Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2024655-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-28

Nº 2024655-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Socorro - Agravante: G. F. de A. M. V. - Agravada: D. F. C. - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra r. decisão de fls. 18/19 (autos de origem) que regulamentou as visitas do agravado em relação a filha. Assim determinou a magistrada (fls. 371/372): Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, com pedido de guarda e regulamentação de visitas, proposta por GFAMV em face de D.F.C.. O Ministério Público se manifestou às fls. 13/14. Por primeiro, concedo à requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita, em razão da indicação juntada à fls. 09. Anote-se. Defiro a liminar pleiteada pelo requerente. Contudo e considerando que a menor irá fazer 2 anos em janeiro e que as partes estão separadas desde fevereiro deste ano, sem que seja possível avaliar o grau de contato entre pai e filha, fixo o regime provisório de visitas a serem realizadas quinzenalmente, aos sábados, com início às 09:00 horas e término às 18:00 horas. Posteriormente poderão ser ampliadas as visitas.. Pretende a parte Agravante a antecipação da tutela recursal para que sejam modificadas as visitas entre pai e filha na seguinte maneira: Direito do Agravante pernoitar 2 (duas) vezes ao mês com sua filha e gozar de sua companhia, quinzenalmente, com início aos sábados às 10h e término às 17h do domingo. Indeferido efeito ativo (fls. 08/09) Pedido de extinção do feito por perda do objeto em razão de acordo entabulado entre as partes (fls. 12 e fls. 16). É o relatório. Inicialmente cumpre fazer menção à escorreita e célere tramitação do feito em primeiro grau de jurisdição sob a presidência da MMª Juíza de Direito Dr. Fernanda Yumi Furukawa Hata. Pois bem. O recurso está prejudicado. No caso, conforme verificado nos autos de origem, houve perda do interesse recursal, porquanto as partes entabularam acordo judicial, o qual foi homologado pelo juízo de origem (fls. 17). Logo, nesse caso, a questão em debate, por ter sido objeto de decisão a quo que homologou o acordo entre as partes, configura a perda do objeto, que só poderá ser modificada pela via própria específica. Ante o exposto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Gustavo Avanço de Toledo (OAB: 402360/SP) - Janice Helena Ferreri (OAB: 69011/SP) - Sabrina Zamana dos Santos (OAB: 262465/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2094207-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-28

Nº 2094207-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Agravante: A. B. do C. - Agravante: S. E. G. C. - Agravada: E. V. D. C. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: N. D. G. C. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: D. C. D. C. (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. B. d. C. e outro., nos autos de fixação de alimentos movida em face de E. V. D. C. e outro (menores representados), contra a r. decisão de fls. 185, que indeferiu o pedido de reconsideração de suspensão dos alimentos provisórios fixados. Insurgem-se os agravantes, ambos avós paternos, alegando que a r. decisão deve ser reformada, pois não detêm condições de arcar com o pagamento da verba alimentar, sendo que a agravante S. E. G. C. faz tratamento de leucemia mieloide crônica, com acompanhamento no setor de oncologia, estando impossibilitada de trabalhar. Afirmam, ainda, que não recebem aposentadoria e os parcos rendimentos, na maioria das vezes, não atingem um salário mínimo. Pugna pela reforma da r. decisão para que seja deferido o efeito ativo do presente agravo de instrumento para suspender os efeitos da decisão interlocutória, determinando-se a suspensão dos alimentos provisórios fixados, ou, subsidiariamente, seja minorado o valor para o patamar de 10% (dez por cento) dos salário mínimo para ambos os agravantes. Decido monocraticamente, nos termos do artigo 932, III do Novo Código de Processo Civil, para negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, por ser intempestivo. Pelo que se depreende dos autos os agravantes tiveram conhecimento inequívoco da decisão, publicada em 24 de novembro de 2022 (fls. 41 autos principais), que deferiu parcialmente o pedido de tutela, fixando os alimentos provisórios no importe equivalente a 15% (quinze por cento) do salário mínimo federal, a serem pagos por cada requerido, nos termos do artigo 1696, do Código Civil. Ora, a petição com pedido incidental, ou seja, pedido de reconsideração, não têm o condão de interromper ou suspender o prazo para a interposição do recurso cabível (RSTJ 95/271, RTFR 134/13, RT 595/202, RJTJSP 47/300). Assim, o prazo recursal teve início, no dia 25 de novembro de 2022. Ademais, não razoável entendimento diverso, pois se permitiria ao interessado utilizar pedido de reconsideração como expediente para dilatar o prazo recursal, o qual é peremptório e não admite ampliação nem convenção das partes a respeito. Dessa forma, o presente recurso de agravo é intempestivo, porquanto protocolado somente em 20 de abril de 2023 (autos digitais). Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III do Novo Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Astéri Gkionis Moura (OAB: 363386/SP) - Alberto Neves de Souza (OAB: 375203/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2079284-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-28

Nº 2079284-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Csg Engenharia e Construção Ltda. - Interessado: Laspro Consultores Ltda, na pessoa do representante Orestes Nestor de Souza Laspro (Administrador Judicial) - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão, da lavra da MM. Juíza de Direito Dra. MARIA RITA REBELLO PINHO DIAS, que julgou improcedente impugnação de crédito (proc. 1016186-09.2022.8.26.0100) ajuizada por Itaú Unibanco S.A contra CSC Engenharia e Construção Ltda. Em Recuperação Judicial, declarada a concursalidade do crédito do impugnante, verbis: Vistos ITAÚ UNIBANCO S.A ajuizou ação de Impugnação de Crédito nos autos da recuperação judicial de Csc Engenharia e Construção Ltda, alegando em resumo que seu crédito constou na 2ª relação de credores pelo valor de R$ 1.734.288,17, classe quirografário. Entende que seus créditos sujeitos à recuperação judicial têm origem na Cédula de Crédito Bancária Abertura no Crédito em Conta Corrente LIPS PJ nº 1173- 00029350001424, R$ 132.058,16 e na Cédula de Crédito Bancária Desconto de Duplicatas nº 0502-3332869, R$ 161.925,16, totalizando, portanto R$ 293.983,32, na classe quirografária. Junta documentos (fls. 16/471). Emenda à inicial (fls. 475/479) para requerer a exclusão do crédito decorrente de Cédula de Crédito Bancária Desconto de Duplicatas n 0502-332869, R$ 161.925,16, já que garantido por cessão fiduciária de direitos de crédito, recebíveis de cartão de crédito, requerendo, portanto, retificação do seu crédito na relação de credores para que conste apenas R$ 132.058,16 na classe III quirografária. Manifestação da recuperanda (fls. 491/496), opinando pela rejeição, apontando que o crédito de R$ 161.925,16 do Contrato de Cédula de Crédito Bancária Desconto de Duplicatas nº 0502-3332869 é de responsabilidade de CSA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE MÓVEIS LTDA, CNPJ08.843.381/0001-82, e não da recuperanda. No tocante à Cédula de Crédito Bancária Abertura de Crédito em Conta Corrente LIPS PJ nº11173-00029350001424, afirma que não há provas de que a garantia esteja vigente no período de recuperação judicial. O Administrador Judicial apresentou manifestação (fls. 499/503). Afirmando que o crédito oriundo de Cédula de Crédito Bancária Abertura de Crédito em Conta Corrente LIPS PJ nº 11173-00029350001424 é de R$ 131.869,78, ao passo que o da CCB nº 11116-000293500864245 (Caixa Reserva Aval) as fls. 435/444, CCBnº 0000001654785557 (Empréstimo para Capital de Giro FGI) as fls. 446/470 e CCB nº 0502-3332869, requerendo, então, prévia manifestação do impugnante. O impugnante se manifestou as fls. 509/514 e 872/877, observa que estão sujeitos à recuperação processual na Classe III quirografário crédito decorrente da Cédula de Crédito Bancária - Abertura de Crédito em Conta Corrente LIPS PJ nº11173-00029350001424, no valor de R$ 132.058,16, e na Cédula de Crédito Bancária - GIROPRE FGI nº 46814- 000001654785557, no valor de R$1.597.079,84, totalizando R$ 1.729.138,00 na classe III quirografária. Afirma que o contrato CCB nº 0502-3332869 foi juntado por equívoco. Argumenta que não estão sujeitos à recuperação judicial os créditos com operações com garantia de cessão fiduciária de direito, nos termos do art. 49, §3º da LRF, decorrentes da CCB nº 11116- 000293500864245 (Caixa Reserva Aval), cláusulas 9, 10 e 11, GIROPRÉ FGI CCB nº 46814 0000001654785557 (Empréstimo para Capital de Giro FGI), requerendo, portanto, retificação da relação de credores para que conste crédito de R$ 1.729.138,00. Junto documentos (fls. 515/871 e 878/1234). O Administrador Judicial se manifestou as fls. 1237/1245. Informa que a data da distribuição da recuperação judicial foi de 27/9/21 e que constou na 2ª relação de credores pelo valor de R$ 1.734.288,17 classe III quirografária, decorrente do valor de R$ 131.869,78 do CCB Abertura de Crédito em Conta Corrente LIS PJnº 11173- 00029350001424, e, também, do valor decorrente de no valor de R$132.058,16, e também do crédito decorrente da Cédula de Crédito Bancária - GIROPRE FGI nº 46814-000001654785557. Esclarece que, quanto ao crédito oriundo da CCB nº 11116- 000293500864245 (Caixa Reserva Aval), diante da ausência de fornecimento da composição de saldos ativos financeiros cedidos fiduciariamente na data do pedido da recuperação judicial, não foi possível verificar a extraconcursalidade. Aponta que, no tocante ao convênio MãeDesconto de Duplicatas nº 0502-332869, afirma que não há controvérsia sobre se referir a terceira empresa. Com relação à a Cédula de Crédito Bancária - GIROPRE FGI nº 46814-000001654785557 indica cláusula 3.4, garantia complementar, em que a operação possui garantia complementar no âmbito do Programa Emergencial de Acesso ao Crédito (PEAC)com provimento de recursos do Fundo Garantidor para Investimento FGI, a qual, contudo, nãose enquadra no conceito do art. 49, §3º da LRF, de modo que não pode ser considerada extraconcursal. Com relação à CCB nº 11116-000293500864245 (Caixa Reserva Aval), verifica que há Termo de Constituição de Garantia de Cessões Fiduciárias de Direitos de Créditos(Aplicações Financeiras, Compromissadas, Títulos de Dívida Pública e Cotas de Fundo ou de Clube de Investimento), estabelecido como valor mínimo de garantia das operações compromissadas o percentual de 30% do saldo devedor da operação garantida, os quais, contudo, venceram em 2017, de modo que não estavam válidas na data da distribuição do pedido de recuperação judicial, reiterando parecer. A recuperanda manifesta concordância com o parecer do AJ (fl. 1248). Parecer do Ministério Público (fls. 1259/1260). É o relatório. Decido. Conforme apontado pelo Administrador Judicial, não há questionamento quanto ao acerto da inclusão do crédito decorrente do CCB Abertura de Crédito em Conta Corrente LISPJ nº 11173-00029350001424. No tocante ao crédito decorrente da Cédula de Crédito Bancária - GIROPRE FGI nº 46814-000001654785557, o impugnante não trouxe qualquer documento que desabonasse a conclusão de que a sua cláusula 3.4 prevê garantia complementar no âmbito do Programa Emergencial de Acesso ao Crédito (PEAC) com provimento de recursos do Fundo Garantidor para Investimento FGI, a qual não se enquadra no conceito do art. 49, §3º da LRF, sendo, portanto, concursal. Observo que é pacífico que o crédito decorrente do convênio MãeDesconto de Duplicatas nº 0502-332869 refere-se à terceira empresa. Por fim, com relação à CCB nº 11116-000293500864245 (Caixa Reserva Aval), a impugnante não trouxe aos autos qualquer documento que desabonasse a afirmação do administrador judicial de que está vencido o Termo de Constituição de Garantia de Cessões Fiduciárias de Direitos de Créditos (Aplicações Financeiras, Compromissadas, Títulos de Dívida Pública e Cotas de Fundo ou de Clube de Investimento). Consequentemente, o crédito proveniente do referido contrato submete-se à recuperação judicial. Considerando os pareceres acima mencionados e do mais constante dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de Impugnação de Crédito de Itaú Unibanco S.A, nos autos da recuperação judicial de Csc Engenharia e Construção Ltda, mantendo-se o valor de seu crédito tal como arrolado na 2ª relação de credores pelo Administrador Judicial. (fls. 1262/1264 dos autos de origem). Em resumo, o agravante argumenta que (a)ocrédito que busca excluir, decorrente da CCB11116-000293500864245 (Caixa Reserva Aval), não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, por aplicação analógica do parágrafo 3º do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, conforme decidido pelo STJ no REsp1.412.529, relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO; (c) garantia atrelada ao contrato permanece vigente; (d) a lei não distingue créditos constituídos antes, ou após o pedido de recuperação, conforme pacificado pela jurisprudência do STJ; (e) lícito ofertar cessão fiduciária de títulos de crédito, nos termos do art. 66-B da Lei 4.728/1965; (f) Disponibilização: sexta-feira, 28 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3726 806 possível ofertar garantia futura nas cédulas de crédito bancário, nos termos dos arts.30 e 31 da Lei 10.931/2004. Requer o provimento do recurso, com o escopo de que seja reconhecida a legitimidade da garantia fiduciária e excluído o crédito decorrente da CCB nº 11116-000293500864245 (Caixa Reserva Aval) dos efeitos da recuperação judicial. É o relatório. Ausente pedido liminar, desde logo à contraminuta, em 15 dias. No mesmo prazo, preste informações a administradora judicial. Por fim, à douta Procuradoria Geral de Justiça, para seu sempre acatado parecer. Intimem-se. São Paulo, 26 de abril de 2023. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Maria Elisa Perrone dos Reis Toler (OAB: 178060/SP) - Graziela Angelo Marques Freire (OAB: 251587/SP) - Patrícia Garcia Fernandes (OAB: 211531/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2096401-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-28

Nº 2096401-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Miguelópolis - Agravada: V. P. A. B. (Representando Menor(es)) - Agravante: M. C. S. B. - Agravado: M. E. A. B. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: G. C. A. B. (Menor(es) representado(s)) - Admito o recurso, por ora, (fls. 01/ 10 eTJ), ante o disposto no art. 1.015, parágrafo único do CPC; aceito a competência em razão da matéria (alimentos em liquidação) e considerando a distribuição por prevenção (fls. 23 e TJ). O agravante pede a assistência judiciária gratuita, a despeito de já ter sido constatado que a parte tem padrão de vida confortável, com indícios de ocultação de renda em acórdão proferido em 16.08.23 que anulou a sentença, mas julgou o mérito pela improcedência da ação revisional de alimentos (proc. 100018-27.2020.8.26.0352), proposta por ele, recorrente, em 2020. Esse quadro foi reproduzido por decisão recente ( 29.11.22) em Habeas Corpus sob minha relatoria, proc. n. 2260147- 08.2022.8.26.0000 (copiada às fls. 478/479, do incidente), impetrado com o objetivo de obstar a prisão civil do alimentante pela dívida alimentar anterior. Nessa decisão, ponderei, inclusive, sobre o fato de ele receber auxílio emergencial que o confronto da situação comprovada na revisional ofusca o recebimento desse auxílio. Agora, o pedido vem acompanhado apenas da declaração que, desacompanhada de demais elementos probatórios não comprovam a hipossuficiência da parte, a teor do disposto no art. 5º, inciso LXXIV da Carta de 1988. Pelo exposto, INDEFIRO, o benefício da assistência judiciária pleiteada, devendo, o agravante, recolher o preparo recursal, no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do recurso. No mérito, cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, tirado em incidente de cumprimento de sentença, manejado pelos filhos ora agravados em desfavor do pai (agravante), derivado de ação de fixação de alimentos. Pela decisão de fls. 508, foi determinado ao executado que, no prazo de três dias, efetue o pagamento das parcelas alimentares vencidas nos meses de janeiro a março de 2023. O alimentante se insurge ao argumento de que não é permitido decretar nova prisão civil do devedor, no mesmo incidente em que já cumpriu a pena. Em primeira análise do caso, tenho que não estão preenchidos os requisitos autorizadores da tutela recursal pretendida. O agravante não nega o débito. Consta que a pena de prisão civil por inadimplemento do débito anterior (setembro de 2019 a dezembro de 2022) foi cumprida pelo alimentante de 09.01 a 07.02. passados (fls. 379 e 484, do principal). O débito para o qual a decisão agravada emitiu ordem de pagamento, sob pena de decreto de nova ordem de prisão, se refere ao período de janeiro a março de 2023 (fls. 503, do incidente). Como bem explicou o representante do Ministério Público em seu parecer de fls. 458/460, Conquanto reprovável a desídia e o descaso do devedor em relação aos próprios filhos, não é cabível a prisão civil do executado pelo mesmo débito alimentar que ensejou sua prisão anterior, mas somente em relação ao débito vencido após a prisão. (grifei) Se afiguram presentes as condições do enunciado da Súmula nº 309 do STJ, referido também no art. 528, § 7º, do CPC. Nesse cenário, entendo ausente, pelo menos, um dos os pressupostos do art. 995, parágrafo único do CPC, e por isso, NEGO EFEITO SUSPENSIVO. Aos agravados para resposta. Após, ao Ministério Público (art. 178, II do CPC). Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Pâmela Carla Santos Souza (OAB: 390739/SP) - Marcio Antonio Scalon Buck (OAB: 102722/SP) - Gisele Ferreira Jorge Stuque (OAB: 269521/SP) - Renata Queiroz Francisco Buck (OAB: 283440/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1014500-38.2020.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-28

Nº 1014500-38.2020.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cícero Chaves de Lima (Justiça Gratuita) - Apelante: Regina Marcia Cardoso (Justiça Gratuita) - Apelada: Heloisa Silveira Bello de Barros - Apelado: Gabriel Silveira Bello de Barros - Apelada: Fernanda Silveira Bello de Barros - Vistos. Trata-se de apelação contra sentença de fls. 420/424, que julgou procedente a ação reivindicatória, determinando a imissão da autora na posse do imóvel. Ainda, condenando o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas desde o desembolso e honorários Disponibilização: sexta-feira, 28 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3726 863 advocatícios que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, corrigido desde o ajuizamento, condicionado aos termos do art. 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil. Apelaram os corréus, requerendo, em breve síntese, o acolhimento das preliminares arguidas no recurso, com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV ou VI do CPC, ou declaração de nulidade de sentença por cerceamento de defesa. Subsidiariamente que seja acolhida a alegação de improcedência da ação. Às fls. 446/451, houve pedido de homologação de acordo extrajudicial pelos demandantes. É o relatório. A parte autora, ora apelada requer homologação de acordo extrajudicial nos termos indicados às fls. 447/451 (contrato de compra e venda do imóvel objeto da desta demanda). Em que pese não constar manifestação conjunta no requerimento de fls. 446, no instrumento de fls. 447/451, na sua cláusula 6ª, consta o compromisso de desistência da presente contenda. Assim, conclui-se que o apelante desiste do recurso de apelação interposto. Dado que o efetivo cumprimento do acordo cumpre ser comprovado nos autos, em primeira instância, o feito deve ser remetido à origem, para que lá se dê a homologação pretendida. Ante o exposto, homologo a desistência do recurso interposto, devolvendo-se os autos ao juízo originário para homologação do acordo e oportuna extinção. São Paulo, 25 de abril de 2023. SALLES ROSSI Relator - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Jose Jakutis Filho (OAB: 97499/SP) - Pedro Araújo (OAB: 166023/SP) - Martin Ferreira Batista (OAB: 317562/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2096459-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-28

Nº 2096459-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Itatiba - Requerente: Tiago de Moraes Sassi (Menor(es) representado(s)) - Requerente: Luciana Rodrigues de Moraes (Representando Menor(es)) - Requerida: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Requerido: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - VISTOS. Trata-se de pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto em primeiro grau e ainda em fase de processamento. Segundo o artigo 1.012, § 4º, do CPC, nos casos em que a lei afasta o efeito suspensivo, a eficácia imediata da sentença pode ser suspensa pelo relator “se o apelante demonstrar probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” No caso concreto, pelo que se vê das peças juntadas, a respeitável sentença primeiro revogou a concessão de tutela de urgência e na sequência julgou improcedente a ação de obrigação de fazer proposta pelo usuário do plano contra a operadora de saúde. E contra esta sentença foi interposto recurso de apelação pelo ora requerente, o qual ainda se encontra em fase de processamento em primeiro grau. Basicamente, em sentença consta que a operadora havia recusado exclusivamente a cobertura de atendimento em escola e na casa do menor autista, mas não a terapia prescrita pela médica, em clínica credenciada. E assim que a questão foi melhor compreendida, deu-se a revogação da tutela de urgência. A apelação é fulcrada na obrigação de custeio em clínica determinada, diante da inexistência de clínica capacitada para o atendimento e prestação dos serviços indicados. É bem verdade que o usuário alegou falta de aptidão da clínica credenciada e que em apelação alega que competia à operadora demonstrar a aptidão da clínica, mas em exame superficial não se vê o acolhimento do pedido de inversão do ônus probatório. Ao revés, em sentença consta expressamente o indeferimento. Significa que, se em sentença se destacou que a operadora indicou clínica credenciada apta ao tratamento prescrito, a mera alegação - desacompanhada de provas - de que tal clínica não é apta não transfere o ônus probatório, donde em princípio e ressalvado melhor exame em cognição exauriente, não se constata a probabilidade de provimento do recurso, nem a relevância da fundamentação. E é não porque o tratamento teve início em clínica escolhida pelo usuário do plano, na vigência da decisão inicial revogada em sentença, que tal deve continuar se em cognição exauriente se reconheceu o equívoco do entendimento então adotado. Ante o exposto, INDEFERE-SE o efeito suspensivo. Int. São Paulo, ALEXANDRE COELHO Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Fabiano Barreira Panattoni (OAB: 216528/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Raphael Barros Andrade Lima (OAB: 306529/ SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2093071-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-28

Nº 2093071-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itararé - Agravante: Sueli Miran de Medeiros - Agravante: Lazaro Benedito de Medeiros - Agravado: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ - Vistos. Afirmam os agravantes que a r. decisão agravada, ao lhes negar a gratuidade, não considerou como devia a presunção de legitimidade em favor da declaração de hipossuficiência que apresentaram, robustecida pela documentação que comprovaria, segundo os agravantes, a incapacidade econômica. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Como os agravantes controvertem sobre a gratuidade que lhes foi negada pelo juízo de origem, analisa-se a tutela provisória de urgência, definindo-se a seguir a questão do preparo deste recurso, conforme prevê o artigo 101, parágrafo 1º., do CPC/2015. Há em favor da declaração de hipossuficiência para fim de gratuidade processual uma presunção, que, conquanto relativa, não deixa de ser uma presunção, e como tal somente pode ser afastada quando se demonstre que o conteúdo da declaração não corresponde à realidade da situação financeira de quem pugna pelo benefício. No caso em questão, essa presunção deve prevalecer em relação a agravante Sueli, por se considerar que a agravante comprovou a condição jurídica de isenção quanto ao imposto de renda, documento cuja importância é significativa quando se analisa a gratuidade, sobretudo quando associado a outros elementos, como no caso em questão. Assim, concedo a gratuidade da justiça à agravante Sueli Miriam de Medeiros. Anote-se. Contudo, em relação ao agravante Lázaro, o juízo de origem, fazendo a análise das informações relacionadas às condições financeiras do agravante, bem valorou a sua situação financeira, que não está, a princípio, na condição jurídica de hipossuficiente, porquanto há se considerar possuir rendimentos líquidos mensais em torno de R$ 7.800,00, como revela o documento de folhas 13/14. De modo que o juízo de origem, proferindo fundamentada decisão, infirmou a presunção de hipossuficiência alegada pelo agravante Lázaro, para lhe negar a gratuidade, decisão que, em tese, é consentânea com os aspectos que cuidou sublinhar. Não identifico, portanto, relevância na fundamentação jurídica deste agravo, e por isso não o doto de efeito suspensivo, o que significa dizer que o agravante Lázaro não conta com a gratuidade, e deve por isso, em cinco dias, fazer o preparo deste agravo, sob pena de não o ter como conhecido. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Gabriel Diniz da Costa (OAB: 247941/ SP) - Paulo Fernando Paz Alarcón (OAB: 37007/PR) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1048261-59.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-28

Nº 1048261-59.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Apdo/Apte: Floriano Batista Pinheiro (Justiça Gratuita) - Vistos. A r. sentença de fls. 203/5 julgou procedentes os pedidos deduzidos, nos seguintes termos: Pelo exposto, com amparo no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para declarar a nulidade dos contratos descritos na inicial, condenando o réu a restituir ao autor aquilo que recebeu/descontou, na forma simples, com juros remuneratórios previstos nos referidos contratos, por equiparação, sem prejuízo da obrigação do autor devolver aquilo que recebeu a título de mútuo, permitida a compensação (artigo 368 do CC), além de condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00, quantia que será atualizada desde a sentença e acrescida de juros de mora de 1% a contar da citação. Confirmo a liminar outrora deferida. Em atenção ao princípio da causalidade, CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação.. Foram opostos embargos de declaração (fls. 210/1), rejeitados pela decisão de fls. 212. Apelação do réu às fls. 215/26, pretendendo, em síntese, a reforma da sentença de primeiro grau, para julgar improcedentes os pedidos iniciais; como argumentação, admitindo-se por mera alegação uma suposta possibilidade de condenação, requer a fixação da verba indenizatória em patamar condizente com as peculiaridades do caso vertente, atentando-se aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa; e a alteração do marco inicial de contagem dos juros moratórios.. Apelação do autor às fls. 238/47, pleiteando, por sua vez, a reforma da decisão recorrida, declarando a revelia pugnada e seus consectários legais; caso assim não seja, pugna pela majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais para R$ 10.000,00; e que sejam majorados os honorários de sucumbência recursal para 15% sobre o valor da condenação.. Processados e respondidos os recursos (fls. 251/5 e 256/60), vieram os autos ao Tribunal e após a esta Câmara, por prevenção (fls. 263). É o relatório. O recurso foi distribuído a este Relator em razão de prevenção à apelação nº 1000749- 65.2019.8.26.0541 (fls. 263). Ocorre que referido recurso diz respeito à ação declaratória c/c indenizatória ajuizada por LAIDE QUEROBIN DA SILVA em face de BANCO SAFRA S/A, questionando a existência dos contratos de refinanciamento nº 8919906 e 9166625. Já a decisão ora recorrida foi prolatada em ação declaratória c/c indenizatória movida por FLORIANO BATISTA PINHEIRO contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, tendo por objeto os contratos consignados de nº 320000062470, 320000062920 e 320000063750. Portanto, cuidam-se de ações com partes, causa de pedir e pedidos totalmente distintos (e sem qualquer vinculação). Verifica-se, ademais, que inexiste conexão entre as demandas, e tampouco elas são derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica. Sendo assim, não se aplica ao presente caso o disposto no artigo 105 do RITJ/SP, que assim estabelece: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de um causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados.. Nesse sentido, precedentes deste E. Tribunal: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Agravo de instrumento distribuído livremente à 28ª Câmara de Direito Privado - Decisão do relator determinando a redistribuição à 30ª Câmara em razão de alegada prevenção decorrente de anterior julgamento de apelação - Conflito negativo de competência suscitado pela 30ª Câmara - Acolhimento - Prevenção não verificada - Ações com pedidos e causa de pedir distintos - Ausência de conexão - Impossibilidade de decisões conflitantes - Competência da 28ª Câmara para o julgamento do agravo de instrumento - Conflito de competência procedente. (TJSP;Conflito de competência cível 0005309-70.2021.8.26.0000; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: Turma Especial - Privado 3; Foro de Taubaté -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/03/2021; Data de Registro: 01/03/2021). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONEXÃO - PREVENÇÃO - INEXISTÊNCIA AÇÕES EXECUTIVAS - TÍTULOS EXECUTIVOS DIVERSOS - Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes forem comum o pedido ou a causa de pedir Hipótese em que não há identidade entre as execuções que deram origem ao agravo de instrumento analisado anteriormente pela Colenda 37ª Câmara de Direito Privado, e o agravo de instrumento que originou este conflito de competência, distribuído livremente a C. 15ª Câmara de Direito Privado Não obstante a identidade de partes, os títulos executivos são distintos, revelando a existência de relações jurídicas distintas Imbróglio que resulta da conduta de emissão de diversas notas promissórias supostamente falsas, distintas, não vinculadas a um negócio jurídico em comum - Ausente a conexão entre as ações, correta a distribuição livre realizada à Colenda 15ª Câmara de Direito Privado - Conflito de competência procedente, para reconhecer a competência da Câmara suscitada. (TJSP;Conflito de competência cível 0064374-69.2016.8.26.0000; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: Turma Especial - Privado 2; Foro de Catanduva -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2018; Data de Registro: 08/02/2018). Logo, e de modo a preservar o princípio do juiz natural, não se conhece do recurso, determinando-se a sua livre redistribuição. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Adilson Alves de Siqueira (OAB: 92101/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 2098420-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-28

Nº 2098420-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Manuel - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Marco Antonio Rodrigues Garcia - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2098420-06.2023.8.26.0000 Relator(a): SERGIO GOMES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r.decisão (fls.180/181) que, em execução individual de sentença proferida em Ação Civil Pública, julgou liquidação de sentença, homologando cálculos da contadoria. Sustenta a parte agravante, em preliminar, a necessidade de sobrestamento do feito, pois a discussão sobre o momento da incidência dos juros moratórios nas execuções da sentença coletiva está suspensa em virtude da liminar concedida pelo ministro Sidnei Beneti no julgado do AgRg na Medida Cautelar nº 21.845 SP (2013/0365044-8); a suspensão processual até ulterior decisão sobre o termo final da incidência dos juros remuneratórios, cuja questão é abrangida pelos Temas 677 e 1101 do STJ; ilegitimidade ativa. No mérito, aponta para excesso nos cálculos da contadoria judicial, apontando para cobrança a maior no importe de R$ 31.097,62. Insurge-se em face dos honorários sucumbenciais, cuja verba só é passível de arbitramento nos casos em que tenha escoado o prazo para pagamento voluntário, o que não aconteceu na espécie. Defende que a incidência dos juros de mora deve se dar a partir da sua citação na fase de cumprimento de sentença; necessidade de afastamento dos juros remuneratórios, eis que não previstos no título executivo judicial. Colaciona entendimento Disponibilização: sexta-feira, 28 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3726 981 jurisprudencial pertinente e pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a reforma da r.decisão agravada. Em face dos fatos e fundamentos de direito, a fim de garantir resultado útil, afastar o perigo da irreversibilidade e para que a questão seja melhor examinada durante o trâmite deste recurso, a hipótese admite a atribuição de efeito suspensivo parcial para obstar o levantamento de eventuais valores por parte do credor até pronunciamento definitivo da e. Câmara. Oficie-se, dispensadas informações do juiz da causa. Intime-se a parte agravada para responder. São Paulo, 27 de abril de 2023. SERGIO GOMES Relator - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Marlon Souza do Nascimento (OAB: 422271/SP) - Antonio Abel Losi Pauperio (OAB: 183302/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 10º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 DESPACHO



Processo: 1000530-24.2021.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-28

Nº 1000530-24.2021.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: João Ricardo Baracho Navas - Apelante: Georgia Sueli Proença Oliveira Navas - Apelado: Vitautas Felix Minkauskas - Apelada: Maria Helena de Oliveira Minkauskas - O presente feito foi inicialmente distribuído à 9ª Câmara de Direito Privado, ao Juiz Substituto em 2º Grau José Aparício Coelho Prado Neto, em substituição ao Desembargador Alexandre Lazzarini (integra a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial), por prevenção ao agravo de instrumento nº 2042435-23.2021.8.26.0000 (fls. 560), e, em razão de sua promoção, finalmente encaminhado ao Juiz Substituto em 2º Grau Wilson Lisboa Ribeiro (fls. 609), que, por acórdão, não conheceu do recurso e determinou a sua redistribuição a uma das C. Câmaras entre a 11ª a 24ª, bem como 37ª e 38ª, da Seção de Direito Privado (fls. 614/618). Na Subseção 2 da Seção de Direito Privado, este feito foi redistribuído livremente à 19ª Câmara de Direito Privado, à Desembargadora Cláudia Grieco Tabosa Pessoa (fls. 621), que, por decisão monocrática,não conheceu do apelo e determinou a sua redistribuição à 23ª Câmara de Direito Privado em razão da apelação nº 1005925-70.2016.8.26.0269 (fls. 624/625). A Serventia consulta como proceder (fls. 627), vez que a apelação nº 1005925-70.2016.8.26.0269, mencionada na decisão monocrática, foi redistribuída à 9ª Câmara de Direito Privado e julgado pelo Juiz Substituto em 2º Grau José Aparício Coelho Prado Neto, em substituição ao Desembargador Alexandre Lazzarini, o que ocasionou a decisão da relatora, Desembargadora Cláudia Grieco Tabosa Pessoa, determinando a remessa dos autos à 9ª Câmara de Direito Privado (fls. 631). Pois bem. A apelação nº 1005925-70.2016.8.26.0269, mencionada na decisão monocrática de fls. 624/625, foi redistribuída à 23ª Câmara de Direito Privado, ao Desembargador Paulo Roberto de Santana, que, por decisão monocrática não conheceu do recurso e determinou a sua redistribuição à 9ª Câmara de Direito Privado, ao Juiz Substituto em 2º Grau José Aparício Coelho Prado Neto, em substituição ao Desembargador Alexandre Lazzarini (integrante da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial), por prevenção à apelação nº 0013362-92.2010.8.26.0269, o qual julgou o recurso. Assim, embora a apelação nº 1005925- 70.2016.8.26.0269 tenha sido julgada pelo Juiz Substituto em 2º Grau José Aparício Coelho Prado Neto, em substituição ao Desembargador Alexandre Lazzarini na 9ª Câmara de Direito Privado, foi distribuída, anteriormente, em 07/03/2018 na Seção de Direito Privado-2, à 23ª Câmara de Direito Privado, ao Desembargador Paulo Roberto de Santana que não conheceu do apelo, como salientado pela Desembargadora Cláudia Grieco Tabosa Pessoa na decisão de fls. 624/625. No caso, embora a Turma Julgadora da 9ª Câmara de Direito Privado tenha declinado da competência a fls. 614/618, não está configurado, o conflito de competência entre a 9ª Câmara de Direito Privado e a 23ª Câmara de Direito Privado, porque a 23ª Câmara, ainda, não declinou da competência neste processo. Em face do exposto, redistribua-se o presente feito à Desembargadora Ligia Cristina de Araújo Bisogni, sucessora do Desembargador Paulo Roberto de Santana (removido) na 23ª Câmara de Direito Privado, como anteriormente determinada pela relatora a fls. 624/625. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: João Ricardo Baracho Navas (OAB: 185259/SP) - Ederaldo Paulo da Silva (OAB: 141159/SP) - Georgia Sueli Proença Oliveira Navas (OAB: 322407/SP) - Jose Antonio Almeida Ohl (OAB: 41005/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 9105994-64.2000.8.26.0000(991.00.000462-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-28

Nº 9105994-64.2000.8.26.0000 (991.00.000462-7) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Crefisa S/A Cred Financ e Investimento - Apelado: Waldir Gomes Freitas ( Assist Jud ) (e S/M) - Apelado: Elza Maria Campos Rocha Gomes de Freitas - Interessado: Banco Itaú S/A - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Celita Rosenthal (OAB: 201351/SP) - Janaina de Almeida Ramos de Oliveira (OAB: 243235/SP) - Eduirges José de Araújo (OAB: 95011/SP) - Elvio Hispagnol (OAB: 34804/SP) - Rosa Maria Rosa Hispagnol (OAB: 81832/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0087551-38.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo (Sucessor(a)) - Embargdo: José Martinez Garcia - Interessado: Idec Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Jose Muniz de Resende (OAB: 1060/SP) - Andrea Lazzarini Salazar (OAB: 142206/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Disponibilização: sexta-feira, 28 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3726 1109 Nº 0087551-38.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo (Sucessor(a)) - Embargdo: José Martinez Garcia - Interessado: Idec Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/ SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Jose Muniz de Resende (OAB: 1060/SP) - Andrea Lazzarini Salazar (OAB: 142206/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0088018-80.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Suely Fernandes de Freitas Poli - Embargdo: Ivany Fernandes de Freitas Nehl Prestes - Embargdo: Gumercindo Fernandes de Freitas (Espólio) - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Maria de Fátima Alves Pinheiro (OAB: 182346/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0088018-80.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Suely Fernandes de Freitas Poli - Embargdo: Ivany Fernandes de Freitas Nehl Prestes - Embargdo: Gumercindo Fernandes de Freitas (Espólio) - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo, foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Maria de Fátima Alves Pinheiro (OAB: 182346/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0088429-60.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Yoshikazu Goya - Interessado: Idec Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - Embargte: KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO (nova denominação HSBC Bank Brasil S/A-CNPJ 01.701.201/0001-89) - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gilberto Barbosa (OAB: 37778/SP) - Andrea Lazzarini Salazar (OAB: 142206/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0088429-60.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Yoshikazu Goya - Interessado: Idec Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - Embargte: KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO (nova denominação HSBC Bank Brasil S/A-CNPJ 01.701.201/0001-89) - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gilberto Barbosa (OAB: 37778/SP) - Andrea Lazzarini Salazar (OAB: 142206/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0089309-52.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: helio cardoso dos santos - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo, foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Disponibilização: sexta-feira, 28 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3726 1110 Nº 0089309-52.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: helio cardoso dos santos - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0104700-13.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Odete Ricioti - Embargdo: Alaide Magalhães de Oliveira - Embargte: KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO (nova denominação HSBC Bank Brasil S/A-CNPJ 01.701.201/0001-89) - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Roberto Jose Minervino (OAB: 34086/SP) - Armando Mauri Spiacci (OAB: 313964/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0104700-13.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Odete Ricioti - Embargdo: Alaide Magalhães de Oliveira - Embargte: KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO (nova denominação HSBC Bank Brasil S/A-CNPJ 01.701.201/0001-89) - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Roberto Jose Minervino (OAB: 34086/SP) - Armando Mauri Spiacci (OAB: 313964/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0111810-29.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Osmar Rubens Negrini Castilho - Embargdo: Antonio Maurício Ferreira - Embargdo: Luiz Rodrigues da Cunha - Embargdo: Luiz Manoel da Silva - Embargdo: Oscar Cardoso Primo - Embargdo: Sebastiao Francisco de Paula - Embargdo: Alfredo Rodrigues Gato - Embargdo: Ana Maria Cardoso Toldo - Embargdo: Tatuo Arlindo Miguita - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0078575-42.2011.8.26.0000/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Milton Alves Lopes - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/ SP) - Yuri Kikuta Mori (OAB: 183771/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0089650-44.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Wanda Puosso Abrahão - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Paulo Willian Ribeiro (OAB: 187154/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0108598-68.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Maria de Lourdes Lopes - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0141312-81.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Matilde Emilia Canno - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº Disponibilização: sexta-feira, 28 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3726 1111 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Ariovaldo Esteves Junior (OAB: 86883/SP) - Marcos Antonio Coimbra Uemura (OAB: 248666/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0141312-81.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Matilde Emilia Canno - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Ariovaldo Esteves Junior (OAB: 86883/ SP) - Marcos Antonio Coimbra Uemura (OAB: 248666/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0147014-71.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Leônidas Lopes do Carmo - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Glauber Albieri Vieira (OAB: 303903/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0147014-71.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Leônidas Lopes do Carmo - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Glauber Albieri Vieira (OAB: 303903/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0083391-67.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A -banco Multiplo - Embargdo: Jose Gava - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Michele Petrosino Junior (OAB: 182845/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0083391-67.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A -banco Multiplo - Embargdo: Jose Gava - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Michele Petrosino Junior (OAB: 182845/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0087557-45.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo (Sucessor(a)) - Embargdo: Manoel Messias da Silva - Interessado: Idec Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Andrea Lazzarini Salazar (OAB: 142206/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0087557-45.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo (Sucessor(a)) - Embargdo: Manoel Messias da Silva - Interessado: Idec Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Disponibilização: sexta-feira, 28 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3726 1112 Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Andrea Lazzarini Salazar (OAB: 142206/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0134211-90.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Carlos Manoel da Luz - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/ SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0098679-55.2011.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Oracino de Figueiredo - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Yuri Kikuta Mori (OAB: 183771/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0125427-90.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Manoel Armindo do Nascimento - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Murilo Gurjão Silveira Aith (OAB: 251190/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0125427-90.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Manoel Armindo do Nascimento - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Murilo Gurjão Silveira Aith (OAB: 251190/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0132360-16.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Manuel Augusto Ferro Amaro (Espólio) - Embargdo: Maisa Amaro Camargo - Embargdo: Fernanda Amaro - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0132360-16.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Manuel Augusto Ferro Amaro (Espólio) - Embargdo: Maisa Amaro Camargo - Embargdo: Fernanda Amaro - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/ SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0135695-43.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Marina Manfrinato Caldani - Embargdo: Maria Helena Manfrinato - Embargdo: Maria Salete Manfrinato - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou Disponibilização: sexta-feira, 28 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3726 1113 desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Estevan Nogueira Pegoraro (OAB: 246004/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0135695-43.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Marina Manfrinato Caldani - Embargdo: Maria Helena Manfrinato - Embargdo: Maria Salete Manfrinato - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Estevan Nogueira Pegoraro (OAB: 246004/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0143366-20.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Silvia Regina Borsetti Baldin - Embargte: KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO (nova denominação HSBC Bank Brasil S/A-CNPJ 01.701.201/0001-89) - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Rosicleia Aparecida Steche dos Santos (OAB: 146540/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0143366-20.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Silvia Regina Borsetti Baldin - Embargte: KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO (nova denominação HSBC Bank Brasil S/A-CNPJ 01.701.201/0001-89) - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Rosicleia Aparecida Steche dos Santos (OAB: 146540/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0078566-80.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Augusto da Silva Leão - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0087566-07.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Maria Lucia de Moraes Azevedo - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0087566-07.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Maria Lucia de Moraes Azevedo - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0090966-29.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Waldemar Soares - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige Disponibilização: sexta-feira, 28 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3726 1114 nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo, foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0090966-29.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Waldemar Soares - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0094074-66.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Zenaide Magliani Ertner - Embargte: KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO (nova denominação HSBC Bank Brasil S/A-CNPJ 01.701.201/0001-89) - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0100258-38.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo (Sucessor(a)) - Embargdo: Josefa Maria Cabrerizo - Embargdo: Suely Cabrerizo Diem - Embargdo: Sidney Cabrerizo - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0100258-38.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo (Sucessor(a)) - Embargdo: Josefa Maria Cabrerizo - Embargdo: Suely Cabrerizo Diem - Embargdo: Sidney Cabrerizo - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/ SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0077693-80.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Marcia Conte - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0077693-80.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Marcia Conte - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo, foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0107801-58.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Francisco Antonio de Oliveira - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) Disponibilização: sexta-feira, 28 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3726 1115 - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0107801-58.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Francisco Antonio de Oliveira - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0108587-39.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Antonio Barbosa - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Juliana Travain Pagotto (OAB: 214130/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0116348-24.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Antonio Maria da Costa - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Karina Spadon da Silva (OAB: 192611/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0116348-24.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Antonio Maria da Costa - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Karina Spadon da Silva (OAB: 192611/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0096313-43.2011.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo (Sucessor(a)) - Embargdo: Takemi Ito - Interessado: Idec Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Yuri Kikuta Mori (OAB: 183771/SP) - Andrea Lazzarini Salazar (OAB: 142206/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0099327-98.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Olinda dos Santos - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/ SP) - Ademir Picoli (OAB: 99749/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0108618-59.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Serafim Rodrigues de Oliveira - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial pelos temas repetitivos nos 948 e 1015 do STJ até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0108618-59.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Serafim Rodrigues de Oliveira - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: Disponibilização: sexta-feira, 28 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3726 1116 178520/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0121404-04.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Viviane Aparecida Biagi - Embargdo: Catarina Rodrigues Biagi - Embargdo: Silvana Aparecida Biagi - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Paula Cristina Cardoso Cozza (OAB: 127650/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0121404-04.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Viviane Aparecida Biagi - Embargdo: Catarina Rodrigues Biagi - Embargdo: Silvana Aparecida Biagi - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo, foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Paula Cristina Cardoso Cozza (OAB: 127650/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0134223-07.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Aziz Ahmad Leila - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Marcos Antonio Coimbra Uemura (OAB: 248666/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0134223-07.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Aziz Ahmad Leila - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/ SP) - Marcos Antonio Coimbra Uemura (OAB: 248666/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0082261-42.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo - Embargdo: Raul Francisco Cardoso Filho - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Ivan Tohmé Bannout (OAB: 208236/SP) - Fabio Tohme Bannout (OAB: 200610/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0093331-56.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Lourdes Zequim dos Santos - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo, foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0093331-56.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Lourdes Zequim dos Santos - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial Disponibilização: sexta-feira, 28 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3726 1117 até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0099049-34.2011.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Tadaki Koda - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Yuri Kikuta Mori (OAB: 183771/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0115068-18.2011.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: João Veiga Garcia - Fls. 720: O Banco Bradesco S/A, nos autos da ADPF 165 e dos REs 591.797/SP, 626.307/SP, 631.363/SP e 632.212/SP, vinculados aos temas de repercussão geral relacionados aos expurgos inflacionários dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, aderiu ao acordo nacional das poupanças, devidamente homologado no Supremo Tribunal Federal, e incluiu, entre as ações civis públicas sujeitas ao acordo, aquela autuada sob nº 0808239-98.1993.8.26.0100, ajuizada pelo IDEC contra o Banco Bamerindus do Brasil S/A. No entanto, os poupadores com interesse na efetivação do acordo têm relatado que suas adesões através do portal do pagamento das poupanças (www.pagamentodapoupanca.com.br) estão sendo recusadas. Referido quadro não é inédito e já foi solucionado no processo 2050132-76.2013.8.26.0000, no qual esta Presidência solicitou esclarecimentos sobre o motivo da recusa relatada pelos poupadores deste mesmo banco. No processo citado, a instituição financeira informou não haver mais conta-poupança ativa em 26.3.1997, data reportada como de aquisição do Banco Bamerindus pelo HSBC, dentro do Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional (PROER). Argumenta, pois, que as contas-poupança nessa mesma situação não estariam abrangidas como “elegíveis”, nos termos da cláusula 4.1, item “f” do acordo nacional. Esta questão está intimamente ligada ao teor de milhares de recursos especiais interpostos pela instituição financeira em liquidações individuais da supracitada ação civil pública e já admitidos para futura análise do Superior Tribunal de Justiça, de modo que não cabe a esta Presidência decidir sobre a validade jurídica do argumento. Por outro lado, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça acolheu nova questão de ordem relativa ao processamento de ações que questionam os expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, desta feita nos autos do REsp 1.610.789/MT, por sessão realizada em 28.11.2018, nos seguintes termos: “A Seção, por unanimidade, acolheu questão de ordem proposta pelo Sr. Ministro Raul Araújo, Relator, para suspender a presente afetação, bem como suspender todos os processos, individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a cobrança de diferenças de correção monetária em depósitos de poupança decorrentes de expurgos, pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018; Por maioria, a Seção decidiu encaminhar às instâncias de origem todos os processos relacionados ao tema que estejam nesta Corte, nos termos de proposta feita pelo Sr. Ministro Luis Felipe Salomão” (g.n.). Desta forma, assim que for superada a orientação da Corte Superior constante da questão de ordem nos autos do REsp 1.610.789/MT, o feito poderá prosseguir em seus ulteriores termos. Aguarde- se. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/ SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Yuri Kikuta Mori (OAB: 183771/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0115068-18.2011.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: João Veiga Garcia - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/ SP) - Yuri Kikuta Mori (OAB: 183771/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0147594-38.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Antonio Carlos Martins - Embargdo: Edson Martins - Embargdo: Emerson Martins - Embargdo: Maria Edilene Martins - Embargdo: Salvador Martins (Espólio) - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Yuri Kikuta Mori (OAB: 183771/SP) - José Tanner Perez (OAB: 240207/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0087999-74.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Mauricio Pereira de Mello - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo, foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Maria de Fátima Alves Pinheiro (OAB: 182346/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Disponibilização: sexta-feira, 28 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3726 1118 Nº 0087999-74.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Mauricio Pereira de Mello - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Maria de Fátima Alves Pinheiro (OAB: 182346/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0099909-35.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Therezinha de Jesus Brunetti - Interessado: Idec Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - Embargdo: Nelson Luiz Silva - Embargdo: Ruth Montes Heloani - Embargdo: Pedro Luiz Pereira de Campos - Embargdo: Maria Rodrigues de Oliveira - Embargte: KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO (nova denominação HSBC Bank Brasil S/A-CNPJ 01.701.201/0001-89) - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo, foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Andrea Lazzarini Salazar (OAB: 142206/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0099909-35.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Therezinha de Jesus Brunetti - Interessado: Idec Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - Embargdo: Nelson Luiz Silva - Embargdo: Ruth Montes Heloani - Embargdo: Pedro Luiz Pereira de Campos - Embargdo: Maria Rodrigues de Oliveira - Embargte: KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO (nova denominação HSBC Bank Brasil S/A-CNPJ 01.701.201/0001-89) - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Andrea Lazzarini Salazar (OAB: 142206/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0111874-10.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Wilson Nunes Escoura - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Juliana Travain Pagotto (OAB: 214130/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0127594-17.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: José Aparecido Alves - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0127594-17.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: José Aparecido Alves - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0154305-59.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Sylvia Rozerley Samora Arruda - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Ariovaldo Esteves Junior (OAB: 86883/SP) - Marcos Antonio Coimbra Uemura (OAB: 248666/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Disponibilização: sexta-feira, 28 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3726 1119 Nº 0093326-34.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: José Olimpio Filho - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0094081-58.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Andres Moreno Castilho - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Gilberto Barbosa (OAB: 37778/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0099354-81.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Araci Raul de Souza - Embargdo: Sebastiao Ascaneo Neto - Embargdo: Jose Roberto da Silva - Embargdo: Arlucia Maria Nogueira - Embargdo: Dorceli Rodrigues Bononi - Embargdo: Rosa Faria - Embargdo: Dina Angeles de Gamboa - Embargdo: Carmelito de Jesus - Embargdo: Nahara Rubia Cruz - Embargdo: Luiz Pignatari - Embargdo: Washington Alves Teixeira - Embargdo: Manoel Augusto Rego - Embargdo: Ozier de Oliveira - Embargdo: Sergio Bastos - Embargdo: Luiz Biachi - Embargdo: Ricardo Morselli - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo, foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Ademir Picoli (OAB: 99749/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0099354-81.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Araci Raul de Souza - Embargdo: Sebastiao Ascaneo Neto - Embargdo: Jose Roberto da Silva - Embargdo: Arlucia Maria Nogueira - Embargdo: Dorceli Rodrigues Bononi - Embargdo: Rosa Faria - Embargdo: Dina Angeles de Gamboa - Embargdo: Carmelito de Jesus - Embargdo: Nahara Rubia Cruz - Embargdo: Luiz Pignatari - Embargdo: Washington Alves Teixeira - Embargdo: Manoel Augusto Rego - Embargdo: Ozier de Oliveira - Embargdo: Sergio Bastos - Embargdo: Luiz Biachi - Embargdo: Ricardo Morselli - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Ademir Picoli (OAB: 99749/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0119602-05.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo (Sucessor(a)) - Embargdo: Valdemar Gallego Mazaia - Interessado: Idec Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Paula Cristina Cardoso Cozza (OAB: 127650/SP) - Thiago Cardoso Xavier (OAB: 273013/SP) - Andrea Lazzarini Salazar (OAB: 142206/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0138538-78.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Marcos Antonio Ferreira da Silva - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Maria Ines Lourenço D´andrade (OAB: 70425/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0083332-45.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Andre Avelino Coelho - Embargdo: Antenor Marques - Embargdo: Izilda Marisa Arduino - Embargdo: Mafalda Pavin Pedrosa - Embargdo: Maria Celina Barana Mandia - Embargdo: Mirtes Dias - Embargdo: Sergio Marins - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará Disponibilização: sexta-feira, 28 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3726 1120 o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0116079-48.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Jose Carlos Capelassi - Embargte: KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO (nova denominação HSBC Bank Brasil S/A-CNPJ 01.701.201/0001-89) - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Acilon Monis Filho (OAB: 171517/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0116079-48.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Jose Carlos Capelassi - Embargte: KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO (nova denominação HSBC Bank Brasil S/A-CNPJ 01.701.201/0001-89) - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Acilon Monis Filho (OAB: 171517/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0121370-29.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Santina Cury - Embargdo: Raul da Costa Santos - Embargdo: Zelinda Lemos Perobeli - Embargdo: Rogério Aparecido Perobeli - Embargdo: Renato Perobeli - Embargdo: Lenita de Souza Dimitropoulos - Embargdo: Patrícia de Souza Dimitropoulos - Embargdo: Simone Dimitropoulos Maróstica - Embargdo: Márcia de Souza Dimitropoulos - Embargdo: Pagagiotis Antonio Dimitropoulos Junior - Embargdo: Adélia dos Santos Silva - Embargdo: Vanderley Lopes - Embargdo: Augustinho Moreira - Embargdo: Marlene Pinto Dias - Embargdo: João Norberto Busto - Embargdo: Alvaro de Moura Filho - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Sergio Ricardo Zenni (OAB: 275967/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0121370-29.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Santina Cury - Embargdo: Raul da Costa Santos - Embargdo: Zelinda Lemos Perobeli - Embargdo: Rogério Aparecido Perobeli - Embargdo: Renato Perobeli - Embargdo: Lenita de Souza Dimitropoulos - Embargdo: Patrícia de Souza Dimitropoulos - Embargdo: Simone Dimitropoulos Maróstica - Embargdo: Márcia de Souza Dimitropoulos - Embargdo: Pagagiotis Antonio Dimitropoulos Junior - Embargdo: Adélia dos Santos Silva - Embargdo: Vanderley Lopes - Embargdo: Augustinho Moreira - Embargdo: Marlene Pinto Dias - Embargdo: João Norberto Busto - Embargdo: Alvaro de Moura Filho - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Sergio Ricardo Zenni (OAB: 275967/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0145715-59.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Fábio Marques dos Santos - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Eduardo Lemos Prado de Carvalho (OAB: 192989/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0145715-59.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Fábio Marques dos Santos - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Eduardo Lemos Prado de Carvalho (OAB: 192989/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Disponibilização: sexta-feira, 28 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3726 1121 Nº 0153196-10.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Milton Paulino de Camargo - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0153196-10.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Milton Paulino de Camargo - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/ SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0086159-92.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Carmelia Maria Cardoso Santos (Espólio) - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Michele Petrosino Junior (OAB: 182845/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0096674-60.2011.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo (Sucessor(a)) - Embargdo: Onorina Gomes de Lima - Interessado: Idec Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Yuri Kikuta Mori (OAB: 183771/SP) - Andrea Lazzarini Salazar (OAB: 142206/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0099042-42.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Antonio Fernandes Campioni - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0099042-42.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Antonio Fernandes Campioni - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0141338-79.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Jose Emidio dos Santos - Assim, reconsidero as decisões prolatadas as fls. 250 e 251, e passo à análise do recurso, em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0141338-79.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Jose Emidio dos Santos - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Disponibilização: sexta-feira, 28 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3726 1122 Nº 0143101-81.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Therezinha de Carvalho Franco - Embargdo: Moyses Aparecido Cardoso Franco - Embargdo: Otacilio Cardoso Franco Junior - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Marcos Antonio Coimbra Uemura (OAB: 248666/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0143101-81.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Therezinha de Carvalho Franco - Embargdo: Moyses Aparecido Cardoso Franco - Embargdo: Otacilio Cardoso Franco Junior - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/ SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Marcos Antonio Coimbra Uemura (OAB: 248666/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0006879-23.2009.8.26.0482/50000 (990.10.216497-7/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Presidente Prudente - Embgte/Embgdo: Antonio Alves Toledo - Embgte/Embgdo: Soubhie Chafic Chedid - Embgte/Embgdo: Adauto Peretti Filho - Embgte/Embgdo: Alzira Maria da Silva - Embgte/Embgdo: Banco Nossa Caixa S/A - 1. Manifestado o interesse dos autores poupadores em aderir ao acordo, dê-se ciência ao Banco do Brasil S/A da petição de fls. 266/267. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Cesar Costa (OAB: 102636/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0227252-14.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Valdir Janini - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Heleno Duarte Lopes (OAB: 29598/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Processamento 13º Grupo - 25ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 415 DESPACHO



Processo: 1005966-25.2022.8.26.0011/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-28

Nº 1005966-25.2022.8.26.0011/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Renata Pedro, registrado civilmente como Renata Pedro (Justiça Gratuita) - Embargdo: Condomínio Edifício Oyapok e Chui - Decisão Monocrática VOTO Nº 35498 Cuida-se de embargos de declaração opostos por Renata Pedro, contra a decisão monocrática de fls. 720/721, sustentando a embargante que a deliberação padece de omissão, pois não fixados honorários de sucumbência. É o relatório. Inicialmente, os embargos de declaração merecem conhecimento, mas não provimento. Isto porque, a prestação jurisdicional que extinguiu a execução fixou honorários de sucumbência em favor da executada, de modo que condenar novamente o condomínio, exequente, nos embargos à execução implicaria em duplicidade ou bis in idem sobre a mesma situação fática, o que não se pode admitir no ordenamento jurídico. Importante ressalta que no agravo de instrumento nº 2138378-33.2022.8.26.0000 se apreciou arguição de nulidade, questão de ordem pública, calcada nas mesmas razões dos embargos à execução, o que reforça a impossibilidade de arbitramento de novos honorários de sucumbência. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Interposição contra sentença que julgou procedentes embargos à execução. Litigância de má-fé da embargada não caracterizada. Honorários advocatícios fixados em decorrência da procedência dos embargos e, como consequência, da extinção da execução. Impossibilidade de fixação de honorários para cada uma das ações embargos e execução , a fim de não caracterizar duplicidade bis in idem. Imposição de honorários advocatícios em grau recursal, devido ao trabalho exercido pelos patronos em contrarrazões. Aplicação do artigo 85, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Sentença mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução fiscal. Honorários Advocatícios. 1. Pretensa cumulação de honorários advocatícios em execução fiscal e embargos à execução. Inviabilidade. Hipótese dos autos em que a extinção da execução fiscal se deu em razão do acolhimento dos embargos à execução. Imunidade tributária reconhecida. Extinção da execução fiscal que foi decorrência lógica do acolhimento dos embargos. Desnecessidade de duplicidade de fixação de verba honorária. Tema 587 do STJ que não se aplica à hipótese dos autos. 2. Recurso não provido. Logo, não se identificando as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, ou seja, omissão, contradição ou obscuridade, ou mesmo erro material, acerca dos pontos levantados pela embargante, a rejeição da irresignação é de rigor. Postas essas premissas, rejeitam-se os embargos de declaração. INT. - Magistrado(a) Antonio Nascimento - Advs: Luciana Barbosa Ricciardi (OAB: 450657/SP) - Eliane Pacheco Oliveira (OAB: 110823/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2300894-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-28

Nº 2300894-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Empório das Meias e Lingeries Ltda-epp - Agravada: Maria Lucia Villac Lemos da Silva - Agravada: Mariana Vieira de Lima Villac - Agravada: Alessandra Vieira de Lima Villac - Agravado: Francisco Marcondes Villac - Agravado: João Batista Villac Neto - Agravada: Maria Suzana Villac Abucham - Agravado: Tomaz de Aquino Marcondes Villac - Considerando o teor da certidão de fl.16, fica o agravante, por seu advogado, intimado a recolher as custas postais, em 05 dias, sob pena de arcar com as consequências de sua desídia. Int. - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Advs: Raphael Sznajder (OAB: 273892/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 DESPACHO Nº 0107770-15.2001.8.26.0100 (583.00.2001.107770) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Zurich Minas Brasil Seguros S.a. - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelante: Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. - Apelante: Companhia Excelsior de Seguros - Apelante: Mapfre Vida S/A - Apelante: Prudential do Brasil Vida Em Grupo S/A - Apelado: Lucia Francisca Pereira (Justiça Gratuita) - Interessado: Club Sul Seguros Pessoais S/C Ltda - Interessado: Hsbc Seguros (Brasil) S/A - Apelante: Bradesco Vida e Previdência S.a. - Vistos. Autos digitalizados (volumes 1º ao 8º). 1.- Trata-se de recursos de apelação interpostos pelas rés ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A, atual denominação de Companhia de Seguros Minas Brasil (e-fls. 1.357/1.362), PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (e-fls. 1.413/1.429), BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. - atual denominação de HSBC Bamerindus Cia de Seguros S/A, HSBC Seguros (Brasil) S.A. e Kirton Seguros S.A. (e-fls. 1.431/1.439), SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A (e-fls. 1.443/1.453), MAPFRE SEGUROS GERAIS - atual denominação de Vera Cruz Seguradora S/A (e-fls. 1.558/1.570) e PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S/A - atual denominação de Unibanco AIG Seguros S/A e Trevo Seguradora S/A (e-fls. 1.573/1.585), bem como da litisdenunciada COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS (e-fls. 1.465/1.477) contra a r. sentença de e-fls. 1.314/1.324, que julgou procedente a ação e condenou a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 33.000,00, com correção monetária desde a ocorrência do sinistro, incidentes juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, rejeitados os embargos de declaração opostos (e-fls. 1.332/1.334, 1.336/1.338, 1.340/1.343, 1.346/1.347, 1.350/1.355, 1.410/1.411, 1.535/1.536, 1.539/1.541), conforme e-fls. 1.402/1.405, e-fls. 1.592. Contrarrazões às e-fls. 1.543/1.556 e e-fls. 1.620/1.634. Anteriormente, a r. sentença proferida às e-fls. 638/641, que julgou improcedente a ação, pronunciada a prescrição ânua da beneficiária do seguro, foi anulada, de ofício, pela decisão monocrática de e-fls. 735/736, determinando-se a análise da lide secundária (e-fls. 735/736). A nova sentença proferida (e-fls. 743/747) também foi anulada pelo V. Acórdão de e-fls. 890/896, para afastar a prescrição ânua da beneficiária do seguro e determinar o prosseguimento da ação, com a produção das Disponibilização: sexta-feira, 28 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3726 1155 provas requeridas pelas partes. O recurso especial interposto pela litisdenunciada foi inadmitido (e-fls. 986/987), e conhecido o recurso de agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial (e-fls. 1.026/1.028). 2.- A r. sentença de e-fls. 1.314/1.324 foi publicada após a entrada em vigor da Lei nº 13.105/2015, de modo que os recursos serão examinados sob a égide do Novo Código de Processo Civil. Por consequência, em fase de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, CPC), constata-se que os preparos dos recursos interpostos pelas rés Zurich Minas Brasil, Bradesco Vida e Previdência, Prudential do Brasil e da litisdenunciada Companhia Excelsior são insuficientes. Cabem às apelantes, como preceitua o art. 4º, inc. II, e § 2º, da Lei Estadual nº 11.608/2003 com as atualizações introduzidas pela Lei Estadual nº 15.855/2015, incluir nos valores recolhidos (R$ 2.436,53 - ré Zurich e-fls. 1.363/1.364; R$ 1.320,00 - ré Bradesco e-fls. 1.441; R$ 1.320,00 litisdenunciada e-fls. 1.478; R$ 2.501,00 - ré Prudential e-fls. 1.586/1.587), a correção monetária e os juros de mora segundo os parâmetros fixados na r. sentença, sendo líquido o valor da condenação imposta. Assim, com fundamento no art. 1.007, § 2º, do CPC, faculto às apelantes os recolhimentos dos valores remanescentes dos preparos, nos importes de: a) R$ 12.210,12 - ré Zurich; b) R$ 13.967,73 - ré Bradesco; c) R$ 13.979,60 - ré Companhia Excelsior; d) R$ 13.077,49 - ré Prudential (atualizado para abril de 2023), suprindo as insuficiências, em 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Registre-se a regularidade dos preparos dos recursos interpostos pelas rés Mapfre (e-fls. 1.559/1.560), Sul América (e-fls. 1.454/1.455) e Porto Seguro (e-fls. 1.415/1.416). 3.- Proceda a Secretaria Judiciária a retificação do cadastro do processo no sistema informatizado, para constar a ré Bradesco Vida e Previdência S.A. em substituição a Kirton Seguros S.A., tendo em vista a sua incorporação por Bradesco Seguros S.A., cedida posteriormente a administração para Bradesco Vida e Previdência S.A. (e-fls. 1.638), mantidos os nomes dos patronos cadastrados, pois observados a procuração e os substabelecimentos de e-fls. 1.180/1.186 e e-fls. 1.224/1.225. Int. - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Advs: Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB: 160435/RJ) - Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/ SP) - Hugo Metzger Pessanha Henriques (OAB: 151285/RJ) - Roberto Donato Barboza Pires dos Reis (OAB: 19791/RJ) - Nadir Goncalves de Aquino (OAB: 116353/SP) - Paulo Henrique Corrêa Minhoto (OAB: 177342/SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - Ligia Tatiana Romão de Carvalho (OAB: 215351/SP) - Eduardo Chaves de Sousa (OAB: 206947/SP) - Marcia Cicarelli Barbosa de Oliveira (OAB: 146454/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Ilan Goldberg (OAB: 241292/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1000229-41.2018.8.26.0315
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-28

Nº 1000229-41.2018.8.26.0315 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Apte/Apda: Juliana Anselmo da Costa (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Eduardo Costa Leite (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Lucas Costa Leite (Justiça Gratuita) - Apte/Apda: Júlia Mariano Leite (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Nivaldo Aparecido Leite (Justiça Gratuita) - Apte/Apda: Noemia Oliveira Leite (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Artur Roberto Herrmann (Justiça Gratuita) - Apelado: Qgp Quimica Geral Ltda - Apelado: Tanquimica Indústria e Comércio Ltda - Apelado: Seguros Sura S.A- Denunciada A Lide - Vistos. Impugnação à gratuidade da justiça em contrarrazões e exame do pedido de revogação formulado (fls. 1.425/1.426) O corréu Artur Roberto Herrmann apresentou os documentos solicitados em decisão de fls. 1.291/1.292 (item II). Trouxe o balanço patrimonial da empresa de pequeno porte Serviços Administrativos Herrmann Ltda., conforme Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) nº 41.338.483/0001-16, tendo apresentado ativo circulante em espécie com depósito em caixa de R$ 10.335,68 e passivo circulante de R$ 1.808,13. O patrimônio líquido informado foi de R$ 8.527,55 (fls. 1.296/1.297). Na declaração do imposto sobre a renda pessoa física (IRPF) [2022/2021], constou junto ao Itaú-Unibanco, conta-poupança, um crédito de R$ 11.130,73 e na conta-corrente R$ 23.739,14. Teve ainda rendimento de sócio ou titular de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, exceto pro labore, aluguéis e serviços prestados o valor de R$ 50.000,00. Houve evolução patrimonial entre bens e direitos de 31/12/2020 a 31/12/2021. Na movimentação bancária apresentada perante o Banco Inter, nota-se diversas operações de crédito via TED e PIX em valores expressivos (fl. 1.353). No Itaú Uniclass, o saldo em conta informado é de R$ 96.024,79 (fl. 1.355), repetindo-se diversos pagamentos e recebimentos. Faturas de cartão de crédito só reforçam os diversos lançamentos com pagamentos no total e no dia de vencimento (fls. 1.376/1.394). O livro-diário digital da empresa demonstra claramente por meio do histórico toda a movimentação de prestação de serviços, recebimento de crédito e pagamento de despesas (fls. 1.395/1.414). Feita esta descrição, não é cabível manter a gratuidade da justiça por manifesta ausência de incapacidade financeira do corréu Artur pela extensa prova documental colhida aos autos. Só o saldo bancário identificado junto ao Itaú Uniclass já seria suficiente para afastá-lo da hipossuficiência. De se destacar a existência de outros elementos concretos que asseguram capacidade financeira de arcar com os custos e despesas do processo sem comprometer a própria subsistência. Não resta dúvida que a gratuidade da justiça merece ser revogada, nos termos do § 2º, do art. 100, do Código de Processo Civil (CPC). É o que decido. Em consequência, concedo ao apelante o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento da taxa recursal, devidamente atualizada, sob pena de deserção do recurso interposto. A contagem desse termo só poderá fluir depois do cumprimento da ordem judicial atribuída à unidade judicial de origem (fl. 1.427). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Paulo Rogerio de Oliveira Uliana (OAB: 300831/SP) - Valeria Bufani (OAB: 121489/SP) - Felipe Ballarin Ferraioli (OAB: 253150/SP) - Renata Cristina Gois (OAB: 270108/SP) - Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Disponibilização: sexta-feira, 28 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3726 1176



Processo: 2096111-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-28

Nº 2096111-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alexandre Domingues Espinha - Agravado: Chefe de Gabinete da Assessoria Disciplinar da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo Movimentações - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Alexandre Domingues Espinha contra decisão proferida às fls. 47/48 da origem, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face do CHEFE DE GABINETE DA ASSESSORIA DISCIPLINAR DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que indeferiu a liminar requerida pela parte agravante para determinar que a autoridade coatora assegure ao Impetrante o direito de obter vistas, bem como cópias reprográficas do Processo Administrativo nº 96/2019 e DGP nº 7536/2019, que tramita na SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO até o julgamento do mérito do mandado de segurança, pois o cliente do impetrante não é parte do processo administrativo disciplinar e a alegação de que o impetrante teria interesse em tomar conhecimento dos autos para defesa técnica de seu cliente não merece guarida, o que afasta qualquer possibilidade de realização de defesa técnica. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, aduzindo, em apertada síntese, que defende os interesses de Vagner Roberto Moya da Silva, nos autos da Ação Penal n. 0022176-90.2018.8.26.0050, que tramita na 19ª Vara Criminal da Comarca da Capital, em que lhe é imputada a coautoria de um suposto crime cibernético. Assevera que a Ação Penal decorreu do Inquérito Policial n. 514. 2017, que tramitou no 4° Distrito Policial da Capital. Outrossim, tendo em vista irregularidades ocorridas naquele inquérito policial, Vagner, seu cliente, ofereceu representação na Corregedoria da Polícia Civil do Estado de São Paulo, e, tendo em vista a representação oferecida por seu cliente, foi instaurado o Processo Administrativo Disciplinar n. 96/2019 e DGP n. 7536/2019, em face do agente policial Sérgio. Aduz que seu cliente tem interesse no Processo Administrativo, em face do agente Público Sérgio, pois sua conduta está intimamente relacionada com a formação de provas derivadas das diligências de busca e apreensão, que contaram com sua presença. Afirma que o seu cliente Vagner tomou conhecimento de que o referido processo administrativo discipinar foi finalizado, com sugestão de aplicação de penalidade ao agente Sérgio. Assim, tentou vistas dos autos e obtenção de cópias, para utilização de prova emprestada para a defesa de seu cliente na ação penal, porém foi negada, sob a alegação de que seu cliente não é parte no processo e este tramita sob sigilo, todavia, em mandado de segurança previamente impetrado n. 1010738-02.2022.8.26.0053, com o objetivo de ter vista e cópias reprográficas do Processo Administrativo Disciplinar n. 96/2019 e DGP n. 7536/2019, quando ainda em trâmite na 5ª UPP-CORREGEPOL, na oportunidade foi deferida a liminar. Entretanto, redistribuído à SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para ser julgado, novamente o impetrante tentou ter vista dos autos e obter cópias, contudo, lhe foi negado o acesso sob os mesmos argumentos. Assim, tendo em vista que o Processo Administrativo é essencial à defesa técnica de seu cliente na Ação Penal n. 0022176-90.2018.8.26.0050, impetra, novamente, mandado de segurança com o pleito de obter vistas e cópias reprográficas do aludido PAD, pois seu cliente Vagner tem audiência para a finalização do interrogatório marcada para o dia 24/05/2023, que encerrará a instrução da Ação Penal em que é réu. Requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, para conceder ao Impetrante o direito de examinar e ter vistas, bem como extrair cópias reprográficas do Processo Administrativo nº 96/2019 e DGP nº 7536/2019, que tramita na SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, até o julgamento do presente agravo de instrumento. Ao final, requer o provimento do agravo de instrumento, com a reforma da decisão agravada, a fim de tornar definitiva a concessão ao direito de examinar e ter vistas, bem como extrair cópias reprográficas do Processo Administrativo nº 96/2019 e DGP nº 7536/2019, independentemente de onde esteja ou venha tramitar, com a ratificação da liminar deferida, assegurando-se, assim, o direito ao exercício da ampla defesa e do Devido Processo Legal. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e acompanhado do recolhimento do preparo (fls. 32/33). O pedido de antecipação da tutela recursal não comporta provimento. Justifico. Inicialmente, de consignação que, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo Mandado de Segurança, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nessa linha de raciocínio, temos que, para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Outrossim, o pleito de concessão da medida liminar está previamente previsto na legislação que disciplina a matéria, mormente em especial no inciso III, do art. 7º, da Lei Federal n. 12.016, de 07 de agosto de 2009, vejamos: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” (negritei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando a justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do writ na origem, cujo rito já é bastante abreviado. E, nesta senda, ao menos nesta fase de cognição sumária, não se vislumbra a presença concomitante dos requisitos necessários para a antecipação da tutela recursal mormente pela ausência do perigo de Disponibilização: sexta-feira, 28 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3726 1270 dano caso a segurança seja eventualmente concedida somente ao final da demanda que, vale ressaltar, tratando-se de Mandado de Segurança, célere o seu trâmite. Como é cediço, a concessão da tutela de urgência em Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida em sede de Mandado de Segurança não pode deixar de considerar o necessário exame do requisito em comento, sem o qual não se pode conceder a antecipação do provimento jurisdicional. Posto isso, ausente a presença concomitante dos requisitos legais, INDEFIRO o pedido liminar requerido neste Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juiz a quo dos termos da presente decisão, dispensadas as informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Alexandre Domingues Espinha (OAB: 456245/SP) (Causa própria) - 1º andar - sala 11



Processo: 0002715-30.2008.8.26.0650(990.10.579301-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-28

Nº 0002715-30.2008.8.26.0650 (990.10.579301-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Valinhos - Apte/Apdo: Itau Unibanco S. A. - Apdo/Apte: Município de Valinhos - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 1402/12. Int. São Paulo, 12 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Mario Junqueira Franco Junior (OAB: 140284/SP) - Natanael Martins (OAB: 60723/SP) - Marco Antonio Marini (OAB: 103891/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0002722-55.2004.8.26.0361/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mogi das Cruzes - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sao Paulo Der - Embargdo: valdomiro de souza (E outros(as)) - Embargdo: Helia Achoski de Souza - Embargdo: Antonio de Souza - Inadmito, pois, o recurso especial. São Paulo, 20 de agosto de 2014. RICARDO ANAFE Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Renato Delbianco - Advs: Caio Augusto Limongi Gasparini (OAB: 173593/SP) - Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) - MUNIR JORGE (OAB: 26113/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0002781-49.2009.8.26.0270 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapeva - Apte/Apdo: Wilmar Hailton de Mattos - Apte/ Apdo: Saturnino Araujo - Apelado: Ana Paula de Jesus Perretti - Apelado: Maria Cecilia Perretti Russi - Interessado: Valdemar Vieira de Queiroz - Interessado: Jose Luis Altilio Raccah - Interessado: Jose Carlos Vasconcelos - Interessado: Joao Luiz Mendes dos Santos - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 1.622/1.644) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Jose Antonio Gomes Ignacio Junior (OAB: 119663/SP) - Mirian Mariano Quarentei Saldanha (OAB: 273753/SP) - Oswaldo Duarte Filho (OAB: 60436/ SP) - Gilberto Jose de Camargo (OAB: 90447/SP) - Felipe de Moraes Pinheiro (OAB: 431205/SP) - Nilton Del Rio (OAB: 76058/ SP) - Waine Gemignani (OAB: 41614/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0003395-86.2013.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: São Paulo Previdencia Spprev - Apelado: Glair Aparecida de Souza Pereira - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos (fls. 121/135 e 137/142) nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/ SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 17 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Luis Roberto Cerquinho Miranda (OAB: 77246/SP) (Procurador) - Marcos Eduardo Miranda (OAB: 306893/SP) - 4º andar- Sala 41 Disponibilização: sexta-feira, 28 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3726 1355 Nº 0004045-59.2012.8.26.0541/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santa Fé do Sul - Interessado: Naramary Pagliuso da Mota Ramos - Me - Interessado: Edilson Prudente de Moraes- Me - Embargte: GABRIEL DOS SANTOS FERNANDES MOLINA - Embargte: Paiola & Malamão Epp - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Desse modo, reconsidero a decisão de fls. 1526, para o fim de afastar o sobrestamento pelo Tema nº 309, do STF. Passo ao exame de admissibilidade dos recursos interpostos às fls. 1398-1426; 1430-1452; 1458-1486; 1491-1508. São Paulo, 20 de abril de 2023 .WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Emerson Pagliuso Mota Ramos (OAB: 132375/SP) - Paulo Ricardo Santana (OAB: 195656/SP) - Olavo Sachetim Barboza (OAB: 301970/SP) - Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB: 242953/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0004045-59.2012.8.26.0541/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santa Fé do Sul - Interessado: Naramary Pagliuso da Mota Ramos - Me - Interessado: Edilson Prudente de Moraes- Me - Embargte: GABRIEL DOS SANTOS FERNANDES MOLINA - Embargte: Paiola & Malamão Epp - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 1430-1452, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 20 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Emerson Pagliuso Mota Ramos (OAB: 132375/SP) - Paulo Ricardo Santana (OAB: 195656/SP) - Olavo Sachetim Barboza (OAB: 301970/SP) - Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB: 242953/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0004045-59.2012.8.26.0541/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santa Fé do Sul - Interessado: Naramary Pagliuso da Mota Ramos - Me - Interessado: Edilson Prudente de Moraes- Me - Embargte: GABRIEL DOS SANTOS FERNANDES MOLINA - Embargte: Paiola & Malamão Epp - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 1398-1426, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 20 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Emerson Pagliuso Mota Ramos (OAB: 132375/SP) - Paulo Ricardo Santana (OAB: 195656/SP) - Olavo Sachetim Barboza (OAB: 301970/SP) - Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB: 242953/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0004045-59.2012.8.26.0541/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santa Fé do Sul - Interessado: Naramary Pagliuso da Mota Ramos - Me - Interessado: Edilson Prudente de Moraes- Me - Embargte: GABRIEL DOS SANTOS FERNANDES MOLINA - Embargte: Paiola & Malamão Epp - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 1458-1486, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 20 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Emerson Pagliuso Mota Ramos (OAB: 132375/SP) - Paulo Ricardo Santana (OAB: 195656/SP) - Olavo Sachetim Barboza (OAB: 301970/SP) - Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB: 242953/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0004045-59.2012.8.26.0541/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santa Fé do Sul - Interessado: Naramary Pagliuso da Mota Ramos - Me - Interessado: Edilson Prudente de Moraes- Me - Embargte: GABRIEL DOS SANTOS FERNANDES MOLINA - Embargte: Paiola & Malamão Epp - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 1491-1508, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 20 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Emerson Pagliuso Mota Ramos (OAB: 132375/SP) - Paulo Ricardo Santana (OAB: 195656/SP) - Olavo Sachetim Barboza (OAB: 301970/SP) - Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB: 242953/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0004110-97.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Prefeitura Municipal de São Paulo - Embargdo: Goianita Maria das Dores Menezes - Embargdo: Claudiney Antonio Cirelli Lopes - Embargdo: Edileusa Caetano Silva Almeida - Embargdo: Elaini Bergamini Atienza - Embargdo: Eraque Pires dos Santos - Embargdo: Expedito de Jesus Antunes - Embargdo: Fernanda Malagutti - Embargdo: Francisco Di Santo - Embargdo: Gislene Fenicio Zancra - Embargdo: Gumercindo Gavioli - Embargdo: Irma Ferreira - Embargdo: Joao Carlos Teixeira - Embargdo: Joao de Souza mesquita - Embargdo: Joao Nicolau de Sipoli - Embargdo: Jorge Valentim - Embargdo: Julia Waleria Biancalana - Embargdo: Leopoldina Paganini - Embargdo: Maria Assunta Ferreira de Araujo - Embargdo: Mario Gianetti - Embargdo: Moises dos Santos - Embargdo: Orlando Freire - Embargdo: Osvanir Zanao Gimenes - Embargdo: Pedro Gomes do Nascimento Filho - Embargdo: Regina Celia Camargo - Embargdo: Reinaldo Tacconi - Embargdo: Silvia Freire - Embargdo: Ulisses Walter Bruneto Filho - Embargdo: Valdelen Fenicio Zancra - Embargdo: Wilson Carlos Biancalana - Embargdo: Wilson Roberto Thomazini - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 108/116, de acordo com o Tema 905/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 24 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Katia Seung Hee Lee (OAB: 214961/SP) - Alessandra de Marco Maia Brunelli (OAB: 223634/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0005484-70.2013.8.26.0606/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Suzano - Embargte: Baq Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial interposto às fls. 391-408, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Adalberto Calil (OAB: 36250/SP) - Luis Fernando Giacon Lessa Alvers (OAB: 234573/SP) - Marcio Fernando Fontana (OAB: 116285/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0006132-73.2009.8.26.0288 - Processo Físico - Apelação Cível - Ituverava - Apelado: Manoel Antonio Lima Machado - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Silvano Augusto Mendonça da Silva - Apdo/Apte: Lucio Adalberto Lima Machado (Espólio) - Apda/Apte: Adriana Quireza Jacob Lima Machado - Recurso Nº 0006132-73.2009.8.26.0288 Considerando que o agravo interposto insurge-se, exclusivamente, contra decisão que deliberou inadmitir o recurso especial na forma do artigo 1.030, inciso V do CPC, preservada a decisão de fls. 1916/1917 (cf. artigo 1.042, § 2º do CPC), subam os autos ao Eg. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 14 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Pedro Carlos de Paula Fontes (OAB: 108110/SP) - Disponibilização: sexta-feira, 28 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3726 1356 Eudes Lebrao Junior (OAB: 89978/SP) - Marcelo Martins de Castro Peres (OAB: 228239/SP) - Adriano Quireza Jacob Machado - 4º andar- Sala 41 Nº 0006349-44.2009.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo Der - Apelado: Santa Maria Agrícola Ltda - Vistos. Fls. 393/402 e 437/439: O pedido será analisado oportunamente pelo juízo de origem. Segue decisão em separado. São Paulo, 18 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Carlos Humberto Oliveira (OAB: 64164/SP) - Marco Aurelio da Silva Ramos (OAB: 126900/SP) - Aline Patricia Barbosa Gobi (OAB: 243384/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0006349-44.2009.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo Der - Apelado: Santa Maria Agrícola Ltda - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. São Paulo, 19 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Carlos Humberto Oliveira (OAB: 64164/SP) - Marco Aurelio da Silva Ramos (OAB: 126900/SP) - Aline Patricia Barbosa Gobi (OAB: 243384/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0006642-40.2013.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Gensys Tecnologia e Sistemas Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial interposto às fls. 218-29, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Antonio de Padua Notariano Junior (OAB: 154695/SP) - Antonio de Padua Notariano (OAB: 46162/SP) - Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0006705-98.2010.8.26.0572 - Processo Físico - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Apelante: Benedito Tavares - Apelado: Prefeitura Municipal de Sao Joaquim da Barra - Vistos em devolução. Quanto à delimitação da base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido pela prestação de serviços de registros públicos, cartorários e notariais, em decisão exarada no ARE nº 699.362/RS, DJe 28.03.2013, Tema nº 641, o Col. Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao enquadramento da prestação dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais na sistemática de recolhimento do ISS prevista no art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei nº 406/1968. Assim, nego seguimento ao presente recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 17 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Fabio Augusto Tavares Mishima (OAB: 240121/SP) - Isabela Nogueira Ferreira da Silva (OAB: 251600/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0006769-08.2016.8.26.0602/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargte: Celso Adolfo - Embargte: Mauro Bergamo - Embargte: Antonio Jose Bertanha - Embargte: David Luiz - Embargte: Juvenal Augusto de Moraes - Embargte: Osvaldo Cabelo Muniz - Embargte: Plinio Luiz Reis - Embargte: Osvaldo Roseiro - Embargte: Wilson Tavares - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 856-86, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 25 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Milton Araujo Amaral (OAB: 54909/SP) - Thiago Camargo Garcia (OAB: 210837/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0008444-51.2011.8.26.0191/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ferraz de Vasconcelos - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Hospital e Maternidade São Marcos Ltda - Embargte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 12 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Ji Na Park (OAB: 121708/SP) (Procurador) - Guilherme Arruda Mendes Carneiro (OAB: 335594/SP) - Felipe Sordi Macedo (OAB: 341712/SP) - Mauro de Medeiros Keller (OAB: 104885/SP) - Valmir Tavares de Oliveira (OAB: 124328/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0008595-42.2009.8.26.0270 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapeva - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Wilmar Hailton de Mattos - Apdo/Apte: Saturnino Araujo (E outros(as)) - Apdo/Apte: Joao Luiz Mendes dos Santos - Apdo/Apte: Mapi Veiculos Estacionamento e Prestaçao de Serviços Ltda - Apdo/Apte: Ana Paula de Jesus Perretti - Apdo/Apte: Jose Luiz Altilio Raccah - Apdo/Apte: Prefeitura Municipal de Itapeva - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 1.517/1.524) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Jose Antonio Gomes Ignacio Junior (OAB: 119663/SP) - Mirian Mariano Quarentei Saldanha (OAB: 273753/SP) - Gabriel Marchetti Vaz (OAB: 282590/SP) - Gilberto Jose de Camargo (OAB: 90447/SP) - Nilton Del Rio (OAB: 76058/SP) - Fabio de Almeida Moreira (OAB: 272074/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0009317-09.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio da Costa Benedito (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 05. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e 905/STJ. Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 143/153 e 155/163. Int. São Paulo, 17 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Júlio César de Souza Galdino (OAB: 222002/SP) - Flavia Gil Nisenbaum Becker (OAB: 273327/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Disponibilização: sexta-feira, 28 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3726 1357 Nº 0009317-09.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio da Costa Benedito (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 113/127, de acordo com o Tema 15/STJ, com fundamento no art. 1.030, inc. I, alínea b, do Código de Processo Civil.. Int. São Paulo, 17 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Júlio César de Souza Galdino (OAB: 222002/ SP) - Flavia Gil Nisenbaum Becker (OAB: 273327/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0009331-21.2008.8.26.0068/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: Campari do Brasil Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Posto isso, admito o recurso extraordinário interposto às fls. 657-63. Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 18 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Hamilton Dias de Souza (OAB: 20309/SP) - Luis Henrique da Costa Pires (OAB: 154280/SP) - Eliane Bastos Martins (OAB: 301936/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0009331-21.2008.8.26.0068/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: Campari do Brasil Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 558-73, de acordo com o Tema 1076/STJ. Int. São Paulo, 18 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Hamilton Dias de Souza (OAB: 20309/SP) - Luis Henrique da Costa Pires (OAB: 154280/SP) - Eliane Bastos Martins (OAB: 301936/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0010271-89.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Lázaro Possani - Embargte: Agda Dazzi Romeiro - Embargte: Antonio Lopes Pinto - Embargte: Célia Rodrigues - Embargte: Cleufer Morselli Della Torre - Embargte: Dinah Costa Pellizzon - Embargte: Doracy Isack de Souza Pinto - Embargte: Fernando Pinheiro - Embargte: Helcias Mendes Arcoverde - Embargte: Hiroshi Guibo - Embargte: Jair Pinto - Embargte: João Pinheiro - Embargte: Jorge Roberto Pinheiro - Embargte: José Mário Marcondes Pereira - Embargte: José Souza Araújo - Embargte: Lêda de Aquino Vinhas - Embargte: Lorys Hage Ghannage - Embargte: Luzia Aparecida de Carvalho Rezende - Embargte: Maria Ângela Consolmagno - Embargte: Maria Apparecida Machado Ribas - Embargte: Maria de Lourdes Galvão Aguiar - Embargte: Maria Eugênia Voss Campos Bacha - Embargte: Maria José dos Santos Calderan - Embargte: Maria Teresa de Telles e Chiocchetti - Embargte: Mary Heleusa Consolmagno - Embargte: Mauro Fortin - Embargte: Milton Augusto de Toledo Barros - Embargte: Nodir Moro - Embargte: Núbia Zagatto da Silva - Embargte: Olga Alvares Toledo - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 145/STJ. Int. São Paulo, 17 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Paulo Moises Gallo Dias (OAB: 308095/SP) - Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) - Aira Cristina Rachid Bruno de Lima (OAB: 118351/SP) (Procurador) - Cristina Mendes Hang (OAB: 72089/ SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41



Processo: 0361826-42.2009.8.26.0000(994.09.361826-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-28

Nº 0361826-42.2009.8.26.0000 (994.09.361826-8) - Processo Físico - Apelação Cível - Pitangueiras - Apelante: Waldir de Felicio - Apelante: Prefeitura Municipal de Pitangueiras - Apelado: Sergio Donizete Perez Sanches - Apelado: Isaac Lourenço - Interessado: Adriana Francisco Bonfim - Interessado: Ricardo Henrique da Silva - Apelante: Juízo Ex-officio - Inadmito, pois, o recurso extraordinário. São Paulo, 14 de agosto de 2014. RICARDO ANAFE Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Aline Coelho Fabrin (OAB: 210489/ Disponibilização: sexta-feira, 28 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3726 1366 SP) - Adilson Gallo (OAB: 122178/SP) - Newton dos Santos Oliveira Junior (OAB: 103622/SP) - Marta Angelica Catalani (OAB: 170456/SP) - Sergio Seigi Moriga (OAB: 102044/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0408539-67.1996.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Conter Construções e Comércio S.a. - Apelante: S/A Paulista de Construções e Comércio - Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 584/593). Int. São Paulo, 24 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Agenor Luz Moreira (OAB: 12376/SP) - Fernando Carlos Luz Moreira (OAB: 102385/SP) - Pedro Javaroni Machado Fonseca (OAB: 390752/SP) - Rafael Dantas Carvalho de Mendonça (OAB: 430521/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0408539-67.1996.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Conter Construções e Comércio S.a. - Apelante: S/A Paulista de Construções e Comércio - Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Agenor Luz Moreira (OAB: 12376/SP) - Fernando Carlos Luz Moreira (OAB: 102385/ SP) - Pedro Javaroni Machado Fonseca (OAB: 390752/SP) - Rafael Dantas Carvalho de Mendonça (OAB: 430521/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0408754-48.1993.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: São Bernardo Administradora de Negócios Ltda - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 578-587, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Larissa de Abreu D´orsi (OAB: 118743/SP) (Procurador) - Amarilis Inocente Bocafoli (OAB: 199944/SP) - Marcelo Salles Annunziata (OAB: 130599/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0408946-78.1993.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Interessada: Marilisa Silva Laurino ( Cedente) - Interessado: JOÃO HENRIQUE SILVA LAURINO (Cedente) - Embargdo: Estado de São Paulo - Interessado: Diretor de Despesas e Pessoal do Estado de São Paulo - Embargte: Vulcabras Azaléia S/A (cessionária) - Vistos. Fl. 712: Defiro pelo prazo requerido. São Paulo, 11 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Juliana Vieira dos Santos (OAB: 183122/SP) - Belisario dos Santos Junior (OAB: 24726/SP) - Graziella Moliterni Benvenuti (OAB: 319584/SP) (Procurador) - Jose Paulo Carvalho Braga (OAB: 10716/SP) (Procurador) - Kelly Cristina Schwartz Drumond Gruppi (OAB: 176902/SP) - Leonardo Garrido Genovese (OAB: 376469/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0414049-03.1992.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luiza Fernandes de Carvalho - Apelante: Silvio Francisco da Silva - Apelante: Édson Possidônio Teixeira - Apelante: Elvira Neves Domingues - Apelante: Nelson Gomes - Apelante: Francisco Bianco - Apelante: Irineu de Moraes Barbosa - Apelante: Belarmino Rodrigues da Silva - Apelante: Carlos Jose de Araujo - Apelante: Heloisa Helena dos Santos Marangoni - Apelante: Meire Cabral - Apelante: Maria Cecília Scalzaretto Corrêa - Apelante: Leonice Pereira da Cruz Roberto - Apelante: Maria Luiza de Castro Macedo - Apelante: Aparecida Candido - Apelante: Ivete Marcia Marcondes - Apelante: Elizabeth Tadeu Mandarini Dias - Apelante: Betty Pereira de Freitas - Apelante: Waldemar Gonzaga de Camargo - Apelante: Yone Penteado de Castro Pasztor - Apelante: Helena Fernandes Rocha - Apelante: Suzetti Leme dos Santos Paes - Apelante: Nilze Kazue Shimura Yokomizo - Apelante: Irma Rosa Mendonça - Apelante: Ligia de Castro Ettori - Apelante: Celia Maria Bertocci - Apelante: Rita de Cassia Augusto da Silva - Apelante: Antonio Cecilio Dias - Apelante: Jorge Valeriano da Silva - Apelante: Creusa Martins - Apelante: Milton Gonçalves - Apelante: Euclydes Prado - Apelante: Zoraide Golfetti Zenerato - Apelante: Pedro Gonçalves Caramuru - Apelante: Terezinha Gomes - Apelante: Romualdo Augusto da Silva - Apelante: Neide Aparecida de Paula Santos - Apelante: Clotilde Aparecida da Silva - Apelante: Arnaldo Guido de Souza Coelho - Apelante: José da Silva Terra - Apelante: Carlos Eduardo Sposito - Apelante: Joao Regis Guillaumon - Apelante: Manoel Pereira dos Santos - Apelante: Maria Angelica Zandarin - Apelante: Ester Silva Santos - Apelante: Maria Aparecida da Silva - Apelante: Maria de Lourdes da Silva - Apelante: Maria Jose dos Santos Macedo - Apelante: Iris Maria Tavares de Menezes Pereira - Apelante: Maria Regina Alves de Oliveira Santos - Apelante: Walter Ribeiro da Silva - Apelante: Vanda Ribeiro da Silva - Apelante: Massako Nakaoka Sakita - Apelante: Maria Neves da Silva Prado - Apelante: Joaquim Paulo do Prado - Apelante: Inamara Aparecida de Sa Melo - Apelante: Alfredo Armando Carlstrom Filho - Apelante: Vicente de Jesus Macedo - Apelante: Alcebíades Custódio Filho - Apelante: Francisco Correa Serio - Apelante: Plinio de Souza Fernandes - Apelante: Silvio Omar de Toledo - Apelante: Carlos Eduardo Ferreira da Silva - Apelante: Manoel Augusto - Apelante: Aparecida D arc Nogueira P. Furtado - Apelante: Ivone Esmerino - Apelante: Maria Aparecida Corrêa - Apelante: Gasparino Rita de Souza - Apelante: Bento Vieira de Moura Netto - Apelante: Elisa Sidenea Fosco Mucci - Apelante: Laercio Motta - Apelante: Ailson Roberto Alves - Apelante: Antonio da Silva - Apelante: Luiz Carlos Costa Coelho - Apelante: Reinaldo Cardinali Romanelli - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Instituto de Previdencia do Estado de Sao Paulo - Iprem - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Fls. 2454-55: Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista ao embargado. São Paulo, 14 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Joao Carlos Amaral Diodatti (OAB: 99484/SP) - Rafael Camargo Trida (OAB: 246592/SP) - Ismael Nedehf do Vale Correa (OAB: 329163/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0605598-43.2008.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Macario da Silva Oliveira - Embargdo: Adriana Carneiro de Campos - Embargdo: Ana Maria Marcilio de Assis Pacheco - Embargdo: Antonio Homem de Melo Lacerda - Embargdo: Arlete de Lourdes Faria de Toledo Moraes - Embargdo: Cristiane Meireles Filgueiras - Embargdo: Davilene Alberto dos Santos - Embargdo: Dejaira Bertoldi Lima - Embargdo: Geraldina Odila Bispo Coelho - Embargdo: Ismael Pereira - Embargdo: Jony Yoshihiro Suguimoto - Embargdo: Maria Aparecida de Almeida e Silva - Embargdo: Maria do Ceu Vieira de Melo - Embargdo: Maria Elisabete Calegari Tiziano - Embargdo: Maria Helena Ribeiro - Embargdo: Maria Jose de Brito - Embargdo: Maria Nilvanda de Alencar Lima - Embargdo: Marlene Bessi Felicio - Embargdo: Nadia Aparecida Ferranti Estevam da Silva - Embargdo: Nadir Pereira dos Santos Almeida - Embargdo: Neria Cristina Mazer - Embargdo: Otilina Celma Ferreira Silva - Embargdo: Ronaldo Jorge Tanajura - Embargdo: Rosangela Aparecida Molinari Lpez - Embargdo: Rosmari Rubia Gomes Lucchesi - Embargdo: Sonia Gonçalves Serrano Costa dos Santos - Embargdo: Sonia Marcia Codo - Embargdo: Vera Lucia Sandrin de Barros - Embargdo: Vicente de Paulo Brito - Embargdo: Vitorina de Fatima Disponibilização: sexta-feira, 28 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3726 1367 Codo - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 476-8: Averbe-se a tramitação prioritária a teor do art. 1048, inciso I do Código de Processo Civil. Segue decisão em separado. São Paulo, 24 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Patricia Werneck Lorenzi (OAB: 105446/ SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0605598-43.2008.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Macario da Silva Oliveira - Embargdo: Adriana Carneiro de Campos - Embargdo: Ana Maria Marcilio de Assis Pacheco - Embargdo: Antonio Homem de Melo Lacerda - Embargdo: Arlete de Lourdes Faria de Toledo Moraes - Embargdo: Cristiane Meireles Filgueiras - Embargdo: Davilene Alberto dos Santos - Embargdo: Dejaira Bertoldi Lima - Embargdo: Geraldina Odila Bispo Coelho - Embargdo: Ismael Pereira - Embargdo: Jony Yoshihiro Suguimoto - Embargdo: Maria Aparecida de Almeida e Silva - Embargdo: Maria do Ceu Vieira de Melo - Embargdo: Maria Elisabete Calegari Tiziano - Embargdo: Maria Helena Ribeiro - Embargdo: Maria Jose de Brito - Embargdo: Maria Nilvanda de Alencar Lima - Embargdo: Marlene Bessi Felicio - Embargdo: Nadia Aparecida Ferranti Estevam da Silva - Embargdo: Nadir Pereira dos Santos Almeida - Embargdo: Neria Cristina Mazer - Embargdo: Otilina Celma Ferreira Silva - Embargdo: Ronaldo Jorge Tanajura - Embargdo: Rosangela Aparecida Molinari Lpez - Embargdo: Rosmari Rubia Gomes Lucchesi - Embargdo: Sonia Gonçalves Serrano Costa dos Santos - Embargdo: Sonia Marcia Codo - Embargdo: Vera Lucia Sandrin de Barros - Embargdo: Vicente de Paulo Brito - Embargdo: Vitorina de Fatima Codo - Embargte: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 252-77, aditado às fls. 403-10. Int. São Paulo, 14 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Patricia Werneck Lorenzi (OAB: 105446/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0605598-43.2008.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Macario da Silva Oliveira - Embargdo: Adriana Carneiro de Campos - Embargdo: Ana Maria Marcilio de Assis Pacheco - Embargdo: Antonio Homem de Melo Lacerda - Embargdo: Arlete de Lourdes Faria de Toledo Moraes - Embargdo: Cristiane Meireles Filgueiras - Embargdo: Davilene Alberto dos Santos - Embargdo: Dejaira Bertoldi Lima - Embargdo: Geraldina Odila Bispo Coelho - Embargdo: Ismael Pereira - Embargdo: Jony Yoshihiro Suguimoto - Embargdo: Maria Aparecida de Almeida e Silva - Embargdo: Maria do Ceu Vieira de Melo - Embargdo: Maria Elisabete Calegari Tiziano - Embargdo: Maria Helena Ribeiro - Embargdo: Maria Jose de Brito - Embargdo: Maria Nilvanda de Alencar Lima - Embargdo: Marlene Bessi Felicio - Embargdo: Nadia Aparecida Ferranti Estevam da Silva - Embargdo: Nadir Pereira dos Santos Almeida - Embargdo: Neria Cristina Mazer - Embargdo: Otilina Celma Ferreira Silva - Embargdo: Ronaldo Jorge Tanajura - Embargdo: Rosangela Aparecida Molinari Lpez - Embargdo: Rosmari Rubia Gomes Lucchesi - Embargdo: Sonia Gonçalves Serrano Costa dos Santos - Embargdo: Sonia Marcia Codo - Embargdo: Vera Lucia Sandrin de Barros - Embargdo: Vicente de Paulo Brito - Embargdo: Vitorina de Fatima Codo - Embargte: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento nos arts. 1.030, inciso I, alínea b e 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, do Código de Processo Civil, interposto às fls. 243-50, aditado às fls. 412- 23. São Paulo, 14 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Patricia Werneck Lorenzi (OAB: 105446/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0605598-43.2008.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Macario da Silva Oliveira - Embargdo: Adriana Carneiro de Campos - Embargdo: Ana Maria Marcilio de Assis Pacheco - Embargdo: Antonio Homem de Melo Lacerda - Embargdo: Arlete de Lourdes Faria de Toledo Moraes - Embargdo: Cristiane Meireles Filgueiras - Embargdo: Davilene Alberto dos Santos - Embargdo: Dejaira Bertoldi Lima - Embargdo: Geraldina Odila Bispo Coelho - Embargdo: Ismael Pereira - Embargdo: Jony Yoshihiro Suguimoto - Embargdo: Maria Aparecida de Almeida e Silva - Embargdo: Maria do Ceu Vieira de Melo - Embargdo: Maria Elisabete Calegari Tiziano - Embargdo: Maria Helena Ribeiro - Embargdo: Maria Jose de Brito - Embargdo: Maria Nilvanda de Alencar Lima - Embargdo: Marlene Bessi Felicio - Embargdo: Nadia Aparecida Ferranti Estevam da Silva - Embargdo: Nadir Pereira dos Santos Almeida - Embargdo: Neria Cristina Mazer - Embargdo: Otilina Celma Ferreira Silva - Embargdo: Ronaldo Jorge Tanajura - Embargdo: Rosangela Aparecida Molinari Lpez - Embargdo: Rosmari Rubia Gomes Lucchesi - Embargdo: Sonia Gonçalves Serrano Costa dos Santos - Embargdo: Sonia Marcia Codo - Embargdo: Vera Lucia Sandrin de Barros - Embargdo: Vicente de Paulo Brito - Embargdo: Vitorina de Fatima Codo - Embargte: Estado de São Paulo - Em decisão exarada no ARE nº 675.153/SP, DJe 11.09.2012, Tema 563, o Col. Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao recurso extraordinário fls. 234-9, nos termos do art. 1.039, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 14 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Patricia Werneck Lorenzi (OAB: 105446/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0610107-17.2008.8.26.0053/50001 (990.10.320602-9/50001) - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Maria Elizabete Donati Tomiati - Embargdo: Ilza Gertrudes Martins Mulati - Embargdo: Ivertson Ribeiro de Mattos - Embargdo: João Brisighelo Neto - Embargdo: Maria Aparecida Abud - Embargdo: Maria Benedita Siscari - Embargdo: Maria Claudionor Carreira Segueto - Embargdo: Maria da Conceição Rodrigues Thomas Pinto - Embargdo: Maria Ines Del Col - Embargdo: Maria Sebastiana Camargo Bilitardo - Embargdo: Marilia de Barros Carvalho - Embargdo: Nercides Molar Ishi - Embargda: Olinda Ahvener de Siqueira e Silva - Embargdo: Ramiza Miguel Abou Haikal - Embargdo: Vera Lucia Martins Costa - Embargdo: Vicentina Rugai Baratella - Embargdo: Ignez Porcino Cerruti - Embargdo: Belmita Maria Lelis e Silva Serafim - Embargdo: Merenice Regalla Artale (E outros(as)) - Embargdo: Adilson Veiga - Embargdo: Ana Maria Novaes D Amico - Embargdo: Antonio Baratella - Embargdo: Aurea Lucia de Araujo - Embargdo: Geny Ribeiro de Siqueira Cardoso - Embargdo: Cleide Maria Lopes Wohnrath - Embargdo: Cleire Zila Fazion Alcover - Embargda: Deolinda Maria de Lourdes Senise da Silva - Embargdo: Dirlei Aparecida Gallucci - Embargdo: Esther Sebastiana Hrastel Socioto - Embargdo: Evanilde Birello - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 197-203, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 14 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Marcelo Augusto Fabri de Carvalho (OAB: 142911/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/SP) - 4º andar- Sala 41 Disponibilização: sexta-feira, 28 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3726 1368 Nº 1052268-64.2014.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Apelado: LBR Engenharia e Consultoria Ltda - Apelado: Empresa Tejofran de Saneamento e Serviço Ltda - Apelado: Prefeitura Municipal de Indiana - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 19 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Douglas Tadeu Coronado Bogaz (OAB: 146005/SP) - João Antonio Bueno e Souza (OAB: 166291/SP) - Rita de Cassia Santiago da Silva Velho (OAB: 76101/SP) - Adriana Fernandes Scatolini (OAB: 109504/SP) - Vinicius Cremasco Amaro da Costa (OAB: 287725/SP) - Sueli Oliveira Fernandes (OAB: 322246/SP) - Adriana Augusta Garbeloto Tafarelo (OAB: 126838/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 3005511-98.2013.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apdo/Apte: B. C. e D. de M. LTDA ( E. (E outros(as)) - Apdo/Apte: K. N. E. K. - Apdo/Apte: S. N. E. K. - Apdo/Apte: S. A. M. (E outros(as)) - Apdo/Apte: S. A. M. - Apelante: C. S. do B. LTDA (Atual Denominação) - Apelante: T. M. C. de M. P. E. (Antiga denominação) - Apelante: S. L. dos S. - Apelante: M. dos S. - Apelado: C. de C. N. - Apte/Apdo: M. P. do E. de S. P. - Interessado: B. B. S/A - não sendo caso de aplicação do art. 1040, do CPC, retornem os autos, com urgência, ao eminente Min. Relator do Agravo em Recurso Especial para eventual julgamento. Providencie-se o encaminhamento. Intimem-se. São Paulo, 20 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Roberto de Souza Araujo (OAB: 97905/SP) - Luiz Fernando Afonso Rodrigues (OAB: 132065/SP) - Barria Salah El Khatib (OAB: 242022/ SP) - Thiago Tinoco Alves (OAB: 289976/SP) - Silvio Antonio Pereira Venancio (OAB: 295299/SP) - Maria Carolina Dondon Salum Silveira (OAB: 215355/SP) - Ricardo Vita Porto (OAB: 183224/SP) - Karla Regina dos Santos Ribeiro (OAB: 230364/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Adriana Aguiar Kibune Dias (OAB: 156487/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 3010358-09.2013.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Santo André - Apelante: Makro Atacadista S/A - Apelado: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - 1 - Fls. 1012-13: Expeça-se conforme requerido. 2 - Fls. 1014-31: Juntado endosso de apólice de seguro garantia, ciência à Fazenda Pública. Int. São Paulo, 13 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli (OAB: 106769/SP) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Sergio D’amico (OAB: 72040/SP) (Procurador) - Roberto Zular (OAB: 132949/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 3016392-31.2013.8.26.0576/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Luciene Delduque de Araujo Inocêncio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário de fls. 145/163, interposto de acordo com o Tema 1114/STF. Int. São Paulo, 24 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Luciano Carlos de Melo (OAB: 232647/SP) - Simone Massilon Bezerra Barbosa (OAB: 301497/SP) - Vitor Hugo Bernardo (OAB: 307835/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 9000522-80.2010.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eduardo Gonzalez - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial interposto às fls. 215-23, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Eduardo Gonzalez (OAB: 1080/AC) - Luciana Pacheco Bastos dos Santos (OAB: 153469/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 9000526-93.2005.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ecafix Industria e Comercio Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial interposto às fls. 238-63, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Denis Salvatore Curcuruto da Silva (OAB: 206668/SP) - Monica Mayumi Eguchi Oliveira Souza (OAB: 126343/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 9005613-45.1996.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marconi Holanda Mendes - Apelado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 156-246 de acordo com o Tema 1076/STJ. Int. São Paulo, 14 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Marconi Holanda Mendes (OAB: 111301/SP) (Causa própria) - Felipe Abrahao Veiga Jabur (OAB: 101184/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 9005613-45.1996.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marconi Holanda Mendes - Apelado: Estado de São Paulo - Posto isso, admito o recurso extraordinário de fls. 305-314. Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 14 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Marconi Holanda Mendes (OAB: 111301/SP) (Causa própria) - Felipe Abrahao Veiga Jabur (OAB: 101184/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41



Processo: 2090516-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-28

Nº 2090516-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Luana Regina Amaro Martins - Paciente: Clovis Aparecido Barbosa - Vistos. 1. O presente habeas corpus foi impetrado pela Advogada Luana Regina Amaro Martins em benefício de Clóvis Aparecido Barbosa, sob a alegação de que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo Juízo do DEECRIM/UR2 da comarca de Araçatuba. Assevera a impetração, em síntese, que, após o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo necessários, o paciente formulou pedido de progressão ao regime aberto e de livramento condicional, no dia 9 de novembro de 2022. Alega que, após os autos passarem por digitalização e migração, recebidos na 2ª RAJ de Araçatuba em 13.02.2023, a defesa do paciente protocolou novo pedido de andamento do feito, sem sucesso. Aduz que os autos encontram-se paralisados desde então, sem atualização dos cálculos ou vista ao Ministério Público, ou seja, há mais de sete meses desde o pedido inicial. Sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal na demora, pois faz jus à concessão dos benefícios com prazo há muito ultrapassado, o que lhe causa imenso prejuízo ante o excesso de execução. Requer, por tais motivos, a concessão da ordem para que seja determinado ao Juízo a quo que proceda à atualização do cálculo de penas, bem como vista dos autos ao Ministério Público para regular andamento do feito. As informações foram prestadas pela Autoridade apontada coatora. É o relatório. 2. É caso de julgar-se prejudicada a impetração. Buscava-se por meio do presente writ a atualização do cálculo de penas e posterior vista ao Ministério Público para manifestação com relação aos pedidos de benefícios feitos pela defesa do paciente. Consoante constou das informações, o Juízo a quo esclarece que o cálculo de penas foi devidamente atualizado e, nesta data, determinei a abertura de vista ao Ministério Público para manifestação acerca do pedido de benefícios, conforme despacho proferido a fl. 1.757 dos autos de origem. Resulta nítido que o presente pedido perdeu seu objeto. Posto isso, monocraticamente, julgo prejudicada a impetração. Publique-se. Após, para ciência, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Por último, após as formalidades de praxe, arquivem- Disponibilização: sexta-feira, 28 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3726 1515 se. São Paulo, 26 de abril de 2023. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Luana Regina Amaro Martins (OAB: 356455/SP) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 2092653-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-28

Nº 2092653-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Paciente: Robson Williams de Andrade Junior - Impetrante: Carlos Alberto Ferreira Pinto - Decisão Monocrática 8415 Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus nº: 209 2653-84.2023.8.26.0000 Impetrante: Carlos Alberto Ferreira Pinto Paciente: Robson Williams de Andrade Junior Comarca: Bauru Habeas Corpus: progressão de regime. Perda de objeto: prolação de decisão no processo de origem, que apreciou o pedido de progressão penal. Artigo 659, do Cód. Proc. Penal. Ordem prejudicada. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Carlos Alberto Ferreira Pinto, em favor de Robson Williams de Andrade Junior, por ato do MM Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Bauru (DEECRIM 3ª RAJ), que exigiu a realização de exame criminológico à aferição do pedido de progressão de regime do Paciente (fls 395/396). Alega, em síntese, que (i) encontram-se satisfeitos os requisitos legais para progressão penal, (ii) a exigência do exame criminológico, in casu, trata-se de flagrante ilegalidade. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para deferimento da progressão penal (regime aberto). Relatados, Decido. Compulsando-se os autos de origem, constata-se que concedida a progressão ao regime aberto em favor do Paciente, conforme r. decisão de fls 430/431 proferida 20.4.2023. O pedido é procedente. O sentenciado preenche o lapso temporal. Por outro lado, as demais informações constantes dos autos indicam que o reeducando também ostenta o requisito subjetivo para a progressão prisional, inclusive em razão da boa conduta carcerária atual e da inexistência de nova falta disciplinar. Além disso, o boletim informativo emitido pela unidade prisional está assinado, sendo de se anotar que também não foi impugnado pelo Ministério Público. Apresenta o sentenciado mérito suficiente para a progressão de regime, que lhe dará estímulo para sua recuperação social. Em face do exposto, DEFIRO o pedido de regime aberto formulado pelo sentenciado preso no(a) Penitenciária II de Balbinos e em seguida CONCEDO a Prisão Albergue Domiciliar, mediante a observância às seguintes condições: [...] Fls 430, dos autos de origem. Inarredável, portanto, a perda de objeto do presente (artigo 659, Cód. Proc. Penal). Do exposto, indefiro liminarmente o presente, nos termos do artigo 663, do Cód. Proc. Penal, cc artigo 248, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Carlos Alberto Ferreira Pinto (OAB: 397929/SP) - 9º Andar



Processo: 0002175-06.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-28

Nº 0002175-06.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Paulo Rogerio Carlos - Requerido: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Processo n. 0002175-06.2019.8.26.0000 Cuida-se de cumprimento de sentença individual movido por Paulo Rogério Carlos em face do Município de Catanduva voltado ao cumprimento de dissídio coletivo de greve. O Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Catanduva SIMCAT, ajuizou cumprimento de sentença coletivo e, diante de tal fato, determinou-se o sobrestamento de todas as execuções individuais, até a extinção do cumprimento de sentença coletivo nº 0003585-02.2019.8.26.0000, conforme decisão copiada a fl. 217/219. Satisfeita a obrigação, pelo pagamento em folha suplementar, o cumprimento de sentença coletivo foi julgado extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais que fossem fundadas em insuficiência de pagamento, pelos valores eventualmente ainda devidos, conforme decisão copiada a fl. 436/444. Restou, nessa oportunidade, expressamente indeferida a fixação de honorários, em execução, pois promovida de forma invertida, com apresentação de cálculo e pagamento pelo Município de Catanduva, diretamente ao credor, sem qualquer resistência do executado. Intimado o exequente para eventual prosseguimento deste incidente para execução de valores eventualmente ainda devidos, o credor apenas requer a fixação de honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor bruto efetivamente percebido em holerite. É o relatório. O presente cumprimento de sentença deve ser extinto, pois houve o pagamento do valor total devido ao exequente, tanto que o pedido de prosseguimento é apenas para fixação de honorários sem indicação de valores remanescentes. Com efeito, não é cabível a fixação de honorários no cumprimento de sentença individual, pois o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente ao credor, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, não havendo qualquer contestação a tal pagamento que justifique o prosseguimento desta execução individual. Ademais, cumpre anotar que a Municipalidade sequer chegou a integrar a lide em razão da suspensão do feito por ocasião da instauração da execução coletiva do julgado. Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sem fixação de honorários, pois indevidos. Arquivem- se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Carlos Jose Dezuani Junior (OAB: 408577/SP) - Ivo Salvador Perossi (OAB: 218268/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2093297-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-28

Nº 2093297-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Suspensão de Liminar e de Sentença - Santa Adélia - Requerente: M. de S. A. - Requerido: M. J. de D. da V. Ú de S. A. - Interessado: J. L. C. de S. (Menor) - Natureza: Suspensão de sentença Processo n. 2093297-27.2023.8.26.0000 Requerente: M. d. S. A. Requerido: J. d. D. d. V. Ú. d C. d. S. A.a Pedido de suspensão. Insurgência contra r. sentença que determinou ao Município que forneça ao autor, com urgência, o tratamento Therasuit, com duração de 3 a 4 horas por dia, por 5 dias na semana, enquanto perdurar a necessidade do tratamento. Decisão recorrida que decorre de convicção firmada em primeiro grau de jurisdição e após o cumprimento do devido processo legal, a reforçar a legitimidade da ordem judicial. Grave lesão de difícil reparação não demonstrada. Preponderância da tutela de direitos fundamentais. Pedido indeferido. O MUNICÍPIO DE SANTA ADÉLIA postula a suspensão da sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer nº 1000843-72.2021.8.26.0531, em curso na Vara Única da Comarca de Santa Adélia, Disponibilização: sexta-feira, 28 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3726 1688 sob fundamento de risco de grave lesão à saúde e à economia pública. Consta dos autos que o autor, que nasceu prematuro, é portador de paralisia cerebral espástica e epilepsia de difícil controle necessitando fazer uso do tratamento Therasuit e não tem condições de arcar com os custos. O pedido foi julgado improcedente e, em apelação, houve a anulação da sentença com determinação de realização de prova pericial que, realizada pelo IMESC, concluiu que no caso do autor, há poucos recursos para melhora clínica e aquisição de tônus muscular. Em prol do deferimento da suspensão dos efeitos da sentença, o ente público afirma que não pode ser obrigado a custear um tratamento que ainda carece de evidência científica. É o relatório. Decido. As medidas de contracautela postas à disposição das pessoas jurídicas de direito público - como é a suspensão de efeitos da sentença pelo Presidente do Tribunal competente para conhecer do recurso - ostentam caráter excepcional e urgente, destinadas a resguardar a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. Como medida de contracautela, esse incidente não tem por objeto a análise do mérito do feito de origem. O foco de apreciação no pedido de suspensão recai sobre a efetiva ou possível lesão aos interesses públicos tutelados. E nem poderia ser diferente tendo em vista a função tipicamente cautelar do instituto, voltado a obstar que se ponham em risco a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. A r. sentença reproduzida a fl. 70/73, determinou ao Município que forneça ao autor, com urgência, o tratamento Therasuit, com duração de 3 a 4 horas por dia, por 5 dias na semana, enquanto perdurar a necessidade do tratamento. No caso, inviável extrair da decisão atacada grave lesão à ordem e à economia públicas, razão pela qual não atende os pressupostos legais para deferimento da suspensão. Em que pese o empenho demonstrado, o Município limitou-se a sustentar que o tratamento pelo método Therasuit ainda carece de evidência científica. O argumento, porém, não é suficiente para configurar grave lesão a ordem, economia, saúde e segurança públicas, na medida em que no caso do autor, houve a realização de perícia médica que concluiu haver indicação para o tratamento Therasuit, terapia que trará a possibilidade de manutenção de sua qualidade de vida e estímulo cognitivo e motor. Ademais, está fora de cogitação o periculum in mora, exigível para a suspensão da sentença, dada a inexistência de lesividade manifesta decorrente do cumprimento da decisão questionada no que toca ao fornecimento de tratamento para uma pessoa. Portanto, não se justifica a concessão deste excepcional remédio, que é a suspensão de sentença pela Presidência do Tribunal, em substituição ao juízo natural, o órgão recursal competente. Vale considerar que a convicção firmada em primeiro grau decorre de sentença e não de decisão interlocutória, o que pressupõe cognição exauriente a respeito do tema, e isso após o cumprimento de todas as fases que formam o devido processo legal. Com efeito, exigível, para fins de deferimento da contracautela, prova cabal e inequívoca da possibilidade de ofensa a esses interesses públicos, o que não foi observado no caso. O posicionamento está em harmonia com a decisão proferida pelo Ministro Celso de Mello no julgamento da SS 1185: “Em tema de suspensão de segurança, não se presume a potencialidade danosa da decisão concessiva do writ mandamental ou daquela que defere liminar em sede de mandado de segurança. A existência da situação de grave risco ao interesse público, alegada para justificar a concessão da drástica medida de contracautela, há de resultar cumpridamente demonstrada pela entidade estatal que requer a providência excepcional autorizada pelo art. 4º da Lei nº 4.348/64. Não basta, para esse efeito, a mera e unilateral declaração de que, da execução da decisão concessiva do mandado de segurança ou daquela que deferiu a liminar mandamental, resultarão comprometidos os valores sociais protegidos pela medida de contracautela (ordem, saúde, segurança e economia públicas)”. Portanto, sem elementos seguros em favor da pretensão do requerente, não há justificativa para que o Presidente do Tribunal de Justiça, neste procedimento de caráter absolutamente excepcional, em antecipação ao juiz natural da causa em segunda instância, suspenda a eficácia de decisão de primeiro grau que nada tem de teratológica. Claro está que não há grave lesão à ordem, à segurança e à economia públicas decorrentes da sentença questionada - como exige o artigo 4º, caput, da Lei nº 8.437/92 - e a matéria, sem maiores consequências que afetem o interesse público, pode ser analisada no âmbito recursal regular e adequado para tratar do acerto ou desacerto da decisão proferida em primeiro grau de jurisdição. Não é demais lembrar que o direito à saúde, como garantia do cidadão e dever do Estado, decorre de expressa previsão constitucional. Com status de preceito fundamental, encontra-se positivado nos artigos 1º, III, 3º, IV, 5º, “caput”, 6º, “caput”, e 196 da Constituição Federal, de aplicabilidade imediata (art. 5º, § 1º, da CF). Diante disso, a irresignação deve ser manifestada mediante interposição do recurso adequado. Por todo o exposto, ausentes os pressupostos legais, indefiro o pedido de suspensão de sentença. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Luiz Sergio Donato Junior (OAB: 121183/ SP) - Marcelo de Oliveira Lavezo (OAB: 227002/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO



Processo: 1064389-70.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-28

Nº 1064389-70.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. P. C. M. - Apelante: H. M. C. P. - Apelado: P. E. e P. LTDA. e outros - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Negaram provimento aos recursos. V. U. SUSTENTARAM: ADV. Rafael Guarilha Pimentel de Freitas (OAB/SP 233.952), ADV. Roberto Stellati Pereira (OAB/SP 216.947) e ADV. Paulo Cesar Amorim (OAB/SP 272.481) - “AÇÃO SOCIAL DE DESTITUIÇÃO E RESPONSABILIZAÇÃO DE ADMINISTRADORES COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” (PROC. Nº 1100111-05.2019.8.26.0100) E “AÇÃO DE RESCISÃO PARCIAL DE ACORDO JUDICIAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS” (PROC. Nº 1064389- 70.2020.8.26.0100). SENTENÇA QUE, COM RELAÇÃO AO PROC. N° 1064389-70.2020.8.26.0100, (I) JULGOU EXTINTOS, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, OS PEDIDOS EM RELAÇÃO A PALMAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. E (II) JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM RELAÇÃO A RITA DE CÁSSIA DE ARRUDA SAMPAIO E MOACIR NICODEMOS MARTE.SENTENÇA QUE, COM RELAÇÃO AO PROC. N° 1100111-05.2019.8.26.0100, JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.APELAÇÕES INTERPOSTAS POR ANA PAULA CORNADO MARTE E HELGA MARTE CARVALHO PACHECO CONTRA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA “AÇÃO DE RESCISÃO PARCIAL DE ACORDO JUDICIAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS” (PROC. N° 1064389-70.2020.8.26.0100) AUTORAS QUE AJUIZARAM A AÇÃO COM O INTUITO DE OBTER PROVIMENTO JURISDICIONAL VOLTADO A DECLARAR A RESCISÃO DO ACORDO JUDICIAL QUANTO AOS ITENS 2 A 2.7, DA CLÁUSULA 2, COM A CONSEQUENTE CONDENAÇÃO DOS RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS POR SUA ATUAÇÃO NA GESTÃO DA CONTA FILHOS PRETENSÕES DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA QUE TÊM POR BASE A SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ACORDO ENTABULADO PELAS PARTES EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DO ACORDO QUE ENSEJA A EXECUÇÃO ESPECÍFICA DA OBRIGAÇÃO E NÃO SUA RESCISÃO PRETENSÃO INICIAL QUE VEICULA VERDADEIRO ARREPENDIMENTO DAS SÓCIAS ANA PAULA CORNADO MARTE E HELGA MARTE CARVALHO PACHECO, JÁ QUE, ALÉM DE INEXISTIR FUNDAMENTO QUE JUSTIFIQUE A PRETENDIDA RESCISÃO, NÃO FORAM APONTADOS QUAISQUER MOTIVOS HÁBEIS A EMBASAR EVENTUAL PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO ACORDO SENTENÇA MANTIDA RECURSOS DESPROVIDOS.APELAÇÕES INTERPOSTAS POR ANA PAULA CORNADO MARTE E HELGA MARTE CARVALHO PACHECO CONTRA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA “AÇÃO SOCIAL DE DESTITUIÇÃO E RESPONSABILIZAÇÃO DE ADMINISTRADORES COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” (PROC. N° 1100111-05.2019.8.26.0100).RECURSO DE HELGA É INCOGNOSCÍVEL, PORQUE ELA NÃO É PARTE NA AÇÃO E O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL NÃO FOI APRECIADO NA ORIGEM E NEM REITERADO NESTA INSTÂNCIA.RECURSO DE ANA PAULA CORNADO MARTE ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE OCORRÊNCIA NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DA INSTRUÇÃO COM A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL EXPRESSA E FUNDAMENTADAMENTE REQUERIDA CONTROVÉRSIA QUE NÃO SE RESOLVE SOMENTE COM A PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA PELAS PARTES SENTENÇA ANULADA RETORNO À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.DISPOSITIVO: RECURSOS DESPROVIDOS (PROC. Nº 1064389- 70.2020.8.26.0100).RECURSO DE HELGA NÃO CONHECIDO E RECURSO DE ANA PAULA PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO (PROC. Nº 1100111-05.2019.8.26.0100). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 402,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB: 183748/SP) - Roberto Stellati Pereira (OAB: 216947/SP) - Rodrigo Benevides de Carvalho (OAB: 139494/SP) - Paulo Cesar Amorim (OAB: 272481/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2188953-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-28

Nº 2188953-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Unimed Jundiai Cooperativa de Trabalho Médico Ltda - Agravado: João Zamboli - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUÇÃO DE ASTREINTES SUPOSTAMENTE INCIDENTES EM RAZÃO DA NÃO EMISSÃO DE BOLETOS PARA PAGAMENTO DE PLANO DE SAÚDE NO PRAZO ESTABELECIDO JUDICIALMENTE PARA REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DO AGRAVADO JUNTO À OPERADORA - MULTA FIXADA EM R$ 2.000,00, LIMITADA A 60 (SESSENTA) DIAS - SUPOSTA NÃO EMISSÃO DE DOIS BOLETOS QUE ACABOU POR GERAR MULTA DE R$ 120.000,00 - AFASTAMENTO DOS TERMOS DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA EXECUTADA - IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA, QUE AFIRMA TER DADO CUMPRIMENTO A TUDO QUANTO NECESSÁRIO PARA MIGRAR O EXEQUENTE PARA PLANO INDIVIDUAL, COM O QUE CONCORDOU, BEM COMO PARA EXPEDIR OS BOLETOS PARA PAGAMENTO. TAMBÉM, ADUZ QUE A MULTA ESTABELECIDA É EXORBITANTE, ACABOU POR PERMITIR CHEGAR A UM MONTANTE IRRAZOÁVEL E DESPROPORCIONAL - COMANDO JUDICIAL CONTIDO NA SENTENÇA QUE NÃO SE COADUNA COM AQUILO QUE FOI APONTADO COMO FATOR GERADOR DA INCIDÊNCIA DA ASTREINTE - ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL, DE SORTE A RECONHECER O CUMPRIMENTO DAQUILO QUE RESTOU DECIDO NA SENTENÇA - AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA MULTA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila Isabela Furlanetto Polito (OAB: 334133/SP) - Elisandra Carla Furigato Belão (OAB: 272647/ SP) - Natalia Bocanera Monteiro Latorre (OAB: 343050/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2022586-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-28

Nº 2022586-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Lilian Maurer Koats e outro - Agravado: Juarez Otavio Alves Ramos - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. INSURGÊNCIA DE EXECUTADAS INCLUÍDA NO POLO PASSIVO. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 28, § 5º, DO CDC. AUSÊNCIA DE BENS. EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. PERSONALIDADE JURÍDICA ESTÁ SERVINDO DE OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS AOS CONSUMIDORES.GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE SUSTENTAM A REJEIÇÃO. AGRAVANTES NÃO JUNTARAM QUALQUER DOCUMENTO QUE COMPROVE HIPOSSUFICIÊNCIA. QUALIFICAÇÃO COMO APOSENTADAS. RECEBIMENTO CERTO DE RENDA. RECOLHIDO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. CONDIÇÕES DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO FAMILIAR.AGRAVO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cesar Augusto Oliveira (OAB: 167457/SP) - Roselene Aparecida Ramires (OAB: 178928/SP) - Rosimere Lopes Oliveira (OAB: 305257/ SP) - Daniela Ferreira da Costa (OAB: 388630/SP) - Denis Rodrigo Putarov (OAB: 213873/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1003956-82.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-28

Nº 1003956-82.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Banco Safra S/A - Apelado: Ali Awada Moveis - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Em julgamento estendido, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, deram provimento parcial ao recurso, vencidos os 2º e 4º Desembargadores, com declaração de voto do 2º Desembargador. - AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE SOFREU DANOS MORAIS EM RAZÃO DO ENCERRAMENTO DE CONTA CORRENTE DE FORMA UNILATERAL PELO BANCO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES O PEDIDO E CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$15.000,00. PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: O BANCO NÃO PODE SER OBRIGADO A MANTER ATIVA CONTA CORRENTE CASO NÃO TENHA INTERESSE, CONTUDO DEVE PROCEDER À NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CORRENTISTA PARA QUE ELE POSSA SE ORGANIZAR. COMUNICAÇÃO PRÉVIA NÃO COMPROVADA PELO APELANTE. PARTE AUTORA PRECISOU SUSTAR CHEQUES ANTERIORMENTE EMITIDOS EM RAZÃO DO ENCERRAMENTO UNILATERAL DA CONTA CORRENTE, CARACTERIZANDO O DANO. ENTRETANTO, CABÍVEL A REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO PARA A QUANTIA DE R$5.000,00, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Karina Midori Oshiro (OAB: 229092/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1007087-77.2022.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-28

Nº 1007087-77.2022.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: Fabio Cunha dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Apelado: Tim S/A - Magistrado(a) Francisco Casconi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO FORMULADA PELO AUTOR, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 3.000,00, ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, EM RAZÃO DA LESÃO IMATERIAL ÀQUELE INFLIGIDA PELA INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE PRESTAR SERVIÇO ADEQUADAMENTE APRESENTA-SE ADEQUADA AOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE A IMPORTÂNCIA FIXADA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PARA INDENIZAR OS DANOS MORAIS INFLIGIDOS EM RAZÃO DAS AFLIÇÕES E PERTURBAÇÕES PROVOCADAS AO AUTOR EM RAZÃO DA PRESTAÇÃO, A DESCONTENTO, DO SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES, QUALIFICADO COMO ESSENCIAL. INSTA SALIENTAR QUE, EMBORA NARRE TER EXPERIMENTADO ESTORVOS E CONTRATEMPOS NO DESEMPENHO DE SUA PROFISSÃO, POR ALEGADAMENTE DESEMPENHAR A ATIVIDADE DE MOTORISTA DE APLICATIVO, NENHUM ELEMENTO APRESENTOU QUE AO MENOS INDICIASSE A VERACIDADE DO ALEGADO, EMBORA NÃO SE VISLUMBREM DIFICULDADES PARA QUE O TIVESSE FEITO. TAL ALEGAÇÃO, PORTANTO, NÃO SE APRESENTA SUFICIENTEMENTE SUBSIDIADA PARA JUSTIFICAR A MAJORAÇÃO DO “QUANTUM” ORDINARIAMENTE FIXADO EM CASOS TAIS- RECURSO NÃO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Gomes Silva (OAB: 389617/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 141042/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1007350-30.2018.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-28

Nº 1007350-30.2018.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: João Alves Ferreira Junior (Curador Especial) - Apelante: Roseli Maria Lino - Apelado: Sergio Correa (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Disponibilização: sexta-feira, 28 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3726 2484 Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSIÇÕES CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, NOS AUTOS DA AÇÃO DE COBRANÇA C.C. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. PRELIMINAR AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA INOCORRENTE. MÉRITO. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL, AINDA QUE TORNEM OS FATOS CONTROVERTIDOS, NÃO AFASTA O ÔNUS DE O RÉU PRODUZIR PROVAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. DANO MORAL, TODAVIA, NÃO CONFIGURADO E QUE COMPORTA AFASTAMENTO. REDISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA, A QUAL PASSA A SER EXCLUSIVA DO AUTOR EM RELAÇÃO À RÉ E RECÍPROCA EM RELAÇÃO AO RÉU, OBSERVADOS OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Acari da Silva Quintino (OAB: 71027/SP) (Convênio A.J/OAB) - Caio Fabricio Caetano Silva (OAB: 282513/SP) - Claudia Cristina Pires Oliva (OAB: 144817/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1003023-16.2015.8.26.0032/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-28

Nº 1003023-16.2015.8.26.0032/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Araçatuba - Embargte: Leonardo José Aparecido de Moura - Embargdo: Residencial España Spe Incorporação e Construção Ltda - Embargdo: Ferreira Engenharia e Construções Ltda - Vistos. Trata-se de embargos de declaração contra a decisão de fls. 1.008/1.009 (autos principais) que indeferiu o pedido de parcelamento do pagamento do preparo e fixou a base de cálculo para o seu recolhimento. Leonardo José Aparecido Moura interpõe os presentes embargos com fulcro no art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil sustentando que o parcelamento está em conformidade com o art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil. Ressalta, ainda, que o valor do preparo indicado na decisão embargada não observou o quanto previsto no comunicado da Corregedoria Geral da Justiça n. 1530/2021 alterado pelo comunicado n. 489/2022 (item 12).. Aduz, ainda, que antes do indeferimento da gratuidade da justiça, em observância ao art. 99, § 2º Código de Processo Civil, deveria ter-se determinado que comprovasse o preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse por meio de documentação suplementar, tendo apresentado a documentação que entende pertinente. Determinou-se que as embargadas se manifestassem nos termos do §2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil (fls. 40). Manifestação das embargadas (fls. 43/49). Decido. Sem razão o embargante e, na verdade, não se verga ao que foi decidido. Em primeiro lugar quanto à decisão de fls. 981/983, que havia indeferido a gratuidade da justiça, o embargante quedou-se inerte, optando por apresentar o pedido de parcelamento do recolhimento das custas (fls. 986/989) e, assim, a questão resta preclusa. Em relação à decisão embargada, está devidamente fundamentada, não havendo que se falar na aplicação do item 12 do Comunicado da Corregedoria Geral da Justiça n. 1530/2021 alterado pelo comunicado n. 489/2022 posto que, como bem observado pelas embargadas, o referido item 12 cuida do preparo no sistema dos Juizados Especiais. Não se verifica, portanto, nenhum vício na decisão embargada. Ante o exposto, rejeito os embargos, devendo o embargante, em 5 (cinco) dias, providenciar o recolhimento do preparo conforme determinado a fls. 1.008/1.009. Int. São Paulo, 25 de abril de 2023. FÁBIO QUADROS Relator - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Samuel Wilson Mourao Barbosa (OAB: 117327/SP) - Aline Francieli Gozdzink (OAB: 380745/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 9226750-58.2007.8.26.0000(991.07.034056-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-28

Nº 9226750-58.2007.8.26.0000 (991.07.034056-1) - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelado: Rita de Cássia Milan de Souza - Apelante: Banco do Brasil S/A (sucessor do Banco Nossa Caixa S/a) - Apelado: Roselene Aparecida Milan Cordebelo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível nº 9226750-58.2007.8.26.0000 Voto nº 34.890 O apelante BANCO DO BRASIL S/A, por meio da petição de fls. 202, noticiou a celebração de acordo com o apelado, cujo cumprimento restou comprovado a fls. 210/211. Nesse contexto, é de se concluir que resta prejudicado o conhecimento da apelação interposta pelo réu BANCO DO BRASIL S/A. No mais, fica deferida a habilitação dos herdeiros, tal como requerido a fls. 189/190. Ante o exposto, homologo a transação realizada entre as partes e julgo extinto o processo, nos termos do artigo 932, I, e 487, III, b, ambos do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao D. Juízo de origem para as providências cabíveis. São Paulo, 24 de abril de 2023. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Vanessa Balejo Pupo (OAB: 215087/SP) - Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Vanessa Balejo Pupo (OAB: 215087/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 DESPACHO Nº 0120307-91.2011.8.26.0100 (583.00.2011.120307) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cooperativa de Crédito Sicoob Coopmil - Apelado: Jose Aparecido Belo - Apelação Cível nº 0120307-91.2011.8.26.0100 Vistos. Disponibilização: sexta-feira, 28 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3726 893 Fls. 227/228: considerando o quanto certificado nos autos, intime-se o apelante para complementar o valor do respectivo preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, à luz do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção dos apelos. Oportunamente, tornem conclusos. P. Int. São Paulo, 26 de abril de 2023. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Vanessa Rodrigues dos Santos Campos (OAB: 298569/SP) - Francisca Matias Ferreira Dantas (OAB: 290051/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2068926-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-28

Nº 2068926-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Bernardo do Campo - Autor: TWISTER TURISMO E LOCADORA DE VEICULOS LTDA - Réu: Banco Bradesco S/A - AÇÃO RESCISÓRIA - ALEGAÇÃO DE NULIDADE CITATÓRIA - GRATUIDADE INDEFERIDA - CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, DEPÓSITO CAUÇÃO E EMENDA DA EXORDIAL - INÉRCIA DA INTERESSADA - INADMISSIBILIDADE DA RESCISÓRIA - PRESSUPOSTOS - NÃO EFETUADO O DEPÓSITO CAUÇÃO, NEM O PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, SEQUER PROVIDENCIADA A EMENDA PARA EXPLICITAR A HIPÓTESE DO ART. 966, INCISO VIII, DO CPC, SE AFIGURA PLAUSÍVEL O INDEFERIMENTO DA VESTIBULAR - AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA EXTINTA - ART. 485, INCISOS I E IV, COMBINADO COM ART. 968, INCISO II, AMBOS DO CPC, E ART. 4º, INCISO I, DA LEI ESTADUAL Nº 11.608/2003 - INICIAL INDEFERIDA. 1-Trata-se de ação rescisória fundada no art. 966, incisos V e VIII, do CPC, revelando nulidade citatória e a necessidade de tutela antecipatória de urgência, com o expresso pedido de gratuidade para sustar regular liquidação de sentença em andamento (fls. 1/16). 2-Juntados documentos (fls. 17/50), ausentes custas iniciais e depósito caução. 3-Distribuição livre (fls. 52). 4-Indeferida a gratuidade judicial, foi concedido prazo de 5 (cinco) dias para a requerente comprovar o recolhimento das custas e o depósito caução, além de emendar a petição inicial discorrendo sobre a hipótese do art. 966, inciso VIII, do CPC. 5-O lapso assinalado transcorreu em branco (fls. 57). 6- DECIDO. A presente ação rescisória merece imediato indeferimento para ser julgada extinta, nos termos Disponibilização: sexta-feira, 28 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3726 924 do art. 485, incisos I e IV, do CPC, ausentes os requisitos hospedados nos arts. 966 e 968, inciso II, do mesmo codex, não observado, ainda, o art. 4º, inciso I, da Lei Estadual nº 11.608/2003, sendo nenhuma sua admissibilidade. Com efeito, a autora pleiteou na exordial o benefício da gratuidade processual, o qual restou indeferido, tendo sido determinado o recolhimento das custas iniciais e o depósito caução, além da emenda para discorrer sobre a hipótese do art. 966, inciso VIII, do CPC, tendo a interessada optado por deixar o prazo concedido transcorrer in albis. Essencialmente, pois, sem sombra de dúvida, não estão presentes os requisitos de forma e de fundo para admissibilidade do processamento da ação rescisória, considerando que a autora, além de não emendar sua vestibular, não procedeu conforme determina o art. 4º, inciso I, da Lei Paulista nº 11.608/2003 e o art. 968, inciso II, do CPC. Destarte, a inicial deve ser indeferida, restando extinta a rescisória, com fulcro nos arts. 485, incisos I e IV, e 968, incido II, do CPC. Isto posto, monocraticamente, INDEFIRO A VESTIBULAR e julgo EXTINTA a ação rescisória, com base no artigo 485, incisos I e IV combinado com o artigo 968, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Custas na forma da Lei. Comunique-se de imediato o inteiro teor desta decisão ao juízo da 9ª Vara Cível do Foro de São Bernardo do Campo. Eventual recurso protelatório ou manifestamente tumultuário poderá sofrer as sanções correlatas. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Tayane Farnocchia Veras (OAB: 435945/SP) - Raizy Lopes Nascimento (OAB: 426312/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2093128-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-28

Nº 2093128-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Assis - Agravante: Francisco Carlos da Silva - Agravado: Gustavo Henrique Silva Pavaneti - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 33/34 (autos principais), que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, mas deixou de condenar o exequente nos ônus da sucumbência, nos termos abaixo transcrito: Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença em ação monitória, proposto por Gustavo Henrique Silva Pavaneti em face de Francisco Carlos da Silva. O executado foi devidamente intimado para fins de quitação do débito no prazo de quinze dias. Apresentou impugnação por meio da qual alega que os honorários advocatícios são inexigíveis em razão de tratar de parte beneficiária da gratuidade processual, cuja cessação do estado de hipossuficiência financeira não restou comprovada. Alegou, também, excesso de execução, posto que a sentença teria determinado a incidência de juros de mora de 1% ao mês, contados da primeira apresentação da cártula à instituição financeira sacada, tendo o exequente os aplicado a partir da data de emissão. Pediu o acolhimento da impugnação e juntou documentos. Intimado para manifestação, o exequente concordou com a alegação de incorreção na aplicação dos juros, refazendo os cálculos da condenação, mediante a aplicação dos juros de acordo com a sentença. Quanto aos honorários advocatícios, sustendo que a exigência deles é devida, sob o argumento de que o devedor trabalha, auferindo rendimentos que ultrapassam aqueles exigidos para a concessão da gratuidade processual. É o breve relato. Decido. Cuida-se de impugnação apresentada por Francisco Carlos da Silva em face do cumprimento de sentença que lhe move Gustavo Henrique Silva Pavaneti. Quanto à aplicação dos juros moratórios, o próprio exequente reconsiderou os cálculos anteriormente apresentados, aplicando- os de acordo com a sentença, ou seja, a partir da apresentação da cártula. Com relação à cobrança dos honorários advocatícios de sucumbência, igual sorte assiste ao devedor, uma vez que a sua exigência de parte beneficiária da gratuidade processual se sujeita à comprovação documental de que as condições que ensejaram a concessão dos benefícios da gratuidade processual à parte deixaram de existir, o que não aconteceu nos autos. Consoante se verifica se sua manifestação, limitou-se o exequente a alegar que o devedor trabalha e aufere rendimentos que ultrapassam aqueles percebidos por partes beneficiárias da gratuidade processual. Como dito, limitou-se a alegar. Desta forma, ante a inexistência de provas em sentido contrário, a presunção de pobreza persiste, restando, pois, afastada, nesse momento processual, a cobrança dos honorários de sucumbência fixados nos autos da ação de conhecimento. Assim, feitas essas considerações, acolho a impugnação apresentada pelo executado. Deixo de condenar o exequente nos ônus próprios da sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Apresente o exequente nova memória atualizado do débito, nos termos em que ora decidido, ficando autorizada, também, a inclusão da multa de 10%, nos termos da decisão de fls. 14, posto que o executado não depositou o valor que entendia devido. Int.. Sustenta o agravante a necessidade de condenar o agravado nos ônus sucumbenciais. Argumenta que o Enunciado 410 do STJ deixa clara a incidência Disponibilização: sexta-feira, 28 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3726 948 de honorários advocatícios quando houver acolhimento, ainda que parcial, da Impugnação ao Cumprimento de Sentença. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Leocassia Medeiros de Souto (OAB: 114219/SP) - José Roberto Magalhães Prado (OAB: 353632/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1005365-96.2022.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-28

Nº 1005365-96.2022.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Douglas Handerson Alves Carrilo (Justiça Gratuita) - Apelado: Ebazar.com.br Ltda - Me - Apelada: Mercadopago.com Representações Ltda - Apelação interposta contra a r. sentença de fls. 217/222, cujo relatório é adotado, que julgou improcedente ação de restituição de valores c.c. danos morais, reconhecendo a culpa exclusiva do autor, que não observou os termos e condições de uso da plataforma para comercialização de produto, condenando-o nos ônus de sucumbência, fixada a honorária em 10% do valor atribuído à causa, ressalvada a gratuidade concedida. Alega que efetuou a venda de um aparelho celular por meio da plataforma Mercado Livre, tendo recebido diversos e-mails confirmando a operação. Afirma que foram feitas diversas tentativas de transferências em sua conta do Mercado Pago, por terceiros não identificados, tendo experimentado um prejuízo de R$ 2.940,00. Reitera que não se cogita de culpa exclusiva do consumidor, exatamente porque toda a negociação e venda ocorreu dentro das plataformas dos réus, cujas falhas ocasionaram o acesso de terceiros a seus dados pessoais. Insiste na procedência da ação. Recurso tempestivo, dispensado de preparo e respondido. É a suma do necessário. Não se conhece do recurso. Consoante se extrai dos autos, pretende o autor o ressarcimento dos valores relativos à venda de um aparelho celular realizado dentro de plataforma de intermediação de vendas, aduzindo que houve acesso a seus dados pessoais por terceiros. Ora, conforme dispõe expressamente o art. 5º, III.11 da Resolução nº 623/2013, é de competência da Terceira Subseção de Direito Privado o julgamento das Ações e execuções oriundas de mediação, de gestão de negócios e de mandato. Reitere-se que, in casu, o Mercado Livre atua como intermediador entre autor e comprador, disponibilizando uma plataforma virtual para aproximação e concretização de vendas, estando em discussão exatamente a venda realizada e cujo respectivo crédito teria sido retirado por terceiros de sua conta mantida no Mercado Pago, por negligência das empresas. Nesse contexto, evidente a incompetência desta câmara para apreciação do recurso manejado. No mesmo sentido, o entendimento exarado no Agravo de Instrumento nº 2262969-04.2021.8.26.0000 e nas Apelações nº 1067451-21.2020.8.26.0100 e nº 1043863-35.2019.8.26.0224. Posto isto, não se conhece do recurso, determinando-se sua redistribuição a uma das Câmaras da Subseção III, da Seção de Direito Privado deste Colendo Tribunal de Justiça. Int. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Reinaldo Daniel Rigobelli (OAB: 283124/ SP) - Amanda Vilanova Oliveira (OAB: 474418/SP) - Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 128998/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2093545-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-28

Nº 2093545-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Paula Marta de Faria - Agravada: Telefônica Brasil S/A - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Paula Marta de Faria, tirado da r. decisão copiada às fls. 44, proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Diadema, nos autos de ação declaratória cc. pedido indenizatório ajuizada em face de Telefônica Brasil S/A, pela qual fora reduzido o valor da causa. A agravante busca a reforma do decidido, sustentando, em síntese, a adequação do valor atribuído à causa, argumentando no sentido de que o valor fixado pela d. magistrada a quo mostra-se ínfimo, no contexto. Colaciona julgados com o fito de corroborar sua tese (fls. 01/13). É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível. Como cediço, após a entrada em vigor da nova lei processual, o Agravo de Instrumento não mais detém amplitude de matérias, vez que o artigo 1.015, do Código de Processo Civil, refere às hipóteses de cabimento como numerus clausus. Hodierna doutrina de Marcus Vinícius Rios Gonçalves assim aborda a questão: No CPC de 1973, todas as decisões interlocutórias eram recorríveis em separado. Contra todas elas era possível interpor um recurso próprio, de agravo, que em regra deveria ser retido, mas em determinadas circunstâncias, previstas em lei, poderia ser de instrumento. O CPC atual modificou esse quadro, pois deu efetiva aplicação ao princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias. Apenas um número restrito de decisões interlocutórias desafiará a interposição de recurso em separado, isto é, de recurso específico contra elas. São aquelas previstas no rol do art. 1.015. Essas decisões interlocutórias são recorríveis por agravo de instrumento, que deve ser interposto no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. As demais decisões interlocutórias, que não integram o rol do art. 1.015, não são recorríveis em separado, pois contra elas não cabe agravo de instrumento (in Direito processual civil esquematizado, Marcus Vinicius Rios Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. 6. ed.- São Paulo: Saraiva, 2016 - Coleção esquematizado, p. 96). Vê-se, no caso dos autos, que o d. Juízo a quo reduzira ex officio o valor da causa, situação que não se amolda a nenhum dos termos legalmente previstos. Confiram-se, a respeito, precedentes desta C. Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Pretensão de alteração do valor da causa. NÃO CONHECIMENTO: Decisão interlocutória não enquadrada no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2217164-91.2022.8.26.0000; Relator (a):Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/12/2022; Data de Registro: 07/12/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONVENÇÃO DE PARTILHA DE BENS. Valor da causa. Decisão que determinou a complementação das custas. Agravo não conhecido. Matéria não impugnável por agravo de instrumento. Disponibilização: sexta-feira, 28 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3726 994 Observância do rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Ausência de prejuízo com a apreciação da questão em recurso de apelação. Precedentes. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2305231-32.2022.8.26.0000; Relator (a):Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2023; Data de Registro: 04/04/2023) Agravo de instrumento - Ação revisional de contrato - Recurso interposto contra decisão que determinou o aditamento da petição inicial - Inadmissibilidade - Decisão agravada que não se enquadra no rol do artigo 1.015 do CPC - Inadequação da via recursal eleita - Mitigação da taxatividade - Urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação não verificada - Irresignação que poderá ser veiculada na forma prevista no art. 1009, § 1º, do mesmo diploma - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2021682-74.2023.8.26.0000; Relator (a):Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/04/2023; Data de Registro: 10/04/2023) Nesse sentido, a doutrina de Cassio Scarpinella Bueno: (...) a decisão relativa ao valor da causa, se proferida antes da sentença não é recorrível imediatamente (ele não consta do rol do art. 1.015). Trata-se, pois, de decisão que deverá ser versada em preliminar de apelo ou em contrarrazões nos moldes do § 1º do art. 1.009. Se a decisão acerca do valor da causa for tomada na própria sentença, a hipótese é de apelação. (in Código de Processo Civil anotado. São Paulo : Saraiva, 2015, p. 212). Oportuno consignar que não se desconhece recente entendimento exposto pelo C. Superior Tribunal de Justiça que, em análise de Recurso Especial Representativo de Controvérsia, referiu ser o rol do art. 1.015 do CPC de taxatividade mitigada, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). Inobstante, no caso dos autos, não se verifica tal risco, eis que plenamente possível análise da insurgência ora referida em sede de apelação. Temos, ainda, que ampliar demasiadamente as possibilidades do recurso de agravo deporia contra a mens legis extraída do dispositivo específico, que visou, como cediço, a busca pela celeridade e efetividade processual. Sobre o tema, os seguintes comentários de Heitor Vitor Mendonça Sica: O CPC de 1939 optara pela indicação de um rol taxativo de decisões que desafiavam agravo, sendo parte delas pela forma instrumental (art. 842) e parte sob a forma retida (rectius, no ‘auto do processo’, ex vi do art. 851). Já o CPC de 1973, em sua redação original, optou pela ampla recorribilidade imediata, outorgando ao recorrente a possibilidade de escolher a modalidade (de instrumento ou retido). As reformas processuais operadas entre 2001 e 2005 mantiveram a ampla recorribilidade imediata, mas passaram a limitar o cabimento do agravo de instrumento e dar preferência ao agravo retido, a tal ponto que, após 2005, o agravo de instrumento passou a ser cabível apenas contra ‘decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento’. A solução dada pelo CPC de 2015 representa um parcial retorno à sistemática de 1939, pois contempla um rol taxativo de matérias passíveis de ataque exclusivamente por meio do agravo de instrumento (...). Nesse passo, é certo que o comando não pode ser impugnado pela via ora eleita, havendo de se submeter à sistemática do artigo 1.009, § 1º, da codificação de ritos atual, se o caso. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de abril de 2023. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2076690-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-28

Nº 2076690-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Poá - Agravante: Edna Maria Veloso dos Santos Pereira - Agravante: Manoel Carlos Pereira - Agravado: Alto Grande Transportes e Turismo Ltda - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Edna Maria Veloso dos Santos Pereira e outro contra a agravada, Alto Grande Transportes e Turismo Ltda., extraído dos autos de Incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em face de decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade de justiça aos agravantes e julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada LM Serviços e Fretamento Ltda., a fim de que a responsabilidade sobre a dívida perseguida nesta execução seja estendida aos bens particulares dos sócios da pessoa jurídica indicados à fl. 7, que passarão a integrar o polo passivo da ação (fls. 15/16). Os agravantes se insurgem. Inicialmente, requerem a concessão dos benefícios da gratuidade. No mais, alegam que é totalmente descabido o pedido da desconsideração da personalidade jurídica quando ausentes os requisitos legais para o seu deferimento. Aduzem que a agravada não trouxe nenhuma evidência sobre qualquer um dos requisitos acima mencionados, não podendo se presumir o dolo ou desvio de finalidade. Requerem a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pugnam pelo provimento do presente recurso, com a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo. Pelo despacho de fl. 103, foi determinada a juntada de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência. Os agravantes juntaram os documentos a fls. 109/136. É o que consta. Os agravantes interpuseram o presente recurso se insurgindo também contra o indeferimento da gratuidade de justiça, de modo que, independente do recolhimento do preparo, constitui matéria que se impõe enfrentamento neste momento processual de forma incidental. Como se sabe, o instituto da assistência judiciária é instrumento voltado à ampliação do acesso à Justiça, garantido àqueles desfavorecidos financeiramente. Realmente, a Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXIV, estabelece o direito à assistência judiciária aos que comprovarem insuficiência de recursos. Já o artigo 99, § 3º, do novel Estatuto Processual especifica que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 28 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3726 1018 pessoa natural. É verdade que esta presunção, contudo, não é absoluta, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência judiciária. Porquanto, detém a discricionariedade de convencimento se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência de quem requer o benefício. Veja-se, a respeito, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: (...) 2. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. 3. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. (...). (AgRg no AREsp 552.134/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 19/12/2014). Sobre a questão, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: “O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil extravagante em vigor, 11ª edição, Editora Revista dos Tribunais, nota 2 ao art. 4º da Lei nº 1.060/50, pág. 1562). Como decorre do posto, necessária seria a apresentação de prova concreta e específica da impossibilidade financeira, o que não houve aqui. Com efeito, vem em demérito dos agravantes não terem tido a preocupação de trazer os documentos que comprovassem a alegada dificuldade de arcar com as despesas do processo, como determinado no despacho de fl. 103, não bastando, para tanto, os documentos acostados (fls. 109/136). Ora, ambos os agravantes se qualificam como empresários, assim, não se ignora eles têm na gestão e distribuição de lucros de suas empresas fonte certa de recebíveis, não sendo somente a declaração de renda da agravante Edna juntada nos autos, espelho de suas realidades econômico-financeiras pela condição de empresários. Há falta de transparência no que se permitiram abrir de suas realidades financeiras, portanto, forma-se entendimento de que não fazem jus ao benefício da gratuidade judiciária. Portanto, aos agravantes se impõe o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de não conhecimento do recurso. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Juliana Salicio Lafore (OAB: 317451/SP) - Sidnéia Pereira Coelho (OAB: 190503/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 DESPACHO



Processo: 2257084-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-28

Nº 2257084-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Pan S/A - Agravado: Washington Luiz Bastos - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS MULTA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO RECURSO PREJUDICADO Constatado através de consulta aos autos digitais que já houve a prolação de sentença de extinção - Não obstante a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, nada obstava o regular prosseguimento do feito Predominância da Teoria da Cognição Perda superveniente do objeto recursal - Inteligência do art. 932, III, do NCPC Recurso não conhecido, de forma monocrática. Agravo de instrumento interposto em 26.10.2022, tirado de ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais e materiais, em face da r. decisão publicada em 05.10.2022, que consolidou a multa na forma e valor pleiteados pelo requerente oriundos da alegação de descumprimento da tutela antecipada deferida anteriormente e intimou o ora agravante para que, no prazo de 48 horas, cumpra com a ordem antecipatória, suspendendo as cobranças indevidas, sob pena de pagamento de multa de R$2.000,00 até o limite de R$100.000,00, por cada dia em que lançada (e devidamente comprovada) uma cobrança em desfavor do autor, ora agravado. Sustenta a agravante, em síntese, estarem ausentes os requisitos para a concessão de tutela antecipada, na medida em que não comprovou a responsabilidade da recorrente pelos danos supostamente sofridos. Aduz que, na hipótese, a multa é incompatível com a obrigação pretendida, o que importa na inexigibilidade da mesma, nos termos do art. 537 do CPC, devendo a multa ser afastada. Argumenta que a multa diária de R$2.000,00 para o caso de descumprimento, limitada a R$100.000,00 extrapola os limites da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser reduzida. Alega, ademais, que o prazo concedido de 48 horas na decisão agravada é exíguo. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, revogando-se a tutela concedida e subsidiariamente, reduzido o seu valor e sua limitação. Recurso processado com suspensividade às fls. 117/119. Contraminuta pugnando pelo improvimento do recurso. É o relatório. Através de consulta processual realizada junto aos autos digitais de 1ª instância, verificou-se que foi proferida sentença de extinção em 04.04.2023, cuja parte dispositiva ora se transcreve: Ante o exposto, e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação: a) declarando a inexigibilidade da dívida quitada por pagamento (fls. 47/49), com a exclusão definitiva da respectiva negativação, tornando definitiva a tutela deferida as fls. 158/149; b) condenando o réu à obrigação de fazer consistente na baixa do gravame (fls.30), no prazo de trinta dias a partir do trânsito em julgado desta decisão, independentemente de qualquer nova intimação (inclusive pessoal uma vez que se encontra representado por Advogados nos autos); b) condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, corrigidos monetariamente a partir desta data, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação; c) condenando o réu ao pagamento de indenização por danos materiais deR$5.059,23, corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso (fls. 90/94),acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação; d) condenando o réu ao pagamento de multa por descumprimento da liminar, a ser calculada em cumprimento de sentença. Importante destacar que, não obstante a concessão de efeito suspensivo neste agravo de instrumento, nada obstava ao MM. Juiz de 1ª instância prosseguir com o regular andamento do feito, inclusive proferindo sentença. Dentro deste contexto, portanto, deve ser aplicada a Teoria da Cognição, pela qual na sentença há o conhecimento exauriente dos fatos e questões processuais, razão pela qual a matéria tratada na decisão interlocutória recorrida, acaba sendo conhecida e, desta forma, o recurso acaba perdendo o seu objeto. Sobre a questão, veja-se o entendimento deste E. TJSP, e do C. STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que negou liminar em mandado de segurança. Superveniente sentença de improcedência. Sobrevivência do recurso de agravo. Inocorrência. TEORIA DA COGNIÇÃO. A sentença de improcedência, prolatada em exame exauriente da matéria, faz desaparecer o interesse recursal da agravante em discutir a plausibilidade do direito, o que ocorre em plano hipotético e no âmbito de cognição sumária não exauriente. Prevalência da denominada Teoria da Cognição em face da Teoria da Hierarquia, o que determina a perda de objeto para o recurso de agravo. RECURSO PREJUDICADO (Relator(a): José Maria Câmara Junior;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 20/02/2013;Data de registro: 20/02/2013). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JULGADO APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. OCORRÊNCIA. 1. A orientação do STJ de que a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento deve ser verificada no caso concreto, visto que, em determinadas situações, a utilidade do agravo mantém-se incólume mesmo após a prolação da sentença. 2. Se o recurso especial interposto contra acórdão proferido no julgamento do Disponibilização: sexta-feira, 28 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3726 1034 agravo de instrumento está restrito à análise de questão relacionada à liminar e se já foi decidido, por sentença, o próprio mérito da ação originária, manifesta é a prejudicialidade do presente recurso especial por superveniente perda de objeto. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1382254/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016). Fica prejudicada, portanto, a apreciação do agravo interposto, ante a perda superveniente do objeto. Neste sentido, o julgado encontrado em Código de Processo Civil Comentado, 7ª edição, 2003, pág. 853, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Perda do objeto. Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado (JSTJ 53/223). Ante o exposto, estando o agravo de instrumento prejudicado e à vista do disposto no art. 932, inciso III, do NCPC, não se conhece do recurso, revogando-se o efeito suspensivo concedido às fls. 117/119. Int. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Felipe D’aguiar Rocha Ferreira (OAB: 150735/RJ) - Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB: 340927/SP) - Gilierme Lobato Ribas de Abreu (OAB: 307920/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2270934-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-28

Nº 2270934-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Avaré - Agravante: Lara Dammenhain - Agravado: Anelita Souza Alves - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO RESCISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA TEORIA DA COGNIÇÃO - PERDA DO OBJETO RECURSO PREJUDICADO Constatação nos autos digitais de 1ª instância que foi proferida sentença de parcial procedência, aos 04.04.2023 Ausência de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso a obstar o regular prosseguimento do feito Predominância da Teoria da Cognição Perda superveniente do objeto recursal Precedentes - Inteligência do art. 932, III, do NCPC Recurso não conhecido, de forma monocrática. Trata-se de agravo de instrumento interposto em 11.11.2022, tirado de ação de cobrança, em face da r. decisão proferida em 14.10.2022, que deferiu o pedido de tutela cautelar de urgência incidental, autorizando o arresto da importância de R$55.182,06, que se encontra depositada nos autos nº 1003547-11.2020.8.26.0073, em que a requerida, ora agravante, tem valores a receber. Afirma a agravante que conforme pontuado nos autos, havia previsão contratual de pagamento a partir de julho de 2021, através de depósito judicial que seria realizado nos autos da ação de partilha de divórcio, sendo ainda pactuado a entrada de R$19.000,00; e o pagamento de demais parcelas, estando a ora agravante adimplente com sua obrigação. Afirma que a agravada ingressou com a ação de cobrança em 09.08.2022, momento anterior ao depósito judicial realizado nos autos daquela ação que condicionava o pagamento, o que somente ocorreu em setembro de 2022. Aduz, ainda, que excede o direito da agravada a quantia arrestada de R$55.182,06, com incidência de multa e honorários de sucumbência, visto que o valor singelo devido era de apenas R$40.000,00, sem qualquer previsão de multa contratual. Invoca a observância ao art. 113, §1º, incisos III e V, do CC, pois a intenção das partes quando da celebração do contrato, era que o valor de R$40.000,00 seria pago assim que fosse depositado nos autos daquela ação de divórcio. Assevera que houve a violação dos arts. 187 e 442 do CC, e 77, I, do NCPC. Requer a concessão de efeito ativo para revogar o arresto realizado, ante a ausência de inadimplemento da agravante, e ao final, o provimento do recurso, reformando-se a r. decisão agravada, a fim de liberar o depósito judicial realizado no proc. nº 1003547-11.2020.8.26.0073. Recurso processado sem suspensividade (fls. 112/114). Contraminuta da agravada às fls. 118/122, pugnando pelo improvimento do recurso. Petição da agravante à fl.124, informando a apresentação de contestação nos autos de origem, bem como reiterando os fundamentos das razões recursais já expostas. Juntou documentos às fls. 125/130. É o relatório. Através de consulta processual realizada nos autos digitais de 1ª instância, constatou-se que foi proferida sentença de mérito, aos 04.04.2023, julgando parcialmente procedente a ação (fls. 182/183 dos autos principais). Para que não pairem dúvidas, veja-se a parte dispositiva da r. sentença proferida: (...)ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente a presente ação, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 40.000,00, corrigidos e acrescidos de juros moratórios legais a partir de 21/07/2021. Não é exigível a multa contratual. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais. A autora pagará honorários advocatícios de10% sobre o valor da multa contratual cobrada e a requerida, honorários de 10% sobre o valor da condenação. Deve-se observar, contudo, que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade processual. Oportunamente será deliberado sobre o levantamento do valor bloqueado nos autos processo nº 1003547-11.2020.8.26.0073. P. I.. Importante observar que no caso em apreço não houve a concessão do efeito suspensivo, de forma que nada obstava o MM. Juiz de 1ª instância prosseguir com o regular andamento do feito, inclusive proferindo sentença. Dentro deste contexto, portanto, deve ser aplicada a Teoria da Cognição, pela qual na sentença há o conhecimento exauriente dos fatos e das questões processuais, razão pela qual as matérias tratadas na decisão interlocutória recorrida, acabaram sendo conhecidas e, desta forma, o recurso acabou perdendo o seu objeto. Sobre a questão, veja-se o entendimento deste E. TJSP, e do C. STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que negou liminar em mandado de segurança. Superveniente sentença de improcedência. Sobrevivência do recurso de agravo. Inocorrência. TEORIA DA COGNIÇÃO. A sentença de improcedência, prolatada em exame exauriente da matéria, faz desaparecer o interesse recursal da agravante em discutir a plausibilidade do direito, o que ocorre em plano hipotético e no âmbito de cognição sumária não exauriente. Prevalência da denominada Teoria da Cognição em face da Teoria da Hierarquia, o que determina a perda de objeto para o recurso de agravo. RECURSO PREJUDICADO (Relator(a): José Maria Câmara Junior; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 20/02/2013; Data de registro: 20/02/2013). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JULGADO APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. OCORRÊNCIA. 1. A orientação do STJ de que a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento deve ser verificada no caso concreto, visto que, em determinadas situações, a utilidade do agravo mantém-se incólume mesmo após a prolação da sentença. 2. Se o recurso especial interposto contra acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento está restrito à análise de questão relacionada à liminar e se já foi decidido, por sentença, o próprio mérito da ação originária, manifesta é a prejudicialidade do presente recurso especial por superveniente perda de objeto. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1382254/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016). Ante o exposto, estando o agravo de instrumento prejudicado e à vista do disposto no art. 932, inciso III, do NCPC, não se conhece do recurso, de forma monocrática. Int. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Andressa Zambaldi Guimarães (OAB: 362723/SP) - Leandro da Silva Lima (OAB: 425324/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 2 - Extr., Esp., Ord. - Pateo do Colégio, 73 - 3º andar - sala 311 DESPACHO Disponibilização: sexta-feira, 28 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3726 1035



Processo: 1000800-27.2020.8.26.0352
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-28

Nº 1000800-27.2020.8.26.0352 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Zurich Santander Brasil Seguros S.a - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e com o devido preparo (fls. 301/302). 2.- ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S/A ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de CPFL COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ. A douta Juíza de primeiro grau, por r. sentença de fls. 265/271, cujo relatório adoto, julgou improcedente o pedido e, em razão da sucumbência, condenou a autora ao pagamentos das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 15% do valor da causa. Inconformada, apela a autora, com pedido de sua reforma. Em resumo, aduz que os laudos técnicos fornecidos por especialistas comprovam os fatos descritos na petição inicial, concluindo, assim, pela demonstração do nexo de causalidade. Observa que a impossibilidade de realização de prova pericial nos aparelhos sinistrados não pode servir de pretexto para negar a ocorrência dos danos. Pondera que a ré está alegando a própria torpeza, porquanto não realizou vistorias e eventuais perícias nos aparelhos danificados. Traz farta jurisprudência. Quer, portanto, o acolhimento do recurso para o fim de se reformar a r. sentença, julgando-se procedente a demanda, com inversão do ônus sucumbencial (fls. 287/300). Em suas contrarrazões, a concessionária-ré bate-se pela necessidade de preservação da r sentença. Afirma não ser o caso de inversão do ônus da prova. Refere que os documentos trazidos pela autora são insuficientes ao fim pretendido. Evoca o item 6.2 do módulo 9 do PRODIST. Proclama inexistir comprovação do nexo causal. Refere que há segurados com o mesmo número de apólice. Diz ser imperiosa a realização de perícia nos equipamentos. Subsidiariamente, pondera que, na hipótese de acolhimento do recurso da autora, os juros de mora devem ter sua incidência a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil (CC) e não do desembolso (fls. 307/328). É o relatório. 3.- Voto nº 38.876 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Fábio Intasqui (OAB: 350953/SP) - Eduardo Santos Faiani (OAB: 243891/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1008779-45.2019.8.26.0297
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-28

Nº 1008779-45.2019.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apelante: Eduardo Resende Mori (Justiça Gratuita) - Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparo. 2.- EDUARDO RESENDE MORI ajuizou ação de cobrança em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 316/318, cujo relatório adoto, julgou improcedente, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Disponibilização: sexta-feira, 28 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3726 1177 Civil (CPC), a ação que Eduardo Resende Mori ajuizou em face de Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT. Sucumbente, condenou o autor a suportar o ônus do pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que fixou em 15% sobre o valor da causa, observando-se a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça. Irresignado, insurge- se o autor, com pedido de reforma, alegando que impugnou o laudo pericial, pugnando pelo acolhimento de toda a documentação médica acostada aos autos, com histórico que sofreu traumatismo craniano grave, fratura da coluna cervical em C6 C7, e fratura da escápula esquerda, tendo como conclusão perda funcional do membro superior esquerdo de aproximadamente 35% e de coluna cervical de 50% (devidamente corroborado pelo prontuário juntado à petição inicial) lesão grave consistente em fratura do ombro esquerdo CID S423 (fls. 321/325). A ré ofertou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença, pois o laudo pericial, constatou que o apelante não apresenta limitações físicas, nem prejuízos funcionais decorrentes do acidente. Da análise do Laudo Médico oficial, verifica-se que ele é conclusivo acerca da inexistência de incapacidade permanente, informando que o autor não apresenta sequelas indenizáveis advindas do acidente de trânsito, o que inviabiliza qualquer pedido de Indenização do Seguro Obrigatório por Invalidez, por não haver comprovação de invalidez permanente que viabilize o pleito da apelante. Prequestiona a matéria (fls. 329/335). 3.- Voto nº 38.935. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Daniely Pereira Gomes (OAB: 317761/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1012837-95.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-28

Nº 1012837-95.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vania da Silva Ferreira - Apelado: Banco Itaucard S/A - Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 126/132, que julgou improcedente a ação revisional ajuizada pela apelante, condenando-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa. Insurge-se a autora (fls. 143/154) pugnando, preliminarmente, pela gratuidade de justiça, alegando não possuir recursos financeiros suficientes para suportar o pagamento do preparo. Impõe-se, assim, o exame preliminar do pedido da concessão da gratuidade. Com efeito, o artigo 99, § 3º, do CPC, estabelece a presunção de veracidade da insuficiência patrimonial alegada por pessoa natural para fins de concessão da gratuidade processual. Todavia, na hipótese, tal presunção não prevalece, pois se trata de postulação no curso do processo pela apelante, que recolheu as custas iniciais (fls. 51/55), tudo a indicar que, até então, dispunha de capacidade financeira. No caso, a apelante juntou extratos bancários (fls. 217/219), holerites (fls. 220/222), faturas do cartão de crédito (fls. 223/232) e declaração de imposto de renda (fls. 233/240), documentos que, todavia, não corroboram a insuficiência de ativos alegada. Verifica-se na declaração de imposto de renda acostada aos autos do ano de 2022 rendimentos tributáveis de R$. 158.580,69 (fls. 233). De rigor, portanto, o indeferimento do benefício pretendido, que se destina precipuamente aos destituídos de meios materiais para fazer frente às despesas judiciais, sem prejuízo da subsistência, o que não é o caso da apelante. No mesmo sentido, precedentes desta Corte: GRATUIDADE DE JUSTIÇA Requisitos Declaração de pobreza firmada pelos requerentes do benefício Presunção de veracidade não corroborada com outros elementos de prova Verossimilhança não demonstrada - Decisão mantida RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Al nº 2046802-27.2020.8.26.0000; Des. Rel. Spencer Almeida Ferreira; 38ª Câmara de Direito Privado; j. em: 20.03.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - GRATUIDADE PROCESSUAL - AGRAVANTES HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - NÃO COMPROVAÇÃO - ELEMENTOS INCOMPATÍVEIS COM A PROPALADA NECESSIDADE - FAVOR LEGAL - INDEFERIMENTO - DECISÃO COMBATIDA - MANUTENÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJSP; Al nº 2165446- 60.2019.8.26.0000; Des. Rel. Tavares de Almeida; 38ª Câmara de Direito Privado; j. em: 15.10.2019). Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita da apelante. Em consequência, deve promover o recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco (05) dias, pena de deserção (art. 1.007, § 6º, do CPC). Intime-se. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Ericson Amaral dos Santos (OAB: 374305/SP) - Daniela de Melo Pereira (OAB: 384124/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 3002437-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-28

Nº 3002437-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Ademir Parolisi - Agravado: Secretario de Saúde do Município de São Paulo - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra Decisão proferida às fls. 54/57, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Ademir Parolisi em face do Município de São Paulo e do ente ora agravante, que deferiu a liminar pleiteada para que: (...) 1. a parte impetrante seja atendida via SUS em até 5 dias para consulta e avaliação médicas relativas aos males descrito na petição inicial (a ser feita JÁ na especialidade oncológica), visando a análise do diagnóstico já feito e imediata prescrição do correlato tratamento necessário; e 2. seja iniciado o tratamento necessário, inclusive o cirúrgico se mister for, como apurado nos termos do item acima, em prazo que não exceda 10 dias a partir do escoamento do prazo referido no precedente item, tratamento este que não deverá exceder (quanto à efetiva realização de cirurgia, se mister for) 20 dias (aqui já incluídos os 10 dias antes referidos). Caberá preferencialmente à Secretaria de Saúde do Município de São Paulo a coordenação para cumprimento estrito desta decisão, sem prejuízo da atuação do Estado, inclusive quanto aos prazos ora fixados, de modo a definir qual unidade de saúde está mais apta para cumprimento estrito desta tutela provisória (haja vista que o impetrante está internado em hospital municipal). Em caso de descumprimento de qualquer um dos prazos, fluirá multa diária de R$500,00, majorada para R$ 800,00 se a mora exceder 4 dias, até o limite de R$ 40.000,00 (...). Irresignada, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo (FESP) interpôs o presente recurso, esclarecendo, de início, que se trata na origem de demanda por meio do qual se pretende a marcação de consulta e tratamento, em caráter de urgência, diante do diagnóstico de câncer. Relata, ainda, que o ora agravado está devidamente inserido no sistema CROSS, encontra-se em integral atendimento pelo SUS, já tendo realizado 2 (dois) exames médicos e com consulta marcada para o dia 12.06.2023 no Hospital Municipal Santa Catarina; Alega, em apertada síntese, que: (i) ausência dos requisitos autorizadores da concessão da liminar, notadamente pela ausência de comprovação documental da urgência do quadro clínico da parte agravada, a ensejar a quebra da ordem de atendimento administrada pelo Poder Público; (ii) falta de interesse processual de agir. Requer, portanto, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela recursal pretendida, para o fim de suspender/revogar a r. Decisão guerreada e, ao final, o provimento do recurso, para que seja revogada a liminar. Sucessivamente, requer a dilação do prazo para atendimento da medida. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo recursal, tendo em vista a parte agravante ser integrante da Administração Direta, com fulcro no artigo 6º da Lei n. 11.608/2003. O pedido de tutela antecipada recursal não comporta deferimento. Justifico. Inicialmente, de consignação que, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo processo de origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nessa linha de raciocínio, temos que, para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Outrossim, o pleito de concessão da medida liminar está previamente previsto na legislação que disciplina a matéria, mormente em especial no inciso III, do art. 7º, da Lei Federal n. 12.016, de 07 de agosto de 2009, vejamos: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” (negritei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando a justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do writ de origem, cujo rito já é bastante abreviado. Pois bem, é cediço que o direito à saúde é incontestável no ordenamento jurídico pátrio, sendo consagrado como direito fundamental da dignidade da pessoa humana, pois decorre expressamente do texto constitucional, consoante se verifica no artigo 196 da atual Magna Carta: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. E, acompanhando a determinação da Carta Magna, a Constituição do Estado de São Paulo prevê em seu art. 219, que A saúde é direito de todos e dever do Estado. (negritei) Igualmente, aplicável ao caso a Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), com maior proteção à parte impetrante/agravada que por sua vez assim prevê: Art. 9oÉ obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade. (...) Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde da pessoa idosa, por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS), garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente as pessoas idosas. (...) § 2º Incumbe ao poder público fornecer às pessoas idosas, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação. (negritei) Por outro lado, também deve ser observada a Lei n. 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, e estabelece em seu art. 2º, que A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. (negritei) Nesse sentido, extrai-se da origem que a inicial veio acompanhada de diversos documentos médicos, os quais são suficientes para comprovar que a parte impetrante/agravada, pessoa idosa, atualmente com 68 (sessenta e oito) anos, realmente é portadora de moléstia grave linfoma não Hodgkin de grandes células B não centro germinativo (CID C81) -, ainda sem acompanhamento oncológico, com solicitação médica indicando expressamente a urgência no atendimento recomendado (fls. 24/25 da origem). Todavia, considerando o extenso prazo para o atendimento indicado, eis que agendada consulta somente para o dia 12.06.2023 (fls. 22 da origem), buscou a ora agravada a tutela liminar, de modo que corretamente lhe foi concedida na origem. Dessa forma, reputa-se incompatível com a urgência indicada o agendamento da consulta em referência somente para a data retrocitada, tendo em vista que, na ocasião, poderá ser avaliada a necessidade de início de tratamento oncológico, sendo conveniente a sua verificação com a maior brevidade, nos termos da recomendação médica. Ademais, a corroborar o Disponibilização: sexta-feira, 28 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3726 1272 entendimento adotado nesta oportunidade, citam-se a seguir Ementas de Acórdãos proferidos por esta E. Corte, vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Liminar em mandado de segurança Saúde Pessoa hipossuficiente e portadora de neoplasia renal direita Necessidade de agendamento de consulta médica com médico oncologista - Legitimidade passiva e solidariedade dos entes públicos - Obrigação do Município - Direito fundamental ao fornecimento gratuito de consulta médica - Aplicação dos arts. 1º, III, e 6º da CF Presença dos requisitos autorizadores da antecipação da tutela - Cominação de multa, em obrigação imposta a ente público - Viabilidade - Quantum arbitrado, todavia, que comporta redução, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e da preservação da saúde dos cidadãos em geral (art. 6º da CF) impõem ao Município, de modo solidário com os demais entes públicos (art. 196 da CF), a obrigação de fornecer, prontamente, agendamento de consultas médicas e tratamentos necessitados, em favor de pessoa hipossuficiente, que comprova a urgente necessidade do tratamento, por prescrição médica, de idoneidade presumida. 2. Liminar em mandado de segurança, para obrigar o Poder Público a fornecer agendamento de consultas médicas e tratamentos, é viável ante a satisfação dos pressupostos legais e orientação jurisprudencial dominante.” (TJSP;Agravo de Instrumento 2186006-18.2022.8.26.0000; Relator (a):Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Arujá -1ª Vara; Data do Julgamento: 02/09/2022; Data de Registro: 02/09/2022) Agravo de instrumento. Obrigação de fazer. Irresignação de corré contra pronunciamento judicial que deferiu tutela de urgência para agendamento de consulta com médico especialista. Não acolhimento. Paciente idoso diagnosticado com câncer na próstata. Probabilidade do direito e perigo de dano bem evidenciados. Interesse de agir configurado. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 3003981-20.2022.8.26.0000; Relator (a):Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Atibaia -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2022; Data de Registro: 27/06/2022) Hipótese semelhante a dos autos, de rigor, portanto, a manutenção da r. Decisão combatida. Assim, considerando o quadro da parte impetrante/agravada, e a prova documental existente nos autos, atestando a necessidade urgente do atendimento pleiteado, devidamente prescrito pelo médico que lhe assiste, ao menos por ora, o mais prudente é a manutenção integral do Decisum combatido, sob pena de lesão grave ou de difícil reparação. Posto isso, não se verifica a presença concomitante dos requisitos do parágrafo único, do artigo 995, do Código de Processo Civil, que justificariam a providência prevista no artigo 1.019, inciso I, do mesmo diploma legal, daí porque INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal e deixo de atribuir o efeito suspensivo ativo pleiteado. Lado outro, não obstante o indeferimento da tutela recursal, CONCEDO apenas a dilação do prazo para atendimento da medida de 5 (cinco) dias para 10 (dez) dias. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas as informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Roberto Pereira Perez (OAB: 464088/SP) - Valdeli dos Santos Gomes (OAB: 427612/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 2096234-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-28

Nº 2096234-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Garça - Agravante: Rita de Cássia Acri Garrido Lucciari - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2096234- 10.2023.8.26.0000 Relator(a): FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata- se de agravo de instrumento com pedido de liminar interposto por RITA DE CÁSSIA ACRI GARRIDO LUCCIARI contra r. decisão proferida nos autos de ação pelo procedimento comum nº 1001051-08.2023.8.26.0201 ajuizada pela ora agravante em face do ESTADO DE SÃO PAULO. A r. decisão agravada (fls. 753/755 dos autos de origem), proferida pelo Juízo 3ª Vara da Comarca de Garça, possui o seguinte teor: Vistos. RITA DE CÁSSIA ACRI GARRIDO LUCCHIARI, qualificada nos autos, ingressou com ação anulatória de ato administrativo demissionário, c/c danos morais e materiais e pedido de tutela de urgência em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando que através do processo administrativo junto SAP, autuou-se a requerente a fim de se apurar responsabilidade funcional pela suposta utilização de atestados irregulares na concessão de licença saúde no ano de 2015. O que ocasionou no ato demissionário no Diário Oficial do Estado de São Paulo no dia 28 de fevereiro de 2023.Arguiu que foi acusada de se beneficiar pela apresentação de atestados falsos junto à administração penitenciária para auferir vantagens, porém sustenta que essas alegações não foram comprovadas. Asseverou que foi aberto inquérito policial, que resultou no processo criminal nº0002134-23.2016.8.26.0201, no qual foi absolvida. Por isso, requereu concessão da tutela de urgência consistente na suspensão da decisão demissionária da autora, até que o presente processo seja julgado, bem como o restabelecimento de seu ponto e frequência com o retorno imediato às atividades inerente a função exercida antes do ato que se impugna, além de seus vencimentos. É o relatório. DECIDO. É sabido que, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida, liminarmente ou mediante justificação, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No tocante à probabilidade do direito, é preciso que o requerente aparente ser o titular do direito que está sob ameaça, e que esse direito aparente merecer proteção. A cognição é sempre sumária, feita com base em mera probabilidade. Conforme Fredie Didier Jr., é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. [...] Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzido aos efeitos pretendidos (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. Ed. Salvador, Juspodivm, 2015, v.2, p. 596) A tutela provisória de urgência pressupõe, além disso, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no Disponibilização: sexta-feira, 28 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3726 1324 oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. O perigo de dano deve ser concreto (certo), atual e grave (com aptidão para prejudicar o impedir a fruição do direito). Além disso, o dano deve ser irreparável (cujas consequências são irreversíveis) ou de difícil reparação (que provavelmente não será ressarcido) (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. Ed. Salvador, Juspodivm, 2015, v.2, p. 597). Pois bem. Não se pode olvidar que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e de legitimidade, não tendo sido, ao menos em cognição sumária, demonstrada a probabilidade do direito autoral. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, porque ausentes os requisitos exigidos pelo Art. 300 do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à autora. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), aliado ao princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo. Cite-se e intime-se a parte requerida para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze)dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo335, III). Intime-se... Sustenta a agravante, em síntese, que: a) propôs a demanda de origem com o intuito de que sejam reconhecidas as ilegalidades cometidas no PAD promovido pela Administração Pública; b) alega que foi acusada de falsificar atestados médicos para se beneficiar, porém foi absolvida na esfera criminal; c) alega que foi demitida do serviço público antes do trânsito em julgado do procedimento administrativo disciplinar, o que fere a presunção da inocência. Requer a concessão da tutela antecipada recursal para suspender o ato que exonerou a agravante, determinando- se o seu retorno ao exercício do cargo público; e, ao final, o provimento ao presente recurso. É o breve relatório. 1. De início, aponto que a r. decisão vergastada foi proferida e publicada na vigência do atual Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. No mais, não obstante as ponderações expedidas pela agravante, inviável no particular, a concessão de efeito ativo ao recurso, ao menos neste momento, pois, ao que parece, a r. decisão agravada não é teratológica. Como consignado pelo Juízo a quo os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade e não há nos autos, ao menos até o presente momento processual, demonstração de que houve ilegalidade no procedimento administrativo disciplinar movido em face da autora, ora agravante. No mais, a cautela exige a vinda de manifestação da parte contrária para fins de esclarecimentos quanto à aplicação cautelar da penalidade imposta à ora agravante, não sendo possível, ao menos nesta fase processual, presumir como verdadeiros os argumentos trazidos unilateralmente pela ora agravante. 2. Assim sendo, em análise perfunctória, considerando toda a documentação juntada aos autos até o presente momento, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal, mantendo-se, por ora, a r. Decisão agravada, ao menos até reexame do tema por esta Relatora ou por esta C. Câmara. 3. Comunique-se ao il. Juízo da causa, dispensando- lhe informações. 4. Intime-se, pessoalmente, a FESP, ora agravada, para contraminuta, no prazo legal, conforme art. 1019, II do CPC/2015, considerando que ainda não possui procurador constituído nos autos. 5. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 26 de abril de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Diogo Simionato Alves (OAB: 195990/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2157590-74.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-28

Nº 2157590-74.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: H Sul Empresa Textil Ltda. - Agravante: Marconi Holanda Mendes - Agravado: Estado de São Paulo - - Fls. 193-213: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. I, alínea b, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 1076/STJ. - Fls. 501-18: Considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento definitivo do mérito do REsp nº 1.850.512/SP, Tema nº 1076, STJ, DJe 31.5.2022, no qual o Col. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida Disponibilização: sexta-feira, 28 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3726 1416 quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Assim, em cumprimento ao disposto no art. 1.030, inc. I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 501-18. Int. São Paulo, 18 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Marconi Holanda Mendes (OAB: 111301/SP) - Kathia Kley Scheer (OAB: 109170/SP) - Elisabete Nunes Guardado (OAB: 105818/SP) - Ana Martha Teixeira Anderson (OAB: 156977/SP) - Rose Anne Tanaka (OAB: 120687/SP) - 4º andar- Sala 42



Processo: 0003796-18.2023.8.26.0996
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-28

Nº 0003796-18.2023.8.26.0996 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Presidente Prudente - Agravante: PETERSON MATHEUS DA SILVA - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo em execução interposto por Peterson Matheus da Silva, inconformado com a r. decisão do Juízo do DEECRIM de Presidente Prudente, que nos autos de Execução n. 0000798-94.2022.8.26.0161, determinou a realização de exame criminológico para verificar a presença do requisito subjetivo necessário para progressão de regime prisional vide fls. 32/33. O agravante, por intermédio da Defensoria Pública, pleiteia a reforma da r. decisão, concedendo ao agravante o benefício de progressão de regime de cumprimento de pena, ou que seja determinada a apreciação de tal requerimento pelo Juízo de primeira instância independentemente da realização de exame criminológico (fls. 02/14). O MP se manifestou pelo desprovimento do agravo (fls. 37/42). Mantida a r. decisão pelo MM Juízo de primeiro grau (fls. 43), a d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 51/55). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso se encontra prejudicado. Explico. Em consulta aos autos do PEC de n. 0000798-94.2022.8.26.0161, por meio do e-SAJ, observa-se que em 21/03/2023, foi juntado aos autos pedido de sustação cautelar do regime semiaberto e a expedição de mandado de prisão em desfavor do agravante, em virtude de o sentenciado não ter retornado da saída temporária de março de 2023 c.f. fls. 149/151 dos autos do PEC. Em 22/03/2023, o juízo das execuções sustou cautelarmente o regime semiaberto, determinando a transferência do sentenciado para o regime fechado, como se vê da decisão de fls. 152: Fls. retro. Tendo em vista a notícia de evasão/abandono de PETERSON MATHEUS DA SILVA, ocorrida em 20/3/2023, para garantia da ordem pública, SUSTO cautelarmente o regime semiaberto anteriormente concedido. Expeça-se Mandado de Recaptura, devendo o sentenciado ser recolhido no regime fechado até determinação judicial em contrário. Após a recaptura, requisite-se a oitiva do executado, nos termos do art. 118, § 2º da LEP, a ser realizada na presença de advogado, assim como cópia concluída do Procedimento Disciplinar (...) grifos no original. Desse modo, considerando que o reeducando encontra-se foragido desde 20/03/2023, JULGO PREJUDICADO O RECURSO. São Paulo, 26 de abril de 2023. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Flavio de Almeida Pontinha (OAB: 269293/SP) (Defensor Público) - 9º Andar



Processo: 2067089-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-28

Nº 2067089-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: Esdras Igino da Silva - Impetrante: Karoline Martins - Paciente: Rodrigo Fernando de Oliveira - Vistos. Cuida-se de ordem de habeas corpus impetrada em favor de Rodrigo Fernando de Oliveira, acusado da prática de crime de tortura, por meio da qual pretendem os impetrantes seja revogada a prisão provisória a que está submetido o paciente, pela ausência dos requisitos. Houve decisão liminar, de minha lavra (fls. 173/174), por meio da qual indeferi o pedido. A PGJ se manifestou no sentido de que fosse julgada prejudicada a impetração (fls. 182/187). É O RELATÓRIO. Considerando tratar-se o presente caso de hipótese prevista no artigo 932, do CPC, segundo o qual incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, decido monocraticamente. A impetração deve ser julgada prejudicada, na forma do art. 659, do CPP. É que, do que se depreende dos autos de origem, foi decretada a prisão preventiva do paciente nos autos do processo de n.º 1501261-57.2023.8.26.0506 (fls. 161/166), prejudicando a análise Disponibilização: sexta-feira, 28 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3726 1513 desta ação autônoma, que enfrentava a decretação de prisão temporária. Dessa forma, havendo novo título que fundamenta a prisão cautelar, a apreciação do presente remédio resta prejudicada, conforme entende esse Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS Tráfico de drogas e associação para o tráfico - Pleito de revogação da prisão temporária Perda de objeto do presente writ, porquanto decretada a prisão preventiva do paciente, havendo, pois, novo título a ensejar sua segregação provisória - Ordem prejudicada (Habeas Corpus n.º 2265521-39.2021.8.26.0000, Rel. Edison Brandão, 4ª Câmara de Direito Criminal, j. 16/12/2021). Habeas Corpus Prisão temporária ultrapassada Prisão preventiva decretada no processo principal Prisão de outra natureza e outro alcance Ordem prejudicada (Habeas Corpus n.º 2229514-48.2021.8.26.0000, Rel. Heitor Donizete de Oliveira, 12ª Câmara de Direito Criminal, j. 18/11/2021). Ante o exposto, julgo prejudicada a impetração. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Esdras Igino da Silva (OAB: 193586/SP) - Karoline Martins (OAB: 424554/SP) - 9º Andar Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2053649-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-28

Nº 2053649-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Renan Thiago Alencar Moreira - Impetrante: Ademir Barreto Junior - Impetrante: Bruna Marques Corrêa - Paciente: BRUNO GARANITO PRADO DE LIMA - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2053649-40.2023.8.26.0000 Relator: FREIRE TEOTÔNIO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Decisão Monocrática nº. 3.993 Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Encarceramento antecipado revogado pela autoridade impetrada durante o processamento do ‘writ’. Substituição da medida constritiva impugnada por cautelar menos gravosa. Constrangimento ilegal apontado na impetração insubsistente. Pedido prejudicado, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Bruno Garanito Prado de Lima, alegando-se sua submissão a constrangimento ilegal decorrente de ato da MMª. Juíza de Direito da 19ª Vara do Foro Central Criminal da Comarca da Capital, consistente na decretação e posterior mantença de sua prisão preventiva em razão da suposta prática do tráfico de drogas. Suscitam os impetrantes, de proêmio, a configuração de excesso de prazo no que toca à duração da custódia cautelar do paciente, porquanto ultrapassado o lapso previsto na Lei 11.343/06 para o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público. Alegam, ademais, que não se encontram presentes os requisitos do cárcere antecipado na hipótese, impugnando a fundamentação empregada nos decisórios constritivos. Apontam, ainda, os predicados pessoais favoráveis do increpado, ressaltando a desproporcionalidade da custódia antecipada diante de tais e da provável pena a ser fixada em caso de hipotética condenação. Pleiteiam, assim, a concessão da ordem, com a revogação da prisão preventiva ou, ao menos, substituição da medida por cautelares menos coativas (págs. 01/15). Instruem a inicial os documentos de págs. 16/92. O pedido liminar foi indeferido pela decisão de págs. 94/97, requisitando-se informações à autoridade impetrada. Sobreveio manifestação defensiva noticiando a soltura do increpado (págs. 99/104). O ofício de informações foi juntado às págs. 107/109, confirmando- se as alegações dos impetrantes. Em parecer, a d. Procuradoria Geral de Justiça destacou a prejudicialidade do pedido do ‘writ’, vez que liberto o paciente por decisão prolatada em primeiro grau (págs. 111/112). É o sucinto relatório. O pedido da impetração se encontra prejudicado. Em atenção ao quanto assinalado pela n. defesa e aos informes prestados, verifica-se que, aos 13 de março p.p., a autoridade apontada como coatora deferiu a liberdade provisória ao paciente, impondo-lhe a obrigação de comparecimento a todos os atos do processo e, ato contínuo, determinado a expedição de alvará de soltura em seu favor (págs. 100/104 e 107/108). Logo, evidente a perda do objeto da impetração. Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido do habeas corpus, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. São Paulo, 26 de abril de 2023. FREIRE TEOTÔNIO Relator - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Ademir Barreto Junior (OAB: 366273/SP) - Renan Thiago Alencar Moreira (OAB: 472657/ SP) - Bruna Marques Corrêa (OAB: 481444/SP) - 9º Andar



Processo: 0015376-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-28

Nº 0015376-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impette/Pacient: Dácio José Aparecido da Trindade - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DÁCIO JOSÉ APARECIDO DA TRINDADE, apontando-se como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca da Capital. Numa síntese, a impetração, escrita de próprio punho pelo paciente, deu conta de que ele estaria sofrendo constrangimento ilegal nos autos do seu processo de execução, pois “como foi mostrado o réu já atingiu 1/3 da pena até a presente data que se se encontra detido e faz jus a ser beneficiado, pois em nenhum momento do seu cárcere o réu teve o benefício citado então peço respeitosamente a todos os órgãos competentes que possam analisar o pedido com delicadeza e dar o provimento”. Requer, assim, a “comutação, retificação e cálculo de pena” (fls. 01/07). É o relatório. Nos termos do art. 70, §1º, do RITJSP, decido. De início, ressalto que a liminar, em sede de remédio constitucional, não tem previsão legal, sendo criação pretoriana para os casos de urgência, necessidade e relevância da medida, quando se mostrem evidenciadas de maneira indiscutível na própria inicial do habeas e nos elementos de prova que a instruem. Aliás, apenas para aclarar o que acima fiz constar, vale anotar as lições de GUILHERME DE SOUZA NUCCI: “A possibilidade de concessão de liminar em habeas corpus, viabilizando a pronta cessação do constrangimento apontado pelo impetrante, não se encontra prevista em lei. Trata-se de criação jurisprudencial, hoje consagrada no âmbito de todos os tribunais brasileiros. [...] Para que isso se dê, exigem-se dois requisitos básicos de todas as medidas liminares: fumus boni juris (fumaça do bom direito) e periculum in mora (perigo na demora). O primeiro deles diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida a ordem ao final, por ocasião do julgamento de mérito. O segundo refere-se à urgência da medida que, se não concedida de imediato, não mais terá utilidade depois. Não é fácil avaliar, com precisão e certeza, o cabimento da medida liminar, pois, muitas vezes, quando concedida, ela esgota a pretensão do impetrante. Por outro lado, quando negada, prejudica o pedido logo de início. No tocante ao juiz, a medida liminar é mais simples, pois ele é o único a analisar a sua pertinência e oportunidade. No entanto, nos tribunais, a sua concessão pelo relator é mais delicada, pois ela pode ser considerada açodada e indevida, posteriormente, pela turma ou câmara. De qualquer forma, o magistrado precisa ser destemido nessa avaliação, pois o juiz fraco, que não consegue decidir de pronto acerca de um constrangimento ilegal, pode prejudicar e muito o paciente. Sob outro aspecto, a liberdade excessiva, concedendo liminar a qualquer caso, pode comprometer a segurança pública, além de vulgarizar o juízo de mérito de ação constitucional.” (Habeas Disponibilização: sexta-feira, 28 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3726 1654 Corpus, Editora Gen Forense, 2014). No mesmo sentido, trago à colação as lições de RENATO BRASILEIRO DE LIMA: “Medida liminar em habeas corpus: há certas situações excepcionais que recomendam a imediata antecipação da restituição da liberdade de locomoção do paciente, ou, na hipótese de habeas corpus preventivo, da adoção de providências urgentes para que a coação ilegal não cause prejuízos irreversíveis ao direito de ir, vir e ficar. Por esses motivos, apesar de não ter previsão legal, antes mesmo de ser requisitada as informações da autoridade coatora, doutrina e jurisprudência admitem concessão da medida liminar em habeas corpus, desde que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral: fumus boni iuris e periculum in mora. Para tanto, costuma-se aplicar, subsidiariamente, o dispositivo previsto no procedimento atinente ao mandado de segurança. De fato, segundo o art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, ao despachar a inicial, o Juiz ordenará ‘que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficiência da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultativo exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica’. Ora, se, no bojo do mandado de segurança, em que podem ser discutidas questões patrimoniais, afigura-se cabível a concessão de liminar, soaria estranho sua não concessão no procedimento de habeas corpus, ação constitucional destinada à tutela de liberdade de locomoção, bem, indisponível de todo e qualquer cidadão. Portanto, demonstrada a necessidade de liminar para se resguardar a eficácia da decisão a ser proferida por ocasião do julgamento definitivo de habeas corpus, tal medida deverá ser concedida, ainda que não haja requerimento do impetrante nesse sentido. Afinal, se aos juízes e tribunais é dado expedir de ofício ordem de habeas corpus (CPP, art. 654, §2º), é evidente que podem conceder a liminar independentemente de provocação do impetrante. Dada a sua natureza instrumental e tutela de urgência, a decisão que defere a limiar tem caráter transitório, perdurando apenas até o julgamento definitivo do habeas corpus, oportunidade em que pode ser mantida ou cassada. Logo, ainda que uma medida liminar tenha sido concedida pelo juiz ou tribunal, nada impede que, por ocasião do julgamento definitivo do writ, a ordem de habeas corpus seja denegada, restaurando-se, consequentemente, o status quo.” (Código de Processo Penal Comentado, 1ª edição, Editora JusPODIVM, 2016). Pois bem. No caso concreto, conquanto não seja o caso de se antecipar o julgamento deste “habeas”, pensa-se que o pleito liminar, ao menos à primeira vista, carece de fumus boni iuris, requisito essencial para a sua concessão, uma vez que o impetrante/paciente não juntou os documentos necessários para a apreciação do pedido. Tais circunstâncias, à evidência, impedem o seu processamento, tendo em vista que é ônus do impetrante municiar o Órgão julgador com a prova pré-constituída das suas alegações, não se admitindo a posterior juntada de documentos imprescindíveis à análise do pedido e que não foram anexados tempestivamente pelo interessado. Neste ponto, relembro as lições de ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO e ANTONIO SCARANCE FERNANDES, que, com a clareza que lhes é peculiar, trazem algumas considerações sobre o cabimento da tutela, a saber: Questão delicada e frequentemente debatida na prática forense é a referente ao exame de provas no julgamento do writ. Como anteriormente anotado, no procedimento sumário do habeas corpus não tem lugar uma fase de instrução probatória, mas isso não exclui a necessidade de introdução no processo de elementos aptos à demonstração dos fatos que caracterizam o constrangimento ilegal a ser reparado pela via judicial. Essas provas, como visto, devem acompanhar a inicial e as informações do coator, cabendo, excepcionalmente, sua obtenção ou complementação por determinação judicial. É evidente, assim, que a cognição do juiz ou do tribunal não pode deixar de abranger a apreciação das provas relacionadas à existência do constrangimento, ou da ameaça, bem como de sua legalidade ou ilegalidade. Mas, para que seja concedida a ordem, é preciso que os fatos estejam induvidosamente demonstrados a prova dúbia, incompleta, ou que esteja contrariada por outros elementos, não autoriza um pronunciamento favorável. A grande dificuldade que o tema enseja está relacionada às hipóteses em que se pretenda, através do habeas corpus, o reconhecimento da ilegalidade de uma decisão judicial que, por sua vez, está baseada no exame de provas assim, por exemplo, quando se objetiva demonstrar a falta de justa causa para a ação penal ou para uma condenação, ou o indevido indeferimento de um benefício da execução penal. Para essas situações não é possível traçar qualquer regra definitiva, pois só as características das hipóteses concretas é que determinarão o grau de aprofundamento exigido no exame dos elementos probatórios discutidos. Essa dificuldade fica evidente nos julgados que abordam a matéria, que são inúmeros nos repertórios de jurisprudência, dentre eles, por exemplo: ‘O Supremo Tribunal Federal não examina provas no sentido de que não as submete a uma reapreciação subjetiva. Mas como verificar se houve ou não abuso de poder, sem levar em conta, em certa medida, as provas em que se baseia a acusação ou a condenação? Ficaria letra morta a cláusula constitucional, que dá habeas corpus em caso de abuso de poder, se o Supremo Tribunal se impusesse uma vedação absoluta nessa matéria’ (STF, rel. Victor Nunes Leal, RTJ 35/517); ‘Enquanto a falta de justa causa for justificativa de permissibilidade do pedido de habeas corpus, sou obrigado a examinar provas. Não farei reexame de contraditório, não abrirei instância probatória no processo sumário de habeas corpus. Mas não posso examinar esse pedido sem examinar a prova produzida’ (STF, rel. Pedro Chaves, RF 212/241); ‘No exame de provas no habeas corpus, se o julgado depara com provas contraditórias entre si, a decisão depende da avaliação da melhor prova e de sua força; e tal operação judicante, ante a contrariedade, constitui matéria de sentença na ação penal, arredada a decisão sumária em habeas corpus’ (STF, rel. Clóvis Ramalhete, DJU 03.07.1981, p. 6.646); ‘O habeas corpus, mercê do procedimento, labora com fato certo, preciso. Inadequado debater provas’ (STJ, RHC 3.739-3, rel. Vicente Cernicchiaro, DU 13.02.1995, p 2.248); ‘O exame da prova, que é inviável em sede de habeas corpus, é o que exige o cotejo da prova, para valorá-la e dimensioná-la, mas não aquele que diz respeito à sua interpretação para aferir-se de seu alcance, quando a prova se apresenta única e incontroversa’ (TJRS, 7ª, Câm. Crim., HC 70001359009, j. 21.09.2000, Boletim IBCCrim 119/651). (Recursos no Processo Penal, 6ª edição, revista, atualizada e ampliada, Editora Revista dos Tribunais, 2009). Outrossim, as lições de GUILHERME DE SOUZA NUCCI: “O ônus (encargo, fardo, responsabilidade) de provar o alegado na inicial é do impetrante, como autor da ação, seguindo a regra geral em processo. Embora se saiba que o interesse em jogo é a liberdade individual direito indisponível , tal situação não exime o autor de provar os fatos narrados em sua petição. Tratando-se o habeas corpus de procedimento célere, com a inicial devem ser ofertadas provas pré-constituídas, geralmente por via documental. Colhidas as informações, tem-se material suficiente para o julgamento. A dúvida não beneficia o paciente, pois não se trata de processo-crime, em que se está julgando-o pela prática de crime; ao contrário, analisa-se a legalidade ou ilegalidade de um ato proferido por autoridade, como regra. Em lugar da presunção de inocência do réu está-se diante da presunção de legalidade da ação de autoridade.” (Habeas Corpus, Gen Forense, 2014). A respeito da impossibilidade de conhecimento do “habeas corpus” quando desacompanhado de prova pré-constituída do direito alegado, menciono os seguintes precedentes do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS: INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELAS INSTÂNCIAS ANTECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A petição inicial do habeas corpus foi protocolada desacompanhada dos documentos a evidenciarem o constrangimento ilegal apontado. 2. É inviável a análise do habeas corpus quando ausentes elementos aptos a demonstrarem o constrangimento ilegal alegado, uma vez que a impetração deve fundar-se em inequívoca prova pré-constituída. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a juntada tardia de documentos para suprir a deficiência da instrução consiste em indevida inovação recursal, insuscetível de exame em sede de Disponibilização: sexta-feira, 28 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3726 1655 agravo regimental. Precedentes. 4. A ausência de análise pelas instâncias antecedentes de questões veiculadas no habeas corpus impede o exame delas per saltum por esta Suprema Corte. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF HC 214.755-AgR/SP Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA Segunda Turma j. em 22/02/2023 DJe de 28/02/2023); “Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Roubo majorado. Inadequação da via eleita. Prisão preventiva. Instrução deficiente. Superveniência de sentença condenatória. Probabilidade de reiteração criminosa. Supressão de instância. Excesso de prazo. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. [...] 2. A orientação jurisprudencial do STF é no sentido de que constitui ônus do impetrante instruir a petição do habeas corpus com as peças necessárias ao exame da pretensão nela deduzida (HC 95.434, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 116.523, Rel. Min. Dias Toffoli; HC 100.994, Relª. Minª. Ellen Gracie). [...]” (STF HC 221.084- AgR/PE Rel. Min. ROBERTO BARROSO Primeira Turma j. em 28/11/2022 DJe de 01/12/2022); “AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. RAZÕES NÃO APRECIADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Não se admite o habeas corpus, por caracterizar supressão de instância, quando as razões apresentadas pela parte impetrante não houverem sido apreciadas pelo Tribunal apontado como coator. 2. Constitui ônus do impetrante instruir adequadamente o writ com os documentos necessários ao exame da pretensão. 3. Agravo interno desprovido.” (STF HC 213.797-ED-AgR/SP Rel. Min. NUNES MARQUES Segunda Turma j. em 18/10/2022 DJe de 26/10/2022); “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inadmissão do habeas corpus quando não instruído o writ com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal. Precedentes. 2. Agravo regimental conhecido e não provido.” (STF HC 215.058-AgR/SP Rel. Min. ROSA WEBER Primeira Turma j. em 13/06/2022 DJe de 15/06/2022); “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. IMPETRAÇÃO FORMALIZADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS ENDEREÇADO A TRIBUNAL SUPERIOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA ALEGADA ILEGALIDADE. DESCABIMENTO DE SUPERAÇÃO SUMULAR. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. A instrução deficitária inviabiliza a análise do constrangimento ilegal invocado pelo impetrante. [...]” (STF HC 191.292-AgR/TO Rel. Min. EDSON FACHIN Segunda Turma j. em 16/11/2020 DJe de 07/12/2020); “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INEPTA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE AO CONHECIMENTO DO WRIT NESTA CORTE. INVIABILIDADE DO MANDAMUS PARA O EXAME DE QUESTÕES ALHEIAS AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A adequada instrução do habeas corpus, ação de rito sumário e de limitado espectro de cognoscibilidade, é ônus do impetrante, sendo imprescindível que o mandamus venha aparelhado com provas documentais pré-constituídas, as quais devem viabilizar o exame das alegações veiculadas no writ. Precedentes: HC 137.315, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 13/02/2017; e RHC 128.305-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 16/11/2018. 2. In casu, o habeas corpus teve seguimento negado mercê da maneira como foi formalizado o pedido relato confuso e sem documentos essenciais à compreensão da controvérsia. 3. O objeto da tutela em habeas corpus é a liberdade de locomoção quando ameaçada por ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5º, LXVIII), não cabendo sua utilização quando indissociável do reexame de pressupostos de admissibilidade de recursos de outros tribunais. [...] 6. Agravo regimental desprovido.” (STF HC 166.543-AgR/SP Rel. Min. LUIZ FUX Primeira Turma j. em 29/04/2019 DJe de 08/05/2019); “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL AO CONHECIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA INICIAL QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I Constitui ônus processual do impetrante do habeas corpus produzir elementos documentais consistentes e pré-constituídos, destinados a comprovar as alegações veiculadas no writ, o qual possui rito sumaríssimo e não comporta, portanto, maior dilação probatória. II No habeas corpus, assim como no mandado de segurança, hão de ser apresentadas provas pré-constituídas do constrangimento ilegal imposto ao paciente. Não cabe ao magistrado proceder à regular instrução do processo, a não ser que, da leitura da documentação juntada com a impetração, resulte dúvida fundada, a justificar a realização de diligência. Precedentes. III O presente recurso mostra-se inviável, pois contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões decisórias por mim proferidas. IV Agravo a que se nega provimento.” (STF HC 164.414-AgR/SP Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI Segunda Turma j. em 24/04/2019 DJe de 15/05/2019); “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DO DECRETO PRISIONAL. PRISÃO PREVENTIVA NO REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. É ônus do impetrante instruir o habeas corpus requerido a esta Corte com cópia do ato coator, além da prova pré-constituída da aventada ilegalidade ou do abuso de poder. A deficiente instrução do writ impede o seu conhecimento. [...]” (STJ EDcl no HC 783.484/MS Rel. Min. Jesuíno Rissato Sexta Turma j. em 14/02/2023 DJe de 17/02/2023); “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE AO RECORRENTE. PRECEDENTES. [...] 2. O regimental não merece ser provido, pois, a despeito dos argumentos lançados pelo agravante, não houve a juntada da decisão faltante, qual seja, a decisão que decretou, originariamente, a prisão preventiva. 3. Como se sabe, o rito do habeas corpus - e do recurso ordinário em habeas corpus - pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente (precedentes), o que não ocorreu no caso vertente (HC n. 541.104/SP, Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/2/2020). 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Agravo regimental improvido.” (STJ EDcl no RHC 169.907/RS Rel. Min. Sebastião Reis Júnior Sexta Turma j. em 19/12/2022 DJe de 21/12/2022); “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO DESPROVIDO. [...] II - O habeas corpus deve ser instruído com as peças necessárias para confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal, cabendo ao impetrante, o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas na impetração. III - A doutrina e a jurisprudência entendem que o habeas corpus, por constituir ação mandamental cuja principal característica é a sumariedade, não possui fase instrutória, vale dizer, “a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída, que propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos fatos caracterizadores do constrangimento ou ameaça, bem como de sua ilegalidade, pois ao impetrante incumbe o ônus da prova” (GRINOVER, A.P.; FILHO, A. M. G. ; FERNANDES, A.S. Recursos no Processo Penal, ed. Revista dos Tribunais, 2011 p. 298). IV - In casu, o agravante não juntou sequer a cópia da decisão que decretou a segregação cautelar. Dessa maneira, a quaestio trazida à baila na exordial do writ não vislumbra o pretenso quadro claro e adequado à exata compreensão da controvérsia. Ressalte-se que nem mesmo com a petição de agravo regimental foi sanada a deficiência Disponibilização: sexta-feira, 28 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3726 1656 na instrução do feito. Agravo regimental desprovido.” (STJ AgRg no HC 786.745/PR Rel. Min. Messod Azulay Neto Quinta Turma j. em 13/12/2022 DJe de 16/12/2022); “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO CONFIGURADA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE À DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 2. Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo aos impetrantes apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado. 3. In casu, não foi juntado, aos autos, o inteiro teor do acórdão proferido em sede de apelação, o qual é imprescindível para a análise da impetração, não foram juntadas aos presentes autos. 4. Agravo regimental não provido.” (STJ AgRg no HC 774.358/PE Rel. Min. Ribeiro Dantas Quinta Turma j. em 12/12/2022 DJe de 15/12/2022); “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ausente o inteiro teor do acórdão hostilizado - a saber, relatório, ementa e voto(s) -, não há como se conhecer do writ em razão de sua instrução deficiente. 2. Agravo regimental desprovido.” (STJ AgRg no HC 770.978/PR Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro Sexta Turma j. em 14/11/2022 DJe de 18/11/2022); “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. 2. É cogente ao impetrante, sobretudo quando se tratar de advogado constituído, apresentar elementos documentais suficientes para se permitir a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração, iniciativa que não se desincumbiu o impetrante. Pelo contrário, ao invés de juntar o decreto preventivo, o que poderia ensejar a reconsideração da decisão ora impugnada, preferiu limitar-se a sustentar, neste agravo, que o decreto preventivo não é necessário. 3. A lealdade processual é dever das partes, a quem se impõe conduta compatível com o dever de cooperação e com a boa-fé durante a prática de atos postulatórios. Assim, espera-se que a defesa, que suporta o ônus de bem instruir essa ação mandamental que é o habeas corpus, ofereça todos os elementos necessários para que a autoridade judicial possa contextualizar devidamente o alegado constrangimento ilegal, sem omissões que possam comprometer a justa e correta prestação jurisdicional. [...].” (STJ AgRg no RHC 160.277/SP Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz Sexta Turma j. em 13/09/2022 DJe de 19/09/2022). Seria o caso, ao menos sob a minha óptica, de se indeferir liminarmente este “habeas”! Todavia, como não sou o Relator natural deste “habeas”, parece-me que a decisão mais acertada neste momento é a de se indeferir a liminar, situação essa que não impedirá, no futuro, por ocasião do julgamento do mérito deste “habeas” pelo Relator sorteado, que seja concedida a ordem (ainda mais com a vinda das informações enviadas pela autoridade coatora). E, novamente, trago à colação as lições de ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO e ANTONIO SCARANCE FERNANDES sobre a matéria: Na ação de habeas corpus, a pretensão do impetrante está dirigida à obtenção de um provimento judicial que contenha uma ordem para a restauração do direito à liberdade do paciente ou, em caso de ameaça, para que seja evitada a consumação de uma restrição ilegal desse mesmo direito. Diante disso, para concluir sobre a existência do constrangimento apontado seja ele efetivo ou meramente potencial e, ainda, para se pronunciar a respeito de sua legalidade ou ilegalidade, deve o magistrado considerar, analisar e valorar as questões de fato e de direito alegadas pelos participantes da relação processual, só após o que estará habilitado a decidir, concedendo ou denegando a ordem solicitada. Na doutrina processual denomina-se cognição o conjunto dessas operações intelectuais realizadas pelo juiz, cuja extensão e profundidade podem ser mais ou menos limitadas pelo legislador, em atenção às características da tutela objetivada, ou à necessidade de maior ou menor celeridade dos diversos procedimentos. Assim, em procedimentos comuns a cognição é plena (quanto à extensão) e exauriente (na profundidade), ao passo que em procedimentos especiais pode vir a ser limitada na sua extensão (cognição parcial) ou na sua profundidade (cognição sumária ou superficial). Em algumas hipóteses, a extensão e profundidade da cognição são proporcionais ao material probatório existente assim, se existe prova induvidosa do direito, a cognição será plena e exauriente; em caso negativo, será limitada à prova existente (secundum eventum probationis). No nosso ordenamento, exemplos dessa última categoria são a ação popular, cuja improcedência por insuficiência de provas não impede a propositura de nova ação por qualquer cidadão (art. 18, Lei 4.717/65), e o mandado de segurança, cuja decisão denegatória não impede que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e respectivos efeitos patrimoniais (art. 15, Lei 1.533/51). No habeas corpus, a cognição é ampla quanto à sua extensão, porque, se o juiz ou tribunal podem até mesmo conceder a ordem de ofício, não estarão impedidos de apreciar, inclusive, matérias não trazidas pelos interessados. Quanto à profundidade, o exame exauriente do mérito é dependente da clara demonstração da ilegalidade da coação ou da ameaça. Sem uma prova cabal dos fatos alegados, que deve acompanhar o pedido inicial, ou pode resultar de eventual confirmação por parte do coator ou de outros elementos trazidos para os autos, o juiz se verá na contingência de denegar a ordem, pela não comprovação da existência do direito de liberdade postulado isso não impedirá, entretanto, que por outros meios venha a ser reconhecido o direito do paciente. Trata-se, portanto, de um caso de cognição secundum eventum probationis. (Recursos no Processo Penal, 6ª edição, revista, atualizada e ampliada, Editora Revista dos Tribunais, 2009). Logo, com essas considerações, indefiro a liminar. Processe-se, requisitando-se informações à autoridade coatora. Após, vista à Procuradoria-Geral de Justiça. - Magistrado(a) - 10º Andar



Processo: 2095572-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-28

Nº 2095572-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Osasco - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Felipe Mizael da Silva - Paciente: Pablo Pierre Oliveira de Amorim - 3) Portanto, defiro a liminar para revogar a prisão preventiva dos pacientes PABLO PIERRE OLIVEIRA DE AMORIM e FELIPE MIZAEL DA SILVA, conferindo-lhes a liberdade provisória, sem fiança, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, cumprimento da medida cautelar prevista no art. 319, I, do CPP, e dever de manter o endereço atualizado, sob pena de revogação do benefício. Comunique-se, com urgência, para a expedição de alvarás de soltura clausulados. 4) Dispenso as informações. 5) À d. Procuradoria. Int. - Magistrado(a) Diniz Fernando - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/ DP) - 10º Andar Nº 2095993-36.2023.8.26.0000 (315472/6) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Reinaldo Marcal Sa Teles Filiho - Impetrante: Giselle Craveiro Rodrigues Mira de Almeida - Vistos. Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de REINALDO MARÇAL TELES FILHO, apontando-se como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara das Execuções Criminais e Anexo do Júri da Comarca de Araçatuba. Numa síntese, a impetração deu conta de que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal nos autos do seu processo de execução n. 7001670-67.2014.8.26.0032, pois, “cumpria pena na Penitenciária de Mirandópolis, vez que, com sua progressão de regime, o sentenciado foi removido para o CDP de São José do Rio Preto, desde maio de 202 onde até o momento não foi encaminhada a execução”. Alegou a impetrante que “desde então foram solicitadas, por diversas vezes (petições nos autos e e-mails) a remessa dos autos ao Juiz competente para apreciar o pedido de progressão, no entanto, todas as tentativas restaram infrutíferas”. Deste modo, requer seja concedida a liminar para “determinar a imediata remessa dos autos à comarca de São José do Rio Preto/SP” e, no mérito, busca “seja julgado procedente o presente writ, mantendo os efeitos conferidos pela medida liminar, como medida de direito” (fls. 01/99). É o relatório. Nos termos do art. 70, §1º, do RITJSP, decido. De início, ressalto que a liminar, em sede de remédio constitucional, não tem previsão legal, sendo criação pretoriana para os casos de urgência, necessidade e relevância da medida, quando se mostrem evidenciadas de maneira indiscutível na própria inicial do habeas e nos elementos de prova que a instruem. Aliás, apenas para aclarar o que acima fiz constar, vale anotar as lições de GUILHERME DE SOUZA NUCCI: “A possibilidade de concessão de liminar em habeas corpus, viabilizando a pronta cessação do constrangimento apontado pelo impetrante, não se Disponibilização: sexta-feira, 28 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3726 1661 encontra prevista em lei. Trata-se de criação jurisprudencial, hoje consagrada no âmbito de todos os tribunais brasileiros. [...] Para que isso se dê, exigem-se dois requisitos básicos de todas as medidas liminares: fumus boni juris (fumaça do bom direito) e periculum in mora (perigo na demora). O primeiro deles diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida a ordem ao final, por ocasião do julgamento de mérito. O segundo refere-se à urgência da medida que, se não concedida de imediato, não mais terá utilidade depois. Não é fácil avaliar, com precisão e certeza, o cabimento da medida liminar, pois, muitas vezes, quando concedida, ela esgota a pretensão do impetrante. Por outro lado, quando negada, prejudica o pedido logo de início. No tocante ao juiz, a medida liminar é mais simples, pois ele é o único a analisar a sua pertinência e oportunidade. No entanto, nos tribunais, a sua concessão pelo relator é mais delicada, pois ela pode ser considerada açodada e indevida, posteriormente, pela turma ou câmara. De qualquer forma, o magistrado precisa ser destemido nessa avaliação, pois o juiz fraco, que não consegue decidir de pronto acerca de um constrangimento ilegal, pode prejudicar e muito o paciente. Sob outro aspecto, a liberdade excessiva, concedendo liminar a qualquer caso, pode comprometer a segurança pública, além de vulgarizar o juízo de mérito de ação constitucional.” (Habeas Corpus, Editora Gen Forense, 2014). No mesmo sentido, trago à colação as lições de RENATO BRASILEIRO DE LIMA: “Medida liminar em habeas corpus: há certas situações excepcionais que recomendam a imediata antecipação da restituição da liberdade de locomoção do paciente, ou, na hipótese de habeas corpus preventivo, da adoção de providências urgentes para que a coação ilegal não cause prejuízos irreversíveis ao direito de ir, vir e ficar. Por esses motivos, apesar de não ter previsão legal, antes mesmo de ser requisitada as informações da autoridade coatora, doutrina e jurisprudência admitem concessão da medida liminar em habeas corpus, desde que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral: fumus boni iuris e periculum in mora. Para tanto, costuma-se aplicar, subsidiariamente, o dispositivo previsto no procedimento atinente ao mandado de segurança. De fato, segundo o art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, ao despachar a inicial, o Juiz ordenará ‘que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficiência da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultativo exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica’. Ora, se, no bojo do mandado de segurança, em que podem ser discutidas questões patrimoniais, afigura-se cabível a concessão de liminar, soaria estranho sua não concessão no procedimento de habeas corpus, ação constitucional destinada à tutela de liberdade de locomoção, bem, indisponível de todo e qualquer cidadão. Portanto, demonstrada a necessidade de liminar para se resguardar a eficácia da decisão a ser proferida por ocasião do julgamento definitivo de habeas corpus, tal medida deverá ser concedida, ainda que não haja requerimento do impetrante nesse sentido. Afinal, se aos juízes e tribunais é dado expedir de ofício ordem de habeas corpus (CPP, art. 654, §2º), é evidente que podem conceder a liminar independentemente de provocação do impetrante. Dada a sua natureza instrumental e tutela de urgência, a decisão que defere a limiar tem caráter transitório, perdurando apenas até o julgamento definitivo do habeas corpus, oportunidade em que pode ser mantida ou cassada. Logo, ainda que uma medida liminar tenha sido concedida pelo juiz ou tribunal, nada impede que, por ocasião do julgamento definitivo do writ, a ordem de habeas corpus seja denegada, restaurando- se, consequentemente, o status quo.” (Código de Processo Penal Comentado, 1ª edição, Editora JusPODIVM, 2016). Pois bem. Vê-se, no caso presente, que não há os pré-requisitos mencionados para a correta apreciação do pleito, cuja liminar somente é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato pelo exame sumário da inicial (e dos documentos e papéis que a instruem). Mesmo porque, frise-se, pela documentação juntada, o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara das Execuções Criminais e Anexo do Júri da Comarca de Araçatuba, vem dando andamento regular nos autos de execução, a saber: “Vistos. Considerando que o sentenciado se encontra recolhido em unidade prisional subordinada à jurisdição diversa, providencie a z. serventia o saneamento dos presentes autos para posterior redistribuição ao Juízo competente. Ciência à SAP acerca da decisão em relação REINALDO MARÇAL SA TELES FILHO, matrícula SAP 84062-9, preso no CPP de São José do Rio Preto.” (fls. 95). Ademais, o pedido coincide com a demanda final do writ, tendente, pois, à efetiva tutela antecipada satisfativa, coisa que não é o propósito da liminar, sob pena de pré-julgamento, pesem respeitáveis vozes em contrário. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO DE RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE FUNDAMENTADAMENTE DEFERE OU INDEFERE O PLEITO LIMINAR. 1. O habeas corpus, em palavras breves, é o remédio que tem por escopo evitar ou cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. 2. Como medida cautelar excepcional, a concessão da liminar em habeas corpus exige a comprovação de plano do periculum in mora e do fumus boni iuris, o que não ocorreu na espécie. [...] 4. Agravo regimental desprovido.” (STJ AgRg no HC 780.377/SP Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro Sexta Turma j. em 19/12/2022 DJe de 21/12/2022); “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. INCABÍVEL. FLAGRANTE AMEAÇA AO JUS LIBERTATIS NÃO CARACTERIZADA NOS AUTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A teor do entendimento consolidado no âmbito desta Corte, é incabível agravo regimental contra decisão de relator que, fundamentadamente, indefere pedido de medida liminar em habeas corpus e em recurso ordinário. 2. A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado. 3. “A ameaça de constrangimento ao jus libertatis a que se refere a garantia prevista no rol dos direitos fundamentais (art. 5.º, inciso LXVIII, da Constituição da República) há de se constituir objetivamente, de forma iminente e plausível, e não hipoteticamente, como no caso dos autos” (AgRg no RHC 127.142/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020). 4. Deve ser considerada, ainda, a incidência, por analogia, do entendimento da Súmula 266/STF: “não cabe mandado de segurança contra lei em tese”. 5. Agravo regimental desprovido.” (STJ AgRg no HC 625.326/SP Rel. Min. Ribeiro Dantas Quinta Turma j. em 15/03/2022 DJe de 18/03/2022); “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO LIMINAR EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. [...] II - Na hipótese, ficou consignado que, em juízo de prelibação, o pedido liminar se confunde com o próprio mérito da impetração, não restando configurada, de plano, flagrante ilegalidade, a ensejar o deferimento da medida de urgência. Agravo regimental não conhecido.” (STJ AgRg no HC 670.906/SP Rel. Min. Jesuíno Rissato Quinta Turma j. em 17/08/2021 DJe de 20/08/2021); “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONSTATADA FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. PEDIDO DE LIMINAR E MÉRITO DA IMPETRAÇÃO. IDENTIDADE. 1. Não cabe agravo regimental ou interno contra decisão de relator que, de modo fundamentado, indefere pedido de liminar em habeas corpus. 2. Não se verificando flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, é incabível o deferimento da tutela de urgência quando o pedido confunde-se com o próprio mérito da impetração, a justificar a análise mais aprofundada da matéria por ocasião do julgamento definitivo. 3. Agravo regimental não conhecido.” (STJ AgRg no HC 611.956/SP Rel. Min. João Otávio de Noronha Quinta Turma j. em 20/10/2020 DJe de 22/10/2020). Outrossim, ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO e ANTONIO SCARANCE FERNANDES, com a clareza que lhes é peculiar, trazem algumas considerações sobre o cabimento da tutela, a saber: Questão delicada e frequentemente debatida na prática forense é a referente ao exame de provas no julgamento do writ. Como anteriormente anotado, no Disponibilização: sexta-feira, 28 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3726 1662 procedimento sumário do habeas corpus não tem lugar uma fase de instrução probatória, mas isso não exclui a necessidade de introdução no processo de elementos aptos à demonstração dos fatos que caracterizam o constrangimento ilegal a ser reparado pela via judicial. Essas provas, como visto, devem acompanhar a inicial e as informações do coator, cabendo, excepcionalmente, sua obtenção ou complementação por determinação judicial. É evidente, assim, que a cognição do juiz ou do tribunal não pode deixar de abranger a apreciação das provas relacionadas à existência do constrangimento, ou da ameaça, bem como de sua legalidade ou ilegalidade. Mas, para que seja concedida a ordem, é preciso que os fatos estejam induvidosamente demonstrados a prova dúbia, incompleta, ou que esteja contrariada por outros elementos, não autoriza um pronunciamento favorável. A grande dificuldade que o tema enseja está relacionada às hipóteses em que se pretenda, através do habeas corpus, o reconhecimento da ilegalidade de uma decisão judicial que, por sua vez, está baseada no exame de provas assim, por exemplo, quando se objetiva demonstrar a falta de justa causa para a ação penal ou para uma condenação, ou o indevido indeferimento de um benefício da execução penal. Para essas situações não é possível traçar qualquer regra definitiva, pois só as características das hipóteses concretas é que determinarão o grau de aprofundamento exigido no exame dos elementos probatórios discutidos. Essa dificuldade fica evidente nos julgados que abordam a matéria, que são inúmeros nos repertórios de jurisprudência, dentre eles, por exemplo: ‘O Supremo Tribunal Federal não examina provas no sentido de que não as submete a uma reapreciação subjetiva. Mas como verificar se houve ou não abuso de poder, sem levar em conta, em certa medida, as provas em que se baseia a acusação ou a condenação? Ficaria letra morta a cláusula constitucional, que dá habeas corpus em caso de abuso de poder, se o Supremo Tribunal se impusesse uma vedação absoluta nessa matéria’ (STF, rel. Victor Nunes Leal, RTJ 35/517); ‘Enquanto a falta de justa causa for justificativa de permissibilidade do pedido de habeas corpus, sou obrigado a examinar provas. Não farei reexame de contraditório, não abrirei instância probatória no processo sumário de habeas corpus. Mas não posso examinar esse pedido sem examinar a prova produzida’ (STF, rel. Pedro Chaves, RF 212/241); ‘No exame de provas no habeas corpus, se o julgado depara com provas contraditórias entre si, a decisão depende da avaliação da melhor prova e de sua força; e tal operação judicante, ante a contrariedade, constitui matéria de sentença na ação penal, arredada a decisão sumária em habeas corpus’ (STF, rel. Clóvis Ramalhete, DJU 03.07.1981, p. 6.646); ‘O habeas corpus, mercê do procedimento, labora com fato certo, preciso. Inadequado debater provas’ (STJ, RHC 3.739-3, rel. Vicente Cernicchiaro, DU 13.02.1995, p 2.248); ‘O exame da prova, que é inviável em sede de habeas corpus, é o que exige o cotejo da prova, para valorá-la e dimensioná-la, mas não aquele que diz respeito à sua interpretação para aferir-se de seu alcance, quando a prova se apresenta única e incontroversa’ (TJRS, 7ª, Câm. Crim., HC 70001359009, j. 21.09.2000, Boletim IBCCrim 119/651). (Recursos no Processo Penal, 6ª edição, revista, atualizada e ampliada, Editora Revista dos Tribunais, 2009). Deste modo, ao menos nessa análise perfunctória e tendo em vista que não sou o Relator natural deste “habeas”, parece-me que a decisão mais acertada neste momento é a de se indeferir a liminar, situação essa que não impedirá, no futuro, por ocasião do julgamento do mérito deste “habeas” pelo Relator sorteado, que seja concedida a ordem (ainda mais com a vinda das informações enviadas pela autoridade coatora). E, novamente, trago à colação as lições de ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO e ANTONIO SCARANCE FERNANDES sobre a matéria: Na ação de habeas corpus, a pretensão do impetrante está dirigida à obtenção de um provimento judicial que contenha uma ordem para a restauração do direito à liberdade do paciente ou, em caso de ameaça, para que seja evitada a consumação de uma restrição ilegal desse mesmo direito. Diante disso, para concluir sobre a existência do constrangimento apontado seja ele efetivo ou meramente potencial e, ainda, para se pronunciar a respeito de sua legalidade ou ilegalidade, deve o magistrado considerar, analisar e valorar as questões de fato e de direito alegadas pelos participantes da relação processual, só após o que estará habilitado a decidir, concedendo ou denegando a ordem solicitada. Na doutrina processual denomina-se cognição o conjunto dessas operações intelectuais realizadas pelo juiz, cuja extensão e profundidade podem ser mais ou menos limitadas pelo legislador, em atenção às características da tutela objetivada, ou à necessidade de maior ou menor celeridade dos diversos procedimentos. Assim, em procedimentos comuns a cognição é plena (quanto à extensão) e exauriente (na profundidade), ao passo que em procedimentos especiais pode vir a ser limitada na sua extensão (cognição parcial) ou na sua profundidade (cognição sumária ou superficial). Em algumas hipóteses, a extensão e profundidade da cognição são proporcionais ao material probatório existente assim, se existe prova induvidosa do direito, a cognição será plena e exauriente; em caso negativo, será limitada à prova existente (secundum eventum probationis). No nosso ordenamento, exemplos dessa última categoria são a ação popular, cuja improcedência por insuficiência de provas não impede a propositura de nova ação por qualquer cidadão (art. 18, Lei 4.717/65), e o mandado de segurança, cuja decisão denegatória não impede que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e respectivos efeitos patrimoniais (art. 15, Lei 1.533/51). No habeas corpus, a cognição é ampla quanto à sua extensão, porque, se o juiz ou tribunal podem até mesmo conceder a ordem de ofício, não estarão impedidos de apreciar, inclusive, matérias não trazidas pelos interessados. Quanto à profundidade, o exame exauriente do mérito é dependente da clara demonstração da ilegalidade da coação ou da ameaça. Sem uma prova cabal dos fatos alegados, que deve acompanhar o pedido inicial, ou pode resultar de eventual confirmação por parte do coator ou de outros elementos trazidos para os autos, o juiz se verá na contingência de denegar a ordem, pela não comprovação da existência do direito de liberdade postulado isso não impedirá, entretanto, que por outros meios venha a ser reconhecido o direito do paciente. Trata-se, portanto, de um caso de cognição secundum eventum probationis. (Recursos no Processo Penal, 6ª edição, revista, atualizada e ampliada, Editora Revista dos Tribunais, 2009). Habeas Corpus n. 2095993- 36.2023.8.26.0000 Impetrante: Giselle Craveiro de Almeida Impetrado: MM. Juiz de Direito da 1ª Vara das Execuções Criminais e Anexo do Júri da Comarca de Araçatuba Paciente: Reinaldo Marçal Teles Filho Vistos. Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de REINALDO MARÇAL TELES FILHO, apontando-se como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara das Execuções Criminais e Anexo do Júri da Comarca de Araçatuba. Numa síntese, a impetração deu conta de que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal nos autos do seu processo de execução n. 7001670-67.2014.8.26.0032, pois, “cumpria pena na Penitenciária de Mirandópolis, vez que, com sua progressão de regime, o sentenciado foi removido para o CDP de São José do Rio Preto, desde maio de 202 onde até o momento não foi encaminhada a execução”. Alegou a impetrante que “desde então foram solicitadas, por diversas vezes (petições nos autos e e-mails) a remessa dos autos ao Juiz competente para apreciar o pedido de progressão, no entanto, todas as tentativas restaram infrutíferas”. Deste modo, requer seja concedida a liminar para “determinar a imediata remessa dos autos à comarca de São José do Rio Preto/SP” e, no mérito, busca “seja julgado procedente o presente writ, mantendo os efeitos conferidos pela medida liminar, como medida de direito” (fls. 01/99). É o relatório. Nos termos do art. 70, §1º, do RITJSP, decido. De início, ressalto que a liminar, em sede de remédio constitucional, não tem previsão legal, sendo criação pretoriana para os casos de urgência, necessidade e relevância da medida, quando se mostrem evidenciadas de maneira indiscutível na própria inicial do habeas e nos elementos de prova que a instruem. Aliás, apenas para aclarar o que acima fiz constar, vale anotar as lições de GUILHERME DE SOUZA NUCCI: “A possibilidade de concessão de liminar em habeas corpus, viabilizando a pronta cessação do constrangimento apontado pelo impetrante, não se encontra prevista em lei. Trata-se de criação jurisprudencial, hoje consagrada no âmbito de todos os tribunais brasileiros. [...] Para que isso se dê, exigem-se dois requisitos básicos de todas as medidas liminares: fumus boni juris (fumaça do bom direito) e periculum in mora (perigo na Disponibilização: sexta-feira, 28 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3726 1663 demora). O primeiro deles diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida a ordem ao final, por ocasião do julgamento de mérito. O segundo refere-se à urgência da medida que, se não concedida de imediato, não mais terá utilidade depois. Não é fácil avaliar, com precisão e certeza, o cabimento da medida liminar, pois, muitas vezes, quando concedida, ela esgota a pretensão do impetrante. Por outro lado, quando negada, prejudica o pedido logo de início. No tocante ao juiz, a medida liminar é mais simples, pois ele é o único a analisar a sua pertinência e oportunidade. No entanto, nos tribunais, a sua concessão pelo relator é mais delicada, pois ela pode ser considerada açodada e indevida, posteriormente, pela turma ou câmara. De qualquer forma, o magistrado precisa ser destemido nessa avaliação, pois o juiz fraco, que não consegue decidir de pronto acerca de um constrangimento ilegal, pode prejudicar e muito o paciente. Sob outro aspecto, a liberdade excessiva, concedendo liminar a qualquer caso, pode comprometer a segurança pública, além de vulgarizar o juízo de mérito de ação constitucional.” (Habeas Corpus, Editora Gen Forense, 2014). No mesmo sentido, trago à colação as lições de RENATO BRASILEIRO DE LIMA: “Medida liminar em habeas corpus: há certas situações excepcionais que recomendam a imediata antecipação da restituição da liberdade de locomoção do paciente, ou, na hipótese de habeas corpus preventivo, da adoção de providências urgentes para que a coação ilegal não cause prejuízos irreversíveis ao direito de ir, vir e ficar. Por esses motivos, apesar de não ter previsão legal, antes mesmo de ser requisitada as informações da autoridade coatora, doutrina e jurisprudência admitem concessão da medida liminar em habeas corpus, desde que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral: fumus boni iuris e periculum in mora. Para tanto, costuma-se aplicar, subsidiariamente, o dispositivo previsto no procedimento atinente ao mandado de segurança. De fato, segundo o art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, ao despachar a inicial, o Juiz ordenará ‘que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficiência da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultativo exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica’. Ora, se, no bojo do mandado de segurança, em que podem ser discutidas questões patrimoniais, afigura-se cabível a concessão de liminar, soaria estranho sua não concessão no procedimento de habeas corpus, ação constitucional destinada à tutela de liberdade de locomoção, bem, indisponível de todo e qualquer cidadão. Portanto, demonstrada a necessidade de liminar para se resguardar a eficácia da decisão a ser proferida por ocasião do julgamento definitivo de habeas corpus, tal medida deverá ser concedida, ainda que não haja requerimento do impetrante nesse sentido. Afinal, se aos juízes e tribunais é dado expedir de ofício ordem de habeas corpus (CPP, art. 654, §2º), é evidente que podem conceder a liminar independentemente de provocação do impetrante. Dada a sua natureza instrumental e tutela de urgência, a decisão que defere a limiar tem caráter transitório, perdurando apenas até o julgamento definitivo do habeas corpus, oportunidade em que pode ser mantida ou cassada. Logo, ainda que uma medida liminar tenha sido concedida pelo juiz ou tribunal, nada impede que, por ocasião do julgamento definitivo do writ, a ordem de habeas corpus seja denegada, restaurando-se, consequentemente, o status quo.” (Código de Processo Penal Comentado, 1ª edição, Editora JusPODIVM, 2016). Pois bem. Vê- se, no caso presente, que não há os pré-requisitos mencionados para a correta apreciação do pleito, cuja liminar somente é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato pelo exame sumário da inicial (e dos documentos e papéis que a instruem). Mesmo porque, frise-se, pela documentação juntada, o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara das Execuções Criminais e Anexo do Júri da Comarca de Araçatuba, vem dando andamento regular nos autos de execução, a saber: “Vistos. Considerando que o sentenciado se encontra recolhido em unidade prisional subordinada à jurisdição diversa, providencie a z. serventia o saneamento dos presentes autos para posterior redistribuição ao Juízo competente. Ciência à SAP acerca da decisão em relação REINALDO MARÇAL SA TELES FILHO, matrícula SAP 84062-9, preso no CPP de São José do Rio Preto.” (fls. 95). Ademais, o pedido coincide com a demanda final do writ, tendente, pois, à efetiva tutela antecipada satisfativa, coisa que não é o propósito da liminar, sob pena de pré-julgamento, pesem respeitáveis vozes em contrário. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO DE RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE FUNDAMENTADAMENTE DEFERE OU INDEFERE O PLEITO LIMINAR. 1. O habeas corpus, em palavras breves, é o remédio que tem por escopo evitar ou cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. 2. Como medida cautelar excepcional, a concessão da liminar em habeas corpus exige a comprovação de plano do periculum in mora e do fumus boni iuris, o que não ocorreu na espécie. [...] 4. Agravo regimental desprovido.” (STJ AgRg no HC 780.377/SP Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro Sexta Turma j. em 19/12/2022 DJe de 21/12/2022); “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. INCABÍVEL. FLAGRANTE AMEAÇA AO JUS LIBERTATIS NÃO CARACTERIZADA NOS AUTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A teor do entendimento consolidado no âmbito desta Corte, é incabível agravo regimental contra decisão de relator que, fundamentadamente, indefere pedido de medida liminar em habeas corpus e em recurso ordinário. 2. A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado. 3. “A ameaça de constrangimento ao jus libertatis a que se refere a garantia prevista no rol dos direitos fundamentais (art. 5.º, inciso LXVIII, da Constituição da República) há de se constituir objetivamente, de forma iminente e plausível, e não hipoteticamente, como no caso dos autos” (AgRg no RHC 127.142/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020). 4. Deve ser considerada, ainda, a incidência, por analogia, do entendimento da Súmula 266/STF: “não cabe mandado de segurança contra lei em tese”. 5. Agravo regimental desprovido.” (STJ AgRg no HC 625.326/SP Rel. Min. Ribeiro Dantas Quinta Turma j. em 15/03/2022 DJe de 18/03/2022); “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO LIMINAR EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. [...] II - Na hipótese, ficou consignado que, em juízo de prelibação, o pedido liminar se confunde com o próprio mérito da impetração, não restando configurada, de plano, flagrante ilegalidade, a ensejar o deferimento da medida de urgência. Agravo regimental não conhecido.” (STJ AgRg no HC 670.906/SP Rel. Min. Jesuíno Rissato Quinta Turma j. em 17/08/2021 DJe de 20/08/2021); “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONSTATADA FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. PEDIDO DE LIMINAR E MÉRITO DA IMPETRAÇÃO. IDENTIDADE. 1. Não cabe agravo regimental ou interno contra decisão de relator que, de modo fundamentado, indefere pedido de liminar em habeas corpus. 2. Não se verificando flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, é incabível o deferimento da tutela de urgência quando o pedido confunde-se com o próprio mérito da impetração, a justificar a análise mais aprofundada da matéria por ocasião do julgamento definitivo. 3. Agravo regimental não conhecido.” (STJ AgRg no HC 611.956/SP Rel. Min. João Otávio de Noronha Quinta Turma j. em 20/10/2020 DJe de 22/10/2020). Outrossim, ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO e ANTONIO SCARANCE FERNANDES, com a clareza que lhes é peculiar, trazem algumas considerações sobre o cabimento da tutela, a saber: Questão delicada e frequentemente debatida na prática forense é a referente ao exame de provas no julgamento do writ. Como anteriormente anotado, no procedimento sumário do habeas corpus não tem lugar uma fase de instrução probatória, mas isso não exclui a necessidade de introdução no processo de elementos aptos à demonstração dos fatos que caracterizam o constrangimento ilegal a ser reparado Disponibilização: sexta-feira, 28 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3726 1664 pela via judicial. Essas provas, como visto, devem acompanhar a inicial e as informações do coator, cabendo, excepcionalmente, sua obtenção ou complementação por determinação judicial. É evidente, assim, que a cognição do juiz ou do tribunal não pode deixar de abranger a apreciação das provas relacionadas à existência do constrangimento, ou da ameaça, bem como de sua legalidade ou ilegalidade. Mas, para que seja concedida a ordem, é preciso que os fatos estejam induvidosamente demonstrados a prova dúbia, incompleta, ou que esteja contrariada por outros elementos, não autoriza um pronunciamento favorável. A grande dificuldade que o tema enseja está relacionada às hipóteses em que se pretenda, através do habeas corpus, o reconhecimento da ilegalidade de uma decisão judicial que, por sua vez, está baseada no exame de provas assim, por exemplo, quando se objetiva demonstrar a falta de justa causa para a ação penal ou para uma condenação, ou o indevido indeferimento de um benefício da execução penal. Para essas situações não é possível traçar qualquer regra definitiva, pois só as características das hipóteses concretas é que determinarão o grau de aprofundamento exigido no exame dos elementos probatórios discutidos. Essa dificuldade fica evidente nos julgados que abordam a matéria, que são inúmeros nos repertórios de jurisprudência, dentre eles, por exemplo: ‘O Supremo Tribunal Federal não examina provas no sentido de que não as submete a uma reapreciação subjetiva. Mas como verificar se houve ou não abuso de poder, sem levar em conta, em certa medida, as provas em que se baseia a acusação ou a condenação? Ficaria letra morta a cláusula constitucional, que dá habeas corpus em caso de abuso de poder, se o Supremo Tribunal se impusesse uma vedação absoluta nessa matéria’ (STF, rel. Victor Nunes Leal, RTJ 35/517); ‘Enquanto a falta de justa causa for justificativa de permissibilidade do pedido de habeas corpus, sou obrigado a examinar provas. Não farei reexame de contraditório, não abrirei instância probatória no processo sumário de habeas corpus. Mas não posso examinar esse pedido sem examinar a prova produzida’ (STF, rel. Pedro Chaves, RF 212/241); ‘No exame de provas no habeas corpus, se o julgado depara com provas contraditórias entre si, a decisão depende da avaliação da melhor prova e de sua força; e tal operação judicante, ante a contrariedade, constitui matéria de sentença na ação penal, arredada a decisão sumária em habeas corpus’ (STF, rel. Clóvis Ramalhete, DJU 03.07.1981, p. 6.646); ‘O habeas corpus, mercê do procedimento, labora com fato certo, preciso. Inadequado debater provas’ (STJ, RHC 3.739-3, rel. Vicente Cernicchiaro, DU 13.02.1995, p 2.248); ‘O exame da prova, que é inviável em sede de habeas corpus, é o que exige o cotejo da prova, para valorá-la e dimensioná-la, mas não aquele que diz respeito à sua interpretação para aferir-se de seu alcance, quando a prova se apresenta única e incontroversa’ (TJRS, 7ª, Câm. Crim., HC 70001359009, j. 21.09.2000, Boletim IBCCrim 119/651). (Recursos no Processo Penal, 6ª edição, revista, atualizada e ampliada, Editora Revista dos Tribunais, 2009). Deste modo, ao menos nessa análise perfunctória e tendo em vista que não sou o Relator natural deste “habeas”, parece-me que a decisão mais acertada neste momento é a de se indeferir a liminar, situação essa que não impedirá, no futuro, por ocasião do julgamento do mérito deste “habeas” pelo Relator sorteado, que seja concedida a ordem (ainda mais com a vinda das informações enviadas pela autoridade coatora). E, novamente, trago à colação as lições de ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO e ANTONIO SCARANCE FERNANDES sobre a matéria: Na ação de habeas corpus, a pretensão do impetrante está dirigida à obtenção de um provimento judicial que contenha uma ordem para a restauração do direito à liberdade do paciente ou, em caso de ameaça, para que seja evitada a consumação de uma restrição ilegal desse mesmo direito. Diante disso, para concluir sobre a existência do constrangimento apontado seja ele efetivo ou meramente potencial e, ainda, para se pronunciar a respeito de sua legalidade ou ilegalidade, deve o magistrado considerar, analisar e valorar as questões de fato e de direito alegadas pelos participantes da relação processual, só após o que estará habilitado a decidir, concedendo ou denegando a ordem solicitada. Na doutrina processual denomina-se cognição o conjunto dessas operações intelectuais realizadas pelo juiz, cuja extensão e profundidade podem ser mais ou menos limitadas pelo legislador, em atenção às características da tutela objetivada, ou à necessidade de maior ou menor celeridade dos diversos procedimentos. Assim, em procedimentos comuns a cognição é plena (quanto à extensão) e exauriente (na profundidade), ao passo que em procedimentos especiais pode vir a ser limitada na sua extensão (cognição parcial) ou na sua profundidade (cognição sumária ou superficial). Em algumas hipóteses, a extensão e profundidade da cognição são proporcionais ao material probatório existente assim, se existe prova induvidosa do direito, a cognição será plena e exauriente; em caso negativo, será limitada à prova existente (secundum eventum probationis). No nosso ordenamento, exemplos dessa última categoria são a ação popular, cuja improcedência por insuficiência de provas não impede a propositura de nova ação por qualquer cidadão (art. 18, Lei 4.717/65), e o mandado de segurança, cuja decisão denegatória não impede que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e respectivos efeitos patrimoniais (art. 15, Lei 1.533/51). No habeas corpus, a cognição é ampla quanto à sua extensão, porque, se o juiz ou tribunal podem até mesmo conceder a ordem de ofício, não estarão impedidos de apreciar, inclusive, matérias não trazidas pelos interessados. Quanto à profundidade, o exame exauriente do mérito é dependente da clara demonstração da ilegalidade da coação ou da ameaça. Sem uma prova cabal dos fatos alegados, que deve acompanhar o pedido inicial, ou pode resultar de eventual confirmação por parte do coator ou de outros elementos trazidos para os autos, o juiz se verá na contingência de denegar a ordem, pela não comprovação da existência do direito de liberdade postulado isso não impedirá, entretanto, que por outros meios venha a ser reconhecido o direito do paciente. Trata-se, portanto, de um caso de cognição secundum eventum probationis. (Recursos no Processo Penal, 6ª edição, revista, atualizada e ampliada, Editora Revista dos Tribunais, 2009). Logo, com essas considerações, indefiro a liminar. Processe-se, requisitando-se informações à autoridade coatora. Após, vista à Procuradoria-Geral de Justiça. - Magistrado(a) - Advs: Giselle Craveiro Rodrigues Mira de Almeida (OAB: 421428/SP) - 10º Andar



Processo: 1100111-05.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-28

Nº 1100111-05.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Ana Paula Cornado Marte - Apte/Apda: Helga Marte Carvalho Pacheco - Apelada: Rita de Cássia Marte de Arruda Sampaio e outro - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Não conheceram do recurso da apelante/apelada Helga e deram provimento, com determinação, ao recurso da apelante/apelada Ana Paula . V. U. SUSTENTARAM: ADV. Rafael Guarilha Pimentel de Freitas (OAB/SP 233.952), ADV. Roberto Stellati Pereira (OAB/SP 216.947) e ADV. Paulo Cesar Amorim (OAB/SP 272.481) - “AÇÃO SOCIAL DE DESTITUIÇÃO E RESPONSABILIZAÇÃO DE ADMINISTRADORES COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” (PROC. Nº 1100111-05.2019.8.26.0100) E “AÇÃO DE RESCISÃO PARCIAL DE ACORDO JUDICIAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS” (PROC. Nº 1064389-70.2020.8.26.0100). SENTENÇA QUE, COM RELAÇÃO AO PROC. N° 1064389- 70.2020.8.26.0100, (I) JULGOU EXTINTOS, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, OS PEDIDOS EM RELAÇÃO A PALMAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. E (II) JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM RELAÇÃO A RITA DE CÁSSIA DE ARRUDA SAMPAIO E MOACIR NICODEMOS MARTE.SENTENÇA QUE, COM RELAÇÃO AO PROC. N° 1100111-05.2019.8.26.0100, JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.APELAÇÕES INTERPOSTAS POR ANA PAULA CORNADO MARTE E HELGA MARTE CARVALHO PACHECO CONTRA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA Disponibilização: sexta-feira, 28 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3726 2097 DOS PEDIDOS DA “AÇÃO DE RESCISÃO PARCIAL DE ACORDO JUDICIAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS” (PROC. N° 1064389-70.2020.8.26.0100) AUTORAS QUE AJUIZARAM A AÇÃO COM O INTUITO DE OBTER PROVIMENTO JURISDICIONAL VOLTADO A DECLARAR A RESCISÃO DO ACORDO JUDICIAL QUANTO AOS ITENS 2 A 2.7, DA CLÁUSULA 2, COM A CONSEQUENTE CONDENAÇÃO DOS RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS POR SUA ATUAÇÃO NA GESTÃO DA CONTA FILHOS PRETENSÕES DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA QUE TÊM POR BASE A SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ACORDO ENTABULADO PELAS PARTES EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DO ACORDO QUE ENSEJA A EXECUÇÃO ESPECÍFICA DA OBRIGAÇÃO E NÃO SUA RESCISÃO PRETENSÃO INICIAL QUE VEICULA VERDADEIRO ARREPENDIMENTO DAS SÓCIAS ANA PAULA CORNADO MARTE E HELGA MARTE CARVALHO PACHECO, JÁ QUE, ALÉM DE INEXISTIR FUNDAMENTO QUE JUSTIFIQUE A PRETENDIDA RESCISÃO, NÃO FORAM APONTADOS QUAISQUER MOTIVOS HÁBEIS A EMBASAR EVENTUAL PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO ACORDO SENTENÇA MANTIDA RECURSOS DESPROVIDOS.APELAÇÕES INTERPOSTAS POR ANA PAULA CORNADO MARTE E HELGA MARTE CARVALHO PACHECO CONTRA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA “AÇÃO SOCIAL DE DESTITUIÇÃO E RESPONSABILIZAÇÃO DE ADMINISTRADORES COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” (PROC. N° 1100111-05.2019.8.26.0100).RECURSO DE HELGA É INCOGNOSCÍVEL, PORQUE ELA NÃO É PARTE NA AÇÃO E O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL NÃO FOI APRECIADO NA ORIGEM E NEM REITERADO NESTA INSTÂNCIA.RECURSO DE ANA PAULA CORNADO MARTE ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE OCORRÊNCIA NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DA INSTRUÇÃO COM A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL EXPRESSA E FUNDAMENTADAMENTE REQUERIDA CONTROVÉRSIA QUE NÃO SE RESOLVE SOMENTE COM A PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA PELAS PARTES SENTENÇA ANULADA RETORNO À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DISPOSITIVO: RECURSOS DESPROVIDOS (PROC. Nº 1064389-70.2020.8.26.0100).RECURSO DE HELGA NÃO CONHECIDO E RECURSO DE ANA PAULA PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO (PROC. Nº 1100111-05.2019.8.26.0100). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 402,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB: 183748/SP) - Roberto Stellati Pereira (OAB: 216947/SP) - Rodrigo Benevides de Carvalho (OAB: 139494/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1001212-58.2020.8.26.0157
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-28

Nº 1001212-58.2020.8.26.0157 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: Joel Almeida Silva Gomes (Justiça Gratuita) - Apelado: Nu Pagamentos S/A - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. CONTRATO BANCÁRIO. FRAUDE. ASSINATURA FALSIFICADA. CONSTATAÇÃO POR PERÍCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. NULIDADE RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DO VALOR. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. A SENTENÇA JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE PARA DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO E A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E CONDENAR O BANCO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO APENAS DO AUTOR, VISANDO ELEVAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO PARA R$ 15,000,00. APLICA-SE PACÍFICA POSIÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SEGUIDA POR ESTA TURMA JULGADORA SOBRE A OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS “IN RE IPSA”, QUANDO O CONSUMIDOR VÊ SEU NOME INDEVIDAMENTE INCLUÍDO OU MANTIDO NOS BANCOS DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (FL. 33). VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM PRIMEIRO GRAU DE R$ 8.000,00 E QUE DEVE SER MANTIDO. A QUANTIA ATENDERÁ AS FUNÇÕES COMPENSATÓRIA (PRINCIPAL) E INIBITÓRIA (SECUNDÁRIA), CONCRETIZANDO-SE O DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR. CASO CONCRETO SEM OUTRA SINGULARIDADE. PRECEDENTES DA TURMA JULGADORA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA EM RELAÇÃO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA, QUE DEVEM SER COMPUTADOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE EM MAIOR EXTENSÃO EM SEGUNDO GRAU. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renan José Silva de Souza (OAB: 375382/SP) - Gustavo Viseu (OAB: 117417/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1016094-26.2019.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-28

Nº 1016094-26.2019.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Sec Power Comercial Import. e Export. Ltda - Apelado: Cristiane Gonçalves Campos Mei - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PROCESSO REJEIÇÃO DO PEDIDO DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA - NÃO SE VISLUMBRA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA NOVA PERÍCIA, NEM DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL DE ENGENHARIA PRODUZIDA, VISTO QUE O LAUDO APRESENTADO PELO VISTOR JUDICIAL ESTÁ SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO, DE SORTE, QUE DEVEM SER HAVIDOS COMO BEM ELABORADO PARA ESCLARECER AS QUESTÕES FÁTICAS, QUE ENVOLVEM CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO NA ÁREA DE ENGENHARIA NECESSÁRIAS PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA, PORQUANTO NÃO É INFIRMADO PELA PROVA CONSTANTE DOS AUTOS, ATÉ MESMO PORQUE SEQUER RECEBEU CRÍTICAS DE ASSISTENTE TÉCNICO.DUPLICATA E RECONVENÇÃO RECONHECIMENTO DE: (A) QUE DEVE SER ABATIDO DO SALDO DEVEDOR DA AUTORA JUNTO À RÉ, O MONTANTE REFERENTE, APENAS-E-TÃO-SOMENTE, ÀS 66 BATERIAS DEVOLVIDAS NO PRAZO DE GARANTIA, E NÃO SUBSTITUÍDAS PELA VENDEDORA, POR DEFEITOS QUE RESTARAM CONSTATADOS NO LAUDO ELABORADO PELO VISTOR JUDICIAL, ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEFEITOS COBERTOS PELA GARANTIA NAS DEMAIS 71 BATERIAS DEVOLVIDAS PELA AUTORA; (B) A EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DEFEITO DE SERVIÇO DA RÉ, CONSISTENTE NO PROTESTO INDEVIDO DA DUPLICATA OBJETO DA AÇÃO, VISTO DEMONSTRADO O EXCESSO DE COBRANÇA PELA PARTE SACADORA, MOTIVO DE RECUSA DO ACEITE PREVISTO NO ART. 8, III, DA LF 5.474/68, POR TER SIDO EFETUADO EM VALOR SUPERIOR AO DEVIDO PELA PARTE AUTORA, UMA VEZ QUE NÃO DESCONTADO DO SALDO DEVEDOR O CRÉDITO A QUE A PARTE AUTORA TEM DIREITO, POR COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS, EM RAZÃO DA DEVOLUÇÃO DE 66 BATERIAS QUE APRESENTARAM DEFEITOS, DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA; E (B) QUE NENHUMA PROVA PRODUZIDA PERMITE O RECONHECIMENTO DA CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO OU CULPA EXCLUSIVA OU PARCIAL DA PARTE AUTORA, NEM MESMO A OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, PARA EXCLUIR A RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ PELOS DANOS RESULTANTES DO ILÍCITO EM QUESTÃO - MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, NA PARTE EM QUE: (I) JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO PRINCIPAL, “PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DA DUPLICATA 005.400 QUANTO AO PREÇO DE 12 BATERIAS DO FABRICANTE HAZE POWER HSC12-12, E 54 BATERIAS FIST POWER FP1290, E, CONSEQUENTEMENTE”, TORNANDO DEFINITIVA A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA O FIM DE DETERMINAR O CANCELAMENTO DO PROTESTO DO TÍTULO EM QUESTÃO; E (II) JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, “O PEDIDO RECONVENCIONAL FORMULADO POR SEC POWER COMERCIAL, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA CONTRA CRISTIANE GONÇALVES CAMPOS MEI PARA CONDENÁ-LA A PAGAR À PARTE REQUERIDA RECONVINTE O PREÇO DE 23 BATERIAS FIST POWER FP1290E (12V 9,0AH/20HR) NA COR PRETA E AS 48 BATERIAS SECPOWER SP12-9 (12V 9AH), APONTADO NA NOTA FISCAL Nº 05.400, COM INCIDÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA VENDA E JUROS LEGAIS DE MORA DE 1% AO MÊS CONTADOS A PARTIR DA INTIMAÇÃO PARA CONTESTAÇÃO DA RECONVENÇÃO, ASSIM COMO O CUSTEIO DE SUA DEVOLUÇÃO, ADMITIDA, NO ENTANTO, A COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITOS E DÉBITOS DAS PARTES EM DECORRÊNCIA DESSA SENTENÇA”.RESPONSABILIDADE CIVIL - COMPROVADO O ATO ILÍCITO, CONSISTENTE NO INDEVIDO PROTESTO DE TÍTULO INEXIGÍVEL, E NÃO CONFIGURADA NENHUMA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE E A CONDENAÇÃO DA RÉ NA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR A AUTORA PELOS DANOS DECORRENTES DO ILÍCITO EM QUESTÃO.DANO MORAL MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA NA PARTE EM QUE FIXOU A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NA QUANTIA DE R$2.500,00, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA R. SENTENÇA - O PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO E A INSCRIÇÃO INDEVIDA DE DÉBITO, EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, CONSTITUEM, POR SI SÓ, FATOS ENSEJADORES DE DANO MORAL.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonard Batista (OAB: 260186/SP) - Rodrigo Ventanilha Devisate (OAB: 253017/SP) - Roberto Alves Barbosa (OAB: 105889/SP) - Luciane Dal Bello Barbosa de Oliveira (OAB: 122982/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1000200-56.2022.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-28

Nº 1000200-56.2022.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelado: Marcelo Ribeiro da Silva Herran (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Francisco Casconi - Negaram provimento Disponibilização: sexta-feira, 28 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3726 2433 ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO FORMULADA PELO AUTOR, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 7.000,00, ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, EM RAZÃO DA LESÃO IMATERIAL ÀQUELE INFLIGIDA PELA INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE PRESTAR SERVIÇO ADEQUADAMENTE - DESENCADEADA A LITIGIOSIDADE, LOGROU O AUTOR AMEALHAR ELEMENTOS DOTADOS DE FORÇA PROBATÓRIA SUFICIENTE PARA ATESTAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. INSTRUIU OS AUTOS COM PROVA DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUE A CONECTA COM A CONTRAPARTE, BEM COMO ROBUSTOS INDÍCIOS DE QUE A ALEGAÇÃO INDISPONIBILIDADE DA REDE DE DADOS MÓVEIS POR RELEVANTE PERÍODO, OCASIONANDO-LHE LESÃO DE ORDEM EXTRAPATRIMONIAL, COINCIDE COM A REALIDADE - LADO OUTRO, A RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE SOBRE SI RECAI DE COMPROVAR A OCORRÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO REIVINDICADO PELA PARTE ADVERSÁRIA, ALICERÇANDO SUA DEFESA EM GENÉRICAS ALEGAÇÕES, CUJA ESTERILIDADE SE APRESENTA PATENTE. OUTROSSIM, NÃO SE MOBILIZOU EM GUARNECER OS AUTOS COM ELEMENTOS HÁBEIS A CONFERIR CREDIBILIDADE AO ALEGADO, ESPECIALMENTE NO QUE CONCERNE A FATO NEGATIVO, AFASTANDO A INSTITUIÇÃO DE VERDADEIRA “PROBATIO DIABÓLICA” - EM RELAÇÃO AO PEDIDO INDENIZATÓRIO, SENDO CEDIÇO POSSUIR O DEVER DE ZELAR PELO BOM FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS QUE DISPONIBILIZA AO MERCADO, ADOTANDO TODAS AS MEDIDAS CABÍVEIS PARA IMPEDIR CONDUTAS LESIVAS QUE POSSAM ACARRETAR DANOS AO CONSUMIDOR, PRIMANDO PELOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA E BOA-FÉ QUE REGEM AS RELAÇÕES DE CONSUMO, SUBLINHA-SE UMA VEZ MAIS QUE SUAS CONDUTAS DERAM CAUSA A ESTORVOS E CONTRATEMPOS SOFRIDOS PELA CONTRAPARTE NO DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE PROFISSIONAL SUFICIENTE A COMPENSAÇÃO NA MONTA ESTIPULADA PELA SENTENÇA, DE R$ 7.000,00, PARA SANAR A PRESENTE LIDE, PORQUANTO PROPORCIONAL E EM CONFORMIDADE COM AS DIRETRIZES E OS PARADIGMAS NORMALMENTE ADOTADOS PELA JURISPRUDÊNCIA EM CASOS ANÁLOGOS RECURSO NÃO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Marcelo Ribeiro da Silva Herran (OAB: 266617/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1004267-88.2021.8.26.0704/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-28

Nº 1004267-88.2021.8.26.0704/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Rogério Vanadia - Embargdo: 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Barueri e outro - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. A DECISÃO COLEGIADA APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO PORMENORIZADA DOS MOTIVOS PELOS QUAIS JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O EMBARGANTE QUER REDISCUTIR A MATÉRIA DEVOLVIDA PELO RECURSO DE APELAÇÃO E RETOMA A ABORDAGEM DA MATÉRIA QUANTO AO MÉRITO RECURSAL. O JULGADO ENFRENTA A MATÉRIA E REÚNE FUNDAMENTO PARA SEU DISPOSITIVO. CARÁTER INFRINGENTE PARA REEXAME DA MATÉRIA.FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A PARTE QUER REDISCUTIR A MATÉRIA ENFRENTADA PELA DECISÃO COLEGIADA, SEM APRESENTAR A HIPÓTESE QUE ALBERGA O TRATAMENTO EXCEPCIONAL E PERMITE A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO PARA OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. O MEIO DE IMPUGNAÇÃO NÃO SE Disponibilização: sexta-feira, 28 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3726 2626 PRESTA PARA REDISCUTIR A MATÉRIA “SUB JUDICE” E BUSCAR EFEITO INFRINGENTE. A ELASTICIDADE QUE SE LHES RECONHECE, EXCEPCIONALMENTE, TRATA DE CASOS DE ERRO MATERIAL EVIDENTE OU DE MANIFESTA NULIDADE (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210 E 114/351). INADMISSÍVEL SEU MANEJO PARA DISCUTIR A CORREÇÃO DO PROVIMENTO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO CAPAZ DE QUALIFICAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. HIPÓTESE DE DESVIRTUAMENTO JURÍDICO-PROCESSUAL DO MEIO DE IMPUGNAÇÃO. REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogério Vanadia (OAB: 237681/SP) (Causa própria) - Carlos Tadeu Ribeiro de Almeida Seabra (OAB: 315530/SP) - Caio Lacerda Homem Vedovelli (OAB: 315209/SP) - Natalia Bianchi Ferreira Guimarães (OAB: 315751/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1018676-24.2017.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-28

Nº 1018676-24.2017.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Kallas Brooklin Empreendimentos Imobiliários Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA ISS MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. APELO DO MUNICÍPIO.ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO NOS TERMOS DO ARTIGO 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, QUANDO O CÁLCULO DO TRIBUTO TIVER POR BASE O PREÇO DE SERVIÇO E AS DECLARAÇÕES DO SUJEITO PASSIVO FOREM OMISSAS OU NÃO MERECEREM FÉ, O VALOR SERÁ ARBITRADO PELO FISCO O ARBITRAMENTO TEM CARÁTER EXCEPCIONAL, SENDO CABÍVEL EXCLUSIVAMENTE NAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ARTIGO 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL INEXISTINDO OMISSÃO OU ATOS DE FALSIDADE E DESONESTIDADE PERPETRADOS PELO CONTRIBUINTE OU TERCEIRO, É VEDADA A APLICAÇÃO DE TÉCNICAS QUE AFASTAM O LANÇAMENTO DA REALIDADE DOS FATOS DOUTRINA PRECEDENTES DO C. SUPERIOR Disponibilização: sexta-feira, 28 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3726 2684 TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.PAUTA FISCAL MEIO CABÍVEL DE APURAÇÃO DE EVENTUAIS INCONSISTÊNCIAS E OMISSÕES NAS DECLARAÇÕES E DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO CONTRIBUINTE, ANTE A POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO PREVISTA NO ART. 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.NO CASO, O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO AFIRMA QUE PROCEDEU AO ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DO ISS SOB O FUNDAMENTO DE QUE, QUANDO DA APURAÇÃO DO REFERIDO TRIBUTO, FOI CONSTATADO QUE OS VALORES APRESENTADOS PELO SUJEITO PASSIVO NÃO SÃO COMPATÍVEIS COM OS PREÇOS CORRENTES NO MERCADO, CALCULADOS SEGUNDO CRITÉRIOS TÉCNICOS IMPOSSIBILIDADE HIPÓTESE QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NO ARTIGO 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU INDÍCIO DE FALSIDADE NOS DOCUMENTOS FORNECIDOS E NAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELO SUJEITO PASSIVO IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS VALORES FICTÍCIOS PREVISTOS NA PAUTA MÍNIMA ADEMAIS, VERIFICA-SE QUE FOI REALIZADA PERÍCIA CONTÁBIL, OCASIÃO EM QUE O PERITO CONCLUIU QUE OS VALORES DOS COMPROVANTES DA MÃO DE OBRA DE TERCEIROS UTILIZADOS NA CONSTRUÇÃO DO EMPREENDIMENTO ESTÃO FORMALMENTE CONTABILIZADOS (FLS. 939/941) AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE JUSTIFIQUEM A DESCONSIDERAÇÃO DA DECLARAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO ANULAÇÃO DO LANÇAMENTO.MANUTENÇÃO DAS GLOSAS IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA ANULAÇÃO DO LANÇAMENTO EM RAZÃO DO VÍCIO NO ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO, RESTA PREJUDICADA A DISCUSSÃO QUANTO AO MÉRITO DAS GLOSAS REALIZADAS PELO MUNICÍPIO ÀS DEDUÇÕES PRETENDIDAS PELO SUJEITO PASSIVO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PLEITO DE REDUÇÃO IMPOSSIBILIDADE A TEOR DO § 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NAS CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS DE ACORDO COM OS PERCENTUAIS PREVISTOS EM SEUS INCISOS, ESTABELECIDOS EM FUNÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO OU DO VALOR DA CAUSA O PERCENTUAL APLICÁVEL DEVE SER AFERIDO A PARTIR DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO § 2º DO ARTIGO 85, QUAIS SEJAM, (I) O GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL;(II) O LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; (III) A NATUREZA E A IMPORTÂNCIA DA CAUSA; (IV) O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO E O TEMPO EXIGIDO PARA O SEU SERVIÇO POR SUA VEZ, O § 8º DO ARTIGO 85 PREVÊ A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE NOS CASOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO - EM QUE PESE A RELEVANTE DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO § 8º TAMBÉM NOS CASOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OU O VALOR DA CAUSA FOREM MUITO ALTOS, A CORTE ESPECIAL DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO JULGAR O TEMA 1.076, ENTENDEU PELA INAPLICABILIDADE DO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA EM TAIS HIPÓTESES - PRECEDENTE VINCULANTE - PORTANTO, A MENOS QUE SE TRATE DE CAUSA EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR SEJA INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO CUJO VALOR SEJA MUITO BAIXO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS NA FORMA DOS §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.NO CASO DOS AUTOS, A R. SENTENÇA CONDENOU O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS PATAMARES MÍNIMOS PREVISTOS NO ARTIGO 85, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INCIDENTES SOBRE O VALOR DA CAUSA TENDO EM VISTA QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA AUTORA, EQUIVALENTE AO VALOR DA CAUSA, NÃO É INESTIMÁVEL, IRRISÓRIO OU MUITO BAIXO, DE FATO NÃO É O CASO DE SE FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE, MAS SIM NOS MOLDES DOS §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONFORME DETERMINADO PELA R. SENTENÇA.HONORÁRIOS RECURSAIS ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1%, TOTALIZANDO A VERBA HONORÁRIA EM 11% DO VALOR DA CAUSA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wagner Delgado de Azambuja (OAB: 352412/SP) (Procurador) - Gengis Augusto Cal Freire de Souza (OAB: 352423/SP) (Procurador) - Eduardo Gonzaga Oliveira de Natal (OAB: 138152/SP) - Rossiana Deniele Gomes Nicolodi (OAB: 301933/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2301853-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-28

Nº 2301853-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mana Holding Ltda - Agravado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE MUNICÍPIO DE SÃO PAULO IPTU EXERCÍCIOS DE 2014 A 2016 DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO PELO EXECUTADO.EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE “A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É ADMISSÍVEL NA EXECUÇÃO FISCAL RELATIVAMENTE ÀS MATÉRIAS CONHECÍVEIS DE OFÍCIO QUE NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA.” (SÚMULA 393 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA).DILAÇÃO PROBATÓRIA IMPOSSIBILIDADE DE SE FAZER PROVA ORAL, PERICIAL E, VIA DE REGRA, DOCUMENTAL.PROVA DOCUMENTAL SOMENTE PODE SER ACEITA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SE CUMPRIR OS SEGUINTES REQUISITOS: 1. VEIO JUNTO COM A EXCEÇÃO OU JÁ ESTAVA NOS AUTOS; 2. SUA PERCEPÇÃO SEJA POSSÍVEL DE PLANO, OU SEJA, AQUELA QUE PERMITA CLARA E IMEDIATAMENTE DIZER SE HÁ OU NÃO O DIREITO ALEGADO, DANDO SEGURANÇA AO JULGADOR; 3. SER CABAL, ISTO É, COMPLETA, QUE NÃO FALTE NADA, QUE NÃO NECESSITE DE COMPLEMENTAÇÃO Disponibilização: sexta-feira, 28 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3726 2692 POSTERIOR. NO CASO DOS AUTOS, A PRETENSÃO DO AGRAVANTE É O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE DESDOBRO DO CONDOMÍNIO, ALTERANDO A SITUAÇÃO FÁTICA DO LANÇAMENTO DO IPTU, E QUE TAIS VALORES JÁ FORAM PAGOS DOCUMENTOS JUNTADOS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR O ALEGADO ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NO ÂMBITO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Gallotti Olinto (OAB: 150583/SP) - Bruno Assis de Freitas (OAB: 428673/SP) - José Rubens Andrade Fonseca Rodrigues (OAB: 78796/SP) - 3º andar - Sala 32 Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000958-65.2007.8.26.0252 (252.01.2007.000958) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ipauçu - Apelante: Município de Ipaussu - Apelado: Construtora Mazetto Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Não conheceram do recurso. V. U. - PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2002 E 2003. SENTENÇA QUE DECLAROU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 174, DO CTN, ART. 40, § 4º, DA LEF E ART. 924, V, DO CPC/15. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE, QUE INTERPÔS APELAÇÃO APÓS OS EMBARGOS INFRINGENTES TEREM SIDO REJEITADOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS E DOUTRINÁRIOS. VÍCIO DE NATUREZA INSANÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 06 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Hernanda Helena Pontello Salvador (OAB: 161730/SP) (Procurador) - Mateus Dealis Ferreira (OAB: 422014/SP) - Ailton Ferreira (OAB: 91289/ SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500516-04.2006.8.26.0664 (664.01.2006.500516) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Município de Votuporanga - Apelado: J B Tomaz Votuporanga - Apelado: Joao Batista Tomaz - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN E TAXA DE LICENÇA DE FISCALIZAÇÃO DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005, BEM COMO MULTA ADMINISTRATIVA DO EXERCÍCIO DE 2002. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR MEIO DO DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO EM DEZEMBRO DE 2006. PROCESSO QUE RESTOU SEM PENHORA EFETIVA POR PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL ACRESCIDO DO PRAZO ÂNUO DO ART. 40 DA LEF, APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE BUSCA DE BENS. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO E. STJ (TESES DOS TEMAS 566 A 571) E PELO E. STF QUANDO DO JULGAMENTO DO RE 636.562 (TESE DO TEMA 390), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gilmar da Silva Francelino (OAB: 320289/SP) (Procurador) - Giulliano Ivo Batista Ramos (OAB: 163600/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2088621-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-28

Nº 2088621-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Apj Comércio de Alimentos e Bebidas Ltda - Agravado: Unimed Seguros Saúde S/A - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fls. 44 da origem) que indeferiu o pedido de concessão de tutela antecipada, para o fim de autorizar o desligamento do plano sem cumprimento da carência de 60 dias, além de suspensão da cobrança de valores pela ré relativos ao período, com proibição de negativação e protesto dos títulos. Sustenta a agravante, em sua irresignação, que celebrou com a agravada contrato de plano de saúde empresarial (PME), com apenas três beneficiários, sendo pretendido o cancelamento unilateral. Aponta que a ré, indevidamente, impôs o aviso prévio de 60 dias, a despeito do pedido de cancelamento. Defende que o art. 17, § único da RN 195/09 da ANS foi revogado, além de ser totalmente ilegal, conforme decidido na ação civil pública 0136265- 83.2013.4.02.5101. Assevera que a cláusula de aviso prévio é extremamente abusiva. Sustenta que corre o risco de ser negativada em virtude das duas prestações relativas ao aviso prévio. Pleiteia a concessão de liminar para o fim de autorizar a resilição do plano sem cumprimento da carência de 60 dias e para suspender a cobrança dos valores pela ré relativos às mensalidades de R$ 1.580,54, com vencimento em 28/03/2023, e de R$ 1.801,02, com vencimento em 28/03/2023, até o julgamento final, com a proibição de negativação ou protesto dos respectivos boletos e óbice a apontamento junto aos órgãos de proteção de crédito. É o relatório. Respeitado o entendimento do MM. Juízo de origem, a liminar recursal deve ser deferida. Assente-se, de início, incidir, na espécie, o regime consumerista, pois, ao que por ora se vê, cuida-se de contrato coletivo com menos de 30 beneficiários (cf. fls. 36 de origem), e esta Câmara firmou o entendimento na esteira dos precedentes da Corte Superior de que se tem, na essência, um contrato familiar, atraindo, portanto, as regras específicas dos planos individuais e familiares. A propósito, vale conferir: Ocorre que, no caso, trata-se de contrato de seguro de saúde empresarial, para cobertura de despesas de assistência médica/hospitalar, em benefício de apenas 03 vidas de uma mesma família (fls. 200/201), que se tem chamado de falso coletivo`, sendo estas beneficiárias finais do serviço contratado, enquadrando-se a parte autora no conceito legal de consumidor, pelo que lhe deve ser dado tratamento análogo ao dos planos de saúde individuais e familiares. Nessa esteira: Apel. 1095438-76.2013.8.26.0100, 1ª Câmara de Direito Privado, rel. Christine Santini, j. em 06.06.2017; AI 2134050-36.2017.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, rel. Christine Santini, j. em 27.09.2017 e STJ - EDcl no AREsp 940924, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, p. 19/09/2016. (TJSP, Ap. Cív. n. 1001827-35.2019.8.26.0011, rel. Des. Rui Cascaldi, j. 14.01.2020) Tratando-se de contrato falso coletivo, nula cláusula contratual que estabeleça reajuste por sinistralidade, e, via de consequência, abusivos os reajustes financeiros aplicados pela ré em 2016 e 2017, devendo ser substituídos pelos índices aprovadas pela ANS para os planos individuais e/ou familiares, para o mesmo período.. (TJSP, Ap. Cív. n. 1069119-32.2017.8.26.0100, rel. Des. Christine Santini, j. 15.10.2019) Diante dos fatos trazidos pela autora na peça vestibular, pode-se inferir que, conquanto a relação contratual mantida entre as partes, em seu aspecto formal, conduza a existência de um contrato de plano de saúde na modalidade coletiva, as características do contrato, na realidade, permite classificá-lo como individual/familiar, uma vez que beneficiava, inicialmente, quatro vidas, e, agora, apenas duas vidas, integrantes da mesma família. Note-se que tipicamente há um contrato familiar, em que o marido tem como dependentes sua esposa e seus sogros. Ainda que a roupagem da relação jurídica mantida entre as partes seja de um contrato coletivo, o fato de beneficiar um pequeno grupo familiar induz a reconhecer a falsa coletivização e, com isso, a aplicação das diretrizes da ANS que regulamentam os contratos individuais e familiares. (TJSP, Ap. Cív. n. 1058359-24.2017.8.26.0100, rel. Des. Christine Santini, j. 30.08.2019) Ademais, o art. 17 da RN ANS 195/2009 já teve sua nulidade declarada na Ação Civil Pública n. 0136265- 83.2013.4.02.5101. E, conforme constou do seu dispositivo: JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente demanda para: a) declarar nulo o parágrafo único do artigo 17 da RN 195, de 14 de julho de 2009, da ANS, autorizando, de conseguinte, que os consumidores possam rescindir o contrato sem que lhe sejam impostas multas contratuais em razão da fidelidade de 12 meses de permanência e 2 meses de pagamento antecipado de mensalidades, impostas no ato administrativo viciado; (...) Tal o artigo da Resolução, então, com o qual parece se coadunar a recusa da ré, que impôs a observância do prazo de 60 dias (cf. fls. 40/41 da origem). Ademais, transitada a decisão em outubro de 2018 inclusive publicada em veículos de grande circulação em maio de 2019, não se há de olvidar a exata previsão do art. 16 da Lei 7.347/85, segundo o qual a sentença civil em ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, portanto sem que se justifique a cobrança perpetrada pela data em que entabulado o ajuste. Quer-se é dizer que a determinação citada, como se viu, impedia a aplicação do art. 17, par. único, da Resolução 195 bem assim das cláusulas nele lastreadas, como parece ser o caso dos autos aos pedidos de cancelamento formulados após o julgamento da ação civil pública. Veja-se que já se decidiu neste Tribunal, com base no entendimento do Disponibilização: sexta-feira, 28 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3726 746 TRF-2 na referida ação civil pública, ser descabida a cobrança de mensalidades referentes aos sessenta dias posteriores à notificação enviada pelo consumidor. Anotou-se, na ocasião, a nulidade do parágrafo único da RN da ANS n. 195/2009, reconhecida na ação coletiva, e a consequente impossibilidade de cobrança de mensalidades após o cancelamento do plano: PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO A PEDIDO DA EMPRESA BENEFICIÁRIA. COBRANÇA DE MENSALIDADE POR DOIS MESES. Insurgência contra sentença de improcedência. Reforma parcial. Cancelamento imotivado que, segundo o art. 17, § único, da RN 195, ANS, depende de prazo mínimo de notificação prévia de 60 (sessenta) dias. Nulidade do dispositivo reconhecido por decisão proferida em sede de ação coletiva pelo Procon/RJ, no TRF 2ª Região, com efeitos estendidos ao presente feito. Impossibilidade, portanto, da cobrança das mensalidades após o cancelamento do plano. Devolução, todavia, simples por ausência de má-fé. Inexistência de danos morais indenizáveis. Recurso parcialmente provido. (Ap. Cív. n. 1004660- 41.2019.8.26.0006, rel. Des. Carlos Alberto de Salles, j. 05.11.2019) De igual forma, no âmbito desta Câmara, ainda que não propriamente com referência à cobrança das mensalidades, o julgado do TRF-2 também serviu de base a justificar pleito de extinção de contrato de plano de saúde antes do decurso de doze meses de sua vigência, sem a imposição de qualquer multa: PLANO DE SÁUDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESILIÇÃO. Denúncia vazia da estipulante antes do decurso do prazo contratual de 12 meses. Imposição de multa compensatória por violação da cláusula de fidelidade. Inadmissibilidade. Disposição abusiva, á luz da legislação consumerista. Cláusula autorizada pelo art. 17, §1º, da Resolução Normativa ANS nº 195/09. Dispositivo normativo declarado nulo no julgamento da ação coletiva nº 0136265-83.2013.4.02.5101, que tramitou pelo TRF2. Dano moral configurado. Protesto indevido do contrato por inadimplemento da multa. Possibilidade de fixação de dano moral em favor de pessoas jurídicas. Súmula 227 do STJ. Manutenção do quantum indenizatório fixado pela r. Sentença, suficiente a atender às funções reparatória e punitiva. Sentença mantida. Recurso improvido. (Ap. Cív. n. 1018306-23.2019.8.26.0361, rel. Des. Francisco Loureiro, j. 16.03.2020) Ademais, considerando a declaração de nulidade do artigo 17, parágrafo único, da RN da ANS n. 195/2009 no Proc. n. 0136265-83.2013.4.02.5101, a própria ANS editou, mais recentemente, a RN n. 455/2020, cujo artigo 1º dispõe que [E]m cumprimento ao que determina a decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265- 83.2013.4.02.51.01, fica anulado o disposto no parágrafo único do art. 17, da Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009.. Vale notar que a revogação em nada altera o debate, pois tal providência apenas ratificou o que já se havia decidido na sentença da ação civil pública; e a eficácia desta cabe ao próprio Juízo e à lei delimitar, não a entidades de fiscalização e normatização administrativas. Tampouco se há de cogitar, como comumente se aduz em ações como a presente, de que a revogação ou a declaração de nulidade não alcançariam a cláusula contratual ora em causa porque não revogado ou anulado o caput do art. 17 da RN n. 195/2009 ANS, mas apenas o parágrafo único. O caput do dispositivo não valida nem permite a imposição de multa por resilição antecipada, limitando-se a estabelecer que [A]s condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.. Há, portanto, exigência de que o contrato preveja as condições de resolução do contrato, mas nada pode se inferir sobre o conteúdo de tais condições. E a invalidade da cláusula em questão quanto à multa e ao aviso prévio se extrai, repise-se, da lei e da deliberação judicial na Ação Civil Pública de n. 0136265-83.2013.4.02.5101. Sendo assim, no caso concreto, tem-se enviada a solicitação de cancelamento do plano, por iniciativa da autora, em 13/02/2023 (fls. 37/39 da origem). A ré, contudo, parece ter enviado e-mail, informando que seria necessário o cumprimento do aviso prévio de 60 dias (fls. 40/41 da origem). Daí porque requerida a liminar para autorizar a resilição sem cumprimento do prazo de carência, possibilitando a contratação de novo plano, com a suspensão da cobrança das mensalidades relativas a este período. Tal o que se entende, ao menos por ora, enquanto não respondido o recurso, de deferir, além da imposição à ré de abstenção de negativação e de protesto dos títulos, tudo sob pena de multa diária de hum mil reais. Ante o exposto, defere-se a liminar (Servirá a presente como ofício). Comunique-se, dispensadas informações. Intime-se a agravada para resposta, através de carta com aviso de recebimento. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 19 de abril de 2023. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Rodrigo Henrique Delago (OAB: 375807/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1001264-70.2022.8.26.0129
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-28

Nº 1001264-70.2022.8.26.0129 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vargem Grande do Sul - Apelante: J. R. S. - Apelada: A. V. da S. S. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: A. C. da S. (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata- se de apelação interposta tempestivamente, com base na r. sentença de fls. 203/206 que, nos autos da Ação de Alimentos, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, e assim o faço para condenar o réu J. R. S. a pagar a A.V.D.S.S. prestações alimentícias mensais em importância equivalente 1 (um) salário-mínimo nacional vigente à data do efetivo pagamento e metade das despesas com saúde e educação, desde que, comprovadamente, as necessidades com saúde e educação da menor não sejam supridas pelas redes públicas de saúde e de educação. Os alimentos deverão ser pagos até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta bancária a ser indicada pela autora no prazo de 10 dias. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento de metade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixados em R$ 500,00. Todavia, devem ser observadas as disposições do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil no que se refere à autora. Insurge-se o réu (fls. 212/229), pugnando, preliminarmente, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, busca o Apelante a reforma da r. sentença a fim de que seja reduzido o valor dos alimentos prestados à filha, para 50% do salário mínimo. Sem contrarrazões (fls. 233). Em juízo de admissibilidade recursal, foi proferida decisão indeferindo o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita à requerida e determinando o recolhimento do valor do preparo, sob pena de deserção (fls. 250/251). Foi certificado que decorreu o prazo legal sem que a requerida comprovasse o recolhimento do preparo (fls. 253). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Depreende-se dos autos que o Apelante teve indeferido o pedido de assistência judiciária (fls. 246/248), em razão da ausência da comprovação da alegada hipossuficiência. E, embora lhe tenha sido concedido o prazo para a realização do recolhimento, deixou de regularizar o preparo no prazo assinalado, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. Portanto, em face da não realização do necessário preparo, há que se aplicar a pena de deserção que, por via de consequência, impede o conhecimento do recurso do réu. Nesse sentido a jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça: Apelação Ação declaratória cumulada com danos morais e repetição do indébito - Procedência Inconformismo da ré Indeferido o benefício da gratuidade, foi a associação apelante intimada a proceder ao recolhimento do preparo, permanecendo inerte Ausência de um dos pressupostos de admissibilidade recursal Apelo não conhecido.(TJSP;Apelação Cível 1000113-75.2021.8.26.0397; Relator (a):Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nuporanga -Vara Única; Data do Julgamento: 29/07/2021; Data de Registro: 29/07/2021) RECURSO DE APELAÇÃO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREPARO - DESERÇÃO. Não recolhido o preparo do apelo apresentado, após o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, configura-se a deserção (art. 101, §2º do CPC). Recurso da requerida não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1001626-46.2019.8.26.0495; Relator (a):Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Registro -1ª Vara; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022) Considerando a existência de precedentes das Cortes Superiores que vêm apontando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, a fim de se evitar eventuais embargos de declaração apenas para tal finalidade, por falta de sua expressa remissão no acórdão, ainda que examinados implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais suscitados pelas partes. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, eis que inadmissível por falta de pressuposto recursal extrínseco, nos termos do Artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Suzana Américo Canal (OAB: 396872/ SP) - Tarcisio Mafra de Souza (OAB: 376901/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2097631-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-28

Nº 2097631-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: T. M. S. de O. - Agravante: T. M. S. de O. - Agravante: M. S. de O. - Agravado: S. M. de O. - VOTO Nº 34.576 Agravantes: T. M. S. de O. e outros Agravado: S. M. de O. Comarca: São Paulo 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Santana Juiz: Marcelo Assiz Ricci Cumprimento de sentença em ação de alimentos Decisão agravada consignou que os alimentos são devidos a partir da citação. A decisão de fls. 251 dos autos principais manteve a decisão de fls. 243/244, por seus próprios fundamentos Interposição de agravo de instrumento fora do prazo legal Intempestividade configurada Pedido de reconsideração que não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de agravo de instrumento Recurso não conhecido. Vistos. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 243/244 dos autos principais, que em sede de cumprimento de sentença, em ação de alimentos, dentre outras deliberações, consignou que os alimentos são devidos a partir da citação. A decisão de fls. 251 dos autos principais manteve a decisão de fls. 243/244, por seus próprios fundamentos. A parte agravante aduz, em síntese, que os alimentos provisórios não são devidos a partir da citação do executado, ora agravado. Argumenta que os alimentos provisórios são devidos desde a data de seu arbitramento, por tratar-se de medida urgente. É o breve relatório. Decido. O presente agravo de instrumento não deve ser conhecido, na medida em que intempestivo. A parte agravante busca a reforma da decisão que consignou que os alimentos são devidos a partir da citação. Referida decisão foi proferida em 24 de março de 2023 (fls. 243/244 dos autos principais), disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 28 de março de 2023, com publicação em 29 de março de 2023 (fls. 246 dos autos principais). A decisão impugnada por meio do presente agravo de instrumento apenas manteve o posicionamento anterior, inclusive se reportando diretamente aos fundamentos da decisão de fls. 243/244 dos autos principais. Nesse contexto, fica evidente a intempestividade do presente recurso protocolado em 26 de abril de 2023, uma vez que a agravante deveria ter impugnado mediante agravo de instrumento a primeira decisão que apreciou a questão. A petição de fls. 247/250, na qual foi postulada a reconsideração do pleito, não teve o condão de suspender ou interromper o prazo recursal. Incabível, portanto, que a contagem do prazo recursal ocorra a partir da publicação do despacho que reiterou a decisão de fls. 243/244 dos autos principais, como pretende a parte agravante. Nesse sentido a jurisprudência desta Corte Disponibilização: sexta-feira, 28 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3726 786 de Justiça: Agravo de instrumento ordinária de revisão contratual decisão guerreada que determinou à autora que promovesse a juntada dos instrumentos contratuais indicados na inicial ou comprovasse a negativa do réu em fornecê-los, assim como indicasse as cláusulas contratuais que pretende ver declaradas nulas insurgência - descabimento - pedido de reconsideração que não suspende nem interrompe o prazo recursal o presente recurso é claramente intempestivo, porquanto, na verdade, o inconformismo volta-se contra decisão anterior, cujo prazo recursal há muito transcorreu precedentes - recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2035442-90.2023.8.26.0000; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2023; Data de Registro: 27/03/2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposição contra decisão que manteve decisão anteriormente proferida Pedido de reconsideração que não interrompe a fluência do prazo recursal Recurso intempestivo Agravo não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2062531- 88.2023.8.26.0000; Relator (a):Alberto Gentil; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes -5ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 24/03/2023; Data de Registro: 24/03/2023); RECURSO Agravo de instrumento - Decisão que manteve anterior, que fixou os alimentos provisórios devidos pelo agravante Pedido de reconsideração que não interrompe prazo para interposição de recurso Intempestividade ocorrida Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2270372-87.2022.8.26.0000; Relator (a):Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -7ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 10/03/2023; Data de Registro: 10/03/2023). Não é possível desta forma, reconhecer a tempestividade do presente recurso de agravo de instrumento. Assim, por decisão monocrática, com fundamento no Artigo 932, III, do Código de Processo Civil, Nego seguimento ao agravo de instrumento, vez que manifestamente inadmissível por intempestividade, permanecendo inalterada a decisão indevidamente atacada. Anote-se e encaminhe-se. Int. - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Advs: Jeziel Alves Santos (OAB: 276219/SP) - Sergio Mendes de Oliveira (OAB: 196693/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1016992-71.2021.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-28

Nº 1016992-71.2021.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Celestino Yoshimitsu Sato - Apelado: Banco Volvo (Brasil) S/A - Vistos. O recurso não comporta conhecimento, porquanto está deserto. Com efeito, consoante se observa dos autos, pelo despacho de fls. 276 foi determinada a complementação do recolhimento do preparo, em cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007, caput e §4º do Código de Processo Civil. Entretanto, o apelante não realizou o recolhimento integral do preparo e, quatro dias após o escoamento do prazo concedido, requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça (fls. 279 e documentos de fls. 280/281). Sucede que, nesta fase processual, é impossível a verificação da hipossuficiência em razão da inadmissibilidade da retroatividade de seus efeitos, pois a gratuidade processual gera senão consequências ex nunc. Nesse sentido há remansosa jurisprudência: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO TÁCITO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS EX NUNC. DECISÃO MANTIDA. 1. Impugnação ao cumprimento de sentença, em razão de excesso de execução. 2. A ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita pelo acórdão recorrido não significa deferimento tácito. Precedentes. 3. O benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo. Desse modo, nem mesmo eventual deferimento da benesse nesta fase processual, descaracterizaria a deserção do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provimento. (STJ; AgInt no AREsp 1769760/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021, destaques nossos). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS DA CONCESSÃO. EX NUNC. 1. Consoante a remansosa jurisprudência do STJ, a eventual concessão do benefício da gratuidade de Justiça tem efeitos ex nunc, não podendo, pois, retroagir à data de interposição do recurso de apelação, sem o devido preparo e sem que tivesse sido expressamente deferido o benefício, que, no caso, não foi requerido simultaneamente à interposição do recurso. 2. A gratuidade não opera efeitos ex tunc, de sorte que somente passa a valer para os atos ulteriores à data do pedido, não afastando a sucumbência sofrida pela parte em condenação de 1º grau, que somente pode ser revista se, porventura, acatado o mérito da sua apelação, quando do julgamento desta.” (STJ; REsp 556.081/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2004, DJ 28/03/2005, destaques nossos). Apelação Ação revisional de contrato bancário Sentença apelada que, no julgamento conjunto com a ação de cobrança conexa, julgou improcedente a ação revisional e procedente a ação de cobrança Recolhimento insuficiente do preparo recursal, com concessão de prazo ao apelante para complementação, pena de deserção Pedido de justiça gratuita apresentado posteriormente à intimação para complementação do preparo Efeitos ex nunc - Deserção configurada Apelação não conhecida. (TJSP; Apelação Cível 1016301-34.2019.8.26.0068; Relator: Francisco Disponibilização: sexta-feira, 28 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3726 902 Giaquinto; 13ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 16/03/2022, destaques nossos) ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA INSUFICIÊNCIA DO PREPARO DO APELO COMPLEMENTAÇÃO NÃO REALIZADA ULTERIOR PLEITO DE GRATUIDADE HAVIDO POR IRRELEVANTE DESERÇÃO CONFIGURADA RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001931- 21.2016.8.26.0629; Relator: Giffoni Ferreira; 2ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 01/03/2019; destaques nossos) Ademais, o Código de Processo Civil não prevê a hipótese de dilação do prazo para o pagamento do preparo, que é preclusivo, de modo que não pode ser dilatado, notadamente quando inexistente justo impedimento para o cumprimento da determinação no prazo estabelecido. Nesse sentido, em casos análogos, tem sido decidido por este E. Tribunal: APELAÇÃO - PREPARO REALIZADO A DESTEMPO - PRAZO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO INÉRCIA - DESERÇÃO CONFIGURADA RECURSO NÃO CONHECIDO. Deve ser imposta pena de deserção ao apelante que deixou de recolher a taxa judiciária, após regular intimação para o recolhimento em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC. (Apelação Cível 1008343- 95.2019.8.26.0100; Relator (a): Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/11/2019; Data de Registro: 12/11/2019) Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Determinação de recolhimento do preparo em dobro. Não atendimento dentro do prazo. Deserção configurada. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2237377-26.2019.8.26.0000; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 1ª Vara; Data do Julgamento: 02/12/2019; Data de Registro: 02/12/2019). Locação não residencial. Ação de cobrança de aluguéis e encargos locatícios. Apelação. Deserção. Recolhimento do preparo em dobro a destempo. Prazo do artigo 1.007, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, peremptório. Recurso não conhecido. (Apelação Cível 0003965-16.2013.8.26.0168; Relator (a): Maria Cláudia Bedotti; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Dracena - 1ª Vara; Data do Julgamento: 26/07/2018; Data de Registro: 26/07/2018). APELAÇÃO. DESERÇÃO. Indeferimento da gratuidade judiciária requerida no bojo da apelação. Transcurso do prazo sem o recolhimento das custas de preparo. Pedido para concessão de prazo suplementar para pagamento preparo. Prazo peremptório. Deserção decretada. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1085099-82.2018.8.26.0100; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2020; Data de Registro: 24/08/2020). Dessa forma, observa-se inequívoco decurso do prazo peremptório de cinco dias para complementação do recolhimento do preparo, o que implica deserção do apelo (art. 1.007, CPC). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Deixo de majorar a verba honorária nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, uma vez que não se fazem presentes os requisitos exigidos pelo Col. Superior Tribunal de Justiça, notadamente o arbitramento desde a origem de verba devida pelo autor (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017). - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Francisco Alves de Lima (OAB: 55120/SP) - Fabíola Borges de Mesquita (OAB: 206337/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1006554-02.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-28

Nº 1006554-02.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Maximinio de Souza Elias (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença proferida às fls. 245/264 que julgou procedente em parte o pedido para afastar a cobrança da tarifa de registro de contrato (R$ 145,72 e a venda casada do seguro de proteção financeira (R$ 665,00), mediante devolução dos respectivos valores ao autor, na forma simples, corrigidos a partir do desembolso e com juros de mora de um por cento ao mês, a contar da citação, bem como a arcar com as custas e honorários advocatícios fixados, por equidade, em mil reais. Inconformado busca o requerente, ora apelante, a reforma do julgado. Para tanto aduz que teria suportado cerceamento de defesa em razão da necessidade de produção de prova pericial contábil, já que discutida a existência de anatocismo na conta do banco. No mérito afirma que os juros remuneratórios cobrados estariam acima da média de mercado, cuja onerosidade excessiva pede reconhecimento para que a parte contrária aplique a taxa divulgada pelo BACEN. Também seria cabível a restituição em dobro do indébito e o recebimento de indenização por dano moral, esta em virtude do descumprimento contratual (fls. 267/288). Vieram as contrarrazões às fls. 292/305, pelas quais a instituição financeira defendeu a manutenção da sentença tal como prolatada. Às fls. 309/320 vieram petições do apelante noticiando a desistência do recurso diante da celebração de acordo com a parte contrária. É o relatório. Diante da manifestação pela desistência da presente apelação, justifica-se dar por prejudicada a análise recursal por meio de decisão monocrática. Levar o julgamento para a sessão a fim de que fosse apreciado pelo colegiado não haveria resultado diferente. Dessa forma, privilegia-se a economia processual e a celeridade para os julgamentos. Diante disso, homologo o pedido de desistência do recurso de apelação (artigo 998 do CPC), nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Leticia Manoel Guarita (OAB: 254543/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1076620-61.2022.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-28

Nº 1076620-61.2022.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ewelyn Castro de Araujo (Justiça Gratuita) - Embargdo: Banco Santander (Brasil) S/A - VOTO N. 47038 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 1076620-61.2022.8.26.0100/50000 COMARCA: CAPITAL FORO CENTRAL CÍVEL JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: CHRISTOPHER ALEXANDER ROISIN EMBARGANTE: EWELYN CASTRO DE ARAUJO EMBARGADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 123/124, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante, a pretexto de ter incorrido a decisão no vício da omissão. Sustenta a embargante, em síntese, que a decisão monocrática censurada é omissa, acrescentando que não houve pronunciamento sobre o pedido administrativo encaminhado à instituição financeira e não respondido. Postula a atribuição de efeito infringente ao recurso, bem como a manifestação expressa sobre os dispositivos legais citados na insurgência, a fim de assegurar a interposição de recursos às instâncias superiores. É o relatório. Conheço dos embargos de declaração opostos, mas nego-lhes provimento, porquanto, como é cediço, o recurso aclaratório não se presta à modificação da decisão monocrática impugnada, seja no seu alcance, seja na sua conclusão, valendo anotar que, ainda que se considerasse viável emprestar-lhes efeitos infringentes, a inconformidade não prosperaria na hipótese de que ora se cuida, consoante se infere do teor da decisão a seguir reproduzida: Nego provimento ao recurso, nos termos do artigo 932, IV, b, do Código de Processo Civil. É que, conquanto não se cuide aqui de ação cautelar de exibição de documentos, mas considerando a similitude da situação fática posta à apreciação judicial neste procedimento de produção antecipada de prova, especialmente para o fim de se aferir o interesse de agir da parte ativa neste procedimento, imperioso é observar o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, consolidado no julgamento do Recurso Especial n. 1.349.453/MS, em 10 de dezembro de 2014, relatado pelo Ministro Luis Felipe Salomão e processado nos moldes do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, no sentido de que é imprescindível a demonstração da existência da relação jurídica e a comprovação de prévio pedido de fornecimento administrativo, em prazo razoável, dos documentos, para a propositura de ação cautelar de exibição de documentos contra o fornecedor do serviço. E, conquanto demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes (fls. 35), o certo é que a solicitação administrativa de exibição de documento dirigida ao réu foi efetuada por e-mail (fls. 27/29), inexistindo nestes autos prova de que tenha sido tal correio eletrônico acompanhado de cópia de mandato hábil a demonstrar ao banco que a advogada da autora tivesse poderes para solicitar o fornecimento e ter acesso a documentos pessoais da parte ativa [a solicitação foi efetuada pelo correio eletrônico notificacao@naujalisadvogados.com], de modo que não há se considerar válida a notificação em cotejo para o fim de comprovar a recusa do recorrido em atender ao pedido extrajudicial de exibição dos documentos. (destaquei). Caracterizada, assim, a falta de interesse de agir da autora, uma vez não comprovada a recusa injustificada do banco em fornecer os documentos perseguidos pela parte ativa nesta causa, ausente, portanto, uma das condições da ação, de rigor era mesmo o indeferimento da petição inicial. Ante o exposto, estando o recurso em manifesto confronto com jurisprudência sedimentada do C. Superior Tribunal de Justiça (REsp processado como recurso repetitivo n. 1.349.453/MS), nego-lhe provimento (CPC, 932, IV, b), mantida a r. sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito. Anoto que não há sucumbência em procedimento de produção antecipada de prova. (fls. 123/124). Assim, os embargos declaratórios não vingam, pois a extensão possível de recurso desta natureza está precisamente definida nos incisos I, II e III, do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, tanto é que tal insurgência presta-se apenas a eliminar do acórdão obscuridade, contradição e omissão, sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, ou corrigir erro material. Aliás, consoante se observa dos argumentos expendidos nos embargos declaratórios opostos, não constitui seu propósito o aclaramento do julgado, nem visam suprir contradição supostamente existente na decisão objurgada, pois revelam a finalidade exclusiva de reexame do que já foi apreciado e decidido, bem como o prequestionamento dos dispositivos legais citados na insurgência, o que se afigura descabido pela via eleita, à falta de configuração dos pressupostos a que alude o artigo 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil. De se consignar, por fim, que não viola o art. 535 do CPC, nem nega prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo Disponibilização: sexta-feira, 28 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3726 990 vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia (STJ, REsp 621.680-0/RJ, Rel. Min. Denise Arruda, j. 06/12/ 2005, in Boletim do STJ nº 01/2006, pág. 20). Logo, inexistindo omissão que deva ser suprida, caso repute que houve violação à legislação constitucional e infraconstitucional, deve a embargante agitar o tema por meio dos recursos próprios, mesmo porque não se revestem estes embargos de idoneidade jurídico-processual para sanar eventual equívoco do julgado na aplicação da norma legal. Ante o exposto, rejeito estes embargos de declaração. Int. São Paulo, 26 de abril de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Cristina Naujalis de Oliveira (OAB: 357592/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 62192/RJ) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1030623-92.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-28

Nº 1030623-92.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Adalberto Mendes de Oliveira - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - VOTO nº 43237 Apelação Cível nº 1030623- 92.2021.8.26.0002 Comarca: São Paulo 12ª Vara Cível do Foro Regional II Santo Amaro Apelante: Adalberto Mendes de Oliveira Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A RECURSO - Apelante requereu a desistência do recurso - Ante os termos do art. 998, do CPC/2015, o pedido de desistência da apelação formulado deve ser homologado - Homologada a desistência do recurso. Vistos. Ao relatório da r. sentença de fls. 113/116, acrescenta-se que a presente demanda foi julgada nos seguintes termos: Ante o exposto, extinguindo a fase de conhecimento do processo com resolução do mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Sucumbente, o autor suportará as custas e despesas processuais e pagará aos advogados do réu honorários de 10% do valor da causa (art. 85, §2º, CPC). P.R.I.C. Recurso de apelação da parte autora a fls. 123/141. O recurso de apelação foi processado, com resposta da parte apelada a fls. 145/146. Pela petição de fls. 176, subscrita por patrono com poderes suficientes (cf. fls. 122, fls. 169 e fls. 171), a parte apelante requereu a desistência do recurso. É o relatório. Ante os termos do art. 998, do CPC, o pedido de desistência da apelação formulado deve ser homologado. Isto posto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência do recurso e determino a remessa dos autos ao MM Juízo de Primeiro Grau. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Anita Paula Pereira (OAB: 185112/SP) - Thamyres Nicole do Nascimento (OAB: 444307/SP) - Janaine Longhi Castaldello (OAB: 83261/RS) - Zairo Francisco Castaldello (OAB: 30019/RS) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2093531-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-28

Nº 2093531-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Bunge Alimentos S/A - Agravado: Panificadora e Confeitaria Tibiriça Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 27039 Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente Bunge Alimentos S. A. contra a r. decisão (fls. 413 da origem e digitalizada aqui a fls. 53) que, em ação de execução de título extrajudicial (0007900-76.2006.8.26.0114) proposta pela recorrente em face de Panificadora e Confeitaria Tibiriça Ltda., não verificou a ocorrência de prescrição intercorrente e, à vista de certas premissas, determinou que a exequente se manifestasse em quinze dias, a saber (fls. 53): Vistos. Tendo em vista as constrições efetivadas nos autos, verifico não haver, por ora, prescrição intercorrente. Anote-se e observe-se. No mais, em análise ao pedido de penhora do imóvel, vislumbro que o bem indicado já possui outras contrições anteriores, daí porque, ao que parece, a medida requerida não ensejará efetividade na satisfação da dívida. Outrossim, em análise sumária, o valor da dívida se afigura muito inferior ao do imóvel. Nesse passo, manifeste-se o exequente, em 15 dias. Intime-se. Campinas, 30 de março de 2023. Inconformada, recorre a exequente, ora agravante, aduzindo, em resumo, que (A) a exequente, ora agravante, peticionou requerendo fosse realizado o arresto de um imóvel de matrícula 98.636 3º CRI de Campinas, a fim de garantir a execução e trazer o executado para se defender no processo. Todavia, o MM. Juiz decidiu por indeferir o pedido alegando que os autos já estaria garantido (fls. 04); (B) o valor penhorado não garante a totalidade do crédito, apenas, resguarda a continuação do processo, interrompendo- Disponibilização: sexta-feira, 28 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3726 1004 se a prescrição (fls. 04); (C) Tal fato compromete a viabilidade desta execução, uma vez que o agravante desconhece qualquer outro bem que não o indicado para garantir o pagamento total do valor da dívida, mesmo que o valor do débito seja menor que o valor do imóvel em si. Logo, a r. decisão proferida pelo D. Juízo singular, sem embargo do reconhecido talento de seu competente prolator, por certo, nesta oportunidade, não homenageia a ciência jurídica, ao contrário do habitual contingente de cultura do direito que revestem as decisões daquele Juízo (fls. 04/05); (D) o referido valor penhorado não é suficiente para quitação do debito, e em eventual leilão, os credores terão seu crédito resguardado através do concurso de credores, logo, a referida fundamentação não deve subsistir. Ademais, considerando que os executados não foram citado (sic), cabe aqui a figura do Arresto, providência de índole cautelar cujo escopo visa a preservar o patrimônio que responde pela dívida (fls. 06); (E) como salvaguarda dos direitos dos agravantes, devem ser arrestadas bens suficientes para garantir a execução, sob pena de inviabilizar a eficácia deste feito, independente do valor deste imóvel, em detrimento do crédito excutindo, menos ainda, se este possui outras restrições (fls. 08); (F) Quanto a possibilidade do arresto de penhora, consubstanciado nos princípios da efetividade. É de extrema relevância a busca real das satisfações dos direitos dos credores, que a cada dia tem menos chances de cobrar a dívida dos devedores. Necessário se faz aplicar a justiça ao caso, para garantia do processo, aplicando o princípio da efetividade na presente execução, reformando a r. decisão objurgada e permitindo o arresto do imóvel de matrícula 98.636 do 3º CRI de Campinas/SP, pelos fatos e fundamentos aqui expostos (fls. 10); e (G) Faz-se imperativo a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente recurso, sob pena de frustrar-se os efeitos da procedência deste. Por isso, o pedido de liminar merece ser apreciado no sentido de deferir liminarmente o arresto do imóvel de matrícula 98.636 do 3º CRI de Campinas/SP, e condicioná-lo ao trânsito em julgado da r. decisão que será proferida no presente recurso (fls. 11). Deste modo, a exequente, ora agravante, requer que os Nobres Desembargadores recebam o presente Agravo de Instrumento e que seja conhecido e provido, para que seja reformada a decisão do Juízo a quo para concessão do arresto do imóvel, em nome do agravado, por meio do sistema ARISP antes da citação dos agravantes, de modo a conferir efetividade à tutela jurisdicional executiva, garantindo a execução, nos termos do art. 830 e 854 do CPC/15, atualmente na ordem de R$ 2.850,23 (fls. 12). É o relatório. Decido. Compulsando o feito que tramita em primeiro grau, verifica-se que a empresa exequente, ora agravante, se manifestou a fls. 402/411 da origem sobre a não ocorrência de prescrição intercorrente e pugnou pela análise dos pedidos das petições de penhora de imóvel (fls. 262/266 reiterado as fls. 375/379 e 381/382) e pesquisa de endereços pelos sistemas SISBAJUD/ RENAJUD e INFOJUUD para pedido de citação por Edital (381/382) (fls. 411 da execução). Nesta toada, o douto juízo singular proferiu decisão onde não verificou a ocorrência da prescrição intercorrente e, à vista de certas premissas, determinou que a agravante se manifestasse em quinze dias, a saber (fls. 53 sem destaques no original): Vistos. Tendo em vista as constrições efetivadas nos autos, verifico não haver, por ora, prescrição intercorrente. Anote-se e observe-se. No mais, em análise ao pedido de penhora do imóvel, vislumbro que o bem indicado já possui outras contrições anteriores, daí porque, ao que parece, a medida requerida não ensejará efetividade na satisfação da dívida. Outrossim, em análise sumária, o valor da dívida se afigura muito inferior ao do imóvel. Nesse passo, manifeste-se o exequente, em 15 dias. Intime-se. Campinas, 30 de março de 2023. Pois bem. Em que pesem os argumentos da recorrente, a decisão acima transcrita apenas se limitou a decidir sobre a prescrição intercorrente e o fez de modo favorável à ora recorrente. O douto juízo a quo não deferiu ou indeferiu o pedido de arresto do imóvel, mas somente consignou algumas premissas e concedeu prazo de quinze dias para que a agravante se manifestasse. Somente após essa manifestação é que o douto juízo singular decidirá sobre o pedido de arresto do imóvel. Consequentemente, a determinação agravada, em tal tópico, é despida de conteúdo decisório, pois, repita-se, se limita a conceder prazo para que a agravante se manifeste sobre determinados pontos. Termos em que, tendo em vista que o agravo foi interposto contra simples despacho, sem conteúdo decisório, manifesto o seu não cabimento. Consequentemente, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. São Paulo, 26 de abril de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Sadi Bonatto (OAB: 10011/PR) - Fernando Jose Bonatto (OAB: 25698/PR) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 11º Grupo - 21ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 403 DESPACHO



Processo: 1014087-46.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-28

Nº 1014087-46.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Francesca Maria D’ Almeida E Silva de Toledo Ramos - Apelante: Rafaela Maria D’Almeida e Silva de Toledo Ramos - Apelante: Isadora Maria D’ Almeida E Silva de Toledo Ramos - Apelado: Banco Bradesco S/A - Decisão Monocrática - Terminativa - Vistos. Trata- se de recurso de apelação interposto contra r. sentença de fls. 212/216 que julgou procedente a ação de cobrança, relativa a contrato de cartão de crédito, condenando os réus a pagarem ao Autor o valor de R$ 232.783,38, incidindo correção monetária pela tabela de atualização dos débitos judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês ambos a partir da data da planilha apresentada com a petição inicial, tudo nos limites da herança. Os réus foram condenados ainda ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. Os embargos de declaração opostos às fls. 219/223 foram rejeitados (fls. 240). Inconformados, apelam os Requeridos (fls. 43/251). Inicialmente, pugnam pela concessão da gratuidade de justiça. No mérito, em apertada síntese, sustentam que não houve a habilitação do espólio; não houve análise da certidão de óbito onde consta claramente ausência de bens em nome do falecido Fernando; omissão quanto ao pedido de extinção, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. Alegam que era caso de inversão do ônus da prova. Pedem o provimento do recurso, reformando-se a r. sentença. Recurso tempestivo, com contrarrazões (fls. 276/282). A decisão de fls. 292/295, em juízo de admissibilidade, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, determinando o recolhimento das custas recursais, sob pena de não conhecimento do recurso. Sobreveio petição noticiando acordo extrajudicial firmado entre as partes (fls. 298/318). É o relatório. O presente recurso perdeu o objeto, pois as partes efetuaram acordo extrajudicial, postulando sua homologação em Juízo, manifestada a desistência do presente recurso (fls. 298 e 309). Assim, a situação fática atual não mais reclama o julgamento desta apelação, caracterizando-se, pois, a falta de interesse de agir superveniente. Portanto, para que produza os efeitos de Direito, homologo a composição de fls. 298 e 309, nos termos dos artigos 487, III, b, do CPC. Homologa-se, ainda, a desistência da interposição recursal, devendo o cartório certificar desde já o trânsito em julgado. PRIC. - Magistrado(a) Ademir Benedito - Advs: Francesca Maria D’ Almeida E Silva de Toledo Ramos (OAB: 412207/SP) - André Nieto Moya (OAB: 235738/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2096417-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-28

Nº 2096417-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Atibaia - Requerente: VALDELICE SANTANA SOARES - Requerente: VALDELURDES SANTANA SOARES - Requerente: LUCIENE SANTANA SOARES - Requerente: JAILTON SANTANA SOARES - Requerente: VALDEIR SANTANA SOARES - Requerente: ZORAIDE DIAS SOARES - Requerida: ANA LUCIA MONTEIRO PESCUMA FERREIRA DA SILVA - Requerida: ANA CRISTINA PESCUMA - Interessado: Maria de Fatima da Silva Araújo - VALDELICE SANTANA SOARES, ALDELURDES SANTANA SOARES, LUCIENE SANTANA SOARES, JAILTON SANTANA SOARES e VALDEIR SANTANA SOARES postulam a concessão de efeito suspensivo à apelação interposta da respeitável sentença de fls. 24/30 (fls. 525/530, nº 1008445-11.2021.8.26.0048) que nos autos dos embargos de terceiro opostos a ANA LUCIA MONTEIRO PESCUMA FERREIRA DA SILVA e ANA CRISTINA PESCUMA, julgou- os improcedentes, ressalvando, contudo aos embargantes o direito a eventual ressarcimento em face das embargadas, das despesas com a construção erigida no móvel, bem assim o direito de regresso em face do alienante, pelo preço pago no negócio jurídico infrutífero, em procedimento autônomo (fls. 29). Narram que ... [O] imóvel em discussão, localizado na Rua Tereza Pacheco, n° 5, Caetetuba, Atibaia/ SP, inserido na matrícula de nº 100.881 no Cartório de Registro de Imóveis de Atibaia, fora adquirido por João Soares de Deus, pais dos requerentes, em 31 de março de 2011, do Senhor Domingos Jacinto Filho (conforme contrato de fls.23/26), vale sinalizar que quando o Sr. João adquiriu o imóvel tratava-se apenas de um terreno de 156m², onde não havia quaisquer benfeitorias, nem ligação de água ou de energia elétrica e, logo após a aquisição, João passou a construir o muro divisório e uma pequena casa que serviria futuramente a ele e seus familiares, que a residência foi construída com o esforço de todos os familiares e conhecidos. Acrescem que não participaram da ação de reintegração de posse nº 1004046-80.2014.8.26.0048 movida pelas requeridas em face de Maria de Fátima da Silva Araújo, que são possuidores de boa-fé e se encontram na iminência de serem desalojados do imóvel diante do efeito meramente devolutivo de seu recurso. Trata-se de ação originalmente proposta pelos requerentes como interdito proibitório, emendada para embargos de terceiro (fls. 108/109 e 115), com efeito suspensivo para obstar a reintegração de posse do bem, conferido por esta 22ª Câmara, em recurso de agravo de instrumento sob minha relatoria (fls. 224/226 e acórdão, fls. 410/420). Em que pese o art. 1.012 do CPC/15 não se referir explicitamente aos embargos de terceiro para concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação há entendimento jurisprudencial no sentido de que: Quando os embargos são admitidos, com o efeito suspensivo, a sentença definitiva que os rejeita somente poderá interferir com a execução paralisada após obter confirmação pelo Tribunal ad quem. Equivale a afirmar que o recurso de apelação contra sentença que julga improcedentes os embargos de terceiro, com exame demérito, merece processamento no efeito suspensivo exatamente porque essa suspensão integrou-se no âmbito da lide e não está excluída pelo art. 520 do CPC [73], que comporta interpretação restritiva (RF 381/357; TJSP AI 369,660-4/8-00; a citação é do voto do relator, Des. Ênio Zuliani, à p. 359). Em sentido semelhante: JTJ 329/185 (AI 1.172.370-0/0, 334/286 (Rcl 154.854-0/6-00) (colhido em Theotônio Negrão et alii em Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 49ª edição, São Paulo: Saraiva, 2018, p. 934, verbete Art. 1.012:3, realces de origem). Acresça-se alguma complexidade envolvendo a controvérsia a aconselhar a concessão do efeito suspensivo que ora fica deferido de acordo com o poder geral de cautela conferido ao relator (§ 4º, art. 1.012, CPC). Comunique-se o DD Juiz ‘a quo’. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Elisabete Clara Grosse (OAB: 320142/SP) - Nancy Aparecida de Freitas Rosa (OAB: 145021/SP) - Claudia Aparecida Leite (OAB: 108566/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2093594-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-28

Nº 2093594-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campo Limpo Paulista - Agravante: Banco Bari de Investimentos e Financiamen-tos S/A - Agravante: Barigui Securitizadora S/A - Agravado: DONIZETE MONTEIRO CATARINO - Agravado: Marilene Neri - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Banco Bari de Investimentos e Financiamentos S/A (e outra), em razão da r. decisão de fls. 109/111, proferida na ação anulatória nº. 1000113-77.2023.8.26.0115, pelo MM. Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Campo Limpo Paulista, que deferiu parcialmente o requerimento de tutela provisória. É o relatório. Decido: Trata-se de ação anulatória, cujo requerimento de tutela provisória foi parcialmente deferido, nos seguintes termos: A despeito da alegação dos Requerentes que não foram notificados acerca do leilão extrajudicial do bem imóvel outrora adquirido, certo é que os mesmos se encontram cientes de tal ato, haja vista que pretendem a suspensão do mesmo. Além disso, ressalvo que os Requerentes sequer aventaram na peça exordial o montante adimplido, o início da mora e quantas parcelas se encontram vencidas e não pagas. De todo modo, verifica- se que trata-se de moradia conforme documentos de fls. 28 dos presentes autos. Dessa maneira, verifico que o documento de fls. 39/68 indicam a probabilidade do direito dos Requerentes, pois evidenciam que houve a celebração de um negócio jurídico entre as partes, com a expressa previsão de realização da alienação do imóvel por intermédio de leilão público extrajudicial (fls. 41/44). Há também urgência no pedido. O perigo de dano de que trata o caput do artigo 300 do NCPC, consistente na possível alienação ou na adjudicação do único imóvel patrimônio do réu, na hipótese de existir licitantes no leilão em tela. Diante do exposto, DEFIRO tão somente o pedido de concessão da tutela provisória de urgência antecipada incidental, decretando a suspensão do leilão designado para o dia 26 de janeiro de 2023, ou os seus efeitos, do bem imóvel localizado a Rua José de Souza Charrua, nº 174, CEP: 13231-418, Jardim Corcovado, Campo Limpo Paulista, Jundiaí - SP, devidamente registrado na matrícula de nº 84.147, perante o 2º Cartório de Registro de imóveis de Jundiaí SP, mantendo, por ora, o bem em sua posse. Por outro prisma, para exclusão do nome do devedor dos órgãos de proteção ao crédito não basta apenas a discussão do débito em Juízo, sendo de rigor a demonstração que a contestação da cobrança indevida se funda na probabilidade do seu direito, o que não ocorreu no caso dos autos. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Diante do todo exposto, INDEFIRO a concessão da pretendida Tutela Provisória de Urgência Antecipada Incidental, não havendo de se falar em proteção de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. (fls. 110 da origem grifos originais) Em princípio, a realização do leilão imobiliário pode ensejar risco de dano iminente e de difícil reparação em desfavor dos agravados, bem como dificuldade em eventual reversão da medida expropriatória. Obviamente, a questão poderá ser reanalisada por ocasião do julgamento recursal, sob o crivo do amplo contraditório e à vista da contraminuta dos agravados. Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Intimem-se os agravados para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Cesar Augusto Terra (OAB: 311790/SP) - Robson Geraldo Costa (OAB: 237928/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1006221-72.2020.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-28

Nº 1006221-72.2020.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Reflexo Gráfica e Embalagens de Papel Ltda - Apelante: Macap Serviços Administrativos Ltda - Apelado: Vivarella Administração e Participações SA - As apelantes às fls. 483/485, insistem em não recolher o preparo recursal. As apelantes já interpuseram Recurso de Agravo Interno contra a decisão monocrática deste Relator (fls. 475/480), que determinou o recolhimento do preparo recursal, em cinco dias, sob pena de deserção. O V. Acórdão proferido no Recurso de Agravo Interno interposto pelas apelantes, negou provimento ao Agravo Interno (fls. 31/38 dos autos do Incidente). Não satisfeitas, as apelantes embargaram de declaração do V. Acórdão que julgou desprovido o Recurso de Agravo Interno. Os Embargos de Declaração interpostos ao V. Acórdão proferido no Recurso de Agravo Interno foram rejeitados pelo V. Acórdão de fls. 08/13 (autos do Incidente). No V. Acórdão que julgou o Recurso de Agravo Interno, concedeu mais 48 horas para que as apelantes recolhessem o preparo recursal (vide fls. 31/38 dos autos do Incidente). Isto não foi atendido pelas apelantes. Agora, as apelantes, novamente comparecem nos autos do presente Recurso de Apelação, apresentam o cálculo do preparo recursal a ser recolhido e, sem efetivar o recolhimento do preparo, pedem o parcelamento do pagamento da taxa judiciária do preparo, em 8 (oito) vezes. Primeiramente, a postulação das apelantes está preclusa. Este Relator já analisou a questão do recolhimento do preparo, tanto na decisão monocrática de fls. 475/480, como também no V. Acórdão de fls. 31/38 (autos do Incidente), que julgou o Recurso de Agravo Interno e no V. Acórdão de fls. 08/13 (autos do Incidente), que rejeitos os respectivos Embargos de Declaração. Esta matéria está preclusa. E se assim não fosse, não há previsão legal para o recolhimento da taxa judiciária do preparo em vezes. A Lei Estadual nº. 11.608/2003, com as atualizações introduzidas pela Lei Estadual nº 15.855/2015, que regram o recolhimento da taxa judiciária referente ao preparo recursal, não autorizam o recolhimento da taxa judiciária do preparo em vezes. Bom que se diga ainda, o Código de Processo Civil, não tem ingerência nas Leis Estaduais que regram o recolhimento da taxa judiciária do preparo. E quanto ao contido no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, as despesas processuais ali referidas, dizem respeito às diligências de Oficial de Justiça, honorários periciais e outras despesas do processo, que não se confundem com a taxa judiciária do preparo devido ao Estado. O art. 98, § 6º, do CPC, não se aplica à taxa judiciária do preparo devido ao Estado. Existem Leis Estaduais que regram a questão da taxa judiciária devida ao Estado. Em sendo assim, INDEFIRO o requerido pelas apelantes e concedo-lhes, improrrogáveis 24 horas para o recolhimento da taxa judiciária devida do preparo recursal, sob pena de deserção. Decorridos o prazo de 24 horas ora concedidos, tornem os autos conclusos para posterior deliberação. Int. - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Advs: Sergio Caetano Miniaci Filho (OAB: 243317/SP) - Eduardo Couto do Canto (OAB: 239972/SP) - Carla Marilia Carvalho Gasperini (OAB: 189969/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1064403-86.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-28

Nº 1064403-86.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Talita Desirée Barboza (Justiça Gratuita) - Apelado: Pactual Imóveis S/s Ltda - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- PACTUAL IMÓVEIS S/S LTDA. ajuizou ação de despejo por falta de pagamento de aluguéis e acessórios da locação, cumulada com cobrança, em face de TALITA DESSIRÉE BARBOZA, que, por sua vez, ofertou reconvenção. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 150/153, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedente a ação, improcedente a reconvenção oposta, para declarar a rescisão do contrato em questão, decretar o despejo da requerida, com quinze dias para o cumprimento voluntário da ordem, sob pena de execução coercitiva às suas expensas, bem como para condenar a ré ao pagamento da quantia certa de R$ 9.894,99 à autora, a ser atualizada desde o ajuizamento da ação pela tabela prática do TJ-SP, incidindo juros legais de 1% ao mês desde a citação, mais os aluguéis e encargos vencidos e inadimplidos durante o trâmite processual até a efetiva desocupação do imóvel, incidentes os mesmos encargos moratórios desde os respectivos vencimentos, autorizada a compensação da caução de R$ 2.200,00, quantia a ser atualizada pela tabela do TJ-SP desde o desembolso, incidindo sobre o saldo final juros legais de 1% ao mês desde a presente data. Em tempo, julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Como ônus da sucumbência, condenou a parte requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, observada eventual gratuidade processual concedida. A ré não se conformou com o decidido em primeira instância e interpôs o competente recurso. Sustentou que houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide. Pretendia provar que o imóvel passou a apresentar problemas de infiltração e mofo, não sanados pelos responsáveis, resultando em danos à saúde de seus filhos menores. A prova pericial no imóvel, bem como a possibilidade da juntada de outros documentos e oitiva de testemunhas, eram essenciais para demonstrar a umidade existente no imóvel, o dano causado na saúde dos menores e o nexo causal. Além do valor caução, conforme recibo de fls. 92/93, efetuou o pagamento do valor de R$ 1.512,00, correspondente ao aluguel vencido em maio/2022 (já descontado no cálculo, acrescido da primeira parcela do acordo no montante de R$ 612,00. Não é possível a cobrança de honorários advocatícios privativamente contratados (fls. 159/166). A autora ofertou contrarrazões pugnando pelo improvimento do apelo. Apontou que o magistrado está autorizado a julgar o mérito de forma antecipada quando não houver necessidade de produção de provas em audiência. Nesta senda, consoante cláusula 4ª, item 4.1, consta que a apelante confessa receber o imóvel em perfeitas condições e no contrato aditivo ratificou todas as cláusulas do contrato originário. A recorrente pretende ser indenizada por dano moral sustentando que seu filho apresentou quadro de bronquite alérgica. Todavia, no atestado médico apresentado (fls. 96), a médica responsável declarou como CID J11, o que significa ‘’Influenza (gripe) devida a vírus não identificado’’. Meros aborrecimentos e desconfortos, como no caso presente, não justificam a imposição de sanção indenizatória. Não há falar em descontado do saldo devedor a quantia de R$ 712,00, referente à primeira parcela do acordo (fls. 170/185). 3.- Voto nº 38.939. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Carolina Nunes Pannain Gioia (OAB: 172310/SP) (Defensor Público) - Paulo Costa Freire (OAB: 340778/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 3002383-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-28

Nº 3002383-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Marcelo Fabricio Leitão Holanda (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra decisão proferida no feito que tramita na origem, que assim decidiu: “Vistos. Os vencimentos atuais do autor não implicam no reconhecimento de alteração quanto à situação de hipossuficiência, sendo certo que o holerite de fl. 352 traz verba eventual (férias), de modo que aquele valor não reflete os ganhos usuais do requerente. Mantenho a gratuidade. Intime-se.” Irresignada com a presente decisão que rejeitou o pedido postulado pela Fazenda Pública para que fossem revogados os benefícios da Justiça Gratuita concedida ao agravado, pugna pela reforma da referida decisão, tendo como embasamento legal de que autor/agravado aufere rendimentos em torno de 7 (sete) salários mínimos, portanto, não pode ser considerado hipossuficiente na acepção legal do termo, motivos pelos quais, pugna pela atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, com fulcro no inciso I, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, para que a final seja dado provimento ao recurso manejado, reformando-se a referida decisão, bem como revogando-se a gratuidade da Justiça deferida em favor do autor/agravado. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo inicial, tendo em vista parte agravante ser integrante da administração direta, conforme previsto no art. 6º da Lei n. 11.608/2003. Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os requisitos para o processamento do recurso. O pedido de efeito suspensivo comporta deferimento. Justifico. Isto porque, adequada a hipótese dos autos aos moldes do previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil, e caso não seja deferido o efeito suspensivo poderá ocorrer a realização de atos desnecessários. Em assim sendo, por uma análise perfunctória dos documentos que o acompanham, em tese, tenho que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, motivos pelos quais, com fundamento no inciso I, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO à decisão agravada, até o julgamento do presente recurso. Intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas às informações. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Antônio Carlos Piantino Neto (OAB: 479577/SP) - João Carlos Campanini (OAB: 258168/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 0011639-71.2009.8.26.0625(990.10.289972-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-28

Nº 0011639-71.2009.8.26.0625 (990.10.289972-1) - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Nilson Elias Mendes da Silva (Assistência Judiciária) - Apelante: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário. São Paulo, 11 de julho de 2014. RICARDO ANAFE Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Marcelo Gutierrez (OAB: 111853/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Edna Maria Farah Hervey Costa (OAB: 136611/SP) - Danilo Silveira Cafalloni (OAB: 270071/SP) - Gabriel Paula Prudente de Toledo (OAB: 269205/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0011914-55.2010.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Prefeitura Municipal de Sorocaba - Apdo/Apte: Farmácia Ipiranga Sorocaba Ltda - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 547-72, de acordo com o Tema 379/STF. Int. São Paulo, 18 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Gislaine Regina Franchon Marques de Almeida (OAB: 113134/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Joao Carlos Pietropaolo (OAB: 85524/SP) (Procurador) - Ronaldo Natal (OAB: 73302/ SP) (Procurador) - Douglas Domingos de Moraes (OAB: 185885/SP) (Procurador) - Bruno Morais Ferreira (OAB: 258063/SP) (Procurador) - Danilo Monteiro de Castro (OAB: 200994/SP) - Fernanda Siani (OAB: 250749/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0012210-58.2011.8.26.0597/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sertãozinho - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Cooperativa dos Produtores de Cana, Aguardente, Açúcar e Álcool do Estado de São Paulo - Copacesp - Vistos. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos. São Paulo, 4 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Ana Paula Andrade Borges de Faria (OAB: 154738/SP) (Procurador) - Marcio Yukio Santana Kaziura (OAB: 153334/SP) - Ronny Hosse Gatto (OAB: 171639/SP) - Carlos Eduardo Martinussi (OAB: 190163/SP) - Gustavo de Carvalho Girotti (OAB: 363553/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0013779-71.2005.8.26.0123 - Processo Físico - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Indústria e Mineradora Pratacal Ltda - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Desta forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com Disponibilização: sexta-feira, 28 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3726 1358 base no que dispõe o artigo 543-C,§ 7º, inciso I, do CPC, nega-se seguimento ao Recurso Especial, inadmitindo-o no que diz respeito ao mais. São Paulo, 20 de janeiro de 2015. RICARDO ANAFE Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Edilberto Massuqueto (OAB: 88127/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) (Procurador) - Marcia Ferreira Couto (OAB: 93215/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0015607-31.2012.8.26.0132/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Catanduva - Embgte/Embgdo: Franklin Alves Ribeiro (Menor) - Embgte/Embgdo: Rogerio Ribeiro - Embgte/Embgdo: Joseilda Alves Felix - Embgdo/Embgte: Municipio de Ibira - Embgdo/Embgte: Santa Casa de Misericórdia de Ibirá - Embargdo: Roberto Pereira - Embargdo: Rafaella Campanholo Grandinete - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 12 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Wagner Domingos Camilo (OAB: 135903/SP) - Melves Guilherme Genari (OAB: 207872/ SP) (Procurador) - Daniela Bottura Bueno Cavalheiro Colombo (OAB: 157459/SP) (Procurador) - Fabio Cesar de Alessio (OAB: 83434/SP) - Bianca Maria Mázaro (OAB: 460271/SP) - Eraldo Luis Soares da Costa (OAB: 103415/SP) - Linia Dayana Lopes Machado (OAB: 26304/GO) - 4º andar- Sala 41 Nº 0015607-31.2012.8.26.0132/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Catanduva - Embgte/Embgdo: Franklin Alves Ribeiro (Menor) - Embgte/Embgdo: Rogerio Ribeiro - Embgte/Embgdo: Joseilda Alves Felix - Embgdo/Embgte: Municipio de Ibira - Embgdo/Embgte: Santa Casa de Misericórdia de Ibirá - Embargdo: Roberto Pereira - Embargdo: Rafaella Campanholo Grandinete - Por sua vez, ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso extraordinário. Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 12 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Wagner Domingos Camilo (OAB: 135903/SP) - Melves Guilherme Genari (OAB: 207872/ SP) (Procurador) - Daniela Bottura Bueno Cavalheiro Colombo (OAB: 157459/SP) (Procurador) - Fabio Cesar de Alessio (OAB: 83434/SP) - Bianca Maria Mázaro (OAB: 460271/SP) - Eraldo Luis Soares da Costa (OAB: 103415/SP) - Linia Dayana Lopes Machado (OAB: 26304/GO) - 4º andar- Sala 41 Nº 0015991-37.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Mauricio Busollo Beloube - Embargdo: Afonso Rossafa Claro - Embargdo: Antonio Sérgio de Castro Cardoso - Embargdo: Marcos Magnei de Miranda - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema n. 257/STF. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do Código de Processo Civil), em relação ao Tema n. 905/STJ. Em consequência, fica prejudicado o recurso especial interposto às fls. 225-35. Int. São Paulo, 18 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Paula Lutfalla Machado Lellis (OAB: 150647/SP) (Procurador) - Jose Guilherme Rolim Rosa (OAB: 110681/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0016826-59.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Izilda de Toledo - Apelado: Maria de Lourdes Souza Lemos - Apelado: Leila Salomão de Alcantara - Apelado: Pedro Bulzico - Apelado: Rosalina Iracema Giroti Biajoli - Apelado: Marilda Gema de Oliveira Ferrari - Apelado: Eliza Bezerra de Figueiredo - Apelado: Lari Antonio Copat - Apelado: Juraci da Conceição Soares de Souza - Apelado: Maria de Lourdes Ferreira Guachalla - Apelado: Elza Maria Canhetti Mondim - Apelado: Maria do Socorro Silva - Apelado: Eliana Maria de Castro Dias Silva - Apelado: Naire Jalile Seabra Santos - Apelado: Dirceu Antonio Vedolin - Apelado: Eva Sales Costa Reis - Apelado: Janvieve Hage Lopes - Apelado: Sônia Maria Hissae Kataoka - Apelado: Aparecida Bogaz Sagrado Prato - Apelado: Ligia Maria de Souza Perini - Apelado: Esther Piedade Dommarco - Apelado: Dalva Giusti - Apelado: Ivone Gomes da Silva - Apelado: Maria Cecília André Quintana César - Apelado: Ana Maria Batista Taranto - Apelado: Assui Braz de Oliveira Zorzan - Apelado: Alayde Gonçalves Vogt - Apelado: Heloisa Valente Lopes - Apelado: Rosely Merli Tafari Góes - Apelado: Jurandir de Souza Alves - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 211/214 e 277/279, nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 217/227) de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “ (...) 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 17 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Roberta Callijão Boareto (OAB: 271287/SP) - Franssilene dos Santos Santiago (OAB: 265756/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0017014-52.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Fernando Cesar Carrari - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 92/101, de acordo com o Tema 905/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 17 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Rafael Camargo Trida (OAB: 246592/SP) (Procurador) - Leandro Guedes Matos (OAB: 329025/SP) - Frederico Jose Ayres de Camargo (OAB: 140231/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0017928-53.2010.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Lojas Americanas S A - Embargdo: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este e quanto ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõem, respectivamente, o art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º e o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 781-818, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 18 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente Disponibilização: sexta-feira, 28 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3726 1359 da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Aparecido Donizeti Carrasco (OAB: 75970/SP) - Fernando Antonio Cavanha Gaia (OAB: 58079/SP) - Jorge Henrique Fernandes Facure (OAB: 236072/SP) - Carlos Miyakawa (OAB: 97961/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0018013-36.2011.8.26.0269 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Cesar Dinamarco Corsi (E outros(as)) - Apelante: Valdemir Donizete Buzzo - Apelante: Francisco Carlos de Campos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls 606-636) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rodrigues de Aguiar - Advs: Elaine Cristina Acquati (OAB: 204916/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0018013-36.2011.8.26.0269 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Cesar Dinamarco Corsi (E outros(as)) - Apelante: Valdemir Donizete Buzzo - Apelante: Francisco Carlos de Campos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este e quanto aos temas decididos em sede de repercussão geral, com base no que dispõem, respectivamente, o art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º e o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário (fls 640-667), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 25 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rodrigues de Aguiar - Advs: Elaine Cristina Acquati (OAB: 204916/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0019173-94.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Diogenes Francisco Fornel - Apelante: Elbio Roma - Apelante: Maria Conceição Favaro - Apelante: Julio Conde Vieira - Apelante: Adauto Cordonha de Oliveira - Apelante: Joana Manfredi - Apelante: Leonilda Simplicio da Silva Morandi - Apelante: Osvaldo de Batistusso Landucci - Apelante: Maria Aparecida Rodrigues Netto - Apelante: Neuza da Costa Pessata - Apelante: Antonia da Fonte Rufato - Apelante: Geraldo Custodio - Apelante: Ivanilde de Lourdes Franco Martins - Apelante: Jorge de Campos - Apelante: Plinio da Silveira Moraes Lara - Apelante: Maria de Lourdes de Mello Garcia - Apelante: Antonia Zanardo Nabas - Apelante: Donias Alves de Lima - Apelante: Guimar de Oliveira Matos - Apelante: Maria Aparecida Pinto de Oliveira - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Pelo exposto, não admito o recurso extraordinário por intempestivo. São Paulo, 13 de março de 2015. RICARDO ANAFE Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Mauro Bergamini Levi (OAB: 249744/SP) - Sandra Regina de Souza Lombardi Dias (OAB: 105450/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0022418-52.1994.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Persico Pizzamiglio S/A - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Charles Hanna Nasrallah (OAB: 331278/SP) - Acácio Cezar Barreto (OAB: 169268/RJ) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0023862-55.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Associação dos Delegados de Policia do Estado de São Paulo - Adpesp - Apelado: Diretor Presidente da Spprev - Sao Paulo Previdencia - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 269/280). Int. São Paulo, 17 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Isis Tavares dos Santos Vaichen (OAB: 250035/SP) - Luís Carlos Gralho (OAB: 187417/SP) - Paulo de Tarso Neri (OAB: 118089/SP) - Katia Gomes Sales (OAB: 103500/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0023862-55.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Associação dos Delegados de Policia do Estado de São Paulo - Adpesp - Apelado: Diretor Presidente da Spprev - Sao Paulo Previdencia - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 282/292, de acordo com o Tema 905/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 17 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Isis Tavares dos Santos Vaichen (OAB: 250035/SP) - Luís Carlos Gralho (OAB: 187417/SP) - Paulo de Tarso Neri (OAB: 118089/SP) - Katia Gomes Sales (OAB: 103500/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0025473-43.2011.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Gianete Martins Garcia e Outros - Embargte: Jose Carlos Garilio - Embargte: Neuradir Antonio Bataglioti - Embargte: Maria Helena Masson Neres - Embargte: Luiz Roberto Stringhetta - Embargte: Nilton César Curt - Embargte: Cláudio Roberto Zambonini - Embargte: Candida Ribeiro da Silva Campos - Embargte: Antonio Luis Carrossi - Embargte: Ana Lucia Leite - Embargte: Oswaldo Jose Ferraz - Embargte: Jose Roberto Hussar - Embargte: Paulo Sergio de Araujo - Embargte: Rita paula de Moraes Bucioli - Embargte: Roberto Rudon Bettini - Embargte: Targino Donizeti Osorio - Embargte: Valéria da Silva Pereira Oliveira - Embargte: Walter Martins - Embargte: Wesley Osvaldo Prudente - Embargte: Wilson dos Santos Pio - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 5/STF. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e 905/STJ. Em consequência, ficam prejudicados os recursos extraordinário e especial interpostos às fls. 233-56 e 258-81. Int. São Paulo, 14 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Giuliana Rodrigues Dal Mas Sant´anna (OAB: 288967/SP) - Leydslayne Israel Lacerda (OAB: 301796/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0026324-19.2010.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Nivio Fernandes Pires (Justiça Gratuita) - Embargte: Edson Luiz de Oliveira - Embargte: Angelina Daniel - Embargte: Ariane de Camargo Negrão Lisboa de Moura - Embargte: Arlete Aparecida de Oliveira - Embargte: Carlos Arnaldo Cruz Gonçalves - Embargte: Celeste Mendes de Oliveira - Embargte: Celia Maria Ferreira - Embargte: Cleonice Terezinha de Mello - Embargte: Daniela Aparecida dos Santos - Embargte: Denise Teresa de Camargo Valio - Embargte: Dilma Aparecida Silveira Moreira - Embargte: Edilene Xavier Cruz de Medeiros - Embargte: Edna Dalva dos Santos Oliveira - Embargte: Gean Sberg Moulaz Disponibilização: sexta-feira, 28 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3726 1360 Viana Baptista - Embargte: Célia Regina Oliveira de Abreu - Embargte: Maria Ines Ribeiro Tiroli - Embargte: Gislene Bardella - Embargte: Ilka Fernanda de Sousa Carvalho - Embargte: Ionice Hilario Boffi - Embargte: Ligia Paula de Aquino - Embargte: Marcia Maria Gonçalves Leite dos Santos - Embargte: Eliane Cerigatto Bisof Este - Embargte: Alfeu Silva - Embargte: Renata Simone do Bem Ramos Alves - Embargte: Rosana Fernandes da Cruz Soares - Embargte: Roseli Cruz Lopes de Oliveira - Embargte: Sonia Maria Romão da Silva - Embargte: Walderez Sampaio de Souza - Embargte: Maria do Carmo Cucatti Steffen - Embargda: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 295/318) de acordo com os Temas 611 e 905/STJ. Int. São Paulo, 24 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB: 227870/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0026324-19.2010.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Nivio Fernandes Pires (Justiça Gratuita) - Embargte: Edson Luiz de Oliveira - Embargte: Angelina Daniel - Embargte: Ariane de Camargo Negrão Lisboa de Moura - Embargte: Arlete Aparecida de Oliveira - Embargte: Carlos Arnaldo Cruz Gonçalves - Embargte: Celeste Mendes de Oliveira - Embargte: Celia Maria Ferreira - Embargte: Cleonice Terezinha de Mello - Embargte: Daniela Aparecida dos Santos - Embargte: Denise Teresa de Camargo Valio - Embargte: Dilma Aparecida Silveira Moreira - Embargte: Edilene Xavier Cruz de Medeiros - Embargte: Edna Dalva dos Santos Oliveira - Embargte: Gean Sberg Moulaz Viana Baptista - Embargte: Célia Regina Oliveira de Abreu - Embargte: Maria Ines Ribeiro Tiroli - Embargte: Gislene Bardella - Embargte: Ilka Fernanda de Sousa Carvalho - Embargte: Ionice Hilario Boffi - Embargte: Ligia Paula de Aquino - Embargte: Marcia Maria Gonçalves Leite dos Santos - Embargte: Eliane Cerigatto Bisof Este - Embargte: Alfeu Silva - Embargte: Renata Simone do Bem Ramos Alves - Embargte: Rosana Fernandes da Cruz Soares - Embargte: Roseli Cruz Lopes de Oliveira - Embargte: Sonia Maria Romão da Silva - Embargte: Walderez Sampaio de Souza - Embargte: Maria do Carmo Cucatti Steffen - Embargda: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto (fls. 271/293) de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 24 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB: 227870/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0031459-75.2011.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargte: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Cbpm - Embargdo: Elizabeth Cabral de Vasconcelos - Embargdo: Fabiana de Lourdes Martins - Embargda: Marcia Aparecida Prata - Embargda: Luiza Bálsamo Constantino - Embargda: Iolanda de Souza - Embargdo: Helen Rose Rodrigues Barbosa - Embargda: Marcionília Pereira de Souza - Embargda: Maria Djalma dos Santos Carvalho - Embargda: Elza Alves Bonfim - Embargdo: Debora Schimidt - Embargdo: Clemildes Ramos da Silva - Embargdo: Cleuza Ferreira Martins - Embargda: Aparecida Dinea Rossini Marques das Neves - Embargdo: Dirce Barbasse Turelo - Embargda: Diva Garcia Ribeiro - Embargda: Aparecida Roque de Oliveira - Embargda: Rita de Cássia Coraini - Embargdo: Zilda Romão de Siqueira - Embargda: Terezinha de Morais da Purificação - Embargdo: Tereza Tavela de Oliveira - Embargda: Tereza Barbosa - Embargda: Sueli de Lemos - Embargda: Maria Inez Bensi - Embargda: Regiane de Souza Mendes - Embargdo: Olivia Bortolotto de Lemos - Embargda: Odete Rodrigues Calvente Fernandes - Embargdo: Meivy Fernandes - Embargda: Meire Turelo - Embargda: Maria Piedade de Assis Souza - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargte: Estado de São Paulo - Desta forma, nego seguimento ao recurso de fls. 392-415, no que tange ao Tema n. 5/STF, com base no que dispõe o art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, e inadmito-o no que diz respeito ao mais. São Paulo, 25 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) - Vanessa Motta Tarabay (OAB: 205726/SP) - Maria Angela Goyos Schiffmann (OAB: 156512/SP) - Ana Claudia Gonçalves Vianna (OAB: 202046/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0031459-75.2011.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargte: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Cbpm - Embargdo: Elizabeth Cabral de Vasconcelos - Embargdo: Fabiana de Lourdes Martins - Embargda: Marcia Aparecida Prata - Embargda: Luiza Bálsamo Constantino - Embargda: Iolanda de Souza - Embargdo: Helen Rose Rodrigues Barbosa - Embargda: Marcionília Pereira de Souza - Embargda: Maria Djalma dos Santos Carvalho - Embargda: Elza Alves Bonfim - Embargdo: Debora Schimidt - Embargdo: Clemildes Ramos da Silva - Embargdo: Cleuza Ferreira Martins - Embargda: Aparecida Dinea Rossini Marques das Neves - Embargdo: Dirce Barbasse Turelo - Embargda: Diva Garcia Ribeiro - Embargda: Aparecida Roque de Oliveira - Embargda: Rita de Cássia Coraini - Embargdo: Zilda Romão de Siqueira - Embargda: Terezinha de Morais da Purificação - Embargdo: Tereza Tavela de Oliveira - Embargda: Tereza Barbosa - Embargda: Sueli de Lemos - Embargda: Maria Inez Bensi - Embargda: Regiane de Souza Mendes - Embargdo: Olivia Bortolotto de Lemos - Embargda: Odete Rodrigues Calvente Fernandes - Embargdo: Meivy Fernandes - Embargda: Meire Turelo - Embargda: Maria Piedade de Assis Souza - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargte: Estado de São Paulo - Desta forma, quanto às questões decididas em sede de recurso repetitivo (Tema n. 15/STJ), com base no que dispõe o artigo 543-C, § 7º, inciso I, do revogado CPC (comando correspondente ao disposto no art. 1040, inciso I, do CPC), nego seguimento ao recurso especial de fls. 417-33, inadmito-o no que diz respeito ao mais. São Paulo, 25 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) - Vanessa Motta Tarabay (OAB: 205726/SP) - Maria Angela Goyos Schiffmann (OAB: 156512/SP) - Ana Claudia Gonçalves Vianna (OAB: 202046/ SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0031459-75.2011.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargte: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Cbpm - Embargdo: Elizabeth Cabral de Vasconcelos - Embargdo: Fabiana de Lourdes Martins - Embargda: Marcia Aparecida Prata - Embargda: Luiza Bálsamo Constantino - Embargda: Iolanda de Souza - Embargdo: Helen Rose Rodrigues Barbosa - Embargda: Marcionília Pereira de Souza - Embargda: Maria Djalma dos Santos Carvalho - Embargda: Elza Alves Bonfim - Embargdo: Debora Schimidt - Embargdo: Clemildes Ramos da Silva - Embargdo: Cleuza Ferreira Martins - Embargda: Aparecida Dinea Rossini Marques das Neves - Embargdo: Dirce Barbasse Turelo - Embargda: Diva Garcia Ribeiro - Embargda: Aparecida Roque de Oliveira Disponibilização: sexta-feira, 28 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3726 1361 - Embargda: Rita de Cássia Coraini - Embargdo: Zilda Romão de Siqueira - Embargda: Terezinha de Morais da Purificação - Embargdo: Tereza Tavela de Oliveira - Embargda: Tereza Barbosa - Embargda: Sueli de Lemos - Embargda: Maria Inez Bensi - Embargda: Regiane de Souza Mendes - Embargdo: Olivia Bortolotto de Lemos - Embargda: Odete Rodrigues Calvente Fernandes - Embargdo: Meivy Fernandes - Embargda: Meire Turelo - Embargda: Maria Piedade de Assis Souza - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação aos temas decididos em sede de repercussão geral (Temas n. 5 e n. 810, STF), com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 468-96, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 25 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) - Vanessa Motta Tarabay (OAB: 205726/SP) - Maria Angela Goyos Schiffmann (OAB: 156512/SP) - Ana Claudia Gonçalves Vianna (OAB: 202046/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0031459-75.2011.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargte: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Cbpm - Embargdo: Elizabeth Cabral de Vasconcelos - Embargdo: Fabiana de Lourdes Martins - Embargda: Marcia Aparecida Prata - Embargda: Luiza Bálsamo Constantino - Embargda: Iolanda de Souza - Embargdo: Helen Rose Rodrigues Barbosa - Embargda: Marcionília Pereira de Souza - Embargda: Maria Djalma dos Santos Carvalho - Embargda: Elza Alves Bonfim - Embargdo: Debora Schimidt - Embargdo: Clemildes Ramos da Silva - Embargdo: Cleuza Ferreira Martins - Embargda: Aparecida Dinea Rossini Marques das Neves - Embargdo: Dirce Barbasse Turelo - Embargda: Diva Garcia Ribeiro - Embargda: Aparecida Roque de Oliveira - Embargda: Rita de Cássia Coraini - Embargdo: Zilda Romão de Siqueira - Embargda: Terezinha de Morais da Purificação - Embargdo: Tereza Tavela de Oliveira - Embargda: Tereza Barbosa - Embargda: Sueli de Lemos - Embargda: Maria Inez Bensi - Embargda: Regiane de Souza Mendes - Embargdo: Olivia Bortolotto de Lemos - Embargda: Odete Rodrigues Calvente Fernandes - Embargdo: Meivy Fernandes - Embargda: Meire Turelo - Embargda: Maria Piedade de Assis Souza - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo (Temas n. 15 e n. 905, STJ), com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 498-522, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 25 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) - Vanessa Motta Tarabay (OAB: 205726/SP) - Maria Angela Goyos Schiffmann (OAB: 156512/SP) - Ana Claudia Gonçalves Vianna (OAB: 202046/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0031459-75.2011.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargte: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Cbpm - Embargdo: Elizabeth Cabral de Vasconcelos - Embargdo: Fabiana de Lourdes Martins - Embargda: Marcia Aparecida Prata - Embargda: Luiza Bálsamo Constantino - Embargda: Iolanda de Souza - Embargdo: Helen Rose Rodrigues Barbosa - Embargda: Marcionília Pereira de Souza - Embargda: Maria Djalma dos Santos Carvalho - Embargda: Elza Alves Bonfim - Embargdo: Debora Schimidt - Embargdo: Clemildes Ramos da Silva - Embargdo: Cleuza Ferreira Martins - Embargda: Aparecida Dinea Rossini Marques das Neves - Embargdo: Dirce Barbasse Turelo - Embargda: Diva Garcia Ribeiro - Embargda: Aparecida Roque de Oliveira - Embargda: Rita de Cássia Coraini - Embargdo: Zilda Romão de Siqueira - Embargda: Terezinha de Morais da Purificação - Embargdo: Tereza Tavela de Oliveira - Embargda: Tereza Barbosa - Embargda: Sueli de Lemos - Embargda: Maria Inez Bensi - Embargda: Regiane de Souza Mendes - Embargdo: Olivia Bortolotto de Lemos - Embargda: Odete Rodrigues Calvente Fernandes - Embargdo: Meivy Fernandes - Embargda: Meire Turelo - Embargda: Maria Piedade de Assis Souza - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo (Tema n. 15/STJ), com base no que dispõe o art. 1040, inc. I, do CPC, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 652-76, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 25 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) - Vanessa Motta Tarabay (OAB: 205726/SP) - Maria Angela Goyos Schiffmann (OAB: 156512/SP) - Ana Claudia Gonçalves Vianna (OAB: 202046/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0031459-75.2011.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargte: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Cbpm - Embargdo: Elizabeth Cabral de Vasconcelos - Embargdo: Fabiana de Lourdes Martins - Embargda: Marcia Aparecida Prata - Embargda: Luiza Bálsamo Constantino - Embargda: Iolanda de Souza - Embargdo: Helen Rose Rodrigues Barbosa - Embargda: Marcionília Pereira de Souza - Embargda: Maria Djalma dos Santos Carvalho - Embargda: Elza Alves Bonfim - Embargdo: Debora Schimidt - Embargdo: Clemildes Ramos da Silva - Embargdo: Cleuza Ferreira Martins - Embargda: Aparecida Dinea Rossini Marques das Neves - Embargdo: Dirce Barbasse Turelo - Embargda: Diva Garcia Ribeiro - Embargda: Aparecida Roque de Oliveira - Embargda: Rita de Cássia Coraini - Embargdo: Zilda Romão de Siqueira - Embargda: Terezinha de Morais da Purificação - Embargdo: Tereza Tavela de Oliveira - Embargda: Tereza Barbosa - Embargda: Sueli de Lemos - Embargda: Maria Inez Bensi - Embargda: Regiane de Souza Mendes - Embargdo: Olivia Bortolotto de Lemos - Embargda: Odete Rodrigues Calvente Fernandes - Embargdo: Meivy Fernandes - Embargda: Meire Turelo - Embargda: Maria Piedade de Assis Souza - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargte: Estado de São Paulo - Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 678-707, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 25 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) - Vanessa Motta Tarabay (OAB: 205726/SP) - Maria Angela Goyos Schiffmann (OAB: 156512/SP) - Ana Claudia Gonçalves Vianna (OAB: 202046/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0034299-28.2011.8.26.0451/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargte: Lucia Aparecida Crivellari - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 05/STF. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e 905/STJ. Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 386/399 e 401/421. Int. São Paulo, 24 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público Disponibilização: sexta-feira, 28 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3726 1362 - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Silvia Helena Machuca Funes (OAB: 113875/SP) - Karen Jacqueline Kobor da Silva (OAB: 276070/SP) - Mário Diniz Ferreira Filho (OAB: 183172/SP) - Henrique Silveira Melo (OAB: 329162/SP) - Vanderlei Anibal Junior (OAB: 243805/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0035217-33.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Anesio Pereira dos Santos - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 94-111 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Guilherme Cavalcanti (OAB: 430328/SP) (Procurador) - Ronaldo Tovani (OAB: 62100/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0035256-59.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apdo/Apte: Associação dos Militares de Presidente Prudente e Região - Ameppre - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 389: 1. Tendo em vista ausência de análise de admissibilidade, passamos ao exame nesta oportunidade. 2.Em decisões exaradas no ARE nº 675.153/SP, DJe 11.09.2012, Tema nº 563, bem como no RE nº 764.332/SP, DJe 21.03.2014, Tema nº 702, o Col. Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em casos análogos a estes. Assim, nego seguimento, ao recurso extraordinário (fls. 155/169) nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 24 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Eduardo Marcio Mitsui (OAB: 77535/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0036048-42.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ajax Terceirização Administração e Participação Ltda Me - Embargdo: Município de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 19 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Lucca Garcia Sukadolnik (OAB: 396050/SP) - Felipe Henrique Miranda Marçal (OAB: 458991/SP) - Zeny Yung Kim Suzuki (OAB: 185832/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0037037-44.2011.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Santos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Nordsee Comercial Importadora e Exportadora Ltda - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial. São Paulo, 4 de junho de 2014. RICARDO ANAFE Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Marcos Neves Veríssimo (OAB: 238168/SP) - Elizabeth Jane Alves de Lima (OAB: 69065/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0037037-44.2011.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Santos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Nordsee Comercial Importadora e Exportadora Ltda - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário. São Paulo, 4 de junho de 2014. RICARDO ANAFE Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Marcos Neves Veríssimo (OAB: 238168/SP) - Elizabeth Jane Alves de Lima (OAB: 69065/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0038691-12.2009.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Sônia Regina do Nascimento - Agravante: Acidenor Ribeiro - Agravante: Ana Maria Doreto da Rocha Cardoso - Agravante: Aparecida Regina Pinheiro Aguiar - Agravante: Benedita Brito de Macedo - Agravante: Daniela Cristina Mauricio Silva - Agravante: Denise Cristina Sumariva Perissini - Agravante: Eduardo Conceição - Agravante: Elias da Cunha - Agravante: Iacy Villela Galati - Agravante: Iolanda Evangelista Silva dos Santos - Agravante: Jandira Américo Soares - Agravante: Jovino Batista da Silveira - Agravante: Judite Vieira dos Santos - Agravante: Ligia Tieli Tornich Medeiros de Campos - Agravante: Lindete Adélia Moreira Silva - Agravante: Maria José da Mata - Agravante: Mário Sérgio Chaib Rossetti - Agravante: Marisa Perotti Gonzáles - Agravante: Milton Tadeu da Silva - Agravante: Monica Assis Rosa - Agravante: Nadir dos Santos Lara - Agravante: Rosemeire Morilha Viani - Agravante: Sara Maria Mendes - Agravante: Teresinha Ferreira Nobre - Agravante: Tereza de Mello Longui - Agravante: Vanessa Vecchies dos Santos - Agravante: Vera Alves da Silva - Agravante: Vera Lúcia Martins Teixeira - Agravante: Vitória de Aguiar Dantas Costa - Agravado: Ipesp Instituto de Previdencia do Estado de São Paulo - Agravado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Agravante: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Agravado: Sonia Regina Nascimento - nego seguimento ao recurso especial interposto 348/358). Reputando prejudicado o adesivo interposto (fls. 402/413). Int. São Paulo, 24 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Cintia Watanabe (OAB: 148965/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0040255-55.2011.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Demarcio Arantes Teles - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. 1. Diante das alegações de fls. 281/285, reconsidero a decisão de fl. 276, tendo em vista que o despacho em referência não apresentou melhor solução ao caso dos autos, ficando, consequentemente, prejudicado o agravo de fls. 281/285. Passo ao exame de admissibilidade do recurso especial (fls. 196/200). 2. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 196/200 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 17 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Rita de Cassia Paulino (OAB: 117260/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - José Carlos Antunes da Costa (OAB: 309470/SP) - Marcos Elias Araujo de Lima (OAB: 281601/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0040732-44.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fleury S/A - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário interposto às fls. 742-86, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Ciro Cesar Soriano de Oliveira (OAB: 136171/SP) - Mario Jabur Neto (OAB: 235617/SP) - Gustavo Brentzel Disponibilização: sexta-feira, 28 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3726 1363 Askinis (OAB: 477463/SP) - Daniela Spigolon Loureiro (OAB: 182160/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0040732-44.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fleury S/A - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial interposto às fls. 792-810, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Ciro Cesar Soriano de Oliveira (OAB: 136171/SP) - Mario Jabur Neto (OAB: 235617/SP) - Gustavo Brentzel Askinis (OAB: 477463/SP) - Daniela Spigolon Loureiro (OAB: 182160/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0046692-15.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Tarcizio Jose da Cunha - Embargte: Adilson Justino - Embargte: Ananias Rodrigues de Jesus - Embargte: Ari Carlos Martins - Embargte: Carla Honorato Brasão - Embargte: Carlos Roberto Ribeiro da Silva - Embargte: Dorival Ferreira da Silva - Embargte: Edson Pennacchioni - Embargte: Emerson Guilhermino - Embargte: Joel de Campos - Embargte: Jorge Luis Garcia - Embargte: Jose Henrique de Menezes - Embargdo: Município de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 328-35 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 18 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Giuliana Rodrigues Dal Mas Sant´anna (OAB: 288967/SP) - Carlos Antonio Matos da Silva (OAB: 302244/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0046692-15.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Tarcizio Jose da Cunha - Embargte: Adilson Justino - Embargte: Ananias Rodrigues de Jesus - Embargte: Ari Carlos Martins - Embargte: Carla Honorato Brasão - Embargte: Carlos Roberto Ribeiro da Silva - Embargte: Dorival Ferreira da Silva - Embargte: Edson Pennacchioni - Embargte: Emerson Guilhermino - Embargte: Joel de Campos - Embargte: Jorge Luis Garcia - Embargte: Jose Henrique de Menezes - Embargdo: Município de São Paulo - Vistos. Em decisão exarada no ARE nº 968.574 de 26.08.2016, publicada no DJe 12.09.2016, Tema nº 913, o Col. Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao presente recurso extraordinário de fls. 337-42 nos termos do do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 18 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Giuliana Rodrigues Dal Mas Sant´anna (OAB: 288967/SP) - Carlos Antonio Matos da Silva (OAB: 302244/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0049276-80.2011.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apte/Apdo: Jose Vicente Maaldi Dornelas (Espólio) - Apdo/Apte: Prefeitura Municipal de Santos - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 780/787) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Paola Ferri Canepa Dornelas - Fabiano Dias de Menezes (OAB: 216362/SP) - Everton Leandro Fiurst Gom (OAB: 225671/SP) (Procurador) - Gilmar Vieira da Costa (OAB: 269082/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0049276-80.2011.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apte/Apdo: Jose Vicente Maaldi Dornelas (Espólio) - Apdo/Apte: Prefeitura Municipal de Santos - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 805/817) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Paola Ferri Canepa Dornelas - Fabiano Dias de Menezes (OAB: 216362/SP) - Everton Leandro Fiurst Gom (OAB: 225671/SP) (Procurador) - Gilmar Vieira da Costa (OAB: 269082/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0049276-80.2011.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apte/Apdo: Jose Vicente Maaldi Dornelas (Espólio) - Apdo/Apte: Prefeitura Municipal de Santos - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 793/803) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Paola Ferri Canepa Dornelas - Fabiano Dias de Menezes (OAB: 216362/SP) - Everton Leandro Fiurst Gom (OAB: 225671/SP) (Procurador) - Gilmar Vieira da Costa (OAB: 269082/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0052224-27.2012.8.26.0346/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Martinópolis - Embargte: ADEADES DE LUNA CABRAL - Embargte: GABRIELLE CABRAL MACHADO - Embargte: CATARINY CABRAL ALEMAN - Embargte: CATARINY CABRAL ALEMAN - Embargte: Gisele Cabral Machado - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 12 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Marcelo Farina de Medeiros (OAB: 276435/SP) - Renato Bosso Gonçalez (OAB: 262457/SP) - Igor Luis Barboza Chamme (OAB: 252269/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 1505943-40.2018.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-28

Nº 1505943-40.2018.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Jundiaí - Apelante: J. L. de S. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - VISTOS. A Advogada Dra. Lia Valéria Dias de Lemos, constituída pelo apelante, foi intimada para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimada mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono (fls. 481 e 484), quedou-se inerte (fls. 483 e 486). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho à Advogada Dra. LIA VALÉRIA DIAS DE LEMOS (OAB/SP n.º 132.501), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que, no silêncio, ser-lhe-á nomeado defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 26 de abril de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Lia Valéria Dias de Lemos (OAB: 132501/SP) - Sala 04 DESPACHO



Processo: 2056017-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-28

Nº 2056017-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Paciente: Deivid Walker Serafim Otaviano dos Santos - Impetrante: Cássio Luis de Aguiar - Habeas Corpus nº 2056017-22.2023.8.26.0000 Juízo de Origem: DEECRIM UR4 - 0000041-13.2023.8.26.0502 Impetrante: Cássio Luis de Aguiar Paciente: Deivid Walker Serafim Otaviano dos Santos DECISÃO MONOCRÁTICA Cássio Luis de Aguiar impetra este habeas corpus, com pedido liminar, e em favor de DEIVID WALKER SERAFIM OTAVIANO DOS SANTOS, afirmando a ocorrência de constrangimento ilegal em razão do nome do ora paciente não constar na lista de presos aos quais foi concedida a saída temporária entre os dias 14.03.2023 e 20.03.2023 e pela ausência de manifestação do MM. Juízo a quo em tempo hábil quanto ao pedido de saída formulado. Consigna o impetrante, em síntese, que o ora paciente faz jus a concessão do benefício por preencher todos os requisitos legais, pugnando, nesta sede, a autorização da saída temporária e que possa usufruir do período de 07 (sete) dias a partir da data em que lhe for concedido o pedido. A liminar foi indeferida por esta Relatoria (fls. 15/16). A douta Procuradoria Geral da Justiça, nesta Instância, às fls. 26, pugnou pelo não conhecimento da presente impetração e no mérito, pela extinção pela perda superveniente do objeto. É O RELATÓRIO. A hipótese retratada nos autos deve ser julgada prejudicada, em face da perda do objeto. Conforme informações da autoridade apontada como coatora às fls. 19/23, o requerimento do gozo da saída temporária feito pelo paciente, foi deferido em 13 de março de 2023. Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal a ser reparado pela estreita via do writ. Diante do exposto, nos temos do artigo 659 do Código de Processo Penal, JULGO PREJUDICADO o pedido, determinando-se o arquivamento do feito. Publique-se. São Paulo, 26 de abril de 2023. ÁLVARO CASTELLO Relator - Magistrado(a) Álvaro Castello - Advs: Cássio Luis de Aguiar (OAB: 477361/SP) - 7º andar



Processo: 2095151-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-28

Nº 2095151-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Rosangela Lima Batista de Souza - Paciente: Alexandre Guimarães - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2095151-56.2023.8.26.0000 COMARCA: ARAÇATUBA - 1ª VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS IMPETRANTE: ROSANGELA LIMA BATISTA DE SOUZA PACIENTE: ALEXANDRE GUIMARÃES Trata-se de habeas corpus impetrado pela advogada ROSANGELA LIMA BATISTA DE SOUZA, com pedido de liminar, em favor de ALEXANDRE GUIMARÃES alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo da 1º Vara das Execuções Criminais da comarca de Araçatuba. Objetiva que seja analisado o pedido de progressão de regime para o semiaberto, aduzindo, em suma, excesso de prazo para a apreciação do pedido (fls. 01/04). É o relatório. A impetração não merece ser conhecida. Conforme relatado na inicial: Ocorre que em 07/07/2022 foi protocolado pedido de progressão ao regime Aberto em favor do réu preso. O pedido foi devidamente instruído com o Boletim informativo atualizado na data do protocolo. Afirma-se que o paciente a 09 meses aguarda análise e julgamento do pedido a progressão ao regime SEMIABERTO passando por constrangimento legal, moral e emocional. Observa-se que o pedido ainda não foi analisado pelo juízo de origem. Portanto, nos termos do art. 66, da Lei de Execução Penal, é o Juiz da Execução quem irá examinar o pedido. Além disso, a pretensão de apressar o julgamento dele não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823-3/7, perante esta Egrégia 6ª Câmara Criminal: O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do Habeas Corpus, como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende o impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância. Desta forma, como se vê, o writ não é mesmo a via adequada para pleitear matéria relativa à execução de pena. Ante o exposto, de plano, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus. Dê-se ciência desta decisão a impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 25 de abril de 2023. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Rosangela Lima Batista de Souza (OAB: 338288/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br



Processo: 2215205-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-28

Nº 2215205-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi das Cruzes - Paciente: M. T. - Impetrante: J. de A. M. J. - Impetrante: J. de A. M. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2215205-85.2022.8.26.0000 COMARCA: MOGI DAS CRUZES - 3ª VARA IMPETRANTE: JOSÉ DE ALENCAR MONTEIRO E JOSÉ DE ALENCAR MONTEIRO JUNIOR PACIENTE: MANOEL TEIXEIRA Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados JOSÉ DE ALENCAR MONTEIRO e JOSÉ DE ALENCAR MONTEIRO JUNIOR, com pedido de liminar em favor de MANOEL TEIXEIRA alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo da 3º Vara da Comarca de Mogi das Cruzes que ainda não analisou seu pedido de progressão de regime. Pleiteiam a concessão da benesse, bem como os benefícios estatuídos na Lei n° 10.741/2003, Estatuto do Idoso, artigo 71 caput, § 1° ao § 5°, afirmando que o paciente está com 84 anos de idade, já preencheu os requisitos para a progressão ao regime Aberto, além de excesso de prazo na apreciação do seu pedido de progressão (fls. 01/03). É o relatório. A impetração não merece ser conhecida. Nota-se que a Disponibilização: sexta-feira, 28 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3726 1504 questão relativa a incidentes de execução é matéria que deve ser examinada pelo Juízo das Execuções, nos termos do art. 66, III, b e f, da Lei n. 7.210/84. Portanto, conforme o art. 66, da Lei de Execução Penal, é o Juiz da Execução quem irá examinar o pedido. Ademais, verifica-se que o pedido de progressão de regime esta na iminência de ser analisado pelo juízo de primeiro grau, de acordo com as informações prestadas em fls. 215/217, estando aberta vistas dos autos ao Ministério Público para que se manifeste em relação ao referido pedido. Além disso, a pretensão de apressar o julgamento não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823-3/7, perante esta Egrégia 6ª Câmara Criminal: O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do Habeas Corpus, como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende o impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância. Desta forma, como se vê, o writ não é mesmo a via adequada para pleitear matéria relativa à execução de pena. Ante o exposto, de plano, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus. Dê-se ciência desta decisão ao impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 25 de abril de 2023. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: José de Alencar Monteiro (OAB: 322802/SP) - José de Alencar Monteiro Junior (OAB: 338192/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br Processamento 4º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar DESPACHO Nº 0012296-54.2023.8.26.0000 (132.01.2009.003975) - Processo Físico - Revisão Criminal - Catanduva - Peticionário: Primo Novelli Neto - DESPACHO Revisão Criminal Processo nº 0012296-54.2023.8.26.0000 Relator(a): SÉRGIO RIBAS Órgão Julgador: 4º Grupo de Direito Criminal Vistos. Primo Novelli Neto ingressa com Ação de Revisão Criminal, tendo por fundamento o art. 621, I e III, do Código de Processo Penal, com pedido de liminar, referente ao processo nº 0003975-13.2009.8.26.0132, que tramitou perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Catanduva. A defesa do ora peticionário requer o reconhecimento das nulidades das provas surgidas a partir da interceptação telefônica sem ordem judicial, e também no que tange a dosimetria das penas. Diante do exposto, pugna pela declaração de nulidade do v. Acórdão. Subsidiariamente, que seja refeita a dosimetria das penas, afastada a continuidade delitiva e o aumento das penas em terceira etapa da reprimenda. Saliente-se que a concessão de liminar é medida excepcional, sendo que no presente caso não se vislumbra elementos que indicam a necessidade inconteste de sua concessão. Indefiro, por conseguinte, a cautela alvitrada, reservando-se à Colenda Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão. Determine-se o regular processamento da presente Revisão Criminal, apensando-se os autos principais, e, após, encaminhando-se os autos para a Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação. São Paulo, 11 de abril de 2023. SÉRGIO RIBAS Relator - Magistrado(a) Sérgio Ribas - Advs: Leandro Novelli Guandalini (OAB: 488827/SP) - 8º Andar DESPACHO



Processo: 0003323-57.2023.8.26.0050
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-28

Nº 0003323-57.2023.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - São Paulo - Agravante: João Gabriel Ramos do Nascimento - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo interposto por João Gabriel Ramos do Nascimento contra r. decisão de fls. 89/94, que, nos autos de execução penal de origem, indeferiu o pedido de extinção da ação de execução da multa, deixando de reconhecer a extinção da punibilidade do executado. Em suas razões recursais (fls. 01/08), a defesa alega, em síntese que: (i) deve ser julgada extinta a punibilidade da pena de multa, diante o entendimento revisto e pacificado pelo STJ no julgamento do tema 931, de que o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo; (ii) os dados presentes nos autos demonstram que o sentenciado é hipossuficiente econômico, devendo ser extinta a punibilidade independentemente do pagamento da multa; (iii) o apenado é assistido pela Defensoria Pública, devendo ser assumida a presunção de pobreza; (iv) o sentenciado está desempregado, sem renda, não tendo sido encontrados bens em seu nome conforme a documentação anexa; e (v) o valor dos dias-multa foi fixado no mínimo legal, ressaltando a hipossuficiência econômica do agravante, uma vez que o poder Judiciário já teria realizado sua avaliação econômica. Requer o agravante, ao final, que seja julgada extinta a pena de multa, de acordo com a Resolução nº 1.511/2022-PGJ-CGMP, de 5 de agosto de 2022, a nova redação do Tema 931 do STJ e conforme determina o artigo 927, III, do CPC (fls. 08). Contraminuta às fls. 136/141. Mantida a decisão em sede de juízo de retratação (fls. 142), os autos foram distribuídos a esta relatoria. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça às fls. 150/155 pelo desprovimento do recurso. É O RELATÓRIO. Considerando tratar-se o presente caso de hipótese prevista no artigo 932 do CPC aplicado de forma subsidiária ao processo penal , segundo o qual incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, decido monocraticamente. Extrai-se dos autos que, em 09 de março de 2021, o Ministério Público ajuizou ação de execução em face de João Gabriel Ramos do Nascimento para cobrar valor atualizado de R$ 328,26, conforme fls. 1/2 dos autos de origem (processo digital nº 1005917-95.2021.8.26.0050). Devidamente citado o executado (fl. 20/21), a defesa, então, apresentou pedido de extinção da ação de execução, diante da hipossuficiência do réu, o que veio a ser indeferido pelo juízo a quo, nos seguintes termos: A hipossuficiência econômica alegada não se mostra suficiente para elidir a obrigação de pagar a multa, já que não há prova concreta desta. No caso, temos apenas que não foram localizados bens, no momento, para quitação do débito. Insta salientar que a impossibilidade financeira do sentenciado possibilita até mesmo o pagamento parcelado da dívida e/ou desconto no vencimento/salário do condenado. (fl. 93 dos autos). Pois bem. O presente recurso deve ser julgado prejudicado, diante da perda do objeto. Isso porque, após interposição deste agravo, o executado espontaneamente prosseguiu com o pagamento integral da multa, conforme se verifica no comprovante de fls. 116 do processo nº 005917-95.2021.8.26.0050, o que motivou, inclusive, a extinção da punibilidade da pena de multa pelo juízo a quo (fls. 123/124 dos autos de origem). Assim, diante do pagamento da multa, com posterior extinção da punibilidade, necessário reconhecer a perda do interesse e do objeto recursal, razão pela qual o agravo deve ser julgado prejudicado. Nesse sentido: Agravo em execução Pena de multa - Natureza de sanção penal - Pedido de extinção da punibilidade independente do pagamento - Natureza de sanção penal, não de tributo - Extinção determinada na origem Perda de objeto - Agravo PREJUDICADO. (Agravo de Execução Penal 0029873-26.2022.8.26.0050, Rel. Heitor Donizete de Oliveira, 12ª Câmara de Direito Criminal, j. 17/04/2023) Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Emmy Pereira Otani (OAB: 337973/SP) (Defensor Público) - 9º Andar



Processo: 2093651-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-28

Nº 2093651-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Vitor Emanuel de Oliveira Belo - Impetrante: Rodrigo Fontebasso - Decisão Monocrática 8423 Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus nº: 209 3651-52.2023.8.26.0000 Impetrante: Rodrigo Fontebasso Paciente: Vitor Emanuel de Oliveira Belo Comarca: São Paulo Habeas Corpus: trancamento de inquérito policial. Perda de objeto: prolação de sentença no processo de origem, que apreciou a matéria. Artigo 659, do Cód. Proc. Penal. Ordem prejudicada. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Rodrigo Fontebasso, em favor de Vitor Emanuel de Oliveira Belo, por ato do MM Juízo do DIPO 4, Seção 4.2.3, da Comarca de São Paulo, que indeferiu a suspensão das investigações e trancamento do inquérito policial (fls 55/57). Alega, em síntese, que (i) o Paciente não praticou os fatos típicos alegados na notitia criminis, ressaltando que atua como guardião do Código de Ética e Conduta da pessoa jurídica ALMAVIVA e agiu em estrito cumprimento do dever de ofício ao promover denúncia de fato suspeito junto ao Conselho de Administração, (ii) desde fevereiro de 2022, ocupava o cargo de Superintendente Jurídico e Compliance Officer da ALMAVIVA, sofreu assédio moral e foi acometido pela síndrome de burnout, em razão de atos ilícitos praticados pelo superior hierárquico, estando afastado desde 06/02/2023 e passando, inclusive, por internação psiquiátrica condição hábil a declarar a inimputabilidade do Paciente, (iii) sofreu coação e ameaça, por e-mail, enquanto estava internado, (iv) as mensagens de cunho pessoal e profissional não foram compartilhadas pelo Paciente, mas pelo próprio superior, (v) o tema deve ser tratado na seara do Direito do Trabalho. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para trancamento do inquérito policial. Relatados, Decido. Compulsando-se os autos de origem, constata-se que prolatada r. sentença às fls Disponibilização: sexta-feira, 28 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3726 1517 180/182 em 24.4.2023. Inarredável, portanto, a perda de objeto do presente (artigo 659, Cód. Proc. Penal). Do exposto, indefiro liminarmente o presente, nos termos do artigo 663, do Cód. Proc. Penal, cc artigo 248, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Rodrigo Fontebasso (OAB: 264025/SP) - 9º Andar



Processo: 2092422-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-28

Nº 2092422-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Levy de Freitas E Silva - Impetrante: Vagner Ferreira da Silva - Paciente: Vinicius Souza da Silva - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada em favor do paciente Vinicius Souza da Silva, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo do Departamento de Inquéritos Policiais da Comarca da Capital - DIPO 4, Seção 4.2.1 que, nos autos nº 1512095-32.2023.8.26.0050 em que o paciente é investigado por suposta participação em organização criminosa que realiza extorsões, denegou a seus patronos o acesso aos autos. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade da falta de acesso aos autos, por violação à Súmula Vinculante nº 14, do Supremo Tribunal Federal, além dos princípios constitucionais, diante do que reclama a concessão de liminar para determinar seja conferido aos defensores do paciente o acesso aos documentos já encartados aos autos. Alega ainda que a prisão temporária é excessiva e desnecessária, pontuando que o paciente possui boa conduta social, exercia atividade lícita como lavador de carros, não se mostrando presente o periculum libertatis, requerendo também o deferimento liminar para determinar a expedição de alvará de soltura em favor de Vinicius. É o relatório. Decido. À luz da súmula vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal, fica parcialmente deferida a medida liminar reclamada, nos termos abaixo especificados, sem prejuízo de avaliação mais detida da matéria da impetração a ser oportunamente procedida com as informações devidas e com o devido parecer da Procuradoria de Justiça a ser adiante colhido. No tocante à vigência da prisão temporária, não se vislumbra, prima facie, qualquer mácula na fundamentação exarada nos autos de origem (fls. 38-41). Em face do exposto, defiro em parte a liminar tão só para determinar ao Juízo de primeira instância que forneça, aos advogados constituídos e com as cautelas devidas, vistas do Procedimento 1512095-32.2023.8.26.0050 estritamente no que lá já estiver documentado e relacionado ao interesse do direito de defesa do paciente Vinicius Souza da Silva, nos termos da súmula vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal, devendo, em sequência, serem prestadas a este Tribunal as informações devidas, com as quais os autos seguirão então com vistas à Procuradoria de Justiça para seu parecer, afinal retornando às mãos desta relatoria para novas deliberações e encaminhamentos. Int. São Paulo, 21 de abril de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Levy de Freitas E Silva (OAB: 356751/SP) - Vagner Ferreira da Silva (OAB: 325953/SP) - 10º Andar



Processo: 2094436-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-28

Nº 2094436-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Giulia Telles Jafelice - Paciente: Tauan Passos de Jesus - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/09), com pedido liminar, proposta pela Dra. Giulia Telles Jafelice (Advogada), em benefício de TAUAN PASSOS DE JESUS. Consta que o paciente foi condenado pelo crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos II e V, por três vezes (vítimas Rauany, Shayane/consultório e Aparecida), na forma do artigo 70, parte final, e 158, §§ 1º e 3º, por duas vezes (vítimas Rauany e Aparecida), na forma do artigo 70, parte final, com aplicação do artigo 61, inciso II, alínea c (dissimulação), tudo na forma dos artigos 29, caput, e 69, todos do Código Penal. Em síntese, indicando o Juiz de Direito da 17ª Vara Criminal da Comarca da Capital como autoridade coatora, a impetrante alega que o paciente sofre constrangimento ilegal consistente na citação do paciente um dia antes da audiência de instrução, não tendo sido oportunizada apresentação de Resposta à Acusação escrita, nos termos do artigo 396, do Código de Processo Penal, referindo que o paciente equivocadamente alegou não ter advogado constituído, muito embora já estivesse em tratativas com esta Defesa (fls. 02). Alega que a audiência foi realizada com a presença da Defensoria Pública, a qual apresentou resposta à acusação oralmente, apresentando, em seguida, alegações finais, afirmando que não há previsão legal para que o ato seja realizado dessa forma, devendo ser fixado prazo razoável para tanto. Pretende, em favor do paciente, a concessão da liminar para suspensão do Processo 1506869-94.2023.8.26.0228 até julgamento deste writ. No mérito, pela concessão da ordem para que seja anulado o processo desde a realização da audiência. É o relato do essencial. Do respectivo trecho da sentença: (...) Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal para condenar TAUAN PASSOS DE JESUS e WANDERSON CARMO DE QUEIROZ, como incursos nas penas do artigo 157, § 2º, incisos II e V, por três vezes (vítimas Rauany, Shayane/consultório e Aparecida), na forma do artigo 70, parte final, e 158, §§ 1º e 3º, por duas vezes (vítimas Rauany e Aparecida), na forma do artigo 70, parte final, com aplicação do artigo 61, inciso II, alínea c (dissimulação), tudo na forma dos artigos 29, caput, e 69, todos do Código Penal (TAUAN PASSOS DE JESUS e WANDERSON CARMO DE QUEIROZ) e para absolver BIANCA BEZERRA DE JESUS SILVA, nos termos do art. 386, VII, do CPP das imputações que lhe foram feitas na denúncia. Passo à aplicação das penas, atento ao disposto nos artigos 59 e 60, do Disponibilização: sexta-feira, 28 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3726 1609 Código Penal. Fixo para ambos os acusados, em relação a cada um dos crimes de roubo (vítimas Rauany, Shayane/consultório e Aparecida), a pena inicialmente em 4 anos de reclusão e multa de 10 diárias no valor unitário mínimo, compensada em segunda fase a agravante da dissimulação com a atenuante da confissão e da menoridade em relação ao acusado Wanderson. Na terceira fase, majoro a pena de 1/3 em razão das majorantes presentes, obtendo-se, assim, a pena de 5 anos e 4 meses de reclusão e multa de 13 diárias no valor unitário mínimo. Os fatos retratados na denúncia evidenciam ainda a existência de concurso formal. Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de configurar-se concurso formal a ação única que tenha como resultado a lesão ao patrimônio de vítimas diversas e não crime único, sendo em tal sentido, por exemplo, o Habeas Corpus nº 68.728, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 12.06.1992, assim ementado: Concurso formal: ação única, ainda que desdobrada em atos diversos, da qual resultou a lesão patrimonial de vítimas diferentes: jurisprudência do STF, firmada para elidir a tese do crime único, mas que afasta também a existência em tais hipóteses do crime continuado, que reclama pluralidade de ações: conseqüente descabimento da duplicação da pena-base, fundada no art. 71, parág. único, da qual, em se tratando de concurso formal, só poderia resultar da autonomia de desígnios, (CP, art. 70, ‘in fine’), da qual não se cogitou na espécie. No mesmo sentido: RvC 4.839, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 29.11.1991; HC 63.747, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 25.05.1986; entre outros. De fato, ainda que praticado o crime de roubo, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, não há se falar em crime único, mas sim em concurso formal, ainda que praticado contra pessoas da mesma família, visto que violados patrimônios distintos (Recurso Especial nº 749240/RS (2005/0076510-0), 6ª Turma do STJ, Rel. Maria Thereza de Assis Moura. j. 03.11.2009, unânime, DJe 22.02.2010). Assim, aplica-se, ao caso, o concurso formal e pelo fato de serem três vítimas, aumenta-se a pena já majorada de 1/5, obtendo-se a pena final e definitiva de 6 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão e multa de 39 diárias, no valor unitário mínimo. Para o crime de extorsão, fixo para ambos os acusados, a pena inicialmente em 6 anos de reclusão e multa de 10 diárias no valor unitário mínimo. Ainda, em se tratando de concurso formal, nos termos da fundamentação acima exarada, haja vista a presença de duas vítimas (Rauany e Aparecida), majoro a pena de 1/6, obtendo-se assim a pena de 7 anos de reclusão e multa de 20 diárias no valor unitário. Por fim, em se tratando de concurso material de delitos, somadas as penas, fixo a pena definitiva para ambos os acusados em 13 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão e multa de 59 diárias no valor unitário mínimo. O regime inicial de cumprimento em relação a ambos é o fechado, ante o patamar de pena alcançado, mantida a prisão dos acusados a fim de que em liberdade não tornem a delinquir, nos termos aliás do quanto anteriormente decidido. Em relação à acusada Bianca, dada a natureza da sentença absolutória, cancelam-se as medidas cautelares a ela impostas, cuidando de providenciar sua d. defensora o depósito nos autos da quantia a ela transferida a título de PIX, providenciando ao depois a serventia a transferência de referido valor à vítima Rauany. Sem condenação nas custas. Publicada esta em audiência, saem as partes presentes (fls. 332/334). De fato, numa análise superficial, não se vislumbra flagrante e manifesta ilegalidade ou abuso, tampouco prejuízo ao paciente a justificar a liminar, observando que a Defesa preliminar foi apresentada e avaliada, antes do julgamento, não se vislumbrando, em análise perfunctória, clara ilegalidade ou abuso no prosseguimento da ação respectiva. Liminar, por lógica, não manifestamente cabível. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Giulia Telles Jafelice (OAB: 466121/SP) - 10º Andar



Processo: 0002042-61.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-28

Nº 0002042-61.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Maria Lucia Tucci Felizardo - Requerente: Cassia Aparecida Siscar - Requerente: Debora Pereira de Abreu Moura - Requerente: Regiane Perpetua Costa de Oliveira - Requerente: Regina Celia de Britto - Requerente: Selma Maria de Melo Guzzo - Requerido: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Processo n. 0002042-61.2019.8.26.0000 1 - Satisfeita a obrigação, pelo pagamento em folha suplementar, o cumprimento de sentença coletivo foi julgado extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais que fossem fundadas em insuficiência de pagamento. Foram as credoras intimadas para eventual prosseguimento da execução, alertadas de que no silêncio a execução individual seria extinta. Decorrido o prazo, as exequentes se mantiveram inertes (fl. 420). 2 Destarte, julgo extinto o cumprimento de sentença individual, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3 Após, sem outras postulações, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Luis Paulo Salvador Conceição (OAB: 303992/SP) - Renan Wicher Garcia (OAB: 355577/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/ SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Disponibilização: sexta-feira, 28 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3726 1682



Processo: 2084702-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-28

Nº 2084702-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Incidente de Suspeição Cível - São Paulo - Excipiente: Reinaldo Fabrizio Barbosa Campana - Excepto: Fábio de Oliveira Quadros (Desembargador) - Excepto: Márcia Regina Dalla Déa Barone (Desembargador) - Excepto: Alcides Leopoldo e Silva Júnior (Desembargador) - Interessado: Eraldo Bezerra dos Santos - Interessado: Vitor Benedikt Mataré - Interessado: Felicitas Sophie Mataré - Interessada: Fernanda Fernandes Galluci - Interessado: CLAUDIO TSUNEMATSU - Natureza: Arguição de Suspeição Processo n.º 2084702-39.2023.8.26.0000 Arguente: Reinaldo Fabrizio Barbosa Campana Arguidos: Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado Trata-se de arguição de suspeição formulada por Reinaldo Fabrizio Barbosa Campana contra os Desembargadores que compõem a 4ª Câmara de Direito Privado desta Corte, decorrente do julgamento do agravo de instrumento nº 2138980-24.2022.8.26.0000 e dos respectivos embargos de declaração (subprocesso 50001), sob fundamento de parcialidade dos arguidos. É o relatório. Decido. A Presidência atua neste incidente por força do art. 26, inciso I, alínea “d”, nº 1, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O requerente se funda na suposta parcialidade dos arguidos alegando que: “No caso em tela, tais Desembargadores e a Juíza de Primeira Instância denotam inimizade gritante em relação à pessoa do Excipiente, bem como interesse direto no julgamento da causa, visto que suas declarações inverídicas e decisões viciadas foram proferidas com o intuito de causar-lhe significativo prejuízo financeiro.” (fl. 5). De início, anoto ser descabida a arguição de suspeição apresentada de forma coletiva, em relação a todo colegiado incumbido do julgamento. Ademais, é incabível fundar-se em meras suposições de suspeição dos arguidos, despidas de elemento concreto que respalde as imputações, lançadas sem a necessária correspondência fática a alguma das hipóteses previstas no art. 145 do Código de Processo Civil. Com efeito, é sabido que decisões contrárias ao interesse da parte não são suficientes para caracterizar suspeição do relator e dos demais integrantes da Câmara. A arguição de suspeição envolve a verificação de eventual ausência de capacidade subjetiva do magistrado, com seu afastamento da relação jurídica processual. As hipóteses de suspeição são as previstas no art. 145 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da possibilidade do seu reconhecimento por motivo de foro íntimo: Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. A jurisprudência desta Corte tende, majoritariamente, para o entendimento de que é taxativo o rol do artigo 145 (v. Exceção de Suspeição nº 0006824-19.2016.8.26.0000; Relator(a):Ana Lúcia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: Câmara Especial. Data do Julgamento: 25/07/2016; Incidente de Suspeição nº 0009445-18.2018.8.26.0000; Relator(a):Fernando Torres Garcia. Órgão Julgador: Câmara Especial. Data do Julgamento: 14/05/2018). Em igual sentido é o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CAUSA DE SUSPEIÇÃO. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA “C”. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Tribunal a quo consignou: “Portanto, os fatos alegados pelo excipiente não têm o condão de provar a inimizade alegada ou quaisquer hipóteses previstas no art. 145, do CPC/2015, de forma que o presente feito carece de suporte legal. Com essas considerações, REJEITO a presente exceção de suspeição”. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o rol do art. 145 do CPC/2015 (art. 135 do CPC/1973) é taxativo. Necessária ao provimento da exceção de suspeição a presença de uma das situações dele constantes. Precedentes: AgInt no AREsp 858.138/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 8.3.2017; AgRg no AREsp 689.642/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14.8.2015; REsp 1.454.291/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.8.2014; e AgRg no AREsp 748.380/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28.10.2015 (grifei). 3. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. 4. A incidência da Súmula 7/STJ também inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c’ do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1686946/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017). No caso, por não estarem configuradas as situações previstas no referido dispositivo legal, impõe-se a conclusão de que o incidente foi utilizado para exteriorizar o inconformismo da arguente em relação às decisões contrárias às suas pretensões. Oportuno considerar que o afastamento de magistrado da condução de processo judicial é medida drástica que, também por isso, exige a demonstração do efetivo comprometimento de sua capacidade subjetiva para o julgamento, o que, no caso, não se verifica existir. Do contrário, abrir-se-ia perigoso precedente apto a possibilitar que a parte escolhesse seu julgador, seja em razão de decisões que lhe foram desfavoráveis no próprio processo em curso, ou por já conhecer posicionamentos jurídicos adotados pelo magistrado em feitos semelhantes. A despeito do elevado alcance da arguição de suspeição em prol da tutela de predicado indispensável à prestação jurisdicional - a imparcialidade do magistrado -, o fato é que tal via processual deve ficar restrita ao seu específico objeto, afastada a utilização voltada a substituir a via recursal adequada. Nesse sentido, tem aplicação a Súmula nº 88 desta Corte: Reiteradas decisões contrárias aos interesses do excipiente, no estrito exercício da atividade jurisdicional, não tornam o juiz excepto suspeito para o julgamento da causa. Assim, ausente fato concreto a ensejar o afastamento dos magistrados, é manifesta a inconsistência desta arguição. Por todo o exposto, na forma do art. 113 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, determino o arquivamento da petição de arguição de suspeição. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Oderaci Barbosa da Silva (OAB: 50331/SP) - Jose Saravio da Silva Junior (OAB: 301118/SP) - Jorge Eluf Neto (OAB: 50778/SP) - Vitor Nagib Eluf (OAB: 254834/SP) - Fernanda Fernandes Galluci (OAB: 287483/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0051213-21.2018.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-28

Nº 0051213-21.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Aline Cabrini Cury - Requerido: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Processo n. 0051213-21.2018.8.26.0000 1 - Satisfeita a obrigação, pelo pagamento em folha suplementar, o cumprimento Disponibilização: sexta-feira, 28 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3726 1693 de sentença coletivo foi julgado extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais que fossem fundadas em insuficiência de pagamento. Inobstante haver pedido de desistência formulado a fl. 181, antes da juntada da decisão copiada a fl. 183/186 proferida nos autos da execução coletiva nº 0003585-02.2019.8.26.0000, que determinara o sobrestamento de todas as execuções individuais foi a credora intimada para eventual prosseguimento da execução, alertada de que no silêncio a execução individual seria extinta. Decorrido o prazo, a exequente se manteve inerte (fl. 201). 2 Destarte, recebo a manifestação de fl. 181 como desistência do pedido inaugural, a qual homologo e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 3 Após, sem outras postulações, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem-se. - Magistrado(a) Pinheiro Franco - Advs: Camilla Spósito (OAB: 391004/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1087254-53.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-28

Nº 1087254-53.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Art Flex Suportes Indústria Ltda e outros - Apelado: Brasforma Indústria e Comércio Ltda - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. SUSTENTOU: ADV. Geraldo Luiz Cabreira Paes Leme (OAB/SP 362.187) - APELAÇÃO - “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA” - SENTENÇA JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E CONDENOU OS RÉUS (I) “NA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, CONSISTENTE NA ABSTENÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO OU DE UTILIZAÇÃO DAS MARCAS DE TITULARIDADE DA AUTORA, SOB QUALQUER FORMA, COM A RETIRADA DO AR DE TODOS OS ANÚNCIOS DESCRITOS NA INICIAL, CESSANDO INTEGRALMENTE A PUBLICAÇÃO DE QUAISQUER NOVOS ANÚNCIOS DESTINADOS À VENDA DE PRODUTOS PRÓPRIOS OU DE TERCEIROS COM REFERÊNCIA À MARCA, NOME, IMAGENS E VÍDEOS DA AUTORA E SUAS MERCADORIAS, ESPECIALMENTE NO MARKETPLACE “MERCADO LIVRE”, SOB PENA DE PAGAMENTO DE MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00, ATÉ O LIMITE DE 10.000,00, SEM PREJUÍZO DE EVENTUAL MAJORAÇÃO CASO HAJA REITERAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO”; (II) AO PAGAMENTO “DE MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00, ATÉ O LIMITE DE R$ 10.000,00, EM VIRTUDE DO DESCUMPRIMENTO NOTICIADO (FLS. 539/545), A PARTIR DA DATA DA CIÊNCIA DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA”; (III) “AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS, APURADOS EM LIQUIDAÇÃO NA FORMA DO ART. 210, DA LEI Nº 9.279/96”, BEM COMO DE “INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, ESTABELECIDOS EM R$ 5.000,00 PARA CADA RÉU, CORRIGIDA MONETARIAMENTE, DESDE A DATA DA SENTENÇA, COM A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A PARTIR DE DESTA DECISÃO” E (IV) AO “PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, ASSIM COMO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NO MONTANTE DE 10% DO VALOR CAUSA” - INCONFORMISMO DOS RÉUS - USO INDEVIDO DE MARCA COMPROVADO - DANOS MATERIAIS DEVIDOS, A SEREM FIXADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DANOS MORAIS “IN RE IPSA” - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - ADEQUAÇÃO APENAS DO VALOR DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS PARA R$ 18.000,00, POR TRATAR-SE DE VALOR ADEQUADO À NATUREZA DA CAUSA, AOS INTERESSES JURÍDICOS TUTELADOS E CONFORME OS CRITÉRIOS DESTA CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL - SÃO RESPONSÁVEIS PELA REPARAÇÃO DO DANO DECORRENTE DO ILÍCITO QUEM OS PRATICA - ASTREINTES - VALOR SUFICIENTE E ADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DA CAUSA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giuliano Satriano Laurindo (OAB: 354848/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2013635-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-28

Nº 2013635-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Joao Antonio Cesar da Motta - Agravado: Banco Induscred de Investimento S/A - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. LEVANTAMENTO DO CRÉDITO. DIFERENÇA. CABIMENTO. AGRAVANTE QUE PRETENDE RECEBER A DIFERENÇA ENTRE O VALOR JÁ LEVANTADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E O VALOR ATUALIZADO NOS MOLDES DETERMINADOS POR ESTA TURMA JULGADORA NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2069559- 44.2022.8.26.0000. ACÓRDÃO PROFERIDO NAQUELES AUTOS QUE TRANSITOU EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICES PARA O AGRAVANTE PERSEGUIR A DIFERENÇA APURADA. AGRAVADO QUE SE MANIFESTOU SOBRE O PEDIDO FORMULADO PELO AGRAVANTE, NO SENTIDO DE QUE SE FARIA NECESSÁRIO O TRÂNSITO EM JULGADO DAQUELE AGRAVO PARA QUE FOSSE PAGO O VALOR PERSEGUIDO A TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA. CRÉDITO RELATIVO AOS HONORÁRIOS QUE É INCONTROVERSO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, NOS TERMOS JÁ DECIDIDOS, QUE DEVE SER OBSERVADA.DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Antonio Cesar da Motta (OAB: 124363/SP) - Jose Mauro Marques (OAB: 33680/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Nº 2236756-24.2022.8.26.0000 (1877/2011) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Marli Regina Gonçalves e outros - Agravado: Agencia de Viagens Dallas Ltda Me - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO PELOS CREDORES. AGRAVANTES QUE SE INSURGEM CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A INCLUSÃO DE LITISDENUNCIADA NO POLO PASSIVO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA EXECUTADA - INTEGRALMENTE MANTIDA POR ESTA TURMA JULGADORA - QUE JULGOU PROCEDENTE A DENUNCIAÇÃO DA LIDE APENAS PARA A SEGURADORA LITISDENUNCIADA RESSARCIR À LITISDENUNCIANTE OS PAGAMENTOS DESTA ÚLTIMA DECORRENTES DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA 573 DO C. STJ QUE POSSIBILITA A CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E SEGURADO, MAS NÃO A RECONHECE DE FORMA AUTOMÁTICA. SOLIDARIEDADE QUE NÃO RESTOU VERIFICADA DA CONDENAÇÃO IMPOSTA. AINDA QUE FOSSE RECONHECIDA A SOLIDARIEDADE, É CERTO QUE A EXECUÇÃO SE DESENVOLVE NO INTERESSE DO CREDOR (ART. 797, CPC). ADEMAIS, NOS TERMOS DO ART. 275 DO CÓDIGO CIVIL, CABE AO CREDOR EXECUTAR QUAISQUER DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS, À SUA LIVRE ESCOLHA. LITISDENUNCIADA QUE ENCONTRA-SE EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, EM SITUAÇÃO QUE PROLONGARIA O JÁ EXCESSIVO TEMPO EM QUE OS AGRAVANTES ESTÃO SEM REPARAÇÃO PELO DANO SOFRIDO. PRECEDENTES DESTA TURMA JULGADORA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Gimenes (OAB: 92282/SP) - Fernando Botelho Senna (OAB: 184686/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Lili de Souza Suassuna (OAB: 29966/PE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1018809-12.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-28

Nº 1018809-12.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Recorrente: Elizete Lina de Souza Silva - Recorrido: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Em julgamento estendido, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, deram parcial provimento ao recurso, vencido o 2º Desembargador que declara voto - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO FIRMOU OS CONTRATOS IMPUGNADOS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DA AUTORA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ADMISSIBILIDADE: DANO MORAL CONFIGURADO E QUE DEVE SER REPARADO. DESGASTE DA AUTORA DEMONSTRADO PARA A SOLUÇÃO DO PROBLEMA, ALÉM DE DESCONTO DE PARTE DE SEU GANHO MENSAL. FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO EM R$10.000,00, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SENTENÇA QUE FIXOU OS HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO PRETENSÃO DA AUTORA DE MAJORAÇÃO. INADMISSIBILIDADE: VALOR ARBITRADO QUE MERECE SER MANTIDO, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E NATUREZA DA CAUSA, ALÉM DE SE ENCONTRAR EM SEU PERCENTUAL MÁXIMO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Vitor Fernandes (OAB: 67547/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1002736-26.2021.8.26.0070
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-28

Nº 1002736-26.2021.8.26.0070 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Batatais - Apelante: Picpay Serviços Disponibilização: sexta-feira, 28 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3726 2335 S.a. - Apelado: Carlos Eduardo Lança - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO COM CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NA QUANTIA DE R$20.000,00. APELO DO RÉU. SEM RAZÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRESENÇA DO INTERESSE PROCESSUAL. MÉRITO. ACESSO DE SEUS DADOS PESSOAIS POR TERCEIROS QUE PERPETRARAM GOLPES. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO RÉU, QUE APRESENTOU FALHA EM SUA SEGURANÇA, A REFORÇAR A CONCLUSÃO DE VULNERABILIDADE DO SISTEMA DO REQUERIDO, NÃO CABENDO AO CLIENTE ARCAR INTEGRALMENTE COM OS PREJUÍZOS. APLICABILIDADE DO CDC E DA SÚMULA Nº 479 DO C. STJ. AUTOR QUE FOI INSTADO A SE EXPLICAR E DEPOR PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL POR CONTA DE GOLPE PRATICADO EM COMERCIO “ONLINE” QUE SE VALEU DE SEUS DADOS PARA TER ÊXITO, QUANDO ESSES DADOS FORAM CONFIADOS EM BOA-FÉ PARA FRUIÇÃO DE SERVIÇOS REGULARES OFERTADOS E PRESTADOS PELO RÉU. DANO MORAL IN RE IPSA. ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA EM 10%, QUE NÃO SE MOSTRAM DESPROPORCIONAIS. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS MAJORADOS. APELO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Bruno Alves Machado (OAB: 410612/SP) - Thiago Basaglia Dalpino (OAB: 284998/SP) - Luis Antonio Fourniol Cury (OAB: 113781/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1036287-07.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-28

Nº 1036287-07.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcos Estevam Medeiros (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA PARA DECLARAR A ABUSIVIDADE DA TARIFA DE CADASTRO, TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO, TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E SEGURO PRESTAMISTA RECURSO DO AUTOR.TARIFA DE CADASTRO POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO CONSUMIDOR APENAS NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RECURSO ESPECIAL N. 1.251.331/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, E NA SÚMULA N. 566 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONTRATO ENTABULADO APÓS O ADVENTO DA RESOLUÇÃO CMN 3.518/2007, PREVENDO TAXATIVAMENTE A TARIFA INEXISTENTE INFORMAÇÃO NOS AUTOS REVELANDO ANTERIOR RELAÇÃO NEGOCIAL ENTRE AS PARTES AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE RECURSO DESPROVIDO.TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DE BEM POSSIBILIDADE DE SUA COBRANÇA QUANDO CONSTATADA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E A SUA NÃO ONEROSIDADE EXCESSIVA TESE SEDIMENTADA NO JULGAMENTO DO RESP. N. 1.578.553/SP.TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA AO FEITO COMPROVANDO O REGISTRO DO CONTRATO JUNTO AOS ÓRGÃOS DE TRÂNSITO NÃO OBSERVAÇÃO DE ONEROSIDADE PACTUAÇÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM DOCUMENTO JUNTADO AOS AUTOS QUE NÃO TRADUZ AUTÊNTICA AVALIAÇÃO, POIS QUE CONTÉM SOMENTE ALGUNS DADOS QUALIFICADORES DO VEÍCULO E A SUA SITUAÇÃO ADMINISTRATIVA, ALÉM DE RESPOSTAS PADRONIZADAS A ALGUNS ITENS COMO PINTURA, PNEUS ETC., SEM MAIORES CONSIDERAÇÕES NÃO CONFIGURAÇÃO DO FATO GERADOR A JUSTIFICAR A COBRANÇA ONEROSIDADE VERIFICADA COBRANÇA AFASTADA RECURSO PROVIDO. SEGURO PRESTAMISTA POSSIBILIDADE DE PACTUAÇÃO, DESDE QUE FRUTO DE OPÇÃO PELO CONSUMIDOR, A QUEM COMPETE TAMBÉM ESCOLHER A SEGURADORA, SENDO VEDADA A “VENDA CASADA” TESE CONSAGRADA NO RESP 1.639.320/SP NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE À PARTE AUTORA TENHA SIDO DADA A OPÇÃO DE ESCOLHER A SEGURADORA CONTRATADA VIOLAÇÃO AO ART. 39, I, DO CDC COBRANÇA ARREDADA RECURSO PROVIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVOLUÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO A TÍTULO DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE SEGURO PRESTAMISTA QUE DEVE SE DAR DE MANEIRA SIMPLES, CONFORME PEDIDO EXPRESSO DO RECORRENTE E DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA COBRANÇA DOS ENCARGOS EM APREÇO, QUE SE PAUTOU EM EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL RECURSO PROVIDO.ÔNUS SUCUMBENCIAL NOBRE MAGISTRADO DE ORIGEM QUE CONDENOU O AUTOR NA INTEGRALIDADE DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPOSSIBILIDADE PARTES SUCUMBIRAM RECIPROCAMENTE E EM IGUAL MEDIDA, TENDO EM VISTA QUE A PARCELA DOS PEDIDOS ACOLHIDA NESTA SEARA TRADUZ EXPRESSIVA RELEVÂNCIA ECONÔMICA EM FACE DA INTEGRALIDADE DA PRETENSÃO INICIAL, DEVENDO CADA LITIGANTE RESPONDER POR METADE DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA AO PATRONO DE CADA PARTE, RESSALVADA PREVISÃO DO ARTIGO 98, §3º, DO CPCCONCLUSÃO: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Carolina Ponce de Queiroz Carvalho (OAB: 299541/SP) - Sergio Schulze (OAB: 7629/SC) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1001118-76.2022.8.26.0081
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-28

Nº 1001118-76.2022.8.26.0081 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Adamantina - Apte/Apdo: B. I. S/A - Apda/ Apte: C. R. C. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Deram provimento ao recurso do autor e conheceram em parte do recurso da ré e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (DECRETO-LEI Nº 911/1969). SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO E REJEITOU OS PEDIDOS FORMULADOS NA CONTESTAÇÃO, DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RECURSOS DAS PARTES. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PERÍCIA CONTÁBIL DESNECESSÁRIA, PORQUANTO SE TRATA DE MATÉRIA DE DIREITO, INCLUSIVE PACIFICADA NO C. STJ. TRATATIVAS PARA O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES INADIMPLIDAS, POR APLICATIVO DE MENSAGENS, QUE NÃO EVOLUÍRAM PARA A CONCRETIZAÇÃO DO ACORDO. INADMISSIBILIDADE DE SE OBRIGAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A FORMALIZAR O ACORDO PRETENDIDO PELA RÉ APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DO BANCO. DEPÓSITO REALIZADO PELA RÉ, CORRESPONDENTE APENAS ÀS PARCELAS EM ATRASO. MORA NÃO ELIDIDA. AÇÃO QUE SE JULGA PROCEDENTE, CONSOLIDANDO EM MÃOS DO CREDOR O PLENO DOMÍNIO E A POSSE DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, COM IMPOSIÇÃO DE SUCUMBÊNCIA À RÉ. MÉRITO DO RECURSO DA RÉ. PRETENSÃO À DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS RELATIVAS À TAXA DE JUROS, À TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS E CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. RAZÕES RECURSAIS QUE REPRODUZIRAM, LITERALMENTE, OS FUNDAMENTOS CONSTANTES DA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CRÍTICA À SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA DA REGRA CONTIDA NO ART. 1.010, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. PRECEDENTES DO EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO C. STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. RECURSO Disponibilização: sexta-feira, 28 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3726 2387 DO AUTOR PROVIDO E PARCIALMENTE CONHECIDO O RECURSO DA RÉ E, NESSE PONTO, DESPROVIDO, SEM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA RÉ, EIS QUE NÃO SUCUMBIU NA ORIGEM. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 308730/SP) - Cleber Barbosa Alves (OAB: 272048/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1048486-74.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-28

Nº 1048486-74.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: sexta-feira, 28 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3726 2424 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Henrison Carneiro Ferraz (Justiça Gratuita) - Apelado: Fast Shop S.a - Magistrado(a) Francisco Casconi - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES AS PRETENSÕES FORMULADAS PELO AUTOR, SOB OS FUNDAMENTOS DE QUE, AO QUE TUDO INDICA, ARREPENDEU-SE DO NEGÓCIO JURÍDICO, E DE QUE, AINDA QUE, EM PRINCÍPIO, A RÉ ESTIVESSE OBRIGADA A CUMPRIR A OFERTA (V. ARTIGO 30 DA LEI N. 8.078/1990), O FATO É QUE O AUTOR, EM SEGUIDA, CELEBROU OUTRO NEGÓCIO JURÍDICO ADQUIRIU MODELO INFERIOR, CIENTE DE QUE O FAZIA DECISÃO QUE COMPORTA REPAROS, POR SE DISSOCIAR DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DO “ONUS PROBANDI” ADOTADO PELO ORDENAMENTO PROCESSUAL PÁTRIO E DOS PRECEITOS DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA RÉ QUE NÃO CONTROVERTE A AUTENTICIDADE DO DIÁLOGO TRANSCRITO NA PREFACIAL, TRAVADO ENTRE O AUTOR E A GERENTE DA LOJA EM QUE A VENDA FORA REALIZADA E DO QUAL SE DESSUME QUE ESTA RECONHECERA QUE O PLAUSÍVEL DESDOBRAMENTO FÁTICO POR AQUELE RELATADO É COINCIDENTE COM A REALIDADE. A ISTO SE CONJUGA A AUSÊNCIA DE MOBILIZAÇÃO DA COMERCIANTE EM REUNIR E APRESENTAR EM JUÍZO ELEMENTOS DOTADOS DE SUFICIENTE FORÇA “PROBANDI” PARA ATESTAR A VERACIDADE DE SUA VERSÃO, TENDO SE ADSTRINGIDO, ALIÁS, A APRESENTAR DEFESA FRAGILMENTE SUBSIDIADA - NA EXPLANAÇÃO DE SUA VERSÃO DOS FATOS, A RÉ SE LIMITOU A ADUZIR QUE A CONTRATAÇÃO FORA CONSENTÂNEA À OFERTA; ENTRETANTO, DEIXOU DE JUNTAR QUAISQUER ELEMENTOS APTOS A ATESTAR A INDISPENSÁVEL ESCLARECIDA CONSENSUALIDADE DO AUTOR PARA LEGITIMÁ-LA DESTARTE, DEVE OBSERVÂNCIA À COMEZINHA REGRA INSCULPIDA NO ART. 30 E SEGUINTES DO CDC, DE QUE A OFERTA VINCULA O FORNECEDOR E INTEGRA O CONTRATO A SER FIRMADO. OUTROSSIM, NÃO SE APURA ENQUADRAMENTO DO CASO AO SEDIMENTADO ENTENDIMENTO PRETORIANO QUE MITIGA O DITO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO À OFERTA, A EVIDENCIAR A NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO, “IN CASU”, DO DIREITO POTESTATIVO GERADO AO CONSUMIDOR A EXIGIR O CUMPRIMENTO FORÇADO DA OBRIGAÇÃO, NOS TERMOS DA OFERTA RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael Cardoso Duarte Ramos (OAB: 322227/SP) - Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894A/SP) - Siqueira Castro Advogados (OAB: 6564/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2059240-80.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-28

Nº 2059240-80.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Jorge Kayatt Junior - Agravado: Fundação Visconde de Porto Seguro - Magistrado(a) Luiz Eurico - Negaram provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno. V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALOR SAQUE DE FGTS - A DESPEITO DA NATUREZA ALIMENTAR E IMPENHORÁVEL QUE O LEGISLADOR CONFERIU AO SALÁRIO, TAL CIRCUNSTÂNCIA NÃO SE PRESTA A ARRIMO LEGAL PARA O NÃO PAGAMENTO DE DÍVIDAS, DE SORTE A BENEFICIAR DEVEDORES NO DESCUMPRIMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES - AO Disponibilização: sexta-feira, 28 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3726 2480 ENTRAR NA ESFERA DE DISPONIBILIDADE DO DEVEDOR SEM QUE TENHA SIDO CONSUMIDO INTEGRALMENTE PARA O SUPRIMENTO DE NECESSIDADES BÁSICAS, COMO É O CASOS DOS AUTOS, A VERBA RELATIVA AO RECEBIMENTO DE SALÁRIO, VENCIMENTOS OU APOSENTADORIA PERDE SEU CARÁTER ALIMENTAR, TORNANDO-SE PENHORÁVEL PRECEDENTES DO STJ - NÃO HÁ PROVA DE QUE O VALOR BLOQUEADO SEJA DECORRENTE DE SAQUE DE FGTS - DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Caroline de Jesus Alves (OAB: 413392/SP) - Renata de Freitas Baddini (OAB: 182601/SP) - Antonio Marcos Viana dos Santos (OAB: 299804/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002996-07.2011.8.26.0609 (609.01.2011.002996) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Condomínio Solar das Gaivotas - Apelado: Celio Alves Temponi - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ADMINISTRAÇÃO. CONDOMÍNIO. O AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA PRINCIPAL. PRECEDENTES. SENTENÇA ANULADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paula Herbel de Melo Campos Pedroso (OAB: 289891/SP) - Marcelo Martins Pedroso (OAB: 289556/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1003241-74.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-28

Nº 1003241-74.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apdo: Kmy Pousada Lazer e Eventos Ltda – Me - Apdo/Apte: Marcelo Augusto Zerbinatti e outro - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao apelo da ré e deram provimento em parte ao recurso adesivo dos autores. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO INTERPOSIÇÕES CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. HOSPEDAGEM. ROUBO OCORRIDO DENTRO DAS DEPENDÊNCIAS DO ESTABELECIMENTO DA RÉ. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MATERIAIS. VALOR DA HOSPEDAGEM QUE DEVE SER REEMBOLSADO. BENS COMPROVADOS CUJO VALOR DEVE SER RESTITUÍDO, CONFORME DETERMINADO EM SENTENÇA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA QUE SE APRESENTA CONDIZENTE COM A NATUREZA DA AÇÃO, ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, DISTANCIANDO-SE, TAMBÉM, DO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DA PARTE RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 85, PARÁGRAFO 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Disponibilização: sexta-feira, 28 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3726 2483 Thiago Soares dos Santos (OAB: 333795/SP) - Ricardo de Vitto da Silveira (OAB: 260866/SP) - Luciana da Silveira Monteiro Andrade (OAB: 228114/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1029173-93.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-28

Nº 1029173-93.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Angela Maria Ribeiro de Freitas e Silva - Apelado: Claro S/A - Apelado: Tim S/A - Magistrado(a) Issa Ahmed - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROPOSTA PELA AUTORA, ORA APELANTE, CONTRA EMPRESAS DE TELEFONIA. PORTABILIDADE REALIZADA SEM AUTORIZAÇÃO DA REQUERENTE. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DA LINHA TELEFÔNICA JUNTO À CORRÉ CLARO S/A, NOS MESMOS MOLDES DO PLANO E VALORES ANTERIORES, EXCETUADO EVENTUAL REAJUSTE DA TARIFA, BEM COMO O CANCELAMENTO DA PORTABILIDADE INDEVIDA JUNTO À CORRÉ TIM S/A.APELO PARA QUE SEJA INDENIZADA MORALMENTE, VISTO QUE FICOU 17 (DEZESSETE) DIAS SEM ACESSO AS SUAS REDES SOCIAIS, CONTAS BANCÁRIAS E OUTROS E QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO PAGAMENTO DA FATURA.FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELAS RÉS, AS QUAIS NÃO CONTESTARAM TAL DESACERTO, O QUE CONFIGURA O DANO MORAL IN RE IPSA. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. PLEITO PARA QUE A INDENIZAÇÃO SEJA FIXADA NO VALOR DE R$ 10.000,00. VALOR QUE DEVE SER ARBITRADO EM R$ 5.0000,00 (CINCO MIL REAIS) PARTILHADO ENTRE AS RÉS, VEZ QUE É PROPORCIONAL PARA INDENIZAR A PARTE PELOS DANOS SUPORTADOS E ADEQUADA AO SEU CARÁTER PEDAGÓGICO (PARA EVITAR A REPETIÇÃO DO ATO ILÍCITO DA RÉ), SEM RESULTAR NO INDEVIDO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA AUTORA, A SER ACRESCIDA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA TABELA PRÁTICA DESTA E. CORTE E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, AMBOS COMPUTADOS A PARTIR DA DATA DA PROLAÇÃO DO PRESENTE ACÓRDÃO, EM ATENÇÃO AO QUE ESTABELECE A SÚMULA 362 E A RECENTE DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 15% SOBRE O VALOR DADO À CAUSA.RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaise Franco Pavani (OAB: 402561/SP) - Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/SP) - Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 131600/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1024359-62.2021.8.26.0001/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-28

Nº 1024359-62.2021.8.26.0001/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Convef Administradora de Consórcios Ltda. - Embargdo: Alexandre Candido da Silva - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DO DEMANDANTE. EVIDENCIADA A EFETIVA DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. DESISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS CONSORCIADOS QUE ONERA OS DEMAIS, POIS REDUZ O NÚMERO DE PESSOAS PARTICIPANTES NO RATEIO. INDISCUTÍVEL QUE A SAÍDA DE UM INTEGRANTE E O RESGATE IMEDIATO DAS PARCELAS É CAUSA DE DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO, COMPROMETENDO A CAPACIDADE DE PAGAMENTO DOS OUTROS CONSORCIADOS. CONTRATO REALIZADO À LUZ DA LEI 11.795/2008. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA À DEMANDANTE EM ATÉ 30 (TRINTA) DIAS DO PRAZO PREVISTO PARA O ENCERRAMENTO DO GRUPO OU QUANDO ESTA FOR CONTEMPLADA EM SORTEIO MENSAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TJSP. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SOBRE O MONTANTE A SER RESTITUÍDO, DEVERÁ INCIDIR CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP A PARTIR DO DESEMBOLSO DE CADA PARCELA E DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A CONTAR DO 31° DIA DA CONTEMPLAÇÃO DO ÚLTIMO CONSORCIADO.TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. QUANTIA PAGA A ESTE TÍTULO QUE DEVE SER DEDUZIDA DO MONTANTE A SER DEVOLVIDO À AUTORA, EIS QUE NÃO SE VISLUMBRA ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE TAL ENCARGO. PROVIDO O APELO DA REQUERIDA NESTE PARTICULAR.CLÁUSULA PENAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO GRUPO CONSORCIADO EM RAZÃO DA DESISTÊNCIA DO AUTOR, À LUZ DO ARTIGO 53, §2º, DO CDC. COBRANÇA INDEVIDA. DECISÃO ALTERADA NA OPORTUNIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Alexandre Malfatti (OAB: 139482/SP) - Antonio Lopes da Silva (OAB: 248703/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1001211-47.2021.8.26.0219
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-28

Nº 1001211-47.2021.8.26.0219 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararema - Apelante: Município de Guararema - Apelado: Francisco de Assis Tega (E outros(as)) e outro - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2013 A 2018 MUNICÍPIO DE GUARAREMA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DOS DÉBITOS DOS EXERCÍCIOS DE 2013 A 2015. APELO DO EXEQUENTE.IPTU PRESCRIÇÃO O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.641.011/PA E Nº 1.658.517/PA, SUBMETIDOS AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), FIXOU A TESE DE QUE O MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA JUDICIAL DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO (IPTU) É O DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA COBRANÇA DO TRIBUTO, BEM COMO QUE O PARCELAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA REALIZADO DE OFÍCIO PELA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURA CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO.CASO NOS AUTOS NÃO CONSTE A DATA DO VENCIMENTO DO TRIBUTO, OUTRA DATA PODE SER USADA QUE SINALIZE O TÉRMINO DO LANÇAMENTO, O QUE A JURISPRUDÊNCIA TEM ESCOLHIDO COMO SENDO O DIA 1º DE JANEIRO DO ANO RESPECTIVO HAVENDO CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO, CUJA LISTA TAXATIVA SE ENCONTRA NO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, O PRAZO RECOMEÇA DA DATA DESSA CAUSA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (RESP. 1120295/SP) OCORRENDO A PRESCRIÇÃO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO É EXTINTO PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP.EXERCÍCIOS DE 2013 A 2015 VENCIMENTOS ENTRE 10/03/2013 E 10/03/2015 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA SOMENTE EM 01/10/2020 - CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EMBORA O MUNICÍPIO ALEGUE A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO, DEIXOU DE TRAZER AOS AUTOS CÓPIA DO REFERIDO ACORDO ASSINADO INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. INCABÍVEL A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL, DIANTE DA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PELO D. JUÍZO A QUO.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruna de Oliveira Faria (OAB: 284817/SP) (Procurador) - Gilberto Antonio Cintra Sanches (OAB: 272885/SP) - Déborah Palmeira Mizukoshi (OAB: 276290/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1002080-93.2021.8.26.0450
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-28

Nº 1002080-93.2021.8.26.0450 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracaia - Apelante: G. de J. G. P. - Apelada: G. G. P. P. - Vistos. Cuida de recurso de apelação interposto por G. de J. L. P contra G. G. P em razão da sentença de fls. 271/278 que julgou parcialmente precedente a pretensão inicial formulada nesta ação de guarda cumulada com alimentos nas seguintes linhas: Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão para (a) fixar o regime de visitas do genitor nos termos expostos na fundamentação; (b) confirmando a tutela de urgência (fls. 69/71 e Disponibilização: sexta-feira, 28 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3726 780 87), fixar os alimentos mensais no percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do autor (incluindo férias, 13º salário, horas extraordinárias, adicionais de qualquer natureza e PLR), caso o alimentante esteja empregado, e em 30% (trinta por cento) do valor do salário-mínimo vigente, em caso de desemprego, desde a data da citação; (c) estabelecer a partilha conforme consta da fundamentação desta decisão. Despesas processuais e honorários advocatícios. Diante da sucumbência recíproca, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 14, in fine, e 86, ambos do NCPC, condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, devendo a parte autora arcar com 50% (cinquenta por cento) e a parte ré com 50% (cinquenta por cento) do montante dos honorários. Igual porcentagem deverá ser observada em relação às despesas processuais, observada a gratuidade da justiça concedida (fls. 69/71 e 176/178). Contrarrazões às fls. 387/393 Recurso não contrarrazoado. Parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça pelo desprovimento do recurso (fls. 419/423) Sobreveio pedido de desistência pelo Apelante, ao argumento de que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais. Inexistindo prejuízo a quaisquer das partes, homologo o pedido de desistência do recurso conforme autoriza os artigos 998 e 999 do Código de Processo Civil Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso [...] Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte Procedam-se às anotações de praxe e dê-se baixa ao recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Maria Emilia Tamassia (OAB: 119288/SP) - Giovana Tamassia Borges (OAB: 172795/SP) - Sequirlei Gloria Teles dos Santos (OAB: 244691/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2278907-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-28

Nº 2278907-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amanda Rossi Hernandes Lacortte - Agravado: Andre Luiz Lacortte - Vistos, etc... Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão que julgou procedente a primeira fase da ação de exigir contas. Opõe-se a parte recorrida à realização do julgamento virtual (fls. 62), com a finalidade de apresentar sustentação oral. No entanto, de acordo com o art. 146, §4º, do Regimento Interno do TJSP, em consonância com o disposto no art. 937, VIII do CPC/15, apenas é permitida a sustentação oral em agravo de instrumento referente às tutelas provisórias de urgência ou da evidência, o que não é o caso dos presentes autos. Assim, considerando-se os efeitos diretos e indiretos gerados pelas medidas adotadas para conter a pandemia do novo coronavírus, que podem ocasionar o colapso do sistema de Justiça pelo represamento de inúmeros casos em que são requisitados julgamentos presenciais, bem como a garantia constitucional de razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), não é razoável a inclusão do presente recurso, no qual é vedada a realização de sustentação oral, em pauta para julgamento presencial. Insta ressaltar que o julgamento na plataforma virtual não importa em prejuízo processual, vez que se encontra disponível às partes a possibilidade de envio e despacho remoto de memoriais mediante agendamento. Nesse mesmo sentido o decidido pelo E. STJ: A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não há razão para retirar o processo do julgamento virtual, quando a parte tem a oportunidade de apresentar memoriais, considerando a conformidade do julgamento virtual aos princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal. (AgInt nos EAREsp 1491860/SP; Corte Especial; Rel. Min. HERMAN BENJAMIN; j. 16/12/20; DJe. 18/12/20). Dessarte, em respeito ao princípio da eficiência e celeridade processual, com a compreensão e colaboração das partes, assim como de seus representantes, mostra-se inviável a inclusão de processo em pauta de julgamento presencial para que, ao final, seja declinado o pedido de sustentação oral, reservando-se esta modalidade exclusivamente para os casos em que é admissível esta prerrogativa. Ante o exposto, denega-se a realização de julgamento presencial. Intimem-se as partes e, desde já, inclua- se o presente recurso no sistema para julgamento virtual. São Paulo, 26 de abril de 2023. J. B. FRANCO DE GODOI Relator - Magistrado(a) J. B. Franco de Godoi - Advs: Nilton Alexandre Cruz Severi (OAB: 166919/SP) - Selma Lirio Severi (OAB: 116356/ SP) - Rafael Cenamo Junqueira (OAB: 271596/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 DESPACHO



Processo: 2012158-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-28

Nº 2012158-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pdg Realty S/A Empreendimentos Imobiliários e Participações (Em Recuperação Judicial) - Agravante: Imperatriz Leopoldina Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravante: Maioruna Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Izaias José Botelho - Agravado: Ticiana Ferrari Faccio Botelho - Interesdo.: Pricewaterhousecoopers Assessoria Empresarial Ltda (Administrador Judicial) - Trata-se de Disponibilização: sexta-feira, 28 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3726 810 Agravo de Instrumento interposto por PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES E OUTROS (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra r. decisão que, em sede de cumprimento de sentença instaurado pelo agravado, rejeitou sua impugnação (fls. 225 dos autos de origem). As agravantes sustentam que o crédito discutido no cumprimento de sentença é concursal, uma vez que seu fato gerador se deu anteriormente à data do pedido de recuperação judicial. Com isso, alegam que o crédito deve ser habilitado no quadro geral de credores e, consequentemente, extinto o cumprimento de sentença. Deferido o pedido de efeito suspensivo (fls. 81/82), sobrevieram manifestação da Administradora Judicial e resposta recursal (fls. 86/88 e 97/101). Não houve oposição ao rito do julgamento virtual. A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 106/108). É o relatório. Depreende-se dos autos que IZAIAS JOSÉ BOTELHO e TICIANA FERRARI FACCIO BOTELHO propuseram ação contra IMPERATRIZ LEOPOLDINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., MAIORUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACÕES, pertencentes ao GRUPO PDG, almejando que as rés fossem compelidas a outorgar a escritura de compra e venda do apartamento nº 11 - B, da Torre 2 do empreendimento Pôr do Sol Empreendimento Vila Nova Leopoldina I, e a condenação ao pagamento da soma dos valores devidos, em data anterior à imissão da posse, a título de indenização por danos materiais e morais. Em 31/08/2022, adveio sentença que julgou procedente a pretensão inicial, condenando as requeridas ao pagamento da somatória dos valores a si atribuídos, em data anterior a imissão da posse à título de indenização por danos materiais, que serão devidamente atualizados e liquidados em cumprimento de sentença e a reparação por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 20.000,00. ADJUDICO o imóvel supra qualificado, servindo esta sentença de título translativo da propriedade de imóvel. Por fim, CONDENO a requerida a suportar o ônus de sucumbência e honorários advocatícios que arbitro em dez por cento do valor atualizado da causa (autos nº 1114311-46.2021.8.26.0100 - fls. 60/65 dos autos de origem). Iniciado o cumprimento de sentença (autos nº 0044313-71.2022.8.26.0100), os credores postularam a cobrança de R$ 90.130,72 (fls. 01/03 dos autos de origem). Devidamente intimadas, as devedoras, ora agravantes, manifestaram-se no sentido de que a PDG REALTY S/A, juntamente com outras 511 sociedades do mesmo grupo econômico (Grupo PDG), ajuizaram pedido de recuperação judicial. Assim, com a aprovação do plano, houve a novação de todos os créditos anteriores, inclusive daqueles que ainda não foram devidamente constituídos, nos termos dos arts. 47, 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005. Requereram a extinção do incidente com a determinação de habilitação do crédito no valor de R$ 74.325,54 junto ao juízo da recuperação (fls. 90/106 dos autos de origem). Após manifestação dos credores, sobreveio a r. decisão hostilizada, a qual julgou improcedente a impugnação, sob o fundamento de que a execução foi ajuizada após a decretação de encerramento da recuperação judicial (fls. 225 dos autos de origem). Com o devido respeito, a análise do recurso, salvo melhor juízo, não é da competência dessa 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, à qual foi distribuído. A respeito, o art. 103 do RITJ/SP dispõe que: A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. (g/n). No caso, é preciso ressaltar que a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial não está preventa para julgar todos os recursos na recuperação judicial do Grupo PDG. Primeiro, que a norma prevista no art. 76 da Lei 11.101/2005 refere-se ao juízo universal quando se cuida de falência, e não de recuperação judicial. Segundo, que mesmo que fosse hipótese de falência da empresa ré, é preciso ressaltar que no caso de situação falimentar a vis atractiva do juízo universal diz respeito ao 1º grau de jurisdição, como se infere dos arts. 6º, parágrafo único e 76, da Lei 11.101/2005. No entanto, a competência recursal dos Tribunais, notadamente quanto ao critério em razão da matéria, é regulada pelo respectivo Regimento Interno, no caso, pela Resolução nº 623/2013 deste Egrégio Tribunal de Justiça. E o art. 6º, da Resolução 623/2013 estabelece: Além das Câmaras referidas, funcionarão na Seção de Direito Privado a 1ª e a 2ª Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, que formarão o Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, com competência, excluídos os feitos de natureza penal, para julgar os recursos e ações originárias relativos a falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais, acessórios, conexos e atraídos pelo juízo universal, envolvendo a Lei nº 11.101/2005, bem como as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts.966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (Sociedades Anônimas), as que envolvam propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996, e franquia (Lei nº 8.955/1994). O simples fato de figurar como parte sociedade em recuperação judicial, por si só, não leva à competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. No caso vertente, tendo a causa como objeto o contrato de compra e venda de imóvel, não se há falar em competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Nesse contexto, conforme dispõe o art. 5º, I.25 da Resolução 623/2013 do TJSP, cabe à 1ª até a 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado, preferencialmente, o julgamento dos recursos interpostos nas Ações relativas acompraevenda, compromisso decompraevenda, cessão, promessa de cessão de direitos de compromissos, bem como adjudicação compulsória, que tenham por objeto coisaimóvel, ressalvadas aquelas sujeitas ao estatuto das licitações e contratos administrativos. Nessa esteira são os precedentes do e. Grupo Especial da Seção do Direito Privado: Conflito decompetênciaentre as 3ª e 11ª Câmaras de Direito Privado - Pretensão decorrente de ação decobrançado preço estabelecido em compromisso de compra e venda - Prevenção da Câmara suscitada que não prevalece, em razão da distribuição decompetênciaentre as subseções de direito privado - Inteligência da Súmula 158 e da Resolução nº 623/2013, ambas deste E. Tribunal - Precedentes do C. Grupos Especial da Seção de Direito Privado - Conflito dirimido e julgado procedente, para fixar acompetênciada Câmara suscitante, a 3ª Câmara de Direito Privado. (Conflito de competência n° 0035290-23.2016.8.26.0000, Rel. Des. Grava Brazil, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, j. 06/12/2016) (g/n); CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Ação de reintegração de posse fundada em rescisão de contrato c.c. indenização - Relação jurídica de direito privado atinente à compromisso particular de compra e venda de bem imóvel inadimplido - Aplicação do art. 5º, I.25, da Resolução n°. 623/2013 - Competência da Seção de Direito Privado I (da 1ª à 10ª Câmaras) - Fixação da competência da 8ª Câmara de Direito Privado - Conflito procedente. (Conflito de competência n° 0064167-41.2014.8.26.0000, Rel. Des. Ademir Benedito, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, j. 26/02/2015). COMPETÊNCIA RECURSAL. NEGÓCIO JURÍDICO SOBRE BEM IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PERDAS E DANOS. MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DA 1ª À 10ª CÂMARAS DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO. NÃO CONHECIMENTO E REMESSA. Tratando-se de ação que objetiva discutir negócio jurídico sobre coisa imóvel, falece competência a esta Câmara para a sua apreciação. Trata-se de matéria de competência da 1ª à 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado (artigo 5º, inciso I, alínea “I.25”, da Resolução 623/2013) (Agravo de Instrumento 2041434-08.2018.8.26.0000, Rel. Des.Antonio Rigolin, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 03/04/2018); COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação de obrigação de fazer. Pedido referente a termo de quitação de compromisso de compra e venda de imóvel, para levantamento de hipoteca. Sentença de procedência. Controvérsia referente a compra e venda de imóveis. Competência de uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado I. Artigo 5º, I.25, da Resolução 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça. Precedentes. Redistribuição determinada. Recurso não conhecido, com determinação (Apelação 1000976-04.2016.8.26.0010, Rel. Des.Walter Barone, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 28/03/2018). Do que consta dos autos, nota-se que a 4ª Câmara de Direito Privado encontra-se preventa para o julgamento desse agravo, em razão do julgamento anterior dos Agravos de Instrumento nº 2106881-06.2019.8.26.0000, nº 2167056- 29.2020.8.26.0000 e nº 2251970-89.2021.8.26.0000. Por tais razões, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do Disponibilização: sexta-feira, 28 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3726 811 recurso, com determinação de redistribuição deste agravo para a Egrégia 4ª Câmara de Direito Privado, que está preventa. P. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Sheila Maria Abdo (OAB: 98997/SP) - Thiago Peixoto Alves (OAB: 301491/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2038606-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-28

Nº 2038606-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Construtora Oas Sa Em Recuperação Judicial - Agravado: Mistel-mineração Santa Terezinha Ltda - Interesdo.: Alvarez & Marsal Consultoria Empresarial do Brazil (Administrador Judicial) - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que, em incidente de cumprimento de sentença movido por Mistel-Mineração Santa Terezinha Ltda em face da Construtora OAS S.A. (denominada atualmente Construtora Coesa S/A), recebeu impugnação sem efeito suspensivo e determinou a intimação do impugnado para manifestação. Recorreu a executada, Construtora Coesa S.A., a sustentar, em síntese, que em conjunto com outras sociedades, apresentou pedido de recuperação judicial em 15/10/2021, em trâmite perante o D. Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo (proc. nº 1111746- 12.2021.8.26.0100); que o pedido foi deferido em 22/10/2021 e o plano de recuperação judicial foi aprovado em 02/08/2022, sendo homologado por decisão judicial proferida em 24/10/2022; que o crédito executado na origem é concursal, portanto, sujeito aos efeitos da sua recuperação judicial; que o crédito foi inserido na lista de credores, no valor de R$108.928,67; que, em caso de discordância, deverá o credor apresentar impugnação de crédito; que o prosseguimento da execução individual, além de ofender os princípios da isonomia entre os credores e da prevalência do interesse dos credores, configura crime falimentar; que, por isso, o incidente deve ser extinto. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo para obstar o prosseguimento do incidente de cumprimento de sentença, tendo em vista a possibilidade iminente constrição de bens da Agravante. Ao final, requereu o provimento do recurso para extinguir imediatamente o cumprimento de sentença, ante a Recuperação Judicial em curso e o crédito listado. Subsidiariamente, que seja recebida a impugnação com efeito suspensivo. Recurso processado sem efeito suspensivo (fls. 135/139). Contraminuta (fls. 142/148). Sem oposição ao julgamento virtual. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 38ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, Dra. Carolina de Figueiredo Dorlhiac Nogueira, assim se enuncia: Vistos. Recebo a impugnação oferecida sem efeito suspensivo, eis que ausente na espécie o risco de grave dano de difícil ou incerta reparação (artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil). De modo a garantir o contraditório, ouça-se o impugnado, no prazo legal. No mais, de forma geral, sem análise da impugnação específica que será realizada em momento oportuno, uma vez que a maioria das impugnaçãos versam sobre estes assuntos, oriento: 1 - Honorários sucumbenciais - em se tratando de cumprimento de sentença para recebimento apenas de honorários de sucumbência, os juros de mora sobre os honorários devidos, em regra, incidem apenas desde a intimação para o cumprimento da sentença. 2 - Multa - a multa processual prevista no art. 523 do CPC incide apenas após o decurso do prazo para pagamento voluntário e sobre o saldo credor existente naquela data. 3 - Pagamento parcial do débito - a execução se inicia ou prossegue em relação ao saldo remanescente. Neste caso, deve o(a) exequente proceder à atualização de seu crédito até a data do depósito, deduzir a quantia correspondente e realizar nova operação de atualização com os encargos legais devidos até a data final do cálculo. A incidência da multa deve observar o tópico anterior. 4 - Incidência de juros e correção monetária - observar o disposto na sentença (se da data do fato, do ajuizamento da ação e/ou da citação). Com a manifestação ou certificado o decurso do prazo supra fixado, tornem os autos conclusos para novas deliberações. Int. (fls. 1.322 dos autos originários). O recurso está prejudicado. A agravante se insurge contra decisão que, em incidente de cumprimento de sentença, recebeu impugnação sem efeito suspensivo e determinou a intimação do agravado para manifestação. Ocorre que, durante o processamento deste recurso, o cumprimento de sentença de origem foi extinto, com fundamento no artigo 925 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de cumprimento de título judicial, no valor constante no plano de recuperação judicial, decorrente do encerramento da Recuperação Judicial da ora executada, referente ao processo de 2015 (processo n. 1030812- 77.2015.8.26.0100). Sobreveio nova recuperação judicial (2021- processo n.1111746-12.2021.8.26.0100) do qual a exequente não tinha conhecimento e o executado não informou quando notificado. Reconhece a exequente que seu crédito foi incluído na relação de credores apresentadas pela recuperanda na nova recuperação judicial. A consequência da sujeição do crédito em questão à recuperação judicial é a extinção da presente cobrança, declaro extinto o feito, art. 925 do Código de Processo Civil. Dê-se baixa e arquive-se, independentemente de novo despacho ou abertura de outra conclusão. PRI. (fls. 1.329 dos autos originários) Dessa forma, substituída a decisão recorrida pela que julgou extinto o cumprimento de sentença de origem, operou-se a perda do objeto deste recurso por superveniente prejudicialidade, nada mais havendo aqui a ser decidido. Isto posto, JULGA-SE PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Leonardo Mendes Cruz (OAB: 25711/BA) - Athanasios G Flessas (OAB: 10955/DF) - Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB: 183676/SP) - Luis Augusto Roux Azevedo (OAB: 120528/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2081846-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-28

Nº 2081846-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: Aline Pires Branquinho - Agravante: ALFARI MOVEIS E DECORAÇÕES - Agravado: M D Comercio e Montagem de Moveis Eireli - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 85/86 da origem, copiada a fls. 14/15 destes recurso, que nos autos do pedido de tutela de urgência de caráter antecedente, em trâmite perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Indaiatuba/SP, indeferiu a tutela pretendida, sob o fundamento de que Ainda que exista entendimento jurisprudencial acerca da irregularidade da emissão de duplicata para cobrança de royalties, aparentemente esse não é o caso dos atos, já que a dívida refere-se à aquisição da franquia em si e não eventuais créditos decorrentes do contrato.. Pugnam as autoras, ora agravantes, a reforma Disponibilização: sexta-feira, 28 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3726 814 da r. decisão agravada, sob o argumento de que (...) a decisão agravada confunde o pedido de tutela, que encontra subterfúgio na ilegalidade da duplicata, com a discussão objeto de pedido principal ainda a ser formulado. fl. 11. O recurso foi inicialmente distribuído à C. 12ª Câmara de Direito Privado (fl. 34) e, diante da r. decisão proferida pela D. Desembargadora SANDRA GALHARDO ESTEVES, foi determinada a sua redistribuição a uma das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, sob o fundamento de que A causa de pedir e o pedido versam não só a respeito da impossibilidade de saque da duplicata para cobrança de taxa de franquia, mas, também, e principalmente, em razão da nulidade do próprio contrato de franquia.” - fl. 35/38. Há pedido de efeito suspensivo. Recurso intempestivo (fl. 01). Preparo não recolhido. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. DECIDO. Aceito a competência. O recurso não pode ser conhecido em virtude de sua flagrante intempestividade. O art. 1003, §5º, do CPC fixou em 15 dias o prazo para a interposição de recursos, exceto embargos declaratórios, sendo a contagem do prazo, de acordo com o art. 219 do CPC, realizada em dias úteis. Na hipótese, embora as agravantes tenham sido intimadas da r. decisão agravada em 16/03/2023 (fl. 95 da origem), verifica-se que tiveram ciência inequívoca em 14/03/2023, data em que protocolaram pedido de reconsideração (fl. 88/91 da origem, copiado a fls. 17/20 deste recurso). Assim, no dia útil seguinte ao referido protocolo (15/03/2023), iniciou-se o prazo para interposição do recurso, porquanto pedido de reconsideração não suspende e nem interrompe prazo recursal. Logo, para evitar a preclusão temporal, o agravo de instrumento deveria ter sido interposto até 04/04/2023. Contudo, a interposição ocorreu em 10/04/2023, sendo flagrante, portanto, a intempestividade. Nesse sentido, a propósito, é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. Reconhecimento da participação do viúvo na sucessão dos bens comuns do casal. Questão assentada em decisão anterior. Início do prazo recursal com a ciência inequívocados agravantes. Jurisprudência consolidada do C. STJ. Agravantes que tiveram ciência inequívocada decisão em 19.09.08, data em que postularam sua reconsideração ao juízo a quo. Recurso interposto após o esgotamento do prazo recursal. Pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do agravo. Intempestividade verificada, nesse ponto. Discussão a respeito da qualidade de herdeiro do cônjuge sobrevivente. Remessa das partes às vias ordinárias. Não cabimento. Inteligência do art. 627, § 3º, do CPC. Matéria que prescinde de produção de outras provas, que não a documental. Decisão mantida. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. (Agravo de Instrumento nº 2020137-08.2019.8.26.0000, Relator J.B. PAULA LIMA, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 27/03/2019 destaques deste Relator). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Negativa de seguimento ao agravo de instrumento em razão da intempestividade Declaração pretendida diante do alegado erro material, vez que o início do prazorecursal considerado deu-se a partir da ciência inequívocae deveria ser considerada a data da intimação - Descabimento Pretensão equivocada Vício não constatado Ademais, inconformismo do embargante recorrível por meio de agravo interno (CPC/2015, art. 1021) Embargos rejeitados. Dispositivo: Rejeitam os embargos. (Embargos de Declaração nº 2207737-80.2016.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Relator RICARDO NEGRÃO, j. 13/02/2017 destaques deste Relator). Posto isto e considerando todo o mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Sem prejuízo, determino o recolhimento, em dobro, do preparo recursal, com fulcro no art. 1007, §4º, do CPC, pois que não comprovado o seu pagamento quando da interposição deste recurso (art. 1007, caput, do CPC e art. 4º, §5º, da Lei nº 11.608/2003), sob pena de inscrição em dívida ativa. Int. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Lucas Trindade Meira Costa (OAB: 215556/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2097067-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-28

Nº 2097067-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Edson Moreno Lucillo - Agravado: Niquelação e Cromação Brasil Indústria e Comércio Ltda Epp (Massa Falida) - Interessado: Oreste Nestor de Souza Laspro - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que julgou extinta, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, habilitação de crédito de Edson Moreno Lucillo, distribuída por dependência ao processo de falência de Niquelação e Cromação Brasil Indústria e Comércio Ltda. EPP (fls. 55 dos autos originários). Recorre o habilitante a sustentar, em síntese, que é advogado de antigo funcionário da falida e titular de crédito decorrente de honorários advocatícios de sucumbência fixados em ação trabalhista; que a habilitação foi distribuída em 14 de outubro de 2022, antes da homologação do quadro geral de credores, que data de 9 de novembro de 2022; que a demora na apreciação do pedido de habilitação de crédito não pode ser atribuída ao habilitante; que a habilitação de crédito retardatária é admitida pela lei e pela jurisprudência (Lei nº 11.101/2005, art. 10); que seu crédito deve ser relacionado sob a classe trabalhista, já que tem caráter alimentar (STF, Súmula Vinculante nº 47). Pugna pelo provimento do recurso, reformando-se a r. decisão que julgou extinto o pedido sem resolução do mérito, devendo ser processada a habilitação para que seja reconhecido o crédito do agravante na Classe Trabalhista (fls. 06). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo, Dr. Fernando de Oliveira Domingues Ladeira, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de habilitação de Crédito ajuizada por Edson Moreno Lucillo em face de NIQUELAÇÃO E CROMAÇÃO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA EPP pretendendo a inclusão de crédito trabalhista no valor de R$14.353,43 no Quadro Geral de Credores. O Administrador Judicial manifestou-se às fls. 48/50, requerendo a extinção do feito por tratar-se de via inadequada para a tramitação do feito. O Ministério Público acompanhou a manifestação do Administrador Judicial às fls. 54. É o relatório FUNDAMENTO E DECIDO A presente habilitação de crédito deverá ser extinta sem resolução de mérito, por falta de interesse processual na modalidade adequação. Com efeito, o crédito pretendido é retardatário, pois o Quadro Geral de Credores já se encontrava homologado quando instaurado o presente expediente, tornando a Habilitação de Crédito, neste momento, via inadequada ao fim pretendido, devendo o credor ingressar com Ação Ordinária, na qual se requererá a inclusão de seu crédito no Quadro Geral de Credores. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o pedido sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários. Ciência ao Ministério Público. P.I. (fls. 55 dos autos originários). Processe-se o recurso sem efeito suspensivo ou tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intime-se o administrador judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, eis que o presencial ou telepresencial aqui não se justifica, quer por ser mais demorado, quer por não admitir sustentação oral, tudo a não gerar prejuízo às partes nem aos advogados. Intimem- se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Edson Moreno Lucillo (OAB: 77761/SP) - Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB: 104016/SP) - Rogerio Hernandes Garcia (OAB: 211960/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2096426-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-28

Nº 2096426-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tiago Sant Ana Looze (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Pan S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA CONSISTENTE EM MANTER A POSSE DO VEÍCULO E OBRIGAR O BANCO A SE ABSTER DE REALIZAR NEGATIVAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - PROPÓSITO LIMINAR - DESCABIMENTO - SIMPLES PROPOSITURA DA AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO QUE NÃO INIBE A CARACTERIZAÇÃO DA MORA DO AUTOR - SÚMULA Nº 380 DO STJ - HIGIDEZ DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES ENQUANTO NÃO DECLARADA ABUSIVIDADE - decisão mantida - AGRAVO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 117 dos autos originais, a qual indeferiu a tutela de urgência requerida na inicial, com o que discorda o demandante, alega descumprimento de cláusulas contratuais, faz menção à abusividade da taxa de juros, suscita o CDC, defende a possibilidade de revisão do quanto pactuado, colaciona julgados, reputa abusivos alguns encargos, requer antecipação de tutela, aguarda provimento (fls. 01/16). 2 - Recurso tempestivo, isento de preparo (fls. 117 dos autos originais). 3 - DECIDO. O recurso não prospera. Trata-se, na origem, de ação em trâmite pelo procedimento comum, colimando, em síntese, a modificação de cláusulas contratuais, com declaração de abusividades. Em que pesem as alegações recursais, a concessão da medida liminar estaria condicionada ao depósito integral da parcela, em consonância com o disposto na Súmula nº 380 do STJ, segundo a qual, a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora. Logo, a catilinária trazida pelo consumidor não prestigia sua tese, haja vista que a restrição é medida seletiva do crédito e, sendo consequência da inadimplência, é direito do credor para conduzir a satisfação do valor devido, assim como a busca e apreensão do veículo. Na toada delimitada, pois, não pode o agravante buscar na Justiça anistia ou imunidades, devendo pagar o valor pleno enquanto não declarada abusividade de cláusula contratual, respeitado o contraditório e o exercício do juízo valorativo em torno da lesividade propalada. Vale ressaltar, oportunamente, que, ainda que fosse oferecido depósito de valor incontroverso de parcela, tal proposta não tem o condão liberatório ou quitatório da obrigação consubstanciada no pacto impugnado. No mais, incide o artigo 476 do Código Civil, tratando-se de obrigação recíproca, não podendo o agravante exigir nada da credora sem antes cumprir a sua parte na avença de adesão. Não há qualquer prequestionamento, não se amparando o pleito no vigente CPC, não podendo, ademais, ser concedido efeito suspensivo à decisão combatida, que se evidencia bem lançada. Menciona- se, por sinal, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. Disponibilização: sexta-feira, 28 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3726 925 ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Ressalta-se não caber ao julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pelas partes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/ BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Paolla Rossana Salomone (OAB: 81705/RS) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO



Processo: 1073958-64.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-28

Nº 1073958-64.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Alexandre Jackson Vasconcelos Santos - Apelante: Banco Votorantim S/A - 1:- Proceda o Setor de Distribuição de Direito Privado 2 à correção da denominação social do apelante, observando-se a qualificação apresentada a fls. 45, certificando-se. 2:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 22/10/2020 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por Alexandre Jackson Vasconcelos Santos em face de Banco Votorantim S/A., ambos devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, que celebrou contrato de mútuo para financiar veículo automotor. Contudo, diante das ilegalidades e abusos perpetrados, o pacto, assumindo a natureza de adesão e com imperativo da boa-fé, mereceria revisão, tendo havido a incidência de encargos abusivos e tarifas indevidas. Por conseguinte, pediu a anulação das cláusulas abusivas, com o consequente recálculo do valor das prestações e repetição ou compensação dos valores cobrados a maior. Regularmente citada, a ré ofertou contestação com documentos. Em preliminar, impugnou a gratuidade de justiça e valor atribuído à causa. No mérito, aduziu, em suma, a legalidade dos juros remuneratórios e capitalizados aplicados, dos encargos moratórios, bem como das tarifas aplicadas. Rechaça danos morais. Requereu, pois, a improcedência da demanda. É o relatório.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Posto isso e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para afastar a cobrança referente à tarifa de avaliação e de seguro prestamista apurando-se, em fase de liquidação, o valor do quanto despendido a tal título, com a respectiva restituição ao autor, na forma simples, devidamente corrigida desde a data dos respectivos desembolsos e aplicando-se juros demora desde a citação. Reciprocamente vencidas, deverão as partes arcar com a honorária da parte adversa Disponibilização: sexta-feira, 28 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3726 954 que arbitro em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com fundamento no artigo 85, parágrafo 8º do Código de Processo Civil, rateando as custas processuais por igual, respeitadas a isenções e suspensão decorrentes da gratuidade eventualmente concedida ao autor (artigo 98, parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil). P.R.I. São Paulo, 02 de fevereiro de 2023. Adilson Araki Ribeiro Juiz de Direito. Apela o réu, alegando que os encargos contratuais são legais, não contendo abusividade, mormente o seguro de proteção financeira e a tarifa bancária de avaliação do bem financiado, pleiteando que a atualização monetária de valores a se restituir se dê pela taxa SELIC, em substituição aos juros moratórios e correção monetária e solicitando, por fim, o acolhimento da apelação (fls. 312/319). O recurso foi processado e, intimado a apresentar contrarrazões, o autor quedou-se silente (fls. 331). É o relatório. 3:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 3.1:- Com relação à tarifa bancária de avaliação do bem financiado, assim como ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperiosa a manutenção do reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 291 - R$ 1.689,45), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro que, a sua previsão no mesmo contrato, cujas parcelas de pagamento estão embutidas no financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, e ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento consolidado pelo Colendo Tribunal Superior. Nesse sentido, registre-se que a inclusão de alternativa pré-preenchida está muito longe de se demonstrar que o cliente podia, de fato, recusar o seguro adjeto ao financiamento. A contratação do seguro em apartado, com o pagamento das parcelas respectivas sem introduzi-las nas mesmas parcelas do financiamento do bem seria a melhor forma de se verificar que o autor queria realmente o produto. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor, no caso a alienação fiduciária do próprio bem. Por outro lado, a tarifa de avaliação do bem financiado não é irregular, sendo de rigor o reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se efetivar o financiamento. 3.2:- No que diz respeito à aplicação da Taxa SELIC, esta Câmara já se posicionou quanto ao descabimento de sua incidência, porquanto aqui não se está a tratar de débito de natureza tributária. Como é cediço, a atualização de débitos judiciais oriundos do Direito Privado é constituído na aplicação da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, mais juros moratórios legais (1% ao mês). A propósito do tema: RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO, C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL [...] ANOTAÇÃO DESABONADORA DO NOME DA AUTORA DANO MORAL CARACTERIZADO IMPORTÂNCIA COMPENSATÓRIA DEFINIDA PELO JUÍZO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) - VALOR BEM DEFINIDO, SEM EXCESSOS OU INCORREÇÕES JUROS DE MORA IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, ISTO EM RAZÃO DE NÃO SE TRATAR DE DÉBITO TRIBUTÁRIO PRECEDENTES NESSE SENTIDO - [...] RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, Apelação Cível nº 1003561-44.2018.8.26.0047, Rel.: Simões de Vergueiro, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 6/9/2019). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Responsabilidade civil Transporte terrestre rodoviário Extravio da bagagem da autora Danos materiais Autora que preencheu “Reclamação e Quitação de Bagagens”, estimando seus prejuízos em R$ 300,00, não havendo que se falar em majoração, diante da ausência de comprovação de efeito prejuízo Danos morais, configurados “Quantum” fixado a título de indenização por danos morais que merece majoração Índices de correção monetária e juros de mora - Correção monetária aplicação tabela pratica do TJSP e juros de mora de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC - Inaplicável a taxa SELIC Verba honorária, entretanto, que deve ser carreada integralmente à ré Súmula 326, do STJ Recurso da ré não provido, e provido, em parte, o recurso da autora. (Apelação Cível nº 1007809-54.2018.8.26.0564, Rel. Lígia Araújo Bisogni, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 1/8/2019). 4:- Em suma, o recurso comporta parcial acolhimento para declarar a legalidade da cobrança da tarifa bancária de avaliação do bem financiado, mantido o reconhecimento de abusividade do seguro prestamista. Sucumbente em significativa parcela do pedido inicial, arcará o autor integralmente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios já estabelecidos pela r. sentença. Ante o exposto, dá-se provimento em parte ao recurso. 5:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Ana Paula Novais Fortunato (OAB: 418913/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1053971-05.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-28

Nº 1053971-05.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: João Weligton Barreto da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Apelação Cível Processo nº 1053971-05.2022.8.26.0100 Relator(a): HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Voto nº 44594 Vistos, A r. sentença de fls. 268/71 julgou procedente em parte o pedido inicial, para declarar a inexigibilidade das dívidas inseridas na plataforma Serasa Limpa Nome e ordenar a baixa das restrições relativas aos contratos de nº 26248836, no valor de R$ 49,90, nº 26248824, no valor de R$213,58, nº 26248830, no valor de R$ 403,07, e nº 000051508716, no valor de R$ 243,40. Considerando a sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, 50% para cada, mais honorários advocatícios ao patrono do ex adverso, arbitrados em Disponibilização: sexta-feira, 28 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3726 978 R$ 300,00 para cada, observado em relação ao autor o parágrafo 3º do artigo 98 do CPC, dada a gratuidade de justiça a ele deferida. Opostos embargos de declaração às fls. 274/80, foram rejeitados, conforme r. decisão de fls. 281. Apela a parte autora (fls. 284/335) pretendendo a parcial reversão do julgado, com o acolhimento integral de sua postulação inicial, a fim de que seja fixada indenização pelos danos morais que alega ter suportado; diz que foi indevidamente cobrada por débito, além de inexigível, prescrito; afirma que a inscrição do débito na plataforma Serasa Limpa Nome, consiste em uma forma de coação para pagamento de dívida já prescrita, com violação ao CDC; alega que o apontamento da dívida junto à referida plataforma reduziu seu ‘score’; causando-lhe danos morais, decorrente da lesão a direitos da personalidade, pelos quais busca ser indenizada, observado o caráter inibitório da medida; pede a fixação de indenização por dano moral, com aplicação da Súmula 54 do STJ, e fixação dos honorários advocatícios de 20% do valor da causa. Processado e respondido o recurso (fls. 354/75), vieram os autos a esta Instância e após a esta Câmara. É o relatório. Considerando a oposição ao julgamento virtual e pretensão de realizar sustentação oral manifestada às fls. 776, inclua-se o feito em pauta de sessão telepresencial. São Paulo, 27 de abril de 2023. HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO Relator - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1005094-34.2022.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-28

Nº 1005094-34.2022.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/ Embgdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Embgda/Embgte: Livia Gomes dos Santos - VOTO N. 47084 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 1005094-34.2022.8.26.0100/50000 COMARCA: CAPITAL FORO CENTRAL CÍVEL JUÍZA DE 1ª INSTÂNCIA: ADRIANA CARDOSO DOS REIS EMBARGANTES E RECIPROCAMENTE EMBARGADOS: BANCO SANTANDER BRASIL S/A E LIVIA GOMES DOS SANTOS Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes contra a decisão de fls. 242/245, que não conheceu do recurso de apelação interposto pela instituição financeira, a pretexto de ter incorrido o julgado nos vícios da omissão, da contradição e da obscuridade. Sustenta o banco, em síntese, que a r. decisão é omissa, contraditória e obscura, ponderando que este recurso aclaratório tem a finalidade de prequestionar os dispositivos legais citados na insurgência, a fim de assegurar a interposição de recursos às instâncias superiores. Reitera que não houve falha na prestação do serviço, argumentando que houve regular contratação, bem assim que os honorários advocatícios devem ser arbitrados com base no valor da condenação. Postula a atribuição de efeito infringente ao recurso. Em seu recurso aclaratório, aduz a autora, em resumo, que a decisão é omissa, ponderando que a r. sentença recorrida determinou o rateio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, devendo ser esclarecido se os honorários sucumbenciais, elevados para 11% sobre o valor atualizado da causa, também deverá ser rateado na proporcionalidade determinada pelo juízo de primeiro grau. É o relatório. Conheço de ambos os embargos de declaração opostos, mas nego-lhes provimento, porquanto, como é cediço, o recurso aclaratório não se presta à modificação da decisão monocrática impugnada, seja no seu alcance, seja na sua conclusão, valendo anotar que, ainda que se considerasse viável emprestar-lhes efeitos infringentes, as inconformidades não prosperariam na hipótese de que ora se cuida. Com efeito, a decisão impugnada não registra a contradição apontada, sendo manifesto o propósito infringente deste recurso aclaratório, o que se afigura descabido, consoante se infere do trecho da deliberação impugnada, a seguir reproduzida: Versam os autos sobre ação de ação de nulidade contratual cumulada com reparação de danos, fundamentado o pedido inicial em alegação da autora de que, em agosto de 2021, após contato de um correspondente bancário do réu, que lhe propôs com condições mais vantajosas a portabilidade de empréstimo que possuía junto ao Banco do Brasil, aderiu à oferta, para pagamento do saldo devedor em 32 parcelas de R$ 830,00; contudo, no mês seguinte, foi surpreendida ao verificar em sua folha de pagamento a continuidade dos descontos das parcelas do contrato de empréstimo que havia celebrado com o Banco do Brasil, bem como começou a ser cobrada pelo mútuo firmado com o réu, em valores, inclusive, superiores ao acordado [R$ 1.200,00, ao invés de R$ 830,00]; em contato com o réu, foi informada de que não foi realizada nenhuma operação de portabilidade, mas sim novo empréstimo e que havia sido vítima de um golpe ao efetuar a transferência para terceira pessoa; postulou a condenação do réu ao cumprimento da oferta, com a portabilidade da dívida, sob pena de multa diária ou, alternativamente, a nulidade do contrato e restituição em dobro dos valores pagos, além do pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 15.000,00. E a r. sentença de fls. 211/216 julgou parcialmente procedente o pedido inicial para 1) declarar a nulidade do contrato nº 521533741 e a inexigibilidade da dívida decorrente; 2) determinar o cancelamento dos descontos feitos na folha de pagamento da autora e 3) condenar o réu a restituir na forma simples todas as parcelas debitadas na folha de pagamento da autora desde setembro de 2021 até a data do cancelamento dos descontos, com incidência de juros de mora e atualização monetária na forma determinada nesta sentença. Recorre o banco, que, no entanto, não aponta em suas razões recursais, objetiva e especificamente, qual o equívoco constante da r. sentença, que, em passagem alguma, é pontualmente criticada no apelo, dúvida não remanescendo no sentido de que o recurso de apelação deve estar devidamente fundamentado, o que não ocorreu na hipótese vertente. Ora, deveria o recorrente atacar especificamente os fundamentos da r. sentença que pretendia reformar, mas não o fez, deixando de apresentar razões recursais fundamentadas e que contivessem crítica pontual ao julgado de primeiro grau, explicitando os motivos pelos quais entendia ser cabível a reforma da r. sentença, omissão que importa em ausência de regularidade formal do recurso, a vedar seu conhecimento. Com efeito, nenhum adminículo apresentou o recorrente em sua insurgência que se prestasse a impugnar os fundamentos da r. sentença, pois se limitou a argumentar que as alegações da autora são infundadas e que não houve defeito na prestação dos serviços bancários [inclusive insurgindo-se contra indenização por danos morais, pedido que sequer foi acolhido pela r. sentença], ao Disponibilização: sexta-feira, 28 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3726 988 passo que o julgado de primeiro grau assentou expressamente que a Cedibra Serviços Ltda. é correspondente bancária do réu e que estava ela envolvida na fraude, seja porque dela participou, seja porque houve falha na prestação do seu serviço, pois necessariamente os fraudadores utilizaram dela para que houvesse a concessão de crédito à autora através do banco (fls. 213/214), fatos que não foram impugnados pelo recorrente no apelo. Assim, está caracterizado o descumprimento à regra prevista nos incisos II e III, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, haja vista que deveria a recorrente atacar especificamente os fundamentos da r. sentença que pretendia reformar, mas não o fez, apresentando arrazoado inadequado à espécie, o que importa em ausência de regularidade formal do recurso, a vedar seu conhecimento. Neste sentido, há precedentes desta Corte: Apelação. Ação revisional. Contrato de empréstimo. Razões de apelação que não atacam especificamente os fundamentos da sentença. Descumprimento do ônus da impugnação específica. Art. 932, inciso III, do CPC. Violação ao princípio da dialeticidade. Recurso não conhecido. (Apelação n. 1017483-12.2020.8.26.0071, Rel. Des. Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 16/05/2022). RAZÕES DISSOCIADAS. Embargos à execução. Duplicatas mercantis. Sentença de improcedência dos embargos à execução com extinção da execução, diante da perda superveniente do objeto. Razões de apelação que não impugnam, especificamente, os fundamentos de fato e de direito da sentença. Dissociação entre o recurso e a decisão combatida. Inobservância do artigo 1.010, II e III, do CPC. Irregularidade formal. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação n. 1028138-96.2020.8.26.0506, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 06/05/2022). DEMANDA DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA E RECONVENÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DA NORMA PREVISTA NO ART. 1.010, II E III, DO C.P.C. E DA SÚMULA Nº 4 DO EXTINTO PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DE SÃO PAULO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (APELAÇÃO N. 1092166-98.2018.8.26.0100, REL. DES. CAMPOS MELLO, 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 28/04/2022). Neste passo, oportuno é salientar que as razões de apelação dissociadas do que levado a juízo pela petição inicial e decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação, razão pela qual não se conhece de apelação cujas razões estão dissociadas da sentença que a decidiu (STJ, REsp 1209978 / RJ, Min. Mauro Campbell Marques, j. 03/05/2011), valendo anotar que revela-se deficiente a fundamentação do recurso quando as razões expostas pelo recorrente estão dissociadas dos fundamentos da decisão impugnada. Inteligência da Súmula n. 284 do STF. (REsp 632515/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 17/04/2007). De fato, olvidou-se o recorrente do ônus de bem cumprir a disposição contida nos incisos II e III, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, de molde a não permitir sequer a precisa identificação do objeto da inconformidade pelo Tribunal, que, ante o princípio do tantum devollutum quantum apellatum, deve restringir-se aos pontos expressamente feridos na inconformidade. Ante o exposto, manifesta a inadmissibilidade do recurso, por não ter impugnado especificamente os fundamentos da sentença, dele não conheço (CPC, 932, III). Majoro a base de cálculo dos honorários devidos pelo réu ao advogado da autora (CPC, 85, § 11) para 11% sobre o valor atualizado da causa. (fls. 242/245). E conquanto seja desnecessária a menção, mas apenas para que não se aleguem novos vícios, faz-se oportuno destacar que o recurso de apelação manifestado pela instituição financeira [única parte a recorrer] não foi conhecido em virtude de não atacar, especificamente, os fundamentos da r. sentença que pretendia reformar, razão pela qual resultou inalterado o julgamento de primeiro grau, inclusive no que pertine à distribuição dos encargos sucumbenciais, elevado, apenas, o percentual da verba honorária devida pelo banco ao advogado da autora, mantida a base de cálculo lá definida. De se consignar, por fim, que não viola o art. 535 do CPC, nem nega prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia (STJ, REsp 621.680-0/RJ, Rel. Min. Denise Arruda, j. 06/12/ 2005, in Boletim do STJ nº 01/2006, pág. 20). Logo, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade que devam ser supridas, caso reputem que houve violação à legislação constitucional e infraconstitucional, devem os embargantes agitar o tema por meio dos recursos próprios, mesmo porque não se revestem estes embargos de idoneidade jurídico-processual para sanar eventual equívoco do julgado na aplicação da norma legal. Ante o exposto, rejeito ambos os embargos de declaração. Int. São Paulo, 26 de abril de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB: 87929/RJ) - Julio Cezar Engel dos Santos (OAB: 449781/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2092610-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-28

Nº 2092610-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marly Parente Pires (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco do Brasil S/A - Trata-se de agravo de instrumento deduzido por MARLY PARENTE PIRES em razão de decisão interlocutória (fls. 199 do processo) que, em cumprimento de sentença, reconheceu excesso de execução quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, nos seguintes termos: o valor da base de cálculo dos honorários de 20% deve incidir sobre a somatória dos danos morais atualizados até a data do depósito feito nos autos, com o valor a ser restituído pelos descontos indevidos. Posteriormente, com a apuração do valor devido a título de restituição, deve ser feita a compensação cabível com o valor já creditado na conta da autora, sem qualquer atualização, posto que realizado indevidamente. Do contrário, haverá enriquecimento ilícito da autora, que terá creditado o empréstimo indevido e devolvidas as parcelas pagas, quando as partes devem retornar ao status quo ante. Apenas após a verificação do valor devido deve ser feito o levantamento de valores. Irresignada recorre a exequente, sustentando, em resumo: A) O D. Juízo a quo ao reconhecer o excesso de execução em relação aos honorários advocatícios de sucumbência autoriza a rediscussão de questões já decididas e acobertadas pelo manto da coisa julgada, o que não é admissível; B) que o título judicial que ora se executa possui natureza dúplice, isto é, declaratória (obrigação de fazer) e condenatória (declaração de pagar). Assim, considerando a possibilidade de se mensurar o valor relativo à obrigação de fazer (R$60.463,21), tal montante integra a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais; C) a sucumbência é sobre o VALOR TOTAL da condenação, conforme esclarecido no V. Acórdão de fls. 820/822 (do processo principal nº 1118258-16.2018.8.26.0100, acrescentei); D) que não pode prosperar a interpretação de que os honorários advocatícios devam ser calculados sobre o valor que resultada da indenização deduzido de valores já depositados, pois que os honorários são, de fato, devidos pelo valor total da condenação, já consolidado pela coisa julgada; E) que os honorários honorários constituem direito autônomo do advogado, e admitir a compensação no caso sub judice é transmitir responsabilidade pessoal ao advogado por esse ônus específico da parte Agravante, o que emerge como injusta supressão de direitos.; F) a impossibilidade de retenção de quantia incontroversa, tendo a executada concordado com o levantamento dos valores; G) necessidade de concessão de efeito suspensivo ante o perigo de dano grave de difícil e reparação à Agravante, além do risco irreversibilidade ao estado anterior das partes, com o consequente recebimento e provimento do recurso. a necessidade de que seja concedida a antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo menos, quanto a autorização para imediato levantamento de quantia incontroversa. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. De fato, o título executivo judicial (fls. 792/802 do processo de conhecimento) expressamente dispôs: majoro, apenas em favor da demandante, os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, de 10% para 20% sobre o valor ora elevado da condenação. Contudo, é necessário apurar esse quantum observando atentamente os termos do acórdão exequendo. De qualquer modo, não se extrai a existência de risco de lesão grave e de difícil reparação à agravante a justificar a supressão do contraditório nesta sede recursal. A decisão sobre o levantamento, ainda que da parte tida como incontroversa, poderá aguardar o julgamento do presente agravo. Diante do exposto, denego a almejada medida antecipatória. Determino que seja intimada a parte agravada, desde que possua procurador no processo (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 26 de abril de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Pedro Paulo Baroncelli Moreira (OAB: 390350/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2094197-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-28

Nº 2094197-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Batch Brindes Distribuição e Logística LTDA - Agravado: Transportadora & Eventos Estrela Azul Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto por BATCH BRINDES DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA LTDA contra a r. decisão interlocutória (fls. 163/165 do processo, aqui digitalizada a fls. 08/10) que, em execução de título extrajudicial, rejeitou a impugnação e converteu o bloqueio em penhora, pois embora a quantia bloqueada seja inferior a 40 salários mínimos, não restou comprovado que os valores bloqueados sejam originários de conta-poupança ou aplicação financeira, não se aplicando, portanto, o artigo 833, X do CPC. Irresignada, recorre a executada, informando, inicialmente, que deixa de instruir o presente recurso, ante o pedido de justiça gratuita que se faz abaixo. No mérito, aduz em síntese, que o valor bloqueado é impenhorável na medida em que está destinado à função social da empresa e sua atividade empresarial. Ademais, a quantia bloqueada se destinaria a pagar os salários de seus empregados, além da manutenção da própria empresa. Pugnou, assim, pela atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento deste recurso. Decido. De início, noto que a agravante deixou de recolher as custas recursais, sob o argumento de que requereu a justiça gratuita. Ocorre que, analisando os autos, não há pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em sede recursal, tampouco houve em 1º grau. Assim, devido o recolhimento das custas recursais, devendo a recorrente, no prazo de cinco dias, recolher em dobro o valor correspondente faltante, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo do quanto aqui determinado, atribuo efeito suspensivo ao recurso, tão somente para suspender o levantamento da quantia bloqueada, até o julgamento final deste agravo, evitando o perecimento do direito aqui em discussão. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada por seu procurador no processo (CPC, artigo 1019, II). São Paulo, 26 de abril de 2023. ROBERTO MAIA, Relator - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Roberto Carlos Keppler (OAB: 68931/SP) - Inaldo Pedro Bilar (OAB: 207065/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1012303-95.2022.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-28

Nº 1012303-95.2022.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Xs3 Seguros S.a. - Apelado: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e com o devido preparo (fls. 292/295). 2.- CAIXA RESIDÊNCIA (XS3 SEGUROS S/A) ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ. O douto Juiz de primeiro grau, por r. sentença de fls. 251/257, cujo relatório adoto, julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora a suportar o ônus sucumbencial, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Inconformada, apela a ré, com pedido de sua reforma. Em resumo, aduz a necessidade de reforma da r. sentença, porquanto demonstrado o nexo de causalidade, a ocorrência da descarga atmosférica, a queima dos equipamentos da segurada, tudo demonstrado com o relatório do sinistro. Pondera que a ré-apelada não produziu a contraprova. Diz que os laudos apresentados não são genéricos e, além disso, trazem o timbre de respeitável técnica, porquanto produzidos por empresa ilibadas e idôneas. Refere tratar-se de relação de consumo, aplicando-se a teoria do risco do proveito, além de versar responsabilidade objetiva da ré, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal (CF/88). Alude aos relatórios indicadores de perturbação na rede, exigidos pela ANEEL, que não foram providenciados pela ré. Observa que o fornecimento de telas sistêmicas não exonera a concessionária de ressarcir os danos. Traz farta jurisprudência. Diz, enfim, ter sido provado o dano, o prejuízo, o nexo de causalidade e a sub-rogação securitária. Quer, portanto, o acolhimento do recurso para o fim de se reformar a r. Sentença, julgando-se procedente o pedido, com inversão do ônus sucumbencial, fixando os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação (fls. 260/291). Em suas contrarrazões, a concessionária-ré bate-se pela prevalência da r. sentença. Afirma serem imprestáveis os laudos trazidos, porquanto unilaterais e sem o crivo do contraditório, além de serem elaborados por pessoas que não têm competência legal para tal mister. Faz alusão à Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010. Aduz carência de prova concernentes aos aludidos danos materiais, concluindo pela inexistência de nexo causal e consequente ausência do dever de indenizar. Clama, enfim, pela improcedência do recurso (fls. 298/308). É o relatório. 3.- Voto nº 38.878 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) - Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2075439-80.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-28

Nº 2075439-80.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Antonio Donizete Gasparino de Jesus - Agravado: Banco Fibra S/A - Intime-se o agravado para se manifestar sobre o agravo interno interposto, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do CPC/2015. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Valdir Lucio Machado de Oliveira (OAB: 144909/SP) - Vitor Carvalho Lopes (OAB: 241959/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Nº 2096491-35.2023.8.26.0000 (405.01.2011.022682) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Sk Automotive S/A Distribuidora de Autopeças - Interessado: Hermenegildo Colino Neto - Interessado: Olinto Paulino da Costa - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 14.306/14.311, que, nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica que o agravante move contra a agravada, processo nº 0003507-88.2018.8.26.0405, indeferiu o pedido de reconhecimento de sucessão empresarial da coexecutada Proda Comercial Ltda. pela empresa agravada Sk Automotive S/A Distribuidora de Autopeças no polo passivo da ação de execução de título extrajudicial proposta pelo agravante contra a empresa Proda Comercial Ltda. e outros, processo nº 0022682-15.2011.8.26.0405. A decisão agravada veio assim fundamentada: Vistos. Cuida-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica apresentado pelo BANCO BRADESCO nos autos do Processo nº 0022682-15.2011.8.26.0405, objetivando a inclusão da empresa SK AUTOMOTIVE S/A DISTRIBUIDORA DE AUTOPEÇAS no polo passivo da demanda principal, sob a alegação de que esta seria sucessora empresarial de fato da coexecutada Proda Comercial LTDA. Disse que descobriu a informação por acaso, em razão de uma entrevista que um dos sócios-administradores da PRODA concedeu a uma revista. Consignou que a empresa SK Automotive contratou outro sócio da empresa PRODA para estruturar e gerir sua área de acessórios automotivos, e que os catálogos de ambas as empresas apresentam inegáveis similitudes. Pugnou, assim, pelo reconhecimento da sucessão empresarial. Citada, a demandada apresentou resposta (fls. 68/77), sustentando a inexistência de qualquer comprovação apta a embasar as alegações do exequente. Disse que a alegação de que passou a exercer suas atividades como um braço da empresa SK Automotive não se sustenta, eis que aquela se trata de empresa sólida no mercado e não necessita de “negociatas”. Frisou que a sucessão apontada nunca ocorreu, e que a entrevista mencionada pela autora não confirma sua existência. Frisou que SK Automotive passava por dificuldades e que alguns de seus colaboradores vieram procurar pela empresa PRODA almejando recolocação. Pugnou pelo indeferimento do pedido. Por decisão de folhas 122/124 o pedido de reconhecimento da sucessão empresarial foi indeferido, mas tal decisum foi anulado em 2ª instância, nos autos do AI nº 2254420-10.2018.8.26.0000 (fls. 186/189). Em observância ao quanto decidido em 2ª instância, às folhas 203/204 determinou-se a juntada de documentos pelas partes, pela Secretaria da Fazenda e pelo Ministério do Trabalho (balanço contábil analítico referente ao período de 01/10/2009 até 01/10/2010 da empresa SK Automotive, bem como de seus balancetes mensais analíticos; notas fiscais de entrada e saída das empresas PRODA e SK Automotive, no período de 01/10/2009 até 01/10/2010; e relação dos empregados das empresas PRODA e SK Automotive no período de 01/10/2009 até 01/10/2010) Os documentos vieram aos autos às folhas 212/236, 292/589 e 637/13936, bem como por meio de juntada de mídia (fls. 602/603 e 605). É o necessário. Decido. O pedido formulado pelo Banco Bradesco deve ser indeferido. Com efeito, as provas acrescidas não demonstram, de fato, a existência de sucessão empresarial, apta a levar à desconsideração da personalidade jurídica e atingir a empresa SK Automotive SA. Veja, nos termos da decisão outrora lançada [fls. 122/124, origem], in verbis: “em que pesem os argumentos sustentados pela parte exequente, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica não merece acolhida, uma vez que não se fazem presentes os requisitos para o deferimento e aplicação do instituto invocado. Isto porque não há provas aptas a demonstrar o alegado abuso da personalidade ou confusão patrimonial dos bens de propriedade da executada Proda Comercial e da pessoa jurídica em questão. Outrossim, em relação à sucessão empresarial, para sua caracterização, é necessário que se comprove que houve a utilização do mesmo endereço, maquinário, clientes, fornecedores e funcionários, bem como que os sócios da primeira empresa passaram a fazer parte do quadro societário da sucessora, o que não se verifica in casu. Conforme consta dos autos, o Sr. Hermenegildo Colino, coexecutado na lide principal, passou a prestar serviços à empresa ora demandada, fato que, por si só, não enseja o acolhimento da pretensão do credor. Assim, certo é que a sucessão empresarial alegada não foi comprovada documentalmente nos autos. O exequente vale-se de presunções, escorando-se em entrevista publicada por uma revista, mas inexiste no processo documento que embase tal assertiva. Frise-se que, na própria ficha cadastral da ré, juntada pelo exequente quando da instauração do pedido incidental, inexiste menção à referida sucessão. Assim, a pretensão exposta há de ser rejeitada. Nesse Disponibilização: sexta-feira, 28 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3726 1217 sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. TRESPASSE. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA SUCESSÃO EMPRESARIAL. 1. A sucessão empresarial é instituto disciplinado pelo art. 1.146 do Código Civil e, para o seu reconhecimento, é indispensável que haja o trespasse, previsto no art. 1.143 do mesmo diploma legal. 2. Nem sempre é fácil a constatação do trespasse; porém, a presença de alguns indícios autoriza o reconhecimento da sucessão empresarial. São eles: a existência de confusão entre os sócios, a realização da mesma atividade econômica e o desenvolvimento de atividades no mesmo local. 3. A II Jornada de Direito Comercial, em seu enunciado 59, pontuou que a mera instalação de um novo estabelecimento, em lugar antes ocupado por outro, ainda que no mesmo ramo de atividade, não implica responsabilidade por sucessão. 4. A ausência de indícios fortes e provas contundentes a respeito da confusão patrimonial e societária impede a presunção da sucessão empresarial, para que não ocorra a condenação de pessoa diversa daquela que assumiu a obrigação. 5. Agravo de instrumento desprovido.” (TJ-DF 07086283820188070000 DF 0708628-38.2018.8.07.0000, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 29/08/2018, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/09/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)”. [referida decisão foi anulada pelo v. acórdão de fls. 185/189, origem, para que fossem produzidas provas] As provas acrescidas por determinação do v. acórdão de folhas 185/189, a fim de se atender requerimento da credora, não indicaram a existência do simulado trespasse de estabelecimento, como insiste o Banco Bradesco. Ora, poucos funcionários da empresa Proda foram contratados pela demandada SK Automotive, e, mais do que isso, foram dispensados em curtíssimo período de tempo. Anote-se que a empresa SK Aumotive já existia antes do alegado trespasse e era empresa devidamente estabelecida. A ideia de assumir, não o negócio, mas um pequeno ramo de atividade que a Proda Comercial explorava, não caracteriza sucessão empresarial. A questão é complexa e os vastos documentos trazidos aos autos não demonstram prova efetiva para caracterizar o ilícito perante terceiros ou abuso de personalidade jurídica. Anote-se, ainda, que não existe qualquer indicação de confusão patrimonial, como a utilização de objetos do estabelecimento, desde máquinas e serviços, dentre outros. A análise superficial dos balanços, cujo exame técnico dependeria de perícia da mais alta complexidade, diga-se, não requerida, também não demonstra a assunção de negócio da devedora Proda pela SK Automotive. Nesse espeque, repisando o entendimento anteriormente esposado, não há como se acolher o pedido formulado pela instituição financeira credora. Na mesma linha de raciocínio, saliento os seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Desconsideração da personalidade jurídica da devedora. Alegação de sucessão de uma sociedade empresária por outra. Fato inexistente. Ocupação do mesmo local que era sede da devedora e exercício da mesma atividade que, no caso, não são determinantes para o reconhecimento de sucessão empresarial. Hipótese de inexistência de transferência de ativo material e imaterial da sucedida à sucessora de considerável valor. Revenda de bateria de veículos automotores que, de regra, não cria tradição no mercado a ponto de poder significar bem imaterial de considerável valor e que se consideraria como hipótese de aviamento ou coisa que o valha. Ponto comercial que também não é determinante para o sucesso dessa espécie de negócio. Insubsistência da conclusão no sentido da existência de trespasse. Reforma da decisão de primeiro grau. RECURSO PROVIDO”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2232207-39.2020.8.26.0000; Relator (a):Sebastião Flávio; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2020; Data de Registro: 27/10/2020). “AGRAVO DE INSTRUMENTO execução - incidente de desconsideração da personalidade jurídica/sucessão empresarial pretensão do credor de trespasse irregular da empresa executada (distribuidora de bebidas) à agravada (fabricante de bebidas), que assim passa a responder pelo débito anterior à transferência inadmissibilidade não configuram transmissão de fundo de comércio a aquisição de bens da executada através de distrato contratual, a mera utilização pela agravada de imóvel antes locado à devedora, o aproveitamento de seus funcionários e a entrega de cadastro de clientes adquirentes dos produtos da agravada não caracterizados abuso da personalidade jurídica, fraude ou má-fé, nem confusão patrimonial sucessão não demonstrada mantida rejeição da desconsideração/sucessão sucumbência de custas e honorários advocatícios atribuída ao agravante, que não atuou de má-fé no incidente recurso improvido”.(TJSP; Agravo de Instrumento 2100252-50.2018.8.26.0000; Relator (a):Jovino de Sylos; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/02/2019; Data de Registro: 21/02/2019). “Incidente de desconsideração da personalidade de pessoa jurídica Pretensão do exequente fundada na sucessão empresarial Coexecutada pessoa jurídica que distratou contrato de distribuição de cervejas, refrigerantes e bebidas em geral com fabricante que encabeça conglomerado (Ambev) Imóvel, instalações e empregados aproveitados por pessoa jurídica do conglomerado Sucessão ou trespasse não caracterizado Razões de logística, de caráter objetivo Imóvel alugado por pessoa jurídica da qual é sócio um dos sócios da coexecutada, o que fragiliza a noção de fraude e viabiliza a desconsideração inversa Distinção entre fundo de comércio, aviamento e clientela Transmissão do fundo que não importa a do aviamento e da clientela Consumidores finais de bebidas fidelizados à publicidade ou qualidade dos produtos e não a quem as distribui Desconsideração rejeitada Recurso desprovido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2228135-14.2017.8.26.0000; Relator (a):Cerqueira Leite; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2018; Data de Registro: 23/04/2018). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, não havendo falar em inclusão da empresa SK AUTOMOTIVE S/A DISTRIBUIDORA DE AUTOPEÇAS no polo passivo da execução principal. Decorrido o prazo para eventual recurso no que se refere à presente decisão, certifique-se nos autos principais o resultado do presente incidente, intimando-se o exequente a pleitear o que de direito em termos de prosseguimento daquela lide. Oportunamente, arquivem-se definitivamente os presentes autos, observadas as formalidades legais. Intime-se. Alega-se, nele, que Em primeiro lugar, ao contrário do que constou na r. decisão agravada, as provas produzidas na origem são mais do que suficientes para comprovar o abuso da personalidade jurídica. Vejamos. A primeira prova consiste em uma entrevista concedida pelo executado OLINTO em 2016(publicada na edição de março/2016 (nº 102) sob o título PRODA - Pioneirismo que fincou na história da distribuição nacional ) 1 para a Revista Automotivo, narrando que vendeu a PRODA em 2010 para à SK AUTOMOTIVE e que esta contratou o co-executado HERMENEGILDO (outro sócio fundador da PRODA) para estruturar e gerir a área de acessórios automotivos. (...) A segunda prova consiste em uma entrevista concedida pelo co-executado HERMENEGILDO (outro sócio fundador da PRODA) em 2014 confirmando que a PRODA foi adquirida pela SK: https:// revistaautomotivo.com.br/sk-encara-complexidade-da-substituicao-tributaria-para-crescer/ (...) A terceira prova consiste no ofício do Ministério do trabalho e Emprego de fls. 281/314 e 315/567 em que foi constatado que diversos funcionários da devedora PRODA foram admitidos pela Agravada SK AUTOMOTIVE em janeiro, abril e maio de 2010 (ano em que houve o TRESPASSE ilegal). (...) Inclusive, vale salientar que ao contrário do que constou da r. decisão agravada, não foram poucos funcionários da Executada que foram contratados pela Agravada SK, mas sim mais de 10 funcionários. Ora, é de conhecimento comum que 10 funcionários é uma quantidade bem relevante para uma empresa de médio porte. Ademais, o fato dos funcionários da Proda contratados pela SK não terem sido mantidos no emprego não afasta a sucessão empresarial, porquanto é algo extremamente natural que uma empresa demita funcionários que não se encaixem na cultura dos novos gestores. A quarta prova está nos balancetes juntados pela Agravada SK em que consta que em 2010 (ano que ocorreu o trespasse) há créditos e débitos entre as empresas PRODA e SK. (...) A quinta prova está nas notas fiscais de saída juntadas pela Fazenda em relação Disponibilização: sexta-feira, 28 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3726 1218 à PRODA (Fls. 192/216), uma vez que foram emitidas em nome da SK durante o período informado, verificando, ainda, que o volume, em certos momentos, é muito maior de emissão de notas à SK do que a outras empresas, o que já demonstra mais um dos indícios de que as empresas, no ano de 2010, já estavam em fusão.(...) Em segundo lugar, ao contrário do que constou na r. decisão agravada o fato da Agravada SK já existir antes da PRODA ser extinta não afasta a ocorrência de sucessão empresarial irregular, porquanto é algo completamente possível que uma empresa adquira o estabelecimento comercial de uma corrente sua do mercado, o que evidentemente caracteriza a sucessão empresarial, nos moldes dos artigos 1.144, 1.145 e 1.146 do Código Civil. (...) Em terceiro lugar, a r. decisão agravada fundamenta o indeferimento no fato de que “na própria ficha cadastral da ré, juntada pelo exequente quando da instauração do pedido incidental, inexiste menção à referida sucessão”, porém esse fundamento da decisão agravada não faz o menor sentido, pois o que se busca é o reconhecimento do abuso da personalidade jurídica, em decorrência da sucessão empresarial IRREGULAR. Ora, a sucessão empresarial é IRREGULAR justamente porque não há registro dela na JUCESP e é exatamente neste aspecto que reside o abuso da personalidade jurídica. Em quarto lugar, a despeito de ter constado na r. decisão agravada que “não existe qualquer indicação de confusão patrimonial, como a utilização de objetos do estabelecimento, desde máquinas e serviços, dentre outros” a própria Agravada SK tentando produzir prova de que a entrevista dada pelos seus gestores seria mentirosa, acabou produzindo prova de que a Agravada SK adquiriu sim o estoque da Proda, conforme declaração do HERMENEGILDO juntada pela própria Agravada SK. (...) Dessa forma, está mais do que comprovado que a SK AUTOMOTIVE gostaria de incorporar ao seu portfólio o leque de atividade da PRODA e decidiu absorver de forma abusiva APENAS O QUE LHE INTERESSAVA, apenas a parte boa da PRODA e do seu Estabelecimento Empresarial, sem assumir os ônus. Outrossim, foi comprovado que houve confusão patrimonial e desvio de finalidade pelo trespasse ilícito, inclusive, a própria confissão desta sucessão pelo sócio OLINTO e ex-sócio HERMENEGILDO, atual gestor da requerida. Não apenas por isto, o agravante também demonstrou que houve a absorção de ESTOQUE e de diversos empregados da PRODA pela SK o que, convenhamos, dado o contexto fático se mostra como mais uma prova cabal do abuso da personalidade jurídica perpetrado. Não obstante, o BRADESCO ainda expôs a relação de crédito e débito entre a requerida PRODA e SK, que coincidentemente passou a existir tão somente no ano de 2010, exato momento em que os sócios OLINTO e HERMENEGILDO declararam a compra da PRODA. Por derradeiro, é importante destacar que tanto este e. TJSP quanto o STJ já firmaram o entendimento pela desconsideração da personalidade jurídica para atingir os NOVOS CNPJs das empresas que sucederam ilegalmente a executada. (...) Portanto, como está mais do que comprovado a sucessão empresarial irregular entre a Executada PRODA e Agravada SK, requer seja reformada a r. decisão agravada e deferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Processe-se o agravo. Não há pedido liminar. À contraminuta. Int. e, após, tornem conclusos para voto. - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) - Gustavo Sampaio Vilhena (OAB: 165462/SP) - Hermenegildo Colino Neto (OAB: 60968/SP) - Jorge Sato (OAB: 61199/SP) - Fernanda Alexsandra Sovenhi (OAB: 172597/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1010103-32.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-28

Nº 1010103-32.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Lua Propaganda Ltda - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 177/180, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a presente ação indenizatória. Condenação da autora no pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa. Apela a autora sustentando que, por equívoco, efetuou um depósito em uma conta diversa da que pretendia. Aduz que a sentença deve ser reformada pois o réu seria parte legítima para responder pelo prejuízo, pois é o administrador da conta. Recurso tempestivo, preparado e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- Não conheço do presente recurso, por meio de decisão monocrática, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, diante da falta de impugnação específica da decisão recorrida, em afronta ao disposto no art. 1.010, inc. II, também do CPC. A apelante sustenta que o réu é parte legítima para responder à demanda. Entretanto, como se extrai da sentença, não houve extinção sem resolução do mérito. Ao reverso, a ação foi julgada improcedente. Ainda nessa toada, a apelante tenta imputar desídia ao réu, quando, na verdade, a desídia foi sua ao efetuar depósito em conta indevida. Assim, é clara a falta de correlação do presente recurso com a sentença. Vale destacar, nesse passo, que ...Constitui ônus do recorrente a impugnação aos fundamentos da decisão judicial cuja reforma ou anulação pretender, pena de incursão em irregularidade formal decorrente da desobediência ao princípio da dialeticidade (...) (STJ; AgRg no RMS 44.863/TO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014). Destarte, considerando que as razões apresentadas são dissociadas do que foi apreciado na decisão atacada, o recurso não deve ser conhecido. De qualquer forma, ainda que se ingressasse no mérito, melhor sorte não assistiria à apelante, já que, como visto acima, ela depositou dinheiro em conta errada. Houve culpa exclusiva sua. O fato do banco ser o administrador da conta em questão não o torna responsável, pois não pode retirar dinheiro da aludida conta sem autorização de seu cliente, que sequer integrou a lide. A autora argumenta que a empresa que recebeu o crédito está baixada, não podendo ser acionada. Entretanto, se assim o é, pode valer-se dos meios legais para responsabilizar seus ex-sócios. Em suma, a pretensão da apelante não vinga. Ante o desfecho do presente recurso, majoro os honorários do patrono do réu para 12% do valor atualizado da causa (valor histórico: R$ 136.188,80). Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/2015, não se conhece do recurso, advertidas as partes que eventuais recursos contra esta decisão poderão estar sujeitos às multas previstas nos artigos 1.021, §4º e 1.026, §2º a 4º ambos do CPC. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Paulo Sérgio de Moura Franco (OAB: 240457/SP) - Claudia Orsi Abdul Ahad Securato (OAB: 217477/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1017191-66.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-28

Nº 1017191-66.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelado: Vanderson Machado Gomes - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 160/166, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 31.01.2023, cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte a pretensão e, via de consequência, julgou extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que declarou nulas as cláusulas contratuais relativas à cobrança de tarifa de avaliação do bem, em valor nominal de R$586,00, e de seguro, em valor nominal de R$1.629,95. Assim, condeno o réu a restituir tais valores ao autor, em dobro, conforme fundamentação supra, valores acrescidos de correção monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o desembolso e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Julgo improcedentes todos os demais pedidos. Pela sucumbência recíproca, custas e despesas processuais serão rateadas na proporção de 50% para o autor e 50% para o requerido, cabendo a cada uma das partes o pagamento dos honorários do advogado da parte opoente, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, observado, em caso de gratuidade, o artigo 98, §§ 2º e 3º do C.P.C. Apelou o banco requerido às fls. 169/182, requerendo a reforma do julgado, sustenta, em síntese, a legalidade na cobrança das tarifas (Tarifa de Avaliação e Seguro), argumenta que a inexistência de venda casada e de compulsoriedade para contratação. Insurge-se em relação à determinação para a devolução em dobro. Recurso tempestivo, preparado e foi respondido (fls. 188/196). É o relatório. 2.- Não assiste razão ao recorrente. TARIFAS BANCÁRIAS TARIFA DE AVALIAÇÃO A solução também deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por Disponibilização: sexta-feira, 28 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3726 1221 terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Em relação à tarifa de avaliação cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignado a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que os serviços tenham sido efetivamente prestados e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa- se haver autorização para a cobrança da tarifa de avaliação do bem (R$ 586,00 - fl. 38). Sabidamente, o mercado como regra (e os órgãos de Estado, em particular) se vale de tabelas oficiais publicadas (Tabela FIPE, por exemplo) para estipular o valor dos veículos. Logo, se na particularidade do financiamento, a instituição financeira se serve de um avaliador específico, não pode deixar de produzir sua prova do custo para realizar o repasse ao cliente, não servindo como prova a simples apresentação de termo de avaliação ( fl. 111), que, de fato, não comprova o valor efetivamente pago, a fim de se verificar se corresponde ao mencionado no contrato. Assim, como não há provas de que o serviço tenha sido realmente pago pelo réu, o que poderia ser demonstrado com a juntada do respectivo comprovante de pagamento e/ou recibo de quitação, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Diante desse cenário, é indevida tal exigência, por trazer clara ofensa ao disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta 38ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação. Cédula de crédito bancário com pacto adjeto de alienação fiduciária do bem. Regência da lei nº 10.931/04 - Capitalização de juros possível porque pactuada. Juros dentro da média de mercado. Licitude reconhecida. Possibilidade de cobrança da primeira tarifa de cadastro. Temas 618, 619, 620 e 621 do STJ. Exigibilidade da tarifa de registro do contrato, constituição da propriedade fiduciária que depende de tal registro (art. 1.361, § 1º, do código civil). Tema 958/STJ. Tarifa de avaliação do bem. Impossibilidade de cobrança. Serviço não comprovado nos autos, prova do pagamento ao avaliador não produzida. Seguro de proteção financeira apólice não juntada aos autos dúvida acerca da contratação ademais, não é admitida a cobrança do prêmio do seguro indicado pelo credor venda casada vedada recurso especial nº 1.639.320-sp, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Sucumbência parcial das partes. Nova disciplina a respeito. Apelação provida em parte. (Apelação Cível nº 1005340-51.2016.8.26.0161, Rel. Des. Edgard Rosa, j. 21.03.2019). AÇÃO REVISIONAL. Cédula de crédito bancário (financiamento de veículo). JUROS REMUNERATÓRIOS. Exigência de juros remuneratórios em percentual diverso daquele mencionado no contrato. Percentual que se afirmou aplicado incorretamente, que decorre da capitalização mensal ajustada. Previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal suficiente para permitir a exigência da taxa efetiva anual ajustada. Possibilidade. Sentença mantida. Recurso não provido. TARIFAS. Registro de Contrato e Avaliação de bem. Entendimento consolidado pelo C. STJ - Resp. 1.578.553/SP de 28.11.2018 (Repetitivo - tema 958/STJ). Impossibilidade de sua incidência na hipótese dos autos, por ausência de comprovação dos serviços. Sentença reformada. Recurso provido. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação nº 1124137- 72.2016.8.26.0100, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, j. 08.05.2019). Com efeito, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança pela Tarifa de Avalição do Bem deve ser afastada, impondo-se sua devolução ao autor, de modo que a sentença deve ser reformada nesse ponto. SEGURO PRESTAMISTA Igualmente não assiste razão ao apelante no âmbito da pretensão recursal deduzida relativa à contratação de seguro. Na hipótese dos autos, observa-se que houve a contratação do seguro prestamista (fl. 16), no valor de R$ 1.629,95 de fato, a sua cobrança deve ser afastada, como bem observou o magistrado. Isso porque o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Não há comprovação de ter sido oportunizada ao consumidor a contratação do seguro com outras seguradoras. A mera apresentação da proposta de adesão em separado (fl. 103) não afasta a denominada venda casada. Acrescente-se que o Banco Itaucard faz parte do mesmo grupo econômico da seguradora Itaú Seguros, contratante do seguro com o consumidor (fl. 16). Nesse sentido, confiram-se os precedentes deste Tribunal de Justiça: AÇÃO REVISIONAL. Cédula de crédito bancário, financiamento de veículo. Sentença de improcedência. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. Entendimento consolidado pelo STJ (Resp. 1.639.320/SP de 12.12.2018, Repetitivo - tema 972/STJ). O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Cobrança afastada. Sentença mantida. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. Venda casada. Reconhecimento. Prática ilegal. Artigo 39, I, do Código do Direito do Consumidor. Sentença mantida. Recurso não provido. Devolução dos valores cobrados indevidamente na forma simples, por ausência de má-fé. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (Apelação nº 1007635-51.2018.8.26.0077, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, j. 29.05.2019) CONTRATO BANCÁRIO - AÇÃO REVISIONAL FINANCIAMENTO DE VEÍCULO CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS ADMISSIBILIDADE SÚMULAS Nº 539 E 541 DO STJ TARIFA DE CADASTRO (SÚMULA 566, STJ) COBRANÇA LEGÍTIMA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO TEMA 958/STJ ILEGALIDADE - SEGURO - JULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS TEMA 972/STJ - REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO AÇÃO PROCEDENTE EM PARTE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (Apelação nº 1003994-80.2014.8.26.0114; Rel. Des. Matheus Fontes, j. 14/02/2019) . Sob tal perspectiva, diante da ausência de prova, por parte da casa bancária, de que a contratação do empréstimo e do respectivo seguro se deu de forma livre, voluntária, com possibilidade de contratação de seguradora não pertencente ao mesmo grupo econômico, deve ser declarado indevido o valor (R$ 1.629,95) cobrado a título de seguro de proteção financeira. Por fim, em relação a pretensão do apelante de afastar a devolução em dobro de valores que foram descontados indevidamente, cumpre mencionar o julgamento dos recursos EAREsp 600663/RS, EAREsp 622897/RS, EAREsp 664888/RS, EAREsp 676608/ RS e EREsp 1413542/RS, realizado sob o rito dos Recursos Repetitivos (tema 929) o C. Superior Tribunal de Justiça que fixou a seguinte tese: a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. Dessa forma, a partir da referida tese firmada, tem-se a desnecessidade da comprovação da má-fé da instituição financeira e o entendimento de que a conduta, em si, é contrária à boa-fé objetiva, em relação a contratos de consumo que não envolvam o serviço público. Quanto à modulação firmou-se o seguinte entendimento: Impõe-se modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. Com isso, impõe-se a restituição em dobro para cobranças ocorridas após 30.03.2021, termo do período de modulação do mencionado julgado do C. Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, destaca-se recente acórdão julgado desta 38ª Câmara de Direito Privado, de relatoria do eminente Des. Marcos Gozzo: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença que julgou o pedido inicial procedente em parte para declarar inexistente o contrato discutido nos autos e condenar o réu a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da autora. Insurgência de ambas as partes. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. Requerido que negou interesse na produção de provas. Preclusão Disponibilização: sexta-feira, 28 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3726 1222 observada. Falha na prestação de serviços observada. DANOS MORAIS Pretensão da autora de majoração da condenação do banco em composição por danos morais. Inadmissibilidade. Danos extrapatrimoniais não comprovados, uma vez que que a autora não procedeu com a devolução dos valores depositados indevidamente em sua conta, tendo-se utilizado desses. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Art. 42 do CDC. Recursos repetitivos. Tese firmada pelo C. STJ (EAREsp 600663/RS, EAREsp 622897/RS, EAREsp 664888/RS, EAREsp 676608/RS e EREsp 1413542/RS) (tema 929). Cobranças indevidas que começaram antes, mas ultrapassaram a data de 30 de março de 2021, termo da modulação do referido julgado. Precedentes deste E. Tribunal. Sentença reformada em parte nesse ponto. Determinação de devolução do quantum creditado na conta da requerente que se impõe, sob pena de enriquecimento sem causa e crime de apropriação de coisa havida por erro (art. 169 do Código Penal). Sentença reformada nesse ponto. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Sucumbência do requerido. Verbas honorárias estipuladas, na r. sentença, em 10% do valor atualizado da causa. Manutenção que se impõe para se afastar qualquer reclamo de aviltamento da nobilíssima função dos advogados. Sentença mantida nesse ponto. Recurso da instituição financeira provido em parte para determinar a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente a partir de 30/03/2021 e determinar a compensação, em dobro, com o crédito feito em favor da autora nos termos especificados na fundamentação e recurso da autora não provido. (Apelação nº 1011212-26.2021.8.26.0564, 38ª Câmara de Direito, Rel. Des. Marcos Gozzo, j. 12.08.2022, decisão: Deram provimento em parte ao recurso da instituição financeira e negaram provimento ao recurso da autora V.U.). Como a CCB (fls. 16/21) foi firmada em 02.08.2021 - data posterior a 30/03/2021, termo da modulação do referido julgado do STJ - a situação fática dos autos autoriza a restituição em dobro, nos termos do Tema 929 do STJ, como bem considerou o juiz na sentença impugnada. À vista dessas considerações, insustentável tese contrária à exposta na sentença, que merece integral confirmação. Portanto, o recurso não comporta acolhimento, pois a sentença conheceu dos fundamentos fático-jurídicos controversos com inteira aplicação do direito positivo vigente e correta interpretação na composição da lide. O Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em vigor desde 4 de novembro de 2010, estabelece que: Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente fundamentada, houver de mantê-la. Assim, nos termos do art. 252 do Regimento Interno, ratifico os fundamentos da r. sentença recorrida, mantendo-a, eis que suficientemente motivada. Finalmente, diante da manutenção da sentença e o não provimento do recurso da parte requerida, cabível a majoração da verba honorária pelo acréscimo de trabalho ao advogado da parte autora na fase recursal, conforme preconizado no artigo 85, § 11, do CPC, majorando-se os honorários anteriormente fixados em 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Para fins de prequestionamento, enfatiza-se que toda matéria devolvida no apelo se encontra prequestionada e que o juiz não está obrigado a mencionar expressamente todos os pontos suscitados pelas partes, tampouco a citar as normas aventadas, bastando que o recurso tenha sido fundamentadamente apreciado. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, nego provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, inciso V do CPC. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Douglas Silveira Tartarotti (OAB: 453520/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2265789-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-28

Nº 2265789-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Home Light Comercial de Materiais Elétricos Ltda - Agravado: Município de Barueri - Fls. 44/46: busca a autora a concessão de liminar para que seja determinado à ré o cumprimento da ordem judicial proferida nos autos, retirando as multas questionadas dos prontuários dos veículos de propriedade da requerente, em 48 horas, sob pena de multa. O acórdão de fls. 36/40 deu provimento ao agravo de instrumento para deferir à autora a tutela de urgência requerida e determinar a suspensão dos efeitos das penalidades listadas às fls. 35/36 dos autos de origem até ulterior decisão, para fins de impedir que a tais multas obstem o licenciamento do veículo de propriedade da requerente. Posteriormente, sobreveio sentença que julgou procedente a ação ajuizada pela agravante, para anular os autos de infrações decorrentes da falta de indicação de condutor que não foi observada a dupla notificação (fls. 416/417 dos autos de origem). O art. 516 do CPC assim estabelece: Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo (destaquei). Assim, já prolatada a sentença de mérito nos autos de origem, eventual descumprimento do decidido deve ser noticiado ao juízo de 1º grau pela via própria adequada, conforme inclusive já alertado à autora na decisão dos embargos de declaração por ela opostos em face da r. sentença (fls. 429 dos autos de origem). Int. - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Henrique Serafim Gomes (OAB: 281675/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2095520-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-28

Nº 2095520-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Guaçu - Agravante: Packseven Indústria e Comércio Ltda. (Em recuperação judicial) - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PACKSEVEN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra a Decisão proferida às fls. 5003 da origem (processo n. 1001813-26.2023.8.26.0362 Anexo Fiscal da Comarca de Mogi Guaçu), nos autos dos Embargos à Execução Fiscal promovida pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que assim decidiu: Vistos, Determino à embargante que promova a necessária emenda à inicial nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil, regularizando sua representação processual, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial com fulcro no art. 321, Parágrafo único do CPC. Consoante jurisprudência dominante, fundamentada na súmula 481 do C. Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A recuperação judicial confirma as dificuldades financeiras, mas revela ainda que, por ora, devem ser consideradas momentâneas pois, não fosse assim, já teria ocorrido a falência. Ante o exposto, indefiro o pedido. Intime-se a embargante para realizar o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). (...) Em caso de inércia, tornem conclusos para extinção, sem nova intimação. Intime-se.” Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. De proêmio, extrai-se dos autos que a agravante atualmente enfrenta processo de recuperação judicial e, diante desse fato, somados aos prejuízos alegados em sua peça recursal, postula pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, informando que não tem condições de arcar com as custas referentes ao preparo inicial, bem como deste recurso, haja vista a suposta hipossuficiência financeira. Pois bem, como é cediço, assim prescreve o atrigo 98 do Código de Processo Civil: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei) Na mesma linha de entendimento, não se olvida o quanto prescreve o 99, § 2º, do referido Códex, que assim determina: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” (grifei) No mesmo sentido em relação à pessoa jurídica, já decidiu o Col.Superior Tribunal de Justiça, a saber: “Súmula 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” (grifei) Com efeito, no caso em desate, em que pese haver sido deferida em prol da recorrente o processamento de recuperação judicial, tal aspecto, por si só, não pode servir com fundamento exclusivo para presumir-se a alegada hipossuficiência. Frise-se, aliás, que esse é o entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça, conforme segue: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. 1. Cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de recuperação judicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, o que não foi demonstrado nos autos. Precedentes. 2. Impossibilidade de revisão da conclusão firmada na Corte de origem, quanto à inexistência de hipossuficiência tendente à concessão da assistência judiciária gratuita, por demandar reexame dos fatos delineados na lide. Incidência da súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp 1509032- SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 19/03/2015) - (negritei) Outrossim, considerando que a simples afirmação de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, não se vislumbra qualquer ofensa quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, já que presente nos autos fundadas razões para a não concessão da benesse, máxime porque, em tese, não comprovado o estado de insuficiência financeira para que pudesse isentar-se do pagamento das custas de preparo inicial. Nessa linha de raciocínio, em que pese a parte agravante haver juntado nos autos principais cópias de seu Balanço Patrimonial e Demonstração do Resultado do Exercício do ano de 2022 (folhas 5000 e 5001 da origem), reputo isso insuficiente para reconhecer a hipossuficiência financeira alegada e, nesta esteira, para que se evite prejuízo irreparável à agravante, concedo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para juntada aos autos de documentos aptos a comprovar a alegada carência de recursos, tais como cópia das últimas declarações de Imposto de Renda Pessoa Jurídica e/ou ECFs, Balanço Patrimonial, Extratos Bancários, documentos contábeis pertinentes, etc... Lado outro, para que evite prejuízo irreparável à parte embargante/ agravante, de se deferir o efeito suspensivo ativo à decisão recorrida, facultado à parte agravante o prazo de 10 (dez) dias para juntada aos autos dos documentos requisitados na presente decisão, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita. Posto isso, ante o que ficou assentado na presente decisão, DEFIRO a Tutela de Urgência e ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO à decisão agravada. Comunique-se a o Juiz a quo, dispensadas às informações. Escoado o prazo de 10 (dez) dias assinalado na presente decisão, tornem os autos conclusos para análise de eventual contraminuta. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Ana Cecília Figueiredo Honorato Mandarino (OAB: 330385/SP) - Guilherme Magalhães Chiarelli (OAB: 156154/ SP) - Elaine Vieira da Motta (OAB: 156609/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2092550-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-28

Nº 2092550-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Urupês - Agravante: Eduardo Fernandes de Souza - Agravado: Município de Irapuã - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Eduardo Fernandes de Souza contra Decisão proferida às fls. 29/30 nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência ajuizada em face do Município de Irapuã, que indeferiu o pleito antecipatório para disponibilização e custeio imediato de tratamento médico indicado ao ora agravante. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, sustentando, em apertada síntese, estarem presentes os requisitos que autorizam o deferimento da tutela de urgência pleiteada na origem. Requer, portanto, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que seja determinado o custeio e disponibilização imediata de meios de transporte, moradia ou estadia e alimentação para realização do tratamento médico pleiteado. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O recurso não deve ser conhecido. Justifico. A Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, estabelece a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas de interesse dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, com valor até 60 salários-mínimos, assim dispondo (g.n.): Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º. Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º. (VETADO) § 4º. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (...) Art. 23. Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos.” (negritei) Destarte, o Provimento n. 2.203/14, do Conselho Superior da Magistratura, consolidou as normas relativas ao Sistema dos Juizados Especiais, assim estabelecendo: Artigo 39. O Colégio Recursal é o Órgão de Segundo Grau de Jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I - na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II - nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. (negritei) Por seu turno, transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos previsto no artigo 23 da Lei n. 12.153/09 para organização e implementação dos serviços, o Provimento n. 2.321/16 do Conselho Superior da Magistratura alterou art. 9º do referido Provimento n. 2.203/14, passando a assim enunciá-lo: Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, § 4º, do referido diploma legal. Assim, extrai-se dos autos que o autor atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), inferior ao limite que delimita a competência no art. 2º da Lei n. 12.153/09, não se amoldando em nenhuma das exceções contempladas no parágrafo 1º e incisos do referido artigo. Portanto, a competência para apreciação dos recursos é das citadas Turmas Recursais referidas no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, específicas para o julgamento de recursos dos feitos previstos na Lei Federal n. 12.153/09 (g.n.): Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e Disponibilização: sexta-feira, 28 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3726 1273 sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; (negritei) Ou, caso ainda não tenham sido instaladas, em se tratando de Comarcas do Interior, das Turmas Recursais Cíveis ou Mistas, nos termos do artigo 39, inciso II, do Provimento CSM nº 2.203/2014 (já supracitado). Assim, considerando-se também que a ação foi distribuída e tramita sob o rito do Juizado Especial, a competência para conhecimento do presente recurso é da Turma Recursal. Portanto, em se tratando de competência absoluta, de rigor a remessa dos presentes autos ao Colégio Recursal competente para apreciação do recurso interposto. Nesse sentido, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: APELAÇÕES. Ação com escopo de indenização por danos material e moral. Valor atribuído à causa que é inferior a sessenta salários mínimos. Competência absoluta do Juizado Especial. Inteligência do artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei 12.153/2009 e dos Provimentos 2.203/2014 e 2.321/2016 do Conselho Superior da Magistratura. Desnecessidade de anulação da sentença. Juízo “a quo” que, à época da propositura da ação (10.08.2016), acumulava a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Logo, de rigor determinar-se a remessa dos autos ao Colégio Recursal competente para apreciação das apelações interpostas. (TJSP; Apelação Cível 1001917-54.2016.8.26.0106; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Caieiras - 2ª Vara; Data do Julgamento: 02/06/2022) - (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO Multa de trânsito Ação julgada improcedente Interposição de recurso inominado Não recolhimento do preparo Recurso deserto Pretensão de reforma - Decisão proferida pelo Juizado Especial Cível - Incompetência deste Tribunal Redistribuição para as Turmas do Colégio Recursal Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2120116-35.2022.8.26.0000; Relator (a):Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Sumaré -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 21/06/2022) - (negritei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO Competência recursal Ação de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ) da Comarca de Santo André Recurso que deve ser apreciado si et in quantum pelo Colégio Recursal local, nos termos das Leis n.ºs 9.099/95 e 12.153/09, bem como do artigo 39 do Provimento CSM n.º 2.203/14 Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000349-54.2020.8.26.0000; Relator (a):Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/02/2020) - (negritei) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C.C COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Servidor municipal contratado Ajudante Geral Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) Autor que atribuíu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009 Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016 Competência recursal da Turma Recursal Cível ou Mista Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/09, Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9 Precedentes desta Corte de Justiça Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal da Fazenda Pública de Santo André. (TJSP;Apelação Cível 0001829-37.2022.8.26.0554; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/07/2022) - (negritei) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL REENQUADRAMENTO FUNCIONAL - TRAMITAÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE PREPARO DO RECURSO INOMINADO - DESERÇÃO RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMPETÊNCIA COLÉGIO recursal. 1. A competência para o julgamento de recursos originários de processos em tramitação perante os Juizados Especiais é do respectivo Colégio Recursal. 2. Aplicação da Lei Federal nº 9.099/05 e Provimento nº 2.203/14 do C. Conselho Superior da Magistratura, deste E. Tribunal de Justiça. 3. Redistribuição dos autos perante o C. Colégio Recursal competente. 4. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte autora, não conhecido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2069107-39.2019.8.26.0000; Relator (a):Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Ubatuba - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 29/04/2019) - (negritei) APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Recurso interposto no bojo de demanda cujo valor da causa é inferior a 60 salários-mínimos e não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009. Competência absoluta do Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública que é plena, após o decurso do prazo previsto no artigo 23 da Lei 12.153/2009. Inteligência dos Provimentos CSM n.º 2.321/2016 e 2.203/2014. RECURSO NÃO CONHECIDO, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal de Santos (1ª CJ QUE ABRANGE A COMARCA DE SÃO VICENTE). (TJSP; Apelação Cível 1001271-71.2021.8.26.0590; Relator (a): Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/10/2022). Posto isso, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a remessa dos presentes autos para a Turma Recursal de Catanduva (15ª Circunscrição Judiciária), competente para a apreciação de recursos tirados de decisões proferidas no bojo de processos sob o rito do Juizado Especial da Comarca de Urupês, fazendo-se as anotações de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Rodrigo de Lima Santos (OAB: 164275/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2234278-77.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-28

Nº 2234278-77.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São José dos Campos - Autor: Instituto de Previdência do Servidor Público Municipal - Réu: Sergio Morais Pinto - Fica aberta vista às partes, pelo prazo legal, para alegações finais (art. 973 do CPC), nos termos do r. despacho de fl. 186. - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Pedro Augusto Zanon Paglione (OAB: 343570/SP) - Vanessa Silva de Almeida (OAB: 415535/SP) - Roney José Ferreira (OAB: 190327/ SP) - 3º andar- Sala 32 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32 DESPACHO Nº 0001597-93.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Dorival Rodrigues - Apelado: Walter Garcia - Apelado: Angelino Henrique da Costa - Apelado: Flavio Rohm - Apelado: Wilson Roberto de Brito - Apelado: Sergio Pereira de Mattos - Apelado: Antonio Alves Brito - Apelado: Claudinei Jose Galhasse - Apelado: Halfeld Nlogueira Cunha - Apelado: Aparecido de Pareschi Serafim - Apelado: Rubens Bento Moreira - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Em face do exposto, acolho os presentes embargos de declaração com efeito infringente para sanar a omissão apontada, ficando sem efeito a decisão de fl. 280. Segue exame em separado. Intimem-se. São Paulo, 18 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Luciano Ferreira Leite (OAB: 11655/SP) - Juliana de Oliveira Costa Gomes (OAB: 228657/SP) - 3º andar - sala 32 Nº 0001597-93.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Dorival Rodrigues - Apelado: Walter Garcia - Apelado: Angelino Henrique da Costa - Apelado: Flavio Rohm - Apelado: Wilson Roberto de Brito - Apelado: Sergio Pereira de Mattos - Apelado: Antonio Alves Brito - Apelado: Claudinei Jose Galhasse - Apelado: Halfeld Nlogueira Cunha - Apelado: Aparecido de Pareschi Serafim - Apelado: Rubens Bento Moreira - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade do recurso interposto às fls. 241-7. No que concerne ao Tema nº 905/STJ, o procedimento previsto no art. 1.040, CPC, será observado oportunamente. São Paulo, 18 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Luciano Ferreira Leite (OAB: 11655/SP) - Juliana de Oliveira Costa Gomes (OAB: 228657/SP) - 3º andar - sala 32 Nº 0002183-15.2014.8.26.0434 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedregulho - Apte/Apdo: Companhia Energêtica Jaguara S/A ( sucessora de Cemig Geração e Transmissão S/A) - Apdo/Apte: ARTHUR EDUARDO MONASSI - Interessado: Cemig Geração e Transmissão S/A ( sucedida por Companhia Energêtica Jaguara S/A) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0002183-15.2014.8.26.0434 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 0002183-15.2014.8.26.0434 Apelantes e reciprocamente apelados: CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A (sucedida por COMPANHIA ENERGÉTICA JAGUARA S/A) e ARTHUR EDUARDO MONASSI Juiz: LUIZ GUSTAVO GIUNTINI DE REZENDE Comarca: PEDREGULHO Vistos. Fls. 548/564: o réu noticia a existência de pedido de REURB-E formulado junto ao Município de Rifaina, com base nas Leis Municipais n.º 1.954/19 e 1.938/20, regulamentadas pelo Decreto Municipal n.º 1.198/20, no qual se especifica o procedimento administrativo para regularização fundiária de interesse específico (Reurb-E) dos núcleos urbanos informais identificados às margens do reservatório da Usina Hidrelétrica de Jaguara e de Igarapava. Considerando que o pedido de REURB-E foi protololizado em 15 de setembro de 2020 (fls. 550), ou seja, há mais de dois anos, intime-se o réu para informar sobre o andamento do referido procedimento, juntando as cópias necessárias. Prazo: quinze dias. Com a manifestação do réu, intime-se a autora para se manifestar, no prazo de quinze dias, sobre o pedido de suspensão do feito, informando o motivo de eventual oposição. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 14 de abril de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Ana Carolina Souza Leite (OAB: 101856/MG) - André de Albuquerque Sgarbi (OAB: 98611/MG) - Mateus Disponibilização: sexta-feira, 28 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3726 1282 Alquimim de Pádua (OAB: 163461/SP) - Angelo de Oliveira Spano (OAB: 314472/SP) - Claudia Periard Pressato Carneiro (OAB: 52402/MG) - Sonia Regina Torlai (OAB: 110845/SP) - 3º andar - sala 32 Nº 0002484-63.2012.8.26.0229/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Hortolândia - Agravante: E. A. de P. L. - Agravado: M. P. do E. de S. P. - Interessado: A. A. P. - Interessado: E. G. de O. - Interessada: J. M. C. - Interessado: J. L. C. P. - Interessado: L. de S. D. - Interessado: M. B. B. - Interessado: M. de P. M. - Interessado: N. C. de S. - Interessada: V. da S. L. - Interessado: W. V. de S. - Interessado: J. C. C. - Interessado: P. S. LTDA ( D. de O. L. E. L. L. - Vistos. Tendo em vista que o presente Agravo Interno é referente à decisão monocrática de fls. 8436/8440, ainda não transitada em julgado, proferida em embargos de declaração pela desembargadora Silvia Meirelles, deve ser observado, no presente caso, o quanto disposto no artigo 108, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que dispõe que: Art. 108. Será juiz certo: II - o desembargador que tenha tomado parte num julgamento, para o novo a que se proceder, em virtude de conversão em diligência ou oposição de embargos infringentes e, sempre que possível, embargos de declaração, qualquer que seja a razão da cessação de sua participação no órgão julgador; Nestes termos, encaminhem-se os autos à ilustre relatora. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Hermenegildo Cossi Neto (OAB: 66645/SP) - Ronaldo Augusto Bretas Marzagao (OAB: 123723/SP) - Rodrigo Otávio Bretas Marzagão (OAB: 185070/SP) - Leo Luis de Moraes Matias das Chagas (OAB: 216922/SP) - Braz Martins Neto (OAB: 32583/SP) - Martileide Vieira Perroti (OAB: 203711/SP) - Marcelo Batista Borges (OAB: 203424/SP) (Causa própria) - 3º andar - sala 32 Nº 0002484-63.2012.8.26.0229/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Hortolândia - Agravante: E. A. de P. L. - Agravado: M. P. do E. de S. P. - Interessado: A. A. P. - Interessado: E. G. de O. - Interessada: J. M. C. - Interessado: J. L. C. P. - Interessado: L. de S. D. - Interessado: M. B. B. - Interessado: M. de P. M. - Interessado: N. C. de S. - Interessada: V. da S. L. - Interessado: W. V. de S. - Interessado: J. C. C. - Interessado: P. S. LTDA ( D. de O. L. E. L. L. - DESPACHO Agravo Interno Cível Processo nº 0002484-63.2012.8.26.0229/50002 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Agravo Interno: 0002484-63.2012.8.26.0229/50002 Agravante: ELISABETE APARECIDA DE PAULA LUCIO Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Comarca: HORTOLÂNDIA Vistos. Trata-se de agravo interno oposto contra a decisão monocrática de fls. 8.436/8.440, que rejeitou os embargos de declaração opostos contra a decisão que indeferiu os pedidos de gratuidade de justiça. Com efeito, o artigo 23-B da Lei n.º 8.429/92, acrescentado pela Lei n.º 14.230/21, estabelece que nas ações e nos acordos regidos por esta Lei, não haverá adiantamento de custas, de preparo, de emolumentos, de honorários periciais e de quaisquer outras despesas. (g.m.) No caso, tratando-se de norma de natureza híbrida (material e processual), e considerando que à ação de improbidade aplicam-se os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador (artigo 1º, § 4º), é cabível afastar-se a exigência do recolhimento do preparo recursal. Sob este prisma, apesar desta Relatora não ser mais competente para analisar o mérito dos novos pedidos de concessão da gratuidade de justiça, é de rigor a reconsideração da decisão que determinou aos apelantes o recolhimento do preparo recursal, com fulcro no artigo 23-B supracitado. Ante o exposto, nos termos dos artigos 1.021, § 2º, do CPC e 255 do RITJ, reconsidero a decisão monocrática, afastando a exigência de recolhimento do preparo recursal pelos apelantes. Ciência às partes. Após, tornem conlusos ao Excelentíssimo Juiz Auxiliar, como determinado a fls. 8.440, in fine. São Paulo, 10 de abril de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Hermenegildo Cossi Neto (OAB: 66645/SP) - Ronaldo Augusto Bretas Marzagao (OAB: 123723/SP) - Rodrigo Otávio Bretas Marzagão (OAB: 185070/SP) - Leo Luis de Moraes Matias das Chagas (OAB: 216922/SP) - Braz Martins Neto (OAB: 32583/SP) - Martileide Vieira Perroti (OAB: 203711/SP) - Marcelo Batista Borges (OAB: 203424/SP) (Causa própria) - 3º andar - sala 32 Nº 0006301-24.2005.8.26.0022 - Processo Físico - Apelação Cível - Amparo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Keity Lilian da Silva (Menor(es) representado(s)) - Apelado: David Edvaldo Daólio Silva (Menor(es) representado(s)) - Apelado: Silene Alexandre Silva (Representando Menor(es)) - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.030, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 12 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Daniela Aparecida Lixandrão (OAB: 162506/SP) - 3º andar - sala 32 Nº 0008690-90.2011.8.26.0597 - Processo Físico - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Algar Telecom S/A (ctbc) - Apelado: Vianorte S.A. - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 18733 (decisão monocrática) Apelação 0008690-90.2011.8.26.0597 LCA (físico) Origem 2ª Vara Cível do Foro de Sertãozinho Apelante Algar Telecom S/A Apelado Vianorte S/A Juiz de Primeiro Grau Marcelo Asdrúbal Augusto Gama Decisão/Sentença 16/9/2018 APELAÇÃO. Desistência. Acordo. Recurso prejudicado. RECURSO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por ALGAR TELECOM S/A contra a r. sentença de fls. 844/847 que, em ação de rito ordinário proposta por VIANORTE S/A, julgou procedente o pedido, para condenar a requerida ao pagamento de preço público, a ser apurado em liquidação de sentença. FUNDAMENTAÇÃO As partes noticiaram que realizaram acordo extrajudicial. Requerem a extinção do feito, com fulcro no art. 487, III do CPC. Diante da desistência, é caso de homologação do pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto, por decisão monocrática, homologo a desistência e deixo de conhecer do recurso. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Rafael Micheletti de Souza (OAB: 186496/SP) - Marco Antonio Dacorso (OAB: 154132/SP) - Melliza Marques Cirone Gulla (OAB: 339744/SP) - 3º andar - sala 32 Nº 0015322-67.2001.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Consesp - Construções Especiais Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Álvaro Luz Franco Pinto (falecido) (Justiça Gratuita) - Interessado: Reginaldo Passos - Interessado: Construdaotro Construções Ltda. - Interessado: Construtora Primaz - Interessado: Luiz Paulo Braga Braum - Interessado: Haroldo Ferreira - Interessado: Teor Engenharia Ltda. - Interessada: Lourdes Breseghello Braun - Interessado: Paulo Augusto Breseghelo Braun - Interessado: Acácio Kato - Interessada: Virginia Elisabeth Ferrarese Pelizer Franco Pinto (Herdeiro) - Vistos. À parte contrária, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC. Dê-se vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, tornem conclusos. São Paulo, 5 de abril de 2023. SILVIA MEIRELLES Relator - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: David Kassow (OAB: 162150/SP) - Pedro Ribeiro Braga (OAB: 182870/SP) - Karla Rodrigues Penna (OAB: 311240/SP) - Pedro Saadeh Albuquerque (OAB: 305476/ SP) - Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) (Procurador) - Renato Barbosa Monteiro de Castro (OAB: 329896/ SP) (Procurador) - Gilberto Jose de Camargo (OAB: 90447/SP) - Oswaldo Duarte Filho (OAB: 60436/SP) - Felipe Rodrigues dos Disponibilização: sexta-feira, 28 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3726 1283 Santos (OAB: 342185/SP) - Tatiana Belons Vieira (OAB: 173662/SP) (Defensor Público) - Carlos Eduardo de Almeida Rabelo (OAB: 129136/RJ) (Defensor Público) - Gabriela Galetti Pimenta (OAB: 310845/SP) (Defensor Público) - Ana Maria Manechini Sabadine (OAB: 168455/SP) (Defensor Público) - Sergio Luiz Vilella de Toledo (OAB: 12316/SP) - Paulo Alves Esteves (OAB: 15193/SP) - Jose Francisco Seta (OAB: 100123/SP) - Sergio Gobbetti (OAB: 14587/SP) - João Eduardo Ferreira Filho (OAB: 370387/SP) - 3º andar - sala 32 Nº 0015939-41.2012.8.26.0053/50005 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Possidonia Maria Santos de Miranda - Embargte: Anita Sanches Molina Peneluppi - Embargte: Aurea do Carmo Rosa - Embargte: Beatriz Calegari - Embargte: Celia Regina de Matos Scarpelini - Embargte: Claudionora de Mendonça Silva - Embargte: Dydney Devito Guerreiro - Embargte: Flavio Cesar da Costa - Embargte: Geni de Oliveira Celoni - Embargte: Iraci Rosa dos Santos - Embargte: Irene Barreto Coelho - Embargte: Janete Cislinschi dos Santos - Embargte: Jose Francisco Soares - Embargte: Luiza Maia Ansanello - Embargte: Luzia Ofelia Aparecida Manechine - Embargte: Mara Alice da Cunha Barbosa - Embargte: Maria Benedicta de Figueiredo Sagula - Embargte: Marisa Benedito Alves do Amaral - Embargte: Marli Maria Pires Medina - Embargte: Meirene Rodrigues - Embargte: Mercedes Edith de Almeida Scatamacchia - Embargte: Odila Joannina Gullo - Embargte: Olga de Almeida Oliveira - Embargte: Ovidio Dorna Lomba - Embargte: Phryne Maria Padilha Carrara - Embargte: Roberto de Oliveira - Embargte: Terezinha Santiago - Embargte: Tomoe Itoda Ienaga - Embargte: Vilma Aparecida Frederizi Miranda - Embargte: Yoshiko Tateishi - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 0015939-41.2012.8.26.0053/50005 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração: 0015939-41.2012.8.26.0053/50005 Embargantes: POSSIDONIA MARIA SANTOS DE MIRANDA e outros Embargado: ESTADO DE SÃO PAULO Comarca: SÃO PAULO Vistos. À parte embargada, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, para que se manifeste sobre os embargos opostos. Cientifiquem-se as partes de que o julgamento será virtual. Após, retornem conclusos. Int. São Paulo, 17 de abril de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Ana Paula de Sousa Lima (OAB: 100095/SP) (Procurador) - Fernanda Amaral Braga Machado (OAB: 101091/SP) (Procurador) - Maíra Gabriela Avelar Vieira (OAB: 301798/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Diego Leite Lima Jesuino (OAB: 331777/SP) - 3º andar - sala 32 Nº 0028871-66.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Antonio Donizeti Batistel - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade do recurso interposto às fls. 165-73. São Paulo, 18 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Lauro Tércio Bezerra Câmara (OAB: 335563/SP) (Procurador) - César Trama (OAB: 479578/SP) - Ronaldo Tovani (OAB: 62100/SP) - 3º andar - sala 32 Nº 0132172-97.2007.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Dorgival Ferreira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 18732 (decisão monocrática) Apelação 0132172-97.2007.8.26.0053 (2) LCA (físico) Origem 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Apelante Dorgival Ferreira da Silva Apelado Estado de São Paulo Juiz de Primeiro Grau Rodrigo Pereira Angelim Sentença 14/12/2020 APELAÇÃO. DESERÇÃO. Indeferimento de assistência judiciária gratuita. Concessão do prazo de cinco dias para recolhimento do preparo. Decurso de prazo, sem recolhimento. Deserção configurada. Arts. 99, § 7º, e 101, § 2º, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por DORGIVAL FERREIRA DA SILVA contra a r. sentença de fls. 455/462 que, em ação declaratória c.c. indenizatória ajuizada em face do ESTADO DE SÃO PAULO, julgou improcedente o pedido e indeferiu a justiça gratuita. Pedido preliminar de justiça gratuita, na apelação, foi indeferido a fls. 508. FUNDAMENTAÇÃO Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, CPC). No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção (art. 1.007, CPC). Na r. decisão de fls. 508, que indeferiu a assistência judiciária gratuita, determinou-se o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 101, § 2º, CPC). A r. decisão foi disponibilizada no DJE de 26/1/2023 (fls. 509). Decorreu o prazo, sem comprovação do recolhimento (fls. 511). DISPOSITIVO Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Gilberto Marques Pires (OAB: 103836/SP) - Ana Carolina de Paula Machado (OAB: 248332/SP) - Fernando Franco (OAB: 146398/SP) - 3º andar - sala 32 Nº 0164441-72.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Companhia Brasileira de Distribuicao - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Manifeste-se o embargado acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo legal. Após, voltem conclusos. Int. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Monica Tonetto Fernandez (OAB: 118945/ SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32 Nº 0169963-65.2007.8.26.0000 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eunice Moreira Homan - Apelante: Marcia Rita Bezan Campos - Apelante: Maria Marcia Bonetti Gomes - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Assim, considerando que o posicionamento adotado pela Turma Julgadora aparentemente não estaria em conformidade com a tese fixada, encaminhem-se os autos ao Relator, ou a seu sucessor conforme regra do Regimento Interno, para que o colegiado, termos do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil, analise a questão e, se for o caso, promova a readequação, inclusive sobre outros temas eventualmente afetos ao caso concreto. Encaminhada a presente decisão para publicação para ciência das partes, tendo em vista a ausência de cunho decisório por não vincular a Turma, para viabilizar prestação jurisdicional mais efetiva, os autos deverão ser encaminhados imediatamente ao Relator, sem necessidade de certificação de publicação nos autos. Após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 14 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Andre Alves Fontes Teixeira (OAB: 163413/ SP) - Guilherme Dario Russo Kohnen (OAB: 102906/SP) - 3º andar - sala 32 Nº 3001977-31.2012.8.26.0268 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Crispim da Silva Cardoso - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 3001977-31.2012.8.26.0268 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 3001977-31.2012.8.26.0268 Apelante: Disponibilização: sexta-feira, 28 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3726 1284 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Apelado: CRISPIM DA SILVA CARDOSO Juíza: MARIAH CALIXTO SAMPAIO MARCHETTI Comarca: ITAPECERICA DA SERRA Vistos. Os autos retornaram a este C. Tribunal por determinação do C. STJ, após decisão exarada no Conflito de Competência n.º 166164/SP (137v), no qual se assentou a competência recursal da Justiça Comum Estadual. E, por tratar-se de ação relativa à acidente de trabalho, a competência para julgamento é de uma das Egrégias 16ª e 17ª Câmaras de Direito Público, conforme estabelece o artigo 3º, inciso III, da Resolução n.º 623/13: Art. 3º.A Seção de Direito Público, formada por 8 (oito) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, salvo o 1º Grupo, que é integrado pelas três primeiras Câmaras, e o 7º Grupo, que é integrado pelas Câmaras 14ª, 15ª e 18ª, é constituída por 18 (dezoito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, assim distribuídas: (...) III - 16ª e 17ª Câmaras, com competência preferencial para as ações relativas a acidente de trabalho fundada no direito especial. Portanto, incompetente esta Eg. 6ª Câmara. Ante o exposto, redistribuam-se os autos a uma das Egrégias 16ª e 17ª Câmaras de Direito Público, com as nossas homenagens. Int. São Paulo, 5 de abril de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Joaquim Victor Meirelles de Souza Pinto (OAB: 170363/SP) (Procurador) - Alan Eduardo de Paula (OAB: 276964/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 0100438-30.2006.8.26.0000(994.06.100438-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-28

Nº 0100438-30.2006.8.26.0000 (994.06.100438-9) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio Carlos Garcia - Apelante: Carlos Eugenio de Castro e Conde - Apelante: Daniel Rodrigues - Apelante: Eduardo Rodrigues - Apelante: Hideko Nawa Oda - Apelante: Hirom Utimura - Apelante: Jose Roberto de Affonseca - Apelante: Lazaro Osiris de Camargo Junior - Apelante: Leslie Hiromi Oda - Apelante: Neuze Maria Soares - Apelado: Prefeitura Municipal de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 186-95, de acordo com o Tema n. 19/STF. Int. São Paulo, 18 de abril de Disponibilização: sexta-feira, 28 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3726 1364 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Celia Mollica Villar (OAB: 40672/SP) - Lucia Simões Mota de Almeida (OAB: 110856/SP) (Procurador) - Aline Rocha Gorga (OAB: 219482/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0102837-53.2008.8.26.0229/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Hortolândia - Embargte: Prefeitura Municipal de Hortolândia - Embargdo: Edilson Aparecido Romanin (Justiça Gratuita) - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 387-99. Int. São Paulo, 25 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Ariane Dorigon Costa (OAB: 185169/ SP) (Procurador) - Iranuza Maria Silva Stefanini (OAB: 191108/SP) - Renato Russo (OAB: 120392/SP) - Fernando Monteiro da Fonseca de Queiroz (OAB: 77123/SP) - Nathália de Araujo Lolli (OAB: 356801/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0104066-42.2011.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Sabo Industria e Comercio de Autopecas S/A - Embgdo/Embgte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial interposto às fls. 677-91, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 14 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) (Procurador) - Claudia Cardoso Chahoud (OAB: 118250/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0104066-42.2011.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Sabo Industria e Comercio de Autopecas S/A - Embgdo/Embgte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial interposto às fls. 736-51, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 14 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) (Procurador) - Claudia Cardoso Chahoud (OAB: 118250/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0104066-42.2011.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Sabo Industria e Comercio de Autopecas S/A - Embgdo/Embgte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário interposto às fls. 758-71, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 14 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) (Procurador) - Claudia Cardoso Chahoud (OAB: 118250/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0104066-42.2011.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Sabo Industria e Comercio de Autopecas S/A - Embgdo/Embgte: Estado de São Paulo - Vistos. Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Multa - 100% - Tributo - Confisco - Tema nº 1195 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário interposto às fls. 693-734, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Cumpre observar, ademais, que nos casos em que a multa tem por base de cálculo o valor da operação e não o valor do tributo (como referido no Tema 1195), o Colendo Supremo tem reconhecido a aplicação do Tema 1195 também para essa hipótese, como se observa: Ademais, como a infração cometida foi exatamente a estabelecida pelo RICMS, então, correta a utilização da base de cálculo inscrita no auto de infração (fls. 25/26), qual seja, 2% (dois por cento) sobre o valor das operações ou prestações do período em que não apresentados os arquivos magnéticos referentes às operações de entrada e saída dos anos de 2010/2011 (fl. 8, e-doc. 9). Em 23.2.2022, no julgamento virtual do Recurso Extraordinário n. 1.335.293, Relator o Ministro Luiz Fux, este Supremo Tribunal reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre a possibilidade de fixação de multa tributária punitiva, não qualificada, em montante superior a 100% (cem por cento) do tributo devido (Tema 1.195). ... Nada obstante, oportuno destacar que esta Corte, em algumas oportunidades, considerou confiscatórias, sob uma ótica abstrata, multas fiscais fixadas em montantes desproporcionais à conduta do contribuinte, mormente quando ultrapassam o valor do tributo devido. Destarte, a vexata quaestio transcende os limites subjetivos da causa, porquanto o tema em apreço sobressai do ponto de vista constitucional (vedação ao efeito confiscatório na seara tributária), notadamente quanto à necessidade de se conferir balizas adequadas, em precedente qualificado pela repercussão geral, quanto à fixação de multas fiscais de caráter punitivo não qualificadas em razão de sonegação, fraude ou conluio. Reconhecida a repercussão geral do tema suscitado no recurso extraordinário, os autos deverão retornar à origem, para aguardar-se o julgamento do mérito e, após a decisão, observar-se o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil. ... (ARE 1402536/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe 06/10/2022). No mesmo sentido: ARE 1.386.885/SP, Rel. Min. Presidente LUIZ FUX, DJe 09/06/2022). A par disso, consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 14 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) (Procurador) - Claudia Cardoso Chahoud (OAB: 118250/ SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0123634-93.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Associação Congregação de Santa Catarina (Cogestora Do) (Assistência Judiciária) - Apelante: Hospital Geral do Grajau (Rep/p/s/ Cogestora) - Apelado: Maria de Lourdes Souza Borges (Assistência Judiciária) - Apelado: Maria de Lourdes Souza Borgesd (Assistindo Menor(es)) - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 553-9: Homologo, para que produza seus efeitos de direito, a desistência do agravo em recurso especial. Baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 18 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Frederico Jose Fernandes de Athayde (OAB: 270368/SP) - Antonio Oniswaldo Tilelli (OAB: 12586/SP) - Reynaldo Tilelli (OAB: 32693/SP) - Vivian Cristine Correa Tilelli (OAB: 237623/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Helena Christiane Trentini (OAB: 329348/SP) - Gabriela Karine de Souza (OAB: 408295/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0148009-46.2010.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Unidas S/A - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. 1 - Verifico, nesta oportunidade, que a questão tratada nos autos Disponibilização: sexta-feira, 28 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3726 1365 melhor se adequa ao Tema nº 1198/STF e não ao Tema nº 708/STF, como constou à fl. 548. 2 - Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - IPVA - Locadora - Filial - Diverso - Tema nº 1198 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário de fls. 517-531, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Consigne- se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 14 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Dimas Mascaretti - Advs: Luiz Henrique Nery Massara (OAB: 128362/MG) - Tulío Cesar Costa Pieroni (OAB: 132971/MG) - Amarilis Inocente Bocafoli (OAB: 199944/SP) (Procurador) - Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0148009-46.2010.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Unidas S/A - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 467-515 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 14 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Dimas Mascaretti - Advs: Luiz Henrique Nery Massara (OAB: 128362/MG) - Tulío Cesar Costa Pieroni (OAB: 132971/MG) - Amarilis Inocente Bocafoli (OAB: 199944/SP) (Procurador) - Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41



Processo: 0002358-54.2023.8.26.0996
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-28

Nº 0002358-54.2023.8.26.0996 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Presidente Prudente - Agravante: George Souza Cruz - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos Trata-se de agravo interposto por George Souza Cruz contra r. decisão de fls. 19/20, que, nos autos de execução penal de origem, determinou a realização do exame criminológico para análise do preenchimento do requisito subjetivo necessário à progressão de regime. Em suas razões recursais (fls. 01/06), a defesa sustenta, em síntese que: (i) o agravante resgatou lapso temporal necessário à progressão e, quanto ao requisito subjetivo, possui bom comportamento carcerário e não praticou falta disciplinar, tendo assimilado satisfatoriamente a terapêutica penal, nos termos do art. 112, §7º, da LEP; e (ii) a realização do exame criminológico, mesmo antes da alteração legislativa trazida pela Lei n. 13.964/19, não admite como fundamentação motivações genéricas, como a gravidade abstrata dos delitos, a quantidade da pena a ser cumprida e possibilidade de reiteração criminosa, com base na súmula 439 do STJ. Requer, ao final, que seja dado provimento ao agravo em execução, para afastar a realização do exame criminológico e deferir a progressão de regime. (fl. 06). Contraminuta às fls. 24/26. Mantida a decisão em sede de juízo de retratação (fl. 27), os autos foram distribuídos a esta Relatoria. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça às fls. 35/36 pelo não conhecimento do recurso. É O RELATÓRIO. Considerando tratar-se o presente caso de hipótese prevista no artigo 932, do CPC aplicado de forma subsidiária ao processo penal , segundo o qual incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, decido monocraticamente. Extrai-se dos autos que, em fevereiro de 2023, o juízo a quo determinou a realização do exame criminológico para aferição do requisito subjetivo do sentenciado, pois, ao examinar os autos, entendeu necessária a realização de exame mais aprofundado, visto que: [...] no caso, não se mostra razoável o simples atestado de bom comportamento carcerário como comprovação da absorção do requisito subjetivo, pois como é de conhecimento comum, o bom comportamento é decorrente da simples não anotação de faltas disciplinares ou reabilitação de faltas anteriores. Assim, nesta situação, denota ser necessário a realização de exame mais aprofundado, que forneça com segurança meios de avaliação do requisito subjetivo, especialmente quanto ao reconhecimento da responsabilidade e absorção da terapêutica penal. (fl. 19). Pois bem. O presente recurso deve ser julgado prejudicado, diante da perda do objeto. Isso porque, concomitantemente a este recurso, foi impetrado o Habeas Corpus nº 2041568-59.2023.8.26.0000, em que foi concedida a ordem ao ora agravante, para determinar a análise do pedido de progressão sem necessidade de exame criminológico, sendo que, na sequência, foi proferida decisão pelo deferimento da progressão ao regime semiaberto (fls. 213/215 dos autos de origem, processo nº 0017034-35.2018.8.26.0041). Dessa forma, diante da reforma da decisão ora impugnada e da concessão do benefício pleiteado, necessário reconhecer a perda do interesse e do objeto recursal, razão pela qual o agravo deve ser julgado prejudicado. Nesse sentido: Agravo em Execução Pena Pretensão à cassação da decisão que determinou a reconversão da pena restritiva de direito em pena privativa de liberdade Pedido analisado em Habeas Corpus impetrado pela Defesa, em que foi concedida a ordem Perda superveniente do objeto Agravo em execução prejudicado. (Agravo de Execução Penal 0004166-27.2022.8.26.0189, Rel. César Augusto Andrade de Castro, 9ª Câmara de Direito Criminal, j. 08/12/2022) EXECUÇÃO PENAL. Progressão de regime prisional. Decisão que determinou a realização de exame criminológico. Avaliação já realizada. Benefício do livramento condicional concedido. Ausência de interesse processual. Perda de objeto. Agravo prejudicado.(Agravo de Execução Penal 0003111-27.2021.8.26.0496, Rel. Tristão Ribeiro, 5ª Câmara de Direito Criminal, j. 18/05/2021) Agravo em execução. Recurso defensivo. Insurgência contra a decisão que exigiu a realização do exame criminológico para a progressão ao regime aberto. Superveniente realização do exame criminológico e concessão da progressão à agravante antes do julgamento do presente recurso. Perda do objeto. Prejudicada a análise do mérito recursal. (Agravo de Execução Penal 0001977-62.2021.8.26.0496, Rel. Marcos Alexandre Coelho Zilli, 16ª Câmara de Direito Criminal, j. 12/05/2021) AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Progressão de regime condicionada à realização de exame criminológico Exame realizado e benefício concedido durante o trâmite do agravo Recurso prejudicado. (Agravo de Execução Penal 0003417-93.2021.8.26.0496, Rel. Gilberto Ferreira da Cruz, 15ª Câmara de Direito Criminal, j. 11/05/2021) Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/ DP) - Raphael Camarão Trevizan (OAB: R/CT) (Defensor Público) - 9º Andar Disponibilização: sexta-feira, 28 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3726 1512



Processo: 2092110-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-28

Nº 2092110-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapevi - Paciente: R. A. M. - Impetrante: M. de O. T. - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Renato Andrade Meira, que estaria sofrendo coação ilegal do MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Itapevi/SP que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu em preventiva a prisão temporária anteriormente decretada em desfavor do paciente, acusado de haver praticado o delito de estupro de vulnerável. Sustenta o impetrante a ilegalidade da decisão, tendo em vista a fundamentação do decisum, sublinhando estarem ausentes os requisitos da prisão cautelar. Assevera ausência de periculum libertatis bem como não demonstrada a efetiva participação do paciente no cometimento do delito, vez que há laudo pericial negativo quanto a vestígios do suposto delito. Alega que o paciente é primário, tem residência fixa e ocupação lícita, sublinhando ainda a questão da superlotação das cadeias. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja expedido alvará de soltura em seu favor. No mérito, pela revogação da prisão decretada. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente que, pese de modo sumário, veio acompanhada de correspondente fundamentação. Por outro lado, também não configurada, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência dos requisitos da custódia cautelar. Cabe notar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste habeas corpus. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da autoridade apontada como coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 21 de abril de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Moisés de Oliveira Tacconelli (OAB: 195588/SP) - 10º Andar



Processo: 2096538-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-28

Nº 2096538-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: A. R. F. C. - Paciente: J. S. da S. - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor de José Sérgio da Silva, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização e Lavagem de Bens e Valores da Comarca da Capital que, nos autos em epígrafe, a que responde o paciente por suposta prática de crime previsto ao artigo 2º da Lei 12.850/2013 e artigo 171, caput do Código Penal c.c. artigo 69 e 29, ambos do Código Penal, até Disponibilização: sexta-feira, 28 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3726 1632 a presente data não analisou o pedido de revogação da prisão preventiva em 5 de abril p. passado. O impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade da decisão, eis que ausentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, ressaltando ainda o excesso de prazo para habilitação do advogado do paciente, em patente prejuízo à defesa. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de decisão liminar para determinar a imediata análise do pedido de revogação da prisão cautelar do paciente e, no mérito, ao que parece, a concessão da liberdade provisória ao paciente. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente. Por outro lado, também não se reúnem elementos suficientes para que se afirme cabalmente configurado o aventado excesso de prazo na análise do pedido de revogação da prisão preventiva. Desse modo, inviável, neste instante, a concessão imediata da pretendida medida liminar. Necessário, primeiramente, ouvir as informações da digna Autoridade apontada como coatora, inclusive para que se possa avaliar mais cuidadosamente se houve até aqui, ou não, intolerável demora no processamento do feito na origem. Em face do exposto, indefiro a liminar e, no mais, determino seja oficiado ao juízo de primeira instância solicitando-lhe as devidas informações, com as quais, em sequência, o feito seguirá com vistas à Procuradoria de Justiça para oferta de seu parecer, afinal retornando às mãos desta relatoria para novas deliberações e encaminhamentos. Int. São Paulo, 26 de abril de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Antonio Rafael Falcão Correa (OAB: 289648/SP) - 10º Andar



Processo: 2096065-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-28

Nº 2096065-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Wanderson Alves Bonifacio - Impetrante: Giselle Craveiro Rodrigues Mira de Almeida - Vistos. Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de WANDERSON ALVES BONIFACIO, apontando-se como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara das Execuções Criminais e Anexo da Infância e da Juventude da Comarca de Araçatuba. Numa síntese, a impetração deu conta de que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal nos autos do seu processo de execução n. 7000743-47.2014.8.26.0050, pois, “cumpria pena na Penitenciária de Lavínia, vez que, com sua progressão de regime, o sentenciado foi removido para o CDP de São José do Rio Preto, onde até o momento não foi encaminhada a execução”. Alegou a impetrante que “desde então foram solicitadas, por diversas vezes (petições nos autos e e-mails) a remessa dos autos ao Juiz competente para apreciar o pedido de progressão, no entanto, todas as tentativas restaram infrutíferas”. Deste modo, requer seja concedida a liminar para “determinar a imediata remessa dos autos à comarca de São José do Rio Preto/SP” e, no mérito, busca “seja julgado procedente o presente writ, mantendo os efeitos conferidos pela medida liminar, como medida de direito” (fls. 01/382). É o relatório. Nos termos do art. 70, §1º, do RITJSP, decido. De início, ressalto que a liminar, em sede de remédio constitucional, não tem previsão legal, sendo criação pretoriana para os casos de urgência, necessidade e relevância da medida, quando se mostrem evidenciadas de maneira indiscutível na própria inicial do habeas e nos elementos de prova que a instruem. Aliás, apenas para aclarar o que acima fiz constar, vale anotar as lições de GUILHERME DE SOUZA NUCCI: “A possibilidade de concessão de liminar em habeas corpus, viabilizando a pronta cessação do constrangimento apontado pelo impetrante, não se encontra prevista em lei. Trata-se Disponibilização: sexta-feira, 28 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3726 1665 de criação jurisprudencial, hoje consagrada no âmbito de todos os tribunais brasileiros. [...] Para que isso se dê, exigem-se dois requisitos básicos de todas as medidas liminares: fumus boni juris (fumaça do bom direito) e periculum in mora (perigo na demora). O primeiro deles diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida a ordem ao final, por ocasião do julgamento de mérito. O segundo refere-se à urgência da medida que, se não concedida de imediato, não mais terá utilidade depois. Não é fácil avaliar, com precisão e certeza, o cabimento da medida liminar, pois, muitas vezes, quando concedida, ela esgota a pretensão do impetrante. Por outro lado, quando negada, prejudica o pedido logo de início. No tocante ao juiz, a medida liminar é mais simples, pois ele é o único a analisar a sua pertinência e oportunidade. No entanto, nos tribunais, a sua concessão pelo relator é mais delicada, pois ela pode ser considerada açodada e indevida, posteriormente, pela turma ou câmara. De qualquer forma, o magistrado precisa ser destemido nessa avaliação, pois o juiz fraco, que não consegue decidir de pronto acerca de um constrangimento ilegal, pode prejudicar e muito o paciente. Sob outro aspecto, a liberdade excessiva, concedendo liminar a qualquer caso, pode comprometer a segurança pública, além de vulgarizar o juízo de mérito de ação constitucional.” (Habeas Corpus, Editora Gen Forense, 2014). No mesmo sentido, trago à colação as lições de RENATO BRASILEIRO DE LIMA: “Medida liminar em habeas corpus: há certas situações excepcionais que recomendam a imediata antecipação da restituição da liberdade de locomoção do paciente, ou, na hipótese de habeas corpus preventivo, da adoção de providências urgentes para que a coação ilegal não cause prejuízos irreversíveis ao direito de ir, vir e ficar. Por esses motivos, apesar de não ter previsão legal, antes mesmo de ser requisitada as informações da autoridade coatora, doutrina e jurisprudência admitem concessão da medida liminar em habeas corpus, desde que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral: fumus boni iuris e periculum in mora. Para tanto, costuma-se aplicar, subsidiariamente, o dispositivo previsto no procedimento atinente ao mandado de segurança. De fato, segundo o art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, ao despachar a inicial, o Juiz ordenará ‘que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficiência da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultativo exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica’. Ora, se, no bojo do mandado de segurança, em que podem ser discutidas questões patrimoniais, afigura-se cabível a concessão de liminar, soaria estranho sua não concessão no procedimento de habeas corpus, ação constitucional destinada à tutela de liberdade de locomoção, bem, indisponível de todo e qualquer cidadão. Portanto, demonstrada a necessidade de liminar para se resguardar a eficácia da decisão a ser proferida por ocasião do julgamento definitivo de habeas corpus, tal medida deverá ser concedida, ainda que não haja requerimento do impetrante nesse sentido. Afinal, se aos juízes e tribunais é dado expedir de ofício ordem de habeas corpus (CPP, art. 654, §2º), é evidente que podem conceder a liminar independentemente de provocação do impetrante. Dada a sua natureza instrumental e tutela de urgência, a decisão que defere a limiar tem caráter transitório, perdurando apenas até o julgamento definitivo do habeas corpus, oportunidade em que pode ser mantida ou cassada. Logo, ainda que uma medida liminar tenha sido concedida pelo juiz ou tribunal, nada impede que, por ocasião do julgamento definitivo do writ, a ordem de habeas corpus seja denegada, restaurando-se, consequentemente, o status quo.” (Código de Processo Penal Comentado, 1ª edição, Editora JusPODIVM, 2016). Pois bem. Vê- se, no caso presente, que não há os pré-requisitos mencionados para a correta apreciação do pleito, cuja liminar somente é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato pelo exame sumário da inicial (e dos documentos e papéis que a instruem). Ademais, o pedido coincide com a demanda final do writ, tendente, pois, à efetiva tutela antecipada satisfativa, coisa que não é o propósito da liminar, sob pena de pré-julgamento, pesem respeitáveis vozes em contrário. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO DE RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE FUNDAMENTADAMENTE DEFERE OU INDEFERE O PLEITO LIMINAR. 1. O habeas corpus, em palavras breves, é o remédio que tem por escopo evitar ou cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. 2. Como medida cautelar excepcional, a concessão da liminar em habeas corpus exige a comprovação de plano do periculum in mora e do fumus boni iuris, o que não ocorreu na espécie. [...] 4. Agravo regimental desprovido.” (STJ AgRg no HC 780.377/SP Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro Sexta Turma j. em 19/12/2022 DJe de 21/12/2022); “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. INCABÍVEL. FLAGRANTE AMEAÇA AO JUS LIBERTATIS NÃO CARACTERIZADA NOS AUTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A teor do entendimento consolidado no âmbito desta Corte, é incabível agravo regimental contra decisão de relator que, fundamentadamente, indefere pedido de medida liminar em habeas corpus e em recurso ordinário. 2. A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado. 3. “A ameaça de constrangimento ao jus libertatis a que se refere a garantia prevista no rol dos direitos fundamentais (art. 5.º, inciso LXVIII, da Constituição da República) há de se constituir objetivamente, de forma iminente e plausível, e não hipoteticamente, como no caso dos autos” (AgRg no RHC 127.142/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020). 4. Deve ser considerada, ainda, a incidência, por analogia, do entendimento da Súmula 266/STF: “não cabe mandado de segurança contra lei em tese”. 5. Agravo regimental desprovido.” (STJ AgRg no HC 625.326/SP Rel. Min. Ribeiro Dantas Quinta Turma j. em 15/03/2022 DJe de 18/03/2022); “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO LIMINAR EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. [...] II - Na hipótese, ficou consignado que, em juízo de prelibação, o pedido liminar se confunde com o próprio mérito da impetração, não restando configurada, de plano, flagrante ilegalidade, a ensejar o deferimento da medida de urgência. Agravo regimental não conhecido.” (STJ AgRg no HC 670.906/SP Rel. Min. Jesuíno Rissato Quinta Turma j. em 17/08/2021 DJe de 20/08/2021); “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONSTATADA FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. PEDIDO DE LIMINAR E MÉRITO DA IMPETRAÇÃO. IDENTIDADE. 1. Não cabe agravo regimental ou interno contra decisão de relator que, de modo fundamentado, indefere pedido de liminar em habeas corpus. 2. Não se verificando flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, é incabível o deferimento da tutela de urgência quando o pedido confunde-se com o próprio mérito da impetração, a justificar a análise mais aprofundada da matéria por ocasião do julgamento definitivo. 3. Agravo regimental não conhecido.” (STJ AgRg no HC 611.956/SP Rel. Min. João Otávio de Noronha Quinta Turma j. em 20/10/2020 DJe de 22/10/2020). Outrossim, ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO e ANTONIO SCARANCE FERNANDES, com a clareza que lhes é peculiar, trazem algumas considerações sobre o cabimento da tutela, a saber: Questão delicada e frequentemente debatida na prática forense é a referente ao exame de provas no julgamento do writ. Como anteriormente anotado, no procedimento sumário do habeas corpus não tem lugar uma fase de instrução probatória, mas isso não exclui a necessidade de introdução no processo de elementos aptos à demonstração dos fatos que caracterizam o constrangimento ilegal a ser reparado pela via judicial. Essas provas, como visto, devem acompanhar a inicial e as informações do coator, cabendo, excepcionalmente, sua obtenção ou complementação por determinação judicial. É evidente, assim, que a cognição do juiz ou do tribunal não pode deixar de abranger a apreciação das provas relacionadas à existência do constrangimento, ou da Disponibilização: sexta-feira, 28 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3726 1666 ameaça, bem como de sua legalidade ou ilegalidade. Mas, para que seja concedida a ordem, é preciso que os fatos estejam induvidosamente demonstrados a prova dúbia, incompleta, ou que esteja contrariada por outros elementos, não autoriza um pronunciamento favorável. A grande dificuldade que o tema enseja está relacionada às hipóteses em que se pretenda, através do habeas corpus, o reconhecimento da ilegalidade de uma decisão judicial que, por sua vez, está baseada no exame de provas assim, por exemplo, quando se objetiva demonstrar a falta de justa causa para a ação penal ou para uma condenação, ou o indevido indeferimento de um benefício da execução penal. Para essas situações não é possível traçar qualquer regra definitiva, pois só as características das hipóteses concretas é que determinarão o grau de aprofundamento exigido no exame dos elementos probatórios discutidos. Essa dificuldade fica evidente nos julgados que abordam a matéria, que são inúmeros nos repertórios de jurisprudência, dentre eles, por exemplo: ‘O Supremo Tribunal Federal não examina provas no sentido de que não as submete a uma reapreciação subjetiva. Mas como verificar se houve ou não abuso de poder, sem levar em conta, em certa medida, as provas em que se baseia a acusação ou a condenação? Ficaria letra morta a cláusula constitucional, que dá habeas corpus em caso de abuso de poder, se o Supremo Tribunal se impusesse uma vedação absoluta nessa matéria’ (STF, rel. Victor Nunes Leal, RTJ 35/517); ‘Enquanto a falta de justa causa for justificativa de permissibilidade do pedido de habeas corpus, sou obrigado a examinar provas. Não farei reexame de contraditório, não abrirei instância probatória no processo sumário de habeas corpus. Mas não posso examinar esse pedido sem examinar a prova produzida’ (STF, rel. Pedro Chaves, RF 212/241); ‘No exame de provas no habeas corpus, se o julgado depara com provas contraditórias entre si, a decisão depende da avaliação da melhor prova e de sua força; e tal operação judicante, ante a contrariedade, constitui matéria de sentença na ação penal, arredada a decisão sumária em habeas corpus’ (STF, rel. Clóvis Ramalhete, DJU 03.07.1981, p. 6.646); ‘O habeas corpus, mercê do procedimento, labora com fato certo, preciso. Inadequado debater provas’ (STJ, RHC 3.739-3, rel. Vicente Cernicchiaro, DU 13.02.1995, p 2.248); ‘O exame da prova, que é inviável em sede de habeas corpus, é o que exige o cotejo da prova, para valorá-la e dimensioná-la, mas não aquele que diz respeito à sua interpretação para aferir-se de seu alcance, quando a prova se apresenta única e incontroversa’ (TJRS, 7ª, Câm. Crim., HC 70001359009, j. 21.09.2000, Boletim IBCCrim 119/651). (Recursos no Processo Penal, 6ª edição, revista, atualizada e ampliada, Editora Revista dos Tribunais, 2009). Mesmo porque, frise-se, pela documentação juntada, não se tem notícia de eventual análise, por parte do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara das Execuções Criminais e Anexo da Infância e da Juventude da Comarca de Araçatuba, ora autoridade coatora, acerca do pedido formulado pela defesa do paciente, circunstâncias essas que impediriam, em tese, a análise do alegado constrangimento ilegal na via estreita do “habeas”. A esse respeito, a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é tranquila no sentido do não conhecimento do “habeas” quando a matéria não foi debatida nas instâncias anteriores: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 691/STF. [...] 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que se os temas versados na impetração ‘não foram examinados no ato coator não podem ser conhecidos originariamente por esta SUPREMA CORTE, sob pena de indevida supressão de instância e violação das regras constitucionais de repartição de competências’ (HC 212.933- AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes). [...] 7. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF HC 223.915-AgR/RJ Rel. Min. ROBERTO BARROSO Primeira Turma j. em 06/03/2023 DJe de 08/03/2023); “AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTELIONATO CONTRA IDOSO. ARTIGO 171, § 4º, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. AUSÊNCIA DE EXAME COLEGIADO NA INSTÂNCIA PRECEDENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. A supressão de instância impede o conhecimento de habeas corpus quando ausente o exame do mérito da matéria posta sob exame da Corte Superior. Precedentes: HC 215.817-ED-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 6/10/2022; HC 217.613-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 6/10/2022. [...]” (STF HC 224.537-AgR/SP Rel. Min. LUIZ FUX Primeira Turma j. em 01/03/2023 DJe de 08/03/2023); “AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. RAZÕES NÃO APRECIADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Não se admite o habeas corpus, por caracterizar supressão de instância, quando as razões apresentadas pela parte impetrante não houverem sido apreciadas pelo Tribunal apontado como coator. 2. Agravo interno desprovido.” (STF HC 221.581-AgR/SP Rel. Min. NUNES MARQUES Segunda Turma j. em 22/02/2023 DJe de 07/03/2023); “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE OU TERATOLOGIA. ALEGAÇÃO NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CRIME TENTADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso concreto, por contrariar frontalmente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus não merece conhecimento, na medida em que funciona como sucedâneo de revisão criminal. Precedentes. 2. Não se inaugura a competência deste Supremo nas hipóteses em que as instâncias antecedentes não examinaram a matéria objeto da irresignação, visto que tal proceder acarretaria indevida supressão de instância. 3. Não há ilegalidade evidente ou teratologia a justificar a excepcionalíssima concessão da ordem de ofício. 4. Agravo regimental desprovido.” (STF HC 219.089-AgR/RS Rel. Min. EDSON FACHIN Segunda Turma j. em 22/02/2023 DJe de 03/03/2023); “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECONHECIMENTO DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. [...] 3. Temas que não foram examinados no ato coator não podem ser conhecidos originariamente por esta SUPREMA CORTE, sob pena de indevida supressão de instância e violação das regras constitucionais de repartição de competências. Precedentes. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento.” (STF HC 224.458-AgR/SP Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma j. em 01/03/2023 DJe de 03/03/2023); “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO À DECISÃO LIMINAR. VERBETE Nº 691 DA SÚMULA DO STF. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELAS INSTÂNCIAS ANTECEDENTES. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE MANIFESTA: AUSÊNCIA. [...] 2. A ausência de análise pelas instâncias antecedentes de questões veiculadas no habeas corpus impede o exame delas per saltum por esta Suprema Corte. 3. Eventual concessão da ordem de ofício é providência excepcional, a ser implementada somente se constatadas situações de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder na decisão impugnada, o que não ocorre no caso. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (STF HC 222.464-AgR/SC Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA Segunda Turma j. em 22/02/2023 DJe de 28/02/2023). Deste modo, ao menos nessa análise perfunctória e tendo em vista que não sou o Relator natural deste “habeas”, parece-me que a decisão mais acertada neste momento é a de se indeferir a liminar, situação essa que não impedirá, no futuro, por ocasião do julgamento do mérito deste “habeas” pelo Relator sorteado, que seja concedida a ordem (ainda mais com a vinda das informações enviadas pela autoridade coatora). E, novamente, trago à colação as lições de ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO e ANTONIO SCARANCE FERNANDES sobre a matéria: Na ação de habeas corpus, a pretensão do impetrante Disponibilização: sexta-feira, 28 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3726 1667 está dirigida à obtenção de um provimento judicial que contenha uma ordem para a restauração do direito à liberdade do paciente ou, em caso de ameaça, para que seja evitada a consumação de uma restrição ilegal desse mesmo direito. Diante disso, para concluir sobre a existência do constrangimento apontado seja ele efetivo ou meramente potencial e, ainda, para se pronunciar a respeito de sua legalidade ou ilegalidade, deve o magistrado considerar, analisar e valorar as questões de fato e de direito alegadas pelos participantes da relação processual, só após o que estará habilitado a decidir, concedendo ou denegando a ordem solicitada. Na doutrina processual denomina-se cognição o conjunto dessas operações intelectuais realizadas pelo juiz, cuja extensão e profundidade podem ser mais ou menos limitadas pelo legislador, em atenção às características da tutela objetivada, ou à necessidade de maior ou menor celeridade dos diversos procedimentos. Assim, em procedimentos comuns a cognição é plena (quanto à extensão) e exauriente (na profundidade), ao passo que em procedimentos especiais pode vir a ser limitada na sua extensão (cognição parcial) ou na sua profundidade (cognição sumária ou superficial). Em algumas hipóteses, a extensão e profundidade da cognição são proporcionais ao material probatório existente assim, se existe prova induvidosa do direito, a cognição será plena e exauriente; em caso negativo, será limitada à prova existente (secundum eventum probationis). No nosso ordenamento, exemplos dessa última categoria são a ação popular, cuja improcedência por insuficiência de provas não impede a propositura de nova ação por qualquer cidadão (art. 18, Lei 4.717/65), e o mandado de segurança, cuja decisão denegatória não impede que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e respectivos efeitos patrimoniais (art. 15, Lei 1.533/51). No habeas corpus, a cognição é ampla quanto à sua extensão, porque, se o juiz ou tribunal podem até mesmo conceder a ordem de ofício, não estarão impedidos de apreciar, inclusive, matérias não trazidas pelos interessados. Quanto à profundidade, o exame exauriente do mérito é dependente da clara demonstração da ilegalidade da coação ou da ameaça. Sem uma prova cabal dos fatos alegados, que deve acompanhar o pedido inicial, ou pode resultar de eventual confirmação por parte do coator ou de outros elementos trazidos para os autos, o juiz se verá na contingência de denegar a ordem, pela não comprovação da existência do direito de liberdade postulado isso não impedirá, entretanto, que por outros meios venha a ser reconhecido o direito do paciente. Trata-se, portanto, de um caso de cognição secundum eventum probationis. (Recursos no Processo Penal, 6ª edição, revista, atualizada e ampliada, Editora Revista dos Tribunais, 2009). Logo, com essas considerações, indefiro a liminar. Processe-se, requisitando-se informações à autoridade coatora. Após, vista à Procuradoria-Geral de Justiça. - Magistrado(a) - Advs: Giselle Craveiro Rodrigues Mira de Almeida (OAB: 421428/SP) - 10º Andar



Processo: 2096128-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-28

Nº 2096128-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Poá - Impetrante: Daniel Paulo Fontana Bragagnollo - Impetrante: Gustavo de Castro Turbiani - Paciente: Manoel Roberto dos Santos - Impetrado: Juízo da 2ª Vara Criminal de Poá - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2096128-48.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Os nobres Advogados GUSTAVO TURBIANI e DANIEL BRAGAGNOLLO impetram a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de MANOEL ROBERTO DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal de Poá. Segundo consta, MANOEL foi denunciado e está agora sendo processado pelo crime de homicídio duplamente qualificado (motivo fútil e surpresa), tentado, em erro quanto à pessoa, encontrando-se encarcerado junto ao Presídio da Polícia Militar Romão Gomes, em cumprimento de prisão preventiva (ação penal nº 1500245-06.2023.8.26.0462). Vêm, agora, os combativos impetrantes em busca da liberdade do paciente, afirmando, em apertada síntese, estarem ausentes os requisitos legais para a imposição da prisão preventiva. Destacam ainda os predicados pessoais ostentados pelo paciente, policial militar aposentado que não exibe qualquer antecedente comprometedor e que mantém endereço certo e conhecido, onde, aliás, foi capturado. Esta, a suma da impetração. Decido. Nada obstante a reconhecida gravidade do crime do qual o paciente está sendo acusado, entendo neste momento desnecessária a prisão preventiva. Trata-se de policial militar aposentado que não exibe antecedente comprometedor ou mesmo qualquer vínculo com atividades delituosas. Sua liberdade não colocará em risco a integridade do ofendido sobrevivente ou à paz pública, havendo indícios claros de que se trata de crime eventual. Por outro lado, as investigações estão concluídas e a prova ainda pendente não poderia ser influenciada pelo paciente, que, no particular, apenas deixou a desejar quando, na condição de militar aposentado, não se apresentou, rápida e espontaneamente, à Autoridade Policial para auxiliar no esclarecimento dos fatos. De qualquer modo, foi capturado sem incidentes no local onde declarou manter residência. Em face do exposto, defiro liminar e o faço para substituir a prisão pelas cautelares previstas nos incisos I e IV do artigo 319 do Código de Processo Penal, expedindo-se alvará de soltura. No mais, processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 27 de abril de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Daniel Paulo Fontana Bragagnollo (OAB: 346154/SP) - Gustavo de Castro Turbiani (OAB: 315587/SP) - 10º Andar



Processo: 0004466-76.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-28

Nº 0004466-76.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Fernando Cabrera Vera - Requerido: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Processo n. 0004466-76.2019.8.26.0000 Cuida-se de cumprimento de sentença individual movido por Fernando Cabrera Vera em face do Município de Catanduva voltado ao cumprimento de dissídio coletivo de greve. O Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Catanduva SIMCAT, ajuizou cumprimento de sentença coletivo e, diante de tal fato, determinou-se o sobrestamento de todas as execuções individuais, até a extinção do cumprimento de sentença coletivo nº 0003585-02.2019.8.26.0000, conforme decisão copiada a fl. 210/212. Satisfeita a obrigação, pelo pagamento em folha suplementar, o cumprimento de sentença coletivo foi julgado extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais que fossem fundadas em insuficiência de pagamento, pelos valores eventualmente ainda devidos, conforme decisão copiada a fl. 418/426. Restou, nessa oportunidade, expressamente indeferida a fixação de honorários, em execução, pois promovida de forma invertida, Disponibilização: sexta-feira, 28 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3726 1683 com apresentação de cálculo e pagamento pelo Município de Catanduva, diretamente ao credor, sem qualquer resistência do executado. Intimado o exequente para eventual prosseguimento deste incidente para execução de valores eventualmente ainda devidos, o credor apenas requer a fixação de honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor bruto efetivamente percebido em holerite. É o relatório. O presente cumprimento de sentença deve ser extinto, pois houve o pagamento do valor total devido ao exequente, tanto que o pedido de prosseguimento é apenas para fixação de honorários sem indicação de valores remanescentes. Com efeito, não é cabível a fixação de honorários no cumprimento de sentença individual, pois o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente ao credor, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, não havendo qualquer contestação a tal pagamento que justifique o prosseguimento desta execução individual. Ademais, cumpre anotar que a Municipalidade sequer chegou a integrar a lide em razão da suspensão do feito por ocasião da instauração da execução coletiva do julgado. Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sem fixação de honorários, pois indevidos. Arquivem- se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Ivo Salvador Perossi (OAB: 218268/SP) - Carlos Jose Dezuani Junior (OAB: 408577/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0049564-21.2018.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-28

Nº 0049564-21.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Orival Sebastião Matheus - Requerido: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Processo n. 0049564-21.2018.8.26.0000 Cuida-se de cumprimento de sentença individual movido por Orival Sebastião Matheus em face do Município de Catanduva voltado ao cumprimento de dissídio coletivo de greve. O Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Catanduva SIMCAT, ajuizou cumprimento de sentença coletivo e, diante de tal fato, determinou-se o sobrestamento de todas as execuções individuais, até a extinção do cumprimento de sentença coletivo nº 0003585-02.2019.8.26.0000, conforme decisão copiada a fl. 212/214. Satisfeita a obrigação, pelo pagamento em folha suplementar, o cumprimento de sentença coletivo foi julgado extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais que fossem fundadas em insuficiência de pagamento, pelos valores eventualmente ainda devidos, conforme decisão copiada a fl. 422/430. Restou, nessa oportunidade, expressamente indeferida a fixação de honorários, em execução, pois promovida de forma invertida, com apresentação de cálculo e pagamento pelo Município de Catanduva, diretamente ao credor, sem qualquer resistência do executado. Intimado o exequente para eventual prosseguimento deste incidente para execução de valores eventualmente ainda devidos, o credor apenas requer a fixação de honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor bruto efetivamente percebido em holerite. É o relatório. O presente cumprimento de sentença deve ser extinto, pois houve o pagamento do valor total devido ao exequente, tanto que o pedido de prosseguimento é apenas para fixação de honorários sem indicação de valores remanescentes. Com efeito, não é cabível a fixação de honorários no cumprimento de sentença individual, pois o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente ao credor, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, não havendo qualquer contestação a tal pagamento que justifique o prosseguimento desta execução individual. Ademais, cumpre anotar que a Municipalidade sequer chegou a integrar a lide em razão da suspensão do feito por ocasião da instauração da execução coletiva do julgado. Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sem fixação de honorários, pois indevidos. Arquivem- se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Ivo Salvador Perossi (OAB: 218268/SP) - Carlos Jose Dezuani Junior (OAB: 408577/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0032397-55.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-28

Nº 0032397-55.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria da Conceição Malveira do Nascimento e outros - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe provimento. V.U. - RECURSO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO - RECURSO CONHECIDO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INSURGÊNCIA CONTRA A SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER E AFASTOU O PEDIDO DE COBRANÇA DE MULTA DIÁRIA, SOB O FUNDAMENTO DE INEXISTÊNCIA DE ANTERIOR FIXAÇÃO EXPRESSA FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA NO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO NO PRAZO FIXADO - EXIGIBILIDADE DA MULTA COMINATÓRIA RECONHECIDA SENTENÇA REFORMADA - EXTINÇÃO AFASTADA - REGULAR SEGUIMENTO DO FEITO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA DETERMINADO QUANTO AO PERÍODO DE INCIDÊNCIA DA MULTA E AO VALOR DEVIDO AOS EXEQUENTES, O RECURSO NÃO MERECE SER CONHECIDO, UMA VEZ QUE TAIS QUESTÕES NÃO FORAM OBJETO DE ANÁLISE EM PRIMEIRO GRAU, RESSALTANDO-SE, AINDA, A AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA INTIMAÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUE NÃO SE ADMITE RECURSO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rony José Morais (OAB: 314890/SP) - Paulo Henrique Marques de Oliveira (OAB: 141540/SP) (Procurador) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1010098-62.2021.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-28

Nº 1010098-62.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: B&f Dias Industria e Comércio Ltda. - Apelado: Metha S.a. Em Recuperacao Judicial, (Em recuperação judicial) - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Deram provimento ao recurso. V. U. Indicado para Jurisprudência.SUSTENTOU: ADV. Luiz Felipe Lelis Costa (OAB/SP 393.509) PRESENTE: ADV. Hamid Charaf Bdine Neto(OAB/SP 374.616) - APELAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESCUMPRIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO GRUPO OAS - DECISÃO RECORRIDA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELA EXECUTADA (METHA S.A) E JULGOU EXTINTO O FEITO - INCONFORMISMO DA EXEQUENTE - APRESENTAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL UNITÁRIO PELO GRUPO OAS, DELIBERADO EM ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES UNIFICADA - DÍVIDAS CONCURSAIS DO GRUPO OAS NOVADAS DE MODO QUE TODAS AS RECUPERANDAS PASSARAM A SER SOLIDARIAMENTE OBRIGADAS PELOS RESPECTIVOS CUMPRIMENTOS, INDEPENDENTEMENTE DA TITULARIDADE ORIGINAL DE CADA OBRIGAÇÃO (LEI Nº 11.101/2005, ART. 59; CC, ARTS. 264 E 275) - LEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA METHA S.A. - IRRELEVÂNCIA DO INGRESSO DA CONSTRUTORA OAS S.A., ATUALMENTE DENOMINADA CONSTRUTORA COESA S.A., DEVEDORA ORIGINAL DO CRÉDITO EXEQUENDO, EM NOVA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, AGORA COMO INTEGRANTE DO GRUPO COESA - PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE SE IMPÕE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Hamid Charaf Bdine Neto (OAB: 374616/SP) - Luiz Felipe Lelis Costa (OAB: 393509/SP) - Maitê Campos de Magalhães Gomes (OAB: 350332/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1003076-17.2022.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-28

Nº 1003076-17.2022.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Engevale Construtora e Incorporadora Ltda - Apelado: Granville Equipamentos de Segurança Ltda. - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMBARGOS MONITÓRIOS SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS E PROCEDENTE A MONITÓRIA INSURGÊNCIA CINGE-SE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EMBARGANTE CONDENADO A ARCAR COM HONORÁRIOS EM DEMANDA DECLARATÓRIA E NOS PRESENTE EMBARGOS MONITÓRIOS CONEXÃO REJEITADA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NAQUELA DEMANDA ART. 55, §1º DO CPC E SÚMULA Nº 235 DO STJ NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DESTE “DECISUM” PRECLUSÃO EG. STJ QUE PACIFICOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE É CABÍVEL A CUMULAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL E AQUELES EM SEDE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, POR CONSTITUÍREM AÇÕES AUTÔNOMAS (ERESP 81.755/SC) AQUI, APLICANDO-SE O MESMO RACIOCÍNIO, É POSSÍVEL A CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA TANTO NA DECLARATÓRIA QUANTO NA MONITÓRIA AÇÃO DECLARATÓRIA QUE OBJETIVAVA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO ESTAMPADO NA CÁRTULA E A CONSEQUENTE EXCLUSÃO DO PROTESTO AÇÃO MONITÓRIA, POR SUA VEZ, QUE OBJETIVA A CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO REFERENTE A MESMA CÁRTULA INEXISTÊNCIA DE “BIS IN IDEM” SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Furukawa (OAB: 347074/SP) - Adilson de Siqueira Lima (OAB: 56710/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2285885-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-28

Nº 2285885-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Débora Cristina Eugenio - Interessado: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Casabona&monteiro Advogados Associados - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, MOVIDO PELO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA REPRESENTANTE DOS INTERESSES DO BANCO RÉU, PERSEGUINDO O PAGAMENTO DA SUPOSTA VERBA HONORÁRIA ARBITRADA NA FASE DE CONHECIMENTO (SENTENÇA TERMINATIVA). DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA EXECUTADA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. ACOLHIMENTO. AÇÃO ORIGINÁRIA DE COBRANÇA, MOVIDA PELA EXECUTADA EM FACE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE, EM PRIMEIRO GRAU, FOI JULGADA EXTINTA, SEM EXAME DO MÉRITO, PELO RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA EXORDIAL, IMPONDO À PARTE VENCIDA O DEVER DE ARCAR COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA, OBJETO DE COBRANÇA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA POSTULANTE QUE RESULTOU PROVIDO, EM PARTE, MEDIANTE MAIORIA DE VOTOS, POR ESTA TURMA JULGADORA, A QUAL AFASTOU O DECRETO TERMINATIVO E JULGOU A DEMANDA PARCIALMENTE PROCEDENTE, CONDENANDO CADA PARTE AO ENFRENTAMENTO DE METADE DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, ALÉM DA VERBA HONORÁRIA DOS SEUS PRÓPRIOS PATRONOS, TAL COMO ADMITIDO PELO ART. 21, CAPUT, DO CPC/73, ENTÃO VIGENTE À ÉPOCA. ERRO MATERIAL CONSTANTE DA TIRA DO RESPECTIVO JULGAMENTO, APONTANDO PARA O DESPROVIMENTO DO APELO, QUE NÃO COMPROMETE NEM É SUFICIENTE PARA IMPEDIR O RECONHECIMENTO DO VERDADEIRO DESFECHO DADO AO INCONFORMISMO EM SEDE RECURSAL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CORRELAÇÃO ENTRE A EXECUÇÃO E O TÍTULO EXEQUENDO E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRETENSÃO EXECUTÓRIA DO AGRAVADO QUE, DIANTE DA REFORMA DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL EXTINTIVO E DA DETERMINAÇÃO FINAL DE QUE CADA LITIGANTE PAGUE A REMUNERAÇÃO DO SEU ADVOGADO, ESTÁ CALCADA EM TÍTULO DESPROVIDO DE LASTRO JURÍDICO (SENTENÇA TERMINATIVA). INEXISTÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM DESTINADOS, PELA EXECUTADA, AO PRETENSO CREDOR. NULIDADE DA EXECUÇÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 513 E 803, I, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIGINÁRIO, COM A LIBERAÇÃO DO MONTANTE CONSTRITO EM PROL DA IMPUGNANTE, QUE É MEDIDA DE RIGOR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO Disponibilização: sexta-feira, 28 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3726 2367 PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Solange Ferreira de Barros (OAB: 100476/SP) - Marcial Barreto Casabona (OAB: 26364/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1003124-45.2021.8.26.0581
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-28

Nº 1003124-45.2021.8.26.0581 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Manuel - Apelante: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Apelada: Aparecida do Carmo Tomaz - Vistos. Trata-se de Apelação interposta contra sentença de fls. 103/107 proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Pedido de Repetição de Indébito c/c Pedido de Dano Moral, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para o fim de: DECLARAR a inexistência do negócio jurídico entre as partes, bem como CONDENAR a requerida à devolução em dobro das quantias indevidamente descontadas do benefício previdenciário da requerente, o que será apurado em cumprimento de julgado nos termos da fundamentação, com correção monetária desde o efetivo desconto e juros de mora de 1% desde a citação. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, além dos honorários da parte adversa que ora fixo em 10% do valor atualizado da condenação (art. 85, §2º do CPC), nos termos do artigo 86, caput, do CPC, respeitada a gratuidade processual se deferida (art. 98, §3º do CPC). A requerida Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil apelou (fls. 172/179) pleiteando, inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça, e no mérito, afirma que não é o caso de devolução em dobro dos valores descontados, ante a ausência de má fé. Ao final requer a improcedência da demanda ou, em não sendo o entendimento, a redução da condenação dos danos morais. Recurso recebido sem o recolhimento do preparo. Sem contrarrazões (fls. 197). Proferida decisão indeferindo o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita à requerida e determinando o recolhimento do valor do preparo, sob pena de deserção (fls. 199/201). Foi certificado que decorreu o prazo legal sem que a requerida comprovasse o recolhimento do preparo (fls. 203). Não houve oposição ao julgamento virtual do recurso. É o relatório. Depreende-se dos autos que a Apelante teve indeferido o pedido de assistência judiciária (fls. 199/201), em razão da ausência da comprovação da alegada hipossuficiência. E, embora lhe tenha sido concedido o prazo para a realização do recolhimento, deixou de regularizar o preparo no prazo assinalado, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. Portanto, em face da não realização do necessário preparo, há que se aplicar a pena de deserção que, por via de consequência, impede o conhecimento do recurso do réu. Nesse sentido a jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça: Apelação Ação declaratória cumulada com danos morais e repetição do indébito - Procedência Inconformismo da ré Indeferido o benefício da gratuidade, foi a associação apelante intimada a proceder ao recolhimento do preparo, permanecendo inerte Ausência de um dos pressupostos de admissibilidade recursal Apelo não conhecido.(TJSP;Apelação Cível 1000113-75.2021.8.26.0397; Relator (a):Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nuporanga -Vara Única; Data do Julgamento: 29/07/2021; Data de Registro: 29/07/2021) RECURSO DE APELAÇÃO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREPARO - DESERÇÃO. Não recolhido o preparo do apelo apresentado, após o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, configura-se a deserção (art. 101, §2º do CPC). Recurso da requerida não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1001626-46.2019.8.26.0495; Relator (a):Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Registro -1ª Vara; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022) Ante o exposto, por meu voto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, eis que inadmissível por falta de pressuposto recursal extrínseco, nos termos do Artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Para que não se alegue cerceamento do direito de recorrer, dou por prequestionados todos os dispositivos legais referidos na fase recursal, bastando que as questões tenham sido enfrentadas e solucionadas no voto, como ocorreu, pois desnecessária a citação numérica dos Disponibilização: sexta-feira, 28 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3726 781 dispositivos legais (STJ EDCL. No RMS 18.205/SP, Rel. Min. Felix Fischer, j. 18.04.2006). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - Elis Prado Bonfim Andre (OAB: 336075/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1001537-84.2021.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-28

Nº 1001537-84.2021.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: K. B. da S. - Apelado: R. C. E. - Apelado: F. C. E. - 1. Incidentalmente, a recorrente apresentou pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação (fls. 574), o que foi reiterado às fls. 656/659, interposto nos autos da ação de reconhecimento de dissolução de união estável post mortem, diante da sentença de fls. 564/570, que julgou improcedente a ação e, por isso, revogou a tutela provisória de urgência que havia sido deferida liminarmente pela decisão de fls. 121/122, referente à manutenção da autora no imóvel de propriedade do falecido a título de direito real de habitação, destacando que a revogação tem apenas cunho declaratório. Sustenta a autora que, desde longa data, juntamente com o falecido, mantém o imóvel localizado à Rua Maria Luiza, nº 205, em Diadema, como seu lar, de maneira que a revogação abrupta da liminar outrora deferida lhe causará prejuízo irreparável, o que, por outro lado, não ocorrerá com os requeridos, uma vez que a situação fática vivenciada não se modificou para quaisquer das partes, destacando, ademais, a urgência da medida em razão da notificação extrajudicial enviada pelos requeridos exigindo a desocupação do imóvel. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação, restabelecendo-se a tutela provisória que lhe havia sido deferida, referente a sua manutenção no imóvel a título de direito real de habitação, permitindo o regular exercício de direito e manutenção digna de moradia. 2.O CPC/2015 manteve como regra a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação (art. 1.012 CPC/2015), admitindo como exceção, além de outras hipóteses previstas em lei, aquelas elencadas nos incisos do § 1º do dispositivo em questão, estabelecendo o inciso V que, começa a produzir efeitos imediatamente após sua publicação a sentença que “confirma, concede ou revoga tutela provisória”. Segundo seu § 4º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, consistindo no que a doutrina chama de “efeito suspensivo impróprio”. Cuidando-se de sentença de improcedência da ação não há que se cogitar de suspensão de seus efeitos, pois nada se deu ou tirou, nem mesmo impôs qualquer obrigação. Consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:”a revogação da tutela importa retorno imediato ao statu quo anterior a sua concessão, devido a expresso comando legal. Eventual apelação recebida no duplo efeito contra a sentença que revogou a antecipação de tutela não tem o condão de restabelecê-la, tendo em vista a completa descaracterização da verossimilhança da alegação” (REsp n. 541.544/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 16/5/2006, DJ de 18/9/2006, p. 322). Por outro lado, previu também a possibilidade de o relator apreciar o pedido de tutela provisória (antecipada, cautelar e de evidência) nos recursos (art. 932, II, CPC/2015). Em qualquer das situações devem ficar evidenciados os requisitos do art. 300 do CPC/2015, o periculum in mora, e, concomitantemente, a probabilidade do sucesso, ainda que parcial, do recurso (fumus boni iuris). No caso, não se afiguram presentes conjuntamente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, não se caracterizando este unicamente porque foi notificada ou porque os herdeiros pretendem que entregue o imóvel, uma vez que qualquer providência contrária à sua vontade, para a desocupação do bem, depende de determinação judicial, de maneira que deve aguardar a apreciação da apelação pela Turma, estando o presente Disponibilização: sexta-feira, 28 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3726 792 recurso sendo encaminhado ao julgamento presencial ou telepresencial, por ter manifestado oposição ao julgamento virtual. 3.Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015, INDEFIRO o pedido liminar. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Euclydes Guelssi Filho (OAB: 226320/SP) - Wagner Alves Campos E Sacca (OAB: 431770/SP) - Robson Souza Vasconcellos (OAB: 295451/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2089318-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-28

Nº 2089318-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Rosa dos Santos Silva - Agravado: Calçados Zanella e - Agravado: Magazine Maxi Babuchão Ltda - Interessado: Wfsp Administração Empresarial - Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos do incidente de habilitação de crédito, tirado dos autos da falência das empresas CALÇADOS ZANELLA LTDA., CALÇADOS FUROR LTDA., CALÇADOS DKS 3 LTDA., CALÇADOS RESGATE ITAIM LTDA. e LOJA BABUCH ITAQUERA LTDA. (autos do procedimento nº 0086761-89.2004.8.26.0100), em trâmite perante a 1ª Vara de Falências e de Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, contra a r. decisão proferida a fl. 73 dos autos de origem, a qual declarou a decadência do crédito da agravante e, ato contínuo, extinguiu o incidente com resolução do mérito. Sustenta a agravante que a r. decisão agravada deve ser reformada sob o fundamento de que Não houve decadência porque a Agravante não tinha o seu crédito apurado e determinado a sua habilitação, a demora fora do poder judiciário, do MM. Juiz do Trabalho, não cabendo a Agravante arcar com o prejuízo juridicamente (...). fl. 08. Há pedido de antecipação da tutela recursal. Recurso tempestivo (fl. 01). Preparo não recolhido, pois a agravante é beneficiária da gratuidade processual (fl. 73 da origem). É o relatório. DECIDO. O processo deve ser extinto, sem resolução de mérito. Da detida análise da certidão de objeto e pé encartada a fls. 06/07 da origem, denota-se que o crédito da agravante foi constituído somente em face da massa falida de MAGAZINE MISS BABUCH LTDA., cuja falência tramita perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Sumaré/SP (autos do procedimento nº 0004778-74.2005.8.26.0604). Instada a esclarecer o motivo da habilitação do seu crédito em procedimento falimentar distinto ao da massa falida de MAGAZINE MISS BABUCH LTDA., a agravante justificou que a devedora comporia um grupo empresarial familiar em que as empresas agravadas também fariam parte e, por conta da morosidade do andamento do procedimento falimentar da devedora, optou por habilitar o seu crédito na falência das empresas CALÇADOS ZANELLA LTDA., CALÇADOS FUROR LTDA., CALÇADOS DKS 3 LTDA., CALÇADOS RESGATE ITAIM LTDA. e LOJA BABUCH ITAQUERA LTDA. - autos do procedimento nº 0086761-89.2004.8.26.0100 - fl. 47/122. Ocorre que, em que pese os argumentos deduzidos pela agravante, denota-se da certidão de objeto e pé de fls. 06/07 da origem que a própria agravante restringiu a cobrança do seu crédito contra a massa falida de MAGAZINE MISS BABUCH LTDA.: (...) Aos 22/03/2012, o autor desistiu da lide em face das demais empresas, permanecendo no polo passivo somente MAGAZINE MISS BABUCH LTDA. destaques inseridos por este Relator. Sabe-se, outrossim, que os procedimentos falimentares em questão são totalmente distintos, tramitam em comarcas diferentes e não houve notícia nos autos da falência de MAGAZINE MISS BABUCH LTDA., que tramita perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Sumaré/SP (autos do procedimento nº 0004778-74.2005.8.26.0604), de eventual reunião com o procedimento falimentar que a agravante habilitou o seu crédito (autos do procedimento nº 0086761- 89.2004.8.26.0100). Nesse sentido, a eventual similitude na composição do quadro societário das empresas falidas ou, ainda, a mera ilação de existência de grupo econômico entre as referidas sociedades empresariais, não autoriza, por si só, a agravante optar contra qual massa falida habilitar o seu crédito. Logo, revela-se incabível o incidente de habilitação de crédito inaugurado pela agravante na origem. Por esses motivos é que, respeitado o entendimento do D. Juízo de origem, de ofício, JULGO EXTINTO o processo relativo ao incidente de habilitação de crédito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Ciência à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Jose Batista de Oliveira (OAB: 73001/SP) - Fabio Souza Pinto (OAB: 166986/SP) - Sadi Montenegro Duarte Neto (OAB: 31156/SP) - Maria Bernadette Pereira Leite (OAB: 95657/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2096887-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-28

Nº 2096887-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Panasonic do Brasil Ltda - Agravada: Jessika Devillart Santana - Interessado: Digital Full Service Comunicacão Ltda - Interessado: Antonio Carlos Batista Sies - Interessado: Andre Lifschitz Sies - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de indenização com pedido de tutela antecipada, em decisão saneadora, indeferiu as preliminares arguidas pelos réus e fixou os pontos controvertidos. Recorre a ré, Panasonic do Brasil Ltda., a sustentar, em síntese, que o pedido inicial está prescrito; que a ação ajuizada tem por finalidade a reparação civil por danos que a autora teria sofrido diante da celebração do acordo de quotistas, bem como do contrato de compra e venda de quotas sociais da corré Digital Full, não havendo pretensão voltada à anulação dos referidos negócios jurídicos; que é inquestionável a prescrição trienal prevista no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil; que, considerando a prescrição ser trienal, contada da celebração do contrato de compra e venda havida em Disponibilização: sexta-feira, 28 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3726 821 05.04.2016, a pretensão está prescrita, pois a ação foi distribuída em 19.06.2019; que, ainda que se admita que a pretensão indenizatória decorra do acordo de quotistas celebrado em 08.07.2018, também está prescrita a pretensão, porque a petição inicial fora emendada duas vezes, tendo sido recebida pelo D. Juízo de origem apenas em 04.11.2019, quando já transcorrido o triênio prescricional; que o efeito retroativo da interrupção da prescrição deve ter como marco a data da emenda da petição inicial e não a data em que foi protocolizada a peça defeituosa; que é impositivo o reconhecimento da prescrição, devendo o processo ser julgado extinto, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Guilherme de Paula Nascente Nunes, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem, assim se enuncia: Vistos. JESSIKA DEVILLART SANTANA propôs ação de indenização, com pedido de tutela antecipada, contra PANASONIC DO BRASIL LTDA, DIGITAL FULL SERVICECOMUNICAÇÃO LTDA., ANTONIO CARLOS BATISTA SIES e ANDRÉ LIFSCHITZ SIES. Diz a inicial que a autora celebrou acordo de quotistas com o corréu Antonio, seu ex-sócio nas empresas Interactive Instalações e Locação de Equipamentos Ltda. (Interactive) e Digital NewsTV Publicidade Ltda. (DNTV), com a finalidade de alienar os ativos das empresas diante das dívidas existentes. No mencionado acordo de quotistas, a autora e o corréu Antonio livremente estipularam o preço de venda dos ativos em questão. Referidos ativos foram alienados para a RéDigital Full, empresa da qual os Réus Antonio e André eram sócios e empresa da qual a Ré Panasonic adquiriu 79% (setenta e nove por cento) das quotas sociais. A autora alegou, em resumo, que teria sido induzida em erro ao celebrar o acordo de quotistas com o Réu Antonio, pois (i) não tinha ciência de que o mesmo era sócio quotista da Ré Digital Full, (ii) a Ré Panasonic teria ocultado da Autora a aquisição das quotas sociais da Ré Digital Full até a data em que requereu o registro dos atos societários perante a Junta Comercial de São Paulo, (iii) a Ré Panasonic teria praticado ato ilícito ao propor o pagamento de remuneração aos sócios da Ré Digital Full em razão do exercício da administração pelos mesmos. Alega que a Panasonic ocultou a aquisição de ativo por mais de sete meses de modo que causou prejuízo à autora; que a Panasonic ocasionou o encerramento das empresas da autora ao realizar influência indevida por ofereceu vantagens aos administradores das empresas da autora; que a Panasonic se beneficiou adquirindo as operações das empresas após provocar seus encerramentos; que os réus ocultaram negócio com o objetivo de manter a autora em erro e lhe causando prejuízos. Diz que a Panasonic celebrou “contrato de compra e venda de quotas” da Digital Full em 05/04/2016, combinando a sucessão e o encerramento de duas empresas da autora, sem o conhecimento desta; que referido negócio permaneceu secreto de 05/04/2016 a 30/11/2016, por ocasião do registro na JUCESP; que os detalhes foram descobertos em 15/10/2018 quando a Panasonic foi obrigada a revela- los por ordem da 1ª Vara Empresarial; que a Panasonic ocultou o negócio para maximizar os seus ganhos, adquirir uma fatia relevante de mercado e evitar sucessão do passivo oculto; que a Panasonic no referido negócio firmado 05/04/2016 regulou a sucessão das operações das empresas da autora, a Interactiv e Digital News TV. Afirma que, sem saber que as operações das suas empresas já tinham sido negociadas, a autora celebrou acordo de quotista com o réu Antônio em julho de 2016, combinando as condições para a venda das operações das sociedades Interactive Instalações e Locação de Equipamentos LTDA e Digital News TV Publicidade LTDA; que a autora foi iludida achando que estava criando regras para a venda da operação de ambas as empresas, porém tais operações já haviam sido negociadas pela Panasonic; que achava que estava negociando com sócio que agia de forma lícita e no bem comum, mas que já estava previamente em conluio com a Panasonic para fazer exatamente o que lhe foi ordenado; que a Panasonic cuidou para que a autora não soubesse que suas empresas já tinham sido compradas de modo que a Panasonic seria a controladora da operação que sucederia as empresas da autora. Aponta que a Panasonic agiu ilegalmente ao remunerar secretamente os administradores das empresas da autora, ao conduzir a situação das empresas para que liquidassem suas operações, ao manter-se oculta para pagar menos (se a autora soubesse que a Panasonic já havia comprado os seus negócios, poderia cobrar mais ou o preço real pelo qual o pacote foi negociado), bem como ao conduzir o negócio para se blindar contra eventuais passivos ocultos. Aduz que a autora foi iludida e manipulada; que o acordo foi firmado a fim de transferir as operações, ativos e receitas para terceira pessoa oculta, no caso a Panasonic, deixando a autora com os passivos da Interactive e DNTV; que imediatamente após a assinatura do acordo de quotistas, a empresa beneficiada Digital Full foi transferida do Rio de Janeiro para São Paulo onde estava a sede da Interactive e “DNTV”; que concluídas as operações, a Panasonic deu publicidade ao fato então oculto, qual seja, de que havia adquirido o controle da Digital Full; que o réu Antonio agiu de forma parcial, com interesses secretos e já estava sendo remunerado pela Panasonic; que Antonio apresentou a condição do “comprador” que seria o imediato fechamento da Interactive e DNTV; que as duas empresas foram fechadas e sua operações foram transferidas para a empresa controlada pela Panasonic, a Digital Full. Explica que o preço para aquisição da operação foi formado pela “aquisição das contas de clientes”, precificado em R$ 3.175.215,00 (referente às dívidas da operação), com a venda dos “bens móveis de titularidade das empresas”; que os bens móveis nunca foram pagos; que o pagamento dos sócios seria realizado em até sete dias em uma única parcela; que a autora aguarda desde 15/07/2016 o recebimento da sua quota parte do preço de venda representado pelo produto da venda dos bens móveis e pela metade do saldo remanescente de R$ 3.175.215,00 não gastos nos pagamentos listados na cláusula terceira; que quando a autora aceitou o preço e as condições do comprador oculto, acreditava que estava negociando condições; que a autora não sabia que o seu sócio e seus administradores estavam sendo pagos pela Panasonic para fechar um negócio a preço menor do que o valor definido pela própria Panasonic; que os administradores das empresas da autora receberam vantagem indevida da Panasonic e se mostravam impedidos, isto é, com conflito de interesse. Narra que a Digital Full não tinha grandes clientes no Brasil, não possuía quadro de colaboradores estratégicos para o negócio, nem era a proprietária de um formidável conjunto de equipamentos instalados, não possuía valor patrimonial digno de nota, o qual consistia em ativos tangíveis e intangíveis da Interactive e da DNTV, únicas que operavam o negócio de interesse da Panasonic. Narra que as empresas da autora em conjunto com a empresa controlada pela Panasonic já eram tratadas como um grupo econômico chamado de “Sociedades DNTV”; que a Digital Full não tinha grandes clientes no Brasil, não possuía quadro de colaboradores estratégicos para o negócio, nem era a proprietária de um formidável conjunto de equipamentos instalados, não possuía valor patrimonial digno de nota, o qual consistia em ativos tangíveis e intangíveis da Interactive e da DNTV, únicas que operavam o negócio de interesse da Panasonic; que o valor patrimonial da sociedade foi precificado em sete milhões de reais; que pelo fluxo de caixa descontado o preço seria de R$ 5.530.000,00; que o saldo decorrente da compra dos equipamentos até hoje ainda não foi pago. Argumenta “que subtraindo R$ 3.175.215,00 do preço de R$7.000.000,00 temos um saldo bruto de R$ 3.824.785,00 que dividido de forma igualitária resulta na quota parte de R$ 1.912.392,50.” Diz que a Panasonic apresentou prova de pagamento de dívidas muito aquém dos R$ 3.175.215,00 inicialmente previsto; que ou a Panasonic não cumpriu o determinado ou o montante de dívidas foi apresentado a maior para subtrair os pagamentos à autora; que a Digital Full não possuía nem fluxo de caixa ou patrimônio, de modo que se o preço de compra fosse fixado a partir do fluxo de caixa descontado da Digital Full, o preço seria zero ou próximo de zero, pois a Digital Full era uma empresa sem qualquer relevância patrimonial ou mercadológica; que a primazia dos fatos prevalece sobre a simulação; que a carteira de clientes das empresas da autora é atualmente exibida no site da Digital Full; que o fluxo de caixa da DNTV e da Interactive é que tinha o valor patrimonial de R$ 7.000.000,00; que a Panasonic se valeu dedados sigilosos, violou a garantia de Disponibilização: sexta-feira, 28 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3726 822 confidencialidade que a protege a autora e suas empresas para formar o preço de aquisição das operações. Informa que a Panasonic controlou a sucessão,provocando conflito de interesses mediante oferta secreta de vantagem financeira indevido ao administrador e sócios das operações; que a Panasonic dirigiu a operação e pagou o “Valor da Antecipação” logo após a assinatura do contrato de compra e venda de quotas; que a Panasonic ofereceu vantagem a Antonio e André para garantir a sucessão; que os sócios da Panasonic camuflaram seus cargos na DNTV e Interactive e tiveram êxito na tarefa encomendada; que a Panasonic estabeleceu com seus sócios uma multa não compensatória para o caso de violação do contrato de compra e venda das quotas no valor de cinco milhões; que a Panasonic firmou contrato com os administradores das empresas da autora para traírem seus deveres às sociedades administradas, a fim de que os clientes passassem para a empresa controlada pela Panasonic; que a Panasonic e seus sócios engessaram a empresa da autora e paralisaram os seus negócios até que a autora entrasse em desespero e resolvesse vender as operações e encerrar as atividades. Afirma quea ocultação do impedimento e da vantagem financeira indevida é um vício que maculou a vontade da autora; que o consentimento da autora foi viciado. Requer a justiça gratuita. Pede seja concedida a tutela antecipada a fim de decretar a indisponibilidade de 30% das receitas mensais que a DigitalFull recebe das empresas Bobs, Pepsi Co, Gerdai, Delta Expresso, Creps, Mr. Pretzel, Vezpa Pizza, Doggis, Yoggi e Dufry, para que ao final os valores bloqueados sejam alocados na amortização da reparação dos danos à autora. No mérito, pede sejam os réus condenados a indenizar a autora: a) por perdas e danos consistente no percental de 50% do saldo a ser apurado, referente ao valor de R$ 7.000.000,00 do valor patrimonial dos ativos, descontados os valores efetivamente pagos e listados na cláusula terceira e quarta do acordo de quotistas; b) na quantia equivalente aos mesmos ganhos que o réu Antônio obteve, quer na Digital Full, quer na Panasonic, desde a data da assinatura do contrato de compra e venda de quotas; c) em quantia correspondente a um valor percentual das rendas mensais geradas pelo uso dos equipamentos não vendidos até então pertencentes às empresas da autora; d) danos morais no percentual de 2% da indenização dos danos materiais apurados. Requer a produção de provas, em especial a pericial contábil, de modo que sejam os réus compelidos a fornecerem documentos para apuração dos ganhos recebidos das operações. Deu-se à causa o valor de R$ 2.000.000,00. A inicial veio acompanhada de documentos. Os autos foram redistribuídos da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem (fl. 941),o que foi aceito por esta Vara Especializada.Deferida a gratuidade à autora (fl. 965).Emenda à inicial retificando os valores perseguidos no montante de R$ 3.500.274,83.Tutela antecipada indeferida (fl. 1153/1154).Citada, a Panasonic do Brasil Limitada apresentou contestação. Preliminarmente, aponta que se trata de lide temerária, confusa e desprovida de provas, devendo a inicial ser indeferida por ser inépta (falta de pedir próxima ou remota, da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, possui pedidos incompatíveis entre si); que ainda deve ser indeferida porque a ré não possui legitimidade processual, que falta à autora interesse de agir e que a inicial não foi instruída com os documentos indispensáveis. Impugna a justiça gratuita concedida à autora. No mérito, os pedidos devem ser julgados improcedentes, devido à consumação da prescrição trienal ou da impossibilidade jurídica do pedido. Sustenta ainda que a autora não comprovou os requisitos de existência do suposto erro que a ré teria incorrido ao celebrar o acordo de quotistas com o réu Antônio; que a compra das quotas sociais emitidas pela Digital Full foi lícita e as negociações havidas entre a ré Panasonic e os demais sócios da Digital Full não dizem respeito á autora; que a autora não comprovou a alegada simulação na venda dos ativos das empresas Interactive e DNTV para a ré Digital Full; que inexiste nexo de causalidade entre a prática da ré e os pretensos danos suportados pela autora; que a pretensão da autora visa ao enriquecimento ilícito (fls. 1246/1298).Citado, Antonio Carlos Batista Sies apresentou contestação. Impugna a gratuidade concedida à autora. Narra o histórico das empresas que as levaram ao encerramento; que a pretensão da autora está prescrita; que não há qualquer ato ilícito imputável ao réu Antonio; que a autora já foi devidamente remunerado nos termos do acordo de quotistas; que os cálculos realizados pela autora são equivocados; que a suposta indenização decorrente da violação da cláusula de não concorrência por Antonio é descabida; que a indenização decorrente dos bens móveis é improcedente, uma vez que reflete bis in idem e pelo fato de que tais bens já foram alienados e o montante arrecadado foi destinado às despesas correntes das empresas (fls.1336/1374). Citada, a Digital Full Service Comunicação Ltda apresentou contestação. Preliminarmente, suscitou sua ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. Impugnou a justiça gratuita concedida à autora. No mérito, arguiu a prescrição ou a total improcedência dos pedidos visto que inexiste ilícito imputável à ré ou nexo causal entre os supostos danos suportados pela autora e qualquer ato praticado pela ré (fls. 1851/1880). Citado, André Lifschitz Sies apresentou contestação. Preliminarmente, suscitou sua ilegitimidade passiva e a inépcia da inicial. Impugnou a justiça gratuita. No mérito, articulou a total improcedência dos pedidos, no sentido de que inexiste ilícito imputável ao réu ou nexo causal entre os supostos danos suportados pela autora e qualquer ato praticado pelo réu (fls. 1898/1917). Réplica às fls. 2006/2104. Especificação de provas às fls. 2108/2195. DECIDO. 1- Passo a analisar as preliminares suscitadas. 1.1- Com relação à inépcia da inicial, não obstante os argumentos lançados, entendo que a petição inicial, embora bastante extensa, repetitiva e confusa, como se nota do relatório acima, não padece de vício para o decreto de inépcia da inicial. Em que pese a petição inicial seja prolixa, é possível extrair logicamente a conclusão que se segue da narração dos fatos. A autora informa supostos vício de consentimento na venda de seu negócio e inadimplemento da obrigação pactuada, pedindo a indenização pelo que ainda não recebeu e pelo que deixou de receber em decorrência de negócio jurídica por ela feito, segundo alega, mediante indução e manutenção em erro. No momento, não é possível dizer se a lide é temerária e a causa de pedir, próxima ou remota, estão minimamente demonstradas. Se os fundamentos fáticos ou jurídicos respaldam, ou não, a pretensão da autora, é matéria afeita ao mérito. As provas têm a fase processual adequada à sua produção, não havendo de se falar que a inicial não foi instruída com os documentos indispensáveis. Ademais, a ré Panasonic tampouco indicou quais os documentos seriam imprescindíveis ao ajuizamento da ação. Diz ainda a parte requerida que seriam incompatíveis entre si pretensão da autora de receber parte do produto da venda dos equipamentos cumulada com o recebimento de aluguéis auferidos pelo uso de tais equipamentos durante a mora. Como dito mais acima, a inicial é extensa, mas saber se os pedidos são incompatíveis, como afirmam os requeridos, exige a análise detida dados autos, o que será feito por ocasião da sentença. 1.2- A alegada falta de interesse de agir por não haver correlação dos fatos com a atuação da ré Panasonic se refere, salvo melhor juízo, à sua legitimidade passiva, e não ao binômio necessidade- utilidade pelo manejo do ajuizamento da ação. Daí por que afasto igualmente a preliminar de falta de interesse de agir. 1.3- Deixo, ainda, para apreciar a preliminar de ilegitimidade da corré Panossonic por ocasião da prolação da sentença, uma vez que a matéria articulada se confunde com o mérito da demanda. 2- Rejeito, por ora, a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, tendo em vista que se mostra prematura qualquer análise a respeito da temeridade ou não da presente demanda. 3- Com relação à justiça gratuita deferida à autora, todos os requeridos impugnaram tal concessão. Destaque-se que a autora juntou a declaração de IRPF do exercício de 2019 às fls.954/964, bem como de comprovantes bancários referente à aquisição dos ativos reclamados às fls.971/1152. Em que pese a justiça gratuita tenha sido concedida à fl. 965, observo que a autora não comprovou adequadamente a hipossuficiência alegada, que, aliás, mostra-se totalmente incompatível com o negócio jurídico por ela feito e aqui discutido. Assim, para manutenção da gratuidade, deverá a autora juntar as últimas três declarações de IRPF e três últimos extratos bancários de conta corrente, poupança e cartão de crédito, no prazo de 15 dias. No silêncio, deverá a parte autora, no mesmo prazo, recolher as custas iniciais, sob pena de extinção da demanda. 4- A ré Panasonic Disponibilização: sexta-feira, 28 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3726 823 articula com a ocorrência da prescrição sob o fundamento de que os contratos que a autora pretende o desfazimento foram firmados há mais de três anos do ajuizamento da presente ação. Consta que a autora era sócia das empresas Digital News TV Publicidade Ltda e Interactive Instalações juntamente com o réu Antônio Carlos Batista Sies. A autora argumenta que teria sido induzida por seu sócio, o réu Antonio, a vender sua participação nas referidas empresas por valor menor do que o que elas valiam. Afirma que seu sócio agiu dolosamente em conluio com a Panasonic a fim de que a autora vendesse sua participação a preço aquém e conforme as informações manipuladas que lhe foram repassadas pelo seu sócio a respeito da situação das empresas. O acordo de quotistas foi celebrado em 08/07/2016 (fls. 170/174) e a presente ação foi ajuizada em 19/06/2019. A princípio, verifica-se que o defeito narrado pela autora se refere ao dolo incorrido por seu sócio, ou mesmo em decorrência de indução a erro. Segundo o Código Civil, o prazo para anulação do negócio jurídico no caso de dolo é de quatro anos e se inicia da celebração do negócio pactuado (CC, art. 178, II), de modo que não há que se falar em decadência. Mesmo que se considere o prazo prescricional de três anos para a reparação de danos por enriquecimento sem causa, conforme art. 206, § 3º, V, do CC, ainda assim não há que se falar em prescrição. Em que pese a ação tenha sido recebida por este juízo apenas em 22/08/2019, a interrupção da prescrição retroagiu à data da propositura da demanda, que ocorreu em 19/6/2019, consoante art. 240, §1º, do CPC. Portanto, por qualquer ângulo que se examine a questão, não decorreu o lapso prescricional trienal. 5- Assim, estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, pelo que dou o feito por saneado. 6- Diante da controvérsia havida entre as partes, considero necessária a dilação probatória para esclarecimento dos fatos narrados pelas partes, no tocante à existência de defeito no negócio jurídico celebrado pela autora e eventuais valores a lhe serem indenizados. Assim, fixo como pontos controvertidos: 6.1- Houve defeito no negócio jurídico pactuado pelo autora, em virtude de dolo praticado pelo então sócio e corréu Antônio? 6.2- A Panasonic interferiu indevidamente na venda da participação da autora nas empresas Digital News TV Publicidade Ltda e Interactive Instalações, aliciando seu sócio Antonio? 6.3- Qual o valor da participação da autora nas empresas Digital News TV Publicidade Ltda e Interactive Instalações em 08/07/2016? As dívidas referentes à “aquisição de contas de clientes” foram corretamente contabilizadas? Qual o valor dos ativos móveis (equipamentos) das referidas empresas? 6.4- Qual o valor efetivamente pago referentes às aquisições de “contas de clientes” e dos ativos móveis incorporados? 6.5- Houve danos morais suportados pela autora? 7- Para esclarecimento dos pontos controvertidos acima indicados, entendo necessária a produção de prova documental. 7.1- Posto isso, defiro a produção de documental indicada pela parte autora à fl. 2122. A autora informou que o processo de nº 1099866-28.2018.8.26.0100, que tramitava perante a 1ª Vara Empresarial, foi extinto por perda superveniente do objeto, diante do ajuizamento da presente ação. Pois bem. Atento à distribuição dinâmica dos ônus da prova, na qualidade de sócio-administrador e da sucessora das referidas empresas, deverão os réus Antonio e a Digital Full exibirem os documentos discriminados pela autora, no prazo de 30 dias, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com tais documentos, nos termos do art. 400 do CPC. 7.2- Oficie-se à Diretoria Panasonic no Brasil a fim de que informe a existência ou teor da sindicância interna a fim de apurar os fatos articulados nesta demanda, no prazo de 20 dias. Via desta decisão servirá de ofício a ser encaminhado pela parte autora, comprovado o protocolo em cinco dias. 7.3- Indefiro a produção de prova oral, consistente na oitiva do ex marido da autora na condição de testemunha e no depoimento pessoal do Presidente da Panasonic. O depoimento da parte contrária com fim de corroborar o que já foi alegado na inicial ou na contestação é no todo desnecessário e contraproducente, até mesmo porque se cuida de questão que deverá ser esclarecida com documentos, e não com oitiva de funcionário, diretor ou mesmo presidente de empresa multinacional, que pouco acrescentará à instrução probatória. 8- Int. (fls. 2196/2205 dos autos originários - sic) Ao ensejo da oposição de embargos de declaração, o D. Juízo de origem decidiu que: Vistos. 1- Fls. 2242/2245: A Panasonic opôs embargos de declaração argumentando que houve contradição em relação ao termo inicial da prescrição suscitada, devendo ser considerada a data da celebração do contrato de compra e venda, ou seja, em 05/04/2016. 2- Fls. 2247/2249: A Panasonic requereu ajustes na decisão saneadora a fim de fixar como ponto controvertido se a cláusula 13ª prevista no acordo de quotistas firmado entre a autora e o réu Antonio é válida, eficaz e se foi violada pela autora. 3- Fls. 2250/2261: Antonio opôs embargos de declaração a fim de que fosse reconhecida a inépcia da inicial ante a falta de qualquer pedido de anulação do contrato. Além disso, diz que a determinação de exibição de documentos deve especificar os documentos e, mesmo assim, que os documentos solicitados são irrelevantes. Por sua vez, aduz que a prova testemunhal indeferida é relevante para demonstrar a ausência de dano sofrido pela autora decorrente da cláusula de não concorrência. 4- Fls. 2263/2266: André opôs embargos de declaração a fim sanar a omissão em relação à ilegitimidade passiva do requerido André, uma vez que nenhum dos pontos controvertidos dizemrespeito às ações ou omissões da DFS. 5- Fls. 2268/2279: A Digital Full opôs embargos de declaração a fim de sanar a omissão a respeito da ilegitimidade passiva da DFS. Além disso, diz que a determinação de exibição de documentos deve especificar os documentos e, mesmo assim, que os documentos solicitados são irrelevantes ou que não cabem à requerida a sua apresentação. 6- Intimados os embargados, manifestaram-se a DFS às fls. 2284/2292 e 2368/2371, a Panasonic às fls. 2293/2301, a autora às fls. 2310/2367 e o réu Antonio às fls. 2372/2380. DECIDO. 7- Fls. 2219/2241: mantenho a justiça gratuita concedida à autora. 8- Questões atinentes à rejeição da inépcia da inicial ou relacionada à prescrição deverão ser combatidas pela via apropriada, uma vez que as alegações se confundem com o mérito da demanda e revelam o mero inconformismo dos embargantes. 9- Reitero que a preliminar de ilegitimidade passiva, seja da Panasonic, seja da DigitalFull ou do requerido André, serão oportunamente analisadas por ocasião da prolação da sentença. 10- Por não existir prejuízo, fixo como ponto controvertido: a cláusula 13ª prevista no acordo de quotistas firmado entre a autora e o réu Antonio é válida, eficaz e se foi violada pela autora? 11- Mantenho o indeferimento da produção de provas orais, nos termos já destacados no item 7.3 de fls. 2204/2205 da decisão saneadora. Ademais, a suposta ausência de prejuízos suportados pela autora é prova a ser produzida predominantemente via documental, não havendo pertinência no tocante às provas orais. 12- Com relação à produção de provas documentais, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos pelos requeridos Antonio e a Digital Full, no sentido de que: 12.1- A fim de observar a economia e celeridade processual, deverá a requerente esclarecer se pretende prosseguir com o pedido de exibição de documentos em desfavor do requerido Antonio neste feito ou nos autos de nº 1099866- 28.2018.8.26.0100 já em andamento perante a 1ª Vara Empresarial deste Foro Central, no prazo de cinco dias. 12.2- Sem prejuízo, deverá a requerente especificar outros documentos que pretende a exibição, em especial aqueles em poder da Digital Full, no prazo de cinco dias. 13- Dê-se ciência às partes dos documentos juntados. 14- Intimem-se. (fls. 2414/2416 dos autos originários - sic) Diferida a verificação dos pressupostos recursais (especialmente a falta de interesse recursal por se tratar de agravo de instrumento interposto contra decisão não enumerada no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil), em sede de cognição sumária não se vislumbram os pressupostos de admissibilidade do pretendido efeito suspensivo. As razões expostas pela agravante, neste momento processual, não desautorizam os fundamentos em que se assenta a r. decisão recorrida. Ademais, o processamento célere deste recurso não compromete o direito reclamado e tampouco põe em risco a utilidade do processo, até porque, ao que parece, a prescrição é matéria de recorribilidade mediata, inexistindo razão objetiva para suspender-se o processo na origem. Sem informações, intimem-se os agravados para responder no prazo legal. Após, voltem para julgamento virtual, eis que o telepresencial aqui não se justifica. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Disponibilização: sexta-feira, 28 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3726 824 André Frossard dos Reis Albuquerque (OAB: 302001/SP) - Nacir Sales (OAB: 149260/SP) - Antonio Carlos Nachif Correia Filho (OAB: 270847/SP) - Lucas de Oliveira Osso Paulino (OAB: 246584/SP) - Natália Anchete Vicente (OAB: 481832/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1106465-41.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-28

Nº 1106465-41.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Andressa Montini Andrade - Apelada: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Trata-se de recurso de apelação contra a respeitável sentença de fls. 100/101, que determinou o cancelamento da distribuição e julgou extinto o processo sem exame do mérito, nos termos do artigo 290 c.c. 485, IV do CPC, determinando o recolhimento do tributo, sob pena de inscrição na dívida ativa. A apelante sustenta que por não ter condições de arcar com as custas, indeferido o benefício da gratuidade processual pleiteado, não deve ser compelida a realizar o pagamento, não citada a parte adversa e nem sequer analisada a questão em debate na inicial, ausente fato gerador para a cobrança, inclusive em sede tributária. É a síntese do necessário. O presente recurso merece acolhida. Consta dos autos que a autora pleiteou o benefício da gratuidade processual, indeferida a benesse por decisão que determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial e inclusão do débito na dívida ativa, mantido o decisum nesta Instância ao ensejo do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2282247-54.2022.8.26.0000. O agravo não foi recebido com efeito suspensivo, decorrido o prazo para pagamento das custas, o que levou ao cancelamento da distribuição e extinção da demanda por tal motivo. Pois bem. Ainda que tenha a recorrente protocolizado petição desistindo da demanda e requerendo a homologação e extinção do processo nos termos do artigo 485, III, do CPC, o certo é que a distribuição foi cancelada, o que impede seja a apelante compelida a arcar com a verba cuja inadimplência motivou o referido cancelamento. Sem embargo ao Disponibilização: sexta-feira, 28 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3726 845 douto entendimento do Magistrado singular, impossível a condenação imposta, pois a distribuição foi cancelada, o processo não se constituiu, não havendo motivo para que a apelante arque com o pagamento das custas que, se tivesse adimplido, a consequência seria a distribuição da ação, e não o oposto. No mesmo sentido as seguintes decisões deste Tribunal: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDOS DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS E DE CONCESSÃO DE LIMINAR DE SUSPENSÃO DE PAGAMENTOS - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS APÓS O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - REGULAR INTIMAÇÃO DO ADVOGADO - AUSENTE RECURSO CONTRA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS SOB PENA DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA IMPOSSIBILIDADE - O NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS APÓS A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO IMPLICA O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO SEM A CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (CPC, ART. 290) PRECEDENTE DO STJ - DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO PRECEDENTE DESTA C. 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - SENTENÇA MODIFICADA, MANTIDA A EXTINÇÃO DA DEMANDA.(TJSP; Apelação Cível 1075871-81.2021.8.26.0002; Relator (a):Theodureto Camargo; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/03/2023; Data de Registro: 29/03/2023) EXTINÇÃO DO PROCESSO Hipótese em que foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora e determinado a ela o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, providência, porém, não cumprida pela parte Superveniente pedido de desistência da ação, que foi homologado por sentença e decretada a extinção do processo, com a determinação de recolhimento das custas processuais, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa Inadequação, no presente caso, tendo em vista ordem pregressa para o recolhimento das custas iniciais não cumprida pela parte, o que já impunha como única consequência jurídica o cancelamento da distribuição do feito e a consequente extinção do processo Inteligência do art. 290 do CPC Condenação da apelante ao pagamento das custas processuais afastada Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1002493-81.2020.8.26.0114; Relator (a):Paulo Pastore Filho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/07/2021; Data de Registro: 26/07/2021) AÇÃO DE COBRANÇA. Indeferimento da gratuidade da justiça à autora. Ausência de recolhimento das custas iniciais. Extinção do processo sem resolução de mérito com a condenação da autora ao pagamento das custas, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa em caso de inadimplemento. Inadmissibilidade. Situação que enseja o cancelamento da distribuição, o que torna indevidas as custas, por ausência de fato gerador para a sua incidência. Precedentes. Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1123684-43.2017.8.26.0100; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2019; Data de Registro: 22/08/2019) Ante o exposto, dá- se provimento ao recurso. Comunique-se o Juízo a quo. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: João Jorge José de Jesus Marques Silva (OAB: 293828/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2095174-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-28

Nº 2095174-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Deborah Rosenthal Mancilha - Agravado: Fundo de Liquidação Financeira- Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Interesdo.: Dona Hamburguesa Assessoria e Apoio Administrativo Ltda - Interesdo.: Arthur Rosenthal - Interesdo.: Yalinha Lanchonete Eireli - Interesda.: Julia Rosenthal - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, tempestivo e preparado, interposto contra a r. decisão de fls. 746/747 proferida nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0036758-03.2022.8.26.0100, instaurado por Fundo de Liquidação Financeira Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados em face de Dona Hamburguesa Assessoria e Apoio Administrativo Ltda.; Julia Rosenthal; Arthur Rosenthal; Disponibilização: sexta-feira, 28 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3726 898 Deborah Rosenthal Mancilha e Yalinha Lanchonete EIRELI, que considerou intempestiva a defesa apresentada pela agravante Deborah e ratificou a decisão de fls. 589/590, que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos seguintes termos: Vistos. 1 apesar da nulidade decretada em face de DEBORAH, entendo que a nulidade processual apenas aproveita a ela. Assim, fica mantida a decisão de fls. 589/590 em face dos demais requeridos; 2 quanto à DEBORAH, veja que ela já tem conhecimento não somente deste incidente como da execução, onde apresentou impugnação ao bloqueio de valores e, nesse sentido, declaro ela citada desde que apresentou manifestação nestes autos de IDPJ. Nesse sentido, o seu prazo de defesa já foi ultrapassado muito tempo atrás e o seu objetivo é nitidamente postergar o andamento processual;3 nesse sentido, declaro não somente ela citada e intimada deste incidente em data pretérita, como também determino seja certificado o decurso do prazo dela para apresentar defesa no prazo de 15 dias; 4 por conta disso, quanto aos demais requeridos, a decisão de fls. 589/590 já tinha produzido os seus efeitos; 5 quanto à requerida DEBORAH, ratifico a decisão de fls. 589/590 em seu desfavor, por ausência de defesa no prazo fixado; e 6 como existia a pendência de conclusão quanto à nulidade processual, devolvo o prazo para interposição de agravo aos demais requeridos e quanto à DEBORAH o prazo também inicia-se nesta data. Intime-se Os embargos de declaração opostos pela agravante (fls. 750/751 dos autos de origem) foram rejeitados (fl. 752 dos autos de origem). Inconformada, aduz a agravante, em síntese, que houve cerceamento de defesa porque não foi devidamente citada e, ao tomar conhecimento do procedimento através dos bloqueios de ativos financeiros em suas contas, interpôs agravo de instrumento e apresentou contestação. Acrescenta que não fora intimada para especificação de provas e arguiu nulidade, que foi reconhecida pela decisão de fl. 628 dos autos de origem. Na sequência, apresentou manifestação reiterando suas arguições e requereu a produção de prova documental e oral. Todavia, sobreveio a decisão agravada, pela qual foi inadequadamente considerada revel e ressuscitada a decisão outrora anulada que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica, por ausência de defesa. Em relação ao mérito, assevera que inexiste comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nem grupo empresarial familiar. Ressalta que se mudou para o Canadá quando ainda era solteira e lá se casou há mais de dez anos, mantendo restrito contato com os pais. Afirma que possuía empresa de intercâmbio no Brasil, cuja gestão se dava por empregados próprios, e cujo ramo de atividade é totalmente diverso daquele explorado pela executada. Verbera que o reconhecimento de grupo econômico pressupõe subordinação entre as empresas ou comunhão de interesses e atuação conjunta, o que não ficou demonstrado nos autos. Discorre que a desconsideração deve atingir as pessoas dos sócios e, no caso, teve seu patrimônio atingido a despeito de não ser sócia da executada, apenas filha da sócia. Obtempera que o pedido de desconsideração vem fundado no parentesco da agravante com a sócia da executada e outorga de procuração, de filha para mãe, e com supedâneo na não localização de bens passíveis de penhora, sem comprovação de grupo empresarial e dilapidação do patrimônio por parte da sócia atingida pelo bloqueio. Reitera que não há prova de transferência de patrimônio da executada para seus sócios ou para a agravante e tampouco para a sua empresa, nem demonstração de qualquer ato praticado pela recorrente em nome de sua genitora ou empresa executada. Esclarece que a outorga de procuração a seus pais se deu para que, se necessário, dirimissem seus interesses no Brasil, porque continua a declarar obrigatoriamente imposto de renda no Brasil e manter contas para poupança de recursos adquiridos no Canadá. Forte nessas premissas, propugna pela antecipação de tutela recursal para impedir a liberação dos valores bloqueados em suas contas, bem como atribuição de efeito suspensivo para impedir o prosseguimento das medidas constritivas. Ao final, requer o provimento deste agravo de instrumento a fim de que seja reformada a respeitável decisão verberada, evitando-se a desconsideração da personalidade jurídica da executada, em especial, para constrição de patrimônio da recorrente que nada tem a ver com a devedora (fl. 22). É a síntese do necessário. Em sede de cognição sumária, reputo necessária a atribuição do efeito suspensivo até o julgamento definitivo do C. Órgão Colegiado, para evitar prejuízo à parte agravante, ex vi do que dispõem o art. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, unicamente para obstar eventual levantamento dos valores bloqueados nas contas da agravante. Processe-se o recurso, portanto, no duplo efeito, nos termos acima delineados. Encaminhe-se cópia desta decisão, por e-mail funcional, que servirá como ofício ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar resposta ao recurso, no prazo de 15 dias. Publique-se. Intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Milton Modesto de Sousa (OAB: 162677/SP) - Elias Modesto de Oliveira (OAB: 69480/SP) - Fabrício Rocha da Silva (OAB: 206338/SP) - Antonio Leopardi Rigat Garavaglia Marianno (OAB: 310592/SP) - Maria Cecilia Mancini Trivellato (OAB: 107630/SP) - Jairo Glikson (OAB: 235564/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2047444-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-28

Nº 2047444-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Bernardo do Campo - Autor: Adeildo Martins da Silva - Réu: Jose Nivaldo Silveira da Silva - Ré: Olivia Virginia de Jesus - Vistos. Trata-se de ação rescisória para desconstituir o v. acórdão que manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse formulado pelo autor. O autor da ação de reintegração de posse ajuizou a presente ação rescisória objetivando rescindir o v. acórdão transitado em julgado em 30/05/2022, aduzindo que, durante a tramitação daquela ação, até mesmo na fase de recurso, não tinha possibilidade de juntar o contrato de locação, devidamente assinado, razão pela qual ajuizou esta rescisória com base nesse documento novo, com fundamento no artigo 966, incisos III, IV e VII do Código de Processo Civil. Aduz que a ação de reintegração foi julgada improcedente porque não foi juntado o contrato de locação que estava extraviado, documento que demonstra a incontroversa relação jurídica existente entre as partes, pois, juntamente com os recibos de pagamento da locação, há efetiva demonstração da sua posse e do domínio, afastando-se a desonesta tentativa dos réus de tentar a usucapião do bem quando há contrato de locação, além da má-fé demonstrada pela negativa de relação locatícia. Argumenta que o documento comprova que é o real e legítimo adquirente do imóvel, figurando como locador. Aduz que os documentos juntados como protocolo, fotos e contratos de compra e venda e de locação justificavam a desnecessidade de produção de outras provas naquela ação de reintegração, pois provou que era o proprietário do imóvel e, posteriormente, firmou contrato de locação com os réus, razão pela qual tinha a posse mansa e pacífica do bem que adquiriu e preservou com a construção de muros. Ressalta que sempre exerceu a posse, sendo que a posse dos réus advém da locação, sendo que, aliás, estão em mora. Postula a tutela de urgência para a concessão da liminar de reintegração de posse, a justiça gratuita e a rescisão do acórdão com base nos incisos III, VI e VII do artigo 966 do Código de Processo Civil. Instado, o autor juntou os documentos para apreciação da justiça gratuita e indicou o documento novo referido na sua peça inicial. É o relatório. 1- Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Os documentos demonstram que em 2021 o autor recebeu o valor de R$ 31.408,98 (fls. 460). Seus extratos apontam pagamento de salário em 2023 no valor de R$ 2.913,00. As faturas de cartão de crédito são condizentes com a renda declarada. E ainda que considerados outros depósitos em conta corrente diversos do salário, o pagamento do depósito inicial exigido pelo artigo 968, inciso II do Código de Processo Civil certamente comprometeria a subsistência do autor. 2- A inicial deve ser indeferida liminarmente por falta de interesse processual. Além dos pressupostos comuns a qualquer ação, a admissibilidade da ação rescisória pressupõe a existência de um dos motivos previstos taxativamente no artigo 966 do Código de Processo Civil. O autor aduz que há documento novo consistente no contrato de locação juntado em réplica, na ação de reintegração de posse, conforme fls. 339 e 347 desta ação rescisória (fls. 440). Apenas por tal afirmação o documento a que se refere o autor não é novo, ou seja, ele já foi juntado nos autos da ação de reintegração de posse, portanto, não foi obtido pelo autor após o trânsito em julgado do acórdão rescindendo, conforme previsão do artigo 966, VII do Código de Processo Civil. Analisando os autos, é possível verificar os seguintes contratos de locação, o primeiro firmado em 30/12/2017 que não foi assinado pelo réu (fls. 221) e a juntada do outro contrato por três vezes, firmado em 18/08/2014, contendo a assinatura do réu e de terceiro (339, 347 e 392). Entretanto, os dois contratos foram juntados na ação de reintegração de posse, pois o contrato firmado em 2017 acompanhou aquela inicial e o outro contrato foi juntado pela primeira vez em réplica. Portanto, não há documento novo, conforme exigido pelo artigo 966, inciso VII do Código de Processo Civil, a embasar o pedido de rescisão do acórdão. Ademais, a decisão rescindenda considerou que o agravante não comprovou a locação por não ter juntado o contrato firmado em 30/12/2017 assinado pelo réu, situação que persiste nesta ação rescisória. Tampouco ficou demonstrada ofensa à coisa julgada ou simulação da parte nos autos originários. Nota-se que a ação de reintegração de posse foi julgada improcedente porque o autor não comprovou que tinha a posse que alega ter sido esbulhada pelos réus (fls. 355/356), sentença que foi confirmada pelo v. acórdão, conforme trecho que segue: (...) A prova produzida nos autos não gera convencimento acerca da existência de posse anterior da parte autora, com relação ao imóvel objeto do litígio, porque não demonstrada a prática de atos de posse nem mesmo convence acerca da existência de contrato locatício, em que lastreada sua alegação de esbulho, ônus que era seu, nos termos do art. 373, I, do CPC, porque sequer demonstrou interesse na produção de provas, uma vez que requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 307/308). 2.6. Disto decorre que, na espécie, (a) a parte autora apelante não provou a prática de atos de posse nem a existência do contrato locatício alegado na inicial, ônus que era seu, nos termos do art. 373, I, do CPC, (b) a própria parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 307/308), (c) o reconhecimento de que a parte autora não comprovou sua posse anterior e, consequentemente, o esbulho praticado pela parte ré, parte ré esta que detém melhor posse sobre o imóvel, (d) impondo-se, em consequência, a manutenção da r. sentença, que julgou improcedente a ação. Assim, não foi demonstrada qualquer ofensa à coisa julgada ou simulação, apenas não houve a prova da posse. Consigne-se que nesta ação rescisória o autor postula a posse do imóvel na qualidade de locador, outras vezes na qualidade de proprietário, contudo, conforme ressaltado no v. acórdão rescindendo, incabível a possessória baseada apenas na alegação de propriedade, pois, se assim fosse, seria cabível a instauração de juízo petitório: Em ações possessórias, tutela-se a posse do possuidor, com base no fato jurídico da posse, lastreada no exercício da posse e não na qualidade de seu título. (...)Assim, o jus possessionis (possessório) tutela o direito de possuir pelo simples fato de uma posse preexistente hostilizada por uma ofensa concreta, sem qualquer discussão no tocante ao fenômeno jurídico da propriedade. Ao revés, no jus possidendi (petitório), pretende-se alcançar o direito à posse como um dos atributos conseqüentes a um direito de propriedade ou negócio jurídico transmissivo de direito real ou obrigacional (v.g. promessa de compra e venda, comodato). (...) O titular desta, ao lançar mão do ius possidendi na proteção de sua posse, quando do exercício do direito de ação, instaura um juízo petitório, que tem como base a propriedade, outro direito real, ou um direito obrigacional, e não a posse em si mesma considerada. É o caso, por exemplo, da ação reivindicatória, através da qual pretende o proprietário obter a posse da coisa. (...) (fl. 398/399). Nesse sentido: A ação rescisória é uma ação desconstitutiva, Disponibilização: sexta-feira, 28 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3726 982 com hipóteses de cabimento taxativas para desfazimento da coisa julgada material anteriormente formada em outro processo. E, ressalte-se, no sistema processual brasileiro, com enorme complexo recursal disponível às partes para sanar todos os tipos de vícios processuais que venham ocorrer no longo trâmite do processo, a ação rescisória surge como último remédio, com caráter de extrema excepcionalidade. (AgRg no AREsp 774.117/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015). A rescisória não se presta a apreciar a boa ou má interpretação dos fatos, ao reexame da prova produzida ou a sua complementação. Em outras palavras, a má apreciação da prova ou a injustiça da sentença não autorizam a ação rescisória. (REsp 147.796-MA, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 28.06.1999)’ (STJ, REsp 474.386/ AM, Rel. Min João Otávio de Noronha, 2ª Turma, jul. 02.06.2005, DJ 22.08.2005, p. 193 (THEODORO JUNIOR, Humberto. Novo Código de Processo Civil Anotado. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1056). Portanto, não se subsumindo os argumentos do autor às hipóteses previstas no art. 966 do Código de Processo Civil, falta-lhe interesse processual para esta pretensão rescisória. 3- Ante o exposto, INDEFIRO a inicial, com fundamento no artigo 330, inciso III, julgando extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inciso IV, todos do Código de Processo Civil. Custas pelo autor, ressalvada a gratuidade. P.R.I.C. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Humberto Geronimo Rocha (OAB: 204801/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 10º Grupo - 19ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 DESPACHO



Processo: 1018764-45.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-28

Nº 1018764-45.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Catarina Ribeiro da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Daycoval S/A - VOTO N. 47051 APELAÇÃO N. 1018764-45.2022.8.26.0196 COMARCA: FRANCA JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: HUMBERTO ROCHA APELANTE: CATARINA RIBEIRO DA SILVA APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 146/152, de relatório adotado, que, em ação revisional de contrato bancário, julgou improcedente o pedido inicial. Recorre a autora, sustentando, em síntese, que contratou empréstimo consignado com o banco, mas vem sofrendo descontos abusivos resultantes da elevada taxa de juros. Assevera que o valor pactuado ultrapassa o regulado pelo INSS, que é de 1,80% ao mês, na época da contratação. Requer seja a r. sentença reformada, acolhendo o pedido inicial para que seja o réu compelido a cumprir o que estabelece o artigo 13, II, da Instrução Normativa n. 28, do INSS. O recurso está isento de preparo e foi respondido. É o relatório. Versam os autos sobre ação revisional de contrato bancário em que postulou a autora a revisão da avença firmada com o réu, tendo sido o pedido inicial julgado improcedente, por reputar o magistrado que, sendo o contrato livremente pactuado pelos litigantes e não havendo cláusula defesa em lei, nem desvio em seu cumprimento, a pretensão da parte autora quanto à revisão contratual não merece acolhimento. O recurso não poderá ser conhecido. É que, ao interpor o recurso de apelação, não observou a autora o prazo legal de que dispunha para fazê-lo (artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil), materializando-se a intempestividade da insurgência manifestada (fls. 163/178). Com efeito, tendo sido disponibilizada a r. sentença no Diário Oficial da Justiça no dia 08 de fevereiro de 2023 (fls. 157/160), considera-se a data de sua publicação o primeiro dia útil subsequente, ou seja, 09 de fevereiro de 2023 [quinta-feira], iniciando-se a fluência do prazo recursal a partir do dia 10 de fevereiro de 2023 [sexta-feira], transcorrendo por inteiro o prazo legal de quinze dias (artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil) no dia 06 de março de 2023 [considerando-se, para tanto, a prorrogação do feriado de Carnaval nos dias 20/02/2023 e 21/02/2023], ausente, portanto, requisito objetivo de admissibilidade recursal, razão pela qual do apelo interposto apenas em 08 de março de 2023 (fls. 163/178) não há se conhecer. Logo, tendo sido a apelação interposta após o escoamento do prazo legal, patenteada está a falta de pressuposto recursal, porquanto já verificada a preclusão temporal e caracterizado o fenômeno da coisa julgada material, não poderá o Tribunal do recurso conhecer. Ante o exposto, manifesta a inadmissibilidade do recurso de apelação interposto pela autora, por ser intempestivo, dele não conheço (artigos 932, III, e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil). Majoro os honorários devidos pela autora ao advogado do réu (CPC, 85, § 11) para o importe de R$ 1.200,00, observada a gratuidade processual que lhe foi concedida. Int. São Paulo, 26 de abril de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Ivan de Souza Mercedo Moreira (OAB: 168290/MG) - Pátio do Colégio - 3º Disponibilização: sexta-feira, 28 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3726 989 Andar - Sala 305



Processo: 1022749-19.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-28

Nº 1022749-19.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lucimara de Araújo Meireles - Apelado: Itaú Unibanco S/A (Não citado) - VOTO N. 46541 APELAÇÃO N. 1022749-19.2022.8.26.0003 COMARCA: CAPITAL FORO REGIONAL DE JABAQUARA JUÍZA DE 1ª INSTÂNCIA: MICHELLE FABIOLA DITTERT PUPULIM APELANTE: LUCIMARA DE ARAÚJO MEIRELES APELADO: ITAÚ UNIBANCO S/A Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 63/65, de relatório adotado, que, em ação declaratória e indenizatória, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Sustenta a recorrente, em síntese, que a procuração outorgada ao seu advogado, por si só, ostenta presunção de veracidade, sendo descabida a exigência de juntada do mandato com firma reconhecida, mesmo porque o artigo 38, do Código de Processo Civil, não faz alusão à essa providência. Postula que seja anulada a sentença e determinado o regular prosseguimento do feito, com a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. O recurso é tempestivo. É o relatório. Não conheço do recurso. É que, ao interpor este recurso de apelação, postulou a recorrente a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, não tendo efetuado o pagamento do preparo recursal (fls. 68/74); no entanto, inexistindo nos autos elementos concretos que pudessem evidenciar a falta de recursos da apelante, foi ela regularmente intimada a apresentar prova convincente da alegada impossibilidade de custear as despesas da demanda, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido de concessão da benesse em cotejo (fls. 80). Entretanto, a apelante não cumpriu a determinação judicial, deixando transcorrer in albis o prazo anotado (fls. 159), por isso que o benefício postulado foi indeferido e, na mesma oportunidade, foi ela intimada para comprovar o recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 160). Contudo, novamente não adotou ela a providência que lhe incumbia, deixando transcorrer sem manifestação o prazo assinalado, sem o recolhimento devido, de sorte que ressente este recurso de apelação da falta de requisito de admissibilidade, o que está a obstar possa o Tribunal dele tomar conhecimento. É que, muito embora possa o apelante postular a concessão da assistência judiciária no ato de interposição do recurso (CPC, art. 99), se indeferido o pedido, deverá ela comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo fixado pelo magistrado (CPC, art. 99, § 7º), sob pena de não conhecimento do recurso, como ocorreu na espécie. Como remate, a consideração de que constitui dever do magistrado exercer rigorosa fiscalização sobre o recolhimento de custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes (o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979). Ante o exposto, não conheço do recurso interposto em razão da sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.007, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 26 de abril de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Fernanda Lorenzo Melo (OAB: 189423/MG) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2296879-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-28

Nº 2296879-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravada: Ana Zigart de Lima - VOTO N. 46171 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2296879-85.2022.8.26.0000 COMARCA: CAMPINAS FORO REGIONAL DE VILA MIMOSA JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: DANIEL OVALLE DA SILVA SOUZA AGRAVANTE: BANCO BMG S/A AGRAVADA: ANA ZIGART DE LIMA Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 22/23, dos autos principais, que, em ação declaratória, concedeu a tutela de urgência postulada pela agravada. Sustenta o agravante, em síntese, que não estão reunidos os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência, aduzindo que a autora contratou validamente o cartão de crédito consignado impugnado, sendo legítimos os descontos efetuados em folha de pagamento do benefício previdenciário da agravada. O recurso é tempestivo, foi preparado e respondido, processando-se sem o efeito suspensivo postulado. É o relatório. Não conheço do recurso pela perda superveniente do objeto recursal. E isto porque, em consulta realizada ao andamento processual de primeira instância, constatei que foi prolatada sentença por meio da qual o douto magistrado julgou improcedente o pedido inicial e revogou expressamente a tutela de urgência concedida (fls. 292/295, dos autos principais), de modo que de rigor é concluir que ocorreu a perda superveniente do objeto deste recurso. Ante o exposto e tendo em vista que cabe ao relator dirigir o processo no Tribunal e deliberar sobre recurso que haja perdido o seu objeto (artigo 932, I e III, do Código de Processo Civil), dele não conheço, porque prejudicado o seu exame. Int. São Paulo, 26 de abril de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Diego Guimarães Rocha (OAB: 61832/RS) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2093972-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-28

Nº 2093972-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: BRUNA BARRETO CEGLIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência contra decisão que determinou a emenda da inicial. Matérias objeto da decisão interlocutória que não se incluem no rol de hipóteses de cabimento de agravo de instrumento (art. 1.015, CPC). Hipótese, ademais, em que, a par da taxatividade mitigada objeto do Tema 988/STJ, não está caracterizada situação de perigo a fim de se estender a possibilidade do agravo de instrumento para situações outras que não aquelas expressamente descritas em lei. Recurso não conhecido, por manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC. Cuida-se de agravo de instrumento por meio do qual a agravante quer ver reformada a r. decisão de fls. 50 dos autos digitais principais que, em ação monitória, não aceitou os documentos trazidos pela instituição financeira e determinou a emenda da inicial. Insiste no cabimento da ação monitória diante do inadimplemento do contrato nº 000010419300, que disponibilizou à agravada o valor de R$ 83.014,00 (oitenta e três mil e quatorze reais) que deveria ser pago em 7 (sete) parcelas. É o relatório. Disponibilização: sexta-feira, 28 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3726 1015 Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, decido monocraticamente, eis que o recurso é manifestamente inadmissível. A decisão agravada foi assim proferida: Vistos. Cabe ação monitória quanto o autor esteja munido de prova escrita sem eficácia de título executivo. A Jurisprudência tem sido no sentido de que a prova escrita capaz de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado acarrete ao menos presunção inicial em favor do autor do pedido monitório, motivo pelo qual não se pode aceitar documentos elaborados sem qualquer intervenção do réu. Assim, em 15 dias emende o autor a petição inicial para adequar o processo, pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Como se vê, pretende, a agravante, discutir decisão que entendeu não serem suficientes os documentos trazidos com a inicial e determinou sua emenda. A situação, contudo, não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas no CPC/15, art. 1.015, que relaciona as matérias objeto de decisões interlocutórias contra as quais cabe a interposição de agravo de instrumento. Caber pontuar que não se olvida que o Colendo STJ submeteu à Corte Especial o Tema 988/STJ através dos REsp nºs 1.704.520/MT, 1.696.396/MT, 1.712.231/MT, 1.707.066/MT e 1.717.213/MT e decidiu que orol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 tem taxatividade mitigada e admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. No caso, no entanto, não se vê, de pronto, caracterizada a situação de perigo a fim de se estender a possibilidade do agravo de instrumento para situações outras que não aquelas expressamente descritas em lei. Assim, o recurso não reúne condições de admissibilidade, vez que não se enquadra nas hipóteses do Código de Processo Civil em vigor (art. 1.015), tampouco há risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Frise-se que a questão não está preclusa, eis que o inconformismo poderá ser manifestado oportunamente, em preliminar de recurso de apelação ou contrarrazões, conforme dicção do art. 1.009, §1º do CPC. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC, por manifestamente inadmissível, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2277465-38.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-28

Nº 2277465-38.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fernandópolis - Agravante: Instituto de Ciência e Educação de São Paulo Universidade Brasil - Agravado: Rangel Caldas Cassiano - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Adalberto Bento (OAB: 142548/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0096315-13.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Angelina Duarte e Silva dos Santos - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na Disponibilização: sexta-feira, 28 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3726 1050 hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Talita Fernandes Shahateet Vasconcelos (OAB: 250553/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0103428-18.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Neusa Castellan - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo, foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0103428-18.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Neusa Castellan - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0154313-36.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Maria Jose Pereira de Oliveira da Silva - Embargte: KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO (nova denominação HSBC Bank Brasil S/A-CNPJ 01.701.201/0001-89) - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Celio Amaral (OAB: 80931/SP) - Paula Cristina Cardoso Cozza (OAB: 127650/SP) - Cassia Cristina Bosqui Salmen (OAB: 229401/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0154313-36.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Maria Jose Pereira de Oliveira da Silva - Embargte: KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO (nova denominação HSBC Bank Brasil S/A- CNPJ 01.701.201/0001-89) - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Celio Amaral (OAB: 80931/SP) - Paula Cristina Cardoso Cozza (OAB: 127650/SP) - Cassia Cristina Bosqui Salmen (OAB: 229401/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0207078-81.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Manoel Flávio Saraiva - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Marcelo Moreira Pitarello (OAB: 250161/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0280003-75.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Vera Alice Licciardi - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Heleno Duarte Lopes (OAB: 29598/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Disponibilização: sexta-feira, 28 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3726 1051 Nº 0001104-34.2004.8.26.0601 - Processo Físico - Apelação Cível - Socorro - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: We Malhas Industria e Comercio Ltda - Apelada: Elizabete Bortolaço de Faria - Apelado: Tiago de Faria - Apelado: Wandir de Faria - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial com base nos arts. 927, III, e 947, §3º, do CPC, em razão do Recurso Especial nº 1604412/SC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Gisele Cristina Corrêa Rodrigues (OAB: 164702/SP) - Jose Aparecido Marcheto (OAB: 65935/SP) - Mauro Sergio Rodrigues (OAB: 111643/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0096671-08.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo (Sucessor(a)) - Embargdo: Rosinha Marcondes - Interessado: Idec Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Yuri Kikuta Mori (OAB: 183771/SP) - Andrea Lazzarini Salazar (OAB: 142206/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0164610-05.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Jair de Souza Loureiro - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Talita Fernandes Shahateet Vasconcelos (OAB: 250553/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0164610-05.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Jair de Souza Loureiro - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Talita Fernandes Shahateet Vasconcelos (OAB: 250553/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0030806-67.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Jose Affonso Bonfim - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Miguel Jose Caram Filho (OAB: 230110/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0030806-67.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Jose Affonso Bonfim - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1107201/ DF, 1273643/PR, 1388000/PR, 1361800/SP, 1370899/SP, 1392245/DF, 1362022/SP, 1438263/SP, 1361869SP e 1362038/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Miguel Jose Caram Filho (OAB: 230110/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0242185-89.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Luiz Jose Novaes - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas Disponibilização: sexta-feira, 28 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3726 1052 em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0242185-89.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Luiz Jose Novaes - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0010440-78.2007.8.26.0400 - Processo Físico - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Claudemir Valverde - Apelado: Aristeu Valverde - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial com base nos arts. 927, III, e 947, §3º, do CPC, em razão do Recurso Especial nº 1604412/SC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0105262-13.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Pizzeria Prestíssimo Ltda - Embargte: Henrique Luiz Levy - Embargte: Jani Aparecida Affonso Rizzo Levy - Embargte: Alexandre Seixas Levy - Embargdo: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Leandro Sanchez Ramos (OAB: 204121/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0374767-87.2010.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Alexandre Rafael Caselli - Embargdo: Taufic Habib Hannouche - Embargdo: José Eduardo Roma - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Carlos Adroaldo Ramos Covizzi (OAB: 40869/SP) - Bruna Dessiyeh Lemes do Carmo (OAB: 225605/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0374767-87.2010.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Alexandre Rafael Caselli - Embargdo: Taufic Habib Hannouche - Embargdo: José Eduardo Roma - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Carlos Adroaldo Ramos Covizzi (OAB: 40869/SP) - Bruna Dessiyeh Lemes do Carmo (OAB: 225605/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 9132174-73.2007.8.26.0000/50001 (991.07.010338-0/50001) - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargante: Banco Nossa Caixa S/A - Embargado: Piergiorgio Grosso - Embargado: Regina Helena de Mattos Grosso - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - Marco Antônio dos Santos David (OAB: 161721/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Disponibilização: sexta-feira, 28 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3726 1053 DESPACHO Nº 0093322-94.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Nilton Nery Xavier Leite - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Yuri Kikuta Mori (OAB: 183771/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0095388-76.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: João Balseiro Neto - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0095388-76.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: João Balseiro Neto - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0298964-64.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Neide Aparecida Lopes Verne - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Marcos Antonio Coimbra Uemura (OAB: 248666/SP) - Ariovaldo Esteves Junior (OAB: 86883/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0298964-64.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Neide Aparecida Lopes Verne - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Marcos Antonio Coimbra Uemura (OAB: 248666/SP) - Ariovaldo Esteves Junior (OAB: 86883/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0562347-66.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Amir Cury - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Bassil Hanna Nejm (OAB: 60427/SP) - Ivan Tohmé Bannout (OAB: 208236/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0035248-47.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Hermes Vieira de Mattos - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem Disponibilização: sexta-feira, 28 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3726 1054 de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Rogério de Campos Targino (OAB: 238299/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0035248-47.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Hermes Vieira de Mattos - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1107201/DF, 1273643/PR, 1388000/PR, 1361800/SP, 1370899/SP, 1392245/DF, 1362022/SP, 1438263/SP, 1361869SP e 1362038/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Rogério de Campos Targino (OAB: 238299/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0037020-74.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Ondina Angolini de Camargo - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC (art. 543-B, §§ 2º e 3º, CPC 1973), em razão do ARE nº 901963/SC e do AI nº 791292/PE. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Benedito Donizeth Rezende Chaves (OAB: 79513/SP) - Valdemir Martins (OAB: 90253/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0037020-74.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Ondina Angolini de Camargo - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1107201/DF, 1273643/PR, 1388000/PR, 1361800/SP, 1370899/SP, 1392245/DF, 1362022/SP, 1438263/SP, 1361869SP e 1362038/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Benedito Donizeth Rezende Chaves (OAB: 79513/SP) - Valdemir Martins (OAB: 90253/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0118484-91.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Congreção Cristã do Brasil - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Yuri Kikuta Mori (OAB: 183771/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0141327-50.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Ricardo Waquil - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/ SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0087536-69.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Maria Helena Tomadoce Costa - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Lucelia Nogueira Melo (OAB: 244068/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0087536-69.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Maria Helena Tomadoce Costa - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Lucelia Nogueira Melo (OAB: 244068/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0087555-75.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo (Sucessor(a)) - Embargdo: Ivan Arruda Pacheco - Interessado: Idec Instituto Brasileiro de Defesa Disponibilização: sexta-feira, 28 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3726 1055 do Consumidor - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Vanessa Balejo Pupo (OAB: 215087/ SP) - Andrea Lazzarini Salazar (OAB: 142206/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0092979-98.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo (Sucessor(a)) - Embargdo: Ivanilda Milan Francischetti - Embargdo: Carlos Alberto Francischetti - Embargdo: Marcos Wilson Francischetti - Interessado: Idec Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/ SP) - Andrea Lazzarini Salazar (OAB: 142206/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0092979-98.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo (Sucessor(a)) - Embargdo: Ivanilda Milan Francischetti - Embargdo: Carlos Alberto Francischetti - Embargdo: Marcos Wilson Francischetti - Interessado: Idec Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/ SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Andrea Lazzarini Salazar (OAB: 142206/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0094069-44.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Maria Benedita Guimarães - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Yuri Kikuta Mori (OAB: 183771/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0094069-44.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Maria Benedita Guimarães - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Yuri Kikuta Mori (OAB: 183771/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0044956-56.2000.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Banco Itaú S/A - Embargdo: Waldely Fernandes da Silva - Embargdo: Lucy Gottardello Silva - Embargdo: José Antônio Fernandes da Silva - Embargdo: Jeanette Campidelli da Silva - III. Pelo exposto, mantenho a decisão que determinou a suspensão do recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Sergio Fernandes (OAB: 113335/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0098686-47.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Yves Marcel Troadec - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Karina Spadon da Silva (OAB: 192611/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0098686-47.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Yves Marcel Troadec - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Disponibilização: sexta-feira, 28 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3726 1056 Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Karina Spadon da Silva (OAB: 192611/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0276823-51.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Georgina Maria dos Santos - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Luiz Eduardo Virmond Leone (OAB: 294136/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0372183-47.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Neusa Tereza Alves - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/ SP) - Celio Amaral (OAB: 80931/SP) - Paula Cristina Cardoso Cozza (OAB: 127650/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0585304-61.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Adão Nardelli - Embargdo: Antonio Augusto da Fonseca - Embargdo: Adolfo Zaparolli - Embargdo: Antonio de Oliveira Rocha - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0007710-23.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Aguinaldo Segatti - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Paulo Mioto (OAB: 82643/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0085715-93.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Neusa Maria Colomgo Ferraresi - Embargdo: Marcia Maria Ferraresi - Embargdo: Fabio Antonio Ferraresi - Embargdo: Fernando Augusto Ferraresi - Embargdo: Arnaldo Antonio Ferraresi (Espólio) - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Glauber Albieri Vieira (OAB: 303903/ SP) - Elton Alaver Barroso (OAB: 297540/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0085715-93.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Neusa Maria Colomgo Ferraresi - Embargdo: Marcia Maria Ferraresi - Embargdo: Fabio Antonio Ferraresi - Embargdo: Fernando Augusto Ferraresi - Embargdo: Arnaldo Antonio Ferraresi (Espólio) - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/ SP) - Glauber Albieri Vieira (OAB: 303903/SP) - Elton Alaver Barroso (OAB: 297540/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0138541-33.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Wilson Fernando da Silva - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até Disponibilização: sexta-feira, 28 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3726 1057 o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Paula Cristina Cardoso Cozza (OAB: 127650/SP) - Celio Amaral (OAB: 80931/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0276810-52.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Celina Pressiliana de Toledo Lima - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0086929-22.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Dovanir Azzoli - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/ SP) - Marcelo Moreira Pitarello (OAB: 250161/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0089300-90.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO - Embargdo: Horacio Timoteo da Silva - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Vanessa Balejo Pupo (OAB: 215087/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0227209-77.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Jose Maria Gonçalves Filho - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0112525-42.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Marco Eduardo Katsuda Ito - Embargdo: Moacir Takashi Miyashita - Embargdo: Rita Alves Silva - Embargdo: Rosa Maria Magliocco Ceroni - Embargdo: Seitoko Senaga - Embargdo: Tomiko Senaga - Embargdo: Heleny de Goes Vieira - Embargdo: Ana Rosa de Souza Cugler - Embargdo: Alice Shigueco Kanashio - Embargdo: Anibal Garcia da Silva - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Ernani Ori Harlos Junior (OAB: 33750/ PR) - Valeria Basso (OAB: 51144/PR) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0153184-93.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Nilso Martins (Espólio) - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Estevan Nogueira Pegoraro (OAB: 246004/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0153184-93.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Disponibilização: sexta-feira, 28 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3726 1058 Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Nilso Martins (Espólio) - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Estevan Nogueira Pegoraro (OAB: 246004/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0169075-57.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Arthur Taques de Amorim Bizordi - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Yuri Kikuta Mori (OAB: 183771/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0289183-18.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Ferdinando Sartori - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Guilherme Magri de Carvalho (OAB: 282825/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0164613-57.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Altino Augusto Pinho de Carvalho - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Maria de Fátima Alves Pinheiro (OAB: 182346/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0164613-57.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Altino Augusto Pinho de Carvalho - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Maria de Fátima Alves Pinheiro (OAB: 182346/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0169078-12.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Antonio Pereira - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0212053-49.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Valdemar Skowronski - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/ SP) - Gilberto Barbosa (OAB: 37778/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0559581-40.2010.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Agenor Lopes da Silva - Embargdo: Carmem Cecilia Mello Silva - Embargdo: Carmem Sylvia Mello Silva - Embargdo: Carmem Lúcia Mello - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento Disponibilização: sexta-feira, 28 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3726 1059 final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/ SP) - Paulo Mioto (OAB: 82643/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0589224-43.2010.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Maria da Gloria Silva - Embargdo: Adilce Lima Carricondo - Embargdo: Masahiro Yahiro - Embargdo: Jercionilo Francisco dos Santos - Embargdo: Jose Magalhães Tavares - Embargdo: Jose Rodrigues dos Reis - Embargdo: Jose Ferradotti - Embargdo: Carmem Garcia da Silva - Embargdo: Julio Rodriguese - Embargdo: João Serrão Gomes - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/ SP) - Paulo Donato Marinho Gonçalves (OAB: 35329/PR) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0112514-13.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Evanildo Bastos - Embargdo: Silvia Bastos Teixeira - Embargdo: José Geraldo dos Santos - Embargdo: Adalberto Macedo - Embargdo: Doraci Brazinkas Macedo ( Viuva ) - Embargdo: Marcelo Rodrigues Macedo Muranaka ( Herdeiros ) - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Luiz Eduardo Virmond Leone (OAB: 294136/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0119585-66.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Ariovaldo de Arruda Botelho - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo, foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0119585-66.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Ariovaldo de Arruda Botelho - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/ SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0130552-73.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Rosa Maria de Oliveira - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0141280-76.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Nelson Pancine - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Rogério de Campos Targino (OAB: 238299/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Disponibilização: sexta-feira, 28 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3726 1060 Nº 0141304-07.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Ildo Lisot - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Juliana Travain Pagotto (OAB: 214130/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0033908-34.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Afonso Pardo - Embargdo: Francisco Luiz dos Santos - Embargdo: Angela Vouvouloudas de Moraes - Embargdo: Viktoria Vouvouloudas - Embargdo: Neide Linhati Pardo - Embargdo: Geraldo Evangelista Espinula - Embargdo: Antonia Maria da Conceição Espinula - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Paula Cristina Cardoso Cozza (OAB: 127650/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0033908-34.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Afonso Pardo - Embargdo: Francisco Luiz dos Santos - Embargdo: Angela Vouvouloudas de Moraes - Embargdo: Viktoria Vouvouloudas - Embargdo: Neide Linhati Pardo - Embargdo: Geraldo Evangelista Espinula - Embargdo: Antonia Maria da Conceição Espinula - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Paula Cristina Cardoso Cozza (OAB: 127650/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0078306-32.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Maria de Lourdes M. Batista - Embargdo: Pedro Alves Filho - Embargdo: Benedito Batista - Embargdo: Luiz Carlos da Silva - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Estevan Nogueira Pegoraro (OAB: 246004/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0078306-32.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Maria de Lourdes M. Batista - Embargdo: Pedro Alves Filho - Embargdo: Benedito Batista - Embargdo: Luiz Carlos da Silva - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/ SP) - Estevan Nogueira Pegoraro (OAB: 246004/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0101330-60.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Marcelo Marques Pisaneschi - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0119601-83.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: José Maria Modenesi - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Benedito Donizeth Rezende Chaves (OAB: 79513/SP) - Valdemir Martins (OAB: 90253/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Disponibilização: sexta-feira, 28 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3726 1061 Nº 0164617-94.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Jose Idevalder Neves Costa - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Talita Fernandes Shahateet Vasconcelos (OAB: 250553/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0086928-37.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Wladmir Gubessi Pinto - Embargdo: Carla Maria Stockler Suda - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/ SP) - Estevan Nogueira Pegoraro (OAB: 246004/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0086928-37.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Wladmir Gubessi Pinto - Embargdo: Carla Maria Stockler Suda - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo, foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Estevan Nogueira Pegoraro (OAB: 246004/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0089647-89.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Alberto Carlos Araujo - Embargdo: Cleuza Tiano Cavalli - Embargdo: Manoel dos Santos Sobrinho - Embargte: KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO (nova denominação HSBC Bank Brasil S/A-CNPJ 01.701.201/0001-89) - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcela Soares Carneiro da Cunha (OAB: 113990/SP) - Estevan Nogueira Pegoraro (OAB: 246004/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0089647-89.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Alberto Carlos Araujo - Embargdo: Cleuza Tiano Cavalli - Embargdo: Manoel dos Santos Sobrinho - Embargte: KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO (nova denominação HSBC Bank Brasil S/A-CNPJ 01.701.201/0001-89) - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcela Soares Carneiro da Cunha (OAB: 113990/SP) - Estevan Nogueira Pegoraro (OAB: 246004/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0124119-53.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo (Sucessor(a)) - Embargdo: Nelson Aidar - Interessado: Idec Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Andrea Lazzarini Salazar (OAB: 142206/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0124119-53.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo (Sucessor(a)) - Embargdo: Nelson Aidar - Interessado: Idec Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta Disponibilização: sexta-feira, 28 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3726 1062 da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Andrea Lazzarini Salazar (OAB: 142206/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0141324-95.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Devaldir Agostini - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/ SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0174781-84.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Alzira Balancin Brusco - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Valdemir Martins (OAB: 90253/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0013479-18.2011.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Companhia Brasileira de Distribuição - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. À MESA. Voto nº 46.508. São Paulo, 24 de abril de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público Assinado Eletronicamente - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Ligia Pereira Braga Vieira (OAB: 143578/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315



Processo: 1007193-08.2021.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-28

Nº 1007193-08.2021.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Pró-saúde Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar - Apelado: Citogem Biotecnologia Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida a fls. 803/805, que julgou procedente em parte o pedido monitório para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$7.734,41, com incidência de correção monetária e de juros legais de mora a partir da data do cálculo de fls. 18, e impôs à ré o ônus da sucumbência. No ato de interposição do recurso, a recorrente deixou de recolher as custas do preparo e pleiteou a concessão da gratuidade processual sob o argumento de que não tem condições de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo da continuidade regular de suas atividades assistenciais. Ocorre que, com base na documentação juntada a fls. 625/634 e fls. 651/781, referido pedido já foi analisado e indeferido pelo r. juízo a quo por meio da decisão interlocutória de fls. 793, contra a qual não foi interposto o recurso cabível. Em grau recursal, a apelante não trouxe nenhum elemento novo digno de modificar o entendimento anteriormente adotado pelo magistrado de primeiro grau, sendo que o pedido foi reformulado no final das razões do apelo com base em mera reprodução ipsis litteris dos mesmos argumentos deduzidos nos embargos monitórios (tanto é assim, que se utiliza da expressão contestante na apelação). Ademais, o valor da condenação imposta na sentença não é elevado, de maneira que o recolhimento das custas de preparo não é suscetível de inviabilizar a continuidade regular das atividades assistenciais exercidas pela recorrente, tampouco é capaz de impedir a defesa dos seus interesses jurídicos no duplo grau de jurisdição. Diante do exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO a concessão da gratuidade da justiça à apelante em sede recursal, razão pela qual o preparo deverá ser recolhido no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, com base no valor atualizado condenação, atualizado desde o ajuizamento da ação até a data do efetivo recolhimento, sob pena de deserção. Decorrido o prazo supra, tornem conclusos. Intimem-se. Dil. São Paulo, 26 de abril de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Alexsandra Azevedo do Fojo (OAB: 155577/SP) - Yeda Ponce Freire Maia (OAB: 130033/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2092602-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-28

Nº 2092602-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rci Brasil - Prestação de Serviços de Intercâmbio Ltda - Agravada: Mariana Shiomi Kawamura - Agravado: Eduardo Kazuo Kanashiro - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por RCI Brasil - Prestação de Serviços de Intercâmbio Ltda., em razão da r. decisão de fls. 90/91, proferida na ação declaratória de nulidade contratual nº. 1007795-37.2023.8.26.0001, pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Santana da Comarca da Capital, que deferiu o requerimento de tutela provisória. É o relatório. Decido: Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual, cujo requerimento de tutela provisória foi deferido, nos seguintes termos: Vistos. Os autores pretendem a concessão de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade da contraprestação devida em razão do contrato de programa de férias compartilhada celebrado e afirmado nulo. Pedem também sejam as rés impedidas de tomar alguma medida restritiva em razão do não pagamento daquela contraprestação. Defiro a tutela de urgência pretendida e suspendo a exigibilidade de eventuais parcelas vencidas e vincendas do contrato firmado entre as partes e descrito na inicial, dada a possibilidade de resilição, ao menos, do contrato por denúncia dos autores adquirentes, possibilidade esta admitida pela jurisprudência. [...]. Está presente, portanto, a probabilidade do direito. Outrossim, está evidenciado o perigo de dano de difícil reparação para os autores, caso a exigibilidade da contraprestação não seja suspensa, seja pelo desembolso dela em prejuízo do custeio de outras despesas, seja pela tomada de medida restritiva junto aos órgãos de proteção ao crédito. Pelas razões expostas, suspendo a exigibilidade da contraprestação contratada e vedo às rés a abertura de cadastro desabonar ao nome dos autores junto aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de pagamento de multa que arbitro em R$ 1.000,00 por cobrança realizada e medida restritiva tomada, limitada a multa a R$ 30.000,00. (fls. 90 da origem grifos originais) Em princípio, nesta fase de cognição sumária da controvérsia, prevalece a prevenção a eventual dano processual aos agravados, haja vista o risco potencial inverso e a reversibilidade da medida, revestindo-se a questão de contornos eminentemente patrimoniais. Obviamente, a situação será reanalisada por ocasião do julgamento recursal, sob o crivo do amplo contraditório e à vista da contraminuta dos agravados. Nesse sentido, confira-se: Agravo de instrumento. Ação de rescisão contratual e devolução de valores. Contratos atípicos de hospedagem em time sharing e de adesão a programa de pontos intercambiáveis para utilização em rede hoteleira. Decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas dos preços avençados, devendo as rés se abster da prática de atos de cobrança. Inconformismo da corré RCI. Não acolhimento. Relação material de caráter consumerista. Jurisdição nacional que se afirma, não obstante cuidar o feito de negócios firmados no exterior. Art. 22, II, do CPC c/c art. 5º, XXXII e 170, V, da CF. Fundamentada a decisão a contento, não se configura nulidade nos termos do art. 93, IX, da CF e art. 489, § 1º, do CPC. Ilegitimidade passiva da recorrente não atestada. Suspensão de exigibilidade que se justifica ante a pretensão de resilição manifestada. Decisão mantida. Recurso não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2205567-28.2022.8.26.0000; Relatora: Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 04/11/2022; Data de Registro: 04/11/2022) Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Intimem-se os agravados para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Márcia Cristina Rezeke Bernardi (OAB: 109493/SP) - Julio Cezar Engel dos Santos (OAB: 45471/PR) - Julio Cezar Engel dos Santos (OAB: 45471/PR) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 3002465-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-28

Nº 3002465-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Maria Elisabete Sacon Deliberali - DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3002465-28.2023.8.26.0000.8 Comarca de Taubaté VFP Juiz Jamil Nakad Junior. Agravante:FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Agravada:MARIA ELISABETE SACON DELIBERALI. VISTOS. Agravo de instrumento tirado de r. decisão, proferida em cumprimento de sentença, que arbitrou os honorários periciais e determinou o pagamento pela FESP. Alega, em síntese, que não requereu a prova pericial; o valor fixado deve ser reduzido; o Fundo de Assistência Judiciária FAJ deve arcar com o pagamento; a prova foi determinada pelo Juízo. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso. Recebo o recurso, sem atribuição de efeito suspensivo; não há risco de dano grave e de difícil reparação; além disso, quem estabelece a controvérsia e dá causa à realização de perícia contábil é a própria Fazenda, que apresenta parecer firmado por profissional da área (fls. 87/89), que o Juízo e o Tribunal não têm que acatar como elemento probatório bastante e suficiente ao desate da questão. Oficie-se ao MM. Juiz da causa com cópia desta decisão, dispensadas informações. Intimem-se as partes, o agravado para responder, querendo, no prazo legal. São Paulo, 26 de abril de 2023. Desembargador RIBEIRO DE PAULA, RELATOR - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Rafael Politi Esposito Gomes (OAB: 326326/SP) - Marcio Jose Cruvinel (OAB: 320035/SP) - 3º andar - Sala 33 Processamento 6º Grupo - 13ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - sala 33 - Liberdade DESPACHO Nº 0007308-44.2009.8.26.0270 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Itapeva - Apelante: Wilmar Hailton de Mattos - Apelante: Saturnino Araujo - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Municipio de Itapeva - Interessado: Carlos Alberto Felipe de Almeida - Interessado: Maria Cecilia Perreti Russi - Interessado: Jose Luiz Altilio Raccah - Interessado: Ana Paula de Jesus Peretti - Interessado: Jose Carlos Vasconcelos - Interessado: João Luiz Mendes dos Santos - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelação / Remessa Necessária Processo nº 0007308-44.2009.8.26.0270 Comarca: Itapeva Apelantes: Wilmar Hailton de Mattos e Saturnino Araujo Recorrente: Juízo Ex Officio Apelados: Ministério Público do Estado de São Paulo e Municipio de Itapeva Interessados: Carlos Alberto Felipe de Almeida, Maria Cecilia Perreti Russi, Jose Luiz Altilio Raccah, Ana Paula de Jesus Peretti, Jose Carlos Vasconcelos e João Luiz Mendes dos Santos Juiz: Ricardo Augusto Galvão de Souza Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 14453 DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESERÇÃO. Recursos interpostos sem o recolhimento do preparo. Descumprimento do prazo concedido para recolhimento (art. 1.007, § 2º, do CPC). Ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade recursal. Deserção configurada. Inteligência do art. 1007, § 2º, e art. 932, inc. III, ambos do CPC. Decisão e recurso anteriores ao advento do art. 23-B, da Lei 14.230/2021. Recursos não conhecidos. Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Wilmar Hailton de Mattos e Disponibilização: sexta-feira, 28 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3726 1315 outros. Na sentença de fls. 1172/1179, foi julgado parcialmente procedente o pedido do autor, para o fim de condenar os réus Wilmar Hailton de Mattos, Saturnino Araújo, João Luiz Mendes dos Santos por ato de improbidade administrativa, definido no art.10 da Lei 8429/92, com sanção do art.12, II, consistentes em ressarcimento integral do dano; perda da função pública (caso estejam exercendo alguma); suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 06 (seis) anos; pagamento de multa civil no valor de R$265.300,00, para cada um dos réus; e proibição, extensiva a todos, de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 anos e com relação ao corréu Carlos Alberto Felippe Almeida, em razão do enriquecimento ilícito, as penas de perda do valor acrescido ilicitamente ao seu patrimônio, ou seja, R$132.650,00; pagamento de multa civil no valor de R$265.300,00; e proibição de contratar como Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos. Ausente sucumbência em sendo autor o Ministério Público. Inconformado, o corréu Wilmar Hailton de Mattos, apelou (fls. 1182/1225), pugnando pela reforma da r. sentença, requerendo, preliminarmente, a concessão da gratuidade judiciária. De igual modo, o corréu Saturnino Araújo, também apelou (fls. 1228/1243), pleiteando a reforma do julgado, pugnando, preliminarmente, pela concessão da gratuidade judiciária. Contrarrazões (fls. 1252/1270). Intimados para comprovar sua hipossuficiência (fls. 1288), os apelantes apresentaram os documentos (fls.1294/1300 e 1305/1307). O pedido de gratuidade foi indeferido monocraticamente (fls. 1309/1311verso e 1344/1345). O corréu Wilmar interpôs agravo interno (fls. 1348/1356), que teve seu provimento negado (fls. 1362/13700. Os autos subiram para instância superior, mantendo-se inalterado o indeferimento da gratuidade. É o relatório. Dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 o seguinte: Incumbe ao relator: (...) III não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Pois bem. O artigo 1.007 do Código de Processo Civil determina que, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e retorno, sob pena de deserção, facultando, na hipótese de recolhimento parcial, prazo para complementação, consoante o disposto em seu § 2º. In casu, os recursos foram protocolizados sem o recolhimento do preparo. Os apelantes foram intimados para sanar a irregularidade, em respeito ao § 2º do art. 1.007 do CPC, sob pena de aplicação da sanção processual. Entretanto, os apelantes quedaram-se inertes, conforme certidão de fls. 1544. Nessa conformidade, não tendo os apelantes recolhido corretamente o valor devido a título de preparo de apelação, mesmo após a oportunidade que foi concedida, de rigor a decretação da deserção dos recursos interposto e, via de consequência, o seu não conhecimento, com fundamento no art. 1.007, § 2º, do CPC. Nestes termos, alternativa não há senão negar seguimento aos recursos, pois ausente um dos pressupostos objetivos de admissibilidade, qual seja, o recolhimento necessário da taxa judiciária. No mesmo sentido: TJSP 13ª C. Dir. Público Ap. 1010282-96.2015.8.26.0053 Rel. Flora Maria Nesi Tosi Silva j. 22.11.2017; TJSP 1ª C. Dir. Público Ap. 0102206-26.2006.8.26.0053 Rel. Rubens Rihl j. 07.11.2017; TJSP 7ª C. Dir. Público Ap. 3033689-70.2013.8.26.0602 Rel. Moacir Peres j. 22.05.2017; TJSP 5ª C. Dir. Público Ap. 0056767-18.2011.8.26.0602 Rel. Marcelo Berthe j. 19.05.2017; TJSP 2ª C. Dir. Público Ap. 0001980-66.2013.8.26.0053 Rel. Carlos Von Adamek j. 18.05.2017. No mais, como não se desconhece, as leis processuais são regidas pelo princípio do tempus regit actum, previsto no art. 14 do CPC. Na hipótese, tanto a sentença, quanto as apelações foram interpostas no ano de 2019, antes, portanto, a entrada em vigor da Lei nº 14.230/21. Desta forma, ainda que a Lei 14.230/21 tenha incluído o art. 23-B na Lei 8.429/92, não há como se observar o novo regramento que posterga o recolhimento do preparo recursal para o final. Diante do exposto, em decisão monocrática, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC, não se conhece dos recursos, em virtude da deserção, consoante o disposto no art. 1007, § 2º, do CPC. São Paulo, 10 de abril de 2023. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Jose Antonio Gomes Ignacio Junior (OAB: 119663/SP) - Mirian Mariano Quarentei Saldanha (OAB: 273753/SP) - Fabio de Almeida Moreira (OAB: 272074/SP) (Procurador) - Marcos Paulo Cardoso Guimarães (OAB: 205816/SP) (Procurador) - Waldo Lobo Ribeiro Junior (OAB: 283159/SP) - Felipe de Moraes Pinheiro (OAB: 431205/SP) - Nilton Del Rio (OAB: 76058/SP) - Gilberto Jose de Camargo (OAB: 90447/SP) - Waine Gemignani (OAB: 41614/SP) - Mirian Mariano Quarentei Saldanha (OAB: 273753/SP) - 3º andar - Sala 33 Nº 0049590-04.1999.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Luiz Carlos Massoni - Apelado: Estado de São Paulo - Apelação Cível Processo nº 0049590-04.1999.8.26.0576 Comarca: São José do Rio Preto Apelante: Luiz Carlos Massoni Apelado: Estado de São Paulo Interessado: Coml . Imp. e Exp. Acima Rolamentos Sjr. Preto Ltda Juiz: Marcelo Haggi Andreotti Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 24379 DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. Pretensão recursal deduzida por sócio de empresa executada direcionada exclusivamente ao arbitramento de honorária advocatícia sucumbencial. Hipótese em que a lide executiva foi extinta com fundamento no art. 924, III, CPC (remissão) sem que se sucedesse, em primeiro grau de jurisdição, redirecionamento respectivo com fundamento no art. 135,III, CPC, em que pese precedente pedido pela FESP. Manifesta ilegitimidade recursal do apelante, que somente poderia ser considerado parte caso integrasse a relação processual até a data da prolação da r. sentença. Além disso, considerando-se que a extinção da demanda beneficiou a empresa executada, não há falar em demonstração e/ou presunção de prejuízo jurídico passível de justificar eventual atribuição da qualidade de terceiro interessado em prol do apelante. Firmes precedentes do C. STJ e desta Corte de Justiça. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de ação de execução fiscal promovida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra Comercial Importação e Exportação Acima Rolamentos SJR Preto Ltda. objetivando o recebimento o recebimento de crédito de ICMS declarado e não pago descrito n CDA NL-19.727, no valor nominal de R$ 9.211,76. A ação foi julgada extinta com fulcro no art. 924, III, CPC, sem condenação da exequente no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (fls. 95 e 111/111vº). Busca o sócio da executada, Sr. Luiz Carlos Massoni, a reforma parcial da r. sentença aos seguintes argumentos: a) era de rigor a condenação da exequente no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à luz do entendimento firmado pelo C. STJ no julgamento do Tema 1076, sob a sistemática de recursos repetitivos; b) com efeito, a executada foi obrigada a contratar advogado para se defender, o qual apresentou exceção de pré-executividade e promoveu diversas ações no transcorrer da lide; c) a execução fiscal iniciou-se em 03/08/1999, no valor de R$ 9.211,76 que, devidamente atualizado, remonta à cifra de R$ 40.300,22; d) a FESP deve ser condenada no pagamento da honorária advocatícia sucumbencial, eis que a execução fiscal foi extinta a pedido da própria recorrida e após incontáveis providências do Poder Judiciário; e, e) pugnou o provimento do recurso com a necessária reforma parcial do decisum, bem como a concessão da gratuidade da justiça em seu benefício (fls. 113/120). O recurso foi respondido (fls. 133/142, 143/152 e 153/162). É o relatório. Por primeiro, defiro a gratuidade da justiça propugnada pelo apelante Luiz Carlos Massoni (fls. 113/116 e 123). Conforme o parágrafo único do art. 98 CPC: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Por outro lado, dispõe o § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil de 2015: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a Disponibilização: sexta-feira, 28 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3726 1316 concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. E o § 3º do artigo 99 do CPC presume como verdadeira a condição de hipossuficiente por meio de singela afirmação quanto à situação econômica da pessoa natural, que não lhe permita adimplir as custas do processo e honorários advocatícios. Não se olvida, outrossim, o disposto no §4º subsequente, segundo o qual A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Consta do inciso LXXIV do artigo 5° da Constituição Federal, outrossim, como direito e garantia fundamental do cidadão, a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos, a ser prestada pelo Estado. De acordo com o atual posicionamento das Cortes Superior e Suprema, a concessão da gratuidade judiciária pode ser indeferida pelo Juiz, quando houver, nos autos recursais, elementos de informação que infirmem a declaração apresentada, pois todas as circunstâncias, apreendidas dos documentos juntados, devem ser analisadas para o exame do pedido. No caso vertente, a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (fls. 124/131) permite entrever que, no ano-calendário 2021, o apelante recebeu proventos de aposentadoria totais no importe de R$ 24.751,14, além da existência de saldo conta-corrente em 31/12/2021 no valor de R$ 1.135,28. Tais elementos, conjugados, corroboram a presunção de hipossuficiência lançada na declaração de fl. 123. De rigor, portanto, conceder-se a gratuidade judiciária propugnada pelo apelante. Confira-se a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MAGISTRADO. DECLARAÇÃO UNILATERAL DE POBREZA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. O Tribunal de origem entendeu por ser verdade que a presunção de pobreza é relativa e admite prova em contrário. Contudo, asseverou que a mera alegação de que a recorrida exerce o cargo de Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não é motivo suficiente para descaracterizar a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, porque o fato de os vencimentos do cargo serem altos não significa que a parte tenha padrão de vida efetivo que lhe autorize a suportar despesas processuais. 2. Alega o ora recorrente, nas razões do especial, o exercício do referido cargo é mais do que suficiente para afastar a presunção relativa de pobreza, devendo ser afastada o benefício da assistência judiciária gratuita. 3. É ônus daquele que impugna a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita demonstrar - e não meramente alegar - a suficiência financeira-econômica do beneficiário. Na espécie, o Estado-membro não demonstrou o desacerto na concessão da AJG, tendo apenas impugnado o deferimento com base no vencimento da parte favorecida. 4. Acatar a alegação de que a recorrente possui recursos financeiros para custear advogado próprio, ensejaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, em virtude do enunciado da Súmula n. 7/STJ. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp 1233077/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 09/05/2011) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DEMONSTRADAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. 3. A pretensão de que seja avaliada por esta Corte a condição econômica do requerente exigiria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 17.263/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 30/08/2011). Execução de despesas condominiais. Não afastada a presunção de pobreza do §3º, do art. 99 do CPC, pelos elementos constantes nos autos, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao executado é medida que se impõe. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2235723-33.2021.8.26.0000; Relator (a): Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2021; Data de Registro: 17/11/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que denegou benefícios da justiça gratuita. Art. 5º, LXXIV, da CF. Hipossuficiência econômica comprovada. Recurso provido. (TJ-SP, Apelação nº 0290880-74.2011.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Peiretti de Godoy, v.u., j. 7.3.2012) Concede-se, pois, a benesse da gratuidade da Justiça propugnada pelo apelante. Prossigo. Trata-se de ação de execução fiscal promovida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra Comercial Importação e Exportação Acima Rolamentos SJR Preto Ltda. objetivando o recebimento o recebimento de crédito de ICMS declarado e não pago descrito n CDA NL-19.727, no valor nominal de R$ 9.211,76 (fl. 03, aos 02/08/1999). Compulsando-se a tramitação do feito, observa-se que a FESP não logrou êxito na primeira tentativa de citação da executada, tendo em vista que, no endereço constante da respectiva base de dados, outra empresa nele encontrava-se instalada (fl. 5 vº, aos 13/06/2000). Intimada (fl.07, aos 30/11/2000), a exequente requereu a juntada de demonstrativo atualizado do débito e indicou os endereços da empresa e dos sócios hábeis ao adequado exaurimento do ato citatório (fls. 08/10), seguindo-se, destarte, expedição de carta precatória citatória para cumprimento na Comarca de Catanduva (fl. 11, aos 12/03/2001). Extrai-se do conteúdo do aludido ato processual, outrossim, a efetivação da citação da executada aos 19/03/2001 (fl. 16/18), seguindo-se penhora de seus bens aos 04/03/2001 - que foram avaliados em R$ 16.000,00 (fl. 20)-, sem prejuízo do adequado exaurimento de sua intimação para oferecer embargos à execução (fl. 20 vº, aos 7/05/2001). Certificado decurso de prazo sem oposição da lide incidental (fl. 21, aos 13/06/2001), propugnou a FESP a designação de leilão do bem penhorado (fl. 27 vº, aos 28/03/2002). Com este quadro, determinou o MM. Juiz a quo à FESP que procedesse à atualização do quantum debeatur, bem como à z. serventia a constatação, reavaliação e leilão do bem penhorado, intimando-se e comunicando-se oportunamente (fl. 29, aos 15/07/2005). Atualizado o montante para R$ 18.334,82 (fls. 30/31, aos 10/11/2005), extrai-se da carta precatória de fls. 39/53 a constatação positiva do bem constrito (fl. 42, aos 16/03/2006), a consequente reavaliação para R$ 15.000,00 (fl. 42 vº aos 10/04/2006) e a designação de hasta pública para a data de 28/09/2006 (fl. 44, aos 30/06/2006), que restou frustrada ante a ausência de licitantes (fl. 53, aos 28/09/2006. Intimada (fl. 54, aos 25/10/2006), a exequente requereu a realização de novo leilão (fl. 55, aos 22/01/2007). Todavia, o cumprimento do mandado de constatação do bem penhorado de fls. 63 expedido equivocamente para cumprimento na Comarca de São José do Rio Preto aos 12/03/2010 - restou frustrado sob o fundamento de que, no endereço indicado na exordial, outra empresa encontrava-se instalada (fl. 63 vº). A FESP, então, postulou a intimação dos sócios, gerentes e administradores da executada exclusivamente para a finalidade de apresentação do bem penhorado (fls. 66/81), pleito que restou deferido, nos seguintes termos: Fls. 66: a responsabilidade de guarda e manutenção do bem penhorado é do depositário, e não dos demais sócios da empresa. Assim, expeça-se mandado de intimação, dirigido ao endereço de fls. 69, para que o depositário (fl. 20) apresente o(s) bem(ns) penhorado(s), em 5 dias, sob pena de sanções cabíveis na espécie. Apresentados, conste no mandado que o bem deve ser constatado e reavaliado na ocasião. Int. (fl. 82, aos 31/08/2010 grifos nossos). Prosseguindo-se na análise da tramitação da lide, observa-se a vinda de certidão negativa de intimação do fiel depositário (fl. 85, aos 20/11/2010) e diante deste quadro, requereu a exequente a emenda da petição inicial para incluir os sócios no polo passivo da ação de execução, nos termos do art. 135, III, CTN (fl. 86, aos 2/12/2010). Ato contínuo, a executada ofereceu objeção de pré-executividade aduzindo, em síntese, a ocorrência de prescrição fundada na paralisação do feito desde 31/03/2010 Disponibilização: sexta-feira, 28 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3726 1317 (fls. 87/91, aos 22/10/2020) e, intimada, a FESP pugnou a extinção da execução com fulcro na remissão do débito tributário pelo Decreto nº 61.625/2015 (fl. 93/94, aos 26/04/2022). Com esta moldura fático-processual, a execução foi julgada extinta, nos termos do art. 924, III, CPC (fl. 95, aos 02/05/2022). A executada opôs embargos de declaração pugnando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em seu benefício (fls. 97/103, aos 07/07/2022) e a exequente, intimada para manifestar- se nos termos do art. 1.022, §3º CPC (fl. 105, aos 24/10/2022), reiterou o pedido de extinção do feito com fundamento no art. 924, III, CPC, eis que o débito foi remitido pelo Decreto nº 61.625/2015 (fls. 109/110, aos 22/11/2022). Os embargos foram conhecidos e acolhidos para analisar a exceção de pré-executividade (fls. 110/110 vº, aos 26/01/2023), que foi rejeitada. Consoante o MM. Juiz, a demanda não foi abandonada pela exequente, que sempre atendeu aos comandos judiciais e às aberturas de vista e o lapso que se vê entre a manifestação de fls. 86 verso e a entrada da executada nos autos se deveu exclusivamente por conta do mecanismo do Judiciário, aplicando-se a Súmula nº 106 do STJ. Com este quadro, afastou-se a tese prescricional e acolheu-se o pedido da exequente, não havendo se falar em remuneração do trabalho do advogado da parte executada, pois não há relação entre a extinção e o pedido incidental (fl. 111 vº). Inconformado, insurge-se o sócio da executada Sr. Luiz Carlos Massoni pugnando a reforma da r. sentença. Postas tais premissas, tenho para mim que o recurso não comporta conhecimento, eis que falece ao apelante o requisito de admissibilidade recursal versado no art. 499, CPC, a saber, legitimidade. Com efeito e aqui reside o ponto nodal ao desate da quaestio não obstante tenha a Fazenda Pública estadual propugnado o redirecionamento da execução fiscal com fundamento no art. 135, III, CTN (fl. 86, aos 2/12/2010), o pedido sequer foi apreciado em primeiro grau de jurisdição. Tanto é verdade que, sequencialmente ao pleito supra mencionado repita-se, de lavra da exequente - a própria empresa executada opôs a objeção de pré-executividade de fls. (fls. 87/91, aos 22/10/2020) e a exequente, intimada, requereu a extinção da execução com fulcro na remissão do débito tributário pelo Decreto nº 61.625/2015 (fl. 93/94, aos 26/04/2022). Mais do que isso, extrai-se da tramitação do feito que a lide executiva foi julgada extinta, nos termos do art. 924, III, CPC, sem que o requerimento de redirecionamento da execução fiscal fosse apreciado (fl. 95, aos 02/05/2022). Amiúde, remanesce parte legítima na seara recursal apenas e tão somente a executada Comercial Importação e Exportação Acima Rolamentos SJR Preto Ltda.. E não poderia ser diferente. Consoante o escólio de Daniel Amorim Assumpção Neves, apenas as partes têm legitimidade recursal, in verbis: As partes têm legitimidade recursal, independentemente do conteúdo da decisão, ou seja, não importando o fato de terem ou não sucumbido no caso concreto, aspecto que diz respeito ao interesse recursal, que é outro requisito de admissibilidade recursal. O conceito de partes já foi analisado no Capítulo 3, item 3.3.2., entendendo-se que a legitimidade recursal diz respeito às partes no processo, o que inclui o autor, réu, terceiros intervenientes inclusive o assistente simples e o Ministério Público, quando atua como fiscal da lei, o que inclusive dispensaria a expressa menção à legitimidade do Ministério Público no art. 499, caput, do CPC. A única exigência é que esses sujeitos, salvo o Ministério Público, estejam integrados à relação jurídica processual no momento em que a decisão é proferida (in Manual de Direito Processual Civil Volume Único, São Paulo:Editora Método, 7ª. Edição, 2015, p. 718). (destaques e grifos nossos) In casu, não pairam dúvidas de que o ora apelante não integrava a lide quando do advento da r. sentença recorrida, não se cogitando, ademais, de possibilidade de presumir-se, em seu benefício, eventual prejuízo jurídico hábil à admissão do recurso fundado na qualidade de terceiro prejudicado: isso porque, ressalte-se, a execução foi extinta apenas e tão somente em prol da pessoa jurídica executada beneficiada com a remissão em contraponto à inexistência de redirecionamento da demanda em detrimento do sócio (art. 924,III, CPC). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE RECURSAL (CPC/2015, ART. 996). TERCEIRO. INTERESSE JURÍDICO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso de terceiro prejudicado está condicionado à demonstração de prejuízo jurídico com a decisão judicial, e não interesse econômico eventual e reflexo, exigindo nexo de interdependência entre o interesse do terceiro e a relação jurídica submetida à apreciação judicial. 2. A legitimidade para recorrer constitui requisito de admissibilidade dos recursos, não se podendo conhecer de recurso especial interposto por quem não seja parte vencida, nem demonstre sua condição de terceiro prejudicado, à luz do disposto no art. 996 do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.668.781/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 8/9/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE COMPROVANTES DA AUTORIA DOS SAQUES REALIZADOS EM CONTA EMPRESARIAL PEDIDO FORMULADO POR SÓCIO AFASTADO DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO. ART. 6º CPC E ART. 6º CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ILEGITIMIDADE. NÃO INDICAÇÃO DE ARTIGO VIOLADO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR SÓCIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE E LEGITIMIDADE RECURSAL. 1. No presente caso, o acórdão recorrido julgou extinto o processo por entender que a sociedade ajuizou a ação de exibição em 02.08.2017, representada unicamente por sócio que não mais detinha poderes para administrar a sociedade, quando do ajuizamento, em virtude de ter sido afastado da administração por decisão judicial transitada em julgado. 2. Da leitura do acórdão recorrido que em relação ao art. 6º do CPC, que trata sobre o dever de cooperação, e ao art. 6º do CDC, que trata sobre o dever de informação, apontados no recurso especial, não houve apreciação pelo Tribunal de origem e o recorrente não interpôs embargos de declaração objetivando suprir eventual omissão quanto a esse ponto. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ. 3. “A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei” (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/04/2017), ônus do qual, como já assentado, não se desincumbiu o recorrente. 4. Em relação à questão da ilegitimidade ativa o recorrente não aponta qual o dispositivo legal teria sido violado, o que configura fundamentação deficiente a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 5. O recurso foi interposto por pessoa que não é parte na relação processual, relevando ilegitimidade ativa recursal. 6. A intervenção do terceiro prejudicado no feito somente se admite caso haja prejuízo jurídico e não somente econômico, como sustentado no recurso especial. 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.030.077/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.) (destaques e grifos nossos) Assim também já decidiu este E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ILEGITIMIDADE RECURSAL AGRAVANTE QUE NÃO INTEGRA A RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL TERCEIRO QUE NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR EM NOME PRÓPRIO DIREITO ALHEIO, NOS TERMOS DO ART. 18 DO CPC PRECEDENTES DESTA COL. CÂMARA NO MESMO SENTIDO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO DE RIGOR A EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, EM VIRTUDE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA MATÉRIA QUE CONSTITUI QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO NO CURSO DA EXECUÇÃO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO STJ PRECEDENTES DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO MESMO SENTIDO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, SENDO DETERMINADA A EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DA EXECUÇÃO FISCAL. (TJSP;Agravo de Instrumento 2025411-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Amaro Thomé; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Disponibilização: sexta-feira, 28 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3726 1318 Público; Foro de Sorocaba -Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 07/03/2023; Data de Registro: 07/03/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Apelação - Execução fiscal - Município de Carapicuíba - Embargos opostos por terceira interessada não integrante da lide executiva, que não consta no título executivo - Ilegitimidade recursal Embargos de declaração rejeitados.(TJSP;Embargos de Declaração Cível 1507809-13.2019.8.26.0127; Relator (a):Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Carapicuíba -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 13/02/2023; Data de Registro: 13/02/2023) APELAÇÃO MEIO AMBIENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA INTERVENÇÃO IRREGULAR EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE COM SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA Ilegitimidade recursal reconhecida Interposição de recurso por pessoa jurídica estranha à relação processual Instrumento de mandato outorgado exclusivamente pela pessoa física, que foi autuada pelo órgão ambiental competente e celebrou os respectivos termos de compromisso, sem qualquer intervenção da sociedade empresária Não se tratando de hipótese de legitimação extraordinária, não era mesmo possível conhecer o recurso interposto (art. 18 do CPC) RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP;Apelação Cível 1001313-59.2020.8.26.0266; Relator (a):Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Itanhaém -1ª Vara; Data do Julgamento: 29/07/2022; Data de Registro: 29/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal À pessoa jurídica falta legitimidade para interpor recurso no interesse dos sócios Tema 649 do STJ Ilegitimidade recursal configurada Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2041855-56.2022.8.26.0000; Relator (a):Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/06/2022; Data de Registro: 08/06/2022) Processual civil. Ação indenizatória. Sentença de procedência. Apelação, no entanto, interposta por quem não foi parte no processo. Ilegitimidade recursal. Apelação não conhecida, a resultar em também não poder ser conhecido o recurso adesivo. Apelação e recurso adesivo não conhecidos. (TJSP;Apelação Cível 1011681-12.2021.8.26.0196; Relator (a):Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Franca -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2021; Data de Registro: 13/12/2021) Em assim sendo, à míngua de requisito de admissibilidade contido no art. 499, CPC, outra alternativa não socorre a este Relator que não conhecer do presente recurso. Diante do exposto, por decisão monocrática fulcrada no art. 932, III, CPC, não se conhece do presente recurso. São Paulo, 20 de abril de 2023. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Roberto Carlos Ribeiro (OAB: 104690/SP) - Guilherme Leguth Neto (OAB: 119024/ SP) (Procurador) - Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) - Monica de Almeida Magalhaes Serrano (OAB: 98990/SP) - 3º andar - Sala 33 DESPACHO



Processo: 2096296-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-28

Nº 2096296-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Crisfer Construções Ltda. - Agravante: Hofling Advogados - Agravante: Nishizawa & Stringhetta Ltda. Me. - Agravante: Mituru Nishizawa - Agravante: Fernando Dib Daud - Agravado: Município de Araçatuba - Vistos. 1- Trata-se de agravo de instrumento, sem pedido de efeito suspensivo ou ativo, interposto por interposto por Crisfer Construções Ltda. e outros contra a r. decisão de fls. 318/320 dos autos originários, que em cumprimento de sentença ofertado em face do Município de Araçatuba, rejeitou impugnação dos exequentes, pois não restou configurado erro de cálculo na conta elaborada pela DEPRE para a efetivação dos depósitos para a quitação dos precatórios EP 2617/2011 e EP 6133/2012 (fl. 318 daqueles autos). Alegam os agravantes que: a) não foram incluídos no pagamento do seus créditos, juros moratórios, contados da data da emissão do ofício requisitório, referente a EP 6133/2012, processo DEPRE 7006133-74.2012.8.26.0500, uma vez que a Diretoria de Pagamentos de Precatórios e Execução (DEPRE), considerou que haviam no referido precatório, inclusão de juros e consequentemente, ao acrescer mais juros a contar da emissão dos ofícios requisitórios, haveria incidência de juros sobre juros. Referida omissão ocasionou às agravantes, o pedido de complementação dos juros moratórios à E. Vara de origem, cuja petição se encontra as fls. 80/83 destes autos digitais. Assim se havia posicionado a DEPRE ao iniciar os pagamentos correspondentes ao débito da agravada [...] e por decisão do Excelentíssimo Senhor Desembargador Coordenador da Diretoria de Execução de Precatórios e Cálculos, foi exarado que foi disponibilizada ‘somente a atualização monetária do valor de R$. 10.218.698,74...’ (fls 87) ao efetuar pagamento parcial da EP 6133/2012. (fl. 3); b) continuam alegando que a DEPRE alegou que os juros moratórios devem incidir sobre o principal corrigido, não afirmando que não são devidos e deixou à mercê do Juízo a quo a decisão do quantum devido, que foram apresentados junto com a petição (fls. 168/220), tendo o Juízo decidido pela improcedência do pedido. Assim é que, as agravantes impugnaram os cálculos referente aos pagamentos efetivados pela DEPRE, apresentando novos cálculos que entendia devidos, as quais foram reformuladas pelo Senhor perito judicial nomeado, que encontrou novos saldos devedores, nos termos dos laudos de fls. 282 e segtes. Entretanto, ao prolatar a decisão agravada, o MM Juiz a quo, de forma simplista, julgou improcedente o pedido das agravantes sob alegação de que os cálculos da DEPRE não merecem reparos uma vez que a aplicação dos critérios pretendidos pelas agravantes, caracterizaria o anatocismo, ou seja, incidência de juros sobre juros, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (fl. 3); c) e, ainda, que o juízo de origem entendeu que as agravantes estavam a impugnar os valores pagos, porquanto a inclusão de juros moratórios incidiria em anatocismo, sendo que o pedido era para inclusão de juros sobre o valor principal da condenação, com exclusão dos juros que estavam embutidos no total da condenação. O ilustre magistrado não levou em consideração o tanto quanto foi dito no pedido das agravantes, qual seja que o valor da condenação de R$.10.218.698,74 na data base de 30/11/2020 (doc. j. n.º 3) que já havia incluído juros moratórios no importe de R$.1.484.768,19, foi abatido do valor da condenação, sendo reduzido para R$.8.733.930,65 no principal, e é sobre este valor, que tanto as agravantes como o perito judicial, refizeram as novas planilhas, exatamente igual aos critérios da DEPRE para pagamento de juros moratórios, apurando- se o valor total residual de R$.7.706.935,18 como saldo a favor das agravantes (fls. 290 do laudo) (fl. 4); d) por fim, não é crível que, decorridos mais de 10 anos de vencido, o precatório seja pago somente com seu valor corrigido, não se computando juros moratórios sobre o valor principal (fl. 4). Postulam o provimento do recurso para que a entidade devedora, através da DEPRE, seja compelida ao pagamento do valor de R$.7.706.935.18. na data base de 31/10/2022 (fl. 4). Ausente pedido de atribuição de efeito suspensivo/ativo, processe-se o recurso. 2- Providencie-se a intimação da parte agravada para contrariedade (art. 1.019, II, CPC) e, após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Mituru Nishizawa (OAB: 45611/SP) - Disponibilização: sexta-feira, 28 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3726 1325 Daniel Barile da Silveira (OAB: 249230/SP) - Ronaldo Abud Cabrera (OAB: 148504/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 0171437-37.2008.8.26.0000(994.08.171437-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-28

Nº 0171437-37.2008.8.26.0000 (994.08.171437-1) - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Sergio Henrique Gallucci - Agravante: Jose Roberto Gallucci - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Gkw Fredenhagen S/A Equipamentos Industriais - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 444/ STJ. Int. São Paulo, 17 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Daniela Oliveira Farias (OAB: 211052/SP) - Marcio Pollet (OAB: 156299/SP) - Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) - Helio Jose Marsiglia Junior (OAB: 138661/SP) - Igor Bueno Peruchi (OAB: 159824/ SP) - Marcia Ferreira Couto (OAB: 93215/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Daniela Farias Ábalos (OAB: 211052/ SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0239826-40.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Avaré - Embgte/Embgdo: Empresa Auto Onibus Manoel Rodrigues S A - Embgte/Embgdo: Osastur Osasco Turismo Ltda - Embargdo: Plataforma 15 Terminais Rodoviarios - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 585-600) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Advs: Renato Cesar Veiga Rodrigues (OAB: 201113/SP) - Juliano Arca Theodoro (OAB: 202632/SP) - Francisco Marco Antonio Rovito (OAB: 30163/SP) - Marcos Antonio Falcão de Moraes (OAB: 311247/SP) - Gustavo Marinho de Carvalho (OAB: 246900/SP) - Rafael Ramires Araujo Valim (OAB: 248606/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0263103-85.2009.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Oswaldo Rosa Filho - Embargte: Luzia Mirandola - Embargte: Maria Jose dos Santos Carvalho - Embargte: Marizita Almeida da Silva Araujo - Embargte: Nelson Katuaki Tiaen - Embargte: Jose Renato Carneiro de Campos - Embargte: Romilda de Morais Aquino - Embargte: Simone Maria Alves Mesquita dos Santos - Embargte: Sueli Barreto Vernier - Embargte: Sueli Pereira dos Santos - Embargte: Terezinha do Carmo Curti Carvalho - Embargte: Virginia Belchior Carneiro de Campos - Embargte: Ezequiel Camilo dos Santos - Embargte: Maria Aparecida da Silva - Embargte: Ana Neida dos Santos - Embargte: Dulce Helena Nascimento Pazini - Embargte: Jose Antonio de Souza Maistro - Embargte: Fatima Aparecida Pereira - Embargte: Germinia Clara Fonseca de Menezes - Embargte: Helena Morais - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 202-10, de acordo com o Tema 810/STF, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 14 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Luiz Eduardo Portilho D Antino (OAB: 91013/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 2092236-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-28

Nº 2092236-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Pardo - Impetrante: Letícia Lenita da Costa - Paciente: William Pereira da Silva - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2092236- 34.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Letícia Lenita da Costa, em favor de WILLIAM PEREIRA DA SILVA, em razão de suposto constrangimento ilegal atribuído ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Pardo, consistente na decisão que indeferiu o direito do paciente de recorrer em liberdade da sentença condenatória. Segundo a impetrante, o paciente encontra-se preso desde o dia 28 de setembro de 2022 em razão de suposto envolvimento em tráfico de drogas, prisão esta convertida em preventiva. Processado, foi, ao final, condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão no regime inicial fechado e ao pagamento de 583 dias-multa, no piso legal. Esclarece que a autoridade judiciária, ora apontada como coatora, indeferiu o direito do paciente recorrer em liberdade. Destaca as condições subjetivas favoráveis do paciente as quais são dadas pela primariedade, bons antecedentes e vínculo residencial. Assinala que o paciente não irá atentar Disponibilização: sexta-feira, 28 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3726 1596 contra a ordem pública, não comprometerá o correto andamento da instrução criminal e tampouco furtar-se-á à aplicação da lei penal, caso seja posto em liberdade. Sustenta que o perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente deve ser real, com um suporte fático e probatório suficiente para legitimar tão gravosa medida. Menciona, ademais, o princípio da presunção de inocência. Frisa a excepcionalidade da prisão cautelar. Aduz que o paciente confessou a traficância pois passava por dificuldades financeiras. Afirma que o crime que ora se apura não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. Entende que não estão presentes as razões para a manutenção da medida cautelar e, nesse sentido, considera evidente o constrangimento ilegal. Assevera que a manutenção no cárcere subverte a lógica principiológica dos institutos da prisão e da liberdade provisória. Postula, destarte, pela concessão da liminar para que seja revogada a prisão preventiva do paciente (fls. 01/06). Eis, em síntese, o relatório. Pelo que se infere dos autos, o paciente encontra-se preso desde o dia 28 de setembro de 2022 em razão da suposta prática de tráfico de drogas. De acordo com os elementos informativos colhidos na fase preliminar da persecução, policiais civis em cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão (expedido pelos autos nº 1500138-45.2022.8.26.0575, em trâmite perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Pardo), foram até a Rua Nadir Marques, 80 - residência do paciente. Lá chegando, foram recepcionados pelo paciente que lhes autorizou a entrada no imóvel. Segundo apurado, no local estava o adolescente G.P.S.A., sobrinho do paciente. Em buscas, os policiais encontraram 40 porções de crack, 27 porções de maconha, 59 porções de cocaína, uma balança de precisão e a quantia de R$ 220,00. A autoridade policial, para quem o paciente foi apresentado, ratificou a voz de prisão, procedendo, na sequência, à lavratura do respectivo auto. O paciente foi, então, submetido à audiência de custódia. Naquela oportunidade, a legalidade de sua prisão foi afirmada e, na mesma ocasião, a sua prisão foi convertida em preventiva. Com a finalização do inquérito, o Ministério Público ofertou denúncia contra o paciente, imputando-lhe a prática do crime tipificado pelo artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei 11.343/2006. O paciente foi notificado e apresentou resposta escrita. A autoridade coatora proferiu o juízo de admissibilidade positivo da denúncia. A prova oral foi produzida no último dia 14 de fevereiro. Após a0 apresentação das alegações finais, a autoridade judiciária julgou procedente a ação penal e condenou o paciente à pena de 5 anos e 10 meses, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 583 dias-multa, no piso legal, como incurso no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei 11.343/2006. Na ocasião, foi mantida a sua custódia cautelar. Como é sabido, a concessão de liminar em sede de habeas corpus exige prova inequívoca e inafastável do constrangimento ilegal impositiva, portanto, da tutela de urgência a recompor o status libertatis. Em análise preliminar, realizada mediante cognição sumária, não vislumbro a presença de constrangimento ilegal a amparar a concessão da liminar pleiteada, através do remédio heroico. De fato, o fumus comissi delciti emerge da sentença condenatória, ainda que recorrível. Na oportunidade, após afirmar-se a responsabilidade penal do paciente pela prática do tráfico penal de drogas, foi-lhe imposta a pena de cinco anos e dez meses de reclusão em regime inicial fechado e o pagamento de 583 dias-multa. Por sua vez, a indicação dos fatores representativos do periculum libertatis também é sustentada pelos elementos colhidos ao longo da instrução os quais foram expostos na sentença penal. Ademais, pelo que se infere, a autoridade judiciária, ao indeferir o direito de recorrer em liberdade, reforçou a gravidade do delito que, no seu entender, evidenciaria a necessidade da garantia da ordem pública. Dessa forma, à primeira vista, a fundamentação exposta pela autoridade apontada como coatora encontra amparo nos juízos de urgência e necessidade que são próprios das cautelares pessoais e em especial da prisão preventiva, consubstanciados, no caso em apreço, pela necessidade de resguardo da ordem pública. Com supedâneo no exposto, indefiro a liminar. Solicite-se, com urgência, o encaminhamento de informações por parte da autoridade coatora. Após, encaminhe-se à Procuradoria de Justiça. Por fim, venham conclusos para análise do mérito da ação constitucional. São Paulo, 26 de abril de 2023. MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Relator - Magistrado(a) Marcos Alexandre Coelho Zilli - Advs: Letícia Lenita da Costa (OAB: 432401/SP) - 10º Andar



Processo: 2096080-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-28

Nº 2096080-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: Mayla Pires Silva - Impetrado: Juiz da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher - Paciente: Alexandre Garcia Parizi - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2096080-89.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. A nobre Advogada MAYLA PIRES SILVA impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de ALEXANDRE GARCIA PARIZI, apontando como autoridade coatora o douto Juízo do DEECRIM da 6ª RAJ (Ribeirão Preto). Segundo consta, o paciente foi condenado nos PEC’s 0010054-26.2022.8.26.0496 e 0010626-79.2022.8.26.0496 a uma pena corporal de um ano, três meses e cinco dias de detenção, em regime semiaberto. O Juízo de origem determinou a expedição de mandado de prisão, o qual ainda não foi cumprido. Vem, agora, a combativa impetrante em busca da fixação do regime aberto ou da prisão domiciliar, alegando que o procedimento adotado em primeiro grau fere os ditames da Súmula Vinculante nº 56 do colendo STF, bem como a Resolução 474/2022 do colendo CNJ. Esta, a suma da impetração. Decido. Não vejo, por ora, excesso de execução que possa justificar a imposição de regime aberto ou de prisão domiciliar. Deveras, consultada a respeito da existência de vaga no regime semiaberto, a Secretaria de Administração Penitenciária respondeu afirmativamente (fls. 60/61 dos autos de origem), ressalvando apenas a necessidade de alguns Disponibilização: sexta-feira, 28 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3726 1623 procedimentos preliminares que não se incluem em seu âmbito de atribuição (audiência de custódia, legitimação e exame de corpo de delito). Tem-se assim que, tão logo capturado, o paciente deverá, após cumpridas, rapidamente, as providências preliminares alvitradas, ser incluído no regime fixado no título executivo. Posto isso, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando- se as informações. São Paulo, 26 de abril de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Mayla Pires Silva (OAB: 227351/SP) - 10º Andar



Processo: 2097450-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-28

Nº 2097450-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itanhaém - Impetrante: Stefany Ferreira Crevellaro - Paciente: Evanilson Pereira de Oliveira - Despacho Habeas Corpus Criminal Processo nº 2097450- 06.2023.8.26.0000 Relator: COSTABILE E SOLIMENE Orgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: Stefany Ferreira Crevellaro Paciente: Evanilson Pereira de Oliveira Comarca: Itanhaém - Vara de Execuções Criminais Vistos. Habeas Corpus impetrado contra a decisão de fls. 17/18, que julgou remidos 65 dias de pena do paciente pelo estudo por conta própria, diante do certificado de conclusão do Ensino Médio em virtude de aprovação no ENCCEJA em 2017 (fl. 20). Alega-se, no entanto, Disponibilização: sexta-feira, 28 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3726 1646 que faz jus à remição de 133 dias pela aprovação total, sob o argumento de que as 1.200 horas previstas na Recomendação n. 44/2013 do CNJ já equivalem a 50% da carga horária mínima para o Ensino Médio, nos termos da Lei n. 9.394/1996, a qual define carga mínima anual de 800 horas e duração mínima de 3 anos, totalizando, assim, 2.400 horas. Desse modo, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a remição de 133 dias (100 dias acrescidos de 1/3). Pois bem. O presente writ está sendo manejado contra decisão que comporta recurso próprio, qual seja, o agravo em execução (artigo 197 da LEP), com notícia trazida pela própria Impetrante, inclusive, de que o respectivo agravo já foi interposto. DESCABE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO, RECURSO, REPITO, JÁ INTERPOSTO. Ademais, a liminar perseguida é inteiramente satisfativa, buscando-se, com isso, a resolução do mérito antes mesmo do julgamento colegiado, não se evidenciando, ainda, urgência para a antecipação monocrática. Fica, pois, indeferido o pedido liminar. Dispenso informações. Vista à Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Publique-se e intimem-se. S. Paulo, COSTABILE-E-SOLIMENE - Magistrado(a) Costabile e Solimene - Advs: Stefany Ferreira Crevellaro (OAB: 422502/SP) - 10º Andar



Processo: 2096259-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-28

Nº 2096259-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Jose Pedro Said Junior - Impetrante: Paulo Antonio Said - Impetrante: Gabriel Martins Furquim - Paciente: Iverson Eduardo Vizotto - Habeas Corpus nº 2096259-23.2023.8.26.0000 Comarca: Campinas Impetrante: doutores Jose Pedro Said Junior, Paulo Antonio Said e Gabriel Martins Furquim Paciente: Iverson Eduardo Vizotto I - Relatório Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de liminar, impetrado em benefício de Iverson Eduardo Vizotto, preso preventivamente desde 10.4.2023, por suposta prática do delito previsto no artigo 121, § 2º, incisos I, III, IV, do Código Penal. Sustentam os ilustres impetrantes, em apertada síntese, que o constrangimento ilegal decorre de decisão que, sem fundamentação idônea, pois baseada somente na gravidade abstrata do delito, converteu a prisão temporária em preventiva, nada obstante não estejam presentes os requisitos autorizadores da medida extrema. Argumentam que, o paciente é primário, portador de bons antecedentes, com residência fixa, ocupação lícita, e não se pode desconsiderar os efeitos da pandemia de “Covid-19. Requerem, pois, o relaxamento da prisão, com a revogação da preventiva, ainda que condicionada à aplicação de medidas cautelares. II Fundamentação A liminar não pode ser deferida. A medida liminar em “habeas corpus” tem caráter excepcional e deve ser deferida somente nas hipóteses em que o constrangimento ilegal é flagrante, manifesto, passível de ser constatado de pronto, o que não se verifica no caso dos autos, pois a r. decisão ora impugnada (fls. 55/58), ao contrário do alegado, apresenta-se satisfatoriamente motivada, consoante preconizam os artigos 5º, LXI, e 93, IX, da Constituição Federal, e 283, caput, 310 e 315, do Código de Processo Penal, destaca-se o seguinte trecho: “(...) DECIDO, com contraditório diferido, em face da urgência da medida cautelar requerida. O pedido de conversão da prisão temporária em prisão preventiva dos indiciados comporta deferimento, senão vejamos. De se ver que os indiciados são investigados pela participação em delito de extrema gravidade, haja vista que o presente inquérito foi instaurado a fim de se apurar as circunstâncias do homicídio que vitimou Cristiano Viana. Conforme o apurado, a vítima Cristiano estava mantendo um relacionamento extraconjugal com Cintia Bertoncelo Walter, ex-companheira de IVERSON. Inconformado que a ex-companheira não queria com ele reatar e pelo fato de ela estar se envolvendo amorosamente com a vítima, IVERSON procurou FILIPI e JOÃO PAULO para intermediarem a contratação de matadores para assassinarem a vítima. Desse modo, foram contratados os Disponibilização: sexta-feira, 28 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3726 1668 codenunciados Bruno e Renato para a prática delitiva, mediante promessa de pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) para cada um. E foi assim que, no dia 24 de fevereiro de 2023, por volta das 11h10min, BRUNO e RENATO embarcaram na moto CG 160, cor prata, de propriedade do primeiro, e se dirigiram até o escritório da vítima. Enquanto isso, FILIPI deu cobertura a eles em uma outra motocicleta, acompanhando-os durante o trajeto, até chegarem na rua do referido escritório. Ao chegarem lá, BRUNO e RENATO estacionaram no imóvel ao lado, tocaram a campainha do escritório e foram atendidos pela vítima. Simulando um assalto, empunhando armas de fogo, BRUNO e RENATO renderam Cristiano na sala de espera e amarraram suas mãos para trás com uma corda. Em dado momento, as funcionárias da vítima, Cintia e Mayra, chegaram para trabalhar. Ao entrarem no hall de entrada, elas foram surpreendidas por BRUNO e RENATO que ordenaram que elas se deitassem no chão. Então efetuaram uma ligação telefônica e perguntaram ao interlocutor se o PIX já havia sido realizado. Logo em seguida, valeram-se da mesma corda que usaram para amarrar as mãos de Cristiano para estrangulá-lo. Ato contínuo, empunhando armas de fogo e mediante grave ameaça, BRUNO e RENATO subtraíram pertences das vítimas. Na sequência, as trancaram numa sala com chaves e, pouco tempo depois, pediram que elas abrissem a porta para eles, pois não estavam conseguindo abri-la, e empreenderam fuga, levando consigo os objetos subtraídos e as armas de fogo. Não bastasse a gravidade em abstrato do crime praticado, o delito ainda se revestiu de gravidade concreta, fato que por si só recomenda a custódia cautelar dos agentes para a garantia da ordem pública, a fim de se evitar que fatos semelhantes novamente ocorram. Acrescenta-se que Renato possui extensa ficha criminal, com diversas condenações, o que demonstra a alta periculosidade do investigado. A custódia cautelar também se faz necessária para a colheita de provas, a fim de que os depoimentos sejam prestados de forma regular, notadamente na hipótese dos autos, em que as principais testemunhas dos fatos são conhecidas dos investigados, em especial Cintia, ex- mulher de um dos denunciados, por temor a represálias. Por fim, ainda se encontra presente o requisito da garantia de aplicação da lei penal, eis que soltos, diante da gravidade do crime, certamente, os indiciados se evadiriam do distrito da culpa. Acrescenta- se que João Paulo não foi localizado até o momento, encontrando-se foragido. Diante do exposto, havendo prova da materialidade e indícios de autoria, bem como presentes os requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e garantia de aplicação da lei penal, decreto a prisão preventiva dos denunciados (...)”. Nesse passo, a concessão da tutela de urgência somente seria possível em situação excepcionalíssima, caso fosse verificada, de pronto, flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não é o caso. Outrossim, é sabido que eventuais condições pessoais, como a primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, por si sós, não asseguram a liberdade provisória, quando demonstrada a necessidade da custódia cautelar. (HC 602991/CE T5 Quinta Turma Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca J. 8.9.2020 DJe 14.9.2020). No mesmo sentido, em hipótese similar: RHC 131732/RJ T5 Quinta Turma Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca J. 8.9.2020 DJe 14.9.2020. Também, pela desconsideração das condições subjetivas quando existentes os requisitos da prisão preventiva: AgRg no HC 587282/SP T5 Quinta Turma Rel. Min. Joel Ilan Paciornik J. 1.9.2020 DJe 8.9.2020 e RHC 125467/GO T6 Sexta Turma Relatora Ministra Laurita Vaz J. 25.8.2020 DJe 4.9.2020 Destaca-se que o paciente foi denunciado pela prática de crime gravíssimo, disposto no art.121, §2º, incisos I (motivo torpe), III (meio insidioso) e IV (recurso que dificultou a defesa), do Código Penal, fls. 59/62, de modo que o periculum in libertatis restou demonstrado. Essa gravidade não é apenas abstrata, mas concreta, uma vida se perdeu. Diante desse cenário, conquanto não seja possível o exame aprofundado de fatos e provas nos estreitos limites do “habeas corpus”, é possível vislumbrar, no caso em estudo, a existência de prova da materialidade e de indícios de autoria razoavelmente sérios em desfavor da paciente. Ademais, há a necessidade de proteção as testemunhas. Para que venham a Juízo, com tranquilidade, mister manter a prisão, ou seja, para a conveniência da instrução criminal, ele deve permanecer preso - “Também deve ser decretada a prisão preventiva por conveniência da instrução criminal, ou seja, para assegurar a prova processual contra a ação do criminoso, que pode fazer desaparecer provas do crime, apagando vestígios, subornando, aliciando ou ameaçando testemunhas etc. (Julio Fabbrini Mirabete. Código de processo penal. 10ª ed. São Paulo, Atlas, 2003, p. 811). No que tange ao contexto de disseminação da Covid-19, ressalta-se que não existem documentos suficientes para se aferir o estado do paciente ou lugar em que está recolhido. Deve-se ponderar entre a segurança pública e a saúde individual. Por enquanto, predomina aquele direito. Portanto, havendo fundamentos vinculados às circunstâncias fáticas, jurisprudencialmente admitidos para justificar a custódia cautelar, incabível, ao menos por ora, a sua substituição por medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do Código de Processo Penal). III - Conclusão Ante o exposto, indefere-se o pedido de liminar Requisitem-se informações e, a seguir, abra-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 26 de abril de 2023. EDISON TETSUZO NAMBA relator - Magistrado(a) Tetsuzo Namba - Advs: Gabriel Martins Furquim (OAB: 331009/SP) - Jose Pedro Said Junior (OAB: 125337/SP) - Paulo Antonio Said (OAB: 146938/SP) - 10º Andar



Processo: 0001866-82.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-28

Nº 0001866-82.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 28 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3726 1681 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Alessandra Aparecida de Freitas - Requerido: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Processo n. 0001866-82.2019.8.26.0000 Cuida-se de cumprimento de sentença individual movido por Alessandra Aparecida de Freitas em face do Município de Catanduva voltado ao cumprimento de dissídio coletivo de greve. O Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Catanduva SIMCAT, ajuizou cumprimento de sentença coletivo e, diante de tal fato, determinou-se o sobrestamento de todas as execuções individuais, até a extinção do cumprimento de sentença coletivo nº 0003585-02.2019.8.26.0000, conforme decisão copiada a fl. 214/216. Satisfeita a obrigação, pelo pagamento em folha suplementar, o cumprimento de sentença coletivo foi julgado extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais que fossem fundadas em insuficiência de pagamento, pelos valores eventualmente ainda devidos, conforme decisão copiada a fl. 432/440. Restou, nessa oportunidade, expressamente indeferida a fixação de honorários, em execução, pois promovida de forma invertida, com apresentação de cálculo e pagamento pelo Município de Catanduva, diretamente ao credor, sem qualquer resistência do executado. Intimada a exequente para eventual prosseguimento deste incidente para execução de valores eventualmente ainda devidos, a credora apenas requer a fixação de honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor bruto efetivamente percebido em holerite. É o relatório. O presente cumprimento de sentença deve ser extinto, pois houve o pagamento do valor total devido à exequente, tanto que o pedido de prosseguimento é apenas para fixação de honorários sem indicação de valores remanescentes. Com efeito, não é cabível a fixação de honorários no cumprimento de sentença individual, pois o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente à credora, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, não havendo qualquer contestação a tal pagamento que justifique o prosseguimento desta execução individual. Ademais, cumpre anotar que a Municipalidade sequer chegou a integrar a lide em razão da suspensão do feito por ocasião da instauração da execução coletiva do julgado. Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sem fixação de honorários, pois indevidos. Arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Carlos Jose Dezuani Junior (OAB: 408577/SP) - Ivo Salvador Perossi (OAB: 218268/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1079447-79.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-28

Nº 1079447-79.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Abe – Assessoria e Recuperação de Créditos Financeiros Ltda. - Apelado: Antônio Américo Brandi (Espólio) e outro - Apelado: Roberto Grejo - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Negaram provimento ao recurso. V. U. SUSTENTARAM: ADV. Erik Guedes Navrocky (OAB/ SP 240.117) e ADVª. Luiza Gonzaga Drumond Cenachi (OAB/SP 431.122) - APELAÇÃO - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE - SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS PARA (I) DECLARAR A DISSOLUÇÃO PARCIAL DA ABE - ASSESSORIA E RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FINANCEIROS LTDA., EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO SÓCIO ANTÔNIO AMÉRICO BRANDI; (II) DETERMINAR QUE A DATA-BASE PARA APURAÇÃO DE HAVERES É A DATA DO ÓBITO, OU SEJA, O DIA 07/04/2021; (III) DETERMINAR, PARA FINS DE APURAÇÃO DE HAVERES, A ADOÇÃO DO CRITÉRIO DO VALOR PATRIMONIAL APURADO EM BALANÇO DE DETERMINAÇÃO; (IV) DETERMINAR QUE O PAGAMENTO DEVERÁ OCORRER NA FORMA DA PARTE FINAL, DO PARÁGRAFO PRIMEIRO, DA CLÁUSULA XI, DO CONTRATO SOCIAL (FLS. 05); (V) DETERMINAR QUE SOBRE O VALOR DEVIDO À AUTORA DEVERÁ INCIDIR CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS ÍNDICES DE TABELA PRÁTICA DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A PARTIR DA DATA-BASE, ALÉM DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, CONTADOS DA DATA DA CITAÇÃO (28/09/2021 FLS. 329/336); E, EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA, (VI) CONDENAR O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA - INCONFORMISMO DO AUTOR - CONTROVÉRSIA RECURSAL LIMITADA AO MÉTODO DE APURAÇÃO DOS HAVERES E AO CABIMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - APURAÇÃO DOS HAVERES “COM BASE NA SITUAÇÃO PATRIMONIAL DA SOCIEDADE (...), VERIFICADA EM BALANÇO ESPECIALMENTE LEVANTADO PARA ESSE FIM” QUE NÃO SE CONFUNDE COM O “CRITÉRIO CONTÁBIL DE VALORAÇÃO” PRETENDIDO PELO AUTOR - PREVISÃO CONTRATUAL LACÔNICA QUE JUSTIFICA A ADOÇÃO DO CRITÉRIO DO VALOR PATRIMONIAL APURADO EM BALANÇO DE DETERMINAÇÃO (CC, ART. 1.031, CAPUT E CPC, ART. 606, CAPUT) - INCONFORMISMO NO TOCANTE À FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA - REGRA DO § 1º, DO ARTIGO 603, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE NÃO SERVE COMO JUSTIFICATIVA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, PORQUE, EMBORA HAJA MANIFESTAÇÃO EXPRESSA E UNÂNIME PELA CONCORDÂNCIA DA DISSOLUÇÃO, HÁ EVIDENTE DIVERGÊNCIA COM RELAÇÃO AO CRITÉRIO APLICÁVEL NA APURAÇÃO DOS HAVERES DECORRENTES DO FALECIMENTO DO SÓCIO - REGRA DE DISPENSA DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE NÃO INCIDE QUANDO AS PARTES DIVERGEM SOBRE O CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO APLICÁVEL - DOUTRINA SOBRE O TEMA - CONTRATO SOCIAL QUE FACULTAVA AO SÓCIO REMANESCENTE O DIREITO DE LIVREMENTE OBSTAR O INGRESSO DO SUCESSOR DO FALECIDO NOS QUADROS SOCIETÁRIOS, A REVELAR A APARENTE PRESCINDIBILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL VOLTADO AO DECRETO DA DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE - OBJETO DA AÇÃO QUE, DIANTE DA DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE JÁ OPERADA, PODERIA ESTAR LIMITADO À APURAÇÃO DOS HAVERES DO SÓCIO FALECIDO (CPC, ART. 599, INC. II), A CORROBORAR A INAPLICABILIDADE DA DISPENSA CONFERIDA PELO ARTIGO 603, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Erik Guedes Navrocky (OAB: 240117/SP) - Eduardo de Albuquerque Parente (OAB: 174081/SP) - Candido Rangel Dinamarco (OAB: 91537/SP) - Luiza Gonzaga Drumond Cenachi (OAB: 160040/ MG) - Julia Prado Mascarenhas (OAB: 328865/SP) - Daniel Raichelis Degenszajn (OAB: 248678/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1002601-31.2022.8.26.0441
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-28

Nº 1002601-31.2022.8.26.0441 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Vinicius Moreira Perrotto Martins - Apelado: Associação dos Estudantes de Peruíbe - AEP - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ARGUMENTO DE QUE, DIFERENTEMENTE DO QUE CONSTOU DA SENTENÇA, HÁ PEDIDO SUBSIDIÁRIO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. JULGAMENTO. ASSISTE RAZÃO AO APELANTE. O JUÍZO A QUO JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. CONTUDO, HAVIA PEDIDO SUBSIDIÁRIO EXPRESSO DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS NA PETIÇÃO INICIAL, TENDO A REQUERIDA SE MANIFESTADO A RESPEITO DO TÓPICO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. DESTA FORMA, A SENTENÇA DEVE SER INTEGRALMENTE REFORMADA. EM SE TRATANDO DE SENTENÇA PROFERIDA COM BASE NO ART. 485, CPC, E ESTANDO O FEITO APTO PARA JULGAMENTO, APLICA-SE A REGRA DO ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC. CLÁUSULA CONTRATUAL PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO TRANSPORTE EM CASO DE RISCO AO COMPROMETIMENTO DA MANUTENÇÃO E CONTINUIDADE DA ATIVIDADE DA ASSOCIAÇÃO OU DE DANOS AO SEU ERÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO TRANSPORTE, PELA REQUERIDA. AO MENOS EM UM DOS DIAS FOI OFERECIDA UMA VAN EM SUBSTITUIÇÃO DO ÔNIBUS, A INDICAR A POSSIBILIDADE DE SE ADOTAR UM TRANSPORTE MENOS CUSTOSO NO MÊS EM QUE POUCOS ESTUDANTES PERMANECEM COM ATIVIDADES CURRICULARES. ARGUMENTOS DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DA MENSALIDADE E DE EXISTÊNCIA DO DECRETO Nº 8.537/2015 QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE AFASTAR A PRETENSÃO AUTORAL. SUSPENSÃO UNILATERAL DA COBRANÇA DE MENSALIDADE QUE NÃO DESOBRIGA A ASSOCIAÇÃO. DECRETO QUE PREVÊ, TÃO SOMENTE, A RESERVA DE DOIS ASSENTOS GRATUITOS E DOIS PELA METADE DO PREÇO, EM CADA ÔNIBUS, A ESTUDANTES DE BAIXA RENDA (ART. 13), NÃO SE TRATANDO DE UMA GARANTIA DE TRANSPORTE DIÁRIO PARA AS AULAS. CONDENAÇÃO DA REQUERIDA POR PERDAS E DANOS É MEDIDA DE QUE IMPÕE. RECURSO PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E, APLICANDO A TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC), JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alkjeandre Francis de Oliveira Bolfarini (OAB: 230918/SP) - Naiara Lima Hase (OAB: 432153/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1004954-90.2015.8.26.0020/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-28

Nº 1004954-90.2015.8.26.0020/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Mirantes de Quintauna Spe Ltda - Embargdo: Gilvanio Ribeiro Barbosa e outro - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Acolheram os embargos, com efeito infringente. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RÉ, EXCLUÍDA DA CONDENAÇÃO O PAGAMENTO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, BEM COMO A RESTITUIÇÃO DOS VALORES ADIMPLIDOS A TÍTULO DE COTAS CONDOMINIAIS, MANTIDA, NO MAIS, A R. SENTENÇA. APONTADA OMISSÃO COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PENA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TIDOS POR PROTELATÓRIOS PERANTE O JUÍZO “A QUO”. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POR FORÇA DE ACÓRDÃO DO C. STJ, COM ENFRENTAMENTO DA INDICADA OMISSÃO. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA, DE FATO, DE PRONUNCIAMENTO A RESPEITO NO ARESTO QUE JULGOU O RECURSO DE APELAÇÃO. HIPÓTESE NA QUAL NÃO CARACTERIZADA A PROTELAÇÃO NECESSÁRIA PARA FINS DE MULTA, MAS TÃO-SOMENTE A UTILIZAÇÃO DOS INSTRUMENTOS RECURSAIS POSTOS À DISPOSIÇÃO PARA INSURGÊNCIA A RESPEITO. MULTA AFASTADA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITO INFRINGENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Moquillaza da Rocha Martins (OAB: 291997/SP) - Cleto Untura Costa (OAB: 185460/SP) - Lucas de Almeida Correa (OAB: 285717/SP) - Rafael Bertachini Moreira Jacinto (OAB: 235654/SP) - Edison Gomes dos Santos (OAB: 340404/SP) - 9º andar - Sala 911 Disponibilização: sexta-feira, 28 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3726 2183



Processo: 1004481-23.2020.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-28

Nº 1004481-23.2020.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia Disponibilização: sexta-feira, 28 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3726 2682 - Apelado: Jose Vicente Mendes - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE ISS EXERCÍCIOS DE 1988 A 2019 MUNICÍPIO DE COTIA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO. NULIDADE DA SENTENÇA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INOCORRÊNCIA CONCISÃO QUE NÃO PODE SER CONFUNDIDA COM AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PRECEDENTE DO STF.AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO A SIMPLES AFIRMAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO NÃO É SUFICIENTE PARA DESCONSTITUIR O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - ÔNUS DA PROVA QUANTO À NOTIFICAÇÃO DOS LANÇAMENTOS CABE AO CONTRIBUINTE E NÃO AO FISCO PRECEDENTE DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ENTENDIMENTO QUE EXIGE A PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA PELO ADMINISTRADO, O QUE NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL ADOÇÃO DESSA INTERPRETAÇÃO, CONTUDO, QUE SE IMPÕE, CONSIDERANDO-SE A ORIENTAÇÃO FIRMADA NA CORTE SUPERIOR E OS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA ECONOMIA PROCESSUAL.NO CASO, O AUTOR APENAS AFIRMA QUE NÃO HOUVE A NOTIFICAÇÃO, SEM TRAZER ELEMENTOS QUE CORROBOREM SUAS ALEGAÇÕES, NÃO TENDO, PORTANTO, SE DESINCUMBIDO DE SEU ÔNUS.PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO ANULATÓRIA A PRESCRIÇÃO DE QUALQUER DIREITO OU AÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA É QUINQUENAL, NOS TERMOS DO DECRETO FEDERAL Nº 20.910/32, QUE CONTINUA VÁLIDO PELO FENÔMENO DA RECEPÇÃO NO CASO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO, O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL É A DATA DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO PRECEDENTE DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.NO CASO DOS AUTOS, O AUTOR OBJETIVA A DESCONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO REFERENTE AO ISS DOS EXERCÍCIOS DE 1988 A 2019 AÇÃO AJUIZADA EM 10/06/2020 PRESCRIÇÃO CONFIGURADA EM RELAÇÃO AOS DÉBITOS CUJA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO TENHA OCORRIDO ANTERIORMENTE A 10/06/2015.FATO GERADOR CADASTRO MUNICIPAL O FATO GERADOR DO ISS É A EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, A TEOR DO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 116/2003 DESATUALIZAÇÃO CADASTRAL QUE NÃO AUTORIZA A COBRANÇA DE ISS SOBRE HIPOTÉTICA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, UMA VEZ QUE A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DEVE SER CERTA PARA QUE O TRIBUTO SEJA EXIGIDO PRECEDENTE DESSE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, A COBRANÇA DE ISS DECORRE DA EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO AUTOR COMO PROFISSIONAL AUTÔNOMO PERANTE O MUNICÍPIO DE COTIA DESDE 21/10/1987 CONTUDO, O AUTOR ALEGA QUE APRESENTOU REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DA SUA INSCRIÇÃO EM 1988, DE MODO QUE NÃO TERIAM OCORRIDO OS FATOS GERADORES DO ISS DOS EXERCÍCIOS DE 1988 A 2019 AFIRMA, AINDA, QUE DESDE ENTÃO SUA ATUAÇÃO PROFISSIONAL SE DEU NO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO JUNTO AO PRÓPRIO MUNICÍPIO, EM AÇÕES DECORRENTES DE CONVÊNIO COM A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO E EM ATUAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA A FIM DE COMPROVAR SUAS ALEGAÇÕES, O AUTOR REQUEREU A INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO PARA JUNTAR AOS AUTOS CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DA INSCRIÇÃO CADASTRAL QUE GEROU OS LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS, O QUE FOI DEFERIDO PELO D. JUÍZO A QUO INTIMADO, O MUNICÍPIO SE LIMITOU A INFORMAR QUE NÃO FOI LOCALIZADO QUALQUER PROCESSO DE INSCRIÇÃO CADASTRAL EM NOME DO CONTRIBUINTE, ALEGANDO, PORÉM, SER INCONTESTE QUE O AUTOR SE ENCONTRAVA CADASTRADO COMO ADVOGADO, ESTANDO SUJEITO À COBRANÇA DE ISS OCORRE QUE, COMO VISTO, A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DEVE SER CERTA PARA QUE O TRIBUTO SEJA EXIGIDO DESSE MODO, A COBRANÇA DO ISS DEMANDA A COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, O QUE NÃO SE VERIFICA NOS AUTOS ADEMAIS, AINDA QUE A DESATUALIZAÇÃO CADASTRAL TIVESSE OCORRIDO POR CULPA DO AUTOR, TRATA-SE DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, O QUE NÃO AUTORIZA O MUNICÍPIO A EXIGIR O TRIBUTO SOBRE HIPOTÉTICA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ASSIM, OBSERVA-SE QUE NÃO É CABÍVEL A COBRANÇA DOS TRIBUTOS DIANTE DA NÃO CARACTERIZAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR, SENDO IRRELEVANTE, PARA ESSE FIM, A DESATUALIZAÇÃO DO CADASTRO MUNICIPAL DO AUTOR.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA OCORRÊNCIA PARTES QUE FORAM SIMULTANEAMENTE VENCEDORAS E VENCIDAS HONORÁRIOS QUE PERTENCEM AO ADVOGADO E NÃO PODEM SER COMPENSADOS, NOS TERMOS DO ART. 85, §14º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ARBITRAMENTO QUE DEVE CONSIDERAR O GRAU DE ÊXITO DE CADA PARTE PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO CASO, TRATA-SE DE SENTENÇA ILÍQUIDA, DEVENDO O PERCENTUAL SER ARBITRADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO, CONFORME DISPÕE O ART. 85, §4º, II, DO MESMO DIPLOMA PERCENTUAL QUE INCIDIRÁ SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO POR CADA UMA DAS PARTES.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO ANULATÓRIA EM RELAÇÃO A PARTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Aquino Gomes (OAB: 395261/SP) (Procurador) - Jose Vicente Mendes (OAB: 80172/SP) - 3º andar - Sala 32