Des.: J. M. Ribeiro de Paula - Apelante: Francisco Simoes de Araujo Filho - Apelado: Estado de São Paulo - Apregoado o processo, não compareceu o Dr. Francisco Simoes de Araujo Filho, sendo o feito julgado como preferência simples. Não conheceram do recurso. V. U. - Advogado: Francisco Simoes de Araujo Filho (OAB: 116844/SP) (Causa própria) - Advogado: Antonio Augusto Bennini (OAB: 208954/SP) (Procurador) (Fls: 163) 2012251-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Souza Meirelles - Agravante: Vanguarda Comércio e Serviços – Eireli - Agravado: Estado de São Paulo - Por maiorida de votos, deram parcial provimento ao recurso, vencido em parte o Des. Edson Ferreira, que declara. - Advogado: Leonardo Ferreira de Oliveira Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 2275 (OAB: 419441/SP) - Advogado: Ana Paula de Sousa Lima (OAB: 100095/SP) - Advogada: Monica Tonetto Fernandez (OAB: 118945/SP) 2030109-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Edson Ferreira - Agravante: Entrevias Concessionaria de Rodovia S/A - Agravado: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Beatriz Neves Dal Pozzo Cunha (OAB: 300646/SP) - Advogado: Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB: 123916/SP) - Advogado: Rafael Santos de Jesus (OAB: 374219/SP) 2238218-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pacaembu - Relator: Des.: J. M. Ribeiro de Paula - Agravante: Município de Pacaembu - Agravado: José Eduardo Bello Visentin - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Maria Dalva Silva de Sa Guarato (OAB: 252118/SP) (Fls: 13) - Advogado: José Eduardo Bello Visentin (OAB: 168357/SP) 2256588-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Souza Meirelles - Agravante: Nova Placa Comércio de Placas Automotivas Ltds - Me - Agravado: Diretor Setorial de Veículos do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogado: Diego Bernardo (OAB: 306430/SP) - Advogada: Bettina Monteiro Buelau Cogo (OAB: 246626/SP) 2263090-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guará - Relator: Des.: Souza Meirelles - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Águas de Guará Ltda. - Interessado: Município de Guará - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Beatriz Neves Dal Pozzo Cunha (OAB: 300646/SP) - Advogado: Ricardo Nascimento de Oliveira (OAB: 148472/SP) 2264594-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Souza Meirelles - Agravante: Novalata Beneficiamento e Comércio de Embalagens Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Soc. Advogados: Paschoini Sociedade de Advogados (OAB: 35594/SP) - Advogado: Joao Luis Faustini Lopes (OAB: 111684/SP) 2272958-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Edson Ferreira - Agravante: Associação Fundo de Auxilio Mutuo dos Militares do Estado de São Paulo - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Interessado: Diretor Presidente da São Paulo Previdência - Spprev e outro - Não conheceram em parte do recurso e na parte conhecida, deram provimento. V.U. - Advogada: Valeska Figueira de Andrade (OAB: 292941/SP) - Advogado: Marcos Frederico Frazão Lopes (OAB: 480150/SP) - Advogado: Eduardo Marcio Mitsui (OAB: 77535/SP) - Advogada: Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) 2273587-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Relator: Des.: J. M. Ribeiro de Paula - Agravante: Marcus Alexandre Petrilli - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Claudio Di Salvo (OAB: 391254/SP) (Fls: 14) 2279554-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guará - Relator: Des.: Souza Meirelles - Agravante: Município de Guará - Agravado: Águas de Guará Ltda. - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Alexandre Henares Pires (OAB: 164515/SP) - Advogado: Frederico Carlos Souza Peraro (OAB: 250752/SP) - Advogado: Luciano Gimenes Guerrero (OAB: 185924/SP) - Advogado: Ricardo Nascimento de Oliveira (OAB: 148472/SP) (Procurador) - Advogado: Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB: 123916/SP) - Advogada: Beatriz Neves Dal Pozzo Cunha (OAB: 300646/SP) 2296425-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: J. M. Ribeiro de Paula - Agravante: Refinaria de Petroleos de Manguinhos S/A - Em Recuperação Judicial - Agravado: Estado de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V. U. Declara voto convergente, o Des. Edson Ferreira. - Advogado: Jorge Berdasco Martinez (OAB: 187583/SP) (Fls: 67) - Advogado: Jorge Berdasco Martinez (OAB: 136517/RJ) - Advogado: Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) 3007886-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Souza Meirelles - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Maristela dos Santos Bezerra - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Carla Paiva Cossa (OAB: 289501/SP) - Advogado: Geriberto Cardoso de Oliveira (OAB: 320287/SP) Órgão Especial, Câmara Especial e Recursos aos Tribunais Superiores Processamento do Órgão Especial - Palácio da Justiça - sala 309 Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 2276 SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) ÓRGÃO ESPECIAL, REALIZADA EM 19 DE ABRIL DE 2023 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. RICARDO ANAFE, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) SULIENE CALEFE DOS SANTOS CHICONELLI. À HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. DES. GUILHERME G. STRENGER, FERNANDO TORRES GARCIA, XAVIER DE AQUINO, DAMIÃO COGAN, EVARISTO DOS SANTOS, VICO MAÑAS, FRANCISCO CASCONI, ADEMIR BENEDITO, CAMPOS MELLO, FÁBIO GOUVÊA, MATHEUS FONTES, JAMES SIANO, COSTABILE E SOLIMENE, LUCIANA BRESCIANI, ELCIO TRUJILLO, DÉCIO NOTARANGELI, JARBAS GOMES, MÁRCIA DALLA DÉA BARONE, TASSO DUARTE DE MELO, SILVIA ROCHA, FIGUEIREDO GONÇALVES, MELO BUENO, GOMES VARJÃO E FLÁVIO ABRAMOVICI. PRESENTE, AINDA, O EXMO. SR. DR. MÁRIO ANTÔNIO DE CAMPOS TEBET, PROCURADOR DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. O EXMO. SR. DES. RICARDO ANAFE PRÓPÔS VOTO DE PROFUNDO PESAR À FAMÍLIA DO EXMO. SR. DES. EVANDRO ANTONIO CIMINO (APOSENTADO), EX-PRESIDENTE DO EXTINTO TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL, EM VIRTUDE DE SEU FALECIMENTO E A FAMÍLIA DO EXMO. SR. DES. JURANDIR DE SOUSA OLIVEIRA (APOSENTADO), EM DECORRÊNCIA DO PASSAMENTO DE SUA IRMÃ, ILMA. SRA. ADELAIDE DE SOUSA OLIVEIRA, HAVENDO ADESÃO DOS DEMAIS INTEGRANTES DO COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL. A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 0003438-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Relator: Des.: Elcio Trujillo - Impetrante: Viazul Tour Ltda. - Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Impetrado: Secretária de Orçamento e Finanças do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - JULGARAM EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. V.U. IMPEDIDO O EXMO. SR. DES. RICARDO ANAFE. JULGAMENTO PRESIDIDO PELO EXMO. SR. DES. GUILHERME G. STRENGER. - Advogado: Marcelo Monzani (OAB: 170013/SP) 0003798-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - Paraguaçu Paulista - Relator: Des.: Fábio Gouvêa - Suscitante: Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Suscitado: 10ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Interessado: Advaldo Celestino Teixeira e outro - JULGARAM O CONFLITO PROCEDENTE E COMPETENTE A 10ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. V.U. IMPEDIDOS OS EXMOS. SRS. DES. GUILHERME G. STRENGER E XAVIER DE AQUINO. - Advogado: Cristiano Roberto Scali (OAB: 162912/SP) 0004023-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - Marília - Relator: Des.: Elcio Trujillo - Suscitante: C. E. do T. de J. do E. de S. P. - Apelante: E. de S. P. - Suscitado: 7 C. de D. P. do T. de J. do E. de S. P. - Apelado: A. de E. de M. LTDA - U. - Interessado: I. S. G. G. (Menor) e outro - Interessado: E. de S. P. - Interessado: A. de E. de M. LTDA - U. - JULGARAM O CONFLITO PROCEDENTE E COMPETENTE A 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. V.U. IMPEDIDOS OS EXMOS. SRS. DES. GUILHERME G. STRENGER E XAVIER DE AQUINO. - Advogado: Nilton Carlos de Almeida Coutinho (OAB: 245236/SP) (Procurador) - Advogado: Jefferson Luis Mazzini (OAB: 137721/SP) - Advogado: Diego Evangelista Silva (OAB: 344428/SP) 0004639-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível - São Paulo - Relator: Des.: James Siano - Suscitante: 11ª câmara de Direito Público - Interessado: Sinteps - Sindicato dos Trabalhadores do Centro Estadual de Educação Tecnologica Paula Souza - Interessado: Estado de São Paulo - POR MAIORIA DE VOTOS, REJEITARAM A ARGUIÇÃO. ACÓRDÃO COM A EXMA. SRA. DESª. LUCIANA BRESCIANI. VENCIDOS OS EXMOS. SRS. DES. JAMES SIANO (COM DECLARAÇÃO) E DAMIÃO COGAN. FARÁ DECLARAÇÃO DE VOTO VENCEDOR O EXMO. SR. DES. RICARDO ANAFE. IMPEDIDO O EXMO. SR. DES. JARBAS GOMES. - Advogado: Vinícius Augustus Fernandes Rosa Cascone (OAB: 248321/SP) - Advogado: Augusto Costal Bonadio (OAB: 378417/SP) - Advogado: Marcio Winicius Vieira de Moraes Maranhão (OAB: 430482/SP) (Procurador) 0006868-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível - Casa Branca - Relator: Des.: Costabile e Solimene - Suscitante: 7ª Câmara de Direito Público - Interessado: Carlos Augusto Maschietto Pereira - Interessado: Município de Casa Branca - ACOLHERAM A ARGUIÇÃO, COM MODULAÇÃO E RESSALVA. V.U. - Advogado: Carlos Augusto Maschietto Pereira (OAB: 223661/SP) - Advogado: Antonio Leandro Tor (OAB: 280992/SP) 0009880-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - Santos - Relator: Desª.: Silvia Rocha - Suscitante: 13ª Câmara de Direito Público - Suscitado: 5ª Câmara de Direito Privado - Interessado: Luciano Oliveira Delgado - Interessado: Município de Santos - Interessado: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Ecad - Interessado: Sunshine Produção de Eventos Ltda. - Interessada: Cristina de Fátima Canô e outros - JULGARAM O CONFLITO PROCEDENTE E COMPETENTE A 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. V.U. IMPEDIDOS OS EXMOS. SRS. DES. RICARDO ANAFE, DAMIÃO COGAN E JAMES SIANO. JULGAMENTO PRESIDIDO PELO EXMO. SR. DES. GUILHERME G. STRENGER. - Advogado: Luciano Oliveira Delgado (OAB: 206460/SP) - Advogada: Ana Lucia Santaella Megale (OAB: 89730/SP) - Advogado: Luiz Francisco Isern (OAB: 88377/SP) - Advogada: Fernanda Zoel de Luca (OAB: 179790/SP) - Advogado: Carlos Otavio Leite Guzzo (OAB: 178263/SP) - Advogado: Marcelo Epifanio Rodrigues Passos (OAB: 267212/SP) - Advogado: Luis Guilherme Lopes de Almeida (OAB: 207171/SP) 0010037-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - Bauru - Relator: Des.: Tasso Duarte de Melo - Suscitante: 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo - Suscitado: 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo - Interessada: Neuza Regina Mattos Dargham - Interessado: Banco Santander (Brasil) S/A - JULGARAM O CONFLITO PROCEDENTE E COMPETENTE A 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. V.U. IMPEDIDO O EXMO. SR. DES. JARBAS GOMES. - Advogada: Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 2277 Natasha Valerio Osajima (OAB: 332702/SP) - Advogado: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Soc. Advogados: Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) 0011139-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - Ribeirão Preto - Relator: Des.: Décio Notarangeli - Suscitante: Colenda 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Suscitado: Colenda 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessada: Rita Mara Liporaci da Silva - Interessado: Milton Queiroz Pinto Filho - JULGARAM O CONFLITO PROCEDENTE E COMPETENTE A 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. V.U. - Advogado: Andre Luiz Liporaci da Silva Tonelli (OAB: 228986/SP) - Advogado: Antonio Fernando Alves Feitosa (OAB: 25375/SP) 0029539-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Inquérito Policial - São Paulo - Relator: Desª.: Marcia Dalla Déa Barone - Investigado: Roque Barbiere (Deputado Estadual) - DECLINARAM DA COMPETÊNCIA DESTE COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL, COM DETERMINAÇÃO. V.U. - Advogado: Rodrigo Apparício Medeiros (OAB: 191055/SP) (Fls: 55) 0034011-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível - Santos - Relator: Des.: James Siano - Suscitante: 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Pdg -Sp 7 Incorporações Spe Ltda - Interessado: Prefeitura Municipal de Santos - INDEFERIRAM O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL E REGIMENTAL; E NÃO CONHECERAM DA ARGUIÇÃO. V.U. - Advogado: Cesar de Lucca (OAB: 327344/SP) - Advogada: Ana Lucia Santaella Megale (OAB: 89730/SP) (Procurador) 0037304-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível - Sorocaba - Relator: Des.: Tasso Duarte de Melo - Suscitante: 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Memorial Administração Empreendimentos Ltda. - Interessado: Município de Sorocaba - INDEFERIRAM O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL E REGIMENTAL; E REJEITARAM A ARGUIÇÃO. V.U. IMPEDIDO O EXMO. SR. DES. EVARISTO DOS SANTOS. - Advogado: Vicente Calvo Ramires Junior (OAB: 249400/SP) - Advogada: Patrícia Fernanda Rodrigues Del Mastro (OAB: 185950/SP) - Advogada: Marilia de Miranda Chiappetta dos Santos (OAB: 430759/SP) - Advogado: Guilherme Cabral Leal (OAB: 31130/PE) (Fls: 368) 2001479-62.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - São Paulo - Relator: Des.: Fábio Gouvêa - Autor: Ministério Público do Estado de São Paulo - Réu: FERNANDO HENRIQUE CURY (Deputado Estadual) - AssistAcus: ISADORA MARTINATTI PENNA (Deputado Estadual) - DECLINARAM DA COMPETÊNCIA DESTE COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. V.U. - Advogado: Ezeo Fusco Junior (OAB: 100883/SP) (Fls: 806) - Advogado: Edson Felipe Fusco de Oliveira (OAB: 356360/SP) (Fls: 806) - Advogada: Danyelle da Silva Galvão (OAB: 340931/SP) (Fls: 38) - Advogada: Mariana Salinas Serrano (OAB: 324186/SP) (Fls: 38) - Advogada: Alice Pereira Kok (OAB: 442261/SP) 2004210-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Relator: Des.: Campos Mello - Autor: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de Jundiaí - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Jundiaí - JULGARAM EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. V.U. - Advogado: Thiago Antônio Dias E Sumeira (OAB: 225362/SP) - Advogado: Fabio Nadal Pedro (OAB: 131522/SP) - Advogado: Hiago Ferreira Covo Evangelista Vieira (OAB: 483744/SP) 2014144-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Relator: Des.: Vico Mañas - Impetrante: JULIANA REGINA ZORATTO ROMOLI - Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - DENEGARAM A SEGURANÇA. V.U. IMPEDIDO O EXMO. SR. DES. RICARDO ANAFE. JULGAMENTO PRESIDIDO PELO EXMO. SR. DES. GUILHERME G. STRENGER. - Advogado: Fabio Gomes Portela dos Santos (OAB: 40785/BA) - Advogada: Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB: 259681/SP) 2016024-69.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator: Des.: Francisco Casconi - Agravante: Prefeito do Município de Pariquera-Açu - Agravado: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Presidente da Câmara Municipal de Pariquera-Açu - NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO. V.U. - Advogado: Marcelo Pio Pires (OAB: 305057/SP) - Advogado: Ivan Moizés Ilkiu (OAB: 346849/SP) 2016024-69.2023.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator: Des.: Francisco Casconi - Agravante: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Pariquera-Açu - Agravado: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Prefeito do Município de Pariquera-Açu - NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO. V.U. - Advogado: Ivan Moizés Ilkiu (OAB: 346849/SP) - Advogado: Marcelo Pio Pires (OAB: 305057/SP) 2021587-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Relator: Des.: Vico Mañas - Autor: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de Itatiba - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Itatiba - Interessado: Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo - JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE, COM MODULAÇÃO E RESSALVA. V.U. - Advogado: Sergio Luis Gregolini (OAB: 248634/SP) (Fls: 117) - Advogada: Ines Maria Jorge dos Santos Coimbra (OAB: 205400/SP) (Fls: 110) Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 2278 2023039-89.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Jarbas Gomes - Embargte: Luiz Fernando Pereira - Embargdo: 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Embargdo: 4ª Câmara de Direito Criminal de Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. V.U. - Advogado: Luiz Fernando Pereira (OAB: 142670/SP) 2035719-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Sertãozinho - Relator: Desª.: Luciana Bresciani - Impetrante: Jan Renato Braz Gouvêa - Impetrado: Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - DENEGARAM A SEGURANÇA. V.U. - Advogado: Jan Renato Braz Gouvêa (OAB: 310452/ SP) 2042885-92.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ademir Benedito - Agravante: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Agravado: Prefeito do Município de São João das Duas Pontes - Agravado: Presidente da Camara Municipal de São João das Duas Pontes - NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO. V.U. 2045988-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ademir Benedito - Impetrante: Maria Isabel Azevedo Noronha (Deputado Estadual) - Impetrado: Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo - Interessado: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - JULGARAM EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DENEGANDO-SE A SEGURANÇA. V.U. - Advogado: Luiz Alberto Leite Gomes (OAB: 359121/SP) - Advogado: José Renato Nalini (OAB: 419666/SP) - Advogado: João Baptista de Freitas Nalini (OAB: 334828/SP) - Advogado: Cesar Rodrigues Pimentel (OAB: 134301/SP) - Advogado: Antonio Silvio Magalhaes Junior (OAB: 119231/SP) - Advogada: Roberta Callijão Boareto (OAB: 271287/SP) (Fls: 173) 2049606-60.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ademir Benedito - Agravante: Serviço de Previdência e Assistência Social dos Funcionários Municipais de Indaiatuba - Seprev e outro - Agravado: Presidente do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Adiado. ADIADO A PEDIDO DA EXMA. SRA. DESª. LUCIANA BRESCIANI, APÓS O VOTO DO RELATOR NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO. - Advogado: Douglas Tanus Amari Farias de Figueiredo (OAB: 238399/SP) - Advogado: Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB: 300921/SP) 2050698-10.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Fábio Gouvêa - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: ROSALIA DE OLIVEIRA ROCHA LIMA - REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. V.U. - Advogada: Rosangela Evangelista Brasil (OAB: 481149/SP) - Advogada: Janaina Cavalcanti da Silva Macedo (OAB: 423107/SP) 2059736-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Representação Criminal/Notícia de Crime - São Paulo - Relator: Des.: Fábio Gouvêa - Representante: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Representado: André Vitor de Freitas (Promotor de Justiça) - Representado: Enzo de Almeida Carrara Boncompagni (Promotor de Justiça) - Representado: Antonio Carlos Guimarães Junior (Promotor de Justiça) - Representado: José Aldo Demarchi - Representado: Nagib Fayad - DETERMINARAM O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. V.U. 2066105-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Representação Criminal/Notícia de Crime - São Paulo - Relator: Des.: James Siano - Representante: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Representado: Egon Barros de Paula Araújo (Juiz de Direito) - DETERMINARAM O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. V.U. 2093809-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Coletivo - São Paulo - Relator: Des.: Evaristo dos Santos - Impetrante: Monica Lopes e outros - Impetrado: Governador do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - POR MAIORIA DE VOTOS, CONCEDERAM EM PARTE A SEGURANÇA. VENCIDOS OS EXMOS. SRS. DES. EVARISTO DOS SANTOS (QUE PERMANECE COM O ACÓRDÃO) E DAMIÃO COGAN. FARÁ DECLARAÇÃO DE VOTO VENCEDOR A EXMA. SRA. DESª. LUCIANA BRESCIANI. - Advogada: Maria Roberta do Carmo (OAB: 448285/SP) - Advogada: Ana Clara Quintas David (OAB: 430712/SP) (Fls: 295) 2099174-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP) - São Paulo - Relator: Des.: Tasso Duarte de Melo - Denunciante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Denunciado: Murilo Berbert Avigo Felix (Deputado Estadual) - DECLINARAM DA COMPETÊNCIA DESTE COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL, COM DETERMINAÇÃO. V.U. - Advogado: José Roberto Batochio (OAB: 20685/SP) - Advogado: Guilherme Octavio Batochio (OAB: 123000/SP) 2127978-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP) - São Paulo - Relator: Des.: Tasso Duarte de Melo - Denunciante: P. G. de J. do E. de S. P. - Requerido: M. B. A. F. (Deputado Estadual) - DECLINARAM DA COMPETÊNCIA DESTE COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL, COM DETERMINAÇÃO. V.U. - Advogado: José Roberto Batochio (OAB: 20685/SP) (Fls: 144) - Advogado: Guilherme Octavio Batochio (OAB: 123000/SP) (Fls: 144) - Advogado: Leonardo Vinícius Battochio (OAB: 176078/SP) (Fls: 144) Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 2279 2168797-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Relator: Des.: Décio Notarangeli - Autor: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de Francisco Morato - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Francisco Morato - JULGARAM EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. V.U. - Advogado: Thiago Marques Gizzi (OAB: 249757/SP) 2191593-21.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Décio Notarangeli - Embargte: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Embargdo: Prefeito do Município de Itapeva - Embargdo: Presidente da Câmara Municipal de Itapeva - REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. V.U. - Advogado: Marcos Paulo Cardoso Guimarães (OAB: 205816/SP) - Advogada: Helena Vasconcelos Marczuk de Oliveira (OAB: 220187/ SP) - Advogado: Marcelus Gonsales Pereira (OAB: 148850/SP) - Advogado: Joao Ricardo Figueiredo de Almeida (OAB: 276162/ SP) - Advogado: Fabio de Almeida Moreira (OAB: 272074/SP) - Advogada: Maria Lídia Borri (OAB: 460097/SP) - Advogada: Mariana Costa Ribeiro (OAB: 448963/SP) - Advogada: Marina Fogaça Rodrigues Vieira (OAB: 303365/SP) - Advogada: Danielle de Cassia Lima Bueno Branco de Almeida (OAB: 244124/SP) 2212825-89.2022.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Regimental Cível - Santana de Parnaíba - Relator: Des.: Ricardo Anafe - Agravante: V. S. E. - Agravado: E. S. D. da 5 C. de D. P. - Interessada: S. M. R. - NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO. V.U. - Advogada: Caroline Cristina Sahade Brunatti Santos Aoki (OAB: 329959/SP) - Advogado: Mateus de Oliveira Rossetti (OAB: 272340/SP) - Advogado: Luís Eduardo Tavares dos Santos (OAB: 299403/SP) - Advogada: Regina Beatriz Tavares da Silva (OAB: 60415/SP) 2223152-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Relator: Des.: Tasso Duarte de Melo - Autor: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de Mococa - Réu: Presidente da Câmara do Município de Mococa - Interessado: Estado de São Paulo - JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE, COM MODULAÇÃO E RESSALVA. V.U. - Advogado: Marcelo Torres Freitas (OAB: 131543/SP) - Advogada: Ines Maria Jorge dos Santos Coimbra (OAB: 205400/SP) (Fls: 106) 2223358-10.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: James Siano - Embargte: Prefeito do Município de Bebedouro - Interessado: Presidente da Câmara Municipal de Bebedouro - Embargdo: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. V.U. - Advogado: Tayson Aprigio de Oliveira (OAB: 343893/SP) - Advogado: Paulo Chiaroni (OAB: 125499/SP) 2223364-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Relator: Des.: Xavier de Aquino - Autor: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de Monteiro Lobato - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Monteiro Lobato - JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE, COM RESSALVA. V.U. 2223444-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Relator: Des.: Evaristo dos Santos - Autor: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de Pirajuí - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Pirajuí - Interessado: Estado de São Paulo - JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE EM PARTE, COM EFEITO “EX TUNC” E RESSALVA. V.U. - Advogado: Ricardo Genovez Paterlini (OAB: 155868/SP) - Advogado: Eduardo Luiz Penariol (OAB: 224886/SP) (Fls: 252) - Advogada: Fabiana Polito Ferreira (OAB: 282572/SP) (Fls: 252) - Advogada: Ines Maria Jorge dos Santos Coimbra (OAB: 205400/SP) (Fls: 241) 2225156-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Relator: Des.: Vico Mañas - Autor: Prefeito Municipal de Santo André - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Santo André - JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE. V.U. - Advogada: Claudia Marini Isola (OAB: 132551/SP) - Advogado: Ivan Antonio Barbosa (OAB: 163443/SP) (Fls: 138) 2226582-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Relator: Des.: Fábio Gouvêa - Autor: Prefeito do Município de Cesário Lange - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Cesário Lange - Retirado de pauta. - Advogado: Alexandre Bastos (OAB: 447129/SP) - Advogado: Murilo de Camargo Barros (OAB: 216237/SP) 2229397-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Relator: Des.: Campos Mello - Autor: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de Ipeúna - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Ipeúna - JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE, COM MODULAÇÃO PARCIAL E RESSALVA. V.U. - Advogado: Luiz Carlos Miguel Lima (OAB: 432956/SP) - Advogado: Bruno Augusto Monteiro (OAB: 431160/SP) - Advogado: Bruno Urquiza Salvini (OAB: 275109/SP) (Fls: 1013) 2232035-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Relator: Des.: James Siano - Autor: Associação Brasileira dos Fretadores Colaborativos - Réu: Estância Balneária do Municipio de Ubatuba - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Ubatuba - JULGARAM EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. V.U. IMPEDIDO O EXMO. SR. DES. DÉCIO NOTARANGELI. SUSTENTOU ORALMENTE A ADV. DRA. ELISA MARTINEZ GIANNELLA. - Advogada: Luisa Victor Kukuchi D’avola (OAB: 321292/SP) - Advogada: Ane Elisa Perez (OAB: 138128/SP) - Advogada: Elisa Martinez Giannella (OAB: 306246/SP) - Advogada: Thaina de Paula Carvalho (OAB: 451797/SP) - Advogado: Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 2280 Ivan de Moura Notarangeli Junior (OAB: 264204/SP) (Fls: 248) - Advogado: Fernando Kenji Egashira (OAB: 369091/SP) (Fls: 248) - Advogado: Giuliano Carlos da Cruz (OAB: 335827/SP) (Fls: 248) - Advogado: Agamenom Batista de Oliveira (OAB: 60107/ SP) (Fls: 248) - Advogado: Cicero Jose de Jesus Assuncao (OAB: 61256/SP) (Fls: 248) - Advogado: Silvio Eduardo Gonçalves Leite (OAB: 97992/SP) (Fls: 248) - Advogado: Luiz Gustavo Bastos de Oliveira (OAB: 193610/SP) (Fls: 268) - Advogada: Isabela Cerminaro Sarti Cardioli (OAB: 217034/SP) (Fls: 268) 2235789-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Relator: Des.: Ademir Benedito - Autor: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de Cabreúva - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Cabreúva - JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE. V.U. - Advogada: Ivone Conceição Madrid Ambar (OAB: 167417/SP) (Fls: 98) - Advogado: Mauricio Pereira dos Santos (OAB: 396818/SP) (Fls: 90) 2251545-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Relator: Des.: Campos Mello - Autor: Prefeito do Município de Taquarituba - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Taquarituba - JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE. V.U. - Advogada: Lauramaria Donizetti Nascimento (OAB: 117964/SP) - Advogada: Amanda Aparecida da Costa Pedroso Oliveira (OAB: 302888/SP) (Procurador) 2272999-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Relator: Des.: Campos Mello - Autor: Prefeito do Município de Aruja - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Aruja - JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE, COM RESSALVA. V.U. - Advogada: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Advogada: Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/SP) (Procurador) - Advogado: Matheus Valerio Barbosa (OAB: 301163/SP) - Advogada: Pryscilla Nayara Amorim de Souza (OAB: 367922/SP) 2275029-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Relator: Des.: Matheus Fontes - Autor: Prefeito do Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Réu: Presidente da Câmara Municipal de São José do Rio Preto - JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE. V.U. - Advogado: Luis Roberto Thiesi (OAB: 146769/SP) (Procurador) - Advogado: Tiago Simões Martins Padilha (OAB: 270807/SP) (Procurador) - Advogado: Ailton Angelo Bertoni (OAB: 134875/SP) - Advogada: Danathielle Louise Moitim (OAB: 318558/SP) 2276348-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Relator: Des.: Décio Notarangeli - Autor: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de Eldorado - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Eldorado - JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE, COM MODULAÇÃO E RESSALVA. V.U. - Advogada: Giorgia Gomes Mohring (OAB: 389194/SP) (Fls: 168) 2277021-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Relator: Des.: Evaristo dos Santos - Autor: Prefeito do Município de Redenção da Serra - Réu: Presidente da Camara Municipal de Redenção da Serra - JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE. V.U. - Advogado: Carlos Eduardo Fabricio Rodrigues (OAB: 368817/SP) (Procurador) - Advogado: Marrariche Santos Lopes (OAB: 397164/SP) 2280953-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Relator: Des.: Décio Notarangeli - Autor: Prefeito do Município de São José do Rio Preto - Réu: Presidente da Câmara Municipal de São José do Rio Preto - JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. V.U. - Advogada: Priscilla Pereira Miranda Prado (OAB: 182954/SP) (Procurador) - Advogado: Luis Roberto Thiesi (OAB: 146769/SP) (Procurador) - Advogado: Ailton Angelo Bertoni (OAB: 134875/ SP) - Advogada: Danathielle Louise Moitim (OAB: 318558/SP) 2283328-09.2020.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Vico Mañas - Embargte: Sindusfarma - Sindicato da Industria de Produtos Farmaceuticos No Estado de São Paulo - Embargdo: Exmo. Sr. Governador do Estado de São Paulo - Embargdo: Exmo. Sr. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo - Interessado: PRÓ GENÉRICOS - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INDÚSTRIAS DE MEDICAMENTOS GENÉRICOS - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde, Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas do Estado de São Paulo e outro - Interessado: Associação Brasileira dos Centros de Diálise e Transplante - ABCDT - REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. V.U. - Advogado: Bruno Henrique Coutinho de Aguiar (OAB: 246396/ SP) - Advogado: Ronaldo Rayes (OAB: 114521/SP) - Advogado: João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB: 154384/SP) - Advogado: Yuri Carajelescov (OAB: 131223/SP) - Advogado: Ricardo Brito Costa (OAB: 173508/SP) - Advogado: Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Advogado: Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) - Advogada: Janine Gomes Berger de Oliveira Macatrão (OAB: 227860/SP) - Advogado: Paulo Goncalves da Costa Jr (OAB: 88384/SP) - Advogado: Renato Guilherme Machado Nunes (OAB: 162694/SP) - Advogado: Luiz Rogério Sawaya Batista (OAB: 169288/SP) 2287458-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Relator: Des.: James Siano - Autor: Prefeito do Município de Catanduva - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Catanduva - JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE. V.U. - Advogado: Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Advogado: Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) 2293937-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Relator: Des.: Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 2281 Ademir Benedito - Autor: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de Cachoeira Paulista - Réu: Câmara Municipal de Cachoeira Paulista - JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE, COM RESSALVA. V.U. - Advogado: HAVEL ZONATO (OAB: 206697/RJ) (Fls: 71) - Advogado: Fabio Gomes de Miranda (OAB: 249189/SP) 2294034-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Relator: Desª.: Luciana Bresciani - Autor: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de Itatiba - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Itatiba - JULGARAM A AÇÃO IMPROCEDENTE. V.U. - Advogado: Sergio Luis Gregolini (OAB: 248634/SP) - Advogado: Alysson Aldo Sanson (OAB: 295610/SP) - Advogada: Kênia Maria Noma de Melo (OAB: 345038/ SP) 2294112-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Relator: Des.: Costabile e Solimene - Autor: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de Santa Salete - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Santa Salete - JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE, COM MODULAÇÃO E RESSALVA. V.U. 2295398-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Relator: Des.: Fábio Gouvêa - Impetrante: Satiens - Sociedade Atibaiense de Ensino Ltda - Impetrado: Conselho Superior do Ministérior Público do Estado de São Paulo - HOMOLOGARAM O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, DENEGANDO-SE A SEGURANÇA. V.U. - Advogado: Marcio Manoel Maidame (OAB: 187207/SP) - Advogado: Jônatas Kosmann (OAB: 329353/SP) 2297624-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Relator: Des.: Vico Mañas - Autor: Prefeita do Município de Poá - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Poá - JULGARAM EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. V.U. - Advogado: Fabio Oliveira dos Santos (OAB: 370324/SP) - Advogado: Marcel Eric Ambrosio (OAB: 168935/SP) 2307194-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Relator: Desª.: Luciana Bresciani - Autor: Prefeito do Município de Paraibuna - Réu: Presidnete da Câmara Municipal de Paraibuna - JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE. V.U. - Advogado: Fabricio Pereira de Melo (OAB: 123894/SP) (Procurador) - Advogado: João Thiago Mota de Alvarenga (OAB: 259160/SP) (Fls: 119) Subseção IX - Intimações de Acórdãos Seção de Direito Privado Processamento do Grupo Especial da Seção de Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 9º andar, sala 907 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 0010987-57.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 0010987-57.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Paulo Barbosa Kazuhara - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Nuncio Theophilo Neto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, QUE A JULGOU EXTINTA PELO CUMPRIMENTO E DECOTOU ASTREINTE FIXADA EM TUTELA ANTECIPADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA EXPEDIÇÃO, PELO RÉU, DE AUTORIZAÇÃO PARA QUE O AUTOR BUSQUE A REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO, GERADO NO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA DA LEI N. 9.514/97, NÃO ULTIMADA EM RAZÃO DE AUTOCOMPOSIÇÃO ENTRE AS PARTES EM LITÍGIO. RECALCITRÂNCIA DO RÉU E MULTA DIÁRIA QUE SOMOU O TETO DO ARBITRAMENTO, R$ 100.000,00. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO, AO FINAL DE 162 DIAS, SEGUNDO A VERSÃO DO AUTOR. DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE PRONUNCIOU O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, DECOTOU A MULTA, E EXTINGUIU A FASE DE CUMPRIMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 924, INCISO II, DO CPC. INCONFORMISMO DO AUTOR. DECOTE, NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, INCONCILIÁVEL COM A RESISTÊNCIA OBSTINADA DO RÉU, SEM UMA EXPLICAÇÃO PLAUSÍVEL. MITIGAÇÃO POSSÍVEL E RECOMENDÁVEL DA HIPÓTESE, A TEOR DO ART. 537, § 1º, DO CPC, QUE AUTORIZA, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO, MODIFICAR O VALOR OU A PERIODICIDADE DA MULTA VINCENDA OU EXCLUÍ-LA. ASTREINTE REDIMENSIONADA, ARBITRADA EM R$ 25.000,00, POUCO MAIS DA METADE DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO QUE A AUTORIZAÇÃO EXPEDIDA PELO RÉU VIABILIZA O AUTOR A PERSEGUIR.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alan Humberto Jorge (OAB: 329181/SP) - Tiago Alexandre Zanella (OAB: 304365/SP) - Ricardo Negrao (OAB: 138723/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1003758-88.2021.8.26.0533
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 1003758-88.2021.8.26.0533 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelada: Elisiane Aparecida Peixoto (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O FEITO, AFASTANDO A COBRANÇA DE R$2.330,44 A TÍTULO DE “CDC” PROTEGIDO VIDA/DESEMPREGO”. 1. DECADÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DECENAL, PREVISTA PELO ART. 205 DO CC/02, E NÃO DOS ARTS. 26 E 27 DO CDC. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL, E NÃO CONSUMERISTA. PRECEDENTES. 2. SEGURO PRESTAMISTA. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.639.320/SP (TEMA 972), SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS, A RESPEITO DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. LIVRE MANIFESTAÇÃO DA VONTADE DA AUTORA EM CONTRATAR, EM INSTRUMENTO APARTADO, O SEGURO. AUSÊNCIA DE CONDICIONANTE DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO PARA A EFETIVAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA. LEGITIMIDADE DO ENCARGO E AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DO VALOR COBRADO, POR SE TRATAR DE COBERTURA SECURITÁRIA PELO PRAZO DO FINANCIAMENTO. PRECEDENTES DO E. TJSP. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Roberto Alves da Silva Junior (OAB: 353016/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1001285-88.2021.8.26.0288
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 1001285-88.2021.8.26.0288 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ituverava - Apelante: Município de Ituverava - Apelada: Maria Aparecida da Silva Moura - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE RETROATIVO - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL LOTADA EM CRECHE SERVIÇOS GERAIS E APÓS, MONITORIA PRETENSÃO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE COM SEUS REFLEXOS MAIS A VERBA ATRASADA, DO PERÍODO EM QUE ERA AJUDANTE DE SERVIÇOS GERAIS E MONITORA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL PARA CONDENAR O REQUERIDO A EFETUAR O PAGAMENTO À AUTORA, DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO GRAU MÁXIMO, EQUIVALENTE A 40% (QUARENTA POR CENTO), APENAS EM RELAÇÃO AO PERÍODO EM QUE TRABALHOU COMO AJUDANTE GERAL NA LIMPEZA, CUJO TERMO INICIAL É O INÍCIO DA ATIVIDADE, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, JULGANDO OS DEMAIS PEDIDOS SÃO IMPROCEDENTES E EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APLICOU À VERBA ATRASADA O DISPOSTO NO TEMA 810/STF APELO QUE PRETENDE A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ALEGANDO A IRRETROATIVIDADE DO LAUDO TÉCNICO PERICIAL DESCABIMENTO DECISÃO AMPARADA EM LAUDO QUE MERECE SER MANTIDA COM A OBSERVAÇÃO, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, DE QUE A VERBA ATRASADA DEVE SER PAGA Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 2860 COM A INCIDÊNCIA DA EC 113/2021 A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA, COM APLICAÇÃO DA TAXA SELIC - LAUDO TÉCNICO PERICIAL QUE CONSTATOU A EXISTÊNCIA INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%) LAUDO TÉCNICO QUE NÃO É CONSTITUTIVO DE DIREITO, MAS MERAMENTE DECLARATÓRIO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM RETROAÇÃO ILEGAL PRECEDENTES SENTENÇA MANTIDA, COM OBSERVAÇÃO RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alex Cruz Oliveira (OAB: 194155/SP) (Procurador) - Isadora Antonini dos Santos (OAB: 435307/ SP) - Renato Britto Barufi (OAB: 361289/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 1002687-37.2019.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 1002687-37.2019.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: LAIANE APARECIDA GUSMÃO (Justiça Gratuita) - Apelado: Gustavo Monteiro Lorena - Apelado: Estado de São Paulo e outro - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO PRETENSÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO TRIBUTÁRIO E PENALIDADES IPVA, SEGURO DPVAT, TAXA LICENCIAMENTO E MULTAS MOTOCICLETA ALIENADA SEM A DEVIDA TRANSFERÊNCIA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA O FIM DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE IPVA, SEGURO DPVAT E TAXA DE LICENCIAMENTO LANÇADOS EM SEU NOME APÓS A ALIENAÇÃO DO BEM TRADIÇÃO DO BEM COMPROVADA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ADQUIRENTE E DO ALIENANTE QUANTO AOS DÉBITOS QUE RECAEM SOBRE O VEÍCULO EM PERÍODO ANTERIOR À COMUNICAÇÃO APLICAÇÃO DO ART. 134 DO CTB E ART. 6º, II E § 2º DA LEI ESTADUAL N. 13.296/2008 - QUANTO AO IPVA, SEGURO DPVAT E TAXA DE LICENCIAMENTO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AFASTADA SÚMULA 585 DO STJ E ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0055543-95.2017.8.26.0000DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Luis Rabelo (OAB: 359323/SP) - Maria Carolina Amato Bom Meihy (OAB: 154335/SP) - Beatriz Coelho Farina (OAB: 114503/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 1000622-65.2019.8.26.0691
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-25
Nº 1000622-65.2019.8.26.0691 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Buri - Apelante: Antônio Francisco Valim - Apelado: Cetesb - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Doutor Fabio Vinicius Ferraz Grasselli - RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO AMBIENTAL. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO ADMINSTRATIVA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 66 DO CÓDIGO FLORESTAL E RES. CONJ. SMA/SSA 01/2016. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE ADMINSITRATIVA. 1. TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE ANULAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE INDEFERIU PEDIDO DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL EM PROPRIEDADE RURAL DISTINTA DAQUELA EM QUE OCORREU A SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA QUE CULMINOU NA AUTUAÇÃO AMBIENTAL REGISTRADA NO AIA 281.512/2013 E NO AIA 281.514/2013.2. A REGRA DO ARTIGO 66 DO CÓDIGO FLORESTAL É NORMA TRANSITÓRIA VOLTADA À REGULARIZAÇÃO DE PROPRIEDADES QUE, EM 22 DE JULHO DE 2008 POSSUÍAM PERCENTUAL DE PRESERVAÇÃO INFERIOR AO ESTABELECIDO PELO CÓDIGO FLORESTAL. RESOLUÇÃO CONJUNTA SMA/SAA Nº 01/2016.3. A NORMA VEDA EXPRESSAMENTE A POSSIBILIDADE DE UTILIZAR A COMPENSAÇÃO COMO FORMA DE LEGITIMAR SUPRESSÃO INDEVIDA DE VEGETAÇÃO, DE MODO QUE NÃO É POSSÍVEL A COMPLEMENTAÇÃO DA ÁREA MÍNIMA DE RESERVA LEGAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 18, III, DA RESOLUÇÃO CONJUNTA SMA/SSA Nº 01/2016.4. INOCORRENTE ILEGALIDADE RELATIVAMENTE AO ATO ADMINISTRATIVO QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.5. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §§1º E 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS NA FASE RECURSAL.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3723 2891 - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas André Ferraz Grasselli (OAB: 289820/SP) - Fabio Vinicius Ferraz Grasselli (OAB: 245061/SP) - Alessandra Maria Rangel Romão (OAB: 181125/SP) - Anna Luiza Mortari (OAB: 199158/SP) (Procurador) - Marco Antonio Gomes (OAB: 245543/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 43