Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Processo: 2302425-24.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 2302425-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. S. - Agravada: A. A. F. (Representando Menor(es)) - Agravado: R. F. S. (Menor(es) representado(s)) - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2302425-24.2022.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: R. S. Agravadas: R. F. S. (menor representada) Comarca de São Paulo Juiz(a) de primeiro grau: Marilia Carvalho Ferreira de Castro Decisão Monocrática nº 5.213 AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS C.C. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. Decisão de primeira instância quedeferiu a tutela antecipada. Prolação de sentença nos autos principais, homologando acordo celebrado entre as partes. Perda superveniente do objeto recursal. Julgamento proferido por decisão monocrática, consoante art. 932, III, do CPC. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de oferta de alimentos e regulamentação de visitas ajuizada por R. S. em face de R. F. S. (menor representada), que Ante os fatos e documentos apresentados na inicial, e considerando que a criança tem um ano de idade, defiro o pedido de tutela antecipada para autorizar o requerente a visitar sua filha domingos alternados, das 11h00 às 18h00, retirando e devolvendo o menor na casa da mãe, assim como no dia 25 de dezembro de 2022 (Natal) (fls. 49/50, dos autos principais). Busca o agravante a antecipação da tutela recursal e, ao final, a reforma da decisão, para que sejam ampliadas as visitas, a fim de manter a convivência que já havia estabelecido com a menor, podendo retirá-la às terças e quintas-feiras às 11h na casa da genitora, com entrega às 18h no mesmo local, além de finais de semana alternados, com retirada no sábado às 11h na casa da genitora e entrega às 18h, repetindo-se o esquema sugerido no domingo. Em sede de análise preliminar, restou parcialmente deferida a tutela antecipada recursal (fls. 08/09). Não foi apresentada contraminuta (fl. 14). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 24/25). É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposição do art. 932, III, c.c. art. 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil, pois prejudicado. Com efeito, sobreveio r. sentença em primeiro grau, pela qual o Juízo homologou o acordo firmado pelas partes e extinguiu a ação, nos termos do art. 487, III, do Código de Processo Civil (fls. 20/21). Ante o exposto, por decisão monocrática, julgo prejudicado o recurso, nos termos acima delineados. São Paulo, 14 de abril de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Marcelly Magalhães Alves Pereira (OAB: 295418/SP) - Aline Aguiar Augusto Lima (OAB: 433888/SP) - Caroline Quaresma Piccinato da Cruz (OAB: 424923/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1050452-14.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 1050452-14.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Miriam Bizarro - Apelado: Cooperativa Habitacional Mestres da Obra - Cohamo - DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 26.190) Vistos etc. Trata-se de ação de cobrança de contribuições associativas, ajuizada por COHAMO Cooperativa Habitacional Mestres da Obra contra Miriam Bizarro. A ação foi julgada procedente por sentença que se lê a fls. 506/510. Embargos de declaração da autora foram rejeitados (fl. 531). Apela ela a fls. 534/549. Argumenta, em síntese, que (a) não é cooperada da apelada desde a entrega de seu imóvel; (b)seoperou a supressio do direito da apelada de cobrar contribuições associativas, pois deixou de fazê-lo desde 2011; (c) a inércia da apelada atrai, ainda, o princípio do duty to mitigate the loss; (d) antigo diretor da cooperativa confessou não haver débito de cooperados que já finalizaram suas casas; (e) há sentença de primeiro grau que julgou improcedente ação idêntica ajuizada contra a cooperada Valéria Salek (proc.1050456-51.2021.8.26.0114, distribuído ao Juízo da 2ª Vara Cível de Campinas; fls. 553/557). Contrarrazões a fls. 561/584. Expõe e argumenta a ré que (a) não houve sua dissolução, pois as unidades autônomas imobiliárias ainda não foram devidamente integradas em condomínio; (b)não houve transmissão de propriedade à apelante, mas tão somente domínio de fração ideal; (c) a supressio é incompatível com a hipótese, pois houve contribuição da apelante para o não pagamento e não praticou conduta que criasse legítima expectativa de inexistência de dívida; (d)necessário, ao menos, preservar a pretensão de cobrança das contribuições devidas desde agosto de 2018. Oposição a julgamento virtual de ambas as partes (fls. 606 e 608). É o relatório. Não conheço do recurso. A decisão recorrida foi proferida nos autos de ação de cobrança de taxas devidas por cooperado para custeio de despesas de administração e manutenção de cooperativa habitacional, tendo restado controvertida a transmissão de domínio de imóvel para a apelante. Assim, a matéria não se enquadra na competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial (art. 6º da Resolução 623/2013 deste Tribunal de Justiça), devendo o recurso deve ser conhecido e julgado por Câmara de Direito Privado do Tribunal, como decidiu esta 1ª Câmara de Direito Empresarial, relator o Desembargador FORTES BARBOSA: Competência recursal Ação declaratória de rescisão contratual e indenizatória - Instrumento particular de adesão e compromisso de participação em programa mantido por cooperativa habitacional Demanda atinente a uma contratação destinada à aquisição de imóvel, afirmada a manutenção de relação de consumo - Competência dos órgãos fracionários do Tribunal definida pelo pedido inicial Competência recursal comum ou residual das Subseções de Direito Privado Resolução 623/2013 Apelações não conhecidas, com determinação de redistribuição. (Ap. 1006215-94.2018.8.26.0114). Do corpo do acórdão: A demanda remete, portanto, à competência recursal comum e residual, que é partilhada por todas as Subseções de Direito Privado, nos termos do art. 5º, § 3º, da Resolução nº 623/13, que ostenta a seguinte redação: Serão da competência comum das Subseções de Direito Privado ações relativas a compromisso de compra e venda, cessão, promessa de cessão de direitos de compromissos e todos os demais feitos que, regidos pelo Direito Privado, não sejam da competência recursal de outras Seções do Tribunal de Justiça. Diante da especialização das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, no entanto, esta competência comum e residual não as envolve, tal como já decidiu esta Corte em caso similar: ‘Ação de cobrança fundada em contrato de cessão de direitos e obrigações. Negócio jurídico que tem por objeto coisa móvel incorpórea. Competência comum e residual das Subseções de Direito Privado I, II e III. Inteligência do artigo 5º, § 3º, da Resolução 623/13. Conflito de competência procedente, para declarar competente a 19ª Câmara de Direito Privado.’ (TJSP Órgão Especial, Conflito de Competência 0010994-92.2020.8.26.0000 , rel. Des. Gomes Varjão, j. 15.4.2020). Nesse sentido, não é viável o conhecimento do presente recurso, faltando competência a esta Câmara Reservada, sendo necessária a redistribuição. Não se conhece, por isso, dos apelos, com determinação de redistribuição. No mesmo sentido, na 2ª Câmara Empresarial, quando a competência para ações da natureza era apenas da 1ª Subseção de Direito Privado (1ª à 10ª Câmaras de Direito Privado), e não, como hoje, comum a todas as Câmaras da Seção : Competência recursal. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais fundada em contrato de adesão e compromisso de participação celebrado com cooperativa habitacional, objetivando aquisição de imóvel residencial. Competência em razão da matéria firmada pelo pedido inicial e extensiva a qualquer espécie de processo ou tipo de procedimento Relação jurídica versada relativa a compromisso de compra e venda que tenha por objeto coisa imóvel. Matéria que se insere na competência preferencial de uma das Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado (Direito Privado I) deste Tribunal de Justiça, não compreendida no rol daquelas reservadas à Câmara Reservada de Direito Empresarial pelas Resoluções 207/2005 e 558/2011 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. Inteligência do artigo 5º, inciso I, alínea ‘I.25 da Resolução nº 623/2013 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Inteligência do artigo 103 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação que passou a vigorar em novembro de 2013. Apelação não conhecida, com determinação. (Ap. 0192584-71.2012.8.26.0100, JOSÉ REYNALDO; grifei). Na 17ª Câmara de Direito Privado: COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO DE COBRANÇA. Cooperativa habitacional. Despesas de obra e de administração. Aquisição de bem imóvel. Matéria inserida na competência das 1ª a 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado. Art. 5º, inciso I.25 da Resolução nº 623/2013 deste Egrégio Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Ap.0043120-28.2012.8.26.0114, AFONSO BRÁZ; grifei). E na 1ª Câmara de Direito Privado: Apelação Cível. Cooperativa habitacional Ação de obrigação de fazer e reconvenção Cobrança de débitos em face da cooperada referentes a tributos sobre o bem adquirido e taxa de administração Reconvenção com arguição de nulidade de assembleia na qual foi deliberada a cobrança da taxa de administração Sentença que julgou procedente ação principal e improcedente a reconvenção Competência do juízo do domicílio da ré corretamente reconhecida em homenagem ao princípio da ampla defesa Obrigação de pagamento de despesas assumida contratualmente Cobrança de taxa de administração ratificada em assembleias posteriores Manutenção da R. Sentença. Nega-se provimento ao recurso. (Ap.1015606-85.2017.8.26.0477, CHRISTINE SANTINI; grifei). Enfatizo, finalizando, que, como lembrou o Desembargador GILBERTO PINTO DOS SANTOS ao relatar, nesteTribunal, a Ap. 0030875-50.2009.8.26.0482, a divisão de matérias dentro de sua estrutura, promovendo a especialização das Câmaras de julgamento, responde a determinação de ordem constitucional, com o fim de corroborar na ‘razoável duração do processo’ e propiciar ‘os meios que garantam a celeridade de sua tramitação’ (CF,art.5º,LXXVIII, incluído pela E.C. n.º45/2004). Há, efetivamente, que se prestigiar a divisão de competências, inspirada nos princípios constitucionais lembrados, em busca da consolidação de jurisprudência e da maior coerência dos julgamentos, aspiração primordial do legislador processual civil de 2015: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Comentando o dispositivo, ALESSANDRA RAMALHO anota: A teoria dos precedentes vem a ser a grande inspiração para a aplicação da uniformização da jurisprudência, que fará que os precedentes não sejam apenas uma forma de persuadir os juízes, mas sim, de demonstrar seu direito. A segurança jurídica é um dos principais benefícios trazidos pela nova lei processual, proporcionando a estabilidade das decisões e decisões mais justas e igualitárias. (A uniformização da jurisprudência no novo Código de Processo Civil; https://jus.com.br/artigos/61037/a-uniformizacao-da-jurisprudencia-no-novo-codigo-de-processo-civil). Trata-se, diz FRANCIS TED FERNANDES ao estudar os dispositivos do novo CPC a propósito da uniformização da jurisprudência dos Tribunais, também, da coerência das decisões judiciais, que prestigia o Poder Judiciário aos olhos dos jurisdicionados. Coerência que diz com a integridade das decisões, que não devem destoar de outras decisões já prolatadas sobre o mesmo tema e envolvendo as mesmas circunstâncias. Assim, anota, nessa linha da maior segurança jurídica e da maior estabilidade jurídica das relações sociais, foram editados não só o citado art. 926, mas também os arts.489 e 927 do CPC (O sistema de precedentes do novo CPC, o dever de integridade e coerência e o livre convencimento do juiz, artigo doutrinário in https://www.migalhas. com.br/dePeso/16,MI248774,81042-+sistema+de+precedentes+do+novo+CPC+o+dever+de+integridade+e). Enfim, prestigiando a especialização determinada pelas regras de competência editadas por esta Corte, nãoconheço do recurso. Ausente pedido liminar, à egrégia Presidência de Direito Privado deste Tribunal, em termos de redistribuição. Intimem-se. São Paulo, 24 de abril de 2023. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Maria Helena Campos de Carvalho (OAB: 100429/SP) - Maria Gabriella Dignani Schmidt de Barros (OAB: 375119/SP) - Ricardo Miguel Sobral (OAB: 301187/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2085957-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 2085957-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Antonio Brito da Costa - Agravado: Fábrica de Serras Saturnino S/A - Interessado: Faccio Administracoes Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 26.193) Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou parcialmente procedente habilitação de crédito apresentada por Antônio Brito da Costa na recuperação judicial de Fábricade Serras Saturnino Ltda. e de Saturno Aços e Ferragens Eireli, verbis: Vistos. 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que o habilitante/ impugnante comprovou a sua situação de hipossuficiência. Anote-se. 2. Trata-se de habilitação/impugnação de crédito por meio da qual a parte habilitante busca a inclusão de seu crédito no quadro geral de credores. Devidamente intimado, o administrador judicial apresentou manifestação às fls. 25/26. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Acolho como razões de decidir a manifestação do administrador judicial de fls. 25/26, haja vista estar em consonância com a legislação vigente sobre o tema, bem como em razão da possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem, para julgar procedente a presente habilitação de crédito, extinguindo o presente feito nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de determinar a inclusão, no quadro geral de credores, do valor do crédito da habilitante na quantia de R$ 39.477,80, na classe dos créditos trabalhistas. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. (fls.40/41 dos autos de origem, reproduzida a fls. 46/47 destes autos; destaques do original). Em resumo, o agravante argumenta que (a)trabalhou nas recuperandas entre 18/4/1994 e 11/6/2016; (b)ajuizou reclamação trabalhista (proc. 1001690-98.2016.5.02.0036, da 36ª Vara do Trabalho de São Paulo) em 19/9/2016, e a homologação do memorial de crédito lá reconhecido como devido (R$ 75.000,00; fl. 7/8 da origem) deu-se em 11/4/2022. Requer a concessão de tutela antecipada recursal e, a final, o provimento do recurso para que o crédito seja habilitado pelo total pleiteado. É o relatório. O recurso decorre, exclusivamente, de errônea compreensão, pelo agravante, do que se dá com seu direito de credor trabalhista, expressa na seguinte oração: não há outro meio de requerer o que lhe é seu por direito se não for na Recuperação Judicial (fl. 5). Refere-se ele à diferença entre o valor reconhecido pela Justiça do Trabalho (R$ 75.000,00, atualizado até 11/4/2022; fl. 7/8 da origem) e o valor habilitado na recuperação judicial (R$ 39.477,80 na classe trabalhista, atualizado o crédito até 5/2/2015, data de ajuizamento da recuperação judicial). Apenas R$ 39.477,80 devem ser habilitados na classe trabalhista, pois devidos em razão do período em que o agravante trabalhou antes do ajuizamento da recuperação judicial (18/4/1994 a 5/2/2015). O restante do crédito (5/2/2015 a 11/6/2016), queé sim devido ao agravante, deve ser cobrado por outros meios, aliás mais eficazes e, o que é mais importante para si, não sujeitos a haircut. Cabe a instauração de cumprimento de sentença perante o Juízo do Trabalho, em busca dos créditos que se constituíram após o ajuizamento da recuperação judicial. Foi isto, leia-se bem, o que concluiu a própria administradora judicial na manifestação juntada de origem, em que afirmou que o restante do crédito, por conter verbas cujos fatos geradores ocorreram após a distribuição do respectivo pedido de recuperação judicial, ocorrida em 5 de fevereiro de 2015, caracteriza-se como sendo crédito extraconcursal, devendo ser objeto de execução ordinária, perante o juízo ‘a quo’. (fl. 20). É que, restou incontroverso, o agravante trabalhou em períodos anterior e posterior ao pedido de recuperação judicial, pelo que parte do crédito é concursal trabalhista, parte é extraconcursal. O equívoco do agravante, infelizmente, é costumeiro em recuperações judiciais, e leva à apresentação de petições, incidentes e recursos absolutamente inúteis. Faz ele jus a todo o montante, com a ressalva de que a parcela constituída antes do ajuizamento da recuperação judicial somente poderá ser satisfeita nos termos do plano homologado. Sendo assim, inadmissível este recurso, em razão de manifesta falta de interesse recursal, na forma do art. 932, III, combinado com os arts. 485, I, e 330, III, todos do CPC. Como preleciona FREDIE DIDIER JR., o juízo de admissibilidade consiste em analisar a aptidão de um procedimento ter o seu mérito (objeto litigioso) examinado, sendo que questões relativas ao juízo de admissibilidade podem, em regra, ser conhecidas e decididas de ofício pelo órgão judiciário (Curso de Direito Processual Civil Meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais, 19ªed., vol. 3, págs. 145/146). Dentre os requisitos que tornam procedimento apto para julgamento de mérito, está o interesse processual, que deve, por expressa disposição legal, ser examinado de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (§ 3º do art. 485 do CPC). Posto isto, por carecer o agravante de interesse recursal, não conheço do inadmissível recurso. Intimem-se. São Paulo, 24 de abril de 2023. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Dejair de Assis Souza (OAB: 257340/SP) - Adriana Rodrigues de Lucena (OAB: 157111/ SP) - José Nazareno Ribeiro Neto (OAB: 274989/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2093224-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 2093224-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Yassaka Consultoria e Treinamentos Em Gestão Empresarial Ltda. - Agravado: Cempre Conhecimento e Educação Empresarial & Editora Ltda - Interessado: Metanoia Propósito Nos Negócios e Editora Ltda. - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c pedido de indenização por dano material, tutela inibitória de urgência e consignação em pagamento, indeferiu a tutela de urgência para que a) seja determinada a imediata suspensão da cobrança de valores pela Requerida, devendo essa se abster de lançar o nome e CNJP da Requerente nos cadastros e sistema de proteção ao crédito (SERASA, SPC), bem como de protestar qualquer boleto oriundo do Contrato JV ou qualquer contrato relacionado a relação jurídica até o julgamento final da presente demanda, sob pena do pagamento de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência em valor não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); b) seja autorizado o depósito de R$137.609,18 (cento e trinta e sete mil,seiscentos e nove reais e dezoito centavos) em consignação em pagamento nesta demanda referente às despesas do Contrato JV do período de Março/2022 a Fevereiro/2023 para que seja deferida a tutela inibitória de urgência; c) seja autorizado por este juízo que mensalmente a Requerente possa depositar o valor cobrado das despesas pela Requerida, desde que este apresente juntamente com o relatório de despesas mensais, os respectivos contratos, faturas, notas fiscais e comprovantes de pagamento. Recorre a autora a sustentar, em síntese, que as partes celebraram um contrato de Joint Venture Non Corporate para a exploração de atividade econômica de conteúdo de gestão e educação empresarial, tendo como carro chefe a aplicação no mercado das cooperativas de crédito que foi denominado de Candeeiro, onde as partes forneceriam aos seus clientes um programa de treinamento de gestão e educação empresarial chamado de Incandessência, o qual poderia ser comercializado individualmente ou com outro programa de gestão optativo denominado Academia; que foi acertado que a autora poderia comercializar o programa com a sua assinatura, porém a ré manteria o copywrite nos programas e seus conteúdos; que a gestão do contrato era realizada por ambas as partes e cada uma indicaria um diretor para gerir a operação; que em relação à remuneração ficou acordado que, descontadas as despesas operacionais, 33,33% do lucro seriam repassados para autora (referentes ao mercado), 33,33% para a ré (referentes ao produto) e o restante era destinado para a parte que entregasse efetivamente os serviços; que durante o contrato de joint venture foram realizados oito contratos, sendo que atualmente há dois contratos, pois três foram rescindidos antecipadamente e os demais findaram; que por problemas ocasionados pela ré, as cooperativas de crédito Sicoob Maxicrédito e Acredicoope solicitaram a rescisão do contrato durante a vigência do contrato de joint venture, no qual a autora sofreu com a falta de entregas por parte da ré, ausência de transparência da ré no momento de repassar os valores de um projeto, além de receber informações de que a ré participava de eventos e se apresentava de forma solo, ou seja, desrespeitando os termos do contrato de joint venture; que, em reunião realizada em fevereiro de 2022, acordaram o fim do contrato de joint venture com obrigações para ambas as partes; que, nesse ínterim, foi chamada pela cliente Sicoob Maxicrédito para a continuação do projeto; que a contração ocorreu com um desconto de R$ 630.000,00 devido ao pagamento efetuado de forma antecipada na época do contrato joint venture, onde a ré não cumpriu parte de suas obrigações e, dessa forma, foi aceita a contratação por ela; que passados seis meses sem qualquer resposta da ré para formalização da rescisão do contrato de joint venture, notificou-a para formalizar o encerramento respectivo; que, ignorando essa notificação, a ré encaminhou-lhe uma notificação formalizando a rescisão e solicitando o pagamento de R$ 92.180,58 referentes às despesas do projeto em curso, além do pagamento de R$ 415.680,00 referentes à suposta perda de receita do projeto com o cliente Sicoob Maxicrédito; que foram enviadas sucessivas notificações pelas partes; que as despesas reclamadas pela ré são injustificadas, pois desacompanhadas dos comprovantes de pagamentos e documentos que comprovam a existência da cobrança; que a ré lhe comunicou que se não forem regularizados os pagamentos adotará as medidas legais cabíveis; que não havendo solução para o impasse propôs a presente ação; que estão presentes os pressupostos para a concessão da tutela de urgência, pois não há fundamento para que a ré lhe exija o pagamento de R$ 415.000,00, tendo em vista que não comprovou qualquer prejuízo e porque foi ela quem deu causa ao encerramento do contrato; que, em verdade, é credora de R$ 630.000,00; que poderá ter sua imagem e reputação abaladas em caso de protesto de títulos encaminhados pela ré, o que justifica a concessão da tutela de urgência; que estão presentes os pressupostos para a concessão da tutela recursal para inibir a ré de inserir seu nome nos Cartórios de Protesto e órgãos de proteção ao crédito, pois a questão está sub judice e resta claro o abuso de direito cometido pela ré; que deve ser deferida a tutela recursal para a imediata suspensão da cobrança de valores pela Agravada, devendo essa se abster de lançar o nome e CNJP da Agravante nos cadastros e sistema de proteção ao crédito (SERASA, SPC), bem como de protestar qualquer boleto oriundo do Contrato JV ou qualquer contrato relacionado a relação jurídica até o julgamento final da presente demanda, sob pena do pagamento de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência em valor não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Pugna pela concessão da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Luís Felipe Ferrari Bedendi, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem, assim se enuncia: Vistos. Aceito a competência, por tratar-se de matéria inserida na Resolução nº 763/16. Trata-se de ação de rito comum, proposta por YASSAKA CONSULTORIA ETREINAMENTOS EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA. em face de METANOIA PROPÓSITO NOSNEGÓCIOS E EDITORA LTDA., visando, em sede de tutela de urgência: (1) a imediata suspensão da cobrança de valores pela Requerida, devendo essa se abster de lançar o nome e CNJP da Requerente nos cadastros e sistema de proteção ao crédito (SERASA, SPC), bem como de protestar qualquer boleto oriundo do Contrato JV ou qualquer contrato relacionado a relação jurídica até o julgamento final da presente demanda, sob pena do pagamento de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência em valor não inferior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais); (2) seja autorizado o depósito de R$137.609,18 (cento e trinta e sete mil, seiscentos e nove reais e dezoito centavos) em consignação em pagamento nesta demanda referente às despesas do Contrato JV do período de Março/2022 a Fevereiro/2023 para que seja deferida a tutela inibitória de urgência;(3) seja autorizado por este juízo que mensalmente a Requerente possa depositar o valor cobrado das despesas pela Requerida, desde que este apresente juntamente com o relatório de despesas mensais, os respectivos contratos, faturas, notas fiscais e comprovantes de pagamento. DECIDO. 1) Levante-se o sigilo. Quando ao pedido de segredo de justiça, estabelece o art. 189 do CPC: Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. Na situação concreta, trata- se de litígio envolvendo litígio societário, de forma que inexiste intimidade a ser resguardada pelo sigilo, tampouco, evidentemente, está presente necessidade de resguardo ao interesse público ou social. Caso sejam juntados documentos relativos ao fluxo de informações da sociedade, pode a própria parte, no momento do protocolo da petição, impor-lhe o sigilo documental. Em relação aos documentos já juntados, deverá requer a atribuição de sigilo, indicando as respectivas páginas. 2) Não verifico o preenchimento de todos os elementos do art. 300 do CPC para a antecipação dos efeitos da tutela, senão veja-se. O mencionado dispositivo estabelece: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidencie ma probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficientenão puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, essencialmente, conceder-se-á a tutela de urgência quanto houver: (1) probabilidade do direito; e (2) risco de dano de perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo; por outro lado, não pode existir perigo de irreversibilidade da medida. Em que pese a argumentação do autor, não há probabilidade do direito alegado, não sendo possível aferir, nesse estreito rito de cognição sumária, as condutas tendentes a efetuar os referidos desgastes nas relações das partes e na Joint Venture, mostrando-se adequada a integração do contraditório e aprofundamento da produção probatória para verificar a ocorrência das condutas descritas na inicial. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. (...) Cumpra-se. Intimem-se. (fls. 155/158 dos autos originários) Ao ensejo da oposição de embargos de declaração, o D. Juízo de origem decidiu que: Vistos. Fls. 164/169: Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, nos quais alega omissão. Conheço-os, pois tempestivos, e os rejeito, sob o fundamento de que a decisão apreciou os argumentos essenciais das partes, não padecendo de vício corrigível por esta via. Em verdade, caso deseje a sua modificação, deverá interpor o adequado recurso. Int. (fls. 170, dos autos originários) Conquanto a agravante sustente que cumpriu e está a cumprir as obrigações contratuais assumidas relativamente ao contrato de joint venture celebrado com a agravada e que esta, por sua vez, descumpriu as obrigações que se obrigou a cumprir, não há como aferir-se, de plano e em sede de cognição sumária, a conduta das partes na relação contratual que constituíram. Ademais, embora a agravante alegue que os valores reclamados pela agravada não têm causa, não se pode perder de vista que ela tem o direito de valer-se das medidas cabíveis na defesa e na concretização dos direitos de que entende ser titular, sendo punível o abuso de direito, aqui, no entanto, impossível de ser aferido de plano. Nesse sentido, ainda, o pedido de consignação judicial dos valores vencidos e vincendos também não se justifica, não só porque aparentemente ausentes as causas que a justificam, mas também porque os vincendos remontam a março de 2022, a relativizar o periculum in mora. Objetivamente considerada a pretensão recursal, a controvérsia não prescinde do contraditório e, conforme o caso, de regular dilação probatória, até porque, como bem pontuou o D. Juízo de origem, é intenso e acirrado o grau de animosidade existente entre as partes, não sendo possível aferir, nesse estreito rito de cognição sumária, as condutas tendentes a efetuar os referidos desgastes nas relações das partes e na Joint Venture, mostrando-se adequada a integração do contraditório e aprofundamento da produção probatória para verificar a ocorrência das condutas descritas na inicial. Processe-se, pois, este recurso sem tutela recursal. Sem informações, intime-se a agravada por carta para, no prazo legal, responder, devendo a agravante fornecer os meios necessários à expedição. Após voltem para julgamento preferencialmente virtual (TJSP, Resolução nº 772/2017).Nos termos do r. Despacho retro, fica intimado o agravante, por seus advogados, para indicar o endereço do(s) agravado(s), bem como comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 29,70 referente à citação via postal (AR DIGITAL) no código 120-1, na guia FEDTJ, no prazo de 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Luiz Antonio Varela Donelli (OAB: 248542/SP) - Eduardo Rocha de Abreu Sodré Carvalho (OAB: 256893/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1023125-48.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 1023125-48.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Estanislau Ferreira de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Serasa S.a. - Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral e tutela de urgência proposta por ESTANISLAU FERREIRA DE OLIVEIRA contra SERASA S/A (SERASA EXPERIAN). Sustenta o autor que identificou através de pesquisa, a comercialização de seus dados pessoais por meio dos serviços Info Busca, Lista Online, Prospecção de Clientes oferecidos pela ré, sem sua autorização, por meio dos quais é possível obter informações de qualquer pessoa, bastando para tanto, efetuar o pagamento. Afirma que a prática é vedada e ofende direito de personalidade, causando-lhe danos morais. Requer a antecipação da tutela de urgência para que a ré se abstenha de divulgar, permitir o acesso ou compartilhar seus dados pessoais e, ao final, a procedência da ação, com a condenação da ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 11.000,00. Contestado o feito, sobreveio a r. sentença (fls. 232/235) que julgou improcedente a ação, condenando a autora no pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, observada a gratuidade de justiça. Inconformado, apela o autor (fls. 242/317), pugnando pela procedência da ação. Recurso processado e respondido (fls. 321/401). É o relatório. Não é hipótese de ser conhecido o recurso por esta C. 6ª Câmara de Direito Privado. Conforme preconiza o art. 103 do Regimento Interno, a competência é firmada “pelos termos do pedido inicial”. Ou seja, a competência em grau de recurso é fixada pelos elementos objetivos da demanda. Nesse sentido, não se vislumbra que as questões, delimitadas no pedido inicial, estejam insertas nas competências desta Seção de Direito Privado. Na hipótese, trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais proposta em decorrência de indevida divulgação de dados pessoais do autor, sem seu consentimento, por meio de serviços mantidos pela ré, comercializando-os pelo sistema Info Busca, Lista On-line e Prospecção de Clientes. Considerando que, no presente recurso, se discute a suposta falha na prestação de serviços pela apelada, depreende-se que a matéria controvertida está afeta à competência preferencial das Subseções II e III da Seção de Direito Privado por força do disposto no artigo 5º, parágrafo 1º, da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial deste E. Tribunal: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: [...] § 1º. Serão de competência preferencial e comum às Subseções Segunda e Terceira, composta pelas 11ª a 38ª Câmaras, as ações relativas à locação ou prestação de serviços, regidas pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços escolares e de fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia. (...). Nesse sentido tem decidido este E. Tribunal de Justiça: Competência recursal - Ação cominatória visando à abstenção da divulgação de dados pessoais junto à ré Serasa, cumulada com pedido de indenização por danos morais - Prestação de serviços creditícios, envolvendo “Prospecção de Clientes, Info Busca e Lista Online” - Competência disciplinada no art. 5.°, § 1.º, da Resolução n° 623/2013 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça - Redistribuição a uma das Colendas 11.ª a 38.ª Câmaras de Direito Privado Precedentes jurisprudenciais - Recurso não conhecido.(TJSP;Apelação Cível 1003719-59.2022.8.26.0597; Relator (a):César Peixoto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/03/2023; Data de Registro: 03/03/2023) Competência recursal - Responsabilidade Civil - Demanda proposta contra a Serasa S.A., visando abstenção do uso de dados pessoais da parte autora em seus serviços e o pagamento de indenização por danos morais - Ação que tem como objeto discussão relativa à prestação de serviços. Competência da Seção de Direito Privado II pela superveniência da Resolução 693/2015, ou, considerada a Resolução 694/2015, também da Seção de Direito Privado III - Redistribuição - Recurso não conhecido.(TJSP;Apelação Cível 1000245-62.2022.8.26.0506; Relator (a):Fábio Quadros; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/03/2023; Data de Registro: 01/03/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO EM QUE SE VISA COMINAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. TESE AUTORAL DE COMERCIALIZAÇÃO IRREGULAR DE DADOS PESSOAIS PELO SERASA EXPERIAN. RELAÇÃO JURÍDICA FUNDADA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DE CÂMARAS DAS SUBSEÇÕES II E III DE DIREITO PRIVADO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ART. 5º, § 1º DA RESOLUÇÃO N. 623 DE 2013 DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. (TJSP;Apelação Cível 1000111-56.2022.8.26.0596; Relator (a):Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Serrana -2ª Vara; Data do Julgamento: 27/02/2023; Data de Registro: 27/02/2023). Competência recursal. Ação inibitória e de indenização por danos morais. Serviço oferecido pela agravada. “Lista Online” e “Prospecção de Clientes”. Competência preferencial e comum das Subseções Segunda e Terceira, compostas pelas 11ª a 38ª Câmaras, conforme art. 5º, § 1º, da Resolução do TJSP nº 623/2013. Precedentes. Recurso não conhecido, determinada a redistribuição.(TJSP;Agravo de Instrumento 2028593-05.2023.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2023; Data de Registro: 23/02/2023). Posto isto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e, nos termos do art. 168, § 3º do RI/TJSP, determino a remessa dos autos a uma das Colendas Câmaras da E. Segunda ou Terceira Subseção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2058753-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 2058753-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - São Paulo - Requerente: Lucas de Carvalho Patah (Interditando(a)) - Requerido: Amil Assistência Médica Internacional Ltda - Requerente: Adna Proença de Carvalho (Curador(a)) - DESPACHO Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência Processo nº 2058753-13.2023.8.26.0000 Relator(a): PASTORELO KFOURI Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Pedido de tutela recursal em apelação nº 2058753-13.2023.8.26.0000 Relator(a): Pastorelo Kfouri Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Comarca: São Paulo / 2ª Vara Cível / F.R. Lapa Processo de origem nº 1004965-94.2020.8.26.0004 Juiz(a): Seung Chul Kim Agravante (s): Lucas de Carvalho Patah Agravado (a)(s): Amil Assistência Médica Internacional S/A. Trata-se de pedido de tutela recursal em apelação interposta contra sentença de fls. 738/741 da origem que, nos autos da ação de obrigação de fazer (plano de saúde), julgou o pedido parcialmente procedente para tornar definitiva apenas a obrigação de fazer consistente em autorizar o tratamento prescrito em uma clínica apta para o método ABA ou custear/reembolsar as despesas realizadas em clínicas fora da rede referenciada de acordo com o limite contratual. Sustenta o recorrente que estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela recursal. Alega que foi diagnosticado com autismo e necessita de tratamento multidisciplinar (método ABA), que foi negado pela operadora do plano de saúde. Por tal razão, alega ter sido necessário o ajuizamento de ação de obrigação de fazer para custeio do tratamento ou fornecimento na rede credenciada. Acrescenta que tem episódios de agressividade, com autolesão e a terceiros, e que há relatório médico indicando o tratamento em ambiente domiciliar. Prossegue argumentando que o tratamento na rede credenciada não atende às necessidades do autor e que foi deferida a liminar para fornecimento na clínica indicada nos autos com o reembolso integral, que deve ser mantida. Alega que há prejuízo na manutenção da procedência parcial da ação, devendo ser deferida a tutela recursal para continuar seu tratamento autorizado em cognição sumária. Pede o provimento do pedido. O paciente tem autismo e necessita de tratamento multidisciplinar (método ABA) que foi autorizado em sede liminar. A r. sentença julgou a ação parcialmente procedente para o fim de condenar a ré ao fornecimento do tratamento, sem limite de sessões, na rede credenciada. Em princípio, o reembolso em razão da opção do autor na realização da terapêutica fora da rede credenciada deve ocorrer nos limites do contrato e não de forma integral. Não se ignora que se trata de paciente com episódios de agressividade. Entretanto, o relatório médico indicou a realização de tratamento multidisciplinar, sendo parte desse tratamento em ambiente domiciliar. Ademais, o paciente esteve internado por três meses após episódio de violência, o que denota a necessidade esporádica de internação para esses períodos. A própria continuidade e persistência na terapêutica propiciará a melhora no quadro geral, não se antevendo a necessidade de fornecimento integral de tratamento em ambiente domiciliar, podendo ocorrer na rede credenciada. Por isso, foi indeferida a tutela recursal, devendo se aguardar o processamento do recurso de apelação (fls. 144/146). Fica mantida a decisão anterior por seus próprios fundamentos. O inconformismo do recorrente deve ser demandado na via adequada, porque o pedido de reconsideração não é sucedâneo recursal. Int. São Paulo, 24 de abril de 2023. PASTORELO KFOURI Relator - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Camilla Cavalcanti Varella G Junqueira Franco (OAB: 156028/SP) - João Fernando Cavalcanti Varella Guimarães (OAB: 252878/SP) - Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 414983/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2091362-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 2091362-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Embu das Artes - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravada: Vanessa Menezes dos Santos - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Notre Dame Intermédica Saúde S/A contra a r. decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer que lhe promove Vanessa Menezes dos Santos, de seguinte redação: Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer em que a parte requerente sustenta que era funcionária da empresa SANWEY INDÚSTRIA DE CONTAINERS LTDA, que disponibilizada plano de saúde operado pela ré aos funcionários, sendo que em meados de agosto de 2022, descobriu que era portadora de câncer de mama. Todavia, no mês subsequente, teria sido demitida sem justa causa. Dado o seu grave estado de saúde, a requerente optou por continuar com o plano de saúde para conseguir realizar o tratamento adequado, passando custear as mensalidades. No entanto, a requerida estaria criando embaraços para a realização do tratamento, afirmando que a requerente teria que contratar novo plano de saúde. Requereu, assim, liminarmente, a cobertura do tratamento da requerente. É o breve relatório. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, bem como a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Da análise dos documentos acostados a inicial infere-se que a requerente é portadora de câncer e necessita realizar cirurgia com urgência (fls. 16). Da análise dos autos também se verifique que a requerente é titular de plano de saúde operado pela ré. Logo, havendo vigência do contrato e estando as mensalidades adimplidas, não pode a requerida criar embaraços para o tratamento , sobretudo em razão da urgência necessária. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Plano de Saúde - Tutela Provisória de Urgência - Carência - Recusa de cobertura - Agravada que apresenta neoplasia cervical invasiva de grau 2 - Insurgência da Operadora contra determinação de integral cobertura dos procedimentos e tratamentos pós cirúrgicos, alegando a vigência do período de carência contratual - Caráter emergencial do tratamento - Prazo de carência afastado - Inteligência do art. 35-C da Lei n. 9.656/98 - Presença dos requisitos do art. 300 do CPC/2015 - Decisão que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 01002407220218269051 SP 0100240-72.2021.8.26.9051, Relator: Renata Scudeler Negrato, Data de Julgamento: 29/10/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/10/2021) Logo, defiro a liminar, para que em até 48 horas a requerida agende a cirurgia indicada para requerente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada, em um primeiro momento a R$50.000,00. Alega a agravante que ao recusar prestar atendimento à agravada, nada mais fez do que seguir a legislação em vigor e os termos contratuais, visto que a cobertura do plano de saúde contratado se encerrou em 02/04/2022. Agravo tempestivo e preparado. 2. Recebo o recurso no efeito devolutivo, vez que ausentes os requisitos dos arts. 932, II, e 995, parágrafo único, do CPC, diante da gravidade do quadro de saúde apresentado pela agravada e da urgência na realização do tratamento indicado pelo médico que a acompanha. Ademais, de acordo com os documentos acostados às fls. 19 e 21 dos autos originais, não há qualquer inadimplemento por parte da beneficiária, que inclusive comunicou a agravante quanto ao seu interesse em contratar plano de saúde na modalidade individual. 3. Intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente resposta no prazo que a lei lhe confere. 4. Oportunamente, tornem os autos à conclusão. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Abbud e Amaral Sociedade de Advogados (OAB: 6595/SP) - Leandro Parras Abbud (OAB: 162179/SP) - Leonardo Silva Pereira (OAB: 200655/SP) - Mario Augusto Ribeiro Pinto (OAB: 85292/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1000012-67.2021.8.26.0355
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 1000012-67.2021.8.26.0355 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Miracatu - Apelante: Ernesto Fernandes Sanches Filho (Justiça Gratuita) - Apelado: David Weller - Apelada: Maria Helena Doce Weller - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls.205/208 que julgou extinto o processo, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, reconhecendo a prescrição da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ERNESTO FERNANDES SANCHES FILHO em face de DAVID WELLER E MARIA HELENA DOCE WELLER, deixando de condenar o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, em razão da concessão da gratuidade da justiça. Da decisão apelou o autor (fls.211/227), pretendendo a inversão do quanto julgado. Foram oferecidas contrarrazões (fls.230/252). O recurso foi livremente distribuído à esta 10ª Câmara de Direito Privado. É o relatório. A presente apelação não deve ser conhecida por esta Câmara. Cuida- se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito proposta por Ernesto Fernandes Sanches Filho em face de David Weller e Maria Helena Doce Weller. Tal matéria não se insere na competência desta 1ª Subseção de Direito Privado, mas sim na competência da Terceira Subseção de Direito Privado, em vista do que dispõe o art. 5º, inciso III, item III.15, da Res. 623/2013, deste Tribunal: III.15 - Ações de reparação de dano causado em acidente de veículo, ainda que envolvam a responsabilidade civil do Estado, concessionárias e permissionárias de serviços de transporte, bem como as que digam respeito ao respectivo seguro, obrigatório ou facultativo (7), além da que cuida o parágrafo primeiro. (original sem grifo) Em casos relativamente semelhantes, guardadas as devidas peculiaridades, esta E. 10ª Câmara já decidiu: APELAÇÃO - Competência recursal - Responsabilidade civil - Acidente de trânsito - Motocicleta que, ao passar sobre suposto fio de telefonia que estava solto no solo de via pública, ficou enroscada, ocasionando a queda das autoras (condutora e passageira) - Competência preferencial de uma das Câmaras da Seção de Direito Privado III - Observância da Resolução 623/2013, artigo 5º, inciso III.15 - RECURSO NÃO CONHECIDO, REMESSA DETERMINADA. (APEL 0001538-57.2013.8.26.0326, 10ª Câm. Direito Privado, rel. Des. Élcio Trujillo, j. 02.12.2014) Logo, a competência para julgamento do presente recurso é da Subseção de Direito Privado III (Câmaras de 25ª a 36ª), conforme estabelece o artigo 5º, inciso III, item III.15, da Resolução nº 623/2013 deste Tribunal de Justiça. Assim, NÃO CONHEÇO do recurso, determinando sua redistribuição a uma das Câmaras competentes. COELHO MENDES Relator - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Ivan Luiz Rossi Anunciato (OAB: 213905/SP) - Cristiano Jose Martins de Oliveira (OAB: 246073/SP) - Manoel Abrahão Neto (OAB: 275734/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2089969-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 2089969-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Eclética Agrícola Ltda - Agravado: Tubos Oliveira Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tempestivo e preparado (fls. 13/14), interposto em face da decisão de fls. 197/198, complementada pela decisão de fl. 216, proferidas nos autos da execução de título extrajudicial (nº 1039713-11.2019.8.26.0224), em que julgou improcedente a impugnação à penhora e determinou o prosseguimento da execução. Aduz a agravante, em síntese, que ajuizou ação de recuperação judicial (nº 1000614-74.2020.8.26.0070), a qual teve o plano de recuperação judicial aprovado e está pendente de homologação. Verbera que foram incluídas no polo passivo da execução, por procedência do incidente de desconsideração de personalidade jurídica (nº 0021397-30.2020.8.26.0224), as empresas Bertanha Indústria e Comércio de Máquinas Agrícolas Eireli; Betamáquinas Indústria e Comércio de Máquinas Agrícolas Ltda; Cantrac Agrícola Ltda e Conceição Aparecido Bertanha. Reitera que, mesmo habilitada na recuperação judicial como credora quirografáfia, a exequente continua a tentativa de excussão de seu patrimônio. Observa que o credor não poderá prosseguir com a execução individual de seu crédito no curso da recuperação judicial, sob pena de inviabilizar o sistema recuperacional (fl. 8). Acrescenta que mesmo que não estivesse listada na relação de credores, a exequente ainda assim deveria se submeter às condições do plano de recuperação judicial. Por fim, requer a atribuição de efeito suspensivo à decisão que determinou o prosseguimento da execução e, no mérito, propugna pela extinção da execução. É o relatório. Tendo em vista a notícia do processamento da recuperação judicial da empresa agravante, concedo o efeito suspensivo, a fim de determinar a suspensão da execução somente em face de Eclética Agrícola Importação e Exportação Ltda até o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. Intime-se o agravado, com o fito de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil. Comunique-se o MM. Juízo a quo do teor da presente decisão, dispensada, por ora, a prestação de informações, servindo a presente como ofício. Após, tornem conclusos. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Fábio da Silva Aragão (OAB: 157069/SP) - Adelmo da Silva Emerenciano (OAB: 91916/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 2093308-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 2093308-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Jacareí - Requerente: Ana Paula Rodrigues do Amaral - Requerido: Desur Desenvolvimento Urbano Ltda - Requerido: Mateus Vieira Santos - Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação nº 2093308-56.2023.8.26.0000 Requerente: Ana Paula Rodrigues do Amaral Requeridos: Desur Desenvolvimento Urbano Ltda e Mateus Vieira Santos Comarca: Jacareí Vistos. Trata-se de pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra sentença (fls. 173/178), cujo relatório se adota que, em sede de ação declaratória de negócio jurídico e de nulidade de ato judicial (querella nulitatis), proposta por Ana Paula Rodrigues do Amaral em face de Desur Desenvolvimento Urbano Ltda. e outro, julgou improcedentes os pedidos, revogando a tutela provisória concedida à fl. 96. Outrossim, condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o benefício da gratuidade processual. Aduz a autora, em síntese, que a ré ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse (processo n. 1006159-17.2015.8.26.0292) contra o Sr. Mateus Vieira Santos, tendo como causa de pedir negócio jurídico celebrado entre as partes, consistente na aquisição do Lote 20, Quadra 9, do loteamento Residencial Parque dos Sinos, Jacareí/SP, e não adimplido pelo adquirente. Verbera, contudo, que o referido imóvel não pertence ao Sr. Mateus, tendo em vista que foi objeto de venda, por meio de contrato verbal, em dezembro de 2011, ao Sr. Leandro Dionizio de Lima, esposo da autora. Relata que ficou acordado que o Sr. Leandro faria o pagamento ao Sr. Mateus daquilo que já havia sido pago pelo terreno, assumindo o compromisso de continuar o pagamento das parcelas vincendas. Ressalta que construiu sua residência no local, residindo no imóvel desde março de 2012. Observa que na referida ação de reintegração de posse o Sr. Mateus foi citado por edital, com nomeação de curador especial, o qual ofertou contestação por negativa geral. Esclarece que a ação de reintegração de posse foi julgada parcialmente procedente, determinando-se a reintegração da ré na posse do bem. Assevera, contudo, que não se trata de lote vazio, mas sim de residência familiar da autora. Afirma que, no âmbito, da ação de reintegração, não se buscou verificar se havia ou não ocupantes no bem, de forma que não foi comunicada da existência da ação, nem tampouco foi dada oportunidade para comprovar a sua condição de moradora, o que motivou a propositura desta ação declaratória de nulidade processual. Entende que não se trata de hipótese de litisconsórcio passivo facultativo, uma vez que há grave violação ao direito material da autora. Igualmente, pondera que não pode pleitear o reconhecimento do contrato firmado com o adquirente originária, nem tampouco indenização em razão da edificação no local. Narra que, à fl. 96, foi deferida tutela provisória, a fim de suspender os autos do processo n. 1006159-17.2015.8.26.0292, que foi, ao final, revogada pela sentença. Alega que a sentença foi proferida em 20/07/2022 e publicada em 21/07/2022, sem, contudo, a intimação pessoal da defensoria pública, de forma que a ordem de reintegração de posse nos autos do processo n. 1006159-17.2015.8.26.0292 foi retomada, determinando-se a desocupação do imóvel, em 60 dias. Nesse contexto, diante da ausência de intimação, requer que o recurso seja considerado tempestivo. Forte nessas premissas, requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, de modo que a ordem de reintegração de posse permaneça suspensa até a decisão final em sede de recurso, especialmente tendo em vista que há um mandado de desocupação voluntária que deverá ser cumprido no prazo de 60 dias, sob pena de desocupação forçada. É a síntese do necessário. Deveras, o §4º do art, 1.012 do Código de Processo Civil permite que o relator conceda efeito suspensivo à apelação, nas hipóteses do §1º do mesmo dispositivo legal, se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. In casu, sem prejuízo do exame do mérito da causa oportunamente, por esta C. Câmara, tem-se que está evidenciada a possibilidade de risco de dano grave ou de difícil reparação uma vez que, em consulta aos autos do processo n. 1006159-17.2015.8.26.0292, foi verificado que, em 13/04/2023, a apelante foi notificada do prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação voluntária do imóvel, sob pena de desocupação coercitiva (fls. 353/355 dos autos do processo n. 1006159-17.2015.8.26.0292). Desse modo, reputo necessária a atribuição do efeito suspensivo até o julgamento definitivo do C. Órgão Colegiado. Comunique-se o teor da presente decisão ao MM. Juízo a quo, servindo a presente como ofício. Apense-se o presente expediente ao processo principal e aguarde-se o cumprimento das formalidades previstas nos artigos 1.010 e 1.011 do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo, 25 de abril de 2023. MARCO FÁBIO MORSELLO Relator - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1003725-28.2022.8.26.0157
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 1003725-28.2022.8.26.0157 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cubatão - Apte/Apda: Luciane Maria Cavalcante da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. A r. sentença de fls. 118/128, cujo relatório é adotado, julgou procedente a ação proposta por Luciene Maria Cavalcante da Silva contra a Crefisa S/A, Crédito, Financiamento e Investimentos, nos seguintes termos: Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inc I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para DETERMINAR que a requerida realize a adequação da taxa de juros do contrato, aplicando a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para esta modalidade de operação, na data em que foi firmado o contrato. Além disso, deverão ser ressarcidos os valores pagos a mais pela parte autora, de forma simples, com correção monetária, desde os desembolsos e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, ou compensados com eventual débito contratual em aberto, o que será apurado, oportunamente, em liquidação. A autora apela às fls. 131/134 com vistas à reforma do julgado em relação ao termo inicial da incidência da correção monetária, bem como à forma de fixação dos honorários advocatícios. Pede que o termo inicial da incidência da correção monetária seja a data da assinatura do contrato e que os honorários advocatícios sejam fixados nos termos do §8º do artigo 85 do CPC, vez que fixados em valor irrisório. Por sua vez, o réu apela às fls. 138/154 com vistas à reforma do julgado, sustentando a legalidade da taxa de juros aplicada ao contrato. Os recursos foram processados e respondidos (fls. 161/167 e 168/171). É o relatório. O recurso da autora não pode ser conhecido em relação à pretensão de reforma do termo inicial da correção monetária, vez que as razões do recurso não possuem qualquer fundamentação. Assim, descumprido o ônus da impugnação específica (art. 932, inciso III, do CPC), o recurso do réu não pode ser conhecido nesse ponto. Em relação à pretensão de majoração dos honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 99, § 5º, do Código de Processo Civil, providencie o patrono da autora/ apelante o recolhimento do preparo recursal calculado sobre o benefício econômico que pretende alcançar com o recurso, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC c/c a regra do art. 4º da Lei nº 11.608/2003, já que ausente a demonstração pelo patrono da apelante fazer jus à benesse da gratuidade. Deste modo, não conheço do recurso da autora no que diz respeito à correção monetária e determino o recolhimento do preparo, conforme acima especificado, sob pena de deserção. Após o decurso do prazo, voltem-me conclusos para análise dos recursos. - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Juan Moura da Silva (OAB: 426447/SP) - Wendell Heliodoro dos Santos (OAB: 225922/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 909 DESPACHO
Processo: 2093782-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 2093782-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Patricia Maria de Lima - Agravado: Strong Consultoria Educacional Ltda - Agravado: Fundação Getúlio Vargas - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Patrícia Maria de Lima, contra a r. decisão de fls. 332/334 dos autos de origem que indeferiu pedido de desbloqueio de valores constritos em sua conta corrente ao seguinte fundamento: Cuida-se de pedido de desbloqueio de aplicação financeiras do devedor. Resposta do credor. Fundamento e decido. Preambularmente, cumpre observar que o bloqueio eletrônico das aplicações financeiras do devedor resulta de convênio firmado com o Banco Central do Brasil, nada havendo de irregular. Como lecionam MARINONI-ARENHART, posições sociais não interessadas nesta forma de penhora já alardeiam a tese de que a penhora on line viola o direito à intimidade do executado. Este argumento, que chega a ser risível, sequer mereceria análise, não fosse o estrago que pode provocar no sistema executivo de tutela dos direitos. (...). Como é óbvio, não há qualquer violação de intimidade aos e obter informações a respeito da existência de conta corrente ou aplicação financeira. Ora, se o exequente não tivesse direito de saber se o executado possui conta corrente ou aplicação financeira, o executado certamente não teria o dever de indicar à penhora o dinheiro depositado ou aplicado em instituição financeira. Ou melhor, todos teriam o direito de esconder da justiça as suas contas correntes e aplicações financeiras!! (Curso de Processo Civil, volume 3: execução/ LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART São Paulo: RT, 2007, pg. 272). Ademais, a garantia obtida pelo credor, quanto ao pagamento de seus créditos, é o patrimônio do devedor. E, ressalvadas atividades obscuras, o patrimônio do devedor é resultado do acúmulo de rendimentos obtidos ao longo de seu período laboral. Logo, nada há de irregular na penhora de dinheiro em conta corrente do devedor, ainda que tais valores sejam oriundos de pagamento de salário, outro benefício ou, ainda, poupança. A situação não se confunde com a do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que veda a penhora do próprio salário, é dizer, impede que a penhora se aperfeiçoe de modo tal que o salário ou proventos de aposentadoria e outros eventuais benefícios do devedor seja pago, por seu empregador, diretamente a seu credor. Note-se que a redação do artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil é expressa ao tratar a penhora de depósitos ou aplicações em instituições financeiras como espécie de penhora em dinheiro. Aliás, a constrição sobre dinheiro depositado em instituições financeiras encabeça o rol de bens penhoráveis, figurando como o primeiro, na ordem de preferência. A acolher a tese da devedora, o escopo da norma em questão ficaria esvaziado, já que a quase totalidade dos depósitos bancários advém de acúmulos salariais. Esta é a orientação traçada pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo no regime do anterior Código de Processo Civil, mas aplicável aos tempos atuais, considerando a inexistência de alteração a não ser na numeração dos artigos: Por primeiro, insta consignar que, conforme muito bem exposto pelo nobre julgador ‘a quo’, não há, mesmo, ilegalidade ou inconstitucionalidade na penhora de valores constantes de conta corrente, ainda que destinada à percepção dos vencimentos mensais do correntista, que, como depósito, despem-se de seu caráter alimentar. A despeito da existência de entendimentos contrários, há vasta jurisprudência que distingue a situação consubstanciada nos presentes autos da constrição do salário, não se tendo por aviltado, portanto, oart. 649, IV, do CPC (de 1973, atual 833, IV do NCPC).Cumpre reconhecer, ainda, circunstância também considerada pelo prolator do ‘decisum’ guerreado, que as verbas decorrentes da atividade laboral de um determinado indivíduo devem-se prestar, não somente ao atendimento de suas necessidades essenciais, mas também ao adimplemento das obrigações por ele espontaneamente assumidas, incumbindo-lhe zelar pela correta adequação entre seus vencimentos e as despesas por ele realizadas, não se havendo, portanto, tampouco, de falar em ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. (AI 7.129.735 9, Relator: Desembargador JACOB VALENTE, j. 14/03/2007) A regra da impenhorabilidade dos salários, proventos e pensões e aplicações financeiras não é absoluta, e, por isso, comporta analogia, conforme as peculiaridades do caso concreto, para salvaguardar o direito invocado, privilegiando, assim, a sobrevivência pessoal em detrimento de outros débitos em atenção mesmo, à proteção dos direitos humanos, então acolhidos como princípio fundamental na Constituição da República de1988, evitando-se, portanto, que o devedor alcance a situação de miserabilidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido deque a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. (STJ 3ª Turma Ag Int no AREsp. n. 1.541.492/SE Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva j. em 30/03/2020 DJe 07/04/2020. Normalmente se aponta como peculiaridade do processo executivo a diretriz pela qual a execução deve redundar em proveito do credor, no resultado mais próximo que se teria caso não tivesse havido a transgressão de seu direito. Essa orientação, porém, não é mais do que desdobramento do princípio da máxima utilidade da atuação jurisdicional, sintetizada na célere afirmação de que o processo deve dar a quem tem direito tudo aquilo e exatamente aquilo a que tem direito, inerente à garantia da inafastabilidade da adequada tutela jurisdicional (Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXXV). Ora, o credor de obrigação de pagar tem direito a quê? Claro que é dinheiro. Então, nada mais justo que a penhora recaia sobre dinheiro, sendo defeso rever o mérito da decisão judicial transitada em julgado. Mantenho a decisão anterior, nada havendo a reconsiderar, deferindo o levantamento do valor em favor do credor, referente a débito judicial que se alonga no tempo desde 2016. Intime-se Insurge-se a agravante. Postula incialmente a concessão de gratuidade. Assevera que foi bloqueado todos os valores que a agravante que é trabalhadora assalariada possuía em sua conta (correspondente a R$ 34.109,13). Que ante o bloqueio judicial realizado foi protocolado uma impugnação a penhora, por estar cristalino a impenhorabilidade do valor, por se tratar de valor inferior a 40 salários-mínimos, advindo de conta corrente com a finalidade de poupança. Que o valor bloqueado é vital para a subsistência da agravante e de sua família, caso a decisão não seja revertida estar-se-ia perpetuando a violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. Que a agravante necessita de tais quantias advindas de seu subsidio laborativo para o custeio e manutenção de suas despesas, entre elas: alimentação, água, aluguel (moradia), energia elétrica, vestuário. Que pelos documentos anexos que nas referidas contas bancárias ora penhoradas, trata-se de penhoras incabíveis, uma vez que o valor objeto da referida ação tem caráter alimentar, pois se referem a valores com natureza salarial recebidos, por meio de sua profissão como diretora comercial. Ressalta que a constrição recaiu sobre quantias depositadas em conta com saldo inferior a 40 salários-mínimos. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão recorrida, bem como para não mais sejam decretadas novas ordens de penhora online de valores nas referidas contas bancárias, uma vez que lhe causa transtorno e enormes dificuldades, a ocorrência de bloqueios indevidos de dinheiro das contas bancárias indicadas. Quanto ao pedido de gratuidade, tendo em vista que o artigo 99, § 7º do CPC dispõe que incumbe ao Relator, neste caso, apreciar o requerimento e, considerando que o § 2º do mesmo dispositivo dispor que o juiz somente pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo antes de indeferir o pedido, determinar à parte à comprovação dos referidos pressupostos, concedo o prazo de cinco dias para que a agravante traga para este agravo, cópia de seus extratos bancários de todas suas contas bancárias dos últimos 120 dias e também dos extratos dos cartões de crédito do mesmo período, bem como cópia das duas últimas declarações de imposto de renda apresentados à Receita Federal. Em igual prazo poderá recolher às custas do agravo. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, entendo presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, mormente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, razão pela qual defiro a antecipação da tutela recursal apenas para obstar o levantamento do valor pelo credor, respeitado o entendimento do Juízo e assim decido com fundamento nos artigos 995, parágrafo único e 1019, I, ambos do CPC, aguardando-se o pronunciamento do órgão colegiado, mesmo porque nenhum prejuízo trará a qualquer das partes. Comunique-se ao Juízo de origem como de praxe, salientando que os valores constritos devem ser transferidos para uma conta judicial à disposição do Juízo de 1º grau, sendo que o levantamento fica condicionado ao julgamento do presente recurso. Intime-se a parte agravada para a resposta, em quinze dias, na pessoa de seu advogado pelo Diário da Justiça, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do artigo 1019, inciso II do novo Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Karison Almeida Pimentel (OAB: 23462/ES) - Jose de Paula Monteiro Neto (OAB: 29443/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2093068-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 2093068-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Matão - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Fatima Aparecida Calza Latabaglia - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2093068-67.2023.8.26.0000 Relator(a): SERGIO GOMES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r.decisão (fls.463/466) que, em execução individual de sentença proferida em Ação Civil Pública, julgou impugnação ao cumprimento de sentença. Sustenta a parte agravante, em síntese: prescrição vintenária, ilegitimidade ativa; incompetência territorial; necessidade de liquidação de sentença, a teor do o artigo 509, II, do Código de Processo Civil; atualização monetária pelos índices da caderneta de poupança; termo inicial dos juros de mora a partir da citação na fase de cumprimento de sentença; inaplicabilidade dos juros remuneratórios. Pré-questiona, expressamente, os artigos 330, III do Código de Processo Civil, artigo 627 do Código Civil/2002, artigo 1.265 do Código Civil/1916, Resolução 2.303/96 do BACEN, e artigo 9º da Lei 4.595/64. Colaciona entendimento jurisprudencial pertinente e pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a reforma da r.decisão agravada. Em face dos fatos e fundamentos de direito, a fim de garantir resultado útil, afastar o perigo da irreversibilidade e para que a questão seja melhor examinada durante o trâmite deste recurso, a hipótese admite a atribuição de efeito suspensivo parcial para obstar o levantamento de eventuais valores por parte do credor até pronunciamento definitivo da e. Câmara. Oficie-se, dispensadas informações do juiz da causa. Intime-se a parte agravada para responder. São Paulo, 24 de abril de 2023. SERGIO GOMES Relator - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Thais dos Santos Caetano (OAB: 390812/SP) - Thais Graziella dos Santos (OAB: 395170/SP) - Daniel de Souza Caetano (OAB: 255094/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1010363-19.2020.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 1010363-19.2020.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Comércio de Bebidas Ermelino Ltda - Apelado: Giga Br Distribuidor e Atacadista Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela empresa ré contra a r. sentença de fls. 255/259, que, em ação de cobrança, julgou procedentes os pedidos para o fim de condenar a empresa ré no pagamento de R$ 128.239,68 (cento e vinte e oito mil duzentos e trinta e nove reais e sessenta e oito centavos), corrigidos pela Tabela Prática deste E. Tribunal de Justiça, desde o ajuizamento, e de juros de mora 1% ao mês, desde a citação. Pela sucumbência, a ré foi condenada no pagamento das custas, despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 15% do valor atualizado da condenação. A ré foi, ainda, condenada ao pagamento de multa de 1% do valor da causa atualizado, por litigância de má-fé. A empresa ré apela a fls. 262/276. Inicialmente, pede o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, ou, alternativamente, o diferimento do pagamento das custas e outras despesas somente ao final do processo, nos termos da Lei 13.105/15. No mérito pleiteia a reforma da r. sentença recorrida. Recurso tempestivo, regularmente processado, sem o recolhimento das custas de preparo, haja vista o pedido de gratuidade de justiça. Apresentadas as contrarrazões (fls. 281/289), a apelada requereu o não provimento do recurso. Por despacho de fls. 293, a despeito do pedido de gratuidade processual, a apelante foi intimada a juntar aos autos cópias de seu último balanço patrimonial, seu último demonstrativo de resultados, declaração de bens em seu nome, declarações de Imposto sobre a Renda referentes aos três últimos exercícios, bem como extratos de movimentação de todas as suas contas bancárias e faturas de todos os seus cartões de crédito referentes aos últimos três meses, ou, alternativamente, que recolhesse o valor do preparo em valor atualizado, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso. A fls. 295, a z. Serventia certificou o decurso do prazo para cumprimento da determinação judicial. Sobreveio, então, a r. decisão de fl. 296 que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, em vista da inércia da parte apelante em comprovar a alegada hipossuficiência econômica. É o relatório. Julgo o recurso de apelação de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso de apelação não deve ser conhecido. A apelação interposta pela empresa ré é deserta por ausência de recolhimento das custas de preparo, nos termos do artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil. A recorrente não comprovou que faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça, e nem providenciou o recolhimento do valor do preparo, mesmo após intimada na pessoa de seu advogado para seu recolhimento, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 297). Por fim, incabível a majoração dos honorários advocatícios fixados em Primeiro Grau, pois não haverá o julgamento do recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, diante da deserção caracterizada. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Luis Eduardo Pires Garcia (OAB: 311375/SP) - Matheus Salles Souza (OAB: 405077/SP) - Rafael Bicca Machado (OAB: 44096/RS) - Luciano Benetti Timm (OAB: 170628/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1010587-32.2022.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 1010587-32.2022.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Roger Mendes Nogueira - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 31/40, cujo relatório se adota, que julgou liminarmente improcedente o pedido formulado em ação revisional de contrato bancário, deixando de impor condenação nas verbas de sucumbência, diante da ausência de citação. Apela o autor a fls. 43/47. Argumenta, preliminarmente, nulidade da sentença de improcedência liminar, pela inexistência de causa madura e, no mérito, reitera os argumentos da petição inicial, afirmando a abusividade dos juros remuneratórios e moratórios estipulados no contrato, pugnando pela reforma da r. sentença e condenação do réu no pagamento de honorários advocatícios. Recurso tempestivo, processado, mas sem recolhimento das custas. O réu compareceu aos autos e apresentou contrarrazões, requerendo o não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade e, caso superada a preliminar, o desprovimento do recurso (fls. 53/64), tendo os autos, em seguida, subido a este E. Tribunal de Justiça. Considerando a ausência do recolhimento do preparo, foi concedido prazo para o apelante recolher em dobro o valor da taxa judiciária referente ao preparo recursal (fl. 110). Contudo, certificou-se o decurso de prazo sem manifestação do apelante (fl. 114). É o relatório. Julgo o recurso de apelação de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso não deve ser conhecido. A apelação interposta é deserta por ausência de preparo, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Reza o artigo 1.007 do Código de Processo Civil, que no ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará o respectivo preparo, sob pena de deserção. E o parágrafo quarto do mencionado artigo dispõe que o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. O recorrente não comprovou, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do valor do preparo e, mesmo após ser intimado, na pessoa de seu advogado, para comprovar o recolhimento das custas de preparo em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, não cumpriu a determinação, deixando transcorrer in albis o prazo concedido. Com efeito, o apelante não recolheu o valor devido a título de preparo, deixando de cumprir a determinação judicial, de forma que o recurso de apelação é inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Por fim, tendo em vista o comparecimento do apelado aos autos e a apresentação de resposta ao recurso, de rigor a condenação do apelante no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1010699-91.2022.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 1010699-91.2022.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Banco Agibank S/A - Apelado: Eronildo de Jesus Pereira (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo banco réu contra a r. sentença de fls. 87/90, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial para, confirmando a tutela de urgência deferida às fls. 78/79: i) declarar a nulidade do contrato de empréstimo celebrado em nome do autor com prestações no valor mensal de R$ 960,20, bem como a inexigibilidade de todo e qualquer débito decorrente de tal contratação fraudulenta; ii) condenar o réu à devolução, de forma simples, das prestações mensais debitadas do benefício previdenciário do autor e/ou de sua conta corrente no Banco do Brasil, com correção monetária pela Tabela Prática deste E. Tribunal de Justiça, e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do respectivo desconto indevido; iii) condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizado monetariamente a partir da sentença, e de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (março/2022 data do primeiro desconto indevido), nos termos da Súmula 54 do STJ. Pela sucumbência mínima do autor, o réu foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O banco réu apela a fls. 231/242). Requer o recebimento do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo. Sustenta, em síntese, que o apelado celebrou contrato de empréstimo de maneira legal e voluntária, tendo recebido todos os valores conforme extrato de conta bancária; que o apelado estava ciente, bem como anuiu que os descontos fossem realizados a qualquer tempo, de acordo com o saldo existente, até ser atingido o valor da parcela vencida ou seu saldo devedor, de modo que os débitos em conta não se trataram de nenhuma surpresa para o apelado; que em nenhum momento o banco agiu de má- fé e, assim, não há que se falar em indenização por dano moral. Em sendo outro o entendimento, requer a redução do valor da indenização por dano moral, bem como seja autorizada a compensação de débitos e créditos. Apresentadas as contrarrazões (fls. 256/263), o apelado requer o não conhecimento do recurso, ante a sua intempestividade, bem como a condenação do apelado em litigância de má-fé. No mérito, requer o não provimento ao recurso. O apelante informou que não tem interesse na realização de audiência de conciliação a fls. 269. Em atenção aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, foi concedido ao apelante o prazo de cinco dias para comprovar a tempestividade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. Todavia, o apelante quedou-se inerte, conforme certificado a fl. 273. É o relatório. Recebo a apelação apenas no efeito devolutivo, nos termos do artigo 1.013, caput do Código de Processo Civil. O recurso é recebido sem efeito suspensivo nos termos do artigo 1.012, § 1º, inciso V do mesmo Código, vez que a r. sentença confirmou a tutela de urgência concedida a fls. 78/79. No mais, julgo o recurso de apelação de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. Isso porque, o recurso não deve ser conhecido, porquanto interposto fora do prazo legal, sendo, portanto, intempestivo. A r. sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 02 de setembro de 2022, considerando-se publicada em 05 de setembro de 2022, iniciando-se a contagem do prazo para a interposição do recurso de apelação em 06 de setembro de 2022. Assim, considerando-se o prazo de 15 dias úteis de para interposição de eventual recurso, tem-se que o último dia do prazo ocorreu em 27 de setembro de 2022, mas o recurso interposto foi protocolizado apenas em 30 de novembro de 2022, isto é, intempestivamente. Em consonância com os artigos 9º e 10 do Estatuto Processual Civil, concedeu-se oportunidade para que o apelante se manifestasse sobre a intempestividade, ocasião em que poderia demonstrar a tempestividade, eis que o contrário já estava evidenciado. Dispõe o art. 223 do Estatuto Processual que: Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. Observe-se, porém, que além de o apelante não ter apresentado qualquer justificativa pela intempestividade, não consta tenha havido qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo para interposição de recurso. Portanto, é forçoso reconhecer que o recurso interposto é intempestivo. Por fim, anoto que não restaram configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 80, do Código de Processo Civil, a justificar a condenação do banco apelante nas penas por litigância de má-fé. O banco apelante tão somente buscou a defesa de seus interesses, observando, para tanto, os limites legais. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Thais Cristina da Silva (OAB: 238746/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1072474-74.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 1072474-74.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco J Safra S/A - Apelado: Clayton Nunes - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo réu contra a r. sentença de fls. 140/143, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-lo a rever o contrato, expurgando R$ 470,00 da tarifa de cadastro e a totalidade da tarifa de avaliação (R$ 150,00) da base de cálculo do CET, com reflexos no IOF da operação e repercussão no valor das prestações mensais, observada a compensação dos valores pagos a maior. Diante da sucumbência recíproca, determinou que cada parte arque com suas custas e despesas, condenando cada uma no pagamento de R$ 300,00 ao patrono da parte adversa. Embargos de declaração opostos pelo réu (fls. 146/148), rejeitados pela r. decisão de fl. 149. Apela o réu a fls. 152/163. Argumenta, em suma, ter acostado aos autos o termo de avaliação, que justifica a cobrança da respectiva tarifa, não se havendo falar em abusividade, defendendo, ainda, a legalidade da tarifa de cadastro, cujo valor está em compasso com a média de mercado, asseverando, também, a regularidade da incidência do IOF, cujo valor é repassado à União, assim como do CET, que contempla além do valor para aquisição do bem, as tarifas bancárias financiadas, autorizadas pelo consumidor. Recurso tempestivo, preparado, processado e contrariado (fls. 169/176). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmula e julgamento de recurso repetitivo. Feita essa introdução, o recurso merece prosperar em parte. A controvérsia submetida a julgamento cinge-se à verificação da legalidade das tarifas de avaliação do bem e de cadastro, bem como sobre a determinação de recálculo do financiamento. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. No que tange à tarifa de cadastro, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 566, segundo a qual, Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Não houve alegação de anterior relação contratual entre as partes, tampouco comprovação, de modo que não era vedada sua cobrança. E em conformidade com a jurisprudência da Superior Instância, o critério a ser utilizado para o reconhecimento da abusividade de cobrança de tarifa bancária deve ser a taxa média cobrada pelas instituições financeiras, divulgada pelo Banco Central. Assim, o valor cobrado (R$ 870,00) não supera o dobro da média de mercado praticada pelas instituições financeiras à época da contratação (R$ 677,69 junho de 2021), não se verificando abusividade. Assim, neste ponto o recurso é provido para afastar a ordem de exclusão da tarifa de cadastro. O apelante se insurge, também, contra o afastamento da cobrança da tarifa de avaliação do bem. Tal questão foi apreciada pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Todavia, conquanto considerado o documento de fl. 77, não se altera a conclusão de que o apelante não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço. Isto porque, se limitou a juntar aos autos o intitulado termo de avaliação, de extrema simplicidade, que não tem nenhum caráter técnico, foi elaborado em papel com logotipo da instituição financeira e sem a necessária qualificação técnica da pessoa incumbida de sua elaboração, de modo que inservível à comprovação da realização do serviço por terceiro, ou mesmo do pagamento do aludido serviço. Ademais, do corpo do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo acima citado, destaca-se o trecho referente especificamente à cobrança da tarifa de avaliação: Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Assim, não comprovada a efetiva prestação do serviço, mantem-se a declaração de abusividade da cláusula contratual que estabelece sua cobrança. Outrossim, sem razão o apelante em relação à forma de cumprimento estabelecida pela r. sentença, que esclareceu não ser viável a simples devolução dos valores indevidamente cobrados, porque seu valor foi embutido no financiamento, não tendo sido liquidado na integralidade, consignando que, Reconhecida a ilegalidade da contratação, deve ser declarada a majoração indevida da base de cálculo do CET, a ser recalculado, expurgando-se o excesso identificado, com reflexos, inclusive, sobre o IOF da operação. Tal determinação é consequência natural da revisão determinada, pois tais valores foram integrados ao valor financiado e alteraram o custo efetivo total, de modo que necessário o recálculo das prestações, sendo insuficiente a devolução do valor nominal da tarifa, ainda que atualizado, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira, que cobrou referidos valores com incidência dos encargos contratuais, inclusive IOF, cabendo a ela arcar com os valores cobrados em excesso relativos ao IOF, cujo montante foi por ela apurado, ficando mantida a ordem de recálculo na forma determinada pela r. sentença. Assim, dá-se parcial provimento ao recurso somente para afastar a ordem de exclusão da tarifa de cadastro, mantida no mais a r. sentença, inclusive quanto à sucumbência recíproca, não alterada pelo presente julgamento. Por fim, deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, eis que, o recurso foi parcialmente provido. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Eduardo Durante de Oliveira (OAB: 459495/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1108492-31.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 1108492-31.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Samuel Rosolem Marques - Trata-se de recurso de apelação (fls. 147/162) interposto por Banco Santander Brasil S/A., em face da r. sentença de fls. 142/144, proferida pelo MM. Juízo da 34ª Vara Cível do Foro Central, da Comarca de São Paulo, que julgou procedente a ação indenizatória movida por Samuel Rosolem Marques. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a irregularidade quanto ao recolhimento das custas inerentes ao preparo. Dispõe o § 2º, do art. 1.007, do Código de Processo Civil, in verbis: § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 05 (cinco) dias. Oportuna, ainda, a lição dos Professores Nelson Nery e Rosa Nery a respeito do tema: Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 12ª ed., RT, 2012, p. 1007). In casu, verificada a insuficiência do valor recolhido à fl. 167, a título de preparo recursal, foi determinada respectiva complementação, no prazo de 05 (cinco) dias, pena de deserção (fl. 186). No entanto, a despeito de regularmente intimado (fl. 187), o apelante deixou transcorrer in albis o prazo para a providência, conforme atesta certidão de fl. 188. Destarte, diante da irregularidade do recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, após concessão de prazo para tanto, resta obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Por derradeiro, considerando as disposições do Código de Processo Civil, em atendimento ao disposto no § 11º, do art. 85, majoro os honorários sucumbenciais recursais devidos ao patrono do apelado, em mais 5%, além da verba anteriormente fixada em primeiro grau. Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de abril de 2023. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - Samuel Rosolem Marques (OAB: 369789/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1051455-12.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 1051455-12.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ricardo Leite Franco - Apelante: Santa Mônica Indústria Têxtil - Apelante: Mônica Gurgel Franco - Apelado: Banco Daycoval S/A - Interessado: Filipe Marques Mangerona - É apelação contra a sentença a fls. 172/199, objeto de embargos de declaração rejeitados a fls. 207/209, a qual julgou improcedentes embargos à execução de título extrajudicial (cédula de crédito bancário). Em seu recurso, alegam os embargantes que a sentença comporta reforma, pois deve ser acolhida a preliminar de inépcia da inicial da demanda executiva, em razão da ausência de certeza e liquidez do título. Postulam a declaração de nulidade da cláusula que estabeleceu a capitalização mensal de juros e a revisão dos juros remuneratórios, para que seja aplicada a taxa média de mercado. Insurgem-se ainda contra a cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos da mora, batendo-se, além disso, pela alteração do termo inicial da cobrança da correção monetária e dos juros de mora. Pedem a reforma. Apresentadas contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. Não conheço do recurso, visto que ele é deserto. Os recorrentes postularam a gratuidade processual no momento da interposição do presente apelo. Todavia, não lograram provar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da benesse, fato que motivou o indeferimento do aludido benefício e a fixação de prazo para comprovação do recolhimento do preparo recursal, nos termos do disposto no art. 99, §7º, do C.P.C. (cf. fls. 335/336). Ocorre, porém, que eles deixaram transcorrer in albis referido prazo (cf. certidão a fls. 408). É caso, então, de não conhecimento do presente inconformismo, pois, apesar de ter sido assinalado prazo para recolhimento do preparo, os recorrentes, como visto, quedaram-se inertes. E a consequência da ausência de preparo é o decreto de deserção do apelo interposto. No mais, à luz do trabalho desempenhado nas contrarrazões de apelação, incide na espécie o art. 85, § 11, do C.P.C. Assim, majoro os honorários arbitrados para 11% do valor atualizado da causa. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, III, do C.P.C., nego seguimento ao apelo, visto não ser possível o processamento de recurso deserto. - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Patrícia Tavares de Oliveira (OAB: 3532/SE) - William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Fernando Denis Martins (OAB: 182424/SP) - Filipe Marques Mangerona (OAB: 268409/SP) - Fernando Pompeu Luccas (OAB: 232622/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 2081855-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 2081855-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maico José Aparecido de Oliveira - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por Maico José Aparecido de Oliveira contra r. decisão proferida a fls. 64, que indeferiu o pedido de tutela formulado pelo autor na ação declaratória de inexistência de débito c/c com dano moral ajuizada em face de Itaú Unibanco S/A, para suspender a restrição até a comprovação da origem e da licitude do apontamento restritivo em discussão. In verbis: Vistos. 1 Os elementos constantes dos autos não são suficientes para comprovar, ab initio, as alegações lançadas pela parte, posto que dependem da instauração do contraditório a fim de ser possível a verificação da regularidade da contratação e dos valores apontados, não havendo, outrossim, plausibilidade no direito alegado. INDEFIRO, pois, a antecipação de tutela pretendida. (...) Intime-se. Em suas razões recursais, o requerente, ora agravante, relata que foi surpreendido com a informação de que seu nome estava negativado nos órgãos de proteção ao crédito, por figurar como avalista em suposto Contrato nº 000807300052097, apesar de não possuir conta bancária na instituição requerida. Indica que não possui conhecimento de nenhum contrato assinado na condição de avalista e que requereu, sem sucesso, em âmbito administrativo, a cópia do referido contrato. Afirma que a única ligação que poderia possuir com o Banco seria em razão de a empresa BAMAQ, da qual fora sócio no passado, possuir contas junto à instituição, sendo informado pelos atuais sócios de que havia um contrato de LIS Abertura de Crédito Rotativo, o qual o Agravante teria assinado como devedor solidário, antes de retirar-se da sociedade. Relata que os atuais sócios da BAMAQ disponibilizaram cópia do contrato de LIS assinado por ele no ano de 2013, mas o contrato levado a apontamento pelo agravado possui numeração diversa. Indica que houve a devida comunicação ao Banco, à época de sua retirada da sociedade, quanto à da exoneração da garantia ofertada, havendo, inclusive, manifestação discordante a respeito de eventuais renovações automáticas. Sustenta que a probabilidade do direito restou inequívoca nas alegações e provas juntadas aos autos, que demonstram a má-fé do agravado ao efetuar o lançamento de seu nome no cadastro de inadimplentes do SPC/SERASA, sem nenhuma comunicação prévia e sem a apresentação da cópia do contrato que teria originado a dívida. Argumenta que a relação em questão é consumerista e que houve violação do dever de informação, um dos principais direitos do consumidor. Alega que o aval configura uma garantia pessoal vinculada ao título e a substituição do avalista, ou a sua exoneração, depende do consentimento do credor, não sendo uma consequência automática da modificação do quadro societário da empresa, porém, no caso, o suposto contrato foi assinado há mais de 10 dez anos, período no qual não foi cobrado, razão pela qual a renovação da garantia também não poderia ocorrer de forma automática em relação ao garantidor solidário, especialmente quando houve comunicação formal a respeito de sua retirada da sociedade e exoneração de responsabilidade. Reitera que o pedido de tutela objetiva apenas a baixa da restrição, que pode ser restabelecida a qualquer tempo, desde que demonstrada sua origem e licitude, sem prejuízos ao agravado, o que não se confunde com a liberação de eventual pagamento de dívida. Requer a concessão de antecipação de tutela recursal, para que seja determinada a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e cartórios de protesto, até o trânsito em julgado do presente agravo e, ao final, pugna pelo provimento do presente recurso. Decido. Inicialmente, anota-se ser cabível à espécie o recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, I do CPC, porque este recurso versa sobre decisão proferida em sede de tutela provisória. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza oRelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do referido diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora.Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). No caso, não se verifica, a princípio, a plausibilidade do direito, na medida em que a retirada do sócio da sociedade não implica extinção do aval que tenha prestado, dada a natureza pessoal autônoma e solidária de tal garantia; sendo insuficiente, por outro lado, a prova de notificação ao credor, pois, para que a substituição do avalista seja eficaz perante o credor, imprescindível que este consinta de forma expressa, conforme inteligência do artigo 299, ‘caput’ e parágrafo único, do CC. Nesse sentido, Apelação Cível nº 1007815-58.2019.8.26.0004, Relator Desembargador J. B. Franco de Godoi, j. 03/06/2022). Assim, neste momento, indefere-se o efeito suspensivo pleiteado. À contrariedade. Após, tornem-se os autos conclusos. Intimem-se. (Fica(m) intimado(a)(s) o(a)(s) agravante(es), na pessoa(s) de seu(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher(em) em guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (FEDTJ - cód. 120-1), a importância de R$ 29,70 por agravado, relativa à intimação via postal, assim como indicar o endereço do(a)(s) agravado(a) (s) para o envio da(s) carta(s) de intimação.) - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Fernando Leme Sanches (OAB: 272879/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2085608-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 2085608-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: RICARDO VACCANI STAMATO - Agravante: VANESSA ESTRADA BERTONI BOLANHO - Agravado: Hurbes Technologies S/A (Hotel Urbano) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ricardo Vaccani Stamato e outra contra a r. decisão de fls. 80/81 da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada em face de Hurbes Technologies S/A (Hotel Urbano), que indeferiu o pedido liminar. In verbis: Dessa arte, em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença do fumus boni juris necessário para a concessão da medida excepcional. Observo que a aparente aleatoriedade quanto ao momento da viagem faz parte da própria natureza do contrato estabelecido com a ré, conforme se verifica da cláusula de fls. 55:Após o envio do formulário, verificaremos a disponibilidade das datas sugeridas e entraremos em contato [...]. Caso as datas enviadas estejam indisponíveis, vamos enviar uma nova opção [...] Dessa forma, a parte requerente contratou o serviço da parte requerida já ciente que isso poderia ocorrer, tanto assim o fez que adquiriu o pacote com essas condições, pagando por uma tarifa reduzida para tal fim, conforme praxe da empresa desse seguimento. De mais a mais, não restou configurado qualquer risco de perecimento do direito que justificasse a antecipação da tutela pleiteada. Feitos tais registros, além de se tratar de matéria controvertida a ensejar dilação probatória, sendo imperativo, portanto, que seja ouvida a parte contrária e angariados os elementos indispensáveis a justificar eventual deferimento da medida excepcional. INDEFIRO o pedido de liminar por não vislumbrar, em cognição sumária, plausibilidade do direito invocado. Os agravantes sustentam, em síntese, que inexiste justificativa legal ou contratual para a prorrogação da viagem adquirida junto ao agravado para o segundo semestre de 2023, sendo que a questão concernente ao preço da passagem aérea se enquadra como risco da atividade que, por evidente, é do fornecedor e não do consumidor. Afirmam que as opções de escolha da agravada, com critérios de melhor preço e promoções de voo e acomodação, restringem-se às três datas escolhidas por eles, agravantes. Invoca a aplicação do princípio da pacta sunt servanda, e aduz que há o fantasma e a probabilidade alta de um pedido de recuperação judicial, ou mesmo um pedido de falência da agravada, o que fatalmente acarretará a perda dos valores pagos, além da decepção com a viagem frustrada, a qual, segundo alegam, se daria em comemoração ao aniversário de onze anos de sua filha. Colacionam julgados. Pugna pela concessão do efeito suspensivo ativo, a fim de que seja determinada à agravada a indicação de uma das datas escolhidas, bem como a emissão das passagens aéreas, a reserva e o pagamento do hotel em Orlando, conforme contratado, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de multa diária, e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. Decido. O art. 1.019, I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, na hipótese de estarem presentes os requisitos definidos no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). No presente caso, sob uma análise perfunctória dos autos, reputam-se ausentes os requisitos para concessão da tutela antecipada recursal. Compulsando- se os autos originários, verifica-se que os pacotes de viagem adquiridos pelos agravantes junto à agravada (pedidos nº 7065523 e 7063430) têm como data de validade os períodos de 01/08/2022 a 30/11/2022 e de 01/03/2023 a 30/11/2023, observadas as exceções relativas às semanas de feriados, a eventos nas cidades de origem e de destino e ao mês de julho (fls. 32 e 43, origem). Os recorrentes sugeriram as datas de 20/05/2023, 13/05/2023 e 27/05/2023 para a realização da viagem (fls. 67/68 e 71/72, origem). Todavia, conforme se depreende do regulamento da oferta colacionado pelos autores (fls. 54 e 62, origem), o agendamento da viagem se daria por meio de formulário de agendamento, no qual deveriam ser informados os dados dos passageiros viajantes, bem como as sugestões de data para a viagem. Nessas circunstâncias, a princípio, não há que se falar em qualquer abusividade praticada pelo agravado, na medida em que não se vislumbra a obrigação de realizar a viagem contratada nas datas apontadas pelos agravantes, sendo que a comunicação enviada aos recorrentes para que indiquem novas datas no segundo semestre do presente ano, prima facie, se coaduna com os termos contratuais em comento, que indicam a possibilidade de a viagem se realizar até 30 de novembro de 2023. Com efeito, tendo os agravantes contratado pacotes de viagem para turismo há mais de dois anos, cientes das condições impostas, notadamente quanto à possibilidade de indisponibilidade das datas por eles sugeridas, em sede de cognição sumária, não se observam os requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil, de modo que a r. decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada deve ser integralmente mantida. No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer ajuizada em face de agência de turismo. Inconformismo contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Pretensão de substituição de datas de pacote de viagem. Indicação do período de 05/01 a 11/01/2023. Recurso recebido sem efeito ativo durante o plantão judiciário e remetido à conclusão em 09/01/2023, ao término do recesso forense, com claro prejuízo ao pleito formulado no tocante às datas expressamente indicadas, mas não ao pleito de substituição. Ausência, contudo, dos requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada. Dúvidas acerca de quem partiu a recusa de realização da viagem em datas previamente sugeridas. Necessidade de dilação probatória. Pedido de alteração das datas inicialmente indicadas formulado em sede recursal. Pleito que deve ser submetido à apreciação do douto Juízo condutor do feito, não cabendo a esta Instância revisora se antecipar à questão. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2304812-12.2022.8.26.0000; Relator (a):Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2023; Data de Registro: 14/02/2023) Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer c/c danos morais. Irresignação contra o indeferimento da tutela de urgência. Inadmissibilidade. Agravante que comprou pacotes do “Hurb” (Hotel Urbano). Esclarecimento acerca das datas disponíveis para viagens. Margem de discricionariedade de quase um ano garantida à empresa agravada. Dever de informação observado. Recorrente que tinha plena ciência da forma e natureza da prestação de serviços. Ausentes os pressupostos do art. 300 do CPC. Precedentes deste Egrégio Colegiado Bandeirante. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2276000-57.2022.8.26.0000; Relator (a):Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2023; Data de Registro: 30/01/2023) Assim, processe-se o presente agravo sem a outorga da tutela antecipada recursal. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Sandra Mara Bolanho Pereira de Araujo (OAB: 163096/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2089691-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 2089691-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vera Lucia Muller - Agravante: Cristiano Mallmann Czopko - Agravado: Scania Banco S/A - Interessado: Mallmann & Muller Transportes Rodoviarios Ltda - Epp - Interessado: Caixa Econômica Federal - Cef - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por Cristiano Mallmann Czopko e Vera Lucia Muller contra r. decisão proferida a fls. 599/601 dos autos originais da Ação de Busca e Apreensão, convertida em Ação de Execução de Título Extrajudicial (processo nº 1109812-63.2014.8.26.0100), que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados, ora agravantes, sob os fundamentos de que não houve nulidade na citação e na intimação da penhora e avaliação do imóvel e de que não há provas suficientes para a caracterização deste como bem de família. In verbis: Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por CRISTIANOMALLMANN CZOPKO e VERA LUCIA MULLER em ação de execução movida por SCANIA BANCO S.A. para pugnar, em síntese, pela nulidade de citação dos ARs assinados por terceiros, sendo que à época residiam no imóvel ora penhora, onde não foi enviada carta de citação. Do mesmo modo, pugnam pela nulidade da intimação da penhora, da avaliação do imóvel e do leilão. Impugnaram o valor da causa, visto que a ação originária era de busca e apreensão e foi convertida à execução de título extrajudicial na qual o valor da causa corresponde à quantia atualizada do débito exequendo. Por fim, pugnaram pela impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família (fls. 523/539). Juntou documentos (fls. 540/553). A decisão de fl. 559 acolheu os embargos de fls. 556/557 e determinou a suspensão da execução com o cancelamento do leilão. O exequente-excepto apresentou impugnação às fls. 564/571. Em preliminar, alegou a impossibilidade de conhecimento da exceção de pré-executividade por não tratar de questões de ordem pública. No mérito, aduziu que a citação e a intimação dos executados teriam sido válidas porquanto realizadas nos endereços resultantes das pesquisas Sisbajud (fls. 564/572). A decisão de fl. 573 determinou juntada de documentos para a apreciação de impenhorabilidade, o que foi cumprido às fls. 576/584. Manifestação do exequente-excepto às fls. 588/592. A decisão de fl. 593 determinou o recolhimento das custas iniciais complementares, o que foi cumprido à fl. 596. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é medida oposta pelo devedor no processo de execução e admissível nos casos em que se alegam questões relativas aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios do título, referentes à certeza, à liquidez e à exigibilidade. O vício alegado deve ser manifesto, de forma que não haja necessidade de dilação probatória. Assim, a exceção é meio célere de arguição de objeções e tem por finalidade obstar sumariamente o seguimento da execução. No caso dos autos, os excipientes pretendes impedir o prosseguimento do cumprimento de sentença em relação aos atos constritivos sobre bem imóvel penhorado de sua titularidade localizado na Rua dos Tupis, 365, apartamento 101 do bloco 01, Gravatai/RS (fls.309/312), sob os fundamentos de nulidade de citação e de impenhorabilidade do referido bem por ser bem de família. Sem razão os excipientes. O recibo da taxa condominial de fl. 580 não é o suficiente para demonstrar que os executados residem no imóvel desde o início das tentativas de citação. O documento refere-se apenas ao ano corrente (10/02/2023), sendo que, se os executados de fato ali residissem, teriam como comprovar serviços de internet, telefonia e tv, notas fiscais de compras realizadas na internet, entre outros. Ademais, o endereço foi diligenciado em 24/04/2018, 26/04/2018 e 02/05/2018, entretanto, retornou ao remetente (fls. 217/218). Quanto à impenhorabilidade do bem imóvel, nos termos da Lei nº 8.009/1990, inexiste suporte fático para a sua incidência. O artigo 5º desta lei expressa que a impenhorabilidade diz respeito a residência em um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. O imóvel penhorado é o situado na Rua dos Tupis, 365, apartamento 101 do bloco 01, Gravatai/RS, objeto da matrícula nº 85075 do Registro de Imóveis da Comarca de Gravataí - RS (fls. 309/312). Com efeito, as declarações de fls. 582/583 nada comprovam quanto à impenhorabilidade do bem imóvel, visto que apenas consta que os executados não fazem declaração perante a Receita Federal. Não servem para comprovar que o imóvel seria o único móvel que possuem, assim como não servem as fotos de fls. 542/549. Além disso, os excipientes não trouxeram quaisquer outros documentos que comprove que o imóvel em comento seria bem de família. Portanto, nos termos dos artigos 1º e 5º da Lei nº 8.009/1990, o referido bem não é impenhorável. Por todo o exposto, NÃO ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE de fls. 523/239.Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. Em suas razões recursais, os executados, ora agravantes, sustentam a ocorrência de nulidade na citação e da intimação da penhora, eis que o AR das cartas de citação foram assinadas por terceiros estranhos à lide, conforme comprovantes colacionados na petição, em descumprimento às disposições dos arts. 248 e 280 do CPC. Aduzem que a possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do art. 248, § 2º do CPC, quando será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências, hipótese em que se admite a aplicação da teoria da aparência. Aduzem que não é possível a aplicação da teoria da aparência no caso, em razão do descumprimento da norma do art. 248, § 1º do CPC. Argumentam que o feito correu à revelia, tendo o prazo para a oposição de Embargos à Execução transcorrido in albis, o que demonstra o desconhecimento da demanda por parte dos agravantes. Indicam que nunca moraram nos endereços para os quais foram enviadas as cartas de citação e que, inclusive, não há nenhum elemento de prova nesse sentido nos autos. Afirmam que já residiam no imóvel penhorado nos presentes autos na época da tentativa de citação e que não houve nenhuma carta para o referido endereço, razão pela qual pugnam pelo reconhecimento da nulidade da citação e, consequentemente, da nulidade de todos os atos praticados no processo após a suposta citação. Alegam a necessidade de comunicação da penhora, sob pena de violação do devido processo e afronta ao disposto no art. 841 do CPC e art. 5º, LIV e LV da CF/88, por não ter sido concedido prazo para apresentação de impugnação. Sustentam a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 85.075 do registro de Imóveis de Gravataí/RS por configurar bem de família. Relatam que não constou na ata notarial de constatação (fl. 313 da origem) que residiam no local com os pais do Agravante Cristiano porque estavam viajando e, atualmente, apenas eles, agravantes, moram no local, conforme fotografias colacionadas. Indicam que Cristiano trabalha como piloto de avião e, por isso, é raro ser encontrado em sua moradia, e que a Certidão do Registro de Imóveis apresentada corrobora a alegação de que o imóvel em questão é o único bem de propriedade deles, agravantes, constituindo, portanto, bem de família. Requerem a concessão de efeito suspensivo em razão do risco de dano irreparável, consistente na realização do leilão do bem e, ao final, o provimento do recurso, para reconhecer a nulidade da citação, com a determinação de reabertura da instrução processual e o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o n° 85.075, por se tratar de bem de família. Decido. 1. Inicialmente, anota-se ser cabível à espécie o recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único do CPC, porque este recurso versa sobre decisão proferida em processo de execução. 2. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitos para a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). 3. No caso, não se verificam os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ou para a antecipação da tutela recursal. Primeiramente, prima face, não se verifica nulidade de citação no caso. Conforme fls. 194 e 200, os agravantes foram citados nos endereços indicados em pesquisa junto ao Sistema Sisbajud (fls. 158/162 da origem), o que é reputado válido pela jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça (conforme Agravo de Instrumento nº 2139437-90.2021.8.26.0000). Ainda, apesar de o recebimento ter ocorrido por terceiro, que declinou sua assinatura e informou documento de identidade, não houve, em nenhum momento, a indicação de que desconhecia a pessoa física indicada no respectivo campo do Destinatário, não havendo qualquer ressalva ou objeção, sendo certo, ainda, que poderia ter recusado o recebimento, mas não o fez. Outrossim, tratando-se de citação efetuada em condomínios edilícios, o art. 248, § 4º, do CPC assim dispõe: Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. E, ao contrário do aduzido pelos Agravantes, tal previsão não é aplicável apenas a pessoas jurídicas. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO NULIDADE DA CITAÇÃO AVISO DE RECEBIMENTO RECEBIMENTO POR TERCEIRO DESCONHECIDO VALIDADE - I Decisão que não reconheceu como válida a citação da parte coexecutada, ora agravada - II Carta de citação enviada a endereço fornecido pelo agravante - Funcionário da recepção do condomínio edilício que recebeu o ato citatório, assinando o aviso de recebimento, sem apresentar ressalva, objeção ou recusa Entendimento jurisprudencial à luz do CPC anterior que já considerava como válida a citação da pessoa jurídica, quando recebido o mandado citatório por funcionário sem poderes de representação, ante a aplicação da teoria da aparência Novo CPC que acrescentou o §4º ao art. 248, sem correspondência no ACPC, para considerar válida a entrega do mandado citatório a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, também para pessoas físicas Precedentes deste E. TJSP Citação válida - Decisão reformada Agravo provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2068732-96.2023.8.26.0000; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/04/2023; Data de Registro: 14/04/2023; g.n.). APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de nulidade de ato jurídico. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Desacolhimento. Documentos insuficientes para comprovação das alegações da autora. Cabia à apelante trazer aos autos provas do alegado na inicial. Inteligência do artigo 373, inciso I, do CPC. Ausência de nulidade de citação. AR que continha endereço de cadastro da autora em instituições bancárias. Nos termos do artigo 248, § 4º do CPC, há presunção de validade dacitaçãode pessoa física quando o mandado citatório é recebido no edifício em que reside a parte requerida, por pessoa que se apresenta como responsável pelo recebimento decitação/intimação, sem opor qualquer objeção ou declarar que desconhece tal pessoa. Documentos juntados de forma extemporânea que não podem ser analisados. Não foi apresentada justificativa da não juntada dos documentos quando da propositura da ação, nos termos do parágrafo único do artigo 435 do CPC. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1004293-16.2017.8.26.0126; Relator (a):Pastorelo Kfouri; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caraguatatuba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/04/2023; Data de Registro: 14/04/2023; g.n.). No mais, o conjunto probatório apresentado não convence de que o imóvel constrito seja usado como residência dos agravantes, não sendo possível, portanto, reconhecer a impenhorabilidade prevista pelo art. 5º, caput, da Lei Federal nº 8.009/1990. Vejamos. A certidão apresentada a fls. 577/579 dos autos da origem refere-se apenas à matrícula do imóvel, e não tem o condão de evidenciar que o referido bem seria o único imóvel de propriedade dos agravantes. O recibo da taxa condominial de fl. 580 da origem, com data de vencimento de 10.02.2023, também não é suficiente para demonstrar, de forma cabal, que os agravantes residem no imóvel há anos que pode, inclusive, ser alugado ou cedido em comodato para terceiros. Ademais, a ausência de declaração de imposto de renda em nome dos agravantes (fls. 582/583) não representa elemento e nem sequer indício de prova para o deslinde da matéria, e as fotografias apresentadas a fls. 542/549 também não comprovam, deforma cabal, a residência no local. Portanto, por ver ausentes, o fumus boni iuris e o periculum in mora, recebo o recurso no efeito devolutivo. 4. Comunique-se o juízo a quo, dando-lhe ciência do recurso. 5. Intime-se a agravada para que apresente contraminuta. 6. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Cássio Reckziegel (OAB: 81792/RS) - Rodrigo Sarno Gomes (OAB: 203990/SP) - Karina Ribeiro Novaes (OAB: 197105/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1009417-16.2021.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 1009417-16.2021.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Daniele de Andrade - Apelado: Bruno Saraiva Soares - Apelada: Marilia de Assumpção Saraiva Soares - Apelado: Cadu de Assumpção Saraiva Soares (Menor(es) representado(s)) - Apelado: Duda de Assumpção Saraiva Soares (Menor(es) representado(s)) - Apelado: Condomínio Scena Alto da Lapa - Interessado: Hubert Imóveis e Administração Ltda - Trata-se de recurso de apelação interposto por Daniele de Andrade contra decisão do MM. Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa, que julgou improcedente as ações 1013457-96 e 1009417-16; homologando a desistência e extinguindo o processo em relação à administradora Hubert. A Ré interpôs recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que fora realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. Para a correta análise do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino que venham aos autos pela Apelante, em cinco dias contados da publicação deste despacho: (i) três últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários, referentes aos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; (iii) faturas de cartão de crédito dos três últimos meses; incumbindo oportunamente à serventia a anotação de segredo de justiça no cadastro dos presentes autos. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Leila Aparecida Mendes Brandão Coimbra (OAB: 279049/SP) - Markus Miguel Novaes (OAB: 250237/SP) - Bruno de Paula Coelho (OAB: 367934/SP) - Assuramaya Kuthumi Meichizedek Nicolia dos Anjos (OAB: 317431/SP) - Nicolia dos Anjos Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 20886/SP) - Rubens Carmo Elias Filho (OAB: 138871/SP) - Carla Maluf Elias (OAB: 110819/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1004328-29.2021.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 1004328-29.2021.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Otilio Diego de Campos Alves (Justiça Gratuita) - Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 28.756 Processual. Ação de cobrança de diferença da indenização do seguro obrigatório (DPVAT), julgada improcedente. Pretensão à anulação manifestada pelo autor. Se as razões recursais não guardam correlação com a sentença vergastada, o recurso não pode ser conhecido, por ofensa ao princípio da dialeticidade e ao artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Otilio Diego de Campos Alves contra a sentença de fls. 344/349, que julgou improcedente a ação de cobrança de diferença da indenização do seguro obrigatório (DPVAT) movida em face da Seguradora Líder do Consórcio de Seguro DPVAT S/A, ao fundamento de que a requerida já pagou a indenização devida, à vista do grau de incapacidade sequelar ostentada pela parte autora. Ante a sucumbência, foi o demandante condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados no equivalente a 10% (dez por cento) do valor dado à causa, observada a gratuidade. Inconformado, pugna o demandante pela anulação da sentença argumentando que O nobre Magistrado não analisou o pedido de prova pericial para comprovar o grau de invalidez da parte apelante, pois entendeu que os documentos médicos não são capazes de firmar convicção em relação à narrativa fática da peça inicial, principalmente quanto a alegada invalidez permanente, que o indeferimento de prova, sem motivo legítimo, constitui grave afronta ao direito à ampla defesa e que o posicionamento do Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que a ausência da produção de prova pericial gera o cerceamento do direito da parte, tornando nula a sentença (fls. 354/358). Contrarrazões a fls. 363/368. 2. Este recurso não pode ser conhecido. Como é cediço, os recursos subordinam-se a uma série de princípios, dentre os quais o da dialeticidade, que impõe ao recorrente o ônus de motivar o recurso no ato da interposição, expondo as razões pelas quais o pronunciamento judicial recorrido está equivocado e, portanto, deve ser reformado. No que se refere especificamente ao recurso de apelação, o princípio da dialeticidade vem consubstanciado no artigo 1.010 do Código de Processo Civil, segundo o qual a petição recursal conterá, além dos nomes e da qualificação das partes (inciso I), a exposição do fato e do direito (inciso II), as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade (inciso III) e, ainda, o pedido de nova decisão (inciso IV). Para Nelson Nery Junior, as razões do recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida, acrescentando que é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da decisão judicial, tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal (Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. 5ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. Página 150). Na lição de Luiz Orione Neto, consiste o princípio da dialeticidade na necessidade de que o recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito pelos quais está inconformado com a decisão recorrida, bem como decline as razões do pedido de prolação de outra decisão, invocando, depois, precedente jurisprudencial (RJTSJP, 84/174) no sentido de que motivar ou fundamentar um recurso é criticar a decisão recorrida (cf. J. C. Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, ed. Forense, vol. V. p. 288), indicando os erros que ela contém, de modo que se as razões do recurso, equivocadamente versando questão não discutida no processo, nada dizem contrariamente ao que foi decidido, há de ser tidas como inexistentes (Recursos cíveis. 3ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2009. Páginas 199/200). Discorrendo sobre os requisitos do princípio da dialeticidade, Araken de Assis ensina que é preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso, o que significa que a motivação deve ser, a um só tempo, (a) específica; (b) pertinente; e (c) atual, como assentou a 1ª Turma do C. Superior Tribunal de Justiça: é necessária impugnação específica da decisão agravada, esclarecendo o doutrinador, adiante, que se entende por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo objeto do recurso (Manual dos recursos. 8ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. Página 125). No caso concreto, todavia, não se pode afirmar a existência de simetria entre o decidido e o alegado no recurso, uma vez que, enquanto as razões recursais se batem pela anulação da sentença ao argumento de que o autor teve sua defesa cerceada pelo julgamento antecipado da lide sem pretendida realização de prova pericial, a sentença de improcedência veio fundada, justamente, na prova pericial produzida a fls. 206/210 e complementada a fls. 322/326, que concluiu que o percentual a ser atribuído para a sequela é de 12,5% (fls. 325), sendo suficiente, pois, o pagamento realizado em sede administrativa. Enfim, se as razões recursais não guardam relação com o pronunciamento judicial hostilizado, este recurso não pode ser conhecido. 3. Diante do exposto, não conheço deste recurso. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Camilo Venditto Basso (OAB: 352953/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 0024956-04.2012.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 0024956-04.2012.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Ignez de Souza Rino - Apelado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de apelação interposta por MARIA IGNEZ DE SOUZA RINO, contra a r. sentença de fls. 197 a 201, que julgou improcedente a ação, com pedido de fixação de obrigação de fazer, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Preliminarmente, a apelante pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Aduz que, as despesas para interposição do recurso de apelação são demasiadas para uma simples servidora. A alegação de insuficiência de recursos para fazer frente às despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e familiar, é suficiente para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Nada impede, contudo, que o juiz indefira o pedido se houver, nos autos, elementos que afastem a presunção relativa de veracidade dessa alegação que milita em favor da pessoa física. Antes, contudo, deve o juiz facultar ao requerente a demonstração de que preenche os requisitos para fazer jus ao benefício, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Portanto, intime-se a apelante para que, em cinco dias, anexe aos autos: a) três últimos holerites; b) declaração de imposto de renda dos últimos três anos, extratos bancários e comprovante de rendimentos (e IR) seus e do cônjuge, se for casada. Alternativamente, recolha o preparo recursal, no mesmo prazo, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Alexandre Miyasato (OAB: 266114/SP) - Silvia Rosa Alves Ferreira (OAB: 140019/SP) - Renan Finamore Schroder (OAB: 350338/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11
Processo: 0013726-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 0013726-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Sigma Serviços de Diagnósticos Por Imagem Ltda - Agravado: Fundação Abc - Agravada: Agnes Mello Farias Ferrari - Agravado: Spx Serviços de Imagem Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática nº 36.024 Agravo de Instrumento nº 0013726-41.2023.8.26.0000 Agravante: Sigma Serviços de Diagnósticos Por Imagem Ltda Agravado: Fundação Abc, Agnes Mello Farias Ferrari e SPX Serviços de Imagem Ltda. Comarca: 1ª Vara Cível de Santo André Juíza: Drª Mariana Silva Rodrigues Dias Toyama Steiner AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de segurança - Organização Social Terceiro Setor que não faz parte do conceito constitucional de Administração Pública, conforme entendimento exarado na ADI 1923/DF Relação contratual entre pessoas jurídicas de direito privado - Competência da Seção de Direito Privado - Recurso não conhecido, com determinação de remessa. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sigma Serviços de Diagnósticos por Imagem Ltda contra a r. decisão proferida nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato da representante legal da Fundação Abc., por meio da qual foi indeferida a liminar, para suspensão de rescisão unilateral de contrato, de sua desclassificação, em nova coleta de preços, e da nova contratação da empresa SPX Serviços de Imagem Ltda. Sustenta a agravante, em síntese, que foi contratada para a realização de exames por imagem de radiologia e mamografia para o Complexo de Saúde de São Bernardo do Campo; porém houve por parte da Fundação ABC a rescisão unilateral do contrato, com sua desclassificação por inexequibilidade da proposta, e a contratação de nova empresa para prestação dos serviços. Assevera que houve violação de seu acesso ao amplo direito de defesa e ao contraditório, pois o recurso administrativo interposto contra a desclassificação de sua proposta não foi analisado por instância superior àquela que proferia a decisão recorrida, o que implica em nulidade insanável, por ferir o princípio constitucional do duplo grau. Aduz não haver vantagem na celebração de um novo contrato com preço superior àquele atualmente praticado. Afirma haver perigo de dano com a dispensa dos funcionários que prestam os serviços contratados e de risco à saúde financeira da agravante, que presta relevantes serviços de natureza pública na área da saúde. Requer a nulidade do processo de contratação nº 036/2022, deflagrado pela agravada a partir de sua desclassificação e a decretação de nulidade da rescisão unilateral do contrato administrativo nº 643/2018. O recurso foi processado com parcial outorga de efeito ativo para determinar a suspensão da rescisão unilateral do contrato nº 643/2018, firmado em 26/12/2018, bem como da contratação da SPX Seviços de Imagem Ltda (fls. 51/53). A agravante apresentou petição para informar não ter sido atendida a ordem liminar, bem como para solicitar a determinação de prazo de vinte e quatro horas para seu cumprimento e a fixação de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o caso de descumprimento (fls. 139/140). É o relatório. Antes de tudo, considerando a necessidade de ser efetivada a tutela específica concedida, e que é cabível a aplicação de multa diária para assegurar o cumprimento da determinação judicial, nos termos dos artigos 536 e 537 do CPC, dou provimento em parte ao pedido de fls. 139/140. E em complemento à r. decisão de fls. 51/53, determino prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o cumprimento da ordem de suspensão da rescisão unilateral do contrato nº 643/2018, firmado em 26/12/2018, bem como da contratação da SPX Seviços de Imagem Ltda, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Contudo, mantida a tutela de urgência anteriormente deferida nestes autos às fls. 51/53, até apreciação do caso pelo Juízo Competente, conforme autoriza o artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil, verifico que o presente agravo de instrumento não pode ser conhecido por esta Colenda Câmara. Isso porque o mandado de segurança foi impetrado contra ato de representante legal de Organização Social. Em consulta aos autos, verifica-se que, nos termos do pedido inicial, o Mandado de Segurança foi impetrado para o fim de: decretar a nulidade do processo licitatório nº 036/2022, decretar a nulidade da rescisão unilateral do contrato administrativo nº 643/2018 e reconhecer a não vantajosidade da celebração de novo contrato pela impetrante com preço superior àquele atualmente praticado no contrato atual (643/2018) até que se encerre a sua vigência. Inicialmente distribuído à 1ª Vara da Fazenda Pública de Santo André, foi determinada a redistribuição do feito entre as Varas Cíveis da Comarca, considerando a natureza jurídica das partes, assim como por se tratar de questão eminentemente de direito privado (obrigação contratual) (fls. 102/103, nos autos originais) Não foi interposto recurso contra a r. decisão por meio da qual se declinou da competência, e, redistribuídos os autos à 1ª Vara Cível de Santo André, foi proferida a r. decisão agravada, por meio da qual foi indeferido o pedido liminar. Conforme bem observou a i. magistrada na r. decisão agravada: a contratação em tela está a cargo da Fundação do ABC. E, tratando-se de organização social, não está obrigada a observar a lei de licitações, porquanto não haverá relação direta com o Poder Público (fls. 111/113, nos autos originais) E, de fato, conforme assentado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADI 1923/DF, as organizações sociais, por integrarem o Terceiro Setor, não fazem parte do conceito constitucional de Administração Pública, razão pela qual não se submetem, em suas contratações com terceiros, ao dever de licitar, o que consistiria em quebra da lógica de flexibilidade do setor privado, finalidade por detrás de todo o marco regulatório instituído pela Lei. Por receberem recursos públicos, bens públicos e servidores públicos, porém, seu regime jurídico tem de ser minimamente informado pela incidência do núcleo essencial dos princípios da Administração Pública (CF, art. 37, caput), dentre os quais se destaca o princípio da impessoalidade, de modo que suas contratações devem observar o disposto em regulamento próprio (Lei nº 9.637/98, art. 4º, VIII), fixando regras objetivas e impessoais para o dispêndio de recursos públicos (STF, ADI 1923, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 16/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-254 DIVULG 16-12-2015 PUBLIC 17-12-2015). Destarte, ainda que os recursos financeiros utilizados para o pagamento dos serviços sejam oriundos do Município de São Bernardo do Campo, nos termos do pedido inicial, o presente caso versa relação contratual entre pessoas jurídicas de direito privado, sendo que os princípios que regem a administração pública são abordados apenas de maneira reflexa. A esse respeito, como bem destacou o i. Desembargador Evaristo dos Santos: Com efeito, de acordo com o art. 1º da Lei 9.637/98, organização social é a qualificação especial concedida pelo Poder Público a determinadas entidades, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, voltada ao desempenho de atividades de interesse público como ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura e saúde. (...) Inquestionável que não integram a Administração Direta ou Indireta, relacionando-se com o Estado apenas para execução de atividades de interesse coletivo. Conclui-se, portanto, que o direito postulado não é de interesse da Fazenda Municipal. (TJSP; Conflito de competência cível 0045480-74.2018.8.26.0000; Relator (a): Evaristo dos Santos(Pres. da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Campinas - 1ª. Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/01/2019; Data de Registro: 23/01/2019) Ou seja, ausente relação de direito público a ser analisada, o presente agravo de instrumento não pode ser conhecido por esta Colenda Câmara. Da mesma forma já julgou este Eg. Tribunal em caso semelhante: APELAÇÃO DA IMPETRANTE - Mandado de segurança Alegação de que apresentou proposta à licitação promovida pela Fundação ABC para a prestação de serviço de manutenção preventiva nos equipamentos de ar condicionado, sistema de água gelada, “fan coils”, geladeiras, câmaras de vacina e plasma para o hospital municipal de Osasco - Antonio Giglio, visando oferecer o menor preço global. Ocorre que, mesmo oferecendo o menor preço global, teve sua proposta desclassificada, sob a alegação de ser inexiquível o preço apresentado, sem embargo, apresentou como preço o valor médio de R$ 32.800,00 Pretensão de que seja deferida a medida liminar para que afaste o ato ilegal que firmou por desclassificada a impetrante Autoridade coatora Presidente da Comissão de Análise e Julgamento da Fundação do ABC Pessoa Jurídica de Direito Privado (fls. 79 e Estatuto - fls. 179) - Competência recursal da 1ª a 10ª Câmaras da C. Seção de Direito Privado I, deste Egrégio Tribunal de Justiça Não conhecimento do recurso - Remessa à uma das Câmaras da C. 1ª Seção de Direito Privado I (1ª a 10ª Câmaras). (TJSP; Apelação Cível 0025365- 24.2015.8.26.0554; Relator (a): Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2017; Data de Registro: 26/07/2017) grifei E, no mesmo sentido: APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. Fundação do ABC. Contratação de Organização Social Civil de Interesse Público para dar continuidade à ação “Caminhando para Saúde”. Inadimplemento de prestações. Relação jurídica contratual de natureza privada. Contrato de prestação de serviços celebrado entre pessoas jurídicas de direito privado. Matéria de competência de uma das Câmaras de Direito Privado. Inteligência da Resolução nº 623/2013, artigo 5º, II.9, do Órgão Especial desta Corte. Declinação de competência que se impõe. Precedentes desta E. Corte. RECURSO NÃO CONHECIDO, determinada remessa à C. Seção de Direito Privado, Subseção II. (TJSP; Apelação Cível 1014844-90.2021.8.26.0554; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/02/2023; Data de Registro: 16/02/2023) Licitação Anulatória Ação envolvendo entes de direito privado Ausência de interesse público - Matéria cuja apreciação é da competência da Colenda Primeira Subseção de Direito Privado deste E. TJSP Precedente (Conflito de Competência nº 0022149- 34.2016.8.26.0000). Recurso não conhecido, com determinação de remessa a uma das Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal (1ª a 10ª Câmaras de Direito Privado) (TJSP; Apelação Cível 1011480-85.2018.8.26.0564; Relator (a): Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2023; Data de Registro: 08/02/2023) ANULATÓRIA. Licitação promovida por fundação de direito privado para contratação de serviço de gerenciamento de estacionamento. Suposta violação aos princípios que regem a matéria. Competência da Seção de Direito Privado para análise do recurso. Resolução nº 623/13. Precedentes. Recursos não conhecidos, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1001733-78.2017.8.26.0554; Relator (a): Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2018; Data de Registro: 29/08/2018) Ante o exposto, monocraticamente, não conheço do presente recurso e determino sua remessa à Colenda Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal, mantida a tutela de urgência anteriormente deferida. São Paulo, . MARIA OLÍVIA ALVES Relatora - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Otilia Carla dos Santos (OAB: 255651/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 1045268-32.2022.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 1045268-32.2022.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Beatriz Helena de Albuquerque Penteado - Embargdo: Estado de São Paulo - Trata-se de embargos de declaração opostos por Beatriz Helena de Albuquerque Penteado, em face do despacho de fls. 275/279, que revogou o benefício da gratuidade judicial da apelante e determinou o recolhimento de todas as custas e despesas processuais de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto, no prazo de cinco dias. Sustenta o embargante que a decisão foi omissa ao não analisar o pedido de diferimento do recolhimento das custas. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. Os embargos de declaração devem ser acolhidos. De fato, o v. Acórdão não analisou o pedido de diferimento do recolhimento das custas para o final da demanda. O artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/03 em seu caput sinaliza que: Artigo 5º - O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: Analisando-se o referido pedido, tem-se que não se verifica hipótese de aplicação do disposto no art. 5º da Lei nº 11.608/03, pois como mencionado na decisão atacada, não restou demonstrada a impossibilidade financeira momentânea da apelante para o recolhimento das custas. Com isso, não é possível o diferimento do pagamento das custas para o final da demanda. Desse modo, de rigor dar provimento aos embargos para integrar o r. despacho, para que conste: O presente caso não se trata de hipótese de aplicação do disposto no art. 5º da Lei nº 11.608/03, pois como já mencionado, não restou demonstrada a impossibilidade financeira momentânea da apelante para o recolhimento das custas. DECIDO. Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração, para integrar o r. despacho, para que conste: O presente caso não se trata de hipótese de aplicação do disposto no art. 5º da Lei nº 11.608/03, pois como já mencionado, não restou demonstrada a impossibilidade financeira momentânea da apelante para o recolhimento das custas. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Emerson Giacheto Luchesi (OAB: 121861/SP) - Maria Cecilia Costa Peixoto (OAB: 30487/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 2082223-73.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 2082223-73.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Loud Team Brasil Agenciamento e Negócios Ltda - Embargdo: Ilustríssimo Senhor Delegado Regional Tributário da Delegacia Regional Tributária da Capital Iii (drtc-iii) - Embargdo: Estado de São Paulo - Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Loud Team Brasil Agenciamento e Negócios Ltda, em face do despacho de fls. 121/123, que, no recurso de agravo de instrumento, indeferiu o pedido de liminar da recorrente, que visava obter a apreciação imediata do seu requerimento administrativo. Sustenta o embargante que a legislação apresenta prazo máximo de 20 dias para a resposta da administração para seu requerimento. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. Os embargos de declaração não merecem prosperar. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, a cognição nos embargos de declaração limita-se ao reconhecimento de obscuridade, omissão, contradição e erro material, não se prestando a discussão de eventual erro de julgamento, matéria que deve ser veiculada na via recursal adequada. Aliás, a orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que os embargos declaratórios só se destinam a eliminação de obscuridade, dúvida, contradição ou omissão, não cabendo reformar decisão com base em alegação de erros no julgamento, eis que não possuem natureza infringente, como se vê dos julgados publicados na Revista Trimestral de Jurisprudência 120/773, 121/260, 123/1049, 134/836, 147/687 e Revista dos Tribunais 670/198. Por sua vez, esclareceu o Superior Tribunal de Justiça que a prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). No caso, alega a embargante que a decisão embargada não analisou corretamente seu pedido liminar, pois utilizou de prazo diverso daquele que deveria ter aplicado no presente caso. Contudo, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, pois a decisão foi fundamentada de acordo com a convicão deste Juízo (fl. 122): Com efeito, em um juízo sumário, não se verifica a verossimilhança do direito alegado, pois, a princípio, incide no caso o disposto no artigo 33 da Lei Estadual nº 10.177/98 que indica que o prazo máximo para decisão de requerimentos de qualquer espécie apresentados à Administração será de 120 (cento e vinte) dias, se outro não for legalmente estabelecido. Ou seja, conforme se observa dos autos, o requerimento administrativo foi protocolado em 21/12/2022, não tendo se exaurido o prazo indicado no dispositivo legal supracitado. Assim, não há que se falar em acolhimento dos presentes embargos, uma vez que não há omissão, contradição ou obscuridade. Anota-se que a via dos embargos de declaração não se presta a corrigir eventual error in judicando. Logo, não havendo vício na decisão, de rigor a rejeição dos embargos de declaração. Dou por prequestionada toda a matéria discutida nos autos para fins de interposição de Recurso Extraordinário e Recurso Especial, observando ser desnecessário o destaque numérico dos dispositivos legais (STJ, EDcl no RMS 18.205, rel. Min. Felix Fischer). DECIDO. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Rui Ferreira Pires Sobrinho (OAB: 73891/SP) - Andre Luiz Gardesani Pereira (OAB: 197585/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 3002105-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 3002105-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Rita de Cassia de Marco Pinto - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 207, dos autos de origem, que, em cumprimento de sentença promovido por RITA DE CÁSSIA DE MARCO PINTO, homologou a renúncia ao valor excedente a 1.135,2885 UFESP’s, válido para o exercício da data base do cálculo homologado, no que concerne aos créditos pertencentes a Rita de Cássia de Marco Pinto, conforme declaração apresentada à fl. 153 do presente incidente, e deferiu a expedição de ofício requisitório de pequeno valor, O agravante alega que, em se tratando de norma de natureza processual, a Lei 17.205/19 tem aplicabilidade imediata e alcança todos os processos em curso. Assim, o novo limite alcança todas as renúncias de valores realizadas a partir de 8/11/2019. Sustenta que é necessário fazer o distinguishing quanto à aplicação do Tema 792 do c. STF. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. Cuida-se de cumprimento de sentença em ação coletiva (processo 0022970-20.2009.8.26.0053), ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos da Saúde do Estado de São Paulo (SINDSAÚDE), que declarou o direito dos funcionários temporários, contratados nos termos da Lei 500/74, ao recálculo da sexta-parte sobre os vencimentos integrais. Houve o trânsito em julgado em 2/5/2013, fls. 209 do processo de origem. O agravante pretende que se aplique o valor da RPV, com a aplicação da lei nova, que reduziu o teto de 1.135,2885 para 440,214851 UFESPs, nos termos da Lei Estadual 17.205, de 7 de novembro de 2019, que alterou o limite para obrigações de pequeno valor: Artigo 1º - Nos termos e para os fins de requisição direta à Fazenda do Estado de São Paulo, Autarquias, Fundações e Universidades estaduais, como disposto no § 3º do artigo 100 da Constituição Federal, serão consideradas, como obrigações de pequeno valor, as condenações judiciais em relação às quais não penda recurso nem qualquer outra medida de defesa, cujo valor individual do credor, na data da sua conta de liquidação, independentemente da natureza do crédito, seja igual ou inferior a 440,214851 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, da mesma data, vedado o fracionamento ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela nessa modalidade de requisição. Parágrafo único - Mediante renúncia, irrevogável e irretratável, ao valor que exceder o limite definido no ‘caput’ deste artigo, fica facultada aos credores a opção pela requisição direta de seus créditos, na forma desta lei. Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos imediatos e revogando as disposições em contrário. Pois bem. O título executivo é a sentença ou acórdão que estabeleceu a condenação. O crédito, entretanto, só será conhecido a posteriori, com a elaboração dos cálculos e homologação. São, comumente, enormes os interregnos entre cada etapa processual, desde a formação do título até o pagamento. O valor da dívida, quando da requisição, estará defasado, no melhor cenário, em alguns meses e, não raro, em anos ou décadas. A atualização, como se sabe, reabre o debate entre credor e devedor. Não por outra razão, o que se faz é informar, no ofício requisitório, o valor e a respectiva data base. O valor é certo, porque decorre de cálculo homologado, após esgotadas as postulações das partes, correções ou ratificações, e exaurimento dos recursos. A data base deve corresponder à data do cálculo, ou seja, a data para a qual os valores foram computados, atualizados e acrescidos dos consectários previstos no título. Normalmente, a data do cálculo coincidirá com a data em que é apresentado nos autos, embora não seja impossível, nem irregular, que o cálculo informe data de referência anterior; atualizado até o último dia do mês anterior, por exemplo. O que importa é a data para a qual os cálculos foram realizados, mais do que a data de apresentação. Não importa a data em que se deu a homologação, que pode ter ocorrido meses ou anos depois. A data do trânsito em julgado do título também não se mostra a mais adequada para servir como data base porque podem ter se passado meses ou anos, com idas e vindas, e longas discussões entre credor e devedor sobre métodos e valores. Assim, a requisição se faz com o valor expresso no cálculo e respectiva data base, o que permitirá atualização a qualquer tempo, e que deverá ser feita por ocasião do pagamento. Sendo assim, não há outro valor de corte, para fins de expedição de requisição de pequeno valor, senão o valor vigente para a data base, ou data do cálculo. Sobre a renúncia, também não há de pairar dúvida. O parágrafo único do art. 1º estabelece: Parágrafo único - Mediante renúncia, irrevogável e irretratável, ao valor que exceder o limite definido no caput deste artigo, fica facultada aos credores a opção pela requisição direta de seus créditos, na forma desta lei. E qual é o valor definido no caput? Valor correspondente às tantas UFESPs da data do cálculo. A renúncia, assim, será sempre retroativa. Não importa a data em que ocorreu. O novo valor do teto, reduzido pela Lei 17.205, só será aplicável aos créditos constituídos (trânsito em julgado da condenação) após sua entrada em vigor. Assim, correta a adoção do teto da RPV para as obrigações de valor igual ou inferior a 1.135,2885 UFESPs, independente da natureza do crédito (art. 1º, Lei Estadual 11.377/03). No presente caso, os cálculos foram apresentados com o requerimento do cumprimento de sentença. Como se vê no topo do documento (fls. 2), a data da conta é 31 de maio de 2022. Na mesma página, consta o crédito da agravada, valor total requisitado de R$ 39.379,07 (valor corrigido + juros). Para o ano de 2022, uma UFESP correspondia a R$ 31,97. Logo, as obrigações de pequeno valor eram iguais ou inferiores a R$ 36.295,17. A agravada renunciou expressamente ao que exceder a R$ 36.295,17 (RPV/2022), para recebimento dos valores que possuo como crédito no processo retro mencionado, de acordo com Lei Estadual 11.377/2003, fls. 153 do processo de origem. Pretende a Fazenda que se reconheça a incidência da Lei 17.205/2019, por ser norma de natureza processual e que, portanto, alcança processos em curso. Pretende que o novo teto (reduzido) incida sobre as renúncias de valores realizadas a partir de 8/9/2019 vez que, até a renúncia, haveria situação jurídica que sujeitava aos precatórios. A sequência lógica apresentada pela Fazenda não se mostra sustentável. Não pode a constituição do crédito ser considerada dependente de renúncia a ser manifestada com a nova lei em vigor. Trata-se de raciocínio circular. E quando o crédito é superior ao teto anterior, a renúncia, naturalmente, há de ser considerada para a respectiva data de referência, isto é, a data do cálculo, conforme critério adotado na própria lei, e demonstrado acima. O crédito não se constitui com a renúncia. A constituição é anterior. A renúncia extirpa parte do crédito constituído; portanto, impróprio dizer que é ela que constitui o crédito. Na decisão agravada, a magistrada estabeleceu o trânsito em julgado do título como a referência para determinação do teto aplicável às RPV e homologou a renúncia ao valor excedente a 1.135,2885 UFESP’s, válido para o exercício da data base do cálculo homologado. O crédito da agravada, limitado pela renúncia, se enquadra no patamar de pequeno valor, nos termos do art. 1º da Lei Estadual 11.377/03. Assim sendo, não há se falar em pagamento pela ordem cronológica de apresentação do precatório. Nesse sentido: Agravo de Instrumento 3000266-33.2023.8.26.0000 Relator(a): Carlos von Adamek Comarca: Mogi das Cruzes Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 09/03/2023 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR A Lei Estadual nº 17.205/19 se aplica somente às decisões transitadas em julgado depois da edição do referido diploma legal Prevalência do postulado da segurança jurídica Inteligência do art. 5º, XXXVI da CF e do art. 6º da LINDB Irrelevância da data da renúncia, pois não representa uma nova situação jurídica apta a afastar a aplicação da tese firmada no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 792 Precedentes desta C. Câmara e C. Corte Decisão mantida Recurso desprovido. Agravo de Instrumento 2114080- 11.2021.8.26.0000 Relator(a): Maria Olívia Alves Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 20/06/2021 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Impugnação ao cumprimento de sentença Precatório Pagamento preferencial por idade Depósito complementar Rejeição Pretensão de reforma Possibilidade Aplicação imediata do novo limite previsto na Lei Estadual n.º 17.205/19 Inadmissibilidade, no caso, sob pena de ofensa à segurança jurídica Trânsito em julgado do título judicial ocorrido antes da vigência da lei Precedentes Entendimento firmado pelo Eg. STF no julgamento do RE n.º 729.107 (Tema nº 792), com repercussão geral, a reconhecer a irretroatividade da norma disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório Lei nova que não pode retroagir para reduzir de imediato o limite de pagamentos de OPV’s em relação a títulos com trânsito em julgado anterior à sua vigência Impossibilidade, pelos mesmos motivos, de o referido teto afetar o direito relativo à prioridade de pagamentos dos idosos Violação à cláusula de reserva de plenário Inocorrência Precedentes desta Corte Recurso provido. Agravo de Instrumento 2257075-52.2018.8.26.0000 Relator(a): Alves Braga Junior Comarca: São Paulo Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 29/01/2019 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. A data de apresentação dos cálculos pelos exequentes é o momento oportuno para observar se o montante requisitado está dentro do limite legal para RPV. Precedente. RECURSO NÃO PROVIDO. Além disso, em repercussão geral (Tema 792), o c. Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. Este posicionamento está em consonância com precedentes do c. Supremo Tribunal Federal e deste e. Tribunal, e não implica ingerência do Poder Judiciário no Executivo. Configura típico exercício da Jurisdição. Por fim, desnecessária a remessa dos autos ao c. Órgão Especial, pois não está em discussão a constitucionalidade da Lei Estadual 17.205/19, apenas sua aplicabilidade ao caso. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 22 de abril de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Cínthia Tamara Araújo da Silva (OAB: 463995/SP) - Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB: 97365/SP) - Vivian de Oliveira Silva Tranquilino (OAB: 266104/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2087635-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 2087635-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cubatão - Agravante: Henrique Marcelo Ferreira Souza - Agravado: Município de Cubatão - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVANTE:HENRIQUE MARCELO FERREIRA SOUZA AGRAVADA:MUNICÍPIO DE CUBATÃO Juiz prolator da decisão recorrida: Rodrigo de Moura Jacob Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de cumprimento de sentença no qual é exequente o MUNICÍPIO DE CUBATÃO e executado HENRIQUE MARCELO FERREIRA SOUZA, objetivando o cumprimento do título executivo judicial formado no processo de conhecimento n° 1000855-15.2019.8.26.0157 (fls. 05/11 dos autos de origem). Por decisão juntada às fls. 72 dos autos originários foi deferida a penhora de 30% dos rendimentos do executado, nos seguintes termos: Fls. 66/68: Defiro, porque a penhora sobre 30% dos rendimentos do devedor não fere o princípio da dignidade, eis que preserva percentual suficiente à sua sobrevivência digna. De outra banda, a insatisfação da obrigação ofende o princípio da efetividade da jurisdição, com a desestabilização nas relações sociais. Expeça-se o necessário. Int. Recorre a parte executada. Sustenta o agravante, em síntese, preliminarmente, que a ele deve ser concedida a gratuidade de justiça por não reunir condições de arcar com as custas processuais. No mérito, aduz que possui rendimentos líquidos de R$ 8.276,49 e a penhora de 30% desse valor comprometeria sua sobrevivência. Alega que o salário é impenhorável por expressa disposição legal, artigo 833, inciso IV, do CPC, sendo inadmissível qualquer mitigação essa regra. Argumenta que detém a curatela de 3 irmãos portadores de necessidades especiais, suportando todas as despesas deles. Nesses termos, requer, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita e liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso; no mérito, pede o seu provimento para que seja reformada a decisão recorrida e declara a impenhorabilidade de seu salário, ainda de forma subsidiária, pede a redução da penhora para 10% de seus rendimentos. Recurso tempestivo e isento de preparo em razão do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por decisão de fls. 191/193 foi determinado o recolhimento das custas processuais sob pena de não conhecimento do recurso. Às fls. 196/198 o agravante informa ter recolhido a taxa de interposição do recurso. É o relato do necessário. DECIDO. A tutela liminar recursal deve ser deferida. Em decisão não exauriente verifico estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da decisão recorrida poderá advir graves consequências ao agravante caso não sejam suspensos seus efeitos, pois foi determinada a penhora de 30% de seus rendimentos, parcela que por disposição expressa de lei seria impenhorável nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC. Isto posto, entendo presentes, em cognição sumária, os elementos necessários à concessão da medida liminar. Comunique-se o Juízo a quo do efeito suspensivo concedido e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Humberto Amaral Bom Fim (OAB: 242207/SP) - Paula Ravanelli Losada (OAB: 128758/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 3002334-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 3002334-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Elza Mendonça Rubio Dalarmelina - Agravada: Darci Leonel de Lima - Agravado: Maria Isabel Brandão Blundi e Outros ( sucessores de ROSA ONOFRIO BLUNDI) - Agravada: Lenita Apparecida Porto Chavarelli - Agravado: Marina Martinez - Agravado: Nair Oliva da Silva - Agravado: Luzia Nilda Palmieri Leira - Agravado: Maria de Lourdes Camargo Neubauer - Agravado: Dione Lúcia Generoso - Agravada: Maria dos Anjos Rohrer Zeraik - Agravado: Felipe Ignácio Romão Silva - Agravado: Igor Ignácio Romão da Silva - Agravado: Leonilde Flandoli - Agravado: Maria Aparecida de Assis Braga - Agravado: Maria Antonia Piccolomini Maldonado Lopes - Agravado: Orlando Chavarelli Neto - Agravado: Dirce Castro Squinca - Agravado: Isael Romao da Silva - Agravado: Alencar de Castro Scafi - Agravada: Maria Madalena Sampaio Oliveira - Agravado: Cesar Romão da Silva - Agravado: Ines Tiveron - Agravado: Diogenes Dias Baptista - Agravado: Victoria Maria de Araujo Reis - Agravado: Palmira Cangiani - Agravado: Maria Augusta Strini de Barros Massari - Agravado: Dolores Barrionouvo Martinussi - Agravado: Claudine Sanches - Agravado: Geraldo Machado Braga - Agravado: Paulo Cesar Porto Chavarelli - Agravada: Ana Paula Chavarelli de Almeida Gonzaga - Agravado: Maria Aparecida Strini de Barros - Agravada: Ana Amelia Soares - Agravado: Guiomar da Silveira Lima Santos - Agravado: Maria Jose Torricelli - Agravado: José Antonio Strini de Barros - Agravado: Geraldo Katsuaki Amano - Agravado: Maria Regina Strini de Barros - Agravado: Achiles Ricardo Capobianco - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - ART. 70 § 1º R.I. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3002334-53.2023.8.26. 0000.9. Comarca de São Paulo 1ª VFP Juiz Luiz Fernando Rodrigues Guerra. Agravante: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Agravado:CLÁUDIO FERREIRA DA SILVA E OUTROS. VISTOS. Agravo de instrumento tirado de r. decisão, proferida nos autos de cumprimento de sentença, que julgou improcedente a impugnação apresentada pela FESP, e determinou o prosseguimento da execução. Foram interpostos recursos em duplicidade (ou em autos equivocados), inclusive, as folhas indicadas como decisão agravada (fls. 356/ 330) não correspondem às do feito original; além disso, o nome do exequente (ACHILLES RICARDO CAPOBIANCO) não se refere a este feito; aqui são exequentes: CLÁUDIO FERREIRA DA SILVA, RODNEY GRANATO XAVIER, VANDERLEI HORÁCIO DE CAMPOS, NARRIMAN DECASTRO, SAMUEL FERREIRA, OSMANY PINHEIRO MACHADO JÚNIOR, OCTÁVIO MASCARENHAS, MARIA TERESA MEDEIROS DE LIMA, JOSUÉ ALVES VIANA e ROGÉRIO MÁRCIO DE OLIVEIRA. O recurso está prejudicado, ante o julgamento do AI nº 3007475-87.2022.8.26.0000, que tratou da mesma matéria, nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Julgamento do STF, RE nº 870.947-SE (Tema 810) e do STJ,REsp 1.492.221-PR (Tema 905) - Norma de aplicação imediata - Ausência de ofensa à coisa julgada - Decisão mantida - Recurso de agravo desprovido. Em face disso, sem mais o que prover, o agravo de instrumento está prejudicado. NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Intimem-se. ITAPETININGA, 24 de abril de 2023. Desembargador RIBEIRO DE PAULA SUBSTITUTO AUTOMÁTICO DO RELATOR - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Pedro Oliveira Mathias (OAB: 480138/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 0009876-59.2022.8.26.0502
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 0009876-59.2022.8.26.0502 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Campinas - Agravante: MAX TAVARES DOS SANTOS - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 79/89. Trata-se de Reclamação formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do Agravo em Execução nº 0009876-59.8.26.0502, ao argumento de que a decisão proferida pela Colenda Câmara Criminal deixou de aplicar tese tomada em julgamento de Incidente de Demandas Repetitivas - IRDR, deste Tribunal de Justiça. DECIDO. O pedido sequer comporta conhecimento, da forma como protocolado. Como é cediço, a Reclamação, analisada à luz da norma processual que expressamente regulamenta o seu procedimento, não constitui recurso ou sucedâneo recursal. Tem, pois, a natureza deação originária proposta no tribunale deve ser distribuída ao Relator que proferiu a decisão ou acórdão cuja tese jurídica não é aplicada ou respeitada em outra ação ou mesmo em outro recurso ainda pendente de julgamento. Com efeito, essa é a dicção que se pode extrair do artigo989, incisosIeIIc/c artigo992 doCPC/2015, visto que o procedimento da Reclamação, em alguma medida, assemelha-se ao mandado de segurança. Destarte, como instrumento de impugnação excepcional, as hipóteses de cabimento da reclamação são taxativas e devem ser analisadas em consonância com a nova metodologia perseguida pelonovo Código de Processo Civil de valorização do chamado Direito Jurisprudencial. Nessa senda, a reclamação constitucional possui previsão na CF/88, na Leinº 11.417/06 e nonovo Código de Processo Civil, com as respectivas hipóteses de cabimento. De acordo com a CF/88, será cabível a reclamação constitucional em duas hipóteses: como forma de preservação da competência dos tribunais superiores e garantia da autoridade de suas decisões. Além dessas duas hipóteses, aLei nº 11.417/2006(art. 7º) prevê mais uma hipótese de cabimento da reclamação constitucional, isto é, contra decisão judicial ou ato administrativo que contrariar, negar vigência ou aplicar indevidamente entendimento consagrado em súmula vinculante. E onovo Código de Processo Civil, além de repetir essas três hipóteses acima elencadas (art.988,I,IIeIII), cria novas hipóteses no inciso IV: garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. Ademais, no Regimento Interno do Tribunal de Justiça, a reclamação está prevista no artigo 195, para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões ou a observância de suas súmulas, ou de seus enunciados de precedentes proferidos em julgamento de casos repetitivos, ou em incidentes de assunção de competência, será processada na forma da legislação vigente. In casu, observa-se que o representante do Ministério Público bandeirante equivocou-se ao protocolar o pedido de reclamação como se recurso fosse, nos próprios autos do Agravo em Execução cuja decisão lhe foi desfavorável. Ora, evidente que, por se tratar de ação originária proposta diretamente no Tribunal, deve esta ser protocolada originariamente e instruída com a documentação pertinente, não como mero sucedâneo recursal. Pelo exposto, indefiro o processamento da presente Reclamação. Certificado o trânsito em julgado do Acórdão proferido, encaminhem-se os autos ao Juízo a quo. Int. São Paulo, 25 de abril de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) João Morenghi - Advs: Érica Rodrigues Zandoná (OAB: 414151/SP) - 9º Andar DESPACHO Nº 0073624-17.2008.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Criminal - Guarulhos - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: SALOMAO CAVALCANTE DE ANDRADE - Vistos. Trata-se de razões de apelação juntadas aos autos às fls. 457-472, as quais devem ser consideradas intempestivas e, portanto, não conhecidas. Essa relatoria determinou a intimação da Defesa do réu para que, no prazo legal, apresentasse as razões recursais e, tendo em vista a Certidão de fls. 448, elaborada pela zelosa Secretaria, o prazo foi escoado in albis. Aliás, vê-se que da autenticação mecânica do protocolo de fls. 457, que a peça processual somente foi apresentada perante o Poder Judiciário em 10 de novembro de 2022, ou seja, já muito depois de findo o prazo assinalado. Ainda que assim não fosse, cabe anotar que prejuízo nenhum fora imposto ao réu, afinal sua absolvição foi mantida, conforme se observa do acórdão de fls. 450-454. Não bastasse isso, as razões recursais tidas aqui como intempestivas trazem tema que não passou incólume no referido aresto, senão vejamos: “Tem-se, portanto, um grau de imprecisão probatória elevado que obsta a solução condenatória objetivada pelo órgão acusatório, cabendo, diante deste cenário, absolver o réu. Não há, por outro lado, qualquer espaço para alterar a classificação da absolvição originária, como objetivou a Defesa técnica ainda na origem. Como visto, não há aqui qualquer comprovação adversa à acusação, ou seja, que os crimes não existiram ou que Salomão não teria sido o responsável pelos eventos, incidindo, sobre o caso, a absolvição pela via residual da fragilidade probatória, nos termos do artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal.” Ante todo o exposto, não conhecida a apelação apresentada intempestivamente, mantido o recurso da Defesa prejudicado, como constou do julgamento alhures, prossiga-se com o regular trâmite do feito. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Damilton Lima de Oliveira Filho (OAB: 239371/SP) - Eizani Rigopoulos Simões Moreira (OAB: 332600/SP) - 9º Andar DESPACHO
Processo: 0000101-62.2023.8.26.0509
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 0000101-62.2023.8.26.0509 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Araçatuba - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: IGOR PEREIRA - Vistos. Trata-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público, inconformado com a r. decisão do Juízo do DEECRIM de Araçatuba que, nos autos de Execução n.º 0001599-84.2019.8.26.0041, deferiu pedido de livramento condicional em favor do reeducando vide fls. 20/22. Em suas razões, pretende o MP a cassação do benefício, sob o argumento de que não está preenchido o requisito subjetivo (fls. 02/06). A Defensoria se manifestou pelo desprovimento (fls. 26/30) e a r. decisão foi mantida (fls. 31). A d. Procuradoria Geral da Justiça se manifestou pelo provimento do recurso (fls. 42/45). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso se encontra prejudicado. Explico. Em consulta aos autos do PEC de n. 0001599-84.2019.8.26.0041, por meio do e-SAJ, observa- se que, após interposição do presente recurso em 11/01/2023, o reeducando teve suspenso o cumprimento da decisão que lhe deferiu o livramento condicional. De acordo com a decisão juntada a fls. 1005 do mencionado PEC, diante da condenação proferida nos autos do processo nº 1500929-26.2021.8.26.0356 do Juizado Especial Cível e Criminal de Mirandópolis, em relação ao sentenciado IGOR PEREIRA, foi suspensa, em 12/01/2023, a decisão que deferiu o livramento ao sentenciado. Não bastasse, em 21/03/2023, foi juntado aos autos pedido de SUSTAÇÃO CAUTELAR DE CUMPRIMENTO DE PENA em virtude de o sentenciado não ter retornado da saída temporária denominada MÊS DE MARÇO 2023 fls. 1013/1014 dos autos do PEC. Em 27/03/2023, o juízo das execuções sustou cautelarmente o regime semiaberto, determinando a transferência do sentenciado para o regime fechado, como se vê da decisão de fls. 1015: Tendo o sentenciado IGOR PEREIRA, CPF: 529.662.738-52, MT: 1082991-9, RG: 56221326, RJI: 180633968-90, antes recolhido no(a) Centro de Progressão Penitenciária de Valparaíso, cometido, em tese, falta grave, consistente em abandono, ao não retornar da saída temporária, susto cautelarmente o regime semiaberto, determinando sua transferência para o regime fechado. Anote-se. Expeça-se mandado de recaptura com urgência. Após a prisão, o sentenciado será ouvido nos termos do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, devendo a Unidade Prisional remeter ao Juízo competente, tão logo seja possível, a oitiva do sentenciado, a fim de apurar eventual prática de falta disciplinar. Comunique-se à Unidade Prisional (...). Desse modo, considerando que o reeducando teve suspenso o cumprimento da decisão que lhe deferiu o livramento condicional e, além disso, encontra-se foragido desde 20/03/2023, JULGO PREJUDICADO O RECURSO. São Paulo, 25 de abril de 2023. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Vitor José Tozzi Cavina (OAB: 55590/PR) (Defensor Público) - 9º Andar Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO
Processo: 2088632-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 2088632-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Limeira - Paciente: Everson Aparecido de Camargo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Defensora Pública Fernanda Silva Guido, em favor de Everson Aparecido de Camargo, por ato do MM Juízo do Plantão Criminal da Comarca de Limeira, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 43/44). Alega, em síntese, que (i) a r. decisão atacada carece de fundamentação, (ii) a quantidade de substância entorpecente apreendida é pequena, autorizando a revogação da segregação cautelar, (iii) a medida é desproporcional, porquanto eventual condenação ensejará a fixação de pena a ser cumprida em regime diverso do fechado, com possibilidade de substituição por medidas restritivas de direitos e (iv) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, do Cód. Proc. Penal é medida de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que concedida a liberdade provisória. Relatados, Decido. O Paciente foi preso em flagrante pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e convertida em preventiva durante a Audiência de Custódia, nos seguintes termos: “Flagrante formalmente em ordem, consignando quanto à regularidade do ato de captura que o artigo 301 do CPP é explícito em afirmar que qualquer um do povo pode efetuar a prisão em flagrante. In casu, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva, mormente à garantia da ordem pública, porquanto existem provas da materialidade e indícios de autoria do delito, sendo que o crime de tráfico de drogas é equiparado a crime hediondo. Inexiste ilegalidade na prisão em flagrante praticada pela guarda municipal à medida que qualquer do povo pode efetuar tal prisão (CPP, art. 301). Ante o exposto, com fundamento nos artigos 310, II e 312 do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante de EVERSON APARECIDO DE CAMARGO em preventiva. Expeça-se o competente mandado” Fls 43/44. Registre-se, inicialmente, que o Ministério Público, na origem, se manifestou pela concessão da liberdade provisória. Todavia, a determinação do magistrado, em sentido diverso do requerido pelo Ministério Público, pela autoridade policial ou pelo ofendido, não pode ser considerada como atuação ex officio, uma vez que lhe é permitido operar conforme os ditames legais, desde que previamente provocado, no exercício de sua jurisdição. STJ: AgRg no HC 626.529, 6ª Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 26.04.2022 (www.stj.jus.br). No entanto, ressalvada a convicção do MM Juízo a quo, a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva tem como fundamento, em suma, a gravidade abstrata da conduta, em dissonância com o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça. STJ: HC 616.535, 6ª Turma, rel. Min. Laurita Vaz, j. 01.12.2020 (www.stj.jus. br). Ademais, no caso dos autos, força convir, o Paciente é tecnicamente primário (fls 32/35), circunstância que autoriza, nesta sede, o deferimento da medida liminar, sem prejuízo de posterior análise pelo órgão colegiado. Posto isso, defiro a liminar para conceder ao Paciente os benefícios da liberdade provisória, franco de fiança, mediante as condições do art. 319, inc. I, IV e V, do Cód. Proc. Penal, sem prejuízo de outras que o MM Juízo a quo entender cabíveis. Comunique-se, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 10º Andar
Processo: 1502730-66.2019.8.26.0058/50003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 1502730-66.2019.8.26.0058/50003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Criminal - Agudos - Agravante: J. da S. P. - Agravado: M. P. do E. de S. P. - VISTOS. Fls. 03 do incidente 50003: trata-se de petição em que a Defesa do réu J. da S. P., manifestando sua oposição ao julgamento virtual, pugna pela realização de sustentação oral. Não se descura, é certo, da novel redação do artigo 7º, § 2º-B, da Lei nº 8.906/1994, dada pela Lei nº 14.365/2022. Contudo, para verificar sua incidência faz-se necessário delimitar a própria natureza jurídica da decisão impugnada por meio do agravo interno que será submetido a julgamento pela Câmara. Nos termos do artigo 1030, § 2º, c.c. o artigo 1021, ambos do CPC, o aludido agravo tem cabimento em face das decisões que negam seguimento aos recursos não ordinários por meio da aplicação da sistemática dos precedentes. Essa aplicação dos precedentes efetuada pelo Presidente da Seção se dá na estrita cognição do juízo de prelibação, não se confundindo com uma decisão de mérito, uma vez que não delibera sobre o direito subjetivo das partes presentes no processo, mas sim concretiza a uniformização dos julgamentos, resguardando o ordenamento jurídico por meio da observância da sistemática prevista na Lei Adjetiva Civil. A decisão atacada pelo agravo interno, então, restringe-se a apurar a subsunção da matéria aduzida em recurso extraordinário a hipóteses fixadas em precedentes do Excelso Pretório, reafirmando soluções normativas previstas em tese que constituem verdadeiros impeditivos para que o mérito seja analisado pelo Supremo Tribunal Federal, único competente para tanto. Bem por isso, não se pode confundir a decisão de negativa de seguimento proferida na limitada cognição do juízo de prelibação com um deslinde meritório, ou se estaria a afirmar a existência de verdadeira usurpação de competência constitucional consagrada por lei federal, no caso, o Código de Processo Civil. Enfim, a decisão de negativa de seguimento no juízo de admissibilidade nada mais é do que a face concreta do exercício da função nomofilática das Cortes Superiores, funcionando os precedentes, na fase processual de admissibilidade dos reclamos, como mais um requisito a ser apurado na verificação do cabimento de recursos não ordinários. Nesse sentido, já asseverou a Ministra Carmem Lúcia: Ao negar seguimento ao recurso extraordinário da reclamante, a autoridade reclamada não usurpou competência deste Supremo Tribunal. Atuou nos limites de sua competência para análise dos pressupostos de cabimento do recurso extraordinário, com fundamento no art. 1030 do Código Processual Civil. (grifo nosso). Feita essa consideração, e passando, agora, para a análise dos termos do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, naquilo que interessa ao presente caso, constata-se haver a previsão de possível sustentação oral pelos advogados nos recursos interpostos contra decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer de recurso especial (inciso III) ou recurso extraordinário (inciso IV). Como se nota, as hipóteses de sustentação oral previstas no mencionado articulado trazem a necessidade da conjugação de requisitos de caráter subjetivo e objetivo para que possam ser configuradas. Sob o prisma subjetivo, a caracterização do direito de sustentação oral exige que a decisão monocrática impugnada tenha sido oriunda de relator. Nesse primeiro ponto já se distingue a hipótese legal do caso concreto trazido à baila neste feito, uma vez que o Desembargador Presidente de Seção, no exercício de sua competência no juízo de prelibação do recurso extraordinário, não se confunde com relator. Por outro lado, quanto ao viés objetivo dos requisitos normativos, a hipótese legal de sustentação oral restringe seu exercício aos casos de impugnação de decisão monocrática que julgou o mérito ou não conheceu de recurso especial ou extraordinário. Nesse aspecto, é oportuno asseverar que a competência do Presidente para a realização do juízo de admissibilidade se exerce nos estritos limites do artigo 1030, incisos I a V, do CPC. E, como bem se constata, nenhum dos verbos ali dispostos se confunde com as deliberações previstas no artigo 7º, § 2º-B, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Dessa forma, delimitada a natureza das decisões impugnadas pelos agravos internos, que negaram seguimento a recursos extraordinário e especial pela aplicação da sistemática dos precedentes, e ponderando-se os termos do artigo 1030 do CPC e do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, não se verifica a incidência da nova hipótese legal permissiva de sustentação oral ao caso concreto, não havendo, portanto, previsão normativa a excepcionar o artigo 146, § 4º, RITJSP. É oportuno que se diga, aliás, que, pelos aspectos analisados do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, a recente norma parece se destinar à impugnação ao julgamento monocrático realizado em conformidade com o artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda nesse sentido, o veto ao art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que acresce o inciso IX-A ao caput do art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (IX-A - sustentar oralmente, durante as sessões de julgamento, as razões de qualquer recurso ou processo presencial ou telepresencial em tempo real e concomitante ao julgamento;), o que reforça a conclusão de que apenas na hipótese específica de impugnação ao julgamento monocrático de relator, nos moldes supra indicados, será cabível a sustentação oral, situação não verificada na hipótese em exame. Presente esse espectro, indefiro o pedido de sustentação oral. À mesa, com voto n. 43.469. São Paulo, 20 de abril de 2023. FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Edson Roberto Reis (OAB: 69568/SP)
Processo: 1000787-10.2018.8.26.0607
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 1000787-10.2018.8.26.0607 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Osmar Aparecido Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: José Aparecido dos Santos - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SERVIÇOS DE PEDREIRO.RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO EM QUE O AUTOR BUSCAVA CONDENAÇÃO DO REQUERIDO AO PAGAMENTO DE SERVIÇOS NO MONTANTE DE R$ 179.010,00 RECURSO DO AUTOR. SUSTENTA QUE POR CONTRATO VERBAL PRESTOU SERVIÇOS DE PEDREIRO EM FAVOR DO APELADO, NA CONSTRUÇÃO DE VÁRIOS IMÓVEIS. DEIXOU DE RECEBER, PELOS SERVIÇOS DE DOIS IMÓVEIS, INICIADOS EM 04/04/2016 E 21/10/2016 O MONTANTE DE R$ 179.010,00. MENCIONA PAGAMENTOS EFETIVADOS POR CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS. PROVA TESTETMUNHAL PRODUZIDA PELO AUTOR QUE NÃO PERMITE CONCLUIR PELA CONTRATAÇÃO VERBAL ALEGADA. TESTEMUNHAS QUE NÃO PRESENCIARAM ESTA SUPOSTA AVENÇA VERBAL. POR OUTRO LADO, O REQUERIDO COMPROVA TER CONTRATADO A EMPRESA “REAL CONSTRUTORA RIO PRETO” RESPONSÁVEL PELAS OBRAS ATÉ JANEIRO DE 2017, OCASIÃO EM QUE HOUVE O DISTRATO (P. 81/82). CHEQUES EMITIDOS POR TERCEIROS E TAMBÉM NOMINAIS A TERCEIROS. VALORES DOS CHEQUES QUE ATINGEM EM TORNO DE R$ 25.000,00, BEM DISTANTE DO MONTANTE APONTADO COMO DEVIDO (R$ 179.010,00). SE NÃO BASTASSE, HÁ CHEQUE SEM DEMONSTRAÇÃO DE DEVOLUÇÃO E OUTRO DEVOLVIDO PELO MOTIVO 31, QUE PODE SER REAPRESENTADO. PROVA DOCUMENTAL QUE NÃO PERMITE ESTABELECER NEXO COM OS FATOS RELATADOS PELO AUTOR. VALOR APONTADO COMO DEVIDO POR ESTIMATIVA DE QUE FORAM PRESTADOS 60% DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. QUESTÃO QUE ATÉ DEPENDERIA DE PROVA TÉCNICA, CASO TIVESSE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO VERBAL.ÔNUS DA PROVA. CABIA AO AUTOR PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373 INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gislaine Andreia Cerantes Anchieta (OAB: 215456/SP) - Emmanoel Francisquini Caires da Costa (OAB: 366852/SP) - WESLEY ARTHUR APARECIDO SANTIAGO VALLE - DANIEL BOSQUE - Livia Maria Garcia dos Santos (OAB: 258515/SP) - Júlio Freire Pellinzzon - Silvionei Promencia - Edson Antonio Luchesi - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1002113-94.2018.8.26.0642
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 1002113-94.2018.8.26.0642 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ubatuba - Apelante: F. M. (Justiça Gratuita) - Apelado: S., S. & S. LTDA - Apelado: S. S. T. de E. e F. LTDA - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PROPOSTA POR F.M. PARA CONDENAR AS EMPRESAS REQUERIDAS S.S. T. DE E. E F. LTDA E S., S. & S. LTDA., DE FORMA SOLIDÁRIA, AO PAGAMENTO DE R$ 500,00 AO AUTOR, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS.RECURSO DA EMPRESA AUTORA. DEVIDO A FALHA NO SERVIÇO REALIZADO PELAS APELADAS COM A INVERSÃO DOS POLOS DE ENERGIA ELÉTRICA CULMINANDO EM CURTO-CIRCUITO E QUEIMA DE EQUIPAMENTOS TERIA SUPORTADO DANOS MATERIAIS DE R$ 23.409,00. BUSCA TAMBÉM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE ESTIMA EM R$ 20.000,00; E, ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE.ÔNUS DA PROVA. CABIA À PARTE AUTORA PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTE PROVA DE QUE OS FUNCIONÁRIOS DAS EMPRESAS REQUERIDAS FORAM OS RESPONSÁVEIS PELA INSTALAÇÃO ERRÔNEA DOS FIOS DE ENERGIA. AFASTADA A PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR SUPOSTOS DANOS MATERIAIS NO MONTANTE DE R$ 23.409,00.DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joelsivan Silva Bispo (OAB: 207916/SP) - Sergio Soares Batista (OAB: 225878/SP) - Lucimeire Gusmao (OAB: 148695/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1001631-52.2021.8.26.0219
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 1001631-52.2021.8.26.0219 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararema - Apelante: Município de Guararema - Apelada: Regiane Aparecida Rodrigues de Souza - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso e majoraram a verba honorária, nos termos do acórdão. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO MUNICIPAL. IPTU DO EXERCÍCIO DE 2016. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA E DETERMINOU O CANCELAMENTO DO CADASTRO DO REFERIDO IMÓVEL COMO URBANO JUNTO À MUNICIPALIDADE, BEM COMO DECLAROU INEXIGÍVEL O RESPECTIVO IMPOSTO LANÇADO SOBRE O IMÓVEL, NOS TERMOS DO ART. 487, INC. I, DO CPC.PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. VERIFICAÇÃO DA INCIDÊNCIA DO IPTU OU DO ITR QUE PRESSUPÕE INTERPRETAÇÃO CONJUGADA DOS CRITÉRIOS TOPOGRÁFICOS (ART. 32 DO CTN) E DE DESTINAÇÃO DO IMÓVEL, COM PREVALÊNCIA DESTE ÚLTIMO (ART. 15 DO DECRETO-LEI N. 57/66) QUANDO COMPROVADA A UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL EM EXPLORAÇÃO EXTRATIVA VEGETAL, AGRÍCOLA, PECUÁRIA OU AGROINDUSTRIAL. PROVAS SUFICIENTES DE QUE O IMÓVEL É DESTINADO À ATIVIDADE RURAL (ATIVIDADE AGRÍCOLA). NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, MAJORANDO-SE A VERBA HONORÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Natasha Santos da Silva (OAB: 365095/SP) (Procurador) - Bruna de Oliveira Faria (OAB: 284817/SP) (Procurador) - Shaula Maria Leão de Carvalho (OAB: 128342/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1571857-83.2016.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 1571857-83.2016.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Imobiliária e Comercial Pirucaia Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DO EXERCÍCIO DE 2013. A SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO AO RECONHECER QUE A EXECUTADA EFETUOU O DEPÓSITO JUDICIAL CORRESPONDENTE AO VALOR DA DÍVIDA, COM OS DESCONTOS PREVISTOS NO PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO, INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL 7.750/2019. NECESSIDADE DE REFORMA. O DEPÓSITO EM REFERÊNCIA FOI AMPARADO EM DECISÃO LIMINAR OBTIDA NOS AUTOS DE AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. SOBREVEIO, CONTUDO, NO CURSO DA REFERIDA DEMANDA CAUTELAR, SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE AO RECONHECER QUE O PAGAMENTO, NA FORMA REALIZADA PELA EXECUTADA, NÃO OBSERVOU OS DITAMES DA NORMA MUNICIPAL INSTITUIDORA DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO PPI. PROSSEGUIMENTO DO FEITO, MEDIDA DE RIGOR. VALOR DEPOSITADO QUE DEVE SER UTILIZADO PARA ABATER O SALDO DEVEDOR. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO COM RELAÇÃO AO MONTANTE RESTANTE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO FAZENDÁRIO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marilia Leme Monteiro Bardari (OAB: 237369/SP) (Procurador) - Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1012938-34.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 1012938-34.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Fábio Rogério de Oliveira - Apelado: Cooperativa Habitacional Conex - Vistos. 1. Trata-se de apelação interposta por FÁBIO ROGÉRIO DE OLIVEIRA contra a r. sentença de fls. 285/291, cujo relatório se adota, que nos autos da ação de rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas que promove em face de COOPERATIVA HABITACIONAL CONEX, julgou procedente a pretensão inicial. Alega o apelante que, embora tenha decretado a procedência dos seus pedidos, a r. sentença modificou o valor da causa, limitando, assim, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deve incidir sobre o proveito econômico da lide. Sustenta que deve ser deferida a liminar para que a apelada seja compelida a depositar em juízo o valor incontroverso. 2. Inicialmente, em juízo de admissibilidade recursal, não há que se falar em pedido de reforma da r. sentença para que seja deferida a liminar outrora requerida. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido pela decisão interlocutória de fls. 275/276, que, ao que consta, restou irrecorrida. O que se verifica dos autos é que o único interesse recursal existente, com a total procedência da ação, é do patrono do apelante, em função da interferência do valor da causa na fixação dos honorários sucumbenciais, razão pela qual deve se aplicar o disposto no art. 99, § 5º, do CPC. 3. Intime-se o patrono do apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo recursal, a ser calculado sobre 20% (vinte por cento) do montante pretendido a título de valor da causa (R$ 337.646,35), pois esse é o proveito econômico máximo que pode ser alcançado pelo patrono do apelante mediante a interposição do presente recurso. 4. Caso o patrono do agravante pretenda pleitear, para si, os benefícios da justiça gratuita, deverá, no mesmo prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, juntar aos autos: a) cópias completas das 3 (três) últimas declarações do Imposto de Renda ou comprovante da situação do seu CPF junto à Receita Federal; b) cópias dos 3 (três) últimos comprovantes de renda, se aplicável; c) cópias das 3 (três) últimas folhas da CTPS, se aplicável; d) cópias das 3 (três) últimas faturas de todos os cartões de crédito de sua titularidade, individual ou conjunta; e) cópias dos extratos de todas as contas bancárias de sua titularidade, individual ou conjunta, referentes aos últimos 90 (noventa) dias; f) cópia das 3 (três) últimas faturas de consumo de energia elétrica e água relativas ao seu endereço residencial; 5. A não comprovação do preparo e o descumprimento da determinação do item 4 ensejarão o não conhecimento do recurso por deserção. 6. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Ricardo Teixeira do Nascimento (OAB: 315662/SP) - Thiago Schapiro Perigolo (OAB: 391780/SP) - Alexandre Volpiani Carnelos (OAB: 255681/SP) - Giovana Gabriela Silva (OAB: 432229/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2092743-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 2092743-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: A. A. F. - Agravado: E. D. S. - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. A. F. contra a r. decisão proferida às fls. 174/175, nos autos do cumprimento de sentença que lhe promove E. D. S., de seguinte redação: Vistos. Fls. 149/158: trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte executada em relação à decisão de fls. 145 que teria sido contraditória haja vista que no v. Acórdão ficou reconhecida tão somente a competência desta Vara de Família, mas não a exigibilidade da dívida reclamada. D E C I D O. Os EMBARGOS DECLARATÓRIOS são IMPROCEDENTES. Inexistem os vícios enumerados no art. 1.022, do CPC, que autorizariam o acolhimento dos presentes embargos. A contradição da qual cogita a lei é “a que ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes” (STJ, 2. A Turma, REsp 928.075/PE, rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.2007). Conforme se depreende dos autos, o Egrégio Tribunal de Justiça reconheceu a competência dessa Vara de Família para decidir a matéria tratada no título judicial apresentado e voltada para a cobrança de quantia certa, referente à reposição indenizatória que se pretende (fls. 137/144). Em cumprimento ao v. Acórdão, e nos termos do que dispõe o art. 523, do CPC, determinou-se então a intimação da parte executada para pagamento do “quantum” reclamado, podendo apresentar impugnação no prazo legal e visando a análise da invocada inexigibilidade da dívida. Verifica-se, assim, que a parte embargante pretende, na verdade, atacar o mérito da decisão para que a mesma lhe seja favorável, o que se afigura inadmissível pela via dos embargos declaratórios. Se a parte diverge do entendimento adotado, a matéria não é de embargos, mas, sim, de recurso próprio para reexame da decisão atacada. Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos, ficando mantida a decisão hostilizada na forma em que foi lançada. Alega a agravante que o a agravado, pretendendo a execução da sentença homologatória proferida nos autos do processo nº 1025823-16.2019, moveu incidente de cumprimento de sentença requerendo a remoção de seu nome do contrato de financiamento habitacional celebrado com a Caixa Econômica Federal (nº 1444407904428) e, de forma equivocada e ardilosa, pugnou pelo recebimento de R$ 22.605,59, sob o argumento de que não houve por parte dos antigos conviventes a outorga de quitação mútua dos valores pagos pelo imóvel até a data da dissolução. No entanto, como o segundo item não foi estabelecido no acordo convencionado entre as partes, a decisão de fls. 36/37 já havia afastado a pretensão indenizatória, ao que não merece subsistir a decisão ora atacado, inclusive pelo fato de que o Agravo de Instrumento interposto pelo exequente (nº 2194621-94.2022.8.26.0000), apenas reconheceu a competência do Juízo da família para julgar, na íntegra, o pedido de cumprimento da sentença homologatória. Agravo tempestivo, dispensado do preparo em razão da gratuidade de justiça (fls. 97). 2. Concedo a tutela recursal para suspender o andamento do feito até julgamento deste recurso, diante da determinação de expedição de mandado de penhora e avaliação (fls. 145), o que poderá resultar na expropriação de bens. Ademais, a não concessão de efeito suspensivo ao reclamo praticamente esgota seu objeto, pois esvazia a deliberação do colegiado sobre o tema. 3. À parte adversa para, querendo, apresentar resposta no prazo que a lei lhe confere. 4. Após, tornem os autos à conclusão. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Cesar Jeronimo (OAB: 320638/SP) - Luis Fernando Paulucci (OAB: 224958/SP) - Caio Felipe Bertoldi Guimarães (OAB: 433639/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2006357-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 2006357-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Guilherme Brito Araujo (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Marcela Brito Araujo (Representando Menor(es)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2006357-59.2023.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Voto nº 36511 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu pedido de tutela de urgência, determinando que a ré, ora agravante, autorize e custeie a realização do tratamento da doença que acomete o autor, nos exatos termos solicitados por sua médica, em clínica próxima de sua residência, cujo tempo de deslocamento não exceda a 30 (trinta) minutos, consignando-se, ainda, que o tratamento deverá ser prestado na quantidade determinada pelo especialista, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite máximo de R$ 10.000,00. O recurso foi processado sem a concessão do efeito suspensivo (fls. 234). Houve apresentação de contraminuta às fls. 237/262 e parecer da D.PGJ às fls. 401/404. É o relatório do essencial. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que, em 22/03/2023, foi proferida sentença às fls. 638/344 dos autos principais, conforme se confere a seguir: (...) Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a requerida a ré a autorizar, custear e fornecer ao autor o tratamento indicado pelo médico de sua confiança (fls. 34), considerando o item 01 (exceto orientação parental), o item 2 (com a limitação de nutricionista nos termos da fundamentação) e o item 06, também com os limites da sessão de nutricionista. Não são confirmados os itens 4,5,7, porquanto consoante fundamentação, ausente pedido especifico e sequer negativa da ré, confirmando-se nestes termos a tutela de urgência concedida. Ratifico o entendimento de que o atendimento dos tratamentos, ausente clínicas credenciadas apresentadas pela ré, dá-se na clínica de opção, do autor, sendo-lhe devido o integral reembolso dos custos. Caso haja pagamento, aquantia fica sendo devida com atualização pela tabela prática desde cada desembolso. Os juros de mora incidem apenas caso haja necessidade de execução judicial dos valores e passam a incidir com o decurso do prazo de 05 dias para cada reembolso, reiterando que as sessões dos tratamentos pelos métodos ABA, nos termos da sentença, não sofrem limitação de sessões. A despeito das teses da ré e do afastamento de parte dos tratamento, entendo pela sua causalidade e sucumbência prevalente, considerando que não comprovou a disponibilidade de clínica credenciada, insurgindo-se contra tal pretensão, de forma que a condeno a restituir as custas e despesas processuais atualizadas pela tabela prática de cada desembolso, sem prejuízo, de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, atualizado da propositura pela tabela prática, com juros de 1% ao mês do trânsito em julgado. Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. Assim sendo, a sentença de mérito é provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada em sede de cognição exauriente, substituindo a decisão provisória, proferida sob cognição sumária. A propósito, confira-se o r. julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdo que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão”. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. São Paulo, 20 de abril de 2023. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Dotta, Donegatti, Lacerda e Torres Sociedade de Advogados (OAB: 12086/SP) - Rafaela Alvarez Morales (OAB: 347217/SP) - Gustavo Ambrogi Cincotto (OAB: 386306/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1040277-29.2019.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 1040277-29.2019.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Fraterno de Melo Almada Junior (Espólio) - Apelante: Rodrigo Deleuse de Melo Almada (Inventariante) - Apelado: Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo - Sinoreg/sp - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível nº 1040277-29.2019.8.26.0114- fbl Comarca: Campinas (2ª Vara Cível) Apelantes: Fraterno de Melo Almada Junior e outro Apelado: Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo - Sinoreg/sp Decisão monocrática nº 26.232 APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇAO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NÃO CUMPRIDA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Apelação. Indeferimento da gratuidade da Justiça. Descumprimento da determinação para o recolhimento do preparo recursal. Deserção. Recurso não conhecido. A sentença de fls. 145/148, de relatório adotado, julgou procedente o pedido para condenar o réu a pagar ao autor o valor de R$ 281.292,39, atualizados. O réu recorreu. Pediu a gratuidade da Justiça e no mérito, a reforma da sentença. Contrarrazões. É o relatório. DECIDO. O réu interpôs apelação contra a sentença que lhe foi desfavorável e pediu a gratuidade da Justiça, de modo que se concedeu prazo para comprovação da alegada situação de miserabilidade jurídica, determinando-se a juntada de específicos documentos (fls. 318). Entretanto, indeferida a benesse, na mesma oportunidade ordenou-se o recolhimento do preparo recursal, pena de não conhecimento do apelo (fls. 511). O recorrente não cumpriu a injunção (fls. 513). Logo, por ausência do recolhimento do imprescindível preparo recursal, a apelação não pode ser conhecida. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 18 de abril de 2023. J. B. PAULA LIMA relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Ronaldo dos Santos Dotto (OAB: 283135/SP) - Gislaine Aparecida Moratelli (OAB: 167536/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1001120-70.2022.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 1001120-70.2022.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: B. S. ( S/A - Apelado: S. S. M. (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 493/508, que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor para condenar o réu a readequar as parcelas dos empréstimos consignados ao percentual de 35% dos vencimentos líquidos da parte autora e de 5% no caso de cartão de crédito com margem consignável. Compulsando-se os autos verifica-se que o apelante efetuou o preparo em valor insuficiente (fl. 547/553), ensejando, pois, a correlata complementação, nos termos da planilha de fl. 566. Nos termos do art. 4º, inciso II, da Lei 11.608/03, que trata da taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense no Estado de São Paulo, o recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma 4% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo de apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes. Por sua vez, no Provimento nº 577/97 (17.10.97) do Conselho Superior da Magistratura, em seu artigo 1º, § 1º, está disposto que: O demonstrativo conterá o valor singelo das custas e, em separado, o seu valor corrigido, segundo a Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais, publicado, mensalmente, pelo Contador Judicial de Segunda Instância do Tribunal de Justiça. Por outro lado, a Corregedoria Geral de Justiça disciplinou o Comunicado CG nº 916/2016 que assim prevê: A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Magistrados, Escrivães, Servidores, Advogados e ao público em geral que, em conformidade com o disposto no artigo 1.010, § 3º do NCPC e com a revogação do artigo 1.096 das NSCGJ (Provimento CG nº 17/2016), estão as unidades judiciárias dispensadas do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal. Desta forma, quando do recolhimento das custas de preparo, o apelante deveria ter efetuado o recolhimento do percentual de 4% sobre o valor atualizado da causa, o que não foi feito. Por se tratar de pressuposto de admissibilidade, intime-se o apelante, por meio de seu advogado, para complementação do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007, caput e §2º do Código de Processo Civil. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 458964/SP) - Vanderli Aparecida Peppe Del Poço (OAB: 352668/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1000560-69.2022.8.26.0222
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 1000560-69.2022.8.26.0222 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guariba - Apelante: Zilda Pereira de Melo Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela autora contra a r. sentença de fls. 136/143, cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte o pedido para condenar o réu a restituir à autora o valor de R$ 200,00, referente ao seguro prestamista, de forma simples. Considerando a sucumbência recíproca, todavia em proporções desiguais, condenou as partes a arcarem com os ônus sucumbenciais na proporção de 60% pela autora e 40% pelo réu, inclusive quanto honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida à autora. Apela a autora a fls. 149/160. Argumenta, em suma, a necessidade de recálculo das parcelas em razão da exclusão de valor ilegalmente cobrado, pois tal encargo integra o montante financiado, pugnando, também, pela devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. Recurso tempestivo, isento de preparo em virtude da gratuidade de justiça concedida à autora, processado e contrariado (fls. 164/177), com preliminar de não conhecimento pela inobservância ao princípio da dialeticidade. É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em julgamentos de recursos repetitivos. Feita essa introdução, o recurso merece prosperar em parte. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. Tanto assim, que a r. sentença, em consonância com a tese fixada no Tema 972 dos Recursos Repetitivos, afastou a cobrança do seguro prestamista, questão tornada definitiva à míngua de insurgência recursal do réu. E com razão a apelante em relação à forma de devolução dos valores reconhecidamente indevidos. Isso porque, tais valores foram integrados ao valor financiado e alteraram o custo efetivo total, de modo que a devolução deve considerar esse reflexo, sendo insuficiente a devolução do valor nominal, ainda que atualizado, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira, que cobrou referidos valores com incidência dos juros contratuais. Destarte, serão apurados em sede de liquidação de sentença os valores pagos em excesso pela apelante, referentes ao seguro prestamista, considerando-se os encargos incidentes sobre esses valores, que devem ser expurgados, devolvendo-se à apelante os valores excedentes, monetariamente corrigidos a partir de cada desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do C. Superior Tribunal de Justiça, e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Contudo, a devolução deve mesmo ocorrer de forma simples, não se vislumbrando, na espécie, a propalada má-fé da instituição financeira. O seguro não tem sua cobrança vedada, tendo seu afastamento resultado da não demonstração de oferta à consumidora, de opção de escolha da seguradora, ensejando a aplicação da tese acima mencionada, não se verificando ato contrário à boa-fé objetiva. A respeito do tema, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento fixando a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFOÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. (STJ, EREsp nº 1413542/RS, Corte Especial, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, j. 30/03/2021). Não obstante a restituição dobrada prescindir do elemento volitivo, é certo que, no caso em comento, a cobrança, como visto alhures, não era vedada e estava lastreada em disposição contratual, somente afastada pela r. sentença proferida nestes autos, não se verificando, na espécie, violação ao princípio da boa-fé objetiva. Ademais, conforme a modulação de efeitos do mencionado julgamento, a tese somente é aplicada às cobranças posteriores à data daquele julgamento (31/03/2021). Todavia o presente contrato foi firmado em 05/03/2020, portanto, é anterior. O provimento parcial do recurso não altera o cenário de sucumbência recíproca das partes, razão pela qual fica mantida a distribuição das custas e despesas processuais efetivada pela r. sentença. Por fim, anoto não ser caso de majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso foi provido em parte. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Lilian Vidal Pinheiro (OAB: 340877/SP) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1105438-23.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 1105438-23.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Robert Ariel Nunez Mendieta (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - VOTO N° 53.823 1. A sentença julgou improcedente ação revisional de contrato de financiamento de veículo. Condenou o autor no pagamento das custas, despesas e verba honorária de 10% do valor atualizado da causa, observada a justiça gratuita. Rejeitados embargos de declaração, apelou o vencido. Rebela-se contra a taxa de juros remuneratórios, capitalização, uso da tabela Price, cobrança de tarifas de cadastro, registro e avaliação, seguro, postulando sua devolução em dobro. Fala em venda casada. Invoca o Código de Defesa do Consumidor. Pede reforma e inversão da sucumbência. Recurso respondido, com anotação de justiça gratuita. É o Relatório. A sentença ficou disponível no Diário da Justiça Eletrônico em 07.02.2023, terça-feira, tendo sido publicada no primeiro dia útil seguinte, 08.02.2023, quarta-feira (fls. 183). Embargos de declaração tempestivos foram rejeitados por decisão disponível no DJE de 07.02.2023, terça-feira, tendo sido publicada no primeiro dia útil seguinte, 08.02.2023, quarta-feira (fls. 184). Assim sendo, o prazo de quinze dias úteis para apelar (CPC/2015, art. 1.003, § 5º c.c. art. 219), teve início em 09.02.2023, quinta-feira, e terminou em 03.03.2023, sexta-feira, descontados os dias 20 e 21 de fevereiro de 2023 (Véspera de Carnaval e Carnaval Provimento CSM nº 2.678/2022). Convém ressaltar que dia 22.02.2023, quarta-feira de cinzas, é dia útil para fins de contagem do prazo recursal, na linha de entendimento de tribunal superior (AgRg no Resp nº 1161502MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje 26.05.11, AgRg nos Edcl no Resp nº 1220364/MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Dje 18.04.11, AgRg no Resp nº 1234895/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Dje 25.04.11; AgRg no Ag nº 1300530/ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Dje 21.02.11, AgRg no Ag nº 1355500/ES, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Dje 02.02.10, Edcl no AgRg no Resp nº 1204951/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Dje 02.02.11). Não se aplica o § 1º do art. 224 do CPC, não sendo dia do começo ou de vencimento do prazo, e que os demais dias foram de expediente normal, e intermitências no curso de prazo já iniciado não obstam a sua fluência (cf. Relatório de Expediente Forense/Suspensão de Prazos e Avisos Publicados pela STI (Indisponibilidade/Comunicados) acessados na página do Tribunal de Justiça). Todavia, este recurso foi protocolado somente em 06.03.2023, segunda-feira (fls. 185/201), sendo, desse modo, intempestivo, e, como tal, manifestamente inadmissível. E o apelante já o sabia, tanto que tenta justificar a intempestividade de seu recurso com a alegação de problema de saúde de sua patrona, porém, sem apresentar sequer um documento que corrobore sua história. Em cumprimento ao § 11 do art. 85 do CPC elevo a verba honorária de 10% para 15%, mantida a mesma base de cálculo da sentença, observado o art. 98, § 3º, do CPC (fls. 68). 3. Ante o exposto, porque intempestivo, não conheço do recurso com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/2015. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Juliana Garcia de Souza (OAB: 362918/SP) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1121718-69.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 1121718-69.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Katia Cristina Nepomuceno (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - APEL. Nº: 1121718-69.2022.8.26.0100 - Digital COMARCA: São Paulo (7ª Vara Cível Central) APTE. : Katia Cristina Nepumuceno (autora) APDO. : Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II (réu) 1. Trata-se de apelação (fl. 201) interposta da sentença que julgou procedente ação declaratória de inexigibilidade de débito, tendo sido fixada a verba honorária de sucumbência em 15% sobre o valor da causa (fl. 197), isto é, R$ 4.038,96 (fl. 14). Apelou a autora, objetivando a majoração da verba honorária de sucumbência, com base no art. 85, § 8º e § 8º-A do Código de Processo Civil (fls. 202/205). Tem incidência o art. 99, § 5º, do atual CPC, dispondo que: Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. Discorrendo sobre a referida norma, LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO elucidam que: (...) Se o recurso é interposto no exclusivo interesse do advogado para discutir honorários sucumbenciais, por exemplo não se estende a ele o benefício da gratuidade concedida à parte. Por isso, deve o advogado demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 98, CPC, ou arcar com as despesas recursais devidas (art. 99, § 5º, CPC) (Novo código de processo civil comentado, 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 243). 2. No caso em tela, não houve recolhimento do preparo recursal e a digna advogada da autora não demostrou que tenha direito à gratuidade. 3. Portanto, intime-se a ilustre advogada da autora para que, no prazo de cinco dias úteis, previsto no parágrafo único do art. 932 do atual CPC, proceda ao recolhimento em dobro do preparo do apelo, sob pena de deserção, nos termos dos § 4º do art. 1.007 do atual CPC. 4. Para a base de cálculo do preparo, deve ser considerada a expressão econômica do objeto recursal, sob pena de se ferir o princípio da proporcionalidade, de índole constitucional. Nesse rumo já houve pronunciamentos do Tribunal de Justiça de São Paulo: Recurso. Embargos de declaração em agravo interno. Ausência de vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O aresto restou assim ementado: ‘Recurso. Agravo interno interposto contra despacho que determinou a intimação da agravante para efetuar o complemento do preparo do recurso, de acordo com o valor atualizado da causa, sob pena de deserção. Insurgência da apelante. Inadmissibilidade. Pretensão de majoração do valor arbitrado a título de honorários advocatícios. No caso em liça, a recorrente efetuou o recolhimento do preparo no montante de R$ 200,00, tomando por base o valor de R$ 5.000,00, referente aos honorários sucumbenciais fixados na sentença. Entretanto, nos termos do inciso II e § 1º do inciso III do artigo 4º da Lei Estadual 11.608/2003, o valor do preparo deve ser igual ao percentual de 4% sobre o proveito econômico pretendido. Deste modo, considerando-se que a apelante claramente expôs sua pretensão, postulando, para tanto, a majoração da verba honorária para 10% a 20% sobre o valor da causa, de rigor que a taxa judiciária corresponda a 4% sobre o máximo do proveito econômico perseguido, razão pela qual deverá a requerida complementar o preparo recursal equivalente a 4% dos 20% do valor da causa (R$ 545.331,79), sob pena de deserção. Recurso não provido’. Rediscussão e prequestionamento da matéria já bem apreciada. Fica prejudicada a alegação no sentido de que, em recurso de apelação interposto anteriormente, ‘o valor das custas de preparo foi recolhido com base no valor da condenação’, haja vista que as decisões posteriores foram atingidas pela nulidade. Embargos de declaração conhecidos em parte e rejeitados na parte conhecida (ED nº 1000797-39.2017.8.26.0300/50001, de Jardinópolis, 18ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Juiz HELIO FARIA, j. em 3.3.2020) (grifo não original). Agravo interno - Apelação interposta com vistas à majoração da verba honorária fixada por equidade - Pretensão de aplicação dos percentuais previstos no § 3º do art. 85 do NCPC sobre o valor da causa (R$ 900.063,12 em 19.12.2016) - Insurgência contra decisão do Relator que determinou a complementação do preparo, em virtude do recolhimento no valor mínimo legal - Manutenção da ordem de complemento - Base de cálculo que deve corresponder ao proveito econômico almejado pelo apelante - Observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - Precedentes - Circunstâncias, todavia, que recomendam a redução do ‘quantum’ a ser recolhido, a fim de não obstar o direito de acesso ao Judiciário, tendo em vista a incapacidade momentânea do agravante para arcar com tal montante - Inteligência do art. 98, § 5º, do NCPC - Recurso parcialmente provido (Agravo Interno nº 1500711-24.2016.8.26.0404/50000, de Orlândia, 15ª Câmara de Direito Público, v.u., Rel. Des. ERBETTA FILHO, j. em 5.2.2020) (grifo não original). Logo, o valor do preparo da apelação, com amparo no inciso II do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608, de 29.12.2003, com a nova redação dada pela Lei Estadual nº 15.855, de 2.7.2015, deve corresponder a 4% sobre a pretensão pretendida pela autora, o qual deverá ser recolhido em dobro. São Paulo, 24 de abril de 2023. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Maria Lucitânia Pereira de Lima (OAB: 465585/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2071652-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 2071652-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravada: Tereza Bezerra Becker - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S/A contra a r. decisão proferida às fls. 53 da ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por dano moral e material e pedido de tutela antecipada de urgência de origem, ajuizada por Tereza Bezerra Becker, que concedeu a tutela de urgência, nos seguintes termos: Vistos. Defiro o beneficio da gratuidade judiciária a autora. Anote-se. Diante dos relevantes fundamentos de fato e de direito invocados na inicial, um consumidor aparentemente colocado em desvantagem contratual, defiro o pedido de tutela de urgência (art. 300 do CPC) para o fim de determinar que o réu suspenda a cobrança do empréstimo, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00,até o limite de R$ 50.000,00. Notifique-se o INSS, com urgência, para as providências administrativas junto aos beneficios 156.839.145-2 e 104.713.735-3 e contrato do Banco Bradesco. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO DE OFICIO. Providencie o autor a impressão e protocolo no INSS. Cite-se e Intime-se o banco, ora réu. Prazo para contestar: 15 dias. Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação prévia em face das particularidades do caso e o do grau de litigiosidade que envolve as partes. Intime-se. Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, que na demanda não se constata nenhum ato ilícito de sua parte, nem mesmo defeito na prestação do serviço, sendo que a agravada não comprovou o acesso de sua conta bancária por terceiros e que as transferências via pix foram efetuadas mediante inserção manual de dados fornecidos pela própria agravada, não sendo identificado erro na transação. Aponta que, de igual forma, o empréstimo pessoal foi realizado por canal digital, de maneira que, se houve fraude, a culpa é da agravada ou de terceiros beneficiários das transações, não recaindo sobre si qualquer responsabilidade acerca do ocorrido, vez que a conta estava ativa e as operações foram realizadas com uso de aparelho cadastrado, cartão e senha de uso pessoal, sendo o caso de aplicação da excludente de responsabilidade descrita no art. 14, § 3º, II do Código de Defesa do Consumidor. Aduz que não pode deixar de cobrar os encargos decorrentes das transações realizadas e que a multa que lhe foi imposta na origem é indevida, tendo em vista que a r. decisão agravada não fixou prazo razoável para o cumprimento da determinação, não observados, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Alega ainda que os contratos de empréstimo relativos à demanda de origem foram suspensos, de modo que a obrigação foi cumprida. Nesse cenário, requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para revogação da decisão agravada ou, subsidiariamente, para redução da multa imposta e fixação do prazo sugerido de 30 dias para o cumprimento da determinação. É a síntese do necessário. Decido. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza orelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso(fumus boni iuris)erisco de dano grave, de difícil ou impossível reparação(periculum in mora).Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). Em análise superficial, própria dessa fase, reputo presentes os requisitos autorizadores à concessão parcial do efeito suspensivo, exclusivamente quanto ao valor fixado a título de astreinte. No mérito recursal, verifica-se ser o caso de aplicação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, considerando que a agravada apresentou, a princípio, certa verossimilhança no quanto alegado, bem como é, de fato, hipossuficiente, ao menos na acepção técnica. Há verossimilhança na alegação da autora, não havendo nos autos nada que infirme a argumentação de que desconhece as transações bancárias realizadas em sua conta, havendo ainda registrado boletim de ocorrência quanto ao ocorrido, o qual, embora se trate de documento de confecção unilateral, já confere certa plausibilidade às alegações trazidas pela requerente. Há hipossuficiência, ao menos na acepção técnica, na medida em que os argumentos da autora-agravada demandam prova negativa (chamada de prova diabólica), sendo certo que a legislação pátria veda a distribuição do ônus probatório cuja desincumbência pela parte seja impossível ou excessivamente difícil (art. 373, § 2º, do CPC). Na atual fase de cognição, não cabe aprofundamento na questão de mérito da ação de origem; compete ao magistrado apreciar apenas se estão presentes os requisitos mínimos para a reforma da decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. E tais requisitos estão presentes. O fumus boni iuris no que tange à afirmação da requerente, por ora não infirmada, de que não procedeu à contratação de empréstimo bancário e não realizou as transferências bancárias a terceiros, de modo que teria havido fraude em decorrência de falha na prestação de serviço ofertada pelo requerido. O periculum in mora, por seu turno, decorre da cobrança de valores relativos a contratação de empréstimo pessoal não reconhecido pela autora. Quanto à fixação de astreintes, há de se destacar que o que se almeja é dar eficácia à determinação judicial, prevendo o art. 537 do Código de Processo Civil que a multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. Diferentemente do que quer fazer crer o agravante, os descontos relativos ao empréstimo pessoal em debate nos autos de origem continuam a ser efetuados, conforme documentos juntados pela autora às fls. 182/186 daquele feito. Desse modo, justifica-se a cominação da pena pecuniária, devendo ser ponderado, sob um juízo de proporcionalidade e razoabilidade, a extensão do prazo fixado, bem como o valor da astreinte. No caso concreto, não foi estipulado prazo para cumprimento da determinação judicial, o que, nos termos do art. 218 do CPC, § 3º do CPC, significa que a parte tem cinco dias para o cumprimento da decisão. Trata-se de comando de fácil cumprimento, via sistema bancário próprio do agravante, não se vendo razões para a concessão de prazo maior. Já em relação ao valor da astreinte, fixado pelo juízo de primeiro grau em R$1.000,00/dia, com incidência limitada a R$50.000,00, considerando-se os critérios norteadores do instituto, a natureza da obrigação imposta, bem como o porte econômico da instituição financeira ora agravante, tem-se como excessivo o valor da multa diária fixada, devendo ser reduzido ao quantum de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitado ao teto de R$20.000,00 (vinte mil reais), sendo certo que, na hipótese de descumprimento reiterado, se tornará possível a revisão desse valor para maior. Assim, processe-se o presente agravo, com a outorga parcial do efeito suspensivo. À contraminuta. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se e comuniquem-se. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Igor Gabriel Cunha de Moura (OAB: 371201/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2089754-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 2089754-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravada: Maria Angélica Taffarel (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco BMG S/A contra a r. decisão de fls. 398, que, nos autos da ação declaratória de nulidade de cartão consignado de origem, ajuizada por Maria Angélica Taffarel, determinou à ré o adiantamento dos honorários periciais, fixados em R$9.800,00. A agravante sustenta, em síntese, que o valor homologado a título de honorários periciais é exorbitante e desproporcional ao trabalho a ser desempenhado, que, segundo alega, é de baixa complexidade. Afirma que o momento processual correto para o pagamento é nas custas finais, tendo em vista que a honorária em questão deve ser custeada pela parte vencida, ou rateada entre os litigantes na proporção da sucumbência. Aduz ainda que, na forma do disposto no art. 95 do CPC, não recai sobre si o encargo de antecipar as despesas inerentes à realização de perícia, vez que não a pleiteou e nem tem interesse na sua realização. Destaca que diversos tribunais têm decidido no sentido de que o pagamento da perícia, ainda que requerida pelo autor sob o manto da justiça gratuita, não deve ser custeada pela parte requerida, mas pelo Estado. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo, a fim de suspender a decisão agravada, e, ao final, o provimento do recurso, reformando-se a decisão agravada, para determinar que o ônus de arcar com a honorária pericial seja da agravada. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor fixado a título de honorários periciais. É a síntese do necessário. Decido. O art. 1.019, I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, na hipótese de estarem presentes os requisitos definidos no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). No presente caso, sob uma análise perfunctória dos autos, reputam- se presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo. Com efeito, a remuneração do expert deve ser fixada de acordo com a natureza e a complexidade do trabalho desenvolvido, bem como com o tempo necessário para a realização do trabalho, sem onerar demasiadamente os litigantes, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e sem inviabilizar o trabalho do perito. Na espécie, a princípio, em se tratando de mera estimativa, vez que somente com a entrega do laudo pericial é que a remuneração do expert será calculada de forma definitiva, não se verificam razões para a fixação do valor de R$9.800,00, tendo em vista se tratar de perícia que se debruçará sobre apenas um contrato padronizado de cartão de crédito consignado (fls. 355/368), com assinaturas eletrônicas de uma mesma pessoa (autora), não se justificando, por ora, o montante de 20 horas indicado pelo perito para a realização da análise em questão. Assim, processe-se o presente agravo com a outorga do efeito suspensivo. Intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contraminuta. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade (OAB: 78069/MG) - Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) - Sérgio Nascimento (OAB: 193758/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2089666-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 2089666-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirassol - Agravante: Márcia Perpétua Garcia Pereira - Agravante: Paulo Cezar Pereira - Agravado: Banco Bradesco S/A - Interessado: Marcia Pg Pereira - Trata-se de agravo de instrumento interposto em 17.04.2023, tirado de ação de execução de título extrajudicial, em face da r. decisão publicada em 23.03.2023, que julgou parcialmente procedente a impugnação à penhora oposta pelos executados, para determinar o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 26.485 do CRI de Mirassol/SP, mantendo, por outro lado, a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 54.614 do mesmo CRI local. Sustentam os agravantes, em síntese, que o juízo errou ao não reconhecer a impenhorabilidade do imóvel descrito na matrícula nº 54.614, visto que se enquadra nos ditames do art. 833, VIII, do CPC. Entendem que houve cerceamento de defesa, já que o fundamento utilizado para o indeferimento foi a ausência de demonstração idônea de que o imóvel é utilizado para sustento da família. Deveria ter sido possibilitada a realização de prova testemunhal, para comprovação da atividade rural desenvolvida na propriedade rural. Aduzem que a comercialização realizada na propriedade é atípica e informal, pois consiste na locação de um campo de futebol de medidas oficiais, além das receitas acessórias quando da realização de eventos esportivos, conforme demonstram as fotografias juntadas às fls. 117/118. Asseveram que referidas fotografias não foram impugnadas pelo agravado, e são suficientes para demonstrar a atividade desenvolvida em beneficio ao sustento familiar. Requer a concessão de efeito suspensivo, e o provimento do recurso, com a reforma da r. decisão agravada. Presente a relevância dos argumentos expostos, em face do que dispõe o art. 833, VIII, do CPC, c.c. o Tema nº 961 do C.STF, somado às fotografias juntadas aos autos, bem como presente a possibilidade dos agravantes sofrerem lesão grave ou de difícil reparação, processe-se com suspensividade, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC, até o julgamento de mérito deste recurso. Comunique-se a 1ª instância, com urgência. Intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta, no prazo legal. Após, retornem conclusos para julgamento definitivo. Int. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Luis Guilherme Rossi Piranha (OAB: 251064/SP) - Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1007402-11.2020.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 1007402-11.2020.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Maria Josilene Neris da Silva - Apdo/Apte: ELIA ANGELOS HAJI TOUMA - Apdo/Apte: Sompo Seguros S.a - Apdo/Apte: Fabio dos Santos Ribeiro - Apdo/Apte: Nova Europa Motors Comercio de Veiculos Ltda - Vistos. 1.- Recursos de apelação hábeis a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista serem tempestivos, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado/isento de preparo. 2.- MARIA JOSILENE NERIS DA SILVA ajuizou ação de indenização por danos materiais, moral e estético, fundada em acidente de trânsito, em face de FÁBIO DOS SANTOS RIBEIRO e ELIA ANGELOS HAJI TOUMA. Citado, ELIA apresentou contestação, na qual denunciou a lide à empresa NOVA EUROPA MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. (fls. 55/63). Por sua vez, FÁBIO juntamente com NOVA EUROPA MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. (que compareceu espontaneamente nos autos) apresentaram contestação. Na referida peça processual, a citada empresa denunciou a lide à seguradora SOMPO SEGUROS S/A (fls. 76/97). Pela respeitável sentença de fls. 567/573, declarada pela decisão de fls. 582/583 e cujo relatório adoto: i) julgou-se improcedentes os pedidos veiculados na ação indenizatória ajuizada por MARIA, que foi condenada no pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça a ela concedida; ii) diante da extinção sem resolução do mérito da denunciação da lide formulada por ELIA, foi ele condenado no pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de R$ 6.400,00 em favor dos advogados da litisdenunciada NOVA EUROPA; iii) diante da extinção sem resolução do mérito da denunciação da lide realizada por NOVA EUROPA, foi ela condenada no pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de R$ 6.400,00 ao advogado da litisdenunciada SOMPO. Inconformados, apelam MARIA e ELIA. MARIA, na sua apelação (fls. 586/592), preliminarmente alega cerceamento de defesa pela falta de produção de prova pericial. No mérito, diz que não houve comprovação de fato impeditivo do direito (sua culpa exclusiva pelo acidente), discorrendo sobre fatos processuais e norma de trânsito. Em sua contestação (fls. 608/617), NOVA EUROPA e FÁBIO dizem que a autora, intimada a especificar as provas que pretendia produzir, não requereu a produção de prova pericial. Alegam que a autora teve culpa exclusiva pelo acidente que ensejou o ajuizamento da ação indenizatória. ELIA, em suas contrarrazões (fls. 618/622), sustenta que a autora teve culpa exclusiva pelo acidente e que ela não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito. Em sua apelação (fls. 596/602), ELIA impugna sua condenação no pagamento de verbas sucumbenciais em razão da extinção sem resolução do mérito da denunciação da lide por si formulada em face de NOVA EUROPA. Diz que a citada empresa compareceu espontaneamente nos autos e apresentou contestação, antes da citação, o que acarretou a rejeição da denunciação da lide. Em momento posterior, o Magistrado reconsiderou a decisão para acolher a denunciação da lide, o que violou o art. 505 do Código de Processo Civil (CPC), o que torna a decisão de reconsideração nula. Alternativamente, alega que não deve arcar com as verbas sucumbenciais porque a litisdenunciada NOVA EUROPA concordou com a denunciação, deixando de apresentar resistência. NOVA EUROPA e FÁBIO, em suas contrarrazões (fls. 626/631), disseram que seu pedido de ingresso espontâneo nos autos foi indeferido pelo Magistrado de primeiro grau, que também acolheu a denunciação da lide formulada por ELIA (em juízo de retratação), não havendo se falar em nulidade nos termos em que articulado. A seguradora SOMPO, em suas contrarrazões (fls. 634/640), aponta que está impugnando as razões da apelação interposta por ELIA (fls. 596/602) quando, na verdade, impugna as razões recursais da apelação interposta por MARIA, alegando que inexiste cerceamento de defesa nos termos em que articulado e que a autora teve culpa exclusiva pelo acidente. Sustenta que não houve comprovação dos requisitos da responsabilidade civil, o que torna correta a r. sentença de improcedência dos pedidos indenizatórios. Os réus NOVA EUROPA e FÁBIO informaram que não têm interesse na conciliação e que não se opõem ao julgamento virtual dos recursos (fls. 650 e 652). 3.- Voto nº 38.894. 4.- Para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: João Vitor Amorim Del Vale (OAB: 314355/SP) - Rafael Pimentel Ribeiro (OAB: 259743/ SP) - Rogério Antonio Cardamone Martins Caloi (OAB: 165119/SP) - Agnaldo Libonati (OAB: 115743/SP) - Diogo Soter da Silva Machado Neto (OAB: 80219/SP) - Andrea de Lima Silva (OAB: 418619/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2012508-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 2012508-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: APOLLO BRS PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA - Agravado: Município de São Paulo - Interessado: Sociedade Beneficente Equilíbrio de Interlagos - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 28.773 Processual. Tutela Cautelar Antecedente. Decisão que deferiu a liminar. Pretensão à reforma. Sentença de procedência prolatada na pendência deste agravo de instrumento. Perda de objeto. Falta superveniente de interesse recursal. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Apollo BRS Participações e Administração Ltda. contra a decisão de fls. 515/516 (dos autos originais) que, nos autos da tutela cautelar antecedente movida pela Prefeitura Municipal de São Paulo, deferiu a liminar requerida, para obstar levantamentos decorrentes da constrição dos R$ 134.472,13 nos autos n. 1049440-70.2022.8.26.0100 (Execução de título executivo extrajudicial fundado em contrato de locação ajuizada pela ora agravante em face de Sociedade Beneficente Equilíbrio de Interlagos SOBEI). Postula a reforma da decisão, para o fim de liberar o levantamento dos valores à agravante. Sustenta, em síntese, que os valores repassados pela agravada também devem ser empregados para pagamento de aluguel e seus encargos contratuais, bem como reajustes, não havendo que se falar em destinação diversa que não seja aplicação compulsória em educação ou dívida particular. Aduz, ainda, que não foi comprovada a alegação de impenhorabilidade. (fls. 1/16). Contraminuta a fls. 89/102. A fls. 104 o agravado noticiou a prolação da sentença. 2. Este agravo está prejudicado. De acordo com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (negritou-se). Conforme noticiado pelo agravado foi proferida sentença nos autos originais que julgou procedente, os embargos de terceiro, precedido da tutela cautelar antecedente, tornando definitiva a medida liminar, a fim de liberar após o trânsito em julgado - a constrição judicial de parcela dos valores bloqueados nos autos 1049440-70.2022.8.26.0100, no importe de R$ 121.379,48 nas contas correntes da Sociedade Beneficente Equilíbrio de Interlagos - SOBEI, com determinação de expedição de mandado de levantamento eletrônico em seu favor (nos referidos autos) (fls. 105/107 destes autos). Desse modo, patente a falta superveniente de interesse recursal. 3. Diante do exposto, porque prejudicado, não conheço deste agravo de instrumento, haja vista a superveniente perda de interesse desta espécie recursal. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Luiz Roberto Dutra Rodrigues (OAB: 189405/SP) - Raphael Andrade Pires de Campos (OAB: 257112/SP) - Sabrina Garcia Favrin (OAB: 275348/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1000179-54.2020.8.26.0441
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 1000179-54.2020.8.26.0441 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: David Botelho - Apelado: Juliano Carlos Moreira Silva - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 210/220, cujo relatório adoto em complemento, que julgou improcedente o pedido formulado em ação de reintegração de posse proposta por David Botelho contra Juliano Carlos Moreira Silva. O autor foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10 % do valor da causa atualizado, com a suspensão da exigibilidade dessas verbas por ser beneficiário da justiça gratuita (se for o caso). Inconformado, apela o autor aduzindo ser necessário distinguir a ação petitória da possessória e que há fungibilidade entre estas últimas. Diz que demonstrou o esbulho praticado pelo réu. Requer o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial (fls. 223/230). Recurso tempestivo e sem preparo. O réu apresentou contrarrazões pleiteando a manutenção da sentença (fls. 245/265). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Versa o feito sobre reintegração de posse. A apelante, no momento da interposição do recurso de apelação, não efetuou o recolhimento do preparo recursal como lhe incumbia, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que foi indeferido (fls. 268/270). Decorrido o prazo de 05 dias, nos termos do artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil/15, o apelante não depositou o preparo (fls. 301). Assim, diante da ausência do devido recolhimento do preparo recursal o recurso deve ser julgado deserto. Neste sentido: Agravo de Instrumento Não recolhimento do preparo em dobro, após regular intimação Deserção configurada Inteligência do art. 1.007, §§ 4º e 5º, do CPC. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2079599- 51.2023.8.26.0000; Relator Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; j. 18/04/2023) BANCÁRIOS Ação declaratória c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais Sentença de extinção sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC) Apelante que não é beneficiária da gratuidade de justiça Determinação para recolhimento do preparo na forma dobrada (CPC, art. 1.007, § 4º) Pedido de justiça gratuita, indeferido Pedido de reconsideração não conhecido Não recolhimento do preparo recursal após intimação Decurso do prazo recursal previsto pelo art. 1.021 c/c 1.003, §5º, ambos do CPC Deserção decretada Recurso não conhecido, e arbitrados honorários advocatícios e recursais (CPC, art. 85, §1º, 8º e 11). (Apelação Cível 1004560-92.2022.8.26.0358; Relator José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; j. 29/03/2023) Destarte, o recurso de apelação não pode ser conhecido. Outrossim, cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. Os honorários advocatícios foram arbitrados na r. sentença, em razão da sucumbência da embargante em 10% sobre o valor atualizado da causa. Nos termos do dispositivo legal acima citado, elevo os honorários em prol do apelado para 11% sobre o valor do causa atualizado (vc=R$ 70.000,00). Por fim, já é entendimento pacífico o de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento. Assim, ficam consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes. Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Evandro Campoi (OAB: 260998/SP) - Janaina Lopes Tahan (OAB: 309651/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2077003-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 2077003-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tania Augusto da Silva - Agravado: Delegado Regional Tributário da Capital do Drtc I - Tatuapé - Agravado: Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Espólio de Luiz Augusto da Silva, representado por sua inventariante Tania Augusto da Silva contra decisão proferida às fls. 71 nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e outro, que indeferiu a liminar requerida pela parte agravante para determinar que a Fazenda Pública efetue os cálculos do ITCMD e emita as guias de recolhimento referente aos bens móveis e imóveis que compõem o acervo hereditário, sem a incidência de multa e juros previstos nos arts. 19, 20, 21 e seguintes da Lei nº 10.705/00 até o julgamento da lide. Asseverou que caso haja o prévio depósito de caução nos autos, do valor em dinheiro controverso, será deferida a liminar, nos termos do art. 151, do CTN, para que a parte agravante possa recolher administrativamente o valor do ITCMD, sem os encargos moratórios discutidos. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, aduzindo, em apertada síntese, abuso praticado pela autoridade coatora, pois o lapso temporal que permitiria a Fazenda Pública acrescer os encargos narrados não se encontrava exaurido, sendo que por determinação judicial o prazo foi dilatado por 45 (quarenta e cinco) dias para o recolhimento do tributo, o qual se encontrava em pleno vigor. Aduziu que não houve ainda decisão homologatória do cálculo e tão logo foi publicada a determinação do pagamento do tributo, a parte agravante requereu a dilação do prazo, que foi deferido. Alegou que está amparada pela Lei Estadual nº10.705/00, parte final do artigo 17, parágrafo único, que prevê a dilação do prazo de recolhimento do ITCMD. Afirma que mesmo após tais fundamentos a decisão agravada entendeu por bem indeferir a liminar. Afirma que presentes a probabilidade do direito e o periculum in mora, bem como o espólio não dispõe de liquidez para garantir o juízo, sem prejuízo do próprio recolhimento do imposto. Requer a concessão da liminar para que seja afastada a multa e juros incidentes sobre o valor do ITCMD para salvaguardar o direito líquido e certo antes que decorra o prazo de dilação concedido, determinando à Fazenda Pública que efetue os cálculos do ITCMD e emita as guias de recolhimento, sem a incidência de multa e juros. A parte agravante não apresentou oposição ao julgamento virtual, bem como requereu a apreciação da medida de urgência pleiteada no presente Agravo de Instrumento (fls. 60). Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e acompanhado do recolhimento do preparo (fls. 56/57). O pedido de antecipação da tutela recursal não comporta provimento. Justifico. Inicialmente, de consignação que, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo Mandado de Segurança, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nessa linha de raciocínio, temos que, para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Outrossim, o pleito de concessão da medida liminar está previamente previsto na legislação que disciplina a matéria, mormente em especial no inciso III, do art. 7º, da Lei Federal n. 12.016, de 07 de agosto de 2009, vejamos: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” (negritei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando a justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do writ na origem, cujo rito já é bastante abreviado. E, nesta senda, ao menos nesta fase de cognição sumária, não se vislumbra a presença concomitante dos requisitos necessários para a antecipação da tutela recursal mormente pela ausência do perigo de dano caso a segurança seja eventualmente concedida somente ao final da demanda que, vale ressaltar, tratando-se de Mandado de Segurança, célere o seu trâmite. Como é cediço, a concessão da tutela de urgência em Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida em sede de Mandado de Segurança não pode deixar de considerar o necessário exame do requisito em comento, sem o qual não se pode conceder a antecipação do provimento jurisdicional. Posto isso, ausente a presença concomitante dos requisitos legais, INDEFIRO o pedido liminar requerido neste Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juiz a quo dos termos da presente decisão, dispensadas as informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Deickson Moreira Guatelli de Oliveira (OAB: 219693/SP) - Luiz Paulo Molina Alvaro (OAB: 261693/SP) - Tania Augusto da Silva - 1º andar - sala 11
Processo: 2221825-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 2221825-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Iguape - Agravante: Raquel de Veras Fortes - Agravante: Roseli de Veras Fortes - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2221825-16.2022.8.26.0000 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento: 2221825-16.2022.8.26.0000 Agravantes: RAQUEL DE VERAS FORTES e outra Agravada: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV Juiz: BRUNO SANTOS VILELA Comarca: IGUAPÉ Decisão monocrática nº: 20.679- R* AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença R. decisão que determinou a remessa dos autos ao Contador Judicial - Pedido de desistência do recurso Homologação Inteligência do art. 998, do CPC Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 94 dos autos de origem, com embargos de declaração rejeitados a fls. 108 daqueles autos, que, em sede de cumprimento de sentença, determinou a remessa dos autos ao Contador Judicial. Razões recursais a fls. 01/04. O efeito ativo foi indeferido a fls. 47/51. Contraminuta a fls. 59/62. As agravantes pleitearam a extinção do presente recurso (fls. 209). É o relatório. O recurso encontra- se prejudicado, ante a desistência manifestada pelas agravantes. Desse modo, é caso de homologação do pedido, nos termos do art. 998, do Código de Processo Civil, que assim dispõe in verbis: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, homologo a desistência do recurso, e, consequentemente, julgo-o prejudicado. P.Int. São Paulo, 20 de abril de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Emilio Freitas D´alessandro (OAB: 129894/SP) - Jair Lucas (OAB: 47451/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2090658-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 2090658-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Pardo - Agravante: Antonio Carlos da Costa - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo demandado Antonio Carlos da Costa contra a r. decisão a fls. 271/272 da origem que, em ação civil pública, rejeitou seu pedido de concessão de gratuidade de justiça. Recorre o demandado alegando, em síntese, que: (A) Foram apresentado extrato com valores de benefícios percebidos pelo agravante, constando o valor real percebido no período de 02/2022 a 08/2022 (fls. 260/263) bem como Comprovante de Rendimentos Pagos e Impostos sobre renda Retido na Fonte Ano-Calendário 2020 (fls. 258/259) e Declaração de Isenção de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), retirada diretamente do site da Receita Federal, preenchida e apresentada com reconhecimento de firma às fls. 268/270. (...) Cumpre esclarecer que o agravante é aposentado e percebe benefício do INSS, no importe de um salário-mínimo vigente no país, atualmente de R$ 1320,00 (mil trezentos e vinte reais) e a inflação medida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) manteve, no acumulado em doze meses, até fevereiro de 2023, a taxa de 5,6%. Ou seja, a família do agravante precisa dos alimentos cultivados e da pequena criação para tentar suprir suas necessidades, em complementação ao benefício percebido pelo agravante, forma de evitar a miserabilidade que alcança milhões de pessoas no país.; (B) No entanto, em não sendo concedida a justiça gratuita, que seja o diferimento concedido para que o recolhimento do preparo ocorra apenas ao final da demanda. Sendo que tal procedimento está em consonância com a jurisprudência aplicada por este Tribunal de Justiça (...). DECIDO. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. O agravante requereu a concessão de efeito suspensivo sem fundamentar a sua necessidade. Tratando-se de denegação da gratuidade de justiça requerida pela parte ocupante do polo passivo da demanda, inexiste o perigo de extinção do feito pela ausência de recolhimento da taxa judiciária, que, aliás, nem é devida em ACP, bem como não se verifica qualquer outro periculum in mora que justifique a suspensão requerida. Assim, denego o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Determino que seja comunicado o douto juízo e intimado o agravado (CPC, artigo 1019, II). Após, vista à PGJ para parecer. São Paulo, 24 de abril de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Ana Maria Marques da Silva (OAB: 371546/SP) - Paulo Roberto Fernandes de Andrade (OAB: 153331/SP) - 4º andar- Sala 43 Processamento 5º Grupo Câmaras Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 31 - Liberdade DESPACHO
Processo: 1000484-79.2021.8.26.0125
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 1000484-79.2021.8.26.0125 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capivari - Apelante: João Carlos Brandão (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por JOÃO CARLOS BRANDÃO em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO FESP. A fim de evitar repetições, transcrevo o relatório e dispositivo da r. sentença as fls. 268/271, verbis: Vistos. JOÃO CARLOS BRANDÃO opôs embargos à execução fiscal que lhe move a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando exercer a profissão de dentista e que seria vedado a penhora de seus rendimentos; que haveria a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para ser incluído no polo passivo, eis que não praticara atos de gerência, atribuindo essa atividade a outrem (um sobrinho); defendeu ser parte ilegítima. Postulou a impenhorabilidade dos seus ganhos como dentista autônomo, bem como a exclusão da incidência de correção monetária instituída pela Lei n.13.918/2009, por extrapolar os limites estabelecidos pela União Federal. Com a inicial (fls.01/18), vieram os documentos (fls. 18/34). O agravo interposto (fl.148) foi julgado e negado provimento (fls.186/191). Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (fl.200). Por sua vez, o embargado apresentou impugnação às fls.210/214, sustentando que o embargante é sócio gerente e assina pela empresa executada, conforme extrato da JUCESP. Aduz ser lícita a busca de bens patrimoniais pertencentes ao sócio, regularmente incluído na execução, assim como é perfeitamente legal a penhora sobre ativos financeiros a ele pertencentes, dentro dos limites legais. Defendeu que houve contraditório e que é desnecessário a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ante as infrações às leis (CDA) e a baixa irregular da empresa, que sequer providenciou o distrato social e seu registro na JUCESP. Por fim, concordou com o recálculo com aplicação da taxa SELIC. Requereu o indeferimento do pleito do embargante. Houve réplica (fls.227/230). Instados a especificar provas (fl.262), a embargada postulou o julgamento antecipado da lide (fl.266) [...] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos à execução fiscal, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Determino, no entanto, que a exequente apresente novo cálculo nos autos da execução, ante a concordância de aplicação da taxa Selic (fl.123). Condeno o embargante em custas e honorários advocatícios, em 1% (um por cento) do valor da causa, nos termos do art.85, §3°, inciso V do CPC. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal n.0004407-82.2011.8.26.0125. Prossigam-se na execução fiscal. Após, ao arquivo, observadas as formalidades legais. P.I.C.. Apela o embargante (fls. 275/285), pleiteando, preliminarmente: a) a concessão da gratuidade de justiça; b) a nulidade da r. sentença, por cerceamento de defesa, pois requereu em réplica a expedição de ofício para a 1ª Vara Criminal de Capivari para a disponibilização dos áudios das testemunhas ouvidas, principalmente da Testemunha José Francisco Dias, procurador da Master Petroquimica, a fim de comprovar a ausência na gerência os atos praticados pelo sócio de direito, no entanto, o MM. Juiz a quo entendeu que estaria precluído o direito da defesa, pois, deixou de se manifestar no momento do saneamento do processo. No mérito, sustenta, que: c) não há que se falar em responsabilidade do sócio, por dívidas da sociedade, pois o Código dispõe que a solidariedade advém de sua intervenção nos atos ou pelas omissões de que forem responsáveis, art. 134 do CTN e que a substituição ocorre quando a obrigação tributária advém ou é resultante de atos praticados com excesso de poderes ou infração da lei, contrato social, ou estatutos, art. 135 do CTN, no entanto, não houve nenhuma prática de ato abusivo na sociedade; c) os bens do sócio não respondem por dívidas da sociedade exceto se ficar caracterizada a dissolução irregular da sociedade ou, ainda restar comprovada a infração à lei. Os diretores somente respondem, solidariamente, e sem limites pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com violação do estatuto ou de lei; d) a jurisprudência já vem dando sinais que comprovado em ação criminal a ausência de gerência nos atos da empresa, por ser o sócio laranja este também não responde pelos débitos tributários; e) emprestou seu nome para o sobrinho, Samuel Arruda Junior, o qual já foi investigado, indiciado e preso por crimes contra a ordem tributária; f) há ausência da administração da empresa pelo Apelante, eis que figurava como sócio fictício, não podendo ser responsabilizado por uma dívida que não contraiu. Requer a reforma da r. sentença. Recurso tempestivo, sem preparo devido ao pedido de concessão de gratuidade de justiça e acompanhado de contrarrazões (fls. 302/307). Determinado que o apelante trouxesse aos autos documentos que comprovassem sua hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, §2º do CPC/2015 (fls. 315/319), houve manifestação com a juntada de documentos as fls. 323/326 e 327/330. É o relatório. Em que pese aos argumentos lançados pelo apelante, entendo que deve ser indeferido o pedido de gratuidade de justiça, pelos motivos a seguir expostos. Pelo que se depreende dos autos, o embargante, quando da oposição dos presentes embargos à execução fiscal, pleiteou a concessão da gratuidade de justiça, o que foi indeferido pelo Juízo a quo (fl. 35). Em virtude do indeferimento da gratuidade de justiça, o embargante interpôs agravo de instrumento (nº 2111988-60.2021.8.26.0000), tendo sido negado seu provimento por v. acórdão proferido por esta C. 13ª Câmara de Direito Público em 25.06.2021 (fls. 186/191), por entender que a hipossuficiência financeira do embargante, naquela oportunidade, não ficou comprovada. Desta feita, o embargante recolheu as custas às fls. 193/195. Não obstante, em apelação, pleiteia o embargante novamente a concessão da gratuidade de justiça, sob o fundamento de que não pode arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Para tanto, o embargante acostou aos autos cópia de sua declaração de imposto de renda do exercício de 2022 ano-calendário 2021 (fls. 286/297) e extrato bancário dos meses de janeiro à março de 2023 (fls. 323/326 e 327/330). Apesar dos argumentos lançados pelo ora embargante, a cópia da declaração de imposto de renda (fls. 286/297) demonstra que o embargante, como dentista, recebeu rendimentos de pessoa física mensais de mais de 10 salários mínimos vigentes, já descontados a contribuição previdenciária oficial e o imposto retido na fonte. Além disso, o extrato bancário de fls. 327/330 não demonstra a hipossuficiência financeira do ora embargante, pois apesar de indicar gastos com pagamento de conta de gás, advogados, fornecedores (SIN sistema de implante nacional) e Banco CSF, a maior parte dos valores recebidos são transferidos para a conta bancária de Paula Érika de Medeiros Brandão; e, neste ponto, tendo em vista que o agravante é casado, presume-se, s.m.j, que Paula Brandão seja sua esposa. Ademais, o ora embargante não trouxe comprovantes de despesas que demonstrassem o comprometimento de sua renda e que o impossibilitasse de arcar com o preparo recursal. O fato de o preparo recursal ser de R$ 19.024,92, ou seja, valor expressivo como alegado pelo apelante, por si só, não autoriza a concessão da gratuidade de justiça, pois deve se comprovar a hipossuficiência financeira, o quer não ocorreu no presente caso. Saliento, neste ponto, que o apelante sequer pleiteou o parcelamento. Verifico que o ora embargante não conseguiu comprovar que houve efetiva mudança na sua situação econômica que afastasse o indeferimento da gratuidade de justiça pelo v. acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento nº 2111988-60.2021.8.26.0000, razão pela qual não é possível conceder a gratuidade pretendida. Assim sendo, a alegação pelo ora agravante de hipossuficiência financeira não condiz com os documentos juntados aos autos, pois é possível presumir que possui condições de arcar com as custas processuais Desta feita, reputo que a hipossuficiência do apelante não restou demonstrada, pois ausentes elementos hábeis a comprovar-se possível prejuízo do seu sustento e o de sua família em decorrência do pagamento do preparo recursal. Assim sendo, não há qualquer comprovação nos autos de que o recolhimento do preparo trará prejuízos ao seu sustento ou de sua família, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade de justiça, devendo o apelante realizar o recolhimento do preparo no prazo de 5 dias, sob pena de deserção (art. 99, §7º c.c 1.007 caput do CPC/2015). Int. São Paulo, 24 de abril de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Luciana Carolina Gonçalves (OAB: 227821/SP) - Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33
Processo: 2090597-78.2023.8.26.0000(050.04.026825-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 2090597-78.2023.8.26.0000 (050.04.026825-0) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Adriano Hisao Moyses Kawasaki - Paciente: Alexandre da Silva - Paciente: Lucas Barbosa de Oliveira - VISTOS. Fls. 1348. Cuida-se de representação da E. Desembargadora IVANA DAVID, integrante da C. 7ª Câmara de Direito Criminal, apontando possível equívoco na distribuição do presente Habeas Corpus, por conta de possível prevenção relacionada a anterior julgamento da Apelação nº 0026825-89.2004.0.26.0050. A representação foi assim redigida, verbis: Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo advogado ADRIANO HISAO MOYSES KAWASAKI em favor de ALEXANDRE DA SILVA e LUCAS BARBOSA DA SILVA, sob o argumento que sofre constrangimento ilegal por parte da MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Capital/SP, nos autos da Ação Penal nº 0026825-89.2004.8.26.0050. Aduz o impetrante que os pacientes Alexandre e Lucas foram condenados ao cumprimento da reprimenda corporal de 11 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes descritos no artigo 157, parágrafo 2º, inciso I e V, e artigo 288, parágrafo único, ambos do Código Penal, c.c artigo 69, caput, também do Código Penal. Todavia, afirma que há diversos vícios, em especial a inobservância do art. 226, do Código de Processo Penal, o que gera nulidade no processo. Ocorre que o citado processo foi julgado pela 11ª Câmara Criminal deste Tribunal, que por votação unanime, negou provimento ao apelo, mantendo na integra a r. sentença (fls. 1231/1250). Diante disso, remetam-se os autos à Presidência da Seção Criminal para que analise a existência de prevenção, determinando o que de direito. Instada, a zelosa Secretaria assim informou, verbis: Em atenção ao r. despacho de fl. 1350, cumpre-me informar a Vossa Excelência que o presente feito foi cadastrado e distribuído livremente para a Exma. Sra. Desembargadora Ivana David, na Colenda 7ª Câmara de Direito Criminal, nos termos do art. 110 do RITJSP, tendo em vista que o julgamento mencionado no r. despacho de fl. 1348, exarado pela Exma. Sra. Desembargadora Ivana David, foi proferido pela 11ª Câmara de Direito Criminal C, atualmente extinta. Era o que me cumpria informar, submetendo os autos a Vossa Excelência para determinar o que for de direito (fls. 1351). DECIDO. Respeitado o entendimento do ilustre Representante, a hipótese é de manutenção da distribuição livre do presente Habeas Corpus, haja vista a apelação do feito de origem ter sido julgada por Câmara Extraordinária deste Soldalício, conforme informado pela Secretaria. Com o encerramento do funcionamento da Câmara Criminal Extraordinária referida, desaparece a prevenção do órgão julgador e mesmo a vinculação de eventuais ações conexas a juiz certo, por expressa determinação do artigo 110 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, verbis: “Art. 110.Os julgamentos por câmara extraordinária ou extinta não firmam prevenção para outros feitos ou incidentes relativos à mesma causa, nem os juízes que deles participaram tornam- se certos para os julgamentos posteriores, salvo as hipóteses de embargos de declaração, embargos infringentes no processo criminal e de conversão de julgamento em diligência.” Assim, a regra do artigo 110 do RITJSP dirige-se a duas situações distintas: afasta a prevenção da Câmara, excepcionando a regra do artigo 105 do mesmo diploma, pois a prevenção é critério de escolha do órgão julgador, e deixa clara a inexistência de juiz certo para conhecimento do eventual causa conexa à aquela julgada pela Câmara Extraordinária, afastando a regra do artigo 108 do mesmo diploma normativo. Eventual prevenção da Câmara Extraordinária é limitada ao seu tempo de funcionamento, nos termos do parágrafo único do artigo 4º da Resolução TJSP 737/2016, que regulava, então, o funcionamento das Câmaras Extraordinárias, verbis: “Art. 4º.Os julgamentos por Câmara Extraordinária não firmam prevenção para outros feitos relativos à mesma causa, nem os juízes que deles tenham participado se tornam certos para julgamentos posteriores, salvo as hipóteses de embargos de declaração, embargos infringentes e conversão de julgamento em diligência. Parágrafo único.Durante sua vigência, as Câmaras Extraordinárias terão competência preventa para julgamento dos processos conexos e incidentes, cuja distribuição observará o mesmo sistema das Câmaras Ordinárias.” Desta forma, não há como se reconhecer a prevenção do órgão julgador originário, a partir da redistribuição do feito para Câmara Extraordinária extinta. Também não deverão retornar à Câmara que remeteu o feito para julgamento pela Câmara Extraordinária, tendo em vista que, ao remeter o processo originário, recebeu outro em seu lugar por compensação. Nestes termos, respeitosamente, tornem os autos à E. Desembargadora IVANA DAVID, com assento na C. 7ª Câmara de Direito Criminal. Cumpra-se. São Paulo, 24 de abril de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Ivana David - Advs: Adriano Hisao Moyses Kawasaki (OAB: 300198/SP) - 8º Andar DESPACHO
Processo: 2093244-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 2093244-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Arismary Gaia Ruchinsque Jales - Paciente: Arilen Marcos Santos Souza - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2093244- 46.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. A nobre Advogada ARISMARY G. RUCHINSQUE JALES impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de ARILEN MARCOS SANTOS SOUZA, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 19ª Vara Criminal da Capital. Segundo consta, ARILEN foi denunciado e está sendo processado por furto duplamente qualificado, tentado, encontrando-se encarcerado, em cumprimento de prisão preventiva. Vem, agora, a combativa impetrante em busca da liberdade do paciente, alegando, em síntese, estarem ausentes os requisitos da prisão preventiva. Subsidiariamente, a impetrante alvitra o cabimento de prisão domiciliar. Esta, a suma da impetração. Decido. A r. Decisão que negou liberdade ao paciente, adiante transcrita, diz bem o motivo pelo qual ele deve ficar preso. Ei-la: Fls. 144/155: Inviável, neste momento, revogar a prisão preventiva e conceder ao réu Arilen o benefício da liberdade provisória. Primeiro, anota-se que o auto de prisão em flagrante se encontra formalmente em ordem, não havendo irregularidades ou nulidades capazes de acarretar o relaxamento da prisão cautelar, consoante já decidido anteriormente. E este não é o momento para se adentrar no exame aprofundado do mérito e na valoração da prova, a ponto de desprestigiar e invalidar o importante valor dos depoimentos colhidos na fase inquisitiva. No mais, trata-se de crime de furto a residência, praticado de forma planejada, com divisão de ações e concurso de agentes. E, especificamente em relação ao réu, conforme sua certidão, juntada a fls. 55/60, é réu plurirreincidente, sendo, também, reincidente específico, de forma a impedir, por ora, a concessão de qualquer benefício. Da mesma, forma, inviável a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, pois ausentes os requisitos autorizadores de tal conversão. Diante disso e reportando-se, ainda, aos fundamentos da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, indefiro o pedido de liberdade provisória, mantendo a custódia cautelar do indiciado (fls. 64 destes autos). Por outro lado, também não é caso de prisão domiciliar. Embora não se ignore que o paciente, em acidente ocorrido no ano passado, tenha perdido o membro inferior esquerdo, sua atual condição de saúde não se demonstrou grave o suficiente para removê-lo, do cárcere para sua residência. Aliás, a nobre impetrante não fez prova de que o paciente estivesse a necessitar de suporte médico diferenciado. Assim, a prisão é mesmo necessária e deve ser mantida. Indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 24 de abril de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Arismary Gaia Ruchinsque Jales (OAB: 406700/SP) - 10º Andar
Processo: 1500962-91.2019.8.26.0483/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 1500962-91.2019.8.26.0483/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Criminal - Presidente Venceslau - Agravante: MARCELO ROBERTO AUGUSTO - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. Fls. 04/05 do incidente 50002: trata-se de petição em que a Defesa do agravante Marcelo Roberto Augusto, manifestando sua oposição ao julgamento virtual, pugna pela realização de sustentação oral. Não se descura, é certo, da novel redação do artigo 7º, § 2º-B, da Lei nº 8.906/1994, dada pela Lei nº 14.365/2022. Contudo, para verificar sua incidência faz-se necessário delimitar a própria natureza jurídica da decisão impugnada por meio do agravo interno que será submetido a julgamento pela Câmara. Nos termos do artigo 1030, § 2º, c.c. o artigo 1021, ambos do CPC, o aludido agravo tem cabimento em face das decisões que negam seguimento aos recursos não ordinários por meio da aplicação da sistemática dos precedentes. Essa aplicação dos precedentes efetuada pelo Presidente da Seção se dá na estrita cognição do juízo de prelibação, não se confundindo com uma decisão de mérito, uma vez que não delibera sobre o direito subjetivo das partes presentes no processo, mas sim concretiza a uniformização dos julgamentos, resguardando o ordenamento jurídico por meio da observância da sistemática prevista na Lei Adjetiva Civil. A decisão atacada pelo agravo interno, então, restringe-se a apurar a subsunção da matéria aduzida em recurso extraordinário a hipóteses fixadas em precedentes do Excelso Pretório, reafirmando soluções normativas previstas em tese que constituem verdadeiros impeditivos para que o mérito seja analisado pelo Supremo Tribunal Federal, único competente para tanto. Bem por isso, não se pode confundir a decisão de negativa de seguimento proferida na limitada cognição do juízo de prelibação com um deslinde meritório, ou se estaria a afirmar a existência de verdadeira usurpação de competência constitucional consagrada por lei federal, no caso, o Código de Processo Civil. Enfim, a decisão de negativa de seguimento no juízo de admissibilidade nada mais é do que a face concreta do exercício da função nomofilática das Cortes Superiores, funcionando os precedentes, na fase processual de admissibilidade dos reclamos, como mais um requisito a ser apurado na verificação do cabimento de recursos não ordinários. Nesse sentido, já asseverou a Ministra Carmem Lúcia: Ao negar seguimento ao recurso extraordinário da reclamante, a autoridade reclamada não usurpou competência deste Supremo Tribunal. Atuou nos limites de sua competência para análise dos pressupostos de cabimento do recurso extraordinário, com fundamento no art. 1030 do Código Processual Civil. (grifo nosso). Feita essa consideração, e passando, agora, para a análise dos termos do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, naquilo que interessa ao presente caso, constata-se haver a previsão de possível sustentação oral pelos advogados nos recursos interpostos contra decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer de recurso especial (inciso III) ou recurso extraordinário (inciso IV). Como se nota, as hipóteses de sustentação oral previstas no mencionado articulado trazem a necessidade da conjugação de requisitos de caráter subjetivo e objetivo para que possam ser configuradas. Sob o prisma subjetivo, a caracterização do direito de sustentação oral exige que a decisão monocrática impugnada tenha sido oriunda de relator. Nesse primeiro ponto já se distingue a hipótese legal do caso concreto trazido à baila neste feito, uma vez que o Desembargador Presidente de Seção, no exercício de sua competência no juízo de prelibação do recurso extraordinário, não se confunde com relator. Por outro lado, quanto ao viés objetivo dos requisitos normativos, a hipótese legal de sustentação oral restringe seu exercício aos casos de impugnação de decisão monocrática que julgou o mérito ou não conheceu de recurso especial ou extraordinário. Nesse aspecto, é oportuno asseverar que a competência do Presidente para a realização do juízo de admissibilidade se exerce nos estritos limites do artigo 1030, incisos I a V, do CPC. E, como bem se constata, nenhum dos verbos ali dispostos se confunde com as deliberações previstas no artigo 7º, § 2º-B, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Dessa forma, delimitada a natureza da decisão impugnada pelo agravo interno, que negou seguimento a recurso extraordinário pela aplicação de entendimento fixado no regime de repercussão geral, e ponderando-se os termos do artigo 1030 do CPC e do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, não se verifica a incidência da nova hipótese legal permissiva de sustentação oral ao caso concreto, não havendo, portanto, previsão normativa a excepcionar o artigo 146, § 4º, RITJSP. É oportuno que se diga, aliás, que, pelos aspectos analisados do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, a recente norma parece se destinar à impugnação ao julgamento monocrático realizado em conformidade com o artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Ressalte- se, ainda nesse sentido, o veto ao art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que acresce o inciso IX-A ao caput do art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (IX-A - sustentar oralmente, durante as sessões de julgamento, as razões de qualquer recurso ou processo presencial ou telepresencial em tempo real e concomitante ao julgamento;), o que reforça a conclusão de que apenas na hipótese específica de impugnação ao julgamento monocrático de relator, nos moldes supra indicados, será cabível a sustentação oral, situação não verificada na hipótese em exame. Presente esse espectro, indefiro o pedido de sustentação oral. À mesa, com voto n. 43.467. São Paulo, 19 de abril de 2023. FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Rogério Luis Adolfo Cury (OAB: 186605/SP)
Processo: 0052506-26.2018.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 0052506-26.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Ariana Pagiossi Gasparini Sant ana - Requerido: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Processo n. 0052506-26.2018.8.26.0000 1 - Satisfeita a obrigação, pelo pagamento em folha suplementar, o cumprimento de sentença coletivo foi julgado extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais que fossem fundadas em insuficiência de pagamento. Foi a credora intimada para eventual prosseguimento da execução, alertada de que no silêncio a execução individual seria extinta. A fl. 193, a patrona requer a intimação pessoal de sua cliente, pois alega que não a está localizando, não tendo como saber se ainda há algum saldo a receber. Ocorre que, conforme instrumento de mandato de fl. 9, ainda vigente, uma vez que não constam destes autos renúncia ou substabelecimento sem reserva de poderes, foram outorgados, pela requerente Ariana Pagiossi Gasparini Sant’ana à causídica, amplos poderes de representação, inclusive o de dar quitação. Assim, incabível o requerimento de intimação pessoal aduzido. 2 Destarte, julgo extinto o cumprimento de sentença individual, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3 Após, sem outras postulações, arquivem- se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Rafaela Greve Barato (OAB: 362395/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1000951-41.2018.8.26.0197
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 1000951-41.2018.8.26.0197 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: P. S. da S. (Assistência Judiciária) - Apelada: S. C. M. da S. (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Deram provimento ao recurso. V. U. - MODIFICAÇÃO DO REGIME DE VISITAS. VISITAS ANTERIORMENTE FIXADAS DE FORMA LIVRE AO GENITOR. AÇÃO PROPOSTA PELA GENITORA CONTRA O GENITOR. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO NO QUE TANGE À FILHA A.K.M.S., TENDO EM VISTA QUE ELA COMPLETOU A MAIORIDADE, E JULGOU PROCEDENTE NO QUE SE REFERE AO MENOR P. H. M. S, PARA FIXAR AS VISITAS EM DIAS E HORÁRIOS DETERMINADOS EM FAVOR DO GENITOR; E PARA APLICAR AO RÉU MULTA NO VALOR DE R$ 100,00 POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, TENDO EM VISTA QUE FICOU EVIDENTE O SEU INTUITO DE CRIAR EMBARAÇO À EFETIVAÇÃO DO ATO JURISDICIONAL E O MANIFESTO DESINTERESSE EM ACATAR A ORDEM JUDICIAL. INCONFORMISMO DO RÉU, UNICAMENTE, NO QUE DIZ RESPEITO À MULTA. APELANTE QUE, APESAR DA SUA INDIGNAÇÃO COM O PROCESSO E COM O ESTUDO REALIZADO, COMPARECEU A TODOS OS ATOS JUDICIAIS E NÃO DESCUMPRIU NENHUMA DECISÃO JURISDICIONAL. PARTE QUE NÃO CRIOU EMBARAÇOS QUE CARACTERIZASSEM ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA, AFASTANDO A MULTA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henderson Fabio dos Santos (OAB: 287776/SP) (Convênio A.J/OAB) - Samira Skaf (OAB: 273003/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1008183-33.2021.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 1008183-33.2021.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: P. C. de J. (Justiça Gratuita) - Apelada: M. G. F. de J. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: S. G. de F. (Representando Menor(es)) - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - REVISIONAL DE ALIMENTOS. FILHA AGORA MAIOR DE IDADE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA, MANTENDO OS ALIMENTOS DEVIDOS NO IMPORTE DE 50% DO VALOR DO SALÁRIO-MÍNIMO. INCONFORMISMO DO AUTOR/GENITOR. FILHA MAIOR QUE CONTINUA SEUS ESTUDOS. OUTRO FILHO MENOR DO GENITOR QUE JÁ EXISTIA NA DATA DA FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS À RÉ. DOCUMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE A RENDA DO AUTOR PERMANECE A MESMA, ENQUANTO OS ALIMENTOS AUMENTARAM COM OS REAJUSTES DO SALÁRIO-MÍNIMO, CONSUMINDO ATUALMENTE, QUASE 60% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO GENITOR. READEQUAÇÃO NECESSÁRIA. ALIMENTOS ANTERIORMENTE FIXADOS QUE NÃO DIFERENCIOU A SITUAÇÃO DE EMPREGO E DESEMPREGO DO ALIMENTANTE. TRATAMENTO IGUAL NÃO RECOMENDADO. ALIMENTOS READEQUADOS COM A FIXAÇÃO EM 20% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS PARA O CASO DE EMPREGO COM VÍNCULO E 30% DO SALÁRIO-MÍNIMO PARA O CASO DE DESEMPREGO OU TRABALHO SEM VÍNCULO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leopoldo Luis Lima Oliveira (OAB: 203522/SP) - Josenilda dos Santos Ferreira (OAB: 416385/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1020873-53.2021.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 1020873-53.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Walp Construções e Comércio Ltda - Apelado: Fav Comércio de Ferro e Aço Ltda (Massa Falida) - Apelado: Banco Sofisa S/A - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Rejeitada a preliminar, negaram provimento, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - DESERÇÃO. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. DESCABIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL LIMITADA AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PREPARO RECURSAL RECOLHIDO COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO PELA RECORRENTE. ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. SUCUMBÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DUPLICATAS MERCANTIS APONTADAS A PROTESTO POR INDICAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL EM RELAÇÃO À SACADORA DOS TÍTULOS, MAS EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA, E CONDENOU A PARTE ATIVA A PAGAR HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO ADVOGADO DO BANCO. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA QUE IMPUGNA TÃO SOMENTE SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA AO PATRONO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CIRCUNSTÂNCIA DE QUE, COM O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO E A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO A ESTE CORRÉU, A PARTE ATIVA RESULTOU SUCUMBENTE. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE TRATA DE PERDA DE OBJETO DA AÇÃO OU FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. DISPOSITIVO: REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Bosco Junior (OAB: 95451/SP) - André Luiz Bien de Abreu (OAB: 184586/SP) - Antonio Carlos de Paulo Morad (OAB: 281017/SP) - Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB: 195329/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1001110-59.2022.8.26.0450
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 1001110-59.2022.8.26.0450 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracaia - Apte/Apdo: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apda/Apte: Nathaly Martins (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÕES. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA DECLARAR RESOLVIDO O CONTRATO DE FINANCIAMENTO E CONSOLIDAR NAS MÃOS DO BANCO/AUTOR O DOMÍNIO E POSSE DO BEM. JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO PARA DECLARAR INVÁLIDA A RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA.INCONFORMISMO DO BANCO/AUTOR. PLEITEIA O RECONHECIMENTO DA VALIDADE DO ACORDO DE RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA.INCONFORMISMO DA REQUERIDA. ALEGA NÃO TER EFETUADO O PAGAMENTO DA PARCELA VENCIDA POR CULPA DA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA.AUTOR EXIBIU DOCUMENTOS QUE AUTORIZAM A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO. CONTRATO ORIGINAL VÁLIDO. DÉBITO PENDENTE. DEVEDORA CONSTITUÍDA EM MORA. BUSCA E APREENSÃO PROCEDENTE.CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO APÓCRIFO. DOCUMENTO INAPTO A COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO INVOCADO NA PETIÇÃO INICIAL. INVALIDADE DA RENEGOCIAÇÃO. RECONVENÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Frederico Alvim Bites Castro (OAB: 269755/SP) - Daniel Aparecido Prodossimo Pinheiro (OAB: 420530/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1003964-46.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 1003964-46.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edvaldo Calderan Correa - Apelada: Eliana Sebastiana Silva - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO SOBRE IMÓVEL OFERECIDO EM CAUÇÃO REAL AO CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE, JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO E DECLAROU INSUBSISTENTE A PENHORA DO IMÓVEL OBJETO DA MATRÍCULA 49.935, DO 15º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO, POR RECONHECER SER BEM DE FAMÍLIA. RECURSO DA PARTE REQUERIDA. ADUZ: I) O CRÉDITO PERSEGUIDO POR MEIO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL; II) A EXISTÊNCIA DA CAUÇÃO IMOBILIÁRIA PRESTADA EM RELAÇÃO LOCATÍCIA DEVIDAMENTE AVERBADA NO FÓLIO REAL E (III) A PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA DE QUE A GARANTIA, POR SER REAA, ABRANGE O BEM CAUCIONADO QUE RESPONDE PELA DÍVIDA ORIUNDA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO.CAUÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM FIANÇA. GARANTIAS DISTINTAS. APENAS A ÚLTIMA É EXCEPCIONADA PELA LEI N. 8.009/1990. PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A OFERTA COMO CAUÇÃO IMOBILIÁRIA NO CONTRATO DE LOCAÇÃO, POR SI SÓ, NÃO PERFAZ EXCEÇÃO À INTANGIBILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Kátia Nunes de Oliveira Jordão (OAB: 211935/SP) - Marques Mateus Sociedade de Advogados (OAB: 4377/SP) - Herbert de Almeida (OAB: 326069/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1023101-14.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 1023101-14.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: FLÁVIA APARECIDA CAETANO FERREIRA (Justiça Gratuita) - Apelado: Porto Seguro Telecomunicações Ltda - Magistrado(a) Angela Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO INDENIZATÓRIA DANOS MORAIS - AUTORA QUE RECLAMA TER SOFRIDO DANOS MORAIS EM RAZÃO DE TER SIDO INDEVIDAMENTE NEGATIVADA PELA RÉ, O QUE TROUXE DIMINUIÇÃO AO SEU ‘SCORE’, PELO QUE PEDE A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 MAGISTRADA ‘A QUO’ QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, FACE À CONSTATAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA, OCASIÃO NA QUAL IMPUTOU À AUTORA PENALIDADE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECURSO DA DEMANDANTE DESACOLHIMENTO DEMANDANTE QUE DEFENDE INEXISTIR IDENTIDADE ENTRE A PRESENTE DEMANDA E OUTRA ANTERIOR, AJUIZADA CONTRA A MESMA PARTE, VEZ QUE NESTA PRETENDE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO SEU ‘SCORE’ E NA PRIMEIRA PEDIU INDENIZAÇÃO, ‘IN VERBIS’, ‘EM RAZÃO DAS NEGATIVAÇÕES INDEVIDAS’ DESCABIMENTO DA TESE CAUSA DE PEDIR DE AMBOS OS PROCESSOS QUE É A MESMA (NEGATIVAÇÕES), COM FORMULAÇÃO DE PEDIDOS IDÊNTICOS (INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS) AUTORA QUE BUSCA, SEM SUCESSO, MEDIANTE ARTIFÍCIOS ARGUMENTATIVOS, DIFERENCIAR AMBAS AS LIDES, MESMO EM GRAU DE RECURSO, EMBORA TODA E QUALQUER CONSEQUÊNCIA LESIVA AO PATRIMÔNIO IMATERIAL DESTA JÁ TENHA SIDO AQUILATADA PARA FINS DE FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 8.000,00, QUE LHE FOI PAGA NOS AUTOS PRIMEIRA AÇÃO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA, FACE AO NÍTIDO INTUITO DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO, POR MEIO DO PROCESSO HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP) - Jenifer Alves Castro de Menezes (OAB: 425272/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1018464-72.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 1018464-72.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Cereo Odontologia Ltda. Me - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO FISCAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA MUNICÍPIO DE CAMPINAS IPTU EXERCÍCIO DE 2020. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. APELO DO AUTOR.PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ATRIBUIÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL LOTEADO POR MEIO DE DECISÃO DO DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RECEITAS IMOBILIÁRIAS IMPOSSIBILIDADE - LIMITAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR IMPOSTA PELOS ARTIGOS 150, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 97, II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.NO CASO DOS AUTOS, DISCUTE-SE A COBRANÇA DE IPTU INCIDENTE SOBRE IMÓVEIS INSCRITOS NO CÓDIGO CARTOGRÁFICO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS SOB O N° 3414.22.97.9238.00000 (LOTE 13) E N° 3414.22.97.8238.00000 (LOTE 14) AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA PLANTA GENÉRICA DE VALORES VIGENTE ATÉ O EXERCÍCIO DE 2017, TENDO SIDO EMBASADO O LANÇAMENTO NO ART. 16, §4º DA LEI MUNICIPAL Nº 11.111/01 SENTENÇA REFORMADA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aline Gidaro Prado (OAB: 366288/SP) - Paula Lins Pereira de Almeida Altemani (OAB: 334853/SP) (Procurador) - Sandra da Conceicao Sant’ana (OAB: 107021/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 1017876-28.2022.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 1017876-28.2022.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Jundiaí - Apelante: M. de J. - Apelante: J. E. O. - Apelado: H. T. N. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e deram parcial provimento ao apelo voluntário, a fim de reduzir os honorários advocatícios, fixando-os em 15% (quinze por cento) do valor do proveito econômico obtido nos autos, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, assim considerado o custo anual da creche municipal, equivalente à quantia de R$7.353,72 (sete mil trezentos e cinquenta e três Reais e setenta e dois centavos).V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE PERÍODO INTEGRAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL RECURSO INTERPOSTO FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGAS EM CONDIÇÕES DE SEREM USUFRUÍDAS LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA RESPONSABILIZAÇÃO DO MUNICÍPIO PELO TRANSPORTE EM CASO DE MATRÍCULA EM UNIDADE DISTANTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUÇÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 85, §§2º E 8º, DO CPC REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. - Advs: Carlos Eduardo Togni (OAB: 78885/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2082531-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 2082531-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Selma Moreira Santos Abreu Felix - Agravante: Camila Santos Abreu Rhein Felix - Agravante: Diogo Santos Abreu Rhein Felix - Agravado: Antonio Marone - Agravado: Rosana Carbone Marone - Agravado: Felícia Aparecida Marques Gazzotti - Interessado: Antonio Augusto Salgueiro Antunes - Interessado: Antônio Augusto Salgueiro Antunes - Interessada: Eliana Salgueiro Morandi - Interessado: Mauricio Rhein Felix - DECISÃO CONCESSIVA DE EFEITO SUSPENSIVO PARCIAL 1.Trata-se de agravo interposto contra a r. decisão de fls. 1.224 dos autos de origem que, em cumprimento de sentença manejado pela parte ora agravada, consignou o que segue: [...] Julgo regularizada a representação processual dos credores. Expeça-se o MLE como determinado. Fls. 1151- 1153 e 1216-1223: diante da discordância manifestada pelos atuais advogados dos credores, e não se tratando de honorários estipulados em contrato escrito, a questão deve dirimir-se em processo próprio, tanto mais considerando o falecimento anterior à constituição do título condenatório (sucumbência).Fls. 1203-1205: autorizo MLE. Aguarde-se informação sobre a alienação particular (fls. 1129-1131).Int. 2.Inconformada, insurge-se a parte agravante aduzindo, em apertado resumo, que possui direito - como sucessora do advogado que atuou no feito por anos, inclusive na elaboração do apelo que restou provido aos honorários advocatícios, nos termos do artigo 24, § 2º do Estatuto da OAB Lei 8.906/94. Alega o que segue: [...] o presente recurso deve ser provido para o fim de suspender a determinação de levantamento de valores de verba honorária sucumbencial, que deverão permanecer retidos nos autos, até que se promova a divisão proporcional e exclusiva entre os advogados atuantes na ação de conhecimento, ressalvando que o advogado falecido era o titular do escritório e único responsável pela estratégia técnica jurídica do caso, enquanto que sua atuação se deu até o momento da elaboração do 2º recurso de apelação que veio a ser provido posteriormente ao seu falecimento, para reformar a r. sentença de origem, julgando o feito procedente, além da inversão do ônus de sucumbência. 29. Frisa-se que a verba honorária de sucumbência pertence aos advogados atuantes na ação de conhecimento, sendo que o falecimento do advogado titular serve apenas para legitimar os ora Agravantes ao recebimento de tal verba sucumbencial, mesmo que de forma proporcional, inclusive pelo fato do advogado falecido ter atuado no feito por mais de 9 9nove) anos (art. 24, §2º, da Lei n.º 8.906/94) [...] fls. 10. 3.Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão. 4.Recebo o agravo na forma de instrumento e em sumária cognição - CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO PARCIAL apenas para evitar levantamento de valores objeto deste agravo, evitando tumulto processual caso provido o recurso, sendo relevantes as razões invocadas. 5.A parte agravante deverá comunicar a presente decisão ao MM. Juízo de origem (cooperação - Artigo 6º do CPC/15). 6.Intime-se a parte agravada bem como interessados para resposta. 7.Após, voltem os autos conclusos para voto. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Selma Moreira Santos Abreu Felix (OAB: 66054/SP) - Ligia Cristina Martins (OAB: 120366/SP) - Bruno Menegare Martins de Oliveira (OAB: 407708/SP) - Regina Celia Dalle Nogare (OAB: 107306/SP) - Diego Reginato Oliveira Leite (OAB: 256887/SP) - Mario Selleri (OAB: 94000/ SP) - Antonio de Padua Notariano Junior (OAB: 154695/SP) - Fernando Antonio Jacob Pereira Rodrigues (OAB: 167874/SP) - Antonio Roberto Pavani Junior (OAB: 160952/SP) - Jose Arao Mansor Neto (OAB: 142453/SP) - Bianca Espada Bimbato (OAB: 418366/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2058492-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 2058492-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Mmr Investimentos e Participaoes S A - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2058492-48.2023.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde Agravada: MMR Investimentos e Participações S/A Comarca de São Paulo Juiz(a) de primeiro grau: Vanessa Bannitz Baccala da Rocha Decisão Monocrática nº 5.173 AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. Decisão de primeira instância que concedeu a tutela de urgência que tinha por intuito o restabelecimento de plano de saúde. Pleito de reforma. Prolação de sentença nos autos principais. Perda superveniente do objeto. Julgamento proferido por decisão monocrática, consoante art. 932, III, do CPC. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer ajuizada por MMR Investimentos e Participações S/A em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde, que deferiu a tutela antecipada para para determinar que a parte requerida promova o restabelecimento do plano de saúde contratado pela autora, nas mesmas condições contratadas, no prazo de 5 dias, devendo ainda disponibilizar à autora os boletos para pagamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada à R$ 50.000,00. (fls. 273/275). Busca a agravante a concessão da tutela antecipada recursal e, ao final, a reforma da decisão, por não se verificarem, no caso, os pressupostos autorizadores da medida, vez que legítima a rescisão contratual e o cancelamento do plano de saúde, ante a inadimplência da agravada pois mais de 60 dias. De forma subsidiária, pugna pela exclusão ou redução da multa, a qual reputa excessiva e desproporcional. Em sede de análise preliminar, restou indeferida a antecipação da tutela (fls. 13/14). Foi apresentada contraminuta (fls. 30/43). É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposição do art. 932, III, c.c. art. 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil, pois prejudicado. Com efeito, sobreveio r. sentença em primeiro grau, pela qual o Juízo julgou procedente a ação (fls. 292/297). Ante o exposto, por decisão monocrática, julgo prejudicado o recurso, nos termos acima delineados. São Paulo, 10 de abril de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Alberto Marcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - Carlos Eduardo Garcia de Miguel (OAB: 132433/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2278541-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 2278541-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Wilma Ouro Preto Sa de Faria - Agravado: Hewlett Packard Serviços Ltda (Hp Brasil) - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 41712 AGRAVO Nº: 2278541-63.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGTE.: WILMA OURO PRETO SÁ DE FARIA AGDAS.: SUL AMÉRICA CIA DE SEGURO SAÚDE E OUTRA JUIZ DE ORIGEM: CASSIO PEREIRA BRISOLA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer. Decisão que indeferiu a tutela de urgência consistente na manutenção da autora no plano de saúde empresarial. Superveniência de sentença proferida nos autos principais. Perda de objeto do recurso. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Decisão nº 41712). Trata- se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência (processo nº 1012487-83.2022.8.26.001), ajuizada por WILMA OURO PRETO SÁ DE FARIA em face de SUL AMÉRICA CIA DE SEGURO SAÚDE E OUTRA, que indeferiu a tutela de urgência consistente na manutenção da autora, ora agravante, no plano de saúde empresarial (fls. 130/131 de origem). A agravante alega, em síntese, que: (i) mantinha contrato de plano de saúde empresarial com a agravada, por força do contrato de trabalho mantido com a empresa Enterprises Services Brasil Serviços de Tecnologia Ltda; (ii) no dia 29/08/2022 foi demitida sem justa causa, ocasião em que informada de que não poderia manter o plano de saúde, contudo, entende que, por ter contribuído para a seguradora por 11 anos, teria direito à manutenção vitalícia no plano, nos termos da Lei; (iii) pretende arcar com as mensalidades; (iv) possui idade avançada, o que também demanda a sua manutenção do plano. Busca a reforma da decisão agravada para que a tutela de urgência seja concedida. Por entender presente o risco de dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, pede o deferimento da antecipação da tutela recursal. Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Decisão publicada em 09/11/2022 (fls. 135 de origem). Recurso interposto no dia 22/11/2022. O preparo foi recolhido (fls. 16/20). Distribuição livre. Pedido de antecipação da tutela recursal indeferido (fls. 92/94). Não foi apresentada contraminuta (conforme certidão fls. 96). II - O recurso não é conhecido. Durante a tramitação do presente agravo de instrumento, foi proferida sentença no processo principal, no dia 07/03/2023, que julgou procedentes os pedidos (fls. 348/353 de origem). Conforme jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015) (AgRg no REsp 1537636/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016). Consoante a jurisprudência desta Corte, “na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas” (STJ, AgRg nos EREsp 1.199.135/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 06/05/2016). Portanto, o recurso perdeu seu objeto. III Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Elton Euclides Fernandes (OAB: 258692/SP) - Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - Alberto Marcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2070964-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 2070964-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Clebio Eduardo Viana da Silva - Agravado: Fábrica de Serras Saturnino S/A - Interessado: Faccio Administracoes Ltda (Administrador Judicial) - DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 26.172) Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente habilitação de crédito apresentada por Clébio Eduardo Viana da Silva na recuperação judicial de Fábrica de Serras Saturnino Ltda. e de Saturno Aços e Ferragens Eireli, verbis: Vistos. 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que o habilitante/impugnante comprovou a sua situação de hipossuficiência. Anote-se. 2. Trata-se de habilitação/ impugnação de crédito por meio da qual a parte habilitante busca a inclusão de seu crédito no quadro geral de credores. Devidamente intimado, o administrador judicial apresentou manifestação às fls. 12/13. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Acolho como razões de decidir a manifestação do administrador judicial de fls. 12/13, haja vista estar em consonância com a legislação vigente sobre o tema, bem como em razão da possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem, para julgar improcedente a presente habilitação de crédito, extinguindo o presente feito nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de determinar que o crédito é extraconcursal, logo, não sujeito aos efeitos da recuperação judicial. Sendo assim, deverá o interessado pleitear o crédito pelas vias ordinárias no Juízo competente. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. (fls.39/40 dos autos de origem, reproduzida a fls. 48/49 destes autos; destaques do original). Em resumo, o agravante argumenta que (a)aadministradora judicial manifestou-se na origem pela improcedência, pois o crédito é extraconcursal; (b) laborou para as recuperandas entre 23/8/2001 e 25/5/2017 e entre 4/12/2017 e 21/6/2018; (c) ajuizou reclamação trabalhista (proc. 1001138-73.2018.5.02.0001, da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo) em 6/9/2018, e a homologação do memorial de crédito lá reconhecido como devido (R$ 34.717,06; fl. 15/16) deu-se em 4/8/2021, atualizado o montante até 1/7/2021. Requer a concessão de tutela antecipada recursal e, a final, o provimento do recurso para que o crédito seja habilitado pelo total pleiteado. O ilustre Desembargador ALEXANDRE LAZZARINI, meu substituto regimental em razão de impedimento provisório, determinou a remessa dos autos a meus cuidados em função da cessação do impedimento (fl. 55). É o relatório. Não conheço do recurso, no momento processual do art. 932, III, do CPC, pois incontroverso, na origem, que o crédito em discussão se constituiu após o pedido de recuperação judicial. Pretende o agravante habilitar R$ 34.717,06 históricos, reconhecidos como devidos na reclamação trabalhista 1001138-73.2018.5.02.0001 (fls. 15/16). Ocorre que suas alegações nas razões recursais e no feito de origem são contraditórias. Aqui, sustenta que o crédito que pretende habilitar é oriundo dos períodos laborais de 23/8/2001 a 25/5/2017 e de 4/12/2017 a 21/6/2018; na origem, no entanto, deu razão à administradora judicial (fls.28/29, ainda da origem) quando afirmou a auxiliar que o primeiro período não diz respeito ao crédito em discussão, pois objeto de outra reclamação trabalhista (proc. 1000848-58.2018.5.02.0001; fls. 22/23 dos autos de origem) e de outro pedido de habilitação de crédito (proc.1131411-14.2021.8.26.0100, ainda em trâmite). Mais uma vez nesta recuperação judicial, observa-se que o recurso decorre, exclusivamente, de errônea compreensão de credor do que se dá com seu direito creditório, expressa na seguinte oração: não há outro meio de requerer o que lhe é seu por direito se não for na Recuperação Judicial (fl. 28/29, sempre da origem). Trata-se de crédito extraconcursal, pois constituído no período de 4/12/2017 a 21/6/2018, ao passo que a recuperação judicial foi ajuizada em 5/2/2015. O crédito, que é sim devido ao agravante, deve ser cobrado por outros meios, aliás mais eficazes e, o que é mais importante para si, não sujeitos a haircut. Cabe a instauração de cumprimento de sentença perante o Juízo do Trabalho, em busca dos créditos que se constituíram após o ajuizamento da recuperação judicial. O equívoco do agravante, infelizmente, é costumeiro em recuperações judiciais, e leva à apresentação de petições, incidentes e recursos inúteis. Inadmissível este recurso, em razão de manifesta falta de interesse recursal, na forma do art. 932, III, combinado com os arts.485, I, e 330, III, todos do CPC: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: III - o autor carecer de interesse processual;(...) Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial;(...) Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;(...) Como preleciona FREDIE DIDIER JR., o juízo de admissibilidade consiste em analisar a aptidão de um procedimento ter o seu mérito (objeto litigioso) examinado, sendo que questões relativas ao juízo de admissibilidade podem, em regra, ser conhecidas e decididas de ofício pelo órgão judiciário (Curso de Direito Processual Civil Meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais, 19ªed., vol. 3, págs. 145/146). Dentre os requisitos que tornam procedimento apto para julgamento de mérito, está o interesse processual, que deve, por expressa disposição legal, ser examinado de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (§ 3º do art. 485 do CPC). Posto isto, por carecer o agravante de interesse recursal, não conheço do inadmissível recurso. Intimem-se. São Paulo, 24 de abril de 2023. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Dejair de Assis Souza (OAB: 257340/SP) - Adriana Rodrigues de Lucena (OAB: 157111/ SP) - José Nazareno Ribeiro Neto (OAB: 274989/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1004054-20.2022.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 1004054-20.2022.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Habitarte Desenvolvimento Urbano - Apelante: Igor Nogueira Guimarães - Apelante: Sequóia Adminstração de Bens Próprios Ltda - Apelado: Lotelar Urbanizadora e Participações Ltda - Vistos etc. Em “ação indenizatória”, ajuizada por Lotelar Urbanizadora e Participações Ltda. em face de Habitarte Desenvolvimento Urbano e outros, a r. sentença, de relatório adotado, julgou procedente o pedido inicial para condenar os requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais, no montante de R$ 329.175,00, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da citação. Em razão da sucumbência, condenou os requeridos ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação (fls. 420/426). Recorrem os requeridos a sustentar, em síntese, que a administração da empresa IA2D é realizada sempre em conjunto entre os representantes das empresas Habitarte e Lotelar, devendo obrigatoriamente constar com a assinatura de duas pessoas Igor ou Karin (via procuração de Igor) e André ou Dimas.; que os contratos e termos de quitação relativos aos lotes comercializados são assinados por ambos os representantes; que com relação aos pagamentos realizados através das contas correntes de titularidade da IA2D que precisam da autorização de duas pessoas André/Dimas e Igor/Karin para serem aprovadas e realizadas; que iniciando o processo de separação das empresas fora celebrado o Instrumento Particular de Declaração de Vontades entre Sócios e Outras Avenças, datado de 24 de novembro de 2016, no qual fora pactuado que a administração da carteira de recebíveis da IA2D seria realizada pela empresa Habitarte, e devidamente supervisionada pela Loletar, de modo que André e Dimas continuariam como administradores, devendo fiscalizar, aprovar e assinar em conjunto os documentos da empresa IA2D; que em decorrência de divergência entre Igor, André e Dimas, fora resolvido que a carteira de recebíveis seria dividida e cada uma das empresas iria gerir de forma isolada os lotes correspondentes a sua participação, mas as assinaturas de documentos e liberação de pagamentos continuaria a ser realizada sempre em conjunto; que para documentar esta negociação entre as partes fora celebrado em 10 de agosto de 2020, o Instrumento Particular de Acordo de Administradoras da IA2D Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. que definiu a forma de administração da referida empresa IA2D bem como fora celebrado em conjunto o Instrumento de Acordo, Declaração de Vontades, Ratificação, Rescisão e Outras Avenças; que quando da celebração destes instrumentos, em seu item 9 fora realizado um acerto de contas entre Lotelar e Habitarte no qual a empresa Habitarte pagou à empresa Lotelar a quantia de R$ 82.286,84, de modo que as partes deram quitação plena umas às outras no tocante a todos os negócios celebrados entre elas, nada mais podendo reclamar a qualquer título, em qualquer esfera, até aquela data; que todos os compromissos de Compra e Venda que a Apelada alega serem fraudulentos foram realizados antes da celebração deste instrumento e contou com a assinatura do Sr. André Susaki Pastro, representante da Apelada; que o Sr. André, autorizou e liberou os pagamentos que foram realizados para a empresa AFAN (parceira na empresa IA2D) relativos à quota parte que referida empresa teria direito em decorrência das vendas que foram realizadas, inclusive com o respectivo envio do relatório de vendas/recebíveis ao parceiro; que todas as vendas e pagamentos contaram com a assinatura do Sr. André, e realizada antes do acerto de contas realizado entre as partes no qual fora dada quitação de todos os negócios celebrados entre elas e agora a empresa Lotelar vem a juízo cobrar por valores que já foram objeto de acerto; que não houve qualquer tipo de negócio celebrado de forma escondida. Tudo que fora realizado contou com a anuência, assinatura e aprovação junto ao banco por parte do Sr. André e mesmo na remota hipótese de se considerar que houve prejuízo à empresa Lotelar, este já fora acertado quando da celebração do Instrumento de Acordo, Declaração de Vontades, Ratificação, Rescisão e Outras Avenças entre as Partes em 10 de agosto de 2020, no qual fora dada quitação de uma parte para outra. Requerem o provimento do recurso para que a r. sentença seja reformada (fls. 433/444). Recurso preparado (fls. 445/446) foi respondido (fls. 450/461). Oposição ao julgamento virtual (fls. 465). Notícia de realização de acordo (fls. 471/472). É o relatório. Tendo em vista a composição noticiada pelas partes, reputa-se prejudicado o apelo. O acordo será objeto de apreciação e homologação, se o caso, em primeiro grau. Ante o exposto, JULGA-SE PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Marcelo Gayer Diniz (OAB: 219205/SP) - Fernanda Sanches Carletto (OAB: 135652/SP) - Bruno Filocomo Stephan (OAB: 348558/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2026238-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 2026238-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Lara Lúcia Bonini Ribeiro - Agravado: Viver Incorporadora e Construtora S/A - V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 158/159 dos autos principais, que, no bojo da ação revisional cumulada com pedido de indenização de danos materiais, em fase de cumprimento de sentença, reconhecendo o caráter concursal do crédito perseguido, acolheu a impugnação apresentada pelas incorporadoras e determinou que a execução prosseguisse apenas quanto ao valor dos honorários advocatícios sucumbenciais. Irresignados, pugnam os agravantes pela concessão de liminar e reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que, carente de devida fundamentação, não analisou as razões pelas quais o Tema 1051 do STJ não se aplica à hipótese; quando do julgamento do apelo, o v. acórdão, já transitado em julgado, reconhecera o caráter extraconcursal do crédito dos recorrentes (1023107-37.2016.8.26.0506); a manutenção do decisum implicará ofensa à coisa julgada material, ex vi dos arts. 502, 507 e 508, todos do CPC; subsidiariamente, uma vez que seu crédito não tenha sido incluído na recuperação judicial, já encerrada (1103236-83.2016.8.26.0100), nada impede que a satisfação seja buscada na via da execução individual; os atos constritivos deverão ter regular prosseguimento. É a síntese do necessário. 1.- O presente recurso foi distribuído à minha relatoria por prevenção em relação ao AI 2020876-39.2023.8.26.0000, tirado em face de idêntico decisum, em que as executadas, em sede liminar, não foram atendidas em sua pretensão de ver extinto o cumprimento de sentença, inclusive em relação aos honorários sucumbenciais, fundamentando-se no Tema 1051 do STJ. Restou consignado que O detido exame dos autos revela que as agravantes foram condenadas no pagamento de multa moratória de 2% sobre o valor corrigido do débito, a incidir de outubro de 2013 a março de 2016, por atraso na entrega da obra, com correção monetária a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, sem prejuízo dos honorários advocatícios de 15% do valor atualizado da condenação (1023107-37.2016.8.26.0506). Verificado o trânsito em julgado do acórdão em 13.04.2021 (fls. 306, origem), os autores instauraram cumprimento de sentença apontando débito inicial no valor de R$ 261.983,01. As executadas, por sua vez, noticiaram pedido de recuperação judicial e postularam pela extinção do incidente, dando ensejo a r. decisão que acolheu a impugnação para determinar o prosseguimento da execução apenas em relação aos honorários advocatícios (fls. 158/159, origem). Insurgem-se as executadas contra referida decisão, argumentando a necessidade de extinção do cumprimento de sentença, inclusive em relação aos honorários sucumbenciais, fundamentando-se no Tema nº 1.051 do C. STJ. 2.- A controvérsia cinge-se à natureza do crédito decorrente da condenação em honorários sucumbenciais. Com efeito, o art. 49 da Lei nº 11.101/05 dispõe que Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos (verbis). Em sede de demandas repetitivas e com natureza vinculante, o C. STJ afetou a questão envolvendo a interpretação do art. 49, caput da Lei 11.101/05 para definir se existência de crédito é determinada pela data do seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece, cujo tema foi julgado em 09/12/2020, acórdão publicado em 17/12/2020, com definição da seguinte tese: Tema 1051: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. O entendimento uniformizado pela Corte Superior considera que a existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). Diante disso, esclarece que na responsabilidade civil contratual, o vínculo jurídico precede a ocorrência do ilícito que faz surgir o dever de indenizar, enquanto na responsabilidade jurídica extracontratual, o liame entre as partes se estabelece concomitantemente com a ocorrência do evento danoso. Conclui, então, que: os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de recuperação, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. Com isso, o entendimento que prevaleceu é no sentido de que o título judicial somente reconhece um crédito que já existe desde o seu fato gerador, consubstanciado na data da fonte da obrigação, independentemente da data da decisão judicial que o reconhece ou de seu trânsito em julgado, observando ser esse o entendimento que melhor garante o tratamento paritário dos credores, na interpretação ao mencionado artigo 49, caput da Lei 11.101/05 (TJSP, 8ª Câm. Dir. Priv., Ap. 0012992-66.2019.8.26.0506, rel. Des. Alexandre Coelho, j. 09.03.2021). Na hipótese, a origem do crédito sucumbencial remonta à decisão em que fixados os honorários. A sentença foi publicada em 30.10.2017, tendo sido os honorários majorados no julgamento do recurso com trânsito em julgado em 13.04.2021, quando se tornaram exigíveis. Nesses termos, dúvida não há que o crédito sucumbencial objeto do cumprimento de sentença se trata de crédito extraconcursal, porque seu fato gerador é posterior ao pedido de recuperação judicial, formulado em 16.09.2016, nada impedindo, portanto, o prosseguimento do cumprimento de sentença relativamente a essa condenação. O C. STJ assim já decidiu: Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores. Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial (2ª Seção, REsp 1841960/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12.02.2020). Na mesma senda, em demanda muito semelhante, esta C. 8ª Câmara de Direito Privado: APELAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - DECISÃO QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO E DETERMINA QUE O EXEQUENTE SE HABILITE NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INCONFORMISMO DO EXEQUENTE - ACOLHIMENTO - A submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial se dá na data da ocorrência do fato gerador ou na data do trânsito em julgado que o reconhece - Precedente vinculante do STJ (Tema 1051) - Crédito relativo aos honorários advocatícios de sucumbência, cujo fato gerador é o trânsito em julgado da decisão judicial que o arbitra - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO (TJSP, Ap. 0001243-67.2021.8.26.0058, rel. Des. Alexandre Coelho, j. 29.06.2022). 2.- Os ora agravantes, por meio do presente recurso, pretendem a reforma do combatido decisum no que se refere ao reconhecimento do caráter concursal do crédito perseguido. Em linhas gerais, aduzem que a disciplina do Tema 1051 do STJ não se aplicaria à hipótese. Quando do julgamento do apelo, o v. acórdão, já transitado em julgado, reconhecera o caráter extraconcursal do crédito dos recorrentes (1023107-37.2016.8.26.0506). A manutenção do decisum implicará ofensa à coisa julgada material, ex vi dos arts. 502, 507 e 508, todos do CPC. Subsidiariamente, uma vez que seu crédito não tenha sido incluído na recuperação judicial, já encerrada (1103236-83.2016.8.26.0100), nada impede que a satisfação seja buscada na via da execução individual. Os atos constritivos deverão ter regular prosseguimento. Impõe-se o indeferimento da impugnação ao cumprimento de sentença, em respeito à coisa julgada material, ou, subsidiariamente, por força da não comprovação da inclusão do crédito dos agravantes no processo de recuperação judicial das recorridas, já devidamente encerrado (fls. 148/157 dos autos principais). Quando da apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença, a MMª Juíza a quo observou que as agravadas aduziram que o fundamento de que o fato gerador da responsabilidade civil que ensejou o crédito é anterior à data do pedido de recuperação judicial, tratando-se de crédito submetido aos efeitos da recuperação judicial, motivo pelo qual necessária a habilitação do crédito junto ao Juízo Universal e a consequente extinção desta execução (fls. 158/159 dos autos principais). A i. Magistrada, De início, destaco que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento (em julgamento de recurso repetitivo Tema 1051) no sentido de que a aferição da natureza concursal (ou não) do valor exequendo exige a verificação da data de ocorrência do fato gerador do crédito objeto da execução (e não do trânsito em julgado da decisão de mérito): Em atenção ao disposto no artigo 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador (STJ, REsp 1.843.332/RS, Min. Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. em 09.12.2020). A sentença de mérito que ensejou este cumprimento de sentença julgou procedente em parte o pedido para CONDENAR solidariamente as requeridas no pagamento de indenização, a título de danos materiais (lucros cessantes), em favor dos autores, no valor correspondente a 0,5% do valor do contrato, referente ao período de atraso ou mora, a partir de outubro de 2013 até março de 2016, com correção monetária o respectivo vencimento (cada mês) e com juros de mora de 1% a partir da citação. O fato gerador do crédito oriundo é pré- existente ao pedido de recuperação judicial (formulado em 16.09.2016), pois fundamentado no atraso da entrega do imóvel, cujo prazo findou-se em 2013 e, portanto, caracterizada a natureza concursal do débito exequendo (verbis). Com efeito, em que pese o crédito perseguido se revestisse de caráter concursal, em respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada material, impõe- se seja considerado extraconcursal. Em hipótese análoga, entendeu a C. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial deste E. Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento - Recuperação judicial - Impugnação de crédito - Insurgência do credor a respeito da natureza do seu crédito - Matéria de fundo que foi apreciada nos autos da recuperação judicial - Concursalidade da integralidade do crédito reconhecida - Decisão irrecorrida - Coisa julgada material (CPC, art. 508) - Rediscussão descabida - Falta de interesse recursal - Decisão recorrida mantida - Recurso não conhecido (AI 2266936-62.2018.8.26.0000, rel. Des. Maurício Pessoa, j. 13.05.2019). No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA EM ETAPA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - MATÉRIA JÁ DECIDIDA E ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA - TEMA 1.051 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NÃO SE APLICA AO CASO PORQUE JÁ DECIDIDO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP, 5ª Câm. Dir. Priv., AI 2141050-82.2020.8.26.0000, rel. Des. Erickson Gavazza Marques, j. 03.09.2020). De se observar, por fim, que, cientificadas do teor do v. acórdão, que reconhecera o caráter extraconcursal do crédito, as recorridas mantiveram-se inertes, com consequente trânsito em julgado. Assim, impunha-se a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, de maneira que, declarado o caráter extraconcursal do crédito dos exequentes, fosse determinado o prosseguimento da execução, tanto no que tange ao aludido crédito como no que concerne aos honorários advocatícios sucumbenciais. Portanto, CONCEDO o efeito suspensivo pleiteado, nos termos da fundamentação supra. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, intimem-se os recorrentes. 3.- Às contrarrazões, no prazo legal. 4.- Após, à d. Procuradoria Geral de Justiça. 5.- Faculto aos interessados manifestação, no prazo de cinco dias, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do CPC. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Eventual ausência de discordância quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico implicará, automaticamente, a adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Thiago Stuque Freitas (OAB: 269049/SP) - Andre Luis Ficher (OAB: 232390/SP) - Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 373436/SP) - Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB: 109730/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1001847-84.2022.8.26.0572
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 1001847-84.2022.8.26.0572 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Apelante: Asbapi - Associação Brasleira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - Apelada: Ana Maria Silva - Vistos, Apelação interposta contra a sentença de fls. 116/119, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de rescisão contratual de negócio jurídico cc devolução de quantia paga e indenização por danos morais movida por Ana Maria Silva em face de ASBAPI Associação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos e, em razão da sucumbência recíproca, condenou cada parte ao pagamento de metade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a justiça gratuita concedida à autora. A ré apela, nos termos das razões apresentadas às fls. 122/135, respondido às fls. 163/167. É o relatório. No ato da interposição do recurso, a apelante deixou de recolher o preparo recursal e pleiteou os benefícios da justiça gratuita. O pedido foi rejeitado e foi determinada a intimação da apelante, na pessoa de seus advogados, para recolher o valor do preparo no prazo de cinco dias (art. 99,§7º, do CPC), sob pena de deserção (fls. 171/172), porém, quedou-se inerte, conforme certificado à fl. 174. Assim, não há como ser conhecido o recurso, porque deserto, na medida em que não foi recolhido o preparo, nos termos do § 4º do art. 1.007, do CPC. Ante o exposto, meu voto não conhece do recurso. P. e Int. São Paulo, 24 de abril de 2023 Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: João Vitor Conti Parron (OAB: 429366/SP) - Monique Bevilacqua Silva Santos (OAB: 428892/SP) - Daniel Gustavo de Oliveira Colnago Rodrigues (OAB: 301591/SP) - Carlúcio Graciano (OAB: 475922/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2085968-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 2085968-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mairiporã - Agravante: Maria Valda Bezerra de Melo - Agravada: Fumiyo Takenaka - Agravado: Kazuto Takenaka - Decido. O presente recurso de agravo de instrumento não pode ser conhecido. Com efeito. Analisando-se os autos, é possível aferir que, contra a decisão que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita, a agravante, interpôs dois recursos, quais sejam, o agravo de instrumento, processo nº 2085967- 76.2023.8.26.0000 e o presente recurso nº 2085968-61.2023.8.26.0000. Desse modo, considerando que o presente agravo de instrumento foi interposto na mesma data (12.04.2023), mas posteriormente, às 23h52:56, necessário concluir que não pode ser conhecido. Isto porque, o princípio da unicidade recursal, ou singularidade recursal, veda a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão. O mencionado princípio decorre do instituto da preclusão consumativa, sendo certo que se a parte já recorreu da decisão, é vedada a apresentação de novo recurso. Esse é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, No sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último (AgInt nos EAg 1.213.737/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. 17/08/2016 e DJe 26/08/2016). Este Egrégio Tribunal de Justiça também já se pronunciou inúmeras vezes sobre esse tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recursos interpostos contra uma mesma decisão. Inadmissibilidade. Preclusão consumativa. Inobservância do princípio da unirrecorribilidade. Precedentes do C. STJ. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2092043- 92.2018.8.26.0000, Décima Segunda Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Tasso Duarte de Melo, j. 21.05.2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO JÁ RECORRIDA. PRINCÍPIO DA UNICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão já recorrida. Princípio da unicidade ou unirrecorribilidade. Hipótese de não conhecimento do recurso, diante da ocorrência de preclusão consumativa. Precedentes. 2. Agravo de instrumento não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2231609-27.2016.8.26.0000, Nona Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Alexandre Lazzarini, j. 04.07.2017). PROCESSUAL CIVIL. Duplicidade de recurso. Agravo de instrumento interposto anteriormente contra a mesma sentença. Os princípios da unirrecorribilidade e da consumação inviabilizam o conhecimento de recurso de apelação oferecido após a interposição do agravo de instrumento anteriormente manejado. Preclusão. Apelação não conhecida. (Apelação nº 1002642-96.2017.8.26.0562, Quinta Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Moreira Viegas, j. 21.06.2017). Dessa forma, considerando a anterior interposição de agravo de instrumento contra a decisão ora agravada, não há como admitir que a mesma decisão seja combatida por outro recurso, sob pena de ofensa à sistemática processual, sobretudo ao princípio da unicidade ou unirrecorribilidade e ao instituto da preclusão consumativa. Razões pelas quais, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, nego conhecimento a este recurso de apelação por manifesta inadmissibilidade. Int. - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: José Victor de Oliveira Viega (OAB: 92416/PR) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2091520-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 2091520-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: D. de A. R. - Agravado: V. M. T. - VOTO Nº: 34.084 (MONOCRÁTICA) AGRAVO Nº: 2091520-07.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO ORIGEM: 3ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES F. R. DA LAPA AGTE.: D. DE A. R. AGDO.: V. M. T. juÍZA 1ª instância: Virgínia Maria Sampaio Truffi Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 165 que, reportando-se à r. decisão anterior (fls. 148) deixou de fixar alimentos provisórios à ora agravante em ação de reconhecimento e dissolução de união estável. A agravante sustentou, em síntese, a possibilidade de cumulação de pedido de alimentos em ação que visa o reconhecimento da união estável havida entre as partes. Menciona ainda a necessidade de fixação da obrigação alimentar até julgamento do presente instrumento uma vez que passa por severa dificuldade financeira. Pleiteia a concessão de liminar de efeito ativo para fixar os alimentos em 1/6 dos rendimentos do agravado e, ao final, o provimento. É o relatório. Decido a vista dos autos principais, nos termos do artigo 1.017, §5º, do Código de Processo Civil. Inicialmente, concedo a gratuidade judiciária à agravante exclusivamente com relação ao presente agravo, considerando-se que a concessão da benesse ainda não restou deferida pelo juízo ‘a quo’. No mais, o presente agravo é intempestivo e não pode ter seguimento. É que, na verdade, a agravante pretende discutir a questão proferida na respeitável decisão anterior (às fls. 148 dos autos originários) que já havia deixado claro que o pedido de alimentos não seria apreciado na presente demanda. Ressalte-se que tal decisão foi proferida pelo juízo de primeiro grau em 30 de janeiro de 2.023 e que a agravante foi devidamente intimada de seu teor em 06.02.2023 (fls. 150 autos originários), não tendo apresentado recurso oportunamente, limitando-se a requerer a reconsideração da mesma (fls. 151/157 dos autos originários). Além disso, a questão sobre a possibilidade de cumulação do pleito relativo aos alimentos em ação de reconhecimento e dissolução de união estável sequer foi abordada por qualquer das decisões (fls. 148 ou fls. 165) devendo a questão ser apreciada em primeiro grau, sob pena de supressão de grau de jurisdição. Assim, a respeitável decisão ora agravada (proferida em 30 de janeiro de 2.023) somente se reportou aos termos da decisão proferida anteriormente, por tratar-se, claramente, de matéria de direito já apreciada. Dessa forma, necessário destacar que o pedido de reconsideração, como sabido, não interrompe o prazo para a interposição do recurso adequado. Posto isto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, observada a flagrante intempestividade, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos da fundamentação. Comunique-se o resultado à Vara de origem. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Fernanda Massad de Aguiar Fabretti (OAB: 261232/SP) - Nadia Felipe (OAB: 429447/SP) - Janaína Barbosa Alcantara (OAB: 439689/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1002049-75.2022.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 1002049-75.2022.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento - Apelado: Emerson Luan Carpinelli (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela ré contra a r. sentença de fls. 107/111, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade da cláusula que prevê a cobrança do seguro prestamista e da assistência. Diante da sucumbência recíproca, condenou cada parte no pagamento de 50% das custas e despesas processuais, condenando a ré no pagamento de honorários no importe de 10% sobre o valor da condenação e o autor no pagamento de honorários no equivalente a 10% sobre a diferença entre o valor da causa e o valor da condenação, ressalvada a gratuidade de justiça concedida ao autor. Apela a ré a fls. 89/102. Argumenta, em suma, ser inaplicável a teoria da imprevisão a autorizar a revisão contratual e, defendendo a força obrigatória do contrato, assevera que o seguro foi contrato de forma facultativa e em instrumento separado à operação de financiamento, destacando que o autor poderia ter buscado qualquer seguradora que atendesse sua necessidade, insistindo que a contratação não era condição à concessão do financiamento, alegando, ainda, ser parte ilegítima para devolução do seguro, pois o prêmio não é a ela dirigido. No que concerne à assistência, afirma ser plenamente justificável sua contratação, tendo resultado de opção do autor o financiamento de seu valor. Subsidiariamente, requer a compensação do valor a ser restituído com o saldo devedor. Recurso tempestivo, preparado, processado e contrariado (fls. 148/152). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incide na espécie hipótese descrita no artigo 932, inciso IV, do mesmo diploma legal, eis que a questão submetida a julgamento está definida em julgamento de recurso repetitivo. Feita essa introdução, o recurso não comporta provimento. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. A apelante manifesta irresignação em relação à exclusão do seguro prestamista e da assistência constantes da cédula de crédito, cujas cobranças importaram, respectivamente, em R$ 680,15 e 400,00. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, embora haja alegação de que os produtos tenham sido contratados em termos apartados, não foram juntadas a apólice ou termo de adesão, não tendo sido demonstrada a forma de contratação, tampouco a possibilidade de contratação dos produtos com outra seguradora, ou de não contratação do seguro ou da assistência, restando caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual fica mantido o afastamento das cobranças e determinada devolução dos respectivos valores. Rejeita-se, também, a preliminar de ilegitimidade passiva da apelante. O prêmio do seguro e a assistência constam da cédula de crédito objeto de revisão e os valores são cobrados pela apelante a cada parcela do financiamento, de modo que evidente sua legitimidade para responder pelo pedido de restituição dos respectivos valores. Observa-se, contudo, que fica autorizada a compensação dos valores a serem restituídos com eventual saldo devedor do contrato em comento. Sobre a possibilidade da compensação, esta Câmara já firmou entendimento sobre seu cabimento: Apelação Cédula de crédito bancário Ação revisional c.c. repetição de indébito Sentença de rejeição dos pedidos Parcial reforma, para se proclamar a abusividade das cobranças da tarifa de avaliação do bem e do prêmio do seguro de proteção financeira, determinando-se a restituição dos valores pagos a tais títulos, nisso incluídos os encargos financeiros sobre ele calculados, ou a compensação desse crédito frente ao eventual e efetivo saldo devedor (...). (TJSP, Apelação Cível 1012969-55.2022.8.26.0003, Rel. Ricardo Pessoa de Mello Belli, 19ª Câmara de Direito Privado, j. em 27/03/2023). CONTRATO BANCÁRIO. Empréstimo. Ação revisional. Reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira em exorbitantes de 22,00% ao mês e 987,22% ao ano. Hipótese em que se faz impositiva a limitação dos juros à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para as operações de crédito da espécie. Repetição simples do indébito determinada, autorizada a compensação de valores. Honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados com parcimônia em 15% sobre o valor da condenação Pedido inicial julgado procedente. Sentença mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso. (TJSP, Apelação Cível 1010106-43.2022.8.26.0451, Rel. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19ª Câmara de Direito Privado, j. em 27/03/2023). Destarte, de rigor a manutenção da r. sentença, não tendo a apelante deduzido argumentos capazes de infirmar sua conclusão. Por fim, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios a que condenada a apelante, acrescentando-se R$ 200,00 (duzentos reais) ao valor arbitrado na origem. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, com observação, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Pasquali Parise e Gasparini Junior (OAB: 4752/ SP) - Hudson Jose Ribeiro (OAB: 150060/SP) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1020895-79.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 1020895-79.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Apelado: Manoel Lopes Marinho Junior (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela ré contra a r. sentença de fls. 361/365, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que a restituição dos valores pagos pelo autor ocorra no prazo contratualmente previsto, sobre ela incidindo os descontos referentes à taxa de administração, proporcional ao tempo de duração do contrato, taxa de adesão e seguro de vida, nos percentuais contratados, com correção monetária pela tabela prática do TJSP a partir do desembolso, nos moldes da Súmula 35 do C. STJ. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas, despesas processuais e com honorários advocatícios do patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85 §2º do CPC. Apela a ré a fls. 368/380. Argumenta, em suma, que a devolução de valores pagos em consórcio, depois da desistência ou exclusão do consorciado é imperativa, mas não se dá de forma imediata, aduzindo inexistir falha na prestação dos serviços, de modo que resta caracterizada excludente de responsabilidade, não se havendo falar em reparação alguma, asseverando que não poderia ser compelida a pagar as despesas processuais e honorários advocatícios por não ter dado causa ao ajuizamento da ação. Recurso tempestivo, preparado, processado e contrariado (fls. 386/392). É o relatório. Julgo o recurso de apelação de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. As razões recursais estão dissociadas dos fundamentos da r. sentença e versam sobre matérias estranhas às discutidas nos autos, não atendendo, portanto, ao disposto no artigo 1.010, incisos II e III do Código de Processo Civil. A apelante, em suas razões recursais, afirma a impossibilidade de devolução imediata dos valores vertidos ao grupo de consórcio, defende a regularidade da taxa de administração e alega não haver responsabilidade civil, defendendo não haver razão para reparação de dano. Todavia, além de não ter havido pedido na inicial de imediata devolução dos valores referentes à cota cancelada, os pedidos apreciados referem-se à exclusão da multa contratual, da taxa de administração e à forma de correção dos valores. A r. sentença, ao decidir a lide, expressamente consignou que a devolução dos valores, diga-se, admitida pela apelante, deve ocorrer no prazo contratualmente previsto, mantendo a dedução dos valores referentes à taxa de administração, proporcional ao tempo de duração do contrato, à taxa de adesão e ao seguro prestamista. De relevo notar, ainda, que não houve pedido de reparação civil, ou alegação de dano na petição inicial, tampouco a r. sentença teceu qualquer consideração acerca de indenização a ser paga pela apelante, logicamente. Portanto, não houve decisão contrária ao almejado pela apelante em seu recurso, que, ao contrário, manifesta irresignação com decisão que lhe foi favorável e, também, se refere a questões não discutidas nos autos. Nesse contexto, estando as razões recursais dissociadas do que a sentença decidiu, não a confrontando especificamente, o recurso não merece conhecimento, não cumprindo o comando do artigo 1.010, incisos II e III do Código de Processo Civil. Merece registro ainda, ser genérica a pretensão de afastamento de condenação da apelante nos ônus devidos em razão da sucumbência recíproca. Isso porque, a r. sentença bem reconheceu a sucumbência recíproca das partes e, na forma prevista no art. 86 do Código de Processo Civil, distribuiu proporcionalmente entre os litigantes as verbas sucumbenciais. Por fim, considerando a orientação da Superior Instância, que sedimentou o entendimento de que os honorários de que trata o art. 85, § 11, do CPC/2015, são aplicáveis tanto nas hipóteses de não conhecimento integral quanto de não provimento do recurso (AgInt no AResp 1263123/SP; REsp 1799511/PR; AgInt no AREsp 1347176/SP), majoro os honorários advocatícios fixados na origem em favor dos procuradores do apelado em 10% do valor da causa, para 13%, considerando o trabalho adicional, notadamente em virtude da apresentação de contrarrazões. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Carolina Helena Freitas Prado (OAB: 283864/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1027285-45.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 1027285-45.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Seg Cargo Logistica Integrada Ltda - Apelado: Agência de Vapores Grieg S.a. - Apelado: Evergreen Marine Corporation(Taiwan ltd)- Representada por Shipping AgencyS/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela empresa ré contra a r. sentença de fls. 236/243, que, em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, julgou procedentes os pedidos para o fim de: a) condenar a empresa ré na restituição dos contêineres de números TGBU651909-3, HMCU921705-0, CAAU505295-8, DRYU920081-0, EITU136790-4, EITU907379-0, EMCU982941-1, TGBU628764-0 e EGHU987971-6, sob pena de multa diária de R$500,00 por dia de atraso, a contar da intimação pessoal para tanto (súmula 410, STJ); b) ao pagamento da importância correspondente a US$172.980,00 (valor parcial calculado até 11.10.2022), a ser convertida em moeda nacional pelo câmbio do dia do efetivo pagamento, bem como ao pagamento de US$30,00 por dia e por contêiner, até a efetiva devolução dos mesmos, com conversão em moeda nacional pelo câmbio do dia do efetivo pagamento, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, salvo em relação a prestações vencidas após tal data, em relação às quais os juros serão computados a partir de respectivos vencimentos (art. 240, CPC). A ré foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação em pecúnia. A empresa ré apela a fls. 246/266, pleiteando a reforma da r. sentença. Recurso tempestivo, regularmente processado, sem o recolhimento das custas de preparo. Apresentadas as contrarrazões (fls. 271/279), a apelada requereu o não provimento do recurso. Por despacho de fls. 284, tendo em vista o não recolhimento de preparo recursal, a apelante foi intimada a recolher o preparo em dobro, em valor atualizado, sob pena de deserção do recurso. A fls. 286, a z. Serventia certificou o decurso do prazo para cumprimento da determinação judicial. É o relatório. Julgo o recurso de apelação de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso de apelação não deve ser conhecido. A apelação interposta pela empresa ré é deserta por ausência de recolhimento das custas de preparo, nos termos do artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil. A recorrente não providenciou o recolhimento do valor do preparo atualizado em dobro, mesmo após intimada na pessoa de seu advogado para seu recolhimento, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 284). Por fim, incabível a majoração dos honorários advocatícios fixados em Primeiro Grau, pois não haverá o julgamento do recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, diante da deserção caracterizada. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Luiz Henrique Pereira de Oliveira (OAB: 185302/SP) - Marcelo Machado Ene (OAB: 94963/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2071814-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 2071814-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Urânia - Agravante: Leila Maria Pincerato (Justiça Gratuita) - Agravado: Canopus Administradora de Consórcios S/A - Interessado: Cristhian Fernando Varconti - ME - Trata-se de agravo de instrumento deduzido por Leila Maria Pincerato em razão de decisão interlocutória (fls. 557/560 do principal, digitalizada aqui a fls. 12/15) que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impenhorabilidade arguida pela executada, mantendo a penhora de parcelas atrasadas de seu benefício de auxílio-doença. Irresignada, sustenta a recorrente, em síntese, que as verbas previdenciárias são dotadas de natureza alimentar, e conforme declaração de benefício extraída do site do INSS, recebeu as parcelas atrasadas cujo benefício foi cessado em 29/01/2021 e desde então vem tentando obter novo benefício de auxílio-doença, sem êxito (fls. 5). Pugna pela concessão do efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento do agravo. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a relevância da argumentação trazida, em especial a discussão acerca da impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil; com fulcro no artigo 1019 do mesmo diploma legal, atribuo parcial efeito suspensivo ao recurso, com o fim único e específico de sobrestar qualquer levantamento de valores, pela exequente agravada, até o julgamento deste agravo, impedindo a perda do seu objeto. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e, desde já, seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 24 de abril de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Sergio Cardoso E Silva (OAB: 72988/SP) - Miriam Cardoso E Silva (OAB: 293604/SP) - Rafael Gonçalves da Costa (OAB: 373096/SP) - Leandro Cesar de Jorge (OAB: 200651/SP) - Jose Luis Scarpelli Junior (OAB: 225735/SP) - Vinicius Luiz Wichmann (OAB: 319106/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2089376-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 2089376-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: FABIO VIEIRA FILHO - Agravado: Banco do Brasil S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fabio Vieira Filho contra a decisão (fls. 318/324 da origem) que, em primeira fase de ação de exigir contas, julgou (fls. 163) PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar requerido a prestar, na forma adequada (mercantil), as contas pedidas acerca das movimentações bancárias vinculadas à conta PASEP a partir de 26/03/2011, no prazo de 15, sob pena de não lhe ser lícito impugnaras que o autor apresentar (Código de Processo Civil, art. 550, § 2º). Pela sucumbência da ré, fixo os honorários do advogado do adverso em 10% do valor atribuído à causa e, pela sucumbência da parte autora, fixo os honorários do patrono da parte requerida no mesmo percentual, ressalvando sua condição de beneficiário da Justiça Gratuita (fls. 318 do principal). Inconformado, recorre o demandante aduzindo, em suma, que (A) embora o autor tenha efetuado o último saque em 13/07/2009, por motivo de aposentadoria, somente tomou ciência dos desfalques em sua conta PASEP no momento em que publicada a Lei nº 13.677/2018, oportunidade em que a União Federal reconheceu, de forma espontânea, a existência de diferença de valores devida aos participantes dos programas PIS/PASEP em virtude da irregular atualização do saldo de suas contas. Ou seja, SOMENTE no ano de 2018 confirmou que os valores depositados estavam equivocados. (fls. 04); (B) DIANTE DO EXPOSTO, requer-se seja atribuído o efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seja dado provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, reconhecendo a não prescrição do direito do autor em exigir a prestação de contas, visto que só teve ciência das incorreções em sua conta PASEP no momento em que publicada a Lei nº 13.677/2018, isto é, no ano de 2018. (fls. 06). Pugna, assim, pela concessão de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento deste agravo. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em que pesem os argumentos esposados pelo agravante, não se extrai a existência de risco de lesão grave e de difícil reparação a justificar a supressão do contraditório nesta sede recursal. De fato, se trata da primeira fase de ação de exigir contas, com decisão de parcial procedência, não havendo qualquer risco ou urgência no momento. Diante do exposto, denego o efeito antecipatório recursal almejado. Determino que seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 24 de abril de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Gabriel Diniz da Costa (OAB: 247941/ SP) - Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1007685-91.2021.8.26.0297
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 1007685-91.2021.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apelante: Banco Pan S/A - Apelada: Ilda Antonia de Souza - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO N.º 26.130 Vistos, BANCO PAN S/A apela da r. sentença de fls. 354/360, que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c dano moral, ajuizada por Ilda Antonia de Souza, assim decidiu: Ante o exposto e pelo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente AÇÃO DE DECLARATÓRIA C.C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA aforada por ILDA ANTONIA DE SOUZA, em face de BANCO PANAMERICANO S/A para: A) DECLARAR a inexigibilidade do débito referente ao desconto mensal realizado diretamente no benefício previdenciário da autora, relativo ao contrato de empréstimo 0229723740126, ante a inexistência de contratação ou autorização da autora para a realização de tais cobranças, tornando em definitiva a tutela de urgência (fls. 23/24). B) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos materiais consistentes na devolução em dobro dos valores indevidamente descontados a título de prestação do referido empréstimo consignado relativo ao contrato n° 0229723740126, valores que deverão ser corrigidos monetariamente pela Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a data de cada desembolso e, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; C) CONDENAR o réu ao pagamento à autora de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), bem como juros legais a partir da citação (fls. 34 - 25/11/2021) DEFIRO,ainda, o pedido de compensação de valores feito pelo réu, em sede de contestação, em relação à devolução do valore disponibilizado na conta bancária da autora, referente ao valor creditado quando da liberação do empréstimo nº 0229723740126, conforme anteriormente referido na exordial e contestação. Consequentemente, JULGO EXTINTA a fase cognitiva esta ação, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Considerando que a fixação de indenização de danos morais em valor menor que o pedido não implica em sucumbência recíproca (Súmula 326-STJ), o réu arcará por inteiro com custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor total da condenação devidamente corrigido (artigo 85 §2º do CPC). P.I. Inconformado, argumenta o apelante (fls. 363/377), em síntese, que os descontos em benefício previdenciário são lícitos, já que decorrentes da utilização de cartão de crédito consignado pela autora, com o adendo de que esta assinou o termo de adesão, cuja firma coincide, ictu oculi, à letra lançada em sua carteira de identidade. Subsidiariamente, pondera que a ocorrência de fraude evidencia culpa exclusiva de terceiro, a romper o nexo de causalidade entre a prestação do serviço bancário e os danos material e moral alegados na inicial; nesse sentido, [...] caso considerada a hipótese fantasiosamente discorrida nos autos, tal situação importa em evidente culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, de modo que irrefutavelmente não há que se falar em qualquer falha na prestação dos serviços os quais decorreram da integral contratação. Ademais, deve-se observar que a apelada não comprova ter sofrido qualquer aborrecimento suficiente para gerar abalo de ordem moral, razão pela qual, também por isso, não há que se falar em eventual condenação do Banco Apelante ao ressarcimento dos valores descontados e a indenizar supostos danos morais (fl. 371). O recorrente pugna, pois, pela reforma da r. sentença a fim de que os pedidos expostos na inicial sejam julgados improcedentes. Recurso tempestivo e respondido (fls. 450/480). É o relatório. O recurso é inadmissível. Em que pese tenha sido concedido ao apelante, às fls. 639/641, item 2, o prazo de 5 (cinco) dias para complementar a taxa judiciária com a finalidade de perfazer montante correspondente a 4% (quatro por cento) sobre o valor da condenação, sob pena de não conhecimento do recurso, quedou-se inerte (fl. 643). Ante o exposto, não conheço do recurso, por deserção, nos termos do art. 932, III, do CPC. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Odair Donizete Ribeiro (OAB: 109334/SP) - Marcos Eduardo da Silveira Leite (OAB: 137269/SP) - Marcos Silva Nascimento (OAB: 78939/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 2276795-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 2276795-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Edson Jose da Silva - Agravado: Serasa S.a. - Agravado: Boa Vista Servicos S A - VOTO Nº: 39872 - Digital AGRV.Nº: 2276795-63.2022.8.26.0000 COMARCA: Guarulhos (10ª Vara Cível) AGTE. : Edson José da Silva AGDAS. : Serasa S.A. e Boa Vista Serviços S.A. 1. Trata- se de agravo de instrumento (fl. 1), interposto, tempestivamente, da decisão proferida em ação indenizatória por inscrição indevida em cadastro de inadimplentes ausência de notificação (fl. 1 dos autos principais), de rito comum, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo agravante, para que fosse determinada a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito mantidos pelas agravadas (fl. 16 dos autos principais), ao abrigo dessa fundamentação: Não vislumbro presente quaisquer dos requisitos do ‘periculum in mora’ e do ‘fumus boni iuris’, posto que indefiro o pedido de tutela, justamente pelo fato de que a restrição ocorreu há longa data, bem como que há nos autos dados relativos a número de contrato o que denota eventual contratação e assim a afastar, por si só, a urgência do pedido, sem mencionar a controvérsia fática que paira sobre a demanda (fl. 35 dos autos principais). Sustenta o agravante, autor da aludida ação, em síntese, que: nunca foi notificado das negativações; está impossibilitado de obter crédito em razão da negativação de seu nome; a continuação do histórico negativo de dívidas no sistema Serasa Limpa Nome gera danos a ele, visto que diminui o seu score; estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do atual CPC, devendo a tutela pleiteada ser deferida (fls. 2/5). Não houve preparo, em decorrência de o agravante ser beneficiário da justiça gratuita (fl. 35 dos autos principais). O recurso foi distribuído, inicialmente, à eminente desembargadora Hertha Helena de Oliveira, integrante da 2ª Câmara de Direito Privado (fl. 6). A citada Câmara não conheceu do recurso em razão da matéria, havendo determinado a sua redistribuição a uma das Câmaras que integram a Segunda Subseção de Direito Privado (fls. 9/14). Não foi articulado pedido de concessão ao recurso oposto de efeito suspensivo ou ativo (fls. 18/19). Foi apresentada resposta ao recurso apenas pela agravada Boa Vista Serviços S.A. (fls. 23/29). É o relatório. 2. Em consulta aos autos principais, verifica-se que o autor, ora agravante, postulou ao ilustre juiz de primeiro grau a desistência da ação (fl. 151 dos autos principais). Diante da concordância manifestada pelas agravadas (fls. 155, 156 dos autos principais), o MM. Juiz a quo homologou a desistência da ação e julgou extinto o processo sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC (fl. 157 dos autos principais). Ficou superada a pretensão manifestada no ventilado agravo de instrumento, para que fosse concedida a tutela de urgência em questão (fl. 5). Logo, o presente recurso perdeu o seu objeto. Conforme elucidam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade (Código de processo civil comentado, 16ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, nota 9 ao art. 932 do atual CPC, p. 1978). 3. Nessas condições, com fulcro no art. 932, inciso III, do atual CPC, não conheço do agravo de instrumento contraposto, em virtude de estar prejudicado. São Paulo, 24 de abril de 2023. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Thiago Vieira de Sousa (OAB: 359997/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Hélio Yazbek (OAB: 168204/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 DESPACHO
Processo: 2088463-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 2088463-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Daniel Costa Junior - Agravado: Brb Banco de Brasilia S/a. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Daniel Costa Junior contra a r. decisão de fls. 48 da ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais de origem, ajuizada em face de BRB Banco de Brasília S.A., que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor. Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que a r. decisão agravada merece reforma, porquanto afronta o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, bem como, os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Aduz que a legislação vigente não condiciona o deferimento do benefício da gratuidade da justiça ao patrimônio da parte, mas sim ao comprometimento do próprio sustento e de sua família. Argumenta ser professor e que, no mês de março de 2023, recebeu o valor líquido de R$2.373,62. No que se refere aos seus gastos, consigna que arca com o pagamento de aluguel no valor de R$1.200,00 mensais e, também, com plano de saúde na monta de R$884,40 mensais. Afirma que sua dificuldade financeira é corroborada pelo fato de que foi obrigado a pegar empréstimo com o banco agravado, dívida que só termina em dezembro de 2023. Sustenta que a declaração de imposto de renda anexada aos autos informa que possui apenas um terreno e um veículo ano 2010/2011, verificando, ainda que não possui dinheiro e nem aplicações financeiras. Alega, ademais, que para fins de concessão da justiça gratuita, basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as custas e despesas do processo. Requer o recebimento do presente recurso no efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da r. decisão agravada para que lhe sejam concedidos os benefícios da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos legais, concedo o efeito suspensivo recursal, a fim de possibilitar o prosseguimento do processo principal sem o recolhimento das custas e despesas iniciais, até o julgamento final deste recurso. Int. e comunique-se. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Adriana de Aguiar Evangelista (OAB: 345676/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2090482-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 2090482-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Ana Rosa Capelli Jacinto - Agravado: M. R. Zago Eireli - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ana Rosa Capelli Jacinto contra a r. decisão de fls. 94/95 da ação de resolução contratual c/c perdas e danos e tutela antecipada de origem, ajuizada em face de M R Zago Eireli, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela autora. Em suas razões recursais, a autora alega, em síntese, que, assim como seu marido, é pessoa idosa. Argumenta que seu cônjuge é aposentado, aufere renda mensal inferior a dez salários-mínimos e é portador de doença grave, de modo que o casal é isento do pagamento de custas, nos moldes do artigo 17, inciso X, da Lei Estadual nº 3.350/99. Alega que a contratação de advogado particular não é obstáculo para a concessão da gratuidade da justiça, bem como que a declaração de pobreza, à luz do entendimento do C. STJ, pode ser realizada mediante simples afirmação, na própria petição inicial ou no curso do processo, não dependendo a sua concessão de declaração firmada de próprio punho pelo hipossuficiente. Requer a concessão do efeito suspensivo recursal e, no mérito, a reforma da r. decisão agravada para que sejam deferidas, em seu favor, as benesses da justiça gratuita. É o relatório. Decido. É certo que, em havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, poderá o juiz indeferir o benefício, devendo, antes, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do art. 99, §2º do CPC. No caso dos autos, não se verificam elementos concretos de que a agravante, de fato, faz jus ao benefício pleiteado. Vejamos. Na origem, argumenta a autora que é economicamente dependente de seu cônjuge que, atualmente, é aposentado (fls. 40/45 da origem). Às fls. 46/93 da origem, a autora anexou os documentos que, no seu entender, corroboram para a comprovação de sua hipossuficiência. Ocorre, porém, que ao contrário do que aduz a parte agravante, a documentação juntada demonstra que os valores auferidos por seu núcleo familiar é suficiente para fazer frente às custas e despesas do processo. Confira-se, nesse sentido, que os extratos bancários de fls. 55/62 da origem revelam que no mês de março de 2023, o cônjuge da agravante detinha, a título de saldo próprio disponível, o valor de R$5.101,29 e, ainda, sob a rubrica de saldo poup. integrada, R$23.560,37, valores que, a princípio, permitem o recolhimento das custas iniciais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Assim, fica indeferido o efeito suspensivo recursal, em razão da ausência de verossimilhança das alegações da autora. Não obstante, faculta-se à agravante a possibilidade de prestar esclarecimentos ou colacionar os documentos que entender pertinentes, no prazo de dez dias. Ressalte-se que os documentos poderão ser juntados como documento sigiloso, selecionando-se a opção correspondente durante o peticionamento eletrônico no sistema E-SAJ. Int. e comunique-se. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Celia Teresa Morth (OAB: 39899/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2094132-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 2094132-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pilar do Sul - Agravante: José Benedito Guerra Maia - Agravante: Dirce de Oliveira Maia - Agravado: Associação dos Advogados do Banco do Brasil - Asabb - Interessado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Jose Carlos Kalil Filho - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de fls. 182/188 dos autos de origem que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença nos seguintes termos: (...) Acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, observo que o art. 525 do CPC dispõe: § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146e148. § 3º Aplica- se à impugnação o disposto no art. 229. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. A certidão de fl. 95 atesta o trânsito em julgado, pelo que vai rejeitada a alegação de ausência de documento essencial. Em relação à alegada ilegitimidade ativa, vai rejeitada. O art. 14, parágrafo único da Leiº 8.906/94 (Estatuto da OAB) estabelece que os honorários de sucumbência dos advogados empregados constituem fundo comum, cuja destinação é decidida pelos profissionais integrantes do serviço jurídico da empresa ou por seus representantes. Em complemento, estabelece o art. 24, §1º, do citado Estatuto que a execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier. O Estatuto Social da postulante foi anexado nas fls.18-21. De sua leitura depreende-se que uma das finalidades sociais da Associação é: Art. 2º A Associação tem por finalidade: i) promover a cobrança judicial ou extrajudicial dos créditos de honorários advocatícios auferidos pelos advogados empregados do Banco do Brasil SA, na forma deste Estatuto, seu Regulamento e legislação pertinente; podendo para tal promover as ações competentes e produzir as defesas das contrárias, decorrentes ou correlatas. Para tal, fica expressamente autorizada nos termos da legislação para, delegada no interesse dos advogados, agir em seu próprio nome como cessionária com o objetivo especifico e sob a condição de destinar o produto obtido para o rateio dos advogados na forma prevista neste Estatuto e no seu regulamento. Logo, a Associação exequente foi constituída com justo proposito de centralizar a arrecadação da verba honorária dos advogados empregados do Banco do Brasil, na condição de cessionária destes, de modo a promover o rateio entre todos os associados. E na condição de cessionária estatutária, é verificada sua legitimidade na execução dos honorários advocatícios de sucumbência, na condição de substituta processual. Com efeito, há nos autos prova de que os advogados atuantes na causa principal eram Associados da exequente, conforme documentos que instruíram a inicial. Pontuo ser irrelevante que os documentos não tenham acompanhado a inicial, por se tratar de irregularidade processual sanável, a teor do art. 76, do CPC. Em recentes decisões o E. TJSP acolheu a legitimidade ativa da ASABB: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Associação dos Advogados do Banco do Brasil que, por previsão estatutária, possui legitimidade para a cobrança judicial dos créditos de honorários advocatícios obtidos pelos advogados empregados do Banco do Brasil S/A. Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2028734-58.2022.8.26.0000; Relator (a):Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2022; Data de Registro: 27/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO- Legitimidade de parte da Associação dos Advogados do Banco do Brasil ASABB para participar do processo Configuração - Associação dos Advogados do Banco do Brasil que, por previsão estatutária, possui legitimidade para a cobrança judicial dos créditos de honorários advocatícios obtidos pelos advogados empregados do Banco do Brasil S/A - Precedentes desta Corte e do STJ. Agravo provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2028375-45.2021.8.26.0000; Relator (a):João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/04/2022; Data de Registro: 13/04/2022). Anteriormente, assim já se posicionou o E. STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DE ASSOCIAÇÃO DE ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL. PRECEDENTES A RECONHECER A AUTORIZAÇÃO LEGAL, REGULAMENTAR E ESTATUTÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DOS SUCESSIVOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELO EXECUTADO. CORRETA APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Negativa de prestação jurisdicional. Reconhecida a negativa de prestação jurisdicional por esta Corte Superior em assentada anterior, decisão esta transitada formalmente em julgado, cumpria ao Tribunal de origem atendê-la, procedendo ao rejulgamento dos aclaratórios e enfrentando a alegação de afronta ao art. 527, inciso V, do CPC, como o fizera. A pretensão formulada em sucessivos embargos de declaração no sentido de que a Corte de origem reconhecesse que a referida omissão não poderia ter sido reconhecida, porque não suscitada pela parte nos embargos, revelava-se manifestamente improcedente, razão por que nova negativa de prestação jurisdicional inexiste. Escorreita a aplicação de multa do art. 538, parágrafo único, do CPC. 2. Legitimidade da Associação dos Advogados do Banco do Brasil para a execução dos honorários de sucumbência em favor de seus associados. Precedente: “Nada obsta, assim, que, existindo uma associação regularmente criada para representar os interesses dos advogados empregados de determinado empregador, possa essa entidade associativa, mediante autorização estatutária, ser legitimada a executar os honorários sucumbenciais pertencentes aos “advogados empregados”, seus associados, o que apenas facilita a formação, administração e rateio dos recursos do fundo único comum, destinado à divisão proporcional entre todos os associados.” (REsp 634.096/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em20/08/2013, DJe 29/08/2013) 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1514660/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016). Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade. Quanto à alegada inexigibilidade do título em razão da novação operada pela aprovação do plano de recuperação, via rechaçada a tese. O plano de recuperação implica novação sui generis das dívidas empresariais. Contudo, restam preservadas as garantias reais e fidejussórias, na medida exata em que o plano não dispôs sobre a sua dispensa. O § 1º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005 é expresso: § 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Sobre o tema, o C. STJ fixou a seguinte tese: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005 (STJ. 2ª Seção. REsp 1333349/SP, Rel. Min.Luis Felipe Salomão, julgado em 26/11/2014). Posteriormente o entendimento restou sumulado: Súmula 581-STJ: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória (STJ. 2ª Seção. Aprovada em 14/09/2016, DJe 19/09/2016 (Info 590)). Em Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência, Marcelo Barbosa Sacramone leciona que: Na LREF, a despeito de a concessão da recuperação judicial implicar novação dos créditos, ela é sui generis. Ela ocorre sem prejuízo das garantias, nem alteração das obrigações em face dos devedores solidários e coobrigados. Nos termos do art. 49, § 1º, ainda que ocorra a novação do crédito, os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados em regresso. Pelo dispositivo legal, a execução contra esses coobrigados nem sequer é suspensa pela distribuição da recuperação judicial e deverá prosseguir normalmente. O credor poderá continuar e exigir a satisfação integral de seu crédito em face dos coobrigados ou garantidores, independentemente da concessão da recuperação judicial quanto ao devedor principal. Caso seja integralmente satisfeito pelo coobrigado ou pelo garantidor, estes ficarão sub-rogados nos direitos do credor, com as mesmas condições e natureza do crédito deste, e poderão exigir seu ressarcimento do devedor principal. Esse ressarcimento, contudo, somente será realizado pelo devedor nos termos do plano de recuperação judicial (Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência / Marcelo Barbosa Sacramone. 2. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021). Destarte, in casu, permanecem conservadas as condições originariamente contratadas, no que se insere as garantias ajustadas. Pelos mesmos motivos é que a atualização do débito, portanto, não segue a sorte do plano de recuperação, sobre ele não incidindo a limitação da correção monetária invocada. Por fim, descabida a impugnação quanto ao excesso, eis que nenhuma submissão à recuperação se aplica ao caso. Ante o exposto, REJEITO e JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença. Intime-se a exequente para apresentar atualização, com acréscimo das penas do art. 523, § 1º, do CPC (Súm. 517 do STJ), haja vista o transcurso do prazo para pagamento espontâneo. Deve, ainda, indicar as providências quanto aos bens a penhorar, informando o andamento dos autos nos quais foi deferida penhora de crédito (fl.164). Intimem-se. (g.n.) Pois bem. Em cognição sumária, diante da inexistência da probabilidade do direito do agravante e pelas mesmas razões da clara e bem fundamentada decisão agravada, INDEFIRO o efeito suspensivo requerido. Aguarde-se o julgamento do presente recurso. Oficie-se, comunicando-se. Intime-se para resposta. Após, conclusos. São Paulo, 24 de abril de 2023. - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Matheus Inacio de Carvalho (OAB: 248577/SP) - Jose Arnaldo Vianna Cione Filho (OAB: 160976/SP) - Ronaldo Gerd Seifert (OAB: 227113/SP) - André Ricardo Carvalho (OAB: 236294/SP) - Sandro Domenich Barradas (OAB: 115559/SP) - Lilian Elisa Vieira David (OAB: 290859/SP) - Jose Carlos Kalil Filho (OAB: 65040/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1113399-88.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 1113399-88.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Humberto Jose de Almeida - Apelado: Midway S.a Crédito, Financiamento e Investimento - Apelado: Banco do Brasil S/A - Apelado: Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento - Apelado: Banco Pan S/A - Apelado: Banco Itau Consignado S/A - Apelado: Banco Safra S/A - Apelado: Banco Intermedium S/A - Apelado: Lojas Riachuelo S/A - Apelado: Itaú Unibanco S/A - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, JULGO PREJUDICADO o recurso especial de Banco do Brasil S/A no tocante à matéria retratada e, no mais,INADMITO-O com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/ RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Benedito Pedroso Camara (OAB: 67715/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Fabio Oliveira Dutra (OAB: 183577/RJ) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 295139A/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
Processo: 1024185-84.2020.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 1024185-84.2020.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apte/Apdo: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - Apdo/Apte: Jose Reginaldo Faria (Justiça Gratuita) - Trata-se de recursos de apelação interpostos pela ré, Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.A, e pelo autor, Jose Reginaldo Faria, em face da sen tençadefls.318/322,proferidanos autos daação de cobrança de seguro obrigatório de danos pessoais -DPVAT. A ação foi julgada procedente nos seguintes termos: condeno a ré a pagar ao autor a indenização devida a título de seguro obrigatório DPVAT, no valor de R$ 1.687,50, com correção monetária desde o evento danoso, 29.4.2020 (fls. 16/17) e juros legais de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Em razão da sucumbência, a ré pagará as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 2º e 6º do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 348). A sentença foi disponibilizada no DJe de 18/10/2022 (fls. 324) e a decisão dos embargos, no DJe de 23/11/2022. Recursostempestivos. Autos digitais, porte de remessa e de retorno dispensado nos termos do art.1.007, §3º, do CPC. Contrarrazões às fls. 362/365 (Ré). Preparo recolhido pela Ré às fls. 344/345). A Ré requer a reforma total da sentença alegando que o Autor não faz jus à indenização porque estava inadimplente com pagamento do prêmio do seguro DPVAT na data do acidente. Sustenta a inaplicabilidade da Súmula 257 do STJ, porque se refere a terceiros envolvidos ou beneficiários e não ao proprietário inadimplente. Subsidiariamente, argumenta que o Autor decaiu em extensão, requerendo que ele arque com a integralidade da sucumbência. Por fim, prequestiona a matéria alegada. Preparo não recolhido pelo Autor, sob argumento de isenção em razão da concessão da gratuidade judiciária (fls. 67). O Autor requer a reforma parcial da sentença visando tão somente a majoração dos honorários advocatícios, alegando que deveriam ter sido fixados nos termos do §8º, do art. 85, do CPC em razão do irrisório proveito econômico obtido. Pois bem. O recurso foi interposto em nome do Autor, mas visa, apenas e tão somente, a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, sendo de exclusivo interesse do advogado. Cumpre destacar que apesar do advogado ter direito autônomo de executar os honorários de sucumbência, podendo questionar o arbitramento em sede de apelação em nome próprio, nos termos do art. 499 do CPC (terceiro na ação, por não ter sido parte), não fica excluído o direito da parte, ainda que representada pelo mesmo advogado, interpor recurso para pedir condenação da parte contrária ao pagamento da verba advocatícia ou sua majoração. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Paulista. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MITIGAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 7. VALOR IRRISÓRIO. EQUIDADE. MAJORAÇÃO. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a majoração do valor arbitrado a título de honorários advocatícios enseja o revolvimento de matéria fático-probatória, além das peculiaridades do caso concreto, salvo quando o valor se revelar irrisório ou exorbitante, por se distanciar dos critérios legais, passando a questão a ser de direito. É o caso. 2. A parte possui legitimidade concorrente para recorrer da decisão que fixa os honorários sucumbenciais, a despeito de referida verba constituir direito autônomo do advogado, inocorrendo deserção se ela litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. 3. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1.466.005/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 29/9/2015). PROCESSUAL CIVIL. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO. INTERESSE E LEGITIMIDADE DA PARTE PARA RECORRER. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO NÃOCONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. 1. Embora o advogado tenha o direito autônomo de executar os honorários de sucumbência, não se exclui a possibilidade de a parte, representada pelo mesmo advogado, opor-se ao montante fixado a título de verba honorária. [...] (Processo REsp 821247- 1ª Turma, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, j. em 23/10/2007, em DJ 19/11/2007 pág. 191). APELAÇÃO CÍVEL Ação de repetição de indébito Taxas de limpeza pública e de conservação Preliminar de ilegitimidade de parte para pleitear modificação da verba honorária Legitimidade, tanto da parte como do patrono para recorrer de sentença com relação à fixação da citada verba Precedentes Majoração de Honorários Advocatícios Descabimento Sentença mantida Recurso improvido. (TJSP; Apelação 0015087-85.2010.8.26.0344; Relator (a):Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2014; Data de Registro: 25/02/2014). PREPARO Agravo de Instrumento Decisão que julgou deserta a apelação, por se tratar de recurso que visa à majoração de honorários advocatícios Modificação que se impõe Recurso de apelação visando a majorar a verba honorária Legitimidade tanto do advogado, em nome próprio, quanto em nome da parte que representa Hipótese em que interpôs o recurso em nome desta, beneficiária da Assistência Judiciária Art. 9º da Lei 1.060/50 Aplicabilidade Benefícios que compreendem todos os atos do processo Desnecessidade de recolhimento de preparo Decisão reformada Recurso provido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2268750-17.2015.8.26.0000; Relator (a):Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2016; Data de Registro: 25/02/2016). Por tais motivos, deve ser reconhecida a legitimidade da parte para pleitear a fixação de honorários sucumbenciais. Os benefícios da gratuidade da justiça concedidos ao Autor nos autos da ação principal não se estendem aos seus patronos, conforme previsto no art. 99, §5º, do CPC: Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. No caso, se trata de recuso visando tão somente a majoração de honorários advocatícios, de interesse exclusivo dos advogados. Assim sendo, não havendo pedido de gratuidade por parte do patrono, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, providencie o patrono do Autor o recolhimento do valor do preparo em dobro,no prazo de5(cinco) dias,sob pena de deserção. Recolhido o preparo ou certificado o decurso, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Bruno Augusto Sampaio Fuga (OAB: 48250/PR) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 2051546-31.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 2051546-31.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: FERNANDO ALOYSIO MARIETTO DE SOUZA MACEDO - Réu: Irian Administração e Participação Ltda - Interessado: LEPORACE GRILL E BAR EIRELI - Vistos. Trata-se de ação rescisória de sentença transitada em julgado, mantida pelo acórdão de fls. 235/238, de relatoria do Exmo. Des. Flávio Abramovici ao julgar deserto o recurso de apelação, que julgou procedente ação movida por Irian Administração e Participação Ltda. em face de Leporace Grill e Bar Eireli e de Fernando Aloysio Marietto de Souza Macedo para declarar a rescisão do contrato de locação entre as partes e condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento da quantia certa de R$ 29.713,25, mais os alugueres e demais verbas locatícias vencidos e inadimplidos no curso da demanda, até a desocupação do imóvel, incidindo os mesmos encargos moratórios desde os respectivos vencimentos, além de eventual multa contratual. Sustenta o autor ser fiador do contrato de locação e, após o pedido de exoneração de fiança, a própria locadora formulara na inicial pedido de responsabilização do fiador apenas pelos débitos vencidos até 60 dias posteriores à exoneração da fiança, reforçando tal pedido em embargos de declaração. Afirma que a sentença foi ultra petita ao condená-lo ao pagamento solidário com a locatária por todos os débitos vencidos e inadimplidos até a desocupação do imóvel. Requer, assim, a procedência da presente ação rescisória para reduzir a sentença aos limites do pedido feito, de modo que a responsabilidade do fiador pelos débitos pleiteados na ação se limitem aos originados nos 60 (sessenta) dias posteriores à exoneração da fiança e pugna ainda pela concessão da tutela de urgência, para o fim de obstar o levantamento do valor penhorado em seus ativos financeiros, até o julgamento final dessa ação rescisória, salvo a parcela incontroversa. Citado, o réu apresentou contestação às fls. 646/649, alegando que apresentou embargos de declaração para sanar a imprecisão da sentença ora apontada, sendo desacolhidos pelo juízo, ao que se seguiu interposição de apelação, julgado deserto, operando-se, assim, o trânsito em julgado. Aduz que sempre agiu de boa-fé, buscando esclarecer o equívoco, mas sem sucesso, prosseguindo o feito nos termos do dispositivo do título executivo. É o relatório. A ação não comporta conhecimento. Depreende-se dos autos da ação originária (n.º 1056166-05.2018.8.26.0002) que a parte requerida interpôs recurso de apelação distribuído à C. 35ª Câmara de Direito Privado, sob relatoria do ilustre Desembargador Flávio Abramovici, não conhecido por deserção. Dessa forma, não se verificando substitutividade do conteúdo decisório da sentença proferida em primeira instância, é de rigor o reconhecimento de sua prevenção, visto que a presente ação rescisória não visa a desconstituição do acórdão, mas da sentença. Nesse sentido já decidiu a E. Turma Especial da Seção de Direito Privado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação rescisória - Distribuição ao Exmo. Desembargador Relator da 15ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa para o 8º Grupo de Câmaras de Direito Privado que, por sua vez, também não o conheceu e suscitou conflito de competência - Ação rescisória que visa a desconstituição da sentença de improcedência, uma vez que a apelação interposta não foi conhecida em virtude de deserção Rescindibilidade da sentença de mérito Competência da 15ª Câmara de Direito Privado, competente para o pedido de rescisão da sentença de mérito, uma vez que não operada a substitutividade do conteúdo decisório de primeiro grau Conflito julgado procedente e declarada a competência da 15ª Câmara de Direito Privado, a Suscitada (Conflito de competência cível 0031168-88.2021.8.26.0000; Relator: Correia Lima; Órgão Julgador: Turma Especial - Privado 2; j. 13/03/2022) CONFLITO DE COMPETÊNCIA AÇÃO RESCISÓRIA ACÓRDÃO Julgamento de recurso de apelação pela 38ª Câmara de Direito Privado Distribuição da ação rescisória ao relator do acórdão da apelação Declaração de impedimento para a relatoria e pedido de redistribuição ao Grupo de Câmaras - Redistribuição ao 19º Grupo de Câmaras de Direito Privado Não conhecimento do recurso e pedido de remessa à 38ª Câmara de Direito Privado, pelo fato de não ter sido conhecido o recurso de apelação Adequação Competência da 38ª Câmara de Direito Privado para ação rescisória da sentença, diante da não apreciação do mérito do recurso pelo acórdão CONFLITO PROCEDENTE, para reconhecer a competência da Câmara suscitada (38ª Câmara de Direito Privado), COM OBSERVAÇÃO (Conflito de competência cível 0026207-41.2020.8.26.0000; Relator: Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: Turma Especial - Privado 2; j. 25/02/2021). Isto posto, não conheço do recurso e determino a redistribuição da presente ação rescisória ao ilustre Desembargador Flavio Abramovici. São Paulo, 24 de abril de 2023. WALTER EXNER Desembargador - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Bruno Montenegro da Cunha Augelli (OAB: 189968/SP) - Edson Baldoino Junior (OAB: 162589/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Sala 707
Processo: 1008710-02.2021.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 1008710-02.2021.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Liberty Seguros S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 28.487 Consumidor e processual. Fornecimento de energia elétrica. Ação regressiva de ressarcimento de danos proposta por seguradora julgada procedente. Pretensão da ré à reforma da sentença. Protocolo de petição informando que as partes transigiram e requerendo a homologação do acordo e a consequente extinção do feito. Homologação que se impõe. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela Elektro Redes S/A contra a sentença de fls. 192/196 que julgou procedente a ação regressiva de ressarcimento de danos movida pela Liberty Seguros S/A, para condenar a requerida ao ressarcimento da quantia de R$ 13.895,39 (treze mil e oitocentos e noventa e cinco reais e trinta e nove centavos) a serem adicionados de juros de mora desde a data do desembolso. Ante a sucumbência, a ré ainda foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Inconformada, apela a companhia de energia elétrica requerida pugnando pela reforma do decisum insistindo que o pedido administrativo se faz necessário e no argumento de que o laudo apresentado nos autos não oferece absoluta credibilidade, revelando-se insuficiente para fundamentar a imputação culposa desta Apelante, por constituir-se em manifestação unilateral. Subsidiariamente, ainda pugna pela alteração do termo inicial dos juros de mora (fls. 199/218). Contrarrazões a fls. 224/260. Encontrando-se os autos neste E. Tribunal de Justiça, e inclusive depois do início do julgamento virtual do recurso, veio a lume a petição conjunta de fls. 272/273, subscrita pelos advogados das partes (com poderes específicos para desistir, transigir e firmar acordos, conforme procurações a fls. 23 e 104), dando conta de que se compuseram. 2. Não vislumbrando nenhum óbice ao deferimento do quanto postulado pelas partes, homologo a transação, com fulcro no artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil e, consequentemente, julgo extinto o processo com exame do mérito, a teor do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do mesmo diploma legal, dando por prejudicada a apelação interposta a fls. 199/218. P.R.I., tornando à origem oportunamente. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Carlos Alberto Pereira (OAB: 109520/SP) - Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB: 93737/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 2060139-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 2060139-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São João da Boa Vista - Agravante: M. C. D. O. (Menor) - Agravado: C. U. das F. A. de E. - F. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 23776 AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de obrigação de fazer Decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência tendente a determinar que a ré efetive a matrícula da autora no curso de graduação em Medicina, sem a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, ou, subsidiariamente, a autorize cursar, concomitantemente à graduação, curso supletivo do 3º ano do ensino médio, e revogou a assistência judiciária gratuita Justiça gratuita - A situação de hipossuficiência que a parte recorrente alega não restou comprovada e sim capacidade financeira Possibilidade de novo pedido de gratuidade no caso de superveniência de despesa processual incompatível com a renda, a teor do art. 98, § 5º do NCPC Tutela de urgência Aprovação em vestibular - Embora a aluna não tenha concluído o ensino médio, a documentação apresentada demonstra que ela possui capacidade intelectual acima da média, se comparada com pessoas da sua faixa etária (17 anos), o que, a partir da interpretação sistemática do art. 24, V, ‘c’, da Lei 9.394/1996 com o art. 208, V, da CF, deve-lhe ser garantido o direito de acesso aos níveis mais elevados de ensino e a possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado Matrícula garantida para ingresso na graduação no curso de medicina do próximo semestre ou ano letivo seguinte, mas condicionada à comprovação de conclusão do ensino médio mediante avanço no ensino médio regular ou aprovação do 3º ano em curso supletivo - Providências no ensino médio regular ou em supletivo que a agravante, autorizada, deverá requerer na escola em que cursa o 3º ano do ensino médio, e em escolas autorizadas à formação em curso supletivo - Presentes os requisitos do art. 300 do CPC - Decisão reformada - Recurso parcialmente provido, com determinação e observação.. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 82/83, que, nos autos da ação de obrigação de fazer que a agravante move contra a agravada, processo nº 1000577- 03.2023.8.26.0568, indeferiu pedido de tutela de urgência tendente a determinar que a ré efetive a matrícula da autora no curso de graduação em Medicina, sem a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, ou, subsidiariamente, autorize cursar, concomitantemente à graduação, curso supletivo do 3º ano do ensino médio, e revogou a assistência judiciária gratuita. A agravante requer, em preliminar, os benefícios da gratuidade de justiça; e, no mérito, alega que Inobstante ainda não ter concluído o ensino médio, a Agravante foi admitida a prestar as provas do exame vestibular para o curso de Medicina. Confiante em sua capacidade e conhecimentos adquiridos ao longo de sua trajetória escolar, dentre os vestibulares prestados, a Agravante recebeu com muita alegria a aprovação no vestibular de Medicina do Centro Universitário das Faculdades Associadas de Ensino - UNIFAE, conforme o resultado divulgado pela instituição em 10/02/2023. (...) Dessa forma, para efetivar a sua matrícula no curso de Medicina, a Agravante deverá apresentar o certificado de conclusão do ensino médio. E como ainda está cursando o colegial, está impossibilitada de efetivar a matrícula. Sendo assim, a Agravante pode perder a oportunidade de ingressar na faculdade de Medicina, curso que sempre foi seu sonho de vida. (...) Nesse diapasão, caso o entendimento não seja no sentido de permitir a abreviação do ensino médio, considerando a aprovação no vestibular de Medicina, deve ser viabilizada a realização de exame supletivo de nível médio concomitante com a graduação, no intuito de obtenção do certificado de conclusão do segundo grau. (...) Sua pretensão fundamenta-se na Lei n. 9.394/1996, que determina as diretrizes e bases da educação nacional, bem ainda, nos artigos 205, 206 e 207 da Constituição Federal, dispositivos que garantem o acesso à educação e aos níveis mais elevados de ensino. (...) A data limite para fazer a matrícula seria até 14 de fevereiro de 2023, ou seja, quanto mais o tempo passa, mais difícil será o ingresso da Agravante na universidade, tendo em vista que perderá muitas matérias. Assim, busca a concessão da tutela e da gratuidade pretendidas. Recurso tempestivo e dispensado de resposta. É o relatório. A decisão agravada veio assim fundamentada: Vistos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c.c. tutela de urgência, em que a autora Maria Clara Dias Oliveira contende com Centro Universitário das Faculdades Associadas de Ensino FAE, buscando, liminarmente, a realização de matricula no curso de Medicina oferecido pela instituição, abreviando a conclusão do 3º ano do ensino médio (Colégio São João) ou, alternativamente, permissão para cursar a graduação concomitantemente à realização do supletivo. O feito foi inicialmente remetido ao Juizado Especial da Fazenda Pública fl.100, tendo retornado a este Juízo em razão do real valor da causa, consoante decisum de fls.108/109. Retificado o valor da causa para R$ 107.922,36. A despeito da incompetência, houve apreciação ao pedido de tutela provisória de urgência, que restou indeferido. Deferido o pedido de gratuidade da justiça naquele Juízo- fls.108/109. É o relatório. DECIDO. DO INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA De proêmio, ratifico a decisão do Ilustre magistrado da Vara Especial da Fazenda Pública no tocante ao indeferimento da tutela de urgência, haja vista a necessidade de maiores elementos para atendimento do pleito. Ademais, o prazo para a matrícula pretendida já se findou em 24.02.2023 fl.106. Por outro lado, a necessidade de perícia suscitada no decisum será apreciada oportunamente. DA REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Considerando tratar-se de curso particular de Medicina, cujo valor da mensalidade no mês de fevereiro de 2023, era de R$ 8.993,53 fl.108 e inexistindo notícia de aquisição de bolsa de estudo, não há que se falar em hipossuficiência financeira. Ademais, a autora cogitou cursar concomitantemente o 3º ano do Ensino Médio, também em colégio particular desta cidade, o que demandaria despesas com duas mensalidades escolares. Logo, evidenciada a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art.99,§ 2º, do CPC). Com efeito, revogo os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à autora, determinando o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. De proêmio, analiso o pedido de concessão de gratuidade de justiça. Dispõe o artigo 98 do Novo Código de Processo Civil que: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. E reza os parágrafos do artigo 99 do mencionado Diploma Processual: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Assim sendo, pela nova sistemática processual, para ser considerado necessitado, é levada em consideração a situação de miserabilidade da parte, uma vez que o intuito da lei é favorecer aos realmente necessitados, na acepção estrita do termo, podendo o magistrado, no entanto, indeferir o pedido de gratuidade, caso existam nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. No entanto, na hipótese, há elementos suficientes em prova de que a parte agravante não preenche os pressupostos legais à concessão da benesse pleiteada, pois, apesar de se qualificar como estudante, cursa o 3º do ensino médio em colégio particular, e pretende ingressar em curso de medicina, cuja mensalidade é de R$ 8.993,53 (fl. 108, origem), patenteando reunir condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Dessa forma, segue indeferida a benesse legal e se determina que a parte agravante recolha o preparo recursal do presente agravo, pena de inscrição na dívida ativa do Estado, observando o juízo a quo o devido cumprimento à vista das NSCGJ. A tutela de urgência e a de evidência é a entrega provisória da prestação jurisdicional a quem preenche os requisitos escritos na lei processual e tem objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em Juízo, ou os seus efeitos. Para tanto, o requerente da tutela de urgência deve demonstrar de forma inequívoca a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante NCPC, art. 300; enfim, a verossimilhança do direito alegado a teor das alegações feitas, ou mesmo demonstrar o abuso do direito de defesa. A tutela é faculdade atribuída ao magistrado, prendendo-se ao seu sensato arbítrio e livre convencimento, dependendo a concessão dos requisitos daqueles requisitos; sinteticamente risco de lesão grave ou de difícil reparação e da plausibilidade do direito. Ensina CÁSSIO SCARPINELLA BUENO (in Manual de Direito Processual Civil, volume único, São Paulo: Saraiva, 2015, p. 222): A concessão da ‘tutela de urgência’ pressupõe: (a) probabilidade do direito; e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, ‘caput’). São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas ‘fumus boni iuris’ e ‘periculum in mora’, respectivamente. A despeito da conservação da distinção entre ‘tutela antecipada’ e ‘tutela cautelar’ no CPC de 2015, com importantes reflexos ‘procedimentais’, é correto entender, na perspectiva do dispositivo aqui examinado, que os requisitos de sua concessão foram igualados. Não há, portanto, mais espaço para discutir, como ocorria no CPC de 1973, que os requisitos para a concessão da tutela antecipada (‘prova inequívoca da verossimilhança da alegação’) seria, do ponto de vista da cognição jurisdicional, mais profundos que os da tutela cautelar, perspectiva que sempre me pareceu enormemente ‘artificial’. Nesse sentido, a concessão de ambas as tutelas de urgência reclama, é isto que importa destacar a ‘mesma’ probabilidade do direito além do mesmo perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. A agravante alegou na inicial que: A tutela de urgência será concedida mediante a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme art. 300 do Código de Processo Civil. Quanto ao fumus boni iuris: conforme tudo que foi até agora demonstrado, a Requerente tem o direito de abreviar o curso do ensino médio a fim de ingressar na instituição de ensino demandada e iniciar a graduação de Medicina. Ou ainda, realizar o supletivo concomitantemente com a graduação, postergando a entrega do certificado, devido à ausência de prejuízo. Sua pretensão fundamenta-se na Lei n. 9.394/1996, que determina as diretrizes e bases da educação nacional, bem ainda, nos artigos 205, 206 e 207 da Constituição Federal, dispositivos que garantem o acesso à educação e aos níveis mais elevados de ensino. No mais, não se pode perder de vista a existência de diversos entendimentos judiciais que garantiram a outros estudantes o ingresso na universidade, portanto, assegurando o direito à educação e a progressão do ensino. Quanto ao periculum in mora: Como a Requerente está cursando o 3º ano do ensino médio, esta não possui o certificado de conclusão de curso para apresentar na instituição, assim, para efetivar sua matrícula no curso de Medicina. A data limite para fazer a matrícula, será até 14 de fevereiro de 2023, ou seja, na data de hoje. (...) Sendo assim, caso não seja apreciado o pedido em caráter liminar, a Requerente irá perder a vaga no curso de Medicina da UNIFAE, vez que está impossibilitada de realizar a matrícula em tempo hábil pela falta da documentação necessária, apesar de restar apenas mais um semestre para a conclusão do colegial. Dessa forma, a Requerente pugna pelo reconhecimento, liminarmente, do direito à matrícula na instituição, consequentemente, com a abreviação do ensino médio ou, alternativamente, com a realização do supletivo de forma simultânea com a graduação, tendo em vista o fim de evitar risco ao resultado útil do processo. Por fim, seja a Requerida compelida a realizar a matrícula da Requerente no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo e demais implicações legais. O art. 208, V, da CF, estabelece: Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um. Lado outro, o art. 24, V, ‘c’, da Lei 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e base da educação nacional, prevê: Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: V - a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios: c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado. A partir da interpretação sistemática do art. 24, V, ‘c’, da Lei 9.394/1996 com o art. 208, V, da CF, é possível concluir que ao discente está garantido o direito de acesso aos níveis mais elevados de ensino e a possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado. Sendo assim, em que pese a exigência de apresentação de certificado de conclusão do ensino médio para o ingresso no ensino superior, o caso em tela possui peculiaridades que ensejam o acolhimento parcial do pedido de tutela de urgência formulado pela agravante. Isto porque, a agravante demonstrou extraordinário aproveitamento nos estudos, notadamente pelas ótimas avaliações obtidas no decorrer de sua vida escolar (fls. 30/31 e 58/75), tanto que aprovada em concorrido vestibular para graduação em Medicina (fl. 32). Vê-se, portanto, que a documentação apresentada sugere que a aluna, embora não tenha concluído o ensino médio, o que ocorrerá em dezembro/2023, possui capacidade intelectual acima da média, se comparada com pessoas da sua faixa etária (17 anos), tanto que é referendada por dois professores da escola (fls. 56/57). Na ponderação dos direitos fundamentais envolvidos, deve-lhe ser garantido o direito de acesso aos níveis mais elevados do ensino (art. 208, V, CF), e a possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado (art. 24, V, ‘c’, da Lei 9.394/1996). Neste contexto, preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência (art. 300 do NCPC), é medida de rigor dar parcial provimento ao recurso, seguindo deferida tutela antecipada com autorização para que a agravante: i) se submeta a exames finais do 3º ano na escola em que cursa o ensino médio; ii) se submeta a exames de supletivo independentemente da idade biológica; e, iii) garantida matrícula no curso de medicina da IES (UNIFAE), assegurado ingresso no próximo semestre ou ano letivo seguinte, mas condicionada a validação da matrícula à ulterior comprovação de conclusão do ensino médio por alguma das modalidades anteriores (i ou ii). A agravante deverá requerer sua submissão a provas finais na escola em que cursa o 3º ano do ensino médio, e em escola autorizada para curso supletivo. Pelo exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, com determinação e observação. P.R.I. São Paulo, 24 de abril de 2023. JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO Relator - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Kairo Souza Rodrigues (OAB: 57680/GO) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2092768-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 2092768-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tupi Paulista - Agravante: AROLDO DE SOUZA PAES - Agravado: ALESSANDRO RIBEIRO MARTINS - Agravada: Maria Angela Ribeiro - VISTOS. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão proferida a fls. 333/334, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL C.C. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Proc. nº 002059-43.2018.8.26.0638), pela MMª. Juíza da 2ª Vara Cível do Foro da Comarca de Tupi Paulista, Drª. ALINE TABUCHI DA SILVA, nos seguintes termos: “Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por AROLDO DE SOUZAPAES contra ALESSANDRO RIBEIRO MARTINS e MARIA ANGELA RIBEIRO. Deferida a penhora de 50% do bem imóvel objeto da matrícula nº 11.726, do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Andradina-SP (fls. 222/225), pertencente a Maria Ângela Ribeiro (fl. 254), esta apresentou impugnação à penhora, sob a alegação de que o imóvel penhorado está acobertado pela impenhorabilidade por se tratar de bem de família. Afirmou que a impenhorabilidade incide tanto sobre o bem que sirva como residência da família, bem como sobre aquele locado a terceiros, consoante Súmula 486, do STJ. Aduziu ser este bem imóvel o único que possui. Requereu o levantamento da penhora com fundamento da lei nº 8.009/90 (fls.298/303. Juntou documentos (fls. 304/325). Intimado para se manifestar, o exequente/ impugnado permaneceu inerte (fl. 332). É o relato do necessário. DECIDO. Razão assiste à executada. Com efeito, dispõe o art. 1º da Lei 8009/90 ser impenhorável o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar. A despeito do imóvel estar locado a terceiros (fls. 166/169), a executada afirmou ser este seu único bem imóvel, cuja renda obtida seria revertida para a subsistência de sua família. O exequente, intimado para se manifestar, permaneceu inerte. A sua inércia equivale à anuência tácita à referida afirmação. Lado outro, a Súmula 486 do STJ dispõe que: “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família”. Assim, considerando inexistir nos autos prova de que a executada possua outro imóvel além daquele penhorado, considerando que a Lei 8009/90 foi concebida para garantia da dignidade da pessoa humana, garantindo ao devedor o direito à moradia, e considerando a disposição contida na Súmula 486, do STJ, de rigor o levantamento da penhora sobre o imóvel em questão. Destarte, declaro levantada a penhora do bem imóvel objeto da matrícula nº11.726, do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Andradina-sp (fl. 254), independentemente da lavratura de termo.” (g.n.) Busca o exequente, ora agravante, a suspensão dos efeitos da decisão ora guerreada. Ao final, pugna pelo provimento do presente recurso com a reforma integral do decisum, a fim de que se mantenha a penhora sobre os aluguéis advindos da locação do imóvel objeto da matrícula nº 11.726, perante o Oficial de Registro de Imóveis de Andradina/SP, até que seja satisfeita integralmente a dívida perseguida na demanda executiva. A concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) (art. 300, caput, do Código de Processo Civil); por outro lado, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, pois não se encontram presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 1.019, inciso I c.c. artigo 300, do Código de Processo Civil). Ao menos em princípio, em sede de cognição sumária e não exauriente, não está suficientemente configurada a probabilidade do direito invocado. Intimem-se os agravados para responderem ao recurso no prazo legal (art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil). Após ou decorrido o prazo preconizado pelo art. 1.021, do Código de Processo Civil, certificado pela z. serventia, tornem os autos conclusos para julgamento. 2. Intimem-se. - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Advs: Fabio Giuliano Balestre Lopes (OAB: 145691/SP) - Laercio Leandro da Silva (OAB: 143034/SP) - Ednilton Farias Meira (OAB: 128114/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2084242-52.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 2084242-52.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Dia Brasil Sociedade Limitada - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargos de Declaração Cível Processo nº 2084242- 52.2023.8.26.0000/50000 Comarca: São Paulo Embargante: Dia Brasil Sociedade Limitada Embargado: Estado de São Paulo Juiz: Evandro Carlos de Oliveira Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 24401 DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Oposição contra decisão monocrática que, em sede de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu parcialmente a tutela provisória pleiteada para permitir à contribuinte apenas a obtenção da Certidão Positiva com Efeito de Negativa em razão da apólice de seguro garantia ofertada em caução, negou efeito suspensivo ativo destinado a obstar-se a inscrição da devedora no CADIN Estadual e a efetivação de protestos. Hipótese em que o recurso principal já está submetido a julgamento. Aclaratórios prejudicados. Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Dia Brasil Sociedade Limitada contra os termos da r. decisão monocrática de fls. 30/42, que indeferiu pedido de efeito suspensivo ativo pugnado em agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em sede de ação anulatória proposta contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, deferiu parcialmente tutela provisória para possibilitar à interessada apenas a obtenção de Certidão Positiva com Efeito de Negativa. Alega a embargante, em síntese, a ocorrência de contradição na r. decisão monocrática aos seguintes argumentos: a) não desconhece a polarização jurisprudencial que envolve o tema em discussão; b) todavia, esta 13ª. Câmara de Direito Público julgou agravo de instrumento em situação idêntica à presente permitindo o elastecimento da tutela de urgência para obstar o protesto de CDA (AI nº 3001299-58.2023.8.26.0000; e, c) pugna o acolhimento do recurso a fim de que a r. decisão embargada seja reconsiderada a fim de que a garantia ofertada em juízo impeça a anotação de protestos no que respeita à CDA nº 1.346.584.211. É o relatório. Compulsando-se a tramitação do recurso principal, observa-se que o Agravo de Instrumento nº 2084242-52.2023.8.26.0000 foi julgado em sessão virtual realizada aos 24/04/2023 p.p., ocasião em que esta C. 13ª. Câmara de Direito Público conferiu-lhe parcial provimento. Conclui-se, portanto, que o exame dos presentes embargos de declaração reputa-se prejudicado. Diante do exposto, por decisão monocrática, julga- se prejudicados os aclaratórios. São Paulo, 24 de abril de 2023. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Andrey Biagini Brazão Bartkevicius (OAB: 258428/SP) - Marcelo Bez Debatin da Silveira (OAB: 237120/ SP) - Luis Felipe Calazans de Oliveira (OAB: 456841/SP) - Rafael Leite Cairo (OAB: 463994/SP) - 3º andar - Sala 33 DESPACHO
Processo: 2093432-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 2093432-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Peterson Wilian Ferreira - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por PETERSON WILLIAN FERREIRA contra r. decisão interlocutória proferida nos autos de ação de obrigação de fazer pelo procedimento comum com pedido liminar que move em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e do COMANDANTE DA DIRETORIA DE PESSSOAL DRH SEÇÃO MOVIMENTAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. A r. decisão agravada, proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, possui o seguinte teor: Vistos. 1. Defiro a gratuidade ao autor. Anote-se. 2. Analisando a documentação que instrui a inicial não é possível, de pronto, concluir pela existência do direito à transferência, eis que há necessidade de equacionamento das questões atinentes ao quadro funcional. No entanto, resta evidenciada a injusta demora na análise do pedido administrativo. Ante o exposto, defiro, em parte, a liminar, determinando à Fazenda do Estado, que, em até quinze dias, por meio do setor próprio da Polícia Militar, analise o mérito do pedido administrativo formulado pelo autor, visando sua transferência. 3. Cite-se a requerida para oferta de contestação, no prazo legal, pelo Portal Eletrônico. Intime-se. Aduz o agravante, em síntese, que: a) atualmente, se encontra lotado no 3º BPM/M, na cidade de São Paulo/SP, e solicitou a transferência para a 4° BPM/I 5ª CIA PM, 5° GP PM, Agudos/SP, local em que fixou sua residência, bem como onde está lotada sua esposa que é efetivada em cargo público na Prefeitura Municipal, entretanto, a distância das duas cidades é de aproximadamente 314 KM, totalizando mais de 4h00 de viagem, sendo inviável a locomoção diária e, até mesmo a semanal; b) no intuito de conseguir sua transferência para a cidade de seu domicílio e por necessitar estar perto de sua mulher e residência fixa, o agravante requereu administrativamente sua transferência junto ao Departamento Pessoal da Policia Militar, porém, seu pedido foi negado; c) a negativa do pedido de transferência foi justificada de forma superficial, onde as respostas aos pedidos das movimentações estão genéricas, violando o princípio da administração pública; d) requer sua movimentação, pois, está sendo extremamente prejudicado pela negativa da transferência, visto que além da distância, sua esposa vem passando por graves crises emocionais, necessitando de um acompanhamento médico regular na UPA e a continuidade de um acompanhamento especializado com seu médico, visto que ela foi diagnosticada com estresse pós-traumático, sendo necessário um auxílio para os afazeres diários, realizações de exames e para cuidar dos dois filhos menores e incapazes, que precisam de supervisão integral; e) haverá grande prejuízo caso o pedido de tutela de urgência não seja concedido, pois não há qualquer impeditivo legal à concessão, podendo retornar-se ao status quo em caso de entendimento diverso ao final desta demanda. Requer a atribuição de efeito suspensivo e a reforma da r, decisão com o provimento do presente recurso para que seja concedida a tutela de urgência almejada. É o breve relatório. 1. De início, aponto que a r. decisão vergastada foi proferida e publicada na vigência do atual Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. 2. A um primeiro exame, entendo que não convergem os requisitos para concessão do efeito suspensivo ao presente recurso (art. 1015, V e art. 1019, I c.c art. 995, parágrafo único do CPC/2015). Assim decido, pois, em análise perfunctória, reputo que a decisão agravada não é teratológica, ao passo que a regularidade ou não do pleito de transferência do autor é matéria que demanda manifestação da parte contrária, não sendo possível seu deferimento, ao menos neste momento processual. Como bem ressaltado pelo MM Juiz de 1º Grau, em análise sumária dos documentos que instruíram os autos de origem, não é possível concluir pela existência do direito à transferência. Os atos da Administração Pública são revestidos de presunção de veracidade e legitimidade. E, conforme a lição do doutrinador Hely Lopes Meirelles, uma das consequências desta presunção: é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca. Cuide-se de arguição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico ou de motivo, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia (Direito Administrativo Brasileiro, 37ª Ed., 2011, São Paulo, Malheiros, p. 163). Aludida presunção não foi rompida ao menos neste momento processual inicial. Destaque-se que o juízo de primeiro grau sequer negou de pleito a tutela almejada, apenas consignou que a prudência e as especificidades do caso concreto exigem a manifestação da parte contrária, de modo que, inclusive, na r. decisão agravada já ficou determinado à FESP que, no prazo de 15 dias, por meio do setor próprio da Polícia Militar, analise o mérito do pedido administrativo formulado pelo autor, visando sua transferência. Assim, nessa perspectiva, INDEFIRO o efeito almejado, mantendo-se, por ora, a r. Decisão agravada, até nova apreciação por parte desta subscritora ou pela turma julgadora. 2. Comunique-se o Juízo de 1º Grau quanto ao teor desta decisão, sendo dispensadas informações. 3. Intime-se o agravado para apresentação de contraminuta, no prazo legal. 4. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 25 de abril de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Joice Vanessa dos Santos (OAB: 338189/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 1041217-17.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 1041217-17.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Zeta Assistência Médica S.S. Ltda. - Apelado: Município de São Paulo - Vistos. 1) Trata-se de recursos de apelação interpostos por ZETA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.S. LTDA em face da r. sentença de fls. 712/721 que julgou parcialmente procedente a ação requerendo inicialmente a concessão da justiça gratuita (fls.727/728), ao fundamento de que não pleiteou o benefício anteriormente, mas nas atuais circunstâncias não tem como arcar com as despesas processuais, instruindo seu pedido com os documentos de fls.751/754. 2) O benefício da justiça gratuita, instrumento de acesso à justiça, é relacionado à condição de hipossuficiência, não havendo óbice ao deferimento a pessoas jurídicas, desde que comprovado não estar em condições de arcar com as custas processuais, sem comprometimento de sua existência e continuidade, consoante a Súmula nº 481 do STJ, in verbis: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Entretanto, a presunção é de natureza relativa, pois não pode ser subtraída do magistrado a possibilidade de verificação dos requisitos para a concessão do benefício. A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais DCTF do mês de janeiro de 2022 (fls.751/753) e a declaração de ausência de faturamento de fls.754, referem-se à empresa Zeta Consultoria em Tecnologia da Informação SS Ltda, que possui o mesmo CNPJ da autora Zeta Assistência Médica SS Ltda. No entanto, não foram juntados aos autos documentos contábeis da autora Zeta Assistência Médica SS Ltda que pudessem lastrear o pleito de gratuidade judiciária por não estar em condições de arcar com as custas processuais, uma vez que tal presunção é relativa e depende de verificação dos requisitos ensejadores da benesse. A ausência de recolhimento de tributos e contribuições federais e a declaração de ausência de faturamento de empresa em que figura como representante sócio da autora (José Albani de Carvalho Junior) não significa que a ora apelante, não possua quaisquer bens que possam ao menos dar conta das despesas processuais. Por tais motivos, INDEFIRO O PEDIDO. 3) Intime-se a apelante, nos termos do artigo 1.007 do CPC para recolher o preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção 4) Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Ricardo da Costa Rui (OAB: 173509/SP) - Leonardo Augusto Linhares (OAB: 287547/SP) - Lucas Reis Verderosi (OAB: 316219/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 2091352-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 2091352-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mongaguá - Agravante: Savoy Imobiliária Construtora Ltda - Agravado: Municipio de Monguaguá - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SAVOY CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA LTDA em face da decisão copiada às fls.51/54 que, nos autos da execução fiscal nº 1512256-35.2021.8.26.0366 ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ, julgou parcialmente procedente a exceção de pré- executividade por ela apresentada, apenas para excluir a taxa de expediente da cobrança, rejeitando a alegação de ilegitimidade passiva ante a ausência de comprovação da transferência da propriedade do imóvel mediante registro, nos termos dos artigos 34 do Código Tributário Nacional e artigo 1.245 do Código Civil. Sustenta a agravante que a decisão merece reforma, pois ficou consignado na ação reivindicatória nº 1001913-13.2016.8.26.0366, cujo processo já se encontra extinto, que os possuidores do imóvel desde 1989 foram os responsáveis pela construção irregular que originou as multas de cunho pessoal, não podendo a penalidade imposta ser direcionada ao proprietário desprovido da posse do imóvel no momento da infração, ultrapassando a pessoa do infrator, conforme artigo XLV da Constituição Federal, tenho sido declarado naqueles autos, ainda, que a agravante não é mais proprietária do imóvel, mas sim, a Sra. Alaíde Duque de Oliveira, que o adquiriu por meio de usucapião, forma de aquisição originária que não exige o registro da transferência no Cartório de Registro de Imóveis, não podendo a agravante responder pelos débitos de IPTU em razão da perda da posse e da propriedade. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o posterior provimento para que sua ilegitimidade passiva seja reconhecida com a consequente extinção da execução fiscal. Verifica-se a presença concomitante do risco de dano grave de difícil ou impossível reparação e da probabilidade de provimento do recurso imprescindível à concessão do efeito suspensivo requerido nos termos do artigo 1019, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual, o DEFIRO, considerando a demonstração da existência de ação transitada em julgado na qual a perda da posse e da propriedade do imóvel por parte da executada foi reconhecida. Dispensadas as informações, uma vez que fundamentada a r. decisão impugnada, intime-se o agravado para o oferecimento de contraminuta nos termos do artigo 1019, inciso II, do Código de Processo Civil. (Fica(m) intimado(s) o(a)(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 18,50 (dezoito reais e cinquenta centavos), no código 120-1, na guia do FEDTJ, para intimação do agravado.) - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Jose Carlos Fagoni Barros (OAB: 145138/SP) - Advocacia Salomone (OAB: 8018/SP) - Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 1006859-27.2022.8.26.0266
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 1006859-27.2022.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itanhaém - Apelante: Camping Clube do Brasil - Apelado: Município de Itanhaém - Vistos. Trata-se de apelação interposta por Camping Clube do Brasil contra a r. sentença de fls. 89/92, integrada a fls. 105, que julgou improcedentes embargos à execução fiscal promovida pelo Município de Itanhaém. Afirma o recorrente que: a) a petição inicial é inepta, pois veio desacompanhada de demonstrativo atualizado do débito; b) nas CDA’s não constam valores dos juros e da multa, nem tampouco o índice de correção monetária adotado para cada tributo; c) houve cerceamento de defesa; d) não teve acesso ao processo administrativo; e) requereu produção de provas; f) cumpre ter em mente o art. 41 da Lei Federal n. 6.830/80; g) as certidões mencionam leis fiscais de maneira vaga, prejudicando seu entendimento/defesa; h) a multa aplicada tem como objetivo principal a coação; i) merece lembrança o Tema 810/STF; j) a sentença deve ser anulada (fls. 112/120). Em contrarrazões, o Município sustenta que: a) seu adversário confunde as exigências do art. 798, inc. I, “b”, do Código de Processo Civil com aquelas do art. 2º, § 5º, da Lei de Execução Fiscal; b) as CDA’s atendem aos requisitos legais; c) estamos a braços com lançamento de ofício anual; d) inauguração de processos administrativos todos os anos, para todos os imóveis, é inexequível e frustra a arrecadação do tributo; e) não houve cerceamento de produção de provas, pois inexiste processo administrativo; f) cabe majoração dos honorários sucumbenciais (fls. 129/131). Reza o art. 4º, inc. II, da Lei Estadual n. 11.608/03: “O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes”. O item 7 do Comunicado CG n. 1.530/21 dispõe: “7. O preparo será calculado conforme o disposto no artigo 4º, inciso II, da Lei nº 11.608/2003 e levará em consideração o valor atribuído à causa, devidamente atualizado”. Lições desta Corte (ênfases minhas): “AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA, POSTO QUE DESERTA. INSUFICIÊNCIA DO VALOR DO PREPARO. INTIMAÇÃO DOS APELANTES PARA PROVIDENCIAREM O RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA, SENDO DEVIDO O PREPARO DE 4% SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO DA AÇÃO PRINCIPAL E 4% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO NA RECONVENÇÃO. RECORRENTES QUE NÃO ATUALIZARAM O VALOR DA CAUSA PRINCIPAL, E, MESMO DEPOIS DE TEREM SIDO INTIMADOS NOVAMENTE, NÃO RECOLHERAM A DIFERENÇA AINDA DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE CONSTITUI MERA RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA. ALÉM DISSO, MESMO SE ILÍQUIDA A CONDENAÇÃO DA RECONVENÇÃO, E NÃO SENDO POSSÍVEL APURAR DE IMEDIATO O SEU VALOR, COMPETIA AOS APELANTES TEREM RECOLHIDO O PREPARO SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO. TODAVIA, LIMITARAM-SE A RECOLHER O VALOR MÍNIMO DE 5 UFESPs. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO” (Agravo Regimental Cível n. 1004483-57.2017.8.26.0003/50001, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 17/08/2021, rel. Desembargador ALEXANDRE LAZZARINI); “Embargos de declaração Apelação interposta pela ré na ação de rescisão contratual c.c. cobrança para reformar a sentença, que excluiu os fiadores da demanda e condenou a ré ao pagamento de honorários de sucumbência Determinação para complemento do preparo recursal - Alegação de obscuridade no decisum proferido Inexistência Embargante que não comprovou o vício arguido - Preparo que deve ser recolhido com base no valor da causa atualizado até a data do efetivo pagamento - Inteligência do art. 4º, II, da Lei 11.608/2003, Prov. 577/97 do CSM e item 7, do Comunicado CG nº 1530/2021 - EMBARGOS REJEITADOS” (Embargos de Declaração Cível n. 1105205-65.2018.8.26.0100/50000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 06/10/2022, rel. Desembargador JORGE TOSTA); “APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. Recolhimento do preparo em montante inferior ao correto, pois não considerado o valor da causa atualizado. Determinada a complementação. Oposição de embargos de declaração, os quais foram rejeitados e não são dotados de efeito suspensivo em relação à fluência do prazo então concedido. Primeira complementação do preparo efetuada, após o julgamento dos embargos de declaração, de forma intempestiva e incorreta. Segunda complementação que não tem o condão de afastar a deserção. Inteligência do artigo 1.007, §§ 4º e 5º do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO” (Apelação Cível n. 1100326-49.2017.8.26.0100, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 29/03/2022, rel. Desembargador MÁRCIO BOSCARO); “EMBARGOS DECLARATÓRIOS - PREPARO RECOLHIDO A MENOR - NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA ATUALIZADO - PROVA TESTEMUNHAL PRESCINDÍVEL DIANTE DAS DEMAIS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS - CERCEAMENTO INOCORRENTE - PROVA ESCRITA DESPROVIDA DE FORÇA EXECUTÓRIA - APTIDÃO PARA EMBASAR AÇÃO MONITÓRIA - EXCESSO NÃO COMPROVADO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO AUSENTES - NENHUMA HIPÓTESE DO ART. 1.022 DO CPC - VEDADA PRETENSÃO DE EFEITO INFRINGENTE - PREQUESTIONAMENTO AUSENTE - EMBARGOS REJEITADOS” (Embargos de Declaração Cível n. 1122266-65.2020.8.26.0100/50000, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 14/07/2022, rel. Desembargador CARLOS ABRÃO); “APELAÇÃO. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROGRAMA UNIESP PAGA. Pedidos procedentes em primeiro grau. Inconformismo da parte ré. JUÍZO DE ADMISSIBILDIDADE RECURSAL. DESERÇÃO. Preparo insuficiente no momento da interposição do recurso. A parte apelante, intimada a complementar o valor, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do CPC/2015, com base no valor da causa atualizado, recolheu quantia inferior à devida. RECURSO NÃO CONHECIDO” (Apelação Cível n. 1000738-64.2020.8.26.0100, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 09/08/2021, rel. Desembargadora ROSANGELA TELLES). O montante indicado no DARE de fls. 121 é insuficiente (v. cálculo oficial de fls. 132). Assino 05 dias improrrogáveis para o embargante promover complementação do preparo, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Margarete de Souza Barbosa Marques (OAB: 167026/ RJ) - Gustavo Vilela Monteiro Salvini (OAB: 16257/RJ) - Rodrigo Milbradt de Carvalho (OAB: 299246/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1500096-85.2019.8.26.0547/50003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 1500096-85.2019.8.26.0547/50003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Criminal - Santa Rita do Passa Quatro - Agravante: CARLOS ROBERTO GIGLIOTTI - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. Fls. 03 do incidente 50003: trata-se de petição em que a Defesa do réu Carlos Roberto Gigliotti, manifestando sua oposição ao julgamento virtual, pugna pela realização de sustentação oral. Não se descura, é certo, da novel redação do artigo 7º, § 2º-B, da Lei nº 8.906/1994, dada pela Lei nº 14.365/2022. Contudo, para verificar sua incidência faz-se necessário delimitar a própria natureza jurídica da decisão impugnada por meio do agravo interno que será submetido a julgamento pela Câmara. Nos termos do artigo 1030, § 2º, c.c. o artigo 1021, ambos do CPC, o aludido agravo tem cabimento em face das decisões que negam seguimento aos recursos não ordinários por meio da aplicação da sistemática dos precedentes. Essa aplicação dos precedentes efetuada pelo Presidente da Seção se dá na estrita cognição do juízo de prelibação, não se confundindo com uma decisão de mérito, uma vez que não delibera sobre o direito subjetivo das partes presentes no processo, mas sim concretiza a uniformização dos julgamentos, resguardando o ordenamento jurídico por meio da observância da sistemática prevista na Lei Adjetiva Civil. A decisão atacada pelo agravo interno, então, restringe-se a apurar a subsunção da matéria aduzida em recurso extraordinário a hipóteses fixadas em precedentes do Excelso Pretório, reafirmando soluções normativas previstas em tese que constituem verdadeiros impeditivos para que o mérito seja analisado pelo Supremo Tribunal Federal, único competente para tanto. Bem por isso, não se pode confundir a decisão de negativa de seguimento proferida na limitada cognição do juízo de prelibação com um deslinde meritório, ou se estaria a afirmar a existência de verdadeira usurpação de competência constitucional consagrada por lei federal, no caso, o Código de Processo Civil. Enfim, a decisão de negativa de seguimento no juízo de admissibilidade nada mais é do que a face concreta do exercício da função nomofilática das Cortes Superiores, funcionando os precedentes, na fase processual de admissibilidade dos reclamos, como mais um requisito a ser apurado na verificação do cabimento de recursos não ordinários. Nesse sentido, já asseverou a Ministra Carmem Lúcia: Ao negar seguimento ao recurso extraordinário da reclamante, a autoridade reclamada não usurpou competência deste Supremo Tribunal. Atuou nos limites de sua competência para análise dos pressupostos de cabimento do recurso extraordinário, com fundamento no art. 1030 do Código Processual Civil. (grifo nosso). Feita essa consideração, e passando, agora, para a análise dos termos do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, naquilo que interessa ao presente caso, constata-se haver a previsão de possível sustentação oral pelos advogados nos recursos interpostos contra decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer de recurso especial (inciso III) ou recurso extraordinário (inciso IV). Como se nota, as hipóteses de sustentação oral previstas no mencionado articulado trazem a necessidade da conjugação de requisitos de caráter subjetivo e objetivo para que possam ser configuradas. Sob o prisma subjetivo, a caracterização do direito de sustentação oral exige que a decisão monocrática impugnada tenha sido oriunda de relator. Nesse primeiro ponto já se distingue a hipótese legal do caso concreto trazido à baila neste feito, uma vez que o Desembargador Presidente de Seção, no exercício de sua competência no juízo de prelibação do recurso extraordinário, não se confunde com relator. Por outro lado, quanto ao viés objetivo dos requisitos normativos, a hipótese legal de sustentação oral restringe seu exercício aos casos de impugnação de decisão monocrática que julgou o mérito ou não conheceu de recurso especial ou extraordinário. Nesse aspecto, é oportuno asseverar que a competência do Presidente para a realização do juízo de admissibilidade se exerce nos estritos limites do artigo 1030, incisos I a V, do CPC. E, como bem se constata, nenhum dos verbos ali dispostos se confunde com as deliberações previstas no artigo 7º, § 2º-B, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Dessa forma, delimitada a natureza da decisão impugnada pelo agravo interno, que negou seguimento a recurso extraordinário pela aplicação de entendimento fixado no regime de repercussão geral, e ponderando-se os termos do artigo 1030 do CPC e do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, não se verifica a incidência da nova hipótese legal permissiva de sustentação oral ao caso concreto, não havendo, portanto, previsão normativa a excepcionar o artigo 146, § 4º, RITJSP. É oportuno que se diga, aliás, que, pelos aspectos analisados do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, a recente norma parece se destinar à impugnação ao julgamento monocrático realizado em conformidade com o artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Ressalte- se, ainda nesse sentido, o veto ao art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que acresce o inciso IX-A ao caput do art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (IX-A - sustentar oralmente, durante as sessões de julgamento, as razões de qualquer recurso ou processo presencial ou telepresencial em tempo real e concomitante ao julgamento;), o que reforça a conclusão de que apenas na hipótese específica de impugnação ao julgamento monocrático de relator, nos moldes supra indicados, será cabível a sustentação oral, situação não verificada na hipótese em exame. Presente esse espectro, indefiro o pedido de sustentação oral. À mesa, com voto n. 43.460. São Paulo, 20 de abril de 2023. FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Herick Berger Leopoldo (OAB: 225927/SP)
Processo: 2087186-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 2087186-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Suspensão de Liminar e de Sentença - Jacupiranga - Requerente: CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO TURVO - Requerido: Mm Juiz de Direito da 2ª Vara Judicial de Jacupiranga - Interessada: Caroline Kinceler - Interessado: Eni Alves da Costa - Interessada: Irene Mota de Lima - Interessado: Jeremias de Brito Batista - Interessada: Lilian Kelly Araujo - Interessado: Josenildo dos Santo Maciel - Interessado: Eni Maria dos Santos - Interessada: Rosângela Barboza de Jesus Coqueiro - Interessado: Terezinha Maria de Jesus - Natureza: Suspensão de tutela de urgência Processo n. 2087186-27.2023.8.26.0000 Requerente: Câmara Municipal de Barra do Turvo Requerido: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Jacupiranga Pedido de suspensão de tutela de urgência - Decisão que determinou que a Câmara Legislativa se abstenha de pagar ao seu quadro de funcionários valor superior ao da remuneração dos servidores do Poder Executivo com funções equivalentes - Grave lesão de difícil reparação não demonstrada no caso concreto - Pedido indeferido. Vistos. A Câmara Municipal de Barra do Turvo postula a suspensão dos efeitos da tutela de urgência deferida nos autos da ação civil pública nº 1000273-50.2023.8.26.0294, da 2ª Vara da Comarca de Jacupiranga, alegando grave lesão à ordem pública, de difícil reparação. Sustenta que a decisão atacada determinou que a Câmara Legislativa se abstenha de pagar ao seu quadro de funcionários valor superior ao da remuneração dos servidores do Poder Executivo com funções equivalentes. Assevera que a decisão, ao determinar a suspensão de parte do pagamento aos funcionários, promove a desmobilização e desorganização administrativa da Câmara Municipal de Barra do Turvo, causando gravíssimos e potencialmente irreversíveis danos aos interesses públicos e ao funcionamento do Poder Legislativo Municipal, além de ter-se dado através de via inadequada (controle de constitucionalidade difuso através de ação civil pública e não através de ação direta de inconstitucionalidade). É o relatório. Decido. A suspensão dos efeitos da tutela pelo Presidente do Tribunal constitui medida excepcional, destinada a evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, não consistindo em sucedâneo recursal. Incide, aqui, o artigo 4º, caput, da Lei nº 8.437/92. Por não ter natureza recursal, este incidente não admite, ordinariamente, a apreciação das provas ou o reconhecimento de nulidades processuais no feito de origem, cabendo apenas o exame da efetiva ou possível lesão aos interesses públicos tutelados (ordem, saúde, segurança e economia públicas) e, frise-se, em circunstâncias de plausibilidade da situação jurídica cuja contracautela se almeja alcançar. O instituto tem, portanto, função apenas cautelar, que funciona como medida de contracautela para salvaguardar o efeito útil do êxito provável do recurso do ente estatal, em caso de risco de grave lesão a interesse público relevante (CÂMARA, Alexandre Freitas. Manual do Mandado de Segurança, 2ª Ed., São Paulo: Atlas, 2014, p. 295-96). In casu, foi determinado que a Câmara Legislativa se abstenha de pagar ao seu quadro de funcionários valor superior ao da remuneração dos servidores do Poder Executivo com funções equivalentes (fl. 42/43). Não há como extrair, da decisão, grave lesão à ordem, à economia, à saúde e à segurança pública, de forma a substituir a análise da matéria pelo órgão recursal competente para o julgamento do recurso processual cabível, mediante concessão deste excepcional remédio que é a suspensão da medida pela Presidência do Tribunal agindo em substituição ao juízo natural. Da mesma forma, eventual incongruência entre o pedido formulado na petição inicial ajuizada na origem e a decisão que ora se busca suspender deve ser objeto do recurso adequado. Sob o vértice do periculum in mora, não existem razões que confiram à decisão potencial para acarretar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. A Câmara Municipal não trouxe elementos concretos a demonstrar a grave lesão. Este posicionamento está em harmonia com a decisão proferida pelo Ministro Celso de Mello no julgamento da SS 1185: “Em tema de suspensão de segurança, não se presume a potencialidade danosa da decisão concessiva do writ mandamental ou daquela que defere liminar em sede de mandado de segurança. A existência da situação de grave risco ao interesse público, alegada para justificar a concessão da drástica medida de contracautela, há de resultar cumpridamente demonstrada pela entidade estatal que requer a providência excepcional autorizada pelo art. 4º da Lei nº 4.348/64. Não basta, para esse efeito, a mera e unilateral declaração de que, da execução da decisão concessiva do mandado de segurança ou daquela que deferiu a liminar mandamental, resultarão comprometidos os valores sociais protegidos pela medida de contracautela (ordem, saúde, segurança e economia públicas)”. Portanto, não há justificativa para que o Presidente do Tribunal de Justiça, neste remédio de caráter absolutamente excepcional, em antecipação ao verdadeiro juiz natural da causa em segunda instância, suspenda a eficácia de decisão de primeiro grau. Em outras palavras, não há grave lesão à ordem, à segurança, à saúde e à economia públicas, como exige o artigo 4º da Lei 8.437/92, destacando-se que a matéria deve ser analisada no âmbito recursal normal e adequado para tratar do acerto ou desacerto da decisão proferida em primeiro grau de jurisdição. Diante do exposto, ausentes os pressupostos legais, indefiro o pedido de suspensão da tutela de urgência. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Michael Dionisio de Souza (OAB: 365327/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 0052507-11.2018.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 0052507-11.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Autora: Rosimara Cristina Viveiros - Requerido: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Processo n. 0052507-11.2018.8.26.0000 1 - Satisfeita a obrigação, pelo pagamento em folha suplementar, o cumprimento de sentença coletivo foi julgado extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais que fossem fundadas em insuficiência de pagamento. Foi a credora intimada para eventual prosseguimento da execução, alertada de que no silêncio a execução individual seria extinta. A fl. 183, a patrona requer a intimação pessoal de sua cliente, pois alega que não a está localizando, não tendo como saber se ainda há algum saldo a receber. Ocorre que, conforme instrumento de mandato de fl. 9, ainda vigente, uma vez que não constam destes autos renúncia ou substabelecimento sem reserva de poderes, foram outorgados, pela requerente Rosimara Cristina Viveiros à causídica, amplos poderes de representação, inclusive o de dar quitação. Assim, incabível o requerimento de intimação pessoal aduzido. 2 Destarte, julgo extinto o cumprimento de sentença individual, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3 Após, sem outras postulações, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem- se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Rafaela Greve Barato (OAB: 362395/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO
Processo: 2261103-24.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 2261103-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Unimed de Bauru Cooperativa de Trabalho Médico - Agravado: Lucca Caneschi Almeida (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Enio Zuliani - Por maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencido o 3º Desembargador que negava provimento e declara. - PLANO DE SAÚDE. DECISÃO QUE DEFERE TUTELA DE URGÊNCIA EM FAVOR DO MENOR (04 ANOS) AUTISTA (CID10 F84) DETERMINANDO A COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PELO MÉTODO DE INTEGRAÇÃO GLOBAL - MIG. CONSULTA REALIZADA CONSTATANDO QUE HÁ POUCO MAIS DE 01 ANO ESSA 4ª CÂMARA JULGOU RECURSO (AP. Nº 1005303-27.2021.8.26.0071) CONFIRMANDO A SENTENÇA PROFERIDA ENTRE AS MESMAS PARTES QUE CONDENOU A RÉ A CUSTEAR TRATAMENTO PELO MÉTODO ABA. AUSÊNCIA DE PROVA CONFIÁVEL QUE O MÉTODO INFLUENCIA E NECESSITA SER DIFERENCIADO. EXISTÊNCIA DE CLÍNICA CREDENCIADA PARA OS MÉTODOS ABA E BOBATH E NÃO PARA O OUTRO. RAZÕES DA UNIMED DE BAURU BEM ELUCIDATIVAS NO SENTIDO DE DIRECIONAMENTO DO ATENDIMENTO PARA UMA ÚNICA CLÍNICA (OSLER), REGULARMENTE DESCREDENCIADA, GARANTINDO A MANUTENÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS, POR MEIO DO DEFERIMENTO DE LIMINARES, RECEBENDO VALORES PARTICULARES COM TERAPIA QUE SOMENTE ELA OFERECE. CONDUTA DENUNCIADA AO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA E AO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA E DE PREJUÍZO (ART. 300 CPC) PORQUE O MÉTODO ABA DE CLÍNICA CREDENCIADA E DENTRO DO PLANO, OFERECE CONDIÇÕES DIGNAS DE TRATAMENTO DENTRO DO PLANO CONTRATADO. DECISÃO REVOGADA. PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Felipe de Almeida Pedroso (OAB: 374495/SP) - Renata Maria Gil da Silva Lopes Esmeraldi (OAB: 171494/SP) - Patricia Koutchera Duca (OAB: 414636/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1000586-87.2021.8.26.0453
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 1000586-87.2021.8.26.0453 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: K. A. R. P. (Justiça Gratuita) - Apelado: B. H. C. P. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: S. C. de C. (Representando Menor(es)) - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS AUTOR QUE PRESTA ALIMENTOS AO RÉU, FIXADOS EM PROCESSO ANTERIOR, DE 27,5% DOS SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, PARA O CASO DE EMPREGO FORMAL, OU 30% DO SALÁRIO MÍNIMO, EM CASO DE DESEMPREGO - PRETENSÃO À REDUÇÃO, COM FUNDAMENTO NA ALEGAÇÃO DE QUE AS POSSIBILIDADES DE PAGAMENTO TERIAM SIDO REDUZIDAS RECONVINTE QUE BUSCA A INCLUSÃO EM PLANO DE SAÚDE DO AUTOR POR SER PORTADOR DE TEA - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A RECONVENÇÃO E IMPROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL, DETERMINANDO A INCLUSÃO DO MENOR EM PLANO DE SAÚDE DO AUTOR E MANTENDO OS ALIMENTOS OUTRORA FIXADOS - INSURGÊNCIA DO ALIMENTANTE - PARCIAL ACOLHIMENTO - ALIMENTOS QUE DEVEM SER FIXADOS PROPORCIONALMENTE AO BINÔMIO NECESSIDADE POSSIBILIDADE NECESSIDADES DO ALIMENTADO PRESUMIDAS EM RAZÃO DA MENORIDADE, E INTENSIFICADAS EM DECORRÊNCIA DE SUAS CONDIÇÕES DE SAÚDE COMPROVAÇÃO, NO ENTANTO, DO NASCIMENTO DE MAIS DUAS FILHAS DO ALIMENTANTE, APÓS A FIXAÇÃO ANTERIOR DOS ALIMENTOS - HIPÓTESE EM QUE SE JUSTIFICA A REDUÇÃO DA PENSÃO FIXADA AO RÉU PARA 20% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO AUTOR, NA HIPÓTESE DE EMPREGO FORMAL, MANTIDO O VALOR FIXADO PARA A HIPÓTESE DE DESEMPREGO - INCLUSÃO NO PLANO DE SAÚDE QUE, NO ENTANTO, DEVE SER MANTIDA, TENDO EM VISTA AS DIFICULDADES DE SAÚDE DO RÉU MENOR RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marli Aparecida Dascenzi (OAB: 329101/ SP) - Gustavo Belisário Ramos (OAB: 401270/SP) - Paulo Roberto Ramos (OAB: 108889/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1002947-34.2020.8.26.0220
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 1002947-34.2020.8.26.0220 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaratinguetá - Apelante: E. M. - Apelado: K. F. G. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIVÓRCIO C.C. PARTILHA DE BENS. AÇÃO PROPOSTA PELO CÔNJUGE VIRAGO. DIVÓRCIO DECRETADO EM DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA PARTILHAR, DENTRE OUTROS BENS, OS VALORES A SEREM RECEBIDOS PELO RÉU, EM AÇÃO TRABALHISTA, INCLUSIVE FGTS, À PROPORÇÃO DE 50% PARA A AUTORA, LIMITADOS AO PERÍODO AQUISITIVO CONCOMITANTE AO CASAMENTO, OU SEJA, DA CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO (02.12.1994) À SEPARAÇÃO DE FATO (FEVEREIRO DE 2020, CONFORME DEPOIMENTO DA AUTORA EM AUDIÊNCIA). INCONFORMISMO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE QUE A R. SENTENÇA FOI ‘ULTRA PETITA’ NESTE PONTO, VEZ QUE A AUTORA PLEITEOU A PARTILHA DO SALDO DE FGTS, E NÃO DOS VALORES A SEREM RECEBIDOS POR ELE EM AÇÃO TRABALHISTA. APELADA QUE MENCIONOU POR DIVERSAS VEZES QUE PRETENDIA A PARTILHA DAS VERBAS TRABALHISTAS NA FUNDAMENTAÇÃO DA PETIÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EQUÍVOCO NO QUE TANGE AO PEDIDO FINAL, QUE CONSTOU O PLEITO DE PARTILHA DO FGTS. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE JÁ DECIDIU QUE O “PEDIDO É AQUILO QUE SE PRETENDE COM A INSTAURAÇÃO DA DEMANDA E SE EXTRAI A PARTIR DE UMA INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO AFIRMADO NA PETIÇÃO INICIAL, RECOLHENDO TODOS OS REQUERIMENTOS FEITOS EM SEU CORPO, E NÃO SÓ AQUELES CONSTANTES EM CAPÍTULO ESPECIAL OU SOB A RUBRICA ‘DOS PEDIDOS’.’. PRECEDENTES. SENTENÇA QUE NÃO FOI ‘ULTRA PETITA’ E DEVE SER MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Fernando Caetano de Araújo (OAB: 254516/SP) - Heverton da Cruz Amarante (OAB: 404433/SP) - Henrique Marques Caliman (OAB: 379661/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1004155-14.2022.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 1004155-14.2022.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: E. S. M. (Justiça Gratuita) - Apelada: T. da S. F. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C.C. ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS. AÇÃO PROPOSTA PELA COMPANHEIRA. RÉU QUE APRESENTOU RECONVENÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PRINCIPAL E A RECONVENÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTES. INCONFORMISMO DO RÉU. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, AFASTADA. MÉRITO. TERMO INICIAL DA UNIÃO ESTÁVEL. DOCUMENTOS QUE REMONTAM O INÍCIO DO RELACIONAMENTO AO MÊS DE 03/2020. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR QUE NÃO FOI NESSA A DATA DO INÍCIO. TERMO INICIAL QUE DEVE SER MANTIDO COMO FIXADO NA R. SENTENÇA. PARTILHA. IMÓVEL ADQUIRIDO DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA E CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUE ESTÃO APENAS EM NOME DO RÉU QUE, INCLUSIVE, PAGOU A ENTRADA COM RECURSOS PRÓPRIOS. SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA NESTE PONTO, PARA DETERMINAR QUE O IMÓVEL FIQUE COM O RÉU, DEVENDO ELE RESTITUIR A AUTORA DE METADE DAS PRESTAÇÕES PAGAS DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL, QUE DEVERÃO SER CORRIGIDAS MONETARIAMENTE PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP, DESDE CADA DESEMBOLSO, E ACRESCIDAS DE JUROS DE 1% AO MÊS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. IMISSÃO NA POSSE QUE, CONSEQUENTEMENTE, DEVE SER DEFERIDA EM FAVOR DO RÉU. ALUGUERES. MANUTENÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DA AUTORA AO RÉU DO VALOR DE 50% DO VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL. RESSALVA, CONTUDO, DE QUE CASO A AUTORA NÃO DESOCUPE O IMÓVEL NO PRAZO CONCEDIDO PARA A IMISSÃO, DEVERÁ ARCAR COM ALUGUERES NO IMPORTE DE 100% DO VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Umberto Moraes (OAB: 347925/SP) - Geraldo Antonio Pires (OAB: 116698/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1001574-62.2022.8.26.0457
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 1001574-62.2022.8.26.0457 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirassununga - Apelante: Meire Helen de Oliveira (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: Companhia Excelsior de Seguros - Apelada: Vanessa da Silva - Magistrado(a) Miguel Brandi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OPOSIÇÃO AFORAMENTO POR DEPENDÊNCIA À AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA AJUIZADA PELA COAPELADA VANESSA AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO VI (AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL), DO CPC INSURGÊNCIA DOS AUTORES PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA QUE JULGOU AÇÃO QUE FOI DECLARADA CONEXA AO PROCESSO DE FORMA INDEPENDENTE E ANTECIPADA DESCABIMENTO SENTENÇA QUE, RECONHECENDO O EQUÍVOCO NESSE SENTENCIAMENTO, REFERE A QUE NÃO HÁ PREJUÍZO DECORRENTE DO FATO, ANTE A AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE OS JULGAMENTOS FINALIDADE DA CONEXÃO QUE, NÃO TENDO SIDO VIOLADA, NÃO PODE COMPROMETER O ANDAMENTO DA OPOSIÇÃO, POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS MÉRITO ALEGAÇÃO DE QUE A AÇÃO DEVE SER PROCESSADA POIS, DEVENDO RESPONDER PELO DÉBITO, A COAPELADA VANESSA NÃO TERIA QUALQUER RELAÇÃO COM O DE CUJUS DESCABIMENTO EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS A INDICAR QUE O DE CUJUS ABRIU MÃO DO DIREITO QUE TINHA SOBRE AS PARCELAS PAGAS DO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO, PROMOVENDO, AINDA QUE POR VIA OBLÍQUA, UMA “DOAÇÃO” À SUA COMPANHEIRA, EM PREJUÍZO DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS A ALEGADA INSUBSISTÊNCIA DA DOAÇÃO, CONTUDO, DEVE SER RECONHECIDA EM AÇÃO PRÓPRIA COM A ESPECÍFICA FINALIDADE DE SE RECONHECER A NULIDADE DO NEGÓCIO, A PARTIR DO QUE, SOBREVIRIA TEÓRICO INTERESSE DOS OPOENTES RATIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniele de Souza Hallai (OAB: 371737/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Sara Otranto Abrantes (OAB: 412468/SP) - Artur Capano (OAB: 380786/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1004928-79.2022.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 1004928-79.2022.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Benedito Ricardo Gomes (Justiça Gratuita) - Apelado: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Magistrado(a) Alfredo Attié - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO APREENDIDO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONSOLIDAR NAS MÃOS DO AUTOR O DOMÍNIO E A POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO VEÍCULO, TORNANDO DEFINITIVA A APREENSÃO LIMINAR. APELO DO RÉU. REGULARIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA ATRAVÉS DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, NOS TERMOS DO § 2º DO ART. 2º E CAPUT DO ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. PRECEDENTES DESTE E. TJSP. RETORNO DO AVISO DE RECEBIMENTO PELO MOTIVO ‘NÃO EXISTE O NÚMERO’. CONTRATANTE QUE TEM O DEVER, DERIVADO DA CLÁUSULA GERAL DE BOA-FÉ OBJETIVA (ART. 422 DO CC), DE INFORMAR QUALQUER ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO, NÃO PODENDO VALER-SE DE SUA DESÍDIA PARA IMPEDIR A REGULAR EXECUÇÃO DO CONTRATO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 2º E 3º, §2º DO DECRETO-LEI 911/69, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.931/04. LIMITES DA AÇÃO. MEIO INADEQUADO. PRETENSÃO QUE DEVE SER DEDUZIDA EM AÇÃO PRÓPRIA. PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, § 11, DO CPC). RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Durante de Oliveira (OAB: 459495/SP) - Daniela Ferreira Tiburtino (OAB: 328945/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1057115-60.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 1057115-60.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Apdo/Apte: Nilton Cesar dos Santos Rodolpho - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Recurso desprovido da ré e provido o do autor. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA DECLARAR NULO O PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA E, POR CONSEQUÊNCIA, OS ATOS DE ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL POSTERIORMENTE REALIZADOS, SEM ANÁLISE DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE PURGA DA MORA. INCONFORMISMO DAS PARTES. NULIDADE DA INTIMAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. CONFIGURADA. PURGA DA MORA PERMITIDA ATÉ A ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO (ARTIGO 34, DO DECRETO 70/66). RECUSA, INJUSTIFICADA, PELO BANCO CREDOR. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA RÉ QUE OCORREU DE FORMA IRREGULAR, DESPESAS RELATIVAS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE QUE DEVEM SER DEVOLVIDAS AO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DESPROVIDO DA RÉ E PROVIDO O DO AUTOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/ SP) - Ivonildo da Motta Ivo (OAB: 315029/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1004903-14.2020.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 1004903-14.2020.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apte/Apdo: Paulo Rogerio Rodolfo (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Carlos Roberto Alves de Sant Ana (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Dario Gayoso - NEGARAM PROVIMENTO ao recurso do requerido e DERAM PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor, apenas para admitir a incidência da correção monetária a partir do desembolso. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, CONDENANDO O REQUERIDO A PAGAR AO AUTOR R$ 3.305,84, AFASTANDO A PRETENSÃO DE OBTER INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.RECURSO DO REQUERIDO PAULO ROGÉRIO. QUER O CHAMAMENTO AO PROCESSO DE VALDINEI LUIZ DE SOUZA SANTOS, EM VIRTUDE DESTE SER O DEVEDOR PRINCIPAL DA EXECUÇÃO FISCAL QUE DEU ORIGEM AO PAGAMENTO DO DÉBITO PELO AUTOR.RECURSO ADESIVO DO AUTOR CARLOS ROBERTO. INSISTE NA CONDENAÇÃO DO REQUERIDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BUSCA, AINDA, QUE O TERMO INICIAL DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SE DÊ A PARTIR DO DESEMBOLSO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. O COOBRIGADO NA EXECUÇÃO FISCAL É SÓCIO DO REQUERIDO, NA EMPRESA VALDINEI LUIZ DE SOUZA SANTOS & CIA LTDA ME. O PAGAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO SE DEU EM VIRTUDE DE O VEÍCULO ESTAR COM RESTRIÇÃO JUDICIAL DEVIDO EXECUÇÃO FISCAL. VEÍCULO QUE FOI OBJETO DE COMPRA E VENDA ENTRE AUTOR E RÉU. LIMITAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE ESTAS PARTES. PRETENSÃO QUE PODE SER PLEITEADA EM AÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO ADESIVO. DANO MORAL. NÃO É CASO DE CONDENAR O REQUERIDO AO PAGAMENTO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, POIS FOI A PRÓPRIA CONDUTA DESIDIOSA DO AUTOR, AO NÃO TRANSFERIR O VEÍCULO PARA SEU NOME APÓS ADQUIRI-LO, QUE O LEVOU A ADIMPLIR O DÉBITO TRIBUTÁRIO NA EXECUÇÃO FISCAL, PARA LIBERAR A RESTRIÇÃO JUDICIAL NO VEÍCULO. SE TIVESSE TRANSFERIDO O VEÍCULO AO SEU NOME NO PRAZO LEGAL, NÃO TERIA SOFRIDO AS CONSEQUÊNCIAS DA EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA EM FACE DO REQUERIDO E VALDINEI LUIZ DE SOUZA SANTOS.JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA APENAS A PARTIR DA CITAÇÃO, COMO CONSTA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA, ATÉ PORQUEFOI ESTE ATO QUE CONSTITUIU EM MORA O REQUERIDO E NÃO A PARTIR DO DESEMBOLSO.CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO. POSSIBILIDADE. A CORREÇÃO NÃO IMPLICA NO AUMENTO DO DÉBITO, POIS APENAS EVITA PERDA DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA CORROÍDO PELA INFLAÇÃO. ALTERAÇÃO DO JULGADO APENAS NESTE PONTO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE, APENAS PARA ADMITIR A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO.RECURSO DO REQUERIDO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elaine Karine da Silva Queiroz (OAB: 226544/SP) - Rafael Cavalcante de Souza (OAB: 297854/SP) - Romualdo Castelhone (OAB: 121522/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1006031-49.2022.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 1006031-49.2022.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Claro S/A - Apelado: Anderson Rodrigo Candido (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÍVIDA PRESCRITA. APONTAMENTO PLATAFORMA ‘SERASA LIMPA NOME’. INCLUSÃO NA PLATAFORMA QUE CONFIGURA COBRANÇA ABUSIVA. RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DECLARANDO A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E DETERMINANDO A EXCLUSÃO DO APONTAMENTO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. AFASTOU A PRETENSÃO DE OBTER INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.APELO DA REQUERIDA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA PRESCRITA. PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO QUE NÃO SIGNIFICA APONTAMENTO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE IMPEDE COBRANÇA, AINDA QUE EXTRAJUDICIAL, DE DÍVIDA PRESCRITA. INCLUSÃO NA PLATAFORMA QUE PODE IMPEDIR OU DIFICULTAR NOVO ACESSO AO CRÉDITO. PRECEDENTES.FALTA DE INTERESSE A RESPEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, POSTO QUE AUSENTE CONDENAÇÃO NESSE SENTIDO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/SP) - Yasser Ramadan (OAB: 327171/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1008879-48.2020.8.26.0302
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 1008879-48.2020.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Julio Leandro Mobilon e outro - Apelado: Noelson Justino de Souza (Justiça Gratuita) e outros - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA CONDENAR OS REQUERIDOS, SOLIDARIAMENTE, A PAGAREM AOS AUTORES R$ 2.995,00, POR DANOS MATERIAIS E R$ 5.000,00, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.RECURSO DOS REQUERIDOS JULIO LEANDRO MOBILON E MISLENE CESAR SAMPAIO. ALEGAM QUE TENTARAM COMPOSIÇÃO, MAS POR RECUSA DOS APELADOS, NÃO PUDERAM REEMBOLSAR OS DANOS MATERIAIS DO ACIDENTE. OS RECIBOS JUNTADOS AOS AUTOS SÃO REFERENTES AO USO DE GUINCHO E UM PAR DE LENTES, DOS QUAIS NÃO SE NEGAM A PAGAR. ENTENDEM INDEVIDO O SUPOSTO DANO MATERIAL REFERENTE À ALEGADA DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO, BEM COMO INDEVIDA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO MATERIAL. CARACTERIZADO. CONSISTENTE NA DESVALORIZAÇÃO DO VEÍCULO (R$ 2.614,00), NOS CUSTOS DE GUINCHO E CONSERTO DE ÓCULOS (R$ 380,00). DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL PRESUMIDO NOS CASOS DE ACIDENTES AUTOMOBILÍSTICOS SEM VÍTIMAS, HIPÓTESES EM QUE SÃO DISCUTIDOS APENAS DANOS MATERIAIS. NA HIPÓTESE, EMBORA NÃO TENHA HAVIDO SEQUELAS DECORRENTES DO ACIDENTE, HÁ DE SE CONSIDERAR O SOFRIMENTO CAUSADO ÀS AUTORAS, QUE TIVERAM QUE SE SUBMETER A INTERNAÇÃO HOSPITALAR, EM RAZÃO DO ACIDENTE. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andrezza Peres Bosche (OAB: 211171/SP) - Jesus de Oliveira Filho (OAB: 368626/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1011893-46.2020.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 1011893-46.2020.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Oi Móvel S.a. - Apelada: Silmara Camasmie Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Angela Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TELEFONIA - AUTORA QUE SOFREU INDEVIDA NEGATIVAÇÃO PELA RÉ APÓS SOLICITAÇÃO DE PORTABILIDADE, E PRETENDE A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU A RÉ NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 5.000,00, ALÉM DE RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DO VALOR PAGO INDEVIDAMENTE - APELAÇÃO DA RÉ, PLEITEANDO A IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA E O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANO MORAL OU, SUBSIDIARIAMENTE, SUA REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORA QUE FOI SURPREENDIDA COM A INSCRIÇÃO DE SEU NOME EM CADASTRO NEGATIVO - RÉ QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA COBRANÇA DA MULTA POR FIDELIZAÇÃO, E NÃO PODE SER AFASTADA DE SUA RESPONSABILIDADE - MANUTENÇÃO DO NOME DA AUTORA EM ROL DE INADIMPLENTES APROXIMADAMENTE 30 DIAS APÓS O PAGAMENTO DO DÉBITO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 548 DO STJ - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO FIXADA PELA SENTENÇA (R$ 5.000,00) QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVA, TENDO SIDO QUANTIFICADA, INCLUSIVE, EM PATAMARES INFERIORES ÀQUELES ARBITRADOS POR ESTA C. CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS - CABÍVEL, ADEMAIS, A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA PAGA INDEVIDAMENTE, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 42 DO CDC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flávia Neves Nou de Brito (OAB: 17065/BA) - Cláudio Pedreira de Freitas (OAB: 194979/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1007761-29.2019.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 1007761-29.2019.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. Freitas Pinturas Ltda - Apelado: Condominio Solar dos Amigos - Magistrado(a) Issa Ahmed - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS, OPOSTOS POR CONDOMÍNIO, À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM FACE DE SI MOVIDA, NA QUAL A EMPRESA EXEQUENTE PLEITEIA O PAGAMENTO DE PARCELAS CONSTANTES EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PINTURA CELEBRADO ENTRE AS PARTES. INSURGÊNCIA DA EMBARGADA-EXEQUENTE CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO E A CONDENOU AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POR REPUTAR QUE O EMBARGANTE TERIA DECAÍDO DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO QUE PROSPERA EM PARTE. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DA EMBARGADA AO PAGAMENTO EM DOBRO DAS QUANTIAS CORRESPONDENTES ÀS PARCELAS DE JULHO/2017, SETEMBRO/2017 E OUTUBRO/2017 E DA EXCLUSÃO DELAS DA AÇÃO EXECUTIVA. PAGAMENTOS DAS PRESTAÇÕES DE JULHO/2017 E SETEMBRO/2017 QUE FORAM INTEGRALIZADOS SOMENTE APÓS O VENCIMENTO E PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO DE OUTUBRO/2017 REALIZADO A MENOR PELO EMBARGANTE. OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RATEIO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS ENTRE OS LITIGANTES. CONDENADOS EMBARGANTE E EMBARGADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AOS PATRONOS DAS PARTES ADVERSAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Gabriel Galani Cruz (OAB: 299829/SP) - Rubia Conceição Gonçalves (OAB: 488657/SP) - Saray Sales Saraiva (OAB: 182965/SP) - Anapaula Zottis (OAB: 272024/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 0139796-03.2007.8.26.0053(053.07.139796-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 0139796-03.2007.8.26.0053 (053.07.139796-0) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nelson Correa - Agravante: Alvaro Ferreira Júnior e outros - Agravado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO ESCUSÁVEL. EQUÍVOCO NA IDENTIFICAÇÃO DO RECURSO QUE NÃO ALTERA O CONTEÚDO E A TEMPESTIVIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE RECURSAL E ECONOMIA PROCESSUAL. REQUISITOS DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONFIGURADOS. DECISÃO QUE, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO APENAS QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER, DEVENDO PROSSEGUIR EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE PAGAR. ALEGAÇÃO DOS AGRAVANTES DE QUE “RESTA AINDA APOSTILAR O TÍTULO DA AUTORA MARIA CRISTINA CÍCERO DE SÁ ELIAS, FAZENDO CONSTAR SEU DIREITO À LICENÇA-PRÊMIO, BEM COMO PRESTAR INFORMAÇÕES DOS ATRASADOS NÃO ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO A QUE FAZ JUS O AUTOR NELSON CORREA, PARA QUEM A CONCESSÃO DA SEXTA-PARTE AINDA NÃO FOI SEQUER APOSTILADA PELA REQUERIDA”. COMPULSANDO-SE OS AUTOS, VERIFICA-SE QUE A FESP COMPROVOU, NOS DOCUMENTOS DE FLS. 1.724/1.725, QUE APOSTILOU A CONCESSÃO E O RECÁLCULO À SEXTA-PARTE DE NELSON CORREA, BEM COMO DE MARIA CRISTINA CÍCERO SÁ ELIAS. NO ENTANTO, NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DO APOSTILAMENTO DO DIREITO À LICENÇA-PRÊMIO DE MARIA CRISTINA CÍCERO SÁ ELIAS. ASSIM, A EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER DEVERÁ PROSSEGUIR SOMENTE COM RELAÇÃO AO APOSTILAMENTO DO DIREITO À LICENÇA- PRÊMIO DE MARIA CRISTINA CÍCERO SÁ ELIAS. QUANTO AO VALOR DAS PARCELAS NÃO ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO A QUE FAZ JUS O AUTOR NELSON CORREA, DEVERÁ SER DISCUTIDO QUANDO DO INÍCIO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) - Walter Hiroyuki Yano (OAB: 20843/SP) - Fabio Ribeiro Credidio (OAB: 147800/SP) - Milena Gomes Martins (OAB: 480137/SP) (Procurador) - Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/SP) (Procurador) - Rafael Politi Esposito Gomes (OAB: 326326/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 1001001-37.2022.8.26.0097
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 1001001-37.2022.8.26.0097 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Araçatuba - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelada: Andrea Rose Teixeira - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO MANDAMENTAL. DÉBITOS DE IPVA. VEÍCULO ALIENADO A TERCEIRO, QUE NÃO SE ENCARREGOU DA COMPETENTE TRANSFERÊNCIA. IMPUTAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELOS TRIBUTOS AO ALIENANTE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE DA IMPETRANTE A PARTIR DO PEDIDO DE BLOQUEIO. 1. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO PELO DECIDIDO NA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0055543- 95.2017.8.26.0000 PELO C. ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE, OCORRIDO EM 11/04/2018, OCASIÃO NA QUAL DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 6º, II, DA LEI ESTADUAL Nº 13.296/08. 2. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DO EX-PROPRIETÁRIO, PREVISTA NO ART. 134 DO CTB, NO QUE SE REFERE AO PERÍODO POSTERIOR À ALIENAÇÃO. 3. CASO DOS AUTOS EM QUE A ALTERAÇÃO DE DOMÍNIO DO VEÍCULO VEM COMPROVADA POR AUTORIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DEVIDAMENTE ASSINADA EM TABELIÃO, BEM COMO PELA SOLICITAÇÃO DE BLOQUEIO DO BEM JUNTO AO DETRAN EM 31/08/2006. DOCUMENTOS QUE VALEM COMO SUCEDÂNEOS DA COMUNICAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO DE VENDA. 4. IPVA DE VEÍCULO AUTOMOTOR SINISTRADO COM PERDA TOTAL. INEXIGIBILIDADE DOS TRIBUTOS A PARTIR DA OCORRÊNCIA DO EVENTO QUE PRIVOU O PROPRIETÁRIO DO DOMÍNIO DO BEM. DESAPARECIMENTO DO FATO GERADOR QUE CONFIGURA A HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. LEI ESTADUAL PAULISTA Nº 13.296 E DECRETO ESTADUAL Nº 40.846, QUE A REGULAMENTA, QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE DISPENSAR A EXIGÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA DE PROPRIEDADE POR MEIO DA PREVISÃO DE FORMALISMOS BUROCRÁTICOS. PRECEDENTES DA CORTE PAULISTA.5. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA DESACOLHIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Cesar Pavani Parolin (OAB: 127155/SP) (Procurador) - Ana Laura Fuzette (OAB: 463397/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1008774-61.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 1008774-61.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Valdecir Cardozo - Apelado: Dagomar Scarlate - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1008774-61.2021.8.26.0100 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Apelante: Valdecir Cardozo Apelado: Dagomar Scarlate Comarca de São Paulo Juiz(a) de primeiro grau: José Fabiano Camboim de Lima Decisão Monocrática nº 5.212 APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. Inconformismo contra sentença de improcedência da ação e procedência da reconvenção. Gratuidade judiciária indeferida. Não recolhimento do preparo. Art. 1.007, §4º, do CPC. Deserção configurada. Decisão proferida nos termos do art. 932, III cc art. 1.011, I, do CPC. Recurso não conhecido. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Valdecir Cardozo em face de Dagomar Scarlate, julgada pela r. sentença de fls. 246/249, cujo relatório adoto, e complementada pela decisão de fls. 256/257, nos seguintes termos: (i) JULGO IMPROCEDENTE o pedido principal; e (ii) JULGO PROCEDENTE a reconvenção para obrigar VALDECIR CARDOSO a entregar toda a documentação hábil a lavrar a escritura definitiva de compra e venda. Uma vez entregue, deverá DAGOMAR SCARLATE retomar o pagamento das parcelas até o adimplemento do saldo devedor de R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais). Como corolário, extingo tanto a ação principal quanto a reconvencional, nos termos do artigo 487, I, Código de Processo Civil. Pela sucumbência, arcará o autor reconvindo com as custas e despesas da ação principal e da reconvenção, conforme art. 82, § 2º, do CPC, e pagará, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, CPC, honorários advocatícios ao patrono do réu reconvinte, que ficam arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da somatória do valor atualizado atribuído às causas. As custas e despesas devem ser corrigidas pelos índices do TJSP a contar do desembolso e os honorários desde a data da prolação da sentença, e sobre ambos há incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado dessa decisão”. Inconformado, apela o autor, na busca de alcançar a procedência da ação (fls. 261/279). Requer a concessão da gratuidade judiciária. Afirma que, diante da ausência de notificação pelo réu para o fornecimento da documentação para lavratura da escritura, conforme cláusula 8ª do contrato firmado entre as partes, não haveria justa causa para a interrupção do pagamento das parcelas devidas, sob pena de ser o réu beneficiado por sua própria torpeza, por não ter praticado o ato obrigacional que lhe competia. Aponta violação à boa-fé objetiva contratual e comportamento contraditório do requerido, na medida em que, mesmo sem a documentação, pagou as três primeiras das doze parcelas avençadas. Reputa, por fim, indevida a interpretação ampliativa do instrumento contratual conferida pela sentença. De forma subsidiária, requer seja julgada improcedente a reconvenção, a fim de ser afastada a obrigação de apresentação dos documentos anteriormente ao pagamento das parcelas. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 305/307). Restou indeferida a gratuidade judiciária, determinado o recolhimento do preparo (fls. 312/315). É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposição do art. 932, III, c.c. art. 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil, pois vislumbrado prejuízo ao conhecimento do feito, eis que ausente requisito extrínseco de admissibilidade. De fato, devidamente intimado (fl. 316), deixou o apelante de comprovar, no interregno assinalado, o recolhimento do preparo recursal (fl. 319), o que enseja o reconhecimento da deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, não conheço do recurso. São Paulo, 14 de abril de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Antonio Carlos Cioffi Júnior (OAB: 163415/SP) - Stephany Carvalho Floriano (OAB: 373818/SP) - Adriano Saar Zellaui do Nascimento (OAB: 360679/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2088123-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 2088123-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: L. M. L. - Agravado: J. G. J. - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 41539 AGRAVO Nº: 2088123- 37.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGTE.: L.M.L AGDO.: J.G.J JUÍZA DE ORIGEM: MARIA REGINA RIBEIRO JUNQUEIRA DE ANDRADE GASPAR BURJAKIAN AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de exoneração de alimentos. Interposição de agravo contra sentença que julgou procedente o pedido para exonerar o autor da obrigação alimentar. A apelação é o recurso adequado para impugnar sentença. Erro grosseiro, que não admite fungibilidade. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Decisão nº 41539). I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. sentença proferida na ação de exoneração de pensão alimentícia (processo nº 0010511-88.2022.8.26.0001), proposta por J.G.J em face de L.M.L, que julgou procedente o pedido para exonerar o autor da obrigação alimentar (fls. 319/320). A agravante afirma que sua condição financeira não é suficiente para manter-se sozinha, arcando com custos de moradia e saúde, itens básicos de sobrevivência, além dos estudos para que possa alcançar a independência financeira. Argumenta que não há justificativa para exoneração da obrigação alimentar em tutela de urgência. Pelos fundamentos destacados, pede que o recurso receba provimento, para afastar a determinação de que cessem os descontos em folha de pagamento (fls. 01/09). Porque presente o risco de dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, pede o deferimento de efeito suspensivo ao recurso. II O recurso não é conhecido. A decisão apontada como agravada, na realidade, possui natureza de sentença, e como tal, deve ser impugnada por meio de recurso de apelação, e não por agravo de instrumento, por expressa disposição legal. O erro é grosseiro, não admitindo a aplicação da regra de fungibilidade recursal. Nesse sentido, do Colendo STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTENRO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 924, II, DO CPC/15. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 568/STJ 1. Ação de repetição de indébito, em fase de cumprimento de sentença. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a interposição de agravo de instrumento contra a sentença que extingue o processo caracteriza erro grosseiro e não permite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva, como é a hipótese dos autos. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.175.861/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.) III Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, com fundamento no artigo 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Fernando Faria Junior (OAB: 258717/SP) - Amanda Gabrielle Alves Batista (OAB: 63095/PR) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2081526-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 2081526-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Araçatuba - Autor: C. E. C. B. - Autora: S. M. B. B. - Autora: E. B. T. - Réu: R. W. dos S. - Réu: V. dos S. - Ré: M. B. de S. - Ré: O. da S. - Interessada: D. R. C. B. - Interessado: V. dos S. - Interessado: D. A. T. F. - Interessada: A. C. dos S. C. - Interessada: M. B. de S. - Vistos, Trata-se de ação rescisória ajuizada por Carlos Eduardo Cardia Benez e sua esposa Sandra Maria Borges Benez, bem como Evely Benez Tozzi em face de Ricardo Wagner Bezes, buscando desconstituir Acórdão confirmatório da r. sentença de procedência, de Relatoria do Des. SILVÉRIO DA SILVA (Apelação nº 0007785-34.2011.8.26.0032). Pretendem os autores o afastamento da Súmula 301 do STJ, tendo em vista que a ausência de uma das herdeiras à sede do IMESC para realização do exame de sangue se deu de maneira justificada; entendem que deve prevalecer a filiação registral com efeito afetivo em detrimento da pretendia filiação biológica. Alegam ainda que a prova testemunha colhida na ação não é suficiente para o reconhecimento da paternidade, e por fim, na hipótese de se manter o reconhecimento da paternidade, que não tenha efeito sucessório, em razão de ter se operado a decadência. É o caso, contudo, de indeferimento liminar do pedido. Primeiramente, porque a decisão está em plena consonância com a vertente contemporânea da Jurisprudência, a qual entende que o início da contagem do prazo prescricional da petição de herança tem início do trânsito em julgado da sentença da decisão que reconhece o vínculo parental. Neste sentido, leciona FLAVIO TARTUCE, em seu artigo Prescrição na ação de petição de herança cumulada com investigação de paternidade - A pacificação a respeito do início do prazo no âmbito da segunda seção do STJ: [...] Como primeiro desses julgados, colaciono o decisum que foi publicado no Informativo n. 583 do STJ, de Relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, segundo o qual, “na hipótese em que ação de investigação de paternidade post mortem tenha sido ajuizada após o trânsito em julgado da decisão de partilha de bens deixados pelo de cujus, o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de petição de herança é a data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a paternidade, e não o trânsito em julgado da sentença que julgou a ação de inventário. A petição de herança, objeto dos arts. 1.824 a 1.828 do CC, é ação a ser proposta por herdeiro para o reconhecimento de direito sucessório ou a restituição da universalidade de bens ou de quota ideal da herança da qual não participou. Trata-se de ação fundamental para que um herdeiro preterido possa reivindicar a totalidade ou parte do acervo hereditário, sendo movida em desfavor do detentor da herança, de modo que seja promovida nova partilha dos bens. A teor do que dispõe o art. 189 do CC, a fluência do prazo prescricional, mais propriamente no tocante ao direito de ação, somente surge quando há violação do direito subjetivo alegado. Assim, conforme entendimento doutrinário, não há falar em petição de herança enquanto não se der a confirmação da paternidade. Dessa forma, conclui-se que o termo inicial para o ajuizamento da ação de petição de herança é a data do trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade, quando, em síntese, confirma-se a condição de herdeiro” (STJ, REsp 1.475.759/DF, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 17/05/2016, DJe 20/05/2016). Em 2018, essa posição foi confirmada por outra ementa, que está fundamentada na teoria da actio nata subjetiva ou de viés subjetivo, segundo a qual o prazo prescricional deve ter início do conhecimento da lesão ao direito subjetivo. Como consta do seu trecho final, “nas hipóteses de reconhecimento ‘post mortem’ da paternidade, o prazo para o herdeiro preterido buscar a nulidade da partilha e reivindicar a sua parte na herança só se inicia a partir do trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade, quando resta confirmada a sua condição de herdeiro. Precedentes específicos desta Terceira do STJ. Superação do entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado quando ainda detinha competência para o julgamento de matérias infraconstitucionais, no sentido de que o prazo prescricional da ação de petição de herança corria da abertura da sucessão do pretendido pai, seguindo a exegese do art. 1.572 do Código Civil de 1916. Aplicação da teoria da ‘actio nata’” (STJ, REsp 1.368.677/MG, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 05/12/2017, DJe 15/02/2018). Na sequência surgiram outras decisões no mesmo sentido na Terceira Turma, cabendo transcrever as seguintes, apenas para ilustrar: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM C/C PETIÇÃO DE HERANÇA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...). 2. Tratando-se de filho ainda não reconhecido, o início da contagem do prazo prescricional só terá início a partir do momento em que for declarada a paternidade, momento em que surge para ele a pretensão de reivindicar seus direitos sucessórios. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido” (STJ, Ag. Int. no REsp 1.986.589/MG, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/05/2022, DJe de 01/06/2022). “RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO. INVENTÁRIO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. RECONHECIMENTO POST MORTEM. PETIÇÃO DE HERANÇA. PRESCRIÇÃO. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. TEORIA DA ACTIO NATA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A pretensão dos efeitos sucessórios por herdeiro desconhecido é prescritível (art. 205 do CC/2002). 3. O termo inicial para o ajuizamento da ação de petição de herança é a data do trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade, à luz da teoria da actio nata. 4. Recurso especial provido” (STJ, REsp 1.762.852/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/05/2021, DJe de 25/05/2021). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO DE HERANÇA. 1. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SÚMULA 568/STJ. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 3. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 4. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A QUO. SÚMULA 283/STF. 5. AGRAVO DESPROVIDO. (...). 3. Tratando-se de filho ainda não reconhecido, o início da contagem do prazo prescricional só terá início a partir do momento em que for declarada a paternidade, momento em que surge para ele a pretensão de reivindicar seus direitos sucessórios. Acórdão a quo em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ. (...)” (STJ, Ag. Int. no REsp 1.695.920/MG, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/05/2018, DJe de 01/06/2018). (Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/familia-e- sucessoes/377754/prescricao-na-acao-de-heranca-com-investigacao-de-paternidade; Acesso aos 23 abr 2023). Por outro lado, a ação rescisória não pode ser admitida como uma segunda apelação sobre os mesmos fatos já decididos, sob pena de violação à coisa julgada. Para a presente análise, é preciso considerar que a ação rescisória se presta a desconstituir a coisa julgada em situações excepcionais e taxativamente previstas em lei, i. e., nos casos em que a decisão rescindenda está eivada de vício grave, o que não se verifica no caso dos autos em que a pretensão rescisória se firma na aplicação da Súmula 301 do STJ, após extenuadas inúmeras tentativas de convocar os herdeiros para a realização do exame de DNA, que culminaram, inclusive, no deferimento da exumação do de cujus sem sucesso por impossibilidade material do IMESC. Não há que se falar portanto em vício e a prova cabal de que o requerente não era herdeiro realização de exame de DNA exclusivo do vínculo biológico sempre esteve ao alcance das mãos dos agora requerentes, sem que se dispusessem a realiza-lo. Ao contrário, foram inúmeras consultas ou cirurgias eletivas marcadas para as várias datas colocadas à disposição das partes para comparecimento ao laboratório de análises clínicas. Com efeito, diante das inúmeras tentativas frustradas de realização do exame, o Ministério Público chegou a manifestar a seguinte cota: [...] Percebe-se que os requeridos procuram de todo modo se furtar à realização do exame. Seja tentando evitar a citação (consta à fl. 614 que a requerida de Daisy Richter Cardia Benez teria se recusado a receber a intimação), seja buscando formas de protelar o andamento do feito mediante exames e consultas médicas na data marcada para a realização da perícia, deixando o atendimento ao chamado judicial em último plano (fl. 760, do autos originais). Não serve, portanto, a presente demanda para uma nova análise do mérito da decisão. Assim, uma vez que a inicial não atende os requisitos específicos do artigo 966 do Código de Processo Civil, é caso de indeferimento liminar do pedido, devendo ser mantida a decisão rescindendo na sua integralidade. Sem honorária, face à ausência de citação. Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 490, I, c/c o art. 295, todos do Código de Processo Civil. P.R. e Int. São Paulo, 23 de abril de 2023 Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Maria Beatriz Crespo Ferreira Sobrinho (OAB: 276438/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1005188-45.2020.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 1005188-45.2020.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Eduardo Henrique Barbosa - Apelado: Mrv Prime Ix Incorporações Spe Ltda - Vistos. Trata-se de apelação interposta por contra a r. sentença de fls. 545/550, cujo relatório se adota, que julgou IMPROCEDENTE esta ação movida por EDUARDO HENRIQUE BARBOSA contra MRV PRIME IX INCORPORAÇÕES SPE LTDA, rejeitando a pretensão inicial. Dou por extinto este processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, responderá o autor pelas custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Liberem-se os honorários do sr. Perito, expedindo- se MLE. P.R.I. Inconformado, busca o Autor-apelante a reforma do decisum centrado nas razões recursais de fls. 556/585, almejando, resumidamente, a reforma da sentença hostilizada para que sejam acolhidos os pleitos de indenização por danos morais e materiais. Recurso tempestivo, recolhimento de preparo insuficiente (fls. 586/587), contrariedade às fls. 593/607. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Consoante preconiza do art. 4, II, da Lei 11.608/2003 (com redação dada pela Lei 15.855/2015), o recolhimento da taxa de preparo será de 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo. No caso em tela, o valor da causa foi atribuído em R$ 20.000,00 (fls. 16), tendo o Autor, ora Apelante, recolhido o montante de R$ 800,00 a título de preparo (fls. 586/587), o que não corresponde à quantia devida considerando o valor atualizado da causa na data de interposição do recurso (R$ 24.221,04), conforme certificado às fls. 619, portanto, em desacordo com o sobredito dispositivo legal. Destarte, à luz do art. 1.007, §2º, do Estatuto Processual vigente, recolha o Apelante a diferença das custas de preparo (R$ 171,40), em cinco dias, sob pena de deserção. Decorridos, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB: 331385/SP) - Fabiana Barbassa Luciano (OAB: 320144/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1006424-48.2022.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 1006424-48.2022.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: T. E. G. L. F. - Apelada: C. R. V. F. - Apelação Cível nº 1006424-48.2022.8.26.0009 Comarca: São Paulo (1ª Vara Cível Foro Regional de Vila Prudente) Apelante: T. E. G. L. F. Apelada: C. R. V. F. Decisão Monocrática nº 26.192 APELAÇÃO. LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Apelação. Liquidação e cumprimento de sentença. Decisão que não põe fim ao processo. Decisão de natureza interlocutória. Cabimento de agravo de instrumento. Interposição de apelação. Erro grosseiro. Princípio da fungibilidade recursal que não tem aplicação. Recurso não conhecido. Trata-se de apelo interposto contra sentença de fls. 279/290, de relatório adotado, que decidiu o pedido de liquidação formulado pelo varão, acolhendo-se parcialmente a sua impugnação ao cumprimento de sentença movido pela virago apenas para que a correção monetária sobre a verba honorária sucumbencial incida desde 13/02/2021, prosseguindo-se, no mais, nos autos do Processo 1004055-81.2022.8.26.0009, com novo cálculo pela parte credora. Não houve fixação de honorários advocatícios, incabíveis na espécie. Inconformado, o apelante argumenta que o direito à meação sobre o veículo não foi objeto do recurso de apelação, enquanto o título judicial previu a apuração do valor a ser partilhado em liquidação. Esclarece que a virago ficou com o veículo e o vendeu, tomando para si a integralidade do produto obtido. Insiste que a improcedência do pedido de liquidação acarreta o enriquecimento sem causa da apelada. Pugna pela reforma da sentença, permitindo a regular tramitação da liquidação. A apelada suscita preliminar de não conhecimento do recurso, dado o erro grosseiro na interposição. No mérito, pede o desprovimento do apelo (fls. 320/329). Oposição ao julgamento virtual (fls. 335/336). Memoriais apresentados pela recorrida (fls. 338/347). É o relatório. Prospera a preliminar suscitada pela ora apelada. Transitada em julgado a sentença proferida em ação de divórcio c.c. partilha de bens e regulamentação de guarda, ingressou o varão com liquidação de sentença. A virago, por sua vez, promoveu cumprimento de sentença. O D. Juízo rejeitou a liquidação e acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos seguintes (fl. 289): 4 Posto isso, julgo improcedente o pedido de liquidação de sentença apresentado por TARSIS EDUARDO GONZALES LOPES FERREIRA, acolhendo-se parcialmente a sua impugnação ao cumprimento de sentença movido por CRISTIANE RIBEIRO VIVANCO apenas para que a correção monetária sobre a verba honorária sucumbencial incida desde 13/2/2021, prosseguindo-se, no mais, nos autos do Processo 1004055-81.2022.8.26.0009, com novo cálculo pela parte credora. Contra a decisão citada, interpõe o réu apelação, defendendo o acolhimento da liquidação de sentença. Entretanto, contra decisão que rejeita a liquidação e acolhe em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, sem, contudo, pôr fim ao processo, tem cabimento o recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Marcus Vinícius Rios Gonçalves leciona: A liquidação é apenas uma fase intermediária entre a condenatória e a executiva. Ora, só pode ser considerado sentença o ato que põe fim ao processo ou à fase condenatória. O que julga a liquidação, não se enquadrando em nenhuma dessas categorias, é decisão interlocutória. O recurso adequado para impugná-la é o agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único) (Direito Processual Civil Esquematizado, Ed. Saraivajur, 9ª edição, 2018, p. 818). A liquidação de sentença consiste num incidente situado entre a fase cognitiva e a fase de cumprimento de sentença. Por isso interlocutória a decisão, já que por ela se delibera questão incidental. Apenas numa hipótese teria cabimento o apelo: se a decisão proferida na liquidação, por qualquer motivo, extinguisse o incidente e de roldão, eventual execução. Pondo fim a fase processual, caberia a apelação, pois a decisão teria natureza de sentença. A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça também é no sentido do não conhecimento do apelo interposto para impugnar a decisão que não põe fim ao processo, afastando, ainda, a fungibilidade pelo erro grosseiro: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO NÃO EXTINTA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO INADMISSÍVEL. DECISÃO MANTIDA. 1. Ao julgar inadmissível a apelação, entendeu o TJSC que a decisão proferida em primeira instância não teria determinado a extinção da execução, de modo que teria natureza interlocutória, impugnável por meio de agravo de instrumento. 2. Esse entendimento está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, ‘para as decisões interlocutórias proferidas em fases subsequentes à cognitiva - liquidação e cumprimento de sentença -, no processo de execução e na ação de inventário, o legislador optou conscientemente por um regime recursal distinto, prevendo o art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, que haverá ampla e irrestrita recorribilidade de todas as decisões interlocutórias, quer seja porque a maioria dessas fases ou processos não se findam por sentença e, consequentemente, não haverá a interposição de futura apelação, quer seja em razão de as decisões interlocutórias proferidas nessas fases ou processos possuírem aptidão para atingir, imediata e severamente, a esfera jurídica das partes, sendo absolutamente irrelevante investigar, nessas hipóteses, se o conteúdo da decisão interlocutória se amolda ou não às hipóteses previstas no caput e incisos do art. 1.015 do CPC/2015’ (REsp 1.803.925/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 1º/8/2019, DJe 6/8/2019). 3. Conforme o acórdão recorrido, a decisão proferida pelo Juiz de primeiro grau se deu em fase de liquidação, não tendo havido extinção do procedimento, ‘’desafiando, assim, o recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1015, parágrafo único, do CPC’ (AgInt no REsp 1.694.898/RN, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/9/2021, DJe 29/9/2021). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.683.815/SC, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 02/5/2022) Assim, evidenciado o erro inescusável na interposição da apelação pelo recorrente, não pode ser conhecido o apelo. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do apelo. Intime-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Anderson Luiz dos Santos (OAB: 186124/SP) - Danylo Rodrigues Santos Alves da Costa (OAB: 443936/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1020767-14.2021.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 1020767-14.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Selma Messias de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Vistos. Trata-se de apelação de sentença (fls. 214/231) que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato de financiamento c/c pedido de antecipação de tutela ajuizada por Selma Messias de Souza em face de Banco Votorantim S/A, para a) declarar a nulidade das cláusulas contratuais que autorizam a cobrança das tarifa de registro do contrato e capitalização premiável, devendo o réu devolver à autora os valores de R$116,09 (cento e dezesseis reais e nove centavos) e R$316,53 (trezentos e dezesseis reais e cinquenta e três centavos), respectivamente, de forma simples, que será atualizada monetariamente desde o efetivo desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; b) declarar a nulidade da cláusula contratual que permite a cobrança cumulada de comissão de permanência e multa. Prevalece apenas a comissão de permanência limitada à taxa prevista no contrato para os juros remuneratórios; e c) condenar a parte ré a restituir à parte autora os valores cobrados a título de cumulação dos encargos moratórios com a comissão de permanência, que deverá ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde o efetivo desembolso e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Cada parte arcará com metade do pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, devidos reciprocamente, observada a gratuidade de justiça concedida à autora. Recorre a autora buscando a reforma da decisão para que a ação seja julgada totalmente procedente. Contrarrazões às fls. 252/267. Antes da apreciação do recurso, as partes peticionaram noticiando a celebração de acordo, com requerimento de sua homologação (fls. 377/381). É o relatório. A realização de acordo evidencia manifesto desinteresse no prosseguimento deste apelo, ante a perda superveniente do objeto recursal. Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso e homologo o acordo das partes. P.R.I. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 2092011-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 2092011-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Henrique Arantes Coutinho - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA E DETERMINOU A SUSPENSÃO DAS NEGATIVAÇÕES, SOB PENA DE ARBITRAMENTO DE MULTA E DE DESOBEDIÊNCIA JUDICIAL DECISÃO ATACADA POR IDÊNTICO RECURSO INTERPOSTO ANTERIORMENTE DE Nº 2092007-74.2023.8.26.0000 PRECLUSÃO CONSUMATIVA RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 29/30, que deferiu a tutela, determinando a suspensão dos apontamentos, sob pena de multa a ser arbitrada, além de desobediência à ordem judicial; aduz tratar-se de obrigação oriunda de cartão de crédito, não há indícios de falsidade ideológica, vasta documentação, legalidade, autonomia da vontade, não preenchimentos de requisitos para concessão, faz prequestionamento, aguarda provimento (fls. 01/05). 2 - Peças anexadas (fls. 06/108). 3 - DECIDO. O recurso não comporta cognoscibilidade. Denota-se que a casa bancária interpôs idêntico recurso contra a mesma decisão, processo nº 2092007-74.2023.8.26.0000, a revelar preclusão consumativa. Nessa esteira, diante da vedação prevista no art. 507 do CPC, corolário lógico o não conhecimento do presente agravo de instrumento. A propósito: Agravo de instrumento. Reintegração de posse de imóvel. Decisão que concedeu a liminar e determinou a desocupação do imóvel. O recurso se refere à decisão já atacada pela agravante. Agravo anteriormente interposto. Preclusão consumativa. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2251468-87.2020.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cruzeiro -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2020; Data de Registro: 29/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTATAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE SOBRE A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. Princípio da unicidade recursal ou “unirrecorribilidade”. Preclusão consumativa. Tendo havido a interposição de dois recursos pela mesma parte sobre uma mesma decisão, o segundo não merece ser conhecido, porque consumada a preclusão do direito de recorrer. Precedentes do C. STJ. Recurso cuja apreciação do mérito é inadmissível (CPC, art. 932, III). Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0000527-54.2020.8.26.0000; Relator (a):Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Igarapava -1ª Vara; Data do Julgamento: 26/10/2020; Data de Registro: 28/10/2020) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Marcos Cesar Chagas Perez (OAB: 123817/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1021949-54.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 1021949-54.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: João Brasil Kohlrausch - Apelante: Helber Henrique Irgang - Apelante: Dilaine Regina Turchetto Kohlrausch - Apelante: Romeo Kohlrausch - Apelado: Banco Cargill S.a. - Vistos Trata-se de requerimento de tutela de urgência, em sede de apelação (que se insurge em relação a sentença que indeferiu a petição inicial, em razão da falta de interesse de agir e, consequentemente, julgou o feito extinto, sem resolução de mérito). Em resumo, o autor requer: a) liminar para suspender o cumprimento de sentença nº 0041628- 33.2018.8.26.0100; b) subsidiariamente, a inclusão em pauta do julgamento da presente apelação; c) a prioridade de tramitação. Pois bem. Inicialmente, deve ser regularizada a nulidade sanável que deveria ter sido observada em Primeiro Grau -, decorrente da falta de citação do apelado para contrarrazoar a apelação (CPC/15, art. 331, § 1º). Por seu turno em sede de cognição provisória, própria dessa fase processual o pleito de tutela de urgência não apresenta pressuposto fundamental para a sua concessão, que é a plausibilidade do direito, pois a sentença apelada, em exame perfunctório, não se mostra antijurídica ao impedir rediscussão de avença homologada judicialmente, em razão da falta de interesse de agir, por não se tratar de ação anulatória. Porém, é o caso de julgamento em conjunto da presente apelação com o agravo de instrumento e agravo interno, valendo observar que em ambos os referidos recursos estou determinando a intimação do agravado para contraminuta. Diante do exposto: 1. Fixo o prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, para o apelante comprovar o recolhimento das custas judiciais pertinentes a citação do apelado e, após, seja providenciada a referida citação do apelado, para contrarrazoar a presente apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Indefiro o requerimento de tutela provisória, diante dos fundamentos expostos nessa decisão. 3. Indefiro, por ora, o pleito de prioridade de tramitação não cumpre a exigência de comprovação da idade mencionada. 4. Após, venham os autos conclusos para análise julgamento em conjunto com o agravo de instrumento 2231169-21.2022.8.26.0000 e agravo interno 2231169-21.2022.8.26.0000/50000. - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Advs: Bruno Fioravante (OAB: 297085/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 9192560-98.2009.8.26.0000(991.09.045070-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 9192560-98.2009.8.26.0000 (991.09.045070-2) - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Banco Santander S/A - Apelado: Luiz Mitsuo Hirai - Vistos, Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança (fls. 72/76) e condenou o banco apelante ao pagamento dos expurgos referentes aos planos Verão, Collor I e Collor II. Sustenta o apelante, preliminarmente, o julgamento extra petita e a sua ilegitimidade passiva. Como prejudicial de mérito, alega a ocorrência da prescrição e, no mérito, sustenta sua irresponsabilidade em razão do cumprimento da lei. Pleiteia o provimento do recurso para que a ação seja julgada improcedente. Apresentadas as contrarrazões (fls. 93/95), sobreveio informação sobre a celebração de acordo entre as partes (fls. 122/123vº, 125/126 vº, 133/134 e 136). É o relatório. Decido monocraticamente. Homologo o acordo celebrado entre as partes e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 12 de abril de 2023. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Oliveira Pereira da Costa Filho (OAB: 166182/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO Nº 0001864-67.2015.8.26.0125 - Processo Físico - Apelação Cível - Capivari - Apelante: Jose Martinho Cassaniga (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. A r. sentença julgou extinto o cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, ante a ilegitimidade ativa do autor, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil (fls. 138/143). Apela o autor pretendendo a reversão do julgado, sob o fundamento de que possui legitimidade ativa (fls. 145/183). Processado e respondido o recurso (fls. 189/207), vieram os autos a esta Instância, sendo distribuídos a C. 17a Câmara de Direito Privado, que não conheceu do recurso, determinando-se a remessa para redistribuição a esta C. 18a Câmara de Direito Privado (fls. 215/216). Vieram os autos. É o relatório. Como se sabe, o julgamento do recurso conforme o art. 932, III, IV e V do CPC (art. 557 do CPC/73) e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir- se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. n.° 545.052-5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (Resp n.° 623.385-AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC).. O fato assim é que a teor do artigo 932 do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder-dever atribuído ao relator. Como leciona Maria Berenice Dias, ...A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei. No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior preleciona, Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê-la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido. Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder-dever, ou mais propriamente em função a ser desempenhada. Quanto à legitimidade do credor de associado da autora da ação civil pública, dizendo respeito a questão à execução de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, relativa a expurgos inflacionários, mesmo que observada a r. decisão do STF (RE 573.232-SC), em sede de regime de repercussão geral, e do ajustamento do antes decidido pelo STJ (REsp 943.431-MG), como versam esses julgados quanto a matéria diversa da tratada nestes autos, não se justifica obstar a pretensão por ausente prova de autorização do credor exequente como filiado ao autor da ACP, pois que referidos julgados impõem à entidade (no caso Associação dos Servidores Aposentados da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais) prova da autorização individual (dos seus associados) para a defesa dos interesses desses associados. Por isso, no caso, limitada a lide à execução de sentença coletiva já transitada em julgado, nada obsta a legitimação de poupador não associado para ajuizar a demanda. Sobre o tema, preleciona o professor Hugo Nigro Mazzilli: O art. 103, III, do CDC, dispõe que, em matéria de interesses individuais homogêneos, a procedência será erga omnes, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores. Como as associações civis públicas estão em pé de igualdade com os demais legitimados ativos para a defesa de interesses transindividuais, nada impede que o pedido que façam beneficie também pessoas que delas não são associadas. O que importa é que tenham pré-constituição temporal mínima e finalidade institucional compatível com a defesa do interesse pretendido. Nessa linha, corretamente o STJ já reconheceu que as associações de moradores de bairros podem ajuizar ações de natureza coletiva em grupos maiores que apenas seus próprios associados; já tem ainda admitido a legitimidade de associações civis para pleitear em juízo em favor de todos quantos se encontrem na situação alcançada para seus fins, ainda que dela não sejam associados (Mazilli, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses. 23ª Ed. ver. ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010; pág. 327). Nesse sentido o precedente deste TJSP: Apelação 1044702-54.2013.8.26.0100 - Relator(a): Afonso Bráz - Comarca: São Paulo - Órgão julgador: 17ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 31/03/2014 - Ementa: Cumprimento de Sentença. Ação Civil Pública promovida pelo Idec. Expurgos Inflacionários. ... Legitimidade ativa reconhecida. Filiação ao Idec. Desnecessidade de comprovação do vínculo associativo com a entidade, que propôs a ação civil pública, pelo agravado, para se beneficiar dos efeitos da sentença. .... Recurso parcialmente provido. Assim, tendo em vista a comprovada legitimidade ativa do demandante, presentes os pressupostos de constituição e validade do processo, de rigor a retomada do feito nos seus regulares termos. Anula-se a r. sentença. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Caio Bachiega Angelini (OAB: 315828/ SP) - José Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO
Processo: 1001573-65.2022.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 1001573-65.2022.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Marcio Antonio de Campli - Apelado: Cooperativa de Credito Credicitrus - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO N.º 26.053 Vistos, Marcio Antonio de Campli apela da r. sentença de fls. 487/491, que, nos autos dos embargos à execução, ajuizados em face de Cooperativa de Credito Credicitrus, assim decidiu: ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os embargos. Certifique-se e prossiga-se na execução. Em razão da sucumbência, o embargante arcará com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que ora arbitro em 20% do valor da causa. Deve-se observar, contudo, que ele é beneficiário da gratuidade processual. P. I. Inconformado, argumenta o apelante (fls. 495/510), preliminarmente, nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa, haja vista ser imprescindível a produção de provas pericial e oral. No mérito, aduz que a requerida, por não ser instituição financeira, deve obediência à Lei nº 5764/71, bem como à Lei Complementar nº 130/09, que normatizam o funcionamento das cooperativas de crédito; desse modo, o título que lastreia a execução, em que pese nominado de cédula de crédito bancário, não detém a natureza albergada pela Lei nº 10.931/04. Ademais, [...] não apresentou planilha do débito do apelante, conforme a regra processual, e apontado alhures, isto porque sabe que deveria apresentar os cálculos conforme a tabela geral denominada tabela SGS, nº 25495, Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos direcionados - Pessoas físicas - Crédito rural com taxas reguladas - % a.m. técnica., conforme Manual de Crédito do Banco Central do Brasil. Por esta tabela Exa., e por ser a apelada, instituição sem fins lucrativos, a qual se obriga a adotar a referida tabela, os juros e atualizações monetárias, não podem seguir a regra do mercado, portanto impugna-se os juros lançados pela EMBARGADA., por não estarem em alinho com a regras do Banco Central do Brasil (fl. 507). O recorrente pugna, pois, pela anulação da r. sentença, com a baixa dos autos e retorno do trâmite processual a fim de que seja aberta a fase instrutória, ou, subsidiariamente, que os embargos sejam rejeitados. Recurso tempestivo, preparado (fls. 512/513) e respondido (fls. 521/538). O apelante não se opõe ao julgamento virtual (fl. 546). É o relatório. O recurso é inadmissível. Embora a r. sentença tenha sido disponibilizada no DJe em 17/11/2022, com publicação em 18/11/2022, conforme discriminado na certidão cartorária de fls. 494, o réu interpôs o recurso de apelação, tão somente, em 12/12/22, i.e., após o termo final do prazo para fazê-lo (qual seja, 09/12/22; cf. art. 1.003, §5º, CPC) o que evidencia preclusão temporal e, pois, obsta o conhecimento por esta Colenda Câmara. Corrobora tal cenário o fato de que, na aludida data de 09/12/22, inexiste aviso de indisponibilidade do sistema informatizado oficial (e-SAJ), nos termos do artigo 8º da Resolução TJSP nº 551/2011, do artigo 3º do Provimento nº 87/2013 da Presidência do TJSP e do artigo 3º do Provimento CG Nº 26/2013. Ante o exposto, não conheço do recurso, com fulcro no art. 932, III, CPC. Deixa-se de majorar a verba honorária, já que fixada em patamar máximo, nos termos do art. 85, §11, CPC. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Jose Carlos dos Santos (OAB: 283059/SP) - Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB: 35365/SP) - Alexandre Borges Leite (OAB: 213111/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 2024603-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 2024603-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Teresinha Ferreira de Souza Cruz - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão de primeiro grau que deferiu a tutela de urgência pleiteada, para suspender os descontos no benefício previdenciário da autora-agravada, em razão de suposta falha na prestação dos serviços bancários pelo réu-agravado. Pretensão do agravante na reforma. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Sentença proferida nos autos principais. Negado seguimento ao recurso. Trata-se de tempestivo agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. em face da r. decisão interlocutória a fls. 77/80 que, nos autos da ação indenizatória c/c com pedido de danos materiais e morais proposta por Teresinha Ferreira de Souza Cruz, concedeu a tutela de urgência pleiteada. A r. decisão foi assim proferida: [...] Assim, DEFERE-SE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à instituição financeira ré que se abstenha de efetuar descontos no benefício previdenciário da autora pertinente ao contrato sub judice (n°. 106635248 Especial, nº 105635960 Especial ( BB crédito 13 salário), nº 105635880 (BB crédito 13º salário), até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa no dobro do valor cobrado indevidamente. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO, cabendo à parte autora a impressão e o encaminhamento, comprovando nos autos em 10 (dez) dias. Em suas razões recursais (fls. 1/7), a agravante pleiteia a reforma da r. decisão. Afirma que não há nenhuma irregularidade nos atos praticados, bem como estão ausentes os pressupostos legais elencados no art. 300 do CPC para concessão da medida. Aduz que todas as condições estabelecidas no contrato entre as partes estão de acordo com as regras do Sistema Financeiro Nacional e sob fiscalização e autorização do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil. Assevera não ser possível impor penalidade ao exercício do direito de cobrança relativa a financiamento concedido. Pontua que não houve fraude no cartão, mas intervenção de terceiros para obtenção de informações sigilosas, não sendo responsável pela facilitação de suposto crime. Sustenta que o prejuízo do agravado decorreu exclusivamente de sua ingenuidade, aliada à lábia do estelionatário, que possui técnica criminosa de conseguir ludibriar e induzir a pessoa a erro. Destaca o art. 14, § 3º, II do CDC, que estabelece que o fornecedor de serviços não será responsabilizado pela reparação de danos causados por culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. Argumenta inexistir falha operacional ou tecnológica de sua parte, tendo divulgado amplamente com a FEBRABAN que não há procedimento de contatar clientes pedindo senhas, códigos, vias de cartão de crédito ou fotos de QR-Code. Junta precedentes. Aduz que o montante fixado na multa é arbitrário e excessivo, contrariando o real objetivo da estipulação de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer. Argumenta que as multas não podem acarretar o enriquecimento ilícito da parte contrária. Pontua ser necessário observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não existindo razoabilidade na fixação de multa sem determinação de valor máximo. Requer, ao final, a revogação da liminar deferida. Subsidiariamente, postula a majoração do percentual de limitação para 35% da margem do servidor. No tocante à multa, requer sua revogação ou, subsidiariamente, sua minoração. Prequestiona a matéria. A tutela de urgência foi indeferida pelo então relator, E. Des. Hélio Nogueira: considerando que a agravada traz como argumento de sua contrariedade aos descontos o não reconhecimento de haver firmado os negócios jurídicos geradores dos descontos em seu benefício, e não se podendo exigir dela fazer uma prova negativa de que não se houve envolvida com os empréstimos em questão, de rigor receber o presente recurso no efeito devolutivo, por ver ausentes, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Comunique-se o juízo a quo, dando-lhe ciência do recurso. Intime-se a agravada para que apresente contraminuta. Após, conclusos. Int. (fls. 26/28). A agravada ofertou contraminuta (fls. 34/41), pugnando pelo desprovimento do recurso. Alega que os requisitos para concessão da tutela de urgência na origem estão presentes. Argumenta que, mesmo após ter dado ciência ao agravante do ocorrido, transações não autorizadas continuaram a ocorrer em sua conta corrente, o que demonstra a fragilidade do sistema de segurança digital do banco. Pontua que em nenhum momento entregou seu cartão, senha ou biometria para possíveis fraudadores, como quer crer o agravante. Sustenta que recebeu o estorno de apenas pequena quantia, com manutenção, pelo banco, de empréstimos e operações de depósito em conta de terceiro não autorizados. Aduz que o agravante responde de forma objetiva pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, por ser fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC. Assevera que o sistema bancário do agravante é frágil, uma vez que mesmo com o cancelamento e bloqueio de seu cartão, operações estranhas ao seu perfil continuaram ocorrendo. Argumenta existir dano moral indenizável, considerando estar vulnerável diante dos transtornos desnecessários que afetaram sua tranquilidade. Junta precedentes. FUNDAMENTOS E VOTO. A análise do presente recurso está prejudicada, eis que houve prolação de sentença na ação principal, conforme se verifica a fls. 180/188 dos autos de origem: Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência e JULGO PARCIALMENTEPROCEDENTE o feito para: a) DECLARAR nulos os empréstimos realizados em nome da autora, representados pelo contrato nº. 105635248, no valor de R$ 5.592,00 (fls. 23/26); contrato nº. 105635960, no valor de R$ 507,71 (fls. 27/29); e contrato nº. 105635880, no valor de R$564,72 (fls. 30/33) e inexigíveis os débitos correspondentes; b) CONDENAR o banco réu a restituir à parte autora os valores comprovadamente descontados a título de parcelas dos empréstimos, de forma simples, corrigidos segundo a Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais Egrégio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o desembolso e com juros moratórios de 1% ao mês contados da citação, abatendo-se o valor do estorno parcial já realizado, na quantia de R$ 1.950,05 (fl. 63); c) CONDENAR o banco réu a restituir à parte autora o valor de R$ 6.100,00 transferido para conta de terceiro sem autorização da autora, de forma simples, corrigidos segundo a Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais Egrégio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o desembolso e com juros moratórios de 1% ao mês contados da citação. Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Destarte, o presente agravo de instrumento não comporta mais apreciação, ante a superveniência de decisão proferida em sede de cognição definitiva que esvaziou o objeto recursal. À vista do analisado, NEGA- SE SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observado o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006, p. 240). Sujeitam-se à forma de julgamento virtual em sessão permanente da 23ª Câmara de Direito Privado eventuais recursos previstos no art. 1º da Resolução nº 549/2011 deste E. Tribunal deduzidos contra a presente decisão. No caso, a objeção deverá ser manifestada noprazo de cinco diasassinalado para oferecimento dos recursos mencionados no citado art. 1º da Resolução. A objeção, ainda que imotivada, sujeitará aqueles recursos a julgamento convencional. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Clériston Alves Teixeira (OAB: 185616/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2083828-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 2083828-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gigatek Comércio de Produtos Veterinários Ltda - Agravado: Banco Daycoval S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que indeferiu a tutela de urgência na origem. Prevenção da C. 18ª Câmara de Direito Privado, que julgou recurso de agravo de instrumento em outro processo relacionado às mesmas partes e ao mesmo objeto (Cédula de Crédito Bancário). Medida que se impõe para salvaguardar o princípio do juiz natural e evitar decisões conflitantes. Inteligência do art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos à C. 18ª Câmara de Direito Privado. Trata-se de tempestivo recurso de agravo de instrumento interposto por Larissa Tatiane da Silva Ferreira em face da r. decisão a fls. 183 da origem que, em sede de ação revisional de contrato de financiamento movida contra o Banco Bradesco Financiamento S.A., indeferiu a tutela de urgência e alterou de ofício o valor da causa. A r. decisão foi proferida nos seguintes termos: Vistos.1. Considerando que a presente ação revisional e a ação de execução nº1074858-10.2022.8.26.0100 se fundam no mesmo contrato, aceito a competência, nos termos do artigo 55, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil2. De ofício, majoro o valor da causa para R$ 321.235,89 (artigo 292, caput, inciso II, c.c. §3º, do Código de Processo Civil). Anotei no sistema.3. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a autora emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de: a) recolher a taxa judiciária no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (artigo 4º, inciso I, da Lei Estadual nº 11.608/03); b) providenciar a vinculação da guia respectiva, conforme o Comunicado Conjunto nº881/2020, disponibilizado no DJE de 14/09/2020; c) recolher a taxa para expedição de Carta AR, no valor de R$ 29,70 (código 120-1) por réu, uma vez que, nos termos do artigo247 do Código de Processo Civil, a citação pelo correio tornou-se obrigatória, sendo esta, de fato, mais rápida e efetiva, apenas podendo ser deferida a citação por oficial de justiça nos casos elencados nos incisos de I a V do mesmo artigo; d) informar quantas prestações do contrato foram pagas; e) juntar aos autos os respectivos comprovantes; f)juntar o contrato objeto da ação e g) especificar as cláusulas contratuais que reputa abusivas. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.4. Indefiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, por entender que não estão presentes no caso vertente os requisitos legais que autorizam a concessão da medida (artigo 300 do Código de Processo Civil).Isso porque os fatos descritos pela autora não demonstram a existência de vício de consentimento que pudesse invalidar o negócio jurídico celebrado entre as partes. Por outro lado, os encargos cobrados pela instituição financeira possuem natureza jurídica distinta e, por conseguinte, podem ser cumulados. Neste passo, em cognição sumária, deve prevalecer a força obrigatória dos contratos, razão pela qual não é possível obstar o apontamento nos Órgãos de Proteção de Crédito ou a execução do contrato celebrado entre as partes, porque estas medidas constituem exercício regular de direito no caso de não pagamento de crédito líquido, certo e exigível. O agravante pleiteia a reforma da r. decisão agravada (fls. 1/8). Argumenta que ofereceu depósitos mensais referentes ao valor incontroverso, tendo sido preenchidos os requisitos para concessão da tutela de urgência na origem. Alega que a alteração do valor da causa traz prejuízos para o seu acesso à justiça. Junta precedentes. Requer a proibição de a parte agravada inscrever seu nome em cadastro de inadimplentes SPC/SERASA, bem como a alteração do valor da causa para R$33.827,04, o que corresponde a doze parcelas mensais. Requer a concessão do efeito suspensivo, por ver presentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora. FUNDAMENTOS E VOTO. O recurso não deve ser conhecido. Embora o presente agravo tenha sido distribuído livremente a esta Relatoria (conforme termo a fls. 12), após exame dos autos observo haver prevenção da C. 18ª Câmara de Direito Privado, por já ter conhecido e julgado outra ação (Agravo de Instrumento nº 2176989-55.2022.8.26.0000, vinculado ao Processo nº 1074858-10.2022.8.26.0100), com as mesmas partes (Banco Daycoval S.A. e Gigatek Comércio de Produtos Veterinários Ltda.), e o mesmo objeto (Cédula de Crédito Bancário nº 96093-6, emitida em 03/05/2021 no valor de R$300.000,00). Referido acórdão teve por ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que determinou ao autor que regularize a sua representação processual, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, pois a assinatura eletrônica que consta da procuração juntada não é oriunda de empresa certificadora que conste de entidades credenciadas na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Determinou também que o autor emende a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: a) adaptar a petição inicial para a ação de cobrança, pelos mesmos fundamentos expostos no item 2 desta decisão, uma vez que a cédula de crédito bancário de fls. 33/47 não indica a autoridade certificadora das assinaturas eletrônicas dos réus e b) indicar o índice de correção monetária aplicado na planilha de fls. 63/64. Insurgência. Admissibilidade. É possível a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. Resguardado à parte contrária a impugnação dos documentos. Decisão reformada. Recurso provido. Enquanto o Processo nº 1074858-10.2022.8.26.0100 trata de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco Daycoval S.A. em face de Gigatek Comércio de Produtos Veterinários Ltda., tendo por objeto a Cédula de Crédito Bancário nº 96093-6, este processo trata da ação revisional da mesma relação jurídica entre as partes, envolvendo a discussão do mesmo título de crédito. Inclusive, o próprio Juízo na origem reconheceu a necessidade de ambas as ações em primeira instância serem julgadas pelo mesmo magistrado (fls. 32): Considerando que a presente ação revisional e a ação de execução nº1074858-10.2022.8.26.0100 se fundam no mesmo contrato, aceito a competência, nos termos do artigo 55, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando que os temas tratados neste agravo já foram em parte analisados pela C. 18ª Câmara de Direito Privado no Agravo de Instrumento nº 2176989-55.2022.8.26.0000, bem como serão analisados em definitivo em eventual apelação no Processo nº 1074858-10.2022.8.26.0100, de rigor que o mesmo órgão julgador em segunda instância analise também este recurso, a fim de salvaguardar o princípio do juiz natural e evitar decisões conflitantes. A prevenção entre órgãos fracionários de tribunais está prevista no parágrafo único do art. 930 do CPC e no art. 105 do atual Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, respectivamente: CPC, Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (Destacou-se). Regimento Interno, Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (Destacou-se). No mesmo sentido, tem caminhado a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO AÇÃO DE EXECUÇÃO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AÇÃO REVISIONAL ANTERIOR PREVENÇÃO I Sentença de extinção, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do NCPC Recurso dos executados II Propositura anterior de ação revisional, visando a revisão de diversos contratos bancários, entre os quais a ‘Cédula de Crédito Bancário’ objeto desta ação - Presente ação que possui as mesmas partes e é fundada nos mesmos fatos e na mesma relação jurídica Recurso de apelação interposto naquele processo julgado pela C. 15ª Câmara de Direito Privado - Prevenção reconhecida - Inteligência do art. 105 do Regimento Interno do TJSP Precedentes deste E. TJSP - Recurso não conhecido, com remessa determinada à Câmara preventa para o julgamento. (TJSP; Apelação Cível 0000253-69.2015.8.26.0484; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Promissão -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 15/02/2023; Data de Registro: 15/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Cobrança em fase de liquidação de sentença. Contratos bancários. Sentença que julgou extinta a Execução, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Competência recursal. Prevenção anterior. Apelação distribuída à Colenda 16ª Câmara de Direito Privado desta Corte. Inteligência do artigo 105, caput do RITJSP. Redistribuição determinada. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação.(TJSP; Apelação Cível 0002511- 58.2010.8.26.0474; Relator (a):Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Potirendaba -Vara Única; Data do Julgamento: 14/02/2023; Data de Registro: 14/02/2023) Apelação. Ação revisional de contratos bancários. Operações em conta corrente. Programas Governamentais “Pronamp Investimento” e “Pronamp Custeio Agropecuário”. Prevenção da 17ª Câmara da Seção de Direto Privado. Exegese do artigo 105 do Regimento Interno do TJSP. Recurso não conhecido, com determinação de remessa à Câmara competente.(TJSP; Apelação Cível 1002250-83.2017.8.26.0360; Relator (a):Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mococa -2ª Vara; Data do Julgamento: 30/11/2022; Data de Registro: 30/11/2022) Assim, visando a respeitar o princípio do juiz natural, a redistribuição do recurso é medida que se impõe. Ante o exposto, NÃO SE CONHECE DO RECURSO, com determinação de remessa à C. 18ª Câmara de Direito Privado, com as homenagens de estilo. Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observado o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006, p. 240). Sujeitam-se à forma de julgamento virtual em sessão permanente da 23ª Câmara de Direito Privado eventuais recursos previstos no art. 1º da Resolução nº 549/2011 deste E. Tribunal deduzidos contra a presente decisão. No caso, a objeção deverá ser manifestada noprazo de cinco diasassinalado para oferecimento dos recursos mencionados no citado art. 1º da Resolução. A objeção, ainda que imotivada, sujeitará aqueles recursos a julgamento convencional. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Renan Lemos Villela (OAB: 346100/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2086639-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 2086639-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guaíra - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravada: Sisnete Rocha da Silva dos Anjos - Interessado: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S.A. contra a r. decisão interlocutória a fls. 36/38, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Sisnete Rocha da Silva contra o ora agravante e Sebraseg Clube de Benefícios Ltda., deferiu a tutela de urgência pleiteada. A r. decisão foi assim proferida (grifos originais): Vistos. I. Presentes os requisitos legais, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. 2. Pretende a Autora a concessão de tutela provisória de urgência. O artigo 300, caput, do CPC, dispõe: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Por estarem preenchidos os requisitos do mencionado dispositivo legal, isto é, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o pedido deve ser acolhido de plano. Salienta- se que apesar de não existir prova da contratação e considerando a conhecida discussão sobre a prova negativa não se pode ignorar que estamos diante de uma relação de consumo que exige, desta forma, que o fornecedor faça prova do pretenso contrato que justificou os indigitados descontos em seu benefício previdenciário (cf. fls. 23/34), o que é completamente impugnado pela parte autora ao negar a contratação com as Requeridas. Não há, por outro lado, perigo de irreversibilidade, porquanto sua exclusão destes cadastros, initio litis, não comprometerá eventual débito, que, diga-se de passagem, é totalmente impugnado pela parte autora. Nesse diapasão: (...) Portanto, presentes os requisitos legais, máxime em vista da necessidade premente de se evitar qualquer forma de lesão à integridade patrimonial da parte autora, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a parte requerida se abstenha de efetuar os descontos indicados na inicial, no mencionado benefício previdenciário da Autora, por forçadas rubricas indicadas em fls. 16 (pagto eletron cobrança Sebraseg clube de benefícios), até julgamento final da ação ou decisão em contrária do Juízo. Desde já, com fundamento no artigo 297 do Código de Processo Civil, fixo em R$ 200,00 (duzentos reais) a multa face cada desconto realizado em descumprimento desta decisão, devida solidariamente pelas Requeridas caso eventualmente efetuá-lo, a ser revertida em proveito da parte autora. (...) Int. Em suas razões recursais (fls. 1/15), o agravante requer a concessão de efeito suspensivo para suspender a determinação contida na r. decisão recorrida, até o julgamento final do presente agravo. Relata que a autora, ora agravada, é correntista do Banco Bradesco e, em conferência de seus extratos bancários, identificou descontos alegadamente realizados de maneira indevida, referentes a seguro não contratado, com valor mensal de R$59,00, razão pela qual ingressou com a presente demanda, objetivando a cessação dos descontos, a devolução em dobro dos valores já debitados e o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 por cada um dos requeridos. Argumenta que a questão em debate é controvertida e depende de contraditório para o devido julgamento, inclusive porque os débitos realizados na conta da agravada não se referem a débito automático, mas sim a pagamento de cobrança com a inserção de código de barras, em que o repasse de valores é realizado por meio do SPB Sistema de Pagamentos Brasileiro. Sustenta que não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação e que o correquerido Sebraseg Clube de Benefícios S/A não pertence ao mesmo grupo econômico do Banco, além de não haver qualquer elemento que demonstre a captação de clientes para essa empresa de seguros, devendo ser afastada a responsabilidade solidária. Desta forma, requer a revogação da tutela de urgência e, subsidiariamente, caso seja mantida a tutela, sustenta que a obrigação somente deve ser imputada ao co-requerido Sebraseg Clube de Benefícios S/A, por ser a única parte que pode cumprir a determinação judicial. Aponta que ainda que o agravante tivesse conhecimento do número do código de barras do título para eventual bloqueio, a corré pode emitir um novo boleto com outro código de barras e fazer o lançamento na conta. Afirma que a multa arbitrada pelo magistrado é exorbitante e desproporcional, bem como viola as orientações jurisprudenciais sobre o tema, especialmente porque, em caso de descumprimento judicial, a multa diária não pode servir para promover o enriquecimento ilícito da parte ou figurar como indenização, conforme disposto no julgamento do AResp 738682 pelo C. STJ. Aduz que a multa foi fixada em R$200,00 por descumprimento, ao passo que o débito questionado é de apenas R$59,90, o que não pode ser admitido, por ocasionar enriquecimento sem causa. Sustenta que o art. 884 do Código Civil determina, de forma expressa, que aquele que se enriquecer à custa de outrem, sem justa causa, será obrigado a restituir o valor indevidamente auferido, acrescido de atualização, e que a imposição de medida coercitiva não tem o condão de constituir coisa julgada material, sendo possível a redução do excesso de execução, conforme jurisprudência do C. STJ. Desta forma, caso a multa não seja integralmente afastada, requer a redução do valor, para que se iguale ao valor da obrigação principal, nos termos do art. 413 do Código Civil. Aduz que a multa deve ser compatível com a obrigação, conforme art. 537 do Código de Processo Civil, sendo que, no caso, bastaria o envio de ofícios aos órgãos protecionistas para a obtenção do resultado prático desejado, independentemente de qualquer ato do banco agravante. Ao final, requer o provimento do recurso. Decido. 1. A matéria versada no incidente, extraída de decisão de indeferimento de liminar em sede de tutela provisória, por integrar o rol do artigo 1.015 do CPC, comporta o recurso de agravo de instrumento. 2. O art. 1.019, I do CPC autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitos para a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). 3. No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos. Vejamos. Trata-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Sisnete Rocha da Silva contra o ora agravante e Sebraseg Clube de Benefícios Ltda., em decorrência de débitos mensais realizados em sua conta corrente a título de pagamento de seguro alegadamente não contratado. Sobreveio a r. decisão agravada que, em tutela de urgência e inaudita altera pars, determinou que a parte requerida se abstenha de efetuar os descontos indicados na inicial, no mencionado benefício previdenciário da Autora, por forçadas rubricas indicadas em fls. 16 (pagto eletron cobrança Sebraseg clube de benefícios), até julgamento final da ação ou decisão em contrária do Juízo, fixando em R$200,00 a multa em face de cada desconto realizado em descumprimento da decisão, devida solidariamente pelos requeridos e a ser revertida em proveito da parte autora. Porém, no caso, malgrado as alegações do agravante, não há perigo na demora do processamento deste agravo, nem irreversibilidade da decisão agravada, que tão somente determinou a suspensão de descontos alegadamente desconhecidos pela autora e que poderão ser novamente cobrados no caso de improcedência da demanda. Ademais, em juízo perfunctório próprio das tutelas de urgência, vê-se que nem sequer houve intimação do banco agravante para o pagamento da multa, mas sim para cumprimento da determinação judicial, sob pena de incidência da multa por descumprimento. E tampouco existe o fumus boni iuris. Conforme destacado pelo agravante, o valor da multa cominatória não faz coisa julgada, podendo ser revisto sempre que tiver se tornado insuficiente ou excessivo, conforme julgamento do REsp 1.333.988/SP pelo C. STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada). Tal entendimento foi também sedimentado pelo art. 537, §1º, do Código de Processo Civil: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. Ademais, o valor fixado a título de multa cominatória (R$200,00 por descumprimento) se mostra razoável inclusive para uma instituição financeira do porte do agravante. Portanto, além da razoabilidade do montante estipulado, o agravante não demonstrou a inviabilidade de cumprir a ordem no prazo estipulado. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 4. Intimem-se, tornando os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Pedro Rubia de Paula Rodrigues (OAB: 319062/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2298514-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 2298514-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Ivanilda de Jesus Botelho - Agravado: Haganá Fomento Mercantil Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ivanilda de Jesus Botelho contra a r. decisão de fls. 32/33 dos autos de origem, que, em ação movida em face de Mooz Soluções Financeiras Ltda., indeferiu o pedido de justiça gratuita por ela formulado. Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que não possui condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, motivo pelo qual acostou aos autos declaração de hipossuficiência e pugnou pelos benefícios da justiça gratuita. Alega que em razão da pandemia passou por dificuldades financeiras no ano de 2022. Argumenta que para fins de concessão do benefício não é necessário miserabilidade, sendo suficiente a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família. Aduz que a contratação de advogado particular não é justificativa para que a benesse lhe seja negada. Colaciona julgados e ressalta que o indeferimento do benefício constitui óbice ao acesso à justiça. Requer a concessão do efeito suspensivo recursal e, no mérito, a reforma da r. decisão agravada para que sejam deferidas, em seu favor, as benesses da justiça gratuita. Às fls. 44 consta decisão proferida pelo E. Des. Hélio Nogueira, intimando a agravante para apresentar documentos complementares que demonstrem a alegada insuficiência de recursos para o pagamento das custas e despesas processuais. Às fls. 47/51 a autora juntou documentos. Posteriormente, às fls. 52/56, o então relator analisou a documentação anexada, concluindo pela presença dos requisitos legais e, por consequência, recebeu o recurso no efeito suspensivo. Intimada para apresentação de contraminuta, certificou-se às fls. 64 que o prazo para manifestação da parte agravada decorreu in albis. Alterada a relatoria (fls. 59/60), os autos me vieram conclusos. É o relatório. Decido. É certo que, em havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, poderá o juiz indeferir o benefício, devendo, antes, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do art. 99, §2º do CPC. Veja-se, nesse sentido, que a agravante colaciona aos autos declaração de pobreza (fls. 14 da origem), cópia parcial de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (fls. 18/19 da origem), consulta de restituição do Imposto de Renda (fls. 26/31 da origem), bem como, extrato de sua conta bancária na Caixa Econômica Federal (fls. 50/51). Ocorre, porém, que ao se verificar as demais informações constantes dos autos, depreende-se que a juntada de tal documentação não permite concluir com precisão que a autora faz jus às benesses da gratuidade da justiça. Observa-se que a cópia da CTPS anexada pela autora está incompleta, não sendo possível nem sequer identificar se a autora possui contrato de trabalho ativo, ou qual foi seu último vínculo empregatício. Aliás, acerca da atividade profissional desempenhada pela autora pouco se sabe, posto que, às fls. 02 da origem, a agravante alega estar desempregada, contudo, em sede recursal, aduz que continua laborando e tentando se reerguer em sua vida, o que faz de forma autônoma (fls. 04). Outrossim, não há indicações dos valores por ela auferidos, tampouco dos montantes dispendidos com as contas básicas de seu núcleo familiar. Os extratos bancários de fls. 50/51, por sua vez, não indicam nenhuma movimentação, o que é um indício de que esta não é a única conta bancária de titularidade da demandante, porquanto que não é crível que, atualmente, a agravante não possua nenhuma movimentação bancária, seja o recebimento de salário, benefício governamental, pagamento de contas etc. Nessa toada, respeitado o entendimento em contrário, é imperioso concluir que o caso reclama análise mais detida de suas condições financeiras. Assim, determino à autora que exiba cópia integral de sua CTPS, dos extratos de suas contas bancárias, e as faturas de seus cartões de crédito dos últimos três meses, bem como que preste os esclarecimentos que entender pertinentes, no prazo de dez dias. Ressalte-se que tais documentos poderão ser juntados como documento sigiloso, selecionando-se a opção correspondente durante o peticionamento eletrônico no sistema E-SAJ. Int. e comunique-se. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Gustavo Lebre Romero Peres (OAB: 426361/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 DESPACHO
Processo: 2153157-37.2015.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 2153157-37.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São João da Boa Vista - Autor: OLAVO DE CASTILHO JUNIOR - Autor: PAULO DE TARSO VALLIM ORRU - Autor: LAERT DE LIMA TEIXEIRA - Réu: DIRCEU DE OLIVEIRA - O 8º Grupo de Direito Privado, por maioria de votos, julgou procedente a ação rescisória ajuizada por Olavo de Castilho Júnior e outros, condenando-se o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa. Posteriormente, o 8º Grupo de Direito Pivado, por votação unânime, indeferiu o pedido de julgamento estendido e restaurou o trânsito em julgado certificado em 24/10/2017, mantendo o julgamento proferido às fls. 610/618. Contra esta decisão, os réus opuseram RESP, o qual foi inadmitido por esta Presidência da Seção de Direito Privado. Interpôs, então, Agravo em RESP, cujo provimento foi negado pelo STJ. Certificado o trânsito em julgado (fls. 775), os autores pleiteiam o levantamento do depósito prévio. Contudo, verifico que o formulário MLE de fls. 778 foi preenchido com os dados do advogado. Assim, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, proceda o advogado Dr. Cássio Mônaco Filho - OAB/SP nº 161.205 ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário De MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), com os dados bancários dos autores Olavo de Castilho Júnior e outros. Caso prefira, apresente declaração expressa da parte autorizando a transferência eletrônica do depósito prévio, referente ao art. 968, II, do CPC, para conta bancária do advogado. Com a juntada do documento, proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Cássio Mônaco Filho (OAB: 161205/SP) - Erasmo dos Santos (OAB: 260994/SP) - Mariano de Siqueira Neto (OAB: 31509/SP) - Rubens Falco Alati Filho (OAB: 112793/SP) - Flávia Sartori Fagundes Stringuetti (OAB: 257642/SP) - Rubens Falco Alati (OAB: 39672/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
Processo: 1007659-26.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 1007659-26.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelado: Margarida Guilhermina (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo. 2.- MARGARIDA GUILHERMINA ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por dano moral, decorrente de contrato de prestação de serviços de telefonia, em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A. Pela respeitável sentença de fls. 244/252, cujo relatório adoto, julgou-se parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade da quantia de R$982,24., e para condenar a ré pagar à autora indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00, com correção monetária e juros de 1%, ambos a contar da data do arbitramento. Em razão da sucumbência, a parte ré arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Irresignada, a ré pugna pela reforma da sentença alegando, em síntese, que sua conduta foi regular em razão do inadimplemento da autora. Afirma que a autora não teve seu nome inserido no cadastro de maus pagadores, apenas tendo constado apontamento na plataforma Serasa Limpa Nome, cujo acesso é restrito ao consumidor. No mais, aduz que a autora está inadimplente e a cobrança do débito é possível. Nega a existência de dano moral e que eventual manutenção da condenação a propósito deverá ter o montante indenizatório reduzido, porque desproporcional e exorbitante, devendo, quando muito, ser fixado no valor do débito, observado o disposto no art. 944 do Código Civil (fls. 145/157). Recurso tempestivo e preparado (fls. 276/277). Em suas contrarrazões, a autora pugna pela improcedência do recurso da ré, fundada em que não havia mais vínculo entre as partes, o que torna indevida a cobrança dos valores descritos nos autos. Afirma que a inclusão de seu nome na plataforma Serasa Limpa Nome é ilícita que lhe causa prejuízos de ordem moral. Colaciona precedente da jurisprudência desta Corte de Justiça em consonância com suas alegações. Assevera que a indenização fixada não merece qualquer reparo. Reitera a necessidade de majoração da indenização (fls. 311/328). 3.- Voto nº 38.898 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Carolina Rocha Botti (OAB: 188856/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1028945-29.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 1028945-29.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Thais Brazuna de Albuquerque - Apelado: Allianz Seguros S/a. - Vistos. 1.- THAIS BRAZUNA DE ALBUQUERQUE ajuizou ação de cobrança de indenização securitária em face de ALLIANZ SEGUROS S/A. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 275/277, cujo relatório adoto, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Motivos pelos quais, julgo improcedente o pedido, responsabilizando a autora pelo pagamento das custas, despesas processuais, bem ainda verba honorária que fixo por equidade em R$ 3.000,00. Eventualmente desafiado o julgado, abrir-se-á vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo- se, incontinenti, ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do artigo 1009, §§ 1, 2 e 3, do CPC. PRIC.. Inconformada, apelou a autora com pedido de sua reforma. Em resumo, aduz ser injustificada a recusa de pagamento da seguradora, pois a visualização de mensagens no celular no momento do acidente, por si só, não consubstancia agravamento intencional do risco com o condão de excluir o direito à indenização. Assevera que a Apelante não agiu de má-fé ou com dolo para aumentar o risco do sinistro, já que este só produz efeito elisivo da responsabilidade da seguradora quando haja má-fé ou intencionalidade do segurado ou quando a conduta tida por agravante, seja ligada umbilicalmente ao sinistro de tal forma que este não ocorreria na ausência da conduta, como já reiteradamente decidido pelos Tribunais superiores. O art. 768 do Código Civil (CC) pressupõe a existência de dolo na conduta. Pede o provimento do apelo para julgar procedente a demanda, condenando a ré ao pagamento de R$ 167.969,00, com correção monetária e juros moratórios a partir da data do fato (fls. 280/292). Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo improvimento do recurso aduzindo, em síntese, que a conduta do motorista configura perda de seus direitos, conforme cláusula 19 do contrato de seguro, pois agravou intencionalmente o risco de colisão ao ler mensagens de celular enquanto dirigia, constituindo infração de trânsito, nos termos dos arts. 169 e 252 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A negativa tem amparo no art. 768 do CC. Cita a cláusula 15.2.6, a, do contrato, quanto aos riscos excluídos. A apelante não juntou orçamentos em relação ao veículo segurado, tampouco referentes aos veículos de terceiros, ônus que lhe competia, sendo necessários no mínimo três orçamentos. O boletim de ocorrência informa que o veículo segurado sofreu danos de pequena monta. Na hipótese de condenação, o salvado passará a pertencer à seguradora, com juros de mora da citação e correção monetária desde o ajuizamento (fls. 297/316). 2.- Considerando a existência de elementos que infirmam a hipossuficiência alegada, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil (CPC), foi concedido o prazo de 05 (cinco) dias para a parte apelante comprar o preenchimento dos pressupostos para sua concessão, sob risco de eventual indeferimento, trazendo os documentos elencados na determinação de fls. 319/322. Todavia, a parte apelante deixou escoar o prazo estabelecido sem cumprir a determinação, conforme certificado pela zelosa Secretaria (fl. 324). Daí porque é insubsistente o pedido de gratuidade formulado com o propósito de apelar sem arcar com o preparo recursal, valendo destacar que somente requereu o benefício da gratuidade da justiça quando sobreveio a sentença de improcedência da demanda. Enfim, não comprovou alteração da situação fática ou jurídica que justifique a concessão do benefício no curso do processo, inexistindo verossimilhança da alegada incapacidade financeira para o pagamento do preparo recursal nos presentes autos, mormente porque até então efetuou os recolhimentos das custas e despesas processuais. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte apelante. Por via de consequência, nos termos do art. 99, §7º, c.c. art. 1.007, “caput”, do CPC, determino a comprovação do recolhimento do preparo recursal, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. 3.- Decorrido o prazo ou cumprida a determinação, tornem conclusos, após realizadas as providências previstas no art. 1.093, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Carlos Lorenzo Augusto Loo Krug (OAB: 187949/SP) - Renata Honorio Yazbek (OAB: 162811/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2091638-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 2091638-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: LUCIANA DIAS VALEO - Agravado: Guido Malato - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2091638-80.2023.8.26.0000 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Vistos. 1. Recebo o recurso sem a tutela antecipada pleiteada, dada a ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Dentro de uma cognição sumária e tendo em vista a via estreitíssima da faculdade conferida ao Relator pelo art. 1.019 do CPC, não se verifica o alegado caráter de urgência da medida. Por outro lado, como cediço, eventuais atos praticados na pendência do recurso de agravo de instrumento, e que venham a se tornar incompatíveis com o seu resultado, ficarão automaticamente suplantados. Assim, necessário aguardar-se a decisão colegiada. 2. Após intimação, tornem conclusos. 3. Int. São Paulo, 24 de abril de 2023. Cristina Zucchi Relatora - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: Antonio Ferreira de Mello Junior (OAB: 139579/ SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Nº 2091880-39.2023.8.26.0000 (606.01.2012.016283) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Suzano - Requerente: Lojas Americanas S.A. - Requerido: Delta Shopping Empreendimentos Imobiliários Ltda. - DESPACHO Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2091880-39.2023.8.26.0000 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Requerente: LOJAS AMERICANAS S.A. Requeridos: DELTA SHOPPING EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Comarca: Suzano - 4ª V. Cível Cuida-se de pedido de efeito suspensivo a recurso de apelação, o qual foi interposto contra a sentença de fls. 399/, dos autos da ação revisional de aluguel nº 0016283-12.2012.8.26.0606, que julgou parcialmente procedente a demanda, para o fim de fixar o aluguel mensal no valor de R$ 19.397,00, para julho de 2013, sem prejuízo dos demais encargos de locação previstos no item 5 e §§ do quadro resumo (CRD, Fundo de Promoções, Taxa de Associação dos Lojistas do Suzano Shopping Center e Encargos Específicos), mantidas as demais cláusulas contratuais. Alega a recorrente, em apertada síntese, que estão demonstrados os requisitos previstos no § 4º, do artigo 1012, do CPC, para o fim de se conceder efeito suspensivo à apelação. Aduz que a probabilidade do provimento do recurso de apelação resulta da veemente impugnação feita quanto à alteração indevida de cláusula contratual, modificando a essência da economia do contrato, que fora acordada pelas partes ao formularem a avença, bem como por ter a r. sentença se pautado em laudo eivado de vícios. Sustenta que o periculum in mora se afigura na instabilidade financeira que poderá ser causada à apelante, situação que lhe impõe onerosidade excessiva, caso estendida até o julgamento final da lide, a repercutir, significativamente, sobre o seu fluxo de caixa, ainda mais se considerado o atual momento por que passa, de recuperação judicial. Requer, sob o argumento de que restou demonstrado o equívoco da r. sentença, bem como por haver risco de grave prejuízo, a concessão excepcional de efeito suspensivo à apelação nos autos do processo nº 0016283-12.2012.8.26.0606. 2. O pedido não comporta deferimento. Como regra geral, nosso ordenamento prevê que a apelação é dotada de efeito suspensivo (art. 1.012, caput, CPC). Entretanto, o legislador ressalvou algumas hipóteses em que a sentença de primeiro grau começa a produzir imediatamente seus efeitos após sua publicação, tais como as situações elencadas no § 1º do art. 1.012 do CPC, sem prejuízo de outras hipóteses previstas em lei, notadamente, aquela constante no art. 58, V, da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato). Porém, sabiamente também previu o legislador uma exceção à exceção” ao permitir a eventual atribuição de efeito suspensivo às apelações que, em regra, seriam dotadas somente de efeito devolutivo, estabelecendo, alternativamente, duas condições para tanto: a) probabilidade de provimento do recurso; ou b) risco de dano grave ou de difícil reparação, demonstrado mediante relevante fundamentação. É o que se depreende do teor do § 4º do art. 1.012 do CPC: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. (...) § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Pois bem. A suspensão da eficácia da sentença deve pressupor a existência de relevante fundamento jurídico e risco de dano grave ou de difícil reparação. E, no caso em estudo, entendo não estar evidenciada excepcionalidade suficiente que justifique a concessão da medida pleiteada pela ré-apelante, uma vez que a r. sentença está devidamente fundamentada em laudo pericial, cujo valor apurado (R$ 19.397,00) não destoa de forma gritante daquele indicado pelo assistente técnico da ora apelante ((R$ 16.800,00), o que afasta a alegação de dano grave ou de difícil reparação. Certo ainda que, do que se nota da fundamentação da r. sentença, a questão relativa à alteração de cláusula contratual encontra-se preclusa, não se justificando também neste ponto a alegação de existência de relevante fundamento jurídico. Assim, em uma análise perfunctória dos autos, não vislumbro presentes os requisitos exigidos pelo art. 1.012, § 4º, do CPC, impondo-se, por conseguinte o indeferimento do pedido de efeito suspensivo à apelação. 3. Com a subida efetiva dos autos principais, proceda a serventia à juntada desta petição. Int. São Paulo, 24 de abril de 2023. CRISTINA ZUCCHI Relatora - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: Patricia Maria da Silva Oliveira (OAB: 131725/SP) - Rodrigo Etienne Romeu Ribeiro (OAB: 137399/SP) - Julio Nicolau Filho (OAB: 105694/SP) - Sandra Rose de Mendes Freire E Franco (OAB: 292333/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 2036099-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 2036099-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Avaré - Agravante: PLAMER EMBALAGENS PLASTICAS EIRELI - Agravado: RESIMAR COMÉRCIO DE TERMOPLÁSTICOS E SERVIÇOS LTDA - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão copiada a fls. 33/36, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada na ação de execução proposta por Resimar Comércio de Termoplásticos e Serviços Ltda. contra Plamer Embalagens Plásticas Eireli. Inconformada, a executada aduz, em síntese, ser cabível a apresentação da exceção de pré-executividade. Discorre sobre a nulidade da execução, diante da ausência de juntada do instrumento de protesto da duplicata mercantil derivada de nota fiscal, boletos e documentos auxiliares executada, o que lhe retira a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação. Argumenta, ainda, a ocorrência de excesso de execução num importe de R$ 15.688,50. Requer a concessão de efeito suspensivo/ativo e, ao final, o provimento do recurso, para que seja reconhecida a nulidade da execução, devendo o pagamento ser considerado inexigível ou, subsidiariamente, o excesso alegado, de modo que montante devido seja de R$ 68.217,30. Pugna também pelo deferimento dos benefícios da justiça gratuita (fls. 01/14). Decisão de fls. 42/44 indeferiu o pedido de gratuidade, sendo o preparo recolhido a fls. 54/55. O recurso foi processado sem a concessão do efeito requerido (fls. 62/66). Em fls. 72/73 foi acolhida a renúncia de mandato dos antigos patronos da agravante, bem como determinado que a Dra. Sandra Mendes, que assinou o acordo colocando fim a demanda e juntado na origem, fosse intimada para que informasse se representará os interesses da agravante nos autos, regularizando sua representação processual, assim como manifestasse sobre a possível perda do objeto, diante do mencionado acordo. Foi certificado o decurso de prazo sem qualquer manifestação (fls. 75). Contudo, na origem, consta que ela juntou instrumento de mandato regularizando a sua representação processual, como também já foi homologado o acordo celebrado entre as partes pelo juízo de piso (fls. 126 e 127 da origem). A agravante se opôs ao julgamento virtual (fls. 53). É o Relatório. Primeiro, considero regularizada a representação processual da parte agravante, com a juntada do instrumento de mandato de fls. 126 da origem, outorgando poderes para a causídica Sandra Mendes de Souza Oliveira (OAB/SP 145.712). Segundo, dou por prejudicada a análise do presente recurso, diante da perda do seu objeto, tendo em vista que após a interposição do presente recurso foi homologado pelo juízo de origem acordo celebrado entre as partes, o qual dá quitação total do objeto da demanda, bem como pleiteia a extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Considero ainda prejudicada a oposição ao julgamento virtual, diante do não conhecimento do recurso, pela perda do objeto. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Sandra Mendes de Souza Oliveira (OAB: 145712/SP) - Stella Montanaro Caputo (OAB: 237182/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2092168-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 2092168-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fabio dos Santos Paz - Agravante: Mauricio Moita dos Santos - Agravado: Nacional Tubos Industrial Ltda. - Interessado: Importubos Produtos Siderurgicos Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, determinando a inclusão dos sócios no polo passivo da execução. Entendeu o d. juízo a quo que: Foram tentados repetidamente bloqueios on line, localização de bens, penhora na sede tudo sem sucesso. Nas diligências, descobriu-se que a empresa não mais funciona no endereço por ela informado (fls. 194 e 233). Os corréus, sócios da executada, argumentam que não estão presentes os requisitos para a concessão do pleito da autora. Contudo, em nenhum momento demonstram que a empresa está em funcionamento ou mesmo indicam qual seria o endereço em que seria localizada. Também não trouxeram ao feito documentos que comprovassem qual a atual situação da empresa por exemplo, documentos contábeis, assinados pelo profissional responsável, informando qual o ativo, o passivo e o circulante da empresa. Note-se que realmente a empresa consta como inapta perante a SRF, informação que não é contrariada pelos corréus, e que possui débito de valor considerável já objeto de outras ações (próximo a um milhão de reais). Esses fatos todos somados levam à conclusão de que, realmente, há abuso da personalidade jurídica da empresa, com desvio de finalidade e confusão patrimonial (CC 50), o que enseja a concessão do pleito autoral, desconsiderando-se a personalidade jurídica da executada e incluindo-se no feito seus sócios. É o que basta para o deslinde. Argumentam os agravantes, em síntese, que não restaram comprovados os requisitos previstos no art. 50, do Código Civil, pois a ausência de bens penhoráveis, o encerramento irregular da empresa e sua inaptidão perante a Receia Federal não são fundamentos aptos a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica. Anote- se que não há no presente agravo pedido de liminar a ser apreciado. Dispenso informações. Às contrarrazões. - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Paulo Luciano de Andrade Minto (OAB: 107864/SP) - Sandra Regina Freire Lopes (OAB: 244553/ SP) - Luis Alexandre Oliveira Castelo (OAB: 299931/SP) - Carla Peres da Silva Sampaio (OAB: 375035/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1001503-89.2021.8.26.0394
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 1001503-89.2021.8.26.0394 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Odessa - Apelante: Mateus Ferreira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 150/154, cujo relatório é adotado, julgou improcedente ação revisional de cláusulas de contrato bancário, para financiamento de veículo, condenando o autor nas verbas da sucumbência, observada a gratuidade da justiça concedida. Apela o autor, a fls. 159/172, postulando a reforma da sentença. Insurge-se contra as tarifas de cadastro, registro e avaliação do bem, além da venda casada do seguro, postulando o recálculo das prestações a partir da exclusão das tarifas. Recurso tempestivo, isento de preparo, respondido a fls. 176/194. É o relatório. 2.- A sentença comporta parcial reforma. TARIFA DE CADASTRO Quanto à tarifa de cadastro, nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009: “Art. 1º. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a cobrança da tarifa de cadastro, conforme acórdão supracitado, referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Cabe registrar que referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros no rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Desse modo, a incidência da Tarifa de Cadastro ao caso concreto nada tem de ilegal, sendo válida a sua cobrança. TARIFAS DE REGISTRO E AVALIAÇÃO DO BEM A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28.11.2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Verifica-se, na hipótese, a previsão da cobrança da tarifa de registro do contrato (R$ 146,91, fls. 12), serviço que se conclui ter sido prestado, pois este tipo de contrato requer a anotação de inscrição do gravame no órgão de trânsito, tornando pública a alienação fiduciária do bem, como se observa do documento acostado a fls. 14. Além disso, não se revela excessivamente oneroso o valor cobrado, de forma que a cobrança não padece de abusividade. Já a tarifa de avaliação do bem, embora tenha constado do contrato o valor de R$ 180,00 (fls. 12), não restou demonstrada a efetiva prestação dos serviços e o comprovante do respectivo valor desembolsado pela parte ré, não se prestando a tanto o termo de avaliação de fls. 113/114. Com efeito, não há comprovação do valor efetivamente pago, a fim de se verificar se corresponde ao mencionado no contrato, assim como não há provas de que o serviço tenha sido realmente pago pelo réu, o que poderia ser demonstrado com a juntada do respectivo comprovante de pagamento e/ou recibo de quitação, o que não ocorreu. Assim, a cobrança a título de tarifa de avaliação, no valor de R$ 180,00 (fls. 12) é abusiva e, portanto, indevida. SEGURO A insurgência contra a cobrança de seguro não constou da petição inicial, sendo vedado inovar em sede recursal, razão pela qual não se conhece de tal ponto do recurso. RECÁLCULO DAS PARCELAS Diante da abusividade da cobrança a título de tarifa de avaliação, no valor de R$ 180,00, tal valor deve ser descontado do montante financiado, com recálculo das parcelas. O valor excedente das parcelas já quitadas deve ser restituído ao autor com correção monetária, pela Tabela Prática do TJSP, desde o desembolso e juros de 1% ao mês a contar da citação. As parcelas vincendas deverão ser pagas com o valor recalculado. Assim, a sentença comporta reforma, para julgar a ação procedente em parte, declarando-se a abusividade da cobrança a título de tarifa de avaliação, bem como determinando que o respectivo valor (R$ 180,00) seja descontado do total financiado, com o recálculo das parcelas. O valor excedente das parcelas já quitadas deve ser restituído ao autor com correção monetária, pela Tabela Prática do TJSP, desde o desembolso e juros de 1% ao mês a contar da citação. As parcelas vincendas deverão ser pagas com o valor recalculado. Recíproca a sucumbência, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, bem como honorários em favor do patrono do adverso, fixados em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). 3.- Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC, dá-se provimento em parte ao recurso. Int. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Gabriela Amélia Alfano (OAB: 389595/SP) - Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2070576-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 2070576-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Vera Marcia Ramos Azevedo - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela autora/agravante Vera Marcia Ramos Azevedo contra decisão proferida na Ação Ordinária que tramita na origem em desfavor da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que indeferiu o pedido de justiça gratuita, outrossim, determinou à parte agravante promova o recolhimento das custas iniciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, motivos pelos quais pugna seja deferida a concessão da tutela recursal para que seja concedido à parte agravante, o benefício da Justiça Gratuita. Por fim, requer o provimento do recurso, confirmando-se a tutela antecipada deferida. Em cumprimento à referida decisão de fls. 13/17, sobreveio a petição da agravante de fls. 23/24, atrelada aos documentos de fls. 25/65, pugnando pela concessão do benefício da Justiça Gratuita. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo, não acompanhado do preparo inicial, já que o cerne da questão cinge em relação ao pedido de Justiça Gratuita na origem. O pedido de Justiça Gratuita merece indeferimento. Justifico. No caso em análise, a questão em discute cinge quanto ao eventual cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo civil, caso a parte agravante não cumpra o determinado na decisão agravada em relação ao recolhimento do preparo inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. A decisão agravada teve como fundamento de que a parte autora/agravante aufere rendimentos superiores à 3 (três) salários mínimos mensais. Nesse sentido, no que tange à gratuidade da justiça requerida pela parte agravante, prescreve o inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal, o seguinte: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (grifei) Na mesma linha de raciocínio, taxativo o artigo 98 do Código de Processo Civil, a saber: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (grifei) Por sua vez, o artigo 99, do referido Códex, assim determina: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (grifei) Pois bem, no caso em desate, diante do deliberado por este Relator na decisão proferida às fls. 13/17, sobreveio a petição da parte agravante de fls. 23/24, acompanhada dos documentos de fls. 25/65. Consoante observa-se dos documentos juntados neste agravo às fls. 25/65 (Imposto de Renda e Extratos Bancários), infere-se que a parte agravante aufere rendimentos superiores à 3 (três) salários mínimos (fls. 44, 47, 50, 53, 56, 59 e 62), além de outros rendimentos/aplicações (fls. 36 e 38), bem como imóveis e veículos (fls. 37/38), e não obstante a moléstia de que padece, o certo é que não restou comprovado nos autos o comprometimento dos vencimentos da agravante, máxime porque pura e simplesmente limitou-se a pugnar pela concessão da benesse, sob o argumento de que se trata de pessoa que não possui condições de arcar com o pagamento dos ônus processuais. Portanto, em que pesem tais argumentos, como dito alhures, não é suficiente a simples afirmação de hipossuficiência para que possa obter o deferimento da justiça gratuita, sendo de suma importância à efetiva comprovação nos autos do seu estado de miserabilidade, a teor do disposto do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal citado no início desta fundamentação. Ademais, considerando que a simples afirmação na declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, não se vislumbra qualquer ofensa quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, já que presente nos autos fundadas razões acerca da sua condição econômico financeira, de suportar o pagamento das custas de preparo inicial e eventuais ônus processuais. Posto isso, com fulcro no artigo 99, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulados pela parte agravante, e, de conseguinte, DETERMINO que proceda ao regular recolhimento das custas de preparo recursais, conforme assinalado na presente decisão, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o recolhimento deverá ocorrer em dobro (§ 4º, do art. 1.007, do NCPC), sob pena de deserção. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas às informações. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Guilherme de Macedo Soares (OAB: 335283/SP) - Analia Louzada de Mendonça (OAB: 278891/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2267836-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 2267836-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mariana Franca Soares - Agravante: Heitor França Spares - Agravante: Gabriela de Fátima Soares - Agravante: Rita de Cássia França Soares - Agravado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M. F. S., H. F. S., G.F.S., todos menores e devidamente representados por sua genitora e também autora, Rita de Cássia França Soares, contra a Decisão proferida às fls. 242 dos autos da Ação Ordinária Indenizatória proposta em face da E.M.E.S.P.S, que assim decidiu: Acolho a cota ministerial e indefiro a tutela de urgência, eis que os elementos constantes dos autos, até o presente momento, não são suficientes para formar a convicção deste Juízo....” (grifei) Argumentam, em apertada síntese, que ingressaram com ação indenizatória de danos morais e materiais c/c pedido de pensão civil ex delicto c/c com pedido de tutela de urgência, em razão de acidente causado por suposta omissão na prestação de serviços da Agravada, na data de 15 de dezembro de 2020, o qual, de acordo com os acontecimentos narrados, acabou resultando na fatal morte do pai dos agravantes menores e esposo da agravante genitora. Narram, ainda, que eram dependentes financeiros do de cujus, alegando a vulnerabilidade dos agravantes em razão dos 03 (três) filhos serem menores de idade, aduzindo que a genitora não tem condições para exercer atividade profissional, uma vez que não tem com quem deixar os filhos menores. Desta feita, solicitaram a concessão da tutela de urgência para que fosse determinado à empresa agravada o pagamento de pensionamento mensal em favor dos agravantes, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), uma vez que correspondia ao subsidio financeiro que era recebido pelo de cujus, mas, no entanto, restou indeferida pelo Juiz a quo, conforme acima e retro exposto. Postulam, assim, a concessão de efeito suspensivo ativo à Decisão combatida e, ao final, a reforma da decisão agravada, in totum. Inicialmente, verificou-se que o pedido de Justiça Gratuita requerido nos autos principais não chegou a ser analisado pelo Juiz a quo e foi requerido no presente Agravo de Instrumento. Pois bem, em decisão de fls. 45/49, ficou assentado que não obstante requerimento formulado e declaração de pobreza trazida para o bojo dos autos, sem olvidar os rendimentos percebidos pela agravante, não sendo o caso de se falar em presunção absoluta de veracidade, foi determinada à parte agravante trazer cópia das 03 (três) últimas declarações do Imposto de Renda e ou comprovante do site da Receita Federal de que a sua declaração não consta na base de Dados da Receita Federal, bem como a comprovação de que regular o CPF, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de deserção do recurso interposto. A parte agravante manifestou-se em fls. 52/54 e carreou a manifestação do Ministério Público (fls. 55/58) e o histórico de créditos do INSS de fls. 59. A Procuradoria de Justiça Cível manifestou-se nos autos pugnando pelo não acolhimento do recurso, mantendo-se a decisão de primeiro grau (fls. 64/67). Assim, novamente em decisão proferida em fls. 68/69, ficou asseverado que não obstante os argumentos trazidos aos autos na peça acima referida (fls. 52/54), à parte agravante para o cumprimento do deliberado na decisão de fls. 45/49, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso manejado. Outrossim, apesar da documentação carreada em fls. 74/78, assevero que o pleito de benefícios da justiça gratuita foi apreciado na origem e deferido em fls. 249/250, o que torna prejudicado o presente pedido de deferimento de justiça gratuita. Anote-se que a parte agravante é beneficiária da justiça gratuita. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Pois bem, inicialmente, de consignação que por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo feito de origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Frise-se que, em sede de tutela provisória, não é possível adentrar ao efetivo mérito da ação proposta, cabendo, unicamente, averiguar se presentes ou não os requisitos ensejadores da tutela pretendida. Acerca da temática em voga, ensina Fredie Didier Jr, a tutela provisória incidental é aquela requerida dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva, no intuito de adiantar seus efeitos (satisfação ou acautelamento), independentemente do pagamento das custas (art. 295, CPC). É requerimento contemporâneo ou posterior à formulação do pedido de tutela definitiva e, no seu curso, pede a tutela provisória (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. 10ª ed. Salvador, Ed. Jus Podivm, 2015. P. 571). Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) E, da leitura dos autos, não reputo estarem presentes elementos suficientes para, ao menos por ora, conceder o pedido antecipatório manejado pela agravante, uma vez que, ao menos em sede de cognição sumária, não se vislumbra latente o requisito do periculum in mora, tendo em vista que os agravantes já estão recebendo a pensão por morte previdenciária. Ademais, mister salientar que a tutela de urgência, na fase atual do procedimento, possui caráter satisfativo que poderá resultar em consequências irreversíveis ao processo, exigindo-se, in casu, a demonstração de que o provimento jurisdicional reclamado se tornaria ineficaz ao final da lide, circunstância não evidenciada até o momento. Lado outro, a priori, não obstante os fatos narrados atrelados aos documentos já carreados aos autos, mister enaltecer que a questão posta sob apreciação depende, minimamente, da consequente instauração do contraditório, não ostentado, desde logo, elementos que conduzem ao deferimento da tutela perseguida. (negritei) Por fim, resta assinalar que a concessão da tutela de urgência se submete ao princípio do livre convencimento racional, não sendo recomendável, desta forma, modificar de proêmio a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, revelando-se prudente o estabelecimento do contraditório antes de proferir-se julgamento. Posto isso, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO requerido no presente recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se o juiz a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte agravada, para que cumpra o disposto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, apresentando resposta ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, tornem conclusos para julgamento. In - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Emerson Melchiades Mendes (OAB: 437874/SP) - Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB: 186458/RJ) - 1º andar - sala 11
Processo: 1036083-11.2018.8.26.0602/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 1036083-11.2018.8.26.0602/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Prefeitura Municipal de Sorocaba - Embargda: Elda Maiara Lopes Fernandes - Vistos. Foram opostos embargos de declaração com manifesto caráter infringente. Para a hipótese, vale a norma inscrita no § 2º do artigo 1023, do Código de Processo Civil de 2015: O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco dias), sobre os embargos opostos, caso o seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Resposta do legislador à jurisprudência já antiga: PROCESSUAL CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SÚMULA 343/STF NÃO INCIDÊNCIA ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLAÇARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA NULIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º LV, DA CF/88) PEDIDO PROCEDENTE. A Seção, por maioria, afastando a aplicação da Súmula nº 343-STF, julgou procedente pedido aviado em ação rescisória para declarar a nulidade de acórdão proferido em julgamento de embargos de declaração (EDcl) aos quais forma emprestados efeitos infringentes, sem, contudo, intimar-se a parte contrária. No entendimento do Min. Relator para o acórdão, houve ofensa ao art. 5º da CF, que rege os princípios do contraditório e da ampla defesa (Ação Rescisória nº 2.702/MG, relator para acórdão Ministro Teori Zavascki, j. 14/09/2011 - Informativo nº 0483). Enfim, para que no futuro não se alegue vício processual, determino a abertura de vista dos autos à parte embargada, com prazo de 05 (cinco) dias para eventual manifestação. Int. - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Aluisio de Padua Andrade (OAB: 406546/SP) (Procurador) - Samuel Gonçalves de Oliveira (OAB: 421853/SP) - Daniel Henrique Mota da Costa (OAB: 238982/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 2074017-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 2074017-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Município de Guarulhos - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto pelo Município de Guarulhos contra decisão que, em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, objetivando regularização fundiária e remoção de famílias de área de risco, revogou a determinação de realização de perícia técnica, por considerá-la desnecessária para o deslinde da controvérsia e determinou a conclusão dos autos para sentença (fls. 582/583 dos autos originários). Pleiteia o agravante a reforma da decisão, sustentando, em síntese, que a produção de prova pericial é de suma importância para comprovar a viabilidade da regularização fundiária, urbanística e ambiental da área em questão, de modo a permitir que o maior número possível de ocupantes possam permanecer no local (com emprego das intervenções necessárias) evitando-se gravoso impacto social sendo a remoção de famílias a última medida a ser adotada. Requer a concessão da liminar para suspender o feito até o julgamento do recurso (fls. 01/11). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. Passa-se ao julgamento monocrático do feito, sem abertura de prazo para contrarrazões, em razão da inadmissibilidade do recurso. O recurso não deve ser conhecido. O artigo 1.015 do CPC disciplinou as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1 o ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Trata-se, portanto, de hipóteses de cabimento numerus clausus para o agravo de instrumento, ou seja, trata-se de enumeração taxativa. Ao que se vê, o agravante se insurge contra decisão que encerrou a instrução probatória, por considerar desnecessária a realização de prova pericial, hipótese não prevista na norma. Assim, pelo fato de tal hipótese não estar elencada no rol taxativo do art. 1.015 do Novo CPC, de rigor o seu não conhecimento, por ausência de previsão legal. Nesse sentido entendimento de Fredie Didier Jr. a respeito do assunto: O elenco do artigo 1.015 do CPC é taxativo. As decisões interlocutórias agraváveis, na fase de conhecimento, sujeitam-se a uma taxatividade legal. Somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no referido dispositivo. Para que determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de instrumento. (Didier Jr. Fredie. Curso de Direito processual civil: o processo nos tribunais, recursos, ações de competência originária do tribunal e querela nulitatis, incidentes de competência originária do tribunal. 13ª Ed. Reform. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016) Destaca-se, ainda, que o art. 1.009, §1º, do CPC estabelece que as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. Assim, o CPC/2015 trouxe a figura da recorribilidade diferida neste ponto. Com isso, não se pode dizer que não há recurso contra a decisão, uma vez que cabe apelação, devendo a matéria ser trazida como preliminar do aludido recurso. Assim, diante da recorribilidade diferida, não existe o interesse de agir para a interposição do mandado de segurança exatamente porque a decisão é recorrível em apelação, na forma de preliminar, como autoriza o mencionado artigo 1009 do NCPC e a jurisprudência consolidada é no sentido de não ser a via mandamental substitutiva de recurso cabível, como é repugnado pelo Supremo Tribunal Federal em sua súmula 267 (TJSP. 8ª Câmara de Direito Público. Agravo de Instrumento n. 2258123-17.2016.8.26.0000. Rel. Des. Leonel Costa, j. 26/04/2017). Por fim, não se desconhece que o STJ, no julgamento dos REsps 1.704.520 e 1.696.396, referente ao Tema Repetitivo nº 988, publicado em 19/12/2018, firmou a seguinte tese: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Ocorre que, no caso, não há óbice a que a questão seja suscitada em eventual recurso de apelação, ante a inexistência de urgência na apreciação da matéria, notadamente diante do fato de que o processo é de 2017 e encontra-se na iminência de prolação de sentença, a evidenciar o descabimento do recurso. Nessa linha, outros julgados desta Corte, em casos análogos, com grifos nossos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INADMISSIBILIDADE - Insurgência contra a decisão de indeferimento da prova testemunhal em razão da não demonstração da sua pertinência e da falta de qualificação Descabimento - Hipótese que não foi contemplada pelo rol taxativo previsto no art. 1.015 do CPC, tampouco se coaduna à tese fixada no Tema nº 988 do C. STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2283012-25.2022.8.26.0000; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Porto Ferreira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 14/03/2023; Data de Registro: 14/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Concurso público Ação anulatória Decisão na qual foi consignada suficiência do arcabouço probatório, encerrando-se a instrução Inconformismo da autora Pretensão de dilação probatória com realização de perícia psicológica Não conhecimento Decisão impugnada não se amolda às hipóteses legais de cabimento do recurso previstas no art. 1.015 do CPC Ausência de risco de inutilidade do julgamento da matéria apenas no recurso de apelação, se o caso (Tema Repetitivo 988) Hipótese tampouco comporta mitigação da taxatividade do rol previsto no artigo 1.015 do CPC Precedentes desta C. Câmara Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2286640-22.2022.8.26.0000; Relator (a): Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/02/2023; Data de Registro: 27/02/2023) Isto posto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso. DECIDO. Ante o exposto, com fundamento no estabelecido pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, o qual possibilita ao magistrado relator decidir monocraticamente, eis que não preenchidos os requisitos de admissibilidade, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Ana Paula Hyromi Yoshitomi (OAB: 236714/ SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 3º andar - sala 32
Processo: 1005261-75.2022.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 1005261-75.2022.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Laurentino Ferreira de Souza - Apelante: Jorge Camargo Transportes - Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - AÇÃO ORDINÁRIA - Incompetência recursal deste E. Tribunal de Justiça, porquanto o valor atribuído à causa não supera o correspondente a 60 salários mínimos - Inteligência da norma do art. 98, I, da CF, do art. 41, caput e §1º, da LF nº 9.099/95 e do art. 2º, §1º, da LF nº 12.153/09 - Recurso não conhecido, determinando-se a remessa ao Colégio Recursal competente. Vistos, etc. Cuida-se de ação ordinária, movida por Jorge Camargo Transportes em face do Departamento de Estradas de Rodagem de São Paulo - DER, na qual a autora busca a anulação de dois Autos de Infração de Trânsito. Julgou-se a ação improcedente, oportunidade na qual o magistrado condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. Apela a autora, pugnando pela reforma da r. sentença. Vieram contrarrazões. À vista da regra do artigo 10 do Código de Processo Civil, foram as partes instadas a dizer acerca de eventual incompetência recursal desta E. Câmara (fls. 182), manifestando-se apenas a autora (fls. 189 a 191). É o relatório. Cumpre reconhecer a incompetência desta E. Câmara de Direito Público, com remessa dos autos ao Colégio Recursal, à luz da regra do artigo 98, I, da Constituição Federal e do artigo 41, caput e §1º, da Lei Federal 9.099/95, porquanto o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos. Mais que isto, não estão presentes as hipóteses previstas na regra do artigo 2º, §1º, da Lei Federal nº 12.153/2009, as quais, em tese, afastariam a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. É certo, ademais, que a autora é empresa de pequeno porte, de forma que se veem preenchidos os requisitos previstos na norma do artigo 5º da Lei Federal nº 12.153/2009. O Provimento CSM nº 2.321/2016, alterando a regra do artigo 9º do Provimento CSM nº 2.203/2014, à vista do decurso do prazo fixado no artigo 23 da Lei Federal nº 12.153/2009, estabeleceu a competência plena dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não mais excluindo as ações que tenham como fundamento penalidade decorrente de infrações de trânsito. Deixa-se de reconhecer a nulidade da r. sentença, entretanto, pois não há de se falar em incompetência do juízo quando ausente Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca, a exemplo do que ocorre em Itu. É o que se retira da regra do artigo 8º do Provimento do Conselho Superior da Magistratura nº 2.203/2014, tanto quanto, a contrario sensu, da norma do artigo 2º, §4º, da Lei Federal nº 12.153/2009, cuja transcrição sequencial aqui se faz: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Art. 2º, §4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Nesses termos, deixo de conhecer do recurso, à vista da regra do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, ao tempo em que determino a remessa dos autos à Turma Recursal competente. Para fins de acesso aos Egrégios Tribunais Superiores, ficam expressamente pré-questionados todos os artigos legais e constitucionais mencionados pelos litigantes. São Paulo, 19 de abril de 2023. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Guilherme Jacobi (OAB: 49546/SC) - Vinicius de Camargo Holtz Moraes (OAB: 76859/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2088990-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 2088990-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Paulo Ricardo Paiva - Agravado: Cet - Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Paulo Ricardo Paiva, com pedido de efeito suspensivo, nos autos da ação de cobrança que lhe move a Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo - CET, contra a r. decisão do MM. Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo que julgou improcedente a sua impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo a incidência de juros de 1% ao mês sobre a dívida e condenando-o ao pagamento de custas e honorários advocatícios da parte contrária fixados em 10% do proveito econômico obtido, com atualização pelo IPCA-E desde a apresentação da conta. Em síntese, alega o recorrente que não é cabível a sua condenação em custas e honorários advocatícios por ser beneficiário da justiça gratuita e que não deve incidir juros sobre as parcelas devidas nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil. Narra que a agravada havia concordado com o depósito inicial de 30% do valor devido mais o pagamento do restante em 6 parcelas e somente após o pagamento da quarta parcela peticionou nos autos o pedido de incidência de juros. Requer o agravante a reformar da decisão de primeiro grau para afastar a aplicação de juros e a condenação em custas e honorários advocatícios, bem como para reconhecer a satisfação do débito. De fato, o agravante é beneficiário da justiça gratuita, conforme acórdão de apelação às fls. 119/123 da ação de cobrança e, com efeito, considerando-se a análise de cognição sumária inerente à natureza do presente recurso e examinando o conjunto probatório inserto aos autos, bem como a narrativa exarada nas razões recursais, reputo que o agravo deva processar-se com a outorga do efeito pretendido até pronunciamento definitivo desta C. Câmara. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Giane Aparecida de Cássia Lopes da Costa (OAB: 438362/SP) - Vinicius Luis da Costa Moraes (OAB: 488983/SP) - Darlene da Fonseca Fabri Dendini (OAB: 126682/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2092296-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 2092296-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Lucas da Silva Mascarenhas - Agravado: Instituto Brasileiro de Administração Municipal - Ibam - Agravado: Município de Mauá - AGRAVANTE:LUCAS DA SILVA MASCARENHAS AGRAVADOS:INSTITUTO BRASILEIRO DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL IBAM MUNICÍPIO DE MAUÁ Juiz prolator da decisão recorrida: José Wellington Bezerra da Costa Neto Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de ação de procedimento comum, de autoria de LUCAS DA SILVA MASCARENHAS, em face do MUNICÍPIO DE MAUÁ e do INSTITUTO BRASILEIRO DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL IBAM, objetivando a anulação de sua eliminação, na fase de aptidão física, do concurso público para provimento do cargo de Guarda Civil Municipal 2ª Classe Masculino de Mauá/SP. Por decisão juntada às fls. 197 dos autos originários foram indeferidos os benefícios da justiça gratuita requerido pelo autor, aqui agravante, nos seguintes termos: Os documentos juntados aos autos indicam que a parte autora possui condições de suportar as custas processuais, visto que há saldo suficiente em sua conta bancária para custear as despesas processuais (fls. 192/195). Anote-se que Inexistem nos autos elementos a comprovar a existência de eventuais despesas extraordinárias com tratamento de saúde ou medicamentos, por exemplo, ou outras despesas decorrentes de eventos alheios a sua vontade que justifiquem a concessão da gratuidade pretendida. (...) Nestes termos, INDEFERE-SE a gratuidade, providencie o recolhimento das custas devidas no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem recolhimento das custas, independentemente de nova intimação, encaminhe-se ao distribuidor para cancelamento, nos termos do artigo 290 do CPC. Intime-se. Recorre a parte autora. Sustenta o agravante, em síntese, que é servidor público do Município de Mauá, ocupando o cargo de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil II, percebendo remuneração inferior à dois salários-mínimos, R$ 1.670,00 (fls. 183/185). Aduz que apesar de possuir em sua conta bancária o valor de R$ 13.792,00, tal numerário não é suficiente para arcar com todas as despesas e custas processuais e garantir o sustento próprio e de sua família. Alega que o saldo da conta é referente a todas as economias angariadas durante sua vida. Argumenta que o valor da conta bancária está longe de constituir grande patrimônio a afastar a hipossuficiência. Assevera que está na faixa de isenção do Imposto de Renda, confirmando sua hipossuficiência. Nestes termos, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal porque presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano; no mérito, pede o provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida e concedida a gratuidade de justiça. Recurso não preparado em razão do pedido de concessão da gratuidade de justiça. É o relato do necessário. DECIDO. A tutela liminar recursal deve ser deferida. Em decisão não exauriente verifico estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da decisão recorrida poderá advir graves consequências ao agravante caso não sejam suspensos seus efeitos, pois há prazo correndo em seu desfavor do agravante para que recolha as custas processuais sob pena de extinção do feito, o que prejudicaria a análise de mérito deste recurso. Isto posto, entendo presentes, em cognição sumária, os elementos necessários à concessão da medida liminar. Comunique-se o Juízo a quo do efeito suspensivo concedido e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Ricardo Cesar Ferreira Duarte Junior (OAB: 7834/RN) - Raphael de Almeida Araujo (OAB: 8763/RN) - 2º andar - sala 23
Processo: 1018866-80.2018.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 1018866-80.2018.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apte/Apdo: Idemia do Brasil - Soluções e Serviços de Tecnologia Ltda. - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Vistos. Pelo que se depreende dos autos, a fl. 4.132 o Exmo. Presidente da Seção de Direito Público determinou conclusão à esta substritora, acerca do cumprimento do despacho de fls. 4.129, pela Serventia da C. 13ª Câmara de Direito Público. No despacho de fl. 4.129, esta Relatora consignou que o Incidente nº 1018866-80.2018.8.26.0625/50003 havia sido cadastrado de forma incorreta, pois a manifestação efetuada por DE LUCA, DERENUSSON, SCHUTTOFF SOCIEDADE DE AVOGADOS (patrono da autora) fls. 4.124/4.127 na realidade configurava impugnação aos embargos de declaração opostos pela FESP (Incidente nº 1018866-80.2018.8.26.0625/50001) e não novos embargos de declaração. Determinou assim, esta Relatora que a impugnação acima mencionada fosse juntada nos autos do Incidente nº 1018866-80.2018.8.26.0625/50001, cancelado o Incidente nº 1018866-80.2018.8.26.0625/50003, e, posteriormente, viesse o Incidente nº 1018866-80.2018.8.26.0625/50001 (embargos de declaração opostos pela FESP) conclusos para julgamento, o que foi cumprido pela Z. Serventia (fl. 4.130). Desta feita, observo que o despacho de fl. 4.129, que é datado de 31.10.2022, foi cumprido pela serventia, tendo sido proferido v. acórdão por esta Colenda Câmara, em 10.11.2022, que julgou os embargos de declaração opostos pela FESP (Incidente nº 1018866-80.2018.8.26.0625/50001 - fls. 4.071/4.083). Assim sendo, s.m.j, esgotou-se a jurisdição deste órgão julgador, devendo os autos retornar à E. Presidência da Seção de Direito Público para juízo de admissibilidade do recurso especial (fls. 3.838/3.852) e do recurso extraordinário, interpostos pela FESP (3.854/3.872 ratificado às fls. 4.052/4.053 e 4.089/4.099), bem como recurso especial interposto por DE LUCA, DERENUSSON, SCHUTTOFF SOCIEDADE DE AVOGADOS (fls. 3.874/3.896). São Paulo, 24 de abril de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Sabine Ingrid Schuttoff (OAB: 122345/SP) - Igor Esteves Dejavite (OAB: 325195/SP) - Liete Badaró Accioli Piccazio (OAB: 114332/SP) (Procurador) - Rafael Issa Obeid (OAB: 204207/SP) (Procurador) - Pablo Francisco dos Santos (OAB: 227037/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 2094642-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 2094642-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Danilo Reis da Silva - Impetrante: Juliana Paiva Marques Campos de Oliveira - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2094642- 28.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. A nobre Advogada JULIANA PAIVA MARQUES CAMPOS DE OLIVEIRA impetra nova ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor do mesmo DANILO REIS DA SILVA, apontando como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal da Capital. Segundo consta, o paciente foi denunciado e está sendo processado pelos crimes de furto qualificado (concurso de agentes) e receptação dolosa, encontrando-se encarcerado, em cumprimento de prisão preventiva. Vem, novamente, a combativa impetrante em busca da liberdade do paciente, agora insinuando excesso de prazo, pois a vítima do furto não foi localizada para ser ouvida na audiência que se realizou no último dia 17 de abril, tendo o ato sido redesignado somente para o dia 29 de maio vindouro. Argumenta a impetrante, ainda, que eventual condenação resultará na imposição de regime aberto, o que torna desproporcional o prolongamento da custódia cautelar. Pede a imediata libertação de seu assistido. Esta, a suma da impetração. Decido. Esta douta Turma Julgadora já reconheceu a necessidade da prisão no julgamento do HC 2304012-81.2022.8.26.0000. E, no momento, não haveria porque alterar tal entendimento. O paciente, já se disse, é reincidente específico e, em poder de um celular produto de roubo, tentou subtrair um outro, de propriedade da ofendida, agindo com destreza (na condução de uma motocicleta, em companhia do corréu THIAGO), em local de interesse turístico desta Capital (“Beco do Batman”). Nesse cenário, não há prognóstico seguro de que, condenado, vá o paciente ser apenado com regime aberto. Assim, não se pode revogar a prisão preventiva com base em tal argumento. Por outro lado, o adiamento da audiência para o dia 29 de maio vindouro não implica em excesso de prazo, pois, até lá, o paciente terá completado cerca de cinco meses de prisão cautelar, período que não se mostra desproporcional à relevância penal das condutas das quais é acusado ou mesmo à pena que poderá ser imposta em caso de condenação. Em face de todos o exposto, não se divisa, no momento, qualquer ilegalidade que possa ensejar a pretendida libertação. Indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 24 de abril de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Juliana Paiva Marques Campos de Oliveira (OAB: 410309/SP) - 10º Andar
Processo: 0020291-25.2017.8.26.0002/50003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 0020291-25.2017.8.26.0002/50003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Criminal - São Paulo - Agravante: A. P. C. - Agravado: M. P. do E. de S. P. - Assistente M.P: D. S. C. - VISTOS. Fls. 05 do incidente 50003: trata-se de petição em que a Defesa do agravante A. P. C., manifestando sua oposição ao julgamento virtual, pugna pela realização de sustentação oral. Não se descura, é certo, da novel redação do artigo 7º, § 2º-B, da Lei nº 8.906/1994, dada pela Lei nº 14.365/2022. Contudo, para verificar sua incidência faz-se necessário delimitar a própria natureza jurídica da decisão impugnada por meio do agravo interno que será submetido a julgamento pela Câmara. Nos termos do artigo 1030, § 2º, c.c. o artigo 1021, ambos do CPC, o aludido agravo tem cabimento em face das decisões que negam seguimento aos recursos não ordinários por meio da aplicação da sistemática dos precedentes. Essa aplicação dos precedentes efetuada pelo Presidente da Seção se dá na estrita cognição do juízo de prelibação, não se confundindo com uma decisão de mérito, uma vez que não delibera sobre o direito subjetivo das partes presentes no processo, mas sim concretiza a uniformização dos julgamentos, resguardando o ordenamento jurídico por meio da observância da sistemática prevista na Lei Adjetiva Civil. A decisão atacada pelo agravo interno, então, restringe-se a apurar a subsunção da matéria aduzida em recurso extraordinário a hipóteses fixadas em precedentes do Excelso Pretório, reafirmando soluções normativas previstas em tese que constituem verdadeiros impeditivos para que o mérito seja analisado pelo Supremo Tribunal Federal, único competente para tanto. Bem por isso, não se pode confundir a decisão de negativa de seguimento proferida na limitada cognição do juízo de prelibação com um deslinde meritório, ou se estaria a afirmar a existência de verdadeira usurpação de competência constitucional consagrada por lei federal, no caso, o Código de Processo Civil. Enfim, a decisão de negativa de seguimento no juízo de admissibilidade nada mais é do que a face concreta do exercício da função nomofilática das Cortes Superiores, funcionando os precedentes, na fase processual de admissibilidade dos reclamos, como mais um requisito a ser apurado na verificação do cabimento de recursos não ordinários. Nesse sentido, já asseverou a Ministra Carmem Lúcia: Ao negar seguimento ao recurso extraordinário da reclamante, a autoridade reclamada não usurpou competência deste Supremo Tribunal. Atuou nos limites de sua competência para análise dos pressupostos de cabimento do recurso extraordinário, com fundamento no art. 1030 do Código Processual Civil. (grifo nosso). Feita essa consideração, e passando, agora, para a análise dos termos do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, naquilo que interessa ao presente caso, constata-se haver a previsão de possível sustentação oral pelos advogados nos recursos interpostos contra decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer de recurso especial (inciso III) ou recurso extraordinário (inciso IV). Como se nota, as hipóteses de sustentação oral previstas no mencionado articulado trazem a necessidade da conjugação de requisitos de caráter subjetivo e objetivo para que possam ser configuradas. Sob o prisma subjetivo, a caracterização do direito de sustentação oral exige que a decisão monocrática impugnada tenha sido oriunda de relator. Nesse primeiro ponto já se distingue a hipótese legal do caso concreto trazido à baila neste feito, uma vez que o Desembargador Presidente de Seção, no exercício de sua competência no juízo de prelibação do recurso extraordinário, não se confunde com relator. Por outro lado, quanto ao viés objetivo dos requisitos normativos, a hipótese legal de sustentação oral restringe seu exercício aos casos de impugnação de decisão monocrática que julgou o mérito ou não conheceu de recurso especial ou extraordinário. Nesse aspecto, é oportuno asseverar que a competência do Presidente para a realização do juízo de admissibilidade se exerce nos estritos limites do artigo 1030, incisos I a V, do CPC. E, como bem se constata, nenhum dos verbos ali dispostos se confunde com as deliberações previstas no artigo 7º, § 2º-B, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Dessa forma, delimitada a natureza da decisão impugnada pelo agravo interno, que negou seguimento a recurso extraordinário pela aplicação de entendimento fixado no regime de repercussão geral, e ponderando-se os termos do artigo 1030 do CPC e do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, não se verifica a incidência da nova hipótese legal permissiva de sustentação oral ao caso concreto, não havendo, portanto, previsão normativa a excepcionar o artigo 146, § 4º, RITJSP. É oportuno que se diga, aliás, que, pelos aspectos analisados do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, a recente norma parece se destinar à impugnação ao julgamento monocrático realizado em conformidade com o artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda nesse sentido, o veto ao art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que acresce o inciso IX-A ao caput do art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (IX-A - sustentar oralmente, durante as sessões de julgamento, as razões de qualquer recurso ou processo presencial ou telepresencial em tempo real e concomitante ao julgamento;), o que reforça a conclusão de que apenas na hipótese específica de impugnação ao julgamento monocrático de relator, nos moldes supra indicados, será cabível a sustentação oral, situação não verificada na hipótese em exame. Presente esse espectro, indefiro o pedido de sustentação oral. À mesa, com voto n. 43.456. São Paulo, 18 de abril de 2023. FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Mauro Rosner (OAB: 107633/SP) - Ricardo Fadul das Eiras (OAB: 216760/SP) - Paulo Kioiti Demesi Fujimoto (OAB: 417979/SP) - Giulia de Felippo Moretti Dornellas (OAB: 356931/SP) - Marina Marcondes Iglesias de Medeiros (OAB: 365268/SP) - Gabriel Tagliati Foltran (OAB: 459375/SP) - Roberto Torres Toledo Bueno de Souza (OAB: 146233/SP)
Processo: 2084909-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 2084909-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Suspensão de Liminar e de Sentença - Jacupiranga - Requerente: Município de Barra do Turvo - Requerido: Mm Juiz de Direito da 1ª Vara Judicial de Jacupiranga - Interessado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Natureza: Suspensão de tutela de urgência Processo n. 2084909-38.2023.8.26.0000 Requerente: Município de Barra do Turvo Requerido: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Jacupiranga Pedido de suspensão de tutela de urgência - Decisão que determinou que o Município, no prazo de 60 dias e sob pena de multa, adote as providências administrativas necessárias para implementar e fazer operar em seu território as 10 (dez) linhas de transporte público coletivo de passageiros, com base no levantamento já realizado e acostado à exordial - Grave lesão de difícil reparação não demonstrada no caso concreto - Pedido indeferido. Vistos. O Município de Barra do Turvo postula a suspensão parcial dos efeitos da tutela de urgência deferida nos autos da ação civil pública nº 1000163-51.2023.8.26.0294, da 1ª Vara da Comarca de Jacupiranga, alegando grave lesão à ordem e à economia pública, de difícil reparação. Sustenta que a decisão atacada determinou que o Município, no prazo de 60 dias e sob pena de multa de R$10.000,00 (dez mil reais), adote as providências administrativas necessárias para implementar e fazer operar em seu território as 10 (dez) linhas de transporte público coletivo de passageiros, com base no levantamento já realizado e acostado à exordial. Assevera que a decisão, ao determinar, em curto espaço de tempo, que o Município implemente e opere o serviço de transporte público coletivo, interfere na organização administrativa e financeira do Município, necessitando, portanto, de um prazo maior (120 dias) para cumprimento da decisão. É o relatório. Decido. A suspensão dos efeitos da tutela pelo Presidente do Tribunal constitui medida excepcional, destinada a evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, não consistindo em sucedâneo recursal. Incide, aqui, o artigo 4º, caput, da Lei nº 8.437/92. Por não ter natureza recursal, este incidente não admite, ordinariamente, a apreciação das provas ou o reconhecimento de nulidades processuais no feito de origem, cabendo apenas o exame da efetiva ou possível lesão aos interesses públicos tutelados (ordem, saúde, segurança e economia públicas) e, frise-se, em circunstâncias de plausibilidade da situação jurídica cuja contracautela se almeja alcançar. O instituto tem, portanto, função apenas cautelar, que funciona como medida de contracautela para salvaguardar o efeito útil do êxito provável do recurso do ente estatal, em caso de risco de grave lesão a interesse público relevante (CÂMARA, Alexandre Freitas. Manual do Mandado de Segurança, 2ª Ed., São Paulo: Atlas, 2014, p. 295-96). In casu, foi determinado que o Município, no prazo de 60 dias e sob pena de multa de R$10.000,00 (dez mil reais), adote as providências administrativas necessárias para implementar e fazer operar em seu território as 10 (dez) linhas de transporte público coletivo de passageiros, com base no levantamento já realizado e acostado à exordial (fl. 27/34). Não há como extrair, da decisão, grave lesão à ordem, à economia, à saúde e à segurança pública, de forma a substituir a análise da matéria pelo órgão recursal competente para o julgamento do recurso processual cabível, mediante concessão deste excepcional remédio que é a suspensão da medida pela Presidência do Tribunal agindo em substituição ao juízo natural. Sob o vértice do periculum in mora, não existem razões que confiram à decisão potencial para acarretar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. A Municipalidade não trouxe elementos concretos a demonstrar a grave lesão. Este posicionamento está em harmonia com a decisão proferida pelo Ministro Celso de Mello no julgamento da SS 1185: “Em tema de suspensão de segurança, não se presume a potencialidade danosa da decisão concessiva do writ mandamental ou daquela que defere liminar em sede de mandado de segurança. A existência da situação de grave risco ao interesse público, alegada para justificar a concessão da drástica medida de contracautela, há de resultar cumpridamente demonstrada pela entidade estatal que requer a providência excepcional autorizada pelo art. 4º da Lei nº 4.348/64. Não basta, para esse efeito, a mera e unilateral declaração de que, da execução da decisão concessiva do mandado de segurança ou daquela que deferiu a liminar mandamental, resultarão comprometidos os valores sociais protegidos pela medida de contracautela (ordem, saúde, segurança e economia públicas)”. Portanto, não há justificativa para que o Presidente do Tribunal de Justiça, neste remédio de caráter absolutamente excepcional, em antecipação ao verdadeiro juiz natural da causa em segunda instância, suspenda a eficácia de decisão de primeiro grau. Em outras palavras, não há grave lesão à ordem, à segurança, à saúde e à economia públicas, como exige o artigo 4º da Lei 8.437/92, destacando-se que a matéria deve ser analisada no âmbito recursal normal e adequado para tratar do acerto ou desacerto da decisão proferida em primeiro grau de jurisdição. Diante do exposto, ausentes os pressupostos legais, indefiro o pedido de suspensão da tutela de urgência. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: William Rueda Cardoso (OAB: 227204/SP) - Rafael Fernandes Corrêa da Silva (OAB: 377746/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1000367-26.2021.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 1000367-26.2021.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: J. E. do N. - Apelado: M. C. S. (Representando Menor(es)) - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA. AJUIZAMENTO PELO GENITOR. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, PARA O FIM DE INSTITUIR A GUARDA COMPARTILHADA DA MENOR N.M.S.N., FIXAR SUA RESIDÊNCIA NO LAR MATERNO E REGULAMENTAR AS VISITAS PATERNAS. IRRESIGNAÇÃO DO GENITOR QUANTO À INSTITUIÇÃO DA GUARDA COMPARTILHADA, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A DISTÂNCIA ENTRE AS RESIDÊNCIAS DOS GENITORES INVIABILIZA SEU EXERCÍCIO, TANTO LOGÍSTICA, QUANTO FINANCEIRAMENTE. GUARDA COMPARTILHADA QUE DEVE SER BUSCADA COMO REGRA, INCLUSIVE NA FALTA DE CONSENSO ENTRE OS GENITORES. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A AMPARAR A PRETENSÃO DO GENITOR EM HAVER PARA SI A GUARDA UNILATERAL DA INFANTE. FATO DE OS GENITORES RESIDIREM EM MUNICÍPIOS DIFERENTES QUE NÃO IMPEDE A FIXAÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA. PRECEDENTE DO C. STJ. GENITOR, ADEMAIS, QUE ANTES MESMO DA INSTITUIÇÃO DA GUARDA COMPARTILHADA, JÁ VISITAVA A MENOR COM REGULARIDADE E TAMBÉM A LEVAVA PARA SUA RESIDÊNCIA, NÃO SENDO CRÍVEL QUE NÃO TENHA CONDIÇÕES DE DAR CONTINUIDADE À CONVIVÊNCIA COM SUA FILHA, NOS MOLDES FIXADOS NA ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jessyca Joyce Oliveira de Alencar (OAB: 399592/SP) - Larissa Andrade (OAB: 454899/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1006163-38.2020.8.26.0176
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 1006163-38.2020.8.26.0176 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vinicius Kaue da Cruz Oliveira Vatri (Justiça Gratuita) - Apelado: Jonas Motta da Silva e outro - Apelado: Sompo Seguros S.a - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS (INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DE R$ 30.000,00; DANO ESTÉTICO R$ 75.000,00 E PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL, EQUIVALENTE A 85,71% DO SALÁRIO-MÍNIMO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS, COM INÍCIO NA DATA DO EVENTO DANOSO ATÉ QUE O AUTOR COMPLETAR 76,3 ANOS; INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA). RECURSO DO AUTOR. ADUZ CERCEAMENTO DE DEFESA. O JUÍZO PROFERIU SENTENÇA ANTES DO VENCIMENTO DO PRAZO DE O APELANTE AGRAVAR DA REDISTRIBUIÇÃO AO FORO CENTRAL. O TERMO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO NÃO PODE TER EFICÁCIA JURÍDICA DECLARADA, SEM A DEVIDA APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS DE PROVA TÉCNICA E ORAL. O FATO DE AS PARTES TEREM CELEBRADO ACORDO, NÃO OBSTA O EXAME DA PRETENSÃO DISCUTIDA NESTE LITÍGIO, DEVENDO APENAS SER CONSIDERADO PARA DEDUÇÃO, EM EVENTUAL CONDENAÇÃO.CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VÁLIDO E EFICAZ. VEDAÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. GARANTIA À SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Regiani Cristina de Abreu (OAB: 189884/SP) - Rafael de Souza Lacerda (OAB: 300694/SP) - Thiago Augusto Sierra Paulucci (OAB: 300715/SP) - Agnaldo Libonati (OAB: 115743/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1010964-25.2020.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 1010964-25.2020.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rui Nilton Costa e outro - Apelado: Áureo Pereita Costa - Apelada: Elza Moreira da Silva e outro - Magistrado(a) Dario Gayoso - Deram provimento parcial, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO AUTORES RUI E HUMBERTO QUE PRETENDEM A RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO PELO RÉU ÁUREO COM A REQUERIDA ELZA IMÓVEL LOCADO QUE PERTENCIA AO FALECIDO GENITOR DOS AUTORES REQUERIDO ÁUREO ERA IRMÃO DO FALECIDO E TERIA LOCADO O BEM SEM O CONSENTIMENTO DOS REQUERENTES.SOBREVEIO RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL JULGADO CONSIDEROU A CESSÃO DOS DIREITOS SUCESSÓRIOS DO CORRÉU ÁUREO EM FAVOR DE ELZA E SEU ESPOSO; E, QUE INEXISTE INTERESSE EM ANULAR UM CONTRATO QUE JÁ NÃO ESTÁ EM VIGÊNCIA AUTORES CONDENADOS AO PAGAMENTO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.INSURGÊNCIA DOS REQUERENTES EM RELAÇÃO A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS ALEGAÇÃO DE QUE SOMENTE NA CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELA CORRÉ ELZA TIVERAM CIÊNCIA DA ALIENAÇÃO DOS DIREITOS QUE ÁUREO DETINHA SOBRE O IMÓVEL LOCADO; E, QUE ÁUREO DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, BEM COMO À EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRETENSÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA; E, DE CONDENAÇÃO DE ÁUREO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.CONTRARRAZÕES PELA MANUTENÇÃO DO JULGADO.ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE DEVEM SER CARREADOS POR ÁUREO QUE NÃO INFORMOU EM SUA CONTESTAÇÃO A CESSÃO DOS DIREITOS QUE DETINHA SOBRE O IMÓVEL LOCADO A ELZA; E, ADMITIU TER SIDO ESTRATÉGIA DO ADVOGADO QUE O REPRESENTAVA INFORMAÇÃO QUE SE NÃO FOSSE OMITIDA PODERIA RESULTAR NA DESISTÊNCIA DO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PELOS AUTORES/APELANTES ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE DEVE SER SUPORTADO POR QUEM DEU CAUSA À EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR FATO SUPERVENIENTE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85 § 10º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRECEDENTE.MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ QUE SE MOSTRA PERTINENTE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA PELO MESMO FATO IMPOSSIBILIDADE PRECEDENTE.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Victor Pegoraro (OAB: 390841/SP) - Regina Celia da Silva Pegoraro (OAB: 102435/SP) - Rebeca de Almeida Oliveira Andrade (OAB: 338272/SP) - Naum Xavier de Oliveira (OAB: 234833/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Processamento 14º Grupo - 28ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 514 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1003010-06.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 1003010-06.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Paulo Eduardo Faria Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituição Universitária Moura Lacerda - Magistrado(a) Angela Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS DE TERCEIRO - RESTRIÇÃO VEICULAR - VEÍCULO OBJETO DOS EMBARGOS BLOQUEADO JUDICIALMENTE VIA RENAJUD - RESTRIÇÃO JUDICIAL DETERMINADA NOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE - ALEGAÇÃO DE QUE ADQUIRIU O VEÍCULO DE BOA-FÉ, POR MEIO DE COMPROMISSO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA, E PRETENDE A LIBERAÇÃO DA RESTRIÇÃO JUDICIAL QUE RECAIU SOBRE O BEM - NÃO ACOLHIMENTO - CONTRATO SEM RECONHECIMENTO DE FIRMA DOS CONTRATANTES, TAMPOUCO DAS TESTEMUNHAS - DILIGÊNCIA (RECONHECIMENTO DE FIRMA) QUE ERA INDISPENSÁVEL PARA FINS DE AVERIGUAÇÃO DA DATA DA TRANSAÇÃO, SE ANTERIOR OU POSTERIOR À RESTRIÇÃO JUDICIAL DETERMINADA NOS AUTOS PRINCIPAIS - INEXISTÊNCIA TAMBÉM DE PROVA SEGURA DO PAGAMENTO DO PREÇO DE VENDA DO VEÍCULO - RECIBO JUNTADO AOS AUTOS DESACOMPANHADO DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO, TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA OU MESMO SAQUE REALIZADO PARA TAL FIM, IGUALMENTE SEM O RECONHECIMENTO DE FIRMA DO VENDEDOR - AUSÊNCIA, DO MESMO MODO, DA PROVA DE POSSE SOBRE O BEM, COMO PAGAMENTO DE IPVA, LICENCIAMENTO E SEGURO OBRIGATÓRIO - PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS QUE SÃO INSUFICIENTES PARA A COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE SOBRE O BEM - AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU, DE PROVAR, DE FORMA INEQUÍVOCA, OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO (ART. 373, I DO CPC) - MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO - HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sérgio Oliveira Dias (OAB: 154943/SP) - Manuel Euzébio Gomes Filho (OAB: 176354/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1007381-14.2016.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 1007381-14.2016.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: MÁRCIO FERREIRA DA CRUZ (Justiça Gratuita) - Apelado: Luiz Augusto Cardoso - Magistrado(a) Angela Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - INSURGÊNCIA DO AUTOR CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O SEU PEDIDO - ALEGAÇÃO DE QUE SEU VEÍCULO FOI COLIDIDO PELA CAMINHONETE DO RÉU QUANDO TENTAVA ESTACIONAR NA VAGA DA VIA, E TEVE SEU CARRO NOVAMENTE ABALROADO, DESTA VEZ DE FORMA PROPOSITAL PELO RÉU, E QUE OS DANOS EM SEU AUTOMÓVEL NESTA SEGUNDA COLISÃO FORAM SIGNIFICATIVOS, ALÉM DE TER SOFRIDO GRAVE LESÃO EM SUA MÃO ESQUERDA NESTE SEGUNDO IMPACTO - VERSÃO DO AUTOR QUE NÃO ESTÁ AMPARADA EM QUALQUER ELEMENTO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS - DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA PRESENCIAL DOS FATOS, POR OUTRO LADO, QUE CORROBORA A VERSÃO DO RÉU, DE QUE QUE A SEGUNDA BATIDA FOI CAUSADA INTENCIONALMENTE PELO AUTOR - ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOMÓVEL DO AUTOR NÃO PODERIA CAUSAR OS DANOS VERIFICADOS NOS VEÍCULOS, BEM COMO A ORIGEM DA LESÃO DE SUA MÃO QUE DEMANDARIA PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA - APELANTE QUE, TODAVIA, NÃO APRESENTOU OBJEÇÃO AO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO - DEMANDANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU, DE PROVAR, DE FORMA ROBUSTA E INEQUÍVOCA, OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO (ART. 373, I DO CPC) - R. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique Silva de Faria (OAB: 324022/SP) - Nilza Salete Alves (OAB: 312402/SP) - Odair Alves (OAB: 336801/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1011081-89.2018.8.26.0068/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 1011081-89.2018.8.26.0068/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: Iii Fidc Np Polo Recuperação de Crédito Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - Não Padronizados - Embargdo: Patrick Simon Vermot - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO. INSURGÊNCIA DO EMBARGADO. EMBARGANTE QUE É FILHO DO EXECUTADO E ALEGA TER RECEBIDO A EMBARCAÇÃO POR DOAÇÃO. AJUIZADA AÇÃO PAULIANA (AUTOS Nº 1016188-17.2018.8.26.0068), FOI RECONHECIDO POR ESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA A FRAUDE A CREDORES E SIMULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. COMPROVADO, NAQUELES AUTOS, O CONLUIO ENTRE O EMBARGANTE E O EXECUTADO PARA LUDIBRIAR CREDORES. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DECISÃO OBJURGADA QUE DEVE SER REFORMADA. RECURSO PROVIDO, PARA JULGAR O PEDIDO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO IMPROCEDENTE.INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos David Albuquerque Braga (OAB: 132306/SP) - Fabio Rosas (OAB: 131524/SP) - Helena Najjar Abdo (OAB: 155099/SP) - Esther Kagan Slud (OAB: 306003/SP) - Marina Taffarel Valadao (OAB: 274456/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1003518-14.2019.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 1003518-14.2019.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apte/Apdo: SIDNEY MARTIN (Espólio) - Apdo/Apte: Município de Bragança Paulista - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Negaram provimento ao recurso da embargante e deram ao recurso adesivo do Município. v. u. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO EXERCÍCIOS DE 2012, 2013 2015 E 2016 MUNICÍPIO DE BRAGANÇA PAULISTA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS. APELO DE AMBAS AS PARTES.EXCESSO DE PENHORA INOCORRÊNCIA A DIFERENÇA ENTRE O VALOR DA DÍVIDA E DO BEM PENHORADO NÃO CONSTITUI, POR SI SÓ, EXCESSO DE PENHORA EMBARGANTE QUE NÃO INDICA, ADEMAIS, OUTRO BEM APTO A GARANTIR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO. NULIDADE DA CDA INOCORRÊNCIA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS É ESSENCIAL PARA QUE A PARTE CONTRÁRIA TENHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DO CRÉDITO QUE LHE É EXIGIDO E POSSA EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA - PERMITIR QUE O TÍTULO EXECUTIVO SUBSISTA AINDA QUE EIVADO DE NULIDADES QUE IMPEÇAM A PARTE CONTRÁRIA DE EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA SERIA O MESMO QUE CONSENTIR A EXISTÊNCIA DE PROCESSO KAFKIANO NA HIPÓTESE DE A CDA SER NULA, HÁ POSSIBILIDADE DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, §8º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980, 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASO A CDA SEJA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE AINDA CONTENHA NULIDADE, A PARTE CONTRÁRIA PODERÁ OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA QUE SEU DIREITO À AMPLA DEFESA SEJA RESPEITADO, BEM COMO PODERÁ INTERPOR OS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS PELO D. JUÍZO A QUO NO CASO DOS AUTOS, A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA PREENCHE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA AFASTADA ADEMAIS, VERIFICA-SE QUE OS EXERCÍCIOS DE 2015 E 2016 COBRADOS NA PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, N° 1500896-07.2016. 8.26.0099 (FLS. 10/11), JÁ FORAM EXCLUÍDOS DA EXECUÇÃO FISCAL DE N° 1501486-76.2019.8.26.0099 (FLS. 111), DE FORMA QUE NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DUPLICIDADE DE COBRANÇA SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1%, TOTALIZANDO A VERBA HONORÁRIA 11% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA QUE A EXECUÇÃO FISCAL PROSSIGA TAMBÉM EM RELAÇÃO AOS EXERCÍCIOS DE 2015 E 2016 RECURSO DA EMBARGANTE DESPROVIDO RECURSO ADESIVO DO MUNICÍPIO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Tadeu Lemos Wojciuk (OAB: 254517/SP) - Sergio Ricardo Martin (OAB: 124359/SP) - Jose Pereira de Godoi (OAB: 59301/SP) - Carlos Alberto Molle Júnior (OAB: 230508/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 1008688-94.2022.8.26.0637
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 1008688-94.2022.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Tupã - Apelante: M. de T. - Apelante: J. E. O. - Apelada: I. T. R. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e negaram provimento ao apelo voluntário, observada a sucumbência recursal fixada.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO PRECEDENTES DO STJ SENTENÇA PROFERIDA DE ACORDO COM A TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO MÉRITO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1008166 (TEMA 548/STF) OBSERVÂNCIA DO ART. 496, §4º, II, DO CPC RECURSO INTERPOSTO DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGAS EM CONDIÇÕES DE SEREM USUFRUÍDAS LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA - RESPONSABILIZAÇÃO DO MUNICÍPIO PELO TRANSPORTE EM CASO DE MATRÍCULA EM UNIDADE DISTANTE MULTA COMINATÓRIA POSSIBILIDADE FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. - Advs: Renato Bauer Pelegrino (OAB: 277110/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1013715-30.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 1013715-30.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: M. de A. - Apelado: G. de S. F. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e negaram provimento ao apelo voluntário, observada a sucumbência recursal fixada.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE PERÍODO INTEGRAL - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL RECURSO INTERPOSTO DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA - ATENDIMENTO EM PERÍODO INTEGRAL CUJA FINALIDADE É DE PERMITIR O ATENDIMENTO DA CRIANÇA EM SUA EDUCAÇÃO INICIAL E GUARNECER O EXERCÍCIO DO DIREITO CONSTITUCIONAL DOS PAIS AO TRABALHO - DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGAS EM CONDIÇÕES DE SEREM USUFRUÍDAS LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA RESPONSABILIZAÇÃO DO MUNICÍPIO PELO TRANSPORTE EM CASO DE MATRÍCULA EM UNIDADE DISTANTE MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA PELO JUÍZO A QUO FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO, OBSERVANDO-SE A SUCUMBÊNCIA RECURSAL FIXADA. - Advs: Ronaldo Abud Cabrera (OAB: 148504/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1020602-72.2022.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 1020602-72.2022.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Jundiaí - Apelante: M. de J. - Apelante: J. E. O. - Apelado: A. A. F. P. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e deram parcial provimento ao apelo voluntário, a fim de reduzir os honorários advocatícios, fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido nos autos, nos termos da fundamentação.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE PERÍODO INTEGRAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL SENTENÇA PROFERIDA DE ACORDO COM A TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO MÉRITO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1008166 (TEMA 548/STF) OBSERVÂNCIA DO ART. 496, §4º, II, DO CPC RECURSO INTERPOSTO PRELIMINAR REJEITADA MANUTENÇÃO DO VALOR DA CAUSA DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGAS EM CONDIÇÕES DE SEREM USUFRUÍDAS LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA RESPONSABILIZAÇÃO DO MUNICÍPIO PELO TRANSPORTE EM CASO DE MATRÍCULA EM UNIDADE DISTANTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VEDAÇÃO DO ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA OBSERVÂNCIA DO TEMA SOB O REGIME DE RECURSO REPETITIVO 1.076 DO C. STJ PRECEDENTES FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 15% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, CONSIDERANDO O CUSTO ANUAL DA CRECHE MUNICIPAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 3º, I, DO CPC - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. - Advs: Carlos Eduardo Togni (OAB: 7885/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1054921-58.2015.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 1054921-58.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aureliano Alves de Souza - Apelante: Conceição Ramos de Souza - Apelado: Juízo da Comarca - 3ª Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 1054921- 58.2015.8.26.0100 Comarca: São Paulo Apelantes: Aureliano Alves De Souza e Outra Apelado: O Juízo Juiz (a) sentenciante: Carolina Pereira de Castro Decisão monocrática n. 57.256 APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. Pedido de justiça gratuita formulado em apelação indeferido. Intimação da parte recorrente para recolhimento do preparo, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Evidente inércia da parte interessada. Ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade. Não conhecimento do apelo. Precedentes. Não há majoração de honorários de sucumbência em sede recursal, porquanto não fixados na origem. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida a fls. 977-980, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para declarar o domínio de Aureliano Alves de Souza e Conceição Ramos de Souza sobre o imóvel usucapiendo, correspondente à casa 3 da Rua Tucana nº 8, São Paulo/SP, servindo esta sentença como mandado. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao Serviço de Registro de Imóveis competente. Condenação dos autores em custas e despesas processuais. Honorários do Curador Especial no patamar máximo da Tabela de Honorários do Convênio DPE/OAB. Insurgem-se os autores (fls. 983-991), sustentando, em suma: i) que há de ser declarado o domínio da casa 04 em favor dos autores; ii) que a casa 04 sempre foi utilizada para fins lucrativos, demonstrando seu caráter produtivo e função social; iii) que constam nos autos recibos de pagamento de aluguéis, comprovando que a casa serve como fonte de renda dos autores. Requerem sejam acolhidas as razões acima expostas, dando-se conhecimento e provimento ao presente recurso. Recurso tempestivo e não preparado ante ao pedido de justiça gratuita. Não houve apresentação de contrarrazões. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o RELATÓRIO. 2. Inadmissível o conhecimento da insurgência recursal. Disciplina o art. 1.007 do CPC: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Indeferida a gratuidade processual pelas razões expostas à fl. 1.073, impor-se-ia à parte apelante recolher o adequado preparo, conforme expressamente consignado. Contudo, mesmo devidamente intimados, os recorrentes quedaram-se inertes quanto à determinação de recolhimento (fl. 1.075), denotando desabrido desinteresse na apreciação do apelo manejado. A quantificação do preparo, inclusive, está lastreada pelo artigo 4º, II, da Lei Estadual nº 11.608/03, que estabelece que o recolhimento da taxa de preparo será feito em 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, e, segundo esclarece seu parágrafo 1º, Os valores mínimo e máximo a recolher-se, em cada uma das hipóteses previstas nos incisos anteriores, equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. Em sendo assim, impõe-se o reconhecimento da deserção do presente recurso, consoante, inclusive, a lição de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA de ANDRADE NERY: Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 9ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 734). Nesse sentido, precedente do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREPARO. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO DEMONSTRADA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. É deserto o recurso especial se, concedida oportunidade para comprovação da regularidade do preparo efetuado ou, caso necessário, para efetivação de novo recolhimento, na forma do artigo 1.007 do CPC, a parte não o faz tempestivamente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.780.937/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021). 3. Diante de todo o exposto, reconhecida a deserção recursal, de rigor o não conhecimento do apelo, nos termos do art. 932, III, do CPC. Não há majoração de honorários de sucumbência em sede recursal, porquanto não fixados na origem. NÃO SE CONHECE DO RECURSO. Int. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs: Viviane de Castro Pinheiro (OAB: 360010/ SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2042089-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 2042089-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pick Money Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros - Agravada: Roberta Barbosa da Silva - Parte: Bmp Money Plus Sociedade de Crédito Direto S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2042089-04.2023.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: Pick Money Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros Agravada: Roberta Barbosa da Silva Comarca de São Paulo Juiz(a) de primeiro grau: Tom Alexandre Brandão Decisão Monocrática nº 5.171 AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. Decisão de primeira instância quedeferiu a tutela antecipada. Prolação de sentença nos autos principais, homologando acordo celebrado entre as partes. Perda superveniente do objeto recursal. Julgamento proferido por decisão monocrática, consoante art. 932, III, do CPC. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão proferida em ação de rescisão contratual c.c. devolução de valores pagos ajuizada por Roberta Barbosa da Silva em face de Pick Money Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros e outros, que deferiu a antecipação da tutela para suspender a exigibilidade das parcelas que se vencerem a partir desta decisão, tendo em vista que a autora pleiteia a resilição unilateral do contrato, havendo apenas divergência quanto ao montante a ser devolvido pelas rés. Observo que eventual inscrição dos nomes da autora nos cadastros de proteção ao crédito podem lhe causar efetivos prejuízos, por isso defiro o pedido para que as rés se abstenham de proceder ao apontamento em nome dela nos órgãos de cadastro de proteção ao crédito em virtude das parcelas mencionadas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00. Inconformada, recorre a agravante, na busca de alcançar o efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada, sob o argumento de não preenchimento dos requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil, destacando que a autora, ora agravada, firmou contrato de compra e venda para aquisição de um lote com a vendedora Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda. e teria emitido, na ocasião, Cédula de Crédito Bancário em favor da também ré BMP Money Plus Sociedade de Crédito Direto S.A, de quem tomou dinheiro emprestado para pagar o preço do lote à vista. Afirma que, para garantia do pagamento da Cédula de Crédito Bancário (CCB nº 301.1.444/01), a agravada teria alienado fiduciariamente à corré BMP os direitos aquisitivos do lote. Aponta que a Cédula de Crédito Bancário (CCB) emitida pela agravada foi a ela endossada pela corré BMP, na qualidade de securitizadora de créditos financeiros, passando a ela pertencer os direitos aquisitivos do lote, dado em garantia fiduciária, razão pela qual é a atual credora do título. Alega impossibilidade de desfazimento da avença, asseverando existirem dois negócios jurídicos distintos e autônomos: o de compra e venda firmado entre a agravada e a corré Momentum, e o de empréstimo garantido por alienação fiduciária dos direitos aquisitivos do lote, celebrado entre a agravada e a instituição financeira (BMP), a qual lhe endossou o título. Defende que a cédula de crédito bancário é autônoma e desvinculada do negócio jurídico ensejador de sua criação, não podendo a ela serem opostas exceções. Salienta que o preço do lote foi pago à vista e, portanto, o contrato de compra e venda é negócio perfeito e acabado, tendo a agravada firmado declaração de que a transação não poderia ser cancelada por iniciativa de quaisquer das partes. Argumenta serem inaplicáveis as Súmulas 543, do Superior Tribunal de Justiça e 1, deste Tribunal, por se referirem a contratos com pagamento em prestações, o que não é o caso, já que pago à vista o preço do lote. Diz que a agravada está inadimplente desde 26/07/2022, sendo que a Cédula de Crédito Bancário prevê, em caso de atraso dos pagamentos superior a 30 dias, a venda extrajudicial do bem dado em garantia. Pugna, assim, sejam mantidos vigentes os contratos entabulados e as respectivas cobranças. Em sede de análise preliminar, restou indeferido o efeito suspensivo requerido (fls. 168/170). Não foi apresentada contraminuta (fl. 172). É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposição do art. 932, III, c.c. art. 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil, pois prejudicado. Com efeito, sobreveio r. sentença em primeiro grau, pela qual o Juízo homologou o acordo firmado pelas partes e extinguiu a ação, nos termos do art. 487, III, do Código de Processo Civil (fl. 220, dos autos de origem). Ante o exposto, por decisão monocrática, julgo prejudicado o recurso, nos termos acima delineados. São Paulo, 5 de abril de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Adriana Pereira Dias (OAB: 167277/SP) - Caroline Caetano Santos (OAB: 471086/SP) - Milton Guilherme Sclauser Bertoche (OAB: 167107/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2047618-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 2047618-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: G. B. de C. - Agravado: H. de O. C. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: L. P. de O. C. (Representando Menor(es)) - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2047618-04.2023.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: G. B. de C. Agravado: H. de O. C. (menores representado) Comarca de Mogi das Cruzes Juiz(a) de primeiro grau: Robson Barbosa Lima Decisão Monocrática nº 5.217 AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. Decisão de primeira instância quedeterminou a prisão do agravante. Homologação de acordo celebrado entre as partes, determinada a expedição de alvará de soltura ou contramandado de prisão. Perda superveniente do objeto recursal. Julgamento proferido por decisão monocrática, consoante art. 932, III, do CPC. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença ajuizado por H. de O. C. (menores representados) em face de G. B. de C., que determinou a prisão do agravante, pelo prazo de 3 (três) meses, de forma sucessiva, com fundamento no artigo 528, §3º, do Código de Processo Civil. Busca o agravante a antecipação da tutela recursal e, ao final, a reforma da decisão, a fim de ser revogada a ordem de prisão contra si expedida. Afirma nunca ter faltado com os alimentos ao menor, contribuindo com quantias mensais superiores a dois salários-mínimos, estando impossibilitado, porém, de quitar a integralidade da pensão, por enfrentar dificuldades financeiras, advindas da crise provocada pela pandemia, bem como em decorrência do nascimento de outra filha. Indica estar com o nome negativado, já ter feito o depósito de 30% da dívida e ter requerido o parcelamento do restante, de molde a não se justificar o decreto prisional. Em sede de análise preliminar, restou indeferida a tutela antecipada recursal (fls. 17/18). Manifestou-se o agravado, noticiando a homologação de acordo entre as partes (fl. 21). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 26/28). É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposição do art. 932, III, c.c. art. 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil, pois prejudicado. Com efeito, sobreveio r. decisão em primeiro grau, pela qual o Juízo homologou o acordo firmado pelas partes e suspendeu o andamento do cumprimento de sentença, determinando, ainda, a expedição de alvará de soltura ou contramandado de prisão, ordem perseguida no presente recurso (fl. 158, dos autos originários). Ante o exposto, por decisão monocrática, julgo prejudicado o recurso, nos termos acima delineados. São Paulo, 17 de abril de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Euclides Teodoro de Oliveira Neto (OAB: 175243/SP) - Lavinia Ruas Batista (OAB: 157790/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2057928-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 2057928-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Qsaúde Operadora de Planos de Saúde Ltda. - Agravado: Miguel Carlos Brandão de Andrade - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal ou, subsidiariamente, de efeito suspensivo, interposto contra a r. decisão copiada a fls. 72 que, em ação de obrigação de fazer, o MM. Juízo a quo concedeu a tutela de urgência para compelir a ré a autorizar cobertura para a cirurgia de hérnia, conforme prescrição médica, em hospital credenciado e com equipe médica credenciada, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$50.000,00.. Alega a agravante, em síntese, ser legítima sua negativa de cobertura, por se tratar de doença pré-existente que demanda a aplicação do período de carência contratual de 24 meses, contados da contratação; ser necessária a prestação de caução, caso mantida a tutela provisória de urgência; que a incidência da multa deve ser afastada ou, ao menos, que ser fixado um limite condizente com o valor da causa. Pede, por fim, a reforma da r. decisão recorrida. A decisão de fls. 256/257 indeferiu antecipação da tutela e/ou efeito suspensivo pretendidos. Contrarrazões apresentadas às fls. 260/268. Petição do agravado, com pedido de extinção do processo (fl. 273), juntando peças (fls. 274/276), em que informa que foi proferida sentença julgando procedente a presente demanda e que, por consequência, houve a perda superveniente do objeto do presente recurso. É o relatório. Decido, na forma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Prejudicado o conhecimento do recurso interposto. Ocorre que, em 18.04.2023, sobreveio r. sentença, copiada a fls. 274/276 (fls. 196/197, origem), que julgou procedente a ação, para confirmar a tutela de urgência e condenar a ré na obrigação de custear a cirurgia de hérnia, conforme prescrição médica, em hospital credenciado e com equipe médica credenciada, de modo que caracterizada a perda superveniente do objeto recursal. Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Carolina Neves do Patrocinio Nunes (OAB: 249937/SP) - Abrão Jorge Miguel Neto (OAB: 172355/SP) - Miguel Carlos Brandão de Andrade (OAB: 261411/SP) (Causa própria) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1021582-93.2019.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 1021582-93.2019.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Ana Paula de Moura Guimarães - Apelada: Regina Sueli de Andrade Ribeiro - Apelada: Ana Carolina Ribeiro Santos - Cuida-se de recurso de apelação interposto pela autora-reconvinda, em ação de obrigação de entregar coisa certa cumulada com pedido indenizatório, contra a r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando as requeridas à devolução do vestido de noiva descrito no contrato de fls. 40 (obrigação essa já satisfeita em sede de tutela de urgência), e julgou procedentes os pedidos reconvencionais, condenando a autora-reconvinda: i) à devolução dos preços pagos pela requerida, na ordem de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e R$ 4.313,91 (quatro mil trezentos e treze reais e noventa e um centavos); ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em razão da sucumbência mínima das requeridas na demanda principal, a autora foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Já em relação à sucumbência da reconvinda, esta foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Nesse sentido, em um primeiro momento, o magistrado Dr. Eduardo de Franca Helene afastou a preliminar de ilegitimidade ativa e acolheu a impugnação ao valor da causa. No mérito, asseverou ter restado incontroverso que as partes celebraram em meados do mês de julho de 2019 o trespasse de fundo de comércio e, ato subsequente, ajustaram a rescisão da avença por comum acordo, por supostas queixas relacionadas ao baixo faturamento, marcando dia e horário para entrega das chaves. Destacou que o vestido de noiva deveria ser devolvido à autora diante da resolução do negócio, já que reassumira a responsabilidade pelo estabelecimento comercial. Por não ter a reconvinda se insurgido quanto ao pedido de devolução dos valores pagos, apontou que as partes devem retornar ao status quo ante após a solução do negócio, mediante a restituição do importe de R$ 40.000,00 referente à primeira parcela e de R$ 4.313,91 pelos gastos na Junta Comercial para abertura e fechamento da empresa. Em relação aos pedidos recíprocos de indenização por danos morais, consignou que as filmagens fornecidas pelas rés-reconvintes demonstram que a autora-reconvinda Ana Paula forçou seu ingresso no imóvel juntamente de outra mulher, enquanto as requeridas ainda estavam no local retirando seus pertencentes pessoais e profissionais, e começaram a tomar documentos e pastas sem a concordância das corrés. Ato subsequente, a autora Ana Paula teria estapeado a requerida Ana Carolina, colocando-a contra a parede e a ameaçando de levar tapas e socos, expulsando as requeridas do local enquanto sua acompanhante jogava papéis no chão. Ressaltou o magistrado inexistir qualquer prova do suposto furto e da mora das requeridas ou qualquer prerrogativa que autorizasse seu ingresso forçado no local, ou qualquer agressão pelo marido da corré Ana Carolina à Ana Paula. Pelo contrário, teria sido a autora quem havia começado os ataques corpóreos, e alguns deles receberam retribuição imediata como forma de defesa. Assim, reconheceu a existência de danos morais tão somente em favor das rés-reconvintes. A autora-reconvinda apresentou razões de apelação. Preliminarmente, pugnou pelo deferimento do benefício da justiça gratuita em virtude dos impactos da COVID-19. Pugnou pela nulidade da sentença em razão do requerimento realizado às fls. 11 da petição inicial para que as publicações fossem realizadas em nome de todas as Advogadas que subscreviam a inicial, de modo que os atos processuais praticados seriam nulos por cerceamento de defesa, haja vista que apenas um dos advogados subscritores da inicial teria sido intimados. Subsidiariamente, sustentou que a parte apelada teria auferido R$ 15.000,00 (quinze mil reais) no mês que exerceu atividade, não havendo de se falar no ressarcimento integral do valor que deu de entrada pelo negócio, bem como teria deixado débitos para a apelante. Apontou que não seria proporcional o repasse dos valores referentes à abertura da sociedade, pois essa foi a modalidade que as mesmas escolheram para exercer a atividade e constituía um risco da abertura do comércio. Por fim, rechaçou os danos morais porquanto a força física teria sido a única forma de conter as apeladas, a fim de que não causassem prejuízos ainda maiores. Requereu o total provimento do recurso, anulando-se a sentença combatida, por cerceamento de defesa, ou, subsidiariamente, a sua reforma para se afastar o direito ao ressarcimento de qualquer quantia, bem como quanto ao dano moral. Recurso tempestivo, custas não recolhidas em virtude do requerimento da concessão de justiça gratuita. As partes apeladas apresentaram contrarrazões de apelação. Preliminarmente, requereram a deserção do recurso pela falta de recolhimento do preparo recursal e impugnaram a concessão da gratuidade judiciária, pois a apelante estaria com o CNPJ ativo e operando em seu comércio eletrônico que, segundo suas alegações, estariam a todo vapor. Pugnaram que a procuração de fls. 12 dos autos outorgou poderes às Dra. Nicolle Fernanda Alves (OAB/SP nº 317.206) e Dra. Claudia Pereira Nascimento (OAB/SP nº 309.226), ambas declarando o mesmo endereço de escritório como representantes da ALVES PEREIRA ADVOCACIA, para agirem em conjunto ou separadamente. Destacaram que a Dra. Nicolle Alves teria atuado no processo de forma isolada, conforme se constata em certidões cartorárias, assinaturas digitais e retirada de provas em cartório, e que uma terceira advogada, Dra. Daniela Souza Pereira (OAB/SP nº 341.778), subscreveu o presente recurso sem constar nos autos mandato procuratório ou substabelecimento, não podendo ser considerada neste feito. Admoestaram que o processo tramitou por mais de 02 (dois) anos sem que a parte tenha se insurgido contra a falta de intimação de uma das advogadas constituídas, violando a boa-fé processual e o disposto no artigo 245 do Código de Processo Civil. No mérito, em síntese, apontaram que o recebimento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) no mês de julho foi uma farsa praticada pela própria apelante e sue filho Pedro para iludir as apeladas no trespasse realizado, motivo pelo qual ocorreu a rescisão da avença. Defenderam que a apelante arque com todos os gastos que as apeladas tiveram para assumir a loja, visto que foram enganadas por ela ao vender um comércio repleto de problemas de ordem tributária, previdenciária e trabalhista numa flagrante conduta de má-fé. Requereram o total provimento do recurso, mantendo-se a sentença combatida. Houve oposição ao julgamento virtual. Sobreveio despacho determinando que parte apelante apresentasse a documentação elencada para apreciação do pedido de justiça gratuita, bem como para que prestasse esclarecimentos quanto à procuração ou substabelecimento em nome da Dra. Daniela Souza Pereira (OAB/SP Nº 341.778), que subscreve a peça recursal em conjunto com a advogada Dra. Claudia Pereira Nascimento (OAB/SP nº 309.226), publicada em 04/11/2022. A parte apelante requereu prazo suplementar de 15 (quinze) dias a fim de cumprir a ordem de complementação dos documentos necessários à análise do pedido de justiça gratuita, silenciando acerca dos esclarecimentos requisitados, em 16/11/2022, mas até hoje não juntou nenhum documento. Foi proferida decisão por esta Relatoria indeferindo a concessão do benefício da justiça gratuita e determinando à parte apelante, nos termos do parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil, que procedesse ao recolhimento do preparo recursal sob penalidade de deserção. Certificado o decurso do prazo para recolhimento do preparo recursal in albis. É o relatório. 1. Com efeito, decorreu in albis o prazo estipulado à apelante para que procedesse ao recolhimento do preparo recursal. Logo, conforme estabelecido no artigo 1.007 do Código de Processo Civil, o presente recurso não comporta conhecimento, porquanto caracterizada a deserção, cognoscível de ofício, nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil, e, também, no artigo 1.007, §2º, do mesmo Estatuto Processual. Nesse diapasão, o entendimento destas Colendas Câmaras Reservadas deste Egrégio Tribunal de Justiça, a saber: Apelação Ação de obrigação de fazer c.c com ação inibitória Sentença de parcial procedência Inconformismo do réu Gratuidade processual requerida nas razões do recurso de apelação Indeferimento Inércia do apelante quanto ao pagamento do valor do preparo devido Deserção (CPC, art. 1.007 c.c. 99, §7º) Recurso não conhecido. (grifos nossos) 2. Diante do trabalho em grau recursal efetuado pelo patrono da parte apelada, cuja preliminar de impugnação ao benefício de gratuidade da justiça restou acolhida, fixo os honorários recursais em 5% (cinco por cento), majorando os honorários de sucumbência em desfavor da parte apelante para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa em relação à demanda principal, e para 15% (quinze por cento) do valor da condenação em relação à demanda reconvencional, “ex vi” do artigo 85, §§ 2º e 11º, do Código de Processo Civil. A respeito do cabimento de honorários recursais nas hipóteses em que reconhecida a deserção do apelo, aproveita-se para transcrever precedente destas Colendas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial: Apelação Ação de rescisão de contrato c/c perdas e danos com pedido de tutela de urgência Sentença de procedência Inconformismo da ré Gratuidade processual requerida nas razões do recurso de apelação Indeferimento Inércia da apelante quanto ao pagamento do valor do preparo devido Deserção (CPC, art. 1.007 c.c. 99, §7º) Litigância de má-fé não caracterizada Ato atentatório à dignidade da justiça não verificado Honorários recursais Recurso não conhecido.(grifos nossos) 3. Consideram-se, desde logo, prequestionados todos os dispositivos constitucionais legais, implícita ou explicitamente, influentes na elaboração deste voto. Na hipótese de, em que pese este prévio prequestionamento, serem opostos embargos de declaração ao acórdão, seu julgamento se dará necessariamente em ambiente virtual, quer seja em razão dos embaraços ao funcionamento do Tribunal devidos à pandemia, ou quer seja porque praticamente todo público forense se habitou ao chamado “novo normal”, com limitações aos julgamentos presenciais apenas em casos em que as partes, de modo tempestivo, justifiquem a efetiva necessidade de sustentação oral, que não se justifica nesse caso à luz, inclusive, dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil de 2015-. 3. Data maxima venia, ficam as partes desse processo advertidas de que a oposição de embargos declaratórios que forem considerados protelatórios poderá ser apenada na forma do § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil de 2015. 4. Ante o exposto, por decisão monocrática, reconheço a deserção e, por aplicação dos artigos 932, inciso III, e 1.007, §2º, ambos do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de apelação. Baixem os autos, com o trânsito em julgado, à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Nicolle Fernanda Alves da Silva (OAB: 317206/SP) - Claudia Pereira Nascimento (OAB: 309226/SP) - Daniela Souza Pereira (OAB: 341778/SP) - Raquel Aparecida Barros Marcondes (OAB: 391373/SP) - Mariana Vieira Guimaraes Araujo (OAB: 219871/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2085850-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 2085850-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José Pinto da Silva - Agravado: Fábrica de Serras Saturnino S/A - Interessado: Faccio Administracoes Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 26.194) Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou parcialmente procedente habilitação de crédito apresentada por José Pinto da Silva na recuperação judicial de Fábrica de Serras Saturnino Ltda. e de Saturno Aços e Ferragens Eireli, verbis: Vistos. 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que o habilitante/ impugnante comprovou a sua situação de hipossuficiência. Anote-se. 2. Trata-se de habilitação/impugnação de crédito por meio da qual a parte habilitante busca a inclusão de seu crédito no quadro geral de credores. Devidamente intimado, o administrador judicial apresentou manifestação às fls. 33/34. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Acolho como razões de decidir a manifestação do administrador judicial de fls. 33/34, haja vista estar em consonância com a legislação vigente sobre o tema, bem como em razão da possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem, para julgar parcialmente procedente a presente habilitação de crédito, extinguindo o presente feito nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de determinar a inclusão, no quadro geral de credores, do valor do crédito da habilitante na quantia de R$ 15.121,95, na classe trabalhista. Em razão de sua própria natureza, os créditos extraconcursais, não estão submetidos aos efeitos da recuperação judicial, de maneira que de devem ser pleiteados perante às vias ordinárias. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. (fls.45/46 dos autos de origem, reproduzida a fls. 51/52 destes autos; destaques do original). Em resumo, o agravante argumenta que (a) laborou para as recuperandas entre 29/5/2003 e 17/4/2017; (b)ajuizoureclamação trabalhista (proc. 1001750-65.2017.5.02.0059, da59ª Vara do Trabalho de São Paulo) em 2/10/2017, e a homologação do memorial de crédito lá reconhecido como devido (R$ 80.765,35; fls. 9/10 da origem) deu-se em 25/01/2022. Requer a concessão de tutela antecipada recursal e, a final, o provimento do recurso para que o crédito, habilitado o total pleiteado. É o relatório. O recurso decorre, exclusivamente, de errônea compreensão, pelo agravante, do que se dá com seu direito de credor trabalhista, expressa na seguinte oração: não há outro meio de requerer o que lhe é seu por direito se não for na Recuperação Judicial (fl. 5). Refere-se ele à diferença entre o valor reconhecido pela Justiça do Trabalho (R$ 80.765,35, atualizado até 1º/2/2022; fls. 9/10 da origem) e o valor habilitado na recuperação judicial (R$ 15.121,95 na classe trabalhista, atualizado o crédito até 5/2/2015, data de ajuizamento da recuperação judicial). Apenas R$ 15.121,95 devem ser habilitados na classe trabalhista, pois devidos em razão do período em que o agravante laborou para as recuperandas antes do ajuizamento da recuperação judicial (29/5/2003 a 5/2/2015). O restante do crédito (5/2/2015 a 17/4/2017), queé sim devido ao agravante, deve ser cobrado por outros meios, aliás mais eficazes e, o que é mais importante para si, não sujeitos a haircut. Cabe a instauração de cumprimento de sentença perante o Juízo do Trabalho, em busca dos créditos que se constituíram após o ajuizamento da recuperação judicial. Foi isto, leia-se bem, o que concluiu a própria administradora judicial na manifestação juntada de origem, em que afirmou que o restante do crédito, por conter verbas cujos fatos geradores ocorreram após a distribuição do respectivo pedido de recuperação judicial, ocorrida em 5 de fevereiro de 2015, caracteriza-se como sendo crédito extraconcursal, devendo ser objeto de execução ordinária, perante o juízo ‘a quo’. (fl. 23). É que, restou incontroverso, o agravante laborou para as recuperandas em períodos anterior e posterior ao pedido de recuperação judicial, pelo que parte do crédito é concursal trabalhista, parte é extraconcursal. O equívoco do agravante, infelizmente, é costumeiro em recuperações judiciais, e leva à apresentação de petições, incidentes e recursos inúteis, data venia. Faz ele jus a todo o montante, com a ressalva de que a parcela constituída antes do ajuizamento da recuperação judicial somente poderá ser satisfeita nos termos do plano homologado. Pois bem. Inadmissível este recurso, em razão de manifesta falta de interesse recursal, na forma do art. 932, III, combinado com os arts.485, I, e 330, III, todos do CPC: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: III - o autor carecer de interesse processual;(...) Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial;(...) Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;(...) Como preleciona FREDIE DIDIER JR., o juízo de admissibilidade consiste em analisar a aptidão de um procedimento ter o seu mérito (objeto litigioso) examinado, sendo que questões relativas ao juízo de admissibilidade podem, em regra, ser conhecidas e decididas de ofício pelo órgão judiciário (Curso de Direito Processual Civil Meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais, 19ªed., vol. 3, págs. 145/146). Dentre os requisitos que tornam procedimento apto para julgamento de mérito, está o interesse processual, que deve, por expressa disposição legal, ser examinado de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (§ 3º do art. 485 do CPC). Posto isto, por carecer o agravante de interesse recursal, não conheço do inadmissível recurso. Intimem-se. São Paulo, 24 de abril de 2023. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Dejair de Assis Souza (OAB: 257340/SP) - Adriana Rodrigues de Lucena (OAB: 157111/SP) - José Nazareno Ribeiro Neto (OAB: 274989/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2093540-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 2093540-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Seta Processamento de Dados Ltda - Agravante: Seta Contabilidade Sistematizada Ltda - Agravante: Seta Organização Contábil Ltda - Epp - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Interessado: Ala Consultoria e Administração Eirelli Epp (Administrador Judicial) - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação de crédito apresentada por Itaú Unibanco S.A., distribuída por dependência ao processo recuperacional de Seta Processamento de Dados Ltda. e outras. Recorrem as recuperandas a sustentar, em síntese, que o D. Juízo de origem arbitrou a verba honorária sucumbencial em R$ 2.000,00, com base no critério da equidade; que, todavia, o arbitramento deve se dar sobre o valor discutido nos autos, nos termos do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1076). Pugnam pelo provimento do recurso para reformar a r. decisão agravada na parte que se refere à quantia fixada a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a fim de constar ao mínimo o percentual de 10% sobre o valor da causa, em observância ao quanto disposto no art. 85 §2º do CPC e entendimento firmado no rito dos recursos repetitivos pelo C. STJ (Tema 1076). A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, Dr. João de Oliveira Rodrigues Filho, assim se enuncia: Vistos. 1. Primeiramente, promova o impugnante o recolhimento da taxa judiciária de que trata o art. 4°, §8º, da Lei 11.608/2003, sob pena de inscrição em Dívida Ativa, visto que a tempestividade não foi observada. 1.1. Em relação às impugnações retardatárias, cumpre destacar que ,a elas a Lei 11.101/05 atribuiu as mesmas características e ritos das habilitações retardatárias (art.10, §5º da Lei 11.101/05), o que, por corolário lógico, implica também o recolhimento de custas(art. 10, §3º e §5º da Lei 11.101/05), sendo este, inclusive, o entendimento predominante neste E. Tribunal (Agravo de Instrumento 2173513-77.2020.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Mairiporã - 2ª Vara; Data do Julgamento: 08/04/2021; Data de Registro: 08/04/2021). 2. Trata-se de impugnação de crédito por meio da qual a parte impugnante busca a retificação de seu crédito no quadro geral de credores. Devidamente intimado, o administrador judicial apresentou manifestação às fls. 356/359. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Ao habilitante/impugnante, no presente caso, competia juntar os documentos pertinentes nos termos do art. 9º,III, da Lei 11.101/05, entretanto, a parte requerente deixou de produzir qualquer prova que demonstrasse de forma cabal o pedido em questão. Segundo o mandamento contido no art. 373, inciso I, do CPC, é ônus do autor a comprovação dos fatos constitutivos dos direitos por ele pretendidos. Tal imposição de nosso sistema decorre do conceito de instrumentalidade da prova em seu aspecto objetivo meio hábil para provar a existência do fato e em seu aspecto subjetivo estado psíquico de certeza quanto ao fato originado através da produção do instrumento probatório. No mais, no caso dos autos, a causa de pedir não encontra amparo algum em qualquer dos documentos juntados. Portanto, na análise dos elementos constantes dos autos, é permitido inferir que a petição inicial contém alegações completamente desprovidas de provas que a sustentem, de sorte a não existir outra alternativa senão a improcedência do pedido da parte requerente. Dessa forma, acolho como razões de decidir a manifestação do administrador judicial de fls. 356/359 , haja vista estar em consonância com a legislação vigente sobre o tema, bem como em razão da possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem, para julgar improcedente a presente impugnação de crédito, extinguindo o presente feito nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de manter incólume o crédito e a classe listados no quadro geral de credores em favor do impugnante. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intime- se. (fls. 374/376 dos autos originários). Essa decisão foi complementada pela que acolheu os embargos de declaração opostos pelas agravantes e rejeitou os do agravado, nos seguintes termos: Vistos. 1. Fls. 381/384. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte interessada nos quais pleiteia aclaramento acerca de decisão retro. É o breve relatório. Fundamento e decido. Conheço dos embargos, haja vista sua tempestividade. No mérito, assiste razão à embargante. Há evidente omissão na decisão às fls. 374/376 acerca da necessidade de condenação da embargada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da embargante, tendo em vista a sucumbência daquela em favor desta. Entretanto, ressalto que diante de mínima litigiosidade, o arbitramento de honorários será feito adotando o critério da equidade, a fim de se evitar enriquecimento sem justa causa. Diante do exposto, dou provimento aos embargos opostos e condeno a requerente ao pagamento de custas, despesas processuais corrigidas e honorários advocatícios da parte autora, que fixo por equidade em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Fls. 385/390. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte interessada, nos quais pleiteia aclaramento acerca da decisão retro. É o breve relatório. Fundamento e decido. Conheço dos embargos, posto que tempestivos. Contudo, no mérito, não há razão à embargante. A decisão encontra fundamentação clara e precisa quanto ao ponto aduzido pela recorrente, de modo que não há necessidade de integração do julgado pelos embargos ora opostos. Logo, a espécie cuida de mera irresignação contra a decisão judicial de mérito, a permitir a conclusão de que a parte busca obtenção de efeitos infringentes nos presentes embargos, ou seja, seu escopo é a modificação do julgado, através de nova apreciação da lide, o que é vedado, pois somente poderá advir alteração da sentença prolatada, quando esta for consequência lógica de sua integração através do saneamento da omissão, contradição ou obscuridade. Nesse sentido: 9281984-88.2008.8.26.0000 Embargos de Declaração Relator(a): Grava Brazil Comarca: Santo André Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 13/11/2013 Data de registro: 19/11/2013 Outros números: 9281984882008826000050003 Ementa: Recurso - Embargos de Declaração - Interposição buscando rediscussão, com caráter infringente - Inadmissibilidade - Embargos rejeitados. Diante do exposto, nego provimento os embargos opostos, pelos fundamentos acima. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. (fls. 433/435 dos autos originários) Processe-se o recurso sem efeito suspensivo nem tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intimem-se o agravado para resposta no prazo legal e a administradora judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, eis que o telepresencial aqui não se justifica, quer por ser mais demorado, quer por não admitir sustentação oral, tudo a não gerar prejuízo às partes nem aos advogados. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Elias Mubarak Junior (OAB: 120415/SP) - William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Adriana Rodrigues de Lucena (OAB: 157111/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2082853-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 2082853-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: M. A. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: L. I. da S. S. (Representando Menor(es)) - Agravado: I. A. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente contra a r. decisão de fls. 49 que, no bojo de ação de execução de alimentos, determinou o recálculo do valor da dívida, em virtude da existência de dois títulos conflitantes, quais sejam, uma escritura pública extrajudicial, confirmada por acórdão, e uma decisão tomada nos autos de ação revisional, que teria diminuído o quantum arbitrado. Alega a alimentanda agravante, em síntese, que a verba alimentar foi fixada em escritura pública e que o agravado nunca cumpriu a obrigação estabelecida, razão pela qual propôs a presente ação de execução. Afirma que a quantia pleiteada deve ser aquela que foi estabelecida no respectivo título extrajudicial, pois o executado não poderia ter proposto demanda de oferta de alimentos posteriormente ao acordo sublinhado, mas tão somente ter ajuizado processo revisional. Aduz a ilegalidade da modificação feita de ofício pelo juiz, que recebeu a ação de oferta como se revisional fosse, asseverando que o mesmo, ao revés, deveria ter reconhecido a perda do objeto. Pleiteia o recebimento do agravo com efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão guerreada para ver considerado somente o débito informado na escritura pública como o efetivamente correto. É o relatório. Fundamento e decido. A priori, vislumbro relevância na fundamentação. Isso porque, notadamente, o recálculo do valor da dívida pode ocasionar prejuízos à alimentanda, tendo em vista que a demanda revisional reduziu o montante previsto na escritura pública, e que havia embasado o pleito executório. Sendo assim, com fulcro no princípio do melhor interesse do menor, concedo o almejado efeito suspensivo até o julgamento definitivo do presente agravo de instrumento. Intimem-se o agravado para resposta. Vista à D. Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Alberto Brito Rinaldi (OAB: 174252/SP) - Paulo Vaz de Mello Rocha (OAB: 154522/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2086846-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 2086846-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: C. I. N. S. - Agravado: D. C. - Interesdo.: C. L. C. dos S. (Menor) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, tirado da r. decisão de fls. 55 na origem que, em ação de guarda compartilhada e visitas, indeferiu o pedido liminar de guarda provisória do filho ao genitor, ora agravante. Insurge-se o autor, ora agravante, alegando, em síntese, que permitiu que seu filho passasse as férias escolares de início de ano no estado de Minas Gerais, em companhia de sua avó materna, tendo sido pactuado que, com o início do ano letivo, a criança voltaria ao lar paterno, localizado na cidade de São Paulo. Sustenta que a avó materna da criança descumpriu o combinado e reteve o neto em sua residência, limitando-se a comunicar ao genitor que o menor não voltaria para São Paulo. Segundo narra, diante desse evento, seu filho está sob a guarda irregular da avó materna desde dezembro de 2022, sem qualquer documento comprobatório de guarda, o que inviabilizará matrícula em instituições de ensino e a realização de eventuais tratamentos médicos porventura necessários. Informa, ainda, que a genitora do menor é usuária imoderada de substâncias entorpecentes, e vive um relacionamento abusivo com seu atual companheiro, marcado pela consumo de alcool e drogas, e por incidentes de grave violência doméstica, testemunhados pelo filho comum das partes. Afirma, também, que à época do ajuizamento da ação, a criança residia com a agravada na mesma rua do agravante, de modo que conseguia supervisionar os interesses do filho. No entanto, desde dezembro de 2022 o menor está indevidamente sob a guarda de sua avó materna, a qual, de forma absolutamente injustificada, se recusa a entregar o neto para o Agravante. Pugna pela atribuição de efeito ativo a este, e, ao final, pelo seu provimento integral para ver reformado o decisum guerreado, fixando- se a guarda unilateral do menor provisoriamente ao agravante. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relatório. Decido. O artigo 300, do Código de Processo Civil, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, em que pesem os argumentos expendidos nesta sede, o agravante não demonstrou a existência de situação excepcional que autorize o deferimento da medida antecipatória pretendida. A despeito dos relatos do agravante nesta sede recursal, nada há no todo que demonstre que seu filho esteja submetido a risco na companhia da avó. Ademais, pelo que se extrai dos autos de origem, desde o fim do relacionamento das partes o menor reside com a genitora, que detinha sua guarda fática. Portanto, em início de cognição não vislumbro a presença de indicativos de que o infante está submetido a ambiente inadequado ou que seus direitos estão sendo violados; manda a prudência que se aguarde a instrução do feito, com a vinda dos laudos psicossociais respectivos. Dito isso, nesse início de cognição, não me convenço da probabilidade do direito ou do risco no aguardo de uma decisão judicial pautada no esgotamento do contraditório. Recebo, pois, o recurso somente no efeito devolutivo. Desnecessárias informações judiciais. Intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta. Após, à D.Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Na sequência, tornem conclusos para prolação de voto. Int.-se - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1000754-35.2022.8.26.0589
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 1000754-35.2022.8.26.0589 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Simão - Apelante: Jerônimo dos Santos Brustelo (Justiça Gratuita) - Apelado: Agiplan Financeira S/A Credito Financiamento e Investimento - Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 528/532 que nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, condenando o autor à pena por litigância de má-fé, fixada a multa em 9,9% sobre o valor da causa. Em razão da sucumbência, condenou o requerente ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10%, também sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade. Inconformado, apela o autor requerendo o afastamento ou a redução da pena arbitrada por litigância de má-fé, fls. 535/542. Isento de preparo em razão da gratuidade de que é beneficiário o autor, o recurso foi respondido (fls. 546/558). É o relatório. O presente apelo não comporta conhecimento por esta Colenda 18ª Câmara de Direito Privado. Colhe-se dos autos que já houve julgamento de anterior recurso de apelação sob o nº 1020610-11.2020.8.26.0506, pela 11ª Câmara de Direito Privado, de relatoria do ilustre Desembargador Gilberto dos Santos (fls. 520/524), que se encontra preventa para julgar este apelo, em conformidade com o artigo 105, caput e § 1º, Seção II, do Regimento Interno deste Tribunal. Confira-se: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem o substituir ou assumir a cadeira vaga. Dessa forma, o recurso não pode ser conhecido, sendo necessária a remessa dos autos à 11ª Câmara de Direito Privado, que tem competência recursal para o julgamento da demanda. Posto isso, deixo de conhecer do recurso, determinando sua remessa à C. 11ª Câmara de Direito Privado. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Thays Maryanny Caruano de Souza Gonçalves (OAB: 312728/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 373659/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2089861-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 2089861-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Intertevê Serviços Ltda. - Agravado: Ecoserv Serviços de Limpeza Ltda - Interessado: Igreja Mundial do Poder de Deus - Trata-se de agravo de instrumento deduzido pela terceira interessada INTERTEVÊ SERVIÇOS LTDA. em razão de decisão interlocutória (fls. 65 do processo, digitalizada a fls. 27) que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, declarou instaurado o incidente, deferindo o pedido de tutela de urgência para determinar o bloqueio (arresto cautelar) de ativos financeiros dos requeridos. Assim se decidiu em virtude do indício de confusão patrimonial entre as esferas da sociedade e de seus sócios. Irresignada recorre a empresa, cuja inclusão no polo passivo do incidente foi deferida pelo MM. Juízo a quo. Aduz, preliminarmente, que a decisão agravada padece de fundamentação (art. 489, §1º, do CPC), visto que os motivos apresentados não são suficientes para justificar a aplicação da exceptio processual, que demanda essencialmente da existência de perigo da demora do provimento jurisdicional e o caráter assecuratório do próprio processo. No mérito, sustenta a agravante, em resumo que: (A) estão ausentes os requisitos do artigo 300 e 301 do CPC, pois não há indicativos de que esteja voluntariamente se desfazendo de seu patrimônio, sendo inviável a decretação do arresto; (B) os requisitos do art. 50, §2º do Código Civil não se fazem presentes, não trazendo a exequente fatos onde se verifiquem haver confusão patrimonial ou desvio de finalidade que ensejasse sua inclusão na demanda; (C) seu objeto social difere da executada, pois aufere lucro com publicidade, exibindo, também, programas com o intuito de levar uma palavra de fé e alento a seus telespectadores e, nesse sentido, possui relacionamento comercial com a Igreja Mundial, pois exibe as palavras de fé do apóstolo Valdemiro Santiago, tendo contrapartida pecuniária, como qualquer empresa de televisão; (D) não são do mesmo grupo econômico, possuindo sócios e endereços diferentes, iniciando suas atividades em períodos distintos, não havendo comunhão de interesses econômicos; além de possuírem endereços e funcionários diferentes; (E) somente após a citação, quando oportunizado às partes se manifestarem sobre o incidente, poderá o MM. Juízo determinar a penhora de bens dos sócios e das pessoas jurídicas, sendo imperioso respeitar o contraditório e ampla defesa; e (F). Prequestiona a matéria suscitada. Pugna pela atribuição de efeito antecipatório recursal, pois suas contas bancárias estão bloqueadas e, ao final, o provimento do recurso. Decido. 1)Fls. 39/41 (procuração da agravante): noto que a pessoa que outorga procuração aos causídicos não demonstra possuir poderes para representar a empresa, conforme se pode verificar dos documentos juntados a fls. 42/47 (contrato social) e fls. 48/51 (procuração). Assim, concedo à agravante o prazo de cinco dias para regularizar sua representação processual, sob pena de ser considerado o recurso inadmissível (art. 1017, §3º do CPC). 2)Sem prejuízo do quanto acima determinado, analiso os argumentos lançados nas razões recursais e deles não se extrai a existência de risco de lesão grave e de difícil reparação a justificar a atribuição de efeito antecipatório recursal pleiteado pela agravante. Embora haja determinação judicial de arresto cautelar, não há notícia de sua efetivação e tampouco que a diligência tenha sido positiva. Nada veio aos autos nesse sentido. 3)Diante do exposto, denego a medida antecipatória. Intime-se a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Esgotado o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 24 de abril de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Dennis Benaglia Munhoz (OAB: 92541/SP) - Diego Nascimento dos Santos Duarte (OAB: 66130/PR) - Rafael D´errico Martins (OAB: 297401/SP) - Carlos Araujo Ibiapino (OAB: 242286/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2229137-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 2229137-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Suzano - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravado: Djalma Ferreira Santos - AGRAVO DE INSTRUMENTO ação declaratória de inexistência de débito - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DO OBJETO RECURSO PREJUDICADO - Constatado através de consulta aos autos digitais que já houve a prolação de sentença, com apreciação do mérito, em 1ª instância Ausência de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso a obstar o regular prosseguimento do feito Predominância da Teoria da Cognição Perda superveniente do objeto recursal Recurso prejudicado - Inteligência do artigo artigo 932, III, do NCPC - Recurso não conhecido de forma monocrática. Agravo de instrumento interposto em 27.09.2022, tirado de ação declaratória de inexistência de débito c.c. reparação de danos, em face da r. decisão proferida em 05.09.2022, que deferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado, para determinar a suspensão dos descontos referente ao contrato objeto da lide, sob pena de multa de R$500,00 por ato de descumprimento. Sustenta o agravante que não existe nos autos qualquer indício de urgência e de que haveria fundado receio de dano irreparável ao agravado, já que este tinha conhecimento do contrato celebrado. Aduz que não foi oportunizado o contraditório e ampla defesa, de modo que a apresentação de defesa demonstraria a validade na contratação. Quanto à multa, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reduzindo-se o valor e impondo-se uma limitação para a mesma, sob pena de enriquecimento ilícito da parte contrária. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo, e ao final, a reforma da r. decisão agravada. Recurso processado com concessão do efeito ativo, de forma parcial, a fim de reduzir o valor da multa imposta (fls. 95/96). Contraminuta do agravado às fls.99/101, pugnando pelo improvimento do recurso. É o relatório. Através de consulta processual realizada junto aos autos digitais de 1ª instância, verificou-se que foi proferida sentença de improcedência em 04.04.2023, cuja parte dispositiva ora se transcreve (fls. 207/209 dos autos principais): (...)Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, e, indeferindo a tutela de urgência anteriormente concedida, REJEITO o pedido inicial formulado. Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, devidamente atualizado, ficando devidamente suspensos, em vista da concessão da gratuidade processual, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. As partes ficam desde logo advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou protelatórios ensejará a imposição de multa de até dois por cento sobre o valor da causa, na forma do §2º do artigo 1.026 do CPC, observando-se ainda que a justiça gratuita não isenta do pagamento das penalidades processuais (art. 98, §4, CPC). (...) Importante destacar que, no presente caso não houve a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso a obstar ao MM. Juiz de 1ª instância prosseguir com o regular andamento do feito, inclusive proferindo sentença. Dentro deste contexto, portanto, deve ser aplicada a Teoria da Cognição, pela qual na sentença há o conhecimento exauriente dos fatos e questões processuais, razão pela qual a matéria tratada na decisão interlocutória recorrida, acaba sendo conhecida e, desta forma, o recurso acaba perdendo o seu objeto. Sobre a questão, veja-se o entendimento deste E. TJSP, e do C. STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que negou liminar em mandado de segurança. Superveniente sentença de improcedência. Sobrevivência do recurso de agravo. Inocorrência. TEORIA DA COGNIÇÃO. A sentença de improcedência, prolatada em exame exauriente da matéria, faz desaparecer o interesse recursal da agravante em discutir a plausibilidade do direito, o que ocorre em plano hipotético e no âmbito de cognição sumária não exauriente. Prevalência da denominada Teoria da Cognição em face da Teoria da Hierarquia, o que determina a perda de objeto para o recurso de agravo. RECURSO PREJUDICADO (Relator(a): José Maria Câmara Junior;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 20/02/2013;Data de registro: 20/02/2013). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JULGADO APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. OCORRÊNCIA. 1. A orientação do STJ de que a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento deve ser verificada no caso concreto, visto que, em determinadas situações, a utilidade do agravo mantém-se incólume mesmo após a prolação da sentença. 2. Se o recurso especial interposto contra acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento está restrito à análise de questão relacionada à liminar e se já foi decidido, por sentença, o próprio mérito da ação originária, manifesta é a prejudicialidade do presente recurso especial por superveniente perda de objeto. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1382254/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016). Fica prejudicada, portanto, a apreciação do agravo interposto, ante a perda superveniente do objeto. Neste sentido, o julgado encontrado em Código de Processo Civil Comentado, 7ª edição, 2003, pág. 853, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Perda do objeto. Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado (JSTJ 53/223). Ante o exposto, estando o agravo de instrumento prejudicado, e à vista do disposto no art. 932, III, do NCPC, não se conhece do recurso de forma monocrática. Int. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade (OAB: 78069/MG) - Breiner Ricardo Diniza Resende Machado (OAB: 84400/MG) - Tacio Godoy Feldner (OAB: 102176/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 DESPACHO
Processo: 1003377-53.2022.8.26.0272
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 1003377-53.2022.8.26.0272 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapira - Apelante: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e com o devido preparo (fls. 262/262). 2.- BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ. A douta Juíza de primeiro grau, por r. sentença de fls. 233/241, cujo relatório adoto, julgou improcedente o pedido e, em razão da sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor dado à causa. Inconformada, apela a ré, com pedido de sua reforma. Em resumo, aduz ter comprovado o nexo de causalidade com idônea e suficiente prova documental, porquanto acompanhada de laudo laudos técnicos elaborados por empresas especializadas. Refere ter ficado comprovado o pico de tensão na rede de distribuição de energia elétrica, provocando os danos nos equipamentos do segurado. Evoca, assim, os laudos técnicos como também o relatório de regulação do sinistro. Diz não ter ocorrido queda de raio diretamente no imóvel do segurado. Pondera que a ré-apelada não produziu contraprova, de modo a afastar sua responsabilidade. Bate-se pela aplicação dos itens 17 e 18, do módulo 9, do PRODIST. Reitera que os laudos por si trazidos forma elaborados por empresas idôneas e imparciais, não sendo razoável seu descarte. Sustenta, ademais, não ser necessário ao deslinde da demanda, a preservação dos bens sinistrados. Proclama ser inafastável a responsabilidade objetiva da concessionária. Traz jurisprudência. Sustenta que a apelada não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito. Por último, lembra ter trazido aos autos o comprovante do pagamento do sinistro ao seu segurado. Quer, portanto, o acolhimento do recurso de apelação para o fim de julgar procedente o pedido, com inversão do ônus sucumbencial (fls. 244/261). Em suas contrarrazões, a concessionária-ré bate-se pela preservação da r. Sentença. Diz que os laudos juntados pela autora são unilaterais , bem por isso, não se prestam ao fim pretendido. Pondera que o laudo foi elaborado por empresa que não é do ramo de energia elétrica. Refere inexistir registro de reclamações de outros clientes ligados ao mesmo circuito do segurado da autora. Reclama não haver laudo que comprove a causa da queima dos equipamentos. Clama, ademais, pela aplicação do art. 204, da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010. Enfim, diz inexistir nexo de causalidade e, por via de consequência, ausência do dever de indenizar. Quer, pois, o desprovimento do recurso (fls. 267/280). É o relatório. 3.- Voto nº 38.877 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1009745-16.2020.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 1009745-16.2020.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apte/Apdo: Kaká Comércio de Veículos Ltda. - Apda/Apte: Vania Cristina da Silva (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra decisão do MM. Juízo da 2ª Vara Cível do Foro da Comarca de Praia Grande, que julgou parcialmente procedente a ação proposta por Vania Cristina da Silva em face de Kaká Comércio de Veículos Ltda. O Réu interpôs recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que fora realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça assenta que Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, não basta simplesmente à pessoa jurídica pleiteante da gratuidade declarar sua hipossuficiência para que obtenha a concessão do benefício, consoante os termos da Súmula acima reproduzida com leitura em conjunto com o artigo 99, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil, analisado a contrario sensu. Isso posto, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino que venha aos autos pelo Apelante Kaká Comércio de Veículos Ltda, em cinco dias contados da publicação deste despacho: (i) últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários dos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; (iii) balancete patrimonial atualizado e/ou outros documentos que demonstrem a extensão da inadimplência que considerar pertinente, bem como a relação de despesas e faturamentos; incumbindo oportunamente à serventia a anotação de segredo de justiça no cadastro dos presentes autos. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Lucas Gebaili de Andrade (OAB: 248535/SP) - Rafael Di Jorge Silva (OAB: 250266/SP) - Sergio Lourenço Seixalvo (OAB: 367018/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1012581-52.2022.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 1012581-52.2022.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Canis Majoris Ltda - Apelante: Gr Discovery Participacoes S.a - Apelante: Gr Bank S.a - Apelado: José Wellington de Sousa - Interessado: Topsin Soluções de Pagamento Ltda - Interessado: Discovery Cripto Ltda - Interessado: Tawlk Tech Payments Ltda - Interessado: In Cripto Ltda - Trata-se de recurso de apelação proposto pela Canis Majoris Ltda e outros contra decisão do MM. Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa, que julgou procedente a ação proposta por José Wellington de Sousa. Os Réus interpuseram recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que fora realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça assenta que Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, não basta simplesmente à pessoa jurídica pleiteante da gratuidade declarar sua hipossuficiência para que obtenha a concessão do benefício, consoante os termos da Súmula acima reproduzida com leitura em conjunto com o artigo 99, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil, analisado a contrario sensu. Isso posto, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino que venha aos autos pelos Apelantes, Canis Majoris Ltda e outros em cinco dias contados da publicação deste despacho: (i) últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários dos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; (iii) balancete patrimonial atualizado e/ou outros documentos que demonstrem a extensão da inadimplência que considerar pertinente, bem como a relação de despesas e faturamentos; incumbindo oportunamente à serventia a anotação de segredo de justiça no cadastro dos presentes autos. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Juliana Pereira da Silva (OAB: 210340/MG) - Elaine Cristine Zordan Keller (OAB: 286531/SP) - Renato Faria Brito (OAB: 9299/ MS) - Livia Carla de Matos Brandão (OAB: 130744/MG) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1002951-32.2022.8.26.0081
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 1002951-32.2022.8.26.0081 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Adamantina - Apelante: H. - Apelado: C. - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1002951-32.2022.8.26.0081 Relator(a): RÔMOLO RUSSO Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Comarca: Foro de Adamantina 1ª Vara Cível Ação: Esbulho. Apelante(s): H.N.G. Apelado(s): C.D. VOTO nº. 39.123. Apelação. Busca e Apreensão de veículo. Sentença de procedência. Recurso do réu. Gratuidade judiciária requerida nas razões recursais. Indeferimento. Concessão de prazo para recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Inércia. Pressuposto de admissibilidade recursal desatendido. Deserção caracterizada (art. 1.007, caput, do CPC/2015). Recurso não conhecido. Da r. sentença (fls. 92/95) que julgou procedente o pedido para determinar a reintegração de posse do veículo em prol do apelado, bem como julgou improcedente a reconvenção, recorre o réu. Postula, nas razões de recurso, a concessão do benefício da gratuidade processual. O autor apresentou contrarrazões e impugnação ao pedido de justiça gratuita do réu (fls. 151/158). Não houve oposição ao julgamento virtual (fls. 172). É o relatório. É processualmente inviável conhecer do recurso de apelação em razão da falta de atendimento do basal requisito de admissibilidade alusivo ao recolhimento do preparo. Com efeito, no corpo do recurso de apelação, o réu requereu a concessão de gratuidade judiciária, a qual fora indeferida, após a complementação da prova literal, nos moldes da decisão interlocutória de fls. 199/200. Referida decisão determinou o recolhimento do preparo, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de deserção, com disponibilização no DJE em 24/03/2023 (cf. certidão de fls. 201). Ocorre que, decorrido o prazo legal, o apelante deixou de efetuar o recolhimento do preparo recursal (fls. 204). Como sabido, a consequência para a desídia no recolhimento do preparo recursal é a aplicação da pena de deserção, resultando, em última instância, no não conhecimento da apelação. Anotem-se, no mesmo sentido, os seguintes precedentes deste E. Tribunal de Justiça, verbis: CONTRATO BANCÁRIO. Cédula de crédito industrial. Ação revisional. Benefício da gratuidade de justiça indeferido (art. 99, § 7º, do CPC). Intimação para recolhimento não atendida. Falta que implica deserção (arts. 101, § 2º, e 1.007, CPC). Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação 1023555-30.2016.8.26.0564; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2018; Data de Registro: 05/11/2018) APELAÇÃO. Mandato. Ação monitória julgada improcedente e procedentes os embargos. Apelo dos embargantes versando exclusivamente quanto ao valor dos honorários advocatícios a que foi condenado o embargado. Impossibilidade. Gratuidade da justiça concedida em favor da parte ré. Incidência do § 5º, do art. 99, do NCPC. Recurso não preparado no prazo concedido (art. 99, § 7º, do NCPC). Afronta ao art. 1.007 do NCPC. Exame dos requisitos de admissibilidade que deve ser feito ex officio, ainda que não impugnado pelas partes. Matéria de ordem pública. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP; Apelação 1005250-38.2015.8.26.0562; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2018; Data de Registro: 31/10/2018) APELAÇÃO LOCAÇÃO DE IMÓVEL Requerida a gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Inteligência do §7º, do art. 99 do CPC/2015 Gratuidade negada. DESERÇÃO CONFIGURADA INÉRCIA Devidamente intimado, o apelante deixou de recolher as custas processuais dentro do prazo legal Aplicação do art. 1.007, do CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Apelação 1011989-77.2017.8.26.0361; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 30/10/2018; Data de Registro: 30/10/2018) Não há, pois, nenhuma quadra processual que permita a apreciação de recurso deserto. Por fim, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça já decidira, verbis: Os honorários advocatícios recursais são aplicáveis nas hipóteses de não conhecimento integral ou de improvimento do recurso grifei (EDcl no Agint no RECURSO ESPECIAL nº. 1.573.573 RJ e EDcl no RECURSO ESPECIAL nº. 1.689.022 PR, ambos de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE). Nesse mesmo sentido, confira-se: E.D. nº. 1036115-44.2016.8.26.0001, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. CLÁUDIO GODY, j. em 15.07.2019; E.D. nº. 1014816- 19.2018.8.26.0008/50000, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. ALBERTO GOSSON, j. em 11.07.2019; e E.D. nº. 1002222- 38.2018.8.26.0439/50000, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. NILTON SANTOS OLIVEIRA, j. em 30.04.2019. Ademais, aquele mesmo Tribunal Superior já fixara a tese de que é dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba (cf. AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017). Dessa forma, levando-se em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo advogado do apelado, é de rigor a majoração dos honorários sucumbenciais, para R$ 2.000,00. Por esses fundamentos, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 24 de abril de 2023. RÔMOLO RUSSO Relator - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Caique Bonadirman de Azevedo (OAB: 400314/SP) - Tatiano Cristian Papa (OAB: 394579/SP) - Wesley Jordão Bezerra (OAB: 473573/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 2093019-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 2093019-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Patricia Antunes de Morais Cury - Agravado: Municípío de Bauru - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2093019-26.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2093019-26.2023.8.26.0000 COMARCA: BAURU AGRAVANTE: PATRICIA ANTUNES DE MORAIS CURY AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BAURU Julgador de Primeiro Grau: Ana Lucia Graça Lima Aiello Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1006546-35.2023.8.26.0071, indeferiu a tutela provisória de urgência. Narra a agravante, em síntese, que é servidora pública municipal de Bauru/SP, exercendo a função de auxiliar de creche, e que seu filho foi diagnosticado como portador de Transtorno do Espectro Autista TEA, e, assim, necessita de seus cuidados de genitora. Assim, relata que ingressou com demanda judicial em face do Município de Bauru, com pedido de tutela provisória de urgência para a redução de sua jornada de trabalho em 50% (cinquenta por cento), que foi indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que seu filho precisa de acompanhamento da mãe nos diversos tratamentos que realiza, e que há risco de dano a seu desenvolvimento, caso não possa frequentá-los, o que pode ser alcançado com a redução da carga horária, considerando, ainda, o direito à saúde, à vida, e à dignidade da pessoa humana. Requereu a antecipação da tutela recursal para a redução da carga horária de trabalho em 50%, sem prejuízo dos vencimentos, confirmando- se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. Subsidiariamente, requer a redução de sua carga horária de 08 (oito) para 06 (seis) horas diárias. É o relatório. DECIDO. Segundo consta dos autos, inexiste amparo na legislação municipal para a pretensão da autora/agravante. Todavia, a questão deve ser analisada de uma forma mais ampla. O Brasil é signatário da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009), internalizada pelo procedimento do artigo 5º, § 3º, da Constituição da República, e recepcionada, pois, no ordenamento jurídico pátrio como emenda constitucional. A aludida Convenção estabelece que: Artigo 4 Obrigações gerais 1. Os Estados Partes se comprometem a assegurar e promover o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência, sem qualquer tipo de discriminação por causa de sua deficiência. Para tanto, os Estados Partes se comprometem a: a) Adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza, necessárias para a realização dos direitos reconhecidos na presente Convenção; b) Adotar todas as medidas necessárias, inclusive legislativas, para modificar ou revogar leis, regulamentos, costumes e práticas vigentes, que constituírem discriminação contra pessoas com deficiência; c) Levar em conta, em todos os programas e políticas, a proteção e a promoção dos direitos humanos das pessoas com deficiência; (...) Artigo 7 Crianças com deficiência 1. Os Estados Partes tomarão todas as medidas necessárias para assegurar às crianças com deficiência o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, em igualdade de oportunidades com as demais crianças. 2. Em todas as ações relativas às crianças com deficiência, o superior interesse da criança receberá consideração primordial. 3. Os Estados Partes assegurarão que as crianças com deficiência tenham o direito de expressar livremente sua opinião sobre todos os assuntos que lhes disserem respeito, tenham a sua opinião devidamente valorizada de acordo com sua idade e maturidade, em igualdade de oportunidades com as demais crianças, e recebam atendimento adequado à sua deficiência e idade, para que possam exercer tal direito. (negritei) Com efeito, a norma de status constitucional impõe ao Estado Brasileiro a obrigação de adotar todas as medidas legislativas necessárias para a realização dos direitos previstos na Convenção, a qual prevê, ainda, que o superior interesse da criança receberá consideração primordial. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possiblidade de interpretação analógica quanto à matéria de servidores públicos, quando inexistir previsão em lei estadual ou municipal, a saber: ADMINISTRATIVO - SERVIDOR MUNICIPAL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCESSÃO DE LICENÇA - ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE SEM ÔNUS - SILÊNCIO NA LEI MUNICIPAL - ANALOGIA COM O REGIME JURÍDICO ÚNICO OU DIPLOMA ESTADUAL POSSIBILIDADE - PRECEDENTES. QUESTÕES SIMILARES - ANÁLISE DE CADA CASO PARCIMÔNIA - CASO CONCRETO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto por servidora pública municipal que postulava o direito à concessão de licença para acompanhamento de seu cônjuge, sem ônus, com base na proteção à família (art. 266, da Constituição Federal) e na analogia com o diploma estadual (Lei Complementar Estadual n. 39/93) e o regime jurídico único federal (Lei n. 8.112/90), ante o silêncio do Estatuto dos Servidores do Município (Lei Municipal n. 1.794 de 30 de setembro de 2009) 2. A jurisprudência do STJ firmou a possibilidade de interpretação analógica em relação à matéria de servidores públicos, quando inexistir previsão específica no diploma normativo do Estado ou do município. (...) 4. Relevante anotar a ressalva de que, “consoante o princípio insculpido no art. 226 da Constituição Federal, o Estado tem interesse na preservação da família, base sobre a qual se assenta a sociedade; no entanto, aludido princípio não pode ser aplicado de forma indiscriminada, merecendo cada caso concreto uma análise acurada de suas particularidades” (AgRg no REsp 1.201.626/RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, Dje. 14.2.2011) 5. No caso concreto, o reconhecimento do direito líquido e certo à concessão da licença pretendida justifica-se em razão da analogia derivada do silêncio da lei municipal, e da ausência de custos ao erário municipal, porquanto a sua outorga não terá ônus pecuniários ao ente público. (Recurso em Mandado de Segurança nº 34.630/AC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/10/2.011) (negritei) Desta forma, aplica-se, por analogia, a Lei Federal nº 8.112/90, que, em seu artigo 98, § 3º, dispõe que: Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. (...) §2oTambém será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. § 3o As disposições constantes do § 2o são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. (negritei) Em caso análogo, já decidiu esta Primeira Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Servidora Pública Municipal de Bauru cujo filho foi diagnosticado como portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) - Pretensão à redução da carga horária de trabalho Indeferimento da tutela provisória de urgência Irresignação Cabimento parcial Inteligência dos arts. 4º e 7º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico pátrio conforme o procedimento do art. 5º, § 3º, da CF “Status” de emenda constitucional “Em todas as ações relativas às crianças com deficiência, o superior interesse da criança receberá consideração primordial” Possibilidade de interpretação analógica em relação à matéria afeta aos servidores públicos quando inexistir previsão específica no diploma normativo do Estado ou do Município Precedente do STJ Aplicação analógica da previsão encartada no art. 98, §3º, da Lei nº 8.112/90 Precedentes deste TJSP e desta 1ª Câmara de Direito Público Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade Redução da jornada de trabalho diária da agravante de 08 (oito) para 06 (seis) horas Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2269358-05.2021.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/02/2022; Data de Registro: 11/02/2022) (Destaquei) APELAÇÃO - REDUÇÃO DE JORNADA - FILHO COM SÍNDROME DE DOWN - Servidora Pública Estadual que pretende a aplicação analógica do art. 98, §3º da Lei 8.112/90 - Redução de jornada de trabalho para cuidar de filha portadora de Síndrome de Down associada a cardiopatia congênita - Sentença de improcedência - Decisório que não merece subsistir - Possibilidade de aplicação analógica da disposição do art. 98, §3º da Lei 8.112/90 - interpretação sistemática das normas constitucionais e dos termos da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (art. 5º, §3º) - Existência do direito reforçada pelos diversos precedentes desta Corte sobre o tema - Decisão reformada - Recurso provido. (Apelação nº 1005310-23.2017.8.26.0309, Rel. Des. Rubens Rihl, j. 7.2.18) (negritei) Não é outro o entendimento das Câmaras de Direito Público a respeito do tema: SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL - Redução de carga horária para acompanhamento de tratamento de filho deficiente Possibilidade - Aplicação da Lei Federal 8.112/90 Analogia - Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - Dignidade da pessoa portadora de deficiência - Convívio familiar - Sentença de procedência mantida - Recurso de apelação desprovido. (12ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 1002888- 43.2018.8.26.0082, Rel. Des. J. M. Ribeiro de Paula, j. 13.11.2019) (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. TUTELA DE URGÊNCIA. Pretensão à redução da jornada de trabalho para acompanhamento de filhos gêmeos autistas. Cabimento. Interpretação sistêmica de dispositivos e princípios relacionados ao tema de proteção ao deficiente e de proteção especial da infância, como absoluta prioridade e proteção integral que autoriza a concessão parcial da tutela de urgência. Pretensão à transferência para posto de trabalho mais próximo da residência da autora, que, deverá ser verificada durante a instrução, observado o interesse público. Decisão que indeferiu a liminar reformada. Recurso parcialmente provido. (5ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento nº 2195588-47.2019.8.26.0000, Rel. Des. Heloísa Martins Mimessi, j. 21.10.19) (negritei) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Redução da carga de horário de trabalho de funcionária pública municipal sem prejuízo do salário ou necessidade de compensação, em virtude de sua filha ser portadora de autismo Possibilidade - Apesar de não existir legislação municipal que autorize diretamente a redução da jornada de trabalho do servidor municipal de Ribeirão Grande em hipóteses como a do presente caso, o arcabouço da legislação - Artigo 98, § 3º da Lei 8.112/90, Convenção da ONU sobre os diretos da pessoa com deficiência incorporada à legislação brasileira, além da aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente, permitem a conclusão de que tal proteção é de lhe ser deferida, porém em proporção menor à fixada pelo MM. Juiz a quo - Risco de ônus excessivo à Administração, havendo necessidade de compatibilização dos interesses público e privado - Observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade - Redução da Jornada de Trabalho da Autora para 30 horas semanais, sem prejuízo de vencimentos e sem necessidade de compensação Sentença parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido. (3ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 1001573-85.2017.8.26.0123, Rel. Des. Maurício Fiorito, j. 30.7.19) (negritei) SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. Pretensão à redução da carga horária sem prejuízo do salário ou necessidade de compensação porque a servidora possui filho autista, dentre outras moléstias. Admissibilidade. Convenção da ONU sobre os diretos da pessoa com deficiência incorporada à legislação brasileira, bem como aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente. Risco de ônus excessivo à Administração, havendo necessidade de compatibilização dos interesses público e privado. Precedente jurisprudencial deste E. TJSP. Aplicação do ordenamento jurídico que procura resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando também proporcionalidade e razoabilidade (art. 8º do CPC/2015). RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO, REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE ACOLHIDA E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. (8ª Câmara de Direito Público, Apelação/Remessa Necessária, nº 1002869- 83.2016.8.26.0348, Rel. Des. Antonio Celso Faria, j. 5.6.19) (negritei) Assim, tenho como presente a probabilidade do direito para acolhimento do pedido subsidiário, de modo a reduzir a jornada de trabalho diária da autora/agravante de 08 (oito) para 06 (seis) horas, em atenção ao princípio da razoabilidade, que deve ser levado em consideração nesta fase de cognição sumária. O periculum in mora é inerente à hipótese. Por esses fundamentos, defiro parcialmente a tutela antecipada recursal para determinar a redução da jornada diária de trabalho da autora/agravante, sem prejuízo de seus vencimentos, de 08 (oito) horas para 06 (seis) horas. Comunique-se o Juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 24 de abril de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Patricia Koutchera Duca (OAB: 414636/SP) - Bernadette Covolan Ulson (OAB: 122967/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2076353-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 2076353-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Águas do Mirante S/A - Agravada: Rosa Maria Viana Costa - Interessado: Serviço Municipal de Água e Esgoto de Piracicaba - Semae - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ÁGUAS DO MIRANTE S.A. contra r. decisão de fls. 412 a 414 dos autos originais que, na ação ajuizada por ROSA MARIA VIANA COSTA em face da agravante e do SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO - SEMAE, reconheceu a ilegitimidade passiva do SEMAE e julgou extinto o feito com relação ao segundo réu.. Insiste a empresa que o SEMAE deve ser mantido no polo passivo da demanda, a despeito de ser a agravante a concessionária de serviço. Apesar da concessão, o SEMAE reservou para si: a) a qualidade de órgão regulador dos serviços públicos de coleta e tratamento de esgoto no Município de Piracicaba (SP); b) o dever de fiscalizar os referidos serviços prestados pela concessionária agravante, consoante o disposto nas cláusulas 11.1 e 13.1 do contrato de PPP n. 048/2012; c) a aprovação dos projetos necessários para implementação de melhorias e ampliação do sistema de esgotamento sanitário, conforme cláusula 12.4, XX, do contrato de PPP n. 048/2012; d) a recepção e análise dos requerimentos dos usuários de ligação de água e de esgoto às respectivas redes públicas, assim como a recepção de chamados para atendimento dos usuários; e) a cobrança e arrecadação tarifária junto aos usuários e a remuneração da concessionária agravante, nos termos das cláusulas 9.1 e seguintes do contrato de PPP n. 048/2012; f) outras obrigações previstas no contrato de PPP n. 048/2012. Especificamente no caso em apreço, foi o SEMAE quem recepcionou o chamado da autora relativo ao extravasamento de esgoto em logradouro público (fls. 12, dos autos de origem), assim como também foi o SEMAE quem fez as ligações de água e esgoto do imóvel (fls. 274, dos autos de origem). Com isso, o SEMAE participou ativamente dos fatos mais relevantes narrados na inicial. Por isso, sua exclusão do polo passivo do feito foi, no mínimo, prematura. É o relatório. Cuida-se, na origem, de ação ajuizada por ROSA MARIA VIANA COSTA com o fito de ver reconhecida a responsabilidade dos réus pelo extravasamento da rede pública de esgoto em frente ao imóvel situado na Avenida Jaú, n° 54, em Piracicaba. Como consequência, a autora pretende receber indenização por danos morais (R$ 15.675,00) e materiais (R$ 2.000,00). No curso da demanda, o Juízo excluiu a autarquia pública do polo passivo. Insurge-se a agravante contra essa decisão. De fato, com razão a agravante. Dispõe o art. 203 da Lei Orgânica Municipal do Município de Piracicaba: Art. 203 O saneamento básico é uma ação de saúde pública, constituindo direitos inalienáveis do cidadão: § 3º Os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário e seus respectivos tratamentos são de competência do Poder Publico Municipal e serão executados pelo Serviço Municipal de Água e Esgoto de Piracicaba ou mediante contrato com a iniciativa privada e sob a fiscalização do SEMAE, vedada a privatização da referida Autarquia Municipal * Criado pela Emenda à LOMP nº 08/01, alterado pelas Emendas à LOMP nº 13/06 e nº 17/09. Via de regra, a responsabilidade pelos serviços de água e esgoto é do SEMAE. A lei prevê que, mesmo em caso de concessão, o SEMAE DEVE fiscalizar os serviços prestados pela concessionária. Assim, pelo contrato nº 48/2012, celebrado entre a autarquia e a concessionária, ficou estabelecido que incumbe ao contratante xiii. fiscalizar as atividades desenvolvidas pela contratada, bem como seus demonstrativos contábeis (fls. 90 dos autos originais). Destaca-se, conforme fls. 12 dos autos originais, que a própria autarquia recebeu o pedido de ressarcimento pelos danos causados ao imóvel da agravada. Portanto, o SEMAE, enquanto ente fiscalizador dos serviços prestados pela agravante, tem legitimidade passiva para compor o polo passivo da demanda. Além disso, o pedido de reconhecimento da ilegitimidade vem fundado em acordo firmado entre a autarquia e a agravante. Esse acordo, mesmo que preveja a não responsabilização do SEMAE no caso, apenas produz efeitos entre as partes. Perante os Munícipes não são oponíveis os acordos de exclusão de responsabilidade. Em casos análogos julgou este E. Tribunal: APELAÇÃO - Responsabilidade civil - Piracicaba - Indenização por danos morais suportados em razão do extravasamento da rede de esgoto no imóvel dos autores - Demonstrada falha no sistema de esgoto municipal - Responsabilidade dos réus pela conservação e manutenção da rede municipal de esgoto - Réus que não se desincumbiram do ônus de comprovar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito reclamado - Indenização por danos morais devida e fixada em atenção à causa e às consequências do ato ilícito - Recursos não providos. (TJSP; Apelação Cível 1008864-59.2016.8.26.0451; Relator (a): Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Piracicaba - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/08/2022; Data de Registro: 09/08/2022). Extrai-se deste julgado: “Verifica-se, contudo, que a ré SEMAE possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, pois, enquanto autarquia municipal responsável pela prestação do serviço público de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto, é responsável pela supervisão e fiscalização do serviço prestado pela corré Água do Mirante S/A, em regime de parceria público privada, conforme expressamente previsto no contrato firmado entre as corrés (f. 172). Assim, enquanto ente fiscalizador dos serviços prestados pela corré Água do Mirante S/A, possui legitimidade passiva e é responsável solidária pelos danos causados na prestação do serviço de esgotamento sanitário do Município de Piracicaba”. Assim, é o caso de suspensão da decisão proferida pelo d. Magistrado a quo para afastar a determinação da exclusão do SEMAE do polo passivo da demanda. Ante o exposto, defiro o efeito ativo ao recurso. Comunique- se à origem. À contraminuta. Int. - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Marco Antonio Dacorso (OAB: 154132/SP) - Jamil Aparecido Milani (OAB: 166549/SP) - Marcelo Mantovani (OAB: 160517/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1001817-59.2019.8.26.0247
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 1001817-59.2019.8.26.0247 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ilhabela - Apelante: Evair da Silva - Apelado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Ilhabela - Ilhabelaprev - DECISÃO MONOCRÁTICA AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. Pleito revisional de benefício previdenciário. ILHABELAPREV. Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos. Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09). Nulidade da r. sentença. Recurso prejudicado, com determinação e observação. I) Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por EVAIR DA SILVA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ILHABELA - ILHABELAPREV visando a revisão de seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (fls. 1/37). Pela r. sentença de fls. 535/536 a ação foi julgada extinta, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, e o autor condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Inconformado, apela a autor sustentando o cabimento do seu pedido, bem como a inocorrência da decadência reconhecida pela primeira instância, julgando-se procedente a ação e condenando-se a ré nos exatos termos do que fora pedido na exordial. Contrarrazões a fls. 563/568, pela manutenção da r. sentença. Autos em livre distribuição (fls. 572). É o relatório. II- Com efeito, a ação foi proposta na vigência da Lei nº 12.153/09 e à causa fora atribuído o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (fls. 8), montante inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos. A pretensão não incide em quaisquer das hipóteses vedadas ao JEFAZ e não se mostra necessária a produção de perícia complexa (como, de fato, não ocorreu), de modo que a competência para conhecer do pedido é do Juizado Especial da Fazenda Pública, e não da Justiça Comum. Conforme estabelece o artigo 2º, da Lei 12.153/2009: É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas e interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. No caso concreto, trata-se de ação declaratória simples que não está abrangida pelas hipóteses de exceção. De outro lado, nos termos do art. 9º, do Provimento nº 2.203/14, do E. CSM, em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei n. 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda passou a ser plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal. Contudo, revendo a posição que anteriormente adotava em casos análogos, curvo-me ao entendimento pacificado do C. Órgão Especial no sentido de que é possível tão somente o reconhecimento da incompetência absoluta do MM. Juízo a quo, anulando-se a r. sentença e determinando que o feito tramite no Juizado Especial da Fazenda (se houver) ou na Vara da Fazenda, sob o rito dos Juizados Especiais, vara competente para o julgamento da matéria. Isso porque, consoante a jurisprudência ora pacificada do C. Órgão Especial deste Eg. Tribunal de Justiça, o pronunciamento definitivo acerca da conservação dos efeitos da decisão proferida pelo Juízo incompetente, nos termos do art. 64, §4°, do Código de Processo Civil, deve ser feito tão somente pelo juiz efetivamente competente para apreciação da demanda. Nesse sentido, transcrevo ilustrativo trecho do decidido no Conflito de Competência Cível n° 0038253-28.2021.8.26.0000 (Rel. Des. Ferreira Rodrigues, j. 17/11/2021), referente a caso análogo: No presente caso, o valor da causa (englobando as 30 autoras) é de R$ 60.000,00 (fl. 25), ou seja, inferior a 60 salários mínimos, e a matéria é eminentemente de direito, daí a aplicação do referido artigo 2º da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009. A competência recursal, então, seria do Colégio Recursal, como sustentado pela Câmara suscitada, considerando que à época da propositura da ação o Juizado Especial da Fazenda Pública de há muito já havia sido instalado na comarca da Capital/SP. É importante considerar, entretanto, que nos termos do artigo 39 do Provimento CSM n. 2.203/2014, o Colégio Recursal dispõe de competência somente para julgamento de recursos oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais, e no presente caso a sentença foi proferida por magistrado que não integra o sistema dos juizados especiais (11ª Vara da Fazenda Pública). Tal impasse, envolvendo de um lado, a competência absoluta do juizado especial para decidir a causa, e de outro lado, a impossibilidade de julgamento dos respectivos recursos pelo Colégio Recursal, já foi objeto de constatação em outros incidentes, e a solução adotada por este C. Órgão Especial, em todos eles, foi o encaminhamento dos autos originários a uma das Varas do Juizado da Fazenda Pública, observada a regra do artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil, ou seja, com preservação dos atos decisórios até novo pronunciamento do juízo competente. A interpretação dada pelo C. Órgão Especial é a de que se o feito principal foi julgado ainda que erroneamente, pela reconhecida incompetência pela Vara Cível e/ou pela Vara da Fazenda Pública, então não há como o recurso ser remetido diretamente ao Colégio Recursal, já que a ele cabe tão somente julgar os processos efetivamente julgados pela Vara do Juizado da Fazenda Pública ou que tenham tramitado na forma do procedimento da Lei n° 12.153/09. Note-se, ainda, que a posição do C. Órgão Especial é uníssona também nos casos em que não fora instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca de origem, tendo o MM. Juízo a quo acumulado as funções em sua vara. Sobre o tema, em caso análogo: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória c.c. indenização proposta em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Conflito suscitado pela 1ª Turma Cível do Colégio Recursal de Barretos. Cuida a hipótese de ação declaratória c.c. indenização proposta em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Prolatada sentença de parcial procedência pelo MM. Juiz da vara única da comarca de Viradouro, foi interposta apelação, inicialmente distribuída para a 11ª Câmara de Direito Público, que declinou da competência e determinou a remessa dos autos para a 1ª Turma Cível do Colégio Recursal de Barretos sob o argumento de que, nos termos do art. 2º, caput e § 4º, da lei 12.153/09, é da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Por sua vez, a 1ª Turma Cível do Colégio Recursal de Barretos, com fundamento no art. 39 do Provimento 2203/2014 do Conselho Superior da Magistratura, suscitou conflito negativo de competência, porque o feito não teria tramitado no sistema dos juizados especiais. O magistrado a quo atua na vara única da comarca de Viradouro e não integra o sistema dos juizados especiais, circunstância que afasta a competência da respectiva Turma Recursal para julgamento do recurso interposto. Inteligência do art. 39 do Provimento 2203/2004 do Conselho Superior da Magistratura. Conflito procedente, determinada a remessa dos autos à 11ª Câmara de Direito Público (TJSP; Conflito de competência cível 0018720-83.2021.8.26.0000; Relator (a): James Siano; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Viradouro - Vara Única; Data do Julgamento: 04/08/2021; Data de Registro: 06/08/2021). Assim, anulo a r. sentença, remetendo-se os autos ao Juizado Especial da Fazenda (se houver) ou à Vara da Fazenda, observando o rito adequado, podendo o Juízo competente aproveitar os atos processuais já praticados, em querendo. Ante todo o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, anulo de ofício a r. sentença e determino o envio dos autos ao Juizado Especial da Fazenda (se houver) ou à Vara da Fazenda, seguindo-se o rito adequado, com observação acerca da possibilidade de aproveitamento dos atos processuais já praticados, prejudicado o apelo. Int. - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Genival Marques da Silva Filho (OAB: 277467/SP) - João Marcelo Borelli Machado (OAB: 31157/PR) - 1º andar - sala 11
Processo: 1040040-76.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 1040040-76.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Município de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. Afronta à dialeticidade recursal. Recurso que destoa das razões decisórias utilizadas pelo Juízo Singular. Recurso não conhecido. I) Trata-se de ação de exibição de documento ajuizada pela PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO em face do BANCO DO BRASIL S/A, via da qual pleiteia sejam exibidos extratos bancários relativos à conta corrente mantida na instituição financeira, então de titularidade de Maria Cristina Baptista Dias dos Santos, visando apurar o responsável pela movimentação bancária e o destino dos proventos de aposentadoria ali depositados e sacados após o falecimento da ex-servidora. A r. sentença de fls. 160/163 julgou procedente o pedido determinando que o réu apresente os documentos indicados na exordial, no prazo de trinta dias, por considerar que, de fato, a demanda era necessária para a aferição da indevida utilização de dinheiro público (Lei Complementar nº 105/2001, art. 1º, § 4º). Honorários fixados em R$1.000,00. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação a fls. 167/187, via do qual volta a sustentar a ausência do interesse de agir, por inexistir nos autos prova de reclamação extrajudicial, mesmo porque, não foi formalizada contestação administrativa sobre a inclusão supostamente indevida nos cadastros de proteção ao crédito. Alega, ainda, a inexistência dos requisitos para a concessão da tutela antecipada, bem como ser desproposital e absurda a multa arbitrada. Menciona não ter havido negativa em fornecer os documentos, nem o pagamento do custo de serviço pertinente, de modo que o pleito autoral é descabido. Ante a ausência de pretensão resistida, afirma ser incorreto o arbitramento dos ônus sucumbenciais. Resposta a fls. 224/231. Recurso distribuído livremente a esta Relatora (fls. 233). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. II) Possível o julgamento unipessoal, nos termos do art. 932, III c/c art. 1.011, I, do Código de Processo Civil, já que se trata de recurso que não pode ser conhecido, por manifesta infringência à dialeticidade recursal. Como visto, trata-se de ação de exibição de documentos na qual a autora pugna para que o réu (i) apresente os extratos bancários dos pensionistas/servidores anteriormente mencionados após os respectivos falecimentos; (ii) indique se as contas apresentaram Livre Opção Bancária (LOB), esclarecendo, neste caso, a conta de destino; (iii) indique se as conta apresentaram cotitular, com o fornecimento, neste caso, dos seus dados; (iv) informar se houve incidência de tarifas bancárias nos valores depositados; (v) esclareça se a partir das datas de falecimento os valores foram sacados e, em caso positivo, quem efetuou a retirada dos valores e de qual modo; (vi) esclareça se a partir das datas de falecimento os valores foram movimentados por transferência bancária e, em caso positivo, quem foi o beneficiário da transferência, com a juntada do comprovante; (vii) esclareça se a partir das datas de falecimento os valores foram movimentados por pagamentos de boletos bancários e, em caso positivo, quem foi o beneficiário e o pagador sacado, com a juntada do comprovante; (viii) esclareça se a partir das datas de falecimento os valores foram movimentados por outros tipos de pagamentos e, em caso positivo, quem foi o beneficiário e o pagador sacado, com a juntada do comprovante; (ix) esclareça se a partir das datas de falecimento os valores foram movimentados para pagamentos de empréstimos e/ou financiamentos e, em caso positivo, quem foi o beneficiário, com a juntada do comprovante; e (x) esclareça se a conta foi encerrada e por quem, juntando o documento comprobatório do encerramento.” A r. sentença julgou o feito procedente, sob o argumento de que, de fato, era necessário o ajuizamento da ação, por não envolver o caso relação correntista e banco, mas do Município em face de terceiro, necessitando o ente público dos aludidos documentos para obter o ressarcimento de valores depositados indevidamente na conta de ex-servidora, após o seu falecimento. As razões recursais, contudo, são deveras genéricas, pois não enfrentam os fundamentos da r. sentença, limitando-se a indicar a ausência de interesse de agir, pois não foi formalizada contestação administrativa sobre a inclusão supostamente indevida nos cadastros de proteção ao crédito, que a correntista deixou de sequer tentar solucionar extrajudicialmente sua demanda, arrastando a demanda ao judiciário injustificadamente., ou que não foram demonstrados estarem preenchidos os pressupostos legais cumulativos do art. 300, CPC/2015 e que é incorreto o arbitramento de multa diária em caso de descumprimento da obrigação de fazer pleiteada.. Veja- se que o apelante não traz qualquer consideração sobre a pertinência da apresentação dos documentos solicitados na exordial, sequer mencionando já ter atendido parte do pleito. Aliás, o recorrente nem mesmo se atentou para o fato de não ter sido arbitrada multa diária, ou que a parte autora não é a titular da conta corrente mantida na instituição financeira, da qual se busca acesso aos extratos de movimentação financeira, ou, ainda, que não fora arbitrada multa diária para o caso de descumprimento da determinação. Nesse sentir, cotejando as razões recursais com a r. sentença, verifica-se que os fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram a formação de convencimento do Juízo a quo não foram enfrentados sequer perfunctoriamente na apelação. E, por consequência, é de se reconhecer a inadmissibilidade do recurso, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, afrontando, pois, o princípio da dialeticidade recursal, requisito de cognoscibilidade do recurso. Considera-se prequestionada toda a matéria legal e constitucional, sendo desnecessária a indicação expressa dos dispositivos normativos para tal fim (AgInt no REsp 1.840.283, Rel. Min. Gurgel de Faria). Em face do exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Raphael Andrade Pires de Campos (OAB: 257112/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11
Processo: 2041856-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 2041856-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Associação de Moradores Porto Jaceguava - Agravado: Município de São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2041856-07.2023.8.26.0000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 2041856-07.2023.8.26.0000 Comarca: São Paulo 15ª Vara da Fazenda Pública Agravante: Associação de Moradores Porto Jaceguava Agravados: Prefeitura Municipal de São Paulo e Fazenda Pública do Estado de São Paulo DECISÃO MONOCRÁTICA nº 5.022 AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSOCIAÇÃO DE MORADORES PORTO JACEGUAVA Agravo interposto contra decisão que deferiu em parte a liminar pleiteada pela autora Superveniência de prolação de sentença Perda do objeto recursal Agravo de instrumento prejudicado. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto pela ASSOCIAÇÃO DE MORADORES PORTO JACEGUAVA, contra a r. decisão de fls. 172 a 178, complementada pela decisão de fls. 203 (dos autos de origem), que, na ação ajuizada em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada pela autora. Alega a agravante que representa os associados e moradores do Núcleo Urbano Porto Jaceguava, que se encontra inserido em um antigo porto de areia, sem nenhuma violação à vegetação da Mata Atlântica, bem como não há, no local, nascentes ou cursos d’águas. Com a visita semanal dos órgãos municipais e estaduais e a frequente ameaça que os moradores estavam recebendo, foi ajuizada a presente ação. Afirma que, apesar da decisão agravada limitar as demolições a procedimentos de aviso prévio das comunidades e demais garantias, não abrangeu a soberania das moradias dos associados da agravante, além das questões de infraestrutura básica existentes no núcleo urbano. Discorre sobre a necessidade da ampliação da decisão de origem para contemplar todos os requisitos determinados na ADPF nº 828, do STF, para assegurar que as desocupações sejam realizadas com o pleno respeito à dignidade das famílias desapossadas. Requer a concessão da tutela de urgência para que as agravadas se abstenham de proceder à demolição das moradias e infraestruturas básicas existentes no núcleo urbano. Alternativamente, pleiteia a ampliação da decisão de origem, para determinar que as agravadas se submetam na integra às condicionantes de retomada das desocupações de moradias em questão, conforme ADPF nº 828 do STF, sob pena de usurpação de competência. O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido em decisão de fls. 70 a 73. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido (fls. 82 a 86 e 88 a 103). O parecer da d. PGJ é pelo não conhecimento do recurso (fls. 114 a 115). É o relatório. Segundo consta na inicial a autora representa os associados e moradores do Núcleo Urbano denominado Porto Jaceguava, situado à Estrada Ecoturística de Parelheiros, 521, Jardim Casa Grande, Cep. 04865-004, São Paulo-SP. Esse núcleo encontra-se inserido em um antigo porto de areia, sem nenhuma violação à Mata Atlântica. No GEOSAMPA é possível verificar a evolução do local, sendo que o núcleo aparece no mapa como Campos Gerais, envolto por um Bosque Heterogêneo, que não corresponde à vegetação da Mata Atlântica. Também não há nascentes ou cursos d’água no local no qual se encontram as moradias. No entanto, afirma a autora que os órgãos da Prefeitura e do Estado passaram a se dirigir ao núcleo urbano em questão, com funcionários fortemente armados e com a utilização de retroescavadeiras, procedendo à demolição de casas de famílias e das infraestruturas, sem qualquer procedimento administrativo prévio. As casas dos moradores são concluídas ou em acabamento, e correspondem à moradia de pessoas em situação de grande vulnerabilidade. Compulsando-se os autos na origem, verifica-se que o feito já foi julgado. Diante do julgamento de mérito pelo juízo de origem, que proferiu sentença (fls. 498 a 503 dos autos principais), não há mais interesse recursal na apreciação do agravo de instrumento. Nesse sentido, o entendimento sedimentado pelo C. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes à formação do juízo cognitivo proferido na espécie, apenas não foi ao encontro da pretensão da parte agravante. 2. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. “A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. Precedentes.” (AgRg no REsp 1485765/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015) 4. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado à míngua do indispensável cotejo analítico. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.953.386/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 19/4/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VESTIBULAR. CONVOCAÇÃO PARA MATRÍCULA. DECISÃO LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. PERDA DO INTERESSE DE RECORRER. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO LIMINAR. AUSÊNCIA DE DEFINITIVIDADE. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 735/STF. 1. Proferida sentença em sede de mandado de segurança, opera-se a perda superveniente do interesse de recorrer em face da liminar. Precedentes do STJ. 2. Não cabe recurso especial contra decisão que aprecia liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, diante da ausência de definitividade. Súmula nº 735/ STF. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 501.300/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 08/09/2014) Dessa forma, não é caso de enfrentamento do mérito do recurso, porque ausente o interesse recursal, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento. Eventuais recursos que sejam interpostos contra este julgado, salvo oportuna oposição expressa, estarão sujeitos ao julgamento virtual. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Murilo Paschoal de Souza (OAB: 215112/SP) - Zeny Yung Kim Suzuki (OAB: 185832/SP) - Jéssica Guerra Serra (OAB: 306821/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 11 DESPACHO
Processo: 2073064-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 2073064-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Antonio Carlos de Freitas Martins - Agravado: Estado de São Paulo - Agravo de Instrumento nº 2073064-09.2023.8.26.0000 Agravante: ANTÔNIO CARLOS FREITAS MARTINS Agravada: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FPESP 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo Magistrado: Dr. Adriano Marcos Laroca Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTÔNIO CARLOS FREITAS MARTINS contra a r. decisão (fls. 131 dos autos principais), proferida nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ajuizado pelo agravante em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FPESP, que INDEFERIU o pedido de arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência, sob fundamento de existência de coisa julgada e ausência de oposição de embargos de declaração. Determinou-se, na ausência de recurso, remessa dos autos ao arquivo. Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/11), em síntese, que o objeto da ação principal foi o reconhecimento de períodos de licença médica não concedidos ao agravante, embora estivesse impossibilitado de trabalhar, bem como devolução de valores descontado de seus salários. Argumenta que a ação foi julgada procedente, para o apostilamento da licença médica reconhecida, regularização da frequência e devolução de valores descontados. Assim, os honorários sucumbenciais foram fixados em 20% sobre o proveito econômico obtido. Todavia, em liquidação de sentença apurou-se que não houve descontos indevidos, razão pela qual o proveito econômico passou a equivaler a zero. Diante disso, requereu ao Juízo a quo a alteração do critério de fixação dos honorários sucumbenciais, pois se trata de fato que só se apurou em momento posterior, não se sustentando a justificativa de ausência de embargos de declaração, pois, naquele momento processual, o critério eleito pelo magistrado sentenciante fazia sentido. Pugna pela alteração dos honorários sucumbenciais, para serem arbitrados por equidade. Com tais argumentos pede a concessão do efeito suspensivo para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 11), argumentando que o cumprimento de sentença já está em fase de expedição de requisição de pequeno valor. O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos não estão presentes. Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pelo agravante em face da agravada, tendo por título executivo a r. sentença proferida nos autos da ação nº 1019947-05.2016.8.26.0053, ajuizada pelo agravante em face da agravada (fls. 45/46 dos autos principais). A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada, para anular o ato de indeferimento da licença de saúde no período indicado na inicial e, por conseguinte, condenar o Estado a regularizar a frequência do agravante, para todos os efeitos, inclusive pagando os vencimentos descontados por contado aludido indeferimento. Especificamente em relação aos honorários advocatícios, a r. sentença os fixou em 20% sobre o valor atualizado da condenação (fl. 46 dos autos principais). Todavia, a agravada comprovou que não realizou descontos sob esta rubrica em desfavor do agravante. Dessa maneira, em cumprimento ao título executivo, o critério para apuração dos honorários advocatícios fixado restou inócuo. Entende-se que os honorários necessariamente devem ganhar expressão monetária, por expressa disposição do artigo 85 do Código de Processo Civil, não se furtando a Fazenda Pública ao seu pagamento, nem mesmo causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, consoante parágrafo 8º, do referido artigo. Logo, verifica-se, neste momento, que há fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito. Todavia, tendo a própria decisão agravada condicionado o arquivamento dos autos à ausência de recurso, não há perigo da demora que ampare o deferimento do efeito suspensivo pedido, sendo então, possível a oitiva da agravada, sem prejuízo ao agravante. Assim sendo, INDEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a agravada para responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Intime-se. São Paulo, 24 de abril de 2023. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Patrícia Lafani Vucinic (OAB: 196889/SP) - Maria Helena da Silva Fernandes (OAB: 96106/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2093681-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 2093681-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Mor - Agravante: Juliana Savazi Zavatti - Agravado: Município de Monte Mor - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela impetrante/agravante Juliana Savazi Zavatti contra decisão proferida às fls. 154, no Mandado de Segurança, que tramita na origem em desfavor da Prefeitura Municipal de Monte Mor, que indeferiu o pedido de justiça gratuita, outrossim, determinou à parte agravante promova o recolhimento das custas iniciais e despesas processuais, antes do cumprimento da decisão proferida às fls. 151, motivos pelos quais pugna seja deferida a concessão de efeito ativo à decisão agravada, até o julgamento do presente Agravo de Instrumento. Por fim, requer pelo provimento do recurso para que seja concedido à parte agravante os benefícios da Justiça Gratuita. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo não acompanhado do preparo inicial, já que o cerne da questão cinge em relação ao indeferimento da Justiça Gratuita na origem. O pedido de tutela antecipada de urgência merece deferimento, com observação. Justifico. Isso se deve ao fato de que a concessão da tutela em antecipação depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei) Isso significa dizer que a concessão da tutela antecipada depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do referido Códex, o que não restou comprovado quando da interposição do presente Agravo. Lado outro, a parte agravante manejou o presente recurso de Agravo de Instrumento, sem que fizesse acompanhar o recolhimento das custas judiciais devidas, pugnando, outrossim, pela atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida, tendo em vista o risco de extinção do feito na origem. Nesse sentido, fundamentou a decisão recorrida: “Vistos. Não tendo a autora juntado documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, indefiro o pedido de gratuidade. Intime-se, pois, para recolhimento das custas, antes do cumprimento da decisão de fl.151. Int.” (grifei) Pois bem, no caso em análise, a questão em discute cinge quanto ao eventual cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, caso a parte agravante não cumpra o determinado na decisão agravada em relação ao recolhimento do preparo inicial, no prazo legal. O indeferimento da Justiça Gratuita teve como fundamento que impetrante/agravante não juntou prova documental que comprovasse a impossibilidade quanto ao recolhimento do preparo inicial. Observa-se, outrossim, que no presente recurso a parte agravante não inovou, ou seja, não acostou outros documentos indispensáveis, tais como: a) cópia integral das duas últimas declaração do Imposto de Renda, ou caso isento, comprovante da sua isenção através da vinda para os autos da pesquisa de Restituição ou Comprovante de Declaração de IR atual, e da pesquisa do comprovante de Situação cadastral do CPF; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e demais documentos que comprovem outros gastos mensais, etc, que comprometem o sustento próprio e da família. Lado outro, no que tange à gratuidade da justiça requerida pela parte agravante, prescreve o inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal, o seguinte: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (grifei) Na mesma linha de raciocínio, taxativo o artigo 98 do Código de Processo Civil, a saber: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (grifei) Por sua vez, o artigo 99, do referido Códex, assim determina: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (grifei) Pois bem, não obstante requerimento formulado e declaração de pobreza trazido para o bojo dos autos juntamente com alguns outros documentos (fls. 21/22 da origem e 10 e seguintes deste Agravo), o certo é que a parte agravante, como dito alhures, não carreou para os autos deste agravo, cópia da declaração do Imposto de Renda e demais gastos mensais, etc... Deste contexto probatório, em que pesem tais argumentos, como dito alhures, não é suficiente a simples afirmação de hipossuficiência para que possa obter o deferimento da justiça gratuita, sendo de suma importância a efetiva comprovação nos autos do seu estado de miserabilidade, a teor do disposto do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal citado no início desta fundamentação. Ademais, considerando que a simples afirmação na declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, não se vislumbra qualquer ofensa quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, já que presente nos autos fundadas razões para à não concessão da benesse, máxime porque não comprovado o estado de hipossuficiência para que pudesse isentar-se do pagamento das custas de preparo inicial, até porque ínfimo o valor da recolha do Mandado de Segurança impetrado (fls. 18 da origem), sem olvidar que isento de honorários no respectivo writ. Todavia, para que evite prejuízo irreparável à parte impetrante/ agravante, de se deferir o efeito suspensivo ativo à decisão recorrida, facultado à parte agravante o prazo de 10 (dez) dias para juntada aos autos dos documentos requisitados na presente decisão, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita. Posto isso, ante o que ficou assentado na presente decisão, DEFIRO a Tutela de Urgência e ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO à decisão agravada. Comunique-se a o Juiz a quo, dispensadas às informações. Escoado o prazo de 10 (dez) dias assinalado na presente decisão, tornem os autos conclusos para análise de eventual contraminuta. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Robson Gonçalves Ferreira (OAB: 410982/SP) - Rodrigo Gomes de Souza (OAB: 462003/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2099390-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 2099390-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: Sposito & Freire Indústria Comercio de Salgados Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Petição em Agravo de Instrumento nº 2099390- 40.2022.8.26.0000 Agravante: SPOSITO E FREIRE SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. Agravada: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FPESP Serviço de Anexo Fiscal da Comarca de Indaiatuba Magistrada: Dra. Patrícia Bueno Scivittaro Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sposito e Freire Serviços de Apoio Administrativo Ltda. contra a r. decisão (fls. 184/185), proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (de ICMS), ajuizada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo - FPESP em face da agravante, que deferiu o pedido daquela de expedição de mandado de levantamento eletrônico do valor penhorado nos autos, determinando a intimação da agravante SPOSITO E FREIRE para se manifestar sobre o débito, antes de nova tentativa de bloqueio online. Neste presente agravo, por unanimidade, esta C. 3ª Câmara de Direito Público negou provimento ao recurso (fls. 28/34), mantendo a decisão recorrida. No prazo recursal, foram opostos embargos de declaração que, por unanimidade, foram rejeitados por esta C. Câmara (fls. 49/56). À fl. 60 a agravante informa sua desistência ao prazo recursal, tendo em vista que os débitos executados nos autos da execução fiscal foram objeto de adesão ao programa de parcelamento da transação tributária individual, conforme Termo de Aceite do PTE nº 70096587-5, e, por fim, REQUER que sejam as publicações e intimações realizadas em nome da advogada Dra. Daniela Costa Zanotta, OAB/SP nº 167.400. É o relatório. DECIDO. HOMOLOGO o pedido de desistência do prazo recursal. Certifique a z. Serventia o trânsito em julgado da decisão derradeira. Sem prejuízo, anote-se no cadastro de partes a Dra. Daniela Costa Zanotta, OAB/ SP nº 167.400, como advogada indicada para o recebimento das publicações em defesa da peticionante, inclusive a referente à esta decisão. São Paulo, 24 de abril de 2023. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB: 196459/SP) - Daniela Costa Zanotta (OAB: 167400/SP) - Anselmo Prieto Alvarez (OAB: 111246/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2088505-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 2088505-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Paula Fernanda Rodrigues Lopes - Agravante: Maria da Penha da Silva Vilches - Agravante: Maria das Neves da Silva - Agravante: Maria Eugênia Nuñez Vilela Batista e Silva - Agravante: MARIA TERESA SANTIAGO - Agravante: Marlene Ramos de Oliveira - Agravante: Neusa Sales Gonçalves Fernandes - Agravante: Maria Angélica Gonçalves Rodrigues de Oliveira - Agravante: Paulo Roberto da Costa Ignácio - Agravante: Ricardo Barbosa - Agravante: Rubens Lopes - Agravante: Sonia Maria Boldrini - Agravante: VERA LUCIA DE FARIA DOS SANTOS - Agravante: Walquir Del Pino - Agravante: Ana Maria da Rocha - Agravante: Eliana Brandão Gaia - Agravante: Ailton Luiz Rufino - Agravante: Alice Maria Monteiro de Castro Binder - Agravante: Ana Lucia Gonçalves Forti - Agravante: CECILIA APARECIDA RODRIGUES - Agravante: Crizelide Angelica da Conceição - Agravante: Elena Alves de Oliveira Bortolote - Agravante: Lázaro Lopes de Souza - Agravante: Flavio Luiz da Silva - Agravante: Idacir Pereira dos Reis Santana da Silva - Agravante: Janice de Moraes Ribeiro - Agravante: João Dantas Sobrinho - Agravante: Josefa Antonia da Paz de Souza - Agravante: Kazuto Tabata Hamazaki - Agravado: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA SENTENÇA Desafia apelação e não agravo de instrumento, admissível tão somente de interlocutória. Descabida fungibilidade, ausentes seus pressupostos. Manifesta inadequação autoriza negar seguimento ao recurso (art. 932, III, do CPC), monocraticamente. Não conheço do agravo. 1. Trata-se de agravo de instrumento de decisão (fls. 1.434 do principal) que, em cumprimento de sentença de ação ordinária, rejeitou os embargos de declaração da decisão que extinguiu a obrigação de fazer e determinou a intimação da Fazenda do Estado para, querendo, impugnar a execução, referente ao valor de R$ 3.542.187,13 (fls. 1.281 do principal). Sustentou, em resumo, estar equivocada a r. decisão. Ação intentada originariamente por servidores pertencentes ao quadro da Secretaria de Estado da Saúde, onde foi assegurado o recálculo dos adicionais temporais (quinquênios) sobre as vantagens permanentes, com o respectivo recebimento dos valores devidos. Após terem verificado o cumprimento parcial da obrigação, apresentaram manifestação, sobrevindo o decisório guerreado. Entretanto, a agravada deixou de incluir os décimos incorporados do art. 133 da Constituição Estadual na base de cálculo dos quinquênios dos litisconsortes Alice Maria Monteiro de Castro Binder, Eliana Brandão Gaia, Idacir Pereira dos Reis Santana da Silva, Maria das Neves da Silva, Maria Teresa Santiago, Neusa Sales Gonçalves Fernandes e Sonia Maria Boldrini. Tal verba é incorporada para todos os fins de natureza remuneratória, igualmente deve ser considerada no cálculo dos quinquênios. Além disso, a FESP deixou de implantar o direito deferido no título judicial para a beneficiária de pensão por morte do litisconsorte Walquir del Pino, falecido no decorrer da lide. Daí a reforma (fls. 01/28). 2. Agravo não comporta conhecimento. Nos termos do §1º do art. 203 do CPC/15, “... sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.” (grifei). O r. decisum atacado extinguiu, de maneira expressa, o processo diante da satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, CPC/15 (fls. 1.281). Nítida a natureza definitiva da decisão (art. 203, § 1º c.c. art. 490 do CPC), a desafiar recurso de apelação (art. 1.009 do CPC) e não agravo de instrumento, cabível tão somente de decisões interlocutórias (art. 1.015 c.c. parágrafo único do CPC). Inequívoca a natureza terminativa (máxime extinguindo o processo) da decisão impugnada (fl. 1.281). Questão pacificada pelo C. Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.” “Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de ‘sentença’” (...) “A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015.” (...) “No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento” (destaquei e grifei REsp nº 1.698.344/MG v.u. DJ-e 01.08.18 Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO). No mesmo sentido já se pronunciou este C. Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Insurgência contra a r. decisão que, acolhendo a impugnação apresentada pela agravada, reconheceu a nulidade da execução, com fulcro no art. 487, I, do CPC, determinando que o exequente proceda a nova execução, a qual deverá ser embasada pelos informes oficiais - Decisão que possui natureza jurídica de sentença terminativa e desafia a interposição de recurso de apelação - Inteligência do artigo 1.009 do Código de Processo Civil - Precedentes deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça - Recurso não conhecido.” (AI nº 2042529- 10.2017.8.26.0000 v.u. j. de 09.05.17 Rel. Des. RUBENS RIHL). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Servidores Públicos Estaduais - Ação de recálculo da sexta-parte sobre os vencimentos integrais, em fase de cumprimento de obrigação de fazer - Extinção nos termos do art. 924, inc. II, do CPC/2015 - Decisão que tem caráter de sentença - Inadequação do recurso. Agravo de Instrumento não conhecido.” (destaquei e grifei AI nº 2099074-03.2017.8.26.0000 d.m. de 31.05.17 Rel. Des. CARLOS EDUARDO PACHI). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - R. sentença que julgou extinta a obrigação de fazer Preliminar da agravada, sustentado que a hipótese é de interposição de recurso de apelação, por se cuidar de sentença - Cabimento - Sentença que extinguiu a obrigação de fazer, sendo inaplicável o disposto no art. 1.015, parágrafo único, do NCPC Contra a r. sentença, cabe apelação (art. 1.015, do NCPC), e não agravo de instrumento - Erro grosseiro que impede a utilização do princípio da fungibilidade recursal Preliminar de não conhecimento do recurso acolhida Inteligência do art. 932, inciso III, do NCPC. (AI nº o 2181362- 37.2019.8.26.0000 v.u. j. de 18.12.19 Rel. Des.ª SILVIA MEIRELLES). “Agravo de Instrumento - Sentença que julgou extinta a execução - Decisum com caráter extintivo, que desafia recurso de apelação - Não cabimento do princípio da fungibilidade recursal - Ausência de dúvida razoável - Recurso não conhecido, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil.” (AI nº 2277564-42.2020.8.26.0000 d.m. de 25.11.20 Rel. Des. LUCIANA ALMEIDA PRADO BRESCIANI). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Alegação de insuficiência do valor do depósito. Sentença que rejeita a impugnação ofertada pela exequente e extingue o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Inadequação da via recursal eleita. Manejo de recurso de agravo de instrumento que configura erro grosseiro. Cabimento de apelação. Art. 203, §1º e 1.009 do CPC. Precedentes. Inaplicabilidade do art. 932, parágrafo único, do Codex. Vício insanável. Inteligência do inciso III do mesmo verbete. Recurso não conhecido.” (AI nº 2163577-28.2020.8.26.0000 d.m. de 17.12.20 Rel. Des. VERA ANGRISANI). De fungibilidade não se cogita, em face, inclusive, da diversidade de procedimentos recursais (AI nº 2.109.06333.2017.8.26.0000 d.m. de 16.06.17 e AI nº 2.202.271-71.2017.8.26.0000 d.m. de 27.10.17 de que fui Relator; AI nº 2227787-93.2017.8.26.0000 d.m. de 28.11.17 Rel. Des. FERRAZ DE ARRUDA; AI nº 2237226-31.2017.8.26.0000 v.u. j. de 28.02.18 Rel. Des. BANDEIRA LINS; AI nº 2283178-62.2019.8.26.0000 d.m. de 19.12.19 Rel. Des. OSCILD DE LIMA JÚNIOR). Assim decido, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Mais não é preciso acrescentar. 3. Nego seguimento ao agravo manifestamente inadmissível. P. R. Int. São Paulo, 24 de abril de 2023. EVARISTO DOS SANTOS Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Luciana Marini Delfim (OAB: 113599/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 1002413-11.2022.8.26.0450
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 1002413-11.2022.8.26.0450 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracaia - Apelante: Victor Bueno Guerreiro - Apelado: Municipio de Piracaia - Apelado: Evandro de Oliveira Osco - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 22.547 (processo digital) APELAÇÃO Nº 1002413-11.2022.8.26.0450 DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROC. Nº: 1002729- 58.2021.8.26.0450 COMARCA: PIRACAIA (2ª Vara) APELANTE: VICTOR BUENO GUERREIRO APELADO: MUNICÍPIO DE PIRACAIA e EVANDRO DE OLIVEIRA OSCO MM. JUIZ DE 1º GRAU: Lucas de Abreu Evangelinos EMBARGOS DE TERCEIRO. R. sentença que extinguiu o processo, com cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC/2015, tendo em vista o não recolhimento das custas processuais. Apelo do ora embargante. NÃO CONHECIMENTO. Indeferimento da gratuidade de justiça que se deu por r. decisão interlocutória, da qual o embargante não interpôs o recurso cabível (agravo de instrumento), nos termos do art. 101 do CPC/2015. Diante da não manifestação do embargante em face do indeferimento da gratuidade de justiça, o Juízo a quo extinguiu o processo. Indeferimento da gratuidade de justiça que não se deu pela r. sentença. Não conhecimento do apelo. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Erro grosseiro. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Vistos. Trata-se recurso de apelação contra r. sentença proferida em embargos de terceiro opostos por VICTOR BUENO GUERREIRO contra o MUNICÍPIO DE PIRACAIA, que julgou extinto o processo, com cancelamento da distribuição, em virtude do não recolhimento das custas. Apela o embargante (fls. 80/88) alegando, em suma, que: a) deixa de recolher o preparo recursal, pois a discussão se dá justamente acerca da concessão da gratuidade de justiça; b) ficou comprovado nos autos sua hipossuficiência financeira; c) a simples afirmação de que não possui condições de arcar com as custas é suficiente para a concessão da justiça gratuita, cabendo a parte contrária provar que é capaz de arcar com as custas processuais; d) a contratação de advogado particular não é razão suficiente para o indeferimento da gratuidade de justiça. Requer a reforma da r. sentença. Recurso tempestivo e sem recolhimento do preparo. É o relatório. De início, aponto que a r. sentença guerreada foi proferida e publicada na vigência do atual Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. No caso em tela, o recurso de apelação interposto não pode ser conhecido, pelos motivos a seguir expostos. O apelante opôs embargos de terceiro e, apesar de não pleitear expressamente a concessão da gratuidade de justiça, juntou declaração de hipossuficiência e declaração de isenção do imposto de renda (fls. 22/23). Na r. decisão de fl. 48, o Juízo a quo concedeu prazo ao embargante para juntada de documentos para apreciação da tutela provisória, bem como para que, nos termos do §2º do art. 99 do CPC/2015, o embargante juntasse documentos, a fim de comprovar sua hipossuficiência financeira. Por sua vez, o embargante juntou aos autos os documentos de fls. 54/71. No entanto, o Juízo a quo entendeu pelo indeferimento da tutela provisória, bem como da gratuidade de justiça, concedendo prazo de 15 dias para recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da ditribuição, nos termos do art. 290 do CPC/2015 (fls. 72/73). Neste ponto, o art. 101 do CPC/2015 estabelece que contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. No caso em tela, o embargante não interpôs o recurso cabível (agravo de instrumento) contra a r. decisão de fls. 72/73, que indeferiu a gratuidade de justiça, tampouco recolheu as custas devidas, permanecendo silente. Por este motivo, o Juízo a quo extinguiu o processo, com cancelamento da distribuição. Desta feita, verifico que o indeferimento da gratuidade de justiça não se deu pela r. sentença de fl. 77, mas sim pela r. decisão de fls. 72/73, contra a qual o recurso cabível era o agravo de instrumento e não o recurso de apelação, conforme art. 101 do CPC/2015. Destarte, o apelo não pode ser conhecido, pois, na realidade, o embargante pretende discutir o indeferimento da gratuidade de justiça, que foi efetivado por r. decisão interlocutória e não pela r. Sentença. No caso, não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista a expressa previsão no art. 101 do CPC/2015 de interposição de agravo de instrumento em face de r. decisão de 1º Grau que indefere a gratuidade de justiça, não tendo o ora embargante interposto agravo de instrumento no momento oportuno. Deste modo, aplicável a regra insculpida no art. 932, inciso III do Código de Processo Civil de 2015, ao caso, com a solução por meio de decisão monocrática, nos termos do art. 1.011, do CPC/2015. Em relação ao prequestionamento, basta que as questões tenham sido enfrentadas e solucionadas no voto, como ocorreu, pois desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais (STJ EDCL. No RMS 18.205/SP, Rel. Min. Felix Fischer, j. 18.04.2006), mas mesmo assim, para que não se diga haver cerceamento de direito de recorrer, dou por prequestionados todos os dispositivos legais referidos na fase recursal. Por fim, eventuais embargos de declaração serão julgados virtualmente, nos termos da Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto pelo ora embargante, pelos fatos e fundamentos acima explicitados. São Paulo, 24 de abril de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Danilo Aurelio Ortiz Gerage (OAB: 395638/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 0007378-51.2023.8.26.0050
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 0007378-51.2023.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - São Paulo - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravada: PAULA SOARES DA SILVA - @Agravo em Execução Penal nº 0007378- 51.2023.8.26.0050. Agravante: Ministério Público. Agravada: Paula Soares da Silva. @PEC nº 7016137-36.2010.8.26.0050 (execução física nº 621.223) 2ª V.E.C. da Capital. Vistos. 1. Trata-se de Agravo em Execução manejado pelo Representante do Ministério Público contra decisão que julgou extinta a execução independentemente do pagamento da multa. 2. O recurso foi interposto no ano de 2017, recebido em 2019 e em setembro daquele ano o juízo determinou sua subida. Passados quase quatro anos o cartório notou que os autos de execução migraram para o formato digital, mas o agravo em execução não foi digitalizado, ficando no limbo (certidão de fls. 33). Instado a se pronunciar a respeito, o Ministério Público requereu a subida do recurso. 3. Ocorre que foi extraída certidão da multa, encaminhada à Procuradoria Geral do Estado para cobrança. O processo principal (que tramitou perante a 16ª Vara Criminal da Capital) não consta do SAJ, tampouco há registro de execução manejada pela Fazenda Pública, havendo possibilidade de que a multa tenha sido paga, e de que o feito tenha sido extinto, o que tornaria prejudicado o presente inconformismo. 4. Diante disso, converto o julgamento em diligência para que se oficie-se à origem e ao Juízo da 16ª Vara Criminal Central da Comarca da Capital (autos controle nº 3073/2010) indagando se a multa foi paga, e se foi declarada extinta. 5. Cumprida a diligência, tornem conclusos. São Paulo, 24 de abril de 2023. FRANCISCO ORLANDO Relator - Magistrado(a) Francisco Orlando - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Maria Fernanda dos Santos Elias (OAB: 224586/SP) (Defensor Público) - 7º Andar
Processo: 2063770-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 2063770-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: BRUNO LUCAS DA SILVA - Vistos. Trata-se de revisão criminal proposta por Bruno Lucas da Silva, condenado em primeira instância à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 711 (setecentos e onze) dias-multa, calculados no mínimo legal, como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e artigo 333, caput, do Código Penal, em concurso material, por trazer consigo e guardar, para fins de tráfico, 480g de cocaína e 191,4g de maconha, substâncias entorpecentes que causam dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, e por ter oferecido vantagem indevida a funcionários públicos, para determiná-los a omitir ato de ofício. Por v. acórdão de 06 de abril de 2021, a 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, composta a turma julgadora pelos Eminentes Desembargadores Alexandre Almeida (relator), Maria Tereza do Amaral e Xavier de Souza, por votação unânime, negou provimento ao recurso. O requerente propõe a revisão criminal, com fundamento no artigo 621 e seguintes do Código de Processo Penal, afirmando ter sido sua condenação contrária às provas produzidas, pleiteando sua absolvição, negando a autoria delitiva. O Procurador de Justiça opinou pelo não conhecimento e, no mérito, pelo indeferimento da presente revisão criminal. É o relatório. O pedido deve ser rejeitado liminarmente. O requerente busca a absolvição, negando a autoria delitiva, por meio de reavaliação de critérios, aplicando-se entendimento jurisprudencial mais favorável, o que é vedado em sede de revisão criminal, sob pena de instauração de nova instância recursal inexistente no ordenamento jurídico. Nesse sentido: Só há decisão contrária à evidência dos autos quando não se apoia ela em nenhuma prova existente no processo, não bastando, pois, para o deferimento da revisão criminal, que os julgadores desta considerem que o conjunto probatório não é convincente para a condenação. (RTJSTF 123, págs. 325/328). A contrariedade à lei ou à evidência dos autos, no caso, deve ser grave. Se havia duas interpretações possíveis ou duas correntes probatórias nos autos e a decisão acolheu uma delas, não será procedente a revisão. (Vicente Greco Filho in Manual de Processo Penal, Ed. Saraiva, São Paulo, 1991, p. 398). A condenação do requerente foi suficientemente motivada, não se vislumbrando erro ou injustiça no processo de individualização, seja pelo Magistrado de primeiro grau, que assim fundamentou: (...) O policial militar Gary Antonio dos Santos disse Juízo que adentraram na comunidade e logo avistaram Bruno. O réu correu e por isso foram atrás dele. Abordado, localizaram com o réu uma bolsa, que continha drogas, eppendorfs e dinheiro. Localizaram a chave de um veículo e o réu nada falou a respeito. Ao redor acharam o veículo, que foi aberto com a chave, contendo mais drogas. Havia uma sacola plástica, contendo substancia branca e maconha. O réu nada falou. Havia mais uma equipe em apoio. No 64º DP o réu falou se tinha conversa. O réu ofereceu quantia em dinheiro e armamento. O réu fez uma ligação do próprio celular. Apareceu Tainara na rua do DP. Ela largou a bolsa e saiu correndo. A ré foi abordada e disse que não sabia de nada. Tainara disse que iria só entregar a bolsa e só recebeu a ordem e o dinheiro. O fato ocorreu no período da tarde. O veículo era um Fiat Punto. O carro estava no mesmo quarteirão. A chave estava no bolso do réu. O dinheiro estava na bolsa. Havia mais de 3 mil e pouco na bolsa do réu. Só chamou o parça no celular e que precisava de dinheiro para soltar. Foi oferecido 10 mil reais e mais armamento. A principio, o réu ofereceu uma metralhadora, mas só consegui um 380. O dinheiro e a arma estavam na sacola. Tainara disse que desconhecia o conteúdo da bolsa. O réu não falou nada a respeito das drogas. Foi combinado pelo réu atrás da delegacia. Com a Tainara nada foi encontrado de ilícito. A ré só falou que mandaram, mas não conhecia ninguém. Viram o momento em que a ré deixou a bolsa. A ré correu depois de ver a equipe policial. O réu permaneceu sempre na visão. O réu correu com a bolsa. O réu correu apenas 30 metros. A bolsa era preta. O veículo estava fechado. O réu estava dentro da viatura quando ofereceu o dinheiro e a arma. O policial militar Leandro Tenorio de Freitas Oliveira disse em Juízo que em uma viela viram o réu correndo. Ele foi abordado e com ele havia uma bolsa com drogas e dinheiro. Foi encontrada uma chave de veículo com o réu. O réu não falou nada. Havia um Fiat Punto próximo e acionaram o alarme da chave e o veículo abriu. Mais drogas foram encontradas no veículo. No DP, o réu ofereceu dinheiro e arma para ser liberado. Com o réu havia 200 eppendorfs de cocaína. Havia mais cocaína e maconha no veículo. Havia R$ 3.900,00 com o réu. No pátio da delegacia o réu ofereceu o dinheiro e o armamento. O réu usou o próprio celular. Ele fez várias ligações. O réu só pedia para o pessoal ajudar ele. Ficaram aguardando. A ré apareceu e deixou a mochila na rua debaixo da delegacia. Havia uma pistola 380 e R$ 10.000,00. A ré só falou que era levar a mochila. A ré disse que não sabia o que tinha na mochila. A ré não disse quem entregou a mochila. Não conhecia os dois antes dos fatos. O réu ficou todo o tempo na sua visão. Não lembra a cor da bolsa. Não lembra onde estava a chave. O veículo estava fechado e foi o depoente que abriu o carro com o alarme. É um local de invasão e havia muito material jogado, não sabendo se havia uma obra. A testemunha de defesa Laércio Miguel disse em Juízo que conhece o réu Bruno e trabalha em uma obra com o pai do réu. Já tem 7 meses que trabalha com ele. Recebe a cada 15 dias. No dia dos fatos iria receber quatro mil reais. No dia estava passando e viu quando ele foi abordado. Não viu se tinha drogas com o réu. Não viu o carro. Não tem nada que desabone o réu. A obra é do pai do réu. A obra ficou em 30 mil reais. A obra é grande e são 3 funcionários, recebendo 500 reais por quinzena. Em seu interrogatório judicial, o réu Bruno disse que foi levar dinheiro ao pedreiro da obra. Disse que os policiais o abordaram dentro da comunidade, sendo que efetuaram um disparo para o alto. Disse que estava com a bolsa, mas com apenas o dinheiro apreendido. Não tinha drogas em seu poder. Disse que trabalha com seu pai na pizzaria. Tem um filho de 7 anos. Foi cedido um terreno, onde estava levantando a casa. O carro era seu e não tinha nenhuma droga em seu interior. Os policiais colocaram a sacola para prejudica-lo. Foi ao DP. Não conhece a menina. Disse que fazia uns quatro meses que estava na comunidade. Não conhecia os policiais. Ela mora na comunidade, mas não conhecia a ré. Disse que não ligou para ninguém, não utilizou o telefone. Não sabe como a ré foi presa. Já tinha cumprido sua pena anterior. Estava há três anos na rua. Em seu interrogatório judicial, a ré Tainara disse que estava trabalhando no farol vendendo bala. Disse que um carro parou e ofereceram 100 reais para deixar a bolsa, camuflada, debaixo de um carro preto. Só deixou no local e saiu andando. Não sabia o que tinha dentro da bolsa. Saiu andando normal. Logo em seguida pediram para entrar dentro do carro. Foi levada para a Delegacia, não conhece Bruno. Com relação ao réu BRUNO, a autoria dos crimes de tráfico de drogas e de corrupção ativa é inequívoca. Observo que basta a adequação da conduta a algum dos tipos previstos no artigo 33 da Lei de Drogas para a configuração do crime de tráfico. Assim, basta a conduta de trazer consigo ou guardar, como no caso dos autos, para a sua perfeita consumação (crime de mera conduta), aliada às demais circunstâncias do fato. Trata-se, ainda, de delito de perigo abstrato, pois representa a probabilidade de danos à saúde das pessoas, mas não se exige a produção de tal resultado para sua consumação, não se permitindo ao infrator a prova de que seu comportamento era inofensivo (Guilherme de Souza Nucci, Lei Penais e Processuais Comentadas, 5ª edição, Ed. RT, 2010, pág. 356/356, nota 46 ao art. 33 da Lei nº 11.343/2006). Diante de todos os elementos de prova que foram colhidos ao longo da instrução criminal, inconteste que o acusado praticou o delito de tráfico, sendo que sua versão restou isolada nos autos. A narrativa dos policiais ouvidos é uníssona e coesa quanto a estarem em patrulhamento de rotina e terem observado um indivíduo, identificado posteriormente como o réu Bruno, com uma bolsa, tendo empreendido fuga ao visualizar os policiais. Que o réu foi perseguido e alcançado, sendo encontrados na bolsa dezenas de pinos de cocaína, além de quase quatro mil reais em espécie e notas fracionadas. O réu também portava um celular e uma chave de veículo e que, encontrado o veículo, os policiais acharam em seu interior outras centenas de porções de drogas, incluindo cocaína e maconha. A quantidade e variedade de drogas, a quantia de dinheiro apreendida, a forma como as drogas estavam acondicionadas (fracionadas em centenas de pequenas porções), tudo isso aliado às informações obtidas pelos policiais quanto à entrega das drogas, permite-se concluir, com absoluta certeza, que a destinação do entorpecente era, indubitavelmente, o tráfico e o consumo de terceiros. Nesse diapasão: para se concluir pela prática do crime de tráfico, não basta, em princípio, a quantidade (ou qualidade) da droga apreendida. Deve-se atentar, ainda, para outros fatores, tais como o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente (artigo 52) (Lei de Drogas Comentada, Luiz Flávio Gomes, p. 182). Igualmente de rigor a autoria do crime de corrupção ativa. Os policiais também narraram que, enquanto conduziam o réu para o Distrito Policial, o mesmo ofereceu a quantia de dez mil reais e uma arma de fogo para que os policiais não apresentassem a ocorrência. É importante salientar que o crime de corrupção ativa é formal, consumando- se no momento do oferecimento ou da promessa inequívoca, independentemente da efetiva entrega ou da aceitação. Nem se diga, de outra parte, que o depoimento dos policiais ouvidos em juízo é suspeito ou indigno de credibilidade, pois nada há nos autos a indicar que tentaram prejudicar os réus ou que teriam motivo para fazer uma acusação forjada ou mendaz contra eles. Também o fato de serem policiais, por si só, não invalida seus testemunhos, porquanto não estão impedidos de depor e se sujeitam a compromisso como outra testemunha qualquer. Relevante notar, ainda, que o depoimento vale não pela condição do depoente, mas pelo seu conteúdo de verdade. Sendo assim, estando em harmonia com as demais provas dos autos, não há motivo para desprezá-lo por se tratarem de policiais. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (.) É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito (AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.158.921/SP Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASIS MOURA 6ª Turma, j. 15.5.201, DJe 1.6.2011). Portanto, inviável a absolvição do réu, que deve ser condenado pelo delito do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e também pelo delito do artigo 333, caput, do Código Penal. Os crimes foram praticados em concurso material, pois perpetrados através de mais de uma ação, em momentos diversos e com desígnios distintos. (...). Seja quando do julgamento da apelação interposta pelo requerente: (...) Cuida-se de recurso interposto por Bruno Lucas da Silva contra a r. sentença de fls. 246/257, que julgou procedente em parte a ação penal e o condenou, por infringência ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e ao art. 333, caput, do Código Penal, ao cumprimento da pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, e 711 dias-multa, de valor unitário mínimo. E, na análise dos argumentos trazidos com o recurso, forçoso concluir que a absolvição era mesmo impossível. A materialidade do delito restou demonstrada pelo laudo de exame toxicológico juntado a fls. 127/130, que constatou que as substâncias apreendidas eram cocaína e maconha, entorpecentes capazes de causar dependência física e psíquica, enquanto a autoria em relação ao apelante ficou bem demonstrada na prova dos autos. De fato, preso em flagrante, na posse dos entorpecentes, o acusado preferiu o silêncio quando foi ouvido na delegacia de polícia (fls. 17), mas já naquela oportunidade foi incriminado pelos policiais militares Gary Antônio dos Santos e Leandro Tenório de Freitas Oliveira, que aprenderam em poder dele uma bolsa contendo 233 pinos de cocaína e R$3.912,00 em dinheiro trocado, além de um telefone celular e a chave de um automóvel FIAT/Punto, no interior do qual foi encontrado mais entorpecente e outro do telefone celular. Levado à delegacia, o acusado ofereceu aos policiais a quantia de R$10.000,00 e uma arma de fogo para evitar a prisão e, depois que simularam interesse na oferta, ele telefonou para alguém e uma moça (a corré não apelante Tainara) trouxe uma bolsa até próximo da delegacia, contendo R$10.008,00 e uma pistola, calibre 380 (fls. 14/15 e 16). Como, então, a corré Tainara confirmou que andava na rua, quando um indivíduo desconhecido passou de carro e pediu que levasse aquele saco até o local, onde foi presa em flagrante, afirmando que desconhecia o seu conteúdo (fls. 18), somente esses elementos já conferiam razoável certeza a propósito da procedência da acusação. Mas não é só. Em juízo agora sob as garantias do contraditório, a despeito da costumeira negativa, onde o acusado admitiu que estava em uma obra com a bolsa que continha mais de R$3.000,00 dinheiro que seria entregue para um pedreiro , mas negou a posse de qualquer entorpecente (mídia digital SAJ), tem-se que a prova oral tornou definitiva a sua responsabilidade não só pelo crime de tráfico, como também pela corrupção ativa. É que os policiais responsáveis pela prisão, em declarações coerentes com aquelas prestadas no flagrante, reafirmaram a abordagem de Bruno e a apreensão das drogas e do dinheiro que ele portava, e também dos entorpecentes, que guardava no interior do seu veículo, além do dinheiro e da arma que foram levados por Tainara, a seu pedido, próximo da delegacia de polícia (mídia digital SAJ). Essas declarações, produzidas por pessoas isentas, são mais que suficientes para justificar a condenação imposta. Afinal, a lei não trata o policial como pessoa impedida ou suspeita de prestar depoimento, ao contrário, ele está sujeito ao compromisso de dizer a verdade e às penas do falso testemunho, caso omita ou distorça os fatos. Bem por isso, repita-se, se nada contribui para viciar o depoimento do policial, cumpre dar a ele igual valor ao de qualquer outra testemunha. Nessa esteira já decidiu o Col. Supremo Tribunal Federal: ...o valor do depoimento testemunhal de servidores público especialmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal (HC nº 74.608-0/SP, rel. Min. Celso de Mello). E também o Col. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DEPOIMENTO DE AGENTE POLICIAL COLHIDO NA FASE JUDICIAL. CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS. VALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do ora agravante pelo crime de associação para o tráfico, de modo que, para se concluir pela insuficiência de provas para a condenação, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor do Enunciado Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. São válidas como elemento probatório, desde que em consonância com as demais provas dos autos, as declarações dos agentes policiais ou de qualquer outra testemunha. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017); ...Conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese, cabendo a defesa demonstrar sua imprestabilidade (HC 436.168/RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/03/2018, DJe 02/04/2018). No caso dos autos, os depoimentos dos policiais que participaram da diligência não mereceram contrariedade de qualquer outra prova dos autos, já que a única testemunha arrolada pela Defesa, além de apresentar declarações que não confirmam o relato do acusado, nada de concreto trouxe para confirmar a sua inocência. Isso porque, embora o pedreiro Laércio Miguel da Silva tenha confirmado que trabalhava na obra como funcionário de Bruno, e que recebia a quantia de R$4.000,00 por quinzena, não afirmou que o réu estava na obra quando foi abordado, mas, sim, que passava pelo local onde os policiais o abordaram e não presenciou encontro de qualquer entorpecente (mídia digital SAJ). Se foi assim, a despeito dessa tentativa de inocentar o acusado, o que se vê é que, na verdade, não se trata de testemunha presencial, pois, apenas passava pelo local quando o réu foi abordado e não poderia mesmo testemunhar todos os lances da prisão e da apreensão das drogas. Por outro lado, o réu não comprovou de nenhuma forma a origem lícita do dinheiro apreendido em seu poder. E, se tudo isso não bastasse para concluir pela sua responsabilidade, não se pode deixar de levar em conta que os policiais militares não teriam qualquer motivo para injustamente incriminar pessoa a quem mesmo conheciam, e muito menos iriam dispor de tamanha quantidade de entorpecentes, ou tão expressiva quantia em dinheiro e mais um armamento apenas para prejudicar pessoa inocente em razão de seus antecedentes. Até porque, para uma falsa incriminação, se fosse o caso, bastaria uma quantidade muito menor de drogas. Vale dizer, as circunstâncias da prisão, na posse de tamanha quantidade de entorpecentes variados e certa quantia em dinheiro, tornam inequívoca a conclusão de que o acusado era mesmo envolvido com o tráfico local, não havendo nem mesmo possibilidade de se cogitar na desclassificação para posse de drogas para uso próprio, circunstância que, aliás, o réu jamais admitiu. E, por fim, a entrega do alto valor em dinheiro e do armamento apreendido, inclusive confirmado pela corré em juízo, a despeito da afirmação de que ela desconhecia o conteúdo do pacote que entregava, não deixa dúvidas também sobre a corrupção ativa promovida pelo acusado, de maneira que a condenação do apelante por estes dois crimes era mesmo inevitável. (...). Assim, não havendo nada de novo que justifique alteração do que fora decidido anteriormente, tenho que deva prevalecer a autoridade da coisa julgada, razão pela qual INDEFIRO LIMINARMENTE a pretensão deduzida nesta revisional, por manifesta improcedência, o que faço monocraticamente, nos termos do artigo 168, § 3º, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. São Paulo, 24 de abril de 2023. TOLOZA NETO Relator - Magistrado(a) Toloza Neto - Advs: Ana Claudia Rodrigues da Silva (OAB: 409626/SP) - Fábio Abdo Peroni (OAB: 219334/SP) - 7º andar
Processo: 2037596-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 2037596-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Milton Fernando Talzi - Paciente: Ivo de Oliveira Silva - Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Ivo de Oliveira Silva, contra ato emanado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de São Paulo. Descreve que o paciente foi denunciado como incurso no art. 12 da Lei 10.826/2003, e art. 147, caput (por duas vezes), na forma do art. 69, ambos do CP, sendo a denúncia recebida em 29 de abril de 2015 e diante de sua não localização, foi citado por edital, sendo os autos suspensos em 07 de março de 2018. Contudo, o paciente constituiu defensor aos 18 de janeiro de 2023 e, apresentada resposta a acusação, o juízo a quo não se manifestou sob os argumentos de que a matéria trazida dizia respeito ao mérito. Assim, busca, através do presente remédio heroico, o reconhecimento das nulidades arguidas em preliminar da resposta à acusação, referentes à nulidade da decisão que suspendeu o curso do processo, em ofensa ao art. 366 do CPP, bem como o pleito de reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição quanto ao delito previsto no art. 147, do CP e, ainda, o trancamento da ação penal pelo reconhecimento da atipicidade material em relação ao crime do art. 12 da lei 10.826/03. O pedido liminar foi deferido em parte para determinar a análise das preliminares apresentadas em sede de resposta à acusação (fls. 81/82). Prestadas as informações (fls. 87/89), a d. Procuradoria Geral de Justiça opinou por conceder a ordem, acolhendo-se as preliminares de atipicidade e de extinção da punibilidade pela prescrição quanto ao crime de ameaça (fls. 92/97). O pedido inicial encontra-se prejudicado. Em consulta ao andamento processual na origem, depreende- se que o juízo singular, por decisão proferida em 14 de abril p.P acolheu o pedido do parquet, decidindo, in verbis, “com relação aos delitos de ameaça julgo extinta a punibilidade do Ivo de Oliveira Silva, qualificado nos autos.; no tocante ao delito descrito no 12 da Lei 10.826/03, com fundamento no inciso II do art. 397, II, do Código de Processo Penal, absolvo sumariamente o réu”, culminando com a perda de objeto do writ. Prejudicada, assim, a análise do pedido, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, monocraticamente julgo extinto o presente Habeas Corpus. Arquive-se. - Magistrado(a) Amable Lopez Soto - Advs: Milton Fernando Talzi (OAB: 205033/SP) - 9º Andar
Processo: 2078807-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 2078807-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Fabio Cassiano Xavier Veiga - Paciente: Juliano Santos Domingos - Vistos. 1. O presente habeas corpus foi impetrado pelo Advogado Fabio Cassiano Xavier Veiga em benefício de Juliano Santos Domingos, sob a alegação de que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo Juízo da pelo Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 4ª RAJ Comarca de Campinas. Assevera a impetração, em síntese, que o paciente, após o preenchimento dos requisitos legais, formulou pedido de progressão ao regime aberto, em 1.02.2023. Aponta, ainda, que também apresentou pedido de indulto, em 15.02.2023, o qual já foi apreciado e indeferido pelo Juízo. Alega que, mesmo após a publicação da decisão de indeferimento do pleito de indulto, o pedido de progressão ainda não foi apreciado, em que pese parecer favorável do Ministério Público. Aduz que, transcorridos 58 dias desde o protocolo do pedido, patente o excesso de prazo observado, o que caracteriza constrangimento ilegal. Afirma, ademais, que o paciente já cumpriu lapso temporal desde a data de 13.03.2021. Requer, por tais motivos, a concessão da ordem para determinar que a Autoridade coatora aprecie imediatamente o pleito de progressão de regime. A medida liminar foi deferida. As informações foram prestadas pela Autoridade apontada coatora. A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr. ARTHUR MEDEIROS NETO, manifestou- se no sentido de julgar-se prejudicado o writ. É o relatório. 2. É caso de julgar-se prejudicada a impetração. Consoante constou das informações prestadas, e em consulta ao site deste Eg. Tribunal, obteve-se a informação de que, em 12 de abril de 2023, a Autoridade apontada como coatora deferiu o pedido de progressão do paciente ao regime aberto. Assim, ocorreu perda superveniente do objeto da ação, de tal maneira que resta prejudicada a análise do writ. Posto isso, monocraticamente, julgo prejudicada a impetração. Publique-se. Após, para ciência, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Por último, após as formalidades de praxe, arquivem-se. São Paulo, 24 de abril de 2023. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Fabio Cassiano Xavier Veiga (OAB: 410232/SP) - 9º Andar
Processo: 2090265-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 2090265-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Carlos - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Darlan Gabriel do Nascimento Lima - Vistos. Fls. 83/84: Em tempo: Verifico erro material na decisão retro. Dessa forma, onde constou “expeça-se alvará de soltura clausulado”, leia-se: “após o recolhimento do valor decrescido, expeça-se alvará de soltura clausulado”. Int. - Magistrado(a) Amable Lopez Soto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 10º Andar Nº 2090384-72.2023.8.26.0000 (1099768/1) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante: Pamela Santiago Bueno - Paciente: Paulo Victor Peixoto de Freitas - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pela advogada, Dra. Pamela Santiago Bueno, alegando que PAULO VICTOR PEIXOTO DE FREITAS sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de PRESIDENTE PRUDENTE, pela demora no julgamento de pedido de livramento condicional (Execução Penal nº 7000711-44.2014.8.26.0405). Solicitadas informações para a apreciação do pedido de liminar, a autoridade apontada como coatora informou que em 20/04/2023, antes de apreciar a pretensão do paciente, julgou necessária a elaboração de exame criminológico para a verificação do requisito subjetivo, já que se trata de sentenciado com histórico prisional conturbado. Destarte, ante as informações prestadas, indefiro a liminar pleiteada, que por ser providência excepcional, está reservada para os casos em que avulta flagrante o alegado constrangimento ilegal, o que não se verifica, nesta fase de cognição sumária. Remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Após, tonem conclusos. São Paulo, 24 de abril de 2023 RENATO GENZANI FILHO Relator - Magistrado(a) Renato Genzani Filho - Advs: Pamela Santiago Bueno (OAB: 372321/SP) - 10º Andar
Processo: 2092592-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 2092592-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Santos - Impetrante: Eder Almeida Nunes - Impetrada: MM.Juíz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Santos - SP - Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Eder Almeida Nunes, por ato do MM Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Santos, que indeferiu a restituição de arma de fogo de uso permitido e expediu ofício autorizando sua destruição (fls 18/19). Alega, em síntese, que (i) faz jus aos benefícios da justiça gratuita, (ii) é registrado pelo Exército Brasileiro como Colecionador / Atirador / Caçador (CAC), (iii) possui um armamento, devidamente registrado pelo Exército Brasileiro (SIGMA), que comprou de um policial militar, em 2005, mas não possui a nota fiscal respectiva, (iv) o registro da arma, no Exército, faz presumir que sua procedência é lícita e a arma, portanto, legalizada, (v) a destruição do armamento viola direito líquido e certo do Impetrante, pois, caso seja absolvido do crime de porte ilegal de arma de fogo que lhe foi erroneamente imputado, ainda assim terá seu bem destruído. Diante disso, requer, em liminar, a determinação para que a autoridade coatora se abstenha de enviar o armamento para destruição até o julgamento do presente mandado de segurança. Relatados, Decido. De proêmio, defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Os autos de origem versam, rectius, sobre porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, Lei 10.826/2003), cuja tipificação não se cofunde com a de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12), sede na qual tem relevância a documentação de seu registro. Nesse contexto, escorreita a apreensão da arma (art. 6º, inc. II, Cód. Proc. Penal). Todavia, não se pode olvidar que seu perdimento depende do resultado da ação penal (art. 91, inc. I, alínea a, Cód. Penal). Razoável, diante disso, a cautela de sobrestamento da destruição, até oportuno julgamento da ação. Comunique-se, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias, inclusive para ciência ao Dr Promotor, para querendo intervir. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Leandro de Carvalho Caiaffa (OAB: 383329/SP) - 10º Andar
Processo: 0001132-39.2018.8.26.0624/50003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 0001132-39.2018.8.26.0624/50003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Criminal - Tatuí - Agravante: C. L. de M. J. - Agravado: M. P. do E. de S. P. - VISTOS. Fls. 04 do incidente 50003: trata-se de petição em que a Defesa do agravante C. L. DE M. J., manifestando sua oposição ao julgamento virtual, pugna pela realização de sustentação oral. Não se descura, é certo, da novel redação do artigo 7º, § 2º-B, da Lei nº 8.906/1994, dada pela Lei nº 14.365/2022. Contudo, para verificar sua incidência faz-se necessário delimitar a própria natureza jurídica da decisão impugnada por meio do agravo interno que será submetido a julgamento pela Câmara. Nos termos do artigo 1030, § 2º, c.c. o artigo 1021, ambos do CPC, o aludido agravo tem cabimento em face das decisões que negam seguimento aos recursos não ordinários por meio da aplicação da sistemática dos precedentes. Essa aplicação dos precedentes efetuada pelo Presidente da Seção se dá na estrita cognição do juízo de prelibação, não se confundindo com uma decisão de mérito, uma vez que não delibera sobre o direito subjetivo das partes presentes no processo, mas sim concretiza a uniformização dos julgamentos, resguardando o ordenamento jurídico por meio da observância da sistemática prevista na Lei Adjetiva Civil. A decisão atacada pelo agravo interno, então, restringe-se a apurar a subsunção da matéria aduzida em recurso extraordinário a hipóteses fixadas em precedentes do Excelso Pretório, reafirmando soluções normativas previstas em tese que constituem verdadeiros impeditivos para que o mérito seja analisado pelo Supremo Tribunal Federal, único competente para tanto. Bem por isso, não se pode confundir a decisão de negativa de seguimento proferida na limitada cognição do juízo de prelibação com um deslinde meritório, ou se estaria a afirmar a existência de verdadeira usurpação de competência constitucional consagrada por lei federal, no caso, o Código de Processo Civil. Enfim, a decisão de negativa de seguimento no juízo de admissibilidade nada mais é do que a face concreta do exercício da função nomofilática das Cortes Superiores, funcionando os precedentes, na fase processual de admissibilidade dos reclamos, como mais um requisito a ser apurado na verificação do cabimento de recursos não ordinários. Nesse sentido, já asseverou a Ministra Carmem Lúcia: Ao negar seguimento ao recurso extraordinário da reclamante, a autoridade reclamada não usurpou competência deste Supremo Tribunal. Atuou nos limites de sua competência para análise dos pressupostos de cabimento do recurso extraordinário, com fundamento no art. 1030 do Código Processual Civil. (grifo nosso). Feita essa consideração, e passando, agora, para a análise dos termos do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, naquilo que interessa ao presente caso, constata-se haver a previsão de possível sustentação oral pelos advogados nos recursos interpostos contra decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer de recurso especial (inciso III) ou recurso extraordinário (inciso IV). Como se nota, as hipóteses de sustentação oral previstas no mencionado articulado trazem a necessidade da conjugação de requisitos de caráter subjetivo e objetivo para que possam ser configuradas. Sob o prisma subjetivo, a caracterização do direito de sustentação oral exige que a decisão monocrática impugnada tenha sido oriunda de relator. Nesse primeiro ponto já se distingue a hipótese legal do caso concreto trazido à baila neste feito, uma vez que o Desembargador Presidente de Seção, no exercício de sua competência no juízo de prelibação do recurso extraordinário, não se confunde com relator. Por outro lado, quanto ao viés objetivo dos requisitos normativos, a hipótese legal de sustentação oral restringe seu exercício aos casos de impugnação de decisão monocrática que julgou o mérito ou não conheceu de recurso especial ou extraordinário. Nesse aspecto, é oportuno asseverar que a competência do Presidente para a realização do juízo de admissibilidade se exerce nos estritos limites do artigo 1030, incisos I a V, do CPC. E, como bem se constata, nenhum dos verbos ali dispostos se confunde com as deliberações previstas no artigo 7º, § 2º-B, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Dessa forma, delimitada a natureza da decisão impugnada pelo agravo interno, que negou seguimento a recurso extraordinário pela aplicação de entendimento fixado no regime de repercussão geral, e ponderando-se os termos do artigo 1030 do CPC e do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, não se verifica a incidência da nova hipótese legal permissiva de sustentação oral ao caso concreto, não havendo, portanto, previsão normativa a excepcionar o artigo 146, § 4º, RITJSP. É oportuno que se diga, aliás, que, pelos aspectos analisados do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, a recente norma parece se destinar à impugnação ao julgamento monocrático realizado em conformidade com o artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda nesse sentido, o veto ao art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que acresce o inciso IX-A ao caput do art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (IX-A - sustentar oralmente, durante as sessões de julgamento, as razões de qualquer recurso ou processo presencial ou telepresencial em tempo real e concomitante ao julgamento;), o que reforça a conclusão de que apenas na hipótese específica de impugnação ao julgamento monocrático de relator, nos moldes supra indicados, será cabível a sustentação oral, situação não verificada na hipótese em exame. Presente esse espectro, indefiro o pedido de sustentação oral. À mesa, com voto n. 43.449. São Paulo, 18 de abril de 2023. FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Juliano Valverde Firmino (OAB: 359480/SP)
Processo: 0011933-09.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 0011933-09.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Fabiana de Souza Chaves - Requerido: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Processo n. 0011933-09.2019.8.26.0000 1 - Satisfeita a obrigação, pelo pagamento em folha suplementar, o cumprimento de sentença coletivo foi julgado extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais que fossem fundadas em insuficiência de pagamento. Foi a credora intimada para eventual prosseguimento da execução, alertada de que no silêncio a execução individual seria extinta. A fl. 195, a patrona requer a intimação pessoal de sua cliente, pois alega que não a está localizando, não tendo como saber se ainda há algum saldo a receber. Ocorre que, conforme instrumento de mandato de fl. 9, ainda vigente, uma vez que não constam destes autos renúncia ou substabelecimento sem reserva de poderes, foram outorgados, pela requerente Fabiana de Souza Chaves à causídica, amplos poderes de representação, inclusive o de dar quitação. Assim, incabível o requerimento de intimação pessoal aduzido. 2 Destarte, julgo extinto o cumprimento de sentença individual, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3 Após, sem outras postulações, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Rafaela Greve Barato (OAB: 362395/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1011327-67.2020.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 1011327-67.2020.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: Davi Zeus Coelho Sena (Menor(es) representado(s)) e outros - Apelado: O Juizo - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL AJUIZADO PELOS FILHOS MENORES, REPRESENTADOS PELA GENITORA, VISANDO O LEVANTAMENTO DE VALORES EM CONTA DO GENITOR FALECIDO. PRIMEIRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DEFERIR O ALVARÁ PRETENDIDO E DETERMINAR QUE A REPRESENTANTE LEGAL DOS MENORES PRESTASSE CONTAS DA ADMINISTRAÇÃO DOS VALORES, NO PRAZO DE 180 DIAS A CONTAR DO LEVANTAMENTO DO VALOR. APÓS A APRESENTAÇÃO DAS CONTAS, SOBREVEIO A SEGUNDA SENTENÇA, QUE REJEITOU AS CONTAS APRESENTADAS E CONDENOU A GENITORA DOS MENORES AO PAGAMENTO DE EVENTUAL SALDO DEVEDOR A SER APURADO EM REGULAR LIQUIDAÇÃO, SOB PENA DE SEQUESTRO DE BENS E DEMAIS MEDIDAS EXECUTIVAS NECESSÁRIAS À RECOMPOSIÇÃO DO PREJUÍZO. IRRESIGNAÇÃO DA GENITORA. PARCIAL ACOLHIMENTO. DO VALOR LEVANTADO (R$ 20.729,00), A AUTORA INFORMOU QUE UTILIZOU R$ 5.182,00 PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E R$ 6.479,05 PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DIVERSAS, TENDO COMO SALDO REMANESCENTE O VALOR DE R$ 9.067,95. A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA NAQUELA OPORTUNIDADE ERA MESMO INSUFICIENTE PARA JUSTIFICAR OS GASTOS ALEGADOS (ARTIGO 551, CAPUT, DO CPC). POR OUTRO LADO, FORAM APRESENTADOS NOVOS DOCUMENTOS EM SEDE DE APELAÇÃO, DENTRE ELES EXTRATO BANCÁRIO DE CONTA DE TITULARIDADE DA GENITORA DOS MENORES. DO REFERIDO DOCUMENTO, CONSTAM DIVERSAS TRANSFERÊNCIAS E DESCONTOS, RELATIVOS À QUANTIA LEVANTADA, QUE NÃO TIVERAM SUA FINALIDADE ESCLARECIDA. ANTE A VINDA DE TAIS ELEMENTOS, RECOMENDÁVEL O PARCIAL ACOLHIMENTO DO PARECER OFERTADO PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, PARA VIABILIZAR A REAPRESENTAÇÃO DAS CONTAS, POR PARTE DA APELANTE, COM OS DEVIDOS ESCLARECIMENTOS A RESPEITO DE TAIS MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS. SENTENÇA ANULADA, VIABILIZANDO A REAPRESENTAÇÃO DAS CONTAS, NOS TERMOS DO PRESENTE JULGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (V.41497). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Heloizi Lima de Oliveira (OAB: 399496/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1023475-20.2021.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 1023475-20.2021.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Claudeci Rosa dos Santos Ribeiro - Apelado: Amil Assistência Médica Internacional Ltda - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA EMPRESA AUTORA PARA COMPELIR A REQUERIDA A LHE RESTITUIR OS VALORES REFERENTES A CIRURGIA BARIÁTRICA. RELATÓRIO MÉDICO DE SETEMBRO/2021 QUE APONTOU QUE HÁ DOIS ANOS A REQUERIDA APRESENTAVA HISTÓRICO DE OBESIDADE E SE SUBMETERA A TRATAMENTOS, INCLUSIVE MEDICAMENTOSO, PARA TENTAR REVERTER O QUADRO, FATO OMITIDO EM SUA DECLARAÇÃO DE SAÚDE PREENCHIDA EM OUTUBRO/2020 À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO DO PLANO OFERTADO PELA AUTORA. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DA ASSINATURA NO DOCUMENTO QUE NÃO ENCONTRA LASTRO NAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. REQUERIDA QUE, INSTADA A SE MANIFESTAR SOBRE QUAIS PROVAS PRETENDIA PRODUZIR, MANIFESTOU DESINTERESSE A RESPEITO. PRECLUSÃO. ÔNUS DE DEMONSTRAR EVENTUAL FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA (ART. 373 DO CPC) DE QUE NÃO SE DESINCUMBIU A REQUERIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Carla da Silva Barizon (OAB: 261553/SP) (Convênio A.J/OAB) - Marco André Honda Flores (OAB: 6171/MS) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2055547-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 2055547-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José Geraldo Lopes Agapito e outro - Agravado: Arlete Dellaqua Nasi - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - PRIMEIRA FASE - DECISÃO RECORRIDA QUE (I) JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS PARA CONDENAR OS RÉUS A PRESTAREM, NO PRAZO DE 15 DIAS, AS CONTAS DA SOCIEDADE DE ENERGIA BANDEIRANTES SEBAND - LTDA., REFERENTES AO PERÍODO POSTERIOR A 29 DE JUNHO DE 2016, SOB PENA DE NÃO LHE SER LÍCITO IMPUGNAR AS QUE OS AUTORES APRESENTAREM, E, EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA, CONDENOU OS RÉUS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS, POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, EM R$ 10.000,00; E (II) JULGOU EXTINTOS, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, OS PEDIDOS DE CONTAS REFERENTES AO PERÍODO ANTERIOR AO INGRESSO DA AUTORA NA SOCIEDADE, COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INCONFORMISMO DOS RÉUS - RÉUS QUE, NA CONDIÇÃO DE SÓCIOS ADMINISTRADORES, TÊM O DEVER DE PRESTAR AS CONTAS EXIGIDAS POR QUEM É SÓCIO E QUE NÃO ADMINISTRA A SOCIEDADE - PRESCRIÇÃO INOCORRENTE - INCONFORMISMO INJUSTIFICADO - DECISÃO RECORRIDA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Beatriz Quintana Novaes (OAB: 192051/SP) - Ricardo Hasson Sayeg (OAB: 108332/SP) - Carlos Eduardo Zulzke de Tella (OAB: 156754/SP) - Luana de Mattos Taveira (OAB: 251062/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1003267-48.2020.8.26.0038
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 1003267-48.2020.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araras - Apelante: Márcia Aparecida Corrêa e outro - Apelante: Luiz Carlos Pereira de Godoy (Falecido) - Apelado: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Deram provimento ao recurso dos réus e, por prejudicado o recurso da autora. V. U. - RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA RESCINDIR O CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA FIRMADO PELAS PARTES; DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO DA AUTORA NA POSSE DO IMÓVEL E RECONHECER O DIREITO À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS REALIZADAS NO BEM. RECURSO DA PARTE RÉ (ADQUIRENTE) ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA DO DIREITO DA DEMANDANTE, À VISTA DO DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A DEZ ANOS DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO AJUSTADA EM CONTRATO; NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL, BEM COMO INOCORRÊNCIA DE CESSÃO DO IMÓVEL A TERCEIROS. PROVIMENTO - DECADÊNCIA VERIFICADA. A AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ACERCA DO DIREITO DE RESOLVER O CONTRATO POR INADIMPLEMENTO NÃO PODE REDUNDAR NA POSSIBILIDADE ETERNA DE EXERCÍCIO DO DIREITO. A PRESCRIÇÃO DO DIREITO À COBRANÇA DAS PARCELAS INADIMPLIDAS IMPOSSIBILITA O PLEITO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP. RECURSO DA AUTORA ALEGAÇÃO DE QUE AS BENFEITORIAS NÃO DEVEM SER INDENIZADAS. PLEITO PREJUDICADO DIANTE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS PROVIDO PARA JULGAR EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anselmo Malvestiti (OAB: 242109/SP) - Rodrigo Azevedo Martins (OAB: 352500/SP) - Leonardo Furquim de Faria (OAB: 307731/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1011412-18.2020.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 1011412-18.2020.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Luis Emilio Munhoz (Justiça Gratuita) - Apelado: Santorini Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA, CUMULADA A PRETENSÃO COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTOR QUE ALEGA TER ADQUIRIDO DA RÉ BEM IMÓVEL, AINDA NA PLANTA, E DE O TER RECEBIDO COM GRAVE DESCOMPASSO EM FACE DO PROJETO QUE LHE HAVIA SIDO APRESENTADO, PRETENDENDO, POIS, QUE SE COMINE À RÉ A OBRIGAÇÃO DE REALIZAR AS OBRAS QUE FAÇAM COM QUE O IMÓVEL CORRESPONDA AO PROJETO, REPARANDO-LHE AINDA O DANO MORAL EXPERIMENTADO.EM FACE DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO COMINATÓRIA, E IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL, INTERPÔS O AUTOR RECURSO DE APELAÇÃO, SUSTENTANDO SE DEVAM CONSIDERAR OS ACENTUADOS E DESAGRADÁVEIS DISSABORES A QUE FOI SUBMETIDO, OS QUAIS DEVEM DAR AZO A QUE SE LHE RECONHEÇA O DIREITO À REPARAÇÃO POR DANO MORAL.APELO SUBSISTENTE. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. INDESEJADAS VICISSITUDES A QUE FOI SUBMETIDO O AUTOR E QUE TIVERAM ORIGEM EXCLUSIVA NO ATO ILÍCITO PRATICADO PELA RÉ E QUE SE CONFIGURA NO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. SENTIMENTO DE FRUSTRAÇÃO QUE O AUTOR EXPERIMENTOU EM GRAU RELATIVAMENTE CONSIDERÁVEL. REPARAÇÃO POR DANO MORAL QUE DEVE SER FIXADA DE ACORDO COM ESSES ASPECTOS.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO, COM A CONDENAÇÃO DA RÉ NA REPARAÇÃO POR DANO MORAL EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, SEM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jéssica Aparecida Dantas (OAB: 343001/SP) - Eduardo Mattos Alonso (OAB: 136144/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1003223-23.2020.8.26.0428/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 1003223-23.2020.8.26.0428/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Paulínia - Embargte: Itaú Unibanco S/A - Embargdo: A.s. Agua Mineral e Material de Limpeza Ltda - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Acolheram os embargos, apenas para suprir omissão, sem efeitos modificativos, v. u. - RECURSO ESPECIAL - RETORNO À TURMA JULGADORA POR DECISÃO DO STJ PARA SUPRIR OMISSÃO EXISTENTE NO JULGADO.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. BLOQUEIO EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA QUE RECONHECEU A FALTA DE INTERESSE DE AGIR, EXTINGUINDO O FEITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC. APELO RECURSAL DA EMPRESA AUTORA. EXORDIAL DEMONSTROU O VÍNCULO JURÍDICO EXISTENTE ENTRE AS PARTES, INDICANDO O PERÍODO QUE PRETENDE ESCLARECIMENTO E O MOTIVO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO GENÉRICO. DEVER DO BANCO APELADO DE PRESTAR AS CONTAS REQUERIDAS. NÃO INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.293.558-PR. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO (FLS. 121/125).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EMBARGADA ALEGANDO OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO, VEZ QUE DEIXOU SE DE PRONUNCIAR A RESPEITO DA APLICABILIDADE DA TESE FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.231.027/PR (IMPOSSIBILIDADE DE SE ADMITIR PEDIDO GENÉRICO), QUE FOI SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO. SUSTENTA QUE ESTE E. TRIBUNAL, POR MEIO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) Nº 2121567- 08.2016.8.26.0000, FIXOU A TESE JURÍDICA SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXIGIR CONTAS PORCORRENTISTA DE FORMA VAGA E GENÉRICA, SEM (I) A INDICAÇÃO DOS LANÇAMENTOS REPUTADOS INDEVIDOS E/OU DUVIDOSOS; (II) A ESPECIFICAÇÃO DO PERÍODO EM QUE SE PRETENDE A PRESTAÇÃO DE CONTAS; E (III) A INDICAÇÃO DOS DADOS DA CONTA CORRENTE. BUSCA O PROVIMENTO DOS EMBARGOS, COM OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 489, §1º, INCISO VI, DO CPC, DEVENDO A AÇÃO SER EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO VI, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. EMBARGOS REJEITADOS. (FLS. 132/135)RECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO EM SEDE DE AGRAVO CONTRA DESPACHO DENEGATÓRIO, PARA DETERMINAR O REEXAME DA QUESTÃO. ENTENDIMENTO DE QUE O V. ACÓRDÃO FOI OMISSO PORQUE NÃO HOUVE ANÁLISE DETIDA DA QUESTÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, POR NÃO TER A AUTORA DETALHADO, NA PETIÇÃO INICIAL, OS MOTIVOS PELOS QUAIS PRETENDE A EXIBIÇÃO DAS CONTAS. CONSOANTE ENTENDIMENTO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DEVE SER RECONHECIDA A ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DOS ACÓRDÃOS QUE DEIXAM DE SE MANIFESTAR SOBRE QUESTÕES RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, COMO OCORRE NA HIPÓTESE SUB JUDICE. COM EFEITO, DEVE SER RECONHECIDA A APONTADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC/15, IMPONDO-SE A DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS ACLARATÓRIOS (FLS. 132-135, E-STJ), DETERMINANDO-SE A BAIXA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA NOVO JULGAMENTO DO RECURSO, A FIM DE QUE SEJA SANADA A ALUDIDA OMISSÃO.ACÓRDÃO MANTIDO. PUGNOU A AUTORA DA EXORDIAL A EXIBIÇÃO DE CONTAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, APÓS BLOQUEIO DE SUA CONTA CORRENTE, SOB O ARGUMENTO QUE EXTRATOS BANCÁRIOS NÃO SÃO SUFICIENTES PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS, COMO PACIFICADO NA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA, POIS NÃO DEMONSTRAM A ORIGEM E AUTORIZAÇÃO PARA OS DÉBITOS EFETUADOS, LIMITANDO-SE A RELACIONAR UNILATERALMENTE O MOVIMENTO EFETIVADO. OBSERVA-SE QUE FORAM REALIZADAS PROVIDÊNCIAS QUANTO AO REQUERIMENTO PELA VIA ADMINISTRATIVA, CONSOANTE DOCUMENTO CARREADO ÀS FLS. 24/25. DE TAL SORTE QUE, O INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO A AÇÃO DE EXIGIR CONTAS RESTA EVIDENCIADO, PORQUANTO ESTE SERÁ RECONHECIDO QUANDO HOUVER RECUSA OU ATRASO EM PRESTAR AS INFORMAÇÕES, OU QUANDO AS CONTAS PRESTADAS NÃO FOREM APROVADAS, OU AINDA SE HOUVER DIVERGÊNCIA QUANTO À EXISTÊNCIA OU AO MONTANTE DO SALDO CREDOR OU DEVEDOR, A TEOR DO ENTENDIMENTO EMANADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS ACOLHIDOS APENAS PARA SUPRIR A OMISSÃO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Barroso Fontelles (OAB: 327331/SP) - Julio Francisco Silva de Assiz (OAB: 163924/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1001609-63.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 1001609-63.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Viação Cidade Dutra Ltda. - Apelada: Hdi Seguros S.a. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE REGRESSO. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR QUE TRAFEGAVA ATRÁS.RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA CONDENAR A REQUERIDA A PAGAR AO AUTOR R$ 9.070,81, COM CORREÇÃO MONETÁRIA (TABELA PRÁTICA DO TJSP) DESDE 25.03.2020 E JUROS LEGAIS (1% AO MÊS) A PARTIR DE 06.01.2020 (EVENTO DANOSO). RECURSO DA EMPRESA REQUERIDA. ADUZ QUE O COLETIVO TRAFEGAVA EM VELOCIDADE REGULAR E FOI FECHADO PELO VEÍCULO SEGURADO; PELO SEU COMPRIMENTO E PESO, NÃO CONSEGUE FREAR BRUSCAMENTE; A COLISÃO DEU-SE NA FAIXA EXCLUSIVA E A INDENIZAÇÃO PRETENDIDA É DEMASIADAMENTE ELEVADA. ALEGA CERCEAMENTO DE DEFESA. A FILMAGEM DA OCORRÊNCIA, SEM A OBSERVÂNCIA DO TEMPO DECORRIDO ENTRE AS AÇÕES DOS VEÍCULOS, NÃO PERMITE TER A CORRETA COMPREENSÃO E PERCEPÇÃO DA CULPABILIDADE. A TRANSPOSIÇÃO DE FAIXAS DO VEÍCULO SEGURADO EM MOMENTO INADEQUADO, E A SÚBITA PARADA, INTERCEPTANDO A TRAJETÓRIA DO PESADO ÔNIBUS, DINÂMICA INTEGRAL OCORRIDA 3 SEGUNDOS À FRENTE DO PESADO COLETIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS.HIPÓTESE EM QUE DEMONSTRADA A CULPA DO CONDUTOR DO ÔNIBUS PELA COLISÃO NA TRASEIRA DO VEÍCULO SEGURADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 29, II, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CABE AO CONDUTOR PORTAR-SE DE MODO A PODER AGIR A TEMPO ACASO O VEÍCULO DA FRENTE VENHA A PARAR, OU MESMO DIMINUIR ABRUPTAMENTE, DEVENDO MANTER DISTÂNCIA SEGURA, CABENDO MAIOR RESPONSABILIDADE AO CONDUTOR DO MAIOR VEÍCULO, OU SEJA, ÔNIBUS OU CAMINHÕES, EM VIRTUDE DA VULNERABILIDADE NO TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Deborah de Oliveira Uemura (OAB: 109010/SP) - Maria Amelia Saraiva (OAB: 41233/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1001807-59.2021.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 1001807-59.2021.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apte/Apdo: Cláudio Leano Galves - Apdo/Apte: A. C. Trans do Brasil - Associação dos Carreteiros e Transportadores do Brasil - Magistrado(a) Dario Gayoso - NEGARAM PROVIMENTO ao recurso do autor; DERAM PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da requerida, a fim de tornar exigível a cobrança do serviço de guincho realizada acima do limite de 600 km. V.U. - APELAÇÕES - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. EQUIPARAÇÃO AO CONTRATO DE SEGURO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, PARA CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE R$ 14.472,80, BEM COMO TORNAR INEXIGÍVEL A COBRANÇA DE QUILOMETRAGEM DE GUINCHO, SEJA TOTAL OU DO EXCEDENTE A 600 KM, RAZÃO PELA QUAL DEVEM SER EMITIDOS BOLETOS DAS TAXAS DE MENSALIDADE, SEM O ACRÉSCIMO.RECURSO DO AUTOR CLÁUDIO LEANO GALVES. ALEGA QUE FOI RECONHECIDA A INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DO SERVIÇO DE GUINCHO REALIZADA PELA APELADA. BUSCA A RESTITUIÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO, QUE FOI PAGO JUNTO AO BOLETO QUITADO (05.03.2021), EM DOBRO OU NA SUA FORMA SIMPLES. RECURSO DA REQUERIDA “A.C. TRANS DO BRASIL ASSOCIAÇÃO DOS CARRETEIROS E TRANSPORTADORES DO BRASIL”. ALEGA QUE CEDEU EM COMODATO OS RASTREADORES QUE SÃO DIFERENTES DOS RASTREADORES QUE O APELADO DIZ TER INSTALADO. ARGUMENTA QUE O AUTOR NÃO PROVOU A AQUISIÇÃO DOS RASTREADORES, NÃO HÁ EMISSÃO DE NOTA FISCAL, NÃO HÁ CONTRATO DE COMODATO, NÃO HÁ PROVA DE DESEMBOLSO, PORTANTO, NÃO CABE INDENIZAÇÃO. ALEGA, AINDA, QUE A AQUISIÇÃO DOS EQUIPAMENTOS RASTREADORES NÃO CONSTITUÍRAM CONDIÇÃO IMPOSTA PELA APELANTE PARA QUE O AUTOR FOSSE ACEITO COMO SEU ASSOCIADO/SEGURADO, E REFERIDOS EQUIPAMENTOS NÃO INTEGRAM O VEÍCULO DE FÁBRICA, CONSTITUINDO ACESSÓRIO NÃO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO MATERIAL DECORRENTE DA PROTEÇÃO VEICULAR. OS TRAMITES PARA O DESEMBARAÇO APÓS A RECUPERAÇÃO DO VEÍCULO NÃO SÃO DE RESPONSABILIDADE DA APELANTE. PUGNA PELA EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DE R$ 541,80 REFERENTES ÀS DESPESAS COM DESEMBARAÇO DO VEÍCULO LOCALIZADO. ARGUMENTA QUE O REGULAMENTO PREVÊ QUILOMETRAGEM LIMITE DE 600 KM, SENDO RESPONSABILIDADE DO ASSOCIADO ARCAR COM AS DESPESAS DO GUINCHO EXCEDENTE À DISTÂNCIA ESPECIFICADA.TUTELA DEFERIDA PARA AUTORIZAR O DEPÓSITO INTEGRAL DAS PARCELAS EM JUÍZO, DEFERINDO- SE O LEVANTAMENTO SOMENTE DO VALOR DAS MENSALIDADES. RASTREADOR. EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA. VISA A REDUZIR O RISCO DO PRÓPRIO SEGURADOR, COM A POSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO, O QUE CONTRIBUIU, INCLUSIVE, PARA QUE O CAMINHÃO FOSSE ENCONTRADO. NÃO SE TRATA DE ACESSÓRIO, MAS SIM EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA. DEVE SER REPARADO, COM OS CUSTOS À AQUISIÇÃO DE OUTROS EQUIVALENTES RESTITUÍDOS. DESEMBARAÇO DO VEÍCULO LOCALIZADO. TRÂMITE BUROCRÁTICO PARA RETOMADA DO CAMINHÃO. INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA 7.25. DESPESAS DE QUALQUER NATUREZA RELATIVAS A AÇÕES DE PROCESSOS JUDICIAIS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM OS DISPÊNDIOS COM A REGULARIZAÇÃO DO VEÍCULO APÓS SER LOCALIZADO, O QUE IMPLICA EM MENORES PREJUÍZOS AOS ASSOCIADOS.LIMITE TOTAL DE QUILOMETRAGEM DE 600 KM. CLÁUSULA 13.7. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. PREVÊ A RESPONSABILIDADE DO ASSOCIADO EM ARCAR COM AS DESPESAS DO GUINCHO EXCEDENTE À DISTÂNCIA ESPECIFICADA. LIBERDADE CONTRATUAL EXERCIDA E BOA-FÉ OBJETIVA. EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DE QUILOMETRAGEM DE GUINCHO EXCEDENTE A 600 KM. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DA EMPRESA REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Antônio do Amaral (OAB: 317982/SP) - Priscilla Almada Nascimento Monte (OAB: 180975/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1009258-42.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 1009258-42.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: NUNES, registrado civilmente como EDCARLOS RIBEIRO NUNES (Justiça Gratuita) e outro - Apelada: TÂNIA FERREIRA DA ROCHA CHIAVEGATTO (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE DESPEJO PARA USO PRÓPRIO CUMULADA COM COBRANÇA.RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, DECLARANDO RESOLVIDA A LOCAÇÃO, DECRETANDO O DESPEJO E CONDENANDO OS LOCATÁRIOS AO PAGAMENTO DE DESPESAS DE CONSUMO, ALÉM DE EVENTUAIS DÉBITOS DE ALUGUEIS VENCIDOS, MAIS ENCARGOS. IRRESIGNADOS, OS REQUERIDOS/LOCATÁRIOS SUSTENTAM QUE DURANTE O PERÍODO DE LOCAÇÃO FIZERAM MELHORIA E AMPLIAÇÃO COM AUTORIZAÇÃO DA LOCADORA, COM A PROMESSA (VERBAL) DE QUE O CONTRATO SERIA RENOVADO, O QUE NÃO FOI CUMPRIDO.RECONVENÇÃO DOS LOCATÁRIOS QUE BUSCAM INDENIZAÇÃO DE R$ 23.000,00 REFERENTES A AMPLIAÇÃO E MELHORIAS NO IMÓVEL OU UM PRAZO MAIOR PARA ENTREGAR O IMÓVEL, TENDO EM VISTA A CRISE DA PANDEMIA DA COVID-19.ALEGAÇÃO DE MELHORIAS NÃO COMPROVADA. EFEITOS DA PANDEMIA QUE AFETOU A TODOS, INCLUSIVE A LOCADORA LOCADORA QUE PRORROGOU POR TRÊS (03) MESES O CONTRATO DE LOCAÇÃO DESOCUPAÇÃO REGRADA PELA LEI DE LOCAÇÃO FOI RETOMADA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES POR DECISÃO DE 02/11/2022.CONTRARRAZÕES PELA MANUTENÇÃO DO JULGADO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ataide Leite de Oliveira (OAB: 125859/SP) - Rosangela Rodrigues de Oliveira (OAB: 433812/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1012056-44.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 1012056-44.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Uniesp S/A - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Gislene Machado Crivellari (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Angela Lopes - Deram provimento ao recurso da corré e negaram provimento ao recurso da autora. V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO AUTORA QUE PRETENDE O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS PELO PROGRAMA UNIESP PAGA, COM CONDENAÇÃO DAS RÉS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS MAGISTRADA ‘A QUO’ QUE JULGOU O PROCESSO EXTINTO SEM ANÁLISE DE MÉRITO FACE AO BANCO, E PARCIALMENTE PROCEDENTE QUANTO ÀS DEMAIS RÉS, CONDENADAS A QUITAREM O FINANCIAMENTO DEVIDO PELA AUTORA E ARCAREM COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 4.000,00 - RECURSO DA CORRÉ UNIESP, E DA AUTORA, QUE BUSCA AUMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA REFORMADA PEDIDO IMPROCEDENTE - DEMANDANTE QUE CONTRATOU FINANCIAMENTO ESTUDANTIL EM 2013, QUANDO VINCULADA A FACULDADE DIVERSA, NÃO DEMANDADA TRANSFERÊNCIA PARA A FACULDADE DO GRUPO UNIESP OCORRIDA SOMENTE EM 2014, QUANDO TRANSFERIDO TAMBÉM O FINANCIAMENTO, OCASIÃO NA QUAL ADERIU AO PROGRAMA UNIESP PAGA INVERACIDADE DA ASSERTIVA AUTORAL NO SENTIDO DE QUE FOI LEVADA A ASSUMIR A DÍVIDA EM RAZÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA DAS RÉS CONDIÇÕES PARA MANUTENÇÃO DA BOLSA DE ESTUDOS, ADEMAIS, NÃO INTEGRALMENTE ATENDIDAS AUTORA QUE FOI APROVADA EM TODAS AS MATÉRIAS DO CURSO DE SUA ESCOLHA E REGULARMENTE DISPENSADA DA PROVA DO ENADE - NÃO ATENDIMENTO, CONTUDO, SEQUER DE FORMA PARCIAL, AOS DEMAIS REQUISITOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA ENTREGA DE QUALQUER RELATÓRIO DE ATIVIDADE SOCIAL E VOLUNTÁRIA OU DO PAGAMENTO TRIMESTRAL DAS AMORTIZAÇÕES EXIGIDAS, REQUISITOS DE CARÁTER OBJETIVO E FÁCIL COMPREENSÃO, EXPRESSOS NO TERMO AO QUAL ADERIU INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, PELA AUTORA, CARACTERIZADO SUCUMBÊNCIA PELA DEMANDANTE RECURSO DA CORRÉ PROVIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 756,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/ SP) - Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Marcio Aparecido Balbino (OAB: 356770/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1012674-74.2020.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 1012674-74.2020.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fundação Uniesp Deteleducação - Apelado: Djalma Pereira de Souza - Magistrado(a) Angela Lopes - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO AUTOR QUE PRETENDE A CONDENAÇÃO DAS RÉS A QUITAÇÃO DE SEU FINANCIAMENTO ESTUDANTIL, NOS TERMOS DO CONTRATO UNIESP PAGA - MAGISTRADO ‘A QUO’ QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENADAS A QUITAREM O FINANCIAMENTO DEVIDO PELO AUTOR E ARCAREM COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 5.000,00 - RECURSO DA CORRÉ UNIESP - SENTENÇA REFORMADA PEDIDO IMPROCEDENTE CONDIÇÕES PARA MANUTENÇÃO DA BOLSA DE ESTUDOS QUE NÃO FORAM INTEGRALMENTE ATENDIDAS AUTOR QUE FOI APROVADA EM TODAS AS MATÉRIAS DO CURSO DE SUA ESCOLHA E REGULARMENTE DISPENSADA DA PROVA DO ENADE, CUSTEANDO, ADEMAIS, AO PAGAMENTO TRIMESTRAL DE JUROS DEVIDOS NO CURSO DO PROGRAMA ALUNO, CONTUDO, QUE NÃO ATENDEU A CONTENTO AO REQUISITO TOCANTE À ENTREGA DOS TRABALHOS PERIÓDICOS DE CONTRAPRESTAÇÃO SOCIAL, REALIZADOS APENAS EM ALGUNS PERÍODOS - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CARACTERIZADO SUCUMBÊNCIA PELO DEMANDANTE RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 827,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Carla Pelosini (OAB: 402506/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1003046-88.2019.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 1003046-88.2019.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Andrea Paola Trivellini Chavarria - Apelado: Trader Clube Inteligent Business e outros - Apelado: Sigma Soluções Tecnológicas Ltda – Me - Apelado: Alyson Felipe de Souza e outros - Magistrado(a) Francisco Casconi - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZATÓRIOS POR DANOS MATERIAIS E MORAIS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO ENTRE AS PARTES E CONDENAR OS RÉUS, DE FORMA SOLIDÁRIA, A RESSARCIREM À AUTORA, DE MODO SIMPLES, TODO O VALOR QUE ESTA TENHA INVESTIDO DIRETAMENTE NA PLATAFORMA DIGITAL - TRADER CLUB -, OU POR MEIO DAS SUAS PLATAFORMAS PARCEIRAS, A SER APURADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, DESDE QUE DEVIDAMENTE COMPROVADOS PELA AUTORA, SUBTRAÍDOS OS VALORES EFETIVAMENTE SACADOS, DESDE QUE DEVIDAMENTE COMPROVADOS PELA RÉ, ACRESCIDOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APELANTE QUE NÃO APRESENTOU ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A VULNERABILIDADE ECONÔMICA QUE NOVAMENTE ALEGA SUPORTAR E QUE TAMBÉM NÃO COMPROVOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS, MESMO APÓS CONFERIDA OPORTUNIDADE PARA TANTO DESERÇÃO CARACTERIZADA - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josué Martinho Santos Borges (OAB: 356950/SP) - ATALO RAFAEL DANTAS OLIVEIRA (OAB: 8660/RN) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2192159-04.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 2192159-04.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: LUCIANO SIMON BOTTURA, representante do espólio de HORACIO OLENO BOTTURA - Agravado: CONDOMINIO EDIFICIO SCORPIUS E ANTARES - Magistrado(a) Gomes Varjão - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO CELEBRADO NOS AUTOS DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. FALECIMENTO DO EXECUTADO, COMPROMISSÁRIO COMPRADOR DO IMÓVEL. SEGUNDO O JULGADO DO C. STJ POR OCASIÃO DO PROVIMENTO DO ARESP 2.206.794-SP, É PRESCINDÍVEL A PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR ACERCA DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RESPEITANDO-SE O CONTRADITÓRIO. NO CASO EM EXAME, NÃO HAVENDO COMPROVAÇÃO DE CIÊNCIA DO CREDOR, DE MODO A LHE PERMITIR OPORTUNA MANIFESTAÇÃO SOB O CONTRADITÓRIO, TAMBÉM NÃO SERIA POSSÍVEL O ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR SUSCITADA. REGULARIZADO O POLO PASSIVO COM A INCLUSÃO DE SEU ESPÓLIO, REPRESENTADO PELO HERDEIRO. OPOSIÇÃO PELO HERDEIRO, EM NOME PRÓPRIO, DE EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. CONFIRMAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Figueiredo Heidrich (OAB: 330233/SP) - Antonio Lopes Muniz (OAB: 39006/SP) - Eduardo José de Oliveira Costa (OAB: 162880/SP) - Rodrigo Karpat (OAB: 211136/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Processamento 18º Grupo Câmaras Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 707 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1028581-35.2015.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 1028581-35.2015.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Petrus II Empreendimentos e Planejamento Imobiliário SPE Ltda. - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Deram provimento ao recurso para anular a sentença V. U. sustentaram oralmente a Doutora Luciana Camponez Pereira Moralles e o Excelentíssimo Procurador de Justiça Doutor José Carlos de Freitas - APELAÇÃO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA REQUERIDA PELAS PARTES E DEFERIDA JUDICIALMENTE, COM POSTERIOR DISPENSA E SEM ANUÊNCIA DAS PARTES. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. SENTENÇA ANULADA.1. TRATA-SE DE CASO NO QUAL O JUÍZO SENTENCIANTE JULGOU ANTECIPADAMENTE O FEITO PARA CONDENAR AS RÉS A REGULARIZAR A SITUAÇÃO AMBIENTAL DE IMÓVEL RURAL DE USA PROPRIEDADE.2. EXISTEM DIVERSAS QUESTÕES FÁTICAS RELEVANTES PENDENTES DE SOLUÇÃO NOS AUTOS QUE DEVERIAM TER SIDO ESCLARECIDAS POR MEIO DE PROVAS PRODUZIDAS EM CONTRADITÓRIO, APÓS FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS PELAS PARTES.3. NA ESPÉCIE, A CONTESTAÇÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS FATOS ALEGADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, APTA A ENSEJAR A NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO DOS FATOS POR MEIO DE PROVAS EM JUÍZO.4. A PROVAS COLHIDAS EM SEDE INQUISITORIAL E A INFORMAÇÃO TÉCNICA APRESENTADA PELA CETESB TÊM VALOR PROBATÓRIO RELATIVIZADO E, SE REFUTADAS EFICAZMENTE PELOS RÉUS, INDUZEM À NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DESTAS EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 5. JULGAMENTO ANTECIPADO, NA ESPÉCIE, QUE SE REVELOU INDEVIDO, ENSEJANDO NULIDADE DO FEITO POR OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB: 196524/SP) - Luciana Camponez Pereira Moralles (OAB: 141982/SP) - Diogenes Frias Dalla Croce (OAB: 115782/SP) - 4º andar- Sala 43
Processo: 1026927-97.2020.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 1026927-97.2020.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Município de Presidente Prudente - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU, TAXA DE COLETA DE LIXO E TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO EXERCÍCIO DE 2018 MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS RECURSO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE.ILEGITIMIDADE PASSIVA OCORRÊNCIA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE RESOLÚVEL DO IMÓVEL AO CREDOR FIDUCIÁRIO EM CASO DE INADIMPLEMENTO DA DÍVIDA GARANTIDA PELA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, A PROPRIEDADE APERFEIÇOA-SE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO EM TAL HIPÓTESE, O DEVEDOR FIDUCIANTE RESPONDE PELOS DÉBITOS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL ATÉ A IMISSÃO DO FIDUCIÁRIO NA POSSE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 26 E 27, § 8º, DA LEI FEDERAL Nº 9.514/1994 PELA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, A PROPRIEDADE RESOLÚVEL É TRANSMITIDA AO CREDOR APENAS PARA FINS DE GARANTIA DA DÍVIDA, SEM OS ATRIBUTOS INERENTES AO DIREITO DE PROPRIEDADE POR ESSE MOTIVO, O CREDOR FIDUCIÁRIO NÃO É SUJEITO PASSIVO DO IPTU INCIDENTE SOBRE O IMÓVEL, A MENOS QUE OCORRA O INADIMPLEMENTO DA DÍVIDA E A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA. NO CASO, O DÉBITO FOI INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA CONTRA O CREDOR FIDUCIÁRIO (FLS. 02/05 DA EXECUÇÃO FISCAL) EMBORA TENHA SIDO AVERBADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO APELANTE (FLS. 148, AV. 11/9.406), POSTERIORMENTE REFERIDA AVERBAÇÃO FOI CANCELADA POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL (FLS. 148. AV. 12/9.406) - ASSIM, VERIFICA-SE QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO PODE SER CONSIDERADA SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA - PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS ALEGAÇÕES INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Carlos Augusto Nogueira de Almeida (OAB: 112046/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 1010663-16.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-26
Nº 1010663-16.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: E. de S. P. - Apelante: J. E. O. - Apelado: D. L. V. de A. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e deram provimento ao apelo voluntário, a fim de, conservada a tutela de urgência concedida às fls. 71/72, anular a r. sentença de fls. 128/130, determinando o retorno dos autos à origem para realização de exame pericial pelo IMESC, nos termos da fundamentação supra, e posterior prosseguimento do feito.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROFISSIONAL DE APOIO ESCOLAR SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL DA REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL A SER DISPONIBILIZADO ESTIMADO SENDO INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL RECURSO VOLUNTÁRIO DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFISSIONAL DE APOIO ESCOLAR PARA O ATENDIMENTO DE MENOR DIAGNOSTICADO COM SÍNDROME DE DOWN (CID 10 Q90.9) DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA CONFIRMAR A IMPRESCINDIBILIDADE DO ATENDIMENTO DO MENOR POR PROFISSIONAL ESPECIALIZADO NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, COM PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA, PARA INCONTESTE DEMONSTRAÇÃO DA ADEQUAÇÃO CLÍNICA E REAL NECESSIDADE DO ACOMPANHAMENTO, BEM COMO QUAL O PROFISSIONAL MAIS ADEQUADO PARA ATENDÊ-LO ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, A FIM DE DETERMINAR A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - APELO VOLUNTÁRIO PROVIDO. - Advs: Alexandre Ferrari Vidotti (OAB: 149762/SP) (Procurador) - Cesar Augusto Santos de Alcantara (OAB: 370476/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309