Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Processo: 2251051-66.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 2251051-66.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Adamantina - Embargte: E. L. G. - Embargdo: E. L. G. J. (Representando Menor(es)) - Embargda: J. K. G. (Representando Menor(es)) - Embargdo: K. de O. G. (Representando Menor(es)) - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de fls. 17 dos autos de agravo de instrumento que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Sustenta-se, em síntese, a ocorrência de omissão uma vez que não foi analisado o pedido de oportunização do contraditório, concedendo o prazo de cinco dias, por se tratar de tutela provisória cautelar antecedente para fins de exoneração alimentícia. Intimada (fls. 10/11/12), a parte embargada não se manifestou (fls. 15). DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos, negando-lhes, contudo, acolhimento. Como se sabe, os embargos de declaração não são a via adequada para manifestar inconformismo, buscando-se efeitos infringentes mediante o reexame de prova e dos argumentos invocados. Como é da mais recente jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: - Os argumentos suscitados pela embargante não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida (EDcl no AgInt nos EAREsp 926.064/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/10/2019, DJe 09/10/2019). A parte embargante busca na realidade a rediscussão da matéria decidida em sede liminar, e não exatamente seu aclaramento. Não há que se falar em oportunização do contraditório invocando o instituto da medida cautelar antecedente, porque o pedido de exoneração de pensão alimentícia em razão da maioridade civil, nada mais é do que acelerar os efeitos da sentença final, ou seja, hipótese de tutela de urgência antecipada. Cediço que, em sede de cognição sumária, não é pertinente a incursão aprofundada da matéria, o que ocorrerá quando do julgamento do agravo de instrumento pelo colegiado. Não se reconhece, pois, a existência de erro material, obscuridade, contradição interna ou omissão a respeito de qualquer tema que, suscitado no momento adequado, devesse ser objeto de pronunciamento. Ante o exposto, rejeito os embargos. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Diego Ginevro (OAB: 464271/SP) - Sarah Helen Bevilaqua (OAB: 471295/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1025097-90.2021.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 1025097-90.2021.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Ruan Sanches Gusmão - Apelante: Cintia Camargo Panicelo - Apelado: Marcos Rogério Cortes - Apelada: Fernanda Dias Giacomini - Interessado: Gilson da Silva Ferreira - Interessado: Sandra Cristina Teixeira - Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Apelação interpostos contra sentença que julgou procedente Embargos de Terceiro determinando o levantamento da penhora. Apelam os embargantes postulando inicialmente a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Dizem que não concordam com os honorários de sucumbência fixados. Anotam que não houve resistência ao pedido dos embargantes, de modo que inexiste a sucumbência dos apelantes, pois houve a concordância com o pedido. Aduzem que não houve inércia de sua parte quanto ao registro do imóvel. Acrescentam que o registro do imóvel foi anterior a penhora e que Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3729 1612 não deram causa a penhora, tampouco aos presentes embargos de terceiro. Ainda dizem que os apelados não pugnaram pela condenação dos apelantes as verbas de sucumbência. Alternativamente, pedem a manutenção do ônus das custas e despesas processuais e o afastamento dos honorários de sucumbência ou a redução dos honorários fixados caso mantida a condenação. Contrarrazões apresentadas. Pois bem. Pleiteiam os apelantes, em suas razões recursais, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Meu entendimento sobre a matéria, já consignado em diversas decisões, é de que a presunção de pobreza que emana da declaração da parte é relativa, cabendo-lhe, então, demonstrar o preenchimento dos pressupostos necessários para a concessão da gratuidade. No caso em questão, os documentos trazidos aos autos pelos Apelantes não são hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência. Dessa forma, outra não poderia ser a solução senão o indeferimento do benefício da gratuidade, porquanto a soma das circunstâncias fáticas elide a presunção (relativa) de veracidade da Declaração de Pobreza. Portanto, intime-se os apelantes para realizar o recolhimento do preparo recursal (4% sobre o valor das verbas de sucumbência), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 28 de abril de 2023. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Olavo Henrique Amorim Corrêa (OAB: 364577/SP) - Thiago da Cunha Bastos (OAB: 279784/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2086032-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 2086032-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional Ltda - Agravada: Emilly Vitória Camargo Andrietta Lemos - Agravada: Regiane Paula Camargo - Interessada: Amico Saúde Ltda - Interesdo.: Rede D’or São Luiz S/A - Unidade Morumbi - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Amico Saúde LTDA DIX AMICO contra a r. decisão de fls. 297 que, nos autos de ação de obrigação que lhe foi ajuizada por E. V. C. A. L., menor representada por sua genitora R. P. C., ora em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação por ela apresentada, nos seguintes termos: Vistos. Amico Saúde Ltda, já qualificado nos autos, opôs impugnação, nos termos do art.525, do Código de Processo Civil, nos autos do processo de execução de título judicial que lhe move Emilly Vitória Camargo Andrietta Lemos, também já qualificada nos autos, alegando, em breve síntese, ao contrário do alegado pela exequente, cumpriu a determinação judicial. Afirma quea multa é exorbitante. Afirma que a multa não pode ser cobrada uma vez que não está comprovadonos autos o descumprimento da obrigação. Afirma que a multa tem caráter coercitivo e não tem o condão de enriquecer a parte. Requer, subsidiariamente, a revisão da multa. Com a impugnação não foi juntado documentos. Intimada, a exequente manifestou-se sobre a impugnação (págs. 582/585),afirmando, também em breve síntese, que os procedimentos cirúrgicos foram realizados após quase 9 anos de grande batalha. Afirma que a executada nunca buscou cumprir a obrigação. Com a manifestação não foram juntados documentos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Em um primeiro momento, é preciso deixar claro que as impugnações somente podem ser recebidas e processadas, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil, por falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia, ilegitimidade departe, inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, penhora incorreta ou avaliação errônea, excesso de execução ou cumulação indevida de execuções, incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução e qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. No caso dos autos, a impugnação versa sobre inexigibilidade da obrigação. Contudo, não possui razão a impugnante. Conforme mencionado anteriormente (pág. 564), é incontestável e insofismável o descumprimento da determinação judicial pela executada. A ação principal foi distribuída no ano de 2014. Após anos tramitando a fase de conhecimento, em 12/07/2018, foi proferido sentença de procedência dos pedidos, a qual foi mantida pela Instância Superior. Em 19/09/2019, ocorreu o trânsito em julgado. Por fim, em09/12/2019, foi dado início à execução. Iniciada a execução, iniciou- se o calvário para o cumprimento da sentença. Por não ter sido cumprida a sentença, em 05/02/2020, foi fixada a primeira multa diária, no valor de R$1.000,00, até o limite de R$100.000,00 (págs. 88/90). Após, recurso ao TJSP, a decisão foi mantida pela Instância Superior (págs.154/167). Entretanto, a executada continuou a não cumprir a determinação judicial. Assim, em 15/04/2021, a multa foi majorada para R$2.000,00, por dia, até o limite de R$500.000,00 (págs. 172/173). Contudo, mais uma não houve o cumprimento da determinação. Assim, após perícia médica, foi determinado o bloqueio do valor de R$200.000,00 das contas da executada para realização dos procedimentos cirúrgicos (págs. 343/345). Após novos recursos, e mantidas as decisões deste Juízo pela Instância Superior, em 13/08/2022, foram realizados os procedimentos cirúrgicos. Como se vê, após o trânsito em julgado, foram quase 3 anos de descumprimentos da executada, que não cumpriu o provimento judicial pronto e acabado. A cirurgia só se deu emrazão do uso dos mecanismos jurídicos, que, ao bloquear R$200.000,00 das contas da Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3729 1628 devedora, o valor foi utilizado para pagar a cirurgia da exequente, substituindo a vontade da executada. A exequente tinha 3 anos de idade quando entrou com a ação principal e realizou a cirurgia com 11 anos de idade. A executada entrou com vários recursos a fim evitar o cumprimento da sentença e, mesmo após todas as decisões deste Juízo serem mantidas pelo E. Tribunal de Justiça, não cumpriu a ordem judicial. A executada poderia ter cumprido a decisão quando ocorreu o trânsito em julgado, momento em que não havia multa fixada, mas não o fez. Poderia ter cumprido a decisão quando o teto da multa era de R$100.000,00, mas também não o fez. E também descumpriu quando o teto da multa foi majorado para R$500.000,00. Todo dado técnico-jurídico da questão processual restou precluso nas instâncias. E é o risco para quem descumprir uma decisão transitada em julgado, pagar, é para isso que servem os instrumentos do direito processual. Vejamos Chiovenda, que diz que A vontade da lei tende a realizar-se no domínio dos fatos até as extremas consequências praticamente e juridicamente possíveis. Por conseguinte, oprocesso deve dar, quando for possível praticamente, a quem tenha um direito, tudo aquilo eexatamente aquilo que ele tenha direito de conseguir. (grifei)1 Diante do acima exposto, a multa, juridicamente, é um monólito inquebrável e uma forma de ressarcir a autora por todo o descaso, prejuízo físico e moral, e atraso de vida. Como lembra Wilson Melo da Silva, Dado o seu caráter de denominador comum, facilitador de todas as trocas, vale dizer, seu dom peculiar e característico de poder proporcionar toda sorte de utilidades econômicas, pode o dinheiro, não de maneira direta e imediata, mas de modo mediato e indireto, obter, para qualquer um, todas aquelas utilidades capazes, se for o caso, de proporcionar, em satisfações interiores, positivas, uma compensação por insatisfações ou por sentimentos interiores, negativos, de sofrimento ou de angústia.2 (grifei) É sugerível ao setor competente da empresa executada que resolva o mais rápido possível a questão, pois, quando precisava cumprir, não cumpriu, e agora a exequente não tem mais pressa, pois a correção monetária e os juros são bastante elevados, e, por não ter pago, e por não pagar, cada vez mais o valor vai aumentar, e isso não poderá ser usado no porvir como argumento, vez que a executada deve e sabe que deve algo que, para efeitos de efetividade jurídica, não pode ser tergiversado, como coisa julgada, como ato jurídico perfeito e como direito adquirido. Portanto, JULGO IMPROCEDENTE a presente impugnação, nos termos do art.525 do Código de Processo Civil. Aguarde-se o decurso de prazo recursal desta decisão. Decorrido o prazo, fica deferido o pedido de bloqueio on line das contas da executada, no valor de R$611.489,36, conforme requerido às págs. 582/585. Sem prejuízo do acima exposto, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Por fim, esclareço à exequente que em razão da urgência para a realização da cirurgia, após o trânsito em julgado, o processo tramitou com urgência. Entretanto, não há urgência para a execução da multa, e isso serve à exequente e ao executado, como já dito acima. Assim, o processo seguirá o tramite normal. Intime-se Sustenta a agravante, em síntese, o descabimento da multa astreintes que, atualizada, perfaz o montante de R$ 611.489,36. Discorre acerca do escopo das astreintes, que não é o de enriquecimento da parte, que não tem execução imediata e precisa estar comprovado o descumprimento injustificado, o que não é o caso (fls. 06). Refere que ao que parece a parte autora apenas instaurou o incidente com intuito de angariar às custas da impugnante multa astreintes em valor exorbitante (fls. 06). Subsidiariamente, pleiteia a revisão do valor da multa, nos termos do artigo 537 do CPC. 2. Não obstante a argumentação desenvolvida pela operadora-recorrente, inclusive no que toca ao alegado dano reverso (fls. 04), não se verifica a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único do CPC, notadamente a probabilidade de provimento do recurso, a autorizar a suspensão da bem fundamentada decisão agravada que, de forma didática, pontuou acerca da absoluta recalcitrância da operadora no cumprimento do comando judicial. Indefiro, pois, o efeito suspensivo pleiteado. 3. Intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta, no prazo legal. 4. À Douta Procuradoria Geral de Justiça. 5. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 28 de abril de 2023. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Juliana Maria de Andrade Bhering Cabral Palhares (OAB: 332055/SP) - Virginia Santos Nascimento (OAB: 294327/SP) - Vitor Carvalho Lopes (OAB: 241959/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2101154-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 2101154-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Miguelópolis - Agravante: Joaquim Domingos Faria - Agravado: Banco do Brasil S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA A R. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PESQUISA SISBAJUD E ORDENOU O SOBRESTAMENTO DO FEITO COM BASE NA DETERMINAÇÃO DO TEMA 1.169 DO STJ - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO PRODUTOR RURAL - CÉDULA PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA - RECURSO - GRATUIDADE INDEFERIDA - CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE INSCRIÇÃO E DÍVIDA ATIVA - NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO NA ORIGEM ATÉ O JULGAMENTO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ DOS RESP Nº 1978629/RJ, 1985037/RJ E 1985491/RJ, CONCERNENTES AO TEMA Nº 1.169 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão de fls. 1.755 dos autos originais, integrada por aquela de fls. 1.764/1.765, que indeferiu o pedido de pesquisa Sisbajud e ordenou o sobrestamento do feito com base na determinação do Tema 1.169 do STJ, com o que discorda a parte autora, alegando que o caso não se adequa ao tema do STJ, não havendo que se falar em sentença genérica, afirma não ter havido impugnação do banco, sendo caso de homologação dos cálculos periciais, reitera o pedido de pesquisa Sisbajud, aguarda provimento (fls. 01/09). 2 - Recurso tempestivo, sem preparo. 3 - Peças essenciais anexadas. 4 - DECIDO. O recurso não prospera, com determinação. Diga-se, desde logo, que, a despeito do pedido recursal, o apelante não faz jus ao benefício da gratuidade processual, não tendo sido comprovada irrefragavelmente a miserabilidade que impossibilitaria o recolhimento do preparo exigido pelo Diploma Estadual nº 11.608/03. Com efeito, não está cabalmente demonstrada a hipossuficiência econômico-financeira, restando inaplicável, ao caso assente, a Lei nº 1.060/50 ou os pertinentes artigos do Códex processual. Radiografada assim a matéria, e considerando o deliberado pelo CNJ, segundo o qual a gratuidade é exceção à regra, inviável agraciar o interessado. Contudo, para não lhe sonegar o duplo grau de jurisdição, e tendo em vista os princípios da celeridade e da instrumentalidade, concedo prazo de cinco dias para comprovação do recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa. Trata-se, no mais, de ação hospedada em decisão proferida pela Justiça Federal de Brasília colimando, em síntese, a adoção do índice de 41,28%, referente ao BTNF, no lugar daquele de 84,32%, concernente ao IPC, de março de 1990, empregado em cédula rural pignoratícia entabulada entre o produtor rural e o banco, além da devolução da diferença apurada entre os referidos índices. Realça-se que há determinação de suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria afetada pelo STJ sob o Tema 1.169 e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, intentando definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos. Assim, de rigor, o sobrestamento do feito na origem até resultado do julgamento pela Corte Especial dos REsp 1978629/RJ, 1985037/RJ e 1985491/RJ ou ulterior decisão a respeito do efeito concedido, haja vista o procedimento adotado nos autos pelo autor (cumprimento de sentença). Diferentemente do que alega o demandante, a sentença que subsidia a presente demanda é sim genérica, não perdendo tal característica o delineamento de parâmetros para cálculo dos valores devidos aos beneficiados pela decisão, não havendo que se falar, por ora, de deferimento de pesquisa Sisbajud. Registro, na oportunidade, não haver espaço para prequestionamento, porquanto a matéria fora amplamente analisada à luz dos dispositivos legais vigentes e jurisprudência. Não cabe ao julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pelas partes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3729 1726 Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, COM DETERMINAÇÃO (recolhimento do preparo em cinco dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa), NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Andre Miguel Alberto de Araujo (OAB: 305782/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO Nº 0000274-04.2012.8.26.0370 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Azul Paulista - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Francisco Jose Junqueira Franco - 1. Fls. 256: Defiro a dilação de prazo requerida pelo poupador (60 dias) para habilitação dos herdeiros. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: ALEXANDRE DE ALMEIDA (OAB: 341167/SP) - Rodolfo Nascimento Fiorezi (OAB: 184479/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 0067304-53.2009.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Augusto Maminhaqui (Justiça Gratuita) - Apelante: Neusa de Araujo Maninhaqui (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Fls. 197/201: 1. O advogado doutor José Guilherme Silveira Paschoal OAB/SP 280.305, não possui procuração nos autos. Regularize-se, pois, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Publique-se este despacho também em nome do advogado acima indicado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabrízio Biscaia Moretti (OAB: 168410/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Jose Guilherme Silveira Paschoal (OAB: 280305/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 0171934-45.2008.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Salomão Rotemberg - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Eduardo Francisco Crespo (OAB: 217854/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2100224-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 2100224-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lbs Law And Business School Educação Continuada Ltda - Agravante: Thiago Lucano Dantas - Agravado: Thiago Almeida dos Santos - Vistos. Agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz Paulo Bernardi Baccarat, que julgou procedente o incidente e determinou a inclusão de LBS Law and Business School Educação Continuada Ltda. e Thiago Lucano Dantas no polo passivo da execução Sustentam os agravantes o não preenchimento dos requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica, que somente é possível após o esgotamento de todos os meios para a localização de bens e desde que fique demonstrada a dissolução irregular da sociedade executada, com abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Alegam que não veio aos autos qualquer prova que esclareça ou pontue quais requisitos foram preenchidos para extensão da responsabilidade, em patente infringência ao artigo 50, do Código Civil ou artigo 28, do Código de Defesa do Consumidor. Aduzem que a desconsideração da personalidade jurídica tem natureza excepcional, o que não foi observado na hipótese, já que a inexistência de bens da executada, por si só, não constituiu motivo apto à desconsideração, necessária a prova da insolvência, do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros) ou a demonstração de confusão patrimonial, o que não ocorreu no caso. Asseveram que a inatividade ou a falta de patrimônio disponível, por si só, não configuram abuso da personalidade jurídica o confusão patrimonial; ademais, não há qualquer indício de insolvência da ré Open Educação Ltda. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. Presentes os requisitos legais, defiro o efeito suspensivo para obstar os efeitos da r. decisão agravada, até final julgamento deste recurso pela C. Turma Julgadora. Comunique-se o d. juízo a quo, dispensadas as informações. Intime-se o agravado para contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor da regra do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) JAIRO BRAZIL - Advs: Danilo Jose Ribaldo (OAB: 254509/SP) - Bruno da Silva Sarmento (OAB: 345382/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1004182-52.2018.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 1004182-52.2018.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio Marcos Feitoza (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - VOTO nº 43301 Apelação Cível nº 1004182-52.2018.8.26.0011 Comarca: São Paulo 1ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros Apelante: Antonio Marcos Feitoza (Justiça Gratuita) Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A RECURSO Não comprovado o recolhimento do preparo, no ato de interposição do recurso, e não atendida integralmente a irrecorrida determinação de recolhimento, em dobro, do preparo, no prazo concedido para esse fim, restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, §§ 4º e 5º, do CPC/2015. Recurso ao qual se nega seguimento, com majoração da verba honorária, em razão da sucumbência recursal. Vistos. Ao relatório da r. sentença de fls. 901/902, acrescenta-se que a ação foi julgada nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 485, incisos I e IV, do CPC, DECIDO por JULGAR EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido formulado por BANCO SANTANDER S/A em face de ANTONIO MARCOS FEITOZA. Em razão da sucumbência, CONDENO o Banco exequente em custas, despesas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.000,00 (Hum mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do Novo Código de Processo Civil. Anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Apelação da parte executada (fls. 163/173), sem a comprovação do recolhimento das custas de preparo recursal, requerendo a reforma da r. sentença, extirpando a fixação de honorários por equidade, e determinando o arbitramento dos honorários de sucumbência no percentual de 10% a 20% do proveito econômico ou valor da causa atualizado, nos termos do Art. 85, § 2º, § 6º-A, do CPC e em conformidade com tema 1076 do STJ. O recurso foi processado, com resposta da parte apelada (fls. 930/933). Determinado a fls. 936/938 o recolhimento, em dobro, do preparo pela parte apelante, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007, §4º), esta juntou as guias de recolhimento no valor de R$ 891,53 (fls. 943/944), de forma simples, não em dobro. É o relatório. O recurso de apelação (fls. 914/925) não pode ser conhecido. 1. O recurso de apelação oferecido busca a reforma da r. sentença extirpando a fixação de honorários por equidade, e determinando o arbitramento dos honorários de sucumbência no percentual de 10% a 20% do proveito econômico ou valor da causa atualizado, nos termos do Art. 85, § 2º, § 6º-A, do CPC e em conformidade com tema 1076 do STJ. Ante (a) a inexistência da comprovação do recolhimento do preparo, no momento da interposição da apelação, nos termos do art. 1.007, do CPC, e art. 4º, § 5º, da LE 11.608/03, e (b) não se cogitando da hipótese de dispensa de preparo, nos termos do art. 99, § 5º, do CPC, porquanto a a apelação (b.1) versa exclusivamente sobre honorários advocatícios e (b.2) não foi interposta por parte beneficiária da assistência judiciária, nem o respectivo patrono subscritor do recurso formulou pedido de gratuidade da justiça, (c) pela decisão de fls. 936/938, foi determinado à parte apelante que providenciasse o recolhimento, em dobro, do preparo no prazo de 05 dias, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007, §4º), (d) com observação de que é admissível o recolhimento do valor do preparo tendo por base de cálculo o valor pretendido a título de condenação da parte contrária na verba honorária, e não o valor da causa, nos termos do art. 4º, II, LE 11.608/2003, em recurso que versa exclusivamente sobre honorários advocatícios, conforme orientação da jurisprudência majoritária deste Eg. Tribunal de Justiça. A decisão de fls. 936/938 permaneceu irrecorrida e para apelante juntou comprovante do recolhimento do preparo no valor de valor de R$ 891,53 (fls. 943/944). Entretanto, esse valor é insuficiente, visto que o recolhimento deveria ter sido efetuado no montante de R$ 1.783,06. Isto porque o recolhimento correspondente ao correspondente ao dobro (CPC, art. 1.007, § 4º), decorrente da falta do recolhimento do valor do preparo no ato de interposição (CPC, art. 1.007, caput), da quantia apurada, com aplicação da alíquota de a 4% (LE 11.608/2003) sobre a base de cálculo do valor pretendido a título de condenação da parte contrária na verba honorária, segundo cálculos do próprio apelante, perfaz a quantia de R$ 1.783,06 (= 2 x (4/100) x R$22.288,41) 1.2. Na espécie: (a) constatada a ausência do recolhimento do preparo, foi concedido o prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007, §4º), para que a parte autora apelante providenciasse o recolhimento, em dobro, do preparo, pela decisão de fls. 164/165, que permaneceu irrecorrida e (b) intimada para recolher, em dobro, o preparo (fls. 166), a parte apelante recolheu o valor de forma simples (fls. 168/170). Destarte, não comprovado o recolhimento do preparo, no ato de interposição do recurso, e não atendida integralmente a irrecorrida determinação de recolhimento, em dobro, do preparo, no prazo concedido para esse fim, restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, §§ 4º e 5º, do CPC/2015. 2. Incabível a condenação da parte embargante apelante, em verba honorária, por sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, visto que inexiste condenação em verba honorária imposta contra ela pela r. sentença apelada. Nesse sentido, a orientação extraída do site do Eg. STJ: A majoração da verba honorária sucumbencial recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (Tese nº 04, da Edição n. 129: Dos Honorários Advocatícios II, Jurisprudência Em Teses, o destaque não consta do original). 3. Isto posto, nego seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3729 1784 CPC/2015. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Marcell Bergson Freire de Lima (OAB: 7184/RN) - Ricardo Ramos Benedetti (OAB: 204998/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1004855-61.2022.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 1004855-61.2022.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Joseane Garces da Silva Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 113/119, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos formulados e condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade judiciária. Sustenta a apelante para a reforma do julgado, em apertada síntese, a cobrança de juros abusivos, acima da média de mercado; é ilegal a cobrança das seguintes tarifas: seguro e cadastro; é indevida a capitalização de juros, ante a ausência de previsão expressa. Recurso tempestivo, respondido e dispensado do preparo, em virtude da recorrente ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. É o relatório. Inicialmente, ressalte-se que não houve impugnação específica pela apelante em relação à cobrança de IOF, juros moratórios, remuneratórios e a repetição do indébito em dobro, razão pela qual tais questões não serão apreciadas nesta oportunidade, em observância do princípio tantum devolutum quantum apellatum. Assim sendo, o recurso deve ser apreciado no limite especificado pelo recorrente. Nesse sentido: A apelação transfere ao conhecimento do tribunal a matéria impugnada tantum devolutum quantum appellatum - nos limites dessa impugnação, salvo matérias examináveis de ofício (RSTJ 128/366 e RF 359/236). No mesmo sentido: (RSTJ 145/479; STJ 1ª Turma, Resp 7.143-0-ES, rel. Min. César Rocha, j. 16.6.93, v.u, DJU 16.8.93, p. 15.955). As partes celebraram cédula de crédito bancário, no valor de R$ 39.942,92 para pagamento em 48 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 1.258,05, com vencimento da primeira em 10/04/2019 e da última em 10/03/2023 (fls. 83/89). Como se sabe, a Lei de Usura (Dec. 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras, não estando em vigência o disposto no art. 192, § 3º, da CF, à falta de lei complementar reguladora, de molde que não há limite para a fixação de percentual dos juros, sendo possível a cobrança do quanto estipulado no contrato. Conforme súmula 648 do E. STF: a norma do § 3º do art. 192 da Constituição revogada pela EC n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Desta forma, não se pode imputar à instituição financeira a cobrança de juros excessivos, pois as taxas de mercado são livres e não sujeitas ao limite legal. Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei n. 4595/1964 e a Súmula n. 596-STF. Destarte, considerando o julgado acima, não há indício da ocorrência de juros abusivos, existindo expressa contratação conforme se vê do documento de fl. 86, não se podendo afirmar que seja superior à taxa média de mercado ou que não tenha obedecido a previsão contratual, considerando-se a cobrança capitalizada dos juros. Por certo, a capitalização dos juros é permitida pela súmula 596 do E. STF. O pacto foi firmado sob a égide da MP 1.963-17/2000 de 31 de março de 2000 (reeditada sob nº 2.170/36) permitindo na espécie a capitalização de juros segundo iterativo pronunciamento do STJ que lhe dá plena validade (AgRg no Resp nº 787619/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI; AgRg no Resp nº 718520/RS e AgRg no RESp nº 706365/RS, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). Além disso, por se tratar de cédula de crédito bancário a capitalização dos juros é permitida com amparo no art. 28, § 1º, I da Lei 10.931/2004. Observe-se que há Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3729 1809 previsão expressa no contrato para a capitalização dos juros, porque a taxa de juros anual (24,34%) é superior ao duodécuplo da mensal (1,83%), conforme REsp 973.827-RS, Relatora para o Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJE 24/09/2012, decidido com os efeitos do art. 543-C do CPC/1973, confira-se: (...)3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Portanto, possível a exigência de juros capitalizados na forma contratada, especialmente considerando-se a súmula 539 do E. STJ, in verbis: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1963-17/00, reeditada como MP 2170-36/01), desde que expressamente pactuada. De toda sorte, o pagamento do financiamento foi pactuado em prestações fixas, permitindo-se o conhecimento prévio do ágio bancário, a descartar indubitavelmente a hipótese de ter havido ilícita capitalização para os fins de usura. O contrato prevê a cobrança de tarifa de cadastro (R$ 900,00) e de seguro (R$ 800,00). Quanto à tarifa de cadastro, expressa a súmula 566 do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resoução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Desta forma, como não há demonstração de relacionamentos anteriores entre as partes, verifica-se a possibilidade da cobrança da tarifa de cadastro, revelando-se exigência legal e livremente pactuada, ausente qualquer abusividade, inclusive quanto ao valor cobrado, porquanto compatível com a média de mercado. Por fim, no que atine à cobrança de seguro, verifica-se que tal matéria não foi ventilada especificamente nos presentes autos. Trata-se de inovação processual em fase recursal, o que não se admite por violar o princípio do duplo grau de jurisdição. RECURSO DE APELAÇÃO EXTERNANDO PRETENSÃO DE DISCUTIR QUESTÕES NÃO DEBATIDAS NO PROCESSO. INCOGNOSCIBILIDADE Em ações como a presente, onde se debate sobre direito patrimonial disponível, o Código de Processo Civil e o princípio da eventualidade impõem à requerida que alegue “toda a matéria de defesa” na contestação, sob pena de, em assim não agindo, ser-lhe vedado suscitar na Instância seguinte aquilo que não prequestionou oportunamente. É Inadmissível a inovação da lide em fase recursal por ferir o princípio do duplo grau de jurisdição. (Apel. Nº 926882004 Rel. Des. Irineu Pedrotti 34ª Câmara de Direito Privado data julgamento 20/2/2008). Assim, de rigor o não conhecimento do recurso interposto nesta parte. Correta a r. sentença, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, observada a gratuidade judiciária. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes neste apelo. Isto posto, não se conhece de parte do recurso, e na parte conhecida, nega-se provimento. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Abaete de Paula Mesquita (OAB: 129092/RJ) - Hivyelle Rosane Brandão Cruz de Oliveira (OAB: 119748/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 2064929-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 2064929-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: JOSÉ SANTANA DE ALCANTARA - Agravado: Condomínio Edifício Piazza Navona - Interessado: Rene José Marson - Interessado: HUSSAIN HOLDING LTDA. - Vistos. Não há como ser acolhida a asserção de nulidade do V. Acórdão proferido às fls. 52/55, eis que a presente lide não se ajusta ao disposto no art. 937, VIII, do Código de Processo Civil, que admite sustentação oral somente nas hipóteses em que o agravo de instrumento é interposto contra decisão interlocutória que verse sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência, hipótese não retratada nos autos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR POUPADO ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC/2015. EXCEÇÃO SE PRESERVADO VALOR SUFICIENTE À DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO VALOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. JULGAMENTO VIRTUAL. RECURSO SEM PREVISÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. OPOSIÇÃO TEMPESTIVA PELA PARTE. DIREITO DE EXIGIR JULGAMENTO EM SESSÃO PRESENCIAL. INEXISTÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. (...) 8. A realização do julgamento na modalidade virtual não acarreta a sua nulidade, porquanto se trata de providência que está de acordo com os princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal. Precedentes do STJ e do STF. 9. Não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade. 10. Conforme a jurisprudência desta Corte, a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada (pas de nullité sans grief), por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas. 11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento. 14. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Ausente, pois, nulidade quanto ao julgamento na forma virtual, repisa-se o não cabimento de novo julgamento, prevalecendo o V. Acórdão. Int. DIMAS RUBENS FONSECA RELATOR - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Advs: Rodrigo Henrique Gaya Jorge Isaac (OAB: 257221/SP) - Paulo Vinicius Zinsly Garcia de Oliveira (OAB: 215895/SP) - Cristiane Maria Colasurdo Lopez Fortunato (OAB: 128528/SP) - Thiago Passos Damasceno dos Santos (OAB: 376292/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1002633-29.2022.8.26.0411
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 1002633-29.2022.8.26.0411 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pacaembu - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelada: Itaú Seguros de Auto e Residência S.a. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S.A. ajuizou ação regressiva Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3729 1940 de ressarcimento de danos em face de ELEKTRO REDES S.A. A douta Juíza de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 179/183, cujo relatório adoto, julgou o pedido, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial para condenar a parte ré a ressarcir à autora o valor de R$ 3.236,68, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir da data de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação. Dada a sucumbência e a causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios ao advogado da parte autora, ora fixados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 20% sobre o valor da condenação. Registre-se, por fim, que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação (art. 1.010, § 3º, do CPC). Caso seja interposto recurso, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E. TJSP. P.I.C.. Inconformada, apela a ré, com pedido de sua reforma. Em resumo, aponta erro material na sentença quanto ao valor da condenação e discorre sobre a competência das agências reguladoras e a distinção entre os riscos do contrato de seguro e seu contrato de prestação de serviços, o qual não compreende os riscos abrangidos naquele. Aduz a falta de interesse processual e ausência de documentos essenciais ao ajuizamento da ação. Alega não ter incorrido em ação ou omissão danosa em prejuízo do segurado da apelada, inexistindo prova do nexo de causalidade com os prejuízos suportados. Cita precedentes de tribunais. Não foi realizado pedido administrativo, em desatendimento à Resolução Normativa da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), caracterizando cerceamento de defesa. Os danos materiais alegados não foram cabalmente comprovados pelos documentos juntados, constituindo prova unilateral, sendo de rigor a improcedência da demanda. Nega relação de consumo entre as partes, pois a seguradora não se enquadra no conceito de consumidor (fls. 186/231). Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo improvimento do recurso. Em síntese, refuta as preliminares e alega que as provas constantes nos autos são suficientes para demonstrar o nexo de causalidade entre a oscilação da energia elétrica e os danos de modo a embasar a procedência da demanda, prescindindo de perícia nos equipamentos mesmo porque não era viável sua preservação. Discorre sobre a sub-rogação operada no caso. Defende a responsabilidade objetiva da ré por danos causados por oscilação de energia elétrica. Alega que laudos de empresas especializadas se prestam a comprovar os fatos, pois elaborado por empresas independentes e profissionais aptos (fls. 237/288). É o relatório. 3.- Voto nº 38.966 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) - Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1002667-15.2022.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 1002667-15.2022.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e com o devido preparo (fls. 708). 2.- MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de ELEKTRO REDES S/A. O douto Juiz de primeiro grau, por r. sentença de fls. 654/663, cujo relatório adoto, rejeitadas as preliminares arguidas, julgou procedente o pedido para condenar a concessionária-ré a pagar à autora os valores que esta pagou aos segurados, corrigidos dede cada desembolso, pela tabela do TJSP, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Em razão da sucumbência, a ré foi condenada, ainda, a efetuar o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, apela a ré, com pedido de sua reforma. Em resumo, preliminarmente, aduz falta de interesse agir. Depois, discorre sobre a competência das agências reguladoras. Aduz ser imperiosa a prévia apuração dos ditos sinistros na esfera administrativa, porquanto essencial a investigação do nexo de causalidade. Afirma cerceamento de defesa. Sustenta ser inaplicável ao caso o CDC. Pondera, portanto, inexistir nexo de causalidade entre o fato gerador e a demanda. Traz espelhos das teles de cada segurado. Diz ser descabida a inversão do ônus da prova e que não se pode exigir a produção da “prova diabólica”. Alude á existência do “distinguishing”, não sendo correta a irrestrita aplicação da Súmula nº 188 do STF. Quer, portanto, o acolhimento do recurso para o fim de se reformar a r. Sentença, com inversão do ônus sucumbencial (fls. 672/706). Em suas contrarrazões, a seguradora-autora bate-se pela prevalência da r. sentença, com a assertiva de que, além de fazer justiça, está em sintonia com entendimento dominante desta Corte de justiça. Repele a arguição de inépcia da petição inicial, bem como a assertiva de necessidade de exaurimento da via administrativa. Diz estar caracterizada a relação de consumo. Observa serem suficientes os laudos técnicos apresentados, demonstrando o nexo de causalidade. Pugna, assim, pela preservação do r. decisum por seus próprios fundamentos (fls. 712/727). É o relatório. 3.- Voto nº 38.879 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) - Helder Massaaki Kanamaru (OAB: 111887/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1039203-54.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 1039203-54.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Marcelo Schiavoni (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Companhia Paulista de Força e Luz - Vistos. 1.- Recursos de apelação hábeis a processamento Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3729 1945 em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo da ré, isento o do autor. 2.- MARCELO SCHIAVONI ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com ação de indenização por dano moral em face de COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ- CPFL. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 137/145, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar inexigível débito de R$4.590,03, relacionado ao TOI n° 770154150 (fls. 96). Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais. Os honorários advocatícios são arbitrados, por equidade, diante da improcedência dos pedidos de repetição de indébito e de indenização por dano moral, o que revela a desproporcionalidade do valor da causa, em R$1.500,00, cabendo 50% destes ao patrono da autora e 50% aos patronos da ré, observada a justiça gratuita concedida ao autor. Apelam as partes. O autor pleiteia a reforma da sentença para que seus pedidos formulados na petição inicial sejam integralmente acolhidos (fls. 148/152). Recurso tempestivo e isento de preparo (fls. 39). Em suas contrarrazões, a ré pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que o apelante busca lucro fácil e enriquecimento ilícito, uma vez que não se comprovou a existência do alegado dano moral. Subsidiariamente, se provido o recurso, pleiteia que a indenização a ser fixada observe o principio da razoabilidade (fls. 174/181). A seu turno, a ré também pleiteia a reforma da sentença alegando, em síntese, a regularidade do procedimento administrativo efetuado, nos termos dos arts. 129 e 130 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Afirma que o consumidor é depositário, a título gratuito, do equipamento de fornecimento de energia elétrica, devendo zelar por ele, bem como responder pelos danos causados e pelas irregularidades apuradas, conforme disposto no art. 167 da Resolução 441/2010 da ANEEL Reitera a legalidade dos cálculos apresentados para apuração do consumo do período descrito nos autos (fls. 153/166). O recurso é tempestivo e foi devidamente preparado. Em suas contrarrazões, o autor pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento que ficou comprovado nos autos que não se comprovou a existência da alegada fraude. Aduz que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) não tem validade. Nega qualquer irregularidade no medidor de consumo em seu imóvel (fls. 156/167). 3.- Voto nº 38.959 4.- Aguarde- se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Matheus Fernando da Silva dos Santos (OAB: 300462/SP) - Eduardo Santos Faiani (OAB: 243891/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2100973-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 2100973-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Marcos Sidnei Bassi - Agravante: Gilberto da Silva Alves - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Marcos Sidnei Bassi e Gilberto da Silva Alves contra a Decisão proferida às fls. 12.696 nos autos da Ação por Improbidade Administrativa promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, na qual foi determinado Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3729 2073 que as partes especificassem as provas que pretendem produzir para instrução da ação. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, aduzindo, preliminarmente, a tempestividade do agravo, não obstante a r. Decisão guerreada ter sido publicada em 10.02.2023, na medida em que os procuradores dos corréus, ora agravantes, não teriam sido intimados do ato processual combatido. Narra, ainda, que só tomou ciência da Decisão em comento após ter sido regularmente intimado do Despacho de fls. 12.705 da origem, publicado em 05.04.2023, em que pela primeira vez nos autos constou da certidão de publicação o nome do procurador do ora agravante. No mérito, sustenta, em apertada síntese, que, ao impulsionar o processo à fase probatória, o MM. Juiz a quo subverteu o procedimento previsto na Lei n. 8.429/1992, ao deixar de observar os parágrafos 9º-A e 10-C, do art. 17, da mencionada legislação, na medida em que não se pronunciou acerca das preliminares suscitadas nas Contestações e não realizou a tipificação precisa dos atos ímprobos. Desta feita, defendendo a necessidade de suspensão da competente Ação por Improbidade Administrativa, bem como o alegado descumprimento à exigência prevista no artigo 17, §§ 9º-A e 10-C da Lei n. 8.492/92, pugna pela concessão da tutela recursal, visando suspender o processo de primeiro grau, ao menos até o julgamento de mérito do presente recurso e, ao final, o provimento deste Agravo de Instrumento, com a determinação para que seja respeitado o procedimento previsto na Lei de Improbidade Administrativa. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Reputo tempestivo o presente recurso de Agravo de Instrumento, eis que, consoante destacado em razões recursais, verifica-se da origem vício na intimação do ora agravante acerca da r. Decisão recorrida, por não ter constado da certidão de publicação o nome de quaisquer dos seus respectivos procuradores (fls. 12.697/12.698 da origem), nos termos dos §§2º e 8º, ambos do art. 272, do Código de Processo Civil (CPC). Outrossim, observo que o recurso foi devidamente preparado (fls. 15/16). Inicialmente, anoto a admissibilidade do presente recurso de Agravo de Instrumento, haja vista o quanto preceitua o artigo 1.015, XIII, do Código de Processo Civil, bem como o artigo 17, § 21, da Lei n. 8.492/92. No mais, o pedido para concessão da tutela recursal, visando A atribuição de efeito suspensivo ativo à Decisão guerreada, merece deferimento. Justifico. Com efeito, nos termos disciplinados pelo artigo 995 do Código de Processo Civil, não se olvida que a concessão do aludido efeito pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento recurso pela Turma Julgadora. E, nessa linha de raciocínio, ao menos em análise preliminar, verifica-se que a questão ventilada pela parte agravante no presente recurso se adequa aos moldes do previamente determinado pelo parágrafo único, do artigo 995, do referido diploma legal, uma vez que, após apresentação de réplica pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (fls. 12.678/12.694 da origem), identifica-se que, aparentemente, o Juiz a quo deixou de aplicar ao caso em apreço o quanto preceitua a legislação pertinente ao feito, uma vez que a Lei n. 8.492/92, com as atualizações trazidas pela Lei n. 14.230/21, assim dispõe em seu artigo 17, §§ 9º-A e 10-C, vejamos: (...) § 9º-A Da decisão que rejeitar questões preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação caberá agravo de instrumento. § 10-C. Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor. (negritei) Nesta senda, extrai-se do Decisum atacado que o MM. Magistrado de origem silenciou acerca do comando legal citado alhures ao determinar às partes a especificação de provas e a continuidade do feito, uma vez que tal deliberação, nos termos da lei de regência, ocorre em momento posterior à análise das questões preliminares suscitadas pelo réu em Contestação e à precisa indicação dos atos ímprobos imputáveis ao réu. Percebe-se, desta forma, que o prosseguimento da ação na posição em que se encontra poderá acarretar óbice ao exercício da ampla defesa e do contraditório, razão pela qual, ao menos por ora, reputo que atribuir o efeito manejado pela parte recorrente é medida de rigor. Nesse sentido, importante trazer à colação que tal questão também já foi objeto de apreciação pela Seção de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em outras oportunidades, em casos análogos, estabeleceu o seguinte entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Recebimento da inicial, em ação civil pública, por ato de improbidade administrativa. Inadmissibilidade. A decisão deve ser fundamentada, para que se dê oportunidade ao pleno exercício do direito de defesa pela parte. Inteligência do art. 17, §§ 7º e 8º, da Lei 8.429/92, com redação anterior à modificação trazida pela Lei 14.230/2021 e art. 489, §1º, incisos II, III e IV do CPC. Mesmo após alteração legislativa a inicial só deve ser recebida quando presentes razoáveis indícios da prática de ato ímprobo. Decisão proferida pelo magistrado que não enfrentou, ainda que de forma perfunctória, as questões suscitadas pelo agravante em sua defesa. Não apontou indícios de autoria ou materialidade, nem individualizou a conduta dos réus. A gravidade das consequências impõe exame cuidadoso desde o início do processo. De rigor a anulação da r. decisão, devendo o magistrado proferir outra em seu lugar. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2020410-79.2022.8.26.0000; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Ourinhos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2023; Data de Registro: 09/02/2023) - (negritei) Agravo de Instrumento - Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público - Imputação de prática de ato de improbidade administrativa descrito nos artigos 9º, inciso VII, e 11, da Lei nº 8.429/92 - Decisão agravada pela qual foi afastada a aplicação retroativa das alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 à Lei nº 8.429/1992 - Requerimento de aplicação do disposto no art. 17, §§ 10-C, 10-D e 10-E, da Lei nº 14.230/2021 - Decisão proferida após a entrada em vigor da nova lei de improbidade - Norma de natureza processual - Aplicação imediata aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, nos termos do art. 14 do CPC/2015 - Despacho saneador que deu início a fase instrutória - Decisão reformada para anular a decisão e determinar que outra seja proferida, nos termos do art. 17, §§ 10-C da Lei nº 14.230/2021, com posterior intimação das partes para especificação das provas que pretendem produzir. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2188043- 18.2022.8.26.0000; Relator (a): Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/09/2022; Data de Registro: 14/09/2022) - (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Insurgência contra decisão que saneou o processo sem observar o regramento do art. 17, § 10º-C e seguintes da lei nº 8.429/92, bem como declarou preclusa a possibilidade da produção de prova testemunhal. Saneador proferido que não atentou para o regramento do CPC (art. 357), tampouco para os §§ 10-C, 10-D e 10-E da lei nº 8.429/92. Decisão nula. Necessidade de se corrigir o processamento da ação. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2037845-32.2023.8.26.0000; Relator (a):Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/04/2023; Data de Registro: 13/04/2023) AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Inconformismo diante de decisão que, dentre outras providências, deu o feito por saneado, com o deferimento de prova oral Decisão recorrida que não observou ao disposto no art. 17, §§ 10-C e 10-D, da Lei nº 14.230/2021 Necessidade do Juízo de indicar com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável aos réus (sendo que, para cada ato de improbidade, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA), a vincular o exame de mérito das alegações e pedidos deduzidos na inicial, com a posterior intimação das partes para especificação das provas que pretendem produzir - Decisão proferida após a entrada em vigor da nova lei de improbidade - Norma de natureza processual - Aplicação imediata aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, nos termos Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3729 2074 do art. 14 do CPC Decisão saneadora, nesse ponto, anulada, de modo que outra seja proferida, nos termos do art. 17, §§ 10- e 10-D, da Lei nº 14.230/2021, com posterior intimação das partes para especificação das provas que pretendem produzir. Recurso provido em parte. (TJSP;Agravo de Instrumento 2186415-91.2022.8.26.0000; Relator (a):Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022) - (negritei) Por fim, mister salientar que com a realização do contraditório e a vinda da contraminuta, todas as questões versadas serão resolvidas pela Turma com a devida segurança jurídica, todavia, neste momento, o mais prudente será atribuir o efeito ativo suspensivo à Decisão combatida. Em assim sendo, por uma análise perfunctória, e sem exarar análise terminante sobre o mérito do recurso, DEFIRO o processamento do presente agravo, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO À DECISÃO RECORRIDA. Comunique-se o Juiz a quo (Art. 1.019, I, do CPC), acerca do efeito suspensivo atribuído, requisitando-se as informações, no prazo de 10 (dez) dias. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Clilton Guimarães dos Santos (OAB: 60961/SP) - Thiago Graciani dos Santos (OAB: 382639/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2003895-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 2003895-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tambaú - Agravante: Município de Tambaú - Agravada: Juliana Aparecida de Oliveira Lucantonio - VOTO N. 0707 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Município de Tambaú/SP contra decisão proferida às fls. 331/333 nos autos da Ação Ordinária que lhe move Juliana Aparecida de Oliveira Lucantonio, que indeferiu o pleito da Municipalidade agravante de oitiva do depoimento pessoal da parte agravada. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, aduzindo, em apertada Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3729 2077 síntese, o quanto segue: (i) que, inobstante a possibilidade do presente recurso no caso dos autos não constar expressamente no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, a questão encontra guarida no quanto decidido pelo Col.Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do Tema Repetitivo n. 988, que fixou a tese da taxatividade mitigada do dispositivo retromencionado; (ii) que a decisão recorrida configura cerceamento do direito de defesa da parte agravante, violando o disposto na Constituição Federal e no Código de Processo Civil; (iii) que a produção da prova consistente na oitiva do depoimento pessoal da parte autora, ora agravada, é imprescindível para a prova dos fatos alegados pela Municipalidade agravante; (iv) a presença dos requisitos que autorizam a antecipação da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (tendo em vista o que dispõe a Constituição Federal e o Código de Processo Civil) e o perigo da demora (eis que já há audiência designada e, caso não seja julgado o presente agravo até este ato, haverá tumulto processual). Requer, portanto, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela recursal pretendida, a fim de que seja determinado o deferimento da oitiva do depoimento pessoal da parte autora/agravada e, ao final, seja dado provimento ao recurso, confirmando-se a liminar pleiteada. Decisão proferida às fls. 06/13, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, outrossim, dispensou a requisição de informações. Regularmente intimada (Certidão de fls. 15), deixou a parte contrária de apresentar contraminuta (Certidão de fls. 16). Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isto porque, constatado nos autos que o Juiz ‘a quo’ reviu posicionamento anterior e deferiu o pedido de depoimento pessoal da parte autora, observando- se as advertências previstas no § 1º do art. 385 do Código de Processo Civil, na Ação Ordinária que tramita na origem (fls. 362 dos autos originários), em data de 15.02.2023, motivos pelos quais, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta 3ª Câmara de Direito Público, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 2051525-21.2022.8.26.0000; Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022) - (Negritei) “AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 3003782- 95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3a Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022) - (Negritei) Idêntico o proceder. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Pedro Roberto Tessarini (OAB: 245147/SP) - João Zanatta Junior (OAB: 159695/SP) - Juliana Aparecida Georgetto Santos (OAB: 241533/SP) - Júlio César Zuanetti Miniéri (OAB: 186564/SP) - Caio Henrique Vernaschi (OAB: 273482/SP) - Marcio Antonio Vernaschi Junior (OAB: 247322/SP) - Ana Flavia Vernaschi (OAB: 342550/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1000267-24.2021.8.26.0614
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 1000267-24.2021.8.26.0614 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tambaú - Apelante: Maria Luiza Brandalia Perlin (Justiça Gratuita) - Apelado: Fuprevit - Fundo Previdenciário do Município de Tambaú - Apelado: Município de Tambaú - AÇÃO ORDINÁRIA - Incompetência recursal deste E. Tribunal de Justiça, porquanto o valor atribuído à causa não supera o equivalente a 60 salários mínimos - Inteligência da norma do art. 98, I, da CF, do art. 41, caput e §1º, da LF nº 9.099/95 e do art. 2º, §1º, da LF nº 12.153/09 - Recurso não conhecido, determinando-se a remessa ao Colégio Recursal competente. Vistos, etc. Cuida-se de ação ordinária movida por Maria Luiza Brandalia Perlin em face do Município de Tambaú e do Fundo Previdenciário do Município de Tambaú - FUPREVIT, na qual busca a autora a revisão do valor da pensão por morte. Julgou-se a ação improcedente, oportunidade na qual o magistrado condenou a requerente nas custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Em sede de apelação, a autora reitera os termos da inicial. Vieram contrarrazões. À vista da regra do artigo 10 do Código de Processo Civil, foram as partes instadas a dizer acerca de eventual incompetência recursal desta E. Câmara (fls. 234), transcorrendo o prazo in albis. É o relatório. Cumpre reconhecer a incompetência desta E. Câmara de Direito Público, com remessa dos autos ao Colégio Recursal, à luz da regra do artigo 98, I, da Constituição Federal e do artigo 41, caput e §1º, da Lei Federal 9.099/95, porquanto o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos. Mais que isto, não estão presentes as hipóteses previstas na regra do artigo 2º, §1º, da Lei Federal nº 12.153/2009, as quais afastariam a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Deixa-se de reconhecer a nulidade da r. sentença, entretanto, pois não há de se falar em incompetência do juízo quando ausente Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca, a exemplo do que ocorre em Tambaú. É o que se retira da regra do artigo 8º do Provimento do Conselho Superior da Magistratura nº 2.203/2014, tanto quanto, a contrario sensu, da norma do artigo 2º, §4º, da Lei Federal nº 12.153/2009, cuja transcrição sequencial aqui se faz: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Art. 2º, §4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Nesses termos, não conheço do recurso, à vista da regra do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos à Turma Recursal competente. Para fins de acesso aos Egrégios Tribunais Superiores, ficam expressamente pré-questionados todos os artigos legais e constitucionais mencionados pelos litigantes. Int. São Paulo, 2 de maio de 2023. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Patricia Ibraim Cecilio (OAB: 265453/SP) - João Zanatta Junior (OAB: 159695/SP) - Juliana Aparecida Georgetto Santos (OAB: 241533/SP) - Júlio César Zuanetti Miniéri (OAB: 186564/SP) (Procurador) - Pedro Roberto Tessarini (OAB: 245147/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2102825-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 2102825-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Município de Tarabai - Agravada: Carla Cristina Rinaldo Farias - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Despacho nos presentes autos em razão de ocasional impedimento do Relator Sorteado, Des. Leonel Costa. O Município de Tarabaí insurge-se contra decisão que indeferiu seu pedido de revogação da gratuidade processual concedida a Carla Cristina Rinaldo Farias (fl. 268, dos autos de origem). Esclarece o agravante que o título executivo julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e condenou a agravada ao pagamento de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de honorários de sucumbência, ao passo que impôs ao Estado de São Paulo o pagamento à agravada do valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), suficiente, ao seu ver, para alterar o quadro de hipossuficiência que permitiu a concessão da gratuidade processual, habilitando a agravada a arcar com os honorários sucumbenciais fixados, consoante prevê art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. E pretende, nesses termos, a antecipação da tutela recursal e a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e a final, o seu provimento, com suspensão do processamento da Requisição de Pequeno Valor (0016129-26.2022.8.26.0482/01) e a revogação dos benefícios da justiça gratuita concedidos à agravada. É o relatório. A concessão de liminar no presente agravo implicaria antecipação à providência de fundo antes de se perfazer o contraditório nestes autos; e o caráter satisfativo da medida impede, nessa circunstância, que seu deferimento se antecipe ao exame da questão pela totalidade da Colenda Turma Julgadora. Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal. Intime-se a parte agravada para responder ao agravo, no prazo legal. - Magistrado(a) - Advs: Franz Gomes de Oliveira (OAB: 342625/SP) - Yngrid Sgrignoli Gonzalez (OAB: 398314/SP) - Ana Maria Eller Biral (OAB: 401837/SP) - Felipe André Marquezani (OAB: 413956/SP) - Ricardo Martins Zaupa (OAB: 196542/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2101334-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 2101334-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Allan Maglia Nunes - Agravado: Rápido D´Oeste Ltda. - Agravado: Município de Ribeirão Preto - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALLAN MAGLIA NUNES contra r. decisão havida nos autos de ação de reparação de danos que moveu inicialmente em face de RÁPIDO D’OESTE LTDA e da PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO. A r. decisão agravada (fls. 252/253 dos autos de origem) proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto, possui o seguinte teor, verbis: VISTOS. O pedido refere-se à indenização por danos decorrentes de acidente de trânsito supostamente causados por agente da concessionária Rápido DOeste na direção de ônibus da empresa, portanto, a responsabilidade civil é exclusiva da concessionária, vez que a Prefeitura Municipal apenas responde de forma subsidiária e nos casos em que a concessionária não Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3729 2146 pode honrar com suas obrigações, situação que, ao menos em tese, não parece ser a dos autos. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “...ainda que exerça atividade concedida pelo Estado, responde em nome próprio pelos seus atos, devendo reparar os danos ou lesões causadas a terceiros. De efeito, a existência da concessão feita pelo Estado, por si, não o aprisiona diretamente nas obrigações de direito privado, uma vez que a atividade cedida é desempenhada livremente e sob a responsabilidade da empresa concessionária.” (REsp 287.599, Relator Ministro Milton Luiz Pereira). Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Município e JULGO EXTINTO o feito em relação a ele, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Pela sucumbência, arcará a autor com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor do Procurador Municipal, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA-e até 08/12/2021 e a partir daí pela Selic, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC. 2. Prejudicada eventual conciliação em razão da indisponibilidade do direito por parte da ré, bem como presentes as condições da ação e preenchidos os pressupostos processuais, declaro saneado o feito e defiro a realização de prova documental e oral. Fixo como ponto de fato controvertido a ocorrência do acidente, os danos sofridos pelo autor e o nexo causal. Com base nas regras trazidas pelo Comunicado CG nº 284/2020 e Comunicado Conjunto nº 1350/2020, referentes à realização de audiências virtuais por meio do Microsoft TEAMS, designo o dia 23 de maio de 2023, às 15h para audiência de instrução e julgamento. Para viabilidade, deverão as partes informar nos autos, no prazo de cinco dias, o e-mail para envio de link de acesso à reunião virtual na data e horário acima designados. Faculto às partes a apresentação de rol para produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhas), contendo, o quanto possível, endereço de e-mail, no prazo de dez dias (art. 357, §4º, CPC/2015), sob pena de preclusão. Ressalvo que rol anteriormente apresentado não será considerado, caso não reiterado após esta decisão, e ficará a prova oral sujeita à preclusão. Também anoto que a contradita é questão a ser apreciada no ato da audiência. Observo que os advogados são os responsáveis pela intimação das próprias testemunhas arroladas (art. 455 do CPC), bem como pelo envio a elas do link de acesso à sala de reuniões, ainda que informados os dados acima. Havendo como testemunha servidor público, deverá ela ser requisitada pela Serventia (artigo 455, §4º, III, CPC/2015). Em caso de requerimento de depoimento pessoal, intime-se a parte que deve prestá-lo, para que ingresse no link de acesso à reunião e preste depoimento pessoal, sob pena de, não ingressando ou se recusando a prestá-lo, ser-lhe aplicada a pena de confissão. Expeça-se mandado a ser cumprido por oficial de justiça, observando-se que a intimação pessoal da Fazenda Pública se dá pelo portal eletrônico nos termos do art. 183, §1º, CPC. À Serventia: conferir a inclusão da presente audiência junto à pauta de audiências do SAJ e providenciar o agendamento na plataforma TEAMS, depois do fornecimento dos dados acima solicitados às partes. Intimem-se. Aduz o agravante, em síntese, que: a) insurge-se contra a a r.Decisão interlócutória que excluiu da lide a Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto/SP, atribuindo-lhe responsabilidade subsidiária, nos termos do art. 485, VI, do CPC; que não foi concedido prazo para substituição do réu excluído, em caso de interesse, e o agravante foi condenado em honorários de 10% do valor da condenação; (fls. 01); b) narra que (...) não foi aberto prazo ao agravante de 15 dias para substituir a Prefeitura Municipal (agravada) no polo passivo, caso tenha interesse, como dispõe o artigo 338, do CPC; assim, após análise, verificou-se a viabilidade de alteração do polo passivo, tendo em vista a agravada (Rápido D’Oeste) ser parte integrante do Consórcio de Serviços Públicos (transporte público) Consórcio Pro-Urbano. Assim, através de aditamento à inicial, foi requerido sua inclusão no polo passivo do processo de reparação dedanos ao Juízo a quo; tendo em vista que a empresa agravada (Rápido D’Oeste) não tenha feito o chamamento ao processo do Consórcio Pro-Urbano, por motivos desconhecidos. Ainda nesse prima, o agravante foi condenado em 10% de honorários, venia concessa, cuja condenação é contrária à legislação em vigor, específica, que prevê de 3% a 5% (art.338, parágrafo único), assim como, jurisprudências do STJ; portanto, observa- se que o que se requer é a reforma da r.decisão interlocutória na sua totalidade, ou nos aspectos aqui explanados, (fls. 06/07); c) o entendimento do C. STJ é no sentido de ser possível, ainda que os honorários advocatícios estejam dentro dos percentuais fixados em lei, a redução dos seus valores quando fora dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade. Cita precedentes que reputa favoráveis às suas teses, nos quais aponta aplicação analógica do parágrafo único do artigo 338 do CPC determina que o autor pague honorários de 3% a 5% sobre o valor da causa ao procurador do réu excluído; Requer (...) seja conhecido e provido o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, por esse Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, a fim de que seja reformado integralmente o r. despacho agravado (decisão interlocutória), ou nos aspectos questionados nos termos das razões supra, principalmente, em que concerne a exclusão, ou redução dos 10% de honorários, como disposto no artigo 338, do CPC (entre 3% e 5%) e jurisprudências, haja vista que não são não são irrisórios, mesmo porque, a jurisprudência vem no sentido de não condenação de honorários em decisões interlocutórios; demais disso, justifica que o pedido de urgência, submetido para análise do pedido de tutela recursal, na forma de efeito suspensivo ativo (CPC, art. 1.019, inc. I), decorre principalmente pelo fato da audiência marcada para o dia 23 de maio/2023; requer-se ainda a condenação dos agravados em despesas processuais e honorários. (fls. 15/16). É o breve relatório. 1. De início, aponto que a r. decisão agravada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. 2. Pois bem. A um primeiro exame, entendo que não convergem os requisitos para concessão do efeito almejado ao presente recurso (art. 1015, V e art. 1019, I c.c art. 995, parágrafo único do CPC/2015). A narrativa do agravante se dá no sentido de que foi precipitada a condenação em honorários advocatícios em 10% do valor da causa ante a exclusão da Municipalidade de Ribeirão Preto do polo passivo ante o acolhimento de preliminar de ilegitimidade de parte, insistindo o recorrente que deveria ter sido oportunizada a alteração do polo passivo nos termos do artigo 338, paragrafo único do CPC/2015. Ocorre que, ao menos em análise perfunctória, o pleito de redução de honorários advocatícios nos termos do artigo 338, parágrafo único, do CPC/2015 não merece acolhida, pois para tanto seria necessário que o ora recorrente tivesse procedido à alteração do polo passivo espontaneamente, o que não fez, tendo resistido a tal proceder em sua réplica (fls. 232/236 dos autos de origem), ocasião em que reafirmou a legitimidade passiva da municipalidade ora agravada. Ainda em análise perfunctória, tenho que a insistência na legitimidade passiva do requerido em sede de réplica equivale à não retratação prevista na manifestação do autor que trata o artigo 338, paragrafo único, do CPC/2015, verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. IMÓVEIS RURAIS. CRIAÇÃO DE PARQUE. EXCLUSÃO DO IBAMA DA LIDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FIXAÇÃO DEHONORÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 338, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/2015. NÃO HOUVE SUBSTITUIÇÃO DE RÉU. MANIFESTAÇÃO DA RECORRIDA PELA LEGITIMIDADE EM RÉPLICAAPRESENTADA NO PRIMEIRO GRAU. ALTERAÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 3º, I, DO CPC/2015 EM DETRIMENTO DO ART. 338, PARÁGRAFO ÚNICO, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. FIXAÇÃO FINAL EM 12%SOBRE O VALOR DA CAUSA. I - Em autos de ação indenizatória ajuizada pela recorrida, com o objetivo de receber indenização decorrente da criação de Parque abrangendo lotes rurais de sua propriedade, o recorrente foi excluído da lide, em razão de sua ilegitimidade passiva. II - Fixação dos honorários com base no art. 338, parágrafo único, do CPC/2015, em 3% (três por cento) sobre o valor da causa, de forma indevida. Não se trata de substituição do réu, mas somente exclusão de um dos três apontados. Além disso, na primeira oportunidade em que se manifestou sobre a alegação de ilegitimidade do recorrente, a recorrida insistiu na legitimidade. III - Como o valor da causa é menor do que 200 salários mínimos, aplica-se o art. 85, § 3º, inc. I, do CPC/2015, coma fixação dos Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3729 2147 honorários em 10% (dez por cento) sobre essa base de cálculo. IV - Em face do sucesso parcial obtido pelo recorrente no julgamento do agravo de instrumento no Tribunal a quo e o sucesso total obtido no presente julgamento, esses honorários devem ser majorados para quantia equivalente a 12% (doze por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. V - Recurso conhecido e provido. (STJ; REsp 1671940/RS; Rel. o Ministro FRANCISCO FALCÃO; SEGUNDA TURMA; julgado em 24/10/2017; DJe 31/10/2017) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM DIREITO ADMINISTRATIVO RESPONSABILIDADE CIVIL EXCLUSÃO DA LIDE DE LITISCONSORTES PASSIVOS EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO ARTIGO 485, VI, DO CPC/15 PRETENSÃO RECURSAL À MANUTENÇÃO DOS LITISCONSORTES ORIGINAIS NO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL IMPOSSIBILIDADE PRETENSÃO RECURSAL SUBSIDIÁRIA AO ARBITRAMENTO DOS ÔNUS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA NOS TERMOS DO ARTIGO 338, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15 IMPOSSIBILIDADE. 1. Ilegitimidade passiva das corrés, Departamento de Estradas de Rodagem - DER e São Martinho S.A., reconhecida. 2. Responsabilidade do Município de Guatapará, pela conservação da Estrada Vicinal Municipal Mário Mazieiro. 3. Matéria cognoscível, inclusive, de ofício pelo Magistrado, nos termos do artigo 485, § 3º, do CPC/15. 4. Ônus decorrentes da sucumbência devidos, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC/15. 5. Inaplicabilidade da regra do respectivo parágrafo único, do artigo 338 do CPC/15, tendo em vista que a parte autora não providenciou a alteração do polo passivo da lide, após a arguição preliminar de ilegitimidade passiva. 6. Ratificação, na réplica, dos argumentos em favor da legitimidade passiva das corrés. 7. Precedentes da jurisprudência do C. STJ e, inclusive, deste E. Tribunal de Justiça. 8. Arbitramento dos honorários advocatícios recursais, em favor da parte corré, vencedora da questão, com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/15. 9. Em Primeiro Grau de Jurisdição: a) extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/15, relativamente aos réus, Departamento de Estradas de Rodagem - DER e São Martinho S.A., ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva; b) condenação da parte autora, em razão da sucumbência, ao pagamento dos honorários advocatícios, no valor correspondente a 10% sobre o montante da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do CPC/15; c) saneamento do processo e fixação dos pontos controvertidos; d) deferimento da produção de prova oral; e) traslado de cópia da r. decisão para os autos do processo nº 1031388-79.8.26.0506, em apenso. 10. Decisão recorrida, ratificada. 11. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte autora, desprovido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2142794-15.2020.8.26.0000; Relator (a): Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 2ª. Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/11/2020; Data de Registro: 03/11/2020) Reputo, ainda, em análise inicial, que a r. decisão não é teratológica, e não há também que se falar em irrazoabilidade ou desproporcionalidade na fixação dos honorários. Ademais, em que pese à alegação de que já há audiência marcada, as razões recursais limitam-se à questão dos honorários, em nada se opondo à exclusão do litisconsorte em si, razão pela qual não se vislumbra, ao menos por ora urgência, a ensejar concessão de efeito suspensivo. 3. Assim, INDEFIRO o efeito almejado e mantenho, ao menos por ora, a r. decisão vergastada, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou C. Câmara. 4. Comunique-se ao Juízo de 1º. Grau do teor desta decisão por ofício, a ser expedido pelo cartório desta Colenda Câmara, dispensando-lhe informações. 5. Intime-se o agravado, para contraminuta no prazo legal, conforme art. 1019, II do CPC/2015; 6. Após, tornem conclusos. INT. São Paulo, 3 de maio de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Zenaide Zanelato Clemente (OAB: 193867/SP) - Isabelle Clara Clemente (OAB: 391985/SP) - Paulo Cesar Braga (OAB: 116102/SP) - Palmira Terezinha Braga (OAB: 280072/ SP) - Alexsandro Fonseca Ferreira (OAB: 174487/SP) - Aline Voltarelli (OAB: 275976/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 0001514-02.2016.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 0001514-02.2016.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Alexandre Donato Pereira dos Santos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado Dr. Israel Ricardo D’Araújo, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono (fls. 387 e 394), quedou-se inerte (fls. 393 e 401). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Dr. ISRAEL RICARDO D’ARAÚJO (OAB/SP n.º 321.929), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que no silêncio, ser-lhe-á nomeado defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 2 de maio de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Israel Ricardo D Araujo (OAB: 321929/SP) - Sala 04
Processo: 2089174-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 2089174-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Vicente - Paciente: Everton Marino Pedroso da Silva - Impetrante: Vilmar Francisco Silva Melo - Vistos. 1.Em favor de Everton Marino Pedroso da Silva, o Dr. Vilmar Francisco Silva Melo impetrou o presente habeas corpus postulando, sob alegação de constrangimento ilegal, a concessão da ordem para que determinar a imediata remessa do processo de execução do paciente à Vara das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba. Alega, em síntese, que o paciente cumpre os requisitos para progressão de regime, e que o prazo para remessa dos autos à Vara das Execuções Criminais agora competente não aconteceu, mesmo transcorridos quatro meses da transferência do detento e argumenta que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da morosidade do Estado. (fls. 01/04). Juntados os documentos comprobatórios da impetração e indeferido o pedido liminar (fls. 17/18), prestou informações a d. autoridade coatora Juízo de Direito da Vara das Execuções Criminais da Comarca de São Vicente (fls. 21/26). Após, manifestou-se a d. Procuradoria Geral de Justiça no sentido de que seja reconhecido como prejudicado o pedido (fls. 29/30). É o relatório. 2. A impetração está prejudicada. Consoante bem apontado pelo E. Procurador de Justiça e antes informado pela autoridade apontada como coatora, a autoridade apontada como coatora remeteu os autos físicos à 1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba em 10.03.2023 (fls. 24), a prejudicar o objeto desta impetração. Diz o art. 165, § 3º, do RITJSP, que cabe ao Relator do feito: § 3º Além das hipóteses legais, o relator poderá negar seguimento a outros pleitos manifestadamente improcedentes, iniciais ou não (...). E mais. Diante da autorização expressa do art. 3º do CPP, admitindo a interpretação extensiva e aplicação analógica dos princípios gerais de direito, extrai-se do diploma processual civil, art. 557, que: “O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”. Destarte, evidentemente prejudicado o debate sobre o provimento judicial pleiteado, cabível a prolação de decisão monocrática reconhecendo tal situação, sendo desnecessário o envio deste writ para apreciação da 12ª Câmara Criminal. Assim, julgo prejudicada a presente impetração. Dê-se ciência desta decisão às partes. Arquive-se. - Magistrado(a) Nogueira Nascimento - Advs: Vilmar Francisco Silva Melo (OAB: 262172/SP) - 9º Andar DESPACHO Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3729 2210
Processo: 2062845-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 2062845-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: C. C. S. V. - Agravado: M. J. de D. da V. C. de V. D. e F. C. a M. F. C. da B. F. - Interessado: D. V. e S. V. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento (com pedido liminar) interposto pelos Advogados, Drs. Henrique Tavares Bernardo, OAB/SP nº 416.355, Francisco Gamboa Henrique Junior, OAB/SP nº 400.681, e Fernanda Andrioli Cavalheiro, OAB/SP nº 342.827, em favor de CAMILA CZERKES SANTANA VIGH, insurgindo-se contra a negativa de fixação de medidas protetivas de urgência em seu favor, nos autos de nº 1007061-36.2023.8.26.0050 (Medidas Protetivas de urgência), em trâmite perante a VARA FORO CENT. DE VIOL. DOM. E FAM. CONT. MULHER da Comarca de São Paulo. Aduzem e sustentam, em apertada síntese, inicialmente, o cabimento do Agravo de Instrumento; que há vasto conjunto probatório em desfavor do autor, narrando o cometimento, em tese, dos delitos de ameaça (art. 147 do Código Penal), perseguição (art. 147-A do Código Penal), e violência psicológica (art. 147 B do Código Penal), contra sua esposa, sendo que estão em vias de separação/divórcio; que as medidas protetivas de urgência, como a proibição do averiguado de aproximar-se ou estabelecer qualquer contato com a vítima, além do necessário bloqueio patrimonial, são extremamente necessárias, pois a presença do averiguado, sem dúvida alguma, coloca em risco a vida, sossego e segurança da vítima, a qual teme pela própria vida; que há inegável Perigo de dano irreparável; que, inclusive, o averiguado vem tramando conluio com terceiros para dilapidar o patrimônio da vítima de forma rápida e sutil; que o conjunto probatório apresentado é robusto, na direção da necessária fixação de medidas protetivas de urgência em favor da vítima. Requerem o recebimento e processamento do agravo de instrumento, com a concessão de liminar, pela possibilidade de dano irreparável para a agravante, para que sejam fixadas as medidas protetivas acima expostas, e, ao final, a procedência do agravo. Os autos foram instruídos com os documentos e cópias de folhas 11/89. O segredo de justiça, foi decretado, apenas relativamente a estes autos de Agravo de Instrumento. O pedido liminar foi apreciado e indeferido, às folhas 93/99, momento em que foram requisitadas informações pormenorizadas à autoridade coatora sobre o andamento do feito, com a seguinte determinação:- Intimem-se a agravante e o agravado, para que este último ingresse no presente feito caso queira e apresente eventual defesa. Os Causídicos da agravante peticionaram, à folha 104, pela SUSTENTAÇÃO ORAL, por ocasião da Sessão de Julgamento, a qual já fica deferida. As informações foram prestadas, às folhas 105/109, juntando despacho (folha 94 dos autos principais), onde determina a intimação do agravado, por meio de seu defensor constituído ou por carta com aviso de recebimento, nos termos do artigo 1.019, II do Código de Processo Civil (folha 110). Foram os autos encaminhados à Douta Procuradoria Geral de Justiça, que antes de ofertar seu parecer, percebeu que a determinação de folha 94 dos autos principais ainda não foi atendida, o que não lhe permitiu oferecer o parecer (folhas 113/115):- Não há nos autos, até agora, resposta do agravado, e tampouco parecer do órgão Ministerial de primeira instância, que julgo também imprescindível em se tratando de acusação da suposta prática de crime de ameaça e violência psicológica, inclusive se ao final o recurso for conhecido como Recurso Em Sentido Estrito. Aliás, nem mesmo foi certificado nos autos de origem qual providência tomou a Serventia Judicial para intimação do agravado não há certidão de intimação do advogado do agravado ou a expedição de carta de intimação ao mesmo. Assim, aguardo a intimação do agravado para que apresente resposta ao agravo de instrumento e, não o fazendo, que o juízo a quo determine a intimação da Defensoria Pública para atuar no processo em defesa do agravado (grifei). Assim, nesse momento, converto o julgamento em diligência, pois mostra-se necessário, e por prudência, determinar que o Juízo de piso providencie a intimação do agravado para que apresente resposta ao agravo de instrumento e, não o fazendo, que o juízo a quo determine a intimação da Defensoria Pública para atuar no processo em defesa do agravado, informando-se após tal ato, voltando, então, conclusos a este Relator. Oficie-se, então, com urgência, ao juízo de piso para cumprimento do ora determinado. - Magistrado(a) Heitor Donizete de Oliveira - Advs: Henrique Tavares Bernardo (OAB: 416355/SP) - Fernanda Andrioli Cavalheiro (OAB: 342827/SP) - Francisco Gamboa Henrique Junior (OAB: 400681/SP) - 9º Andar Processamento 7º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO
Processo: 0002407-18.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 0002407-18.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Eva Aparecida Lima Guimarães - Requerido: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Processo n. 0002407-18.2019.8.26.0000 Cuida-se de cumprimento de sentença individual movido por Eva Aparecida Lima Guimarães em face do Município de Catanduva voltado ao cumprimento de dissídio coletivo de greve. O Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Catanduva SIMCAT, ajuizou cumprimento de sentença coletivo e, diante de tal fato, determinou-se o sobrestamento de todas as execuções individuais, até a extinção do cumprimento de sentença coletivo nº 0003585-02.2019.8.26.0000, conforme decisão copiada a fl. 217/219. Satisfeita a obrigação, pelo pagamento em folha suplementar, o cumprimento de sentença coletivo foi julgado extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais que fossem fundadas em insuficiência de pagamento, pelos valores eventualmente ainda devidos, conforme decisão copiada a fl. 423/431. Restou, nessa oportunidade, expressamente indeferida a fixação de honorários, em execução, pois promovida de forma invertida, com apresentação de cálculo e pagamento pelo Município de Catanduva, diretamente aos credores, sem qualquer resistência do executado. Intimada a exequente para eventual prosseguimento deste incidente para execução de valores eventualmente ainda devidos, a credora apenas requer a fixação de honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor bruto efetivamente percebido em holerite. É o relatório. O presente cumprimento de sentença deve ser extinto, pois houve o pagamento do valor total devido à exequente, tanto que o pedido de prosseguimento é apenas para fixação de honorários sem indicação de valores remanescentes. Com efeito, não é cabível a fixação de honorários no cumprimento de sentença individual, pois o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente à credora, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, não havendo qualquer contestação a tal pagamento que justifique o prosseguimento desta execução individual. Ademais, cumpre anotar que a Municipalidade sequer chegou a integrar a lide em razão da suspensão do feito por ocasião da instauração da execução coletiva do julgado. Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sem fixação de honorários, pois indevidos. Arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Carlos Jose Dezuani Junior (OAB: 408577/SP) - Ivo Salvador Perossi (OAB: 218268/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 0002474-80.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 0002474-80.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Paulo Roberto Occon - Requerido: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Processo n. 0002474-80.2019.8.26.0000 Cuida-se de cumprimento de sentença individual movido por Paulo Roberto Ocon em face do Município de Catanduva voltado ao cumprimento de dissídio coletivo de greve. O Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Catanduva SIMCAT, ajuizou cumprimento de sentença coletivo e, diante de tal fato, determinou-se o sobrestamento de todas as execuções individuais, até a extinção do cumprimento de sentença coletivo nº 0003585-02.2019.8.26.0000, conforme decisão copiada a fl. 212/214. Satisfeita a obrigação, pelo pagamento em folha suplementar, o cumprimento de sentença coletivo foi julgado extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais que fossem fundadas em insuficiência de pagamento, pelos valores eventualmente ainda devidos, conforme decisão copiada a fl. 419/427. Restou, nessa oportunidade, expressamente indeferida a fixação de honorários, em execução, pois promovida de forma invertida, com apresentação de cálculo e pagamento pelo Município de Catanduva, diretamente aos credores, sem qualquer resistência do executado. Intimado o exequente para eventual prosseguimento deste incidente para execução de valores eventualmente ainda devidos, o credor apenas requer a fixação de honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor bruto efetivamente percebido em holerite. É o relatório. O presente cumprimento de sentença deve ser extinto, pois houve o pagamento do valor total devido ao exequente, tanto que o pedido de prosseguimento é apenas para fixação de honorários sem indicação de valores remanescentes. Com efeito, não é cabível a fixação de honorários no cumprimento de sentença individual, pois o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente ao credor, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, não havendo qualquer contestação a tal pagamento que justifique o prosseguimento desta execução individual. Ademais, cumpre anotar que a Municipalidade sequer chegou a integrar a lide em razão da suspensão do feito por ocasião da instauração da execução coletiva do julgado. Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sem fixação de honorários, pois indevidos. Arquivem- se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Carlos Jose Dezuani Junior (OAB: 408577/SP) - Ivo Salvador Perossi (OAB: 218268/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3729 2285 218957/SP) (Procurador) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 0047603-45.2018.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 0047603-45.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Sandra Regina Ferrari Pigon - Requerido: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Processo n. 0047603-45.2018.8.26.0000 Cuida-se de cumprimento de sentença individual movido por Sandra Regina Ferrari Pigon em face do Município de Catanduva voltado ao cumprimento de dissídio coletivo de greve. O Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Catanduva SIMCAT, ajuizou cumprimento de sentença coletivo e, diante de tal fato, determinou-se o sobrestamento de todas as execuções individuais, até a extinção do cumprimento de sentença coletivo nº 0003585-02.2019.8.26.0000, conforme decisão copiada a fl. 156/159. Satisfeita a obrigação, pelo pagamento em folha suplementar, o cumprimento de sentença coletivo foi julgado extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais que fossem fundadas em insuficiência de pagamento, pelos valores eventualmente ainda devidos, conforme decisão copiada a fl. 373/381. Restou, nessa oportunidade, expressamente indeferida a fixação de honorários, em execução, pois promovida de forma invertida, com apresentação de cálculo e pagamento pelo Município de Catanduva, diretamente aos credores, sem qualquer resistência do executado. Intimada a exequente para eventual prosseguimento deste incidente para execução de valores eventualmente ainda devidos, a credora apenas requer a fixação de honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor bruto efetivamente percebido em holerite. É o relatório. O presente cumprimento de sentença deve ser extinto, pois houve o pagamento do valor total devido à exequente, tanto que o pedido de prosseguimento é apenas para fixação de honorários sem indicação de valores remanescentes. Com efeito, não é cabível a fixação de honorários no cumprimento de sentença individual, pois o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente à credora, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, não havendo qualquer contestação a tal pagamento que justifique o prosseguimento desta execução individual. Ademais, cumpre anotar que a Municipalidade sequer chegou a integrar a lide em razão da suspensão do feito por ocasião da instauração da execução coletiva do julgado. Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sem fixação de honorários, pois indevidos. Arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Carlos Jose Dezuani Junior (OAB: 408577/SP) - Ivo Salvador Perossi (OAB: 218268/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 0048300-66.2018.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 0048300-66.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Mario Roberto Nanetti - Requerido: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Processo n. 0048300-66.2018.8.26.0000 1 - Satisfeita a obrigação, pelo pagamento em folha suplementar, o cumprimento de sentença coletivo foi julgado extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais que fossem fundadas em insuficiência de pagamento. Foi o credor intimado para eventual prosseguimento da execução, alertado de que no silêncio a execução individual seria extinta. Certificado o decurso do prazo (fl. 141), o exequente requer a concessão de prazo suplementar de 10 dias para manifestação (fl. 145). No caso, a decisão ficou disponível no DJE, edição de 30/03/2023 (fl. 140) e, portanto, publicada no primeiro dia útil seguinte, ou seja, em 31/03/2023 (Lei n. 11.419/06, artigo 4º, §3º, c/c Res. 314/2020, CNJ). O pedido de prazo suplementar, contudo, foi protocolizado em 19/04/2023, quando já superado o prazo de 10 dias, inclusive com decurso de prazo certificado (fl. 141). Assim, incabível o requerimento de concessão de prazo aduzido, pois intempestivo. 2 Destarte, julgo extinto o cumprimento de sentença individual, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3 Após, sem outras postulações, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Claúdio Willians da Cunha (OAB: 179503/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/ SP) (Procurador) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/ SP) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/ SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 0048304-06.2018.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 0048304-06.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Natália Martha Nunes - Requerido: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Processo n. 0048304-06.2018.8.26.0000 1 - Satisfeita a obrigação, pelo pagamento em folha suplementar, o cumprimento de sentença coletivo foi julgado extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais que fossem fundadas em insuficiência de pagamento. Foi a credora intimada para eventual prosseguimento da execução, alertada de que no silêncio a execução individual seria extinta. Certificado o decurso do prazo (fl. 138), a exequente requer a concessão de prazo suplementar de 10 dias para manifestação (fl. 142). No caso, a decisão ficou disponível no DJE, edição de 30/03/2023 (fl. 137) e, portanto, publicada no primeiro dia útil seguinte, ou seja, em 31/03/2023 (Lei n. 11.419/06, artigo 4º, §3º, c/c Res. 314/2020, CNJ). O pedido de prazo suplementar, contudo, foi protocolizado em 19/04/2023, quando já superado o prazo de 10 dias, inclusive com decurso de prazo certificado (fl. 138). Assim, incabível o requerimento de concessão de prazo aduzido, pois intempestivo. 2 Destarte, julgo extinto o cumprimento de sentença individual, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3 Após, sem outras postulações, arquivem- se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Claúdio Willians da Cunha (OAB: 179503/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 0048804-72.2018.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 0048804-72.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Juliana Alice Coca Gulli Ballam - Requerido: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Processo n. 0048804-72.2018.8.26.0000 1 - Satisfeita a obrigação, pelo pagamento em folha suplementar, o cumprimento de sentença coletivo foi julgado extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais que fossem fundadas em insuficiência de pagamento. Foi a credora intimada para eventual prosseguimento da execução, alertada de que no silêncio a execução individual seria extinta. A exequente requer a concessão de prazo suplementar de 10 dias para manifestação (fl. 149). No caso, a decisão ficou disponível no DJE, edição de 30/03/2023 (fl. 145) e, portanto, publicada no primeiro dia útil seguinte, ou seja, em 31/03/2023 (Lei n. 11.419/06, artigo 4º, §3º, c/c Res. 314/2020, CNJ). O pedido de prazo suplementar, contudo, foi protocolizado em 19/04/2023, quando já superado o prazo de 10 dias. Assim, incabível o requerimento de concessão de prazo aduzido, pois intempestivo. 2 Destarte, julgo extinto o cumprimento de sentença individual, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3 Após, sem outras postulações, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem- se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Claúdio Willians da Cunha (OAB: 179503/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 0049594-56.2018.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 0049594-56.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Osmar Matheus - Requerido: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Processo n. 0049594-56.2018.8.26.0000 Cuida-se de cumprimento de sentença individual movido por Osmar Matheus em face do Município de Catanduva voltado ao cumprimento de dissídio coletivo de greve. O Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Catanduva SIMCAT, ajuizou cumprimento de sentença coletivo e, diante de tal fato, determinou-se o sobrestamento de todas as execuções individuais, até a extinção do cumprimento de sentença coletivo nº 0003585-02.2019.8.26.0000, conforme decisão copiada a fl. 213/215. Satisfeita a obrigação, pelo pagamento em folha suplementar, o cumprimento de sentença coletivo foi julgado extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais que fossem fundadas em insuficiência de pagamento, pelos valores eventualmente ainda devidos, conforme decisão copiada a fl. 429/437. Restou, nessa oportunidade, expressamente indeferida a fixação de honorários, em execução, pois promovida de forma invertida, com apresentação de cálculo e pagamento pelo Município de Catanduva, diretamente aos credores, sem qualquer resistência do executado. Intimado o exequente para eventual prosseguimento deste incidente para execução de valores eventualmente ainda devidos, o credor apenas requer a fixação de honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor bruto efetivamente percebido em holerite. É o relatório. O presente cumprimento de sentença deve ser extinto, pois houve o pagamento do valor total devido ao exequente, tanto que o pedido de prosseguimento é apenas para fixação de honorários sem indicação de valores remanescentes. Com efeito, não é cabível a fixação de honorários no cumprimento de sentença individual, pois o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente ao credor, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, não havendo qualquer contestação a tal pagamento que justifique o prosseguimento desta execução individual. Ademais, cumpre anotar que a Municipalidade sequer chegou a integrar a lide em razão da suspensão do feito por ocasião da instauração da execução coletiva do julgado. Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sem fixação de honorários, pois indevidos. Arquivem- se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Ivo Salvador Perossi (OAB: 218268/SP) - Carlos Jose Dezuani Junior (OAB: 408577/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 0049911-54.2018.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 0049911-54.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Antonio Cabrera - Requerido: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Processo n. 0049911-54.2018.8.26.0000 1 - Satisfeita a obrigação, pelo pagamento em folha suplementar, o cumprimento de sentença coletivo foi julgado extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais que fossem fundadas em insuficiência de pagamento. Foi o credor intimado para eventual prosseguimento da execução, alertado de que no silêncio a execução individual seria extinta. Certificado o decurso do prazo (fl. 135), o exequente requer a concessão de prazo suplementar de 10 dias para manifestação (fl. 139). No caso, a decisão ficou disponível no DJE, edição de 30/03/2023 (fl. 134) e, portanto, publicada no primeiro dia útil seguinte, ou seja, em 31/03/2023 (Lei n. 11.419/06, artigo 4º, §3º, c/c Res. 314/2020, CNJ). O pedido de prazo suplementar, contudo, foi protocolizado em 19/04/2023, quando já superado o prazo de 10 dias, inclusive com decurso de prazo certificado (fl. 135). Assim, incabível o requerimento de concessão de prazo aduzido, pois intempestivo. 2 Destarte, julgo extinto o cumprimento de sentença individual, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3 Após, sem outras postulações, arquivem- se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Ricardo Rogerio da Cunha (OAB: 243586/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 0049914-09.2018.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 0049914-09.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Maria Helena Lubeno - Requerido: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Processo n. 0049914-09.2018.8.26.0000 1 - Satisfeita a obrigação, pelo pagamento em folha suplementar, o cumprimento de sentença coletivo foi julgado extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais que fossem fundadas em insuficiência de pagamento. Foi a credora intimada para eventual prosseguimento da execução, alertada de que no silêncio a execução individual seria extinta. Certificado o decurso do prazo (fl. 137), a exequente requer a concessão de prazo suplementar de 10 dias para manifestação (fl. 141). Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3729 2290 No caso, a decisão ficou disponível no DJE, edição de 30/03/2023 (fl. 136) e, portanto, publicada no primeiro dia útil seguinte, ou seja, em 31/03/2023 (Lei n. 11.419/06, artigo 4º, §3º, c/c Res. 314/2020, CNJ). O pedido de prazo suplementar, contudo, foi protocolizado em 19/04/2023, quando já superado o prazo de 10 dias, inclusive com decurso de prazo certificado (fl. 137). Assim, incabível o requerimento de concessão de prazo aduzido, pois intempestivo. 2 Destarte, julgo extinto o cumprimento de sentença individual, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3 Após, sem outras postulações, arquivem- se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Claúdio Willians da Cunha (OAB: 179503/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2291215-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 2291215-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Valnir Gouvea - Agravado: Osny Pedro Gamba Junior - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.PENHORA. IMÓVEL BEM DE FAMÍLIA. DECISÃO MODIFICADA EM PRIMEIRO GRAU. AGRAVANTE QUE SE INSURGE CONTRA PENHORA EM BEM QUE ALEGA SER BEM DE FAMÍLIA. MEDIDA POSTERIORMENTE REVISTA PELO JUÍZO A QUO. CONJUNTAMENTE COM A PENHORA, FICAM PREJUDICADOS OS PONTOS EXPOSTOS PELO AGRAVANTE DECORRENTES DA REFERIDA PENHORA LEVANTADA, TAL QUAL O ALEGADO EXCESSO DE PENHORA E A ORDEM PREFERENCIAL PREVISTA NO ART. 835 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO, NESSE PONTO, PREJUDICADO.CONDIÇÃO DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEMA JÁ ENFRENTADO EM AGRAVO ANTERIOR. ALEGA O AGRAVANTE QUE NÃO FEZ PARTE DO TÍTULO EXECUTIVO E QUE TAMPOUCO A DÍVIDA CONTRAÍDA PELA EMPRESA EXECUTADA SE DEU EM SUA GESTÃO. INCLUSÃO DO AGRAVANTE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO QUE JÁ FOI ENFRENTADA POR ESTA TURMA JULGADORA NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2082296-16.2021.8.26.0000, NO QUAL SE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE DO AGRAVANTE PARA RESPONDER PELA DÍVIDA. INSISTÊNCIA NA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS SOBRE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS QUE PODERÁ SUJEITAR O AGRAVANTE NA CONDUTA PREVISTA NO ART. 80, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO.NULIDADE DE INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. AGRAVANTE QUE RESTOU PLENAMENTE CIENTE DA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E QUE, VIA DE CONSEQUÊNCIA, O INCLUIU NA EXECUÇÃO. SÓCIO EXECUTADO QUE DEVE INTEGRAR A LIDE EXECUTIVA NO ESTADO EM QUE ELA SE ENCONTRA, INEXISTINDO PREVISÃO LEGAL SOBRE A NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO PARA O PAGAMENTO DO DÉBITO. NÃO HÁ, PORTANTO, QUE SE FALAR EM CERCEAMENTO DE DEFESA. ATÉ PORQUE O AGRAVANTE EFETIVAMENTE INSURGIU-SE CONTRA A PENHORA DO BEM QUE DECLAROU SENDO DE FAMÍLIA, E TEVE SUA ALEGAÇÃO ACOLHIDA. PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO, NO PONTO CONHECIDO, MAS REJEITADO.DECISÃO MANTIDA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3729 2666 RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Nunes Martins (OAB: 329912/SP) - Raphaela Mattar de Alcantara (OAB: 330841/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 1000626-71.2022.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 1000626-71.2022.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Apelada: Rose Rosa Ribeiro (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AUTORA ALEGA QUE, ALÉM DE DESCONHECER A ORIGEM DOS DÉBITOS, AS DÍVIDAS ESTÃO PRESCRITAS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NA QUANTIA DE R$5.000,00 PRETENSÃO DA RÉ DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: DIANTE DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, CABE O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DA EMPRESA RÉ, QUE DEIXOU DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DOS DÉBITOS QUE FORAM APONTADOS NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” EM NOME DA AUTORA. ENTRETANTO, O DANO MORAL NÃO FOI CONFIGURADO. INFORMAÇÕES CONSTANTES DO CADASTRO SERASA LIMPA NOME QUE, DADA A AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO PÚBLICA DA CONDIÇÃO DE INADIMPLENTE, NÃO PROVOCAM DANOS MORAIS AO CONSUMIDOR. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA O CONHECIMENTO DO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 1.010 DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Maria Silveira Toledo (OAB: 165255/SP) - Maiara Fuganholi (OAB: 424592/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1028639-52.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 1028639-52.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Apelada: Aline Carvalho Delfino (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ABUSO DE DIREITO ILÍCITA A MANUTENÇÃO DA INFORMAÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA, EM PLATAFORMA DE ENTIDADE MANTENEDORA DE CADASTRO DE INADIMPLENTES, SEM PUBLICIDADE E DIRIGIDA, EXCLUSIVAMENTE, À PARTE DEVEDORA, AINDA QUE FUNDAMENTADA EM LICITUDE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL PRESCRITA, E/OU LICITUDE DE COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA, POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA, CARTA, MENSAGEM ELETRÔNICA OU QUALQUER OUTRO MEIO, APÓS MANIFESTAÇÃO DA PARTE DE DEVEDOR DE RECUSA AO PAGAMENTO DEMONSTRADA COM O SIMPLES AJUIZAMENTO DA DEMANDA BUSCANDO A CESSAÇÃO DA COBRANÇA, DADO QUE POSTERIOR INSISTÊNCIA NA EXAÇÃO PELA PARTE CREDORA CARACTERIZA ABUSO DE DIREITO (CC, ART. 189), DADO QUE CONSTRANGE, PERPETUAMENTE, A PARTE DEVEDORA A SATISFAZER DÍVIDA PRESCRITA, COM RECUSA AO PAGAMENTO JÁ MANIFESTADA, BEM COMO PORQUE A INFORMAÇÃO EM QUESTÃO PODE TER INFLUÊNCIA NA COMPOSIÇÃO DO “SCORE” DA PARTE DEVEDORA.DÉBITO, PRESCRIÇÃO E COBRANÇA - COMO, NA ESPÉCIE, (A) É APLICÁVEL O PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CC/2002, CONTADO A PARTIR DA DATA DO DÉBITO OBJETO DA AÇÃO, LASTREADO EM DOCUMENTO PARTICULAR, E (B) A PRESENTE DEMANDA FOI PROPOSTA MAIS DE CINCO ANOS DA DATA DE VENCIMENTO, (C) RESTOU CONSUMADA A PRESCRIÇÃO PARA A COBRANÇA DA DÍVIDA EM QUESTÃO, IMPONDO-SE, EM CONSEQUÊNCIA, (D) A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, NA PARTE EM QUE RECONHECEU A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO OBJETO DA AÇÃO, EM RAZÃO DE SUA PRESCRIÇÃO.DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE E CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER - RECONHECIDA A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO OBJETO DA AÇÃO, EM RAZÃO DE SUA PRESCRIÇÃO, DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, NA PARTE EM QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE, PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO OBJETO DA AÇÃO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO, E CONDENAR A PARTE RÉ, NA OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSISTENTE NA CESSAÇÃO DE COBRANÇA DO DÉBITO DECLARADO INEXIGÍVEL OBJETO DA AÇÃO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1005130-35.2016.8.26.0505
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 1005130-35.2016.8.26.0505 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: Wladimir José Sierra Godoy (Justiça Gratuita) - Apelado: José Ribeiro (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Negaram provimento ao recurso. V. U. - LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO C. C. COBRANÇA. PROPOSITURA DE RECONVENÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELO RÉU RECONVINTE. REQUERIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO INTERPOSTA. REJEIÇÃO. ARTIGO 58, INCISO V, DA LEI Nº 8.245/1991. QUESTÃO QUE SE ENCONTRA PREJUDICADA A ESTA ALTURA DO PROCESSO. PRELIMINAR DE INCAPACIDADE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. IDADE AVANÇADA E OS SUPOSTOS PROBLEMAS AUDITIVOS, PSICOLÓGICOS E PSIQUIÁTRICOS APRESENTADOS PELO AUTOR RECONVINDO NÃO SÃO SUFICIENTES PARA REPUTÁ-LO INCAPAZ, HAJA VISTA QUE O RECONHECIMENTO DE TAL CONDIÇÃO PRESSUPUNHA A DECRETAÇÃO DA SUA INTERDIÇÃO, NA FORMA DOS ARTIGOS 747 E SEGUINTES DO CPC, MAS ISSO NÃO FICOU DEMONSTRADO NO CASO EM TELA. EXAME DO MÉRITO. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO ENTRE AS PARTES DESTA DEMANDA, POR MEIO DO QUAL O AUTOR RECONVINDO LOCOU AO RÉU RECONVINTE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL, PELO PRAZO DE VINTE E QUATRO MESES, CONTADOS A PARTIR DO DIA 01.04.2016. IMÓVEL OBJETO DA LOCAÇÃO FOI UTILIZADO PELO LOCATÁRIO, ORA RÉU RECONVINTE, PARA O DESENVOLVIMENTO DE SEU ESTABELECIMENTO COMERCIAL (PIZZARIA). RÉU RECONVINTE ALEGA QUE O AUTOR RECONVINDO PRATICOU ATOS VISANDO SABOTAR O DESENVOLVIMENTO DA PIZZARIA INSTALADA NO IMÓVEL OBJETO DA LOCAÇÃO. ATOS DE SABOTAGEM IMPUTADOS AO AUTOR RECONVINDO NÃO FICARAM SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS. DEVIDO À AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DOS ALEGADOS ATOS DE SABOTAGEM, O INSUCESSO DA PIZZARIA INSTALADA NO IMÓVEL OBJETO DA LOCAÇÃO, OS ALEGADOS LUCROS CESSANTES E O CONSEQUENTEMENTE INADIMPLEMENTO DOS ALUGUÉIS E ENCARGOS NÃO PODEM SER ATRIBUÍDOS AO AUTOR RECONVINDO COMO ALEGA O RÉU RECONVINTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A DEMONSTRAR O ALEGADO AJUSTE POR MEIO DO QUAL O RÉU RECONVINTE TERIA ASSUMIDO A OBRIGAÇÃO DE PAGAR AO AUTOR RECONVINDO O VALOR FIXO DE R$ 300,00 A TÍTULO DE TARIFAS DE CONSUMO DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER AFASTADA A PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES SUPOSTAMENTE PAGOS A MAIOR EM RAZÃO DOS REFERIDOS ENCARGOS. AFASTAMENTO DA PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA SANÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL, POR NÃO SE VISLUMBRAR A OCORRÊNCIA DE MÁ-FÉ, ESPECIALMENTE PORQUE A ALEATORIEDADE DO PAGAMENTO DO ALUGUEL VENCIDO EM SETEMBRO DE 2016 PODE TER CONFUNDIDO O AUTOR RECONVINDO NA APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. EMBORA TENHA DEMONSTRADO A QUITAÇÃO DOS ALUGUÉIS VENCIDOS EM AGOSTO, SETEMBRO E OUTUBRO DE 2016, O LOCATÁRIO, ORA RÉU RECONVINTE, NÃO APRESENTOU RECIBOS OU DOCUMENTO Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3729 2935 EQUIVALENTES APTOS A DEMONSTRAR A QUITAÇÃO DOS ALUGUÉIS VENCIDOS A PARTIR DE NOVEMBRO DE 2016, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, CONFORME O ARTIGO 320 DO CÓDIGO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS PERSISTE ATÉ A DATA DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL, QUAL SEJA, O DIA 31.03.2018, CONFORME ALEGADO PELO AUTOR RECONVINTE, MORMENTE PORQUE A LOCAÇÃO HAVIDA ENTRE AS PARTES VEM SENDO DISCUTIDA EM JUÍZO DESDE NOVEMBRO DE 2016, MAS NÃO HOUVE APRESENTAÇÃO NESTES AUTOS DE PROVA HÁBIL A DEMONSTRAR A ENTREGA DAS CHAVES OU A TROCA DE FECHADURAS DO IMÓVEL EM DATA ANTERIOR À ALEGADA PELO LOCADOR. AINDA QUE NÃO TIVESSE OCORRIDO A DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA, O RÉU RECONVINTE TERIA QUE DEIXAR O IMÓVEL OBJETO DA LOCAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DO PRÉVIO RESSARCIMENTO DO VALOR DESPENDIDO NA INSTALAÇÃO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL, HAJA VISTA O CABIMENTO DA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE DESPEJO, CONFORME O ARTIGO 63 DA LEI Nº 8.245/1991. CONDENAÇÃO DO RÉU RECONVINTE AO PAGAMENTO DO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS VENCIDOS DESDE NOVEMBRO DE 2016 ATÉ A DATA DA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL (31.03.2018) ERA MESMO CABÍVEL, CONFORME O ARTIGO 62, INCISO I, DA LEI Nº 8.245/1991 C. C. O ARTIGO 323 DO CPC. AFASTAMENTO DA PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO AUTOR RECONVINDO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, POIS A REFERIDA PARTE TÃO SOMENTE EXERCEU O SEU DIREITO CONSTITUCIONAL DE AÇÃO, SEM QUALQUER ABUSO OU EXCESSO, CONFORME AUTORIZADO PELO ARTIGO 5º, INCISO XXXV, DA CF/1988. PRETENSÕES FORMULADAS NO APELO INTERPOSTO NÃO MERECEM ACOLHIMENTO, RAZÃO PELA QUAL FICA MANTIDA A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Matias Pereira (OAB: 368895/SP) (Convênio A.J/OAB) - Valdenilson Moura (OAB: 423686/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1046333-55.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 1046333-55.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Lima da Silva - Apelada: Isabela Vieira Silva Vasconcelos, (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Lidia Conceição - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO EM RELAÇÃO À PARTE ONGF ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL FUTURONG AÇÃO SOCIAL CULTURAL E JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO EM RELAÇÃO AO APELANTE.APELAÇÃO DO RÉU. PARTES QUE VOLUNTARIAMENTE AJUSTARAM A CLÁUSULA PENAL CONTRATUAL. NÃO SE VISLUMBRA ABUSIVIDADE NO VALOR DE 20% DO VALOR CONTRATO COMO MULTA. MULTA MANTIDA. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO EM SEDE DE PRIMEIRO GRAU. VENDA DE TERRENO EM ÁREA DE MANANCIAL. RECONHECIMENTO DO RÉU DO ERRO NA VENDA DE TAIS TERRENOS PARA MORADIA. QUESTÃO INCONTROVERSA, INCLUSIVE COM CONCORDÂNCIA DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES DISPENDIDOS PELA AUTORA. MANUTENÇÃO DOS DANOS MORAIS. AUTORA QUE VINHA PAGANDO OS VALORES CONFORME AJUSTADO CONTRATUALMENTE POR MAIS DE TRÊS ANOS E SE VIU PRIVADA DO BEM. JURISPRUDÊNCIA DESTE C. TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vitoria Finardi (OAB: 442503/SP) - Erika Alves dos Santos (OAB: 362508/SP) - Henry Romano Cardoso (OAB: 396734/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1000820-96.2019.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 1000820-96.2019.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bencafil Comércio de Exportação e Importação Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Paola Lorena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Sustentou o Dr. Gabriel Lacerda Troianelli, OAB: 180317/SP. - APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO PARTE DO RECURSO POR RECONHECER A EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA ENTRE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL E A AÇÃO ANULATÓRIA. NA PARTE CONHECIDA, O RECURSO FOI JULGADO IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO QUE DEVE SER ACOLHIDA EM PARTE. LITISPENDÊNCIA QUE SE MOSTRA CONFIGURADA, TENDO EM VISTA QUE A AÇÃO ANULATÓRIA VISA ANULAR TODO O AIIM 4.011.288-3. MULTA PUNITIVA FIXADA EM 30%, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CÂMARA, OBSERVANDO-SE OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DOS JUROS DE MORA APLICADOS NA BASE DE CÁLCULO DA MULTA. INCIDÊNCIA DEVIDA APENAS A PARTIR DO SEGUNDO MÊS SUBSEQUENTE AO DA NOTIFICAÇÃO DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO INC. II DO ART. 96 DA LEI ESTADUAL Nº 6.374/89. INEXIGIBILIDADE DOS JUROS DE MORA FIXADOS NOS MOLDES DA LEI ESTADUAL 13.918/2009, EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0170909-61.2012.8.26.0000 DO E. ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE, CONSIDERANDO-SE CORRETA A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. INCORREÇÃO NO CÁLCULO DOS JUROS QUE NÃO LEVA À NULIDADE DA CDA, MAS TÃO SOMENTE À REDUÇÃO DO EXCESSO E ELABORAÇÃO DE CÁLCULO SEGUNDO A LEI E A JURISPRUDÊNCIA. SENTENÇA REFORMA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 367,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Krakowiak (OAB: 138192/SP) - Leo Krakowiak (OAB: 26750/SP) - Monica Tonetto Fernandez (OAB: 118945/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11
Processo: 1008843-32.2018.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 1008843-32.2018.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Unimed Rio Claro Cooperativa de Trabalhos Medicos - Apelante: Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro - Apelado: Paulo Sergio Lucino e outros - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao recurso da Unimed de Rio Claro e deram provimento ao recurso da Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro. V.U. - APELAÇÃO AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO INTERNAÇÃO EM ENTIDADE PRIVADA CUSTEIO PELO ESTADO IMPOSSIBILIDADE.REQUERENTE ALEGAM QUE APÓS A OMISSÃO DO SETOR DE SAÚDE MUNICIPAL DE RIO CLARO NO ATENDIMENTO À SUA GENITORA, OS AUTORES LEVARAM SUA MÃE PARA ATENDIMENTO E INTERNAÇÃO JUNTO AO HOSPITAL DE REDE PRIVADA OBJETIVAM OS AUTORES A INVALIDAÇÃO DA COBRANÇA EMITIDA PELO HOSPITAL RÉU EM FACE DOS AUTORES, NO MONTANTE DE R$ 150.025,94, UMA VEZ QUE ESTARIAM EM ESTADO DE PERIGO DIANTE DO ESTADO DE SAÚDE DE SUA GENITORA. DOUTRO VÉRTICE, DENUNCIARAM A LIDE À FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE RIO CLARO, ALEGANDO QUE FOI A DEMORA NAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA EFETIVO TRATAMENTO DA GENITORA DOS REQUERENTES QUE OS FORÇOU A SE VALER DOS SERVIÇOS PARTICULARES PRESTADOS PELA REQUERIDA UNIMED ASSIM, CASO NÃO SEJA O NEGÓCIO JURÍDICO ANULADO, PLEITEIAM A CONDENAÇÃO DA LITISDENUNCIADA A SER RESPONSABILIZADA PELO RESPECTIVO PAGAMENTO.SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA REDUÇÃO DO MONTANTE DEVIDO PELOS AUTORES PARA R$ 94.530,90; PEDIDO DA LIDE SECUNDÁRIA JULGADO PROCEDENTE PARA CONDENAR A LITISDENUNCIADA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE RIO CLARO A RESSARCIR AOS LITISDENUNCIANTES POR TUDO AQUILO QUE ESTES TERÃO QUE DESEMBOLSAR EM RAZÃO DO QUE FICOU DECIDIDO NESTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL.MONTANTE REFERENTE À COBRANÇA MANUTENÇÃO DA REDUÇÃO FEITA PELA SENTENÇA O MONTANTE FIXADO PELA SENTENÇA DEVE SER MANTIDO, UMA VEZ QUE ACOLHE O VALOR APONTADO PELA PERÍCIA REALIZADA, A QUAL REFLETE DE MANEIRA TÉCNICA O DEVIDO MONTANTE COBRADO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELA INTERNAÇÃO EM REDE PRIVADA IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DO SUS O ESTADO DISPONIBILIZA TRATAMENTO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO À SAÚDE, COM FORMAÇÃO DE FILA A PARTIR DE CERTAS PRIORIDADES, QUE SÃO OBJETO DE TRIAGEM MÉDICA, NÃO SE SUBSTITUINDO POR ARBÍTRIO JUDICIAL.NO CASO DOS AUTOS, COMPROVADO ESTÁ TER SIDO DESPENDIDO À PACIENTE ATENDIMENTO MÉDICO, CONFIGURANDO A TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL PRIVADO LIVRE ESCOLHA DE SEUS FAMILIARES O DIREITO À SAÚDE NÃO CONFERE AOS AUTORES O DIREITO SUBJETIVO DE IMPOR AO ESTADO O VALOR QUE DECIDIU DESPENDER PARA TRATAMENTO DE SUA GENITORA EM HOSPITAL PARTICULAR.NÃO FICOU EVIDENCIADA A ALEGADA DESÍDIA OU OMISSÃO NO ATENDIMENTO DISPENSADO À PACIENTE, TAMPOUCO O NEXO CAUSAL ENTRE A SUPOSTA OMISSÃO E OS CUSTOS SUPORTADOS PELOS AUTORES COM A INTERNAÇÃO DA PACIENTE NA REDE PARTICULAR, O QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE DO ESTADO EM RESSARCIR TAIS DESPESAS.CONFORME BEM ASSEVERADO PELO DES. SIDNEY ROMANO DOS REIS NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO 1005514-22.2021.8.26.0408, “REVELA-SE DESCABIDA A AMBIÇÃO DAS AUTORAS DE IMPOR AO ESTADO O ÔNUS DE ARCAR COM AS DESPESAS HOSPITALARES EM APREÇO, SOB O RISCO DE SE CRIAR UM PRECEDENTE PERIGOSO, NO QUAL O PODER PÚBLICO FICARIA RESPONSÁVEL PELO CUSTEIO DE TODOS OS TRATAMENTOS MÉDICOS PARTICULARES ESCOLHIDOS PELOS CIDADÃOS.” NESSE SENTIDO, JULGADOS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.DE RIGOR, PORTANTO, O PROVIMENTO DO RECURSO DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE RIO CLARO/SP PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DA LIDE SECUNDÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA UNIMED DE RIO CLARO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO NÃO PROVIDO E RECURSO DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE RIO CLARO/SP PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gilson Tadeu Lorenzon (OAB: 128669/SP) - Antonio Alberto Prada Vancini (OAB: 323821/SP) - Vitor Augusto Denipoti (OAB: 301765/SP) - Marco Aurelio Kamachi (OAB: 328775/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2296463-20.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 2296463-20.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Valinhos - Embargte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Embargdo: Município de Valinhos - Magistrado(a) Leonel Costa - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE CONDENOU O MUNICÍPIO DE VALINHOS E OUTROS CORRÉUS À OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA DEMOLIÇÃO DAS CONSTRUÇÕES MULTIFAMILIARES ERIGIDAS CLANDESTINAMENTE NOS IMÓVEIS INDICADOS. SOBREVINDA DE ACÓRDÃO QUE JULGOU O RECURSO ANTES DE SER OPORTUNIZADO O OFERECIMENTO DE PARECER PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. EMBARGOS ACOLHIDOS AUSÊNCIA INTIMAÇÃO PROCURADORIA DE JUSTIÇA PARA PARECER NULIDADE RECONHECIDA. ACÓRDÃO QUE APRECIOU O RECURSO SEM QUE FOSSE POSSIBILITADO O OFERECIMENTO DE PARECER PELA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA NULIDADE RECONHECIDA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 279 DO CPC, BEM COMO DOS ARTIGOS 25, INCISO V, E 31, DA LEI Nº 8.625/93, QUE INSTITUIU A LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. EMBARGOS ACOLHIDOS, PARA RECONHECER A NULIDADE DO ACÓRDÃO E DETERMINAR A INTIMAÇÃO DA D. PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PARA OFERECIMENTO DE PARECER. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vagner Mezzadri (OAB: 56934/PR) - Maria de Lourdes Alves Pereira (OAB: 283778/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1008839-96.2022.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 1008839-96.2022.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Município de Taubaté - Apelado: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso voluntário, com majoração dos honorários de sucumbência em 0,5% sobre o valor atualizado da causa; deram parcial provimento à remessa necessária para que seja adotada a regra do escalonamento na aplicação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §5º, do CPC.v.u - APELAÇÃO CÍVEL REMESSA NECESSÁRIA MULTA ADMINISTRATIVA DOS EXERCÍCIOS DE 2018 E 2019 - MUNICÍPIO DE TAUBATÉ SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PRETENDIDA A REVERSÃO DO JULGADO IMPOSSIBILIDADE MULTA APLICADA NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 5.455/2018, ANTE A PRESENÇA DE IRREGULARIDADES NA RECOMPOSIÇÃO DO PAVIMENTO ASFÁLTICO PELA SABESP IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE DA LEI PARA ATINGIR FATOS OCORRIDOS ANTES DA SUA VIGÊNCIA OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS ‘TEMPUS REGIT ACTUM’, ATO JURÍDICO PERFEITO, SEGURANÇA JURÍDICA E IRRETROATIVIDADE DA LEI - NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO MANTIDA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NECESSIDADE DE ADOÇÃO DA REGRA DE ESCALONAMENTO PREVISTA NOS §§ 3º E 5º, DO ART. 85 DO CPC PRECEDENTES RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA E RECURSO OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDO, PARA ESCALONAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB: 275215/SP) (Procurador) - Pietro Sitchin Feliciano (OAB: 347420/SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 1014675-58.2022.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 1014675-58.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: P. P. - Apelado: E. W. S. - Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença (fls. 214/220) que julgou parcialmente procedente ação de divórcio, cumulada com pedidos de alimentos e partilha de bens. Sustenta a apelante, em sua irresignação, indevido o julgamento antecipado do feito, uma vez que cabível a definição desde logo do valor relativo às dívidas do casal a serem partilhadas, sendo desnecessária a apuração em sede de liquidação de sentença. O recurso foi regularmente processado e respondido (fls. 266/279). Indeferido o pleito de Justiça Gratuita formulado, a ré-apelante foi intimada a recolher as custas de preparo (fls. 293/295), ao que se quedou inerte (fls. 297). O apelo, por isso, não merece conhecimento, uma vez que deserto. Insista-se, a ré-apelante formulou pleito de gratuidade na contestação (fls. 121/140), que foi negado (fls. 190/192), sem que, contra essa decisão, tenha sido interposto recurso, vindo, agora, em sede recursal, requerer novamente o benefício, no próprio apelo, mas então sabidamente o que lhe impunha provar a necessidade em função de fatos supervenientes à decisão denegatória da origem, o que não se considerou havido, sendo, por isso, indeferido o pleito pela decisão de fls. 293/295. Naquela oportunidade, determinou-se que, em cinco dias, recolhesse a apelante as custas de preparo, sob pena de deserção. In verbis: 1. Formulou a ré-apelante requerimento de gratuidade da justiça, deixando de recolher o preparo recursal (fls. 247/261). Pois não se entende de conceder os benefícios da assistência judiciária à requerente. O requerimento de assistência judiciária gratuita, ainda quando feito na inicial, não afasta a possibilidade de, havendo indícios da ausência da necessidade do benefício, se deliberar a devida comprovação e, não se desincumbindo a parte deste ônus, se negar a gratuidade (STJ, Resp. n. 544.021, 604.425). Tudo atentando-se ao pressuposto básico, inclusive de índole constitucional, da isenção, que está em possibilitar o acesso ao Judiciário a quem não disponha de recursos suficientes, a quem não possa comprometê-los sem risco à sua subsistência, enfim a quem seja verdadeiramente necessitado. No caso concreto, ao que se vê, a demandada formulou pleito de gratuidade na contestação (fls. 121/140) sob os mesmos argumentos que ora se reproduzem no apelo: de que dependente financeira do autor, não exercendo atividade profissional de forma regular, portanto, não percebendo qualquer remuneração usual. O benefício, contudo, foi negado na decisão de fls. 190/192, sob o fundamento de que incompatível a gratuidade com o acervo patrimonial a ser partilhado. E, contra essa decisão, não foi interposto recurso. Certo que o pedido de gratuidade pode ser formulado no curso do processo, inclusive no recurso (art. 99 do CPC), afinal, ‘o pedido de gratuidade pode ser feito a qualquer tempo, se a causa de a parte fazer jus à graciosidade decorrer de fato surgido durante o curso do processo’ (Nélson e Rosa Nery, Comentários ao CPC, RT, 2015, p. 476). Não é, contudo, a situação presente, afinal, o pedido do apelo apenas reproduz os fundamentos já antes analisados e afastados na origem, por decisão irrecorrida, assim preclusa a matéria, sem fatos novos aduzidos, assim sem se trazerem novos elementos que justifiquem a concessão do benefício. Nesse sentido, sequer juntados novos documentos, a evidenciar a necessidade do benefício. Nesses termos, não demonstrada alteração na situação fática da requerente, tem-se de negar o benefício. 2. Indefere-se, portanto, a gratuidade. Com fundamento no art. 99, par. 7º, do CPC/15, recolha a ré-apelante as custas de preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. A recorrente, então, deixou transcorrer o prazo determinado, sem interpor agravo interno, tampouco recolhendo as custas recursais (fls. 297). Não sendo a ré-apelante, portanto, beneficiária da gratuidade processual, nem devidamente comprovada a necessidade para o deferimento do benefício, era indispensável, para que a apelação pudesse ser conhecida, que se comprovasse o recolhimento da taxa judiciária em sua integralidade (art. 1.007, caput, do CPC/15), o que não ocorreu, mesmo a despeito da oportunidade a tanto concedida. Ante o exposto, configurada a deserção, NÃO SE CONHECE do recurso. Int. São Paulo, 2 de maio de 2023. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Adriana Ganda de Oliveira Souza (OAB: 244739/SP) - Tulio Carleto de Almeida (OAB: 245712/SP) - Milene Missiato Mattar (OAB: 217520/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2031152-32.2023.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 2031152-32.2023.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Guarulhos - Agravante: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Agravado: Espolio de Maria Aparecida Braga - Vistos etc. Cuida-se de Agravo Interno tirado de decisão monocrática do relator que negou seguimento ao Agravo de Instrumento n. 2031152-32.2023.8.26.0000, ao fundamento inicial de que a questão não estava enquadrada no rol do artigo 1.015 do CPC. Houve oposição de Embargos de Declaração n. 2031152-32.2023.8.26.0000/5000, rejeitados por ausência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão. Ato contínuo, interpôs a agravante IMOBILIARIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA. o presente Agravo Interno, com pedido de reconsideração do indeferimento do recurso e, no mérito, o seu provimento, nos mesmos termos do Agravo de Instrumento que havia sido tirado de decisão (fl. 50 na origem) e aclarada às fls. 56, que, nos autos da ação de resolução contratual cumulada com reintegração de posse e indenização por perdas e danos promovida pela agravante IMOBILIARIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA. em face de ESPOLIO DE MARIA APARECIDA BRAGA, ora agravada, determinou à autora a adequação do valor dado à causa, sob pena de extinção. De acordo com o que já constou no Agravo de Instrumento, fê-lo o decisum recorrido nos seguintes termos: Vistos. 1. Fls. 53/55: Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora em face do despacho de fls. 50, o qual alega apresentar erro quanto à determinação de retificação do valor da causa, haja vista pretender a rescisão de contrato referente a meio lote. Recebo os embargos de declaração intentados, dando-lhes acolhimento e isso porque, de fato, a discussão da presente demanda versa apenas sobre metade do lote. Por essas razões, reconsidero a determinação de fls. 50, item 1 no que toca à observância do valor venal do imóvel. Por outro lado, melhor revendo, levando-se em conta que o valor da causa deve observar o benefício econômico efetivamente almejado pela parte, providencie a autora, em 15 dias a adequação do seu valor ao disposto no art. 292, VI do CPC, sob pena de extinção, com recolhimento de custas judiciais complementares, se o caso. 2. No mesmo prazo supra, cumpra a autora o determinado pelos itens 2 e 3 do despacho embargado, sob pena do quanto lá previsto. 3. Na oportunidade, traga cópias integralmente legíveis do contrato de fls. 32/34, atentando-se a correta qualificação dos réus, nos termos do inciso II e §1º do art.319 do CPC, complementando o valor da diligência do Oficial de Justiça, se o caso. 4. Cumprido, tornem conclusos. Intime-se.” Aduz a autora, em apertada síntese, que o valor atribuído à causa corresponde com o valor venal do imóvel sem as edificações, uma vez que busca reavê-lo por meio da rescisão do contrato. As partes firmaram contrato de compra e venda na qual o agravado adquiriu o lote 30B da quadra 163 do Parque Continental vazio, sem qualquer edificação (fls. 07 do Agravo de Instrumento). Diz que atribui à causa a metade do valor referente ao valor venal territorial correspondente a área objeto do contrato a ser rescindido tendo em vista que o pedido é a resolução contratual de terreno sem construções (fls. 07 do Agravo de Instrumento). Postula, alternativamente, caso não seja esse o entendimento do Tribunal, não sejam incluídas as possíveis indenizações a título de fruição, nem tampouco o valor de um ano das prestações vincendas tendo em vista não se tratar de ação de cobrança (cf. fls. 10). Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta às fls. 01/13, pede, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. Inicialmente, acolho o pedido reconsideração da decisão monocrática de fls. 19/27 nos que negou seguimento ao Agravo de Instrumento n. 2031152- 32.2023.8.26.0000. Justifico a admissão do presente recurso, com fundamento em tese jurídica fixada pelo STJ em sede de recurso repetitivo, de acordo com o qual o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Reconhece-se, no presente caso, a admissibilidade do agravo de instrumento no que se refere à questão do valor atribuído à causa, por estar presente o requisito da urgência, a qual se manifesta pela pena de indeferimento da inicial, motivo ensejador de sentença terminativa. Dizendo de outro modo, a insurgência contra a alteração ex officio do valor da causa seria ineficaz para o fim de evitar a extinção do processo, caso somente pudesse ser discutida em sede de recurso de apelação. Além disso, o recolhimento das custas processuais para evitar a extinção do processo dificilmente seria revertido, caso o reclamo fosse provido a final. Levando em consideração a natureza da questão colocada em debate neste Agravo, assim como a ausência de parte adversa, decido monocraticamente. Não comporta provimento o recurso. A questão devolvida ao conhecimento do Tribunal neste Agravo versa, em poucas palavras, sobre a legalidade de decisão interlocutória que determinou à autora a adequação do valor atribuído à causa, nos termos do art. 292, VI do CPC, sob pena de extinção. À vista das circunstâncias do caso concreto, andou bem a MMa. Juíza de Primeiro Grau ao corrigir o valor atribuído à causa. Conforme consta da petição inicial endereçada ao Juízo, a autora almeja a declaração da rescisão do vínculo contratual, por culpa exclusiva dos réus, diante da inadimplência, com reintegração da autora na posse do imóvel em questão e outras indenizações. Ocorre que sobre o imóvel houve edificação, o que não pode ser simplesmente desconsiderado pela recorrente, uma vez que essa questão, eventualmente, será debatida no curso da demanda. Ao final do processo, se vencedora, parece claro que a autora retomará a posse do imóvel, inclusive as acessões, motivo pelo qual não é possível, para fins de atribuição do valor da causa, desmembrar a terra nua das construções, no atual estado das coisas. Em outras palavras, não se deve adotar apenas o valor do terreno, como almejam os agravantes, se há nele edificação, cujo valor deve ser acrescido ao do terreno para fins de atribuição do valor da causa. Tampouco é possível, de plano, determinar não sejam incluídas as possíveis indenizações a título de fruição, nem tampouco o valor de um ano das prestações vincendas tendo em vista não se tratar de ação de cobrança, uma vez esses pedidos foram endereçados ao Juízo a quo nos seguintes termos: Condenar os réus ao pagamento de indenização pela fruição, uso e gozo do imóvel no percentual de 0,5% sobre o valor do bem com a incidência de juros de mora a partir de cada vencimento mensal, com reajuste anual pelo IGPM, desde a assinatura do contrato em 26/02/1999 até a efetiva imissão na posse. (...) Condenar os réus ao pagamento de toda e qualquer taxa, multa, imposto bem como consumo de água, luz, telefone, gás, conforme estabelecido nas cláusulas do Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3729 1517 Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda, durante todo o período da posse; Sem notícia de aditamento para exclusão sumária desses pedidos, surtem todos os efeitos que dele esperam, não cabendo ao Tribunal prévia manifestação, sob pena de supressão de instância. Forçoso concluir, portanto, diante dos diversos pedidos formulados, que a decisão agravada nada mais fez que dar estrito cumprimento ao disposto na lei processual: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Em suma, considerando que a sentença condenatória poderá abranger a retomada do terreno e suas edificações, somados a eventuais valores indenizatórios, tudo de acordo com a petição inicial da autora, não se ressente de ilegalidade a decisão atacada, que determinou a correção ex officio o valor da causa, para abranger todo o benefício econômico efetivamente almejado pela parte nos autos da ação proposta, razão por que fica mantida. Por decisão monocrática, nego provimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2098830-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 2098830-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Renato Frate - Agravante: Maria Cecilia Benevides Rosa - Agravada: Claudia Regina A S Afonso - Do agravo não há como conhecer-se, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, vez que inadmissível. Trata-se de agravo interposto da sentença de fls. 132/141 dos autos principais, em que o Juiz de Direito julgou improcedente a ação reivindicatória ajuizada pelos ora agravantes contra a ora agravada. Sem dúvida alguma, na presente hipótese, da sentença (e não decisão interlocutória) impugnada, o único recurso cabível seria o de apelação, de modo algum o de agravo de instrumento, consoante erroneamente interposto pelos recorrentes. Inaplicável, ademais, o princípio da fungibilidade recursal à espécie, inexistindo dúvida objetiva acerca do recurso a ser interposto. É o que diz o Superior Tribunal de Justiça: O princípio da fungibilidade só tem aplicação quando o recorrente não comete erro grosseiro. Para que o equívoco na interposição de recurso seja escusável é necessário que haja dúvida objetiva, ou seja, divergência atual na doutrina ou na jurisprudência acerca do recurso cabível. Se, ao contrário, não existe dissonância ou já está ultrapassado o dissenso entre os comentadores e os tribunais sobre o recurso adequado, não há que se invocar o princípio da fungibilidade recursal (REsp. Nº 154.764 MG, 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, m. v., Rel. Min. Adhemar Maciel, em 20/10/98, DJ de 25/9/00, pág. 86). Nessas circunstâncias, interposto o recurso impróprio, não há como processar-se o agravo de instrumento. Não se conhece, pois, do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Sandra Frate Cirino (OAB: 421091/SP) - Fabio Maddi (OAB: 85640/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2080889-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 2080889-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nexmar Promoções de Vendas Ltda - Me - Agravado: Bradesco Saúde S/A - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto contra decisão que julgou prejudicado o recurso de apelação, ante o acolhimento dos embargos de declaração, que reconsiderou a sentença extintita antes proferida. Alega a agravante que se trata de ação monitória, na qual a agravante fora declarada revel, em fase de cumprimento de sentença. Ocorre que a citação da agravante foi efetuada de forma errônea, porquanto o aviso de recebimento foi assinado por pessoa desconhecida da empresa. Julgada procedente a monitória o débito de R$ 2.970,50 passou para R$ 12.302,46. Expedida carta de intimação o aviso de recebimento veio com a informação de mudou-se e diante de tal situação foi deferido bloqueio de veículos e ativos em nome da agravante. Foi requerido pela agravada a intimação do segundo sócio da agravante, o que foi indeferido pelo juízo a quo. A agravante tinha como endereço de sede o apartamento do responsável Edvainer, porém ele se mudou e não informou o novo endereço porquanto não mais estava vinculado a empresa. O fato de ter sido pago o crédito não afasta o interesse da agravante de apelar em relação ao capítulo da sentença que tratou da nulidade da citação. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento depende da verificação de relevância da fundamentação e de risco de dano grave ou de difícil reparação. Em apertada síntese, sustentam a agravante que a apelação teve seu processamento indeferido pelo juízo a quo de forma indevida, vez que busca o reconhecimento da exceção de pre-executividade consistente na nulidade de citação da agravante. A r. sentença reconheceu a validade da citação (fls. 323/326 na origem) tendo a agravante interposto recurso de apelação visando rediscutir a exceção de pre-executividade referente a nulidade de citação (fls. 346/363). Atacada por embargos declaratórios (fls. 331/336 na origem) a sentença foi reformada (fls. 367/368 na origem) e o processamento da apelação foi indeferido. Aduz o agravante que o capítulo da sentença impugnado pela apelação não foi alterado pela decisão que acolheu os embargos declaratórios, não tendo prejudicado o recurso. Presentes a relevância da fundamentação e o risco de dano de difícil reparação, é caso de concessão do efeito suspensivo pleiteado para que não seja efetuado o levantamento do débito. Intime-se o agravado para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II do Código de Processo Civil. São Paulo, 28 de abril de 2023. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Evandro Cesar Carreon (OAB: 212015/SP) - Walter Roberto Hee (OAB: 29484/SP) - Monica Elisa Lange (OAB: 103926/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2250481-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 2250481-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Renata Aparecida de Cassia Cano (Representando Menor(es)) - Agravada: Associação de Beneficência e Filantropia São Cristovão - Agravante: Arthur Cano Furtado (Menor(es) representado(s)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão copiada às fls. 25, que deferiu a tutela de urgência em parte, para compelir a requerida a disponibilizar tratamento multidisciplinar em favor do menor, excluindo, unicamente, Equoterapia, Musicoterapia, Hidroterapia e Acompanhante terapêutico escolar. Inconformado, recorre o autor objetivando o deferimento integral da tutela de urgência, ressaltando a gravidade da patologia e a prescrição médica, justificando a necessidade do tratamento de forma integral. Foi deferido o efeito ativo ao recurso (fls. 27/28). Parecer do Ministério Público (fls. 41/44). É o relatório. O recurso está prejudicado. É que, foi proferida sentença na demanda principal (fls. 302/307 dos autos originários), resultando na perda superveniente do objeto deste recurso, nestes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente processo com fundamento no art. 487 inc. I do CPC a fim de condenar a ré ao custeio em favor do autor de tratamento multidisciplinar com terapia ocupacional, psicologa na modalidade cognitivo comportamental, fonoaudiologia, psicopedagogia e educador físico, iniciando-se no prazo de 15 dias contados da publicação da presente sentença, sob pena de multa diária de duzentos reais até o limite de vinte mil reais. Sucumbente ambas as partes, cada uma arcará com 50% das custas processuais e pagará honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária que fixo por equidade em um mil reais.Ficam as partes desde já advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo a imposição de multa prevista no art. 1.026 §2º do CPC. Nesse sentido, há evidente desaparecimento superveniente do interesse recursal. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observando que restou evidentemente prejudicado, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Raphaella Arantes Arimura (OAB: 361873/SP) - Jose Luiz Toro da Silva (OAB: 76996/SP) - Vania de Araujo Lima Toro da Silva (OAB: 181164/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1105823-10.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 1105823-10.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Associação Auxiliadora das Classes Laboriosas - Apelado: Hospital e Maternidade Central Ltda (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 23/51808 Apelação Cível nº 1105823-10.2018.8.26.0100 Apelante: Associação Auxiliadora das Classes Laboriosas Apelado: Hospital e Maternidade Central Ltda Juiz de 1ª Instância: Fabio de Souza Pimenta Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Apelação interposto contra r. sentença que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução, para, homologando o laudo pericial produzido, fixar montante de R$ 2.282.325,92 (para 27/08/2018) como valor devido nos autos da ação executiva. Recorre a Embargante, aduzindo, em síntese, que faz jus à concessão da gratuidade da justiça por ser entidade sem fins lucrativos, devendo ser observado o teor da Súmula n.º 481 do STJ. Sustenta que, em razão da pandemia, houve perda do poder aquisitivo em geral, o que causou a evasão de muitos associados. Assevera que o balanço de 2021 aponta resultado contábil negativo de R$ 198.579.531,40, destacando a existência de vários processos judiciais e protestos em seu desfavor. Assevera que, se mantido o indeferimento da benesse, o percentual dos honorários advocatícios devem ser reduzidos, por não se coadunar com os parâmetros da ponderação e da equidade. Contrarrazões às fls. 3448/3459. O recurso foi distribuído inicialmente ao eminente Desembargador Marcos Gozzo (fls. 3470). A c. 38ª Câmara de Direito Privado, por v. acórdão de fls. 3487/3491, não conheceu do recurso e determinou a redistribuição a esta c. Câmara, por ser preventa. Em atendimento ao determinado às fls. 3501, houve a regularização da representação processual da Apelante (fls. 3506). Em juízo de admissibilidade, indeferi o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela Apelante e concedi o prazo de 5 dias para a comprovação do recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fls. 3514/3518). Opostos Embargos de Declaração pela Recorrente (fls. 3520/3522), que foram Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3729 1624 rejeitados (fls. 3524/3525). Referida decisão transitou em julgado em 24/04/2023 (certidão de fls. 3527). É o Relatório. Decido monocraticamente. Como destacado no relatório, determinei a comprovação do pagamento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 3514/3518). Entretanto, a Apelante deixou transcorrer in albis o prazo para comprovação do recolhimento do preparo. O recurso, portanto, está deserto, não atendendo às regras de admissibilidade recursal, motivo pelo qual se impõe o seu não conhecimento. Isso posto, não conheço do presente recurso, em razão da sua deserção, nos termos do artigo 932, III, do CPC. Por fim, majoro os honorários advocatícios para o correspondente a 12% do valor do crédito, em vista do trabalho adicional desenvolvido em sede recursal, nos moldes do art. 85, §11, do CPC. Int. São Paulo, 26 de abril de 2023. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Jose Leonardo Maganha (OAB: 209595/SP) - Vagner Gabriel Malaquias (OAB: 287717/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2233621-04.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 2233621-04.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Lucélia - Embargte: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Embargda: Ana Claudia de Andrade - Embargda: Natalia Fabian Guimarães - (Voto nº 36,631) V. 1.- Por sentença prolatada em 09 de fevereiro de 2023, a MMª Juíza a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ora embargante ao pagamento de indenização de danos materiais de R$ 16.575,00, referente ao imóvel localizado na Rua Estela Maria Dutra Pinto, nº 262, na cidade de Lucélia, Estado de São Paulo, pertencente a Ana Cláudia de Andrade, e de R$ 35.660,18, referente ao imóvel localizado na Estela Maria Dutra Pinto, nº 277, na cidade de Lucélia, Estado de São Paulo, pertencente a Natália Fabian Guimarães, todos os valores acrescidos de correção monetária, conforme a Tabela Prática do TJSP, a contar do laudo pericial, e de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação; condenada a recorrente, igualmente ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, para cada embargada (cinco mil reais), acrescida de correção monetária, conforme a Tabela Prática do TJSP, desde a presente data até o efetivo pagamento (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação; em razão da sucumbência mínima da parte autora, condenada a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação, ex vi do com amparo no art. 85, § 2º, do CPC; por fim, condenada a embargante a ressarcir à Defensoria Pública o valor adiantado a título de honorários periciais (fls. 252), bem como a pagar a cota que coube aos autores. O r. decisum foram mantido em sede de apelação, distribuída à minha relatoria (j. 31.03.2023). Sendo assim, forçoso é convir que os embargos de declaração perderam a razão de ser. 2.-CONCLUSÃO - Daí por que declaro prejudicado o recurso, ante a perda do objeto, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. P.R.I., remetendo-se os autos ao d. Juízo de origem, não sem antes fazer as anotações devidas. São Paulo, 2 de maio de 2023. THEODURETO CAMARGO Relator - Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3729 1645 Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Leonardo Furquim de Faria (OAB: 307731/SP) - Manoela Ribeiro Borges Nogueira (OAB: 385458/SP) - João Wagner Capobianco Rodrigues (OAB: 462737/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO Nº 0004279-58.2010.8.26.0655/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Várzea Paulista - Embargte: Fábio Tinelli - Embargdo: Continental Automotive do Brasil Ltda - Perito: Donnar Consultoria Ltda - Deverá a defesa da parte FÁBIO TINELLI encaminhar as peças digitalizadas dos autos ao e-mail desta secretaria da 8ª Câmara de Direito Privado, a saber: sj3.1.4.2@tjsp.jus.br , ou apresentar as peças em pendrive ou “cd”, se o caso de impossibilidade de envio via e-mail, tudo em cumprimento ao r. despacho de fls. 935, no prazo legal. - Magistrado(a) - Advs: Janaina Daloia Ruzzante (OAB: 257397/SP) - Luisa Mendes de Carvalho Passos (OAB: 343546/SP) - Rodrigo Benevides de Carvalho (OAB: 139494/SP) - Arnaldo Blaichman (OAB: 15518/RJ) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Nº 0004283-95.2010.8.26.0655/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Várzea Paulista - Embargte: Donnar Consultoria Ltda - Embargdo: Continental Automotive do Brasil Ltda - Interessado: Fábio Tinelli - Deverá a defesa da parte FÁBIO TINELLI (Interessado) encaminhar as peças digitalizadas dos autos ao e-mail desta secretaria da 8ª Câmara de Direito Privado, a saber: sj3.1.4.2@tjsp.jus.br , ou apresentar as peças em pendrive ou “cd”, se o caso de impossibilidade de envio via e-mail, tudo em cumprimento ao r. despacho de fls. 554 (e de fls. 935 do Proc. nº. 0004279-58.2010//50003), no prazo legal. - Magistrado(a) - Advs: Arnaldo Blaichman (OAB: 15518/RJ) - Sergio Machado Terra (OAB: 356089/SP) - Rodrigo Benevides de Carvalho (OAB: 139494/SP) - Janaina Daloia Ruzzante (OAB: 257397/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO Nº 0002643-22.2014.8.26.0589/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Simão - Embargte: Ellen Rodrigues Giantomassi - Embargdo: André de Souza Garcia - 1. Fls. 735/737: Abra-se vista ao embargado, para responder, no prazo de cinco dias, na dicção do art. 1.023, § 2º do moderno Compêndio Adjetivo, que recomenda: ... Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o ... § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada... (dísticos próprios) 2. Atendida a deliberação e juntada sua peça ou, alternativamente, superado o tempo ofertado para o seu cumprimento, mediante certidão (art. 100, I e § 1º, Normas de Serviço dos Ofícios Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, de 13 de abril de 2023) exarada pelo Cartório, retornem os autos a esta Relatoria. 3. Intime-se. São Paulo, 28 de abril de 2.023. - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Bruno Correa Ribeiro (OAB: 236258/SP) - Davi Polisel (OAB: 318566/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Nº 0193425-71.2009.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Jose Cadorno dos Santos - Embargte: Rosane Richetti dos Santos - Embargte: Luana Andressa dos Santos - Embargte: Giovanna Marine Santos - Embargdo: Iepê Investimentos Imobiliários Ltda. - Embargdo: Paineira Incorporadora Ltda - 1. Fl. 810 - § 9: De chofre, vê-se questão de ordem que deve ser dirimida e frente à suscitação de preliminar de matéria de ordem pública pertinente ao desconhecimento recursal, manifestem-se os coembargadose, conforme exigência de oferta de oportunidade inserida no art. 10 e art. 933, caput, ambos do Código de Processo Civil, que apregoam: ... Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício... ... Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias... (original não grifado) 2. Após, cumpra-se a ordem anterior (fls. 792/793 - § 2º). 3. Int. São Paulo, 28 de abril de 2.023. - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Gilberto Haddad Jabur (OAB: 129671/SP) - Guilherme Domingues de Castro Reis (OAB: 128329/SP) - Pedro Lanna Ribeiro (OAB: 204809/SP) - Guilherme Heitich Ferrazza (OAB: 335577/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Nº 0193425-71.2009.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Paineira Incorporadora Ltda - Embargte: Iepê Investimentos Imobiliários Ltda. - Embargdo: Giovanna Marine Santos - Embargdo: Luana Andressa dos Santos - Embargdo: Rosane Richetti dos Santos - Embargdo: Jose Cadorno dos Santos - 1. Fls. 800/803 - item II - §§ 6º a 15 e fls. 803/805 - itens III e IV - §§ 16 a 21: De chofre, vê-se questão de ordem que deve ser dirimida e frente à suscitação de preliminar de matéria de ordem pública pertinente ao desconhecimento recursal e à litigância de má fé, manifestem-se os coembargados, conforme exigência de oferta de oportunidade inserida no art. 10 e art. 933, caput, ambos do Código de Processo Civil, que apregoam: ... Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício... ... Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias... (original não grifado) 2. Após, cumpra-se a ordem anterior (fls. 792/793 - § 2º). 3. Int. São Paulo, 28 de abril de 2.023. - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Pedro Lanna Ribeiro (OAB: 204809/SP) - Guilherme Heitich Ferrazza (OAB: 335577/SP) - Gilberto Haddad Jabur (OAB: 129671/SP) - Guilherme Domingues de Castro Reis (OAB: 128329/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Processamento 5º Grupo - 9ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 9º andar - sala 911 DESPACHO
Processo: 2095994-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 2095994-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Pedro Francisco Ruiz - Agravado: Gilson Pereira Martins Imobiliária e Construtora - ME - Agravado: Banco Cooperativo do Brasil S/A – Bancoob - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor contra a r. decisão de fls. 474/476 da ação declaratória de inexistência de duplicata c.c. cancelamento de protesto e indenização por danos morais nº 1051304- 10.2021.8.26.0576, movida por Pedro Francisco Ruiz contra Gilson Pereira Martins Imobiliária e Construtora ME. e outros, que, dentre outras medidas, julgou extinto o processo em relação ao Banco Cooperativo Sicoob S/A., por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI do CPC. O autor agravante sustenta, em síntese, que o banco réu deve ser mantido no polo passivo da demanda por ser responsável solidário pelo pagamento de eventual indenização por dano moral decorrente do protesto indevido da duplicata objeto da lide, que alega não ter lastro. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo e ao final o provimento do recurso para a reforma da r. decisão. Considerando-se a possibilidade de danos de incerta ou difícil reparação e a possibilidade de tumulto processual, por cautela, suspendo o andamento do processo no estado em que se encontra, ficando mantido o Banco Sicoob no polo passivo do processo, até a apreciação da questão pela Turma Julgadora. Oficie-se ao Juízo a quo para ciência e cumprimento. Intimem-se os agravados para resposta, facultando-lhes a juntada da documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso. Int. São Paulo, . ISRAEL GÓES DOS ANJOS RELATOR - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Fernando Jose Rasteira Lanza (OAB: 236366/SP) - Lorena Pagliaro Sousa Tofetti (OAB: 258767/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 118073/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3729 1767
Processo: 2101952-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 2101952-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bebedouro - Agravante: Banco do Brasil s/a - Agravado: Suzete de Lourdes Zanata (Justiça Gratuita) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2101952-85.2023.8.26.0000 Relator(a): SERGIO GOMES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3729 1769 instrumento interposto contra r.decisão (fls.276/281) que, em execução individual de sentença proferida em Ação Civil Pública, julgou parcialmente procedente impugnação ao cumprimento de sentença, determinando a exclusão dos juros remuneratórios do montante devido. Sustenta a parte agravante, em síntese, que a decisão guerreada deixou de acolher as seguintes teses deduzidas por ocasião da apresentação de sua impugnação ao cumprimento de sentença: incompetência territorial; necessidade de suspensão da ação; necessidade de liquidação da sentença exequenda; excesso de execução apontadas pela instituição financeira; correção monetária do débito pelos índices da caderneta de poupança, sem observação da diferença creditada a época da implantação do plano; incidência de juros de mora computados desde a citação na ação de cumprimento de sentença. Prequestiona os artigos: 509 do CPC; art. 240, CPC; art. 17 Lei 7.730/89. Colaciona entendimento jurisprudencial pertinente e pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a reforma da r.decisão agravada. Em face dos fatos e fundamentos de direito, a fim de garantir resultado útil, afastar o perigo da irreversibilidade e para que a questão seja melhor examinada durante o trâmite deste recurso, a hipótese admite a atribuição de efeito suspensivo parcial para obstar o levantamento de eventuais valores por parte do credor até pronunciamento definitivo da e. Câmara. Oficie-se, dispensadas informações do juiz da causa. Intime-se a parte agravada para responder. São Paulo, 2 de maio de 2023. SERGIO GOMES Relator - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Carlos Alexandre de Oliveira Ribeiro (OAB: 276761/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1024177-36.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 1024177-36.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Iluska Toffoli Santos - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Vistos, A r. sentença de fls. 129/32 julgou improcedente a ação revisional de contrato bancário, e, ante a sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da causa. Apela a autora pretendendo, em preliminar, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que não possui condições de arcar com os custos do processo e que os documentos acostados são capazes de atestar sua hipossuficiência. No mérito, defende a abusividade dos juros remuneratórios, estipulados acima da taxa média para a modalidade pactuada; além disso, impugna a cobraça das seguintes tarifas/encargos: (i) tarifa de cadastro, (ii) tarifa de avaliação; (iii) tarifa de registro; e (iv) seguro, uma vez que ocorrida a venda casada; pleiteia o recálculo do contrato, bem como a devolução dos valores pagos em excesso, com consectários calculados a partir da celebração do contrato, fls. 135/53. Processado e respondido o recurso (fls. 167/79), vieram os autos a esta Instância e, após, a esta Câmara. Indeferida a justiça gratuita, foi determinado o recolhimento do preparo recursal (fls. 182/85), o que não foi atendido, conforme certidão de fl. 187. É o relatório. O julgamento do recurso conforme o art. 932, III, do CPC (art. 557, do CPC/73) e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. n.° 545.052- 5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (Resp n.° 623.385-AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC).. O fato assim é que a teor do artigo 932, do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder-dever atribuído ao relator. Como leciona Maria Berenice Dias, ...A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei. No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior preleciona, Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê-la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido. Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder-dever, ou mais propriamente em função a ser desempenhada. O recurso não merece ser conhecido, porque considerado deserto. Nos termos do disposto no art. 101, §2º, do CPC, Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Pela decisão deste Relator às fls. 182/85, em juízo de admissibilidade, houve a rejeição ao pedido de AJG à apelante, concedendo-se o prazo legal para recolhimento do preparo (5 dias), em conformidade com o que determina o § 2º, do art. 101 do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso. Apesar disso, a apelante manteve-se inerte (certidão de fl. 187), não aproveitando a chance que lhe foi concedida pelo ordenamento para evitar a deserção (cf., a propósito, Nelson Nery Júnior e Rosa e Maria de Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil Novo CPC Lei 13.105/2005, Ed. Revista dos Tribunais, 2015, nota 16 ao art. 1.007, p. 2.042). E, como é sabido, a consequência da ausência de preparo é o reconhecimento da deserção do recurso. Essa é a orientação adotada por esta E. Corte em casos análogos: Agravo de Instrumento. Arrendamento Mercantil. Tutela de Urgência. Antecedente. Intimação da agravante para recolhimento em dobro do preparo. Inércia Observância do artigo 1007 e §4º, do Novo Código de Processo Civil. Deserção do recurso decretada. Agravo de instrumento não conhecido. (Apel nº 2023578-65.2017.8.26.0000, Rel. Des. NETO BARBOSA FERREIRA, 29ª Câmara de Direito Privado do TJSP, j. 19/04/2017). E ainda: APELAÇÃO CÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL. Ação de reparação de danos cumulada com pedido de restituição de valores. Sentença de improcedência. Insurgência quanto ao valor dos honorários advocatícios fixados. Decisão determinando o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Descumprimento. Recurso julgado deserto Apelo não conhecido. (Apel nº 0190391-83.2012.8.26.0100, Rel. Des. José Carlos Ferreira Alves, 2ª Câmara de Direito Privado do TJSP, j. 18/04/2017). Assim, pela deserção verificada, impõe-se o não conhecimento do recurso, dada sua incapacidade de ultrapassar o juízo de admissibilidade, conforme dispõe o art. 101, §2º, do CPC. Recurso não conhecido. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3729 1772 Clavisio - Advs: Lennon do Nascimento Saad (OAB: 386676/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 10º Grupo - 19ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 DESPACHO Nº 0125175-25.2005.8.26.0100 (583.00.2005.125175) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cassimed Comercial Ltda (Massa Falida) - Apelado: Umi - Unidade Materno Infantil Ltda - Vistos. No ato de interposição do recurso postulou a recorrente a concessão de gratuidade da justiça (fls. 229/233). Mas, emergindo fundada dúvida acerca da real precariedade econômica e financeira, foi lhe concedido o prazo de cinco dias para que ela apresentasse prova convincente da alegada impossibilidade de custear as despesas da demanda, sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência judiciária gratuita (fls. 266). Entretanto, mesmo após o deferimento de prazo complementar de 30 dias para cumprimento da determinação de fls. 266 (fls. 272), não encetou a apelante a providência que lhe incumbia, deixando transcorrer in albis o prazo anotado (fls. 274), sendo, portanto, de rigor o indeferimento da benesse em cotejo. Ora, a regra geral que emana do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, é no sentido de que, mediante simples afirmação de hipossuficiência, gozará a parte dos benefícios da assistência judiciária, competindo ao juiz, no entanto, analisando caso a caso, acolher o pedido, ressalvada a hipótese em que haja fundadas razões para indeferir o pedido e desde que tenha sido concedido ao postulante a oportunidade para comprovar a alegada hipossuficiência (artigo 99, § 2º, do mesmo diploma legal), como se dá na espécie. Cumpre realçar ainda que a circunstância de se tratar aqui de massa falida não exime a recorrente de comprovar a sua hipossuficiência financeira, eis que Não é presumível a existência de dificuldade financeira da pessoa jurídica, em face de sua insolvabilidade pela decretação da falência, para justificar a concessão de justiça gratuita (AgInt no AREsp n. 989.189/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 13/3/2018.). Assim sendo, porque a recorrente não faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, concedo-lhe prazo de cinco dias para que comprove o recolhimento do preparo recursal, correspondente a 4% sobre o valor atualizado da execução, sob pena de deserção. Int.. São Paulo, 3 de maio de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Ilson Aparecido Dalla Costa (OAB: 97448/SP) (Administrador Judicial) - Rita Cristina Franco Barbosa Araujo de Souza (OAB: 152702/SP) - Jairo Araujo de Souza (OAB: 267162/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1074404-33.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 1074404-33.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rafael Santana (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - VOTO Nº 53.847 1. A sentença julgou improcedente ação revisional de contrato de financiamento de veículo. Condenou o autor no pagamento das custas, despesas e verba honorária de 10% do valor da causa. Apelou o vencido. Pede justiça gratuita. Invoca o Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. É contra a taxa de juros e sua capitalização, tarifa de cadastro, avaliação do bem, de registro de contrato, IOF e seguro. Fala em venda casada. Requer devolução de valores em dobro. Pede reforma e inversão da sucumbência. Recurso tempestivo, respondido. É o Relatório. 2. O relator indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita e concedeu ao apelante o prazo de cinco dias para recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC/2015 (fls. 184/185). A decisão ficou disponível no Diário da Justiça Eletrônico de 14.04.2023, sexta-feira, e foi publicada no primeiro dia útil seguinte, 17.04.2023, segunda-feira (fls. 186). Por petição protocolada aos 26.04.2023, o apelante pediu dilação de prazo (fls. 188). Porém, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, intimada a parte para recolher as custas do preparo e não recolhendo no prazo o valor devido, imperioso é reconhecer a deserção (AgRg no Ag 738.117/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 22.10.07; AgRg no Ag 916.532/RJ, Rel. Min. Sidnei Benetti, DJ 16.06.08; REsp 279.383/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 10.02.03; AgRg no Ag 1.048.233/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 15.09.08). É prazo peremptório, resultante de norma cogente, não admitindo dilação suplementar, além daquela que, excepcionalmente, o legislador concedeu, pois a regra é a do preparo imediato. 3. Ante o exposto, porque deserto, não conheço do recurso com fulcro no art. 99, § 7º, c.c. art. 932, inciso III, ambos do CPC. Em cumprimento ao art. 85, § 11 do CPC elevo os honorários advocatícios para 12%, observada a mesma base de cálculo da sentença. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Pamela Fernandes Cerqueira da Silva (OAB: 432453/SP) - Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB: 87929/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 2097431-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 2097431-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tpv Inova Soluções Em Informática S.a. - Agravante: Pedro Carneiro dos Santos - Agravado: Banco Daycoval S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por TPV Inova Soluções em Informática S/A e outro contra a r. decisão de fls. 778 dos embargos à execução de origem, ajuizados em face de Banco Daycoval S/A, que afastou preliminar de incompetência territorial. In verbis: Vistos. Fls. 430/770 e 775/7: nada a reconsiderar. Afasta desde logo a preliminar de incompetência, nitidamente tumultuária e protelatória. É perfeitamente válida a claúsula de eleição de foro nesta capital (Súmula 335 do STF), padrão em contratos similares, ausente abuso, nenhuma a dificuldade para a defesa, mormente em processo digital. Assim, diante da conexão com os presentes embargos, solicito ao MM. Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, que determine seja redistribuída por dependência a este juízo o processo nº 0175506-16.2022.8.19.0001. Restando, pois, analisar os embargos a partir de fls. 17. Vale o presente como ofício, cabendo às partes protocolar perante a referida vara. Sem prejuízo, fica intimado o banco embargado para apresentar sua impugnação no prazo legal. Int. Contra tal decisão foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados nos seguintes termos (fls. 786, origem): Fls. 781/785: Rejeito os embargos de declaração, Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3729 1833 mesmo considerando suficiente a fundamentação, não havendo nada para ser declarado, visto não se visualizar quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mesmo porque diante a eleição de foro, apenas este juízo é competente, não havendo que se falar em prevenção de juízo incompetente. Com efeito, o que pretende a parte embargante é a alteração do julgado, de forma que, para tanto, deve manejar o recurso próprio. Intime-se. Os agravantes sustentam, em síntese, que a ação revisional por eles ajuizada em face do banco ora agravado, em trâmite perante a 24ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, na qual se discute relação de captação de crédito entre as partes inclusive o contrato objeto da execução , foi distribuída em 01/07/2022, ao passo que a execução proposta pelo agravado perante a 26ª Vara do Foro Central Cível do E. TJSP foi distribuída em 18/01/2023, de modo que, levando-se em conta os critérios elencados no art. 59 do Código de Processo Civil, o juízo fluminense encontra-se prevento para julgar as lides. Aduzem que o ajuizamento anterior de ação revisional exerce perante a execução inegável influência prejudicial a recomendar o julgamento simultâneo, ante a conexão por prejudicialidade, nos termos dos arts. 55, §§ 1º e 2º, I, e 58 do CPC, bem como da Súmula 72 deste E. Tribunal. Afirmam também que ao caso aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, em razão de se tratar de relação de consumo, e que o contrato de adesão nunca permitiu qualquer discussão relativa às suas cláusulas, sendo questionável o motivo pelo qual eles, sediados no Estado do Rio de Janeiro, elegeriam o Estado de São Paulo para dirimir eventuais litígios, de maneira que se mostra questionável a imposição da cláusula de eleição pelo agravado. Apontam que o art. 101, I, do CDC estabelece que, em se tratando de ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, a demanda pode ser ajuizada no domicílio do autor. Pleiteiam a concessão do efeito suspensivo, para suspender o trâmite do feito originário, e, ao final, o provimento do recurso para determinar a imediata remessa do feito ao juízo da 24ª Vara Cível da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, em razão da conexão que torna prevento tal juízo. Alternativamente, requerem o provimento do agravo para reconhecer a nulidade da cláusula de eleição de foro presente em contrato de adesão. É o relatório. Decido. O art. 1.019, I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, na hipótese de estarem presentes os requisitos definidos no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). No presente caso, sob uma análise perfunctória dos autos, reputam-se presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, para suspensão do feito originário até o julgamento do presente recurso. Acerca da conexão entre demandas, assim estabelece o art. 55 do Código de Processo Civil (g.n.): Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput : I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. No que tange à prevenção, o Código processual vigente estatuiu em seu art. 59 que O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. In casu, em se tratando de ação de conhecimento em que se impugnam encargos tidos como abusivos incidentes sobre contratos de mútuo firmados entre as partes, inclusive a Cédula de Crédito Bancário nº 88753-8, e de execução de título extrajudicial que se baseia no mesmo título, a princípio parece ser o caso de reconhecimento da conexão entre as ações, nos termos dos dispositivos legais supratranscritos. Assim, e na iminência da remessa dos autos processados perante o Juízo do Rio de Janeiro para o Foro paulista, processe-se o presente agravo com a outorga do efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para oferecimento de contraminuta. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Bryan de Moura Alegria (OAB: 198567/RJ) - Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB: 188846/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1006277-25.2022.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 1006277-25.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3729 1933 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: VIP VEICULOS ESPECIAIS COMERCIAL LTDA - Apelante: Marcelo dos Santos - Apelado: Rental Coins Tecnologia da Informação Ltda - Apelado: Interag Administração de Fundos - Apelado: Compralo Intermediação e Agenciamento de Serviços Ltda. - Apelado: Francisley Valdevino Silva - Apelado: Rentx Exchange Ltda - Apelado: Intercore Intermediacao de Negocios Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 320/327, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na presente ação. Os apelantes recorrem pleiteando, em sede preliminar de apelação, a concessão do benefício da assistência judiciária, afirmando que estão em situação financeira difícil, em razão do descumprimento do contrato, bem como, que o valor do preparo é muito alto. É o relatório do necessário. Em que pese as alegações, não vislumbro qualquer hipótese de hipossuficiência dos apelantes. Embora seja possível a concessão da gratuidade para pessoa jurídica, tal benefício só pode ser deferido quando restar comprovada, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais o que aqui não ocorreu. Não foram juntados quaisquer documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as custas recursais, o que não se confunde com eventuais dificuldades financeiras. Haveria, pois, que ser comprovada a inexistência de ativos e esta demonstração não veio aos autos. Assim, indefiro o pedido para a concessão da justiça gratuita e determino o recolhimento das custas do preparo no prazo de 5 dias, sob pena de deserção do recurso. Int. - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Maisa da Conceição Pinto (OAB: 237359/SP) - Renan Francisco dos Reis Felix (OAB: 17670/PB) - Alan Siqueira Garbes Luciano (OAB: 371489/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1011402-19.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 1011402-19.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Carlos Rogerio Rossi - Apelante: Lilia de Aro Jacintho Rossi - Apelado: Ilhas do Lago Incorporação Spe-ltda - Apelado: Wpa Gestão Ltda - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento no efeito meramente devolutivo na parte em que confirmada a tutela provisória de urgência antecipada e em ambso os efeitos nos demais pontos, tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados. Preparo insuficiente. 2.- CARLOS ROGERIO ROSSI e LILIA DE ARO JACINTHO ROSSI ajuizaram ação de resolução contratual cumulada com pedido de restituição de valores, fundada em promessa de compra e venda de fração/cota imobiliária em regime de multipropriedade, em face de ILHAS DO LAGO INCORPORAÇÃO SPE. LTDA. e WPA GESTÃO LTDA. Houve concessão de tutela provisória de urgência antecipada para que a parte ré não efetuasse a cobrança dos valores pactuados nem inserisse o nome dos autores no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito. Pela respeitável sentença de fls. 264/272, cujo relatório adoto: i) extinguiu-se a ação sem resolução do mérito em face de WPA GESTÃO LTDA., ao fundamento de ser ela parte ilegítima para compor o polo passivo; ii) julgou-se parcialmente procedentes os pedidos para resolução contratual e condenação da ré ILHAS DO LAGO INCORPORAÇÃO SPE. LTDA. na restituição imediata dos valores pagos pelos autores, corrigidos desde o pagamento de cada parcela (sem incidência de juros moratórios), permitindo-se a retenção, pela referida ré, de 25% dos valores pagos e das taxas de contribuições não recuperáveis; iv) condenou-se os autores no pagamento de honorários sucumbenciais de R$ 2.000,00 aos advogados da ré WPA e a ré ILHAS DO LAGO no pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação ao advogado dos autores. Inconformados, apelam os autores (fls. 288/305. Sustentam a legitimidade passiva da ré WPA, ao fundamento de que ela e a empresa ILHAS DO LAGO constituem grupo econômico. Sustentam que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), as rés ILHAS DO LAGO e WPA são responsáveis solidárias. Alegam que a retenção de valor superior a 10% daquele pago é contrário à legislação e jurisprudência aplicáveis ao caso. Defendem a ilegalidade de sua condenação no pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados da ré WPA, por ser ela parte legítima para compor o polo passivo da ação (também impugnam o valor dos honorários arbitrados). Dizem que há incidência de juros moratórios sobre os valores a serem restituídos. A ré ILHAS DO LAGO não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 311. À fl. 318 os autores informaram não se oporem ao julgamento virtual. No mesmo sentido manifestou-se a ré ILHAS DO LAGO às fls. 320/321. Pelo despacho de fls. 322/323 os autores foram intimados para complementarem o valor do preparo recursal, tendo o prazo transcorrido in albis, conforme certificado pelo cartório à fl. 325. 3.- Voto nº 38.955. 4.- Para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Samuel Rodrigues Epitacio (OAB: 286763/SP) - Ana Cristina de Souza Dias Feldhaus (OAB: 17251/GO) - Diego Martins Silva do Amaral (OAB: 29269/GO) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1113002-87.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 1113002-87.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Flavio Pacheco - Apelado: Marcos Martins Pinheiro - Interessado: Viggo Motors Comercio de Veiculos Eireli Epp - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 35598 Apelação nº 1113002-87.2021.8.26.0100 Comarca: São Paulo - 9ª Vara Cível do Foro Central Apelante: Flávio Pacheco Apelado: Marcos Martins Pinheiro Interessado: Viggo Motors Comercio de Veículos Eireli Juiz 1ª Inst.: Dr. Valdir da Silva Queiroz Junior 32ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO EMBARGOS DE TERCEIRO Indeferimento da gratuidade de justiça Concessão de prazo para pagamento do preparo Recolhimento não efetuado Prazo decorrido sem cumprimento da providência Deserção configurada RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Trata-se de apelação interposta por FLÁVIO PACHECO contra a r. sentença de fls. 103/105 que, nos autos dos embargos de terceiro opostos contra MARCOS MARTINS PINHEIRO, julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Irresignado, apela o embargante (fls. 108/128), requerendo, em preliminar, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, vez que vem passando por dificuldades financeiras e não possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como a decretação de nulidade da sentença, por ausência de julgamento conjunto da presente demanda com os autos conexos, no qual o réu pleiteou a rescisão do contrato de consignação e a anulação da alienação do veículo com a consequente reintegração de posse do bem. No mérito, sustenta, em síntese, que adquiriu o veículo em 08/04/2020, mediante o pagamento da quantia de R$ 165.000,00, por meio de contrato verbal celebrado com a revendedora De Souza Automóveis Me., ocasião em que não havia qualquer bloqueio ou constrição pendente sobre o bem. Aduz que não possui relação com as partes do processo originário e que não houve demonstração de sua má-fé, o que impõe o cancelamento da restrição efetivada sobre o veículo descrito na inicial. Houve contrariedade ao apelo (fls. 137/139), em defesa do desate da controvérsia traduzido na sentença recorrida. É o relatório, passo ao voto. I - Verifica-se, inicialmente, que o apelante recolheu parcialmente os valores relativos ao preparo do recurso, pleiteando, em preliminar, os benefícios da gratuidade de justiça, afirmando a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. O pedido foi indeferido, nos seguintes termos: I. O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado em grau recursal não pode ser acolhido, vez que desacompanhado de qualquer prova documental capaz de demonstrar a situação de hipossuficiência alegada. Veja-se, inclusive, que o recorrente já efetuou o recolhimento parcial do preparo recursal no momento da distribuição do recurso e o objeto recursal consiste em veículo de luxo avaliado em mais de R$ 160.000,00, o que se mostra absolutamente incompatível com o benefício processual pleiteado. Não se pode perder de vista que o objetivo da Lei foi permitir o acesso à Justiça daqueles realmente necessitados, cuja condição econômica seja tão precária que impeça o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, o que não se verifica no caso concreto. II. Intime-se, portanto, a parte recorrente, para que, no prazo de 5 (cinco dias), promova o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. (fl. 148) Decorrido o prazo legal fixado para o recolhimento do preparo recursal, não houve qualquer manifestação do recorrente (fl. 150). Logo, não deferida a gratuidade de justiça, sem recolhimento valores relativos ao preparo do recurso, mesmo após ser intimada a parte apelante para tanto, de rigor o reconhecimento da deserção, nos termos do art. 1.007, caput, do CPC. II - Ante o exposto, e pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Ana Fernanda Babinski Veronese (OAB: 105067/PR) - Camila Favretto Vieira (OAB: 69803/PR) - Cleber de Araujo da Silva Lima (OAB: 111183/RJ) - Joao Victor Abreu (OAB: 406846/SP) - Bruno Maximiano (OAB: 403931/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1037705-45.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 1037705-45.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: A. de R. G. - Apdo/Apte: T. I. de N. E. E. - Apelado: A. L. (Espólio) - Apelado: M. L. (Espólio) - Apelada: S. L. (Inventariante) - Vistos. Trata-se de insurgência contra sentença que julgou improcedente a ação e procedente a reconvenção, para (i) condenar TURMALINA INTERMEDIAÇÃO DE NEGOCIOS EIRELI EPP ao pagamento ao reconvinte ESPOLIO DE ALDO LORENZETTI de R$13.000,00 (treze mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde e correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde a presente data; (ii) condenar ALESSANDRO DE ROSE GHILARDI ao pagamento de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ao reconvinte a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde e correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde a presente data; e (iii) condenar, solidariamente, TURMALINA INTERMEDIAÇÃO DE NEGOCIOS EIRELI EPP e ALESSANDRO DE ROSE GHILARDI ao pagamento ao reconvinte de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos materiais, acrescidos de juros mora de 1% ao mês incidentes desde o ajuizamento da demanda e correção monetária pela Tabela Prática do TJSP também desde o ajuizamento da demanda. Assim, julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487 inciso I do CPC. Pela sucumbência na ação principal, TURMALINA INTERMEDIAÇÃO DE NEGOCIOS EIRELI EPP deverá pagar as custas e despesas processuais incorridas pela parte contrária, bem como honorários advocatícios aos réus ESPOLIO DE ALDO e de MARISA LORENZETTI, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, com fulcro no artigo 85, §2º do CPC. Já pela sucumbência na reconvenção, TURMALINA INTERMEDIAÇÃO DE NEGOCIOS EIRELI EPP e ALESSANDRO DE ROSE GHILARDI deverão pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao reconvinte ESPOLIO DE ALDO LORENZETTI, que arbitro em 10% sobre o valor total da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º do CPC. (fls. 1201/1213). Recorrem as partes Turmalina Intermediação de Negócios Eireli EPP e Alessandro de Rose Ghilardi requerendo, em síntese, o provimento dos seus recursos, para reforma da sentença recorrida (fls. 1219/1241 e 1315/1326). Em juízo de admissibilidade verifica-se que os recursos são tempestivos, não recolhido o valor do preparo pelo apelante Alessandro de Rose Ghilardi, ante o pedido de gratuidade de justiça, e recolhido, em parte, o valor do preparo pela parte autora (fls. 1327/1328). Recursos respondidos (fls. 1273/1290, 1336/1340, 1343/1356 e 1357/1358), devendo ser processados. Sem oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Determinada a juntada de documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência do apelante Alessandro de Rose Ghilardi, no prazo de cinco dias ou, no mesmo prazo, o recolhimento simples do valor do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil (fls. 1365/1366), não houve qualquer manifestação ao determinado. Na mesma oportunidade, foi determinado à apelante Turmalina Intermediação de Negócios Eireli o recolhimento do complemento do valor do preparo recursal, também sob pena de deserção, o que não foi feito, sendo requerida dilação de prazo para efetuar os cálculos e o respectivo recolhimento (fls. 1370). A dilação de prazo fica indeferida, diante da ausência de demonstração de qualquer dificuldade na elaboração dos cálculos das custas judiciais, havendo, inclusive, planilha disponibilizada por este Egrégio Tribunal de Justiça, para essa finalidade e, ademais, eventual ausência de recursos para o pagamento do preparo não pode ser alegada genericamente, sem qualquer comprovação. Portanto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça ao apelante Alessandro de Rose Ghilardi, pela ausência de provas da sua hipossuficiência e, diante da ausência de manifestação no sentido de efetuar o recolhimento do valor do preparo, no prazo assinalado, bem como pelo não recolhimento tempestivo do complemento do valor do preparo pela apelante Turmalina Intermediação de Negócios Eireli, os recursos se tornaram desertos. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DOS RECURSOS, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Promovam os recorrentes, no prazo de cinco dias, no Juízo a quo, o recolhimento da taxa judiciária pertinente, sob pena de inscrição na dívida ativa. Em caso de inércia, expeça-se o competente ofício. Int. São Paulo, 2 de maio de 2023. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Alessandro de Rose Ghilardi (OAB: 309265/SP) (Causa própria) - Mauro Tiseo (OAB: 75447/SP) - Claudio Lopes Carteiro (OAB: 23943/SP) - Maura Antonia Rorato (OAB: 113156/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1033507-10.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 1033507-10.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Guarulogística Logísitca e Transportes Ltda - Me - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. 1. Apelação contra respeitável sentença (fls. 218/219), que julgou procedente o pedido de cobrança para condenar a apelante e a corré Marcia Maria ao pagamento de R$. 208.321,87, acrescidos dos encargos contratuais e corrigidos monetariamente desde a distribuição da ação e de juros moratórios contados da citação. Em razão da sucumbência, condenou as corrés, ainda, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% do valor da condenação. 2. Impõe-se, preliminarmente, o exame do pedido de concessão da gratuidade da justiça. Razão não assiste à recorrente que não comprovou recentemente sofreu revés financeiro que a impede de arcar com as custas processuais, ônus que lhe competia, pois, não obstante autorizada pelo caput do artigo 99 do CPC, a dedução do pedido de concessão da gratuidade da justiça no curso do processo indica que, até então, a parte dispunha de meio para fazer frente às despesas processuais. Registre-se, tocante ao ponto, que os extratos exibidos pela apelante comprovam que a conta corrente de que é titular no Banco Bradesco ostenta saldo negativo e não é movimentada desde, ao menos, 1.6.2022 (fls. 276), bem como que todas as negativações associadas ao seu CNPJ na SERASA foram registradas nos anos de 2021 e 2022, não se tratando, portanto, de situação recente. Outrossim, a apelante não é beneficiária da gratuidade em nenhum das ações relacionadas no extrato de consulta de distribuições (fls. 285), relevando notar que, em 3.10.2022, a apelante recolheu o preparo da apelação interposta no feito nº 1026450-72.2020.8.26.0224, no montante de R$. 357,55. Logo, na hipótese, pese o considerável valor do preparo recursal, não há que se falar em concessão da gratuidade da justiça à apelante, que não se desincumbiu, como lhe competia, de comprovar que não dispõe de meios para fazer frente às despesas processuais. 3. Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita. Em consequência, a apelante deve promover o recolhimento do preparo recursal, no prazo de dez (10) dias, pena de deserção (art. 1.007, § 6º, do CPC). Int. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Leandro Rafael Alberto (OAB: 343013/SP) - Vera Lucia de Carvalho Rodrigues (OAB: 70001/SP) - Selma Brilhante Tallarico da Silva (OAB: 144668/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 0010508-41.2003.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 0010508-41.2003.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luiz Rodrigues do Nascimento - Apelante: Silvio Vieira Garcia - Apelante: Benedito Joaquim Pontes - Apelante: Antonio Ribeiro Cruz - Apelante: Dourival Panicio - Apelante: Eurico Nogueira - Apelante: Francisco Carlos Caricari - Apelante: Erialdo Clovis Silverio - Apelante: Jose Benedito da Rocha - Apelante: Ewel Pereira - Apelante: Isac Enoch de Souza - Apelante: Jeovany Bello Alves - Apelante: Arnaudo Lopau - Apelante: Arthur Roberto Amaral Brisola - Apelante: Antonio Pinto dos Santos - Apelante: Dorval Nunes - Apelante: José Fernando Amorim - Apelante: Joaquim Ribeiro da Silva - Apelante: Nivaldo Candido de Oliveira - Apelante: Valdomiro Mangabeira de Matos - Apelante: Djalma Correia de Andrade - Apelante: Nelson Gonçalves - Apelante: Jose Cardoso de Mattos - Apelante: Felix Freiras Filho (Espólio) - Apelante: Edson Marques - Apelante: João Gomes - Apelante: JOSE NELSON DE ALVARENGA - Apelante: Joao Artelino Claro - Apelante: Isumi Hirota - Apelante: Jorge Ernesto de Carvalho - Apelante: Claudio de Carlo - Apelante: Hugo Santanna - Apelante: Eduardo de Jesus Pedroso - Apelante: Benedito Pinto - Apelante: José Mendes de Miranda - Apelante: Juarez Mourão Ramalho - Apelante: Adilson Rodrigues Batalha - Apelante: Helio Theodoro - Apelante: Florisvaldo Sabino - Apelante: Alcino Gravinez - Apelante: Adhemar Candido de Lima - Apelante: Joao Antonio do Parto Camargo - Apelante: Elias Beato da Silva - Apelante: Laudices Euripedes de Toledo - Apelante: Benedito Armando Aparecido Correa - Apelante: Francisco Gomes de Oliveira - Apelante: Romeu de Oliveira Ramalho - Apelante: Carlos Silva Santos - Apelante: Dirceu de Amo - Apelante: Joao Rufino Vieira Furtado - Apelante: Aracildo Correa de Carvalho - Apelante: Cleonice Montenegro de Matos - Apelante: Solange Montenegro de Matos Sanchez - Apelante: Silvana Montenegro de Mattos - Apelante: Evandro Francisco de Almeida - Apelante: Sander Montenegro de Mattos - Apelante: Jael Jacinto Ferreira - Apelante: Laide Cardoso de Lima - Apelante: Altemar Candido de Lima - Apelante: Alexandre Candido de Lima - Apelado: Estado de São Paulo - Trata-se de recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 759 que, em cumprimento de sentença movido por Benedito Joaquim Pontes e outros em face do Estado de São Paulo, julgou extinta a execução pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II do CPC. Em suas razões recursais os apelantes questionam a retenção, pelo executado, do valor total de R$ 18.046,21 (dezoito mil, quarenta e seis reais e vinte e um centavos, fls. 745) a título de imposto de renda em depósito realizado em juízo para pagamento de requisição de pequeno valor (RPV), advinda de cumprimento se sentença instaurado pelos ora recorrentes. O recolhimento do preparo recursal deve ser calculado em 4% (quatro por cento) sobre o proveito econômico buscado, no caso, o valor retido pelo executado a título de IRPF. Portanto, considerado o valor recolhido (fls. 772) e o exposto acima, deverão os apelantes, no prazo de 05 (cinco) dias, complementar o valor atinente ao preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º do CPC. Int. - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Moyses Flora Agostinho (OAB: 16963/SP) - CÉLIA REGINA FLORA AGOSTINHO (OAB: 159751/SP) - Luiz Carlos Rosa Vianna (OAB: 130973/SP) - Ana Claudia Gonçalves Vianna (OAB: 202046/SP) - Simone Lucie Goyos Schiffmann (OAB: 206842/SP) - Fabrício da Costa Moreira (OAB: 167733/SP) - Jorge da Costa Moreira Neto (OAB: 200215/SP) - Luis Augusto Ferreira Casalle (OAB: 301146/SP) - Sônia Cleide Freitas - Danilo de Sá Ribeiro (OAB: 190405/SP) - Dulce Myriam Caçapava França Hibide Claver (OAB: 118447/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11
Processo: 1056819-09.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 1056819-09.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelada: Olga Florentina de Menezes - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA nº 16.798/2023 8ª Câmara de Direito Público Apelação e Remessa Necessária nº 1056819-09.2022.8.26.0053 Recorrente: MM. Juízo ex officio Apelante: São Paulo Previdência SPPREV Apelada: Olga Florentina de Menezes Vistos. OLGA FLORENTINA DE MENEZES propôs ação de cobrança em face da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV alegando que impetrou o mandado de segurança nº 1051061-54.2019.8.26.0053 e obteve a concessão da segurança para receber a pensão por morte integral de seu ex-marido. Aduz que embora já devidamente implementado o benefício, ainda pendem de pagamento as quantias devidas no quinquênio anterior à impetração, de novembro de 2016 a setembro de 2019. Pediu a procedência da ação para condenar a ré ao pagamento da diferença das verbas pretéritas anteriores à data da impetração (de novembro de 2016 a setembro de 2019), com atualização da data do vencimento e juros da citação. A r. sentença de fls. 223/227 julgou procedente o pedido, foi interposta apelação (fls. 232/234) e houve contrarrazões (fls. 238/244). Os autos foram distribuídos a este Relator (fl. 246). É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Compulsando os autos, observa-se que o V. Acórdão que apreciou a apelação nº 1051061-54.2019.8.26.0053 foi prolatado pela C. 3ª Câmara de Direito Público deste E. TJSP (fls. 128/134). Portanto, em estrita observância ao Regimento Interno desta Corte, há de se reconhecer a prevenção da C. 3ª Câmara de Direito Público, deste E. TJSP, nos termos do § 3º do art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3729 2114 da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição (Destaquei). Desta forma, por se tratar de hipótese de prevenção, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno, carece, portanto, esse Relator de competência para análise da pretensão aduzida nestes autos. Ante o exposto, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à C. 3ª Câmara de Direito Público, deste E. TJSP, para redistribuição. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 2 de maio de 2023. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Danilo Albuquerque Dias (OAB: 271201/SP) (Procurador) - Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2081131-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 2081131-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Ismail Ismail Neto - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de ISMAIL ISMAIL NETO, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara da 4ª Vara Criminal da Comarca de Bauru. Narra a impetrante que o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade em regime semiaberto, cuja condenação transitou em julgado antes de 12 de setembro de 2022. Como respondia solto ao processo, a autoridade impetrada determinou a expedição de mandado de prisão, contudo, sem determinar a emissão da competente guia de recolhimento, indo de encontro ao estabelecido no Comunicado 628/2022 da Corregedoria Geral de Justiça, bem como na Resolução 417/21 do CNJ. Postula, liminarmente e no mérito, a expedição de contramandado de prisão para elaboração, primeiramente, da guia de recolhimento, alegando manifesto constrangimento ilegal. O pedido liminar foi indeferido (fls. 17/18), a autoridade judicial prestou informações (fls. 24/25) e a Procuradoria Geral de Justiça opinou por julgar prejudicado o pedido (fl. 28). Pois bem. Em consulta aos autos de origem através do sistema intranet, verifica-se que a referida guia foi expedida pela autoridade impetrada (juízo de conhecimento) em 10 de abril de 2023, sendo encaminhada à Vara das Execuções Criminais competente. Desse modo, diante da expedição da guia de recolhimento e encaminhamento dos autos ao juízo das execuções, que se tornou o juízo competente para análise de eventuais benefícios em favor do paciente, restou prejudicada a análise do pedido, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. Assim, extinguindo-se o fato gerador do constrangimento ilegal, monocraticamente JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito. Intime-se. Arquive-se. - Magistrado(a) Amable Lopez Soto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 9º Andar
Processo: 2101431-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 2101431-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapecerica da Serra - Paciente: Diogo Marinho da Silva - Impetrante: Marcello Valk de Souza - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2101431- 43.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: Plantão Judicial - Criminal Vistos. O nobre Advogado MARCELLO VALK DE SOUZA impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de DIOGO MARINHO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito do Plantão Judiciário de Itapecerica da Serra. Segundo consta, DIOGO foi preso em flagrante no último dia 25 de abril pelo suposto crime de receptação dolosa. Conduzido à presença do nobre Magistrado ora apontado como coator, DIOGO teve convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva, encontrando-se recolhido junto ao CDP de Itapecerica da Serra (fls. 37/39 do IP 15009681-12.2023.8.26.0628). Vem, agora, o combativo impetrante em busca da liberdade do paciente, afirmando, em apertada síntese, atipicidade da conduta, posto lícita a procedência do automóvel apreendido. Esta, a suma da impetração. Decido. A r. Decisão que decretou a prisão do paciente emerge devidamente fundamentada, afastando, pois, hipótese de ilegalidade manifesta. Com efeito, a análise da suposta procedência lícita do automóvel - que implicaria na atipicidade penal da conduta ora imputada ao paciente - não é tarefa da qual se deva cuidar neste restrito âmbito de conhecimento do remédio heroico. De qualquer modo, a questão deverá ser analisada, originariamente, pelo Juíz natural da causa, aguardando-se a distribuição do procedimento policial. Por outro lado, há indícios de que o paciente possa estar envolvido em atividades delituosas, posto condenado, segundo ele próprio o disse, por sequestro, estando em regime semiaberto mediante o uso de tornozeleira eletrônica. Assim, é razoável neste momento projetar que, livre, o paciente se revela pessoa danosa à paz pública, o que justifica o encarceramento cautelar. Indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 29 de abril de 2023. IVO DE ALMEIDA, Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Marcello Valk de Souza (OAB: 241436/SP) - 10º Andar
Processo: 0002128-32.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 0002128-32.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Cássio Favorato Casemiro - Requerido: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Processo n. 0002128-32.2019.8.26.0000 Cuida-se de cumprimento de sentença individual movido por Cássio Favorato Casemiro em face do Município de Catanduva voltado ao cumprimento de dissídio coletivo de greve. O Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Catanduva SIMCAT, ajuizou cumprimento de sentença coletivo e, diante de tal fato, determinou-se o sobrestamento de todas as execuções individuais, até a extinção do cumprimento de sentença coletivo nº 0003585-02.2019.8.26.0000, conforme decisão copiada a fl. 218/220. Satisfeita a obrigação, pelo pagamento em folha suplementar, o cumprimento de sentença coletivo foi julgado extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais que fossem fundadas em insuficiência de pagamento, pelos valores eventualmente ainda devidos, conforme decisão copiada a fl. 438/446. Restou, nessa oportunidade, expressamente indeferida a fixação de honorários, em execução, pois promovida de forma invertida, com apresentação de cálculo e pagamento pelo Município de Catanduva, diretamente aos credores, sem qualquer resistência do executado. Intimado o exequente para eventual prosseguimento deste incidente para execução de valores eventualmente ainda devidos, o credor apenas requer a fixação de honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor bruto efetivamente percebido em holerite. É o relatório. O presente cumprimento de sentença deve ser extinto, pois houve o pagamento do valor total devido ao exequente, tanto que o pedido de prosseguimento é apenas para fixação de honorários sem indicação de valores remanescentes. Com efeito, não é cabível a fixação de honorários no cumprimento de sentença individual, pois o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente ao credor, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, não havendo qualquer contestação a tal pagamento que justifique o prosseguimento desta execução individual. Ademais, cumpre anotar que a Municipalidade sequer chegou a integrar a lide em razão da suspensão do feito por ocasião da instauração da execução coletiva do julgado. Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sem fixação de honorários, pois indevidos. Arquivem- se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Carlos Jose Dezuani Junior (OAB: 408577/SP) - Ivo Salvador Perossi (OAB: 218268/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 0047627-73.2018.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 0047627-73.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Edson Ademar Ribeiro - Requerido: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - 1 - Satisfeita a obrigação, pelo pagamento em folha suplementar, o cumprimento de sentença coletivo foi julgado extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais que fossem fundadas em insuficiência de pagamento. Foi o credor intimado para eventual prosseguimento da execução, alertado de que no silêncio a execução individual seria extinta. Certificado o decurso do prazo (fl. 142), o exequente requer a concessão de prazo suplementar de 10 dias para manifestação (fl. 146). No caso, a decisão ficou disponível no DJE, edição de 30/03/2023 (fl. 141) e, portanto, publicada no primeiro dia útil seguinte, ou seja, em 31/03/2023 (Lei n. 11.419/06, artigo 4º, §3º, c/c Res. 314/2020, CNJ). O pedido de prazo suplementar, contudo, foi protocolizado em 19/04/2023, quando já superado o prazo de 10 dias, inclusive com decurso de prazo certificado (fl. 142). Assim, incabível o requerimento de concessão de prazo aduzido, pois intempestivo. 2 Destarte, julgo extinto o cumprimento de sentença individual, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3 Após, sem outras postulações, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Claúdio Willians da Cunha (OAB: 179503/SP) - Ricardo Rogerio da Cunha (OAB: 243586/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/ SP) (Procurador) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/ SP) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/ SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 0051338-86.2018.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 0051338-86.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Angélica Carolina de Oliveira Carossa - Requerido: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Processo n. 0051338- 86.2018.8.26.0000 1 - Satisfeita a obrigação, pelo pagamento em folha suplementar, o cumprimento de sentença coletivo foi julgado extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais que fossem fundadas em insuficiência de pagamento. Foi a credora intimada para eventual prosseguimento da execução, alertada de que no silêncio a execução individual seria extinta. A exequente requer a concessão de prazo suplementar de 10 dias para manifestação (fl. 142). No caso, a decisão ficou disponível no DJE, edição de 30/03/2023 (fl. 139) e, portanto, publicada no primeiro dia útil seguinte, ou seja, em 31/03/2023 (Lei n. 11.419/06, artigo 4º, §3º, c/c Res. 314/2020, CNJ). O pedido de prazo suplementar, contudo, foi protocolizado em 19/04/2023, quando já superado o prazo de 10 dias. Assim, incabível o requerimento de concessão de prazo aduzido, pois intempestivo. 2 Destarte, julgo extinto o cumprimento de sentença individual, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3 Após, sem outras postulações, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Claúdio Willians da Cunha (OAB: 179503/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/ SP) (Procurador) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/ SP) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/ SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO
Processo: 0015710-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 0015710-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Rubens Braga Panhoca - Impetrado: Prefeito do Município de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA MANDADO DE SEGURANÇA Impetração contra restrição ao acesso do teor de decisão proferida em processo administrativo instaurado para apurar Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3729 2291 impugnação ao lançamento de IPTU. Alegação de violação à Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/11). Impetração dirigida contra o Prefeito Municipal. Manifesta ilegitimidade passiva. O ato tido por ilegal encontra-se fora do âmbito da competência da autoridade apontada como coatora. Precedentes deste Eg. Órgão Especial. Inteligência do art. 6º, § 3º da Lei nº 12.016/09. Indefiro a inicial. Julgo extinto o processo. Denego a segurança. 1.Trata-se de mandado de segurança (fls. 01/07) contra ato da Prefeitura Municipal de São Paulo, de proprietário de imóvel pretendendo o acesso a decisão proferida no Processo Administrativo nº 6017.2022/0013741-5, instaurado para análise da impugnação do lançamento de IPTU do exercício de 2022. Sustentou, em resumo, ser proprietário do imóvel situado na Rua Santo Agnelo, nº 52, Jardim Jabaquara, cadastrado sob nº 120.042.0294-6. Desde a aquisição da propriedade, o valor referente ao IPTU passou de R$ 2.634,60 em 2017 para R$ 9.844,00 em 2022. Ingressou com pedido administrativo, impugnando o lançamento. No entanto, ao consultar os autos digitais encontra somente a seguinte resposta: documento classificado como restrito, conteúdo não pode ser exibido. Há ato ilegal da autoridade coatora, consubstanciado em omissão, evidenciada afronta ao art. 5º da Lei nº 12.527/11. Daí a liminar e concessão da ordem (fls. 01/07). Impetrado perante a 5ª Vara Cível do Foro Regional III Jabaquara, foi determinada a redistribuição dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Capital (fls. 26). Redistribuídos os autos à 13ª Vara da Fazenda Pública, foi determinado o aditamento da petição inicial para retificação do polo passivo (fls. 29). O impetrante indicou como autoridade coatora o Prefeito do Município de São Paulo, razão pela qual foi determinada a remessa dos autos a este C. Órgão Especial, de conformidade com o disposto no art. 74, inc. III, da Constituição Estadual (fls. 33). É o relatório. 2.A impetração não merece seguimento. Trata- se de segurança contra ato supostamente praticado pelo Prefeito do Município de São Paulo. Segundo consta, o impetrante insurgiu-se, mediante Solução de Atendimento Virtual, contra o lançamento do IPTU referente ao exercício de 2022 originando o Processo Administrativo nº 6017.2022/0013741-5. No âmbito desse procedimento, informou ter recebido o imóvel como pagamento em uma indenização no ano de 2017 e, em razão de alteração no valor venal do bem houve aumento significativo do valor do IPTU, muito embora tenha sido apurada a deterioração da construção (fls. 14/21). Todavia, quando busca informações sobre a solução dada ao pedido administrativo, encontra apenas a resposta eletrônica documento classificado como restrito, conteúdo não pode ser exibido (fls. 22). Há afronta ao direito de acesso à informação, nos moldes previstos na Lei nº 12.527/11. Daí a impetração para que tenha acesso irrestrito às informações contidas no protocolo / Nr. Processo: 6010.2022/0013741-5. (fls. 06). Demanda, porém, não merece avançar. Manifesta a ilegitimidade passiva. A impetrante insere o Prefeito do Município de São Paulo no polo passivo da impetração, embora não ofereça maiores esclarecimentos sobre qual teria sido a sua participação no ato supostamente ilegal. Observe-se o § 3º do art. 6º da Lei nº 12.016/09: Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. (...) §3o Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. A decisão objeto da impetração, da qual se busca ter acesso, é relativa a requerimento intitulado Solução de Atendimento Virtual, endereçado à Secretaria Municipal da Fazenda, como se vê do timbre do documento virtual (fls. 14/21), cuja autoridade responsável é diversa da indicada no mandamus. Inequívoca a ilegitimidade do Prefeito do Município de São Paulo para responder à impetração, na medida em que o ato que se pretende ter acesso (decisão quanto a impugnação ao lançamento do IPTU proferida nos autos do PA nº 6017.2022/0013741-5) além de praticado por autoridade diversa, é completamente alheio à sua esfera de competência. É notório não trabalhar o Sr. Prefeito na Divisão de Julgamento da Secretaria da Fazenda. Em síntese, o ato tido como ilegal está fora do âmbito da competência do Prefeito Municipal. Descabida sua inclusão no polo passivo. Ensina HELY LOPES MEIRELLES: “Considera-se a autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa normas para sua execução. Não há confundir, entretanto, o simples executor material do ato com a autoridade por ele responsável. Coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas consequências administrativas; executor é o agente subordinado que cumpre a ordem por dever hierárquico, sem se responsabilizar por ela. Exemplificando: numa imposição fiscal ilegal, atável por mandado de segurança, o coator não é nem o Ministro ou o Secretário da Fazenda que expede instruções para a arrecadação de tributos, nem o funcionário subalterno que cientifica o contribuinte da exigência tributária; o coator é o chefe do serviço que arrecada o tributo e impõe as sanções fiscais respectivas, usando do seu poder de decisão.” E, “Incabível é a segurança contra autoridade que não disponha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada. A impetração deverá ser sempre dirigida contra a autoridade que tenha poderes e meios para praticar o ato ordenado pelo Judiciário;” (“Mandado de Segurança” 2008 Ed. Malheiros p. 66/67). Não destoa EDUARDO ARRUDA ALVIM: “A autoridade coatora é, como regra, quem pratica, comissiva ou omissivamente, o ato impugnado. Deverá ter competência para desfazer o ato impugnado, acatando eventual sentença concessiva da ordem pleiteada (daí o porquê da comunicação da sentença concessiva da ordem lhe ser dirigida, o teor do caput do art. 13 da Lei nº 12.016/09), ou, ainda, na hipótese desse ato omissivo, para realizar o ato reclamado (por exemplo, expedição de uma certidão) que tenha o dever legal de praticar.” (“Mandado de Segurança” - 2ª ed. 2010 Ed. GZ - p. 54). Esse o entendimento deste Colendo Órgão Especial em casos análogos: A autoridade coatora contra a qual deve ser impetrado o mandado de segurança é, portanto, aquela que, direta e imediatamente, pratica o ato violador do direito do impetrante, e que, em virtude de sua competência funcional, está em condições de corrigir a ilegalidade impugnada. De nenhum dos documentos apresentados com a inicial figura o indigitado coator. Em momento algum aparece como competente para apreciar o pedido de emissão do alvará de funcionamento. Não se apresenta como o agente diretamente responsável pelo ato impugnado ou por sua eventual desconstituição. A pessoa do Prefeito do Município de São Paulo, mesmo investida nas relevantes funções de autoridade máxima do Poder Executivo Municipal, não se enquadra, destarte, como legitimamente responsável pelo ato administrativo aventado na inicial. (destaquei MS nº 2.243.576- 06.2015.8.26.0000 d.m. de 17.11.15 Rel. Des. ADEMIR BENEDITO). Mandado de Segurança - Impetração para afastar ato dito coator, consistente em exigência de ITBI lastreada em base de cálculo apontada como ilegal. Impetração em face do Prefeito do Município de São Paulo. Ilegitimidade. Petição inicial indeferida. Artigo 10 da Lei Federal 12.016/2009 e artigo 330, inc. II, c.c. artigo 485, inc. I, ambos do Código de Processo Civil. Extinção do processo que se impõe. (destaquei e grifei - MS nº 2.132.890- 73.2017.8.26.0000 d.m. de 17.07.17 Rel. Des. BORELLI THOMAZ). MANDADO DE SEGURANÇA Débito de IPTU relativo a imóvel arrematado em leilão. Inscrição do nome do arrematante no Cadastro Informativo Municipal (CADIN). Ilegitimidade passiva do Prefeito Municipal. Processo extinto sem resolução do mérito (art. 267, VI, do CPC). Ordem denegada. (grifei - MS nº 0.017.014-75.2015.8.26.0000 v.u. j. de 29.04.15 Rel. Des. TRISTÃO RIBEIRO). MANDADO DE SEGURANÇA Mandado de Segurança contra ato do Senhor Prefeito do Município de São Paulo, que não é responsável pelo ato omissivo que, em tese, ofenderia direito líquido e certo da n. impetrante. Preliminar de ilegitimidade de parte acolhida. - Mandado de segurança denegado. (MS nº 0.036.431-43.2017.8.26.0000 v.u. j. de 25.10.17 Rel. Des. ALEX ZILENOVSKI). Essa a segura e atual orientação do Colendo Órgão Especial quanto ao ponto: MS nº 0.019.394-42.2013.8.26.0000 v.u. j. de 27.03.13 Rel. Des. CAUDURO PADIN; MS nº 0155411-85.2013.8.26.0000 d.m. de 07.08.13 Rel. Des. GRAVA BRAZIL; MS nº 0192487- 80.2012.8.26.0000 p.m.v. j. de 14.08.13 Rel. Des. XAVIER DE AQUINO; MS nº 0124882-83.2013.8.26.0000 v.u. j. de 02.10.13 Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3729 2292 Rel. Des. ROBERTO MAC CRACKEN; MS nº 0178550-66.2013.8.26.0000 v.u. j. de 23.10.13 Rel. Des. SAMUEL JÚNIOR e MS nº 0260131-40.2012.8.26.0000 v.u. j. de 23.10.13 Rel. Des. FERREIRA RORIGUES; MS nº 0.160.604-81.2013.8.26.0000 v.u. j. de 12.02.14 Rel. Des. MÁRCIO BARTOLI; MS nº 0.009.945-89.2015.8.26.0000 d.m. de 11.02.15 Rel. Des. BORELLI THOMAZ. Assim, em face da manifesta ilegitimidade passiva do Prefeito Municipal de São Paulo, indefiro a inicial (art. 330, II, do CPC) e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito (art. 485, I e VI, do CPC). Custas na forma da lei. Descabidos honorários (art. 25, da Lei nº 12.016, de 07.08.09, Súmula nº 502 do STF e Súmula nº 105 do STJ). 3. Indefiro a inicial (art. 330, II, do CPC), julgo extinto o processo (art. 485, I e VI, do CPC). P.R. Int. São Paulo, 27 de abril de 2023. EVARISTO DOS SANTOS Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Tassiany Gomes Figueiredo (OAB: 199914/MG) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1008909-10.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 1008909-10.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Valeria Pompeu Marques Figueiredo - Apelada: Itaúseg Saúde S/A - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - COBERTURA ASSISTENCIAL - SEGURO SAÚDE - PLANO ANTIGO E NÃO ADAPTADO - COBERTURA ASSISTENCIAL LIMITADA A INTERNAÇÃO HOSPITALAR DECORRENTE DE DOENÇA E/OU ACIDENTE OU AINDA DE TRATAMENTO AMBULATORIAL PARA OS CASOS DE ACIDENTE - BENEFICIÁRIA QUE NECESSITOU DE ATENDIMENTO EM UNIDADE DE PRONTO DE HOSPITAL CONVENIADO, TENDO GERADO DESPESAS COM EXAME, CONSULTA E MEDICAÇÃO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS - INCONFORMISMO DA AUTORA - ALEGAÇÃO DE QUE A CONSUMIDORA NÃO TERIA CONHECIMENTO DA CORRETA EXTENSÃO DA COBERTURA ASSISTENCIAL QUE FOI CONTRATADA E, PORTANTO, TERIA A LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE QUE HAVERIA COBERTURA ASSISTENCIAL CONTRATADA PARA O ATENDIMENTO REALIZADO - PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE EM RELAÇÃO AO DEVER DA OPERADORA EM CUSTEAR O ATENDIMENTO HOSPITALAR QUESTIONADO - INSTRUMENTO CONTRATUAL IMPRESSO COM LETRAS DIMINUTAS E SEM DESTAQUE EM RELAÇÃO ÀS CLÁUSULAS DE EXCLUSÃO DE COBERTURA, A DIFICULTAR A LEITURA E COMPREENSÃO - DANO IN RE IPSA NÃO CARACTERIZADO, CONFORME ORIENTAÇÃO DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SE ADOTA - NÃO COMPROVAÇÃO DE AGRAVAMENTO DO QUADRO DE DOR, ABALO PSÍQUICO OU PREJUÍZO À SAÚDE DA AUTORA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Blatt (OAB: 329706/SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1000696-68.2022.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 1000696-68.2022.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apte/Apda: Elizane Silva Santos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso da autora e deram parcial provimento ao recurso do réu, na parte conhecida. V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU O BANCO RÉU À REPETIÇÃO DO INDÉBITO PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: O BANCO NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A LEGALIDADE DO CONTRATO IMPUGNADO PELA AUTORA. EM CASO DE CONTESTAÇÃO DE ASSINATURA, INCUMBE À PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO O ÔNUS DA PROVA ART. 429, II DO CPC. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O RÉU. NULIDADE DO CONTRATO BEM RECONHECIDA. NÃO CARACTERIZADAS A PRESCRIÇÃO E A DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DO BANCO RÉU, DE MODO QUE A DEVOLUÇÃO DEVE SER DE FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO DA AUTORA PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADMISSIBILIDADE: AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE DEVEDORES OU DE COMPROVAÇÃO DE ABORRECIMENTO EXCEDENTE AO ENFRENTADO NO DIA A DIA. DESCONTOS MENSAIS QUE NÃO ERAM ELEVADOS E A AUTORA DEMOROU MAIS DE CINCO ANOS PARA INGRESSAR COM A AÇÃO, O QUE MOSTRA QUE A SITUAÇÃO DO EMPRÉSTIMO NÃO ERA EMERGENTE PARA ELA, DE MODO QUE NÃO OCORREU O DANO MORAL.RECURSO DO RÉU DANOS MATERIAIS JUROS DE MORA TERMO INICIAL PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE QUE O TERMO INICIAL DOS JUROS SEJA A DATA DA CITAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO: A PRETENSÃO RECURSAL NÃO MERECE SER CONHECIDA, DEVIDO À AUSÊNCIA DE INTERESSE, PORQUE O JUÍZO JÁ DECIDIU A QUESTÃO EM FAVOR DO BANCO RECORRENTE. RECURSO DO RÉU DANOS MATERIAIS CORREÇÃO MONETÁRIA TERMO INICIAL SENTENÇA QUE DETERMINOU A CORREÇÃO DESDE CADA DESCONTO INDEVIDO PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE QUE O TERMO INICIAL DOS JUROS SEJA A DATA EM QUE A CONDENAÇÃO FOI FIXADA. INADMISSIBILIDADE: DANO MATERIAL. O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA É A DATA DO EFETIVO PREJUÍZO, OU SEJA, DOS DESCONTOS INDEVIDOS (SÚMULA 43 DO STJ).COMPENSAÇÃO DE VALORES PEDIDO FEITO PELO BANCO RÉU EM SEU RECURSO DE APELAÇÃO FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO: A PRETENSÃO RECURSAL NÃO MERECE SER CONHECIDA, DEVIDO À AUSÊNCIA DE INTERESSE, PORQUE O JUÍZO JÁ DEFERIU A COMPENSAÇÃO DE VALORES NA SENTENÇA.RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E O DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Aparecido Meloze Guerra (OAB: 403741/SP) - André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/ MG) - Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1001890-38.2020.8.26.0201
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 1001890-38.2020.8.26.0201 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Garça - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: Cicero Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NA QUANTIA DE R$5.000,00 PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO BANCO. FALSIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE DO CONTRATO ATESTADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NULIDADE DO CONTRATO BEM RECONHECIDA. ENTRETANTO, O DANO MORAL NÃO FOI CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE DEVEDORES OU DE COMPROVAÇÃO DE ABORRECIMENTO EXCEDENTE AO ENFRENTADO NO DIA A DIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.COMPENSAÇÃO DE VALORES PRETENSÃO DO BANCO APELANTE DE POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. ADMISSIBILIDADE: O DINHEIRO CREDITADO NA CONTA DO AUTOR DEVE SER POR ELE DEVOLVIDO AO BANCO E É POSSÍVEL A COMPENSAÇÃO COM OS VALORES QUE O BANCO TAMBÉM TEM QUE DEVOLVER, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O ARTIGO 368 DO CÓDIGO CIVIL.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Leandro Rene Ceretti (OAB: 337634/SP) - Aguinaldo Rene Ceretti (OAB: 263313/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1000917-29.2021.8.26.0434
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 1000917-29.2021.8.26.0434 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pedregulho - Apelante: Deusdete Aparecida Germanao (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Cetelem S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA. INSURGÊNCIA CONTRA DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REFERENTES A CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES, APENAS PARA O FIM DE CANCELAR O CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DEMANDANTE CONDENADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM R$ 2.000,00. APELO DA AUTORA. SEM RAZÃO. PRELIMINAR. INOVAÇÃO INDEVIDA. A AUTORA, EM SUA PETIÇÃO INICIAL, EXPRESSAMENTE DELIMITOU A OBRIGAÇÃO CONTRATUAL QUE PRETENDIA CONTROVERTER, NÃO ALEGANDO A OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. DESTE MODO, É VEDADO À PARTE INOVAR EM SEDE RECURSAL. ASSIM, NÃO CABE NESTA VIA RECURSAL A ALEGAÇÃO DE DANO MORAL A SER INDENIZADO, SOB PENA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DO BANCO RÉU, SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. MÉRITO. ADESÃO INEQUÍVOCA DA DEMANDANTE EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO PARA DÉBITO CONTRA MARGEM CONSIGNÁVEL EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÕES À LEI OU ÀS INSTRUÇÕES NORMATIVAS QUE REGULAMENTAM A MATÉRIA. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CARACTERIZADA. DÍVIDA IMPAGÁVEL. INOCORRÊNCIA. O BENEFICIÁRIO DO MÚTUO TEM DIREITO DE SOLICITAR O SEU CANCELAMENTO A QUALQUER TEMPO, INDEPENDENTEMENTE DO ADIMPLEMENTO CONTRATUAL, CASO EM QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FICA OBRIGADA A CONCEDER AO DEVEDOR A OPÇÃO DE LIQUIDAR O VALOR TOTAL DE UMA SÓ VEZ OU POR MEIO DE DESCONTOS CONSIGNADOS NA RMC DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. O CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO NÃO TEM O CONDÃO DE EXTINGUIR A DÍVIDA. A EXCLUSÃO DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL OCORRERÁ SOMENTE COM A QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. SUCUMBÊNCIA. COMO CONSEQUÊNCIA DA ADESÃO VÁLIDA AO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, BEM COMO DA INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TENTATIVA ADMINISTRATIVA DE CANCELAMENTO DO CARTÃO NÃO ATENDIDA EM PRAZO RAZOÁVEL PELO BANCO RÉU, ERA MESMO DE RIGOR A CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO INTEGRAL DO ÔNUS DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDAMENTE FIXADOS. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3729 2796 SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 422255/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1014622-58.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 1014622-58.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: Carlos Roberto Alves (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roberto Maia - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR EM RAZÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA COMPROVANDO A FALSIDADE DA ASSINATURA DO AUTOR NO PACTO QUESTIONADO. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES PARA DECLARAR INDEVIDOS OS DESCONTOS, CONDENAR O RÉU A RESTITUIR DE FORMA SIMPLES AO AUTOR OS VALORES DESCONTADOS DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, BEM COMO AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 10.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO BANCO RÉU. SEM RAZÃO. RECURSO INOMINADO RECEBIDO COMO APELAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM O DECIDIDO NO RESP Nº 1822640/SC. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. FRAUDE COMPROVADA. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. TERCEIRO QUE FIRMOU CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO EM NOME DO AUTOR. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 479 DO STJ. DANO MATERIAL. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. DANO MORAL. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS QUE PODEM CONSTITUIR CAUSA SUFICIENTE PARA ENSEJAR UM DANO MORAL, DEPENDENDO DAS PECULIARIDADES DO CASO. SE HOUVE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR, ESTÁ CLARO QUE ELE SOFREU DANOS MORAIS DECORRENTES DA ANGÚSTIA EXPERIMENTADA. NÃO SE PODE PERDER DE VISTA QUE ALÉM DO VIÉS COMPENSATÓRIO, A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL TAMBÉM TEM POR ESCOPO REPRIMIR E PREVENIR ATITUDES ABUSIVAS, ESPECIALMENTE CONTRA CONSUMIDORES, COM O INTUITO DE INIBIR NOVAS E OUTRAS POSSÍVEIS FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUANTIA QUE SE REVELA RAZOÁVEL E ADEQUADA AO CASO EM CONSONÂNCIA COM O APLICADO POR ESTA CÂMARA NO JULGAMENTO DE CASOS SIMILARES. IRRESIGNAÇÃO EM RELAÇÃO À APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ QUE NÃO MERECE SER CONHECIDO, UMA VEZ QUE NÃO APLICADO PELA R. SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Suellen Syglyd Rocha Mota Sampaio (OAB: 419912/SP) - Mirely Melo dos Santos (OAB: 471029/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1005074-32.2019.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 1005074-32.2019.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: José Antonio Teixeira Sampaio Aizique - Apelado: Pedro Luiz da Silva Avaré Me - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO E CONDENOU O REQUERIDO A PAGAR AO AUTOR 70% DO VALOR RECEBIDO (R$ 10.000,00), INCIDINDO CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE 1% AO MÊS A CONTAR DO RECEBIMENTO. RECURSO DO REQUERIDO. ADUZ QUE ADVOGOU PARA O AUTOR PARA PROMOVER AÇÃO DE COBRANÇA E FIRMOU ACORDO COM A PARTE ADVERSA, NO IMPORTE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), EM DUAS PARCELAS DE R$ 5.000,00 QUE FORAM DEPOSITADAS EM SUA CONTA CORRENTE, E DE IMEDIATO PAGOU AO APELADO/AUTOR, COM O DESCONTO DE 30% REFERENTE AO QUE HAVIA CONTRATADO. ALEGA QUE OS EXTRATOS DE SUA CONTA CORRENTE DEMONSTRAM QUE FEZ SAQUES PARA PAGAMENTO EM DINHEIRO AO APELADO E O RECIBO COMPROVA A PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PARA PATROCINAR AÇÃO CONTRA TERCEIRO, QUE CULMINOU EM ACORDO NO VALOR DE R$ 10.000,00, COM DEPÓSITO NA CONTA CORRENTE DO CAUSÍDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO REPASSE AO APELADO POR OCASIÃO DO RECEBIMENTO. RECIBO FIRMADO MAIS DE UM ANO APÓS OS DEPÓSITOS REALIZADOS NA CONTA CORRENTE DO ADVOGADO, QUE CARECE DOS REQUISITOS IMPRESCINDÍVEIS PARA COMPROVAR A QUITAÇÃO. NÃO HÁ DESCRIÇÃO DE REFERÊNCIA DO PAGAMENTO, DO VALOR ADIMPLIDO, DO SERVIÇO REALIZADO E DO NÚMERO DE PROCESSO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 320, DO CÓDIGO CIVIL.OBRIGAÇÕES DO MANDATÁRIO. TEM O ADVOGADO O DEVER DE PRESTAR CONTAS DE SUA ATIVIDADE, TRANSFERINDO AO MANDANTE AS VANTAGENS PROVENIENTES DO MANDATO, POR QUALQUER TÍTULO QUE SEJA, COMO DISPOSTO NO ARTIGO 668, DO CÓDIGO CIVIL. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA, CONTABILIZADOS DESDE O RECEBIMENTO PELO MANDATÁRIO; E, TERMO FINAL NO DIA DO EFETIVO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 670, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: David Antonio Rodrigues (OAB: 113456/ SP) - Juliano Cesar do Amaral (OAB: 416782/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1109364-17.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 1109364-17.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mônica Moreira Marques (Justiça Gratuita) - Apelado: Grupo Educacional Uniesp Instituto Nacional de Ensino e outros - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PROGRAMA UNIESP PAGA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS (PAGAMENTO PARA AUTORA DE R$ 51.687,25, NULIDADE DE CLÁUSULAS, RETIRADA DO NOME DA AUTORA DO CADASTRO DE INADIMPLENTES, RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE CONSUMO E DANOS MORAIS ESTIMADOS EM R$ 20.000,00). RECURSO DA AUTORA. ADUZ QUE CELEBROU CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS COM AS REQUERIDAS, POR MEIO DO PROGRAMA “UNIESP PAGA”, QUE LHE PERMITIA CURSAR A GRADUAÇÃO MEDIANTE FINANCIAMENTO PELO SISTEMA FIES, QUE SERIA PAGO INTEGRALMENTE POR ELAS, BASTANDO QUE PAGASSE TRIMESTRALMENTE A AMORTIZAÇÃO DOS JUROS LIMITADOS A R$ 50.000,00. AS REQUERIDAS NÃO CUMPRIRAM A OBRIGAÇÃO, RAZÃO PELA QUAL SEU NOME FOI INSCRITO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DIZ TER HAVIDO CAMPANHA MASSIVA DO PROGRAMA “VOCÊ NA FACULDADE: A“UNIESP PAGA”. NÃO HÁ DOCUMENTO CAPAZ DE COMPROVAR QUE ANTES DE INGRESSAR NA INSTITUIÇÃO FORA INFORMADA QUE ALÉM DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA NA PUBLICIDADE, TERIA QUE CUMPRIR OUTRAS CONDIÇÕES. ADUZ, AINDA, QUE OS APELADOS ALEGARAM QUE NÃO REALIZARAM O PAGAMENTO DO “FIES” PORQUE TERIA ASSUMIDO E DESCUMPRIDO UM SUPOSTO CONTRATO DE GARANTIA QUE NÃO CONSTA DOS AUTOS.APELADAS SUSTENTAM QUE A APELANTE/AUTORA DEIXOU DE ATENDER AS EXIGÊNCIAS PARA O PROGRAMA UNIESP PAGA, ANCORANDO-SE, NA SUPOSTA PROPAGANDA ENGANOSA, DAÍ PORQUE NÃO FOI EXIBIDO O CONTRATO DE GARANTIA DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DO FIES, NO QUAL AMBAS ASSUMEM RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES, PARA QUE FOSSE COMPROVADA A ADESÃO AO PROGRAMA “UNIESP PAGA”. ALUNA NÃO COMPROVOU AS DEMAIS EXIGÊNCIAS DO CONTRATO, JUSTAMENTE PORQUE NÃO TEVE INTERESSE EM COMPARECER À SECRETARIA PARA ASSINAR DOCUMENTOS E ATENDER AOS REQUISITOS DO PROGRAMA “UNIESP PAGA”, CONFORME SE EXTRAI DA PRÓPRIA PETIÇÃO INICIAL. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO É AUTOMÁTICA. O CONTEXTO PROBATÓRIO, IMPOSSIBILITA A INVERSÃO, POIS AS DECLARAÇÕES DA PRÓPRIA AUTORA E OS CONTRATOS ASSINADOS SÃO SUFICIENTES PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO. PROPAGANDA ENGANOSA NÃO EVIDENCIADA. A RECORRENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA, DE PROVAR FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, POIS, CABERIA, NO MÍNIMO, TER COLACIONADO AOS AUTOS DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR SUAS ALEGAÇÕES. RESTRINGE-SE A ALEGAR TER HAVIDO PROPAGANDA ENGANOSA E ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NÃO É RAZOÁVEL PRESUMIR QUE UMA INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARTICULAR POSSIBILITE A FRUIÇÃO DE SUA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, SEM QUALQUER CONTRAPRESTAÇÃO DO BENEFICIADO.DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO - NÃO DEMONSTRADA PRÁTICA ILÍCITA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. RECURSO DA DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Cardoso Leocádio (OAB: 426690/SP) - Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2257596-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 2257596-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Josué de Mello Santos (Justiça Gratuita) - Agravado: Michele da Cunha Sato - Agravado: Azul Companhia de Seguros Gerais S/A - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INCONFORMISMO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM FACE DA SEGURADORA AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A SEGURADORA POSSUI LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO EM LITISCONSÓRCIO COM O SEGURADO, APONTADO COMO O CAUSADOR DO DANO. O STJ FIRMOU ENTENDIMENTO PACÍFICO DE QUE A SEGURADORA TEM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA RELATIVA A CONTRATO DE SEGURO. O CONTRATO DE SEGURO ENCONTRA-SE DISCIPLINADO NOS ARTIGOS 757 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL. TAMBÉM SE APLICAM AOS CONTRATOS DE SEGURO AS DISPOSIÇÕES DO DECRETO-LEI 73/1966, QUE TRATA DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. ADMITE-SE QUE TERCEIRO, MESMO NÃO SENDO PARTE DO CONTRATO, POSSA DISCUTI-LO DIRETAMENTE COM A SEGURADORA, ESPECIALMENTE SE JÁ HOUVE INÍCIO DAS TRATATIVAS ENTRE A EMPRESA SEGURADORA E O TERCEIRO, SEM A NEGATIVA POR INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE COBERTURA POR PREJUÍZOS A TERCEIROS, PODENDO REQUERER O PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES CABÍVEIS, ATÉ O LIMITE DA COBERTURA CONTRATADA PELO SEGURADO. DECISÃO REFORMADA PARA QUE A SEGURADORA FIGURE NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Antônio Pires (OAB: 92304/SP) - Luísa Fernandes Pires (OAB: 431915/SP) - Cristiane Lopes Rodrigues (OAB: 287429/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1009260-26.2022.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 1009260-26.2022.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Fabiano dos Santos Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Anularam, de ofício, a r. sentença. Aplicada a teoria da causa madura à espécie, homologaram pedido de desistência quanto ao pedido de danos morais e, no mais, deram provimento ao apelo. V.U. - EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO - INFORMAÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” - AÇÃO JULGADA EXTINTA, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM AMPARO NO ART. 485, INC. VI, DO CPC, COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, E IMPROCEDENTE NO QUE CONCERNE AOS DANOS MORAIS. JULGAMENTO ULTRA PETITA OCORRÊNCIA COM EFEITO, TRATANDO-SE DE DIREITO DISPONÍVEL E NÃO APRECIADO PEDIDO EXPRESSO DO AUTOR DE DESISTÊNCIA QUANTO AOS DANOS MORAIS, ADUZIDO ANTES DA CITAÇÃO DA RÉ, NÃO PODE O JUÍZO ADENTRAR O MÉRITO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O DIREITO À INDENIZAÇÃO, SOB PENA DE INCIDIR EM JULGAMENTO ULTRA PETITA, COMO VERIFICADO NO CASO DOS AUTOS. PORTANTO, DE RIGOR O RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE JULGAMENTO ULTRA PETITA, PARA EXTIRPAR DA SENTENÇA O CAPÍTULO JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMO JÁ ASSENTADO EM ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA É POSSÍVEL A ANULAÇÃO DO CAPÍTULO QUE EXTRAPOLA O PEDIDO DEDUZIDO PELA PARTE AUTORA. ANULAÇÃO, POIS, DE OFÍCIO, DO CAPÍTULO QUE EXTRAPOLA O PEDIDO DO AUTOR É DE RIGOR. AFIGURA-SE CABÍVEL A APLICAÇÃO À ESPÉCIE, DA TEORIA DA CAUSA MADURA, COM FUNDAMENTO NO DISPOSTO NO ART. 1.013, § 3º, INCS. II E III DO NCPC) E À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. - DANOS MORAIS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADO DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - NÃO CONFIGURADO - APLICAÇÃO À ESPÉCIE DA TEORIA DA ASSERÇÃO, ACOLHIDA PELO CPC. AS CONDIÇÕES DA AÇÃO DEVEM SER IDENTIFICADAS À LUZ DO QUE TIVER AFIRMADO O AUTOR EM SUA PETIÇÃO INICIAL. E, AO QUE SE TEM NOS AUTOS, AS PARTES DIVERGEM EM RELAÇÃO À COBRANÇA DE DÉBITO PRESCRITO INDICADO NA INICIAL. A PERTINÊNCIA OU NÃO DOS PEDIDOS DELINEADOS NA INICIAL É MATÉRIA DE MÉRITO. DÚVIDA NÃO HÁ DE QUE PARA OBTER O QUE PRETENDE, A AUTORA, ORA APELADA, NECESSITAVA DO AJUIZAMENTO DESTA AÇÃO. DESTARTE, PRESENTE O BINÔMIO NECESSIDADE/UTILIDADE, NÃO HÁ QUE SE COGITAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR OU FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA TAMBÉM NESSE CAPÍTULO APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA POSSIBILIDADE - MÉRITO - APELO DO AUTOR CDC APLICABILIDADE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO RESTOU INCONTROVERSA NÃO SÓ A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES, MAS TAMBÉM QUE O DÉBITO DO AUTOR PARA COM A RÉ FOI SUFRAGADO PELA PRESCRIÇÃO. EXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO RELATIVAMENTE AO AUTOR, NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” QUE DEVE SER EXCLUÍDA. COM EFEITO, A C. TURMA ESPECIAL DA SUBSEÇÃO II DE DIREITO PRIVADO DESTE EG. TRIBUNAL, EDITOU O ENUNCIADO Nº 11, COM O SEGUINTE VERBETE: “A COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA É ILÍCITA. O SEU REGISTRO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” OU SIMILARES DE MESMA NATUREZA, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA DANO MORAL, EXCETO PROVADA DIVULGAÇÃO A TERCEIROS OU ALTERAÇÃO NO SISTEMA DE PONTUAÇÃO DE CRÉDITOS: SCORE.” (SIC). DESTARTE, FORÇOSO CONVIR QUE EM SE TRATANDO DE DÉBITO INEXIGÍVEL, POSTO QUE PRESCRITO, VEDADA ESTÁ A COBRANÇA POR QUALQUER MEIO, INCLUSIVE POR PROPOSTAS DE QUITAÇÃO ATRAVÉS DO SISTEMA DENOMINADO “SERASA LIMPA NOME”. EM OUTRAS PALAVRAS, SE NÃO É POSSÍVEL A COBRANÇA JUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA, TAMPOUCO SE ADMITE A PRÁTICA DE ATOS EXTRAJUDICIAIS, PREJUDICIAIS AO CONSUMIDOR, COM A FINALIDADE DE COMPELI- LO AO PAGAMENTO DO SUPOSTO DÉBITO. DESTARTE, DE RIGOR O ACOLHIMENTO DO PLEITO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO DISCUTIDO NESTES AUTOS, DETERMINANDO-SE DERRADEIRAMENTE À RÉ, A EXCLUSÃO DO APONTAMENTO DO NOME DO AUTOR DO SISTEMA DENOMINADO “SERASA LIMPA NOME SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO. APLICADA A TEORIA DA CAUSA MADURA À ESPÉCIE, HOMOLOGA-SE O PEDIDO DE DESISTÊNCIA QUANTO AO PEDIDO DE DANOS MORAIS E, NO MAIS, DÁ-SE PROVIMENTO AO APELO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3729 3049 jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glória Alcântara dos Santos (OAB: 108835/PR) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1002280-12.2015.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 1002280-12.2015.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apdo: Comaq Equipamentos para Gastronomia EIRELI ME - Apdo/Apte: Yaslip Teleinformática Ltda - Magistrado(a) Ruy Coppola - Julgaram prejudicado o agravo interno, não conheceram do recurso adesivo pela ré e negaram provimento ao apelo da autora. V.U. - EMENTAAGRAVO INTERNO. DESPACHO QUE DETERMINOU A COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL POR AMBAS AS PARTES. INSURGÊNCIA APENAS DA AUTORA. PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO PELA AUTORA, SEM ADENTRAR NO MÉRITO DA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO PRINCIPAL, CORRESPONDE A UMA VEZ O VALOR DO CONTRATO (R$36.000,00); É O VALOR QUE A APELANTE DEFENDE TER CONFERIDO AO PEDIDO INDENIZATÓRIO POR PERDAS E DANOS, QUE FOI RECHAÇADO PELA SENTENÇA. PREPARO RECOLHIDO SOBRE UMA VEZ O VALOR DO CONTRATO QUE ESTÁ CORRETO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA RÉ. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL NÃO ATENDIDO NO PRAZO LEGAL. Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3729 3116 DESERÇÃO DECRETADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AUTORA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. AUTORA APELANTE QUE ALEGA QUE, AO FORMULAR O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, POR UM LAPSO, ESCREVEU “10” EM VEZ DE “01”, AO SE REFERIR À QUANTIDADE DE VEZES O VALOR DO CONTRATO. TESE QUE NÃO CONVENCE. NO CASO DOS AUTOS, DO CONJUNTO DA POSTULAÇÃO NÃO É POSSÍVEL EXTRAIR A INTERPRETAÇÃO QUE A APELANTE QUER CONFERIR NESTE MOMENTO. EMENDA DA INICIAL POR SUPOSTO ERRO MATERIAL QUE NÃO CONVENCE. APELO QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE A IMPROCEDÊNCIA DAS PERDAS E DANOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Acacio Nunes da Silva (OAB: 310092/SP) - Weslaine Santos Faria (OAB: 130653/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1033459-51.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 1033459-51.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Apelado: Eduardo Vilaronga Rios - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Deram provimento ao recurso, com observação. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL POLICIAL MILITAR INATIVO - CONTRIBUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA À CBPM DISCUSSÃO RECURSAL APENAS QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DETERMINAR QUE A RÉ PROCEDA À DESASSOCIAÇÃO DO AUTOR DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, BEM COMO DEIXE DE EFETUAR OS DESCONTOS COMPULSÓRIOS DE 2% RELATIVOS À ASSISTÊNCIA MÉDICA FORNECIDA PELA CRUZ AZUL NA FOLHA DE PAGAMENTOS DO SERVIDOR, CONDENANDO, AINDA, A RÉ A REPETIR OS VALORES DESCONTADOS DESDE O PROTOCOLO ADMINISTRATIVO PARA DESASSOCIAÇÃO, 29.07.2021, COM A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DESDE A DATA MENCIONADA, SEGUNDO A CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TABELA PRÁTICA PARA CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - IPCA-E DO TJSP IRRESIGNAÇÃO DA CBPM QUANTOS AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS PEDIDO DE APLICAÇÃO E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC, NOS TERMOS DA EC Nº 113/2021, A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, APENAS QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DA CBPM PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Politi Esposito Gomes (OAB: 326326/SP) (Procurador) - Renata Passos Pinho Martins (OAB: 329031/SP) (Procurador) - Caleb Mariano Garcia (OAB: 181694/SP) - Andre Willian Salles Garcia (OAB: 436461/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 1002740-69.2018.8.26.0587
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 1002740-69.2018.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Vitório Panicucci - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado. Adotar-se-á a técnica do julgamento prolongado, com fulcro no artigo 942 e seu parágrafo 2º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os desembargadores Adriana Carvalho e Geraldo Xavier.No julgamento prolongado, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado que declara. Acórdão com o 2º juiz, des. Rezende Silveira. - EMENTAAPELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2012 A 2014 INSURGÊNCIA APENAS DA FAZENDA MUNICIPAL EMBARGADA EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA COM RELAÇÃO AO EXERCÍCIO DE 2012 DESCABIMENTO EXECUÇÃO AJUIZADA EM 07.12.2017 - AUSÊNCIA NA CDA DA DATA DO VENCIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA OU PARCELA ÚNICA, ALÉM DO FATO DE QUE A EXEQUENTE NÃO APONTOU NENHUMA CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO, AFORA O PARCELAMENTO DE OFÍCIO, ADOTANDO- SE, EXCLUSIVAMENTE, À MINGUA DE OUTROS ELEMENTOS, O DIA 1º DE MARÇO DE 2012, PARA FINS DE DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - O PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PARA QUE A FAZENDA PÚBLICA REALIZE A COBRANÇA JUDICIAL DE SEU CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 174, CAPUT DO CTN) REFERENTE AO IPTU, COMEÇA A FLUIR SOMENTE APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO ESTABELECIDO PELA LEI LOCAL PARA O VENCIMENTO DA EXAÇÃO, SENDO QUE O PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA NÃO CONFIGURA CAUSA INTERRUPTIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO, UMA VEZ QUE O CONTRIBUINTE NÃO ANUIU ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.658.517/PA TEMA 980 STJ SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - Rogerio de Menezes Corigliano (OAB: 139495/SP) - Sylvia Helena de Souza Leite Ferrigno (OAB: 456472/SP) - 3º andar- Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3729 3383 Nº 0551705-41.2010.8.26.0224 (224.01.2010.551705) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Aureo Tupinamba de Oliveira e outro - Apelado: Município de Guarulhos - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria, deram provimento ao recurso. Vencida a relatora sorteada, que declara, e o 5º Juiz. Acórdão com a desa. Mônica Serrano. - APELAÇÃO - MUNICÍPIO DE GUARULHOS - PRETENSÃO À CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - JUÍZO A QUO CONSIDEROU QUE A APELADA TERIA DADO CAUSA À EXECUÇÃO AO NÃO MANTER O CADASTRO MUNICIPAL ATUALIZADO - DESCABIMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JULGADA PROCEDENTE, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE PROPRIEDADE/POSSE DO BEM TRIBUTADO - HONORÁRIOS DEVIDOS PELA MUNICIPALIDADE, SENDO IMPERIOSO A APLICAÇÃO DO ART. 85 DO CPC - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Cadeu Bernardes (OAB: 125204/SP) - Mario Maiolino Croce (OAB: 172938/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1000575-26.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 1000575-26.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Município de Araçatuba - Apelado: V C M Aviacao Agricola Ltda - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o 2º Juiz, Desembargador João Alberto Pezarini. Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores Walter Barone e Rezende Silveira. Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Desembargador João Alberto Pezarini, que declara - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ISSQN PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE PULVERIZAÇÃO ELENCADO NO ITEM 7.13 DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2003 COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA A COBRANÇA DO TRIBUTO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, CONDENANDO O MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA À RESTITUIÇÃO DOS VALORES DE ISS RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE NO PERÍODO DE 2017 A 2019 MANUTENÇÃO DO R. DECISÓRIO COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO O ESTABELECIMENTO PRESTADOR (GUARARAPES) APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DO ART. 3º DA LC 116/2003 ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL Nº 1.117.121/SP, EM CARÁTER DE JULGAMENTO REPETITIVO INEXISTÊNCIA DE ESCRITÓRIO, FILIAL OU UNIDADE ECONÔMICA NO LOCAL ONDE PRESTADO O SERVIÇO (ARAÇATUBA) CABIMENTO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO SUCUMBÊNCIA RECURSAL RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eliane Soares Pereira (OAB: 320081/SP) (Procurador) - Allan Disposte Pontes (OAB: 330382/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2022160-82.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 2022160-82.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: C. S. P. - Embargte: E. S. P. - Embargte: G. S. P. - Embargte: L. C. S. P. B. H. de M. - Embargdo: J. D. F. - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática de fls. 55/56 que negou seguimento ao agravo de instrumento, sob o fundamento de duplicidade incidental no ajuizamento do agravo. Alega-se, em síntese, a existência de erro material, porque não se trata de pedido idêntico ao objeto do agravo 2022151-23.2023.8.26.0000. Esclarece que há apenas semelhanças, porque ambos os agravos foram interpostos contra decisões proferidas em incidentes de apuração de haveres apensados ao processo principal (nº 1003324-43.2021.8.26.0002). Salienta-se que os quesitos apresentados são praticamente os mesmos, todavia não são iguais os períodos a que estes quesitos devem se ater, motivo pelo qual a decisão embargada incorreu em erro material ao partir de premissa equivocada. Requer-se o provimento dos embargos para que seja conhecido o agravo de instrumento e atribuído efeito suspensivo. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos. Os embargos de declaração foram opostos sob a alegação que a decisão monocrática de fls. 55/56 incorreu em erro material ao negar seguimento ao presente recurso por ter se baseado em premissa equivocada com relação à duplicidade em relação ao agravo de nº 2022151-23.2023.8.26.0000. Compulsando os autos principais proc. nº 1003324-43.2021.8.26.0002, verifico que existem dois incidentes de apuração de haveres de nºs 1030038-06.2022.8.26.0002 e 1034294-85.2021.8.26.0002, o quê corrobora com as alegações do embargante, sendo assim, os embargos de declaração devem ser acolhidos para anular a decisão monocrática de fls. 55/56 e, de plano, conhecer o agravo de instrumento e determinar-lhe, na sequência, seu processamento. Atente-se que há precedente do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo art. 1.022 do NCPC. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ admite-se embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento. 2.1. Verificada a ocorrência de erro de premissa de julgamento, torna-se necessário o acolhimento da irresignação, com a consequente anulação da decisão colegiada impugnada. 3. Embargos de declaração acolhidos para anular o acórdão de fls. 378-386, e-STJ, e a decisão monocrática de fls. 351- 358, e-STJ, e, de plano, dar provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à origem para que analise a prescrição intercorrente em conformidade com as teses esposadas no julgamento do REsp 1.604.412/SC (IAC 1). (EDcl no AgInt no REsp 1832646 / PR; Ministro MARCO BUZZI; T4 - QUARTA TURMA; J. 16/03/2020; DJe 19/03/2020) Ante o exposto, acolho os embargos para anular a decisão monocrática de fls. 55/56 e, de plano, conhecer do agravo de instrumento sobre a questão dos quesitos apresentados e, em princípio, diante da fundamentação da decisão do juízo de primeiro grau e da ausência dos requisitos necessários, indefiro a liminar pretendida, determinando a intimação da parte contrária para se manifestar nos termos do art. 1049, II, CPC e, por fim, dar-se vista dos autos à D. Procuradoria de Justiça para apresentação de parecer diante da presença de interesse de incapaz. Intime-se. São Paulo, 28 de abril de 2023. Augusto Rezende Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Carlos Alberto Garbi (OAB: 80566/SP) - William Neri Garbi (OAB: 304950/SP) - Carlos Alberto Garbi Junior (OAB: 261278/SP) - Patricia Duarte Taurizano (OAB: 254668/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2042220-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 2042220-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pick Money Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros - Agravado: Vinícius Almeida Monteiro - Parte: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Parte: Bmp Money Plus Sociedade de Crédito Direto S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso contra decisão que concedeu a tutela de urgência a fim de determinar a agravante a suspensão da cobrança e da prática de negativação dos dados cadastrais do agravado (fls. 100 do proc. nº 1128842-06.2022.8.26.0100). Sustenta-se que o contrato tem garantia de alienação fiduciária e regime próprio na hipótese de inadimplemento, além de não ser passível de rescisão. Recurso tempestivo; processado apenas no efeito devolutivo (fls. 166); sem contraminuta (fls. 168) e custas recolhidas (fls. 23/24). DECIDO. Em consulta aos autos de origem, verifico que, em 21/03/2023, foi homologado, por sentença, acordo firmado pelas partes (fls. 421/425 dos autos de origem), tendo o juízo de primeiro grau, julgado extinto o processo nos termos do art. Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3729 1518 487, III, ‘b’, do CPC (fls. 426 dos autos originários). Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos das decisões interlocutórias proferidas pelo juiz e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Destarte, com a superveniente prolação de sentença, o agravo de instrumento perdeu seu objeto. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.561.874/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02/05/2019). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Adriana Pereira Dias (OAB: 167277/SP) - Graziela da Silva Rosa (OAB: 411169/ SP) - Veruska Martins Pereira Gonçalves (OAB: 425874/SP) - Milton Guilherme Sclauser Bertoche (OAB: 167107/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2113341-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 2113341-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Orlândia - Agravante: Andreza Feliciano Silva - Agravado: Urbanize Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Agravado: Vlf Empreendimentos Imobiliarios Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão reproduzida às fls. 21/23 que, em ação revisional de compromisso de compra e venda de unidade de loteamento, indeferiu a tutela de urgência postulada pela autora para substituição do índice IGPM pelo IPCA-E sobre as parcelas do contrato. Sustenta-se, em síntese, que estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência. Requer-se a substituição do IGPM ou por outro índice de recomposição inflacionário. Recurso tempestivo; processado apenas no efeito devolutivo (fls. 93); sem contraminuta (fls. 97) e isento de custas diante da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à agravante em primeiro grau. A agravante manifestou oposição ao julgamento virtual (fls. 79/81 e fls.95). Decido. Em consulta aos autos de origem, verifico que, em 03/04/2023, foi proferida sentença pelo juízo de primeiro grau, julgando improcedente a presente ação (fls. 197/201 aclarada às fls. 212 do proc. nº 1000847-68.2022.8.26.0404). Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos das decisões interlocutórias proferidas pelo juiz e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Destarte, com a superveniente prolação de sentença, o agravo de instrumento perdeu seu objeto. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.561.874/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02/05/2019). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Luiz Eugenio Marques de Souza (OAB: 120906/SP) - Jorge Luis da Silva (OAB: 376097/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2161500-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 2161500-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: L. F. da S. - Agravada: C. A. de S. F. - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão reproduzida às fls.12 que, em ação de guarda, indeferiu o pedido do agravante de reversão liminar da guarda da filha e de concessão de justiça gratuita. Sustenta-se, em síntese, que a filha do casal se recusa a voltar ao lar materno, residindo com o agravante desde março/2022. Recurso tempestivo; processado apenas no efeito devolutivo (fls.48 e fls.63). Às fls.67/70, a parte agravada manifestou-se pela perda de objeto do presente agravo e desistência do recurso, diante do acordo entabulado pelas partes em Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3729 1530 audiência de conciliação realizada em 08/02/2023, em que ficou estipulada a guarda compartilhada (item1) e que eventuais custas em aberto serão arcadas 50% para cada uma das partes (item 7), tendo o juízo a quo homologado a avença, por sentença, e julgado extinto o processo nos termos do art.487, III, do CPC (fls. 71/72). É o relatório. Compulsando os autos do proc. nº 1018394-69.2022.8.26.0001, verifico que em 08/02/2023 o juízo a quo homologou, por sentença, o acordo entabulado pelas partes às fls. 165/166 dos respectivos autos, em que ficou estipulada a guarda compartilhada (item1) e que eventuais custas em aberto serão arcadas 50% para cada uma das partes (item 7). Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos das decisões interlocutórias proferidas pelo juiz e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Destarte, com a superveniente prolação de sentença, o agravo de instrumento perdeu seu objeto. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.561.874/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02/05/2019). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Maria Aparecida Souza da Trindade (OAB: 366953/SP) - Denise Rodrigues Rocha (OAB: 226426/SP) - Antonia Aparecida Mendes Ferreira (OAB: 420257/SP) - Patricia Soraya Macedo (OAB: 401402/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2299701-47.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 2299701-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caçapava - Agravante: D. A. P. J. - Agravado: M. L. A. do R. P. J. - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em ação de suprimento de autorização paterna para viagem internacional, deferiu a liminar de viagem, conforme art. 84 do Estatuto da Criança e Adolescente e art. 19, §2º, do Decreto Federal n. 637/92, com validade exata e específica para e pelo prazo da viagem (fls.74/75 aclarada às fls.85 do proc. nº 1003804-78.2022.8.26.0101). Requer-se a antecipação da tutela recursal para fins de revogação da liminar que autorizou a viagem da menor com a mãe para fora do país. Recurso tempestivo; processado apenas no efeito devolutivo (fls.847); com contraminuta (fls. 850/852 e fls. 856/901); e isento de custas diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita para processamento do recurso. O D. Procurador de Justiça manifestou-se pela perda de objeto do recurso (fls. 16031/1632). DECIDO. Em consulta aos autos de origem, verifico que, em 28/03/2023, foi proferida sentença, pelo juízo de primeiro grau, julgando extinto o processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, CPC) (fls. 1100/1101 aclarada às fls. 1109 dos autos do proc. nº 1003804-78.2022.8.26.0101). Cediço que a sentença assume caráter substitutivo em relação aos efeitos das decisões interlocutórias proferidas pelo juiz e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Destarte, com a superveniente prolação de sentença, o agravo de instrumento perdeu seu objeto. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.561.874/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02/05/2019). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Wagner Luiz Delfino dos Santos (OAB: 290371/SP) - Tania Torres de Alckmin Lisbôa (OAB: 226767/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2097463-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 2097463-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Ricardo Monteiro Jorge - Agravante: Renato Monteiro Jorge - Agravado: Marcio Monteiro Jorge - Agravado: Ligia Monteiro Jorge - Agravado: Munir Jorge Junior - DECISÃO DENEGATÓRIA DE EFEITO SUSPENSIVO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de fls. 572/573 dos autos de origem, que indeferiu o pedido para antecipação da tutela, nos seguintes termos: Vistos. 1 RICARDO MONTEIRO JORGE e RENATO MONTEIRO JORGE, qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação de obrigação de fazer e não fazer cumulada com pedido de tutela de urgência em face de MÁRCIO MONTEIRO JORGE, LÍGIAMONTEIRO JORGE e MUNIR JORGE JÚNIOR. Aduzem, os autores, em síntese, que os requeridos estão sonegando informações acerca da administração do imóvel descrito na inicial, do qual são proprietários em condomínio, causando-lhes vários prejuízos. Pugnaram pela precipitação dos efeitos da tutela. Juntaram documentos às fls. 49/566. Sucintamente relatei. Fundamento e DECIDO. Em análise perfunctória, os documentos que instruem a exordial são insuficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. (...) Int. Sustentam os Agravantes, em apertada síntese, que 1) são coproprietários do galpão de 1.250m² descrito nos autos, por força de herança deixada por seu genitor, que se encontrava locada à empresa Transportadora Transtech Transportes e Logística Ltda; 2) ao final do contrato, os agravados teriam planejado realizar uma manobra em tese ilícita para burlar a penhora judicial que recaía sobre o seu quinhão do aluguel, o que gerou uma desavença entre as partes; 3) tal manobra previa a simulação da rescisão do contrato de locação, com uma nova contratação, substituindo o locador Munir Jorge Junior, pela genitora, que sequer possui direito sobre o imóvel; 4) desde que se opuseram ao conluio dos demais irmãos, não têm tido acesso à administração do imóvel; 5) ao investigarem a situação do imóvel, descobriram que os agravados teriam rescindido o contrato de locação, com a emissão do termo de quitação, sem que os tivesse consultado, havendo risco de que estejam sofrendo prejuízos financeiros. Requerem, assim, a concessão do efeito suspensivo para a imediata antecipação da tutela, obrigando os agravados a trazerem aos autos as informações sobre a rescisão do contrato de locação, bem como para que não promovam uma nova locação, sem o seu prévio conhecimento de participação. Recurso tempestivo, acompanhado de preparo. Pois bem. Como é cediço, o agravo de instrumento, via de regra, apenas possui efeito devolutivo, de modo que o efeito suspensivo/ativo apenas será passível de deferimento caso demonstrado, em concreto, o preenchimento dos requisitos ensejadores, quais sejam, probabilidade do provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso dos autos, por meio de uma cognição sumária, verifica-se a ausência de mencionados elementos, especialmente por não se vislumbrar, neste momento, efetivo perigo de dano aos agravantes, sobretudo porque o termo de quitação fora dado em nome exclusivo dos agravados, bem como porque não há qualquer informação segura quanto a eventual novo contrato de locação. Saliente-se que para todas as hipóteses aventadas, há previsão legal para sua solução, não havendo necessidade, por ora, de obstar o direito de propriedade dos agravados, sem que lhes seja observado contraditório. Assim, recebo o Agravo de Instrumento, mas NEGO O EFEITO SUSPENSIVO requerido. Nos termos do art. 1.019, II do Código de Processo Civil, intime-se a agravada para que responda, no prazo de quinze dias, facultada a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Alexandre Carlos de Andrade (OAB: 168646/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 0230272-72.2009.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 0230272-72.2009.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rene Rosa dos Santos - Apelado: Nobre Seguradora do Brasil - Apelado: Evoluservices Meios de Pagamento Ltda - Apelado: Saga Assistência Médica S/S Ltda (Salt Lake Instituto de Cirurgia) - Apelado: Fernanda Ferreira Bordi - Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 1337/1343, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, para cada requerido, bem como julgou improcedente a denunciação da lide formulada por FERNANDA FERREIRA em face de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL AS, condenando-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da litisdenunciada, fixados em R$ 5.000,00, nos termos do artigo 85, § 8.º, do CPC. A autora ajuizou a ação alegando que, possuía e ainda possui os seios grandes moles e caídos, sendo que para sua altura, este problema era e ainda é causa de baixa estima de multo desconforto, além de prejudicar a sua saúde, visto que o peso e seus seios prejudica a sua postura. Por essa razão, contratou os serviços da requerida para submeter-se a cirurgia plástica de Mamoplastia, para redução dos seios. O valor seria pago em10 parcelas iguais de R$342,00. Aduz que a cirurgia foi realizada em 13 de junho de 2007, mas não ficou a contento, pois houve a formação de uma espécie de bico sob os seus braços, onde havia sofrido o corte. Alega que, após questionar a requerida sobre o ocorrido, a mesma afirmava que era em decorrência do inchaço, mas que diminuiriam com o tempo. Ocorre que, passados quase três anos, a situação permanece a mesma, e seus seios aparentam estar cada vez maiores mais mole e mais caídos. Além disso, após passar por avaliações de outros cirurgiões plásticos, constatou que o corte efetuado pela requerida, era totalmente desnecessário, sendo que bastava que fosse feito em uma pequena área sob os seios da autora o qual atingiria no máximo 5 centímetros e que ficaria praticamente invisível. Acrescenta que, além do corte enorme realizado, sem necessidade, ela ficou também com um caroço e uma espécie de acúmulo de gordura, com o formato de um “bico o qual aparece sob o soutien e a autora não pode colocar a parte de cima do biquíni porque este “bico” também aparece, o que lhe causa desgosto e frustração, por não ter alcançado o resultado que almejava com a cirurgia plástica realizada. Alega ainda, ter desenvolvido depressão, o que a levou à necessidade de tratamento com medicamentos, o que gerou grande ganho de peso. Assevera que tentou solucionar o problema, procurando outros profissionais especialistas em cirurgia plástica, tendo todos afirmado que a cirurgia plástica realizada na autora, deveria ser refeita, com a colocação de uma prótese mamária. Diante disso, requereu seja a ré condenada à reparação dos danos materiais e morais, em razão da falha nos serviços por ela prestados. Irresignada com a sentença, a autora apelou (fls. 1354/1368), alegando, preliminarmente, que não possui condições de arcar com as custas processuais, razão pela qual requer, nesta oportunidade, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, reitera os argumentos da inicial, e argumenta que a cirurgia plástica tem a obrigação de resultado, sendo devido os danos morais e estéticos. Aduz que a obrigação assumida pelo médico cirurgião plástico, se qualifica como de resultado, não se exigindo do paciente a demonstração da culpa, negligência ou imperícia do respectivo profissional pelo procedimento insatisfatório causador dos danos, cabendo, nesta hipótese, ao médico comprovar a existência de alguma excludente de sua responsabilização apta a afastar o direito à indenização. Além disso, O laudo pericial é conclusivo no sentido de que a autora apresenta cicatrizes inestéticas e irregulares, ondulações visíveis, as quais, segundo o expert, poderiam ter sido evitadas com a inclusão de prótese de silicone em plano submuscular, caracterizando, deste modo, dano moral na espécie, considerando a dor e a frustração vivenciada pela autora. Pleiteou a reforma da sentença. O recurso foi processado, sem Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3729 1594 apresentação de contrarrazões. É o relatório. A autora, ora apelante, postulou a concessão da gratuidade da justiça em sede de apelação. Pelo que se depreende dos autos, o benefício pretendido pela apelante, foi pleiteado na primeira instância, tendo sido inicialmente concedido, mas, posteriormente, revogado pelo Juízo a quo (fls. 343), tendo ela recolhido as custas iniciais do processo (fls. 392/393). Em sede de apelação, a postulante não informou, tampouco demonstrou, concretamente, mudança da sua situação financeira que a impossibilite de arcar com as custas em sede recursal. O art. 98 do CPC, condiciona a concessão da gratuidade da justiça, à insuficiência de recursos da parte para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. No entanto, conquanto vigore, em favor das pessoas físicas, a presunção de necessidade, ela deve ser afastada, quando não encontra amparo nos elementos de convicção constantes dos autos. Os elementos de convicção trazidos aos autos evidenciam que a apelante não faz jus aos benefícios da justiça gratuita. A última declaração de imposto de renda por ela juntada (1370/1379), indica a existência de rendimentos e bens móveis e imóveis, em valores consideráveis, o que se mostra incompatível com a benesse pleiteada. Nessas circunstâncias, tendo em vista que não restou devidamente comprovada a pioradas condições financeirasda apelante, ea necessidade da obtenção da gratuidade judiciária, indefiro a gratuidade de justiça pleiteada, devendo a apelante proceder ao recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.007, do CPC, sob pena de deserção. I. São Paulo, 27 de abril de 2023. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Rene Rosa dos Santos (OAB: 176804/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Denis Atanazio (OAB: 229058/SP) - Marcia Carnavalli (OAB: 53917/SP) - Celia Virginia Freitas Leal (OAB: 276930/ SP) - Andrea Maria Dealis (OAB: 109550/SP) - Marcela de Oliveira Guerra (OAB: 224260/SP) - Fabio Jose Donario Carvalho (OAB: 130350/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1022901-18.2021.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 1022901-18.2021.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Ubirajara Batista Cassiano da Costa - Apelado: Thiago Neme (Justiça Gratuita) - Interessado: Cristina de Oliveira Servette (Assistência Judiciária) - Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 311/318, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, para condenar o réu Ubirajara a outorgar a escritura definitiva do imóvel descrito na exordial, no prazo de 30 dias, julgando extinto o processo em relação a ré Cristina, por reconhecer sua ilegitimidade passiva. A r. sentença condenou o autor e o réu Ubirajara ao pagamento das custas e despesas do processo a que cada um deu causa, bem como ao pagamento de honorários advocatícios dos patronos da parte contrária, fixados em 10% do valor da causa, além da condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios da corré Cristina, fixados em R$ 2.000,00. Os embargos de declaração opostos pelo réu Ubirajara (fl. 325) foram rejeitados (fl. 333). O autor ajuizou a demanda aduzindo ter firmado com os réus contrato particular de compra e venda de um lote de terreno de nº 17, quadra M, localizado no Conjunto Residencial Água Branca, na rua 01, sendo ajustado o valor de R$ 8.050,00, mas que embora tenha quitado o valor ajustado, sendo o terreno atribuído exclusivamente ao réu Ubirajara após a separação judicial dos réus, a ré Cristina se recusa a assinar a escritura definitiva do imóvel, sem motivação. Afirma que o referido bem já foi objeto de duas penhoras em razão de dívidas do réu, razão pela qual requer seja determinada a outorga da escritura definitiva do imóvel. Irresignado com a r. sentença de parcial procedência, o réu Ubirajara apelou (fls. 336/339), requerendo em preliminar a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o argumento de que se encontra desempregado, sobrevivendo através da realização de bicos. No mérito, argumenta que a r. sentença merece reforma, sob o fundamento de que apesar de as partes terem firmado o compromisso particular de compra e venda, restou ajustado que além do pagamento valor ajustado, deveria o autor arcar com os pagamentos do financiamento contraído junto à Caixa Econômica Federal, sendo que em razão dos constantes atrasos no pagamento das parcelas, que ensejaram o envio de cobranças para a corré Cristina, ela ingressou com a ação processada sob o nº 0012730- 39.2009.8.26.0451. Afirma que em razão de o autor ter dado causa ao ajuizamento da referida ação, o apelante somente poderá outorgar a escritura definitiva do imóvel mediante a quitação dos valores executados no referido processo. Salienta que além da referida obrigação, somente é possível a outorga da escritura definitiva mediante anuência da credora fiduciária, conforme precedentes jurisprudenciais colacionados. O recurso foi processado, com a apresentação de contrarrazões às fls. 344/351. Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3729 1597 É o relatório. O exame dos autos revela que, embora não tenha sido apreciado o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça pleiteados pelo réu Ubirajara em sua contestação (fls. 203/208), não foi apresentado nenhum elemento de prova acerca de sua situação financeira, mas apenas a declaração de situação econômica em fl. 210, que possui presunção relativa de veracidade. Nessas circunstâncias, ante o pedido de gratuidade da justiça apresentado pelo réu Ubirajara em sede de apelação, comprove o apelante sua efetiva incapacidade financeira, no prazo de 5 (cinco) dias, juntando cópias das últimas três declarações do imposto de renda, demonstrativos de rendimentos e extratos bancários atualizados. São Paulo, 28 de abril de 2023. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Alexandre da Silva Nascimento (OAB: 253550/SP) - Jarbas Donizeti Borges (OAB: 340075/SP) - João Paulo de Brito Uchelli (OAB: 381208/ SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1022016-83.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 1022016-83.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Francisca Elisabete de Sá e Sousa Galaci - Apelante: Marcos Antonio Galaci - Apelado: Marcelo Alvarez - Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 130/134, que julgou procedente a ação principal para condenar os réus na restituição do valor de R$ 119.000,00, pago em 04/02/2019, bem como no paga,mento dos aluguéis, devidos desde setembro de 2019 até a efetiva restituição do valor principal, e julgou improcedente a reconvenção. Os réus foram condenados no ônus de sucumbência, com os honorários fixados em 10% do valor da condenação. Da sentença, foram opostos embargos de declaração, rejeitados pelo magistrado (fls. 141). Inconformados, os réus buscam a reforma da sentença, alegando, preliminarmente, o cerceamento de defesa, considerando que Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3729 1623 a produção da prova oral era essencial para o deslinde da ação e foi indeferida pelo magistrado por considera-la protelatória. No mérito, alegam que a construtora AM&CM era devedora do corréu Marcos, no valor de R$ 100.000,00 a título de comissão, sendo os apelantes credores, e não devedores, razão pela qual apontam que a inclusão da construtora na lide é necessária, além de ser imprescindível a dilação probatória para a produção de prova oral. Pugnam, dessa forma, pela nulidade da sentença. (fls. 144/153) Contrarrazões às fls. 157/163. Este processo chegou ao TJ em 24/03/2023, sendo a mim distribuído em 04/04/2023, com conclusão na mesma data (fls. 170). Despacho para recolhimento do preparo, sob pena de deserção, às fls. 171. Pedido de parcelamento do preparo (fls. 174). Nova conclusão em 24/04/2023 (fls. 175). É o breve relatório. O recurso deve ser reputado deserto, por ausência de recolhimento da taxa judiciária. Os apelantes interpuseram o presente recurso, sem o recolhimento do preparo, protestando pela juntada posterior do comprovante de recolhimento, não apresentando qualquer justificativa. Foi determinado então o recolhimento em dobro da taxa judiciária, nos termos do §4º, do artigo 1007, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. A determinação foi desatendida pelos interessados que, ao deixarem de comprovar o cumprimento de requisito extrínseco do seu recurso, incorreram em falta de pressuposto para sua admissibilidade, conforme previsão do artigo 1.007, cabeça e § 4º, do Código de Processo Civil. E, assim o fazendo, acabaram por obstar o conhecimento do apelo. Acrescento, ainda, que o pedido de parcelamento veio a destempo, não sendo possível a sua concessão. Diante dessas considerações, NÃO CONHEÇO do recurso, eis que deserto, sendo, portanto, inadmissível (art. 932, inciso III, do CPC). Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Ana Maria Caravita Alexandre (OAB: 231021/SP) - Edson Pedro Beltrami (OAB: 215613/SP) - Marcelo Pantoja (OAB: 103839/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1041936-05.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 1041936-05.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Ricardo dos Santos - Apelado: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida às fls. 129/134, que julgou extinta a ação de restituição proposta por Ricardo dos Santos em face de MRV Engenharia e Participações S/A, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo extinto o processo com o conhecimento do mérito, pelo reconhecimento da prescrição decenal prevista no artigo 205 do Código Civil, fazendo-o com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de seu efetivo desembolso, e honorários advocatícios da parte adversa, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, corrigido pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o ajuizamento da ação, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado desta. Opostos embargos de declaração pelo autor (fls. 141/143), rejeitados às fls. 145/147. Apela o autor (fls. 152/167) sustentando, em síntese, que não ocorreu prescrição, vez que a contagem do prazo se inicia com a efetiva e tardia entrega das chaves, pois somente com isto teve ciência inequívoca dos danos experimentados. Alega que a prescrição é decenal, conforme entendimento do STJ, no mesmo sentido da sentença. Subsidiariamente, alega que neste prazo houve promulgação da Lei nº 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais por 4 meses e 18 dias, o que deve ser considerado. Requer a reforma da sentença para que seja afastada a prescrição, prosseguindo-se com o feito na origem ou, então, que seja desde já julgada a ação. Contrarrazões às fls. 169/182. Este processo chegou ao TJ em 18/04/2023, sendo a mim distribuído livremente no dia 25, com conclusão na mesma data (fls. 195). É o Relatório. O recurso deve ser reputado deserto. Dispõe o art. 1.007, cabeça, do Código de Processo Civil: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. O apelante, embora tenha interposto tempestivamente o recurso, deixou de atender a tal requisito. O magistrado, na origem, após a interposição do recurso, determinou a apresentação de documentos a fim de comprovação da necessidade do benefício pleiteado apenas na inicial (fls. 183). O apelante, então, anexou às fls. 186/191 a guia de custas, emitida em 01/03/2023. O prazo de interposição deste recurso expirou em 07/02/2023, conforme certidão de publicação às fls. 150/151. Anoto. O valor efetivamente recolhido pela parte recorrente foi recolhido a menor (fls. 193/194). Sendo assim, o apelo é manifestamente inadmissível, pois o apelante deixou de atender a requisito extrínseco do seu recurso, incorrendo em falta de pressuposto para sua admissibilidade, conforme previsão do artigo 1.007, cabeça e §§4º e 5º do CPC. E, assim o fazendo, acabou por obstar o seu conhecimento. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Indeferimento da inicial com fulcro no artigo 330, IV, cumulado com o artigo 485, I, ambos do Código de Processo Civil Inconformismo da autora Análise dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal Preparo recolhido intempestivamente Aplicação do disposto no artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil Recurso julgado deserto. (TJSP; Apelação Cível 0047874-11.2019.8.26.0100; Relator (a):José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -10ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 19/03/2020; Data de Registro: 19/03/2020) Diante dessas considerações, NÃO CONHEÇO do recurso, eis que deserto, sendo, portanto, inadmissível (art. 932, inciso III, do CPC). Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB: 331385/SP) - Thiago da Costa e Silva Lott (OAB: 101330/MG) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2091982-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 2091982-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Fatima Cristina Dias - Agravado: Flavio Rodrigues - Vistos. Sustenta a agravante que não ficou definitivamente julgado na ação de reconhecimento e dissolução de união estável existam efetivamente os direitos possessórios alegados pelo agravado, de maneira que o juízo de origem não poderia extrair a existência de um direito subjetivo sobre o qual não haveria, segundo a agravante, a coisa julgada material. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está colocada diante de uma situação de risco concreto e atual que foi gerada pela r. decisão agravada. O adjetivo eventual de que se utilizaram as partes no acordo que firmaram torna juridicamente relevante o que argumenta a agravante, por exigir um trabalho de intelecção quanto ao que objetivaram as partes com o emprego daquele adjetivo, e que efeitos isso pode ter produzido em termos da coisa julgada material. De maneira que é de boa cautela fazer suspender a eficácia da r. decisão agravada, nomeadamente em razão da momentosa medida que aplicou a ordem de desocupação do imóvel , para que, em colegiado, possa ser apreciada a questão com maior completude. Pois que concedo efeito suspensivo neste agravo de instrumento, de modo que faço suprimir a eficácia da r. decisão agravada. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 2 de maio de 2023. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Assisele Vieira Piteri de Andrade (OAB: 277841/SP) - Eliseu Gomes de Oliveira (OAB: 297755/ SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2095542-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 2095542-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: T - Grão Cargo Terminal de Granéis S/a. - Agravado: Cgg Trading S/A - Vistos , no impedimento ocasional do eminente Relator Sorteado , na forma do artigo 70 , parágrafo 1o do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. I - Narra a recorrente que ambas as partes (agravante e agravada) ajuizaram ações de execução buscando o recebimento de crédito proveniente do mesmo instrumento particular, bem como, ambas as partes ajuizaram seus respectivos embargos à execução em que se sustenta a inexigibilidade, iliquidez e incerteza do título. Os embargos à execução número 1100720-22.2018.8.26.0100 formulados pela ora agravada CGC Trading S/A, foram julgados procedentes (fls. 5). Frisam que os referidos embargos combatem o título cobrado na ação de execução originalmente movida pela Agravante T-GRÃO CARGO TERMINAL DE GRANÉIS S/A (autos nº 1055422-07.2018.8.26.0100) a qual, absurdamente, foi determinada a inversão dos polos por meio da r. decisão agravada. (fls. 5). Em sede de apelação, foi negado provimento ao recurso da Agravante T-GRÃO CARGO TERMINAL DE GRANÉIS S/A, mantendo-se a r. sentença que acolheu os embargos à execução. Atualmente, aguarda-se a apresentação de contrarrazões de recurso especial interposto pela T-GRÃO (fls. 5). Aduz que por sua vez, os embargos à execução nº 1075948- 92.2018.8.26.0100 são movidos pela Agravante T-GRÃO, os quais foram igualmente julgados procedentes. Assevera, que referidos embargos combatem o título cobrado na ação de execução originalmente movida pela Agravada CGG TRADING S/A (autos nº 1050163-31.2018.8.26.0100) Mesmo título cobrado pela Agravante T-GRÃO (fls. 5). Observa-se, pois, no caso concreto, a seguinte situação: a agravante ocupava no processo de execução número 1055422-07-2018.8.26.0100, a posição de exequente. Todavia, a sentença proferida nos embargos à execução número 1100720-22-2018.8.26.0100, julgou extinta a execução, e no seu corpo inverteu os polos da demanda. Assim, o agravante que era exequente, passou à condição executado, consoante valor que foi apurado em laudo pericial. Em contrapartida, o recorrente narra, que a agravada já havia ajuizado, anteriormente, ação de execução pleiteando o recebimento Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3729 1781 de créditos provenientes do mesmo instrumento particular, autos processados sob o número 1050163-31-2018.8.26.0100. Por sua vez a agravante ajuizou embargos à execução, os quais foram acolhidos, com o reconhecimento da inexigibilidade, iliquidez e incerteza do título executado (autos 1075948-92-2018.8.26.0100, os quais se encontram atualmente em sede agravo de recurso especial 2244879-SP (fls. 13). Assevera, pois, o recorrente que os dois embargos à execução formulados pelas partes foram acolhidos, o que impede a conclusão de que o título cobrado seria liquido, exigível e certo. É evidente o conflito das decisões que deixam claro que o crédito cobrado pela ora agravada não é dotado de liquidez, exigibilidade e certeza, conforme decidido nos autos dos embargos à execução número 1075948-92-2018.8.26.0100 (fls. 18). Sustenta ainda o recorrente que nos autos da execução, na qual foi proferida a decisão recorrida (processo 1055422-07-2018.8.26.0100 fls. 2080-2081), havia anterior decisão, no sentido de que a inversão dos polos da demanda (fls. 2036), deveria aguardar o julgamento definitivo dos embargos à execução. Destarte o recorrente, argumenta, que a decisão recorrida (fls. 2080/2081) não poderia determinar a inversão dos polos da ação de execução, em razão de existir matéria preclusa nos autos: é que a anterior decisão de fls. 2036 havia determinado que a inversão dos polos da ação deveria aguardar o julgamento definitivo dos embargos à execução, o que ainda não aconteceu, em face a interposição de recurso especial. Portanto, a recorrente aduz que existe o risco de dano grave ou de difícil reparação, em vista do valor multimilionário da execução, e considerando a preclusão da matéria (há decisão anterior indeferindo a inversão dos polos da ação -fls. 2036), bem como o fato de que existem decisões conflitantes eis que já houve Acordão prolatado pela C. 12ª Câmara de Direito Privado que confirmou sentença prolatada no bojo dos embargos à execução, manejados pela agravante (autos 1075948-92.2018.8.26.0100), ou seja, que confirmou a inexigibilidade, iliquidez e incerteza do título executado, igualmente, expondo de dano irreversível ou de difícil (ou impossível) reparação (fls. 20). Tais circunstâncias recomendam que a decisão a respeito da suspensão, ou não da execução, seja realizada em sede de julgamento colegiado, e após o decurso do prazo para a apresentação das contrarrazões. Portanto, Ad cautelam, tendo em vista o elevado valor da execução (R$ 86.685.260,52, em 30-09-2022 - fls. 2035 dos autos da execução número 1055422-07-2018.8.26.0100), e considerando os fatos alegados, concedo efeito ativo ao recurso para suspender , cautelarmente , o andamento do processo de execução , ficando obstada , consequentemente , a realização de atos de constrição patrimonial, a fim de viabilizar que a matéria seja analisada, em maior amplitude, em sede de julgamento colegiado, após o oferecimento da contraminuta pelo agravado. Comunique-se ao Egrégio juízo de primeiro grau. II - Ao agravado para apresentar suas contrarrazões. III Decorrido o prazo legal, encaminhem os autos ao douto Relator Sorteado. Int. - Magistrado(a) - Advs: Antonio Augusto de Souza Coelho (OAB: 100060/SP) - Maria Conceição da Hora Gonçalves Coelho (OAB: 65619/SP) - Nancy Gombossy de Melo Franco (OAB: 185048/SP) - Thiago Soares Gerbasi (OAB: 300019/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1020218-56.2019.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 1020218-56.2019.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Solange Felix de Sousa (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva VII Multicarteira Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios -Não Padronizados - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 238/241, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido, revogando a tutela de urgência concedida para suspensão da visibilidade do registro dos débitos (fls. 33), oficiando-se ao SCPC e Serasa nos termos do art. 1.012, § 1º, V do CPC. Condenou a autora ao pagamento das custas bem como de multa de 9,99% sobre o valor da causa, por infração aos artigos 80, II, III e V, c.c. 81, do CPC. Revogou a gratuidade concedida à autora. O recurso de apelação apresentado veio desacompanhado de preparo e a apelante requereu a concessão da assistência judiciária gratuita, o que foi indeferido pelo r. despacho de fls. 281/282, disponibilizado em 13 de julho de 2020. Seguiu-se agravo regimental ao qual negaram provimento por votação unânime (fls. 308/311). Inconformada a apelante interpôs recurso especial asseverando que houve violação ao disposto no art. 99, § 2º do CPC, porquanto não determinada a comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da assistência judiciária gratuita. O d. Presidente da Seção de Direito Privado inadmitiu o recurso especial (fls. 33/345) e a apelante interpôs o respectivo agravo (fls. 348/368) que foi conhecido para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos a este Tribunal para atendimento ao disposto no art. 99, § 2º do CPC, facultando-se à apelante a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. O despacho de fls. 376 concedeu oportunidade à autora, ora apelante, para comprovar sua condição de juridicamente pobre. Em atendimento ao referido despacho a apelante encartou situação das declarações IRPF dos anos de 2020, 2021 e 2022 onde consta que sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal. Todavia, o despacho também solicitou cópia dos extratos bancários e das faturas do cartão de crédito referente aos três últimos meses, quedando-se inerte neste mister. A apelante não acostou tais documentos, tampouco justificou porque não o fez, some-se a isso as considerações tecidas no despacho de fls. 281/282 que comprovam a ausência da condição de juridicamente pobre da apelante. Portanto, diante do que consta nos autos e da ausência de demonstração do preenchimento dos pressupostos para a concessão da mercê, mesmo após concedida oportunidade para tanto, indefere-se o pedido de assistência judiciária gratuita. Todavia, defere-se o prazo de 05 dias para o recolhimento do preparo (REsp 1125169/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, RMS 32.015/BA, Rel. Ministra Eliana Calmon e REsp 1087290, Rel. Ministra Massami Uyeda), sob pena de deserção do recurso. Oportunamente, tornem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Cristina Naujalis de Oliveira (OAB: 357592/SP) - Christiano D. Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1007011-18.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 1007011-18.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Ruth Peres Roque (Justiça Gratuita) - Apelada: Rodobens Administradora de Consórcios LTDA - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte o pedido formulado. Pela sucumbência condenou a requerida com o pagamento das custas processuais proporcionais e honorários advocatícios de 10% sobre o total devido. Condenou a autora com o pagamento das custas processuais proporcionais e honorários advocatícios de 10% sobre o excedente do pedido, isenta do pagamento por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Há embargos de declaração rejeitados (fls.161). Apela a requerente, aduzindo em apertada síntese, que seja declarada a nulidade da cláusula 31, I que determina a dedução da multa total de 10% por falta de comprovação de prejuízo ao grupo; que seja determinada a incidência de correção monetária desde os desembolsos dos valores pagos; que seja determinada a aplicação dos juros moratórios a contar da contemplação da cota. Pede o provimento do recurso. Recurso tempestivo, isento de preparo e com contrarrazões. É o relatório. O recurso de apelação deve atender aos requisitos insertos no art. 1010 do CPC (art. 514 do CPC/73). A apelação é interposta por petição dirigida ao juiz da causa (art. 514). Se for ao tribunal não será conhecida. A petição deve conter os nomes e qualificação das partes (art. 514, I), requisitos que servem para identificação do processo. A falta de qualificação, porém, não será óbice ao conhecimento do recurso, quando a identificação se fizer sem ela. A apelação tem de ser motivada. O apelante, na petição, apresenta os fundamentos de fato e de direito que vão justificar o pedido de nova decisão. Os fundamentos de fato são o relato da decisão e de sua própria motivação, enquanto os fundamentos de direito são as consequências que podem decorrer dos referidos fatos e que justificam a reforma do decisum. Relate-se, por exemplo, que o juiz acatou o pedido indenizatório, entendendo ser ele, apelante, culpado do evento. No entanto, por tais e tais razões, contidas nos autos, a culpa não poderia ser considerada. Finalizando o recurso, a parte deve fazer pedido de nova decisão, como consequência da fundamentação lançada. No exemplo dado, deve pedir que, reformada a sentença, a súplica atendida do autor deve ser julgada improcedente. A apelante tece considerações genéricas em suas razões de recurso, limitando-se a reiteração das mesmas razões trazidas na petição inicial. Não dedica sequer uma linha para apresentar motivos que façam ruir os argumentos da sentença, olvidando-se dos fundamentos da decisão de origem, vez que se limita a invocar a causa de pedir da ação sem demonstrar o erro de julgamento ou erro de procedimento do juiz a quo. No caso em exame, o recurso não devolve a reavaliação do feito, mas trata de reiteração da petição inicial. Deve ser lembrada a lição do mestre Elpídio Donizetti: Ao interpor recurso, a parte deverá expor as razões do seu inconformismo, indicando-as de forma clara e com a devida fundamentação. (...) Na apelação, constata-se a presença do princípio da dialeticidade no inciso II do art. 1010, que traz como requisito da peça recursal a indicação das razões do pedido de reforma ou de decretação da nulidade da sentença. (...) A irresignação recursal há de ser clara, total e objetiva, em ordem a viabilizar o prosseguimento do agravo. Hipótese em que a agravante, nesse desiderato, apenas tece comentário genérico acerca do decidido, sem efetivamente contrapor-se aos fundamentos adotados pela decisão objurgada, fato que atrai a incidência do óbice previsto na súmula 182/STJ, em homenagem ao princípio da dialeticidade recursal (STJ, AgRg no AREsp 694.512/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região), j. 18.08.2015). (...) À luz da jurisprudência desta Corte e do princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia. De mais a mais, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, somente em sede de agravo regimental, não tem o condão de afastar a aplicação da súmula 182/STJ (STJ, AgRg no AREsp 705.564/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 04.08.2015. Desta forma, carece o recurso do princípio da dialeticidade, olvidando-se a apelante de cumprir o disposto no art. 1010 do CPC. Por conseguinte, não se conhece do recurso com fundamento no art. 932, III do CPC. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3729 1810 - Advs: Carolina Helena Freitas Prado (OAB: 283864/SP) - Rachel Bento dos Santos (OAB: 289903/SP) - Ricardo Gazzi (OAB: 135319/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1037760-07.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 1037760-07.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: ci C. e I. I. LTDA - Apelado: O. T. L. - Apelada: K. S. Y. L. - Interessado: R. V. V. - DM Nº:17.937 COMARCA: GUARULHOS APELANTE: CI CONSTRUTORA E INCORPORADORA IDEAL LTDA. APELADOS: OSNI TADEU LOURENÇO E OUTRO APELAÇÃO. Embargos de terceiro. Recurso da ré contra a r. sentença que acolheu os embargos. Instada, a apelante, a complementar o valor do preparo, permaneceu inerte. Valor do preparo recolhido a menor. Deserção. Recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC. Recurso não conhecido. Cuida-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 380/382 que acolheu os pedidos deduzidos pelo embargante para determinar, no feito executivo principal, que não se proceda com a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 42.121 do CRI de Ubatuba/SP. Condenou, a embargada ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários fixados em 10% do valor da causa. Apela, a ré, afirmando que a procuração juntada na execução era específica para o fim de ajuizar ação de execução em face do executado, de modo que tal representação não conferia poderes para receber citação e responder embargos. Assim, pleiteia a devolução do prazo para defesa, bem como dos demais atos processuais, por nulidade da citação. Requer, assim, a nulidade da sentença. Para tanto, recolheu o preparo recursal a fls. 394/396, porém, em valor menor do que o devido, de acordo com a certidão de fls. 407. Determinou-se, então, a fls. 409/410, a complementação do valor do preparo, em cinco dias, sob pena de deserção. A determinação não foi cumprida, a despeito da procuradora ser devidamente intimada (fls. 411). O apelado requereu o reconhecimento da deserção a fls. 413/414, diante da inércia da apelante. É o relatório. Decido monocraticamente, eis que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, CPC. A apelante interpôs o recurso de apelação com o escopo de anular a sentença proferida no julgamento dos embargos de terceiros opostos pelo apelado. Para tanto, recolheu preparo recursal em valor a menor do devido, conforme certidão de fls. 407. Instada a complementar o preparo recursal, sob pena de deserção, esta, devidamente intimada, quedou- se inerte (cf. fls. 415). Não atendida, assim, a ordem de complementação do preparo, no prazo legal, deixo de receber o apelo em razão da deserção. O preparo é o único requisito de admissibilidade recursal ligado à deserção. Portanto, é algo definido e indispensável, uma vez que, sem o devido recolhimento, o recurso não pode ser admitido, hipótese em que o art. 932, III, do CPC autoriza que o relator decida monocraticamente. Assim, pelas razões expostas, o caso é de não conhecimento do recurso de apelação. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do entendimento firmado no AgInt nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725/DF, elevo a verba honorária de 10% para 15% da base de cálculo prevista na r. sentença (valor atualizado da causa). Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, III, do CPC, não se conhece do recurso. Publique-se, intime-se e, oportunamente, remetam-se os autos ao primeiro grau, observadas as cautelas de praxe. - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Jessica Priscila Maestrello (OAB: 380968/SP) - Wagner Gomes da Costa (OAB: 235273/SP) - Antonio Cesar Baltazar (OAB: 80690/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1006273-18.2020.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 1006273-18.2020.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: FRCLOG Transportes e Armazenagem Ltda - Apelado: Banco Finaxis S/A - Apelado: Prudent Brazil Consultoria de Créditos Ltda. - Apelado: Selector Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 26.262 Vistos, FRCLOG TRANSPORTES E ARMAZENAGEM LTDA apela (fls. 1089/1098) da respeitável sentença de fls. 1075/1082 que julgou improcedente a ação de rescisão de contrato particular movida em desfavor de SELECTOR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIO MULTISSETORIAL, BANCO FINAXIS S/A E PRUDENT BRAZIL CONSULTORIA DE CRÉDITOS LTDA. Pede a reforma integral da sentença para que os pedidos formulados sejam julgados procedentes. O recurso é tempestivo. É o relatório do essencial. Às fls. 1159/1160 o apelante requereu o deferimento da justiça gratuita, com base em suposta dificuldade financeira da pessoa jurídica. Às fls. 1189/1190 o pedido foi negado, conquanto a documentação acostada não comprovou a hipossuficiência, sendo que os próprios balanços patrimoniais reportam a ativos superiores a R$ 17 milhões, não ocorrendo o enquadramento ao que prevê o enunciado da Súmula nº 481, do Colendo STJ. Irresignada, interpôs agravo interno (fls. 1192/1200). O acórdão de fls. 1222/1225 negou provimento ao recurso. Às fls. 1258, a apelante requereu prazo suplementar de 5 dias para comprovar o recolhimento do preparo, deferido às fls. 1259. Contudo, o prazo decorreu e o apelante permaneceu inerte, do que decorre a deserção e a manifesta inadmissibilidade do recurso. Ante o exposto, deixa-se de conhecer do recurso por deserção, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Thiago Rodrigo da Costa (OAB: 440541/SP) - José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB: 163613/SP) - Jose Marcelino Correa (OAB: 421833/SP) - Pedro Paulo Barradas Barata (OAB: 221727/SP) - Camilla Fernandes Cardoso Marcellino (OAB: 389109/ Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3729 1822 SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 2099722-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 2099722-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3729 1834 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Andradina - Agravante: Darci dos Santos Alves - Agravado: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Darci dos Santos Alves contra a r. decisão de fls. 43/44 da ação declaratória c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais de origem, ajuizada em face de Banco Pan S.A., que deferiu apenas parcialmente o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, determinando o recolhimento de 1 UFESP a título de custas iniciais mais as despesas de citação. Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que não possui condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Afirma que o critério utilizado pela Corte Paulista é de que a gratuidade deve ser concedida àqueles que têm renda inferior ou próxima a 3 (três) salários mínimos, observando as regras adotadas pelas Defensorias Públicas da União e do Estado, eis que são os órgãos incumbidos de prestar assistência jurídica aos necessitados. Aduz que aufere renda mensal em valor inferior a três salários-mínimos, o que, no seu entender, justifica a concessão da benesse, em sua integralidade. Indica ser viúva, possuir 71 anos de idade e não exercer atividade laboral, percebendo, apenas, os montantes dos benefícios previdenciários indicados na origem, no valor bruto de R$3.529,22. Pugna pelo recebimento do presente recurso no efeito suspensivo e, no mérito, pela reforma da r. decisão agravada. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos legais, concedo o efeito suspensivo recursal, permitindo o andamento do processo de origem sem o recolhimento das custas e despesas, até o julgamento definitivo do presente recurso. Int. e comunique-se. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: João Flávio Lima Palomares (OAB: 351578/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1021984-45.2018.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 1021984-45.2018.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Columbus Brasil Industrial e Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3729 1835 Comercial Ltda - Apelante: Danilo Grigoletto - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - VOTO Nº: 39645 - Digital APEL.Nº: 1021984-45.2018.8.26.0405 COMARCA: Osasco (4ª Vara Cível) APTES. : Columbus Brasil Industrial e Comercial Ltda. e Danilo Grigoleto (embargantes, coexecutados) APDO. : Banco Santander Brasil S.A. (embargado, exequente) INTERDO.: Paulo Garcia de Souza (coexecutado) Competência recursal Prevenção Execução fundada em cédula de crédito bancário Caso em que a referida cédula de crédito foi objeto de exame na ação declaratória de nulidade nº 1062422-29.2016.8.26.0100, que tramitou perante a 7ª Vara Cível Central Hipótese em que o eminente desembargador Miguel Petroni Neto, integrante da 16ª Câmara de Direito Privado, julgou a apelação, interposta da sentença de procedência parcial da ação declaratória Referida Câmara que se tornou preventa - Aplicação do art. 105, caput, do Regimento Interno do TJSP Significado de prevenção em segundo grau de jurisdição que é mais extenso, conforme já deliberou o TJSP Existência, ademais, de juiz certo para o feito debatido, em consonância com o art. 108, I, primeira parte, do Regimento Interno desta Corte - Determinada a redistribuição do presente recurso à aludida Câmara, preventa para o seu julgamento - Apelo não conhecido. 1. Trata-se de embargos do devedor (fls. 1/23), opostos por Columbus Brasil Industrial e Comercial Ltda., Danilo Grigoleto e Paulo Garcia de Souza à ação de execução por quantia certa ajuizada por Banco Santander Brasil S.A. (fls. 48/50), fundada em Cédula de Crédito Bancário Empréstimo Capital de Giro (fls. 62/67). A MMª Juíza de origem determinou o prosseguimento do feito somente em relação aos embargantes Columbus Brasil Industrial e Comercial Ltda. e Danilo Grigoleto, tendo em vista que o coembargante Paulo Garcia de Souza não regularizou a sua representação processual (fl. 461). O banco embargado ofereceu impugnação (fls. 466/478), havendo os embargantes apresentado réplica (fls. 481/482). O ilustre magistrado de primeiro grau, de modo antecipado, tendo reconhecido a existência de coisa julgada, julgou extintos os embargos à execução, com fundamento no art. 485, inciso V, do atual CPC (fls. 488/490). Condenou os embargantes no pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (fl. 490), isto é, sobre R$ 8.304,35 (fl. 23). Inconformados, os embargantes interpuseram, tempestivamente, apelação (fl. 493), aduzindo, em síntese, que: antes do ajuizamento da execução, eles já haviam ingressado com ação declaratória de nulidade, tendo por objeto a cédula de crédito bancário em questão; citados da execução, apenas exerceram o seu direito à ampla defesa e ao contraditório, tendo requerido a suspensão do feito em razão da ação declaratória em curso; invocaram, quanto ao mérito, a coisa julgada em relação aos fatos que ficaram incontroversos com a decisão de primeiro grau; para o caso de a ação declaratória ser julgada improcedente, defenderam-se de todas as matérias possíveis; quem deu causa ao feito foi o banco embargado, que ingressou com a execução; competia ao banco embargado informar na execução que o assunto já estava sendo discutido em outra ação; competia ao juízo da causa suspender o feito até o julgamento da ação declaratória; a demora na tramitação do feito não pode ser imputada a eles; diante da extinção do feito, o banco embargado deve ser condenado no pagamento das verbas de sucumbência (fls. 494/498). O recurso foi preparado (fls. 499/500), havendo sido respondido pelo banco embargado (fls. 505/508). É o relatório. 2. Não compete a esta Câmara o julgamento do recurso em apreciação. Dispõe o art. 105, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo que: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (grifo não original). No caso em tela, conforme exposto pelos embargantes (fl. 494), a cédula de crédito bancário que ampara a execução em análise foi objeto da ação declaratória de nulidade nº 1062422-29.2016.8.26.0100, envolvendo as mesmas partes, que tramitou perante a 7ª Vara Cível Central (fls. 119/143). A sentença que julgou parcialmente procedente a referida ação (fls. 318/324), proferida em 4.5.2018 (fl. 324), foi impugnada pelos embargantes por meio da Apelação nº 1062422-29.2016.8.26.0100 (fls. 326/337), julgada mediante decisão monocrática proferida em 5.9.2019 pelo eminente desembargador MIGUEL PETRONI NETO, integrante da Décima Sexta Câmara de Direito Privado, a qual se encontra preventa para o julgamento do recurso em debate. Note-se que o significado de prevenção em segundo grau de jurisdição é mais extenso, conforme já deliberou o Tribunal de Justiça de São Paulo: Competência recursal. Prevenção. Julgamento de recurso tirado de causa derivada da mesma relação jurídica por outra Câmara deste Tribunal. Incidência do artigo 105 do RITJSP. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos para redistribuição ao órgão competente. (...). Vale ressaltar que ‘o art. 102 [atual 105] do Regimento Interno não cuida da modificação de competência entre órgãos judiciários, mas de distribuição do serviço dentre de um mesmo órgão judiciário (o Tribunal); e estabelece a prevenção em termos mais amplos que a lei processual civil ou penal, cumprindo duas finalidades relevantes: contribui para a coerência dos julgamentos e facilita a análise da turma julgadora, já familiarizada com os fatos da causa. A disposição beneficia a câmara preventa, que recebe um processo sobre matéria conhecida ao invés de outro versando fato e direito novo, sem ofensa ao juiz natural establecido por sorteio por ocasião da primeira distribuição. É por isso que a prevenção deve ser vista com largueza e flexibilidade, pois atende ao interesse da jurisdição, do jurisdicionado e mesmo dos desembargadores que compõem o tribunal’ [grifei] (TJSP, Conflito de Competência nº 0575833-21.2010.8.26.0000, Turma Especial do Direito Público, j. 16.9.2011, rel. Des. Torres de Carvalho). Em outras palavras, ‘a definição dos critérios e conexão e de prevenção em Segundo Grau é mais ampla, afirmando o Regimento Interno uma e outra, açambarcando também as demandas derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, dentre as demais hipóteses determinantes da prevenção’ [grifei] (TJSP, Conflito de Competência nº 0081062- 43.2015.8.26.0000, Grupo Especial da Seção de Direito Privado, j. 10.12.2015, rel Des. João Carlos Saletti) (Ap nº 1023218- 52.2014.8.26.0001, de São Paulo, 35ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. GILSON DELGADO MIRANDA, j. em 29.4.2020). Ademais, tendo figurado como relator da decisão monocrática proferida no ventilado apelo o eminente desembargador MIGUEL PETRONI NETO, que ainda se encontra em exercício na 16ª Câmara de Direito Privado, há juiz certo para o presente feito, em consonância com o art. 108, inciso I, primeira parte, do Regimento Interno desta Corte. 3. Nessas condições, não conheço da apelação em exame, determinando, com base no art. 168, § 3º, parte final, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, a sua redistribuição, por prevenção, à câmara competente (16ª Câmara de Direito Privado). São Paulo, 2 de maio de 2023. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Patricia Silveira da Silva (OAB: 310745/ SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2099567-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 2099567-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Catanduva - Requerente: Qualycon Alimentos Ltda - Requerido: Companhia Ultragaz S.a. - Vistos. Trata-se de petição formulada por QUALYCON ALIMENTOS LTDA. amparada no art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, tendo como escopo a obtenção de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto nos autos da ação declaratória movida contra COMPANHIA ULTRAGAZ S/A, com pedido julgado improcedente, tendo sido revogada a liminar, a partir da data da r. sentença (com anotação de que não subsiste mais a determinação da decisão inicial de fls. 447/457) (fls. 550/563). Sustentou, em síntese, que há vários fundamentos para que a r. sentença seja reformada, principalmente o cerceamento de defesa, tendo em vista que pretendia a oitiva de testemunhas e a realização de perícia indireta, que seria apta a demonstrar o desabastecimento; que ao contrário do que entendeu o MM. Juiz, as entregas sequenciais revelavam a incapacidade da ré para fornecer GLP em quantidade necessária; que o art. 475 do Código Civil não exige notificação para que seja formalizada ou constituída a parte contrária em mora, bem como porque a cláusula 6 do contrato era expressa e inequívoca ao permitir a rescisão do contrato pela inadimplência, independentemente de notificação; que a análise da evolução do preço demonstra que houve onerosidade excessiva, que autorizava resolução do contrato sem incidência de penalidade; que o adimplemento substancial, também, é fundamento idôneo para declarar a multa inexigível e a r. sentença isso não analisou; que, ainda que a culpa pelo encerramento do contrato fosse sua, era cabível a redução da multa, porque a penalidade deve ser proporcional ao inadimplemento; que o contrato previa aquisição mínima, todavia não previa quantidade máxima e a r. sentença não observou que a quantidade mínima foi consumida num período menor que o da integralidade do contrato. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para impedir a inclusão de seu nome na lista de devedores do SERASA. Contra a r. sentença a requerente opôs embargos de declaração (fls. 566/568), que foram rejeitados, tendo sido ela condenada ao pagamento de multa de R$200,00 (duzentos reais) que corresponde a menos de 0,2% do valor da causa, atualizado, a partir de então e com juros moratórios, incidentes do trânsito em julgado (fls. 569/574). É o relatório. Decido. Cabe ao segundo grau de jurisdição conceder efeito suspensivo nas hipóteses elencadas no art. 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil, se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (§ 4º do art. 1012). A questão trazida à análise insere-se na hipótese prevista no art. 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil, que determina que o recurso de apelação deve ser recebido apenas no efeito devolutivo. Ressalte-se que, para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso nos termos do § 4º do art. 1.012 do Código de Processo Civil, deve-se considerar o preceito na literalidade, ficando aos cuidados do requerente a plena demonstração da probabilidade do provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, pontos estes, obrigatórios. No caso, os elementos apresentados não permitem a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pela requerente, porquanto, em exame superficial, próprio desta fase processual, não há consistência da probabilidade da alteração substancial do julgado e risco de dano irreparável. Tenha-se presente que não se verifica que a r. sentença de fls. 550/563 possa causar dano à requerente, pois o que ela teme é a reinserção de seu nome no SERASA. Desse modo, pelos elementos constantes dos autos não há suporte ao alegado risco de dano grave ou de difícil reparação a justificar o pretendido efeito suspensivo à apelação. Comunique-se, dando-se ciência às partes. Int. São Paulo, 3 de maio de 2023. DIMAS RUBENS FONSECA Relator - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Advs: Pascoal Belotti Neto (OAB: 54914/SP) - Murilo Henrique Miranda Belotti (OAB: 237635/SP) - Celia Cristina Martinho (OAB: 140553/SP) - Rodrigo Luiz Martinho Berti (OAB: 447531/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1013121-70.2017.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 1013121-70.2017.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luigi Gagliardo - Apelado: Facobraz Comércio de Materiais de Construção e Reformas de Edificações Ltda. - Apelado: Condomínio Edifício Residencial Cruzeiro do Sul - Decisão nº 52.069 Vistos. Trata-se de ação de indenização ajuizada por Luigi Gagliardo contra Condomínio Edifício Residencial Cruzeiro do Sul que, por sua vez, denunciou a lide à Facobraz Reforma e Construção Ltda., que a respeitável sentença de fls. 697/701, cujo relatório se adota, julgou extinto o processo, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, carreando ao autor o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Apela o autor (fls. 704/712) sustentando, em suma, que não lhe foi concedido prazo para se manifestar sobre a ventilada ilegitimidade ativa, de modo que a sentença é nula por violação aos artigos 9º, 10, 317 e 351 do Código de Processo Civil. Alega também que foi violado o princípio da isonomia, e que é parte legítima para figurar no polo ativo da demanda, afirmando que quando as obras no condomínio se iniciaram, em 2015, ele já tinha o direito real de adquirir o imóvel e o alugava para terceiros, sendo que, desde 07 de agosto de 2017, quando a sociedade Tecnotype se tornou a proprietária do bem, ela lhe cedeu o exercício do usufruto sobre o imóvel, de modo que foi ele quem experimentou os prejuízos (lucros cessantes e danos morais) discutidos na presente ação. Pede, assim, a anulação da sentença, ou a sua reforma. Contrarrazões a fls. 721/725 e 928/935. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Verifica-se que o apelante, em suas razões recursais, formulou pedido de gratuidade da justiça, o qual, todavia, foi indeferido por este relator, nos termos da decisão de fls. 1140, sendo determinado o recolhimento do valor do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. No entanto, o apelante não comprovou o recolhimento do preparo no prazo que lhe fora concedido (cf. certidão - fls. 1142), cabendo notar que, conquanto estivesse dispensado de comprovar o recolhimento das custas no ato da interposição, diante do pleito formulado, a não realização do recolhimento no prazo deferido implica em deserção. Nesse sentido: TÍTULOS DE CRÉDITO - Ação de anulação de contrato de fomento mercantil e de escritura pública - Sentença de improcedência -Admissibilidade recursal - Indeferimento dos pedidos de justiça gratuita e de diferimento do recolhimento a final - Não recolhimento da taxa judiciária e custas do preparo no prazo concedido - Deserção decretada (CPC, art. 1007, ‘caput’) - Recurso não conhecido, por deserto, e majorados os honorários advocatícios (CPC, art. 85, §11) (TJSP - Apelação Cível 0008902-35.2010.8.26.0278 - Rel. Des. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - 37ª Câmara de Direito Privado - j. 08/03/2021). Destarte, o recurso é deserto e não pode ser conhecido pela ausência de pressuposto de admissibilidade. Por consequência, ficam majorados os honorários sucumbenciais devidos pelo apelante para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos acima alinhavados. Int. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Tiago Ferreira de Alencar (OAB: 310913/SP) - Enrique Nelson dos Santos (OAB: 100308/SP) - Rodrigo Cesar Massa (OAB: 235909/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1008548-96.2020.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 1008548-96.2020.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Luiz Felipe Ferreira Sper - Apelada: Fundação Valeparaibana de Ensino - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra respeitável sentença de fls. 167/171 que, nos autos de ação monitória, julgou procedente a pretensão inicial, rejeitando os embargos monitórios, constituindo o título em executivo, fixando-lhe o valor de R$14.116,02, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir da data da atualização do débito (novembro de 2020) e com juros de mora de 1% ao mês a contar da data do ingresso do réu nos autos. Em razão da sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, observando-se a justiça gratuita. Apela o réu, alegando, em síntese, que o juízo é incompetente, uma vez que diverge do foro de eleição. Aduz que não há prova escrita do débito, pois a inicial deveria ter vindo instruída com a prova de efetiva matrícula referente ao ano de 2017, sendo vedado trazer o documento em réplica. Alega que, não tendo mais interesse em frequentar o curso, não efetuou a matrícula para o ano de 2017. Acrescenta ser inaplicável o IGPM como forma de correção, devendo ser adotado o INPC/Tabela do Tribunal. Houve resposta (fls. 213/227). É o relatório. O recurso está prejudicado. Consoante se verifica a fls. 240/244, as partes celebraram acordo envolvendo a questão discutida no processo; com isso, diante da composição amigável, o recurso perdeu seu objeto, e não mais subsiste interesse em sua análise. Ante o exposto, homologa-se a desistência e julga-se prejudicado o presente recurso, determinando- se a remessa dos autos ao juízo de origem para o que o for de direito, em especial a homologação do acordo celebrado entre as partes. Intimem-se - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Rodrigo Nery (OAB: 284716/SP) - Juliana Aparecida de Oliveira Maia (OAB: 396754/SP) - Cristiane Jacinto de Toledo (OAB: 130075/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 3002483-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 3002483-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Panorama - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Luiz Carlos Sgarboza - VOTO N. 0694 Vistos. FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com devida qualificação na inicial, interpôs Agravo de Instrumento contra as decisões proferidas pelo Juiz a quo às fls. 32 e 38/39, nos autos da Ação de Execução Fiscal promovida em face de Luiz Carlos Sgarboza - processo n. 1500768-64.2020.8.26.0416 -, que tramita na 2ª Vara Judicial Foro de Panorama - Comarca de Panorama, que não reconheceu a citação do executado, tendo em vista que a missiva foi recebida por terceiro estranho à lide, bem como rejeitou Embargos de Declaração manejado pela Fazenda Pública contra a referida decisão de indeferimento. Irresignada com a referida decisão, interpôs o presente recurso, visando, em apertada síntese, a reforma da decisão que indeferiu o pedido de penhora on-line, sob o argumento de que a assinatura aposta na carta de citação é de terceiro, o que contraria jurisprudência do Col.Superior Tribunal de Justiça. Colacionou precedentes desse Egrégio Tribunal de Justiça, pugnando pela atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida. Por fim, requer a reforma da decisão para que seja determinado o regular prosseguimento do feito, com a realização de penhora através do Sistema SIBAJUD, conforme requerido. Na sequência, sobreveio a petição da agravante de fls. 8, pugnando pela desistência do recurso interposto, tendo em vista que já houve pedido de extinção junto ao Juízo de primeiro grau. Regularizados, vieram-me os autos à conclusão para decisão. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Diante do pedido de desistência do presente Agravo de Instrumento formulado pela parte agravante à fls. 8, só resta à extinção do presente agravo, sem resolução de mérito. Isto porque, compulsando o feito que tramita na origem, infere-se que a parte exequente/agravante já protocolizou petição às fls. 42 do citado processo executivo, informando que, em razão do cancelamento administrativo do débito, pleiteou pela extinção do processo, nos termos do art. 26 da Lei n. 6.830/80, sem ônus para as partes. Assim, de rigor seja acolhido o pleito de fls. 8, extinguindo-se o presente agravo, sem resolução de mérito, nos termos em que requerido pela parte agravante. Posto isso, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito, o pedido de desistência formulado pela parte agravante às fls. 8. Em consequência, EXTINGO O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas “ex lege”. Ao arquivo, observadas às formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/ SP) - 1º andar - sala 11 Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3729 2079 Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 DESPACHO
Processo: 2006488-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 2006488-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Mogi das Cruzes - Impetrante: Antônio Carlos da Silva - Impetrante: José Odir da Silva - Impetrado: Mm Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mogi Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3729 2129 das Cruzes - Litisconsorte: Município de Mogi das Cruzes - Litisconsorte: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 26995 Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Antonio Carlos da Silva e José Odir da Silva contra r. decisão judicial proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível da Mogi das Cruzes no cumprimento de sentença n° 0010518-72.2019.8.26.0361 que determinou a demolição do imóvel residencial dos impetrantes que encontra-se em área de preservação ambiental da Serra do Itapeti. Sustenta o impetrante, em suma, que (A) Cumpre enfatizar que dessa respeitável decisão não cabe nenhum recurso por parte dos impetrantes, pois conforme narrado, trata-se de Cumprimento de Sentença onde os impetrantes, em processo de conhecimento, que foram condenados, dentre outros, na obrigação de desfazer todas as construções edificadas no local, inclusive sua residência, o que, nos termos do artigo 5° da Lei 12.016/09, autoriza a impetração do presente mandamus.; (B) Entre as propriedades investigadas está o imóvel de propriedade dos ora impetrantes, localizado na Estrada Cruz do Século, nº 2.097, localizado na Zona de urbanização restrita de média densidade (ZPA-2), cujo parcelamento do solo não pode resultar em lotes ou glebas inferiores a 5000m². Ocorre n. julgador que a Lei Estadual em apreço entrou em vigor em janeiro de 1985, ou seja: bem após a edificação da moradia em apreço, conforme passa a expor. Os autores adquiriram o imóvel no ano de 1987, e de lá até os dias de hoje, claro que realizaram benfeitorias no local que, por força da Lei Estadual 4.529/85, não há o que discutir e devem de fato serem desfeitas. Entretanto, a edificação onde os impetrantes a utilizam como moradia foi edificada muito antes a promulgação da Lei Estadual em apreço. Assim, muito embora os impetrantes, na fase de conhecimento e na fase de cumprimento de sentença tenham levantado a questão ao juízo a quo, aquele simplesmente ignorou tal fato, quando deveria determinar que estudos mais apurados fossem realizados no imóvel.; (C) Consigne-se que só se justificaria a demolição de edificações em loteamento clandestino quando o poder público demonstrar, administrativa ou judicialmente, a inviabilidade de regularização do loteamento ou condição especifica a justificar a medida extrema (segurança, ambiental etc). E no caso em apreço, muito embora os impetrantes, por não possuírem, naquela ocasião, condições para regularização do imóvel, deixaram transcorrer prazos administrativos junto a CETESB para tal, porém verifica-se dos autos que por ser uma edificação consolidada é plenamente passível de regularização junto ao órgão ambiental em apreço, bem como não interfere em nada o meio ambiente, conforme se verificam-se nos laudos acostados aos autos.; (D) Se a regularização for impossível o que pode resultar dos estudos e levantamentos necessários, aí sim a demolição será medida equânime, a qual deverá ser precedida de inclusão em programa habitacional ou oferecimento de auxílio moradia.. À vista disso, pugna pela concessão da segurança para determinar a suspensão da decisão judicial que determinou a demolição do imóvel residencial dos impetrantes até seja realizado estudos específicos que demonstrante a consolidação da edificação, a anterioridade da mesma, para o fim, a posteriori, de regularização do imóvel dentro das diretrizes da Lei de REURB.. Relatado, decido. O caso comporta solução por julgamento monocrático, nos termos do caput do art. 932, IV, a e b do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao mandado de segurança. De há muito se encontra consolidado o entendimento a propósito da inadequação do mandado de segurança como sucedâneo do recurso apropriado. De fato, sempre que a decisão impugnada comportar desafio em sede recursal, com possibilidade de atribuição de efeito suspensivo, restará inadequado o mandamus. A atual legislação reguladora do mandado de segurança (Lei nº 12.016/2009) assim dispõe no artigo 5º, II, in verbis: Art. 5° - Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; A Súmula 267 do STF assim igualmente dispõe: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Cediço que, com a atual codificação processual civil, das decisões interlocutórias proferidas no cumprimento de sentença, como no presente caso, cabe agravo de instrumento (artigo 1.015, parágrafo único do CPC). Assim, a vigente sistemática processual não admite subterfúgios ou outros expedientes para frustrar o sistema recursal nele previsto. Por tal motivo, o mandado de segurança não deve ser improvisado com o escopo de burlar tal objetivo, convertendo-se em autêntico recurso tampão ou recurso coringa. Sustentar o contrário implica em tornar letra morta o dispositivo legal acima citado, que reserva o recurso imediato (agravo de instrumento) para os casos em que proferida decisão interlocutória. Assim sendo, na hipótese vertente, seria cabível a interposição de recurso de agravo de instrumento, com fulcro no artigo 1.015, parágrafo único da lei adjetiva, inclusive com pedido de concessão de efeito suspensivo embasado no art. 1.019 do mesmo diploma legal. Ainda que assim não fosse, inexiste qualquer direito líquido e certo. Não se mostra teratológica a decisão interlocutória que apenas determinou o cumprimento de obrigação fixada em sentença e confirmada por órgão colegiado. DISPOSITIVO: Diante do exposto, se julga o impetrante carecedor da impetração, com a decorrente extinção do mandamus sem o exame do mérito. São Paulo, 3 de maio de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Crisleno Cassiano Drago (OAB: 292718/SP) - Carlos Henrique da Costa Miranda (OAB: 187223/SP) - Felipe Sordi Macedo (OAB: 341712/SP) - 4º andar- Sala 43
Processo: 1588617-05.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 1588617-05.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Hidro Volt Engenharia e Construções Ltda - VISTOS. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU dos exercícios de 2014 a 2018, sem resolução do mérito, reconhecido o abandono da causa pelo Município de Guarulhos, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Em suas razões, alega que, na execução fiscal, qualquer intimação à Fazenda Pública deverá ser feita pessoalmente, como previsto no art. 25 da Lei nº 6.830/80. Informa que, nem a intimação exigida pelo art. 485, incisos I e II e § 1º, do CPC foi observada, ressaltando que a intimação eletrônica não afasta a prerrogativa do Procurador da Fazenda Pública em ser intimado pessoalmente. Assim, requer seja o recurso conhecido e provido para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito. Recurso regularmente recebido e processado. É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o artigo 1.003, §5°, Código de Processo Civil, que excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Observo ainda o disposto no caput do artigo 183 do Código de Processo Civil, cujo comando determina que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Consoante análise do processo, verifica-se que a sentença recorrida foi proferida em 25/10/2021 (fl. 27) e a intimação da Fazenda Pública Municipal ocorreu em 07/11/2021, considerando-se o início do prazo recursal do ato em 08/11/2021 (fl. 29). Portanto, o prazo de 30 (trinta) dias para interposição da apelação iniciou no dia útil seguinte à data em que o apelante teve ciência inequívoca da sentença que extinguiu a execução fiscal, ou seja, em 08/11/2021. Tendo em vista ainda que, nos moldes do comando contido no artigo 219 do Código de Processo Civil, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, conclui-se que o prazo para interposição do recurso findou em 26/01/2022. O presente recurso foi protocolado em 27/07/2022, portanto, imperioso reconhecer a intempestividade recursal. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO
Processo: 2032754-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 2032754-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Alexandre Rodrigo Puerta dos Santos - Impetrante: Alexandre da Silva Polido - VOTO Nº 49077 Vistos. O advogado ALEXANDRE DA SILVA POLIDO impetra este Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de ALEXANDRE RODRIGO PUERTA DOS SANTOS, alegando que este sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito 6ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA BARRA FUNDA. Alega o impetrante que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 15/12/2022 pela suposta prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11343/06, sendo convertida a prisão em flagrante em preventiva. Ressalta a ausência de fundamentação idônea para justificar a manutenção do paciente no cárcere pela autoridade coatora, que o fez com base na garantia da ordem pública, da instrução criminal e/ou da aplicação da lei penal, por ser o paciente criminoso contumaz e perigoso, utilizando-se de alegações vazias e genéricas, sem esclarecer a motivação com elementos concretos. Salienta que não estão presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, não havendo ao menos uma das circunstâncias contidas no artigo 312 do CPP para necessidade de decretação da prisão. Sustenta que o paciente tem residência fixa e vem cooperando durante toda a persecução criminal, não existindo provas capazes de demonstrar que a liberdade do paciente seria um risco a aplicação da lei penal. Invoca o princípio da presunção de inocência e o artigo 93, inciso IX, da CF/88. Pleiteia, no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. Indeferida a medida liminar (fls. 16/17) e prestadas as informações pela autoridade impetrada (fls. 19/20). O representante do Ministério Público nesta Instância opinou pela denegação da ordem (fls. 24/26). É O RELATÓRIO. A hipótese dos autos oferece, em primeiro lugar, perspectiva de se julgar prejudicada a presente impetração, em face da perda do objeto. Conforme informado pela Juíza impetrada e pesquisa ao andamento processual dos autos nº 1528908-22.2022.8.26.0228, realizada junto ao Portal de Serviços e-SAJ, deste Tribunal, constatou-se que foi proferida decisão em 22/02/2023 (juntada às fls. 29/30) revogando a prisão preventiva decretada contra ALEXANDRE RODRIGO PUERTA DOS SANTOS, substituindo-a pelas medidas cautelares: comparecimento bimestral em juízo, até que se finde a instrução penal e proibição de mudar de residência sem comunicar previamente ao juízo, sob pena de revogação do benefício. O alvará de soltura foi devidamente cumprido na mesma data (fls. 34/37). Assim, inexistindo o constrangimento ilegal apontado, por superação daquele momento como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal. Desse modo, monocraticamente, julgo PREJUDICADO o pedido de habeas corpus. São Paulo, 28 de abril de 2023. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Alexandre da Silva Polido (OAB: 357746/SP) - 7º andar
Processo: 2099470-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 2099470-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Natália Cabral do Amaral - Impetrante: Pedro Henrique da Silva Montanher - Impetrante: Aline Cristina da Silva Rossi - Impetrante: Alessandra Nascimento Silva E Figueiredo Mourao - Paciente: Bianca Zeitoun Ogluyan - Impetrado: Ilmo Sr. Comandante da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Impetrada: Meritíssima Juíza de Direito do DIPO 4 – Seção 4.1.1 - Impetrado: Ilmo Sr. Delegado Geral de Polícia Civil do Estado de São Paulo - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS PREVENTIVO (fls. 01/33), com pedido liminar, proposta pela Dra. Alessandra Nascimento S. F. Mourão e pela Dra. Aline Cristina S. Rossi (Advogadas), em favor de BIANCA ZEITOUN OGLUYAN. Em síntese, indicando o Juiz de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais (Dipo 4) do Foro Criminal da Barra Funda, como autoridade coatora, bem como contra ato a ser praticado por qualquer autoridade policial representada na Pessoa do Comandante da Polícia Militar do Estado de São Paulo e Delegado Geral de Polícia Civil do Estado de São Paulo, as impetrantes alegam que a paciente sofre constrangimento ilegal na decisão que denegou ordem de Habeas Corpus impetrada em seu favor. Alegam as impetrantes que a paciente tem 41 anos de idade e é portadora de doença autoimune (Neuromielite Óptica (NMO), associada à síndrome anti-MOG com altos títulos, surtos recorrentes de neurite óptica e mielite toracolombar grave). Sustentam que a doença evoluiu bastante com o passar do tempo e após a realização de tratamentos convencionais, foi receitado à paciente o uso oral de óleo canábico, com canabidiol (CBD) e tetra-hidrocanabinol (THC), o que, aos poucos, foi lhe trazendo melhoras significativas do quadro clínico geral. Alegam que a paciente já obteve autorização da ANVISA para importação do medicamento, mas o custo do medicamento é muito alto. Afirmam, ainda, que as associações, embora tenham legitimidade de fornecer aos associados os óleos que necessitem para o cuidado de sua saúde, não passam por controle e fiscalização ANVISA, referindo que, com a produção caseira, a paciente terá controle de pureza, quantidade e qualidade, na medida em que poderá utilizar os ingredientes de sua confiança e as proporções específicas ao seu caso (fls. 09), afirmando que a paciente está apta para o cultivo, pois já fez curso nesse sentido. Alegam ser necessário o total de 20 (vinte) plantas adultas em floração por ano e a manutenção simultânea, além das 5 (cinco) plantas em floração, e doutros 5 (cinco) plantas em estágio vegetativo e mais 5 (cinco) plantas em germinação (fls. 10). Alegam, por fim, que a decisão impugnada não possui fundamentação idônea e que o cultivo de cannabis para uso medicinal não configura fato típico penal, afirmando que este Tribunal tem diversas decisões concessivas de salvo-conduto nesse sentido. Pretendem a concessão da liminar para que seja expedido salvo-conduto para que as autoridades competentes sejam impedidas de proceder atos de responsabilização penal e de contenção à produção artesanal de Cannabis Sativa para fins medicinais, em primazia ao direito à saúde da impetrante, bem como fiquem impedidos de apreender ou destruir as plantas em questão, cultivadas para fins de seu tratamento. No mérito, aguardam a confirmação de liminar eventualmente deferida. É o relato do essencial. Decisão impugnada: Vistos. Trata-se de ação de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Alessandra Nascimento. S. F. Mourão, Aline Cristina S. Rossi, Pedro H. S. Montanher e Natalia Cabral do Amaral em favor da paciente Bianca Zeitoun Ogluyan, contra ato iminente a ser praticado pelas Autoridades Policiais, representadas na pessoa dos Comandante da Polícia Militar do Estado de São Paulo e Delegado Geral de Polícia Civil do Estado de São Paulo, visando à obtenção de salvo-conduto a fim de que as autoridades policiais encarregadas sejam impedidas de proceder à sua prisão em flagrante e persecução penal pela produção artesanal e uso conforme prescrição médica de cannabis sativa, para fins medicinais, bem como se abstenham de apreender e destruir os vegetais das plantas em questão. Segundo consta na inicial (fls. 01/30), em síntese, a paciente tem 41 (quarenta e um anos) e é portadora de uma doença autoimune, a Neuromielite Óptica (NMO), associada à síndrome anti-MOG com altos títulos, surtos recorrentes de neurite óptica e mielite toracolombar grave, e, após a realização de tratamentos convencionais, foi prescrito à Paciente o uso oral de óleo canábico, com canabidiol e tetra-hidrocanabinol (CBD e THC), trazendo-lhe significativos Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3729 2227 resultados positivos. Alegam os impetrantes que a Paciente já obteve autorização da ANVISA para importação do medicamento, mas a compra é de alto custo. Aduzem ainda que, com a manipulação caseira, a Paciente terá controle de pureza, quantidade e qualidade, na medida em que poderá utilizar os ingredientes de sua confiança e as proporções específicas ao seu caso. Requer- se a concessão de liminar para expedição de salvo-conduto em favor da paciente, para assegurar que as autoridades encarregadas da prevenção, investigação e processamento de atos criminosos sejam impedidas de proceder à sua prisão e persecução penal pela produção artesanal e uso conforme prescrição médica de cannabis sativa, bem como fiquem impedidos de apreender ou destruir as plantas em questão, cultivadas para fins de seu tratamento, até a decisão de mérito definitiva. Juntou documentos (fls. 31/60). O pedido liminar foi indeferido (fls. 61/62). Os impetrantes juntaram documentos (fls. 77/86). O Ministério Público manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 47/48). É o relatório. Fundamento e DECIDO. A ordem deve ser denegada. Da análise dos argumentos aventados pelos impetrantes e dos documentos acostados aos autos, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para concessão do salvo-conduto pretendido pela via estreita do Habeas Corpus. Com efeito, o documento médico acostado às fls. 77 denota que a paciente é “portadora de Neuromielite Optica associada a doença anti-MOG, cursando com surtos de mielite de repetição e neurite óptica. Os surtos de mielite resultaram em dor neuropática sequelar”. Conforme o documento médico, atualmente a paciente faz uso de canabidiol para tratamento de dor neuropática, fadiga e transtorno de ansiedade. No caso concreto, a paciente já possui autorização administrativa da ANVISA para importação do medicamento prescrito “CBD American Shamam” (fls. 51/52), porém, com lastro nas receitas médicas acostadas aos autos, pleiteia o salvo-conduto para que seja possível o cultivo domiciliar e extração caseira do óleo, nos moldes da dosagem prescrita pela médica responsável, sobretudo devido aos altos custos decorrentes da importação. Ocorre, contudo, que a concessão de salvo-conduto por meio de Habeas Corpus consiste em medida excepcional e de caráter subsidiário, somente admitida nas hipóteses em que se mostrar patente, de plano, a urgência e a imprescindibilidade de obtenção da medida para garantia da integridade física da paciente ou a fim de obstar impedimentos à efetivação do direito à saúde e vida digna da paciente, nos limites de sua condição financeira, e quando demonstrada a impossibilidade de alcance dos fins por outros meios cabíveis e ao alcance dos pleiteantes, porquanto se trata de medida ampla e que atinge a regular atividade de polícia. Outrossim, conforme entendimento da Quinta Turma do C. Superior Tribunal de Justiça, a concessão de autorização irrestrita, na forma de salvo- conduto ao paciente, para o cultivo de Cannabis medicinal depende de critérios técnicos que fogem à competência e à cognição do juízo criminal, que não pode substituir a atividade própria de vigilância sanitária para atender à necessidade do paciente, vez que demanda o exame minucioso de diversos elementos relativos à extensão do cultivo, número de espécimes, mecanismos de controle de produção do medicamento, dentre outros fatores técnicos (STJ. 5ª Turma. RHC 123402-RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 23/03/2021 (Info 690). STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 155.610-CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 10/05/2022 (Info 736).). Por outro lado, não se olvida que o entendimento da Sexta Turma do C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido contrário, segundo o qual a falta de regulamentação acerca do tema, para possibilitar a permissão, pelas autoridades competentes, de plantio, cultura e colheita de Cannabis exclusivamente para fins medicinais ou científicos, enseja a pronta atuação jurisdicional para efetivação do direito à saúde e da digna qualidade de vida ao paciente (STJ. 6ª Turma. RHC 147.169, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 14/06/2022; STJ. 6ª Turma. REsp 1.972.092, Rel. Min. Rogerio Schietti, julgado em 14/06/2022 (Info 742).) Não obstante, no caso dos autos, considerando as peculiaridades da situação de saúde da paciente e dos documentos acostados aos autos, bem como a manifestação contrária do i. Representante do Ministério Público, reputo que não estão demonstrados de forma suficiente e evidente os requisitos necessários para concessão da medida excepcionalíssima, razão pela qual, ao menos por ora, revela-se temerário seu acolhimento. No caso em apreço, não há nenhum elemento que demonstre impossibilidade financeira da paciente na obtenção do medicamento por meio da importação, tampouco os documentos médicos recomendam que a extração caseira para fins medicinais trará efeitos mais benéficos e melhora no tratamento de saúde do paciente de forma mais eficaz em comparação à substância medicamentosa importada e prescrita. Ademais, tendo em vista a situação de saúde da paciente, sua idade e demais descrições constantes no laudo médico que instrui o presente pedido, vislumbro que ainda há espaço para que o órgão administrativo da vigilância sanitária, ANVISA, se debruce sobre o atendimento das condições técnicas para autorizar ou não o cultivo e colheita de plantas das quais se possam extrair as substâncias necessárias para a produção artesanal do medicamento. Nesse tocante, a princípio, ante as peculiaridades do caso concreto e do que se infere da leitura dos documentos acostados aos autos, a paciente é acometida de dor neuropática, fadiga e transtorno de ansiedade, que reduzem sua qualidade de vida e bem-estar, mas não a impossibilitam de exercer as atividades do cotidiano. Ademais, não se trata de criança ou adolescente, tampouco idoso ou com deficiência, ou outra condição que lhe importe compor grupo com vulnerabilidade ou que merece especial acolhimento, de tal forma que a concessão excepcionalíssima do salvo-conduto pela via estreita do Habeas Corpus não se revela adequada e imprescindível no caso em apreço. Dessa forma, consoante o entendimento jurisprudencial da Quinta Turma do C. Superior Tribunal de Justiça, a partir dos elementos peculiares ao caso concreto, em observância ao caráter excepcional e subsidiário do salvo-conduto pela via do Habeas Corpus, no caso dos autos, a melhor solução é, inicialmente, submeter a questão ao exame da autarquia responsável pela vigilância sanitária e, em caso de demora ou de negativa, apresentar o tema ao Poder Judiciário, devendo o pleito ser direcionado à jurisdição cível competente, não sendo o juízo criminal, ao menos por enquanto, competente para apreciação da questão. Outrossim, cabe ressaltar que foi sancionada pelo Governo de São Paulo a lei que garante o fornecimento gratuito de medicamentos à base canabidiol pelo SUS no Estado, da qual a paciente poderá se valer para adquirir o medicamento. Por fim, o impetrante poderia, ainda, pleitear o medicamento gratuitamente através de decisão judicial, o que não foi realizado no presente caso. Assim, na via excepcional e estreita do habeas corpus, é impossível reconhecer, de plano, a situação de urgência e imprescindibilidade de concessão do salvo-conduto ante a ausência do risco concreto e iminente à garantia da integridade física da paciente. Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial retro, DENEGO A ORDEM nos autos de Habeas Corpus impetrado em favor da paciente Bianca Zeitoun Ogluyan. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (fls. 93/96, dos Autos 1034610-55.2022.8.26.0050). Numa análise preliminar, não se observa qualquer ilegalidade manifesta na sentença impugnada, a justificar a liminar (observando-se, em princípio, decisão judicial perfeitamente motivada), ausentes fumus boni iuris ou periculum in mora, indispensáveis à concessão da medida emergencial, ficando reservada à Colenda Câmara, após imprescindível intervenção da douta Procuradoria Geral de Justiça, decisão sobre o cabimento da presente ação constitucional em relação a matéria aqui tratada, observando-se, até, tratar-se de impugnação contra denegatória de habeas corpus por Juízo de primeiro grau, obviamente não se podendo, aqui, ampliar, pela competência, rol de autoridade coatoras. Sem vislumbrar requisitos específicos, não se observando, na situação, urgência pertinente, dentro, inclusive, do acima colocado, fica INDEFERIDO o pedido liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Alessandra Nascimento Silva E Figueiredo Mourao (OAB: 97953/SP) - 10º Andar
Processo: 2100624-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 2100624-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Impetrante: Leandro Purificação Teich - Paciente: Marcelo Munhoz - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/05), com pedido liminar, proposta pelo Dr. Leandro Purificação Teich (Advogado), em benefício de MARCELO MUNHOZ. Consta que, a requerimento da Autoridade Policial, o paciente teve a prisão temporária decretada por decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara do Júri da Comarca de Sorocaba, apontado, aqui, como autoridade coatora. O impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida, alegando, em síntese, ausência dos requisitos para a cautelar (afirmando que o paciente é primário, bons antecedentes, residência fixa e trabalho legítimo), acenando pela inidoneidade de fundamentação (afirmando que não existem dados concretos que justifiquem a prisão para imprescindibilidade das investigações, apenas meras conjecturas), além de desproporcional e desnecessária a medida extrema, sustentando que o paciente está experimentando o cárcere baseado em uma decisão notadamente ilegal, arbitrária e nula (fls. 05). Pretende em favor do paciente, liminarmente, a revogação da prisão, com a expedição de alvará de soltura. No mérito, a concessão da ordem para colocar o paciente em liberdade, cassando-se a decisão. É o relato do essencial. Decisão impugnada: Vistos. Representa a D. Autoridade Policial no sentido de que seja decretada a prisão temporária de MARCELO MUNHOZ, qualificado nos autos, por ter cometido suposto crime de homicídio qualificado tentado contra a vítima Jonatas da Silva Souza (fls. 01/03). Fundamenta a representação em razão do boletim de ocorrência de fls. 04/05, nos depoimentos e declarações de fls. 11/14, autos de reconhecimento fotográfico de fls. 16/24 e relatório de investigação de fls. 25/27. O Ministério Público opinou a fls. 53/56 pela decretação da prisão temporária do representado, bem como pelo deferimento da medida cautelar: É o relatório. DECIDO. De acordo com os fatos mencionados pela Autoridade Policial, o crime sob investigação é grave e provocou repercussão nesta cidade. Com efeito, existem fortes indícios de suspeita do averiguado MARCELO MUNHOZ na autoria de eventual crime de homicídio qualificado tentado contra a vítima Jonatas da Silva Souza, ressaltando-se o depoimento de fls. 12. De outro lado, a prisão cautelar do representado é imprescindível à complementação das investigações em tela, visando-se o esclarecimento dos pormenores do crime, a oitiva da vítima e de outras testemunhas com conhecimento dos fatos e a própria versão a ser ofertada pelo representado. Assim, a medida excepcional deve ser deferida para assegurar o bom andamento e o término das investigações criminais, bem como, eventual aplicação da lei penal. Presentes, ainda, no caso em tela, os denominados fumus boni juris (alínea a, do inciso III, do art. 1 o , da Lei n° 7.960/89) e periculum in mora (inciso I, do art. 1 o , da Lei n° 7.960/89). Ante o exposto, DECRETO a prisão temporária de MARCELO MUNHOZ, qualificado nos autos, POR 30 (TRINTA) DIAS, com fundamento no art. 2 o , § 4 o , da Lei n° 8.072/90 e art. 1 o , incisos I e III, alínea a, da Lei n° 7.960 de 21 de dezembro de 1989, observando-se, ainda, o disposto no art. 2 o , parágrafos 3 o , parte final (realização de exame de corpo de delito no início e ao final da prisão temporária), § 6 o , combinado com o art. 3 o , da mencionada Lei, bem como o disposto no §4º, do artigo 2º, da Lei 7.960/89, na redação dada pelo art. 40 da Lei 13.869/19 (dia em que o preso deverá ser liberado). De outra banda, a busca domiciliar ora pleiteada objetiva a apreensão da arma de fogo supostamente utilizada no cometimento do crime em tela. Outrossim, encontra-se embasada em informações obtidas pelo setor de investigação da equipe policial, existindo, em princípio, fumus boni juris, ou seja, fundadas razões para autorização da media cautelar ora pleiteada a fim de se propiciar a investigação completa dos fatos ilícitos noticiados. Desse modo, com fulcro nos artigos 240 e seguintes do Código de Processo Penal, defiro a busca domiciliar nos endereços indicados a fls. 02 desta representação (item 1º do tópico “Dos Pedidos”). No cumprimento do mandado a MD Autoridade Policial deverá observar os requisitos legais e constitucionais atinentes à espécie. Considerando que um dos endereços se refere a imóvel Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3729 2236 situado na cidade de Votorantim-_SP, o cumprimento do mandado de busca estará vinculado à prévia ratificação do juízo competente daquela comarca (Votorantim). Prazo de validade: 30 (trinta) dias. Relatório em 5 dias a contar do cumprimento do mandado de busca domiciliar. Expeça-se mandados de busca e apreensão e mandado de prisão temporária. Int. Sorocaba, 17 de abril de 2023 (fls. 57/58, dos Autos 1512428-74.2023.8.26.0602 2023/001633). Numa análise superficial e inicial, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou abuso na prisão temporária decretada, haja vista suficiente e adequada motivação. Sem adentrar ao mérito, reputo presentes, na espécie, indícios de autoria e prova da materialidade, que conjugados com as demais circunstâncias concretas, parecem ser suficientes a autorizar a decretação da prisão temporária para imprescindibilidade das investigações, para que se possa esclarecer todas as circunstâncias do gravíssimo delito ora em apuração. Inviável, por ora, concessão de medida emergencial pretendida. Liminar, por lógica, que não se mostra manifestamente cabível. Presentes, pois, o fumus comissi delicti (fumaça possibilidade da ocorrência de delito) e o periculum libertatis (perigo que decorre da liberdade do acusado). Do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Leandro Purificação Teich (OAB: 278950/SP) - 10º Andar
Processo: 2101629-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 2101629-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: WESLEY RODRIGUES DA SILVA - Impetrado: MMJD do Foro Plantão - 08ª CJ - Campinas - Vistos. Adriana Vinhas Bueno, Defensora Pública, impetra a presente ordem de Habeas Corpus em favor WESLEY RODRIGUES DA SILVA, com pedido liminar, sob a alegação de que ele sofre constrangimento ilegal, nos autos da ação penal nº 1501573-04.2023.8.26.0548, em razão da r. decisão do Juízo de Direito do Plantão Judiciário de 1ª Instância da Comarca de Campinas, que condicionou a liberdade provisória do paciente, acusado da suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 306, 309 e 303 do Código de Trânsito Brasileiro, ao recolhimento da fiança no valor de um salário mínimo. Pleiteia, liminarmente e no mérito, a dispensa da fiança, com a consequente expedição de alvará de soltura em favor do paciente, reconhecido o direito de aguardar em liberdade o trâmite que envolve a persecução penal em apreço. Alega a impetrante que o condicionamento da soltura do paciente ao pagamento da fiança é ilegal, uma vez que ele é mantido preso, cautelarmente, sem uma decisão judicial que reconheça a presença dos requisitos da prisão preventiva. Outrossim, o paciente foi beneficiado com a liberdade provisória, sendo aplicadas outras medidas cautelares distintas da fiança. Além disso, a manutenção da pessoa presa até o pagamento da fiança viola o princípio da igualdade e da dignidade da pessoa humana; é presumidamente pobre, aquele que é assistido pela Defensoria Pública, fato que torna imperiosa a dispensa da fiança arbitrada (fls. 01/09). Decido. O paciente foi preso em flagrante, em 30/04/2023, acusado, em tese, da prática dos crimes previstos nos artigos 306, 309 e 303 do Código de Trânsito Brasileiro. Por decisão de 30/04/2023, a autoridade apontada como coatora concedeu a liberdade provisória, condicionando, no entanto, a manutenção da medida ao pagamento de fiança arbitrada no valor de um salário-mínimo. Contudo, para coibir a reiteração criminosa e garantir a aplicação da lei penal, aplicou as seguintes medidas cautelares, sob pena de revogação do benefício e decretação de prisão preventiva: proibição de acesso e frequência a bares e lugares de reputação duvidosa; proibição de se ausentar da Comarca em que reside por mais de 08 (oito) dias, sem prévia autorização judicial e proibição de mudar de endereço sem prévia autorização judicial. Observa-se que a concessão da liminar em habeas corpus reserva-se aos casos de patente ofensa ao direito de ir e vir, desde que preenchidos os requisitos legais, quais sejam o fumus boni juris e o periculum in mora. No presente caso, têm-se presentes os pressupostos para a concessão da tutela. O constrangimento imposto ao paciente se mostra flagrantemente ilegal. Isto porque, nos termos do artigo 350 do Código de Processo Penal, o acusado tem direito à liberdade provisória, suprida a exigência de pagamento de fiança, quando verificada a impossibilidade de prestá-la. Desse modo, o fato de o paciente ter sua causa patrocinada pela Defensoria Pública cria a presunção de que ele realmente não possui condições financeiras para recolher o valor da quantia arbitrada, mostrando-se no caso, recomendável a concessão de liberdade provisória sem fiança, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Em conclusão, sem embargo do entendimento que venha a ser adotado pelo Relator sorteado, defere-se a liminar, em favor do paciente WESLEY RODRIGUES DA SILVA, a fim de afastar a exigência de recolhimento da fiança. No mais, mantenho as condições impostas pela autoridade apontada coatora, sem prejuízo de outras que entender cabíveis. Expeça-se alvará de soltura clausulado. Processe- se o presente writ. São Paulo, 01 de maio de 2023. - Magistrado(a) Klaus Marouelli Arroyo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 10º Andar
Processo: 0002400-26.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 0002400-26.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Eloisa Martão Hernandes Pirola - Requerido: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Processo n. 0002400-26.2019.8.26.0000 Cuida-se de cumprimento de sentença individual movido por Eloísa Martão Hernandes Pirola em face do Município de Catanduva voltado ao cumprimento de dissídio coletivo de greve. O Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Catanduva SIMCAT, ajuizou cumprimento de sentença coletivo e, diante de tal fato, determinou-se o sobrestamento de todas as execuções individuais, até a extinção do cumprimento de sentença coletivo nº 0003585-02.2019.8.26.0000, conforme decisão copiada a fl. 219/221. Satisfeita a obrigação, pelo pagamento em folha suplementar, o cumprimento de sentença coletivo foi julgado extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais que fossem fundadas em insuficiência de pagamento, pelos valores eventualmente ainda devidos, conforme decisão copiada a fl. 430/438. Restou, nessa oportunidade, expressamente indeferida a fixação de honorários, em execução, pois promovida de forma invertida, com apresentação de cálculo e pagamento pelo Município de Catanduva, diretamente aos credores, sem qualquer resistência do executado. Intimada a exequente para eventual prosseguimento deste incidente para execução de valores eventualmente ainda devidos, a credora apenas requer a fixação de honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor bruto efetivamente percebido em holerite. É o relatório. O presente cumprimento de sentença deve ser extinto, pois houve o pagamento do valor total devido à exequente, tanto que o pedido de prosseguimento é apenas para fixação de honorários sem indicação de valores remanescentes. Com efeito, não é cabível a fixação de honorários no cumprimento de sentença individual, pois o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente à credora, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, não havendo qualquer contestação a tal pagamento que justifique o prosseguimento desta execução individual. Ademais, cumpre anotar que a Municipalidade sequer chegou a integrar a lide em razão da suspensão do feito por ocasião da instauração da execução coletiva do julgado. Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sem fixação de honorários, pois indevidos. Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3729 2283 Arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Carlos Jose Dezuani Junior (OAB: 408577/SP) - Ivo Salvador Perossi (OAB: 218268/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 0002420-17.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 0002420-17.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Maria Beatriz Frota - Requerido: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Processo n. 0002420-17.2019.8.26.0000 Cuida-se de cumprimento de sentença individual movido por Maria Beatriz Frota em face do Município de Catanduva voltado ao cumprimento de dissídio coletivo de greve. O Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Catanduva SIMCAT, ajuizou cumprimento de sentença coletivo e, diante de tal fato, determinou-se o sobrestamento de todas as execuções individuais, até a extinção do cumprimento de sentença coletivo nº 0003585-02.2019.8.26.0000, conforme decisão copiada a fl. 217/219. Satisfeita a obrigação, pelo pagamento em folha suplementar, o cumprimento de sentença coletivo foi julgado extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais que fossem fundadas Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3729 2284 em insuficiência de pagamento, pelos valores eventualmente ainda devidos, conforme decisão copiada a fl. 425/433. Restou, nessa oportunidade, expressamente indeferida a fixação de honorários, em execução, pois promovida de forma invertida, com apresentação de cálculo e pagamento pelo Município de Catanduva, diretamente à credora, sem qualquer resistência do executado. Intimada a exequente para eventual prosseguimento deste incidente para execução de valores eventualmente ainda devidos, a credora apenas requer a fixação de honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor bruto efetivamente percebido em holerite. É o relatório. O presente cumprimento de sentença deve ser extinto, pois houve o pagamento do valor total devido à exequente, tanto que o pedido de prosseguimento é apenas para fixação de honorários sem indicação de valores remanescentes. Com efeito, não é cabível a fixação de honorários no cumprimento de sentença individual, pois o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente à credora, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, não havendo qualquer contestação a tal pagamento que justifique o prosseguimento desta execução individual. Ademais, cumpre anotar que a Municipalidade sequer chegou a integrar a lide em razão da suspensão do feito por ocasião da instauração da execução coletiva do julgado. Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sem fixação de honorários, pois indevidos. Arquivem- se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Carlos Jose Dezuani Junior (OAB: 408577/SP) - Ivo Salvador Perossi (OAB: 218268/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 0002423-69.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 0002423-69.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Dalila Aparecida de Melo das Novas - Requerido: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Processo n. 0002423-69.2019.8.26.0000 Cuida-se de cumprimento de sentença individual movido por Dalila Aparecida de Melo das Novas em face do Município de Catanduva voltado ao cumprimento de dissídio coletivo de greve. O Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Catanduva SIMCAT, ajuizou cumprimento de sentença coletivo e, diante de tal fato, determinou-se o sobrestamento de todas as execuções individuais, até a extinção do cumprimento de sentença coletivo nº 0003585-02.2019.8.26.0000, conforme decisão copiada a fl. 217/219. Satisfeita a obrigação, pelo pagamento em folha suplementar, o cumprimento de sentença coletivo foi julgado extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais que fossem fundadas em insuficiência de pagamento, pelos valores eventualmente ainda devidos, conforme decisão copiada a fl. 446/454. Restou, nessa oportunidade, expressamente indeferida a fixação de honorários, em execução, pois promovida de forma invertida, com apresentação de cálculo e pagamento pelo Município de Catanduva, diretamente aos credores, sem qualquer resistência do executado. Intimada a exequente para eventual prosseguimento deste incidente para execução de valores eventualmente ainda devidos, a credora apenas requer a fixação de honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor bruto efetivamente percebido em holerite. É o relatório. O presente cumprimento de sentença deve ser extinto, pois houve o pagamento do valor total devido à exequente, tanto que o pedido de prosseguimento é apenas para fixação de honorários sem indicação de valores remanescentes. Com efeito, não é cabível a fixação de honorários no cumprimento de sentença individual, pois o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente à credora, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, não havendo qualquer contestação a tal pagamento que justifique o prosseguimento desta execução individual. Ademais, cumpre anotar que a Municipalidade sequer chegou a integrar a lide em razão da suspensão do feito por ocasião da instauração da execução coletiva do julgado. Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sem fixação de honorários, pois indevidos. Arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Carlos Jose Dezuani Junior (OAB: 408577/SP) - Ivo Salvador Perossi (OAB: 218268/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 0047605-15.2018.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 0047605-15.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Fernando Pigon - Requerido: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Processo n. 0047605-15.2018.8.26.0000 Cuida-se de cumprimento de sentença individual movido por Fernando Pigon em face do Município de Catanduva voltado ao cumprimento de dissídio coletivo de greve. O Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Catanduva SIMCAT, ajuizou cumprimento de sentença coletivo e, diante de tal fato, determinou-se o sobrestamento de todas as execuções individuais, até a extinção do cumprimento de sentença coletivo nº 0003585-02.2019.8.26.0000, conforme decisão copiada a fl. 166/168. Satisfeita a obrigação, pelo pagamento em folha suplementar, o cumprimento de sentença coletivo foi julgado extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais que fossem fundadas em insuficiência de pagamento, pelos valores eventualmente ainda devidos, conforme decisão copiada a fl. 390/398. Restou, nessa oportunidade, expressamente indeferida a fixação de honorários, em execução, pois promovida de forma invertida, com apresentação de cálculo e pagamento pelo Município de Catanduva, diretamente aos credores, sem qualquer resistência do executado. Intimado o exequente para eventual prosseguimento deste incidente para execução de valores eventualmente ainda devidos, o credor apenas requer a fixação de honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor bruto efetivamente percebido em holerite. É o relatório. O presente cumprimento de sentença deve ser extinto, pois houve o pagamento do valor total devido ao exequente, tanto que o pedido de prosseguimento é apenas para fixação de honorários sem indicação de valores remanescentes. Com efeito, não é cabível a fixação de honorários no cumprimento de sentença individual, pois o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente ao credor, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, não havendo qualquer contestação a tal pagamento que justifique o prosseguimento desta execução individual. Ademais, cumpre anotar que a Municipalidade sequer chegou a integrar a lide em razão da suspensão do feito por ocasião da instauração da execução coletiva do julgado. Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sem fixação de honorários, pois indevidos. Arquivem- se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Carlos Jose Dezuani Junior (OAB: 408577/SP) - Ivo Salvador Perossi (OAB: 218268/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3729 2286 Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 0048032-12.2018.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 0048032-12.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Marcio Alvarez Gimenez - Requerido: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Processo n. 0048032-12.2018.8.26.0000 1 - Satisfeita a obrigação, pelo pagamento em folha suplementar, o cumprimento de sentença coletivo foi julgado extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais que fossem fundadas em insuficiência de pagamento. Foi o credor intimado para eventual prosseguimento da execução, alertado de que no silêncio a execução individual seria extinta. Certificado o decurso do prazo (fl. 137), o exequente requer a concessão de prazo suplementar de 10 dias para manifestação (fl. 141). No caso, a decisão ficou disponível no DJE, edição de 30/03/2023 (fl. 136) e, portanto, publicada no primeiro dia útil seguinte, ou seja, em 31/03/2023 (Lei n. 11.419/06, artigo 4º, §3º, c/c Res. 314/2020, CNJ). O pedido de prazo suplementar, contudo, foi protocolizado em 19/04/2023, quando já superado o prazo de 10 dias, inclusive com decurso de prazo certificado (fl. 137). Assim, incabível o requerimento de concessão de prazo aduzido, pois intempestivo. 2 Destarte, julgo extinto o cumprimento de sentença individual, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3 Após, sem outras postulações, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Claúdio Willians da Cunha (OAB: 179503/SP) - Ricardo Rogerio da Cunha (OAB: 243586/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 0048244-33.2018.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 0048244-33.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Lenice Aparecida Pires Barboza de Paula - Requerido: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Processo n. 0048244-33.2018.8.26.0000 1 - Satisfeita a obrigação, pelo pagamento em folha suplementar, o cumprimento de sentença coletivo foi julgado extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais que fossem fundadas em insuficiência de pagamento. Foi a credora intimada para eventual prosseguimento da execução, alertada de que no silêncio a execução individual seria extinta. Certificado o decurso do prazo (fl. 139), a exequente requer a concessão de prazo suplementar de 10 dias para manifestação (fl. 143). No caso, a decisão ficou disponível no DJE, edição de 30/03/2023 (fl. 138) e, portanto, publicada no primeiro dia útil seguinte, ou seja, em 31/03/2023 (Lei n. 11.419/06, artigo 4º, §3º, c/c Res. 314/2020, CNJ). O pedido de prazo suplementar, contudo, foi protocolizado em 19/04/2023, quando já superado o prazo de 10 dias, inclusive com decurso de prazo certificado (fl. 139). Assim, incabível o requerimento de concessão de prazo aduzido, pois intempestivo. 2 Destarte, julgo extinto o cumprimento de sentença individual, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3 Após, sem outras postulações, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem-se. - Magistrado(a) Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3729 2287 Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Ricardo Rogerio da Cunha (OAB: 243586/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 0051324-05.2018.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 0051324-05.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: João Spada Júnior - Requerido: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Processo n. 0051324-05.2018.8.26.0000 1 - Satisfeita a obrigação, pelo pagamento em folha suplementar, o cumprimento de sentença coletivo foi julgado extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais que fossem fundadas em insuficiência de pagamento. Foi o credor intimado para eventual prosseguimento da execução, alertado de que no silêncio a execução individual seria extinta. Certificado o decurso do prazo (fl. 143), o exequente requer a concessão de prazo suplementar de 10 dias para manifestação (fl. 147). No caso, a decisão ficou disponível no DJE, edição de 30/03/2023 (fl. 142) e, portanto, publicada no primeiro dia útil seguinte, ou seja, em 31/03/2023 (Lei n. 11.419/06, artigo 4º, §3º, c/c Res. 314/2020, CNJ). O pedido de prazo suplementar, contudo, foi protocolizado em 19/04/2023, quando já superado o prazo de 10 dias, inclusive com decurso de prazo certificado (fl. 143). Assim, incabível o requerimento de concessão de prazo aduzido, pois intempestivo. 2 Destarte, julgo extinto o cumprimento de sentença individual, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3 Após, sem outras postulações, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Claúdio Willians da Cunha (OAB: 179503/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/ SP) (Procurador) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/ SP) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/ SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2307517-80.2022.8.26.0000(001.05.012481-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 2307517-80.2022.8.26.0000 (001.05.012481-2) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Abraão Lessa dos Santos e outros - Réu: Jean Marie Del Monte - Ré: Mariana Jorge Dal Monte - Magistrado(a) Fábio Quadros - Indeferiram a inicial e julgaram extinto o processo sem resolução do mérito. V. U. - AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO QUE MANTEVE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DE AÇÃO REIVINDICATÓRIA, ANTE A COMPROVAÇAO DE PROPRIEDADE E OCUPAÇÃO INJUSTA DE TODA A ÁREA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO DE LEI E FATO NOVO, CONSISTENTE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO EM TRÂMITE PERANTE A MUNICIPALIDADE OBJEITOVANDO A CARATERIZAÇÃO DA ÁREA COMO COMO “REURB-S” (REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA DE INTERESSE SOCIAL). INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Moreira Salles (OAB: 347220/ SP) - Sala 803 - 8º ANDAR RETIFICAÇÃO Nº 2149787-11.2019.8.26.0000 (583.00.2007.250727) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: José Walter de Oliveira - Réu: Basf Sa - Réu: Sagra Insumos Agropecuários Ltda - Magistrado(a) Natan Zelinschi de Arruda - Julgaram improcedente a ação rescisória. V. U. - AÇÃO RESCISÓRIA. BASF. PESTICIDA ÓPERA. FERRUGEM ASIÁTICA. PRELIMINARES AFASTADAS. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA (ART. 975, §2º, CPC). PROVA NOVA ART. 966, VII, CPC. A HIPÓTESE EM QUESTÃO NÃO É DE PROVA NOVA, MAS SIM DE FATO NOVO, O QUE DETERMINA CONSEQUÊNCIA JURÍDICA COMPLETAMENTE DISTINTA. FATO NOVO DECORRENTE DA EVOLUÇÃO TECNOLÓGICA, QUE AFERIU A INCONSISTÊNCIA DO PESTICIDA PARA COMBATER DETERMINADA PRAGA. ENTRETANTO, NO MOMENTO EM QUE PROFERIDA A DECISÃO QUE SE BUSCA RESCINDIR, O ESTADO DA TÉCNICA DETERMINAVA A APTIDÃO DO PESTICIDA PARA AQUELA FINALIDADE. IMPROCEDENTE A RESCISÓRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Clovis Alberto Volpe Filho (OAB: 225214/SP) - Lucas Pereira Araujo (OAB: 347021/SP) - Rodrigo de Lima Sant’anna (OAB: 357695/SP) - Renê Alves da Mata (OAB: 70158/MG) - Sala 803 - 8º ANDAR Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 803 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002797-65.2011.8.26.0356 (00363/2011) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirandópolis - Apelante: Marlene Cunha (Justiça Gratuita) - Apelado: Sul America Companhia Nacional de Seguros - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO INDENIZATÓRIO. INDENIZAÇÃO PLEITEADA COM BASE EM VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO, OS QUAIS SÃO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDOS PELA APÓLICE. IMÓVEL, ADEMAIS, QUE NÃO FOI Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3729 2493 CONSTRUÍDO POR AGENTES DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique Staut Ayres de Souza (OAB: 279986/SP) - Juliano Keller do Valle (OAB: 302568/SP) - Claudia Virginia Carvalho Pereira de Melo (OAB: 20670/PE) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 0114589-79.2012.8.26.0100 (583.00.2012.114589) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Doroti Cherosa (Justiça Gratuita) - Apelado: Divicom Administradora de Planos de Saude - Amico Assistencia Medica/dix Saude - Apelado: Hospital da Luz - Apelado: Rodrigo Luiz Vetorazi - Apelado: Nobre Seguradora do Brasil - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA INSURGÊNCIA DA AUTORA CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE DEMONSTRAM QUE A CONDUTA DO RÉU ESTEVE EM CONFORMIDADE COM A BOA PRÁTICA PROFISSIONAL LAUDO PERICIAL CONCLUI QUE A COMPLICAÇÃO PÓS-OPERATÓRIA VERIFICADA É POSSÍVEL E ESTÁ DESCRITA NA LITERATURA - AFASTADA A CARACTERIZAÇÃO DE ERRO MÉDICO OU CONDUTA LESIVA CAPAZ DE CAUSAR DANOS AO PACIENTE AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO E DO CONSEQUENTE DEVER DE INDENIZAR INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA MÉDICA E O DANO SUPORTADO PELA AUTORA CONDUTA DA AUTORA QUE APÓS A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA ORA QUESTIONADA CONTINUOU A SE CONSULTAR COM O MÉDICO RÉU E, INCLUSIVE, AGENDOU DATA PARA A CIRURGIA DO QUADRIL DO LADO DIREITO, O QUE CONTRARIA A ATUAL POSTURA DE INSATISFAÇÃO MANIFESTADA SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Rodrigues Rodrigues (OAB: 184007/SP) - Luiz Carlos Lisboa da Costa Junior (OAB: 139794/SP) - Verônica Cordeiro da Rocha Mesquita (OAB: 142685/SP) - Luciana Cristina Barata da Silveira (OAB: 191902/SP) - Andréa Ferreira dos Santos (OAB: 187464/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Aglaer Cristina Rincon Silva de Souza (OAB: 184565/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 0000092-35.2019.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 0000092-35.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Evandro Luiz de Souza - Apelado: Palestina Empreendimentos Imobiliários Ltda - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. DEVOLUÇÃO DE VALORES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO E JULGOU EXTINTO O INCIDENTE. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE QUE BUSCA O RECONHECIMENTO DE QUE É DESCABIDA A COBRANÇA DE TAXA DE FRUIÇÃO E VALORES DE IPTU SE OS IMÓVEIS ADQUIRIDOS ERAM LOTES NOS QUAIS NADA FOI CONSTRUÍDO, NÃO TENDO HAVIDO FRUIÇÃO DOS MESMOS. ARGUMENTO DE QUE O PROCESSO SERIA NULO, EM RAZÃO DE MÁ ATUAÇÃO DE ADVOGADO ANTERIOR. AUTOR-EXEQUENTE QUE NÃO INTERPÔS RECURSO CONTRA A R. SENTENÇA NA FASE DE CONHECIMENTO, CONFORMANDO-SE COM O RECONHECIMENTO, EM FAVOR DA RÉ, DO PAGAMENTO DE TAXA DE FRUIÇÃO E VALORES DE IPTU, SOMENTE VINDO DEBATER A QUESTÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCABIMENTO. COISA JULGADA QUE TORNOU IMUTÁVEL A QUESTÃO. SENTENÇA ESCORREITA A SER MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Hualter Tarouco Batista (OAB: 13207/ MS) - Lucas Ferreira Giacomini (OAB: 475184/SP) - Paulo Cezar de Oliveira (OAB: 219467/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2270656-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 2270656-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Zogbi Granitos Eireli Me e outro - Agravado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Helio Faria - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. INSURGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE PARA CÁLCULO DOS VALORES DEVIDOS, DE INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE JUROS E DE IMPOSSIBILIDADE DE USO DE AÇÃO MONITÓRIA QUANDO PRESENTE UM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÕES QUE DEVERIAM TER SIDO TRAZIDAS POR OCASIÃO DA APRESENTAÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS, NOS TERMOS DO ART. 702, CAPUT E §1º, DO CPC. COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE APRECIOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, CONSTITUINDO O TÍTULO JUDICIAL, NÃO É POSSÍVEL A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ORA ARGUIDA (ART. 502 E 508 DO CPC). A EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL NÃO IMPEDE A PARTE DE OPTAR PELO PROCESSO DE CONHECIMENTO, A FIM DE OBTER TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, CONFORME REDAÇÃO DO ART. 785 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE EQUÍVOCO NOS CÁLCULOS DO EXEQUENTE, QUE ESTÃO DE ACORDO COM O TÍTULO JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Diego Reginato Oliveira Leite (OAB: 256887/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1000201-57.2021.8.26.0642
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 1000201-57.2021.8.26.0642 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ubatuba - Apelante: Joael Mendes Alecrim - Apelado: Tricard Servicos de Intermediacao de Cartoes de Credito Ltda - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CARTÃO DE CRÉDITO AUTOR ALEGA TER HAVIDO COMPRAS PARCELADAS EM SUAS FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO, AS QUAIS, AFIRMA NÃO TÊ-LAS FEITO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. PRETENSÃO DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: EMBORA O APELANTE ALEGUE TER HAVIDO COMPRAS PARCELADAS, VERIFICA-SE QUE NA REALIDADE, HOUVE PARCELAMENTO DA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO, EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO DA SUA TOTALIDADE. O VALOR REMANESCENTE INADIMPLIDO FOI INCLUÍDO NO PARCELAMENTO AUTOMÁTICO CONFORME DESCRITO NA FATURA. RESOLUÇÃO Nº 4.549/2017 DO BACEN QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE FINANCIAMENTO AUTOMÁTICO DO SALDO DEVEDOR DA FATURA, MEDIANTE LINHA DE CRÉDITO PARCELADO. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Henrique Gomes de Castro (OAB: 290296/SP) - Harrisson Fernandes dos Santos (OAB: 107778/MG) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3729 2756
Processo: 1000897-60.2021.8.26.0459
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 1000897-60.2021.8.26.0459 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pitangueiras - Apelante: Edna de Jesus Lourenco (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO ASSINOU EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE ORIGINOU OS DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DE REFORMA. CABIMENTO EM PARTE: FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO BANCO. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU, ALEGANDO TRATAR-SE DE CONTRATO ELETRÔNICO, PORÉM COM FOTO DESACOMPANHADA DA GEOLOCALIZAÇÃO E DE INFORMAÇÕES SOBRE O “UPLOAD” DA FOTO E DOS DOCUMENTOS DO AUTOR. O BANCO DEIXOU DE SE DESINCUMBIR DO ÔNUS PROBATÓRIO DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE. EMBORA RECONHECIDA A INVALIDADE DO CONTRATO, NÃO É CABÍVEL A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO, PORQUE FALTA A PROVA DO DANO E DE CONSEQUÊNCIAS GRAVES E CONCRETAS, TRATANDO-SE DE MERO ABORRECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Everton Ribeiro da Silva (OAB: 378068/ SP) - Rafael Cordeiro de Oliveira dos Santos (OAB: 358810/SP) - Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 458964/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3729 2766
Processo: 1002726-58.2022.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 1002726-58.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lucas Augusto da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR INICIATIVA DA EMPRESA RÉ. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES E CONDENOU O DEMANDANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELO DO AUTOR. SEM RAZÃO. DÉBITO QUE FOI CEDIDO, POR BANCO, À EMPRESA DEMANDADA. AUTOR QUE NÃO COMPROVOU O PAGAMENTO DAS PARCELAS DE SEU EMPRÉSTIMO. CONTRATO FIRMADO COM O BANCO CEDENTE. DEMANDANTE QUE NÃO É HIPOSSUFICIENTE PARA A PRODUÇÃO DE PROVAS E NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR QUE REALIZOU A QUITAÇÃO DE SEU DÉBITO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CEDENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 290 DO CÓDIGO CIVIL. COMUNICAÇÃO PRÉVIA DO APONTAMENTO. ARTIGO 43, §2º DO CDC. OBRIGAÇÃO DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO RESTRITIVO. SÚMULA Nº 359 DO STJ. PARA A INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, BASTA À COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM EXCLUSIVIDADE DE APONTAMENTO RESTRITIVO PARA TÍTULOS DE CRÉDITO. ADEQUADA A CONDENAÇÃO DO REQUERENTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3729 2801 SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Fabricio dos Reis Brandao (OAB: 11471/PA) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1019443-02.2018.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 1019443-02.2018.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: B. do B. S/A - Apelado: S. M. H. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Negaram provimento, na parte conhecida. v.u. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE DO PROCEDIMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU INADEQUADAS AS CONTAS PRESTADAS PELO CREDOR E RECONHECEU SALDO PASSÍVEL DE RESTITUIÇÃO EM BENEFÍCIO DO DEVEDOR. INCONFORMISMO. ARTICULAÇÃO DE QUESTÕES ATRELADAS À EXISTÊNCIA DO DIREITO DO CORRENTISTA DE EXIGIR AS CONTAS DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, REFERENTE A LANÇAMENTOS EM SUA CONTA CORRENTE CUJA ORIGEM AFIRMOU DESCONHECER. MATÉRIA ASSOCIADA À PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO E QUE JÁ FOI REFUTADA PELO D. JUÍZO A QUO, SENDO QUE O AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE NÃO FOI CONHECIDO POR ESTA C. CÂMARA EM VIRTUDE DA PRESTAÇÃO DAS CONTAS APÓS A PROLAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, CONFIGURANDO ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR TAIS QUESTÕES EM RECURSO INTERPOSTO CONTRA A SENTENÇA PROFERIDA NA SEGUNDA FASE. RECURSO, NO MAIS, QUE NÃO SE VOLTA A REFUTAR OS FUNDAMENTOS QUE LEVARAM A CONCLUSÃO PELA INADEQUAÇÃO DAS CONTAS PRESTADAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO QUANTO CONCERNENTE À DEVOLUÇÃO EM DOBRO, JÁ QUE A CONDENAÇÃO SE LIMITOU À RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE NÃO COMPORTAM REDUÇÃO PARA O PATAMAR MÍNIMO PREVISTO EM LEI, DADO O TEMPO DE TRAMITAÇÃO E A COMPLEXIDADE DA CAUSA, QUE SE DESENVOLVE EM DUAS FASES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Sociedade Ferreira e Chagas Advogados (OAB: 1118/ MG) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Alexandre Yuji Hirata (OAB: 163411/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1006646-68.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 1006646-68.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Elisabete do Carmo Correia e outro - Apda/Apte: Olga Ramirez Llopis - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Deram provimento em parte à apelação da autora reconvinda e negaram provimento à apelação dos réus reconvintes. V. U. - DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PROPOSITURA DE RECONVENÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. REQUERIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AUTORA RECONVINDA. REJEIÇÃO. QUESTÃO QUE SE ENCONTRA PREJUDICADA A ESTA ALTURA DO PROCESSO. EXAME DO MÉRITO. PARTES DESTA DEMANDA SÃO PROPRIETÁRIAS DE IMÓVEIS VIZINHOS. CONTROVÉRSIA SOBRE A REGULARIDADE DA CONSTRUÇÃO REALIZADA NO IMÓVEL DOS RÉUS RECONVINTES PERANTE A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, BEM COMO SOBRE A EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ALUDIDA OBRA E AS AVARIAS (RACHADURAS) VERIFICADAS NO IMÓVEL DA AUTORA RECONVINDA. MATÉRIAS CONTROVERTIDAS DE NATUREZA TÉCNICA. DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA ERA MESMO PERTINENTE AO DESLINDE DA CAUSA. PERITO JUDICIAL QUE, MEDIANTE REALIZAÇÃO DE VISTORIA NOS IMÓVEIS DAS PARTES, CONSTATOU QUE O IMÓVEL DA AUTORA RECONVINDA NÃO SOFREU AVARIAS OU QUALQUER PREJUÍZO À SUA FUNDAÇÃO EM RAZÃO DA CONSTRUÇÃO REALIZADA NO IMÓVEL DOS RÉUS RECONVINTES. EMBORA O PERITO JUDICIAL TENHA CONSTATADO QUE OS PREJUÍZOS À AERAÇÃO E ILUMINAÇÃO DO IMÓVEL DA AUTORA RECONVINDA FORAM PROVOCADOS PELA CONSTRUÇÃO REALIZADA NO IMÓVEL DOS RÉUS RECONVINTES, OS PREJUÍZOS EM QUESTÃO NÃO DEVEM SER UTILIZADOS COMO FUNDAMENTOS PARA O EMBARGO DA OBRA IMPUGNADA, UMA VEZ QUE NÃO INTEGRARAM A CAUSA PEDIR ADUZIDA NA PEÇA EXORDIAL. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO, PREVISTOS NOS ARTIGOS 141 E 492 DO CPC. PERITO JUDICIAL CONSTATOU QUE A CONSTRUÇÃO REALIZADA NO IMÓVEL DOS RÉUS RECONVINTES APRESENTA IRREGULARIDADES, HAJA VISTA QUE, EMBORA IDENTIFICADA NO LAUDO COMO ÁREA TÉCNICA, A CONSTRUÇÃO EM QUESTÃO SIGNIFICOU VERDADEIRA EDIFICAÇÃO DE TERCEIRO PAVIMENTO, O QUE ERA VEDADO PELAS REGRAS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DA REGIÃO ONDE ESTÁ SITUADO O ALUDIDO IMÓVEL, CONFORME A LEI DE ZONEAMENTO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. DETERMINAÇÃO DE EMBARGO DA CONSTRUÇÃO DE TERCEIRO PAVIMENTO NO IMÓVEL DOS RÉUS RECONVINTES, ATÉ A APROVAÇÃO DA OBRA PELA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, ERA MESMO CABÍVEL, HAJA VISTA QUE O DIREITO DE CONSTRUIR DEVE SER EXERCIDO EM CONFORMIDADE COM OS REGULAMENTOS ADMINISTRATIVOS QUE O DISCIPLINA, CONSOANTE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.299 DO CÓDIGO CIVIL. MULTA COMINATÓRIA FIXADA PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DO EMBARGO DA OBRA IMPUGNADA (R$ 1.000,00 POR DIA, ATÉ O LIMITE DE R$ 15.000,00) SE MOSTRA SUFICIENTE PARA COMPELIR OS RÉUS RECONVINTES A RESPEITAREM A OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER IMPOSTA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES. ESCARIFICAÇÕES QUE A AUTORA RECONVINDA REALIZOU NAS RACHADURAS EXISTENTES NO SEU IMÓVEL TINHAM O PROPÓSITO DE INVESTIGAR A CAUSA DAS REFERIDAS AVARIAS, MORMENTE SE FOR LEVADA EM CONSIDERAÇÃO A FORMAÇÃO ACADÊMICA E PROFISSIONAL DA ALUDIDA PARTE (ENGENHEIRA CIVIL), NÃO SE VISLUMBRANDO, PORTANTO, A EXISTÊNCIA DE INTENÇÃO MALICIOSA DE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS COM O INTUITO DE IMPUTAR INDEVIDA RESPONSABILIDADE AOS RÉUS RECONVINTES, O QUE AFASTA A IMPOSIÇÃO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDUTAS MALICIOSAS IMPUTADAS À AUTORA RECONVINDA E A INFUNDADA ALEGAÇÃO DE FALTA DE ACOMPANHAMENTO DA OBRA POR PROFISSIONAIS TÉCNICOS NÃO CAUSARAM GRAVES REPERCUSSÕES NEGATIVAS ÀS ESFERAS ÍNTIMAS DOS RÉUS RECONVINTES, MORMENTE SE FOR CONSIDERADO QUE O EMBARGO DA OBRA SE DEU POR CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA ÀS REFERIDAS CONDUTAS, RAZÃO PELA QUAL NÃO TÊM O CONDÃO DE JUSTIFICAR A PRETENDIDA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RÉUS RECONVINTES NÃO FAZEM JUS AO RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS COM A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR E ENGENHEIRO PARA ELABORAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO, HAJA VISTA QUE OS AJUSTES OBRIGAM SOMENTE OS CONTRATANTES, CONFORME O PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DOS EFEITOS DOS CONTRATOS. PRETENSÃO DE ATRIBUIR À AUTORA RECONVINDA A INTEGRALIDADE DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REJEIÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO JUSTIFICAM A DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS TAL COMO ESTABELECIDA PELO JUIZ A QUO. REFORMA DA R. SENTENÇA, EM CONFORMIDADE COM OS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DA AUTORA RECONVINDA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO DA AUTORA RECONVINDA PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO DOS RÉUS RECONVINTES NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Roberto Tonello Junior (OAB: 102487/SP) - Hugo Michelsem Travassos da Rosa (OAB: 394869/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2058422-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 2058422-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Aldemira Barbosa de Souza (Justiça Gratuita) - Agravada: Nancy Aparecida de Freitas Rosa - Magistrado(a) Alfredo Attié - Negaram provimento ao recurso, com correção, de ofício, da decisão agravada quanto aos honorários advocatícios. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS EM PRIMEIRA FASE. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO E CONDENOU A RÉ A PRESTAR AS CONTAS DE SUA GESTÃO. RECURSO DA AUTORA MANDANTE. ALEGAÇÃO DE QUE AS CONSTAS JÁ FORAM PRESTADAS, SENDO INCABÍVEL CONCESSÃO DE NOVO PRAZO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS QUE É DÚPLICA, POSSUINDO DUAS FASES DISTINTAS, SENDO QUE, NESTA PRIMEIRA, AFERE-SE TÃO SOMENTE O DEVER DA RÉ EM PRESTÁ-LAS, NOS TERMOS DO ART. 550 DO CPC. DECLARAÇÃO QUE É DEVER DO MAGISTRADO. APURAÇÃO DE VALORES RELEGADA À ETAPA SEGUINTE DO PROCEDIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE, TODAVIA, DEVEM SER FIXADOS NESTA FASE, CONSOANTE ATUAL ENTENDIMENTO DO C. STJ (AGINT NO ARESP N. 2.165.736/SP). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA, QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO PROVIDO, COM CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DA DECISÃO, PARA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Melodi Nayara da Silva (OAB: 370584/SP) - Ana Flavia de Freitas Rosa (OAB: 360827/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1016126-42.2022.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 1016126-42.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Enel Distribuição São Paulo S/A - Apelado: Tokio Marine Seguradora S.a. - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DEMANDADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE SER RESSARCIDA, A TÍTULO DE SUB- ROGAÇÃO. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE SOBRECARGA DE ENERGIA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA RÉ. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE FOI PRODUZIDA UNILATERALMENTE, SEM SUJEIÇÃO AO CONTRADITÓRIO, MOSTRANDO-SE INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS CAUSADOS. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO DE RIGOR A REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA PARA JULGAR O PEDIDO IMPROCEDENTE, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1002712-11.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 1002712-11.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: P. S. S/A - Apelado: L. J. B. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - SERVIÇOS PROFISSIONAIS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS TRATAMENTO DE DISFUNÇÃO SEXUAL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, EM RELAÇÃO À SOCIEDADE RÉ, NÃO TENDO DADO SOLUÇÃO À LIDE, NO TOCANTE AO MÉDICO RÉU HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA, DE OFÍCIO, EM RELAÇÃO AO PROFISSIONAL DEMANDADO, UMA VEZ QUE NÃO FIGUROU COMO PARTE, NO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OBJETO DA LIDE NÃO IDENTIFICAÇÃO, “IN CONCRETO”, DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS OU DE PRÁTICA DE QUALQUER ATO ILÍCITO, POR AÇÃO OU OMISSÃO, POR PARTE DA RÉ PROVA MATERIAL DE QUE O TRATAMENTO SURTIRA EFEITO AO MENOS DURANTE DETERMINADO PERÍODO - IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DAS PRETENSÕES INICIAIS, POR AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Dayane Ideriha de Aguiar Vieira (OAB: 331301/SP) - Debora da Silva Teroel (OAB: 437853/SP) - Edna Martins de Oliveira (OAB: 447808/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1058231-04.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 1058231-04.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bdf Nivea Ltda. - Apelado: Jotujé Distribuidora Ltda. - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR ARGUIDA PELA PARTE RECORRIDA REJEITADA. PRESENÇA DE DIALETICIDADE E DEVOLUTIVIDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 1.010, DO CPC. PARECER JURÍDICO JUNTADO APÓS INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTO QUE PODERIA TER SIDO PRODUZIDO NO MOMENTO OPORTUNO. ARTIGOS 435 E PARÁGRAFO ÚNICO E 493, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO NÃO CONFIGURADO. CRITÉRIO DO JUÍZO. PRINCÍPIO DA APRECIAÇÃO DAS PROVAS OU PERSUASÃO RACIONAL (ARTIGOS 130, 370, PARÁGRAFO ÚNICO, 464, §1º, II E 472, TODOS DO C.P.C.). CONTRATO Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3729 3125 VERBAL DE DISTRIBUIÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO. CONTRATO TÍPICO. RESCISÃO IMOTIVADA PELA PARTE RÉ (FORNECEDORA). DIREITO POTESTATIVO. CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO DE 90 DIAS PREVISTO NO ARTIGO 720, DO C.C. INDENIZAÇÃO NO PERÍODO. LAUDO PERICIAL LASTREADO EM DOCUMENTOS UNILATERAIS FORNECIDOS PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS FISCAIS EXCLUSIVAMENTE SOBRE AS TRANSAÇÕES REFERENTES AO CONTRATO OBJETO DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DO DANO MATERIAL INDENIZÁVEL. ÔNUS DE QUE NÃO SE DESINCUMBIU A AUTORA (ARTIGO 373, I, DO CPC). INDENIZAÇÃO POR CAPTAÇÃO DE CLIENTELA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI Nº Nº6.729/79 (LEI FERRARI) E INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO NO PERÍODO. NEGÓCIO JURÍDICO QUE TROUXE LUCRATIVIDADE PARA AMBAS AS PARTES E POSSÍVEL RECUPERAÇÃO DE EVENTUAL INVESTIMENTO NO PERÍODO. PRECEDENTES DO C. STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 1.712,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Domingues Pereira (OAB: 174336/SP) - Ricardo Amadeu Sassi Filho (OAB: 346060/SP) - Ana Carolina de Paula Samman Palma da Fonseca (OAB: 384933/SP) - Alessandro Dessimoni Vicente (OAB: 146121/SP) - Izabella Netto Galvão de Carvalho (OAB: 146295/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1013946-57.2021.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 1013946-57.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: da Feira Ao Baile Comércio de Bolos Ltda - Apelado: Ifood.com Agência de Restaurantes On Line S/A - Magistrado(a) Milton Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO DE AGÊNCIA. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE MULTA. PEDIDO DE COBRANÇA FORMULADO EM RECONVENÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DA AUTORA-RECONVINDA E PROCEDENTE A DA RÉ-RECONVINTE. CONTRATAÇÃO DE PLATAFORMA DE DELIVERY POR RESTAURANTE. CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO DURANTE A PANDEMIA, QUE CONTINHA CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE, PELA QUAL A AUTORA ESTAVA PROIBIDA DE CONTRATAR SERVIÇOS SEMELHANTES DE CONCORRENTES DA RÉ. DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE QUE É INCONTROVERSO. SUPOSTO INADIMPLEMENTO IMPUTADO À RÉ, CONSISTENTE EM FALHAS SISTÊMICAS DO APLICATIVO, QUE NÃO FORAM DEMONSTRADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. FATOS ALEGADOS PELA AUTORA QUE DEVERIAM SER COMPROVADOS DOCUMENTALMENTE. PETIÇÃO INICIAL E CONTESTAÇÃO QUE, NO ENTANTO, NÃO FORAM INSTRUÍDAS COM DOCUMENTAÇÃO APTA A DEMONSTRAR OS FATOS ALEGADOS. RECURSO QUE VEICULA DIVERSAS ALEGAÇÕES QUE NÃO FORAM ANTERIORMENTE DEDUZIDAS E QUE, POR EXTRAPOLAREM OS LIMITES OBJETIVOS DO PROCESSO APÓS A ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA, NÃO PODEM SER CONHECIDAS NESTE MOMENTO. SUBSISTÊNCIA DA CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE EM CONTRATOS ANTERIORES A 10/03/2021 QUE FOI EXPRESSAMENTE AUTORIZADA PELO CADE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENALIDADE COM FUNDAMENTO NO ART. 413 DO CC QUE TAMBÉM CONSTITUI INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA, DE TODO MODO, DE REQUISITOS A ENSEJAR DIMINUIÇÃO DA MULTA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando de Albuquerque Rocco (OAB: 325850/SP) - Gustavo José Mizrahi (OAB: 178823/RJ) - Fernanda Quirino Morari de Oliveira (OAB: 173522/RJ) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1052649-62.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 1052649-62.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Município de São Paulo - Apelado: Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo COHAB/SP - Apdo/Apte: Defensoria Pública do Estado de São Paulo e outro - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Não conheceram, com determinação. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - COMPETÊNCIA RECURSAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA, PARA IMPOR O CADASTRAMENTO DE OCUPANTES E ATENDIMENTO HABITACIONAL COMO CONDIÇÃO AO DESFAZIMENTO DAS TRÊS OCUPAÇÕES DENOMINADAS ELZA GUIMARÃES OU SUMARÉ, IMIRIM OU AMPARO E PARADA PINTO, PARA CEDER ESPAÇO ÀS UNIDADES DA PPP DA HABITAÇÃO - INCONFORMISMO DAS PARTES - DISTRIBUIÇÃO DIRECIONADA A ESTA CÂMARA, EM RAZÃO DE TER JULGADO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR MEIO DO QUAL FOI RECONHECIDA A INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO COM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DIVERSA, REFERENTE À DESOCUPAÇÃO DE OUTRA ÁREA, QUAL SEJA, A ENCOSTA À MARGEM DO CÓRREGO DO BISPO - COMPETÊNCIA QUE SÓ FOI ACEITA NAQUELA OPORTUNIDADE, ENTRETANTO, PORQUE SE DISCUTIA TAMBÉM A OUTRA AÇÃO CIVIL PÚBLICA REFERENTE À OCUPAÇÃO DA ENCOSTA, EM RELAÇÃO À QUAL ESTA C. CÂMARA JULGOU, DE FATO, RECURSOS TIRADOS DE AÇÃO POSSESSÓRIA ATINENTE AOS MESMOS FATOS E ÀS MESMAS RELAÇÕES JURÍDICAS - PARA AS OCUPAÇÕES DIVERSAS TRATADAS NESTA DEMANDA, ENTRETANTO, FOI A C. 12ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO QUEM PRIMEIRO JULGOU RECURSO TIRADO DA AÇÃO POSSESSÓRIA CORRESPONDENTE - DEMANDA NA QUAL SE DISCUTIAM OS MESMOS FATOS E AS MESMAS RELAÇÕES JURÍDICAS - PREVENÇÃO DAQUELE ÓRGÃO CARACTERIZADA PARA O JULGAMENTO DESTE FEITO, NOS TERMOS DO ART. 105 DO REGIMENTO INTERNO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Roberto Strang Xavier Filho (OAB: 291264/ SP) (Procurador) - Oswaldo Callero (OAB: 117319/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Taissa Nunes Vieira Pinheiro (OAB: 265934/SP) (Defensor Público) - Vitor Rodrigues Inglez de Souza (OAB: 413900/SP) (Defensor Público) - 1º andar - sala 12
Processo: 1004110-16.2022.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 1004110-16.2022.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: Victorino Balcaça - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Após o voto do relator, apresentou a 3ª Juíza voto divergente, tendo o 2º Juiz acompanhado a divergência. Nos termos do artigo 942 do CPC, para a ampliação do colegiado, foram convocados os Desembargadores Fermino Magnani Filho e Francisco Bianco que acompanharam a divergência. Resultado do julgamento: Por MV, recurso improvido, vencido o Relator Sorteado que declara. Acórdão com a 3ª Juíza. - REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL PENSIONISTA DA EXTINTA FEPASA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO ÍNDICE DE REAJUSTE CORRESPONDENTE AO IPC DE JANEIRO DE 1989 (42,72%) EM RAZÃO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO MEDIDA PROVISÓRIA 154/90 (CONVERTIDA NA LEI FEDERAL Nº 8.030/90) QUE REVOGOU AS LEIS FEDERAIS NºS 7.788/89 E 7.830/89 ANTES DE IMPLEMENTADA A AQUISIÇÃO DO DIREITO AOS REAJUSTES INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER DEFASAGEM ENTRE OS VALORES PERCEBIDOS PELO AUTOR E OS FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE NOS CINCO ANOS QUE ANTECEDERAM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE IMPÕE SENTENÇA MANTIDA RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO FEPASA COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO 1. TRATA-SE DE APELO INTERPOSTO POR PENSIONISTA DA FEPASA CONTRA A R. SENTENÇA POR MEIO DA QUAL O D. MAGISTRADO A QUO JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA DEMANDA, CONSISTENTES NA REVISÃO/COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO COM ACRÉSCIMO DE 42,72% REFERENTE AO IPC DE JANEIRO DE 1989, BEM COMO NO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 2. PROCEDE A PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO, COM APLICAÇÃO DO IPC DE JANEIRO DE 1989 (EM 42,72%), MÁXIME PORQUE A REVOGAÇÃO DA LEI N. 7.788/89 PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 154/90 (POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI N. 8.030/90) OCORREU SOMENTE APÓS A AQUISIÇÃO DO DIREITO. REFORMA DA R. SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Alberto Branco (OAB: 143911/SP) - Denner Pereira (OAB: 227881/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12
Processo: 0008533-97.2021.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 0008533-97.2021.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apte/Apdo: ANTONIO SERGIO ALVES DE LIMA - Apdo/Apte: Instituto de Previdência Municipal de Mogi das Cruzes - Magistrado(a) Leonel Costa - Deram provimento aos recursos. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONVERSÃO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO EM DEFINITIVO JUSTIÇA GRATUITA.PLEITO DO EXEQUENTE-APELANTE EM ANULAR SENTENÇA QUE DEIXOU DE APRECIAR SEU PEDIDO DE CONVERSÃO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO EM DEFINITIVO. OBJETIVO DO EXECUTADO-APELANTE EM REFORMAR A SENTENÇA QUE CONCEDEU DE OFÍCIO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO EXEQUENTE.SENTENÇA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO E JULGOU EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, CONCEDENDO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO EXEQUENTE.PRELIMINAR JUSTIÇA GRATUITA IMPOSSIBILIDADE SENTENÇA QUE CONCEDEU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO EXEQUENTE SEM QUE HOUVESSE DEMONSTRAÇÃO DE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA EXEQUENTE QUE RECOLHEU TODAS AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS NO PROCESSO ORIGINÁRIO E NESTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, INCLUSIVE AS CUSTAS DE SEU RECURSO DE APELAÇÃO ATITUDE INCOMPATÍVEL COM A GRATUIDADE DE JUSTIÇA SENTENÇA QUE MERECE REFORMA PARA RETIRAR O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIAL CONCEDIDO AO EXEQUENTE.NULIDADE EXISTÊNCIA SENTENÇA QUE DEIXOU DE APRECIAR PEDIDO EXPRESSO FORMULADO PELO EXEQUENTE PARA QUE O CUMPRIMENTO PROVISÓRIO FOSSE CONVERTIDO EM DEFINITIVO NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O PEDIDO SOB PENA DE SER NEGADA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL JULGAMENTO QUE DEVE SE DAR NA ORIGEM PARA QUE SEJA RESPEITADO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, ATÉ MESMO COM EVENTUAL REABERTURA DE PRAZO PARA NOVA IMPUGNAÇÃO POR PARTE DO EXECUTADO.SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS DE APELAÇÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Antonio Leite Pereira Junior (OAB: 344533/SP) - Lilian de Freitas (OAB: 206813/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1000479-54.2021.8.26.0126
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 1000479-54.2021.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelada: Silmara Selma Mattiazzo - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DANO AO ERÁRIO FUNDAÇÃO EDUCACIONAL E CULTURAL DE CARAGUATATUBA FUNDACC.PLEITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO AUTOR OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO DA RÉ PELA PRÁTICA DE ATOS QUE CARACTERIZAM IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, ENQUANTO ESTAVA NA PRESIDÊNCIA DA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL E CULTURAL DE CARAGUATATUBA FUNDACC, FUNDAÇÃO PÚBLICA, ALÉM DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 100.000,00 POR DANOS MORAIS COLETIVOS CAUSADOS POR AQUELES ATOS ÍMPROBOS.SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU A RÉ PELOS ATOS ÍMPROBOS, CONTUDO, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS COLETIVOS.DANO MORAL COLETIVO INEXISTÊNCIA - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE NÃO SE PRESTA A BUSCAR CONDENAÇÃO POR EVENTUAIS DANOS COLETIVOS, SERVE TÃO SOMENTE PARA A REPRESSÃO E SANÇÃO PELAS PRÁTICAS DOS TIPOS DE IMPROBIDADE NELA ELENCADOS DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO ARTIGO 17-D DA LEI DE IMPROBIDADE, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N° 14.230/2021.AO LARGO DA DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N° 14.230/2021, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA NÃO SÃO PACÍFICAS ACERCA DE SUA EXISTÊNCIA VOTO PROFERIDO NO RESP 598.281/MG NO ANO DE 2006 PELO MINISTRO TEORI ZAVASCKI DESTACOU QUE “A VÍTIMA DO DANO MORAL É, NECESSARIAMENTE, UMA PESSOA. NÃO PARECE SER COMPATÍVEL COM O DANO MORAL A IDEIA DA ‘TRANSINDIVIDUALIDADE’ (DA INDETERMINABILIDADE DO SUJEITO PASSIVO E DA INDIVISIBILIDADE DA OFENSA E DA REPARAÇÃO) DA LESÃO. É QUE O DANO MORAL ENVOLVE, NECESSARIAMENTE, DOR, SENTIMENTO, LESÃO PSÍQUICA (...)” NÃO RESTA ESTABELECIDO PELO LEGISLADOR, ATÉ O MOMENTO, A PREVISÃO DE MULTA POR DANO MORAL COLETIVA, O QUE USURPA A FUNÇÃO DO LEGISLATIVO ADEMAIS, PODE HAVER BIS IN IDEM AO CONDENADO, UMA VEZ QUE PODE HAVER A CONDENAÇÃO PELA CONDUTA Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3729 3319 VEDADA EM SI, DEVIDAMENTE TIPIFICADA, E MAIS O ACRÉSCIMO, EM DUPLICIDADE, DA CONDENAÇÃO PELO DANO MORAL COLETIVO.NO CASO EM TELA, HOUVE A PERSECUÇÃO DO FATO NOS TERMOS DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CONDENATÓRIOS REALIZADOS, INCLUSIVE COM CONDENAÇÃO DE REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO - ASSIM, A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA PRESENTE AÇÃO PARA CONDENAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO IMPLICARIA EM VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA DO PODER LEGISLATIVO, O QUE NÃO PODE SER PERMITIDO TAMBÉM, NÃO SE DEMONSTROU O ABALO CONCRETO À ORDEM COLETIVA SURGIDO DA CONDUTA REPROVÁVEL DA RÉ SENTENÇA QUE EXPRESSAMENTE DECLAROU QUE AS CONDUTAS PRATICADAS NÃO TIVERAM GRANDE REPERCUSSÃO SOCIAL NO MUNICÍPIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Pugliesi (OAB: 192781/SP) - Marcelino Sato Matsuda (OAB: 167886/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1030105-42.2019.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 1030105-42.2019.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Expresso Santos Transportes e Serviços Ltda - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO EMBARGOS DE TERCEIRO EXECUÇÃO FISCAL VEÍCULO AUTOMOTOR.PLEITO DA PARTE EMBARGANTE OBJETIVANDO A DESCONSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO DETERMINADA SOBRE O VEÍCULO MERCEDEZ BENZ, MODELO AXOR 1933LS, RENAVAM N° 01026922701, PLACA FBO-4646, QUE ALEGA SER DE SUA PROPRIEDADE E FOI BLOQUEADO NA EXECUÇÃO FISCAL N° 1545520-13.2016.8.26.0562, QUE A EMBARGADA MOVE EM FACE DE SILOG MULTIMODAL EIRELI, ANTIGA PROPRIETÁRIA.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS.EMBARGOS DE TERCEIRO POSSIBILIDADE EMBARGANTE QUE DEMONSTROU TER ADQUIRIDO A PROPRIEDADE DO VEÍCULO EM LITÍGIO EM JULHO DE 2016 EXECUÇÃO FISCAL QUE SOMENTE FOI DISTRIBUÍDA EM 18/10/2016 AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA AQUISIÇÃO PROPRIEDADE QUE SE TRANSFERE MEDIANTE TRADIÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 1.226, DO CÓDIGO CIVIL ARTIGO 134, DO CTB, QUE DETERMINA A COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO APENAS PARA FINS DE RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E NÃO COMO REQUISITO PARA A AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula Manenti dos Santos (OAB: 131167/SP) (Procurador) - Natalia Moura Albino (OAB: 415116/SP) - Fábio Luiz Lori Dias Fabrin de Barros (OAB: 229216/SP) - Fernando Ribeiro de Souza Paulino (OAB: 229452/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1015282-58.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 1015282-58.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Pdg Sp 7 Incorporações Spe Ltda - Apelado: Município de Santos - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, deram provimento em parte ao recurso, sendo contrário o 3º juiz, que declara voto - EMENTA APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO DOMICILIAR EXERCÍCIO DE 2017 - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA UMA VEZ QUE HOUVE ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA DE UNIDADE PRODUTIVA ISOLADA- (UPI) EM 31.10.2019 COM SUB-ROGAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SENDO O PREÇO DA ARREMATAÇÃO SUFICIENTE PARA A QUITAÇÃO DO DÉBITO - IMPOSSIBILIDADE - ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL É FORMA ORIGINÁRIA DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 130, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO POR OCASIÃO DA ARREMATAÇÃO - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO DIANTE DA INCONSTITUCIONALIDADE DAS TAXAS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA PELO MUNICÍPIO DE SANTOS EM TAXA SUPERIOR À TAXA SELIC, EM VIOLAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STF - PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA COM A READEQUAÇÃO DOS ÍNDICES - POSSIBILIDADE - MATÉRIA APRECIADA NO JULGAMENTO DO RE 1.216.078/ SP, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, FIRMANDO-SE A TESE DE QUE OS ESTADOS-MEMBROS E O DISTRITO FEDERAL PODEM LEGISLAR SOBRE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXAS DE JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE SEUS CRÉDITOS FISCAIS, LIMITANDO-SE, PORÉM, AOS PERCENTUAIS ESTABELECIDOS PELA UNIÃO PARA OS MESMOS FINS (TEMA 1062) E QUE SE ESTENDE, POR SIMETRIA, À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, ANTES MESMO DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113 - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 756,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cesar de Lucca (OAB: 327344/SP) - Custodio Amaro Roge (OAB: 93094/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1035601-96.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 1035601-96.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Hidrovolt Administradora e Participações Ltda. - Apelado: Município de Guarulhos - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2013 - MUNICÍPIO DE GUARULHOS SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DO IMPOSTO MESMO QUE A ÁREA NÃO ESTEJA DOTADA DE MELHORAMENTOS ELENCADOS NO ARTIGO 32, § 1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ARTIGO 7º DA LEI MUNICIPAL Nº 5.753/01 DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO C. ÓRGÃO ESPECIAL DISPOSITIVO MANTIDO NA LEI MUNICIPAL Nº 6.793/2010 ALÍQUOTAS ESTABELECIDAS DE ACORDO COM OS SERVIÇOS PÚBLICOS POSTOS À DISPOSIÇÃO DO CONTRIBUINTE CRITÉRIO DE PROGRESSIVIDADE EM DESACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 156, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, TAMBÉM EM RELAÇÃO AOS IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS - NULIDADE PARCIAL DOS LANÇAMENTOS - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA COM BASE NA ALÍQUOTA MÍNIMA PREVISTA NA LEI MUNICIPAL Nº 2.210/77 MEDIANTE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO DO MONTANTE COM ABATIMENTO DO EXCESSO EXPURGADO SUBSISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ALEGADA AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES DO IMPOSTO - MATÉRIA NÃO VENTILADA NO PEDIDO INICIAL E NÃO SENTENCIADA INOVAÇÃO RECURSAL APLICAÇÃO DO ARTIGO 1013 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3729 3409 GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Paulo Zerbini Pereira (OAB: 113583/ SP) - Regiane Ruiz (OAB: 231185/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 2307261-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 2307261-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: EMERSON PAPPIANI - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, deferiu o pedido de tutela de urgência para compelir à operadora do plano de saúde a autorizar e custear as despesas hospitalares inerentes ao Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3729 1533 procedimento cirúrgico de videoartroscopia no joelho para realizar sinovectomia, soltura parcial do ligamento colateral lateral e retirada óssea da região com ressalto, bem como todos os materiais e tudo o que for necessário à sua efetivação, até alta médica, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (fls. 73/75 do proc. nº 1133616-79.2022.8.26.0100). Sustenta- se, em síntese, que o procedimento cirúrgico é eletivo e não há qualquer caráter de urgência. Pugna-se pelo afastamento ou redução da multa arbitrada. Recurso tempestivo; processado apenas no efeito devolutivo (fls.162); com contraminuta (fls. 166/171) e custas recolhidas (fls. 60/61). DECIDO. Em consulta aos autos de origem, verifico que, em 18/04/2023, foi proferida sentença, pelo juízo de primeiro grau, julgando procedente o pedido inicial para tornar definitiva a tutela de urgência para autorizar e custear as despesas hospitalares inerentes ao procedimento cirúrgico de videoartroscopia no joelho (fls. 307/311 dos autos de origem). Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos das decisões interlocutórias proferidas pelo juiz e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Destarte, com a superveniente prolação de sentença, o agravo de instrumento perdeu seu objeto. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.561.874/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02/05/2019). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Alberto Marcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - Cristiano Araujo Cateb (OAB: 327407/SP) - Tatiana Araujo Cateb (OAB: 346438/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 0001947-34.2003.8.26.0439
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 0001947-34.2003.8.26.0439 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pereira Barreto - Apelante: Agropecuaria Dourado Ltda - Apelado: Gustavo Ramos Rodrigues - Apelado: Francisco Paschoal Netto (Espólio) - Apelado: Fabio Ricardo Paschoal (Inventariante) - Interessado: Terrainvest Propriedades Agricolas S A - Trata-se de apelação, interposta contra a sentença de fls. 115, que, consignando que a parte devedora satisfez a obrigação, remanescendo a comprovação da retenção do IRPF, noticiada às fls. 113, que já foram retidos e serão quitados em momento oportuno a ser estabelecido pela SRF, julgou extinta a execução, nos termos dos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, determinando, com o trânsito em julgado, o encaminhamento do processo ao Cartório do Distribuidor e Anexo da Comarca para apuração das custas porventura existentes que, em havendo, deverão ser pagas pela executada apelante, comunicando-se à Fazenda Estadual na hipótese de inadimplemento. Embargos declaratórios opostos pela executada/apelante às fls. 118/120, acolhidos pela decisão de fls. 121, para modificar o item 5 da sentença, para atribuir a exequente a obrigação de pagas as custas remanescentes (sic), mantendo-se a sentença no mais. Embargos declaratórios opostos, em seguida, pelo exequente/apelado GUSTAVO (fls. 124/128), os quais, pela decisão de fls. 139/140, foram igualmente acolhidos, para anular a decisão anterior, de fls. 121, por erro material, e manter a sentença de fls. 115 integralmente a fim de atribuir ao executado a responsabilidade pelo pagamento das custas. Inconformada, apelada a executada (fls. 143/151), requerendo, de plano, a concessão da assistência judiciária, sob o fundamento que não possui condições de arcar com as despesas do processo, o que estaria provado pelos documentos apresentados, tendo encerrado suas atividades no ano de 2017. Pela decisão de fls. 177/178, a julgadora negou o benefício da assistência judiciária, decisão que foi embargada pela apelante às fls. 181/186, recurso esse rejeitado pela decisão de fls. 187, ao fundamento que o indeferimento será mantido, ainda que possa ter a pretensão recursal para reverter essa decisão. Tem razão a apelante; com a prolação da sentença, encerra-se o exercício jurisdicional, de forma que todo pedido deduzido no apelo deve ser analisado por esta instância superior. Necessária a análise do pedido de concessão da assistência judiciária, deduzido às fls. 147/148 (item II do apelo). Apresente a apelante, em cinco dias e em seu interesse, documentos que comprovem a alegada incapacidade financeira, a teor do art. 99, §2º, do CPC, atenta a parte ao disposto nos arts. 5º, inciso LXXIV da CF e no enunciado da Súmula 481 do STJ. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Sergio Pedro Martins de Matos (OAB: 100785/SP) - Jose Vieira (OAB: 69119/SP) - André de Albuquerque Cavalcanti Abbud (OAB: 206552/SP) - Milena Cecilia dos Santos Arbizu (OAB: 335843/SP) - Luiza Romanó Pedroso (OAB: 402177/SP) - Beatriz Rabelo Custódio (OAB: 407159/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2100048-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 2100048-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marco Antonio Bittencourt da Silva - Agravado: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.a - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA A R. DECISÃO QUE DECLAROU O JUÍZO INCOMPETENTE PARA JULGAMENTO DO FEITO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS - VOO DOMÉSTICO - RECURSO - PARTE AUTORA DOMICILIADA EM ARACAJU-se - TRAJETO EM QUE SE DERAM OS FATOS DO RIO DE JANEIRO À CIDADE EM QUE O AGRAVANTE RESIDE - SEDE DA EMPRESA NO RIO DE JANEIRO - ART. 101, I, DO CDC QUE PREVÊ A COMPETÊNCIA DO FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR NAS AÇÕES DE RESPONSABILIDADE CIVIL, CONSIDERADA DE NATUREZA ABSOLUTA PELA JURISPRUDÊNCIA - NORMAS DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DE ORDEM PÚBLICA E DE INTERESSE SOCIAL, COGNOSCÍVEL, PORNTANTO, DE OFÍCIO SUA INCIDÊNCIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 32/34 do instrumento, que declarou o juízo incompetente para julgamento da ação, com o que discorda o agravante, faz menção à causa de pedir, alega que a empresa ré tem sede em São Paulo, sendo relativa a competência territorial, não cabendo ao magistrado pronunciar-se de ofício sobre tal matéria, colaciona julgados, aguarda provimento (fls. 01/13). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 39/40). 3 - Peças essenciais anexadas. 4 - DECIDO. O recurso não prospera. Trata-se, na origem, de ação em trâmite pelo procedimento comum, colimando, em síntese, indenização por danos morais decorrentes de propalada falha na prestação de serviços de transporte aéreo de pessoas. Anota-se, desde logo, que a parte autora é domiciliada na cidade de Aracaju, no Estado de Sergipe, tendo os fatos narrados ocorridos em trajeto de voo doméstico entre as cidades do Rio de Janeiro e de Aracaju, com conexão em São Paulo. Ademais, a empresa ré está sediada na cidade do Rio de Janeiro, possuindo escritório em São Paulo, não havendo, pois, sentido a distribuição da presente demanda no Estado de São Paulo, ainda que consideradas as regras do art. 53, III, do CPC. Se não bastasse, o art. 101, I, do CDC dispõe que, a ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, pode ser proposta no domicílio do autor, regra que vislumbra os princípios da facilitação da defesa e de acesso à justiça, concedendo ao consumidor, ante sua vulnerabilidade e hipossuficiência na relação de consumo, a prerrogativa exclusiva de ajuizamento da demanda no foro do seu domicílio. Vale Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3729 1725 lembrar que, consoante art. 1º do CDC, as normas de proteção e defesa do consumidor são de ordem pública e interesse social, o que permite ao julgador conhecer de ofício sua incidência, sendo este também o entendimento do STJ. Importa ainda realçar o posicionamento prevalecente na jurisprudência de que é absoluta a competência territorial do foto do domicílio do consumidor, o que afasta de uma vez por todas a pretensão recursal. Menciona-se, por sinal, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Ressalta-se não caber ao julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pelas partes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Luiz Fernando dos Santos Junior (OAB: 25069/DF) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1006943-59.2021.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 1006943-59.2021.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3729 1764 Apelado: Jacinto Soares Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Ferdinan Ribeiro (Justiça Gratuita) - Vistos, A r. sentença de fls. 126/130 julgou procedente em parte a ação declaratória e indenizatória, para o fim de condenar o réu no pagamento de R$ 6.020,00 ao autor Jacinto Soares Pereira, com incidência de correção monetária desde o desembolso e de juros moratórios legais a contar da citação. Os autores arcarão com 50% do valor das custas e das despesas processuais. Ferdinan pagará honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa e Jacinto, 10% sobre o valor do pedido de indenização por dano moral, ressalvando-se, contudo, que eles são beneficiários da gratuidade processual; o réu arcará com 50% do valor das custas e das despesas processuais, além de honorários advocatícios, arbitrados em 15% do valor da condenação. Apela o réu buscando a reversão do julgado, afirmando para tanto que os fatos ocorridos se deram por descuido do autor, já que da narrativa e documentação juntada pelo apelado, pode-se verificar que a própria parte deu início às tratativas com o fraudador, ficando claro que foi esta que forneceu todos os seus dados para a confecção do boleto fraudado, não havendo prova de vazamento de dados, e que a sua desídia em negociar um contrato de financiamento através de contato não oficial e que sequer consta no sítio do banco apelante, rompe o nexo de causalidade, entre a sua conduta e o resultado do evento danoso; que é culpa exclusiva da vítima e de terceiro, afastando o nexo de causalidade, nos termos do artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do CDC; que o boleto de pagamento apresenta divergência, perceptíveis por qualquer pessoa, apresentando nítida divergências de informações; que é de conhecimento público que, antes da finalização de qualquer pagamento, a tela oferece os dados do beneficiário do pagamento, ocasião em que, antes de concluir o pagamento, era possível verificar não se tratar do apelante. Sustenta a inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ, eis que tudo foi causado por terceiro, dessa forma, em que pese a responsabilidade seja objetiva, o rompimento do nexo causal pela conduta de terceiro, impede a responsabilização da instituição financeira, não se tratando de fortuito interno. Pede a improcedência da ação (fls. 133/146). Processado e respondido o recurso (fls. 152/155), vieram após os autos a esta Instância e após a esta Câmara; anotada a manifestação do banco apelante de oposição ao julgamento virtual, e pretensão de sustentação oral (fls. 164). É o relatório. 2. Tendo em vista a oposição da parte ao julgamento virtual, inclua-se na sessão telepresencial. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 53588/RJ) - Eduardo Luiz de Andrade (OAB: 359842/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1051549-94.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 1051549-94.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose Pereira dos Anjos - Apelado: Itaú Unibanco Veículos Administradora de Consórcios Ltda - VOTO nº 43303 Apelação Cível nº 1051549- 94.2021.8.26.0002 Comarca: São Paulo 13ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro Apelante: Jose Pereira dos Anjos Apelado: Itaú Unibanco Veículos Administradora de Consórcios Ltda RECURSO Não efetuado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, pela decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de rigor, o reconhecimento de que restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos. Ao relatório da r. sentença de fls. 153/155, com embargos de declaração rejeitados a fls. 162, acrescenta-se que a demanda foi julgada nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, a parte autora suportará o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em dez por cento do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º). Oportunamente, nada sendo requerido, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Apelação da parte autora (fls. 165/186), sem o recolhimento do preparo e com pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. O recurso foi processado, com apresentação de resposta pela parte apelada (fls. 227/230). Intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC/2015, art. 99, §2º), no prazo de 05 (cinco) dias (fls. 235), a parte apelante apresentou a petição de fls. 238/239, instruída com os documentos de fls. 240/246, com vistas à comprovação da necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita. O pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte apelante foi indeferido, com determinação de recolhimento de preparo, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção (fls. 247/250). A parte autora apelante limitou-se a apenas e tão somente juntar a Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3729 1786 petição de fls. 253, informando que o apelante não se conformando com a respeitável decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita recorreu ao C.STJ, conforme protocolo de distribuição e cópia do agravo de instrumento, documentos anexos, sem notícia de concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto. É o relatório. O recurso de apelação não pode ser conhecido. 1. Indeferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de rigor, a concessão de prazo ao recorrente para efetuar o recolhimento de preparo, antes de julgamento de deserção. Neste sentido, a orientação do julgado do Eg. STJ, extraído do respectivo site: 1. Trata-se de recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) interposto por Carlos Roberto de Oliveira e outro na ação monitória movida pelo Banco Bandeirantes S/A. Alegam contrariedade do art. 6º da Lei 1060/50. 2. Como tem sido julgado nesta Corte, o benefício da gratuidade de justiça pode ser deferido a qualquer tempo, ressalvada ao julgador a possibilidade de indeferir o pedido se tiver elementos para tanto. Contudo, formulado o pleito em sede de apelação, no caso de indeferimento, deve ser aberto prazo para o pagamento do preparo. Confiram-se: afirmada a necessidade da justiça gratuita, não pode o órgão julgador declarar deserto o recurso sem se pronunciar sobre o pedido de gratuidade. Caso indeferida a assistência judiciária, deve-se abrir à parte requerente oportunidade ao preparo. (Resp 440.007-RS, relator o eminente Ministro Castro Filho, DJ de 19/12/2002); “MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO NA FASE RECURSAL. I - Tem decidido esta Corte que possível se faz requerimento de assistência judiciária em sede recursal, assegurando-se ao requerente, na hipótese de indeferimento ao pedido, oportunidade para preparo do recurso.” (MC 6255- SP, relator o eminente Ministro Castro Filho, DJ 12.05.2003). Ver também o Resp 247.428-MG, DJ de 16/06/2000 e o Resp 165.222/RS, DJ de 01/02/1999. Isso posto, autorizado pelo art. 557, §1º-A, do CPC, conheço e dou provimento ao recurso para afastar a deserção e oportunizar à parte o pagamento do preparo. Publique-se. (STJ, REsp 876763, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 28.03.2007, o destaque não consta do original). No mesmo sentido, a orientação: (a) do julgado do Eg. STJ extraído do respectivo site, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE EXAME DA PRETENSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO. DESERÇÃO. Negada a assistência judiciária, deve ser oportunizado à parte prazo para efetuar o preparo, não sendo correta a declaração imediata da deserção. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ-3ª Turma, AgRg no REsp 836180/SP, rel. Min. Castro Filho, v.u., j. 08/05/2007, DJ 18.06.2007 p. 263 DJ 18.06.2007 p. 263, o destaque não consta do original); e (b) da nota de Theotonio Negrão: (...) se o juiz defere pedido de isenção do preparo e o tribunal entende que esse é devido, não é o caso de deserção, mas sim de abrir- se o prazo de lei ao requerente para que efetue o preparo (STJ-1ª T., REsp 98.080-SP, rel. Min. Gomes de Barros, j. 10.10.96, deram provimento, v.u., DJU 11.11.96, p. 43.674; 1ª TASP: RT 603/117, 31 votos a 4) (“Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 39ª ed., 2007, Saraiva, p. 672, parte da nota 2 ao art. 519). 2. Na espécie: (a) o pedido formulado pela parte apelante de concessão da gratuidade da justiça foi indeferido, com determinação de recolhimento do preparo no prazo de 05 dias, sob pena de deserção, por decisão monocrática deste Relator; (b) a parte autora apelante não juntou comprovante de recolhimento das custas de preparo recursal; e (c) não há notícia de concessão de efeito suspensivo a recurso interposto contra a r. decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, nem comprovação do recolhimento do preparo. Em sendo assim, não comprovado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, pela decisão monocrática deste Relator de indeferimento do pedido formulado pela parte apelante de concessão da gratuidade da justiça com determinação de recolhimento do preparo no prazo de 05 dias, de rigor, o reconhecimento de que restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 3. Não conhecido o recurso da parte embargante, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majora-se de 10% para 12% o percentual da condenação da parte apelante em verba honorária sucumbencial fixada pela r. sentença apelada, percentual este que se mostra adequado, no caso dos autos. 4. Em consequência, o recurso não deve ser conhecido, com majoração da verba honorária nos termos supra especificados. Isto posto, NEGO seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Marco Antonio de Araujo (OAB: 151821/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2095355-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 2095355-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bbp Industria de Consumo Ltda - Agravado: Akron Serviços Empresariais Ltda - Vistos. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por “BBP SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA”., em face de “AKRON SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA”, contra a r. decisão de fls. 2.176 e 2.191, nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial. Proferida a r. decisão, cujo se colaciona a seguir: Trata-se de exceção de pré-executividade oposta em Execução de Título Extrajudicial, sob alegação de nulidade da citação. O exequente manifestou-se pelo não acolhimento Relatados. DECIDO. Em que pese o inconformismo do exequente, tratando a nulidade da citação de matéria de ordem pública, passo à sua análise. Argumenta o executado a nulidade na citação. O exequente informa que o executado veio aos autos em maio de 2022, e assim se deu por citado. Fiando-me a mesma linha do exequente, mesmo que não tenha havido citação válida no presente processo até maio de 2022, a citação foi superada com a vinda do executado aos autos às fls. 2083 em maio de 2022. O executado então deixou transcorrer os prazos para pagamento e para embargos. Pelo exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Prossiga-se a execução, aguardando-se o julgamento do incidente. Nesta data despachei no incidente de desconsideração. Intimem-se. Inconformada, a parte agravante interpõe agravo de instrumento, para que seja reformada a decisão agravada, alegando, em síntese, a nulidade da citação e determina que todos os atos processuais sejam anulados, retornando a demanda ao seu status a quo ante. Pugna, liminarmente pela concessão do efeito suspensivo/ativo ao presente recurso, até o julgamento final do presente, para que seja concedida a devolução do prazo legalmente estabelecido para pagamento voluntário do débito ou oposição de embargos à execução, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Recurso tempestivo, com preparo recursal recolhido. Recebo o agravo de instrumento apenas em seu efeito devolutivo. Não é o caso de concessão do efeito suspensivo/ativo, a pretensão recursal, porque não atendidos os requisitos do artigo 995 e seu parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, dentre eles, a prova do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. Ademais, no caso em tela, em que pese a razoabilidade das alegações da agravante, não se vislumbra, em cognição sumária, o risco iminente de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, a r. decisão recorrida está fundamentada e, por ora, não deve ser suspensa e nem alterada. Processe-se nos termos do art. 1.019 e incisos do citado Código. Desnecessária solicitação de informação ao juízo. Comunique-se o Juízo a quo com Urgência. Após, intime-se a parte agravada pessoalmente, por cartas com aviso de recebimento, quando não tiver procuradores constituídos, ou pelo Diário da Justiça ou por cartas com aviso de recebimento dirigidas aos seus advogados, para que respondam no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntarem a documentação que entenderem necessárias ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do NCPC). Em seguida, voltem conclusos para julgamento do Agravo de Instrumento. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 28 de abril de 2023. LUÍS ROBERTO REUTER TORRO Relator - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Advs: Raphael Garófalo Silveira (OAB: 174784/SP) - Mauro Tiseo (OAB: 75447/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2094596-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 2094596-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ubatuba - Agravante: MARINA PORTO VITÓRIA LTDA ME - Agravado: Construtora e Imobiliária Jequitibá Ltda. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2094596-39.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Vistos para o juízo de admissibilidade do recurso e análise do cabimento de efeito suspensivo MARINA PORTO VITÓRIA LTDA ME, nos autos da ação de despejo por denúncia vazia com pedido liminar c/c cobrança de aluguéis contra ela promovida por CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA JEQUITIBÁ LTDA., inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que indeferiu o pedido de suspensão da liminar de despejo (fls. 253 da origem). Eis a decisão agravada: Vistos. Fls. 98, indefiro o pedido de suspensão da liminar de fls. 67, tendo em vista que os argumentos apresentados em sede de contestação/reconvenção, com relação ao domínio do imóvel, não interferem na origem da ocupação da requerida, que se encontra estabelecida no local por força de contrato de locação firmado com a autora (fls. 34/43). Deste modo, mantenho o entendimento de fls. 67 em seu inteiro teor, sendo que eventual reforma da decisão deverá observar o caminho adequado. No mais, indefiro o pedido de condenação em litigância de má-fé, posto que não vislumbra-se o dolo inerente aos atos previstos no art. 80, do CPC. Sem prejuízo, certifique a z. Serventia com relação à regularização/atualização da representação da parte autora (fls. 229) e intime-se a União para manifestar eventual interesse no presente feito, no prazo legal.Com a preclusão recursal e a manifestação da união ou o decurso do prazo, tornem os autos conclusos, com urgência, para análise dos pedidos do “item c” de fls. 229.Por fim, considerando o teor da presente decisão, julgo prejudicados os embargosde declaração de fls. 237/240.Intime-se” Contra esta decisão foram interpostos embargos de declaração que foram rejeitados, sob a seguinte fundamentação: Vistos. Rejeito os embargos declaratórios apresentados às fls. 262/270, posto que não preenchem os requisitos esculpidos no art. 1022, do CPC. Ademais, com o devido respeito ao entendimento diverso, a decisão alvo dos embargos contém os fundamentos que embasaram o posicionamento deste Juízo, sendo que, em caso de insatisfação das partes, estas poderão se valer dos meios adequados para a sua reforma. É pertinente ressaltar que a decisão de fls. 253 analisou o pedido apresentado na contestação/reconvenção (revogação/suspensão de liminar), bem como determinou a intimação da União para manifestar eventual interesse na causa, a fim de afastar a possibilidade de nulidade decorrente de incompetência, sendo que não foi constatado a má-fé processual por nenhum dos litigantes. Diante do exposto, nego acolhimento aos presentes embargos, persistindo a decisão de fls. 253.Por fim, considerando o teor de fls. 280, certifique a z. Serventia com relação à preclusão recursal da decisão que indeferiu o pedido de revogação/suspensão da liminar (fls. 98),conforme determinado às fls. 253 e prossiga-se com o despejo coercitivo, autorizando- se o uso de força policial, se necessário, nomeando a parte autora depositária de eventuais bens existentes que não forem removidos pelo requerido/locatário (fls. 261), lavrando-se o auto competente. Int. (fls. 255 da origem) Em suas razões recursais, a agravante alegou o seguinte: foi deferida, contra a ora agravante, nos termos do artigo 59, §1°, inciso VIII e IX da Lei n° 8.245/91, a liminar de desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, por denúncia vazia, sem que eventual purgação da mora, no que tange a aluguéis, tenha o condão de ilidir a liminar concedida; que após devidamente citada, a agravante ofertou contestação e reconvenção, pugnando, liminarmente, a revogação da liminar inicialmente concedida; que, antes da decisão, informou que o imóvel em testilha é da União (terras da Marinha), pugnando o reconhecimento da incompetência ratione materiae, com a remessa dos autos à Justiça Federal ou sucessivamente a suspensão liminar da ordem de despejo, por tratar- se de imóvel da União; que o imóvel objeto da demanda, está fora dos limites da matrícula de antiga transcrição 5.019, tratando- se portanto de uma Faixa de Terra da Marinha Brasileira, sendo que, neste caso, a Lei 8.245/91, em seu respectivo artigo 1°, a 1 veda tacitamente a aplicação da lei do inquilinato ao caso; que é ilícito qualquer contrato locatício cujo objeto seja a locação de imóvel pertencente à União; que está previsto no artigo 1°, parágrafo único, alínea a da Lei 8.245/91 e no Decreto-Lei nº 9.760/46 que as áreas da União não são se submetem à lei das locações; que e a r. decisão combatida foi fundamentada, no artigo 59, §1°, inciso VIII e IX da Lei n° 8.245/91; pede extinção do feito sem julgamento de mérito, diante da impossibilidade jurídica de todos os pedidos contidos na inicial (fls. 1/15). O recurso é tempestivo. O preparo foi recolhido (fls. 16/17). O agravo de instrumento foi interposto, adequadamente, com fundamento no artigo 1.015, I do CPC. O recurso há de ser recebido e processado no seu efeito devolutivo. Passo a decidir, entanto, sobre o cabimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de concessão de antecipação da tutela recursal. É que a agravante requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso ou a antecipação da tutela recursal para determinar ao menos a suspensão da r. decisão guerreada, caso não se entenda pela sua revogação liminar, alegando o seguinte: a r. decisão agravada não pode ser mantida, sob pena de, contra legem, trazer à Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3729 1926 agravante prejuízos irreparáveis, pois impossibilitará a continuidade do desenvolvimento de suas atividades, podendo atingir seu nome comercial na praça, e poderá trazer danos a terceiros e não apenas à agravante. (fls. 1/15). Neste caso, o que foi requerido, expressamente, foi a antecipação da tutela recursal, ou seja, a suspensão do curso do procedimento de despejo, não o efeito suspensivo da decisão que indeferiu o pedido de revogação da decisão que determinou o despejo. E não seria útil, à evidência, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ora, se o juiz indeferiu o pedido e manteve a liminar de ordem de despejo, a suspensão da eficácia da r. decisão recorrida nenhuma consequência prática teria. Suspender o indeferimento da decisão que pediu a revogação da determinação do despejo não implica ordem para suspender o despejo.Suspender a r. decisão recorrida não significa que a liminar que determinou o despejo ficará sem eficácia nem que o procedimento será obstado ou interrompido. Portanto, o que a agravante requereu, na interposição deste agravo, não foi a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, mas, sim, a concessão da antecipação da tutela recursal, como permite o inciso I do artigo 1.019 do CPC. Passo a examinar, então, o cabimento, não da atribuição de efeito suspensivo ao agravo interposto, mas, sim, o cabimento da antecipação da tutela recursal, ou, o cabimento da concessão da tutela de urgência, observando o critério estabelecido pelo artigo 300 do CPC em harmonia com as exigências estabelecidas pelo artigo 995, § único do CPC para a suspensão da eficácia de decisões submetidas a recurso. O artigo 1.019 do CPC permite, realmente, o recebimento do agravo com excepcional efeito suspensivo ou a concessão da antecipação da pretendida tutela requerida no recurso. E, nessas hipóteses excepcionais, há de estar comprovado, por expressa determinação contida no referido dispositivo processual, (1) que a imediata produção dos efeitos poderá acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, ainda, (2) que há probabilidade de provimento do recurso interposto. Como ensina Arruda Alvim, em obra revista por Thereza Alvim, sob Coordenação de Ígor Martins da Cunha, a ideia a ser aplicada aqui é semelhante a das tutelas provisórias, mas de forma inversa. Sempre que houver risco na produção imediata de efeitos, e probabilidade de que o recorrente tenha razão, deve ser antecipada a suspensão que resultaria do final do julgamento do recurso, que equivale neste caso a impedir que a decisão recorrida tenha plena eficácia. Na tutela de urgência, a lógica é de antecipar a produção dos efeitos; nos recursos, de impedir essa eficácia, em regra. Note-se, ainda, que não basta que as razões do recorrente sejam plausíveis, devendo-se averiguar a probabilidade de efetivo provimento. Ou seja, o posicionamento dos tribunais sobre a questão discutida no recurso tem de ser avaliado, para identificar as reais possibilidades de que a pretensão recursal seja fundada (Contenciosa Cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2022, p, 783). Segundo dispõe o artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, são exigidos dois requisitos: (1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E, in casu, estão presentes os requisitos mencionados nos dispositivos processuais acima invocados, o que está a exigir a antecipação da tutela recursal, ou seja, para suspender a liminar de ordem de despejo. Em primeiro lugar, verifico que, na hipótese dos autos, a não antecipação da tutela, ou seja, a mantença da liminar, pode acarretar grave dano de difícil ou impossível reparação para a agravante (CPC, art. 995, § único), bem como dano irreparável ao resultado útil do recurso (CPC, art. 300), porque a agravante ficará exposta à possibilidade jurídica de desocupação do imóvel em que desenvolve sua atividade comercial, podendo impactar em seu nome comercial na praça. E, em segundo lugar, verifico que também há nos autos elementos que evidenciam, em tese, a probabilidade do desfazimento da liminar, como exige o artigo art. 300 do CPC, e, em consequência, também, a probabilidade de provimento do recurso, conforme exigência do artigo 995, § único do CPC. Finalmente, observo que a questão que envolve a aplicabilidade da Lei 8.245/91 a imóveis da Marinha já foi enfrentada pelo C. STJ, que decidiu que, embora os imóveis de propriedade da União não se submetam às disposições da Lei do Inquilinato, há de ser observado enunciado n.º 150 da Súmula que afirma o seguinte: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.”: LOCAÇÃO. CONTRATO DE AFORAMENTO FIRMADO ENTRE A UNIÃO E O AUTOR DA AÇÃO DE DESPEJO. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA UNIÃO. INAPLICABILIDADE DA LEI N.º 8.245/91. ART. 87 DECRETO-LEI N.º 9.760/46. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.1. A teor do que dispõem os arts. 1.º da Lei n.º 8.245/91 e 87 do Decreto-lei n.º 9.760/46, os imóveis de propriedade da União não se submetem às disposições da Lei do Inquilinato. Precedentes.2. Nos termos do enunciado n.º 150 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.” 3. Recurso especial conhecido e provido.(REsp n. 258.395/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 11/11/2008). E neste caso, inclusive, por meio de manifestação da Procuradoria-Regional da União da 3ª Região, a União informou não ter interesse processual em participar do feito (fls. 280 da origem). Todavia, ao Colegiado que integra esta Câmara caberá o julgamento do recurso e o enfrentamento definitivo dos argumentos sustentados pela agravante. Mas, para evitar os prejuízos acima mencionados e para que o recurso possa prosseguir em seus regulares trâmites, imperioso conceder à agravante a antecipação da tutela recursal e sustar o despejo. ISSO POSTO, (1) presentes os requisitos legais, RECEBO o agravo de instrumento interposto e (2) forte nos artigos 1.019, inciso I, e 300 do CPC, DEFIRO, EM ANTECIPAÇÃO, A TUTELA RECURSAL, para determina, provisoriamente, a SUSPENSÃO do cumprimento da r. decisão liminar que determinou o despejo. Comunique-se o Juízo recorrido, dispensadas as informações. Intime-se o Ministério Público. Intime-se a parte contrária para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me os autos conclusos. Int. São Paulo, 3 de maio de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Vinicius Expedito Array (OAB: 193209/SP) - Grecio Silvestre de Castro (OAB: 36573/SP) - Heloisa Maria Manarini Liserre Najjar (OAB: 239085/SP) - Marcelo Santos Mourao (OAB: 112999/SP) - Fauaz Najjar (OAB: 275462/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1006606-46.2022.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 1006606-46.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Magda Patrícia Cunha Ribas Mei - Apelado: Nova Disribuidora de Veículos Ltda - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3729 1942 ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo. 2.- MAGDA PATRÍCIA CUNHA RIBAS MEI ajuizou ação de condenação à obrigação de fazer cumulada com ação indenizatória em face de NOVA DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. A douta Juíza de Direito, por r. sentença de fls. 138/141, cujo relatório ora se adota, julgou improcedentes os pedidos formulados. Em razão da sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação devidamente corrigido. Irresignada, apela a autora pela reforma da sentença alegando, em síntese, a revelia da ré. No mais, aduz que a ré errou quanto ao preenchimento da nota fiscal de aquisição do veículo em debate com as consequências daí advindas, inclusive quanto a propositura da presente ação para retificação do referido documento para que possa proceder a transferência da titularidade do referido veículo para a pessoa jurídica da autora, ora apelante. Colaciona precedente da jurisprudência em harmonia com suas alegações. Afirma ainda que sofreu dano moral em razão dos fatos narrados nos autos, cuja reparação se requer, nos termos da petição inicial (fls. 162/174). Recurso tempestivo e preparado (fls. 176). Em suas contrarrazões, a ré pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que a autora não fez prova de culpa da requerida quanto ao faturamento na nota fiscal em discussão. Afirma que a autora apresentou documentos de sua pessoa física para emissão da referida nota, sem qualquer indicação de que o bem devesse ser faturado em nome da pessoa jurídica (MEI). Aduz que financiamento para aquisição do bem é feito entre a consumidora e a instituição financeira, sem qualquer ingerência da ré. Nega a prática de qualquer ato ilícito e, por conseguinte, descabida a indenização pleiteada pelo autor. Reitera que o alegado dano moral deve ser comprovado não se admitindo a mera presunção de sua ocorrência pelos fatos narrados nos autos. Ad argumetandum, se provido o recurso, pleiteia que eventual indenização seja fixada de forma moderada (fls. 180/193). 3.- Voto nº 38.968 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Felicia Barone Curcio Gonzalez (OAB: 188959/SP) - Eduardo Gonzalez (OAB: 1080/AC) - João Gabriel Lisboa Araujo (OAB: 375489/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1066377-95.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 1066377-95.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apda/Apte: Severina Maria dos Santos (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e com o devido preparo (fls. 90/91). 2.- Cuida-se de recurso de apelação interposto pela ré, ENEL - DISTRIBUIÇÃO SÃO PAULO, prestadora dos serviços de fornecimento de energia elétrica, contra a respeitável sentença proferida a fls. 76/78, na ação de indenização por danos materiais e moral, contra si ajuizada pela consumidora SEVERINA MARIA DOS SANTOS. O douto Magistrado, pela r. sentença, julgou parcialmente procedente a ação para condenar a ré ao pagamento de R$ 232,22, por danos materiais, além de R$ 5.000,00 sob a rubrica do dano moral. Por força da sucumbência recíproca, sem descurar do princípio da causalidade, somado ao fato de ter a autora decaído em parte mínima, determinou-se a esta o pagamento de 25% das custas e despesas processuais; cabendo àquela o pagamento de 75% das mesmas custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Já a autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 500,00. Insurge-se a concessionária, batendo-se pela reforma da r. sentença. Afirma não ter havido falha na sua prestação de serviços. Refere inexistir registro de reclamações em seu sistema interno. Aduz que o suposto corte de energia elétrica pode ser decorrente de defeitos nas instalações internas da unidade consumidora. Pondera que, nessa hipótese, é imperiosa a aplicação da Resolução ANEEL nº 414/2010. Depois afirma a inocorrência de dano moral indenizável, não se podendo indenizar o mero dissabor. Por último, mostra-se infensa à distribuição do ônus sucumbencial, pleiteando- Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3729 1946 se a condenação da autora ao pagamento da integralidade de tais verbas. Quer, pois, o acolhimento do recurso para o fim de se reformar a r. sentença, julgando-se improcedente a ação , nos termos pleiteados (fls. 83/89). A autora interpôs recurso adesivo em que, após descrever os dissabores experimentados e afirmar a necessidade de uma medida judicial sancionatório/ pedagógica, persiste na necessidade de majoração da indenização sob a rubrica do dano moral, pleiteando uma condenação no valor de R$ 15.000,00 (fls. 92/94). Vieram contrarrazões somente ofertadas pela ré. Esta insiste na assertiva de não ter havido dano moral indenizável, porquanto não demonstrado seu nexo de causalidade. Bate-se, assim, pela prevalência da r. sentença (fls. 1.191/1.193). É o relatório. 3.- Voto nº 38.957 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Luiz Gustavo Orlovski Pereira (OAB: 418535/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 0001077-69.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 0001077-69.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Pagtel Serviços de Telecomunicações Inteligentes Eireli - Apelante: New Phoenix do Brasil Emprendimentos e Participações S/s Ltda. - Apelante: Fernando Regis Rocha Lessa - Apelante: Maria Aparecida da Silva Lessa - Apelante: New Apice Empreendimentos e Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3729 1965 Participações Ltda. - Apelado: Tim Celular S/A - Decisão nº 52.068 EMENTA Recurso. Interposição de apelação contra decisão interlocutória que julgou incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Inadmissibilidade. Decisão que é recorrível por meio de agravo de instrumento, como expressamente previsto no artigo 1.015, IV, do Código de Processo Civil. Erro grosseiro que desautoriza, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. Apelo não conhecido. Vistos. Trata- se de recurso de apelação interposto por Pagtel Serviços de Telecomunicações Inteligentes Eirelli, New Apice Empreendimentos e Participações Ltda, Newphoenix do Brasil Empreendimentos e Participações S/S Ltda e Fernando Regis Rocha Lessa em face da decisão proferida a fls. 615/622, a qual acolheu em parte o incidente de desconsideração da personalidade jurídica promovido por Tim Celular S/A. Sustentam os apelantes, em suma, que não restou demonstrada a ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, destacando que a mera existência de grupo econômico, ou a constatação de insolvência, não autorizam a desconsideração da personalidade jurídica da devedora. Afirmam que não praticaram qualquer ato irregular, sendo que a alegação de dilapidação e blindagem patrimonial restou isolada nos autos. Aduzem que não restaram evidenciados os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil, e que o abuso de personalidade não pode ser presumido. Pedem, ao final, a reforma da sentença. Contrarrazões a fls. 648/658. É o Relatório. O apelo não comporta conhecimento. Verifica-se que a decisão combatida acolheu parcialmente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica promovido pela ora apelada, sendo certo que o Código de Processo Civil é expresso e claro, não deixando qualquer dúvida no sentido de que o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões interlocutórias que versarem sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigo 1.015, inciso IV). A interposição de apelação, no caso, constitui erro grosseiro, de modo que fica desautorizada até mesmo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: A interposição de apelação contra decisão que decide o incidente de desconsideração da personalidade jurídica consiste em erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade (AgInt no AREsp n. 2.035.082/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022). O mesmo entendimento vem sendo prestigiado reiteradamente por esta Colenda Câmara: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Autores que pretendem a inclusão de empresas e respectivos sócios no polo passivo do cumprimento de sentença manejado, por abuso de personalidade jurídica. Incidente julgado procedente. Recurso dos réus. Interposição de apelação contra decisão no incidente. Provimento jurisdicional que decide sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica que tem natureza de decisão interlocutória, devendo ser atacado por meio de agravo de instrumento. Inteligência dos arts. 136 e 1.015, IV, do CPC. Ausência de dúvida objetiva acerca da natureza do provimento jurisdicional, ante a expressa previsão legal. Erro grosseiro, a afastar a aplicação da fungibilidade recursal. Precedentes. Recursos não conhecido (TJSP - Apelação Cível 0001782- 36.2019.8.26.0306 - Rel. Des. Mary Grün - 32ª Câmara de Direito Privado - j. 11/08/2022). APELAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica - Decisão que indeferiu a providência - Interposição de apelação pela exequente - Erro grosseiro configurado - Inteligência dos artigos 136, 203, §2º e 1.015, IV, todos do CPC - Inadequação da via processual eleita - RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP - Apelação Cível 0002319-33.2020.8.26.0068 - Rel. Des. Luis Fernando Nishi - 32ª Câmara de Direito Privado - j. 17/01/2022). Serviços profissionais. Indenização. Cumprimento de sentença. Decisão que acolheu em parte o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Apelação do exequente. Cabimento do recurso de agravo de instrumento. Artigos 1.015, IV e 136 do CPC. Inadequação do recurso. Precedentes jurisprudenciais. Fungibilidade recursal: impossibilidade, tratando-se de erro grosseiro, ausente dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto. Recurso não conhecido (TJSP - Apelação Cível 0012633-10.2018.8.26.0003 - Rel. Des. Francisco Occhiuto Júnior - 32ª Câmara de Direito Privado - j. 27/01/2021). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos acima alinhavados. Int. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Jose Carlos Sala Leal (OAB: 55034/SP) - Rovânia Braia Spósito (OAB: 176087/SP) - Renata Rezetti Ambrósio (OAB: 296923/SP) - Luisa Opice (OAB: 434077/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1001238-95.2022.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 1001238-95.2022.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Claudio Pinto Vilas Boas - Apelado: Condomínio Edifício Rio Branco - Decisão nº 52.073 EMENTA Competência recursal. Execução de título extrajudicial. Competência da Segunda Subseção de Direito Privado, nos termos do artigo 5º, inciso II.3, da Resolução nº 623/13. Irrelevância da causa subjacente, salvo nas hipóteses em que a própria resolução prevê competência diversa para a análise de execuções, o que não ocorre quando o título executivo é consubstanciado em contrato de prestação de serviços. Precedentes do Grupo Especial da Seção de Direito Privado. Remessa determinada. Recurso não conhecido. Vistos. Trata- se de execução de título extrajudicial promovida por Cláudio Pinto Vilas Boas em face de Condomínio Edifício Rio Branco, que a respeitável sentença de fls. 239/240, cujo relatório fica fazendo parte integrante do presente, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 57 e 485, IV, do Código de Processo Civil. Apela o exequente (fls. 243/250) alegando, em resumo, que o crédito executado, embora se refira ao mesmo contrato, não se confunde com aquele que está sendo exigido nos autos nº 1007626-48.2021.8.26.0477. Afirma que, naqueles autos, está cobrando pela instalação de um elevador, fazendo a devida reserva com a empresa Elevadores Atlas Shindler S.A, bem como da parcela do mês de agosto de 2019, reembolso de arquitetura, taxas e impostos no valor total de R$16.711,66, enquanto a presente execução versa sobre serviços de aterramentos elétricos e barras de aferramentos, além de mão de obra e materiais aplicados, no valor total de R$7.699,99, de modo que não há que se falar em continência. Pede, ao final, a reforma da sentença. Preparo a fls. 251/252. Contrarrazões a fls. 256/263. É o relatório. Conforme relatado, cuida-se de recurso de apelação interposto nos autos de execução de título extrajudicial, consubstanciado em contrato de prestação de serviços de engenharia (fls. 15/20). A matéria, independentemente da causa subjacente do título executivo extrajudicial, não se enquadra na competência desta Terceira Subseção de Direito Privado, inserindo-se, ao revés, na competência exclusiva da Segunda Subseção, nos termos do artigo 5º, item II.3, da Resolução nº 623/2013, que estabelece ser dela a competência para o julgamento de “ações e execuções de insolvência civil e as execuções singulares, quando fundadas em título executivo extrajudicial, as ações tendentes a declarar- lhe a inexistência ou ineficácia ou a decretar-lhe a anulação ou nulidade, as de sustação de protesto e semelhantes, bem como ações de recuperação ou substituição de título ao portador. Portanto, salvo em hipóteses específicas excepcionadas na própria resolução, cabe à Segunda Subseção de Direito Privado julgar os recursos referentes a execuções fundadas em título executivo extrajudicial. Destaca-se que, conquanto o §1° do artigo 5º da Resolução nº 623/2013 atribua competência comum às Subseções Segunda e Terceira para julgar ações relativas a prestação de serviços regidas pelo Direito Privado, é certo que não faz menção às execuções cujo título esteja consubstanciado nesse tipo de contrato - como ocorre em diversos outros casos -, de modo que remanesce a competência prevista no supramencionado item II.3 do artigo 5°. Nesse sentido vem decidindo o Colendo Grupo Especial da Seção do Direito Privado, conforme se depreende dos recentes julgados: Conflito de Competência - Execução de título extrajudicial fundada em contrato de prestação de serviços educacionais - Competência recursal que se define pelo pedido e pela causa de pedir - Incidência da regra inserta no artigo 5º, II.3 da Resolução 623/2013 - Competência da e. Segunda Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3729 1966 Subseção de Direito Privado - Precedentes deste Colendo Grupo Especial - Conflito procedente, para reconhecer a competência da e. 21ª Câmara de Direito Privado (TJSP - Conflito de competência cível 0001633-51.2020.8.26.0000 - Rel. Des. A.C.Mathias Coltro - j. 24/01/2020). CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL - MATÉRIA QUE SE INSERE NA COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO - ART. 5º, INCISO II, ITEM II.3, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013 - INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - IRRELEVÂNCIA DA CAUSA SUBJACENTE Em regra a competência para julgamento de execução singular fundada em título executivo extrajudicial, independentemente de sua causa subjacente, é de uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado, salvo as exceções expressamente previstas na resolução 623/13 (TJSP - Conflito de competência cível 0014820-29.2020.8.26.0000 - Rel. Des. Andrade Neto - j. 18/05/2020). CONFLITO DE COMPETÊNCIA - ‘Ação de execução de título extrajudicial’ - A 21ª Câmara de Direito Privado suscita conflito de competência atribuindo à 29ª Câmara de Direito Privado a competência para julgar o recurso de agravo de instrumento n° 2246361-96.2019.8.26.0000 - Inadmissibilidade - Hipótese em que o objeto principal da demanda se refere à execução de título extrajudicial - Caracterizada a competência da Segunda Subseção de Direito Privado - Exegese do artigo 5º, inciso II, item II.3 da Resolução n° 623/2013 - Conflito negativo de competência improcedente (TJSP - Conflito de competência cível 0005001-68.2020.8.26.0000 - Rel. Des. Roque Antonio Mesquita de Oliveira - j. 28/04/2020). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, determinando a sua redistribuição à Segunda Subseção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos acima alinhavados. Int. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Daniel Oliveira Carvalho (OAB: 22804/SC) - Luciana Oliveira Camargo (OAB: 317163/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1023900-25.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 1023900-25.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Roger Adriano Eves da Silva - Apelante: Lucelena Aparecida Eves - Apelado: Sergio Sued José Giudice - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1023900-25.2019.8.26.0100 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Apelante: Roger Adriano Eves da Silva e outro Apelada: Sergio Sued José Giudice Comarca: São Paulo 2ª Vara Cível DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 43279T Vistos. Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente a reconvenção fundada em locação de imóvel. Recorrem os réus, reconvintes, pleiteando inicialmente a justiça gratuita. Em despacho de recebimento e admissibilidade do recurso, após observar que ambos os apelantes já haviam pleiteado o benefício no curso da demanda, e tendo sido os benefícios indeferidos após oportunizar comprovação do alegado com juntada Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3729 1967 de documentos (fls. 238 indeferimento ao apelante Roger, com agravo desprovido e fls. 353/354 à apelante Lucelena), indeferi o requerimento de gratuidade, e determinei aos apelantes, nos termos do artigo 1007, § 4º, II do CPC/15, que providenciassem o recolhimento das custas correspondentes a 4% (quatro por cento) sobre o valor atribuído à causa, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 300). Intimado, o apelante não recolheu e continuou insistindo no deferimento do benefício. (fls. 790/811). Assim, verifica-se o descumprimento ao disposto no art. 1.007 do Código de Processo Civil, sendo de rigor o reconhecimento da deserção. Isto posto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Int. São Paulo, 2 de maio de 2023. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Alexandre Antonio de Lima (OAB: 272237/SP) - Alexandre de Moraes Pinto (OAB: 92455/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2102680-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 2102680-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: ATITUDE EMPRESA DE SOLUÇÕES E TECNOLOGIA LTDA - Agravado: Fundação Paulista de Tecnologia e Educação (Justiça Gratuita) - Voto n.º 34944. Agravo de instrumento nº 2102680-29.2023.8.26.0000. Comarca: São Paulo. Agravante: Atitude Empresas Soluções e Tecnologia Ltda. Agravado: Fundação Paulista de Tecnologia e Educação. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão de fls. 52/53 dos autos do processo de origem, por meio da qual, em cumprimento de sentença, o Magistrado a quo manteve a decisão de fls. 36/38, que, por sua vez, decidiu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, ora agravada, reconhecendo excesso de execução e fixando o valor da dívida. Sustenta o agravante, em síntese, que o douto Juízo homologou por sentença os cálculos do débito deferindo a extensão da gratuidade ao agravado, concedida na fase de conhecimento, sem nova demonstração de miserabilidade; que, pelo despacho de fls. 36/38, o magistrado excluiu os valores de verba honorária e custas previstas no artigo 523 do Código de Processo Civil; que, ao fixar o valor à ser excluído no importe de R$11.074,48, aplicou em duplicidade valores a serem excluídos, informação apontada pelo agravante em pedido de esclarecimento às fls. 41/43. É o que importa ser relatado. O presente agravo é intempestivo, e não pode ser admitido. A decisão de fls. 36/38 que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença para o fim de reconhecer excesso de execução no montante de R$11.074,48 e fixar o valor da dívida em R$30.261,96 foi publicada em 18/07/2022 (fls. 40 dos autos do processo de origem), de modo que o prazo para a impugnar na via recursal era até 08/08/2022, ao passo que o presente recurso foi protocolado apenas em 02/05/2023, ou seja, extemporaneamente. O recorrente afirma que a impugnação recursal é contra a decisão de fls. 52/53 dos autos do processo de origem. Entretanto, essa decisão se limitou a manter o que havia sido decidido anteriormente consignando inclusive, o douto Magistrado de primeiro grau que o pedido de esclarecimentos de fls. 36/38 seria conhecido como pedido de reconsideração. E, como é sabido, o pedido de reconsideração não interrompe o prazo para a interposição do recurso adequado, de modo que a insurgência contra o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença deveria ter sido manifestada oportunamente pelo agravante. Nesse sentido: O pedido de reconsideração, por não ser qualificado como recurso, não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível (STJ, AgRg no AREsp 402.076/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 10/12/2013). E ainda: STJ, AgRg no AREsp 461.649/CE, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 11/11/2014. Destarte, porque o pedido de reconsideração formulado não interrompeu o prazo e porque o agravante não recorreu dentro do prazo previsto para interposição deste agravo de instrumento, é intempestivo o presente recurso. Assim, o recurso não comporta conhecimento, porque inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Intimem-se. São Paulo, 03 de maio de 2023. MILTON CARVALHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Marcos Jose de Moraes (OAB: 122330/SP) - Luis Eduardo Betoni (OAB: 148548/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 DESPACHO
Processo: 2003901-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 2003901-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tambaú - Agravante: Município de Tambaú - Agravada: Aline Costa Villas Boas - VOTO N. 0709 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Município de Tambaú/SP contra decisão proferida às fls. 332/333 nos autos da Ação Ordinária que lhe move Alice Costa Villas Boas, que indeferiu o pleito da Municipalidade agravante de oitiva do depoimento pessoal da parte agravada. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, aduzindo, em apertada síntese, o quanto segue: (i) que, inobstante a possibilidade do presente recurso no caso dos autos não constar expressamente no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, a questão encontra guarida no quanto decidido pelo Col.Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do Tema Repetitivo n. 988, que fixou a tese da taxatividade mitigada do dispositivo retromencionado; (ii) que a decisão recorrida configura cerceamento do direito de defesa da parte agravante, violando o disposto na Constituição Federal e no Código de Processo Civil; (iii) que a produção da prova consistente na colheita do depoimento pessoal da parte autora, ora agravada, é imprescindível para a prova dos fatos alegados pela Municipalidade agravante; (iv) a presença dos requisitos que autorizam a antecipação da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (tendo em vista o que dispõe a Constituição Federal e o Código de Processo Civil) e o perigo da demora (eis que já há audiência designada e, caso não seja julgado o presente agravo até este ato, haverá tumulto processual). Requer, portanto, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela recursal pretendida, a fim de que seja determinado o deferimento da oitiva do depoimento pessoal da parte autora/agravada e, ao final, seja dado provimento ao recurso, confirmando-se a liminar pleiteada. Decisão proferida às fls. 06/13, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, outrossim, dispensou a requisição de informações. Regularmente intimada (Certidão de fls. 15), deixou a parte contrária de apresentar contraminuta (Certidão de fls. 16). Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isto porque, constatado nos autos que o Juiz ‘a quo’ reviu posicionamento anterior e deferiu o pedido de depoimento pessoal da parte autora, observando-se as advertências previstas no § 1º do art. 385 do Código de Processo Civil, na Ação Ordinária que tramita na origem (fls. 353 dos autos originários), em data de 15.02.2023, motivos pelos quais, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta 3ª Câmara de Direito Público, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 2051525-21.2022.8.26.0000; Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022) - (Negritei) “AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 3003782- 95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3a Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022) - (Negritei) Idêntico o proceder. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Pedro Roberto Tessarini (OAB: 245147/SP) - João Zanatta Junior (OAB: 159695/SP) - Juliana Aparecida Georgetto Santos (OAB: 241533/SP) - Júlio César Zuanetti Miniéri (OAB: 186564/ SP) - Marcio Antonio Vernaschi Junior (OAB: 247322/SP) - Caio Henrique Vernaschi (OAB: 273482/SP) - Ana Flavia Vernaschi (OAB: 342550/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2097468-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 2097468-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santana de Parnaíba - Agravante: Vera Regina Ruiz Consentino Lang - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por VERA REGINA RUIZ CONSENTINO LANG contra a decisão de fls. 103/4, dos autos de origem, que, em execução fiscal promovida pelo ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores penhorados. A agravante alega, em síntese, a impenhorabilidade de valores destinados a despesas médicas e de valores ínfimos, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que deve ser desconstituída a penhora que recaiu sobre o bem de família e afastada a constrição do imóvel, pois é destinado à moradia da mãe da agravante. Requer a concessão da tutela antecipada e a reforma da decisão para que seja reconhecida: a) impenhorabilidade da restituição dos reembolsos do plano de saúde da agravante, o qual tem, igualmente, seus dependentes com beneficiários; b) impenhorabilidade de valores irrisórios, tendo em vista serem valores inferiores ao das custas processuais e não aptos a custearem o processamento da execução; c) impenhorabilidade do bem de família. DECIDO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE SÃO PAULO em face de VERA REGINA RUIZ CONSENTINO LANG, relativa a débito de Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos ITCMD, no valor de R$ 486.516,00 (quatrocentos e oitenta e seis mil, quinhentos e dezesseis reais). A agravante, em 12/3/2020, nomeou bem imóvel à penhora (fls. 7/43), no valor aproximado de R$ 2.576.333,00 (dois milhões, quinhentos e setenta e seis mil, trezentos e trinta e três reais), que foi recusado pela FESP (fls. 55/6). Em 17/2/2022, o MM. Juiz deferiu o requerimento de penhora eletrônica (fls. 60). Em 27/5/2022, houve o bloqueio judicial no valor total de R$ 3.760,37 (três mil setecentos e sessenta reais e trinta e sete centavos), fls. 58/9. A agravante pediu desbloqueio dos valores, que restou indeferido pelo MM. Juiz, decisão contra a qual foi interposto o presente recurso. Pois bem. A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso X, assegura expressamente a proteção do salário. Nos termos do art. 833, inciso X do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, independentemente de onde seja mantido o valor (conta corrente, poupança, fundos de investimentos), desde que seja a única reserva monetária em seu nome, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES BLOQUEADOS EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO PROVIDO. 1. É entendimento desta Corte Superior que são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados não só em caderneta de poupança mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. (AgInt no REsp 1.858.456/RO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/6/2020, DJe 18/6/2020). 2. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL não provido. (AgInt no AREsp 1853515/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTA-CORRENTE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Precedentes. 2. Hipótese em que se reconheceu a impenhorabilidade dos valores em conta-corrente do executado até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1721805/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 07/10/2021). EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO FINANCEIRA. IMPENHORABILIDADE DO LIMITE PREVISTO NO ART. 649, X, DO CPC. AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO EM RELAÇÃO AO LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência que entende serem impenhoráveis os valores que alcancem até o montante de quarenta salários mínimos depositados em poupança, como também aqueles depositados em conta-corrente ou fundo de investimento. 2. O STJ também já decidiu que a simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, X, do novo CPC. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1897212/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 01/07/2021). Utilizado o sistema SISBAJUD, não foram localizados outros valores, de modo, que é lícito concluir que não tem a agravante outras aplicações financeiras. Portanto, perfeitamente possível a aplicação do art. 833, X, do Código de Processo Civil, pois o valor não ultrapassa 40 (quarenta) salários mínimos. No mesmo sentido, já decidiu esse colendo Tribunal de Justiça: Agravo de Instrumento 2042064-88.2023.8.26.0000 Relator(a): Sidney Romano dos Reis Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado Data de publicação: 23/3/2023 Ementa: Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Magistrado a quo que Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3729 2097 indeferiu o pedido de liberação dos valores constritos. Recurso pelo executado. Provimento de rigor. Prescrição intercorrente. Inocorrência Ausência dos requisitos configuradores. Alegação de impenhorabilidade do saldo existente em conta salário, “ex vi” do art. 833, inciso IV, do CPC Caracterização da impenhorabilidade: quantia inferior a quarenta salários-mínimos em conta corrente. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1812780/SC. Aplicabilidade do art. 833, X do CPC, que se estende às aplicações em conta corrente. Desbloqueio do valor penhorado. Decisão reformada. Recurso provido. Agravo de Instrumento 2264170- 31.2021.8.26.0000 Relator(a): Claudio Augusto Pedrassi Comarca: São Paulo Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado Data de publicação: 29/11/2021 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Penhora online. Conta corrente. Impossibilidade de penhora até o limite de 40 salários mínimos. Entendimento consolidado no E. STJ no sentido de que os valores até 40 salários mínimos, estejam em conta poupança (art. 833, X do NCPC) ou conta corrente, são impenhoráveis, desde que seja a única reserva do recorrente. Valores que devem ser liberados. Recurso provido. Agravo de Instrumento 2053142-50.2021.8.26.0000 Relator(a): Leme de Campos Comarca: Itapecerica da Serra Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado Data de publicação: 9/6/2021 Ementa: Agravo de instrumento. Ação civil pública por Improbidade administrativa. Decisão liminar que decretou a penhora dos bens do agravante. Interpretação extensiva da Impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do CPC/15 já consolidada no E. STJ. Necessidade de levantar o bloqueio até o limite de 40 salários mínimos. Decisão reformada Recurso provido. Quanto ao imóvel indicado à penhora, ressalta-se que o pronunciamento do juízo de primeiro grau é condição para a apreciação da matéria pelo tribunal, sob pena de supressão de instância. Não houve, no caso, requerimento ao juízo a quo. Pelo princípio dispositivo, que rege o processo civil, é vedado à instância recursal conhecer de matéria não arguida no decorrer do processo. A alegação de impenhorabilidade de bem de família deverá ser apresentada no juízo de primeira instância, sob pena de supressão de instância. Ante o exposto, defiro em parte a concessão da tutela antecipada apenas para determinar o desbloqueio dos valores penhorados. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 30 de abril de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Alirio Carvalho de Araujo Junior (OAB: 305232/SP) - Ana Paula de Sousa Lima (OAB: 100095/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2097165-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 2097165-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S/A - Agravado: Municipio de Atibaia - Interessado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S/A contra a r. decisão a fls. 405/407, integrada pela r. decisão a fls. 431, ambas da origem que, em ação civil pública em fase de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da execução. Recorre a executada alegando, em síntese, que: (A) A DERSA ainda foi condenada a restituir a quantia de R$ 2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta reais), corrigida monetariamente pela Tabela Prática do E. Tribunal a partir de ajuizamento da ação, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir citação. Sucumbente na maior parte, a DERSA foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais. Iniciada a fase de Cumprimento de Sentença, para recebimento da quantia total de R$ 372.529,35 (trezentos e setenta e dois mil, quinhentos e vinte e nove reais e trinta e cinco centavos), sendo R$ 352.000,00 (trezentos e cinquenta e dois mil reais) a título de multa pelo suposto descumprimento da obrigação. Diante da impugnação ofertada pela Dersa, afirmando o cumprimento da obrigação de fazer, o juiz a quo determinou as fls., 205 a produção de prova pericial. Ato contínuo, as partes nomearam assistentes técnicos, bem como formularam quesitos técnicos para contribuição a prova pericial. De maneira prematura e sem responder todos os quesitos formulados, o juiz sentenciou o feito as fls., 405/407 nos termos abaixo declinados:.; (B) Há latente e flagrante nulidade processual na sentença combatida, em razão do princípio do contraditório e ampla defesa prevista no procedimento de produção de prova pericial. Não há como entender que a perícia se tornou totalmente conclusiva a luz do artigo 480 do Código de Processo Civil, se, sequer foi oportunizado debates ou respondidos os quesitos técnicos. Tal fato compromete inclusive atacar a sentença quanto a obrigação de fazer, posto a Agravante entender que houve o efetivo cumprimento conforme informado em impugnação. Não há outra medida, se não, o provimento do recurso, devolvendo o processo para a 1ª Instância concluir a produção da prova pericial, com a resposta dos quesitos formulados as fls., 318/321 e debates, até que se tenha a prova técnica efetivamente irretocável, face a divergência apresentada pelas partes quanto a obrigação de fazer; (C) O início dos serviços contratados pelo DERSA se deu em 11.06.2012, conforme emissão da primeira ordem de serviço, no trecho onde não era necessária a obtenção de licença ambiental. Os trabalhos contratados pela DERSA foram devidamente concluídos em 11.05.2015, conforme termo de recebimento definitivo (fls., 148/150). Verifica-se que a DERSA Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3729 2130 adotou, tempestivamente, todas as medidas necessárias à consecução das obras de correção do processo erosivo na região.; (D) Indene de dúvidas que a DERSA executou as obras para correção da drenagem no KM 83+860, Pista Sul da Rodovia d. Pedro I SP-65, Pista Sul, no Município de Atibaia, conforme se verifica do termo de recebimento definitivo do Contrato 4236/2012, datado de 11 de maio de 2015. Assim, forçoso concluir que a DERSA cumpriu todas as exigências impostas em sentença, desde maio de 2015, não tendo que se cogitar o pagamento de multa pelo suposto descumprimento da obrigação que lhe foi imposta, o que apenas evidencia que a condenação consagrada em sentença atacada é indevida.; (E) A DERSA é empresa dependente dos cofres públicos e sujeita à Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 2º, III, LRF).; (F) A DERSA, empresa estatal dependente, não se sujeita a sequestro de valores (art. 103, ADCT).; (G) À DERSA deve se aplicar o regime de precatórios, por razões de orçamento (EC 109/21), natureza (STF) e estado de liquidação (TJSP). DECIDO. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. A agravante justifica a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC sustentando em suas razões recursais que: Não foi oportunizado pelo juízo a quo os debates técnicos entre perito e assistente técnico nomeado nos autos, para determinar com exatidão se houve ou não, cumprimento da obrigação de fazer ambiental. Ocorre que, mesmo diante de uma cognição não exauriente, é fácil notar ser tal alegação inverídica. Na verdade, o patrono da agravante foi intimado pelo DJE a fls. 355 (em 07/06/2022) para se manifestar sobre o laudo pericial, mas se manteve inerte, conforme certidão a fls. 362. Mesmo se manifestando a fls. 389 (em 05/08/2022), nenhuma consideração teceu sobre a nulidade aqui aventada. Assim, a matéria encontra-se preclusa, inexistindo, por isso, a probabilidade do direito alegado, especialmente pelos autos da origem tratarem de cumprimento de julgado em que a perícia não impugnada pela agravante atestou o descumprimento da obrigação imposta em acórdão já transitado em julgado. Remanesce a necessidade de apreciação do mérito quanto o alegado cumprimento das obrigações. Desta forma, denego o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Determino que seja comunicado o douto juízo e intimado o agravado (CPC, artigo 1019, II). Após, vista à PGJ para parecer. São Paulo, 2 de maio de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Carlos Eduardo Manente (OAB: 243690/SP) - Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz (OAB: 307123/SP) - Cassia Novella Derneika (OAB: 261574/SP) - Marco Antonio Gomes (OAB: 245543/SP) - 4º andar- Sala 43 DESPACHO
Processo: 1036740-14.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 1036740-14.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Damapel Indústria Comércio e Distribuição de Papéis Ltda. - Apelado: Estado de São Paulo - Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença lançada a fl. 350, cujo relatório adota-se, integrada pela decisão de fl. 366, ambas proferidas nos autos da repetição de indébito que Damapel Indústria Comércio e Distribuição de Papéis Ltda. aforou em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que, respectivamente, julgou extinto o feito, sem apreciação do mérito, e rejeitou os embargos de declaração opostos pela autora (fls. 335/364) porque, não obstante o pedido tenha se alicerçado em sentença que havia reconhecido o direito líquido e certo da apelante de reaver os valores indevidamente pagos e que pretendia ver devolvidos, o julgamento foi revertido na apreciação da apelação, com a denegação da segurança. Em suas razões recursais a apelante requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 376/378), ao argumento de que está em recuperação judicial, e impedida de arcar com o pagamento do preparo recursal, que perfaz a quantia de R$ 95.610,00, porque suporta mensalmente os valores relativos à Repactuação Fiscal, no importe de R$ 680.000,00, além das despesas mensais para manutenção da atividade empresária. Contudo, apesar dos documentos trazidos a fls. 393/441, não há nos autos documentos essenciais à comprovação da hipossuficiência alegada. O artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que ‘’a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei’’. Por sua vez, o parágrafo 3º do artigo 99, dispõe que ‘’presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural’’. Desta forma, sobressai que o benefício, por disposição legal, foi erigido precipuamente em favor de pessoas naturais, e que presunção da hipossuficiência não se estende em princípio às pessoas jurídicas, que devem comprovar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais para fazerem jus à benesse. Tal entendimento foi consolidado na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça que vaticina: ‘’faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais’’. Logo, imprescindível que a pessoa jurídica demonstre a efetiva impossibilidade de arcar Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3729 2132 com as custas e despesas processuais para fazer jus à gratuidade processual ambicionada, insuficiente para tanto a simples apresentação do Plano de Recuperação Judicial, sem maiores informações sobre a atual situação da sociedade empresária e suas movimentações financeiras, sobretudo diante do documento trazido pela apelada a fls. 474/476. Para tanto, determina-se à recorrente que apresente, em até cinco dias, documentação contábil idônea, suas últimas três declarações de imposto de renda, além de balanços patrimoniais do mesmo período, movimentação bancária do último trimestre, e o que mais considerar hábil a comprovar a impossibilidade de recolher o preparo recursal. Decorrido o prazo assinalado acima, com ou sem a apresentação dos documentos, tornem conclusos incontinenti. De pronto, registre-se que a juntada incompleta e desacompanhada de justificativa da documentação solicitada ensejará a imediata denegação da assistência judiciária. Int. - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - José Francisco Rossetto (OAB: 299040/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31
Processo: 2102100-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 2102100-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravado: Anderson Orlando da Silva - Vistos. Cuida-se de agravo em execução interposto diretamente neste Tribunal em face da r. Decisão que indeferiu pedido de remição de pena. Decido. Ante a inexistência de procedimento estabelecido na Lei de Execução Penal, o agravo em execução penal segue o rito previsto para o recurso em sentido estrito. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RITO. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO PARA O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. INDICAÇÃO DAS PEÇAS NECESSÁRIAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Diante dessa falta de previsão em lei sobre o rito processual a ser adotado no trâmite do recurso de agravo em execução penal (LEP, art. 97), tanto a jurisprudência quanto a doutrina majoritária firmaram o entendimento de que procedimento a ser adotado deve ser o do recurso em sentido estrito, estabelecido nos arts. 581 a 592 do Código de Processo Penal. 2. O Ministério Público cumpriu o ônus legal previsto no art. 587 do Código de Processo Penal, de que “Quando o recurso houver de subir por instrumento, a parte indicará, no respectivo termo, ou a requerimento avulso, as peças dos autos de que Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3729 2182 pretenda traslado”, motivo pelo qual a Corte de origem não poderia haver deixado de julgar o mérito do recurso sem que, antes, providenciasse a juntada dos documentos indicados no termo do recurso. 3. Havendo sido devidamente indicadas pelo Ministério Público as peças que deveriam haver sido trasladadas para a correta instrução do agravo, não poderia a Corte estadual haver deixado de apreciar o mérito do recurso. 4. Agravo regimental não provido. (AgInt no REsp 1629499/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017) O Regimento Interno do Tribunal de Justiça, aliás, em seu art. 251, dispõe que O agravo em execução penal será processado na forma do recurso em sentido estrito e julgado por uma das Câmaras Criminais, vedado ao juiz negar-lhe seguimento. Publicado o julgamento, a decisão será comunicada ao juiz, no prazo de cinco dias, independentemente da intimação do acórdão. No caso, porém, aludido rito processual não foi observado, uma vez que o agravo foi apresentado por simples petição criminal, diretamente perante o Tribunal, quando deveria tê-lo sido ao Juiz de 1° grau. Daí porque, não observado o procedimento adequado, e diante da impossibilidade de remessa por meio do sistema SAJ dos autos digitais à 1ª Instância (fl. 15), não se pode admitir o prosseguimento do agravo. Indefere-se, portanto, liminarmente, o processamento deste recurso. Int. São Paulo, 3 de maio de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Karen Priscila da Silva (OAB: 403736/SP)
Processo: 1500922-40.2021.8.26.0548
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 1500922-40.2021.8.26.0548 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Campinas - Apelante: Elieser Oliveira Santos - Apelante: JOAO SILVERIO NETO - Apelado: JESSÉ DA SILVA SANTOS - Apelado: FELIPE SOUZA NERIS - Apdo/ Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 664 - COM URGÊNCIA, regularize-se a representação processual do corréu Eliezer. Int.. São Paulo, 1º de maio de 2023. FÁTIMA GOMES Relator - Magistrado(a) Fátima Gomes - Advs: Renan Archangelo Pazini (OAB: 403526/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Noadir Marques da Silva Junior (OAB: 112787/SP) (Defensor Público) - Marlise Costa Girardeli (OAB: 122910/SP) (Defensor Público) - 8º Andar Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO Nº 2070291-88.2023.8.26.0000 (1088751/3) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Patricia Poppi Ribeiro - Paciente: Paulo Tiago Santana - Vistos. 1.Em favor de Paulo Tiago Santana, a Dra. Patrícia Poppi Ribeiro impetrou o presente habeas corpus postulando, sob alegação de constrangimento ilegal, a concessão da ordem para que determinar que o juízo de execuções aprecie imediatamente o pedido do paciente. Alega, em síntese, que o paciente cumpre os requisitos para progressão de regime, e que tal pleito conta com parecer favorável do Ministério Público e o exame criminológico já foi realizado. Argumenta que o pedido inicial fora formulado já há dez meses e paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da morosidade do Estado. (fls. 01/07). Juntados os documentos comprobatórios da impetração e indeferido o pedido liminar (fls. 44/45), prestou informações a d. autoridade coatora Juízo de Direito da 1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba (fls. 48/49). Após, manifestou-se a d. Procuradoria Geral de Justiça no sentido de que seja reconhecido como prejudicado o pedido (fls. 52). É o relatório. 2. A impetração está prejudicada. Consoante bem apontado pelo E. Procurador de Justiça e antes informado pela autoridade apontada como coatora, ao paciente foi concedida a progressão ao regime aberto em 04.04.2023, a prejudicar o objeto desta impetração. Diz o art. 165, § 3º, do RITJSP, que cabe ao Relator do feito: § 3º Além das hipóteses legais, o relator poderá negar seguimento a outros pleitos manifestadamente improcedentes, iniciais ou não (...). E mais. Diante da autorização expressa do art. 3º do CPP, admitindo a interpretação extensiva e aplicação analógica Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3729 2209 dos princípios gerais de direito, extrai-se do diploma processual civil, art. 557, que: “O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”. Destarte, evidentemente prejudicado o debate sobre o provimento judicial pleiteado, cabível a prolação de decisão monocrática reconhecendo tal situação, sendo desnecessário o envio deste writ para apreciação da 12ª Câmara Criminal. Assim, julgo prejudicada a presente impetração. Dê-se ciência desta decisão às partes. Arquive-se. - Magistrado(a) Nogueira Nascimento - Advs: Patricia Poppi Ribeiro (OAB: 323109/SP) - 9º Andar
Processo: 2101434-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 2101434-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Victoria Frois Carvalho - Impetrante: Jonas Pereira Alves - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2101434-95.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: Plantão Judicial - Criminal Vistos. O nobre Advogado JONAS PEREIRA ALVES impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de VICTORIA FROIS CARVALHO, apontando como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito do Plantão Judiciário desta Capital (Proc. 1517308-19.2023.8.26.0050). Segundo consta, VICTORIA e os corréus MARIANA, DAFNE, LUAN, VITOR e YURI foram presos em flagrante no último dia 28 de abril pelos supostos crimes de estelionato e associação criminosa. Conduzida à presença da nobre Magistrada ora apontada como coatora, VICTORIA teve convertida a prisão em flagrante em preventiva. Vem, agora, o combativo impetrante em busca da liberdade da paciente, afirmando, em apertada síntese, ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. Esta, a suma da impetração. Decido. A r. Decisão que decretou a prisão da paciente emerge devidamente fundamentada, afastando, pois, hipótese de ilegalidade manifesta. Com efeito, mesmo que o estelionato não seja cometido com violência ou grave ameaça, é evidente, como bem salientado pela autoridade coatora, a gravidade da prática delitiva atribuída à paciente e aos corréus, haja vista que se trata de grupo muito bem estruturado, voltado à prática de estelionatos em série. Ressalta-se, ademais, que a paciente e os corréus já vinham sendo investigados pelos “golpes” aplicados, tanto que a prisão em flagrante decorreu de cumprimento de mandado de busca e apreensão. Nesse contexto, malgrado a primariedade da paciente, há indícios veementes de que a paciente, livre, colocará novamente em risco a paz pública, mediante o cometimento de novos crimes. Em face do exposto, ausente ilegalidade, indefiro a liminar. Processe-se. São Paulo, 29 de abril de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Jonas Pereira Alves (OAB: 147812/SP) - 10º Andar
Processo: 2100908-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 2100908-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Glauber Bez - Impetrante: Alexandre Joseph Budemberg Filho - Impetrante: Rafaela Machado Martins - Paciente: Jailton Batista dos Santos - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos i. Advogados Glauber Bez, Alexandre Joseph Budemberg Filho e Rafaela Machado Martins, em favor de Jailton Batista dos Santos, por ato do MM Juízo da 2ª Vara do Júri da Comarca de São Paulo, que julgou improcedente o pedido de justificação criminal (fls 24/27) e indeferiu o respectivo pedido de reconsideração (fls 40). Alegam, em síntese, que (i) após a condenação transitada em julgado, surgiram novas provas advindas de nova testemunha, não arrolada e não ouvida no processo, refletindo a possibilidade de reforma da sentença, especialmente no que tange à comprovação da inocência do Paciente, haja vista que a testemunha se trata de um álibi, (ii) o pedido de realização de audiência de justificação criminal é legítimo, na medida em que se busca produzir prova hábil a instruir futura revisão criminal, e o seu indeferimento constitui cerceamento de defesa, (iii) a r. decisão atacada carece de fundamentação. Diante disso, requerem a concessão da ordem, em liminar, para que (i) cassada a decisão que indeferiu o pedido de realização de audiência de justificação criminal e (ii) determinada que referida solenidade seja processada. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. O Paciente foi condenado à pena privativa de liberdade de 120 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos I e IV (7x) e no artigo 121, § 2º, incisos I e IV cc artigo 14, inciso II (2x), na forma do artigo 69, todos do Cód. Penal. Alegando o surgimento de novas provas advindas de nova testemunha, que, em tese, seria um álibi, formulou-se pedido de realização de audiência de justificação criminal, com o fito de produzir prova hábil a instruir futura revisão criminal, o qual, por sua vez, foi julgado improcedente e o pedido de reconsideração, indeferido. Inicialmente, não vinga a carência de fundamentação, porquanto, conforme pontuado pelo MM Juízo a quo: Todavia, não está demonstrado que a prova que pretende constituir para uma eventual revisão criminal é baseada em fatos novos, não discutidos no processo principal. No caso, em que pese a testemunha, cuja oitiva pretende a Defesa, não ter sido arrolada e tampouco ouvida na instrução, não se vislumbra que seu depoimento constitua prova nova e tenha aptidão para alterar a condenação imposta ao requerente como alegado. [...] E, no caso em tela, verifica-se que a pretensão do autor ampara-se unicamente em alegações genéricas sobre a nova testemunha, sendo que a defesa sequer mencionou a relação da testemunha com os fatos, tampouco como tal prova poderá efetivamente alterar a situação do condenado. Neste contexto, não há que se falar em nova prova apta a autorizar o processamento da justificação criminal pretendida. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de justificação criminal, nos termos da fundamentação supra. Fls 26/27. Outrossim, sobre o pedido de reconsideração, foi pontuado: 1. Fls. 22/23: Respeitada a manifestação do requerente, não há que se falar em reconsideração da decisão de fls. 12/15. Aludida decisão indeferiu fundamentalmente o pedido de justificação criminal feito e os argumentos lançados às fls. 22/23 não possuem o condão de alterar o entendimento deste juízo, especialmente porque nada de novo trazem àqueles analisados anteriormente, constituindo-se, ainda, de alegações genéricas que não justificam a modificação do ponto de vista deste juízo. Assim, indefiro o requerimento. 2. Por outro lado, acolho o pedido subsidiário e recebo a manifestação do requerente como apelação. Processe-se o recurso, intimando-se a Defesa para a apresentação das razões recursais. Fls 40. Ademais, considerando que deferido o pedido subsidiário e recebo a manifestação do requerente como apelação, não se justifica a via eleita: A interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. 4. A solução deriva da percepção de que o recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo e graus de cognição - horizontal e vertical - mais amplo e aprofundado, de modo a permitir que o tribunal a quem se dirige a impugnação examinar, mais acuradamente, todos os aspectos relevantes que subjazem à ação penal. Assim, em princípio, a apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental. Igual raciocínio, mutatis mutandis, há de valer para a interposição de habeas corpus juntamente com o manejo de agravo em execução, recurso em sentido estrito, recurso especial e revisão criminal. STJ: HC 482549, 3ª Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3729 2271 Seção, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 11.3.2020 (www.stj.jus.br). Isso posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Glauber Bez (OAB: 261538/SP) - Alexandre Joseph Budemberg Filho (OAB: 465403/SP) - Rafaela Machado Martins (OAB: 465424/SP) - 10º Andar
Processo: 0002141-31.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 0002141-31.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Douglas Leandro Vila - Requerido: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Processo n. 0002141-31.2019.8.26.0000 Cuida-se de cumprimento de sentença individual movido por Douglas Leandro Vila em face do Município de Catanduva voltado ao cumprimento de dissídio coletivo de greve. O Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Catanduva SIMCAT, ajuizou cumprimento de sentença coletivo e, diante de tal fato, determinou-se o sobrestamento de todas as execuções individuais, até a extinção do cumprimento de sentença coletivo nº 0003585-02.2019.8.26.0000, conforme decisão copiada a fl. 220/222. Satisfeita a obrigação, pelo pagamento em folha suplementar, o cumprimento de sentença coletivo foi julgado extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais que fossem fundadas em insuficiência de pagamento, pelos valores eventualmente ainda devidos, conforme decisão copiada a fl. 439/447. Restou, nessa oportunidade, expressamente indeferida a fixação de honorários, em execução, pois promovida de forma invertida, com apresentação de cálculo e pagamento pelo Município de Catanduva, diretamente ao credor, sem qualquer resistência do executado. Intimado o exequente para eventual prosseguimento deste incidente para execução de valores eventualmente ainda devidos, o credor apenas requer a fixação de honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor bruto efetivamente percebido em holerite. É o relatório. O presente cumprimento de sentença deve ser extinto, pois houve o pagamento do valor total devido à exequente, tanto que o pedido de prosseguimento é apenas para fixação de honorários sem indicação de valores remanescentes. Com efeito, não é cabível a fixação de honorários no cumprimento de sentença individual, pois o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente ao credor, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, não havendo qualquer contestação a tal pagamento que justifique o prosseguimento desta execução individual. Ademais, cumpre anotar que a Municipalidade sequer chegou a integrar a lide em razão da suspensão do feito por ocasião da instauração da execução coletiva do julgado. Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sem fixação de honorários, pois indevidos. Arquivem- se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Carlos Jose Dezuani Junior (OAB: 408577/SP) - Ivo Salvador Perossi (OAB: 218268/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 0002410-70.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 0002410-70.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Jessica Candido Rogante - Requerido: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Processo n. 0002410-70.2019.8.26.0000 Cuida-se de cumprimento de sentença individual movido por Jéssica Candido Rogante em face do Município de Catanduva voltado ao cumprimento de dissídio coletivo de greve. O Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Catanduva SIMCAT, ajuizou cumprimento de sentença coletivo e, diante de tal fato, determinou-se o sobrestamento de todas as execuções individuais, até a extinção do cumprimento de sentença coletivo nº 0003585-02.2019.8.26.0000, conforme decisão copiada a fl. 221/223. Satisfeita a obrigação, pelo pagamento em folha suplementar, o cumprimento de sentença coletivo foi julgado extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais que fossem fundadas em insuficiência de pagamento, pelos valores eventualmente ainda devidos, conforme decisão copiada a fl. 430/438. Restou, nessa oportunidade, expressamente indeferida a fixação de honorários, em execução, pois promovida de forma invertida, com apresentação de cálculo e pagamento pelo Município de Catanduva, diretamente aos credores, sem qualquer resistência do executado. Intimada a exequente para eventual prosseguimento deste incidente para execução de valores eventualmente ainda devidos, a credora apenas requer a fixação de honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor bruto efetivamente percebido em holerite. É o relatório. O presente cumprimento de sentença deve ser extinto, pois houve o pagamento do valor total devido à exequente, tanto que o pedido de prosseguimento é apenas para fixação de honorários sem indicação de valores remanescentes. Com efeito, não é cabível a fixação de honorários no cumprimento de sentença individual, pois o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente à credora, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, não havendo qualquer contestação a tal pagamento que justifique o prosseguimento desta execução individual. Ademais, cumpre anotar que a Municipalidade sequer chegou a integrar a lide em razão da suspensão do feito por ocasião da instauração da execução coletiva do julgado. Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sem fixação de honorários, pois indevidos. Arquivem- se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Carlos Jose Dezuani Junior (OAB: 408577/SP) - Ivo Salvador Perossi (OAB: 218268/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 0049596-26.2018.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 0049596-26.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Sirlei Marques Camargo Soares - Requerido: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Processo n. 0049596-26.2018.8.26.0000 1 - Satisfeita a obrigação, pelo pagamento em folha suplementar, o cumprimento de sentença coletivo foi julgado extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais que fossem fundadas em insuficiência de pagamento. Foi a credora intimada para eventual prosseguimento da execução, alertada de que no silêncio a execução individual seria extinta. Certificado o decurso do prazo (fl. 138), a exequente requer a concessão de prazo suplementar de 10 dias para manifestação (fl. 142). No caso, a decisão ficou disponível no DJE, edição de 30/03/2023 (fl. 137) e, portanto, publicada no primeiro dia útil seguinte, ou seja, em 31/03/2023 (Lei n. 11.419/06, artigo 4º, §3º, c/c Res. 314/2020, CNJ). O pedido de prazo Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3729 2289 suplementar, contudo, foi protocolizado em 19/04/2023, quando já superado o prazo de 10 dias, inclusive com decurso de prazo certificado (fl. 138). Assim, incabível o requerimento de concessão de prazo aduzido, pois intempestivo. 2 Destarte, julgo extinto o cumprimento de sentença individual, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3 Após, sem outras postulações, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Claúdio Willians da Cunha (OAB: 179503/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/ SP) (Procurador) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/ SP) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/ SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 0049597-11.2018.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 0049597-11.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Marlene Terezinha de Oliveira - Requerido: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Processo n. 0049597-11.2018.8.26.0000 1 - Satisfeita a obrigação, pelo pagamento em folha suplementar, o cumprimento de sentença coletivo foi julgado extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais que fossem fundadas em insuficiência de pagamento. Foi a credora intimada para eventual prosseguimento da execução, alertada de que no silêncio a execução individual seria extinta. Certificado o decurso do prazo (fl. 139), a exequente requer a concessão de prazo suplementar de 10 dias para manifestação (fl. 143). No caso, a decisão ficou disponível no DJE, edição de 30/03/2023 (fl. 138) e, portanto, publicada no primeiro dia útil seguinte, ou seja, em 31/03/2023 (Lei n. 11.419/06, artigo 4º, §3º, c/c Res. 314/2020, CNJ). O pedido de prazo suplementar, contudo, foi protocolizado em 19/04/2023, quando já superado o prazo de 10 dias, inclusive com decurso de prazo certificado (fl. 139). Assim, incabível o requerimento de concessão de prazo aduzido, pois intempestivo. 2 Destarte, julgo extinto o cumprimento de sentença individual, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3 Após, sem outras postulações, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Claúdio Willians da Cunha (OAB: 179503/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/ SP) (Procurador) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/ SP) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/ SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 0049912-39.2018.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 0049912-39.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Marcelino Antônio Lubeno - Requerido: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Processo n. 0049912-39.2018.8.26.0000 1 - Satisfeita a obrigação, pelo pagamento em folha suplementar, o cumprimento de sentença coletivo foi julgado extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais que fossem fundadas em insuficiência de pagamento. Foi o credor intimado para eventual prosseguimento da execução, alertado de que no silêncio a execução individual seria extinta. Certificado o decurso do prazo (fl. 139), o exequente requer a concessão de prazo suplementar de 10 dias para manifestação (fl. 143). No caso, a decisão ficou disponível no DJE, edição de 30/03/2023 (fl. 138) e, portanto, publicada no primeiro dia útil seguinte, ou seja, em 31/03/2023 (Lei n. 11.419/06, artigo 4º, §3º, c/c Res. 314/2020, CNJ). O pedido de prazo suplementar, contudo, foi protocolizado em 19/04/2023, quando já superado o prazo de 10 dias, inclusive com decurso de prazo certificado (fl. 139). Assim, incabível o requerimento de concessão de prazo aduzido, pois intempestivo. 2 Destarte, julgo extinto o cumprimento de sentença individual, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3 Após, sem outras postulações, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Ricardo Rogerio da Cunha (OAB: 243586/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/ SP) (Procurador) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/ SP) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/ SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1004872-69.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 1004872-69.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Amil Assistência Médica Internacional Ltda - Apelada: Sirley Wilma Bizarria Fagá - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DE CONTRATO. INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE O PEDIDO INICIAL E DETERMINOU QUE A REQUERIDA APELANTE DISPONIBILIZE À AUTORA PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL OU EQUIVALENTE AO ANTERIORMENTE TITULARIZADO, SEM QUALQUER PRAZO DE CARÊNCIA, MEDIANTE CUSTEIO INTEGRAL PELA SEGURADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. SÚMULA Nº 101 TJSP. ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR DE SENTENÇA ‘EXTRA PETITA’. DISPOSITIVO DA SENTENÇA QUE DETERMINOU FORNECIMENTO DE PLANO INDIVIDUAL À AUTORA SEM, CONTUDO, HAVER CORRESPONDENTE PEDIDO NA INICIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. ARTIGO 492 DO CPC. VÍCIO INSANÁVEL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Maria de Andrade Bhering Cabral Palhares (OAB: 332055/SP) - Elizabeth Aparecida de Freitas Motta Carvalho (OAB: 295500/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3729 2495
Processo: 1003046-11.2021.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 1003046-11.2021.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Milton Cézar Rinaldini - Apelado: Banco Daycoval S/A - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. CONTRATO CANCELADO PELO RÉU. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA JULGOU EXTINTO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APELO DO AUTOR. CONFORME DEMONSTRADO PELO BANCO, HOUVE O CANCELAMENTO DA PROPOSTA DE EMPRÉSTIMO, POR EXCESSO NA MARGEM CONSIGNÁVEL, ANTES MESMO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. NÃO FORAM VERIFICADOS DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, SITUAÇÃO DESCRITA COMO VIOLADORA DE SEU DIREITO DE PERSONALIDADE. E NÃO HOUVE QUALQUER PREJUÍZO DE ORDEM EXTRAPATRIMONIAL. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS INTEIRAMENTE ADOTADOS COMO RAZÃO DE DECIDIR, NOS TERMOS DO ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ivanete Zugolaro Fontoura (OAB: 133045/SP) - Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 1002900-75.2021.8.26.0236
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 1002900-75.2021.8.26.0236 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibitinga - Apte/Apda: Alice Leite da Silva - Apdo/Apte: Banco Itaú Consignado S.a - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento ao recurso do réu, prejudicado o da autora. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INSS ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU O BANCO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NA QUANTIA DE R$5.000,00 PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA PARA AFASTAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ADMISSIBILIDADE: O DANO MORAL NÃO FOI CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE DEVEDORES OU DE COMPROVAÇÃO DE ABORRECIMENTO EXCEDENTE AO ENFRENTADO NO DIA A DIA. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.RECURSO DA AUTORA PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PREJUDICADO: POR CAUSA DO PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU, COM O AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, RESTA PREJUDICADOS O REFERIDO PEDIDO.RECURSO DO RÉU PROVIDO E PREJUDICADO O DA AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Albrechete (OAB: 341644/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3729 2745
Processo: 1023578-24.2021.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 1023578-24.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apte/Apdo: Banco Bmg S/A - Apdo/Apte: Sebastião Garcia (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram parcial provimento ao recurso do réu e parcial provimento ao recurso do autor na parte não prejudicada. V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE NÃO FIRMOU OS CONTRATOS IMPUGNADOS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU O BANCO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NA QUANTIA DE R$5.000,00 PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO BANCO. FALSIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE DO CONTRATO ATESTADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NULIDADE DO CONTRATO BEM RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADAS. ENTRETANTO, DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE DEVEDORES OU DE COMPROVAÇÃO DE ABORRECIMENTO EXCEDENTE AO ENFRENTADO NO DIA A DIA. EM RAZÃO DO AFASTAMENTO DE SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, FICA PREJUDICADO O PEDIDO DO RÉU DE QUE O TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS SEJA A DATA DA CITAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO AUTOR COMPENSAÇÃO DE VALORES SENTENÇA QUE AUTORIZOU A COMPENSAÇÃO DE VALORES COM A QUANTIA EFETIVAMENTE CREDITADA EM FAVOR DO AUTOR. PRETENSÃO DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE PARCIAL: NO CASO, VERIFICA-SE QUE O AUTOR ALEGA NÃO TER REALIZADO NENHUM SAQUE DOS VALORES CONTRATADOS POR MEIO DE FRAUDE, O QUE NÃO SIGNIFICA QUE DE FATO NÃO TENHA OCORRIDO, DE MODO QUE É MELHOR CONDICIONAR A POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES, MANTENDO APENAS SUA EVENTUAL RESTITUIÇÃO, MAS COM A CONDIÇÃO DE EFETIVIDADE SOMENTE SE NA FASE PRÓPRIA FOR APURADO QUE O VALOR FOI DISPONIBILIZADO AO APELANTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO PRETENSÃO DO AUTOR APELANTE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS PAGAS INDEVIDAMENTE. INADMISSIBILIDADE: AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES QUE SE IMPÕE.RECURSO DO AUTOR PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDOS PREJUDICADOS: POR CAUSA DO PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU, COM O AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM O CONSEQUENTE RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, RESTAM PREJUDICADOS OS REFERIDOS PEDIDOS.RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO E O DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE NÃO PREJUDICADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sigisfredo Hoepers (OAB: 186884/SP) - Thais Laguna de Oliveira (OAB: 356565/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1028266-63.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 1028266-63.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Jorge Roberto da Silva - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento, com observação. V.U. - TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES DO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO, QUE O AUTOR ALEGA NÃO TER CONTRATADO TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA PELO JUÍZO SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, ANTE A ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA, NOS TERMOS DO ART. 304, §1º DO CPC. PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: ANTE A INEXISTÊNCIA DE QUALQUER IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA, É POSSÍVEL A ESTABILIZAÇÃO DESSA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE, NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE SE PROSSEGUIR COM O PROCESSO ATÉ UMA DECISÃO FINAL (SENTENÇA), NOS TERMOS DO QUE ESTABELECE O ART. 304, §§ 1º A 6º, DO CPC/2015. ENTRETANTO, QUALQUER DAS PARTES PODERÁ PLEITEAR A REVISÃO, A REFORMA OU A INVALIDAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA ESTABILIZADA, NO PRAZO DE DOIS ANOS DA CIÊNCIA DA DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O ARTIGO 304, §§2º E 5º DO CPC, CABENDO ESSA OBSERVAÇÃO.MULTA COMINATÓRIA BANCO APELANTE QUE SE INSURGE CONTRA A IMPOSIÇÃO DE MULTA, BEM COMO IMPUGNA O VALOR FIXADO, EQUIVALENTE À PARCELA DO EMPRÉSTIMO (R$2.151,73). DESCABIMENTO: A FIXAÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO É PLENAMENTE CABÍVEL. VISA O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL E BUSCA DAR EFETIVIDADE AO COMANDO. VALOR DA MULTA BEM FIXADO PELO JUÍZO A QUO. JUSTIÇA GRATUITA RÉU APELANTE PEDE A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO: A PRETENSÃO RECURSAL NÃO MERECE SER CONHECIDA, DEVIDO À AUSÊNCIA DE INTERESSE, PORQUE O JUÍZO JÁ TINHA INDEFERIDO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO AUTOR.RECURSO DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/ SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Jose Eduardo Miragaia Rabelo (OAB: 259164/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1007143-53.2022.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 1007143-53.2022.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apte/Apda: Ana Marcia Borges Machado (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento aos recursos. V. U. - ABUSO DE DIREITO ILÍCITA A MANUTENÇÃO DA INFORMAÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA, EM PLATAFORMA DE ENTIDADE MANTENEDORA DE CADASTRO DE INADIMPLENTES, SEM PUBLICIDADE E DIRIGIDA, EXCLUSIVAMENTE, À PARTE DEVEDORA, AINDA QUE FUNDAMENTADA EM LICITUDE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL PRESCRITA, E/OU LICITUDE DE COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA, POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA, CARTA, MENSAGEM ELETRÔNICA OU QUALQUER OUTRO MEIO, APÓS MANIFESTAÇÃO DA PARTE DE DEVEDOR DE RECUSA AO PAGAMENTO DEMONSTRADA COM O SIMPLES AJUIZAMENTO DA DEMANDA BUSCANDO A CESSAÇÃO DA COBRANÇA, DADO QUE POSTERIOR INSISTÊNCIA NA EXAÇÃO PELA PARTE CREDORA CARACTERIZA ABUSO DE DIREITO (CC, ART. 189), DADO QUE CONSTRANGE, PERPETUAMENTE, A PARTE DEVEDORA A SATISFAZER DÍVIDA PRESCRITA, COM RECUSA AO PAGAMENTO JÁ MANIFESTADA, BEM COMO PORQUE A INFORMAÇÃO EM QUESTÃO PODE TER INFLUÊNCIA NA COMPOSIÇÃO DO “SCORE” DA PARTE DEVEDORA.DÉBITO, PRESCRIÇÃO E COBRANÇA COMO, NA ESPÉCIE, (A) É APLICÁVEL O PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CC/2002, CONTADO A PARTIR DA DATA DO DÉBITO OBJETO DA AÇÃO, LASTREADO EM DOCUMENTO PARTICULAR, E (B) A PRESENTE DEMANDA FOI PROPOSTA MAIS DE CINCO ANOS DA DATA DE VENCIMENTO, (C) RESTOU CONSUMADA A PRESCRIÇÃO PARA A COBRANÇA DA DÍVIDA EM QUESTÃO, IMPONDO-SE, EM CONSEQUÊNCIA, (D) O RECONHECIMENTO (D.1) DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO OBJETO DA AÇÃO, EM RAZÃO DE SUA PRESCRIÇÃO, E (D.2) DA ILICITUDE DA MANUTENÇÃO DA INFORMAÇÃO DESSA DÍVIDA PRESCRITAS NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME E DA COBRANÇA DESSA DÍVIDA PRESCRITA, POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA, CARTA, MENSAGEM ELETRÔNICA OU QUALQUER OUTRO MEIO.DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE E CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER - RECONHECIDA A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO OBJETO DA AÇÃO, EM RAZÃO DE SUA PRESCRIÇÃO, BEM COMO A ILICITUDE DA MANUTENÇÃO DA INFORMAÇÃO DA DÍVIDA PRESCRITA, NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME E DA COBRANÇA DA DÍVIDA PRESCRITA, POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA, CARTA, MENSAGEM ELETRÔNICA OU QUALQUER OUTRO MEIO, APÓS MANIFESTAÇÃO DA PARTE DE DEVEDOR DE RECUSA AO PAGAMENTO DEMONSTRADA COM O SIMPLES AJUIZAMENTO DA DEMANDA BUSCANDO A CESSAÇÃO DA COBRANÇA, DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, NA PARTE EM QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO, PARA: (A) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO OBJETO DA AÇÃO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO; E (B) CONDENAR A PARTE RÉ, NA OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSISTENTE NO CANCELAMENTO DA INFORMAÇÃO DA DÍVIDA PRESCRITA OBJETO DA AÇÃO DA PLATAFORMA DA PARTE RÉ, INCLUSIVE DE SEUS REFLEXOS NO CHAMADO “SCORE”, E NA CESSAÇÃO DE COBRANÇA DO DÉBITO DECLARADO INEXIGÍVEL OBJETO DA AÇÃO, POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA, CARTA, MENSAGEM ELETRÔNICA OU QUALQUER OUTRO MEIO, , SOB PENA DE MULTA.RESPONSABILIDADE CIVIL EMBORA CONFIGURE ATO ILÍCITO A MANUTENÇÃO DA INFORMAÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA EM PLATAFORMA DE ENTIDADE MANTENEDORA DE CADASTRO DE INADIMPLENTES, SEM PUBLICIDADE E DIRIGIDA EXCLUSIVAMENTE À PARTE DEVEDORA, AINDA QUE FUNDAMENTADA EM LICITUDE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA E/OU COBRANÇA DA DÍVIDA PRESCRITA POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA, CARTA, MENSAGEM ELETRÔNICA OU QUALQUER OUTRO MEIO, APÓS MANIFESTAÇÃO DA PARTE DE DEVEDOR DE RECUSA AO PAGAMENTO DEMONSTRADA COM O SIMPLES AJUIZAMENTO DA DEMANDA BUSCANDO A CESSAÇÃO DA COBRANÇA, O ILÍCITO EM QUESTÃO ENQUADRA-SE NA HIPÓTESE DE DISSABOR, QUE NÃO ACARRETA OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE, TAIS COMO A HONRA, IMAGEM OU DIGNIDADE, PORQUANTO NÃO EXPÕE A PARTE DEVEDORA À SITUAÇÃO DE ABALO DE CRÉDITO E VEXATÓRIA PERANTE TERCEIROS, COM ACONTECE COM A HIPÓTESE DIVERSA DE INDEVIDA INSCRIÇÃO DE DÍVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE, EM QUE A SIMPLES NEGATIVAÇÃO PORQUE GERA AUTOMATICAMENTE ABALO DE CRÉDITO E CONSTRANGIMENTO AO CONSUMIDOR EM RAZÃO DA PECHA DE MAU PAGADOR.RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Rodrigues Lopes (OAB: 373162/ SP) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1008281-84.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 1008281-84.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Dorcelina Aparecida da Silva Quesada (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÕES.AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. INSURGÊNCIA CONTRA DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REFERENTES A CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. APELO DA AUTORA PLEITEANDO A MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. SEM RAZÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO ESTRIBADA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. O BANCO RÉU EFETUOU A COBRANÇA PRESUMINDO A REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO, O QUE AFASTA O DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ENTENDIMENTO DO STJ. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. PATAMAR, CONTUDO, FIXADO COM RAZOABILIDADE ATENDENDO AS PARTICULARIDADES DO CASO. DANO MORAL NÃO MAJORADO.APELO DO RÉU PLEITEANDO PRESCRIÇÃO, O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO, DIMINUIÇÃO DOS DANOS MORAIS E POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM OS VALORES DEBITADOS NA CONTA DA AUTORA. SEM RAZÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU SATISFATORIAMENTE DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA DÍVIDA CONTRAÍDA. INOCORRÊNCIA DE PERÍCIA PARA PROVAR A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS LANÇADAS NOS CONTRATOS QUE SE DEU POR CULPA DO RÉU. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 429, II, DO CPC. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO QUE MERECE SER MANTIDO. COMPENSAÇÃO COM OS VALORES DEPOSITADOS PELO BANCO NA CONTA DA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE, POIS NÃO PROVADO INEQUIVOCAMENTE. SENTENÇA MANTIDA. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS. APELOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Jose Accacio (OAB: 239813/SP) - Jessica Karoline Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3729 2809 Travassos La Falce (OAB: 416062/SP) - Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 458964/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1136822-38.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 1136822-38.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Rafael Dolabela Leal - Magistrado(a) Virgilio de Oliveira Junior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. OPERAÇÕES REALIZADAS POR MEIO DE APLICATIVO DO BANCO INSTALADO EM APARELHO CELULAR ROUBADO. TRANSFERÊNCIAS E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR MELIANTES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM CONSEQUENTE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO DELE DECORRENTE, DETERMINADA A DEVOLUÇÃO SIMPLES DAS PARCELAS DESCONTADAS. CONDENAÇÃO DO RÉU A RESTITUIR VALORES RETIRADOS DA CONTA DO AUTOR ANTES DO CREDITAMENTO DO EMPRÉSTIMO. APELAÇÃO DO RÉU. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. MÉRITO. DIVERSAS OPERAÇÕES EM VALORES VULTOSOS REALIZADAS EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO E QUE FUGIAM DO PERFIL DO CONSUMIDOR. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. OS FORNECEDORES DE SERVIÇOS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELO DANO CAUSADO AO CONSUMIDOR EM CASO DE FORTUITO INTERNO. SERVIÇO DEFEITUOSO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OPERAÇÕES NÃO RECONHECIDAS QUE SÃO INEXIGÍVEIS. MOVIMENTAÇÃO FRAUDULENTA EM CONTA BANCÁRIA. RETORNO AO “STATUS QUO ANTE”. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Wilson Furtado Roberto (OAB: 12189/PB) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0005778-89.2014.8.26.0153 - Processo Físico - Apelação Cível - Cravinhos - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Casa de Carnes Lc Silva e Rodrigues Ltda - Apelado: Luverci Rodrigues - Apelado: Vania da Silva Rodrigues - Magistrado(a) Virgilio de Oliveira Junior - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR. APELAÇÃO. REVELIA. CÁLCULOS NÃO IMPUGNADOS. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTABELECIDOS NO CONTRATO QUE, EMBORA ABUSIVA, NÃO CONSTOU DA PLANILHA DE DÉBITO APRESENTADA. CÁLCULOS QUE ENGLOBAM SOMENTE AS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS DEVIDAMENTE ATUALIZADAS E COM INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE PARA RECONHECER O DÉBITO DE R$108.182,55. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Nº 0175681-63.2009.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Bradesco S/A - Embargdo: Abcom Associação Brasileira dos Consumidores e Mutuarios - Magistrado(a) Virgilio de Oliveira Junior - Acolheram os embargos declaração e deram provimento ao recurso de apelação do réu. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO QUE TRATA DA DIFERENÇA DE CORREÇÃO DE POUPANÇA EM RAZÃO DO PLANO ECONÔMICO BRESSER. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO NÃO ANALISADA. VÍCIO VERIFICADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. APELAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS DA AUTORA. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO PERÍODO DISCUTIDO AOS ASSOCIADOS DA AUTORA. INCONFORMISMO DO RÉU. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO COLETIVO EM QUE SE APLICA O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PRAZO VINTENÁRIO QUE É APLICADO APENAS ÀS AÇÕES INDIVIDUAIS. PRECEDENTES DO C. STJ E DO E. TJSP. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. ALTERAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3729 2911 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Barroso Fontelles (OAB: 119910/ RJ) - Maycon Robert da Silva (OAB: 214597/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Processamento 12º Grupo - 24ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 406 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1021324-49.2020.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 1021324-49.2020.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Olinda Candida Salvati - Apelado: Armando Lemes de Souza Junior - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO CUMULADA COM PEDIDOS DE ISENÇÃO DE MULTA E RESTITUIÇÃO DA CAUÇÃO. RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR/ LOCATÁRIO (RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO; DEVOLUÇÃO DA CAUÇÃO R$ 6.900,00 E ISENÇÃO DE MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA); E, PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO PARA DECRETAR A RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO POR INICIATIVA DO AUTOR/LOCATÁRIO-RECONVINDO, CONDENANDO-O AO PAGAMENTO DE MULTA RESCISÓRIA EQUIVALENTE AO VALOR DE UM (01) ALUGUEL; CONDENAR O AUTOR-RECONVINDO AO PAGAMENTO DOS DÉBITOS PENDENTES, NO MONTANTE DE R$ 1.204,20. OS VALORES DEVIDOS PELO AUTOR- RECONVINDO DEVERÃO SER COMPENSADOS COM O MONTANTE DEPOSITADO A TÍTULO DE CAUÇÃO.RECURSO DA LOCADORA/REQUERIDA- RECONVINTE. BUSCA MAJORAÇÃO DO VALOR DA MULTA, INVOCANDO CLÁUSULA 15ª, PARA O EQUIVALENTE A TRÊS (03) MESES DE ALUGUEL, AFASTANDO-SE A REDUÇÃO DETERMINADA PELO MM. JUIZ. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA POR INICIATIVA DO LOCATÁRIO. ENTREGA DAS CHAVES. REDUÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 413 DO CÓDIGO CIVIL E 4º DA LEI DE LOCAÇÃO 8.245/91. LOCAÇÃO RESIDENCIAL - INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 54-A § 2º DA MESMA LEI ESPECÍFICA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Gratti (OAB: 396388/SP) - Raquel Gratti (OAB: 377462/SP) - Marcelo Augusto Pires Galvão (OAB: 183579/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1001305-83.2018.8.26.0062
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 1001305-83.2018.8.26.0062 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bariri - Apelante: TEVECAR ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO S/A LTDA - Apelado: Jurandir Luis Cataldo e outros - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA: LOCAÇÃO AÇÃO DE DESPEJO C.C. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE APELAÇÃO REVELIA OCORRÊNCIA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUE DECORRE DA REVELIA QUE TAMBÉM NÃO É ABSOLUTA E PODE CEDER A OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO E POSTULADOS VALORATIVOS, NÃO SE APLICANDO, AINDA, A MATÉRIA DE DIREITO, CUJA ANÁLISE DEVE SER REALIZADA LIVREMENTE PELO JUIZ DA CAUSA MULTA CONTRATUAL DEVIDA. PORÉM, DE FORMA PROPORCIONAL, TENDO EM VISTA A EXECUÇÃO PARCIAL DO CONTRATO. INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CC HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA VALOR DA CONDENAÇÃO FIXADO EM R$ 1.500,00, DE MODO QUE O ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA NO INTERVALO PERCENTUAL PREVISTO NO ART. 85, §2º, DO CPC/2015 RESULTA, EM TERMOS ABSOLUTOS, EM REMUNERAÇÃO IRRISÓRIA, NÃO CONDIZENTE COM A DIGNIDADE DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE, NOS TERMOS DO ART. 85, §8º, CPC/2015 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wagner Renato Ramos (OAB: 262778/SP) - César Augusto Carra (OAB: 317732/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1013323-20.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 1013323-20.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Adailton José de Araujo (Justiça Gratuita) - Apelado: Sombra Automoveis Ltda - Magistrado(a) Fabio Tabosa - Anularam, de ofício, a r. sentença, como extra petita; na sequência, em julgamento originário, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do CPC, julgaram improcedente a demanda. V. U. - PROCESSUAL. DEMANDA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. RECOMPRA DE VEÍCULO USADO, POR PARTE DO ESTABELECIMENTO VENDEDOR, APÓS MANIFESTAÇÃO DE INSATISFAÇÃO DO ADQUIRENTE EM RAZÃO DE SUPOSTOS VÍCIOS OCULTOS. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE ABUSIVIDADE NAS CONDIÇÕES DE RECOMPRA, TENDO EM VISTA O PAGAMENTO, PELA LOJA, DE VALOR INFERIOR AO QUE HOUVERA SIDO COBRADO DELE, AUTOR, POR OCASIÃO DO NEGÓCIO TRANSLATIVO ORIGINAL. SENTENÇA QUE JULGOU COISA TOTALMENTE DISTINTA DO OBJETO DA DEMANDA, TRATANDO-A COMO SE FOSSE DE RESOLUÇÃO DO PRIMEIRO NEGÓCIO EM FACE DOS VÍCIOS REDIBITÓRIOS. DECISÃO EXTRA PETITA. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. JULGAMENTO ORIGINÁRIO DA CAUSA, NA SEQUÊNCIA, POR ESTE TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC.COISA MÓVEL. VEÍCULO USADO. COMPRA E VENDA, SEGUIDA DE RECOMPRA PELO ESTABELECIMENTO, ANTE MANIFESTAÇÃO DE INSATISFAÇÃO POR PARTE DO ADQUIRENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO SEGUNDO NEGÓCIO. INOCORRÊNCIA. AUTOR QUE NÃO FOI CAPAZ MINIMAMENTE DE ESCLARECER QUAIS OS EFETIVOS PROBLEMAS MECÂNICOS QUE DIZ TER IDENTIFICADO NO VEÍCULO EM VIAGEM REALIZADA À REGIÃO NORDESTE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PARA DEFINIR A EFETIVA EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS, BEM COMO SUA IMPUTABILIDADE À VENDEDORA (OU SE ESTARIAM RELACIONADOS AO MERO DESGASTE DE VEÍCULO JÁ COM CONSIDERÁVEL TEMPO DE USO). SEGUNDO NEGÓCIO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O DESFAZIMENTO DA PRIMEIRA TRANSAÇÃO, SEGUIDA DE RESTITUIÇÃO DO PREÇO, NOS TERMOS DO ART. 18, § 1º, II, DO CDC. AUTOR QUE NÃO ESTAVA OBRIGADO A ACEITAR A PROPOSTA DE RECOMPRA FEITA PELA RÉ, NEM SE PODE DIZER ESTIVESSE EM ESTADO DE NECESSIDADE OU VULNERABILIDADE TAIS QUE O IMPEDISSEM DE AUTODEFINIR SUA VONTADE EM TERMOS DIVERSOS. PAGAMENTO PELA RÉ DE VALOR COM DESÁGIO DE 15% EM RELAÇÃO AO PREÇO ANTERIOR QUE NÃO SE PODE DIZER DESPROPORCIONAL, ALÉM DE SER COMPATÍVEL COM A BUSCA DE LUCRO PRÓPRIA DA ATIVIDADE PROFISSIONAL POR ELA DESEMPENHADA. NULIDADE INOCORRENTE. DANO MORAL AO AUTOR TAMPOUCO CONFIGURADO, SEJA PELA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ILÍCITO POR PARTE DA RÉ, SEJA PELA INEXISTÊNCIA DE AFETAÇÃO JURIDICAMENTE RELEVANTE A VALORES DA PERSONALIDADE. DEMANDA IMPROCEDENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Helton Ney Silva Brenes (OAB: 200830/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1001777-27.2021.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 1001777-27.2021.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: MPX Holding S/A - Apelado: Vitor Galante Mouro - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM RELAÇÃO À ADMINISTRADORA DO CONTRATO, POR ILEGITIMIDADE, E JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS EM FACE DA LOCADORA, CONDENADA À REALIZAÇÃO DOS REPAROS NECESSÁRIOS NO TELHADO DO IMÓVEL LOCADO, ALÉM DO RESSARCIMENTO DOS VALORES GASTOS PELO LOCATÁRIO PARA A PROMOÇÃO DE REPAROS EMERGENCIAIS INSURGÊNCIA DA LOCADORA PRELIMINAR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM NO SENTIDO DA CORREÇÃO DE VINCULAÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS RECOLHIMENTO DA GUIA REALIZADO DE FORMA CORRETA, HAVENDO TÃO SOMENTE IRREGULARIDADE NA VINCULAÇÃO AO PROCESSO, PELO SISTEMA DE PETICIONAMENTO DO E-SAJ, IMPOSSIBILITANDO SUA QUEIMA AUTOMÁTICA IRREGULARIDADE FORMAL QUE NÃO PREJUDICA AS PARTES INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 277 DO CPC PROSSEGUIMENTO RECURSAL, COM REGULARIZAÇÃO DA QUEIMA DAS GUIAS PELA SERVENTIA JUDICIAL MÉRITO CULPA PELA OCORRÊNCIA DOS PROBLEMAS RELATADOS NOS AUTOS ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO LOCATÁRIO, QUE TERIA REALIZADO ADEQUAÇÕES NO IMÓVEL PARA INSTALAÇÃO DE CLÍNICA ODONTOLÓGICA, RESULTANDO EM DANOS À COBERTURA DO PRÉDIO E POSSIBILITANDO A INUNDAÇÃO DO LOCAL EM ÉPOCAS DE CHUVAS INOCORRÊNCIA ACERVO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS QUE DEMONSTRA QUE A INTERVENÇÃO DO LOCATÁRIO NÃO ABRANGEU ALTERAÇÕES ESTRUTURAIS NO IMÓVEL PROBLEMAS DE IMPERMEABILIZAÇÃO E ESCOAMENTO DE ÁGUAS PLUVIAIS QUE DECORREM DE VÍCIOS ESTRUTURAIS, COMO APURADO PELO PERITO JUDICIAL OBRIGAÇÃO LEGAL DO PROPRIETÁRIO EM ZELAR PELAS CONDIÇÕES E ESTADO DO IMÓVEL, POSSIBILITANDO SEU PLENO USO E DESTINAÇÃO, RESPONDENDO PELOS VÍCIOS OU DEFEITOS ANTERIORES À LOCAÇÃO INTELIGÊNCIA DO ART. 22, INCISOS I, III E IV, DA LEI Nº8.245/91 RESPONSABILIDADE DA LOCADORA PELOS REPAROS RECLAMADOS PELO LOCATÁRIO QUE SE AFIGURA INAFASTÁVEL SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Siqueira Bueno (OAB: 131620/SP) - Alan Serra Ribeiro (OAB: 208605/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2207995-17.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 2207995-17.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Tatuí - Autora: Suzete Magali Mori Alves - Réu: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Julgaram procedente a ação rescisória. V. U. - PROCESSUAL CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA RECURSO DE APELAÇÃO JULGADO DESERTO APÓS INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE PREPARO EM DOBRO.PRETENSÃO À RESCISÃO DE ACÓRDÃO FUNDADA EM MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA E EM ERRO DE FATO (ART. 966, V E VIII, CPC). ACÓRDÃO QUE JULGOU DESERTA APELAÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE PREPARO EM DOBRO, APÓS INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FEITO NA APELAÇÃO. DECISÃO RESCINDENDA QUE VIOLA MANIFESTAMENTE O ART. 99, § 7º, CPC, QUE PREVÊ PAGAMENTO SIMPLES DO PREPARO. HIPÓTESE QUE AUTORIZA A RESCISÃO DO JULGADO. ACÓRDÃO RESCINDIDO, DETERMINADA A ABERTURA DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO SIMPLES NA AÇÃO ORIGINÁRIA. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ubirajara Roberto Mori (OAB: 77788/SP) - Emerson Juliano da Silva (OAB: 343287/SP) - Rogério Aparecido dos Santos (OAB: 231269/SP) - 2º andar- Sala 23 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000602-92.2011.8.26.0264/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itajobi - Embargte: Interligação Eletrica do Madeira S/A - Embargdo: Gustavo Cecilio Capra e outros - Magistrado(a) Bandeira Lins - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDÃO DE PASSAGEM. IMPLANTAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ITAJOBI. INDENIZAÇÃO PELA DEPRECIAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE. JUROS COMPENSATÓRIOS DEVIDOS. HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE INDENIZAÇÃO PELOS LUCROS CESSANTES, NÃO SE JUSTIFICANDO A EXCLUSÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO NITIDAMENTE INFRINGENTE. RECURSO REJEITADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Murilo de Oliveira Filho (OAB: 284261/SP) - Hélida Maciel Milhoci de Souza (OAB: 262385/SP) - Regiane Regassini (OAB: 261780/SP) - 2º andar - sala 23 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1007845-48.2019.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 1007845-48.2019.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: Prefeitura Municipal de Americana - Apelado: Esper Embalagens Ltda - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Readequaram o Acórdão para negar provimento aos recursos oficial, considerado interposto, e voluntário. V.U. - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FIRMADO ENTRE A AUTORA E O MUNICÍPIO DE AMERICANA. PREÇO QUITADO. PRETENSÃO À CONDENAÇÃO DO RÉU EM OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM OUTORGAR A ESCRITURA DE COMPRA E VENDA OU, ALTERNATIVAMENTE, RESTITUIR AS PARCELAS PAGAS. IMÓVEL QUE INTEGRA ÁREA VERDE DE LOTEAMENTO. LEI MUNICIPAL Nº 5.528/2013 QUE ALTEROU A DESTINAÇÃO DO IMÓVEL E AUTORIZOU A ALIENAÇÃO. OFENSA AO ART. 180, VII, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL. CONTRATO NULO. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO EM QUE ANTES DELE SE ENCONTRAVAM. RESTITUIÇÃO PELO MUNICÍPIO DOS VALORES RECEBIDOS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECONVENÇÃO. PRETENSÃO À CONDENAÇÃO DA AUTORA-RECONVINDA AO PAGAMENTO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E DE INDENIZAÇÃO PELO VALOR CORRESPONDENTE AO ALUGUEL DO IMÓVEL. INADMISSIBILIDADE. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS NÃO COMPROVADOS. BOA FÉ DA AUTORA. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA QUE CONSTITUI JUSTO TÍTULO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. RECURSOS OFICIAL, CONSIDERADO INTERPOSTO, E VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO PROVIDOS EM PARTE APENAS PARA ARBITRAR OS HONORÁRIOS POR EQUIDADE. RETORNO DOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA REEXAME DA MATÉRIA APÓS O JULGAMENTO DO RESP N. 1.850.512/ SP. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO. NECESSIDADE. HONORÁRIOS DEVIDOS PELO RÉU QUE DEVEM SER FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, CORRESPONDENTE A 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, ATÉ O LIMITE DA PRIMEIRA FAIXA (ART. 85, §3º, INCISO I), ACRESCIDO DE 1%; E NO PERCENTUAL MÍNIMO DA FAIXA SEGUINTE, PARA AQUILO QUE EXCEDÊ-LA (ART. 85, §5º), OBSERVANDO-SE OS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS INCISOS SEGUINTES DO §3º, CONFORME O DECIDIDO NO TEMA 1076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO MODIFICADO PARA TAL FINALIDADE. RECURSOS OFICIAL, CONSIDERADO INTERPOSTO, E VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3729 3360 NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Gumier Horschutz (OAB: 155371/SP) (Procurador) - Patrícia Cristina Pigatto (OAB: 158975/SP) - André Ricardo Duarte (OAB: 199609/SP) - Antonio Duarte Júnior (OAB: 170657/SP) - Amanda Arruda Giro (OAB: 435193/SP) - 3º andar - sala 31 Processamento 5º Grupo - 11ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 31 – Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 2095327-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 2095327-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Mirim - Agravante: Benedita Maria Alves de Oliveira Nunes - Agravante: Catarina Alves de Oliveira Brandão - Agravante: Antonio Carlos de Oliveira - Agravante: Ana Isabel de Oliveira Biazoto - Agravante: Sebastião Alves de Oliveira - Agravante: Maria do Carmo dos Santos - Agravante: Joaquim Alves Sobrinho (Espólio) - Agravado: O Juízo - Vistos, etc. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado de decisão (fl. 48 dos autos digitais de primeira instância) que determinou a conversão do pedido de alvará judicial distribuído pelos agravantes BENEDITA MARIA ALVES DE OLIVEIRA E OUTROS ao rito do arrolamento de bens. Fê-lo o decisum recorrido nos seguintes termos: Vistos. Fls. 47. Ciente o juízo. Os valores devidos ao “de cujus” a titulo de saldos bancários somente poderiam ser levantados por meio de Alvará caso não existissem outros bens a inventariar, nos termos do art. 2º da lei 6.858/1980, não sendo este o caso em tela. Neste sentido: Apelação: 0003105-33.2009.8.26.0272 Comarca: Itapira Juízo de origem: 1ª Vara Judicial Juiz prolator: Carla Kaari Processo:272.01.2009.003105-0 Apelante: Aparecida Lara Ribeiro Apelado: O Juízo Alvará Sentença que indeferiu o pleito Existência de inventário extrajudicial já encerrado Suplicante que é a única herdeira - De cujus que deixou contas de investimento e de FGTS/PIS Expedição de alvará deferido para levantamento do valor relativo ao PIS/FGTS Contas bancárias que deverão ser adjudicadas após o regular processamento em inventário Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3729 1525 - Necessidade da conversão do feito em inventário pelo princípio da economia processual Sentença anulada Determinado o prosseguimento do feito como sobrepartilha de inventário extrajudicial e deferida a expedição de alvará para levantamento dos valores deixados a título de PIS/FGTS - Recurso parcialmente provido. Isto posto, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que emende seu pedido, adequando-o ao rito de inventário/arrolamento, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321 parágrafo único do CPC). Intime-se. Aduzem os requerentes, em apertada síntese, que distribuíram pedido de alvará para fins de transferência da propriedade de veículo automotor de baixo valor, além de pequeno saldo mantido em conta poupança. Afirmam que a jurisprudência tem mitigado a aplicação do artigo 666 do CPC/2015, de modo que a transferência da titularidade do veículo pode ser concretizada por simples alvará judicial. Sustentam que não deve ser adotado o rito do arrolamento de bens, sobretudo porque o veículo apresenta pequeno valor. Pugnam pelo processamento do pedido de alvará, sem conversão ao rito do arrolamento. Em razão do exposto, e pelo que mais argumentam às fls. 01/06, pedem, ao final, o provimento do recurso. 2. Levando em consideração a natureza da questão colocada em debate neste Agravo, assim como a ausência de parte adversa, decido monocraticamente. Comporta provimento o recurso. A questão devolvida ao conhecimento do Tribunal neste Agravo versa, em poucas palavras, sobre a possibilidade de processar o alvará distribuído pelos irmãos do finado JOAQUIM ALVES SOBRINHO (ora agravantes), sem conversão do feito ao rito do arrolamento de bens. Preservado o entendimento da MMa. Juíza de Primeira Instância, as circunstâncias do caso concreto dispensam a conversão ao rito do arrolamento de bens. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, por meio do qual os autores (ora agravantes) almejam a concessão de alvará judicial para transferir a propriedade de veículo automotor ainda registrado em nome do finado irmão, falecido aos 05 de janeiro de 2.023 (fl. 33 na origem). Anoto que o veículo foi discriminado nos seguintes termos: MARCA VW/GOL 1.0, ANO 2006/2007, PLACA DTS 7024, RENAVAM 00902268686. Além disso, indicaram saldo em poupança no valor de R$ 10.936,06 perante a Caixa Econômica Federal, agência 0575 Poupança nº 0316.1389.000761208356-9 (cf. fl. 02 dos principais). Dizem os agravantes que o falecido irmão deixou apenas aludido automóvel de baixo valor, além de pequeno saldo mantido em conta poupança. Pois bem. 3. A rigor, a existência de bem móvel exigiria a instauração de arrolamento. Sucede que, de acordo com a certidão de óbito, o falecido era solteiro e não deixou descendestes ou ascendentes (cf. fl. 33 e fls. 42/43 dos originais). Deixou apenas os seis irmãos (colaterais). Observo que o veículo GOL 2006/2007 apresenta presumidamente baixo valor de mercado. Indicaram os requerentes o preço da Tabela FIPE, estimado em aproximadamente R$ 16 mil reais. Vale lembrar que se trata de procedimento de jurisdição voluntária, em que o Juiz não se encontra sujeito ao princípio da legalidade estrita, podendo decidir por equidade e adotar solução diferenciada, à vista das circunstâncias do caso concreto. No caso em tela, a exigência de arrolamento se traduziria como formalismo exacerbado, que não aproveitaria a quem quer que seja. Haveria maior dispêndio de recursos por parte dos irmãos (ora agravantes) e inevitável demora para fins de adjudicação do automóvel e levantamento do saldo mantido em poupança pelos herdeiros. A conversão do feito ao rito do arrolamento, ademais, teria o condão de movimentar ainda mais a máquina do já sobrecarregado Poder Judiciário para processar arrolamento de bens. Nos procedimentos de jurisdição voluntária, O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna (artigo 723, parágrafo único, do CPC/2015). Vou além. É texto expresso do artigo 666 do CPC/2015 que o levantamento de valores previstos na Lei n. 6.858/80 independe de inventário ou arrolamento. A dúvida persiste sobre a necessidade de distribuir inventário nos casos em que o autor da herança deixa bens, além dos valores a que faz alusão a Lei n. 6.858/80. Ainda que a existência de automóvel pudesse ser considerada como impedimento em tese para a expedição do almejado alvará, nada impede o Julgador de adotar peculiar solução ao caso concreto, por se tratar de processo de jurisdição graciosa em que se discute interesse nitidamente patrimonial e disponível. Atua o Juiz fora da típica esfera jurisdicional contenciosa, o que lhe permite usar da equidade e atender com maior elasticidade o interesse das partes. Aliás, assim tem decidido esta 1ª Câmara de Direito Privado (cf. Agravo de Instrumento nº 2007532- 93.2020.8.26.0000, rel. Des. Luiz Antônio de Godoy, j. 03/02/2020, V. U.; Apelação Cível nº 1005180-64.2017.8.26.0428, rel. Des. Augusto Rezende, j. 27/08/2018, V. U.). Acrescento que as razões recursais apresentam diversas ementas de Acórdãos deste E. Tribunal no sentido de viabilizar o por simples alvará a transferência de veículo automotor. Não faria sentido submeter os interessados a desnecessário rito de arrolamento para partilhar automóvel que apresenta pequeno valor. Em suma, não há falar em conversão ao rito do arrolamento. Lembro apenas que devem ser adotadas pela D. Magistrada de Primeiro Grau as exigências de praxe para viabilizar a análise segura do pedido de alvará. 4. Dou provimento ao recurso, por decisão monocrática, para dispensar os requerentes da conversão ao rito do arrolamento. Deverá ser regularmente processado o pedido de alvará. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Fernanda Ketlyn Martins Abbiati (OAB: 360055/SP) - Rene da Costa Abbiati (OAB: 251670/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2097595-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 2097595-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Dalzira Aparecida dos Santos Mendes - Agravado: Evandro Paganini dos Santos - Interessado: Luiz Antonio Michelin - Interessado: Danilo Carvalho Michelin - Interessado: Carlixto Ribeiro (Espólio) - Agravante: Ana Rita Mendes - Agravante: Jonatas Atayde Mendes - Interessada: Clarice Maria Soares Ribeiro - Interessado: Cláudio Felício Ribeiro - Interessada: Denise Ribeiro Carvalho - Interessado: Kleber Gonçalves de Carvalho - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de r. decisão que, em cumprimento provisório de sentença, dispôs Vistos. Trata-se de impugnação à penhora on-line de dinheiro ao argumento de que o valor bloqueado possui natureza salarial. O exequente se manifestou às fls. 96/101. Decido. O pedido não merece acolhimento. De acordo com o artigo 854, §3º, CPC, o executado tem o prazo de 05 (cinco)dias para impugnar a penhora de numerário, comprovando a impenhorabilidade do montante bloqueado ou seu excesso. No caso, na data da impugnação o prazo legal para sua apresentação já havia se encerrado (fls. 66), tendo ocorrido a preclusão temporal. Havendo regra específica no Código de Processo Civil para arguição de impenhorabilidade do numerário bloqueado, com especificação de prazo, inviável aplicar-se o entendimento de que sua arguição pode se dar a qualquer tempo, não se sujeitando a preclusão. (...) Assim sendo, o pedido não pode ser acolhido ante a ocorrência da preclusão sobre a matéria. Decorrido o prazo de recurso desta decisão, expeça-se MLE em favor da parte exequente. Intime-se. Aduzem os agravantes, em síntese, a impenhorabilidade dos valores aplicados, nos termos do art. 833, X, do CPC, e a ilegitimidade do bloqueio de montante pertencente à Maria Aparecida da Silva, mesmo que conjuntamente com a agravante Dalzira Aparecida dos Santos Mendes, por aquela não ser parte da lide. Alegam que a jurisprudência de nossos Tribunais tem entendido que a impenhorabilidade de ativo financeiro se limita ao valor equivalente a 40 salários-mínimos, independentemente se depositada em conta corrente ou poupança. Pleiteiam a concessão de efeito suspensivo a fim de suspender a r. decisão e para que o juízo a quo se abstenha de prosseguir com penhora dos valores e ordene o levantamento das quantias, e a concessão do benefício da gratuidade de justiça. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso com parcial efeito suspensivo apenas para impedir o levantamento de valores em desfavor dos agravantes até o julgamento final deste recurso. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão por ocasião da deliberação colegiada. 3 Comunique-se. 4 Concedo o benefício da gratuidade de justiça para este recurso. 5 - Dispenso informações. 6 Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 27 de abril de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Marcelo Igrecias Mendes (OAB: 201965/SP) - Evandro Paganini dos Santos (OAB: 327843/SP) - Luiz Antonio Michelin - Danilo Carvalho Michelin - Milton Volpe (OAB: 73732/SP) - Rodrigo Sbrissa Loureiro (OAB: 291581/SP) - Poliana Alves Pinho (OAB: 443049/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2101163-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 2101163-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Google Brasil Internet Ltda - Agravado: Clínica Fares - Agravado: Adiel Fares - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, postulando a Recorrente por modificação de R. despacho, copiado a fls., que mandou à suspensão de contas no YouTube, no prazo de 72h, sob pena de multa diária de R$-1.000,00; revela a insurgente da inviabilidade do cumprimento, apenas cabível exclusão de conteúdo, já discutida a questão em outro feito. Pediu efeito suspensivo. É o brevíssimo relato. O presente feito deve ser redistribuído à Colenda4ª Câmara de Direito Privadoem razão da competência fixada pelaprevenção. De fato, nos termos do Artigo 105, ‘caput’, do Regimento Interno deste Tribunal,a Câmara ou Grupo queprimeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado omérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventapara os feitos originários, conexos e para todos os recursos, nacausa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda deoutro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato,contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dosrespectivos julgados. Assim, considerando que a H. Câmara de Direito Privado suso mencionada, já julgou um recurso de Agravo de Instrumento: nº 2177881-61.2022.8.26.0000, derivado de feito de Obrigação de Fazer envolvendo as mesmas partes e o mesmo objeto (nº 1047190-64.2022.8.26.0100) fica afastada a competência desta 2ª Câmara para o conhecimento do recurso interposto; assim, a redistribuição dos autos é de rigor. Ante o exposto, por esta decisão monocrática,NÃO SE CONHECE do recurso, com determinação de remessa dos autos à V. 4ª Câmara de Direito Privado desta Relação de São Paulo. INT. - Magistrado(a) Giffoni Ferreira - Advs: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Rawad Mohamad Mourad (OAB: 420059/SP) - William Paula da Silva (OAB: 433707/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3729 1548 DESPACHO
Processo: 2096368-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 2096368-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Marcio Donizeti de Andrade - Agravado: Pé de Ferro Calçados e Artefatos de Couro Ltda - Massa Falida - Interessado: Curtume Cobrasil Ltda - Interessado: União Federal - Prfn - Interesdo.: Guilherme Esteves Zumstein (Administrador Judicial) - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de lavra do MM. Juiz de Direito Dr. HUMBERTO ROCHA, que, na falência de Pé de Ferro Calçados e Artefatos de Couro Ltda., afastou a qualidade de bem de família ao imóvel registrado no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Franca de matrícula 56.214, verbis: 1. Cuida-se de pedido exarado pelo Sr. Administrador Judicial visando autorização para a venda antecipada de uma fração ideal equivalente a 50% do bem de propriedade do sócio da falida e sua mulher, matriculado no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Franca, sob o n. 56.214, sem a necessidade da desconsideração da personalidade jurídica, sob a retórica de que o Ato Registrário n. 6.814/07-4, da JUCESP, documentou a saída de sócio quotista, tornando a sociedade singular, unicamente com o sócio remanescente, embora necessitasse ser reconstituído o quadro societário no prazo máximo de 180 dias (fls. 4.886/4.889). Márcio Donizeti de Andrade, sócio da falida, em sua defesa de fls. 6192/6216 sustenta não ser parte na falência, de modo que seus bens não podem ser atingidos em processo que não participa. Ressaltou ainda que não transitou em julgado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, de modo que bem de sua propriedade não pode ser arrecadado no processo falimentar. Decido. No julgamento do Agravo de Instrumento 2240919-81.2021.8.26.0000 a E.2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial anulou a decisão agravada (de fls. 6.097/6.099), que deferiu a alienação antecipada de bem imóvel do sócio da falida, Márcio Donizeti de Andrade, matriculado no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Franca, sob o n. 56.214, e determinou fossem apreciadas as teses trazidas à colação pelas partes, inclusive sobre a de ‘impenhorabilidade do bem de família’. Não obstante, no Agravo 2020242- 77.2022.8.26.0000, contra a mesma decisão agravada (fls. 6.097/6.099), que cuidou da avaliação do imóvel, decidiu a Colenda Câmara Reservada de Direito Empresarial ser bem de família o imóvel arrecadado e julgou prejudicado o agravo. Em razão da suposta colidência de julgamentos, a Massa Falida propôs embargos de declaração, indicando a colisão de julgamentos: agravos 2240919-81.2021.8.26.0000 e 2020242-77.2022.8.26.0000 que em decisão de fls. 7.170/7.172 determino que se aguardasse o julgamento dos referidos embargos. Apreciando os embargos de declaração a V. Turma anulou a decisão embargada e determinou que nova decisão fosse proferida pelo juízo ‘aquo’, sobre as pretensões das partes, inclusive sobre o bem de família, conforme já decidido no Agravo 2240919-81.2021.8.26.0000, sopesando que a massa falida não fez parte das execuções individuais indicadas (fls.6192/6.216), em que foi reconhecido o benefício do bem de família (art. 506 CPC). O Agravo 2020242- 77.2022.8.26.0000 foi suspenso até que seja apreciada a tese de bem de família, que é prejudicial ao recurso suspenso. Instado a manifestar-se o Ministério Público aderiu à tese do sócio da empresa falida, ou seja, de que o imóvel integra bem de família. É o breve relatório. DECIDO. Como bem observado pelo sr. Administrador Judicial, é até mesmo dispensável a desconsideração da personalidade jurídica, porque ele (o sócio) retirou da empresa sem a recomposição do quadro societário no prazo legal (180 dias), cabendo responsabilizar o sócio remanescente, consoante dispõe o art. 1.033, IV, do Código Civil. É que inexistindo pluralidade de sócios passou a ser ilimitadamente responsável pelas obrigações da empresa. Com efeito, auscultando a ficha da JUCESP, juntada as fls. 398 do Incidente n. 0011156-81.2020.8.26.0196, verifica-se que José Marcelo de Andrade, em 26 de janeiro de 2.007, retirou-se da sociedade empresarial, remanescendo, tão-somente, o sócio Márcio Donizeti de Andrade, como único administrador. E a empresa permaneceu ativa, sem baixa na Junta Comercial, de modo que deve receber o tratamento de uma empresa individual de responsabilidade ilimitada, sem distinção entre o patrimônio da empresa irregular e seu único componente. Neste sentido, há precedente do E. TJSP: ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. Inclusão de sócio remanescente no polo passivo. Possibilidade. Empresa em situação irregular sem pluralidade de sócios há mais de 180 dias. Sistemática do art. 1033, IV, do CPC. Sócio remanescente que se equipara ao empresário individual. Inexistência de distinção patrimonial entre a firma individual e seu único integrante. Identidade de pessoas. Precedentes do C. STJ. Desnecessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO’. (TJSP - AI: 20446475620178260000 SP 2044647-56.2017.8.26.0000, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 23/05/2017, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2017). Também justifica a venda antecipada do bem porque este processo tramita há mais de uma década e sem perspectiva, nem mesmo a longo prazo, de sua solução. Demais, a Lei 11.101/2005 autoriza a Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3729 1569 venda antecipada logo após a arrecadação, inclusive sem anterior formação do quadro geral de credores (art. 192, § 1º, LREF). E mais. É abissal o valor da dívida, sendo inequívoco que o único imóvel até agora alienado (sede da empresa), teve sua venda impugnada pelo referido sócio da falida. E não merece acolhimento a tese do sócio da massa falida, Sr. Márcio Donizeti de Andrade de que se cuida de bem de família o imóvel que ora se busca a alienação. É que a questão subsume à regra no art. 3º, inciso V, da Lei 8.009/90. Não se ignora que a família do sócio Márcio Donizeti de Andrade reside no imóvel (fls. 6192/6.216), não obstante, a restrição legal deve ser analisada diante do contexto dos autos. Pois bem. Dispõe, o artigo 1º, da Lei 8.009/90, que a impenhorabilidade advinda do benefício do bem de família recairá sobre o ‘único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente’, visando garantir a preservação do direito de habitação em detrimento da satisfação do credor’ (artigo 6º, da Constituição Federal). No entanto, no artigo 3º, da Lei nº 8.009/1990, estão elencadas as hipóteses em que a impenhorabilidade não será oponível: ‘A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: ‘(...) - V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; (...)’. Ocorre que o casal proprietário, em R.6/56.214, deu o imóvel em execução de hipoteca, oferecido como garantia real a uma empresa do setor imobiliário de sua propriedade, para a implantação de infraestrutura de um loteamento na cidade de Franca (fls. 4.995). A obrigação foi contraída em favor do casal ou da entidade familiar. Houve inscrição no Registro de Imóveis, que conferiu à hipoteca a eficácia de direito real oponível ‘erga omnes’. Tal garantia foi demonstrada na petição do Município de Franca (fls.4.991/4.992), por intermédio da Green House Empreendimentos Imobiliários Ltda, cujas quotas concernem ao sócio da falida que, segundo já decidido, responde ilimitadamente pela dívida. Ressalto que o sócio da falida, quando se obrigou, detinha uma participação de R$ 360.200,00 de um total de R$ 380.700,00, equivalente a 94,61% das quotas da Green House Empreendimentos Imobiliários, conforme NUM.DOC. 033.544/03-1, da Sessão de 19.05.2003 (fls. 258/261, do Incidente 0011156-81.2020.8.26.0196). Vale destacar que em 31/08/2012 o Município de Franca propôs execução (Processo 0033596-52.2012.8.26.0196), no valor de R$ 486.081,19, contra a empresa Green House Empreendimentos Imobiliários e contra sócio da falida e sua mulher, Lismara Ribeiro Andrade, em razão do descumprimento no tocante às obras do empreendimento e também por ter sido constatada a penhora do imóvel em diversos processos trabalhistas e cíveis (fls. 4.991/5.006). Constatou a Serventia que não houve oferecimento de embargos à execução. Logo, ao oferecer em hipoteca o imóvel, os proprietários, renunciaram explicitamente aos benefícios da Lei 8.009/90. Demais, beneficiaram da implantação do loteamento, circunstância particular que evidentemente torna o imóvel uma exceção à regra da impenhorabilidade, devendo ser mantida a constrição, em prestígio ao princípio da boa-fé. Nesse tom a veneranda decisão contida no AgInt no AREsp1.447.561/GO, da lavra do Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 22/8/2019: ‘AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. SITUAÇÃO DIVERSA DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, V, DA LEI N. 8.009/1990. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem adotou solução em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual é possível a penhora de bem de família, quando os únicos sócios da empresa devedora são os titulares do imóvel hipotecado, sendo ônus dos proprietários a demonstração de que a família não se beneficiou dos valores auferidos. [...] 5. Agravo interno improvido’. Não é fastidioso destacar que não se trata de oferecimento do imóvel em garantia a terceiro, mas sim à entidade familiar, porque a Green House é parte no incidente de desconsideração da personalidade n. 0011156-81.2020.8.26.0196, porque o referido sócio transmitiu as quotas à sua mãe, Vanilda Luíza de Andrade, retirando-se da empresa (fls. 259/260 daquele incidente), embora a continue administrando, munido de procuração pública com amplos poderes. Desse modo, indefiro o pedido de suspensão do praceamento do bem (6.183/6.191), porque rejeitada a tese de ‘bem de família’ (art. 3º, V, da Lei8.009/90), porque como dito alhures, repita-se, o imóvel foi dado em garantia de empreendimento imobiliário do próprio sócio da falida, com renúncia à impenhorabilidade, para que depois, no momento da arrecadação, de forma contraditória, viesse a defender a proteção contida na Lei 8.009/90. Ante o exposto, DEFIRO a venda antecipada do imóvel enfatizado, como pretendido pelo Sr. Administrador Judicial, mesmo sem a desconsideração da personalidade jurídica pelas razões elencadas, valendo repetir que não foi recomposta a sociedade no prazo legal de 180 dias (CC, 1.033, IV), de modo que o sócio remanescente merece ser considerado empresário individual, sem distinção patrimonial entre a firma e seu único integrante. 2. Determino ainda, seja aplicado o disposto no art. 843 CPC, por cuidar de bem supostamente indivisível, para trazer proteção automática ao patrimônio remanescente do imóvel, pois, embora admita a alienação integral do bem indivisível na propriedade em comum, fica resguardado, no que ultrapassar o gravame judicial, o direito à liquidação (da cota-parte do cônjuge alheio à falência), no valor da avaliação (art. 843, e §§, CPC). 3. No que toca ao produto da alienação, faço constar que deverá ser reservado, também, ‘quantum’ correspondente ao crédito devido ao MUNICÍPIO DE FRANCA, cuja garantia advém de hipoteca registrada na matrícula do imóvel, situação em que o bem se constitui em pré-penhora, conforme o art. 835, § 3º, CPC, tanto que concordou o Administrador Judicial à fls. 5227/5228, conforme documentação de fls. 4991/5008, cujo valor será fixado por ocasião do levantamento da parte cabente ao Município. 4. Oportuno deixar anotado que no Agravo 2020242-77.2022.8.26.0000 que se encontra suspenso, tem por objeto exclusivamente o ajuste na estimativa do imóvel e de outra sorte ao referido agravo não foi atribuído efeito. 5. Por derradeiro, manifeste-se o Sr. Administrador, o Ministério Público e terceiros interessados sobre a petição do sócio da empresa falida de fls.7336/7337. (fls. 33/37; destaques do original). Em resumo, o agravante argumenta que (a)suapermanência como sócio único da falida, sociedade originariamente limitada, não implica conversão de tipo societário em empresário individual, portanto, de responsabilidade ilimitada pelas obrigações sociais, matéria sub judice no AI 2205038-09.2022.8.26.0000; (b) o MM. Juízo aquo e o administrador judicial deram causa ao longo tramitar da falência; (c) o passivo falimentar, cuja apuração ainda não terminou, não é tão elevado quanto aponta a decisão agravada; (d) o imóvel objeto da decisão pertence-lhe desde 22/7/1998, antes, portanto, da falência, sendo incontroverso que ali reside com sua família, fato que a decisão agravada reconhece; (e) a hipoteca constituída sobre o imóvel em benefício do Município de Franca não guarda relação com o objeto social da falida nem beneficiou o agravante ou sua família, ausente prova nos autos neste sentido; (f) apenas credor hipotecário se beneficia da exceção legal à proteção do bem de família, podendo excutir o imóvel hipotecado, não se estendendo a exceção aos demais credores não garantidos; (g) a qualidade de bem de família do bem já foi reconhecida por diversos decisões com trânsito em julgado, proferidos em ações ajuizadas por credores da massa falida e por força desta condição, questão não enfrentada pelo MM. Juízo aquo (lista de decisões a fls. 23/28). Requer a suspensão da decisão agravada e, a final, sua reforma para que se reconheça impenhorabilidade do bem. É o relatório. Indefiro a pretendida liminar. A r. decisão agravada é portadora de convincente fundamentação, o que afasta o requisito do fumus boni iuris da postulação recursal. Por outro lado, a suspensão da venda judicial acarretaria periculum in mora inverso, na medida em que a falência já se arrasta há muito tempo, sem relevante apuração de ativos para fazer frente a expressivo passivo, tal como apontado na r. decisão recorrida: É abissal o valor da dívida, sendo inequívoco que o único imóvel até agora alienado (sede da empresa), teve sua venda impugnada pelo referido sócio da falida. Isto quando o legislador, também ele ciente das conhecidas delongas de processos de insolvência coletiva, incluiu, em recente reforma (Lei 14.112/2020), na legislação de regência (Lei11.101/2005), o seguinte dispositivo: Art. 189-A. Os processos disciplinados nesta Lei e os respectivos recursos, bem como os processos, os procedimentos e a execução dos atos e das diligências judiciais em que figure Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3729 1570 como parte empresário individual ou sociedade empresária em regime de recuperação judicial ou extrajudicial ou de falência terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo ohabeas corpuse as prioridades estabelecidas em leis especiais. Sem se falar na nova disciplina da alienação de bens da falida, reformulada severamente pela mesma lei de 2020, que agora se faz independentemente de a conjuntura do mercado no momento da venda ser favorável ou desfavorável, dado o caráter forçado da venda; independe da consolidação do quadro-geral de credores; deve ocorrer no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da lavratura do auto de arrecadação, no caso de falência; não está mais sujeita à aplicação do conceito de preço vil; pode fazer-se, em dadas circunstâncias, por qualquer preço. São disposições, dentre outras, que denotam o propósito da lei de imprimir a possível celeridade ao processo de falência, dados os interesses coletivos em jogo. Tudo recomenda, pois, que não se dê efeito suspensivo ao recurso. À contraminuta e ao administrador judicial. Após, à P. G. J. para seu sempre acatado parecer. Intimem-se. São Paulo, 3 de maio de 2023. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Raimundo Alberto Noronha (OAB: 102039/SP) - Jaqueline Frutuoso Vieira (OAB: 259150/SP) - Jose Roberio de Paula (OAB: 112832/SP) - Guilherme Esteves Zumstein (OAB: 113374/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2096725-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 2096725-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tanabi - Agravante: Martorelli Magalhães de Paula Rodrigues Me - Agravado: Mr Plot Produções Ltda - Interessada: Tamiris Fernanda da Fonseca Garruti - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de lavra do MM. Juiz de Direito Dr. TIAGO OCTAVIANI, que, nos autos de ação de responsabilidade civil ajuizada por Mr. Plot Produções Ltda. contra Martorelli Magalhães de Paula Rodrigues ME, determinou a inclusão da agravante no polo passivo, em substituição a Tamires Fernanda da Fonseca, verbis: Vistos. MR PLOT PRODUÇÕES LTDA. ajuizou a presente ação condenatória, com pedido de tutela de urgência, inicialmente em face de TAMIRES FERNANDA DA FONSECA (UTILY BRINK), estando ambas as partes qualificadas nos autos. Alegou que é titular da criação artística ‘MUNDO BITA’ e de seus respectivos personagens e variações, nos termos dos Certificados de Registro expedidos pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial INPI. Todavia, aduziu que tomou conhecimento de que a requerida estaria fabricando/comercializando ilegalmente produtos com a criação artística e propriedade industrial ‘MUNDO BITA’, que não foram fabricados/autorizados por empresa licenciada. Em razão disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata busca e apreensão no estabelecimento da requerida, bem como a imposição liminar de obrigação de não fazer com fixação multa cominatória diária em face da requerida. Ao final, requereu que a requerida seja condenada a se abster definitivamente de exercer a atividade de exposição e venda de produtos fraudulentamente identificados com a marca, e seja condenada no pagamento de indenização por danos materiais, em conformidade com o critério dado pelos artigos 209 e 210 da Lei 9.279/96, e no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$20.000,00. Juntou documentos (fls. 34ss). O pedido de tutela de urgência foi deferido em parte (fls. 149-151) e cumprido (fls. 167-170). A audiência de tentativa de conciliação restou infrutífera (fl. 176). Citada (fl. 170), a parte requerida ofertou contestação (fls. 178-188). Arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que quem supostamente estava comercializando o produto em questão, na verdade, era a firma individual MARTORELLI MAGALHÃES DE PAULA RODRIGUES ME. Adiante, alegou a inépcia da inicial, sustentando que a parte autora não apontou os supostos prejuízos sofridos, deixando de atribuir valor ao pedido de danos materiais. Ainda, sustentou a irregularidade da representação processual da parte autora. No mérito, sustentou que não fabricou nem comercializou produtos falsificados na marca ‘Mundo Bita’, muito menos causou desvio de clientela ou praticou concorrência desleal, e que inexiste prova nos autos de que o produto apreendido da referida marca seria mesmo falsificado. Requereu, assim, a improcedência dos pedidos e que, em caso de acolhimento do pedido, a indenização por danos materiais seja fixada no valor do único encartelado apreendido. Juntou documentos (fls. 189ss). Houve réplica (fls. 205-213). Instadas a especificarem demais outras provas (fl. 202), as partes se manifestaram nas fls. 216-218 e 219-223. Eis o importante a relatar. DECIDO. 1 - Inicialmente, considerando-se o que consta nas fls. 170, 180, 199-200 e 206, determino à Serventia a substituição formal do polo passivo deste feito, para que nele passe a constar doravante, formalmente, a empresa MARTORELLI MAGALHÃES DE PAULA RODRIGUES ME. Anote Serventia no SAJ, desde logo, providenciando as alterações que se fizerem necessárias, inclusive a exclusão de TAMIRES FERNANDA DA FONSECA do polo passivo da presente demanda no SAJ. 2 - Por consequência, e considerando-se ainda que a citação já foi inclusive efetivada neste feito, formalmente, em nome da referida empresa ora em substituição (MARTORELLI MAGALHÃES DE PAULA RODRIGUES ME), conforme a certidão do Oficial de Justiça de fl. 170, por ora, concedo à parte requerida, via DJE, o prazo de até 15 dias pare regularizar sua representação processual nos autos, juntando-se nova procuração outorgada pela referida empresa MARTORELLI MAGALHÃES DE PAULA RODRIGUES ME. 3 - Noutro giro, rejeito a preliminar de inépcia da inicial (fl. 181), pois foram observados os requisitos essenciais do artigo 319 do Código de Processo Civil, de forma a permitir o regular exercício do contraditório e da ampla defesa. No mais, não há que se falar em eventual irregularidade da representação processual da parte autora (fl. 181), pois a procuração de fls. 34 e 214 está em consonância com o disposto no artigo 105 do CPC. 4 - Após o cumprimento do quanto determinado nos itens ‘1’ e ‘2’ supra, tornem conclusos para decisão/sentença, conforme for o caso. (fls.224/225 dos autos de origem, junta a fls. 236/237 destes autos; destaques do original). Em resumo, o agravante argumenta que (a)oMM. Juízo a quo, ao acolher a preliminar de Tamiris de ilegitimidade passiva, deveria ter extinguido o feito sem resolução de mérito; (b)nãohouve pedido de Tamiris para sua substituição por Martorelli Magalhães de Paula Rodrigues ME, mas sim a retificação do nome fantasia Utility Brin por Martorelli Magalhães de Paula Rodrigues ME. Requer a suspensão da decisão agravada e, a final, o provimento do recurso para que a ação seja extinta sem resolução de mérito. É o relatório. De início, anoto que o presente recurso deverá ser reunido para processamento e julgamento conjunto ao AI2064170-44.2023.8.26.0000, interposto contra a mesma decisão agravada. Prosseguindo, indefiro efeito suspensivo. Quando se alega ilegitimidade passiva, não tem réu mera faculdade processual de indicar quem deveria figurar no polo passivo. Tem, isto sim, verdadeiro dever, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. É esta a expressa cominação do art. 339 do CPC: Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. § 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu. Assim, parece irrelevante saber se Tamiris, agora terceira em razão da substituição pelo agravante, tinha intenção de indicá-lo para figurar no polo passivo. Posto isso, como dito, indefiro efeito suspensivo. À contraminuta. Intimem-se. São Paulo, 3 de maio de 2023. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Marcel Cadamuro de Lima Camara (OAB: 265403/SP) - Caroline Esteves Fernandes (OAB: 233148/ SP) - Alexander Corrêa Esteves Fernandes (OAB: 243376/SP) - Marcelo Rodrigues (OAB: 223801/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3729 1571
Processo: 1007461-08.2022.8.26.0625/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 1007461-08.2022.8.26.0625/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos - Taubaté - Embargte: Graziele de Fátima da Silva - Embargdo: Banco do Brasil S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos nº 1007461-08.2022.8.26.0625/50000 Relator(a): MARIA DO CARMO HONÓRIO Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado Embargante: Graziele de Fátima da Silva -line Embargado: Banco do Brasil S/A V. 8830 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DO BENEFÍCIO PELA EMBARGANTE ANTES DE EVENTUAL INDEFERIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 99, §2º, DO CPC . EMBARGOS REJEITADOS. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos contra decisão proferida por esta Relatora, que determinou a juntada de documentos pela embargante, para análise do pedido de gratuidade de justiça (pág. 148 dos autos principais). Sustenta a embargante que há omissão no v. Acórdão, não sendo o caso Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3729 1596 de recolhimento das custas recursais porquanto o objeto recursal é o próprio pedido da gratuidade judiciária. É a síntese do necessário. VOTO. Decido monocraticamente, nos termos do art. 1024, §2º, do Código de Processo Civil, para conhecer dos Embargos, mas negar-lhes provimento, por não vislumbrar nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil que justifique a declaração pleiteada. O silogismo está estruturado de forma coerente e não existe nenhuma premissa equivocada que justifique a declaração pleiteada. Isso porque não houve determinação de recolhimento de custas pela embargante. Ocorre que, antes de indeferir o pedido de gratuidade, o juiz pode determinar à parte a comprovação do preenchimento do benefício (art. 99, §2º do CPC), de forma que, após a juntada dos documentos pela embargante, haverá análise para concessão do pedido. Inexiste, portanto, omissão a ser declarada. Nessas condições, REJEITO OS EMBARGOS, persistindo a decisão tal como está lançada. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Fabio Moleiro Franci (OAB: 370252/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2098075-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 2098075-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Fátima Aparecida Borim Braga - Agravado: Unimed de Santa Barbara D oeste e Americana Cooperativa de Trabalho Médico - Decido à vista dos autos originários, nos termos do artigo 1.017, §5º, do Código de Processo Civil. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de concessão de efeito ativo, contra a decisão (copiada às fls. 13/14, dos autos originários) que revogou os benefícios da gratuidade da justiça a agravante/autora FÁTIMA APARECIDA BORIM BRAGA. A fim de evitar prejuízo ao recorrente (em caso de provimento) ou a prática de atos inúteis (em caso de provimento diverso) DEFIRO EM PARTE O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, unicamente, para sustar eventual extinção do feito decorrente da ausência do pagamento das custas. Contudo, anoto desde já que, caso se conclua que a agravante efetivamente possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, poderá ser condenada ao pagamento do décuplo do valor devido, nos termos da legislação vigente. Não obstante, e no mesmo sentido, unicamente para fulminar eventual alegação de cerceamento de defesa, em analogia ao que determina o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, concedo a agravante o prazo de cinco dias para que comprove que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, apresentando, inclusive, as declarações de ajuste fiscal dos últimos três anos, extratos bancários, comprovantes de rendimentos, faturas de cartão de crédito e relação de bens. Em se tratando de empresário, autônomo ou profissional liberal, deverá apresentar, ainda, em relação ao mesmo período, a respectiva Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos DECORE, de acordo com os termos da Resolução CFC nº 1.364/2011, do Conselho Federal de Contabilidade, assim como a respectiva prova das despesas extraordinárias que o impedem de arcar com as custas e despesas processuais. Anoto que não há necessidade de nova juntada de documentos que já foram apresentados, bastando a mera indicação de sua localização nos autos. Comunique-se o juízo de 1º grau. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para que responda, no prazo de quinze dias, facultada a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Regularizados, ou certificada a inércia, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Fabio Galassi Antonio (OAB: 354526/SP) - Rodrigo Nazatto (OAB: 373719/SP) - Elessandra Marques Bertolucci (OAB: 189219/SP) - Tatiana Machado Cunha Sarto (OAB: 229310/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3729 1605
Processo: 2099185-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 2099185-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Matosul Transportes Ltda - Agravante: Alencar Edir Seben - Agravante: Antonio Garcia Junior - Agravante: Raquel Magnoria Canton Seben - Agravante: Graciela Giovana Canton Garcia - Agravado: Banco Safra S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos executados Matosul Transporte Ltda. Em Recuperação Judicial, Alencar Edir Seben, Antônio Garcia Junior, Raquel Magnoria Caton Seben e Graciela Giovana Caton Garcia contra a r. decisão interlocutória (fls. 249/251 e declarada a fls. 285, todas da origem) que, em execução de título extrajudicial (1021060-37.2022.8.26.0100) proposta por Banco Safra S. A., indeferiu o pedido de suspensão da demanda executiva formulado pelos executados, determinado, assim, o prosseguimento da ação. Inconformados, recorrem os executados, ora agravantes. Aduzem, em resumo, que (A) à luz das Leis 11.101/05 e 14.112/20, a r. decisão deverá ser reformada para fins de suspender a ação originária em face da Recuperanda e dos coobrigados (fls. 06); (B) a devedora principal se encontra em processo de Recuperação Judicial, o qual tramita perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Sinop/MT, pelo n° 1020035-04.2021.8.11.0015, sendo deferido o seu processamento pelo Juízo Recuperacional em 15/12/2021. Imperioso ressaltar, que os Agravantes comprovaram que o crédito percorrido na presente demanda está sujeito ao procedimento recuperacional, haja vista que foi preenchido os requisitos do artigo 49 da Lei 11.101/05. Assim, conforme se verifica pela lista de credores a que se refere o artigo 7º, §2º da Lei 11.101/05, a instituição financeira Agravada é credora concursal da empresa Matosul, na classe III (quirografário), visto que efetivaram entre si negócio jurídico antes do pedido recuperacional. Referido crédito, no valor de R$ 218.661,92 (...), ora cobrado na ação de origem, foi analisado pelo Administrador Judicial e mantido na classe III (quirografário) (fls. 07); (C) todos os débitos em abertos da Recuperanda, ora Agravante, foram confessados nos autos recuperacionais para que fossem pagos nos termos do Plano de Recuperação Judicial já apresentado e que será posto em votação no futuro conclave assemblear com todos os seus credores, incluídos os créditos das mencionadas instituições financeiras (fls. 09); (D) Acontece Excelência, que no vertente caso, sobre o Stay Period nos autos da Recuperação Judicial da devedora principal, cumpre os Agravantes esclarecerem que, recentemente, em vista da decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça do Mato Grosso nos autos do Agravo de Instrumento interposto pela credora MULTIPLIKE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS em face da Recuperanda, processo n. 1000235-64.2023.8.11.0000, que recebeu o recurso com efeito suspensivo, a Recuperação Judicial se encontra sem o período de blindagem patrimonial, ora concedido anteriormente pelo MM Juíza a prorrogação do Stay, visto que o processo se encontra paralisado por motivos alheios à vontade da Recuperanda. Contudo, ainda que a referida questão acerca da blindagem patrimonial da Recuperanda esteja sub judice no E. Tribunal, e a liminar de sobrestamento da decisão tenha sido concedida, ressalta-se que não é uma decisão definitiva, visto que, a Recuperação Judicial só não está prosseguindo com os ditames legais por determinação do próprio Tribunal que determinou a análise das questões suscitadas pela MULTIPLIKE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS e, consequentemente, houve o cancelamento da Assembleia Geral de Credores que já estava agendada (fls. 09/10); (E) a decisão proferida pelo D. Juízo a quo não abarcou a suspensão da ação em face dos demais Executados/Agravantes, ora coobrigados na Recuperação Judicial da devedora principal, em total afronta ao que prediz o artigo 6º, inciso II da Lei 11.101/05 (fls. 11); (F) com as alterações previstas no artigo 6º da Lei 11.101/05 que foram introduzidas pela Lei 14.112/20, a qual está em plena vigência desde Janeiro de 2021, e a qual foi completamente inaplicada ao caso concreto, visto a determinação do prosseguimento da demanda em face dos sócios e dos coobrigados da Recuperanda. Isto porque, as alterações introduzidas pela Lei 14.112/20 aplicam-se imediatamente a todos os casos de Recuperação Judicial que estão em andamento, conforme artigo 5º da mesma Lei, excetuados os casos previstos nos artigos 56 e 49 da Lei 11.101/05. Desta forma, é inegável que, uma vez que a Lei 14.112/20 possui aplicação imediata à Recuperação Judicial da devedora agravante, deve-se se permitir a suspensão da execução em face dos coobrigados, ora demais Agravantes, consoante previsto no artigo 6º, II da Lei 11.101/05 e, também, em cumprimento à determinação do Juízo Recuperacional que prorrogou o período do stay period, matéria esta sub judice, como informado outrora (fls. 11); (G) em atendimento ao quanto prediz o artigo 6º, inciso II da Lei 11.101/05, imperioso se faz a extensão da suspensão do prazo do Stay Period, ou neste caso, até que haja decisão definitiva pelo E. Tribunal de Justiça do Mato Grosso sobre a prorrogação do período de blindagem patrimonial da Recuperanda, nos autos do Agravo de Instrumento de Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3729 1789 nº 1000235-64.2023.8.11.0000, aos sócios/coobrigados da Recuperação Judicial, ora Agravantes, na ação executiva (fls. 13); (H) o prosseguimento da demanda em face da Recuperanda e dos coobrigados, por óbvio, trará adimplemento antecipado do crédito que está sujeito ao beneplácito recuperacional fora desta, o que é vedado pela Lei 11.101/05. E mais, qualquer bloqueio nas contas bancárias dos Agravantes, pode inviabilizar todo o procedimento recuperacional, uma vez que os avalistas, sócios da empresa em Recuperação Judicial, estão reunindo todos os esforços para conseguir reerguer financeiramente sua sociedade empresária (fls. 14); e (I) A probabilidade do direito a ensejar a atribuição do efeito suspensivo encontra-se amplamente exposta nas razões do presente recurso, especialmente em vista da demonstração da concreta de que a ação de origem deve ser suspensa em face da Recuperanda e também face dos coobrigados da Recuperanda, nos termos do art. 6º, II, da Lei 11.101/05, que assim o determinada, eis que o crédito ora cobrado na demanda executória em discussão está inexoravelmente sujeito aos efeitos da Recuperação Judicial da devedora principal, onde deverão necessariamente ser pagos os créditos exequendos, nos termos do plano apresentado. Assim, patente a sua caracterização, sendo de rigor a concessão do referido ‘efeito suspensivo’, a fim de que o Nobre Desembargador Relator, antecipe, monocraticamente, os efeitos da tutela definitiva pleiteada, consubstanciada na imediata suspensão de quaisquer atos constritivos sobre o patrimônio da Recuperanda, ora Matosul Transportadora LTDA, e seus dos coobrigados (fls. 15). Deste modo, requer (sic) os Agravantes, desde já, a concessão do efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, em vista do nítido preenchimento dos requisitos autorizadores para a sua concessão. Diante de todo exposto, requer os Agravantes que seja conhecido e DADO PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento, reformando-se a decisão prolatada em 1ª instância, de forma que seja declarada a suspensão da ação em face da Recuperanda, ora Matosul Transportadora LTDA e seus sócios/coobrigados. Subsidiariamente, que o processo originário seja suspenso até o julgamento acerca da prorrogação do Stay Period na Recuperação Judicial da devedora principal, pelo E. Tribunal de Justiça do Mato Grosso nos autos do Agravo de Instrumento de nº 1000235-64.2023.8.11.0000, de forma definitiva, com o devido trânsito em julgado (fls. 15/16). Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, recebo este recurso. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando que o crédito do banco agravado aparenta estar inserido no quadro geral de credores da recuperação judicial e, tendo em vista a alteração promovida pela Lei nº 14.112/2020 no artigo 6º, II da Lei nº 11.101/2005 (suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência), atribuo efeito suspensivo para impedir o prosseguimento da demanda executiva em face de todos os executados, até o julgamento deste agravo de instrumento. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1.019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 3 de maio de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Antônio Frange Junior (OAB: 6218/MT) - Gabriel Abrão Filho (OAB: 8558/MS) - Francisco Corrêa de Camargo (OAB: 221033/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2097617-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 2097617-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: MARY GUIMARÃES ALVES - Agravado: Nelson Nucci Neto - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Inconformismo contra decisão que rejeitou impugnação à penhora. Alegação de bem de família. Intempestividade. Recurso não conhecido, por manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão digitalizada às fls. 86/87 que rejeitou a impugnação à penhora realizada nos autos de execução de título extrajudicial. Sustenta, em síntese, que a constrição recaiu sobre bem de família. É o relatório. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, decido monocraticamente, eis que o recurso é manifestamente inadmissível. A agravante aponta como decisão agravada a de fls. 86/87 deste instrumento (fls. 994/995 dos autos principais), com o seguinte teor: (...) Em primeiro lugar, necessário que se diga: a penhora da cota-parte de 25% da executada no imóvel de matrícula nº 20.008 foi determinada por este Juízo à fl. 711, item C. O termo de penhora foi expedido, encontrando-se à fl. 727. Não consta que o exequente tenha levado esse termo a registro, ou mesmo requerido o registro por meio do Arisp. Em razão disso, não consta, nas matrículas de nº 75.625 e 75.626, registro da penhora dos imóveis. Como se pode verificar nas certidões de fls. 954/957 e 958/961, apenas existe averbação premonitória (AV. 1) informando que houve a distribuição e admissão da presente execução em 25/07/1995 (...). Além de serem dois os imóveis penhorados, a executada não trouxe documentação hábil para demonstrar que qualquer um desses dois imóveis seja, de fato, único bem utilizado para fins de moradia. Diante do exposto, rejeito a impugnação. (...). Compulsando os autos digitais, observa-se que a r. decisão foi disponibilizada no DJe em 29/03/2023, considerando-se o dia 30/03/2023 como data da publicação, sendo esse o dia em que a agravante tomou ciência inequívoca do decisum. Nos termos do artigo 1.003, §5º, c.c. os artigos 219 e 224, todos do Código de Processo Civil, é de quinze dias úteis o prazo para interposição de recursos. Considerando-se publicada em 30/03/2023 (quinta-feira) e de acordo com a contagem dos prazos processuais, a teor dos dispositivos legais supracitados, o termo inicial do prazo para interposição do Recurso de Agravo se deu em 31/03/2023 (sexta-feira) e o termo final em 25/04/2023 (terça-feira). O Agravo de Instrumento foi protocolizado apenas no dia 26/04/2023, isto é, quando decorrido o prazo legal. Desta forma, mister o reconhecimento da sua intempestividade. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, por manifestamente inadmissível, não conheço do recurso. Publique-se, intime-se e, oportunamente, remetam-se os autos ao primeiro grau, observadas as cautelas de praxe. - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Daniela Alves de Lima (OAB: 189982/SP) - Nayara Marques Maciel (OAB: 348108/SP) - Nelson Nucci Neto (OAB: 124374/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3729 1816
Processo: 2101380-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 2101380-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Issa Paulo Kachy - Agravado: Associação Ranieri de Educação e Cultura Ltda - Ag. 2101380-32.2023.8.26.0000 Bauru 6ª VC VOTO 81688 Agte: Issa Paulo Kachy (Justiça Gratuita). Agda: Associação Ranieri de Educação e Cultura Ltda. Intdo: Joao Gonçalves de Mattos Junior. É agravo de instrumento contra a decisão a fls. 71/72 que julgou extintos embargos de terceiro, sem apreciação do mérito (art. 485, VI, do C.P.C.). Alega o agravante que a decisão não pode subsistir. Requer seja desembaraçado o veículo que adquiriu no ano de 2015, do processo de execução que o vendedor sofreu no ano de 2022. Argumenta que necessita do automóvel para trabalhar e oferecer transporte a sua esposa e filhos. Aduz ser terceiro de boa-fé. Pede a reforma. É o relatório. O presente recurso é manifestamente inadmissível. Na espécie, o magistrado a quo extinguiu o feito. Nesse contexto, é de rigor concluir que a natureza jurídica da decisão guerreada é de sentença, nos termos do art. 203, §1º do C.P.C. Assim, o recurso cabível seria a apelação, diante do que expressamente dispõe 1.009, do C.P.C. A verdade é que na espécie a interposição de agravo Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3729 1826 de instrumento constituiu erro grosseiro, que não permite a invocação do princípio da fungibilidade recursal. Este princípio só pode ser aplicado quando houver dubiedade na lei, polêmica na doutrina ou disceptação jurisprudencial. Isso já foi proclamado na Conclusão nº 55 do VI Encontro Nacional dos Tribunais de Alçada (RT 580/297). Ressalte-se que o caput do art. 1.015, do C.P.C. prevê o cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias, hipótese que não se confunde com a dos autos. Pelo exposto, não conheço do recurso, com fundamento no art. 932, III, do C.P.C., por ser ele inadmissível. São Paulo, 2 de maio de 2023. - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Dalton Luis Bombonatti (OAB: 170663/SP) - Rodrigo Marmontel Teixeira (OAB: 329660/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1002210-65.2021.8.26.0553
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 1002210-65.2021.8.26.0553 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo Anastácio - Apte/Apda: Maria de Lourdes dos Santos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Bradesco Promotora S/A - VOTO Nº: 39182 Digital APEL.Nº: 1002210- 65.2021.8.26.0553 COMARCA: Santo Anastácio (Vara única) APTES. : Maria de Lourdes dos Santos (autora) e Bradesco Promotora de Venda Ltda. (ré) APDAS. : As mesmas 1. Maria de Lourdes dos Santos propôs ação de anulação de débito c.c. reparação de danos, de rito comum, em face de Bradesco Promotora de Venda Ltda. (fls. 1/10). A ré ofereceu contestação (fls. 29/37), havendo a autora apresentado réplica (fls. 61/65). A ilustre juíza de primeiro grau, de modo antecipado, julgou a ação parcialmente procedente, para esses fins: a) declarar inexigíveis os descontos efetuados pela ré no benefício previdenciário da autora, no valor mensal de R$ 145,00, determinando a imediata cessação dos descontos, determinação essa deferida a título de antecipação da tutela; b) condenar a ré a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados, com correção monetária a contar de cada desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; c) condenar a ré a pagar, a título de indenização por dano moral, a importância de R$ 3.000,00, atualizada e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês desde a publicação da sentença (fls. 71/75). A MMª Juíza de origem determinou à autora que restituísse à ré eventual importância recebida a título de empréstimo consignado, autorizada a compensação por ocasião da fase de cumprimento de sentença (fl. 75). Entendendo que houve sucumbência mínima da autora, a digna autoridade judiciária sentenciante condenou a ré no pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (fl. 75). Inconformada em parte com a sentença proferida, a autora interpôs, tempestivamente, apelação (fl. 78), aduzindo, em síntese, que: o quantum indenizatório deve ser majorado para R$ 10.000,00; caso persista o valor fixado a título de danos morais, terá de ressarcir à ré a quantia de R$ 2.886,16, o que se afigura injusto; considerando a extensão do dano, as condições financeiras das partes e o caráter disciplinar da condenação, a indenização deve ser fixada em, no mínimo, R$ 10.000,00; o valor irrisório da condenação acabará frustrando o seu objetivo (fls. 79/83). O recurso da autora não foi preparado, visto que ela é beneficiária da justiça gratuita (fl. 18), não havendo sido respondido pela ré (fl. 104). Por sua vez, a ré interpôs, tempestivamente, apelação (fl. 87), alegando, em resumo, que: não praticou qualquer conduta ilícita, não havendo de se falar em dever de indenizar; a autora nada provou em relação aos danos que alegou ter sofrido; prestou serviço sem qualquer defeito; o quantum indenizatório deve ser reduzido, uma vez que foi fixado em valor excessivo; deve ser afastada a condenação à restituição em dobro dos valores, já que não ficou demonstrada má-fé de sua parte; deve ser aplicada a Súmula 159 do Supremo Tribunal Federal (fls. 88/98). O recurso da ré foi preparado (fls. 99/100), não tendo sido respondido pela autora (fl. 104). É o relatório. 2. Depois da interposição dos apelos, quando os autos já se encontravam no tribunal, as partes noticiaram que se compuseram amigavelmente (fls. 111/112). A transação firmada pelos apelantes depois daquele momento envolve aceitação tácita da sentença, o que ocasiona a não apreciação dos recursos, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do atual CPC. 3. Logo, não conheço das apelações da autora (fls. 79/83) e do banco réu (fls. 88/98). Devolvam-se os presentes autos ao digno juízo de origem, a quem compete homologar o acordo noticiado (fls. 111/112), bem como extinguir o processo com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do atual CPC (fl. 112). São Paulo, 2 de maio de 2023. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Ligia Aparecida Rocha (OAB: 257688/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Rosano de Camargo (OAB: 128688/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2026702-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 2026702-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sanfro Comércio Atacadista e Beneficiamento de Resíduos Metálicos Ltda. - Agravado: Banco Safra S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento nº 2026702-46.2023.8.26.0000 agravante: SANFRO COMÉRCIO ATACADISTA E beneficiamento de resíduo metálicos LTDA AgravadO: BANCO SAFRA s/a interessados: LEGROUP TOTAL LTDA E OUTROS Comarca: SÃO PAULO JUiz de 1º Grau: LUCIA CANINÉO CAMPANHÃ VOTO Nº 19.285 VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que em incidente de desconsideração da personalidade jurídica julgou procedente pedido para incluir a agravante no polo passivo. Sustenta a inobservância dos requisitos para a medida (desvio de finalidade e ocultação patrimonial). Aduz que a constatação de grupo econômico, por si só, não autoriza o redirecionamento da ação. A prática tem previsão legal e pressupõe independência. Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3729 1836 Além disso, não se comprovou a confusão patrimonial por operações realizadas por Fabian em diversas pessoas jurídicas. Não há prova que tenha relações íntimas, parcerias ou componha grupo econômico. Foi constituída em 2015 por pessoas alheias ao objeto da execução. Fabian ingressou no quadro societário em 2016. Posteriormente, vendeu as quotas para empresa Hadib Benedict. Desde 2021 a empresa tem Marcelo como único sócio. Ademais, a venda do capital não caracteriza o aumento do patrimônio das executadas. Observa ainda que não se demonstrou injeção de capital dos empréstimos milionários tomados por Fabian. As atividades da Sanfro, Legroup, Mundos e Eagle não são idênticas. A mera expansão ou alteração não possibilita a inclusão no polo passivo. Não tem relação com o empréstimo firmado com o Banco Satander Brasil S/A e a Le Group. Admite que compôs a sociedade da Brasil Teams Company e que por lapso não alterou o site por determinado período. Por fim, aduz que não há registro de bens das outras empresas em seu nome. Indeferiu-se o efeito suspensivo (fls. 32/33). O agravado interveio (fls. 40/104). A agravante interpôs agravo interno (fls. 105/110). É O RELATÓRIO. Cuida-se de incidente de desconsideração a personalidade jurídica em que noticiado acordo (fls. 114/127). O fato superveniente acarretou a perda do objeto recursal. Em decisão monocrática, DOU POR PREJUDICADOS o agravo de instrumento e o agravo interno. - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Paulo Luiz da Silva Mattos (OAB: 7688/SC) - William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2027641-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 2027641-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eagle Comércio, Importação e Exportação de Minerais Ltda. - Agravado: Banco Safra S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento nº 2027641-26.2023.8.26.0000 Agravante: eagle comércio, importação e exportação ltda AgravadO: banco safra s/a inTERESSADos: le group total LTDA E outros comarca: são paulo Juiz de 1º Grau: lúcia caninéo campanhã VOTO Nº 19.286 VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que julgou procedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou a inclusão da agravante no polo passivo. Argumenta que foi constituída em janeiro 2019, sob outra denominação, para exploração da atividade de mineração. Não é verídica a afirmação da constituição pouco antes da emissão da cédula de crédito em agosto de 2020. Expõe que Fabian deixou o quadro societário antes da sobredita data para cuidar da recuperação judicial das empresas coobrigadas. Aduz que a entrada da Brasil Teams no quadro societário e, posteriormente, à Hadib Bendict, é lícita. A atual sócia não tem vinculação ou ingerência sobre as transferências de quotas anteriores. Exalta a descaracterização do desvio de finalidade e de confusão patrimonial. A troca de mensagens eletrônicas com Fabian se refere a negócio específico que demandou repasse de informações aos novos proprietários. Indeferiu-se o efeito suspensivo (fls. 16/17). O agravado interveio (fls. 22/88). A agravante interpôs agravo interno (fls. 89/97). É O RELATÓRIO. Trata-se de incidente de desconsideração a personalidade jurídica em que noticiado acordo (fls. 101/114). O fato acarreta a perda do objeto recursal. Em decisão monocrática, DOU POR PREJUDICADOS o agravo de instrumento e o agravo interno. - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: MARIA VILMA GONCALVES DE OLIVEIRA (OAB: 16349/PA) - William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2098984-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 2098984-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: João Carlos Vicente Faustino - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2098984-82.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Vistos para o juízo de admissibilidade e análise do cabimento da antecipação da tutela. JOÃO CARLOS VICENTE FAUSTINO, nos autos da ação de busca e apreensão promovida por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que deferiu a busca e apreensão do seu automóvel da marca Nissan, modelo Tiida SL 1.8 Flex 16V 124C, ano 2012/2013, placa OFR9A97, de cor prata e RENAVAM: 484911465 (fls. 157 dos autos originários), alegando o seguinte: o agravante deu em garantia em um contrato de crédito o seu automóvel; o contrato foi firmado entre o agravante e o agravado; o agravado ajuizou ação de busca e apreensão, alegando inadimplência do agravante quanto pagamento de parcelas do financiamento; o agravado procedeu à cobrança de encargos abusivos superiores à taxa média de mercado do BACEN; em razão da abusividade praticada pelo agravado, a mora deverá ser afastada; o contrato firmado pelo agravante previu a taxa anual de juros no importe de 47,21% enquanto que a taxa média autorizado pelo BACEN Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3729 1929 era de 21,59%, que corrobora a abusividade praticada e a necessidade de afastamento da mora debendi; com o afastamento da mora, a liminar concedida em sede de busca e apreensão deverá ser revogada; o agravante tem direito à revisão contratual nos autos originários; a relação jurídica entre as partes é de consumo; o agravado violou o princípio da lealdade e boa-fé objetiva porque propôs a ação de busca e apreensão enquanto estava em negociação com o agravante para resolver o impasse amigavelmente; o comportamento do agravado é contraditório, iludiu o agravado com a possibilidade de um novo acordo, o que configura a deslealdade processual praticada; requereu a concessão da antecipação da tutela recursal e o provimento do recurso para extinção do processo sem julgamento do mérito (fls. 01/15). O agravante requereu concessão da antecipação da tutela, alegando o seguinte: o automóvel deverá ser imediatamente restituído ao agravante, sob pena de multa diária no importe de mil reais; a liminar de busca e apreensão deverá ser revogada e o mandado de busca e apreensão deverá ser recolhido; e deverá ser determinada a baixa na restrição inserida no prontuário do automóvel do agravante. A decisão agravada foi prolatada nos seguintes termos: Vistos. Não há razão para tramitação sob segredo de justiça. Retire-se a tarja. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do cumprimento da liminar, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Fica desde já deferido reforço policial e ordem de arrombamento, se necessários. Intime-se (fls. 157 dos autos originários; DEJ: 18/04/2023, fls. 159) O recurso é tempestivo (fls. 35). Não houve recolhimento do preparo, porque, nos termos do artigo 98, § 7º do CPC, o agravante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando o seguinte: a atual situação financeira do agravante o impossibilita de pagar as custas recursais; o agravante está superendividado; os rendimentos do agravante são suficientes apenas para sua subsistência; e o agravante declarou sua hipossuficiência financeira e juntou aos autos (fls. 18/19). Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o agravo de instrumento, interposto com fundamento no artigo 1.015, I do CPC, há de ser recebido com efeito devolutivo. Passo a examinar o pedido de antecipação da tutela recursal, bem como o cabimento da concessão da gratuidade da justiça. Decido. 1. Da gratuidade processual para o processamento do recurso de agravo A gratuidade processual é garantia constitucional das pessoas hipossuficientes. Trata-se, obviamente, de corolário da garantia constitucional e convencional do direito de acesso à justiça. É por isso que o artigo 98, caput e parágrafo único do CPC dispõe que às pessoas com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios deve ser garantida a gratuidade da justiça. É verdade que essa garantia somente será devida, como dispõe expressamente o inciso LXXIV do artigo 5º da CF/88, às pessoas que comprovarem a insuficiência de recursos. Assim, segundo o texto constitucional, haveria a necessidade de comprovação da necessidade da gratuidade da justiça. Todavia, de acordo com o disposto no artigo 99, §§ 2º e 3º do CPC, diante da declaração de hipossuficiência, esta há de ser presumida verdadeira e somente poderá ser negado o benefício se houver provas bastantes para demonstrar a mendacidade de tal declaração. Como se vê, o referido dispositivo legal ampliou a garantia constitucional à gratuidade da justiça, que há de ser assegurada ao agravante, pois, não existem elemento probatórios suficientes para afirmar a sua capacidade financeira de arcar com as despesas processuais. Decididamente, como a gratuidade da justiça decorre do direito de acesso à justiça, metido a rol entre os direitos humanos reconhecidos em inúmeros tratados e convenções internacionais de direitos humanos e decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos, a legislação infraconstitucional, que amplia a garantia constitucional, há de ter preeminência em razão da obrigatória aplicação e interpretação embasada no princípio pro persona. A obrigatoriedade da comprovação da hipossuficiência, estabelecida como condição para o acesso ao benefício, deve ceder diante das normas do CPC, que liberam o interessado do dever do fazimento dessa prova e garante a concessão da gratuidade apenas diante da declaração de hipossuficiência, que somente pode ser afastada se houver elementos de convicção hábeis para demonstrar o contrário. Assim, neste momento preliminar do processamento deste agravo, embora este recurso deva ainda ser submetido ao julgamento desta Câmara, não é possível afastar a probabilidade do direito à gratuidade da justiça e a plausibilidade da pretensão recursal deduzida nesse sentido. Além disso, se o benefício não for garantido, o agravante ficará impedido de prosseguir com o processo. A gratuidade da justiça, neste caso, portanto, há de ser garantida ao agravante neste momento, ainda que provisoriamente, pelo menos até o julgamento deste recurso. É evidente que o surgimento de provas bastantes poderá acarretar o indeferimento do benefício e, inclusive, provada a má-fé, a imposição da devida punição processual ao agravante, nos termos do artigo 100, parágrafo único do CPC, mas, por ora, diante do atual quadro probatório, o benefício deve ser concedido. 2. Da antecipação da tutela recursal O agravante celebrou contrato de fornecimento de crédito com o agravado e deu em garantia do pagamento o seu automóvel (fls. 139/141 dos autos originários). Em razão do inadimplemento, o agravado notificou o agravado em 22/03/2023 (fls. 143/145). A ação de busca e apreensão foi protocolizada em 11/04/2023, a decisão que deferiu a liminar foi prolatada em 13/04/2023 e o mandado de busca e apreensão foi expedido em 17/04/2023 (fls. 160 dos autos originários) e cumprido em 23/04/2023 (fls. 183 dos autos originários). Entre a notificação extrajudicial recebida pelo agravante e a efetiva apreensão do seu automóvel transcorreram mais de trinta dias. O Juiz a quo deferiu a liminar de busca e apreensão nos seguintes termos: (...) Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do cumprimento da liminar, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto- lei nº 911/69). (...). O agravante apresentou contestação nos autos originários em 27/04/2023 e lá também sustentou (1) que houve abusividade contratual que descaracteriza a mora, (2) que o agravante tem direito à revisão contratual em sede da ação de busca e apreensão; (3) que a mora debendi deverá ser afastada, (4) que houve violação do princípio da boa-fé objetiva e da lealdade pelo agravado, e ao final requereu os benefícios da justiça gratuita e a improcedência da ação de busca e apreensão (fls. 184/194 dos autos originários). Além de apresentar contestação nos autos originários, o agravante interpôs este recurso de agravo e, então, sustentou a concessão da antecipação da tutela recursal, porque está ausente pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo principal e presentes os requisitos do perigo da demora e do dano irreparável ao agravante. Sem razão, contudo, o agravante. O artigo 1.019 do CPC permite, excepcionalmente, o recebimento do agravo com efeito suspensivo ou a concessão da antecipação da pretendida tutela requerida no recurso. Mas, nessas hipóteses excepcionais, há de estar comprovado, por expressa determinação contida no referido dispositivo processual, que a imediata produção dos efeitos poderá acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, ainda, que há probabilidade de provimento do recurso interposto. E, como ensina Arruda Alvim, em obra revista por Thereza Alvim, sob Coordenação de Ígor Martins da Cunha, a ideia a ser aplicada aqui é semelhante a das tutelas provisórias, mas de forma inversa. Sempre que houver risco na produção imediata de efeitos, e probabilidade de que o recorrente tenha razão, deve ser antecipada a suspensão que resultaria Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3729 1930 do final do julgamento do recurso, que equivale neste caso a impedir que a decisão recorrida tenha plena eficácia. Na tutela de urgência, a lógica é de antecipar a produção dos efeitos; nos recursos, de impedir essa eficácia, em regra. Note-se, ainda, que não basta que as razões do recorrente sejam plausíveis, devendo-se averiguar a probabilidade de efetivo provimento. Ou seja, o posicionamento dos tribunais sobre a questão discutida no recurso tem de ser avaliado, para identificar as reais possibilidades de que a pretensão recursal seja fundada (Contenciosa Cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2022, p, 783). Além disso, de acordo com o disposto no artigo 995 do CPC, os recursos, em geral, não impedem a eficácia da decisão, ou seja, não têm efeito suspensivo, que somente é cabível (1) diante de previsão legal, o que não ocorre com relação ao agravo de instrumento, ou (2) quando presentes os dois requisitos exigidos pelo parágrafo único do dispositivo processual acima invocado. Assim, somente seria cabível, in casu, a concessão da antecipação da tutela recursal, (1) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, também, (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Todavia, a mantença da eficácia da r. decisão agravada, neste caso, não implicará grave dano de difícil ou impossível reparação para o agravante, pois da análise superficial do caso, não há elementos que comprovem, neste momento processual, quais seriam especificamente os prejuízos sofridos pelo agravante em razão da apreensão do seu automóvel nem da comprovação da urgência da medida pleiteada. A mera argumentação de que o (1) dano irreparável poderá ser evitado se a liminar de busca e apreensão for revogada, o mandado for recolhido e eventual restrição no prontuário do automóvel for cancelada ou (2) de que o perigo da demora está presente ao requerer a intimação do procurador do agravado para comunicar a imediata restituição do veículo sob pena de multa, não significa o risco de grave dano de difícil ou impossível reparação autorizador da antecipação da tutela requerida. Verifico que, para o cabimento da antecipação da tutela recursal deve-se observar o critério estabelecido pelo artigo 300 do CPC em harmonia com as exigências estabelecidas pelo artigo 995, § único do CPC. Segundo dispõe o artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, são exigidos dois requisitos: (1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com alhures esclarecido, não ficou configurada no presente caso a existência do perigo de dano para fins de antecipação da tutela. No mais, o conjunto fático- probatório nesta fase processual, ainda que precário, não indicou haver risco ao resultado útil do processo. E não é só. O agravante também não demonstrou a probabilidade de provimento do recurso, pois, o deferimento da liminar de busca e apreensão diante da comprovação da mora do devedor, como decidido pelo digno magistrado a quo, não está, a priori, em descompasso com a orientação jurisprudencial desta 28ª Câmara de Direito Privado: APELAÇÃO. AÇÃO DEBUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. Constituição regular do Réu em mora. Ocorrência. É suficiente para a comprovação da mora o encaminhamento da notificação extrajudicial ao endereço do devedor constante do contrato, ainda que recebida por terceiro. Aplicação do princípio da boa-fé objetiva.Afastamento da mora. Impossibilidade. Pagamentos parciais ou eventuais discordâncias com cláusulas de juros que não afastam nem o dever de pagamento regular, nem a mora do Réu após inadimplemento. Situação atual de pandemia que não justifica inadimplemento contratual nem afastamento do regime jurídico aplicável à alienação fiduciária em garantia de veículo. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. (Apelação nº 1018342- 07.2021.8.26.0196, Relatora Des. Berenice Marcondes Cesar, j.: 31/01/2022) g.n. Assim, embora este agravo ainda deva ser submetido a julgamento por esta Câmara, não é possível, neste momento, afirmar a probabilidade de seu provimento. Finalmente, as alegações de abusividade da exigência de encargos acima da taxa média de mercado, de possiblidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de busca e apreensão e do descumprimento pelo agravado do princípio da lealdade e boa-fé objetiva ainda não foram decididas pelo Juízo a quo, o que impede o seu exame nesta instância recursal. Com efeito, esta Câmara já decidiu nesse sentido em casos análogos: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. Medida concedida na forma liminar, ante o inadimplemento da obrigação. Mora devidamente comprovada por carta registrada com aviso de recebimento. Revogação da medida liminar que exige a demonstração da ausência de um dos requisitos que possibilitaram a concessão anterior. Alegações de abusividade na cobrança de juros remuneratórios em percentual superior à taxa média do mercado, que, no momento da concessão da medida liminar, ainda não haviam sido levadas à apreciação do Magistrado de primeiro grau. Pleito de necessidade de juntada do instrumento original do contrato e de concessão do benefício da gratuidade da justiça que não podem ser analisados, sob pena de supressão de instância. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento 2264160-50.2022.8.26.0000; Relator (a): Dimas Rubens Fonseca; Data do Julgamento: 12/12/2022) g.n AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR CONCEDIDA. DISCUSSÃO SOBRE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA POR ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. Inadmissibilidade. Matéria de mérito que deve ser apreciada após a formação do contraditório (- citação e contestação-), sob pena de supressão de instância. Comprovação regular da mora do devedor. Reconhecimento. Notificação extrajudicial dirigida para o endereço declinado no contrato, sem notícia de que o credor foi comunicado da mudança de residência do devedor. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento 2028314- 24.2020.8.26.0000; Relator (a): Berenice Marcondes Cesar; Data do Julgamento: 17/11/2020) g.n ISSO POSTO, presentes os requisitos legais, RECEBO o agravo de instrumento interposto no efeito devolutivo, DEFIRO a gratuidade da justiça apenas para o processamento deste recurso, nos termos do artigo 98, § 1º, inciso VIII do CPC, o que inclui a dispensa do preparo, nos termos do artigo 99, § 7º do CPC, e, em face da ausência dos requisitos exigidos pelos artigos 300, 995, § único e 1.019 do CPC, NEGO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA ao recurso. Intime-se o agravado para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me os autos conclusos. Int. São Paulo, 3 de maio de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Flavia Maria Braga (OAB: 374092/SP) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1002108-38.2021.8.26.0587
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 1002108-38.2021.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Larissa Wandalla Demétrio Benedito - Apelado: Egeo Solucoes Ambientais Ltda - Apelado: Rossine André de Souza Soares - Vistos. Trata-se de recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 251/253, cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido formulado na presente ação de busca e apreensão. A apelante recorre pleiteando, em sede preliminar de apelação, a concessão do benefício da assistência judiciária, afirmando a impossibilidade de arcar com os custos do processo. É o relatório do necessário. Indefere- se a gratuidade. É entendimento consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça no tocante à concessão da gratuidade da justiça que: a lei ressalva ao julgador o indeferimento do pedido em face das evidências constantes do processo (AgRg no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag 727.254/SC, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 19.12.2007, DJ 21.02.2008 p. 1) e que: o juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita, apesar do pedido expresso da parte que se declara pobre, se houver motivo para tanto, de acordo com as provas dos autos (AgRg no Ag 909.225/ SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03.12.2007, DJ 12.12.2007 p. 419). Sendo a condição de beneficiário da gratuidade da justiça a exceção e não a regra em nosso ordenamento, cabe ao magistrado o criterioso controle acerca da concessão do benefício, sob pena de deturpá-lo. Afinal, seu objetivo é garantir o direito constitucional de acesso à justiça de quem não poderia fazê-lo por razões financeiras, e não de desonerar aqueles que não querem pagar pelas custas do processo. A falta de critério ao deferir o benefício oneraria, em última análise, o próprio Estado, que deixa de receber as custas processuais, transferindo à população os ônus que deveriam ser pagos pelo requerente, o que não pode ser admitido. Alega a apelante que recebe alimentos no valor de R$ 7.000,00, valor este que suplanta o teto acima referido. Portanto, diante dos critérios demonstrados, a apelante percebe proventos acima do parâmetro utilizado por esta Câmara, podendo arcar com as custas processuais. Indefiro, pois, o pedido de concessão de justiça gratuita e determino o recolhimento das custas do preparo no prazo de 5 dias, sob pena de deserção do recurso. Int. - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Viviane Cristina de Souza Limongi (OAB: 166633/SP) - Mateus Miranda Roquim (OAB: 260035/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1004584-57.2018.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 1004584-57.2018.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Thiago Bortotti Villa (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Claro S/A - Vistos. 1.- Recursos de apelação hábeis a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo da ré, isento o do autor. 2.- THIAGO BORTOTTI VILLA ajuizou ação de condenação à obrigação de fazer cumulada com ação indenizatória em face de CLARO S/A. Por r. sentença de fls. 374/376, aclarada pela decisão de fls., cujo relatório ora se adota, julgou-se procedentes os pedidos formulados para: a) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, com fixação de multa diária de R$300,00, em caso de descumprimento; b) condenar a ré a pagar indenização por dano moral, no valor de R$3.000,00, com atualização monetária e juros de mora de 1% ao mês contados do arbitramento; e c) condenar a ré a pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. Apelam as partes. O autor pugna pela reforma da sentença alegando, em síntese, a necessidade de majoração da verba indenizatória para o importe de R$5.000,00 e da honorária advocatícia para que essa seja fixada sobre o valor da causa ou que seja fixada por equidade (fls. 391/412). Recurso tempestivo e isento de preparo (fls. 58). Não houve contrarrazões (cf. fls. 471). A ré, a seu turno, também apela pela reforma da sentença alegando, em síntese, que o autor não fez prova de suas alegações. Aduz que houve cerceamento de defesa pela desconsideração da prova por si produzida, tida como unilateral. No mais, que o montante indenizatório fixado é excessivo, sendo imperiosa sua redução em obséquio aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assevera, ainda, que a mera cobrança não enseja a devolução em dobro, tampouco a condenação por dano moral. Diz ser incorreta a aplicação do termo inicial dos juros, nos termos do art. 407 do Código Civil. Invoca o Enunciado 48 dos Colégios Recursais desta Corte, o qual estabelece que o simples descumprimento do dever legal ou contratual, em princípio, não configura dano moral. Colaciona precedentes da jurisprudência, a propósito (fls. 422/433). Em contrarrazões, o autor pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que os prints de telas sistêmicas juntadas pela autora são provas unilaterais e não comprovam que o apelado não recebeu chamadas de telemarketing da ré. Aduz que, na verdade o montante indenizatório é baixo, não reparando o dano moral causado, daí a necessidade de sua majoração, devendo se observar o disposto no art. 944 do Código Civil. Lembra que não foi requerida devolução em dobro de quaisquer valores, tampouco se falou em chamadas de cobrança de tais valores (inexistentes). Diz ainda que o recurso foi feito em cima de algum modelo sem relação com o presente caso, notadamente no que se refere à fixação dos juros moratórios. Pleiteia a majoração da honorária advocatícia (fls. 436/458). O autor apresentou petição às fls. 459/466 alegando matéria de ordem pública com vista a alterar a sentença no que se refere o termo inicial dos juros e da correção monetária, observado o disposto na Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. 3.- Voto nº 38.967 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Erik Trunkl Gomes (OAB: 356366/SP) - Thiago Pugina (OAB: 273919/SP) - Thiago Bortotti Villa (OAB: 423348/SP) - André Barabino (OAB: 172383/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2101367-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 2101367-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravante: Hernani Zanin Junior - Agravado: Hermenegildo Colino Neto - Agravado: Olinto Paulino da Costa - Agravado: Proda Comercial Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A e HERNANI ZANIN JUNIOR contra a r. decisão de fls. 2175, que determinou que, para levantamento da quantia depositada judicialmente em favor do credor, se aguardasse o trânsito em julgado da decisão que julgou o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, proferida nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada em face de HERMENEGILDO COINO NETO e OLINTO PAULINO DA COSTA. Pleiteiam os Agravantes a concessão de efeito ativo para determinar a expedição de mandado de levantamento da quantia de R$ 12.000,00 depositada em juízo em favor de Hernani Zanin Júnior. Em sede de cognição sumária, e sem adentrar ao mérito do presente recurso, observa-se que não estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência, previstos pelo art. 300, CPC, notadamente pela não demonstração do perigo da demora. De fato, sustenta que aguarda há quase 3 anos pelo recebimento da verba alimentar, restando descaracterizada a alegada urgência em determinar o levantamento antes da manifestação da parte agravada. Assim, indefere-se a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada. No mais, determina-se a intimação da parte Agravada para apresentar resposta no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, CPC. Por fim, no mesmo prazo, faculto às partes manifestação sobre eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3729 2005 da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Servindo a presente decisão de ofício, por e-mail comunique-se o juízo a quo para conhecimento. Intime-se e publique-se. - Magistrado(a) - Advs: Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) - Jorge Sato (OAB: 61199/SP) - Hermenegildo Colino Neto (OAB: 60968/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2016289-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 2016289-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Botucatu - Agravante: Misael Donizetti de Freitas - Agravado: Secretário de Saúde do Município de Botucatu/sp - VOTO N. 0702 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MISAEL DONIZETTI DE FREITAS, contra a Decisão proferida às fls. 40 da origem (processo Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3729 2078 nº 1000328-64.2023.8.26.0079 - 1ª Vara Cível da Comarca de Botucatu), nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato do SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE BOTUCATU/SP, que indeferiu os benefícios da justiça gratuita ao agravante, e determinou o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Sustenta, em apertada síntese, em que pese o entendimento do d. Juiz a quo, que faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, por supostamente não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais do feito, nos ditames estabelecidos pela Constituição Federal, Lei n. 1.060/1950, além da jurisprudência colacionada. Postulou pela atribuição do efeito suspensivo ativo e, ao final, a reforma da Decisão guerreada. Em decisão proferida às fls. 53/57, deferiu- se a atribuição de efeito suspensivo ativo à Decisão Agravada, com determinação de juntada de documentos comprobatórios pela parte Agravante, para posterior análise do pedido de Justiça Gratuita, sob pena de indeferimento. Conforme certidão de fls. 60, transcorreu o prazo sem que a parte Agravante apresentasse os documentos comprobatórios requisitados pela decisão de fls. 53/57. Na sequência, sobreveio a decisão de fls. 61/66, que indeferiu o pedido de justiça gratuita, e determinou ao agravante, o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso. Intimada, sobreveio a petição de fls. 70 da parte Agravante requerendo a desistência do recurso. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Prejudicado o recurso de Embargos de Declaração. Justifico. Isto porque, constatado nos autos a determinação de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do quanto prescreve o art. 290 do Código de Processo Civil pelo MM. Juízo na Ação Ordinária que tramita na origem (fls. 79 dos autos originários), em data de 27.04.2023, motivos pelos quais, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta 3ª Câmara de Direito Público, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto.” (TJSP; Agravo de Instrumento n. 2051525-21.2022.8.26.0000; Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022) - (Negritei) “AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento n. 3003782- 95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022) - (Negritei) Idêntico o proceder, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Nuno Augusto Pereira Garcia (OAB: 262131/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2286889-70.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 2286889-70.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ramon Ordonhes Adriano Ribeiro (Justiça Gratuita) - Embargdo: Município de São Paulo - Interessado: Instituto de Medicina Social e de Criminologia De São Paulo - IMESC - Vistos, etc... I Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática deste Relator (fls. 40/41), que indeferiu a tutela de urgência e/ou o efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação interposto em face de r. sentença que julgou procedente em parte ação ordinária, para DECLARAR a nulidade do ato administrativo de exclusão da parte autora do concurso público e, consequentemente, DETERMINAR a sua reinclusão na lista de aprovados do concurso público, na condição de pessoa com deficiência para fins de nomeação, observado o prazo de validade, o número de vagas e a ordem de classificação, deixando, entretanto, de conceder a referida tutela para a imediata nomeação no cargo. Sustenta o ora embargante, resumidamente, omissão da referida decisão no tocante ao deferimento da tutela da evidência decisão condicionando o deferimento da tutela à realização de perícia médica. Instada a semanifestar acerca dos aclaratórios (fls. 04), a embargada não apresentou resposta (fls. 06). II Os embargos, data venia, encontram-se prejudicados. Segundo depreende-se dos autos principais em que tirado o pedido de tutela do ora embargante com fundamento no artigo 1.012, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação que se encontrava pendente já foi conhecido e decidido por esta Quarta Câmara de Direito Público (Ap. nº 1000679-91.2018.8.26.0053), negando-se provimento ao recurso do Município-réu e dando-se provimento ao apelo do autor, apenas para possibilitar a sua imediata nomeação no cargo público em questão. Logo, forçoso é reconhecer a perda de objeto destes aclaratórios, ou seja, com o mesmo objetivo do decidido na respectiva apelação. Ante o exposto, por decisão monocrática dou por prejudicado o presente recurso de embargos de declaração. São Paulo, 28 de abril de 2023. OSVALDO MAGALHÃES Relator - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Marcos Martins da Costa Santos (OAB: 72080/SP) - Edgard Padula (OAB: 206141/SP) (Procurador) - Isabella Pereira Petrilli da Rocha Frota (OAB: 182446/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 1000749-08.2021.8.26.0505
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 1000749-08.2021.8.26.0505 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Ribeirão Pires - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Município de Ribeirão Pires - Apelado: Magni & Ar Produções e Shows Ltda (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Ribeirão Pires contra r. sentença de fls. 302/306 que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por Magni & Ar Produções e Shows Ltda., objetivando o recebimento de valores inadimplidos referentes às Atas de Registro de Preço nºs 336/2013 e 449/2014, referente à locação de palco, gradil, arquibancada e tendas, julgou parcialmente procedente o pedido, para o fim CONDENAR o réu a pagar ao autor os valores contidos nas notas fiscais informadas na inicial (total de R$1.901.230,37), devendo ser incidir correção monetária calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo e Especial IPCA-E e juros de mora nos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei nº 9.494 de 1997), os quais deverão incidir desde a data dos respectivos vencimentos, observado o que dispõe a Lei nº 12.703 de 2012 (lei de conversão da MP 567/12) (fl. 305). Honorários advocatícios fixados em 8% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. O Município, em suas razões recursais (fls. 317/323), aduz que houve excesso de cobrança, pois, diante das informações prestadas pela Secretaria de Finanças, já foi efetuado pagamento parcial da Nota Fiscal n° 393 no valor de R$ 88.317,04 (oitenta e oito mil, trezentos e dezessete reais e quatro centavos), conforme as Notas de Liquidação e Pagamento e comprovantes de pagamento. Reconhece como devido o valor de R$ 1.301.554,25. Subsidiariamente, requer que a base de cálculo da verba honorária seja o valor controvertido e não integral. Recurso respondido (fls. 327/331). Despacho de fls. 337/338, oportunizando manifestação das partes a respeito da ocorrência de prescrição. É o relatório. Após ser intimada, nos termos do art. 10 do CPC/2015, para se manifestar a respeito de eventual prescrição da pretensão de cobrança das notas fiscais acostadas às fls. 29/61, a empresa autora alegou, às fls. 340/343, que houve interrupção do prazo prescricional em razão do reconhecimento pelo Município da existência da dívida, em via administrativa, no documento de fls. 75/76, datado de 14/01/2019. Assim consta no referido documento (fls. 74/75): A municipalidade reconhece as pendência das notas fiscais informadas no Requerimento, com exceção da nota fiscal nº 578 (...) Por todo exposto, a empresa Magni & A. R. PRODUÇÕES Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3729 2095 E SHOWS LTDA tem pagamento previsto para julho de 2020, tendo em vista que está inscrita em Restos a Pagar no valor de R$ 1.103.149,02. Percebe-se que o Município não manifestou expressamente quais notas fiscais reconheceu, apenas fez menção às notas constantes no requerimento administrativo, excluindo a nota 578. Contudo, não há certeza de qual requerimento teria sido este, pois a autora apenas acostou, às fls. 62/66, requerimento direcionado à Presidência da Câmara Municipal de Ribeirão Pires, em 03/03/2016, sendo certo que a resposta administrativa de fls. 75/76, em que houve reconhecimento da dívida, foi emitido pela Secretaria de Finanças da Prefeitura de Ribeirão Pires, em 14/01/2019, e, portanto, por órgão diferente e em data distante, o que leva a crer que esta manifestação seria resposta de outro requerimento adminsitrativo. Aliás, outro indício que demonstra se tratar de outro requerimento administrativo é que o Município em sua resposta somente reconheceu o valor de R$ 1.103.149,02 (sem correção), sendo que no requerimento de fls. 62/66, a empresa aduz que a dívida é de R$ 1.117.045,08, sem correção, sendo que, excluindo o valor da única nota fiscal não reconhecida pela Municipalidade (Nota 578 R$ 3.579,02), o valor que, em tese, deveria ser reconhecido na resposta seria de R$ 1.113.466,06, o que não se equivale ao valor mencionado pela Municipalidade. Assim, para fins de saber quais notas fiscais foram, de fato, reconhecidas pelo Município, deve a autora acostar aos autos, no prazo de 10 dias, o requerimento administrativo que deu origem à resposta de fls. 75/76, através da juntada integral do processo administrativo instaurado. Por fim, saliento que o citado requerimento de fls. 62/66, da empresa autora, datado de 2016, mencionou as notas fiscais nº 393, 419, 420, 425, 427, 433, 435, 455, 483, 484, 485, 505, 555 a 561, 569, 570, 576, 578, 591, 593, 594, 595, 598 e 624 no valor somado de R$ 1.117.045,08, sem correção, porém a autora, nesta ação, alega que a dívida não atualizada é de R$ 1.389.892,46 (vide fls. 77/81), sendo que, incluiu no cálculo a nota 578, que não foi reconhecida pelo Município, bem como incluiu as notas 625, 626 e 656, que não constaram expressamente no requerimento administrativo de fls. 62/66. Destarte, caso a autora comprove que o requerimento respondido é, de fato, o de fls. 62/66, explique a apelada as incoerências apontadas acima no mesmo prazo assinalado de 5 dias, bem como o porquê de não ter deduzido de sua planilha os valores pagos pela Municipalidade, comprovados às fls. 235, 236, 239 e 241. Int. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Lilian Sayuri Nakano Ferreira (OAB: 155757/SP) (Procurador) - Eduardo Montenegro Silva (OAB: 230288/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2098597-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 2098597-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Pedro Augusto Rodrigues Pinheiro - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por PEDRO AUGUSTO RODRIGUES PINHEIRO contra a r. decisão de fls. 29/31 que, em ação de obrigação de fazer ajuizada em face do ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu a tutela de urgência. O agravante alega que os episódios de hipoglicemia atrapalham seu rendimento nos estudos e que a utilização da bomba de insulina prescrita por seu médico afastará as chances de perder a consciência, ter convulsões ou vir a óbito. Sustenta que não cabe ao Poder Judiciário definir o melhor tratamento médico para o paciente. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão. DECIDO. Embora a matéria seja relativa a fornecimento de insumos, possível a aplicação, por analogia, do quanto decidido pelo e. STJ, no RESp 1.657.156/RJ, Tema 106. Assim, a concessão de insumos não incorporados em atos normativos do SUS exige, especialmente, a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; É sabido que, na rede pública, há diversas alternativas terapêuticas para o tratamento da diabetes mellitus. Com a inicial, a parte juntou relatório simples, subscrito por médico particular (fls. 20/1, autos de origem). Em nenhum momento, questionou-se a eficácia dos tratamentos disponibilizados na rede pública, nem há evidências de que todas as alternativas tenham sido testadas. O próprio agravante admite que faz uso de insulinas Glargina e Asparte e sensor de glicemia intersticial (fls. 4), para o controle glicêmico. A prescrição se deu para atender a conveniência e comodidade do paciente. Se há política pública, não se justifica a intervenção judicial, sob pena de distorção do sistema. A existência de medicamentos e insumos mais modernos, mais eficazes e de mais confortável ministração não justifica, por si só, a imposição de fornecimento dos que não constem entre os distribuídos regularmente pelo SUS. Sabe-se que as bombas de infusão de insulina não são indicadas para todos os casos. A demonstração da imprescindibilidade do insumo é insuficiente e demanda instrução probatória. Recomendável que a definição fique relegada para a sentença. Indefiro a antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 30 de abril de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Claudia Rabello Nakano (OAB: 240243/ SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 1030863-34.2022.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 1030863-34.2022.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Bauru - Recorrido: Emilio Antonio Justo - Interessado: DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO DE BAURU– DRT/07 - Interessado: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 46.433 Remessa Necessária nº 1030863-34.2022.8.26.0071 SÃO PAULO Remetente: JUÍZO, de ofício. Recorridos: EMILIO ANTONIO JUSTO Interessado: Delegado Regional Tributário de Bauru DRT-07 MM.ª Juíza de Direito: Dr.ª Ana Lúcia Graça Lima Aiello Vistos. Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado por Emilio Antonio Justo contra o Delegado Regional Tributário de Bauru DRT-07, colimando não se sujeitar à base de cálculo instituída pelo Decreto Estadual nº 55.002/2009, contrário à Lei, devendo prevalecer para o cálculo do ITCMD o valor venal fixado no IPTU dos imóveis que lhes foram deixados por Carlos Eduardo Justo, falecido em 21 de novembro de 2022, para, assim, formalizar os atos jurídicos formais pertinentes à transmissão pela via extrajudicial. Concedeu-o a sentença de f. 103/9, cujo relatório adoto, determinando que a autoridade impetrada considere como base de cálculo do ITCMD o valor venal total estabelecido para a incidência do IPTU lançado no exercício, observando-se o disposto no artigo 11 da Lei Estadual nº 10705/00, e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Não interpostos recursos voluntários, conforme certidão de f. 124, os autos foram remetidos ao Tribunal por força do art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009. É o relatório. Questiona o presente mandado de segurança a base de cálculo adotada para o recolhimento do ITCMD. Considera o recorrido que tenha como base de cálculo o valor venal do bem, nos termos da Estadual nº 10.705/2000, e não o valor de mercado, como prevê o Decreto nº 55.002/2009. Pleiteia o recolhimento do ITCMD considerando a mesma base de cálculo do IPTU, uma vez que em ambos os tributos aquela consiste no valor venal. O Decreto Estadual nº 55.002, de 9.11.2009, contudo, alterou o critério de fixação da base de cálculo do tributo, passando a ser calculado com base no valor venal de referência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis ITBI, este superior ao valor venal do IPTU. Ocorre que a base de cálculo do ITCMD deve obedecer ao valor venal do bem para fins de IPTU como previsto na Lei Estadual nº 10.705/2000 (art. 9º, § 1º) e no Decreto nº 46.655/2002 que a regulamentou, e não o valor venal de referência (valor de mercado) instituído pelo decreto de 2009, porque a majoração da base de cálculo do tributo por via de decreto é ilegal. É que, segundo o disposto no art. 97 do Código Tributário Nacional, somente a lei pode estabelecer a majoração ou redução de tributos (inciso II), equiparando-se à majoração a modificação de sua base de cálculo que importe em torná-lo mais oneroso (§ 1º). Portanto, o indigitado Decreto Estadual nº 55.002, de 9 de novembro de 2009, extrapolou o limite regulamentar ao estabelecer base de cálculo diversa da prevista na Lei nº 10.705/00, afrontando o disposto no art. 99 do CTN, pelo qual o conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos. A doutrina de José dos Santos Carvalho Filho é elucidativa quanto à matéria: (...). Os decretos são atos que provêm da manifestação de vontade privativa dos Chefes do Executivo, o que os torna resultantes da competência administrativa específica. A Constituição Federal alude a eles no art. 84, IV, como forma pela qual o Presidente da República dá curso à fiel execução das leis. (...). A questão, aliás, é conhecidíssima, e não gera mais discussões, como decidi, dentre tantos outros, no recente julgamento do Agravo de Instrumento nº 2220930-89.2021.8.26.0000. Assim também o ilustra a jurisprudência desta Corte: MANDADO DE SEGURANÇA. Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos ITCMD. Ato coator que pretende o recolhimento nos termos do Decreto Estadual nº 55.002/2009. Inadmissibilidade. Referido decreto, ao estabelecer que a base de cálculo será o valor venal de referência do ITBI, extrapolou o limite regulamentador e ofendeu o Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3729 2112 princípio da legalidade. Inteligência do artigo 146, III da Constituição Federal e do artigo 97, inciso II e § 1º do Código Tributário Nacional. Fisco, contudo, que não pode ser impedido de apurar o valor de mercado do bem, através de procedimento administrativo regular, nos termos do artigo 11 da Lei Estadual n.º 10.705/00. Remessa necessária improvida. MANDADO DE SEGURANÇA Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) Pretensão de ver reconhecido o direito de recolher o ITCMD com base no valor dos imóveis declarados para fins de lançamento de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) Decretos Estaduais que foram além das disposições da Lei Estadual nº 10705/00, ao estabelecer nova base de cálculo Ilegalidade Inteligência da regra dos arts. 146, III, a, da CF e 97, IV, do CTN Reexame necessário improvido, com observação. Reexame Necessário - Mandado de Segurança Impetração com o objetivo de afastar pagamento de ITCMD para utilizar como base de cálculo o valor venal de referência do ITBI DIREITOTRIBUTÁRIO - A base de cálculo do ITCMD, no caso em apreço, deve ser o valor venal do imóvel lançado para fins de IPTU, em razão da ilegalidade do Decreto 55.002/09 Inteligência do art. 97, inciso II, §1º, do CTN e da Lei 10.705/2000 - Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça e desta E. 11ª Câmara de Direito Público - Sentença concessiva mantida Recurso oficial improvido. REMESSA NECESSÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA - ITCMD IMÓVEL URBANO - BASE DE CÁLCULO Pretensão mandamental voltada à declaração de ilegalidade do ato administrativo que exigiu o recolhimento do imposto sobre transmissão causa mortis e doações de quaisquer bens ou direitos relativos à transferência de bem imóvel urbano, considerando-se como base de cálculo o valor correspondente ao valor venal de referência fornecido pela Prefeitura Municipal para fins de cálculo do ITBI A base de cálculo do ITCMD, no caso de imóvel urbano, deve corresponder ao valor venal do bem na data da abertura da sucessão (art. 9º, §1º, da Lei Estadual nº 10.705/2000), não podendo ser inferior ao montante fixado para o lançamento do IPTU (art. 13, I, da Lei Estadual nº 10.705/2000) Alteração da base de cálculo do tributo pelo Decreto nº 55.002/2009 que conferiu nova redação ao art. 16, parágrafo único, do RITCMD (Decreto nº 46.655/2002), vinculando-a ao valor venal de referência do imóvel para fins de lançamento do ITBI Ilegalidade Majoração indireta do tributo Reserva legal - Inteligência do art. 97, incisos II e IV cc. §1º, do CTN Sentença de concessão da ordem de segurança mantida, em remessa necessária. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. Base de cálculo. Imóvel urbano. Tributo que deve ser recolhido com base no valor venal do bem, constante do IPTU. Cobrança para recolhimento de valor complementar, com base no Decreto nº 55.002/2009. Inadmissibilidade. Base de cálculo do ITCMD que deve ser calculada pelo valor venal do bem, nos termos da Lei Estadual nº 10.705/2000. Decreto nº 55.002/2009 que excede seu poder regulamentar, ao alterar a base de cálculo do tributo, majorando o valor devido. Inteligência do art. 97, II e IV c.c. § 1º, do CTN. Precedentes. Direito do Fisco (art. 11 da lei nº 10.705/2000) de instaurar procedimento administrativo para verificar o imposto recolhido, observando que o valor venal é o valor de mercado do bem, como prevê a lei, independente do valor venal do IPTU. Mas inviável exigir a alteração da declaração com base no decreto. Reexame necessário improvido. Isto, no entanto, não há de impedir, por meio de regular procedimento administrativo próprio de apuração, a análise individual do valor de mercado do bem à época da transmissão, como prevê o art. 11 da Lei Estadual nº 10.705/2000, e ainda autoriza o art. 148, do CTN, conforme observou o Juízo a quo a f. 108. Nego seguimento à remessa necessária, cuja manifesta improcedência autoriza desate monocrático (art. 168, § 3º, do RITJSP). Int. São Paulo, 2 de maio de 2023. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Carla Luzia Badeluci Justo Pereira (OAB: 447146/SP) - Marina Menezes Leite Praça (OAB: 463998/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 1019233-78.2022.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 1019233-78.2022.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Benedito Elson Carminato - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: CETESB Companhia Ambiental do Estado de Sao Paulo - Vistos, etc. I - BENEDITO ELSON CARMINATO ajuizou ação anulatória de auto de infração ambiental frente à CETESB - COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO e FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. A MM. Juíza a quo, julgou improcedente a ação, nos termos da r. sentença de fls. 270/274, cujo relatório se adota, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Inconformado, apela o autor às fls. 286/299, buscando a reforma do julgado. Aduz, em resumo, que ser aplicada a Instrução Técnica nº. 30 de novembro de 2019, para fins de modulação da penalidade imposta, por ser mais benéfica e ter sido elaborada antes do trânsito em julgado do processo administrativo. Sustenta ser direito constitucional a retroatividade da lei mais benéfica, destacando que a instrução posterior possui atenuantes e a multa imposta seria de nível 1- leve, com multa de apenas 9 UFESP. Afirma que a pena carece de fundamento legal e é excessiva, o que motiva a anulação do auto de infração. O recurso foi respondido às fls. 334/348 e 350/354. É O RELATÓRIO. II - Recebo o recurso de apelação em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012 do CPC, vez que Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3729 2131 tempestivo e devidamente preparado. Considerando-se que, no caso, não houve oposição expressa e, observando-se, ainda, que não há a comprovação de efetivo prejuízo à parte na situação concreta, requisito oriundo do entendimento do C. STJ (REsp. nº 1.995.565-SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.11.2022), determino o encaminhamento dos autos para Julgamento Virtual. III - Inicie-se o Julgamento Virtual nos termos das Resoluções nº 549/2011 e 772/2017, do Órgão Especial deste Tribunal. - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Advs: Plinio Back Silva (OAB: 127161/SP) (Procurador) - Marco Antonio Gomes (OAB: 245543/SP) (Procurador) - Rosangela Vilela Chagas (OAB: 83153/SP) - Renata de Freitas Martins (OAB: 204137/SP) - 4º andar- Sala 43
Processo: 1505709-78.2020.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 1505709-78.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Ribeirão Preto - Apelante: C. D. de O. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - VISTOS. O Advogado MARCELO MARIANO ALVES, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado MARCELO MARIANO ALVES (OAB/SP n.º 353.204), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 2 de maio de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Marcelo Mariano Alves (OAB: 353204/SP) - Sala 04 Processamento 1º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO
Processo: 2056861-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 2056861-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Ribeirão Preto - Peticionário: Bruno Marcos Pereria da Silva - Revisão Criminal Processo nº 2056861-69.2023.8.26.0000 Relator(a): LUIS SOARES DE MELLO Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal 62.717 Revisão Criminal nº 2056861-69.2023.8.26.0000 Comarca: Ribeirão Preto (1.ª Vara Criminal proc. 1500397-71.2022.8.26.0530) Juiz: Dr. Guaracy Sibille Leit Peticionário: Bruno Marcos Pereira da Silva DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: Revisão Criminal. Decisão monocrática do Relator. Condenação definitiva por tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) Apenamento criterioso, impassível de alterações. Ausência de Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3729 2197 fundamentos para a propositura da ação (art. 621, do Código de Processo Penal). Impossibilidade absoluta do exame do pedido, por aqui. Revisão Criminal indeferida, liminarmente, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. Visto. Trata-se de pedido de Revisão Criminal aforado por Bruno Marcos Pereira da Silva, condenado por r. sentença da origem, f. 79/84, às penas de 7 anos, 7 meses e 20 dias de reclusão (regime fechado), mais 763 dias-multa, no piso, parcialmente reformada por v. acórdão, f. 85/97, para readequar as penas aplicadas para 5 anos de reclusão (regime semiaberto), mais 500 dias-multa, por infração ao art. 33, ‘caput’, da Lei nº 11.343/06 (tráfico ilícito de entorpecentes). A medida f. 1/22 pretende, essencialmente, (i) a redução da pena-base e (ii) a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Autos distribuídos (f. 99), vieram conclusos, indeferida a liminar, f. 100/102, com imediato encaminhamento à douta Procuradoria de Justiça que, após vista regular, conclui, em parecer respeitável, pelo não conhecimento ou indeferimento da revisão criminal f. 106/114 , chegando o feito ao Gabinete do Relator, finalmente, aos 24.mar.2023 (f. 115). É o relatório. Peticionário definitivamente condenado por tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). Não se sustenta, sob nenhum aspecto, o presente pedido de “Revisão Criminal”, donde seu necessário indeferimento, de plano. Isto porque, não se vislumbra qualquer das hipóteses de seu cabimento, elencadas no rol taxativo do art. 621, do Código de Processo Penal, a saber: (i) sentença condenatória contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; (ii) condenação fundada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; e (iii) descoberta, após a sentença, de novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Pois bem. O apenamento está tecnicamente correto e é impassível de revisão, a esta altura. Base exasperada pela origem pelas circunstâncias e consequências da infração penal, que, in casu, envolvem nada menos do que 1,4 quilogramas de entorpecentes (‘maconha’ e cocaína), parte deles de natureza nefasta, causadora de torpor violento e elevada dependência química, além de maus antecedentes do peticionário, f. 158. Por v. acórdão, a majoração da base foi reduzida para 1/5, patamar que se encontra razoável e bem aplicado por aquela v. decisão colegiada. Em plena atenção às circunstâncias fáticas e à legislação de regência, sobretudo o art. 42 da Lei de Drogas e o art. 59 do Código Penal. Daí porque não haver qualquer contrariedade às evidência dos autos, muito pelo contrário, ou mesmo ofensa à legislação de regência. Ao reverso. Em seguida, reduziu-se a pena pela confissão, em 1/6, tornando ao patamar basilar. E não seria mesmo o caso de aplicar-se a causa especial de redução de penas previsto pelo art. 33, § 4º da Lei de Tóxicos. Afinal, o peticionário não preenche requisito essencial à benesse, consistente na primariedade. Apresenta condenação pretérita por tráfico, o que, ademais, caracteriza a habitualidade com que se dedica ao comércio ilícito de entorpecentes. Tudo, enfim, a obstar a redução, como bem fixado pela r. sentença da origem e pelo v. acórdão. Nenhum reparo a ser feito, portanto. Destarte, monocraticamente e com fundamento no art. 168, §3º, do RITJ, indefere-se o pedido revisional, liminarmente. POSTO, indefere-se, liminarmente, a revisão. São Paulo, 30 de abril de 2023. LUIS SOARES DE MELLO Relator - Magistrado(a) Luis Soares de Mello - Advs: Isabella Victoria Feloni (OAB: 457181/SP) - 7º andar DESPACHO Nº 0005056-14.2023.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Dracena - Peticionário: Antonio Miguel de Barros - Nos termos requeridos pelo Ministério Público (fls. 26/27), determino o apensamento dos autos originais (ação penal nº 0000035-11.2015.8.26.0591). Em seguida, remetam-se o feito à douta Procuradoria de Justiça para parecer e, após, conclusos. - Magistrado(a) Roberto Porto - Advs: Julio Cezar Sanches Nunes (OAB: 15510/MS) - 7º andar Nº 0041569-49.2021.8.26.0000 (602.01.2011.052324) - Processo Físico - Revisão Criminal - Sorocaba - Peticionário: Yuri Andre de Souza Milani Barizon - Junte-se à revisão criminal numero 0041569-49.2021.8.26.0000. Em que pese as cópias juntadas pela defesa, aguarde-se a restituição dos autos originais para processamento. São Paulo, 31 de janeiro de 2023. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) - Advs: Isadora Amêndola (OAB: 376081/SP) - Rafael Lanfranchi Pereira (OAB: 402466/SP) - Luciana Cristina Nogueira da Silva (OAB: 335471/SP) - 7º andar Nº 0041569-49.2021.8.26.0000 (602.01.2011.052324) - Processo Físico - Revisão Criminal - Sorocaba - Peticionário: Yuri Andre de Souza Milani Barizon - Vistos. Trata-se de ação revisão criminal ajuizada em favor de Yuri André de Souza Milani Barizon. Embora distribuída nesta data, consta que o ajuizamento deu-se em 27.10.2021 (fl. 25), contudo, o processamento restou obstado em razão de os autos de origem estarem retidos junto à d. Defensoria Pública, para instrução de outro expediente revisional (0025941-20.2021.8.26.0000), em que é peticionário o corréu nos autos de origem Leandro Pires da Costa (conforme r. despacho da e. Presidência desta Sessão Criminal, a fl. 56). Diante da situação, houve por bem a combativa defesa acostar cópias do feito de origem, pela petição de fls. 63/64. Verifica-se, porém, que as cópias compreendem apenas parcialmente o feito original, o que se depreende de plano ao se verificar que foram acostadas duzentas e sessenta páginas (consideradas as faces de frente e verso), enquanto a própria exordial registra que a r. sentença de pronúncia foi lançada, no feito de origem, a fls. 376/383, que a sentença condenatória constou a fls. 575/578 e que o v. Acórdão que a confirmou foi lançado a fls. 647/661 daqueles autos. Diante da ausência de devolução dos autos originais pela d. Defensoria Pública no prazo legal, foi interposto habeas corpus perante o c. Superior Tribunal de Justiça, que concedeu a ordem, determinando o imediato processamento do feito, com a promoção célere de todos os procedimentos instrumentais com a requisição dos autos a quem os detiver ou de cópias autênticas, ou, ainda, com a autenticação das cópias já juntadas pela defesa para a consecução do julgamento da revisão criminal interposta a favor do ora Paciente (...) (fl. 256). Em atenção a essa determinação, os autos foram distribuídos a este Relator, nesta data, independentemente de instrução com o feito original, nos termos da certidão de fl. 257. De proêmio, registro que, como visto, não se encontram nestes autos cópias integrais da ação de origem, mas apenas das primeiras páginas. Como bem destacou a d. Defesa, a autenticação das cópias juntadas é desnecessária, uma vez que trazidas aos autos por advogado. As reproduções constantes deste feito, juntadas a fls. 65/250, contudo, não compreendem a r. sentença de pronúncia, a r. sentença condenatória e o v. Acórdão lançados nos autos de origem, tornando impossível a análise do feito neste momento. Assim sendo, em estrito cumprimento à r. decisão emanada do c. Superior Tribunal de Justiça, determino a expedição de ofício à d. Defensoria Pública, para que restitua os autos originais (ação penal n. 0052324-24.2011.8.26.0602) ou forneça cópias autênticas. Intime-se a d. Defesa para que, querendo, acoste o restante das cópias reprográficas dos autos de origem, medida que igualmente possibilitaria a análise do caso. Com a juntada do feito de origem ou de cópias reprográficas, tornem conclusos, com urgência. Int. São Paulo, 27 de abril de 2023. ROBERTO PORTO Relator - Magistrado(a) Roberto Porto - Advs: Isadora Amêndola (OAB: 376081/SP) - Rafael Lanfranchi Pereira (OAB: 402466/SP) - Luciana Cristina Nogueira da Silva (OAB: 335471/ SP) - 7º andar DESPACHO Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3729 2198 Nº 0003597-74.2023.8.26.0000 (076.01.2012.002559) - Processo Físico - Revisão Criminal - Bilac - Peticionário: Glaucirley Martins de Miranda - Trata-se de revisão criminal proposta por Glaucirley Martins de Miranda buscando a reforma do v. Acórdão da Colenda 7ª Câmara de Direito Criminal deste Egrégio Tribunal, que, por votação unânime, negou provimento ao recurso de Apelação nº 0002559-76.2012.8.26.0076, e manteve a r. sentença que o condenou, como incurso no art. 299, caput, na forma do art. 70, ambos do Código Penal, ao cumprimento das penas de 02 anos, 05 meses e 05 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 23 dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Inconformado, pleiteia o peticionário o reconhecimento da nulidade do processo, por ter sido representado por advogado sem poderes específicos para atuar nos presentes autos. Subsidiariamente, requer a diminuição da pena-base. A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não indeferimento do pedido revisional (fls. 46/55). É o relatório. A questão trazida a exame permite solução de plano. De início, anoto que o pedido revisional deve ser conhecido em homenagem ao princípio da ampla defesa, porém, não comporta deferimento, sendo passível de decisão de plano. Sabe-se que a revisão criminal é medida excepcional, de caráter constitutivo e complementar, cabível somente nas hipóteses expressamente previstas no artigo 621, do Código de Processo Penal. Com efeito, a finalidade da revisão é corrigir erros de fato ou de direito ocorridos em processos findos, quando se encontrem provas da inocência ou de circunstância que devesse ter influído no andamento da reprimenda” (Revisão Criminal nº 319346-6, Relator Des. Lauro Augusto Fabrício de Melo, 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, j. em 14.07.2006). A respeito, SOUZA NUCCI assinala que, O objetivo da revisão não é permitir uma ‘terceira instância’ de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário. Ora, este não ocorre quando um juiz dá a uma prova uma interpretação aceitável e ponderada. Pode não ser a melhor tese ou não estar de acordo com a turma julgadora da revisão, mas daí a aceitar a ação rescisória somente para que prevaleça peculiar interpretação é desvirtuar a natureza do instituto (DE SOUZA NUCCI, Guilherme, Código de Processo Penal Comentado, 14ª ed., São Paulo, Ed. RT, págs. 1239/1240). A pretendida modificação do julgado, contudo, veio desacompanhada de qualquer demonstração da ocorrência de erro ou injustiça na aplicação da pena que se possa entender como infringente da legislação penal ou em contrariedade à prova dos autos. In casu, pretende o peticionário o reconhecimento da nulidade do processo, ante a alegação de que a procuração juntada aos autos tratava-se de cópia reprográfica sem autenticação, de forma que o procurador, Dr. João Carlos Laureto, embora o representasse em outras demandas, não tinha poderes para atuar nos autos da ação penal que ora se discute. Contudo, como bem observou o ilustre Procurador de Justiça, em seu parecer, ...Acontece que foi um requerimento explícito da própria defesa em apresentar a cópia da procuração em todos os processos que o requerente tem em seu desfavor, já que são cerca de 200 feitos. Nesse sentido, ante o ‘requerimento genérico a todos os processos criminais’, houve o deferimento dessa forma de apresentação da procuração como forma de economia processual, nos termos pleiteados pela própria defesa, inclusive porque todas as ações penais tramitam no mesmo juízo da comarca de Bilac/SP... Assim, verifica- se que a autoridade judiciária conduziu o feito em conformidade à legislação pertinente, aceitando a procuração em cópia reprográfica sem autenticação em observância ao princípio da economia processual, por pedido da própria defesa, ante a grande quantidade de processos ajuizados em face do revisionando. O acolhimento de nulidade significaria, portanto, uma afronta ao princípio da boa-fé, sendo que o acusado estaria se beneficiando da própria torpeza. Vale destacar, ainda, que, durante a audiência de instrução e julgamento, Glaucirley declarou que possui defensor constituído na pessoa do Dr. João Carlos Laureto, conforme se observa no termo de interrogatório colacionado a fls. 767/769, que foi, inclusive, assinado pelo revisionando. Ademais, não há qualquer prejuízo que embase a nulidade arguida pelo recorrente, pois é cediço que nenhum ato processual deve ser anulado sem que tenha acarretado efetivo prejuízo às partes. É o princípio do pas de nullité sans grief, insculpido no art. 563 do Código de Processo Penal. Tanto o Supremo Tribunal Federal, quanto o Superior Tribunal de Justiça, consolidaram entendimento de que deve ser demonstrado efetivo prejuízo no caso de nulidade absoluta, o que não restou comprovado nos autos. Confira-se: Esta Corte vem assentando que a demonstração de prejuízo, de acordo com o art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que (...) o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief compreende as nulidades absolutas (HC 85.155/SP, Rel. Min. Ellen Gracie). Precedentes. (STF Rel. Ministro Ricardo Lewandowski 2ª Turma RHC nº 122467/SP DJe 04/08/2014). Considerando que tanto nos casos de nulidade relativa como nos casos de nulidade absoluta é imprescindível a efetiva demonstração de prejuízo ao acusado, a adoção de procedimento incorreto só poderia ter o condão de macular o andamento da ação penal caso restasse demonstrada a extensão do dano efetivamente suportado pelo réu, ônus do qual não se desincumbiu o Recorrente. (STJ Ministra Laurita Vaz 5ª Turma RHC nº 46792/MG DJe 02/09/2014). E mais: A decretação de nulidade implica perda da atividade processual já realizada, transtornos ao juiz e às partes e demora na prestação jurisdicional almejada, não sendo razoável, dessa forma, que a simples possibilidade de prejuízo dê lugar à aplicação da sanção; o dano deve ser concreto e efetivamente demonstrado em cada situação (Grinover, Ada Pellegrini; Gomes Filho, Antônio Magalhães; Fernandes, Antônio Scarance. As nulidades no processo penal. 11ª ed. São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2009. P. 26). Assim, de rigor a rejeição do pedido de reconhecimento da nulidade. No tocante à redução da pena-base, tem-se que, com efeito, nos termos da mais consentânea construção jurisprudencial, ser possível redimensionar, de ofício, as penas, por se tratar de questão de ordem pública, aferível de plano, portanto, caso se verifique ter a r. decisão rescindenda incidido em erro. É necessário, nessa ordem de ideias, que o exame da dosimetria não se distancie dos requisitos que autorizam o conhecimento da ação revisional, insculpidos no art. 621 do Código de Processo Penal, ou seja, que eventuais correções necessárias sejam feitas em decorrência de erro judiciário, sendo vedada, como já explanado alhures, rediscussão de critérios do julgador. Finca-se o pleito revisional no argumento de que o Peticionário era primário e de bons antecedentes. Ocorre que, a questão já foi exaustivamente enfrentada tanto pela r. sentença quanto pelo Acórdão rescindendo. Não logrou o requerente demonstrar a ocorrência de erro judiciário. E não apontou, porque tal erro não existe. As r. decisões encontram-se seguramente amparadas na sólida prova produzida nos autos. Ao justificar a exasperação da pena-base, salientou o MM. juiz sentenciante que, embora primário e de bons antecedentes, o Peticionário era advogado e tinha, portanto, o dever de observar rigorosamente os princípios éticos que norteiam a prática profissional e o processo, não lhe cabendo manipular as regras de competência, desrespeitando o princípio da lealdade processual e violando o devido processo legal constitucional e o princípio do Juiz Natural, em prejuízo da parte contrária, da máquina judiciária, da credibilidade dos advogados perante seus patrocinados, e da credibilidade da Justiça perante seus jurisdicionados de forma que maior se mostrou o grau de reprovabilidade de suas condutas, já que dele se esperaria comportamento exemplar, justamente porque são o elo entre o cidadão e a justiça. Assim, e tendo o revisionando praticado mercantilização de liminares, sobrecarregando a máquina judiciária e demonstrando personalidade deturpada ao falsificar documentos para obter decisões favoráveis, de rigor a manutenção da exasperação tal qual operacionada no v. Acórdão. Destarte, tendo-se em conta que a redução da pena, em sede de revisão criminal, somente é possível em casos excepcionais, de expressa injustiça ou comprovado erro ou inobservância técnica, o que não é o caso dos autos, já que a pena atribuída ao Peticionário e o regime inicial fixado para o seu cumprimento restaram devidamente fundamentados na r. sentença condenatória, questões preservadas no v. Acórdão que julgou o recurso contra ela interposto. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: A Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3729 2199 redução de pena em revisão criminal está condicionada ao comprovado erro técnico ou à injustiça explícita do julgado, caracterizadores sempre, ainda que indiretamente, de violação do texto e/ou vontade da lei e não demonstrada antecedente nulidade ou ilegalidade, não se pode, não tem cabimento, deferir revisão criminal para rever os critérios de individualização da reprimenda. Apenas decisão contra legem autoriza redução da pena em sede revisional. (TACRIM-SP, Rel. Marrey Neto, j. 07.02.1990, RJDTACRIM 6/250). Inviável, portanto, a reanálise das matérias ventiladas nas razões da presente ação revisional. Nessas circunstâncias, INDEFIRO liminarmente o pedido de Revisão Criminal, com fundamento no artigo168, §3º do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, mantendo o v.Acórdão em sua integralidade. Int. São Paulo, 28 de abril de 2023. ROBERTO PORTO Relator - Magistrado(a) Roberto Porto - Advs: Felippe Sakamoto de Miranda (OAB: 256407/SP) - 7º andar DESPACHO Nº 0002741-13.2023.8.26.0000 (299.01.2006.000864) - Processo Físico - Revisão Criminal - Jandira - Peticionário: Alex Heleno da Silva - Ante o exposto, indefiro liminarmente o pedido revisional, nos termos do art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Jayme Walmer de Freitas - Advs: Anderson Alexandrino Campos (OAB: 267802/SP) - Elisa Klavin Innocenti (OAB: 406455/SP) - 7º andar Processamento 2º Grupo - 3ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO
Processo: 2087059-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 2087059-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impetrante: Bruna Felix de Lima - Paciente: Carlos Alberto Capi Junior - Vistos. 1.Em favor de Carlos Alberto Capi Júnior, a Dra. Bruna Felix de Lima impetrou o presente habeas corpus postulando, sob alegação de constrangimento ilegal, a concessão da ordem para que determinar que o juízo de execuções aprecie imediatamente o pedido do paciente. Alega, em síntese, que o paciente cumpre os requisitos para progressão de regime, e que tal pleito conta com parecer favorável do Ministério Público e o exame criminológico já foi realizado. Argumenta que o pedido inicial fora formulado já há dez meses e paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da morosidade do Estado. (fls. 01/07). Juntados os documentos comprobatórios da impetração e indeferido o pedido liminar (fls. 44/45), prestou informações a d. autoridade coatora Juízo de Direito da 1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba (fls. 48/49). Após, manifestou-se a d. Procuradoria Geral de Justiça no sentido de que seja reconhecido como prejudicado o pedido (fls. 52). É o relatório. 2. A impetração está prejudicada. Consoante bem apontado pelo E. Procurador de Justiça e antes informado pela autoridade apontada como coatora, ao paciente foi concedida a progressão ao regime aberto em 04.04.2023, a prejudicar o objeto desta impetração. Diz o art. 165, § 3º, do RITJSP, que cabe ao Relator do feito: § 3º Além das hipóteses legais, o relator poderá negar seguimento a outros pleitos manifestadamente improcedentes, iniciais ou não (...). E mais. Diante da autorização expressa do art. 3º do CPP, admitindo a interpretação extensiva e aplicação analógica dos princípios gerais de direito, extrai-se do diploma processual civil, art. 557, que: “O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”. Destarte, evidentemente prejudicado o debate sobre o provimento judicial pleiteado, cabível a prolação de decisão monocrática reconhecendo tal situação, sendo desnecessário o envio deste writ para apreciação da 12ª Câmara Criminal. Assim, julgo prejudicada a presente impetração. Dê-se ciência desta decisão às partes. Arquive-se. - Magistrado(a) Nogueira Nascimento - Advs: Bruna Felix de Lima (OAB: 475330/SP) - 9º Andar
Processo: 2101442-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 2101442-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itanhaém - Impetrante: Eliana Pereira dos Santos - Paciente: ROBERMILSON JUSTINIANO BATISTA - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2101442- 72.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: Plantão Judicial - Criminal Vistos. A nobre Advogada ELIANA PEREIRA DOS SANTOS impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de ROBERMILSON JUSTIANO BATISTA, apontando como autoridade coatora o douto Juízo da 3ª Vara Criminal de Itanhaém. Segundo consta, o paciente foi denunciado e está sendo processado perante aquele douto Juízo pelo crime de roubo simples, tentado (ação penal nº 1500005-91.2020.8.26.0633). Após sua prisão em flagrante, foi-lhe deferida liberdade provisória sem condições. Ele compareceu em cartório e regularizou sua situação processual, declinando seu endereço (fls. 40 da origem). Ocorre, contudo, que, embora tendo sido citado, pessoalmente (fls. 81 da origem), o paciente foi novamente citado, porém desta feita por edital, sendo-lhe decretada prisão preventiva (fls. 98 da origem). O mandado respectivo foi cumprido no último dia 20 de abril (fls. 121/124 da origem), estando o paciente recolhido no CDP IV de Pinheiros. Vem, agora, a combativa impetrante em busca da revogação da prisão preventiva, decretada por evidente equívoco do douto Juízo de primeiro grau, pois o paciente a todo tempo declinou endereço atualizado, onde, aliás, foi citado, pessoalmente. Esta, a suma da impetração. Decido. Com razão a combativa impetrante. Extrai-se de fls. 40 e 81 dos autos da ação penal que o paciente a todo tempo se fazia encontrar, tendo, aliás, sido citado pessoalmente, quando expedida carta precatória (fls. 81). Em consequência, houve equívoco na nova citação por edital e na decretação da prisão preventiva. De resto, compulsando a Folha de Antecedentes, verifica-se que o paciente não mais voltou a delinquir. Posto isso, defiro liminar e o faço para revogar a prisão preventiva, expedindo-se alvará de soltura. No mais, processe-se. São Paulo, 29 de abril de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Eliana Pereira dos Santos (OAB: 439349/SP) - 10º Andar
Processo: 0001955-08.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 0001955-08.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Marisa Aparecida Lourenço - Requerido: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Processo n. 0001955-08.2019.8.26.0000 Cuida-se de cumprimento de sentença individual movido por Marisa Aparecida Lourenço em face do Município de Catanduva voltado ao cumprimento de dissídio coletivo de greve. O Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Catanduva SIMCAT, ajuizou cumprimento de sentença coletivo e, diante de tal fato, determinou-se o sobrestamento de todas as execuções individuais, até a extinção do cumprimento de sentença coletivo nº 0003585-02.2019.8.26.0000, conforme decisão copiada a fl. 215/217. Satisfeita a obrigação, pelo pagamento em folha suplementar, o cumprimento de sentença coletivo foi julgado extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais que fossem fundadas em insuficiência de pagamento, pelos valores eventualmente ainda devidos, conforme decisão copiada a fl. 433/441. Restou, nessa oportunidade, expressamente indeferida a fixação de honorários, em execução, pois promovida de forma invertida, com apresentação de cálculo e pagamento pelo Município de Catanduva, diretamente aos credores, sem qualquer resistência do executado. Intimada a exequente para eventual prosseguimento deste incidente para execução de valores eventualmente ainda devidos, a credora apenas requer a fixação de honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor bruto efetivamente percebido em holerite. É o relatório. O presente cumprimento de sentença deve ser extinto, pois houve o pagamento do valor total devido à exequente, tanto que o pedido de prosseguimento é apenas para fixação de honorários sem indicação de valores remanescentes. Com efeito, não é cabível a fixação de honorários no cumprimento de sentença individual, pois o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente à credora, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, não havendo qualquer contestação a tal pagamento que justifique o prosseguimento desta execução individual. Ademais, cumpre anotar que a Municipalidade sequer chegou a integrar a lide em razão da suspensão do feito por ocasião da instauração da execução coletiva do julgado. Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sem fixação de honorários, pois indevidos. Arquivem- se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Carlos Jose Dezuani Junior (OAB: 408577/SP) - Ivo Salvador Perossi (OAB: 218268/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 0002030-47.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 0002030-47.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Viviane Pinfildi - Requerido: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Processo n. 0002030-47.2019.8.26.0000 Cuida-se de cumprimento de sentença individual movido por Viviane Pinfildi em face do Município de Catanduva voltado ao cumprimento de dissídio coletivo de greve. O Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Catanduva SIMCAT, ajuizou cumprimento de sentença coletivo e, diante de tal fato, determinou- se o sobrestamento de todas as execuções individuais, até a extinção do cumprimento de sentença coletivo nº 0003585- 02.2019.8.26.0000, conforme decisão copiada a fl. 210/212. Satisfeita a obrigação, pelo pagamento em folha suplementar, o cumprimento de sentença coletivo foi julgado extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais que fossem fundadas em insuficiência de pagamento, pelos valores eventualmente ainda devidos, conforme decisão copiada a fl. 429/437. Restou, nessa oportunidade, expressamente indeferida a fixação de honorários, em execução, pois promovida de forma invertida, com apresentação de cálculo e pagamento pelo Município de Catanduva, diretamente aos credores, sem qualquer resistência do executado. Intimada a exequente para eventual prosseguimento deste incidente para execução de valores eventualmente ainda devidos, a credora apenas requer a fixação de honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor bruto efetivamente percebido em holerite. É o relatório. O presente cumprimento de sentença deve ser extinto, pois houve o pagamento do valor total devido à exequente, tanto que o pedido de prosseguimento é apenas para fixação de honorários sem indicação de valores remanescentes. Com efeito, não é cabível a fixação de honorários no cumprimento de sentença individual, pois o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente à credora, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, não havendo qualquer contestação a tal pagamento que justifique o prosseguimento desta Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3729 2281 execução individual. Ademais, cumpre anotar que a Municipalidade sequer chegou a integrar a lide em razão da suspensão do feito por ocasião da instauração da execução coletiva do julgado. Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sem fixação de honorários, pois indevidos. Arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Ivo Salvador Perossi (OAB: 218268/SP) - Carlos Jose Dezuani Junior (OAB: 408577/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/ SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 0002154-30.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 0002154-30.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Marcio Leandro Bahia - Requerido: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Processo n. 0002154-30.2019.8.26.0000 Cuida-se de cumprimento de sentença individual movido por Márcio Leandro Bahia em face do Município de Catanduva voltado ao cumprimento de dissídio coletivo de greve. O Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Catanduva SIMCAT, ajuizou cumprimento de sentença coletivo e, diante de tal fato, determinou-se o sobrestamento de todas as execuções individuais, até a extinção do cumprimento de sentença Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3729 2282 coletivo nº 0003585-02.2019.8.26.0000, conforme decisão copiada a fl. 217/219. Satisfeita a obrigação, pelo pagamento em folha suplementar, o cumprimento de sentença coletivo foi julgado extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais que fossem fundadas em insuficiência de pagamento, pelos valores eventualmente ainda devidos, conforme decisão copiada a fl. 436/444. Restou, nessa oportunidade, expressamente indeferida a fixação de honorários, em execução, pois promovida de forma invertida, com apresentação de cálculo e pagamento pelo Município de Catanduva, diretamente aos credores, sem qualquer resistência do executado. Intimado o exequente para eventual prosseguimento deste incidente para execução de valores eventualmente ainda devidos, o credor apenas requer a fixação de honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor bruto efetivamente percebido em holerite. É o relatório. O presente cumprimento de sentença deve ser extinto, pois houve o pagamento do valor total devido ao exequente, tanto que o pedido de prosseguimento é apenas para fixação de honorários sem indicação de valores remanescentes. Com efeito, não é cabível a fixação de honorários no cumprimento de sentença individual, pois o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente ao credor, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, não havendo qualquer contestação a tal pagamento que justifique o prosseguimento desta execução individual. Ademais, cumpre anotar que a Municipalidade sequer chegou a integrar a lide em razão da suspensão do feito por ocasião da instauração da execução coletiva do julgado. Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sem fixação de honorários, pois indevidos. Arquivem- se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Carlos Jose Dezuani Junior (OAB: 408577/SP) - Ivo Salvador Perossi (OAB: 218268/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 0002269-51.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 0002269-51.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Tiago Salmazzo Jerônimo - Requerido: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Processo n. 0002269-51.2019.8.26.0000 Cuida-se de cumprimento de sentença individual movido por Tiago Salmazzo Jeronimo em face do Município de Catanduva voltado ao cumprimento de dissídio coletivo de greve. O Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Catanduva SIMCAT, ajuizou cumprimento de sentença coletivo e, diante de tal fato, determinou-se o sobrestamento de todas as execuções individuais, até a extinção do cumprimento de sentença coletivo nº 0003585-02.2019.8.26.0000, conforme decisão copiada a fl. 223/225. Satisfeita a obrigação, pelo pagamento em folha suplementar, o cumprimento de sentença coletivo foi julgado extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais que fossem fundadas em insuficiência de pagamento, pelos valores eventualmente ainda devidos, conforme decisão copiada a fl. 443/451. Restou, nessa oportunidade, expressamente indeferida a fixação de honorários, em execução, pois promovida de forma invertida, com apresentação de cálculo e pagamento pelo Município de Catanduva, diretamente aos credores, sem qualquer resistência do executado. Intimado o exequente para eventual prosseguimento deste incidente para execução de valores eventualmente ainda devidos, o credor apenas requer a fixação de honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor bruto efetivamente percebido em holerite. É o relatório. O presente cumprimento de sentença deve ser extinto, pois houve o pagamento do valor total devido ao exequente, tanto que o pedido de prosseguimento é apenas para fixação de honorários sem indicação de valores remanescentes. Com efeito, não é cabível a fixação de honorários no cumprimento de sentença individual, pois o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente ao credor, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, não havendo qualquer contestação a tal pagamento que justifique o prosseguimento desta execução individual. Ademais, cumpre anotar que a Municipalidade sequer chegou a integrar a lide em razão da suspensão do feito por ocasião da instauração da execução coletiva do julgado. Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sem fixação de honorários, pois indevidos. Arquivem- se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Carlos Jose Dezuani Junior (OAB: 408577/SP) - Ivo Salvador Perossi (OAB: 218268/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 0048033-94.2018.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 0048033-94.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Mauricio Lubeno - Requerido: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Processo n. 0048033-94.2018.8.26.0000 1 - Satisfeita a obrigação, pelo pagamento em folha suplementar, o cumprimento de sentença coletivo foi julgado extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais que fossem fundadas em insuficiência de pagamento. Foi o credor intimado para eventual prosseguimento da execução, alertado de que no silêncio a execução individual seria extinta. Certificado o decurso do prazo (fl. 139), o exequente requer a concessão de prazo suplementar de 10 dias para manifestação (fl. 143). No caso, a decisão ficou disponível no DJE, edição de 30/03/2023 (fl. 138) e, portanto, publicada no primeiro dia útil seguinte, ou seja, em 31/03/2023 (Lei n. 11.419/06, artigo 4º, §3º, c/c Res. 314/2020, CNJ). O pedido de prazo suplementar, contudo, foi protocolizado em 19/04/2023, quando já superado o prazo de 10 dias, inclusive com decurso de prazo certificado (fl. 139). Assim, incabível o requerimento de concessão de prazo aduzido, pois intempestivo. 2 Destarte, julgo extinto o cumprimento de sentença individual, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3 Após, sem outras postulações, arquivem- se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Claúdio Willians da Cunha (OAB: 179503/SP) - Ricardo Rogerio da Cunha (OAB: 243586/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 0048807-27.2018.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 0048807-27.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Maria Lúcia Gomes Ferreira - Requerido: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Processo n. 0048807-27.2018.8.26.0000 1 - Satisfeita a obrigação, pelo pagamento em folha suplementar, o cumprimento de sentença coletivo foi julgado extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais que fossem fundadas em insuficiência de pagamento. Foi a credora intimada para eventual prosseguimento da execução, alertada de que no silêncio a execução individual seria extinta. Certificado o decurso do prazo (fl. 141), a exequente requer a concessão de prazo suplementar de 10 dias para manifestação (fl. 145). No caso, a decisão ficou disponível no DJE, edição de 30/03/2023 (fl. 140) e, portanto, publicada no primeiro dia útil seguinte, ou seja, em 31/03/2023 (Lei n. 11.419/06, artigo 4º, §3º, c/c Res. 314/2020, CNJ). O pedido de prazo suplementar, contudo, foi protocolizado em 19/04/2023, quando já superado o prazo de 10 dias, inclusive com decurso de prazo certificado (fl. 141). Assim, incabível o requerimento de concessão de prazo aduzido, pois intempestivo. 2 Destarte, julgo extinto o cumprimento de sentença individual, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3 Após, sem outras Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3729 2288 postulações, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Claúdio Willians da Cunha (OAB: 179503/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/ SP) (Procurador) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/ SP) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/ SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 0049527-91.2018.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 0049527-91.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Rosângela Cristina de Toledo Menezes - Requerido: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Processo n. 0049527-91.2018.8.26.0000 Cuida-se de cumprimento de sentença individual movido por Rosângela Cristina de Toledo Menezes em face do Município de Catanduva voltado ao cumprimento de dissídio coletivo de greve. O Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Catanduva SIMCAT, ajuizou cumprimento de sentença coletivo e, diante de tal fato, determinou-se o sobrestamento de todas as execuções individuais, até a extinção do cumprimento de sentença coletivo nº 0003585-02.2019.8.26.0000, conforme decisão copiada a fl. 193/195. Satisfeita a obrigação, pelo pagamento em folha suplementar, o cumprimento de sentença coletivo foi julgado extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais que fossem fundadas em insuficiência de pagamento, pelos valores eventualmente ainda devidos, conforme decisão copiada a fl. 389/397. Restou, nessa oportunidade, expressamente indeferida a fixação de honorários, em execução, pois promovida de forma invertida, com apresentação de cálculo e pagamento pelo Município de Catanduva, diretamente aos credores, sem qualquer resistência do executado. Intimada a exequente para eventual prosseguimento deste incidente para execução de valores eventualmente ainda devidos, a credora apenas requer a fixação de honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor bruto efetivamente percebido em holerite. É o relatório. O presente cumprimento de sentença deve ser extinto, pois houve o pagamento do valor total devido à exequente, tanto que o pedido de prosseguimento é apenas para fixação de honorários sem indicação de valores remanescentes. Com efeito, não é cabível a fixação de honorários no cumprimento de sentença individual, pois o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente à credora, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, não havendo qualquer contestação a tal pagamento que justifique o prosseguimento desta execução individual. Ademais, cumpre anotar que a Municipalidade sequer chegou a integrar a lide em razão da suspensão do feito por ocasião da instauração da execução coletiva do julgado. Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sem fixação de honorários, pois indevidos. Arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Ivo Salvador Perossi (OAB: 218268/SP) - Carlos Jose Dezuani Junior (OAB: 408577/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 0051304-14.2018.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 0051304-14.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Solange Busnardo Ceron - Requerido: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Processo n. 0051304-14.2018.8.26.0000 1 - Satisfeita a obrigação, pelo pagamento em folha suplementar, o cumprimento de sentença coletivo foi julgado extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais que fossem fundadas em insuficiência de pagamento. Foi a credora intimada para eventual prosseguimento da execução, alertada de que no silêncio a execução individual seria extinta. Certificado o decurso do prazo (fl. 141), a exequente requer a concessão de prazo suplementar de 10 dias para manifestação (fl. 145). No caso, a decisão ficou disponível no DJE, edição de 30/03/2023 (fl. 140) e, portanto, publicada no primeiro dia útil seguinte, ou seja, em 31/03/2023 (Lei n. 11.419/06, artigo 4º, §3º, c/c Res. 314/2020, CNJ). O pedido de prazo suplementar, contudo, foi protocolizado em 19/04/2023, quando já superado o prazo de 10 dias, inclusive com decurso de prazo certificado (fl. 141). Assim, incabível o requerimento de concessão de prazo aduzido, pois intempestivo. 2 Destarte, julgo extinto o cumprimento de sentença individual, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3 Após, sem outras postulações, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Claúdio Willians da Cunha (OAB: 179503/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/ SP) (Procurador) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/ SP) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/ SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2088537-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 2088537-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Artur César de Souza - Impetrado: Presidente da Comissão de Concurso de Notários e Registradores do Tribunal de Justiça do Estado de São Pauo - Vistos. 1.Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de LIMINAR impetrado contra o DD PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando o impetrante que estava participando do Concurso Público de Notários e Registradores promovido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Edital n. 01/2021), sendo aprovado na prova objetiva com a média de 85,00; porém, foi reprovado nas 3 (três) provas escritas de Registro Civil, Registro Notarial e Registro de Imóveis, tendo em vista que não conseguiu obter a nota mínima de corte, no caso, 5,0; diz que e obteve, no Grupo 3 (Registro Civil) a nota de 4,95 de um total de 5,0 pontos (nota de corte), que resultou na reprovação por 0,05 centésimos, o que reputa desproporcional e pouco razoável; afirma que diante das notas que lhe foram atribuídas pelo examinador, ingressou com recurso administrativo perante a Comissão de Concurso; não obstante, a análise dos recursos administrativos está eivada de irregularidade, ilegalidade e inconstitucionalidade, na medida em que houve ilegal identificação dos recursos interpostos pelos candidatos, exigência que maculou o art. 37 da Constituição Federal, e o princípio da impessoalidade e da moralidade administrativa; assevera que após reclamações dos candidatos, o Presidente da Comissão de Concurso baixou novo ato administrativo - DICOGE 1.1, publicado no dia 31 de janeiro de 2023, ou seja, 4 dias depois da data final para interposição dos recursos já identificados, proibindo a identificação, o que não foi cumprido pela VUNESP que manteve à disposição no seu site até 21 de março de 2023 os recursos em questão, o que evidencia grave mácula ao princípio da impessoalidade, configurando um certame ilegal e irregular, no qual houve a quebra da ‘impessoalidade’ e da ‘moralidade’ administrativa; afirma que a VUNESP concedeu aos candidatos vista de cada prova escrita realizada - Notarial, Registro Civil e Registro de Imóveis no dia 08 de fevereiro de 2023 a 10 de fevereiro de 2023; sendo que as provas que foram disponibilizadas não continham nenhuma informação sobre a sua correção pela banca examinadora, ocasião em que determinada nova vista pela d. autoridade impetrada das provas com as correções efetuadas, que consistiram tão somente em ‘traços ou círculos em caneta vermelha, sem qualquer justificativa quanto à correção, gerando total insegurança e desconhecimento do candidato quanto aos reais motivos dos acertos ou erros de sua prova, razão pela qual requer-se a nulidade da prova escrita realizada, uma vez que não houve correção dessas provas, muito menos motivação transparente, objetiva e confiável que pudesse resguardar o contraditório e a ampla defesa, conforme determinado no item 5 da Ata n. 24, DICOGE, 1.1, publicada no dia 21 de março de 2023 . Pede a concessão de liminar para que o impetrante continue participando do concurso, ‘sub judice’, uma vez que a próxima etapa seria a realização da prova oral, ou, como pedido alternativo, a suspensão do concurso até o julgamento final do presente mandado de segurança. 2.Não há que se falar em concessão de liminar, porquanto ausentes os requisitos que a ensejam. Com efeito, distribuído este mandamus e à vista de estar em andamento o certame, colheu-se prontamente informações da d. autoridade impetrada (fls. 210/218) que afirmou a regularidade, legalidade e higidez dos gabaritos publicados, bem como a devida análise dos recursos interpostos pelos candidatos, pela Comissão Examinadora. Afirmou ainda estar em trâmite junto ao Conselho Nacional de Justiça as Reclamações nºs º0001960-15.2023.2.00.0000, 0001948-98.2023.2.00.0000, e 0002102-19.2023.2.00.0000, com os mesmos fundamentos desta ação mandamental. É de se frisar que ausente a fumaça do bom direito, na medida em que segundo ele mesmo afirma na sua inicial, foi reprovado nas 3 (três) provas escritas de Registro Civil, Registro Notarial e Registro de Imóveis, conforme ele mesmo admite nas razões do writ, sem ser identificado. Ressalte-se que não conseguiu obter a nota mínima de corte, no caso, 5,0, conforme lhe cumpria para alcançar o seu desiderato, obtendo, no Grupo 3 (Registro Civil) a nota de 4,95 de um total de 5,0 pontos (nota de corte), que resultou na reprovação por 0,05 centésimos, conforme preceitua o Edital de Abertura n. 01, de 09 de novembro de 2021 do certame, que a todos vincula. Referido edital previu no seu item 5.6.3 que, verbis: Somente serão considerados habilitados para a Prova Oral os candidatos que obtiverem na Prova Escrita e Prática nota igual ou superior a 5,0 (cinco). Daí não se poder falar, ao menos em juízo de cognição sumária, de desproporcionalidade e desrazoabilidade. Mais não fosse, a questão de identificação dos candidatos, segundo afirmou o impetrante na inicial, foi objeto de novo ato administrativo - DICOGE 1.1, publicado no dia 31 de janeiro de 2023, da lavra da d. autoridade impetrada, de modo que a matéria, também nesse ponto, necessita análise mais acurada, impossível de ser dirimida em sede de liminar, como assim também as demais questões trazidas pelo impetrante. Observo, quanto ao periculum in mora que, acaso concedida a ordem a final, o impetrante não sofrerá prejuízo, porquanto reintegrado ao certame que, aliás, encontra-se na sua derradeira fase - não se podendo, destarte e como requerido permitir continue participando do concurso, ‘sub judice’ ou, alternativamente, suspende-lo até o julgamento final Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3729 2295 do presente mandado de segurança, sob pena de quebra de cronograma do certame em andamento, bem assim prejuízo aos demais candidatos. Por tais razões, não se há de conceder a liminar. É como decido. 3.Dê-se ciência ao d. Procurador-geral do Estado para, em querendo, manifestar-se sobre o ato impugnado nos termos do inciso II do art. 7º da Lei 12.016/09; 4. Com as informações e ouvida a i. Procuradoria Geral de Justiça, tornem conclusos. - Magistrado(a) Xavier de Aquino - Advs: Geovania Tatibana de Souza (OAB: 16175/PR) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1001148-03.2021.8.26.0484
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 1001148-03.2021.8.26.0484 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Promissão - Apelante: Jose Aparecido de França (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Cetelem S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DO AUTOR APELANTE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, FIXADA NA R. SENTENÇA EM R$1.000,00. INADMISSIBILIDADE: OS VALORES DESCONTADOS DEVEM SER RESTITUÍDOS DE FORMA SIMPLES, E NÃO EM DOBRO, PORQUE NÃO FOI DEMONSTRADA A MÁ-FÉ DO BANCO. VALOR DA INDENIZAÇÃO BEM FIXADO PELO JUÍZO, QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, SENDO EXCESSIVO O MONTANTE PLEITEADO PELO AUTOR DE R$10.000,00. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INADMISSIBILIDADE: NÃO SE VERIFICAM ELEMENTOS QUE CARACTERIZEM A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NOS TERMOS DO ART. 80 DO CPC. COMPENSAÇÃO DE VALORES SENTENÇA QUE AUTORIZOU A COMPENSAÇÃO DE VALORES COM A QUANTIA EFETIVAMENTE CREDITADA EM FAVOR DO AUTOR. PRETENSÃO DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: BANCO COMPROVOU O DEPÓSITO DOS VALORES NA CONTA DO AUTOR. É POSSÍVEL A COMPENSAÇÃO DOS VALORES, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O ARTIGO 368 DO CÓDIGO CIVIL.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DO AUTOR DE MAJORAÇÃO. CABIMENTO: EM ATENÇÃO AOS REQUISITOS DO ART. 85 DO CPC É CABÍVEL A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA O VALOR DE R$800,00, FIXADOS POR EQUIDADE EM RAZÃO DO BAIXO VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1008366-46.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 1008366-46.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Adriana Oliveira Santana (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CONTRATAÇÃO DE SEGURO ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DA AUTORA APELANTE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INADMISSIBILIDADE: O DANO MORAL NÃO FOI CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE DEVEDORES OU DE COMPROVAÇÃO DE ABORRECIMENTO EXCEDENTE AO ENFRENTADO NO DIA A DIA. OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DEVEM SER RESTITUÍDOS DE FORMA SIMPLES, E NÃO EM DOBRO, PORQUE NÃO FOI DEMONSTRADA MÁ-FÉ DO BANCO. SENTENÇA MANTIDA.ÔNUS SUCUMBENCIAIS SENTENÇA QUE RECONHECEU A SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE RÉ PRETENSÃO DA AUTORA DE INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. INADMISSIBILIDADE: A AUTORA FORMULOU TRÊS PEDIDOS NA INICIAL. A PRETENSÃO DE INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO OBJETO DA AÇÃO FOI DEFERIDA PELO JUÍZO, PORÉM OS PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO FORAM ATENDIDOS, O QUE MOSTRA A SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE RÉ. CORRETA ESTÁ A R. SENTENÇA NESTE PONTO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tainá Tamborelli Casteluci (OAB: 454504/SP) - Marina Emilia Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3729 2769 Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1000190-51.2021.8.26.0311
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 1000190-51.2021.8.26.0311 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Junqueirópolis - Apelante: Ivani Aparecida de Souza - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTORA QUE SOFREU DESCONTOS INDEVIDOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO REPRESENTADO PELO CONTRATO IMPUGNADO NOS AUTOS; CONDENAR O REQUERIDO A RESTITUIR À AUTORA, DE FORMA SIMPLES, OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS; CONDENAR O REQUERIDO AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM INCIDÊNCIA DE JUROS DA MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA, PELA TABELA PRATICA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA EXPEDIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, A PARTIR DA DATA DA SENTENÇA; AUTORIZAR A COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITOS (VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELA DEMANDANTE E CONDENAÇÃO RELATIVA AO DANO MORAL) E DÉBITOS (AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DO DINHEIRO TRANSFERIDO EQUIVOCADAMENTE À DEMANDANTE) ENTRE AS PARTES, DEVENDO AMBAS AS QUANTIAS SEREM APURADAS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E CORRIGIDAS PELA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP DESDE A DATA DOS DESEMBOLSOS E ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS DESDE A CITAÇÃO. POR FORÇA DA SUCUMBÊNCIA E CAUSALIDADE FOI CONDENADO O REQUERIDO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS DO PROCESSO E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. APELO EXCLUSIVO DA AUTORA. COM RAZÃO EM PARTE. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. DEVOLUÇÃO QUE DEVE MESMO SER FEITA DE FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO REQUERIDO, BEM COMO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO STJ NO EARESP. Nº 676.608, CORTE ESPECIAL, REL. MIN. OG FERNANDES, J. 21.10.2020. COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITO E DÉBITO. NÃO HÁ FALAR EM INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS EM RELAÇÃO AO DINHEIRO TRANSFERIDO EQUIVOCADAMENTE À AUTORA, JÁ QUE A TRANSAÇÃO É ORIUNDA DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO, NÃO HAVENDO MORA DA DEMANDANTE. DANO MORAL CONFIGURADO. NÃO SE PODE PERDER DE VISTA QUE, ALÉM DO VIÉS COMPENSATÓRIO, A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL TAMBÉM TEM POR ESCOPO REPRIMIR E PREVENIR ATITUDES ABUSIVAS, ESPECIALMENTE CONTRA CONSUMIDORES, COM O INTUITO DE INIBIR NOVAS E OUTRAS POSSÍVEIS FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 10.000,00, CONFORME REQUERIDO NA PETIÇÃO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA AFASTAR OS JUROS MORATÓRIOS DO VALOR A SER COMPENSADO E MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL, OBSERVANDO A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1002970-04.2022.8.26.0157
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 1002970-04.2022.8.26.0157 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: Nelson de Jesus Filho (Justiça Gratuita) - Apelado: Jbcred S.a. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA A CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. TAXA ABUSIVA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES PARA DETERMINAR QUE A FINANCEIRA REQUERIDA REALIZE A ADEQUAÇÃO DA TAXA DE JUROS DO CONTRATO, APLICANDO A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL PARA ESTA MODALIDADE DE OPERAÇÃO, NA DATA EM QUE FORAM FIRMADOS OS CONTRATOS. DEVERÃO SER RESSARCIDOS OS VALORES PAGOS A MAIS PELO AUTOR, DE FORMA SIMPLES, COM CORREÇÃO MONETÁRIA, DESDE OS DESEMBOLSOS E JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO, OU COMPENSADOS COM EVENTUAL DÉBITO CONTRATUAL EM ABERTO, O QUE SERÁ APURADO, OPORTUNAMENTE, EM LIQUIDAÇÃO. FINANCEIRA REQUERIDA CONDENADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APELO EXCLUSIVO DO AUTOR. COM RAZÃO EM PARTE. A CORREÇÃO MONETÁRIA PARA A DEVOLUÇÃO OU COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS À MAIOR DEVE INCIDIR A PARTIR DO DESEMBOLSO DE CADA PARCELA, POR SER MERO FATOR DE RECUPERAÇÃO DO VALOR DA MOEDA. INVIÁVEL A FIXAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PRESTAÇÕES A SEREM RESTITUÍDAS OU COMPENSADAS PARA A DATA DE ASSINATURA DO PACTO. JÁ QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA, TENDO EM VISTA OS BAIXOS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA E DO PROVEITO ECONÔMICO, DEVEM SER FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CONDENA-SE, ASSIM, A FINANCEIRA RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORA FIXADOS EM R$ 2.000,00, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM ATUALIZAÇÃO DESDE A SESSÃO DE JULGAMENTO E JUROS DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO, TENDO EM VISTA A NATUREZA E A IMPORTÂNCIA DA CAUSA E O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juan Moura da Silva (OAB: 426447/SP) - Wendell Heliodoro dos Santos (OAB: 225922/ SP) - Pedro Dahne Silveira Martins (OAB: 373444/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1006679-62.2022.8.26.0637
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 1006679-62.2022.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupã - Apelante: Energisa Sul-sudeste Distribuidora de Energia S/A - Apelada: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3729 3095 INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DEMANDADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE SER RESSARCIDA, A TÍTULO DE SUB-ROGAÇÃO. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE SOBRECARGA DE ENERGIA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA RÉ. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE FOI PRODUZIDA UNILATERALMENTE, SEM SUJEIÇÃO AO CONTRADITÓRIO, MOSTRANDO-SE INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS CAUSADOS. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO DE RIGOR A REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA PARA JULGAR O PEDIDO IMPROCEDENTE, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS) - Camila Gonzaga Pereira Netto (OAB: 274272/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1002280-12.2015.8.26.0224/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 1002280-12.2015.8.26.0224/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Guarulhos - Agravante: Comaq Equipamentos para Gastronomia EIRELI ME - Agravado: Yaslip Teleinformática Ltda - Magistrado(a) Ruy Coppola - Julgaram prejudicado o agravo interno, não conheceram do recurso adesivo pela ré e negaram provimento ao apelo da autora. V.U. - EMENTAAGRAVO INTERNO. DESPACHO QUE DETERMINOU A COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL POR AMBAS AS PARTES. INSURGÊNCIA APENAS DA AUTORA. PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO PELA AUTORA, SEM ADENTRAR NO MÉRITO DA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO PRINCIPAL, CORRESPONDE A UMA VEZ O VALOR DO CONTRATO (R$36.000,00); É O VALOR QUE A APELANTE DEFENDE TER CONFERIDO AO PEDIDO INDENIZATÓRIO POR PERDAS E DANOS, QUE FOI RECHAÇADO PELA SENTENÇA. PREPARO RECOLHIDO SOBRE UMA VEZ O VALOR DO CONTRATO QUE ESTÁ CORRETO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA RÉ. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL NÃO ATENDIDO NO PRAZO LEGAL. DESERÇÃO DECRETADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AUTORA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. AUTORA APELANTE QUE ALEGA QUE, AO FORMULAR O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, POR UM LAPSO, ESCREVEU “10” EM VEZ DE “01”, AO SE REFERIR À QUANTIDADE DE VEZES O VALOR DO CONTRATO. TESE QUE NÃO CONVENCE. NO CASO DOS AUTOS, DO CONJUNTO DA POSTULAÇÃO NÃO É POSSÍVEL EXTRAIR A INTERPRETAÇÃO QUE A APELANTE QUER CONFERIR NESTE MOMENTO. EMENDA DA INICIAL POR SUPOSTO ERRO MATERIAL QUE NÃO CONVENCE. APELO QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE A IMPROCEDÊNCIA DAS PERDAS E DANOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Acacio Nunes da Silva (OAB: 310092/SP) - Weslaine Santos Faria (OAB: 130653/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 0024521-20.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 0024521-20.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: E. de S. P. - Apelante: M. P. do E. de S. P. - Apelado: F. G. G. - Apelado: S. L. G. - Apelado: J. E. da S. - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÕES - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO EM FACE DE PROMOTOR DE JUSTIÇA FERNANDO GÓES GROSSO E TERCEIROS - ALEGAÇÃO DE QUE O MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO TERIA UTILIZADO DE SEU CARGO PARA PROMOVER SEU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E DE TERCEIROS - SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES - IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 14.230/2021 - TEMA Nº 1.199 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA NO ÂMBITO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA LIMITAR-SE-Á À ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO QUE INFORMOU A CONDUTA DOS DEMANDADOS MÉRITO - IMPUTAÇÃO, PELO MP-SP, DA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE IMPORTEM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO PREVISTOS DO ART. 9º, INCISOS I E X, DA LEI Nº 8.429/1992, QUE NÃO SE SUSTENTA - PRIMEIRO FATO - SUPOSTA OMISSÃO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA NO OFERECIMENTO DE DENÚNCIA CRIMINAL - A AUSÊNCIA DO RÉU JOSUÉ ERALDO DA SILVA NO POLO PASSIVO DA AÇÃO CRIMINAL POSSUI FUNDAMENTOS, AO SE VERIFICAR A PEÇA ACUSATÓRIA E OS DEMAIS DOCUMENTOS QUE A INSTRUÍRAM - JOSUÉ SERIA MERO PROCURADOR DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO ART. 69-A DA LEI Nº 9.605/1998, INEXISTINDO INDÍCIOS DE QUE OS VERDADEIROS SÓCIOS SERIAM MEROS LARANJAS - INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS QUE CONTRIBUEM PARA AFASTAR A NARRATIVA MINISTERIAL - ADEMAIS, HOUVE A ATUAÇÃO DE OUTROS MEMBROS DO PARQUET NO MESMO PROCESSO, OS QUAIS NÃO INCLUÍRAM JOSUÉ COMO DENUNCIADO NO CURSO DA AÇÃO - ENTENDER DE MODO CONTRÁRIO PODERIA LEVAR À VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO INSTITUCIONAL DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (ART. 127, §1º, CF/88) - SEGUNDO FATO - SUPOSTA EXIGÊNCIA, POR PARTE DO PROMOTOR DE JUSTIÇA, DE QUE PARTICULAR PROCEDESSE À REALIZAÇÃO DE PARCERIA COM TERCEIRO, SOB PENA DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DE PROCESSO PENAL PELA PRÁTICA DE CRIME PREVISTO NO ART. 50 DA MENCIONADA LEI Nº 6.766/1979 - DE ACORDO COM OS DEPOIMENTOS COLACIONADOS NOS AUTOS, A ATUAÇÃO DO PROMOTOR, APESAR DE ENÉRGICA, NÃO FOI DIRECIONADA A QUE O PARTICULAR ADOTASSE A POSTURA DE PACTUAÇÃO DA PARCERIA COM JOSUÉ E SUA EMPRESA - ATUAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A POSSIBILIDADE DE OFERTA DE TRANSAÇÃO PENAL, INSTITUTO PREVISTO NO ART. 76, DA LEI Nº 9.099/95 - ABRANGENDO AMBAS AS SITUAÇÕES ACIMA IDENTIFICADAS, O CONJUNTO PROBATÓRIO APRESENTADO NOS AUTOS NÃO INDICA QUE TENHAM OCORRIDO QUAISQUER ILICITUDES NAS TRANSAÇÕES COMERCIAIS ENTRE JOSUÉ ERALDO DA SILVA E SÉRGIO LUÍS GONÇALVES (COMPANHEIRO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA) RELATIVAS A OBRAS DE ARTE - INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E PROVA DOCUMENTAL QUE AFASTAM A ALEGADA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - NOTAS FISCAIS, ATAS NOTARIAIS E LAUDO DE AVALIAÇÃO ELABORADO POR LEILOEIRO OFICIAL QUE CONTRIBUEM PARA ATESTAR QUE AS OBRAS DE ARTE FORAM DEVIDAMENTE ADQUIRIDAS E POR VALORES COMPATÍVEIS COM OS DO MERCADO - ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO BOJO DA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO 2062469-92.2016.8.26.0000 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO A PERDA DO CARGO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA (PROCESSO Nº 0003898-94.2018.8.26.0000) TAMBÉM JULGADA IMPROCEDENTE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 1.712,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Lane (OAB: 289214/SP) (Procurador) - Edson Edmir Velho (OAB: 124530/SP) - Marcio Carvalho de Sá (OAB: 156115/ RJ) - BIANCA FERREIRA LOURENÇO DO VALLE (OAB: 179697/RJ) - Elaine Cristina Montenegro de Paula Bastos (OAB: 148024/RJ) - Adelmo da Silva Emerenciano (OAB: 91916/SP) - Emerenciano, Baggio e Associados - Advogados (OAB: 1488/SP) - Sergio de Paula Emerenciano (OAB: 195469/SP) - Claudio Mercadante (OAB: 31892/SP) - Fernanda Mello Machado (OAB: 318292/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 11 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1017595-30.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 1017595-30.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Lazaro Serra - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Em julgamento estendido, por maioria de votos, negaram provimento aos recursos oficial, considerado interposto, e voluntário, com observação. Vencida a Relatora sorteada, que declara voto, e o 5º Juiz. - SAÚDE. MEDICAMENTO. AUTOR PORTADOR DE INSUFICIÊNCIA CARDÍACA E FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA CONDENAR A FAZENDA DO ESTADO A FORNECER- Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3729 3357 LHE O MEDICAMENTO INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (NINTEDANIB 150MG E SUPLEMENTAÇÃO ALIMENTAR MODULEN). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DEFINIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.657.156 (TEMA 106). PEDIDO AMPARADO NO ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS E PRINCÍPIOS QUE INFORMAM A ADMINISTRAÇÃO E O SUS. AÇÃO PROCEDENTE. DETERMINAÇÃO PARA QUE O AUTOR APRESENTE RELATÓRIO MÉDICO SEMESTRAL COMPROVANDO A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO QUE CONSTOU DA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO A ESSA QUESTÃO. RECURSOS OFICIAL, CONSIDERADO INTERPOSTO, E VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDOS, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wladimir Novaes (OAB: 104440/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Felix Roberto Damas Junior (OAB: 208872/SP) (Defensor Público) - 3º andar - sala 31
Processo: 1005875-64.2017.8.26.0445
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 1005875-64.2017.8.26.0445 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Marcelo dos Santos - Apelado: Silvio de Oliveira Serrano - Apelada: Bárbara Zenita França Macedo - Apda/Apte: Barbara Zenita França Macedo - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Negaram provimento ao recurso de apelação da corré Bárbara Zenita França Macedo e deram provimento ao recurso de apelação do Ministério Público, com anotação. V.U. - APELAÇÕES. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE PINDAMONHANGABA. AQUISIÇÃO DE “ACADEMIAS DE PRIMEIRA IDADE” POR MEIO DE PREGÃO PARA INSTALAÇÃO EM ESCOLAS DO MUNICÍPIO, VISANDO A RECREAÇÃO DE CRIANÇAS DA FAIXA ETÁRIA DE 05 A 10 ANOS. EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS QUE NÃO ERAM ADEQUADOS AO FIM A QUE FORAM DESTINADOS. RECLAMAÇÕES DE ESCOLAS ACERCA DA FALTA DE SEGURANÇA E DA INADEQUAÇÃO DOS MATERIAIS E DOS EQUIPAMENTOS PARA AS CRIANÇAS. ACADEMIAS QUE FORAM DESCARTADAS E ENVIADAS AO PÁTIO DO MUNICÍPIO, VINDO A ENFERRUJAR OU DETERIORAR. ALEGAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE IRREGULARIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO LICITATÓRIO, COM FALTA DE ESTUDO PRÉVIO E AUSÊNCIA DE ESPECIFICIDADES NO EDITAL. PLEITO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS PELA PRÁTICA DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PREVISTOS NO ART. 10 “CAPUT” E INCISOS VIII E X, BEM COMO NO ART. 11, “CAPUT”, DA LEI Nº 8.429/1992, APLICANDO-SE AS SANÇÕES DISPOSTAS NO ART. 12, II E III, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL.R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. APELO DE UMA DAS CORRÉS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO AUTOR.REEXAME NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 17, §19, INCISO IV COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.230/2021, POR SE TRATAR DE NORMA PROCESSUAL.GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À APELANTE. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.IRRETROATIVIDADE DA NOVA LEI Nº 14.230/21. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ÍNDOLE CIVIL E ADMINISTRATIVA. NÃO RETROAÇÃO DA LEI Nº 14.230/21, QUE DEU NOVA REDAÇÃO A DIVERSOS ARTIGOS DA LEI Nº 8.429/1992, EM RELAÇÃO A ASSUNTOS DE DIREITO MATERIAL. O PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI NOVA MAIS BENÉFICA NÃO SE APLICA ÀS PENALIDADES POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES.PRELIMINARES DE NULIDADE E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. CORRÉ QUE FOI INTIMADA PARA APRESENTAR DEFESA PRÉVIA E CONTESTAÇÃO NOS AUTOS DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE NULIDADE. QUANTO À PRESCRIÇÃO, SÃO IMPRESCRITÍVEIS AS AÇÕES DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FUNDADAS NA PRÁTICA DE ATO DOLOSO TIPIFICADO NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TEMA Nº 897, DO E. STF.MÉRITO. REFORMA PARCIAL DA R. SENTENÇA. AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS INADEQUADOS AO FIM A QUE SE DESTINAVAM. ACADEMIAS DE PRIMEIRA IDADE QUE SE MOSTRARAM PERIGOSAS ÀS CRIANÇAS, TENDO EM Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3729 3375 VISTA A FALTA DE ESTUDOS PRÉVIOS PARA SUAS AQUISIÇÕES. DESCARTE DOS EQUIPAMENTOS QUE DETERIORARAM E FORAM VENDIDOS COMO SUCATA PELA MUNICIPALIDADE. EVIDENCIADA A LESÃO AO ERÁRIO, BEM COMO O ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO) PARA CONDENAÇÃO DE TODOS OS CORRÉUS EM IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO POR ATOS DE IMPROBIDADE PREVISTOS NO ART. 10 DA LEI Nº 8.429/1992, COM A APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12, INCISO II DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. ADEQUAÇÃO DAS PENALIDADES A SEREM IMPOSTAS AOS CORRÉUS, ACOLHENDO-SE A INSURGÊNCIA TRAZIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.R. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, PARA JULGAR PROCEDENTE A DEMANDA. RECURSO DE APELAÇÃO DA CORRÉ BÁRBARA ZENITA FRANÇA MACEDO DESPROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 756,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosemeire Rodrigues Feitosa (OAB: 136352/SP) - Aristides Zacarelli Neto (OAB: 168710/SP) - Paulo Roberto Rodrigues Junior (OAB: 265458/SP) - Olaci Soares (OAB: 301365/ SP) - Priscila Pichinelli Homem de Melo (OAB: 262447/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 1006618-82.2019.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-04
Nº 1006618-82.2019.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Município de Diadema - Magistrado(a) Beatriz Braga - Deram provimento ao recurso, com a inversão dos ônus decorrentes da sucumbência. V.U. - EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN DO EXERCÍCIO DE 2006. A SENTENÇA JULGOU OS EMBARGOS IMPROCEDENTES E DEVE SER REFORMADA. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO SUBJACENTE. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS ESSENCIAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §5º DA LEF). A CDA QUE INSTRUI A EXECUÇÃO É GENÉRICA E NÃO TRAZ A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DOS DÉBITOS QUE ORIGINARAM A COBRANÇA. HÁ APENAS REFERÊNCIAS A NORMAS ESPARSAS, A SABER, AS LEIS COMPLEMENTARES 33/94, 157/2001 E 235/2006, ALÉM DO DECRETO 4653/95, PORÉM SEM SER ESPECIFICADO OS RESPECTIVOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE PREVEEM E DISCIPLINAM A COBRANÇA. OUTROSSIM, SEQUER SÃO MENCIONADOS OS SERVIÇOS BANCÁRIOS OBJETO DA INCIDÊNCIA FISCAL E O CORRELATO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. POR CONSEGUINTE, NÃO É POSSÍVEL IDENTIFICAR-SE O ENQUADRAMENTO DAS RESPECTIVAS SITUAÇÕES FÁTICAS IMPONÍVEIS NO PLANO JURÍDICO-POSITIVO, OU SEJA, A MODALIDADE, FORMA E DEMAIS ATRIBUTOS UTILIZADOS PELO FISCO PARA O RECONHECIMENTO DA MATERIALIZAÇÃO DOS FATOS GERADORES ATRELADOS AO LANÇAMENTO FISCAL. NESSE CONTEXTO, A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS TÃO EVIDENTES ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO DIREITO DE DEFESA DO EXECUTADO, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3729 3418 O ATO ADMINISTRATIVO, EIS QUE A CDA NÃO OBSERVA REQUISITOS FUNDAMENTAIS OBRIGATÓRIOS RELACIONADOS A ASPECTO ESSENCIAL, QUAL SEJA, À DEFINIÇÃO LEGAL DA COBRANÇA. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, COM A INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/ SP) - Thaiane Cardoso (OAB: 346578/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32