Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Processo: 1020176-70.2016.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 1020176-70.2016.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Starlight Comércio e Exportação de Produtos Automotivos Ltda. - Apelado: J Toledo da Amazônia Indústria e Comércio de Veículos Ltda - Exmo. Sr. Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado: Tenho a honra de me dirigir a Vossa Excelência, com relação ao recurso mencionado em epígrafe, com o fim de que seja promovida sua redistribuição, frente aos seguintes motivos: Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaú, que julgou improcedente ação indenizatória, condenando a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, com a ressalva do artigo 98, §3° do CPC de 2015 (fls. 605/624). Foram rejeitados posteriores embargos de declaração da autora, que foi condenada ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor da causa (fls. 682/685). A autora recorre, almejando a inversão do julgado. Argui, preliminarmente, nulidade por cerceamento de defesa, porquanto, na origem, após ter sido determinada a produção de prova pericial, foi proferida injustificada decisão de revogação da determinação. No tocante ao mérito recursal, sustenta que a prova oral colhida era apta ao reconhecimento da procedência da ação, dada a demonstração dos problemas enfrentados no curso do contrato de concessão por força das atitudes da concedente, concretizados o descumprimento das áreas demarcadas e a interferência nos preços com a mudança abrupta na tabela. Alega a nulidade do termo de confissão de dívida firmado, em razão de coação, postulando a anulação da sentença e, subsidiariamente, sua reforma (fls. 690/713). Em contrarrazões, a ré requer o desprovimento do recurso (fls. 727/759). II. Não é viável, porém, conhecer do apelo, eis que a matéria escapa àquela delimitada para as Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. A presente ação versa, em suma, sobre contrato de concessão mercantil celebrado entre as partes. Existe, inclusive, notícia de ação conexa, envolvendo as mesmas partes e na qual a apelante discute a validade e a eficácia de propriedade fiduciária instituída a partir deste mesmo contrato (Processo 1017007-41.2017.8.26.0309), cuja apelação foi distribuída para a Colenda 32ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, sob a relatoria do Desembargador Andrade Neto, inclusive na mesma data que o presente recurso foi distribuído a esta relatoria. A competência recursal, portanto, recai sobre a Subseção III de Direito Privado desta Corte (25ª a 36ª Câmaras). A Resolução 623/2013 deste Tribunal de Justiça estabelece, em seu artigo 6º, de forma clara e precisa, a competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial: Além das Câmaras referidas, funcionarão na Seção de Direito Privado a 1ª e a 2ª Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, que formarão o Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, com competência, excluídos os feitos de natureza penal, para julgar os recursos e ações originárias relativos a falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais, acessórios, conexos e atraídos pelo juízo universal, envolvendo a Lei nº 11.101/2005, bem como as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts.966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (Sociedades Anônimas), as que envolvam propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996, e franquia (Lei nº 8.955/1994). O litígio em exame, no entanto, como visto, não versa sobre qualquer das matérias acima relacionadas e, isso sim, acerca de contrato de concessão mercantil celebrado entre as partes, regido pela Lei 6.729/1979 (Lei Ferrari). O Colendo Grupo Especial da Seção de Direito Privado já definiu, inclusive, ser a matéria em apreço de competência da Subseção III de Direito Privado, Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 969 cabendo sejam reproduzidas as seguintes ementas: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECURSO DE APELAÇÃO EXTRAÍDO DOS AUTOS DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO RELAÇÃO DE CONCESSÃO COMERCIAL ENTRE AS PARTES APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013, ART. 5º, III.14, COM AS ALTERAÇÕES DAS RESOLUÇÕES Nº 693/2015 E 736/2016 - CONFLITO PROCEDENTE - COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITADA. Tratando-se de pedido referente à obrigação de fazer e indenização baseados em relação de concessão comercial, e não de representação, a competência é de uma das Câmaras do Direito Privado III, nos termos do artigo 5º, III, item I.14, da Resolução 623/2013, com as modificações realizadas pela Resolução 693/2015 e 736/2016. Conflito procedente, reconhecida a competência da 28ª Câmara de Direito Privado, suscitada. (TJSP, CC nº 0036921-02.2016.8.26.0000, Grupo Especial da Seção de Direito Privado, rel. Des. Paulo Ayrosa, j. 06/09/2016) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação declaratória c.c. reparação de danos Contrato de concessão visando a venda e prestação de serviços de assistência de motocicletas Controvérsia que versa sobre bem móvel Competência preferencial da Subseção de Direito Privado III Art. 5º, III, item III.14 da Resolução 623/2013 TJ/SP Precedentes do C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado - Conflito de competência procedente para fixar a competência da Câmara Suscitada. (TJSP, CC nº 0025046- 35.2016.8.26.0000, Grupo Especial da Seção de Direito Privado, rel. Des. J. B. Franco de Godoi, j. 10/06/2016) CONFLITO DE COMPETÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO EM AÇÃO DE COBRANÇA DECORRENTE DE CONTRATO DE CONCESSÃO VISANDO A VENDA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA DE VEÍCULOS - CONTROVÉRSIA QUE VERSA SOBRE BEM MÓVEL - MATÉRIA AFETA À SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO III DESTE TRIBUNAL, SEGUNDO OS DITAMES DO ARTIGO 5º, III.14, DA RESOLUÇÃO 623/2013 COMPETÊNCIA DA C. CÂMARA SUSCITADA CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (TJSP, CC nº 0075571-55.2015.8.26.0000, Grupo Especial da Seção de Direito Privado, rel. Des. Francisco Thomaz, j. 10/12/2015) COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação de indenização. Contrato de concessão comercial regido pela Lei nº 6.729/79. Matéria não inserida na esfera de competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Competência Subseção de Direito Privado III (art. 5ª, III.14 da Resolução TJSP nº 623/2013). Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO, suscitado conflito negativo de competência. (TJSP, Ap. nº 0014579-61.2010.8.26.0564, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, rel. Des. Alexandre Marcondes, j. 15/10/2016) Competência. Apelação. Demanda declaratória, com pedido cumulado de indenização, fundada em contrato de concessão comercial, regido pela Lei nº 6.729/1979. Matéria que não se insere na de competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Competência recursal da subseção de Direito Privado III do Tribunal de Justiça. Resolução nº 194/2004, art. 2º, inc. III, c, com a redação que lhe foi dada pela resolução nº 605/2013. Precedentes do Órgão Especial desta Corte. Não conhecimento, determinada a remessa a um dos órgãos competentes. (TJSP, Ap. nº 1100976-38.2013.8.26.0100, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, rel. Des. Campos Mello, j. 15/08/2016). IV. Não conheço, por isso, do presente recurso e represento a Vossa Excelência para que seja efetivada a redistribuição distribuída à Colenda 32ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, sob a relatoria do Desembargador Andrade Neto, em razão da prevenção gerada pela distribuição posterior da ação conexa já apontada. Sem mais, valho-me do ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos da mais elevada estima e distinta consideração. P.R.I.C. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Risclif Martinelli Rodrigues (OAB: 52624/RS) - Andre Malta Martins (OAB: 41622/RS) - Valéria Bagnatori Denardi (OAB: 201516/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2079639-67.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 2079639-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vmno Comunicações do Brasil S.a. - Agravado: Godke Sociedade de Advogados - Cuida-se de recurso de agravo de instrumento, interposto pela empresa ré, reconvinte em demanda na qual se pretende a decretação de sua falência, em face da decisão proferida pelo respeitável Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital-SP, na pessoa do Douto Juiz, Dr. Paulo Furtado de Oliveira Filho, que indeferiu o pedido de tutela antecipada para sustação dos efeitos do protesto apresentado para fins falimentares. Nesse sentido, reconheceu o juízo de primeiro grau que a alegação de que a dívida objeto do instrumento particular não é da empresa ré, mas de dívida particular do acionista Nicolas Maurício Barrera Rios constou da ata de reunião realizada em setembro de 2021, contudo, no mesmo documento os conselheiros autorizaram o pagamento dessa dívida pela sociedade, mediante oportuno abatimento dos valores devidos ao acionista Nicolas, o que afasta o requisito da probabilidade do direito, embora presente o perigo de dano, considerando os efeitos nocivos do protesto do título em desfavor da sociedade. Os embargos de declaração apresentados pela ré, reconvinte, foram rejeitados porque infringentes. Sustentou a companhia agravante, em síntese, que o pedido de falência formulado pela sociedade de advogados seria decorrência de contrato de prestação de serviços advocatícios e consultoria jurídica que, não pagos, levaram as partes a firmar instrumento particular de confissão de dívida e, diante de alegada inadimplência, procedeu com o protesto falimentar do título executivo; a agravante apresentou contestação ao pedido de falência, com reconvenção, e demonstrou sua ilegitimidade passiva, inexistência de contrato de honorários que pudesse comprovar a contratação, a irregularidade da confissão de dívida, o descumprimento de disposições estatutárias, a incontroversa natureza particular da prestação de serviços, o não preenchimento dos requisitos legais para a decretação de quebra, inadequação da vida eleita, por inexistente impontualidade injustificada, abuso processual, e a necessidade de concessão da tutela provisória para sustação dos efeitos do protesto até o final da demanda; a ata mencionada na decisão agravada expressamente registrou que o pagamento pela agravante estaria condicionado à assinatura de documento constando que tais despesas não eram de responsabilidade da companhia, condição esta que não foi cumprida; a dívida não é da agravante, mas de Nicolas, e a cobrança de valores diretamente da companhia configura abuso de direito; em 12/07/2021 formalizou um documento carta de intenções vinculativa entre Nicolas, o sócio da agravada, Laerte Delfino Magalhães, dentre outros, deliberando a possibilidade de negociação de débitos com os consultores que prestaram serviços jurídicos particulares à Nicolas, com previsão de pagamentos de acordo com o fluxo de caixa disponível da companhia e seriam reduzidos do valor a pagar do primeiro lote de ações de Nicolas; em 21/09/2021, ocorreu a reunião mencionada na decisão agravada. Requereu a concessão de efeito ativo para determinar a sustação do protesto e negativações dele decorrentes porque presentes os requisitos legais, e ao final, o provimento do recurso e reforma integral da decisão agravada. O pedido de tutela recursal pretendido pela agravante foi deferido, para determinar a suspensão dos efeitos do protesto, já lavrado, do título confissão de dívida em discussão. A sociedade de advogados autora, agravada, apresentou contraminuta, argumentando a regularidade do protesto, sendo que o Sr. Nicolas, na qualidade de acionista majoritário, presidente e diretor do Conselho Administrativo, detinha poderes para contratar em nome da agravante os serviços profissionais prestados, que foram executados e pagos pela companhia, que reconheceu o débito quando confessou que estava negociando a dívida e pleiteava obter um desconto quando celebrado o instrumento de confissão de dívida, tendo sido intimada pessoalmente da lavratura do protesto e não propôs medida judicial para suspender seus efeitos, nem ofereceu caução idônea em juízo, sendo vedada a medida pretendida, que só pode ser deferida mediante o depósito do valor equivalente ao título protestado ou por caução idônea. Requereu a revogação da tutela recursal e improvimento do recurso. A Douta Procuradoria de Justiça Cível opinou pelo provimento do recurso porque os elementos dos autos demonstram, nesse juízo inicial, que a companhia não é responsável pelas despesas dos serviços prestados, o instrumento de confissão de dívida referência dívida pessoal contraída pelo sócio da agravante, e não poderia ser utilizado como fundamento para o pedido de falência, e o protesto é posterior à ata que constou Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 976 expressamente que a dívida é de responsabilidade do sócio, e não da empresa. É o relatório. 1. Em consulta processual na origem se verificou o julgamento do pedido de falência e reconvenção, com sentença proferida, que se transcreve o dispositivo: Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda e condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, bem como JULGO PROCEDENTE EM PARTE a RECONVENÇÃO para declarar a invalidade da obrigação assumida no instrumento de confissão de dívida. Transitada em julgado, determino o cancelamento definitivo do protesto. Por ora, a título de antecipação de tutela, ficam suspensos os efeitos do protesto, nos termos de fls. 496. Dada a sucumbência recíproca na reconvenção, cada parte responderá pelas respectivas despesas processuais e os honorários de seus advogados. (destaquei) Trata-se fato superveniente que prejudica o julgamento do mérito deste recurso, que não pode ser conhecido, a teor do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque a prolação de sentença em primeira instância, em razão de sua cognição exauriente, detém o condão de encerrar a atividade jurisdicional no recurso de agravo de instrumento, que apenas será retomada diante da admissibilidade do recurso de apelação interposto pela autora. Neste sentido, já se decidiu essa Colenda 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, nos seguintes moldes: RECURSO - Agravo de instrumento interposto pelos réus contra decisão proferida nos autos da ação de destituição de sócio que indeferiu pedido de tutela de urgência - Sentença superveniente julgando improcedente a ação - Perda do objeto - Análise prejudicada. (destaquei) 2. De se assinalar, a improcedência do pedido de falência e parcial procedência da reconvenção, mantendo a suspensão dos efeitos do protesto como determinado na tutela recursal do presente agravo de instrumento, afasta qualquer perigo de dano à parte ré, agravante, até eventual julgamento do recurso de apelação apresentado pela parte autora. 3. Ficam as partes advertidas, permissa vênia, de que a oposição de declaratórios considerados protelatórios poderá ser apenada na forma do § 2º do art. 1.026 do CPC. 4. Consideram-se, desde logo, prequestionados todos os dispositivos constitucionais legais, implícita ou explicitamente, influentes na elaboração deste voto. Na hipótese de, em que pese este prévio prequestionamento, serem opostos embargos de declaração ao acórdão, seu julgamento se dará necessariamente em ambiente virtual, quer seja em razão dos embaraços ao funcionamento do Tribunal devidos à pandemia, ou quer seja porque praticamente todo público forense se habitou ao chamado novo normal, com limitações aos julgamentos presenciais apenas em casos em que as partes, de modo tempestivo, justifiquem a efetiva necessidade de sustentação oral, que não se justifica nesse caso à luz, inclusive, dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil- de 2015. 5. Ante o exposto, por decisão monocrática, deixo de conhecer do agravo de instrumento porquanto prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Cumpra-se e Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Rodrigo Rafael de Mesquita (OAB: 410473/SP) - Anna Maria Godke de Carvalho (OAB: 122517/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2100392-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 2100392-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Thais Nancuzo Nogueira - Agravado: Equipar Tecnologia Industrial Ltda (Em Recuperação Judicial) - Interessado: Brasil Trustee Assessoria e Consultoria Ltda Epp (Administrador Judicial) - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que julgou parcialmente procedente habilitação de crédito de Thais Nancuzo Nogueira, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial convolado em falência de Equipar Tecnologia Industrial Ltda., para determinar a inscrição de crédito trabalhista no valor de R$ 7.515,60 em favor da habilitante. Recorre a habilitante a sustentar, em síntese, que seu crédito tem origem em verbas rescisórias decorrentes de dispensa ocorrida em 16 de fevereiro de 2018; que os valores relativos às multas dos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho têm natureza indenizatória presumida e também devem ser habilitados, pois seu fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial (22 de maio de 2018); que, em decorrência da convolação da recuperação judicial em falência, todos os credores passaram automaticamente a sujeitar-se às regras desta; que os créditos decorrentes das multas também têm natureza trabalhista (Lei nº 11.101/2005, art. 83, I; CLT, art. 449, § 1º); que a exclusão das multas aplicadas pela Justiça do Trabalho ofende a coisa julgada. Pugna pelo provimento do recurso, determinando-se a inclusão do crédito no valor de R$ 4.731,07 (quatro mil, setecentos e trinta e um reais e sete centavos), já corrigidos até a data da falência; subsidiariamente, requer que seja determinado o envio do processo para o juízo de primeiro grau a fim de que o mesmo analise as nossas razões e proferindo nova sentença homologatória, incluindo os valores ora impugnados (fls. 14). Dispensado o recolhimento do preparo recursal por ser a habilitante é beneficiária da gratuidade processual (fls. 100 dos autos originários). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Campinas, Dr. Gilberto Luiz Carvalho Franceschini, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito trabalhista requerida por THAIS NANCUZO NOGUEIRA, na importância de R$ 15.147,72 (quinze mil, cento e quarenta e sete reais e setenta e dois centavos), oriunda da reclamatória trabalhista nº 0010810-33.2018.5.15.0043, onde a Ré foi condenada ao pagamento do valor de que tramita junto à 3ª Vara do Trabalho de Campinas/SP, na qual figura na condição de reclamante, o que o faz em face da massa falida de EQUIPAR TECNOLOGIA INDUSTRIAL S/A. Manifestação da Administradora Judicial (fls. 68/77). Parecer do Ministério Público (fls. 82). É o relatório. Decido. A habilitante tem como intuito o pedido de reserva de seu crédito, pelo valor de R$ 15.147,72 72 (quinze mil, cento e quarenta e sete reais e setenta e dois centavos), oriunda da reclamatória trabalhista nº 0010810-33.2018.5.15.0043, onde a Ré foi condenada ao pagamento do valor de que tramita junto à 3ª Vara do Trabalho de Campinas/SP, na qual figura na condição de reclamante, o que o faz em face da massa falida de EQUIPAR TECNOLOGIA INDUSTRIAL S/A. Pois bem: o art. 77 da Lei n° 11.101/05 estabelece que, com a decretação da Falência, haverá o vencimento antecipado das dívidas do devedor falido, ocasião em que serão elencados os credores, em suas respectivas classes, conforme a classificação do art. 838 e seguintes do mesmo diploma. Além disso, o art. 115 da Lei nº11.101/05 também prevê, in verbis, que: ‘Art. 115. A decretação da falência sujeita todos os credores, que somente poderão exercer os seus direitos sobre os bens do falido e do sócio ilimitadamente responsável na forma que esta Lei prescrever’. Considerando-se que houve a homologação do crédito trabalhista em favor do Requerente, em que se esgotou a análise da relação tida entre as partes, deverão as quantias reconhecidas ser integralmente refletidas na Falência, de forma que se inscreva o valor devido pela Massa Falida ao Habilitante. No caso concreto, os valores reconhecidos em favor do Habilitante (fato gerador) são ANTERIORES à decretação de Falência, de acordo com as informações colhidas pela Auxiliar do Juízo e demonstrada pelo Requerente (fls.14/64), o que torna, portanto, integralmente concursal e, pela sua natureza, deve constar na Classe I dos Créditos Trabalhistas (art. 83, inc. I10, da Lei nº 11.101/05), com as alterações de valores que se fizerem necessárias, visto que a apuração do valor não obedeceu aos ditames da Lei n° 11.101/05. ‘Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: I os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;’ Continuando, apesar de existente e apesar de homologado pelo D. Juízo do Trabalho, os valores apurados na esfera trabalhista não respeitaram a previsão legal do art. 9º, inc. II, da Lei nº 11.101/05, visto que não estão atualizados até a data da quebra, a qual se deu em 30/10/2019, de modo que a quantia não está totalmente adequada aos preceitos da Lei nº 11.101/05, que determina, in verbis: ‘Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: I o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo; II o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;’ Entretanto, vale ressaltar que, em relação às multas previstas nos art. 467 e 477, §8º, da CLT, pretendidas pelo Habilitante, conforme já decidido por esse D. Juízo em outros Incidentes Processuais distribuídos no presente processo falimentar, são elas são [sic] indevidas aos efeitos falimentares. Em relação à penalidade prevista no art. 467 da CLT, tem-se que ela somente se tornaria devida caso, no comparecimento das partes na Justiça do Trabalho, a Devedora não pagasse as verbas trabalhistas incontroversas. Contudo, tendo em vista que o comparecimento à Justiça do Trabalho (07/11/2019) foi posterior à decretação da Falência (30/10/2019), evidente que a Massa Falida não poderia realizar quaisquer pagamentos fora da análise do Juízo Falimentar, principalmente se tratando de crédito concursal à Falência. Já em relação à multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, sabe-se que, na extinção do Contrato de Trabalho, conforme determina o dispositivo legal acima transcrito, o Empregador deve fazer a anotação na CTPS do funcionário, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e, também, realizar o pagamento das verbas rescisórias em 10 (dez) dias, sob pena de incorrer em multa de um salário do empregado se assim não o fizer. Contudo, no caso dos autos, anota-se que a Requerente foi desligada em 16/02/2018, ou seja, exatamente um dia antes do ajuizamento do pedido de Recuperação Judicial (17/02/2018) que, até então, estava sendo processado. Assim, sabendo-se que o fato gerador de tal cominação escoar-se-ia somente 10 (dez) dias após o desligamento, conforme prevê o dispositivo, e que após ao pedido da Recuperação Judicial (17/02/2018) que, até então, estava sendo processada, a ora Falida estava, desde a referida data, legalmente impedida de realizar qualquer pagamento relacionado aos créditos concursais (art. 17211 da Lei nº 11.101/05), sob pena de incorrer em crime falimentar. Por essa razão, seguindo entendimento da Auxiliar do Juízo, o montante não poderia ser considerado como devido. Deste modo, o crédito apurado em favor da Habilitante, nos ditames acima mencionados, totalizou a importância de R$ 7.515,60 (sete mil, quinhentos e quinze reais e sessenta centavos), conforme planilha de cálculos anexa nesta oportunidade, de modo que deverá Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1022 ser retificado o Quadro Geral de Credores, a fim de constar, em favor do Credora, a referida quantia, permanecendo na Classe I dos Créditos Trabalhistas, em substituição à quantia já inscrita, uma vez que ambas se referem às mesmas verbas que foram objeto da Reclamatória Trabalhista em comento (verbas rescisórias e parcelas faltantes do FGTS). Ante o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido de habilitação apresentada, a fim de que seja retificado o Quadro Geral de Credores da Massa Falida, para que seja inscrita, em favor da Habilitante, a quantia de R$7.515,60 (sete mil, quinhentos e quinzes reais e sessenta centavos), mantendo na Classe I dos Créditos Trabalhistas. Ciência à falida, a Administradora Judicial e o MinistérioPúblico. P.I.C. (fls. 83/85 dos autos originários). Essa decisão foi complementada pela que acolheu os embargos de declaração opostos pela agravante, nos seguintes termos: Vistos. Acolho os embargos de declaração para deferir o benefício da gratuidade à Requerente. Int. (fls. 100 dos autos originários). Processe-se o recurso sem efeito suspensivo nem tutela recursal, eis ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intime-se a administradora judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, eis que o presencial ou telepresencial aqui não se justifica, quer por ser mais demorado, quer por não admitir sustentação oral, tudo a não gerar prejuízo às partes nem aos advogados. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Juliana Moreira Ammirati (OAB: 386351/SP) - Gustavo Bismarchi Motta (OAB: 275477/SP) - Filipe Marques Mangerona (OAB: 268409/SP) - Fernando Pompeu Luccas (OAB: 232622/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1001424-80.2020.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 1001424-80.2020.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1047 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Eletheia Silveira Barbeiro - Apelado: Libério Labiapari de Freitas - Apelado: Marcilio de Freitas Labiapari - Apelada: Zelia Bello Labiapari - Apelado: Vicente de Freitas Labiapari - Apelada: Maria Aparecida Cremonesi Labiapari - Apelada: Silvia Pedro Haib Labiapari - Cuida- se de apelação interposta contra a sentença de fls. 291/295, que julgou procedente em parte ação de reparação de danos para declarar rescindido o contrato em debate e condenar a ré ao pagamento da importância de R$ 206.666,60, corrigidos pela tabela prática do Tribunal de Justiça e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Diante da sucumbência, foi a ré condenada ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Apela a vencida (fls. 298/309), sustentando a reforma do julgado, com pedido de concessão da assistência judiciária. Contrarrazões apresentadas às fls. 326/339. Este processo chegou ao TJ em 29/03/2023, sendo a mim distribuído em 04/04, com conclusão na mesma data (fls. 341). Pelo despacho de fls. 342/345 foi indeferido o benefício da assistência judiciária e determinado o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Petição e documentos apresentados às fls. 350/371, com pedido de reconsideração. Nova conclusão em 24/04 (fls. 372). É o Relatório. Necessário registrar que pedido de reconsideração não tem o efeito de suspender, ou interromper o prazo recursal. Sobre a petição e os documentos apresentados (fls. 350/371), ciência aos apelados, podendo se manifestar em dez dias (arts 9º e 10 do CPC). Vencido prazo, com ou sem manifestação, torne concluso. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Evangelista Alves Pinheiro (OAB: 113825/SP) - Fernando Sonchim (OAB: 196462/SP) - Rodrigo Silva Almeida (OAB: 282896/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1008563-69.2019.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 1008563-69.2019.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Dulce Andreli Bonato - Apelante: Edvar Aparecido Bonato - Apelado: Associação dos Empregados do Senai - Apelado: Amil Assistência Médica Internacional Ltda - Cuida-se de recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 540, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito com fulcro no artigo 485, III, do CPC. Irresignado o autor apela a fls. 543/546 sem o recolhimento do preparo, requerendo os benefícios da justiça gratuita anteriormente indeferidos pelo juízo a quo. Não há nos autos, porém, qualquer elemento atualizado que permita aferir a capacidade financeira do postulante. Sendo a condição de beneficiário da gratuidade da justiça a exceção e não a regra em nosso ordenamento, cabe ao magistrado o criterioso controle acerca da concessão do benefício, sob pena de deturpá-lo. Afinal, seu objetivo é garantir o direito constitucional de acesso à justiça de quem não poderia fazê-lo por razões financeiras, e não de desonerar aqueles que não querem pagar pelas custas do processo. A falta de critério ao deferir o benefício oneraria, em última análise, o próprio Estado, que deixa de receber as custas processuais, transferindo à população os ônus que deveriam ser pagos pelo requerente, o que não pode ser admitido. No caso dos autos, à época da propositura da ação os autores não faziam jus ao benefício. Já se passaram vários anos e, portanto, os documentos trazidos aos autos não são suficientes para a análise. Assim, concedo um prazo de 5 dias para que apresente nos autos, cumulativamente: cópias dos três últimos comprovantes de rendimentos; cópia da carteira de trabalho (folha de rosto/dados do trabalhador, cópia do último contrato de trabalho e primeira folha em branco posterior), cópia das três últimas declarações de imposto de renda (a declaração de que é isento não exime o apelante de trazer aos autos cópia da pesquisa na Receita Federal informando a inexistência de declaração na base de dados), cópia dos três últimos meses de extratos bancários e das três últimas faturas de cartão de crédito). Anoto que manifestada a desistência apenas em relação à ordem de manutenção da coautora Dulce no plano de saúde limitando seu reajuste de faixa etária e aproveitando os outros pedidos a ela, ainda que posteriormente a seu falecimento, também em relação ao espólio é necessária a comprovação da hipossuficiência. Desta forma, prosseguindo o feito em relação a esta, necessária a apresentação da sentença que homologou a partilha de bens do inventário e a declaração final do espólio (imposto de renda), ou a comprovação de que não foram apresentados. Alternativamente, no mesmo prazo de 05 dias, o apelante poderá recolher o preparo deste recurso. Com a juntada de documentos, comprovação de pagamento do preparo ou decorrido o prazo, conclusos novamente. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Cleverson Luiz de Jesus (OAB: 360924/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2083441-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 2083441-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: C. C. F. P. - Agravada: S. J. de F. (Representando Menor(es)) - Agravado: L. E. de F. F. P. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Trata- se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 68, na parte cujo teor ora se reproduz: Considerando a manifestação do Ministério Público (fls. 35/36) e idade do menor, à míngua de maiores informações sobre o convívio paterno, para adaptar as partes à nova rotina e a criança se acostumar e se sentir segura e tranquila na companhia do genitor, por ora, fixo o regime provisório de visitas em finais de semanas alternados, aos sábados e domingos, das 10 horas às 18 horas, sem pernoite, com retirada e devolução no lar materno. Inconformado, sustenta o Agravante, em síntese, que possui uma relação paterna exemplar com seu filho, desde o seu nascimento até a sua idade atual (08 anos de idade), cumprindo com seu papel na criação do menor e jamais se eximindo de quaisquer obrigações. Informa que já possuía uma rotina de convivência com a criança, sendo objeto da presente demanda apenas a regulamentação legal dessa convivência. Aduz que a visitação, na forma fixada, mudará completamente a rotina do menor com seu genitor, tendo em vista que já está acostumado a passar finais de semanas inteiros com o pai, inclusive, pernoitando. Assevera que respeita inteiramente a posição da genitora em relação ao regime de visitas e guarda compartilhada. Ela não se opôs aos dias e horários em que a criança passaria com o pai, inclusive e nem ao pernoite. Postula a concessão do efeito suspensivo e pede a reforma da decisão questionada. Recurso tempestivo e preparado (fls. 12/13). Deferida a antecipação da tutela recursal às fls. 94/95). Petição de fls. 100 do Agravante noticiando que as partes celebraram acordo (copiado às fls. 101/105), por consequência, postulando a desistência do recurso. É o relatório. A decisão questionada foi proferida em sede de ação de oferta de alimentos cumulado com pedido de regulamentação de guarda compartilhada, regulamentação de visitas e pedido de liminar. O presente recurso perdeu o objeto, ante a desistência recursal anunciada às folhas 100. Desta feita, em razão da desistência adrede mencionada, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Leticia Tenorio Celisberto (OAB: 454252/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2303495-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 2303495-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapecerica da Serra - Agravante: Sérgio Neri Cirilo - Agravado: Paulo Bueno Rodrigues - Agravado: Agenor João Devitte - Agravado: Raul Valentim Busnello Filho - Agravada: Maria Aparecida de Fatima Lemes - Agravada: Virginia Merende Rodrigues - Vistos, Agravo de instrumento interposto contra decisão de fl. 273 na origem. Processe-se. Nos autos do AI nº 2258171-34.2020.8.26.0000, esta c. Câmara já ratificou a solidariedade do débito exequendo, pelo que foram mantidas as constrições lançadas em desfavor do agravante. Diferentemente do alegado nas razões recursais, o referido recurso transitou em julgado, tendo em vista o não conhecimento, pelo e. STJ, do Recurso Especial intentado (fls. 321, autos nº2258171-34.2020.8.26.0000). Assim, ao menos neste juízo preambular, não vislumbro presentes os pressupostos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, para a concessão de liminar. Indefiro, pois, o efeito suspensivo e a antecipação da tutela recursal. Intime-se para a resposta, autorizada a intimação por e-mail. Int. São Paulo, 28 de abril de 2023 Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Aretha Fernanda Nascimento Correa (OAB: 254244/SP) - Pedro Alves da Silva (OAB: 220207/SP) - Patricia Aparecida Domingues (OAB: 295723/SP) - Maria Aparecida de Fátima Rodrigues Oliveira (OAB: 182941/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO Nº 0003210-87.2007.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Supermercado Cuca do Rio Branco Ltda - Apelado: Jose Leandro de Souza - Apelado: Maria Eduarda de Souza - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo réu contra a sentença que julgou procedente a ação de cobrança para condenar o réu a pagar aos autores a quantia de R$2.221,25, com correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros, a partir da citação. O recorrido alega a ocorrência de prescrição intermitente, tendo em vista que o processo ficou parado por mais de cinco anos. No mérito sustenta que não existe fundamentação legal para responsabilizar a empresa a pagar um débito alimentar, sem que tenha havido a retenção de valores, mormente quando o funcionário se afasta da empresa para ingressar com ação trabalhista. Foram oferecidas contrarrazões. A r. decisão recorrida foi publicada no dia 08/09/2022 , considerando-se a data da publicação o primeiro dia útil subsequente (09/09/2022), razão pela qual o prazo recursal terminou em 30/09/2022, de acordo com a contagem em dias úteis, excluindo-se finais de semana, feriados estaduais e nacionais e dias em que suspenso o expediente forense na comarca de origem. Ressalte-se, inclusive, que cabe à parte, quando da interposição do recurso, a prova da existência de feriado local. Contudo, a presente apelação foi interposta apenas em 03/10/2022 , conforme protocolo, ou seja, depois da data derradeira. Logo, como o recurso foi interposto em tempo superior ao prazo de 15 dias previsto no artigo 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, imperioso o reconhecimento de sua intempestividade a inviabilizar a análise de questão posta nas razões de recurso. Diante da inequívoca intempestividade, é incumbência do relator, mediante decisão monocrática, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o não conhecimento de recurso intempestivo. Em razão da sucumbência no plano recursal, arcará a parte apelante com honorários de mais 5% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE do recurso, nos termos acima expostos. Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1088 São Paulo, 20 de abril de 2023. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Renata Travassos dos Santos Reis (OAB: 179677/ SP) - Claudia Luciana da Silva Mineiro (OAB: 336231/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Processamento 5º Grupo - 9ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 9º andar - sala 911 DESPACHO Nº 2260781-04.2022.8.26.0000 (126.01.1984.000002) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caraguatatuba - Agravante: Jamaica Imoveis Sc Ltda - Agravante: Espólio de Júlio Caio Schmid - Agravante: Via Br Negócios e Empreendimentos Ltda - Agravado: Condomínio Costa Verde Tabatinga - Agravado: CONDOMÍNIO SETOR RESIDENCIAL PRAÇA I ( - Digam os agravantes acerca do processado às fls. 921 e seguintes, não descuidando a zelosa serventia de proceder às anotações pugnadas às fls. 923. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Jose Vasconcelos (OAB: 75480/SP) - Rafael Camilotti Ennes (OAB: 281594/SP) - Marcelo Azevedo Kairalla (OAB: 143415/SP) - Paulo Luiz Capucho Magalhães Barbosa (OAB: 389313/SP) - Paulo Eduardo Campanella Eugenio (OAB: 169068/SP) - 9º andar - Sala 911 DESPACHO
Processo: 2092424-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 2092424-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Leandra Bolzane Barcarolo - Agravado: Edvaldo Barcarolo - Vistos. Afirma a agravante que a r. decisão agravada, ao lhe negar a gratuidade, não considerou como devia a presunção de legitimidade em favor da declaração de hipossuficiência que apresentou, robustecida pela documentação que comprovaria, segundo a agravante, a inexistência de renda e patrimônio consideráveis. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Como a agravante controverte sobre a gratuidade que lhe foi negada pelo juízo de origem, analisa-se a tutela provisória de urgência, definindo-se a seguir a questão do preparo deste recurso, conforme prevê o artigo 101, parágrafo 1º., do CPC/2015. O juízo de origem, buscando analisar as condições financeiras da agravante, exigiu-se-lhe apresentasse determinados documentos, que constituem de fato um importante conjunto de informações, pelo qual é possível aferir de modo objetivo se a parte possui uma situação financeira que corresponda à de hipossuficiente ou não. E fazendo a análise dessas informações, há que se considerar que, em tese, o juízo de origem bem valorou a situação financeira da agravante, que não está, a princípio, na condição jurídica de hipossuficiente, porquanto há se considerar que a agravante é proprietária de um imóvel, dois terrenos, duas motocicletas, quotas de capital social de empresas e aplicação financeira, como revela a declaração que prestou ao Fisco Federal (folhas 112/113). De modo que o juízo de origem, proferindo fundamentada decisão, infirmou a presunção de hipossuficiência alegada pela agravante, para lhe negar a gratuidade, decisão que, em tese, é consentânea com os aspectos que cuidou sublinhar. Não identifico, portanto, relevância no fundamentação jurídica deste agravo, e por isso não o doto de efeito suspensivo, o que significa dizer que a agravante não conta com a gratuidade, e deve por isso, em cinco dias, fazer o preparo deste agravo, sob pena de não o ter como conhecido. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Angélica Aparecida de Abreu Cruz (OAB: 184288/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2085951-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 2085951-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: Agda Cristiane Costa Ferreira (Inventariante) - Agravante: Agatha Costa Ferreira (Herdeiro) - Agravante: Alice Cristina Costa Ferreira (Herdeiro) - Agravante: Marco Antônio Ferreira (Espólio) - Agravado: O Juízo - Vistos. Sustentam os agravantes que, obedecidas as exigências previstas nos artigos 1.829 e seguintes do Código Civil, o fato de existirem menores dentre os herdeiros não constitui óbice a que o inventário possa ser realizado por via extrajudicial, porque está sendo respeitada a divisão igualitária dos bens que formam o monte a ser partilhado. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária e por agora, relevância jurídica no que aduzem os agravantes, devendo prevalecer a eficácia da r. decisão agravada. Com efeito, havendo entre os sucessores incapazes, veda a Lei que se possa adotar a figura do inventário extrajudicial, por considerar o Legislador deva se estabelecer um regime de proteção mais efetiva em favor do incapaz, o que, aliás, justifica a intervenção do Ministério Público na ação de inventário, que assim deve ser ajuizada, não podendo ser substituída pela modalidade extrajudicial do inventário. É o que estabelece o artigo 610 do CPC/2015, cuja intelecção o juízo de origem está a observar. Pois que não concedo efeito suspensivo ou ativo neste agravo de instrumento para, assim, manter a eficácia da r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 24 de abril de 2023. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Emanuele Paranan Barbosa Güther (OAB: 354355/ SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1020663-15.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 1020663-15.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Marlene da Silva - Apelado: Algar Telecom S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação contra a sentença de fls. 318/321, que julgou improcedente a ação, de acordo com o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, e diante da sucumbência operada, condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da ré, que fixou em R$ 1.000,00. Recorre a autora, às fls. 324/331. Sustenta, em breve síntese, que quando da contratação pactuada com a ré nada lhe foi informado a respeito da cobrança de serviços de modem, livros digitais, pacote SVA e SVA fixa; que não lhe foi dada opção de escolher outro modem que não aquele fornecido pela ré; que houve venda casada, tendo em vista que a referida tarifa se refere, na verdade, à instalação/locação de modem. Insiste que, tanto nos documentos anexados, quanto no áudio disponibilizado, se observa que em nenhum momento lhe foi dada oportunidade de concordar ou não com a cobrança de tais serviços. Argumenta que a ré viola disposições da Anatel, do Código de Defesa do Consumidor e até mesmo dos próprios termos que ela estabeleceu no acordo firmado com a consumidora quando confrontada por ele; que houve violação ao previsto no art. 6º, III, do CDC, e das regras definidas no art. 50, da Resolução 632 da ANATEL; as práticas comerciais da requerida configuram desídia no fornecimento de informações claras e adequadas sobre os serviços oferecidos, no caso, os relacionados à composição das faturas e aos custos que lhe são intrínsecos. Ainda, que a ré condicionou a prestação do serviço de internet à locação do modem em questão (venda casada), o que é vedado pela legislação consumerista, nos termos do art. 39, I, do CDC. Entende que, em razão da ilegalidade da conduta da ré, a restituição deve ocorrer em dobro, em observância ao disposto no art. 42, do CDC. Pretende, pois, a reforma da r. decisão combatida para que seja julga procedente a ação. Em juízo de admissibilidade verifica-se que o recurso é tempestivo e foi regularmente processado. Resposta da parte adversa às fls. 335/345. É o relatório. O reclamo não comporta ser conhecido. Recebido nesta Superior Instância e realizado o juízo de admissibilidade que nos compete, verificamos que o recurso não veio acompanhado do respectivo preparo, embora a apelante não esteja atendida pela gratuidade processual, benefício que lhe foi indeferido em Primeira Instância, às fls. 82/83, decisão mantida por este Colegiado no julgamento de agravo de instrumento nº 2204120-39.2021.8.26.0000, por acórdão transcrito às fls. 101/106. Foi, então, instada a comprovar o recolhimento das custas devidas, em dobro, nos termos do artigo 1.007, §4º, do Código de processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de pronúncia da deserção, à fl. 348. O prazo marcado para recolhimento do preparo transcorreu in albis, conforme certificado pela Serventia, à fl. 350. De tal forma, desatendida a obrigação que incumbia à apelante, outra hipótese não há senão considerar o recurso deserto. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte, inclusive desta C. Câmara: Agravo de instrumento. Prestação de serviços educacionais. Ação cominatória c.c. indenizatória. Etapa de cumprimento de sentença. Decisão do relator indeferindo pedido de gratuidade da justiça formulado na petição do agravo. Falta de recolhimento do preparo, pese a oportunidade a tanto concedida, na forma prevista no art. 99, §7º, do CPC. Deserção caracterizada. Não conheceram do agravo. (Agravo de Instrumento 2275444-55.2022.8.26.0000; Rel. Des.Ricardo Pessoa de Mello Belli; julg.: 01/04/2023) *AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Busca e Apreensão. Veículo automotor. DECISÃO que deferiu a liminar de busca e apreensão. INCONFORMISMO do demandado deduzido no Recurso. EXAME: Pedido de “gratuidade” que foi indeferido, com determinação de recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco (5) dias. Prazo que fluiu sem a providência. Ausência de requisito de admissibilidade do Recurso. Deserção configurada, “ex vi” do artigo 1.007, “caput”, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO.* (Agravo de Instrumento 2261608- 15.2022.8.26.0000; Relª. Desª.Daise Fajardo Nogueira Jacot; julg.: 31/03/2023) APELAÇÃO. Ação condenatória. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. - Pedido de justiça gratuita deduzido nas razões de apelação. Pessoa jurídica. Conferida oportunidade para comprovar a suposta hipossuficiência. Inércia. Indeferimento da benesse. - Fixação de prazo de cinco dias para recolhimento da taxa judiciária recursal. Ausência de comprovação. Deserção. Inadmissibilidade do recurso. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível 1011212-62.2018.8.26.0004; Relª. Desª.Claudia Menge; julg.: 27/03/2023) APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. Pretensão procedente em primeiro grau. Inconformismo. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PREPARO. Não havendo o recolhimento de preparo recursal, após o indeferimento da gratuidade de justiça e regular intimação para recolhimento do valor devido, de rigor a aplicação da pena de deserção. Honorários majorados. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível 1061359-56.2022.8.26.0100; Relª. Desª.Rosangela Telles; julg.: 27/03/2023) *AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Contrato de serviços de assessoria, negociação e intermediação de criptomoedas Exceção de pré-executividade que restou rejeitada - Inconformismo Pleito de justiça gratuita Indeferimento Possibilidade de recolhimento não observada pela agravante - Ausência de preparo Deserção - Recurso prejudicado*. (Agravo de Instrumento 2145227-21.2022.8.26.0000; Rel. Des.Heraldo de Oliveira; julg.: 24/03/2023) *Apelação Ação revisional de contrato bancário Julgamento de improcedência - Justiça gratuita postulada no recurso de apelação da autora Indeferimento, determinando-se o recolhimento do preparo recursal, pena de deserção Não cumprimento Apelante se limitou a postular prazo suplementar para recolhimento do preparo recursal Falta de requisito de admissibilidade do recurso Deserção configurada Inteligência do art. 1.007 do CPC Recurso não conhecido.* (Apelação Cível 1050939-26.2021.8.26.0100; Rel. Des.Francisco Giaquinto; julg.: 20/03/2023) Ante todo o exposto, deixo de conhecer o recurso. São Paulo, 28 de abril de 2023. - Magistrado(a) Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1128 Cauduro Padin - Advs: Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP) - Daniela Neves Henrique (OAB: 110063/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO
Processo: 2098625-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 2098625-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Fielcred Promotora e Serviços Ltda. - Agravado: Antônio Lima de Sousa - Agravado: Águas Termais do Guarani Ltda - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DE IMÓVEL IMPUGNAÇÃO AINDA NÃO ANALISADA PELO DOUTO MAGISTRADO - IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM SEGUNDA INSTÂNCIA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE GRAU DE JURISDIÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 78/79, que deferiu a penhora da integralidade do imóvel de matrícula nº 32.266; aduz que há Recurso Especial pendente de julgamento na ação principal, empreendimento penhorado avaliado em R$ 38,5 milhões, houve valorização do imóvel pelas reformas, valor da dívida de R$ 229.025,28, excesso de constrição, princípio da menor onerosidade, uso comercial, bem gerador de renda alimentar, pede efeito suspensivo, faz prequestionamento, aguarda provimento (fls. 01/09). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 11). 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 12/200). 4 - DECIDO. O recurso é incognoscível. Trata-se de cumprimento de sentença proferida em ação de cobrança, julgada procedente para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento dos cheques (fls. 316/320 do processo nº 1013765-61.2019.8.26.0032), calculada a dívida em R$ 229.025,28 para julho de 2022 (fls. 42). Deferida a penhora de imóvel, onde se localiza o parque aquático, foram interpostos embargos (fls. 92/96), tendo sido intimado o exequente para manifestação (fls. 142). Nessa esteira, prematura a apreciação da impugnação, pendente a análise pelo Douto Magistrado, sob pena de supressão de grau de jurisdição. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS DE IMÓVEIS. Pretensão de reconhecimento de impenhorabilidade e de excesso de execução. Questões não suscitadas e, via de consequência, não decididas pelo d. Juízo de primeiro grau. Impossibilidade de exame por esta C. Turma Julgadora. Necessidade de prévio exame em decisão fundamentada na esfera singular, sob pena de supressão de instância. Precedentes desta Turma julgadora. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2077708-92.2023.8.26.0000; Relator (a):Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Serra Negra -1ª Vara; Data do Julgamento: 24/04/2023; Data de Registro: 24/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO embargos de terceiro, ora em fase de cumprimento de sentença decisão recorrida que determinou a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 12.777, do 16º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo, do qual o executado é proprietário insurgência não conhecimento - a alegada impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família, Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1139 e a impossibilidade de penhora dos valores constantes das contas bancárias do executado, encerram questões que devem ser suscitadas perante o juízo a quo, inicialmente, e decidida por este, para então se vislumbrar eventual interesse recursal da parte executada impugnação à penhora que é a via adequada para se alegar as questões aqui apresentadas descabe a este Tribunal, no atual momento processual, o exame da questão, sob pena de supressão de um grau de jurisdição - interesse recursal não configurado - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2287932-42.2022.8.26.0000; Relator (a):Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2022; Data de Registro: 19/12/2022) Isto posto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO do recurso nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Matheus Arroyo Quintanilha (OAB: 251339/SP) - Jean Carlos de Sousa (OAB: 224769/SP) - Defensoria Publica de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1008075-30.2022.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 1008075-30.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sandro Roque do Nascimento - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - VOTO N. 46562 APELAÇÃO N. 1008075- 30.2022.8.26.0005 COMARCA: SÃO PAULO FORO REGIONAL DE SÃO MIGUEL PAULISTA JUÍZA DE 1ª INSTÂNCIA: LUCILIA ALCIONE PRATA APELANTE: SANDRO ROQUE DO NASCIMENTO APELADA: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 187/198, de relatório adotado, que, em ação revisional de contrato bancário, julgou improcedente o pedido inicial. Sustenta o recorrente, em síntese, Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1193 que a taxa de juros cobrada pelo banco é abusiva, buscando seja reduzida à taxa média de mercado. Acrescenta que houve indevida cobrança de tarifa de avaliação do bem e do seguro de proteção financeira, postulando que seja reconhecida sua inexigibilidade. O recurso é tempestivo, isento de preparo e foi respondido. É o relatório. Não conheço do recurso. Interposto o recurso de apelação sem preparo e requerendo o recorrente a concessão da gratuidade processual, foi determinado que apresentasse prova convincente da impossibilidade de custear as despesas da demanda, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 311). Entretanto, os documentos trazidos para os autos pelo recorrente demonstraram sua capacidade financeira de arcar com as despesas processuais (fls. 314/347), por isso que o benefício foi indeferido e, na mesma oportunidade, foi ele intimado para comprovar o recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 348/349). Contudo, não adotou o recorrente a providência que lhe incumbia, deixando transcorrer sem manifestação o prazo assinalado sem o recolhimento devido (fls. 351), de sorte que ressente este recurso de apelação da falta de requisito de admissibilidade, o que está a obstar possa o Tribunal dele tomar conhecimento. É que, muito embora possa o apelante postular a concessão da assistência judiciária (CPC, art. 99), se indeferido o pedido, deverá ele comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo fixado pelo magistrado (CPC, art. 99, § 7º), sob pena de não conhecimento do recurso, como ocorreu na espécie. Como remate, a consideração de que constitui dever do magistrado exercer rigorosa fiscalização sobre o recolhimento de custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes (o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979). Ante o exposto, não conheço do recurso em virtude de sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.007, ambos do Código de Processo Civil. Elevo os honorários devidos pelo autor ao advogado do réu (CPC, 85, § 11) para 16% sobre o valor atualizado da causa. Int. São Paulo, 02 de maio de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Mariana Rita Felicio (OAB: 457730/SP) - Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1011829-97.2022.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 1011829-97.2022.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Hugo da Silva Araujo (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Daycoval S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 198/200, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido formulado em ação revisional de contrato de financiamento e, pela sucumbência, o condenou no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça concedida. Apela o autor a fls. 203/209. Argumenta, em suma, serem ilegais as tarifas cadastro e de registro do contrato, asseverando, ainda, serem abusivos os juros ilegalmente capitalizados e a progressão da dívida realizada pela Tabela Price, se insurgindo, também, contra a forma de cobrança do IOF. O recurso, tempestivo e isento de preparo, foi processado e contrariado (fls. 213/225). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descrita no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmulas e julgamento de recurso repetitivo. Feita essa introdução, o recurso merece prosperar em parte. A controvérsia cinge-se à regularidade das tarifas de cadastro e de registro do contrato, além da eventual ilegalidade da capitalização dos juros e a forma de sua progressão, e o IOF. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. Em conformidade com a Súmula nº 539 do C. Superior Tribunal de Justiça, É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, ao passo que a Súmula nº 541 da mesma A. Corte definiu que A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso dos autos foi pactuada a taxa mensal de 2,35% e anual de 32,46%. Além disso, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. nº 1.124.552/RS, julgado enquanto recurso repetitivo, não se pode presumir a ocorrência de ilegalidade em função da simples utilização da Tabela Price: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. TABELA PRICE. LEGALIDADE. ANÁLISE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APURAÇÃO. MATÉRIA DE FATO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVA PERICIAL. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 1.2. É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964. 1.3. Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece- se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial. 2. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido para anular a sentença e o acórdão e determinar a realização de prova técnica para aferir se, concretamente, há ou não capitalização de juros (anatocismo, juros compostos, juros sobre juros, juros exponenciais ou não lineares) ou amortização negativa, prejudicados os demais pontos trazidos no recurso. (STJ, REsp. nº 1.124.552/RS, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 03/12/2014). No que tange à tarifa de cadastro, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 566, segundo a qual, Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Não houve alegação de anterior relação contratual entre as partes, tampouco comprovação, de modo que não era vedada sua cobrança. Em conformidade com a jurisprudência da Superior Instância, o critério a ser utilizado para o reconhecimento da abusividade de cobrança de tarifa bancária deve ser a taxa média cobrada pelas instituições financeiras, divulgada pelo Banco Central. Assim, anote-se que o valor cobrado (R$ 1.600,00) supera o dobro da média de mercado praticada pelas instituições financeiras no País à época da contratação, abril de 2021 (R$ 653,59). De relevo notar que a quantia cobrada revela abusividade, porquanto supera em mais de 2,4 vezes o valor da média, não havendo qualquer justificativa para esse excesso. Evidente o exagero de se cobrar R$ 1.600,00 para se realizar cadastro de consumidor que pleiteia concessão de crédito de R$ 10.500,00, onerando-se em demasia o consumidor, anotando-se, ainda, que sequer foi oferecida ao contratante possibilidade para fornecimento dos documentos necessários à análise de crédito, como acontece em casos similares segundo as regras de experiência. Assim, impõe-se reduzir o valor da tarifa de cadastro ao importe de R$ 653,59, valor equivalente à média de mercado apurada pelo BACEN à época da contratação, provendo-se parcialmente o recurso neste ponto. O apelante se insurge, ainda, contra a cobrança da tarifa de registro do contrato. Tal questão foi apreciada pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1194 qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Na espécie, está comprovado o serviço de registro do contrato, conforme se extrai do CRLV Digital, no qual consta a alienação fiduciária em favor do apelado (fl. 34), o que valida a cobrança, cujo valor (R$ 150,72) não configura onerosidade excessiva. Resta mantida a cobrança dessa tarifa. No que diz respeito ao IOF, com razão em parte o apelante. Embora sua incidência seja regular, vez que ocorreu fato gerador previsto em lei, na base de cálculo estavam inseridos valores que restaram afastados. Assim, no recálculo das prestações deverá haver desconsideração do IOF sobre tais valores com a consequente restituição do IOF cobrado sobre os valores pagos em excesso. Destarte, deverá ser reduzido o valor da tarifa de cadastro, apurando-se os valores pagos em excesso pelo apelante, que serão devolvidos, de forma simples, monetariamente corrigidos a partir de cada desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do C. Superior Tribunal de Justiça, e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, autorizada a compensação destes valores com eventual débito da apelante em relação ao contrato em comento, conforme expressamente requerido em contestação. Em resumo, dou parcial provimento ao recurso para determinar a redução da tarifa de cadastro, assim como exclusão do IOF incidente sobre estes valores. Considerando o resultado deste julgamento, as partes sucumbiram reciprocamente, mas em proporções desiguais, tendo o apelante sucumbido em maior parte. Assim, deverá o apelante arcar com 70% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, cabendo ao apelado os 30% restantes, mantido o arbitramento realizado pela r. sentença, ressalvada a gratuidade concedida. Por fim, anoto não ser caso de majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso foi provido em parte. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1043929-94.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 1043929-94.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelada: Ana Maria Propheta de Mattos - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela ré contra a r. sentença de fls. 125/127, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a ilegalidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem e do seguro, determinando que os valores pagos a estes títulos sejam restituídos em dobro, facultando-se a compensação com eventual saldo devedor em aberto. Diante da sucumbência recíproca determinou que cada parte arque com metade das custas processuais e pague R$ 500,00 a título de honorários advocatícios à parte contrária, vedada a compensação. Embargos de declaração opostos pela ré (fls. 130/133), acolhidos pela r. decisão de fl. 141 para retificar a sentença, fazendo constar que a devolução será realizada de forma simples, conforme requerido pela autora. Apela a ré a fls. 145/168. Argumenta, em suma, não ser vedada a inclusão do seguro prestamista nos contratos bancários, todavia a contratação não é obrigatória, mas sim opcional, estando sua proposta apartada do contrato de financiamento, à qual aderiu a autora livremente, defendendo, ainda, a possibilidade de cobrança da tarifa de avaliação do bem, cujo serviço teria sido prestado o serviço e o valor não se mostra abusivo. O recurso, tempestivo e preparado, foi processado e contrariado (fls. 177/184). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incide na espécie hipótese descrita no artigo 932, inciso IV, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em julgamentos de recursos repetitivos. Feita essa introdução, o recurso não comporta provimento. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A r. sentença afastou a cobrança da tarifa de avaliação do bem. Tal questão foi apreciada pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1195 sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. No que se refere à tarifa de avaliação, como bem ressaltou a r. sentença, não houve comprovação documental de que o serviço foi efetivamente prestado. Isto porque, o intitulado termo de avaliação (fls. 83/85), de extrema simplicidade, não tem nenhum caráter técnico, foi elaborado em papel com logotipo da instituição financeira e sem a necessária qualificação técnica da pessoa incumbida de sua elaboração, de modo que inservível à comprovação da realização do serviço por terceiro, ou mesmo do pagamento do aludido serviço. Ademais, do corpo do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo acima citado, destaca-se o trecho referente especificamente à cobrança da tarifa de avaliação: Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Assim, não comprovada a efetiva prestação do serviço, mantem-se a declaração de abusividade da cláusula contratual que estabelece sua cobrança. Outrossim, há irresignação da apelante com o afastamento do seguro, cuja cobrança importou em R$ 4.402,19. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, embora o seguro tenha sido contratado em termo apartado, não foi demonstrada a possibilidade de contratação do produto com outra seguradora, tampouco de não contratação do seguro, restando caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual fica mantida a determinação de devolução do respectivo valor. Assim, de rigor a manutenção da r. sentença, não tendo a apelante deduzido argumentos capazes de infirmar a sua conclusão. Por fim, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados em Primeiro Grau em favor do patrono da apelada, acrescendo R$ 200,00 (duzentos reais) ao valor já fixado pela r. sentença, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Douglas Silveira Tartarotti (OAB: 453520/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1096117-61.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 1096117-61.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Pedro Felisberto Fernandes - Apelado: Banco Bmg S/A - VOTO N. 46569 APELAÇÃO N. 1096117-61.2022.8.26.0100 COMARCA: SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL JUÍZA DE 1ª INSTÂNCIA: ANA LAURA CORREA RODRIGUES APELANTE: PEDRO FELISBERTO FERNANDES APELADO: BANCO BMG S/A Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 367/370, de relatório adotado, que, em ação de obrigação de fazer e de repetição de indébito, julgou improcedente o pedido inicial. Sustenta o recorrente, em síntese, que pretende a declaração de nulidade da operação não solicitada e que gera descontos mensais, sem possibilidade de cancelamento. Aponta que o órgão regulador editou várias instruções normativas, em especial a instrução normativa INSS/PRES n. 28/2008, referente à possibilidade de cancelamento do cartão, mesmo inadimplente, pois a consequência gerada é a dívida infinita do cartão de crédito consignado, exemplificando sobre a questão. Refere a ação civil pública 0010064-91.2015.8.10.0000, ajuizada pela Defensoria Pública do Maranhão e insurge-se quanto à sistemática do RMC, que eterniza a dívida. Cita julgados e discorre sobre a amortização e sobre o cancelamento, com pedido de compensação com o valor pago. Discorre sobre os honorários de sucumbência e a aplicação do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, consignando o Tema 1076. O recurso é tempestivo, sem preparo e com contrarrazões. É o relatório. Não conheço do recurso. Interposto o recurso de apelação sem preparo e sem constar decisão a respeito do pedido inicial (fls. 13), foi determinado que o apelante apresentasse prova convincente da impossibilidade de custear as despesas da demanda, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 401). Entretanto, o apelante não cumpriu a determinação judicial, deixando transcorrer in albis o prazo anotado, por isso que o benefício foi indeferido e, na mesma oportunidade, foi ele intimada para comprovar o recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 404). Contudo, novamente não adotou a providência que lhe incumbia, deixando transcorrer sem manifestação o prazo assinalado e sem o recolhimento devido (fls. 406), de sorte que ressente este recurso de apelação da falta de requisito de admissibilidade, o que está a obstar possa o Tribunal dele tomar conhecimento. É que, muito embora possa o apelante postular a concessão da assistência judiciária (CPC, art. 99), se indeferido o pedido, deverá ele comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo fixado pelo magistrado (CPC, art. 99, § 7º), sob pena de não conhecimento do recurso, como ocorreu na espécie. Como remate, a consideração de que constitui dever do magistrado exercer rigorosa fiscalização sobre o recolhimento de custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes (o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979). Ante o exposto, não conheço do recurso interposto em razão da sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.007, ambos do Código de Processo Civil. Elevo os honorários devidos pelo autor ao advogado do réu (CPC, 85, § 11) para 15% sobre o valor atualizado da causa. Int. São Paulo, 28 de abril de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Eduardo Catalano Goncalves (OAB: 452662/SP) - Martina Keli de Oliveira Gomes (OAB: 461050/SP) - Pablo Almeida Chagas (OAB: 424048/SP) - Giovanna Morillo Vigil (OAB: 91567/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2085465-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 2085465-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Viviane Di Pierri - Agravado: Banco Itaucard S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Viviane Di Pierri contra a r. decisão de fls. 30 dos autos da ação de revisão de contratos bancários de origem, ajuizada em face de Banco Itaucard S/A, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, nos seguintes termos: Vistos. 1. Aceito a distribuição por dependência ao processo nº 1040764-42.2022.8.26.0001, extinto sem resolução do mérito, por ocorrida a hipótese prevista no artigo 286, inciso II do CPC. Outrossim, a requerente estaria autorizado a intentar nova ação, desde que preenchidos os requisitos legais, isto, consoante se depreende do artigo 486, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, que estabelece: “O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta que a parte proponha de novo a ação. (...) § 2º A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.” Não verifico, na nova ação, a comprovação de tais requisitos, pois a autora não comprovou os recolhimentos referentes à primeira ação (processo Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1212 nº 1040764-42.22022.8.26.0001). Sendo assim, deverá a requerente comprovar o recolhimento das custas pela distribuição, referentes à primeira ação. Prazo de 15 dias, sob pena de extinção (art. 321, parágrafo único, do CPC). 2. Quanto ao do pedido de gratuidade neste feito, art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, a autora possui profissão certa e contraiu financiamento, comprometendo-se ao pagamento de 60 parcelas de R$ 1.486,51. Para obter tal financiamento, teve que comprovar renda suficiente para comportar o pagamento das parcelas, que, por si sós, alcançam valor incompatível com a declaração de insuficiência econômica alegada nos autos. Consoante se pode conferir na jurisprudência, que ora se transcreve parcialmente, extraída do Agravo Regimental n. 0198381-71.2011.8.26.0000/50000, Tribunal de Justiça de São Paulo, mencionando magistério de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, “a declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o Magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o Juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao Magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício (pág. 267)”. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante para que providencie a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. 3. Emende a parte autora a inicial, a fim de manifestar expressamente seu interesse ou desinteresse na designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do Novo Código de Processo Civil. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). 4. Após, tornem conclusos, inclusive para análise do pedido de tutela. Nesta data inseri a tarja de urgente para melhor acompanhamento do feito. Int. Em suas razões recursais, a autora alega, em síntese, que é pessoa pobre na acepção jurídica do termo, pois, como autônoma, recebe mensalmente valor inferior a três salários-mínimos, e, considerando o valor atribuído à causa, não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejudicar seu sustento e de sua família. Alega que não há indícios de que tenha condições de arcar com os custos do processo. Aduz que a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, e que o pedido de justiça gratuita somente poderá ser indeferido em havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, não sendo este o caso dos autos. Requer a concessão do efeito suspensivo recursal. É o relatório. Decido. É certo que, em havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, poderá o juiz indeferir o benefício, devendo, antes, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do art. 99, §2º do CPC. No caso dos autos, há diversos elementos nos autos que sugerem a capacidade econômica da autora para fazer frente aos custos do processo. Verifica-se que a autora alega ser autônoma, e receber vencimentos mensais de R$1.200,00 em média, conforme declaração juntada às fls. 22 dos autos. Entretanto, analisando os documentos trazidos aos autos, verifica-se que os gastos mensais que a autora informa possuir são incompatíveis com os rendimentos que alega receber mensalmente. Veja-se que, como bem observado pelo MM. Juízo de primeiro grau, a autora foi capaz de obter financiamento de veículo no valor de R$53.000,00, tendo feito pagamento de R$76.000,00 à vista a título de entrada, comprometendo-se ao pagamento de 60 parcelas de R$1.486,51 (fls. 14/15 da origem). Tais fatos levam a crer que a autora tem plena capacidade econômica, pois além de dispor de vultuosa quantia à vista, foi capaz de obter Cédula de Crédito Bancário, que somente é ofertada pelos bancos aos correntistas com boas condições financeiras. Cabe anotar que, apesar de afirmar nesta peça recursal que não detém mais capacidade econômica para pagar as parcelas do financiamento, não há informação nos autos de que a autora esteja inadimplente, pelo contrário (fls. 2 da origem). Além disso, da análise do extrato de conta corrente juntado às fls. 23/28, pode-se constar o recebimento de valores muito superiores aos R$1.200,00 que a autora informa receber mensalmente, além de ter gastos incompatíveis com referida renda, inclusive com cartão de crédito, cujas faturas não foram juntadas aos autos. Todos esses elementos mitigam a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela autora. Assim, fica indeferido o efeito suspensivo recursal, em razão da ausência de verossimilhança das alegações da autora. Int. e comunique-se. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Leandro Monteiro de Oliveira (OAB: 327552/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2095612-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 2095612-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santana de Parnaíba - Agravante: Associação de Proprietários do Residencial Campo do Meio Itahye - Agravado: SAMUEL BORGES BOMFIM - Agravado: JUSSARA ROCHA BOMFIM - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2095612-28.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Vistos para o juízo de admissibilidade e análise do cabimento do efeito suspensivo. ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS DO RESIDENCIAL CAMPO DO MEIO - ITHAYE, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por perdas e danos com pedido de tutela antecipada de urgência, promovida por SAMUEL BORGES BOMFIM e JUSSARA ROCHA BOMFIM, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada pelos agravados e determinou que a agravada e as demais pessoas que figuram no polo passivo dos autos originários providenciem, no prazo de cinco dias, o escoramento da estrutura do imóvel dos requeridos e fixou multa diária de cinco mil reais, limitada a cinquenta mil reais, em caso de descumprimento (fls. 227/228 dos autos originários), alegando o seguinte: a agravante é uma associação civil sem fins lucrativos e é parte ilegítima para figurar no polo passivo da relação jurídica instaurada nos autos originários porque não detém competência, atribuição, poderes ou autonomia legal para fiscalizar a execução e estabilidade de muros em propriedade privada, segundo seu estatuto social e regulamento de obras; o local da queda do muro ocorreu em área particular sem que haja responsabilidade da agravante, que é proibida de defender interesses pessoais de seus associados; a fiscalização de obras é de responsabilidade do município; cabe á agravante apenas a aplicação de multa quando houver a constatação de alguma irregularidade; o valor da causa deverá ser retificado para R$ 649.300,00 que é o montante que atende aos requisitos dos artigos 291 e 292 do Código Civil, devendo os agravados recolherem as custas judiciais adicionais; a agravante aprovou o memorial descritivo da obra apenas porque verificou que o seu teor estava adequado às normas internas, que são suplementareis à legislação municipal pertinente; o estatuto social da associação, ora agravante, prevê que a agravante é responsável pela observância do regulamento de obrar em caráter suplementar às obrigações fiscalizatórias municipais; a agravante não é responsável pela impermeabilização de muros ou da execução deles; ficou constatado por laudo técnico que o colapso do muro ocorreu por saturação do solo, que ocorreu em razão das chuvas; o escoamento das águas pluviais é de responsabilidade do proprietário da obra e não da agravante; o projeto arquitetônico da obra é aprovado pela agravante quando obedece as regras obedece às regras internas da associação civil instituída, cabendo ao proprietário a execução e acompanhamento das obras, bem como a responsabilidade pela execução do projeto; não estão presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência pelo Juízo a quo em relação à agravante, principalmente a probabilidade do direito dos agravados; a tutela de urgência deferida pelo Juízo a quo é irreversível; os agravados omitiram nos autos originários o regulamento social de obras que atribuiu aos proprietários a responsabilidade pelo acompanhamento e execução de suas obras; requereu o provimento do recurso para isentar a agravante do cumprimento da tutela de urgência deferida pelo Juízo a quo e da aplicação da multa diária fixada; requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso (fls. 01/19). A agravante requereu concessão do efeito suspensivo, alegando o seguinte: a tutela de urgência deferida para providências a serem tomadas em exíguo prazo e a fixação de multa diária devem ser suspensas em relação à agravante; as obras a serem realizadas para cumprimento da tutela de urgência deferida demandam a contratação de empresas especializadas e despesas; a queda do muro ocorreu em 24/01/2023 e a demanda foi ajuizada pelos agravados em 03/03/2023, mais de um mês após os fatos; a ilegitimidade da agravante em figurar no polo passivo da relação jurídica está patente e a documentação juntada configuram o fumus boni iuris; a mantença da decisão recorrida penalizará de forma irreversível a agravante por fatos que não são de sua responsabilidade, configurando, portanto, o periculum in mora. A decisão agravada foi prolatada nos seguintes termos: Vistos. I) Atribuindo aos réus a ruína do muro de arrimo de sua casa, requerem os autores tutela de urgência para sua imediata reconstrução, às expensas dos réus, de modo a impedir outros danos à sua propriedade e à integridade física dos seus. Esse o relato à compreensão. D E C I D O. II) Consoante se tem notícia, contendem as partes em outras duas ações que correm neste foro, sendo uma delas para produção antecipada de provas “ad perpetuam in rem memoriam”, processo n.º 1000638-78, em curso perante a 3ª Vara Cível. Assim, conquanto se vislumbre plausibilidade do direito invocado na ação pelos documentos que secundaram a inicial, bem como a necessidade de providências para se evitar mal maior ao autor, o fato é que essa providência também deve preservar o sítio dos fatos, possibilitando a perícia já determinada alhures. Em sendo assim, reconhecendo a necessidade de intervenção de engenharia que assegure que o empuxo de terras do prédio dominante não cause novos prejuízos ao serviente, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DEURGÊNCIA, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, para determinar às rés que, no prazo de 5 dias da intimação da presente, providenciem o escoramento da estrutura (com escoras metálicas pontaletes), do imóvel dos corréus, possibilitando, com isso, segurança ao imóvel da cota inferior e a preservação da prova, providência essa que poderá ser passível de reanalise com a confecção do laudo pericial e a necessidade de algo mais perene, se o caso (muro de arrimo). Em caso de descumprimento a esta decisão, fixo multa diária de R$5.000,00, limitada a R$ 50.000,00, sem prejuízo da imposição de outras medidas que se fizerem necessárias ao cumprimento da presente decisão. Advirto que o autor deverá autorizar a entrada do engenheiro nomeado pelos réus (e de sua equipe), para a realização da obra provisória, assim como dos funcionários do residencial a ele previamente avisados, responsáveis em acompanha-la. Determino seja oficiado o eminente juízo da 3ª Vara Cível local, dando-lhe ciência da intervenção ora determinada, assim ao perito por aquele ínclito órgão, nomeado. Como a relação causal e atribuição de responsabilidades ainda pende de incursão em prova técnica, ao menos por ora, as despesas com a obra de contenção será igualmente distribuída entre os réus. Determino, ainda, OFICIE-SE a DEFESA Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1331 CIVIL da Cidade, para vistoria no imóvel dos réus e comunicação a este juízo sobre os riscos de seu possível desmoronamento, antes e depois da intervenção ora determinada. III) Citem-se os réus, com as advertências da lei. Intime-se. (fls. 27/228 dos autos originários; DEJ: 14/04/2023, fls. 240) g.n. O recurso é tempestivo (fls. 196) e o preparo foi recolhido (fls. 193/195). Decido. 1. Da ilegitimidade passiva da agravante A agravante argumenta que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da relação jurídica da ação originária, porque não é responsável pelos fatos ocorridos e sua atuação é meramente suplementar àquela desenvolvida pela municipalidade. Entretanto, a ilegitimidade alegada pela agravante não foi levada à apreciação do Juiz da causa e o julgamento da matéria, nesta instância, configuraria indevida supressão de instância. Assim, vedada a supressão de instância, este recurso não pode ser conhecido quanto à alegação de ilegitimidade de parte sustentada pela agravante. 2. Da concessão do efeito suspensivo Passo a examinar o requerimento da concessão do efeito suspensivo. Trata- se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização , com requerimento de tutela de urgência, na qual a agravante figura como uma das requeridas e os agravados, como requerentes. O Juízo a quo deferiu a tutela de urgência para determinar às rés que, no prazo de 5 dias da intimação da presente, providenciem o escoramento da estrutura (com escoras metálicas pontaletes), do imóvel dos corréus, possibilitando, com isso, segurança ao imóvel da cota inferior e a preservação da prova, providência essa que poderá ser passível de reanalise com a confecção do laudo pericial e a necessidade de algo mais perene, se o caso (muro de arrimo). Em caso de descumprimento a esta decisão, fixo multa diária de R$5.000,00, limitada a R$ 50.000,00, sem prejuízo da imposição de outras medidas que se fizerem necessárias ao cumprimento da presente decisão (...). A agravante insurgiu-se contra essa r. decisão e interpôs este agravo, requerendo, então, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, porque (1) a mantença da decisão recorrida penalizará a agravante por fatos que não são de sua responsabilidade, (2) transcorreram-se mais de trinta dias chuvosos entre a queda do muro e o ajuizamento da ação originária, (3) o cumprimento das providências determinadas na decisão recorrida demandam contratação de empresas e profissionais especializados que gerarão despesa extraordinária não prevista no orçamento da agravante e (4) o prazo estipulado de cinco dias é muito exíguo para a conclusão das obras. A agravante, contudo, não tem razão. O artigo 1.019 do CPC permite, excepcionalmente, o recebimento do agravo com efeito suspensivo ou a concessão da antecipação da pretendida tutela requerida no recurso. Mas, nessas hipóteses excepcionais, há de estar comprovado, por expressa determinação contida no referido dispositivo processual, que a imediata produção dos efeitos poderá acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, ainda, que há probabilidade de provimento do recurso interposto. E, como ensina Arruda Alvim, em obra revista por Thereza Alvim, sob Coordenação de Ígor Martins da Cunha, a ideia a ser aplicada aqui é semelhante a das tutelas provisórias, mas de forma inversa. Sempre que houver risco na produção imediata de efeitos, e probabilidade de que o recorrente tenha razão, deve ser antecipada a suspensão que resultaria do final do julgamento do recurso, que equivale neste caso a impedir que a decisão recorrida tenha plena eficácia. Na tutela de urgência, a lógica é de antecipar a produção dos efeitos; nos recursos, de impedir essa eficácia, em regra. Note-se, ainda, que não basta que as razões do recorrente sejam plausíveis, devendo-se averiguar a probabilidade de efetivo provimento. Ou seja, o posicionamento dos tribunais sobre a questão discutida no recurso tem de ser avaliado, para identificar as reais possibilidades de que a pretensão recursal seja fundada (Contenciosa Cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2022, p, 783). Além disso, de acordo com o disposto no artigo 995 do CPC, os recursos, em geral, não impedem a eficácia da decisão, ou seja, não têm efeito suspensivo, que somente é cabível (1) diante de previsão legal, o que não ocorre com relação ao agravo de instrumento, ou (2) quando presentes os dois requisitos exigidos pelo parágrafo único do dispositivo processual acima invocado. Assim, somente seria cabível, in casu, o deferimento do efeito suspensivo, ou seja, a suspensão da eficácia da decisão recorrida, (1) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, também, (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Todavia, a mantença da eficácia da r. decisão agravada, neste caso, não implicará grave dano de difícil ou impossível reparação para a agravante, pois da análise superficial do caso, não há elementos que comprovem, neste momento processual, o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação. A mera argumentação de que (1) a agravante será penalizada por atos que não são de sua responsabilidade, (2) que o prazo para cumprimento das determinações contidas na decisão recorrida é insuficiente para conclusão das obras e (3) que as despesas para a execução das obras não estão previstas no orçamento da agravante não significa o risco de grave dano de difícil ou impossível reparação autorizador da suspensão da eficácia da decisão recorrida. Enfim, não ficou configurada a existência do perigo de dano para fins de concessão do efeito suspensivo. Além disso, o conjunto fático-probatório, nesta fase processual, ainda que precário, não é suficiente para amparar a afirmação de existência de risco para o resultado útil do processo. E não é só. A agravante também não demonstrou a probabilidade de provimento do recurso, pois, a determinação de escoramento da estrutura (com escoras metálicas pontaletes) no prazo de 5 dias, fundamentado pelo nobre Magistrado a quo não se mostra, a priori, nesta fase processual, desproporcional ao caso concreto, o que faz cnoncluir que a multa diária fixada deverá ser mantida na forma como foi lançada porque adequada à hipótese dos autos. É verdade que este recurso será ainda submetido ao Colegiado desta Câmara, mas, neste momento preliminar de libação, é possível afirmar que não estão presentes os requisitos necessários para atribuir o excepcional efeito suspensivo ao recurso. ISSO POSTO, (1) forte no artigo 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto com relação à alegação de ilegitimidade de parte sustentada pela agravante e, (2) quanto aos demais fundamentos, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, RECEBO o agravo de instrumento, interposto, com base no inciso I do artigo 1.015 do CPC, com efeito devolutivo, mas, em face da ausência dos requisitos exigidos pelos artigos 995, § único e 1.019 do CPC, NÃO LHE ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO. Intime-se os agravados para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me os autos conclusos. Int. São Paulo, 28 de abril de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Thereza Christina C de Castilho Caracik (OAB: 52126/ SP) - Adailson Ferreira dos Santos (OAB: 279198/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1003471-10.2021.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 1003471-10.2021.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Atelie do Gesso Industria e Comercio Ltda - Apelada: Mara Regina Bueno Kinoshita - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- ATELIE DO GESSO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. e DAVID RAMPAZZO ME. ajuizaram ação de indenização por danos materiais e moral, fundada em contrato de prestação de serviços advocatícios, em face de MARA REGINA BUENO KINOSHITA. Pela respeitável sentença de fls. 391/397, cujo relatório adoto, julgou-se parcialmente procedentes os pedidos apenas para condenação da ré no pagamento de encargos moratórios (correção monetária, juros de mora, multa de 10% e honorários de 10%, estes últimos previstos no § 1º do art. 523 do CPC) unicamente em relação ao aluguel vencido em 20/10/2017 e limitados ao período de 23/11/2017 a 04/03/2020. A partir de 04/03/2020, o valor da condenação deverá ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Ademais, o valor deverá ser acrescido de juros moratórios de 1% ao mês [...] contados da citação. Diante da sucumbência mínima da ré, as autoras foram condenadas no pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformada, apela a autora ATELIE DO GESSO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. (fls. 400/406). Faz uma síntese dos fatos. Diz que houve falha na prestação dos serviços advocatícios pela ré, que também abandonou o patrocínio em dois processos. Sustenta ter sofrido dano moral em razão de dano a sua imagem. Formula pedido recursal de condenação da ré no pagamento de indenização por danos materiais e moral. Em suas contrarrazões (fls. 423/421), a ré sustenta violação ao princípio da dialeticidade, o que configura litigância de má-fé. Diz que não foram impugnados os fundamentos da r. sentença e que também não houve falha na prestação dos serviços. Alega ter informado a autora-apelante sobre os andamentos processuais. 3.- Voto nº 38.941 4.- Para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Mirella Pieroccini (OAB: 276594/SP) - Mara Regina Bueno Kinoshita (OAB: 86356/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1018463-91.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 1018463-91.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Aline Lacerda de Oliveira - Apelante: Maryne Perfumaria e Cosmeticos - Apelante: Marta Amaral de Almeida Oliveira Viver Industria - Apelado: Enel Distribuição São Paulo S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, tendo em vista ser tempestivo, as partes estão devidamente representadas por seus patronos e há preparo. 2.- ALINE LACERDA DE OLIVEIRA, MARTA AMARAL DE ALMEIDA OLIVEIRA VIVER INDUSTRIA e MARYNE PERFUMARIA E COSMÉTICOS ajuizaram ação de reparação de danos em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ. Por r. sentença de fls. 117/122, cujo relatório ora se adota, julgou-se procedente o pedido para condenar a ré a indenizar as autoras pelos danos morais causados, no importe de R$ 5.000,00 corrigido monetariamente a partir do arbitramento, e acrescido de juros de mora contados da data do evento danoso. Em razão da sucumbência, a ré arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios 15% sobre o valor da condenação. Irresignadas, apelam as autoras pela reforma da sentença alegando, em síntese, que o montante indenizatório fixado é muito brando diante da conduta da ré, devendo ser majorado para o importe de R$20.000,00. Lembram que ficaram oito (8) dias sem o serviço tido por essencial. Cita doutrina concernente bem como precedentes da jurisprudência em harmonia com suas alegações (fls. 130/151). Recurso tempestivo e preparado (fls. 152/154). Em suas contrarrazões, a ré pugna pela improcedência do recurso, haja vista a existência de caso de força maior (furto de cabos) que exclui o dever de indenizar, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 8.987/95. Cita precedentes da jurisprudência sobre tal excludente. Nega a existência de dano moral e, por consequência, do de dever de indenizar (fls. 132/140). É o relatório. 3.- Voto nº 38.965 Sem oposição manifestada pelos interessados no prazo de cinco (5) dias, contados da publicação da distribuição a esta Câmara, inicie-se o julgamento virtual do recurso (Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça). - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Ruben Bento de Carvalho (OAB: 385514/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1005853-91.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 1005853-91.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Greicy Kelly da Silveira Cruz - Apelada: LILIAN CARLA DA SILVA - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra respeitável sentença que, nos autos de ação de rescisão de contrato de locação, acolheu a alegação de existência de convenção de arbitragem e julgou o feito, sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil. Em razão da causalidade, a autora foi condenada a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios em favor do patrono da ré, que fixo em 20% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 186/191). No seu apelo, a autora requer, inicialmente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, argumentando ausência de condições de arcar com as custas e despesas sem prejuízo do seu sustento (fls. 199/205). Apesar de juntados documentos, os mesmos não demonstram a impossibilidade, ainda que momentânea, do apelante, de arcar com as custas e despesas do processo ao tempo de interposição do apelo. Assim, a fim de viabilizar a adequada apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá a apelante, no prazo de cinco dias úteis, trazer aos autos: (i) cópia das três últimas declarações de imposto de renda, dela e do seu cônjuge; (ii) seis últimos extratos bancários de todas as contas correntes dela e de seu cônjuge; (iii) seis últimas faturas de todos os cartões de crédito da qual seja titular ela e seu cônjuge/ companheiro; (iv) duas últimas declarações anuais de faturamento prestadas à Receita Federal pela micro empresas cadastrada sob o CNPJ nº 44.433.212/0001-38; (v) eventuais balanços patrimoniais e/ou outro demonstrativo contábilda micro empresa cadastrada sob o CNPJ nº 44.433.212/0001-38; (vi) duas últimas declarações anuais de faturamento prestadas à Receita Federal pela micro empresas cadastrada sob o CNPJ nº 44.433.212/0001-38, e; (vii) seis últimos extratos bancários de todas às contas correntes mantidas pela micro empresas cadastrada sob o CNPJ nº 44.433.212/0001-38. Sem prejuízo, considerando que a apelante não era beneficiária da justiça gratuita (teve indeferido o pedido em maio e 2022 recolhendo regularmente as custas respectivas), deverá no mesmo prazo, trazer documentos que demonstrem séria e concludentemente que após a denegação da benesse, houve piora considerável na sua situação financeira, a ponto de justificar a concessão da gratuidade. Cumprido o quanto determinado, ou certificado o decurso do prazo para tanto, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Bruno Carillo Cavalcante (OAB: 425918/SP) - Brenda Raphael Ribeiro (OAB: 400640/SP) - Sandra Helena Pinotti (OAB: 66228/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1048027-22.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 1048027-22.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Odair Del Pozzo - Apelado: Google Brasil Internet Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 28.814 Civil e processual. Ação de obrigação de fazer. Pretensão à reforma parcial da sentença manifestada pelo autor. Determinação para complementação do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de não conhecimento do recurso. Comando que, todavia, não foi atendido. Deserção caracterizada. Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1385 RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por Odair Del Pozzo contra a sentença de fls. 164/165, que julgou procedente a ação de obrigação de fazer ajuizada em face de Google Brasil Internet Ltda., para condenar a ré a reinserir o vídeo suprimido pelo réu, bem como a retirar das marcações negativas do canal, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da causa. Este recurso busca a reforma parcial da sentença para que a ré seja condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, conforme razões recursais de fls. 168/175. Contrarrazões a fls. 181/185. 2. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (sublinhou-se). O artigo 1.007, caput, do mesmo diploma legal prevê que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção, enquanto seu § 2º dispõe que a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. No caso em exame, a decisão monocrática de fls. 190 determinou à apelante que providenciasse, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção, a complementação da taxa judiciária, explicitando que devia corresponder, no total, a 4% (quatro por cento) do proveito econômico buscado com este recurso, abrangendo, inclusive, a correção monetária e os juros de mora. Essa determinação, todavia, não foi atendida, conforme certidão de decurso de prazo lançada a fls. 192. Nesse contexto, ou seja, não atendida a ordem de complementação do preparo, esta apelação não pode ser conhecida, como se colhe dos seguintes julgados desta C. Corte, mutatis mutandis: LOCAÇÃO. Ação de cobrança de aluguel. Sentença de procedência. Interposição de apelação pela ré. Pressupostos de admissibilidade da apelação interposta não foram completamente preenchidos, haja vista a insuficiência da taxa de preparo recolhida, que não foi calculada com base no valor atualizado da condenação à época da interposição do recurso, como determina o artigo 4º, § 2º, da Lei nº 11.608/2003. Determinação de complementação da taxa de preparo, tendo por base de cálculo o valor atualizado da condenação à época da interposição do recurso, sob pena de deserção. Inércia. Determinação de complementação do preparo não atendida. Inadmissibilidade da apelação interposta em virtude de deserção, conforme o artigo 1.007, § 2º, do CPC. Apelação não conhecida. (26ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1006328-25.2020.8.26.0099 Relator Carlos Dias Motta Acórdão de 26 de janeiro de 2023, publicado no DJE de 14 de fevereiro de 2023, sem grifo no original). APELAÇÃO. PREPARO. Recolhimento insuficiente. Concessão de prazo para complementação do valor referente à taxa judiciária. Inércia do recorrente. Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO. (17ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1001471-63.2021.8.26.0595 Relator Afonso Bráz Acórdão de 23 de janeiro de 2023, publicado no DJE de 1º de fevereiro de 2023, sem grifo no original). APELAÇÃO r. sentença de extinção da ação de execução recurso do exequente pretensão ao prosseguimento do feito - preparo insuficiente - intimação para complementação do preparo recursal inércia deserção - inteligência do art. 1.007, § 2º do CPC/15 sem fixação de honorários recursais ante o não arbitramento em primeiro grau - precedentes - sentença mantida - recurso não conhecido. (15ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1000466-10.2019.8.26.0196 Relator Achile Alesina Acórdão de 18 de janeiro de 2023, publicado no DJE de 1º de fevereiro de 2023, sem grifo no original). APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Não se conhece do apelo da parte que, embora intimada, deixa de complementar a taxa judiciária referente ao preparo recursal. Inteligência do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. (6ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1017028-86.2022.8.26.0100 Relatora Maria do Carmo Honório Acórdão de 17 de dezembro de 2022, publicado no DJE de 24 de janeiro de 2023, sem grifo no original). Ressalte-se que o direito de uma parte termina no mesmo ponto em que nasce o direito da parte contrária, não admitindo a lei processual concessões ou liberalidades, em favor de uma parte, e necessariamente em detrimento da outra. No caso concreto, o direito da apelada é o de não ver processado e conhecida esta apelação, cujo preparo não foi realizado, embora concedido prazo para tanto. Chamo a atenção do apelante para o que estabelece o § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, assim redigido: Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 3. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, não conheço desta apelação, porque deserta. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Paulo Antonio Papini (OAB: 161782/SP) - Eduardo Damiao Goncalves (OAB: 132234/SP) - Nicole de Barros Moreira Reis (OAB: 274458/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 2084996-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 2084996-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: LUIS RAMON BARROSO MUNOZ - Agravado: Alexandre de Faria Lima - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 28.836 Processual. Execução de título extrajudicial. Decisão que declinou a competência, sem fixação de verba honorária sucumbencial. Pretensão à reforma. Determinação para realização do preparo em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso, que não foi atendida. Deserção caracterizada. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jose Vasques Velho de Albuquerque contra a decisão de fls. 242/243 (integralizada a fls. 256/257) dos autos originais da execução movida por Alexandre de Faria Lima, que declinou da competência para o juízo do foro do executado, porém deixou de fixar verba honorária sucumbencial em favor do patrono ora agravante ao fundamento de que A decisão que declina da competência em favor de outro Juízo, tal qual a embargada, não comporta condenação em custas e honorários advocatícios, por tratar-se de simples decisão interlocutória que não encerra o processo, não extinguindo-o com ou sem resolução do mérito, razão pela qual correta a não fixação da sucumbência. O recurso, interposto em nome do executado, sem o recolhimento do preparo recursal, porém com pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, cuida exclusivamente da suposta necessidade de fixação de verba honorária em favor de seu patrono (fls. 1/15). Em necessário juízo de admissibilidade foi então consignado que não pode o verdadeiro agravante, qual seja, o advogado Jose Vasques Velho de Albuquerque, postular a concessão do benefício da justiça gratuita em nome de seu cliente e, pois, determinado o recolhimento em dobro da taxa judiciária, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção (fls. 17). A fls. 20/24, se limitou o agravante a postular a reconsideração dessa determinação. 2. Este recurso não pode ser conhecido. De acordo com o artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Em complemento, o § 4º daquele artigo estabelece que o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1388 inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. No caso em exame, como consta do relatório processual, a decisão de fls. 17 determinou o recolhimento em dobro do preparo, como preceitua o parágrafo transcrito, na consideração de que o recurso foi, na verdade, interposto exclusivamente em favor do patrono do executado que, por óbvio, não pode postular a concessão da gratuidade em nome de seu cliente. No entanto, essa determinação não foi atendida, limitando-se o agravante ao protocolo de pedido de reconsideração (mais uma vez em nome de seu cliente) no qual insistiu ter postulado a concessão do benefício da gratuidade. Por conseguinte, é imperativo o reconhecimento da deserção, circunstância que impede o conhecimento deste recurso, como se colhe dos seguintes arestos deste E. Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA DESERÇÃO Falta de recolhimento do preparo recursal Determinação para recolhimento das custas em dobro (CPC, artigo 1.007, § 4º) Ausência de providências por parte da recorrente Deserção reconhecida Exegese do artigo 1.007, caput, do CPC Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento n. 2199553-67.2018.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado, Rel. Osvaldo de Oliveira, j. em 20/02/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PEDIDO DE GRATUIDADE EM SEGUNDO GRAU - PLEITO INDEFERIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, EM DOBRO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.007, § 4º, DO CPC - INÉRCIA DO AGRAVANTE - PRAZO TRANSCORRIDO IN ALBIS -DESERÇÃO CONFIGURADA - RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento n. 2255527-89.2018.8.26.0000, 26ª Câmara de Direito Privado, Rel. Renato Sartorelli, j. em 14/02/2019). Ressalte-se que o direito de uma parte termina no mesmo ponto em que nasce o direito da parte contrária, não admitindo a lei processual concessões ou liberalidades, em favor de uma parte, e necessariamente em detrimento da outra. No caso, o direito do agravado é o de não ver processado e conhecido o recurso, cujo preparo não foi efetuado, embora concedido prazo para tanto, como exige a lei processual. 3. Diante do exposto, não conheço deste recurso, tendo em vista a deserção. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: JOSÉ VASQUES VELHO DE ALBUQUERQUE (OAB: 14160/RN) - Alexandre de Faria Lima (OAB: 51285/PE) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Nº 2091023-90.2023.8.26.0000 (510.01.2000.007603) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Ariadne Gomes Altéa (Ariadne Gomes Altéa Doimo) (Justiça Gratuita) - Agravado: Heloisa Soldá de Azevedo - Interessada: ANGELA MARIA SOLDÁ - Interessado: NELSON ALTÉA TERRIBILI - Interessado: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Interessada: Ana Elisabete Vinciguerra Estevam - Interessado: Evanir Estavam - Interessado: Afonso Faustino de Azevedo (Espólio) - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 28.802 Civil e processual. Ação de indenização por danos material e moral decorrentes de acidente de trânsito julgada parcialmente procedente e em fase de cumprimento de sentença. Insurgência da exequente contra decisão que indeferiu pedido de adjudicação dos imóveis penhorados e ordenou a reiteração de ofício para realização de prova pericial médica. Agravo de instrumento deficientemente instruído. Determinação de emenda não cumprida regularmente. Peça obrigatória (petição que ensejou a decisão agravada) e peças que, embora não obrigatórias, são essenciais à solução da controvérsia que não foram juntadas pela agravante. Incidência dos artigos 932, inciso III e parágrafo único, e 1.017, inciso I e § 3º, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ariadne Gomes Altéa Doimo contra a decisão reproduzida a fls. 11/12, proferida na ação de indenização por danos material e moral decorrentes de acidente de trânsito ajuizada em face do Espólio de Afonso Faustino de Azevedo, julgada parcialmente procedente e em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de adjudicação, pois como já exposto às fls. 1.436 ss, a dívida líquida já se encontra quitada; há em curso liquidação de sentença no qual se discute não só a necessidade de novos procedimentos médicos na autora, como também seus valores, o qual se encontra aguardando a designação de perícia, nos termos da decisão de fls. 1.437/1.438, 1.454/1.456 e 1.503, e salientando que, conforme exposto nas decisões de fls. 1.168 ss, 1.381 ss e 1.436 ss, a execução apenas poderá atingir o patrimônio da sucessora Heloísa até o limite do valor declarado às fls. 1.407 (R$102.044,80 19/05/2021), caso a liquidação de sentença apure a existência de dano a ser ainda reparado, ordenando, ademais, que a escrivania reiterasse o ofício para agendamento da perícia, com urgência, aguardando-se a designação/realização da perícia, bem como o julgamento do agravo interposto (Agravo de Instrumento n. 2197205-37.2022.8.26.0000). Pelo que se pode extrair das razões recursais, a agravante pede a concessão de efeito suspensivo a este agravo e seu final provimento, reformando a decisão agravada que determinou a homologação do cálculo, sem que a perícia judicial possa estabelecer as consequências das cirurgias necessárias para o restabelecimento do face ou rosto da agravante, somente após constatado por prova pericial o número de cirurgias e o s valores de cada cirurgias plásticas serão necessária para o restabelecimento na face da agravante (fls. 1/14). A decisão monocrática de fls. 78, invocando o artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ordenou à agravante que providenciasse, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de não conhecimento deste agravo, a juntada de cópia de todas as peças processuais produzidas a partir da de fls. 1.168, a primeira referida na decisão agravada, alertando a recorrente que se tratava de prazo peremptório. Em atenção a esse comando, a agravante protocolou a petição de fls. 81, procedendo a juntada das (fls. 1.168 as fls. 1021, onde seu deu o encerramento do volume 6 do referido autos (fls. 82/116). 2. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (sublinhou-se). De acordo com o artigo 1.017, inciso I, do mesmo diploma processual, a petição de agravo de instrumento será instruída, obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. O § 3º desse artigo prevê que na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único o qual, por sua vez, dispõe que o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível, antes de considerar inadmissível o recurso. No caso em exame, a decisão guerreada afirma que na petição de fls. 1.525 e seguintes a autora pretende a adjudicação dos imóveis objetos das matrículas 34.854 do 1º CRI de Rio Claro-SP e 32.917 do CRI de Americana, pelo valor atualizado de R$456.892,51. Referida petição ensejou a decisão agravada, que menciona diversas outras peças processuais (fls. 1.168/1.169, 1.381, 1.407, 1.436/1.438, 1.454/1.456, 1.503 1.508/1.511 e 1.520/1.522), as quais, embora não consideradas obrigatórias, são essenciais à compreensão da controvérsia. Muito embora concedido prazo para sua juntada, aquela petição não veio aos autos, assim como a maioria das outras peças processuais citadas na decisão objurgada, uma vez que se limitou a agravante a juntar cópia das fls. 1.168 a fls. 1.201. Nesse contexto, ou seja, como a ordem de emenda não foi regularmente cumprida, este agravo de instrumento não pode ser conhecido, como se colhe dos seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: Agravo de Instrumento. Fase de cumprimento de sentença. Decisão agravada que rejeitou a arguição dos agravantes, no sentido da inexistência de deliberação final acerca da desconsideração inversa de personalidade jurídica. Outrossim, manteve a penhora do imóvel, determinando o prosseguimento do feito. Insurgência dos executados. Recurso que não foi instruído com as peças essenciais e facultativas ao conhecimento da controvérsia. Conferida oportunidade aos agravantes, para apresentação de Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1389 referidas peças, no prazo de 5 dias, nos termos do artigo 1017, § 3º, e parágrafo único, do artigo 932, ambos do NCPC, não houve cumprimento da determinação. Como já assentado em doutrina e iterativa jurisprudência, é dever do recorrente a regular formação do instrumento, sendo indispensável a efetiva apresentação de todas as peças obrigatórias e essenciais à compreensão da controvérsia. Como se não bastasse, de rigor observar, sob o outro vértice, que restaram configuradas na espécie, as hipóteses de preclusão lógica e temporal. Realmente, considerando a ciência do teor das decisões judiciais proferidas após o julgamento de anterior agravo de instrumento, ainda no ano de 2016, que acolheu o decreto de desconsideração inversa da personalidade jurídica, dúvida não há de que a arguição de suposta nulidade no ano de 2021, tratou de matéria preclusa. Recurso não conhecido. (29ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2025645-27.2022.8.26.0000 Relator Neto Barbosa Ferreira Acórdão de 29 de junho de 2022, publicado no DJE de 4 de julho de 2022, sem grifos no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL LOCAÇÃO Ausência de peças obrigatórias prevista pelo art. 1.017, I do CPC Parte devidamente intimada para regularizar a instrução do recurso, nos termos do art. 932, § 2º do CPC Recorrentes não juntaram cópia da decisão agravada e da petição que deu ensejo à referida decisão, tampouco de outros documentos essenciais para julgamento do recurso Ausente regularidade formal, inviável o conhecimento do recurso É dever do recorrente instruir o recurso com as peças obrigatórias, não se prestando o Poder Judiciário a realizar diligências para sanar vícios formais da minuta recursal Recurso não conhecido. (25ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2297051- 61.2021.8.26.0000 Relator Cláudio Hamilton Acórdão de 25 de abril de 2022, publicado no DJE de 27 de abril de 2022, sem grifo no original). Agravo de instrumento - Liquidação de sentença - Decisão que homologou os cálculos do perito judicial e julgou extinta a fase de liquidação por arbitramento - Ausência de peças obrigatórias e facultativas essenciais à compreensão da controvérsia - Prazo para regularização do vício (artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil) - Determinação que não restou atendida - Instrução deficiente - Recurso não conhecido. (17ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2025187-10.2022.8.26.0000 Relator Irineu Fava Acórdão de 5 de maio de 2022, publicado no DJE de 12 de maio de 2022, sem grifo no original). Chamo a atenção da agravante para o que preceitua o § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, segundo o qual quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, assim como para o disposto no § 4º, do artigo 98, do mesmo diploma legal, assim redigido: A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. 3. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III e parágrafo único, e 1.017, inciso I e § 3º, ambos do Código de Processo Civil, não conheço deste agravo de instrumento. P.R.I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Jairo Marangoni (OAB: 46113/SP) - Anesio Faustino de Azevedo (OAB: 147299/SP) - Tiago Campos de Azevedo (OAB: 254597/SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Juliana Damiames Baccarin (OAB: 297276/SP) - Victor Jose Petraroli Neto (OAB: 31464/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 2087877-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 2087877-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Agravado: Academia R.P.E. de Ginástica Ltda - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2087877-41.2023.8.26.0000 Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Agravo de instrumento n° 2087877-41.2023.8.26.0000. Comarca: São Paulo. Agravante: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp. Agravada: Academia R.P.E. de Ginástica Ltda. Vistos. Decido na ausência justificada do relator prevento. Trata-se de agravo de instrumento tirado da respeitável decisão de fls. 795/796 do processo de origem, integrada por fls. 804, que, em Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1415 cumprimento de sentença, dentre outras determinações, indeferiu o pedido da exequente, ora agravante, que tinha por objeto a realização de pesquisa por meio do sistema SisbaJud. Vislumbra-se, ao menos nesta sede de cognição sumária e superficial, relevância na fundamentação que evidencie probabilidade do provimento do recurso, considerando o tempo decorrido desde a realização da última pesquisa, assim como risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação caso a medida venha a ser concedida apenas a final. Presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar pleiteada, DEFIRO-A para determinar a pesquisa SisbaJud, na modalidade teimosinha, pelo prazo inicial de 30 dias. Oficie-se o Juízo da causa, para que tome conhecimento da presente decisão. Oportunamente, remeta-se o instrumento ao relator prevento. Intimem-se. São Paulo, 28 de abril de 2023. (a) Des.ª Lidia Conceição, no impedimento ocasional do relator sorteado. - Magistrado(a) - Advs: Ivo Pereira (OAB: 143801/SP) - Henrique Lelis Vieira dos Santos (OAB: 123624/SP) - Monica Carpinelli Roth (OAB: 204648/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 2096803-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 2096803-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Espólio de Armando Aguiar de Saboia - Agravado: Pina e Holmes Advocacia - Agravado: Marcelo Pinheiro Pina - Agravada: Raquel Calixto Holmes - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2096803-11.2023.8.26.0000 Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Agravo de instrumento n° 2096803-11.2023.8.26.0000. Comarca: São Paulo. Agravante: Espólio de Armando Aguiar Saboia. Agravados: Pina e Holmes Advocacia e outros. Vistos. Decido na ausência justificada do relator prevento. Trata-se de agravo de instrumento tirado da respeitável decisão de fls. 2728 dos autos do processo de origem que, em ação de arbitramento de honorários advocatícios, indeferiu pedido de pesquisa de pagamento diferido dos honorários periciais formulado pelo réu, ora agravante, sob o fundamento de que, por constituir-se em universalidade de bens, é descabida a alegação de hipossuficiência, concedendo prazo de 5 dias para pagamento, sob as penas cabíveis. Não se vislumbra, por ora, relevância na fundamentação que evidencie probabilidade de provimento do recurso, considerando-se que a demanda processada na origem não se insere em nenhuma das hipóteses previstas no art. 5º da Lei Estadual 11.608/2003, e nem mesmo a existência de perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ou risco de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida apenas a final, que justifiquem, em sede de cognição sumária, a concessão de liminar. Após a publicação deste despacho, remeta-se o instrumento ao relator Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1418 prevento. Intimem-se. São Paulo, 28 de abril de 2023. (a) Des.ª Lidia Conceição, no impedimento ocasional do relator sorteado. - Magistrado(a) - Advs: Laura Mendes Bumachar (OAB: 285225/SP) - Marcelo Pinheiro Pina (OAB: 147267/SP) - Raquel Calixto Holmes (OAB: 146487/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1022419-12.2022.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 1022419-12.2022.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Solemar Aparecida Martimiano de Camargo (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Agibank S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 216/222, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a presente ação revisional de contrato de empréstimo. Condenação da autora no pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade. Apela a autora sustentando que há abusividade na taxa de juros cobrada pelo banco, sendo de rigor a devolução em dobro dos valores cobrados a maior. Recurso tempestivo, sem preparo, pois a autora é beneficiária da gratuidade e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- É de se dar parcial provimento ao recurso da autora. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. O Código de Defesa do Consumidor permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, relativizando o princípio pacta sunt servanda em determinadas situações. Tendo a parte alegado a abusividade da taxa de juros praticada, é possível a sua correção, em face da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie. E esse é o caso dos autos, uma vez que as taxas de juros cobradas no período de normalidade contratual colocam o consumidor em desvantagem exagerada: 20,50% ao mês 837,23% ao ano (fls. 24). Para se afastar o abuso na cobrança, impõe-se a aplicação da taxa média de mercado para operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil. A respeito, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃO REVISIONAL. Contratos de empréstimo pessoal. Juros remuneratórios. Abusividade identificada. Adequação à taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central. Aplicação de precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em decisão submetida ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1.1061.530/RS). Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP Apelação nº 1022508-79.2015.8.26.0071, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, j. 07.06.2017). APELAÇÃO - Revisional de contrato bancário Empréstimo pessoal - Sentença de improcedência - Relação de consumo - Súmula 297 do STJ; TAXA DE JUROS Abusividade caracterizada Juros remuneratórios fixados em patamares que beira o dobro da média de mercado praticada no período da contratação - Matéria objeto do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS - Necessidade de revisão dos índices, que deverão adotar a taxa média divulgada pelo BACEN, no período de contratação; ENCARGOS MORATÓRIOS Possibilidade Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1434 de cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa - Matéria dirimida pelo recurso especial repetitivo nº 1.058.114 / RS Patamar dos juros remuneratórios que, entretanto, também deve obedecer a taxa média divulgada pelo BACEN, no período do ajuste. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO (TJSP, Apelação nº 1016753-82.2018.8.26.0196, Rel. Des. Claudia Grieco Tabosa Pessoa, J. 11.12.2018). Observe-se que a instituição financeira ré, mesmo afirmando a regularidade na cobrança realizada, não demonstrou que a taxa aplicada corresponde à média de mercado para operações da espécie. Além disso, é inequívoco que outras instituições financeiras praticavam, na ocasião da celebração do contrato ora debatido, taxas bem inferiores, sendo de rigor o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, que devem ser limitados à média de mercado divulgada para o mês em que celebrada a avença. O valor cobrado a maior será devolvido de forma simples. De fato, a Corte Especial do STJ fixou a seguinte tese por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 929: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. Logo, no caso em tela, como as cobranças se deram antes de 30/03/2021, data da publicação do acórdão acima, não há que se falar em devolução em dobro. A correção monetária é da data de cada desembolso e os juros de mora de 1% a partir da citação. Autoriza-se a compensação de eventuais débitos em aberto. Finalmente, do desfecho do recurso, forçosa a sucumbência recíproca. As custas e despesas processuais serão rateadas entre os litigantes e cada um pagará honorários ao patrono da parte adversa no valor de R$ 2.000,00, já observado o trabalho desempenhado em segundo grau. A autora é beneficiária da gratuidade. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Thiago de Cardoso Lima (OAB: 468712/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1010390-56.2022.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 1010390-56.2022.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apte/Apdo: Fabio de Oliveira Alves - Apdo/Apte: Município de Guarujá - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1010390-56.2022.8.26.0223 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 1010390-56.2022.8.26.0223 Comarca: Guarujá Apelante/Apelado: Fábio de Oliveira Alves Apelante/Apelado: Município de Guarujá DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 5.274 SERVIDOR PÚBLICO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ RECÁLCULO LICENÇA PRÊMIO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA Demanda que deve tramitar sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ) Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos Matéria que não revela alta complexidade ou exige realização de perícia complexa Inteligência do art. 2º, caput e §1º da Lei nº 12.153/09 Incompetência deste C. Órgão Fracionário para o julgamento Remessa dos autos à Turma Recursal competente. RECURSO PREJUDICADO, com determinação. Vistos. FÁBIO DE OLIVEIRA ALVES ajuizou em face do MUNICÍPIO DE GUARUJÁ ação com o objetivo de ver o réu condenado a recalcular o valor da licença prêmio devida ao autor com o consequente pagamento das diferenças apuradas no importe de R$ 7.561,94. A r. sentença de fls. 546 a 550, proferida pelo d. Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarujá, julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento da quantia pedida, com base nas remunerações do autor relativas aos meses da autorização do pagamento da licença prêmio (setembro de 2018 e junho de 2022), com correção monetária e juros de mora calculados segundo o Tema nº 810 do STF e observada a EC nº 113/21. O réu foi condenado ao pagamento das despesas processuais, além de honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação. Apela o autor para reformar a sentença no que toca ao critério dos honorários. Aduz o apelante que o valor da condenação é certo e corresponde a R$ 7.561,94, de modo que a verba honorária é irrisória e não remunera adequadamente o profissional atuante na causa. Requer a majoração dos honorários para R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC (fls. 555 a 562). Recurso tempestivo, acompanhado do comprovante de recolhimento de preparo (fls. 563 e 564) e respondido (fls. 584 a 588). O Município de Guarujá também recorreu às fls. 565 a 573 para reformar o julgado. Alega que o autor requereu a concessão de licença prêmio em pecúnia, mas não concordou com o cálculo elaborado pela Administração. O d. Juízo a quo acolheu o pedido inicial para determinar que o pagamento observasse o art. 353 da LC nº 135/12, com redação conferida pela LC nº 164/14, de acordo com a remuneração percebida pelo servidor à época da autorização do pagamento. Aduz a municipalidade que a concessão da verba está condicionada ao atendimento dos requisitos legais, além da autorização para gozo ou pagamento em pecúnia. Foi autorizado o pagamento da licença prêmio ao autor em setembro de 2018 e junho de 2022. Como o autor percebe, além de verbas fixas, outras de caráter transitório, foi utilizada, no cálculo, a média dos 12 (doze) meses anteriores das verbas variáveis, como horas extras e adicional noturno. De acordo com a municipalidade, a LC nº 135/12 não disciplina a situação da remuneração variável. Diante da omissão, a municipalidade aplicou a regra do art. 242, §1º do mesmo diploma, que apura o valor do décimo terceiro salário com base na média anual das parcelas variáveis. Requer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente. Apelo tempestivo, isento de preparo e respondido (fls. 579 a 583). Subiram os autos a esta Instância. Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Buscou o autor compelir o Município de Guarujá ao pagamento das diferenças devidas de licença prêmio. O servidor municipal solicitou, em duas oportunidades, o gozo oportuno de 45 (quarenta e cinco) dias e o pagamento em pecúnia de 45 (quarenta e cinco) dias de licença prêmio. A autorização relativa ao período de 2011 a 2016 foi dada em setembro de 2018 e, em relação ao período de 2016 a 2021, foi dada em junho de 2022. Embora a Administração tenha feito o pagamento, o servidor não concorda com o cálculo. O que pede o servidor é a diferença de valores referente a 90 (noventa) dias de licença prêmio. Segundo o valor atribuído à causa, o conteúdo econômico pretendido é de R$ 7.561,94. Não é o caso de conhecimento do recurso. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta e abarca ações cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do art. 2º, caput e § 4º, da Lei Federal nº 12.153/09, in verbis: Art. 2o. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1472 mínimos. (...) § 4o. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. O C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais (cf. AgRg no AREsp 384.682/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 07/10/2013; AgRg no AREsp 349.903/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe 12/09/2013; AgRg no REsp 1373674/SC, Rel. Ministro HERMANBENJAMIN, DJe 19/09/2013). Em 18 de setembro de 2014 entrou em vigor o Provimento CSM n.º 2.203/14, que revogou expressamente os Provimentos n.ºs 1.768/2010, 1.769/2010 e 2.030/2012, mantendo as designações para processamento das ações de competência do JEFAZ e a limitação temporal quinquenal de competência imposta pelo artigo 23 da Lei n.º 12.153/091, salvo em relação às Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos seguintes termos: Art. 8.º Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Transcorrido o lapso quinquenal do referido artigo 23, houve por bem o C. Conselho Superior da Magistratura editar o Provimento n.º 2.321/16, que alterou a redação do artigo 9.º, caput, do Provimento n.º 2.203/14, no sentido de reconhecer a competência plena dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos seguintes termos: Art. 9.º Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2.º, § 4.º, do referido diploma legal. Embora a Comarca de Guarujá não conte com Juizado Especial da Fazenda Pública, é certo que há instalado Juizado Especial Cível, competente para apreciar o feito, nos termos do art. 8º do Provimento CSM n.º 2.203/14, bem como do enunciado nº 09 do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais): ENUNCIADO 09 - Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09. No mais, o valor da causa não é o único elemento a ser considerado para a definição da competência do juizado especial. Com efeito, a Constituição Federal dispõe que apenas causas de menor complexidade podem ser processadas e julgadas pelos juizados especiais: Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; (...) A necessidade de produção de prova complexa afasta, desse modo, a competência dos juizados especiais. Na espécie, o valor da causa é de R$ 7.561,94 e o próprio autor indicou que a prova necessária era meramente documental (fls. 08). Além de não ser o caso de produção de prova complexa, ambas as partes concordaram com o julgamento antecipado (fls. 536 e 538). Nesse passo, a demanda deveria ter tramitado, desde o início, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Com o reconhecimento da incompetência do Juízo, torna-se forçoso reconhecer que também é incompetente esta C. Câmara para processar e julgar o recurso. Dessa forma, apesar de não seja caso de se reconhecer a nulidade da decisão (ponto a ser avaliado pela Turma Recursal), o recurso da sentença deve ser apreciado pela Turma. Nesse sentido, o entendimento deste E. Tribunal de Justiça em casos semelhantes que tramitam na mesma Comarca: AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. Pleito de recebimento de licença prêmio. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Ação ajuizada em 05.11.2021, perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarujá - Matéria debatida nos autos que não se enquadra nas exceções previstas no art. 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009 ou nos Provimentos do Conselho Superior da Magistratura nºs 1.768/2010, 1.769/2010 e 2.203/2014. Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor até sessenta salários mínimos, sendo a competência dos juizados, onde instalados, absoluta (art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009). Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarujá que cumulou a função de Juizado Especial da Fazenda Pública (Provimento CSM nº 2.203/2004). Competência para apreciação de recursos afetos aos processos que tramitam pelo rito da Lei nº 12.153/2009 (JEFAZ) do Colégio Recursal (art. 98, inciso I da CF/88). Desnecessidade de anulação da r. sentença, porém necessária a remessa dos autos ao Colégio Recursal de Santos (que abrange a Comarca de Guarujá). DECLINA-SE DA COMPETÊNCIA, DETERMINANDO-SE A REMESSA DOS AUTOS AO COLÉGIO RECURSAL DE SANTOS (1ª CJ QUE AGRANGE A COMARCA DE GUARUJÁ), PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO INTERPOSTO.(TJSP; Apelação Cível 1012984-77.2021.8.26.0223; Relator (a):Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/06/2022; Data de Registro: 15/06/2022); SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Policial militar reformado. Pedido de pagamento em pecúnia de licença-prêmio não usufruída. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos, pelo que a demanda deveria ter seguido o rito do JEFAZ. Lei nº 12.153/2009 e Provimento CSM nº 2.321/16. Desnecessidade, contudo, de anulação do decisum, já que no caso o Juízo de origem acumula o Juizado Especial. Remessa ao Colégio Recursal competente, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual. Inexistência de nulidade. Art. 5º, LXXVIII, da CF/88. Precedentes oriundos da mesma comarca. Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1010270-18.2019.8.26.0223; Relator (a):Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/09/2020; Data de Registro: 02/09/2020); SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. Licença-prêmio não usufruída. Indenização. Valor da causa inferior a sessenta salários mínimos. Controvérsia que não envolve matéria complexa. Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Inteligência dos artigos 2º e 23 da Lei nº 12153/2009 e Provimentos CSM nsº 2203/2014 e 2321/2016. Ação processada na Vara da Fazenda Pública da comarca do Guarujá. Pretensão à decretação da extinção do processo sem julgamento do mérito que não prospera. Competência da Turma Recursal para julgamento do recurso. Artigo 98, I, da Constituição Federal e artigo 35 do Provimento CSM nº 2.203/2014. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1010547- 68.2018.8.26.0223; Relator (a):Paulo Galizia; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/08/2019; Data de Registro: 06/08/2019). Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à Turma Recursal competente para o julgamento. Recursos interpostos contra esta decisão, salvo expressa e oportuna oposição, estão sujeitos ao julgamento virtual. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Alexandre Badri Loutfi (OAB: 104964/ SP) - Juliana Alves dos Santos (OAB: 369128/SP) - Regina Sales de Paula e Silva (OAB: 257117/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11
Processo: 2099844-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 2099844-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vinhedo - Agravante: Edineia Aparecida Almeida de Sá Capelatte - Agravada: Tânia Regina Wolf Sant’anna - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Edinéia Aparecida Almeida de Sá Capelatte contra Decisão proferida às fls. 50/54 nos autos do Mandado de Segurança impetrado em razão de suposto ato coator cometido pela Diretora de Recursos Humanos da Prefeitura do Município de Vinhedo/ SP, que indeferiu a liminar pleiteada para reintegrar a ora agravante aos quadros de funcionários do Município de Vinhedo/SP. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, esclarecendo, de início, que é funcionária pública do Município de Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1493 Vinhedo, submetida ao regime celetista, tendo sido informada de sua dispensa do quadro de funcionários em razão de sua aposentadoria, concedida em 09.05.2020, mas, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103/2019, já havia contribuído com mais de 30 (trinta) anos, de modo que já possuía o tempo de aposentadoria. Em decorrência de tal circunstância, sustenta, em apertada síntese, que tem direito adquirido à manutenção do emprego, eis que somente devem ter o vínculo laboral rompido os empregados que cumpriram os requisitos de aposentadoria após a Emenda Constitucional n. 103/2019. No mais, rechaça as argumentações empregadas pelo MM. Juiz a quo na r. Decisão guerreada e alega estarem presentes os requisitos que autorizam a concessão da liminar pleiteada na origem. Requer, portanto, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar a reintegração da parte impetrante/agravante aos quadros de funcionários do Município de Vinhedo/ SP. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo, já que deferido à parte agravante na origem os benefícios da justiça gratuita (fls. 50/54). O pedido de antecipação da tutela recursal não comporta provimento. Justifico. Inicialmente, de consignação que, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo Mandado de Segurança, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nessa linha de raciocínio, temos que, para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Outrossim, o pleito de concessão da medida liminar está previamente previsto na legislação que disciplina a matéria, mormente em especial no inciso III, do art. 7º, da Lei Federal n. 12.016, de 07 de agosto de 2009, vejamos: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” (negritei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando a justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do writ de origem, cujo rito já é bastante abreviado. Cuida-se na origem de Mandado de Segurança com pedido liminar no qual discute a parte impetrante/agravante, ocupante de emprego público no Município de Vinhedo/SP desde 12.06.2017 (fls. 11 da origem), aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) em 09.05.2020 - após solicitação em 22.11.2019 (fls. 15/44 da origem) -, a nulidade da sua dispensa, efetuada nos termos do artigo 42, inciso V, da Lei Complementar Municipal n. 186/2021, da Emenda Constitucional n. 103/2019 e do quanto fixado pelo E. Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema n. 1.150 (fls. 45 da origem). Nessa esteira, à vista das informações e documentos ora colacionados aos autos, não se verifica o preenchimento dos pressupostos necessários, de modo a justificar a concessão da liminar requerida. Com efeito, convém destacar que o § 14, do art. 37, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019, assim dispõe: § 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. (negritei) Ainda, estabelece o art. 6º, da Emenda Constitucional retrocitada: Art. 6º O disposto no§ 14 do art. 37 da Constituição Federalnão se aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional. (negritei) Outrossim, cabe aqui diferenciar a abordagem do E. STF quanto ao momento da aposentadoria dos empregados públicos e dos servidores públicos (grifos nossos): A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º. (RE 655283, com Repercussão Geral (Tema 606). Relator(a): Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 16/06/2021, Public. 02/12/2021) (Negritei) O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade. (RE 1.302.501, com Repercussão Geral (Tema 1150). Relator: Min. Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 17/06/2021, Public. 25/08/2021) - (Negritei) Consigno ainda que neste último Acórdão a Suprema Corte ressaltou a distinção entre os dois casos (g.n.): Importa, de igual modo, considerar a existência de distinguishing relevante entre a questão versada neste recurso extraordinário com aquela discutida no RE 655.283 (Rel. Min. Marco Aurélio, Tema 606 da Repercussão Geral). De fato, no Tema 606 da repercussão geral, esta Corte foi chamada a decidir, no que aqui interessa, sobre a possibilidade de reintegração de empregados públicos dispensados em decorrência de aposentadoria espontânea e a respectiva acumulação de proventos com vencimentos. Por outro lado, o presente recurso extraordinário, como relatado, cuida de pedido de reintegração de servidora pública ocupante de cargo efetivo regido pelo regime jurídico estatutário, mas sem regime próprio de previdência. In casu, a servidora municipal requereu aposentadoria voluntária, paga pelo regime geral de previdência (RGPS), e foi exonerada em virtude de expressa previsão legal do Município de que a aposentadoria é causa de vacância do cargo. (RE 1.302.501, com Repercussão Geral (Tema 1150). Relator: Min. Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 17/06/2021, Public. 25/08/2021) - (Negritei) Assim, no caso dos autos, verifica-se que tanto o requerimento quanto a concessão da aposentadoria da impetrante se deu quando já plenamente vigente as disposições da Emenda Constitucional em referência. Dessa forma, na qualidade de ocupante de emprego público, aplica-se o quanto expressamente determinado pelas normas supra e retrocitadas, bem como a tese firmada pelo E. STF no julgamento do Tema n. 606, de modo que não faz jus à garantia de manutenção do emprego, tendo havido o rompimento do seu vínculo funcional quando da concessão da sua aposentadoria. Em casos análogos, esta Corte assim já decidiu: Apelação Cível Ação Ordinária Servidora Pública Municipal Aposentadoria espontânea pelo RGPS Exoneração em razão de vacância do cargo Pretensão à reintegração c.c pedido de indenização por dano moral Sentença de improcedência Recurso da autora Desprovimento de rigor. Reintegração ao cargo de Auxiliar de Saúde do Município Descabimento Aposentadoria concedida na vigência da EC 103/19 que acrescentou o § 14 ao artigo 37 da CF que prevê expressamente o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição Entendimento consolidado pelo E. STF no Tema 606 Precedentes desta E. Corte. Honorários advocatícios majorados Art. 85, § 11 do CPC. R. Sentença mantida Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1046238-38.2021.8.26.0224; Relator (a):Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1494 Público; Foro de Guarulhos -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/05/2022; Data de Registro: 27/05/2022) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM Ato de demissão do empregado público que tem natureza constitucional-administrativa e não trabalhista Tema nº 606 do STF. EMPREGADO PÚBLICO SABESP APOSENTADORIA PELO RGPS Empregado da SABESP que se aposentou pelo Regime Geral de Previdência Social, mas continuou trabalhando Pretensão de receber verbas rescisórias e multa sobre saldo do FGTS pela rescisão indireta do contrato de trabalho Descabimento Empregado que se aposentou, por tempo de contribuição, após a EC nº 103/19, que introduziu o §14, do art. 37 da CF/88 Rompimento do vínculo de trabalho Continuidade no exercício das funções que não é possível após a aposentadoria concedida com base nas novas regras Extinção automática do contrato que não se confunde com demissão por justa causa ou sem justa causa Cumprimento de disposições constitucionais que não enseja direito à indenização ou multa de 40% sobre saldo de FGTS Aplicação do Tema nº 606 do STF Sentença de improcedência mantida. APELO IMPROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 1015026-07.2021.8.26.0577; Relator (a):Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/07/2022; Data de Registro: 29/07/2022) Hipótese semelhante a dos autos. Desse modo, por uma simples análise perfunctória, tenho que não demonstrada nesta fase processual a probabilidade de provimento do recurso. Posto isso, ausente a presença concomitante dos requisitos legais, INDEFIRO o pedido liminar requerido neste Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Édney de Oliveira Tonon (OAB: 297149/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1017212-67.2014.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 1017212-67.2014.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Junto Seguros S.a. - Apelado: Fundação para O Desenvolvimento da Educação - Fde - Interessado: Construtora D.C.N Ltda. - Vistos. Trata- se de recurso de apelação interposto por Junto Seguros S.A em face da r. sentença de fls. 287/289 que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por Fundação para o Desenvolvimento da Educação Fde, julgou procedente o pedido para condenar a ré J.MALUCELLI SEGURADORA S.A.ao pagamento do valor de R$ 6.102,55 (seis mil, cento e dois reais e cinquenta e cinco centavos), observados os limites da apólice e a ré CONSTRUTORA D.C.N. LTDA ao pagamento do valor de R$6.098,91 (seis mil, noventa e oito reais e noventa e um centavos), corrigido monetariamente a partir da data do ajuizamento da ação de acordo com Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação. (fls. 288/289). Por fim, condenou as requeridas ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, sustenta a apelante, preliminarmente, a ocorrência de prescrição no presente caso, diante da inaplicabilidade do Decreto 20.910/32, sendo de rigor a aplicação do quanto disposto no art. 206, § 1°, II, ‘b’, do Código Civil e, no mérito, afirma que o inadimplemento contratual que ensejou a instauração de processo administrativo com a aplicação da penalidade de multa objeto da ação de cobrança ocorreram quando a apólice já não estava mais vigente, ou seja, todos os fatos ocorreram quando a garantia já se encontrava extinta. Dentro deste contexto, e diante da cláusula 11, item IV, do seguro garantia entabulado entre as partes (fls. 156/160), no sentido de que a extinção da garantia ocorreria IV. quando do término da vigência previsto na apólice, salvo se estabelecido em contrário nas condições especiais ou quando prorrogado por meio de endosso, em caso de alteração do prazo do contrato principal., informem as partes, ou comprovem documentalmente, se houve alteração no prazo contratual, ou prorrogação da apólice supra descrita. Int. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Gladimir Adriani Poletto (OAB: 313192/ SP) - Fabio Jose Possamai (OAB: 312153/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Sandra Ferreira de Sena (OAB: 98451/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 1010578-20.2020.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 1010578-20.2020.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelada: Marcia Santos da Silva - Apelante: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 18837 (decisão monocrática) Apelação 1010578- 20.2020.8.26.0223 fh (digital) Origem Vara da Fazenda Pública de Guarujá Apelante Estado de São Paulo Apelada Marcia Santos da Silva Juiz de Primeiro Grau Cândido Alexandre Munhóz Pérez Sentença 15/7/2022 POLICIAL MILITAR. DIÁRIAS DE DILIGÊNCIA. CURSO DE FORMAÇÃO. Pretensão de pagamento de diárias de diligência, em razão da participação em curso de formação. Valor da causa inferior a 60 salários-mínimos. Desnecessidade de perícia complexa. Competência absoluta da Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais. Inteligência do art. 98, I, da CF, art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95, art. 17 da Lei 12.153/09, art. 13 da LCE 851/98, e art. 35 do Provimento CSM 2.203/14. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. sentença de fls. 143/7 que, em ação condenatória ajuizada por MARCIA SANTOS DA SILVA, julgou parcialmente procedente o pedido. FUNDAMENTAÇÃO O recurso não deve ser conhecido. A autora, policial militar, pleiteia o pagamento de diárias de diligência no período de 27/9/2017 a 14/11/2017, em razão da participação em curso de formação. Atribuiu à causa o valor de R$ 7.327,42 (fls. 7). O próprio Estado indica, nas razões recursais, tratar-se de procedimento de Juizado Especial, apesar de ter tramitado em Vara da Fazenda Pública. Nos termos do art. 2º, caput e § 1º, da Lei 12.153/09: Art. 2º - É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. § 1º - Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1532 Segundo o Provimento CSM nº 2.321/16, Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/09, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do art. 2º, § 4º, do referido diploma legal. A matéria é exclusivamente de direito e, para o deslinde da causa, é desnecessária a realização de perícia. É nítido que o proveito econômico não supera 60 (sessenta) salários-mínimos. Ante o princípio da economia e celeridade processual e, considerado que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, podem ser aproveitados os atos processuais, inclusive a sentença. Como bem salientado pelo Exmo. Des. Ricardo Anafe na Apelação nº 1031984-03.2015.8.26.0602: (...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao ‘due process of law’, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. (J. 08/03/2017; Data de registro: 09/03/2017). Embora se tenha adotado o rito comum, a competência para processar e julgar o recurso é da Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais, nos termos do art. 98, I, da CF, art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95, art. 17 da Lei 12.153/09, art. 13 da LCE 851/98, e art. 35 do Provimento CSM 2.203/14. Nesse sentido: Apelação nº 1017568- 11.2020.8.26.0196 Relator(a): Flora Maria Nesi Tossi Silva Comarca: Franca Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 15/09/2022 Ementa: AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. POLICIAL MILITAR. Pretensão de pagamento de diárias pelo período de frequência no Curso Superior de Formação de Sargentos, em localidade diversa da lotação de origem. Valor da causa inferior a 60 salários-mínimos. Ação ajuizada em 10.07.2020, perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Franca. Matéria debatida nos autos que não se enquadra nas exceções previstas no art. 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009 ou nos Provimentos do Conselho Superior da Magistratura nºs 1.768/2010, 1.769/2010 e 2.203/2014. Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor até sessenta salários-mínimos, sendo a competência dos juizados, onde instalados, absoluta (art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009). Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Franca que cumulou a função de Juizado Especial da Fazenda Pública (Provimento CSM nº 2.203/2004). Competência para apreciação de recursos afetos aos processos que tramitam pelo rito da Lei nº 12.153/2009 (JEFAZ) do Colégio Recursal (art. 98, inciso I da CF/88). Desnecessidade de anulação da r. sentença, porém necessária a remessa dos autos ao Colégio Recursal de Franca. DECLINA- SE DA COMPETÊNCIA, DETERMINANDO-SE A REMESSA DOS AUTOS AO COLÉGIO RECURSAL DE FRANCA PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO INTERPOSTO. DISPOSITIVO Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais, imediatamente após a intimação desta decisão. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Antonio Carlos Martins Junior (OAB: 296370/SP) - Vera Fernanda Medeiros Martins (OAB: 199495/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 2073007-88.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 2073007-88.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Letter Post Ltda - Embargdo: Município de São José do Rio Preto (Procurador) - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Letter Post Ltda., em face da decisão de fls. 204/206 que, em sede de reconsideração, manteve o indeferimento do Efeito Suspensivo à Apelação, tal como constante da decisão de fls. 182/184. A embargante alega que a decisão padece de omissões e erro de fato, uma vez que as anteriores decisões exaradas pelo Des. Geraldo Xavier, em juízo de retratação, citadas no pedido de reconsideração, foram proferidas no próprio processo principal (Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela ABRAPOST/SP), sem o qual o presente cumprimento provisório de sentença não existiria, de modo que vinculariam o presente feito, no sentido de não haver similitude fática entre as matérias discutidas no caso sub judice e naquele discutido no Tema nº 300 do E. STF. Acrescenta que o Presidente da Seção de Direito Público deste E. TJSP admitiu o Recurso Extraordinário interposto pelo Município de São José do Rio Preto, sem a concessão de efeito suspensivo, consignando que eventuais pedidos de cumprimento do julgado deveriam ser apresentados em cumprimento provisório de sentença, o que foi por ela realizado, para que o Fisco Municipal suspendesse a exigibilidade do ISSQN até o trânsito em julgado do Acórdão proferido na ação mandamental. Requer, pois, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos. É O RELATÓRIO. Com efeito, diante das informações constantes do presente recurso, evidencia-se que o processo principal do qual ele se originou (Mandado de Segurança Coletivo nº 0030945-52.2004.8.26.0576) fora inicialmente julgado em Segunda Instância por esta Colenda 14ª Câmara de Direito Público (Apelação nº 9078503-43.2004.8.26.0000), sob relatoria do Des. Marino Neto. Naquele v. Acórdão, foi reconhecida a não incidência do ISSQN sobre os serviços prestados em decorrência de atividades típicas de franquia. Interpostos Recurso Especial e Recurso Extraordinário contra essa decisão, houve a suspensão da discussão até ulterior julgamento do Tema nº 300 do STF, sem atribuição de efeito suspensivo aos recursos, subsistindo, assim, àquela época, a suspensão da exigibilidade dos créditos, o que levou a recorrente a instaurar o Cumprimento Provisório Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1590 de Sentença nº 0010590-88.2022.8.26.0576, objetivando, justamente, que a Fazenda anotasse a suspensão da exigibilidade em seus sistemas. Com a finalização do julgamento do Tema nº 300 do STF, no qual restou firmado o entendimento de ser constitucional a incidência de ISSQN sobre contratos de franquia (franchising) (itens 10.04 e 17.08 da Lista de Serviços prevista no Anexo da Lei Complementar nº 116/2003), o citado incidente fora extinto em Primeira Instância, nos termos dos artigos 485, inciso IV e 525, §§12 e 14, ambos do CPC, restando, por consequência, revogada a suspensão da exigibilidade do crédito fazendário. Dessa decisão, foi interposto Recurso de Apelação, sobre o qual a ora embargante requer a atribuição de efeito suspensivo, inicialmente indeferido por esta Relatora. Ocorre que, nos autos da Apelação nº 9078503-43.2004.8.26.0000, o Des. Geraldo Xavier, em juízo de retratação ocorrido antes da análise da admissibilidade do Recurso Extraordinário anteriormente interposto pela Municipalidade de São José do Rio Preto, entendera inexistir similitude fática entre as matérias versadas nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0030945-52.2004.8.26.0576 e no Tema nº 300 do E. STF, devolvendo, assim, os autos à Presidência da Seção de Direito Público que, em razão disso, admitiu o Recurso Extraordinário, inclusive para eventual reafirmação da jurisprudência do E. STF especificamente sobre o contrato discutido nos autos. A despeito das decisões já exaradas por esta Relatora no caso, e após as considerações trazidas pela embargante, entendo não ser competente para a análise do pedido, nos termos do art. 105, §3º, do Regimento Interno deste E. TJSP, segundo o qual (...) O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Desse modo, em razão de o Des. Geraldo Xavier ter proferido decisão nos autos principais, em juízo de retratação, em substituição ao Des. Marino Neto, decisão esta relacionada ao Cumprimento Provisória de Sentença em análise, entendo ser o Exmo. Desembargador competente para conhecer e julgar o pedido sub judice e o apelo, em razão de sua prevenção. Ante o exposto, julgo prejudicados os Embargos de Declaração opostos, pelas razões aqui aduzidas, devendo os presentes autos, salvo melhor juízo, ser redistribuídos e encaminhados, com urgência, ao Exmo. Des. Geraldo Xavier, competente para a análise do pedido de Efeito Suspensivo à Apelação, bem como do Apelo. Int. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Bárbara Galhardo Paiva (OAB: 391865/SP) - Vinícius Domingues de Faria (OAB: 414471/SP) - Alfredo Bernardini Neto (OAB: 231856/SP) - Felipe Giachetto de Queiroz (OAB: 329337/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2094452-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 2094452-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Joao Paulo Goncalves Messias - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Defensora Pública Maria Teresa Bastia Vichi, em favor de João Paulo Gonçalves Messias, por ato do MM Juízo do Plantão Criminal da Comarca de São Paulo, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 39/42). Alega, em síntese, que (i) a r. decisão atacada carece de fundamentação idônea, (ii) a medida é desproporcional, porquanto eventual condenação ensejará a fixação de pena a ser cumprida em regime diverso do fechado, ponderando que embora seja o indiciado reincidente, está atualmente preso por crimes sem violência ou grave ameaça (dirigir sem habilitação, desobediência ou adulterar placa) e, assim, a prisão preventiva é absolutamente desproporcional à gravidade dos crimes que o indiciado responderá (fls 3), (iii) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, do Cód. Proc. Penal, é medida de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que concedida a liberdade provisória. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. A prisão em flagrante do Paciente foi convertida em preventiva durante a Audiência de Custódia (fls 39/42), pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 309 do Código de Trânsito e nos artigos 311 e 330, do Cód. Penal. Inicialmente, não vinga a carência de fundamentação, porquanto, conforme pontuado pelo MM Juízo a quo: No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes autoria do crime de DIRIGIR SEM PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO, DESOBEDIÊNCIA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (artigo 309 do Código de Trânsito e artigos 330 e 311 do Código Penal) encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, com destaque para as declarações colhidas. Assentado o fumus comissi delicti, debruço-me sobre o eventual periculum in libertatis. Em que pese o delito tenha sido praticado sem o emprego de violência ou grave ameaça, o autuado é reincidente, possuindo condenação definitiva anterior pela prática do crime de roubo e ainda está em cumprimento de pena; não obstante, envolveu-se em novos crimes, dentre eles o de adulteração de sinal identificador de veículo, de extrema gravidade. Assim, a conversão do flagrante em prisão preventiva se faz necessária a fim de se evitar a reiteração delitiva, eis que em liberdade já demonstrou concretamente que continuará a delinquir. As medidas cautelares diversas da prisão não serão suficientes para afastá-lo da prática criminosa e confirma o perigo gerado pelo estado de liberdade do autuado. Fls 40. Desse modo, a questão suscitada diz respeito à matéria que exige a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Isso posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 10º Andar
Processo: 2097389-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 2097389-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Barretos - Impetrante: Ramon Gonçalves da Silva - Paciente: Luis Paulo Barbosa Fernandes - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Ramon Gonçalves da Silva, em favor de Luís Paulo Barbosa Fernandes, por ato do MM Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Barretos, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 14/16). Alega, em síntese, que (i) a quantidade de droga apreendida é ínfima (14,1g) e não tem o condão de afetar a ordem pública, tampouco indicar gravidade hábil a justificar o cerceamento da liberdade, (ii) o fato de o Paciente ser reincidente, por si só, não autoriza a decretação da sua prisão, (iii) o Paciente possuía ocupação lícita e só teve o contrato de trabalho rescindido após a notícia de sua prisão, (iv) a r. decisão atacada carece de fundamentação idônea, (v) os requisitos previstos no artigo 312, do Cód. Proc. Penal, não restaram configurados, (vi) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, do Cód. Proc. Penal, é medida de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que revogada a prisão preventiva e aplicadas medidas cautelares. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. A prisão em flagrante do Paciente foi convertida em preventiva durante a Audiência de Custódia (fls 14/16), pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Inicialmente, não vinga a carência de fundamentação, porquanto, conforme pontuado pelo MM Juízo a quo: Os Policiais Militares Adriano dos Reis e Evandro Ricardo Neves de Oliveira relataram que realizavam patrulhamento pelo bairro Arizona, quando avistaram LUIS PAULO na esquina da Rua Cristiano de Carvalho, 280 local já conhecido como ponto de tráfico de drogas. Ao notar a presença dos militares, LUIS PAULO virou o rosto e saiu andando, sendo abordado e localizado um cigarro de maconha que ele jogou no chão na hora da abordagem. Em revista pessoal foram localizados 54 pinos de cocaína e 30,00. [...] A abordagem se deu em via pública, tendo o autuado tentado se excluir da visão dos policiais, ocasião em que levantou a suspeita dos agentes de segurança pública. No caso em concreto, deve ser acolhido o requerimento do Ministério Público, convertendo-se a prisão em flagrante dos autuados em prisão preventiva, na forma do artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal, uma vez que há indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas, consistentes no auto de prisão em flagrante delito (fls. 01/44), em que foram ouvidos os Policiais Militares (fls. 02/03), laudo pericial de constatação provisória (fls. 35/37), verificando-se, mesmo em sede de cognição rasa, a presença dos requisitos para a conversão da prisão em flagrante em preventiva, com a necessidade de estancamento da mercancia proscrita narrada nos autos. Em prol da ordem pública deve se verificar que LUÍS PAULO BARBOSA FERNANDES tinha em sua posse um cigarro de maconha e 54 eppendorfs contendo cocaína, cujo peso líquido atingiu 14,1 gramas. [...] Ademais, verifica-se que LUÍS PAULO possui extensa folha de antecedentes (fl. 39/44), é reincidente específico, razão pela qual de rigor a sua constrição cautelar para estancamento de possível reiteração delitiva. Fls 14/15. Desse modo, a questão suscitada diz respeito à matéria que exige a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Isso posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Ramon Gonçalves da Silva (OAB: 406988/SP) - 10º Andar Nº 2097475-19.2023.8.26.0000 (1020954/3) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itanhaém - Impetrante: Stefany Ferreira Crevellaro - Paciente: Elcio Giannatassio - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Stefany Ferreira Crevellaro, em favor de Élcio Gianattasio, objetivando o reconhecimento dos dias remidos. Relata a impetrante que o paciente, no ano de 2017, realizou a prova do ENCCEJA, obtendo aprovação, bem como, finalizando então o ensino médio (sic), e que assim, fora pleiteada a remição pertinente junto ao juízo da execução criminal competente, o qual, deferira apenas 65 dias de remição (sic). Aponta que o Ministério Público do Estado, concluiu que o PACIENTE teria direito a tão somente 66 dias de remição da pena, quando, em verdade, o período a ser remido é de 133 dias, conforme Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça (sic). Explica que quando da edição da Recomendação 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça, a interpretação levada a efeito por este egrégio Tribunal de Justiça, era no sentido de que a carga horária para o ensino fundamental era de 1600 horas e para o ensino médio de 1200 horas, sendo que para fins Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1655 de remição computava-se 50% da carga horária definida para cada nível de ensino (sic) e que, por outro lado, o entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça, interpretava a matéria no sentido de considerar que as 1600 horas e as 1200 horas, já correspondiam a 50% da carga horária legalmente definida para o ensino fundamental e médio, respectivamente (sic). Alega que a r. decisão que considerou apenas os 66 dias de remição é ilegal, pois deveria ser reconhecida a remição de 100 dias de sua pena, nos termos da Recomendação n. 44/2013 do CNJ que, dando interpretação extensiva ao art. 12.433/2011, assim dispõe no inc. IV do seu art. 1.º: Recomendação n. 44 de 26/11/2013 do Conselho Nacional de Justiça (sic). Deste modo, requer, liminarmente, a concessão da ordem, para que seja reconhecido o direito do PACIENTE à remição 133 dias decorrentes da aprovação total no ENCCEJA (sic). Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. O paciente cumpre pena total de 18 (dezoito) anos, 03 (três) meses e 20 dias de reclusão, pela prática dos crimes de receptação e latrocínio, com término de cumprimento previsto para 15.03.2036 (fls. 17/23). Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pela impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Advs: Stefany Ferreira Crevellaro (OAB: 422502/SP) - 10º Andar
Processo: 2098009-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 2098009-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Botucatu - Impetrante: Ana Paula Aparecida França - Paciente: Bruno Aparecido Rodrigues de Almeida - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Ana Paula Aparecida França, em favor de Bruno Aparecido Rodrigues de Almeida, por ato do MM Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Botucatu, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 131/133). Alega, em síntese, que (i) os requisitos previstos no artigo 312, do Cód. Proc. Penal, não restaram configurados, (ii) o Paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias favoráveis para a concessão da liberdade provisória, (iii) por se tratar de caso com grande repercussão na cidade, o que se verifica é uma prisão decretada unicamente para atender o clamor social - o que é inaceitável conforme jurisprudência dos tribunais superiores, (iv) a medida é desproporcional, porquanto eventual condenação ensejará a fixação de pena a ser cumprida em regime diverso do fechado, pois, certamente, em caso de condenação, será hipótese de desclassificação para delito de lesão corporal, (v) os demais autores foram presos em flagrante delito e tiveram a liberdade provisória concedida na audiência de custódia, de modo que a extensão da liberdade provisória é medida de rigor, uma vez que a situação fática e pessoal é exatamente a mesma. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que concedida a liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. A prisão preventiva do Paciente foi decretada conforme fls 131/133, pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos II, IV e VII, cc artigo 14, inciso II, ambos do Cód. Penal, na forma do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.072/90, artigo 331 do Cód. Penal e artigo 244-B, da Lei nº 8.069/90 (ECA), pontuando o MM Juízo a quo: Por primeiro, é de se considerar sobre a necessidade da decretação da Prisão Preventiva dos denunciados MAYCON MARTINS DA SILVA, ALINE NATHALIA MORENO LOPES e BRUNO APARECIDO RODRIGUES DE ALMEIDA. Analisando os autos, observam-se as personalidades desregradas dos acusados, envolvidos nos graves delitos de tentativa de homicídio qualificado, desacato, lesão corporal dolosa e corrupção de menores, noticiados nestes autos, de modo que agora devem ser decretadas as prisões preventivas deles, observando-se os requisitos legais para tanto. Segundo a inicial, tratam-se, em tese, de graves crimes, entre eles, os de tentativa de homicídio qualificado, praticados por motivo fútil e mediante recurso que dificulte a defesa do ofendido, contra policiais militares no exercício de suas funções, que estavam cumprindo o seu dever quando chamados para atender uma ocorrência. A forma dos fatos, a violência e falta de sensibilidade dos representados, sugerem inaptidão dos denunciados para o convívio social normal, e a necessidade de custódia cautelar deles como única forma de manter a ordem pública sob controle, evitando outras ocorrências motivadas pela impunidade. [...] A materialidade do fato está evidenciada pelos depoimentos, assim como presentes os indícios de autoria exigidos pela Lei. Impõe-se adotar a medida extrema também como forma de garantir a futura aplicação da Lei Penal. E principalmente para a garantia da ordem pública, por se tratar de crime grave e qualificado. Presentes estão os motivos para a prisão preventiva, observados os artigos 311, 312 e seguintes do CPP, de modo que resta ao Poder Judiciário a decretação da medida extrema neste caso. Fls 131/132. Desse modo, a questão suscitada diz respeito à matéria que exige a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Isso posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Ana Paula Aparecida França (OAB: 414512/SP) - 10º Andar
Processo: 2099956-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 2099956-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Paciente: Flavio Paschoal - Impetrante: Jakson Clayton de Almeida - Vistos. Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de FLÁVIO PASCHOAL, apontando-se como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Bauru (DEECRIM 3ª RAJ). Numa síntese, a impetração deu conta de que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal nos autos do seu processo de execução n. 0000822-08.2023.8.26.0026, em razão do indeferimento do pedido de prisão domiciliar (decisão disponibilizada em 12/04/2023). Alegou que estão presentes os requisitos previstos no art. Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1689 117, da LEP, em razão de ser idoso e possuir problemas de saúde. Apontou que contra essa decisão ingressou, no dia 13/04/2023, com o recurso de Agravo de Execução, mas o MM. Juiz de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Bauru (DEECRIM 3ª RAJ), ora autoridade coatora, não proferiu juízo de retratação ou manteve a decisão recorrida com a remessa dos autos para este Tribunal de Justiça. Deste modo, requereu seja concedida a liminar para “que seja deferido o direito do paciente, FLAVIO PASCHOAL, de cumprir sua pena em prisão domiciliar” e, no mérito, busca “seja mantida a ordem liminarmente concedida” (fls. 01/279). É o relatório. Nos termos do art. 70, §1º, do RITJSP, decido. De início, ressalto que a liminar, em sede de remédio constitucional, não tem previsão legal, sendo criação pretoriana para os casos de urgência, necessidade e relevância da medida, quando se mostrem evidenciadas de maneira indiscutível na própria inicial do habeas e nos elementos de prova que a instruem. Aliás, apenas para aclarar o que acima fiz constar, vale anotar as lições de GUILHERME DE SOUZA NUCCI: “A possibilidade de concessão de liminar em habeas corpus, viabilizando a pronta cessação do constrangimento apontado pelo impetrante, não se encontra prevista em lei. Trata-se de criação jurisprudencial, hoje consagrada no âmbito de todos os tribunais brasileiros. [...] Para que isso se dê, exigem-se dois requisitos básicos de todas as medidas liminares: fumus boni juris (fumaça do bom direito) e periculum in mora (perigo na demora). O primeiro deles diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida a ordem ao final, por ocasião do julgamento de mérito. O segundo refere-se à urgência da medida que, se não concedida de imediato, não mais terá utilidade depois. Não é fácil avaliar, com precisão e certeza, o cabimento da medida liminar, pois, muitas vezes, quando concedida, ela esgota a pretensão do impetrante. Por outro lado, quando negada, prejudica o pedido logo de início. No tocante ao juiz, a medida liminar é mais simples, pois ele é o único a analisar a sua pertinência e oportunidade. No entanto, nos tribunais, a sua concessão pelo relator é mais delicada, pois ela pode ser considerada açodada e indevida, posteriormente, pela turma ou câmara. De qualquer forma, o magistrado precisa ser destemido nessa avaliação, pois o juiz fraco, que não consegue decidir de pronto acerca de um constrangimento ilegal, pode prejudicar e muito o paciente. Sob outro aspecto, a liberdade excessiva, concedendo liminar a qualquer caso, pode comprometer a segurança pública, além de vulgarizar o juízo de mérito de ação constitucional.” (Habeas Corpus, Editora Gen Forense, 2014). No mesmo sentido, trago à colação as lições de RENATO BRASILEIRO DE LIMA: “Medida liminar em habeas corpus: há certas situações excepcionais que recomendam a imediata antecipação da restituição da liberdade de locomoção do paciente, ou, na hipótese de habeas corpus preventivo, da adoção de providências urgentes para que a coação ilegal não cause prejuízos irreversíveis ao direito de ir, vir e ficar. Por esses motivos, apesar de não ter previsão legal, antes mesmo de ser requisitada as informações da autoridade coatora, doutrina e jurisprudência admitem concessão da medida liminar em habeas corpus, desde que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral: fumus boni iuris e periculum in mora. Para tanto, costuma-se aplicar, subsidiariamente, o dispositivo previsto no procedimento atinente ao mandado de segurança. De fato, segundo o art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, ao despachar a inicial, o Juiz ordenará ‘que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficiência da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultativo exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica’. Ora, se, no bojo do mandado de segurança, em que podem ser discutidas questões patrimoniais, afigura-se cabível a concessão de liminar, soaria estranho sua não concessão no procedimento de habeas corpus, ação constitucional destinada à tutela de liberdade de locomoção, bem, indisponível de todo e qualquer cidadão. Portanto, demonstrada a necessidade de liminar para se resguardar a eficácia da decisão a ser proferida por ocasião do julgamento definitivo de habeas corpus, tal medida deverá ser concedida, ainda que não haja requerimento do impetrante nesse sentido. Afinal, se aos juízes e tribunais é dado expedir de ofício ordem de habeas corpus (CPP, art. 654, §2º), é evidente que podem conceder a liminar independentemente de provocação do impetrante. Dada a sua natureza instrumental e tutela de urgência, a decisão que defere a limiar tem caráter transitório, perdurando apenas até o julgamento definitivo do habeas corpus, oportunidade em que pode ser mantida ou cassada. Logo, ainda que uma medida liminar tenha sido concedida pelo juiz ou tribunal, nada impede que, por ocasião do julgamento definitivo do writ, a ordem de habeas corpus seja denegada, restaurando-se, consequentemente, o status quo.” (Código de Processo Penal Comentado, 1ª edição, Editora JusPODIVM, 2016). Pois bem. Vê- se, no caso presente, que não há os pré-requisitos mencionados para a correta apreciação do pleito, cuja liminar somente é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato pelo exame sumário da inicial (e dos documentos e papéis que a instruem). Mesmo porque, em relação ao indeferimento do pedido de prisão domiciliar por parte do MM. Juiz de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Bauru (DEECRIM 3ª RAJ), nota- se que os impetrantes estão utilizando este “habeas” como sucedâneo de recurso ou de outro meio de impugnação previsto em lei (aqui, o do Agravo de Execução), em completa dissonância com o entendimento jurisprudencial mais recente, que apenas admite a sua utilização quando se constatar a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, abuso de poder ou quando a decisão atacada tiver sido teratológica, do que não se cogita nos autos, ao menos nesta análise perfunctória. No ponto, confira-se “Vistos. Trata-se de pedido de Prisão Domiciliar em razão da idade do sentenciado e do seu quadro de saúde. O Ministério Público opinou contrariamente à concessão da prisão domiciliar. DECIDO. O pedido é improcedente. No caso do processo, verifico que o requerimento não demonstra qualquer situação concreta e excepcional, a exigir do ponto de vista da legislação de regência, a aplicação de medidas excepcionais de abrandamento do rigor penitenciário. Em que pese a informação de que o reeducando é portador de hipertensão e catarata, verifico que o laudo de fls. 212/221 confeccionado pelo médico responsável da unidade prisional, atesta que ele está bem e recebendo tratamento adequado na unidade prisional. Ademais, o requerente não trouxe qualquer documento, ainda que indiciário a demonstrar existência de algumas das demais hipóteses do artigo 117 da LEP, que permitisse a análise do pedido à luz do referido dispositivo legal, lembrando que está cumprindo em unidade prisional que conta com equipe de saúde. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de prisão domiciliar formulado em favor do sentenciado preso no(a) Centro de Progressão I - Bauru/SP. Por fim, cumpra-se a determinação do item 01 da decisão de fl. 205. Considerados os princípios da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII) e da economia processual, cópia da presente servirá de comunicação à administração penitenciária para anotações necessárias e ciência da parte. O diretor da unidade prisional deverá providenciar a impressão da decisão via portal E-SAJ na pasta digital do pec para ciência do sentenciado. Int.” (fls. 256). Nesse sentir, os seguintes julgados do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPETRAÇÃO FORMALIZADA CONTRA ACÓRDÃO DO STJ QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA QUE DISCUTIA ACERCA DA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA REFERENTE AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE ANÁLISE CONCERNENTE A ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não merece conhecimento, na medida em que funciona como sucedâneo de revisão criminal. Precedentes. [...]” (STF HC 206.951-AgR/SP Rel. Min. EDSON FACHIN Segunda Turma j. em 22/02/2023 DJe de 03/03/2023); “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE: NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 21, §1º, E 192, CAPUT, DO RISTF. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1690 REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS: INVIABILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA: AUSÊNCIA. [...] 2. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido da inviabilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo em caso de manifesta ilegalidade. Precedentes. 3. Verificada a inadequação da via eleita, a concessão da ordem de ofício é providência excepcional, a ser implementada somente quando constatada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou mesmo teratologia na decisão impugnada, o que não ocorre no caso. 4. O revolvimento de fatos e provas é providência incabível na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (STF RHC 221.495-AgR/MT Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA Segunda Turma j. em 22/02/2023 DJe de 28/02/2023); “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO PASSIVA MAJORADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. FATOS E PROVAS. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. [...] 5. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que é ‘[i]nadmissível, como regra, o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes’ (HC 218.619-AgR, Relª. Minª. Rosa Weber). Na mesma linha, veja-se o RHC 120.048, de minha relatoria. 6. Segundo o STF, ‘o habeas corpus não é, considerado o seu rito estreito, a via processual adequada ao reexame de fatos e provas para chegar-se à absolvição’ (HC 107.550, Rel. Min. Luiz Fux). No mesmo sentido: HC 124.479, Rel. Min. Luiz Fux; RHC 122.183 e HC 122.436, Rel. Min. Dias Toffoli). 7. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF RHC 222.597-AgR/SP Rel. Min. ROBERTO BARROSO Primeira Turma j. em 22/02/2023 DJe de 28/02/2023); “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. ARTIGO 171, CAPUT, §4º, DO CÓDIGO PENAL. EXPEDIÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO CONDICIONADA AO RECOLHIMENTO AO CÁRCERE. AUSÊNCIA DE EXAME COLEGIADO NA INSTÂNCIA PRECEDENTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 5. O writ é impassível de ser manejado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. [...] 7. Agravo interno DESPROVIDO.” (STF HC 223.421/SC Rel. Min. LUIZ FUX Primeira Turma j. em 22/02/2023 DJe de 27/02/2023); “AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPUGNAÇÃO DA PENA DE PERDA DE CARGO PÚBLICO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. O Supremo consagrou jurisprudência no sentido da inviabilidade da ação de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. 2. Não se admite, na via estreita do habeas corpus, o reexame, com vistas ao acolhimento da tese defensiva absolvição por falta ou insuficiência de provas , do conjunto fático-probatório produzido nas instâncias ordinárias. [...]” (STF RHC 220.948-AgR/SC Rel. Min. NUNES MARQUES Segunda Turma j. em 19/12/2022 DJe de 10/02/2023); “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. CONVERSÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE E ART. 1.024, §3º, C/C O ART. 1.021, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO, PORQUE NÃO REALIZADA POR MEIO DE CARTA ROGATÓRIA. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O AGRAVANTE INVIABILIZOU O ATO CITATÓRIO PESSOAL, O QUE AUTORIZOU A REVOGAÇÃO DO SURSIS PENAL, NOS TERMOS DO ART. 84, INCISO II, DO CPM. IMPOSSIBILIDADE DE, NA VIA DO HABEAS CORPUS, VERIFICAR-SE SE FORAM ESGOTADAS AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS À LOCALIZAÇÃO DO AGRAVANTE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 523/STF. VALIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. NULIDADE NÃO SUSCITADA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO MILITAR PARA DETERMINAR MEDIDA VOLTADA À EXECUÇÃO DA PENA APLICADA PELA JUSTIÇA CASTRENSE. NÃO VERIFICADA. ARTIGOS 594 E 595 DO CPPM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo interno. 2. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em caso de manifesta ilegalidade, o que não é o caso (HC nº 154.106, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 6/8/18). [...]” (STF HC 214.994-ED/RJ Rel. Min. DIAS TOFFOLI Primeira Turma j. em 03/10/2022 DJe de 28/11/2022); “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. EXECUÇÃO PENAL. CÁLCULO DE PENA PARA PROGRESSÃO DE REGIME. REVOGAÇÃO DO §2º DO ART. 2º DA LEI 8.072/90 PELA LEI 13.964/2019. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A HEDIONDEZ DA INFRAÇÃO PENAL. DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO (ART. 5º, XLIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS. 1. Inadmissível, como regra, o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. [...] 4. Agravo regimental conhecido e não provido.” (STF HC 215.182-AgR/SP Rel. Min. ROSA WEBER Primeira Turma j. em 29/08/2022 DJe de 31/08/2022); “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. 1. Esta CORTE não tem admitido o uso de Habeas Corpus como sucedâneo de Revisão Criminal. [...] (STF HC 216.777-AgR/SP Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma j. em 16/08/2022 DJe de 19/08/2022); “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL E PENAL. ARGUMENTOS QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. TESES DEFENSIVAS NÃO EXAMINADAS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] III - Esta Suprema Corte admite impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal apenas nas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não ocorre na espécie. Precedentes. IV - Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF HC 210.479-AgR/DF Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI Segunda Turma j. em 02/03/2022 DJe de 10/03/2022). Em semelhante toada, desenvolve-se a mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. PROGRESSÃO DE REGIME. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE MORA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. SUPERVENIENTE EXAME PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PLEITO PREJUDICADO. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. A via eleita revela-se inadequada para insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede seu formal conhecimento. [...] 4. Agravo regimental desprovido.” (STJ AgRg no HC 756.018/SP Rel. Min. João Batista Moreira Quinta Turma j. em 28/02/2023 DJe de 06/03/2023); “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NÃO RETORNO DE SAÍDA TEMPORÁRIA. EVASÃO. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. CONSEQUÊNCIA LEGAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1691 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) 3. A conduta do paciente não se assemelha ao mero descumprimento das condições impostas à saída temporária até porque ele não retornou voluntariamente ao presídio, mesmo que com atraso, mas foi recapturado, o que, por si só, já sinaliza sua vontade de não retomar o cumprimento da pena, amoldando sua conduta à da evasão. [...] 6. Agravo regimental desprovido.” (STJ AgRg no HC 794.016/RJ Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca Quinta Turma j. em 14/02/2023 DJe de 27/02/2023); “PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO §4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS, ALIADAS ÀS CIRCUNSTÃNCIAS INDICATIVAS DE DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVISÃO DE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO WRIT. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. QUANTUM DE PENA INFERIOR A OITO ANOS (SÚMULAS NºS 718 E 719 DO STF E 440/STJ). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. Tal posicionamento tem por objetivo preservar a utilidade e eficácia do habeas corpus como instrumento constitucional de relevante valor para a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, de forma a garantir a necessária celeridade no seu julgamento. Desta forma, incabível o presente mandamus, porquanto sucedâneo de recurso especial. [...]” (STJ HC 761.095/SP Rel. Min. Messod Azulay Neto Quinta Turma j. em 13/12/2022 DJe de 16/12/2022); “PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE HÁBIL A ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RISCO CONCRETO À OFENDIDA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA QUE OBRIGAM O AGRESSOR (ART. 22, INCISOS I, II E III, DA LEI N. 11.340/2006). NATUREZA JURÍDICA CAUTELAR DE CARÁTER EMINENTEMENTE PENAL. TUTELA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS DO OFENSOR E OFENDIDA. MAIOR EFICÁCIA ÀS GARANTIAS PROCESSUAIS DO POTENCIAL AGRESSOR, EM FAVOR DO STATUS LIBERTATIS, E SALVAGUARDA DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA, FAMILIARES E TESTEMUNHAS. MANDAMUS SUCEDÂNEO DE RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou que não se admite habeas corpus substitutivo ou sucedâneo de recurso próprio, caso em que não se conhece da impetração, exceto quando configurada flagrante ilegalidade que permita a concessão da ordem de ofício. [...] 4. Inexistindo manifesta teratologia ou ilegalidade, não coaduna com a estreita via do habeas corpus, em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a análise das peculiaridades do caso concreto para fins de aferição da adequação e necessidade na manutenção das medidas protetivas de urgência deferidas pelo Juízo singular. [...] 7. Habeas Corpus não conhecido.” (STJ HC 762.530/RS Rel. Min. Ribeiro Dantas Redator p/ Acórdão Min. Joel Ilan Paciornik Quinta Turma j. em 06/12/2022 DJe de 16/12/2022); “PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ILICITUDE DAS PROVAS. DOSIMETRIA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CONTÍNUOS. ART. 798 DO CPP. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. [...] VIII - É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como sucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a inadmissão do recurso próprio, tendo em vista que o seu deferimento se dá por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando verificada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção. Agravo regimental desprovido.” (STJ AgRg no AREsp 2.125.770/SC Rel. Min. Jesuíno Rissato Quinta Turma j. em 18/10/2022 DJe de 28/10/2022); “PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. [...] 6. Habeas corpus não conhecido.” (STJ HC 696.592/SP Rel. Min. Ribeiro Dantas Quinta Turma j. em 03/05/2022 DJe de 10/05/2022); “AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE UMA SEGUNDA APELAÇÃO CRIMINAL DIRIGIDA A ESTE SUPERIOR TRIBUNAL. FALTA DE CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA INDEFERITÓRIA DA INICIAL QUE DEVE SER MANTIDA. 1. No caso, não há como conhecer do writ, substitutivo de revisão criminal, em especial quando se pretende a análise de temas que demandam a cognição incompatível com a do habeas corpus. 2. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos (AgRg no RHC n. 110.812/PR, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 10/12/2019). 3. Agravo regimental improvido.” (STJ AgRg nos EDcl no HC 723.589/SP Rel. Min. Sebastião Reis Júnior Sexta Turma j. em 29/03/2022 DJe de 01/04/2022); “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PLEITOS DE DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ALEGADAMENTE ILÍCITAS E DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA HOMICÍDIO. PEDIDOS DEDUZIDOS EM RECURSO ESPECIAL ANTERIORMENTE INTERPOSTO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLO EXAME. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DO RECURSO PRÓPRIO. INADMISSÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Constatado que o habeas corpus é mera reiteração de recurso especial anteriormente interposto, é caso de julgá-lo prejudicado ante a ausência de interesse recursal, uma vez que a causa de pedir e o pedido são idênticos, além de ambos atacarem o mesmo acórdão ora recorrido. 2. “Concede-se habeas corpus sempre que alguém está sofrendo ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal), não cabendo sua utilização como substitutivo de recursos ordinário, extraordinário e especial, tampouco como sucedâneo de revisão criminal ou de agravo de instrumento contra a inadmissão de recurso especial” (AgRg no HC n. 619.986/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020). 3. Agravo regimental desprovido.” (STJ AgRg no HC Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1692 700.134/AP Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro Sexta Turma j. em 07/12/2021 DJe de 13/12/2021). Ademais, o pedido coincide com a demanda final do writ, tendente, pois, à efetiva tutela antecipada satisfativa, coisa que não é o propósito da liminar, sob pena de pré-julgamento, pesem respeitáveis vozes em contrário. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO DE RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE FUNDAMENTADAMENTE DEFERE OU INDEFERE O PLEITO LIMINAR. 1. O habeas corpus, em palavras breves, é o remédio que tem por escopo evitar ou cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. 2. Como medida cautelar excepcional, a concessão da liminar em habeas corpus exige a comprovação de plano do periculum in mora e do fumus boni iuris, o que não ocorreu na espécie. [...] 4. Agravo regimental desprovido.” (STJ AgRg no HC 780.377/SP Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro Sexta Turma j. em 19/12/2022 DJe de 21/12/2022); “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. INCABÍVEL. FLAGRANTE AMEAÇA AO JUS LIBERTATIS NÃO CARACTERIZADA NOS AUTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A teor do entendimento consolidado no âmbito desta Corte, é incabível agravo regimental contra decisão de relator que, fundamentadamente, indefere pedido de medida liminar em habeas corpus e em recurso ordinário. 2. A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado. 3. “A ameaça de constrangimento ao jus libertatis a que se refere a garantia prevista no rol dos direitos fundamentais (art. 5.º, inciso LXVIII, da Constituição da República) há de se constituir objetivamente, de forma iminente e plausível, e não hipoteticamente, como no caso dos autos” (AgRg no RHC 127.142/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020). 4. Deve ser considerada, ainda, a incidência, por analogia, do entendimento da Súmula 266/STF: “não cabe mandado de segurança contra lei em tese”. 5. Agravo regimental desprovido.” (STJ AgRg no HC 625.326/SP Rel. Min. Ribeiro Dantas Quinta Turma j. em 15/03/2022 DJe de 18/03/2022); “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO LIMINAR EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. [...] II - Na hipótese, ficou consignado que, em juízo de prelibação, o pedido liminar se confunde com o próprio mérito da impetração, não restando configurada, de plano, flagrante ilegalidade, a ensejar o deferimento da medida de urgência. Agravo regimental não conhecido.” (STJ AgRg no HC 670.906/SP Rel. Min. Jesuíno Rissato Quinta Turma j. em 17/08/2021 DJe de 20/08/2021); “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONSTATADA FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. PEDIDO DE LIMINAR E MÉRITO DA IMPETRAÇÃO. IDENTIDADE. 1. Não cabe agravo regimental ou interno contra decisão de relator que, de modo fundamentado, indefere pedido de liminar em habeas corpus. 2. Não se verificando flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, é incabível o deferimento da tutela de urgência quando o pedido confunde-se com o próprio mérito da impetração, a justificar a análise mais aprofundada da matéria por ocasião do julgamento definitivo. 3. Agravo regimental não conhecido.” (STJ AgRg no HC 611.956/SP Rel. Min. João Otávio de Noronha Quinta Turma j. em 20/10/2020 DJe de 22/10/2020). Outrossim, ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO e ANTONIO SCARANCE FERNANDES, com a clareza que lhes é peculiar, trazem algumas considerações sobre o cabimento da tutela, a saber: Questão delicada e frequentemente debatida na prática forense é a referente ao exame de provas no julgamento do writ. Como anteriormente anotado, no procedimento sumário do habeas corpus não tem lugar uma fase de instrução probatória, mas isso não exclui a necessidade de introdução no processo de elementos aptos à demonstração dos fatos que caracterizam o constrangimento ilegal a ser reparado pela via judicial. Essas provas, como visto, devem acompanhar a inicial e as informações do coator, cabendo, excepcionalmente, sua obtenção ou complementação por determinação judicial. É evidente, assim, que a cognição do juiz ou do tribunal não pode deixar de abranger a apreciação das provas relacionadas à existência do constrangimento, ou da ameaça, bem como de sua legalidade ou ilegalidade. Mas, para que seja concedida a ordem, é preciso que os fatos estejam induvidosamente demonstrados a prova dúbia, incompleta, ou que esteja contrariada por outros elementos, não autoriza um pronunciamento favorável. A grande dificuldade que o tema enseja está relacionada às hipóteses em que se pretenda, através do habeas corpus, o reconhecimento da ilegalidade de uma decisão judicial que, por sua vez, está baseada no exame de provas assim, por exemplo, quando se objetiva demonstrar a falta de justa causa para a ação penal ou para uma condenação, ou o indevido indeferimento de um benefício da execução penal. Para essas situações não é possível traçar qualquer regra definitiva, pois só as características das hipóteses concretas é que determinarão o grau de aprofundamento exigido no exame dos elementos probatórios discutidos. Essa dificuldade fica evidente nos julgados que abordam a matéria, que são inúmeros nos repertórios de jurisprudência, dentre eles, por exemplo: ‘O Supremo Tribunal Federal não examina provas no sentido de que não as submete a uma reapreciação subjetiva. Mas como verificar se houve ou não abuso de poder, sem levar em conta, em certa medida, as provas em que se baseia a acusação ou a condenação? Ficaria letra morta a cláusula constitucional, que dá habeas corpus em caso de abuso de poder, se o Supremo Tribunal se impusesse uma vedação absoluta nessa matéria’ (STF, rel. Victor Nunes Leal, RTJ 35/517); ‘Enquanto a falta de justa causa for justificativa de permissibilidade do pedido de habeas corpus, sou obrigado a examinar provas. Não farei reexame de contraditório, não abrirei instância probatória no processo sumário de habeas corpus. Mas não posso examinar esse pedido sem examinar a prova produzida’ (STF, rel. Pedro Chaves, RF 212/241); ‘No exame de provas no habeas corpus, se o julgado depara com provas contraditórias entre si, a decisão depende da avaliação da melhor prova e de sua força; e tal operação judicante, ante a contrariedade, constitui matéria de sentença na ação penal, arredada a decisão sumária em habeas corpus’ (STF, rel. Clóvis Ramalhete, DJU 03.07.1981, p. 6.646); ‘O habeas corpus, mercê do procedimento, labora com fato certo, preciso. Inadequado debater provas’ (STJ, RHC 3.739-3, rel. Vicente Cernicchiaro, DU 13.02.1995, p 2.248); ‘O exame da prova, que é inviável em sede de habeas corpus, é o que exige o cotejo da prova, para valorá-la e dimensioná-la, mas não aquele que diz respeito à sua interpretação para aferir-se de seu alcance, quando a prova se apresenta única e incontroversa’ (TJRS, 7ª, Câm. Crim., HC 70001359009, j. 21.09.2000, Boletim IBCCrim 119/651). (Recursos no Processo Penal, 6ª edição, revista, atualizada e ampliada, Editora Revista dos Tribunais, 2009). Deste modo, ao menos nessa análise perfunctória e tendo em vista que não sou o Relator natural deste “habeas”, parece-me que a decisão mais acertada neste momento é a de se indeferir a liminar, situação essa que não impedirá, no futuro, por ocasião do julgamento do mérito deste “habeas” pelo Relator sorteado, que seja concedida a ordem (ainda mais com a vinda das informações enviadas pela autoridade coatora). E, novamente, trago à colação as lições de ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO e ANTONIO SCARANCE FERNANDES sobre a matéria: Na ação de habeas corpus, a pretensão do impetrante está dirigida à obtenção de um provimento judicial que contenha uma ordem para a restauração do direito à liberdade do paciente ou, em caso de ameaça, para que seja evitada a consumação de uma restrição ilegal desse mesmo direito. Diante disso, para concluir sobre a existência do constrangimento apontado seja ele efetivo ou meramente potencial e, ainda, para se pronunciar a respeito de sua legalidade ou ilegalidade, deve o magistrado considerar, analisar e valorar as questões de fato e de direito alegadas pelos participantes da relação processual, só após o que estará habilitado a decidir, concedendo ou denegando a ordem solicitada. Na doutrina processual denomina-se cognição o conjunto Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1693 dessas operações intelectuais realizadas pelo juiz, cuja extensão e profundidade podem ser mais ou menos limitadas pelo legislador, em atenção às características da tutela objetivada, ou à necessidade de maior ou menor celeridade dos diversos procedimentos. Assim, em procedimentos comuns a cognição é plena (quanto à extensão) e exauriente (na profundidade), ao passo que em procedimentos especiais pode vir a ser limitada na sua extensão (cognição parcial) ou na sua profundidade (cognição sumária ou superficial). Em algumas hipóteses, a extensão e profundidade da cognição são proporcionais ao material probatório existente assim, se existe prova induvidosa do direito, a cognição será plena e exauriente; em caso negativo, será limitada à prova existente (secundum eventum probationis). No nosso ordenamento, exemplos dessa última categoria são a ação popular, cuja improcedência por insuficiência de provas não impede a propositura de nova ação por qualquer cidadão (art. 18, Lei 4.717/65), e o mandado de segurança, cuja decisão denegatória não impede que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e respectivos efeitos patrimoniais (art. 15, Lei 1.533/51). No habeas corpus, a cognição é ampla quanto à sua extensão, porque, se o juiz ou tribunal podem até mesmo conceder a ordem de ofício, não estarão impedidos de apreciar, inclusive, matérias não trazidas pelos interessados. Quanto à profundidade, o exame exauriente do mérito é dependente da clara demonstração da ilegalidade da coação ou da ameaça. Sem uma prova cabal dos fatos alegados, que deve acompanhar o pedido inicial, ou pode resultar de eventual confirmação por parte do coator ou de outros elementos trazidos para os autos, o juiz se verá na contingência de denegar a ordem, pela não comprovação da existência do direito de liberdade postulado isso não impedirá, entretanto, que por outros meios venha a ser reconhecido o direito do paciente. Trata-se, portanto, de um caso de cognição secundum eventum probationis. (Recursos no Processo Penal, 6ª edição, revista, atualizada e ampliada, Editora Revista dos Tribunais, 2009). Logo, com essas considerações, indefiro a liminar. Processe-se, requisitando-se informações à autoridade coatora. Após, vista à Procuradoria-Geral de Justiça. - Magistrado(a) - Advs: Jakson Clayton de Almeida (OAB: 199005/SP) - 10º Andar
Processo: 2100382-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 2100382-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campos do Jordão - Impetrante: Stephanie Fernanda Ribeiro Soares - Paciente: Gabriel Santos Teixeira - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Gabriel Santos Teixeira, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da 1º Vara da Comarca de Campos de Jordão que, nos autos em epígrafe, converteu a prisão em flagrante da paciente, então operada por suposta infração ao artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006, em preventiva, bem como indeferiu o pedido de liberdade provisória. A impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade da decisão, ante a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Suscita ainda, as circunstâncias pessoais favoráveis, eis que o paciente é primário, possui residência fixa e trabalho lícito, sendo possível a aplicação de medidas protetivas diversas do cárcere. Diante disso, a impetrante reclama a concessão de decisão liminar para determinar a revogação da prisão cautelar do paciente ou aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo da impetrante. Desse modo, inviável, neste instante, a concessão imediata da pretendida medida liminar. Necessário, primeiramente, ouvir as informações da digna Autoridade apontada como coatora. Em face do exposto, indefiro a liminar e, no mais, determino seja oficiado ao juízo de primeira instância solicitando-lhe as devidas informações, com as quais, em sequência, o feito seguirá com vistas à Procuradoria de Justiça para oferta de seu parecer, afinal retornando às mãos desta relatoria para novas deliberações e encaminhamentos. Int. São Paulo, 28 de abril de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Stephanie Fernanda Ribeiro Soares (OAB: 465751/ SP) - 10º Andar
Processo: 0048258-17.2018.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 0048258-17.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Rozana Terezinha Colombo da Silva - Requerido: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Processo n. 0048258- 17.2018.8.26.0000 1 - Satisfeita a obrigação, pelo pagamento em folha suplementar, o cumprimento de sentença coletivo foi julgado extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais que fossem fundadas em insuficiência de pagamento. Foi a credora intimada para eventual prosseguimento da execução, alertada de que no silêncio a execução individual seria extinta. Certificado o decurso do prazo (fl. 143), a exequente requer a concessão de prazo suplementar de 10 dias para manifestação (fl. 147). No caso, a decisão ficou disponível no DJE, edição de 30/03/2023 (fl. 142) e, portanto, publicada no primeiro dia útil seguinte, ou seja, em 31/03/2023 (Lei n. 11.419/06, artigo 4º, §3º, c/c Res. 314/2020, CNJ). O pedido de prazo suplementar, contudo, foi protocolizado em 19/04/2023, quando já superado o prazo de 10 dias, inclusive com decurso de prazo certificado (fl. 143). Assim, incabível o requerimento de concessão de prazo aduzido, pois intempestivo. 2 Destarte, julgo extinto o cumprimento de sentença individual, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3 Após, sem outras postulações, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Claúdio Willians da Cunha (OAB: 179503/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 0048308-43.2018.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 0048308-43.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Paulo Alexandre da Silva - Requerido: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Processo n. 0048308-43.2018.8.26.0000 1 - Satisfeita a obrigação, pelo pagamento em folha suplementar, o cumprimento de sentença coletivo foi julgado extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais que fossem fundadas em insuficiência de pagamento. Foi o credor intimado para eventual prosseguimento da execução, alertado de que no silêncio a execução individual seria extinta. Certificado o decurso do prazo (fl. 139), o exequente requer a concessão de prazo suplementar de 10 dias para manifestação (fl. 142). No caso, a decisão ficou disponível no DJE, edição de 30/03/2023 (fl. 138) e, portanto, publicada no primeiro dia útil seguinte, ou seja, em 31/03/2023 (Lei n. 11.419/06, artigo 4º, §3º, c/c Res. 314/2020, CNJ). O pedido de prazo suplementar, contudo, foi protocolizado em 19/04/2023, quando já superado o prazo de 10 dias, inclusive com decurso de prazo certificado (fl. 139). Assim, incabível o requerimento de concessão de prazo aduzido, pois intempestivo. 2 Destarte, julgo extinto o cumprimento de sentença individual, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3 Após, sem outras postulações, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem- se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Claúdio Willians da Cunha (OAB: 179503/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 0048809-94.2018.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 0048809-94.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Rosa Maria do Carmo Guglielmetti - Requerido: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Processo n. 0048809- 94.2018.8.26.0000 1 - Satisfeita a obrigação, pelo pagamento em folha suplementar, o cumprimento de sentença coletivo foi julgado extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a possibilidade de Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1720 prosseguimento das execuções individuais que fossem fundadas em insuficiência de pagamento. Foi a credora intimada para eventual prosseguimento da execução, alertada de que no silêncio a execução individual seria extinta. Certificado o decurso do prazo (fl. 140), a exequente requer a concessão de prazo suplementar de 10 dias para manifestação (fl. 144). No caso, a decisão ficou disponível no DJE, edição de 30/03/2023 (fl. 139) e, portanto, publicada no primeiro dia útil seguinte, ou seja, em 31/03/2023 (Lei n. 11.419/06, artigo 4º, §3º, c/c Res. 314/2020, CNJ). O pedido de prazo suplementar, contudo, foi protocolizado em 19/04/2023, quando já superado o prazo de 10 dias, inclusive com decurso de prazo certificado (fl. 140). Assim, incabível o requerimento de concessão de prazo aduzido, pois intempestivo. 2 Destarte, julgo extinto o cumprimento de sentença individual, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3 Após, sem outras postulações, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Claúdio Willians da Cunha (OAB: 179503/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 0048261-69.2018.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 0048261-69.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Valdeci Aparecido Rigamonte - Requerido: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Processo n. 0048261-69.2018.8.26.0000 1 - Satisfeita a obrigação, pelo pagamento em folha suplementar, o cumprimento de sentença coletivo foi julgado extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais que fossem fundadas em insuficiência de pagamento. Foi o credor intimado para eventual prosseguimento da execução, alertado de que no silêncio a execução individual seria extinta. Certificado o decurso do prazo (fl. 144), o exequente requer a concessão de prazo suplementar de 10 dias para manifestação (fl. 148). No caso, a decisão ficou disponível no DJE, edição de 30/03/2023 (fl. 143) e, portanto, publicada no primeiro dia útil seguinte, ou seja, em 31/03/2023 (Lei n. 11.419/06, artigo 4º, §3º, c/c Res. 314/2020, CNJ). O pedido de prazo suplementar, contudo, foi protocolizado em 19/04/2023, quando já superado o prazo de 10 dias, inclusive com decurso de prazo certificado (fl. 144). Assim, incabível o requerimento de concessão de prazo aduzido, pois intempestivo. 2 Destarte, julgo extinto o cumprimento de sentença individual, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3 Após, sem outras postulações, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Claúdio Willians da Cunha (OAB: 179503/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/ SP) (Procurador) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/ SP) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/ SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 0049526-09.2018.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 0049526-09.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Sergio Luis Benites Menezes - Requerido: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Processo n. 0049526-09.2018.8.26.0000 Cuida-se de cumprimento de sentença individual movido por Sérgio Luiz Benites Menezes em face do Município de Catanduva voltado ao cumprimento de dissídio coletivo de greve. O Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Catanduva SIMCAT, ajuizou cumprimento de sentença coletivo e, diante de tal fato, determinou-se o sobrestamento de todas as execuções individuais, até a extinção do cumprimento de sentença coletivo nº 0003585-02.2019.8.26.0000, conforme decisão copiada a fl. 210/212. Satisfeita a obrigação, pelo pagamento em folha suplementar, o cumprimento de sentença coletivo foi julgado extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais que fossem fundadas em insuficiência de pagamento, pelos valores eventualmente ainda devidos, conforme decisão copiada a fl. 443/451. Restou, nessa oportunidade, expressamente indeferida a fixação de honorários, em execução, pois promovida de forma invertida, com apresentação de cálculo e pagamento pelo Município de Catanduva, diretamente ao credor, sem qualquer resistência do executado. Intimado o exequente para eventual prosseguimento deste incidente para execução de valores eventualmente ainda devidos, o credor apenas requer a fixação de honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor bruto efetivamente percebido em holerite. É o relatório. O presente cumprimento de sentença deve ser extinto, pois houve o pagamento do valor total devido ao exequente, tanto que o pedido de prosseguimento é apenas para fixação de honorários sem indicação de valores remanescentes. Com efeito, não é cabível a fixação de honorários no cumprimento de sentença individual, pois o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente ao credor, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, não havendo qualquer contestação a tal pagamento que justifique o prosseguimento desta execução individual. Ademais, cumpre anotar que a Municipalidade sequer chegou a integrar a lide em razão da suspensão do feito por ocasião da instauração da execução coletiva do julgado. Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sem fixação de honorários, pois indevidos. Arquivem- se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Ivo Salvador Perossi (OAB: 218268/SP) - Carlos Jose Dezuani Junior (OAB: 408577/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1091112-34.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 1091112-34.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Sifco S/A - Apelado: Botafogo Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 2000 Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Deram provimento ao recurso, com determinação. V.U. Sustentaram oralmente o Dr. João Máximo Rodrigues Neto (OAB/SP 421.832) e o Dr. Gustavo Henrique de Sales (OAB/SP 452.136). - APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO DA DEVEDORA, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO SUBSISTE. ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA ANÁLISE E JULGAMENTO DO FEITO EXECUTIVO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE NÃO FOI APRECIADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONSTATADA. SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA, PARA QUE SEJA DIRIMIDA CONTROVÉRSIA RELATIVA AO VALOR EFETIVAMENTE DEVIDO. CPC, ARTS. 489, § 1º, IV. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Martins da Costa Santos (OAB: 72080/SP) (Administrador Judicial) - Leonardo Adriano Ribeiro Dias (OAB: 271566/SP) - Nathalia Guedes Brum (OAB: 313620/SP) - Luiz Bernardo Rocha Gomide (OAB: 18411/RJ) - Thiago Peixoto Alves (OAB: 301491/SP) - Gustavo Henrique de Sales (OAB: 452136/SP) - Edson Bossonaro Júnior (OAB: 473090/SP) - Adnan Abdel Kader Salem (OAB: 180675/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1010432-28.2019.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 1010432-28.2019.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Amil Assistência Médica Internacional S.A. - Apelado: Vitor Hugo Oliveira Colombari (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPETRO AUTISTA (TEA) INDICAÇÃO MÉDICA PARA TRATAMENTO PELO MÉTODO ABA, COM INDICAÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO MULTIDISCIPLINAR - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, DETERMINANDO O CUSTEIO DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PELO MÉTODO ABA, SEM LIMITE DE SESSÕES, EM CLÍNICA CREDENCIADA OU, EM CASO DE INEXISTÊNCIA, EM CLÍNICA ADEQUADA, POR MEIO DE PAGAMENTO DIRETO AO FORNECEDOR OU REEMBOLSO INTEGRAL, COM EXCEÇÃO DO “ATENDENTE TERAPÊUTICO” E DA “INCLUSÃO ESCOLAR” SENTENÇA QUE AINDA AFASTOU OS DANOS MORAIS - IRRESIGNAÇÃO DA RÉ - PRETENSÃO À LIMITAÇÃO AO NÚMERO DE SESSÕES - ABUSIVIDADE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 102 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DEVENDO PREVALECER A INDICAÇÃO MÉDICA COM O NÚMERO DE SESSÕES PRESCRITAS E EM LOCAL ADEQUADO E CAPACITADO PARA TANTO INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA 469 DA ANS - TRATAMENTO QUE DEVE SER PREFERENCIALMENTE REALIZADO EM CLÍNICAS CREDENCIADAS, COMO DETERMINADO NA R. SENTENÇA CASO INEXISTENTES CLÍNICAS OU PROFISSIONAIS CAPACITADOS NO MÉTODO ABA, E NA FORMA PRESCRITA PELO MÉDICO QUE ASSISTE O PACIENTE, JUSTIFICA-SE O CUSTEIO INTEGRAL DOS VALORES RELATIVOS AO TRATAMENTO EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 2095 RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco André Honda Flores (OAB: 6171/MS) - Vinicius Bazarin Filho (OAB: 395192/SP) - Vinicius Bazarin (OAB: 343092/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1019809-10.2020.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 1019809-10.2020.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: B. G. B. G. - Apelado: R. C. N. G. - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. AUTORA QUE PROPÔS A DEMANDA NARRANDO HAVER CONTRATADO, JUNTO À RÉ, A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS ESTÉTICOS (HIDROLIPO COM ENXERTO NOS GLÚTEOS E PREENCHIMENTO LABIAL). DEMANDANTE QUE ADUZ QUE, APÓS OS PROCEDIMENTOS, HAVERIA SOFRIDO DORES INTENSAS NO LOCAL DOS PROCEDIMENTOS; FEBRE ALTA; MANCHAS NA PELE E ABSCESSOS. MAGISTRADA DE ORIGEM QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, ADUZINDO QUE AS FOTOGRAFIAS COLACIONADAS AOS AUTOS NÃO DEMONSTRARIAM OS DANOS APONTADOS PELA REQUERENTE. CASO, CONTUDO, QUE DEMANDAVA EXAME POR PERITO JUDICIAL, A FIM DE SE AVALIAR A ADEQUAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS REALIZADOS PELA RÉ, BEM COMO A EXISTÊNCIA DAS SEQUELAS E DANOS APONTADOS PELA AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: T.s. Souza Sociedade de Advogados (OAB: 42107/SP) - Thiago dos Santos Souza (OAB: 407052/ SP) - Gabrielle Cecilia Nobre Colvara Pizano (OAB: 431035/SP) - Paula Silva Bandeira (OAB: 438790/SP) - Ossione Barboza de Sena (OAB: 426943/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 0011631-87.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 0011631-87.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Imobiliária e Construtora Novaurbe Ltda - Apelado: Associação dos Proprietários do Residencial Floradas do Paratey - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXA ASSOCIATIVA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, DETERMINOU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, BEM COMO CONDENOU A IMPUGNADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE EM R$1.000,00. INCONFORMISMO DA EXECUTADA. PARCIAL CABIMENTO. MÁ-FÉ E/OU PRÁTICA DE ATOS ATENTATÓRIOS À DIGNIDADE DA JUSTIÇA NÃO CONFIGURADOS. TANTO A PARTE QUANTO O ADVOGADO POSSUEM LEGITIMIDADE PARA RECORRER DE DECISÃO QUE TRATE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTE DO C. STJ. NÃO É O CASO DE FIXAR A VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL POR EQUIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR RECLAMADO NA EXECUÇÃO, ATUALIZADO, NOS TERMOS DO ART. 85, §2º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Flávio Ricardo França Garcia (OAB: 167081/SP) - Daniela Marquini Facchini (OAB: 288706/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1006147-06.2021.8.26.0126
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 1006147-06.2021.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelante: L. H. C. dos S. (Menor(es) representado(s)) e outro - Apelado: T. H. dos S. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS AJUIZADA PELO FILHO EM FACE DO GENITOR - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO E ACOLHEU O PEDIDO RECONVENCIONAL PARA REDUZIR A PENSÃO DE 40% PARA 25% DO SALÁRIO-MÍNIMO, EM CASO DE DESEMPREGO - INCONFORMISMO DO ALIMENTANDO - PRETENSÃO DE FIXAÇÃO EM 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE PARA O CASO DE EMPREGO, MANTIDO O VALOR DE 40% DO SALÁRIO-MÍNIMO PARA O CASO DE DESEMPREGO - ACOLHIMENTO PARCIAL - ALIMENTANTE EMPREGADO - FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM 25% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL, EM RAZÃO DE O ALIMENTANTE TER OUTROS DOIS FILHOS - PENSÃO ADEQUADA AO BINÔMIO NECESSIDADE-CAPACIDADE - PENSÃO DE 25% DO SALÁRIO-MÍNIMO QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA ATENDER AS NECESSIDADES DO ALIMENTANDO - PENSÃO RESTABELECIDA PARA 40% DO SALÁRIO-MÍNIMO PARA O CASO DE DESEMPREGO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafaella Santana Arouca (OAB: 398590/SP) - Camila Rodrigues de Carvalho Magalhães (OAB: 448506/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1022748-86.2021.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 1022748-86.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Luis Julio da Cunha - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Samuel Sakamoto. - APELAÇÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REFINANCIAMENTO PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DA SENTENÇA, PARA QUE SEJA RECONHECIDA A NULIDADE DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO FOI DEMONSTRADA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, SEJA EM RELAÇÃO AO CONTRATO QUESTIONADO, SEJA EM RELAÇÃO ÀQUELE QUE TERIA SIDO REFINANCIADO BANCO QUE, INTIMADO PARA ESCLARECER AS CIRCUNSTÂNCIAS DA CONTRATAÇÃO, DEIXOU DE FAZÊ-LO AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES, CONFORME CONSTA DO CONTRATO, EM FAVOR DO AUTOR NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO AUTOR COM RELAÇÃO AO CONTRATO IMPUGNADO NA PETIÇÃO INICIAL - RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - DANO MORAL PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, PRETENDENDO A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE R$ 15.000,00 CABIMENTO PARCIAL - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS DANO MORAL CONFIGURADO, DECORRENTE DA REALIZAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO VALOR FIXADO EM R$5.000,00, ADEQUADO PARA COMPENSAR O GRAU DE TRANSTORNO EXPERIMENTADO PELO AUTOR, ALÉM DE COMPATÍVEL COM O PATAMAR ADOTADO EM CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS POR ESTA COLENDA 13ª CÂMARA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 2323 CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Samuel Sakamoto (OAB: 142838/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1035970-85.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 1035970-85.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Elineide Oliveira Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Deram Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 2588 provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. COMPRA E VENDA. RESPONSABILIDADE CIVIL. EVICÇÃO. APARELHO CELULAR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO, AJUIZADA CONTRA SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, PARA O EFEITO DE CONDENÁ-LA AO PAGAMENTO, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA QUANTIA DE R$ 2.500,00, CORRIGIDA NA FORMA DA SÚMULA 362, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ACRESCIDA DE JUROS LEGAIS DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO, BEM COMO A RESTITUIR O VALOR DE R$ 6.499,00, MEDIANTE A DEVOLUÇÃO DO PRODUTO, CORRIGIDO DESDE O DESEMBOLSO E COM JUROS LEGAIS, DESDE A CITAÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS PARA R$ 5.000,00. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Luiz dos Santos (OAB: 314545/SP) - Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1014086-96.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 1014086-96.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Estado de São Paulo (Procurador Geral do Estado) - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deram provimento ao recurso, com observação. V. U. Sustentou oralmente a Dra. Loren Dias David Alves. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA EM PROCEDIMENTO COMUM. DEMANDA AJUIZADA PELO BANCO DO BRASIL S/A CONTRA O ESTADO DE SÃO PAULO OBJETIVANDO O REEMBOLSO DO VALOR PAGO EM RAZÃO DE CONDENAÇÃO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AFORADA POR EMPREGADOS APOSENTADOS DO EXTINTO BANCO NOSSA CAIXA S/A. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE. 1. OBJEÇÃO. NULIDADE DA R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. A R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIU OS REQUISITOS DO ARTIGO 489, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBJEÇÃO REPELIDA.2. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DEVE SER A DATA DA CIÊNCIA DO DANO, OU SEJA, O MOMENTO EM QUE A FESP INDEFERIU O PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES REFERENTES À CONDENAÇÃO TRABALHISTA. PROTESTO INTERRUPTIVO HAVIDO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO.3. MÉRITO. O ESTADO DE SÃO PAULO ASSUMIU A OBRIGAÇÃO PELO PAGAMENTO DAS COMPLEMENTAÇÕES DE APOSENTADORIA E PENSÕES DEVIDAS AOS EX-EMPREGADOS E PENSIONISTAS AO BANCO NOSSA CAIXA S/A (UMA DE SUAS MUITAS DENOMINAÇÕES AO LONGO DO TEMPO). 3.1. RECLAMANTES TRABALHISTAS QUE PERTENCEM AO DENOMINADO ‘GRUPO A’ DE SERVIDORES DO EXTINTO BANCO NOSSA CAIXA S/A. RESSARCIMENTO DEVIDO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO, NOS TERMOS DO ART. 4º, INC. I, DA LEI ESTADUAL N. 13.286/08 E DAS CLÁUSULAS N. 5.2.3 E 5.2.3.1 DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES E OUTRAS AVENÇAS. 4. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CALCULADOS DE ACORDO COM O DECIDIDO PELO STF NO TEMA 810 E PELO STJ NO TEMA 905. CONSIDERE-SE QUE CÁLCULOS FORAM ELABORADOS PELO AUTOR DE FORMA UNILATERAL, ADVINDO DA AÇÃO TRABALHISTA. EM FACE DA AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO NO PROCESSO TRABALHISTA, A COMPLEXIDADE DOS CÁLCULOS, OS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ORA FIXADOS, SEUS TERMOS E A NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS PELO AUTOR NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA Nº 030400-86.1991.5.02.0032, OS VALORES A SEREM PAGOS DEVERÃO SER APURADOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA).5. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 791,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 2864 inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniela Liberato Collachio (OAB: 228008/SP) - Marcelo Ianelli Leite (OAB: 180640/SP) - Loren Dias David Alves (OAB: 434854/SP) - Stela Cristina Furtado (OAB: 139166/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 1076082-17.2021.8.26.0100/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 1076082-17.2021.8.26.0100/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ferrovia Centro Atlântica S/A - Embargdo: Rafael Anderson Saturnino (Justiça Gratuita) e outros - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. FALECIMENTO DA ESPOSA, GENITORA, FILHA E IRMÃ DOS REQUERENTES. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, COM EXAME DE MÉRITO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DOS APELANTES/ REQUERENTES E DETERMINOU A ANULAÇÃO DO JULGADO MONOCRÁTICO, PARA QUE O PROCESSO RETOME O SEU PROSSEGUIMENTO. 1. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ARESTO, COM RELAÇÃO AO FATO DE QUE A RUMO MALHA PAULISTA RECONHECEU SER A ÚNICA RESPONSÁVEL PELA ADMINISTRAÇÃO DA VIA EM QUE OCORREU O ACIDENTE, O QUE TORNA EVIDENTE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ORA EMBARGANTE. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE SE PRONUNCIOU COM CLAREZA A RESPEITO DE TODAS AS QUESTÕES ATÉ ENTÃO EXPOSTAS NOS AUTOS. INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO INICIADA DE FORMA QUE SE POSSA AFERIR, COM EXATIDÃO, A RESPONSABILIDADE DE CADA ENTE QUE FIGURA NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. PREMATURA SE REVELA A DECLARAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PRETENDIDA. AUSÊNCIA DE QUALQUER RECONHECIMENTO POR PARTE DA CORREQUERIDA RUMO MALHA PAULISTA DE FORMA A JUSTIFICAR A EXCLUSÃO DA EMBARGANTE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA E ATRIBUIR A RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO À CITADA EMPRESA. 2. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, À LUZ DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Alfredi de Matos (OAB: 296620/SP) - Marlus Santos Alves (OAB: 319518/SP) - Jose Orisvaldo Brito da Silva (OAB: 276375/SP) - Elias Marques de Medeiros Neto (OAB: 196655/SP) - Elzeane da Rocha (OAB: 333935/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1025331-42.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 1025331-42.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: M. D. de G. - Apelado: S. A. de A. e E. de G. - Apelado: C. de S. B. do E. de S. P. S. - Apelado: M. de G. - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL E DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO MUNICÍPIO DE GUARULHOS E SABESP AÇÃO PROPOSTA PELA MITRA DIOCESANA DE GUARULHOS - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI DO CPC, ENTENDENDO SER INCABÍVEL O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO, EM RAZÃO DE EXECUÇÃO FISCAL EM CURSO INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA CABIMENTO AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO À TRAMITAÇÃO SIMULTÂNEA DA EXECUÇÃO FISCAL E DA AÇÃO ANULATÓRIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INCISO XXXV, DA CF E ART. 38 DA LEI Nº 6830/80 - PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA E. CÂMARA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS RÉUS PARA CONTESTAR QUE IMPEDE O JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA, A TEOR DO ARTIGO 1.013, § 3º, DO CPC - SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA COM REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Otávio Rettori dos Santos (OAB: 413081/SP) - Flavio Santos de Melo Oliveira (OAB: 408282/SP) - Regina Maria Bosio Biagini (OAB: 65996/SP) - Regiane Ruiz (OAB: 231185/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2076690-70.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 2076690-70.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Bndes Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - Agravado: Inepar S/A Indústria e Construções (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Inepar Equipamentos e Montagens S/A - Em Recuperação Juducial - Agravado: Inepar Administração e Participações S/A - Em Recuperação Judicial - Agravado: Iesa - Projetos e Equipamentos e Montagens - Em Recuperação Judicial - Agravado: Iesa Óleo & Gás S/A - Agravado: Inepar – Telecomunicações S/A - Em Recuperação Judicial - Agravado: Iesa Transportes S/A - Em Recuperação Judicial - Interessado: Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda - Administrador Judicial - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO INTERNO CÍVEL PROCESSO Nº 2076690-70.2022.8.26.0000/50000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto n° 14255 AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. Decisão que indeferiu o pleito de antecipação da tutela recursal. Julgamento do agravo de instrumento. Perda superveniente do objeto. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. 1.Cuida-se de agravo interno interposto contra a decisão de pp. 500/501, que indeferiu o pleito de antecipação da tutela formulado pelo ora recorrente. Inconformado com a decisão, o credor interpôs o presente agravo interno pleiteando a sua reforma, nos termos das razões de pp. 01/14 do incidente. É o relatório do necessário. Tendo em vista o julgamento do agravo de instrumento originário do presente agravo interno, com a análise do mérito do recurso, resta prejudicada a análise deste, uma vez que buscava a antecipação da tutela recursal e deve ser tido por prejudicado. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 24 de abril de 2023. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Luiz Claudio Lima Amarante (OAB: 156859/SP) - Eduardo Pontieri (OAB: 234635/SP) - Flávio Galdino (OAB: 256441/SP) - Fábio Peixinho Gomes Corrêa (OAB: 183664/SP) - Pedro Magalhães Humbert (OAB: 291372/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1005944-65.2020.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 1005944-65.2020.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Luma Dantas Diniz - Apelado: Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1053 Elaine Cristine Pereira Schiavon Miranda da Silva-me - Apelada: Elaine Cristine Pereira Schiavon Miranda da Silva - Cuida-se de apelação interposta contra a r. sentença a fls. 180/186, aclarada a fls. 196/197, que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer com pedido de indenização de danos morais, bem como julgou extinta a reconvenção proposta pela apelante, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Busca a recorrente a reforma da sentença para que a ação seja julgada totalmente improcedente. Compulsando os autos, esta relatoria verificou que não foi recolhido qualquer valor a título de preparo. Diferentemente do que alega a apelante em suas razões (fls. 201), inexiste nos autos decisão da primeira instância concedendo, expressamente, os benefícios da gratuidade da justiça. É o que se denota da r. sentença pelo seguinte trecho: Note-se que, muito embora a reconvenção deva ser apresentada juntamente com a contestação (artigo 343 do Código de Processo Civil), exige valor da causa e recolhimento das custas respectivas (artigo 292 do Código de Processo Civil). (...) Respeitados os limites mínimo e máximo, o preparo recursal corresponderá a 4% do valor da condenação, se líquida a sentença, ou da causa, se ilíquida, nos termos do inc. II e § 2º do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, com a redação dada pela Lei 15.855/2015. (sic) (fls. 185) (grifei). Não houve por parte da apelante impugnação específica acerca da omissão da sentença quanto ao pedido de justiça gratuita, tampouco reiteração em sede recursal. Preceitua o art. 1.007, §4º, do CPC: § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Assim, nos termos da legislação supramencionada, concedo o prazo de 5 dias para que o recorrente comprove o recolhimento em dobro das custas aqui devidas, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Rafaela de Cássia Pinheiro Gomes Batista (OAB: 417403/SP) - Diogo Palmeira (OAB: 378042/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1010936-87.2020.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 1010936-87.2020.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: M. L. dos S. S. - Apda/Apte: R. de F. M. S. - Interessado: J. M. M. de S. (Menor) - Interessada: M. L. M. de S. (Menor) - Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recursos de Apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Divórcio Litigioso c.c. Partilha de Bens, Fixação de Alimentos e Regulamentação de Guarda e improcedente a Reconvenção. Em juízo de admissibilidade, determinei ao Autor a apresentação de documentos para fins de análise do benefício da assistência judiciária gratuita pleiteado, conforme permissão do art. 99 § 2º, in fine, do CPC/15 (fls. 613/615), tendo o Requerente apresentado apenas parte dos documentos indicados (fls. 618/700). Pois bem. Meu entendimento sobre a matéria, já consignado em diversas decisões, é de que a presunção de pobreza que emana da declaração da parte é relativa e nada obsta que o magistrado exija a comprovação da necessidade, quando presentes indícios de insinceridade. É o que se entende, inclusive, da correlação entre as redações dos §§2º e 3º do art. 99 do CPC/15: “§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”- destaquei. Daí porque o pedido deve ser analisado à luz do momento processual, tendo em vista poder ser realizado a qualquer tempo, considerando-se a renda da parte e a despesa exigida, de forma a concluir se o desembolso exigido ensejará prejuízo ao sustento próprio ou familiar. Assim, a fim de averiguar sua real hipossuficiência, determinei, como autorizado por Lei (cf. CPC 99 § 2º in fine), que o Autor, em quinze dias úteis, apresentasse: (i)as duas últimas declarações de IRPF; (ii) certidão do Bacen indicando suas contas bancárias (cadastro de clientes do sistema financeiro ou CSS, devendo-se conferir Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1066 mais informações na página sobre Registrato no site do Bacen); e (iii) histórico completo do último ano das contas bancárias indicadas no CSS. O Autor deixou de apresentar todos os documentos indicados por este Relator para fins de investigação de sua real hipossuficiência, limitando-se a juntar aos autos cópias de extratos bancários de conta mantida junto ao Banco do Brasil e Declarações de IRPF (fls. 651/680 e 691/700). Não apresentou histórico completo do último ano de todas as contas bancárias indicadas às fls. 650. Observo que os documentos de fls. 629/641 não se prestam para o fim almejado, porque, aparentemente, foram extraídos de aplicativos e não há elementos seguros quanto às informações nele contidas e a sua titularidade. Isso não bastasse, considero ainda o seguinte: i) o Autor é servidor público estadual, percebendo vencimentos no valor, aproximado, de R$ 5.930,68 (fls. 250/252) e (ii)o Autor é patrocinado por advogado particular. Dessa forma, o Autor não se desincumbiu do ônus que lhe competia. Ausente prova da necessidade, inviável a concessão da gratuidade pretendida. Isto posto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo Autor Apelante. A fim de que seja apreciado o seu recurso, recolha o Autor Recorrente, no prazo de cinco dias, o preparo do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 1007 do CPC. Fls. 702/705: diante do alegado, providencie a z. Secretaria, se possível, a certificação acerca da intimação da advogada da Ré Apelante da sentença (fls. 377/381) e da (in)tempestividade do recurso interposto às fls. 406/417. Int. São Paulo, 28 de abril de 2023. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/ SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Juliana Oliveira Ferreira (OAB: 180201/RJ) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1046576-39.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 1046576-39.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Rubens Fonseca Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Serasa S.a. - Trata-se de apelação interposta por RUBENS FONSECA SOUZA contra a respeitável sentença de fls. 156/158, cujo relatório ora se adota, que indeferiu a petição inicial da ação de obrigação de fazer cumulado com pedido indenizatório e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 76, inciso I, e 485, incisos I e IV, ambos do CPC. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulado com pedido indenizatório, que envolve prestação de serviços de compartilhamento de informações pessoais de consumidores. Pois bem. O recurso não merece ser conhecido aqui, uma vez que esta Colenda 8ª Câmara de Direito Privado carece de competência para conhecer e decidir a respeito do presente apelo. Nos termos do artigo 100 do Regimento Interno “a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial”. Consoante lição de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, a competência é aferida “invariavelmente pela natureza do processo concretamente instaurado e pelos elementos da demanda proposta, in statu assertionis” (cfr. DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, v. I, 4a ed., São Paulo, 2004, pp. 421-422). Nesta esteira, tratando-se de matéria relativa à prestação de serviços de divulgação de dados de consumidores, a competência é das Subseções de Direito Privado II e III, de acordo com o artigo 5º, II.9, III.13 e § 1º, da Resolução nº 623/2013: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1076 numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: [..] II - Segunda Subseção, composta pelas 11ª a 24ª Câmaras, e pelas 37ª e 38ª, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: [..] II.9 - Ações civis públicas, monitórias e de responsabilidade civil contratual e extracontratual relacionadas com as matérias de competência da própria Subseção. [..] III - Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: [...] III.13 - Ações civis públicas, monitórias e de responsabilidade civil contratual e extracontratual relacionadas com matéria de competência da própria Subseção; [...] § 1º. Serão da competência preferencial e comum às Subseções Segunda e Terceira, compostas pelas 11ª a 38ª Câmaras, as ações relativas a locação ou prestação de serviços, regidas pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços escolares e de fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia. Nesse sentido, assim vem decidindo este E. Tribunal de Justiça Estadual, inclusive, esta C. 8ª Câmara de Direito Privado: COMPETÊNCIA RECURSAL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL DISCUSSÃO ENVOLVENDO DIVULGAÇÃO DE DADOS PESSOAIS PELO SERASA RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO RÉU - MATÉRIA QUE SE INSERE NA COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO II (11ª A 24ª E 37ª A 38ª CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO) RESOLUÇÃO Nº 623/2013 PRECEDENTES - REMESSA DETERMINADA - APELO NÃO CONHECIDO (TJSP, 8ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 1000866-04.2022.8.26.0589, relator o Desembargador THEODURETO CAMARGO, j. 25/10/2022) COMPETÊNCIA RECURSAL Dano Moral Serasa - Causa de pedir remota que é a prestação de serviços pela requerida, na comercialização de dados pessoais do autor por meio dos serviços Info Busca, Lista Online e Prospecção de Clientes, do que teria resultado dano moral ao autor - Matéria afeta a prestação de serviços Competência preferencial das Segunda e Terceira Subseções de Direito Privado - Art. 5º, § 1º, da Resolução n. 623/2013 do TJSP - Redistribuição determinada Recurso não conhecido. (TJSP, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 1000857- 97.2022.8.26.0506, relator o Desembargador ALCIDES LEOPOLDO, j. 17/01/2023) COMPETÊNCIA RECURSAL. Autora que pretende a retirada da publicidade de seus dados nos serviços oferecidos pela ré, além de sua condenação por danos morais. Matéria da competência da Segunda e Terceira Subseções de Direito Privado. Inteligência do artigo 5º, II.9, III.13 e § 1º da Resolução 623/2013. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA (TJSP, 9ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 1015038-63.2022.8.26.0196, relator o Desembargador WILSON RIBEIRO, j. 06/12/2022) Portanto, ante a incompetência desta Colenda 8ª Câmara de Direito Privado para conhecer do presente recurso, cabível a remessa dos autos a uma das Câmaras das Subseções II e III de Direito Privado, que tem competência para tratar do assunto objeto desta apelação, providência cabível ao relator, nos termos do artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE DO RECURSO, com determinação de remessa dos autos a uma das Câmaras das Subseções II e III de Direito Privado. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1002391-35.2022.8.26.0358
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 1002391-35.2022.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: Cleonice Silva de Oliveira - Apelado: Boa Vista Servicos S A - Trata-se de apelação interposta por CLEONICE SILVA DE OLIVEIRA contra a respeitável sentença de fls. 169/175, cujo relatório ora se adota, que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer cumulado com pedido indenizatório por ele proposta em face de BOA VISTA SERVIÇOS S/A,. Apela o autor em busca da reforma da r. sentença e para isso sustenta, em suma, que a demanda não versa sobre a pontuação score, mas sobre a divulgação de número de telefone sem a autorização do consumidor, o que constitui ato ilícito passível de ser indenizado Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulado com pedido indenizatório, que envolve prestação de serviços de compartilhamento de informações pessoais de consumidores. Pois bem. O recurso não merece ser conhecido aqui, uma vez que esta Colenda 8ª Câmara de Direito Privado carece de competência para conhecer e decidir a respeito do presente apelo. Nos termos do artigo 100 do Regimento Interno “a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial”. Consoante lição de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, a competência é aferida “invariavelmente pela natureza do processo concretamente instaurado e pelos elementos da demanda proposta, in statu assertionis” (cfr. DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, v. I, 4a ed., São Paulo, 2004, pp. 421-422). Nesta esteira, tratando-se de matéria relativa à prestação de serviços de divulgação de dados de consumidores, a competência é das Subseções de Direito Privado II e III, de acordo com o artigo 5º, II.9, III.13 e § 1º, da Resolução nº 623/2013: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: [..] II - Segunda Subseção, composta pelas 11ª a 24ª Câmaras, e pelas 37ª e 38ª, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: [..] II.9 - Ações civis públicas, monitórias e de responsabilidade civil contratual e extracontratual relacionadas com as matérias de competência da própria Subseção. [..] III - Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: [...] III.13 - Ações civis públicas, monitórias e de responsabilidade civil contratual e extracontratual relacionadas com Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1084 matéria de competência da própria Subseção; [...] § 1º. Serão da competência preferencial e comum às Subseções Segunda e Terceira, compostas pelas 11ª a 38ª Câmaras, as ações relativas a locação ou prestação de serviços, regidas pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços escolares e de fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia. Nesse sentido, assim vem decidindo este E. Tribunal de Justiça Estadual, inclusive, esta C. 8ª Câmara de Direito Privado: COMPETÊNCIA RECURSAL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL DISCUSSÃO ENVOLVENDO DIVULGAÇÃO DE DADOS PESSOAIS PELO SERASA RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO RÉU - MATÉRIA QUE SE INSERE NA COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO II (11ª A 24ª E 37ª A 38ª CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO) RESOLUÇÃO Nº 623/2013 PRECEDENTES - REMESSA DETERMINADA - APELO NÃO CONHECIDO (TJSP, 8ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 1000866-04.2022.8.26.0589, relator o Desembargador THEODURETO CAMARGO, j. 25/10/2022) COMPETÊNCIA RECURSAL Dano Moral Serasa - Causa de pedir remota que é a prestação de serviços pela requerida, na comercialização de dados pessoais do autor por meio dos serviços Info Busca, Lista Online e Prospecção de Clientes, do que teria resultado dano moral ao autor - Matéria afeta a prestação de serviços Competência preferencial das Segunda e Terceira Subseções de Direito Privado - Art. 5º, § 1º, da Resolução n. 623/2013 do TJSP - Redistribuição determinada Recurso não conhecido. (TJSP, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 1000857-97.2022.8.26.0506, relator o Desembargador ALCIDES LEOPOLDO, j. 17/01/2023) COMPETÊNCIA RECURSAL. Autora que pretende a retirada da publicidade de seus dados nos serviços oferecidos pela ré, além de sua condenação por danos morais. Matéria da competência da Segunda e Terceira Subseções de Direito Privado. Inteligência do artigo 5º, II.9, III.13 e § 1º da Resolução 623/2013. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA (TJSP, 9ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 1015038-63.2022.8.26.0196, relator o Desembargador WILSON RIBEIRO, j. 06/12/2022) Portanto, ante a incompetência desta Colenda 8ª Câmara de Direito Privado para conhecer do presente recurso, cabível a remessa dos autos a uma das Câmaras das Subseções II e III de Direito Privado, que tem competência para tratar do assunto objeto desta apelação, providência cabível ao relator, nos termos do artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE DO RECURSO, com determinação de remessa dos autos a uma das Câmaras das Subseções II e III de Direito Privado. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Rodrigo de Lima Santos (OAB: 164275/SP) - Hélio Yazbek (OAB: 168204/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2009645-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 2009645-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravado: Gabriel Gasko - Interessado: Thaiz Gallina Thiodoro - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela operadora de saúde contra a r. decisão que, em sede de cumprimento provisório de sentença, deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que a ré restabeleça o contrato de saúde celebrado com os autores, em 48 horas, sem cumprimento de carência, pena de cominação de multa diária de R$1.000,00. Irresignada, pretende a agravante a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão, alegando, em suma, que contrato celebrado entra as partes era de natureza empresarial (coletivo) e, conforme resolução normativa 432/2017, deve haver anualmente a comprovação de regularidade da condição de empresário. No entanto, alega a operadora ré que não houve tal comprovação pela parte autora. Sustenta, ainda, que após consultas realizadas, constatou que a empresa estava inapta desde 07/06/2022, motivo pelo qual enviaram a notificação de rescisão em agosto de 2022, levando a efeito a rescisão em novembro do mesmo ano. Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, decisão contra a qual não se interpôs recurso. Intimada, a parte agravada ofereceu contraminuta. Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1085 É o relatório. Compulsados os autos de origem, verifica-se que em 06/03/2023, com publicação no DJe em 09/03/2023, o MM. Juiz a quo julgou improcedente a pretensão inicial e, consequentemente, extinguiu o processo, com base no art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios dos respectivos patronos, fixados em 10% do valor da causa (fls. 199/201 dos autos principais). A parte vitoriosa, inclusive, deu início à fase de cumprimento de sentença, conforme pode ser constatado no processo nº 0016549-76.2023.8.26.0100. Nesse contexto, em razão da prolação da sentença colocando fim ao conflito em cognição exauriente, é evidente a perda de objeto do recurso interposto contra a decisão que deferiu a tutela de urgência, razão pela qual o julgamento do recurso se torna prejudicado. Sobre o tema, leciona Freddie Didier Junior: Há quem diga que, admitido o agravo de instrumento, a decisão do tribunal, seja a que o acolhe ou a que o rejeita, substitui a decisão interlocutória, de modo que a sentença, por ter sido proferida por juízo singular, não poderia ser incompatível com a decisão tomada pelo órgão colegiado nos autos do agravo de instrumento. Este é o chamado critério da hierarquia e com base nele se entende que, justamente porque há possibilidade de as decisões serem incompatíveis (acórdão do agravo e sentença), o agravo de instrumento não fica prejudicado por conta da superveniência de sentença. Os efeitos desta decisão final, portanto, ficariam condicionados ao desprovimento do agravo - isto é, à confirmação da decisão interlocutória. Há, por outro lado, quem diga, que, por ter sido proferida com base num juízo de cognição exauriente, a sentença englobaria a decisão interlocutória impugnada - que fora proferida com base em juízo de cognição sumária -, de modo que o agravo de instrumento perderia seu objeto. (Curso de direito processual civil. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2013, p. 191) No mesmo sentido, é o posicionamento do E. STJ, materializado no informativo 573, segundo o qual a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão anteriormente proferida em tutela antecipada. Por fim, frisa-se ser da incumbência do relator, mediante decisão monocrática, não conhecer de recurso prejudicado, conforme preceituado no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, pelo presente voto, julga- se PREJUDICADO o agravo de instrumento interposto pela operadora de saúde, do qual NÃO SE CONHECE. Intimem-se. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Nelson Nogueira dos Santos (OAB: 234835/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2089471-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 2089471-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - São Paulo - Requerente: F. J. P. J. - Requerida: H. de P. P. (Menor(es) representado(s)) - Requerido: F. J. P. P. (Menor(es) representado(s)) - Requerido: F. R. de P. (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: (...). Assim sendo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO para modificar o índice de reajuste da pensão do IGP-M para o INPC, mantida, no mais, a obrigação alimentar. Em face da sucumbência experimentada pelo autor deverá arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% entre o valor da causa e o valor da condenação, considerada uma anuidade da pensão, com as ressalvas do artigo 98 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e cumpridas as cautelas e anotações de estilo, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Respeitadas as alegações do irresignado, não há que se falar em probabilidade de provimento do recurso em cognição sumária, já que, observadas as provas dos autos, o juízo de origem considerou haver condições financeiras de o alimentante arcar com a obrigação fixada. Assim, ausente prova inconteste em sentido contrário, mostra-se imperiosa a espera pelo julgamento colegiado. Oportunamente, apense-se esta petição ao recurso de apelação. Intimem-se. São Paulo, 25 de abril de 2023. BENEDITO ANTONIO OKUNO Relator - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Rafael Candido Faria (OAB: 261519/SP) - Erico Brunini Silva (OAB: 293357/SP) - Luiz Carlos de Freitas Pulino Junior (OAB: 296240/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2097249-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 2097249-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Duartina - Agravante: Anderson Rodrigo de Oliveira - Agravante: Lusia Aparecida Dos Santos - Agravado: Joaquim Lopes Filho - Vistos... 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão de fls. 59/61, em ação de reintegração de posse ajuizada pelo agravante em face dos agravados, que deferiu a liminar para reintegrar os autores na posse do imóvel de matrícula nº 10.635 do CRI de Duartina, determinando a desocupação do imóvel pelos réus no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitada a R$3.000,00 (três mil reais) Alegam os réus agravantes, em síntese, adquiriram o imóvel por contrato particular de venda e compra com José Bernardino dos Santos, em 11/06/2010, exercendo desde então posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel, sem oposição de terceiros. O imóvel é propriedade do Espólio de Yang Kuo Chi, conforme se denota da matrícula nº 10.635. Ajuizaram ação de usucapião nº 3000961-14.2013.8.26.0169 em face do Espólio, com contestação apresentada pelo agravado sustentando adquiriu o imóvel dos herdeiros do espólio por escritura pública lavrada em 04/05/2015, Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1123 sem que o instrumento fosse registrado na matrícula do imóvel. Afirmam não possuir o agravado legitimidade para o pedido de reintegração de posse, por não exercer posse nem domínio do imóvel do Espólio de Yang Kuo Chi, de modo que não estão preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC. Pediram a concessão de efeito suspensivo para obstar o cumprimento da liminar de reintegração de posse, revogando-se, ao final, a medida concedida. Em consulta aos autos de origem, verifica-se que a petição inicial da ação de reintegração de posse foi instruída com Escritura Pública de Venda e Compra e Compromisso Particular de Venda e Compra do imóvel matrícula nº 10.635 do CRI de Duartina, celebrada pelo agravante com os herdeiros do espólio (fls. 30/34), além cópia da ação de usucapião nº 3000961-14.2013.8.26.0169, julgada improcedente por sentença transitada em julgado em setembro de 2022 (fls. 40/58). A propósito, a sentença que julgou improcedente a ação de usucapião foi assim fundamentada: Assentada as premissas jurídicas e analisados os requisitos insertos na Constituição da República e no Código Civil, no caso em apreço observa-se que não houve o cumprimento de todas exigências para a aquisição originária da propriedade via usucapião. Com efeito, o autor acostou com a inicial documentos comprovando o pagamento de IPTU de 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012 (fls. 27-32), contas de energia e de água nos anos 2010, 2011 e 2013 (fls. 33-51). Também acostou declaração de posse para usucapião de seguinte teor: CEDENTE: JOSÉ BERNARDINO DOS SANTOS. BENEFICIÁRIO: ANDERSON RODRIGO DE OLIVEIRA. Objeto de posse de uso capeão Uma casa residencial contendo 04 cômodos com lote 10 X 25 me localizada na rua 06 de Agosto n. 1215 Cabrália Paulista. Valor da negociação: R$ 8.000,00 (oito mil reais). (fl. 26). Sucede que, como acima apontado, para o reconhecimento da usucapião extraordinária impende a demonstração da posse mansa e pacífica por 15 (quinze) anos. Os documentos apresentados pelo autor quando muito atestariam a posse de José Bernardino dos Santos no período de 2008 a 2010; e dos autores a partir de então, conforme contrato de cessão. Da mesma forma, não há supedâneo fático para se concluir que houve a transmudação de posse precária para posse própria pelo prazo necessário à declaração de usucapião extraordinário. Isto porque as testemunhas indicadas pelos autores não ratificaram a posse com animus dominu por parte de José Bernardino dos Santos, que ulteriormente cedeu seus direitos ao autor. Confira- se: Depoimento da testemunha Maria Helena Correa (excertos) (...) Eu estou há quatorze anos [nesta casa]. E o Anderson e a Luzia? Já faz uns 9 anos que estão naquela casa. Já tava construída, eles compraram lá né?! (...) O senhorzinho que morava lá era José. (...) Quando eu mudei naquela rua ele já estava morando lá. Era em 2004. (...) Depoimento da testemunha Tomaz Donizete de Barros (excertos) (...) [O Anderson está lá na casa há quanto tempo?] 2010, mais ou menos, mais de 5 ou 6 anos eu sei que faz. [E antes do Anderson, quem morava lá?] Seu José. (...) [Quem chegou primeiro?] Eu. Depois de uns 2 anos o José. (...) O seu José falou para mim, uns dias antes de mudar, que tinha vendido para esse Rodrigo. (...) [O Seu José morava lá que título, era alugada ou comprada?] Isso eu não sei. Por outro lado, e de modo decisivo, o réu acostou contrato de locação entabulado entre Joaquim Lopes Filho e José Bernardino dos Santos, no ano de 2006 (fls. 145-147), que versa exatamente sobre o imóvel em questão. E conforme dispõem os art. 1.203 do Código Civil: Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida. Desse modo, José Bernardino dos Santos e os requerentes não exerciam a posse com animus domini, mas na qualidade de locatários. (g.n.) Desse modo, em princípio, não há óbice para a concessão da liminar de reintegração de posse, não se justificando a permanência dos agravantes no imóvel com o intuito de rediscutir o que foi decidido na ação de usucapião, o que não se admite. Por tais fundamentos, ante a análise dos elementos de fato e de direito trazidos aos autos, em princípio, não se vislumbram presentes os pressupostos autorizadores da medida, indeferindo-se o efeito suspensivo ao recurso. 2)- Para análise do pedido de justiça gratuita formulado no agravo de instrumento, juntem os agravantes, no prazo de 5 (cinco) dias, cópia de sua última declaração de renda ou, se isentos, de outros documentos que comprovem a alegada inanição financeira. 3)- Intime-se o agravado para a apresentação de resposta no prazo legal, facultando-lhe juntar peças. Int. - Magistrado(a) Francisco Giaquinto - Advs: Valdir Medeiros Maximino (OAB: 20124/GO) - Marina Maranho Fabro de Camargo (OAB: 480637/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2058487-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 2058487-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: BEATRIZ PIROLLA OLIVEIRA (Justiça Gratuita) - Agravado: São Caetano do Sul - Univ. Mun. de São Caetano do Sul - Uscs - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 126/128 (autos principais), que indeferiu o pedido de desbloqueio das contas da executada, nos termos abaixo transcrito: Vistos. Trata-se de pedido de desbloqueio proposto pela executada Beatriz Pirolla Oliveira em face dos valores bloqueados em virtude da decisão de fls 73. Alega a executada a impenhorabilidade dos valores por se tratarem de valores percebidos a título de bolsa estágio proveniente de sua atividade profissional como estagiária, além de valores bloqueados em conta poupança de natureza relativa a saldo do PIS, e se sentir lesada por parte desses valores também serem de origem de créditos de vale-transporte. Manifestação da autora a fls 113/121 pleiteando a manutenção do bloqueio, bem como requerendo a revogação da gratuidade deferida à ré. Executada informa que foram feitos novos bloqueios em sua conta (fls 108/112), bem como requer que seja reconhecida a preclusão do direito da autora de se manifestar quanto ao pedido de desbloqueio, alegando que a manifestação de fls 113/121 foi proposta após o prazo legal deferido. É a síntese do necessário. Decido. Primeiramente, rejeito a preliminar do exequente quanto à impugnação à gratuidade deferida à executada, haja vista que a autora não trouxe nenhum fato novo aos autos afim de demonstrar que houve mudança na situação econômica da executada, entre a data do deferimento da gratuidade e a data da apresentação da impugnação à gratuidade, motivo pelo deixo de acolher a referida impugnação. Afasto-as, pois. No mais, é causa de rejeição do pedido de desbloqueio formulado pela executada. Isso porque a executada alegou serem os valores impenhoráveis de natureza salarial, percebidos pelo seu ofício como estagiária, além de bloqueios de outras naturezas, como saldo de PIS em conta poupança, como faz prova o extrato de fls 96/97. Como cediço, o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, tem por absolutamente impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o§ 2º. Todavia, mister conciliar os interesses em litígio. Se de um lado, pretende-se resguardar o salário e conta-poupança atribuindo-lhes uma função de segurança alimentícia ou de previdência pessoal e familiar, ordinariamente destinado à manutenção do devedor e sua família, de outro, há o interesse do exequente (credor) deter satisfeito seu crédito. Sem olvidar, ainda, o interesse público na efetividade do processo, tema tão em voga atualmente, que se revela na “necessidade de ter-se um sistema processual capaz de servir de eficiente caminho à ‘ordem jurídica justa “ (DINAMARCO, ARAÚJO CINTRA e GRINOVER, Teoria Geral do Processo, 14ª edição, Malheiros Editores, pag. 40). Nestes termos, se o salário é resguardado em virtude de sua natureza alimentar, de outro, o exequente pretende o recebimento de seu crédito, impondo- se reconhecer que, comumente, é do salário percebido que pode o assalariado honrar com compromissos assumidos. Mais um motivo, por decorrência lógica, para o necessário balizamento dos interesses, a fim de viabilizar ao credor a satisfação de seu crédito. Assim sendo, em que pese a manifestação da exequente de fls 113/121 ter sido protocolada após o prazo legal deferido, conforme arguido pela executada a fls 123/125, tal fato não é suficiente para demover este juízo de sua motivação, nos termos da fundamentação supra. Ante ao exposto, REJEITO o pedido de desbloqueio deduzido pela parte executada. Como corolário, determino a TRANSFERÊNCIA dos valores constritos em contas da executada, em forma de depósito judicial para a instituição financeira oficial estabelecida no prédio do Fórum desta Comarca, convertendo os valores bloqueados (R$ 2.624,35 Banco Bradesco, e R$ 218,01 Caixa Econômica Federal) em penhora. Protocolos nº 20230001729704, 20230001209806 e 20230002076609. Intime-se a executada, na pessoa de seu patrono constituído nos autos (art 841, §1ºCPC). Após, aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias. (...). Sustenta a agravante teve sua conta bancária do banco Bradesco, agência: 2484, conta 34837-6, bloqueada nos valores de R$ 1.200,00 (Um Mil e Duzentos Reais) e R$ 243,10 (Duzentos e Quarenta e Três Reais e Dez Centavos). Teve também sua conta bancária da Caixa Econômica Federal, agência 0659, conta poupança nº 00061012-2, no valor bloqueado de R$ 217,59 (Duzentos e Dezessete Reais e Cinquenta e Nove Centavos). Posteriormente, teve bloqueado de sua Bolsa Estágio o valor de R$ 1.200,00. Argumenta que a hipótese dos autos versa sobre penhora de valores em montante inferior ao patamar legal de 40 salários-mínimos, devendo-se observar tal limite, portanto, para fins de penhora, uma vez que é impenhorável qualquer importância inferior a ele, seja em conta poupança seja em conta corrente. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1153 e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica concedido o efeito suspensivo para obstar o levantamento dos valores bloqueados até o julgamento do recurso por esta C. Câmara. Comunique-se ao Juízo de Origem, servindo o presente como ofício para a comunicação. Intime-se a agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Adriano Montealbano (OAB: 187449/SP) - Luiz Felipe Hadlich Miguel (OAB: 215844/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1024252-47.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 1024252-47.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Apelado: José Gilvan da Silva Lima (Justiça Gratuita) - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de empréstimo pessoal celebrado em 6/1/2021. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Trata-se de ação revisional que promove JOSÉ GILVAN DA SILVA LIMA em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, alegando, em síntese, que é titular do benefício previdenciário e percebe mensalmente a quantia de R$ 4.034,93, em grande parte comprometida em razão de empréstimos; celebrou com a requerida contrato de empréstimo pessoal no valor de R$ 6.633,56, para pagamento em 12 parcelas de R$ 1.116,16; os juros remuneratórios estão muito acima da média de mercado, pois importam em 13% ao mês e 333,45% ao ano, ao passo que a média para crédito pessoal não consignado, no período da contratação, era de 5,25% ao mês e 84,84% ao ano. Pede a procedência do pedido para revisão dos percentuais dos juros remuneratórios contratados, aplicando-se a média de mercado vigente à época da contratação, condenando a ré à repetição simples do indébito e ao pagamento dos encargos de sucumbência. A requerida apresentou contestação impugnando preliminarmente o valor dado à causa, bem como a concessão da gratuidade de justiça; sustenta, ainda, inépcia da inicial e, quanto ao mérito, alega que deve ser observado os princípios do pacta sunt servanda e da autonomia da vontade, pois o autor tinha prévio conhecimento de todas as cláusulas contratuais; trata-se de empréstimo de alto risco, não consignado, havendo prévio conhecimento de todos os valores e com plena informação ao contratante; a aplicação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, cumprindo observar-se as peculiaridades de cada caso concreto; no caso, a taxa de juros foi adequada; alega inexistência de legislação que limite a cobrança de juros remuneratórios pelas instituições financeiras e sustenta a excepcionalidade para eventual revisão das taxas de juros pelo Poder Judiciário; impugna a utilização da taxa média de juros divulgada pelo Banco Central como ferramenta exclusiva para aferir a abusividade; requer a improcedência da ação. Houve réplica e as partes requereram o julgamento antecipado. É o relatório.. A r. sentença julgou procedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para revisar o contrato e determinar o recálculo do débito a partir da média da taxa de juros divulgada pelo Banco Central à época da contratação, 5,25% ao mês e 84,84% ao ano, possibilitando-se a repetição simples de valores indevidamente cobrados e pagos, que exorbitaram mencionada média, acrescidos de correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir dos respectivos desembolsos, e de juros de mora de 1% ao mês desde a citação Arcará o requerido com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa atualizado. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se e Intimem-se. Santos, 20 de fevereiro de 2023.. Apela a vencida, alegando, em síntese, prática de advocacia predatória, que o contrato é regular, principalmente por se tratar de modalidade de alto risco, não existindo norma que permita a limitação dos juros remuneratórios às instituições financeiras e não se mostrando abusiva a taxa de juros praticada e que os honorários advocatícios não podem ser fixados com base no valor da causa, mas sim no montante condenatório ou no proveito econômico obtido, solicitando, por fim, o provimento do recurso (fls. 103/117). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 126/127). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- A presente ação não foi considerada pelo Juízo de primeiro grau como demanda predatória. O ajuizamento de inúmeras ações pelo mesmo patrono, por si só, não implica em irregularidade. Ademais, a adoção das providências sugeridas pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça para o mapeamento desses tipos de ações, devem-se realizar a critério do juiz que recebeu a causa. Tais providências têm muito mais caráter administrativo do que jurisdicional, inexistindo indício de defeito na representação processual do autor. 2.2:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008, grifo nosso). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado. Destarte, consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, credito pessoal não consignado, além da data de celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual pactuadas (fls. 32 - 13% ao mês e 333,45% ao ano) excedem sobremaneira a média dos índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas, afigurando-se admissível a sua redução à taxa média do mercado. Nesse sentido, a Corte Bandeirante assim já se posicionou: CONTRATO BANCÁRIO Empréstimo consignado - [...] CONTRATO BANCÁRIO Insurgência quanto aos juros remuneratórios contratados Cobrança pela corré Crefisa de taxa de juros de 22% ao mês e 987,22% ao ano Abusividade das taxas de juros praticadas pela entidade financeira Taxas de juros previstas nos contratos firmados entre as partes que são muito superiores à taxa média de mercado para operações da mesma natureza Limitação das taxas de juros mensal e anual [...] Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos, inteiramente adotados como razão de decidir, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso dos autores desprovido e recurso da corré desprovido na parte conhecida. Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1160 (Apelação nº 1008683-13.2017.8.26.0196, Rel. Álvaro Torres Júnior, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 22/10/2018). Apelação Cível. Ação Revisional. Empréstimos pessoais. Sentença de parcial procedência. Inconformismo da autora. Juros remuneratórios abusivos, no patamar de 17% ao mês e 558,01% ao ano. Onerosidade excessiva. Aviltamento do princípio da dignidade da pessoa humana. Apesar de não ser o caso de nulidade do negócio jurídico, é necessária a readequação das taxas pactuadas à média do mercado, nos moldes determinados na r. sentença. Dano moral. Inocorrência. Recurso parcialmente provido. (TJSP, Apelação Cível nº 1001138-97.2021.8.26.0438, Rel. Roberto Mac Cracken, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 18/11/2021). CONTRATOS BANCÁRIOS Mútuos Empréstimos pessoais Incidência do CDC Admissibilidade - Juros contratuais Limitação à taxa média de mercado Cabimento Taxas contratadas: 16,50% a.m. e 525,04% a.a.; 22% a.m. e 987,22% a.a.; e 13% a.m. e 333,45% a.a. Taxas abusivas, em média, 7 vezes as taxas de mercado que eram, na época das contratações e para o tipo de modalidade dos mútuos, de 7,27% a.m. e de 132,11% a.a.; 4,69% a.m. e de 72,25% a.a.; e 5,23% a.m. e de 84,45% a.a., conforme consta do sítio eletrônico do BACEN Repetição do indébito Valor a ser apurado em liquidação de sentença, autorizada a compensação do crédito da autora com o saldo devedor do contrato, se houver, ou então será cobrado nestes autos em liquidação de sentença Sentença mantida - Honorários recursais Admissibilidade - Majoração dos honorários advocatícios deferidos ao patrono da autora de R$ 1.300,00 para R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC - Recurso desprovido (TJSP, Apelação Cível 1006910-11.2022.8.26.0566, Rel. Álvaro Torres Júnior, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 12/12/2022). Destarte, no específico caso em tela, afigura-se de rigor a redução da taxa de juros exigida pela ré à média praticada pelo mercado. 2.3:- Em relação à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, há que se levar em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a complexidade e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. Além disso, deve-se considerar também a apreciação mediante equidade, nos casos em que, como o presente, incidir a hipótese prevista no § 8º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, porquanto inestimável o proveito econômico obtido pelo autor. No que concerne à fixação dos honorários advocatícios por equidade, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema Repetitivo 1.076), nos termos do artigo 1.036 e seguintes, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) a depender da presença da Fazenda Pública na lide , os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (Rel. Min. Og Fernandes, j. 15/12/2021). No caso dos autos, considerando-se todos os parâmetros retro mencionados (dificuldade do trabalho, tempo despendido, etc.) e tendo em conta, ainda, o princípio da razoabilidade, que deve nortear todas as decisões do juiz e a necessidade de remuneração condigna do causídico, a verba honorária arbitrada na r. sentença comporta readequação para o valor de R$ 2.800,00. 3:- Ante o exposto, dá-se provimento em parte ao recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Juan Moura da Silva (OAB: 426447/SP) - Wendell Heliodoro dos Santos (OAB: 225922/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2100482-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 2100482-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bebedouro - Agravante: Suzete de Loudes Zanata - Agravado: Banco do Brasil S/A - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2100482-19.2023.8.26.0000 Relator(a): SERGIO GOMES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r.decisão (fls.276/281) que, em execução individual de sentença proferida em Ação Civil Pública, julgou parcialmente procedente impugnação ao cumprimento de sentença, determinando que a exequente apresente nova planilha de cálculo, com a exclusão dos juros remuneratórios do montante devido. Sustenta a parte agravante, em síntese, que os juros remuneratórios devem ser incluídos nos cálculos da liquidação por terem sido expressamente previstos na sentença exequenda, eis que foi integrada pelo acolhimento dos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público. Assim, considerando que se cuida de contrato de caderneta de poupança, é possível concluir que os juros remuneratórios contemplados na sentença devem incidir mês a mês como determinado pelo acórdão recorrido (REsp 1.940.427). Ressalta que a determinação de capitalização mensal dos juros remuneratórios da poupança não conflita com a orientação fixada pela Segunda Seção, no julgamento do REsp nº 1.392.245/DF, sob o rito dos repetitivos, haja vista que, naquela oportunidade, apenas se decidiu sobre a inclusão de juros remuneratórios não previstos no título exequendo quando do respectivo cumprimento de sentença. Colaciona entendimento jurisprudencial pertinente e pugna pelo provimento do recurso. Em face dos fatos e fundamentos de direito expostos, a fim de garantir resultado útil e para que a questão seja melhor examinada durante o trâmite deste recurso, a hipótese admite a atribuição de efeito suspensivo, para sustar a r.decisão agravada até pronunciamento definitivo da e. Câmara. Oficie-se, dispensadas informações do juiz da causa. Intime-se a parte agravada para responder. São Paulo, 28 de abril de 2023. SERGIO GOMES Relator - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Franciele Cristina Garcia (OAB: 356383/SP) - Carlos Alexandre de Oliveira Ribeiro (OAB: 276761/SP) - Luiz Gustavo Tortol (OAB: 288807/SP) - Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1003928-25.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 1003928-25.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: L.v. Comércio e Recuperação de Metais Ltda. - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 295/298, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução, condenando a embargantes ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformada, apela a embargante (fls. 302/315) suscitando, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da sentença em virtude da ausência de prestação jurisdicional. Diz que não houve o enfretamento de todos os argumentos aduzidos pela apelante, principalmente no pertinente à comprovação de celebração da ACC e/ou sua efetividade e/ou da disponibilidade em moeda nacional condizente ao valor/câmbio da moeda estrangeira a ser adquirida e/ou inexiste doc. outro que identifique tenha havido a conversão/câmbio aludida, mediante a aquisição pretensamente objetivada e/ou da identificação de eventual promitente comprador e/ou do produto motivador da antecipação (fl. 303). Ainda em sede preambular, alega a nulidade da citação editalícia, por não terem sido esgotados os meios possíveis de sua localização. Torna a defender a nulidade da execução, por falta de título executivo líquido, certo e exigível, posto que as cópias de fls. 61/64 não se dão à configurá-lo, vez que desassistidas de qualquer requisito exigido a tanto, em especial, a demonstração de sua efetividade e/ ou as assinaturas dos signatários e/ou suas rubricas (fl. 305). Sustenta que deveria o apelado comprovar de sua efetividade e/ou comprovar da aquisição de moeda estrangeira e/ou demonstrar a comprovação de exportação/importação/assemelhado. Pior, apenas indica sem demonstrar - enquanto utilizadora apelante. De verdade, o rito executivo, pela sua especialidade, não faculta ao apelado inferir sem demonstrar; exigir sem que título próprio exista; cobrar sem demonstrar que é devido/exigível e primordialmente se valer da boa-fé objetiva (fl. 306). No mérito, sustenta a necessidade de aplicação da teoria da imprevisão, dizendo que em 05/2018 época da celebração - LV LTDA apresentava resultado contábil positivo (vide planilha oficial), reitere- se, passível de suportar com as obrigações assumidas. Todavia, desconhecia absolutamente, dos infortúnios aos quais se sujeitaria nos momentos futuros, iniciando-se pelo afastamento em 05/2018 por motivo de saúde de seu diretor administrativo geral ADRIANO GARCIA DA SILVA, circunstância que perdurou pelo curso de 2019 (fl. 312). Situação grave que se avolumou pela crise à qual se sujeitou o setor de atuação de LV LTDA, no curso de 2019/primeiro trimestre de 2020. De verdade, ADRIANO foi acometido de grave e duradoura depressão, que se lhe impossibilitou exercer qualquer atividade civil no período. Sem contar que inexistia/inexiste no quadro funcional de L.V. LTDA quem pudesse/possa substituí-lo, pela especialidade exigida à função. O caos se instalou e o advento da pandemia impossibilitou/tem impossibilitado sinais/esboços de reversão (fl. 312). Ancora sua tese no artigo 478 do Código Civil. Assevera que cabível, no caso, o deferimento dopedidode atribuição de efeito suspensivo àapelação, pois presentes os requisitos legais para tanto, em especial a ocorrência de dano irreparável se mantido o trâmite do processo antes da apreciação do recurso pelo Tribunal. Requer seja providoo recurso com aanulaçãodasentença. Pugna, subsidiariamente, pela extinção do processo com fulcro no art. 485, IV, do CPC/2015. Postula, por fim, que sejam reconhecidas as onerosidades excessivas fatos supervenientes - experimentadas pela impugnante a partir da celebração do contrato (fl. 314). Recurso regularmente processado, sem resposta (fl. 351) e dispensado de preparo, haja vista o diferimento do recolhimento da taxa judiciária, custas e despesas processuais para depois da satisfação da execução (art. 5º, VI, da Lei nº 11.608/2003), pela embargante (fl. 232). Os autos foram-me distribuídos por prevenção tendo-se em vista a anterior distribuição do agravo de instrumento nº 2146587-25.2021.8.26.0000, entre as mesmas partes. É o relatório. Exclua-se a taxa de gratuidade. A título de registro, relativamente ao recolhimento da taxa judiciária pela embargante, observe-se que, na linha da decisão (fl. 232), ele será diferido para depois da satisfação da execução (Lei 11.608/03, art. 5º, IV). Ausentes os requisitos legais, notadamente a plausibilidade do direito invocado, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Ora, se ao processo originário (embargos àexecução) não foi conferido efeito suspensivo em razão da ausência dos pressupostos legais (fl. 232), não há lastro para que, agora, mormente quando julgados improcedentes os embargos (circunstância que, inclusive, se constitui em exceção à regra da concessão “automática” do efeito suspensivo àapelação, resultando, no mais das vezes, na revogação daliminareventualmente deferida ao início dos embargos), se defira asuspensãodaexecução. E porque ausente garantia do juízo, desnecessária a análise da relevância ou não dos fundamentos apresentados pela parte embargante, bem como a configuração ou não do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Logo, não há amparo à pretensão. Fls. 355/356 e documentos fls. 357/363. Defiro a habilitação nos autos. Anote-se. Conforme se infere dos autos, a procuração e os substabelecimentos foram protocolados no dia 06/03/2023 (cf. 357/363), momento posterior à publicação da sentença no DJE, ocorrida em 13/01/2023 (fl. 301). Não sendo, pois, hipótese do parágrafo único do art. 111 do CPC/2015, e inexistindo qualquer irregularidade na intimação dos advogados constituídos, a juntada de Instrumento de Procuração, com o objetivo de constituir novos patronos, não confere direito à restituição integral do prazo. Ou seja, a habilitação dos novos advogados para acompanhamento da demanda não impede a fluência dos prazos processuais, em razão da ausência de previsão legal. É dizer: o novo advogado recebe o processo no estado em que se encontra. Por conta disto, indefiro o pedido de devolução de prazo para a apresentação de contrarrazões de apelação. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Antonio Jose Waquim Salomao (OAB: 94806/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1009018-11.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 1009018-11.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Luiz Henrique Boeni - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos, A r. sentença de fls. 205/10 julgou improcedente a demanda, condenando o vencido, em virtude da sucumbência, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Apelação da parte autora às fls. 214/27, sustentando, em síntese, a excessividade dos juros remuneratórios previstos no contrato de financiamento celebrado entre as partes, em desconformidade com a média de mercado; e a abusividade do seguro prestamista, que caracteriza, aliás, venda casada; pleiteia, desse modo, que sejam concedidos os benefícios da gratuidade de justiça ao apelante, recebido o recurso, bem como reformada a sentença, reconhecendo-se a procedência dos pedidos formulados. Processado e respondido o recurso (fls. 231/44), vieram os autos ao Tribunal e após a esta Câmara. Às fls. 247/9 houve o indeferimento da justiça gratuita pleiteada, concedendo-se ao recorrente o prazo de cinco dias para que efetuasse o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Nos termos do disposto no artigo 101, §2º, do CPC: (...) § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.. Pela decisão deste Relator às fls. 247/9, foi indeferido o benefício da justiça gratuita requerido pelo apelante e, no mesmo ato, oportunizado o recolhimento do preparo, em conformidade com o que determina o artigo 101, §2º, do CPC. Apesar disso, o recorrente manteve-se inerte (fls. 251), não aproveitando a chance que lhe foi concedida pelo ordenamento para evitar a deserção (cf., a propósito, Nelson Nery Júnior e Rosa e Maria de Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil Novo CPC, Ed. Revista dos Tribunais, 2015, nota 16 ao art. 1.007, p. 2.042). E, como se sabe, a consequência da ausência do preparo é o reconhecimento da deserção do recurso, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO DETERMINANDO O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. RECONHECIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Destaca-se que foi indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita a parte agravante, com a determinação do recolhimento das custas em 5 dias sob pena de deserção. Assim, ausente o preparo, é de se decretar, de plano, a deserção do recurso. 2. Recurso não conhecido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2105270-81.2020.8.26.0000; Relator (a):Artur Marques; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2020; Data de Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1185 Registro: 16/12/2020). Ainda: Ação de reintegração de posse Justiça Gratuita indeferida na sentença Apelo pugnando pela concessão da benesse Inexistência de qualquer elemento a indicar a ocorrência de modificação anteriormente existente que foi causa do indeferimento da benesse Não recolhimento do preparo Deserção Apelo não conhecido.(TJSP;Apelação Cível 1072892-17.2019.8.26.0100; Relator (a):Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2020; Data de Registro: 16/12/2020). Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso, dada sua incapacidade de ultrapassar o juízo de admissibilidade, conforme dispõe o artigo 101, §2º, do CPC. Nos termos do artigo 85, §11, do CPC, ficam majorados os honorários advocatícios arbitrados ao patrono do apelado, para o patamar de 12% do valor atualizado da causa. Recurso não conhecido. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Rafael Santos Rosa (OAB: 316912/SP) - Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO
Processo: 1038572-48.2013.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 1038572-48.2013.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: S. I. LTDA - Apelante: T. A. S. - Apelante: D. L. P. - Apelado: F. de L. F. F. de I. E. D. C. N. P. - Trata-se de ação monitória proposta por I. U. S. A. (substituído por F. D. L. F. F. D. I. E. D. C. N. P.) em face de S. I. L. E., D. L. P. e T. A. S. em razão de cédula de crédito bancário para concessão de capital de giro no valor de R$ 1.239.357,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.378.691,81 (fls. 03). Sobreveio sentença a fls. 829/835 julgando PROCEDENTE o pedido do autor para condenar os réus solidariamente ao pagamento pelo Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1199 valor da obrigação principal, sobre a qual deverá incidir correção monetária segundo a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde o ajuizamento e juros moratórios de 1% desde a citação. Ainda, JULGO IMPROCEDENTE os embargos monitórios opostos nestes autos. Sucumbentes, condeno os requeridos ao pagamento de custas e de despesas processuais, além de honorários advocatícios ao importe de 10% do valor da causa (fls. 834). Os réus-embargantes opuseram embargos de declaração (fls. 842/845) que foram acolhidos a fls. 868/870, mas sem mudança de resultado. Apelam os réus-embargantes (fls. 875/894) pleiteando, dentre outras coisas, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Houve contrarrazões (fls. 1043/1066). O recurso foi regularmente processado. Aportando aqui o apelo, a decisão de fls. 1099/1101 concedeu o prazo de dez dias para que os apelantes juntassem documentos hábeis para comprovar a alegada vulnerabilidade econômica. Os apelantes acostaram ao feito apenas extratos bancários do coapelante D. L. P. (fls. 1124/1128) e suas declarações do IRPF de 2020 (fls. 1129/1137), 2021 (fls. 1138/1145) e 2022 (fls. 1146/1154). Pois bem. Os réus-embargantes (uma pessoa jurídica e duas físicas), ora apelantes, pleitearam em suas razões recursais (fls. 875/894) o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, em relação ao preparo recursal, argumentando não possuírem condições de arcarem com as custas relativas a este apelo, em especial em razão do seu valor (R$ 95.764,01 fls. 1084). Para tanto, os recorrentes acostaram ao feito, junto com suas razões recursais: (A) declarações de informações socioeconômicas e fiscais (DEFIS) relativas aos exercícios 2016 a 2020 da recorrente S. I. L. (fls. 903/917); (B) extratos bancários do coapelante D. L. P. relativos ao período de agosto a novembro de 2022 (fls. 918/921 e 931/1022); (C) apontamentos restritivos no nome do coapelante D. L. P. (fls. 1023/1024); e (D) cópia da declaração do IRPF do coapelante D. L. P. relativa ao exercício de 2022 (fls. 922/930). Ocorre que a análise de tais documentos, por si só, não autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em especial porque não há provas do patrimônio e da renda da coapelante T. A. S. Além disso, inexiste informações sobre a recorrente S. I. L. relativa aos anos de 2021 e 2022. Em razão disso, a decisão de fls. 1099/1101 concedeu o prazo de dez dias para que os recorrentes juntem documentos hábeis, a saber: (A) declarações de imposto de renda dos últimos três exercícios ou documento comprovando a inexistência destas nos arquivos da Receita Federal dos recorrentes T. A. S. e D. L. P.; (B) extratos dos últimos três meses das contas bancárias e das faturas dos cartões de crédito, tanto da pessoa jurídica como das físicas; (C) declarações de informações socioeconômicas e fiscais (DEFIS) relativas aos exercícios 2021 e 2022; e (D) balanço patrimonial da pessoa jurídica dos anos de 2020, 2021 e 2022 elaborados por contador. Os apelantes acostaram ao feito apenas os extratos bancários do coapelante D. L. P. (fls. 1124/1128) e suas declarações do IRPF de 2020 (fls. 1129/1137), 2021 (fls. 1138/1145) e 2022 (fls. 1146/1154). Desta forma, os apelantes não apresentaram todos os documentos necessários à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Diante do quadro que se descortina, fica indeferido o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade processual. Passa-se à análise pormenorizada de cada apelante. Com relação à pessoa jurídica S. I. L., os apelantes afirmam que esta não possui conta bancária ou cartão de crédito e que os demais documentos cuja juntada foi determinada (declarações de informações socioeconômicas e fiscais DEFIS - relativas aos exercícios 2021 e 2022; e balanço patrimonial da pessoa jurídica dos anos de 2020, 2021 e 2022 elaborados por contador) não podem ser colacionados aos autos porque esta prova documental inexiste, não tendo sido confeccionada até o momento nem informada às autoridades fiscais (fls. 1120). Ocorre que inexiste prova escrita de que a pessoa jurídica apelante tenha sido regularmente encerrada. Ora, os apelantes poderiam ter acostado ao feito o cadastro nacional da pessoa jurídica para comprovar que esta estaria com a situação inapta ou encerrada. Portanto, quanto à pessoa jurídica não há comprovação do efetivo encerramento de suas atividades, bem como do seu patrimônio. No tocante ao coapelante D. L. P., em que pese os documentos acostados ao feito, este não comprova possuir uma renda mensal inferior a três salários-mínimos, conforme parâmetro utilizado por esta Câmara para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com efeito, o coapelante D. L. P. reside em imóvel de altíssimo padrão (apartamento localizado na Rua Sansão Alves dos Santos, número 343, São Paulo - SP), o que pressupõe gastos de condomínio, IPTU e contas de consumo (água, luz, gás etc.). Além disso, o coapelante D. L. P. efetuou gastos no cartão de débito, em apenas um único dia (29.10.2022, sábado fls. 918), no montante de R$ 856,20 em uma barbearia e nas lojas Zelo e Casa Riachuelo, além de pagar o estacionamento (Park Zone) do Shopping Ibirapuera, o que pressupõe a utilização de veículo automotor particular para seu deslocamento. Tais gastos são incompatíveis com a renda de quem aufere três salários-mínimos por mês. No mais, destaca-se que que o coapelante D. L. P. possui contas junto a três instituições financeiras (Caixa Econômica Federal fls. 918 e 1022; PicPay fls. 931/1021; e Nu Bank fls. 921), mas, após a determinação de fls. 1099/1101, apresentou extratos de apenas uma delas (Nu Bank - fls. 1124/1128). Insta salientar, neste ponto, que os extratos de fls. 1124/1128 não comprovam a movimentação mensal da conta e nem a natureza dos gastos. Diante disso, se o coapelante D. L. P. não faz jus à concessão dos benefícios da gratuidade processual, já que não há comprovação de sua renda efetiva, não há que se falar em deferimento da gratuidade nos termos do artigo 98, §5º do Código de Processo Civil. Mesmo diante do valor do preparo (R$ 95.764,01 fls. 1084). Ora, não se pode olvidar que os apelantes, em novembro de 2012, firmaram uma cédula de crédito bancário para concessão de capital de giro no valor altíssimo de R$ 1.239.357,00. Ou seja, assumiram compromisso em montante compatível com o que poderiam arcar. Noutro vértice, com relação à coapelante T. A. S., esta afirmou que por razões de cunho íntimo, desiste de seu pedido de concessão de gratuidade da justiça por ora a despeito de não possuir a quantia líquida de R$ 95.764,01 (...) para recolher o preparo de seu recurso de apelação , mas pleiteia seja diferido, em caráter excepcional, o recolhimento das custas de preparo de seu recurso de apelação para o final da demanda, conforme interpretação por analogia do art. 5º da Lei Estadual n. 11.608/2003, objetivando, assim, facilitar seu acesso à Justiça, cumprindo-se, assim, princípio constitucional (fls. 1122). O pedido de diferimento do preparo recursal, todavia, deve ser indeferido ante a inaplicabilidade do artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003, que dispõe sobre a Taxa Judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense, uma vez que a coapelante T. A. S. não se enquadra em nenhuma hipótese legal, a saber: Artigo 5º - O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III - na declaratória incidental; IV - nos embargos à execução. Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se a pessoas físicas e a pessoas jurídicas. Assim, como inexiste comprovação das dificuldades financeiras alegadas, não há o que se falar em diferimento do preparo recursal. Termos em que, não se autoriza a concessão dos benefícios da gratuidade processual a nenhum dos apelantes em razão da falta de comprovação da necessidade que é exigida pelo artigo 5º da Constituição Federal. Deste modo, concedo aos recorrentes o prazo de dez dias para recolhimento do preparo (R$ 95.764,01 fls. 1084), sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Destaca-se que não há porte de remessa e de retorno por ser o processo digital (art. 1.007, §3º, do CPC). Esgotado o prazo, tornem os autos conclusos a este relator. Observe a zelosa escrevania que os dois agravos de instrumento (2012924-09.2023.8.26.0000 e 2016882- 03.2023.8.26.0000) devem ser reunidos a esta apelação, para que todos recebam apreciação conjunta. São Paulo, 28 de abril de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Mario Celso Izzo (OAB: 161016/SP) - César Henrique Ribeiro de Almeida (OAB: 435286/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1200
Processo: 2097509-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 2097509-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Ms Tecnologia e Consultoria Ltda - Agravado: Indusbank Marília Engenharia e Comércio Ltda. - Em Recuperação Judicial - Interessado: Fernando Carvalho Barboza - Trata-se de agravo de instrumento interposto por MS TECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA contra a r. decisão interlocutória (fls. 1310/1312 do processo físico, digitalizada aqui a fls. 476/478) que, em liquidação por arbitramento, homologou o laudo pericial contábil e seus esclarecimentos, que totalizou o importe nominal de R$ 2.274.703,29, atualizados até 30 de setembro de 2021, declarando líquido o débito. Irresignada, alega a requerida, preliminarmente, cerceamento de defesa, pois seu assistente técnico em momento algum foi informado pelo perito sobre as diligências (que não existiram), conforme determina o artigo 466, §2º do CPC. No mérito, afirma, em resumo, que: A) a prova realizada na fase de conhecimento serviu exclusivamente para embasar a condenação à uma indenização. O valor dessa indenização, no entanto, reclamava como ainda reclama a efetiva apuração em liquidação, na qual o dano material há de ser comprovado; B) o dano material não se presume, constituindo sua comprovação pressuposto da obrigação de indenizar e, neste sentido, a jurisprudência é uníssona em exigir a prova efetiva da sua demonstração nos termos do artigo 944 do Código Civil, que deve ficar a cargo da agravada, no caso, interessada; C) foi justamente pelo fato de se insurgir, dentre outros, pela ausência de documentação legítima, duplicidade na apresentação de notas fiscais, os alegados custos para reforço de fundação/recuperação estrutural, que se relegou a apuração da indenização para liquidação; D) os embargos declaratórios da agravante foram outrora parcialmente acolhidos justamente porque não se tinha segurança na documentação apresentada pela agravada; E) a conclusão do laudo pericial não trouxe solução a quaisquer das questões levantadas desde o início do processo em 2006 e controvérsias estabelecidas no decorrer da demanda; F) a perícia contábil restou prejudicada por culpa da agravada que não manteve a escrituração da obra de reforço de estrutura do Edifício Clélia e, na sua falta, não é admissível utilizar documentos apócrifos sem qualquer validade contábil e legal, sob pena de cometimento de grave injustiça; G) é defeso na fase de liquidação de sentença qualquer inovação sobre a decisão transitada em julgado, que afastou a presunção de veracidade dos documentos juntados com a inicial e ordenou que se realizasse a correta apuração dos valores, o que, por sua vez, prescinde de documentos contabilmente válidos; e H) a agravada não se desincumbiu de provar o valor dos danos sofridos, devendo a liquidação ser julgada improcedente. Subsidiariamente requer a agravante, em atendimento ao princípio da boa-fé, que a liquidação da sentença seja realizada por outro método, qual seja, por perícia de engenharia, no qual o perito deverá analisar o projeto de reforço estrutural, que a agravada afirma ter executado, providenciado junto à empresa VF Engenharia de Fundações, juntado no processo de conhecimento, realizando um orçamento do custa da execução da obra nos valores atuais do mercado da construção civil. Desta forma a recorrente acredita Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1203 que os danos materiais poderão ser apurados de forma correta, recompondo os valores disponibilizados pela recorrida para reforçar a estrutura da obra. Destaca que o Ministério Público em 1º grau concordou com esse pedido alternativo (fls. 1303 do feito). Pugna pela atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento do recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando o teor do v. acórdão proferido nos embargos de declaração parcialmente acolhidos em segunda instância (fls. 81/85) e os termos laudo pericial (fls. 1144/1155 e planilhas de fls. 1156/1191 do feito, aqui fls. 310/321 e fls. 322/357 destes) e os esclarecimentos prestados pelo expert (fls. 1232/1246 do processo, aqui fls. 398/412), a revelar a necessidade de melhor análise do trabalho apresentado pelo perito judicial; com fulcro no artigo 1019 do mesmo diploma legal, atribuo o efeito suspensivo ao recurso, sobrestando a decisão agravada até o julgamento deste agravo. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). A seguir se dê vista ao Ministério Público, considerando que a agravada é massa falida. São Paulo, 28 de abril de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Sonia Cristina Scaquetti (OAB: 77508/SP) - Luciana Scacabarossi (OAB: 165404/SP) - Rosemeire Campos (OAB: 342811/SP) - Neide Salvato Giraldi (OAB: 165231/SP) - Adriano de Oliveira Martins (OAB: 221127/SP) - Julio Cesar Baptista Ribeiro (OAB: 372641/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1007078-72.2020.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 1007078-72.2020.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Francisco Gomes da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - VOTO nº 43265 Apelação Cível nº 1007078-72.2020.8.26.0278 Comarca: Itaquaquecetuba - 3ª Vara Cível Apelante: Francisco Gomes da Silva Apelado: Banco Bradesco S/A RECURSO Apelação - Acordo firmado entre as partes Perda do interesse recursal Remessa dos autos para o MM Juízo de Primeiro Grau para que se examine o pedido de extinção do feito. Recurso prejudicado. Vistos. 1. Recurso de apelação interposto pela parte autora a fls. 278/287 contra r. sentença (fls. 254/257), proferida nos seguintes termos: Na confluência do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça vestibular, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, artigo 487, I, do CPC. Declaro, portanto, a inexigibilidade dos débitos indicados na petição inicial, objeto de descontos no benefício da autora. Condeno a parte ré à restituição dos valores descontados indevidamente, bem como aqueles que vieram a ser descontados no curso da demanda, atualizados desde a data dos respectivos desembolsos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; Ademais, condeno a empresa requerida a pagar, em prol da autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, devidamente atualizada pelos índices ditados pelo TJSP, a partir da publicação da atual sentença, além do acréscimo de juros moratórios no patamar de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a data do descontos indevidos (STJ, Súmula 54). Embargos de Declaração foram opostos pela parte ré a fls. 260/263 e rejeitados a fls. 271. O recurso foi processado, com resposta da parte ré apelada (fls. 291/299). 2. As partes, pela petição de fls. 303/304, subscrita por patronos com poderes suficientes (fls. 23, 48/55 e 300/301): (a) informaram acordo celebrado entre as partes; e (b) requerendo a homologação desta transação e a extinção do processo nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b do Novo Código de Processo Civil (fls. 304). 3. O acordo celebrado entre as partes, noticiado a fls. 303/304, eliminou o interesse recursal e tornou prejudicado o recurso, cabendo ao MM Juízo de Primeiro Grau a apreciação do pedido de homologação desta transação e a extinção do processo nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b do Novo Código de Processo Civil. Isto posto, JULGO prejudicado o recurso, e determino a remessa dos autos para o MM Juízo de Primeiro Grau para que se examine o pedido de extinção do feito. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Mauricio Junior da Hora (OAB: 395037/ SP) - Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2011369-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 2011369-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Inoxplasma Comercio de Metais Ltda - Agravado: Dcs da Silva Santosmanutenção Industrial Ltda - Me - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Inoxplasma Comércio de Metais Ltda. contra a r. decisão de fls. 391, integrada às fls. 398/399 da origem, que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada em face de DCS da Silva Santos Manutenção Industrial Ltda. ME, indeferiu o requerimento de expedição de ofício ao Instituto Nacional do Serviço Social (INSS) para solicitação de informações quanto a vínculo empregatício ou recebimento de proventos, em nome da executada Debora Cristina Sant’ana da Silva Santos. A agravante narra, em síntese, que as diversas tentativas de localização de bens da executada-agravada não foram suficientes para satisfazer a execução. Informa que após a última pesquisa realizada no Sisbajud, que retornou com valor irrisório, requereu a expedição de ofício ao INSS para localizar eventual vínculo empregatício ou benefício previdenciário da Executada DEBORA CRISTINA SANT’ANA DA SILVA SANTOS, porém, o pedido foi indeferido pelo d. Magistrado a quo, sob o fundamento de que as verbas salariais são impenhoráveis, salvo quando superiores a 50 salários-mínimos. Aduz que, após referida decisão, opôs embargos de declaração, os quais, contudo, foram rejeitados às fls. 398. Argumenta que não há nos autos nenhum documento que comprove os valores auferidos pela agravada, de modo que não há como se afirmar que o montante percebido superará o valor impenhorável. Sustenta que a impenhorabilidade da aposentadoria não possui caráter absoluto, sendo necessário analisar as movimentações e aplicações da verba, porquanto, no seu entender, quando a verba é em valor mais que suficiente para subsistência, ou não é utilizada para subsistência a penhorabilidade é admitida. Pleiteia o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, determinando-se a expedição de ofício ao INSS para localizar eventual vínculo empregatício ou benefício previdenciário da Executada DEBORA CRISTINA SANT’ANA DA SILVA SANTOS, CPF 28830647845, por se tratar de execução de título extrajudicial garantindo os direitos da Agravante. Às fls. 23/30, consta despacho proferido pelo então relator, E. Des. Hélio Nogueira, por meio do qual reputou ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, recebendo o recurso no efeito devolutivo, e intimou a agravada para apresentação de contraminuta. Expedida carta intimatória (fls. 42), o Aviso de Recebimento foi anexado às fls. 45, constando a informação de que foi devolvido ao remetente, pelos motivos Não procurado e Ausente. Certificada a transferência de relatoria (fls. 44), os autos me vieram conclusos. É o relatório. Decido. Diante do retorno negativo do Aviso de Recebimento de fls. 45, manifeste-se a agravante. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Ariovaldo dos Santos (OAB: 92954/SP) - Sulmara Polido Santos (OAB: 255834/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2086480-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 2086480-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paulínia - Agravante: Lucimara Moreno Faustino - Agravada: Telefônica Brasil S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lucimara Moreno Faustino contra a r. decisão de fls. 73 dos autos da ação de origem, ajuizada em face de Telefônica Brasil S/A, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, em razão do descumprimento de decisão anterior: Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte, apesar de intimada, deixou de apresentar todos os documentos declinados para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira. Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Int. Em suas razões recursais, a autora alega, em síntese, que é pessoa pobre na acepção jurídica do termo, pois seus vencimentos mensais bastam apenas para custear o mínimo existencial, o que ficou comprovado pelos documentos juntados aos autos. Aduz que a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, e que o pedido de justiça gratuita somente poderá ser indeferido em havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, não sendo este o caso dos autos. Requer a concessão do efeito suspensivo recursal. É o relatório. Decido. É certo que, em havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, poderá o juiz indeferir o benefício, devendo, antes, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do art. 99, §2º do CPC. Ocorre que, no caso dos autos, tendo o MM. Juízo de origem, verificado a necessidade de se aferir a real situação financeira da autora, concedeu a esta prazo de 10 dias para a juntada de mais documentos (cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda - fls. 59/60 da origem), prazo esse prorrogado por mais 15 dias (fls. 64 da origem). Ainda assim, a autora não cumpriu o determinado, visto que juntou apenas o comprovante de situação cadastral do seu CPF e documentos que comprovam que não declara IRPF (fls. 67/72 da origem); documentos, ademais, que já haviam instruído a inicial e que não se prestam, sozinhos, a comprovar a situação de hipossuficiência. Assim, e tendo a decisão de fls. 59/60 da origem restado irrecorrida, é o caso de indeferir o efeito suspensivo recursal. Int. e comunique-se. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 415467/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2097173-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 2097173-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: NS Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Agravado: João Pereira dos Santos - Agravada: Rita Valéria da Silva Santos - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2097173-87.2023.8.26.0000 Relator(a): RODOLFO PELLIZARI Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Comarca: 4ª. Vara Cível do Foro de Ribeirão Preto Magistrado prolator: Dra. Loredana Henck Cano de Carvalho Agravante: NS Empreendimentos Imobiliários Ltda Agravado: João Pereira dos Santos e Rita Valéria da Silva Santos Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento (fls. 01/12) interposto pela executada NS Empreendimentos Imobiliários Ltda, contra a r. decisão copiada às fls. 90/92, que acolheu parcialmente a impugnação apresentada para (i) deferir a produção de prova pericial, para a verificação dos cálculos, (ii) determinar a liberação do valor incontroverso aos credores (R$ 180.032,52) e (iii) conceder à executada o prazo suplementar de 05 (cinco) dias para depósito da quantia apontada pelos credores (R$ 211.267,88), sob pena de aplicação das sanções do artigo 523, §1º, do CPC. Inconformada, assevera que não pode ser compelida a depositar o valor integral apontado pelo exequente, sob pena de incorrer nas sanções do artigo 523, §1º, do CPC, vez que apontou excesso de execução, que ainda não foi apurado. Defende que o cumprimento de sentença tem como requisito que a sentença esteja transitada em julgado, ou seja, que exista um título executivo judicial e uma obrigação certa, líquida e exigível. Diante da divergência dos valores, a obrigação deixa de ser certa, liquida e exigível, pois somente após a realização da prova pericial contábil é que teremos a definição do valor correto. Arremata que está sofrendo cerceamento de defesa e ofensa ao princípio da menor onerosidade, pois os atos executivos devem ser menos gravosos ao executado. Pede, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a teor do Art. 1.019, inciso I, do CPC e, ao final, que seja afastada a determinação de depósito da quantia apontada pelos credores, sob pena de aplicação das sanções do artigo 523, § 1º, do CPC. É a síntese do necessário. Prima facie, da análise perfunctória dos autos, constata-se que a agravante/executada se incumbiu em demostrar os requisitos legais autorizadores da concessão do efeito suspensivo. Ora, a determinação de pronto pagamento de valores consideráveis, ainda controversos, sem a prévia análise percuciente do presente recurso, pode causar à parte lesão grave e de difícil reparação, malferindo o direito dos recorrentes ao amplo contraditório e ao duplo grau de jurisdição. Conforme se infere dos autos, o cerne da discussão está no valor exequendo, em decorrência da sentença de fls. 19/38, prolatada na ação de rescisão de contrato de venda e compra de imóvel, cumulada com devolução de quantias pagas, indenização por danos materiais, proposta por João Pereira dos Santos e Rita Valéria da Silva Santos em face de NS Empreendimentos Imobiliários SS Ltda. Os promitentes compradores apresentaram planilha indicando como devido o montante de R$ 211.267,88. A empreendedora, por seu turno, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, explicando que a r. sentença determinou a devolução de 80% dos valores pagos, após algumas compensações, sendo que a planilha dos credores apresenta excesso exorbitante, pois utiliza, de forma errônea, a aplicação dos juros em 30% e não como deveria, levando em consideração os dias e não o mês completo (fls. 72/82). Com isso, concluiu que o valor devido em março/2022 seria de R$ 180.032,52 (cento e oitenta mil e trinta e dois reais e cinquenta e dois centavos). Portanto, não se pode simplesmente determinar o prosseguimento da execução com base no aludido cálculo impugnado, sem possibilitar a sua prévia conferência. Entendimento contrário significaria onerar demasiadamente a parte executada, sem permissivo legal para tanto. Aliás, o Art. 523 do CPC preconiza que é tão somente no caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa que o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (grifo nosso). No caso, é patente a necessidade de prévia liquidação da sentença, pois esta não fixou valor certo e líquido, senão vejamos: Em razão do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as ações 1039466- 91.2018 e 1027830-94.2019 para: 1) DECLARAR rescindido o contrato de compra e venda firmado entre JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e RITA VALÉRIA DA SILVA SANTOS e RZK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em relação ao imóvel da Rua Sebastião Marques Alves nº 435, Jd. Helena, CEP 14094-107, Ribeirão Preto/SP; 2) CONDENAR a empresa RZK Empreendimentos Imobiliários Ltda a ressarcir a João Pereira dos Santos e Rita Valéria da Silva Santos 80% (oitenta por cento) de todos os valores que estes pagaram para a aquisição do imóvel, inclusive a entrada, com correção monetária pelos índices da Tabela Prática do TJSP a contar dos respectivos desembolsos, e juros de mora de 1% (um por cento) a contar da efetiva citação no processo n° 1039466- 91.2018.8.26.0506, em parcela única; 3) CONDENAR a empresa RZK Empreendimentos Imobiliários Ltda ao ressarcimento das benfeitorias realizadas por João Pereira dos Santos e Rita Valéria da Silva Santos no imóvel, arbitradas por perita judicial no valor de R$ 73.500,00 (setenta e três mil e quinhentos reais), valor este que deverá ser devidamente corrigido pelos índices da Tabela Prática do TJSP desde a estimativa (junho de 2020), bem como acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação no processo n° 1039466-91.2018.8.26.0506; 4) DETERMINAR que a reintegração da empresa RZK Empreendimentos Imobiliários Ltda na posse do imóvel se dará somente após a devida indenização dos autores no tocante aos valores fixados nos itens anteriores; 5) CONDENAR João Pereira dos Santos e Rita Valéria da Silva Santos ao pagamento de um aluguel mensal no valor de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), desde agosto de 2018 até a efetiva desocupação, devidamente corrigidos pelos índices da Tabela Prática do TJSP a contar de cada vencimento, bem como acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação no processo nº 10027830-94.2019.8.26.0506. 6) CONDENAR João Pereira dos Santos e Rita Valéria da Silva Santos ao pagamento de todos os valores que incidirem sobre o uso do bem (IPTU, água, energia, condomínio, etc) até a sua efetiva desocupação, devidamente corrigidos pelos índices da Tabela Prática do TJSP a contar de cada vencimento, bem como acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1225 desde a citação no processo nº 10027830-94.2019.8.26.0506. 7) DETERMINAR que os valores fixados nos itens “5” e “6” sejam descontados da condenação exarada nos itens “2” e “3”. 8) Diante da sucumbência recíproca, as partes arcarão com as custas e as despesas processuais de cada ação na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, assim como com os honorários advocatícios sucumbenciais do patrono da parte adversa, ora fixados em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8°, do CPC., do Código de Processo Civil, com a ressalva da justiça gratuita concedida a João Pereira dos Santos e Rita Valéria da Silva Santos, nos termos do artigo 98, § 1° e § 3°, do mesmo diploma. 9) Em consequência, JULGO EXTINTOS ambos os processos com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC. Isto posto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se ao juízo a quo. Intime-se a parte agravada para resposta, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do CPC. Após, tornem conclusos. Intime-se. São Paulo, 28 de abril de 2023. Rodolfo Pellizari Relator - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Cintia Ribeiro Guimarães Urbano (OAB: 286944/SP) - Elizabeth Siqueira de O Mantovani (OAB: 127624/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2097234-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 2097234-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Debora Regina Fidelis Silva - Agravado: Banco Volkswagen S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Débora Regina Fidélis Silva em razão da r. decisão de fls. 21/22, proferida na ação de busca e apreensão nº 1020732-84.2022.8.26.0625, pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível do Foro de Taubaté, que deixou de apreciar a contestação e determinou à ré a apresentação de documentos para a apreciação do pedido de justiça gratuita. Alega a agravante em resumo, que: é pertinente a revogação da liminar e a apreciação da contestação antes da execução da liminar de busca e apreensão, diante dos princípios da ampla defesa, oportunidade processual, do contraditório e da defesa do consumidor; faz jus à gratuidade processual, uma vez que comprovou que não tem condições de arcar com as custas do processo. É o relatório. Decido: Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão in verbis: 1. Nos termos do Decreto Lei nº 911/69, em se tratando de ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a citação do réu somente ocorre com o cumprimento da liminar. Acrescente-se, ainda, conforme tese firmada no tema repetitivo nº 1.040, do Superior Tribunal de Justiça, na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. Portanto, a contestação foi ofertada de forma prematura. O oferecimento da defesa está condicionado à prévia execução da liminar, de modo que a sua apresentação anterior, como ocorreu, mostrou-se processualmente prematura, impedindo o exame das matérias nela deduzidas nesta fase da lide. 2. Providencie o autor o necessário ao cumprimento da liminar. 3. Sem prejuízo, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, diz que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, e embora não se exija o estado de miséria absoluta para que a gratuidade possa ser deferida, é necessário ao menos que a parte esclareça e sobretudo que comprove a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, dizendo expressamente quais são seus ganhos e suas rendas, pois a mera declaração o interessado não se mostra suficiente a tanto, dada a exigência constitucional acima mencionada, a qual se sobrepõe a qualquer norma processual referente ao tema. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar aos interessados o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerida deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, argumentos e provas suficientes sobre seus rendimentos e seus gastos mensais. Com efeito, em princípio, a r. decisão agravada não deliberou em desfavor da agravante quando determinou a juntada de comprovantes da alegada insuficiência financeira para análise do requerimento de gratuidade de Justiça. De outro vértice, em cognição não exauriente, na ação de busca e apreensão, só cabe analisar a contestação após o cumprimento da liminar, conforme o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, Tema 1040. Dessa forma, não entendo presente a probabilidade do direito para justificar a concessão do efeito suspensivo. Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Ao julgamento virtual, com o voto nº 25915. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Leandro Bustamante de Castro (OAB: 283065/SP) - Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2096503-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 2096503-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Monica Aparecida Mazzi - Agravado: EAGLE TOP CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA, CAPITALIZAÇÃO E PREVIDÊNCIA PRIVADA LTDA S.A - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2096503-49.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Vistos para o juízo de admissibilidade do recurso e análise do cabimento de efeito suspensivo MONICA APARECIDA MAZZI, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada, repetição do indébito e condenação em danos morais, promovida contra EAGLE TOP CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA, CAPITALIZAÇÃO E PREVIDÊNCIA PRIVADA LTDA S.A, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça à agravante (fls. 7), alegando o seguinte: que é aposentada, possui baixa renda e que vem sofrendo reiterados descontos em sua folha de pagamento; que apenas a presunção da hipossuficiência já garante a concessão da justiça gratuita; que comprovou que não possui condições de arcar com as despesas processuais e custas sem prejudicar a sua subsistência; fundamenta seu pedido nos artigos 98 e 99 do CPC; requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso (fls. 1/6). Eis a decisão agravada: Vistos. Indefiro a gratuidade processual à autora, por apresentar patrimônio incompatível com a benesse, sob pena de desvirtuamento do instituto. Recolha as custas iniciais e de citação, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Intime-se” A agravante requereu, nos termos do art. 1.019, I do CPC, a Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1333 concessão de efeito suspensivo e da tutela de recursal antecipada, alegando o seguinte: a probabilidade do direito encontra-se respaldada pela declaração de pobreza juntada aos autos e nos demais documentos juntados e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exsurge do fato de que a agravante vem sofrendo descontos contínuos em seu benefício e, no caso de não concessão da tutela de urgência, a autora terá sua renda comprometida (fls. 4/6). O recurso é tempestivo, encontra lastro no artigo 101 e 1.015, V do CPC e não foi preparado, como admite o § 7º do artigo 98 do CPC. O recurso há de ser recebido e processado. Antes, porém, devo decidir, como determina o artigo 1.019 do CPC, sobre o cabimento do efeito suspensivo ou da concessão da tutela recursal antecipada requerido pela agravante. Decido. A agravante pretende que este Tribunal garanta o seu direito à gratuidade da justiça, mediante a atribuição de efeito suspensivo ao agravo interposto ou da concessão da tutela recursal antecipada, para que fique isenta do pagamento de custas e demais despesas processuais da ação indenizatória onde figura como autora. O Juízo a quo indeferiu o benefício da justiça gratuita porque reconheceu que a agravante apresenta (...) patrimônio incompatível com a benesse, sob pena de desvirtuamento do instituto. Aliás, antes do indeferimento do benefício, foi concedida oportunidade para a juntada de documentação hábil para demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo (fls. 125 da origem). O artigo 1.019, inciso I do CPC permite a atribuição do efeito suspensivo e, também, a concessão da tutela recursal por antecipação, submetendo a decisão do relator, seja em uma hipótese ou na outra, às mesmas exigências: de acordo com o artigo 995 do CPC, a suspensão da eficácia das decisões recorridas somente é cabível, excepcionalmente, (1) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso; e, segundo dispõe o artigo 300 do CPC, em harmonia com as exigências estabelecidas pelo artigo 995, § único do CPC para a suspensão da eficácia de decisões submetidas a recurso, (1) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E, neste caso, estão presentes os requisitos mencionados nos invocados dispositivos processuais, o que está a exigir, desde já, ainda que provisoriamente, a garantia da gratuidade processual, seja como consequência da atribuição do efeito suspensivo ao recurso, seja pela conceção antecipada da tutela recursal. Em primeiro lugar, verifico que, na hipótese dos autos, a não concessão do efeito suspensivo, ou seja, a mantença do indeferimento da gratuidade da justiça, implicaria grave dano de difícil ou impossível reparação para a agravante (CPC, art. 995, § único), bem como dano irreparável ao resultado útil do recurso e do processo principal (CPC, art. 300), porque, terminantemente, a agravante seria impedida de ter acesso à Justiça, ou seja, de poder exercer seus direitos como um todo, fazendo requerimentos, pleiteando diligências e interpondo recursos. E, em segundo lugar, verifico que também há nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito à gratuidade da justiça, como exige o artigo art. 300 do CPC, e, em consequência, também, a probabilidade de provimento do recurso, conforme exigência do artigo 995, § único do CPC. É que consta dos autos a declaração de hipossuficiência apresentada pela agravante (fls. 17 dos autos originários) e, segundo tem decidido esta Câmara, a hipossuficiência declarada somente pode ser afastada diante de prova bastante para demonstrar a sua mendacidade. Prestação de serviços. Energia elétrica. Ação de indenização por danos morais. Justiça gratuita. Ausência de indícios de insinceridade do pedido, formulado por pessoa natural. Declaração de pobreza que prevalece até prova em contrário. Documentação trazida aos autos comprova que a benesse condiz com a situação econômica da parte. Decisão reformada. Benefício concedido. Recurso provido. (Agravo de instrumento nº 2263052-20.2021.8.26.0000, Relator Des. Cesar Lacerda, j. 25/11/2021). A gratuidade processual é garantia constitucional das pessoas hipossuficientes. Trata-se, obviamente, de corolário da garantia constitucional e convencional do direito de acesso à justiça. É por isso que o artigo 98, caput e parágrafo único do CPC dispõe que às pessoas com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios deve ser garantida a gratuidade da justiça. É verdade que o inciso LXXIV do artigo 5º da CF/88, dispõe que a garantia da gratuidade deve ser deferida àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. Assim, há necessidade de comprovação da necessidade da gratuidade da justiça, mas, o CPC, ampliando essa garantia legal, que é um corolário da garantia convencional do direito ao acesso à justiça, afirma ser bastante a alegação de hipossuficiência, que deve ser presumida e somente afastada diante de provas concretas, nunca com fundamento apenas em indícios. Neste caso, a agravante, intimada a comprovar a sua a insuficiência de recursos, apresentou as provas que julga bastantes para demonstrar a sua hipossuficiência, provas essas que o digno juízo a quo analisou e reputou insuficientes (fls. 128/136 da origem). Portanto, a questão fulcrar deste recurso resume- se à valoração das provas apresentadas pela agravante para demonstrar a sua incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais sem comprometimento de sua subsistência. Assim, caberá a esta Câmara, nesta instância recursal, o refazimento da análise axiológica do conjunto probatório, exatamente porque é esse o objeto deste recurso, para decidir, ao cabo e ao fim, se há ou não provas bastantes da hipossuficiência. E, em consequência, se a questão é de análise valorativa das provas, existe a probabilidade processual de provimento. Dessa forma, pelo menos até o julgamento deste recurso, é de rigor a antecipação provisória da tutela recursal para garantir o processamento do feito e deste recurso sem o pagamento das custas e despesas processuais. ISSO POSTO, (1) presentes os requisitos legais, RECEBO o agravo de instrumento interposto, (2) forte nos artigos 1,019, inciso I, 300 do CPC, DEFIRO, EM ANTECIPAÇÃO, A TUTELA RECURSAL, para garantir à agravante, provisoriamente, nos termos do artigo 98, caput e § 1º do CPC, a gratuidade da justiça, o que implica a dispensa do fazimento do preparo do recurso nos termos do artigo 98, § 1º, inciso VIII do CPC. Comunique-se o Juízo recorrido, dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. Int. São Paulo, 28 de abril de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: André Mota Prignolato (OAB: 460898/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2096240-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 2096240-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Copel Distribuição S.a - Agravada: Hdi Seguros S.a. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1340 Agravo de Instrumento Processo nº 2096240-17.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento. Incompetência territorial. Decisão saneadora que reconheceu a sub-rogação da empresa seguradora nos direitos da cliente segurada e manteve a competência territorial. Posterior sentença de mérito que extinguiu o feito. Insurgência da agravante que poderá ser manejada por intermédio de recurso de apelação, na forma autônoma ou adesiva. Inteligência do § 1º do artigo 1.009 do CPC. Inaplicabilidade da tese da taxatividade mitigada firmada no REsp 1.696.396/MT. Perda do objeto. Recurso não conhecido. VISTOS EM AGRAVO DE INSTUMENTO. COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., nos autos da ação de ressarcimento promovida por HDI SEGUROS S.A., inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que manteve a competência territorial do Estado de São Paulo para o julgamento da causa (fls. 277/279 e fls. 321 dos autos originários), alegando o seguinte: a agravante arguiu a incompetência territorial em sua contestação, em sede de preliminar, pois a 15ª Vara Cível de São Paulo não é competente para o julgamento; a agravada propôs ação de ressarcimento (regressiva) em face da agravada porque, em razão de contrato de seguro, foi obrigada a indenizar sua cliente, a segurada Gabriela Possan, que sofreu danos em seus aparelhos eletrônicos por ter havido oscilações de energia elétrica ocasionados na rede da concessionária, ora agravante; a agravante tem na cidade Curitiba/PR e portanto a Justiça do Estado do Paraná é o competente para o julgamento da lide; a agravada apenas sub-roga-se nos direitos materiais de seus clientes, o que significa que o privilégio processual de propor ação em seu domicílio não lhe cabe; a decisão recorrida que manteve a competência de São Paulo para o processamento e julgamento da causa entendeu que a agravada sub-rogou-se nos direitos da consumidora e, nos termos do artigo 101, I do Código de Defesa do Consumidor, pode promover a ação em seu domicílio; a decisão agravada contraria legislação federal e o entendimento jurisprudencial do STJ; o recurso de agravado, no caso sub judice, é admissível em razão da urgência pela inutilidade de apreciação em sede de recurso de apelação, conforme orientação do STJ quanto à mitigação do rol do artigo 1.015 do CPC (REsp 1.696.396/MT), nos termos do inciso III do artigo 927 do CPC; o entendimento da decisão agravada que manteve a competência territorial de SP não atende à regra do artigo 786 do Código Civil, pois os direitos a que se refere o referido artigo são de natureza material e não processual; a empresa agravada não faz jus ao foro especial destinado aos consumidores; a competência para o caso concreto deverá obedecer à regra do artigo 53, III, a do Código Civil; ainda que houvesse sub-rogação dos direitos processuais da segurada Gabriela Possan, o foro competente seria da cidade de Capanema/PR, seu endereço; de qualquer forma, o Estado de São Paulo jamais seria o competente para o processamento de julgamento da causa; as regras de competência tem natureza processual e não se transmitem por sub-rogação; requereu a reforma da decisão para declarar a comarca de Curitiba/PR como Juízo competente para o processamento e julgamento da causa; requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso (fls. 01/23). A agravante requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso, alegando o seguinte: o andamento processual dos autos originários devem ser suspensos porque a defesa da agravante em sede de apelação está prejudicada quanto à incompetência territorial que foi decidida na fase de saneamento, ou seja, a sentença prolatada não tratou da incompetência territorial alegada em contestação pela agravante nos autos originários; o fumus boni iuris está configurado pelo entendimento jurisprudencial do STJ que afirma que a sub-rogação pertinente à espécie ocorre apenas quanto aos direitos materiais, o que não se confunde com os direitos processuais, como a competência. A decisão agravada foi prolatada nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos proposta por HDI Seguros S/A em face de COPEL Distribuição S/A. Afirma a autora que indenizou a segurada declinada na inicial relativamente aos danos elétricos em seus equipamentos eletroeletrônicos supostamente causados pelo serviço prestado pela ré de fornecimento de energia elétrica, motivo pelo qual requer a condenação desta ao pagamento de R$3.105,00(três mil, cento e cinco reais). Com a inicial vieram os documentos de fls. 21/37. A ré apresentou contestação (fls.57/80) alegando preliminarmente, a incompetência do Foro para julgamento da ação; e inépcia da inicial, por falta de prova do pagamento da seguradora à segurada. No mérito, sustenta a inexistência do dever de indenizar, pois não demonstrado cabalmente o nexo causal entre os danos nos equipamentos dos segurados e o fornecimento de energia elétrica pela ré. Pede a improcedência do pedido. Com a contestação vieram os documentos de fls. 81/91.Réplica de fls. 108/136. É o relatório. Passo a sanear o processo. Primeiramente, há que se afastar a preliminar de incompetência do Juízo, uma vez que a Câmara Especial do E. Tribunal de Justiça, em sede de conflito negativo de competência suscitado recentemente, assim decidiu: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação regressiva de ressarcimento de danos proposta por seguradora no foro de seu domicílio. Remessa para o foro do domicílio da ré. Impossibilidade. A autora-seguradora, que ressarciu o consumidor, sub-rogou-se nos direitos dele. Inteligência dos arts. 349 e 786 do CC. Relação de consumo. A ação pode ser proposta no foro do domicílio do autor ou do réu. Inteligência do art. 101 do CDC e da súmula nº 77 deste E. Tribunal de Justiça. Competência da Juíza suscitada da 29ª Vara Cível do Foro Central da Capital (TJSP; Conflito de competência cível0037795-74.2022.8.26.0000; Relator (a):Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível -29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2022; Data de Registro:30/11/2022). No mais, a alegada inépcia da inicial também não deve ser acolhida, considerando o documento de fl. 37. Não há preliminares de nulidade. Declaro o processo saneado. Fixo como pontos controvertidos: (a) o dano nos equipamentos e (b) o nexo de causalidade entre a atividade da concessionária e o dano nos equipamentos. A responsabilidade da ré é objetiva, razão pela qual não é necessária a comprovação da sua culpa. Não obstante, o ônus da prova quanto aos pontos controvertidos é da autora. A relação jurídica existente entre as partes é inegavelmente de consumo. A posição do E. Superior Tribunal de Justiça quanto ao ponto é incontroversa: (...) o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a orientação do STJ no sentido de que, sendo de consumo a relação entre a segurada e a concessionária, incide o Código de Defesa do Consumidor na relação entre a seguradora, que se sub-rogou nos direitos da segurada, e a concessionária (2ª Turma, AgInt no AREsp1968998 / MT, Rel. Herman Benjamin, j. 21/02/22). A responsabilidade da concessionária, destarte, seja em razão da relação de consumo, seja, ainda, por conta do que dispõe o art. 37, §6º, da Constituição Federal, é objetiva. Não obstante ser objetiva a responsabilidade da ré, cabe à parte autora, nos termos do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil, comprovar o fato constitutivo do seu direito; assim, competia-lhe a prova, ao menos, do dano e do nexo de causalidade. Em outras palavras: o fato de a responsabilidade da ré ser objetiva somente afasta a necessidade da comprovação de sua culpa na prestação de serviços; a prova dos outros requisitos da responsabilidade civil (conduta, nexo de causalidade e dano) permanece necessária. Nesse sentido, por todos, cito recente julgado da 32ª Câmara de Direito Privado: Sem prova cabal de que os danos nos equipamentos eletrônicos ocorreram em razão da suposta oscilação de energia elétrica, além de inviabilizada a produção de prova pericial Parte autora que não se desincumbiu de provar fato constitutivo do seu direito Aplicação do art. 373 I, do CPC/2015 Precedentes deste E. TJSP SENTENÇA REFORMADA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RECURSOPROVIDO (Apelação n. 1004338-68.2021.8.26.0291, Rel. Luis Fernando Nishi, j. 08/11/2022). Ainda que se aplique o Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc. VIII, não se opera automaticamente, tendo lugar quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação do consumido rou for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Na hipótese dos autos, não há como considerar a seguradora hipossuficiente ou vulnerável, na medida em que possui corpo técnico capacitado para proceder à regulação de sinistros nas áreas em que atua. Intimadas a especificarem as provas que desejam produzir, a ré pugnou pela produção de Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1341 prova pericial nos equipamentos danificados (fls. 272/274), enquanto que a autora requereu a produção de prova documental por parte da ré, consistente na apresentação dos cinco relatórios indicados no item 26 do módulo 09 da Resolução Normativa ANEEL nº 956/2021 (fls. 275/276). Dessa forma, intime-se a parte autora para esclarecer se está de posse dos equipamentos eletrônicos objeto da lide, bem como a parte ré para apresentar os citados relatórios, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, tornem-me conclusos. Intimem-se.” (fls. 277/279 dos autos originários; DJE: 16/02/2023, fls. 282/283) Houve interposição de embargos de declaração pela agravante (fls. 284/290 dos autos originários), os quais foram assim rejeitados: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela requerida (fls. 284/290) em face da decisão de fls. 277/279, apontando omissão no tocante à análise da competência para conhecimento da causa. Verifico, contudo, não ser o caso de acolhimento dos embargos opostos, uma vez que a decisão não foi omissa na análise da preliminar levantada. Ao contrário, rejeiou-a, com base em julgamento em sede de Conflito de Competência promovido justamente por este Juízo. Ademais, vale ressaltar que nenhum dos julgados apresentados pela parte em sede de contestação constituem precedentes vinculantes do STJ. Dessa forma, recebo os embargos, porque tempestivos, deixando de acolhê-los em seu mérito. Intimadas as partes desta decisão, tornem-me conclusos para sentença. Intimem-se.” (fls. 321 dos autos originários; DJE: 11/04/2023, fls. 323) O recurso de agravo é tempestivo (fls. 187) e o preparo foi recolhido (fls. 24/25). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, com fundamento nos artigos 1.019 e 932, III do CPC. O recurso não comporta conhecimento. Consulta aos autos de origem desvela que o Juízo a quo, em 12 de abril de 2023, proferiu sentença de mérito com o seguinte dispositivo (fls. 324/325; DJE: 18/04/2023, fls. 327): Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condena-se a autora ao pagamento de eventuais custas e despesas processuais, além de honorários de advogado arbitrados em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do art.85, §8º do CPC. P.R.I.C. E, diante da prolação dessa r. sentença de extinção do feito, a empresa agravada interpôs recurso de apelação (fls. 328/349 dos autos originários). Por outro lado, embora esteja prejudicado o recurso de agravo interposto, também não vislumbro, neste caso, a urgência que poderia ensejar a mitigação do rol taxativo do artigo 1.015 do CPC para evitar a inutilidade do julgamento em sede de apelação, conforme alegado pela agravante. Logo, ainda que não estivesse prejudicado, este recurso de agravo também não seria conhecido por falta de previsão legal contida no rol do artigo 1.015 do CPC, uma vez que, na hipótese dos autos, é inaplicável a tese da taxatividade mitigada firmada no REsp 1.696.396/MT. Aliás, cumpre asseverar que, nos termos do § 1º do artigo 1.009 do CPC, diferentemente daquilo que foi argumentado pela agravante em suas razões, poderá a recorrente sustentar a tese da incompetência territorial em sede de recurso de apelação autônoma ou adesiva. Essa circunstância, por sua vez, já foi enfrentada recentemente por este Tribunal em caso análogo envolvendo as mesmas partes: APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENERGIA ELÉTRICA. CONTRATO DE SEGURO. AÇÃO DE REGRESSO. Sentença de improcedência do pedido. Apelação da seguradora demandante. Preliminar de incompetência territorial arguida em contrarrazões. Não conhecimento. Responsabilidade civil da concessionária, como fornecedora, que não dispensa a prova quer do nexo de causalidade para com sua atividade, quer dos danos sustentados pela autora. Fragilidade do documento apresentado pela autora, porque não demonstra adequadamente o nexo de causalidade entre as alegadas descargas elétricas e os danos. Documento que menciona genericamente a causa determinante e a origem dos eventos e não indica a formação e qualificação do signatário que o emitiu. Sentença de improcedência do pedido mantida. Recurso não provido. (Apelação nº 1050101-52.2022.8.26.0002, 25ª Câmara de Direito Privado, Relatora Des. Carmen Lucia Da Silva, j. 18/04/2023; Apelante: HDI Seguros S.A.; Apelada: Copel Distribuição S.A.) g.n. Assim, inexoravelmente, está prejudicado este recurso. Decididamente, em face da extinção do processo original por sentença definitiva, este agravo perdeu o seu objeto. ISSO POSTO, DECLARO a perda do objeto do agravo de instrumento interposto e, forte nos artigos 1.019 e 932, III do Código de Processo Civil, NÃO O CONHEÇO, negando-lhe seguimento. Int. São Paulo, 28 de abril de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Jefferson Camilo de Siqueira (OAB: 45614/PR) - André Luiz Lima Soares (OAB: 101332/MG) - André Silva Araújo (OAB: 12451/ES) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 DESPACHO
Processo: 1000230-72.2017.8.26.0311
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 1000230-72.2017.8.26.0311 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Junqueirópolis - Apelante: Alta Paulista Industria e Comércio Ltda (Massa Falida) - Apelante: Junqueirópolis Agrocomercial Ltda - Massa Falida (Massa Falida) - Apelada: Laudina Colombo Furlan - Apelado: Cecilio Domingos Furlan - Apelada: Vivian Furlan - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença de fls. 1.741/1.751, cujo relatório adoto, que julgou improcedente a reconvenção formulada pelas recorrente e julgou procedente o pedido inicial para tornar definitiva as tutelas deferidas a fls. 46/47 e 528/529, para rescindir o contrato de parceria agrícola descrito na petição inicial e condenar as rés a desocuparem o imóvel, condenando-as ao pagamento do débito inadimplido a ser apurado em regular liquidação de sentença, acrescido de correção monetária a partir da data de seu vencimento e juros de mora a partir da citação. Os apelantes não recolheram o preparo, requerendo, nesta Instância, gratuidade de justiça. Informam que são Massas Falidas. Contudo, o benefício não é concedida de forma ampla e irrestrita, necessitando de prova acerca da alegada hipossuficiência. Diante de tais ponderações, determino, que, no prazo de dez dias, apresentem os seguintes documentos: extratos bancários dos últimos três meses; os últimos três balancentes e como há informação de que estejam em recuperação judicial, demonstrem a decisão do r. Juízo de Falência (Recuperação Judicial) que as considerou Massas Falidas e outros documentos que visem corroborar a alegada hipossuficiência, sob pena da não concessão da gratuidade. Os documentos devem ser listados no corpo da petição, cooperando com o exame pelos participantes do processo. Com os documentos, dê- se ciência à parte adversa, para manifestação em cinco dias. Decorrido o prazo, certificando-se, caso necessário, tornem-me para análise do pedido. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Ely de Oliveira Faria (OAB: 201008/SP) (Administrador Judicial) - José Cesar Pedrini (OAB: 259000/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1012160-52.2017.8.26.0161/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 1012160-52.2017.8.26.0161/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Diadema - Embargte: Notre Dame Indústria e Participações Ltda - Embargdo: Shopping Inn Floreat Empreendimentos Ltda - Vistos. 1.- NOTRE DAME INDÚSTRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. (ex-locatária) ajuizou ação de exibição de documentos em face de SHOPPING INN FLOREAT EMPREENDIMENTOS LTDA. (ex-locador). A ilustre Magistrada a quo, pela respeitável sentença de fls. 1.035/1.039, declarada às fls. 1.053/1.054, julgou extinto o processo, com julgamento de mérito, com base no art. 487, II, do Código de Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1357 Processo Civil (CPC), reconhecendo a prescrição do direito do autor. Sucumbente, o requerente foi condenado ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de R$ 5.000,00 que fixou com fundamento no art. 85 do CPC. Entendeu não ter havido má-fé patente a justificar a condenação do sucumbente às penas da litigância de má- fé. Inconformada, recorreu a autora pugnando pela reforma da sentença (fls. 1.057/1.085). O réu apresentou contrarrazões pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso. No mérito, bateu-se pelo seu improvimento (fls. 1.089/1.107). Pelo acórdão de fls. 1.127/1.133, esta 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça bandeirante negou provimento ao recurso, por votação unânime. Nesta oportunidade, a apelante apresenta embargos de declaração. Apresentou fundamentos e explicações sobre a ação de exibição de documento, citando doutrina e autores. Apresentou jurisprudência e ao final requereu o pronunciamento da Câmara sobre a natureza desta ação exibitória principaliter. 2.- Voto nº 38.944. 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Débora Roggerio (OAB: 167402/SP) - Jorge Luis Claro Cunha (OAB: 120803/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1025433-14.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 1025433-14.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Essencial Deluxo Eireli - Apelado: Banco Mercedes-benz do Brasil S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento no efeito meramente devolutivo, nos termos do art. 3º, § 5º, do Decreto-Lei nº 911/1969, tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados. Sem preparo. 2.- BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A ajuizou ação de busca e apreensão, fundada em contratos com cláusulas de alienação fiduciária, em face de ESSENCIAL DELUXO EIRELI. Houve a concessão da liminar para busca e apreensão dos veículos cedidos em garantia fiduciária (fls. 74/75). Pela respeitável sentença de fls. 136/137, cujo relatório adoto, julgou-se procedentes os pedidos para confirmação da liminar e consolidação da propriedade dos bens cedidos em garantia fiduciária em nome do autor. Além disso, condenou-se a ré no pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa (R$ 632.152,51) atualizado. Inconformada, apela a ré (fls. 140/147). Alega que o contrato prevê cobranças abusivas, o que ensejou o pagamento das parcelas vencidas em valores justos (menores do que os pactuados). Diz ter direito ao recebimento das parcelas pagas antes da apreensão dos veículos cedidos em garantia fiduciária, sob pena de enriquecimento ilícito do autor. Sustenta ser abusiva a inexistência de disposição contratual prevendo a devolução das parcelas pagas em caso de busca e apreensão. Alega que o contrato não atingiu seu fim por culpa do autor. Reitera a alegação de enriquecimento ilícito do autor. Impugna a parte da r. sentença que determinou a reserva de valores depositados para pagamento de verbas sucumbenciais. Em suas contrarrazões (fls. 155/171), o autor, preliminarmente, requer a intimação da ré para recolhimento do preparo recursal, ao fundamento de não ser ela beneficiária da gratuidade da justiça, sob pena de deserção da apelação. Alega não ter concordado com o pagamento de parcelas em valores menores do que os pactuados e que a ré incorreu em mora. Diz que não houve cobrança abusiva, tendo efetuado a cobrança de acordo com o que foi pactuado. Informa que a ré não efetuou o depósito da integralidade da dívida para que os bens apreendidos fossem devolvidos. Sustenta a ausência de cláusulas contratuais abusivas e impugna a alegação de enriquecimento ilícito. Alega ser incabível a devolução dos valores pagos pela ré. Sustenta a possibilidade de alienação extrajudicial dos bens cedidos em garantia fiduciária. Discorre sobre a multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969, sobre as verbas sucumbenciais e a possibilidade de reserva de valores para garantia de pagamento de tais verbas. A ré foi intimada para recolher o valor do preparo (fls. 179/180). Pelas petições de fls. 182/186 e 196/200 a ré sustenta a invalidade da notificação para comprovação da mora e pede prazo para recolhimento do valor do preparo da apelação. Pela decisão de fl. 209 foi concedido o derradeiro prazo para recolhimento do preparo da apelação, em dobro, sob pena de deserção do recurso. Pelas petições de fls. 216/220 e 574/548 a ré pede a gratuidade da justiça, alegando não ter condições de recolher o valor do preparo. Juntou documentos. O pedido de concessão da gratuidade da justiça não foi conhecido ao fundamento de preclusão consumativa e lógica da pretensão, facultando-se o recolhimento do preparo no prazo de 5 dias (fls. 932/934). Pela petição de fl. 937 a ré informa o recolhimento do valor de R$ 319,70 a título de preparo da apelação. Ato contínuo, a ré interpôs agravo interno contra a decisão de fls. 932/934, por meio da qual não se conheceu o pedido de gratuidade da justiça (fls. 941/952). A parte agravada foi intimada a se manifestar sobre o agravo interno (fls. 953/954), o que ocorreu às fls. 957/968. Pelo acórdão de fls. 971/975 o agravo interno não foi conhecido por ofensa ao princípio da dialeticidade, concedendo-se, mais uma vez, o prazo de 5 dias para recolhimento do preparo da apelação, sob pena de deserção do recurso. O prazo transcorreu in albis, conforme certificado à fl. 981. 3.- Voto nº 38.951. 4.- Para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Wanderson Luiz da Conceição (OAB: 479878/SP) - Orlando Cupolillo Neto (OAB: 364278/SP) - Karim Cristina Vieira Paternostro (OAB: 125972/ Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1358 SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1004548-48.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 1004548-48.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Maria das Dores Daniel Borges - Apelado: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 28.811 Civil e processual. Ação declaratória de inexistência de débito. Sentença de improcedência. Pretensão à reforma da sentença manifestada pela autora. Determinação para complementação do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de não conhecimento do recurso. Comando que, todavia, não foi atendido. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por Maria das Dores Daniel Borges contra a sentença de fls. 160/163, que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito ajuizada em face de Companhia Piratininga de Força e Luz - CPFL, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da causa. Este recurso busca a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente, conforme razões recursais de fls. 168/177. Contrarrazões a fls. 183/195. 2. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (sublinhou-se). O artigo 1.007, caput, do mesmo diploma legal prevê que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção, enquanto seu § 2º dispõe que a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. No caso em exame, a decisão monocrática de fls. 197 determinou à apelante que providenciasse, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção, a complementação da taxa judiciária, explicitando que devia corresponder, no total, a 4% (quatro por cento) do valor da causa (R$ 5.455,11 fls. 5), corrigido monetariamente pela tabela prática disponível no site deste E. Tribunal de Justiça, da data da propositura da demanda (4/3/2022) até a data da interposição do recurso (23/7/2022). Essa determinação, todavia, não foi atendida, conforme certidão de decurso de prazo lançada a fls. 199. Nesse contexto, ou seja, não atendida a ordem de complementação do preparo, esta apelação não pode ser conhecida, como se colhe dos seguintes julgados desta C. Corte, mutatis mutandis: LOCAÇÃO. Ação de cobrança de aluguel. Sentença de procedência. Interposição de apelação pela ré. Pressupostos de admissibilidade da apelação interposta não foram completamente preenchidos, haja vista a insuficiência da taxa de preparo recolhida, que não foi calculada com base no valor atualizado da condenação à época da interposição do recurso, como determina o artigo 4º, § 2º, da Lei nº 11.608/2003. Determinação de complementação da taxa de preparo, tendo por base de cálculo o valor atualizado da condenação à época da interposição do recurso, sob pena de deserção. Inércia. Determinação de complementação do preparo não atendida. Inadmissibilidade da apelação interposta em virtude de deserção, conforme o artigo 1.007, § 2º, do CPC. Apelação não conhecida. (26ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1006328-25.2020.8.26.0099 Relator Carlos Dias Motta Acórdão de 26 de janeiro de 2023, publicado no DJE de 14 de fevereiro de 2023, sem grifo no original). APELAÇÃO. PREPARO. Recolhimento insuficiente. Concessão de prazo para complementação do valor referente à taxa judiciária. Inércia do recorrente. Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO. (17ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1001471- 63.2021.8.26.0595 Relator Afonso Bráz Acórdão de 23 de janeiro de 2023, publicado no DJE de 1º de fevereiro de 2023, sem Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1384 grifo no original). APELAÇÃO r. sentença de extinção da ação de execução recurso do exequente pretensão ao prosseguimento do feito - preparo insuficiente - intimação para complementação do preparo recursal inércia deserção - inteligência do art. 1.007, § 2º do CPC/15 sem fixação de honorários recursais ante o não arbitramento em primeiro grau - precedentes - sentença mantida - recurso não conhecido. (15ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1000466-10.2019.8.26.0196 Relator Achile Alesina Acórdão de 18 de janeiro de 2023, publicado no DJE de 1º de fevereiro de 2023, sem grifo no original). APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Não se conhece do apelo da parte que, embora intimada, deixa de complementar a taxa judiciária referente ao preparo recursal. Inteligência do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. (6ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1017028-86.2022.8.26.0100 Relatora Maria do Carmo Honório Acórdão de 17 de dezembro de 2022, publicado no DJE de 24 de janeiro de 2023, sem grifo no original). Ressalte-se que o direito de uma parte termina no mesmo ponto em que nasce o direito da parte contrária, não admitindo a lei processual concessões ou liberalidades, em favor de uma parte, e necessariamente em detrimento da outra. No caso concreto, o direito da apelada é o de não ver processado e conhecida esta apelação, cujo preparo não foi realizado, embora concedido prazo para tanto. Por força do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, os honorários devidos pela apelante devem ser majorados para 18% (dezoito por cento) do valor da causa. Chamo a atenção da apelante para o que estabelece o § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, assim redigido: Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 3. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, não conheço desta apelação, porque deserta. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: João Carlos de Jesus Nogueira (OAB: 376092/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1021194-44.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 1021194-44.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Horizonte Transporttes Eireli - Apelado: Banco do Brasil S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 206/213, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação consignatória c.c. declaratória de nulidade parcial de negócio jurídico, proposta por Horizonte Transportes Eireli contra Banco do Brasil S/A. Em razão da sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa. Inconformada, a autora apela aduzindo, em síntese, que o contrato firmado com a parte contrária deve ser revisto, diante de inúmeras irregularidades, tais como abusividade dos juros, capitalização, Tabela Price. Pretende o prequestionamento das matérias Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1421 ventiladas. Pugna ainda pela concessão dos benefícios da gratuidade. Requer o provimento do recurso (fls. 216/242). Recurso tempestivo e não preparado. A parte contrária apresentou contrarrazões (fls. 257/281). A decisão de fls. 287/290 indeferiu o pedido de gratuidade e determinou o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. A autora, contudo, comprovou o recolhimento de preparo insuficiente, por meio da petição apresentada intempestivamente a fls. 293/295. É o relatório. Versa o feito sobre consignatória c.c. declaratória de nulidade parcial de negócio jurídico. O recurso não comporta conhecimento. Isso porque, foi determinado à autora, ora apelante, que efetuasse o recolhimento do preparo do recurso de apelação, no prazo de cinco dias, o que não ocorreu. Veja que a decisão que determinou o recolhimento foi disponibilizada no DJe em 12.04.2023 (fls. 291), considerando-se publicada em 13.04.2023 e com prazo fatal em 20.04.2023. A autora, entretanto, realizou e comprovou o recolhimento do preparo somente em 27.04.2023, após o término do prazo concedido, o que não pode ser aceito (fls. 293/295). Acrescenta-se, ainda, que o preparo foi recolhido de forma insuficiente, visto que o montante adimplido de R$ 398,92 não corresponde a 4% do valor da causa, que é R$ 99.730,62 fls. 23, nos termos do artigo 4º, inciso II, da Lei 11.608/2003, atualizada pela Lei 15.855/15. Salienta-se também que o §6º do art. 1.007 do CPC, autoriza o relator a relevar a pena deserção, desde que provado o justo impedimento. Contudo, no caso dos autos, a autora não apresentou qualquer justificativa para o desatendimento da determinação judicial no prazo legal. Assim, o recurso deve ser julgado deserto. Neste sentido, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. A jurisprudência do STJ possui entendimento segundo o qual deve ser reconhecida a deserção do recurso especial se, após a intimação, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/15, a parte não comprovar o pagamento ou não o efetuar em dobro. 2. No presente caso, mesmo após a intimação da parte recorrente para que sanasse o vício apontado no prazo de 5 (cinco) dias, não houve a comprovação da regularidade no recolhimento do preparo no prazo fixado, o que impõe a incidência da Súmula 187 do STJ. Deserção do recurso especial reconhecida. Precedentes. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é ônus da parte aferir e fiscalizar a correta instrução do recurso interposto, sendo insuficiente a alegação de erro do Tribunal de origem na digitalização ou juntada quando desacompanhada de certidão comprobatória expedida pela Corte estadual. Precedentes. 3.1. Não comprovada a suposta falha no procedimento de digitalização pelo Tribunal a quo, não se conhece do recurso ante a sua deserção. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1921992/PI, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021) Outrossim, nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro a honorária devida ao patrono do réu de 10% para 12% do valor atualizado da causa (vc = R$ 99.730,62 fls. 23). Por fim, já é entendimento pacífico o de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento. Assim, ficam consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes. Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: BELCHIOR EPAMINONDAS WENCESLAU JÚNIOR (OAB: 30741/GO) - Thiago Rodrigues Martins Carvalho (OAB: 33804/GO) - Bruno Gilberto Soares Marchesini (OAB: 246950/ SP) - Ewerton Zeydir Gonzalez (OAB: 112680/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1079681-30.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 1079681-30.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Izaias Cosmo Francelino (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 168/174, cujo relatório é adotado, julgou improcedente ação revisional de cláusulas de contrato bancário, para financiamento de veículo, condenando o autor nas verbas da sucumbência, observada a gratuidade da justiça concedida, bem como em multa por litigância de má fé, equivalente a 10% sobre o valor da causa, em proveito do réu. Apela o autor, a fls. 177/209, requerendo a reforma da sentença. Insurge-se contra a capitalização dos juros, sustenta a inconstitucionalidade da Medida Provisória 2.170-36/2001, assim como afirma a abusividade da cobrança das tarifas de registro, avaliação do bem e do seguro prestamista. Requer o recálculo das parcelas, com abatimento das cobranças indevidas, e a devolução em dobro do indébito. Por fim, pede o afastamento da multa por litigância de má-fé, em virtude da ausência de dano processual. Recurso tempestivo, isento de preparo, respondido a fls. 213/227. É o relatório. 2.- Respeitado o entendimento do I. Juízo a quo, a sentença comporta parcial reforma. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Também não se verifica a propalada abusividade na capitalização dos juros. O entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). Sequer se cogita em inaplicabilidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/01, já que inexiste decisão definitiva sobre a matéria, sendo que, até que a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.316 seja definitivamente julgada, deve preponderar a presunção de constitucionalidade do citado dispositivo. Confira-se como vem decidindo esta C. Corte de Justiça: (...) A referida Medida Provisória foi renovada várias vezes, a última sob o n° 2.170-36, a qual mantém sua vigência até hoje graças à Emenda Constitucional n° 32/01, que estabeleceu, no seu art. 2º: “As medidas provisórias editadas em data anterior à publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional”. Outrossim, o fato de a MP n.º 1.963-17 (atual MP 2.170-36) tratar de diversas matérias não acarreta a sua inconstitucionalidade, porquanto o art. 18 da Lei complementar nº 95/98 esclarece que a inexatidão formal da norma não autoriza seu descumprimento. Observe-se que o contrato entre as partes previu a taxa anual de juros remuneratórios de 24,97% e a taxa mensal de 1,88% (fls. 61), o que legitima a capitalização de juros praticada no referido contrato. TARIFAS DE REGISTRO E AVALIAÇÃO DO BEM A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1435 julgado em 28.11.2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.- CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Verifica-se, na hipótese, a previsão da cobrança da tarifa de registro do contrato (R$ 299,84, fls. 61), serviço que se conclui ter sido prestado, pois este tipo de contrato requer a anotação de inscrição do gravame no órgão de trânsito, tornando pública a alienação fiduciária do bem, como se observa do documento de fls. 63. Além disso, não se revela excessivamente oneroso o valor cobrado, de forma que a cobrança não padece de abusividade. Já a tarifa de avaliação do bem, embora tenha constado do contrato o valor de R$ 180,00 (fls. 61), não restou demonstrada a efetiva prestação dos serviços e o comprovante do respectivo valor desembolsado pela parte ré, não se prestando a tanto o termo de avaliação de veículo de fls. 142/144. Com efeito, não há comprovação do valor efetivamente pago, a fim de se verificar se corresponde ao mencionado no contrato, assim como não há provas de que o serviço tenha sido realmente pago pelo réu, o que poderia ser demonstrado com a juntada do respectivo comprovante de pagamento e/ou recibo de quitação, o que não ocorreu. Assim, a cobrança a título de tarifa de avaliação é abusiva e, portanto, indevida. SEGURO A respeito, manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Analisando os elementos constantes dos autos, verifica-se no item B.6 do contrato (fls. 61) a previsão do seguro, no valor de R$ 730,00, o que sinaliza a prática de venda casada. Na hipótese dos autos, observa-se que inexistiu no contrato a opção para contratação de seguradora distinta daquela indicada pelo banco réu, conforme proposta de adesão de fls. 140/141 e, em que pese a liberdade para contratar, inicialmente garantida, não lhe foi disponibilizada outra seguradora para contratação do serviço. Sendo assim, a cobrança a título de seguro é indevida. RECÁLCULO DAS PARCELAS Diante da abusividade da cobrança a título de tarifa de avaliação e de seguro, os respectivos valores devem ser descontados do montante financiado, com recálculo das parcelas. O valor excedente das parcelas já quitadas deve ser restituído ao autor com correção monetária, pela Tabela Prática do TJSP, desde o desembolso e juros de 1% ao mês a contar da citação. As parcelas vincendas deverão ser pagas com o valor recalculado. RESTITUIÇÃO EM DOBRO No recente julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese segundo a qual a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Dessa forma, a partir da referida tese firmada, tem-se a desnecessidade da comprovação da má-fé da instituição financeira e o entendimento de que a conduta, em si, é contrária à boa- fé objetiva, em relação a contratos de consumo que não envolvam o serviço público. Quanto à modulação do novo entendimento, firmou-se a seguinte determinação: Impõe-se modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. Com isso, impõe-se a restituição em dobro para cobranças ocorridas após 30.03.2021, termo do período de modulação do mencionado julgado do C. Superior Tribunal de Justiça. Assim, no presente caso, considerando que a data do primeiro vencimento foi 21.04.2020 (fls. 61), o réu deverá restituir de forma simples os valores desembolsados pelo autor, para pagamento da tarifa de avaliação e do seguro, antes de 30.03.2021, e em dobro os valores desembolsados após tal data. Fica afastada a cominação de multa por litigância de má-fé, pois o autor apenas exerceu seu direito de ação, sem incidir nas práticas elencadas no art. 80 do CPC. Destarte, a sentença comporta reforma, para julgar a ação procedente em parte, para reconhecer a abusividade na cobrança da tarifa de avaliação e do seguro, determinando o recálculo das parcelas e que o réu restitua ao autor os valores desembolsados a tais títulos, na forma acima especificada, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde o desembolso e juros de 1% a.m. a contar da citação. Fica admitida a compensação com eventuais valores devidos pela parte autora. Recíproca a sucumbência, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, fixados por equidade, em atenção ao art. 85, §8º, do CPC, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), observada a gratuidade concedida à parte autora. 3.- Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, incisos IV e V, do CPC/15, dá-se provimento em parte ao recurso. Int. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Raphael Lobo Vianna Rodrigues Silva (OAB: 406540/SP) - Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1039782-37.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 1039782-37.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Santo Lickunas - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp (Procurador Geral do Estado) - Apelado: Estado de São Paulo (Procurador Geral do Estado) - Vistos. SANTO LICKUNAS ajuizou em face do INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DE SÃO PAULO IPESP e do ESTADO DE SÃO PAULO açãocom oobjetivode verfixados os proventos de sua aposentadoria em 17 (dezessete) salários-mínimos, com reajustes conforme a Lei nº 10.393/1970. Além disso, requer o autor o pagamento das diferenças dos últimos cinco anos do ajuizamento da ação, até o seu trânsito em julgado. A r. sentença de fls. 365 a 368 julgou o pedido improcedente e o autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00. Inconformado, apela o autor às fls. 393 a 414. Inicialmente, requer a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, pois é pessoa idosa, que paga alto valor de plano de saúde e não tem renda suficiente que lhe permita recolher as custas do preparo recursal no montante de R$ 2.717,00. No mérito, alega que a Lei Estadual nº 14.016/2010, ou qualquer outra que advenha, não deve se aplicar ao apelante. Afirma que o STF decidiu que, para aqueles que preencheram os requisitos de aposentadoria antes da Lei Estadual nº 14.016/10, as regras da aposentadoria na verdade são aquelas da Lei Estadual nº 10.393/70, em face do direito adquirido. Assim, o apelante tem direito adquirido à forma do tempo de contribuição que se completou em 1998, dentro das regras da Lei Estadual nº 10.393/70. Insiste que o salário-mínimo deve continuar a ser o critério de atualização da aposentadoria. Sustenta o apelante que não se cogita a aplicação da Súmula nº 4 do STF no caso em tela. Aduz que a proibição da utilização do salário-mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado não se aplica ao caso porque o termo “vantagem”, exposto na Súmula, não abrange “benefícios” como aposentadorias ou pensões, mas tão somente abonos, adicionais e gratificações. A Lei Estadual nº 10.393/70 não utiliza o salário-mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem e sim como múltiplos de salários-mínimos indexados pelo IPC/ FIPE. Afirma que a Súmula não pode retroagir, muito menos para restringir direitos ou prejudicar ato jurídico perfeito e direito adquirido. Discorre que o reajuste pelo salário-mínimo atende as finalidades do art. 7º, inc. IV, da Constituição Federal. Afirma o apelante que tem direito adquirido ao reajuste pelo salário-mínimo. Insiste que, permanecendo sem reajuste o benefício, ou sendo reajustado por outro critério, e sendo aumentado o valor da contribuição, o apelado causa ao aposentado irregular redutibilidade de vencimentos, o que é proibido pela Constituição Federal. Afirma que, tanto o STF, como muitos outros Tribunais, entende que o salário-mínimo pode ser usado como parâmetro de correção, desde que não automático ou indexado. Insiste que não houve prova do alegado desequilíbrio econômico-financeiro atuarial da carteira. Requer o provimento do recurso com a consequente reforma da sentença, de forma que seja dado provimento aos pedidos. É o relatório. O apelante não é beneficiário da gratuidade judiciária. Ao interpor o presente recurso de apelação requereu a concessão dos benefícios. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Artigo 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ou seja, a alegação de insuficiência de recursos para fazer frente às despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e familiar, é suficiente para a concessão do benefício da assistência judiciária Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1482 gratuita. No entanto, para aquele que, ao início da ação, não postulou a concessão da gratuidade, exige-se que demonstre que, no curso da ação, ocorreu fato que alterou sua condição financeira, tornando impossível o que antes era financeiramente viável (recolhimento de custas). Não há, no caso dos autos, nem a alegação de modificação da situação financeira e, muito menos, prova da necessidade. Nem se diga que a idade passa a ser fator de concessão dos benefícios, porque tal hipótese, do fator etário como condição para a gratuidade, não existe em lei. Ademais, a alegação de não ter recurso para as custas do recurso (especificamente) só reforça que a necessidade de prova de alteração da situação financeira, porque o recorrente pôde, ao início, recolher as custas do ajuizamento. Por fim, há de se lembrar que os proventos do autor, ainda que o pedido se refira a reajuste, estão bem acima do piso considerado para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Indefiro, portanto, o benefício da gratuidade. Assim, o recorrente deve recolher o valor do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC. Após, tornem conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Paulo Flavio Perrone Cartier (OAB: 215363/SP) - Dante Massei Sobrinho (OAB: 62302/SP) (Procurador) - Celia Maria Albertini Nani Turqueto (OAB: 65006/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11
Processo: 2099231-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 2099231-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Izilda Aparecida de Lima Semeone - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IZILDA APARECIDA DE LIMA SEMEONE em face do despacho de fls. 35/36, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos autos do Processo nº 1022584.79.2023.8.26.0053, da 7ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo. Narra que se trata de ação de procedimento comum proposta pela Agravante, que é Professora de Educação Básica, com o fito de determinar a anulação dos atos que indeferiram a licença para tratamento de saúde durante os períodos descritos na inicial dos autos de origem. Acrescenta que, em sede e antecipação da tutela recursal, requereu seja determinado a manutenção do pagamento de seus vencimentos, e que os agentes da ré se abstenham de descontar as faltas lançadas em razão dos indeferimentos das licenças requeridas. Tal pedido foi indeferido pelo Juiz a quo, sob o fundamento de que não estão presentes os requisitos legais para concessão da Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1498 tutela pleiteada. Insurge a Agravante contra o referido indeferimento, alegando que o trabalhador, especialmente os adoecidos, não podem ficar integralmente sem seus vencimentos, pelo que não pode a Agravante sofrer as consequências legais do indeferimento das licenças, uma vez que efetivamente necessitava da licença médica, e uma vez em licença médica, tem a garantia de receber os seus vencimentos de forma integral, vedado qualquer desconto em razão disso. Acrescenta que possui parecer do médico responsável pelo seu tratamento, conforme atestados juntados, e que tal parecer, embora não goze de força de presunção legal, não teria razão para ser falseado, tendo em vista os códigos de conduta da medicina. Alega que estão presentes o fumus boni juris, uma vez que há laudos médicos descrevendo as moléstias da Agravante, bem como a demonstração de que seus vencimentos estão sendo descontados, e o periculum in mora, que consiste na necessidade do trabalhador, especialmente o adoentado, de ter seus proventos para viver e se tratar, de modo que se permanecerem os descontos, a Agravante chegará a estado de miserabilidade, sem possibilidade de pagar sequer medicamentos para o tratamento, pelo que seria ineficaz aguardar a sentença final, bem como caso a tutela seja deferida não acarretará em irreversibilidade do julgado, pois bastará o Estado descontá-la novamente. Citou jurisprudência a respeito (fls. 5/6). Esclarece que não se objetiva a devolução dos valores descontados liminarmente, e sim a abstenção de descontos futuros, para não acarretar a Agravante em mais danos pecuniários. Aduz que conforme o Comunicado nº 1, de 8 de janeiro de 2016, a Unidade Central de Recursos Humanos do Estado da Secretaria de Planejamento e de Gestão determinou que todos os órgãos de gestão de recursos humanos das Secretarias de Estado observem e cumpram o contido no Parecer PA nº 95/2015, no qual orienta-se a todos os Diretores de Escola que as Licenças Saúde serão consideradas como Faltas Injustificadas até publicação favorável à concessão da licença pleiteada, ou seja: o servidor que entrar em Licença Saúde, só poderá ser considerada e registrada como Licença Saúde, após publicação favorável à concessão da licença pleiteada, sendo que no caso em concreto, necessário aguardar a decisão da presente demanda totalmente favorável, transitada em julgado. O indeferimento da tutela desta lide acabaria por homologar os descontos realizados em face da Agravante. Ressalta que antes do mencionado parecer, as determinações do Agravado eram no sentido de não registrar as faltas de servidora em tratamento médico, nem descontados os dias requeridos enquanto não publicados o parecer final do órgão médico oficial, inclusive em sede de reconsideração ou recursos. Por tal histórico, é que enseja-se a tutela de urgência, uma vez que após a mudança de posicionamento, a servidora sofrerá o desconto em seus vencimentos e terá faltas registradas enquanto não for publicada a decisão quanto à sua licença, trâmite que é demasiadamente demorado, acarretando prejuízo à sua remuneração de caráter alimentar. Recorre-se ao art. 191 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n. 10.261/68), e ao Estatuto do Magistério Paulista (Lei Complementar n. 444/85), que definem que a licença saúde é remunerada, pelo que carece de amparo legal os descontos realizados pela Agravada. Conclui que manter a Agravante sem seus vencimentos e, com a possibilidade de sofrer processo administrativo disciplinar, mesmo existindo parecer médico favorável às suas licenças, é colaborar com sua regressão de estado de saúde, pois depende dos seus proventos para sobreviver e para pagamento inclusive do seu plano de saúde. Que o indeferimento da tutela antecipada fere os artigos 5° (direito à vida) e 6° (direito à saúde), da Constituição Federal, por se tratar de verba alimentar e de caso de doença do servidor. Que o deferimento da tutela antecipada não acarreta prejuízos à Fazenda do Estado em caso de posterior reversão pois o ente público goza de ferramentas céleres e eficazes para reaver valor que julgar ter sido indevidamente pago, além de ser necessário considerar-se que, em caso de derrota, o ente público provavelmente terá que arcar com prejuízos ainda maiores em virtude da ilegalidade que poderá ensejar ressarcimento dos danos morais e patrimoniais sofridos pela autora. Finalizando, requer seja recebido e provido o presente recurso, para reformar a decisão agravada, bem como seja concedida a tutela antecipada pleiteada nos autos da ação de procedimento ordinário, para que a Agravada se abstenha de efetuar descontos pelo período de licença saúde indeferida até decisão final do órgão competente, dando-se provimento ao presente agravo. Recurso tempestivo, isento de preparo, tendo em vista a recorrente ser beneficiária da justiça gratuita, consoante se infere da decisão agravada de fls. 35/36. Sucinto, é o relatório. Fundamento e decido. O pedido de tutela antecipada comporta provimento. Justifico. Isso se deve ao fato de que a concessão da tutela em antecipação depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei) Pois bem, depreende-se dos autos, ao menos nesta fase inicial, que há prova da verossimilhança das alegações. Com efeito, há relatórios médicos acostados às fls. 28 e seguintes da origem, indicando a necessidade de 30 (trinta) dias de afastamento da agravante de suas atividades, por motivos de doença, a partir da data em que firmado o respectivo Atestado Médico, mormente em especial o de fls. 32. Outrossim, mesmo que expedido por médico particular, deve ser respeitado o diagnóstico, pois atesta a existência de limitações no respectivo período. Ademais, não se verifica prejuízo irreparável à Fazenda Estadual com a concessão da tutela recursal nesse ponto, pois se porventura julgada ao final improcedente a ação, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo poderá efetuar os descontos relativos ao período em que a agravante ficou afastada do trabalho. Os descontos, por outro lado, se há doença incapacitante, trarão grave lesão à agravante/autora, pois já acometida de limitações de saúde, e ainda ficará privada do sustento garantido pelo salário. Ademais, a questão demanda apreciação minuciosa na fase correspondente, com a devida produção de prova e observância ao contraditório, quando então o douto Magistrado terá elementos para melhor aferir da probabilidade das alegações. Desse contexto probatório, por vislumbrar, ao menos em tese, a configuração da hipótese indicada pelo parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, com fulcro no art. 1019, I, do referido Códex, recebo o recurso com o efeito ativo pleiteado, para que a Fazenda agravada, por ora, se abstenha de descontar, dos vencimentos da agravante, os valores referentes a eventuais faltas injustificadas por motivo de indeferimento de licença saúde, até o julgamento do presente recurso interposto. Posto isso, DEFIRO a Tutela de urgência requerida, e, de conseguinte, ATRIBUO EFEITO ATIVO à decisão recorrida, nos termos da presente fundamentação. Com fundamento no inciso II, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Comunique-se com urgência ao juízo de origem, para cumprimento, servindo a presente decisão como mandado judicial, dispensadas as informações. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Fernanda Linge Del Monte (OAB: 156870/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1035052-29.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 1035052-29.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Fernando Reis Alves - Apelado: Federação do Desporto Escolar do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Município de São José do Rio Preto e por Fernando Reis Alves em face da r. sentença de fls. 705/713 que, nos autos da ação civil pública objetivando o ressarcimento ao erário municipal, mediante o pagamento de R$ 84.466,20, a ser corrigido até o efetivo pagamento, julgou parcialmente procedentes os pedidos para para determinar que empresa contratada Federação do Desporto Escolar do Estado de São Paulo, entregue todo o material comprado em nome do requerente que esteja em seu poder, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado a ação e seja apurado, em sede de cumprimento de sentença, quais materiais não poderão ser aproveitados, sobretudo em relação àqueles que só são utilizados em razão em realização de jogos, como súmulas, medalhas, troféus e demais materiais personalizados com o ano de 2016 cujos valores deverão ser apurados e ressarcidos, exclusivamente, pelo então Secretário Sr. Fernando Reis Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1527 Alves. Diante da sucumbência parcial, o autor foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor da Federação do Desporto Escolar do Estado de São Paulo no percentual de 7% sobre o valor atualizado da causa. Ainda, o réu Fernando Reis Alves foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Sustenta o autor, em sede de apelação, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para que a ré seja condenada, solidariamente, ao ressarcimento ao erário municipal, mediante o pagamento de R$ 84.466,20, valor este a ser devidamente corrigido, acrescido dos juros legais, até o efetivo pagamento, bem como para que sejam reduzidos os honorários advocatícios. O réu, por sua vez, também em sede de apelação, alega a improcedência do pedido, tendo em vista a inexistência de prova de dano ao erário, uma vez que o serviço foi devidamente prestado pela FEDEESP. Contrarrazões às fls. 765/ 785, 786/796, 797/805 e 806/816. Pois bem. Analisando os autos, verifica- se que o recurso de apelação do réu foi interposto com o recolhimento do preparo a menor, conforme se denota da certidão de fl. 817, nos seguintes termos: (...) ( x ) o valor do preparo para fins de admissibilidade do recurso perfaz o total de R$ 3.810,29, tendo sido recolhida a quantia de R$ 3.792,84, que foi devidamente vinculada ao processo, por meio do cadastro do processo, aba ‘despesas processuais’. Diante disso, intime-se a apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, complementar o valor do preparo, sob pena de deserção. Decorrido o prazo acima assinalado, voltem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Eder Fasanelli Rodrigues (OAB: 174181/SP) - Renan Rosa da Silva (OAB: 424691/SP) - Eliana Almeida dos Santos (OAB: 404733/SP) - Cássio Roberto Fonseca - Marco Aurelio Serizawa Yamanaka (OAB: 269577/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 2080610-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 2080610-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Antonio Carlos Barreto dos Santos - Agravado: Coordenadoria de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Saúde do Governo do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Liminar em mandado de segurança voltada ao empossamento do impetrante no cargo de DTS-I no CAISM Centro de Atenção Integrada em Saúde Mental Philippe Pinel. Superveniente sentença denegando a ordem. Perda de objeto. Recurso prejudicado. 1. Trata- se de agravo de instrumento de interlocutória (fls. 189 do principal), proferida nos autos do mandado de segurança (Proc. nº 1.009.615-32.2023.8.26.0053), rejeitando os embargos declaratórios da decisão (fls. 182/183 do principal) que indeferiu medida liminar, voltada à formalização do empossamento do impetrante no cargo de DTS-I no CAISM Centro de Atenção Integrada em Saúde Mental Philippe Pinel. Sustentou o equívoco da r. decisão agravada. É auxiliar de enfermagem, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais. Até 30.06.22 exerceu, em acúmulo de função, o cargo de Diretor Técnico de Saúde I, Referência 6, do Núcleo de Atividades Agrícolas e Zootécnicas, da Gerência de Oficinas e Atividades Terapêuticas, do Centro Pioneiro em Atenção Psicossocial Arquiteto Januário José Ezemplari AJJE. Essa designação, no entanto, veio a ser cessada, por portaria do Coordenador, em 31.08.22. Segundo Portaria do Diretor Técnico de Saúde III, em 01.09.22, também passou a constar como Diretor Técnico de Saúde I (DTS I) do CAISM Philippe Pinel. Abriu-se, ainda, (Processo Administrativo) SES PRC 2022/42826, quando solicitado à Coordenadoria de Serviços de Saúde CSS sua designação no cargo de DTS I, a partir de 19.07.22. Apresentou todos os documentos necessários para comprovar sua aptidão. Em 05.09.22, no entanto, a Coordenadoria de Recursos Humanos CRH, ora agravada, entendeu ser impossível a designação, pois seria ocupante de dois cargos de auxiliar de enfermagem no CAISM Philippe Pinel, sugerindo a acumulação de cargos. Arquivou-se o processo, em novembro de 2022. Somente em 07.02.23 anexou-se àqueles autos memorando afirmando a impossibilidade de referida designação. Buscou pelas vias administrativas debater o seu direito ao exercício do cargo de diretor, sem, contudo, lograr êxito. Notória a retaliação e perseguição. Tem sofrido constrangimento e distanciamento de seus pares em seu local de trabalho. Evidente o prejuízo financeiro por não usufruir das vantagens do cargo. Ademais, não havendo a comprovação da incompatibilidade de horários, não há como a autoridade coatora impor limites não estabelecidos em lei. Daí a antecipação da tutela recursal e a reforma (fls. 01/23). Negado o efeito pretendido (fls. 27/28). 2. Prejudicado o agravo. Restringe-se o mérito deste agravo à formalização da designação do agravante ao cargo de Diretor Técnico de Saúde I, cujas funções, segundo o impetrante já desempenhava em acúmulo de função. Em consulta ao e-SAJ, verificou-se ter sido proferida sentença denegando a ordem (fls. 217/219 do principal). Assim, por fato superveniente, deixa de haver interesse recursal, a inviabilizar o exame do mérito. Matéria objeto da liminar agora adquire foros de prestação jurisdicional final, ainda que sujeita a recursos. Resta prejudicado esse recurso. Assim se tem julgado nesta Eg. 6ª Câmara de Direito Público: AI nº 2.203.159-69.2019.8.26.0000 d.m. j. de 11.02.20 Rel. Des. SIDNEY ROMANO DOS REIS; AI nº 2.247.132-74.2019.8.26.0000 v.u. j. de 13.04.20 Relª. Desª. MARIA OLÍVIA ALVES; AI nº 2.016.549- 56.2020.8.26.0000 v.u. j. de 01.05.20 Rel. Des. LEME DE CAMPOS; AI nº 2.034.561-21.2020.8.26.0000 d.m. de 31.03.20, AI nº 2.024.489-72.2020.8.26.0000 d.m. de 11.05.20; AI nº 2.010.931-33.2020.8.26.0000 d.m. de 14.05.20; AI nº 2.124.606- 71.2020.8.26.0000 d.m. de 19.06.20; AI nº 2.180.910-27.2019.8.26.0000 d.m. de 19.06.20 e AI nº 2.130.488-14.2020.8.26.0000 d.m. de 24.07.20, AI nº 2.156.009-58.2020.8.26.0000 d.m. de 28.08.20, de que fui Relator, dentre inúmeros outros. Impõe-se, pois, julgar, monocraticamente, prejudicado o agravo (art. 932, III, do CPC). 3. Julgo prejudicado o agravo. P. R. Int. São Paulo, 28 de abril de 2023. EVARISTO DOS SANTOS Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Rodrigo Trimont (OAB: 231409/SP) - Lucas de Faria Santos (OAB: 480149/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2095877-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 2095877-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Andradina - Agravante: Rio Paraná Energia S/A - Agravado: Marcos Citro - Agravada: Maria Josefa Carreira - Interessado: Cesp Companhia Energética de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rio Paraná Energia S/A contra r. decisão interlocutória a fls. 610, integrada pela r. decisão a fls. 616, ambas da origem que, em ação possessória em fase de cumprimento de sentença, deferiu a realização de perícia para uma nova demarcação da área, às expensas dos executados, ora agravados. Inconformada, sustenta a exequente, ora agravante, que: (A) Primeiramente, antes adentrar na razão para a reforma das decisões agravadas, se faz necessário pontuar que a área sub judice refere-se a bem público, o qual foi desapropriado para fins de formação do Reservatório da UHE Jupiá, atualmente sob concessão da Rio Paraná (sucessora da CESP), em razão do contrato de concessão celebrado com a União para prestação do serviço de geração de energia elétrica.; (B) Pois bem, como exposto na síntese da demanda, o MM. Juiz o a quo em razão das alegações de suposto cumprimento voluntário por parte dos Agravados, determinou a expedição de mandado de constatação, com o único objetivo de verificar se houve ou não a remoção de todas as intervenções da área sub judice. Concretizada a diligência, a certidão de constatação juntada nos autos pelo Oficial de Justiça comprovou que ainda remanescem intervenções na área de concessão da Agravante (fls. 544/562 dos autos principais). Diante desse cenário, verificado o descumprimento da obrigação pelos Agravados, caberia ao MM. Juiz determinar a expedição do mandado de reintegração de posse em favor da Agravante, com a autorização para que a Agravante promovesse a demolição das intervenções às custas dos Agravados, nos termos fixados na sentença, mantida em segunda instância. ; (C) No entanto, o magistrado, indo de encontro ao expresso na r. sentença, deferiu o pedido dos Agravados e ordenou a realização de nova prova pericial para remarcação da cota. Ocorre que, a decisão agravada retoma discussão já resolvida na fase de conhecimento da ação possessória (autos nº 0004490-81.2009.8.26.0024). Da análise da sentença, título executivo em que se funda o cumprimento objeto do presente recurso, é possível verificar que a controvérsia sobre a demarcação da cota foi exaustivamente discutida e superada, sendo que os argumentos apresentados pelos Agravados sobre tal questão foram rechaçados pelo laudo pericial e pelos esclarecimentos prestados pelo perito, os quais, por serem oportunos e úteis a Agravante junta a este recurso ; (D) A fim de evidenciar o exposto, colaciona-se abaixo trechos da sentença que comprovam que a área sub judice foi devidamente demarcada e mapa topográfico anexado ao laudo pericial, elaborado na fase conhecimento, que aponta a cota de desapropriação (283,50m) e as intervenções irregulares inseridas em área pública pelos Agravados (...) Desta feita, considerando que houve produção de prova pericial no curso da ação possessória, tendo, inclusive a sentença se baseado no levantamento planialtimétrico anexado ao laudo do expert para determinar a reintegração de posse na área nele dimensionada, a realização de uma nova perícia para remarcação da cota é absolutamente desnecessária.; (E) Na verdade, o pedido feito pelos Agravados denota a pretensão de, na fase atual, execução da sentença, reabrir a fase cognitiva, para tentar alterar o que já está resolvido e acobertado pelo manto da coisa julgada. Tal requerimento, portanto, não poderia ter sido atendido, uma vez que cabe ao MM. juízo promover o cumprimento da sentença em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo título exequendo. Ademais, ressalta-se que é dever do juiz primar pela celeridade da entrega da prestação jurisdicional3, inclusive, indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias como é o caso. DECIDO. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. A irresignação da agravante se pauta na argumentação de que a perícia deferida na r. decisão vergastada retomará discussão já resolvida no processo de conhecimento, cuja r. sentença foi embasada justamente em perícia anteriormente produzida com a intervenção de ambas as partes. Nesse diapasão, prudente que se conceda o efeito suspensivo requerido para melhor apurar se, de fato, a produção da perícia requerida visa a rediscussão de matéria eventualmente acobertada pelo manto da coisa julgada, como alegado. Determino que se expeça mensagem eletrônica ao MM. Juízo de origem comunicando o aqui decidido e que seja intimado o agravado (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, os autos devem ser encaminhados para a PGJ. São Paulo, 28 de abril de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Danilo Gallardo Correia (OAB: 247066/SP) - Virginia Abud Salomao (OAB: 140780/SP) - Rafael Marroni Lorencete (OAB: 239248/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Cristiane Rodrigues (OAB: 12780/MS) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - João Joaquim Martinelli (OAB: 175215/SP) - 4º andar- Sala 43 Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 31 - Liberdade DESPACHO
Processo: 1063152-11.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 1063152-11.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Ricardo Almeida de Lima - Interessado: Diretor Setorial de Veiculos da Unidade de Gerencia de Credenciamento para Veiculos do Detran Sp - Interessado: Departamento Estadual de Trânsito - detran - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Remessa Necessária Cível Processo nº 1063152-11.2021.8.26.0053 Relator(a): ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público (Voto n. 277/23) Mandado de segurança. São Paulo. Despachante documentalista. Pretensão de que a autoridade impetrada promova o seu cadastramento e lhe garanta o acesso ao sistema e-CRVsp. Possibilidade. ADI 4387 que julgou inconstitucional a Lei Estadual n. 8.107/92. Exigência de inscrição no Conselho Regional de Despachantes Documentalistas (CRDD) que também não mais prevalece, após o julgamento da Ação Civil Pública n. 0004510-55.2009.4.03.6100, no âmbito da Justiça Federal. Precedentes. Reexame necessário não provido. V I S T O S. Contra sentença que concedeu mandado de segurança para determinar que a autoridade impetrada habilite o impetrante como despachante documentalista e lhe permita o acesso ao sistema e-CRV/SP para o exercício da profissão (p. 66/68), na ausência de recurso das partes, vieram os autos para o reexame necessário. Livre distribuição (p. 88). A sentença de concessão da ordem não comporta reforma. A análise dos autos revela que o impetrante pretende seu cadastramento junto ao sistema DETRAN como Despachante Documentalista, a fim de que possa ter acesso ao sistema Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1556 e-CRVsp e exercer plenamente a profissão. Entretanto, a autoridade impetrada negou o pedido com base na Portaria 32/2010 do DETRAN/SP, que passou a exigir o cadastro no serviço de Fiscalização de Despachante Departamento de Identificação de Registros Diversos SFD/DIRD, com base na Lei Estadual n. 8107/92, previamente ao acesso ao sistema e-CRVsp. A despeito da argumentação em sentido contrário, Tal exigência não deve prevalecer, porquanto o Supremo Tribunal Federal, em 04 de setembro de 2014, julgou inconstitucional a referida Lei Estadual: EMENTA. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 8.107, de 27 de outubro de 1992, e Decretos nº 37.420 e nº 37.421, todos do Estado de São Paulo. Regulamentação da atividade de despachante perante os órgãos da Administração Pública estadual. Competência legislativa privativa da União (art. 22, I e XVI, da CF/88). Ratificação da cautelar. Ação julgada procedente. 1. A Lei estadual nº 8.107/92, a pretexto de prescrever regras de caráter administrativo acerca da atuação dos despachantes junto aos órgãos públicos estaduais, acabou por regulamentar essa atividade, uma vez que estabeleceu os próprios requisitos para seu exercício. Violação da competência legislativa da União, a quem compete privativamente editar leis sobre direito do trabalho e sobre condições para o exercício de profissões. Precedentes. A norma de que trata o art. 5º, XIII, da Carta Magna, que assegura ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, deve ter caráter nacional, não se admitindo que haja diferenças entre os entes federados quanto aos requisitos ou condições para o exercício de atividade profissional. 2. O Estado de São Paulo, conforme se verifica nos artigos 7º e 8º da lei impugnada, impôs limites excessivos ao exercício da profissão de despachante no âmbito do Estado, submetendo esses profissionais liberais a regime jurídico assemelhado ao de função delegada da administração pública, afrontando materialmente o disposto no art. 5º, inciso XIII, da Carta Magna. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 4387, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 04/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG09-10-2014 PUBLIC 10-10-2014). Portanto, exigir o registro no SFD/DIRD para acessar o sistema e-CRVSP contraria a decisão proferida pelo STF. De outro lado, restou decidido na Ação Civil Pública n. 0004510-55.2009.4.03.6100, que tramitou na Vara da Fazenda Pública Federal de São Paulo, que o exercício do ofício de Despachante Documentalista não depende do registro em ordem de classe nem do pagamento de anuidade, afastando-se também a exigência de habilitação especial por ausência de norma relativa a este particular. Acerca da matéria, confiram-se recentes julgados deste tribunal: PROCESSO Despachante documentalista DETRAN Credencial de despachante Exigência Impossibilidade: A negativa de credenciamento da profissão de despachante documentalista viola o livre exercício da profissão. (TJSP; Apelação Cível 1062939-05.2021.8.26.0053; Relator (a): Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/01/2022; Data de Registro: 26/01/2022). DESPACHANTE DOCUMENTALISTA. Pretensão à habilitação no sistema do Detran/SP e acesso ao Sistema e-CRVsp (Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Registro de Veículos). Exigência de cadastro no Departamento de Identificação e Registros do Setor de Fiscalização de Despachantes - SFD/DIRD. Inadmissibilidade. Lei Estadual nº 8.107/92 que teve suspensa sua eficácia por decisão liminar do Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 4.387. Precedentes deste Tribunal. Obrigatoriedade do credenciamento no CRDD/SP Conselho Regional de Despachantes Documentalistas que não mais subsiste. Precedentes deste Tribunal. Sentença que denegou a ordem. Reforma. Concessão da segurança. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1066338-42.2021.8.26.0053; Relator (a): Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/03/2022; Data de Registro: 07/03/2022). DESPACHANTE DOCUMENTALISTA. Pretensão ao aceso ao Sistema e-CRVsp (Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Registro de Veículos). Exigência de cadastro no Departamento de Identificação e Registros do Setor de Fiscalização de Despachantes - SFD/DIRD. LE nº 8.107/92. A LE nº 8.107/92 e o DE nº 37.421/93, que embasam a determinação da Fazenda, foram considerados inconstitucionais pelo do Supremo Tribunal Federal, ADI nº 4.387, Rel. Dias Toffoli. Violação da competência legislativa da União, a quem compete privativamente editar leis sobre direito do trabalho e sobre condições para o exercício de profissões. Precedentes deste Tribunal. Sentença de procedência. Recurso da Fazenda a que se nega seguimento. Aplicação do art. 557 do CPC. (TJSP; Apelação Cível 0045289-11.2011.8.26.0053; Relator (a): Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26.01.2015; Data de Registro: 07/03/2015). A fim de disponibilizar as vias especial e extraordinária, consideram-se expressamente prequestionados os dispositivos constitucionais e legais invocados, aos quais não se contrariou nem se negou vigência. Ante o exposto, nega-se provimento ao reexame necessário. Custas na forma da lei. Incabível a fixação de honorários advocatícios. São Paulo, 2 de maio de 2023. ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Edenilson Almeida de Lima (OAB: 202601/SP) - Ana Paula Fernanda Fonsêca Maciel (OAB: 480286/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31
Processo: 3002502-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 3002502-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Hewlett Packard Brasil Ltda - DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº1500279-96.2023.8.26.0068.9 Comarca de Barueri VFP Juíza Graciella Lorenzo Salzman. Agravante: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Agravada:HEWLETT- PACKARD BRASIL LTDA. VISTOS. Agravo de instrumento tirado de r. decisão, proferida nos autos de execução fiscal, que determinou à agravante proceder ao recálculo do valor do crédito, conforme o que foi decido na ação anulatória nº 1023423- 80. 2018.8.26.0053. Alega, em síntese, que o acórdão que analisou a ação anulatória do débito fiscal, referente ao crédito executado na origem, ainda não transitou em julgado, uma vez interpostos REsp e RE, ainda não cabe o recálculo, tampouco a parcial concessão de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Registre-se que na ação anulatória a contribuinte obteve êxito parcial, com determinação de recálculo do valor do crédito, foi concedida tutela provisória para suspender a exigibilidade do crédito; cabe à Fazenda recalcular o crédito nos limites do v. acórdão, pois os recursos interpostos não têm, de regra, efeito suspensivo, e não houve comprovação de concessão desse efeito. Recebo o recurso, sem antecipação da tutela recursal, por não vislumbrar, a priori, nenhum excesso ou ilegalidade que comprometa a r. decisão agravada, que é suficiente à validade e manutenção até o pronuncia-mento da Turma Julgadora. Oficie-se ao MMº. Juiz da causa com cópia desta decisão, dispensadas informações. Intimem-se, a agravada a responder, querendo, no prazo legal. Itapetininga, 28 de abril de 2023. Desembargador RIBEIRO DE PAULA RELATOR - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Ana Paula Andrade Borges de Faria (OAB: 154738/SP) - Cristiano Frederico Ruschmann (OAB: 150269/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 1001628-10.2022.8.26.0366
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 1001628-10.2022.8.26.0366 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Monguaguá - Apelado: Baalbek Cooperativa Habitacional - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Monguagá contra a r. sentença de fls. 32/34, que julgou parcialmente procedentes embargos à execução fiscal promovida em face de Baalbek Cooperativa Habitacional. O ente federativo sustenta que:a) a taxa de expediente tem valor inexpressivo, se comparado ao crédito exequendo; b) ônus/honorários sucumbenciais devem ser distribuídos proporcionalmente, ex vi do art. 85, § 2, do Código de Processo Civil; c) os valores depositados pela embargante não estão devidamente atualizados; d) cumpre majorar a honorária imposta à parte adversa (fls. 47/51). Em 21 de abril último, Baalbek protocolou petição na qual requereu declaração de inadmissibilidade do apelo, por força do valor da causa (fls. 58/62). À causa foi atribuído o valor de R$ 1.063,23* (fls. 14, in fine). O Superior Tribunal de Justiça decidiu: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. [...] 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. [...] 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1597 utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. [...] 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. [...] 9. [...]. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp. n. 1.168.625-MG, 1ª Seção, j. 09/06/2010, rel. Ministro LUIZ FUX ênfase minha). Bem feitas as contas, verifica-se que em junho/2022, mês da distribuição, o limite de alçada previsto na Lei de Execução Fiscal correspondia a R$ 1.257,72* (para conferência dos números, acessar o site do Banco Central do Brasil: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.Do?method=corrigirPorIndice). Em caso similar, decidiu a 18ª Câmara: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - ISS e TAXA - Exercício de 2005 Extinção da ação devido ao reconhecimento da prescrição Valor da causa inferior ao valor de alçada Interposição de apelação Erro grosseiro Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade Inteligência do art. 34 da Lei nº 6.830/80 Precedentes jurisprudenciais Recurso não conhecido (Apelação n. 0508648-77. 2006.8.26.0073, j. 13/03/2020, rel. Desembargador WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI). Atento ao art. 10 do Código de Processo Civil, concedo 05 dias para o Município se pronunciar a respeito da alegada incognoscibilidade da apelação. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/ SP) (Procurador) - Renato Carvalho Donato (OAB: 334044/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2100172-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 2100172-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Aline Malta Maia Araujo - Paciente: Cleccio de Noronha da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2100172-13.2023.8.26.0000 COMARCA: CAMPINAS - UNIDADE REGIONAL DE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL DEECRIM 4ª RAJ IMPETRANTE: ALINE MALTA MAIA ARAUJO PACIENTE: CLECCIO DE NORONHA DA SILVA Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pela advogada ALINE MALTA MAIA ARAUJO, com pedido de liminar, em favor de CLECCIO DE NORONHA DA SILVA alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 4ª RAJ da Comarca de Campinas. Objetiva que seja analisado o pedido de detração penal, aduzindo, em suma, excesso de prazo para a apreciação da r. solicitação o que impede que realize qualquer requerimento de benefício (fls. 01/14). É o relatório. A impetração não merece ser conhecida. Conforme relatado na inicial: Todavia, passados aproximadamente seis meses do primeiro pedido, até o presente momento não ocorreu qualquer análise por parte do Magistrado de primeiro grau, apesar de já ter sido expedida nova guia de recolhimento, indicando a data da prisão e o tempo de detração de pena. Observa-se que o pedido ainda não foi analisado pelo juízo de origem. Portanto, nos termos do art. 66, da Lei de Execução Penal, é o Juiz da Execução quem irá examinar o pedido. Além disso, a pretensão de apressar o julgamento dele não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823-3/7, perante esta Egrégia 6ª Câmara Criminal: O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do Habeas Corpus, como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende o impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância. Desta forma, como se vê, o writ não é mesmo a via adequada para pleitear matéria relativa à execução de pena. Ante o exposto, de plano, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus. Dê-se ciência desta decisão à impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 28 de abril de 2023. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Aline Malta Maia Araujo (OAB: 433624/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br Processamento 4º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar DESPACHO
Processo: 0029013-22.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 0029013-22.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Guarulhos - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Carlos Andre dos Santos - Vistos. 1. Trata-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público em razão de seu inconformismo com a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais da comarca em epígrafe, Dr. ADJAIR DE ANDRADE CINTRA, a qual, indeferindo petição inicial, julgou extinto processo de execução de pena de multa. Aponta o Ministério Público, em síntese, que o sentenciado foi condenado irrecorrivelmente ao pagamento de pena de multa, cujo valor não foi adimplido voluntariamente. Afirma que, ajuizada ação de execução para a cobrança da pena de multa, o Juízo indeferiu a petição inicial e jugou o processo extinto, por ser o valor inferior a 1.200 UFESP’S, aplicando ao presente caso normas pertinentes à execução de dívidas fiscais (Lei n. 14.272/2010). Aduz que, nada obstante possua natureza de dívida de valor, a multa permanece sanção penal. Sustenta, outrossim, que a decisão não encontra respaldo no julgamento do Recurso Especial n. 1.785.861/SP representativo da controvérsia nem no julgamento da ADI n. 3150 pelo E. Supremo Tribunal Federal, o qual não excluiu a legitimidade prioritária do Ministério Público para a cobrança da multa perante a Vara da Execução Penal e reafirmou o entendimento de que a multa não perdeu a natureza de sanção penal. Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1627 De outra parte, no caso dos autos, não há prova irrefutável de que seja o agravado hipossuficiente econômico, incumbindo a ele o ônus de comprovar a incapacidade de pagar o valor devido. Não houve, assim, demonstração de que o adimplemento da multa importaria em sacrifício do mínimo existencial do sentenciado. Assevera que a decisão impugnada carece de fundamentação, viola a separação entre os poderes, desestimula as penas alternativas à prisão e fomenta o estado de coisas inconstitucional do sistema carcerário brasileiro. Argumenta que ao juiz das execuções não é dado o poder de isentar o condenado do pagamento de multa imposta por sentença transitada em julgado. Aliás, o artigo 1º, § 1º, da Portaria n. 75/2012 do Ministério Fazenda, que fixa os valores mínimos para inscrição e execução da Dívida Ativa da União, expressamente excepciona a multa, pena inderrogável. Menciona, ainda, que a multa tem destinação vinculada ao próprio sistema carcerário, servindo como eficiente medida para garantir condições dignas aos demais sentenciados. Destaca, no mais, que a decisão vergastada não apontou o custo para a cobrança judicial do valor da multa. No mais, suscita o prequestionamento da matéria debatida. Requer, nestes termos, o provimento do agravo, a fim de que seja cassada a r. decisão recorrida. O agravado pugna pelo não provimento do recurso; a r. decisão foi mantida pelo Juízo a quo por seus próprios fundamentos. É o relatório. 2. A questão deduzida no presente agravo em execução encontra-se pacificada nesta C. Câmara Criminal. Dentre outros, confiram- se os seguintes julgados: Agravo em Execução Penal. Recurso ministerial. Indeferimento da inicial e extinção do processo de execução da pena de multa, em razão do pequeno valor da sanção executada, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 14.272/10. Inviabilidade da extinção. Pena que, a despeito de ser considerada dívida de valor, não perde seu caráter penal. Interesse processual do órgão ministerial na execução da multa. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e da 14ª Câmara de Direito Criminal. Recurso provido. (Agravo em Execução n. 0001862-49.2022.8.26.0482 Rel. FREIRE TEOTÔNIO J. 20.07.2022); Agravo em execução penal. Decisão judicial que julgou extinto o processo relativo à execução da pena de multa, em razão do pequeno valor. Recurso do Ministério Público. Inexiste norma que empreste juridicidade à não execução da pena de multa pelo juízo da execução penal, em razão do seu valor. Se a lei permite a fixação do quantum da pena de multa em valor reduzido, justamente em razão das condições econômicas do acusado (artigo 49, do Código Penal), não faria sentido que se pudesse julgar extinta a punibilidade de uma reprimenda estabelecida dentro dos parâmetros da lei penal. Uma permissão nesta linha representaria uma contradição no sistema. Competência do juiz da execução penal para a execução da pena de multa. Entendimento assentado pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN nº 3.150). Recurso provido para cassar a decisão. (Agravo em Execução n. 0002532-87.2022.8.26.0482 Rel. LAERTE MARRONE J. 20.06.2022). Bem por isso, considerando-se ainda o excessivo número de demandas repetitivas versando sobre essa mesma matéria, estritamente de direito, a presente questão será apreciada monocraticamente. A propósito, assim decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. NÃOINFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIADA SÚMULA N.º 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE DE OFENSAAO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. PLEITO PARAINTIMAÇÃO QUANTO À DATA DE JULGAMENTO, COM O FIM DE APRESENTAR SUSTENTAÇÃO ORAL. INCABÍVEL. ALEGAÇÃO DE AFRONTAA DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DORECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUPERVENIÊNCIA. QUESTÃO PREJUDICADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INCIDÊNCIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXTORSÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N.º 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. (...) 3. Segundo a orientação firmada nesta Corte Superior de Justiça, pode o relator, monocraticamente, dar ou negar provimento a recurso especial quando houver entendimento dominante sobre a matéria no Tribunal. É o que está sedimentado na Súmula n.º 568 do STJ. Ademais, a possibilidade de submeter a matéria ao exame do órgão colegiado por meio do agravo regimental afasta a arguida ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. (AgRg no AREsp 1.337.066/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 29/10/2020). 3. É caso de prover o recurso. O Ministério Público, com base na Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), ajuizou processo de execução de pena de multa imposta em face do agravado, cujo valor atualizado totaliza a importância de R$ 297,76. Ocorre que o Juízo, tendo em vista que o montante cuja execução se pretende instaurar era inferior a 1.200 UFESP’s, nos termos da Lei Estadual n. 14.272/2010, entendeu que instauração da execução da pena da multa se mostra antieconômico, pois geram custos superiores à arrecadação. Pois bem. O cumprimento da sanção imposta só se aperfeiçoará com o adimplemento integral da pena de multa. E, independentemente de seu valor, a pena de multa é sanção penal, de modo que a ela se aplicam os princípios da imperatividade de sua aplicação, da indisponibilidade, inderrogabilidade e coercibilidade de seu cumprimento. Não sendo adimplida voluntariamente pelo sentenciado, a pena de multa deve ser executada, obrigatoriamente. Por isso, enquanto não extinta punibilidade do sentenciado, mostra-se legítima a atuação do Ministério Público visando a executar a pena de multa, inclusive produzindo provas no sentido de que sentenciado possui recursos ao adimplemento da pena de multa. Por outro lado, no tocante ao artigo 1º da Lei Estadual n. 14.272/10, com redação atribuída pela Lei Estadual n. 16.498/2017, fica o Poder Executivo, por meio de seus os órgãos competentes, autorizado a não propor ações, inclusive execuções fiscais, assim como requerer a desistência das ajuizadas, para cobrança de débitos de natureza tributária ou não tributária, cujos valores atualizados não ultrapassem 1.200 (mil e duzentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo UFESP’s. Fácil perceber que a lei estadual tem por destinatário o órgão fazendário; ademais, não se veda o ajuizamento das execuções fiscais, mas tão somente se autoriza a sua não propositura para cobrança de débitos de natureza tributária ou não tributária, cujos valores atualizados não ultrapassem 1.200 UFESP’s. Não se aplica, portanto, às execuções criminais, ainda que a elas se apliquem as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública. Confira-se, a propósito, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: (...) em que pese o entendimento do nobre juiz singular, o artigo 1º, da Lei Estadual nº 14.272/2010, não veda o ajuizamento de execuções fiscais de pena de multa igual ou inferior a 1.200 UFESPS, dispondo apenas sobre a possibilidade de não serempropostas ações de cobrança de débitos cujo valor não supere o patamar adotado como parâmetro. Essa Lei não concedeu anistia ao crédito público e nem mesmo impede ou interfere com a execução da multa pelo Ministério Público perante a Vara das Execuções Criminais, sendo oportuno ressaltar que a anistia de penas impostas em processo- crime só pode ter origem em lei federal, pois a matéria é privativa da União (Agravo de Execução Penal n. 0011164-45.2020.8.26.0071, Relator Desembargador MÁRIODEVIENNE FERRAZ, julgado 07- 10-2020); (...) a Lei Estadual não se refere a matéria criminal e seu destinatário é a Administração Pública para quem não há autorização da dispensa da cobrança administrativa de débitos de natureza tributária ou não tributária, mas apenas faculdade para não propor ações ou desistir daquelas já ajuizadas, tendo por base critérios determinados exclusivamente em resolução do Procurador Geral do Estado. Não é o caso dos autos. (...) Logo, inadmissível invocar a mencionada Lei Estadual ou a Resolução da PGE e tampouco a insignificância para obstar o ajuizamento da execução da multa pelo Ministério Público, pois a interpretação das normas relativas à dívida da Fazenda Pública inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição restringe-se à definição de rito procedimental especial para a execução da multa, com observância ao conteúdo dos artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal (cf. ADI nº 3150/STF) (Agravo de Execução Penal n. 0010512-28.2020.8.26.0071, Relator Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1628 Desembargador GILBERTO FERREIRA DA CRUZ, julgado 23-09-2020). Por tais motivos, o provimento do agravo se impõe. 4. Isto posto, monocraticamente, dá-se provimento ao agravo para cassar a r. decisão recorrida, determinando o prosseguimento da execução da pena de multa. Dê-se ciência à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 1º de maio de 2023. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Alexandre Augusto Ferreira Dutra (OAB: 256484/SP) (Defensor Público) - 9º Andar
Processo: 2095055-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 2095055-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapecerica da Serra - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Diogo Alves da Silva - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Defensor Público Felipe do Amaral Matos, em favor de Diogo Alves da Silva, por ato do MM Juízo do Plantão Criminal da Comarca de Itapecerica da Serra, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 32/35, dos autos de origem). Alega, em síntese, que (i) a r. decisão atacada carece de fundamentação idônea, (ii) a medida é desproporcional, porquanto eventual condenação ensejará a fixação de pena a ser cumprida em regime diverso do fechado, (iii) o Paciente é primário, circunstância favorável para a concessão da liberdade provisória, (iv) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, do Cód. Proc. Penal, é medida de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que concedida a liberdade provisória. Relatados, Decido. A prisão em flagrante do Paciente foi convertida em preventiva durante a Audiência de Custódia (fls 32/35, dos autos de origem), pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Inicialmente, não vinga a carência de fundamentação, porquanto, conforme pontuado pelo MM Juízo a quo: É caso de conversão da prisão em flagrante em preventiva, pois preenchidos os seus requisitos legais, não sendo adequada ou suficiente a aplicação de outras medidas cautelares. Observe-se. Trata-se de imputação de crime de tráfico de drogas, delito equiparado a hediondo, cuja pena privativa de liberdade máxima é superior a 4 anos de reclusão. Há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, tanto que o agente foi preso em flagrante. No mais, há perigo à ordem pública local. No caso, policiais civis, em diligência no local já conhecido pela prática do comércio espúrio, avistaram o investigado, de cócoras, manuseando diversas porções de drogas na própria calçada da via pública. Feita abordagem, encontraram 62 pedras de crack, 92 porções de cocaína e 26 porções de maconha em seu poder. Observa-se que foram apreendidas espécies variadas de drogas, o que caracteriza tráfico de drogas (artigo 28, §2º, da Lei n. 11.343/2006). Trata-se de crime grave que gera efeitos nefastos à saúde pública, fomenta o crime organizado, além do aumento de índice de crimes contra o patrimônio para sustento do vício, de modo que a sua prática deve ser coibida com maior rigor. A quantidade de drogas encontradas, aliás, ao ver deste juízo, é suficiente para a negação da minorante prevista no art. 33, par. 4º da Lei de Drogas, porque indicativa de dedicação habitual ao tráfico. E, portanto, pela quantidade de drogas e admissão do custodiado, para os guardas, de que exercia a atividade há uma semana, tem-se, supostamente, sua inclinação criminosa. E a primariedade do agente não é óbice a decretação da prisão preventiva, conforme jurisprudência do C. STF[...]. Desse modo, conclui-se que a aplicação de outra espécie de medida cautelar não é suficiente ou adequada, sendo necessária, portanto, a segregação provisória do indiciado. Fls 33/35, dos autos de origem. Nesse contexto, com todo o respeito, nada obstante os doutos fundamentos supra, nesta fase de cognição sumária, considerando ser o Paciente primário e sem antecedentes, tenho como razoável a concessão a seu favor da liberdade provisória, mediante as condições do art. 319, inc. I, IV e V, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de outras que o MM Juízo a quo entenda pertinentes. Comunique-se, com urgência, ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 10º Andar
Processo: 2095452-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 2095452-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1647 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Auriflama - Impetrante: Douglas Teodoro Fontes - Impetrante: Marcelo Leal da Silva - Impetrante: Mariane Oliveira dos Santos - Impetrante: Állan Rodrigo Borges dos Santos - Impetrante: Maykon David da Silva Barros - Impetrante: Pedro Criado Morelli - Paciente: Aparecido Ribeiro Porto - Paciente: Gustavo Aparecido Felix - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos i. Advogados Douglas Teodoro Fontes, Marcelo Leal da Silva, Mariane Oliveira dos Santos, Allan Rodrigo Borges dos Santos, Maykon David da Silva Barros e Pedro Criado Morelli, em favor de Aparecido Ribeiro Porto e Gustavo Aparecido Felix, por ato do MM Juízo do Plantão Criminal da Comarca de Jales, que converteu a prisão em flagrante dos Pacientes em preventiva (fls 230/234). Alegam, em síntese, que (i) inexiste elemento indicativo de tráfico de drogas em relação aos Pacientes, que não passam de mulas do tráfico e apenas aceitaram transportar entorpecentes para saldar parte de suas dívidas de drogas, tendo sido, na verdade, aliciados por outrem (verdadeiro traficante), (ii) os Pacientes possuem residência fixa, circunstância favorável para a concessão da liberdade provisória, (iii) a r. decisão atacada carece de fundamentação, porquanto apresentou argumentos genéricos, (iv) houve violação ao princípio da presunção da inocência, (v) a medida é desproporcional, porquanto eventual condenação ensejará a fixação de pena a ser cumprida em regime diverso do fechado, (vi) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, do Cód. Proc. Penal, é medida de rigor. Diante disso, requerem a concessão da ordem, em liminar, para que concedida a liberdade provisória ou, subsidiariamente, substituída a prisão preventiva por medidas cautelares. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. A prisão em flagrante dos Pacientes foi convertida em preventiva durante a Audiência de Custódia (fls 230/234), pela suposta prática do crime previsto nos artigos 33, caput, e 35, da Lei nº 11.343/2006. Inicialmente, não vinga a carência de fundamentação, porquanto, conforme pontuado pelo MM Juízo a quo: Pois bem. Ao menos por ora, imperiosa a segregação cautelar para a garantia da ordem pública, notadamente a fim de estancar a prática delitiva. O custodiado Aparecido estava sendo investigado e possuía em seu veículo quantidade substancial de drogas, a toda evidência, inclusive, provenientes de outro Estado da Federação para abastecer outros traficantes da região de Votuporanga/SP, que atuam no “varejo”. Segundo os policiais, após prisões anteriores envolvendo tráfico de drogas, Aparecido passou a ser alvo de investigações da DIG de Votuporanga, ante a denúncia de que estaria revendendo drogas naquela região. Após diligências, lograram encontrar Aparecido, na companhia de Gustavo, sendo que após perseguição, eles tentaram fugir e acabaram por dispensar oito tabletes de maconha, os quais pesaram mais de cinco quilos, sendo apreendidos. Não há motivos para questionar a narrativa dos policiais, ao menos neste momento. A versão dos custodiados não parece verossímil. Difícil crer que alguém que sabia que estava transportando drogas, no caso, Aparecido, daria carona a um completo desconhecido. Já a versão de Gustavo de que compraria um terreno em outra cidade, a mais de 200 quilômetros de distância, não é crível, especialmente por ir até lá de “carona”, o que é bastante inusual. Quem precisa de carona não costuma ver supostos terrenos para adquirir. Por outro lado, a quantidade das drogas, forma de condicionamento, meio de apreensão, vocação interestadual e notícias de que ambos os autuados estão profundamente envolvidos com o tráfico, infirmam, ao menos por ora, a possibilidade de mera posse para o consumo pessoal (Lei 11.343/06, art. 28, § 2º). Também é dos autos que os custodiados podem ter envolvimento com a conhecida “guerra de traficantes” na cidade de Votuporanga/SP, que culminou em diversos homicídios nos últimos meses, como veiculado na imprensa regional. Isto revela o perigo concreto da liberdade e, a um só tempo, a insuficiência de medidas cautelares alternativas à prisão. Ademais, os custodiados são multi-reincidentes, Gustavo específico, aliás, sendo que por ocasião dos fatos, aparentemente, estava em livramento condicional, o que, por si só, já poderia implicar a revogação do benefício. Fls 232/233. Desse modo, a questão suscitada diz respeito à matéria que exige a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Isso posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Douglas Teodoro Fontes (OAB: 222732/SP) - Marcelo Leal da Silva (OAB: 268285/SP) - Mariane Oliveira dos Santos (OAB: 456425/SP) - Maykon David da Silva Barros (OAB: 452864/SP) - Állan Rodrigo Borges dos Santos (OAB: 389475/SP) - Pedro Criado Morelli (OAB: 452882/SP) - 10º Andar
Processo: 2098140-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 2098140-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Impetrante: Verônica Driely Bispo dos Santos - Impetrante: Jose Henrique Pinelli da Silva - Paciente: José Matos de Almeida Neto - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Verônica Driely Bispo dos Santos, em favor de José Matos de Almeida Neto, por ato do MM Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos, que condenou o Paciente ao cumprimento de pena em regime inicial semiaberto (fls 6/9) e determinou a expedição de guia de recolhimento definitiva em nome do Paciente para execução da pena aplicada (fls 461, dos autos de origem). Alega, em síntese, que (i) tratando-se de pena inferior a 4 anos, a fixação do regime aberto para início do seu cumprimento é medida de rigor, consoante dispõe o artigo 33, § 2º, alínea c, do Cód. Penal, (ii) houve violação ao princípio da individualização da pena, (iii) a reiteração delitiva não deve ser considerada para agravar a pena e fixar regime prisional mais grave, (iv) o Paciente possui residência fixa e ocupação lícita (trabalhava aos finais de semana para ajudar a mãe idosa), circunstâncias favoráveis para a concessão da liberdade provisória. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que fixado o regime aberto para cumprimento da pena. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. O Paciente foi condenado a 2 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, incisos I, II e IV, do Cód. Penal, pontuando o MM Juízo a quo: As consequências do crime não foram as normais para o delito, vez que a vítima sofreu prejuízo em torno de dois mil reais. Diante de tais aspectos, sendo desfavoráveis as circunstâncias e as consequências do crime, a pena base deve ser elevada de acima do mínimo legal, resultando em 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 15 (quinze) dias-multa. Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes a serem consideradas. Em função da menoridade relativa (fl. 66), a pena deve ser reduzida de 1/6, razão pela qual é fixada em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa. O regime de cumprimento da pena é o semiaberto, conforme o disposto no art. 33, §3°, do Código Penal, tendo em vista as circunstâncias do crime. Deve-se levar em conta a ausência de confissão do acusado e o fato de já responder a um processo por crime de roubo. Por esse mesmo motivo, nos termos do art. 44, inciso III, e art. 77, inciso II, ambos do Código Penal, o réu não tem direito à Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1667 substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e à suspensão condicional da pena. Fls 9. Em sede recursal, decidiu esta C. Câmara: Observa-se que as penas foram dosadas de modo criterioso, consoante constitucional individualização da pena, tendo sido acertadamente imposto o regime inicial semiaberto, o qual não merece ser alterado, porquanto, a despeito da primariedade do réu, houve o reconhecimento de circunstâncias judiciais desabonadoras, como mencionado alhures. Por fim, ao réu não assiste o direito de ter a sua pena corporal substituída por restritivas de direitos, já que não preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 44 do Código Penal. Diante de tais considerações, nega-se provimento ao apelo, mantendo-se o veredicto de Primeira Instância tal como lançado, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Fls 16. Ademais, frise-se que o C. Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas oportunidades, já se manifestou sobre a inadmissibilidade do Habeas Corpus como sucedâneo recursal ou substituto da revisão criminal: A interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. 4. A solução deriva da percepção de que o recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo e graus de cognição - horizontal e vertical - mais amplo e aprofundado, de modo a permitir que o tribunal a quem se dirige a impugnação examinar, mais acuradamente, todos os aspectos relevantes que subjazem à ação penal. Assim, em princípio, a apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental. Igual raciocínio, mutatis mutandis, há de valer para a interposição de habeas corpus juntamente com o manejo de agravo em execução, recurso em sentido estrito, recurso especial e revisão criminal. STJ: HC 482549, 3ª Seção, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 11.3.2020 (www.stj.jus.br). Desse modo, a questão suscitada diz respeito à matéria que exige a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Isso posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Jose Henrique Pinelli da Silva (OAB: 460727/SP) - Verônica Driely Bispo dos Santos (OAB: 481491/SP) - 10º Andar
Processo: 2099145-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 2099145-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Fernandópolis - Impetrante: Bruno Barros Mendes - Paciente: Fabricio da Cunha Vieira - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Bruno Barros Mendes, em favor de Fabrício da Cunha Vieira, por ato do MM Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis, que decretou a regressão do Paciente ao regime semiaberto (fls 32/33). Alega, em síntese, que (i) a suposta falta grave se deu no dia 19/02/2023, domingo (dia de recolhimento total), quando o Paciente não foi encontrado em sua residência, pois havia saído para levar o cachorro até a casa do sogro, (ii) aludida falta é insignificante diante do histórico positivo construído durante todo o cumprimento da pena, prevista para terminar em 07/04/2023, (iii) não houve dolo de desrespeitar as imposições legais do regime aberto, houve apenas a prática de ato cotidiano, de forma impulsiva e imprudente, (iv) a regressão de regime, nessas condições, é medida desproporcional, (v) o Paciente possui ocupação lícita e sempre cumpriu regularmente todas as condições impostas. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que afastada a falta grave do Paciente e mantido o regime aberto. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. O Paciente foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Após cumpridos os requisitos, progrediu para o regime aberto. Enfim, no dia 19/02/2023, cometeu falta grave ao deixar a residência em dia de recolhimento total (domingo) e, na audiência realizada dia 14/04/2023 (fls 32/33), teve decretada sua regressão ao regime semiaberto, pontuando o MM Juízo a quo: O condenado confirmou que morava com seu genitor na época dos fatos e realmente saiu do imóvel para levar o cachorro para outro local durante o horário e dia de recolhimento. O motivo é nitidamente insuficiente para afastar as consequências da falta grave. Levar o cachorro para outro imóvel é tão fútil, quanto sair para passear como se estive livre, a impor a regressão de regime. Em vista do exposto, declaro a prática de falta grave e interrupção da pena em 19/02/2023 e decreto a regressão ao regime semiaberto. Fls 32. Ademais, frise- se que o C. Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas oportunidades, já se manifestou sobre a inadmissibilidade do Habeas Corpus como sucedâneo recursal ou substituto da revisão criminal: A interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. 4. A solução deriva da percepção de que o recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo e graus de cognição - horizontal e vertical - mais amplo e aprofundado, de modo a permitir que o tribunal a quem se dirige a impugnação examinar, mais acuradamente, todos os aspectos relevantes que subjazem à ação penal. Assim, em princípio, a apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental. Igual raciocínio, mutatis mutandis, há de valer para a interposição de habeas corpus juntamente com o manejo de agravo em execução, recurso em sentido estrito, recurso especial e revisão criminal. STJ: HC 482549, 3ª Seção, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 11.3.2020 (www.stj.jus.br). Desse modo, a questão suscitada diz respeito à matéria que exige a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Isso posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Bruno Barros Mendes (OAB: 376553/SP) - 10º Andar
Processo: 2100414-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 2100414-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santa Branca - Paciente: Alexandre Madureira Afonso - Impetrante: David Yokoyama dos Santos - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2100414- 69.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado DAVID YOKOYAMA DOS SANTOS impetra nova ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de ALEXANDRE MADUREIRA AFONSO, apontando como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito da Comarca de Santa Branca. Segundo consta, no dia 29 de março transato o paciente foi preso em flagrante pelo crime de tráfico de drogas. No dia seguinte, levado à presença do MMº Juiz de Direito do Plantão Judiciário de São José dos Campos, para realização de audiência de custódia, o paciente foi agraciado por Sua Excelência com liberdade provisória. Porém, ainda no mesmo dia 30 de março, o douto Promotor de Justiça de Santa Branca - juízo natural da causa penal - apresentou requerimento à nobre Magistrada, ora apontada como coatora, postulando fosse decretada a prisão temporária do paciente. Tal requerimento foi acolhido, sendo, então, decretada a prisão temporária do paciente, em r. Decisão proferida no dia seguinte ao aludido requerimento Ministerial. Mesmo diante dos apelos defensivos, a prisão foi mantida. Todavia, este Relator, apreciando o pleito de liminar formulado nos autos do HC 2078550- 72.2023, deferiu a medida e o fez para restabelecer a liberdade provisória do paciente. Pois bem. Vem, novamente, o combativo impetrante bater às portas desta Corte, desta feita para prevenir o paciente de eventual nova prisão, a qual reputa iminente, pois ele alega estar sendo fortemente assediado pelas forças policiais daquela cidade em decorrência das investigações ainda em andamento. Pede, então, a concessão da ordem, mesmo em caráter liminar, a fim de que seja concedido salvo-conduto ao paciente, evitando sua nova prisão em decorrência dessas investigações. Esta, a suma da impetração. Decido. O pleito é, no momento, inatendível. Não se pode obstar eventual nova prisão caso haja flagrante, não me parecendo razoável, por outro lado, supor que alguma simulação esteja em curso com o objetivo de prejudicar o paciente. Em caso de suposta prisão temporária ou preventiva, esta Corte voltará a analisar a espécie e, caso haja abuso, adotará, sem tardar, as medidas cabíveis. Indefiro, pois, a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 29 de abril de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: David Yokoyama dos Santos (OAB: 436605/SP) - 10º Andar
Processo: 2101425-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 2101425-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cotia - Impetrante: Michel da Silva Alves - Paciente: Ivan Henrique Gonçalves Lins - Impetrado: JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE COTIA/SP - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2101425-36.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: Plantão Judicial - Criminal Vistos. O nobre Advogado MICHEL DA SILVA ALVES impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de IVAN HENRIQUE GONÇALVES LINS, apontando como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Cotia/SP. Segundo a inicial, no final de dezembro de 2022 o paciente e sua convivente, DEISE GUIMARÃES SOARES, tiveram um desentendimento, o que resultou no deferimento, em prol dela, de medidas protetivas, conforme consta no feito nº 1502508-32.2022.8.26.0628, por suposta prática de ameaça. O casal em janeiro último teria se reconciliado e ambos estavam empreendendo juntos, pois o paciente, que sofre de câncer terminal, pretendia, quando viesse a falecer, deixar alguma renda para a convivente. Entretanto, em meados de março o casal voltou a ter problemas de relacionamento e a convivente tornou à Polícia, vindo a representar pela prisão do paciente, a qual restou decretada no feito nº 1500517-57.2023.08.26.0152, tendo o paciente se apresentado voluntariamente à autoridade policial no último dia 26 de abril. Afirma o combativo impetrante, em síntese, que o paciente faz jus à liberdade provisória por estar padecendo de câncer em estágio terminal, necessitando recorrer ao tratamento especializado oferecido pelo ICESP. Esta, a suma da impetração. Decido. Pese a justificativa apresentada pelo combativo impetrante, a questão ainda não pode ser objeto de conhecimento neste grau de jurisdição. Isso porque o douto Juízo de primeiro grau sequer teve oportunidade de se manifestar sobre o tema, havendo apenas parecer Ministerial (contrário, aliás, à libertação), conforme se verifica de fls. 87/88 destes autos. Haveria, pois, intolerável supressão de instância. Alvitra-se, pois, que, dada a urgência da questão, seja provocado, originariamente, o Plantão Judiciário de primeiro grau. Posto isso, indefiro a liminar. Processe-se. São Paulo, 29 de abril de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Michel da Silva Alves (OAB: 248900/SP) - 10º Andar
Processo: 0002741-52.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 0002741-52.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Rosemeire de Almeida André - Requerido: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Processo n. 0002741-52.2019.8.26.0000 1 - Satisfeita a obrigação, pelo pagamento em folha suplementar, o cumprimento de sentença coletivo foi julgado extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais que fossem fundadas em insuficiência de pagamento. Foi a credora intimada para eventual prosseguimento da execução, alertada de que no silêncio a execução individual seria extinta. Certificado o decurso do prazo (fl. 141), a exequente requer a concessão de prazo suplementar de 10 dias para manifestação (fl. 145). No caso, a decisão ficou disponível no DJE, edição de 30/03/2023 (fl. 140) e, portanto, publicada no primeiro dia útil seguinte, ou seja, em 31/03/2023 (Lei n. 11.419/06, artigo 4º, §3º, c/c Res. 314/2020, CNJ). O pedido de prazo suplementar, contudo, foi protocolizado em 19/04/2023, quando já superado o prazo de 10 dias, inclusive com decurso de prazo certificado (fl. 141). Assim, incabível o requerimento de concessão de prazo aduzido, pois intempestivo. 2 Destarte, julgo extinto o cumprimento de sentença individual, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3 Após, sem outras postulações, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Claúdio Willians da Cunha (OAB: 179503/SP) - Ricardo Rogerio da Cunha (OAB: 243586/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 0047596-53.2018.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 0047596-53.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Débora Fernanda Lopes Dezuani - Requerido: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Processo n. 0047596-53.2018.8.26.0000 Cuida-se de cumprimento de sentença individual movido por Debora Fernanda Lopes Dezuani em face do Município de Catanduva voltado ao cumprimento de dissídio coletivo de greve. O Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Catanduva SIMCAT, ajuizou cumprimento de sentença coletivo e, diante de tal fato, determinou-se o sobrestamento de todas as execuções individuais, até a extinção do cumprimento de sentença coletivo nº 0003585-02.2019.8.26.0000, conforme decisão copiada a fl. 165/167. Satisfeita a obrigação, pelo pagamento em folha suplementar, o cumprimento de sentença coletivo foi julgado extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais que fossem fundadas em insuficiência de pagamento, pelos valores eventualmente ainda devidos, conforme decisão copiada a fl. 385/393. Restou, nessa oportunidade, expressamente indeferida a fixação de honorários, em execução, pois promovida de forma invertida, com apresentação de cálculo e pagamento pelo Município de Catanduva, diretamente à credora, sem qualquer resistência do executado. Intimada a exequente para eventual prosseguimento deste incidente para execução de valores eventualmente ainda devidos, a credora apenas requer a fixação de honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor bruto efetivamente percebido em holerite. É o relatório. O presente cumprimento de sentença deve ser extinto, pois houve o pagamento do valor total devido à exequente, tanto que o pedido de prosseguimento é apenas para fixação de honorários sem indicação de valores remanescentes. Com efeito, não é cabível a fixação de honorários no cumprimento de sentença individual, pois o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente à credora, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, não havendo qualquer contestação a tal pagamento que justifique o prosseguimento desta execução individual. Ademais, cumpre anotar que a Municipalidade sequer chegou a integrar a lide em razão da suspensão do feito por ocasião da instauração da execução coletiva do julgado. Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sem fixação de honorários, pois indevidos. Arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Carlos Jose Dezuani Junior (OAB: 408577/SP) - Ivo Salvador Perossi (OAB: 218268/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2291924-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 2291924-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: J. R. E. - Agravada: J. A. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1995 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE REMOÇÃO E AVALIAÇÃO DOS VEÍCULOS PENHORADOS, BEM COMO DEFERIU O PEDIDO DE PENHORA SOBRE OS DIREITOS AQUISITIVOS DO EXECUTADO SOBRE O IMÓVEL, OBJETO DA MATRÍCULA Nº 233.245 E A PENHORA DE 30% SOBRE O VALOR A SER RECEBIDO DE PLR. INSURGÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. CORRETA A REMOÇÃO E AVALIAÇÃO DOS BENS MÓVEIS, ANTE O RECONHECIMENTO NO V. ACÓRDÃO QUE JULGOU O AI 2207965-79.2021.8.26.0000, QUE NÃO SÃO UTILIZADOS PARA EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. AUSÊNCIA DE ÓBICE DE PENHORA DE 30% DO PLR. VERBA QUE POSSUI CARÁTER INDENIZATÓRIO. AGRAVANTE QUE COMPROVOU QUE POSSUI APENAS OS DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE O IMÓVEL DE MATRÍCULA 233.245. IMPENHORABILIDADE. AMPLIAÇÃO DA PROTEÇÃO LEGAL. BEM DE FAMÍLIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Walter Ricardo Tadeu Menezes (OAB: 280394/SP) - Nathalia Torquato Vilela (OAB: 375358/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2248516-38.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 2248516-38.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Nacabo Administração e Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outros - Agravado: C.c.c. Empreendimentos e Participações S.a. e outro - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Deram provimento em parte ao recurso. V.U. Ratificado o julgamento anterior. - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE CESSÃO DE QUOTAS DE CAPITAL SOCIAL CUMULADA COM PEDIDOS DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, RECONVENÇÃO AFORADA POR UMA DAS CORRÉS, INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA REVOGAR LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, BEM COMO DECIDIU TER DECORRIDO O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE QUESITOS À PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS CORRÉS.PARCIAL PROVIMENTO, Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 2008 REDUZIDA A VERBA SUCUMBENCIAL EM RAZÃO DE EXTINÇÃO DA RECONVENÇÃO, VERBA ENTÃO ARBITRADA POR EQUIDADE, NOS TERMOS DO § 8º DO ART. 85 DO CPC, EM R$ 200.000,00. RECURSO ESPECIAL DE AGRAVADA QUE TEVE SEU ANDAMENTO SUSPENSO, NO AGUARDO DE DELIBERAÇÃO DO STJ ACERCA DE TEMA REPETITIVO QUE PODERIA IMPACTAR A SOLUÇÃO FINAL DA CAUSA. TESE POSTERIORMENTE FIXADA NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM FUNDAMENTO EM JUÍZO DE EQUIDADE, EM SE TRATANDO DE VALORES MUITO ELEVADOS (TEMA 1.076). DETERMINAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL NO SENTIDO DE QUE SE PROCEDA AO REJULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO.EM QUE PESE O STJ, NO JULGAMENTO, DENTRE OUTROS, DO RESP 1.877.883, TER, EFETIVAMENTE, ASSENTADO QUE “[A] FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO É PERMITIDA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS”, FATO É QUE A QUESTÃO NÃO ESTÁ SOLVIDA DEFINITIVAMENTE. COM EFEITO, PENDEM DE JULGAMENTO A RESPEITO, PERANTE O STF, RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DO STJ, NA FORMA DO ART. 1.036, § 1º, DO CPC, COMO REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA (RE’S NOS RESP’S 1.906.618, 1.644.077 E 1.850.512). E O PRÓPRIO STJ TEM FLEXIBILIZADO A DECISÃO DA CORTE ESPECIAL, FAZENDO, EM CASOS DE EXTINÇÃO PROCESSUAL OU DE EVIDENTE DESPROPORÇÃO ENTRE OS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PRESTADOS E A REMUNERAÇÃO DECORRENTE DA APLICAÇÃO FRIA DA TESE 1.076, NECESSÁRIO “DISTINGUISHING” (“V. G.” RESP 1.935.852, PAULO DE TARSO SANSEVERINO). DE RESTO, AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, DE SE CONVIR QUE, EM DETERMINADAS HIPÓTESES, A FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA COMO SE PRETENDE NO PRESENTE RECURSO IMPORTARIA EM EVIDENTE DISFUNÇÃO DO SISTEMA PROCESSUAL CIVIL PÁTRIO (CF. ACÓRDÃO DESTA CÂMARA NO AI 2192965-73.2020.8.26.0000, ALEXANDRE LAZZARINI).E, NO CASO CONCRETO, ESTÁ-SE A FALAR DE RECONVENÇÃO EXTINTA “AB INITIO”, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO SE PODEM, PORTANTO, TER POR RAZOÁVEIS, PROPORCIONAIS, COMPATÍVEIS COM O SISTEMA, HONORÁRIOS DE R$ 10.000.000,00 (VALOR HISTÓRICO, A SER AINDA CORRIGIDO).DESTA FORMA, NO REJULGAMENTO DETERMINADO, VOLTA-SE A DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTIDO O ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA EM R$ 200.000,00, POR EQUIDADE, NOS TERMOS DO § 8º DO ART. 85 DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 898,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Norder Franceschini (OAB: 163616/SP) - Atair Carlos de Oliveira (OAB: 179733/SP) - Hélio Rubens Batista Ribeiro Costa (OAB: 137092/SP) - Roberson Alexandre Pedro Lopes (OAB: 151193/SP) - Leonardo Pinto Coelho Ribeiro (OAB: 101041/MG) - Pátio do Colégio - sala 404 Processamento da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 404 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 2129434-47.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 2129434-47.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Roque - Agravante: Alessandra Aparecida de Moraes - Agravado: Alceu Camargo (Espólio) - Agravado: Sérgio de Camargo - Agravado: Celso Luiz de Camargo - Agravado: Carlos Rogério de Camargo - Agravado: Adriana Aparecida Moraes da Cruz - Agravado: André Luis Moraes - Magistrado(a) Emerson Sumariva Júnior - Julgaram prejudcado o recurso pela perda do objeto. V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO E PARTILHA. DECISÃO QUE DETERMINOU, DENTRE OUTROS, A CORREÇÃO DE CADASTRO PROCESSUAL DO POLO PASSIVO, ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E JUNTADA DE DOCUMENTOS, INCLUSIVE PARA A ANÁLISE DO PEDIDO DE GRATUIDADE. INCONFORMISMO DA AUTORA. APÓS DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO, MANTIDA PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO, HOUVE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. O C. STJ JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O RECURSO, COM A DETERMINAÇÃO DE ANÁLISE DOS DEMAIS PEDIDOS DO AGRAVO, EXCETUANDO-SE O PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO. DECISÃO PROFERIDA NA ORIGEM QUE DEIXA CLARO O ATENDIMENTO DAS DETERMINAÇÕES DO JUÍZO “A QUO”, AS QUAIS FORAM ALVO DESTE RECURSO, COM A JUNTADA DOS DOCUMENTOS, CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA E DO POLO PASSIVO. RECURSO PREJUDICADO PELA PERDA DO OBJETO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Silva Filho (OAB: 137560/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1025733-63.2022.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 1025733-63.2022.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Julio Chelski (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Marino Neto - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA APELAÇÃO DO AUTOR- SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E A NULIDADE DO CONTRATO DESCRITO NA PETIÇÃO INICIAL, BEM COMO CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR DE FORMA SIMPLES.- INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 INSURGÊNCIA CABIMENTO MAJORAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO PARA R$ 7.000,00 VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO, RESPEITANDO OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - SENTENÇA REFORMADA.- RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC CABIMENTO POR NÃO HAVER TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO PARA A CONTA DE TERCEIRO A FRAUDE PERMANECEU NO ÂMBITO DO BANCO, RAZÃO PELA QUAL APLICÁVEL À ESPÉCIE A RESTITUIÇÃO EM DOBRO SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Laura Martins Mariani (OAB: 348889/ SP) - Fabihelen Monteiro do Nascimento Cunha (OAB: 336954/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 2026048-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 2026048-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cristiane Matsuda Ferreira e outro - Agravado: Banco Safra S/A - Magistrado(a) Walter Fonseca - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DESCABIMENTO HÁ CONTRATO COM CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO ENTRE AS PARTES EXPRESSAMENTE INDICANDO O “FORO DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP” PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO, O QUAL DECORRE DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DESTINADA ÀS ATIVIDADES EMPRESARIAIS DESEMPENHADAS PELA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA, DA QUAL A EXECUTADA FIGUROU COMO AVALISTA; RAZÃO PELA QUAL SE CONCLUI QUE SE TRATA DE RELAÇÃO DE INSUMO, E NÃO DE CONSUMO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 335 DO STF - O CRÉDITO CEDIDO FIDUCIARIAMENTE NÃO É BEM DE CAPITAL E NÃO SE SUBMETE AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO, SOMENTE SENDO EXCEPCIONADA TAL REGRA QUANDO OS BENS GRAVADOS POR GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA POSSAM TER CUNHO ESSENCIAL AO DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE PRODUTIVA DA RECUPERANDA, O QUE NÃO É O CASO. PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Márcio Suhet da Silva (OAB: 166069/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1099381-23.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 1099381-23.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mercadopago.com Representações Ltda - Apelado: Prince Lar & Construção Ltda - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - ILEGITIMIDADE DE PARTE PRELIMINAR ARGUIDA PELA EMPRESA RÉ DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE A RELAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE AS EMPRESAS LEGITIMA A RÉ A FIGURAR NO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, UMA VEZ QUE É A ELA IMPUTADA A FALTA DE SEGURANÇA NAS TRANSAÇÕES REALIZADAS, DE MODO A RESPONDER PELOS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELA EMPRESA AUTORA PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL DANO MATERIAL - PRETENSÃO DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ PROVA DE QUE O ESTABELECIMENTO COMERCIAL TENHA CONCORRIDO PARA A OCORRÊNCIA DAS SUPOSTAS FRAUDES TRANSAÇÕES AUTORIZADAS PELA RÉ FRAUDE QUE INTEGRA O RISCO DA ATIVIDADE DA EMPRESA FORNECEDORA DO SISTEMA DE PAGAMENTO RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR FORTUITO INTERNO (CC, ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO; SÚMULA 479, DO STJ) SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL DANO MORAL - PRETENSÃO DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE, MESMO CONSIDERANDO A APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ, NÃO HÁ PROVAS SUFICIENTES A CORROBORAR O ALEGADO DANO MORAL EXPERIMENTADO, AUSENTE UMA VIOLAÇÃO DA HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA RECURSO PROVIDO PARA ESTE FIM. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 128998/SP) - Luciano Diniz Rodrigues (OAB: 320563/SP) - Thiago Hideo Imaizumi (OAB: 295330/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1007567-04.2022.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 1007567-04.2022.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apte/Apda: Telefônica Brasil S/A - Apda/ Apte: Ana Claudia Magalhães Thomaz (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Deram parcial provimento ao recurso da ré e negaram provimento ao recurso da autora. V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO AUTORA QUE POSTULA A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA DESCRITA NA PETIÇÃO INICIAL, MEDIANTE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, CONDENANDO-SE A RÉ, AINDA, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, QUE ESTIMA EM R$ 10.000,00 MAGISTRADO ‘A QUO’ QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, FIXANDO O ‘QUANTUM’ INDENIZATÓRIO EM R$ 2.000,00 RECURSOS DE AMBAS AS PARTES RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUE, DE FATO, OBSTA A COBRANÇA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA, SOB PENA DE PERMITIR- SE, ‘AD INFINITUM’, ADMOESTAÇÃO DO CONSUMIDOR POR DÍVIDA CUJO ADIMPLEMENTO NÃO MAIS SE PODE EXIGIR COERCITIVAMENTE - PAGAMENTO SUJEITO EXCLUSIVAMENTE A ATO VOLITIVO DO DEVEDOR INOCORRÊNCIA, TODAVIA, DE MÁCULA AO NOME, REPUTAÇÃO CREDITÍCIA OU HONRA OBJETIVA DA AUTORA, VEZ QUE A OCORRÊNCIA DESCRITA A PETIÇÃO INICIAL NÃO SE CONFUNDE COM NEGATIVAÇÃO INDEVIDA, DOTADA DE CARÁTER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE PROVA, ADEMAIS, QUE A ALEGADA DIMINUIÇÃO DO SCORE OCORREU EM RAZÃO DO APONTAMENTO OBJETO DA AÇÃO, BEM COMO DE QUE A AUTORA TEVE CRÉDITO NEGADO EM RAZÃO DE TAL FATO TESE FIXADA PELO C. STJ EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 710) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA - DECISÃO QUE, NO MÉRITO, ATENDE AO ENUNCIADO Nº 11, DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DO TJSP - PARCIAL ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL DA RÉ QUE IMPORTA NO DESPROVIMENTO DO RECURSO AUTORAL, VOLTADO À MAJORAÇÃO DA INDIGITADA VERBA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/ SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Ana Cristina Vargas Caldeira (OAB: 228975/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1010507-59.2021.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 1010507-59.2021.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Janaína Moitinho da Cruz (Justiça Gratuita) - Apelado: Flamingo 2001 Curso Fundamental - Magistrado(a) Morais Pucci - Julgaram prejudicado o recurso, com anulação da sentença e determinação de remessa à Justiça Federal. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. RECURSO DA AUTORA. EM RECENTE JULGAMENTO PROFERIDO PELO STF, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL, FOI ESTABELECIDA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR AS AÇÕES CONDENATÓRIAS NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR REALIZADO EM INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO QUE INTEGRE O SISTEMA FEDERAL DE ENSINO E AS AÇÕES INDENIZATÓRIAS PELA DEMORA EM SUA EXPEDIÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, COM ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA E DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO PREJUDICADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 2699 (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Henrique Barbosa de Jesus (OAB: 380118/SP) - Fernando Egidio Di Gioia (OAB: 220899/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 0003196-37.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 0003196-37.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Abc Franchising Formatação e Gestão de Negócios Ltda (Justiça Gratuita) - Apelado: Ricardo Di Nisio e outro - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MONITÓRIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA FORMULADO, SEM FIXAR HONORÁRIOS, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO § 1º DO ART. 85 DO CPC - IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA REQUERENTE POR MEIO DE RECURSO DE APELAÇÃO - ERRO GROSSEIRO - DECISÃO QUE ACOLHE OU REJEITA O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA É INTERLOCUTÓRIA E NÃO TERMINATIVA, CONFORME PREVÊ EXPRESSAMENTE O ART. 136, CAPUT, DO CPC - PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL QUE DESAFIAVA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 203, § 2º C.C. INCISO IV DO ART. 1.015, AMBOS DO CPC - AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA QUANTO AO RECURSO ADEQUADO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - INADMISSIBILIDADE QUE SE IMPÕE - PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE EG. TJSP - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilo Aguiar da Silva (OAB: 311971/SP) - Alexandre Roberto da Silveira (OAB: 146664/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1001004-02.2021.8.26.0493
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 1001004-02.2021.8.26.0493 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 2875 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Regente Feijó - Apelante: Ivo Ribeiro de Olliveira Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo, registrado civilmente como Fabiana Sabino Bento de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de Regente Feijó - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Negaram provimento ao recurso. V. U. - MUNICÍPIO DE REGENTE FEIJÓ. SERVIDORA MUNICIPAL EFETIVA. EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO. COORDENADORA MUNICIPAL DA SAÚDE E DIRIGENTE MUNICIPAL DA SAÚDE. PRETENSÃO À INCORPORAÇÃO DOS DÉCIMOS RELATIVOS À DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO (GRATIFICAÇÃO) APURADA ENTRE O VALOR DO CARGO PARA O QUAL FOI NOMEADA E SEU CARGO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO QUANDO DE SUA EXONERAÇÃO. PRETENSÃO AO RESTABELECIMENTO E RECEBIMENTO DOS ATRASADOS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, QUE VEDA A INCORPORAÇÃO. ADI Nº 0129803-85.2013.8.26.0000/TJSP QUE JULGOU INCONSTITUCIONAL EMENDA 0001/2004 QUE ALTEROU O ART. 135 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ivo Ribeiro de Oliveira (OAB: 224566/SP) - Ana Claudia Gerbasi Cardoso (OAB: 131983/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31
Processo: 2283328-09.2020.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 2283328-09.2020.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sindusfarma - Sindicato da Industria de Produtos Farmaceuticos No Estado de São Paulo - Embargdo: Exmo. Sr. Governador do Estado de São Paulo - Embargdo: Exmo. Sr. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Vico Mañas - REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE ERRO, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO EM ACÓRDÃO QUE JULGOU EXTINTA ADI SEM ANÁLISE DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC - SUPOSTOS ERRO E CONTRADIÇÃO NO RECONHECIMENTO DE REPRISTINAÇÃO DE ANTERIOR SISTEMÁTICA SOBRE ISENÇÃO DE ICMS PARA OPERAÇÕES COM PRODUTOS MÉDICO-HOSPITALARES, MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO DO CÂNCER, AIDS, DOENÇAS RARAS E H1N1, APLICÁVEL A HOSPITAIS PÚBLICOS, SANTAS CASAS E HOSPITAIS PRIVADOS - SUPOSTA OMISSÃO NA ANÁLISE DE ARGUMENTO DE MÉRITOARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 22, II, E § 1º, DA LEI DO ESTADO DE SÃO PAULO Nº 17.293/20 (DISPOSITIVOS QUE TERIAM PERMITIDO AO GOVERNADOR DO ESTADO REVOGAR, POR DECRETOS, BENEFÍCIOS FISCAIS RELATIVOS AO ICMS PARA TODOS OS PRODUTOS E SERVIÇOS FAVORECIDOS COM CARGA TRIBUTÁRIA DO IMPOSTO INFERIOR A 18%); DO ART. 2º, I E II, “D”, DO DECRETO DO GOVERNADOR DO ESTADO Nº 65.253/20; DO ART. 2º, I, “A”, “D” E “G”, E II, “Z18”, DO DECRETO DO GOVERNADOR DO ESTADO Nº 65.254/20; E POR FIM, DO ART. 1º, I, “A”, E II, “Y”, E DO ART. 2º, I, “T”, TODOS DO DECRETO DO GOVERNADOR DO ESTADO Nº 65.255/20 (ATOS QUE, COMO CONSEQUÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, AUMENTARAM A CARGA TRIBUTÁRIA DO ICMS PARA TODOS OS SETORES DA ECONOMIA DO ESTADO, INCLUSIVE PARA O RAMO FARMACÊUTICO) - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, DA LEGALIDADE EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA, DA SELETIVIDADE DO ICMS E DA SEGURANÇA JURÍDICA, ENTRE OUTROSADIS NºS 6.691 E 6.656 JULGADAS PELO STF EM 23.06.2022 - COMPREENSÃO DE QUE POSTERIOR EDIÇÃO DOS DECRETOS DO GOVERNADOR NºS 66.387/2021 E 66.390/2021 ACARRETARAM “REPRISTINAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE ISENÇÃO ANTERIOR, NA QUAL A ISENÇÃO DE ICMS NAS OPERAÇÕES REFERENTES A EQUIPAMENTOS E INSUMOS UTILIZADOS EM CIRURGIAS E MEDICAMENTOS USADOS NO TRATAMENTO DE GRIPE A, AIDS E CÂNCER, APLICA-SE INDISTINTAMENTE A HOSPITAIS PÚBLICOS E PRIVADOS” - ENTENDIMENTO PELA PERDA DE INTERESSE NA DISCUSSÃO SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 22, II, DA LEI ESTADUAL N. 17.293/2020AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2250266-75.2020.8.26.0000, JULGADA PELO OE EM 09.02.2022 - COMPREENSÃO PELA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 22, I E II E § 1º, DA LEI ESTADUAL Nº 17.293/2020ACÓRDÃO DO OE NA PRESENTE ADI PROPOSTA PELO SINDUSFARMA QUE APENAS INVOCOU OS JULGADOS ANTERIORES DO STF E DO OE PARA RECONHECER A FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL NA HIPÓTESE, JÁ EXISTENTES PRONUNCIAMENTOS SOBRE A MESMA LEI E OS MESMOS DECRETOS QUESTIONADOS - AFIRMAÇÃO DE REPRISTINAÇÃO QUE PARTIU DO PRÓPRIO STF, SOMENTE REPRODUZIDA PELO OE - LOGO, INOCORRÊNCIA DE ERRO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO - CABERIA AO EMBARGANTE SUSCITAR TAIS VÍCIOS PERANTE O SUPREMOOMISSÃO - ARGUMENTO DE MÉRITO - NATURAL NÃO APRECIAÇÃO EM CASO DE EXTINÇÃO DE AÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - TESE QUE NÃO INFIRMARIA A CONCLUSÃO ADOTADA (ART. 489, § 1º, IV, DO CPC) - OMISSÃO NÃO VERIFICADAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Henrique Coutinho de Aguiar (OAB: 246396/SP) - Ronaldo Rayes (OAB: 114521/SP) - João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB: 154384/SP) - Yuri Carajelescov (OAB: 131223/SP) - Ricardo Brito Costa (OAB: 173508/SP) - Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) - Janine Gomes Berger de Oliveira Macatrão (OAB: 227860/SP) - Paulo Goncalves da Costa Jr (OAB: 88384/SP) - Renato Guilherme Machado Nunes (OAB: 162694/SP) - Luiz Rogério Sawaya Batista (OAB: 169288/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1008810-21.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 1008810-21.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Agenor Luz Moreira (Espólio) - Apelante: Marco Antonio Parisi Lauria (Inventariante) - Apelante: Mario Sérgio Luz Moreira (Assistente) - Apelada: Fabiana Frizzo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo espólio do autor e por herdeiro contra a r. sentença que julgou improcedente ação de ressarcimento de danos proposta por Agenor Luz Moreira em face de Fabiana Frizzo. 2. Concedo o benefício do diferimento do recolhimento de custas ao espólio do autor, representado por Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 932 inventariante dativo nomeado na Ação de Inventário nº 1011091-95.2022.8.26.0100. Entretanto, determino a comprovação da solicitação de verba nos autos do Inventário para pagamento das custas. Prazo: cinco dias. 3. Defiro a habilitação do herdeiro Mario Sérgio Luz Moreira nos autos como assistente litisconsorcial, nos termos dos arts. 119 e 124 do CPC. Conforme verifiquei nos autos do Inventário (nº 1011091-95.2022.8.26.0100 fl. 09), Mario Sérgio era filho do autor. 4. O valor do preparo do recurso de apelação interposto pelo assistente litisconsorcial deverá observar o valor atualizado da causa. Sendo assim, a quantia recolhida pelo assistente (R$ 2.569,32 fls. 903/904) é insuficiente ao preparo (cf. certidão de fls. 929) Nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Assim, concedo o prazo de cinco dias para que o recorrente Mário Sérgio complemente o valor exato do preparo acrescido de correção monetária, sob pena de deserção. Intime-se. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Elizabeth de Siqueira Abib (OAB: 98903/SP) - Marco Antonio Parisi Lauria (OAB: 185030/SP) - Agenor Luz Moreira (OAB: 12376/SP) - Luiz Felipe de Lima Butori (OAB: 236594/SP) - Fábio de Souza Queiroz Campos (OAB: 214721/SP) - Fabiana Frizzo (OAB: 139781/SP) (Causa própria) - Ismael Nedehf do Vale Correa (OAB: 329163/SP) (Defensor Público) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1000537-56.2020.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 1000537-56.2020.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Terezinha Bernardino Camilo - Apelante: Maria José Schorba - Apelado: Daniel Pedro Gomes - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 168/170, que assim dispôs: Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para: (a) DECLARAR a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes; (b) CONDENAR a ré a restituir ao autor o valor pago a título de IPTU atrasado, na montante deR$ 12.875,94 (doze mil oitocentos e setenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), corrigidos monetariamente pela Tabela Prática deste e. Tribunal de Justiça de São Paulo desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (CC, art. 405). Inconformados, insurgem-se os requeridos alegando, em síntese, que o requerente tinha ciência de que o imóvel estava em nome de Jorge Camilo, esposo falecido da requerida, de tal modo que apenas teria se utilizado disso para requerer a rescisão do contrato. Afirma, ainda, que o requerente teve contato com documentos que mostravam a relação do imóvel com Jorge Camilo. Requer a reforma da r. sentença no que tange a devolução do IPTU. Contrarrazões às fls. 217/223. Compulsando os autos, verifica-se que os apelantes deixaram de recolher os valores referentes ao preparo do recurso, conforme atestou a certidão de fl. 225. Não houve pedido de concessão do benefício da gratuidade. Sendo assim, devem os apelantes recolher em dobro o preparo recursal, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º). Intime-se. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Marcella Fileto Ribeiro (OAB: 457014/SP) - Willian Luis Deolin de Abreu Sá (OAB: 381805/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2006877-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 2006877-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ourinhos - Agravante: Jacintho Ferreira e Sá (Espólio) - Agravante: Maria de Lourdes Caravalho Ferreira e Sá (Espólio) - Agravado: Delfim Verde Empreendimentos e Participações Ltda (Falido(a)) - Interessado: Kpmg Corporate Finance Ltda. (Administrador Judicial) - AGRV.Nº : 2006877- Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 970 53.2022.8.26.0000 COMARCA : OURINHOS AGTE. : JACINTHO FERREIRA E SÁ E MARIA DE LOURDES CARVALHO FERREIRA E SÁ (ESPÓLIO) AGDO. : DELFIM VERDE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (FALIDA) INTERDO : KPMG CORPORATE FINANCE LTDA. (ADMINISTRADOR JUDICIAL) 1) Insurgem-se os agravantes contra r. decisão proferida nos autos da falência em que a MMa. Juíza a quo reconheceu a falta de adequação do pedido formulado pelos recorrentes relacionado a suposta ineficácia da alienação e outorgas de escritura de determinados imóveis da massa (fls. 3 853/3 855 e 3991/3 994), alegando, em síntese que: a questão discutida no presente recurso é de ordem pública prevista no art. 129 da Lei 11.101/05; a decisão está equivocada porque o magistrado pode decidir a qualquer momento sobre a ineficácia objetiva dos atos praticados pela massa falida; o juízo agravado vem outorgando alvarás para que sejam outorgas escrituras de negócios ajustados no termo legal da falência, desprezando o art. 129 da Lei 11.101/05; as escrituras relacionadas a fls. 09 são ineficazes, pois lavradas no período suspeito da falência (após dia 17.10.2 018); são partes legítimas para questionar essas alienações, pois detém direitos sobre os imóveis, conforme embate travado nos autos dos processos nºs 1007326-41.2017.8.26.0408 e 1006795-23.2015.8.26.0408, bem como ESCRITURA DE VENDA E COMPRA COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA, lavrada aos 19 de junho de 1 990; ainda, possuem crédito reservado nesta quebra; não há se falar em preclusão da defesa lançada porque discute-se direito de ordem pública. Não foi concedido o efeito pretendido (fls. 206). Os agravantes se opuseram ao julgamento virtual (fls. 210). A falida respondeu, afirmando que: a matéria discutida pela agravante não pode ser conhecida pois alcançada pela preclusão, conforme decisão de fls. 2 560/2 561, em que o magistrado não reconheceu a legitimidade dos agravantes; os agravantes são partes ilegítimas, pois não são credores e não foram admitidos no Quadro Geral; na decisão de fls. 3 854 o magistrado também declarou a ilegitimidade do espólio; no mérito o recurso deve ser improvido, pois as escrituras outorgadas são presumidamente válidas; a venda no período suspeito somente autoriza a investigação dos atos, mas não a declaração automática da invalidade; no item 4 da decisão de fls. 2 560/2 561 e 2 827/2 829 essa investigação foi feita; não existe qualquer irregularidade em relação à outorga da escritura pública para os lotes vendidos no Royal Park. O Administrador Judicial respondeu, afirmando que: o recurso não pode ser conhecido porque, concomitantemente, houve a oposição de embargos de declaração contra a mesma decisão, de modo que deve ser respeitado o princípio da unirrecorribilidade; no mérito o recurso deve ser improvido porque desde a decretação da falência, os Espólios vem atuando como se os bens arrecadados em prol da Massa Falida pertençam aos herdeiros dos Espólios, ignorando o fato que o pretenso direito dos Espólios, trata- se de uma suposta Hipoteca e não uma propriedade em si; as vendas dos lotes deveriam ter sido contestadas em época certa e não depois de anos da efetivação das vendas e após a decretação da falência; as obrigações de fazer não geram necessariamente um passivo; os agravantes não provam as nulidades que alegam; as escrituras estão sendo concedidas aos adquirentes por meio de incidentes de pedido de alvarás, nos quais é comprovado o efetivo pagamento à Falida; se a falida não repassou o valor aos agravantes, tal fato gera uma pretensão creditícia dos espólios e não a nulidade do negócio celebrado com terceiros; os agravantes se mantiveram inertes e agora, depois da decretação da quebra, vem se insurgindo; não se nega o direito creditício e no incidente registrado com o nº 1004186-57.2021.8.26.0408 houve a determinação de reserva da quantia de R$6.222.049,48; não há comprovação de prejuízo a Massa Falida. O Ministério Público opinou pela rejeição da preliminar arguida pelo Administrador Judicial; pelo não conhecimento do recurso, pois o espólio é parte ilegítima para discutir essas alienações, conforme decidido a fls. 2 827/2 829, decisão esta que não foi objeto de recurso; no mérito o recurso deve ser improvido, pois os adquirentes estão manejando pedidos de alvarás judiciais para garantir a outorga dos direitos sobre os terrenos mediante a comprovação do pagamento do preço e tal situação não corresponde a qualquer dos incisos do artigo 129 da Lei 11.101/05; o direito de crédito dos agravantes não pode prejudicar terceiros. É o breve relatório. 2) Por petição protocolizada em 14 de abril de 2023, os agravantes postularam a desistência do recurso. Nos termos do art. 998 do CPC, acolho o pedido e homologo a desistência. Julgo prejudicada a análise do recurso, portanto. Intime-se. São Paulo, 28 de abril de 2023. J. B. FRANCO DE GODOI Relator - Magistrado(a) J. B. Franco de Godoi - Advs: Luiz Antonio Sampaio Gouveia (OAB: 48816/SP) - Eliana Mara Brossi (OAB: 65891/SP) - Inaldo Manoel Barbosa (OAB: 232636/SP) - Maria Edith Camargo Ramos Sagretti (OAB: 293443/SP) - Ana Leticia Maier de Lima (OAB: 41344/PR) - Guilherme Borba Vianna (OAB: 27083/PR) - Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB: 122930/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2229782-68.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 2229782-68.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Eden Carlos Ferraz - Agravado: Aneliese Franco Ferraz Gonçalves - Agravado: P+e Galeria Digital Ltda. - Epp - Agravado: Paulo Sergio Gonçalves - Agravada: Eduardo Barbosa Lopes - Agravado: P+E Premedia Ltda. - EPP - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO INTERNO CÍVEL PROCESSO Nº 2229782-68.2022.8.26.0000/50000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 14256 DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. Decisão que indeferiu o efeito suspensivo. Julgamento do agravo de instrumento. Perda superveniente do objeto. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Cuida-se de agravo interno interposto contra a r. decisão de pp. 23/24 do recurso principal que deferiu o efeito suspensivo/ativo ao agravo de instrumento. Inconformados com a r. decisão, nos termos das razões de pp. 01/14 do incidente, os agravantes recorrem pretendendo a reforma do decisum. É o relatório do necessário. Tendo em vista o julgamento do agravo de instrumento, resta prejudicada a análise do presente agravo interno que se volta contra decisão que indeferiu o efeito suspensivo/ativo do recurso. Logo, diante da substituição de decisão Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 992 monocrática do relator pelo acórdão, tem-se que o presente agravo interno está prejudicado, pois não é possível ao relator sorteado modificar o que ficou decidido pela Turma Julgadora. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 27 de abril de 2023. - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Fabio Henrique Di Lallo Dias (OAB: 247030/SP) - Maria Carolina Leão Diogenes Melo (OAB: 114825/RJ) - Bruno Carrielo (OAB: 97854/RJ) - Sergio Ricardo Nader (OAB: 119496/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1030905-35.2018.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 1030905-35.2018.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Interessado: Paulo Antonio de Moura Magalhães - Interessada: Ana Luísa Moreira Magalhães - Embargte: Abp Participações Ltda. (justiça gratuita) - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra o r. despacho de fls. 1092 que intimou a embargante para que procedesse ao recolhimento das custas em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º do CPC/15, sob pena de deserção do recurso interposto. Alega, em suma, a existência de erro grave, consistente na existência de deferimento da gratuidade da justiça à embargante desde o saneamento do feito. Recurso tempestivo, isento de preparo (artigo 1023, caput, CPC). Sem contrarrazões, não intimado o embargado. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos declaratórios devem ser rejeitados com determinação, porém. A alegação de que o despacho de fls. 934 deferiu o benefício da justiça gratuita a todos os réus indistintamente não se sustenta. Primeiramente é necessário destacar que, no despacho de fls. 893, o d. juiz a quo se manifestou unicamente sobre os pedidos formulados pelos réus Paulo Antônio e Ana Luisa, tendo determinado a apresentação de documentos adicionais que comprovassem sua alegada hipossuficiência. Carreada a documentação respectiva, o magistrado entregou a benesse sublinhada aos réus, quais sejam, aqueles sobre os quais versou o Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1036 despacho de fls. 893, suprararefrido. Diante da inexistência de expresso deferimento do benefício em favor da embargante, não há como se reconhecer que o r.despacho de fls. 934 produziu efeitos a todos os réus indistintamente. Tendo havido omissão do julgador na origem acerca do pleito deduzido, deveria a embargante tê-lo instado a se manifestar através dos meios processuais adequados. Isto posto, não há que se falar em reforma do r.despacho guerreado. Malgrado, diante das especificidades do caso concreto e com intuito de se evitar futura alegação de nulidade, defiro à embargante o prazo de 15 dias para apresentação dos documentos que estampem a hipossuficiência asseverada, tais como cópias das últimas declarações de imposto de renda e extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, tudo para tornar viável a análise do pedido de gratuidade judiciária em testilha. Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com determinação, nos termos da fundamentação supra. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Izabelle Justo Angelo de Souza (OAB: 223987/SP) - Emanoel Dantas de Araujo Junior (OAB: 351376/SP) - Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB: 369324/SP) - Mauro Lima de Souza Junior (OAB: 301465/SP) - Wilson Cunha Campos (OAB: 118825/SP) - Giane Garcia Campos (OAB: 322682/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2099569-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 2099569-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo Cohab/sp - Agravado: Ruy Amarante Filho - Agravado: Roger Amarante - Interessado: Spda Habitação – Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Aceito a competência em razão da matéria (declaratória de quitação de contrato referente a imóvel) e considerando a livre distribuição (fls. 106 eTJ). Desnecessária a indexação, ao recurso, de cópia do processo de origem que tramita em meio digitral (CPC, art. 1.017, § 5º), especialmente se a a forma adotada não permite a identificação de conteúdo de cada documento (Resolução TJSP 551/2011, art. 9º, inciso IV, letra “c”), ainda que a parte tenha se utilizado de funcionalidade do eSAJ. Anoto. A sentença que julgou a ação procedente (fls. 195/198), expedida em 02.02 passado, publicada em 07.02 (fls. 200), condenou as vencidas ao pagamento de custas. Essa decisão transitou em julgado em 02.03, conforme certidão de fls. 201). Em 20.03, foi comunicado acordo entre as partes em relação ao que foi decidido (fls. 206/207), nada dispondo o ajuste sobre as referidas custas. Texto do acordo indexado às fls. 212/213. Ainda que tacitamente, o autor vencedor concordou com o ajuste, tanto que requereu expedição de MLE de valor depositado (fls. 225). O ajuste foi então homologado (fls. 227). A correquerida Cohab interpôs ED (fls. 238/240), trazendo a debate a questão das custas. Recurso rejeitado pela decisão de fls. 244, expedida em 17 passado. Agrava a interessada (fls. 01/21), referindo a “execução fiscal” e buscando debater a obrigação (constante da sentença transitada) de arcar com as tais custas do processo (fase de conhecimento). A questão me parece atingida pela preclusão. Na sentença que homologou o ajuste não havia omissão alguma em relação à tal taxa judiciária, eis que não constou ajuste sobre ela no acordo celebrado pelas partes. Por ora, admito o recurso. Apenas para evitar a inscrição de valor em dívida ativa, o que se pode compreender como risco de dano, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO para que esse ato não seja providenciado. COMUNIQUE-SE, dispensadas informações. Ao agravado e interessada para respostas. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Sueli Marotte (OAB: 82434/SP) - Lucas Bomfim Nóbrega Glória (OAB: 452811/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1000374-49.2017.8.26.0116
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 1000374-49.2017.8.26.0116 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apte/Apda: Marina Beatrice Eleonora Toldi Guidi - Apdo/Apte: Zohrab Comrian - Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recursos de Apelação interpostos contra r. sentença (fls. 924/935), aclarada pela decisão de fls. 953, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Indenizatória. Na inicial, o Autor pretende a anulação da averbação feita na sua área, condenando a Ré ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente em todas as despesas com perícia, projetos, dentre outras, e dano moral. Narra o Requerente que em 1985 comprou da Ré Marina Guidi uma área de 226.691,50 m2, composta por 5 glebas, situada no loteamento denominado Vila Marinella, em Abernéssia - Campos do Jordão/ SP; que na escritura de compra e venda a Ré destacou para si uma área de 10.000 m2. Discorre que em 2015, ao dar entrada no processo de registro da escritura, foi surpreendido com a informação de que em 2010, foi dada entrada com pedido de regularização junto ao Cartório de Registro de Imóveis para efetuar o desmembramento da área de 10.000 m2. Alega que a sua propriedade foi confiscada para instituir terreno de preservação de área verde, pois a Ré Marina somente poderia regularizar sua área de 10.000 m2 com indicação de um terreno para preservação da área verde. Recorre a Ré (fls. 956/972), sustentando que na ação conexa (processo nº 1000095-63.2017.8.26.0116), cujos pedidos foram julgados improcedentes em relação a ela, concluiu-se que não houve qualquer dano causado pela Apelante em razão do desdobro da área de 10.000 m2. Aduz que o Autor apenas ingressou com a ação por conta da construção efetuada pelos corréus da citada ação conexa, que não possuem relação com a Requerida. Argumenta que o Autor passou anos sem regularizar o imóvel e, após tudo ser registrado, pretende que ela seja indevidamente compelida a alterar o registro para retificar a geometria da área verde. Resposta apresentada (fls. 1069/1090). O Autor recorreu adesivamente (fls. 978/1006), sustentando que a r. sentença deve ser reformada a fim de obrigar a Ré a retificar a matrícula na íntegra, e não apenas com relação à posição da nascente, assim como os honorários sucumbenciais, que devem ser atribuídos somente a ela. Subsidiariamente, requer que os honorários incidam sobre o proveito econômico e não sobre o valor da causa como constou. Contrarrazões apresentadas (fls. 1094/1105). A d. Procuradoria de Justiça manifestou-se no sentido de não ser caso de intervenção do Parquet (fls. 1121/1129). O v.acórdão de fls. 1133/1138 não conheceu do recurso e determinou a remessa dos autos à Câmara competente a que fosse distribuída a ação n.º 1000095-63.2017.8.26.0116. A c. 35ª Câmara de Direito Privado não conheceu dos recursos, suscitando conflito negativo de competência (fls. 1150/1160). O Conflito de Competência n.º 0025434-25.2022.8.26.0000 foi acolhido para declarar a competência desta c. Câmara para o exame das apelações (fls. 1166/1172). Pois bem. Em juízo de admissibilidade, noto que o preparo recursal foi recolhido em valor insuficiente pelos Apelantes (fls. 973/974 e 1007/1008). Com efeito, extrai-se da r. sentença (fls. 924/935), notadamente da parte dispositiva, que houve condenação ilíquida como ficou expresso: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES iniciais, resolvendo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, o que faço para CONDENAR a ré, MARINA BEATRICE ELEONORA TOLDI GUIDI, à obrigação de regularizar a matrícula do imóvel do autor, especificamente para ajustar a posição da nascente conforme o Laudo produzido nestes autos, no prazo de 04 meses, sob pena de cumprimento forçado da obrigação ou, em último caso, a depender de requerimento do credor, custear a providência tomada por este ou pagar eventual conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (grifo no original). Dispõe o artigo 4º, caput, II, e § 2º, da Lei 11.608/2003 o seguinte: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; (NR); § 2º - Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1064 sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado eqüitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°(destaquei e grifei). No caso dos autos, como o valor da condenação não é líquido, cabiam aos Apelantes o recolhimento do preparo tendo como base de cálculo o valor da causa. Nesse sentido, mutatis mutandis, julgados desta e. Corte: AGRAVO REGIMENTAL. VALOR DO PREPARO. Agravo interno interposto contra a decisão que determinou a complementação do preparo. Sentença que concedeu tutela antecipada para fixar aluguéis provisórios e determinou a realização de perícia, em sede de cumprimento de sentença, para apuração do aluguel definitivo. Concessão de tutela antecipada que não se confunde com condenação em valor líquido. Sentença condenatória que depende de perícia judicial para apuração do valor devido. Condenação ilíquida, sem fixação de valor equitativo pelo magistrado que determina o recolhimento do preparo com base no valor dado à causa. Art. 4º, II e § 2º, da Lei nº 11.608/2003, com as alterações dadas pela Lei nº 15.855/2015. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1008748-53.2018.8.26.0008; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2019; Data de Registro: 24/10/2019) (grifei e destaquei). AGRAVO INTERNO de despacho que, em exame de admissibilidade de recurso de apelação, determinou a complementação do preparo recursal com base no valor da causa. Pretensão de ver como adequado o recolhimento realizado com base na parte líquida da sentença. Impossibilidade. Sentença que é em parte líquida e na outra ilíquida, na qual ausente arbitramento de valor, de forma equitativa, para fins de preparo recursal. Preparo recursal que deveria ter sido recolhido base no valor da causa, conforme previsto no art. 4º, §2º, da Lei Estadual 11.608/2003. Precedente. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1031448-91.2020.8.26.0577; Relator (a): Schmitt Corrêa; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2022; Data de Registro: 23/05/2022) (grifei e destaquei). AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Agravo interno contra decisão que determinou a complementação das custas recursais com base no valor da causa como parâmetro para o recolhimento. Pretensão de afastamento da ordem de complementação. Impossibilidade. Preparo a ser recolhido sobre o valor da causa, considerando-se que o provimento condenatório é parcialmente ilíquido e que não houve valor equitativo fixado pelo i. Juízo de origem, nos termos do art. 4º da Lei 11.608/03. Precedentes deste E. Tribunal. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Interno Cível 1018624-46.2019.8.26.0477; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2021) (grifei e destaquei). Outrossim, os Apelantes poderiam ter impugnado a sentença para que o juiz fixasse valor equitativo, porém não o fizeram. Assim, providenciem os Apelantes a comprovação do recolhimento do complemento do preparo recursal, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de deserção (CPC, art. 1007, § 2º). Int. São Paulo, 25 de abril de 2023. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Jose Carlos Barbosa de Jesus (OAB: 114329/SP) - Geucivonia Guimarães de Almeida Palomo Garcia (OAB: 289535/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1006396-24.2019.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 1006396-24.2019.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Eduardo Yoshio Oda - Apelante: Sergio Hideko Oda - Apelante: Alice Yoko Sumida - Apelante: Oscar Massao Oda - Apelante: Edna Mitie Oda Almeida - Apelada: Miriam Ayumi Sato Oda - Interessado: João Luis Urbano - Interessado: Laudiza Dona Urbano - Interessado: Adinilson Randolpho - Interessado: Shizumassa Oda (Espólio) - Interessado: Luicia Tiyeko Oda (Espólio) - Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido da Ação Anulatória de Escritura Pública de Inventário, movida por Shizumassa Oda e Lucia Tiyeko Oda, depois substituídos por seus herdeiros, Alice Yoko Sumida, Edna Mitie Oda Almeida, Eduardo Yoshio Oda, Oscar Massao Oda e Sergia Hideko Oda, em face de Miriam Ayumi Sato Oda. Em síntese, os Autores requerem no recurso a gratuidade processual ou o diferimento do recolhimento das custas de preparo, ou seu parcelamento, bem como seja reconhecida a nulidade da sentença, por cerceamento de provas ou, seja reconhecida a incapacidade de Shizumassa Oda e Lucia Tyieko Oda, com a consequente nulidade do ato impugnado. Contrarrazões (fls. 790/794). A d. Procuradoria declinou de se manifestar no feito. Em se tratando de matéria prejudicial à análise do mérito, decido quanto ao pedido da concessão da assistência judiciária feito pelos Recorrentes, na apelação. E nesse ponto, observo que a questão foi por mim apreciada, em mais de uma oportunidade, tendo sido mantido o indeferimento da benesse, quando do julgamento do Agravo Interno nº 1015925-33.2020.8.26.0482/50001. Destaco que esta apelação veio a mim distribuída por prevenção à apelação nº 1015925-33.2020.8.26.0482, a qual foi interposta pelos mesmos Recorrentes, e em que minuciosamente foi apreciada a alegada necessidade, sem que tivesse sido demonstrada. Os Autores não juntaram aos autos nada que pudesse justificar alguma mudança em suas condições financeiras, que viesse a infirmar o que já foi por mim examinado, repito, em mais de uma oportunidade. Lembro que os benefícios da assistência judiciária gratuita devem ser concedidos a quem deles realmente necessite, bem como por se tratar de mais de um Recorrente (são cinco), entendo não estar comprovada a alegada necessidade, ainda mais que o preparo deste recurso tem como base valor menor que a da ação de nº 1015925-33.2020.8.26.0482. Por não estar demonstrado ser caso de deferimento da gratuidade da justiça, ficam os demais pedidos (de diferimento e/ou de parcelamento do preparo) afastados. Isso posto, fica indeferida a gratuidade requerida. Concedo prazo de cinco dias para recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Int. São Paulo, 2 de maio de 2023. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Jose Mauro de Oliveira Junior (OAB: 247200/SP) - Luiz Paulo Jorge Gomes (OAB: 188761/SP) - Marcelo Manfrim (OAB: 163821/SP) - Gercy Batista Rocha (OAB: 434232/SP) - Tulio Santana Lopes Ribeiro (OAB: 17965/MS) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2091600-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 2091600-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Carrefour Comércio e Indústria Ltda - Agravado: Chubb Seguros Brasil S/A - Agravado: Ace Seguradora S/A - Interessado: Cristiano Vieira Galindo - Interessado: Irb Brasil Resseguros S.a - Vistos. Revelando inconformismo diante da r. decisão que, rejeitando sua impugnação, declarou extinto o cumprimento do título executivo judicial, busca a agravante que se dote de efeito suspensivo este recurso, de maneira que a r. decisão não possa produzir nenhum efeito, mantendo-se a discussão que se trava na impugnação, em que alega, dentre outros aspectos, que o contrato de seguro não previa a incidência de juros de mora sobre a franquia, mas apenas a incidência de correção monetária, o que, segundo a agravante, não teria sido considerado ou bem valorado pelo juízo de origem. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante, a compasso Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1097 com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está colocada diante de uma situação de risco concreto e atual que foi gerada pela r. decisão agravada. Em se tratando de uma decisão que julgou extinta a execução, evidentemente que ela produz e está a produzir efeitos que, no campo fático, podem se tornar irreversíveis. Esse aspecto faz caracterizar uma situação de risco concreto e atual a que está submetida a esfera jurídica da agravante, em cuja argumentação identifico relevância jurídica naqueles aspectos que estruturam a sua impugnação, e que merecem, pois, uma detida análise no contexto deste recurso. Pois que concedo efeito suspensivo neste agravo de instrumento, de modo que faço suprimir a eficácia da r. decisão agravada. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 24 de abril de 2023. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Mauricio Marques Domingues (OAB: 175513/SP) - Joaquim Barbosa de Oliveira (OAB: 17697/SP) - Marcia Cicarelli Barbosa de Oliveira (OAB: 146454/SP) - Valeria Januario dos Santos (OAB: 296970/SP) - Miraldo Soares de Souza (OAB: 211517/SP) - Debora Schalch (OAB: 113514/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1018312-35.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 1018312-35.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Aparecida Helena da Silva Alves (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de empréstimo consignado celebrado em 26/3/2021. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Cuida-se de ação de ação de obrigação de fazer com revisional de readequação de contrato bancário proposta por Aparecida Helena da Silva Alves em face do BANCO PAN S/A, alegando, em síntese, ter contratado empréstimo consignado com o requerido, porém, as taxas cobradas são superiores ao que determina o Instituto Nacional da Seguridade Social. Assim, anela a declaração de abusividade da estipulação de juros aplicados no contrato e substituição pela taxa regulada pelo INSS. Deu à causa o valor de R$ 2.385,00 (fls. 101/102). Instruiu a inicial com os documentos de fls. 17 usque 97. Devidamente citado, o requerido ofertou contestação (fls. 121/149) quando aduziu a preliminares de carência de ação por ilegitimidade passiva e de inépcia por ofensa ao artigo 330, parágrafo 2º, do CPC e no mérito sustentou a inexistência de abusividade e aplicação do pacta sunt servanda. Juntou documentos (fls. 150/200). Houve réplica (fls. 204/211). É o relatório.. A r. sentença julgou extinto o processo. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO proposto por Aparecida Helena da Silva Alves em face de BANCO PAN S/A , sem resolução de mérito, o que fundamento no art. 485, VI, c.c art. 354, ambos do Código de Processo Civil. No que pertine aos honorários, efeitos da sucumbência, dispõe a Lei n. 13.105/15 (Código de Processo Civil) que: artigo 82, § 2º: A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.; artigo 85, caput: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.; e, artigo 85, § 17: Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria. Estabelece ainda o § 8º, do artigo 85 do Código de Processo Civil que nas causas em que não houver condenação, como nas declaratórias e nas constitutivas, os honorários serão fixados mediante apreciação equitativa do juiz, observados os critérios constantes do § 2º, incisos I a IV do mesmo artigo. E, em se tratando de sentença de natureza declaratória negativa, frente ao critério da equidade, complexidade do feito, grau de zelo do profissional e o local da prestação de serviços, fixo os honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), entendendo que tal quantum está condignamente remunerando o patrono da parte requerida, sem sobrecarregar sobremaneira a parte sucumbente (parte requerente). [...] P.I. Franca, 15 de fevereiro de 2023. HUMBERTO ROCHA Juiz de Direito. Apela a autora, alegando que, nos termos de Norma emanada do INSS, a taxa de juros prevista no contrato é ilegal, porquanto superior à alíquota máxima determinada pelo órgão previdenciário, solicitando o acolhimento da apelação com a procedência do pedido inicial (fls. 228/241). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 246268). É o relatório. 2:- Decisão proferida nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. A r. sentença extinguiu o processo, sem apreciação do mérito, por verificar que o réu é parte ilegítima, porquanto o contrato objeto do pedido inicial, porquanto a autora formulou pedido, junto ao requerido de portabilidade do contrato para outra instituição financeira, com supedâneo no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil Porém, nas razões de recurso o autor reafirma aquilo que apresentou na exordial: que a taxa de juros pactuada é elevada e distinta da alíquota aplicável ao contrato, nos termos do Normas do INSS. Nada disse o apelante sobre a portabilidade do contrato objeto do pedido inicial ou sobre a ilegitimidade passiva reconhecida, o que deu azo à extinção do feito. Patente, portanto, que os fundamentos das razões da apelação estão absolutamente dissociados da matéria decidida na sentença, o que implica em violação ao princípio da dialeticidade recursal. Ao recurso falta requisito recursal essencial, que é a apresentação de razões que justifiquem a reforma da decisão em consonância com a r. sentença, consoante disposto no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. A propósito do tema, a jurisprudência da Corte já se posicionou: Requisição de Pequeno Valor. Sentença que extinguiu o incidente, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ante a constatação de que foi corrigido cadastro de incidente anteriormente apresentado, de forma que a análise do mérito se daria naqueles autos. Insurgência da municipalidade. Pretensão à reforma. Razões recursais dissociadas da r. sentença recorrida. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta. C. Corte Estadual. Recurso não conhecido. (TJSP, Apelação Cível nº 0001818-13.2019.8.26.0360, Rel. Ricardo Chimenti, 18ª Câmara de Direito Público, j. 24/2/2021). 3:- Ante o exposto, não se conhece do recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para R$ 2.000,00, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que a autora não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1159 judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1001460-76.2022.8.26.0311
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 1001460-76.2022.8.26.0311 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Junqueirópolis - Apelante: Daniel Marinho de Carvalho (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 144/148, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido formulado em ação revisional de contrato bancário e, pela sucumbência, o condenou no pagamento da verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade concedida. Apela o autor a fls. 151/158. Argumenta, em suma, haver cobrança de taxa de juros superior à contratada, além de abusividade na cobrança das tarifas de avaliação do bem e de registro Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1192 do contrato, pleiteando o ressarcimento em dobro dos valores cobrados indevidamente, com abatimento do saldo devedor. O recurso, tempestivo e isento de preparo, foi contrariado (fls. 159/176). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em julgamentos de recursos repetitivos. Feita essa introdução, o recurso merece prosperar em parte. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. O apelante, calcado em parecer unilateral, alega que teria sido aplicada taxa de juros superior à contratada. Todavia, o parecer juntado, sem a utilização de método científico, não trouxe qualquer cálculo demonstrando esse excesso de cobrança e, ao que tudo indica, face à impugnação de encargos, cuja exclusão procedeu na apuração, gerou a falsa impressão de taxa superior à contratada. Como sabido, a taxa efetiva de juros difere do custo efetivo total (CET), no qual são incluídos os demais valores submetidos ao financiamento, o que eleva o percentual em relação à taxa de juros nominal. Assim, o CET superior à taxa efetiva não significa aplicação de taxa de juros superior à contratada, ressaltando-se que na petição inicial não houve sequer alegação de que a taxa contratada seria abusiva por superar a média de mercado. Portanto, o cálculo elaborado pelo apelante na petição inicial, não produzido sob o crivo do contraditório, é insuficiente a amparar o alegado descumprimento contratual pela apelada. O apelante se insurge, ainda, contra a cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem. Tais questões foram apreciadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Na espécie, está comprovado o serviço de registro do contrato, conforme se extrai do CRLV - Digital, no qual consta anotação de alienação fiduciária (fl. 25), o que valida a cobrança, cujo valor (R$ 187,51) não configura onerosidade excessiva. Destarte, mantida a rejeição desse pedido. No entanto, no que se refere à tarifa de avaliação, cuja cobrança importou em R$ 295,00, outra a solução, eis que, a apelada não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço. Isto porque, se limitou a juntar aos autos um termo de extrema simplicidade (fls. 108/109), que não tem nenhum caráter técnico, foi elaborado em papel com logotipo da instituição financeira e sem a necessária qualificação técnica da pessoa incumbida de sua elaboração, de modo que inservível à comprovação da realização do serviço por terceiro, ou mesmo do pagamento do aludido serviço. Ademais, do corpo do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo acima citado, destaca-se o trecho referente especificamente à cobrança da tarifa de avaliação: Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Assim, não comprovada a efetiva prestação do serviço, declara-se a abusividade da cláusula contratual que estabelece sua cobrança. Destarte, serão apurados em sede de liquidação de sentença os valores pagos em excesso pelo apelante, referentes à tarifa de avaliação do bem, considerando-se os encargos financeiros incidentes sobre esses valores, que devem ser expurgados, devolvendo-se ao apelante os valores excedentes, monetariamente corrigidos a partir de cada desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do C. Superior Tribunal de Justiça, e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Acolhe-se, também, o pedido de devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. A respeito da questão, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no Tema 929 dos Recursos Repetitivos, fixando a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFOÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. (STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, Rel. Min. OG FERNANDES, j. 21.10.20, DJe de 30.3.21). Referida tese se aplica ao presente caso, pois, por força da modulação dos efeitos do v. Acórdão proferido no EAREsp. nº 676.608, sua aplicação está adstrita aos contratos firmados após a publicação do acórdão: Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão somente com relação à primeira tese para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão (STJ, EAREsp. nº 676.608-RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe. 30/03/2021) O contrato em discussão foi firmado em 15/03/2022 (fl. 23), de modo que aplicável a restituição em dobro, porquanto a cobrança excluída está em desacordo a tese acima mencionada, de caráter vinculante, caracterizando ato contrário à boa-fé objetiva. A restituição em dobro tem sido aplicada por esta C. Câmara nas hipóteses de contratos posteriores à publicação do v. Acórdão acima citado, conforme se infere das Apelações 1033854-93.2022.8.26.0002 (Rel. Ricardo Pessoa de Mello Belli, j. em 27/03/2023) e 1000132- 47.2022.8.26.0106 (Rel. João Camillo de Almeida Prado Costa, j. em 31/03/2023). As partes sucumbiram reciprocamente e em iguais proporções, de modo que serão rateadas igualmente entre elas as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 11% sobre o valor da causa, cabendo metade desse valor ao procurador de cada parte, ressalvada a gratuidade concedida ao apelante. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2051474-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 2051474-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Consórcio Fts (Linha Leste) - Requerido: FG Fundações e Geotecnia Ltda. - Vistos. 1. O réu embargante peticionou a este Tribunal de Justiça requerendo a atribuição de efeito suspensivo ao seu recurso de apelação (proc. 1055391- 82.2021.8.26.0002), para obstar eventuais atos de execução de débito que entende ser indevido. A apelação foi protocolada em 08-3-2023 e os autos aguardam remessa a este Tribunal. A sentença recorrida julgou improcedentes os embargos ao mandado monitório e constituiu de pleno direito o título executivo no valor de R$ 762.601,82 (montante indicado na petição inicial), além de condenar o ora peticionante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Nos termos do art. 1.012, § 1º, V, do CPC, o recurso de apelação não tem, nestes casos, efeito suspensivo. A concessão excepcional da pretendida eficácia ao apelo depende do fumus boni iuris, de fundamentação recursal relevante e de risco de lesão grave e de difícil reparação ao apelante. O réu embargante sustenta em sua apelação:(i) ausência de documentos indispensáveis para comprovar os fatos alegados, o que deveria acarretar o indeferimento da petição da cobrança do valor de R$ 307.789,10 (trezentos e sete mil, setecentos e oitenta e nove reais e dez centavos), referente a medição final de julho de 2020, com fundamento nos artigos 330, inciso III e 700, §4º, ambos do Código de Processo Civil; (ii) incorreção do valor da causa, tendo em vista que o valor correto seria o de R$ 395.517,83 (trezentos e noventa e cinco mil, quinhentos e dezessete reais, e oitenta e três centavos); e, no mérito, pugnando pelo reconhecimento da (iii) inexistência de prova escrita referente ao período de julho de 2020); e, por fim, (iv) a não incidência dos efeitos da mora ao caso concreto por fatos imprevisíveis referente ao período de abril, maio e junho de 2020, em razão da pandemia de Covid-19, conforme disposto nos artigos 317, 393 e 396, todos do Código Civil. Tais alegações não sustentam o efeito suspensivo pretendido. Primeiro porque o apelante reconhece parte do débito. Segundo porque nem sequer teve interesse na produção de provas que pudessem demonstrar o excesso dos valores cobrados. Terceiro porque o eventual cumprimento de sentença, que será provisório, não foi iniciado, não havendo - até o pronunciamento da turma julgadora sobre o mérito do recurso -risco de dano grave ou de difícil reparação ao apelante. Indefiro, pois, o efeito suspensivo à apelação interposta (cf. art. 1.012, § 4º, do CPC). 2. Oficie-se ao juiz da causa. 3.Após, decorrido o prazo de eventual recurso, arquive-se definitivamente este incidente. 4. Int. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Rodrigo Forlani Lopes (OAB: 253133/SP) - Gilberto Cipullo (OAB: 24921/SP) - Maria Gabriela Rosa Gomes Ribeiro (OAB: 222023/SP) - Paulo Augusto Rosa Gomes (OAB: 117750/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2097104-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 2097104-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Dominique dos Reis Kassem - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo réu-executado Itaú Unibanco S. A. em razão da r. decisão (fls. 09 da origem e digitalizada aqui a fls. 59) que, em fase de cumprimento provisório (0001719- 90.2023.8.26.0008) de sentença proferida em ação declaratória e indenizatória (1016608-66.2022.8.26.0008) e iniciada pela autora-exequente Dominique dos Reis Kassem, assim determinou (fls. 59): Vistos. Na forma do art. 536, CPC., determino que a requerida: 1- Suspenda as cobranças dos lançamentos declarados inexigíveis e promova a retirada dos dados da autora dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, até o limite de R$ 50.000,00, que será aplicada por meio do sistema bacenjud, sem prejuízo de outras medidas de apoio que se fizerem devidas. 2- Promova a restituição dos valores desfalcados e pertinentes aos lançamentos declarados inexigíveis, (R$ 15.347,89), no prazo de 15 dias, sob pena de apreensão e requisição do valor por meio do sistema Bacenjud. Intime-se. São Paulo, 27 de março de 2023. Inconformado, aduz o banco réu-executado, ora agravante, em síntese, que (A) há necessidade de concessão do efeito suspensivo; (B) o valor de R$ 7.999,99 decorrente da transação efetuada no CRÉDITO junto ao cartão final n. 1290 foi regularizada e não há no que se falar em restituição material do valor (fls. 06); (C) a inclusão do valor relativo à obrigação de fazer nos cálculos claramente enseja bis in idem e excesso de execução, pois a Agravada receberá a quantia duas vezes: uma pelo estorno já realizado e pelo depósito judicial do valor executado efetuado a fim de garantir a presente execução (fls. 06); (D) a obrigação relativa à inexigibilidade do débito no cartão de crédito foi adimplida com o estorno do valor de R$ 7.999,99, não havendo que se falar em pagamento do referido valor, sob pena de ‘bis in idem’ e, por consequência, excesso e execução e enriquecimento ilícito (fls. 07); (E) A Agravada insurge ainda afirmando que a transação no valor de R$6.999,99 efetuado junto a função débito, não foi restituído. Contudo, a decisão a qual deferiu a liminar concedida e confirmada em sentença, é clara no sentido de compelir o Banco Agravante a SUSPENSÃO da exigibilidade dos débitos e seus encargos, Veja: (...) Com relação ao valor descontado de sua conta corrente, na monta de R$6.999,99, é importante evidenciar que a época dos fatos, a Agravada apresentava em 03/11, saldo negativo: (...) Assim sendo, verifica-se pelos extratos da conta corrente de que O BANCO NÃO EFETUOU A COBRANÇA DE ENCARGOS, cumprindo a liminar imposta de forma integral. Ocorre que, a Agravada, por livre e espontânea vontade, efetuou depósito, no valor de R$22.000,00 em 22/11, cobrindo todo o valor do LIS, sendo a situação regularizada pelo Banco Agravante com a liquidação do débito, conforme tela sistêmica anexa: (...) Portanto, evidente de que a situação se encontra regularizada e a operação encontra-se liquidada em 25/11/2022 (fls. 07/09); (F) A Agravada, sem qualquer comprovação do alegado, iniciou o presente cumprimento provisório de sentença, correlacionando no corpo de sua petição, notificação expedida pelo SPC, informando-a da abertura do cadastro de inadimplentes requisitada pelo ITAU HOLDING, referente ao débito, no valor de R$ 3.022,67 decorrente do contrato de n. 001815264190000: (...) No entanto, conforme já demonstrado, o Banco realizou estorno da transação Agravada junto ao contrato de n. 00181629089, cartão de crédito final 1290, evidenciado na fatura de 12/2022 e a transação efetuada na função débito, encontra-se liquidada desde 22/11/22. O Comunicado recepcionado pela Parte Agravada decorre de CONTRATO DIVERSO, qual seja, o Contrato de n. n. 001815264190000, cartão de crédito final n. 2292, conforme tela sistêmica anexa: (...) Diante do exposto, notório de que o presente incidente provisório deve ser extinto e afastado a multa fixada, posto que iniciado sem qualquer fundada motivação (fls. 09/10); (G) resta evidente que a decisão proferida, a qual fixou a multa deve ser revista pela aplicação da regra proibitiva do enriquecimento ilícito. Portanto, plenamente cabível a revisão da multa arbitrada, uma vez que as astreintes arbitrada demonstram desvirtuamento de seu caráter coercitivo (fls. 12); e (H) As astreintes atingiram patamar exorbitante e incompatível com a obrigação imposta (fls. 14). Deste modo, o agravante, aguarda que este E. Tribunal receba o presente recurso no efeito SUSPENSIVO para o fim de suspender os efeitos da decisão ora agravada e afastar a multa arbitrada, uma vez que a obrigação foi cumprida. Ao final, requer seja dado INTEGRAL PROVIMENTO, com o acolhimento da matéria acima relatada, com afastamento da multa aplicada, bem como a modificação da r. Decisão atacada (fls. 14). Decido. Agravo de instrumento interposto tempestivamente contra decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento provisório de sentença e com custas recolhidas (fls. 57/58). Assim, presentes os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017, ambos do Código de Processo Civil, recebo este recurso de agravo de instrumento. Compulsando os feitos que tramitam no juízo de origem, verifica-se que Dominique dos Reis Kassem, ora agravada, propôs, em 16.11.2022, ação declaratória e indenizatória (1016608-66.2022.8.26.0008) em face de Itaú Unibanco S. A., ora agravante. Aduziu a recorrida que no dia 04.11.2022 sofreu um golpe, ocasião em que efetuaram duas transações em seu cartão bancário, sendo uma de R$ 6.999,99 na função débito e outra no importe de R$ 7.999,99 no crédito. Asseverou que as duas transações questionadas ocorreram no mesmo cartão bancário na modalidade crédito e débito, totalizando o montante de R$ 14.999,98. À vista disso, a agravada requereu que fosse CONCEDIDA TUTELA DE URGÊNCIA inaudita altera pars para DETERMINAR A CESSAÇÃO DA COBRANÇA DO DÉBITO e CRÉDITO FRAUDADO ou, caso ocorra o pagamento da dívida pela autora, a RESTITUIÇÃO DO VALOR R$ 14.999 (fls. 14 da fase de conhecimento). Pugnou a recorrida, ainda, pela condenação do banco agravante ao pagamento de uma indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. O douto juízo singular, em 22.11.2022, concedeu a tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos lançamentos impugnados e de seus eventuais encargos, sob pena de aplicação das medidas de apoio que se fizerem devidas (fls. 45 da fase Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1202 de conhecimento). Ao depois, sobreveio sentença, prolatada em 27.02.2023, confirmando a tutela de urgência e julgando procedente a ação para: 1- declarar a inexigibilidade dos lançamentos impugnados. 2- condenar o réu à indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00, com correção monetária da sentença, cominando-se juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação. 3- condenar o réu às custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa (fls. 333 da fase de conhecimento). Contra esta sentença apelou a agravada afirmando que a tutela de urgência não foi cumprida, tendo sofrido um prejuízo material no importe de R$ 14.999,98. Pleiteou, ainda, a majoração da indenização por danos morais. O banco agravante também interpôs recurso de apelação. Tais apelos ainda não foram remetidos para este tribunal. Paralelamente a isso, em 22.03.2023, a agravada iniciou a fase de cumprimento provisório da sentença (0001719-90.2023.8.26.0008) afirmando que recebe cobranças do banco agravante, inclusive tendo seu nome sido inscrito nos cadastros de proteção ao crédito. Neste sentido, a agravada requereu, em sede de cumprimento provisório de sentença, A determinação do imediato cumprimento da decisão, e que sejam adotadas medidas coercitivas eficazes para o pedido solicitado com aplicação de multa diária pelo DESCUMPRIMENTO no valor de R$ 2.000,00 (...) a partir da data da ciência da liminar pelo whatsApp dia 23.11.2022 ou do e-mail dia 24.11.2022 ao banco réu. Que RETIREM IMEDIATAMENTE o nome da autora aos ÓRGÃOS DEPROTEÇÃO AO CRÉDITO. Que conste no sistema da REQUERIDA a TUTELA DE URGÊNCIA ordenada por este respeitável juízo em fls. 45 para declarar inexigibilidade dos lançamentos impugnados e a cessação de quaisquer cobranças futuras proveniente do prejuízo sofrido e o ressarcimento imediato dos valores desembolsados em desfavor da autora com a importância atualizada de R$ 15.347,89 (fls. 07 do cumprimento provisório). O douto juízo singular, de plano, assim determinou (fls. 09 do cumprimento provisório): Vistos. Na forma do art. 536, CPC., determino que a requerida: 1- Suspenda as cobranças dos lançamentos declarados inexigíveis e promova a retirada dos dados da autora dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, até o limite de R$ 50.000,00, que será aplicada por meio do sistema bacenjud, sem prejuízo de outras medidas de apoio que se fizerem devidas. 2- Promova a restituição dos valores desfalcados e pertinentes aos lançamentos declarados inexigíveis, (R$ 15.347,89), no prazo de 15 dias, sob pena de apreensão e requisição do valor por meio do sistema Bacenjud. Intime-se. São Paulo, 27 de março de 2023. Contra esta decisão interlocutória acima transcrita se insurge o banco agravante. Pois bem. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando que (A) o valor do suposto prejuízo material esta sendo discutido no recurso de apelação interposto pela agravada, ou seja, a recorrida já teria quitado tais quantias, pois pleiteia em seu apelo a restituição do montante de R$ 14.999,98 (fls. 341 da fase de conhecimento); (B) aparentemente, conforme fatura colacionada a fls. 05 e extrato bancário de fls. 08, o valor de R$ 7.999,99 teria sido estornado e a quantia de R$ 6.999,99 teria sido quitada pelo depósito da importância de R$ 22.000,00; e (C) o pedido de inscrição do nome da agravada nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito no valor de R$ 3.022,67 (fls. 09), aparentemente, se refere a contrato diverso do questionado na demanda proposta pela agravada; com fulcro no artigo 1.019 da lei civil adjetiva, atribuo efeito suspensivo ao recurso, suspendendo a eficácia da decisão agravada até o julgamento deste agravo. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1.019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 28 de abril de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Amanda Peranovich (OAB: 399441/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Sarah Moya Bonilha Bakkour (OAB: 410419/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2071900-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 2071900-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caraguatatuba - Agravante: Maria Lucia de Campos Fonseca - Agravado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto Maria Lucia de Campos Fonseca contra a r. decisão de fls. 256/257 dos autos de origem, ajuizada pelo Banco do Brasil S/A, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela ré. Em suas razões recursais, a ré alega, em síntese, que é hipossuficiente, trazendo aos autos documentos que comprovam a existência de diversas dívidas em seu nome. Aduz que a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, e que o pedido de justiça gratuita somente poderá ser indeferido em havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, não sendo este o caso dos autos. Requer a concessão do efeito suspensivo recursal. É o relatório. Decido. É certo que, em havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, poderá o juiz indeferir o benefício, devendo, antes, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do art. 99, §2º do CPC. No caso dos autos, verifica-se que, como bem observado pelo MM. Juízo de primeiro grau, a ré faz jus a proventos de aposentadoria que superam o valor líquido de R$4.200,00, valor que sugere capacidade econômica para fazer frente aos custos do processo, sendo imperioso concluir que o caso reclama análise mais detida de suas condições financeiras. Sublinhe-se que, apesar de ter ficado demonstrado que a autora acumula diversos débitos entre faturas de cartões de crédito e empréstimos, tal fato por si só não implica na incapacidade financeira para arcar com os custos do processo. Assim, para que não se alegue cerceamento de defesa, determino à ré que exiba as faturas de todos os seus cartões de crédito dos últimos três meses, bem como extratos atualizados da conta corrente que possui junto ao Banco Santander, e de outras contas bancárias que possua, e que preste os esclarecimentos que entender pertinentes, no prazo de dez dias. Ressalte-se que tais documentos poderão ser juntados como documento sigiloso, selecionando-se a opção correspondente durante o peticionamento eletrônico no sistema E-SAJ. Por ora, fica deferido o efeito suspensivo recursal, apenas para que se viabilize o andamento do processo de origem sem o recolhimento de eventuais custas processuais, até o julgamento definitivo do presente recurso. À contraminuta, no prazo legal. Int. e comunique-se. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Wagner Rodrigues (OAB: 102012/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2098554-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 2098554-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Agravado: Rmr Teleinformática - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A, em razão da r. decisão de fls. 180/182, proferida na ação revisional c.c. repetição de indébito nº. 1061034-84.2022.8.26.0002, pelo MM. Juízo da 11ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro da Comarca da Capital, que deferiu parcialmente o requerimento de tutela provisória. É o relatório. Decido: Em princípio, considerando que a relação jurídica teve início em 2017 e a controvérsia é estritamente patrimonial, prevalece, nesta fase de cognição sumária, a previsão contratual, ainda não reconhecida como abusiva. Nesse sentido, confira-se: Ação de revisão de contrato de compartilhamento de pontos para fixação de postes de energia elétrica. Tutela antecipada destinada a fixar novo valor do aluguel com base na Resolução Conjunta nº 4/2014 da Anatel e Aneel. Descabimento. Necessidade de aclaramento da situação fática. Situação que, ademais, vem desde 2018, não havendo razão para supor que a autora agora sofreria lesão irreparável caso de pronto já não se determinasse aquela providência. Ausência da situação reclamada no artigo 300 do CPC. Tutela revogada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2242851- 70.2022.8.26.0000; Relator: Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pindamonhangaba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2022; Data de Registro: 29/11/2022) Agravo de instrumento. Compartilhamento de postes entre concessionárias de energia elétrica e empresas de telecomunicação. Preço fixado por resolução conjunta de agências reguladoras com valor abaixo do pactuado pelas partes. Tutela provisória de urgência indeferida. Necessidade de formação do contraditório. Ausentes os requisitos do art. 300, do CPC. Manutenção, por ora, do índice de atualização monetária definido pelas partes no contrato. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2275814-68.2021.8.26.0000; Relator: Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 2ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 10/02/2022; Data de Registro: 11/02/2022) Ação de revisão de contrato de compartilhamento de estrutura de rede Tutela provisória de urgência deferida, para redução do valor unitário pactuado para utilização de pontos de fixação em postes de energia elétrica Irresignação da parte ré. Contrato foi firmado em 08 de junho de 2016, e as partes mantém íntegro o seu objeto (cessão onerosa de pontos de fixação em postes Cláusula 1.1). Destarte, a conclusão que se impõe é a de que foi automaticamente renovado em junho de 2017, junho de 2018, junho de 2019 e junho de 2020, encontrando-se em plena vigência. Portanto, se as partes mantém o contrato, em todos os seus termos, há mais de quatro anos e só agora a agravada pretende a revisão do valor livremente pactuado, com fundamento na Resolução Conjunta nº 004/2014 ANEEL ANATEL, de 16 de dezembro de 2014, já em vigor, frise-se, quando da formalização do contrato, forçoso convir que a revisão não pode acontecer em sede de antecipação de tutela. De fato, posto que ausentes na espécie, os pressupostos previstos em lei (art. 300, do CPC) para a concessão da tutela antecipada. Com efeito, a prova apresentada não pode ser considerada inequívoca, pois, o que foi colacionado aos autos, não foi capaz de formar a convicção deste Juízo a respeito da verossimilhança do direito invocado pela agravante. Mas não é só. Com efeito, a providência pretendida serve ao resguardo do direito (controvertido, Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1298 frise-se) que a autora/agravada invoca e não ao processo propriamente dito. Destarte, o acolhimento da pretensão, ensejará desequilíbrio entre os litigantes, durante o transcurso da relação processual, projetando provimento definitivo, sem a necessária coleta de outros elementos probatórios. Cabível e prudente, por conseguinte, que o pedido de antecipação de tutela seja denegado, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Recurso provido para revogar a r. decisão agravada. (TJSP; Agravo de Instrumento 2209232-23.2020.8.26.0000; Relator: Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 25/11/2020; Data de Registro: 26/11/2020) Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC/2015, defiro efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Luis Eduardo Pessoa Pinto (OAB: 401520/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1012756-68.2019.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 1012756-68.2019.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apte/Apdo: Companhia Paulista de Força e Luz - Apdo/Apte: Intervias – Concessionária de Rodovias do Interior Paulista S/A - Decisão Monocrática VOTO Nº 35508 A sentença, de fls. 978/982, agregada pela decisão que apreciou e rejeitou os embargos de declaração (fls. 1.012/1.013), julgou improcedente a ação de obrigação de fazer, ajuizada por Companhia Paulista de Força e Luz CPFL contra Intervias Concessionária de Rodovias do Interior Paulista S/A, condenando a requerente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A autora, inconformada, interpôs recurso de apelação a fls. 1.016/1.047, sustentando não ser devida a cobrança de preço pela utilização do bem público necessário à prestação de serviço essencial, e que a decisão recorrida é contrária ao posicionamento do STF. Ressaltou, portanto, o direito a utilizar a faixa de domínio da rodovia ré para o fim de aprimorar e aperfeiçoar o serviço de energia elétrica de modo gratuito, sendo inconstitucional norma estadual que cobra pelo referido uso. Arguiu, também, a questão da modicidade tarifária, asseverando que utilizará tão somente o espaço aéreo. Finalmente, diz que eventual oneração deverá ser repassada ao consumidor, com relevante impacto econômico. Postulou a inversão do resultado do julgamento e a procedência da demanda. Taxa judiciária a fls. 1.049. Contrarrazões a fls. 1.053/1.086. A requerida interpôs recurso adesivo (fls. 1.090/1.101), pleiteando o reconhecimento de litispendência ou continência, em razão da ação 0008601-95.2011.8.2.0038, anteriormente julgada, assim como a majoração dos honorários de sucumbência. Preparo a fls. 1.107. A autora apresentou contrarrazões ao adesivo a fls. 1.111/1.116. É o relatório. Cuida-se de ação de obrigação de fazer, visando a autora a implantar a rede de transmissão de energia elétrica de alta tensão na região de Santa Bárbara D’Oeste, Limeira, Iracemápolis e Piracicaba, de modo que necessita de autorização da requerida, Intervias, para ocupar a o espaço aéreo e proceder à travessia das linhas de transmissão nas faixas da Rodovia SP 147 RODOVIA Dep. Laércio Corte Km 135 +000. Porém, segundo narrativa inicial, a demandada nega o acesso gratuito, Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1300 o que é ilegal, pois a faixa é de domínio público, razão pela qual busca a solução pela via judicial. À causa foi atribuído o valor de R$ 10.000,00. A competência para conhecer deste recurso é de uma das Colendas Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, conforme art. 3º, I.2, I.3 e I.11, da resolução nº 623/2013 do Órgão Especial. In verbis: Art. 3º. A Seção de Direito Público, formada por 8 (oito) Grupos, numeradas ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, salvo o 1º Grupo, que é integrado pelas três primeiras Câmaras, e o 7º Grupo, que é integrado pelas Câmaras 14ª, 15ª e 18ª, é constituída por 18 (dezoito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, assim distribuídas: I 1ª a 13ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: (...) I.2 Ações relativas a controle e cumprimento de ato administrativos; I.3 - Ações relativas a licitações e contratos administrativos; (....) I.11 Ações de apossamento administrativo, de desistência de desapropriação e de uso e ocupação e de reivindicação de bem público. Ambas as concessionárias, uma de União e a outra do Estado de São Paulo, têm os seus contratos administrativos a cumprir e a discussão se refere ao uso gratuito ou não da faixa de domínio ao longo da rodovia, de tal modo que falece à 26ª Câmara de Direito Privado a competência para julgamento do litígio. Nesse sentido, o seguinte julgado: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATORIA - INCOMPETÊNCIA DESTA EGRÉGIA 27ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - Direito fundado em uso de bem público - Competência de uma entre a 1a e a 13a Câmara de Direito Público - Dicção da Resolução n° 194/2004 e 281/2006, bem como do Provimento n° 63/2004 - Recurso não conhecido. Postas estas premissas, não se conhece do recurso, determinando-se sua redistribuição a uma das Colendas Câmaras da Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça. INT. - Magistrado(a) Antonio Nascimento - Advs: Joao Dacio de Souza Pereira Rolim (OAB: 76921/SP) - Helvecio Franco Maia Junior (OAB: 77467/MG) - Alessandro Mendes Cardoso (OAB: 289076/SP) - Marco Antonio Dacorso (OAB: 154132/SP) - Melliza Marques Cirone Gulla (OAB: 339744/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2074140-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 2074140-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Porto Seguro Locadora de Veículos Ltda (incorporada por Mobitech Locadora de Veículos S/A) - Agravado: JOSE HILTON DE SOUZA SANTOS - Interessado: Porto Seguro Locadora de Veículos Ltda - Decisão monocrática nº 25657 V. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito, Dra. Daniella Carla Russo Greco de Lemos, às fls. 116-118 dos autos de ação de rescisão contratual e reintegração de posse, que indeferiu tutela provisória de urgência, requerida para que se determinasse a imediata reintegração da locadora autora na posse do veículo locado. Recorre a autora locadora. Afirma que desde 26.12.2022 o réu locatário não paga as parcelas contratadas quando da locação do veículo, acumulando débito que, à época da interposição, somava R$ 9.019,80 (nove mil e dezenove reais e oitenta centavos). Alega ter se caracterizado, assim, o esbulho possessório. Argumenta que a manutenção do automóvel na posse do réu agravado é temerária, já que possibilita diversos atos de depreciação ao objeto da lide. Requer, em suma, seja deferida a antecipação de tutela, com efeito ativo. Está prejudicado o julgamento de mérito do presente recurso. Isso porque, conforme restou decidido à fl. 132 dos autos principais (1006093-38.2023.8.26.0007), já foi extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, ante a homologação de pedido de desistência. Assim sendo, é evidente que este agravo de instrumento perdeu seu objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso, dele não conhecendo, com fulcro no art. 932, III, do CPC. Int. São Paulo, 27 de abril de 2023. MARIA DE LOURDES LOPEZ GIL Relatora - Magistrado(a) Maria de Lourdes Lopez Gil - Advs: Ivo Pereira (OAB: 143801/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1004653-53.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 1004653-53.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Adilson de Oliveira Gomes da Silva - Apelado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados (Não citado) - VOTO Nº 19.759 O recurso não deve ser conhecido. Para que o recurso seja conhecido, é necessária a observância aos pressupostos recursais, que se subdividem em pressupostos intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade, inexistência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito de recorrer), isto é, inerentes ao direito de recorrer, e pressupostos extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), ou seja, aqueles relativos ao exercício do direito de recorrer. No caso, não há interesse recursal. A sentença de fls. 67, a pedido da própria apelante, homologou pedido de desistência da ação e julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Inviável, portanto, se determinar o prosseguimento do feito, como pretende a apelante. Quanto à pretensão de concessão de gratuidade de justiça, também nada a reparar, pois a decisão de fls. 58 concedeu prazo para a juntada de documentos, a própria apelante solicitou dilação de prazo a fls. 61, mas não cumpriu com a própria solicitação, aquiescendo, portanto, com o indeferimento da gratuidade. Ademais, ainda que se pudesse superar o referido óbice, também nada juntou de documentos nas razões recursais e não alegou e demonstrou alteração da capacidade econômica. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, não se conhece do recurso. Alerta-se, desde já, que, em caso de interposição de agravo interno, poderá ser aplicada a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, se presentes os seus requisitos (Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.). Ao arquivo. São Paulo, 27 de abril de 2023. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2263096-39.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 2263096-39.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Administradora Rio Vermelho Ltda - Requerente: Rio Branco Desenvolvimento Imobiliário e Participações Ltda - Requerente: Carlos Roberto Ortiz Nascimento - Requerido: Câmara de Comércio Brasil-Canada - Requerido: Banco Indusval S.A. - Vistos. Trata-se de petição autônoma em que ADMINISTRADORA RIO VERMELHO LTDA., RIO BRANCO DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO E PARTICIPAÇÕES LTDA. e CARLOS ROBERTO ORTIZ NASCIMENTO pleiteiam a concessão de efeito suspensivo ativo com a finalidade de antecipação dos efeitos da tutela na apelação 1104792-47.2021.8.26.0100. Houve julgamento do recurso acima mencionado através de Acórdão proferido por esta Câmara em 26 de abril de 2023 e, consequentemente, a perda do objeto desta demanda. Neste sentido: EMENTA: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Pedido de suspensão dos efeitos da sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro. Recurso de apelação, no entanto, que já foi julgado, não havendo mais sentença a ser suspensa. Pretensão dos requerentes superada pela marcha processual em segundo grau. Julgamento pela via da decisão monocrática, nos termos do inciso III do artigo 932 do CPC. Perda do objeto recursal. Pedido de efeito suspensivo prejudicado (TJSP - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação 2156173- 86.2021.8.26.0000 - Relator:Nuncio Theophilo Neto - 19ª Câmara de Direito Privado - 18/08/2022). Neste contexto, por meio de decisão monocrática, julgo prejudicado o pleito e deixo de conhecê-lo, com fundamento no artigo 932 inciso III, do Código de Processo Civil. P.I. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Thiago de Almeida Alvares Vono (OAB: 287709/SP) - Flavia Foz Mange (OAB: 234287/SP) - Ricardo Martins Amorim (OAB: 216762/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1318
Processo: 2097128-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 2097128-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Comissão de Representantes do Condomínio Residencial Potengi - Agravado: Edemilson Vaz de Oliveira - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2097128-83.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Vistos para juízo de admissibilidade COMISSÃO DE REPRESENTANTES DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL POTENGI, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, promovida em face de EDEMILSON VAZ DE OLIVEIRA, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita, determinou que a agravante comprove a titularidade do agravado sobre o imóvel e emende a inicial com a planilha atualizada do débito observando- se a prescrição quinquenal (fls. 45/46 dos autos originários). O recurso é tempestivo (fls. 30). A agravante deixou de recolher o preparo e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita para o processamento dos autos originários e para o recurso de agravo interposto, alegando o seguinte: o indeferimento da justiça gratuita pelo Juízo a quo ocorreu sem qualquer justificativa ou fundamentação em desrespeito ao princípio constitucional previsto no artigo 93, IX da CF e em desacordo com a regra do artigo 489, § 1º do CPC; a agravante juntou provas concretas de sua precariedade financeira às fls. 11/18 dos autos originários que comprovaram um déficit de mais de R$ 36.000,00 em 2020, mais de R$ 105.000,00 em 2021 e mais de R$ 153.000,00 em 2022, conforme documento juntado a fls. 09/10; a agravante não possui fins lucrativos; a decisão recorrida nega à agravante o Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1334 acesso à Justiça; os valores arrecadados pela agravante são direcionados para conclusão das obras e não para litígios judiciais; os valores das custas e despesas processuais não podem ser suportados pela recorrente. Decido. A agravante não faz jus aos benefícios da justiça gratuita. O conjunto fático-probatório apresentado pela agravante demonstra não ser ela merecedora da gratuidade processual para o processamento deste recurso. É verdade que os documentos juntados aos autos originários demonstraram que, em anos anteriores, a agravante estava vivenciando situação financeira que a impedia de custear suas demandas judiciais sem o comprometimento do desenvolvimento de suas atividades. É por isso que, nos referidos processos, foi a ela concedida a gratuidade da justiça. Entretanto, embora a agravante, neste caso, tenha argumentado que no ano de 2022 teve um déficit de mais de R$ 153.000,00, o documento de fls. 08/09 não dá respaldo a essa alegação. É verdade que do balanço patrimonial de 2020 consta um déficit de R$ 36.056,67 (fls. 13/14 dos autos originários). E também é verdade que a mesma situação está demonstrada com clareza no documento relacionado ao ano de 2021, que afirma um déficit de R$ 105.106,22 (fls. 15/18 dos autos originários). Mas, no final do balanço patrimonial de 2022, o contador declara o seguinte: Reconhecemos a exatidão do presente Balanço Patrimonial cujos valores do ATIVO e PASSIVO mais PATRIMÔNIO LÍQUIDO importam em R$ 350.967,74 (trezentos e cinquenta mil, novecentos e sessenta e sete reais e setenta e quatro centavos). Assim, não há qualquer menção a valores que indiquem, estreme de dúvidas, ter havido déficit durante ano de 2022. O documento demonstra, ao contrário, o valor de (153.181,75) como Superávit / Déficit do Exercício, o que não significa ter a agravante demonstrado sua hipossuficiência financeira. É verdade, também, que a agravante sustentou ser uma associação sem fins lucrativos. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, que está estampado na Súmula 481, decidindo o seguinte: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com encargos processuais. Essa também é a orientação jurisprudencial da 28ª Câmara de Direito Privado, que, recentemente, decidiu ser necessária a comprovação da hipossuficiência financeira pela pessoa jurídica que pleiteia os benefícios da gratuidade processual ainda que seja de natureza filantrópica: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Pleito dejustiça gratuita, deduzido porpessoa jurídica associação privadasem fins lucrativos. Balanço patrimonial apresentado que indica a existência de numerário em caixa em valor expressivo. Não demonstração da efetiva necessidade atual ao benefício. Indeferimento que se afigura regular. Recurso desprovido. (Agravo de instrumento nº 2030935-86.2023.8.26.0000, Relator Des. Dimas Rubens Fonseca, j. 08/03/2023) g.n. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.JUSTIÇA GRATUITA.PESSOA JURÍDICA. ENTIDADESEM FINS LUCRATIVOS. Apessoa jurídicasem fins lucrativosfaz jus ao benefício dajustiça gratuitadesde que comprove a falta de condições econômico- financeiras de arcar com as custas processuais. Precedentes do C. STJ (Súmula n° 481). Inexistência de comprovação efetiva na hipótese dos autos. Decisão mantida. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2068803- 35.2022.8.26.0000, Relatora Des. Berenice Marcondes Cesar, j. 15/06/2022) g.n. No mesmo sentido, por este Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação ordinária. Decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, determinando- lhe o recolhimento das s custas iniciais e despesas processuais, no prazo de 15 dias. Insurgência. Inadmissibilidade. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Súmula 481 do STJ. Agravante que não se desvencilhou de seu ônus de comprovar a insuficiência de recursos. Classificação legal de entidade beneficente e de utilidade pública que, por si só, não confere o direito ao benefício processual. Gratuidade judiciária que deve ser indeferida. Decisão mantida. Efeito suspensivo cassado. Recurso não provido. (Agravo de instrumento nº 1020204-72.2022.8.26.0068, 18ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Helio Faria, j. 19/04/2023) g.n. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. Ação de rescisão contratual c.c. reintegração de posse. Insurgência contra decisão que indeferiu a justiça gratuita à ora agravante. Recorrente que alega não reunir condições de suportar as custas processuais sem prejuízo de sua atividade, aduzindo ser pessoa jurídica sem fins lucrativos que que vem amargando dificuldades financeiras. Descabimento. Precedentes. O art. 99, § 3º do CPC reserva expressamente a presunção relativa de insuficiência de recursos à pessoa natural. Pessoa jurídica que, apesar de não ostentar finalidade lucrativa, está obrigada a comprovar, detalhadamente, sua real impossibilidade de recolher os dispêndios judiciais. Aplicação da Súmula nº 481 do C. Superior Tribunal de Justiça. A simples presença de dívidas, protestos e até mesmo eventual Recuperação Judicial não se revelam suficientes para demonstrar a “impossibilidade” no recolhimento das custas e despesas processuais, já que a empresa, regularmente inscrita e em pleno funcionamento, pode ter outros bens suficientes para saldá-las e as custas sequer mostram-se elevadas. Insuficiência de recursos não comprovada, contrariando o disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Decisão preservada. Recurso desprovido, com determinação. (Agravo de instrumento nº 2057727-77.2023.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Privado, Relatora Des. Clara Maria Araújo Xavier, j. 28/03/2023) g.n. ISSO POSTO, nos termos do art. 1007, § 4º do Código de Processo Civil, recolha a agravante o preparo recursal, em dobro, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção do seu recurso. Int. São Paulo, 28 de abril de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Antonia Cruz Lima Camargo (OAB: 278048/SP) - Mariana Cassavia Carrara Boncompagni (OAB: 259219/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1005334-86.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 1005334-86.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Uniesp S/A - Apte/Apdo: Uniesp - Faculdade de Sao Paulo - Sociedade Educacional do Grande Abc (Fapan) - - Apdo/Apte: Elfrida Silva Ramos Diniz (Justiça Gratuita) - Interessado: Fundo de Invesrimento Uniesp Paga Renda Fixa Crédito Privado Longo Prazo - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e sem preparo. 2.- Cuida-se de recurso de apelação interposto pela ré UNIESP S/A, prestadora dos serviços educacionais, contra a respeitável sentença proferida a fls. 1.039/1.043, na ação declaratória de inexigibilidade de cobrança c.c indenização por dano moral e pedido de tutela de urgência, contra si ajuizada pela consumidora aluna ELFRIDA SILVA RAMOS DINIZ. O douto Magistrado, pela r. sentença em que acolhia a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do FUNDO DE INVESTIMENTOS CAIXA e rejeitava a impugnação à gratuidade da justiça, julgou parcialmente procedente a ação para condenar a ré a cumprir o contrato quitando todas as despesas em aberto do curso realizado pela autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite do valor do débito em aberto perante a instituição de ensino, que será convertido em perdas e danos; além disso, antecipou os efeitos da tutela para determinar que as rés se abstenham imediatamente de prosseguir com as cobranças à autora. Aplicando-se o princípio da causalidade, tendo a autora decaído em parte mínima, a ré foi condenada, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados por equidade em R$ 5.000,00. Insurge-se o demandada, batendo-se pela reforma da r. sentença. De início, trazendo uma análise comparativa entre os ativos e os passivos da instituição, pleiteia a gratuidade da justiça afirmando que o atual cenário econômico lhe é desfavorável. Quer a concessão do efeito suspensivo. Diz não ter sido observado o art. 357 do Código de Processo Civil (CPC), definindo a distribuição do ônus da prova. Argui a ilegitimidade do Fundo de Investimento, porquanto a matrícula da autora foi com a instituição de ensino, não havendo qualquer liame da autora com aquele. Diz que sua conduta foi regular, não havendo propaganda enganosa. Afirma não se poder inverter o ônus da prova, visto que inaplicável o CDC. Reporta-se à ausência de excelência da autora envolvendo a frequência às aula e às atividades acadêmicas, além de não comprovação dos trabalhos semanais. Aduz que não houve pagamento das parcelas de amortização do FIES. Refere que a autora não permaneceu no curso até a sua formação. Insurge- se, ademais, quanto ao dano mortal, dizendo configurar enriquecimento ilícito, aduzindo ser descabida, ademais, a cominação de multa (astreintes). Por último, prequestiona matéria. Quer, pois, o acolhimento do recurso para o fim de se reformar a r. sentença, julgando-se improcedente a ação e, subsidiariamente, seja afastada a multa, fixado o quantum sob a rubrica do dano moral em valores módicos e, por fim, seja a Caixa Econômica Federal compelida a excluir o nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito, não sendo a apelante responsável por isso (fls. 1.046/1.076). A autora interpôs recurso adesivo em que, após descrever os dissabores experimentados e afirmar a necessidade de uma medida judicial sancionatório/pedagógica, persiste na cobrança de indenização sob a rubrica do dano moral, pleiteando uma condenação no valor de R$ 10.000,00 (fls. 1.181/1.187). Vieram duplas contrarrazões. A autora apelada persiste em afirmar a inexigibilidade da cobrança por inexistência do débito. Afirma a prevalência da aplicação dos princípios e diretrizes do diploma consumerista, batendo-se, assim, pela prevalência da r. sentença (fls. 1.172/1.180). Já a ré ao responder o recurso adesivo da autora, proclama não se ter configurado o alardeado dano imaterial (fls. 1.191/1.193). É o relatório. 3.- Voto nº 38.910 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Ruslan Stuchi (OAB: 256767/ SP) - Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1001504-77.2021.8.26.0587
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 1001504-77.2021.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Denise Maria Arthem Ataide - Apelada: Roberta Nascimento Camargo - Apelada: Mariana de Oliveira Marques Ramos - Apelada: Luciana Armando Zanetti Aguiar - Apelado: Hailton Ferreira - Apelado: Antonio Zanetti Aguiar - Apelado: Schimidt da Silva Santos - Apelado: Walmir Batista de Moraes - Apelado: Edson Luiz de Souza - Apelada: Ádrima Galvano da Cruz - Apelado: Roberto da Silva - Apelado: Luciano Crotti - Apelado: Thiago Bressani Palmieri - Apelado: CAROLINA HIGASI - Apelado: Marina Schalch Teixeira - Apelado: KLAUS HERBERT KROHL - Apelado: AFONSO WAGNER DI VITA - Apelado: Antonio Lemes dos Santos Filho - Apelado: Leonardo Oliveira Almeida - Apelado: Humberto Júnior Januário - Apelado: Rebogas Requalificadora de Botijao de Gas Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 28.780 Civil e processual. Ação anulatória. Sentença de improcedência. Pretensão à reforma da sentença manifestada pela autora. Determinação para complementação do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de não conhecimento do recurso. Comando que, todavia, não foi atendido. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por Denise Maria Arthem Ataide contra a sentença de fls. 585/589, que julgou improcedente a ação anulatória ajuizada em face de Klaus Herbert Kröhl, Thiago Bressani Palmieri, Roberta Nascimento Camargo, Schimidt da Silva Santos, Antonio Lemes dos Santos Filho, Leonardo Oliveira Almeida, Luciano Crotti, Hailton Ferreira, Walmir Batista de Moraes, Afonso Wagner Di Vita, Marina Schalch Teixeira, Mariana de Oliveira Marques Ramos, Antonio Zanetti Aguiar, Roberto da Silva, Luciana Armando Zanetti Aguiar, Humberto Júnior Januário, Rebogas Requalificadora de Botijão de Gás Ltda., Edson Luiz de Souza, Ádrima Galvano da Cruz e Carolina Higasi, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Este recurso busca a anulação do decisum, por cerceamento de defesa e a afastamento da multa por litigância de má-fé, conforme razões recursais de fls. 592/605. Contrarrazões a fls. 679/687. 2. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (sublinhou-se). O artigo 1.007, caput, do mesmo diploma legal prevê que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção, enquanto seu § 2º dispõe que a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. No caso em exame, a decisão monocrática de fls. 689 determinou à apelante que providenciasse, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção, a complementação da taxa judiciária, explicitando que devia corresponder, no total, a 4% (quatro por cento) do valor da causa (R$ 10.000,00 fls. 19), corrigido monetariamente1 pela tabela prática disponível no site deste E. Tribunal de Justiça, da data da propositura da demanda (18/5/2021) até a data da interposição do recurso (15/8/2022). Essa determinação, todavia, não foi atendida, conforme certidão de decurso de prazo lançada a fls. 691. Nesse contexto, ou seja, não atendida a ordem de complementação do preparo, esta apelação não pode ser conhecida, como se colhe dos seguintes julgados desta C. Corte, mutatis mutandis: LOCAÇÃO. Ação de cobrança de aluguel. Sentença de procedência. Interposição de apelação pela ré. Pressupostos de admissibilidade da apelação interposta não foram completamente preenchidos, haja vista a insuficiência da taxa de preparo recolhida, que não foi calculada com base no valor atualizado da condenação à época da interposição do recurso, como determina o artigo 4º, § 2º, da Lei nº 11.608/2003. Determinação de complementação da taxa de preparo, tendo por base de cálculo o valor atualizado da condenação à época da interposição do recurso, sob pena de deserção. Inércia. Determinação de complementação do preparo não atendida. Inadmissibilidade da apelação interposta em virtude de deserção, conforme o artigo 1.007, § 2º, do CPC. Apelação não conhecida. (26ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1006328-25.2020.8.26.0099 Relator Carlos Dias Motta Acórdão de 26 de janeiro de 2023, publicado no DJE de 14 de fevereiro de 2023, sem grifo no original). APELAÇÃO. PREPARO. Recolhimento insuficiente. Concessão de prazo para complementação do valor referente à taxa judiciária. Inércia do recorrente. Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO. (17ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1001471- Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1383 63.2021.8.26.0595 Relator Afonso Bráz Acórdão de 23 de janeiro de 2023, publicado no DJE de 1º de fevereiro de 2023, sem grifo no original). APELAÇÃO r. sentença de extinção da ação de execução recurso do exequente pretensão ao prosseguimento do feito - preparo insuficiente - intimação para complementação do preparo recursal inércia deserção - inteligência do art. 1.007, § 2º do CPC/15 sem fixação de honorários recursais ante o não arbitramento em primeiro grau - precedentes - sentença mantida - recurso não conhecido. (15ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1000466-10.2019.8.26.0196 Relator Achile Alesina Acórdão de 18 de janeiro de 2023, publicado no DJE de 1º de fevereiro de 2023, sem grifo no original). APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Não se conhece do apelo da parte que, embora intimada, deixa de complementar a taxa judiciária referente ao preparo recursal. Inteligência do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. (6ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1017028-86.2022.8.26.0100 Relatora Maria do Carmo Honório Acórdão de 17 de dezembro de 2022, publicado no DJE de 24 de janeiro de 2023, sem grifo no original). Ressalte-se que o direito de uma parte termina no mesmo ponto em que nasce o direito da parte contrária, não admitindo a lei processual concessões ou liberalidades, em favor de uma parte, e necessariamente em detrimento da outra. No caso concreto, o direito dos apelados é o de não ver processado e conhecida esta apelação, cujo preparo não foi realizado, embora concedido prazo para tanto. Por força do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, os honorários devidos pela apelante devem ser majorados para 12% (doze por cento) do valor da causa. Chamo a atenção da apelante para o que estabelece o § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, assim redigido: Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 3. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, não conheço desta apelação, porque deserta. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Francisco Valdir Araujo (OAB: 87195/SP) - Fernanda Kelly Inacio Halliwell (OAB: 206431/SP) - Luis Roberto Spehar (OAB: 79407/SP) - Inacio & Spehar Sociedade de Advogados (OAB: 19543/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 2093279-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 2093279-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Novo Horizonte - Requerente: Eliane Amoroso Galvão Scaramuzza - Requerido: Custódio Quessada & Oliveira Advogados, - Versam os autos sobre requerimento de efeito suspensivo à apelação interposta por ELIANE AMOROSO GALVÃO SCARAMUZZA contra a sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de dívida que ela moveu em relação a CUSTÓDIO QUESSADA OLIVEIRA ADVOGADOS. A sentença julgou o pedido improcedente, considerando que a autora deu causa à rescisão e que não era o caso de redução da multa rescisória. A autora interpôs apelação e requereu, neste incidente, a concessão de efeito suspensivo a tal recurso a fim de evitar o protesto. É o relatório. A autora moveu esta ação alegando que: (a) em março de 2021, contratou a ré para a prestação de serviços advocatícios em processo de inventário relativo ao seu falecido marido; (b) em setembro de 2022, recebeu mensagem do escritório informando-a de que seria realizada uma audiência; (c) tentou contato com o Dr. Matheus por telefone, infrutífero; (d) tinha confiança no advogado e sempre tratou com ele dos assuntos do processo; (e) compareceu ao escritório para tentar contato pessoal, porém, não foi atendida; (f) na mesma data, recebeu mensagem do escritório informando-a que a mensagem sobre a audiência foi enviada por engano; (g) o Dr. Matheus lhe enviou áudio de 6 minutos e 33 segundos em que fez alegações que quebraram a confiança entre ambos; (h) a ré lhe enviou notificação alegando que o atraso nas parcelas de honorários acarretaria a rescisão contratual sem culpa dela, ré, incidindo juros e multa sobre as parcelas, seria protocolado instrumento de renúncia ao mandato nos autos do inventário, devendo ser constituído novo procurador, e, passados 10 dias, seria protestado o título; (i) após isso, houve o protesto do valor de R$ 36.000,00, o que gerou despesas cartorárias de R$ 1.924,63; (j) os valor corresponde às parcelas de setembro (R$ 10.000,00), outubro, novembro e dezembro de 2022 e janeiro de 2023 (todas, desde outubro, de R$ 5.000,00); (k) deveriam ser pagos, para atuação da ré em todas as fases do processo, R$ 160.000,00, não sendo devida a cobrança dos R$ 36.000,00 ante o encerramento prematuro da prestação dos serviços; (l) a multa não é devida. Pediu a declaração de inexigibilidade da dívida e, liminarmente, a sustação do protesto. A tutela foi concedida. A ré interpôs agravo de instrumento sustentando, em suma, que o Dr. Matheus não rompeu o contrato na mensagem enviada a autora que, em verdade, deu causa à rescisão em razão de não ter pago os valores das parcelas, tendo a de setembro vencido em 15 de setembro de 2022, 8 dias antes da rescisão. Assim, pleiteou o afastamento da decisão agravada ou que se permita, ao menos, a cobrança do valor da parcela vencida antes da rescisão. Após a interposição do agravo, sobreveio sentença que antecipadamente julgou o pedido improcedente, considerando que a autora deu causa à rescisão e que não era o caso de redução da multa rescisória. De início, observo que ao requerer a suspensão dos efeitos da sentença, a autora, neste incidente, requereu, em verdade, o restabelecimento da tutela provisória de suspensão do protesto. Os honorários integrais seriam devidos para atuação em todo o processo. Tendo sido o contrato extinto antes do tempo, é plausível a alegação de que não são devidos os honorários integralmente. O Dr. Matheus enviou a mensagem à autora em 15 de setembro de 2022. A mensagem foi transcrita em ata notarial. Copio a transcrição: Bom dia dona Eliane, aqui é o Doutor Mateus, tudo bem com a senhora? Espero que sim! Eh... eu soube que a senhora esteve aqui hoje no meu escritório e que a senhora foi muito deselegante com meus colaboradores, e que a senhora exigiu falar comigo de qualquer forma, deu um piti aqui dizendo que não sairia daqui, sem um horário, sem falar comigo, eh... disse que só fala comigo, que não aceita ser atendida por nenhum dos meus colaboradores ou nenhum dos meus sócios. Eu não vou mais aceitar esse tipo de atitude vindo da senhora, meu escritório não é uma creche, então eu não sou obrigado a aguentar pitis aqui dentro, tô acostumado a lidar com pessoas adultas e educadas, e a senhora me desculpe, o que a senhora fez aqui hoje foi um papelão, foi uma coisa que... eu não não... tô até com a voz trêmula de... de acabar de ter ouvido do meu colaborador tudo o que a senhora falou pra ele aqui, bateu na mesa. Eh... a senhora não é a empregadora dele, a senhora não assina a carteira de trabalho dele e nem a minha, tah bom? Eu não falo com os meus colaboradores dessa forma, muito menos eu permito que os meus clientes façam isso. Enquanto for o meu nome escrito na parede lá fora sou eu quem determina como funciona os procedimentos do meu escritório e a senhora vai ter que aceitar isso, porque a senhora assinou comigo um contrato, não vendi minha alma pra senhora e a senhora vai ter que entender isso. Então diante dessa sua falta de educação, falta de postura, porque eu nunca me neguei de atender a senhora, a senhora mesmo sabe que da última vez que a senhora entrou em contato por mensagens, a senhora me disse que precisava falar comigo, disse que era urgente, eu atendi a senhora no mesmo dia! A senhora sabe disso, no mesmo dia! Pra senhora falar na minha cabeça por mais de 40 (quarenta) minutos sobre uma questão que não, definitivamente não era urgente, que era uma questão de testamento, que a senhora decidiu e depois voltou atrás, que a senhora não toma decisões, a senhora Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1391 posterga, a senhora eh... procrastina e depois a senhora vem até aqui, ofende meu colaborador e isso eu não vou aceitar de forma nenhuma, nem da senhora e nem de ninguém. Eu prefiro dar baixa na minha OAB, fechar meu escritório e ir vender verdura na esquina do que me submeter a isso, esse escritório chama-se Custódio Quessada Lima Advogados, portanto ele é dirigido pela Maiara Custódio, Mateus Quessada e Mariane Lima, cliente nenhum vai mandar no meu escritório, seja a senhora, seja o papa, tah bem? Então devido a essas atitudes eu estou dizendo pra senhora, eu, Doutor Mateus Custódio Quessada de Oliveira, OAB 387062, não atendo mais a senhora, nem hoje nem nunca mais, a senhora tah me ouvindo? Nunca mais eu vou atender a senhora. Existe uma cláusula no meu contrato com a senhora, que a senhora inclusive demorou meses negociando, então a senhora deve saber muito bem disso e que não há uma dedicação exclusiva minha, eu posso ser representado por qualquer dos meus sócios, ou ainda, qualquer profissional advogado inscrito nos quadros da Ordem de Advogados do Brasil que preste serviço no meu escritório, e eu a partir desse momento estou comunicando a senhora, oficialmente, de que eu estou acionando essa cláusula do meu contrato, a senhora vai ser atendida pelo advogado que o escritório disponibilizar, isso está no nosso contrato, não estou inovando, eu não estou saindo do que está escrito no acordo que nós entabulamos por escrito, então agora ou a senhora vai se submeter ao contrato, porque veja bem, eu não tô dizendo que eu... tava me negando a atender a senhora não, a senhora simplesmente brota aqui no meu escritório, aparece aqui no meu escritório, dá um piti, bate na mesa, grita com o meu colaborador e a senhora acha que a senhora vai ser atendida? Fala que não vai sair daqui antes das 4(quatro) horas da tarde, a próxima vez que a senhora fizer isso eu vou chamar a polícia, eu não me submeto a esse tipo de coisa, isso é chantagem, isso é pressão psicológica, isso é abuso do poder econômico, a senhora acha que porque a senhora tem dinheiro a senhora vai mandar em mim, a senhora nunca vai mandarem mim, a senhora não assina minha carteira de trabalho e nunca vai assinar, eu sou um profissional liberal, a senhora entende isso? A senhora não é minha patroa, a senhora não é minha empregadora, e se fosse eu estaria processando a senhora agora na justiça do trabalho se a senhora tivesse falado comigo da forma como a senhora falou com o meu colaborador. Então é o seguinte, a senhora vai ser atendida, a partir de agora, exclusivamente, pelo doutor Gabriel Antônio Dóro, exclusivamente com horário marcado, se quiser, se não quiser, tudo bem! A gente rescinde o contrato, a senhora vai me pagar multa, porque quem tah agindo contra o que está escrito é a senhora. Eu, enquanto pessoa não tenho obrigação de atendê-la pessoalmente como a senhora gritou várias vezes aqui com meu colaborador, batendo na mesa e dizendo pra ele Eu só aceito ser atendida pelo doutor Mateus isso não está correto, não está nos termos do nosso contrato, primeiro porque eu nunca me neguei a atender a senhora, mas segundo que se fosse um outro advogado, um outro colaborador inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, a senhora teria sim, que se submeter a atender, porque o nosso contrato não tem caráter personalíssimo, inclusive eu não tenho contrato em caráter personalíssimo com ninguém, nem com a senhora e nem com o diabo, e nunca vou ter. Então a partir de agora é isso, a senhora pode ficar à vontade, se a senhora quiser ser atendida aqui... aqui pelo escritório e a senhora estiver pronta pra seguir o procedimento de forma adequada e educada, porque eu não vou aceitar que a senhora bata na mesa e de piti aqui com colaborador nenhum meu, tah bom? Porque eu não faço isso com eles, muito menos a senhora vai fazer, agora se a senhora tiver disposta a atuar de forma educada com os meus colaboradores, a senhora pode marcar um horário, a senhora vai ser atendida pelo doutor Gabriel, ele vai acompanhar a senhora na audiência, ele vai prestar toda a assessoria jurídica (trecho inaudível) que a senhora precisar. Fora isso, não sendo esse... ah...essa a intenção da senhora, tudo bem! A senhora me notifica, rescinde o contrato, paga a multa e também pra mim beleza! A única questão que eu pontuo é que eu nunca mais vou atender a senhora pessoalmente e eu não tenho essa obrigação, porque o meu contrato não me obriga a isso, ao contrário do que a senhora berrou aqui dentro da minha sala de reuniões. Muito obrigado, passar bem!. Não se sabe o que a autora disse no dia em que compareceu no escritório e nem se agiu de forma desrespeitosa com os que lá estavam. Justificada ou não a deselegante mensagem que lhe enviou o advogado, o fato é que o contrato foi rescindido sem a prestação de todos os serviços ajustados Isso legitimaria, prima facie, a redução dos honorários de forma proporcional aos serviços que foram prestados. Apesar de o contrato prever o valor total pela autora em caso de culpa dela, essa culpa tem importância no que se refere à multa, mas não ao exame da proporcionalidade entre os valores e os serviços. Considerando que o valor de R$ 160.000,00 era devido para a prestação de serviços em todas as fases do inventário, é possível que a autora, considerando os serviços que foram efetivamente prestados até a rescisão, tenha pago até valor superior ao realmente devido. A autora, nesta ação, não pediu a redução dos honorários ao valor que corresponderia aos serviços efetivamente prestados, mas que, considerando os que foram prestados, os R$ 36.000,00 não seriam devidos. Deverá ser apurado qual seria o valor proporcional dos honorários e, se ele for maior ou igual aos R$ 36.000,00, a dívida, nesse montante, poderá ser declarada inexigível. Importante, nesse aspecto, consignar, mais uma vez, que ainda que seja verificado que a autora pagou valor maior do que o que seria proporcionalmente devido, não poderá cobrar o excedente nesta ação, por que não deduziu pedido nesse sentido. Isso seria objeto de outra ação. O valor total dos honorários foi dividido em parcelas mensais. Todavia, desde já, o exposto acima impede a cobrança dos R$ 10.000,00 que se venceram antes da rescisão. A cobrança da multa depende da apuração do valor devido. Caso adotado tal entendimento no colegiado, a sentença será reformada. Até que essas questões sejam resolvidas no julgamento da apelação, o que ensejará a análise dos serviços prestados no inventário, que não estaria em vias de ser concluído brevemente, o protesto, que macula o nome da autora na praça, revelando o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, não pode ser restabelecido. Assim, deve ser concedida a tutela provisória para a suspensão do protesto, como deferida no início do processo. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Alexandre Fontana Berto (OAB: 156232/SP) - Matheus Custódio Quessada de Oliveira (OAB: 387062/SP) - Mariane da Costa Lima (OAB: 424614/SP) - Mayara Custodio Oliveira (OAB: 424629/SP) - Gabriel Antônio Dóro (OAB: 456639/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1006700-88.2022.8.26.0297
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 1006700-88.2022.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1432 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apelante: Cleuza Nunes (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos 1.- A sentença de fls. 91/95, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 03.02.2023, julgou improcedente a ação. Recorreu a autora a fls. 98/103, buscando a reforma da sentença. Sustenta, em síntese, que a sentença deve ser anulada, pois é necessária a realização da prova pericial, postula que seja determinada perícia junto a suposta máquina que tenha realizado a sua identificação visual. Recurso tempestivo, ausente preparo, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, e foi respondido (fls. 107/114). É o relatório. 2.- Primeiramente, passo ao julgamento do presente recurso, monocraticamente, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. De acordo com o relatório constante da sentença de fls. 91/95, cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, na qual alega a parte autora, em resumo que estando as partes qualificadas nos autos. Alegou a autora ter percebido descontos não autorizados em seu benefício. Relatou que tais descontos ocorreram a partir de 12/07/2022, no valor de R$176,16 provenientes do contrato de nº 357969839-4, referente a empréstimo o qual alega veementemente não ter contratado. Sustentou que, ao tomar ciência da origem dos descontos, buscou informações junto à agência responsável pelo pagamento de seu benefício, ocasião em que foi orientada a perquirir o banco réu. Relatou que, em um dos contatos realizados com o réu, fez a solicitação de cópia assinada da suposta contratação, sem obter êxito. Aduziu que a contratação do empréstimo ora debatido teria gerado danos morais ante a impossibilidade da autora em honrar seus compromissos financeiros, necessitando do auxílio de familiares para tanto. Pelas razões acima expendidas requereu autora a procedência da ação para obter declaração de inexigibilidade do contrato impugnado, a repetição em dobro do indébito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. O réu, citado (fls. 19 21/09/2022), ofertou contestação (fls. 36/42), instruída com documentos (fls. 43/65). Sustentou que o empréstimo consignado de número nº 357969839-4 foi contratado e formalizado por meio digital e confirmado por meio da assinatura eletrônica biometria facial (selfie), razão pela qual ratificou a regularidade da contratação. Informou, ainda, que o valor liberado quando da contratação do empréstimo objeto da lide foi liberado em conta corrente de titularidade da autora (Agência 0411 - Conta 36815-6) apresentando recibo de transferência a fls. 39. Sustentou a inocorrência de defeito na prestação do serviço, bem como a inexistência de danos morais a serem indenizados. Formulou pedido contraposto, requerendo a devolução/compensação dos valores recebidos pela parte autora referente ao contrato referido na exordial. Por fim, requereu a improcedência da ação. Registre-se que o magistrado dispensou a dilação probatória e, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, julgou improcedente a ação. Contra este pronunciamento judicial insurge-se a autora, ora apelante, nesta oportunidade. Respeitado o entendimento do juízo monocrático, a sentença deve ser anulada, uma vez que assiste razão à autora-apelante sobre a necessidade da inversão do ônus da prova. A parte autora expressamente requereu na sua petição inicial a produção da prova pericial (fl. 06), além disso em sua manifestação de fl. 90. também postulou a realização de perícia. É inequívoco que a relação entre correntista e instituição financeira se sujeita à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a sujeição à disciplina do diploma consumerista, por si só, não significa que seja cabível a inversão do ônus da prova. Nas relações de consumo, a inversão não se opera de forma automática. O artigo 6º, inciso VIII, do artigo CDC, condiciona o seu deferimento à existência de verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência. A respeito, confira-se o julgado proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo: CONTRATO BANCÁRIO - Código de Defesa do Consumidor - Necessidade de inversão do ônus da prova - Saques em conta corrente de origem desconhecida - Prova de difícil produção - A inversão do ônus da prova é cabível quando há verossimilhança das alegações ou quando o consumidor é hipossuficiente para a produção da prova, requisitos que estão presentes no caso dos autos - Sentença anulada de ofício para determinar o retorno dos autos à Primeira Instância para que, invertido o ônus probatório, seja concedida oportunidade às partes para pleitearem a produção das provas que entendam pertinentes, devendo a demanda tramitar em seus ulteriores termos. A hipossuficiência prevista no aludido artigo do CDC decorre, pois, da incapacidade de produção da prova do ponto de vista técnico, por desconhecimento da questão em si ou pela dificuldade de obtenção de dados, por exemplo. No caso em exame, está presente, portanto, a verossimilhança exigida prima facie para a pretendida inversão. Além disso, na hipótese dos autos, restou caracterizada a hipossuficiência da apelante, em razão de sua incapacidade técnica de produzir a prova, ou sua dificuldade para a produção dela. A obtenção de informações acerca de eventual fraude na contratação, se não são completamente inacessíveis à consumidora, por certo que não estão ao fácil alcance de pessoas que não integrem o departamento da instituição financeira competente para tais casos. Acrescente-se que é a instituição financeira quem dispõe de condições técnicas de averiguar o local dos saques, eventual destino, além da possibilidade de identificação do seu responsável. Nesse contexto, uma vez que se mostra extremamente difícil para a autora, senão impossível, provar a existência de fraude na contratação do empréstimo, era o caso de se determinar a inversão do ônus da prova na decisão saneadora, com a produção das provas que as partes entendessem pertinentes. No caso em exame, para comprovar o direito que o réu alega possuir, deve-se observar a fase instrutória do processo para que a prestação jurisdicional ocorra sem dúvidas ou injustiças, de modo que fica autorizada a realização da perícia, uma vez que o ônus é de quem afirma a regularidade da contratação e deve ser mais bem investigadas as circunstâncias da operação que a autora nega expressamente ter realizado. Tais provas se mostram necessárias para confirmar a veracidade das alegações da autora, não lhe podendo ser cerceado o direito de produzir a prova requerida, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Certo é que o caso em tela envolve matéria de fato, não podendo prevalecer a sentença de improcedência da ação, uma vez que a apelante aduz a invalidade do contrato, tendo em vista a existência de uma provavel fraude, já que a parte autora nega expressamente a contratação que o requerido afirma ser regular. Os elementos probatórios produzidos, restritos à prova documental, não foram suficientes para elucidar de forma adequada a discussão, pois não permitem formar segura conclusão de que a ação declaratória e indenizatória por dano moral é improcedente. Não apenas por se tratar de relação de consumo, mas também porque não se pode exigir da parte a prova de fato negativo, cumpre ao banco requerido a comprovação de que houve a celebração do contrato negado pela autora-apelante. Certo é que a anuência da consumidora ao contrato bancário firmado é requisito imprescindível para a validade deste. Sendo assim, qualquer fato que coloque em questionamento o consentimento da consumidora acaba por contaminar todo o contrato e seu conteúdo, de modo que é necessária a comprovação da anuência da consumidora ou de infalibilidade dos meios eletrônicos de concretização de negócios jurídicos. Nesse sentido, confira-se o julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: CERCEAMENTO DE DEFESA. Cartão de crédito consignado em benefício previdenciário com cláusula de reserva de margem consignável (RMC). Instituição financeira que apresentou termo de adesão e demais documentos atinentes à contratação assinados eletronicamente. Impugnação do conteúdo e da autenticidade dos registros exibidos. Necessidade de apuração em perícia. Julgamento antecipado sem a realização da prova. Cerceamento de direito de defesa. Reconhecimento. Sentença anulada. RECURSO DA AUTORA PROVIDO, PREJUDICADO O DA RÉ. Apelação Cível. Empréstimos consignados. Ação declaratória de inexistência de débito por vício de ato jurídico c.c. obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Cerceamento de defesa. Ocorrência. Juntada de TED, e de procedimentos de reconhecimento facial. Recebimento de valores em conta. Fato expressamente negado pela parte. Ré que, com a contestação, havia requerido a expedição de ofício para constatação da efetiva entrega de recursos. Prova do Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1433 efetivo recebimento e utilização dos recursos, uma vez negado o recebimento dos TEDS, é providência de rigor. Expedição de ofício à instituição financeira para que exiba os extratos da conta destinatária dos recursos para aferição do recebimento e utilização de quantias após o crédito afirmado. Perícia grafotécnica. Juntada aos autos de contrato de refinanciamento assinado pela autora, para quitação de uma das operações impugnadas nos autos. Necessidade de se aferir a montagem de documento e de autenticidade da assinatura. Necessidade de investigação acerca da idoneidade da captura de dados. Foto que não sugere selfie, mas captura por terceiro. Circunstâncias da operação que devem ser mais bem investigadas. Anulação da r. sentença. Recurso provido, nos termos da fundamentação. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. Negativação do nome do autor. Origem da dívida assentada em adesão a cartão de crédito. Modalidade de adesão por meio de aplicativo de aparelho celular. Exibição das telas, com reprodução fotográfica facial e de documento pessoal (CNH), além de faturas de compras com indicação de pagamentos (telas de sistema). Autor que pretendia produzir prova, inclusive por meio da exibição de gravações de diálogos. Cerceamento de defesa configurado. Necessidade de melhor apuração dos fatos controvertidos. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO. Além disso, vale consignar o entendimento proferido pelo órgão julgador da 23ª Câmara de Direito Privado, no julgamento da apelação nº 1001855-46.2020.8.26.0438, ocorrido em 26 de março de 2021, por acórdão de relatoria do Desembargador Helio Nogueira que destacou: E nem se alegue, que o reconhecimento da biometria facial é idôneo, pois, não obstante o art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200/2001 dê guarida não só à assinatura via certificado digital, mas também a qualquer outra forma de assinatura eletrônica, incluídas as que se utilizam de certificados não emitidos pela ICP-Brasil, não há como se desconsiderar a parte final de referido dispositivo legal que é claro ao condicionar tal reconhecimento com a expressão desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. Desse modo, como a autora, na espécie, vem justamente afirmar não ter realizado a operação e, nessas condições, forçoso é o reconhecimento de que a própria validade e aceitação integram os pontos controvertidos na presente demanda. Cumpre registrar que diante da negativa da existência do contrato visto que a autora alega que houve fraude, compete ao réu pleitear a produção de prova pericial a fim de se determinar a autenticidade do contrato originário, ônus que sobre si recaía em razão da regra do art. 429, inciso II, CPC, segundo o qual o ônus da prova incumbe a quem produziu o documento, ou seja, o banco requerido. Tese recentemente reforçada com o julgamento do Tema 1061, pelo c. Superior Tribunal de Justiça. Sob tal perspectiva, advém necessariamente o reconhecimento da nulidade processual por cerceamento de defesa, visto que houve lesão ao direito processual da parte de ver produzida a prova oportunamente requerida. Merece, por conseguinte, a sentença ser anulada para a se determinar a produção de prova oral e eventual prova pericial grafotécnica, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento. 3.- Ante o exposto, dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Marcelo Correa Silveira (OAB: 133472/SP) - Marcio Correa Silveira (OAB: 210221/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2095815-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 2095815-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Município de Sorocaba - Agravado: William Possati - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2095815-87.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2095815-87.2023.8.26.0000 COMARCA: SOROCABA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SOROCABA AGRAVADO: WILLIAM POSSATI Julgadora de Primeiro Grau: Karina Jemengovac Perez Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença nº 0002668-49.2021.8.26.0602, determinou que eventual diferença (desvio funcional - permanência) deverá ser ressarcida na esfera administrativa (holerites mensais), enquanto persistir a situação excepcional. Narra o agravante, em síntese, que se trata de fase de cumprimento de sentença da ação condenatória nº 1011216- 22.2016.8.26.0602, em que o ente municipal foi condenado a pagar ao autor as diferenças remuneratórias pelo desvio de função entre os cargos de Guarda Civil Municipal de 2ª Classe e de 1ª Classe, reconhecido naquela sede. Aduz que não há que se falar em ressarcimento na esfera administrativa enquanto persistir a excepcional situação de desvio de função, porquanto o título transitado em julgado determinou apenas o pagamento das diferenças dos últimos cinco anos, que já foi objeto de ofício precatório. Argumenta que não houve o reconhecimento expresso de quaisquer efeitos prospectivos no comando condenatório, uma vez que tal determinação equivaleria a verdadeira equiparação salarial disfarçada. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Pois bem. Cuida-se de ação condenatória ajuizada por William Possati em face do Município de Sorocaba, voltada ao recebimento de diferenças salariais tocantes ao desvio de função entre os cargos de Guarda Civil Municipal de 2ª Classe e de 1ª Classe, ora em fase de cumprimento de sentença. Cumpre transcrever o dispositivo do decisum que, em fase de conhecimento, julgou parcialmente procedente o pleito inicial (fls. 15/20 autos originários): Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para, reconhecendo a existência de desvio de função, condenar a ré a pagar ao autor as diferenças entre os vencimentos que auferem e auferiram como Guardas Civis Municipais de Segunda Classe e os vencimentos dos Guardas Civis Municipais de Primeira Classe, inclusive com incidência de reflexos nos 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, licenças-prêmio e recolhimentos previdenciários, desde seus ingressos definitivos nos cargos, descontado o período de aprendizado como alunos-guarda, e enquanto perdurar o desvio, respeitada a prescrição quinquenal, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que foram descontadas, e acrescidos de juros de mora da caderneta da poupança, a partir da citação, na forma acima fundamentada (Destaquei). Em relação a esta condenação foram interpostos recursos de apelação e de ofício, aos quais esta c. Câmara negou provimento (fls. 21/31). Eis a ementa do julgado em referência: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA Guarda civil municipal de Sorocaba Desvio de função Diferenças salariais Guardas municipais de 2ª Classe que exercem, na prática e de forma generalizada, as mesmas funções que os de 1ª Classe Desvio de função comprovado Inteligência da Súmula nº 378 da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça Direito do servidor à diferença remuneratória existente, pelo estrito lapso de tempo em que o demandante desempenhou de forma contínua as tarefas e atribuições típicas dos Guardas Civis de 1ª Classe, presumindo-se, assim, o enriquecimento injustificado por parte da Administração Pública Inocorrência de ofensa aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, de vulneração ao imperativo de concurso público, estampados no artigo da Constituição Federal, tampouco à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal Sentença de parcial procedência mantida RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1011216-22.2016.8.26.0602; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/09/2020; Data de Registro: 08/09/2020) Assim, considerando-se que constou expressamente do título executivo que o pagamento deve ocorrer enquanto perdurar o desvio, e não tendo havido, à primeira vista, alteração do cenário fático, entende-se cabível o pedido de implementação no holerite do agravado do pagamento da verba em relação a qual o agravante foi condenado. Afasta-se, de plano, violação à Súmula Vinculante nº 43 do STF, uma vez que não se está investindo o servidor em cargo sem a prévia aprovação em concurso público. O que ocorre, nos autos, é o pagamento das diferenças estipendiais em razão do desvio de função já devidamente reconhecido, nos termos do que autoriza a Súmula nº 378 do STJ, que dispõe: Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes. De mais a mais, tal inserção na folha de pagamento do agravado não impede que, caso as circunstâncias fáticas se alterem, o Município de Sorocaba deixe de pagar ao Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1466 agravado o valor determinado. Porém, tal mudança, evidentemente, deve estar embasada em real justificativa e demonstração de que cessou o desvio de função verificado no processo judicial. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 27 de abril de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Lorena Oliveira Penteado (OAB: 374491/SP) - Daniel Henrique Mota da Costa (OAB: 238982/SP) - Karina Isabel Domingues (OAB: 444549/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1000254-43.2020.8.26.0102
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 1000254-43.2020.8.26.0102 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cachoeira Paulista - Apelante: Lucimara Maria Francisco - Apelado: Município de Cachoeira Paulista - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1000254-43.2020.8.26.0102 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 1000254-43.2020.8.26.0102 Comarca: Cachoeira Paulista 1ª Vara Apelante: Lucimara Maria Francisco Apelada: Prefeitura Municipal de Cachoeira Paulista DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 5.331 FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NOVO MIX 30 TIRAS PARA MEDIÇÃO DE GLICOSE -MUNICÍPIO DE CACHOEIRA PAULISTA Recurso interposto intempestivamente Suspensão de expediente apenas no feriado do Dia da Justiça Prazo para interposição do recurso que se encerrou em 16.12.2022 Apelo protocolado em 19.12.2022. APELO NÃO CONHECIDO. Vistos. LUCIMARA MARIA FRANCISCO ajuizou ação em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRA PAULISTA com o objetivo de ver a ré compelida a fornecer o medicamento Novo Mix 30, bem como tiras para medição de glicose. A r. sentença de fls. 321 a 325 julgou improcedente o pedido. Ainda, condenou a autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, observada a gratuidade de justiça concedida. Apela a autora, fls. 332 a 339. Em preliminar, alega que o recurso é tempestivo, pois a sentença foi publicada no DJE no dia 24 de novembro de 2022. Porém, de acordo com a certidão de não leitura, o prazo se iniciou em 2 de dezembro de 2022. Sustenta a apelante que não tem condições financeiras para a aquisição do medicamento em tela. Afirma que o fármaco é imprescindível para a saúde da apelante, conforme atestados médicos anexos aos autos. Aduz que não há outro medicamente similar na lista do SUS capaz de suprir as reais necessidades da apelante. Não houve apresentação de contrarrazões pela apelada (fls. 343). O parecer da d. PGJ é pelo provimento do recurso (fls. 350 a 354) Apelo isento de preparo, tendo em vista a gratuidade judiciária concedida à apelante (fls. 61 a 62). Subiram os autos a esta Instância por força do recurso interposto. É o relatório. O apelo é intempestivo. Ao contrário do que entende a apelante, a Certidão de Não Leitura Contagem de Prazo do Ato, fls. 331, que certifica que, em 01.12.2022, transcorreu o prazo de leitura no portal eletrônico, diz respeito ao prazo da Prefeitura Municipal da Cachoeira Paulista para interposição de recursos, uma vez que apenas esse ente é intimado pelo Portal Eletrônico. Para a apelante considera-se a publicação no Diário de Justiça Eletrônico. Com efeito, a r. sentença foi disponibilizada para publicação em 23.11.2022 (fls. 330), publicada em 24.11.2022, iniciando-se o prazo recursal em 25.11.2022. Em consulta ao site do TJSP, verifica-se que no período do prazo recursal houve suspensão de expediente na Comarca de Cachoeira Paulista apenas no feriado do Dia da Justiça em 09.12.2022 (Prov. CSM 2.677/2022). Além disso, não houve mais nenhuma suspensão de expediente, tampouco intermitência no sistema. O prazo para interposição do recurso se encerrou em 16.12.2022 e o apelo foi protocolado em 19.12.2022. Portanto, é intempestivo. Pelo exposto, por esses fundamentos, não conheço do recurso. Eventuais recursos contra este julgado estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 1º de maio de 2023. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Gabriel Pedroso da Silva (OAB: 423056/SP) - Tatiana Ferreira Leite Aquino (OAB: 269677/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11
Processo: 2048790-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 2048790-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Welcome Brands Comércio de Bebidas Ltda - Agravado: Delegado da Delegacia Regional Tributária da Capital – Lapa - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2048790-78.2023.8.26.0000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1478 n° 2048790-78.2023.8.26.0000 Comarca: São Paulo 12ª Vara da Fazenda Pública Agravante: Welcome Brands Comércio de Bebidas Ltda Agravado: Delegado da Delegacia Regional Tributária da Capital Lapa Interessado: Estado de São Paulo DECISÃO MONOCRÁTICA N° 5.068 AGRAVO DE INSTRUMENTO RESTRIÇÃO DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA Agravo interposto contra decisão que indeferiu a liminar pleiteada pela impetrante Superveniência de prolação de sentença Desistência por parte da impetrante do mandado de segurança - Perda do objeto recursal Agravo de instrumento prejudicado. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por WELCOME BRANDS COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA. contra decisão de fls. 49 (dos autos da origem), que indeferiu o pedido liminar em mandado de segurança impetrado em face de ato coator do DELEGADO DA DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA DA CAPITAL LAPA. Alega a agravante que, desde janeiro de 2023, está impedida de emitir de nota fiscal eletrônica sem qualquer motivo ou notificação via Portal da Sefaz. Defende que o ato praticado pela administração ofende os princípios insculpidos no art. 3°, II, no art. 5°, XIII, e art. 170, IV, da Constituição Federal, os quais visam a promover o desenvolvimento nacional, o livre exercício de profissão e a proteção da ordem econômica. Assevera que há outros meios pelos quais a agravada pode satisfazer direito creditório ou cumprimento de obrigações acessórias, sem que se interdite a própria atividade empresarial que possa gerar recursos aptos a cumpri-las. Sustenta que a decisão de primeiro grau que indeferiu a liminar não preenche todos os requisitos presentes no art. 489 do CPC, razão pela qual deve ser reformada. Por fim, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para a liberação da emissão de nota fiscal eletrônica, a fim de evitar graves prejuízos. A decisão de fls. 22 a 25 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal para afastar o bloqueio e autorizar a empresa a emitir notas fiscais eletrônicas. Contraminuta às fls. 33 a 37. O parecer da d. PGJ é pelo não conhecimento do recurso (fls. 43). É o relatório. Alegava a agravante que a autoridade coatora impôs à contribuinte a reprimenda de restrição da emissão da Nota Fiscal Eletrônica. Dessa forma, desde a imposição do bloqueio de emissão de notas fiscais, a empresa já experimentou significantes prejuízos, com risco de falência. Compulsando-se os autos na origem, verifica-se que o feito já foi julgado e que, aliás, a impetrante desistiu do mandamus. Diante do julgamento de mérito pelo juízo de origem, que proferiu sentença (fls. 83 a 84 dos autos principais), da desistência por parte da imperante do mandado de segurança (fls. 89) não há mais interesse recursal na apreciação do agravo de instrumento. Nesse sentido, o entendimento sedimentado pelo C. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes à formação do juízo cognitivo proferido na espécie, apenas não foi ao encontro da pretensão da parte agravante. 2. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. “A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. Precedentes.” (AgRg no REsp 1485765/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015) 4. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado à míngua do indispensável cotejo analítico. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.953.386/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 19/4/2022); AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VESTIBULAR. CONVOCAÇÃO PARA MATRÍCULA. DECISÃO LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. PERDA DO INTERESSE DE RECORRER. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO LIMINAR. AUSÊNCIA DE DEFINITIVIDADE. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 735/STF. 1. Proferida sentença em sede de mandado de segurança, opera-se a perda superveniente do interesse de recorrer em face da liminar. Precedentes do STJ. 2. Não cabe recurso especial contra decisão que aprecia liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, diante da ausência de definitividade. Súmula nº 735/ STF. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 501.300/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 08/09/2014). Dessa forma, não é caso de enfrentamento do mérito do recurso, porque ausente o interesse recursal, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento. Eventuais recursos que sejam interpostos contra este julgado, salvo oportuna oposição expressa, estarão sujeitos ao julgamento virtual. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Walter Carvalho Mulato de Britto (OAB: 235276/SP) - Renan William Mendes (OAB: 333527/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO
Processo: 2095687-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 2095687-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Regente Feijó - Agravante: Americanas S.a. - Agravado: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AMERICANAS S.A. - em recuperação judicial, contra a Decisão proferida às fls. 216/218 da origem (processo nº 1500352- 88.2022.8.26.0493 Vara Única da Comarca de Regente Feijó), nos autos da Ação de Execução Fiscal manejada pelo PROCON - FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, que reconheceu a prejudicialidade ao andamento do feito originário, determinando a sua suspensão até o julgamento da Ação Anulatória nº 1000979-52.2022.8.26.0493, ou pelo prazo de 01 (um) ano, o que primeiro ocorrer. Sustenta, em aperta síntese, que na origem cuida-se de execução fiscal promovida pelo Procon-SP, para a cobrança de multa aplicada através do Auto de Infração nº 48.221- D8, cujo valor histórico até a distribuição da ação era R$ 70.270,38 (setenta mil, duzentos e setenta reais e trinta e oito centavos), lavrado em desfavor da agravante. Narra que tão logo foi citada no processo originário, a recorrente se manifestou nos autos comprovando a inexigibilidade da multa em razão da distribuição da tutela antecedente nº 1000979-52.2022.8.26.0493, em trâmite perante a Vara da Fazenda Pública Estadual, na qual foi deferida a tutela de urgência para suspender a exigibilidade do débito que é objeto da Execução Fiscal de origem. No entanto, narra que após a apresentação da Objeção de Pré-Executividade na origem, sustentando a suspensão da exigibilidade supracitada, o Juiz a quo apenas suspendeu o feito até a Decisão Anulatória, sem considerar que a tutela antecipada anteriormente concedida suspendeu a exigibilidade do crédito até o julgamento final da referida ação. Argumenta que a execução fiscal proposta merece ser extinta, uma vez que ele está com a exigibilidade suspensa antes da execução. Pugna, portanto, pela concessão da tutela recursal, visando a expedição de ofícios ao Tabelião de Protesto, bem como seja comunicado o Juízo de Primeira Instância e, ao final, o provimento do presente recurso. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo, devidamente preparado (fls. 28/31). Pois bem, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo feito de origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Frise-se que, em sede de tutela provisória, não é possível adentrar ao efetivo mérito da ação proposta, cabendo, unicamente, averiguar se presentes ou não os requisitos ensejadores da tutela pretendida. Acerca da temática em voga, ensina Fredie Didier Jr, a tutela provisória incidental é aquela requerida dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva, no intuito de adiantar seus efeitos (satisfação ou acautelamento), independentemente do pagamento das custas (art. 295, CPC). É requerimento contemporâneo ou posterior à formulação do pedido de tutela definitiva e, no seu curso, pede a tutela provisória (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. 10ª ed. Salvador, Ed. Jus Podivm, 2015. P. 571). Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1489 ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei E, nesta senda, ao menos nesta fase de cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários para concessão da tutela recursal. Justifico. Com efeito, diante do quanto narrado pela agravante em sua peça recursal, ao menos por ora, não se evidencia o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que o Magistrado de origem já determinou a suspensão do processo executivo até o julgamento final da Ação Anulatória nº 1000979-52.2022.8.26.0493, bem como que dos referidos autos, precisamente às fls. 213/214, identifica-se ofício encaminhado pelo Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos de Regente Feijó, informando o cancelamento do respectivo protesto, o que denota a ausência de riscos à recorrente. Lado outro, mister salientar que com a realização do contraditório e a vinda da contraminuta todas as questões versadas serão resolvidas pela Turma com a devida segurança jurídica, no entanto, ao menos por ora, revela-se prudente a observância do contraditório antes de proferir-se qualquer concessão ou julgamento. Posto isso, por falta de preenchimento das exigências legais, INDEFIRO A TUTELA RECURSAL requerida no presente recurso. Comunique-se o Juiz a quo (CPC: art. 1.019, inc. I), ficando dispensadas as informações. Por fim, nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Patricia Maria da Silva Oliveira (OAB: 131725/SP) - Luan Brancher Gusso Machado (OAB: 480022/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2100509-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 2100509-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Centro de Formação de Condutores Afonso & Salles Ltda - Agravado: Superintendente Regional de Trânsito de Campinas/sp - Agravado: Chefe do Núcleo de Processos Administrativos do Detran/sp - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Centro de Formação de Condutores Afonso Salles Ltda. contra decisão proferida às fls. 85/89, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face do Superintendente Regional de Trânsito de Campinas/SP e o Chefe do Núcleo de Processos Administrativos do DETRAN/SP, que indeferiu a liminar requerida pela parte agravante, pois ausente seus requisitos para a concessão. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, aduzindo, em apertada síntese, que seu acesso ao sistema e-CNH, do DETRAN, foi bloqueado, sem notificação e sem chance de defesa prévia, após fiscalização de agentes em seu estabelecimento para verificação de supostas irregularidades em relação ao registro de aulas. Aduz que visualizado o bloqueio repentino e sem qualquer notificação prévia, entrou em contato pelo canal de atendimento “SP SEM Papel” e obteve a resposta de que houve um bloqueio cautelar decorrente de suspeita de irregularidade, inclusive da lavratura de Boletim de Ocorrência. Assim, seu representante legal protocolou requerimento perante os agravados para solucionar o problema e somente após, foi notificada da Suspensão Preventiva, tomando conhecimento do período de 30 (trinta) dias a contar de 19/04/203. Todavia, a agravante alega que realiza atividade de Centro de Formação de Condutores, atua na cidade de Campinas desde 2001, tem clientes com aulas e provas agendadas, bem como sua empresa é a única fonte de sustento. Afirma que o ato exarado ultrapassa o Poder de Polícia e fere os direitos humanos, o princípio da livre iniciativa e a dignidade da pessoa humana. Alega que uma mera suspeita de irregularidade, por parte dos agentes de fiscalização dos agravados, sem apuração prévia, serviram de base para que a Administração realizasse o bloqueio da única fonte de renda da agravante, sob o pretexto de que o ato é necessário para a abertura de processo administrativo e demais apurações. Afirma ser arbitrário o bloqueio cautelar de 30 (trinta) dias, sem o contraditório prévio. Demais disso, a suspensão pelo prazo aplicado pode acarretar sua falência, pois é uma empresa de pequeno porte e a manutenção do bloqueio causará desemprego e prejuízo aos seus colaboradores e suas famílias, além da perda e o prejuízo dos clientes que estão em fase de habilitação, com provas teóricas agendadas, correndo o risco de indenizá- los, além da perda de contratos com fornecedores e prestadores de serviços, tudo pela desconfiança de irregularidades por parte dos agravados. Diz que o ato administrativo exarado é inconstitucional, ilegal, arbitrário e viola direito líquido e certo da agravante. Ademais, a decisão agravada entendeu que não se trata de aplicação de penalidade, mas de atividade do Poder de Polícia e dessa forma precisa ser reformada. Colaciona jurisprudência. Requer a tutela antecipada, em caráter liminar, para anular ou revogar o ato administrativo ilegal de bloqueio do acesso ao sistema e-CNH imposto pelos agravados, garantindo o direito líquido e certo da agravante de exercer a sua atividade profissional. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e acompanhado do recolhimento do preparo (fls. 20/21). O pedido de antecipação da tutela recursal não comporta provimento. Justifico. Inicialmente, de consignação que, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo Mandado de Segurança, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nessa linha de raciocínio, temos que, para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Outrossim, o pleito de concessão da medida liminar está previamente previsto na legislação que disciplina a matéria, mormente em especial no inciso III, do art. 7º, da Lei Federal n. 12.016, de 07 de agosto de 2009, vejamos: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” (negritei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando a justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do writ na origem, cujo rito já é bastante abreviado. E, nesta senda, ao menos nesta fase de cognição sumária, não se vislumbra a presença concomitante dos requisitos necessários para a antecipação da tutela recursal mormente pela ausência do perigo de dano caso a segurança seja eventualmente concedida somente ao final da demanda que, vale ressaltar, tratando-se de Mandado de Segurança, célere o seu trâmite, não se olvidando a preponderância do interesse público, sobre o particular. Como é cediço, a concessão da Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1500 tutela de urgência em Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida em sede de Mandado de Segurança não pode deixar de considerar o necessário exame do requisito em comento, sem o qual não se pode conceder a antecipação do provimento jurisdicional. Posto isso, ausente a presença concomitante dos requisitos legais, INDEFIRO a liminar requerida neste Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juiz a quo dos termos da presente decisão, dispensadas as informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Vinícius Almeida Amâncio de Moraes (OAB: 392196/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1005716-41.2022.8.26.0318
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 1005716-41.2022.8.26.0318 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Leme - Apelante: Município de Leme - Apelada: Olinda Angelin Beraldi - Apelado: Vagner Aparecido Beraldi - Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Leme contra sentença de fls. 2163/2164 que, em ação regressiva ajuizada pelo apelante contra Olinda Angelin Beraldi e Vagner Aparecido Beraldi, objetivando a restituição da respectiva cota-parte dos réus do que arcou a título de pensão de Luan Moreira Mesquisa em razão de condenação solidária, em virtude de acidente de trânsito, nos autos do processo nº 1003369- 45.2016.8.26.0318, extinguiu o processo sem resolução do mérito por inadequação da via eleita. O apelante pleiteia a reforma da r. sentença, alegando, em síntese, que a ação regressiva é instrumento processual cabível para cobrança de valores que arcou em cumprimento de sentença relativo a outro processo, não havendo que se falar em inadequação da via eleita. Contrarrazões às fls. 2200/2206. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. O presente recurso de apelação não pode ser conhecido por esta Câmara, em virtude de prevenção da 32ª Câmara de Direito Privado desta Corte. Em conformidade com o artigo 105 do Regimento Interno desta Corte, a competência recursal é determinada pelo órgão (Câmara ou Grupo) que primeiro conhecer de uma causa ou de qualquer incidente, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, ainda que não apreciado o mérito. Pois bem. Aplicando-se a norma regimental ao presente caso, verifica-se a prevenção da 32ª Câmara de Direito Privado para o julgamento deste recurso de apelação, tendo em vista que se discute valores pagos em cumprimento de sentença nº 0001327-30.2022.8.26.0318 relativo ao processo nº 1003369-45.2016.8.26.0318, que teve recurso de apelação julgado, em 17/04/2019, pela referida Câmara, sob relatoria do Des. Ruy Coppola. Na citada ação, tanto o apelante quanto os apelados foram condenados solidariamente para pagamento de pensão a Luan Moreira Mesquisa em razão de responsabilidade por acidente de veículo, sendo que houve o julgamento pela 32ª Câmara de Direito Privado, ante a competência da Terceira Subseção de Direito Privado, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, , em conformidade com o item III.15 do artigo 3º da Resolução 623/2013. Anota-se, ainda, que há neste processo, controvérsia trazida pela própria magistrada a quo se o pleito municipal deveria ser ou não correr nos autos do cumprimento de sentença ou se deve haver discussão em ação própria. Percebe-se que o órgão jurisdicional prevento no cumprimento de sentença nº 0001327-30.2022.8.26.0318, referente ao processo de conhecimento nº 1003369-45.2016.8.26.0318 é o órgão competente para apreciar as lides envolvendo o próprio processo e a relação jurídica firmada no título judicial. Caso não seja assim, haverá o risco de cobrança duplicada tanto no cumprimento de sentença quando em ação regressiva, razão pela qual as controvérsias envolvendo o referido processo devem ser dirimidas pelo órgão em que emanou o título judicial, mormente considerando a necessidade de se evitar decisões conflitantes. Assim, seja por competência em relação à matéria (responsabilidade por acidente de veículo), seja por questão de prevenção e, para evitar decisões conflitantes, deve-se reconhecer a competência da 32ª Câmara de Direito Privado para apreciar o feito. Cito jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÕES Improbidade administrativa Fraude em procedimento licitatório de fornecimento de impressoras e outros equipamentos de informática ao Município de Divinolândia, no interstício 2013/2014 Parcial procedência dos pedidos Pretensão de reforma Anterior julgamento, pela 3ª Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1531 Câmara de Direito Público, de agravo de instrumento advindo de ação de improbidade administrativa conexa Possibilidade de julgamentos conflitantes Prevenção Inteligência do art. 105 do RITJSP Incompetência desta C. 6ª Câmara Remessa determinada Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1000464-33.2016.8.26.0588; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião da Grama - Vara Única; Data do Julgamento: 29/03/2021; Data de Registro: 30/03/2021) Apelação Cível Ação declaratória Exigibilidade da remuneração pelo uso de faixa de domínio de rodovia para a instalação de infraestrutura e equipamentos para prestação de serviço de transmissão de energia elétrica Sentença de procedência Recursos voluntários das partes Não conhecimento, com determinação de redistribuição à 4ª Câmara de Direito Público Prevenção Julgamento anterior de demandas decorrentes do mesmo contrato administrativo, o Termo de Concessão nº 003/ARTESP/2009, na qual há discussão, à luz da mesma causa de pedir, sobre o eventual direito da concessionária de serviço de exploração rodoviária em perceber remuneração de concessionária de serviço de fornecimento de energia elétrica, em virtude de uso da faixa de domínio de rodovia Necessidade de se evitar decisões judiciais conflitantes, com base na apreciação do mesmo contrato administrativo Recursos não conhecidos, com determinação de redistribuição à 4ª Câmara de Direito Público. (TJSP; Apelação Cível 1010865-58.2016.8.26.0114; Relator (a): Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/02/2019; Data de Registro: 05/02/2019) AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS MORAIS E ESTÉTICOS Reparação de dano causado em acidente de veículo - Ação de indenização por danos decorrentes de acidente entre veículos aquáticos (prancha de “stand up paddle” e lancha), que culminou nas lesões sofridas pela autora - Matéria de competência da Terceira Subseção da Seção de Direito Privado (25ª a 36ª Câmaras) - Resolução nº 623/2013, art. 5º, III.8; III.15, deste Tribunal Irrelevância da natureza do veículo - Precedentes Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1032794-79.2018.8.26.0114; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/03/2023; Data de Registro: 02/03/2023) Desse modo, diante do disposto no artigo 105 do Regimento Interno, não há ensejo ao conhecimento da presente recurso de apelação por esta Câmara, a qual deve ser redistribuída para a C. 32ª Câmara de Direito Privado, com as homenagens de estilo. DECIDO. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC, o qual possibilita, ao magistrado relator, se entender ser o caso, decidir monocraticamente, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à 32ª Câmara de Direito Privado. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Deborah Sant Anna Lima Bosquê (OAB: 425168/SP) (Procurador) - Adilson Aparecido Senise da Silva (OAB: 220446/SP) (Procurador) - Danilo Vogado da Rocha (OAB: 423834/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 1009540-91.2019.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 1009540-91.2019.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Jacareí - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Izaias Jose de Santana - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Remessa Necessária Cível Processo nº 1009540-91.2019.8.26.0292 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Remessa Necessária: 1009540-91.2019.8.26.0292 JUÍZO EX OFFICIO Recorrido: IZAIAS JOSE DE SANTANA Juíza: ROSANGELA DE CASSIA PIRES MONTEIRO Comarca: JACAREÍ Decisão monocrática n.º: 20.690 - E* REMESSA NECESSÁRIA Ação de Improbidade Administrativa Ação julgada improcedente - Alteração legislativa que não mais prevê o recurso oficial nas hipóteses de extinção sem resolução de mérito ou de improcedência da ação - Inteligência dos art. 17, § 19 e 17-C, § 3º, da Lei n. 8.429/92, com a nova redação dada pela Lei n. 14.230/21 Remessa não conhecida. Trata-se de remessa necessária da r. sentença de fls. 1.024/1.029 que, em ação de improbidade administrativa, julgou improcedente a pretensão inicial. Não houve a interposição de recursos voluntários. É o relatório. A remessa necessária não comporta conhecimento. Isso ocorre porque, com a promulgação da Lei n.º 14.230/21, que alterou a redação do artigo 17, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), ficou definido, em seu § 19, que das sentenças que julguem improcedente a ação não cabe o recurso de ofício, como se pode verificar: Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (...) § 3º (Revogado). § 19. Não se aplicam na ação de improbidade administrativa: (...) IV - o reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito. No mesmo sentido dispõe o art. 17-C, § 3º, da mesma lei. Sendo assim, não há reexame necessário a ser conhecido. Ressalto que o presente acórdão enfocou as matérias necessárias à motivação do julgamento, tornando claras as razões do decisum, e rebatendo todas as teses levantadas pelas partes capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, em observação ao que dispõe o artigo 489, § 1º, do NCPC (STJ. EDcl no MS 21.315-DF, julgado em 8/6/2016 - Info 585). Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III do NCPC, não conheço da remessa necessária. Int. São Paulo, 25 de abril de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Mateus Fogaça de Araujo (OAB: 223145/SP) - Rodrigo Nascimento Scherrer (OAB: 223549/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2044787-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 2044787-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Matão - Agravante: Loteamento Jardim Eldorado Matão I SPE Ltda. - Agravado: Município de Matão - Interessado: Triângulo do Sol Auto - Estradas S/A - Interessada: Daniele Gomes de Mendonça - Interessada: Eneias Chiozzini Filho - Interessado: Gustavo Francisco Bernardi - Interessado: Lourenco Calabretti - Interessado: Marcio Jose Camargo Ziglio - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Loteamento Jardim Eldorado Matão I SPE Ltda. contra decisão de fl. 280 dos autos da ação de obrigação de não fazer ajuizada pelo Município de Matão, que, considerando o pedido do agravante como de reconsideração, manteve a tutela de urgência deferida na decisão de fls. 168/169, que determinou a paralisação imediata das obras, até que sejam apresentados os documentos legais, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 até o limite de 10 dias. Sustenta o agravante, em síntese, que não se tratou de pedido de reconsideração, mas sim requerimento informando o cumprimento da própria decisão judicial. Aduz que realiza obras de infraestrutura do Loteamento Jardim Eldorado, localizado no Município de Matão/SP e que apresentou, após a decisão judicial, todos os nove documentos necessários para a regularização das obras mencionados pelo Município. Assim, o agravante pleiteia a tutela antecipada recursal para que seja imediatamente suspensa a tutela concedida no feito de origem, para que possa dar continuidade às obras. Conforme despacho de fls. 3198/3201, foi indeferido o pedido liminar. O Município de Matão apresentou resposta aduzindo que já concedeu, administrativamente, autorização para a agravante realizar a obra (fl. 3208). A agravante apresentou seu desinteresse no presente recurso à fl. 3361, em razão da perda do objeto. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1533 Conforme se observa à fl. 3361, a recorrente, em 24/04/2023, apresentou petição alegando desinteresse no julgamento deste recurso, requerendo a declaração da perda do objeto recursal, o que é incompatível com a vontade de recorrer. Considerando que a desistência do recurso independe de anuência do recorrido, produzindo efeitos desde logo, de rigor a homologação da desistência. DECIDO. Ante o exposto, pelo meu voto, homologo a desistência do recurso. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Izabella Cristina Martins de Oliveira (OAB: 343326/SP) - Fábio César Trabuco (OAB: 183849/SP) - Cristiano Augusto Maccagnan Rossi (OAB: 121994/SP) - Fernando Henrique Espelho Spinelli (OAB: 357206/SP) - Paulo Augusto Bernardi (OAB: 95941/SP) - Fabio Busnardi Fernandes (OAB: 356676/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 1005039-88.2018.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 1005039-88.2018.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: MIGUEL FONSECA DE OLIVEIRA - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Trata-se de recurso de apelação submetido à minha apreciação, interposto por MIGUEL FONSECA DE OLIVEIRA contra a r. sentença de fls. 210/212, prolatada nos autos de ação acidentária promovida em face do INSS, que julgou improcedente o pedido de conversão do auxílio-acidente em aposentadoria por incapacidade permanente. Analisando as informações trazidas pelo ente autárquico, verifiquei a existência de ação acidentária anteriormente proposta pelo autor (processo 1005592-77.2014.8.26.0079), em razão das mesmas lesões tratadas nesta demanda, julgada procedente, na qual o INSS interpôs recurso de apelação, distribuído ao Juiz Substituto em Segundo Grau João Antunes dos Santos Neto, auxiliando o Desembargador Valdecir José do Nascimento, com trânsito em julgado em 21/06/2019. O aludido processo envolveu as mesmas partes, o mesmo fato gerador e, em ambas, pretende a concessão de benefício decorrente de incapacidade. Assim, a fim de manter a coerência dos julgamentos, nos termos do art. 105, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, é de rigor reconhecer a prevenção do I. Relator para a apreciação do presente recurso. Eis o teor do referido dispositivo: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessório, incidente, oriunda de outro, conexo ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (grifo nosso) Destaco, por oportuno, que a prevenção em 2ª instância não possui os mesmos requisitos do art. 55 e seguintes do CPC, sendo que a competência recursal tratada no art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal possui maior abrangência, pois não observa apenas a conexão entre os feitos, mas a derivação do mesmo fato ou relação jurídica. Apenas para aclaramento, segue quadro comparativo entre as demandas: (...). Ante o exposto, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à Eg. Presidência da Seção de Direito Público para as providências pertinentes, com minhas homenagens. Int. São Paulo, 28 de abril de 2023. CARLOS MONNERAT Relator - Magistrado(a) Carlos Monnerat - Advs: Jose Vanderlei Batista da Silva (OAB: 110874/SP) - Eduardo Machado Silveira (OAB: 71907/SP) - Marcel Albery Bueno (OAB: 293436/SP) (Procurador) - 2º andar - Sala 24
Processo: 2093789-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 2093789-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Arujá - Paciente: Marcelo Manoel de Oliveira - Impetrante: Marcos Ventura de Souza - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Marcos Ventura de Souza, em favor de Marcelo Manoel de Oliveira, por ato do MM Juízo da 1ª Vara da Comarca de Arujá, que decretou a prisão preventiva do Paciente (fls 219/220, dos autos de origem) e indeferiu o pedido de revogação (fls 6/7). Alega, em síntese, que (i) embora não encontrado para citação, o Paciente não pretendeu se furtar à ação penal, mas, após os fatos, ficou desempregado em decorrência da pandemia e foi despejado, precisando residir esporadicamente, de tempo em tempo, com diversos familiares, bem como perdeu o contato com o Defensor, (ii) tem ciência de que deveria manter seu endereço atualizado, mas acreditava que o fórum ainda estava fechado por conta da pandemia e não soube como proceder, (iii) as medidas cautelares previstas no artigo 319, do Cód. Proc. Penal, são suficientes. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que restabelecida a liberdade provisória. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. A prisão preventiva do Paciente foi decretada (fls 219/220, dos autos de origem), pela suposta prática de contravenção penal prevista no artigo 21, do Decreto-Lei nº 3.688/41, em concurso material com o artigo 147, caput cc artigo 61, inciso II, alínea f, ambos do Cód. Penal, pontuando o MM Juízo a quo: Consta dos autos que o acusado foi preso em flagrante, obteve a liberdade provisória mediante compromisso de cumprimento das medidas cautelares alternativas à prisão (fls. 60/62), entretanto, o acusado não cumpriu tal compromisso e não foi localizado para citação (fls. 135, 183, 203 e 213). Tendo em vista esse contexto, por si só, já se vislumbra a ineficácia das medidas alternativas à prisão, sendo evidente o intuito de não atender aos chamamentos do Juízo. Assim, no caso em tela, a prisão preventiva do acusado afigura-se como a medida mais consentânea para se garantir a regular colheita das provas em Juízo, bem como para assegurar a aplicação da lei penal. Sendo assim, a fim de que seja garantida a aplicação da lei penal e tendo em vista a conveniência da instrução processual, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de MARCELO MANOEL DE OLIVEIRA, uma vez que estão presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Fls 219, dos autos de origem. Com efeito, o Paciente tinha a obrigação de manter atualizado o seu endereço e não o fez. Conforme se denota dos autos, o Juízo a quo tem diligenciado desde 2020 na tentativa de localizá-lo, restando frustradas todas as diligências anteriores à decretação da prisão (certidões negativas acostadas às fls 135, fls 183, fls 203 e fls 213, dos autos de origem, as duas últimas direcionadas a endereço inválido informado pelo próprio advogado do Paciente às fls 188). Assim, a respeito do pedido de revogação da prisão, decidiu o MM Juízo a quo: De fato, a colocação em liberdade do acusado mostra-se prematura. Isto porque o delito imputado ao acusado, apesar de não ser de maior gravidade, desde que posto em liberdade provisória em 21 de junho de 2020, o mesmo não fora mais localizado para citação e ciência dos demais atos do processo, descumprindo assim, as medidas cautelares impostas por ocasião da expedição do alvará de soltura. Vale destacar, ainda, que após a tentativa frustrada de citação do denunciado (fls. 183), o mesmo constituiu advogado, o qual juntou nos autos novo endereço para localização e citação, endereço este em que fora tentada sua intimação por duas vezes, ambas retornando negativa, conforme se verifica pelas certidões dos oficiais de justiça de fls. 203 e 213. Tendo em vista esse contexto, por si só, já se vislumbra a ineficácia das medidas alternativas à prisão, sendo evidente o intuito de não atender aos chamamentos do Juízo. Dessa forma, a prisão preventiva do acusado afigura-se como a medida mais consentânea para se garantir a regular colheita das provas em Juízo, bem como para assegurar a aplicação da lei penal. Ante o exposto, a fim de que seja garantida a ordem pública e tendo em vista a conveniência da instrução processual, indefiro o pedido de liberdade provisória formulado em favor do acusado MARCELO MANOEL DE OLIVEIRA. Fls 6/7. Desse modo, a questão suscitada diz respeito à matéria que exige a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Isso posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Marcos Ventura de Souza (OAB: 339106/SP) - 10º Andar
Processo: 2099643-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 2099643-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Luana Regina Amaro Martins - Paciente: Ademar Prates da Silva - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Luana Regina Amaro Martins, em favor de Ademar Prates da Silva, por omissão do MM Juízo da 1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba, que, desde 06/03/2023, não aprecia o pedido de progressão do Paciente ao regime aberto (fls 28). Alega, em síntese, que (i) o pedido de progressão ao regime aberto foi peticionado em 28/09/2021, o magistrado requereu a realização de exame criminológico em 05/10/2022, tendo a unidade prisional encaminhado o laudo para o juízo em 19/12/2022, quando já foi aberta vista ao Ministério Público, que se manteve inerte e, desde então, os autos não tiveram andamento, (ii) em 06/03/2023 foi reiterado o pedido de progressão, o qual não foi apreciado até o momento, (iii) o Paciente já cumpriu todos os requisitos e não pode ser prejudicado pela ineficiência estatal. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que deferida a progressão ao regime aberto. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. A questão suscitada diz respeito à matéria que exige a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Isso posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Luana Regina Amaro Martins (OAB: 356455/SP) - 10º Andar
Processo: 2217460-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 2217460-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Prefeito do Município de Marília - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Marília - FICA ABERTA VISTA DESTES AUTOS AO(S) RECORRIDO(S) PARA APRESENTAR(EM) CONTRARRAZÕES AO(S) RECURSO(S) INTERPOSTO(S), NO PRAZO LEGAL. - Advs: Domingos Caramaschi Junior (OAB: 236772/SP) - Fernanda Gouvêa Medrado Baghim (OAB: 275596/SP) - Daniel Alexandre Bueno (OAB: 161222/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Subseção VII - Próximos Julgamentos Seção de Direito Privado Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 5ª Câmara de Direito Privado - sessão telepresencial ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO A REALIZAR-SE EM 12 DE MAIO DE 2023 (SEXTA-FEIRA), NA SESSÃO TELEPRESENCIAL, COM INICIO ÀS 09:30 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE.ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO A SER REALIZADA EM 12 DE MAIO DE 2023 (SEXTA- FEIRA), NA SESSÃO TELEPRESENCIAL NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, COM INICIO ÀS 09:30 HORAS. SERÁ REALIZADA, NO DIA 12.05.2023, SESSÃO DE JULGAMENTO TELEPRESENCIAL, MEDIANTE A Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1898 UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA MICROSOFT TEAMS, QUE PERMITE A PARTICIPAÇÃO DE TODOS OS INTERESSADOS NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÕES ORAIS. PARA TANTO, FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS DE QUE, PARA EXERCEREM A SUSTENTAÇÃO ORAL E PEDIDO DE PREFERÊNCIA SIMPLES DEVERÃO, ATÉ 24 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO, ENCAMINHAR MENSAGEM AO EMAIL SJ3.1.3.1@TJSP.JUS.BR, PARA MANIFESTAR O INTERESSE PELA REALIZAÇÃO DA SUSTENTAÇÃO ORAL, QUE SERÁ REALIZADA POR ORDEM DE RECEPÇÃO DOS PEDIDOS NO E-MAIL INDICADO. NA MENSAGEM DEVERÁ CONSTAR O E-MAIL DO PROFISSIONAL QUE IRÁ REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL, COM A INDICAÇÃO DO PROCESSO CORRESPONDENTE E O NOME DA PARTE QUE REPRESENTA. ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, O ADVOGADO RECEBERÁ UM LINK QUE PERMITIRÁ ACESSO À SESSÃO TELEPRESENCIAL, NO QUAL DEVERÁ INGRESSAR TÃO LOGO INICIADA A SESSÃO DE JULGAMENTO, ASSIM COMO SE FARIA NA SESSÃO PRESENCIAL, UMA VEZ QUE A AUSÊNCIA, NO MOMENTO DO PREGÃO DO RESPECTIVO RECURSO, IMPLICARÁ EM DESISTÊNCIA DA SUSTENTAÇÃO. REFORÇANDO QUE A SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA COM VESTIMENTAS FORENSES. ORIENTAÇÕES QUANTO À UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA MICROSOFT TEAMS PODEM SER OBTIDAS FACILMENTE NA INTERNET, ANOTADO AINDA QUE PARA O ACESSO PODERÁ SER UTILIZADO O COMPUTADOR PESSOAL, TABLET OU MESMO O SMARTPHONE, MAS É RECOMENDADO DAR PREFERÊNCIA AO USO DE FONES DE OUVIDO COM MICROFONE, AO INVÉS DO USO DOS ALTO FALANTES DO APARELHO, PARA EVITAR A MICROFONIA E O RETORNO DE ÁUDIO. 1 - 2296753-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator A.C.Mathias Coltro - Agravante: Marcio Trujillo Rodriguez - Agravado: Thiago Trujillo Rodriguez - Agravada: Ivy Trujillo de Almeida Rodriguez E Rodrigues e outro - Advogado: Cassiano Ricardo de Paula Campos (OAB: 212507/SP) (Fls: 36) - Advogado: Antonio Carlos de Paula Campos (OAB: 16913/SP) (Fls: 36) - Advogado: Murilo Ribeiro de Almeida (OAB: 224017/SP) (Fls: 39) - Advogado: Henrique Carmona do Amaral (OAB: 109148/MG) - Advogado: André de Almeida (OAB: 164332A/SP) 2 - 1011647-31.2021.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Erickson Gavazza Marques - Apelante: Ab Casa Associação Brasileira de Artigos para Casa, Decoração, Presente e Utilidades Domésticas - Apelado: Zenir Disarz Presentes e Decoracoes Eireli - Advogado: Melford Vaughn Neto (OAB: 143314/SP) (Fls: 246) - Advogado: Raphael Pires do Amaral (OAB: 391751/SP) (Fls: 246) - Advogada: Iane Maria Breda (OAB: 428940/SP) (Fls: 18) - Advogado: Luana Breda Betella (OAB: 90691/RS) (Fls: 18) 3 - 2257566-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator A.C.Mathias Coltro - Agravante: H. de O. M. N. - Agravado: L. F. M. (Menor(es) representado(s)) e outro - Advogado: Luís Eduardo Tavares dos Santos (OAB: 299403/SP) - Advogada: Regina Beatriz Tavares da Silva (OAB: 60415/SP) - Advogada: Juliana Mendes Collaço Arantes (OAB: 346717/SP) - Advogada: Bárbara Franciscon Caparrós (OAB: 459760/SP) - Advogada: Patrícia Moya Martins Kaddissi (OAB: 183453/SP) - Advogada: Elisabeth Gallerani Yoshida (OAB: 281983/SP) 4 - 2269915-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator A.C.Mathias Coltro - Agravante: L. F. M. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: H. de O. M. N. - Interesda.: L. F. F. M. (Representando Menor(es)) - Advogada: Elisabeth Gallerani Yoshida (OAB: 281983/SP) - Advogada: Patrícia Moya Martins Kaddissi (OAB: 183453/SP) - Advogada: Regina Beatriz Tavares da Silva (OAB: 60415/SP) - Advogado: Luís Eduardo Tavares dos Santos (OAB: 299403/SP) 5 - 2273022-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Relator A.C.Mathias Coltro - Agravante: H. B. A. de G. - Agravada: V. D. G. C. e outro - Advogado: Bruno Amaral de Carvalho (OAB: 269849/SP) - Advogado: Matheus Burger Mendes (OAB: 414600/SP) - Advogada: Patrícia Burger Berzin (OAB: 176323/SP) - Advogada: Daniela Cotrofe Dal Santo Ferraz (OAB: 269615/SP) 6 - 1006190-57.2018.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Erickson Gavazza Marques - Apelante: Elizabeth Maria Barcik - Apelada: Amil Assistência Médica Internacional S.A. - Advogado: Celso Lima Junior (OAB: 130533/SP) (Fls: 901) - Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) (Fls: 997) 7 - 1009381-48.2019.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Erickson Gavazza Marques - Apelante: F. R. C. - Apelado: M. P. F. - Interessado: G. F. C. (Menor) - Advogada: Regina Beatriz Tavares da Silva (OAB: 60415/ SP) (Fls: 968) - Advogado: Luís Eduardo Tavares dos Santos (OAB: 299403/SP) (Fls: 968) - Advogada: Anna Luiza Ferreira Vitule (OAB: 166378/SP) (Fls: 38) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 8 - 1024454-92.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator A.C.Mathias Coltro - Apte/Apdo: U. de S. - C. de T. M. - Apda/Apte: K. R. F. de A. e outro - Advogado: Agnaldo Leonel (OAB: 166731/SP) (Fls: 101) - Advogado: Fábio Pereira Leme (OAB: 177996/SP) (Fls: 101) - Advogado: Ranieri Cecconi Neto (OAB: 115692/SP) (Fls: 460) 9 - 2041083-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Bárbara D Oeste - Relator Erickson Gavazza Marques - Agravante: M. M. dos S. de S. - Agravada: M. do C. F. - Agravado: A. J. L. de A. - Agravada: A. A. L. de A. - Agravado: J. A. dos S. - Agravado: M. E. dos S. S. - Agravado: L. A. dos S. - Agravado: W. J. F. - Agravado: M. J. F. - Agravado: C. E. S. F. - Agravado: D. A. F. - Agravada: W. S. M. R. - Agravado: G. R. J. - Agravada: C. M. R. - Agravada: A. R. R. Z. - Advogado: Andre Marcio dos Santos (OAB: 204762/SP) - Advogado: Jose Aref Sabbagh Esteves (OAB: 98565/SP) - Advogada: Michelle Carvalho Esteves dos Santos (OAB: 204837/SP) - Advogada: Wilma Seabra Mayer Romi (OAB: 54613/ SP) - Advogada: Viviane dos Reis (OAB: 177212/SP) - Advogado: Gilberto Bergstein (OAB: 154257/SP) - Advogada: Anna Paula Soares da Silva (OAB: 405749/SP) - Advogada: Claudia Stein Vieira (OAB: 106344/SP) - Advogada: Veridiana Perez Pinheiro E Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1899 Campos (OAB: 152087/SP) 10 - 2041962-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Relator A.C.Mathias Coltro - Agravante: F. R. M. - Agravada: F. M. D. C. B. - Advogado: Paulo Cesar Valle de Castro Camargo (OAB: 94236/SP) - Advogada: Ana Carolina Ghizzi Cirilo (OAB: 172134/SP) 11 - 2051149-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Relator Emerson Sumariva Júnior - Agravante: V. L. P. e outro - Agravado: R. D. S. L. S.A. ( B. - Advogada: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/ SP) 12 - 2053496-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Emerson Sumariva Júnior - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: José Airton Peixoto Amorim - Advogado: Alberto Marcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) (Fls: 41) - Advogada: Viviane Tozzi Moro (OAB: 345340/SP) (Fls: 85) 13 - 2053773-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Relator Moreira Viegas - Agravante: Jose Alves da Silva - Agravado: Tercasa Empreendimentos Imobiliarios S.A - Advogado: Jairo Vieira Nascimento (OAB: 370386/ SP) (Fls: 10) - Advogado: Marcelo Fernando Ferreira Cavalcante de Oliveira (OAB: 371000/SP) (Fls: 10) - Advogado: Marcelo Ianelli Leite (OAB: 180640/SP) 14 - 2053871-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Relator Moreira Viegas - Agravante: Oscar Camolezzi - Agravado: Tercasa Empreendimentos Imobiliarios S.A - Advogado: Marcos Roberto dos Santos (OAB: 377398/SP) - Advogado: Marcelo Ianelli Leite (OAB: 180640/SP) 15 - 2059721-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Erickson Gavazza Marques - Agravante: J. L. P. B. F. - Agravada: R. L. S. - Advogada: Rosemeire Evangelista de Souza Lira (OAB: 297876/SP) 16 - 2061174-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Relator Erickson Gavazza Marques - Agravante: Regina Célia Tusillo - Agravado: Elaine Cristina Tusillo Moretti - Advogada: Katia Cilene Scobosa Lopes (OAB: 208658/SP) - Advogada: Mara Sandra Canova Moraes (OAB: 108178/SP) 17 - 2065492-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Roque - Relator Erickson Gavazza Marques - Agravante: Valdete Sirlei Meira do Carmo - Agravado: Maria Joseja Meira Torres - Advogada: Marize Sirlei do Carmo (OAB: 354906/SP) 18 - 2088929-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Roque - Relator Moreira Viegas - Agravante: N. R. - Agravante: C. A. dos S. - Agravado: N. D. I. S. S/A - Advogado: Leonardo Ward Cruz (OAB: 278362/SP) - Advogado: Renato de Toledo Piza Ferraz (OAB: 258568/SP) 19 - 2219824-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião - Relator A.C.Mathias Coltro - Agravante: Vale-hotel Fidelização de Clientes Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Município de São Sebastião - Advogada: Janaina Lopes Furini Martins (OAB: 221653/SP) (Fls: 91) - Advogada: Juliana Guedes Matos (OAB: 329024/SP) 20 - 2301455-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator A.C.Mathias Coltro - Agravante: F. de A. H. - Agravada: N. F. V. H. - Advogado: Jefferson Douglas Custodio Barbosa (OAB: 177097/SP) - Advogada: Fernanda Maria Araujo da Mota La Valle (OAB: 243909/SP) - Advogada: Ana Claudia do Nascimento Cajueiro (OAB: 414110/SP) 21 - 2305151-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Relator Moreira Viegas - Agravante: Cassia Martins Paes de Melo Moita e outros - Agravado: Sérgio Paes de Melo (Espólio) - Agravada: Marcia Martins Paes de Melo (Inventariante) - Advogado: Luciano Francisco Tavares Moita (OAB: 147346/SP) 22 - 0001313-17.2021.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Relator Moreira Viegas - Apte/ Apda: S. A. S. - Apelado: A. S. B. M. - Apdo/Apte: V. A. H. L. (Interditando(a)) e outro - Advogado: Daniel Martins Silvestri (OAB: 285599/SP) (Fls: 32) - Advogado: Vinicius Marchetti de Bellis Mascaretti (OAB: 250312/SP) (Fls: 32) - Advogado: Antonio Cesar Achoa Morandi (OAB: 113910/SP) (Fls: 32) - Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Advogado: Marcio de Oliveira Risi (OAB: 149252/SP) (Fls: 995) 23 - 0010241-17.2020.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Moreira Viegas - Apelante: K. W. M. - Apelada: S. V. G. M. e outro - Advogado: Rodrigo Jose Cressoni (OAB: 265165/SP) - Advogado: Anderson Aparecido Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1900 do Prado (OAB: 353245/SP) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Advogada: Renata Scandiuzzi da Silveira (OAB: 299305/SP) (Defensor Público) 24 - 0076261-46.2013.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Erickson Gavazza Marques - Apelante: Sindicato dos Produtores Rurais de Presidente Olegário-MG - Apelado: Jeito de Mato Produções Artísticas Ltda - Apelado: Talismã - Advogado: MARCELO VIANA FERREIRA (OAB: 135835/MG) - Advogado: Jose de Araujo Novaes Neto (OAB: 70772/SP) (Fls: 89) - Advogado: Luiz Roselli Neto (OAB: 122478/SP) (Fls: 89/353) - Advogado: Norberto Bezerra Maranhao Ribeiro Bonavita (OAB: 78179/SP) (Fls: 47/48) - Advogado: Marco Antonio Hengles (OAB: 136748/SP) (Fls: 47/48) 25 - 1000135-05.2019.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Relator Emerson Sumariva Júnior - Apelante: Jose Carlos Bolzan e outros - Apelante: Ana Carolina Bolzan - Apelado: Banco Fibra S/A - Advogado: Marcelo França de Siqueira E Silva (OAB: 90400/SP) (Fls: 905) - Advogada: Elisa Junqueira Figueiredo Taliberti (OAB: 148842/SP) (Fls: 1466) - Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) (Fls: 40 e 1927) 26 - 1000358-50.2020.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirassununga - Relator Emerson Sumariva Júnior - Apelante: Daniel Costa Rodrigues e outro - Apelado: Gold Business Empreendimentos e Consultoria Ltda - Advogado: Daniel Costa Rodrigues (OAB: 82154/SP) (Fls: 19) - Advogado: Fábio da Silva Aragão (OAB: 157069/SP) (Fls: 631) - Advogado: José Geraldo Soares (OAB: 400486/SP) (Fls: 631) - Advogado: Andre Augusto da Silva (OAB: 407513/SP) (Fls: 631) - Advogado: Samuel Antonio Zanferdini (OAB: 408426/SP) (Fls: 631) - Advogado: Leandro Rodrigues Torres (OAB: 282153/SP) (Fls: 631) 27 - 1000914-61.2022.8.26.0233 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibaté - Relator Emerson Sumariva Júnior - Apelante: Celso Ramos de Oliveira - Apelado: Setpar 99 Empreeendimentos Imobiliários Ltda. - Advogada: Joana Clara Gonzalez (OAB: 374122/SP) (Fls: 18) - Advogado: Eduardo Silva Madlum (OAB: 296059/SP) (Fls: 215) - Advogado: William Silva de Almeida Pupo (OAB: 322927/SP) 28 - 1000944-38.2019.8.26.0642 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ubatuba - Relator James Siano - Apte/ Apda: Fernanda Lucia Baptista Pereira Shortell e outro - Apdo/Apte: Associação dos Proprietários da Praia do Pulso e outro - Advogado: Rodrigo Ribeiro de Araujo (OAB: 358825/SP) - Advogado: João Paulo Silveira Locatelli (OAB: 242161/SP) (Fls: 20) - Advogada: Chiara Melina Neves de Oliveira (OAB: 279829/SP) (Fls: 20) 29 - 1001591-22.2020.8.26.0505 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Relator Emerson Sumariva Júnior - Apelante: Lutimar do Nascimento Morais (Justiça Gratuita) e outros - Apelada: Maria Aparecida Pereira da Silva - Advogado: Laercio Lemos Lacerda (OAB: 254923/SP) (Fls: 49) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 30 - 1002808-12.2021.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araras - Relator Moreira Viegas - Apelante: Condomínio Plaza Alta Residencial - Apelado: Ahka Spe Empreendimentos Imobiliários Araras Ltda e outro - Advogada: Alline Franco Gantzel Barreta (OAB: 362700/SP) (Fls: 34) - Advogado: Dagoberto de Oliveira Franco (OAB: 320418/SP) (Fls: 34) - Advogada: Jéssica de Abreu (OAB: 415308/SP) (Fls: 34) - Advogado: Marcelo Terra (OAB: 53205/SP) (Fls: 468) 31 - 1003096-88.2021.8.26.0157 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cubatão - Relator Emerson Sumariva Júnior - Apte/Apdo: Google Brasil Internet Ltda - Apda/Apte: Kaline Benes Chumbo (Justiça Gratuita) - Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) (Fls: 95) - Advogado: Rudge Silva Rot Dias (OAB: 341922/SP) (Fls: 22) - Advogada: Nicolle Mendonça da Silva (OAB: 364805/SP) (Fls: 22) 32 - 1003763-11.2021.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Relator Moreira Viegas - Apelante: R. B. de L. - Apelada: J. L. N. L. (Representando Menor(es)) e outro - Advogado: Cristian Robert Margiotti (OAB: 159616/SP) (Fls: 86) - Advogado: Daniel Barbosa Palo (OAB: 146003/SP) (Fls: 183) 33 - 1007140-69.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Erickson Gavazza Marques - Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Apelado: Neltec Engenharia e Consultoria Eireli - Me - Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) (Fls: 249/404) - Advogada: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) (Fls: 18/19) 34 - 1015849-20.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator A.C.Mathias Coltro - Apelante: Instituto Brasileiro de Proteção Profissional - Ibpp - Apelado: ANDRÉ LARANJEIRA DE CARVALHO - Advogado: Caio Martins Cabeleira (OAB: 316658/SP) - Advogado: Jose Rena (OAB: 49404/SP) (Fls: 8/285) 35 - 1017603-91.2022.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Emerson Sumariva Júnior - Apelante: S. regis L. e outro - Apelado: J. da C. - Advogada: Sandra Lúcia da Cunha (OAB: 222198/SP) (Fls: 12) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 36 - 1018049-96.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1901 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Relator Emerson Sumariva Júnior - Apelante: D. B. S. - Apelado: C. C. de E. e B. L., - Advogada: Adelia de Jesus Soares (OAB: 220367/SP) (Fls: 24) - Advogado: Marcio Soares Machado (OAB: 203957/SP) (Fls: 74) 37 - 1023283-81.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator A.C.Mathias Coltro - Apelante: Camila Ribeiro Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Hospital de Clinicas Jardim Helena Sc Ltda - Apelado: Rodrigo Miyazima e outros - Apelado: Yuri Fonseca Lima - Apelado: Javan Turnal - Apelado: Felipe Campoli Borguetti - Apelada: Gabriela Ferreira Paduani - Advogada: Fernanda Roseli Zucare (OAB: 187520/SP) (Fls: 14) - Advogada: Sandra Roseli Chamlian Zucare (OAB: 197507/SP) - Advogada: Karina Krauthamer Fanelli (OAB: 169038/SP) (Fls: 177) - Advogada: Maíra Rodrigues Geraldo (OAB: 347030/SP) - Advogada: Thais Tapias Doreto (OAB: 121890/SP) (Fls: 319) - Advogado: Ruy Machado Tapias (OAB: 82900/SP) - Advogada: Maraqueila Assadi Cossignani (OAB: 132797/SP) (Fls: 401) - Advogada: Tuane Rosa Borges (OAB: 422277/SP) (Fls: 361) - Advogado: Moises Canova Filho (OAB: 348471/SP) (Fls: 332) - Advogado: Mauricio Carlos de Lima Hardman (OAB: 438633/SP) - Advogado: Eduardo de Oliveira Cerdeira (OAB: 234634/SP) (Fls: 138) 38 - 1028418-90.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Relator Erickson Gavazza Marques - Apelante: Mariana Goulart Nunes de Souza Costa - Apelado: Vila Di Capri- Empreendimento Imobiliário Spe Ltda e outro - Advogado: Rodolfo Chiquini da Silva (OAB: 300537/SP) (Fls: 27) - Advogada: Amanda da Cruz Martineti (OAB: 317647/SP) (Fls: 141/318) 39 - 1031937-76.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Moreira Viegas - Apelante: Antonio Carlos Carneiro Monteiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Advogado: Diogenes Girotto Noronha (OAB: 141377/SP) (Fls: 16) - Advogado: Danilo Barrezi de Paula (OAB: 371318/SP) (Fls: 16) - Advogado: Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) (Fls: 113) - Advogado: Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) (Fls: 113) 40 - 1034408-28.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Moreira Viegas - Apelante: Heitor Assunção Fazio Lima (Menor(es) representado(s)) e outro - Apelado: Sulamérica Cia de Seguro Saúde - Advogado: Adriano Blatt (OAB: 329706/SP) (Fls: 20) - Advogado: Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) (Fls: 153) 41 - 1040009-60.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator Emerson Sumariva Júnior - Apte/Apdo: S. I. dos S. - Apda/Apte: R. A. dos S. - Advogado: Leonardo Afonso Pontes (OAB: 178036/SP) (Fls: 9) - Advogada: Eloisa Freitas Furlan de Almeida (OAB: 189531/SP) (Fls: 34) 42 - 1069609-78.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Erickson Gavazza Marques - Apelante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Apelada: Maria Milza Ferreira de Andrade - Advogado: Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) (Fls: 247/285) - Advogado: Siqueira Castro Advogados (OAB: 6564/SP) (Fls: 285) - Advogada: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) (Fls: 15/17) 43 - 1080990-88.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Emerson Sumariva Júnior - Apte/Apda: Sul América Seguro Saúde S.A. - Apda/Apte: Zoraide Nogueira Tosta Trinchinato e outro - Interessado: Qualicorp Consultoria e Corretora de Seguros S.a. - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 332) - Advogada: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) (Fls: 32) 44 - 1107127-78.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Emerson Sumariva Júnior - Apelante: Maria da Graça Naclerio Homem - Apelado: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE - Advogada: Renata Villhena Silva (OAB: 147954/SP) (Fls: 40) - Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 421) 45 - 1114287-52.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Erickson Gavazza Marques - Apte/Apda: Mirelle Borges Silva - Apelada: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Apdo/Apte: Unimed Grande Florianópolis - Cooperativa de Trabalho Médico - Advogada: Vera Lucia Ferreira (OAB: 257186/SP) (Fls: 33) - Advogado: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) (Fls: 497) - Advogado: Ricardo Miara Schuarts (OAB: 55039/PR) 46 - 1129737-45.2014.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Moreira Viegas - Apelante: Joelson Leal Brito (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Izaias Domingues e outros - Advogado: Willian Nogueira da Silva (OAB: 260062/SP) (Fls: 05) - Advogado: Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) (Fls: 198) 47 - 1131115-02.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Erickson Gavazza Marques - Apelante: Exto Incorporações e Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Apelado: Felipe Jose Raca e outro - Interessado: Zilda Rodrigues do Vale - Advogado: Fabio Ryuetsu Ito (OAB: 272283/SP) (Fls: 90) - Advogada: Flavia Lefevre Guimaraes (OAB: 124443/SP) (Fls: 18/19) - Advogada: Maria José Tenório de Andrade (OAB: 284595/SP) (Fls: 133) 48 - 1136160-74.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Moreira Viegas - Apelante: Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1902 Educafro - Faecidh e outro - Apelado: Aliansce Sonae Shopping Centers S.a e outro - Advogado: Rafael Martins Estorilio (OAB: 21041A/MA) (Fls: 46) - Advogado: Marlon Jacinto Reis (OAB: 52226/DF) (Fls: 46) - Advogado: Rodolfo Ripper Fernandes (OAB: 436181/SP) (Fls: 295) - Advogado: Lucas Wagner Lourenco (OAB: 438137/SP) (Fls: 295) Seção de Direito Público Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 2º andar - sala 24 - Liberdade PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 16ª Câmara de Direito Público - Forma Telepresencial ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 16ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO A REALIZAR-SE EM 16 DE MAIO DE 2023 (TERÇA-FEIRA), NA FORMA TELEPRESENCIAL, COM INICIO ÀS 14:00 HORAS. NOTA: OS PROCESSOS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. EVENTUAIS PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL BEM COMO DE PREFERÊNCIA DE JULGAMENTO PODERÃO SER FEITOS APÓS A DISPONIBILIZAÇÃO DA PAUTA NO DJE, MEDIANTE REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO PARA O E-MAIL SJ4.8.1@TJSP.JUS.BR, PREFERENCIALMENTE COM 72 (SETENTA E DUAS) HORAS DE ANTECEDÊNCIA DO INÍCIO DA SESSÃO, OBSERVADO O LIMITE DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS QUE A ANTECEDEM, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 314 DO CNJ. A REFERIDA SOLICITAÇÃO DEVERÁ CONTER AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (NÚMERO DO FEITO, ÓRGÃO JULGADOR, NÚMERO DA PAUTA, PARTE REPRESENTADA E NOME DO ADVOGADO QUE COMPARECERÁ À SESSÃO) E A MODALIDADE DE INSCRIÇÃO: SUSTENTAÇÃO ORAL OU PREFERÊNCIA. EM VIRTUDE DO LIMITE DE 4 (QUATRO) HORAS DA SESSÃO TELEPRESENCIAL, EM CASO DE AGENDAMENTOS EM EXCESSO, EVENTUAIS JULGAMENTOS ADIADOS SEGUIRÃO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, PRESERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA REMANESCENTE. OS MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/ EMAILSINSTITUCIONAIS. 1 - 1016235-95.2020.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Relator Luiz De Lorenzi - Apelante: Lady Cristina Arezo - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Lg Electronics do Brasil Ltda - Advogada: Roberta Aline Visotto Sodero (OAB: 290665/SP) - Advogado: Thiago Vanoni Ferreira (OAB: 372516/SP) (Procurador) (Fls: 541) - Advogado: Erico Zeppone Nakagomi (OAB: 207010/SP) (Procurador) (Fls: 527) - Advogada: Ana Paula Fernandes (OAB: 203606/SP) 2 - 2278297-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Relator João Negrini Filho - Agravante: Luiz Gustavo Mima Rosa - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Advogado: Antonio de Oliveira Junior (OAB: 225595/SP) (Fls: 9) 3 - 0000558-66.2014.8.26.0394 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Odessa - Relator Luiz Felipe Nogueira - Apte/Apda: DIRCE COUTINHO MANHAES - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Advogada: Valdete de Moraes (OAB: 109603/SP) (Fls: 08) - Advogado: Vanderlei Brito (OAB: 103781/SP) (Fls: 08) - Advogada: Vanessa Marnie de Carvalho Pegolo (OAB: 110045/SP) (Procurador) (Fls: 166) 4 - 1000093-75.2016.8.26.0101 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caçapava - Relator Antonio Tadeu Ottoni - Apte/Apdo: Altivo Augusto Prudente Junior (Falecido) e outro - Apte/Apda: Sabrina de Almeida Prudente (Herdeiro) e outro - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Advogado: Lucas Valeriani de Toledo Almeida (OAB: 260401/SP) - Advogado: Jose Pedro Andreatta Marcondes (OAB: 311926/SP) - Advogado: Carlos Henrique Cicarelli Biasi (OAB: 118209/SP) (Procurador) 5 - 1000458-32.2016.8.26.0101 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caçapava - Relator Nazir David Milano Filho - Apelante: Jonilson Monteiro de Souza - Apelado: General Motors do Brasil Ltda - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Advogado: Lucas Valeriani de Toledo Almeida (OAB: 260401/SP) (Fls: 24) - Advogado: Pedro Henrique de Vasconcellos (OAB: 165770/RJ) - Advogada: Lucilene Queiroz O’ Donnell Alván (OAB: 234568/SP) (Procurador) (Fls: 112) 6 - 1001944-24.2015.8.26.0445 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Relator Nazir David Milano Filho - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Ronaldo Felix da Silva - Advogado: Vinicius Nogueira Collaco (OAB: 121006/SP) (Procurador) (Fls: 665) - Advogado: Lucas Valeriani de Toledo Almeida (OAB: 260401/SP) (Fls: 14) 7 - 1002497-79.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator João Negrini Filho - Apelante: Alex Sumario Silvestre - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Advogado: Jair Duque de Lima (OAB: Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1903 264932/SP) - Advogado: Erasmo Lopes de Souza (OAB: 290411/SP) (Procurador) 8 - 1002782-52.2017.8.26.0394 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Odessa - Relator Nazir David Milano Filho - Apelante: José Ribamar Sales Teixeira - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Advogada: Clessi Bulgarelli de Freitas Guimarães (OAB: 258092/SP) (Fls: 18) - Advogada: Ana Paula Silva Oliveira (OAB: 259024/SP) (Fls: 18) - Advogada: Vanessa Marnie de Carvalho Pegolo (OAB: 110045/SP) (Procurador) (Fls: 49) 9 - 1003516-81.2021.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Relator Nazir David Milano Filho - Apelante: Deivide Pedro Martins Gonçalves - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Advogada: Andressa Ruiz Cereto (OAB: 272598/SP) (Fls: 192) - Advogado: Fabiano Cheker Burihan (OAB: 131523/SP) (Procurador) (Fls: 171) 10 - 1004058-23.2021.8.26.0445 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Relator Nazir David Milano Filho - Apelante: Rogerio Pires Barbosa - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Advogada: Claudineia Aparecida de Assis E Castro (OAB: 143397/SP) (Fls: 13) - Advogada: Cláudia Valério de Moraes (OAB: 196632/SP) (Procurador) (Fls: 154) 11 - 1004443-05.2020.8.26.0445 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Relator Nazir David Milano Filho - Apelante: Eloizio de Queiroz Chaves - Apelado: GERDAU S.A. - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Advogado: Lucas Valeriani de Toledo Almeida (OAB: 260401/SP) - Advogado: Mauro Antonio (OAB: 294641/SP) - Advogado: Osvaldo Ken Kusano (OAB: 256200/SP) - Advogado: Luiz Cláudio Saldanha Sales (OAB: 311927/SP) (Procurador) 12 - 1007257-25.2022.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupã - Relator João Negrini Filho - Apte/ Apdo: Juvenal Santana - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Advogada: Renata Menegassi (OAB: 219233/ SP) (Fls: 09) - Advogada: Vivian Hopka Herrerias Brero (OAB: 309000/SP) (Procurador) (Fls: 199) 13 - 1007473-11.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator Luiz Felipe Nogueira - Apte/Apdo: Anselmo Oliveira Di Leli - Apte/Apdo: Mercedes-benz do Brasil Ltda. - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Advogado: Luis Augusto Olivieri (OAB: 252648/SP) (Fls: 43) - Advogado: Alexandre de Almeida Cardoso (OAB: 149394/SP) - Advogada: Daniella Nobrega Nunes Sampaio (OAB: 6338B/AL) (Procurador) (Fls: 541) 14 - 1009304-66.2021.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Relator Antonio Tadeu Ottoni - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Maria Izilda Goncalves Santana - Advogado: Fabiano Cheker Burihan (OAB: 131523/SP) (Procurador) (Fls: 318) - Advogado: Benedito Aparecido Guimarães Alves (OAB: 104442/SP) (Fls: 20) - Advogado: Romualdo Veronese Alves (OAB: 144034/SP) (Fls: 20) 15 - 1017943-38.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator Cyro Bonilha - Apelante: Antônio Gonçalves dos Santos - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Advogada: Norma dos Santos Matos Vasconcelos (OAB: 205321/SP) (Fls: 522) - Advogada: Priscilla Milena Simonato de Migueli (OAB: 256596/SP) (Fls: 522) - Advogado: Gabriel Motta Pinto Coêlho (OAB: 156357/RJ) (Procurador) (Fls: 276) 16 - 1032282-46.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Cyro Bonilha - Apelante: Jesu Ribeiro - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Advogada: Adriane Bramante de Castro Ladenthin (OAB: 125436/SP) (Fls: 9) - Advogado: Danilo Perez Garcia (OAB: 195512/SP) (Fls: 9) - Advogado: Marina de Souza Martos Marques Costa (OAB: 407775/SP) (Procurador) (Fls: 155) 17 - 1062922-66.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator João Negrini Filho - Apelante: Fábio Santos de Deus - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Advogada: Andrea Aparecida Souza Gomes Braga (OAB: 196411/SP) (Fls: 08) - Advogado: Paulo Fernando Biselli (OAB: 159088/SP) (Procurador) (Fls: 37) 18 - 1002029-86.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Campinas - Relator Nazir David Milano Filho - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Vicente de Jesus Pastore - Advogada: Tatiana Moreno Bernardi Comin (OAB: 202491/SP) (Procurador) (Fls: 208) - Advogado: Lélio Eduardo Guimaraes (OAB: 249048/SP) (Fls: 217) 19 - 1016348-67.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Bernardo do Campo - Relator Antonio Tadeu Ottoni - Apte/Apdo: Sergio Fernandes Barroso da Silva - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Mercedes-benz do Brasil Ltda. - Advogado: Luis Augusto Olivieri (OAB: 252648/ SP) (Fls: 32) - Advogada: Vivian Hopka Herrerias Brero (OAB: 309000/SP) (Procurador) (Fls: 490) - Advogado: Alexandre de Almeida Cardoso (OAB: 149394/SP) (Fls: 265) 20 - 1019244-49.2019.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São José dos Campos Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1904 - Relator João Negrini Filho - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/ Apte: Antonio Trajano Neto - Advogado: Fabiano Cheker Burihan (OAB: 131523/SP) (Procurador) (Fls: 396) - Advogado: Lucas Valeriani de Toledo Almeida (OAB: 260401/SP) - Advogado: Jose Pedro Andreatta Marcondes (OAB: 311926/SP) (Fls: 17) 21 - 1028323-57.2020.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Bernardo do Campo - Relator Antonio Tadeu Ottoni - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Marcos Luiz de Souza - Advogado: Odair Leal Bissaco Junior (OAB: 201094/SP) (Procurador) (Fls: 561) - Advogado: Luis Augusto Olivieri (OAB: 252648/SP) Seção de Direito Criminal Processamento 1º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 1º Grupo de Direito Criminal - Sessão Telepresencial - Reunião do Teams ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 1º GRUPO DE DIREITO CRIMINAL A REALIZAR-SE EM 8 DE MAIO DE 2023 (SEGUNDA-FEIRA), NA SESSÃO TELEPRESENCIAL - REUNIÃO DO TEAMS, COM INICIO ÀS 13:30 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. NOS PROCESSOS ADIADOS, A COMPOSIÇÃO DO COLENDO PRIMEIRO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CRIMINAL PODERÁ SOFRER ALTERAÇÃO PARA A SESSÃO SEGUINTE. PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PRÉVIA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL OU PREFERÊNCIA PODERÃO SER FEITOS APÓS A DISPONIBILIZAÇÃO DA PUBLICAÇÃO NO DJE, MEDIANTE REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO PARA OS EMAILS SJ5.1@TJSP.JUS.BR OU TERCIOD@TJSP.JUS.BR PREFERENCIALMENTE COM 72 HORAS DE ANTECEDÊNCIA AO INÍCIO DA SESSÃO, OBSERVADO O LIMITE DE 24 HORAS QUE A ANTECEDEM, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 314 DO CNJ, CONTENDO AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (NÚMERO DE ORDEM, NÚMERO DO FEITO, ÓRGÃO JULGADOR, COMARCA, PARTE REPRESENTADA, NOME DO ADVOGADO E RESPECTIVO EMAIL). EM VIRTUDE DO LIMITE DE 4 HORAS DA SESSÃO TELEPRESENCIAL, EM CASO DE AGENDAMENTOS EM EXCESSO, EVENTUAIS JULGAMENTOS ADIADOS SEGUIRÃO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, PRESERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA REMANESCENTE. MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS EMAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/ EMAILSINSTITUCIONAIS. 11 - 2098640-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Relator Luiz Fernando Vaggione - Impetrante: V. S. - Impetrado: C. 1 C. de D. C. do T. de J. de S. P. - Interessado: F. R. - Advogada: Stéphanie Lopes Palacci (OAB: 423321/SP) - Advogada: Ana Paula Bimbato de Araujo Braga (OAB: 373938/SP) - Advogada: Marina Carvalho Marcelli Ruzzi (OAB: 373988/SP) - Advogado: Itamar Reis Duarte (OAB: 379963/SP) Processamento 6º Grupo - 11ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 11ª Câmara de Direito Criminal - SESSÃO TELEPRESENCIAL ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 11ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL A REALIZAR-SE EM 17 DE MAIO DE 2023 (QUARTA-FEIRA), NA SESSÃO TELEPRESENCIAL, COM INICIO ÀS 09:30 HORAS. ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO TELEPRESENCIAL DA 11ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL A REALIZAR-SE EM 17 DE MAIO DE 2023 (17/05/2023), COM INÍCIO ÀS 09:30 HORAS, PELA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. NOS PROCESSOS ADIADOS, A COMPOSIÇÃO DA COLENDA 11ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL PODERÁ SOFRER ALTERAÇÃO PARA A SESSÃO SEGUINTE. EVENTUAIS PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PRÉVIA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL E PARA ACOMPANHAR O JULGAMENTO, DEVERÃO SER FEITOS APÓS A DISPONIBILIZAÇÃO DA PAUTA NO DJE, MEDIANTE REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO PARA O E-MAIL SJ5.6.1@TJSP.JUS.BR, PREFERENCIALMENTE COM O MÍNIMO DE 24 HORAS QUE A ANTECEDEM, CONTENDO AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (NÚMERO DO FEITO, ÓRGÃO JULGADOR, NÚMERO DA PAUTA, PARTE REPRESENTADA, NOME DO ADVOGADO, TELEFONE PARA CONTATO E E-MAIL PARA ENCAMINHAR O LINK DE ACESSO). OS PROCESSOS COM SEGREDO DE JUSTIÇA TERÃO PRIORIDADE E SERÃO JULGADOS SÓ COM A PRESENÇA DO ADVOGADO. EM VIRTUDE DO LIMITE DE 4 HORAS DA SESSÃO TELEPRESENCIAL, EM CASO DE AGENDAMENTOS EM EXCESSO, EVENTUAIS JULGAMENTOS ADIADOS SEGUIRÃO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, PRESERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA REMANESCENTE. MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/EMAILSINSTITUCIONAIS. Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1905 1 - 0025974-64.2015.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Relator Alexandre Almeida - Revisor Renato Genzani Filho - Apte/Apdo: Sueli de Souza e outro - Apelante/A.M.P: Editora Ftd S/A - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Luiz Braz da Silva (OAB: 104037/SP) (Fls: 478) - Advogado: Antonio Ricardo Santos de Figueiredo (OAB: 127943/SP) (Fls: 527) - Advogado: Luiz Fernando Ulhôa Cintra (OAB: 193026/SP) (Fls: 458) 2 - 1500062-85.2020.8.26.0544 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Franco da Rocha - Relator Alexandre Almeida - Revisor Renato Genzani Filho - Apte/Apdo: LEANDRO SOARES DA SILVA - Apelante/A.M.P: José Acrisio dos Santos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Paulo Barcellos Pantaleao (OAB: 408404/SP) (Fls: 638) - Advogado: Ronan Teodozo Nunes (OAB: 460207/SP) (Fls: 557) 3 - 2060146-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Relator Paiva Coutinho - Impetrante: Paloma Cassimiro Barbosa Faustino - Paciente: Marcos Henrique de Paula - Advogada: Paloma Cassimiro Barbosa Faustino (OAB: 457742/SP) 4 - 1503913-86.2022.8.26.0472 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Porto Ferreira - Relator Paiva Coutinho - Revisor Renato Genzani Filho - Apelante: M. P. do E. de S. P. - Apelado: G. K. da S. - Advogada: Elaine Santana da Silva (OAB: 190188/SP) (Fls: 54) 5 - 2058832-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Relator Renato Genzani Filho - Impetrante: F. C. de S. C. - Impetrante: G. B. de M. - Impetrante: E. S. F. - Impetrante: M. S. F. - Paciente: F. M. de L. G. - Advogado: Mauricio Samoel Fonseca (OAB: 401715/SP) - Advogado: Eduardo Samoel Fonseca (OAB: 297154/SP) - Advogado: Gilney Batista de Melo (OAB: 299638/SP) - Advogado: Fernando Cassiano de Sousa Carvalho (OAB: 431210/SP) 6 - 2039728-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Assis - Relator Renato Genzani Filho - Impetrante: Anamaria Prates Barroso - Impetrante: Ana Paula Duarte Santos - Impetrante: Christiane Araujo de Oliveira - Impetrante: Jailson Rocha Pereira - Paciente: Luis Felipe Lazaro Bertelli - Advogada: Anamaria Prates Barroso (OAB: 322681/ SP) - Advogada: Christiane Araujo de Oliveira (OAB: 43056/DF) - Advogado: Jailson Rocha Pereira (OAB: 64462/DF) - Advogada: Ana Paula Duarte Santos (OAB: 55601/DF) 7 - 2080532-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Descalvado - Relator Renato Genzani Filho - Impetrante: Cristiano Malheiro do Nascimento - Paciente: Marcos Antonio do Carmo - Advogado: Cristiano Malheiro do Nascimento (OAB: 218219/SP) 8 - 0000007-78.2016.8.26.0471 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Porto Feliz - Relator Renato Genzani Filho - Revisor Xavier de Souza - Apte/Apdo: Rafael Francisco da Silva e outro - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Gustavo dos Santos Carvalho (OAB: 398188/SP) (Fls: 233) 9 - 2067802-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guará - Relator Tetsuzo Namba - Impetrante: Maria Claudia de Seixas - Impetrante: André Santos Rocha da Silva - Impetrante: Theuan Carvalho Gomes da Silva - Paciente: Ronan Tafarel Ferreira da Cruz - Advogada: Maria Claudia de Seixas (OAB: 88552/SP) - Advogado: Theuan Carvalho Gomes da Silva (OAB: 343446/SP) - Advogado: André Santos Rocha da Silva (OAB: 253601/SP) 10 - 1500355-62.2023.8.26.0540 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Mauá - Relator Tetsuzo Namba - Revisor Renato Genzani Filho - Apelante: Jucivanio Barbosa Bezerra - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogada: Ana Maria Fagundes Garcia (OAB: 433095/SP) (Fls: 94) - Advogado: Anderson Aparecido do Prado (OAB: 353245/SP) (Fls: 94) - Advogado: Rodrigo Jose Cressoni (OAB: 265165/SP) (Fls: 94) - Advogada: Zenaide de Andrade Chaves (OAB: 422864/SP) (Fls: 94) 11 - 1500922-20.2020.8.26.0081 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Adamantina - Relator Tetsuzo Namba - Revisor Xavier de Souza - Apelante: ALINE FIORENTINI BAZILIO - Apelante: EVERTON DE OLIVEIRA ALVES - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Antonio Sidnei Ramos de Brito (OAB: 180416/SP) (Fls: 1053) - Advogado: Sidney Camargo Campagnone Vázquez Silvero (OAB: 145990/SP) (Fls: 888) 12 - 1500315-51.2021.8.26.0540 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Santo André - Relator Xavier de Souza - Revisor Paiva Coutinho - Apelante: CLEBER PEREIRA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) (Fls: 286) - Advogada: Fernanda Costa Hueso (OAB: 238066/ SP) (Defensor Público) (Fls: 291) 13 - 0003504-85.2022.8.26.0408 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Ourinhos - Relator Renato Genzani Filho - Agravante: L. G. B. - Agravado: M. P. do E. de S. P. - Advogado: Estevan Luis Bertacini Marino (OAB: 237271/ Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1906 SP) (Fls: 184) - Advogado: Jose Roberto Mosca (OAB: 74753/SP) (Fls: 183) Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 12ª Câmara de Direito Criminal - SESSÃO TELEPRESENCIAL PELA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 12ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL A REALIZAR-SE EM 16 DE MAIO DE 2023 (TERÇA-FEIRA), NA SESSÃO TELEPRESENCIAL PELA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, COM INICIO ÀS 13:00 HORAS. ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO TELEPRESENCIAL DA 12ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL A REALIZAR-SE EM 16 DE MAIO DE 2023 (16/05/2023), COM INÍCIO ÀS 13:00 HORAS, PELA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. NOS PROCESSOS ADIADOS, A COMPOSIÇÃO DA COLENDA 12ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL PODERÁ SOFRER ALTERAÇÃO PARA A SESSÃO SEGUINTE. EVENTUAIS PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PRÉVIA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL E PREFERÊNCIA PARA ACOMPANHAR O JULGAMENTO DEVERÃO SER FEITOS APÓS A DISPONIBILIZAÇÃO DA PAUTA NO DJE, MEDIANTE REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO PARA O E-MAIL SJ5.6.2@TJSP.JUS.BR, PREFERENCIALMENTE COM ATÉ 24 HORAS DE ANTECEDÊNCIA AO INÍCIO DA SESSÃO, CONTENDO AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (NÚMERO DO FEITO, ÓRGÃO JULGADOR, NÚMERO DA PAUTA, PARTE REPRESENTADA, NOME DO ADVOGADO, TELEFONE DE CONTATO E E-MAIL PARA ENCAMINHAR O LINK DE ACESSO). OS PROCESSOS COM SEGREDO DE JUSTIÇA TERÃO PRIORIDADE E SERÃO JULGADOS SÓ COM A PRESENÇA DO ADVOGADO. EM VIRTUDE DO LIMITE DE 4 HORAS DA SESSÃO TELEPRESENCIAL, EM CASO DE AGENDAMENTOS EM EXCESSO, EVENTUAIS JULGAMENTOS ADIADOS SEGUIRÃO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, PRESERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA REMANESCENTE. MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/EMAILSINSTITUCIONAIS. 1 - 1500990-88.2020.8.26.0559 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São José do Rio Preto - Relator Vico Mañas - Revisor Paulo Rossi - Apelante: Marcos Vinicius de Oliveira - Apelante: Janaina Aparecida Neves Queiroz - Apelante: Wanderson da Cruz Barbosa - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Djalma Fregnani Junior (OAB: 169098/SP) (Fls: 1134) - Advogada: Gisele de Oliveira Lima (OAB: 84368/SP) (Fls: 142) - Advogado: Juliano de Mendonça Turchetto (OAB: 378644/SP) (Fls: 128) 2 - 1509204-23.2022.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Relator Vico Mañas - Revisor Paulo Rossi - Apelante: RENATO ALVES SANTOS - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Willian Ricardo Souza Silva (OAB: 310641/SP) (Fls: 167) 3 - 2069715-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapira - Relator Vico Mañas - Impetrante: Thiers Ribeiro da Cruz - Impetrante: Bruna Couto Ferreira Ribeiro da Cruz - Paciente: Lucas Cruz da Costa - Advogado: Thiers Ribeiro da Cruz (OAB: 384031/SP) - Advogada: Bruna Couto Ferreira Ribeiro (OAB: 448207/SP) 4 - 1500116-76.2019.8.26.0159 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Cunha - Relator Paulo Rossi - Revisor Amable Lopez Soto - Apelante: GUILHERME FRANCISCO LEITE SAMPAIO - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Assur da Silva Santos (OAB: 437805/SP) (Fls: 221) 5 - 2067175-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Relator Paulo Rossi - Impetrante: G. M. - Impetrante: G. C. D. - Impetrante: M. Z. de M. - Impetrante: C. B. - Paciente: M. L. S. R. e outro - Advogado: Gabriel Massi (OAB: 418078/SP) - Advogado: Mauricio Zanoide de Moraes (OAB: 107425/SP) - Advogada: Caroline Braun (OAB: 246645/SP) - Advogada: Gessika Christiny Drakoulakis (OAB: 450625/SP) 6 - 2069569-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Relator Paulo Rossi - Impetrante: Luciene Telles - Paciente: Luiz Antonio de Jesus e outro - Impetrado: Mmª. Juízo da Vara do Plantão Criminal da Capital - Sp - Advogada: Luciene Telles (OAB: 204820/SP) - Advogado: Augusto Cesar Mendes Araujo (OAB: 249573/SP) (Fls: 218) 7 - 1500424-70.2021.8.26.0603 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Araçatuba - Relator Amable Lopez Soto - Revisor Sérgio Mazina Martins - Apelante: CLEBSON MOREIRA DE CARVALHO - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Flávio Rodrigues da Silva Batistella (OAB: 179070/SP) (Fls: 229) 8 - 1500902-07.2019.8.26.0326 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Lucélia - Relator Amable Lopez Soto Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1907 - Revisor Sérgio Mazina Martins - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelada: Sonia Aparecida Guardiano e outro - Apelada: Cintia Regina Ricardo e outro - Apelado: Fontaine Tazinazzo Bastos - Apelada: Bárbara Cabral Rosal - Advogado: Siderley Godoy Junior (OAB: 133107/SP) (Fls: 835) - Advogado: Renato Bento Barbosa (OAB: 282231/SP) (Fls: 835) - Advogado: Cássio Henrique Lopes Madureira (OAB: 389867/SP) (Fls: 901) - Advogada: Francine de Arribamar (OAB: 420362/ SP) (Fls: 828) - Advogado: Dirceu Miranda (OAB: 119093/SP) - Advogado: Xisto Yoichi Yamasaki (OAB: 123347/SP) (Fls: 939) - Advogado: Giorgi Franklin Parucci (OAB: 354062/SP) (Fls: 939) 9 - 1500231-40.2022.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Assis - Relator Amable Lopez Soto - Revisor Sérgio Mazina Martins - Apelante: MATHEUS PERES - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Henrique Horacio Belinotte (OAB: 68265/SP) (Fls: 205) - Advogado: Henrique Alves Belinotte (OAB: 405373/SP) (Fls: 205) - Advogada: Giovanna Alves Belinotte (OAB: 313901/SP) (Fls: 205) 10 - 0056088-88.2012.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Relator Sérgio Mazina Martins - Revisor Vico Mañas - Apelante: A. C. da S. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Assistente M.P: B. G. S. - Advogado: Waldir Sinigaglia (OAB: 86408/SP) (Fls: 301) - Advogado: Werner Sinigaglia (OAB: 124013/SP) (Fls: 301) - Advogada: Viviane Vayda Fernandes (OAB: 437718/SP) (Fls: 200) 11 - 0034999-53.2005.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 (050.05.034999-6) - Apelação Criminal - São Paulo - Relator Sérgio Mazina Martins - Revisor Vico Mañas - Apelante: L. A. G. K. e outro - Apelante: M. C. de S. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Corréu: M. de B. F. - Advogado: Marcello Assad Haddad (OAB: 227676/SP) (Fls: 1721) - Advogado: Juan Felipe Camargo Coimbra de Souza (OAB: 367446/SP) (Fls: 2617) - Advogado: Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB: 128515/SP) (Fls: 2685) - Advogado: Carlos Felipe Camiloti Fabrin (OAB: 169181/SP) (Fls: 2685) - Advogado: Marcos Vinicius Costa (OAB: 251830/ SP) (Fls: 2685) - Advogado: Rafael Oliveira Beber Peroto (OAB: 302481/SP) (Fls: 2685) - Advogado: Leandro Velho do Espirito Santo (OAB: 313095/SP) (Fls: 2685) - Advogado: Eliézer Francisco Buzatto (OAB: 349377/SP) (Fls: 2685) - Advogado: Carlos Eduardo Delmondi (OAB: 165200/SP) (Fls: 2685) - Advogado: Gustavo Pozatti Ueda (OAB: 351878/SP) (Fls: 2685) 12 - 1011792-02.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Recurso em Sentido Estrito - Ribeirão Preto - Relator Sérgio Mazina Martins - Recte/Qte: R. L. Q. - Querelado: H. L. F. C. - Recorrido: M. P. do E. de S. P. - Advogada: Flávia Perez Rino (OAB: 430034/SP) (Fls: 123) - Advogado: Ivan Rafael Bueno (OAB: 232412/SP) (Fls: 67) 13 - 3014832-90.2013.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Diadema - Relator Heitor Donizete de Oliveira - Revisor Vico Mañas - Apelante: M. A. C. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Assistente M.P: L. K. S. S. - Advogado: Luis Ricardo Vasques Davanzo (OAB: 117043/SP) (Fls: 184) - Advogada: Pilar Freya Haslinger Parasin Werner (OAB: 386458/SP) (Fls: 184) - Advogado: Abraão Jônatas Carvalho Barros (OAB: 390441/SP) (Fls: 310) - Advogado: Henrique Marques Matos (OAB: 315026/SP) (Fls: 310) 14 - 1502154-08.2021.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Mauá - Relator Heitor Donizete de Oliveira - Revisor Vico Mañas - Apelante: Raimundo Manoel Vieira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Marcelino Marques da Cruz (OAB: 421922/SP) (Fls: 130) 15 - 1500061-81.2022.8.26.0560 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Cardoso - Relator Heitor Donizete de Oliveira - Revisor Vico Mañas - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Marcelo Gabriel de Souza - Advogado: Marcelo Leal da Silva (OAB: 268285/SP) (Fls: 266) - Advogado: Douglas Teodoro Fontes (OAB: 222732/SP) (Fls: 266) - Advogada: Gabriella Murari Posseti (OAB: 391958/SP) - Advogado: Renan Anton Del Mouro (OAB: 451076/SP) - Advogado: Pedro Criado Morelli (OAB: 452882/SP) - Advogado: Maykon David da Silva Barros (OAB: 452864/SP) - Advogada: Nathália Galera Taha (OAB: 453403/SP) 16 - 1503994-74.2018.8.26.0472 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Porto Ferreira - Relator Heitor Donizete de Oliveira - Revisor Vico Mañas - Apelante: ADRIANO ALVES DE OLIVEIRA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Santo Donizeti de Paula (OAB: 368507/SP) (Defensor Dativo) (Fls: 345) 17 - 1527890-97.2021.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Relator Heitor Donizete de Oliveira - Revisor Paulo Rossi - Apelante: Otavio Augusto Silva Ferreira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Miriam Godoi Marques Nunes (OAB: 320572/SP) (Fls: 74) - Advogado: Adalberto de Carvalho Antunes Junior (OAB: 184258/SP) (Fls: 74) 18 - 1501492-03.2020.8.26.0567 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Roque - Relator Heitor Donizete de Oliveira - Revisor Amable Lopez Soto - Apelante: José Nilton Silva Assunção - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Rafael Alexandre Bonino (OAB: 187721/SP) (Fls: 87) - Advogado: Guilherme Luiz Medeiros Rodrigues Gonçalves (OAB: 182792/SP) (Fls: 87) Processamento 7º Grupo - 13ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1908 PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 13ª Câmara de Direito Criminal - TELEPRESENCIAL ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 13ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL A REALIZAR-SE EM 18 DE MAIO DE 2023 (QUINTA-FEIRA), NA TELEPRESENCIAL, COM INICIO ÀS 13:30 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO TELEPRESENCIAL DA DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL A REALIZAR-SE EM 18 DE MAIO DE 2023, COM INÍCIO ÀS 13:30 HORAS.NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. OS PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PRÉVIA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÃO SER CONFIRMADOS APÓS A DISPONIBILIZAÇÃO DA PAUTA NO DJE, MEDIANTE REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO PARA O E-MAIL SJ5.7.1@TJSP.JUS.BR, OBSERVADO O LIMITE DE 24 HORAS QUE A ANTECEDEM, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, § ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 314 DO CNJ, CONTENDO AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (NÚMERO DO FEITO, ÓRGÃO JULGADOR, NÚMERO DA PAUTA, PARTE REPRESENTADA E NOME E E-MAIL DO ADVOGADO). EM VIRTUDE DO LIMITE DE 4 HORAS DA SESSÃO TELEPRESENCIAL, EM CASO DE AGENDAMENTOS EM EXCESSO, EVENTUAIS JULGAMENTOS ADIADOS SEGUIRÃO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, PRESERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA REMANESCENTE. MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/ EMAILSINSTITUCIONAIS. 1 - 1016316-45.2022.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Recurso em Sentido Estrito - Sorocaba - Relator J.E.S.Bittencourt Rodrigues - Recte/Qte: A. B. P. J. e outro - Querelado: R. T. P. - Recorrido: M. P. do E. de S. P. - Advogado: Peterson Rodrigo Leite Figueiredo (OAB: 390351/SP) (Fls: 12) - Advogado: Rahi Nunes de Siqueira (OAB: 322226/SP) 2 - 2039557-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Relator Adilson Paukoski Simoni - Impetrante: Marcos Milan Gimenez - Impetrante: Alexandre Crepaldi - Paciente: VALMIR SANTANA DA PAZ - Indiciado: Janilton Jesus Brandão de Oliveira - Indiciado: Hermenegildo Pereira Bezerra - Indiciado: VALDEMIR DOS SANTOS SOARES - Indiciado: VALDEMIR DE JESUS SANTOS - Indiciado: Joel da Conceição Pires - Indiciado: IRENILDO FERREIRA SANTOS - Indiciada: Janete França da Silva - Indiciado: JUCELINO DOS SANTOS - Indiciada: Eliana Aparecida de Souza Araujo - Indiciado: PEDRO MOREIRA DE ALCANTARA JUNIOR - Indiciado: LUCIANO PAULINO DIAS - Indiciado: HERBERT SANTOS DE OLIVEIRA - Indiciado: Luiz Antonio Dutra Ladeira - Advogado: Marcos Milan Gimenez (OAB: 252945/SP) - Advogado: Alexandre Crepaldi (OAB: 82981/SP) 3 - 2057641-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Relator Adilson Paukoski Simoni - Impetrante: Barbara Albuquerque da Silva - Paciente: João Paulo Lopes de Oliveira - Advogada: Barbara Albuquerque da Silva (OAB: 471884/SP) 4 - 2307024-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Relator Xisto Albarelli Rangel Neto - Impetrante: Juliana Claudina dos Santos Cottini - Paciente: Luis Antonio Garbeti - Advogada: Juliana Claudina dos Santos Cottini (OAB: 227325/SP) 5 - 2307060-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Relator Xisto Albarelli Rangel Neto - Impetrante: J. C. dos S. C. - Paciente: D. F. G. - Advogada: Juliana Claudina dos Santos Cottini (OAB: 227325/SP) 6 - 2177037-14.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Criminal - Sorocaba - Relator Adilson Paukoski Simoni - Agravante: J. F. L. - Agravado: C. 1 ª C. C. - Advogada: Julia Crespi Sanchez (OAB: 392016/SP) - Advogado: Luciano de Freitas Santoro (OAB: 195802/SP) 7 - 0010064-57.2015.8.26.0224/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Criminal - Guarulhos - Relator Adilson Paukoski Simoni - Embargte: Rafael dos Santos Ventura - Embargdo: Colenda 13ª Câmara Criminal - Advogado: Fernando Faria Junior (OAB: 258717/SP) 8 - 2177037-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - Sorocaba - Relator Adilson Paukoski Simoni - Corrigente: J. F. L. - Corrigido: J. da C. - Advogado: Luciano de Freitas Santoro (OAB: 195802/SP) - Advogada: Julia Crespi Sanchez (OAB: 392016/SP) 9 - 1500141-28.2022.8.26.0598 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Recurso em Sentido Estrito - Jaú - Relator Augusto de Siqueira - Recorrente: Fabio da Silva - Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Eduvaldo José Costa Junior (OAB: 204035/SP) (Fls: 290) 10 - 1500062-62.2022.8.26.0626 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Ilhabela - Relator Marcelo Gordo - Revisor Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1909 Marcelo Semer - Apelante: LUCAS NUNES DE OLIVEIRA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Yuri Faco Tomanik (OAB: 393124/SP) (Fls: 39) 11 - 1500369-13.2022.8.26.0530 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Ribeirão Preto - Relator Marcelo Semer - Revisor Xisto Albarelli Rangel Neto - Apte/Apdo: Anderson Fernando da Silva e outros - Apelado: Denilson Luiz dos Santos - Apelado: Thalis Borges Rodrigues - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Lazaro Gustavo Rodrigues Lopes (OAB: 343362/SP) (Fls: 376) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) (Fls: 616) - Advogado: Danilo Kazuo Machado Miyazaki (OAB: 254153/SP) (Defensor Público) (Fls: 616) - Advogado: Marcelo Luiz Borrasca Felisberto (OAB: 250160/SP) (Fls: 706) 12 - 1500648-82.2022.8.26.0567 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Sorocaba - Relator Marcelo Semer - Revisor Xisto Albarelli Rangel Neto - Apte/Apdo: Oseias Rosalvo da Silva - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Helio da Silva Sanches (OAB: 224750/SP) (Fls: N/C) - Advogado: José Gonçalves Guerrero (OAB: 457113/ SP) (Fls: N/C) 13 - 1500738-29.2020.8.26.0416 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Panorama - Relator Xisto Albarelli Rangel Neto - Revisor Augusto de Siqueira - Apelante: Renato Costa Selis - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Victor Hugo Anuvale Rodrigues (OAB: 331639/SP) (Fls: 422) 14 - 1500764-05.2022.8.26.0530 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Ribeirão Preto - Relator Marcelo Gordo - Revisor Marcelo Semer - Apelante: João Felipe Camargo de Assis - Apelante: Luiz Carlos Soares e outro - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Stefano Fracon Werneck de Avellar (OAB: 297465/SP) (Fls: 177) - Advogado: Antonio Roberto Sanches (OAB: 75987/SP) (Fls: 297) 15 - 1500913-26.2022.8.26.0360 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Mococa - Relator Marcelo Gordo - Revisor Marcelo Semer - Apelante: Jose Carlos de Oliveira Junior - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Tarcisio Mafra de Souza (OAB: 376901/SP) (Fls: 62) 16 - 1501003-95.2020.8.26.0621 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Cruzeiro - Relator Marcelo Semer - Revisor Xisto Albarelli Rangel Neto - Apelante: Gerson Teodoro Miranda - Apelante: Mateus Ramos Emidio Leopoldo - Apelante: Wagner Marcondes Malachias - Apelante: Igor Ferreira da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogada: Giselle Zoraia Pinto Tavares (OAB: 439085/SP) (Defensor Dativo) (Fls: 340) - Advogada: Sandra Fonseca Miranda (OAB: 169251/SP) - Advogado: Raul dos Santos Pinto Madeira (OAB: 318890/SP) (Fls: 322) - Advogada: Erica Santamaria dos Santos Madeira (OAB: 437880/SP) (Fls: 322) - Advogado: Fernando José Costa Januncio (OAB: 231033/SP) (Fls: 148;465) 17 - 1501152-64.2021.8.26.0360 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Mococa - Relator Augusto de Siqueira - Revisor Marcelo Gordo - Apelante: LUIZ FELIPE DE BRITO - Apelante: LUIZ GUSTAVO VENANCIO DA SILVA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Sebastião Donizetti Gonçalves (OAB: 347100/SP) (Fls: 4) - Advogada: Damaris Helena Soares Augusto (OAB: 298888/SP) (Fls: 175) 18 - 1501435-28.2022.8.26.0530 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Ribeirão Preto - Relator J.E.S.Bittencourt Rodrigues - Revisor Augusto de Siqueira - Apelante: Danilo Lorencete Borges - Apelante: Rui Flavio Artal - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Heraclito Antonio Mossin (OAB: 29689/SP) (Fls: 115) - Advogado: Julio Cesar de Oliveira Guimarães Mossin (OAB: 254921/SP) (Fls: 115) - Advogado: Alexandre Antonio Durante (OAB: 205560/SP) (Fls: 121) 19 - 1502729-95.2021.8.26.0548 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Hortolândia - Relator Marcelo Semer - Revisor Xisto Albarelli Rangel Neto - Apelante: ANDRES ORTIZ DE GODOY e outro - Apelante: RONALDO PEREIRA DA SILVA - Apelante: RODRIGO SANTOS RODRIGUES - Apelante: Marcelo Frederico da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Paulo Roberto Pereira (OAB: 365153/SP) (Fls: 480;482) - Advogado: Paulo Sergio de Souza (OAB: 136219/SP) (Fls: 1511) - Advogado: Giuliano Felipe Silva de Freitas (OAB: 427759/SP) (Defensor Dativo) (Fls: 716) - Advogado: Leandro dos Reis (OAB: 393338/SP) (Fls: 1058) 20 - 1504278-83.2022.8.26.0394 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Americana - Relator Xisto Albarelli Rangel Neto - Revisor Augusto de Siqueira - Apelante: Marcos Antônio dos Santos Silva - Apelante: Yuri Gláuber Ferreira Alves e outro - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Adicio Barbosa de Santana (OAB: 261977/SP) (Fls: 154) - Advogada: Catia Santos Nascimento de Santana (OAB: 356337/SP) (Fls: 154) - Advogado: Andre Marchi Campos (OAB: 308115/SP) (Fls: 181) 21 - 1506096-83.2022.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Relator Xisto Albarelli Rangel Neto - Revisor Augusto de Siqueira - Apelante: RODRIGO SURIANNI VIEIRA e outro - Apelante: DANILO ALCANTARA OLIVEIRA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) (Fls: 443) - Advogado: Ricardo de Sant Anna Valenti (OAB: 324471/SP) (Defensor Público) (Fls: 443) - Advogado: Rodrigo Pires Corsini (OAB: 169934/SP) (Fls: 225) - Advogado: João Bosco de Carvalho Soares (OAB: 357265/SP) Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1910 (Fls: 225) - Advogada: Daniela Sampaio Nascimento (OAB: 349929/SP) (Fls: 225) 22 - 1515670-33.2022.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Relator Augusto de Siqueira - Revisor Marcelo Gordo - Apte/Apdo: ADRIANO NASCIMENTO LOPES - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Henrique de Matos Cavalheiro (OAB: 425251/SP) (Fls: 151) - Advogada: Luana Rodrigues Soares Moreira (OAB: 331464/SP) (Fls: 151) 23 - 0000975-45.2023.8.26.0154 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - São Paulo - Relator Augusto de Siqueira - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: RAUL DOS SANTOS SOUZA - Advogado: Angelo Jorge Batman (OAB: 140853/SP) (Fls: 17) - Advogada: Joceli Teixeira da Silva Moreira (OAB: 202265/SP) (Fls: 17) 24 - 0010360-43.2020.8.26.0050 - Processo Físico - Recurso em Sentido Estrito - São Paulo - Relator Marcelo Gordo - Recorrente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Recorrido: Ronaldo José de Simone e outro - Recorrido: Karine Bispo Ferreira - Recorrido: Vagner Ferreira de Lima - Recorrido: Marcos Willians Herbas Camacho - Recorrido: Silvia de Lima Bernardes e outros - Recorrido: Julio Cesar Guedes de Moraes - Recorrido: Maria Cristina de Souza Rachado - Recorrido: Robson de Jesus da Silva - Recorrido: Keneth de Omena Santos - Recorrido: Daniel Jose dos Santos - Recorrido: Marilene Carlos Simoes - Recorrido: Osvaldo Cosmo da Cunha - Recorrido: Diego Oliviera Mattos e outros - Recorrido: Wellington Lagares e outro - Advogada: Luciane de Fatima Silverio Pereira (OAB: 253114/SP) - Advogado: Wellington Feitosa Filho (OAB: 107137/ SP) - Advogado: Joao Francisco Mansini Silva (OAB: 45075/SP) - Advogado: Marco Antonio Arantes de Paiva (OAB: 72035/ SP) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) (Fls: 554) - Advogada: Alexandra Pinheiro de Castro (OAB: 291702/SP) (Defensor Público) (Fls: 554) - Advogado: Cláudio Márcio de Oliveira (OAB: 172354/SP) - Advogada: Mariana Meimei Souza de Lima (OAB: 388703/SP) - Advogado: Eliseu Minichillo de Araujo (OAB: 103048/SP) - Advogada: Aline Prata Fonseca (OAB: 236701/SP) - Advogada: Devandira Moreira E Silva (OAB: 135197/SP) - Advogada: Adriana Duarte da Silva (OAB: 347140/SP) - Advogado: Jafe Batista da Silva (OAB: 105712/SP) - Advogado: Luiz Felipe Vanzella Rufino (OAB: 257015/SP) (Defensor Público) (Fls: 492) - Advogado: Leonardo Gonçalves Furtado Lima (OAB: 308983/SP) (Defensor Público) (Fls: 502) 25 - 0000040-69.2023.8.26.0262 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Itaberá - Relator Xisto Albarelli Rangel Neto - Apelante: D. A. R. B. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Advogado: Emerson Fernandes (OAB: 171237/SP) (Fls: 3) 26 - 0001420-21.2019.8.26.0666 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Artur Nogueira - Relator Xisto Albarelli Rangel Neto - Revisor Augusto de Siqueira - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: WARLESON DA CRUZ PEREIRA - Assistente M.P: Joaquim José Araújo Cardoso - Advogado: Gilson Alves Dias (OAB: 294786/SP) (Defensor Dativo) (Fls: 211) - Advogada: Mayara de Souza Ferreira (OAB: 329378/SP) 27 - 0002916-41.2015.8.26.0435 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Pedreira - Relator Xisto Albarelli Rangel Neto - Revisor Augusto de Siqueira - Apelante: Paulo Roberto Piva - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Assistente M.P: Elisabete Aparecida de Souza Myan Barea - Advogado: Fernando de Moura (OAB: 174872/SP) (Fls: 994) - Advogado: Jhony Fioravante Bataglioli (OAB: 317530/SP) (Fls: 451) - Advogado: Paulo Antonio Begalli (OAB: 94570/SP) (Fls: 451) 28 - 0004846-02.2005.8.26.0288 - Processo Físico - Apelação Criminal - Ituverava - Relator Augusto de Siqueira - Revisor Marcelo Gordo - Apelante: H. G. G. - Apelante: A. C. de M. P. - Apelante: F. de S. e S. - Apelante: P. S. da S. - Apelante: S. de S. R. B. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Advogado: João Antônio Cavalcanti Macedo (OAB: 198894/SP) (Fls: 1574) - Advogado: Donizeti Gabriel de Sousa (OAB: 105265/SP) (Fls: 1445) - Advogado: Augusto Cesar Mendes Araujo (OAB: 249573/SP) (Fls: 2723) - Advogado: Willey Lopes Sucasas (OAB: 148022/SP) (Fls: 2628) - Advogado: Heitor Alves (OAB: 206101/SP) (Fls: 2628) - Advogado: Sérgio Valletta Belfort (OAB: 197959/SP) (Fls: 1437) - Advogada: Érica Gomes de Almeida Rabelo (OAB: 279541/ SP) (Fls: 1438) - Advogada: Analúcia Penna Malta Minervino (OAB: 234936/SP) (Fls: 2826) 29 - 0016464-58.2006.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 (562.01.2006.016464) - Apelação Criminal - Santos - Relator J.E.S.Bittencourt Rodrigues - Revisor Marcelo Semer - Apelante: Marcia Daniel Egea - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Enio de Moraes Pestana Junior (OAB: 344961/SP) (Fls: 793) 30 - 0018111-65.2014.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São José do Rio Preto - Relator Marcelo Gordo - Revisor Marcelo Semer - Apelante: MARLY VOIGT - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Lucas Tavares Simão (OAB: 406385/SP) (Fls: 433) - Advogado: Bruno Tavares Simão (OAB: 285565/SP) (Fls: 433) 31 - 1500004-67.2020.8.26.0355 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Miracatu - Relator Marcelo Semer - Revisor Xisto Albarelli Rangel Neto - Apelante: JORGE APARECIDO LOPES FERREIRA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Jose Carlos Ferreira Piedade (OAB: 74676/SP) (Fls: 404) 32 - 1500132-36.2019.8.26.0545 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Atibaia - Relator Xisto Albarelli Rangel Neto - Revisor Augusto de Siqueira - Apelante: Antônio Vieira da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Flavio Jose Gonçalves da Luz (OAB: 1291/AC) (Fls: 397) - Advogada: Rita de Cassia Gonçalves da Luz (OAB: 372412/SP) (Fls: 397) - Advogada: Vanda Zeneide Gonçalves da Luz (OAB: 321575/SP) (Fls: 397) - Advogado: Flavio José Gonçalves da Luz Filho (OAB: 443989/SP) (Fls: 397) Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1911 33 - 1500266-72.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Franca - Relator J.E.S.Bittencourt Rodrigues - Apelante: DANILO LATORRACA DE OLIVEIRA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: William Vinicius Machado Tristão (OAB: 318245/SP) (Fls: 116) 34 - 1500290-66.2021.8.26.0272 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Itapira - Relator Marcelo Semer - Apelante: C. de M. V. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Advogada: Bruna Couto Ferreira Ribeiro (OAB: 448207/SP) (Defensor Dativo) (Fls: 105) 35 - 1500309-20.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Ribeirão Preto - Relator Xisto Albarelli Rangel Neto - Revisor Augusto de Siqueira - Apelante: Anderson Luis Araujo - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Eduardo Maimone Aguillar (OAB: 170728/SP) (Fls: 245) - Advogado: Renan Posella Mandarino (OAB: 276844/ SP) (Fls: 246) 36 - 1500434-68.2020.8.26.0274 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Itápolis - Relator Augusto de Siqueira - Revisor Marcelo Gordo - Apelante: Marcos Inocêncio dos Santos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Ricardo Ordine Gentil Negrão (OAB: 207882/SP) (Fls: 50) - Advogado: Júlio Yuri Mortati (OAB: 436857/SP) (Fls: 221) 37 - 1500474-75.2019.8.26.0471 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Itu - Relator Augusto de Siqueira - Revisor Marcelo Gordo - Apelante: R. D. da S. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Advogado: Ricardo Alves da Silva (OAB: 365953/SP) 38 - 1500551-59.2022.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Rio Claro - Relator J.E.S.Bittencourt Rodrigues - Revisor Xisto Albarelli Rangel Neto - Apelante: A. R. G. da S. e outro - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Advogada: Daiana Deise Pinho Carneiro (OAB: 294772/SP) (Fls: 276) 39 - 1500562-89.2021.8.26.0618 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Taubaté - Relator Xisto Albarelli Rangel Neto - Revisor Augusto de Siqueira - Apelante: Luiz Ricardo Moreira da Silva - Apelante: Claudio William Soares dos Santos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Ary Bicudo de Paula Junior (OAB: 51619/SP) (Fls: 72) - Advogada: Luciene de Aquino (OAB: 82638/SP) (Fls: 72) - Advogada: Juliana Bicudo de Paula Pires (OAB: 275707/SP) (Fls: 72) - Advogado: Claudemir Jose da Costa Junior (OAB: 418813/SP) (Fls: 429) 40 - 1500689-23.2018.8.26.0621 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Cruzeiro - Relator Xisto Albarelli Rangel Neto - Revisor Augusto de Siqueira - Apelante: Richard Felipe Lima de Jesus e outro - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Raphael Rio Machado Fernandes (OAB: 291160/SP) (Fls: 60) 41 - 1500960-32.2019.8.26.0642 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Ubatuba - Relator J.E.S.Bittencourt Rodrigues - Revisor Marcelo Gordo - Apelante: S. C. C. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Advogada: Viviani Valim Nunes Coelho (OAB: 296581/SP) (Fls: 98) 42 - 1501169-34.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São José do Rio Preto - Relator Marcelo Gordo - Revisor Marcelo Semer - Apelante: ROMES CARVALHO FRANCO JUNIOR - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Luis Carlos Gracini Junior (OAB: 179558/MG) (Fls: 187) 43 - 1501750-75.2022.8.26.0168 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Dracena - Relator Xisto Albarelli Rangel Neto - Revisor Augusto de Siqueira - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: EDEN ROTWEDDER AVILA - Advogado: Aucenir das Neves Lourenço Guerra (OAB: 448490/SP) (Fls: 95) - Advogado: Murilo Uemura da Silva (OAB: 430278/SP) (Fls: 95) - Advogado: Vinicius Ramos Ruy (OAB: 423358/SP) (Fls: 95) 44 - 1501955-82.2019.8.26.0274 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Itápolis - Relator J.E.S.Bittencourt Rodrigues - Revisor Marcelo Semer - Apelante: Eduardo Odoni Bonini - Apelado: Romeu Bonini Junior - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogada: Juliana Mara Faria (OAB: 270693/SP) (Fls: 370) - Advogado: Sergio Augusto Cordeiro Meirinho (OAB: 105390/SP) (Fls: 527) 45 - 1502811-68.2021.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Penápolis - Relator Marcelo Semer - Apelante: WILIAN AVILA PEREIRA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Mauricio Machado Ronconi (OAB: 128865/SP) (Fls: 87) 46 - 1503135-55.2021.8.26.0536 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Vicente - Relator Marcelo Semer - Revisor Xisto Albarelli Rangel Neto - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: João Victor de Paula Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1912 Menezes - Advogado: Douglas Luiz Abreu Sotelo (OAB: 232969/SP) (Fls: 147) 47 - 1503340-69.2021.8.26.0347 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Matão - Relator Xisto Albarelli Rangel Neto - Revisor Augusto de Siqueira - Apelante: R. R. da S. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Advogado: Fabio Aparecido Alberto (OAB: 274052/SP) (Fls: 51) 48 - 1503393-39.2020.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Mogi-Guaçu - Relator Marcelo Gordo - Revisor Marcelo Semer - Apelante: F. S. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Advogado: Luiz Eugenio Pereira (OAB: 101166/SP) (Fls: 68) - Advogado: Andre Luiz Pereira (OAB: 286027/SP) (Fls: 68) 49 - 1504858-25.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Bernardo do Campo - Relator Marcelo Gordo - Apelante: Jaime Luís Fregel Colarte - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Alisson Silva Garcia (OAB: 338984/SP) (Fls: 202) 50 - 1507791-08.2021.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Bragança Paulista - Relator J.E.S.Bittencourt Rodrigues - Revisor Marcelo Gordo - Apelante: M. P. do E. de S. P. - Apelante/A.M.P: P. J. dos S. - Apelado: E. S. de O. - Advogado: Bruno Filocomo Stephan (OAB: 348558/SP) (Fls: 1036;1061) - Advogado: Fernanda Sanches Carletto (OAB: 135652/ SP) (Fls: 1026;1061) - Advogado: Miguel Pereira Neto (OAB: 105701/SP) (Fls: 828) - Advogada: Clara Moura Masiero (OAB: 414831/SP) (Fls: 828) - Advogada: Renata Namura Sobral (OAB: 406994/SP) (Fls: 828) - Advogada: Juliana Nancy Marciano (OAB: 360723/SP) (Fls: 828) 51 - 1513825-83.2019.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Limeira - Relator Xisto Albarelli Rangel Neto - Revisor Augusto de Siqueira - Apelante: W. F. de M. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Advogada: Fatima Gentil Duca (OAB: 187688/SP) (Fls: 240) 52 - 1516793-71.2019.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Relator J.E.S.Bittencourt Rodrigues - Revisor Xisto Albarelli Rangel Neto - Apte/Apda: Priscila Amaral - Apte/Apdo: Kaue Lucas Guilherme - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Euzebio Rodrigues de Miranda (OAB: 230665/SP) (Fls: 51) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Advogada: Vivian Maria Lopes (OAB: 199591/SP) (Defensor Público) (Fls: 469) 53 - 1521767-54.2019.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Relator J.E.S.Bittencourt Rodrigues - Revisor Augusto de Siqueira - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: ANDERSON CAIQUE SILVA LOPES BARROS e outro - Advogado: Jefferson Garcia (OAB: 320163/SP) (Fls: 160) 54 - 1525665-56.2021.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Relator J.E.S.Bittencourt Rodrigues - Revisor Marcelo Gordo - Apelante: Luiz Vitor de Lima Junior - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Assistente M.P: Patricia de Araujo Dabus - Advogado: Jonatas de Moura Costa (OAB: 403723/SP) (Fls: 324) - Advogado: Romeu Tuma Junior (OAB: 342133/SP) (Fls: 224) - Advogada: Luciane Cristina de Souza Tuma (OAB: 120305/SP) (Fls: 224) - Advogado: Diogo Francisco Sacramento de Oliveira (OAB: 287452/SP) (Fls: 224) 55 - 1528579-44.2021.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Relator J.E.S.Bittencourt Rodrigues - Apte/Apda: DANIELE RODRIGUES SILVA - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogada: Virginia Sanches Rodrigues Caldas Catelan (OAB: 304946/SP) (Defensor Público) (Fls: 193) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) (Fls: 193) 56 - 1584260-74.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Guarulhos - Relator Marcelo Gordo - Apelante: RODRIGO SOARES LEITE - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Valter Gonçalves da Silva Filho (OAB: 255275/SP) (Fls: 190) 57 - 3009502-29.2013.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Tatuí - Relator Augusto de Siqueira - Revisor Marcelo Gordo - Apelante: S. M. de O. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Advogado: Angelo Alves de Oliveira (OAB: 352553/SP) (Defensor Dativo) (Fls: 321) 58 - 0001792-53.2023.8.26.0496 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Ribeirão Preto - Relator Marcelo Semer - Agravante: ADRIANO ALVES DE OLIVEIRA - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Santo Donizeti de Paula (OAB: 368507/SP) (Fls: n/c) 59 - 2007778-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mococa - Relator J.E.S.Bittencourt Rodrigues - Impetrante: C. P. de O. P. - Paciente: C. D. S. S. - Advogada: Carla Patricia de Oliveira Pernambuco (OAB: 41888/ CE) Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1913 60 - 2017905-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cotia - Relator J.E.S.Bittencourt Rodrigues - Impetrante: I. de P. R. - Impetrante: S. M. dos S. - Paciente: G. D. P. - Advogado: Sebastião Messias dos Santos (OAB: 342543/SP) - Advogada: Iara de Paula Rodrigues (OAB: 432944/SP) 61 - 2022821-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Caçapava - Relator Marcelo Gordo - Paciente: Luiz Felipe Rodrigues Candia Moreira - Impetrado: Vara Criminal da Comarca de Caçapava/SP - Advogado: Danilo de Carvalho Oliveira (OAB: 459117/SP) 62 - 2023918-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cunha - Relator Augusto de Siqueira - Impetrante: Jose Pedro Said Junior - Impetrante: Paulo Antonio Said - Impetrante: Gabriel Martins Furquim - Paciente: Vitor Diniz Jacobelli - Advogado: Jose Pedro Said Junior (OAB: 125337/SP) - Advogado: Paulo Antonio Said (OAB: 146938/SP) - Advogado: Gabriel Martins Furquim (OAB: 331009/SP) 63 - 2043139-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Relator J.E.S.Bittencourt Rodrigues - Impetrante: Marianne Helena Durval Soares - Paciente: Laura Barros Teixeira - Impetrado: Mm. Juiz de Direito do Plantão Judiciário da Capital - Advogada: Marianne Helena Durval Soares (OAB: 410367/SP) 64 - 2044809-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Pirapozinho - Relator J.E.S.Bittencourt Rodrigues - Impetrante: Maria Claudia de Seixas - Impetrante: Antonio Milad Labaki Neto - Paciente: Mary Diane Albano - Impetrado: MM JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PIRAPOZINHO - SP - Advogada: Maria Claudia de Seixas (OAB: 88552/SP) - Advogado: Antonio Milad Labaki Neto (OAB: 286921/SP) 65 - 2048246-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jundiaí - Relator Marcelo Gordo - Impetrante: Rubens Teixeira - Paciente: Allan Henrick Martins Bento - Advogado: Rubens Teixeira (OAB: 350210/SP) 66 - 2048441-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Relator Augusto de Siqueira - Impetrante: Rafael Moura de Almeida - Paciente: Rafael Rodrigues Joaquim - Advogado: Rafael Moura de Almeida (OAB: 393426/SP) 67 - 2049446-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Fernandópolis - Relator Xisto Albarelli Rangel Neto - Impetrante: Nilson Antonio dos Santos - Paciente: Osvaldo Alves Costa - Advogado: Nilson Antonio dos Santos (OAB: 339125/SP) - Advogado: João Pedro Oliveira dos Santos (OAB: 482578/SP) 68 - 2050464-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Relator Xisto Albarelli Rangel Neto - Impetrante: Celso Donizetti dos Reis - Impetrante: Diego Ribeiro Guerreiro - Paciente: Tadeu Adelino Soares da Silva - Advogado: Diego Ribeiro Guerreiro (OAB: 468318/SP) - Advogado: Celso Donizetti dos Reis (OAB: 238246/SP) - Advogado: Mario Guioto Filho (OAB: 93534/SP) 69 - 2052239-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Relator Xisto Albarelli Rangel Neto - Impetrante: Alisson Oliveira de Souza Cruz - Paciente: Jonathan Ferreira de Andrade - Advogado: Alisson Oliveira de Souza Cruz (OAB: 387492/SP) 70 - 2052743-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Relator Augusto de Siqueira - Impetrante: Márcio de Souza Neves - Paciente: Elinoela Alves da Costa - Advogado: Márcio de Souza Neves (OAB: 414920/SP) 71 - 2055057-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cruzeiro - Relator Marcelo Gordo - Impetrante: R. dos S. P. M. - Impetrante: F. J. C. J. - Paciente: G. V. M. da S. - Advogado: Raul- dos Santos Pinto Madeira (OAB: 318890/SP) - Advogado: Fernando José Costa Januncio (OAB: 231033/SP) 72 - 2055378-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Relator Augusto de Siqueira - Impetrante: Hamilton Donizeti Ramos Fernandez - Impetrante: Gabriel Audácio Ramos Fernandez - Paciente: Roger Eduardo de Oliveira - Advogado: Hamilton Donizeti Ramos Fernandez (OAB: 209895/SP) - Advogado: Gabriel Audácio Ramos Fernandez (OAB: 405335/SP) 73 - 2057244-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Rosana - Relator Augusto de Siqueira - Impetrante: Rodrigo Pinto Chizolini - Impetrante: Raul Marcelo de Souza - Paciente: Jose Rainha Junior - Advogado: Rodrigo Pinto Chizolini (OAB: 352026/SP) - Advogado: Raul Marcelo de Souza (OAB: 342246/SP) - Advogado: Roberto Podval (OAB: 101458/SP) (Fls: 245) Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1914 74 - 2057670-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Rosana - Relator Augusto de Siqueira - Impetrante: Rodrigo Pinto Chizolini - Impetrante: Raul Marcelo de Souza - Paciente: Luciano de Lima - Advogado: Rodrigo Pinto Chizolini (OAB: 352026/SP) - Advogado: Raul Marcelo de Souza (OAB: 342246/SP) - Advogado: Roberto Podval (OAB: 101458/SP) (Fls: 247) 75 - 2059095-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Rosana - Relator Augusto de Siqueira - Impetrante: Rodrigo Pinto Chizolini - Impetrante: Raul Marcelo de Souza - Paciente: Claudio Ribeiro Passos - Advogado: Rodrigo Pinto Chizolini (OAB: 352026/SP) - Advogado: Raul Marcelo de Souza (OAB: 342246/SP) - Advogado: Roberto Podval (OAB: 101458/SP) (Fls: 192) 76 - 2063135-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Sebastião - Relator Xisto Albarelli Rangel Neto - Impetrante: João Estevo Fadoni Neto - Paciente: Dinis dos Santos - Impetrado: Mm(a) Juiz(a) de Direito do Plantão Judiciário da 51ª CJ da Comarca de Caraguatatuba - Advogado: João Estevo Fadoni Neto (OAB: 452148/SP) 77 - 2071170-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Taboão da Serra - Relator Marcelo Gordo - Impetrante: Thaís Ferreira Meneses - Paciente: Vinicius do Prado Santos - Impetrado: MM. Juizo de Direito da Vara de Plantão - 52ª CJ - Itapecerica da Serra - Advogada: Thaís Ferreira Meneses (OAB: 459625/SP) 78 - 2083900-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Relator Marcelo Gordo - Impetrante: Alexandre Antônio Durante - Paciente: André Luis Mangino - Advogado: Alexandre Antonio Durante (OAB: 205560/SP) 79 - 2296167-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Relator Adilson Paukoski Simoni - Impetrante: A. M. de A. - Paciente: A. G. de M. - Advogado: Antonio Manuel de Amorim (OAB: 252503/SP) 80 - 1501400-78.2022.8.26.0559 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Recurso em Sentido Estrito - São José do Rio Preto - Relator Adilson Paukoski Simoni - Recorrente: Thauany Leite Ribeiro - Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Douglas Teodoro Fontes (OAB: 222732/SP) (Fls: 220) - Advogada: Mariane Oliveira dos Santos (OAB: 456425/SP) Subseção VIII - Resultado de Julgamentos (início de prazo recursal somente após intimação do acórdão na Subseção IX) Seção de Direito Privado Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 803 SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, REALIZADA EM 27 DE ABRIL DE 2023 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DESª. MARCIA DALLA DÉA BARONE, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) JOSÉ CLÁUDIO BRITO DOS SANTOS. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. ENIO ZULIANI, ALCIDES LEOPOLDO, MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO e VITOR FREDERICO KÜMPEL. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 0004839-69.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Enio Zuliani - Apelante: Luciana Gimenez Morad - Apelado: Sergio Jose de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Tadeu Aparecido Ragot (OAB: 118773/SP) (Fls: 05) - Advogado: Celso Fernando Gioia (OAB: 70379/SP) 0121170-18.2009.8.26.0100 (583.00.2009.121170) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Alcides Leopoldo - Apelante: Sociedade Hospital Samaritano - Apelante: Luiz Arnaldo Szutan - Apelado: Marisa Claudia de Carvalho Pinto Rodrigues Simmons - Apelada: Vera Maria de Carvalho Pinto Rodrigues - Apelado: Tomaz Ferreira Rodrigues Júnior (Espólio) - Apelado: Tomaz Ferreira Rodrigues (Espólio) - Interessado: Chubb Seguros Brasil S/A - Adiado. adiado por uma sessão para sustentação oral - Advogado: Eider Avelino Silva (OAB: 256647/SP) (Fls: 3402/3403) - Advogado: Rodrigo de Magalhaes Carneiro de Oliveira (OAB: 87817/SP) - Advogado: Marcio Kayatt (OAB: 112130/SP) - Advogada: Monica Rezende Kayatt (OAB: 111965/SP) - Advogado: Marcus Vinicius de Abreu Sampaio (OAB: 78364/SP) (Fls: 36) - Advogado: Felipe Bresciani de Abreu Sampaio (OAB: 256919/SP) - Advogada: Julhi Meire Almiron Bonespirito (OAB: 280173/SP) - Advogado: Marcelo Oliveira Vieira (OAB: 186150/SP) - Advogado: José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) (Fls: 3597) - Advogada: Daniela Benes Senhora Hirschfeld (OAB: 171674/SP) (Fls: 3596) 1000076-07.2021.8.26.0346 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1915 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Martinópolis - Relator: Des.: Maurício Campos da Silva Velho - Apelante: J. R. M. (Interdito(a)) e outro - Apelada: M. J. A. S. M. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Wellington Braga (OAB: 243638/SP) (Convênio A.J/OAB) (Fls: 16) - Advogado: Abilio José Marcelino de Melo (OAB: 209814/SP) 1000324-91.2022.8.26.0360 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mococa - Relator: Des.: Vitor Frederico Kümpel - Apelante: Márcio Pereira Lima e outros - Apelado: Carlos Augusto Pereira Lima - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Orestes Mazieiro (OAB: 90426/SP) (Fls: 41/46) - Advogado: Augusto Ribeiro Lima Mazieiro (OAB: 381474/SP) (Fls: 41/46) - Advogado: Renato de Barros Pimentel (OAB: 49505/SP) (Fls: 120) 1000824-81.2018.8.26.0172 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Eldorado - Relator: Des.: Enio Zuliani - Apelante: R. R. dos S. e outro - Apelada: R. C. S. R. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: S. S. R. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: N. F. de S. S. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: M. E. F. de S. S. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: E. de F. S. S. (Representando Menor(es)) - Interessado: M. de F. - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Jose Carlos Ferreira Piedade (OAB: 74676/SP) (Convênio A.J/OAB) (Fls: 108) - Advogado: Angelo Muniz Filho (OAB: 371575/SP) (Convênio A.J/OAB) (Fls: 16) - Advogado: Luiz Agnaldo de Lima (OAB: 443164/SP) 1000830-20.2018.8.26.0615 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tanabi - Relator: Des.: Enio Zuliani - Apelante: Ricardo da Silveira Magro - Apelada: Ana Lucia Vitolo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Marcel Cadamuro de Lima Camara (OAB: 265403/SP) (Fls: 13ap) - Advogado: Joao Brizoti Junior (OAB: 131140/SP) (Fls: 60ap) 1000976-19.2019.8.26.0650 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valinhos - Relator: Des.: Enio Zuliani - Apelante: Vila Hípica Empreendimentos e Participações Ltda. - Apelado: Adilson Urso e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: João Tranchesi Junior (OAB: 58730/SP) - Advogada: Roberta Cezar Bourgogne de Almeida (OAB: 131642/SP) - Advogado: Daniel Henrique Caciato (OAB: 185874/SP) 1001325-73.2017.8.26.0106 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caieiras - Relator: Des.: Maurício Campos da Silva Velho - Apelante: Roseling Valarini (Justiça Gratuita) - Apelante: José Carlos Fugas Baeta (Espólio) e outro - Apelado: Associaçao dos Amigos e Proprietarios do Parque Suíça - Interessado: Juliana de Barros Beata - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogado: Odilson do Couto (OAB: 296524/SP) (Convênio A.J/OAB) (Fls: 89) - Advogado: Antonio Celso Baeta Minhoto (OAB: 162971/SP) (Fls: 433) - Advogada: Dora Lucia Silva de Almeida (OAB: 72825/SP) (Fls: 9) - Advogado: Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Fls: 145) 1003003-70.2022.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Relator: Des.: Enio Zuliani - Apte/ Apdo: José Donisete de Araújo (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Telefônica Brasil S/A - Não conheceram, com determinação. V. U. - Advogado: Rodrigo de Lima Santos (OAB: 164275/SP) (Fls: 12) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/ SP) (Fls: 181) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 181) - Advogada: Amanda Oliveira Falcão (OAB: 449010/SP) 1003415-30.2021.8.26.0586 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Roque - Relator: Des.: Vitor Frederico Kümpel - Apelante: Gas Natural São Paulo Sul - Apelado: C.G. Engenharia e Construtora Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) (Fls: 8/14) - Advogado: Francis Ted Fernandes (OAB: 208099/ SP) (Fls: 9/13) - Advogado: Vinicius Cesar Salvetti (OAB: 293207/SP) (Fls: 71/79) - Advogado: Jonas de Oliveira Melo Silveira (OAB: 144416/SP) (Fls: 71/79) 1003613-54.2022.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Relator: Des.: Enio Zuliani - Apelante: Angela Maria Passarello (Justiça Gratuita) - Apelado: SASSOM Serviço de Assistencia à Saúde dos MUnicipiários de Presidente Prudente - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Andreia Sartori Falcão (OAB: 375189/SP) (Fls: 102) - Advogado: Carlos Augusto Nogueira de Almeida (OAB: 112046/SP) (Procurador) (Fls: 115) 1003982-06.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Maurício Campos da Silva Velho - Apelante: J. R. P. D. F. e outro - Apelada: M. P. C. D. e outro - Por maioria, deram provimento em parte ao recurso, vencido o relator, que negava provimento e declara voto. Acórdão com o 2º juiz. Declara voto o 3º juiz. - Advogado: Jose Roberto Pacheco Di Francesco (OAB: 33216/SP) (Causa própria) - Advogado: Pedro da Silva Dinamarco (OAB: 126256/SP) (Fls: 107) - Advogada: Melina Martins Merlo Fernandes (OAB: 286676/SP) (Fls: 107) 1003987-41.2021.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Relator: Des.: Maurício Campos da Silva Velho - Apelante: E. P. dos S. - Apelada: D. de O. (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Daniela Aparecida Flausino Negrini (OAB: 241171/SP) (Fls: 71) - Advogado: Rodrigo Alves Jardim (OAB: 428223/SP) (Fls: 461) - Advogado: Eduardo dos Reis Cerqueira (OAB: 315863/SP) (Fls: 13) 1004410-85.2021.8.26.0281 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatiba - Relator: Des.: Vitor Frederico Kümpel - Apelante: Andre Wahib Salim Nasr - Apelado: Junqueira Empreendimentos e Participações Ltda - Apelado: Guilherme Monteiro Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1916 Junqueira e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Renato Dahlstrom Hilkner (OAB: 285465/SP) - Advogado: Fernando Fontoura da Silva Cais (OAB: 183088/SP) - Advogado: Daniel Rapozo (OAB: 226337/SP) 1006796-66.2017.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Relator: Des.: Vitor Frederico Kümpel - Apelante: Luiz Antonio Bossi e outro - Apelante: Antonio Miguel Bichara - Apelado: Nilson Venancio e outros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Arnaldo Nardelli Ferreira (OAB: 108798/SP) (Fls: 20) - Advogada: Fernanda Pereira da Silva (OAB: 236918/SP) (Fls: 20) - Advogado: Alexandre Ogusuku (OAB: 137378/SP) - Advogado: Rodrigo de Paula Bley (OAB: 154134/SP) - Advogado: Jean Carlos Nunes Oliveira (OAB: 385987/SP) (Fls: 217) - Advogado: Edemir de Jesus Santos (OAB: 116621/SP) (Fls: 217) 1008512-19.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Alcides Leopoldo - Apelante: Sul América Seguro Saúde S.A. - Apelado: Fernando Vieira Geromel e outro - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 177) - Advogada: Rosana Chiavassa (OAB: 79117/ SP) (Fls: 34) 1009232-81.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Relator: Des.: Maurício Campos da Silva Velho - Apelante: T. J. M. P. e outros - Apelada: G. C. P. G. e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Gustavo Martiniano Basso (OAB: 206244/SP) (Fls: 941) - Advogado: Marcelo Augusto da Silveira (OAB: 135562/SP) (Fls: 941) - Advogado: Guilherme Del Bianco de Oliveira (OAB: 257240/SP) (Fls: 43/46) 1009309-72.2021.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Enio Zuliani - Apelante: G. de S. - Apelado: E. G. S. - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Jessica Lima de Jesus (OAB: 442383/ SP) (Fls: 118) - Advogado: Eduardo Odamir Bonora (OAB: 273805/SP) (Fls: 118) - Advogada: Maria Gabriela Lira Brito (OAB: 464884/SP) (Fls: 118) - Advogado: João Victor Bittes Mianutti (OAB: 305450/SP) (Fls: 6) 1009431-13.2022.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Relator: Des.: Alcides Leopoldo - Apelante: Construtora Serve Engenharia Engenharia Ltda - Apelado: Alex Vinicius Audi Carlucci (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Valcir Evandro Ribeiro Fatinanci (OAB: 123642/SP) (Fls: 82) - Advogado: Andre Francisco da Silva (OAB: 376532/SP) (Fls: 08) 1009742-62.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Vitor Frederico Kümpel - Apte/Apdo: Upcon SPE 15 Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Apdo/Apte: Edificio Residencial Upcon Blue - Negaram provimento ao recurso do autor e deram em parte ao da ré. V.U. - Advogado: Daniel Gustavo Magnane Sanfins (OAB: 162256/ SP) (Fls: 317) - Advogado: Lucas Tavella Michelan (OAB: 328480/SP) (Fls: 319) - Advogada: Renata Lange Moura (OAB: 183473/ SP) (Fls: 81) - Advogada: Fabiana Monteiro Conti Della Manna (OAB: 155929/SP) (Fls: 81) 1009798-04.2022.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Relator: Des.: Enio Zuliani - Apelante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Apelado: Innova Hospitais Associados Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) (Fls: 239) - Advogado: Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) (Fls: 239) - Advogado: Caio Marcelo Mendes Azeredo (OAB: 145838/SP) (Fls: 56) - Advogada: Vanessa Contente Cantarino (OAB: 207647/SP) 1009899-83.2020.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Marcia Dalla Déa Barone - Apte/Apda: I. L. da C. (Menor(es) representado(s)) e outro - Apte/Apda: J. P. L. da C. (Representando Menor(es)) - Apdo/Apte: F. R. da C. - Deram parcial provimento ao recurso das autoras e Negaram provimento ao recurso do requerido. V.U. - Advogado: Sergio Luiz Rego (OAB: 51795/SP) (Fls: 72) - Advogado: Renato César Veiga Rodrigues (OAB: 201113/SP) (Fls: 111) 1012012-54.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Alcides Leopoldo - Apelante: Otávio Oscar Fakhoury - Apelada: Leilane Neubarth Teixeira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: João Vinícius Manssur (OAB: 200638/SP) (Fls: 33/34) - Advogado: Afranio Affonso Ferreira Neto (OAB: 155406/SP) (Fls: 99) - Advogada: Ana Carolina de Morais Guerra (OAB: 288486/SP) (Fls: 99) 1012487-63.2020.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Alcides Leopoldo - Apte/Apdo: T. M. C. P. E. E. - Apdo/Apte: N. B. de S. (Justiça Gratuita) - Deram provimento em parte a ambos os recursos. V. U. - Advogado: Renato de Assis Pinheiro (OAB: 108900/MG) - Advogada: Adelia de Jesus Soares (OAB: 220367/SP) (Fls: 27) - Advogada: Marilisi Milene Alves Pereira (OAB: 494248/SP) 1014273-74.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Enio Zuliani - Apelante: C. M. P. (Menor(es) representado(s)) e outro - Apelado: E. de S. P. - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogada: Mayara de Jesus Brasil (OAB: 388544/SP) (Fls: 19) - Advogada: Erleide Ferreira de Sousa (OAB: 338395/SP) (Fls: 98) Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1917 1016113-43.2016.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Relator: Des.: Enio Zuliani - Apelante: Milk Dog Lanchonete Ltda - Apelado: Paulo Ricardo Martins da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Eduardo Barros de Moura (OAB: 248845/SP) (Fls: 95) - Advogada: Caroline Valverde de Camargo (OAB: 303325/ SP) (Fls: 18) 1017721-97.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator: Des.: Vitor Frederico Kümpel - Apte/Apdo: Alice Akiko Sato de Castro e outro - Apdo/Apte: Setpar Schmidt Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Deram provimento ao recurso do réu; recurso dos autores parcialmente provido. V. U. - Advogado: Claudemir Rodrigues Goulart Junior (OAB: 210174/SP) (Fls: 22/23) - Advogada: Gabriela Baruffi Zafani (OAB: 464830/SP) - Advogado: Eduardo Silva Madlum (OAB: 296059/SP) (Fls: 104/106) - Advogado: William Silva de Almeida Pupo (OAB: 322927/SP) (Fls: 104/106) 1024526-39.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Maurício Campos da Silva Velho - Apelante: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelante: Pick Money Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros - Apelada: Gleise de Campos Scabio Sanches e outro - Interessado: Bmp Money Plus Sociedade de Crédito Direto S/A - Deram provimento aos recursos. V. U. - Advogado: Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB: 107950/SP) (Fls: 343) - Advogada: Adriana Pereira Dias (OAB: 167277/SP) (Fls: 216) - Advogado: Ricardo Nicotra (OAB: 356247/SP) (Fls: 18) - Advogado: Milton Guilherme Sclauser Bertoche (OAB: 167107/SP) (Fls: 163) 1025329-52.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Relator: Des.: Vitor Frederico Kümpel - Apelante: Capitalcorp Empreendimentos Ltda - Apelado: Mauro Duarte de Almeida e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Carlos Gabriel Galani Cruz (OAB: 299829/SP) - Advogada: Ana Cristina Gabriel Gutierrez (OAB: 210609/SP) 1026591-34.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator: Des.: Vitor Frederico Kümpel - Apelante: Maisa Carvalho de Farias - Apelado: Rodobens Negócios Imobiliários S/A - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogado: Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB: 331385/SP) (Fls: 14) - Advogado: Jose Walter Ferreira Junior (OAB: 152165/SP) (Fls: 126) 1030730-41.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Alcides Leopoldo - Apte/Apdo: Paul Joseph Magnoni e outro - Apdo/Apte: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A e outro - Deram provimento ao recurso da ré e negaram provimento ao recurso dos autores. V. U. - Advogada: Renata Villhena Silva (OAB: 147954/SP) (Fls: 30) - Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 213) 1035983-71.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Maurício Campos da Silva Velho - Apelante: Napster do Brasil Licenciamento de Musica Ltda - Apelado: Deni Mastrodomenico - Deram provimento em parte ao recurso da requerida e deram provimento ao recurso do autor. V. U. - Advogado: Paulo Eduardo Campanella Eugenio (OAB: 169068/SP) (Fls: 71/72) - Advogado: Marcio Asbahr Miglioli (OAB: 188532/SP) (Fls: 71/72) - Advogado: Yves Carneiro Finzetto (OAB: 467374/SP) (Fls: 19/21) - Advogado: Leandro Araripe Fragoso Bauch (OAB: 286619/SP) (Fls: 19/21) 1044232-08.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Vitor Frederico Kümpel - Apelante: Baalbek Cooperativa Habitacional - Apelado: Anderson Carlos da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Denis Sarak (OAB: 252006/SP) (Fls: 85) - Advogado: David Ibrahim Piccolo (OAB: 265278/SP) (Fls: 85) - Advogada: Simone da Silva Bispo (OAB: 169917/SP) (Fls: 17) 1057702-17.2019.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Alcides Leopoldo - Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Apelada: Márcia Regina Sawaya - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 69) - Advogado: Fabricio Castaldelli de Assis Toledo (OAB: 243907/SP) (Fls: 17) 1061261-74.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Enio Zuliani - Apelante: Amil Assistência Médica Internacional Ltda - Apelada: Angela Lugli Tolosa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Juliana Maria de Andrade Bhering Cabral Palhares (OAB: 332055/SP) (Fls: 188) - Advogada: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Advogado: Rafael Robba (OAB: 274389/SP) (Fls: 18) 1081812-43.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Alcides Leopoldo - Apelante: A. R. M. - Apelado: D. C. e outros - Apelado: G. C. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Eduardo Peluzo Abreu (OAB: 234122/SP) (Fls: 68) - Advogado: Daniel Bijos Faidiga (OAB: 186045/SP) (Fls: 218) - Advogada: Lilian Rose Perez (OAB: 90829/SP) (Fls: 99) - Advogada: Regina Celia Teixeira (OAB: 92837/SP) 1100502-57.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Alcides Leopoldo - Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Apelada: Suze Maurem Jacon - Interessado: Qualicorp Administradora e Serviços Ltda. - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1918 (Fls: 188/320) - Advogada: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) (Fls: 30/761) 1107797-48.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Alcides Leopoldo - Apelante: Sul América Seguro Saúde S/A - Apelada: Maria do Carmo de Oliveira Gaya - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 81) - Advogado: Antonio Luiz Barros de Salles Filho (OAB: 282499/SP) (Fls: 21) 1131615-58.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Marcia Dalla Déa Barone - Apelante: Tânia Oshiro - Apelado: Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) (Fls: 30) - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 760) 2011393-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santana de Parnaíba - Relator: Desª.: Marcia Dalla Déa Barone - Agravante: V. C. M. S. - Agravado: F. de A. - Negaram provimento ao recurso, com determinação. V.U. - Advogado: Gabriel Battagin Martins (OAB: 174874/SP) - Advogada: Solange Araujo de Souza (OAB: 214000/SP) - Advogada: Ivy Vieira de Moraes E Souza (OAB: 419430/SP) 2027559-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Desª.: Marcia Dalla Déa Barone - Agravante: Icatu Holding S A - Agravada: Ana Cristina Tasaka - Interessado: Cimob Companhia Imobiliária - Interessada: Gafisa S/A - Retirado de pauta. - Advogado: João Augusto Basilio (OAB: 159952/SP) - Advogada: Cláudia Merlo Espinha (OAB: 191348/SP) - Advogado: Marcio Fernando Ometto Casale (OAB: 118524/SP) - Advogado: Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB: 155105/SP) 2027675-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Relator: Des.: Enio Zuliani - Agravante: Porto Seguro Saúde S/A - Agravada: Maria José Rodrigues da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 5871/MS) - Advogada: Márcia de Oliveira Martins (OAB: 124741/SP) 2027752-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Relator: Desª.: Marcia Dalla Déa Barone - Agravante: Abreu Sampaio Advocacia - Agravada: Maristela Vieira da Silva Hurtado - Interesdo.: Simon Abuhab - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Maria Paula Cheibub Macedo (OAB: 297637/SP) - Advogada: Izilda Aparecida de Lima (OAB: 92639/SP) - Advogado: Wesley Duarte Gonçalves Salvador (OAB: 213821/SP) 2029891-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Relator: Des.: Enio Zuliani - Agravante: Elissaveta Alexandrova Alexandrova-zangelmi, - Agravada: Renata Zangelmi de Castro Santos, (Inventariante) - Agravado: Antonio Celso Bueno Zangelmi (Espólio) - Indeferido o pedido de sustentação oral, Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Amanda Cristina Bacha (OAB: 245980/SP) - Advogado: Salvador Scarpelli Junior (OAB: 102884/SP) - Advogada: Adriana Chaib de Castro Santos (OAB: 115230/SP) 2030666-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Desª.: Marcia Dalla Déa Barone - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravada: Maria Angela Dias Coelho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Ana Tereza Basílio (OAB: 253532/SP) - Advogado: Davi Medina Vilela (OAB: 122863/ RJ) - Advogada: Fernanda Carvalho de Miéres (OAB: 145184/RJ) - Advogada: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) 2031815-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Relator: Desª.: Marcia Dalla Déa Barone - Agravante: Cooperativa Habitacional Planalto - Agravado: Marcos Anacleto Ferreira da Silva e outro - Interesdo.: Marcos Ricardo Pereira de Sousa - Interesdo.: Sandro Guardia Lima - Interesdo.: Rosana Mara Cassamasso Nonato - Interesdo.: Reinaldo Dias Pierini - Interesdo.: Marcos Rogerio Soler e outro - Interesda.: Cleuza Adelina Lima e outros - Interesdo.: Rogerio Simas Ferreira - Interesda.: Silvia Aparecida Davanso - Interesdo.: Evandro Crestani - Interesdo.: Tania Zapiello - Interesda.: Helena Ferreira e Silva - Interessado: Fabio Wagner Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Cesar Augusto Oliveira (OAB: 167457/SP) - Advogada: Edna Aparecida de Sousa (OAB: 109563/SP) - Advogado: Mauricio do Nascimento Neves (OAB: 149741/SP) - Advogado: Mario Antonio Bellini (OAB: 77921/SP) - Advogado: Eliel Miquelin (OAB: 109374/SP) - Advogado: Pedro Nunes Pereira (OAB: 275538/SP) - Advogado: Victor Pacheco Merhi Ribeiro (OAB: 317393/SP) - Advogada: Elisangela de Sousa (OAB: 369073/SP) - Advogada: Mariane Oliveira da Silva (OAB: 428587/SP) - Advogado: Sidemi dos Santos Duarte (OAB: 62389/SP) - Advogado: Fabio Razoppi (OAB: 175627/SP) - Advogado: Tulio Ricardo Pereira Audujas (OAB: 354713/SP) - Advogada: Fabiana Rocha Ferroni (OAB: 398439/SP) 2039001-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Enio Zuliani - Agravante: Miguel Carvalho da Silva (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Eliseu Roberto da Silva (Representando Menor(es)) - Agravado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Negaram provimento ao agravo de instrumento e julgaram prejudicado o agravo interno. V.U. - Advogado: João Batista Espinace Filho (OAB: 372007/SP) - Advogado: Julio Cesar Reis Marques (OAB: 232912/SP) - Advogado: Rodrigo Martos de Morais (OAB: 406619/SP) - Advogado: Caian Marques Pires dos Santos (OAB: 449844/SP) 2039001-55.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1919 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator: Des.: Enio Zuliani - Agravante: Miguel Carvalho da Silva (Menor(es) representado(s)) e outro - Agravado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Negaram provimento ao agravo de instrumento e julgaram prejudicado o agravo interno. V.U. - Advogado: Julio Cesar Reis Marques (OAB: 232912/SP) - Advogado: Rodrigo Martos de Morais (OAB: 406619/SP) - Advogado: João Batista Espinace Filho (OAB: 372007/SP) 2069051-98.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Maurício Campos da Silva Velho - Embargte: R. R. C. - Embargdo: G. R. L. C. e outro - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Juliana Grecco Faber (OAB: 324160/SP) - Advogada: Laurady Thereza Figueiredo (OAB: 162397/SP) - RepreLeg: Ana Carolina Rocha Lima Caiado - Advogada: Fernanda Andrioli Cavalheiro (OAB: 342827/SP) - Advogado: Francisco Gamboa Henrique Junior (OAB: 400681/SP) 2071746-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Relator: Des.: Enio Zuliani - Agravante: D. R. T. G. - Agravado: A. dos S. S. - Negaram provimento ao recurso. v.u. - Advogado: Erico Lafranchi Camargo Chaves (OAB: 240354/SP) 2074547-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Alcides Leopoldo - Agravante: Youcef Ilias e outro - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogada: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) (Fls: 10) - Advogado: Alberto Marcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) 2078955-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Alcides Leopoldo - Agravante: Assandrio Participacoes Ltda - Agravado: Bradesco Saúde S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) 2113254-82.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Relator: Desª.: Marcia Dalla Déa Barone - Agravante: Geriva Administracao Empreendimentos e Participacoes Ltda. e outro - Agravado: 3Z Jaborandi Empreendimentos Imobiliários Ltda e outro - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Fabio Maia Garrido Tebet (OAB: 320661/SP) - Advogado: Bruno Gelmini (OAB: 288681/SP) - Advogado: Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB: 196524/SP) 2154212-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Vitor Frederico Kümpel - Agravante: F. L. de F. - Agravada: J. S. S. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Patricia Rocha Coimbra (OAB: 375770/SP) (Fls: 31) - Advogado: Rodrigo da Silva Santos (OAB: 388221/SP) 2201591-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Relator: Des.: Maurício Campos da Silva Velho - Agravante: M. C. da C. R. - Agravado: A. C. da C. (Espólio) - Deram provimento ao recurso. V. U. - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) 2203067-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Relator: Des.: Maurício Campos da Silva Velho - Agravante: Clinica São José Saude Ltda - Agravada: Thalita de Souza Silveira Machado - Interessado: Théo Machado Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Advogado: Flávio Ricardo França Garcia (OAB: 167081/SP) 2223457-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Relator: Des.: Maurício Campos da Silva Velho - Agravante: M. F. de O. - Agravado: B. N. de O. - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - Advogado: Thiago Rodrigues Del Pino (OAB: 223019/SP) (Fls: 101) - Advogada: Amanda Cristina Alves Del Pino (OAB: 394207/SP) (Fls: 101) - Advogado: Álvaro Barbosa da Silva Júnior (OAB: 206388/SP) - Advogado: Lucas Almeida Beccatti (OAB: 415594/SP) 2224889-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Maurício Campos da Silva Velho - Agravante: Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda - Agravado: Walter Correa de Souza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) (Fls: 91,92) - Advogada: Bruna Mendes dos Santos Morato (OAB: 319440/SP) - Advogado: Bruno Mascarenhas (OAB: 324254/SP) 2230949-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Relator: Des.: Maurício Campos da Silva Velho - Agravante: Mc Empreendimentos e Participações Ltda - Agravado: Hawaz Empreendimentos e Participações Ltda. - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - Advogado: Douglas Goncalves de Oliveira (OAB: 45830/SP) - Advogado: Antônio Francisco Júlio Ii (OAB: 246232/SP) 2259045-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - José Bonifácio - Relator: Des.: Vitor Frederico Kümpel - Agravante: C. B. da S. (Representando Menor(es)) e outro - Agravado: P. S. C. - Negaram provimento ao Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1920 recurso. V. U. - Advogado: Rodrigo Rodrigues (OAB: 179468/SP) - Advogada: Mirella Vanzela (OAB: 268999/SP) 2275296-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Taquaritinga - Relator: Des.: Vitor Frederico Kümpel - Impetrante: Unimed Catanduva - Cooperativa de Trabalho Médico - Impetrado: Colégio Recursal de Jaboticabal - SP - Interessada: Angela MAria Mantovani - Adiado. adiado pelo 3º juiz, após voto do relator denegando a ordem. Sustentou oralmente a dra. Rosalia Urbando. - Advogado: Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB: 367876/SP) - Advogado: Fabricio Assad (OAB: 230865/SP) - Advogada: Thaís Magalhães Cardoso (OAB: 440194/SP) 2294592-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Maurício Campos da Silva Velho - Agravante: Maria Lina Baldassari Carneiro - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde e outro - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) 2298200-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Relator: Des.: Maurício Campos da Silva Velho - Agravante: R. D. F. - Interessada: T. D. F. - Agravado: o J. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Marco Antonio de Mello (OAB: 210503/SP) SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, REALIZADA EM 27 DE ABRIL DE 2023 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DESª. MARCIA DALLA DÉA BARONE, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) JOSÉ CLÁUDIO BRITO DOS SANTOS. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. ENIO ZULIANI, ALCIDES LEOPOLDO, MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO e VITOR FREDERICO KÜMPEL. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 0004839-69.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Enio Zuliani - Apelante: Luciana Gimenez Morad - Apelado: Sergio Jose de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Tadeu Aparecido Ragot (OAB: 118773/SP) (Fls: 05) - Advogado: Celso Fernando Gioia (OAB: 70379/SP) 0121170-18.2009.8.26.0100 (583.00.2009.121170) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Alcides Leopoldo - Apelante: Sociedade Hospital Samaritano - Apelante: Luiz Arnaldo Szutan - Apelado: Marisa Claudia de Carvalho Pinto Rodrigues Simmons - Apelada: Vera Maria de Carvalho Pinto Rodrigues - Apelado: Tomaz Ferreira Rodrigues Júnior (Espólio) - Apelado: Tomaz Ferreira Rodrigues (Espólio) - Interessado: Chubb Seguros Brasil S/A - Adiado. adiado por uma sessão para sustentação oral - Advogado: Eider Avelino Silva (OAB: 256647/SP) (Fls: 3402/3403) - Advogado: Rodrigo de Magalhaes Carneiro de Oliveira (OAB: 87817/SP) - Advogado: Marcio Kayatt (OAB: 112130/SP) - Advogada: Monica Rezende Kayatt (OAB: 111965/SP) - Advogado: Marcus Vinicius de Abreu Sampaio (OAB: 78364/SP) (Fls: 36) - Advogado: Felipe Bresciani de Abreu Sampaio (OAB: 256919/SP) - Advogada: Julhi Meire Almiron Bonespirito (OAB: 280173/SP) - Advogado: Marcelo Oliveira Vieira (OAB: 186150/SP) - Advogado: José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) (Fls: 3597) - Advogada: Daniela Benes Senhora Hirschfeld (OAB: 171674/SP) (Fls: 3596) 1000076-07.2021.8.26.0346 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Martinópolis - Relator: Des.: Maurício Campos da Silva Velho - Apelante: J. R. M. (Interdito(a)) e outro - Apelada: M. J. A. S. M. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Wellington Braga (OAB: 243638/SP) (Convênio A.J/OAB) (Fls: 16) - Advogado: Abilio José Marcelino de Melo (OAB: 209814/SP) 1000324-91.2022.8.26.0360 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mococa - Relator: Des.: Vitor Frederico Kümpel - Apelante: Márcio Pereira Lima e outros - Apelado: Carlos Augusto Pereira Lima - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Orestes Mazieiro (OAB: 90426/SP) (Fls: 41/46) - Advogado: Augusto Ribeiro Lima Mazieiro (OAB: 381474/SP) (Fls: 41/46) - Advogado: Renato de Barros Pimentel (OAB: 49505/SP) (Fls: 120) 1000824-81.2018.8.26.0172 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Eldorado - Relator: Des.: Enio Zuliani - Apelante: R. R. dos S. e outro - Apelada: R. C. S. R. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: S. S. R. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: N. F. de S. S. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: M. E. F. de S. S. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: E. de F. S. S. (Representando Menor(es)) - Interessado: M. de F. - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Jose Carlos Ferreira Piedade (OAB: 74676/SP) (Convênio A.J/OAB) (Fls: 108) - Advogado: Angelo Muniz Filho (OAB: 371575/SP) (Convênio A.J/OAB) (Fls: 16) - Advogado: Luiz Agnaldo de Lima (OAB: 443164/SP) 1000830-20.2018.8.26.0615 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tanabi - Relator: Des.: Enio Zuliani - Apelante: Ricardo da Silveira Magro - Apelada: Ana Lucia Vitolo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Marcel Cadamuro de Lima Camara (OAB: 265403/SP) (Fls: 13ap) - Advogado: Joao Brizoti Junior (OAB: 131140/SP) (Fls: 60ap) 1000976-19.2019.8.26.0650 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valinhos - Relator: Des.: Enio Zuliani - Apelante: Vila Hípica Empreendimentos e Participações Ltda. - Apelado: Adilson Urso e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: João Tranchesi Junior (OAB: 58730/SP) - Advogada: Roberta Cezar Bourgogne de Almeida (OAB: 131642/SP) - Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1921 Advogado: Daniel Henrique Caciato (OAB: 185874/SP) 1001325-73.2017.8.26.0106 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caieiras - Relator: Des.: Maurício Campos da Silva Velho - Apelante: Roseling Valarini (Justiça Gratuita) - Apelante: José Carlos Fugas Baeta (Espólio) e outro - Apelado: Associaçao dos Amigos e Proprietarios do Parque Suíça - Interessado: Juliana de Barros Beata - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogado: Odilson do Couto (OAB: 296524/SP) (Convênio A.J/OAB) (Fls: 89) - Advogado: Antonio Celso Baeta Minhoto (OAB: 162971/SP) (Fls: 433) - Advogada: Dora Lucia Silva de Almeida (OAB: 72825/SP) (Fls: 9) - Advogado: Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Fls: 145) 1003003-70.2022.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Relator: Des.: Enio Zuliani - Apte/ Apdo: José Donisete de Araújo (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Telefônica Brasil S/A - Não conheceram, com determinação. V. U. - Advogado: Rodrigo de Lima Santos (OAB: 164275/SP) (Fls: 12) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/ SP) (Fls: 181) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 181) - Advogada: Amanda Oliveira Falcão (OAB: 449010/SP) 1003415-30.2021.8.26.0586 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Roque - Relator: Des.: Vitor Frederico Kümpel - Apelante: Gas Natural São Paulo Sul - Apelado: C.G. Engenharia e Construtora Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) (Fls: 8/14) - Advogado: Francis Ted Fernandes (OAB: 208099/ SP) (Fls: 9/13) - Advogado: Vinicius Cesar Salvetti (OAB: 293207/SP) (Fls: 71/79) - Advogado: Jonas de Oliveira Melo Silveira (OAB: 144416/SP) (Fls: 71/79) 1003613-54.2022.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Relator: Des.: Enio Zuliani - Apelante: Angela Maria Passarello (Justiça Gratuita) - Apelado: SASSOM Serviço de Assistencia à Saúde dos MUnicipiários de Presidente Prudente - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Andreia Sartori Falcão (OAB: 375189/SP) (Fls: 102) - Advogado: Carlos Augusto Nogueira de Almeida (OAB: 112046/SP) (Procurador) (Fls: 115) 1003982-06.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Maurício Campos da Silva Velho - Apelante: J. R. P. D. F. e outro - Apelada: M. P. C. D. e outro - Por maioria, deram provimento em parte ao recurso, vencido o relator, que negava provimento e declara voto. Acórdão com o 2º juiz. Declara voto o 3º juiz. - Advogado: Jose Roberto Pacheco Di Francesco (OAB: 33216/SP) (Causa própria) - Advogado: Pedro da Silva Dinamarco (OAB: 126256/SP) (Fls: 107) - Advogada: Melina Martins Merlo Fernandes (OAB: 286676/SP) (Fls: 107) 1003987-41.2021.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Relator: Des.: Maurício Campos da Silva Velho - Apelante: E. P. dos S. - Apelada: D. de O. (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Daniela Aparecida Flausino Negrini (OAB: 241171/SP) (Fls: 71) - Advogado: Rodrigo Alves Jardim (OAB: 428223/SP) (Fls: 461) - Advogado: Eduardo dos Reis Cerqueira (OAB: 315863/SP) (Fls: 13) 1004410-85.2021.8.26.0281 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatiba - Relator: Des.: Vitor Frederico Kümpel - Apelante: Andre Wahib Salim Nasr - Apelado: Junqueira Empreendimentos e Participações Ltda - Apelado: Guilherme Monteiro Junqueira e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Renato Dahlstrom Hilkner (OAB: 285465/SP) - Advogado: Fernando Fontoura da Silva Cais (OAB: 183088/SP) - Advogado: Daniel Rapozo (OAB: 226337/SP) 1006796-66.2017.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Relator: Des.: Vitor Frederico Kümpel - Apelante: Luiz Antonio Bossi e outro - Apelante: Antonio Miguel Bichara - Apelado: Nilson Venancio e outros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Arnaldo Nardelli Ferreira (OAB: 108798/SP) (Fls: 20) - Advogada: Fernanda Pereira da Silva (OAB: 236918/SP) (Fls: 20) - Advogado: Alexandre Ogusuku (OAB: 137378/SP) - Advogado: Rodrigo de Paula Bley (OAB: 154134/SP) - Advogado: Jean Carlos Nunes Oliveira (OAB: 385987/SP) (Fls: 217) - Advogado: Edemir de Jesus Santos (OAB: 116621/SP) (Fls: 217) 1008512-19.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Alcides Leopoldo - Apelante: Sul América Seguro Saúde S.A. - Apelado: Fernando Vieira Geromel e outro - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 177) - Advogada: Rosana Chiavassa (OAB: 79117/ SP) (Fls: 34) 1009232-81.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Relator: Des.: Maurício Campos da Silva Velho - Apelante: T. J. M. P. e outros - Apelada: G. C. P. G. e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Gustavo Martiniano Basso (OAB: 206244/SP) (Fls: 941) - Advogado: Marcelo Augusto da Silveira (OAB: 135562/SP) (Fls: 941) - Advogado: Guilherme Del Bianco de Oliveira (OAB: 257240/SP) (Fls: 43/46) 1009309-72.2021.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Enio Zuliani - Apelante: G. de S. - Apelado: E. G. S. - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Jessica Lima de Jesus (OAB: 442383/ SP) (Fls: 118) - Advogado: Eduardo Odamir Bonora (OAB: 273805/SP) (Fls: 118) - Advogada: Maria Gabriela Lira Brito (OAB: 464884/SP) (Fls: 118) - Advogado: João Victor Bittes Mianutti (OAB: 305450/SP) (Fls: 6) Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1922 1009431-13.2022.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Relator: Des.: Alcides Leopoldo - Apelante: Construtora Serve Engenharia Engenharia Ltda - Apelado: Alex Vinicius Audi Carlucci (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Valcir Evandro Ribeiro Fatinanci (OAB: 123642/SP) (Fls: 82) - Advogado: Andre Francisco da Silva (OAB: 376532/SP) (Fls: 08) 1009742-62.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Vitor Frederico Kümpel - Apte/Apdo: Upcon SPE 15 Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Apdo/Apte: Edificio Residencial Upcon Blue - Negaram provimento ao recurso do autor e deram em parte ao da ré. V.U. - Advogado: Daniel Gustavo Magnane Sanfins (OAB: 162256/ SP) (Fls: 317) - Advogado: Lucas Tavella Michelan (OAB: 328480/SP) (Fls: 319) - Advogada: Renata Lange Moura (OAB: 183473/ SP) (Fls: 81) - Advogada: Fabiana Monteiro Conti Della Manna (OAB: 155929/SP) (Fls: 81) 1009798-04.2022.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Relator: Des.: Enio Zuliani - Apelante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Apelado: Innova Hospitais Associados Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) (Fls: 239) - Advogado: Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) (Fls: 239) - Advogado: Caio Marcelo Mendes Azeredo (OAB: 145838/SP) (Fls: 56) - Advogada: Vanessa Contente Cantarino (OAB: 207647/SP) 1009899-83.2020.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Marcia Dalla Déa Barone - Apte/Apda: I. L. da C. (Menor(es) representado(s)) e outro - Apte/Apda: J. P. L. da C. (Representando Menor(es)) - Apdo/Apte: F. R. da C. - Deram parcial provimento ao recurso das autoras e Negaram provimento ao recurso do requerido. V.U. - Advogado: Sergio Luiz Rego (OAB: 51795/SP) (Fls: 72) - Advogado: Renato César Veiga Rodrigues (OAB: 201113/SP) (Fls: 111) 1012012-54.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Alcides Leopoldo - Apelante: Otávio Oscar Fakhoury - Apelada: Leilane Neubarth Teixeira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: João Vinícius Manssur (OAB: 200638/SP) (Fls: 33/34) - Advogado: Afranio Affonso Ferreira Neto (OAB: 155406/SP) (Fls: 99) - Advogada: Ana Carolina de Morais Guerra (OAB: 288486/SP) (Fls: 99) 1012487-63.2020.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Alcides Leopoldo - Apte/Apdo: T. M. C. P. E. E. - Apdo/Apte: N. B. de S. (Justiça Gratuita) - Deram provimento em parte a ambos os recursos. V. U. - Advogado: Renato de Assis Pinheiro (OAB: 108900/MG) - Advogada: Adelia de Jesus Soares (OAB: 220367/SP) (Fls: 27) - Advogada: Marilisi Milene Alves Pereira (OAB: 494248/SP) 1014273-74.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Enio Zuliani - Apelante: C. M. P. (Menor(es) representado(s)) e outro - Apelado: E. de S. P. - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogada: Mayara de Jesus Brasil (OAB: 388544/SP) (Fls: 19) - Advogada: Erleide Ferreira de Sousa (OAB: 338395/SP) (Fls: 98) 1016113-43.2016.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Relator: Des.: Enio Zuliani - Apelante: Milk Dog Lanchonete Ltda - Apelado: Paulo Ricardo Martins da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Eduardo Barros de Moura (OAB: 248845/SP) (Fls: 95) - Advogada: Caroline Valverde de Camargo (OAB: 303325/ SP) (Fls: 18) 1017721-97.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator: Des.: Vitor Frederico Kümpel - Apte/Apdo: Alice Akiko Sato de Castro e outro - Apdo/Apte: Setpar Schmidt Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Deram provimento ao recurso do réu; recurso dos autores parcialmente provido. V. U. - Advogado: Claudemir Rodrigues Goulart Junior (OAB: 210174/SP) (Fls: 22/23) - Advogada: Gabriela Baruffi Zafani (OAB: 464830/SP) - Advogado: Eduardo Silva Madlum (OAB: 296059/SP) (Fls: 104/106) - Advogado: William Silva de Almeida Pupo (OAB: 322927/SP) (Fls: 104/106) 1024526-39.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Maurício Campos da Silva Velho - Apelante: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelante: Pick Money Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros - Apelada: Gleise de Campos Scabio Sanches e outro - Interessado: Bmp Money Plus Sociedade de Crédito Direto S/A - Deram provimento aos recursos. V. U. - Advogado: Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB: 107950/SP) (Fls: 343) - Advogada: Adriana Pereira Dias (OAB: 167277/SP) (Fls: 216) - Advogado: Ricardo Nicotra (OAB: 356247/SP) (Fls: 18) - Advogado: Milton Guilherme Sclauser Bertoche (OAB: 167107/SP) (Fls: 163) 1025329-52.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Relator: Des.: Vitor Frederico Kümpel - Apelante: Capitalcorp Empreendimentos Ltda - Apelado: Mauro Duarte de Almeida e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Carlos Gabriel Galani Cruz (OAB: 299829/SP) - Advogada: Ana Cristina Gabriel Gutierrez (OAB: 210609/SP) 1026591-34.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1923 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator: Des.: Vitor Frederico Kümpel - Apelante: Maisa Carvalho de Farias - Apelado: Rodobens Negócios Imobiliários S/A - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogado: Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB: 331385/SP) (Fls: 14) - Advogado: Jose Walter Ferreira Junior (OAB: 152165/SP) (Fls: 126) 1030730-41.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Alcides Leopoldo - Apte/Apdo: Paul Joseph Magnoni e outro - Apdo/Apte: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A e outro - Deram provimento ao recurso da ré e negaram provimento ao recurso dos autores. V. U. - Advogada: Renata Villhena Silva (OAB: 147954/SP) (Fls: 30) - Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 213) 1035983-71.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Maurício Campos da Silva Velho - Apelante: Napster do Brasil Licenciamento de Musica Ltda - Apelado: Deni Mastrodomenico - Deram provimento em parte ao recurso da requerida e deram provimento ao recurso do autor. V. U. - Advogado: Paulo Eduardo Campanella Eugenio (OAB: 169068/SP) (Fls: 71/72) - Advogado: Marcio Asbahr Miglioli (OAB: 188532/SP) (Fls: 71/72) - Advogado: Yves Carneiro Finzetto (OAB: 467374/SP) (Fls: 19/21) - Advogado: Leandro Araripe Fragoso Bauch (OAB: 286619/SP) (Fls: 19/21) 1044232-08.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Vitor Frederico Kümpel - Apelante: Baalbek Cooperativa Habitacional - Apelado: Anderson Carlos da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Denis Sarak (OAB: 252006/SP) (Fls: 85) - Advogado: David Ibrahim Piccolo (OAB: 265278/SP) (Fls: 85) - Advogada: Simone da Silva Bispo (OAB: 169917/SP) (Fls: 17) 1057702-17.2019.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Alcides Leopoldo - Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Apelada: Márcia Regina Sawaya - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 69) - Advogado: Fabricio Castaldelli de Assis Toledo (OAB: 243907/SP) (Fls: 17) 1061261-74.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Enio Zuliani - Apelante: Amil Assistência Médica Internacional Ltda - Apelada: Angela Lugli Tolosa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Juliana Maria de Andrade Bhering Cabral Palhares (OAB: 332055/SP) (Fls: 188) - Advogada: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Advogado: Rafael Robba (OAB: 274389/SP) (Fls: 18) 1081812-43.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Alcides Leopoldo - Apelante: A. R. M. - Apelado: D. C. e outros - Apelado: G. C. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Eduardo Peluzo Abreu (OAB: 234122/SP) (Fls: 68) - Advogado: Daniel Bijos Faidiga (OAB: 186045/SP) (Fls: 218) - Advogada: Lilian Rose Perez (OAB: 90829/SP) (Fls: 99) - Advogada: Regina Celia Teixeira (OAB: 92837/SP) 1100502-57.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Alcides Leopoldo - Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Apelada: Suze Maurem Jacon - Interessado: Qualicorp Administradora e Serviços Ltda. - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 188/320) - Advogada: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) (Fls: 30/761) 1107797-48.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Alcides Leopoldo - Apelante: Sul América Seguro Saúde S/A - Apelada: Maria do Carmo de Oliveira Gaya - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 81) - Advogado: Antonio Luiz Barros de Salles Filho (OAB: 282499/SP) (Fls: 21) 1131615-58.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Marcia Dalla Déa Barone - Apelante: Tânia Oshiro - Apelado: Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) (Fls: 30) - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 760) 2011393-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santana de Parnaíba - Relator: Desª.: Marcia Dalla Déa Barone - Agravante: V. C. M. S. - Agravado: F. de A. - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - Advogado: Gabriel Battagin Martins (OAB: 174874/SP) - Advogada: Solange Araujo de Souza (OAB: 214000/SP) - Advogada: Ivy Vieira de Moraes E Souza (OAB: 419430/SP) 2027559-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Desª.: Marcia Dalla Déa Barone - Agravante: Icatu Holding S A - Agravada: Ana Cristina Tasaka - Interessado: Cimob Companhia Imobiliária - Interessada: Gafisa S/A - Retirado de pauta. - Advogado: João Augusto Basilio (OAB: 159952/SP) - Advogada: Cláudia Merlo Espinha (OAB: 191348/SP) - Advogado: Marcio Fernando Ometto Casale (OAB: 118524/SP) - Advogado: Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB: 155105/SP) 2027675-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1924 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Relator: Des.: Enio Zuliani - Agravante: Porto Seguro Saúde S/A - Agravada: Maria José Rodrigues da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 5871/MS) - Advogada: Márcia de Oliveira Martins (OAB: 124741/SP) 2027752-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Relator: Desª.: Marcia Dalla Déa Barone - Agravante: Abreu Sampaio Advocacia - Agravada: Maristela Vieira da Silva Hurtado - Interesdo.: Simon Abuhab - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Maria Paula Cheibub Macedo (OAB: 297637/SP) - Advogada: Izilda Aparecida de Lima (OAB: 92639/SP) - Advogado: Wesley Duarte Gonçalves Salvador (OAB: 213821/SP) 2029891-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Relator: Des.: Enio Zuliani - Agravante: Elissaveta Alexandrova Alexandrova-zangelmi, - Agravada: Renata Zangelmi de Castro Santos, (Inventariante) - Agravado: Antonio Celso Bueno Zangelmi (Espólio) - Indeferido o pedido de sustentação oral, Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Amanda Cristina Bacha (OAB: 245980/SP) - Advogado: Salvador Scarpelli Junior (OAB: 102884/SP) - Advogada: Adriana Chaib de Castro Santos (OAB: 115230/SP) 2030666-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Desª.: Marcia Dalla Déa Barone - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravada: Maria Angela Dias Coelho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Ana Tereza Basílio (OAB: 253532/SP) - Advogado: Davi Medina Vilela (OAB: 122863/ RJ) - Advogada: Fernanda Carvalho de Miéres (OAB: 145184/RJ) - Advogada: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) 2031815-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Relator: Desª.: Marcia Dalla Déa Barone - Agravante: Cooperativa Habitacional Planalto - Agravado: Marcos Anacleto Ferreira da Silva e outro - Interesdo.: Marcos Ricardo Pereira de Sousa - Interesdo.: Sandro Guardia Lima - Interesdo.: Rosana Mara Cassamasso Nonato - Interesdo.: Reinaldo Dias Pierini - Interesdo.: Marcos Rogerio Soler e outro - Interesda.: Cleuza Adelina Lima e outros - Interesdo.: Rogerio Simas Ferreira - Interesda.: Silvia Aparecida Davanso - Interesdo.: Evandro Crestani - Interesdo.: Tania Zapiello - Interesda.: Helena Ferreira e Silva - Interessado: Fabio Wagner Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Cesar Augusto Oliveira (OAB: 167457/SP) - Advogada: Edna Aparecida de Sousa (OAB: 109563/SP) - Advogado: Mauricio do Nascimento Neves (OAB: 149741/SP) - Advogado: Mario Antonio Bellini (OAB: 77921/SP) - Advogado: Eliel Miquelin (OAB: 109374/SP) - Advogado: Pedro Nunes Pereira (OAB: 275538/SP) - Advogado: Victor Pacheco Merhi Ribeiro (OAB: 317393/SP) - Advogada: Elisangela de Sousa (OAB: 369073/SP) - Advogada: Mariane Oliveira da Silva (OAB: 428587/SP) - Advogado: Sidemi dos Santos Duarte (OAB: 62389/SP) - Advogado: Fabio Razoppi (OAB: 175627/SP) - Advogado: Tulio Ricardo Pereira Audujas (OAB: 354713/SP) - Advogada: Fabiana Rocha Ferroni (OAB: 398439/SP) 2039001-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Enio Zuliani - Agravante: Miguel Carvalho da Silva (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Eliseu Roberto da Silva (Representando Menor(es)) - Agravado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Negaram provimento ao agravo de instrumento e julgaram prejudicado o agravo interno. V.U. - Advogado: João Batista Espinace Filho (OAB: 372007/SP) - Advogado: Julio Cesar Reis Marques (OAB: 232912/SP) - Advogado: Rodrigo Martos de Morais (OAB: 406619/SP) - Advogado: Caian Marques Pires dos Santos (OAB: 449844/SP) 2039001-55.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator: Des.: Enio Zuliani - Agravante: Miguel Carvalho da Silva (Menor(es) representado(s)) e outro - Agravado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Negaram provimento ao agravo de instrumento e julgaram prejudicado o agravo interno. V.U. - Advogado: Julio Cesar Reis Marques (OAB: 232912/SP) - Advogado: Rodrigo Martos de Morais (OAB: 406619/SP) - Advogado: João Batista Espinace Filho (OAB: 372007/SP) 2069051-98.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Maurício Campos da Silva Velho - Embargte: R. R. C. - Embargdo: G. R. L. C. e outro - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Juliana Grecco Faber (OAB: 324160/SP) - Advogada: Laurady Thereza Figueiredo (OAB: 162397/SP) - RepreLeg: Ana Carolina Rocha Lima Caiado - Advogada: Fernanda Andrioli Cavalheiro (OAB: 342827/SP) - Advogado: Francisco Gamboa Henrique Junior (OAB: 400681/SP) 2071746-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Relator: Des.: Enio Zuliani - Agravante: D. R. T. G. - Agravado: A. dos S. S. - Negaram provimento ao recurso. v.u. - Advogado: Erico Lafranchi Camargo Chaves (OAB: 240354/SP) 2074547-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Alcides Leopoldo - Agravante: Youcef Ilias e outro - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogada: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) (Fls: 10) - Advogado: Alberto Marcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) 2078955-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Alcides Leopoldo - Agravante: Assandrio Participacoes Ltda - Agravado: Bradesco Saúde S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1925 2113254-82.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Relator: Desª.: Marcia Dalla Déa Barone - Agravante: Geriva Administracao Empreendimentos e Participacoes Ltda. e outro - Agravado: 3Z Jaborandi Empreendimentos Imobiliários Ltda e outro - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Fabio Maia Garrido Tebet (OAB: 320661/SP) - Advogado: Bruno Gelmini (OAB: 288681/SP) - Advogado: Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB: 196524/SP) 2154212-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Vitor Frederico Kümpel - Agravante: F. L. de F. - Agravada: J. S. S. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Patricia Rocha Coimbra (OAB: 375770/SP) (Fls: 31) - Advogado: Rodrigo da Silva Santos (OAB: 388221/SP) 2201591-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Relator: Des.: Maurício Campos da Silva Velho - Agravante: M. C. da C. R. - Agravado: A. C. da C. (Espólio) - Deram provimento ao recurso. V. U. - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) 2203067-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Relator: Des.: Maurício Campos da Silva Velho - Agravante: Clinica São José Saude Ltda - Agravada: Thalita de Souza Silveira Machado - Interessado: Théo Machado Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Advogado: Flávio Ricardo França Garcia (OAB: 167081/SP) 2223457-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Relator: Des.: Maurício Campos da Silva Velho - Agravante: M. F. de O. - Agravado: B. N. de O. - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - Advogado: Thiago Rodrigues Del Pino (OAB: 223019/SP) (Fls: 101) - Advogada: Amanda Cristina Alves Del Pino (OAB: 394207/SP) (Fls: 101) - Advogado: Álvaro Barbosa da Silva Júnior (OAB: 206388/SP) - Advogado: Lucas Almeida Beccatti (OAB: 415594/SP) 2224889-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Maurício Campos da Silva Velho - Agravante: Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda - Agravado: Walter Correa de Souza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) (Fls: 91,92) - Advogada: Bruna Mendes dos Santos Morato (OAB: 319440/SP) - Advogado: Bruno Mascarenhas (OAB: 324254/SP) 2230949-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Relator: Des.: Maurício Campos da Silva Velho - Agravante: Mc Empreendimentos e Participações Ltda - Agravado: Hawaz Empreendimentos e Participações Ltda. - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - Advogado: Douglas Goncalves de Oliveira (OAB: 45830/SP) - Advogado: Antônio Francisco Júlio Ii (OAB: 246232/SP) 2259045-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - José Bonifácio - Relator: Des.: Vitor Frederico Kümpel - Agravante: C. B. da S. (Representando Menor(es)) e outro - Agravado: P. S. C. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Rodrigo Rodrigues (OAB: 179468/SP) - Advogada: Mirella Vanzela (OAB: 268999/SP) 2275296-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Taquaritinga - Relator: Des.: Vitor Frederico Kümpel - Impetrante: Unimed Catanduva - Cooperativa de Trabalho Médico - Impetrado: Colégio Recursal de Jaboticabal - SP - Interessada: Angela MAria Mantovani - Adiado. adiado pelo 3º juiz, após voto do relator denegando a ordem. Sustentou oralmente a dra. Rosalia Urbando. - Advogado: Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB: 367876/SP) - Advogado: Fabricio Assad (OAB: 230865/SP) - Advogada: Thaís Magalhães Cardoso (OAB: 440194/SP) 2294592-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Maurício Campos da Silva Velho - Agravante: Maria Lina Baldassari Carneiro - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde e outro - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) 2298200-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Relator: Des.: Maurício Campos da Silva Velho - Agravante: R. D. F. - Interessada: T. D. F. - Agravado: o J. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Marco Antonio de Mello (OAB: 210503/SP) Processamento 7º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 913 SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 7º GRUPO DE DIREITO PRIVADO, REALIZADA EM 26 DE ABRIL DE 2023 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. FRANCISCO GIAQUINTO, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) KEILA RIBEIRO Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1926 CARRATU. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. THIAGO DE SIQUEIRA, ANA DE LOURDES COUTINHO SILVA DA FONSECA, HERALDO DE OLIVEIRA, CARLOS ABRÃO, LUIS FERNANDO CAMARGO DE BARROS VIDAL, PENNA MACHADO. PRESENTE, AINDA, O(A) DR(ª). PAULO ROBERTO SALVINI, PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 2067913-62.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator: Des.: Thiago de Siqueira - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: João Antonio Setti Braga - Agravada: Maria Beatriz Setti Braga - Negaram provimento ao recurso, revogando-se a tutela parcialmente concedida. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Bruno Costa de Almeida. - Advogado: Rodrigo Fux (OAB: 154760/RJ) Processamento 7º Grupo - 13ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 913 SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, REALIZADA EM 26 DE ABRIL DE 2023 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. FRANCISCO GIAQUINTO, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) KEILA RIBEIRO CARRATU. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. CAUDURO PADIN, ANA DE LOURDES COUTINHO SILVA DA FONSECA, HERALDO DE OLIVEIRA e NELSON JORGE JÚNIOR. PRESENTE, AINDA, O(A) DR(ª). PAULO ROBERTO SALVINI, PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 1000468-37.2022.8.26.0337/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Mairinque - Relator: Des.: Cauduro Padin - Embargte: Fabiano Antonio de Jesus (Justiça Gratuita) - Embargdo: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) - Advogada: Luane Cristina Lopes Rodrigues (OAB: 219372/SP) - Advogado: Fabricio dos Reis Brandao (OAB: 11471/PA) - Advogada: Rosangela da Rosa Corrêa (OAB: 205961/SP) 1000493-05.2021.8.26.0428 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulínia - Relator: Des.: Heraldo de Oliveira - Apelante: Gislene Cristina de Campos - Apelado: Academia Paulinense de Formação e Instrução Fundamental Eireli - Epp e outro - Interessado: Miguel Samuel de Araújo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: João Carlos Mota (OAB: 154557/SP) - Advogado: Carlos Henrique Pavlú Danna (OAB: 206771/SP) (Fls: 145) - Advogado: Adilson de Almeida Lima (OAB: 146310/SP) 1000736-91.2021.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Nelson Jorge Júnior - Apelante: Makro Atacadista S/A - Apelado: BREMAENG REFORMAS CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Roberto Trigueiro Fontes (OAB: 244463/SP) (Fls: 79) - Advogado: Andre Scarani Baena (OAB: 375923/SP) (Fls: 22) 1000789-31.2022.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Relator: Des.: Francisco Giaquinto - Apelante: Jfr Administração, Consultoria e Participação Ltda - Apelado: Banco Bradesco S/A - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. SUSTENTOU ORALMENTE O DR. ANDRÉ RICARDO RODRIGUES BORGHI. - Advogado: André Ricardo Rodrigues Borghi (OAB: 199779/SP) (Fls: 13) - Advogado: Marcus Vinicius dos Santos Novaes (OAB: 422606/SP) (Fls: 13) - Advogado: Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) (Fls: 113) 1000861-77.2021.8.26.0116/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campos do Jordão - Relator: Des.: Heraldo de Oliveira - Embargte: Geralda Pinto Soares (Justiça Gratuita) - Embargdo: Banco Itaú Consignado S.a - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Ana Cecilia Alves (OAB: 248022/SP) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) 1000959-38.2022.8.26.0048/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Atibaia - Relator: Des.: Cauduro Padin - Embargte: Stone Pagamentos S/A - Embargdo: Dona Moda Comercio de Roupas Ltda e outro - Rejeitaram os embargos. V. U. - Embargte: Eduardo Camara Raposo Lopes (OAB: 407477/SP) - Advogado: Daniel Nunes da Silva (OAB: 263361/SP) 1001022-07.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Nelson Jorge Júnior - Apte/Apdo: Craft Multimodal Ltda - Apdo/Apte: Sompo Seguros S.a - Negaram provimento aos recursos. V. U. Sustentou oralmente a Dra. Camila dos Santos de Carvalho - Advogado: Jose Carlos Rodrigues Lobo (OAB: 90560/SP) (Fls: 210) - Advogado: Fernando da Conceição Gomes Clemente (OAB: 178171/SP) (Fls: 35) 1002035-72.2022.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Relator: Des.: Cauduro Padin - Apelante: Lucileida Dota Correia (Justiça Gratuita) - Apelado: Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda - Apelado: Banco Bradesco S/A - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Daniel Marcos (OAB: 356649/SP) (Fls: 16) - Advogada: Fabíola Meira de Almeida Breseghello (OAB: 184674/SP) (Fls: 154) - Advogada: Milena Calori da Silva (OAB: 328617/SP) - Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1927 Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) (Fls: 98) 1002415-66.2020.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Relator: Des.: Francisco Giaquinto - Apelante: Julio Guilherme Vassoler Fernandes - Apelado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Antônio Aparecido Palini - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Fabio Montanini Ferrari (OAB: 249498/SP) (Fls: 319) - Advogada: Bruna Geovana Simão Lopes (OAB: 425764/SP) (Fls: 319) - Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) (Fls: 341) - Advogado: Munir Bossoe Flores (OAB: 250507/SP) - Advogado: Felipe Bispo da Silva Neto (OAB: 401621/SP) 1002458-13.2021.8.26.0462 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Poá - Relator: Des.: Cauduro Padin - Apelante: Adelino Jose Bispo Cardoso (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaucard S/A - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogada: Maiara Fuganholi (OAB: 424592/SP) (Fls: 10) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 47) 1002469-47.2018.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Relator: Desª.: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Apelante: Irene de Moraes Assis (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: Viação Miracatiba Ltda - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - Advogado: Marco Aurelio Monteiro de Barros (OAB: 89092/SP) (Fls: 11/14) - Advogado: Marcus Bontancia (OAB: 231644/SP) (Fls: 11/14) - Advogado: Odilo Antunes de Siqueira Neto (OAB: 221441/ SP) (Fls: 11/14) - Advogado: Paulo Roberto Rocha Antunes de Siqueira (OAB: 108339/SP) (Fls: 11/14) - Advogado: Roberto Dias Vianna de Lima (OAB: 81258/SP) (Fls: 11/14) - Advogado: Marcio Cunha Barbosa (OAB: 242168/SP) 1003116-10.2022.8.26.0201 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Garça - Relator: Des.: Nelson Jorge Júnior - Apelante: Banco Daycoval S/A - Apelada: Onofera Aparecida Alves Castro - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) (Fls: 34) - Advogado: Gisele Marini Dias Andrade (OAB: 279976/SP) (Fls: 21) 1003246-32.2018.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Relator: Desª.: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Apelante: Cintia Gomes de Assis Pedroso (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Viação Miracatiba Ltda - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. SUSTENTOU ORALMENTE A DRA. LUANA LIMA SOARES. MANIFESTOU PELO MP O PROCURADOR DR. PAULO ROBERTO SALVINI. - Advogada: Luana Lima Soares (OAB: 367735/ SP) (Fls: 12) - Advogado: Fabio Zinger Gonzalez (OAB: 77851/SP) (Fls: 12) - Advogado: Marcio Cunha Barbosa (OAB: 242168/ SP) (Fls: 157) 1003429-60.2022.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Relator: Des.: Nelson Jorge Júnior - Apelante: Maria Aparecida Simões (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Em julgamento estendido nos termos do art. 942 do CPC, por maioria negaram provimento ao recurso, vencido o 2º Desembargador que declara voto. - Advogado: Marcio Rosa (OAB: 261712/SP) (Fls: 26) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 87) 1005623-82.2021.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Relator: Des.: Francisco Giaquinto - Apelante: Antonio Batista Zambon (Inventariante) e outros - Apelado: Cooperativa Credito Fornecedores Cana e demais Produtores Rurais do Centro do Estado de SP CREDICENTRO - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogado: Pericles Landgraf Araujo de Oliveira (OAB: 240943/SP) (Fls: 81,83,85) - Advogado: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) (Fls: 329) - Advogado: Fabio Andre Fadiga (OAB: 139961/SP) (Fls: 329) 1005874-29.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator: Des.: Cauduro Padin - Apte/ Apdo: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Apdo/Apte: Claudio Dias da Silva Junior - Negaram provimento ao recurso do Banco-réu, com majoração da verba honorária e deram provimento ao recurso do autor. V.U. Sustentou oralmente o Dr. Paulo Guilherme Dario Azevedo. - Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) (Fls: 104) - Advogado: Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) (Fls: 104) - Advogado: Jader Roberto Borges (OAB: 356943/SP) (Fls: 21) 1006279-90.2021.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Nelson Jorge Júnior - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelado: Alexssandro Lopes dos Santos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 72) - Advogado: Ronaldo Aparecido da Costa (OAB: 398605/ SP) (Fls: N/C) 1006316-24.2019.8.26.0009/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Heraldo de Oliveira - Embargte: João Alves de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Itaú Unibanco S/A - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Joao Alves dos Santos (OAB: 89588/SP) (Fls: 16) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 68) 1006628-19.2021.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirandópolis - Relator: Des.: Cauduro Padin - Apelante: Moises de Oliveira Lourenço de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) (Fls: 45) - Advogado: Fabricio dos Reis Brandao (OAB: 11471/PA) Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1928 1007170-89.2021.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Relator: Des.: Heraldo de Oliveira - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelada: Maria Aparecida Moreira (Justiça Gratuita) - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 130) - Advogado: Orlando Pereira Machado Júnior (OAB: 191033/SP) (Fls: 11) - Advogado: Leonardo Medeiros Fachinette (OAB: 407619/SP) (Fls: 11) 1007460-45.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Heraldo de Oliveira - Apelante: Cielo S.a. - Apelado: Rodrigues Comercio de Veic e Servicos Ltda Easy Car - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) (Fls: 177) - Advogado: Diego Ribeiro Cardoso (OAB: 285398/SP) (Fls: 11) 1007590-06.2020.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Relator: Des.: Heraldo de Oliveira - Apelante: Marka Assessoria e Participações Eireli - Apelado: Cleartech Ltda. - Deram provimento ao recurso. V. U. SUSTENTARAM ORALMENTE O DR. MARCELO VIEIRA MACHADO RODANTE E A DRA. CAMILA PEREIRA RODRIGUES MOREIRA. - Advogado: Rodolpho Oliveira Santos (OAB: 221100/SP) - Advogado: Tiago Gonçalves de Oliveira Ricci (OAB: 235700/SP) - Advogado: José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB: 163613/SP) (Fls: 906) 1007930-60.2021.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Francisco Giaquinto - Apelante: Banco C6 Consignado S/A - Apelado: Job dos Santos Silva (Justiça Gratuita) - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Damião Junio Pereira Bonifácio. - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) (Fls: 298) - Advogado: Leonardo Luis Dias (OAB: 397568/SP) (Fls: 29) 1008854-15.2019.8.26.0223/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarujá - Relator: Des.: Francisco Giaquinto - Embgte/Embgdo: ELDORADO POUSADA GUARUJÁ SERVIÇOS DE ALOJAMENTO LTDA e outros - Embgda/Embgte: Telefônica Brasil S/A - Acolheram em parte os embargos, com efeito modificativo, de ambas as partes. V.U. - Advogado: Arthur Buense Franco (OAB: 447436/SP) - Advogada: Mariana de Fatima Martins Faria (OAB: 428798/SP) - Advogado: Victor da Cruz Valdivia Lopes (OAB: 374857/SP) - Advogado: Rafael Rodrigues Rebola (OAB: 374828/SP) - Advogado: Fábio Rodrigues Juliano (OAB: 326440/SP) 1008854-15.2019.8.26.0223/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarujá - Relator: Des.: Francisco Giaquinto - Embgte/Embgda: Telefônica Brasil S/A - Embgdo/Embgte: FRODO LODEWIJK HARMEGGENS e outros - Acolheram em parte os embargos, com efeito modificativo, de ambas as partes. V.U. - Advogado: Fábio Rodrigues Juliano (OAB: 326440/SP) - Advogado: Arthur Buense Franco (OAB: 447436/SP) - Advogada: Mariana de Fatima Martins Faria (OAB: 428798/SP) - Advogado: Victor da Cruz Valdivia Lopes (OAB: 374857/SP) - Advogado: Rafael Rodrigues Rebola (OAB: 374828/ SP) 1010146-27.2018.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Relator: Des.: Heraldo de Oliveira - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Clelia Couto Mendes - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. SUSTENTOU ORALMENTE O DR. GUSTAVO ESTEVAM. - Advogado: Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) (Fls: 1122) - Advogado: Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) (Fls: 1122) - Advogado: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Advogada: Nadir Nogueira Sampaio (OAB: 320717/SP) (Fls: 8) - Advogado: Gustavo Estevam (OAB: 417603/SP) (Fls: 8) 1010369-36.2021.8.26.0637/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Tupã - Relator: Desª.: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Embargte: Conceição Aparecida da Silva Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Banco C6 Consignado S/A - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Barbara Duarte Moreira dos Santos (OAB: 333333/SP) - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) 1011316-18.2022.8.26.0003/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Francisco Giaquinto - Embargte: Redecard S/A - Embargdo: João Eldoir Gularte - Me - Acolheram os embargos. V. U. - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Advogado: Guilherme Vargas da Silva Pinto (OAB: 108762/RS) 1012880-30.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator: Des.: Heraldo de Oliveira - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelada: Angela Maria Parmezan (Justiça Gratuita) - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: N/C) - Advogado: Vitor Hugo Bernardo (OAB: 307835/SP) (Fls: 18) 1014978-79.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Des.: Heraldo de Oliveira - Apelante: Luizacred S.a. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento e outro - Apelada: Daise Aparecida Mendes, (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) (Fls: 87) - Advogado: José Ignácio de Sousa (OAB: 391622/SP) (Fls: 15) 1018046-45.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelada: Cicera Eveline Alves Rodrigues (Justiça Gratuita) - Na Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1929 parte conhecida, negaram provimento ao recurso. V.U. - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 64) - Advogado: Raphael da Silva Miranda (OAB: 329273/SP) (Fls: 13) 1018387-02.2021.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelada: Nacelma Novaes de Almeida Sousa (Justiça Gratuita) - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 110) - Advogado: Fabiano Andrade dos Santos (OAB: 340916/SP) (Fls: 20) 1018873-59.2022.8.26.0002/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Embargte: MARIA MADALENA DOS SANTOS RESENDE (Justiça Gratuita) - Embargda: Telefônica Brasil S/A - Não conheceram dos embargos de declaração de n. 1018873-59.2022.8.26.0002/50001 e rejeitam os embargos de declaração de n. 1018873-59.2022.8.26.0002/50000.V.U. - Advogado: Ricardo Vicente de Paula (OAB: 15328/MS) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/ SP) 1018873-59.2022.8.26.0002/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Embargte: MARIA MADALENA DOS SANTOS RESENDE (Justiça Gratuita) - Embargda: Telefônica Brasil S/A - Não conheceram dos embargos de declaração de n. 1018873-59.2022.8.26.0002/50001 e rejeitam os embargos de declaração de n. 1018873-59.2022.8.26.0002/50000. V.U. - Advogado: Ricardo Vicente de Paula (OAB: 15328/MS) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Embargte: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/ SP) 1020649-28.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Heraldo de Oliveira - Apte/Apdo: Itaú Unibanco S/A - Apda/Apte: Marlene Bernaro Dias (Justiça Gratuita) - Deram provimento em parte ao recurso do réu e negaram provimento ao recurso da autora. V.U. - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 65) - Advogado: Antonio de Pádua Freitas Saraiva (OAB: 156463/SP) (Fls: 18) 1021128-84.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Heraldo de Oliveira - Apelante: Comercial Construflorida Ferragens e Hidráulica Ltda - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a Dra. Erika Azevedo de Macêdo. - Advogada: Sophia Almeida Peixoto Brust (OAB: 47640/ BA) (Fls: 19) - Advogado: Ricardo Negrao (OAB: 138723/SP) (Fls: 96) 1021930-85.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Relator: Des.: Francisco Giaquinto - Apelante: Suely de Fatima Alvarez Martins (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Adiado. Adiado a pedido do 3º Desembargador após voto do relator e do 2º Desembargador negando provimento ao recurso. - Advogado: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) (Fls: 16) - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) (Fls: 139) - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) (Fls: 139) 1022748-86.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Relator: Desª.: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Apelante: Luis Julio da Cunha - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Samuel Sakamoto. - Advogado: Samuel Sakamoto (OAB: 142838/SP) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 112) 1025222-46.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Cauduro Padin - Apelante: Renata Cordeiro da Silva - Apelado: Gol Linhas Aéreas S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Rubens Antonio Alves (OAB: 181294/SP) (Fls: 55) - Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) (Fls: 103) 1025959-84.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator: Des.: Francisco Giaquinto - Apelante: Serasa Experian S/A - Apelada: Anna Karlla Zardetti - Em julgamento estendido nos termos do art. 942 do CPC, por maioria negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado que declara voto. Acórdão com o 3º Desembargador. - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) (Fls: 124) - Advogada: Anna Karlla Zardetti (OAB: 346455/SP) (Fls: 10/11) 1028914-82.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Nelson Jorge Júnior - Apelante: Leandro Henrique Pereira Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direito Creditorios Multisegmentos Ipanema Iii - Apelado: Serasa S.a. - RETIFICAÇÃO DA TIRA DE JULGAMENTO DE FL. 256/257 DE 12/04/2023 PARA FAZER CONSTAR QUE A 3ª DES. ACOMPANHOU O VOTO DO 2º DES. E NÃO COMO CONSTOU. EM JULGAMENTO ESTENDIDO, NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC, POR MAIORIA DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO O RELATOR SORTEADO QUE FICARÁ COM O ACÓRDÃO. FARÁ DECLARAÇÃO DE VOTO O 2º DESEMBARGADOR. - Advogado: Andre Luiz Tavares de Oliveira (OAB: 156520/MG) (Fls: 62) - Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) 1032235-11.2021.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Relator: Desª.: Ana de Lourdes Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1930 Coutinho Silva da Fonseca - Apelante: Douth Logistica de Recebíveis Ltda Me e outro - Apelada: Ana Paula Borges Dias e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. SUSTENTOU ORALMENTE O DR. HÉLIO GARDENAL CABRERA. - Advogado: Helio Gardenal Cabrera (OAB: 102529/SP) - Advogada: Mirian Regina Passareli Prado (OAB: 247929/SP) 1034549-78.2021.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Embargte: Antônio Sérgio Alves de Oliveira - Embargdo: Marcio Rosenberg Beznos - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Manoel Matias da Silva (OAB: 90064/SP) - Advogado: Paulo Antonio da Silva (OAB: 84263/SP) - Advogado: Clovis Beznos (OAB: 16840/SP) 1039729-12.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Heraldo de Oliveira - Apte/Apdo: Ioannis Panagiotis Bethanis - Apdo/Apte: Banco Industrial do Brasil S/A - Deram provimento ao recurso do autor e julgaram prejudicado o recurso do réu. V.U. SUSTENTOU ORALMENTE A DRA. RAQUEL BATISTA DE SOUZA FRANCA. - Advogado: Jose Eduardo Loureiro Filho (OAB: 57840/SP) - Advogado: Bruno Costa Behrndt (OAB: 305548/SP) - Advogado: Renato Napolitano Neto (OAB: 155967/SP) (Fls: 127) 1042852-47.2022.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Heraldo de Oliveira - Embargte: Andre de Queiroz Alves (Justiça Gratuita) - Embargda: Lina Trigone - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Cassiano Ricardo de Paula Campos (OAB: 212507/SP) - Advogada: Lina Trigone (OAB: 166176/SP) 1045477-28.2020.8.26.0002/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Heraldo de Oliveira - Embargte: Vilca de Souza Monteiro Silva - Embargdo: Itaú Unibanco S/A - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Carlos Alberto Soares da Silva (OAB: 430365/SP) (Fls: N/C) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 196) 1073687-91.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Cauduro Padin - Apelante: João Alberto Siqueira (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Apelado: Socicam Administração Projetos e Representação Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Núria de Jesus Silva (OAB: 360752/SP) (Fls: 18) - Advogada: Kelly Cristina Martins Santos Mendonça (OAB: 354368/SP) (Fls: 18) - Advogada: Heloísa Luz Corrêa Vidal (OAB: 253107/SP) (Fls: 146) - Advogado: Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) (Fls: 535) 1088105-92.2021.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Nelson Jorge Júnior - Embargte: Paollo Marcucci - Embargdo: Technetium Brasil Participações e Assessoria Ltda - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Luciana Dany (OAB: 263645/SP) - Advogada: Carina Moisés Mendonça (OAB: 210867/SP) 1091309-13.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Francisco Giaquinto - Apelante: B. S. ( S/A - Apelado: P. S. I. LTDA - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentaram oralmente a Dra. BARBARA DE OLIVEIRA FERREIRA E DRA. THAIS NOGUEIRA BATISTA. - Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) (Fls: 171) - Advogado: Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) (Fls: 127) 1099381-23.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Apelante: Mercadopago.com Representações Ltda - Apelado: Prince Lar & Construção Ltda - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 128998/SP) (Fls: 140) - Advogado: Luciano Diniz Rodrigues (OAB: 320563/SP) (Fls: 13) - Advogado: Thiago Hideo Imaizumi (OAB: 295330/SP) (Fls: 13) 1101988-09.2021.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Nelson Jorge Júnior - Embargte: Buritipar Holding Sa e outros - Embargdo: Itaú Unibanco S/A - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Giovanna Queiroz Silva (OAB: 440074/SP) (Fls: 73) - Advogado: Guilherme Setoguti Julio Pereira (OAB: 286575/ SP) - Advogado: Domingos Fernando Refinetti (OAB: 46095/SP) - Advogada: Vânia Wongtschowski (OAB: 183503/SP) 2004217-52.2023.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Relator: Desª.: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Embargte: Renato Mansur Camis – Eireli - Embargdo: Gratiam Securitizadora S/A - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Kleber Del Rio (OAB: 203799/SP) - Advogado: Denis Aranha Ferreira (OAB: 200330/ SP) 2005560-83.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Tupã - Relator: Desª.: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Embargte: Indústria de Plásticos Bariri Ltda - Embargdo: RODRIGO PINHEIRO RAMAZOTTI - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Elias Mubarak Junior (OAB: 120415/SP) - Advogada: Gabriela de Souza Passafaro (OAB: 390581/SP) - Advogado: Rudinei de Oliveira (OAB: 289947/SP) 2012491-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Heraldo de Oliveira - Agravante: Ricardo da Gama Soares - Agravado: Maria Luiza Becker - Deram provimento em parte, com observação. V.U. - Advogada: Veridiana Perez Pinheiro E Campos (OAB: 152087/SP) (Fls: 21) - Advogada: Claudia Stein Vieira (OAB: Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1931 106344/SP) (Fls: 21) - Advogado: João Guilherme Perroni La Terza (OAB: 242609/SP) - Advogado: Ricardo Leme Menin (OAB: 196919/SP) 2013922-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Francisco Giaquinto - Agravante: Collins Consultoria e Representações Ltda - Agravado: OSEC - Organização Santamarense de Educação e Cultura - Agravado: Odilon Gabriel Saad - Agravado: Sidney Storch Dutra - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Lilian Lygia Ortega Mazzeu (OAB: 60431/SP) - Advogado: Julio Cesar Martins Casarin (OAB: 107573/SP) 2014682-96.2018.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Heraldo de Oliveira - Embargte: Juarez Ortiz e outro - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Acolheram os embargos. V.U. - Advogado: Juliano Rebelo Marques (OAB: 159502/SP) - Advogado: Raul Pinheiro Donega (OAB: 301380/SP) - Advogado: Nedson Oliveira Macedo (OAB: 237926/SP) - Advogado: Wilson Cunha Campos (OAB: 118825/SP) 2021927-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Relator: Des.: Heraldo de Oliveira - Agravante: Banco Daycoval S/A - Agravado: BRG Distribuidora e Atacado da Construção Civil Eireli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB: 188846/SP) - Advogado: Jose Norival Pereira Junior (OAB: 202627/SP) - Advogada: Lucila Padim Vasconcellos (OAB: 264540/SP) 2022898-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Nelson Jorge Júnior - Agravante: Cirúrgica Fernandes - Comércio de Materiais Cirúrgicos e Hospitalares - Sociedade Limitada - Agravado: Instituto de Atenção Básica e Avançada À Saúde - Iabas - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Thiago Ferreira Sa (OAB: 259950/SP) - Advogado: Saimon de Andrade Martins Cardoso (OAB: 258843/SP) 2026757-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piedade - Relator: Des.: Heraldo de Oliveira - Agravante: Gisele Lea Fizbein Copel - Agravada: Sueli de Souza Alves dos Santos - Adiado. Adiado pelo relator para próxima sessão. - Advogado: Aristeu Jose Marciano (OAB: 50958/SP) - Advogado: Jose Luiz Abreu (OAB: 61517/SP) - Advogado: Carlos Alberto de Medeiros Pinto (OAB: 285262/SP) 2030264-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Desª.: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Agravante: Thiago Rocha Alves - Agravado: Rodrigo dos Santos Bastos - Conheceram do recurso, para, de ofício, na profundidade da matéria devolvida, anular a r. decisão recorrida por error in procedendo. V.U. - Advogado: Marcus Vinícius de Almeida (OAB: 33806/CE) - Advogado: Giuliano Pimentel Fernandes (OAB: 14241/CE) - Advogado: DANILO MACEDO SOLDATI (OAB: 152930/RJ) 2035525-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Desª.: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Agravante: B. S. S/A - Agravado: A. C. J. - Agravada: M. I. C. C. - Interesdo.: M. de P. B. - Interesda.: I. B. de C. N. - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Eduardo Flavio Graziano (OAB: 62672/SP) - Advogado: Paulo Celso da Costa (OAB: 272556/SP) - Advogado: Ricardo Miranda Bonifacio e Souza (OAB: 34945/GO) - Advogado: Alex José Silva (OAB: 32520/GO) - Advogado: Alberto Jun de Araujo (OAB: 215587/SP) - Advogado: Ali Mohamed Sufen (OAB: 94062/SP) 2036134-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Desª.: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Agravante: F. de R. de A. - Agravado: L. C., A. e G. E. E. e outros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Antonio Leopardi Rigat Garavaglia Marianno (OAB: 310592/SP) - Advogado: Helio Moretzsohn de Carvalho Junior (OAB: 358087/SP) - Advogada: Elisabete Veronica Bianchi Bejczy (OAB: 92857/SP) 2046752-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Catanduva - Relator: Des.: Heraldo de Oliveira - Agravante: Joelma Aparecida Campanharo de Almeida - Agravado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis Advogados Associados e outro - Agravado: Helio Leandro Ronchi Junior Me - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - Advogado: Lucas Moreno Progiante (OAB: 300411/SP) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Advogado: Carlos Rogerio Tavanti Junior (OAB: 278462/SP) 2047434-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Relator: Des.: Francisco Giaquinto - Agravante: Antonio Batista Zambon (Inventariante) - Agravante: Maria Ester Resende Sampaio Zambon - Agravado: Cooperativa de Crédito dos Fornecedores de Cana - Credicentro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Pericles Landgraf Araujo de Oliveira (OAB: 240943/SP) (Fls: 58) - Advogado: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) (Fls: 63) 2064549-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Relator: Desª.: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Supermercado Central Pioneiro Ltda - Agravado: Luiz Carlos Ruivo - Negaram provimento ao recurso. V. U. SUSTENTOU ORALMENTE A DRA. DEBORAH CRISTINA MORAIS. - Advogada: Cleusa Maria Buttow da Silva (OAB: 91275/SP) 2066358-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1932 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Heraldo de Oliveira - Agravante: Novaportfolio Participações S.a. - Agravado: Dox Comércio de Válvulas, Conexões, Instrumentação e Acessórios Industriais Ltda - Agravado: Vinicius Calixto dos Santos - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Fernando Tardioli Lucio de Lima (OAB: 206727/SP) (Fls: 41) 2084657-69.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Nelson Jorge Júnior - Embargte: Tam Linhas Aéreas S/A - Embargdo: Bruno Fernando Nichio - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Advogado: Marcio Jose Ferreira dos Santos (OAB: 36662/BA) 2124585-27.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Relator: Des.: Cauduro Padin - Embargte: Banco Bradesco S/A - Embargdo: Espólio de Gilberto Roseiro, (Espólio) - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) (Fls: 26/38) - Advogado: Teresa Arruda Alvim Wambier (OAB: 22129/PR) - Advogada: Elena Giannasi Mazzeo (OAB: 449866/SP) (Fls: 39) 2218626-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Francisco Giaquinto - Agravante: RONALDO MIRANDA e outro - Agravado: Ipiranga Produtos de Petróleo S.a. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Luciane Arantes Silva Kutinskas (OAB: 139858/SP) - Advogada: Maria Carolina Mateos Morita (OAB: 235602/SP) - Advogado: Mauricio Alvarez Mateos (OAB: 166911/SP) 2239019-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Relator: Des.: Nelson Jorge Júnior - Agravante: Ca-x Empreendimentos Imobiliários S/s Ltda. - Agravada: Wilma Orsini Giglio e outros - Por maioria deram parcial provimento ao recurso, vencido o relator sorteado que declara. Acórdão com a 2ª Desembargadora. - Advogado: Marcos Tavares Ferreira (OAB: 221260/SP) - Advogado: Fernando Vaz Ribeiro Dias (OAB: 240032/SP) - Advogado: Luciano Gebara David (OAB: 236094/SP) 2244618-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Nelson Jorge Júnior - Agravante: Ceagro Agrícola Ltda e outro - Agravado: Ferro, Castro Neves & Daltro Borges Sociedade de Advogados - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogado: Diego Junqueira Caceres (OAB: 278321/SP) - Advogada: Jozi Maria Uehbe (OAB: 329779/SP) - Advogado: Pedro Otavio de Castro Boaventura Pacifico (OAB: 389737/SP) 2248301-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Guarulhos - Relator: Des.: Cauduro Padin - Impetrante: Canto da Fazenda Restaurante Ltda Me - Impetrado: Mm. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - Advogado: Luciano Pereira dos Santos (OAB: 338689/SP) 2260218-10.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Nelson Jorge Júnior - Embargte: D. V. do N. - Embargdo: A. P. R. do N. - Acolheram os embargos, com efeito modificativo e com determinação. V. U. - Advogado: Karlheinz Alves Neumann (OAB: 117514/SP) - Advogado: Thiago de Lima Laranjeira (OAB: 262168/SP) - Advogada: Yasmine Tudisco de Oliveira (OAB: 474392/SP) (Fls: 114) - Advogado: Mauricio Uberti (OAB: 128162/ SP) 2274914-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Nelson Jorge Júnior - Agravante: Acrux Serviços de Cobrança Ltda. - Agravada: Wilma Sabia Dias Maschione - Agravado: Tabajara Tenório Dias - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Thiago Dias Delfino Cabral (OAB: 201723/RJ) (Fls: 35) - Advogada: Marília Barros Correia da Costa Ribeiro (OAB: 304465/SP) 2275836-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Nelson Jorge Júnior - Agravante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Agravado: José Augusto Claudiano Rosa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Advogado: Antonio Salis de Moura (OAB: 70808/SP) 2277814-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Relator: Des.: Nelson Jorge Júnior - Agravante: Milton Clemente Juvenal - Agravado: Wilson Araújo Coelho - Interessado: Banco Original do Agronegócio S/A - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Renato Caldeira Grava Brazil (OAB: 305379/SP) (Fls: 40) - Advogado: Pedro Rezende Marinho Nunes (OAB: 342373/SP) - Advogado: João Lucas Pascoal Bevilacqua (OAB: 357630/ SP) - Advogada: Paola Hannae Takayanagi (OAB: 406964/SP) - Advogado: Niutom Ribeiro Chaves Junior (OAB: 8575/MS) (Fls: 42) - Advogado: Fabiano Silva Borba (OAB: 20107/MS) - Advogado: Flavio Pereira Lima (OAB: 120111/SP) - Advogado: Fabio Teixeira Ozi (OAB: 172594/SP) 2298054-85.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Cauduro Padin - Agravante: Pinheiro Neto Advogados - Agravado: Massa Falida do Banco Santos - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Gianvito Ardito (OAB: 305319/SP) (Fls: 63) - Advogado: Diogenes Mendes Goncalves Neto (OAB: 139120/SP) - Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1933 Processamento 12º Grupo - 23ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 406 SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 23ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, REALIZADA EM 26 DE ABRIL DE 2023 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DESª. LÍGIA ARAÚJO BISOGNI, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) KAREN CRISTINA FOCANTE. À HORA LEGAL, PRESENTES OS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DESEMBARGADORES JOSÉ MARCOS MARRONE, VIRGÍLIO DE OLIVEIRA JÚNIOR, HELOÍSA MIMESSI, TAVARES DE ALMEIDA E EMÍLIO MIGLIANO NETO. FOI ABERTA A SESSÃO ÀS 13H50. AO INÍCIO DOS TRABALHOS, COM A ADESÃO DOS DEMAIS DESEMBARGADORES PRESENTES, PROFERIRAM VOTOS DE CONGRATULAÇÕES PELA POSSE DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA ANGELA MORENO PACHECO DE REZENDE LOPES E DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR JOSÉ ROBERTO NOGUEIRA NASCIMENTO AO CARGO DE DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CARREIRA; E VOTOS DE PESAR PELO FALECIMENTO DO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR EVANDRO ANTONIO CIMINO, EX-PRESIDENTE DO EXTINTO TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DE SÃO PAULO, DA ILUSTRÍSSIMA SENHORA ADELAIDE DE SOUSA OLIVEIRA, IRMÃ DO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JURANDIR DE SOUSA OLIVEIRA (APOSENTADO), DA ILUSTRÍSSIMA SENHORA MARIA LUCIA CÉSAR SCHIESARI, VIÚVA DO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR NELSON SCHIESARI, EX-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO, E MÃE DA EXCELENTÍSSIMA DOUTORA MARIA CECILIA CESAR SCHIESARI, JUÍZA DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FORO REGIONAL IX – VILA PRUDENTE, DO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FERNANDO SÉRGIO PRADO PEREIRA (APOSENTADO), DO ILUSTRÍSSIMO SENHOR JOÃO CORREIA LIMA, IRMÃO DO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR LUIZ CORREIA LIMA, DA ILUSTRÍSSIMA SENHORA ELZIRA MARIA CRESCENTI ABDALLA, MÃE DO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR EDUARDO CRESCENTI ABDALLA E DA EXCELENTÍSSIMA PROCURADORA DE JUSTIÇA DE FLORIANÓPOLIS, DOUTORA HELOISA CRESCENTI ABDALLA FREIRE. FORAM LEVADOS A JULGAMENTO 62 (SESSENTA E DOIS) PROCESSOS E A SESSÃO FOI ENCERRADA ÀS 16H50. A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 0006324-75.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Relator: Des.: Virgilio de Oliveira Junior - Apelante: Mayara Christiane Lima Garcia (Justiça Gratuita) - Apelado: Willian Hideki Kondo Munhoz - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Rafael Pereira Lima (OAB: 262151/SP) (Fls: 10) - Advogada: Mayara Christiane Lima Garcia (OAB: 345102/SP) - Advogada: Naiara Bianchi dos Santos Silva (OAB: 368300/SP) - Advogada: Juliana Amaro da Silva (OAB: 190241/SP) (Fls: 11) 1000016-33.2020.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Relator: Des.: Virgilio de Oliveira Junior - Apelante: Cláudia Márcia de Melo - Apelado: J.m.f. Madeiras Ltda Me - Indeferiram o pedido de retirada de pauta formulado pelo apelado e negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Matheus Silvestre Verissimo (OAB: 231981/SP) (Fls: 155) - Advogado: Vinícius Alves de Melo Silva (OAB: 375168/SP) (Fls: 7) 1000625-87.2021.8.26.0549 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Rosa de Viterbo - Relator: Des.: Emílio Migliano Neto - Apte/Apdo: Banco Bmg S/A - Apda/Apte: Vera Lucia de Fatima Mariano (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso do banco réu e deram parcial provimento ao recurso da autora. V.U. - Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) (Fls: 168) - Advogado: Enzo Yosiro Takahashi Mizumukai (OAB: 358895/SP) (Fls: 23) 1000773-14.2022.8.26.0210 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaíra - Relator: Des.: Tavares de Almeida - Apte/Apda: Itaú Unibanco Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento - Apdo/Apte: Manoel Cordeiro (Justiça Gratuita) - Deram parcial provimento ao recurso do réu e negaram provimento ao recurso adesivo VU - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 66) - Advogada: Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB: 405675/SP) (Fls: 9) 1001059-81.2021.8.26.0515 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rosana - Relator: Des.: Virgilio de Oliveira Junior - Apelante: Jose Martins Pinto (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Mario Antonio Andrade (OAB: 47605/PR) (Fls: 22) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/ SP) 1001091-11.2022.8.26.0270 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapeva - Relator: Des.: Virgilio de Oliveira Junior - Apelante: Alexandre Ribeiro - Apelado: Banco Bradesco S/A - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Luciano da Silva Santos (OAB: 154133/SP) (Fls: 04) - Advogado: Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) 1001591-73.2021.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Relator: Desª.: Lígia Araújo Bisogni - Apelante: Consórcio Conshop Administradora de Consórcios Ltda - Apelado: Diego Borges Francisco dos Santos e outro - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Fabricio Gomes Secundino (OAB: 147413/SP) (Fls: 199) - Advogado: Marcelo Rodrigues de Souza (OAB: 148225/SP) (Fls: 199) - Advogado: Luis Eduardo Meurer Azambuja (OAB: 299346/SP) (Fls: 22) - Advogada: Lucilene Jacinto da Silva (OAB: 309671/SP) (Fls: 22) - Advogado: Matheus Nogueira Zwarg Silva (OAB: 464673/SP) (Fls: 355) 1001706-35.2020.8.26.0443 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piedade - Relator: Des.: Virgilio de Oliveira Junior - Apte/Apdo: Itaú Unibanco Holding S/A e outro - Apdo/Apte: Milton Nominato Gomes (Justiça Gratuita) - Não conheceram do recurso do autor e negaram provimento ao recurso dos réus, V.U. - Advogada: Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1934 (Fls: 116) - Advogado: Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) (Fls: 116) - Advogado: Aristeu Jose Marciano (OAB: 50958/SP) (Fls: 226) - Advogada: Francine Maria Carreira Marciano de Souza (OAB: 187005/SP) (Fls: 226) 1001901-98.2022.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Relator: Des.: Emílio Migliano Neto - Apelante: Jimmy Wellington de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itau Consignado S/A - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Mariana Storniolo Chioramital (OAB: 336523/SP) (Fls: 12) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 142) 1002961-87.2021.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Relator: Des.: José Marcos Marrone - Apelante: Maria Aparecida da Silva Jordão (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 S/A - Deram provimento aos recursos. V. U. - Advogado: Bruno Henrique Dourado (OAB: 151461/MG) (Fls: 14) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 130) 1003634-17.2022.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Relator: Desª.: Lígia Araújo Bisogni - Apte/Apda: Beatriz Silva Zanateli (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Apdo/Apte: Claro S/A - Negaram provimento ao recurso da ré e deram provimento em parte ao recurso da autora. V. U. - Advogado: Bruno de Souza Alves (OAB: 357840/SP) (Fls: 10) - Advogado: Fabricio dos Reis Brandao (OAB: 11471/PA) (Fls: 342) - Advogado: Djalma Goss Sobrinho (OAB: 66556/BA) (Fls: 69) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 102, 498) 1003680-13.2021.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Relator: Desª.: Heloísa Mimessi - Apelante: Felipe Alves Soares Delgado de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Finamax S A Credito Financiamento e Investimento - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Guilherme Daniel Sousa Muniz (OAB: 371928/SP) (Fls: 17) - Advogada: Patricia Leone Nassur (OAB: 131474/SP) (Fls: 56) 1005246-87.2022.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Relator: Des.: Virgilio de Oliveira Junior - Apelante: Financeira Itaú Cbd S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Apelada: Aline Cristina Pereira de Almeida (Justiça Gratuita) - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) (Fls: 59) - Advogado: Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) (Fls: 59) - Advogado: Victor Félix de Ávila (OAB: 404889/SP) (Fls: 6) 1005951-86.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator: Des.: José Marcos Marrone - Apelante: Cma Cgm do Brasil Agência Marítima Ltda - Apelado: Comercial Fegaro Importação e Exportação Eireli - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Stella Regina Oliveira Sammarco (OAB: 200516/SP) (Fls: 69) - Advogado: Edgar de Nicola Bechara (OAB: 224501/SP) (Fls: 324) 1006362-94.2021.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Relator: Des.: Virgilio de Oliveira Junior - Apte/Apdo: BP Promotora de Vendas ltda - Apdo/Apte: Reinaldo Dias de Andrade - Negaram provimento ao recurso da ré e deram provimento em parte o recurso do autor. V. U. - Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) (Fls: 54) - Advogado: Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) - Advogado: João Vitor Lopes Mariano (OAB: 405965/SP) (Fls: 16) - Advogada: Amanda Dourado Colombo (OAB: 424895/SP) (Fls: 16) 1006886-49.2016.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Relator: Des.: Tavares de Almeida - Apelante: Beatriz de Castro Dutra Me e outro - Apelada: Gabriela Gomes Napolitano Alonso - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Antonio Ary Franco Cesar (OAB: 123514/SP) (Fls: 200,201) - Advogado: Ricardo da Costa Monteiro (OAB: 248961/SP) (Fls: 18) 1008378-94.2020.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Relator: Des.: Tavares de Almeida - Apelante: Maria Sofia das Dores Saltorato (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaucard S/A - Apelado: Eucatron Comercio e Instalação de Equipamentos de Segurança Patrimonial Ltda - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: João Batista Pereira Ribeiro (OAB: 161070/SP) (Fls: 27) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 325) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 1009234-82.2021.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Relator: Desª.: Lígia Araújo Bisogni - Apelante: Zenaide Baroni das Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Eduardo Rodrigues de Souza (OAB: 422364/SP) (Fls: 15) - Advogado: Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) (Fls: 53) 1009399-19.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator: Des.: Virgilio de Oliveira Junior - Apelante: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Apelado: Objetiva - Soluções Em Consórcio S/c Ltda - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V. U. - Advogada: Heloiza Klemp dos Santos (OAB: 167202/SP) (Fls: N/C) - Advogado: Anderson Aparecido Pierobon (OAB: 198923/SP) 1010014-69.2022.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Relator: Desª.: Heloísa Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1935 Mimessi - Apelante: Silvana das Graças Pedroso Quixaba (Justiça Gratuita) - Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a - Apelado: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Thiago Aparecido da Silva (OAB: 396078/SP) (Fls: 13) - Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) (Fls: 154) - Advogado: Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) (Fls: 154) - Advogado: Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) (Fls: 106) 1010170-33.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Lígia Araújo Bisogni - Apelante: Super Pagamentos e Administração de Meios Eletronicos S/A e outro - Apelante: Tim S/A - Apelado: Williane do Carmo Silva Pinto (Justiça Gratuita) - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogado: Jorge Donizeti Sanches (OAB: 73055/SP) (Fls: 371) - Advogado: Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB: 234190/SP) (Fls: 258) - Advogada: Jéssica Narjara do Espirito Santo Camillis (OAB: 468204/SP) (Fls: 29) - Advogado: Silvio Ernesto Bednarski Pedrassolli (OAB: 388387/SP) (Fls: 10) 1010571-82.2020.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Tavares de Almeida - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Pedro Medeiro Santos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 580) - Advogado: Bruno Moschetta (OAB: 298123/SP) (Fls: 14) - Advogada: Manuela Oliveira Camargo (OAB: 300982/SP) (Fls: 14) 1011326-62.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Virgilio de Oliveira Junior - Apelante: Tammy Sandra Ribeiro Rangel de Olivera (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) (Fls: 16) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 111) 1011380-08.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator: Des.: Virgilio de Oliveira Junior - Apelante: Felipe Torquato Junqueira Franco - Apelado: Alan Bueno Brandão 21330172833 – M.e. (Vip Leilões) - Apelado: Banco C6 S/A - Não conheceram, com determinação. V. U. - Advogado: Maurício Suriano (OAB: 190293/SP) (Fls: 23) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) - Advogado: Fernando Rosenthal (OAB: 146730/SP) (Fls: 262) 1012199-78.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator: Des.: Virgilio de Oliveira Junior - Apelante: Cicara Santos de Queiroz (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Jeferson Leandro de Souza (OAB: 208650/SP) (Fls: 13) - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) (Fls: 109) 1013976-28.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator: Des.: Tavares de Almeida - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelada: Ana Cândida de Paula Ribeiro E Arruda Campos - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 233) - Advogada: Amanda Helena Mendonça Segatto (OAB: 320987/SP) (Fls: 13) - Advogado: Francisco Geraldo Tadeu Mendonça (OAB: 420915/SP) (Fls: 13) 1014440-76.2021.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Relator: Des.: Tavares de Almeida - Apelante: Amilton de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Rui Licinio de Castro Paixão Filho (OAB: 408855/SP) (Fls: 13) - Advogada: Paula de Matos Lucio (OAB: 455126/SP) (Fls: 499) - Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) 1017176-97.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Lígia Araújo Bisogni - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelado: Sergio Henrique Beraldi (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 100) - Advogada: Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) (Fls: 13) 1017579-66.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Virgilio de Oliveira Junior - Apelante: Kate Maíra Guimarães Vieira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaucard S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Ana Carla Mendes de Oliveira (OAB: 462787/SP) (Fls: 19) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 178) 1021312-40.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Lígia Araújo Bisogni - Apelante: Aline Muzilane da Silva Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Andre Luiz Tavares de Oliveira (OAB: 156520/MG) (Fls: 23) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) 1024550-70.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Tavares de Almeida - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelado: Osmar Conceição Alves dos Santos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 93) - Advogado: Tiago Henrique dos Santos Gois (OAB: 419534/SP) (Fls: 16) 1026861-31.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1936 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Lígia Araújo Bisogni - Apte/Apdo: Claro S/A - Apelado: Banco BS2 S/A - Apdo/Apte: Faro Tecnologia Em Segurança Ltda - Negaram provimento ao recurso da ré e não conheçeram do recurso adesivo da autora.. V. U. - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 278) - Advogada: Fabiana Siqueira de Miranda Leao (OAB: 172579/SP) (Fls: 32) 1028608-37.2019.8.26.0224/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Regimental Cível - Guarulhos - Relator: Des.: Emílio Migliano Neto - Agravante: Transrenata Transportadora de Cargas Ltda - Agravado: Zurich Minas Brasil Seguros S.a. - Agravado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - Advogada: Maria Luisa Alves Domingues (OAB: 105517/SP) - Advogado: Fernando Sabino Sobrinho (OAB: 369089/SP) - Advogado: Alan Faria Andrade Silva (OAB: 327626/SP) (Causa própria) - Advogado: Paulo Rogério Hauptli (OAB: 464687/SP) - Advogado: Marco Aurélio de Souza Dias (OAB: 464401/SP) - Advogado: Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) - Advogada: Yeda Felix Aires (OAB: 281968/SP) 1028608-37.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator: Des.: Emílio Migliano Neto - Apte/Apdo: Zurich Minas Brasil Seguros S.a. - Apte/Apdo: Alan Faria Andrade Silva - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apda/Apte: Transrenata Transportadora de Cargas Ltda - Deram provimento ao recurso da autora e não conheceram do recurso da Transportadora ré. V.U. - Advogado: Paulo Rogério Hauptli (OAB: 464687/SP) (Fls: 1530) - Advogado: Fernando Sabino Sobrinho (OAB: 369089/SP) (Fls: 1538) - Advogado: Marco Aurélio de Souza Dias (OAB: 464401/SP) (Fls: 1538) - Advogado: Alan Faria Andrade Silva (OAB: 327626/SP) - Advogado: Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/ SP) (Fls: 262) - Advogada: Yeda Felix Aires (OAB: 281968/SP) (Fls: 262) - Advogada: Maria Luisa Alves Domingues (OAB: 105517/SP) (Fls: 205) 1032144-35.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Virgilio de Oliveira Junior - Apelante: Suely Viana Gomes - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Apelado: Banco Bmg S/A - Apelado: Banco do Brasil S/A - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Sérgio Nascimento (OAB: 193758/SP) (Fls: 43) - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) (Fls: 472) - Advogado: Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) (Fls: 378) - Advogado: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) (Fls: 616) - Advogado: Marlon Souza do Nascimento (OAB: 422271/SP) (Fls: 616) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 537) 1033344-93.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator: Des.: Virgilio de Oliveira Junior - Apte/Apdo: Daniel Mazini (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Itaucard S/A - Deram provimento ao recurso do réu e negaram provimento ao recurso do autor. V.U. - Advogada: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) (Fls: 23) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 171) 1042069-92.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Lígia Araújo Bisogni - Apelante: JORGE BORTOLATO JUNIOR - Apelado: WIN BARUERI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogado: Alex Araujo Terras Gonçalves (OAB: 242150/SP) (Fls: 375) - Advogado: Eduardo Tadeu Gonçales (OAB: 174404/SP) (Fls: 194) - Advogada: Tatiana Teixeira (OAB: 201849/SP) 1046888-61.2016.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator: Des.: José Marcos Marrone - Apelante: Empresa de Onibus Vila Galvão Ltda - Apelada: Raquel da Silva de Oliveira (Assistência Judiciária) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Joao Gabriel Gomes Pereira (OAB: 296798/SP) (Fls: 268) - Advogado: Adilson Pereira Muniz (OAB: 150091/SP) (Fls: 10/11) 1048650-26.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Lígia Araújo Bisogni - Apelante: Douglas Arcanjo dos Santos - Apelado: Kontik Franstur Viagens e Turismo Limitada - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogada: Andrislene de Cassia Coelho (OAB: 289497/SP) (Fls: 14) - Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) (Fls: 203) 1059200-43.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Tavares de Almeida - Apelante: Bss - Servicos de Blindagem Ltda - Epp - Apelado: Rocar Veículos Multimarcas Ltda. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Carlos Augusto Falletti (OAB: 83341/SP) (Fls: 98) - Advogada: Suzana Martins Sandoval de Mattos (OAB: 242443/SP) (Fls: 98) - Advogado: Marcio Mello Casado (OAB: 138047/SP) (Fls: 208) - Advogado: Dariano José Secco (OAB: 164619/SP) 1074698-22.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: José Marcos Marrone - Apelante: Leonardo Felicio Sobrinho (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) (Fls: 15) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 250) 1120624-28.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Virgilio de Oliveira Junior - Apelante: Rec Gravataí S.a. - Apelado: Interbuild Construções Ltda (em Recuperação Judicial) - Deram provimento ao recurso para anular a sentença. V. U. - Advogado: Victor Madeira Filho (OAB: 196979/SP) (Fls: 10731) - Advogado: Gabriel Ferreira Labatut Simões (OAB: 60202/PR) (Fls: 10731) - Advogada: Marina de Toledo Morelli Ehrensperger (OAB: 320322/SP) - Advogado: Ricardo Beier Hasse (OAB: 371143/SP) (Fls: 10958) - Advogado: Eduardo Frediani Duarte Mesquita (OAB: 259400/ Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1937 SP) (Fls: 23) - Advogada: Janaina de Carvalho Lopes Simão (OAB: 251817/SP) (Fls: 10985) - Advogada: Ingrid Foltz Hanser (OAB: 382073/SP) (Fls: 10890) 1138477-45.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Tavares de Almeida - Apelante: Chimera Npl I Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Apelado: Banco Safra S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Eduardo Augusto Mattar (OAB: 183356/SP) (Fls: 13) - Advogado: Hélio Yazbek (OAB: 168204/SP) (Fls: 293) 2004090-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Desª.: Lígia Araújo Bisogni - Agravante: Ceila dos Santos Barbosa - Me - Agravado: Madre Luz Indústria e Confecções Ltda - Interessada: Ceila dos Santos Barbosa - Deram provimento ao recurso, na parte conhecida, com observação quanto ao art. 1.097 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, caso a gratuidade não seja concedida em primeiro grau de jurisdição. V. U. - Advogado: Paulo Henrique Teofilo Biolcatti (OAB: 292932/SP) - Advogada: Alethea Paliotto Melo (OAB: 271101/SP) - Advogado: Amaury Mayller Costa Leite de Oliveira (OAB: 280880/SP) 2007828-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São João da Boa Vista - Relator: Desª.: Lígia Araújo Bisogni - Agravante: André Anselmo Castilho - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Jorge Nicola Junior (OAB: 295406/SP) - Advogado: Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Advogado: Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Advogado: William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) 2019724-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Tavares de Almeida - Agravante: Construcap Ccps Engenharia e Comercio S/A - Agravado: André Fabiano Luiz Pinto Construções e Reformas Ltda. - Me - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Mauricio Marques Domingues (OAB: 175513/SP) - Advogado: Artidi Fernandes da Costa (OAB: 152873/SP) - Advogada: Rosilene Baranda Ross Finotello (OAB: 290670/SP) 2022093-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Tavares de Almeida - Agravante: Mauricio Ozi - Agravado: CARLOS ALBERTO PACHECO BRAZOLIN - Agravado: Regina Estela Brazolin e outro - Interessado: Vivante Gestão e Administração Judicial Ltda (Administrador Judicial) - Interessado: Isec Securitizadora S/A - Interessado: Elza Maria Pereira - Interessado: Olympia Comercial Imobiliária Ltda. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Lidiane Mariano Pereira Mancio (OAB: 261860/SP) - Advogada: Marcia Aparecida Delfino Lagrotta (OAB: 169147/ SP) - Advogado: Ivan Pereira Diniz (OAB: 96444/SP) - Advogado: Armando Lemos Wallach (OAB: 421826/SP) - Advogada: Alessandra Francisco de Melo Franco (OAB: 179209/SP) - Advogado: Jose Carlos Rodriguez (OAB: 38135/SP) - Advogado: Rogerio Grippe (OAB: 256670/SP) - Advogada: Lisa Borges Alves (OAB: 290474/SP) - Soc. Advogados: Maurício Ozi (OAB: 129931/SP) 2026702-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Tavares de Almeida - Agravante: Sanfro Comércio Atacadista e Beneficiamento de Resíduos Metálicos Ltda. - Agravado: Banco Safra S/A - Retirado de pauta. - Advogado: Paulo Luiz da Silva Mattos (OAB: 7688/SC) - Advogado: William Carmona Maya (OAB: 257198/ SP) 2027641-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Tavares de Almeida - Agravante: Eagle Comércio, Importação e Exportação de Minerais Ltda. - Agravado: Banco Safra S/A - Retirado de pauta. - Advogada: MARIA VILMA GONCALVES DE OLIVEIRA (OAB: 16349/PA) - Advogado: William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) 2031646-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Tavares de Almeida - Agravante: Banco Btg Pactual S.a e outro - Agravado: Toscana Desenvolvimento Urbano Sa e outros - Interessado: Novaportfolio Participações S.a. - Interessado: Neoport Participações S/A - Interessado: Paulo Fernando Rodrigues - Interessado: Edison Hideyo Baba - Interessado: Rafael Rodrigues de Oliveira - Interessada: Marjory Prado Misasi - Interessado: Fábio Alberto Jalil Zalaquett e outro - Interessado: Banco Pine S/A - Interessado: Pine Entreverdes Empreendimento Imobiliário SPE LTDA - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB: 364858/SP) - Advogado: Nelson Fatte Real Amadeo (OAB: 29097/SP) - Advogado: Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB: 415763/SP) - Advogado: Claudemar Ferreira da Silva (OAB: 64950/PR) - Advogado: Beatriz Candido Branco (OAB: 91800/PR) - Advogado: Wilson Cesca (OAB: 34310/SP) - Advogado: Rafael Rodrigues de Oliveira (OAB: 384007/SP) - Advogado: Claudio Mussallam (OAB: 120081/ SP) - Advogado: Guilherme Pimenta Furlan (OAB: 248153/SP) - Advogada: Tatiana Aparecida Munhoz (OAB: 249350/SP) - Advogada: Erika Alves da Silva Gitti (OAB: 338394/SP) - Advogada: Fabiana Bernardes Fernandes (OAB: 296425/SP) 2032285-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Relator: Des.: Tavares de Almeida - Agravante: Antonio Sebastião Scarpelli Filho - Agravado: Nosralla Advogados Associados - Interessado: Floriano Macri Filho e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Fatima Cristina Pires Miranda (OAB: 109889/ SP) (Fls: 11) - Advogado: Cristiano Vilela de Pinho (OAB: 221594/SP) (Fls: 11) - Advogado: Rudy Nosralla (OAB: 281931/SP) - Soc. Advogados: Nosralla Advogados Associados (OAB: 4696/SP) - Advogado: Helio Nosralla Junior (OAB: 51392/SP) 2045317-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Desª.: Lígia Araújo Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1938 Bisogni - Agravante: Usina Goianesia S/A e outros - Agravado: Banco Pan S/A - Agravado: Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros Viii S.a. - Adiado. Após leitura de voto pela Desembargadora Relatora que negava provimento ao recurso e julgava prejudicado o agravo interno, foi adiado pelo 2º Desembargador, com vista sucessiva à 3º Desembargadora. - Advogado: Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB: 17380/PE) - Advogado: Taciana de Almeida Bonfim (OAB: 34805/PE) - Advogado: Paulo André Rodrigues de Matos (OAB: 19067/PE) - Advogado: Henrique de Almeida Avila (OAB: 295550/SP) - Advogado: Guilherme Pizzotti Mendes Coletto dos Santos (OAB: 375475/SP) - Advogada: Julia Spadoni Mahfuz (OAB: 407982/SP) - Advogada: Juliana Alves Ramos (OAB: 321945/SP) 2070605-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Relator: Desª.: Lígia Araújo Bisogni - Agravante: Mauro Tetsuya Natsumeda - Agravado: Iharabras S.a Industrias Químicas - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Rafael Medeiros A. da Costa (OAB: 10918/MS) - Advogado: José Augusto de Milite (OAB: 205761/ SP) - Advogado: Marcelo Mucci Loureiro de Melo (OAB: 144880/SP) 2094232-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Andradina - Relator: Des.: José Marcos Marrone - Impetrante: Bruno Henrique Dourado - Impetrado: Mm Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Andradina - Interessado: Banco C6 S/A - Julgaram extinto o processo. V. U. - Advogado: Bruno Henrique Dourado (OAB: 391196/SP) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) 2205039-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Dracena - Relator: Des.: Tavares de Almeida - Agravante: Medral Energia Ltda - Agravado: Banco Sistema S.a - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Marco Antônio Belmonte (OAB: 182205/SP) - Advogado: Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB: 35365/SP) 2220673-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Tavares de Almeida - Agravante: Antoninho Nicolodi e outros - Agravada: Telefônica Brasil S/A - Interessado: Wagner Mozarth de Oliveira - Interessado: Latinoamerica Contact Center S.a. - Interessado: Vikservices Outsourcing S.a. - Indeferiram o pedido de retirada de pauta formulado pelos agravantes e negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Advogado: Sérgio Machado Terra (OAB: 80468/RJ) - Advogado: Bernardo Gonçalves Petrucio Salgado (OAB: 217432/RJ) - Advogada: Andréa Vianna Nogueira (OAB: 183299/SP) - Advogada: Maria Gabriela Souto Caetano (OAB: 348640/SP) - Advogado: Guilherme de Morais Sant Ana (OAB: 435491/SP) - Advogada: Roberta de Braganca Freitas Attie (OAB: 130947/SP) 2267640-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Relator: Desª.: Lígia Araújo Bisogni - Agravante: Auto Posto Centurycar Ltda - Agravado: Rede Sol Fuel Distribuidora Sa - Interessado: Chef & Bistro Ltda - Interessado: Auto Posto Rio Branco de Limeira Eireli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Osmar Bosi (OAB: 327746/SP) - Advogado: Julio Cesar Coelho (OAB: 257684/SP) - Advogada: Ana Paula Oliveira da Costa (OAB: 347433/SP) - Advogado: Rogério Guaiume (OAB: 168771/SP) 2281539-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Desª.: Lígia Araújo Bisogni - Agravante: C. L. de A. e outro - Agravado: A. B. I. e C. de A. LTDA - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Luiz Otavio de Souza Jordao Emerenciano (OAB: 30762/PE) - Advogado: Marco Otavio Bottino Junior (OAB: 221079/SP) - Advogada: Flavia Tiezzi Cotini de Azevedo Sodré (OAB: 253877/SP) - Advogado: Gastao Meirelles Pereira (OAB: 130203/SP) (Fls: 958) 2291244-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ilha Solteira - Relator: Desª.: Lígia Araújo Bisogni - Agravante: Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros X S.a. - Agravado: Cristiano Perri Minotelli e outro - Interesdo.: V. L. Botelho LTDA - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Carina Moisés Mendonça (OAB: 210867/ SP) - Advogada: Elvia de Andrade Lima (OAB: 244810/SP) - Advogado: Paulo Renato de Faria Monteiro (OAB: 130163/SP) - Advogada: Daniela Galana Gomes (OAB: 193728/SP) 2298105-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Dracena - Relator: Des.: Tavares de Almeida - Agravante: F3c Empreendimentos e Participações S.a. e outro - Agravado: Banco Sistema S.a - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Heitor Vitor Mendonça Fralino Sica (OAB: 182193/SP) - Advogado: Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB: 35365/SP) 2298315-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Relator: Des.: Tavares de Almeida - Agravante: Davi de Oliveira Diniz, - Agravado: Jose Luis de Sousa Junior - Interessada: VERA LUCIA SIZUE TENGUAN - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Hellen Almeida Santos (OAB: 358733/SP) - Advogada: Ana Carolina Neves Alves Ramos (OAB: 197578/SP) - Advogado: Fernando Costa de Aquino (OAB: 311289/SP) 2298541-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Tavares de Almeida - Agravante: Carolina Martins Ferreira Guedes Nastari e outro - Agravado: Euromobile Interiores LTDA. - Interessado: Antonio Alfredo Guedes Nastari - Interessado: Irmãos Parasmo S/A Indústria Mecânica - Interessada: Mônica Sartório Parasmo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Marcelo Pinheiro Pina (OAB: 147267/SP) (Fls: 15) - Advogado: Ednilson Tofoli Goncalves de Almeida (OAB: 124538/SP) (Fls: 19) - Advogado: Erik Guedes Navrocky (OAB: 240117/SP) - Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1939 Advogado: Raphael Martinuci (OAB: 283592/SP) - Advogado: Thiago Nosé Montani (OAB: 187435/SP) - Advogado: Rodrigo Serpejante de Oliveira (OAB: 195458/SP) - Advogado: Carlos Eduardo Teixeira Polimeni Benetti (OAB: 162247/SP) (Fls: 14) - Advogado: Fabio da Rocha Gentile (OAB: 163594/SP) - Advogado: Leonardo Francisco Ruivo (OAB: 203688/SP) Processamento 14º Grupo - 28ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 514 SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 28ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, REALIZADA EM 25 DE ABRIL DE 2023 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. DIMAS RUBENS FONSECA, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) ELISABETE HAYASHI RIBEIRO. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. RODRIGUES TORRES, DEBORAH CIOCCI e DEBORAH CIOCCI. COMPARECERAM CONVOCADOS(A) OS(A) EXMOS(A). SRS(A) ANGELA MORENO PACHECO DE REZENDE LOPES, FERREIRA DA CRUZ, MARCELO L THEODÓSIO, ANNA PAULA DIAS DA COSTA e JOSÉ AUGUSTO GENOFRE MARTINS. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. REFERENDARAM TODOS OS INDEFERIMENTOS DE OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO TELEPRESENCIAL POR VOTAÇÃO UNÂNIME. A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 0149008-77.2002.8.26.0100 (583.00.2002.149008) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Dimas Rubens Fonseca - Apelante: Orlando Milani (Espólio) e outros - Apelado: Condomínio Edifício Residence - Interessado: Giocondo Milani e outros - Interessado: Plinio Milani e outros - Adiado. RENOVADO PEDIDO DE ADIAMENTO PELO RELATOR. - Advogado: Clovis Feliciano Soares Junior (OAB: 243184/SP) - Advogado: Isac Chapira Teperman (OAB: 24483/SP) (Fls: 07) - Advogada: Isac Chapira Teperman (OAB: 95803/SP) - Advogada: Karen Aparecida Moreira Figueira de Melo (OAB: 338028/SP) - Advogada: Patrícia Alves Suganelli (OAB: 134943/SP) 1000061-35.2022.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Relator: Desª.: Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Apelante: Claudia Cristina Rodrigues Pereira Silva - Apelado: Condominio Residencial Triunfo - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogada: Camila Lopes (OAB: 329319/SP) (Fls: 83) - Advogado: Waldemir Reche Juares (OAB: 141092/SP) (Fls: 175) - Advogado: Daniel Augusto Cortez Juares (OAB: 252611/SP) (Fls: 175) 1000168-46.2021.8.26.0067 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Borborema - Relator: Deborah Ciocci - Apelante: Valentim Lorencetto - Apelado: Sucocítrico Cutrale Ltda - Adiado. ADIADO POR UMA SESSÃO, A PEDIDO DO APELANTE - Advogado: Marcos Antonio Lopes (OAB: 161700/SP) (Fls: 18) - Advogado: Nelson Nery Junior (OAB: 51737/SP) (Fls: 145) - Advogada: Ana Luiza Barreto de Andrade Fernandes Nery (OAB: 257238/SP) (Fls: 145) - Advogada: Carmen Ligia Barreto de Andrade Fernandes Nery (OAB: 281766/SP) (Fls: 145) 1000372-82.2022.8.26.0414 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Palmeira D Oeste - Relator: Des.: Dimas Rubens Fonseca - Apte/Apda: Amanda Gabriela Guimarães Thomaz (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Universidade Brasil - Campus Fernandópolis - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogado: Bruno Joanone (OAB: 431432/SP) (Fls: 13) - Advogado: Luis Fernando de Almeida Infante (OAB: 286220/SP) (Fls: 13) - Advogado: Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) (Fls: 229, 52) - Advogado: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) 1000966-17.2022.8.26.0311 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Junqueirópolis - Relator: Des.: Dimas Rubens Fonseca - Apelante: Zurich Santander Brasil Seguros - Apelado: Elektro Redes S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 44) - Advogada: Carolina Montebugnoli Zilio Zampieri (OAB: 314970/SP) (Fls: 342) 1001181-29.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Deborah Ciocci - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelado: Adriano Brandão Regio (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 91) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 91) - Advogada: Jacqueline de Carvalho Pereira (OAB: 392276/SP) (Fls: 12) 1001366-24.2019.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Relator: Des.: Ferreira da Cruz - Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apelado: José Yoshiteru Buto Jorge e outro - Interessada: Mara Vidigal Darcanchy - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: José Antônio Martins (OAB: 340639/SP) (Fls: 104) - Advogado: Itamar Said (OAB: 204939/SP) (Fls: n/c) - Advogado: Thiago Vaz Ferreira Floriano (OAB: 341667/SP) (Fls: n/c) - Advogado: Heitor Ramos (OAB: 301450/SP) (Fls: 231) 1001366-48.2021.8.26.0058 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Agudos - Relator: Desª.: Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Apelante: Raízen Energia S/A - Filial Jaú Diamante - Apelado: Domiras Agroserviços Ltda. - Retirado de pauta. - Advogada: Nancy Gombossy de Melo Franco (OAB: 185048/SP) (Fls: 154) - Advogado: Thiago Soares Gerbasi (OAB: 300019/SP) (Fls: 154) - Advogado: Ricardo Regino Fantin (OAB: 165256/SP) (Fls: 36) 1001424-18.2019.8.26.0415 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Palmital - Relator: Des.: Ferreira da Cruz Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1940 - Apelante: Destilaria Agua Bonita Ltda - Apelante: Miguel Jose Monteiro - Apelada: Regina Célia Aguilera - Adiado. APÓS SUTENTÇÃO ORAL E VOTO DO RELATOR, DANDO PROVIMENTO AO RECURSO DA DESTILARIA PARA ANULAR A R SENTENÇA, PEDIU VISTA A SEGUNDA JUÍZA. - Advogado: Luis Felipe de Almeida Pescada (OAB: 208670/SP) (Fls: 242) - Advogado: Lucas Camilo Alcova Nogueira (OAB: 214348/SP) - Advogado: Anderson Guimarães Montechesi (OAB: 279492/SP) (Fls: 112) - Advogado: Marcio Junior de Oliveira (OAB: 307366/SP) (Fls: 112) - Advogada: Bruna Graziele Lima (OAB: 389507/ SP) (Fls: 8) 1002142-07.2021.8.26.0007/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos - São Paulo - Relator: Desª.: Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Embargte: Condomínio Alamandas 4 A Bloco B - Embargda: Maria Nazareth Silva Rocha e outro - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Monique Oliveira Wisniewski (OAB: 426938/SP) (Fls: 18) - Advogado: Marco Aurélio Nunes dos Santos (OAB: 395510/SP) (Fls: 88) 1002194-56.2021.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Relator: Desª.: Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Apelante: Paulo Felipe Bozelli Pansonato - Apelada: Leticia Cristina Fernandes Silva - Afastadas as preliminares, negaram provimento ao recurso. V.U. - Advogado: Felipe de Lima Grespan (OAB: 239555/SP) (Fls: 165) - Advogado: Pedro Felipe Troysi Melecardi (OAB: 300505/SP) - Advogada: Rosimara Mariano de Oliveira (OAB: 134925/SP) (Fls: 260) - Advogada: Clarissa Aline Paié Rodella Contato (OAB: 209019/SP) (Fls: 262) 1002338-91.2022.8.26.0572 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Relator: Des.: Ferreira da Cruz - Apelante: Raimundo Soares de Almeida (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Arthur Luis da Costa Quaresemin (OAB: 411612/SP) (Fls: 17) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 55) 1002884-20.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Apelante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelada: Eduarda Cavalcanti Freire - Afastadas as preliminares, deram provimento aos recursos, vencido o segundo juiz, que declara. Em julgamento estendido, o quarto juiz acompanhou a relatora, e o quinto juiz, a divergência. - Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) (Fls: 95) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 537) - Advogada: Beatriz Ricci Noronha (OAB: 399290/SP) (Fls: 11) - Advogado: Murilo Atílio Tambasco Bruno (OAB: 365162/SP) - Advogado: Marcos Hime Funari (OAB: 345075/SP) 1003385-27.2020.8.26.0619 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taquaritinga - Relator: Des.: Ferreira da Cruz - Apelante: Joao Luis Ascencio (Justiça Gratuita) - Apelado: Transguivi Transportes Ltda. - Apelado: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Adiado. APÓS SUSTAÇÃO ORAL E VOTO DO RELATOR DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA O SEGUNDO JUIZ. - Advogado: Carlos Augusto Previdelli (OAB: 344411/SP) (Fls: 16) - Advogado: Adriano Barbosa Junqueira (OAB: 249133/SP) (Fls: 102) - Advogado: Antonio Penteado Mendonça (OAB: 54752/SP) (Fls: 138) 1003389-86.2021.8.26.0568 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Relator: Deborah Ciocci - Apelante: Claro Nxt Telecomunicações Ltda. (Atual Denominação de Nextel Telecomunicações Ltda.) - Apelada: Juliana Cunha Rodrigues de Souza (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 83) - Advogado: Fabio Caruzo Colosimo (OAB: 199371/SP) (Fls: 13) 1003740-98.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator: Deborah Ciocci - Apelante: Hugo Henrique Delfino (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro Nxt Telecomunicações Ltda. (Atual Denominação de Nextel Telecomunicações Ltda.) - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogada: Ana Cristina Vargas Caldeira (OAB: 228975/SP) (Fls: 18) - Advogado: João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) (Fls: 68) 1004280-91.2021.8.26.0541 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Relator: Desª.: Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Apte/Apda: Clarice Rocha Pires Brito (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda - Apdo/Apte: Banco Bradesco S/A - Interessado: Vizalife Processamentos Serviços e Representação Ltda - Afastadas as preliminares, deram parcial provimento aos recursos. V.U. - Advogado: Marcelo Ribeiro Pitaro (OAB: 355873/SP) (Fls: 15) - Advogada: Fabíola Meira de Almeida Breseghello (OAB: 184674/SP) (Fls: 114) - Advogada: Milena Calori da Silva (OAB: 328617/SP) (Fls: 113) - Advogado: Jack Izumi Okada (OAB: 90393/SP) (Fls: 135) - Advogada: Priscila Picarelli Russo (OAB: 148717/SP) (Fls: 135) - Advogada: Bianca Antunes Anastácio (OAB: 66713/PR) (Fls: 58) - Advogada: Beatriz dos Santos Apolonio (OAB: 114962/PR) 1004283-96.2022.8.26.0319 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lençóis Paulista - Relator: Des.: Ferreira da Cruz - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelado: Marcelo Lima de Oliveira (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 88) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 88) - Advogado: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) (Fls: 10) 1007567-04.2022.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Relator: Desª.: Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Apte/Apda: Telefônica Brasil S/A - Apda/Apte: Ana Claudia Magalhães Thomaz (Justiça Gratuita) - Deram parcial provimento ao recurso da ré e negaram provimento ao recurso da autora. V.U. - Advogado: Elias Corrêa da Silva Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1941 Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 250) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 250) - Advogada: Ana Cristina Vargas Caldeira (OAB: 228975/SP) (Fls: 27) 1007863-32.2020.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Dimas Rubens Fonseca - Apelante: Maria Emilia Toledo de Barros - Apelado: Transroberto Transporte Rodoviário Eireli - Interessado: Sidney Meneghine (Revel) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Cesar de Moraes (OAB: 210873/SP) (Fls: 44) - Advogada: Elaine Verti (OAB: 113882/SP) (Fls: 05) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 1008389-82.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Relator: Des.: Ferreira da Cruz - Apelante: Karina Marques Bárbara (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Apelado: Serasa S.a. - Deram provimento em parte ao recurso, com determinação. V. U. - Advogado: Luiz Hendrigo de Castro (OAB: 393799/SP) (Fls: 22) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 114) - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) (Fls: 384) 1008562-84.2014.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Dimas Rubens Fonseca - Apelante: Maxgen Comércio Industrial e Importação Ltda - Apelado: Gaap Locação de Bens Ltda. - Interessado: Jose Vanderlei Masson dos Santos e outro - Interessado: Luiz Antonio Leite Ribeiro de Almeida - Retirado de pauta. - Advogado: Octaviano Bazilio Duarte Filho (OAB: 173448/SP) - Advogado: Paulo Sérgio de Moura Franco (OAB: 240457/SP) (Fls: 1815) - Advogado: Cristiano Alexandre Lopes (OAB: 200583/SP) - Advogado: Felipe Antonio Andrade Almeida (OAB: 339661/SP) 1008626-22.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Dimas Rubens Fonseca - Apelante: Bruno da Silva Costa (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) (Fls: 33) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/ SP) (Fls: 168) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 168) - Advogado: Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP) (Fls: 170) - Advogada: Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) (Fls: 168) 1008849-76.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Relator: Des.: Dimas Rubens Fonseca - Apelante: Neite Gabas Nunes (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Anne Caroline Campos Batista (OAB: 425994/SP) (Fls: 16) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 173) 1009157-39.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Apelante: Central Park Empreendimentos Imobiliários Ltda e outro - Apelado: IVANILDO CAVALCANTE LAU - Interessado: Pedro Lopes Arná - Epp - Deram provimento em parte ao recurso, vencida a relatora. Em julgamento estendido, os quarto e quinto juízes acompanharam a relatora. Declara voto o segudo juiz, vencido em parte no julgamento. - Advogado: Émerson Callejon Lincka (OAB: 176707/SP) (Fls: 342) - Advogado: Laercio Benko Lopes (OAB: 139012/SP) (Fls: 65) - Advogado: João Mario Gutierres Pantarotto (OAB: 203917/SP) (Fls: 297) 1009160-62.2022.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Relator: Des.: Ferreira da Cruz - Apte/Apda: Liliam Cristina Franco (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Claro S/A - Deram provimento em parte ao recurso da autora e negaram provimento ao recurso da ré. V. U. - Advogada: Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB: 405675/SP) (Fls: 10) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 381) 1009862-09.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Deborah Ciocci - Apelante: Matheus Araújo da Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - Advogada: Thais Branco Marchini Tenalia (OAB: 280123/SP) (Fls: 19) - Advogado: Felipe Monnerat Solon de Pontes (OAB: 147325/RJ) (Fls: 64) 1009953-40.2020.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Apelante: Roniel da Silva Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Alexandre Eduardo de Andrade - Apelado: Cet - Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo - Apelado: Locatraf Locação de Veiculos Ltda. e outro - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Deram provimento ao recurso do autor e parcial provimento ao recurso das corrés LOCTRAF e ARC. V.U. - Advogada: Flavia Magalhães Artilheiro (OAB: 247025/SP) (Fls: 22) - Advogado: Moises Aron Muszkat (OAB: 273439/SP) (Fls: 505) - Advogado: Renato Tavares Serafim (OAB: 267264/SP) (Fls: 179) - Advogado: Alencar Queiroz da Costa (OAB: 160112/SP) (Fls: 179) - Advogada: Flávia Ciccotti (OAB: 200613/SP) (Fls: 525) - Advogado: Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) (Fls: 582) - Advogado: Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP) (Fls: 582) 1010313-40.2021.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Relator: Des.: Ferreira da Cruz - Apte/Apdo: Companhia Jaguari de Energia S/A - Apdo/Apte: Tokio Marine Seguradora S.a. - Deram provimento em parte ao recurso da autora e negaram provimento ao recurso da ré. V. U. - Advogado: Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) (Fls: 239) - Advogado: Jorge Luis Bonfim Leite Filho (OAB: 309115/SP) (Fls: 43) - Advogado: Renato Silviano Tchakerian (OAB: 300923/SP) (Fls: 43) 1010525-78.2021.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Relator: Des.: Dimas Rubens Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1942 Fonseca - Apte/Apdo: Jcp Inspeções Veiculares Ltda. Epp - Apte/Apdo: Paulo César de Almeida Costa e outro - Apdo/Apte: Santin - Equipamentos, Transportes, Importacao e Exportacao Ltda - Deram parcial provimento aos recursos. V.U. - Advogado: Nelson Eduardo Rossi (OAB: 68251/SP) (Fls: 46) - Advogado: Joao Batista Guarita Rodrigues (OAB: 78301/SP) (Fls: 46) - Advogado: Agnaldo Vaz de Lima (OAB: 133864/SP) (Fls: 46) - Advogado: Glauco Gumerato Ramos (OAB: 159123/SP) (Fls: 7124) - Advogado: Vinicius Manaia Nunes (OAB: 250907/SP) (Fls: 6677) - Advogado: Antonio Sergio Prates Froes (OAB: 378583/ SP) (Fls: 6677) - Advogado: José Eduardo Melhen (OAB: 168923/SP) (Fls: 6677) 1012030-60.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ferreira da Cruz - Apelante: Paula Cristina de Araujo - Apelado: Beneficência Nipo Brasileira de São Paulo - Adiado. PEDIU VISTA O TERCEIRO JUIZ - Advogada: Patrícia Di Gesu do Couto Ramos (OAB: 202919/SP) (Fls: 210) - Advogada: Camila Inô Rebelo (OAB: 463213/ SP) (Fls: 497) - Advogada: Sheila Alves da Silva Tavares (OAB: 300853/SP) (Fls: 497) 1014068-18.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator: Des.: Ferreira da Cruz - Apelante: Rbh Comércio de Serviços Eireli - Apelado: Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Eduardo França Bezerra (OAB: 464814/SP) (Fls: 12) - Advogada: Paula Cristina Fernandes (OAB: 154947/SP) (Fls: 12) - Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 128998/SP) (Fls: 97) 1015108-92.2019.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Relator: Deborah Ciocci - Apelante: Fernando Themóteo da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Viviani Motors Comercio de Veiculos Ltda - Apelado: Toyota do Brasil Ltda - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - Advogada: Juliana Ferreira Bezerra Araujo (OAB: 312638/SP) (Fls: 19) - Advogado: Emerson Luiz Mattos Pereira (OAB: 257627/SP) (Fls: 89) - Advogado: Ricardo Santos de Almeida (OAB: 384332/ SP) (Fls: 168) 1015874-59.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Des.: Ferreira da Cruz - Apelante: Amauri Diego Brito Conscetta (Justiça Gratuita) - Apelado: Luiz Antonio Mendes dos Santos (Assistência Judiciária) - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogada: Kelly Jose Moreschi (OAB: 307315/SP) (Fls: 23) - Advogada: Maria Claudia da Silva (OAB: 334638/SP) - Advogada: Ana Carolina Campos da Silva (OAB: 443336/SP) (Convênio A.J/OAB) (Fls: 114) 1016049-27.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Dimas Rubens Fonseca - Apelante: Nelson Massaki Kobayashi Junior - Apelado: Rafael Santello Mazuchelli (Justiça Gratuita) e outro - Adiado. APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, ADIADO, A PEDIDO DO RELATOR. - Advogado: Nelson Massaki Kobayashi Junior (OAB: 332705/ SP) (Causa própria) - Advogado: Evandro Monteiro dos Santos (OAB: 465194/SP) (Fls: 580) - Advogado: Leandro Martins Alves (OAB: 250151/SP) (Fls: 83) 1024795-78.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Deborah Ciocci - Apelante: Ebazar.com.br Ltda - Me e outros - Apelado: Pablo Giovani Marques Rigoldi Store - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 297) - Advogado: Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) (Fls: 519) - Advogado: Milton de Oliveira Ruiz Junior (OAB: 58119/PR) (Fls: 19) 1026417-82.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator: Desª.: Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Apelante: Camila Ribeiro Ferreira - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: BARDUCHI AUTOMOVEIS E UTILITARIOS LTDA - Acolheram as preliminares, em parte, e negaram provimento ao recurso. V.U. - Advogada: Fernanda Roseli Zucare (OAB: 187520/SP) (Fls: 145) - Advogada: Sandra Roseli Chamlian Zucare (OAB: 197507/SP) (Fls: 145) - Advogado: Ney Campos Advogados (OAB: 2285/MG) (Fls: 252) - Advogado: João Manuel Gouveia de Mendonça Júnior (OAB: 269572/SP) (Fls: 210) 1031606-71.2020.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Relator: Desª.: Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Apelante: Fabio Roberto de Almeida Tavares e outros - Apte/Apdo: Prestige Incorporação A B Ltda e outro - Apelado: Maurício Nascimento de Moraes - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - Advogado: Rafael Antonio da Silva (OAB: 244223/SP) - Advogado: Diego Augusto Valim Dias (OAB: 44555/PR) (Fls: 203) - Advogado: Daniel Henning (OAB: 35328/PR) - Advogado: Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB: 147386/SP) 1038754-19.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Deborah Ciocci - Apelante: Banesprev Fundo Banespa de Seguridade Social - Apelado: Hercules da Silva - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - Advogada: Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) (Fls: 182) - Advogado: Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) (Fls: 182) - Advogado: Vanessa Carla Vidutto Berman (OAB: 156854/SP) (Fls: 20) - Advogada: Marta Maria Ruffini Penteado Gueller (OAB: 97980/SP) (Fls: 20) 1041403-17.2019.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Desª.: Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Apelante: Amanda Amorin Nunes (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundação Instituto Tecnologico de Logistica - Fitel - Negaram provimento ao recurso, vencido o segundo juiz, que declara. Em julgamento estendido, o quarto juiz acompanhou a relatora, e o quinto juiz, a divergência. - Advogado: Elton Jesus da Silva (OAB: 408266/SP) (Fls: 24) - Advogada: Franciane Vilar Fruch (OAB: 321058/SP) (Fls: 482) - Advogado: Pedro Luis Bizzo (OAB: 225295/SP) (Fls: 131) - Advogada: Ana Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1943 Carolina Ghizzi Cirilo (OAB: 172134/SP) (Fls: 442) - Advogada: Ariadne Cecília Coppo Ribeiro Silva Abreu (OAB: 425095/SP) (Fls: 442) 1056363-18.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Dimas Rubens Fonseca - Apelante: Thays Vitória do Nascimento Lima (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogada: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) (Fls: 56) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 318) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 318) 1063668-50.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Rodrigues Torres - Apelante: Tokio Marine Seguradora S.a. - Apelado: Enel Distribuição São Paulo S/A - Negaram proivimento ao recurso. V.U. - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 30) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 139) 1087667-32.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ferreira da Cruz - Apelante: Inaldo Muniz de Almeida Neto (Justiça Gratuita) - Apelado: Telefonica Data S/A - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Edson Novais Gomes Pereira da Silva (OAB: 226818/SP) (Fls: 13) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 147) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 147) 1116408-63.2014.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Dimas Rubens Fonseca - Apelante: Maxgen Comércio Industrial e Importação Ltda - Apelado: Gaap Locação de Bens Ltda. - Interessado: Luiz Antonio Leite Ribeiro de Almeida - Interessado: Benq Eletroeletrônica Ltda. - Interessado: Jose Vanderlei Masson dos Santos - Retirado de pauta. - Advogado: Octaviano Bazilio Duarte Filho (OAB: 173448/SP) - Advogado: Paulo Sérgio de Moura Franco (OAB: 240457/SP) - Advogado: Felipe Antonio Andrade Almeida (OAB: 339661/SP) - Advogado: Cristiano Alexandre Lopes (OAB: 200583/SP) 1134513-44.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator: Desª.: Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Apelante: Jorge Anderson de Brito Barnabe (Justiça Gratuita) - Apelado: 99 Tecnologia Ltda. ( 99 ) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Emilyenne Martins de Araujo da Silva (OAB: 435198/SP) (Fls: 17) - Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) (Fls: 136) 2005313-05.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Agravante: Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - Ccee - Agravado: Karpowership Brasil Energia Ltda. - Retirado de pauta. - Advogado: Lucas Britto Mejias (OAB: 301549/SP) - Advogado: Fernando Eduardo Serec (OAB: 86352/SP) - Advogado: Elias Marques de Medeiros Neto (OAB: 196655/SP) - Advogado: Caio Viana de Barros Thomé (OAB: 439342/SP) 2005313-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Desª.: Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Agravante: Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - Ccee - Agravado: Karpowership Brasil Energia Ltda. - Retirado de pauta. - Advogado: Lucas Britto Mejias (OAB: 301549/SP) - Advogado: Fernando Eduardo Serec (OAB: 86352/SP) - Advogado: Elias Marques de Medeiros Neto (OAB: 196655/SP) - Advogado: Caio Viana de Barros Thomé (OAB: 439342/SP) 2023697-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Desª.: Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Agravante: Karpowership Brasil Energia Ltda. - Agravado: Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - Ccee - Retirado de pauta. - Advogada: LETÍCIA SANTOS CORRÊA (OAB: 233272/RJ) - Advogado: Gustavo Fernandes (OAB: 87989/RJ) - Advogado: João Luiz Cople Loureiro (OAB: 147030/RJ) - Advogado: Caio Viana de Barros Thomé (OAB: 439342/SP) - Advogado: Fábio Peixinho Gomes Corrêa (OAB: 183664/SP) - Advogado: Miguel Carvalho de Sant’ana (OAB: 237509/RJ) - Advogado: Fernando Eduardo Serec (OAB: 86352/SP) - Advogado: Elias Marques de Medeiros Neto (OAB: 196655/SP) - Advogado: Lucas Britto Mejias (OAB: 301549/SP) 2026820-22.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Agravante: Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - Ccee - Agravado: Karpowership Brasil Energia Ltda. - Retirado de pauta. - Advogado: Fernando Eduardo Serec (OAB: 86352/SP) - Advogado: Elias Marques de Medeiros Neto (OAB: 196655/SP) - Advogado: Lucas Britto Mejias (OAB: 301549/SP) - Advogado: Caio Viana de Barros Thomé (OAB: 439342/SP) - Advogado: Gustavo Fernandes (OAB: 87989/RJ) - Advogado: Fábio Peixinho Gomes Corrêa (OAB: 183664/SP) - Advogado: João Luiz Cople Loureiro (OAB: 147030/RJ) - Advogada: LETÍCIA SANTOS CORRÊA (OAB: 233272/RJ) - Advogado: Miguel Carvalho de Sant’ana (OAB: 237509/RJ) 2026820-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Desª.: Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Agravante: Karpowership Brasil Energia Ltda. - Agravado: Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - Ccee - Retirado de pauta. - Advogado: Caio Viana de Barros Thomé (OAB: 439342/SP) - Advogado: Gustavo Fernandes (OAB: 87989/RJ) - Advogado: Fábio Peixinho Gomes Corrêa (OAB: 183664/SP) - Advogado: João Luiz Cople Loureiro (OAB: 147030/RJ) - Advogada: LETÍCIA SANTOS CORRÊA (OAB: 233272/RJ) - Advogado: Miguel Carvalho de Sant’ana (OAB: 237509/RJ) - Advogado: Fernando Eduardo Serec (OAB: 86352/SP) - Advogado: Elias Marques de Medeiros Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1944 Neto (OAB: 196655/SP) - Advogado: Lucas Britto Mejias (OAB: 301549/SP) 2056571-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Dimas Rubens Fonseca - Agravante: Paulo Marcelo Bernardo Kfouri - Agravado: Caselli Guimaraes Advogados - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Soc. Advogados: Antonio Jose Neaime (OAB: 79679/SP) - Advogado: Thiago Borges Marra (OAB: 305389/ SP) (Fls: 15) - Advogada: Marcela Baldiotti Ponce (OAB: 433880/SP) 2058623-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Guaçu - Relator: Des.: Ferreira da Cruz - Agravante: Antonio Giovani Lanzi - Agravada: ELISÂNGELA BATISTA URBANO e outros - Interesda.: Miriam Persinotti Lanzi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Bruno Thiele Martini (OAB: 282037/SP) - Advogada: Elisangela Urbano Batista (OAB: 288213/SP) (Causa própria) - Advogada: Cláudia Maria Lelis Mello (OAB: 306560/SP) (Causa própria) - Advogado: Bruno Thiele Martini (OAB: 282037/SP) 2231884-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Relator: Desª.: Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Agravante: Jose Luiz Amadio - Agravada: Claudiceia Nascimento de Lima - Interessado: Joaci Soares de Lima e outro - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Francisco Pinto Duarte Neto (OAB: 72176/SP) - Advogada: Fernanda Pimenta Falciroli (OAB: 398766/SP) - Advogado: Artur Eugenio Mathias (OAB: 97240/SP) - Advogada: Tatiane Cristina de Melo Santos (OAB: 225893/SP) 2238114-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Deborah Ciocci - Agravante: Lizeu Mathias de Lara e outro - Agravado: Abel Nicolau dos Santos - Agravado: Banco Bradesco S/A - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - Advogado: Michel Stamatopoulos (OAB: 2878/AC) 2263573-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Desª.: Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Agravante: Restoque Comércio e Confecções de Roupas S/A - Agravado: Micônia Empreendimentos Imobiliários Ltda - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - Advogado: Leonardo Luiz Tavano (OAB: 173965/SP) - Advogado: Matheus Garrido de Oliveira Kabbach (OAB: 274361/SP) - Advogado: Fernando Denis Martins (OAB: 182424/SP) 2263916-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Desª.: Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Agravante: Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - Ccee - Agravado: Karpowership Brasil Energia Ltda. - Retirado de pauta. - Advogado: Lucas Britto Mejias (OAB: 301549/SP) - Advogado: Fernando Eduardo Serec (OAB: 86352/SP) - Advogado: Elias Marques de Medeiros Neto (OAB: 196655/SP) - Advogado: Caio Viana de Barros Thomé (OAB: 439342/SP) 2274084-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Relator: Des.: Ferreira da Cruz - Agravante: Alexandre Brasolin e outro - Agravado: Lobo & Lira Advogados - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - Advogado: Costantino Savatore Morello Junior (OAB: 119338/SP) - Advogado: Frederico de Souza Leão Kastrup de Faro (OAB: 310302/SP) - Advogado: Sergio Vieira Miranda da Silva (OAB: 175217/SP) 2292874-20.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator: Des.: Dimas Rubens Fonseca - Agravante: Google Brasil Internet Ltda - Agravado: Alfredo Fernando Ferreira Figueiredo Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Advogado: Alfredo Fernando Ferreira Figueiredo Filho (OAB: 211454/SP) 2299339-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Desª.: Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Agravante: Giovana Consentino - Agravado: Valdemiro Santiago de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Carlos Gonçalves Junior (OAB: 183311/SP) - Advogado: Rafael Rodrigo Bruno (OAB: 221737/SP) - Advogado: Carlos Araujo Ibiapino (OAB: 242286/SP) 2306427-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Desª.: Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Agravante: Micônia Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Restoque Comércio e Confecções de Roupas S/A - Negaram provimento ao recurso, com determinação. V.U. - Advogado: Fernando Denis Martins (OAB: 182424/SP) - Advogado: Leonardo Luiz Tavano (OAB: 173965/SP) Processamento 15º Grupo - 29ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar - sala 506 SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 29ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, REALIZADA EM 27 DE ABRIL DE 2023 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DESª. SILVIA ROCHA, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) BRUNO HENRIQUE GRAMULHA PIRES. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. FABIO TABOSA, CARLOS HENRIQUE MIGUEL TREVISAN, MÁRIO Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1945 DACCACHE e JOSÉ AUGUSTO GENOFRE MARTINS. PRESENTE TAMBÉM O DOUTO PROCURADOR DELTON ESTEVES PASTORE. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS:#N##N#PROCESSO Nº 1060647-03.2021.8.26.0100, COMPARECERAM PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DR. SILVIO MACEDO DE FREITAS BARBOSA - OAB/SP 215.117 E DR. DANIEL ORFALE GIACOMINI - OAB/SP 163.579; PROCESSO Nº 2018611-64.2023.8.26.0000, COMPARECEU PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DRA. MAIARA PEREIRA CONDE - OAB/SP 436.111, PORÉM TEVE SEU PEDIDO INDEFERIDO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL; PROCESSO Nº 1042998-42.2019.8.26.0602, COMPARECEU PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DR. CESAR HENRIQUE BOSSOLANI - OAB/SP 327.901; PROCESSO Nº 1003873-53.2015.8.26.0070, COMPARECEU PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DR. IVAN HERBERT MARÇAL BERTOLUCI - OAB/SP 337.801; PROCESSO Nº 1009227-12.2019.8.26.0008, COMPARECEU PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DR. RAPHAEL ULIAN AVELAR - OAB/SP 293.749; ROCESSO Nº 1003848-81.2021.8.26.0344, COMPARECEU PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DRA. ISABELA MOLINA BEZ FARIAS - OAB/SP 425.259; PROCESSO Nº 1002086-20.2020.8.26.0197, COMPARECEU PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DR. OTAVIO AURELIO TAMER - OAB/SP 343.411; PROCESSO Nº 1008030-67.2021.8.26.0229, COMPARECEU PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DR. ALFEU DE ARRUDA SOUZA - OAB/RS 98.129; PROCESSO Nº 2073787-28.2023.8.26.0000, COMPARECEU PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DRA. THAYNÁ QUINTANILHA - OAB/RJ 225.764; PROCESSO Nº 1008380-21.2018.8.26.0533, COMPARECERAM PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DRA. ANA RAQUEL RIBEIRO ARAÚJO - OAB/SP 439.003 E DRA. ANNA LÚCIA PENNA MALTA MINERVINO - OAB/ SP 234.936; PROCESSO Nº 1022206-19.2022.8.26.0002, COMPARECEU PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DR. GUSTAVO HONDA SHISHIDO - OAB/SP 493.127; PROCESSO Nº 1047320-54.2022.8.26.0100, COMPARECEU PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DRA. CAMILA PEREIRA PINTO - OAB/SP 356.641; PROCESSO Nº 1002033-08.2021.8.26.0002, COMPARECERAM PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DRA. ALINE APORTA LEMOS CUNHA - OAB/SP 283.486 E DRA. LILIANE NEVES VALVERDE - OAB/SP 442.678; PROCESSO Nº 1004470-48.2022.8.26.0564, COMPARECEU PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DRA. RENATA SOLTANOVITCH - OAB/SP 142.012; PROCESSO Nº 1000204-39.2019.8.26.0009, COMPARECEU PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DR. GABRIEL NARDINI ABDALA - OAB/SP 426.847; PROCESSO Nº 1008299-89.2022.8.26.0482, COMPARECEU PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DRA. CAROLINA LINS GORGONIO BARTOLOMEI VIOLANTE - OAB/SP 353.507. 0000282-43.2013.8.26.0629 - Processo Físico - Apelação Cível - Tietê - Relator: Des.: José Augusto Genofre Martins - Apelante: Luan dos Santos Vasconcelos (Menor(es) assistido(s)) - Apelado: Noxi Quimica Ltda - Apelada: Itaú Seguros de Auto e Residência S.A. - Adiado. Após o voto do Relator sorteado e da 2ª Juíza, que negavam provimento ao recurso, pediu vista o 3º Juiz. - Advogado: Odair Sanches da Cruz (OAB: 52773/SP) (Fls: 17) - Advogado: Andre Paiva Duque Estrada (OAB: 256819/SP) - Advogado: Mario Fernando da Silva (OAB: 143064/SP) (Fls: 67) - Advogado: Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/ SP) - Advogada: Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) 0000902-38.2017.8.26.0363 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Relator: Des.: Fabio Tabosa - Apelante: José de Ribamar Vieira (Justiça Gratuita) - Apelado: Rodolfo Antonio Barros Esteves e outro - Adiado. Sobra para a próxima sessão. - Advogado: Josivaldo de Araujo (OAB: 165981/SP) (Fls: 04) - Advogada: Élida de Cássia Ribeiro Mariano (OAB: 168907/SP) (Fls: 171) - Advogado: Antonio Jose Franco de Campos (OAB: 37872/SP) (Fls: 171) 0001417-92.2020.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Relator: Des.: Fabio Tabosa - Apelante: NEW FITNESS COMÉRCIO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DDE GINÁSTICA LTDA. - Apelada: SUELY PARANAIBA DE OLIVEIRA CASTRO - Adiado. Sobra para a próxima sessão. - Advogada: Sonia Maria Almeida Dammenhain Zanatta (OAB: 340808/SP) - Advogada: Estefane Martins Vieira (OAB: 47295/GO) (Fls: 08) - Advogado: Artenio Batista da Silva (OAB: 2905/GO) 0009616-98.2019.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator: Des.: Fabio Tabosa - Apelante: IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE - Apelado: Sompo Seguros S.a - Parte: RODRIGO DE OLIVEIRA CAMPOS - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Soc. Advogados: Iris Viviane Pimenta Duarte (OAB: 26418/GO) - Advogada: Allinne Rizzie Coelho Oliveira (OAB: 24549/GO) - Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) (Fls: 13) - Advogada: Isadora Simonetto Peres Nascimento (OAB: 322433/SP) (Fls: n/c) 0011430-29.2011.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Relator: Des.: Fabio Tabosa - Apte/Apdo: Denise Andriani - Apte/Apdo: Jose Carlos Andriani e outro - Apte/Apdo: Stella Andriani Paiva - Apelado: Leni Andriani e outros - Apelado: Geraldo Andriani e outro - Apdo/Apte: Maia & Scanavini Veículos Ltda. - Não conheceram dos apelos dos réus e deram parcial provimento ao apelo da autora. V. U. - Advogado: Alexandre Teixeira Moreira (OAB: 121152/SP) (Fls: 1686) - Advogada: Jussara Leal Angelo (OAB: 230745/SP) - Advogado: Mario Muller Romiti (OAB: 28832/SP) (Fls: 647) - Advogada: Erika Maria Padeiro Rodrigues (OAB: 148324/SP) (Fls: 705) - Advogado: Luiz Fernando Afonso Rodrigues (OAB: 132065/SP) (Fls: 705) - Advogada: Juliana Roberta Saito (OAB: 211299/SP) (Fls: 15) - Advogado: André Koshiro Saito (OAB: 187042/SP) (Fls: 15) 0023798-27.2009.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Relator: Des.: José Augusto Genofre Martins - Apelado: José Miguel Alves do Rosario (Justiça Gratuita) - Apelado: Cmj Comercio de Veiculos Ltda - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Cleds Fernanda Brandao (OAB: 113325/SP) (Fls: 06) - Advogada: Maria Fernanda do Nascimento (OAB: 154457/SP) (Fls: 06) - Advogado: Jacques Jose Caminada Miranda (OAB: 42642/SP) (Fls: 36) - Advogada: Vanessa Capovilla Capelato (OAB: 250566/SP) (Fls: 36) 0028189-69.2016.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Relator: Des.: Fabio Tabosa - Apelante: Paulo Roberto Hansen (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Adiado. Sobra para a próxima sessão. - Advogado: Mauro Moreira Filho (OAB: 51128/SP) (Fls: 5) - Advogado: Diego Montes Garcia (OAB: 326482/SP) (Fls: 5) - Advogado: Sidnei Montes Garcia (OAB: 68536/SP) (Fls: 5) - Advogado: Carlos Eduardo Leme Romeiro (OAB: 138927/SP) 0030032-09.2005.8.26.0100 (583.00.2005.030032) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1946 Desª.: Silvia Rocha - Apte/Apdo: Edifiplan Administração de Bens Ltda. - Apelada: Editora Abril S.A. - Apdo/Apte: Tva Brasil Radioenlaces Ltda. - Retirado de pauta. - Advogado: Antonio Hamilton de Castro Andrade Junior (OAB: 71797/SP) (Fls: 10) - Advogado: Luiz Carlos Turri de Laet (OAB: 157097/SP) (Fls: 10) - Advogado: Rodrigo Lacerda Oliveira Rodrigues Meyer (OAB: 249654/SP) - Advogado: Amir Kamel Labib (OAB: 234148/SP) - Advogado: Jose Orlando de Almeida Arrochela Lobo (OAB: 71201/SP) - Advogado: Valdo Cestari de Rizzo (OAB: 103603/SP) - Advogado: Luis Fernando Guerrero (OAB: 237358/SP) - Advogada: Paula Aparecida Abi Chahine Yunes Perim (OAB: 273374/SP) - Advogado: Renato Duarte Franco de Moraes (OAB: 227714/SP) (Fls: 674) - Advogada: Tatiana Amar Kauffmann Blecher (OAB: 356856/SP) (Fls: 674) - Advogado: Itamar Barros Ciochetti (OAB: 98283/SP) - Advogado: Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) 0091482-93.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Fabio Tabosa - Apelante: Banco Daycoval S/A - Apelado: Nicola Janotti & Cia. Ltda. e outros - Adiado. Sobra para a próxima sessão. - Advogado: Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB: 188846/SP) (Fls: 4) - Advogado: Carlos Eduardo Collet E Silva (OAB: 98202/SP) 0189284-09.2009.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: José Augusto Genofre Martins - Apelante: Valdir Assunção Pinto - Apelado: Nelson Donato Montini Junior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Leandro Picolo (OAB: 187608/SP) (Fls: 8) - Advogado: Nelson Alexander Schepis Montini (OAB: 316892/SP) (Fls: 230) - Advogada: Annie Santos Ponce (OAB: 360523/SP) 0246248-25.2009.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: José Augusto Genofre Martins - Apelante: Paulo Sergio Ferreira da Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: CMJ Comercio de Veiculos Ltda - Apelado: Fca Fiat Chrysler Automoveis Brasil Sa - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Cristian Rodrigo Ricaldi Lopes Rodrigues Alves (OAB: 187093/SP) (Fls: 11) - Advogado: Rodrigo Morales de Sá Teófilo (OAB: 206368/ SP) - Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 317407/SP) (Fls: 310/311;368) - Advogado: Egberto Hernandes Blanco (OAB: 89457/SP) - Advogada: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) 1000204-39.2019.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Mário Daccache - Apelante: José Carlos da Silva (Assistência Judiciária) - Apelado: Antônio Carlos Guimarães Junior - Adiado. Após sustentação oral, retirado de pauta pelo Relator sorteado para reexame. - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Advogado: Gabriel Nardini Abdala (OAB: 426847/SP) - Advogado: Joseval Roque de Oliveira (OAB: 120007/SP) (Fls: 244) 1000353-81.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Relator: Des.: Carlos Henrique Miguel Trevisan - Apte/Apdo: Mc2 Viagens e Turismo Ltda - Me e outro - Apda/Apte: Ana Jéssica de Andrade - Negaram provimento à apelação e deram provimento em parte ao recurso adesivo. V. U. - Advogado: William Sobral Falssi (OAB: 301018/SP) (Fls: 192) - Advogado: Rafael Augusto Minari (OAB: 321173/SP) 1000363-31.2020.8.26.0531 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - José Bonifácio - Relator: Des.: Mário Daccache - Apelante: Agropecuária Terras Novas S.A. - Apelado: Volpeças Rio Preto Comercio de Peças Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Renato Marton da Silva (OAB: 364300/SP) (Fls: 60) - Advogada: Ana Carolina Carnelossi (OAB: 169267/SP) (Fls: 60) - Advogada: Carla Andriguetto Schimidinger da Silva (OAB: 323315/SP) (Fls: 4) 1000889-62.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Carlos Henrique Miguel Trevisan - Apelante: William Fahl dos Santos - Apelado: Quinto Andar Serviços Imobiliários Ltda - Apelado: Cleberson Zambonato - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Neuza de Souza Costa (OAB: 103217/SP) (Fls: 6) - Advogado: Diego de Sant’anna Siqueira (OAB: 299599/SP) (Fls: 83) - Advogado: Eduardo Abdala Monteiro Tauil (OAB: 360187/SP) (Fls: 83) - Advogada: Ana Nery dos Santos Gabriel (OAB: 344705/SP) (Fls: 206) - Advogada: Tamiris Rossetto Martins (OAB: 323249/ SP) (Fls: 206) 1000976-87.2018.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Relator: Des.: Fabio Tabosa - Apte/Apda: Companhia Brasileira de Distribuição - Apdo/Apte: Alberto Pereira Mourao - Adiado. Sobra para a próxima sessão. - Advogado: Danilo Gallardo Correia (OAB: 247066/SP) (Fls: 43) - Advogada: Juliana Peres Costa (OAB: 218754/SP) (Fls: 188) 1001003-37.2019.8.26.0315 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Relator: Des.: Fabio Tabosa - Apelante: Anderson Santin - Apelado: Água Fácil Poços Artesianos Eireli-epp - Adiado. Sobra para a próxima sessão - Advogado: Jose Alecxandro da Silva (OAB: 387602/SP) (Fls: 50) - Advogada: Patricia Aparecida Gardenal Carducci (OAB: 365538/SP) (Fls: 7) 1001032-79.2020.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Relator: Des.: José Augusto Genofre Martins - Apelante: Fernanda Thomé Cerveline e outro - Apelado: Diverti Eventos S.a. e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Wallace Couto Dias (OAB: 300871/SP) (Fls: 14) - Advogada: Maria Carolina Pinto da Silva Kramer (OAB: 375737/SP) (Fls: 14) - Advogado: Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) (Fls: 265) 1001173-34.2017.8.26.0394 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Odessa - Relator: Des.: Fabio Tabosa - Apelante: Demetrio da Cruz Lacerda e outro - Apelado: Robert Teodoro Basso de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelada: Azul Companhia de Seguros Gerais - Determinaram o cancelamento da distribuição. V. U. - Advogada: Cristiane Paiva Coradelli Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1947 Abate (OAB: 260107/SP) (Fls: 266) - Advogada: Fernanda Aparecida Bueno de Camargo (OAB: 392909/SP) - Advogado: Nelson Alexandre Colato (OAB: 329106/SP) (Fls: 15) - Advogado: Jose Henrique Palmieri Gabi (OAB: 93201/SP) (Fls: 57) 1001182-59.2018.8.26.0394 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Odessa - Relator: Des.: Fabio Tabosa - Apelante: Demetrio da Cruz Lacerda (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Robert Teodoro Basso de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelada: Azul Companhia de Seguros Gerais - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Cristiane Paiva Coradelli Abate (OAB: 260107/SP) (Fls: 07) - Advogado: Ronaldo Cesar Nicoletti (OAB: 401438/SP) (Fls: 60) - Advogado: Jose Henrique Palmieri Gabi (OAB: 93201/SP) (Fls: 101) 1001272-97.2020.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araras - Relator: Des.: Mário Daccache - Apelante: A. S. L. M. S. - Apelado: J. Â J. J. (Por curador) - Adiado. Adiado para sustentação oral, por uma sessão. - Advogado: André Laubenstein Pereira (OAB: 201334/SP) (Fls: 195) - Advogada: Vanessa Leite Laubenstein (OAB: 297497/SP) - Advogado: Guilherme Lussari (OAB: 279278/SP) (Fls: 11) 1001366-37.2018.8.26.0128 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cardoso - Relator: Des.: José Augusto Genofre Martins - Apte/Apdo: PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRA ESTRELA - Apda/Apte: Patricia Cristina Silva (Justiça Gratuita) - Interessado: UBIRENE CHRISTIANNE DA COSTA SILVA - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogado: Eberton Guimarães Dias (OAB: 312829/SP) (Fls: 143) - Advogado: Jorge Antônio dos Santos Oliveira (OAB: 372023/SP) (Fls: 20) - Advogado: Junio Fernandes Balieiro (OAB: 383533/SP) (Fls: 191) 1001371-47.2019.8.26.0638 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupi Paulista - Relator: Desª.: Silvia Rocha - Apelante: Yara Berbel Tihara (Justiça Gratuita) - Apelado: Elektro Redes S/A - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Laercio Leandro da Silva (OAB: 143034/SP) (Fls: 18) - Advogado: Fabio Giuliano Balestre Lopes (OAB: 145691/SP) (Fls: 556) - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) (Fls: 449) 1001634-67.2021.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Silvia Rocha - Apelante: VANESSA FERNANDA PEREIRA CRUZ (Justiça Gratuita) - Apelado: Routecar Multimarcas Comércio de Veículos e Motos Ltda - Apelado: B.v. Financeira S/A Credito Financiamento e Investimentos - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - Advogada: Paula Mayara Darro Martins Rocha Filzek (OAB: 372658/SP) (Fls: 20) - Advogada: Stephanea Mayara Darro Martins Rocha Filzek (OAB: 416177/SP) (Fls: 20) - Advogado: Fábio Kuzda Costa Pinto (OAB: 208469/SP) (Fls: 178) - Advogado: Wambier, Yamasaki, Bevervanço, Lima & Lobo Advogados (OAB: 2049/PR) (Fls: 325) - Advogado: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) (Fls: 325) - Advogado: Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) (Fls: 325) 1001777-41.2014.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Relator: Des.: Carlos Henrique Miguel Trevisan - Apelante: Resiplastic Indústria e Comércio Ltda. - Apelado: Propagação Engenharia Ltda - Apelado: Enel Distribuição São Paulo S/A - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogada: Luciana Alves Moreira Mariano (OAB: 196496/SP) (Fls: 974) - Advogada: Zulamara Fernanda Lobozar de Souza (OAB: 163682/SP) (Fls: 72) - Advogada: Alessandra de Almeida Figueiredo (OAB: 237754/SP) (Fls: 132) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 874) 1002033-08.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Fabio Tabosa - Apelante: L. N. C. G. (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: A. D. C. de A. LTDA - Adiado. Após sustentação oral e o voto do Relator sorteado, que dava provimento em parte ao recurso, pediram vista o 2º e o 3º Juízes. - Advogada: Liliane Neves Valverde (OAB: 442678/SP) (Fls: 11) - Advogada: Danieli da Cruz Soares (OAB: 257614/SP) (Fls: 128) - Advogado: João Augusto Sousa Muniz (OAB: 203012A/SP) - Advogada: Aline Aporta Lemos Cunha (OAB: 283486/SP) (Fls: 155) 1002086-20.2020.8.26.0197 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Francisco Morato - Relator: Des.: Mário Daccache - Apelante: L. C. S/A - Apelado: F. F. dos S. (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Eugenio Jose Fernandes de Castro (OAB: 135588/SP) (Fls: 56) - Advogado: Otavio Aurelio Tamer (OAB: 343411/SP) (Fls: 142) - Advogada: Fabiana Gomes Magalhaes Zagri (OAB: 432323/SP) (Fls: 9) 1002095-02.2019.8.26.0428 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulínia - Relator: Des.: Fabio Tabosa - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Thiago Furlan e outro - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Adahilton de Oliveira Pinho (OAB: 152305/SP) (Fls: 157) - Advogada: Flávia Bovarotti Donati (OAB: 377633/SP) (Fls: 21) - Advogado: Orlando Carlos Furlan (OAB: 213358/SP) (Fls: 21) 1002258-11.2020.8.26.0407 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osvaldo Cruz - Relator: Des.: Mário Daccache - Apelante: Zurich Santander Brasil Seguros S.a - Apelado: Grupo Energia S/A (Energisa Sul-sudeste Distribuidora de Energia S.a ) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Fábio Intasqui (OAB: 350953/SP) (Fls: 26) - Advogado: Victor Hugo Nogueira Machado (OAB: 381270/SP) (Fls: 238) - Advogado: Fábio Tadeu Destro (OAB: 190930/SP) (Fls: 238) 1002698-96.2019.8.26.0615 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tanabi - Relator: Des.: Fabio Tabosa - Apelante: Audair Pimentel Dias - Apelado: Jandir Calaça do Nascimento (Assistência Judiciária) e outro - Adiado. Sobra para a próxima sessão. - Advogado: Fernando Alberto de Jesus Lisciotto Facioni (OAB: 333747/SP) (Fls: 104) - Advogado: Marco Antonio Bento Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1948 (OAB: 388166/SP) (Convênio A.J/OAB) (Fls: 14) 1002747-93.2020.8.26.0586 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Roque - Relator: Des.: Mário Daccache - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelada: Edna Aparecida de Moraes (Justiça Gratuita) - Não conheceram dos recursos e determinaram a remessa dos autos para redistribuição para uma das Colendas Câmaras da Subseção de Direito Público. V. U. - Advogado: Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP) (Fls: 339) - Advogado: José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB: 163613/SP) (Fls: 253) - Advogada: Daniele Maria dos Anjos Oliveira Bretz (OAB: 392881/SP) (Fls: 15) 1002870-50.2019.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Relator: Desª.: Silvia Rocha - Apelante: Noemia Veloso Ferreira - Apelado: Marcelo Righi e outro - Adiado. Adiado para sustentação oral, por uma sessão - Advogado: Vander Francisco da Silva (OAB: 393093/SP) - Advogado: Vinicius Parmejani de Paula Rodrigues (OAB: 299755/SP) (Fls: 32) 1002921-56.2018.8.26.0236 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibitinga - Relator: Des.: José Augusto Genofre Martins - Apte/Apdo: Reinaldo de Oliveira e outro - Apte/Apdo: Topoara Engenharia Ltda. – Me - Apelado: Denilson José Chiodi - Apdo/Apte: Deverson Samuel dos Santos (Justiça Gratuita) - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogado: Edemilson Serotini (OAB: 225234/SP) (Fls: 163) - Advogado: Gabriel Gianinni Ferreira (OAB: 359427/SP) (Fls: 147) - Advogado: Andre Chierice (OAB: 242736/SP) (Fls: 36) - Advogado: Eliseu Fernandes do Nascimento (OAB: 375627/SP) (Fls: 36) 1003105-70.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator: Des.: Mário Daccache - Apelante: Roselaine Aparecida Lara (Justiça Gratuita) - Apelado: Álvaro Bernardes da Silva Filho (Justiça Gratuita) e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Jéssica de Carvalho Barros (OAB: 371095/SP) (Fls: n/c) - Advogado: Alex Junio Galego (OAB: 362691/SP) (Fls: n/c) - Advogada: Ana Paula Morais Lopes (OAB: 243837/SP) (Fls: 13) 1003157-96.2018.8.26.0045 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Arujá - Relator: Des.: José Augusto Genofre Martins - Apelante: Claudia Alcala Delgado Pelegrina e outro - Apelado: Condomínio Arujazinho I, II e III - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Luciano de Freitas Simões Ferreira (OAB: 167780/SP) (Fls: 17) - Advogado: Melissa Aparecida Gusmão do Nascimento (OAB: 432951/SP) - Advogado: Fabio Hiroshi Kuwahara (OAB: 361627/SP) 1003763-57.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator: Des.: José Augusto Genofre Martins - Apelante: S. Murilo de Andrade Gráfica - Apelado: Ariel Antonio Fernandes Devesa - Rejeitada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso. V.U. - Advogado: Ronald Carvalho Duarte (OAB: 440953/SP) (Fls: 101) - Advogada: Maria Jose Roma Fernandes Devesa (OAB: 97661/SP) (Fls: 5) 1003848-81.2021.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Relator: Des.: Carlos Henrique Miguel Trevisan - Apte/Apdo: Roberto Ribeiro Toledo - Apelado: Santa Emília Distribuidora de Veículos e Autopeças Ltda - Apdo/Apte: Volkswagen do Brasil Ltda. - Negaram provimento à apelação do autor e deram provimento ao apelo da ré. V. U. - Advogada: Isabela Molina Bez Farias (OAB: 425259/SP) (Fls: 38) - Advogado: Bruno Baldinoti (OAB: 389509/SP) - Advogada: Adriana Guiao Cleto (OAB: 132168/SP) (Fls: 237) - Advogado: Marcelo Pereira de Carvalho (OAB: 138688/SP) (Fls: 177) 1003873-53.2015.8.26.0070 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Batatais - Relator: Des.: Carlos Henrique Miguel Trevisan - Apte/Apdo: José Adalberto Malachias Marques e outro - Apelado: Liberty Seguros S/A - Apdo/Apte: Aparecido Ferreira da Rosa e outro - Negaram provimento à apelação dos réus e deram provimento em parte ao apelo dos autores. V. U. - Advogado: Jose Augusto Bertoluci (OAB: 82628/SP) (Fls: 170) - Advogado: Ivan Herbert Marçal Bertoluci (OAB: 337801/ SP) (Fls: 170) - Advogada: Daniela Benes Senhora Hirschfeld (OAB: 171674/SP) (Fls: 69) - Advogado: José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) (Fls: 69) - Advogada: Angela Maria Denadai (OAB: 121308/SP) (Fls: 17) 1003922-13.2020.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Fabio Tabosa - Apelante: Agência SP Transportes e Entregas Rápidas Express Ltda Epp - Apelado: Via Marconi Veículos Ltda - Adiado. Sobra para a próxima sessão - Advogado: Joao Silvestre Sobrinho (OAB: 303347/SP) (Fls: 58) - Advogado: Ricardo Dias de Castro (OAB: 254813/SP) (Fls: 49) - Advogado: Mauro Eduardo Rapassi Dias (OAB: 134706/SP) (Fls: 49) 1004113-60.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator: Des.: Mário Daccache - Apelante: Golf Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Apelado: Condomínio The House Golf São Francisco - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Tathiana Prada Amaral Duarte (OAB: 221785/SP) (Fls: 13) - Advogado: Theodoro Chiappetta Focaccia Saibro (OAB: 433288/SP) - Advogada: Lidiane Genske Baia (OAB: 203523/SP) (Fls: 279) 1004200-72.2022.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Relator: Des.: Fabio Tabosa - Apelante: Fmu Faculdades Metropolitanas Unidas - Apelada: Samantha Gilbertoni Zanatta - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 131600/SP) (Fls: 173) - Advogado: Leonardo Martins Fructuozo (OAB: 445045/SP) (Fls: 15) 1004298-74.2020.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Relator: Des.: Fabio Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1949 Tabosa - Apelante: Sergio Nascimento da Silva - Apelado: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Vinicius Ettore Raimondi Zanolli (OAB: 242454/SP) (Fls: 14) - Advogada: Vanessa Raimondi (OAB: 227735/SP) (Fls: 14) - Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) (Fls: 86) 1004470-48.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator: Desª.: Silvia Rocha - Apelante: Bser Construção e Reformas Ltda - Apelado: Aoi Tori Franqueadora Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Marta de Santis Trindade (OAB: 412016/SP) (Fls: 644) - Advogada: Renata Soltanovitch (OAB: 142012/SP) (Fls: 266) 1004480-91.2020.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Silvia Rocha - Apte/ Apdo: Construtora Escalonar Eireli - Apda/Apte: Maria Aristela Cunha (Justiça Gratuita) - Não conheceram do apelo da autora e negaram provimento ao apelo da ré, V.U. - Advogado: Rafael Tabarelli Marques (OAB: 237742/SP) (Fls: 127) - Advogado: Sergio Martins Cunha (OAB: 176807/SP) (Fls: 478) 1004829-56.2017.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Relator: Des.: José Augusto Genofre Martins - Apelante: Cury Construtora e Incorporadora S/A - Apelada: Gislene Gonçalves Bonfim Ribeiro (Justiça Gratuita) - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB: 178268/SP) (Fls: 128) - Advogado: Gustavo Clemente Vilela (OAB: 220907/SP) (Fls: 128) - Advogado: Sérgio Sender (OAB: 33267/RJ) - Advogada: Claudia Luciana da Silva Mineiro (OAB: 336231/SP) (Fls: 11) - Advogada: Ruth Hidalgo Pestana (OAB: 351317/SP) (Fls: 12) 1005698-35.2018.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia - Relator: Des.: Fabio Tabosa - Apte/Apda: Adriana de Carvalho Tomaz Couto (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Pan S/A - Deram provimento ao apelo da ré, prejudicado o do autor. V. U. - Advogada: Maria Tereza Brandão Vieira (OAB: 283094/SP) (Fls: 187) - Advogada: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) (Fls: 125) 1006162-56.2017.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Relator: Des.: Fabio Tabosa - Apelante: Capter Engenharia e Logística Ltda - Epp e outro - Apelado: Sertraza Transportes Ltda - Adiado. Sobra para a próxima sessão. - Advogado: Roberto Bispo dos Santos (OAB: 279004/SP) (Fls: 131) - Advogada: Gabriella Viesti Mazzei (OAB: 343747/ SP) (Fls: 15) 1006696-79.2022.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Relator: Des.: Fabio Tabosa - Apelante: Marcelino Aparecido dos Santos Marques, (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Anderson Spedo Teles de Sousa (OAB: 412164/SP) (Fls: 30) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 178) - Advogado: Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP) (Fls: 180) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 178) - Advogada: Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) (Fls: 178) 1007321-60.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator: Des.: Carlos Henrique Miguel Trevisan - Apte/Apda: Adriana Rosecler Nascimento Alvares (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Claro S/A - Negaram provimento à apelação da ré e deram provimento em parte ao apelo da autora. V. U. - Advogado: Luis Fernando de Sousa (OAB: 408479/SP) (Fls: 7) - Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) (Fls: 196) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) 1007348-80.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Silvia Rocha - Apelante: José Nilson Ferreira dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Arthur Bicudo Furlani (OAB: 337997/SP) (Fls: 21) - Advogado: Fabricio Castaldelli de Assis Toledo (OAB: 243907/SP) (Fls: 21) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 189) 1007791-45.2020.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Mário Daccache - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelado: Douglas Boeiro da Silva (Justiça Gratuita) - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Advogada: Areta Rosana de Souza Andrade (OAB: 254056/ SP) - Advogado: Clodoaldo Vieira de Melo (OAB: 152190/SP) 1008030-67.2021.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia - Relator: Des.: Mário Daccache - Apelante: Dell Computadores do Brasil Ltda. - Apelado: Diego Kellermann Hurtado - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) (Fls: 92) - Advogado: Fernando Gabbi Polli (OAB: 80690/RS) (Fls: 22) - Advogado: Alfeu de Arruda Souza (OAB: 98129/RS) 1008299-89.2022.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Relator: Desª.: Silvia Rocha - Apte/Apda: Cleuza Pereira Pindula (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Claro S/A - Negaram provimento ao apelo da autora e deram parcial provimento ao apelo da ré, V.U. - Advogada: Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB: 405675/SP) (Fls: 9) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 386) - Advogada: Carolina Lins Gorgonio Bartolomei Violante (OAB: 353507/SP) Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1950 1008380-21.2018.8.26.0533 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Relator: Des.: Fabio Tabosa - Apelante: Rop Comércio de Alimentos Eireli - Apelante: Luciane Cunha Mattos - Apelado: Condominio Tivoli Shopping Center - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Ricardo Bonato (OAB: 213302/SP) (Fls: 50; 681) - Advogada: Analúcia Penna Malta Minervino (OAB: 234936/SP) - Advogado: Ricardo Bonato (OAB: 213302/SP) (Fls: 50) - Advogado: Cristiano Silva Colepicolo (OAB: 291906/SP) (Fls: 193) - Advogado: Gabriel Tosetti Silveira (OAB: 252852/SP) (Fls: 193) - Testemunha: Gustavo Nottolini Salvagnini - Advogada: Ana Raquel Ribeiro Araújo (OAB: 439003/SP) (Fls: 735) - Testemunha: Joelma Cristina Tadei 1008595-04.2019.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Relator: Des.: Fabio Tabosa - Apelante: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Apelado: Welton Lourenço da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: M Aparecida Camargo Veiculos - Epp - Apelado: Leme Veículos Ltda - Adiado. Sobra para a próxima sessão. - Soc. Advogados: Wambier, Yamasaki, Bevervanço e Lobo Advogados (OAB: 2049/SP) (Fls: 94) - Advogado: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Advogado: Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Soc. Advogados: Galiazzi Sociedade de Advogados (OAB: 26259/SP) (Fls: 11) - Advogado: Henrique Barione Zancheta (OAB: 385402/SP) (Fls: 11) - Advogado: Carlos Henrique Bretas Paulo (OAB: 135543/SP) (Fls: 109) - Advogado: Pedro Yoshihiro Tominaga (OAB: 87892/SP) (Fls: 109) - Advogado: Julio Funck (OAB: 132755/SP) (Fls: 44) 1009227-12.2019.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Mário Daccache - Apte/Apda: Juliana Rodrigues Guedes (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Telefônica Brasil S/A - Deram parcial provimento do recurso da ré e julgaram prejudicado o recurso da autora. V.U. - Advogado: Raphael Ulian Avelar (OAB: 293749/SP) (Fls: 34) - Advogado: Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP) (Fls: 68) - Advogada: Silvia Leticia de Almeida (OAB: 236637/SP) (Fls: 68) 1009702-09.2021.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Mário Daccache - Apelante: Lucia Regina Tucci (Justiça Gratuita) - Apelado: Condomínio Trip - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Sidney Machado Torres (OAB: 131864/MG) (Fls: 11) - Advogado: Flavio Marques Ribeiro (OAB: 235396/SP) (Fls: 51) - Advogado: Fernando Augusto Zito (OAB: 237083/SP) (Fls: 51) 1011048-87.2020.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Relator: Des.: Mário Daccache - Apelante: Julio Cesar Mansani e outro - Apelada: Elaine Regina Garramone Betoni - Adiado. Adiado para sustentação oral, por uma sessão - Advogado: Leandro Zucolotto Galdioli (OAB: 239891/SP) (Fls: 303) - Advogado: Victor Simoni Morgado (OAB: 129155/SP) (Fls: 7) 1011584-04.2021.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Relator: Des.: Mário Daccache - Apelante: Luciane Azevedo Meciano - Apelada: Marta Helena Ciarlariello - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogado: Felippe Rios Leandro (OAB: 383936/SP) (Fls: 86) - Advogado: Rafael Juliano Ferreira (OAB: 240662/SP) (Fls: 120) - Advogado: Rodrigo Palaia Chagas Piccolo (OAB: 351669/SP) (Fls: 120) 1011661-98.2020.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Relator: Des.: Fabio Tabosa - Apelante: VERONICA INCORPORAÇAO E CONSTRUÇAO LTDA - Apelado: Tim S/A - Adiado. Sobra para a próxima sessão. - Advogado: Gabriel Mingrone Azevedo Silva (OAB: 237739/SP) (Fls: 12) - Advogada: Ellen Cristina Goncalves Pires (OAB: 131600/SP) (Fls: 502) 1012116-49.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Carlos Henrique Miguel Trevisan - Apelante: Fare Print Eireli Epp - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Jason de Cerqueira Cesar (OAB: 388665/SP) (Fls: 45) - Advogado: Felipe Monnerat Solon de Pontes (OAB: 147325/ RJ) (Fls: 881) 1013054-41.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Fabio Tabosa - Apte/ Apda: Telefônica Brasil S/A - Apda/Apte: Lucia Helena Ferrandini Martins (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao apelo da autora e deram parcial provimento ao da ré. V. U. - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 299) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 299) - Advogada: Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB: 405675/SP) (Fls: 12) 1013275-72.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator: Des.: Fabio Tabosa - Apte/Apdo: Luiz Ferreira Ponce (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Carrefour Comércio e Indústria Ltda - Deram provimento ao apelo da ré e julgaram prejudicado o recurso do autor. V. U. - Advogado: Gustavo Henrique Cabral Santana (OAB: 219349/SP) (Fls: 97) - Advogado: Mauricio Marques Domingues (OAB: 175513/SP) (Fls: 85) - Advogado: Sergio Mirisola Soda (OAB: 257750/ SP) 1014515-16.2020.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Fabio Tabosa - Apelante: Hawk Participações Ltda. - Apelada: Elaine Cristina Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1951 Ricardo Botos da Silva Neves (OAB: 143373/SP) (Fls: 11) - Advogado: Ricardo Amin Abrahão Nacle (OAB: 173066/SP) (Fls: 67) - Advogada: Ana Paula Cutrale (OAB: 187302/SP) (Fls: 67) 1015184-04.2019.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Relator: Desª.: Silvia Rocha - Apelante: Gustavo Torres Felix - Apelado: Aparecida Sueli Inacio (Justiça Gratuita) - Adiado. Adiado para sustentação oral, por uma sessão. - Advogado: Gustavo Torres Felix (OAB: 201399/SP) (Causa própria) - Advogado: João Paulo Esteves Torres (OAB: 374126/SP) (Fls: 14) - Advogado: Matheus Andrade Barchi (OAB: 427571/SP) 1016870-54.2020.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Relator: Des.: Mário Daccache - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Irmaos Russi Ltda (Vencedor Atacadista) - Adiado. Adiado a pedido de vista do 3º Juiz. - Advogado: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) (Fls: 24) - Advogado: Julio de Almeida (OAB: 127553/ SP) (Fls: 77) 1017316-11.2019.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator: Des.: José Augusto Genofre Martins - Apelante: Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros - Apelada: Teresinha de Jesus Santos Costa (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB: 169709/SP) (Fls: 221) - Advogada: Nilce Bueno Claro Natarelli (OAB: 264584/SP) (Fls: 13) 1017749-04.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator: Des.: Carlos Henrique Miguel Trevisan - Apelante: Felipe Ramos Carvalho - Apelado: Volkswagen do Brasil Industria de Veículos Automotores Ltda. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Felipe Ramos Carvalho (OAB: 324729/SP) (Causa própria) (Fls: n/c) - Advogado: Marcelo Pereira de Carvalho (OAB: 138688/SP) (Fls: 159) 1018089-79.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Fabio Tabosa - Apte/ Apdo: Matheus Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Telefônica Brasil S/A - Deram parcial provimento ao apelo do autor e negaram provimento ao apelo da ré. V. U. - Advogado: Ronaldo Guedes Koyama (OAB: 218645/SP) (Fls: 9) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 143) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 143) 1019065-12.2020.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Relator: Des.: Mário Daccache - Apelante: Josefa Lidiane de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Condomínio Residencial Videiras - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Eduardo Guimarães Guedes (OAB: 320424/SP) (Fls: 76) - Advogado: Roberto Barbosa Leal (OAB: 327598/SP) (Fls: 135) - Advogada: Juliana Heincklein (OAB: 369727/SP) (Fls: 135) 1020705-61.2015.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Relator: Des.: Fabio Tabosa - Apelante: Rodobens Negócios Imobiliários S/A e outro - Apelada: Carla de Mattos Bianco Vilani e outro - Adiado. Sobra para a próxima sessão. - Advogado: Jose Walter Ferreira Junior (OAB: 152165/SP) (Fls: 175) - Advogado: Ricardo da Silva Bastos (OAB: 119403/SP) (Fls: 28) - Advogado: Renato Morad Rodrigues (OAB: 345148/SP) (Fls: 28) 1021097-96.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator: Des.: José Augusto Genofre Martins - Apelante: Roberta Janaina da Silva Carignato (Justiça Gratuita) - Apelado: Mrv Mrl Xvi Incorporações Ltda - Anularam a sentença, afastada a decadência, determinando o prosseguimento e a regular dilação probatória. V.U. - Advogado: Lucas Furlan Michelon Pópoli (OAB: 392997/SP) (Fls: 09) - Advogada: Fabiana Barbassa Luciano (OAB: 320144/SP) (Fls: 380) 1021263-70.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: José Augusto Genofre Martins - Apte/Apdo: Luiz Celio Bottura - Apda/Apte: Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. - Interessado: Cota Territirial Eirele - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - Advogado: Daniel Calazans Palomino Teixeira (OAB: 128887/MG) (Fls: 24) - Advogado: Hugo Metzger Pessanha Henriques (OAB: 180315/SP) - Advogada: Barbara Galo (OAB: 257306/SP) - Advogado: Daniel Calazans Palomino Teixeira (OAB: 385575/SP) (Fls: 636) 1021267-39.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Carlos Henrique Miguel Trevisan - Apelante: Doutores da Web Tecnologia Digital Ltda - Apelado: SMS Labore Consultoria Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Mario Inacio Ferreira Filho (OAB: 301548/SP) (Fls: 10) - Advogada: Karin Michelly Oliveira (OAB: 47184/PE) (Fls: 107) - Advogada: REGIVANIA CONCEIÇÃO DE ANDRADE LOPES (OAB: 58108/PE) (Fls: 107) 1022206-19.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Carlos Henrique Miguel Trevisan - Apelante: Souza Lima Terceirizações Ltda - Apelado: WAGNER BATISTA DA SILVA e outro - Apelado: RAFAEL SOUZA NAGAI (Revel) e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Bruno Lasas Tong (OAB: 331249/SP) (Fls: 14) - Advogado: Gustavo Honda Shishido (OAB: 493127/SP) (Fls: 322) - Advogado: Renato André Ferreira (OAB: 216755/SP) (Fls: 237) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) (Fls: N/C) 1023433-55.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator: Des.: Fabio Tabosa - Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1952 Apelante: Sara Jane Borges Galan Me - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Vitor Borges Galan (OAB: 427996/SP) - Advogado: Felipe Monnerat Solon de Pontes (OAB: 147325/RJ) 1029157-95.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator: Desª.: Silvia Rocha - Apelante: Bruno Alves Barbosa Andadre (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Gustavo Lebre Romero Peres (OAB: 426361/SP) (Fls: 14) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 161) 1029481-24.2019.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Fabio Tabosa - Apelante: Ademilson Nunes Alves (Espólio) - Apelante: Flávia Frate (Inventariante) - Apelado: Fernando Maia Santana (Justiça Gratuita) - Interessado: Construtora Frate Nunes Ltda - Adiado. Sobra para a próxima sessão - Advogado: Ricardo Souza E Silva de Martini (OAB: 324472/SP) (Fls: 275) - Advogado: Ricardo Souza E Silva de Martini (OAB: 324472/SP) (Fls: 374) - Advogado: Andronico Nogueira Lima Neto (OAB: 318907/SP) (Fls: 77) - Advogado: Francisco Bustamante (OAB: 76825/SP) (Fls: 139) 1032632-90.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Silvia Rocha - Apelante: Tatiane Almeida da Silva - Apelado: Claro S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) (Fls: 36) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 325) 1034112-63.2019.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Des.: José Augusto Genofre Martins - Apelante: Fundação Cesp - Apelada: Thiara Pedico Saragiotto - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogado: Franco Mauro Russo Brugioni (OAB: 173624/SP) (Fls: 131) - Advogado: Octavio de Paula Santos Neto (OAB: 196717/SP) (Fls: 21) 1037490-27.2019.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Des.: José Augusto Genofre Martins - Apelante: G5 Bussiness Equipamentos Industriais Ltda - Epp - Apelado: Furnas Centrais Elétricas S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Caio Spinelli Rino (OAB: 256482/SP) (Fls: 15) - Advogado: Marcelo dos Santos Albuquerque (OAB: 104794/RJ) (Fls: 120) 1041492-51.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Fabio Tabosa - Apelante: Gabriel Ramos Lima da Luz (Justiça Gratuita) - Apelado: Segurity Sistem do Brasil Ltda - Me - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Andrislene de Cassia Coelho (OAB: 289497/SP) (Fls: 8) - Advogado: Alexandre Torrezan Masserotto (OAB: 147097/SP) (Fls: 73) - Advogado: Duane Dobes Barr (OAB: 192019/SP) (Fls: 73) 1042998-42.2019.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Relator: Des.: Mário Daccache - Apelante: Luciana de Sousa Ribeiro (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Mapfre Vida S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Cesar Henrique Bossolani (OAB: 327901/SP) (Fls: 08) - Advogado: Antonio Eduardo Prado Junior (OAB: 266834/ SP) (Fls: 08) - Advogado: Mauricio Marques Domingues (OAB: 175513/SP) (Fls: 74) 1047320-54.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Carlos Henrique Miguel Trevisan - Apelante: G. B. I. LTDA - Apelado: J. I. V. de L. (Justiça Gratuita) - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) (Fls: 162) - Advogada: Camila Pereira Pinto (OAB: 356641/SP) (Fls: 306) - Advogada: Meire Cristina Saturnino da Silva (OAB: 276591/SP) (Fls: 27) 1047970-54.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator: Des.: Mário Daccache - Apelante: Q1 Comercial de Roupas S. A - Apelado: Cly Administradora e Incorporadora Ltda. e outros - Interessado: Condomínio Civil do Internacional Guarulhos Shopping Center - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Daniel de Aguiar Aniceto (OAB: 232070/SP) (Fls: 107) - Advogado: João Alfredo Stievano Carlos (OAB: 257907/SP) (Fls: 107) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) (Fls: n/c) - Advogado: João Carlos Ribeiro Areosa (OAB: 323492/SP) (Fls: 869) 1058071-22.2017.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator: Des.: Fabio Tabosa - Apelante: Ricardo Vieira Bassi - Apelado: Clesio Pereira do Carmo (Justiça Gratuita) - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogado: Ricardo Vieira Bassi (OAB: 215478/SP) (Causa própria) (Fls: n/c) - Advogado: Luis Gustavo Sgobi (OAB: 393368/ SP) (Fls: 15) 1060647-03.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Silvia Rocha - Apte/Apdo: R. C. P. (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Z. A. A. - Adiado. Após o voto da Relatora sorteada e do 2º Juiz, que davam provimento em parte ao recurso do autor e negavam provimento ao recurso da ré, pediu vista o 3º Juiz. - Advogado: Silvio Macedo de Freitas Barbosa (OAB: 215117/SP) (Fls: 15) - Advogado: Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB: 29120/SP) (Fls: 197) - Advogado: Daniel Orfale Giacomini (OAB: 163579/SP) 1061589-74.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Fabio Tabosa - Apelante: Vanildo dos Santos Silvino (Espólio) - Apelante: Arceluce Pereira Soares (Justiça Gratuita) - Apelante: Malu Micilly Porfirio Santos Pinto (Herdeiro) - Apelado: Massa Falida de Fgs Engenharia e Construções Ltda. e outro - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Maria Isabel Jacinto (OAB: 128444/SP) (Fls: 92) - Advogado: Johnnys Guimarães Oliveira (OAB: Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1953 20631/PB) (Fls: 238) - Advogada: Gesibel dos Santos Rodrigues (OAB: 252856/SP) (Fls: N/C) 1065756-98.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Fabio Tabosa - Apelante: Janaina da Silva Santos (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogada: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) (Fls: 33) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 167) - Advogado: Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP) (Fls: 169) - Advogada: Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) (Fls: 167) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 167) 1075499-98.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Mário Daccache - Apelante: Gilmar Ferreira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - Advogado: Vitor Alves da Silva (OAB: 388735/SP) (Fls: 17) - Advogada: Juliana Colombini Machado Ferreira (OAB: 316485/SP) (Fls: 17) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 337) 1104708-46.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Carlos Henrique Miguel Trevisan - Apelante: Antonia Neta Pereira Firmino Teixeira (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Laercio Benko Lopes (OAB: 139012/SP) (Fls: 18) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 190) 1108371-03.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Mário Daccache - Apelante: Patrick Costa Lindolfo Me - Apelado: Companhia Ultragaz S.a. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Katia Cilene Scobosa Lopes (OAB: 208658/SP) (Fls: 26) - Advogada: Celia Cristina Martinho (OAB: 140553/SP) (Fls: 85) - Advogado: Rodrigo Luiz Martinho Berti (OAB: 447531/SP) (Fls: 85) 1108563-33.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Mário Daccache - Apelante: Luiz Guilherme dos Anjos Matei (Justiça Gratuita) - Apelado: Fmu Faculdades Metropolitanas Unidas - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Simone Bochnia dos Anjos (OAB: 425045/SP) (Fls: 16) - Advogado: Luiz Guilherme dos Anjos Matei (OAB: 494050/SP) - Advogada: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 131600/SP) (Fls: 93) 2018611-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Mário Daccache - Agravante: Stein Pinheiro e Campos Sociedade de Advogados e outros - Agravado: André Valiñas Carpintero - Interessado: Paulo Valiñas Carpinteiro Villaverde (Interdito(a)) - Não conheceram de parte do recurso e negaram provimento na parte conhecida. V.U. - Advogada: Veridiana Perez Pinheiro E Campos (OAB: 152087/SP) (Causa própria) (Fls: 20) - Advogada: Claudia Stein Vieira (OAB: 106344/SP) (Causa própria) (Fls: 20) - Advogada: Maiara Pereira Conde (OAB: 436111/SP) (Fls: 21) - Advogado: Daniel Bittencourt Guariento (OAB: 164435/SP) (Fls: 27) - Advogado: Elder de Faria Braga (OAB: 135514/SP) 2050147-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taquarituba - Relator: Des.: José Augusto Genofre Martins - Agravante: Márcio Donizete de Oliveira e outro - Agravado: Fernando Martins Bueno e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Rilley Richie Rodrigues (OAB: 265038/SP) (Fls: 10) - Advogada: Lucyana Fantinatti (OAB: 233358/SP) (Fls: 11) 2057366-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Relator: Des.: Mário Daccache - Agravante: Priscila M. P. Corrêa da Fonseca - Advocacia - Agravada: Gabriela Maculan de Sales - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogada: Carolina Scatena do Valle (OAB: 175423/SP) - Advogada: Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca (OAB: 32440/SP) - Advogado: Cláudio Luiz Ursini (OAB: 154908/SP) - Advogado: Fábio Cesar Cardoso Cavalcante (OAB: 431021/SP) 2073787-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Mário Daccache - Agravante: Telefônica Brasil S/A - Agravado: Agil Comercial do Brasil Informática e Comunicação Ltda - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - Advogada: Thayná Quintanilha (OAB: 225764/RJ) - Advogado: Gustavo A. Faria Cortines (OAB: 103502/RJ) - Advogado: Alexandre Gaiofato de Souza (OAB: 163549/SP) 2109445-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: José Augusto Genofre Martins - Agravante: LP Administradora de Bens Ltda - Agravado: Hamilton de Lima Fernandes - Não conheceram de parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento. V.U. - Advogado: Oton Jose Nasser de Mello (OAB: 5124/MS) - Advogado: Adao Mangolin Fontana (OAB: 151551/SP) 2246370-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Relator: Des.: Carlos Henrique Miguel Trevisan - Agravante: Hpe Automotores do Brasil Ltda - Agravado: Jose Roberto Martinez - Interessado: Seagaia Comércio de Veículos Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Liliane Estela Gomes (OAB: 196818/SP) - Advogado: Caio Julius Bolina (OAB: 104108/SP) - Advogado: Guilherme Coelho de Almeida (OAB: 132053/SP) - Advogado: Renato Silva Silveira (OAB: 114497/SP) Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1954 Processamento 15º Grupo - 30ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar - sala 506 SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 30ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, REALIZADA EM 26 DE ABRIL DE 2023 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DESª. MARIA LÚCIA PIZZOTTI, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) FABIANA ALBERTI DE MORAIS. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. CARLOS RUSSO, MARCOS GOZZO, MONTE SERRAT e JOÃO BAPTISTA GALHARDO JÚNIOR. COMPARECEU CONVOCADO(A) O(A) EXMO(A). SR(A) ANDRADE NETO. COMPARECEU TAMBÉM O DOUTO PROCURADOR DE JUSTIÇA LAURO LUIZ GOMES RIBEIRO.#N#FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. PROCESSO Nº 20126654-14.2023.8.26.0000 – SUSTENTOU ORALMENTE OSVALDO MENDES JUNIOR (OAB/SP 300.490); PROCESSO Nº 1026833-10.2015.8.26.0100 - SUSTENTOU ORALMENTE JULIO GARCIA MORAIS (OAB/SP 246.306); PROCESSO Nº 2030258-56.2023.8.26.0000 - SUSTENTOU ORALMENTE ROGERIO MORENO FERRAZ (OAB/SP 393.915); PROCESSO Nº 1055278-28.2021.8.26.0100 - SUSTENTOU ORALMENTE DAVI MARQUES ARAÚJO (OAB/SP 381.520); PROCESSO Nº 1001131-56.2020.8.26.0595 - SUSTENTOU ORALMENTE GUSTAVO DE LIMA PIRES (OAB/SP 139.246); PROCESSO Nº 1047041-73.2019.8.26.0100 - SUSTENTOU ORALMENTE TATIANA ALVES BATISTA (OAB/SP 261.476); PROCESSO Nº 1000279-14.2016.8.26.0614 - SUSTENTOU ORALMENTE ALCINDO MORANDIN NETO (OAB/SP 225.558); PROCESSO Nº 2301190-22.2022.8.26.0000 – COMPARECERAM PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DIEGO AUGUSTO DA SILVA OLIVEIRA (OAB/SP 300.273) E JOSÉ EDUARDO ADAMI (OAB/SP 458.387), PORÉM, TIVERAM SEUS PEDIDOS INDEFERIDOS PELA PRESIDENTE DA CÂMARA, POR NÃO HAVER PREVISÃO LEGAL DE SUSTENTAÇÃO ORAL PARA A HIPÓTESE; PROCESSO Nº 1047642-37.2019.8.26.0114 - SUSTENTOU ORALMENTE RICHARD FLOR (OAB/ SP 146.837); PROCESSO Nº 2041604-04.2023.8.26.0000 - COMPARECEU PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DAVID SILVA MFRA (OAB/SP 409.027), PORÉM, TEVE SEU PEDIDO INDEFERIDO PELA PRESIDENTE DA CÂMARA, POR NÃO HAVER PREVISÃO LEGAL DE SUSTENTAÇÃO ORAL PARA A HIPÓTESE; PROCESSO Nº 0006473-59.2009.8.26.0269 - SUSTENTOU ORALMENTE JULIANA MARTINS TEIXEIRA (OAB/SP 291.094); PROCESSO Nº 0000217-14.2021.8.26.0582 - SUSTENTOU ORALMENTE MARCOS ANTONIO Z. DE CASTRO RODRIGUES (OAB/SP 76.999); PROCESSO Nº 2029427-08.2023.8.26.0000 - SUSTENTOU ORALMENTE LUÍS FELIPE SPINELLI (OAB/SP 330.015). A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 0000217-14.2021.8.26.0582 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Miguel Arcanjo - Relator: Des.: João Baptista Galhardo Júnior - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelada: Terezinha Parrilha (Justiça Gratuita) - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP) (Fls: 377) - Advogada: Silvia Leticia de Almeida (OAB: 236637/SP) (Fls: 378) - Advogado: Marcos Antonio Z de Castro Rodrigues (OAB: 76999/SP) (Fls: 15) 0004054-74.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator: Des.: Marcos Gozzo - Apelante: W. P. R. - Apelado: W. P. R. (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Wagner Pinto Rodrigues (OAB: 187260/SP) (Causa própria) - Advogado: Jose Afonso Di Luccia (OAB: 86233/SP) (Fls: 320; 338) 0006473-59.2009.8.26.0269 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapetininga - Relator: Des.: Monte Serrat - Apelante: Hermelino de Oliveira Graca - Apelado: Casi Clube Atletico Sorocabano de Itapetininga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Fabio Paques de Oliveira Graça (OAB: 300299/SP) - Advogado: Hermelino de Oliveira Graca (OAB: 51209/SP) (Causa própria) - Advogada: Juliana Martins Teixeira Marques Cordeiro (OAB: 291094/SP) - Advogado: Eduardo Jose Oliveira Bicudo (OAB: 409048/SP) (Fls: 801) - Advogado: João Victor Tobias de Camargo Saoncello (OAB: 449107/SP) (Fls: 823) 1000279-14.2016.8.26.0614 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tambaú - Relator: Des.: Carlos Russo - Apte/ Apdo: Daniel Catenacci (Justiça Gratuita) - Apelado: Vb Transportes de Cargas Ltda - Apelado: Seguros Sura S/A - Apdo/ Apte: Abengoa Bioenergia Agroindustria Ltda (Em recuperação judicial) - Negaram provimento a apelo do autor e deram parcial provimento a recurso de litisconsorte passiva. V.U. - Advogado: Douglas Donizetti Chefer (OAB: 166097/SP) (Fls: 24) - Advogado: Daniel Aparecido Chefer (OAB: 199953/SP) (Fls: 24) - Advogado: Reginaldo Luiz Estephanelli (OAB: 25677/SP) (Fls: 1125) - Advogado: Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) (Fls: 1143) - Advogado: Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) (Fls: 1143) - Advogado: Gabriel Alonso Anadan (OAB: 307586/SP) (Fls: 89) - Advogado: Alcindo Morandin Neto (OAB: 225558/ SP) (Fls: 89) 1000939-91.2020.8.26.0541 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Relator: Desª.: Maria Lúcia Pizzotti - Apelante: Flavia Ferreira da Silva Martin (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Michel Ricardo da Silva Conde (OAB: 355883/SP) (Fls: 12) - Advogada: Jaqueline Nogueira Ferreira Kobayashi (OAB: 277654/SP) (Fls: 12) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 69) 1001131-56.2020.8.26.0595 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Serra Negra - Relator: Des.: Carlos Russo - Apelante: Leonardo Francisco Froes - Apelado: Ernesto do Prado Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Gustavo de Lima Pires (OAB: 139246/SP) (Fls: 7) - Advogado: Luiz Henrique Jacintho (OAB: 376772/SP) (Fls: 7) - Advogado: Rangel Galiazzi (OAB: 322022/SP) (Fls: 93) - Advogado: Rafael Galiazzi (OAB: 309892/SP) (Fls: 93) 1001185-71.2020.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Relator: Desª.: Maria Lúcia Pizzotti - Apelante: Upnet Provedor de Acesso e Telecomunicações Ltda – Me - Apelado: Marcos Antonio da Silva Junior (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Alex Andrews Pellisson Massola (OAB: 259771/SP) (Fls: 58) - Advogada: Heloyse Aparecida Alves de Souza Nascimento (OAB: 283370/SP) (Fls: 58) - Advogada: Manuela Bettin Zanarelli (OAB: 429076/ SP) (Fls: 13) Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1955 1003780-55.2019.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Carlos Russo - Apte/ Apdo: RDR SERVIÇOS E CURSOS DE INFORMATICA LTDA-ME - Apdo/Apte: PRODUTOS ELETRONICOS FRATA LTDA - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogado: Luiz Carlos Magalhães (OAB: 216070/SP) (Fls: 67) - Advogado: José Maria Whitaker Neto (OAB: 9003/SP) (Fls: 67) - Advogado: Raphael Dias Andrade (OAB: 306337/SP) (Fls: 10) 1004171-81.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Monte Serrat - Apelante: Rodrigo Fontes Dorante (Justiça Gratuita) - Apelada: Ana Paula Martins do Monte (Justiça Gratuita) - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Eduardo Fernando Plens Manfredini (OAB: 336144/SP) (Fls: 124) - Advogada: Joana Souza Lobo Meduna (OAB: 173636/SP) (Fls: 13) 1005550-55.2020.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Relator: Des.: João Baptista Galhardo Júnior - Apelante: D. G. G. - Apelada: I. de O. M. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Patricia de Carvalho (OAB: 216309/SP) (Fls: 06) - Advogado: Caio Eduardo de Aguirre (OAB: 146555/SP) (Fls: 06) - Advogado: Sandro Antonio da Silva (OAB: 304021/SP) (Fls: 48) - Advogado: Carlos Augusto de Melo (OAB: 416293/SP) (Fls: 48) 1006679-62.2022.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupã - Relator: Des.: Marcos Gozzo - Apelante: Energisa Sul-sudeste Distribuidora de Energia S/A - Apelada: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS) (Fls: 98) - Advogada: Camila Gonzaga Pereira Netto (OAB: 274272/SP) - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 41) 1008306-53.2020.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Relator: Des.: João Baptista Galhardo Júnior - Apelante: Carolina Ferreira do Val (Justiça Gratuita) - Apelada: Fabiana Cyntia Simões - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Matheus José Theodoro (OAB: 168303/SP) (Fls: 16) - Advogada: Fabiana Cyntia Simões (OAB: 181389/SP) (Causa própria) (Fls: N/C) - Advogada: Juliana Pimenta Fiorin (OAB: 194550/SP) (Fls: 531) 1009602-29.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Maria Lúcia Pizzotti - Apelante: Francielle Vitória Rosa Coutinho (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Carina Manta Cifarelli (OAB: 320789/SP) (Fls: 27) - Advogado: Steinway Bruno Palma Prado de Moraes (OAB: 356851/SP) (Fls: 27) - Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/SP) (Fls: 87) 1013503-90.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Maria Lúcia Pizzotti - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelada: Sheyla Felix Pereira (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 192) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/ SP) (Fls: 192) - Advogado: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) (Fls: 16) 1015212-45.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Andrade Neto - Apte/ Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: WR Esquadriart Indústria e Comércio de Esquadrias Ltda. - EPP - Deram provimento ao recurso da ré e deram provimento em parte ao recurso do autor V.U. - Advogado: Edmarcos Rodrigues (OAB: 139032/SP) (Fls: 425) 1016126-42.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Marcos Gozzo - Apelante: Enel Distribuição São Paulo S/A - Apelado: Tokio Marine Seguradora S.a. - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 143) - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 30) 1016406-63.2020.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Marcos Gozzo - Apelante: Marcos Ferreira Baptista 02328734880 (Justiça Gratuita) - Apelado: José Roberto Gama Macedo e outros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Joaquim Batista Xavier Filho (OAB: 130206/SP) (Fls: 17) - Advogado: Ivo Bernardino Cardoso (OAB: 20467/PR) (Fls: 96) 1021043-28.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator: Des.: Monte Serrat - Apte/Apdo: David Edson Cambraia da Fonseca (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Claro S/A - Deram provimento ao recurso do autor. Negaram provimento ao recurso da ré. V. U. - Advogado: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) (Fls: 33) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 287) 1024453-55.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Maria Lúcia Pizzotti - Apelante: Claro S/A - Apelada: Ana Paula Alves dos Santos (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: n/c) - Advogado: Afonso Nelson Viviani (OAB: 397328/ SP) (Fls: 8) 1026833-10.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1956 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Carlos Russo - Apelante: Bar e Lanchonete Paco Nobre Ltda Me - Apelado: Bichara Edmond Emile Elian - Apelada: Rede D’Or São Luiz S.A. - Apelado: Condomínio Edifício Ivani - Galeria Embassador - Apelado: Jorgeny Catarina Gonçalves - Engenheiros Associados Ltda. - Apelado: Araújo Engenharia Ltda. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Joao Alves dos Santos (OAB: 89588/SP) (Fls: 19) - Advogado: Juan Miguel Castillo Junior (OAB: 234670/SP) (Fls: 1158) - Advogado: Eduardo José de Oliveira Costa (OAB: 162880/SP) (Fls: 741) - Advogado: Antonio Lopes Muniz (OAB: 39006/SP) (Fls: 741) - Advogado: Daniel Figueiredo Heidrich (OAB: 330233/SP) - Advogado: Julio Garcia Morais (OAB: 246306/SP) - Advogada: Marilene Galvao Bueno (OAB: 68916/SP) (Fls: 1068) - Advogado: Jose Fernando Duarte (OAB: 99675/SP) (Fls: 267) - Advogado: Luiz Roselli Neto (OAB: 122478/SP) (Fls: 637) 1032887-95.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator: Desª.: Maria Lúcia Pizzotti - Apelante: Shirley Leandra de Olivieira Souza e outro - Apelado: Jjo Construtora e Incorporadora Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Altair Ferreira dos Santos (OAB: 297048/SP) (Fls: 181) - Advogada: Giuliana Maria Rita Barberis (OAB: 306617/SP) (Fls: 28) - Advogado: Gustavo Adolfo Coutinho (OAB: 144676/SP) (Fls: 28) - Advogado: Leandro Bonini Farias (OAB: 258513/SP) (Fls: 28) - Advogada: Patricia Rodrigues Soares Sabino (OAB: 368010/SP) 1034591-96.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Monte Serrat - Apelante: Tammy Sandra Ribeiro Rangel de Olivera (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) (Fls: 16) - Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) (Fls: 172) 1044793-35.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Monte Serrat - Apte/ Apdo: Claro S/A - Apda/Apte: Ana Claudia Aparecida Moura de Carlo (Justiça Gratuita) - Deram provimento em parte ao recurso da autora. Negaram provimento ao recurso da ré. V. U. - Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) (Fls: 381) - Advogada: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) (Fls: 44) 1047041-73.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Carlos Russo - Apelante: Fernanda de Carvalho Abate - Apelado: Orange YP Empreendimento Imobiliário LTDA e outro - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Gregorio Zi Soo Kim (OAB: 259709/SP) (Fls: 14) - Advogada: Tatiana Alves Batista (OAB: 261476/ SP) - Advogada: Katia Alessandra Marsulo Soares (OAB: 163617/SP) (Fls: 266) 1047642-37.2019.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Desª.: Maria Lúcia Pizzotti - Apelante: Fundação Cesp - Apelada: Debora Carla Ferreira (Justiça Gratuita) - Retirado de pauta. - Advogado: Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) - Advogado: Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - Advogado: Richard Flor (OAB: 146837/ SP) - Advogada: Maria Marcia Zanetti (OAB: 177759/SP) (Fls: 18) - Advogado: Ricardo Luis da Silva (OAB: 280367/SP) (Fls: 18) 1055278-28.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Carlos Russo - Apelante: Park Ipiranga Incorporações Ltda (na pessoa do sócio ISRAEL REJTMAN) - Apelado: Hugo Louro e Silva - Apelado: Joao Andre Cardoso de Jesus - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Miguel Angelo Rasbold (OAB: 34291/PR) - Advogada: Cristina Maria Felice (OAB: 124171/SP) (Fls: 353) - Advogada: Debora Schalch (OAB: 113514/SP) (Fls: 17) - Advogado: Davi Marques de Araujo (OAB: 381520/SP) 1056982-61.2017.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator: Des.: Carlos Russo - Apelante: Atp Adelaide Participações Ltda e outro - Apelado: JOSÉ LUIS MARIN - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Jundival Adalberto Pierobom Silveira (OAB: 55160/SP) (Fls: 189) - Advogada: Giovana Trevisan Salgueiro (OAB: 187961/SP) - Advogado: Marcelo Carvalho Rizzo (OAB: 135349/SP) (Fls: 08) 1084327-80.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Monte Serrat - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelada: Ana Maria Alves Paixão (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 163) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/ SP) (Fls: 163) - Advogado: Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP) (Fls: 16) - Advogada: Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) (Fls: 163) - Advogado: Edson Novais Gomes Pereira da Silva (OAB: 226818/SP) (Fls: 12) 1103226-97.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Maria Lúcia Pizzotti - Apelante: Escola Montessori Lubienska Santa Terezinha S/c Ltda. - Apelada: JANE APARECIDA PINTO DE CAMARGO e outro - Adiado. Após o voto da Relatora sorteada, que dava provimento ao recurso, pediu vista o 2º Juiz. - Advogado: Vinicius de Oliveira Maciel (OAB: 199938/SP) (Fls: 20) - Advogado: Luis Henrique Favret (OAB: 196503/SP) (Fls: 186) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 1128511-68.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Andrade Neto - Apte/Apdo: Nissan do Brasil Automóveis Ltda. - Apdo/Apte: ITA MOTORS COMERCIAL LTDA. - Por votação unânime, deram provimento em parte ao recurso do autor e ao recurso da ré, com declaração de voto convergente da 2ª Juíza. - Advogado: Renato José Cury (OAB: 154351/SP) (Fls: 1606) - Advogado: Rafael Bertachini Moreira Jacinto (OAB: 235654/SP) (Fls: 29) - Advogada: Renata Moquillaza da Rocha Martins (OAB: 291997/SP) (Fls: 29) Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1957 1129271-75.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Carlos Russo - Apelante: X. I. C. de C. de T. e V. M. S/A - Apelado: A. I. A. A. de I. S. LTDA. - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Luiz Eduardo Monteiro Lucas de Lima (OAB: 115735/SP) (Fls: 119) - Advogada: Cristiana França Castro Bauer (OAB: 250611/SP) (Fls: 119) - Advogado: Ricardo Pomeranc Matsumoto (OAB: 174042/SP) (Fls: 17) - Advogada: Barbara Pessoa Ramos (OAB: 296996/SP) (Fls: 17) - Advogado: Felipe dos Santos Lopes (OAB: 336266/SP) 2012665-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Monte Serrat - Agravante: Mercia Gomes do Nascimento - Agravado: Maria Fernanda Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Arlem Oliveira de Carvalho (OAB: 403081/SP) - Advogado: Eduardo Tadeu Gonçales (OAB: 174404/SP) - Advogado: Osvaldo Mendes Junior (OAB: 300490/SP) 2018168-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Marcos Gozzo - Agravante: Arjo Wiggins Ltda (FEDRIGONI BRASIL PAPÉIS LTDA) - Agravado: T&T Logística Ltda. - Agravado: Ilto Turquetti - Agravada: Nanci Aparecida Labinas Barion - Agravado: Marcus Vinicius Milhorança - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Rodrigo Flores Pimentel de Souza (OAB: 182351/SP) - Advogada: Deise Aparecida Ribeiro Caetano (OAB: 284114/SP) - Advogada: Danielle Sales (OAB: 354352/SP) - Advogado: Ricardo Martins Pereira (OAB: 345319/SP) - Advogado: Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP) - Advogado: Thiago Marciano de Belisario E Silva (OAB: 236227/SP) - Advogado: Ricardo Brito Costa (OAB: 173508/SP) 2018754-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Marcos Gozzo - Agravante: Ilto Turquetti e outros - Agravado: Fedrigoni Brasil Papéis Ltda. - Interessado: Trade Service Logística Ltda. - Interessado: T & T Logística Ltda. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Ricardo Brito Costa (OAB: 173508/ SP) (Fls: 51/56) - Advogado: Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP) (Fls: 54/56) - Advogada: Deise Aparecida Ribeiro Caetano (OAB: 284114/SP) (Fls: 57) - Advogado: Rodrigo Flores Pimentel de Souza (OAB: 182351/SP) (Fls: 57) - Advogado: Ricardo Martins Pereira (OAB: 345319/SP) - Advogada: Danielle Sales (OAB: 354352/SP) 2029427-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Monte Serrat - Agravante: WESLEY MENDES DE LIMA (Justiça Gratuita) - Agravado: SPEED MOTORS MULTIMARCAS LTDA. - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Luis Felipe Spinelli (OAB: 330015/SP) - Advogado: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) (Fls: 14) 2030010-90.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Relator: Des.: Carlos Russo - Embargte: Jessyka Marostica Sena Marques e outro - Embargdo: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - Advogado: Daniel Krahembuhl Wanderley (OAB: 307900/SP) - Advogado: Danilo Capuano de Souza (OAB: 292388/SP) - Advogada: Fabiana Barbassa Luciano (OAB: 320144/SP) 2030010-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Relator: Des.: Carlos Russo - Agravante: Jessyka Marostica Sena Marques e outro - Agravado: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Danilo Capuano de Souza (OAB: 292388/SP) - Advogado: Daniel Krahembuhl Wanderley (OAB: 307900/SP) - Advogada: Fabiana Barbassa Luciano (OAB: 320144/SP) 2030059-34.2023.8.26.0000 (002.04.060249-6) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Andrade Neto - Agravante: Nair Cull - Interessado: BIERFOG COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. - Agravado: Sung Sih Chung - Por maioria de votos, deram parcial provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que negava provimento e declarará voto. Redigirá o acórdão a 2ª Juíza. - Advogado: Gustavo Pacífico (OAB: 184101/SP) (Fls: 32) - Advogado: Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) (Fls: 32) - Advogado: Daniel Luiz Yarshell (OAB: 373772/SP) - Advogado: Cícero Barbosa dos Santos (OAB: 202062/SP) - Advogado: Leonardo Schahin (OAB: 295700/SP) (Fls: 33) 2030258-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Carlos Russo - Agravante: Serasa S.a. - Agravado: Vulcão Vet Comercial Eireli Epp - Retirado de pauta. - Advogado: Rogerio Moreno Ferraz (OAB: 393915/SP) - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Advogada: Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Advogado: Flávio Rogério Favari (OAB: 177050/SP) - Advogado: Edio Dalla Torre Junior (OAB: 86450/SP) 2041604-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapecerica da Serra - Relator: Des.: Monte Serrat - Agravante: I. P. S/A - Agravado: I. B. M. e outro - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Paulo Roberto Arbeli (OAB: 295937/SP) - Advogado: David Silva Mafra (OAB: 409027/SP) 2045101-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Desª.: Maria Lúcia Pizzotti - Agravante: Magma Indústria Comércio e Importação de Produtos Texteis Ltda e outro - Agravada: Geni Worcman Beznos - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Osmar Marsilli Junior (OAB: 144763/SP) (Fls: 19) - Advogado: Marcelo Hartmann (OAB: 157698/SP) (Fls: 80) Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1958 2051004-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Relator: Desª.: Maria Lúcia Pizzotti - Agravante: Rogerio Machado de Paula Eduardo - Agravada: Sânia Maria Thopmé de Menezes Torres e outros - Agravado: Oscar Zaiden de Menezes Filho - Interessado: José Roberto Torres - Interessado: Ary Frederico Torres Neto - Interessado: Oscar Zaiden de Menezes Filho - Interessado: Fernando Thome de Menezes - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Jorge de Mello Rodrigues (OAB: 197764/SP) - Advogado: Alex Giron (OAB: 273445/SP) - Advogado: Paulo Martins Leite (OAB: 107742/SP) - Advogada: Flavia Maria Pelliciari Salum (OAB: 173127/SP) - Advogado: Custodio da Piedade Ubaldino Miranda (OAB: 22122/SP) - Advogado: Paulo Eduardo Bezerra Landim (OAB: 43409/SP) - Advogado: Durval Figueira da Silva Filho (OAB: 68599/SP) - Advogado: Luiz Carlos de Azevedo Ribeiro (OAB: 14858/SP) 2067544-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Relator: Des.: Carlos Russo - Agravante: White Martins Gases Industriais Ltda - Agravado: Jw Indústria e Comércio de Equipamento de Aço Inoxidável Ltda. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Virginia Veridiana Barbosa Garcia (OAB: 155190/SP) - Advogado: Angelo de Oliveira Spano (OAB: 314472/SP) 2072874-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Relator: Des.: Carlos Russo - Agravante: White Martins Gases Industriais Ltda - Agravado: Jw Indústria e Comércio de Equipamento de Aço Inoxidável Ltda. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Virginia Veridiana Barbosa Garcia (OAB: 155190/SP) - Advogado: Angelo de Oliveira Spano (OAB: 314472/SP) 2150394-53.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Relator: Des.: Andrade Neto - Agravante: Cerâmica Formigrês Ltda. - Agravado: Max Anderson Mackey - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Ruy Pereira Camilo Junior (OAB: 111471/SP) - Advogado: Charles Carvalho (OAB: 145279/SP) - Advogado: Jose Renato Vargues (OAB: 110364/SP) 2246096-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taquaritinga - Relator: Des.: Carlos Russo - Agravante: Jogran Mármores e Granitos Ltda - Agravado: Valmir Aparecido de Jorge - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Guilherme Régio Pegoraro (OAB: 34897/PR) (Fls: 19) - Advogado: João Paulo Akaishi Filho (OAB: 34857/PR) (Fls: 19) - Advogado: Leandro Cesar de Jorge (OAB: 200651/SP) 2266535-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Monte Serrat - Agravante: Jamilly Amanda Santos Romano - Agravado: Marcos Pereira da Graça - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Roberto Guastelli Testasecca (OAB: 147070/SP) - Advogado: Marcelo Pequeno Aureliano (OAB: 282346/SP) 2284267-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ourinhos - Relator: Des.: Carlos Russo - Agravante: Banco Volkswagen S/A - Agravado: Transportadora Lc de Castro Eireli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Advogado: Francisco Fernando Attenhofer de Souza (OAB: 217864/SP) - Advogada: Flávia Teiga Beteto (OAB: 404750/SP) - Advogado: Braulio Freitas Teiga (OAB: 414712/SP) 2297280-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Relator: Desª.: Maria Lúcia Pizzotti - Agravante: Catricala & Cia Ltda (Em recuperação judicial) - Agravado: Fundo de Liquidação Financeira- Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Danilo Hora Cardoso (OAB: 259805/SP) (Fls: 64) - Advogada: Rosely Cristina Marques Cruz (OAB: 178930/SP) (Fls: 63) - Advogado: Caio Marcelo Gregolin Sampaio (OAB: 317046/SP) (Fls: 63) 2301190-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Relator: Des.: Carlos Russo - Agravante: POSTO MARIO ROBERTO JANJÃO LTDA - Agravada: Cassia Xavier do Nascimento - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Diego Augusto da Silva Oliveira (OAB: 300273/SP) - Advogada: Patricia Carvalho Silva de Oliveira (OAB: 361251/SP) - Advogada: Jéssica Costa Machado (OAB: 390257/SP) - Advogado: Márcio de Freitas Cunha (OAB: 190463/SP) 2302308-33.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Carlos Russo - Embgte/Embgdo: P. C. LTDA - Embgte/Embgdo: B. A. - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Paulo de Lorenzo Messina (OAB: 76939/SP) - Advogada: Julia Samson Almeidinha (OAB: 424539/SP) - Advogado: Renan Varollo Perlati (OAB: 373814/SP) - Advogado: Marcos Alberto Sant´anna Bitelli (OAB: 87292/SP) - Advogado: Leandro Rangel Lima (OAB: 470437/SP) Seção de Direito Público Processamento 6º Grupo - 13ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - sala 33 - Liberdade Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1959 SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 13ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, REALIZADA EM 26 DE ABRIL DE 2023 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DESª. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) JOSE GUILHERME CAVALLO. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. BORELLI THOMAZ, ISABEL COGAN, DJALMA LOFRANO FILHO e SPOLADORE DOMINGUEZ. PRESENTE, AINDA, O(A) DR(ª). CRISTINA DI GIAIMO CABOCLO, PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. REGISTRA-SE, POR FIM, A PRESENÇA DE ADVOGADOS INSCRITOS PARA SUSTENTAÇÃO ORAL, PREFERÊNCIA OU SIMPLES ACOMPANHAMENTO DOS JULGAMENTOS, COM A OBSERVAÇÃO DE QUE O CONVITE PARA A SESSÃO TELEPRESENCIAL FOI ENCAMINHADO SOMENTE PARA AQUELES QUE REALIZARAM O PEDIDO DE INSCRIÇÃO POR E-MAIL, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, PARÁGRAFO ÚNICO DA RESOLUÇÃO Nº 314 DO CNJ. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. OCORRÊNCIAS: NO INÍCIO DOS TRABALHOS, POR MOÇÃO UNÂNIME DOS EXCELENTÍSSIMOS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA COLENDA CÂMARA, FORAM PROPOSTOS VOTOS DE PESAR PELOS FALECIMENTOS: I – DO EXMO. DES. FERNANDO SÉRGIO PRADO PEREIRA, APOSENTADO; II – DO ILMO. SR. JOÃO CORREIA LIMA, IRMÃO DO EXMO. DES. LUIZ CORREIA LIMA; III – DA ILMA. SRA. ELZIRA MARIA CRESCENTI ABDALLA, MÃE DO EXMO. DES. EDUARDO CRESCENTI ABDALLA E DA EXMA. PROCURADORA DE JUSTIÇA DE FLORIANÓPOLIS, DRA. HELOISA CRESCENTI ABDALLA FREIRE. POR FIM, POR MOÇÃO UNÂNIME DOS EXCELENTÍSSIMOS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA COLENDA CÂMARA, FORAM PROPOSTOS VOTOS DE FELICITAÇÕES E CONGRATULAÇOES PELAS PROMOÇÕES AO CARGO DE DESEMBARGADOR: I – DA EXMA. DRA. ANGELA MORENO PACHECO DE REZENDE LOPES; II – DO EXMO. DR. JOSÉ ROBERTO NOGUEIRA NASCIMENTO. AOS VOTOS PROPOSTOS ADERIU EXPRESSAMENTE A EXMA. SRA. PROCURADORA DE JUSTIÇA. OFICIEM-SE. A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 0005371-42.2012.8.26.0157 - Processo Físico - Apelação Cível - Cubatão - Relator: Des.: Spoladore Dominguez - Apelante: José Ricardo Teixeira - Apelado: Prefeitura Municipal de Cubatão - REJEITADA a preliminar, DERAM PROVIMENTO ao apelo do requerido, PREJUDICADO o recurso adesivo do Município-autor. V.U. - Advogado: Marcos Evandro Martin Crespo (OAB: 257705/SP) - Advogada: Vera Lucia de Almeida Nadais Gabriel Mendonça (OAB: 120986/SP) - Advogada: Paula Ravanelli Losada (OAB: 128758/SP) 1000073-73.2017.8.26.0449 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piquete - Relator: Des.: Djalma Lofrano Filho - Apte/Apda: Ana Maria de Gouvea - Apte/Apdo: Silvestre de Paula Melo - Apte/Apdo: Velho Rancho Eventos Artísticos e Locação Ltda Me e outros - Apelado: Jose Alencar de Campos - Apelado: Adeíldo Tomé Corrêa - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Após sustentação oral do Dr. Rogerio Seguins Martins Junior e uso da palavra da Exma. Sra. Procuradora de Justiça, deram provimento aos recursos de apelação dos réus Velho Rancho Eventos Artísticos e Locação Ltda. e seus sócios, João Paulo Pereira Gonçalves e Andreza da Silva Moreno Gonçalves; deram parcial provimento aos recursos dos réus Ana Maria de Gouvea e Silvestre de Paula Melo, estendendo os efeitos ao corréu Adeíldo Tomé Corrêa, nos termos do art. 1.005 do CPC; e negaram provimento ao recurso do Ministério Público. V.U. - Advogado: Jose Roberto de Moura (OAB: 137917/SP) - Advogado: Rogerio Seguins Martins Junior (OAB: 218019/SP) - Advogado: Maurício Vasques de Campos Araujo (OAB: 163168/ SP) - Advogado: Lucas Andreucci da Veiga (OAB: 329792/SP) - Advogado: Otavio Savazoni (OAB: 406589/SP) - Advogado: Valdir Giovanelli Costa (OAB: 76134/SP) - Advogado: Carlos Augusto de Avila Teixeira (OAB: 93928/MG) - Advogado: Marcio Domingos Rioli (OAB: 132802/SP) - Advogado: Diogo Ribeiro Martins (OAB: 102421/MG) 1001223-27.2022.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Relator: Desª.: Isabel Cogan - Apelante: Clelia de Fatima Pedroso Colangelo (Justiça Gratuita) - Apelado: Daae-departamento Autônomo de Água e Esgoto de Rio Claro - Apelado: Superintendente do Departamento Autonomo de Agua e Esgoto de Rio Claro - Após sustentação oral do Dr. Irineu Carlos de Oliveira Prado e votos da relatora e do 2º juiz negando provimento ao recurso, divergiu o 3º juiz. Em julgamento estendido, convocados a Desa. Flora Maria Nesi Tossi Silva, que acompanhou a divergência, e o Des. Spoladore Dominguez, que acompanhou a relatora, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso. Declara voto vencido o 3º juiz. - Advogada: Vitoria Sass Menegario (OAB: 412950/SP) (Fls: 10) - Advogado: Irineu Carlos de Oliveira Prado (OAB: 25686/SP) (Fls: 10) - Advogada: Antonia Cruz Lima Camargo (OAB: 278048/SP) - Advogado: Lucas Reis Rodrigues (OAB: 406047/SP) (Procurador) 1006078-20.2016.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araras - Relator: Des.: Djalma Lofrano Filho - Apelante: Municípío de Bauru - Apelante: João Campagnucci Neto - Apelante: Claudemiro Undiciatti - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Fernando Brito de Sousa Junior e outro - Interessado: Marilyse de Bragança Lopes Fernandes - Interessado: Fundação para O Desenvolvimento Médico Hospitalar - Famesp - Deram provimento aos recursos interpostos pelo corréu João Campagnucci Neto e pela FESP, julgaram prejudicado o apelo do corréu Claudemiro Undiciatti e deram provimento ao recurso do Município de Bauru. V.U. - Advogado: Miguel Feres Guedes (OAB: 418888/SP) (Procurador) (Fls: 929) - Advogada: Leticia Rodrigues de Carvalho Mariano (OAB: 102720/SP) (Procurador) (Fls: 200) - Advogada: Bernadette Covolan Ulson (OAB: 122967/SP) (Procurador) (Fls: 200) - Advogada: Gabriella Lucarelli Rocha (OAB: 123451/SP) - Advogado: Rubem Dario Sormani Junior (OAB: 109636/SP) - Advogado: Marcos Alves de Souza (OAB: 152825/SP) - Advogado: Tiago Antonio Paulosso Anibal (OAB: 259303/SP) (Procurador) (Fls: 793) - Advogado: Jose Renato Rocco Roland Gomes (OAB: 235016/SP) (Procurador) (Fls: 99) - Advogado: Washington Luiz Janis Junior (OAB: 228263/SP) - Advogada: Nayara Santana de Freitas Consoni (OAB: 351269/SP) - Advogado: Fernando Montes Lopes (OAB: 142899/SP) - Advogado: Mauricio Sergio Forti Passaroni (OAB: 152167/ SP) - Advogado: Jose Augusto Rodrigues Torres (OAB: 116767/SP) 1011606-85.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Relator: Des.: Djalma Lofrano Filho - Apelante: Naina Honda e outros - Apelado: Município de Alvares Machado - Após sustentação oral do Dr. Leandro Beraldo Amaya e uso da palavra da Exma. Sra. Procuradora de Justiça negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - Advogado: Leandro Beraldo Amaya (OAB: 370298/SP) - Advogado: Antônio da Silva Neto (OAB: 360860/SP) - Advogado: Adriano Gimenez Stuani (OAB: 137768/SP) (Procurador) (Fls: 3209) - Advogado: Jose Carlos Ito Alexandre (OAB: 297263/SP) (Procurador) (Fls: 3209) Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1960 1050891-67.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Spoladore Dominguez - Apelante: Pottencial Seguradora S/A - Apelado: Racional Engenharia S/A - Não conheceram, com determinação. V. U. - Advogado: Felipe Bueno Siqueira (OAB: 116885/MG) (Fls: 2014) - Advogado: Marcelo Moreira Ribeiro (OAB: 179978/MG) (Fls: 2014) - Advogada: Vânia Wongtschowski (OAB: 183503/SP) (Fls: 57) 2000231-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Djalma Lofrano Filho - Agravante: Telefônica Brasil S/A - Agravada: Pregoeiro do Pregão Eletrônico 08.004/2022 da Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do MSP - PRODAM - Interessado: Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Municipio de São Paulo - Prodam Sp S.a - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - Advogado: Sérgio Machado Terra (OAB: 80468/ RJ) - Advogado: Sérgio Antônio Ferrari Filho (OAB: 365336/SP) - Advogado: Daniel Fortes Aguilera Campos (OAB: 222399/RJ) - Advogada: Carolline Schwartz Jaroslavsky (OAB: 228080/RJ) - Advogado: Vinicius Lobato Couto (OAB: 279872/SP) 2003428-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Iguape - Relator: Desª.: Isabel Cogan - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Takeshi Saito - Interessado: Akemi Saito - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogada: Tatiana Capochin Paes Leme (OAB: 170880/SP) - Advogada: Lea Oliveira Mendes (OAB: 319137/SP) - Advogada: Rafaela Oliveira de Assis (OAB: 183736/SP) - Advogada: Carolina Peron de Oliveira Gasparotto (OAB: 287815/SP) 2011819-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Djalma Lofrano Filho - Agravante: Concessionária de Rodovias do Interior Paulista S/A - Intervias - Agravado: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Elisa Martinez Giannella (OAB: 306246/SP) - Advogada: Ane Elisa Perez (OAB: 138128/SP) 2015212-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Desª.: Flora Maria Nesi Tossi Silva - Agravante: Monte Cabral Distribuidora de Combustiveis Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V.U. - Advogado: Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB: 128515/SP) (Fls: 37) - Advogado: Pablo Francisco dos Santos (OAB: 227037/SP) - Advogado: Frederico Bendzius (OAB: 118083/SP) 2071300-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Salto - Relator: Des.: Djalma Lofrano Filho - Agravante: Hicoa Indústria Mecânica Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Yasmin Condé Arrighi (OAB: 211726/RJ) - Advogada: Sibele Ferrigno Poli Ide Alves (OAB: 127163/SP) Subseção IX - Intimações de Acórdãos Seção de Direito Privado Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 515 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002591-39.2009.8.26.0512 - Processo Físico - Apelação Cível - Rio Grande da Serra - Apelante: Neide de Melo Souza (Assistência Judiciária) - Apelado: Alberto Carlucci - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE USUCAPIÃO - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV DO CPC - RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA - CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO PELA AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA AUTORA ACERCA DO OFÍCIO DA CETESB QUE COMUNICAVA QUE O IMÓVEL APRESENTAVA CONDIÇÃO DE SER REGULARIZADO NO TOCANTE À LEGISLAÇÃO DE PROTEÇÃO AOS MANANCIAIS, E QUE A REGULARIZAÇÃO DA INTERVENÇÃO NA ÁREA DEVERIA SER OBJETO DE APROVAÇÃO POR MEIO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO INICIADA POR SOLICITAÇÃO PROTOCOLADA PELO INTERESSADO, PARA OBTENÇÃO DE ALVARÁ DE LICENÇA METROPOLITANA - EXTINÇÃO DO FEITO POR SUPOSTO ABANDONO DA CAUSA QUE DEMANDA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA, O QUE NÃO OCORREU - IMPERIOSA A ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O DEVIDO PROSSEGUIMENTO - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA ANULADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Neide Prates Ladeia Santana (OAB: 170315/SP) (Convênio A.J/OAB) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Nº 0003286-77.2015.8.26.0125 - Processo Físico - Apelação Cível - Capivari - Apelante: Marcos Antonio Poletti e outro - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Negaram provimento ao recurso, com recomendação. V. U. - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO, DESMEMBRAMENTO IRREGULAR DE PARCELAMENTO DE SOLO. ÁREA RURAL. MUNICÍPIO DE MOMBUCA. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C MULTA COMINATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS E DE PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO A OUTROS DOIS. INSURGÊNCIA DOS Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1961 CORRÉUS PROPRIETÁRIOS DO LOTE EM QUESTÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REGULARIDADE DO JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PERÍCIA REALIZADA E DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE SÃO SUFICIENTES AO DESLINDE DA CAUSA. MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS DA LEI Nº 6.766/79. LEI DE PARCELAMENTO DE SOLO. RESPONSABILIDADE DOS LOTEADORES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, RAZOAVELMENTE FIXADAS, APLICÁVEIS AO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Henrique Pellegrini Quibao (OAB: 128925/SP) - Jose Almir Curciol (OAB: 126722/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Nº 0003345-79.2008.8.26.0038 - Processo Físico - Apelação Cível - Araras - Apelante: Luis Fabiano Sierra (Espólio) - Apelado: Fátima Pucci Godoy (Justiça Gratuita) - Apelado: Pedro Agostinho Pinto - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE DAR C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DOS POSTULANTES. GRATUIDADE CONCEDIDA. EXECUTADOS QUE REQUEREM A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL E AUTORIZAÇÃO PARA PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. CONTRATO DE GAVETA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL CONTRA O ORA CREDOR PARA PAGAMENTO DO FINANCIAMENTO BANCÁRIO. ACORDO EM QUE OS EXEQUENTES CEDERAM O CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA TERCEIROS, OS QUAIS QUITARAM O DÉBITO PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PERDA SUPERVENIENTE DO DIREITO DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Sparn (OAB: 287225/SP) - Renato Sparn (OAB: 287225/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 803 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 4000978-79.2012.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 4000978-79.2012.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apte/Apdo: Representações Maria Augusta Vergetti LTDA (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Luxottica Brasil Produtos Óticos e Esportivos Ltda - Magistrado(a) Mendes Pereira - Negaram provimento aos recursos. V.U. Sustentou oralmente o Dr. Daniel Figueiredo Heidrich (OAB/SP 330.233). - REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO A FIM DE RECONHECER A CULPA DA DEMANDADA NA RESCISÃO DO CONTRATO HAVIDO ENTRE AS PARTES E CONDENAR A RÉ NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÕES À AUTORA - LIVREMENTE PACTUADO ADITIVO CONTRATUAL, COM REDUÇÃO DA PORCENTAGEM DE COMISSÃO DA REQUERENTE, MAS QUE NÃO RESULTOU NA DIMINUIÇÃO DA MÉDIA DOS RESULTADOS POR ELA AUFERIDOS - AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 32, § 7º, DA LEI Nº 4.886/1965 - PAGAMENTOS DE VALORES QUE ERAM REALIZADOS COM DEDUÇÃO DE IMPOSTOS (ICMS, PIS E COFINS) - INADMISSIBILIDADE - A BASE DE CÁLCULO DEVE SER O VALOR TOTAL DAS MERCADORIAS (ART. 32, § 4º, DA LEI 4.886/65) - CONVENÇÃO ENTRE PARTICULARES QUE NÃO SE SOBREPÕE À LEI ORDINÁRIA - PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS JURÍDICAS - IPI DESCONSIDERADO PORQUE A RÉ É UMA EMPRESA DE COMÉRCIO VAREJISTA E NÃO INDÚSTRIA - DESCABE A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O MONTANTE JÁ RECEBIDO PELA AUTORA, NOTADAMENTE PORQUE SÃO VALORES DEVIDOS PELO SERVIÇO DE REPRESENTAÇÃO EFETIVAMENTE PRESTADO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM CULPA OU MORA POR PARTE DA AUTORA - AUSÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 1.712,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Valnir Batista de Souza (OAB: 192669/SP) - Alan Kardec Rodrigues (OAB: 40873/SP) - Antonio Lopes Muniz (OAB: 39006/SP) - Eduardo José de Oliveira Costa (OAB: 162880/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 RETIFICAÇÃO
Processo: 1002615-78.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 1002615-78.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Policiais Militares e Servidores da Secretaria dos Negócios da Segurança P - Apelado: Roberto Silva de Lima - Magistrado(a) Mendes Pereira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 924, V, DO CPC - DIFICULDADES NA EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO QUE NÃO PODE PREJUDICAR O CREDOR (ART. 240, § 3º, DO CPC E SÚMULA 106 DO STJ) - DIVERSAS DILIGÊNCIAS NA TENTATIVA DE CITAÇÃO DO RÉU QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS - NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - EXEQUENTE QUE SE FEZ PRESENTE E SEMPRE IMPULSIONOU O PROCESSO - PREMATURA A EXTINÇÃO DO FEITO - MALGRADO O TEMPO DE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO, NÃO HOUVE DESÍDIA DA EXEQUENTE E TAMPOUCO O FEITO FOI SUSPENSO POR UM ANO, NOS TERMOS DO ART. 921 DO CPC E DAS RECENTES TESES FIRMADAS PELO STJ NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP 1604412/SC - PRECEDENTES -SENTENÇA ANULADA PARA DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanessa Rodrigues dos Santos Campos (OAB: 298569/SP) - Francisca Matias Ferreira Dantas (OAB: 290051/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1037595-04.2019.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 1037595-04.2019.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Maria da Fé do Nascimento Bueno de Castro (Assistência Judiciária) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Plinio Novaes de Andrade Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - “AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA E DANOS MORAIS” JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, EM JULGAMENTO ANTECIPADO IMPOSSIBILIDADE REQUERIMENTO, DEDUZIDO NA PETIÇÃO INICIAL E NA FASE DE INDICAÇÃO DE PROVAS, DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DO PRIMEIRO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, QUE TERIA DADO ORIGEM AO CONTRATO EM VIGOR, CUJA REVISÃO FOI POSTULADA, QUE NÃO FOI APRECIADO EM PRIMEIRO GRAU DE CONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 286, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “A RENEGOCIAÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO OU A CONFISSÃO DA DÍVIDA NÃO IMPEDE A POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE EVENTUAIS ILEGALIDADES DOS CONTRATOS ANTERIORES” AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DAS ABUSIVIDADES ALEGADAS PELA AUTORA PROCESSO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO EXIBIÇÃO DO CONTRATO, EXPRESSAMENTE REQUERIDA EM PRIMEIRO GRAU, NECESSÁRIA PARA O JULGAMENTO DO CASO VERTENTE OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA NECESSIDADE DE REGULAR DILAÇÃO PROBATÓRIA, A FIM DE SANAR AS QUESTÕES CONTROVERTIDAS SENTENÇA Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 2496 ANULADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Emerson Pacheco de Almeida (OAB: 416688/SP) (Convênio A.J/OAB) - Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1013146-82.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 1013146-82.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apda/Apte: SAMANTHA MARTINS DE OLIVEIRA - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Recurso da autora não provido. Recurso da reconvinte provido. V.U. - APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. FALHA SISTEMA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, PELA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA PARA CONSTITUIÇÃO DA DEVEDORA EM MORA. JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A RECONVENÇÃO, PARA O EFEITO DE CONDENAR A RECONVINDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NO VALOR DE R$ 1.113,86, CORRIGIDO MONETARIAMENTE DESDE O DESEMBOLSO E APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA A CONTAR DA INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO QUANTO À RECONVENÇÃO, PODENDO, ALTERNATIVAMENTE, TAL VALOR SER ABATIDO DO SALDO DEVEDOR AINDA EXISTENTE. DETERMINOU, AINDA, O ABATIMENTO DOS VALORES CONSIGNADOS PELA RECONVINTE JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA BANCO DO BRASIL, TUDO A SER DEVIDAMENTE CALCULADO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. NA HIPÓTESE, O FRAUDADOR TINHA PLENA CIÊNCIA DE TODO O CONTRATO HAVIDO ENTRE AS PARTES, TANTO QUE, PELO QUE SE OBSERVA, APRESENTOU TODOS OS DADOS DO VEÍCULO, ALÉM DE NOME COMPLETO, CPF E ENDEREÇO DA RECONVINTE E INFORMOU A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (FL. 105). ASSIM, FICA EVIDENTE QUE HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NA MEDIDA EM QUE OU REPASSOU AS INFORMAÇÕES A TERCEIRO OU, ENTÃO, UM DE SEUS PREPOSTOS, EXCEDENDO-SE NA SUA FUNÇÃO, OFERTOU VALOR INFERIOR E UM BOLETO FALSO PARA QUE HOUVESSE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. DE QUALQUER MODO, TUDO DECORREU DE FALHA NO CADASTRO DE ENDEREÇO, NÃO PODENDO ALEGAR QUE TAMBÉM TENHA SIDO VÍTIMA DE FRAUDE, POIS HOUVE FALHA DA SUA PARTE. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS FIXADOS EM R$ 5.000,00. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. RECURSO DA RECONVINTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB: 115665/SP) - Adriana Crystina Soares Jarenco (OAB: 345346/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1008000-49.2021.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 1008000-49.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Presidente Prudente - Apelante: Município de Presidente Prudente - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Aparecida Cristina de Barros (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário, com observação. V.U. - APELAÇÃO SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL (PRESIDENTE PRUDENTE) - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CARGO DE ESCRITURÁRIO I EM UBS AÇÃO ORDINÁRIA PRETENSÃO INICIAL DA AUTORA DE CONCESSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO (20%) DESDE OUTUBRO DE 2019, QUANDO FOI LOTADA JUNTO A UBS III BRASIL NOVO, COM O DEVIDO APOSTILAMENTO DO SEU DIREITO SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA, PARA FINS DE RECONHECER O DIREITO DA SERVIDORA AO PERCEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO (20%) DESDE OUTUBRO DE 2019, QUANDO FOI LOTADA JUNTO A UBS III BRASIL NOVO, E, EXCEPCIONALMENTE NO PERÍODO DA PANDEMIA DO COVID-19 (MARÇO.2020) ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA PORTARIA GM/MS Nº 913/2022, QUE DETERMINOU O ENCERRAMENTO DA EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA NACIONAL, RECONHECEU O DIREITO AO PERCEBIMENTO DO ADICIONAL EM GRAU MÁXIMO (40%), COM BASE EM LAUDO PERICIAL JUDICIAL - ADMISSIBILIDADE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 72, IV CC. 81, §3º DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE (LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 05/1991) CC. ARTIGO 1º DA LCM Nº 126/2003 - LAUDO PERICIAL E DEMAIS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS QUE INDICAM QUE AS ATIVIDADES EFETIVAMENTE EXERCIDAS PELA POSTULANTE SE ENCONTRAM PREVISTAS NOS ANEXOS DA NR Nº 15 DA PORTARIA Nº 3.214/1978 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO ADICIONAL DEVIDO EM SEU GRAU MÉDIO (20%) E, DURANTE A PANDEMIA DO COVID-19, EM GRAU MÁXIMO (40%), ATESTADO POR MEIO DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL DATA INICIAL EM REGRA, A CONCESSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PELA VIA JUDICIAL DEVE TER COMO TERMO INICIAL A DATA DE ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL, MOMENTO EM QUE FORAM VERIFICADOS OS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À PERCEPÇÃO DA VANTAGEM DE NATUREZA PRO LABORE FACIENDO PRECEDENTES DO C. STJ - PECULIARIDADE DOS AUTOS EM QUE A PRÓPRIA PROVA TÉCNICA CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES INSALUBRES DE TRABALHO EM PERÍODO ANTERIOR INOCORRÊNCIA DE EFICÁCIA RETROATIVA DO LAUDO PERICIAL SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO VOLUNTÁRIO DA MUNICIPALIDADE E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João David Ferreira Leite (OAB: 384902/SP) (Procurador) - Luzimar Barreto de França Junior (OAB: 161674/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 1052649-62.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 1052649-62.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Município de São Paulo - Apelado: Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo COHAB/SP - Apdo/Apte: Defensoria Pública do Estado de São Paulo e outro - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Não conheceram, com determinação. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - COMPETÊNCIA RECURSAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA, PARA IMPOR O CADASTRAMENTO DE OCUPANTES E ATENDIMENTO HABITACIONAL COMO CONDIÇÃO AO DESFAZIMENTO DAS TRÊS OCUPAÇÕES DENOMINADAS ELZA GUIMARÃES OU SUMARÉ, IMIRIM OU AMPARO E PARADA PINTO, PARA CEDER ESPAÇO ÀS UNIDADES DA PPP DA HABITAÇÃO - INCONFORMISMO DAS PARTES - DISTRIBUIÇÃO DIRECIONADA A ESTA CÂMARA, EM RAZÃO DE TER JULGADO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR MEIO DO QUAL FOI RECONHECIDA A INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO COM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DIVERSA, REFERENTE À DESOCUPAÇÃO DE OUTRA ÁREA, QUAL SEJA, A ENCOSTA À MARGEM DO CÓRREGO DO BISPO - COMPETÊNCIA QUE SÓ FOI ACEITA NAQUELA OPORTUNIDADE, ENTRETANTO, PORQUE SE DISCUTIA TAMBÉM A OUTRA AÇÃO CIVIL PÚBLICA REFERENTE À OCUPAÇÃO DA ENCOSTA, EM RELAÇÃO À QUAL ESTA C. CÂMARA JULGOU, DE FATO, RECURSOS TIRADOS DE AÇÃO POSSESSÓRIA ATINENTE AOS MESMOS FATOS E ÀS MESMAS RELAÇÕES JURÍDICAS - PARA AS OCUPAÇÕES DIVERSAS TRATADAS NESTA DEMANDA, ENTRETANTO, FOI A C. 12ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO QUEM PRIMEIRO JULGOU RECURSO TIRADO DA AÇÃO POSSESSÓRIA CORRESPONDENTE - DEMANDA NA QUAL SE DISCUTIAM OS MESMOS FATOS E AS MESMAS RELAÇÕES JURÍDICAS - PREVENÇÃO DAQUELE ÓRGÃO CARACTERIZADA PARA O JULGAMENTO DESTE FEITO, NOS TERMOS DO ART. 105 DO REGIMENTO INTERNO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 2824 R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Roberto Strang Xavier Filho (OAB: 291264/ SP) (Procurador) - Oswaldo Callero (OAB: 117319/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Taissa Nunes Vieira Pinheiro (OAB: 265934/SP) (Defensor Público) - Vitor Rodrigues Inglez de Souza (OAB: 413900/SP) (Defensor Público) - 1º andar - sala 12
Processo: 2186866-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 2186866-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pura Rosa Comercio de Roupas Eirelle Me - Interessado: Ronald de Oliveira Eneas - Agravado: Socicam Administração Projetos e Representação Ltda - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA E PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE A 35ª CÂMARA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DECLINOU DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DE UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO VISLUMBRA-SE, EM JUÍZO DE DELIBAÇÃO, A COMPETÊNCIA DESTA CÂMARA, TENDO SIDO O PROCESSO DISTRIBUÍDO LIVREMENTE POR SORTEIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRELIMINAR: NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. DESCABIMENTO. MÉRITO: REUNIDOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA DEFERIR A REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EMPRESA AGRAVANTE QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR A VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO (CPC, ARTIGO 300). DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Aparecida Jesus Hasse (OAB: 268286/SP) - Leonardo Souza Costa (OAB: 312543/SP) - Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Siqueira Castro Advogados (OAB: 6564/SP) - 1º andar - sala 12 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001019-14.2010.8.26.0512 - Processo Físico - Apelação Cível - Rio Grande da Serra - Apelante: Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás - Apelado: Paulo Matarazzo Suplicy - Apelado: Maria Cristina Borges de Lara Campos - Apelado: Eduardo Matarazzo Suplicy - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PROCESSO CIVIL AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS POSSIBILITANDO O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO SENTENÇA CONFIRMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Helio Siqueira Junior (OAB: 62929/RJ) - Nayana Cruz Ribeiro (OAB: 4403/PI) - Lilian de Melo Silveira (OAB: 24738/SP) - Maria Cristina Borges de Lara Campos (OAB: 60037/SP) (Causa própria) - Jacy Szenczi Raduan (OAB: 211295/SP) - 1º andar - sala 12 Nº 0004869-10.2011.8.26.0361/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mogi das Cruzes - Embargte: Furnas Centrais Eletricas S/A - Embargdo: Imio Daizem (Espólio) - Embargdo: Clarice Kimie Yoshida Daizem (Inventariante) e outros - Magistrado(a) Ferreira Rodrigues - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ENFRENTOU AS QUESTÕES POSTAS EM DISCUSSÃO COM APOIO EM MOTIVAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O POSICIONAMENTO ADOTADO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Tardelli da Silva (OAB: 163432/ SP) - Fernanda Mydori Aoki Fazzani (OAB: 272285/SP) - Luis Henrique Batagini (OAB: 119868/MG) - Mirtes Santiago B Kiss (OAB: 56325/SP) - Fernando Luiz da Silva (OAB: 175281/SP) - Carlos Eduardo Narita de Carvalho (OAB: 197466/RJ) - 1º andar - sala 12 Nº 0005763-32.2013.8.26.0323/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cachoeira Paulista - Embargte: Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social Refer - Embargdo: João Bosco Medeiros - Magistrado(a) Ferreira Rodrigues - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESERVA DE POUPANÇA. ALEGAÇÃO OMISSÃO. REJEIÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ENFRENTOU AS QUESTÕES POSTAS EM DISCUSSÃO COM APOIO EM MOTIVAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O POSICIONAMENTO ADOTADO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 2840 (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Bardella Caparelli (OAB: 216411/SP) - Luís César Silva Longuine (OAB: 354605/ SP) - BIANCA DE MACEDO CIRAUDO (OAB: 158271/RJ) - Jose Francisco Villas Boas (OAB: 66430/SP) - 1º andar - sala 12 Nº 3000706-06.2013.8.26.0315 - Processo Físico - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Apelante: Rodovias do Tietê S.A. - Apelado: Kile Administradora de Bens - EIRELI (sucessora) - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA: AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO CONFORME A PROVA PERICIAL PRODUZIDA NOS AUTOS, QUE CONSIDEROU TODOS OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À AVALIAÇÃO NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS PRECEDENTES ADEQUAÇÃO DA FORMA DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antonio Dacorso (OAB: 154132/SP) - Alana Angélica Ferreira Braga (OAB: 323293/SP) - Otavio de Melo Annibal (OAB: 90703/SP) - 1º andar - sala 12 Nº 9000483-83.2010.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogadoss - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - não conheceram do recurso voluntário e negaram provimento ao reexame necessário, considerado interposto, V.U. - EMENTA: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA EXECUÇÃO FISCAL POR DÉBITO DE ICMS EXTINÇÃO DO FEITO, EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DO DÉBITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 26 DA LEI Nº 6.380/1980 CONDENAÇÃO DA FAZENDA ESTADUAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE INVERSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INSURGÊNCIA DO PATRONO DA EXECUTADA, POSTULANDO A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA CONFORME DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 3º, INCISO III, DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL EM VIGOR RECOLHIMENTO INSUFICIENTE DO PREPARO INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DECURSO “IN ALBIS” DO PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO APELAÇÃO DESERTA INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007, § 2º, DO CPC RECURSO EX OFFICIO REGULARIDADE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DO DÉBITO CONDENAÇÃO DA FAZENDA DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE SE MOSTRA DEVIDA MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU, EM RAZÃO DA PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO SÚMULA Nº 45 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO OFICIAL CONSIDERADO INTERPOSTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Willer Costa Neto (OAB: 161250/MG) - Glaucia Maria Lauletta Frascino (OAB: 113570/SP) - Felipe Abrahao Veiga Jabur (OAB: 101184/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12 Nº 9003793-63.2011.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Deram provimento ao recurso de apelação e negaram provimento ao reexame necessário. V. U - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO ICMS - EXECUÇÃO FISCAL ANULAÇÃO, NA DEMANDA DIVERSA DE AUTOS 0010724-21.2011.8.26.0053, DO AIIM FUNDAMENTO DA PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA EXTINTIVA DA EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC, SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PRETENSÃO RECURSAL VOLTADA AO ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA CABIMENTO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE RIGOR, DIANTE DE TER SIDO PRONUNCIADA, NA OUTRA DEMANDA, A INSUBSISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS NESSA HIPÓTESE - SITUAÇÃO INCONFUNDÍVEL COM SENTENÇA DE EXTINÇÃO BASEADA NO CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CDA, HIPÓTESE DO ART. 26 DA LEI 6.830/1980 - IMPOSSIBILIDADE, TODAVIA, DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO FORA DAS HIPÓTESES EXPRESSAS DO ART. 85, §8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.076 DO STJ PROVEITO ECONÔMICO EQUIVALENTE AO CRÉDITO EXEQUENDO, CUJA EXTINÇÃO SE OPEROU EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA LICITUDE DAS OPERAÇÕES DE CREDITAMENTO DE ICMS NA AÇÃO ANULATÓRIA VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER FIXADA NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS DAS FAIXAS PREVISTAS NO ARTIGO 85, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM INCIDÊNCIA SUCESSIVA DOS PERCENTUAIS SOBRE AS RESPECTIVAS FAIXAS, DE ACORDO COM O §5º DO MESMO DISPOSITIVO SENTENÇA MODIFICADA - RECURSO PROVIDO E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/ SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/SP) - 1º andar - sala 12 Processamento 2º Grupo - 5ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 2841 Nº 0002915-02.1981.8.26.0224/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Tommasina Micillo (E Outro) - Embargdo: Luiz Franco (Espólio) - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - readequaram o Acórdão. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TESES Nº 132 E 1037 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO.O E. STF HOUVE POR BEM FIXAR TESE DE REPERCUSSÃO GERAL NO JULGAMENTO DO RE 1.169.289 (TEMA 1037) QUE ASSIM LÊ: “O ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE 17 NÃO FOI AFETADO PELA SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009, DE MODO QUE NÃO INCIDEM JUROS DE MODA NO PERÍODO DE QUE TRATA O §5º DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO. HAVENDO O INADIMPLEMENTO PELO ENTE PÚBLICO DEVEDOR, A FLUÊNCIA DOS JUROS INICIA-SE APÓS O ‘PERÍODO DE GRAÇA’. NA MESMA LINHA, O TEMA Nº 132: O ART. 78 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS POSSUI A MESMA MENS LEGIS QUE O ART. 33 DESSE ATO, RAZÃO PELA QUAL, UMA VEZ CALCULADO O PRECATÓRIO PELO VALOR REAL DO DÉBITO, ACRESCIDO DE JUROS LEGAIS, NÃO HÁ MAIS FALAR EM INCIDÊNCIA DESSES NAS PARCELAS ANUAIS, IGUAIS E SUCESSIVAS EM QUE É FRACIONADO, DESDE QUE ADIMPLIDAS A TEMPO E CORRIGIDAS MONETARIAMENTE.NO CASO DOS AUTOS, ENQUANTO O TRATAMENTO DOS JUROS MORATÓRIOS NÃO ESTÁ CONCORDE COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA, MOTIVO PELO QUAL O JULGADO MERECE SER REVISTO.READEQUAÇÃO DO JULGADO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) - Plinio Back Silva (OAB: 127161/SP) - Marcelo Santos Oliveira (OAB: 143966/SP) - 1º andar - sala 12 Nº 0015922-41.1997.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Ceralit S/A Ind. e Com - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. 1. AUSENTES OS PRESSUPOSTOS QUE AUTORIZAM A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE A CONDUTA DE FAZER PREPONDERAR ARGUMENTOS CONFIGURA TENTATIVA DE REVISÃO DO JULGADO E REFOGE DO ESCOPO LEGAL PRÉ-DETERMINADO PARA ESTE RECURSO. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PARA FIM DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA DEVEM SER REJEITADOS SE NÃO PREENCHEREM OS REQUISITOS LEGAIS DO ARTIGO 1022 DO CPC. PRESCINDIBILIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS E/OU CONSTITUCIONAIS. PRECEDENTES DO STJ E STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Penteado Oliveira (OAB: 148223/SP) - Alessandra Seccacci Resch (OAB: 124456/SP) - Eduardo Luiz Meyer (OAB: 125632/SP) - 1º andar - sala 12 Nº 0031748-37.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Prefeitura Municipal de São Paulo - Apelado: Joaquim Ferreira Vidal (Espólio) e outros - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DIREITO ADMINISTRATIVO AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO VALOR DA INDENIZAÇÃO ADOÇÃO DO LAUDO PERICIAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA EXPROPRIANTE CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DESAPROPRIAÇÃO DO IMÓVEL DESCRITO NOS AUTOS E ACOLHEU O VALOR INDENIZATÓRIO ESTABELECIDO EM PERÍCIA JUDICIAL. 2. DE RIGOR A PREPONDERÂNCIA DO LAUDO ELABORADO PELO SR. PERITO NOMEADO PELO JUÍZO, A VISTA DE HAVER SIDO PRODUZIDO POR AUXILIAR DO JUÍZO, ISENTO DE INTERESSE NO FEITO.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: APLICAÇÃO DO QUANTO DECIDIDO NO TEMA Nº 184/STJ (“O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE DESAPROPRIAÇÃO DEVE RESPEITAR OS LIMITES IMPOSTOS PELO ARTIGO 27, § 1º, DO DECRETO-LEI 3.365/41 - QUAL SEJA: ENTRE 0,5% E 5% DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR PROPOSTO INICIALMENTE PELO IMÓVEL E A INDENIZAÇÃO IMPOSTA JUDICIALMENTE”) NA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM SEDE DE DESAPROPRIAÇÃO SUPRIMIDOS JUROS DA BASE DE CÁLCULO, DIANTE DO DEPOSITO DO VALOR INTEGRAL NA OCASIÃO DA IMISSÃO NA POSSE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Suzy Dall´alba (OAB: 109938/SP) (Procurador) - Vicente Renato Paolillo (OAB: 13612/SP) - Vanessa Diniz Tavares (OAB: 228497/ SP) - 1º andar - sala 12 Nº 0036910-81.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Jose Carlos Alves Vera e outros - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. 1. AUSENTES OS PRESSUPOSTOS QUE AUTORIZAM A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE A CONDUTA DE FAZER PREPONDERAR ARGUMENTOS CONFIGURA TENTATIVA DE REVISÃO DO JULGADO E REFOGE DO ESCOPO LEGAL PRÉ-DETERMINADO PARA ESTE RECURSO. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PARA FIM DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA DEVEM SER REJEITADOS SE NÃO PREENCHEREM OS REQUISITOS LEGAIS DO ARTIGO 1022 DO CPC. PRESCINDIBILIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS E/OU CONSTITUCIONAIS. PRECEDENTES DO STJ E STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 2842 REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel Javoski Baltasar de Oliveira (OAB: 430719/SP) - Beatriz Meneghel Chagas Camargo (OAB: 257307/SP) (Procurador) - Marcelo Delchiaro (OAB: 115311/SP) - 1º andar - sala 12 Nº 0061502-58.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Associação Aliança de Mesericórdia - Apdo/Apte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento aos recursos. V. U. - RECURSOS DE APELAÇÃO ADMINISTRATIVO DESAPROPRIAÇÃO VALOR DA INDENIZAÇÃO JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. TRATA-SE DE RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS PELAS PARTES EM FACE DA R. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO, POR MEIO DA QUAL A DD. MAGISTRADA A QUO JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, PARA DECLARAR INCORPORADA AO PATRIMÔNIO DO EXPROPRIANTE A ÁREA MENCIONADA NA INICIAL, MEDIANTE O PAGAMENTO DA IMPORTÂNCIA DE R$ 2.248.000,00, INCLUINDO: A) JUROS COMPENSATÓRIOS, NO PERCENTUAL DE 12% AO ANO, DESDE A DATA DA IMISSÃO NA POSSE, SOBRE O VALOR DA DIFERENÇA ENTRE O PREÇO OFERTADO E A INDENIZAÇÃO OFERTADA PELO JUÍZO; COM CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TABELA PRÁTICA TJSP, DESDE A CITAÇÃO; B) JUROS DE MORA, À TAXA DE 6,0% AO ANO, EM CARÁTER CUMULATIVO E INCLUSIVE SOBRE OS JUROS COMPENSATÓRIOS, COMPUTADOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA SER FEITO, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, QUE RECAIRÃO SOBRE A DIFERENÇA ENTRE A OFERTA E A INDENIZAÇÃO ATUALIZADAS.2. DEVE PREPONDERAR LAUDO ELABORADO PELO PERITO NOMEADO PELO JUÍZO, À VISTA DE HAVER SIDO PRODUZIDO POR AUXILIAR DO JUÍZO, ISENTO DE INTERESSE.3. SEGUNDO JURISPRUDÊNCIA ASSENTADA POR AMBAS AS TURMAS DA 1ª SEÇÃO, OS JUROS COMPENSATÓRIOS, EM DESAPROPRIAÇÃO, SOMENTE INCIDEM ATÉ A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO ORIGINAL. TAL ENTENDIMENTO ESTÁ AGORA TAMBÉM CONFIRMADO PELO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1.988, COM A REDAÇÃO DADA PELA EC 62/09. SENDO ASSIM, NÃO OCORRE, NO ATUAL QUADRO NORMATIVO, HIPÓTESE DE CUMULAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E JUROS COMPENSATÓRIOS, EIS QUE SE TRATA DE ENCARGOS QUE INCIDEM EM PERÍODOS DIFERENTES: OS JUROS COMPENSATÓRIOS TÊM INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO, AO PASSO QUE OS MORATÓRIOS SOMENTE INCIDIRÃO SE O PRECATÓRIO EXPEDIDO NÃO FOR PAGO NO PRAZO CONSTITUCIONAL. 3. JUROS COMPENSATÓRIOS DE 6% AO ANO A PARTIR DA IMISSÃO NA POSSE CONFORME DECISÃO DEFINITIVA DO STF NA ADIN 2332 - ART. 15-A DO DL 3.365/41 E DO TEMA REPETITIVO N. 126/STJ.4. JUROS MORATÓRIOS: 6% AO ANO, POR FORÇA DO ART. 15-B DO DECRETO-LEI N. 3.365/41.5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO QUANTO DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.114.407/ SP (TEMA REPETITIVO N. 184/STJ), NO SENTIDO DE RECONHECER A NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 27, §1º DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41 NA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM SEDE DE DESAPROPRIAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 1.712,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Russo (OAB: 166620/SP) - Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12 Nº 0080413-49.2013.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: José Mello e outro - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - readequaram o Acórdão. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TESES Nº 132 E 1037 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO.O E. STF HOUVE POR BEM FIXAR TESE DE REPERCUSSÃO GERAL NO JULGAMENTO DO RE 1.169.289 (TEMA 1037) QUE ASSIM LÊ: “O ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE 17 NÃO FOI AFETADO PELA SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009, DE MODO QUE NÃO INCIDEM JUROS DE MODA NO PERÍODO DE QUE TRATA O §5º DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO. HAVENDO O INADIMPLEMENTO PELO ENTE PÚBLICO DEVEDOR, A FLUÊNCIA DOS JUROS INICIA-SE APÓS O ‘PERÍODO DE GRAÇA’. NA MESMA LINHA, O TEMA Nº 132: O ART. 78 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS POSSUI A MESMA MENS LEGIS QUE O ART. 33 DESSE ATO, RAZÃO PELA QUAL, UMA VEZ CALCULADO O PRECATÓRIO PELO VALOR REAL DO DÉBITO, ACRESCIDO DE JUROS LEGAIS, NÃO HÁ MAIS FALAR EM INCIDÊNCIA DESSES NAS PARCELAS ANUAIS, IGUAIS E SUCESSIVAS EM QUE É FRACIONADO, DESDE QUE ADIMPLIDAS A TEMPO E CORRIGIDAS MONETARIAMENTE.NO CASO DOS AUTOS, ENQUANTO O TRATAMENTO DOS JUROS MORATÓRIOS NÃO ESTÁ CONCORDE COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA, MOTIVO PELO QUAL O JULGADO MERECE SER REVISTO.READEQUAÇÃO DO JULGADO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) - Amanda Bezerra de Almeida (OAB: 300632/SP) (Procurador) - Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) (Procurador) - Cesar Romero (OAB: 32018/SP) - Aureo Antonio Trevisan (OAB: 31517/SP) - 1º andar - sala 12 RETIFICAÇÃO Nº 0002350-40.2008.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Katiana de Fatima Santana - Apelado: Prefeitura Municipal de Embu - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Após o voto do Relator que foi acompanhado pelo 2º Juiz, apresentou divergência a 3ª Juíza. Aplicada a técnica de ampliação do julgamento foram convocados os desembargadores Fermino Magnani Filho que acompanhou a divergência, e Francisco Bianco que acompanhou o Relator. Resultado do julgamento: Mantiveram o julgado por maioria de votos. Vencida a 3ª Juíza que declara, e o 4º Juiz - RECURSO ESPECIAL. TEMAS 126 E 1073/STJ. JUÍZO DE READEQUAÇÃO. ART. 1.030 E ART. 1.040 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.REEXAME/READEQUAÇÃO DESACOLHIDA RETORNO DOS AUTOS A FIM DE QUE A TURMA JULGADORA OBSERVE A PROPOSTA DE REVISÃO DO TEMA Nº 1073 E 126 (PETIÇÃO Nº 12344/DF, REL. MIN, OG. FERNANDES) FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO RESP 1.118.103/SP, QUE DISPÕE ACERCA A INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS, MORATÓRIOS, ANATOCISMO E TERMO INICIAL. V. ACÓRDÃO QUE EXPRESSAMENTE ADERIU AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE. ART. 1007 Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 2843 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andreia do Nascimento Gomes (OAB: 211725/SP) - Gisele Rodrigues Diniz Lins Rolim (OAB: 237833/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12 Nº 0009259-06.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Selvilei Alexandre Martins (E outros(as)) e outros - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Readequação parcial do julgado. V.U. - RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. JUÍZO DE READEQUAÇÃO. ART. 1.030 E ART. 1.040 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. CONSOANTE ENTENDIMENTO PERFILHADO PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 870.947/SE (TEMA Nº 810) E PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1.492.221/PR (TEMA Nº 905), O ART. 1º-F DA LEI FEDERAL Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI FEDERAL Nº 11.960/09, PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, NÃO É APLICÁVEL NAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, INDEPENDENTEMENTE DE SUA NATUREZA.2. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDOS NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR EM CADA PERÍODO, CONFORME REGRAS FIXADAS PELO C. STJ.READEQUAÇÃO PARCIAL DO JULGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Robson Lemos Venancio (OAB: 101383/SP) - Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB: 259681/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12 Nº 0015457-59.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Reilin Sheliton Madrini (Justiça Gratuita) e outros - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - mantiveram o Acórdão V.U. - RECURSO ESPECIAL JUÍZO DE READEQUAÇÃO ART. 1.040 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSOANTE ENTENDIMENTO PERFILHADO PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.348.679/MG (TEMA N. 588 DO STJ), “OBSERVADAS AS CARACTERÍSTICAS DA BOA-FÉ, DA VOLUNTARIEDADE E O ASPECTO SINALAGMÁTICO DOS CONTRATOS, A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO SERVIDOR EM ADERIR AO SERVIÇO OFERTADO PELO ESTADO OU O USUFRUTO DA RESPECTIVA PRESTAÇÃO DE SAÚDE GERAM, EM REGRA, AUTOMÁTICO DIREITO À CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, ASSIM COMO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO DAS COBRANÇAS NOS PERÍODOS EM QUE NÃO HAJA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO SERVIDOR. CONSIDERANDO A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EXARADA PELO STF, ATÉ 14.4.2010 A COBRANÇA PELOS SERVIÇOS DE SAÚDE É LEGÍTIMA PELO IPSEMG COM BASE NA LEI ESTADUAL, DEVENDO O ENTENDIMENTO AQUI EXARADO INCIDIR A PARTIR DO CITADO MARCO TEMPORAL, QUANDO A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE OU O USUFRUTO DOS SERVIÇOS PELO SERVIDOR SERÁ REQUISITO PARA A COBRANÇA”. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO EM QUESTÃO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Eduardo Portilho D´antino (OAB: 91013/SP) - Robson Lemos Venancio (OAB: 101383/SP) - Alexandre Zager Monteiro (OAB: 209820/SP) - Matilde Regina Martines Coutinho (OAB: 88494/SP) - 1º andar - sala 12 Nº 0035101-85.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cibele Trazzi Gentile - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: São Paulo Previdência - SPPREV - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - readequaram o Acórdão. V.U. - RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPERCUSSÃO GERAL PENSÃO POR MORTE PARIDADE E INTEGRALIDADE JUÍZO DE READEQUAÇÃO ART. 1.040 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSOANTE ENTENDIMENTO PERFILHADO NO RE 603.580/RJ, “OS PENSIONISTAS DE SERVIDOR FALECIDO POSTERIORMENTE À EC Nº 41/2003 TÊM DIREITO À PARIDADE COM SERVIDORES DA ATIVIDADE, CASO SE ENQUADREM NA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 3º DA EC 47/2005. NÃO TÊM, CONTUDO, DIREITO À INTEGRALIDADE.”. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO EM QUESTÃO.READEQUAÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Frederico Jose Ayres de Camargo (OAB: 140231/SP) - Marilia Pereira Goncalves Cardoso (OAB: 90486/SP) - Marcela Mercante Nekatschalow (OAB: 106590/SP) - 1º andar - sala 12 Nº 0044252-17.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rosemary Martins Dias Jorge - Apelado: Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - CBPM - Apelado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - mantiveram o Acórdão V.U. - JUÍZO DE READEQUAÇÃO ART. 1.040 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSOANTE ENTENDIMENTO PERFILHADO PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.348.679/MG (TEMA N. 588 DO STJ), “OBSERVADAS AS CARACTERÍSTICAS DA BOA-FÉ, DA VOLUNTARIEDADE E O ASPECTO SINALAGMÁTICO DOS CONTRATOS, A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO SERVIDOR EM ADERIR AO SERVIÇO OFERTADO PELO ESTADO OU O USUFRUTO DA RESPECTIVA PRESTAÇÃO DE SAÚDE GERAM, EM REGRA, AUTOMÁTICO DIREITO À CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, ASSIM COMO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO DAS COBRANÇAS NOS PERÍODOS EM QUE NÃO HAJA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO SERVIDOR. CONSIDERANDO A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EXARADA PELO STF, ATÉ 14.4.2010 Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 2844 A COBRANÇA PELOS SERVIÇOS DE SAÚDE É LEGÍTIMA PELO IPSEMG COM BASE NA LEI ESTADUAL, DEVENDO O ENTENDIMENTO AQUI EXARADO INCIDIR A PARTIR DO CITADO MARCO TEMPORAL, QUANDO A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE OU O USUFRUTO DOS SERVIÇOS PELO SERVIDOR SERÁ REQUISITO PARA A COBRANÇA”. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO EM QUESTÃO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: César Octavio Brum (OAB: 161552/SP) - Danilo Albuquerque Dias (OAB: 271201/SP) - 1º andar - sala 12 Nº 0139811-83.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jkf Empreendimentos Comércio e Participações S/A - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL DIREITO TRIBUTÁRIO HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. CONDENAÇÃO DA EXECUTADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM RAZÃO DO DESACOLHIMENTO DE EMBARGOS OPOSTOS À EXECUÇÃO FISCAL. 2. CONDENAÇÃO MANTIDA EM V. ACÓRDÃO, ANULADO, POSTERIORMENTE, EM JULGAMENTO NO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RETORNO DOS AUTOS.3. APLICABILIDADE, À ESPÉCIE, DO REGIME DISPOSTO NO ARTIGO 825 E §§ DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO, EMBORA POR FUNDAMENTO DIVERSO AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO DO PROCURADOR DA EXEQUENTE, NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, QUE NÃO AUTORIZA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM LIMITE INFERIOR AO PREVISTO NO ARTIGO 825 “CAPUT” DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago D´aurea Cioffi Santoro Biazotti (OAB: 183615/SP) - Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12 Nº 9094538-73.2007.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embgdo/Embgte: Condominio Shopping Center Praiamar e Outros - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Readequação parcial. V.U. - JUÍZO DE READEQUAÇÃO ART. 1.030 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSOANTE ENTENDIMENTO PERFILHADO PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.111.189/SP (TEMA N. 119 DO STJ): INCIDE A TAXA SELIC NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TRIBUTOS ESTADUAIS A PARTIR DA DATA DE VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL QUE PREVÊ A INCIDÊNCIA DE TAL ENCARGO SOBRE O PAGAMENTO ATRASADO DE SEUS TRIBUTOS E, RELATIVAMENTE AO PERÍODO ANTERIOR, INCIDE A TAXA DE 1% AO MÊS, NOS TERMOS DO ART. 161, § 1º, DO CTN, OBSERVADO O DISPOSTO NA SÚMULA 188/STJ, SENDO INAPLICÁVEL O ART. 1º-F DA LEI 9.494/97.CONSOANTE ENTENDIMENTO PERFILHADO PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE N. 593.824/SC (TEMA N. 176 DO STF): A DEMANDA DE POTÊNCIA ELÉTRICA NÃO É PASSÍVEL, POR SI SÓ, DE TRIBUTAÇÃO VIA ICMS, PORQUANTO SOMENTE INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DESSE IMPOSTO OS VALORES REFERENTES ÀQUELAS OPERAÇÕES EM QUE HAJA EFETIVO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA PELO CONSUMIDOR. ACÓRDÃO PARCIALMENTE EM DESCONFORMIDADE. READEQUAÇÃO PARCIAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Angelica Del Nery (OAB: 99803/SP) - Marcio Yukio Santana Kaziura (OAB: 153334/SP) - Jose Reinaldo N de Oliveira Junior (OAB: 146428/SP) - 1º andar - sala 12 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 0012475-53.2012.8.26.0297/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 0012475-53.2012.8.26.0297/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Jales - Embargte: Otavio Cianci - Embargte: Moacir Pereira - Embargte: José Domingues Filho - Embargte: Adeildo Percio de Lima - Embargte: Fabio Luis Rodrigues Biazi e outro - Embargte: Jaqueline Brito Brandão - Embargte: Municipio de Mesópolis - Embargte: Rosana Claudia Moraes Pavão e outro - Embargte: Empresa Oldemir Lima Me - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE MESÓPOLIS. FRAUDE EM PROCEDIMENTOS DE LICITAÇÃO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS VEICULADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. ACÓRDÃO QUE REFORMOU O R.JULGADO SINGULAR E DECRETOU A PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.1.INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL, À LUZ DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodolfo Fabri Secco (OAB: 293629/SP) - Elisângela Lorencetti Ferreira Wirth (OAB: 227544/SP) - Stéfani Rodrigues Sampaio Pachela (OAB: 318195/SP) - Arnaldo Luis Carneiro Andreu (OAB: 124118/SP) - Aparecido Carlos Santana (OAB: 65084/SP) - Marcus Vinícius Alvarez Urdiales (OAB: 256744/SP) - Geraldo Aparecido do Livramento (OAB: 68724/SP) - Marlon Luiz Garcia Livramento (OAB: 203805/SP) - Dario Guimarães Chammas (OAB: 167070/SP) (Procurador) - Dênis Teixeira Chagas (OAB: 257738/SP) - Joao Alberto Robles (OAB: 81684/SP) - 2º andar - sala 23 Nº 0019607-50.2012.8.26.0625 (625.01.2012.019607) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Alessandra Aparecida Soares Calil e outros - Apelado: Célio de Oliveira - Apelado: Elisa Hruschka - Apelado: Expedito de Campos - Apelado: Ednaldo Nogueira Alves - Apelado: Éder Monteiro de Faria - Apelado: Maria Aparecida dos Santos - Apelado: Mauro Ferreira - Apelado: Nilza de Andrade - Apelado: José Alberto Morgado - Apelado: Jairo Raymundo de Souza - Apelada: Marizete Martins Franco - Apelado: Maria Aparecida Lemos de Souza - Apelado: Lamarino Vendramini - Apelado: Reinaldo Alves Nogueira - Apelado: Pedro Cardoso Júnior - Apelado: Regina Célia Reis Santos - Apelado: Roseli Pedroso de Oliveira Fernandes - Apelado: Universidade de Taubaté - Unitau - Apelado: Ipmt - Instituto de Previdência do Município de Taubaté - Apelada: Ângela Maria Campos Marques Crozariol - Apelado: Antonio Belmiro Benvino - Apelado: Antonio de Oliveira - Apelado: Benedito Marcos Chaleaux - Apelado: Benedito Oswaldo Ramos Galvão - Apelado: Carlos Celso Morgado - Apelado: Cleonice Rosangela de Oliveira - Apelada: Cleusa Moreira dos Santos - Apelada: Daisy Monteiro da Palma - Apelada: Daniela Leite de Melo - Apelada: Darci Tavares - Apelada: Elisabete Rodrigues Bueno - Apelado: Francisco Carlos M. de Mello - Apelado: Geralda Maria Caetano de Lima - Apelada: Izabel Cristina de Assis Ramos - Apelado: João Tadeu Rodrigues da Silva - Apelado: José Renato de Paiva - Apelado: Lucia Helena Giovanni Pires Santos - Apelado: Marcelo de Jesus - Apelado: Maria das Graças Morgado - Apelada: Maria Lair de Alarcão - Apelada: Marlene Alves França - Apelado: Marta de Oliveira - Apelado: Mauro Almeida Marcondes - Apelado: Mauro Barbieri - Apelado: Mauro Portes - Apelada: Neuza Ortiz - Apelado: Paulo de Souza - Apelada: Rita Lasieti Ladeira do Carmo - Apelado: ROBERTO DONIZETTI DONZELINI - Apelado: Sandra de Fátima da Silva Guimarães - Apelada: Sonia Aparecida Rodrigues - Apelado: Sonia Coelho da Fonseca - Apelado: Suely Almada Maia Souto - Apelada: Terezinha de Jesus Donzelini - Apelado: Ulisses Isaias Neto - Apelado: Valquiria Prezoto Bastos Melo - Apelado: Waldemir Aparecido de Toledo Pinto - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES DA UNIVERSIDADE DE TAUBATÉ UNITAU. SERVIDORES DESIGNADOS PARA EXERCER FUNÇÕES DIVERSAS DAS DO CARGO DE ORIGEM, COM RECEBIMENTO DE ‘PRO LABORE’ E INCORPORAÇÃO. PRETENSÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL NA CONDENAÇÃO DA UNITAU A FAZER CESSAR OS PAGAMENTOS DOS MONTANTES DAS DIFERENÇAS ILEGALMENTE INCORPORADAS ÀS REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES REQUERIDOS NA AÇÃO, PELA ILEGAL PERPETUAÇÃO DOS EFEITOS DAS DERROGADAS NORMAS CONTIDAS NOS §§ 2º E 3º, DO ARTIGO 169, DA LEI COMPLEMENTAR DO MUNICÍPIO DE TAUBATÉ Nº 01/1990, BEM COMO PROMOVER O RETORNO DOS SERVIDORES RÉUS TITULARES DE CARGOS EFETIVOS AOS SEUS CARGOS DE ORIGEM, RECONHECENDO A NULIDADE DOS ATOS DE SUAS DESIGNAÇÕES PARA O DESEMPENHO DE FUNÇÕES DIVERSAS DAQUELAS CORRESPONDENTES ÀS DOS CARGOS PARA OS QUAIS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO E, NO MAIS, OBSERVAR QUE NO CÁLCULO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DAQUELES SERVIDORES RÉUS DEVE SER CONSIDERADO SOMENTE O MONTANTE DAS REMUNERAÇÕES DOS CARGOS PARA OS QUAIS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO, SEM OS VALORES DAS INCORPORAÇÕES ILEGAIS. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO I, DO CÓDIGO Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 2859 DE PROCESSO CIVIL DE 2015, TENDO O NOBRE JUIZ DA CAUSA RECONHECIDO A FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO ÓRGÃO MINISTERIAL AUTOR. 1. INTERESSE PROCESSUAL. PRESENÇA INEXORÁVEL. NO CASO, EM TESE, HÁ IRREGULARIDADE NA NOMEAÇÃO DE SERVIDORES DA UNITAU PARA EXERCER FUNÇÕES DIVERSAS DAQUELAS ATINENTES AO CARGO EFETIVO, COM PAGAMENTO DE ‘PRO LABORE’ E INCORPORAÇÃO; A UNITAU RECONHECEU A ILEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS E FIRMOU ACORDO JUDICIAL SE COMPROMETENDO A SANAR AS IRREGULARIDADES; A UNITAU DESCUMPRIU O ACORDO; A NORMA QUE DAVA AMPARO ÀS NOMEAÇÕES, §§ 2º E 3º, DO ARTIGO 169, DA LEI COMPLEMENTAR DO MUNICÍPIO DE TAUBATÉ Nº 01/1990, FOI DEFINITIVAMENTE DECLARADA INCONSTITUCIONAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. 2. LATENTE O INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO NA PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA, NÃO HAVENDO SE FALAR EM NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA COM O ESCOPO DE RESCINDIR OS EFEITOS DO ACORDO FIRMADO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, IMPONDO-SE O PROSSEGUIMENTO DA PRESENTE AÇÃO A FIM DE QUE AS IRREGULARIDADES APONTADAS SEJAM APURADAS E POTENCIALMENTE SANADAS, RESPEITANDO- SE, EM ESPECIAL, O QUANTO DECIDIDO NA ADI QUE DECLAROU INCONSTITUCIONAL A NORMA QUE DAVA AMPARO ÀS NOMEAÇÕES, PAGAMENTOS E INCORPORAÇÕES. 3. SENTENÇA REFORMADA RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 579,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Dorival Jose Goncalves Franco (OAB: 69812/SP) - Rosângela Marques Gonçalves (OAB: 376874/SP) - Mary Rose Alves Freire (OAB: 57892/SP) - Valerio Lopes Bisneto (OAB: 314745/SP) - Sizenando Velloso da Silva Junior (OAB: 327606/SP) - Elza de Castro Pereira (OAB: 20043/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1002403-91.2021.8.26.0129
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 1002403-91.2021.8.26.0129 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Casa Branca - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Rohr Indústria e Comércio S/A - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaam provimento ao recurso Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 2861 do Estado, e acolheram parcialmente a remessa necessária. V.U. Sustentou oralmente a Dra. Flavia Martins Napolitano de Campos. - APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS E MULTA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NOS EMBARGOS DE DEVEDOR PARA ANULAR O PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL REFERENTE AO AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA Nº 4.107.566-3 A PARTIR DAS NOTIFICAÇÕES ELETRÔNICAS, DETERMINANDO SEJA A EMPRESA EXECUTADA/EMBARGANTE NOVAMENTE NOTIFICADA (CORRETAMENTE, SEJA EM SEU ENDEREÇO FÍSICO OU EM ENDEREÇO ELETRÔNICO, OBSERVADO O PROCEDIMENTO CORRETO DE CREDENCIAMENTO DE OFÍCIO COM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO), COM ABERTURA DE PRAZO PARA DEFESA ADMINISTRATIVA.1.ICMS E MULTA. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA AIIM. NOTIFICAÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 13.457/09, LEI ESTADUAL Nº 13.918/09 E DECRETO ESTADUAL Nº 56.104/2010 QUE, EDITADOS COM O ESCOPO DE FACILITAR A INTERLOCUÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO COM OS SUJEITOS PASSIVOS DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS, INSTITUIU O DOMICÍLIO ELETRÔNICO DE CONTRIBUINTE DEC -, SISTEMA POR MEIO DO QUAL OS CONTRIBUINTES DEVERIAM REALIZAR SEU CADASTRO PARA RECEBIMENTO DAS COMUNICAÇÕES, SENDO CERTO QUE, UMA VEZ REALIZADO O CADASTRO, PRESCINDÍVEL A PUBLICAÇÃO DO ATO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO OU INTIMAÇÃO POR VIA POSTAL. 1.1. ARTIGO 3º, DO DECRETO ESTADUAL Nº 56.104/2010 QUE PREVÊ QUE, CASO O SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA JUNTO AO ESTADO DE SÃO PAULO NÃO REALIZE O CADASTRO NO DOMICÍLIO ELETRÔNICO DE CONTRIBUINTE DEC, O FISCO O PODERÁ FAZER DE OFÍCIO.1.2. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE A EMPRESA EXECUTADA/EMBARGANTE FOI CADASTRADA DE OFÍCIO NO DOMICÍLIO ELETRÔNICO DE CONTRIBUINTE DEC E INTIMADA ACERCA DA AUTUAÇÃO OBJETO DA LIDE POR MEIO DO DEC.1.3.FISCO BANDEIRANTE QUE NÃO COMUNICOU A EMPRESA EXECUTADA SEU CADASTRAMENTO DE OFÍCIO NO DOMICÍLIO ELETRÔNICO DE CONTRIBUINTE DEC -, E, EM SE LEVANDO EM CONTA, CONFORME SE EXTRAI DO RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO DA AUTUAÇÃO, QUE TODAS AS COMUNICAÇÕES DOS ATOS FORAM EFETUADAS PARA A EMPRESA EMBARGANTE VIA DEC, DO QUAL NÃO TINHA CIÊNCIA, FORÇOSO O RECONHECIMENTO DO PREJUÍZO À EXECUTADA NÃO CIENTIFICADA DE SEU CADASTRAMENTO NO DEC, NÃO TEVE CIÊNCIA OFICIAL DA LAVRATURA DA AUTUAÇÃO. FATO QUE IMPOSSIBILITOU O EXERCÍCIO DE SEU DIREITO DE DEFESA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. 1.4.IMPERIOSA A ANULAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, COMO DESCRITO NA R. SENTENÇA, E DETERMINAÇÃO DE NOVA NOTIFICAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE, NOS TERMOS DO § 8º, DO ARTIGO 85, DO CPC/15. INADMISSIBILIDADE. RESP Nº 1.850.512/SP, TEMA Nº 1.076 DOS REPETITIVOS, STJ, QUE AFIRMOU A IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE NAS SITUAÇÕES EM QUE OS VALORES DA CAUSA, DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO FOREM ELEVADOS, COM OBRIGATORIEDADE DA OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO ART. 85, §§2° E 3°, DO CPC, EXCETO QUANDO, HAVENDO OU NÃO CONDENAÇÃO: (A) O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO; OU (B) O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO.2.1. PERCENTUAL. CONSIDERANDO-SE QUE A BASE DE CÁLCULO DA HONORÁRIA NO CASO SUPERA OS LIMITES TANTO DO INCISO I, COMO DO INCISO II, DO § 3º, DO ARTIGO 85, DA LEI ADJETIVA DE 2015, MISTER O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NAS FAIXAS MÍNIMAS PREVISTAS NOS INCISOS DO § 3º, DO ARTIGO 85, DO CPC/2015, CONFORME ESCALONAMENTO PREVISTO NO § 5º, DO ARTIGO 85, DA LEI ADJETIVA DE 2015. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.3. SENTENÇA MINIMAMENTE REFORMADA. RECURSO DO ESTADO DE SÃO PAULO NÃO PROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA, CONSIDERADA INTERPOSTA, PARCIALMENTE ACOLHIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 791,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giovana Polo Fernandes (OAB: 152689/SP) (Procurador) - Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB: 192691/SP) - Rafael Nascimento Gama (OAB: 390407/SP) - Flavia Martins Napolitano de Campos (OAB: 375648/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1007347-60.2020.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 1007347-60.2020.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Exclusive Comércio de Produtos Higiênicos LTDA - Apte/Apdo: Bartham Comércio e Distribuição de Produtos de Higiene e Limpeza Ltda. Me - Apdo/ Apte: Melhoramentos Cmpc Ltda. - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem da Comarca da Capital, que julgou improcedentes ação de rescisão contratual e indenizatória e reconvenção, condenando as partes, reciprocamente nas demandas ajuizadas, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 5.203,07 (cinco mil, duzentos e três reais e sete centavos), rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 1.687 e 1.693). Ambas as partes apelaram. As autoras insistem, em suma, na procedência da ação, com o fim de que seja declarada a rescisão do contrato de franquia, enfocado, por justa causa, ou seja, por culpa da ré, bem como para que a ré seja condenada ao pagamento de multa e indenização por perdas e danos, incluindo valores desembolsados em investimentos para o cumprimento do contrato e lucros cessantes (fls. Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 967 1.698/1.725) A ré, por sua vez, insiste na procedência da reconvenção para se reconhecer o interesse jurídico da SOFTYS em relação à indenização dos ‘dispensers’ cedidos em comodato às apeladas e por estas não devolvidos, julgando-se procedente o pedido reconvencional subsidiário, bem como para determinar que o valor depositado nos autos seja restituído à apelante em razão da revogação da tutela provisória (fls. 1.780/1.787). Somente a ré-reconvinte apresentou contrarrazões (fls. 1.794/1.815). II. Por meio de nova petição, a parte autora apresentou substabelecimento sem reservas (fls. 1.840 e 1.842/1.843), pleiteando o cadastramento do nome de sua nova advogada (fls. 1.848). III. Em seguida, mediante o ajuizamento de petição conjunta, as partes anunciaram a celebração de acordo, requerendo a extinção dos processos n. 1007347-60.2020.8.26.0004 e n. 1004008- 62.2021.8.26.0100 (ambos em trâmite perante a 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem de São Paulo/SP) e seus desdobramentos, recursos em trâmite perante a col. 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, nos termos do art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do CPC. (fls. 1.849/1.853). IV. Diante do substabelecimento sem reservas apresentado (fls. 1.840 e 1.842/1.843), cadastra-se o nome da advogada das autoras conforme pleiteado (fls. 1.848). V. Tendo em visa o acordo celebrado pelas partes e anunciado agora, as questões postas em ambos os recursos ficaram superadas, prejudicado o exame dos pleitos recursais. VI. Assim, os presentes apelos perderam seu objeto e, nos termos do artigo 932, inciso III do CPC de 2015, nego seguimento ao seu processamento, determinada a baixa dos autos para homologação do acordo celebrado pelas partes. P.R.I.C - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: João Joaquim Martinelli (OAB: 175215/SP) - Rafael Bicca Machado (OAB: 354406/SP) - Luciano Benetti Timm (OAB: 170628/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2097814-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 2097814-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: C. G. C. de A. LTDA - Agravado: C. B. S/A - Interessado: J. C. D. C. - Vistos. 1) Recurso distribuído por prevenção gerada pelo A.I. n.º 2002516-56.2023.8.26.0000 (ainda não julgado). 2) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 1.629/1.630 originais, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela ora agravante, nos seguintes termos: Vistos. Fls. 1579/1588: Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela devedora para que seja reconhecida a prescrição intercorrente, tendo em vista que decorrido o prazo de 05 (cinco) anos, desde a intimação ocorrida às fls. 1456, acerca do resultado infrutífero de tentativa de pesquisas eletrônicas de bens e valores em nome do executado. Recebida a exceção de pré-executividade sem a concessão de efeito suspensivo à fl. 1589. Fls. 1592/1593: Comunicada a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu efeito suspensivo à exceção de pré-executividade. Fls. 1612/1618: Resposta do credor à exceção. Fls. 1619/1628: “Réplica” apresentada voluntariamente pela executada. Decido. Não há que se Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1008 falar em prescrição intercorrente. Em nenhum momento a parte credora demonstrou desinteresse na execução, manifestando- se a contento, sempre que provocada, para promover andamento ao feito na busca por satisfazer sua pretensão executiva. A credora menciona que a partir da intimação efetuada pelo DJE em 20/07/2017 deveria se iniciar o prazo prescricional porque teria sido realizada a primeira intimação da exequente de que não teria sido encontrado bens penhoráveis, contudo logo em seguida a credor solicitou nova pesquisa RENAJUD (fls. 1458). Além disso, o prazo mencionado no art. 921, § 4º, CPC é interrompido pela citação, intimação, ou penhora de bens do devedor (§ 4º-A do mesmo dispositivo), o que ocorreu nestes autos, visto que o executado está representado por advogado. Portanto, enquanto o devedor promover andamento ao feito com tentativas de localizar bens para satisfazer a execução, não há que se falar em prescrição intercorrente. Além disso tudo, sequer deveria se cogitar a aplicação de tal dispositivo, tendo em vista que passou a vigorar em 26/08/2021, de modo que a lei processual não retroage, devendo ser respeitadas as situações jurídicas consolidadas na vigência da norma anterior (art. 14, CPC). Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pelo executado às fls. 1579/1588. Sem sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Requeira a parte exequente, pois, o que de direito em termos de prosseguimento. Comunique-se o Relator do Agravo de Instrumento (fls. 1594) acerca desta decisão, tendo em vista a possível perda do objeto daquele recurso. Int. 3) Diante da matéria em discussão concedo o efeito suspensivo, mas apenas para obstar o levantamento de valores ou a expropriação de bens pela exequente, até o julgamento do agravo de instrumento. 4) Comunique-se o MM. Juiz de Direito, para as providências necessárias, autorizado, para tanto, o encaminhamento de cópia desta decisão. 5) Processe-se o recurso, intimando-se a agravada e interessados à contraminuta. 6) Conclusos, após. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Fabio Carraro (OAB: 256467/SP) - Pierre Tramontini (OAB: 16231/DF) - Leandro da Cruz Silverio (OAB: 28620/DF) - Marcelo Pacheco de Brito Junior (OAB: 46250/GO) - Matheus de Oliveira Costa (OAB: 45633/GO) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2100543-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 2100543-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jeferson Ribeiro de Assis - Agravado: Lojas Salfer S/A - Interessado: Laspro Consultoria S/c Ltda. (Administrador Judicial) - Vistos etc. Trata- se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto contra r. decisão que julgou parcialmente procedente habilitação de crédito recebida como habilitação de Jefferson Ribeiro de Assis, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial do Grupo Máquina de Vendas, para determinar a majoração do crédito trabalhista inscrito em favor do habilitante para R$ 8.308,64, nos termos do parecer da administradora judicial. Recorre o habilitante a arguir a nulidade da r. decisão recorrida por ausência de fundamentação adequada (CF, art. 93, IX). No mérito a sustentar, em síntese, que, de acordo com certidão de créditos trabalhistas trazida aos autos e emitida em 13 de outubro de 2022, seu crédito soma R$ 27.802,12; que os cálculos da administradora judicial ignoraram a reforma promovida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região à sentença trabalhista que ampara o seu crédito, bem como os valores que lhe são devidos a título de FGTS; que apontou tais equívocos na petição e documentos de fls. 40/180 dos autos originários, os quais foram ignorados pelo D. Juízo de origem; que a r. decisão recorrida ofende a coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI). Pugna pela concessão de tutela recursal determinando a modificação do seu [crédito] no quadro geral de credores, para fins de exercício de direito de voto em Assembleia Geral (fls. 08). Ao final, requer o provimento do recurso, reformando-se a r. decisão recorrida para reconhecer que o crédito do Agravante é no montante de R$ 27.802,12 (fls. 09); subsidiariamente, caso a Turma Julgadora conclua pela exclusão dos valores relativos ao FGTS, requer a reforma da decisão interlocutória ao menos para reconhecer que o crédito do Agravante é no montante de R$ 16.404,62 (fls. 10). Dispensado o recolhimento do preparo recursal por ser o habilitante beneficiário da gratuidade processual (fls. 200 dos autos originários). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, Dr. Leonardo Fernandes dos Santos, assim se enuncia: Trata-se de habilitação de crédito por meio da qual a parte autora busca a inclusão de seu crédito no quadro geral de credores. Intimado, o Administrador Judicial (AJ) se manifestou às fls. 22/26 sobre o pleito. O Ministério Público (MP) se manifestou às fls. 199, corroborando o parecer do AJ. É o que importa relatar. Preliminarmente, defiro a gratuidade. À vista dos pareceres totalmente convergentes do AJ (fls. 22/26) e do MP (fls. 199) - os quais adoto como razões de decidir, ante a possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem - julgo procedente a presente habilitação, extinguindo o feito com julgamento de mérito (art. 487, I do CPC), e determino a inclusão do crédito em questão no quadro geral de credores, observando a classe e os valores apontados nos referidos pareceres. Int. Oportunamente, ao arquivo (fls. 200 dos autos originários). Essa decisão foi complementada pela que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo agravante, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte interessada, nos quais pleiteia aclaramento acerca da decisão. É o breve relatório. Fundamento e decido. Conheço dos embargos, posto que tempestivos. Contudo, no mérito, não há razão à embargante. A decisão encontra fundamentação clara e precisa quanto ao ponto aduzido pela recorrente, de modo que não há necessidade de integração do julgado pelos embargos ora opostos. Logo, a espécie cuida de mera irresignação contra a decisão judicial de mérito, a permitir a conclusão de que a parte busca obtenção de efeitos infringentes nos presentes embargos, ou seja, seu escopo é a modificação do julgado, através de nova apreciação da lide, o que é vedado, pois somente poderá advir alteração da sentença prolatada, quando esta for consequência lógica de sua integração através do saneamento da omissão, contradição ou obscuridade. Nesse sentido: Diante do exposto, nego provimento os embargos opostos, pelos fundamentos acima. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se (fls. 208/209 dos autos originários). Em sede de cognição sumária não estão evidenciados os pressupostos da pretendida tutela recursal. Em que pese a aparente relevância das razões expostas pelo agravante, não estão evidenciados perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação e/ou risco ao resultado útil do processo, até porque a assembleia geral de credores foi encerrada em 16 de setembro de 2021 e, no julgamento do agravo de instrumento nº 2248121-75.2022.8.26.0000, esta Câmara Reservada de Direito Empresarial concluiu pela impossibilidade de discussão de novo plano de recuperação judicial. Processe-se, pois, o recurso sem efeito suspensivo nem tutela recursal. Sem informações, intimem-se as agravadas para resposta no prazo legal e a administradora judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, eis que o presencial ou telepresencial aqui não se justifica, quer por ser mais demorado, quer por não admitir sustentação oral, tudo a não gerar prejuízo às partes nem aos advogados. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Pauline Hachow Neta (OAB: 32225/SC) - Giovanna Michelleto (OAB: 418667/SP) - Pedro Henrique Torres Bianchi (OAB: 259740/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2091847-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 2091847-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lins - Agravante: Victória Brasil - Empreendimentos e Construções Spe Ltda - Agravado: Nilson Teixeira - Agravada: Sandra Leite da Silva Teixeira - Trata- se de agravo de instrumento interposto, em cumprimento de sentença, contra decisão que homologou o cálculo apresentado pelos exequentes às fls. 16/17, que aponta como devido pela executada o valor de R$30.806,78, apurado em 30/09/2022 e julgou improcedente a impugnação apresentada pela executada (fls. 35/37). Inconformada, insurge-se a executada, alegando, em síntese, que (i) foi desconsiderada a grave crise financeira com ameaça às contas da agravante e lesão ao princípio da preservação da empresa; (ii) tal decisão compromete a saúde financeira da agravante e a entrega dos demais imóveis aos outros adquirentes; (iii) deve ser aplicado o princípio da preservação da empresa; e (iv) a restou expressamente consignado na decisão recorrida que será dado continuidade à ação de execução. Liminarmente, requer a concessão do efeito suspensivo. Ao final, pleiteia a suspensão do feito até a conclusão do empreendimento, sob pena de violação do princípio da preservação da empresa e causar enormes prejuízo à toda a comunidade de credores. Em sede de cognição sumária, verifica-se ausente a probabilidade de provimento do presente recurso, porquanto não aparenta restar demonstrada a situação de grave crise financeira alegada pela agravante. Destarte, com fulcro no art. 995, parágrafo único, do CPC, indefere-se o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se o douto magistrado de Primeira Instância. Intimem-se os agravados a contraminutarem o recurso. São Paulo, 26 de abril de 2023. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - Paulo Cesar da Cruz (OAB: 117678/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1000265-76.2022.8.26.0272
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 1000265-76.2022.8.26.0272 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapira - Apelante: U. R. da B. M. C. de T. M. de M. G. - Apelada: A. L. M. C. (Menor) - Apelado: G. G. C. (Representando Menor(es)) - Cuida-se de recurso de apelação contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente a ação proposta para determinar o custeio e realização dos exames ELANE e RUNX1 ou Painel de Neutropenia na rede credenciada ou, na falta, ao reembolso integral. Insurge-se a ré alegando que o rol da ANS é taxativo, que a decisão fere a Lei nº 9.656/1998, que o contrato celebrado entre as partes e que a doença da autora não está listada na DUT 110 da Resolução ANX 465/2021. A Lei nº 14.454/2022 alterou a redação da Lei n. 9.656/1998 para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar e dispôs: § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (NR) Estão presentes nos autos exames da autora (fls. 20/31), relatórios médicos (fls. 32/34), pedido médico (fls. 35) e justificativa para negativa (fls. 36/39). Diante das particularidades do caso, determinei a análise pelo NAT-JUS para verificar o enquadramento da hipótese aos incisos I e II do §13 do art. 1º da Lei nº 9.656/1998. Aguarde-se a vinda do parecer. Após, conclusos. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: João Francisco Junqueira e Silva (OAB: 247027/SP) - João Benedito Camilo Pellisser (OAB: 128154/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1005037-71.2020.8.26.0266
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 1005037-71.2020.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itanhaém - Apelante: Lourival Soares Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Marcelo Rodrigues Felipe (Assistência Judiciária) - Vistos, A r. sentença de fls. 94/96 julgou procedente o pedido formulado pelo autor para o fim de condenar o réu a desfazer ou demolir a parte do muro que construiu e eventual construção feita sobre a viela no local retratado às fls. 88, a saber, entre o imóvel de sua posse e o imóvel de posse do autor, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa a ser fixada em cumprimento de sentença; ante a sucumbência, condenado o réu no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do autor, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade concedida ao réu, art. 98, §3º, do CPC. Apela o réu pretendendo a reversão do julgado sob o fundamento de que há flagrante ilegitimidade ativa do apelado (autor), eis que não é o titular do Instrumento Particular de fls. 8 e muito menos juntou aos autos procuração de seu pai outorgando-lhe direitos para representá-lo judicialmente; que não existe nenhuma viela e ainda que houvesse, quem seria parte legítima para compor o polo ativo seria a Municipalidade e não o apelado; (fls. 104/108). Processado, recebido e com resposta ao recurso (fls. Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1184 116/118), vieram os autos ao Tribunal e após a esta Câmara. É o relatório. Como se sabe, o julgamento do recurso conforme o art. 932, III, IV e V do CPC (art. 557 do CPC/73) e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. nº 545.052-5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (Resp nº 623.385-AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC).. O recurso, contudo, não pode ser conhecido por esta E. Câmara. É cediço que a competência recursal é firmada pela causa de pedir expressa na petição inicial, tal como prevê o art. 103 do RITJ e de acordo com o quanto já foi exaustivamente decidido pelo Órgão Especial deste E. Tribunal: Conflito negativo de competência Ação ordinária de reparação de danos material e moral, fundada em ilícito, praticado por gestora de plano de previdência privada, que a autora contratou - A competência é fixada pela causa petendi - Competência da Câmara de Direito Público suscitada - Res. 194/2004, at. 2º, a c/c Prov. 63/2004, Anexo I, Seção de Direito Público, I- Dúvida procedente - Competência da 7ª Câmara da Seção de Direito Público. (Conflito de Competência nº 0156339- 70.2012.8.26.0000, Rel. Des. Alves Bevilácqua, Órgão Especial do TJSP, j. 27/02/2013). E ainda: Conflito de Competência - Conflito negativo - Ação cominatória com pedido de tutela antecipada - A competência é fixada pela ‘causa petendi’ Contrato de prestação de serviço (plano de saúde) - O cerne da questão diz respeito a redução do índice de reajuste na mensalidade, segundo os percentuais autorizados pela ANS - Competência das Ia a 10a Câmaras da Seção de Direito Privado - Art. 2o, III, “a”, da Resolução 194/2004, com redação dada pela Resolução n° 281/2006 - Dúvida procedente - Competência da suscitada (7a Câmara de Direito Privado). (Conflito de Competência nº 0309897-96.2011.8.26.0000, Rel. Des. Ribeiro dos Santos, Órgão Especial do TJSP, j. 04/04/2012). Na espécie, trata-se de ação de obrigação de fazer pela qual o apelado informou que o apelante ...avançou sua construção sobre a via pública, chegando até o muro de divisa do autor, impedindo que esse tenha acesso para a via pública...; ... que avançou irregularmente sobre a via pública e que está impedindo o seu acesso para a via pública...; ...é a presente para que o requerido seja compelido a demolir sua construção irregular e garantir o acesso do autor à via pública.... Desse modo, a pretensão deduzida na ação decorre do direito de vizinhança, uma vez que fundada na alegação de que a obra realizada no terreno vizinho ocasionou os danos experimentados pelo apelado. A 3ª Subseção de Direito Privado detém a competência preferencial para apreciação dessa matéria, conforme se depreende do item III.4 do artigo 5º da Resolução nº 623/2013 deste Tribunal de Justiça. Nesse sentido: COMPETÊNCIA RECURSAL. Pedido deduzido decorrente de direito de vizinhança. Ação fundada na alegação de que obras realizadas no terreno vizinho ocasionaram os danos experimentados pelos apelantes. Competência preferencial da 3ª Subseção de Direito Privado, conforme se depreende dos itens III.4 e III.13 do artigo 5º da Resolução nº 623/2013 deste Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido, determinada a redistribuição. (TJSP;Apelação Cível 1000902-79.2017.8.26.0279; Relator (a):Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itararé -1ª Vara; Data do Julgamento: 12/12/2022; Data de Registro: 12/12/2022). Ainda: DIREITO DE VIZINHANÇA. Ação com pedido de obrigação de fazer e reparação de danos - Terreno dos réus em posição mais alta que o dos autores Realização de obras de terraplanagem que provocaram a formação de uma vala, com acúmulo de água pluvial, sem mecanismo eficiente de escoamento Queda do muro divisório, com o deslocamento de enxurrada para o imóvel do autor Pretensão fundada em direito de vizinhança Competência da E. Terceira Subseção de Direito Privado (25ª. a 36ª. Câmaras) - Inteligência dos itens III.4 e III.13, da Resolução no. 623/2013 Precedentes desta E. Corte - Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (Apelação nº 0008769-36.2012.8.26.0047, Rel. Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves, j. 06/11/2018). Também: COMPETÊNCIA RECURSAL - Responsabilidade civil - Danos em imóvel decorrente de obra no terreno vizinho - Competência preferencial da Terceira Subseção de Direito Privado - Art. 5º, III.4, da Resolução 623/13, do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Redistribuição determinada Apelação não conhecida. (Apelação nº 0002274-86.2011.8.26.0539, Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy, j. 21/09/ 2018). Isto posto, com fundamento no art. 932, III do CPC (art. 557 do CPC/73), por este voto, não se conhece do recurso, determinando-se a remessa dos autos a uma das Câmaras da Seção de Direito Privado III (25ª a 36ª Câmaras) do TJSP. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Caio Jose Soares Fagundes (OAB: 461841/ SP) - Gustavo Henrique Passerino Alves (OAB: 213898/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1029446-02.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 1029446-02.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Rosana Alves de Sousa (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Cetelem S/A - VOTO N. 46567 APELAÇÃO N. 1029446-02.2022.8.26.0506 COMARCA: RIBEIRÃO PRETO JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: HEBER MENDES BATISTA APELANTE: ROSANA ALVES DE SOUSA APELADO: BANCO CETELEM S/A Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 74/75, de relatório adotado, que, em ação de obrigação de fazer indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Sustenta a recorrente, em síntese, que pretende a declaração de nulidade da operação não solicitada e que gera descontos mensais, sem possibilidade de cancelamento. Aponta que o órgão regulador impôs teto na taxa de juros e que houve desrespeito ao direito de informação do consumidor. Aponta a instrução normativa INSS/PRES n. 28/2008 e os artigos 39, V e 51, caput e § 1º, III, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Postula que seja anulada a sentença e determinado o regular prosseguimento do feito, pois houve esclarecimento do motivo da ação, do pedido determinado e do direito delineado. Pleiteia a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. O recurso é tempestivo, sem preparo e com contrarrazões. É o relatório. Não conheço do recurso. Interposto o recurso de apelação sem preparo e sem pedido de gratuidade, foi determinado que a apelante apresentasse prova convincente da impossibilidade de custear as despesas da demanda, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 144). Entretanto, a apelante não cumpriu a determinação judicial, deixando transcorrer in albis o prazo anotado, por isso que o benefício foi indeferido e, na mesma oportunidade, foi ela intimada para comprovar o recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 147). Contudo, novamente não adotou a providência que lhe incumbia, deixando transcorrer sem manifestação o prazo assinalado, sem o recolhimento devido, de sorte que ressente este recurso de apelação da falta de requisito de admissibilidade, o que está a obstar possa o Tribunal dele tomar conhecimento. É que, muito embora possa o apelante postular a concessão da assistência judiciária no ato de interposição do recurso (CPC, art. 99), se indeferido o pedido, deverá ela comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo fixado pelo magistrado (CPC, art. 99, § 7º), sob pena de não conhecimento do recurso, como ocorreu na espécie. Como remate, a consideração de que constitui dever do magistrado exercer rigorosa fiscalização sobre o recolhimento de custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes (o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979). Ante o exposto, não conheço do recurso interposto em razão da sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.007, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 28 de abril de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1096314-16.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 1096314-16.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Eralda Oliveira Bueno (Justiça Gratuita) - Apelado: Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela autora contra a r. sentença de fls. 89/92, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido formulado em ação revisional de contrato e, pela sucumbência, a condenou no pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade de justiça concedida. Apela a autora a fls. 95/102. Argumenta, em suma, ser abusivo o valor cobrado a título de tarifa de cadastro, que não observou o limite imposto pelo Banco Central, Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1196 aduzindo, ainda, que os juros remuneratórios de atraso são forma dissimulada de cobrança de comissão de permanência cumulada com encargos moratórios. O recurso, tempestivo e isento de preparo, foi processado e contrariado (fls. 106/108). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incide na espécie hipótese descrita no artigo 932, inciso IV, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmulas. Feita essa introdução, o recurso não comporta provimento. A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da tarifa de cadastro e dos encargos moratórios. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. Todavia, no que tange à tarifa de cadastro, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 566, segundo a qual, Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Não houve alegação de anterior relação contratual entre as partes, tampouco comprovação, de modo que não era vedada sua cobrança. E em conformidade com a jurisprudência da Superior Instância, o critério a ser utilizado para o reconhecimento da abusividade de cobrança de tarifa bancária deve ser a taxa média cobrada pelas instituições financeiras divulgada pelo Banco Central. Assim, o valor cobrado (R$ 1.100,00), não supera o dobro da média de mercado praticada pelas instituições financeiras à época da contratação (R$ 653,59 abril de 2021), não se verificando abusividade. Observo que além de não superar o dobro da média de mercado, o Banco Central do Brasil autorizava, na mesma época, a cobrança do valor máximo de R$ 5.000,00 a esse título, não se verificando a propalada superação do limite imposto pelo referido órgão. Outrossim, descabida a pretensão referente ao afastamento da suposta comissão de permanência camuflada. Nos termos da Súmula nº 472 do C. Superior Tribunal de Justiça: A cobrança de comissão de permanência cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Todavia, diversamente do alegado pela apelante, não houve estipulação de comissão de permanência, tampouco de forma camuflada. Isso porque, da leitura da cédula de crédito emitida pela apelante, extrai-se da cláusula 2.1, que na hipótese de atraso no pagamento de quaisquer prestações nas datas convencionadas, implicará na obrigação do CLIENTE pagar: i) juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ii) juros remuneratórios correspondentes à taxa de juros mensal descrita no Quadro Resumo e iii) multa moratória de 2% (dois por cento) (fl. 31), em plena conformidade com a legislação de regência e sem menção à comissão de permanência, tampouco cumulada com outros encargos. Assim, de rigor a manutenção da r. sentença, não tendo a apelante deduzido argumentos capazes de infirmar a sua conclusão. Por fim, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados em Primeiro Grau em favor do patrono do apelado, em 10% do valor da causa, para 13% (treze por cento), ressalvada a gratuidade de justiça. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Leandro Bustamante de Castro (OAB: 283065/ SP) - Abaete de Paula Mesquita (OAB: 129092/RJ) - Hivyelle Rosane Brandão Cruz de Oliveira (OAB: 119748/RJ) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2036650-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 2036650-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sergio Antonio do Valle Zawitoski - Agravado: Empreza Limpadora União Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada a fls. 40 (fls. 1.681 dos autos originários), que, em execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido do executado de desbloqueio dos ativos financeiros penhorados. Inconformado, o executado, pelas razões de fls. 1/24, pede a antecipação da tutela recursal, para imediato desbloqueio, o efeito suspensivo, para que nenhum bloqueio novo seja efetivado, e, ao final, a reforma. Recurso tempestivo e custas recolhidas. Deferido apenas o pedido de efeito suspensivo, para que eventual levantamento da quantia mantida no bloqueio não fosse autorizado até o julgamento do presente recurso, a agravada apresentou contraminuta, alegando perda superveniente do objeto recursal, por ter sido proferida decisão posterior à recorrida, que a teria, então, substituído. É o relatório. O recurso não mais comporta conhecimento. Com efeito, a arguição da agravada em contraminuta, de perda superveniente do objeto recursal, comporta acolhimento. Observa-se que o executado apresentou exceção de pré-executividade, postulando, desde logo, pedido liminar de desbloqueio. A decisão recorrida foi expressa em indeferi-lo, daí a superação do pressuposto recursal do interesse, autorizando-se o processamento do presente recurso. No entanto, a mesma decisão fora também expressa em determinar ao executado, excipiente, a juntada do extrato bancário completo, desde o início de janeiro, para verificação da origem dos valores bloqueados, a fim de que, desse modo, fosse possível a análise completa da arguição de impenhorabilidade. Com a apresentação do documento determinado - e de outros - o exame foi refeito, proferindo-se nova decisão, de fls. 1.713/1.714 dos autos originários, decidindo-se, efetivamente, o mérito da referida exceção de pré-executividade, com acolhimento em parte dela, mantendo-se o bloqueio apenas em relação a parte do montante constrito. Desse modo, conforme alegado em contraminuta, a decisão posterior substituiu efetivamente aquela objeto do presente agravo, ensejando, porque, como ressalvado, proferida posteriormente, com base em documentação ainda não apresentada ao MM Juízo originário quando proferida a decisão aqui hostilizada, novo recurso, a ser, se do interesse do executado, ainda interposto. Outrossim, evidentemente, com o intuito de evitar prejuízo ao recorrente, impedindo que alegue ter sido surpreendido com a presente decisão diante do fato de o referido pronunciamento de fls. 1.713/1.714 dos autos originários ter sido publicado em 07/03/2023 (fls. 1.787 dos referidos autos), renova-se o prazo recursal daquele, com marco inicial fixado a partir da publicação desta decisão de agora. Diante, pois, da perda superveniente do objeto do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, devolvendo ao agravante o prazo recursal da decisão de fls. 1.713/1.714 dos autos originários, contado a partir da publicação desta. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Fabio Lisboa (OAB: 267137/SP) - Joao Paulo Guimaraes da Silveira (OAB: 146177/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1003238-50.2018.8.26.0108
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 1003238-50.2018.8.26.0108 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Paula Durães - Apelado: Cicero Rodrigues de Lima - Apelado: Ilma da Silva Lemes - Trata-se de recurso de apelação interposto nos autos da ação de obrigação de fazer c.c. reparação de danos, fundada em contrato de locação de imóvel não residencial, proposta por Paula Durães contra Ilma da Silva Lemes e de Cícero Rodrigues de Lima, em que proferida a r. sentença de fls. 380/389 que julgou extintos, sem resolução do mérito, os pedidos que perderam o objeto durante o curso da lide pela desocupação do imóvel pela autora, quais sejam, para que os réus se abstenham de deixar a clínica sem o fornecimento de água por ato próprio deles ou de seus prepostos; o de condenação dos réus a cessarem o desvio de água da caixa de água que serviria a clínica odontológica; o de condenação dos réus a arcarem com os custos para reparar a infiltração da laje, bem como do vazamento do cavalete da entrada do imóvel, além da obrigação de fazer em providenciar o AVCB. Julgou-se, ainda, parcialmente procedente a pretensão deduzida, ratificando a tutela antecipada concedida no que concerne à realização da perícia no imóvel, condenando os réus a ressarcirem à autora o valor por ela pago pelo consumo de água das áreas comuns do edifício e que não foi efetivamente por ela efetuado durante a vigência da locação, o que deverá ser apurado em sede de liquidação, devendo o valor apurado ser corrigido monetariamente pela Tabela do Tribunal de Justiça e acrescido de juros de 1% ao mês, ambos contados a partir de cada desembolso, além das multas contratuais previstas (cláusula 13, fls. 39 e 44), correspondentes ao valor de 03 aluguéis de cada contrato firmado, vigentes à época da propositura da ação, decorrentes do descumprimento contratual tido pelos réus na locação, corrigido monetariamente pela Tabela do Tribunal de Justiça, a partir da data da propositura da presente ação e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês contados da data da citação e nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico. Aduz a autora que o julgado carece de parcial reforma, a teor das razões de fls. 404/409. É o relatório. Verifica-se a existência de anterior recurso distribuído e julgado pela Colenda 32ª Câmara de Direito Privado, mediante relatoria da eminente Desembargadora Mary Grün (autos n.º 1001678-73.2018.8.26.0108), tal como informado pela autora a fls. 419/420. Trata-se de lide envolvendo as mesmas partes e oriunda, igualmente, da relação jurídica locatícia debatida nos presentes autos. Os feitos, inclusive, tramitavam de maneira conexa, conforme decisão proferida a fls. 286 do processo acima mencionado, mas foram distribuídos individualmente a relatores distintos. Diante desse fato, a matéria objeto do presente recurso de apelação somente poderá ser conhecida e decidida por aquela Câmara, em razão da prevenção estabelecida pelo art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal. Postas estas premissas, não se conhece do recurso, determinando-se a remessa dos autos à Colenda 32ª Câmara de Direito Privado desta Corte de Justiça em razão da prevenção, nos termos acima enunciados. Intime-se. - Magistrado(a) Antonio Nascimento - Advs: Maury Sergio Lima E Silva (OAB: 116920/SP) - Gabriela de Oliveira Luiz (OAB: 152893/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1010245-35.2022.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 1010245-35.2022.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Emilio Olivio Charpeletti (Justiça Gratuita) - Apelado: Eletrozema S/A - Decisão Monocrática Voto nº 35507 A sentença, de fls. 87/88, julgou improcedente a ação de inbdenização, ajuizada por Emilio Olivio Charpeletti contra Eletrozema S/A, condenando o demandante ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade. O autor, inconformado, interpôs recurso de apelação a fls. 91/101, sustentando a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e, no mérito, que a empresa requerida não foi diligente ao aceitar o seu cartão de crédito para pagamento de compra por terceiro, de modo que devida a reparação buscada. Contrarrazões a fls. 105/109. É o relatório. Cuidam os autos de ação de reparação por danos materiais e morais, dizendo o autor que o seu cartão de crédito foi subtraído por Rosimeire Magre, que, na posse dele, efetuou a compra de eletrodomésticos no estabelecimento da requerida, apesar de a vendedora estar ciente de que a referida pessoa não tinha condições financeiras para suportar os gastos de R$ 4.823,00 debitados em sua fatura. Assim, postulou o ressarcimento dos danos materiais e indenização pelos prejuízos morais. À causa deu o valor de R$ 9.823,00. Segundo a Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, publicada no DJE de 08/11/2013, é da competência da 2ª Subseção de Direito Privado julgar Ações fundadas em contrato de cartão de crédito e prestação de serviços bancários (art. 5º, II, II.11). A demanda principal está aparelhada na alegação de que a empresa requerida aceitou cartão de crédito para pagamento de conta efetuada por terceiro. Desse modo, a competência para julgamento é da 2ª Subseção de Direito Privado deste Tribunal. Nessa direção, os seguintes julgados: COMPETÊNCIA RECURSAL APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA CARTÃO DE CRÉDITO Responsabilidade civil negativação Discussão relacionada a uso indevido/fraudulento de cartão de crédito Art. 5º, II.4, II.9 e II.11, da Resolução nº 623/13, com a redação dada pela Resolução nº 693/15 - Competência preferencial de uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado (11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras) Precedentes Competência material que deve ser observada Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. Competência. Pedido de condenação de intermediária de administradoras de cartões de crédito a pagar às autoras valores a elas não creditados em razão de fraude praticada por terceiros e que, depois de efetuarem compras com uso de cartão de crédito, ingressou no sistema da administradora para cancelar os negócios. Matéria que não se insere no DP3 da Seção de Direito Privado. Não conhecimento. Portanto, a competência preferencial, ratione materiae, para a cognição e julgamento deste recurso não é desta Câmara, mas sim de uma das Câmaras que compõem a 2ª Subseção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Postas estas premissas, não se conhece do recurso, remetendo-se os autos, para redistribuição, a uma das Câmaras que compõem a 2ª Subseção de Direito Privado deste Tribunal. INT. - Magistrado(a) Antonio Nascimento - Advs: Antônio Luis Chapeletti (OAB: 244773/SP) - Marcelo Duarte (OAB: 82351/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2069151-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 2069151-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - São Paulo - Requerente: Banco Voiter S/A - Requerido: Administradora Rio Vermelho Ltda - Requerido: Rio Branco Desenvolvimento Imobiliário e Participações Ltda - Requerido: Carlos Roberto Ortiz Nascimento - Interessado: Câmara de Comércio Brasil- Canada - Vistos. Trata-se de petição autônoma em que Banco Voiter S/A pleiteia a concessão de tutela para que seja autorizada a continuidade da excussão dos imóveis alienados fiduciariamente, cuja consolidação foi suspensa em razão da decisão que recebeu a apelação 1104792-47.2021.8.26.0100; e, que os apontamentos contra a instituição financeira sejam suspensos até o julgamento da apelação. Houve julgamento do recurso acima mencionado através de Acórdão proferido por esta Câmara em 26 de abril de 2023 em que constou (...) Por fim, com o julgamento desta apelação o efeito suspensivo concedido ao recurso deixa de prevalecer, sendo desnecessária qualquer análise à pretensão do Banco Voiter (...). Assim, houve perda do objeto desta pretensão. Neste sentido: EMENTA: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Plano de saúde Pretensão de concessão de tutela antecipada recursal à Apelação interposta nos autos da Ação Cominatória cumulada com Declaração de Nulidade de Cláusula Contratual e Indenização por Danos Materiais - Superveniência de julgamento do recurso de apelação interposto na ação originária que apreciou definitivamente a tutela objeto do inconformismo do autor Perda de objeto caracterizada Ação não conhecida (TJSP - Tutela Cautelar Antecedente 2256330-38.2019.8.26.0000 - Relator:José Aparício Coelho Prado Neto - 9ª Câmara de Direito Privado - 04/09/2020). Neste contexto, por meio de decisão monocrática, julgo prejudicado o pleito e deixo de conhecê-lo, com fundamento no artigo 932 inciso III, do Código de Processo Civil. P.I. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Ricardo Martins Amorim (OAB: 216762/SP) - Luiz Gustavo Friggi Rodrigues (OAB: 163631/SP) - Flavia Foz Mange (OAB: Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1315 234287/SP) - Fernando Freire Lula de Souza (OAB: 440754/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2094717-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 2094717-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José Odilo Nobre Guimarães (Justiça Gratuita) - Agravado: Youssef Khalil Ibrahim Orra - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2094717-67.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Vistos para juízo de admissibilidade. JOSÉ ODILO NOBRE GUIMARÃES, nos autos da ação monitoria, promovida em face de YOUSSEF KHALIL IBRAHIM ORRA, ora em cumprimento de sentença, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que indeferiu o pedido de pesquisa pelos sistemas CCS/BACEN, SIMBA e CENSEC e de bens em nome da cônjuge do agravado (fls.105), alegando o seguinte: a dificuldade em se localizarem bens do devedor para a penhora e as reiteradas tentativas frustradas de alcançar a satisfação do seu crédito autoriza a expedição de ofício, via CENSEC, para a obtenção de escrituras públicas, inventários e procurações; precisa da intervenção do Poder Judiciário; é hipossuficiente e não tem condições de arcar com os custos da pesquisa; o uso da ferramenta CCS- Bacen se justifica à falta de êxito nos outros meios de pesquisa; e bens em comum do casal respondem pela dívida, o que autoriza a pesquisa de bens em nome do cônjuge do agravado, nos termos do artigo 790, IV, do Código de Processo Civil (fls. 1/11). A decisão agravada foi prolatada nesses termos: “ Vistos. 1) Indefiro a consulta ao CCS/BACEN. O sistema foi criado em razão do disposto no art. 10-A da Lei de Lavagem de Dinheiro, e não deve ter seu uso desvirtuado na execução civil, especialmente à míngua de crimes. Pela mesma razão fica indeferida a pesquisa no SIMBA. Este Juízo conhece julgados do c. STJ nos quais foi deferida a pesquisa no CCS/ BACEN, nos termos do pedido do exequente. Mas a jurisprudência não parece estar suficientemente estável, na medida em que a mesma Corte, em v. Acórdão recente, reconheceu que a mera obtenção de extratos bancários não consiste em medida executiva atípica lícita na execução civil (REsp n. 1951176). Ora, a pesquisa no CCS/BACEN, que visa a coibir branqueamento de capitais, é muito mais gravosa do que uma mera obtenção de extratos bancários. 2) Indefiro a consulta à CENSEC. Este Juízo sabe que a jurisprudência amplamente majoritária, quiçá unânime, respalda o pedido do exequente, mas dela diverge pelas razões indicadas abaixo. Respeitado o entendimento em sentido contrário, os documentos que a parte pretende pesquisar - procurações públicas, inventários públicos e escrituras públicas - são todos públicos, não procedendo a alegação de que existe sigilo. Qualquer um pode comparecer em um cartório e solicitar a expedição do documento. E, se não é necessária a intervenção do Juízo, cabe à parte diligenciar sozinha. É verdade que a CENSEC somente pode ser acionada via ordem judicial. Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1330 Ocorre que o acionamento da CENSEC não é condição sine qua non para a obtenção dos documentos pretendidos, podendo a parte efetuar buscas ou contratar profissionais especializados nesse tipo de pesquisa. Afinal, escrituras públicas, inventários públicos e procurações públicas eram pesquisadas por Advogados eAdvogadas muito antes da criação de ferramentas como a CENSEC, inexistindo motivopara tratamento distinto, de maneira a obrigar o Poder Judiciário a atuar como um despachante das partes. A existência de uma ferramenta de pesquisa disponível ao Juízo não implica, por si só, a possibilidade de a parte não-beneficiária da gratuidade requerer o seu acionamento. O princípio da cooperação não chancela pretensões nas quais se objetiva unicamente delegar ao Juízo a prática de ato que as partes podem levar a cabo sozinhas, ainda que com algum esforço. 3) Para acesso ao Siel, venha número do título de eleitor do executado ou data de nascimento e nome da genitora. 3) Indefiro as pesquisas em nome da cônjuge do executado, terceiro estranho ao feito. Intimem-se. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, RECEBO, com efeito devolutivo, o agravo de instrumento interposto com fundamento no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC. Observo que o recorrente não requereu efeito suspensivo ao agravo ou antecipação da tutela recursal. Intime-se o agravado, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação, Avenida Pavão, 955, Sala 122, Moema, São Paulo/SP, CEP 04516-012 (fls. 134 dos autos de nº 1029000-29.2017.8.26.0100), para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. Int. São Paulo, 28 de abril de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Christiano de Miranda Rodrigues (OAB: 269560/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1011613-41.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 1011613-41.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: I. de A. C. (Justiça Gratuita) - Apelado: C. S/A - Apelação. Pleito de concessão do benefício da gratuidade judiciária em sede recursal. Hipossuficiência não comprovada. Intimação do Apelante para que efetuasse o pagamento do valor do preparo recursal. Inércia. Deserção decretada. Carência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. I Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto por Itamar de Afonseca Constantino contra decisão do MM. Juízo da 7ª Vara Cível do Foro da Comarca Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1372 de Guarulhos que julgou improcedente a ação proposta em face da Claro S/A. O Autor interpôs recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que fora realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. Em cumprimento ao artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determinou-se a apresentação de documentos pelo Apelante (fls.331), tais como extratos bancários dos três últimos meses de todas as contas existentes em seu nome, últimas três faturas de todos os cartões de crédito que possui, bem como as três últimas declarações de Imposto de Renda. Sobreveio, desse modo, petição e documentos de fls. 334/367. Após a análise dos documentos acostados aos autos, foi observado que os mesmos demonstram, de forma clara e inequívoca, que o Apelante não pode ser considerado pobre na acepção jurídica do termo, conforme despacho de fls. 372/374: Diante de tais circunstâncias, restando não comprovada a alegada hipossuficiência de recursos a justificar a concessão da benesse pleiteada, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, devendo o Apelante realizar o pagamento do valor do preparo do presente recurso, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Após a publicação do referido despacho na data de 23/03/2023, o Apelante quedou silente, deixando transcorrer in albis o prazo para o referido pagamento do preparo (certidão de fls. 376). É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso de Apelação interposto não pode ser conhecido. Nos termos do artigo 1.007, § 2º do Código de Processo Civil, o Apelante foi devidamente intimado a recolher o valor do preparo recursal, conforme despacho de fls. 372/374. Ocorre que o Apelante deixou transcorrer in albis o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento das devidas custas processuais, conforme se depreende da certidão de fls. 376. Como é cediço, o correto recolhimento das custas de preparo configura pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, matéria de ordem pública cognoscível de ofício. Conforme ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, quando o preparo é exigência para a admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente (a destempo, a menor etc.), ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso. No caso em tela, repita-se, foi oportunizado ao Apelante que realizasse o recolhimento da diferença do preparo após o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, o qual optou por quedar-se absolutamente inerte, deixando de recolher as custas devidas no prazo razoavelmente concedido, razão pela qual impõe-se a aplicação da pena de deserção prevista no artigo 1.007 do referido diploma legal, carecendo o recurso de pressuposto de admissibilidade. III Conclusão Pelo exposto, ante a deserção, NÃO CONHEÇO do recurso interposto nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Itamara Rios Constantino Wiebbelling (OAB: 468812/SP) - Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1003909-43.2022.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 1003909-43.2022.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: CLEVERSON VITOR BARBOSA (Justiça Gratuita) - Apelada: TEREZINHA ELIZEU ALVES (Justiça Gratuita) - Apelação. Ação de Despejo por falta de pagamento c./c. cobrança de aluguéis. Pleito para a concessão de Justiça Gratuita. Determinação de apresentação de documentos. Inércia do Apelante. Indeferimento do pedido de gratuidade judiciária. Intimação do Apelante para que recolhesse o valor do preparo. Inércia do Apelante. Deserção decretada. Carência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. I Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto por Cleverson Vitor Barbosa contra decisão do MM. Juízo da 4ª Vara Cível do Foro da Comarca de São Vicente, que julgou procedente a ação de despejo por falta de pagamento c./c. cobrança de aluguéis proposta por Terezinha Elizeu Alves. O Apelante pleiteou a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Para averiguação do pedido formulado, o Apelante foi intimado, em 08/02/22, para apresentação de documentos, mas quedou silente, deixando transcorrer in albis o prazo, o que se confirma através da certidão de fls. 153. Desse modo, restou indeferido o benefício da gratuidade judiciária pleiteada, conforme despacho de fls.154, determinando-se o recolhimento do preparo: Assim sendo, promova o Apelante, Cleverson Vitor Barbosa, o recolhimento do preparo da apelação no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Referido despacho foi disponibilizado no DJE em 27/02/2023 (fls.155). Conforme certidão de fls. 156, decorreu o prazo legal sem que houvesse manifestação do Apelante. É a síntese do necessário. II Fundamentação A Apelação interposta não pode ser conhecida. Nos termos do artigo 1.007, § 2º do Código de Processo Civil, o Apelante foi devidamente intimado a recolher o valor do preparo recursal, conforme despacho de fls. 154. Ocorre que o Apelante deixou transcorrer in albis o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento das devidas custas processuais, conforme se depreende da certidão de fls. 156 após o indeferimento dos seus pedidos de Gratuidade Judiciária. Como é cediço, o correto recolhimento das custas de preparo configura pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, matéria de ordem pública cognoscível de ofício. Conforme ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, quando o preparo é exigência para a admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente (a destempo, a menor etc.), ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso. No caso em tela, repita-se, foi oportunizado ao Apelante que realizasse o recolhimento do preparo após indeferido o pleito de gratuidade judicial, quedando- se absolutamente inerte, deixando de recolher as custas devidas no prazo razoavelmente concedido, razão pela qual impõe-se a aplicação da pena de deserção prevista no artigo 1.007 do referido diploma legal, carecendo o recurso de pressuposto de Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1377 admissibilidade. III Conclusão Pelo exposto, ante a deserção, NÃO CONHEÇO do recurso interposto nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Rosana Guedes (OAB: 130986/SP) - Weslei dos Santos (OAB: 419794/SP) - Cley Arrojo Martinez (OAB: 242966/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1077556-89.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 1077556-89.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Diogo Nunes de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 28.831 Processual. Telefonia. Ação declaratória de inexigibilidade de créditos cumulada com pedido indenizatório, julgada improcedente. Pretensão à reforma manifestada pelo autor. Se as razões recursais não guardam correlação com a sentença vergastada, o recurso não pode ser conhecido, por ofensa ao princípio da dialeticidade e ao artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Diogo Nunes de Oliveira contra a sentença de fls. 171/174, que julgou improcedente a ação declaratória de inexigibilidade de créditos cumulada com pedido indenizatório movida em face de Telefônica Brasil S/A, ao fundamento de que houve a contratação e inexistiu restrição ao nome do autor em virtude dos valores em questão, afastando-se o pleito.. Para além do reconhecimento de litigância de má-fé com condenação da parte e de seu patrono, solidariamente, ao pagamento de multa fixada em 8% (oito por cento) do valor corrigido da causa, ante a sucumbência foi o demandante condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados no equivalente a 10% (dez por cento) do valor dado à causa, observada a gratuidade. Inconformado, pugna o demandante pela reforma do decisum insistindo na ilegalidade da inscrição desabonadora promovida pela requerida em seu nome e na necessidade de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (fls. 179/194). Contrarrazões a fls. 198/212. 2. Este recurso não pode ser conhecido. Como é cediço, os recursos subordinam-se a uma série de princípios, dentre os quais o da dialeticidade, que impõe ao recorrente o ônus de motivar o recurso no ato da interposição, expondo as razões pelas quais o pronunciamento judicial recorrido está equivocado e, portanto, deve ser reformado. No que se refere especificamente ao recurso de apelação, o princípio da dialeticidade vem consubstanciado no artigo 1.010 do Código de Processo Civil, segundo o qual a petição recursal conterá, além dos nomes e da qualificação das partes (inciso I), a exposição do fato e do direito (inciso II), as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade (inciso III) e, ainda, o pedido de nova decisão (inciso IV). Para Nelson Nery Junior, as razões do recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida, acrescentando que é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da decisão judicial, tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal (Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. 5ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. Página 150). Na lição de Luiz Orione Neto, consiste o princípio da Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1386 dialeticidade na necessidade de que o recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito pelos quais está inconformado com a decisão recorrida, bem como decline as razões do pedido de prolação de outra decisão, invocando, depois, precedente jurisprudencial (RJTSJP, 84/174) no sentido de que motivar ou fundamentar um recurso é criticar a decisão recorrida (cf. J. C. Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, ed. Forense, vol. V. p. 288), indicando os erros que ela contém, de modo que se as razões do recurso, equivocadamente versando questão não discutida no processo, nada dizem contrariamente ao que foi decidido, há de ser tidas como inexistentes (Recursos cíveis. 3ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2009. Páginas 199/200). Discorrendo sobre os requisitos do princípio da dialeticidade, Araken de Assis ensina que é preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso, o que significa que a motivação deve ser, a um só tempo, (a) específica; (b) pertinente; e (c) atual, como assentou a 1ª Turma do C. Superior Tribunal de Justiça: é necessária impugnação específica da decisão agravada, esclarecendo o doutrinador, adiante, que se entende por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo objeto do recurso (Manual dos recursos. 8ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. Página 125). No caso concreto, todavia, não se pode afirmar a existência de simetria entre o decidido e o alegado no recurso, uma vez que, enquanto na sentença restou bem consignado que, embora tivesse o autor aduzido em sua peça exordial que teve seu nome restrito em cadastro de órgão de proteção ao crédito por valores decorrentes de contrato desconhecido, na verdade a relação existiu, ao contrário do quanto afirmado na inicial (pois juntados pela ré contrato assinado pelo autor, acompanhado inclusive de sua documentação pessoal) e, ainda, Não houve, aliás, restrição ao nome, mas simples inserção em plataforma de negociação (SERASA LIMPA NOME), a qual não gera publicidade negativa, tampouco efeitos quanto ao Score (fls. 172/173), em suas absolutamente genéricas razões recursais se limita o apelante, em síntese, a reiterar os termos de sua inicial insistindo que está sendo alvo de cobranças relativas a contrato inteiramente desconhecido e que Se a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito se dá sem a devida notificação, age este órgão contrário aos atos descritos em lei (fls. 181 e 184). Enfim, se as razões recursais não guardam relação com o pronunciamento judicial hostilizado, deixando de impugná-lo de forma específica, este recurso não pode ser conhecido. Nos termos do que impõe o § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, fica majorada a verba honorária sucumbencial devida pelo apelante para o equivalente a 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, observada a gratuidade. 3. Diante do exposto, não conheço deste recurso. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior (OAB: 170162/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 2009347-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 2009347-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Novo Horizonte - Agravante: Custódio Quessada & Oliveira Advogados, - Agravada: Eliane Amoroso Galvão Scaramuzza - A autora moveu esta ação alegando que: (a) em março de 2021, contratou a ré para a prestação de serviços advocatícios em processo de inventário relativo ao seu falecido marido; (b) em setembro de 2022, recebeu mensagem do escritório informando-a de que seria realizada uma audiência; (c) tentou contato com o Dr. Matheus por telefone, infrutífero; (d) tinha confiança no advogado e sempre tratou com ele dos assuntos do processo; (e) compareceu ao escritório para tentar contato pessoal, porém, não foi atendida; (f) na mesma data, recebeu mensagem do escritório informando-a que a mensagem sobre a audiência foi enviada por engano; (g) o Dr. Matheus lhe enviou áudio de 6 minutos e 33 segundos em que fez alegações que quebraram a confiança entre ambos; (h) a ré lhe enviou notificação alegando que o atraso nas parcelas de honorários acarretaria a rescisão contratual sem culpa dela, ré, incidindo juros e multa sobre as parcelas, seria protocolado instrumento de renúncia ao mandato nos autos do inventário, devendo ser constituído novo procurador, e, passados 10 dias, seria protestado o título; (i) após isso, houve o protesto do valor de R$ 36.000,00, o que gerou despesas cartorárias de R$ 1.924,63; (j) os valor corresponde às parcelas de setembro (R$ 10.000,00), outubro, novembro e dezembro de 2022 e janeiro de 2023 (todas, desde outubro, de R$ 5.000,00); (k) deveriam ser pagos, para atuação da ré em todas as fases do processo, R$ 160.000,00, não sendo devidos os R$ 36.000,00 ante o encerramento prematuro da prestação dos serviços; (l) a multa não é devida. Pediu a declaração de inexigibilidade da dívida e, liminarmente, a sustação do protesto. A tutela foi concedida. A ré interpôs este agravo sustentando, em suma, que o Dr. Matheus não rompeu o contrato na mensagem enviada a autora que, em verdade, deu causa à rescisão em razão de não ter pago os valores das parcelas, tendo a de setembro vencido em 15 de setembro de 2022, 8 dias antes da rescisão. Assim, pleiteou o afastamento da decisão agravada ou que se permita, ao menos, a cobrança do valor da parcela vencida antes da rescisão. Após a interposição do recurso, sobreveio a sentença que julgou os pedidos improcedentes. Assim, este agravo perdeu seu objeto. Nego-lhe seguimento. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Matheus Custódio Quessada de Oliveira (OAB: 387062/SP) - Alexandre Fontana Berto (OAB: 156232/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1000895-75.2022.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 1000895-75.2022.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apte/Apdo: Alessandra Negri Fumagali - Me - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1000895-75.2022.8.26.0291 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 1000895-75.2022.8.26.0291 Comarca: Jaboticabal Apelante/Apelada: Alessandra Negri Fumagali ME Apelante/Apelado: Estado de São Paulo DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 5.306 PROTESTO CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA MUNICÍPIO DE JABOTICABAL COMPETÊNCIA ABSOLUTA Demanda que deve tramitar sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ) Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos Matéria que não revela alta complexidade ou exige realização de perícia complexa Inteligência do art. 2º, caput e §1º da Lei nº 12.153/09 Incompetência deste C. Órgão Fracionário para o julgamento Remessa dos autos à Turma Recursal competente. RECURSO PREJUDICADO, com determinação. Vistos. ALESSANDRA NEGRI FUMAGALI ME ajuizou em face do ESTADO DE SÃO PAULO ação com o objetivo de ver cancelado o protesto junto ao 1º Tabelião de Notas e de Protestos de Títulos de Jaboticabal (R$ 304,51), bem como a baixa definitiva do débito inscrito na dívida ativa (R$ 220,90), além da condenação do réu ao pagamento de dano material (R$ 609,20) e moral (R$ 12.120,00). A r. sentença de fls. 67 a 70 proferida pelo d. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboticabal julgou procedente em parte o pedido para reconhecer a nulidade do débito inscrito na dívida ativa e determinar o cancelamento do protesto. A autora foi condenada ao pagamento das custas processuais. Inconformada, a autora interpôs recurso inominado (fls. 78 a 87) para reformar a sentença. Requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Aduz a apelante que, apesar de ter recolhido o ICMS, em 19.08.2021, a autoridade fazendária inscreveu o valor na dívida ativa e protestou o título. Alega a contribuinte que a situação lhe gerou prejuízos e, na negativação indevida, o dano moral ocorre in ré ipsa, razão pela qual requer a procedência total dos pedidos. O Estado de São Paulo apelou às fls. 91 a 94. No recurso, alega o apelante que a autora não informou o mês de referência do ICMS recolhido na guia GARE, de modo que o pagamento foi imputado ao mês de junho de 2021. Aduz o recorrente que não há prova de que a autora tenha solicitado a retificação. Requer a improcedência integral dos pedidos. Ambas as partes apresentaram contrarrazões (fls. 99 a 103 e 105 a 116). Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Buscava a autora, microempresa, compelir o Estado de São Paulo a cancelar débito de ICMS inscrito na dívida ativa (R$ 220,90), com a respectiva baixa do protesto (R$ 304,51 fls. 19) Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1470 e pagamento de dano moral (R$ 12.120,00) e material (R$ 609,20). O magistrado sentenciante acolheu em parte os pedidos e os autos subiram a esta Instância por força dos recursos interpostos por ambas as partes. Não é o caso de conhecimento dos recursos. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta e abarca ações cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do art. 2º, caput e § 4º, da Lei Federal nº 12.153/09, in verbis: Art. 2o. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...) § 4o. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. O C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais (cf. AgRg no AREsp 384.682/ SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 07/10/2013; AgRg no AREsp 349.903/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe 12/09/2013; AgRg no REsp 1373674/SC, Rel. Ministro HERMANBENJAMIN, DJe 19/09/2013). Em 18 de setembro de 2014 entrou em vigor o Provimento CSM n.º 2.203/14, que revogou expressamente os Provimentos n.ºs 1.768/2010, 1.769/2010 e 2.030/2012, mantendo as designações para processamento das ações de competência do JEFAZ e a limitação temporal quinquenal de competência imposta pelo artigo 23 da Lei n.º 12.153/091, salvo em relação às Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos seguintes termos: Art. 8.º Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Transcorrido o lapso quinquenal do referido artigo 23, houve por bem o C. Conselho Superior da Magistratura editar o Provimento n.º 2.321/16, que alterou a redação do artigo 9.º, caput, do Provimento n.º 2.203/14, no sentido de reconhecer a competência plena dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos seguintes termos: Art. 9.º Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2.º, § 4.º, do referido diploma legal. Na espécie, a autora atribuiu à causa o valor de R$ 12.729,20 e, desde o começo, endereçou a petição inicial ao Juizado Especial (fls. 01), além de apresentar Recurso Inominado, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95 (fls. 78), tudo a indicar que a demanda deveria ter tramitado pelo rito dos Juizados Especiais. Embora a Comarca de Jaboticabal não conte com Juizado Especial da Fazenda Pública, é certo que há instalado Juizado Especial Cível, competente para apreciar o feito, nos termos do art. 8º do Provimento CSM n.º 2.203/14, bem como do enunciado nº 09 do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais): ENUNCIADO 09 - Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09. Por outro lado, o valor da causa não é o único elemento a ser considerado para a definição da competência do juizado especial. Com efeito, a Constituição Federal dispõe que apenas causas de menor complexidade podem ser processadas e julgadas pelos juizados especiais: Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; (...) A necessidade de produção de prova complexa afasta, desse modo, a competência dos juizados especiais. Na espécie, a autora, microempresa legitimada a propor ação perante o Juizado Especial (art. 8º, §1º, II, da Lei nº 9.099/95 e art. 5º, I, da Lei nº 12.153/09), busca o cancelamento de protesto e certidão de dívida ativa, cujos valores são irrisórios, além de indenização pela negativação de seu nome. A causa é de baixa complexidade e não exige a produção de outras provas, além das que foram juntadas. Nesse passo, a demanda deveria ter tramitado, desde o início, sob o rito do Juizado Especial. Com o reconhecimento da incompetência do Juízo, torna-se forçoso reconhecer que também é incompetente esta C. Câmara para processar e julgar o recurso. Dessa forma, apesar de não ser o caso de se reconhecer a nulidade da decisão (ponto a ser avaliado pela Turma Recursal), o recurso da sentença deve ser apreciado pela Turma. Nesse sentido, o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. Recurso interposto no bojo de procedimento comum, cujo valor da causa é inferior a 60 salários mínimos e não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009. Desnecessidade de produção de prova pericial complexa. Competência absoluta do Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública que é plena, após o decurso do prazo previsto no art. 23 da Lei 12.153/2009. Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016. Precedente desta C. Câmara. Aplicação das regras do artigo 64, §§ 3º e 4º, do CPC. Determinação de remessa e redistribuição dos autos ao Juizado Especial da Comarca de Jaboticabal, prejudicado o recurso interposto.(TJSP; Apelação Cível 1005613-52.2021.8.26.0291; Relator (a):Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaboticabal -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022); Conflito Negativo de Competência Vara da Fazenda Pública e Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, ambas da Capital Ação anulatória Declinação do Juízo da Vara da Fazenda Pública sustentando o enquadramento da pessoa jurídica no polo ativo como hipótese de competência da Vara do Juizado Especial, bem como o valor atribuído à causa não exceder a 60 (sessenta) salários mínimos Possibilidade Sociedade empresária Ltda que se enquadra na definição da Lei Complementar 123/2009 (Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas), no que se refere a microempresa e empresa de pequeno porte - Inteligência do inciso I, do art. 5º, da Lei nº 12.153/09 - Conflito julgado procedente, para declarar a competência da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, ora suscitante.(TJSP; Conflito de competência cível 0013904-58.2021.8.26.0000; Relator (a):Xavier de Aquino (Decano); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 24/11/2021; Data de Registro: 24/11/2021); CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação declaratória de cancelamento de protesto, ajuizada em face da Fazenda do Estado de São Paulo. Ausência de Vara da Fazenda Pública na comarca de Americana. Competência do Juizado Especial Cível. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Desnecessidade de produção de prova pericial complexa. Inteligência da lei nº 12.153/2009 e Provimento nº 2.203/2014 do Conselho Superior da Magistratura. Precedentes desta Câmara Especial. Conflito julgado procedente. Competência do Juízo da Vara do Juizado Especial Cível de Americana, ora suscitante. (TJSP; Conflito de competência cível 0050551-28.2016.8.26.0000; Relator (a):Issa Ahmed; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Americana -Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 20/02/2017; Data de Registro: 22/02/2017). Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à Turma Recursal competente para o julgamento. Recursos interpostos contra esta decisão, salvo expressa e oportuna oposição, estão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 28 de abril de 2023. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Alex Faria Pfaifer (OAB: 212693/SP) - Whictor Hugo Homem (OAB: 452227/SP) - Milena Beatriz Camargo (OAB: 409941/SP) - Daniela Spigolon Loureiro (OAB: 182160/SP) (Procurador) - Mara Regina Castilho Reinauer Ong (OAB: 118562/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1471
Processo: 1001706-22.2022.8.26.0069
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 1001706-22.2022.8.26.0069 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bastos - Apelante: Marilene da Rocha Souza - Apelado: Município de Bastos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1001706-22.2022.8.26.0069 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 1001706-22.2022.8.26.0069 Comarca: Bastos Vara Única Apelante: Marilene da Rocha Souza Apelado: Município de Bastos DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 5.308 REINTEGRAÇÃO INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS MUNICÍPIO DE BASTOS Recurso interposto intempestivamente Suspensão de expediente apenas no feriado de Carnaval Prazo para interposição do recurso que se encerrou em 08.03.2023 Apelo protocolado em 10.03.2023. APELO NÃO CONHECIDO. Vistos. MARILENE DA ROCHA SOUZA ajuizou ação em face do MUNICÍPIO DE BASTOS com objetivo de ver reconhecida a nulidade da demissão e, consequentemente, o direito à imediata reintegração ao quadro de funcionários do Município. Pleiteou, ainda, a condenação do réu à indenização por danos morais no valor de cem salários-mínimos. A r. sentença de fls. 181 a 185 julgou improcedente o pedido. Ainda, condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como verba honorária fixada em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida. Apela a autora, fls. 190 a 206. Preliminarmente, alega cerceamento defesa, pois, segundo a apelante, a lide foi julgada antecipadamente, sem garantir oportunidade de especificar e produzir provas. Sustenta que, de acordo com o STF, os servidores públicos que já estão aposentados não podem mais continuar no cargo, apenas os que se aposentaram antes da Reforma da Previdência (2019) poderão ser reintegrados. Alega ter se aposentado antes de 2019, razão pela qual tem direito de ser reintegrada ao cargo anteriormente ocupado. Aduz que a responsabilidade dos órgãos públicos é objetiva quanto aos danos que seus agentes causarem a terceiros. Segundo a apelante, a responsabilidade do réu é latente, pois a autora sofreu grave abalo moral, devendo ser indenizada pelos danos morais sofridos. Contrarrazões apresentadas às fls. 210 a 227. Apelo isento de preparo, tendo em vista a gratuidade judiciária concedida à apelante (fls. 52). Subiram os autos a esta Instância por força do recurso interposto. É o relatório. O apelo é intempestivo. Com efeito, a r. sentença foi disponibilizada para publicação em 10.02.2023 (fls. 187), publicada em 13.02.2023, iniciando-se o prazo recursal em 14.02.2023. Em consulta ao site do TJSP, verifica-se que no período do prazo recursal houve suspensão de expediente na Comarca de Bastos apenas no feriado de Carnaval em 20.02.2023 a 21.02.2023 (Prov. CSM 2.678/2022). Além disso, não houve mais nenhuma suspensão de expediente, tampouco intermitência no sistema. O prazo para interposição do recurso se encerrou em 08.03.2023 e o apelo foi protocolado em 10.03.2023. Portanto, é intempestivo. Pelo exposto, por esses fundamentos, não conheço do recurso. Eventuais recursos contra este julgado estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 26 de abril de 2023. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Danilo Augusto da Silva (OAB: 323623/SP) - Kleyton Eduardo Rodrigues Saito (OAB: 347876/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11
Processo: 0000092-43.2005.8.26.0053(053.05.000092-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 0000092-43.2005.8.26.0053 (053.05.000092-9) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Roberto Paulo Richter - Apelado: Gilberto Keiji Hatae - Apelado: Francisco Lembo Neto - Apelado: Cógito Consultoria de Planejamento S/c Ltda. - Apelado: Cooperativa dos Profissionais da Saúde de Nível Superior - Cooperpas/sup-4 - Apelado: Cristiana Mello Leão - Apelado: Juliana Mello Leão - Apelado: Celina Maria Mello Leão - Apelado: João Evangelista Rodrigues Leão Filho - Apelado: Dilma Maria Sarmento de Angelis - Vistos. O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ajuizou em face de CÓGITO CONSULTORIA DE PLANEJAMENTO S/C LTDA., JOÃO EVANGELISTA RODRIGUES LEÃO FILHO, CRISTIANA MELLO LEÃO, JULIANA MELLO LEÃO, CELINA MARIA MELLO LEÃO, COOPERATIVA DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE COOPERPAS/5, FRANCISCO LEMBO NETO, DILMA MARIA SARMENTO DE ANGELIS, GILBERTO KEIJI HATAE E PAULO ROBERTO RICHTER açãocom oobjetivode ver os réus condenados, de forma solidária, a indenizar o Município das quantias recebidas pela ré Cógito Consultoria de Planejamento S/C Ltda. -, em decorrência dos contratos celebrados com a ré Cooperativa dos Profissionais da Saúde COOPERPAS/5 -, bem como do respectivo valor recolhido na fonte ao Fisco. A r. sentença de fls. 1.569 a 1.574 julgou o pedido improcedente e o autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados no percentual mínimo sobre o valor dado à causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Inconformado, apela o autor às fls. 1.595 a 1.617. Alega que a Municipalidade não pugnou pelo reconhecimento da necessidade de licitação pela conveniada, mas sim pela realização de licitação para a contratação de empresas privadas para gerenciamento e execução de qualquer modalidade de seus ajustes. Aduz que os contratos de gerenciamento ou gestão, por envolverem, em tese, o modo como os recursos públicos municipais deveriam ser aproveitados pela entidade privada na execução do convênio, somente poderiam, como tais, ter sido realizados diretamente pela Administração, mediante licitação prévia, evitando prejuízo ao erário e violação aos princípios da moralidade e da igualdade. Sustenta que a ré COOPERPAS/5 celebrou com a ré CÓGITO contrato denominado de contrato de gerenciamento. Porém, esse contrato é vago em seu objeto e oneroso em seus termos. De forma que a ré CÓGITO recebeu mensalmente quantia superior a R$ 300.000,00 à época dos fatos. Ressalta que as quatorze cooperativas vinculadas ao PAS celebraram contratos de gerenciamento que permitiram destinar a empresas privadas um percentual expressivo das verbas da saúde que a Prefeitura substancialmente alocava à execução dos convênios. Assim, ao não ser realizada a licitação, permitiu-se que a ré CÓGITO fosse contratada sem licitação, através de pessoa que era sócio da empresa. Informa que o réu PAULO era Secretário Municipal da Saúde à época da implantação do sistema e admitiu ter coordenado a contratação de gerenciadoras diretamente pelas Cooperativas. O réu JOÃO, a quem PAULO se referiu como a pessoa responsável pela seleção de candidatas, era sócio da ré CÓGITO, empresa que foi contratada como gerenciadora pela COOPERPAS/5. A apelante aduz que a lei exige que a Municipalidade realize procedimento licitatório para contratar empresas para gerenciar contratos ou convênios. A ausência de licitação na espécie acarreta a nulidade dos contratos e a obrigação dos beneficiários e responsáveis em ressarcir os cofres públicos. Discorre que, ainda que fosse possível a celebração da avença através de convênio, há manifesta impossibilidade de transferência dos encargos de administração da cooperativa para a Municipalidade, pois o dinheiro público do convênio deve ser utilizado exclusivamente para atendimento à saúde da população. Como o Município não colheu nenhum proveito dos serviços prestados pela gerenciadora à Cooperativa, não é lógico ou lícito impor ao Município os ônus do gerenciamento. O que impõe a devolução das quantias pagas com recursos da Municipalidade. O apelante narra sobre os serviços imprestáveis e lesivos ao erário. Afirma que a gerenciadora tinha grandes atribuições, mas, na prática, valia-se de terceiros para prestação de suas tarefas, remunerados à parte e com dinheiro público. Afirma, ainda, que houve duplicidade de pagamentos, pois foram constatados pagamentos a empresas, de serviços de responsabilidade da gerenciadora. Aduz que houve superfaturamento e outras irregularidades. Sustenta que a documentação de auditoria deixa em evidência a deficiência no gerenciamento do PAS, seja pela contratação de empresas para realizar serviços já de incumbência da CÓGITO, seja pela contratação superfaturada e sem fiscalização de diversas empresas. Alega, também, que não havia equipe permanente da gerenciadora no local da prestação dos serviços. Discorre sobre a falta de controle na prestação de serviços e prejuízo ao erário, sobre o excesso de remuneração pago à gerenciadora e sobre a configuração do ato ilícito. Insiste que a forma de contratação das gerenciadoras, baseada em indicações absolutamente suspeitas e ausente de licitação, o pagamento de serviços de interesse próprio da Cooperativa com recursos públicos, o valor extremamente elevado e abusivo da sua contratação e a atuação voltada ao prejuízo ao erário, ao invés da busca da eficiência e da economia, demonstram que houve associação dolosa entre os réus, que contrariou o direito e causou enorme dano ao patrimônio público, configurando verdadeiro ato ilícito. É o relatório. Recurso tempestivo e isento do preparo recursal. Somente os réus Francisco Lembo Neto e Gilberto Keiji Hatae apresentaram contrarrazões (fls. 1.638 a 1.659). Foi informado às fls. 1.672 a 1.675 pelos advogados do réu Roberto Paulo Richter que, no dia 11 de maio de 2021, Paulo faleceu. Dessa forma, intime-se o Município de São Paulo para que requeira o que de direito em termos de habilitação. Após, tornem conclusos. Int., - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: César Augusto de Matos Domingos (OAB: 371273/SP) (Procurador) - Antonio Rulli Neto (OAB: 172507/SP) - Washington Luis da Silva (OAB: 358848/SP) - Renata Fiori Puccetti (OAB: 131777/SP) - Jose Ricardo Biazzo Simon (OAB: 127708/SP) - Igor Henry Bicudo (OAB: 222546/SP) - Jose Roberto Furlan (OAB: 25440/SP) - Ana Claudia Rueda Galeazzi (OAB: 167161/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2097327-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 2097327-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guararema - Agravante: Moreira & Mello Tecnologia e Serviços Ltda - Agravado: Secretaria Municipal de Administração de Guararema - Agravado: Município de Guararema - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Moreira Mello Tecnologia e Serviços Ltda. contra decisão proferida às fls. 76/78, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face de Juliana Leite da Silva, José Luiz Eroles Freire e Prefeito Municipal de Guararema, que indeferiu a liminar requerida pela parte agravante para que a Administração Municipal a) se abstenha em limitar a quantidade em 25 motoristas, conforme disposto no Decreto n° 4076, artigo 1°; b) se abstenha de condicionar o cadastro de motoristas à exigência de apresentação de ASO, conforme art. 11, inciso II do Decreto 3715/18; c) se abstenha de exigir vistoria veicular, conforme art. 11, item IX, do Decreto 3715/18; d) se abstenha de exigir Alvará de Autônomo, conforme art. 6°, do Decreto 3715/18; e) se abstenha em condicionar o cadastro de motoristas à exigência de apresentação de comprovante de residência de no mínimo 02 anos na Cidade; f) altere o comando do art. 11, inciso IX, alínea Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1490 “b”, passando de veículos de 05 anos de fabricação para aceitação de veículos de 08 à 10 anos de fabricação. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, aduzindo, em apertada síntese, que atua com transporte privado de passageiros por aplicativo, na região de Guararema. Assevera que as diretrizes da atividade estão contidas na Lei Federal de Política Nacional de Mobilidade Urbana, Lei nº 12.587/2012. Aduz que impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, para inibir os atos ilegais praticados pelos agravados, pois extrapolam o poder regulatório municipal ao exigirem o cumprimento de requisitos mirabolantes para a execução da atividade. Alega que a decisão agravada carece de cabimento, pois acarreta dano irreparável e manifesta ilegalidade estão latentes diante do impedimento do livre exercício da atividade. Afirma que recurso tem por objetivo garantir que possa exercer sua atividade econômica livremente e imediatamente, sem que seja obstaculizada pelos Decreto n° 3715, de 17 de setembro de 2018, bem como do Decreto n° 4076, de 27 de agosto de 2021, que regulamentam a Lei n° 3.266, de 17 de julho de 2018. Afirma que os normativos municipais criaram requisitos para que a agravante e seus motoristas possam trabalhar como: “Os motoristas devem fazer ASO > devem submeter o veículo à vistoria veicular > devem morar na cidade há pelo menos dois anos de forma comprovada > ter um carro com no máximo 5 anos de sua fabricação > não ter multa gravíssima e por fim, se atendidos todos os requisitos anteriores cumulativamente, solicitar ALVARÁ individual que será concedido pela Prefeitura de acordo com sua liberalidade.” - fls. 04, bem como limitaram a quantidade de 25 carros para atendimento em toda Cidade. Diz que apesar de a Administração Pública considerar adequada a quantidade de veículos, é ínfima para uma Cidade turística. Assim, presentes o perigo de dano, pois além de enfrentar a concorrência, é obrigada a se submeter aos atos ilegais e abusivos da Administração Pública de Guararema. Assevera que a Administração Pública Municipal deve se limitar aos requisitos da Política Nacional de Mobilidade. Afirma evidente o objetivo das autoridades coatoras em impedir o direito constitucional da agravante do exercício da atividade econômica e, ainda, que as exigências afrontam Lei Federal e ultrapassam o limite da competência da Administração Pública Municipal. Comprovados o dano, urgência e ilegalidade, requer o deferimento do efeito suspensivo ativo para que seja deferida a liminar requerida na ação originária. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e acompanhado do recolhimento do preparo (fls. 10/11). O pedido de antecipação da tutela recursal não comporta provimento. Justifico. Inicialmente, de consignação que, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo Mandado de Segurança, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nessa linha de raciocínio, temos que, para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Outrossim, o pleito de concessão da medida liminar está previamente previsto na legislação que disciplina a matéria, mormente em especial no inciso III, do art. 7º, da Lei Federal n. 12.016, de 07 de agosto de 2009, vejamos: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” (negritei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando a justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do writ na origem, cujo rito já é bastante abreviado. E, nesta senda, ao menos nesta fase de cognição sumária, não se vislumbra a presença concomitante dos requisitos necessários para a antecipação da tutela recursal mormente pela ausência do perigo de dano caso a segurança seja eventualmente concedida somente ao final da demanda que, vale ressaltar, tratando-se de Mandado de Segurança, célere o seu trâmite, não se olvidando a preponderância do interese público, sobre o particular. Como é cediço, a concessão da tutela de urgência em Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida em sede de Mandado de Segurança não pode deixar de considerar o necessário exame do requisito em comento, sem o qual não se pode conceder a antecipação do provimento jurisdicional. Posto isso, ausente a presença concomitante dos requisitos legais, INDEFIRO o pedido de suspensão ativa da decisão agravada, bem como INDEFIRO a liminar requerida neste Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juiz a quo dos termos da presente decisão, dispensadas as informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Maira Simão (OAB: 427556/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2097728-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 2097728-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tupã - Agravante: Helia Deucelia Maria Bugiga - Agravado: Caio Kanji Pardo Aoqui (Prefeito) - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Helia Deucelia Maria Bugiga contra Decisão proferida às fls. 286/288 nos autos do Mandado de Segurança impetrado em razão de suposto ato coator cometido pelo Ilmo. Prefeito do Município de Tupã/SP, que indeferiu a liminar pleiteada para determinar a imediata reintegração da parte impetrante/agravante ao cargo que fora exonerada, com todos seus vencimentos e gratificações. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, aduzindo, em apertada síntese, estarem presentes os requisitos que autorizam a concessão da liminar pleiteada. Requer, portanto, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar a reintegração da parte impetrante/agravante no cargo ou emprego público anteriormente ocupado, com seus vencimentos e todos os consectários legais. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo, já que deferido à parte agravante na origem os benefícios da justiça gratuita (fls. 286/288). O pedido de antecipação da tutela recursal comporta provimento. Justifico. De início, reportando-me ao requerimento de distribuição por prevenção ventilado pela parte Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1491 agravante, entendo que não merece acolhida, por não vislumbrar no presente caso as hipóteses previstas na legislação de regência que ensejariam a providência mencionada. Ademais, o precedente aludido pela agravante para justificar o pedido de distribuição por prevenção decorre do fato de ter sido aquele Desembargador o relator de recurso anterior derivado do mesmo processo, o que não ocorre no presente caso. Inclusive, a própria agravante, no bojo do presente recurso, noticia a apreciação de caso semelhante por Câmara diversa. Em assim sendo, passo à análise do pedido liminar. A propósito, de consignação que, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo Mandado de Segurança, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nessa linha de raciocínio, temos que, para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Outrossim, o pleito de concessão da medida liminar está previamente previsto na legislação que disciplina a matéria, mormente em especial no inciso III, do art. 7º, da Lei Federal n. 12.016, de 07 de agosto de 2009, vejamos: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” (negritei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando a justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do writ de origem, cujo rito já é bastante abreviado. Cuida-se na origem de Mandado de Segurança com pedido liminar no qual se discute a nulidade do Decreto Municipal n. 9.855/2023, que exonerou servidores municipais já aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), por motivo de vacância do cargo por aposentadoria. Sustenta a impetrante que foi admitida pelo ente público municipal pelo regime da CLT, possui estabilidade na forma do art. 19 do ADCT, aposentou-se pelo RGPS em 22.05.2013, portanto, antes da EC n. 103/2019, razão pela qual não há que se falar em rompimento do vínculo funcional, a teor da tese de repercussão geral fixada no Tema n. 606 do E. Supremo Tribunal Federal, e que, em 11.01.2023, foi exonerada contra sua vontade. Nessa esteira, verifica-se o preenchimento dos pressupostos necessários, de modo a justificar a concessão da tutela antecipada requerida. A respeito da matéria, já decidiu este E. Tribunal de Justiça, em casos semelhantes, conforme julgados cujas ementas seguem: MANDADO DE SEGURANÇA Tupã Celetista Estabilidade adquirida nos termos do art.19 da ADCT Aposentadoria Exoneração EC 103/19 editada posteriormente Reintegração Liminar Possibilidade Presente a relevância do fundamento e o perigo da demora a liminar não pode ser negada. (TJSP; Agravo de Instrumento 2059040-73.2023.8.26.0000; Relator (a):Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Tupã -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/04/2023; Data de Registro: 11/04/2023) - (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão que concedeu a tutela de urgência para determinar a reintegração de empregado público aposentado pelo RGPS. Empregado público aposentado antes da entrada em vigor da EC 103/19. Rompimento automático do vínculo de que não se cogita. Possibilidade de permanência no emprego público. Tema 606 STF. Requisitos do art. 300 CPC satisfeitos. Decisão mantida. AGRAVO DESPROVIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2246262-24.2022.8.26.0000; Relator (a):Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/04/2023; Data de Registro: 12/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO/AGRAVO INTERNO. Tutela de evidência negada. Empregadas públicas do Município de Jambeiro. Aposentadas em 17-10-2017 e 02-07- 2019, pelo Regime Geral da Previdência Social. Exoneradas em 22-08-2022. Concedida antecipação da tutela recursal para que fossem reintegradas. Possibilidade de permanência depois da aposentadoria, pelo Regime Geral de Previdência Social, com tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, por não implicar rompimento do vínculo funcional se anterior à EC 103, de 12-11-2019, como é o caso. Ressalva do seu artigo 6º. Supremo Tribunal Federal, Tema 606. Provido o recurso de agravo de instrumento, para determinar a reintegração das agravantes ao serviço público municipal, prejudicado o de agravo interno, interposto contra liminar concedida naquele outro. (TJSP;Agravo de Instrumento 2241463-35.2022.8.26.0000; Relator (a):Edson Ferreira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Caçapava -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/03/2023; Data de Registro: 02/03/2023) EMPREGADO PÚBLICO MUNICÍPIO DE SAGRES REINTEGRAÇÃO danos morais Empregado público que se aposentou pelo Regime Geral de Previdência Social, mas continuou trabalhando Afastamento do serviço público Lei Municipal nº 102/2019, que fundamentou a exoneração do autor, julgada inconstitucional Posterior revogação expressa do diploma normativo Ausência de lei local prevendo a vacância do cargo Aposentadoria pelo RGPS obtida antes da EC 103/2019 Tema nº 606 do STF Possibilidade de permanência no emprego público Vínculo com a Administração Pública não rompido Exoneração que, ademais, foi feita sem prévio processo administrativo ou observância ao contraditório e ampla defesa Ato administrativo de afastamento irregular Danos morais, contudo, não configurados Prejuízo na esfera moral não evidenciado Sentença reformada em parte, apenas para rejeitar a indenização por dano moral. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARCIALMENTE PROVIDOS E APELO DO AUTOR IMPROVIDO. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1001171-83.2021.8.26.0407; Relator (a):Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Osvaldo Cruz -2ª Vara; Data do Julgamento: 21/06/2022; Data de Registro: 21/06/2022) Hipótese semelhante a dos autos. Ademais, o perigo da demora é evidente, ante a natureza alimentar dos salários e vantagens cessados com o ato ora em discute, mormente considerando a beneficiária ser pessoa idosa 70 (setenta) anos de idade. Destarte, por uma simples análise perfunctória, reputo preenchidos os requisitos legais, a ensejar a concessão da liminar pleiteada. Posto isso, com arrimo no inciso I, do art. 1.019 do Código de Processo Civil, DEFIRO o efeito suspensivo à decisão agravada de fls. 286/288, e, de conseguinte, CONCEDO a LIMINAR pleiteada para determinar a reintegração da parte impetrante/ agravante no cargo ou emprego público anteriormente ocupado, até o julgamento definitivo do presente recurso. Comunique-se o Juiz a quo para o cumprimento da presente decisão, dispensadas informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Servirá cópia desta decisão como mandado judicial. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Sidinei Mendonça de Brito (OAB: 193901/SP) - Fabio Evandro Porcelli (OAB: 138243/SP) - 1º andar - sala 11 Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1492
Processo: 1001378-51.2021.8.26.0288/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 1001378-51.2021.8.26.0288/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ituverava - Embargte: Claudia Regina de Sousa Daur - Embargdo: Município de Ituverava - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 1001378-51.2021.8.26.0288/50000 Relator(a): PAULO BARCELLOS GATTI Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por CLÁUDIA REGINA DE SOUSA DAUR, em face do v. acórdão (fls. 639/655 processo principal) que deu provimento à apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE ITUVERAVA, e, assim, julgou improcedente a ação condenatória ao pagamento de quantia ilíquida ajuizada pela servidora municipal. Em sua minuta (fls. 01/09), em breve resumo, a servidora-agravante sustentou que o v. acórdão foi omisso na análise dos documentos juntados, que seriam aptos a comprovar sua admissão no cargo de supervisora de setor em 22.03.2005. Pediu pelo acolhimento dos aclaratórios, com correção do vício apontado, expresso prequestionamento das matérias indicadas e aplicação de efeitos infringentes. Sendo Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1503 assim, antes de se proceder ao exame das razões do presente recurso e com o fito de se evitar eventual alegação de nulidade (ofensa ao princípio da não surpresa arts. 9º e 10, do CPC/2015): demonstre a embargante, no prazo impreterível de 5 dias, a tempestividade do presente recurso, levando-se em consideração que (i) a decisão atacada é a de fls. 639/655 (processo principal); (ii) sua disponibilização ocorreu em 9/3/2023, com consequente publicação em 10/03/2023 (fl. 656 p.p.); e (iii) os presentes embargos foram protocolados em 20/3/2023, de forma, aparentemente, extemporânea, considerando que o quinto dia útil (art. 1.023 do CPC) seria 17/03/2023. Com ou sem resposta, tornem os autos conclusos com a máxima urgência e presteza, com advertência a respeito da possibilidade de não conhecimento do recurso (art. 932, III, do CPC). Int. São Paulo, 28 de abril de 2023. PAULO BARCELLOS GATTI Relator - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) - Maria Luiza Barrachi Henrique (OAB: 315082/SP) - Alex Cruz Oliveira (OAB: 194155/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12
Processo: 2100011-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 2100011-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Aderson Filho Bento de Carvalho - Agravado: Justiça Pública - Vistos. ANDERSON FILHO BENTO DE CARVALHO interpôs Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 5ª Vara do Júri do Foro Central Criminal da Capital/SP que, nos autos da ação penal nº 1501631-11.2021.8.26.0052, não recebeu o recurso em sentido estrito interposto. DECIDO. O agravo de instrumento não é meio adequado para discussão da matéria, conforme previsão expressa do art. 593, II, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando na hipótese a possibilidade de aplicação do principio da fungibilidade recursal, na medida em que diversamente do que ocorre para o processo civil, em que as decisões interlocutórias são impugnáveis pelo agravo (artigo 1015 CPC), no processo penal a regra para as decisões proferidas no curso do processo é sua irrecorribilidade, com as exceções previstas no artigo 581 CPP e outras expressamente previstas em leis especiais. (...) Tratando-se de decisões irrecorríveis, as interlocutórias poderão ser reexaminadas em seu conteúdo por ocasião do recurso, pois não serão atingidas pela preclusão. Mas se sua relativa estabilização, até o julgamento da impugnação, puder acarretar dano irreparável à parte, poderão ser imediatamente impugnadas por habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação (Recursos no Processo Penal, RT, 7ª Ed., 2011, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, fls. 40). Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo interposto. Int. São Paulo, 28 de abril de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Hugo da Silva Pinho (OAB: 393295/SP)
Processo: 2008233-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 2008233-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Presidente Venceslau - Impetrado: Mm Juiz de Direito 2 Vara Criminal de Presidente Venceslau - Impetrante: Rodrigo Evanoviti Teixeira - Vistos. Trata- se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Rodrigo Evanoviti Teixeira, contra ato do MM Juízo da 2ª Vara da Comarca de Presidente Venceslau, que indeferiu o pedido de restituição do veículo Toyota Corolla XEI 2.0, placas JBF6D45. Esclarece que o referido automóvel foi apreendido em poder de réu do processo de origem, contudo, conforme já explanado nos pedidos amealhados aos autos, o veículo e de propriedade de seu irmão no qual foi cedido provisoriamente (sic). Explica que obteve parecer favorável do Ministério Público, para que pudesse reaver o bem, uma vez que é terceiro de boa-fé, contudo o pleito restou indeferido. Ressalta que o veículo é financiado, e encontra-se com as prestações em dia, mas o Banco Toyota atravessou o pedido de restituição no qual não faz jus (sic), no entanto foi negado provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira. Informa que, em razão do atraso de algumas prestações, o Banco Toyota propôs ação de busca e apreensão do referido veículo, contudo houve a quitação integral do débito e a consequente desistência da ação proposta, cujo trânsito em julgado operou-se em 25.07.2022. Argumenta que eventuais desacordos de ordem civil (anuência ou não da operação de venda e leilão judicial antecipado por quebra do contrato) devem ser apreciados em procedimento próprio, não possuindo relação com este juízo criminal (sic), concluindo que não há dúvidas em relação ao legitimo proprietário do bem devendo assim o veículo ser restituído ao peticionante (sic). Deste modo, requer, liminarmente, a concessão da segurança, para a restituição e retirada imediata do o veículo COROLLA XEI 2.0 PLACA: JBF6D45 (sic), confirmando-se a medida ao final. Relatei. A antecipação do juízo de mérito, no mandado de segurança, requer demonstração inequívoca de periculum in mora e fumus boni iuris a autorizar seu deferimento, o que não se vislumbra no caso em comento, após perfunctório exame. Consta dos autos que Lucas Matheus Evnoviti Teixeira e Mateus Cristo foram presos em flagrante e estão sendo processados como incursos nos artigos 171, § 4º, na forma do artigo 71, c.c. artigo 29, todos do Código Penal, porque: (...) no dia 22 de abril de 2022, por Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1637 volta das 17:09 hs, na rua Manoel Rodrigues Azenha, nº 401, Centro, na cidade de Marabá Paulista, comarca de Presidente Venceslau, os denunciados, agindo em concurso e unidade de desígnios com terceira(s) pessoa(s) desconhecidas (s), tentaram obter para si ou para outrem vantagem ilícita, consistente no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) em prejuízo de Rosangela Francisco da Silva, induzindo-a em erro, mediante o emprego de meio fraudulento. II - Consta ainda, que na mesma data e local, os denunciados, agindo em concurso e unidade de desígnios, em continuidade delitiva, obtiveram para si ou para outrem vantagem ilícita, consistente no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) em prejuízo de Anesia Gimenes da Silva, pessoa idosa (61 anos), induzindo-a em erro, mediante o emprego de meio fraudulento. III - Consta por fim, que na mesma data, na cidade de Presidente Venceslau, os denunciados agindo em concurso e unidade de desígnios, em continuidade delitiva, obtiveram para si ou para outrem vantagem ilícita, consistente no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em prejuízo de Maria Aparecida de Oliveira, pessoa idosa (71 anos), induzindo-a em erro, mediante o emprego de meio fraudulento (sic). Segundo o apurado, os denunciados, acompanhados de duas moças ludibriaram a vítima Sra. Rosangela, informando que seu marido, JULIO CESAR MEDEIROS DOS ANJOS, por ser cliente da loja Magazine Luiza, havia sido premiado com dois lençóis, e, para entrega do prêmio, solicitaram a entrega do cartão da referida loja com a respectiva senha. Na ocasião, cada uma das moças não identificadas portava uma maquininha de cartão, porém, disseram que estava sem sinal e chamaram os réus, que ocupavam um outro veículo Toyota/Corolla, cor cinza, para realizar a operação. Após o ocorrido, o titular do cartão, Sr. Julio Cesar, recebeu um SMS da loja Magazine Luiza informando a tentativa de duas compras com o cartão, uma no valor de R$ 13.000,00 e outra no valor de R$ 3.000,00, as quais foram bloqueadas por insuficiência de saldo. Na sequência, os réus se dirigiram à residência da segunda vítima, Sra. Anésia, e a induziram a erro oferecendo uma promoção do Magazine Luiza, solicitando o cartão da referida loja. Todavia, por não possuir tal cartão, a vítima entregou seu celular para acesso ao aplicativo do banco Caixa Federal, fornecendo a respectiva senha. Após, os denunciados solicitam outro cartão alegando que não obtiveram acesso ao aplicativo. Todavia, quando os réus deixaram o local, a vítima percebeu que o saldo de sua conta poupança na CEF de R$ 207,00 passou para R$ 7,00, havendo, portanto, a obtenção fraudulenta de R$ 200,00. Após, os denunciados dirigiram-se à cidade de Pres. Venceslau/SP, e ludibriaram a vítima, Sra. MARIA APARECIDA, também oferecendo um brinde do Magazine Luiza, (dois lençóis), para tanto, solicitaram o cartão da loja, todavia, por não possuir tal cartão a vítima entregou seu cartão do banco Bradesco, com a respectiva senha. Oportunidade em que os réus passaram o cartão em uma maquininha, e depois alegaram que o sinal da internet estava fraco e novamente passaram o cartão em outra maquininha, d evolvendo-o à vítima, sem realizar a entrega de qualquer lençol. Após, a vítima constatou que os denunciados realizaram três compras fraudulentas na conta do banco Bradesco, totalizando um prejuízo de R$ 4.000,00. O meio fraudulento utilizado pelos denunciados consistiu em ludibriar as vítimas induzindo-as a erro no sentido de que haviam recebido um prêmio (jogos de lençol) de uma loja popularmente conhecida, e, para recebimento de tal prêmio, deveriam entregar seus cartões e informar seus dados e a senhas para conclusão da entrega. Termos de Representação (fls. 09, 11 e 12). Autos de reconhecimentos (fls. 34, 36 e 38). Autos de exibição e apreensão (lençóis - fls. 31, objetos- fls. 39/40). Comprovante de tentativas de compras no cartão da vítima Rosangela (fls. 43). (sic fls. 193/197 processo de conhecimento). À época da prisão em flagrante de Lucas Matheus Evnoviti Teixeira e Mateus Cristo, houve a apreensão do veículo Toyota Corolla XEI 2.0, placas JBF6D45 (fls. 39/40 autos digitais nº 1500108-77.2022.8.26.0585). O impetrante requereu a restituição do veículo, ao argumento de que: ... é proprietário do automóvel Toyota Corolla XEI 2.0. Ocorre que o BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A, interpôs pedido de restituição com base na decisão, fls. 426/429 (sic), destacando, ainda, que ...o bem foi adquirido de forma lícita, no qual o peticionante anexou sua declaração de imposto de renda (sic fls. 20/25). O Ministério Público manifestou-se favorável ao pleito de restituição, in verbis: Trata-se de pedido de restituição do veículo Toyota Corolla XEI 2.0 relacionado ao processo-crime 1500108-77.2022.8.26.0585 que versa sobre o crime de estelionato. Houve sentença condenatória no procedimento criminal, todavia, pendente discussão sobre a propriedade do bem, restou consignado que o assunto deveria ser resolvido em expediente próprio. Pois bem. Após análise da documentação juntada aos autos, verifica-se que o proprietário do veículo Toyota Corolla é terceiro de boa-fé estranho ao processo criminal. Ademais, o veículo está com as parcelas em ordem, conforme se vê pela desistência da ação promovida pelo Banco credor. Nesse contexto, demonstrada a propriedade do bem e a boa-fé do terceiro, entendo cabível a restituição do veículo apreendido ao requerente RODRIGO EVANOVITI TEIXEIRA (sic fl. 48). O MM Juízo indeferiu a restituição do veículo ao impetrante, nos seguintes termos: Trata-se de pedido de restituição de veículo requerido pelo interessado Rodrigo Evanoviti Teixeira que em suas alegações declara que referido bem se encontra com as parcelas devidamente quitadas, sem pendência de pagamento. Aberta vista ao Banco Toyota do Brasil S.A. houve manifestação em discordância à restituição pretendida sob a alegação de que foi celebrado contrato de financiamento do veículo com Fabiano Aristides por meio de Cédula de Crédito Bancário, sendo Rodrigo apenas interessado. Eventual transação ocorrida após ter se firmado o citado contrato teria ocorrido sem anuência do banco. O Ministério Público por seu turno se manifestou favorável a restituição à Rodrigo, visto que não há notícias de inadimplência. É o breve relatório. Decido. Ante as informações trazidas pelo Banco Toyota verifico que não ser cabível o deferimento de restituição à Rodrigo Evanoviti Teixeira, em que pese ter apresentado comprovantes de que o financiamento se encontra sem parcelas inadimplidas, visto que se trata de pessoa diversa da envolvida na transação de financiamento para aquisição do veículo em questão. Ainda que tenha adquirido o carro do contratante inicial, Fabiano Aristides, Rodrigo o fez sem a anuência do Banco. Ademais, há autos de incidente de pedido de restituição do veículo requerido pelo Banco Toyota em grau de recurso. Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido e determino que se aguarde o julgamento do pedido de restituição nº 0001683-15.2022.8.26.0483 que se encontra em apenso (sic fls. 45/46 autos digitais nº 0001839-03.2022.8.26.0483 sem destaque no original). Após o julgamento do recurso de apelação interposto pelo Banco Toyota, ao qual foi negado provimento por esta Colenda 5ª Câmara de Direito Criminal, o impetrante fez novo pedido de restituição do automóvel, in verbis: ... Na data de 19 de dezembro de 2022, foi julgado virtualmente a apelação Nº 0001683-15.2022.8.26.0483, no qual negaram provimento ao recurso (...) E também já houve trânsito em julgado para as partes interessadas, bem como o processo já encontra-se na vara de origem desde do dia 17/02/2022, não havendo assim mais nenhum impedimento para restituição do veiculo (...) Ante o exposto requer-se a Vossa Excelência, a total procedência do pedido inicial, para fins de que sejam restituídos o veículo COROLLA XEI 2.0 PLACA:JBF6D45 (sic fls. 104/108 autos digitais nº 0001839-03.2022.2022.8.26.0483). Por sua vez, o MM Juízo assim decidiu: Fls. 104/108. O V. Acórdão proferido nos autos incidentais nº 0001683-15.2022.8.26.0483, determinou a aplicação do artigo 120, § 4º do Código de Processo Penal. Assim, prejudicado o presente pedido de restituição. Arquivem-se os autos (sic fl. 131 autos digitais nº 0001839-03.2022.8.26.0483 grifos nossos). Deste modo, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante, antes do processamento regular do mandamus, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Advs: Tayla Nilessa de Lima (OAB: 435189/SP) - 10º Andar Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1638
Processo: 2096456-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 2096456-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Penápolis - Impetrante: José Carlos de Andrade Júnior - Paciente: Rita de Cassia Valente Scudeller - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado José Carlos de Andrade Júnior, em favor de Rita de Cassia Valente Scudeller, por ato do E. Colégio Recursal da Comarca de Araçatuba, que deu provimento ao apelo ministerial e condenou definitivamente (certidão de trânsito em julgado às fls 166 dos autos de origem) a ré à pena de 19 dias de prisão simples, a ser cumprida em regime semiaberto (fls 95/99). Alega, em síntese, que (i) a Paciente sofre de transtorno psiquiátrico grave crônico bipolar e crises de pânico, tendo sido aposentada por invalidez (fls 134), (ii) o estabelecimento prisional não oferece acomodação e atendimento necessários ao tratamento da doença, (iii) o cumprimento da pena em prisão domiciliar é medida de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que substituída a prisão simples em regime semiaberto por prisão domiciliar. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. A Paciente, inicialmente condenada a 17 dias de prisão simples, a ser cumprida em regime aberto, pela prática da contravenção penal prevista no artigo 21, do Decreto-Lei nº 3.688/41 (fls 66/68), após apelo ministerial provido pelo E. Colégio Recursal (fls 95/99), teve sua pena definitiva fixada em 19 dias de prisão simples em regime semiaberto, ficando afastada a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos: Corroborando o depoimento da vítima, tem-se os depoimentos das testemunhas presenciais do fato, Paulo Sérgio Moreira, Lucinéia Pereira de Oliveira, Brenda Cecília Lima Franco e Tâmara Aparecida Sussai. Referidas testemunhas foram unânimes em relatar que a ré agrediu a vítima no local dos fatos. Vale mencionar que nada nos autos retira a credibilidade dos depoimentos da vítima e das testemunhas acima mencionadas. Nesse raciocínio, o robusto conjunto probatório não deixa dúvidas de que a ré incorreu na contravenção penal das vias de fato. Comprovas, pois, a materialidade e autoria delitivas, resta analisar a dosimetria da pena. Na primeira fase, agiu com acerto o juízo sentenciante ao reconhecer os maus antecedentes da ré, nada havendo a reparar, mantida a pena em 17 (dezessete) dias de prisão simples. Na segunda fase, não se pode ignorar que a ré é reincidente, conforme se verifica das certidões de fls. 33/35; 37/38. Dito isso, agravo a reprimenda em 1/6, resultando em 19 (dezenove) dias de prisão simples. Na terceira fase, à míngua de causas de diminuição e/ou aumento de pena, torno definitiva a pena em 19 (dezenove) dias de prisão simples. Tendo em vista que a infração penal praticada envolve violência contra a pessoa, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (CP, art. 44, inciso I). Por fim, considerando ser a ré possuidora de maus antecedentes bem como reincidente, o regime semiaberto é o que melhor se justa à situação jurídica em questão, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal. Ante o exposto, NEGO provimento ao apelo da defesa e DOU provimento ao apelo ministerial, a fim de condenar a ré RITA DE CÁSSIA VALENTE SCUDELLER, qualificada nos autos, como incursa no art. 21, do Decreto-lei nº 3.688/41, à pena de 19 (dezenove) dias de prisão simples, a ser cumprida em regime semiaberto, ficando afastada a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Fls 98/99. Ademais, ressalte-se que não restou comprovada a atual situação clínica da Paciente, uma vez que o documento mais recente acostado às fls 140/164 foi assinado por uma Psicóloga e data de 2017. Desse modo, a questão suscitada diz respeito à matéria que exige a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Isso posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: José Carlos de Andrade Júnior (OAB: 484518/SP) - 10º Andar
Processo: 0048251-25.2018.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 0048251-25.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Marcus Vinicius Correa Rocha - Requerido: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Processo n. 0048251-25.2018.8.26.0000 1 - Satisfeita a obrigação, pelo pagamento em folha suplementar, o cumprimento de sentença coletivo foi julgado extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais que fossem fundadas em insuficiência de pagamento. Foi o credor intimado para eventual prosseguimento da execução, alertado de que no silêncio a execução individual seria extinta. Certificado o decurso do prazo (fl. 142), o exequente requer a concessão de prazo suplementar de 10 dias para manifestação (fl. 146). No caso, a decisão ficou disponível no DJE, edição de 30/03/2023 (fl. 141) e, portanto, publicada no primeiro dia útil seguinte, ou seja, em 31/03/2023 (Lei n. 11.419/06, artigo 4º, §3º, c/c Res. 314/2020, CNJ). O pedido de prazo suplementar, contudo, foi protocolizado em 19/04/2023, quando já superado o prazo de 10 dias, inclusive com decurso de prazo certificado (fl. 142). Assim, incabível o requerimento de concessão de prazo aduzido, pois intempestivo. 2 Destarte, julgo extinto o cumprimento de sentença individual, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3 Após, sem outras Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1733 postulações, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Claúdio Willians da Cunha (OAB: 179503/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/ SP) (Procurador) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/ SP) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/ SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2033882-50.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 2033882-50.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Safra S/A - Embargdo: Brasil Excellance Comercial e Exportadora de Bebidas Ltda. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A ACÓRDÃO QUE JULGOU AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. PEDIDO INFRINGENTE; INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB: 353050/SP) - José Miguel Garcia Medina (OAB: 21731/PR) - Rodolfo Garcia Salmazo (OAB: 395298/SP) - Assione Santos (OAB: 283602/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Alessandra do Lago (OAB: 138081/ SP) - Gustavo Testa Correa (OAB: 19377/SC) - Adriano Minozzo Borges (OAB: 42386/RS) - Flávia Leme Amadeu Raposo (OAB: 333821/SP) - Marcelo Bento de Oliveira (OAB: 159137/SP) - Paulo Fernando Campana Filho (OAB: 221090/SP) - Elaine Paffili Iza (OAB: 88967/SP) - Fábio Rodrigues Garcia (OAB: 160182/SP) - Camila Domingues do Amaral (OAB: 347820/SP) - Carlos Eduardo de Toledo Blake (OAB: 304091/SP) - Elcio Fonseca Reis (OAB: 304784/SP) - Ricardo Dias de Castro (OAB: 254813/ SP) - Carlos Eduardo Leme Romeiro (OAB: 138927/SP) - Luciano Gandra Martins (OAB: 147044/SP) - Luis Felipe de Almeida Pescada (OAB: 208670/SP) - Lucas Camilo Alcova Nogueira (OAB: 214348/SP) - Wilson Cunha Campos (OAB: 118825/SP) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1020151-85.2022.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 1020151-85.2022.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: J. A. de P. S. (Justiça Gratuita) - Apelado: V. G. de P. S. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) James Siano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE DIVÓRCIO CC. PARTILHA DE BENS. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO E PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, PARA DECRETAR O DIVÓRCIO ENTRE AS PARTES E PARTILHAR O PATRIMÔNIO DO CASAL, CONSISTENTE EM UM VEÍCULO E NOS ATIVOS E PASSIVOS DA EMPRESA QUE POSSUEM EM COMUM. NÃO HOUVE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELA A RÉ, ALEGANDO CERCEAMENTO DE DEFESA; AUTOR POSSUI OUTRAS EMPRESAS QUE DEVEM SER PARTILHADAS COM A RÉ; FAZ JUS A RECEBER ALIMENTOS. DESCABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSUBSISTÊNCIA. PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS SUFICIENTES PARA PROLAÇÃO DO JULGAMENTO. APLICÁVEL A TEORIA DA CAUSA MADURA. NÃO HÁ CERCEAMENTO DE DEFESA, CASO A PRODUÇÃO DE PROVA REQUERIDA PELA PARTE SEJA DESNECESSÁRIA PARA O DESLINDE DA DEMANDA. PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES É MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 2031 DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Batista Justino da Silva (OAB: 433353/SP) - Elaine Rafael Sa Pedro (OAB: 422117/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1005228-24.2022.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 1005228-24.2022.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Alexandre Auricchio - Apelado: Priscila de Oliveira Della Costa (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Miguel Brandi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO EX-VIRAGO X EX-VARÃO IMÓVEL COMUM, USUFRUÍDO COM EXCLUSIVIDADE PELO RÉU SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO INSURGÊNCIA DO RÉU PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL, SOB A JUSTIFICATIVA DE RESIDIR NO IMÓVEL COM A FILHA MENOR DAS PARTES DESCABIMENTO A TODO TEMPO SERÁ LÍCITO AO CONDÔMINO EXIGIR A DIVISÃO DA COISA COMUM INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.320 E 1.322 DO CÓDIGO CIVIL FATO DE RESIDIR COM A FILHA QUE NÃO EXERCE QUALQUER INFLUÊNCIA SOBRE O DIREITO OBJETO DO PROCESSO - ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO FAMILIAR DESCABIMENTO REQUISITOS DA USUCAPIÃO FAMILIAR NÃO PREENCHIDOS AUSÊNCIA DE ABANDONO DO LAR PELA AUTORA, MAS TÃO SOMENTE SAÍDA DO IMÓVEL PELA SEPARAÇÃO DAS PARTES - PLEITO DE RESSARCIMENTO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS DESCABIMENTO - INDIVISIBILIDADE DO BEM, QUE ESTÁ SENDO USUFRUÍDO UNICAMENTE PELO REQUERIDO, O QUAL DEVE PAGAR ALUGUEL ATÉ A ALIENAÇÃO SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique da Silva Andrade (OAB: 314621/SP) - Rinaldo Gaidargi (OAB: 279388/SP) - Helton Honorato de Souza (OAB: 235826/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1000133-14.2019.8.26.0146
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 1000133-14.2019.8.26.0146 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cordeirópolis - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: Ana Maria Ligeiro Palhares (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Mendes Pereira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - CONTRATO BANCÁRIO- CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO, BEM COMO PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA E CONDENAR O DEMANDADO NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, APELANTE, QUE NÃO FEZ PROVA DA CONTRATAÇÃO NEM SEQUER DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA RETENÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ÔNUS PROBATÓRIO DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU - ART. 373, II, DO CPC - NÃO APRESENTAÇÃO DE QUALQUER DOCUMENTO QUE COMPROVASSE A CONTRATAÇÃO OBJURGADA PELA AUTORA, NEM A DISPONIBILIZAÇÃO DE ALGUM CRÉDITO - DEVIDA A RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS, DE FORMA SIMPLES, EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS COBRADAS ATÉ 30/3/2021 E DOBRADA QUANTO ÀS DEMAIS SUBSEQUENTES, CONFORME O “DECISUM” DO STJ, EM RECURSO REPETITIVO EARESP Nº 679.608/RS - DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO - AUTORA PRIVADO DE PARTE DE SUA APOSENTADORIA, DE MODO A ACARRETAR ALTERAÇÃO NA VIDA FINANCEIRA E ECONÔMICA - DESCONTOS INDEVIDOS QUE OCORRERAM POR LONGO PERÍODO E, POR CERTO, IMPLICARAM RESTRIÇÃO DE DESPESAS BÁSICAS DO DEMANDANTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, DE FORMA SIMPLES, EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS COBRADAS ATÉ 30/3/2021 E DOBRADA QUANTO ÀS DEMAIS SUBSEQUENTES, DEVIDAMENTE ATUALIZADOS DESDE CADA DESCONTO E ACRESCIDOS DE JUROS DA MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Aurina Domingas Sá Cantanhêde (OAB: 403876/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1007654-47.2022.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 1007654-47.2022.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Edison Flavio de Abreu - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Magistrado(a) Mendes Pereira - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC, POR IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 2365 AUTOR, BEM COMO DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO TRIBUNAL DE ÉTICA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL ILÍCITO ADMINISTRATIVO PRATICADO PELA ADVOGADA SUBSCRITORA DA INICIAL, A QUAL FOI CONDENADA NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E NA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NO VALOR TOTAL DE R$ 12.000,00 - NULIDADE - OCORRÊNCIA - NÃO OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 7º, 10, 76, 139, IX E 317 DO CPC - ANTES DE DECRETAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO, INCUMBIA AO JUÍZO “A QUO” CONCEDER PRAZO PARA QUE FOSSE SANADO O VÍCIO -DEMAIS DISSO, A DESPEITO DE EVENTUAL IRREGULARIDADE PRATICADA PELA ADVOGADA EM RELAÇÃO AO SEU PROCEDER PARA CAPTAÇÃO DE CLIENTE E OUTORGA DE MANDATO, FORÇA É CONVIR QUE, CONFORME CERTIFICADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, O DEMANDANTE CONFIRMOU SUA CIÊNCIA A RESPEITO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E RESPECTIVO MOTIVO, QUAL SEJA, JUROS ABUSIVOS, ALÉM DO QUE RECONHECEU SUA ASSINATURA LANÇADA NA PROCURAÇÃO - EVIDENCIADOS DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - PRECEDENTES - IMPOSSIBILITA DO IMEDIATO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL, VISTO QUE A CAUSA NÃO SE ENCONTRA MADURA (ART. 1.013, § 3º, DO CPC - RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA, COM AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DE PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DE CUSTAS POR PARTE DA PATRONA, E DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2095925-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 2095925-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravada: MARIA ERCOLIN - Agravada: ANNA FEDATTO ERCOLIN - Magistrado(a) Plinio Novaes de Andrade Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA DECISÃO QUE HOMOLOGOU O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES E JULGOU EXTINTO O PROCESSO EM RELAÇÃO À COAUTORA MARIA ERCOLIN, MAS NÃO EM RELAÇÃO À COAUTORA ANNA FEDATTO ERCOLIN, ORA AGRAVADA - DEMANDA QUE SE REFERE A CONTA CONJUNTA DE TITULARIDADE DE AMBAS AS AUTORAS, CONFORME FOI POR ELAS CONFIRMADO EM SUA CONTRAMINUTA RECURSAL NA QUAL, INCLUSIVE, HOUVE CONCORDÂNCIA COM RELAÇÃO AO PLEITO RECURSAL CONSIDERANDO QUE A AGRAVADA ANNA FEDATTO ERCOLIN, NA CONTRAMINUTA AO AGRAVO, CONCORDOU, EXPRESSAMENTE, COM A PRETENSÃO DO AGRAVANTE (FLS. 283/284), DE MODO A CONFIGURAR A SUA ADESÃO AO ACORDO EM QUESTÃO, DEVE SER ABRANGIDA PELA RESPECTIVA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA, COM A EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO III, ALÍNEA B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 2536 GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/ SP) - Silvia Helena Brandão Ribeiro (OAB: 150323/SP) - Cristiane Pina de Lima (OAB: 212131/SP) - Roberta Sevo Vilche (OAB: 235172/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1076082-17.2021.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 1076082-17.2021.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Rumo Malha Paulista S/A e outro - Embargdo: Rafael Anderson Saturnino (Justiça Gratuita) e outros - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. FALECIMENTO DA ESPOSA, GENITORA, FILHA E IRMÃ DOS REQUERENTES. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, COM EXAME DE MÉRITO, ANTE O Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 2865 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DOS APELANTES/ REQUERENTES E DETERMINOU A ANULAÇÃO DO JULGADO MONOCRÁTICO, PARA QUE O PROCESSO RETOME O SEU PROSSEGUIMENTO. 1. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ARESTO COM RELAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA AOS REQUERENTES/EMBARGADOS. INOCORRÊNCIA. PROVA DOS AUTOS A DEMONSTRAR A HIPOSSUFICIÊNCIA DOS AUTORES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO TOCANTE À LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA RUMO S.A. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO QUE SE PRONUNCIOU COM CLAREZA A RESPEITO DO TEMA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO INICIADA, DE FORMA QUE SE POSSA AFERIR, COM CLAREZA, A RESPONSABILIDADE DE CADA ENTE QUE FIGURA NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. PREMATURA SE REVELA A DECLARAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PRETENDIDA. 2. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO NO QUE PERTINE AO ENQUADRAMENTO DAS EMBARGANTES AO REGIME JURÍDICO PÚBLICO, APLICANDO-SE O PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS E NÃO O PRAZO TRIENAL COMO ENTENDIDO NO JULGADO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE. ARESTO QUE CLARAMENTE MENCIONOU TRATAR-SE DE PESSOA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO, RAZÃO PELA QUAL, APLICÁVEL O PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS NA HIPÓTESE DOS AUTOS. 3. INOCORRÊNCIA DE OMISSÕES E OBSCURIDADE, À LUZ DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elias Marques de Medeiros Neto (OAB: 196655/SP) - Elzeane da Rocha (OAB: 333935/SP) - Jose Orisvaldo Brito da Silva (OAB: 276375/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Rafael Alfredi de Matos (OAB: 296620/SP) - Marlus Santos Alves (OAB: 319518/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2093496-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 2093496-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Caixa Seguradora Seguradora - Agravado: Osvaldo Faria Pereira - Agravada: Edines Aparecida de Carvalho Pereira - 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado de decisão (fls. 130/133 dos autos digitais de primeira instância; aclarada às fls. 144/145) que rejeitou impugnação ofertada pela devedora na fase de cumprimento de sentença que promovem os agravados OSVALDO FARIA PEREIRA E OUTRO em face de CAIXA SEGURADORA S/A, ora agravante. Fê-lo o decisum recorrido nos seguintes termos: Vistos. CAIXA SEGURADORA S/A. apresentou impugnação (fls. 117/120), como incidente nos autos do cumprimento de sentença movido por OSVALDO FARIA PEREIRA, alegando, em síntese, o excesso de execução, no valor de R$ 7.839,16, havendo a cobrança indevida da sanção do art. 523, do CPC, por se tratar de execução provisória e o juízo fora garantido no prazo legal; o exequente não comprovou o pagamento dos honorários do seu assistente técnico, obstando o pretendido reembolso da verba. O impugnado apresentou manifestação (fls. 127). É o relatório. Decido. A impugnação não procede. A impugnante alega que há excesso nos cálculos apresentados pelo exequente, no valor apontado de R$ 7.839,16, que incluiu indevidamente a cobrança da sanção do art. 523, do CPC, posto se tratar de execução provisória. Além disso, a impugnante efetuou o depósito para garantia do juízo, dentro do prazo legal. Prossegue, insurgindo-se contra a cobrança da remuneração paga pelo exequente ao seu assistente técnico, vez que não comprovado o pagamento, o que obsta o pretendido reembolso da verba. Ao contrário do que afirma a impugnante, não se trata de execução provisória, mas definitiva e nos cálculos do exequente (fls. 107/109) não fora incluída a multa e honorários do art. 523, do CPC. A verba incluída na planilha de fl. 107, Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 939 refere-se aos honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, fixados na fase de conhecimento e não se confunde com os honorários da fase executiva. Portanto, rejeito tal argumento. Verifico, ainda, que a verba indenizatória (R$ 50.500,00) foi corretamente atualizada pelo exequente, a partir de outubro/2019 (data da elaboração do laudo pericial), até agosto/2022, quando iniciado o presente incidente. O exequente também aplicou juros de mora, no percentual de 1% ao mês, desde 22/06/2018, data da citação, o que está de acordo com o título exequendo. Por sua vez, a impugnante considerou equivocadamente como termo inicial para aplicação do juros moratório, 22/06/2019 (fl. 121), data que não encontra nenhuma correspondência. Igualmente, não assiste qualquer razão à impugnante quando questiona a cobrança de remuneração paga ao assistente técnico contratado pelo demandante e sua inclusão no cálculo do saldo devedor. De fato, o art. 33, primeira parte, do CPC, é claro ao dispor que cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado No entanto, a verba incluída pelo exequente nos cálculos de fls. 108/109 (R$ 1.662,50), refere-se ao adiantamento de 50% dos honorários do perito do juízo e não de assistente técnico Logo, não lhe assiste razão, vez que os cálculos do exequente observaram rigorosamente os parâmetros ditados no título judicial exequendo. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ofertada pela executada. Por oportuno, observo que, tendo sido efetuado o depósito integral da dívida pela executada, no valor de R$ 110.740,99, em 22/09/2022 (fls. 115/116), para garantia do Juízo, cabe à instituição financeira depositária a responsabilidade pelo pagamento dos juros e correção monetária quando do levantamento da quantia depositada pelo credor, remuneração com base nos Comunicados nº 85/86 e 1.969/2012, da Corregedoria Geral da Justiça do E.TJSP. Não obstante ainda esteja em discussão, em regime de recurso repetitivo, a proposta de revisão do tema nº 677, julgado pelo C.STJ, em 2014, considerando que foi determinada a suspensão apenas dos processos em fase de recurso especial ou agravo em recurso especial, prevalece o entendimento consolidado até o momento de que Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada, enquanto não alterada a tese fixada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Depósito judicial que é instrumento hábil para extinguir a obrigação do devedor, descabendo perseguir-se o recebimento referente a encargos que teriam vencido posteriormente à realização de referido depósito Depósito judicial que é remunerado com base em regras específicas e que estão consignadas nos Comunicados nº 85/86 e 1.969/2012, da CGJ desta Corte Jurisprudência do TJSP. Recurso desprovido (TJSP AI nº 2021565- 88.2020.8.26.000 j. 13/11/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Depósito de valor em garantia do juízo em 2015. Incidência de juros e correção monetária a cargo da instituição financeira depositária. Tema Repetitivo 677 do C. STJ. Honorários sucumbenciais que são direito do advogado, não se compensando com débito da parte patrocinada. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido (TJSP AI nº 2115709-20.2021.8.26.0000 j. 09/11/2021) A instituição bancária que assume o encargo de depositária judicial adquire a responsabilidade pelo pagamento dos juros e correção monetária sobre o valor depositado judicialmente, nos termos do artigo 629 do Código Civil e Súmula 179 do Superior Tribunal de Justiça. Logo, no caso em testilha, cabe ao executado o pagamento dos encargos somente entre 24/08/2022 (data base em que fixado o valor da dívida) a 22/09/2022 (data em que efetuado o depósito). Portanto, apresente o exequente demonstrativo de cálculos pormenorizados, desta vez, com aplicação do disposto no §1º, do art. 523, do CPC, vez que o depósito exclusivamente para garantia do juízo não ilide a incidência da penalidade. No mais, deve a execução prosseguir em seus regulares termos. Int. Aduz a executada, em apertada síntese, que deve ser reconhecida a existência de excesso de execução. Afirma que os credores perseguem crédito de R$ 110.740,99. Sustenta, porém, que a quantia devida é R$ 102.901,83. Haveria, assim, há excesso de R$ 7.839,16. Pontua que a parte final da decisão agravada determinou a incidência de honorários e multa previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Alega que concordou expressamente com o levantamento da quantia incontroversa, de modo que a multa e os honorários do art. 523 do CPC devem incidir somente sobre a diferença controvertida, desde que não haja excesso de execução. Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta às fls. 01/08, pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença. 3. Indefiro o pedido de efeito suspensivo, com observação. A matéria devolvida ao conhecimento do Tribunal neste Agravo versa, em poucas palavras, sobre a legalidade de decisão interlocutória que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. À vista das circunstâncias do caso concreto, andou bem o MM. Juízo de Primeiro Grau ao rejeitar a impugnação. Anoto que a impugnação tratou de discutir tão somente suposto excesso de execução (cf. fls. 117/120 na origem). As insurgências da executada (ora agravante) foram rejeitadas em decisão bem fundamentada, e contra os fundamentos adotados no decisum impugnado não se insurgiu a devedora. Não foi devolvida ao Tribunal a discussão sobre o mérito da impugnação, por ausência de impugnação contra o alegado excesso de execução, de modo que que não há controvérsia sobre as questões repelidas na decisão atacada, de modo que a ela a executada se curva. Acrescento que, após a publicação da decisão que desafiou a interposição deste Agravo, foi proferida nova decisão determinando o levantamento da quantia incontroversa depositada nos autos e a produção de prova pericial contábil (fl. 149 dos principais). Pois bem. A única discussão trazida nas razões deste Agravo diz respeito ao comando final de incidência de honorários e multa previstos no artigo 523, § 1º, do CPC. Após rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, determinou o MM. Juiz de Direito que os exequentes apresentassem demonstrativo de cálculos pormenorizados, desta vez, com aplicação do disposto no §1º, do art. 523, do CPC, vez que o depósito exclusivamente para garantia do juízo não ilide a incidência da penalidade. Sem que tenha sido explicitada na origem a base de incidência da multa e dos honorários sobre o montante do crédito global, ou apenas sobre a quantia alusiva ao excesso de execução surgiu dúvida que ensejou a interposição deste Agravo, após a rejeição de embargos declaratórios pelo Juízo a quo. Destaca a executada que concordou expressamente em sua impugnação com o levantamento da quantia incontroversa, de modo que a multa e os honorários do art. 523 do CPC devem incidir somente sobre a diferença controvertida, desde que não haja excesso de execução. Com razão a devedora. Observo que o depósito judicial do montante integral do crédito perseguido (fls. 115/116 dos originais) antecedeu a impugnação, ocasião em que a devedora explicitou que o Juízo encontrava-se garantido com depósito integral. Disse, mais, que anui com a execução do valor de R$ 102.901,83 (cento e dois mil, novecentos e um reais e oitenta e três centavos), com o seu levantamento, mas diverge com relação à pretensa diferença de R$7.839,16 (sete mil, oitocentos e trinta e trinta e nove reais e dezesseis centavos). 4. Requer, assim, que o valor controverso fique retido até o julgamento dessa impugnação, em razão do evidente excesso de execução, sob pena de irreversibilidade da situação jurídica (fl. 118 na origem). Nota-se que o depósito judicial teve dupla finalidade: foi realizado para fins de pagamento da quantia incontroversa (R$ 102.901,83) e para fins de garantia da quantia controvertida (R$ 7.839,16). Com o depósito para fins de pagamento do montante incontroverso, houve a solução de expressiva parcela do crédito, mas com o decote do suposto excesso de execução. O saldo remanescente, que corresponde ao excesso, foi depositado para fins de garantia. O pagamento da quantia incontroversa teve efeito liberatório em relação ao montante de R$ 102.901,83. Afinal, houve expressa anuência da devedora ao levantamento de tal verba pelos credores já em sede de impugnação. Disso decorre que somente sobre o crédito remanescente controvertido incidem a multa e os honorários do artigo 523, § 1º, do CPC, conforme texto expresso de lei (CPC, artigo 523, § 2º). Isso somente se de fato houver excesso de execução, o que será apurado em perícia judicial já designada. Não se ressente de ilegalidade a decisão atacada, que rejeitou impugnação Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 940 ao cumprimento de sentença, razão por que fica mantida. Cumpre observar, finalmente, que a multa e os honorários do artigo 523, § 1º, do CPC incidirão somente sobre o montante de eventual excesso de execução. Nego o efeito suspensivo, com observação. 4. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MM. Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 5. Intime-se a parte adversa a contrariar o recurso no prazo legal de 15 (quinze) dias. 6. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP) - Lívia Cristina da Silva Saad Affonso (OAB: 162092/RJ) - Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1001052-58.2022.8.26.0514
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 1001052-58.2022.8.26.0514 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itupeva - Apelante: Shimtek Indústria e Comércio de Resinas Ltda (Em recuperação judicial) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Invista Cf - Interessado: Medeiros & Medeiros Administradora de Falencias e Empresas Em Recuperaçao Ltda (Administrador Judicial) - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Apelação Cível nº 1001052-58.2022.8.26.0514 Comarca:Itupeva Vara Única MM. Juíza de Direito Dra. Vanessa Mirada Tavares de Lima Apelante:Shimtek Indústria e Comércio de Resinas Ltda. em Recuperação Judicial Apelado:Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados Invista CF DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 26.235) Trata-se de apelação (fls. 1.064/1.082) interposta contra r. sentença que julgou procedente impugnação de crédito apresentada por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados Invista CF na recuperação judicial de Shimtek Indústria e Comércio de Resinas Ltda. (fls. 1.041/1.043). Houve oposição de embargos de declaração por parte do impugnante (fls. 1.049/1.051), acolhidos por decisão à fl. 1.061, para sanar contradição em relação aos ônus sucumbenciais. Da decisão, apela a recuperanda. Contrarrazões a fls. 1.086/1.091, com arguição preliminar de não conhecimento do recurso. Parecer da douta P.G.J., a fls. 1.102/1.104, da lavra da Exma. Sra. Promotora de Justiça designada, Dra. ÉRIKA ANGELI SPINETTI, opinando neste mesmo sentido. É o relatório. De decisão de extinção de impugnação de crédito cabe agravo de instrumento, não apelação, constituindo erro grosseiro, data venia, a interposição deste recurso. Ressalte-se que o disposto no art. 17 da Lei 11.101/05, não alterado pela Lei 14.112/20, é bastante claro a respeito: Art. 17. Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo. E não há razão para que se aplique o princípio da fungibilidade, na medida em que o recurso correto está expressamente previsto em lei, o que afasta qualquer dúvida razoável acerca do instrumento cabível. Sobre o erro grosseiro, a afastar a invocação do princípio da fungibilidade recursal quando se apela contra sentenças em impugnações de crédito Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 965 como a presente, na jurisprudência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal de Justiça: RECURSO DE APELAÇÃO RECUPERAÇÃO JUDICIAL Impugnação de crédito Interposição contra decisão que julga procedente o incidente e determina a retificação do crédito no quadro geral de credores Recurso inadmissível Inteligência do art. 17, da Lei n. 11.101/2005 Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal Erro inescusável Recurso de apelação não conhecido. Dispositivo: Não conhecem o recurso. (Ap. 1000947-54.2019.8.26.0363, RICARDO NEGRÃO). IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU O ACORDO ENTRE AS PARTES E EXTINGUIU O INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO DESCABIMENTO DE APELAÇÃO Decisão que tem natureza interlocutória de mérito, ensejando o recurso de agravo de instrumento, como previsto nos arts. 17 e 192 da Lei 11.101/2005 Incide o chamado princípio da unicidade ou singularidade, pelo qual contra cada decisão judicial cabe um único tipo de recurso Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, diante de erro grosseiro por não ter seguido expressa disposição legal Recurso de apelação que se mostra inadequado a atacar a decisão hostilizada RECURSO NÃO CONHECIDO. (Ap. 0013650-81.2018.8.26.0100, SÉRGIO SHIMURA). Apelação. Impugnação de Crédito. Inadequação da via recursal. Decisão recorrível por meio de agravo de instrumento por disposição expressa lei. Inteligência do art. 17 da Lei nº 11.101/05. Erro inescusável que não permite a fungibilidade recursal. Apelo não conhecido. (Ap. 0043041-86.2015.8.26.0100, PEREIRA CALÇAS). Pelo exposto, no momento processual do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso, por inadmissível. Intime-se. São Paulo, 29 de abril de 2023. CESAR CIAMPOLINI Relator - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Mariana Cristina Capovilla (OAB: 300450/SP) - Tiago Luís Saura (OAB: 287925/SP) - Ronaldo Vasconcelos (OAB: 220344/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1004524-79.2021.8.26.0101
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 1004524-79.2021.8.26.0101 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caçapava - Apelante: Sifra S/A - Apelado: Brasil Trustee Administração Judicial (Administrador Judicial) - Apelado: Wow Nutrition Indústria e Comércio S/A (Em recuperação judicial) - DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 26.094) Vistos etc. Trata-se de pedido de falência ajuizado por Sifra S.A. contra Wow Nutrition Indústria e Comércio S.A. Em Recuperação Judicial, extinto sem resolução de mérito por sentença que se lê à fl. 125: Vistos. Considerando que a pretensão versa sobre dívida completamente posterior à data do pedido de recuperação judicial Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 966 (14/06/2017), tratando-se portanto de crédito extraconcursal, não sujeito ao processo recuperacional, fica inviabilizada a estabilização da relação jurídica. O Ministério Público manifestou-se a fls. 116/117. Nesse cenário, ausente PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e a qualquer tempo ou grau de jurisdição, acolho o parecer da Administradora Judicial (fls. 121/124) sem perder de vista a manifestação ministerial no mesmo sentido (fls.116/117), e, portanto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, pelo art. 485, inc. IV, do CPC. O pólo ativo arcará com as custas e despesas processuais eventualmente em aberto, sem verba honorária pela ausência de litigiosidade. (fl. 125). Embargos de declaração da autora foram rejeitados (fls. 139/140). Apela ela a fls. 153/162. Argumenta, preliminarmente, que a sentença é nula, pois (a) extra petita, na medida em que julgou o feito como se ação de execução fosse; (b) a estabilização da demanda já ocorrerá, pelo que não há que se falar em impossibilidade de isto ocorrer. No mais, sustenta que (c) as partes celebraram judicialmente transação válida (fls. 89/95), que deve, assim, ser homologada. Requer a anulação da sentença, homologado o acordo. Não foram apresentadas contrarrazões (fl.169). A apelante se opõe a julgamento virtual (fls.176/177). Parecer do representante da P.G.J., o douto Promotor de Justiça Dr. MARCELO OTAVIO CAMARGO RAMOS, peloconhecimento e parcial provimento do recurso, para que a ação seja julgada improcedente. É o relatório. É caso de anular-se a sentença e, estando a causa madura, na forma do § 3º, I, do art. 1.013 do CPC, homologar-se a autocomposição alcançada pelas partes, como prevê o art. 932, I, do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;(...) Não há óbice legal para o ajuizamento de pedido de falência por inadimplemento injustificado (art. 94, I, da Lei11.101/2005), fundado em título devidamente protestado, contra empresário em recuperação judicial. Sendo incontroversamente extraconcursal o crédito que lastreia este pedido falimentar, pois constituído a partir de contrato de fomento mercantil celebrado em 23/4/2018 e objeto de transação de 21/11/2018 (fls. 25/27), ao passo que a recuperação judicial é anterior (de 14/6/2017), podia a apelante persegui-lo da maneira que melhor lhe aprouvesse, dentro, é certo, dos limites da legalidade. E o ajuizamento de pedido de falência, como se sabe, era uma das opções que o ordenamento jurídico lhe dava, conforme entendimento sumulado deste TJSP: Súmula 42/TJSP: A possibilidade de execução singular do título executivo não impede a opção do credor pelo pedido de falência. E não poderia ser diferente, já que, como ensina MARCELO BARBOSA SACRAMONE, todos os créditos que surgirem apenas após a distribuição desse pedido [de recuperação judicial] não poderão ser por ele afetados e não serão submetidos a nenhuma renegociação pelo plano de recuperação judicial. Eventual novação do referido crédito deverá ser acordada individualmente com cada um desses credores, conforme as regras gerais do Código Civil. (Comentários à Lei de Recuperação Judicial de Empresas e Falência, 4ª ed., pág. 220; grifei). Em situação análoga, o doutrinador é preciso em apontar o fundamento que justifica a possibilidade de pedido falimentar por crédito extraconcursal contra devedor em recuperação judicial. Tratando de pedido de falência por ato falimentar (art. 94, III, da Lei11.101/2005), de fato, anota que, [c]omo nem a novação das obrigações, nem sua satisfação, impedirão a decretação da falência, a recuperação judicial deverá tramitar conjuntamente com o procedimento falimentar. (ob. cit., pág. 451; grifei). Ora. O mesmo ocorre com créditos extraconcursais, que não sofrem efeitos da novação recuperacional nem do adimplemento das obrigações previstas no plano. Neste sentido, colaciono julgado da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial deste TJSP: RECUPERAÇÃO JUDICIAL Decisão judicial que deferiu a penhora sobre o faturamento da empresa em recuperação judicial (10% do valor bruto), cabendo ao credor informar ao Juízo em que tramita a execução Alegação de que não resta comprovado que o crédito é extraconcursal, que caso seja deferido o bloqueio online e a penhora de 10% da receita bruta como requer a agravada, todo o esforço da suplicante até agora empenhado cairá por terra, e que a preservação da empresa economicamente viável é de vital importância, devendo ser reconhecida a essencialidade dos valores constritos à manutenção de suas atividades Cabimento parcial. BLOQUEIO ONLINE Pedido de bloqueio online que não foi analisado pelo juízo recuperacional Nenhum valor deve ser levantado até essa decisão Recurso provido neste capítulo. EXTRACONCURSALIDADE Classificação realizada na recuperação judicial Recuperanda deve buscar acordo direto com os extraconcursais Não há ilegalidade na penhora de faturamento de empresa em recuperação judicial (art. 835, inc. X, e art. 866, ambos do CPC) Hipótese em que a devedora não comprovou os prejuízos suscitados, nem, tampouco, a essencialidade Ausentes razões sólidas a impedir o faturamento da empresa devedora, não podendo ser desprezada a posição dos credores que em execução singular dispõem de título judicial que, inclusive, possibilitariam o exercício de pedido de falência Recurso desprovido neste capítulo. AGRAVO INTERNO Insurgência contra r. decisão que negou o pedido de antecipação de tutela recursal Prejudicado o julgamento do agravo regimental em razão do resultado do julgamento do agravo de instrumento. Dispositivo: Parcial provimento ao recurso. Julgam prejudicado o agravo interno. (AI2099295-10.2022.8.26.0000, RICARDO NEGRÃO; grifei). E, como aduz a apelante, há expressa previsão legal de prevenção do Juízo recuperacional para o pedido de falência, isto é, o § 8º do art. 6º da Lei 11.101/2005, com a redação anterior à Lei14.112/2020, eis que o pedido de falência foi ajuizado em 25/11/2021: Art. 6º.(...) § 8º. A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de recuperação judicial ou de falência, relativo ao mesmo devedor. Era mesmo, como se vê, perante o Juízo em que tramita a recuperação judicial da apelada que o pedido deveria ter sido ajuizado, como corretamente o foi. Anulada a sentença, cumpre julgar o mérito do pedido. Como visto, as partes compuseram-se (fls.89/95), não havendo ilegalidade manifesta nos termos da avença, que, em síntese, preveem pagamento em 24 parcelas não iguais, mensais e sucessivas, totalizando R$ 436.355,01 (a dívida que lastreia o pedido falimentar era, em valores históricos, de R$ 384.208,69; fl. 5). Homologo, então, na forma do art. 932, I, doCPC, para que produza os efeitos legais, o acordo de fls. 89/95, comexpressa previsão de renúncia ao direito de recorrer desta decisão monocrática. Na forma das cláusulas 7ª e 8ª, suspendo o trâmite do pedido de falência até o cumprimento integral das obrigações, devendo retomar seu curso em caso de inadimplemento. Intimem- se. São Paulo, 28 de abril de 2023. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Fernando Alfredo Paris Marcondes (OAB: 134514/ SP) - Paulo Edson Ferreira Filho (OAB: 272354/SP) - Roberto Abrao de Medeiros Lourenço (OAB: 213578/SP) - Filipe Marques Mangerona (OAB: 268409/SP) - Fernando Pompeu Luccas (OAB: 232622/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1007598-38.2021.8.26.0297
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 1007598-38.2021.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apelante: R. Paz Landim Distribuidora - Me (Justiça Gratuita) - Apelado: José Antônio Lopes - Interessado: J.a Lopes Distribuidora Me - Cuida-se de recurso de apelação interposto, em ação pelo procedimento comum, contra a r. sentença que julgou improcedente a demanda. Em relação às verbas de sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a justiça gratuita. Nesse sentido, após rejeitar as preliminares, o douto magistrado Dr. José Pedro Geraldo Nobrega Curitiba consignou ter restado incontroverso que as partes teriam celebrado contrato verbal de venda e compra do fundo de comércio, por R$ 150.000,00 o qual teria sido parcialmente pego pelo autor. Asseverou que os requisitos de validade do negócio jurídico estariam presentes, e não haveria de se falar em erro substancial, dolo ou simulação, na medida em que o requerente não produziu prova dos fatos alegados e deixou o decorrer in albis o prazo para especificação de provas. Afirmou que sem contrato escrito ou início mínimo de prova documental, não há como se reconhecer que as mercadorias recebidas pelo autor não estivessem na quantidade e qualidade por eles verbalmente pactuadas, acrescentando que, na ação de cobrança promovida pelo réu em relação a parte do preço do negócio que o autor inadimpliu, este teria permanecido inerte naquele feito (Processo n° 1004467-89.2020.8.26.0297), tornando-se revel, e que a ação rescisória proposta foi julgada improcedente (Processo n°2158521-77.2021.8.0000). A parte autora interpôs recurso de apelação. Sustentou, em síntese, que a sentença seria equivocada porquanto o juízo de primeiro grau não analisou detidamente os documentos apresentados, inclusive assinados unilateralmente pelo apelado e suas testemunhas. Aduziu que os documentos apresentados não foram contestados, nem a assinatura do contrato e os valores também, de modo a comprovar a fraude e simulação do negócio jurídico. Concluiu que o negócio jurídico realizado deve ser anulado com fundamento no contrato de compra e venda que fora produzido sob dolo essencial, mediante a devolução dos valores já pagos. Requereu o total provimento do recurso. Recurso tempestivo, isento do preparo por ser beneficiário da gratuidade de justiça. Foi apresentada contrarrazões à apelação pela parte recorrida. Não houve oposição ao julgamento virtual. Sobreveio requerimento conjunto das partes por intermédio do qual pleitearam a homologação do acordo celebrado. É o relatório. 1. Ante a autocomposição (transação) entre as partes, conforme noticiado pelos litigantes e acostado nos autos, mostra-se de rigor a sua homologação e a consequente extinção do feito, nos moldes do artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil e do artigo 487, III, ‘b’, ambos do Código de Processo Civil, restando prejudicado os presentes recursos. Destaca-se inexistir óbice à homologação do mencionado acordo em esfera recursal, sendo que o efetivo cumprimento das cláusulas transacionadas deverá ser, oportunamente, se o caso, verificado pelo juízo de primeiro grau (eventual execução do acordo ora homologado em segundo grau de jurisdição), para as providências cabíveis. Nesse sentido, destaca-se precedente desta Colenda Câmara Reservada de Direito Empresarial, a saber: APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. ART. 932, I, DO CPC/2015. EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 487, III, ‘B’, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 2. Ante o exposto, por decisão monocrática, HOMOLOGO o acordo firmado e julgo EXTINTO o feito, não conhecendo do recurso de apelação interposto, pois prejudicado, nos termos do artigo 932, incisos I e III, e do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. 3. Ciência ao MM. Juízo de Primeiro Grau, sendo desnecessária as informações. 4. Baixem os autos de imediato à origem, pois o trânsito em julgado fica declarado de imediato diante da inexistência de interesse de quaisquer das partes em recorrer, em virtude da realização de transação em segundo grau de jurisdição. Intimem-se - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Luiz Carlos Rosa Perez (OAB: 258209/SP) - Carlos de Oliveira Mello (OAB: 317493/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1014711-81.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 1014711-81.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. E. da C. B. M. - Apelante: M. M. P. L., - Apelado: S. P. S. - Apelado: D. A. P. S. - Cuida-se de recurso de apelação interposto, em ação cautelar antecedente de exibição de documentos, contra a r. sentença que julgou extinta a demanda sem resolução de mérito diante da existência de cláusula arbitral. Em relação às verbas da sucumbência, a parte autora foi condenada tão somente ao pagamento das custas e demais despesas processuais. Nesse sentido, o douto magistrado, Dr. Luis Felipe Ferrari Bedendi, consignou que os Estatuto Sociais da DEZ ASAS PARTICIPAÇÕES S.A. e SPM PARTICIPAÇÕES S.A. contemplam cláusulas arbitrais, de modo que qualquer litígio relativo às companhias deve ser submetido à arbitragem. Asseverou que tal entendimento também se aplicaria aos pleitos antecipatórios, pois, para que se fizesse cabível a produção antecipada de provas prévia à arbitragem, seria imprescindível a demonstração de urgência, nos termos do artigo 22-A da Lei nº 9.307/96. Nesse sentido, nada obstante o argumento de que a urgência se justificaria para amparar a parte autora em eventos societários futuros e evitar a prescrição, aduziu que a pretensão da requerente se voltaria à obtenção de documentos antigos, a partir de 2018, de modo que seria forçado argumentar a existência de qualquer urgência. As autoras interpuseram recurso de apelação. Em síntese, após um breve relato dos fatos e acerca da estrutura societária das requeridas, defenderam a presença dos requisitos para antecipação dos efeitos da tutela recursal. Em relação ao risco de dano de difícil reparação, aduziram não apenas possuir o direito incondicional de receber documentos, como o dever de fiscalizar a administração das sociedades apeladas. Afirmaram que a autora Maria Eudóxia estaria recebendo apenas documentação sintética e teria aprovado as contas da sociedade com base na confiança depositada em seus irmãos e sobrinhos, situação que teria se alterado após a descoberta de que sua genitora Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 968 possuía dívidas milionárias com as apeladas. Aduziram que a despeito de possuir um patrimônio bilionário, os rendimentos que estariam auferindo seriam inferiores à taxa da poupança, bem como haver justificado receio de que os documentos possam estar sendo ocultados. Admoestaram acerca do risco de perecimento do resultado útil da prova, porquanto: os documentos solicitados seriam necessários para participarem e deliberarem nos eventos societários que estão para ocorrer no próximo mês; a linha do tempo para instauração de uma arbitragem de acordo com o Regulamento da Câmara de Comércio Brasil-Canadá seria de aproximadamente 3 (três) meses, de modo que os prazos para anulação e/ou questionamento dos atos praticados estariam prestes a prescrever. Apontaram não ignorar que as partes podem pedir tutela cautelar antecipatória perante as próprias Câmaras de Arbitragem que preveem tal tipo de atuação em seu regulamento, como o CAM-CCBC. Porém, tratar-se-ia de opção à livre escolha da parte a utilização do Poder Judiciário ou diretamente da instância de arbitragem. Subsidiariamente, sustentaram que a medida seria cabível ainda que se entenda pela ausência de urgência, diante da natureza preparatória da medida, transcrevendo precedentes deste Egrégio Tribunal Bandeirante. Asseveraram o direito dos membros do conselho de administração em fiscalizar os negócios das companhias, nos termos do artigo 142 da Lei 6.404/76, independentemente da apresentação de quaisquer justificativas ou prévia deliberação do órgão colegiado. No mesmo sentido, indicaram que o artigo 103, III, da Lei 6.404/76 assegura o direito dos acionistas das companhias de fiscalizar os atos de gestão, indicando precedentes deste Egrégio Tribunal Bandeirante. Requereram a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a entrega pelas apeladas, em prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, em formato eletrônico (arquivos em pen drive) ou vias físicas impressas, sob penalidade de pagamento de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais), das seguintes informações e documentos: a) Balancetes mensais de janeiro até dezembro dos anos de 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022 de cada uma das Companhias, com todas as contas abertas, até o último nível de detalhamento possível; b) Receitas e despesas individualizadas de cada uma das filiais da SPM Participações S.A.; e c) Folha de pagamento dos anos de 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022 de cada uma das Companhias. Ao final, requereram o total provimento da ação para que (i) seja admitido o cabimento da cautelar de exibição de documentos, no caso dos autos, bem como (ii) seja julgado procedente o pedido. Recurso tempestivo, preparo recolhido. O efeito ativo pleiteado pela parte agravante foi indeferido, sem prejuízo da matéria vir a ser reapreciada por ocasião do voto ou pelo Colendo Colegiado desta Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial. Sobreveio pedido de desistência do apelo. É o relatório. 1. Compulsando os autos, denota-se que a parte apelante apresentou pedido de desistência do presente recurso interposto. Com efeito, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso, resta, por conseguinte, prejudicada a análise futura do recurso. Tal possibilidade já foi referendada por esta Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Pedido de cumprimento de sentença trabalhista promovido no juízo da recuperação judicial. Determinação de emenda da petição inicial. Inconformismo. Interposição de agravo de instrumento. Posterior pedido de desistência do recurso. Homologação. Art. 998, caput, do Novo Código de Processo Civil. RECURSO PREJUDICADO.” (negritei) E, ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Dissolução de sociedade Indícios de evasão de divisas Decisão judicial que determina a expedição de ofícios à Receita Federal e MPF. Minuta recursal pautada em eventuais transtornos que tais instituições podem causar com eventuais procedimentos investigatórios. Superveniente expresso pedido de desistência (CPC/15, art. 998) Recurso prejudicado Agravo não conhecido. (negritei) 2. Ante o exposto, homologo a desistência do recorrente e, por decisão monocrática, deixo de conhecer do presente recurso de apelação, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 3. Baixem os autos de imediato à origem, pois o trânsito em julgado fica declarado de imediato diante da inexistência de interesse em recorrer, em virtude desistência apresentada. Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Alexandra Cizotto Belline (OAB: 142962/SP) - Cecilia Lembo Lerario (OAB: 374054/SP) - Martim Della Valle (OAB: 138391/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2172157-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 2172157-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Marcelo Barato Agudo Romão - Agravado: Unimed de Ribeirao Preto Cooperativa de Trabalho Medico - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2172157- 76.2022.8.26.0000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 14278 DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. COOPERATIVA. TUTELA ANTECIPADA. Decisão recorrida deferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar o ingresso do autor nos quadros da cooperativa ré mediante o pagamento do valor da quota-parte atualmente vigente (R$ 500.000,00). Inconformismo do requerente, que pretende ingressar na cooperativa pagando o valor da quota-parte vigente antes da última deliberação do Conselho de Administração. Provimento de agravo de instrumento interposto pela cooperativa ré. Revogação da tutela de urgência que determinou a admissão do demandante nos quadros de cooperados. Perda superveniente do objeto deste agravo. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 68/74 e 276/278, que, nos autos da AÇÃO DE COMINATÓRIA proposta por MARCELO BARATO AGUDO ROMÃO em face de UNIMED DE RIBEIRÃO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, DEFERIU a tutela de urgência, para determinar que a ré admita o autor em seus quadros de médicos cooperados, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00. A r. decisão determinou a admissão do autor mediante o pagamento do valor da quota-parte atualmente vigente (R$ 500.000,00). Conquanto deferida a tutela provisória requerida, o requerente permanece irresignado com a parte da decisão que o obrigou a pagar o valor da quota-parte de R$ 500.000,00 para ingressar na cooperativa ré. O recorrente sustenta, em apertada síntese, que tem o direito de ingressar na cooperativa nas condições anteriores à deliberação assemblear de 24 de janeiro de 2022, que majorou o valor da quota-parte devida por novos cooperados para R$ 500.000,00. Alega que a Unimed agiu de má-fé ao aumentar de forma desarrazoada o valor da quota-parte pouco tempo antes da abertura do processo administrativo (fevereiro de 2022) e da concessão da liminar que a obrigou a admitir o autor em seus quadros (março de 2022). No mais, discorre sobre suposto vício formal no documento em que consta a deliberação do Conselho de Administração que aprovou a majoração do valor da quota-parte para novos cooperados. Por esses e pelos demais fundamentos presentes em suas razões recursais, pugna pela concessão de efeito ativo e, ao final, pelo total provimento de seu recurso para que a requerida seja compelida a admitir o requerente em seus quadros mediante o pagamento do valor da quota-parte vigente antes da deliberação do Conselho de Administração de 24 de janeiro de 2022 (R$ 194.000,00). O agravo é tempestivo. A parte recorrente comprovou o recolhimento do valor do preparo recursal, conforme documentos de fls. 13/14. Foi indeferida a tutela recursal pretendida (cf. decisão de fls. 48/50). Intimada para resposta, a agravada apresentou contraminuta (fls. 53/63). Houve oposição ao julgamento virtual, nos termos da Resolução n.º 772/2017 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça (fl. 47). Facultativa a requisição das informações prestadas pelo MM. Juízo a quo e estando clara a questão colocada em discussão, passo ao julgamento da controvérsia. É o relatório do necessário. 1. O recurso não é cognoscível. 2. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra parcela da decisão que determinou ao autor o pagamento da quota-parte, no valor de R$ 500.000,00, para ingressar nos quadros de cooperados da cooperativa ré. Embora deferida a tutela provisória pleiteada, autorizando o seu ingresso nos quadros da cooperativa ré, o requerente permanece inconformado com a necessidade de pagamento da quota-parte atualmente vigente (R$ 500.000,00). Como, a seu ver, houve um desproporcional aumento do valor da quota-parte devida para ingresso de novos cooperados em data recente (janeiro de 2022), pouco antes do processo administrativo (fevereiro de 2022) e da concessão da liminar que autorizou a sua admissão na cooperativa (março de 2022), o autor entende que faz jus ao ingresso mediante o pagamento do valor anteriormente vigente (R$ 194.000,00). 3. Pois bem. Diante do provimento do julgamento do agravo de instrumento n.º 2172003-58.2022.8.26.0000, que revogou a liminar que determinava a admissão do autor nos quadros de cooperados da ré, resta prejudicada a análise de mérito do presente recurso. Com a revogação da liminar que Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 988 determinava a admissão do autor nos quadros de cooperados, não há mais interesse no julgamento de agravo que discutia o valor da quota-parte devida pelo requerente para ingressar na cooperativa. 4. Sendo assim, dada a superveniente perda do objeto, fica prejudicado o exame de mérito deste agravo. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 25 de abril de 2023. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Lucas França Carlos (OAB: 362288/SP) - Lara Mastropasqua Verola (OAB: 458393/SP) - André Spegiorin Fontanetti (OAB: 376534/SP) - Henrique Furquim Paiva (OAB: 128214/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2153577-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 2153577-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Carlos - Requerente: Sollus Mecanização Agricola Ltda - Requerido: Piccin Máquinas Agrícolas Ltda - Cuida-se de recurso de pedido de efeito suspensivo à apelação interposto pela ré, em ação de violação de patente e concorrência desleal, em face de sentença, proferida pelo Douto Juiz, Dr. Daniel Felipe Scherer Borborema, que julgou procedente a demanda, condenando a ré em abster-se de fabricar, importar, vender, expor à venda, ocultar ou receber, para fins de venda, produto que importe em violação da patente BR 10 2013 027825-4, de propriedade da autora, sob penalidade de multa por cada violação, equivalente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), concedendo tutela de urgência na ocasião. Sustentou a requerente, em síntese, ter desenvolvido esteira de distribuição de granulados, um modelo de utilidade e objeto do Pedido de Registro BR 10 2019 015186-2, que não viola qualquer direito da parte autora; há possibilidade de sofrer graves prejuízos de dificílima reparação caso não concedido o efeito suspensivo; houve cerceamento de defesa porque a instrução foi encerrada de forma precoce, após o laudo pericial, apesar de pedido de esclarecimentos; a análise dos aspectos de seu pedido de Modelo de Utilidade deve ser criteriosa, as formas geométricas são distintas, citando apontamentos de seu assistente técnico. O pedido de efeito suspensivo à apelação foi, em juízo de cognição inicial, indeferido. A autora, requerida, apresentou no presente incidente cópia de suas contrarrazões ao recurso de apelação, impugnando o pedido de efeito suspensivo. Houve oposição ao julgamento virtual deste incidente, pela autora, requerida. É o relatório. 1. Inicialmente, em que pese a requerida tenha apresentado uma oposição ao julgamento virtual neste requerimento, foi na excepcionalidade do caso concreto e em respeito ao contraditório que se determinou sua intimação para, em querendo, se manifestasse a respeito do pedido de efeito suspensivo à apelação, entretanto, esse incidente se resolve por decisão monocrática desta Relatoria, nos termos do mencionado inciso II do § 3º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Confira-se, nesse tocante, os seguintes precedentes da Colenda 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial: Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1009 Pedido nº 2078276-11.2023.8.26.0000, Rel. Des. J. B. FRANCO DE GODOI, julgado monocraticamente em 14/04/2023; Pedido nº 2050356-62.2023.8.26.0000, Rel. Des. CESAR CIAMPOLINI, julgado monocraticamente em 14/03/2023; Pedido nº 2061130- 54.2023.8.26.0000, Rel. Des. ALEXANDRE LAZZARINI, julgado monocraticamente em 04/04/2023; Pedido nº 2296719- 60.2022.8.26.0000, Rel. Des. AZUMA NISHI, julgado monocraticamente em 20/03/2023; Pedido nº 2083764-44.2023.8.26.0000, Rel. Des. FORTES BARBOSA, julgado monocraticamente em 12/04/2023. De outra banda, ainda que se cogitasse de julgamento pela Colenda Turma Julgadora acerca de pedido incidental de efeito suspensivo à apelação já apresentada pela sociedade ré, a remessa desse incidente à sessão de julgamento presencial ou tele-presencial ofenderia a própria celeridade que as partes buscam na particularidade do caso concreto, onde se apresentou recurso de apelação em face de sentença de procedência com relação a qual se pretende integral reforma. Com efeito, o que se busca em qualquer grau de jurisdição, e principalmente em segundo grau, é a entrega de decisão de mérito em tempo razoável, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil. Ou seja, prestigia-se, com absoluto respeito ao contraditório e sem ferir a segurança jurídica, uma decisão judicial justa e efetiva. No caso concreto, o pronunciamento de mérito que se busca deste Tribunal de Justiça é acerca do julgamento do recurso de apelação. A questão incidental, voltada aos efeitos do recurso, retardaria o julgamento do próprio apelo, o que se demonstra, com o devido respeito, prejudicial às partes. 2. Prosseguindo, o indeferimento do pedido de efeito suspensivo à apelação da ré deve ser mantido. Não é esse o momento processual para se reconhecer suposta nulidade processual, e em exame ainda inicial a prova pericial, que não se mostrou singela, contou com a participação das partes e seus respectivos assistentes técnicos, sendo que o da ré apresentou parecer divergente. A isso se acrescenta caber ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento, e para formação de seu convencimento o juiz analisou o conjunto probatório como um todo, não apenas a perícia, prolatando em juízo exauriente a sentença de mérito. Nessa linha de raciocínio, a tutela de urgência concedida na sentença, evidencia probabilidade do direito material da parte autora, com reconhecimento de violação à sua patente, além do fato que a parte a quem a tutela favoreceu responde por eventuais prejuízos causados à parte contrária em caso de reforma da sentença, nos termos do artigo 302, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Ficam as partes advertidas, permissa vênia, de que a oposição de declaratórios considerados protelatórios poderá ser apenada na forma do § 2º do art. 1.026 do CPC. 4. Consideram-se, desde logo, prequestionados todos os dispositivos constitucionais legais, implícita ou explicitamente, influentes na elaboração deste voto. Na hipótese de, em que pese este prévio prequestionamento, serem opostos embargos de declaração ao acórdão, seu julgamento se dará necessariamente em ambiente virtual, quer seja em razão dos embaraços ao funcionamento do Tribunal devidos à pandemia, ou quer seja porque praticamente todo público forense se habitou ao chamado novo normal, com limitações aos julgamentos presenciais apenas em casos em que as partes, de modo tempestivo, justifiquem a efetiva necessidade de sustentação oral, que não se justifica nesse caso à luz, inclusive, dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil- de 2015. 5. Ante o exposto, não convencida a respeito dos requisitos necessários para a sua concessão, nesse momento processual, por decisão monocrática, indefiro o efeito suspensivo pleiteado, e as demais questões serão apreciadas por ocasião do julgamento do recurso de apelação já apresentado pela ré, por meu voto e da Colenda Turma Julgadora. 6. Já encaminhados os autos ao E. Tribunal de Justiça, dispensa-se comunicação ao juízo de primeiro grau. Cumpra-se e Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Fabiano de Almeida (OAB: 139962/SP) - Felipe Silva Lima (OAB: 275466/SP) - Tatiana Zerbini (OAB: 176424/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2096446-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 2096446-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: R. T. de O. - Agravado: E. J. P. - Trata-se de agravo de instrumento interposto, em cumprimento de sentença, contra decisão que rejeitou os aclaratórios da exequente, mantendo o o indeferimento do pedido de conversão do cumprimento de sentença de obrigação de fazer em obrigação de pagar, e determinando a expedição de ofício ao INSS para verificação da data em que a exequente teve acesso ao vale alimentação e refeição do executado, nos termos do acordo celebrado pelas partes, sendo tal data o termo final da obrigação de fazer (fl. 135 dos autos de origem). Inconformada, insurge-se a exequente contra a referida decisão, alegando, em síntese, que (i) seu direito alimentar tem sido obstaculizado, acarretando prejuízos a sua sobrevivência; (ii) é desnecessária a produção probatória para recebimento de seu crédito executado; (iii) é admitida a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar; (iv) não se deve ‘de ofício’, retirar verba alimentar; (v) o incidente de cumprimento de sentença não se presta para instrução probatória; (vi) a exequibilidade do título judicial já restou superada; e (vii) o Tribunal determinou o seguimento em cobrança, facultando tantos os meios inerentes a esse tipo de execução quanto a conversão legal em perdas e danos. Liminarmente, requer a concessão de efeito suspensivo. Ao final, pleiteia a reforma da decisão recorrida. Em sede de cognição sumária, vislumbra-se presente a probabilidade de provimento do presente recurso. Embora o acórdão de apelação nº 1006299-61.2019.8.26.0405 (fls. 45/48), que compõe o título executivo, admite a possibilidade de conversão do cumprimento de sentença de obrigação de fazer em pecúnia, conforme o excerto abaixo em destaque: (...) A execução da obrigação de fazer tem seus meios próprios de coerção e pode até mesmo se converter em perdas e danos, contudo, necessário que o cumprimento de sentença siga o procedimento da execução deste tipo de obrigação. (...) Assim, uma vez prevista a possibilidade de conversão no título executivo, aparenta ser possível a conversão de ritos, como se extrai da jurisprudência deste egrégio Tribunal por decorrência lógica: Apelação. Alimentos. Cumprimento de sentença. Compromisso do genitor em custear a mensalidade escolar do menor Davi. Pretendida conversão da obrigação de fazer em pecúnia. Impossibilidade. Questão que não fez parte do título executivo. Inexistência de título hábil a lastrear o pedido do Exequente. Impugnação corretamente acolhida. Extinção mantida. Honorários sucumbenciais majorados para 15% do valor da execução (art. 85, § 11, do CPC), observada a gratuidade processual concedida ao Exequente. Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 0000448-46.2021.8.26.0160; Relator (a):João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Descalvado -1ª Vara; Data do Julgamento: 25/05/2022; Data de Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1044 Registro: 25/05/2022) (Grifo nosso). APELAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ALIMENTOS - SENTENÇA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO E JULGOU EXTINTO O PROCESSO INCONFORMISMO DA EXEQUENTE COBRANÇA REFERENTE OBRIGAÇÃO DE TRANSPORTAR AS FILHAS À ESCOLA, NO PERÍODO DE 2012 A 2022 IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL OBRIGAÇÃO DE FAZER DE TRANSPORTAR AS FILHAS À ESCOLA AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL PARA CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PECÚNIA - SENTENÇA MANTIDA NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO(TJSP; Apelação Cível 0011888-18.2022.8.26.0576; Relator (a):Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 04/04/2023; Data de Registro: 04/04/2023) (Grifo nosso). Paralelamente, tem-se demonstrado o perigo de dano à sobrevivência da agravante, uma vez que ela aparentemente não teve acesso aos vales refeições e alimentações do agravado, relativos aos novos cartões de alimentação fornecidos pela empresa daquele, em razão de troca de cartões pela empregadora, conforme confissão do agravado constante na fl. 102 dos autos de origem. Destarte, com fulcro no art. 995, parágrafo único, do CPC, defere-se o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se o douto magistrado de Primeira Instância. Intime-se o agravado a contraminutar o recurso. São Paulo, 27 de abril de 2023. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Cleonice da Silva Dias Silveira (OAB: 138599/SP) - Charlemagne Gerard Fontinati (OAB: 313985/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1035835-62.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 1035835-62.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rene Tadeu Gatti - Apelante: Rene Marcus Gatti (Espólio) - Apelante: Wladiceia Ferreira Gatti (Inventariante) - Apelante: Eliana Izilda Gatti - Apelado: Celia Aparecida Goncalves (Justiça Gratuita) - Interessado: Jorge Nonato de Carvalho (Por curador) - Interessado: Jose Nilson de Souza Lima (Por curador) - Interessado: Jose Carlos Soares Matos (Por curador) - Interessado: Réus Ausentes, Incertos, Desconhecidos, Eventuais Interessados (Por curador) - Cuida-se de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 555/557 que julgou procedente ação de usucapião em favor da apelada. Pugna o recorrente pela reforma da r. sentença, sob a alegação de que não se completou o lapso temporal necessário para aquisição do bem por meio da usucapião extraordinária. Aduz que a falta de quitação integral do contrato de compra e venda não enseja o exercício de posse qualificada. Pois bem. Compulsando os autos, esta relatoria verificou que não foi recolhido qualquer valor a título de preparo. Igualmente, inexiste nos autos decisão da primeira instância concedendo os benefícios da gratuidade da justiça, ou pedido de concessão destes benefícios em sede recursal. Preceitua o art. 1.007, §4º, do CPC: § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Assim, nos termos da legislação supramencionada, concedo o prazo de 5 dias para que o recorrente comprove o recolhimento em dobro das custas aqui devidas, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Fabiana Augusto Duarte Menezes (OAB: 344445/SP) - Daniel Tadeu Costa da Rocha (OAB: 363167/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1001462-35.2022.8.26.0347
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 1001462-35.2022.8.26.0347 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Matão - Apelante: P. A. S. Z. - Apelada: F. H. de M. - Interessado: M. M. Z. (Menor) - Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou boas as contas prestadas pela Ré, com a consequente extinção do processo, reconhecendo a inexistência de saldo devido pela Ré ao Autor ou ao filho. Em juízo de admissibilidade, noto que há pedido de concessão da gratuidade da justiça deduzido pelo Apelante (fls. 696/698). Meu entendimento sobre a matéria, já consignado em diversas decisões, é de que a presunção de pobreza que emana da declaração da parte é relativa e nada obsta que o magistrado exija a comprovação da necessidade, quando presentes indícios de insinceridade. É o que se entende, inclusive, da correlação entre as redações dos §§2º e 3º do art. 99 do CPC/15: “§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (destaquei). Daí porque o pedido deve ser analisado à luz do momento processual, considerando-se a renda da parte e a despesa exigida, de forma a concluir se o desembolso exigido ensejará prejuízo ao sustento próprio ou familiar. Cumpre salientar, ainda, que os benefícios da assistência judiciária gratuita devem ser concedidos a quem deles realmente necessite. No presente caso, considero os seguintes elementos que colocam em dúvida a presunção relativa: (i) o Autor, ora Apelante, é patrocinado por advogado particular; (ii) recolheu as custas iniciais (fls. 07/08) e, (iii) o que se está a exigir do Apelante é apenas o recolhimento do preparo, que não apresenta valor elevado (R$ 171,30 fls. 716/717). Assim, a fim de averiguar a real hipossuficiência, determino, como autorizado por Lei (cf. CPC 99 § 2º, in fine), que o Apelante, em quinze dias úteis, apresente: (i)as duas últimas declarações de IRPF; (ii)cópia integral da CTPS; (iii) certidão do Bacen indicando suas contas bancárias (cadastro de clientes do sistema financeiro ou CSS, devendo-se conferir mais informações na página sobre Registrato no site do Bacen); e (iv) histórico completo do último ano das contas bancárias indicadas no CSS. Ressalto que eventual pedido de extensão de prazo deverá ser justificado, cabendo ao Apelante comprovar documentalmente os possíveis entraves para fornecer os documentos requisitados, sob pena de indeferimento e apreciação do pedido de gratuidade no estado do processo. Int. São Paulo, 24 de abril de 2023. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Rui Ribeiro de Magalhães Filho (OAB: 207892/SP) - Renata Tamarozzi Rodrigues (OAB: 140810/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2100689-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 2100689-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: H. A. C. - Agravada: M. N. C. (Menor(es) representado(s)) - Interessada: É P. N. (Representando Menor(es)) - Atuo em substituição ao Relator prevento (fls. 25 eTJ), o Des. Luiz Antonio Costa (RITJSP, art. 70, § 1º). A decisão agravada (fls. 328/329), expedida no incidente de cumprimento de sentença (alimentos) promovido, desde abril de 2021, pela agravada (M.N.C., menor, nascida em 08.08.2018), afastou a “impugnação” ofertada pelo executado/recorrente. Na ação primeira (alimentos), foram fixados provisórios em 6 mínimos (fls. 219/220); era janeiro de 2019. Citado em junho de 2019 (fls. 281), sem resposta (fls. 282). Sobreveio sentença, em setembro de 2019 (fls. 295/297), julgando a demanda procedente e fixando a verba em 8,5 salários mínimos. Transitou a decisão em 19.22.2019 (fls. 301). Houve um primeiro incidente de cumprimento de sentença (proc. 1033033-37.2019.8.26.0506), objetivando a diferença das pensões. Houve depósito do valor devido, com extinção do processo. Ajuizou o alimentante ação revisional, proc. 1040063-89.2020.8.26.0506. Nela houve concessão de tutela, reduzindo a verba alimentar para 4 mínimos. Em setembro de 2022, a demanda foi julga improcedente (fls. 595/604), com apelação do vencido que já está no TJ, desde final de fevereiro passado (fls. 657), com recente parecer desfavorável do MP (fls. 670/674, em 24.03). O incidente donde emerge este recurso objetivou, inicialmente, as pensões vencidas em novembro/2020 a março de 2021. Houve impugnação pelo executado, rejeitada pela decisão de novembro de 2021 (fls. 116/118), com parecer do MP no mesmo sentido. Interpôs o executado ED, acolhidos pela decisão de fls. 152, de 16.12.2021. Depois de muitas manifestações das partes sobre cálculos do valor devido, sobreveio a decisão agora agravada (fls. 328/329), que determinou o pagamento, em 15 dias, do valor demonstrado pela alimentanda (R$140.776,40), pena de penhora. Entende o recorrente que as pensões devam ser cobradas no limite de 4 mínimos (tutela concedida na revisional). Entende haver probabilidade de provimento do seu apelo nessa demanda. Tem-se o enunciado da Súmula 621, do STJ:”Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade.” Mas o verbete é inaplicável ao caso em exame, eis que a sentença julgou improcedente a revisional ajuizada pelo alimentante, mantendo a tal pensão. Noutro giro, os efeitos da sentença expedida em revisional de alimentos, em que houve, ainda que tacitamente, revogação de tutela antecipada redutora da verba, suspender-se-iam diante da apelação interposta, nos termos do disposto no art. 1.012, § 1º, inciso V do CPC. Mas se deve ter presente o disposto no art. 14 da Lei de alimentos, aplicável também nas revisionais. E mais: dispõe o art. 1.012, § 1º, inciso II, que os efeitos da sentença são produzidos imeditamente após sua publicação, embora a apelação, nos casos de condenação ao pagamento de alimentos, a que se assemelha a sentença que julga improcedente revisional da verba. “A apelação contra improcedência de pedido alimentar não restabelece liminar que fixou provisórios, revogada pela sentença”, RJTJSP 109/341, apontada em “CPC e legislação processual”, Theotonio, Saraiva, SP, ed. 54, 2023, nta 16, ao art. 1.012, pag. 961. Por simetria, aplicável à revisional julgada improcedente. Nesse cenário, entendo, numa avaliação preliminar do recurso, que os efeitos da sentença de improcedência, expedida na revisional ajuizada pelo recorrente/alimentante, são imediatos com sua publicação, não se suspendendo pela apelação interposta e ainda não julgada. Não vislumbro demonstrada, nas razões recursais, a probabilidade de provimento daquela apelação, o que poderia ser cogitado em incidente próprio (CPC, art. 1.012, §§ 3º e 4º). Penhora (consequência última da decisão agravada) não se revela ato irreversível, donde ausente, também, o risco de grave dano. Por tudo isso, NEGO EFEITO SUSPENSIVO (fls. 07 eTJ, cap. “dos pedidos”), ausentes os pressupostos do art. 995, parágrafo único do CPC. À agravada para resposta. Após, ao Ministério Público (CPC, art. 178, II). Intime-se. - Advs: Simoni Alexandra Muller (OAB: 38095/GO) - Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Marcelo Tadeu Xavier Santos (OAB: 237616/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1006069-41.2022.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 1006069-41.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: C. A. da S. (Justiça Gratuita) - Apelada: N. A. R. da S. (Justiça Gratuita) - VISTOS. Trata-se de recurso interposto contra a respeitável decisão que, em ação de exoneração de alimentos ajuizada pelo genitor contra a filha maior e capaz, julgou improcedente a ação. Consta na minuta recursal que se impõe a reforma da referida decisão, uma vez que a filha não teria feito prova de suas necessidades. Nada obstante os respeitáveis argumentos expendidos no recurso, é forçoso observar que o recurso não observa o princípio da dialeticidade, ao não atacar os fundamentos da decisão guerreada. Com efeito, a decisão se fundamenta em que a comprovação das necessidades do filho maior é dispensável quando o filho deu continuidade aos estudos, como no caso concreto, em que a filha provou cursar, aos 18 anos de idade, o último ano do ensino médio. E tal fundamento - dispensa de prova da necessidade - nem sequer foi abordado nas razões recursais, como se viu. Sobre isto, irrelevante a petição posteriormente apresentada pelo apelante, em que alegada e não comprovada suposta conclusão do curso médio. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do CPC, segundo o qual incumbe ao relator “não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, NÃO SE CONHECE do recurso. Em consequência, o apelante deve arcar com honorários recursais ora arbitrados em 10% do valor atualizado da ação, com juros de mora a contar do trânsito em julgado, observada a gratuidade de justiça que lhe foi concedida. Intimem-se. São Paulo, 28/04/2023 ALEXANDRE COELHO Relator - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Edileuza Carvalho Santos (OAB: 325594/SP) - Isamar Rodrigues Medeiros (OAB: 234661/SP) (Convênio A.J/ OAB) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2095483-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 2095483-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: C. R. F. - Agravado: N. B. dos S. A. - Vistos. Interpondo este agravo de instrumento, objetiva a agravante obter a tutela provisória de urgência que a r. decisão agravada negou-lhe, quando não identificando sequer a plausibilidade jurídica, não concedeu alimentos gravídicos, sustentando a agravante ter comprovado a existência de relacionamento amoroso e duradouro com o agravado, de modo que, no entender da agravante, a documentação apresentada é suficiente e preenche os requisitos previstos no artigo 6º. da lei federal 11.804/2008, além da comprovação da efetiva necessidade de que os alimentos sejam fixados para que a agravante possa fazer face às despesas geradas com consultas médicas, remédios, exames. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pela agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Acerca dos alimentos gravídicos, a lei federal 11.804/2008, por seu artigo 6º., fixou um requisito que compõe o campo cognitivo da verossimilhança exigida para a concessão de uma tutela provisória de urgência. Estabelece referida norma legal que o juiz deve estar convencido da existência de indícios da paternidade, sem o que os alimentos gravídicos não podem ser concedidos por meio de tutela provisória de urgência. Pois bem, o juízo de origem avaliou os elementos de informação que lhe foram apresentados pela agravante, e nesse material não encontrou os indícios de que trata a lei 11.804/2008, chegando à conclusão de que a plausibilidade jurídica estaria presente na argumentação da autora, em uma análise que se realizou, por óbvio, em cognição sumária, o que é importante sublinhar, porque a agravante terá ainda outras oportunidades para levar ao conhecimento do juízo de origem novos elementos de informação, buscando demonstrar existam indícios que conduzam à conclusão, ainda que provisória, de que exista relação de paternidade em face do requerido. Portanto, nego a concessão da tutela provisória de urgência neste agravo de instrumento, mantendo a r. decisão agravada, que conta com adequada e consistente fundamentação. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Renata Verissimo Neto Proença (OAB: 238291/SP) - Mariana Macedo de Oliveira da Cruz (OAB: 462288/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2095540-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 2095540-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Vinícius José dos Santos (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Geovana Cordeiro dos Santos (Representando Menor(es)) - Agravada: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Vistos. O agravante, controvertendo sobre r. decisão proferida em ação que versa sobre cobertura contratual em plano de saúde e que lhe negou a tutela provisória de urgência, sustenta que estão caracterizados os requisitos legais, nomeadamente a situação de urgência imposta pelas características da grave patologia e da premente necessidade de que o tratamento médico prescrito seja completo, abarcando todas as técnicas, terapias e serviços descritos na documentação médica, devendo se considerar que o autor é um paciente portador de transtorno do espectro autista, o que, segundo o agravante, não foi devidamente considerado pela r. decisão agravada, pugnando o agravante, pois, que seja concedida neste agravo de instrumento a tutela provisória de urgência, de modo que se propicie ao agravante o tratamento médico tal como prescrito. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pelo agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Concedo parcialmente a tutela provisória de urgência de natureza cautelar, apenas no que se Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1100 refere à cobertura dos tratamentos de MUSICOTERAPIA, EQUOTERAPIA e HIDROTERAPIA, expressamente recusados pela agravada, conforme indica o documento de folha 76, dado que identifico, em cognição sumária, relevância no fundamento jurídico na argumentação do agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídica está submetida a uma situação de risco concreto e atual, caso se mantenha a eficácia da r. decisão agravada. Devemos sobretudo ao jurista alemão, CLAUS- WILHELM CANARIS, à tese, hoje consolidada, de que também às relações jurídicas de direito privado aplicam-se as normas de direitos fundamentais, o que conduziu a que no campo do direito privado pudesse ser aplicado o princípio constitucional da proporcionalidade, antes reservado às relações entre o Estado e o particular. CANARIS demonstrou que as normas de direito fundamental projetam efeitos como imperativos de interpretação sobre o conteúdo das normas de direito privado. De modo que é juridicamente possível aplicar à relação jurídico-material que forma o objeto desta ação, como imperativo de interpretação, uma importante direito fundamental reconhecido em nossa Constituição, que é o direito fundamental à saúde, cujo conteúdo determina se garanta ao paciente o melhor tratamento médico disponível, o que abarca a adoção de técnicas engendradas pela Ciência Médica. A cobertura prevista em contrato de plano de saúde deve, tanto quanto possível, garantir ao paciente o melhor tratamento possível, tal como prescrito, sobretudo quando há, como no caso presente, uma grave patologia e a urgente necessidade de que se adotem no tratamento as técnicas, as terapias e os serviços prescritos, presumindo-se que são urgentes na exata proporção em que é grave a patologia experimentada pelo agravante, que suporta quadro de transtorno do espectro autista. Aplicando-se, pois, o princípio constitucional da proporcionalidade, e ponderando acerca dos interesses em conflito nesta demanda, deve-se considerar que, à partida, deve prevalecer a posição jurídico-contratual do agravante, cuja esfera jurídica (e de saúde) estaria sob uma injustificada proteção se prevalecesse a r. decisão, que exclui da cobertura contratual importantes terapias e serviços, no caso a MUSICOTERAPIA, EQUOTERAPIA E HIDROTERAPIA, com o que colocou a esfera jurídica do agravante aquém de uma justa proteção. Há um conflito de interesses entre o agravante e a agravada e que se caracteriza na medida em que a operadora do plano de saúde argumenta que não há previsão contratual para o fornecimento das técnicas, terapias e serviços, argumentação que a r. decisão agravada em parte acolheu. De forma que, caracterizado esse conflito, e a aplicando a única técnica que o pode resolver que é pela aplicação do princípio da proporcionalidade como meio de se extrair uma solução que seja a mais justa nas circunstâncias do caso em concreto -, tem-se, no caso presente, que, ponderando os interesses em conflito, decido deva prevalecer, ao menos por ora (pois que estamos em cognição sumária), a posição jurídica do agravante, visto que há uma prescrição médica que bem detalha não apenas o quão indispensável é que o agravante conte com o tratamento completo, senão que também com a urgência em que isso ocorra, sendo de se destacar, na esteira da tese de CANARIS, que também sobre as normas de direito privado há que se aplicar o conteúdo de norma de direito fundamental, no caso a do artigo 196 da CF/1988, que garante ao paciente o melhor tratamento médico disponível, o que significa concluir que estão presentes os requisitos legais que autorizam a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar neste agravo de instrumento, para assegurar a agravante conte com todas as terapias, técnicas e serviços contidos na prescrição médica. À ré, ora agravada, comina-se, pois, a obrigação de, em dez dias, propiciar o necessário a que o agravante passe a contar com as terapias de MUSICOTERAPIA, EQUOTERAPIA e HIDROTERAPIA, conforme a prescrição médica. Recalcitrante, a ré suportará multa diária fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais), azado patamar a gerar na ré a convicção de que deva cumprir esta decisão. Em relação às demais terapias, observe-se, conforme ressaltado pelo juízo de origem, que houve a correlata indicação dos prestadores de serviços pela agravada, conforme revela o documento de folha 76. Pois que para isso concedo parcialmente a tutela provisória de urgência de natureza cautelar, assegurando ao agravante, nos termos do que aqui decidido, conte com todo o tratamento de MUSICOTERAPIA, EQUOTERAPIA e HIDROTERAPIA que integram a prescrição médica. Intime-se a ré com urgência para que faça cumprir esta decisão, sob a pena por recalcitrância. Também com urgência, comunique-se o juízo de origem acerca desta decisão, para fiel cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Pedro Barros Freitas de Oliveira (OAB: 370420/SP) - Victor Siniciato Katayama (OAB: 338316/SP) - Rubens Amaral Bergamini (OAB: 359593/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 0003034-11.2022.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 0003034-11.2022.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: R. F. de A. - Apelado: C. B. A. - Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 57/58, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o incidente de cumprimento de sentença ajuizado por RODRIGO FERNANDO DE AZEVEDO contra CÉSAR BENEDITO ALVES. O recurso não pode ser conhecido por esta Colenda 17ª Câmara de Direito Privado. Da análise dos autos, constata-se que o objeto da demanda é o recebimento de valores referentes a honorários devidos em razão da prestação de serviço de detetive particular ao réu. Desta feita, deve ser observado o disposto no art. 5º, inciso III.5, da Resolução 623/2013, segundo o qual é de competência da Terceira Subseção do Direito Privado, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, o julgamento de Ações e execuções relativas a honorários de profissionais liberais. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS DE PROFISSIONAL LIBERAL CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PERÍCIA DE ENGENHARIA AGRONOMA COMPETÊNCIA RECURSAL I Ação fundada em cobrança de honorários de profissionais liberais Ação de cobrança cujo objeto é o percentual de honorários devidos ao engenheiro agrônomo contratado, ora agravado, pela parte vencedora nos autos de anterior ação indenizatória Competência de uma das Câmaras da Seção de Direito Privado III, às quais compete o julgamento de ‘ações e execuções relativas a honorários de profissionais liberais’ Instrução de Trabalho SEJ0001, do Provimento nº 71/2007 da Presidência do E. TJSP Precedentes - Agravo não conhecido - Determinada redistribuição a uma das Câmaras competentes para o julgamento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2274916-21.2022.8.26.0000; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Venceslau -1ª Vara; Data do Julgamento: 13/04/2023; Data de Registro: 18/04/2023) Competência recursal Apelação Ação Monitória Pretensão de recebimento de valor devido a título de honorários médicos Matéria a ser conhecida por uma das C. Câmaras da Subseção de Direito Privado III, em razão do disposto no artigo 5º, III.5 e III.13, da Resolução nº 623/2013, do Órgão Especial desta C. Corte - Não conhecimento, com redistribuição determinada. (Apelação Cível nº 1011109-05.2016.8.26.0011, da Comarca de São Paulo, 19ª Câmara de Direito Privado, Relatora Cláudia Grieco Tabosa Pessoa, j. 26/02/2019) COMPETÊNCIA RECURSAL - COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EMBARGOS À EXECUÇÃO CHEQUE - Causa de pedir centrada na cobrança de honorários de profissionais liberais - Matéria inserida na competência das Colendas Câmaras compreendidas entre a 25ª e 36ª desta Seção de Direito Privado Recurso não conhecido, com a determinação de remessa. (Apelação Cível nº 1003805- 90.2016.8.26.0451, da Comarca de Piracicaba, 38ª Câmara de Direito Privado, Relator Mario de Oliveira, j. 24/06/2019) Assim, diante da incompetência desta C. 17ª Câmara de Direito Privado, não se conhece do recurso, determinando-se a remessa dos autos para uma das 25ª a 36ª Câmaras deste Egrégio Tribunal. São Paulo, 28 de abril de 2023. SOUZA LOPES Relator - Magistrado(a) Souza Lopes - Advs: Danilo Aurelio Ortiz Gerage (OAB: 395638/SP) - Domingos Gerage (OAB: 98209/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1011088-19.2022.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 1011088-19.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Derisvaldo Januário dos Santos - Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a - Apelado: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a sentença de fls. 169/171, que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito prescrito. Declarou-se a prescrição dos débitos impugnados, assim como sua inexigibilidade judicial ou extrajudicial, e extinguiu-se a ação sem julgamento de mérito quanto à corré Recovery. Por não haver resistência das rés quanto ao conteúdo meramente declaratório dos pedidos iniciais, condenou-se o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em R$ 5.000,00, observados os benefícios da gratuidade da justiça. O apelante pugna pela condenação das rés ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista a procedência integral de seus pedidos, com arbitramento por equidade, sob pena de remuneração irrisória. Vislumbra-se que o interesse recursal é exclusivo para o arbitramento de honorários sucumbenciais ao advogado do autor, matéria não abrangida Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1178 pela gratuidade da justiça concedida à parte litigante, nos termos do disposto no artigo 99, §5º do Código de Processo Civil, ausente interesse no ressarcimento de custas e despesas processuais. Todavia, o patrono do requerente não efetuou o pagamento do preparo, tampouco faz jus ao benefício da gratuidade. O art. 1.007 do Código de Processo Civil estabelece, em seu caput, que o preparo deve ser recolhido no momento da interposição do recurso, devendo ser complementado caso recolhido a menor, ou recolhido em dobro na sua ausência. Intime-se o patrono do suplicante para recolhimento do preparo do apelo em dobro, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Camila Chiarotto Figueira (OAB: 450852/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1098756-52.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 1098756-52.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Isabel Santos de Oliveira - Apelante: Vinicius Soares - Apelado: Transport Air Portugal - Tap - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelos autores contra a sentença de fls. 150/152, que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória por danos materiais e morais, relativa a atraso de voo internacional. Condenou-se a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.328,50, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação, e por danos morais no valor de R$ 3.000,00 para cada autor, com correção monetária desde o arbitramento e juros de mora a partir da citação. Sucumbente, a ré foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Os autores pugnam pela majoração do montante indenizatório por danos morais, esta verba requerida no valor inicial de R$ 30.000,00. Todavia, a título de preparo recursal, recolheram a quantia de R$ 305,63, correspondente a 1,27% do benefício econômico pretendido com o apelo (R$ 24.000,00). A Lei Estadual nº 11.608/2003, alterada pela Lei Estadual nº 15.855/2015, estabelece, em seu artigo 4º, que o preparo será calculado em 4% do valor da causa ou da condenação. Neste último caso, apenas se o pedido recursal combater a condenação já delimitada, a fim de possibilitar o acesso à justiça, considerando-se o benefício econômico pretendido com o recurso. O artigo 1.007 do Código de Processo Civil estabelece, em seu caput, que o preparo deve ser recolhido no momento da interposição do recurso, devendo ser complementado caso recolhido a menor, ou recolhido em dobro na sua ausência. Complementem os apelantes o valor do preparo (R$ 654,37), calculado pela diferença entre 4% do benefício econômico pretendido com o recurso e o valor já recolhido, nos termos do art. 1.007, § 2º do CPC. Prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Maurilio Gonçalves Pinto Filho (OAB: 345101/SP) - Guilherme Henrique de Castro Pereira Campos (OAB: 420279/SP) - Miguel Della Guardia Conti (OAB: 326952/SP) - Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB: 192691/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2138115-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 2138115-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Benetti Comercial Ltda (Em Recuperação Judicial) - Agravante: Benetti Comercial Ltda - Agravante: Benetti Comercial Ltda - Agravado: Sindplus Administradora de Cartões Serviços de Cadastro e Cobrança Ltda Epp - VOTO nº 43262 Agravo de Instrumento nº 2138115-98.2022.8.26.0000 Comarca: São José do Rio Preto - 5ª Vara Cível Agravantes: Benetti Comercial Ltda e Outros Agravado: Sindplus Administradora de Cartões Serviços de Cadastro e Cobrança Ltda EPP RECURSO Recurso deve ser julgado prejudicado, por perda do objeto, ante o julgamento de extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, pela r. sentença proferida nos autos de origem. Recurso julgado prejudicado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento oferecido contra a r. decisão de fls. 42 dos autos de origem, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, por considerar que além de sua pretensão, em regra, ser incompatível com o presente procedimento e fase processual, o simples fato da ré não ter honrado com seus compromissos e estar sendo demandada em outros processos, por si só, não configuram os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para que seja determinado o arresto de seus ativos financeiros. Indefiro, também, a pesquisa de bens do titular da ré, pois trata-se de pessoa física distinta da pessoa jurídica, cujos bens particulares não se confundem. O recurso foi processado sem atribuição de efeito suspensivo ativo (fls. 88). A parte agravada ofereceu resposta a fls. 100/102. É o relatório. O recurso deve ser julgado prejudicado, por perda do objeto, ante o julgamento de extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, pela r. sentença proferida a fls. 142/145 dos autos de origem. Nesse sentido, para caso análogo, mas com inteira aplicação à espécie, a orientação do julgado extraído do site do Eg. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. RECURSO RELATIVO AO PROVIMENTO LIMINAR. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. 1. Torna-se prejudicado o recurso interposto contra decisão concessiva de tutela antecipada, quando sobrevém sentença de mérito de improcedência ou de extinção do processo sem julgamento do mérito, ou ainda de procedência, que seja atacada por recurso recebido apenas no efeito devolutivo. Neste caso, o provimento do recurso relativo à liminar antecipatória não tem o condão de impedir a exeqüibilidade da sentença de mérito, não subsistindo, portanto, interesse jurídico em sua apreciação. 2. Agravo regimental desprovido (5ªT, AgRg no REsp 590699 / RJ, rel. Min. Laurita Vaz, j. 21/02/2006, DJ 20/03/2006 p. 333, o destaque não consta do original). Isto posto, JULGO prejudicado o agravo de instrumento, por falta de interesse, com base nos art. 932, III, CPC/2015. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Danilo Hora Cardoso (OAB: 259805/ SP) - Valter Paulon Junior (OAB: 133670/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1206 DESPACHO
Processo: 0058998-49.2009.8.26.0000(991.09.058998-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 0058998-49.2009.8.26.0000 (991.09.058998-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelado: Minervina da Cruz Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Itaú Unibanco S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 26.245 Vistos, ITAÚ UNIBANCO S/A interpõe apelação da r. sentença de fls. 67/70 que, nos autos da ação cautelar ajuizada por MINERVINA DA CRUZ SILVA, julgou a demanda procedente para fins de condenar o apelante a apresentar os extratos em 10 dias, a contar da publicação, sob pena de incorrer na multa diária de R$ 500,00. Ante a sucumbência, condenou o apelante a pagar as custas processuais, bem como honorários advocatícios de 10% sobre o valor atribuído à causa. Inconformado, apela a instituição financeira ré às fls. 77/90, alegando, em síntese, acerca da impossibilidade de aplicação de multa cominatória na ação de exibição de documentos, bem como quanto à falta de interesse de agir da apelada. O recurso foi tempestivo e respondido às fls. 107/109. É o relatório do essencial. Às fls. 121/126 as partes informaram que houve autocomposição e requereram a competente homologação da transação. Ressalte-se que a parte autora assinou o termo às fls. 123 por meio do patrono constituído às fls. 07, e a instituição financeira ré está representada pelo patrono constituído às fls. 132/146, que protocolou o acordo nos autos e também assinou o termo às fls. 123. Nos termos do art. 932, I, CPC: incumbe ao relator: I dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes. Ante o exposto, homologo a transação realizada nestes autos para que produza seus jurídicos efeitos, julgando extinto o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, restando prejudicado o recurso. São Paulo, 27 de abril de 2023. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Adriano Marques (OAB: 208968/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 DESPACHO Nº 0003456-26.2014.8.26.0338/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mairiporã - Embgte/Embgdo: Nobre Seguradora do Brasil (Justiça Gratuita) - Embgdo/Embgte: Empresa de Transportes Mairiporã Ltda - Embargdo: Gabrielle Dias Silva (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Intime-se a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar acerca dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Após, remetam-se os autos à Douta e Nobre Procuradoria Geral de Justiça, tornando-os, oportunamente, conclusos. Int. São Paulo, 25 de abril de 2023. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Thaylane Ferreira Vieira (OAB: 423347/SP) - Marcio Manoel Maidame (OAB: 187207/SP) - Paulo Eduardo Correa Barbosa (OAB: 363761/SP) - Jacqueline Aparecida de Paula Correa Barbosa (OAB: 343327/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 DESPACHO
Processo: 2076787-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 2076787-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itatiba - Agravante: Casa de Nossa Senhora da Paz - Ação Social Franciscana - Agravada: Rayane Gomes de Moura - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Casa de Nossa Senhora da Paz - Ação Social Franciscana contra a r. decisão proferida às fls. 289 do cumprimento de sentença de origem, que indeferiu a realização de ordens automáticas de bloqueio pelo sistema SISBAJUD, conhecida como teimosinha. Em suas razões recursais, afirma a agravante, em síntese, que o indeferimento da pesquisa requerida não se afigura razoável e viola o princípio da efetividade nas execuções. Aduz que o deferimento do pedido não implica em mera reiteração do procedimento, mas de nova utilidade disponibilizada aos usuários do SISBAJUD, qual seja, a reiteração automatizada e programada de ordem de bloqueio pelo prazo de até 30 dias. É o relatório. Decido. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitos para a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). No presente caso, tais requisitos estão presentes. Isso porque, mesmo sob análise superficial, própria desta fase, entrevejo fumus boni iuris suficiente a autorizar o efeito liminar para repetição da medida constritiva pleiteada, de modo a concretizar a efetividade do processo. À vista do analisado, processe-se o presente recurso no efeito ativo, deferindo-se a utilização do sistema em comento com a funcionalidade chamada de teimosinha, limitada ao período de 30 dias. Comunique-se à origem acerca da presente decisão. Intimem-se. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Alan Rodrigo de Paula Silva (OAB: 318481/SP) - Elaine Cristina de Souza Collete (OAB: 399157/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2085926-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 2085926-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Instituto de Educação e Sustentabilidade - Agravado: KBAL NOUREDDINE BAGHDADI - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de agravo de instrumento interposto por Instituto de Educação e Sustentabilidade contra a r. decisão de fls. 1360/1361 dos autos dos da execução de título extrajudicial de origem, que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita requerida pela autora, ora agravante, in verbis: (...) No presente caso, não há elementos suficientes para se afirmar a impossibilidade de arcar com as custas judiciais e despesas processuais relativas ao processo. Simples dificuldades financeiras enfrentadas pela demandante, por sua vez, não têm o condão de elidir sua obrigação, ainda mais quando se considera que a empresa possui fins lucrativos. Ante o exposto, inexistindo falência / recuperação judicial da parte autora e tendo em conta que sua atividade precípua visa fins lucrativos, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03, ficando a parte requerente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que é pessoa jurídica prestadora de serviços educacionais, oferecendo cursos pré-vestibular e cursinhos preparatórios em geral. Alega que a pandemia de Covid-19 causou grande redução em seu faturamento, devido à desistência de alunos e à inadimplência, obrigando-a a fechar diversas unidades. Afirma que precisou arcar com diversas dívidas trabalhistas, e que tem, em média, 200 ações como a de origem ajuizadas na Justiça Cível, não sendo capaz de arcar com todos estes custos. Requer a concessão da antecipação da tutela recursal, e, ao final, pleiteia o provimento do recurso, para que lhe seja conferido o benefício da justiça gratuita. É a síntese do necessário. Decido. Inicialmente, de se consignar que é plenamente possível a extensão do benefício da gratuidade judiciária a pessoas jurídicas financeiramente hipossuficientes, desde que fique demonstrada a impossibilidade de a empresa arcar com os encargos processuais, observando-se que somente a alegação de hipossuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade, conforme determina o art. 99, § 3º do CPC. No caso dos autos, como bem observado pelo MM. Juízo de primeiro grau, os documentos juntados pelo agravante não trazem nenhuma informação que demonstre a alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais inerentes à demanda; ao contrário, ficou evidente que a empresa agravante possui ativos e permanece em plena atividade comercial, auferindo lucro, ainda que possua Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1213 débitos trabalhistas e que tenha que arcar com custas e despesas processuais em diversas outras demandas. Assim, ausentes os requisitos legais, notadamente a verossimilhança das alegações, é de rigor o indeferimento do efeito suspensivo recursal. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Alex Sandro da Silva (OAB: 278564/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2097616-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 2097616-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paulo de Faria - Agravante: Cleonice da Silva Vieira Lopes - Agravado: Banco Bradesco S/A - Agravado: Visa do Brasil Empreedimentos Ltda - Vistos. Trata-se de Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1217 agravo de instrumento interposto por Cleonice da Silva Vieira Lopes contra a r. decisão de fls. 43/44 que, nos autos da ação de consignação em pagamento c/c indenização por danos morais que move em face de Banco Bradesco S/A e Visa do Brasil Empreendimentos Ltda., indeferiu o pedido de justiça gratuita, nos seguintes termos: Vistos. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. E, nos termos do § 2º do artigo 99 do NCPC, O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” No caso, foi concedido prazo, em duas oportunidades, para a parte comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício (fls. 32/33 e 38), tendo a autora apenas reiterado o pedido, justificando que a documentação já apresentada seria suficiente. A autora poderia ter juntado os documentos relacionados na decisão de fls. 32/33sem dificuldades, já que se referem a informações alcançáveis através do próprio aplicativo bancário, inclusive ela juntou parte de referidos documentos em fls. 15/22. Ressalta-se, ainda, que foi justamente a juntada parcial dos documentos necessários que originou a dúvida quanto a sua situação financeira, não havendo como atestar sua incapacidade para arcar com as custas e despesas processuais. Há de se destacar que a apresentação de elementos suficientes para análise do pedido é medida necessária, gozando a declaração de hipossuficiência apenas de presunção relativa. Neste sentido: (...) Posto isto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. Providencie a autora o devido recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do cancelamento da distribuição da ação, nos moldes do art. 290, do Código de Processo Civil. Intime-se. Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que requereu os benefícios da justiça gratuita, por não ter condições financeiras de arcar com as despesas processuais. Sustenta que, para fins de comprovação de seu direito, colacionou aos autos declaração de hipossuficiência, comprovante de que é isenta da declaração de imposto de renda, comprovante de que recebe R$1.212,00, a título de pensão por morte, e ainda, que demonstrou que para complementar sua renda, exerce atividade de artesã. Argumenta que a r. decisão agravada merece reforma, porquanto, para fins do benefício da justiça gratuita, não é necessário caráter de miserabilidade, bastando a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família. Indica que a constituição de advogado particular não é óbice para a concessão da benesse perquirida, e, ainda, que seu patrono foi contratado ad exitum. Colaciona julgados. Requer o recebimento do recurso no efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da r. decisão agravada para que sejam concedidas, em seu favor, as benesses da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. É certo que, em havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, poderá o juiz indeferir o benefício, devendo, antes, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do art. 99, §2º do CPC. No caso dos autos, a agravante se qualificou, em sede de inicial, como pensionista, indicando não possuir condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, motivo pelo qual pugnou pela concessão da gratuidade da justiça. Para a comprovação do benefício, acostou aos autos o documento de fls. 31 da origem, que indica o recebimento de pensão por morte, no valor líquido de R$1.097,00. No despacho inicial, o d. Magistrado a quo, analisando os demais documentos anexados aos autos, consignou haver dúvida razoável sobre o direito ao benefício, motivo pelo qual intimou a autora a acostar aos autos elementos que comprovem a alegada hipossuficiência. Todavia, a agravante não anexou documentos, tendo apenas protocolado a petição de fls. 36/37, na qual alega que os elementos constantes dos autos são suficientes a comprovar sua hipossuficiência. Ato contínuo, foi proferido novo despacho (fls. 38 da origem), no qual o d. Juízo observou que: em que pese o alegado, há dúvida razoável sobre o direito ao benefício da gratuidade, tendo em vista que os extratos bancários juntados dão conta de diversas transferências via Pix (fls. 16 e 19), que esmorece a possibilidade de concessão da gratuidade com base apenas no documento de fl. 31. Destarte, em face da presunção relativa que permeia a alegação de insuficiência, imprescindível que a autora complemente a petição inicial com os documentos indicados na decisão de fls. 32/33 Ocorre, porém, que uma vez mais a agravante não colacionou os documentos relacionados no r. despacho de fls. 32/33 de origem e, por essa razão, seu pedido foi indeferido. Neste panorama, em consonância com as considerações já realizadas pelo d. Magistrado a quo, nota-se que a agravante, além de pensionista, é artesã e, portanto, possui outra fonte de renda, cujos valores não foram demonstrados. Com efeito, ao que se vê dos extratos bancários juntados às fls. 16 e 19 da origem, a agravante recebe diversos depósitos via pix em valores relevantes, que sugerem a imprecisão da declaração de hipossuficiência firmada às fls. 13 dos autos de origem, sendo imperioso concluir que o caso reclama análise mais detida de suas condições financeiras. Assim, determino à autora que exiba cópia integral dos extratos de suas contas bancárias e das faturas de seus cartões de crédito dos últimos três meses, bem como que preste os esclarecimentos que entender pertinentes, no prazo de dez dias. Ressalte-se que tais documentos poderão ser juntados como documento sigiloso, selecionando-se a opção correspondente durante o peticionamento eletrônico no sistema E-SAJ. Quanto ao efeito suspensivo recursal, verifica-se que a r. decisão agravada, após indeferir o pedido de gratuidade de justiça, determinou à agravante que recolhesse as custas e despesas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Nesses termos, considerando ainda estar pendente de verificação a condição de hipossuficiência da agravante, suspendo a obrigação da autora de recolher as custas e despesas processuais, apenas para que se evite a extinção do feito de origem antes do julgamento do recurso. Int. e comunique-se. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Tiago Rizzato Alecio (OAB: 210343/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2094173-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 2094173-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: VINCO VIAÇÃO NOIVACOLINENSE LTDA - Agravado: CONSTRUTORA FAGUNDES LTDA - Interessado: VIPA VIAÇÃO PANORAMICA LTDA - Interessado: Bluma Administração de Bens Ltda - Interessado: EMPRESA AUTO ÔNIBUS PAULICÉIA LTDA - Interessado: Triana Administração de Bens S/c Ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2094173-79.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Vistos para juízo de admissibilidade VINCO Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1329 VIAÇÃO NOIVACOLINENSE LTDA., nos autos da ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, ora em fase de cumprimento de sentença, promovida por CONSTRUTORA FAGUNDES LTDA., inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que rejeitou os embargos declaratórios interpostos pela agravante e manteve o cálculo da dívida nos termos apresentados pela credora, ora agravada (fls. 1130/1133 dos autos originários). O recurso é tempestivo (fls. 37/39). Não houve recolhimento do preparo. A empresa agravante requereu os benefícios da justiça gratuita para o processamento do recurso de agravo de instrumento interposto, alegando o seguinte: a agravante prestava serviços de transporte público para Prefeitura de Piracicaba/SP, cuja atividade era sua única fonte de renda; a agravante enfrentava uma grave crise financeira, quando ocorreu o rompimento do contrato de prestação de serviços com a referida municipalidade; o patrimônio da agravante e também de seus sócios foi consumido em razão de inúmeras demandas judiciais enfrentadas; a agravante está inativa há muitos anos e não houve o encerramento em razão das dívidas e processos judiciais em andamento. Decido. A empresa agravante não faz jus aos benefícios da justiça gratuita. O conjunto fático-probatório apresentado pela agravante não demonstra ser ela merecedora da gratuidade processual para o processamento deste recurso. Meras alegações de crise financeira, ausência de patrimônio e inatividade empresarial são insuficientes para concessão da benesse requerida. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento que está estampado na Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Na hipótese dos autos, a empresa agravante, que não se desincumbiu da prova de sua hipossuficiência, apenas sustentou que a está inativa e que seu encerramento oficial não ocorreu por conta dos processos judiciais que enfrenta e, além disso, não dispõem de patrimônio ou renda em razão do rompimento do contrato de prestação de serviços de transporte que havia celebrado com a Prefeitura de Piracicaba/SP. Mas, tais alegações não servem para comprovar a insuficiência de recursos capaz de impedir a agravante de custear o preparo do agravo de instrumento interposto. Essa também é a orientação jurisprudencial da 28ª Câmara de Direito Privado que recentemente decidiu acerca da devida comprovação da hipossuficiência financeira pela pessoa jurídica que pleiteia os benefícios da gratuidade processual: APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. Justiça Gratuita à Autora. Impossibilidade. Inatividade da pessoa jurídica e a existência de dívidas não são conjunturas que, por si sós, demonstram cabal insuficiência de recursos financeiros. Mérito. Indeferimento da petição inicial pela inexistência de prova escrita. Impossibilidade. Normas do art. 10 e 700, § 5º, CPC, que exigem a prévia intimação da Autora para que se manifestasse sobre idoneidade da prova documental para a ação monitória, sob eventual conversão para o procedimento comum. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido, com observação. (Apelação Cível nº 1020204-72.2022.8.26.0068, Relatora Des. Berenice Marcondes Cesar, j. 05/04/2023) g.n. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL.Justiça Gratuitaà Ré. Impossibilidade.Pessoa jurídicacom fins lucrativos que não comprova de forma cabal a insuficiência de recursos alegados, não se prestando para tanto a mera existência de passivo contábil. Abusividades contratuais. Recurso que não impugna os fundamentos da r. sentença, quanto às alegações meramente genéricas de abusividade, sem impugnar nenhuma cláusula contratual específica, confessando inadimplemento e sequer indicando qual o valor que a ré entende correto. Falta de interesse recursal pelo descumprimento do princípio da dialeticidade. Teoria do adimplemento substancial. Inaplicabilidade de tal teoria em contratos de arrendamento mercantil e ausência de cumprimento satisfatório do contrato. Precedentes do C. STJ. RECURSO DA RÉ PACIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO, com observação. (Apelação Cível nº 1068228-40.2019.8.26.0100, Relatora Des. Berenice Marcondes Cesar, j. 20/06/2022) g.n. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C. C. COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Ausência de preparo. Agravante pessoa jurídica que não é beneficiária dajustiça gratuita. Oportunidade para pagamento, em dobro, não atendida que impõe o reconhecimento da deserção. Dicção do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Pleito para concessão do benefício dajustiça gratuita, apresentado após o decurso do prazo fixado para recolhimento do preparo, que não tem o condão de afastar a deserção verificada. Não demonstração da incapacidade financeira da postulante. Inexistência de elementos inovadores no agravo interno que não permite a alteração da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, por deserção. Recurso desprovido. (Agravo interno cível nº 2304667-53.2022.8.26.0000, Relator Des. Dimas Rubens Fonseca, j. 24/04/2023) g.n. ISSO POSTO, nos termos do art. 1007, § 4º do Código de Processo Civil, recolha a agravante o preparo recursal, em dobro, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção do seu recurso. Int. São Paulo, 28 de abril de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Fabio Rodrigo Vieira (OAB: 144843/SP) - Eloisa Souza Evangelista Del Nery (OAB: 395399/SP) - Kelly Cristina Favero (OAB: 126888/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1053637-02.2017.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 1053637-02.2017.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1346 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Associação Protetora de Veículos Automotores - Proauto - Apda/Apte: Lívia Sgarbosa - Vistos. Trata-se de recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 437/440, cujo relatório se adota, que, em ação regressiva, julgou improcedente o pedido formulado pela Associação Protetora de Veículos Automotores Proauto em face de Livia Sgarbosa. Em razões, sustenta a autora, em resumo, que a culpa do acidente é exclusiva da requerida. Desse modo, requer o reconhecimento do direito de ressarcimento frente à requerida (fls. 453/465). Por seu turno, insurge-se a requerida Livia Sgarbosa, requerendo, de forma preliminar, a concessão da justiça gratuita. No mérito, postula a condenação da autora a ressarcir os prejuízos que sofreu a título de indenização, invertendo-se o ônus de sucumbência. (fls. 493/518). É o breve relatório. Ressalta-se, desde logo, que o indeferimento da gratuidade da justiça à parte apelante Livia Sgarbosa é medida de rigor. Isso porque é entendimento consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça no tocante à concessão da gratuidade da justiça que: a lei ressalva ao julgador o indeferimento do pedido em face das evidências constantes do processo (AgRg no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag 727.254/SC, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 19.12.2007, DJ 21.02.2008 p. 1) e que: o juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita, apesar do pedido expresso da parte que se declara pobre, se houver motivo para tanto, de acordo com as provas dos autos (AgRg no Ag 909.225/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03.12.2007, DJ 12.12.2007 p. 419). Sendo a condição de beneficiário da gratuidade da justiça a exceção e não a regra em nosso ordenamento, cabe ao magistrado o criterioso controle acerca da concessão do benefício, sob pena de deturpá-lo. Afinal, seu objetivo é garantir o direito constitucional de acesso à justiça de quem não poderia fazê-lo por razões financeiras, e não de desonerar aqueles que não querem pagar pelas custas do processo. A falta de critério ao deferir o benefício oneraria, em última análise, o próprio Estado, que deixa de receber as custas processuais, transferindo à população o ônus que deveria ser pago pelo recorrente, o que não pode ser admitido. Na hipótese, ficou constatado que a apelante Livia recebe salário acima de três salários mínimos, tendo, portanto, condições de custear as despesas processuais. Assim, INDEFIRO o pedido para a concessão da justiça gratuita e determino o recolhimento das custas do preparo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção do recurso. Com o decurso do prazo, tornem conclusos. Int. São Paulo, 28 de abril de 2023. JOÃO BAPTISTA GALHARDO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Frederico Gomes Lara (OAB: 140331/MG) - Fabrício Magno da Silva Neves (OAB: 151699/MG) - Carlos Canrobert Pires (OAB: 298/TO) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1002636-30.2021.8.26.0019/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 1002636-30.2021.8.26.0019/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Americana - Embargte: O.s .Banous Construção e Incorporação Ltda (Justiça Gratuita) - Embargdo: Indústria Textil Maria de Nazareth Ltda - Interessado: Eliana Georges Garrak Azar - Interessado: F Assad Indústria de Materiais Sintéticos Ltda - Vistos. 1.- Trata-se de embargos de declaração opostos pela interveniente O.S. BANOUS CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA. em face de ELIANA GEORGES GARRAK AZAR contra o acórdão de fls. 1.225/1.234, pelo qual se julgou improcedente o recurso de apelação interposto pela ora embargada. Sustenta a embargante a existência de omissão no acórdão, haja vista que a ausência escrituração fiscal configura inexistência de prova de propriedade. Aduz que o conjunto de provas produzido demonstra a transferência de titularidade das unidades habitacionais em discussão nos autos. Reitera que a ausência de análise de tais questões fere os princípios da livre iniciativa e da propriedade. Assevera que a possibilidade de penhora das futuras construções, de forma automática, a impede de usufruir de bem registrado em seu nome. Diz que o Tribunal foi induzido a erro no que tange a ausência de ação própria para utilização da área em debate nos autos. Em resposta, a embargada pugna pela rejeição dos presentes embargos, sob o fundamento de que não existe qualquer vício a ser sanado no acórdão. Assevera que a embargante busca, na verdade, a modificação da decisão colegiada. 2.- Voto nº 38.952 3.- Embora o recurso principal tenha sido julgado (tele)presencialmente, ante a não oposição externada nos presentes embargos de declaração, possível o julgamento virtual deste recurso, pelas razões que constarão no voto apresentado à douta Turma Julgadora. Assim, inicie-se o julgamento virtual. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1356 Adilson de Araujo - Advs: Magdiel Januario da Silva (OAB: 123077/SP) - Sergio de Azevedo Redo (OAB: 70698/SP) - Vanessa Trevenzoli de Souza (OAB: 265526/SP) - Ricardo de Oliveira Regina (OAB: 134588/SP) - Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/ SP) - Fabio Juliani Soares de Melo (OAB: 162601/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1001193-26.2021.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 1001193-26.2021.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Savana Food Importação e Exportação Ltda. - Apelado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Trata-se de recurso de apelação contra decisão do MM. Juízo da 3ª Vara Cível, que julgou procedente o processo proposto pela Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A em face de Savana Food Importação e Exportação Ltda. Em apertada síntese, após a prolação da sentença o Réu interpôs recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que fora realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça assenta que Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, não basta simplesmente à pessoa jurídica pleiteante da gratuidade declarar sua hipossuficiência para que obtenha a concessão do benefício, consoante os termos da Súmula acima reproduzida com leitura em conjunto com o artigo 99, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil, analisado a contrario sensu. Isso posto, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino que venha aos autos pelo Apelante Savana Food Importação e Exportação Ltda, em cinco dias contados da publicação deste despacho: (i) últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários dos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; e/ou outros documentos que demonstrem a extensão da inadimplência que considerar pertinente, bem como a relação de despesas e faturamentos; incumbindo oportunamente à serventia a anotação de segredo de justiça no cadastro dos presentes autos. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Bruno Marcelo Rennó Braga (OAB: 157095/SP) - Sandra Regina Miranda Santos (OAB: 146105/SP) - Roberto Poli Rayel Filho (OAB: 153299/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1000824-25.2020.8.26.0459
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 1000824-25.2020.8.26.0459 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pitangueiras - Apelante: Banco Gmac S/A - Apelada: Maria Aparecida Celestino (Justiça Gratuita) - Apelação. Embargos à execução. Ação de busca e apreensão convertida em ação executiva. Alienação fiduciária. Sentença de procedência, sob o fundamento de que restou comprovada a quitação do débito, antes do ajuizamento da ação executiva, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC. Recurso da Embargada. Notícia por parte dos patronos de revogação da procuração por parte da Embargada, pugnando pela exclusão de seus nomes do sistema informatizado, bem como pugnando pela intimação da instituição financeira constitua novos advogados. Carta de intimação para constituição de novos patronos expedida para o endereço constante dos autos. Prazo que transcorreu in albis. Intimação válida nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Representação processual não regularizada. Recurso inadmissível que não comporta conhecimento (art. 76, §2º, I, do CPC). Honorários majorados. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco GM S.A, contra a sentença de fls. 112/114, da lavra do MM. Juízo da 2ª Vara do Foro da Comarca de Pitangueiras, proferida nos autos dos embargos à execução, promovido por Maria Aparecida Celestino. Os embargos foram julgados procedentes nos seguintes termos: Ante o exposto, comprovada a quitação do débito em data anterior ao ajuizamento da ação, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo procedentes os presentes embargos à execução para, reconhecida a quitação do débito em data anterior à propositura da ação executiva, extinguir o processo executivo, em face da ausência de dívida líquida e exigível, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, do CPC. Ante a sucumbência e por força do princípio da causalidade, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, condeno o embargado no pagamento das custas e despesas processuais, bem como no pagamento de honorários de advogado que arbitro em 10% (dez por cento) do valor total e atualizado da causa. A sentença foi disponibilizada no DJe de 04/10/2021 (fls. 115). Recurso tempestivo. Preparo recolhido às fls. 127. Autos digitais,porte de remessa e de retorno dispensado nos termos do art. 1.007, §3º do CPC. Contrarrazões às fls. 391/398. Os patronos da Embargada, ora apelante, informam nos autos que houve revogação da procuração por parte da exequente, conforme fls. 130/132. Diante da revogação da procuração e não tendo sido constituído novo procurador, o feito foi suspenso e determinada a intimação da Embargante para constituição de novo patrono, conforme decisão de fls. 159/160. Foi expedida carta de intimação (fls. 162), retornando o AR o devidamente recebido, conforme fls. 163, sendo certificado nos autos o decurso de prazo sem manifestação, conforme fls. 164. É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso não comporta conhecimento. Foi expedida carta de intimação para constituição de novos patronos (fls. 162) para o endereço constante dos documentos de fls. 22 e 27, juntados com a contestação, qual seja, Av. Indianapolis, 3096, bloco A Indianapolis SP. Verifica-se que o AR foi devidamente recebido Assim, válida a intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, haja vista que foi recebida sem ressalvas no endereço constante dos autos. A carta de intimação foi juntada aos autos em 11/02/2023 (Sábado), iniciando-se a contagem no dia útil subsequente (13/02/2023). O prazo de dez dias para constituição de novos patronos encerrou-se em (24/02/2022). Estabelece o art. 76, §2º, I, do CPC que: § 2o Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; No caso em tela, não houve regularização da representação processual da Ré, ora apelante, o que torna o recurso inadmissível. Neste sentido já decidiu esta Corte Paulista: Apelação. Compra e venda de veículo usado. Ação de obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais. Sentença de procedência. Autora que deu o veículo como parte de pagamento na aquisição de outro na loja ré em 16/09/2015. Loja que não comunicou a venda do veículo à época. Antigo veículo da autora que possui débitos tributários inscritos em dívida ativa, que gerou o protesto de seu nome. Desídia da loja ré ao não comunicar a venda do veículo (art. 134 do CTB e art. 31 da Portaria Detran nº 1.606/2005). Autora que teve seu nome negativado em razão de dívida de IPVA de 2016. Astreintes confirmadas. Danos morais in re ipsa configurados e majorados (R$ 10.000,00). Réus que não regularizaram a representação processual, que impede o conhecimento do recurso (art. 76, §2º, I, do CPC). Sentença parcialmente reformada. Honorários majorados. RECURSO DOS RÉUS NÃO CONHECIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP Apelação Cível 1015241-14.2017.8.26.0224; Relator (a):L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2020; Data de Registro: 26/10/2020) RECURSO - Apelação - Representação processual - Advogados que representam o autor presos e investigados na denominada “Operação Themis” - Determinada a intimação pessoal do apelante para ratificar ou não a procuração outorgada e assim, regularizar sua representação processual - Aviso de recebimento devolvido após três tentativas de entrega - Presunção legal de validade da intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC - É ônus das partes manterem seus endereços atualizados nos autos, nos termos do art. 77, V do CPC - Apelo que não comporta conhecimento, nos termos do art. 76, § 2º, I do CPC/15 - Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1025315-91.2016.8.26.0506; Relator (a):Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jardinópolis -2ª Vara; Data do Julgamento: 25/09/2018; Data de Registro: 27/09/2018). Recurso - Apelação - Representação Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1371 processual Defeito Advogado com a inscrição na OAB irregular ou suspensa, nos termos do art. 4° e parágrafo único da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) Intimação pelo correio, para constituição de novo advogado frustrada, pois a autora indicou na petição inicial número de residência não encontrado, deixando de atualizá-lo Nova intimação da autora, pelos advogados constituídos, para que fosse declinado o endereço atual, escoando-se o prazo sem a providência - Presunção de validade da intimação, por infração ao dever de lealdade processual - Autora que não atualizou o endereço e inviabilizou a intimação pessoal Exegese do art. 274, parágrafo único, do novo CPC Intimação válida “ope legis” - Atos, desde a interposição do recurso, nulos ou ineficazes, “ex vi” do art. 104, § 2°, do novo CPC Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1009948-42.2017.8.26.0037; Relator (a):Cerqueira Leite; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2018; Data de Registro: 31/08/2018). APELAÇÃO Ação de exibição de documentos Sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, devido à perda do objeto processual Superveniência da prisão preventiva dos patronos constituídos pelo autor Exercício da advocacia suspenso por órgão de classe - Tentativa de intimação pessoal do autor frustrada por não ter ele se desincumbido do ônus processual de informar ao Juízo sobre sua mudança de endereço - Presunção de validade da intimação Art. 274, parágrafo único, do CPC/2015 A inércia da parte autora em providenciar a regularização da sua representação processual, em grau recursal, acarreta o não conhecimento do apelo por ela interposto Inteligência do art. art. 76, § 2º, I, do CPC/2015 Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1004818-81.2017.8.26.0066; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/08/2018; Data de Registro: 10/08/2018). REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - Diante da suspensão do advogado da autora de suas atividades profissionais, determinou-se a regularização da representação processual da demandante - Determinada sua intimação pessoal, o Aviso de Recebimento foi devolvido por motivo de mudança de endereço - É ônus das partes manterem seus endereços atualizados nos autos, nos termos do art. 77, V do CPC - Presunção legal de validade da intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC - Sentença de extinção sem julgamento do mérito mantida, sem fixação de honorários recursais por não ter sido o réu citado - Recurso desprovido. (TJSP;Apelação Cível 1011283-96.2017.8.26.0037; Relator (a):Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/03/2019; Data de Registro: 29/03/2019). Assim sendo, a apelação de fls. 121/125, interposta pela Embargada, se mostra inadmissível, impondo- se o seu não conhecimento nos termos do art. 932, III c/c art. 76, §2º, I, ambos do CPC. III - Conclusão Diante do exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, nos termos do art. 932, III, c/c art. 76, §2º, I, ambos do CPC. Por força do art. 85, §11, do CPC e do não conhecimento integral do recurso, majoro a verba honorária, em favor do patrono da Embargante, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme requisitos e critérios fixados pelo STJ. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Antonio Carlos Pacheco Nascimento (OAB: 54306/SP) - Carlos Eduardo Galrão Marques do Nascimento (OAB: 191345/SP) - Henrique Teixeira Rangel (OAB: 300339/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1100435-58.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 1100435-58.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: U. S/A - Apelado: F. das C. P. da S. S. (Justiça Gratuita) - Apelação. Ação Declaratória de Nulidade de Cláusulas Contratuais c./c Perdas e Danos. Pleito para a concessão de Justiça Gratuita. Determinação de apresentação de documentos. Indeferimento do pedido de gratuidade judiciária. Intimação do Apelante para que recolhesse o valor do preparo. Inércia da Apelante. Deserção decretada. Carência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. I Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto pela Uniesp S/A contra decisão do MM. Juízo da 29ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, que julgou procedente a ação proposta por Francisco das Chagas Pereira da Silva Sousa. Irresignada, recorreu a Ré, ora Apelante, pleiteando a reforma da sentença, tendo requerido a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita na própria petição de apelo. Em cumprimento ao artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determinou-se a apresentação de documentos pela Apelante (fls.1.096), tais como, últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários dos três últimos meses e balancete patrimonial atualizado. Sobreveio, desse modo, petição e documentos de fls. 1910/1920. Após a análise dos documentos acostados aos autos, foi observado que os mesmos demonstram, de forma clara e inequívoca, que a Apelante não pode ser considerada pobre na acepção jurídica do termo, conforme despacho de fls. 1923/1925: Diante de tais circunstâncias, restando não comprovada a alegada hipossuficiência de recursos a justificar a concessão da benesse pleiteada, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, devendo a Ré realizar o pagamento das custas de preparo do presente recurso, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Após a intimação com a publicação da decisão supra transcrita, realizada em 27/02/2023 (fls.1926), a Apelante quedou silente, deixando transcorrer in albis o prazo para o referido pagamento do preparo (certidão de fls. 1928). É a síntese do necessário. II Fundamentação A Apelação interposta não pode ser conhecida. Nos termos do artigo 1.007, § 2º do Código de Processo Civil, a Apelante foi devidamente intimada a recolher o valor do preparo recursal, conforme despacho de fls. 1923/1925. Ocorre que a Apelante deixou transcorrer in albis o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento das devidas custas processuais, conforme se depreende da certidão de fls. 11928 após o indeferimento dos seus pedidos de Gratuidade Judiciária. Como é cediço, o correto recolhimento das custas de preparo configura pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, matéria de ordem pública cognoscível de ofício. Conforme ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, quando o preparo é exigência para a admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente (a Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1378 destempo, a menor etc.), ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso. No caso em tela, repita-se, foi oportunizado a Apelante que realizasse o recolhimento do preparo após indeferido o pleito de gratuidade judicial, quedando- se absolutamente inerte, deixando de recolher as custas devidas no prazo razoavelmente concedido, razão pela qual impõe- se a aplicação da pena de deserção prevista no artigo 1.007 do referido diploma legal, carecendo o recurso de pressuposto de admissibilidade. III Conclusão Pelo exposto, ante a deserção, NÃO CONHEÇO do recurso interposto nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Renato Luiz Goncalves dos Santos (OAB: 347385/SP) - Debora Cristina Barbiero de Oliveira (OAB: 299597/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 2017431-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 2017431-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: MARIA DULCICLEIDE DOMINGOS DA SILVA - Agravado: Banco Itaucard S/A - Agravo de Instrumento. Decreto-lei nº 911/69. Ação de busca e apreensão. Decisão agravada que deferiu liminar em favor do banco-Agravado, determinando à Agravante a entrega de veículo que fora objeto de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária. Pleito recursal alegando que a parcela nº 12, vencida em 29.08.2022, foi renegociada e paga no dia 11.11.2022, antes mesmo da propositura da ação. Aduz, outrossim, que também foram adimplidas as parcelas de nºs 13, 14 e 15, de modo que, ausente a mora, o veículo objeto da alienação fiduciária deve ser devolvido à recorrente. Por fim, pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Recurso inadmissível. Sentença de mérito que julgou procedente a ação de busca e apreensão do banco-Agravado, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Perda superveniente do objeto. Incidência do inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Dulcicleide Domingos da Silva em face da decisão interlocutória de fls. 43/44, proferida nos autos da ação de busca e apreensão com pedido liminar nº 1080697-19.2022.8.26.0002, em que o MM. Juízo da 9ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro da Comarca da Capital deferiu liminar em favor do banco-Agravado, determinando à Agravante a entrega de veículo que fora objeto de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária. A r. decisão interlocutória agravada foi disponibilizada no Dje em 21.11.22. (fls. 45 dos autos de origem), sendo que o mandado de busca e apreensão foi cumprido em 31.01.2023 e juntado aos autos em 02.03.2023 (fls. 70 dos autos principais). Recurso tempestivo. Preparo não recolhido, ante à renovação do pedido de concessão de justiça gratuita em sede recursal, nos termos do artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil. Autos digitais, porte de remessa e de retorno dispensado conforme art. 1.007, §3º, do CPC. Contraminuta do banco-Agravado às fls. 22/30. Requereu a Agravante a suspensão dos efeitos da liminar de busca e apreensão, determinando a imediata restituição do bem apreendido, ante a inexistência de notificação contemporânea válida, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso, sustentando estar descaracterizada a mora. Restou indeferido o efeito suspensivo ativo pleiteado. No que tange ao pleito de gratuidade, determinei que a Agravante trouxesse aos autos em até 5 (cinco) dias: (i) extratos bancários dos três últimos meses de todas as contas existentes em seu nome; (ii) três últimas declarações de Imposto de Renda e (iii) três últimas faturas de seu cartão de crédito. Compulsando os autos recursais, verifica-se que a Agravante não apresentou os documentos requisitados no despacho de fls. 18/19. É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso não pode ser conhecido. O MM. Juízo a quo proferiu sentença de mérito, julgando procedente a ação de busca e apreensão do banco-Agravado, tornando definitiva a liminar concedida, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil (fls. 81/83 dos autos de origem). Desta forma, a prolação da sentença de mérito pelo MM. Juízo a quo subtraiu o objeto do presente recurso, inviabilizando a análise do mérito recursal. III - Conclusão Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, dada a perda superveniente do objeto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Joseval Marques Paes (OAB: 406856/SP) - José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 308730/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1001471-63.2018.8.26.0629
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1001471-63.2018.8.26.0629 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tietê - Apelante: Paulo Moro (Espólio) - Apelante: Maria José Cancian Moro (Inventariante) - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 28.864 Processual. Seguro de vida. Ação de cobrança julgada parcialmente procedente. Pretensão à reforma manifestada pelo autor. Protocolo de petição informando que as partes se compuseram e requerendo a homologação do acordo, Homologação que se impõe. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de recurso de apelação (fls. 303/316) interposta pelo Espólio de Paulo Moro contra a sentença de fls. 297/300 que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança que propôs em face de Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais para condenar a ré ao pagamento de R$ 10.657,94 (dez mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e noventa e quatro centavos), com correção monetária desde a recusa do pagamento e juros de mora a contar da citação. Recíproca a sucumbência, as custas processuais foram impostas à ré, ficando ela condenada ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do autor, fixados em 10% do valor da condenação, o autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) Contrarrazões a fls. 318/332. Encontrando-se os autos neste E. Tribunal de Justiça, veio a lume a petição conjunta de fls. 338/340, subscrita pelos advogados das partes (com poderes específicos para desistir e transigir, conforme procurações a fls. 345/ e 348), dando conta de que se compuseram. 2. Não vislumbrando nenhum óbice ao deferimento do quanto postulado pelas partes, homologo a transação, com fulcro no artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil e, consequentemente, julgo extinto o processo com exame do mérito, a teor do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do mesmo diploma legal, dando por prejudicada a apelação interposta. P.R.I., tornando à origem oportunamente. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Gabriela Rosa Cancian (OAB: 318614/SP) - Cristiano Martins de Carvalho (OAB: 145082/SP) - César Augusto Elias Marcon (OAB: 152391/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1006334-63.2022.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1006334-63.2022.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelada: Fabiana Caloti Sartori Moriel (Justiça Gratuita) - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto para impugnar a sentença de fls. 168/173, cujo relatório adoto, proferida pelo juiz da 3ª vara cível da comarca de barretos, dr. douglas borges da silva, que julgou procedente a pretensão inicial para i) declarar a inexigibilidade dos débitos discutidos no processo; ii) condenar a ré à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela autora, mediante apuração do quanto devido em cumprimento de sentença, com correção monetária e juros incidentes a partir de cada cobrança; iii) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de r$ 5.000,00, com atualização monetária pela tabela prática do tjsp a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao ano a partir do evento danoso. outrossim, tornou definitiva os efeitos da tutela antecipada. diante da sucumbência, condenou a ré ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, arbitrados, por equidade, em r$ 1.200,00. por fim, condenou a ré ao pagamento de multa de 10% sobre o valor atualizado da causa da petição inicial, e a indenizar a parte contrária em quantia correspondente a dois salários mínimos, em razão da litigância de má-fé observada. Segundo a apelante, ré, a sentença merece reforma para julgar improcedente a pretensão autoral. afirma que o aumento pode ter sido motivado por hábitos de consumo ou problema interno nas instalações elétricas da unidade consumidora. caso a turma julgadora não entenda dessa forma, aponta que não há o que se falar em inexigibilidade de débito, tendo em vista que houve consumo de energia elétrica no local, de modo que deverá ser determinado o recálculo do faturamento a ser pago pelo requerente com base na média de consumo dos 12 meses anteriores ao reclamado. defende a inexistência de danos morais. requer o afastamento da condenação à restituição em dobro dos valores pagos e ao pagamento de multa por litigância de má-fé. pede a atribuição de efeito suspensivo ao apelo (fls. 176/188). Recurso tempestivo, preparado (fls. 189/191) e respondido (fls. 195/216). Distribuídos os autos digitais na forma da resolução n. 772/2017 do oetjsp, não houve oposição ao julgamento virtual. 2. De um lado, a concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, ‘caput’, do código de processo civil): os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) ‘um dano potencial’, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do ‘periculum in mora’, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) ‘a probabilidade do direito substancial’ invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o ‘fumus boni iuris’ (humberto theodoro júnior, curso de direito processual civil, vol. i, 59ª edição, rio de janeiro, forense, 2018, p. 647). De outro, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso (artigo 995, parágrafo único, do código de processo civil): enquanto o receio de dano irreparável consiste na repercussão dos efeitos do provimento na esfera do vencido, tornando muito difícil, senão impossível, a reparação em natura, relevante se mostrará a fundamentação do Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1400 recurso quando cabível prognosticar-lhe elevada possibilidade de provimento, sendo que para o órgão judiciário outorgar efeito suspensivo ao recurso impõe-se a conjugação de ambos os requisitos (araken de assis, manual dos recursos, 8ª edição, são paulo, rt, 2016, p. 312/313). Em síntese, como se vê, o que se analisa é a presença dos clássicos fumus boni juris e periculum in mora. Dito isso, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo, autorizado pelos artigos 932, inciso ii e 1.012, § 4º, ambos do código de processo civil. Todos bem sabem que a lei é clara, expressa e inequívoca ao permitir que o relator atribua excepcional efeito suspensivo a um recurso que naturalmente não o detém, tal como o presente apelo (artigo 1.012, § 1º, inciso v, do código de processo civil), desde que preenchidos determinados requisitos, relacionados no artigo 995, parágrafo único, do código de processo civil, conforme exposto acima. Ocorre que, ao menos em princípio, em sede de cognição sumária e não exauriente, não há elementos suficientes de convicção, neste momento do processo, para conceder a tutela pleiteada. com efeito, as teses aventadas pela parte apelante em suas razões recursais não parecem, por ora, ser aptas a alterar o julgamento de procedência da pretensão autoral. Ainda assim, considerando que aqui se decide apenas e tão somente sobre a tutela recursal provisória, em sede de cognição sumária, o mérito do presente recurso deverá ser melhor apreciado por esta câmara em julgamento colegiado exarado com base em cognição exauriente. Portanto, a questão meritória será oportunamente melhor apreciada quando do julgamento do recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 168/173. Int. - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Advs: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) - Anderson de Campos Coltri (OAB: 316389/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 3002456-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 3002456-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ibaté - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Destilaria Nova Era Ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3002456-66.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3002456- 66.2023.8.26.0000 COMARCA: IBATÉ AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: DESTILARIA NOVA ERA LTDA. Julgador de Primeiro Grau: Letícia Lemos Rossi Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 1500010-81.2022.8.26.0233, acolheu a exceção de pré-executividade oferecida pela parte executada para determinar à FESP que atualize o valor do débito, excluindo-se a incidência da Lei 13.918/09, aplicando-se a taxa Selic para todo o período, limitar o valor da multa punitiva ao valor da obrigação principal, e condenou a executada no pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), por apreciação equitativa. Narra o agravante, em síntese, que se trata de execução fiscal visando à cobrança de débito de ICMS oriundo da lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa AIIM, em que a parte executada ofereceu exceção de pré-executividade, que foi acolhida pelo juízo a quo, com o que não concorda o ente público exequente. Discorre que as infrações cometidas pelo contribuinte são relativas ao pagamento e ao creditamento indevido Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1468 do imposto, o que resultou na aplicação das multas descritas no artigo 85, inciso I, alínea a, e inciso II, alínea j, da Lei nº 6.374/89. Argui que não se pode comparar o valor constante da Certidão de Dívida Ativa CDA a título de multa e o valor exigido a título do imposto, considerando as diversas categorias de multas a serem aplicadas ao contribuinte infrator. Afirma que, em relação às multas punitivas incidentes sobre o valor da operação, não há entendimento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal sobre qual percentual pode configurar efeito confiscatório, de modo que não pode o órgão julgador de Segunda Instância afastar a multa punitiva sem observar o disposto no artigo 97 da Constituição Federal, e o conteúdo da Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. Aduz que o cálculo da multa deve se dar sobre o valor atualizado do imposto, e que não cabe comparar o valor atualizado da multa com o montante singelo do imposto. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, a fim de manter a multa aplicada nos exatos termos do título executivo, no que se refere aos percentuais e às bases de cálculo. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se dos autos que, segundo a Administração Tributária, a infração à legislação tributária praticada pelo contribuinte tem como fundamento o artigo 85, inciso II, alínea a, e inciso II, alínea j, da Lei Estadual nº 6.374/89, de teor seguinte: Artigo 85 - O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, fica sujeito às seguintes penalidades: I - infrações relativas ao pagamento do imposto: a) falta de pagamento do imposto, apurada por meio de levantamento fiscal-multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto; (...) II - infrações relativas ao crédito do imposto: (...) j) crédito indevido do imposto, em hipótese não prevista nas alíneas anteriores, incluída a de falta de estorno-multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do crédito indevidamente escriturado ou não estornado, sem prejuízo do recolhimento da respectiva importância. Com efeito, as infrações destacadas no artigo 85, incisos II alínea j, da Lei nº 6.374/89, tratam, respectivamente, de infrações relativas ao crédito do imposto, e, por não se tratarem de infrações relativas ao pagamento do imposto (artigo 85, I, da Lei nº 6.374/89), não devem ser limitadas ao valor do tributo devido, porquanto são espécies de multas isoladas, relativas a uma obrigação acessória, sem repercussão no montante do tributo. Em caso análogo, já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 3008238-25.2021.8.26.0000, de minha relatoria, em julgamento datado de 07/03/2022. No mesmo sentido, já se manifestou esta Colenda 1ª Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Pretensão voltada a declaração de prescrição e decadência, exclusão da multa ou sua redução e aplicação da taxa Selic aos juros de mora Decisão que acolheu em parte a exceção apenas para determinar o recálculo do débito com exclusão da incidência da Lei 13.918/09 e aplicação da taxa SELIC, bem como reduzir o valor da multa imposta para 100% do valor do tributo Irresignação Fazendária Alegação de legalidade de multa imposta em razão da distinção entre multa punitiva e multa isolada Cabimento Multas isoladas - Aplicação das sanções expressamente previstas na Lei estadual nº 6.374/1989 Possibilidade Precedentes desta Colenda Câmara de Direito Público Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3003999-75.2021.8.26.0000; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 23/07/2021; Data de Registro: 23/07/2021) Contudo, o caso concreto não envolve multa punitiva genérica, mas sim, como alegado nas razões recursais, penalidade específica decorrente de obrigação acessória relativa à falta de emissão de documento fiscal, verdadeira multa isolada, sem tributo incidente, a reclamar solução diversa. Nessa direção, precedentes deste Colegiado: AP nº 1014425- 94.2016.8.26.0053, j. 25/07/2017 e AP nº 0001426-55.2015.8.26.0588, j. 27/11/2018, ambos de minha relatoria, sendo destacado neste último julgamento envolvendo igualmente infração relativa a documentos fiscais e impressos fiscais que Por se tratar de multa isolada, por descumprimento de obrigação acessória, deixa de haver referência ao valor do tributo devido. (com negrito e sublinhado meus). Inexistente tributo devido na infração por descumprimento de obrigação acessória prevalece o previsto na legislação específica, que determina a cobrança da multa sobre o valor da operação ou prestação (art. 527, IV, a, do RICMS). Nesse sentido: AP nº 0001678-19.2011.8.26.0114, rel. Des. Xavier de Aquino, j. 21/10/2014, ressaltando que no reconhecimento da noticiada repercussão geral pelo STF (tema nº 487 ainda sem o mérito julgado e sem determinação de suspensão do andamento dos feitos), o Min. relator ponderou que: (...) a multa isolada nem sempre está relacionada à intensidade do ato ilícito, pois ela tem por hipótese uma omissão ou um erro puramente formal, sem consequência direta no montante efetivamente devido a título de tributo. (AI nº 3000001-70.2019.8.26.0000, Rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez) O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, ao menos até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 27 de abril de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Valeria Bertazoni (OAB: 119251/SP) - Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB: 128515/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2044066-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 2044066-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Andradina - Agravante: Município de Andradina - Agravado: Andradina Esporte Clube - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Municipalidade de Andradina contra decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer c.c. pedido de tutela provisória antecipada, ajuizada por Andradina Esporte Clube, deferiu o pedido de tutela antecipada, para determinar ao Município de Andradina que cumpra a sua obrigação prevista no artigo 1º, I, da Lei Municipal 3.823/2021, no prazo máximo de 30 dias, regularizando os laudos de prevenção e combate de incêndio e pânico, de segurança, de condições sanitárias e de higiene e AVCB.. (fl. 40) Em suas razões recusais, sustenta a agravante, em síntese, que o fundamento legal para o deferimento da liminar pelo MM. Juízo a quo foi a Lei Municipal 3.823/21, sendo que tal norma também estabelece obrigações para o permissionário (Andradina Esporte Clube). Afirma que no trecho final da r. decisão que deferiu a liminar, o Juízo a quo determinou que o agravado comprovasse o cumprimento de certas obrigações legais, sob pena de revogação da liminar, pois da mesma forma que a Lei Municipal 3.823/21 atribuiu obrigações para o permissionário que se não cumpridas tornam sem efeito o ajuste celebrado entre as partes, imperioso que o agravado demonstrasse ab initio que estava cumprindo sua parte no acordo para poder exigir qualquer providência por parte da Administração. O Juízo a quo, conforme informações de fls. 56/57, revogou totalmente a decisão atacada, tendo em vista que o autor, ora agravado, não se desincumbiu de comprovar o cumprimento de suas obrigações. É, em síntese, o relatório. O presente recurso foi distribuído a este relator em 01/03/2023, tendo sido solicitado, antes da apreciação do pedido liminar, informações ao Juízo a quo acerca do efetivo cumprimento da determinação contida no trecho final da r. decisão agravada. (fls. 34/36) Ocorre que, em ofício datado de 03/03/2023, o Juízo de 1ª instância informou que, ante o descumprimento de determinações contidas na r. decisão agravada, ou seja, para que a agravada apresentasse no prazo de 15 dias, sob pena de revogação da presente, o cumprimento do artigo 4º da referida lei municipal, especialmente, apólice de seguro válida para encaminhamento à PM e Bombeiros, além da comprovação de que o Estádio encontra-se em boas condições de higiene, conservação, boa aparência e visual aceitável, e manifestação quanto à realização de projetos sociais e escolinhas de futebol visando a inserção social de crianças e adolescentes sem cobrança de mensalidades., foi revogada a r. decisão agravada. (fls. 56/57). Logo, este agravo não comporta conhecimento, já que, com a revogação da decisão atacada, deixou de existir interesse recursal a ser amparado por esta via. DECIDO. Ante o exposto, pelo meu voto, julgo prejudicado o recurso, por perda superveniente do objeto. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Delmar dos Santos Candeia (OAB: 194291/SP) - Antonio Sergio da Fonseca Filho (OAB: 248041/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 1006063-86.2019.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 1006063-86.2019.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Dalva Pires Ferreira (Justiça Gratuita) - Interessado: Município de Mauá - Voto nº 38.133 APELAÇÃO CÍVEL nº 1006063-86.2019.8.26.0348 Comarca: Foro de Mauá Apelante: Estado de São Paulo Apelada: Dalva Pires Ferreira (JG) Interessado: Município de Mauá (Juiz de Primeiro Grau: JOSÉ WELLINGTON BEZERRA DA COSTA NETO) PROCESSO CIVIL APELAÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER Falta de impugnação específica Ofensa ao princípio da dialeticidade Não conhecimento Não se conhece de recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida Inobservância ao art. 1.010, I, II, III e IV, do CPC/15. Recurso não conhecido. Vistos, etc. Trata-se de apelação tempestivamente deduzida pela Ré contra a r. sentença de fls. 293/295, cujo relatório é adotado, que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. Condenou a Ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 nos moldes do §§8º e 10, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Sustenta que a autora não preencheu os requisitos fixados na tese vinculante do Tema 106 STJ. Assevera que deixou de se utilizar das Alternativas Terapêuticas fornecidas pelo SUS. Afirma que o artigo 196, CF não determina que o Estado forneça todo e qualquer produto que cada cidadão entender necessário à sua saúde, mas sim que adote políticas públicas acessíveis à população, citando a Lei 8.080/1990, que prevê a assistência terapêutica integral através de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas a serem seguidos. Cita os Enunciados 12,14 e 89 da jornada III do Direito da Saúde (fls. 299/308). Contrarrazões a fls. 317/324 Processado, subiram os autos. É o Relatório. Cuida-se de ação de obrigação de fazer, pela qual a autora, portadora de doença pulmonar obstrutiva crônica, objetivava o fornecimento dos medicamentos descritos na petição inicial de fls. 25/29, julgado extinto sem apreciação do mérito, ante o seu falecimento no curso da demanda. Do exame do caso, verifica-se que o recurso não deve ser conhecido, porquanto o apelante não impugnou especificamente os termos da r. sentença. Nos termos do artigo 1.010, incisos I, II, III e IV, do Código de Processo Civil, a apelação deve conter os nomes e as qualificações das partes, a exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade e o pedido de nova decisão, os quais, obviamente, devem guardar consonância com o decisum de Primeiro Grau. Todavia, a peça protocolada a fls. 299/308, como ‘recurso de apelação’, não ataca a r. sentença, que extinguiu o feito sem apreciação do mérito. De fato, o Juízo sentenciante fundamentou a decisão de extinção nos seguintes termos: Na dicção do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, o Juiz não resolverá o mérito em caso de morte da parte, quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal. É o que se tem na hipótese vertente. O fornecimento do medicamento postulado no presente feito é medida personalíssima, tornando-se impossível com a morte da parte que necessita do tratamento, o que restou comprovado pela certidão de óbito de fls. 288. (fls. 294/295). Partindo-se de tais apontamentos contidos na r. sentença, tem-se que o apelante fez uso do recurso de apelação apenas para tecer argumentos sem conexão com a r. sentença. Vale dizer, o recurso apresentado não contrapôs os fundamentos do decidido pelo MM. Juiz a quo. É consabido que o recurso deve ser dialético, devendo ser demonstrado, de forma clara, as razões de fato e de direito de sua irresignação, atacando precisamente os fundamentos da decisão censurada. Ensina LUIZ RODRIGUES WAMBIER: Para que o recurso de apelação possa ser conhecido (isto é, para que seja bem sucedido no juízo de admissibilidade), é preciso que seja interposto mediante petição dirigida ao juízo a quo, acompanhada das razões de apelação, isto é, da fundamentação, em que o recorrente (apelante) demonstrará as razões de seu inconformismo com a sentença recorrida (Curso Avançado de Processo Civil, Vol. 1, Editora RT, p. 558). Assim, a apelação interposta não deve ser conhecida, por inepta, conforme jurisprudência consolidada (RJTJESP 119/270, 135/230, JTJ 259/124, JTA 94/345). Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE RECÍPROCA EM FAVOR DA DERSA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E CORRELAÇÃO ENTRE AS RAZÕES RECURSAIS E A FUNDAMENTAÇÃO CONTIDA NA SENTENÇA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Apelação Cível 1044869-37.2021.8.26.0053; Relator (a):Amaro Thomé; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/05/2022; Data de Registro: 30/05/2022) PROCESSO CIVIL Apelação Fundamentação deficiente Exposição de razões dissociadas da fundamentação adotada na sentença que inviabiliza o conhecimento da apelação Inteligência do art. 1010, III, do CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.(TJSP; Apelação Cível 0002351-03.2020.8.26.0597; Relator (a):Antonio Moliterno; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Sertãozinho -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2022; Data de Registro: 26/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL Pretensão de anulação de Auto de Infração e restituição de valores. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OFENSA. R. sentença que julgou procedente a demanda. Razões recursais da requerida que não trazem os fundamentos de fato e de direito pelos quais não se conforma com a solução dada ao litígio em primeiro grau, pela r. sentença. Violação do art. 1.010, inciso II do CPC/2015. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Apelação Cível 1046151-93.2021.8.26.0576; Relator (a):Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/05/2022; Data de Registro: 25/05/2022) Por tais razões, NÃO CONHEÇO do recurso. P.R.I. São Paulo, 28 de abril de 2023. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Marcus Vinicius Armani Alves (OAB: 223813/SP) (Procurador) - Jose Luiz Souza de Moraes (OAB: 170003/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Túlio Simões Feitosa de Oliveira (OAB: 413887/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 2098299-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 2098299-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Kromberg & Schubert do Brasil Ltda. - Interessado: Delegado da Delegacia Regional Tributária Em Jundiaí/sp (Drt- 16) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2098299-75.2023.8.26.0000. Comarca de Jundiaí VFP. - Juíza Vanessa Velloso Silva Saad. Agravante:FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Agravado:KROMBERG & SCHUBERT DO BRASIL LTDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 35.813.2 AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de segurança Sentença que concedeu, em parte, a segurança, e deferiu liminar - Interposição simultânea de dois recursos Inadmissibilidade Princípio da unirrecorribilidade recursal - Recurso de agravo não conhecido. Agravo de instrumento tirado de sentença, proferida nos autos do mandado de segurança, que concedeu, em parte, a ordem, e deferiu antecipação da tutela para determinar à autoridade que aprecie e conclua os pedidos de aproveitamento de créditos de ICMS, no prazo de 30 dias úteis. Sustenta que o disposto no art. 33 da Lei Estadual 10.177/98, que estabelece o prazo de 120 dias para decisão de requerimentos apresentados à administração, não se aplica à hipótese dos autos, pois referida Lei trata dos processos administrativos em geral, e não dos processos administrativos tributários, como é o caso. Requer a concessão de efeito suspensivo, cassando-se a eficácia da decisão impugnada. Fundamentação Não conheço do recurso de agravo, interposto de sentença que julgou o mandamus; o inconformismo da agravante somente pode se dar na forma do art. 1.009 do CPC, por meio de apelação. Em consulta dos autos em primeiro grau, verifica-se que a FESP interpôs recurso de apelação contra a r. sentença, na qual houve o deferimento da tutela recursal (fls. 207/222), protocolado em 23/04/2023. Incabível a interposição simultânea de dois recursos pela parte contra a mesma decisão, em razão do princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal. O C. STJ já se manifestou no sentido de haver preclusão consumativa quanto ao recurso que tenha sido protocolizado por último, no caso o agravo de instrumento (26/04/2023), que impede seu exame: ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CABIMENTO DE INTERPOSIÇÃO DE MAIS DE UM RECURSO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. (...) VI - Inconformado com a sentença que o condenou às sanções previstas pelo artigo 12, da Lei n. 8.429/92, determinando, ainda, a indisponibilidade de bens na proporção da condenação imposta, o recorrente Roberto Venosa interpôs tanto agravo de instrumento quanto recurso de apelação, atacando os fundamentos da decisão prolatada em primeiro grau. VII - Porém, revela-se defeso a interposição simultânea de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial, diante do princípio da unirrecorribilidade ou singularidade recursal. Desse modo, a preclusão consumativa impede o exame do recurso que tenha sido protocolizado por último, que, no presente caso, é a Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1572 apelação de fls. 1.022/1.063, porque consumada a faculdade de recorrer. Nessa linha: AgRg no AREsp 792437 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0251411-9, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDATURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016; EDcl nos EREsp 1135460 / RS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL 2014/0122776-7, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/03/2017, DJe 05/04/2017. (...) (AgInt no REsp n. 1.720.809/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 28/10/2019.) Ante o exposto, não há como conhecer do agravo por ausência de pressuposto de admissibilidade. Intimem-se. Itapetininga, 28 de abril de 2023. Desembargador RIBEIRO DE PAULA, RELATOR - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB: 227870/SP) - Sonia Maria Giannini Marques Dobler (OAB: 26914/SP) - Thais Silveira Araujo (OAB: 397254/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 3002522-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 3002522-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Cooperativa de Consumo CICA - Coopercica - DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3002522- 46.2023.8.26.0000. 4 Comarca de Jundiaí VFP. Juiz Gustavo Pisarewski Moisés. Agravante:FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Agravado:COOPERATIVA DE CONSUMO CICA COOPERCICA. VISTOS. Agravo de instrumento tirado de r. decisão, proferida em cumprimento de sentença de execução de honorários de sucumbência, que suspendeu o incidente enquanto pendente de julgamento definitivo o título judicial. Sustenta não ser o caso de suspensão, mas de extinção do cumprimento de sentença; não se admite execução provisória por quantia certa em face das Fazendas Públicas; a decisão que julgou procedente o pedido da agravada poderá ser alterada, há recurso de apelação da FESP pendente de julgamento; não cabe mover cumprimento de sentença sem trânsito em julgado. Requer a concessão do efeito suspensivo e o provimento do recurso para extinguir o cumprimento de sentença. Recebo o recurso, sem efeito suspensivo, ausente risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; a concessão do efeito pleiteado não trará efeito prático; o incidente de cumprimento de sentença está suspenso por 180 dias, e este recurso será julgado antes disso. Oficie-se ao MM. Juiz da causa, com cópia desta decisão, dispensadas informações. Intimem-se as partes, a agravada para responder, querendo, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC. Intime-se. Itapetininga, 28 de abril de 2023. Desembargador RIBEIRO DE PAULA RELATOR - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Paulo Guilherme Gorski de Queiroz (OAB: 223839/SP) - Ana Renata Dias Warzee Mattos (OAB: 202391/SP) - 3º andar - Sala 33 DESPACHO Nº 0001365-85.2010.8.26.0084 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Mestra Engenharia Ltda - Apelado: Companhia de Habilitação Popular de Campinas Cohab/campinas - Vistos. A apelante postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita apenas nas razões recursais (fls. 1.780/1.788). No entanto, não apresentou nenhum elemento apto a demonstrar a efetiva necessidade da benesse. A fim de se investigar, de forma mais minudente, a alegada hipossuficiência da recorrente, junte, no prazo de dez dias, os documentos que reputar pertinentes para tal desiderato. Com a juntada dos documentos ora solicitados, tornem os autos conclusos para novas deliberações. Intimem-se. São Paulo, 28 de abril de 2023. OSVALDO DE OLIVEIRA Relator - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - Karina Cren (OAB: 274997/SP) - 3º andar - Sala 33 DESPACHO Nº 9000444-62.2005.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Atual Pack Embalagens e Limpezas Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 28 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Leandro Lordelo Lopes (OAB: 252899/SP) - Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) - Aylton Marcelo Barbosa da Silva (OAB: 127145/SP) - 3º andar - Sala 33 Processamento 6º Grupo - 13ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - sala 33 - Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1574 Liberdade DESPACHO
Processo: 1032383-54.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 1032383-54.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Wesley Pedro Gonçalvez de Sousa (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de Mauá - Apelação Cível Processo nº 1032383-54.2020.8.26.0053 Comarca: Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1575 Mauá Apelante: Wesley Pedro Gonçalvez de Sousa Apelado: Município de Mauá Juiz: José Wellington Bezerra da Costa Neto Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 24416 DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. Pretensão recursal voltada à reforma de sentença de improcedência proferida em ação indenizatória por dano moral proposta por ex-servidor do Município de Mauá em razão de acidente de trabalho ocorrido aos 30/09/2018, enquanto lecionava em escola pública municipal, que lhe acarretou incapacidade laboral parcial e temporária. Impossibilidade. Razões recursais absolutamente dissociadas dos fundamentos exarados na r. sentença recorrida. Ausência de requisito de admissibilidade recursal. Violação ao princípio da dialeticidade. Inteligência dos 932, III e 1.010, CPC. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Wesley Pedro Gonçalves de Souza contra o Município de Mauá objetivando a respectiva condenação no pagamento de indenização, sob a rubrica de dano moral, em razão de acidente de trabalho ocorrido aos 30/09/2018, enquanto lecionava em escola pública municipal, que lhe acarretou incapacidade laboral parcial e temporária. A ação foi julgada improcedente. Honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a benesse da gratuidade da justiça outrora deferida (fls. 323/327). Busca o autor a reforma da r. sentença aos seguintes argumentos: a) urge sejam devidamente observados os problemas de saúde hodiernamente a si acometidos, eis que decorrentes das atividades laborais exercidas; b) face ao intenso esforço físico, tornou-se portador de sequela incapacitante; c) o acidente relatado nos autos ocorreu aos 30/09/2018 e ocasionou rompimento dos ligamentos do joelho esquerdo; d) solicitou ao INSS agendamento de perícia, ao passo que o benefício previdenciário restou indeferido aos 21/11/2018 sob o fundamento de que o Município de Mauá não repassou à autarquia as contribuições previdenciárias; e) em que pese a conclusão exarada no laudo pericial, segundo a qual não há falar em nexo causal entre o acidente e o diagnóstico das doenças apontadas juntos aos exames e relatórios, de rigor analisar-se o ASO elaborado aos 07/01/2019(fl. 32), que classifica o autor como apto, ao passo que no documento de fls. 50 aponta-se conclusão diversa; f) a resposta fornecida pelo perito judicial ao quesito de nº 01 da série do autor confirma o nexo de causalidade; g) o dano moral restou configurado no caso concreto; e, h) pugnou o provimento do recurso a fim de que a r. sentença recorrida seja reformada (fls. 332/339). O recurso foi respondido (fls. 344/352). O autor manifestou concordância ao julgamento virtual (fl. 356). É o relatório. Dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 o seguinte: Incumbe ao relator: (...) III não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Pois bem. O apelo não reúne condições de admissibilidade eis que flagrante a violação ao princípio da dialeticidade. Wesley Pedro Gonçalves de Souza propôs a presente ação de procedimento comum contra o Município de Mauá objetivando a respectiva condenação no pagamento de indenização, sob a rubrica de dano moral, em razão de acidente de trabalho ocorrido aos 30/09/2018, enquanto lecionava em escola pública municipal, que lhe acarretou incapacidade laboral parcial e temporária. Colhe-se da causa de pedir, em resumo, que o autor foi contratado pelo ente federativo réu aos 5/08/2018 para o exercício de cargo comissionado na área de políticas públicas, sendo dispensado aos 18/07/2018. Todavia, foi readmitido aos 19/07/2018 para o exercício da função de Assessor de Gabinete, cujo vínculo cessou aos 17/10/2018, ao passo que aos 07/01/2019 foi novamente readmitido para ocupar o cargo comissionado de Secretário Adjunto de Esportes, sucedendo-se a respectiva exoneração aos 19/02/2019. Argumenta, entretanto, que aos 30/09/2018, enquanto lecionava na escola Coralina, situada no Jardim Mauá pertencente à rede pública municipal de ensino -, pisou em buraco da rede de voleibol e sofreu rompimento do ligamento do joelho esquerdo (CID S.83.5 e S.83.2). Prossegue o demandante afirmando que a Municipalidade ré não abriu a necessária CAT Comunicação de Acidente de Trabalho e objetivando o gozo de benefício previdenciário, deduziu requerimento perante o INSS que, todavia, restou indeferido aos 22/11/2018 sob o fundamento de falta de período de carência. Pondera que aos 12/12/2018 foi submetido à cirurgia de reconstrução do ligamento do joelho e o profissional médico responsável pelo acompanhamento do respectivo quadro clínico determinou-lhe o afastamento das correlatas funções laborais por três (03) meses. Para sua surpresa, porém, em que pese o agendamento de outra cirurgia para a data de 24/02/2019, foi exonerado pela Municipalidade ré aos 19/02/2019, donde resulta evidente o dano moral. Pugnou, assim, a condenação do réu na reparação do dano moral no importe de R$ 50.000,00, bem como em obrigação de fazer consistente no recolhimento dos depósitos previdenciários devidos no interregno do vínculo empregatício, sem prejuízo da expedição de ofício ao INSS, cientificando-o dos atos fraudulentos perpetrados pelo requerido. Conferiu à causa o valor de R$ 57.500,00. Compulsando-se a tramitação do feito, verifica-se que o MM. Juiz a quo da Comarca de São Paulo, onde o feito foi originalmente proposto e após a necessária oitiva do demandante, determinou a redistribuição do feito à Comarca de Mauá (fl. 60). Recepcionados os autos e considerando o valor conferido à causa, bem como a ausência de complexidade da contenda, o juízo oficiante declinou a competência para processamento do feito à Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Mauá com fundamento no disposto no art. 2º da Lei Federal nº 12.153/2009 (fls. 61/64, aos 03/08/2020). Por sua vez, o MM. Juiz do Juizado Especial Cível e Criminal daquela Comarca determinou ao autor que emendasse a inicial para, dentre outras providências, esclarecer se insiste na pretensão de reconhecimento de acidente de trabalho, o que demanda perícia e, por conseguinte, a incompetência do juízo (fls. 67/68, aos 07/08/2020). Diante de manifestação expressa do demandante no sentido de objetivar expressamente o reconhecimento de acidente de trabalho e a reparação dos danos dele advindos (fls. 71/72), determinou aquele juízo a redistribuição do feito à Vara de origem (fls. 73/75, aos 02/09/2020). Sequencialmente e tramitando a lide perante o juízo competente, observa-se que o MM. Juiz a quo indeferiu parcialmente a petição inicial para restringir o objeto da ação à reparação do dano moral resultante de sinistro laboral sob o pálio de que, nos termos do art. 33 da Lei Federal nº 8.213/91, apenas o INSS possui legitimidade ativa para a cobrança de contribuições previdenciárias. Deferiu-se ao autor, outrossim, a benesse da gratuidade da justiça (fls. 199/201). Em decisão saneadora, deferiu-se a realização de prova pericial (fls. 231/233), cujo laudo acostado às fls. 280/286 concluiu pela ausência de elementos hábeis à configuração do nexo de causalidade descrito na exordial. Como dito alhures, a ação foi julgada improcedente, nos seguintes termos: Vistos. (...) DECIDO. Rejeita-se, por primeiro, a impugnação ao laudo pericial ofertada pela parte autora. Não foram apontados erros que comprometam a idoneidade do laudo ou do perito judicial. Com efeito, não se pode reputar por imprestável a prova técnica simplesmente porque a já realizada nos autos não atende aos seus interesses. Vício algum inquinou a prova, e a manifestação do perito do Juízo foi fundamentada em parâmetros técnicos e em exames apresentados. As questões processuais pendentes já foram decididas no saneamento do feito, afirmando-se a presença dos pressupostos processuais e condições da ação, que remanescem presentes. No mérito é improcedente a pretensão deduzida em juízo. Debate-se na espécie a responsabilidade civil do Estado por acidente de trabalho alegadamente sucedido à parte autora, seu servidor, que teria sofrido queda com lesão ligamentar em joelho, a ocasionar incapacidade. A despeito do entendimento decorrente de disposição constitucional de que o empregador responde por culpa ou dolo no caso de acidente de trabalho, em modalidade de responsabilidade civil subjetiva, fato é que o posicionamento mais recente é que, no caso do Estado figurar como empregador, também em face do servidor há de prevalecer a adoção da teoria do risco administrativo, a ensejar a responsabilidade objetiva do Estado pelas lesões que, no exercício de seu mister, venha a sofrer, na esteira do art. 37, §6º, CR/88 (sic). Ainda assim, sabe-se que a responsabilidade, mesmo objetiva, não é automática, dependendo da constatação da lesão, além da prova do nexo de causalidade com a atividade Estatal, admissíveis, portanto circunstâncias a Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1576 isentar o Estado de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou mesmo o fortuito ou a força maior. No caso sob exame, constata-se pelo cotejo do documento expedido pela ré e encartado a fl. (304), que a parte autora, por ocasião dos fatos alegados, não estava vinculada à ré. Até três dias antes exercera o cargo de Assessor de Gabinete, e não professor. Aliás, nenhum dos vínculos mantidos com a ré o foram no cargo de professor. Tais circunstâncias tornam inverossímil a versão da inicial, o que intensifica à parte autora o ônus de provar sua ocorrência, já que a rigor, tal seria seu ônus ordinário nos termos do próprio art. 373, I, CPC, já que de fato constitutivo do direito do autor se cuidaria. Não bastasse isso, a prova pericial foi-lhe francamente contrária, até mesmo pela postura inusitada adotada pela parte autora, que por contratura muscular involuntária, impediu o exame mais aprofundado pelo expert. (...). (fls. 326/327 destaques e grifos nossos). Como se denota da transcrição acima, a demanda foi julgada improcedente sob o fundamento precípuo de que o autor, na data do acidente, não estava vinculado ao Município de Mauá, sem prejuízo de que nenhum dos vínculos outrora mantidos foram no cargo de professor. Além disso, reputando inverossímil a causa de pedir, também observou o MM. Juiz a quo que o exame pericial restou prejudicado por atitude inusitada levada a efeito pelo interessado que, por contratura muscular involuntária, impediu o aprofundamento da análise pelo Sr. Perito Judicial. Pois bem. Em que pese os cristalinos fundamentos fáticos e jurídicos que justificaram a entrega de prestação jurisdicional desfavorável ao autor e aqui reside o ponto nodal ao desate da questão -, a leitura das razões recursais permite concluir que o apelante se limitou à mera reprodução de circunstâncias fáticas deduzidas outrora na causa de pedir (algumas delas em franca inovação recursal) que, à evidência, restaram superadas no decisum monocrático, segundo as quais: i) devem ser observados os problemas de saúde hodiernamente acometidos ao autor, eis que decorrentes das atividades laborais exercidas; ii) em razão de intenso esforço físico (fato novo), tornou-se portador de sequela incapacitante; iii) o acidente relatado nos autos ocorreu aos 30/09/2018 e ocasionou rompimento dos ligamentos do joelho esquerdo; iv) solicitou ao INSS agendamento de perícia, ao passo que o benefício previdenciário restou indeferido aos 21/11/2018 sob o fundamento de que o Município de Mauá não repassou à autarquia federal as contribuições previdenciárias; v) em que pese a conclusão exarada no laudo pericial, segundo a qual não há falar em nexo causal entre o acidente e o diagnóstico das doenças apontadas juntos aos exames e relatórios, de rigor analisar-se o ASO elaborado aos 07/01/2019 (fl. 32), que classifica o autor como apto, ao passo que no documento de fls. 50 aponta-se conclusão diversa; e, vi) a resposta fornecida pelo perito judicial ao quesito de nº 01 da série do requerente confirma o nexo de causalidade. Como se entrevê, o apelante silenciou em absoluto quanto aos fundamentos lançados na r. sentença recorrida que justificaram a improcedência da demanda, assim entendidos, repita-se: i) a ausência de vínculo laboral entre as partes na data da suposta eclosão do infortúnio; ii) dentre os vínculos mantidos outrora entre as partes, jamais o autor exerceu a função de professor; e, iii) a impossibilidade de aprofundamento do exame pericial em razão de conduta inusitada exaurida pelo interessado. Amiúde, resulta estreme de dúvidas a violação ao princípio da dialeticidade. Com efeito, extrai-se do art. 1.010, II e III, CPC, que a apelação, recurso ordinário por excelência, reveste-se de requisitos formais que somente se consideram preenchidos se relacionados, por óbvio, à impugnação da sentença, em todo ou em parte, cumprindo ao apelante deduzir os fatos e os fundamentos jurídicos relacionados ao pedido de nova decisão. Trata-se do princípio da dialeticidade dos recursos, segundo o qual a insurgência deve combater expressamente a decisão jurisdicional naquilo que prejudica o recorrente, daí derivando o ônus a si imposto no sentido de demonstrar o seu desacerto, seja do ponto de vistaprocedimental(errorin procedendo), seja do ponto de vista do próprio julgamento (errorin judicando). Comentando os dispositivos legais que tratam exclusivamente da regularidade formal dos recursos, o processualista Nelson Nery Junior pondera que para que o recurso de apelação preencha o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal, é preciso que seja deduzido pela petição de interposição, dirigida ao juiz da causa (a quo), acompanhada das razões do inconformismo (fundamentação) e do pedido de nova decisão, dirigido ao juízo destinatário (ad quem), competente para conhecer e decidir o mérito do recurso. Faltando um desses requisitos formais da apelação, exigidos pela norma comentada, não estará satisfeito o pressuposto de admissibilidade e o Tribunal não poderá conhecer do recurso. Além disso, diz que o apelante deve dar as razões de fato e de direito, pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida. Sem as razões do inconformismo o recurso não pode ser conhecido (in Código de Processo Civil Comentado, Ed. RT, 6ª edição, p. 854/55, notas 1 e 6). No mesmo sentido, os ensinamentos de ARAKEN DE ASSIS: Essas exigências (formais) se mostram compreensíveis e indispensáveis. Elas significam que o recorrente expõe uma causa ‘causa petendi’, portanto para o pedido de reforma, invalidação ou integração, e tal causa assenta numa crítica à resolução tomada no provimento quanto à questão decidida. Não há, assim, simetria com os fundamentos da inicial ou da contestação, por exemplo, embora a censura se desenvolva, por óbvio, dentro do quadro geral da causa. (...) Ao recorrente urge persuadir o Tribunal do desacerto do provimento impugnado. (in Manual dos Recursos, Editora RT 2007, p. 197). Lamentavelmente, são reiterados os recursos que se ressentem de argumentação adequada, apta a atingir o escopo fundamental, que é a reforma da r. sentença guerreada. Reitere-se: em sede recursal, a parte deve indicar, exatamente, qual parte ou capítulo da sentença está impugnando, e as razões do desacerto daquele ato. Por conseguinte, a petição recursal que não apresenta nenhum motivo para a reforma da decisão ressente-se de inquestionável irregularidade formal. Neste sentido, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito: Processual Civil. Apelação. CPC, art. 514, II. Fundamentação deficiente. A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida. Carece do referido requisito o apelo que, limitando-se a reproduzir ipsis litteris a petição inicial, não faz qualquer menção ao decidido na sentença, abstendo-se de impugnar o fundamento que embasou a improcedência do pedido. Precedentes do STJ. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ 1ª T. REsp. 553.242 Rel. Luiz Fux DJ 09.02.2004). O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença. 4. Procedendo dessa forma, o que o apelante submete ao julgamento do Tribunal é a própria petição inicial, desvirtuando a competência recursal originária do Tribunal. 5. Precedentes das 1ª, 2ª, 5ª e 6ª Turmas desta Corte Superior. 6. Recurso não provido. (STJ 1ª T REsp 359.080/PR Rel. José Delgado j. 11.12.2001). E ainda: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 182 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não foi indicado nenhum dos vícios do art. 619 do Código de Processo Penal na petição ora analisada. Logo, como se trata de irresignação com o conteúdo do decisum combatido, os embargos declaratórios devem ser recebidos como agravo regimental. 2. É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão impugnada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. O princípio da dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, sob pena de não conhecimento do recurso. Não são suficientes, para tanto, alegações genéricas ou a repetição dos termos da impetração. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Agravo regimental não conhecido. (EDcl no AREsp 1259857/RN, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1577 PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O recurso especial que indica violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia. 3. Embora a mera reprodução dos argumentos expostos na defesa não afronte, por si só, o princípio da dialeticidade, não há como conhecer da apelação se a parte não impugna os fundamentos da sentença. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1776084/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MULTA APLICADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO CONTRA OPERADORA DE SAÚDE. APELAÇÃO QUE REPRODUZ OS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL. OFENSA À DIALETICIDADE. VERIFICADA. REEXAME EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de multa administrativa contra Prefeitura do Município de Londrina que aplicou penalidade administrativa no valor de R$ 78.250,00 (setenta e oito mil, duzentos e cinquenta reais) por ter a operadora de plano de saúde negado procedimento à consumidora. Na sentença, o Juízo de piso julgou improcedente o pedido formulado na inicial, ao argumento de que a negativa de cobertura a um parto em hospital credenciado pela operadora de saúde (3 dias de internação) se tratava de infração grave. O Tribunal a quo manteve a sentença, não conhecendo do recurso de apelação, por ofensa ao princípio da dialeticidade. II - Não há pertinência na alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. III - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, embora a reprodução da petição inicial nas razões da apelação não acarrete, por si só, violação do princípio da dialeticidade, fato é que se não houve impugnação aos fundamentos da sentença, é defeso alegar revisão em recurso especial, e que, ainda, para rever o entendimento do Tribunal de origem de que não houve impugnação, seria necessário o revolvimento de fatos e provas. (AgInt no AREsp 1.686.380/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe 3/3/2021; AgInt no AgInt no AREsp 1.690.918/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020; AgInt no AREsp 1.663.322/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020; AgInt no AREsp 1.630.091/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 30/6/2020. IV - Não merece prosperar a alegação de violação, pelo Tribunal de origem, do princípio da não surpresa, sob o argumento de que competiria ao Tribunal de origem possibilitar à recorrente manifestação prévia a respeito dos argumentos utilizados para o não conhecimento do recurso de apelação. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a proibição da denominada decisão surpresa não se refere aos requisitos de admissibilidade recursal (REsp 1.906.665/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe 13/4/2021; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.172.587/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/9/2019, DJe 5/9/2019.) V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1812948/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021) (destaques e grifos nossos) No mesmo sentido já decidiu esta Egrégia Décima Terceira Câmara de Direito Público: PROCESSUAL APELAÇÃO Ausência de pressuposto de admissibilidade do apelo, por se tratar de mera repetição dos argumentos formulados na contestação, sem atacar o decidido na sentença Infringência ao princípio da dialeticidade recursal Obediência ao art. 1.010, III, do CPC Precedentes. Apelo não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1007688-84.2018.8.26.0577; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/03/2019; Data de Registro: 29/03/2019). MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. GUARDA CIVIL METROPOLITANO. Pleito de revisão de aposentadoria para compreender os benefícios da integralidade e paridade de vencimentos. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OFENSA. R. sentença que denegou a segurança. Razões recursais do impetrante que não trazem os fundamentos de fato e de direito pelos quais não se conformam com a solução dada ao litígio em primeiro grau, pela r. sentença, limitando-se a repetir em sua integralidade os termos da exordial. Violação do art. 1.010, inciso II do CPC/2015. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1044914-80.2017.8.26.0053; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/03/2019; Data de Registro: 28/03/2019). Apelação Cível. Mandado de Segurança. Mandamental impetrada em razão de suposta preterição de Agente de Segurança Penitenciária inscrito em Lista Prioritária de Transferência Regional - Razões recursais que se limitam a pleitear a “transferência por caráter humanitário” do servidor Matéria não deduzida na petição inicial do writ - Inovação Rompimento do due processo of law, sob o vértice do contraditório (art. 329, CPC), bem como do princípio da dialeticidade, ante a ausência de liame lógico entre a decisão e o recurso - Impossibilidade de cognição do recurso. Não se conhece do recurso interposto. (TJSP; Apelação Cível 1001201-89.2018.8.26.0483; Relator (a): Ricardo Anafe; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Venceslau - 3ª Vara; Data do Julgamento: 03/10/2018; Data de Registro: 09/10/2018). Saliente-se que é vedado ao Tribunal de Justiça substituir-se ao causídico da parte, emprestando ao recurso de apelação extensão que ele não contém, o que subverteria o processo e contaminaria o julgamento. Com efeito, o art. 1.013 do CPC dispõe que a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, ou seja, a Turma julgadora fica vinculada à perquirição das razões do recurso que diretamente hostilizam o julgado que se pretende alterar. Como corolário e diante das razões acima especificadas, denota-se que o apelante não devolveu ao Tribunal a matéria decidida, violando o axioma tantum devolutum quantum apellatum. Por derradeiro, observa-se que não é direito subjetivo da recorrente ser intimada para sanar a irregularidade, porquanto, na espécie, os vícios são insanáveis. Com efeito, o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil será concedido unicamente para que a parte sane vício estritamente formal (STJ 2ª T AgInt no REsp 1619973/PB Rel. Mauro Campbell Marques j. 15/12/2016), ou seja, para regularização de vícios processuais não considerados graves (STJ 6ª T AgRg no AREsp 684.634/SP Rel. Nefi Cordeiro j. 13/12/2016), já se tendo reconhecido que não serve para complementar a fundamentação de recurso que não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão (STJ 1ª T AgInt no AREsp 692.495/ES Rel. Gurgel de Faria j. 23/06/2016). Diante do exposto, em decisão monocrática, não se conhece do recurso com fundamento nos artigos 932, III e 1.010, do CPC. São Paulo, 28 de abril de 2023. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Edimar Hidalgo Ruiz (OAB: 206941/SP) - Carolina Santos Guimaraes (OAB: 240010/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33
Processo: 2096051-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 2096051-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapetininga - Paciente: Yara Aline Santos de Sousa - Impetrante: Lourival da Cruz Dias - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/23), com pedido liminar, proposta pelo Dr. Lourival da Cruz Dias (Advogado), em benefício de YARA ALINE SANTOS DE SOUZA. Consta que a paciente foi presa em flagrante delito e depois denunciada por suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, e no artigo 35, ambos c.c. artigo 40, inciso V, todos da Lei nº 11.343/06, na forma dos artigos 29, caput, e 69, ambos do Código Penal. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, por decisão proferida no dia 10.04.2023, pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itapetininga, apontado, aqui, como autoridade coatora. O impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida, alegando, em síntese, ausência dos requisitos de admissibilidade da prisão cautelar (afirmando que a paciente tem residência fixa, ocupação lícita e família constituída), além de inidoneidade de fundamentação, bem como desproporcionalidade da medida, afirmando que é suficiente, no ocaso, aplicação de medidas cautelares mais brandas. Alega, também, que a paciente é mãe de crianças menores de 12 anos, sendo a única responsável pelas infantes e, na forma da legislação atual, bem como jurisprudência dos Tribunais Superiores e, ainda, o princípio da proteção integral, a paciente tem direito a prisão domiciliar. Argumenta que a paciente está detida em Votorantim, cerca de 750km da residência dela (paciente que mora em Umuarama/PR), o que impossibilita contato com as filhas. Afirma que os pais das crianças não prestam a devida assistência e as infantes estão sendo cuidadas pela avó de 56 anos, a qual trabalha como diarista. Pretende a concessão da liminar para determinar expedição de alvará de soltura, aplicando ou não o artigo 318 e artigo 319, do Código de Processo Penal. No mérito, postula concessão de prisão domiciliar em garantia aos direitos constitucionais da paciente. É o relato do essencial. Decisão de conversão do flagrante em preventiva: Vistos. Trata-se de comunicação de prisão em flagrante dos autuados ALEXSANDRO WINK BARBOSA e YARA ALINE SANTOS DE SOUSA. Depreende-se dos autos que, em tese, teriam sido praticados os delitos previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/06. O Ministério Público e a Defensoria Pública se manifestaram. Decido. O flagrante está em ordem e a prisão ocorreu de forma regular, motivo pelo qual não existe razão para o relaxamento da prisão em flagrante. Presentes, pois, em início de cognição, indícios de autoria e materialidade do delito pelo qual foi autuado, comprovado pelo auto de prisão em flagrante delito (fls. 01), pelo auto de exibição e apreensão (fls. 16/17), pelo auto de constatação preliminar (fls. 27/29) e pelas fotografias (fls. 31/35). A autoria imputada aos autuados também está demonstrada, em início de cognição, pelo depoimento das testemunhas, policiais militares que relataram que realizavam fiscalização na praça de pedágio de Sarapuí, em combate ao tráfico de drogas, armas e demais ilícitos. Apontaram que foi notado um veiculo Hynday hb 20 s, de placa AWX9E87, parecia transportar uma carga acima da capacidade, sendo notada visivelmente a traseira abaixada e, então foi abordado, sendo que o indiciado conduzia o veiculo e tinha como passageira a mulher, ora indiciada. Solicitados documentos, o autor demonstrou nervosismo, tendo-lhe sido solicitado para que descesse do veiculo e abrisse o porta-malas, a fim de conferir os equipamentos de segurança do veículo, momento que foi possível visualizar diversos fardos envoltos por fita de cor roxa que, após aberto, foi constatado tratar-se de tijolos de maconha. Explicaram que foram contabilizados 430 tijolos de maconha, totalizando 273,48 quilos. Diante dos fatos, foi dada voz de prisão aos indiciados e conduzidos ao plantão. Questionados acerca dos entorpecentes, o indiciado informou que o veículo foi entregue por um desconhecido no munícipio de Guaíra/PR, sendo que receberia o valor de R$ 3.000,00 reais para levar o veículo até o município de Sorocaba. O indiciado portava R$ 392,00 reais em dinheiro, um celular marca Xiaomi e a indiciada um Iphone. A indiciada alegou que desconhecia a existência das drogas e estava dentro do carro somente para passeio (fls. 02/03). Em sede policial, a autuada YARA negou a autoria dos delitos a ela imputados (fls. 05), enquanto o autuado ALEXSANDRO confessou parcialmente a autoria dos delitos a ele imputados (fls. 06). Em Juízo, entrevistados os autuados, após contato prévio com seu Defensor, tendo declarado por mídia. A manutenção da custódia é medida que se impõe, eis que imprescindível para garantia da ordem pública, pois os autuados deram mostras que não se tratam de iniciantes no mundo do crime, haja vista a grande quantidade de entorpecente com eles apreendido (430 tijolos de maconha, com peso bruto de aproximadamente 273 kg), quantidade suficiente para abastecer diversos pontos de venda de drogas e realizar inúmeros negócios espúrios, denotando-se que os autuados são distribuidores do entorpecente, de modo que é possível concluir, em início de cognição, que se forem colocados em liberdade certamente voltarão a delinquir, em especial porque não foram identificados os outros integrantes da organização criminosa, como sendo a pessoa que entregou a droga aos autuados e a pessoa a quem se destinava o entorpecente, não sendo crível que fossem comercializar tudo sozinhos, sendo possível concluir que pertencia ao crime organizado, ante o valor elevado da quantidade apreendida. Outrossim, não há qualquer comprovação de ocupação lícita dos averiguados, o que reforça a conclusão de que, acaso agraciados com o benefício da liberdade provisória, ainda que junto a medidas cautelares pessoais diversas da prisão, tornarão a delinquir. Por fim, considerando a grande quantidade de drogas apreendida, é necessária a custódia para conveniência da instrução e para garantir a aplicação da Lei Penal, pois poderão evadir-se do distrito da culpa, de forma a impedir a ação penal e evitar a aplicação da lei penal, em especial porque não guardam relação com esta Comarca, tendo ambos se declarado residentes na cidade de Umuarama - PR (fls. 25 e 26), sendo o tráfico interestadual e há necessidade de identificar os antecedentes dos autuados no Estado de origem, bem como identicar a participação de outros indivíduos na empreitada criminosa. De rigor, pois, a manutenção da custódia, pois os predicados pessoais e a conduta dos autuados revelam que são incompatíveis as demais medidas. Cabe registrar que a prisão cautelar abrange um juízo de risco e não de certeza. Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1649 Assim, basta haver probabilidade de dano à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal para que o Juiz possa manter a custódia, situação esta que pode vir assentada em dados empíricos da própria causa em discussão (STF, HC nº 101.300, Rel. Min. AYRES BRITTO; HC nº 103.378, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA; HC nº 93.283, Rel. Min. EROS GRAU). Necessário consignar, ainda, que o tráfico em larga escala é ilícito penal com alto poder de escravizar o ser humano, transformando pessoas em verdadeiro zumbis, como é possível verificar nas diversas cracolândias existentes praticamente em todas as cidades deste Estado de São Paulo, inclusive nas pequenas localidades. Não se pode olvidar, ainda, que o tráfico é mola propulsora de inúmeros outros crimes, como roubo, homicídio, furto, lesões, qualquer tipo de conduta que possa resultar em alguns trocados para comprar o entorpecente. Por fim, necessário consignar a destruição das famílias que são reféns do tráfico, com os filhos cooptados para a venda e para o uso das drogas, acabando com o ambiente familiar, destruindo futuros, bens e tudo mais que encontra pelo caminho. Dessa forma, é possível concluir que o tráfico, seja em grande ou pequena escala, é crime violento e necessita ser coibido pelo estado, antes tarde do que nunca. Em relação à possibilidade da prisão cautelar e o Princípio da Presunção de Inocência, transcrevo o ensinamento de Pedro Henrique Demercian e Jorge Assaf Maluly: Com efeito, a prisão cautelar não é (e nem poderia ser) uma forma de antecipação da responsabilidade criminal do suspeito, mas um modo de permitir ao Estado ou uma boa investigação (que é função pública de caráter cogente, obrigatória) ou assegurar a aplicação da lei penal e ver exaurida suas pretensões punitiva e executória. Mas não é só. A própria Carta Magna (art. 5º, inciso LXI) não veda a possibilidade da decretação da prisão, antes mesmo da sentença penal condenatória com trânsito em julgado. São regras especiais, decorrentes do próprio texto constitucional e que, por essa sua natureza, hão de prevalecer sobre o princípio do estado de inocência, na hipótese de se admitir que este de qualquer forma é ferido. Ou seja, a Constituição prevê a prisão por ordem da autoridade judiciária competente, não limitando a expedição de tal mandado de prisão à sentença penal condenatória com trânsito em julgado (Curso de Processo Penal 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, pág. 193). Não há, pois, qualquer incompatibilidade entre a prisão cautelar e o princípio de presunção de inocência. Anote-se, também, que não há falar em quebra de cadeia de custódia, haja vista que os entorpecentes apreendidos com o autuado possuíam as características próprias para a destinação à traficância, sendo devidamente apreendidos e acondicionados com lacre, sendo suficiente a conduta dos policiais. Outrossim, eventuais diferenças na formulação do laudo de constatação preliminar ou diversidade em alguns pontos com o laudo definitivo não inquinam a materialidade delitiva ou implicam em descumprimento à cadeia de custódia. Corroborando tais fundamentos: TÓXICOS Ilicitude das provas obtidas a partir da devassa do aplicativo Whatsapp do telefone celular de Odair Inocorrência Objeto relacionado ao narcotráfico Autorização de acesso pelo proprietário do aparelho Quebra da cadeia de custódia das provas Ausência de indícios quanto à interferência e manipulação pelos policiais Normas da ABNT que se tratam de meras diretrizes Ofensa ao princípio da serendipidade Inocorrência Encontro casual de provas que permite a investigação dos acusados Descabimento de declaração da inconstitucionalidade material da Lei nº 11.343/06, porquanto não demonstrada ofensa aos princípios constitucionais Portaria ANVISA 344/98 de competência de órgãos especializados, não se vislumbrando arbitrariedade Ausência de cerceamento de defesa tocante ao indeferido da instauração de incidente de dependência toxicológica Providência considerada desnecessária pelo N. Magistrado, conforme sua discricionariedade Preliminares rechaçadas Conjunto probatório suficiente à certeza da associação estável entre Carlos Alberto, Hugo, Felipe, Vinícius e João Claudio para a prática de narcotráfico Validade da fala dos policiais Conversas encontradas nos aplicativos dos telefones celulares Manutenção da condenação também pelo crime de tráfico de entorpecentes tocante a Artur, Felipe e Vinícius, cuja ocorrência restou devidamente comprovada nos autos Manutenção da condenação dos recorrentes como lançada em 1º grau Possibilidade de pequena redução das penas de Hugo e Artur, bem como de concessão da benesse do art. 44, CP, e do regime prisional aberto para Artur, Carlos Alberto e Hugo Redução da prestação pecuniária imposta a João Claudio Possibilidade de alteração do regime prisional para o semiaberto para Felipe e Vinícius, suficiente à repreensão da conduta Prequestionamento anotado Recursos parcialmente providos, com expedição de alvará de soltura clausulado em favor de Artur (voto nº 41975) (TJSP; Apelação Criminal 0004880-60.2017.8.26.0189; Relator (a): Newton Neves; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Fernandópolis - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 14/07/2020; Data de Registro: 15/07/2020). Habeas corpus. Tráfico de drogas. Alegação de constrangimento ilegal nos procedimentos de análise da legalidade da prisão em flagrante e da imposição de prisão preventiva. Ausência de manifestação prévia da Defensoria Pública. Alegação de ilegalidade na composição da materialidade delitiva e descumprimento das normas relacionadas à cadeia de custódia da prova penal. Alegação de decisão desprovida de motivação suficiente a indicar a indispensabilidade da custódia cautelar. Invocação dos termos da Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça. 1. Suspensão das atividades presenciais em razão do estado de emergência sanitária decorrente da pandemia do Coronavírus. Análise da legalidade da prisão em flagrante realizada nos termos da garantia constitucional. Resguardo da ampla defesa. Ciência dada à Defensoria Pública da decisão. Não apresentação de pedido de reconsideração. 2. Cumprimento dos requisitos necessários para a preservação da materialidade delitiva. Realização do exame de constatação. Elementos indicativos da materialidade suficientes a sustentar o oferecimento de ação penal e o juízo de admissibilidade positivo da acusação. 3. Decisão impositiva da prisão preventiva devidamente fundamentada. Gravidade concreta dos fatos revelada pela grande quantidade e variedade de drogas. Paciente Ewerton portador de antecedentes criminais. Condições subjetivas favoráveis de Vinicius que não impedem a imposição da prisão preventiva diante dos indícios de gravidade concreta dos fatos. Precedentes. 4. Ausência de prova de que os pacientes seriam portadores de comorbidades a inseri-los no grupo de risco da Covid-19. Liminar indeferida. Ordem denegada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2089581-94.2020.8.26.0000; Relator (a): Marcos Alexandre Coelho Zilli; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - DIPO 4 - Seção 4.1.1; Data do Julgamento: 06/07/2020; Data de Registro: 06/07/2020). Por fim, por alteração da Lei 13.964/2019 houve o acréscimo do requisito do perigo do estado de liberdade do autuado, consoante nova dicção legal do art. 312 do Código de Processo Penal: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. E este perigo resta evidente ante a conduta criminosa praticada, em patente desvalor às normas penais incriminadoras descumpridas, de modo que as demais medidas diversas da prisão não se mostram suficientes no presente caso, a fim de evitar que os autuados voltem a delinquir. Quanto à alegação de existência de filhos menores, anoto que não há comprovação e a autuada nada mencionou na fase policial acerca desse fato. Ademais, a autuada deixou os filhos no Paraná para se aventurar em tráfico de grande monta, revelando que sua personalidade é prejudicial à formação dos menores, de modo que a custódia é medida que se impõe. Assim, por ora, é o caso de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Desta feita, observadas as disposições do art. 312 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 12.403/11, CONVERTO a prisão em flagrante em prisão preventiva dos autuados ALEXSANDRO WINK BARBOSA e YARA ALINE SANTOS DE SOUSA, com fulcro no art. 310 do Código de Processo Penal, ressalvando, por ora, a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão ante o acima exposto. Expeça-se mandado de prisão preventiva contra os autuados. Fica indeferido o pedido de relaxamento da prisão ou concessão de liberdade provisória ante as colocações retro expostas, que Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1650 justificam a manutenção no cárcere. Verificada a regularidade formal do laudo de constatação, autorizo a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra, nos termos do artigo 524 das NSCGJ, comunicando-se a Autoridade Policial. Após o plantão, remetase para distribuição ao juízo competente. Intime-se. Cumpra-se. O resultado da presente audiência foi informado às partes, ficando os presentes intimados, sendo pelo MM. Juiz de Direito dispensada a assinatura das partes, por se tratar de processo digital. Nada mais (fls. 25/29). Mantida a prisão preventiva: Vistos. Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA em favor de YARA ALINE SANTOS DE SOUSA, pelos motivos expostos na defesa prévia de fls. 99/115 e documentos de fls. 116/139. O Ministério Público manifestou-se contrariamente à concessão do benefício em sua manifestação de fls. 142/144. DECIDO. Ao contrário do sustentado pela Defesa, a manutenção do cárcere é medida que se impõem a fim de se garantir a ordem pública, máxime perante a pacata sociedade local, que vem sendo assolada pelo comércio de drogas, o que tem gerado grande clamor público, sendo prematura a liberação da acusada sem a disseminação das consequências de sua eventual conduta ilícita. Vale ainda citar que as disposições constitucionais citadas não guardam incompatibilidade com as modalidades de prisões cautelares, tal como a hipótese em pauta; e, os alegados predicados de ordem pessoal, mesmo se reais e indiscutíveis, não constituem óbice à custódia cautelar, tanto quanto não foi impedimento para a prática do ato. Os fundamentos da r. Decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, que ora adoto, bem resistem ao quanto ora consignado pela Defesa. Anote-se que no caso sob análise, a ré em associação com Alexsandro Wink Barbosa, estava transportando expressiva quantidade de droga, 430 (quatrocentos e trinta) tijolos de maconha, com peso aproximado de 273,38 kg, entre estados,, o que demonstra que não se trata de conduta iniciante na prática delitiva dessa natureza e evidente óbice para reconhecimento da forma privilegiada. A requerente baseia sua pretensão ao benefício ora pleiteado no julgado no HC coletivo nº 143.641/SP, no qual determinou, como regra, que Magistrados de todo o País deveriam conceder a referida benesse em favor de todas as mulheres presas preventivamente que ostentassem a condição de gestantes, puérperas ou mães de crianças de até 12 anos de idade sob sua responsabilidade. A decisão que concedeu a ordem coletiva previu que, diante de determinadas “situações excepcionalíssimas”, caberia aos juízes, com base em atenta e apurada análise do caso concreto, denegar a ordem, sem prejuízo da devida e idônea fundamentação exigida de qualquer decisão emanada pelas Autoridades Judiciais. Em que pese a requerente seja genitora de crianças menores de 12 (doze) anos, considero que o caso em exame enquadra-se na situação de excepcionalidade prudentemente ressalvada na decisão do E. Supremo Tribunal Federal, porque o crime cometido pela requerente é concretamente grave. Com efeito, o crime de tráfico de drogas causa enorme intranquilidade à ordem pública, sendo certo que o indivíduo que se propõe a comercializar drogas representa evidente ameaça a incolumidade social, causando temor e insegurança nas redondezas em que pratica o comércio espúrio. Além disso, é notório que o tráfico ilícito de entorpecentes não raro está atrelado a uma gama de outros delitos, configurando a principal atividade e fonte de renda de perigosíssimas organizações criminosas, cujas disputas pelo controle do nefasto comércio, com contornos de uma verdadeira guerra, frequentemente ocupam as manchetes dos principais jornais do País, para o pânico e o desespero de uma população completamente indefesa e cada vez mais amedrontada. A associação para o tráfico também é delito de não somenos gravidade, visto que denota atitude de desafio às leis e à Justiça, pressupondo reiteração delitiva e a utilização do crime como meio de vida, sendo despiciendo discorrer sobre suas consequências e o perigo que representam para a ordem pública. Não se olvida que o artigo 318 do Código de Processo Penal faculta ao julgador a possibilidade de concessão de prisão domiciliar, no entanto, o texto legal é cristalino ao estabelecer que a concessão de tal benesse deverá ficar a critério do juiz, que poderá ou não deferi- la, caso se verifiquem uma ou mais das hipóteses listadas, de sorte que o preenchimento de qualquer dos requisitos não enseja, de forma alguma, a concessão automática do benefício. De se registrar que tal entendimento encontra respaldo nesta própria E. 9ª Câmara de Direito Criminal: “A novel legislação altera o art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, que passa a constar com a seguinte redação: “Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for [...] mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos”. A referida alteração consolida os direitos da criança inclusive no âmbito do Direito Processual Penal, conferindo transversalidade ao seu melhor interesse. Contudo, conforme consta do próprio precedente ora examinado, “o uso do verbo “poderá”, no caput do art. 318 do CPP, não deve ser interpretado com a semântica que lhe dão certos setores da doutrina, para os quais seria “dever” do juiz determinar o cumprimento da prisão preventiva em prisão domiciliar ante a verificação das condições objetivas previstas em lei, sob pena de se] gerar uma vedação legal ao emprego da cautela máxima em casos nos quais se mostre ser ela a única hipótese a tutelar, com eficiência, situação de evidente e imperiosa necessidade da prisão”. A hipótese concreta dos autos indica ser absolutamente incompatível com o acautelamento da ordem pública e da persecução penal bens jurídicos constitucionalmente tutelados a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, notadamente em razão do concreto risco de recidiva evidenciada no próprio título vergastado, o que evidentemente não é ilidido com a mera segregação da paciente em ambiente domiciliar”. (TJSP; Habeas Corpus 2015097- 79.2018.8.26.0000; Relator(a): Amaro Thomé; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 28ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 01/03/2018; Data de Registro: 19/03/2018) (grifo nosso). Assim, o fato de a requerente ser genitora de filhos menores, por si só, não lhe garante em absoluto direito líquido e certo à obtenção do beneficio de cumprimento de sua reprimenda em âmbito domiciliar. Como bem citado pelo Dr. Promotor de Justiça, “ao envolver-se com o ilícito comércio de drogas, dispondo-se a deixar seus filhos para transportar 430 tijolos de maconha do Estado do Paraná para o Estado de São Paulo, a ré demonstrou não possuir sequer condições de cuidar dos infantes, de lhes dar digna formação moral, pois se estava apta a transportar por quilômetros a valiosa carga apreendida, certamente a ré encontrava-se extremamente envolvida com o mundo do crime, provavelmente permitindo que as suas crianças tivessem acesso aos narcóticos e também à convivência com pessoas com personalidade delituosa”. Ressalte-se ainda, que, no regime de prisão domiciliar a fiscalização sobre o preso é débil, para não dizer praticamente nula, o que certamente poderia propiciar as condições favoráveis para que a requerente voltasse a se dedicar a atividades criminosas. Assim, absolutamente inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão no caso em apreço. Tais medidas mostram-se insuficientes ante a gravidade e as circunstâncias do suposto crime em comento. Anote-se ainda, que além de não restar demonstrado e comprovado de que o preso seja integrante de grupo de risco, não há elementos que apontem a impossibilidade de eventualmente contaminado, o mesmo seja tratado dentro do sistema prisional. Por essas razões, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória. Aguarde-se a notificação e apresentação de resposta escrita pelo réu Alexsandro. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. Itapetininga, 26 de abril de 2023 (fls. 107/109 Grifei e destaquei). Do que se observa da decisão impugnada, numa análise superficial, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou abuso na prisão preventiva decretada, pelo menos em princípio, haja vista existência de decisões detalhadamente motivadas com base em dados concretos de gravidade constantes dos autos que indicam, efetivamente, a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública. As circunstâncias da prisão indicam, num primeiro momento, possível dedicação ao comércio espúrio, espúrio, sendo apreendida grande quantidade de drogas (quase 300 quilos de maconha), transportados entre Estados da Federação, indicando, então, em princípio, relevante periculosidade da agente, pela disseminação do vício, situação de relevante gravidade a recomendar, pelo menos por ora, a manutenção da segregação excepcional para garantia da ordem pública, bem assegurar aplicação da lei penal, haja vista que, segundo consta, a paciente não reside neste Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1651 Estado, com claro risco de fuga. Do existente, por ora, não parecem suficientes, medidas cautelares diversas do cárcere. Liminar, portanto, não manifestamente cabível. Em relação ao pedido de prisão domiciliar, ressalto que a medida liminar almejada coincide com o mérito da ação, não sendo o momento adequado para aprofundar a questão, necessitando-se, de fato, de maiores informações para completa análise da situação, com imprescindível intervenção da Procuradoria Geral de Justiça, daí porque inviável, por ora, concessão de medida pretendida, mas acelerando-se, no possível, o trâmite deste writ, especificamente para melhor analisar a situação das crianças em respeito à proteção integral que a elas é cabível. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Lourival da Cruz Dias (OAB: 19538/MT) - 10º Andar
Processo: 2097796-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 2097796-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Rio Claro - Impetrante: João Lucas Dourado de Moraes - Paciente: Marcos dos Reis Carvalho - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado João Lucas Dourado de Moraes, em favor de Marcos dos Reis Carvalho, objetivando que seja determinado ao MM Juízo das Execuções Criminais a análise do pleito de progressão ao regime semiaberto, independentemente da realização de exame criminológico. Relata o impetrante que o paciente cumpre pena, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado, tendo pleiteado a progressão ao regime semiaberto, uma vez que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo para obtenção da benesse. Afirma que a autoridade coatora determinou a realização ode exame criminológico (sic), ressaltando que o reeducando não ostenta falta disciplinar e não há nenhum indicativo que demonstre a citado cumprimento de pena de forma tumultuada, a defesa opôs embargos de declaração para que fosse esclarecido o termo, e, em tal oportunidade, ficou evidenciado que se tratava da gravidade em abstrato do delito (sic). Aponta que nem se diga que houveram outros crimes cometidos pelo paciente, porquanto as folhas citadas pela Excelência (09/10, dos autos originários) demonstram que o paciente é primário, não havendo condenação pelo outro delito, porquanto julgada extinta em razão da prescrição da pretensão punitiva (sic). Ressalta que ignorou-se, assim, o histórico carcerário, com atestado de BOM comportamento, bem como a ausência de quaisquer faltas cometidas enquanto do cumprimento da pena (sic), e que é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que a gravidade em abstrato do delito para determinação da realização do exame criminológico configura fundamentação inidônea (sic). Argumenta que no caso em apreço, não se pode admitir a manutenção do paciente em cárcere quando a Lei prevê medida menos gravosa, ainda mais por estarem presentes os requisitos legais (sic). Deste modo, requer, liminarmente, a concessão da ordem, para determinar que a autoridade coatora observe a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e analise o pedido de progressão de regime sem a determinação de submissão do paciente ao exame criminológico, posto que a gravidade em abstrato do delito não constitui motivação idônea (sic), confirmando-se a medida ao final. Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. O paciente cumpre pena total de 12 (doze) anos, pela prática do crime de homicídio qualificado, com término de cumprimento previsto para 12.04.2030 (fls. 24/26). Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que determinou a realização do exame criminológico, porquanto a douta autoridade apontada coatora fundamentou o seu entendimento nos seguintes termos: (...) Trata-se de pedido de progressão ao regime semiaberto. Requisito objetivo presente (documento 01). Quanto ao requisito subjetivo com o advento da Lei nº 10.792, de 1º de dezembro de 2003, o exame criminológico não é mais exigido, para a análise de pedido de progressão de regime, bastando para tanto, o Boletim Informativo. Porém o Juiz poderá exigi-lo se entender necessário. No caso em questão, o reeducando cumpre pena de forma tumultuada, sendo prudente, a realização de exame, pois assim haverá elementos para uma decisão segura a respeito do cabimento, ou não, do benefício pleiteado. Ante o exposto, solicite-se exame criminológico do reeducando, no prazo de 30 dias. (sic fl. 18 processo de execução grifos nossos) Cuida-se de embargos de declaração opostos com o objetivo de aclarar a decisão de fls.18. O Ministério Público opinou pelo parcial provimento (fls.26). Decido. Recebo os embargos, porquanto tempestivos. No mérito, dou-lhe parcial provimento, tão somente para esclarecer à Defesa que a expressão “cumpre pena de forma tumultuada”, se refere ao fato de que o sentenciado, embora não ostente faltas graves em seu histórico (fls.11), praticou crime homicídio que é o mais grave crime com violência rela contra a pessoa quando já havia condenação por outros delitos, conforme consta do Boletim Informativo às fls.09 e 10. E, sempre oportuno não olvidar, não há direito subjetivo, nem direito líquido e certo à progressão de regime de condenado. As demais razões contidas nos embargos se revestem de caráter infringente, e devem ser analisadas pela instância recursal própria, querendo a parte. Pelo que mantenho a decisão de fls.18, quanto à necessidade de realização do exame criminológico. (sic fl. 27 processo de execução sem destaque no original) Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Advs: João Lucas Dourado de Moraes (OAB: 414179/SP) - 10º Andar
Processo: 2099061-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 2099061-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Luana Regina Amaro Martins - Paciente: Sandro Franco de Lima - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Luana Regina Amaro Martins, em favor de Sandro Franco de Lima, por omissão do MM Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de São José do Rio Preto (DEECRIM 8ª RAJ), que, desde 10/03/2023, não aprecia o pedido de progressão ao regime semiaberto (fls 8/12) e, desde 20/03/2023, não aprecia o pedido urgente de prisão domiciliar do Paciente (fls 21/25). Alega, em síntese, que (i) o direito à progressão ao regime semiaberto está próximo (23/05/2023), (ii) o Paciente teve sérios problemas de saúde dentro do sistema penitenciário (infarto e AVC), ficando com sequelas e, por isso, pleiteia a prisão domiciliar, (iii) o Paciente não pode ser prejudicado pela ineficiência estatal. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que determinado ao MM Juízo da Execução Criminal que proceda ao regular andamento da análise dos pedidos de progressão ao regime semiaberto e prisão domiciliar. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. A questão suscitada diz respeito à matéria que exige a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Isso posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Luana Regina Amaro Martins (OAB: 356455/SP) - 10º Andar
Processo: 2099637-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 2099637-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Olímpia - Impetrante: L. C. A. B. - Paciente: G. P. B. - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Gildásio Pereira Benevides, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da Vara da Comarca de Olímpia que, nos autos em epígrafe, recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva do paciente, então operada por suposta infração aos artigos 217-A do Código Penal. O impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade da decisão, ante a ausência de fundamentação idônea para decretação da prisão preventiva, baseada tão somente no áudio gravado pela vítima, além de ausentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Suscita ainda, que o paciente sequer foi ouvido na fase policial e que a gravação de áudio foi obtida de forma ilícita. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de decisão liminar para determinar a revogação da prisão cautelar do paciente. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo do impetrante. Desse modo, inviável, neste instante, a concessão imediata da pretendida medida liminar. Necessário, primeiramente, ouvir as informações da digna Autoridade apontada como coatora. Em face do exposto, indefiro a liminar e, no mais, determino seja oficiado ao juízo da Vara Criminal de Olímpia, solicitando-lhe as devidas informações, com as quais, em sequência, o feito seguirá com vistas à Procuradoria de Justiça para oferta de seu parecer, afinal retornando às mãos desta relatoria para novas deliberações e encaminhamentos. Int. São Paulo, 28 de abril de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Leo Cristian Alves Bom (OAB: 268276/SP) - 10º Andar
Processo: 0051328-42.2018.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 0051328-42.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Elisangela Aparecida Pinto da Costa Spada - Requerido: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Processo n. 0051328- 42.2018.8.26.0000 1 - Satisfeita a obrigação, pelo pagamento em folha suplementar, o cumprimento de sentença coletivo foi julgado extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais que fossem fundadas em insuficiência de pagamento. Foi a credora intimada para eventual prosseguimento da execução, alertada de que no silêncio a execução individual seria extinta. Certificado o decurso do prazo (fl. 139), a exequente requer a concessão de prazo suplementar de 10 dias para manifestação (fl. 142). No caso, a decisão ficou disponível no DJE, edição de 30/03/2023 (fl. 138) e, portanto, publicada no primeiro dia útil seguinte, ou seja, em 31/03/2023 (Lei n. 11.419/06, artigo 4º, §3º, c/c Res. 314/2020, CNJ). O pedido de prazo suplementar, contudo, foi protocolizado em 19/04/2023, quando já superado o prazo de 10 dias, inclusive com decurso de prazo certificado (fl. 139). Assim, incabível o requerimento de concessão de prazo aduzido, pois intempestivo. 2 Destarte, julgo extinto o cumprimento de sentença individual, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3 Após, sem outras postulações, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Claúdio Willians da Cunha (OAB: 179503/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1021027-52.2019.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 1021027-52.2019.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Caixa Beneficente dos Funcionários do Banco do Estado de São Paulo CABESP - Apdo/Apte: Aírton Diniz - Magistrado(a) Fábio Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 1997 Quadros - Rejeitaram as preliminares e negaram provimento ao recurso da ré, dando-se provimento ao recurso da autora por V.U - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ESPECÍFICA, CUMULADA COM COMINAÇÃO DE ASTREINTES. PLANO DE SAÚDE. NECESSIDADE DO AUTOR DE PROCEDIMENTO DE TRANSPLANTE DE FÍGADO. NEGATIVA DA RÉ. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. A RÉ ALEGANDO, EM PRELIMINARES, QUE DE FORMA EXPRESSA A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL DETERMINA QUE A REVELIA ALCANÇA APENAS AS MATÉRIAS DE FATO E NÃO DE DIREITO. SE BATE PELA REFORMA DA SENTENÇA NO QUE PERTINE AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, UMA VEZ QUE DEVE ESTE CORRESPONDER A UM ANO DE CONTRATO. NO MÉRITO DIZ QUE, RESPEITADAS AS CONDIÇÕES DE SAÚDE DO APELADO, FATO É QUE ESTE DETINHA PLENO CONHECIMENTO DE QUE O PROFISSIONAL QUE O ASSISTE NÃO PERTENCE AO QUADRO DE PRESTADORES CREDENCIADOS À OPERADORA APELANTE, PORTANTO, DIZ, SE O BENEFICIÁRIO OPTA PELA UTILIZAÇÃO DE HOSPITAL OU PROFISSIONAL NÃO CREDENCIADO, O REEMBOLSO DAS DESPESAS POR ELE SUPORTADAS SERÁ SEMPRE ATENDIDO PELA RÉ NOS LIMITES DA LEI E DO ESTATUTO VIGENTE. O AUTOR QUE SE BATE PELA INADMISSIBILIDADE DA NOVA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM R$ 2.000,00, ORIUNDA DA DECISÃO INTEGRATIVA DE FL. 196, PLEITEANDO QUE SEJA DECLARADA NULA, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO A OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PRELIMINARES QUE NÃO SE SUSTENTAM. SENTENCIANTE QUE EMBORA TENHA CITADO A REVELIA, JULGOU O FEITO BASEADA NA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA. MÉRITO QUE TAMPOUCO SE ACOLHE. PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS QUE DERAM CONTA DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO PLEITEADO. OBRIGAÇÃO DA RÉ EM ARCAR COM O TRATAMENTO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELAS PARTES. AUTOR QUE SE BATE PELA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE ACORDO COM O ARTIGO 85, §2° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME DO ART. 1.030, II, DO CITADO DIPLOMA LEGAL. PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ QUANDO DO JULGAMENTO DOS RESP Nº 1.850.512-SP, Nº 1.877.883-SP, Nº 1.906.623-SP E Nº 1.906.618-SP (TEMA 1046). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM TER COMO BASE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEMAIS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ANTERIOR QUE SE PRESERVAM. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DA RÉ AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO, DANDO-O AO DO AUTOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tiago Poltronieri Rodrigues (OAB: 291297/SP) - Mirelle Conejero Morales (OAB: 235077/SP) - Camilla Cavalcanti Varella G Junqueira Franco (OAB: 156028/SP) - João Fernando Cavalcanti Varella Guimarães (OAB: 252878/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2013734-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 2013734-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Agravado: José Cícero Gomes - Magistrado(a) Ana Zomer - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU, DENTRE OUTROS PEDIDOS, O ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS DEVIDOS PELA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL PELOS AGRAVADOS, QUE AGUARDAM O PAGAMENTO PELAS ACESSÕES POR ELES FEITAS EM LOTE DE TERRENO. ALEGAÇÃO DE VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NÃO ACOLHIMENTO. PLEITO APRECIADO E EXPRESSAMENTE NEGADO NO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO ENTRE OS VALORES DEVIDOS POR ELA E OS ALUGUÉIS QUE SUPÕE DEVIDOS PELOS AGRAVADOS. PLEITO QUE BENEFICIARIA O INADIMPLENTE, Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3728 2078 O QUE DEVE SER EVITADO. CONSTRUTORA CONDENADA DESDE 2008 À DEVOLUÇÃO DE VALORES, REVELANDO-SE DEVEDORA CONTUMAZ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Aparecido do Amaral (OAB: 90461/SP) - Jose Carlos Manfre (OAB: 24966/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1018387-02.2021.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 1018387-02.2021.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelada: Nacelma Novaes de Almeida Sousa (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO “PROTEÇÃO FAMILIAR” - PRODUTO NÃO CONTRATADO PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE DECLAROU INEXISTENTE A CONTRATAÇÃO DO PRODUTO “PROTEÇÃO FAMILIAR” DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O BANCO RÉU NÃO APRESENTOU O CONTRATO E, CONSEQUENTEMENTE, NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DOS DESCONTOS RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO CABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS ATÉ 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) RECURSO DO RÉU PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À CONSTATAÇÃO DE CONDUTA VIOLADORA DA BOA-FÉ OBJETIVA, O QUE FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO COBRANÇAS FUNDADAS EM INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE SEQUER FOI APRESENTADO AUSÊNCIA DA ADOÇÃO DE MECANISMOS EFETIVOS DE SEGURANÇA PARA GARANTIR A AUTENTICIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Fabiano Andrade dos Santos (OAB: 340916/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1003462-02.2021.8.26.0619
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 1003462-02.2021.8.26.0619 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Apelada: Daiana Aparecida Pereira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Plinio Novaes de Andrade Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONSIDERANDO QUE JÁ FOI CONCEDIDA, À IMPUGNADA, A GRATUIDADE PROCESSUAL, CABIA À PARTE CONTRÁRIA O ÔNUS DE COMPROVAR A INEXISTÊNCIA OU O DESAPARECIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS À CONCESSÃO DESTE BENEFÍCIO, A TEOR DO ART. 99, §2º DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRECEDENTES DO STJ E DO TJ- SP INEXISTÊNCIA DE PROVA QUE DEMONSTRASSE A SUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA IMPUGNADA A CIRCUNSTÂNCIA DE A AUTORA ESTAR REPRESENTADA, NOS AUTOS, POR ADVOGADO CONTRATADO NÃO OBSTA A CONCESSÃO DESTE BENEFÍCIO BENEFÍCIO MANTIDO PRELIMINAR AFASTADA RECURSO IMPROVIDO, NESTE ASPECTO.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO DÍVIDA PRESCRITA NOME DA AUTORA INCLUÍDO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” COM BASE EM DÍVIDA PRESCRITA PRETENSÃO DA AUTORA DE DECLARAR INEXIGÍVEL O DÉBITO, COM EXCLUSÃO DE SEU NOME DA REFERIDA PLATAFORMA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ, DEFENDENDO A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO PRESCRITO DESCABIMENTO PRESCRIÇÃO INCONTROVERSA PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA QUE TORNA O DÉBITO INEXIGÍVEL, JUDICIAL OU EXTRAJUDICIALMENTE EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DA PLATAFORMA DE COBRANÇA APONTADA, QUE É CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO QUESTIONADO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 43, §§1º E 5º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ENUNCIADO Nº 11 DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DO TJSP - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO, NESTE ASPECTO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXAÇÃO, NA SENTENÇA, NO VALOR DE R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS), NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º, DO CPC PRETENSÃO DA RÉ DE REDUÇÃO DESTE VALOR DESCABIMENTO CONSIDERANDO O VALOR IRRISÓRIO DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PARA TAIS FINS, BEM COMO O BAIXO VALOR ATRIBUÍDO À AÇÃO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER ARBITRADOS SEGUNDO O CRITÉRIO DA EQUIDADE, NOS TERMOS DO §8º, DO ARTIGO 85, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL IMPORTÂNCIA ARBITRADA, CONFORME OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO ARTIGO 85, §2º, INCISOS I A V, DO NOVO CPC, QUE NÃO SE AFIGURA EXCESSIVA E REMUNERA CONDIGNAMENTE O PATRONO DA PARTE VENCEDORA, NÃO COMPORTANDO REDUÇÃO SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO, NESTE ASPECTO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS NA SENTENÇA EM R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS), MAJORADOS PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 415467/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1001428-62.2022.8.26.0411
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 1001428-62.2022.8.26.0411 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pacaembu - Apte/Apda: Ilma Aparecida Corvelloni da Penha (Justiça Gratuita) - Apelado: Sabemi Seguradora S/A - Apdo/Apte: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Recurso da parte autora provido, negado provimento ao recurso do banco réu. V.U. - APELAÇÃO. SEGURO. DESCONTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO, PARA O EFEITO DE DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES REFERENTE AO “SEGURO SABEMI” E A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS DESCONTADOS DA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA. CONDENOU OS RÉUS A RESTITUIR, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE A PARTIR DA DATA DE CADA DESEMBOLSO E ACRESCIDO DE JUROS MORATÓRIOS CONTADOS DA CITAÇÃO. CONDENOU OS RÉUS A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR R$ 3.000,00, CORRIGIDO DESDE A SENTENÇA E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DA DATA DO EVENTO DANOSO, POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA E DO BANCO RÉU. DANOS MORAIS MAJORADOS PARA R$ 5.000,00 DE ACORDO COM PRECEDENTES DA CÂMARA. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO RÉU. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Micali (OAB: 360485/SP) - Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - Adriano Cesar Ullian (OAB: 124015/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1003772-71.2019.8.26.0168
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 1003772-71.2019.8.26.0168 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Rosemary Ferreira Porto (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de Dracena - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL (DRACENA) REAJUSTE DE VERBAS REMUNERATÓRIAS ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CARGO DE AJUDANTE DE SERVIÇOS GERAIS AÇÃO ORDINÁRIA PRETENSÃO INICIAL DA AUTORA, NA QUALIDADE DE SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE DRACENA, À MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA SEU GRAU MÁXIMO (40%), COM O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS PRETÉRITAS, SOB A PREMISSA DE EXERCER ATIVIDADES ENSEJADORAS DE TAL DIREITO SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A POSTULANTE NÃO DEMONSTROU QUE FOI EXPOSTA A FATORES DE RISCO QUE ENSEJAM O PERCEBIMENTO DO ADICIONAL INSALUBRIDADE DEVIDO EM GRAU MÁXIMO (40%) O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DETÉM NATUREZA JURÍDICA DE GRATIFICAÇÃO “PROPTER LABOREM”, SUJEITANDO-SE, POIS, ÀS CARACTERÍSTICAS PRÓPRIAS DO AMBIENTE DE TRABALHO EM QUE O SERVIDOR EXERCE SUAS ATIVIDADES LAUDO PERICIAL COLACIONADO AOS AUTOS QUE COMPROVA A INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÃO INSALUBRE EM GRAU MÁXIMO DO AMBIENTE EM QUE A REQUERENTE EXERCE SUAS ATIVIDADES SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PARA FASE RECURSAL. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Alexandre Almeida dos Santos (OAB: 360445/SP) - Antonio Eduardo Penha (OAB: 238585/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12
Processo: 1030910-33.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-03
Nº 1030910-33.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Município de São Paulo - Apda/Apte: Karina de Barros Dias Menezes e outro - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ITBI PEDIDO DE RECOLHIMENTO DO ITBI COM BASE NO VALOR DA TRANSAÇÃO, AFASTANDO-SE O VALOR DE REFERÊNCIA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA AFASTAR O VALOR DE REFERÊNCIA E DETERMINAR O RECOLHIMENTO DO ITBI TENDO COMO BASE DE CÁLCULO O VALOR VENAL DO IMÓVEL PARA FINS DE IPTU OU O VALOR DA TRANSAÇÃO, O QUE FOR MAIOR APELAÇÃO DAS PARTES ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELA PARTE AUTORA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA, PARA REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE CONFORMIDADE TENDO EM VISTA O JULGAMENTO DO MÉRITO DO RESP Nº 1.937.821/SP, TEMA Nº 1113, STJ, DJE 03.03.2022 BASE DE CÁLCULO DO ITBI QUE DEVE SER EXCLUSIVAMENTE O VALOR DA TRANSAÇÃO, ASSEGURADO O DIREITO DA FAZENDA MUNICIPAL DE ADOTAR O PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, GARANTINDO-SE O DIREITO AO CONTRADITÓRIO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, QUE NÃO PODE SER PRÉVIO CASO DE MODIFICAÇÃO DO JULGAMENTO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Alvim Ferreira (OAB: 418764/SP) (Procurador) - Guilherme Ferreira Prisco dos Santos (OAB: 394856/SP) - Julimar Duque Pinto (OAB: 154307/SP) - 3º andar- Sala 32