Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Processo: 2103040-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-09
Nº 2103040-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vargem Grande Paulista - Agravante: Natália dos Santos Vaz Molinari - Agravado: Bradesco Saúde S/A - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência ou evidência e reparação de danos, dispôs: Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por NATALIA DOS SANTOS VAZ MOLINARI contra BRADESCO SAÚDE. Requer “a) A concessão da tutela de urgência, para que a requerida seja condenada a proceder com a cobertura integral das cirurgias requeridas no relatório médico anexo, devendo ainda fornecer todo e qualquer material requisitado pelo médico inclusive para o pré e pós operatório da autora, bem como todo e qualquer medicamento e tratamento necessário ao procedimento e para a completa reabilitação da autora (pré e pós operatório); bem como requer seja a ré determinada a custear todo o tratamento médico e honorário de profissional de confiança da Autora; “Juntou documentos. DECIDO. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, anotando-se. Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, pois, embora comprovada a probabilidade do direito alegado, não restou demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige, para a liminar antecipatória, a existência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Isto é, o perigo de dano é requisito imprescindível à concessão da medida em caráter geral, pois não há no sistema previsão genérica de tutela sumária sem esse requisito. A ausência de risco para a efetividade da tutela final impede, em princípio, a antecipação dos efeitos a ela inerentes. No caso em análise, de fato, depreende-se da documentação apresentada pela autora a necessidade de realização de cirurgias reparadoras pós bariátrica (fls. 82/84); contudo, não consta dos autos comprovação de que tais cirurgias possuem natureza urgente. Portanto, não se verifica o requisito do “perigo da demora” para o deferimento da tutela provisória de urgência, já que os procedimentos cirúrgicos não são de urgência/emergência, mas sim eletivo. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. (...) Intime-se. Insurge-se a agravante requerendo a agravada seja obrigada a realizar integralmente o procedimento cirúrgico e a fornecer seus respectivos materiais, conforme descrito pelos relatórios médicos de folhas 28/29 (dos autos principais) e relatório psicológico de folhas 30/32 (dos autos principais), no período de 48 horas após ciência da ordem judicial. Argumenta que realizou gastroplastia (Bypass) em 08/11/2021, e desde então perdeu 47 kg, conforme relatório juntado às fls. 28-29 dos autos principais. Alega que, em consequência da perda rápida de peso, encontra-se com excesso de pele e flacidez, que, por sua vez, geram enormes problemas como dermatites, assaduras e mau cheiro, e estes problemas têm ocasionado baixa autoestima, distanciamento sexual, ansiedade, e isolamento social até de familiares e amigos (laudo psicológico juntado às fls. 30-32 dos autos principais). Pleiteia a concessão de efeito ativo para realização dos procedimentos em 48 horas após a ciência da ordem judicial. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso com o parcial efeito pleiteado, obrigando o agravado a fornecer integralmente o tratamento pós-bariátrico disposto no relatório de fls. 28/29 dos autos principais no prazo de 05 dias, sob pena de multa de R$ 2.000,00 por dia de atraso, no limite máximo de R$ 100.000,00. Cumpre mencionar que este Tribunal adota expressamente entendimentos que corroboram com a argumentação da agravante, a saber: Súmula 97 TJSP: Não pode ser considerada simplesmente estética a cirurgia plástica complementar de tratamento de obesidade mórbida, havendo indicação médica. Súmula 102 TJSP: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. Ademais, aprofundar-se-á a questão no momento da deliberação colegiada. 3 Comunique-se. 4 Dispenso informações. 5 - Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 3 de maio de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Andrecéa Aparecida Leal de Souza (OAB: 398383/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2103449-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-09
Nº 2103449-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Natalia da Silva Leal - Agravado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos, dispôs: Vistos. Trata-se de demanda ajuizada por Natália da Silva Leal contra Notre Dame Intermedica Saude S.A., alegando, em síntese, que é titular do plano de saúde da ré desde 30 de junho de 2020. Narra que lutou contra a obesidade desde a infância. Prossegue narrando que foi submetida a cirurgia bariátrica Disponibilização: terça-feira, 9 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3732 963 no ano de 2021, evoluindo com perda de peso de 48 kg. Narra que, contudo, após a cirurgia passou a apresentar grandes sobras de pele em diversas áreas do corpo, trazendo reflexo em toda a sua vida cotidiana, causando-lhe inegável sofrimento de ordem física e psicológica, deflagrando a insustentabilidade de seu quadro, havendo a indicação médica dos seguintes procedimentos: dermolipectomia abdominal pós bariátrica com correção de diástases de músculo retos abdominais e suspensão da região pubiana, reconstrução da mama com prótese, toracoplastia infra-axilares e dorsal bilateral, dermolipectomia lombar e sacral com flancoplastia bilateral para correção de distrofias cutâneas e enxertia em região glútea, correção de lipodistrofias crurais e trocantéricas, correção de lipodistrofias braquiais. Sustenta também que solicitou autorização para os procedimentos à requerida, por ligação e lhe foi negado, com alegação de que a cirurgia de redução de mama é uma cirurgia estética. Ademais, informa que, diante da negativa da ré, a Defensoria Pública encaminhou ofícios para solicitando esclarecimentos e não foram respondidos. (...) É o breve relatório. Decido.1. Quando se trata de antecipar liminarmente os efeitos do provimento final, necessária se faz a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 e seguintes, do Código de Processo Civil. No presente caso, tenho por mim que os elementos contidos nos autos não evidenciam a probabilidade do direito invocado, ao menos na amplitude delimitada na inicial, inexistindo ainda risco ao resultado útil da prestação jurisdicional, sendo de rigor o indeferimento da tutela de urgência. Nessa fase de exame perfunctório, da petição inicial e dos documentos que a instruem, não se extraem elementos que evidenciem o perigo da demora. Por óbvio não se pode negar ao consumidor o direito de realizar o tratamento necessário da melhor maneira possível, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social que devem nortear as relações contratuais. Entretanto, na hipótese, embora, em tese, seja possível sustentar a probabilidade no direito alegado pela autora, não se vislumbra perigo de dano, na medida em que, afastando o caráter de urgência ou emergência médica ao caso. (...) Portanto, não se justifica, por ora, a quebra do contraditório, pois a matéria fática não está suficientemente demonstrada, além do que os requisitos autorizadores da tutela de urgência não se confundem com mera economia processual ou conveniência da parte requerente. Com base nos documentos acostados e através do exercício de uma cognição sumária, verifico ausentes os pressupostos autorizadores da concessão da excepcional medida, havendo necessidade de instrução probatória para aferição do alegado, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Insurge-se a agravante requerendo que a agravada seja obrigada a realizar integralmente o procedimento cirúrgico e a fornecer seus respectivos materiais, conforme descrito pelo laudo médico e laudo psicológico, no período de 48 horas após ciência da ordem judicial. Argumenta que realizou gastroplastia (Bypass) em 02/07/2021, e desde então perdeu 48 kg, conforme laudo médico juntado às fls. 51/52 dos autos de origem, o qual dispõe que, em consequência da perda rápida de peso, encontra-se com excesso de pele e flacidez, que, por sua vez, geram enormes problemas como risco de lesões pelo atrito (o que gera a necessidade de trabalhosos e custosos cuidados) e mau cheiro. Acrescenta, conforme o laudo psicológico de fls. 53/55 dos autos principais, que estes problemas têm ocasionado baixa autoestima, ansiedade, insegurança e isolamento social. Pleiteia a concessão de efeito ativo para realização dos procedimentos em 48 horas após a ciência da ordem judicial. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso com parcial efeito ativo, obrigando a agravada a fornecer integralmente o tratamento pós-bariátrico disposto no relatório de fls. 51/52 dos autos principais no prazo de 05 dias, sob pena de multa de R$ 2.000,00 por dia de atraso, no limite máximo de R$ 100.000,00. Cumpre mencionar que este Tribunal adota expressamente entendimentos que corroboram com a argumentação da agravante, a saber: Súmula 97 TJSP: Não pode ser considerada simplesmente estética a cirurgia plástica complementar de tratamento de obesidade mórbida, havendo indicação médica. Súmula 102 TJSP: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. Ademais, aprofundar-se-á a questão no momento da deliberação colegiada. 3 Comunique-se. 4 Dispenso informações. 5 - Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 3 de maio de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Columbano Feijo (OAB: 346653/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1005907-56.2019.8.26.0362
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-09
Nº 1005907-56.2019.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: Grêmio Foot- ball Porto Alegrense - Apelante: Clube de Regatas do Flamengo - Apelado: Ink Printer do Brasil -Comércio, Importação e Exportação Ltda -me - Apelado: Odaleia Borges Lopes dos Santos (Revel) - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mogi Guaçu, que julgou parcialmente procedente ação cominatória e indenizatória, condenando a ré Odaleia Borges Lopes dos Santos a se abster estocar, oferecer a venda ou vender produtos contrafeitos com uso das marcas Grêmio e Flamengo, assim como ao pagamento de indenização por danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença e indenização por dano moral fixado no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), e, reconhecendo a sucumbência recíproca, e determinando que cada parte arque com metade das custas processuais e condenando a parte autora ao pagamento de honorários ao advogado da parte requerida em 10% sobre o valor atualizado da causa, bem como condenando a parte requerida ao pagamento de honorários ao advogado da parte autora em 10% sobre o valor da condenação. Foi, também, julgada extinta a ação em relação à corré Ink Printer do Brasil -Comércio, Importação e Exportação Ltda ME, condenando a parte autora ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios de dez por cento sobre o valor da causa (fls. 631/638). Os autores apelam prequestionando a matéria e requerendo manifestação expressa sobre aplicação dos artigos 5º, inciso XXIX e 93, inciso IX da Constituição da República, assim como dos artigos 373, 486, §1º do CPC de 2015, 188, 207, 208, 209, 210 da Lei n. 9.279/96 e 186 e 927 do Código Civil de 2002. Alegam que comprovaram que a Ink Printer do Brasil é a empresa Amo Canecas, responsável pela fabricação e comercialização dos produtos contrafeitos, destacando que adquiriram os produtos no site da Ink Printer do Brasil. Frisam que não se discute patente, mas o uso indevido de marca, cuja ilicitude independe de boa-fé, sendo ínfimo o valor a título de dano moral fixado. Asseveram que os recorridos apresentaram produtos de baixíssima qualidade ao público consumidor depreciando o valor agregado dos produtos originais. Pedem reforma para conhecer a legitimidade da Ink Printer do Brasil Comércio Importação e Exportação Ltda, condenando-a ao pagamento de danos morais e materiais, bem como declarar que os danos morais são devidos para cada apelante e por cada réu e imputando aos réus a integralidade do ônus de sucumbência (fls. 641/657). Em contrarrazões, Ink Printer do Brasil Comércio Importação e Exportação Ltda nega violação dos artigos citados nas razões recursais. Afirma ser empresa distinta da Amo Canecas, conforme documentos de fls. 11/12 e 208/211. Nega a prática de condutas apontados pelas autoras alegam ser genérica a alegação de cerceamento de defesa, tendo sido suficientes as provas Pede o desprovimento do recurso e a manutenção do decreto de extinção em relação a si (Ink Printer do Brasil Comércio Importação e Exportação Ltda), afastados os pedidos de reforma de dano moral e material, assim como majorados os honorários sucumbenciais (fls. 663/670). II. A presente demanda foi ajuizada em setembro de 2019, sendo atribuído à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (fls. 33). O recurso de apelação foi apresentado em fevereiro de 2023, sendo recolhido, a título de preparo, sem necessária correção monetária, o importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), restando, portanto, um saldo devedor de R$ 209,23 (duzentos e nove reais e vinte e três centavos), referenciado para o mês de abril de 2023. III. Antes, portanto, da apreciação do mérito do apelo, promova a recorrente, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC de 2015, no prazo de cinco dias, o recolhimento do complemento das custas do preparo, com a necessária atualização monetária, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Alexandre da Rocha Linhares (OAB: 18615/SC) - Marilú Canavesi Porta Hayata (OAB: 210325/SP) - Joao Luiz Porta (OAB: 105274/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2104101-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-09
Nº 2104101-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Stanplaza Administradora Hoteleira e Comercial Ltda – Scp – Nações Unidas - Agravado: Edison da Silva Monteiro - Vistos. 1) Agravo de instrumento distribuído por prevenção gerada pelo AI nº 2159527-85.2022.8.26.0000. 2) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r.sentença de fls. 179/184 originais (fls. 37/42 deste agravo), mantida pela r. decisão de fls. 198 (proferida em apreciação de Embargos de Declaração), que, nos autos de AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONTRATO C/C INEXIGIBILIDADE DE MULTA C/C EXIGÊNCIA DE CONTAS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, julgou procedente a fase do rito de prestação de contas, nos seguintes termos: Vistos. 1. Relatório Trata-se de ação promovida por EDISON DA SILVA MONTEIRO em face de STANPLAZA ADMINISTRADORA HOTELEIRA E COMERCIAL LTDA SCP NAÇÕES UNIDAS, visando retirar seu apartamento do pool hoteleiro e a prestação de contas (fls. 01/15). Alega o autor, em síntese, que é proprietário do apartamento n. 111 do Edifício The New Age Convention and Residence Service, sendo que celebrou com o réu “Instrumento Particular de Consolidação de Contrato de Sociedade em Conta de Participação e Outras Avenças”, em 01/08/2013. Alega, ainda, que “[p] assados mais de 8 (oito) anos de sua associação, o requerente decidiu desligar-se da sociedade, valendo-se, para tanto, do disposto na Cláusula 18do mencionado contrato, de sorte que notificou a requerida em 09 de março de 2022, dando conta de seu desligamento em 90 (noventa) dias do recebimento da referida Notificação, cf. documento anexo. Ademais, o requerente, de maneira inexplicável, deixou de receber da requerida quaisquer rendimentos decorrentes da locação, enquanto participante do Pool Hoteleiro, malgrado a informação de que o imóvel sempre esteve locado a terceiros, cujo fato, inclusive, o impedia de visitar o apartamento”. A petição inicial foi instruída com documentos (fls. 16/55). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (fls. 59/60) Houve a citação (fls. 64). Por ocasião da resposta foi alegado, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e a falta de interesse processual. No mérito foi alegado, em síntese, que ‘...Em nenhum momento houve, por parte da Ré, alteração das regras de forma unilateral, mas sim, a gestão de uma sociedade em que, pelo voto da maioria, decisões são tomadas que abrangem a todos, inclusive àqueles que eventualmente votaram contra ou até mesmo aqueles que sequer votaram outentaram participar da dinâmica da sociedade’ (fls. 79/106). A contestação foi instruída com documentos (fls. 107/149). Houve réplica (fls. 153/163). O D. Juízo da 9ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro reconheceu sua incompetência para processar e julgar a presente ação (fls. 164) e o processo foi redistribuído. É o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação Inicialmente, não há a alegada inépcia da petição inicial eis que foram satisfatoriamente preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC. Também não há a alegada falta de interesse processual, eis que, nos termos da petição inicial, a ré deve prestar contas, na condição de sócia ostensiva, o que é suficiente para a caracterização da pertinência subjetiva. Assim, eventual inexistência do direito teria como consequência a improcedência do pedido e não a pretendida extinção do processo sem a resolução do mérito. No mérito, está configurada a hipótese de julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), na medida em que a matéria de fato está satisfatoriamente provada por documentos. Como já se decidiu: ‘Julgamento antecipado da lide Cerceamento de defesa. Prolator da sentença que tinha em mãos todos os elementos necessários para apreciar os argumentos desenvolvidos no processo. Prova documental existente que era suficiente para o julgamento antecipado da lide. Impossibilidade de se decretar a nulidade da sentença, por ofensa ao art. 5º, LV, da CF’ (TJSP 23ª Câmara de Direito Privado Ap. n.9086320-56.2007.8.26.0000 - rel. Des. José Marcos Marrone - j. 17/10/12). Foi documentalmente provado que o autor é proprietário do apartamento n. 111 do Edifício The New Age Convention and Residence Service (fls. 17/22). Também foi documentalmente provado que as partes constituíram sociedade em conta de participação para a adminsitração do referido imóvel no pool hoteleiro (fls. 23 e24/34). Foi comprovada, ainda, a manifestação do interesse de se retirar da sociedade em conta de participação, no dia 07/03/2022 (fls. 35/38). A Disponibilização: terça-feira, 9 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3732 989 propósito, considerando as peculiaridades do caso e por economia processual, observo que a pretensão da parte autora deve ser compreendida como o interesse no desfazimento do vínculo jurídico que une as partes (a sociedade em conta de participação), com a condenação da ré ao pagamento ‘do saldo residual devedor apurado’ (apuração de haveres), o que, no caso, ocorrerá por meio da prestação de contas. E, como ensina Humberto Theodoro Júnior, ‘[c]onsistem as contas reclamáveis em juízo no relacionamento e na documentação comprobatória de todas as receitas e de todas as despesas referentes a uma administração de bens, valores ou interesses de outrem, realizada por força de relação jurídica emergente da lei ou do contrato, (...) [cujo objetivo] é liquidar dito relacionamento jurídico existente entre as partes no seu aspecto econômico, de tal modo que, afinal, se determine, com exatidão, a existência ou não de um saldo, fixando, no caso positivo, o seu montante, com efeito de condenação judicial contra a parte que se qualifica como devedora’ (in Curso de Direito Processual Civil vol. II 53 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. pp. 74). Prossegue lecionando que, em tal ação, há ‘sempre duas pretensões: (i) a de exercitar o direito à prestação de contas e (ii) a de acertar o conteúdo patrimonial das contas’, sendo una a ação ‘porque o que se demanda por meio da tutela jurisdicional é, realmente, o acerto final do relacionamento econômico estabelecido entre os litigantes’ (op. cit. pp. 76). Por isso, quanto a sua conformação processual, a prestação de contas é espécie de ação de rito especial que pode ser processada em duas fases, a primeira de cunho declaratório quanto ao dever de prestar contas, caso após a citação a parte ré não o cumpra espontaneamente, ou conteste a obrigação a ela imputada pela parte autora; e, no caso de procedência desta primeira demanda, uma segunda fase de cunho condenatório, na qual se verifica a eventual existência de saldo credor e devedor entre as partes. Nesse sentido, assim dispõe o art. 550 do CPC: Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. § 1o Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem. § 2o Prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I deste Livro. § 3o A impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado. § 4o Se o réu não contestar o pedido, observar-se-á o disposto no art. 355. § 5o A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. § 6o Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5o, seguir-se-á o procedimento do § 2o, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário. No caso concreto, é fato incontroverso que as partes constituíram sociedade em conta de participação, na qual a ré figurou como sócia ostensiva. Assim, resta proceder à liquidação da sociedade, por meio da prestação de contas postulada pelo autor. Nesse sentido, nos termos do art. 996 do CC, ‘[a]plica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual’, sendo assim lícita a pretensão do autor de manejar a presente ação de exigir contas visando a liquidação da sociedade em conta de participação havida entre as partes. Destarte, deve a ré apresentar toda a documentação pertinente à sociedade em conta de participação, nos termos do art. 551 do CPC, informando, de forma adequada, o histórico de movimentações do patrimônio especial objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais, nos termos do art. 994 do CC. 3. Dispositivo Diante do exposto, julgo o pedido procedente, para: a) determinar a extinção do processo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil; c) condenar a ré a prestar contas quanto ao patrimônio especial objeto da sociedade em conta de participação constituída com o autor, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado desta decisão. Deixo consignado que, não cumprida a obrigação estabelecida nessa decisão, não poderá a parte ré impugnar as contas apresentadas futuramente pela autora, nos termos do art.550, §5º, do CPC; d) com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, condenar a ré ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do advogado contratado pelo autor, fixados em 10% do valor da condenação. Observo que, em relação às custas e às despesas processuais, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir de cada adiantamento, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da condenação. Em relação aos honorários advocatícios, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir da data da propositura da ação, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Publique-se. Registra-se. Intime-se. Cumpra-se. 3) Insurge-se a agravante Estanplaza Administradora Hoteleira e Comercial Ltda., sustentando, em síntese a nulidade da r. sentença agravada. Afirma que a r. sentença é citra petita, tendo sido violado o princípio da adstrição. Quanto ao mérito, afirma a falta de interesse processual do agravado em relação à dissolução da sociedade em conta de participação (SCP), considerando que a agravante não se opôs ao seu desligamento. A insurgência ocorre porque o agravado pretende sair da sociedade sem arcar com os ônus que são de sua incumbência. É implícito que dentre os direitos dos sócios previstos estão, além da distribuição dos lucros do empreendimento, a absorção de perdas e prejuízos. Conforme Instrumento Particular de Consolidação de Contrato de Sociedade em Conta de Participação e Outras Avenças: A intervenção estatal, nas relações contratuais privadas, deve ser mínima (art. 421 do CC). No portal dos investidores, encontram-se disponíveis informações relativas à SCP, não havendo que se falar em surpresa em relação a dados de cunho societário e financeiro. Quanto à prestação de contas, carece o agravado de interesse de agir, uma vez que as contas prestadas foram aprovadas sem ressalvas, conforme pode se verificar das atas já juntadas aos autos. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ativo, e a anulação da sentença agravada ou o afastamento da obrigatoriedade da prestação de contas, e do desligamento do agravado sem a contraprestação devida (multa e débitos de IPTU). 4) Considerando as questões arguidas das razões recursais, bem como a verossimilhança das alegações da agravante e a possibilidade de efetivo prejuízo, caso o feito principal prossiga em seus ulteriores termos, impõe-se a concessão do efeito ativo, com ressalva, considerando-se, desde logo o desligamento para não gerar novas despesas ao agravado, pois, pelo que se verifica, há convergência de vontade quanto a isso, tanto que a agravante sustenta a falta de interesse de agir. Ademais, não há risco de difícil reparação, pois dada a própria natureza da prestação de contas, havendo apurar-se-á a existência de créditos e débitos, entre as partes. Portanto, defiro a tutela recursal pleiteada, determinando a suspensão da ação principal, até o julgamento deste recurso, com a ressalva apontada. 5) Dê-se ciência ao MM. Juiz de Direito, com cópia da presente decisão, dispensada a expedição de ofício; 6) Processe-se o agravo de instrumento, intimando-se o agravado para respost - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Márcia Cristina Rezeke Bernardi (OAB: 109493/SP) - Mauricio Pinheiro (OAB: 128119/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 0324063-07.2009.8.26.0000(994.09.324063-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-09
Nº 0324063-07.2009.8.26.0000 (994.09.324063-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Itatiba - Apelante: Banco Bradesco S A - Apelado: Admir Saspadini - Decisão Monocrática nº 43550 Vistos. Trata-se de ação de cobrança, ajuizada por Admir Saspadini contra Banco Bradesco S.A., que a respeitável sentença de fls. 49/52, cujo relatório adoto, julgou procedente. Inconformado, apela o réu, alegando, preliminarmente, que a inicial é inepta por impossibilidade jurídica do pedido e que a pretensão está prescrita. No mérito, insiste, em suma, que efetuou o crédito dos rendimentos de acordo com as regras governamentais. Pugna, no final, pelo provimento do recurso. O recurso foi preparado e respondido pelo autor (fls. 73/81). É o relatório. Por meio da petição de fls. 112/113, as partes informaram que se compuseram, requerendo a extinção do feito. Referido acordo foi devidamente assinado pelo advogado do apelante que desistiu expressamente da interposição de recursos. Diante do exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil julgo prejudicado o recurso, ante a perda superveniente de seu objeto. Remetam-se os autos à origem para apreciação do acordo pelo Juízo a quo para eventual homologação. Intimem-se. São Paulo, 25 de abril de 2023. ERICKSON GAVAZZA MARQUES Relator - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Thomas Antonio Capeletto de Oliveira (OAB: 201140/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 DESPACHO Nº 0002664-46.2009.8.26.0274 - Processo Físico - Apelação Cível - Itápolis - Apelante: Carlos Roberto dos Santos Garieri - Apelado: Jose Garieri (Espólio) - Apelado: Maria de Lourdes Bregagnoli Garieri (Inventariante) - Baixo os autos ante superveniência de férias e subsequente aposentadoria. - Magistrado(a) Fernanda Gomes Camacho - Advs: Antonio Bruno Amorim Neto (OAB: 75056/SP) - Bruno de Paula Orlandi (OAB: 268874/SP) - Maria Lucia Nigro (OAB: 171210/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0002664-46.2009.8.26.0274 - Processo Físico - Apelação Cível - Itápolis - Apelante: Carlos Roberto dos Santos Garieri - Apelado: Jose Garieri (Espólio) - Apelado: Maria de Lourdes Bregagnoli Garieri (Inventariante) - Manifeste-se a parte contrária, no prazo de cinco dias, sobre os Embargos Declaratórios opostos pelo apelante, não se olvidando do art. 1023, § 2º, do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Emerson Sumariva Júnior - Advs: Antonio Bruno Amorim Neto (OAB: 75056/SP) - Bruno de Paula Orlandi (OAB: 268874/SP) - Maria Lucia Nigro (OAB: 171210/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0028598-91.2013.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Sul America Companhia Nacional de Seguros - Apelante: Caixa Seguradora S A - Apelado: Jeni Romero Batista - Apelado: Katia Aparecida Gomes Batista - Apelado: Aladiagara da Silva Mendes de Paula - Apelado: Cicero Francisco Nascimento Cardoso - Apelado: Jair Soares Vitorino da Silva - Apelado: Anselmo Martins da Silva - Apelado: Eduardo Muniz - Apelado: Maria de Lourdes Gomes de Oliveira - Apelado: Marcia de Souza Assis - Manifestem-se os apelados sobre a petição de fls. 2069/2071, no prazo de cinco dias. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Emerson Sumariva Júnior - Advs: Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP) - Mario Macedo Melillo (OAB: 332486/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2083156-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2083156-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Porto Feliz - Agravante: E. C. B. C. - Agravado: R. M. C. - Vistos: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora contra r. decisão de fls. 130/131 que, em ação de divórcio, cumulada com guarda, visitas, alimentos e arrolamento de bens, indeferiu a tutela de urgência pleiteada com a finalidade de obter a guarda unilateral da filha, e fixou alimentos provisórios em benefício da menor no valor equivalente a 30% dos rendimentos líquidos do genitor, nunca inferiores a um salário mínimo, mesmo em caso de desemprego ou trabalho informal. Alega a agravante que a filha do casal possui 14 anos de idade, tendo o pai condições de versar montante maior do que o estabelecido, o qual entende não possa ser menor do que dez salários mínimos. Afirma que o genitor está na posse de todos os documentos e administração das empresas e bens do casal. Complementa dizendo que o agravado figura como sócio oculto em empresas de titularidade de seus familiares, com nome fantasia de Castelo dos Brinquedos” e Paris Perfumes e Cosméticos, que contam com lojas em Capivari, Boituva, Itu, Tatuí e Porto Feliz. Diz que o réu administrava os negócios do casal, promovendo a subsistência da família de forma confortável, mas que, com o fim do relacionamento, passou a alegar incapacidade financeira, motivada pelo baixo faturamento. Além da majoração da pensão, pleiteia a guarda unilateral da filha, pois sempre exerceu a guarda fática da jovem. Há oposição ao julgamento virtual (fls. 193). É o relatório. Fundamento e decido. O artigo 300, do Código de Processo Civil, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, em que pesem os argumentos expendidos nesta sede, a agravante não demonstrou existência de situação excepcional que autorize o deferimento da medida antecipatória pretendida. A adolescente está sob a guarda fática da genitora e não se pode fixar a definitiva sem que haja oitiva da parte contrária, como bem decidiu o juiz. A questão da situação econômica do alimentante, suas reais e atuais possibilidades financeiras, como também as demandas da alimentanda, deverão ser esmiuçadas no curso do processo, por meio de regular instrução; a questão é complexa e demanda aprofundamento da prova respectiva. Dito isso, nesse início de cognição, não me convenço do risco no aguardo de uma decisão judicial pautada no esgotamento do contraditório, razão pela qual, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA almejada. Desnecessárias informações judiciais. Intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta. Após, à D.Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Na sequência, tornem conclusos para prolação de voto. Int.-se - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Rodrigo Trevizan Festa (OAB: 216317/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1004835-60.2021.8.26.0072
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1004835-60.2021.8.26.0072 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bebedouro - Apelante: Raimundo Nonato da Silva Filho - Apelante: Vanessa Mello da Silva - Apelado: Alessandro Aparecido Veroneze - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra r. sentença de folhas 574/579 que julgou procedentes os pedidos da ação de reintegração de posse proposta por ALESSANDO APARECIDO VERONEZE contra RAIMUNDO NONATO DA SILVA FILHO e VANESSA MELLO. Pela decisão de fls. 644, o apelante foi intimado a apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, documentos que comprovassem a necessidade do benefício da gratuidade de Justiça. Sobreveio a petição de fls. 647 em que o apelante afirma que se encontra em dificuldades financeiras e pagando aluguel, requerendo prazo de mais 20 dias para o cumprimento da determinação. DECIDO O pedido deve ser indeferido. Os documentos solicitados às fls. 644 são de fácil acesso não havendo complexidade para sua obtenção. Além disso, não houve qualquer justificativa plausível e tampouco comprovação de que tenha havido impedimento para a a apresentação destes, de modo que descabe a dilação de prazo requerida. No mais, os benefícios da justiça gratuita devem ser concedidos àqueles que, momentaneamente, não contam com condições de arcar com os custos inerentes ao processo judicial. Ademais, a mera alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural voltou a contar com presunção relativa de veracidade, constituindo ônus da parte contrária impugná-la (artigos 99 e 100, do CPC), sendo certo que, no que diz respeito às pessoas jurídicas, incumbe à parte comprovar cabalmente que faz jus ao benefício pleiteado, conforme previsão do artigo 99, §3º. Todavia, no caso dos autos, o apelante não logrou comprovar a fragilidade financeira suscitada, uma vez que, intimado a apresentar os documentos relativos ao pedido, apenas requereu mais prazo, o qual inclusive já até decorreu, sem apresentá-los. Por tais razões, entendo que não é o caso de se deferir a juntada de novos documentos. Posto isto, indefiro a gratuidade de Justiça. No prazo de 5 (cinco) dias, providencie o apelante o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Recolhidas as custas integralmente, ou no silêncio, tornem conclusos. P. Int. São Paulo, 5 de maio de 2023. CÉSAR ZALAF Relator - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Abimael da Costa Teixeira (OAB: 328070/SP) - Julian Pavan (OAB: 401673/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2105534-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-09
Nº 2105534-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravado: Dumac Factoring Ltda - Epp - Agravante: Ricardo Brunheira - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA RECURSO QUE REJEITOU OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - RECURSO - CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE INCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA - INADMISSIBILIDADE DO MEIO EXCEPCIONAL - EXECUÇÃO INSTRUÍDA COM 03 NOTAS PROMISSÓRIAS - CÁLCULO ARITMÉTICO SUBORDINADO À CORRIGENDA - MATÉRIA SUSCETÍVEL DE EMBARGOS - RECURSO NÃO PROVIDO, COM DETEMINAÇÃO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 13 do instrumento, a qual rejeitou exceção de pré-executividade; não se conforma o recorrente, alega impossibilidade do exercício do contraditório, erro de cálculo, dita integral provimento (fls. 01/12). 2 - Recurso tempestivo, ausente o preparo. 3 - DECIDO. O recurso não prospera, com determinação. Manejada ação de execução hospedada em 03 notas promissórias sobreveio exceção de pré-executividade rejeitada, objeto do presente recurso. O inconformismo sequer mereceria conhecimento na medida em que faltante o imprescindível preparo. Entretanto, com determinação, não prospera. A execução de título extrajudicial fora ajuizada Disponibilização: terça-feira, 9 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3732 1137 den-tro do prazo legal, cujo valor conferido à causa fora de R$ 17.995,73. Colacionou o exequente os respectivos instrumen- tos de protesto caracterizadores da mora e, portanto, interruptivos da prescrição, inclusive de natureza especial para fins falimentares. De conseguinte, não se cogita qualquer objeção de pré-executividade relacionada a eventual cálculo matemático do valor líquido e certo da obrigação, até em razão de erro material possibilitar sua corrigenda de ofício em qualquer oportunidade. Dito isto, portanto, a decisão combatida, a qual rejeitou a exceção de pré-executividade, merece prevalecer, considerando as cambiais regularmente emitidas e protestadas, o que comprova, desde logo, a existência de titulo executivo líquido e certo para o desiderato da demanda promovida. A planilha de fls. 65 indica a correção e os juros de mora das 03 cambiais, o seu total e também a inserção de verba honorária, de tal sorte que eventual impugnação poderá ser extraída, acaso ocorra necessidade de modificação de eventual incorreção ditada pelo credor. Isto posto, monocraticamente, COM DETERMINA-ÇÃO (recolhimento do preparo no prazo de 05 dias, sob pena de inscrição do nome na dívida ativa junto ao CADIN), NEGO PROVIMENTO ao recurso. Advirto que a interposição de qualquer novo inconformismo ficará subordinada à comprovação do recolhimento de custas e também sujeita à incidência de eventual sanção processual cabível à espécie. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Antonio Carlos Castilho Garcia (OAB: 101774/SP) - Antonio Rogerio Bonfim Melo (OAB: 128462/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO Nº 0000952-56.2011.8.26.0466 - Processo Físico - Apelação Cível - Pontal - Apelante: 3 I. e C. de P. LTDA me - Apelado: H. S. - VISTOS, 1 Fora interposto apelo pela empresa-ré colimando verba honorária a seu causídico (fls. 356/360). Rechaço a preliminar de não conhecimento, tendo sido apresentada nova procuração, outorgando poderes ao patrono (fls. 365). 2 - Indefiro o pedido de gratuidade processual, indemonstrada hipossuficiência financeira, ressaltando que ainda que fosse conferido o benefício à parte, este não se estenderia a seu advogado, conforme art. 99, §5º do CPC. 3 Providencie, portanto, o recorrente, no prazo de 05 dias, o recolhimento do preparo, art. 99, §7º, do CPC, sob pena de deserção. 4 - Decorrido o prazo, com ou sem recolhimento, tornem ao Relator. 5- Eventual recurso será processado sem efeito suspensivo. 6 - Intimem-se. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Daniel Aparecido Mastrangelo (OAB: 261586/SP) - Cláudio Manoel Silva Bega (OAB: 38266/PR) - Huyara Fernanda Nunes Costa (OAB: 362866/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2095158-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-09
Nº 2095158-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Raquel Cristina Cerqueira Lima - Agravado: Condomínio Moradas São Carlos I - Interessado: OTAC Organização Técnica Administração e Contabilidade de Condomínios L - Interessado: Condinvest Serviços de Cobranças e Preparação de Documentos Eireli - Interessado: Salvador Spinelli Neto - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação de exigir contas, envolvendo condomínio edilício, que, em primeira fase, julgou parcialmente procedente o pedido (fls. 1326/1336 e fls. 1788/1790) para reconhecer o dever dos réus OTAC, Condivest e Raquel Cristina Cerqueira Lima de prestarem ao condomínio autor contas de sua gestão no período de setembro de 2017 a dezembro de2018, no prazo de 15 (quinze) dias e na forma prescrita no artigo 551 do Código de Processo Civil, sob pena de não o fazendo não lhes ser lícito impugnar as que foremapresentadas.Com relação ao réu Salvador Spinelli, julgo parcialmente procedente o pedido anotando que o dever de prestar contas está limitado a 04.04.2018 até 31.12.2018 e exclusivamente sobre as cobranças que fazia como advogado, sejam cobranças judiciais ou extrajudiciais. Sem verbas de sucumbência porque se trata de decisão interlocutória e Dessa maneira, reconsidero, em parte, a decisão embargada para o fim de incluir o dever de prestar contas do ano de 2019, até o dia 07.10.2019, em relação às rés Raquel Cristina Cerqueira Lima e Otac Organização Técnica Administração e Contabilidade de Condomínio Ltda. ME e Condinvest Serviços de Cobranças e Preparação de Documentos Eireli ME. Agrava a ré RAQUEL CRISTINA CERQUEIRA LIMA pretendendo a reforma da decisão. Alega, em síntese, o seguinte: a) todos os documentos referentes ao condomínio ficavam na posse da empresa OTAC, que devolveu os documentos, os quais estão na posse da atual síndica e da administradora; b) ausência de interesse de agir; c) quem cuidava das questões administrativas, relatórios, balancetes e demais documentos era a OTAC; d) a atual síndica tem uma rusga com a agravante. Recurso tempestivo, cabível e devidamente preparado. Estão demonstradas a probabilidade do direito e a presença de risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação. Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação de prestação de contas, envolvendo condomínio edilício, que, em primeira fase, julgou parcialmente procedente o pedido (fls. 1326/1336), nos seguintes termos: Sobre a alegada ilegitimidade das administradoras OTAC e Condivest, demonstrou-se que a atividade administrativa a ser exercida pela síndica do Condomínio foi delegada às Administradoras e por vezes ao advogado do condomínio.Com relação à OTAC, por contrato foi estabelecido que lhe incumbia mensalmente prestação de contas ao condomínio (item f, fls.196). Seus serviços duraram até 11.11.2019, um mês após comunicada a rescisão que se daria em trinta dias (fls.199).A Condivest, por sua vez, foi contratada para cobrança de taxas de condomínio em atraso e, portanto, administrou bens alheios (créditos do condomínio) em nome próprio. O advogado Salvador Spinelli, mesmo extinta a contratação com o escritório que fora contratado pelo condomínio, continuou em ações e cobranças nas quais figurava anteriormente, também administrou valores do condomínio. Logo, não há ilegitimidade passiva de partes. (...) Somente com a oferta das contas será possível dirimir a controvérsia sobre a existência de saldo em favor da autora e, se o caso, fixar com exatidão o valor, impondo-se à parte requerida apresentar as contas de forma adequada e com a respectiva documentação comprobatória, nos termos da Lei. No caso em tela, veja-se que diante das contas prestadas e rejeitadas, foi contratado um administrador que examinou a documentação e concluiu que não havia informações suficientes para a gestão e apurou deficiências na conformidade com as exigências legais de todo o período de 60 meses. (...) Destarte, há interesse de agir e necessidade de prestação de contas. No que tange à ex-síndica, na qualidade de representante e administradora do condomínio, tem o dever de prestar contas de sua gestão, na medida em que lhe incumbe gerir valores e interesses de terceiros. No presente caso, incontroverso que a síndica exerceu o cargo de síndica do condomínio autor. Além disso, o artigo 1.348, VIII, do Código Civil é claro ao dispor que, ao síndico, compete prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas. (...) Verifica-se, destarte, que de janeiro a agosto de 2017 as contas foram aprovadas, logo, o pedido, que se inicia com prestação em abril de 2017, nesse tópico não vinga. De setembro a dezembro de 2017, há dever de apresentação de contas, porque sobre as contas não se deliberou. Referentes ao ano de 2018, foram reprovadas, por isso devem ser prestadas em juízo. Com relação ao ano de 2019, não consta reprovação. Logo, o pedido procede parcialmente no que tange ao dever de prestar contas de setembro de 2017 a dezembro de 2018, ou seja, 17 meses. O pedido compreendia prestação de contas de abril de 2017 a novembro de2019, ou seja, 31 meses. Dessa forma, o pedido procede parcialmente com relação à síndica, Otac e Condivest, havendo dever de prestar contas referente a 17 meses. A decisão deve permanecer suspensa. Há necessidade de análise, com profundidade, de matéria fático-probatória, o que se revela inviável em sede de cognição sumária, devendo permanecer suspensa a decisão recorrida, até o julgamento pelo colegiado, e especialmente para o fim de se evitar tumulto processual, ante a interposição de diversos recursos contra a decisão. Ante o exposto, demonstrando os agravantes, em suas razões recursais, a probabilidade do direito e a presença de risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 1.019, I, c.c art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, defiro a concessão de efeito suspensivo. Fica dispensada a comunicação ao primeiro grau, que já foi realizada em recurso anterior. Aos agravados para contraminuta no prazo legal. Após, cls. para voto. Anote-se o julgamento em conjunto deste agravo com os agravos de instrumento nº 2071051-37.2023.8.26.0000, 2081926-66.2023.8.26.0000 e º 2086272-60.2023.8.26.0000. São Paulo, 26 de abril de 2023. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Ivan Pinto de Campos Junior (OAB: 240608/SP) - Andréia Paixão Dias (OAB: 304717/SP) - Eros Romaro (OAB: 225429/SP) - Luiz Gustavo Cruz Silva (OAB: 244829/SP) - Salvador Spinelli Neto (OAB: 250548/SP) - Valeria Alexandre Lima Biz (OAB: 199861/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2099168-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-09
Nº 2099168-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Amparo - Requerente: DEBORA APARECIDA RODRIGUES MORERA - Requerido: JOSÉ LAILTON RIBEIRO - Vistos. Cuida-se de pedido de efeito suspensivo a recurso de apelação, interposto contra a sentença de fls. 94/98, dos autos da ação de despejo para uso próprio de nº 1001227-73.2022.8.26.0022, que julgou procedente a demanda, declarando a resolução do contrato de locação firmado entre as partes, bem como decretando o despejo da ré, com prazo de desocupação voluntária de 15 dias. Em razão da sucumbência, a requerida foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados, por equidade, em R$ 1.000,00, observada a gratuidade. Clama a ré/apelante pela necessidade de concessão excepcional de efeito suspensivo à apelação interposta, alegando, em suma, que: a) ocupa apenas uma pequena parte do imóvel do apelado, o qual, em realidade, se desmembra em três unidades, todas de propriedade do recorrido, de modo que as partes restantes serviriam perfeitamente ao propósito de acomodar a residência do locador, sem a necessidade de rescisão do contrato locatício com a apelante; b) tais fatos foram amplamente comprovados no curso da ação de despejo; c) trabalha como vendedora ambulante de doces que ela mesma prepara, auferindo baixa renda e não dispondo de benefício assistencial algum do governo, além de assistir sua própria mãe, que também reside no imóvel locado, sendo ela pessoa já idosa e portadora de sequelas de AVC; d) há notória dificuldade de localizar imóvel na região; e) para agravar a situação, ao procurar outros imóveis para alugar, surge invariavelmente a condição de apresentação de garantia de fiança locatícia, o que a apelante não tem condições de satisfazer, em razão de suas condições socioeconômicas. Diante da argumentação expendida pela parte recorrente, vislumbro a presença dos requisitos constantes no art. 1.012, § 4º, do CPC. Com efeito, em sede de cognição sumaríssima, noto a probabilidade de provimento do recurso de apelação interposto, na medida em que o próprio locador admite que o imóvel é, de fato, desmembrado em 3 (três) residências autônomas e que ele não precisaria da residência em que a ré mora, podendo residir na principal ou na segunda moradia recentemente desocupada por outra família (cf. réplica de fls. 65/68 cópia), não havendo, por ora, comprovação de que o autor necessitaria de todo o imóvel a fim de residir com sua família completa, não tendo sido especificado e demonstrado o número de membros da unidade familiar. Com isso, também se vislumbra o risco de dano grave ou de difícil reparação caso efetivada a medida de despejo. Destarte, defere-se, por ora, o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto. Comunique-se, com urgência, o Juízo a quo. Intime-se a parte contrária para manifestação. São Paulo, 3 de maio de 2023. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Antonio Danilo Disponibilização: terça-feira, 9 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3732 1270 Endrighi (OAB: 164604/SP) (Convênio A.J/OAB) - Miquéias Pereira Oliveira (OAB: 341322/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2105403-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-09
Nº 2105403-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Márcia de Almeida (Justiça Gratuita) - Agravado: Raimundo Nonato Lizardo Gomes (Justiça Gratuita) - Vistos. A admissibilidade do deferimento de antecipação de tutela de recursal exige que se possa vislumbrar a séria probabilidade do direito material suscitado nas razões recursais, bem como da ocorrência de lesão grave e de difícil reparação, na forma positivada pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. A antecipação da tutela recursal, sem audiência da parte contrária, portanto, é providência jurisdicional excepcional. Com efeito, a tese contida nas razões recursais verte em torno contornos fático-jurídico os quais impõe análise que perpassa os estreitos limites do juízo de mera delibação, máxime porque é necessário aferir-se, em confronto, o recolhimento ou não das custas judiciais devidas nos autos principais, sendo consabida a autonomia de cada qual, tendo havido, contudo, a discriminação pertinente, por meio de certidão cartorária em face deste e daquele anteriormente extinto, a qual porta presunção de legitimidade, de sorte que, em cognição sumária, não se antevê instantaneamente o direito processual suscitado. De qualquer modo, não se verifica que possa haver a perspectiva objetiva dano material irreparável ou de difícil reparação, tampouco a inutilidade do eventual provimento vindouro deste agravo de instrumento. Nesses moldes, indefiro o efeito ativo. À contraminuta. Int. São Paulo, 8 de maio de 2023. RÔMOLO RUSSO Relator - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Matheus Francisco Nicolau (OAB: 436509/SP) - Alessandro Chaves de Araújo (OAB: 329453/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 DESPACHO Nº 0013051-61.2011.8.26.0077 (077.01.2011.013051) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apte/Apda: E. B. G. - Apte/Apdo: A. G. - Apdo/Apte: N. D. dos S. - Vistos. 1. Fls. 238/248: Trata-se de recurso de recurso adesivo interposto pelo autor NELSON DIAS DOS SANTOS, contra a r. Sentença de fls. 23/25 que, nos autos da ação de cobrança, julgou procedente em parte a pretensão, condenando os réus ao pagamento de valor menor do que o pretendido pelo ora recorrente. Afirma que não dispõe de meios para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Aduz ter juntado prova da hipossuficiência. Requer o provimento do recurso. Pois bem. O art. 99, § 3º, do CPC fixa a presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência. Entretanto, quando houver prova nos autos de que tal declaração não corresponde à verdade, deve o Magistrado indeferir tal pleito. Evidentemente, cabe ao recorrente a comprovação do merecimento daquele benefício postulado. De toda sorte, o art. 99, § 2° do CPC estabelece que, antes de indeferir o benefício, o Juiz deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais. E não há elementos suficientes nos autos capazes de confirmar aquela alegada hipossuficiência, marcando-se que o ônus da prova é do recorrente, uma vez que o extrato do INSS comprova rendimentos relativos à aposentadoria, mas os valores da cobrança, objeto da ação, proposta pelo apelante Nelson tem origem em honorários advocatícios, presumindo-se que esta não é sua única fonte de renda. Nesse percurso, a fim de possibilitar a perfeita análise do pedido de justiça gratuita, faculto ao agravante, no prazo de cinco (5) dias, Disponibilização: terça-feira, 9 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3732 1347 a juntada das últimas três (3) declarações de imposto de renda prestadas à Receita Federal (anotando-se que já se encontra colacionada apenas a referente ao ano-calendário 2020 fls. 72/80 dos autos principais), bem como dos extratos bancários de todas as suas contas em instituições financeiras dos últimos 180 dias e faturas de cartão de crédito do mesmo período; em relação à pessoa jurídica da qual é proprietário, faculto a juntada do demonstrativo contábil dos últimos dois anos, bem como dos extratos bancários das contas da pessoa jurídica dos últimos 180 dias. 2. Fls. 105/124: Trata-se de recurso de apelação interposto por PLASBI MESAS LTDA., ADELINO GONÇALES, ELIANA BARBEIRO GONÇALES, contra r. sentença (fls. 23/25) que julgara procedente em parte a ação de cobrança de Honorários para condenar os apelantes no pagamento da quantia de R$ 197.023,26. Postulam os réus - apelantes, nas razões de recurso, a concessão do benefício da gratuidade processual. Com efeito, ainda que tal benesse possa ser pleiteada e concedida em grau recursal (art. 99, § 7º, do CPC/2015), a simplória pretensão ora formulada, sem qualquer lastro probatório, fere a probidade processual e faz emergir o intento de irrestrita alforria. Tal concessão, a meu sentir, implicaria na quebra da isonomia processual (art. 139, inciso I, do CPC/2015), o que amplifica a inadmissibilidade do apelo. É verdade que, em relação às pessoas físicas, em regra, basta a declaração da parte de que não está em condições de arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família (a qual pode ser feita, inclusive, pelo advogado, no corpo da petição). Isto porque, por expressa disposição legal, tal declaração tem presunção juris tantum de veracidade, conforme dispõe o art. 99, § 3º, do CPC/2015. Na peculiaridade dos autos, observa- se que o pedido formulado pelos réus- apelantes tem por fundamento problemas de saúde e idade avançada do casal apelante, que os impede do exercer atividade profissional e que a Plasbi Mesas possui diversos débitos e inscrição na dívida ativa relativas a FGTS, Dívida Previdenciária e Fazendária em valores muito superiores a seu faturamento, sendo o valor de R$ 1.174.893,23 decorrentes apenas de ISSQN e taxas devidas junto à Prefeitura de Birigui. Apontam, ainda, que a Plasbi Mesas faturou apenas R$ 25.314,00 entre fevereiro de 2022 e julho de 2022, o que os impede de recolher as custas do preparo, sem prejuízo do sustento de sua família. Marque-se que, apesar dos apelantes ADELINO GONÇALES e ELIANA BARBEIRO GONÇALES se qualificarem como aposentados e terem juntado documentos compatíveis, o despacho de fls. 277/278 determinou que, no prazo de 10 dias fossem apresentados “extratos bancários completos dos últimos 90 dias de todas as suas contas em instituições financeiras; das três últimas declarações de imposto de renda prestadas à Receita Federal (ou declaração de isenção); além de qualquer outro documento capaz de comprovar a alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, nos termos do art. 99, §2º do CPC.” No entanto, a determinação foi cumprida apenas parcialmente já que os documentos de fls. 283/290 não contém absolutamente nenhuma informação da empresa Plasbi Mesas, o que coloca em dúvida a veracidade das informações. A princípio, inexistente qualquer alegação em contrário, a Plasbi Mesas está ativa, tanto que apontado faturamento no ano de 2022 e, possivelmente, possui conta bancária na qual deve conter movimentação, ainda que em baixos valores, no entanto, não foram juntados os seus extratos, tampouco declaração de IR da pessoa jurídica. Aliás, ausente prova documental a corroborar a alegada impossibilidade financeira além daquelas já elencadas no despacho de fls. 277/278, não resta comprovado o cumprimento dos requisitos para outorga do benefício da gratuidade. Portanto, ante a absoluta ausência de amparo probatório, o pleito de concessão do benefício de gratuidade processual formulado nesta sede recursal não merece acolhida. 3. Pelo exposto, indefiro o pedido de gratuidade formulado pelos apelantes PLASBI MESAS LTDA., ADELINO GONÇALES, ELIANA BARBEIRO GONÇALES e lhes concedo o prazo de cinco (5) dias para recolher o valor do preparo, sob pena de deserção. Após, tornem-me conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 8 de maio de 2023. RÔMOLO RUSSO Relator - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Davi Gonçales (OAB: 326168/SP) - Sergio Antonio Hoterge (OAB: 275570/SP) - Alceu Batista de Almeida Junior (OAB: 104994/SP) - Andre Fabricio Labaki Hernandes (OAB: 467063/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1033471-15.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-09
Nº 1033471-15.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Esmirna Incorporadora Ltda - Apelado: Condomínio Superia Paraiso - Interessado: Rogerio Rocha - Interessado: Meguy Rodrigues Rocha - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto somente pela embargante, Esmirna Incorporadora Ltda., contra a r. sentença de fls. 309/312, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os embargos de terceiro(a), condenando a recorrente ao pagamento de despesas processuais, bem como honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor da causa, devidamente atualizada. Sobrevieram embargos declaratórios da demandante, os quais foram rejeitados (fls. 317/318 e 319/320). Em suas razões recursais (fls. 323/332), a Incorporadora insiste, em síntese, na impossibilidade de penhora sobre bem alienado fiduciariamente, vez que pertencente ao patrimônio da credora fiduciária. Pugna pela desconstituição da penhora sobre o bem, que é de propriedade de terceiro estranho à execução. Recurso tempestivo e preparado (fls. 333/334). Contrarrazões (fls. 338/354). Oposições ao julgamento virtual manifestadas às fls. 360 e 362. Às fls. 364/368 a apelante requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, tendo em vista que a r. sentença contra a qual o presente recurso se insurge foi proferida em embargos de terceiro e, portanto, produz efeitos apesar da interposição do apelo (art. 1012, §1º, III, do CPC). Pois bem. Cuida-se de pedido de efeito suspensivo ao recurso de Apelação interposto pela embargante, credora ficuciária, para que a Execução nº 1102819-33.2016.8.26.0100, contra a qual se insurgiu os embargos de terceiro, seja suspensa até o trânsito em julgado deste recurso, sob pena de efetivação da penhora na matrícula do imóvel de propriedade da ora apelante. Sustenta a peticionária que o recurso tem grandes chances de ser provido, devendo ser concedido o efeito suspensivo. Juntou jurisprudências. Certo que, em situações excepcionais, é possível que se atribua efeito suspensivo ao recurso, desde que demonstrados os fundamentos do pedido (isto é, a probabilidade do direito invocado), ou se relevante a fundamentação, houver risco de lesão grave ou de difícil reparação, o que não é o caso dos autos. Indefiro, pois, o pleiteado efeito suspensivo, não se olvidando que a execução (Proc. nº 1102819-33.2016.8.26.0100), envolve dívida de caráter propter rem (despesas condominiais) que onera a própria coisa, independentemente de quem seja o titular do domínio ou detenha a sua posse, razão pela qual recebo o recurso apenas no efeito devolutivo. Int. São Paulo, 5 de maio de 2023 ISSA AHMED Relator - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Marcello Uriel Kairalla (OAB: 389700/SP) - Bruna Duarte Leite (OAB: 422697/SP) - Antonia Gabriel de Souza (OAB: 108948/SP) - Alessandra Diogo Gomes (OAB: 188877/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Disponibilização: terça-feira, 9 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3732 1348
Processo: 1023525-83.2020.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-09
Nº 1023525-83.2020.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Cteep - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista S/A - Apelado: Roberto Bezerra de Medeiros - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1023525-83.2020.8.26.0554 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO APELAÇÃO Nº 1023525-83.2020.8.26.0554 COMARCA: SANTO ANDRÉ RECORRENTE: COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA - CTEEP RECORRIDOS: ROBERTO BEZERRA DE MEDEIROS E OUTROS Julgador de Primeiro Grau: Bruno Gonçalves Mauro Terra Vistos. Fls. 536/548 Trata-se de petição de Roberto Bezerra de Medeiros postulando o reconhecimento de que o processo e julgamento do recurso de apelação perante esta Câmara de Direito Público seria nulo, pois a CTEEP seria pessoa jurídica de direito privado e, portanto, o julgamento do apelo competiria à Seção de Direito Privado desta Corte. Postula, assim, a declaração de nulidade dos acórdãos proferidos e a consequente remessa dos autos a uma das Câmaras da Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. É o relatório. DECIDO. De início, cumpre registrar que a jurisdição desta instância encontra-se esgotada por ora, uma vez que o recurso de apelação interposto foi devidamente julgado (fls. 512/520) bem como os respectivos embargos de declaração (fls. 523/526), não pendendo qualquer questão a ser decidida. Note-se que tanto no recurso de apelação quanto nos embargos de declaração, o requerente não aventou em nenhum momento a suposta incompetência desta Câmara para julgamento de seu recurso. Somente veio a se Disponibilização: terça-feira, 9 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3732 1389 insurgir contra este no presente momento, quando já esgotada a jurisdição desta instância. Além disso, para que sejam sanadas quaisquer dúvidas quanto à competência da Seção de Direito Público desta Corte para o julgamento do presente recurso, cita-se a existência de precedentes que julgaram ações semelhantes à ora em análise nas Câmaras de Direito Público deste Tribunal: APELAÇÃO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE BEM PÚBLICO MERA DETENÇÃO Ação ajuizada pela CTEEP, para que ela seja definitivamente integrada na posse de imóvel, por ter caracterizado esbulho possessório Aplicação do regime jurídico dos bens públicos em decorrência do princípio da continuidade dos serviços públicos A ocupação por particular de bem público configura mera detenção, insusceptível de gerar direito possessório Direito de indenização que depende da configuração da posse Hipótese de mera detenção, do que resulta na inexistência do dever de indenização (art. 1.255 do CC) Precedentes do C.STJ e deste E.TJSP Irrelevância de tempo de ocupação - Esbulho comprovado Ausência de danos morais indenizáveis Falta de interesse de agir na instituição de passagem, eis que inexistente o encravamento dos imóveis - Recurso provido apenas para julgar extinto sem resolução do mérito referido pedido Sentença mantida quanto ao restante, com a ratificação dos seus fundamentos - Honorários advocatícios recursais arbitrados Recurso parcialmente provido apenas para extinguir sem julgamento do mérito o pedido de instituição de passagem forçada. (TJSP; Apelação Cível 1006197-98.2017.8.26.0020; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/11/2021; Data de Registro: 24/11/2021) APELAÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE OCUPAÇÃO - CITAÇÃO POR EDITAL Ação de reintegração de posse ajuizada pela CTEEP, em razão da ocupação da faixa de servidão necessária à passagem da Linha de Transmissão LT Xavantes Milton Fornasaro, notadamente no vão entre as torres 30 a 32, na Rua Laudelindo de Abreu s/n, Jardim Maria Lucia, São Paulo/SP Procedência decretada em primeira instância Insurgência da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, na qualidade de curadora especial dos ocupantes da área reivindicada pela CTEEP Intimação da Defensoria Pública, a respeito da r. sentença, realizada apenas por meio do Diário Oficial Preliminar de nulidade afastada, ante a ausência de prejuízo Princípio “pas de nullité sans grief” Irresignação contra a citação por edital nos termos em que ocorrida nos autos Descabimento Atos citatórios operados em observância ao disciplinado pelo CPC Arts. 256 a 259 e 554 Precedentes do C. STJ Sentença mantida Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1004795-09.2017.8.26.0011; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Regional XI - Pinheiros - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/10/2020; Data de Registro: 07/10/2020) Apelação - Ação de reintegração de posse - Esbulho Possessório - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista (CTEEP) Empresa concessionária de serviços públicos - Pretensão para que lhe seja restituída na posse de área gravada por servidão de passagem decorrente do funcionamento de linha de transmissão de energia elétrica, indevidamente invadida Área ocupada pelos apelantes, em mera detenção, precária por natureza Interesse particular que não pode se sobrepor ao interesse público - Remoção das benfeitorias Possibilidade Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, do E. STJ e do Colendo STF - Sentença que julgou procedente a ação, mantida - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1060228-30.2014.8.26.0002; Relator (a): Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/08/2018; Data de Registro: 17/08/2018) O mero fato de a Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista possuir natureza jurídica de direito privado não implica em atração da competência para a Seção de Direito Privado desta Corte, pois a CTEEP é concessionária de serviços públicos e sendo o objeto da ação bens destinados à consecução de suas finalidades, a natureza é de bens públicos e, portanto, ensejador da competência desta Seção. Em conclusão, sequer se conhece do pedido de reconhecimento de nulidade formulado pela peticionante às fls. 536/548, pois não tem forma de juízo e a jurisdição está esgotada. São Paulo, 03 de maio de 2023. São Paulo, 4 de maio de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Jéssica dos Santos (OAB: 411392/SP) - Thaiane Rossi Fava Souto (OAB: 320743/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 3002269-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-09
Nº 3002269-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: José Nelson Cardoso da Silva - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3002269-58.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3002269-58.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: JOSÉ NELSON CARDOSO DA SILVA Julgador de Primeiro Grau: Evandro Carlos de Oliveira Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1006767-72.2023.8.26.0053, deferiu o pedido de tutela de urgência. Narra a agravante, em síntese, que o agravado ajuizou demanda buscando o fornecimento do medicamento Estilato de Nintedanibe, o que fora deferido liminarmente pelo juízo a quo, com o que não concorda. Afirma que a Justiça Estadual seria incompetente para apreciação da matéria, diante da necessidade de ingresso da União no polo passivo da lide, conforme decidido no Tema nº 793 do STF. Afirma haver tratamento disponível na rede pública de saúde que substitui o fármaco postulado pelo agravado, não havendo comprovação de que o autor valeu-se das alternativas disponíveis no SUS. Argumenta que a parte autora não demonstrou incapacidade para aquisição do medicamento. Subsidiariamente, requer aumento do prazo para cumprimento da determinação judicial. Requer a concessão de efeito suspensivo, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, a reforma da decisão agravada. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O Supremo Tribunal Federal, no bojo do RE nº 855.178 (Tema nº 793 do STF), decidiu que: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou, conjuntamente. (RE nº 855.178 RG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, j. 05/03/2015) (Destaquei). Fixou-se, por consectário, a seguinte tese: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro (Destaquei). Percebe-se, portanto, que nos termos da própria jurisprudência do STF, a responsabilidade dos entes federativos no que toca aos deveres inerentes ao direito à saúde é solidária. Ou seja, não há fixação de responsabilidade subsidiária de um ente federativo em relação a outro. Ocorre, porém, que, recentemente, em 08.06.2022, o Superior Tribunal de Justiça, admitiu o Incidente de Assunção de Competência nº 14, que discute o seguinte: Tratando-se de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, analisar se compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal. Foi então decidido, em questão de ordem, que até o julgamento definitivo do referido IAC, o juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência em ações que versem sobre a matéria ora enfrentada. Inclusive, consoante dispõe a Carta Maior brasileira, os entes federativos têm competência material comum quando se trata de direitos fundamentais do indivíduo, tal como a saúde; in verbis: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;(...) O litisconsórcio passivo, aqui, é facultativo: o autor gozava da faculdade de escolher qual dos entes federativos acionar, visto que eles concorrem para o fornecimento de saúde à população. Logo, não há que se reconhecer qualquer incompetência jurisdicional no caso. Sobre o fornecimento de medicamentos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, no Recurso Especial nº 1.657.156/RJ Tema 106, que: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por Disponibilização: terça-feira, 9 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3732 1393 médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 25.4.18) (negritei) Extrai-se do julgado que a concessão de medicamentos não incorporados pelo Sistema Único de Saúde SUS demanda a presença dos seguintes requisitos, cumulativos: i) comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do fármaco, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado, bem como da ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira para a compra da medicação; iii) registro do medicamento na ANVISA. Na espécie, observa-se que o agravado comprovou que percebe benefício previdenciário do INSS no valor mensal de R$ 4.088,15 (fls. 16/21), ao passo que o valor do medicamento pretendido é de, ao menos, R$ 21.929,24 (fls. 43/45) mensais, fato que demonstra sua incapacidade financeira para a compra do fármaco em questão. Ademais, o medicamento pretendido tem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA (conforme documentação acostada às fls. 46/54). Além disso, o relatório médico acostado a fl. 32 deste feito aponta que: Paciente com quadro de doença pulmonar intersticial fibrosante crônica; progressivo, quadro sugestivo de pneumonite por hipersensibilidade crônica e padrão FPI / PIU possível, e de aspecto fibrosante progressivo; com evolução há cerca de 2 anos, refratária a corticoide oral e medidas ambientais. (...) Melhora parcial dos sintomas após iniciar Ofev há cerca de 1 mês: dispneia MMRC3 > 2, redução da tosse e expectoração. Sabendo da gravidade da doença pulmonar fibrosante, risco de perda da função pulmonar, incapacidade para atividades básicas da vida diária, até necessitar de oxigênio suplementar domiciliar, é imprescindível que o paciente retome o tratamento com anti-fibrótico, o quanto antes, para evitar progressão da fibrose pulmonar e perda da capacidade pulmonar, que poderá ser avaliada em prova de função pulmonar e tomografia de tórax. Não há outro tratamento disponível no SUS, para fibrose pulmonar (Doença pulmonar intersticial fibrosante). Opção de antifibrótico, seria Pirfenidona, porém, o paciente iniciou tratamento com Nintedanibe, e teve boa tolerância e melhora parcial dos sintomas, mesmo em curto período que fez o uso do medicamento. Assim, à primeira vista, tenho como preenchido os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 106, para a dispensação de medicamento pelo ente público. Quanto ao pleito subsidiário, de aumento do prazo para cumprimento da determinação de fornecimento do medicamento em questão, melhor sorte não socorre a agravante. No caso, verifica-se que a decisão agravada conferiu o prazo de 15 (quinze) dias para a dispensação do fármaco, de forma que se configura tempo suficiente e razoável para que a Administração Pública proceda à realização dos trâmites legais e internos para aquisição e disponibilização do insumo. Desta forma, ausente a probabilidade do direito alegado pela parte agravante, indefere-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Dispensadas informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 4 de maio de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Daniel Carmelo Pagliusi Rodrigues (OAB: 174516/SP) (Procurador) - Antonio Jose Ribas Paiva (OAB: 35799/ SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 3002551-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-09
Nº 3002551-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Epitácio - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Marcio Tadeu Alves Vilella - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 3002551-96.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 18054 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3002551- 96.2023.8.26.0000 COMARCA: PRESIDENTE EPITÁCIO AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADOS: MARCIO TADEU ALVES VILELLA Julgador de Primeiro Grau: Maria Fernanda Sandoval Eugenio Barreiros Tamaoki AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Insurgência da Fazenda Estadual contra decisão que indeferiu novo pedido de penhora online Créditos exequendos oriundos de multa lavrada pela Polícia Militar Ambiental em razão da suposta prática de maus tratos a animais domésticos (art. 29, Resolução nº 48 da Secretaria do Meio Ambiente) - Competência ratione materiae, de natureza absoluta, para processar e julgar o presente recurso, toca a uma das Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente, nos termos do artigo 4º, incisos I e II, da Resolução nº 623/2013, editada pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça Declinação de competência que se impõe Precedentes, inclusive, das Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente, decidindo a matéria Agravo de Instrumento não conhecido, com determinação de redistribuição dos autos a uma das Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente desta Corte. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 1500926-21.2020.8.26.0481, indeferiu o pedido de nova tentativa de penhora online pelos sistemas Bacenjud e Sisbajud, asseverando que tais mecanismos não podem ser utilizados indiscriminadamente com reiterações sucessivas de pesquisas sem a demonstração de alteração da situação financeira da parte executada e sem que tenha decorrido prazo Disponibilização: terça-feira, 9 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3732 1394 razoável desde a última pesquisa. Narra a agravante, em síntese, que ingressou com execução fiscal visando à cobrança de débitos relativos a multa ambiental aplicada por maus tratos a animais domésticos, em que realizou dois pedidos de bloqueio online, ambos com resultado parcialmente positivo, porém o juízo a quo indeferiu o terceiro e determinou o arquivamento do feito, com o que não concorda. Assevera que a reiteração das ordens de penhora é pertinente na medida em que as medidas anteriores foram satisfatórias, sendo injustificada a negativa do magistrado tendo em vista que a execução se faz no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC/15. Discorre sobre a gravidade da infração praticada e sobre o aspecto punitivo da multa. Sustenta que já decorreu prazo razoável desde o último pedido, realizado em 17.11.2022, sendo plausível que tenha ocorrido alteração no estado patrimonial do executado. Cita jurisprudência. Requer a concessão de efeito ativo ao agravo de instrumento, a fim de se determinar a imediata constrição de dinheiro que pertença ao devedor, através do sistema online Sisbajud, sem dar a ela ciência prévia, confirmando-se ao final, com o seu provimento e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. Cuida-se a ação originária de execução fiscal movida pela Fazenda Estadual contra Marcio Tadeu Alves Vilella, em que se objetiva a cobrança do débito inscrito na CDA nº 1.276.340.742 (fl. 02), relativo a multa ambiental lavrada pela Polícia Militar Ambiental em razão da prática de maus tratos a animais domésticos, infração tipificada no artigo 29 da Resolução nº 48 da Secretaria do Meio Ambiente. Sendo assim, o recurso não deve ser conhecido, porquanto a competência para o feito não é desta Câmara de Direito Público. Com efeito, tendo-se em vista que a execução decorre de infração ambiental, a competência ratione materiae para processar e julgar o presente recurso toca a uma das Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente, a teor do artigo 4º, incisos I e II, da Resolução nº 623/2013, com redação trazida pela Resolução nº 681/2015, editada pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça: Art. 4º. Além das Câmaras referidas, funcionarão na Seção de Direito Público a 1ª e a 2ª Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente, que formarão o Grupo Especial de Câmaras de Direito Ambiental, com competência para: I - Ações cautelares e principais que envolvam a aplicação da legislação ambiental e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos diretamente ligados ao meio ambiente natural, independentemente de a pretensão ser meramente declaratória, constitutiva ou de condenação a pagamento de quantia certa ou a cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer; II - Ações de indenização por danos pessoais, propostas individualmente, na forma dos arts. 81 e 104 do Código de Defesa do Consumidor, bem como as causas em que houver imposição de penalidades administrativas pelo Poder Público e aquelas relativas a cumprimento de medidas tidas como necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos provocados pela degradação da qualidade ambiental (Lei nº 6.938/1981, art. 14, caput e parágrafos 1º a 3º). Cuida-se, convém acentuar, de competência em razão da matéria, de natureza absoluta, improrrogável e inderrogável. A respeito da competência interna nos Tribunais de Justiça, nesse sentido leciona Cândido Rangel Dinamarco: Todas as normas sobre a competência interna dos tribunais sejam elas gerais ou específicas, regimentais ou extra-regimentais são ditadas por razões superiores da administração da Justiça, e não no interesse das partes concretamente presentes no conflito. A competência do Plenário para as declarações incidentais de inconstitucionalidade, por exemplo, é imposta pela Constituição Federal (art. 97) para que o mais qualificado colegiado interno se ocupe em preservar a supremacia da Constituição, não confiando essa guarda a órgãos fragmentários que podem não expressar com fidelidade o pensamento do tribunal como um todo. A competência do presidente do tribunal para suspender medidas (mandado de segurança, ação civil pública) está manifestamente ligada às responsabilidades da investidura de um chief Justice, que ele é. Por esse motivo, são absolutas e não relativas as competências internas. Embora inexista na Constituição ou na lei alguma regra ligando obrigatoriamente a competência absoluta ao interesse público e a relativa aos interesses dos litigantes, esse é um critério aproximativo que concorre eficazmente para todos os integrantes do tribunal que participem da causa ou do recurso sem necessidade de arguição pelas partes, sem cabimento de exceções rituais (reservadas à incompetência relativa), sem possibilidade de prorrogação e, obviamente, sem preclusões e sem o absurdo de uma modificação por consenso das partes (CPC, art. 111). (in Instituições de Direito Processual Civil, 6ª edição, revista e atualizada, vol. I, Malheiros Editores, 2009, pp. 581/582) (destaquei). Em casos similares aos destes autos, também relativos a execução fiscal, esta Câmara de Direito Público já reconheceu a sua incompetência: EXECUÇÃO FISCAL - Auto de Infração e Imposição de Multa Ambiental - Multa aplicada pela Fazenda do Estado de São Paulo por violação ao meio ambiente, em decorrência da destruição de floresta não passível de autorização para supressão - Competência das 1ª ou 2ª Câmaras Reservada ao Meio Ambiente, nos termos da Resolução nº 623/2013 - Recurso não conhecido, determinada a redistribuição. (Agravo de Instrumento nº 2228476-64.2022.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez, j. 23.11.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EXECUÇÃO FISCAL - COMPETÊNCIA - Multa aplicada pela Secretaria do Meio Ambiente, sendo a polícia militar ambiental responsável pela lavratura, em decorrência de a parte agravante ter construído canal para drenagem, obra utilizadora de recursos ambientais, consideradas potencialmente poluidoras - Competência recursal da Câmara Reservada ao Meio Ambiente, nos termos da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal - Recurso não conhecido, com determinação. (Agravo de Instrumento nº 2252747-11.2020.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Rubens Rihl, j. 26.10.2020). APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - MULTA AMBIENTAL - MATÉRIA QUE ENVOLVE DISCUSSÃO A RESPEITO DE MEIO AMBIENTE - INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 240/2005 - COMPETÊNCIA DA CÂMARA ESPECIAL DO MEIO AMBIENTE - REMESSA ORDENADA- RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação e Remessa Necessária nº 9001874-10.2009.8.26.0014, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Danilo Panizza, j. 10.05.2016). Aliás, os feitos atinentes ao tema vêm sendo processados e julgados nas Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente, conforme segue: APELAÇÃO. Ação anulatória de débito fiscal. Sentença de procedência. Apelo da Fazenda Pública Estadual pleiteando a reforma. Sem razão. Arara Canindé que não consta no rol de animais ameaçados de extinção. Longo vínculo afetivo sem sinais de maus-tratos. Ausência de comprovação de ser a soltura medida adequada. Permissivo legal para o perdão. Recurso desprovido. (Apelação nº 1003680-67.2017.8.26.0070, 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Rel. Des. Roberto Maia, j. 30.11.2021). RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. MEIO AMBIENTE. AUTUAÇÃO POR MAUS TRATOS A ANIMAIS. PROCESSO CIVIL. BACENJUD. Inexistência de impugnação à execução e/ou resposta ao recurso de agravo de instrumento embora regular citação e intimação da devedora. Impossibilidade de indeferimento da constrição de ativos financeiros baseados em meras ilações. Não há qualquer elemento nos autos que indique que a executada tenha sido atingida pelo agravamento da retração econômica. Possibilidade de deferimento da constrição judicial. Decisão reformada. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 3003855-04.2021.8.26.0000, 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Rel. Des. Marcelo Martins Berthe, j. 28.10.2021). Execução fiscal - Exceção de pré-executividade acolhida Multas aplicadas por maus tratos e supressão de exemplares arbóreos e construção de talude e movimentação de terra em APP Autuações alicerçadas no art. 70 da Lei nº 9.605/98 e Decreto Federal nº 6.514/2008 e Decreto Municipal nº 42.833/2003 e multas calculadas de acordo com os arts. 72 e 74 do referido decreto federal Enquadramento legal equivocado Manutenção da sentença que declarou nulos e inexigíveis os autos de infração e de multa aplicados Extinção da execução mantida - Recurso não provido. (Apelação nº 1539392-35.2016.8.26.0090, 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Rel. Des. Miguel Petroni Neto, j. 06.10.2021). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, e determino a remessa dos autos a uma das Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente deste Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. São Paulo, 4 de maio de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Disponibilização: terça-feira, 9 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3732 1395 Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Luan Brancher Gusso Machado (OAB: 480022/SP) (Procurador) - Andre Lombardi Castilho (OAB: 256682/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO
Processo: 2104795-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-09
Nº 2104795-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bradesco Auto/ re Companhia de Seguros - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS contra a r. decisão de fls. 31 que, em execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu pedido de cancelamento de protesto, após a apresentação de seguro garantia. A agravante alega que não se faz legítima a manutenção dos débitos protestados, pois além de garantidos por apólice de seguro a qual foi, inclusive, aceita pela Fazenda Estadual existem embargos à execução fiscal em curso, onde se discute a ilegalidade da cobrança. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão, para que seja determinada a imediata expedição de ofícios as Tabelionatos para que procedam ao cancelamento dos protestos apontados na relação anexa. DECIDO. Trata-se de execução fiscal de R$ 91.252,57, ajuizada em julho de 2019, referente a cobrança de IPVA (fls. 32/134). Determinada a citação da agravante, para pagar ou opor embargos (fls.135), esta ofereceu apólice de segura garantia, para garantir a execução (fls. 139/141). A garantia foi aceita pela FESP (fls. 178/181). Sobreveio decisão, suspendendo a execução, bem como determinando que Os débitos oriundos da presente execução não poderão ser invocados como óbice para expedição de certidão positiva com efeitos de negativa e 2) Caso tenha havido registro da executada no Cadin Estadual em relação aos débitos oriundos da presente execução fiscal, tal(is) registro(s) deverá(ão) ser suspenso(s) nos termos do artigo 7º da Lei 10.522/02. (fls. 182). Posteriormente, a agravante peticionou para informar que, embora a execução estivesse garantida, o crédito tributário foi levado a protesto. Requereu o cancelamento (fls. 342/343). Determinada a intimação, a FESP não se manifestou. A douta magistrada entendeu que a providência para suspender o protesto poderia ser tomada pela parte. Interpostos embargos de declaração, foram acolhidos nos seguintes termos: Os protestos que pretende a executada sejam cancelados são anteriores à decisão de fls. 151, que recebeu a garantia nesses autos. Assim, ainda que esteja o juízo garantido, não há que se falar em cancelamento dos protestos. Observo, ainda, que não houve pedido relativo aos protestados quanto apresentado o seguro. Pois bem. O art. 9º da LEF permite ao executado, em garantia da execução fiscal, oferecer fiança bancária ou seguro garantia e nomear bens à penhora, desde que observada a ordem de preferência do art. 11 da lei. Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; (redação dada pela Lei nº 13.043/14) III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; O art. 835 do CPC estabelece ordem de preferência semelhante à da Lei da Execução Fiscal e prevê expressamente, no § 1º e 2º, a prioridade da penhora em dinheiro, equiparando-se a dinheiro, o seguro garantia e a fiança bancária. Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (..) § 1oÉ prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista nocaputde acordo com as circunstâncias do caso concreto. § 2oPara fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. (...) Art. 848. As partes poderão requerer a substituição da penhora se: (...) Parágrafo único. A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. Para fins de oferta originária de bens à penhora ou substituição da penhora, o seguro garantia se equipara a dinheiro, desde que em valor não inferior ao débito, acrescido de trinta por cento. Embora o seguro, aparentemente, não esteja acrescido de trinta por cento (fls. 164/175), ainda assim é superior ao valor do débito e foi aceito pela FESP como garantia à execução. Em recurso repetitivo (REsp 1.123.669/RS, Tema 237), o e. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: É possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. Conquanto o seguro garantia não figure como causa de suspensão de exigibilidade do crédito tributário (art. 151, CTN), nada impede que sejam obstados os efeitos secundários da existência da dívida, como a inscrição no CADIN e o protesto de CDA. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 3001235-87.2019.8.26.0000 Relator(a): Antonio Celso Faria Comarca: Jundiaí Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 13/06/2019 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão agravada que concedeu em parte a tutela provisória de urgência cautelar, em caráter antecedente, para deferir a Apólice de Seguro Garantia como caução ofertada pelo autor, a título de garantia antecipada, e determinou ao réu a expedição de certidão positiva com efeito de negativa unicamente no que diz respeito ao crédito originado do AIIM n. 4.007.785-8 (CDA n. 1.266.010.695), independente de seu pagamento, sem, porém, decretar a respectiva suspensão de sua exigibilidade. Recurso da FESP ao qual deve ser negado provimento. Possibilidade de apresentação de garantia para emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, nos termos do artigo 206 do CTN, bem como para impedir que o nome da autora seja inscrito no CADIN ou qualquer outro cadastro informativo de devedores. Entendimento doutrinário e jurisprudencial. RECURSO IMPROVIDO. Agravo de Instrumento nº 3001205-52.2019.8.26.0000 Relator(a): Maria Olívia Alves Comarca: Pirassununga Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 17/10/2017 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Tutela de urgência antecedente Garantia antecipada do juízo para fins de obtenção de certidão positiva com efeito de negativa, suspensão de eventuais apontamentos junto ao Cadin Estadual e ao SERASA e sustação de eventual protesto, mediante a oferta de seguro garantia Deferimento Pretensão de reforma Impossibilidade Agravante que não pleiteia a suspensão da exigibilidade do crédito tributário Desnecessidade, portanto, do depósito integral e em dinheiro do valor do débito Possibilidade de antecipação da garantia de futura execução fiscal através da oferta de seguro garantia Aplicação do artigo 9º, II, da LEF Garantia ofertada que resguarda o pagamento do débito Precedentes Recurso desprovido. Agravo de Instrumento nº 2077385-29.2019.8.26.0000 Relator(a): Rebouças de Carvalho Comarca: São Paulo Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 14/05/2019 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO TRIBUTÁRIO - OFERECIMENTO DE GARANTIA ANTECIPADA - Auto de Infração e Imposição de Multa nº 4.017.991 ICMS - Oferecimento de Apólice Seguro Garantia Insurgência contra decisão que condicionou à apresentação de novo seguro-garantia em valor não inferior ao do débito, acrescido de trinta por cento, o deferimento da tutela de urgência postulada para que seja deferida a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débito; bem como para que seja determinado que a ré se abstenha de protestar o título e de inscrever o nome da autora no CADIN Estadual ou em outro cadastro de devedores com relação ao débito originado pelo Auto de Infração nº 4.017.991 Reforma necessária - Autora que ofereceu bem idôneo em caução (Apólice Seguro Garantia), para garantir futura execução fiscal - Admitida esta possibilidade pelo STJ, no julgamento de REsp nº 1.123.669, no sistema dos recursos repetitivos Disponibilização: terça-feira, 9 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3732 1414 Exigência de acréscimo de 30% (trinta por cento) ao valor do débito que não se aplica no caso de garantia originária do juízo, pois é limitada à hipótese de substituição da penhora, como prevê o artigo 848, parágrafo único, do CPC/2015 - Garantido o crédito tributário por meio idôneo, não há se falar em inscrição no CADIN Estadual ou protesto do título, sendo certo que a medida de que se trata não reclama a suspensão da exigibilidade do crédito tributário - Decisão reformada - Recurso provido. Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal, para determinar a imediata expedição de ofícios as Tabelionatos para que procedam ao cancelamento dos protestos apontados na relação anexa (fls. 724). Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Após, retorne os autos à Exm.ª Desembargadora Maria Olívia Alves, a quem o pedido foi originalmente distribuído, tão logo findo seu período de afastamento. Cópia serve como ofício. - Advs: Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara (OAB: 303020/SP) - Carla Handel Mistrorigo (OAB: 109092/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 3002582-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-09
Nº 3002582-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Banco Volkswagen S/A - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 214/22, dos autos de origem, que, em execução fiscal ajuizada em face do BANCO VOLKSWAGEN S/A, acolheu a exceção de pré-executividade, para reconhecer a ilegitimidade passiva da executada, com a consequente extinção da execução, com relação às CDAs nº 1.344.136.683, 1.344.170.559, 1.344.238.989, 1.344.274.308, 1.344.305,084 e 1.344.309.447. O agravante sustenta que é solidária a responsabilidade do arrendador e do arrendatário quanto ao pagamento do imposto incidente sobre o bem contratado na forma de leasing. Aduz que as comunicações eletrônicas feitas aos órgãos federais ou a eles subordinados (Sistema Nacional de Gravames) não se confundem com a obrigação de comunicar aos órgãos estaduais. Alega ser incabível o entendimento de que a baixa do gravame tem efeito equivalente à comunicação de venda, pois o Sistema Nacional de Gravames serve apenas como fonte de consulta para as instituições financeiras que atuam no financiamento de automóveis. Logo, não substitui a necessidade de se comunicar os órgãos competentes para receber as comunicações de venda dos veículos. Requer a concessão do efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. Cuida-se de execução fiscal de IPVA, extinta, em decorrência do acolhimento da exceção de pré-executividade de fls. 54/64 dos autos de origem. A presente discussão recai sobre o reconhecimento da ilegitimidade passiva, relativa às CDAs nº 1.344.136.683, 1.344.170.559, 1.344.238.989, 1.344.274.308, 1.344.305,084 e 1.344.309.447. O Sistema Nacional de Gravames (SNG), implantado no Estado de São Paulo pela Portaria DETRAN nº 1.070/01, é administrado pelo próprio órgão de trânsito e compreende o gerenciamento eletrônico dos dados técnicos informativos das instituições financeiras, em consonância com o banco de dados do DETRAN/SP, com transmissão e consultas ‘on line’ (art. 2º). O print das telas do SNG (fls. 57/59, autos de origem) demonstra que o agravado procedeu à baixa da restrição financeira do veículo muito antes do fato gerador do imposto. Uma vez ocorrida a baixa do gravame no SNG, ao qual o DETRAN tem amplo acesso, considera-se comunicada a transferência do veículo, para fins do disposto no art. 134 do CTB e art. 34 da Lei Estadual 13.296/08. Aparentemente, houve a transmissão da propriedade do veículo pelo encerramento do contrato de arrendamento mercantil. Logo, o responsável pelo IPVA passou a ser o ex arrendatário, não mais a instituição financeira. Nesse sentido: Apelação nº 1059438-77.2020.8.26.0053 Relator(a): Sidney Romano dos Reis Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 02/08/2021 Ementa: Apelação Cível Tributário IPVA Ação anulatória de débito fiscal - Alienação fiduciária e arrendamento mercantil Declaração de inexigibilidade de dívida Sentença de procedência Recurso pela FESP Desprovimento de rigor. 1. Na qualidade de arrendadora nos contratos de arrendamento mercantil e alienação fiduciária, a instituição financeira conserva o domínio do bem arrendado, transferindo ao arrendatário apenas sua posse direta; permanece, portanto, solidariamente responsável pelo pagamento do imposto devido Cobrança de IPVA pela Fazenda do Estado de São Paulo em tese possível No entanto, uma vez comprovada a baixa do gravame a cobrança é descabida - Demonstrada a transferência dos veículos, através do Sistema Nacional de Gravames - Impossibilidade de cobrança do IPVA dos períodos subsequentes Baixa de gravame que corresponde à comunicação de transferência do veículo - Atendimento ao art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. 2. Honorários advocatícios majorados na forma do art. 85, §11, do CPC. Sentença mantida - Recurso desprovido. Apelação nº 1505744-30.2018.8.26.0014 Relator(a): J. M. Ribeiro de Paula Comarca: São Paulo Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 19/05/2021 Ementa: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE CDA IPVA - Alienação fiduciária Prova suficiente da baixa do gravame no Sistema Nacional de Gravames que equivale à comunicação da transferência de propriedade Baixa do gravame anterior ao fato gerador - Ilegitimidade passiva Sentença de parcial procedência mantida Recurso de apelação desprovido. Indefiro o pedido de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 3 de maio de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Ana Paula Andrade Borges de Faria (OAB: 154738/SP) - Adriana Serrano Cavassani (OAB: 196162/SP) - Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB: 71318/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2101131-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-09
Nº 2101131-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Mr Bey Indústria e Comércio de Alimentos Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. 1. O juiz rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela executada, sob os seguintes fundamentos: Vistos. MR BEY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTO apresentou exceção de pré-executividade nos autos da execução fiscal que lhe move a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO aduzindo, em brevíssima síntese, que após o ajuizamento da execução aderiu ao parcelamento mas, devido à pandemia e sua repercussão no ramo de atuação não foi possível o adimplemento das obrigações pactuadas. Insurge-se contra o pedido de prosseguimento da execução fiscal nos valores apresentados, asseverando que ilegais e inconstitucionais. Pugnou pelo afastamento da taxa de juros que supere o patamar da Selic, apresentando memória de cálculo que entende correta. Sustentou que o título não ostenta os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, ante os defeitos apontados, afirmando que a mácula atinge o lançamento. Discorreu sobre as razões que embasam a pretensão e requereu a extinção da execução, com a condenação da excepta ao pagamento dos honorários (fls. 28/44). Instada, houve manifestação da excepta, sustentando que nos títulos que embasam a execução foi observada a Lei Estadual 16.467/17 que já prevê a Selic como taxa para juros moratórios (fls. 72/75). É o relatório. Decido. A matéria ventilada (mácula insuperável do título executivo) pode ser tratada pela via eleita. Sem razão, contudo, a excipiente. De fato, em relação à alegação de nulidade da CDA, entendo que o argumento não prospera, tendo em vista que, em análise ao referido título (fls. 02/03), observa-se que contém todos os dados essenciais para sua validade, restando satisfatoriamente preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6830/1980 e artigo 207, caput, e incisos do CTN, como por exemplo a menção ao nome da parte devedora, domicílio, discriminação completa da origem do crédito e legislação que embasa a exação, termos de lançamento, vencimento, índices de atualização e juros de mora e multa, data da inscrição (fls. 02/03). Tampouco há o excesso de execução apontado, vez que o índice mencionado na objeção já foi utilizado para cálculo do valor devido. Diante de todo exposto, não é o caso de reconhecimento da apontada nulidade, tendo em vista que, diante da regularidade de seus elementos, detém a CDA qualidade de título executivo. Diante do exposto, e mais que dos autos consta, REJEITO a exceção oposta e determino o prosseguimento deste feito em seus ulteriores termos, requerendo a parte credora o que de direito no prazo de trinta dias. No silêncio, independentemente de nova intimação, aguarde-se pelo prazo de um ano (em atenção ao disposto no art. 40, §§1º e 2º, da Lei n. 6.830/80) e, após o decurso desse prazo iniciar-se-á de plano a contagem do prazo prescricional, nos exatos termos do quanto decidido no r. REsp 1.340.553/RS pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Int. (fls.76/77) Posteriormente, rejeitou-se os embargos de declaração opostos pela executada, sob o fundamento de que a decisão embargada, embora concisa, indicou os fundamentos pelos quais rejeitada a objeção (fl.89). Daí o agravo, no qual a executada alega ter requerido, por meio da exceção de pré-executividade, a suspensão de qualquer ato de constrição de seu patrimônio enquanto não transitada em julgado a decisão reconhecendo a impossibilidade da cobrança dos juros cobrados acima da Taxa Selic; a declaração da ilegalidade dos juros praticados pela exequente, limitando os juros ao teto máximo da Taxa Selic, com o consequente reconhecimento de nulidade da CDA e, extinção da Execução Fiscal; ou, subsidiariamente, caso não acolhido o pedido anterior, a determinação de que o Fisco se abstenha de exigir parcelas de juros que excedam o limite constitucional da Taxa Selic, recalculando-se o montante da CDA em cobrança. Rejeitou-se a exceção de pré-executividade, por entender o juiz que há aplicação dos juros no patamar da Selic, mantida no julgamento dos embargos de declaração, mas tal decisão não pode prevalecer, pois as CDAs não são dotadas de liquidez e certeza, já que preveem a aplicação de juros superiores à taxa Selic. O Supremo Tribunal já decidiu que as taxas de juros praticadas pelos Estados podem ser inferiores, mas nunca superiores à taxa Selic, que corrige os créditos tributários federais. No incidente de inconstitucionalidade de nº 0170909-61.2012.8.26.0000, o Órgão Especial deste Tribunal declarou a inconstitucionalidade dos juros previstos no art.85 e 96 da Lei Estadual nº 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual nº 13.918/09. Basta simples recálculo dos juros aplicados nas CDA’s em cobro para constatar que o Fisco aplica juros superiores à Selic acumulada, mesmo após tal conduta ser declarada inconstitucional. O valor em cobro a maior é de R$ 5.730,43, considerando os juros, além, de R$1.146,10 a título de honorários advocatícios, o que totaliza um valor a maior de R$ 6.876,63. Diante do manifesto erro no índice de juros, a CDA é nula, devendo, por este motivo, ser extinta a execução fiscal. Subsidiariamente, imprescindível o recalculo do débito fiscal com a redução dos juros aplicados ao patamar da Taxa Selic. A ausência de qualquer dos requisitos previstos no art.202 do Código Tributário Nacional e no art.2º da Lei nº 6.830/80 afasta a certeza e liquidez do título executivo. Pede a concessão da tutela antecipada recursal e, ao final, o provimento do recurso para acolher a exceção de pré-executividade. 2. Os autos vieram conclusos, com fundamento no art.70, par.1º do Regimento, em razão de afastamento do Desembargador Torres de Carvalho, relator prevento. 3. Processe-se somente no efeito devolutivo, pois inexistente, em juízo provisório, a forte probabilidade de provimento do recurso, requisito indispensável para a concessão do efeito ativo/suspensivo (art.995, par. único do Código de Processo Civil). Realmente, o Órgão Especial deste Tribunal julgou procedente a Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909- 61.2012.8.26.0000, para conferir interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 85 e 96 da Lei Estadual n° 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual n° 13.918/09, estabelecendo que a taxa de juros aplicável ao imposto ou à multa não pode exceder àquela incidente na cobrança dos tributos federais, in verbis: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - Arts. 85 e 96 da Lei Estadual n° 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual n° 13.918/09 - Nova sistemática de composição dos juros da mora para os tributos e multas estaduais (englobando a correção monetária) que estabeleceu taxa de 0,13% ao dia, Disponibilização: terça-feira, 9 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3732 1441 podendo ser reduzida por ato do Secretário da Fazenda, resguardado o patamar mínimo da taxa SELIC - Juros moratórios e correção monetária dos créditos fiscais que são, desenganadamente, institutos de Direito Financeiro e/ou de Direito Tributário - Ambos os ramos do Direito que estão previstos em conjunto no art. 24, inciso I, da CF, em que se situa a competência concorrente da União, dos Estados e do DF - §§ Io a 4° do referido preceito constitucional que trazem a disciplina normativa de correlação entre normas gerais e suplementares, pelos quais a União produz normas gerais sobre Direito Financeiro e Tributário, enquanto aos Estados e ao Distrito Federal compete suplementar, no âmbito do interesse local, aquelas normas STF que, nessa linha, em oportunidades anteriores, firmou o entendimento de que os Estados-membros não podem fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim (v. RE n” 183.907- 4/SP e ADI n° 442) - CTN que, ao estabelecer normas gerais de Direito Tributário, com repercussão nas finanças públicas, impõe o cômputo de juros de mora ao crédito não integralmente pago no vencimento, anotando a incidência da taxa de 1% ao mês, “se a lei não dispuser de modo diverso” - Lei voltada à regulamentação de modo diverso da taxa de juros no âmbito dos tributos federais que, destarte, também se insere no plano das normas gerais de Direito Tributário/Financeiro, balizando, no particular, a atuação legislativa dos Estados e do DF - Padrão da taxa SELIC que veio a ser adotado para a recomposição dos créditos tributários da União a partir da edição da Lei n° 9.250/95, não podendo então ser extrapolado pelo legislador estadual - Taxa SELIC que, por sinal, já se presta a impedir que o contribuinte inadimplente possa ser beneficiado com vantagens na aplicação dos valores retidos em seu poder no mercado financeiro, bem como compensar o custo do dinheiro eventualmente captado pelo ente público para cumprir suas funções - Fixação originária de 0,13% ao dia que, de outro lado, contraria a razoabilidade e a proporcionalidade, a caracterizar abuso de natureza confiscatória, não podendo o Poder Público em sede de tributação agir imoderadamente - Possibilidade, contudo, de acolhimento parcial da arguição, para conferir interpretação conforme a Constituição, em consonância com o julgado precedente do Egrégio STF na ADI n° 442 - Legislação paulista questionada que pode ser considerada compatível com a CF, desde que a taxa de juros adotada (que na atualidade engloba a correção monetária), seja igual ou inferior à utilizada pela União para o mesmo fim Tem lugar, portanto, a declaração de inconstitucionalidade da interpretação e aplicação que vêm sendo dada pelo Estado às normas em causa, sem alterá-las gramaticalmente, de modo que seu alcance valorativo fique adequado à Carta Magna (art. 24, inciso I e § 2o) - Procedência parcial da arguição. (Acórdão proferido na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, Rel. Des. PAULO DIMAS MASCARETTI, julgado em 27.2.2013) Cumpre ressaltar que o julgado do Órgão Especial apenas corrobora o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que os índices de correção monetária de créditos fixados pelas unidades federadas não podem ser superiores aos fixados pela União para o mesmo fim (RExt nº 183907/ SP, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, julgado em 29.3.2000 e publicado em 16.4.2004 e ADIN nº 442/SP, Rel. Min. EROS GRAU, julgado em 14.4.10 e publicado em 28.5.10). Todavia, o título executado é referente a ICMS declarado e não pago da competência de dezembro/17 (fls.2/3), quando já publicada a Lei Estadual nº 16.497/17, que deu nova redação ao art.96 da Lei Estadual nº 6.374/89, afastando a incidência de juros em patamar superior à SELIC Além disso, é expressamente consignado na CDA que a correção monetária e os juros somente incidiram a partir de 22.1.18 e 23.1.18 respectivamente. Portanto, o termo inicial dos juros é posterior a vigência da Lei Estadual nº 16.494/17, que prevê juros calculados com base na taxa Selic. No tocante à fração do mês, embora já tenha decidido em sentido contrário, passei a adotar o entendimento dominante nesta Câmara quanto à sua constitucionalidade, porque também prevista na legislação federal. 4. Comunique-se e intime-se para contrarrazões. Fls.20/21: Retifique-se a autuação para constar como agravante Mr. Bey Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB: 196524/SP) - Leandro Lucon (OAB: 289360/SP) - Juliana Camargo Amaro (OAB: 258184/SP) - Sibele Ferrigno Poli Ide Alves (OAB: 127163/SP) - 3º andar - sala 31
Processo: 0007378-51.2023.8.26.0050
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-09
Nº 0007378-51.2023.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - São Paulo - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravada: PAULA SOARES DA SILVA - DESPACHO @Agravo em Execução Penal nº 0007378- 51.2023.8.26.0050. Agravante: Ministério Público. Agravada: Paula Soares da Silva. @PEC nº 7016137-36.2010.8.26.0050 (execução física nº 621.223) 2ª V.E.C. da Capital. Vistos. 1. Trata-se de Agravo em Execução manejado pelo Representante do Ministério Público contra decisão que julgou extinta a execução independentemente do pagamento da multa. 2. O recurso foi interposto no ano de 2017, recebido em 2019 e em setembro daquele ano o juízo determinou sua subida. Passados quase quatro anos o cartório notou que os autos de execução migraram para o formato digital, mas o agravo em execução não foi digitalizado, ficando no limbo (certidão de fls. 33). Instado a se pronunciar a respeito, o Ministério Público requereu a subida do recurso. 3. O processo principal tramitou perante a 16ª Vara Criminal da Capital; é físico e não há referência, no andamento, de intimação da Agravada para pagar a multa ou de encaminhamento da certidão da pecuniária à PGE para cobrança. Por outro lado, nos autos de execução verifica-se que o magistrado determinou à serventia que o valor da pecuniária fosse repassado à PGE para cobrança, mas não vi nenhum ofício expedido nesse sentido. 4. Converti o julgamento em diligência para colher informações sobre a multa, mas foi encaminhado a este Relator uma certidão de objeto e pé que nada esclarece. 5. Tentei realizar uma consulta junto ao site da PGE, mas para saber se há execução de dívida ativa em face da Agravada, mas seria necessário saber seu CPF, informação essa inexistente no processo de conhecimento e no de execução (o dado consta como ignorado). 6. Existe a possibilidade de a multa já ter sido paga ou mesmo extinta junto à Fazenda, de modo que necessário aferir o destino da pecuniária, o que pode impactar diretamente no presente agravo, obstando sua continuidade, motivo pelo qual converto o julgamento em diligência para que se oficie-se à origem a fim de que informe se houve expedição de ofício à PGE conforme determinado no ano de 2017 na decisão recorrida, devendo ainda oficiar à PGE solicitando informações sobre eventual cobrança da multa, tendo em vista que o ofício pode ter sido expedido pelo juízo da 16ª Vara Criminal. 7. Cumprida Disponibilização: terça-feira, 9 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3732 1590 a diligência, tornem conclusos. São Paulo, 04 de maio de 2023. FRANCISCO ORLANDO Relator - Magistrado(a) Francisco Orlando - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Maria Fernanda dos Santos Elias (OAB: 224586/SP) (Defensor Público) - 7º Andar
Processo: 2093592-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-09
Nº 2093592-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Limeira - Impetrante: Flaminio de Campos Barreto Neto - Impetrante: Jaqueline de Oliveira - Paciente: Ryan Gomes Assunção - DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2093592-64.2023.8.26.0000 Relator(a): HUGO MARANZANO Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: FLAMINIO DE CAMPOS BARRETO NETO Paciente: RYAN GOMES ASSUNÇÃO Voto nº 1446 HABEAS CORPUS ROUBO: PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA ILEGALIDADE E DESPROPORCIONALIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. - WRIT PREJUDICADO PELA PERDA DO OBJETO. FLAMINIO DE CAMPOS BARRETO NETO, inscrito na OAB/SP 294.624,em prol de RYAN GOMES ASSUNÇÃO, qualificado nos autos, contra ato do MM. Juízo de Direito do Foro de Plantão 10ª CJ Vara de Plantão da Comarca de Limeira/SP (Autos nº 1500098-04.2023.8.26.0551), em razão de decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, pelo que estaria a sofrer constrangimento ilegal. Alegou, em síntese,que a decisão que decretou a prisão preventiva é inidônea e desproporcional, pois fundamentada na gravidade abstrata dos delitos, além de estarem presentes condições pessoais favoráveis, bem como ausentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. O pedido liminar foi indeferido (fls. 148/150) e as informações foram prestadas (fls. 152/153). A Procuradoria Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem (fls. 158/162). Não houve oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1° da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. É o relatório. O paciente foi preso em flagrante em 10 de fevereiro de 2023 pela prática, em tese, dos crimes de roubo e corrupção de menores. Em audiência de custódia, aos 11 de fevereiro de 2023, o MM. Juízo da Vara de Plantão da referida comarca converteu a prisão em flagrante em preventiva (fls. 5; 63/65 dos autos de origem). Foi denunciado como incurso no artigo 157, parágrafo 2º, inciso II, por três vezes, na forma do 70 (três vítimas), tudo na forma do 69, Código Penal, pois, segundo consta na inicial acusatória: ... em 10 de fevereiro de 2023, por volta das 14h30min, próximo ao cruzamento da Rua Capitão Flaminio Ferreira com a Rua Tiradentes, Centro, nesta cidade e comarca de Limeira, RYAN GOMES ASSUNÇÃO, qualificado a fl. 10/11, agindo em concurso e unidade de desígnios com os adolescentes Natan Gomes De Souza (17 anos) e Thiago Antonio Sena Viera (15 anos), subtraíram, para eles, mediante violência e grave ameaça exercida por meio de porte simulado de arma de fogo, coisas alheias móveis, a saber, 01 (um) telefone celular da marca Samsung e 01 (um) telefone celular Iphone, da marca Apple, pertencentes às vítimas Daniele Roberta Meneghim Prado e Vitória Meneghim Prado, respectivamente, além de 01 (uma) bolsa contendo vários pertences pessoais, quantia de R$ 120,00 (cento e vinte reais em dinheiro), além da chave do veículo pertencente à vítima Daniele Roberta Meneghim Prado. Consta, ainda, que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, RYAN GOMES ASSUNÇÃO, qualificado à fls. 10/11, facilitou a corrupção dos menores de 18 (dezoito) anos Natan Gomes de Souza (17 anos) e Thiago Antonio Sena Viera (15 anos), com eles praticando e induzindo-os à prática da infração penal acima narrada... (fls. 01/04 dos autos de origem). Em consulta ao SAJ, verifica-se que o feito teve seu regular processamento, culminando com a prolação da sentença condenatória, nos seguintes termos: ... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para CONDENAR RYAN GOMES ASSUNÇÃO, qualificado nos autos, como incurso no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal (por duas vezes), e no artigo 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, na forma do artigo 70, também do Código Penal, a cumprir, em regime inicial fechado, a pena de 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, bem como ao pagamento de 26 dias-multa, no patamar mínimo. Incabível o direito de apelar em liberdade, pois o acusado permaneceu preso durante todo o processamento, não podendo a custódia cautelar ser tornada insubsistente justamente com a superveniência de sentença condenatória, mantidos os pressupostos da custódia cautelar (cujos pressupostos foram reconhecidos em sede de HC pela C. 3a Câmara Criminal do E. TJSP no HC nº 2093592-64.2023.8.26.0000) ... (fls. 183/186 dos autos originários). Desta forma, o paciente não está mais preso por força da decisão impugnada, porquanto a sentença condenatória superveniente constitui novo título a justificar a segregação do paciente, nos termos do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal. Assim, passando-se a vigorar a constrição em decorrência de decreto condenatório, de rigor o reconhecimento da prejudicialidade do presente pedido de revogação da prisão preventiva. Nesse sentido a Jurisprudência: A superveniência de sentença condenatória em que o Juízo aprecia e mantém a prisão cautelar anteriormente decretada implica a mudança do título da prisão e prejudica o habeas corpus impetrado contra a prisão antes do julgamento. Precedentes. (STF, HC 143357 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 15/09/2017, DJe 26/09/2017). Pelo exposto, JULGO PREJUDICADA a ordem de Habeas Corpus impetrada. São Paulo, 5 de maio de 2023. HUGO MARANZANO Relator - Magistrado(a) Hugo Maranzano - Advs: Flaminio de Campos Barreto Neto (OAB: 294624/SP) - Jaqueline de Oliveira (OAB: 417117/SP) - 7º andar
Processo: 2101351-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-09
Nº 2101351-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: José Américo da Silva - Impetrado: MM. Juízo de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais (DIPO) da Comarca da Capital - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2101351-79.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de JOSÉ AMÉRICO DA SILVA, em razão de suposto constrangimento ilegal atribuído ao Juízo do Plantão Criminal da Comarca de São Paulo, consistente na decisão que condicionou a liberdade do paciente ao pagamento de fiança. Segundo a impetrante, o paciente foi preso em flagrante no último dia 27 de abril em razão da suposta prática de furto e receptação. Sustenta que a autoridade judiciária, ora apontada como coatora, reconheceu que não estavam presentes as razões para a manutenção da medida cautelar e, nesse sentido, concedeu a liberdade provisória cumulada com as medidas cautelares diversas da prisão, inclusive o pagamento da fiança no valor de meio salário mínimo. Assinala que o crime que ora se apura não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. Destaca as condições subjetivas favoráveis do paciente as quais são dadas pela primariedade e os bons antecedentes. Alega que até o presente momento não houve pagamento da fiança arbitrada, persistindo, dessa forma, a custódia. Junta aos autos declaração do paciente de hipossuficiência. Aduz que o paciente não foi colocado em liberdade por não ter condições financeiras de efetuar o recolhimento do valor arbitrado, fato que afronta diretamente o artigo 350 do Código de Processo Penal. Entende que não faz sentido conceder a liberdade provisória e, ao mesmo tempo, manter o paciente preso. Sustenta que uma vez concedida qualquer uma das medidas cautelares alternativas à prisão, o paciente deve ser imediatamente colocado em liberdade, sob pena de patente violação ao princípio da igualdade e da dignidade da pessoa humana. Assinala que o paciente não irá atentar contra a ordem pública, não comprometerá o correto andamento da instrução criminal e tampouco furtar-se-á à aplicação da lei penal. Postula pela concessão da liminar para imediata expedição do alvará de soltura, independentemente do pagamento da fiança. Subsidiariamente, requer a dispensa do recolhimento da fiança arbitrada (fls. 01/05). Eis, em síntese, o relatório. Pelo que se infere dos autos, o paciente e o corréu, Leandro Tadeu Silva de Souza, foram presos em flagrante no último dia 27 de abril em razão da suposta prática de furto qualificado e receptação. De acordo com os elementos informativos colhidos, policiais militares em patrulhamento de rotina foram acionados, via COPOM, para atenderem ocorrência relacionada a furto em residência. No local dos fatos, foram recepcionados pelas vítimas que informaram as características do suspeito. Segundo apurado, o paciente teria furtado um notebook. Em seguida, empreendeu fuga por meio do telhado das residências vizinhas. Em diligências pela região, os policiais avistaram o corréu Leandro Tadeu da Silva de Souza, caminhando com um notebook na mão. O fato motivou a abordagem. Ao ser indagado sobre a procedência do notebook, Leandro informou que havia comprado do paciente pelo valor de R$ 40,00. Indicou o local em que o paciente poderia ser encontrado. Lá chegando, os policiais avistaram o paciente. Em revista pessoal, encontraram com ele o valor de R$ 51,00. Ao ser questionado sobre os fatos, o paciente negou a conduta delitiva. A autoridade policial, para quem o paciente e o corréu foram apresentados, ratificou a voz de prisão, Disponibilização: terça-feira, 9 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3732 1616 procedendo, na sequência, à lavratura do respectivo auto. Uma das vítimas reconheceu o paciente como o autor do delito. O paciente e o corréu foram, então, submetidos à audiência de custódia. Naquela oportunidade, a legalidade das prisões foi afirmada e, na mesma ocasião, a prisão do corréu Leandro foi convertida em preventiva. Em relação ao paciente, a autoridade judiciária concedeu-lhe a liberdade provisória cumulada com as seguintes medidas cautelares: a) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; b) obrigação de manter o endereço atualizado junto à Vara competente; c) proibição de ausentar-se da comarca por mais de oito dias sem prévia autorização do juízo; d) comparecimento a todos os atos do processo; e) recolhimento de fiança no valor de meio salário mínimo. Em razão do não recolhimento da fiança arbitrada, a autoridade judiciária converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva (fls. 57/60 dos autos originais). Em análise realizada mediante cognição sumária, adequada à presente fase de processamento do remédio heroico, verifica-se que a ação constitucional encontra-se prejudicada. A impetrante alega o constrangimento ilegal diante da manutenção do paciente no cárcere. Afirma que a autoridade coatora reconheceu que não estavam presentes as razões para a manutenção da medida cautelar. Alega que o paciente é hipossuficiente. Sustenta que o paciente não foi colocado em liberdade por não ter condições financeiras de efetuar o recolhimento do valor arbitrado. Invoca o princípio da igualdade e da dignidade da pessoa humana. Pelo que se infere dos autos principais, no último dia 30 de abril, a defesa do paciente juntou o comprovante de pagamento da fiança arbitrada. Em seguida, a autoridade judiciária determinou a expedição do alvará de soltura o qual foi expedido na mesma data (fls. 66/72 dos autos originais). Nesse cenário, a alegação de constrangimento ilegal, configuratória da causa de pedir da presente ação constitucional, foi afastada. A situação envolve a perda do objeto da impetração por força da cessação da situação que ensejava o constrangimento. Há, dessa forma, a descaracterização superveniente do interesse de agir, que é impositiva da extinção do processo sem o enfrentamento de seu mérito. Nesse sentido: A impetração está prejudicada, pois não mais subsiste coação à liberdade de locomoção do paciente por ato prolatado pelo Juízo impugnado. Conforme consulta aos autos subjacentes que correm em meio digital, a apontada autoridade coatora concedeu, em 21/10/2019, a almejada liberdade provisória ao paciente (fls. 65/66 dos autos subjacentes). Segundo consta, ainda, o alvará de soltura foi expedido (...) Assim, com a perda superveniente do interesse em se obter a tutela jurisdicional rogada, fica prejudicado o writ, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. (TJSP/HC n. 48.255, Relator Euvaldo Chaib, Quarta Câmara de Direito Criminal do TJSP, julgado em 12/11/2019 e publicado em 13/11/2019). HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR. Suposta prática de ameaça no âmbito de violência doméstica e descumprimento de medidas protetivas. Pleito de revogação da prisão preventiva por ausência de fundamentação idônea. Pedido de liberdade provisória concedido durante o trâmite do writ, mediante o cumprimento de medidas alternativas. Perda superveniente de objeto. Pleito prejudicado. (TJSP/HC n. 8.084, Relator Andrade Sampaio, Nona Câmara de Direito Criminal do TJSP, julgado em 08/08/2019 e publicado em 28/08/2019). Com supedâneo no exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. São Paulo, 5 de maio de 2023. MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Relator - Magistrado(a) Marcos Alexandre Coelho Zilli - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 9º Andar Recursos aos Tribunais Superiores de Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar DESPACHO
Processo: 2104099-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-09
Nº 2104099-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Paraguaçu Paulista - Impetrante: Diego Calixto Brás Costa - Paciente: Eder Rodrigues Leite - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Diego Calixto Brás Costa, em favor de Eder Rodrigues Leite, por ato do MM Juízo da 2ª Vara da Comarca de Paraguaçu Paulista, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do Paciente (fls 11/12). Alega, em síntese, que (i) os requisitos previstos no artigo 312, do Cód. Proc. Penal, não restaram configurados, (ii) o Paciente possui residência fixa e possibilidade de ocupação lícita, circunstâncias favoráveis para a concessão da liberdade provisória, (iii) a r. decisão atacada carece de fundamentação idônea, (iv) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, do Cód. Proc. Penal, é medida de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que concedida a liberdade provisória, com aplicação de medidas cautelares, se o caso. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. A prisão em flagrante do Paciente foi convertida em preventiva durante a Audiência de Custódia (fls 9/10), pela suposta prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso I, do Cód. Penal, pontuando o MM Juízo a quo: Ao notar a presença da viatura o citado individuo empreendeu fuga, chegando a adentrar em uma residência, onde foi contido pelos policiais. O indivíduo foi identificado como sendo EDER RODRIGUES LEITE, já conhecido dos meios policiais, por ser usuário de drogas e furtador contumaz nesta cidade de Paraguaçu. Com Eder foi localizada significativa quantia de fios, tendo, a vítima, proprietária do local, identificado como sendo os fios subtraídos de sua residência. Indagado pela D. Autoridade Policial, Eder confirmou a subtração. Disse ser usuário de drogas e que trocaria os objetos por pedras de crack. O delito é apenado com pena reclusiva superior a quatro anos. Ademais não há nos autos indícios de que o autuado se dedique a atividades lícitas. Insta sublinhar que o autuado é egresso do sistema prisional, reincidente específico, e cumpre pena em regime aberto, a denotar que sua permanência no seio social constitui grave risco à ordem pública, assim como à correta instrução e à aplicação da lei pena, mostrando insuficiente ao caso a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão, diante do evidente risco de reiteração criminosa. Fls 9/10. Inicialmente, não vinga a carência de fundamentação, porquanto, conforme pontuado pelo MM Juízo a quo, a respeito da impossibilidade de revogação da prisão preventiva outrora decretada: Fls. 87/93: O denunciado, por meio de seu defensor constituído, requereu a revogação da prisão, argumentando, em síntese, a ausência de requisitos legais da prisão cautelar. Subsistem incólumes as razões que motivaram o decreto de custódia cautelar. A medida constritiva deve subsistir porque ainda presentes as razões que motivaram seu decreto. Não há qualquer alteração fática ou jurídica que justifique a prolação de uma decisão diferente daquela proferida às fls. 69/70, por ocasião da realização da audiência de custódia. É imprescindível a existência de elementos concretos que demonstrem satisfatoriamente que a substituição da prisão preventiva se mostre adequada e necessária. As circunstancias concretas do caso, assim como as pessoais do denunciado demonstram ser necessária a segregação de Eder. Conforme consta de sua folha de antecedentes, quando autuado em flagrante delito, cumpria pena, beneficiado pelo livramento condicional, o que não o impediu de incidir na prática de novo crime. Ante o exposto, a prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública. Fls 11/12. Desse modo, a questão suscitada diz respeito à matéria que exige a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Isso posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Diego Calixto Brás Costa (OAB: 365409/SP) - 10º Andar
Processo: 1009368-71.2019.8.26.0609
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-09
Nº 1009368-71.2019.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: L. A. B. de F. (Justiça Gratuita) - Apelada: D. E. T. - Magistrado(a) James Siano - Negaram provimento ao recurso. V. U. Esteve presente na sessão de julgamento telepresencial a advogada Dra. Marselhe Cristina de Mattos. - AÇÃO REVISIONAL DE DIREITO DE VISITA. PRETENSÃO DEDUZIDA PELA MÃE EM RELAÇÃO AO EX-MARIDO, GENITOR DA FILHA MENOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALIENAÇÃO PARENTAL CC. MODIFICAÇÃO DE GUARDA; RECONVENÇÃO. PRETENSÕES DEDUZIDAS PELO EX- MARIDO EM RELAÇÃO À EX-MULHER, MÃE DA MENOR. JULGAMENTO CONJUNTO. SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO REVISIONAL DE DIREITO DE VISITA, PARA SUSPENDER AS VISITAS DO PAI À MENOR; JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALIENAÇÃO PARENTAL CC. MODIFICAÇÃO DE GUARDA, ALÉM DE TER JULGADO EXTINTA POR LITISPENDÊNCIA A RECONVENÇÃO. APELA O RÉU, ALEGANDO PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA; NULIDADE DA SENTENÇA PELA INDEVIDA APRECIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS; DEVE SER RECONHECIDA A PRÁTICA DE ATOS DE ALIENAÇÃO PARENTAL; DEVE SER REVOGADA A MEDIDA QUE SUSPENDEU O DIREITO DE VISITA; SUBSIDIARIAMENTE, CASO DE SE FIXAR AS VISITAS ASSISTIDAS A FIM DE QUE HAJA O MÍNIMO CONTATO ENTRE O PAI E SUA FILHA; CASO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ QUE HAJA O JULGAMENTO DO PROCESSO QUE APURA SUPOSTO ILÍCITO SEXUAL NA ESFERA CRIMINAL. DESCABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSUBSISTÊNCIA. PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS SUFICIENTES PARA PROLAÇÃO DO JULGAMENTO.HÁ INDÍCIOS DA EXISTÊNCIA DE ATOS ABUSIVOS PRATICADOS PELO PAI EM RELAÇÃO À CRIANÇA, VERIFICADO POR DIFERENTES PROFISSIONAIS DOS SETORES TÉCNICOS QUE ANALISARAM O CASO. CONSIDERANDO O INTERESSE DA MENOR, NESTE MOMENTO, NÃO SE MOSTRA PRUDENTE PERMITIR A REAPROXIMAÇÃO DA INFANTE COM SEU GENITOR. EM QUE PESE A INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CÍVEL E CRIMINAL, TANTO O TIO QUANTO O PAI DA MENOR FORAM DENUNCIADOS PELO PARQUET, TENDO A PEÇA ACUSATÓRIA SIDO RECEBIDA PELO JUÍZO, TORNANDO-OS RÉUS EM PROCESSO CRIME POR ESTUPRO DE VULNERÁVEL.NÃO É CASO DE SUSPENDER O FEITO NA SEARA CÍVEL ATÉ QUE SEJA DECIDIDA A QUESTÃO CRIMINAL. DECISÃO PROLATADA EM SEDE DE AÇÃO DE GUARDA É REGIDA PELA MÁXIMA REBUS SIC STANTIBUS. PODERÁ O GENITOR OPORTUNAMENTE DEMANDAR PELO DIREITO DE VISITA À FILHA. ALEGAÇÕES DO APELANTE EM RELAÇÃO À EXISTÊNCIA DE ALIENAÇÃO PARENTAL POR PARTE DA MÃE TÊM COMO FUNDAMENTO A INEXISTÊNCIA DE CONDUTA LIBIDINOSA DA SUA PARTE EM RELAÇÃO À MENOR. HAVENDO FORTES INDÍCIOS DA OCORRÊNCIA DE TAIS CONDUTAS PELO GENITOR, NÃO SE PODE FALAR ESTAR A MÃE PRATICANDO ALIENAÇÃO PARENTAL PARA MANTER AFASTAMENTO DA FILHA. QUANDO A AUTORA INGRESSOU COM A AÇÃO NÃO PROIBIU A VISITAÇÃO DO PAI, BUSCANDO APENAS QUE ELA OCORRESSE EM LOCAL PÚBLICO. INOCORRÊNCIA DE Disponibilização: terça-feira, 9 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3732 1961 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 579,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Alves Neves (OAB: 416422/SP) - Bianca Caroline dos Santos Waks (OAB: 405768/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1000262-07.2022.8.26.0407
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-09
Nº 1000262-07.2022.8.26.0407 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osvaldo Cruz - Apelante: Unimed de Presidente Prudente Cooperativa de Trabalho Médico - Apelado: José Octávio Oliveira (Menor(es) representado(s)) - Apelado: Daniele Aparecida de Oliveira (Representando Menor(es)) - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPETRO AUTISTA (TEA) INDICAÇÃO MÉDICA DE TRATAMENTO PARA REABILITAÇÃO MULTIDISCIPLINAR, INCLUINDO-SE SESSÕES DE EQUOTERAPIA - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, DETERMINANDO O CUSTEIO DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR POSTULADO - INSURGÊNCIA DA RÉ, TÃO SOMENTE QUANTO À OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DE SESSÕES DE EQUOTERAPIA - DESCABIMENTO - ABUSIVIDADE NA RECUSA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 102 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DEVENDO PREVALECER A INDICAÇÃO MÉDICA COM O NÚMERO DE SESSÕES PRESCRITAS E EM LOCAL ADEQUADO E CAPACITADO PARA TANTO OBSERVAÇÃO DA RN Nº 539 DE 2022 DA ANS, QUE ALTEROU A RN Nº 465 DE 2021, AMPLIANDO AS REGRAS DE COBERTURA PARA TRATAMENTO DE TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO, DE MODO A ASSEGURAR A OBRIGATORIEDADE DE O PLANO DE SAÚDE CUSTEAR QUALQUER MÉTODO OU TÉCNICA INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE PARA O TRATAMENTO DO PACIENTE QUE TENHA UM DOS TRANSTORNOS ENQUADRADOS NA CID F84. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 10, §§ 12 E 13, DA LEI Nº 9.656/98, COM REDAÇÃO ALTERADA PELA RECENTE LEI Nº 14.454/2022 - PRECEDENTES SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Victor Emmanuel Teodoro Ferreira (OAB: 275811/SP) - Victor Flavio Martinez Franco (OAB: 226776/SP) - Victor Marin Silva (OAB: 352050/SP) - Lygia Guimarães Villas Boas de Oliveira Leite (OAB: 415886/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1012073-45.2018.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-09
Nº 1012073-45.2018.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: JOSEVAL FRANCISCO DA SILVA (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso do autor e deram provimento ao recurso do réu. V.U. - APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS, MATERIAIS E MORAIS. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. AUTOR QUE FOI ATINGIDO POR VEÍCULO CONDUZIDO POR HOMEM QUE FUGIA DA POLÍCIA. VIATURA POLICIAL QUE NÃO TEVE QUALQUER PARTICIPAÇÃO NO ACIDENTE. DEMANDA AJUIZADA EM FACE DO ESTADO DE SÃO PAULO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, § 6º DA CF. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O ACIDENTE SE DEU POR CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE VERIFICOU SEQUER A OCORRÊNCIA DE PERSEGUIÇÃO POLICIAL, MAS SIM DE QUE O TERCEIRO, AO PERCEBER A APROXIMAÇÃO DOS POLICIAIS, ENTROU NO VEÍCULO, SAIU EM ALTA VELOCIDADE E PROVOCOU O ACIDENTE. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO DO RÉU PROVIDO. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudio Henrique de Oliveira (OAB: 329155/SP) (Procurador) - Rodrigo Lemos Curado (OAB: 301496/SP) (Procurador) - Leandro Rodrigues Rocha (OAB: 378185/SP) - Victor Luiz Santos (OAB: 351694/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2206124-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-09
Nº 2206124-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Allianz Seguros S/a. - Agravado: Condomínio Residencial Praça das Águas - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE, APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, FIXOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS DEFINITIVOS EM R$ 11.760,00 E DETERMINOU O DEPÓSITO DOS VALORES COMPLEMENTARES CONFORME O RATEIO DEFINIDO NA DECISÃO SANEADORA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. DESCABIMENTO. REQUERIDA QUE, NO MOMENTO OPORTUNO, NÃO SE INSURGIU CONTRA O RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, TAMPOUCO CONTRA O VALOR PLEITEADO PELO PERITO. PRECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 507 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DESSAS QUESTÕES NO ATUAL MOMENTO PROCESSUAL. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE E CONDENOU O AUTOR AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. IRRELEVÂNCIA, TENDO EM VISTA QUE A R. SENTENÇA AINDA NÃO TRANSITOU EM JULGADO. REQUERIDA QUE, NA HIPÓTESE DE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, PODERÁ EXIGIR O REEMBOLSO DAS DESPESAS PAGAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristiana Gesteira Costa Pinto de Campos (OAB: 205396/SP) - Augusto Alves Patricio Junior (OAB: 336930/SP) - Cassio Vinicius Oliveira Lessa (OAB: 337068/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1001757-94.2022.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-09
Nº 1001757-94.2022.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO EXORDIAL IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS À REQUERENTE.APELO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE INTERRUPÇÕES E SOBRETENSÕES DE ELETRICIDADE NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA REQUERIDA. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE, ALÉM DE PRODUZIDA UNILATERALMENTE, É INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS EFETIVAMENTE PROVOCADOS. PORQUE A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - Eduardo Santos Faiani (OAB: 243891/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1002967-16.2022.8.26.0168
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-09
Nº 1002967-16.2022.8.26.0168 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Hdi Seguros S.a. - Apelado: Elektro Redes S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO EXORDIAL IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS À REQUERENTE.APELO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE INTERRUPÇÕES E SOBRETENSÕES DE ELETRICIDADE NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA REQUERIDA. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE, ALÉM DE PRODUZIDA UNILATERALMENTE, É INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS EFETIVAMENTE PROVOCADOS. PORQUE A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1004354-61.2021.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-09
Nº 1004354-61.2021.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DEMANDADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE SER RESSARCIDA, A TÍTULO DE SUB-ROGAÇÃO. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE SOBRECARGA DE ENERGIA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA RÉ. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE FOI PRODUZIDA UNILATERALMENTE, SEM SUJEIÇÃO AO CONTRADITÓRIO, MOSTRANDO-SE INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS CAUSADOS. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO DE RIGOR A REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA PARA JULGAR O PEDIDO IMPROCEDENTE, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Jose Fernando Vialle (OAB: 415517/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1008262-82.2022.8.26.0637
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-09
Nº 1008262-82.2022.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupã - Apelante: Energisa Sul-sudeste Distribuidora de Energia S/A - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DEMANDADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE SER RESSARCIDA, A TÍTULO DE SUB-ROGAÇÃO. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE SOBRECARGA DE ENERGIA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA RÉ. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE FOI PRODUZIDA UNILATERALMENTE, SEM SUJEIÇÃO AO CONTRADITÓRIO, MOSTRANDO-SE INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS CAUSADOS. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO DE RIGOR A REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA PARA JULGAR O PEDIDO IMPROCEDENTE, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS) - Camila Gonzaga Pereira Netto (OAB: 274272/SP) - Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB: 138636/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1009110-31.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-09
Nº 1009110-31.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Seguros de Auto e Residência S.a. - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO EXORDIAL IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS À REQUERENTE.APELO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DOS SEGURADOS FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE INTERRUPÇÕES E SOBRETENSÕES DE ELETRICIDADE NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA REQUERIDA. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE, ALÉM DE PRODUZIDA UNILATERALMENTE, É INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS EFETIVAMENTE PROVOCADOS. PORQUE A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1014459-48.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-09
Nº 1014459-48.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Porto Seguro Companhia Disponibilização: terça-feira, 9 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3732 2258 de Seguros Gerais - Apelado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO EXORDIAL IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS À REQUERENTE.APELO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE INTERRUPÇÕES E SOBRETENSÕES DE ELETRICIDADE NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA REQUERIDA. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE, ALÉM DE PRODUZIDA UNILATERALMENTE, É INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS EFETIVAMENTE PROVOCADOS. PORQUE A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1029407-86.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-09
Nº 1029407-86.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO EXORDIAL IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS À REQUERENTE.APELO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE INTERRUPÇÕES E SOBRETENSÕES DE ELETRICIDADE NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA REQUERIDA. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE, ALÉM DE PRODUZIDA UNILATERALMENTE, É INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS EFETIVAMENTE PROVOCADOS. PORQUE A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU Disponibilização: terça-feira, 9 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3732 2261 DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1039020-83.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-09
Nº 1039020-83.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO EXORDIAL IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS À REQUERENTE.APELO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE INTERRUPÇÕES E SOBRETENSÕES DE ELETRICIDADE NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA REQUERIDA. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE, ALÉM DE PRODUZIDA UNILATERALMENTE, É INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS EFETIVAMENTE PROVOCADOS. PORQUE A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - Eduardo Santos Faiani (OAB: 243891/SP) - Tatiana Coelho Lopes (OAB: 290690/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1096685-77.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-09
Nº 1096685-77.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DEMANDADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE SER RESSARCIDA, A TÍTULO DE SUB-ROGAÇÃO. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE SOBRECARGA DE ENERGIA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA RÉ. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE FOI PRODUZIDA UNILATERALMENTE, SEM SUJEIÇÃO AO CONTRADITÓRIO, MOSTRANDO-SE INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS CAUSADOS. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO DE RIGOR A REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA PARA JULGAR O PEDIDO IMPROCEDENTE, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1138417-72.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-09
Nº 1138417-72.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edp São Paulo Distribuição de Energia S/a. - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DEMANDADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE SER RESSARCIDA, A TÍTULO DE SUB-ROGAÇÃO. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE SOBRECARGA DE ENERGIA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA RÉ. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE FOI PRODUZIDA UNILATERALMENTE, SEM SUJEIÇÃO AO CONTRADITÓRIO, MOSTRANDO-SE INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS CAUSADOS. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO DE RIGOR A REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA PARA JULGAR O PEDIDO IMPROCEDENTE, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1044378-41.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-09
Nº 1044378-41.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: At&t do Brasil - Investimentos e Paeticipações Ltda. - Apelado: Tenorio Incorporações e Empreendimentos Sa (Em recuperação judicial) - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a respeitável sentença de primeiro grau que julgou procedente ação de resolução de compromisso de compra e venda, no curso da qual foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça e exigido o preparo do Disponibilização: terça-feira, 9 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3732 1049 recurso. Decorreu o prazo sem comprovação do recolhimento do preparo recursal (fls. 1637), pelo que o recurso deve ser julgado deserto, sendo inviável a apreciação do mérito por falta de atendimento a requisito de admissibilidade. Dispõe o artigo 1.007 do Código de Processo Civil que: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. E ainda estabelece o parágrafo único, do artigo 932, do mesmo diploma legal: Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Deste modo, é inexorável a conclusão no sentido de que é deserta a apelação interposta, matéria que se insere nas atribuições do relator, nos termos do artigo 1.011, inciso I, combinado com artigo 932, inciso III, ambos do CPC/15. Como o apelante foi vencido em grau de recurso, tendo aberto a instância recursal para a qual convocada a outra parte e novamente experimentou sucumbência, deve pagar a título de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC) mais 2% do proveito econômico obtido pela apelada (assim compreendido como a diferença entre as condenações fixadas nos itens “d” e “e” da sentença e a restituição prevista no item “c”). Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE da apelação. Intimem-se. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Felippe Carlos Correa de Souza (OAB: 278076/SP) - Petterson Laker Siniscalchi Costa (OAB: 275029/SP) - Bruno Bezerra de Souza (OAB: 19352/PE) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 9218995-46.2008.8.26.0000(994.08.050364-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-09
Nº 9218995-46.2008.8.26.0000 (994.08.050364-6) - Processo Físico - Apelação Cível - Marília - Apelante: Banco Nossa Caixa S A - Apelado: Olinda Basilio Devito - Vistos. Fls. 163/165: diga parte contrária sobre eventual interesse de composição, no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. São Paulo, 3 de maio de 2023. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Gustavo Amato Pissini (OAB: 261030/SP) - Cesar Virgilio Scarpelli (OAB: 22678/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Processamento 5º Grupo - 9ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 9º andar - sala 911 DESPACHO Nº 0010124-35.2018.8.26.0156/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cruzeiro - Embargte: Caixa Seguradora S A - Embargdo: Carolina Maria Cardoso Guedes de Almeida - Embargdo: Vanessa Therezinha Souza de Almeida - Embargdo: Vivian Therezinha Souza de Almeida - Embargdo: Andre Luiz Souza de Almeida - Ficam os embargados intimados para no prazo legal manifestarem-se sobre os embargos de declaração opostos. - Magistrado(a) - Advs: André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP) - Antonio Claret Soares (OAB: 134238/SP) - Jose Aluisio Pacetti Junior (OAB: 249527/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0015662-05.2011.8.26.0362 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbno do Estado de Sao Paulo Cdhu - Apelado: Rita de Cassia Ferreira - Apelado: Gisele Feliciana Roberto - Vistos . 1. Cuida-se de recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 230/231 que, nos autos da ação de rescisão contratual c.c. reintegração de posse, julgou procedente o pedido inicial, rescindindo o contrato firmado entre as partes e determinando a reintegração de posse do imóvel em favor da apelante. Alega a autora omissão no dispositivo da r. sentença no que tange à retenção das parcelas pagas pela ré a título de indenização pelo longo tempo de ocupação e ao desfazimento de eventuais benfeitorias. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Fls. 269/273. Anote-se a alteração de advogados. 5. Voto nº 4132. 6. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Franciane Gambero (OAB: 218958/SP) - Jefferson dos Santos Freitas (OAB: 411175/SP) (Convênio A.J/OAB) - Marcia Cristina de Souza Nogueira Coser (OAB: 118809/SP) (Convênio A.J/OAB) - 9º andar - Sala 911 DESPACHO
Processo: 1008637-35.2020.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-09
Nº 1008637-35.2020.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Banco C6 Consignado S/A - Apelado: Armando Lopes (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 199/201, que julgou procedente o pedido inicial, para declarar a inexistência do contrato de empréstimo impugnado na exordial, condenar o réu a restituir valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, caso não tenham sido ressarcidos, que deverá ser corrigido monetariamente a partir do desembolso, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação. O réu apela. Diz que os valores provenientes dos contratos questionados foram creditados na conta corrente de titularidade da autora, de forma incontroversa, o que afastaria a verossimilhança de suas alegações. Assevera que o crédito é legitimo e não considerar o efetivo benefício econômico do Apelado com a operação vai muito além do objeto da perícia grafotécnica, vez que o valor esteve disponível para a parte autora para utilização. Sustenta que Ainda que a contratação fosse irregular como alegado pela perícia (o que não é o caso, tratando-se de mera hipótese argumentativa), o magistrado considerou unicamente o resultado da perícia, mas desconsiderou todas as demais evidências que atestam pela regularidade da contratação, como o crédito em conta disponibilizado. Assevera que o fato de o valor ter sido depositado em conta corrente administrativa em instituição financeira diversa corrobora suas alegações, uma vez que suposto fraudador não possuía tal informação. Requer o afastamento da multa aplicada, acrescentando que o Juízo poderia ter determinado a expedição de ofício ao INSS para a suspensão dos descontos. Alega que os contratos foram suspensos, acrescentando que com relação a um deles sequer houve descontos. Subsidiariamente, pretende a redução do valor, que não teria sido fixado com moderação. A penalidade teria sido fixada em valor manifestamente excessivo. Fundamenta sua pretensão no art. 413 do Código Civil. Diz que o artigo 537, caput, do CPC, dispõe que a multa independentemente de requerimento da parte poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito (fls. 203/213). Recurso tempestivo e respondido (fls. 219/229). O apelante informou o cumprimento da obrigação de fazer, com o cancelamento definitivo do contrato, assim como dos descontos (fls. 230/231). Após, reiterou o apelo (fl. 239). O apelante deverá providenciar o recolhimento da diferença das custas de preparo, conforme certidão de fl. 245, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1007, §2º, do CPC, em conformidade com a Lei nº 15.855/2015, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Marilda de Fatima Ferreira Gadig (OAB: 95545/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1120347-07.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-09
Nº 1120347-07.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Kitframe do Brasil Eletro Industrial Ltda. - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. 1. Apelação contra r. sentença (fls. 824/830) que, em ação de exigir contas movida pela ora apelante, julgou extinto o processo, sem exame do mérito, condenando-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, além de multa por litigância de má-fé fixada em 9% do valor da causa. Insurge-se a autora, em breve síntese, insistindo 2. O recurso não comporta conhecimento. Trata-se de ação de exigir contas movida pela ora apelante visando ao esclarecimento, pela instituição financeira apelada, dos lançamentos controvertidos no período de 11.11.09 a 27.06.16. Conforme noticiado e relatado na r. sentença, foram ajuizadas pela recorrente 4 ações similares em face do apelado (processos de n. 1005618-45.2017.8.26.0152; 1009364-18.2017.8.26.0152; 1011236-68.2017.8.26.0152 e 1005871-33.2017.8.26.0152, todos extintos sem resolução do mérito), que, embora possuam pedidos distintos, dizem respeito aos mesmos fatos ora debatidos. Sentenças proferidas nos autos da ação de nº 1009364- 18.2017.8.26.0152 desafiaram recursos de apelação e agravo julgados, em 29.8.2018 e 21.7.2020, pela C. 19ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria da E Des. Cláudia Grieco Tabosa (fls. 365/372), que reconheceu, como o juízo de primeiro grau, a ausência de interesse de agir para o ajuizamento de ação de exigir contas ante o nítido caráter revisional da demanda. Logo, tendo em vista que há prevenção da Câmara que primeiro conheceu da causa ou de qualquer incidente, tem-se impedido o exame do recurso por esta Câmara, nos termos do artigo 105, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que dispõe: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Finalmente, necessário observar que, apesar de ter sido livremente distribuído e julgado, por esta Câmara, anterior agravo de instrumento versando sobre o valor da causa, certo é que, na hipótese, precede o conhecimento da causa pela 19ª Câmara, havendo evidente risco de decisões conflitantes. Ante o exposto, não conheço do recurso e determino a redistribuição, por prevenção, à 19ª Câmara de Direito Privado. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Joel Celio Maciel Leme (OAB: 227235/SP) - Kauê de Oliveira Dapunt (OAB: 476313/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2018371-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-09
Nº 2018371-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itatiba - Agravante: Maximiliano Camargo Lima - Agravado: Julio Marcio Ferreira Lima - AGRAVO DE INSTRUMENTO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - PREPARO RECURSAL DESERÇÃO - Agravo de instrumento interposto sem o acompanhamento da guia de preparo recursal devidamente recolhida Agravante que não é benefíciário da gratuidade da Justiça, tendo a benesse sido indeferida em 2ª instância, em dois agravos distintos Intimado para promover o recolhimento, em dobro, do valor do preparo recursal, o agravante não cumpriu com o determinado Preparo em dobro não recolhido Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal - Deserção caracterizada Inteligência dos arts. 1.007, §4°, 1.017, §3º e 932, parágrafo único, todos do NCPC - Recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do NCPC Prejudicada a análise da petição orfanológica - Agravo não conhecido, de forma monocrática. Agravo de instrumento interposto em 04.02.2022, tirado de ação monitória, em face da r. decisão publicada em 21.01.2022, que, em face do não recolhimento das custas iniciais, determinou a expedição de certidão para fins de inscrição na dívida ativa e, após, o retorno dos autos à conclusão para declaração de extinção do feito com fundamento no artigo 485, IV, do CPC. Sustenta a parte agravante, preliminarmente, o cabimento do presente recurso. Alega, em síntese, que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais. Requer, assim, a concessão da benesse. Afirma que, em face do anterior indeferimento da assistência judiciária gratuita, inclusive em sede recursal, aliado à impossibilidade do recolhimento das custas, requereu o agravante o cancelamento da distribuição do feito nos termos do artigo 290 do CPC. Sustenta que a decisão recorrida extinguiu o feito sem apreciação do mérito, condenando o agravante ao pagamento das custas processuais, ao invés de aplicar o artigo 290 do CPC à hipótese. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da r. decisão agravada, determinando- se o cancelamento da distribuição do feito com expressa menção à ausência de obrigação do agravante em recolher as custas processuais por incompatibilidade com o próprio instituto do cancelamento da distribuição. Recurso processado com suspensividade (fls. 20/22). Decorrido o prazo in albis sem apresentação de contraminuta (fl. 25). Determinado o recolhimento do preparo recursal, ante a verificação de que houve o indeferimento do pedido de assistência judiciaria em 2ª instância, em dois agravos de instrumento distintos (AI n° 2082265-93.2021.8.26.0000, e 2191362-28.2021.8.26.0000), ambos julgados por esta C. 24ª Câmara de Direito Privado, sob esta relatoria (fls. 26/27). Petição do agravante requerendo seja analisada e acolhida a questão preliminar de cancelamento da distribuição da inicial, nos termos do art. 290, do NCPC, bem como deferida a gratuidade para processamento deste agravo (fls. 30/31). É o relatório. Conforme exposto acima, o agravante foi regularmente intimado a juntar aos autos do recurso o comprovante de recolhimento de preparo recursal, em dobro, sob pena de deserção. Desta forma, dispõe o art. 1.107, § 3º, do NCPC: Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída: § 3º Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único. E prossegue, o NCPC, em seu art. 932, parágrafo único: Art. 932. Incumbe ao relator: Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Por sua vez, no que se refere ao preparo recursal, dispõe o art. 1.007, do NCPC, correspondente ao art. 511, do ACPC, que: no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e retorno, sob pena de deserção. Verificada a não comprovação, no ato da interposição do recurso, do recolhimento do valor do preparo, e não sendo o agravante beneficiário da justiça gratuita, pois, conforme exposto acima, o benefício da gratuidade já havia sido indeferido ao mesmo em dois agravos de instrumento distintos, determinou-se a sua intimação para promover o recolhimento do valor do preparo, em dobro, conforme dicção do §4º, do art. 1007, do NCPC: Art. 1.007, § 4º, do NCPC: O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. O agravante, no entanto, não cumpriu com a determinação judicial exarada, tendo juntado aos autos petição orfanológica requerendo a analise da preliminar de cancelamento da distribuição (fls. 30/31). Sobre o tema, veja-se a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE JULGOU DESERTO AGRAVO DE INTRUMENTO POR FALTA DE PREPARO - Intimada expressa e inequivocamente para recolher preparo conforme artigo 1.007, § 4º, do N.C.P.C., a agravante acorreu apresentando custas singelas e não em dobro, como deveria - Decreto da deserção era de rigor, pois tendo sido oferecida oportunidade para sanar a falta a recorrente deixou de fazê-lo - Recurso desprovido. (TJSP 34ª Câmara de Direito Privado Agravo nº 2086062-53.2016, Rel. Des. Antonio Tadeu Ottoni j. 15.02.2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso. Determinação de recolhimento em dobro do valor do preparo, sob pena de deserção (CPC, art. 1.007, § 4º). Não atendimento. Deserção. Recurso não conhecido. (TJSP 11ª Câmara de Direito Privado Agravo nº 2189213- 35.2016, Rel. Des. Gilberto dos Santos j. 10.11.2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Não recolhimento das custas de preparo, nos termos da Lei 11.608/03 - agravante que não é beneficiário da justiça gratuita - determinação de recolhimento do preparo em dobro (artigo 1007, § 4º NCPC) - não comprovação recolhimento simples deserção configurada Recurso não conhecido. (TJSP 5ª Câmara de Direito Privado Agravo nº 2085642-48.2016, Rel. Des. Moreira Viegas j. 15.05.2016). Desta forma, tendo em vista que a instrução correta do agravo é um ônus exclusivo do recorrente, nos termos do art. 932, parágrafo único, do NCPC, de rigor o reconhecimento da deserção, o que importa em inadmissibilidade do recurso. Neste sentido, veja-se o comentário nº 9, ao art. 1.017, § 1º, na obra Código de Processo Civil Comentado, de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 16ª ed., pág. 2250: Preparo. Pressuposto de admissibilidade. O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso. Seu desatendimento acarreta o não conhecimento do agravo. Deve ser feito no prazo e forma indicados na lei (CPC 1007 e CPC 1017). Postas estas premissas, comprovado o desatendimento a ordem judicial emanada pela 2ª instância, e à vista do disposto no art. 932, III, do NCPC, não se conhece do recurso, de forma monocrática, ficando prejudicada a análise do pedido formulado às fls. 30/31, determinada a remessa dos autos ao MM. Juiz a quo. Int. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Vinicius Jose dos Santos (OAB: 424116/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2101155-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-09
Nº 2101155-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Caixa Econômica Federal - Cef - Agravada: ANTÔNIA LEUDA SALES SIQUEIRA - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão 192 do feito originário que afastou a alegação de incompetência e manteve a determinação da ordem de liberação de valores em favor da autora. Alega a agravante que a decisão agravada não pode prevalecer, haja vista ter efetuado o pagamento nos termos do art. 4º da Lei 6.194/74 e o disposto no art. 792 c/c 1.829 do Código Civil; há afronta ao procedimento regulatório da Lei 6.194/74, pois se metade da indenização foi paga extrajudicialmente, restando somente o saldo remanescente cabível ao cocredor/genitor da vítima do acidente de trânsito. Assevera que na sentença não ficou estipulado que a CEF fosse obrigada a realizar qualquer pagamento nos autos, tendo, diga-se, apenas e tão somente autorizado a agravada a receber o valor da cobertura em detrimento de seu ex-marido. Pugna pela concessão de efeito suspensivo. Cuida-se, na origem, de ação declaratória promovida em face de Jorge Mário da Silva, com o objetivo de receber o reconhecimento de seu direito de receber sozinha os valores referentes a seguros (facultativo e obrigatório) em razão da morte de seu filho, Matheus Felipe Sales da Silva, em acidente de veículo. O réu, citado, deixou decorrer o prazo legal sem contestação, sobrevindo a sentença que julgou procedente o pedido, sob o fundamento de que o silêncio do réu pode ser interpretado como anuência ao pedido formulado na inicial, não havendo óbice, portanto, a seu acolhimento para autorizar a autora ao recebimento integral das quantias. Transitada em julgado a sentença, foi expedido ofício para que a agravante liberasse o valor do seguro DPVAT em favor da autora (fls. 129 e 131). A agravante informou nos autos que parte do pagamento já havia sido realizado em favor da autora, sendo que pendia a apresentação de atestado de óbito do pai do falecido, nos termos da Lei 6.194/74 (fls. 145/146). Transitada em julgado a sentença, foi expedido ofício para que a agravante liberasse o valor do seguro DPVAT em favor da autora (fls. 129 e 131). A agravante informou, por ofício, que parte do pagamento já havia sido realizado em favor da autora, sendo que pendia a apresentação de atestado de óbito do pai do falecido, nos termos da Lei 6.194/74 (fls. 145/146). Pelo que se infere dos autos originários, a CEF recebeu o ofício de fls. 138 sem a cópia da sentença declaratória, sendo que o teor do ofício não foi esclarecedor no sentido de que a declaração judicial se limitou a autorizar a autora a receber a indenização no lugar de seu ex- marido. A omissão de necessários esclarecimentos no ofício de fls. 131 se tornou inconteste quando se observa a resposta da CEF de fls. 145/146. Isto porque seria ilógico que a CEF pedisse a certidão de óbito do genitor ainda vivo (fls. 145), bem como seria totalmente absurda a exigência se soubesse que a sentença havia declarado o direito da autora em receber o valor que seria devido ao genitor vivo. A ação declaratória não discutiu qualquer outro eventual óbice ao recebimento da indenização, caso em que deveria, de fato, ser direcionada em face da CEF e no âmbito da Justiça Federal. Tanto é assim que a autora reiterou o pedido (fls. 165/166), solicitando que do ofício constasse os imprescindíveis detalhes da declaração judicial. Confira- se (fls. 165): Requer seja expedido novo ofício à Caixa Econômica Federal, a ser encaminhado diretamente pela zelosa serventia desta Vara (ante a recusa de recebimento de ofício pela gerência da agência bancária local (fls. 161/162), desta vez: indicando expressamente no ofício que o valor remanescente de seguro DPVAT decorrente do falecimento do de cujus pertence exclusivamente à Autora e não mais ao genitor do falecido, conforme reconhecido em sentença judicial já transitada em julgado (a ser anexada ao novo ofício então expedido); que o valor remanescente de seguro DPVAT deverá ser liberado e depositado judicialmente independente da apresentação de quaisquer outros documentos e/ou de quaisquer exigências. Foram expedidos outros dois ofícios encaminhados por e-mail à CEF (fls. 157 e 175). O ofício de fls. 172 solicitou equivocadamente informação sobre saldo, enquanto que o de fls. 175 reiterou a determinação de depósito judicial, encaminhando cópia da sentença e do trânsito em julgado (fls. 174). Seguiu-se a petição da agravante de fls. 176/182, alegando incompetência absoluta do juízo, uma vez que a pretensão consiste em obrigação de fazer para que a CEF deposite no processo quantia correspondente ao seguro DPVAT devido pela morte do filho da autora, de modo que a CEF não pode ser demandada na justiça comum, sendo o correto é a tramitação no foro especial da justiça federal, nos termos do artigo 109, da CF. Ressalta que não questiona a sentença que Disponibilização: terça-feira, 9 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3732 1269 reconheceu o direito da autora, mas insiste que deve a autora juntar documentação pertinente no âmbito administrativo justificando que foi reconhecido seu direito à totalidade da cobertura securitária. Insiste que a sentença autorizou a autora a receber a quantia do seguro DPVAT em lugar de seu ex-marido. Afirma que deve a autora ser intimada a regularizar seu pedido administrativo junto à CEF, com a apresentação da sentença do juízo que reconhece seu direito, para que a seja feita a correta regulação do sinistro e posterior pagamento. O d. juízo a quo rejeitou a alegação de impenhorabilidade, com os seguintes fundamentos: Não assiste razão à Caixa Econômica Federal quando sustenta ser este Juízo incompetente para analisar o feito. Na realidade, o processo já tem sentença transitada em julgado que reconheceu à autora, Antônia Leuda Sales Siqueira o direito de receber na integralidade o valor do seguro DPVAT devido pela morte de seu filho, a despeito da existência do genitor (ainda vivo).A CEF não faz parte da relação processual, motivo pelo qual não se verifica hipótese de deslocamento da competência para a Justiça Federal. Cabe à instituição financeira tão somente cumprir o que foi determinado nos ofícios expedidos por este Juízo, pagando o valor do DPVAT integralmente à autora, que, por sua vez, não pode ser eximida de apresentar, junto com o ofício, a documentação postulada pela instituição bancária. Assim, a questão, a partir de então, deve ser resolvida no âmbito administrativo, o que não exime a CEF a cumprir o que ficou sedimentado na sentença, nem a autora de apresentar a documentação exigida para a formação daquele procedimento de regulação de sinistro. Aos patronos dos interessados caberá agir de forma a facilitar a solução do conflito instaurado, visando a dar efetividade à prestação jurisdicional já encerrada. Nada mais a ser deliberado nestes autos, aguarde-se Feita a análise, a única exigência da agravante, num primeiro momento, foi a certidão de óbito do genitor da vítima, o que restou suprida com o conhecimento de o genitor continua vivo e que a determinação contida no ofício se originou de uma sentença declaratória do direito da autora em receber a parte da indenização que era devida ao genitor da vítima. A CEF não apresentou qualquer outro óbice ao pagamento da indenização. A ação declaratória também não discutiu qualquer empeço da agravante ao pagamento, caso em que deveria, de fato, ser direcionada em face da CEF e no âmbito da Justiça Federal. Ocorre que, após tomar conhecimento da sentença (enviada por e-mail de fls. 174), a CEF peticionou nos autos informando que a autora deveria comparecer na unidade administrativa, acompanhada de cópia da sentença declaratória, ou seja, uma providência que já havia sido atendida no e-mail de fls. 174. Feitas tais considerações, concedo à agravante o prazo de cinco dias para esclarecer quais providências, no seu entender, a agravada deve tomar para que receba a indenização, pois: a) o único motivo para a recusa à autora seria transposto pela certidão de óbito do genitor da vítima, o que restou superado com o conhecimento pela CEF que o genitor continua vivo (recebeu cópia da sentença declaratória e do trânsito em julgado); b) a CEF não colocou óbice ao pagamento do seguro DPVAT aos legitimados, tanto que já pagou metade da indenização à autora; c) a CEF informou que reconhece a sentença declaratória; d) na ação declaratória não se discutiu eventual negativa da CEF quanto ao pagamento da indenização. Int. São Paulo, 3 de maio de 2023. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 5871/MS) - Leliane Sales Soares (OAB: 341300/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 DESPACHO
Processo: 2095844-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-09
Nº 2095844-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bianca Vicintin Abud - Agravado: Condominio Laranjeiras - Agravado: Johann Mathias Von Bernuth - Interessado: Camargo Ferraz International Investment S/A - Interessado: Medeiros Advogados - 1. Não vejo causa para concessão de efeito suspensivo ao recurso. 2. Sem resposta, por não haver prejuízo. 3. No caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 4. Ao julgamento virtual, com o voto nº 35667. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Daniel Gustavo Magnane Sanfins (OAB: 162256/SP) - Rafael Dutra Barreiros (OAB: 180465/SP) - Pedro Rezende Marinho Nunes (OAB: 342373/SP) - Alessandra Camargo Ferraz (OAB: 242149/SP) - Luciano dos Santos Medeiros (OAB: 163829/SP) - Vanessa Alves de Sousa (OAB: 271474/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Processamento 15º Grupo - 30ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar - sala 506 DESPACHO Nº 0046695-78.2011.8.26.0114 (114.01.2011.046695) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Abel Pereira Neto - Apelante: Maqper Maquinas Pereira - Apelado: Dayana Angelica de Souza Ferreira - Apelado: Elias Ferreira - Apelado: Janira Costa Ferreira - Apelado: Lanna Evellyn Machado Costa - Trata-se de consulta do Desembargador Marcos Gozzo, integrante da 30ª Câmara de Direito Privado, que recebeu o presente feito digitalizado 0046695-78.2011.826.0114 (2) para julgamento da Apelação, tendo em vista que o Recurso de Apelação nº 0046695-78.2011.8.26.0114 (1) já foi julgado, conforme decisão monocrática proferida nos autos dos Embargos de Declaração nº 0046695-78.2011.8.26.0114/50000, que rejeitou os Embargos de Declaração e diante do não recolhimento do preparo, declarou deserto o recurso e lhe negou seguimento, com base no artigo 932, III, do CPC, confirmada no v. Acórdão proferido no Agravo Interno nº 0046695-78.2011.8.26.0114/50001, que negou provimento ao recurso. Por sua vez, conforme se verifica através de pesquisa de andamento processual, já houve o trânsito em julgado do Agravo em Recurso Especial no egrégio Superior Tribunal de Justiça. Assim, tornem os autos ao Juízo de origem, providenciando-se o necessário, bem como as peças produzidas na Corte Superior, certificando-se. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jussara Fernanda Pratti Dias (OAB: 232349/SP) - Marcelo Depícoli Dias (OAB: 195809/SP) - Gustavo Barbieri Biscassi (OAB: 312844/SP) - Gabriel Augusto Portela de Santana (OAB: 236372/SP) - jocimar tadioto (OAB: 14340/MS) - Patricia Correa Machado - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1001412-76.2022.8.26.0648
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-09
Nº 1001412-76.2022.8.26.0648 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Urupês - Apelante: Cristina de Cássia Camilo Souza (Justiça Gratuita) - Apelada: Sky Brasil Serviços Ltda - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- CRISTINA DE CÁSSIA CAMILO ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 147/149, cujo relatório adoto, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda formulada na inicial e, consequentemente, JULGO EXTINTO o presente feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará a autora com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão de exigibilidade que lhe confere a condição de beneficiário da justiça gratuita na forma do artigo 98, § 3º do mesmo diploma legal. [...] Intimem-se e Cumpra-se. Inconformada, apelou a autora. Preliminarmente, alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que não teve oportunidade de produzir todas as provas em direito admitidas. No mérito, aduz que em nenhum momento houve a restituição dos valores pagos pela Recorrente, posto que se este tivesse realmente ocorrido jamais se valeria de uma ação judicial. Assevera que o dano moral é devido, à Recorrente, posto que esta experimentou prejuízos com o ocorrido (fls. 152/160). Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo improvimento do recurso aduzindo, em síntese, que a apelante não provou os fatos constitutivos do direito alegado. Ademais, não restou configurado o dano moral alegado pela autora (fls. 164/169). É o relatório. 3.- Voto nº 39.022 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Thales Cordioli Patriani Mouzo (OAB: 322583/SP) - Denner B Mascarenhas Barbosa Disponibilização: terça-feira, 9 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3732 1317 (OAB: 6835/MS) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1086962-37.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-09
Nº 1086962-37.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Claro S/A - Apelado: Restoque Comércio e Confecções de Roupas S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo. 2.- RESTOQUE COMÉRCIO E CONFECÇÕES DE ROUPAS S/A ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito em face de CLARO S/A. Por r. sentença de fls. 107/112, cujo relatório adoto, julgou-se procedente o pedido para declarar a inexigibilidade do débito indicado na petição inicial além de determinar que a ré se abstenha de cobrá-lo, sob pena de multa de R$1.000,00. Em razão da sucumbência, a ré foi condenada a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios arbitrados nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/94 e do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC). Irresignada, apela a ré pela reforma da sentença alegando, em síntese, a honorária advocatícia foi fixada sem se observar o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, sendo descabida a utilização da tabela da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) - Seção São Paulo - para tal intento. Lembra que o débito em discussão é de R$171,95, sendo os honorários advocatícios fixados em R$5.358,63. Pleiteia a exclusão ou a redução da referida verba para percentual sobre o valor da condenação, observando-se o parâmetros da lei de regência (fls. 125/131). Recurso tempestivo e preparado (fls. 132/133). Em contrarrazões, o autor pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que a sentença recorrida não merece qualquer reparo devendo subsistir por seus próprios e jurídicos fundamentos. Reitera que o recurso é meramente protelatório (fls. 137/141). 3.- Voto nº 38.998 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/SP) - Leonardo Luiz Tavano (OAB: 173965/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2104134-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-09
Nº 2104134-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Marco Antonio Audi - Agravada: Eleni Sasson - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto da r. decisão de fls. 164/166 da origem que, na fase do cumprimento provisório da sentença, exarada em ação de cobrança de despesas locatícias, julgou improcedente a impugnação à penhora, mantendo a constrição de 30% dos rendimentos do executado, ora recorrente. Sustenta o agravante que atualmente sua renda encontra-se comprometida pela incidência de penhoras determinadas em três processos distintos, representando 65% da indisponibilidade do seu salário. A penhora determinada na origem elevará o percentual já incidente, de modo a inviabilizar seu sustento e mínimo existencial. Expõe não restar configurada hipótese a excepcionar a impenhorabilidade da verba de natureza alimentar. Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso. Busca a reforma do r. decisum. A hipótese se enquadra na casuística disciplinada no art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Tendo em vista que sobre o salário do agravante já recaem penhoras oriundas de ações distintas (duas de natureza cível e uma trabalhista), tenho como presente o risco de grave dano, máxime por se tratar de verba de natureza salarial. Assim, CONCEDO PARCIALMENTE o efeito suspensivo, para reduzir a constrição determinada até o limite de 10% dos rendimentos, até o julgamento do presente recurso. Compulsando o processo de origem (fls. 87/95), verifico que, na declaração de imposto de renda relativa ao exercício de 2022, o recorrente alegou possuir outra fonte de renda, do que exsurge a necessidade da demonstração dos efetivos valores recebidos atualmente. Do mesmo modo, a cópia do recibo de pagamento de salário acostada fls. 10 refere-se a meados de 2022, não representando, portanto, a situação salarial atual do agravante. Assim, a fim de comprovar o direito alegado, deve o recorrente, no prazo de 05 (cinco) dias: (i) exibir recibo de pagamento de salário relativos aos 3 (três) últimos meses, (ii) apresentar os 3 (três) últimos extratos bancários de todas as contas e aplicações financeiras, (iii) juntar documentação pertinente a outras fontes de rendas auferidas, (iv) indicar, de forma pormenorizada, o percentual já comprometido pelas penhoras sobre seu salário, com expressa menção aos correspondentes períodos de incidência (termo inicial e previsão de termo final). Requisitem-se informações aos I. Juízos dos processos relacionados a fls. 08, notadamente acerca dos respectivos débitos e das penhoras incidentes sobre os rendimentos do agravante: Processo nº 0123395-17.2009.8.26.0001, perante a 9ª Vara Cível do Foro Regional de Santana, da Capital, Processo nº 0035999-78.2018.8.26.0100, perante a 20ª Vara Cível do Foro Central da Capital, Processo nº 0261900- 61.2000.5.02.0020, perante a 20ª Vara da Justiça do Trabalho da Capital. 7. Caberá ao agravante comunicar esta relatoria eventual reconsideração do r. decisum agravado. 8. Manifeste-se a parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias. 9. Após, tornem conclusos. Servirá a presente decisão como ofício. Int. - Magistrado(a) Rosangela Telles - Advs: Nilton Alexandre Cruz Severi (OAB: 166919/SP) - Selma Lirio Severi (OAB: 116356/SP) - Marco Tullyo Nonato Ribeiro dos Santos (OAB: 287581/SP) - Fabio Kadi (OAB: 107953/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2103810-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-09
Nº 2103810-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Banco Itaucard S/A - Agravada: Maria Aparecida Vieira - Decisão monocrática nº 34328 Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Autor contra a decisão prolatada pelo I. Magistrado Joélis Fonseca (fls.44 do processo originário), que, nos autos da ação de busca e apreensão, indeferiu o pedido liminar (que visa à busca e apreensão do veículo) e concedeu prazo de quinze dias para que providencie o Autor a instrução adequada de seu pedido. Alega que suficiente o envio da notificação premonitória ao endereço constante do contrato, que comprovada a constituição em mora, que não respeitado o entendimento jurisprudencial, e que presentes os requisitos para a concessão da liminar. Pede o provimento do recurso, para afastar a decisão agravada e deferir a liminar de busca e apreensão do veículo. É a síntese. Pelo efeito translativo dos recursos, a interposição do agravo devolve à apreciação do Tribunal não apenas a matéria impugnada, nos limites do pedido, mas também as questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício (STJ, AgRg no AREsp 381.285/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, 2ª Turma, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018). O artigo 2º, parágrafo segundo, do Decreto-Lei número 911/69, com redação dada pela Lei número 13.043/14, impõe que, no caso de inadimplemento de obrigação garantida por alienação fiduciária, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Assim, a notificação premonitória constitui documento essencial ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, pois sua ausência inviabiliza o julgamento de mérito. Neste sentido, aliás, a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça (a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente), notando-se que, embora editada em 20 de abril de 1993, tal ditame permanece em vigor após vigência da Lei número 13.043/14. Com efeito, a parte inicial do artigo 2º, § 2º (A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento) não foi alterada pelo disposto na Lei número 13.043/14 e, portanto, não afasta a incidência da Súmula. Ademais, a parte final do artigo (não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário) não permite ao credor instruir a petição inicial da ação de busca e apreensão com a mera prova do envio da notificação ao endereço do devedor (fls.28/30 da ação originária), o que não se confunde com o recebimento da notificação e assinatura do recibo por pessoa diversa (e que, em tese, pode comunicar a existência da cobrança ao devedor). Destarte, não comprovada a constituição em mora da Requerida, porque restituída a notificação (constando como motivo da devolução a informação Ausente fls.30 da ação originária), o que impõe a extinção do processo (por falta de interesse processual), com o consequente não conhecimento do recurso, porque prejudicado. Ante o exposto, julgo extinto (de ofício) o processo (ação originária), com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, condenando o Autor ao pagamento das custas e despesas processuais, e, por consequência, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Advs: José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 308730/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 DESPACHO
Processo: 1040824-46.2016.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-09
Nº 1040824-46.2016.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Zilda das Neves de Souza-ME - Apelado: Plaza Avenida Shopping - Apelado: Resolv Vigilância Ltda - Interessado: Chubb do Brasil Cia de Seguros - Interessado: Allianz Seguros S/a. - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária na lide principal arbitrados em R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), corrigidos desde a data da sentença, com juros legais de mora a contar do trânsito em julgado (CPC, art. 85, §16), levando em conta em especial o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa”, “o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (CPC, art. 85, §§2º e 8º), revogando a gratuidade anteriormente concedida à autora, nos termos da fundamentação. (fls. 1423/1431). Recorre a parte autora requerendo, em síntese, a reforma da sentença combatida (fls. 1457/1463). Em juízo de admissibilidade verifica-se que o recurso é tempestivo, não recolhido o preparo, e respondido (fls. 1477/1492 e 1498/1518). Com oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais julgada improcedente por sentença, cujo trecho do relatório peço vênia para transcrever a seguir: Vistos. A autora possui uma loja no shopping Plaza Avenida Shopping, onde vende relógios e joias, em virtude do contrato de locação firmado com a ré em 15.09.2011. Contou que, além dos aluguéis, paga taxa condominial para despesas de segurança e manutenção do shopping e que o horário de funcionamento é, de segunda a sábado, das 10:00 às 22:00 horas, e aos domingos, das 14:00 às 20:00 horas. Como de costume, no dia 27.02.2016, as funcionárias da autora fecharam a loja às 21:45 horas, visto que às 22:00 horas o shopping é fechado. No entanto, naquele mesmo dia, por volta das 22:10 horas, momento em que o shopping já deveria estar fechado para o público, dois indivíduos não identificados, aproveitando que já não havia mais funcionários na loja da autora, arrombaram a porta da loja e furtaram quase todo o estoque. Sustentou que o shopping já estava fechado e que é seu dever prezar pela segurança e vigilância do local, no entanto apenas horas depois de encerrado o furto é que os funcionários do shopping perceberam o arrombamento. Apesar disso, não acionaram a polícia, nem cientificaram a autora do ocorrido, somente tendo tomado conhecimento dos fatos no dia seguinte, quando sua funcionária chegou para trabalhar. Após o ocorrido, solicitou imagens de uma câmera externa que fica ao lado da entrada da loja, mas foi informada de que a câmera estaria queimada e até o momento não lhe foram encaminhadas tais imagens. Afirmou que o alarme a que foi obrigada a instalar em sua loja, por exigência do shopping, não disparou ou, se disparou, não foi averiguado por nenhum segurança do local. Mencionou que o réu até se propôs a ressarcir-lhe o prejuízo material sofrido, acionando sua seguradora, mas até então nada foi feito. Alegou que o furto ocorrido prejudicou a imagem da loja da autora pelo fato de ter ficado quase sem mercadorias para vender e também pela falta de segurança do local, já que o furto foi noticiado na mídia. Soube que, durante o horário de fechamento do shopping, a segurança do estabelecimento inteiro fica a cargo de apenas 3 funcionários, número que é reduzido para 2 após o encerramento do cinema, sendo um para fazer a vigilância interna e outro a externa, o que é insuficiente e inaceitável. Mesmo após o furto ocorrido, nada foi feito para melhorar a segurança do estabelecimento, observando que o shopping já foi anteriormente alvo de vários outros furtos. Pediu a condenação do réu no pagamento de indenização por danos emergentes, no valor de R$334.137,27, referente às mercadorias e dinheiro que foram furtados; 2- lucros cessantes de 15% das mercadorias furtadas por mês, no valor de R$50.120,59, totalizando R$300.723,54 no período de fevereiro a julho de 2016; e 3- indenização por danos morais no valor de R$334.137,27. (fls. 1423/1424). Indeferido o pedido de gratuidade de justiça realizado pela parte recorrente, foi determinado o respectivo recolhimento no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção (fl. 1529), sendo que a parte apelante deixou transcorrer o prazo assinalado sem efetivar o pagamento, tornando o recurso deserto. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Promova a parte recorrente, no prazo de cinco dias, no Juízo a quo, o recolhimento da taxa judiciária pertinente, sob pena de inscrição na dívida ativa. Em caso de inércia, expeça-se o competente ofício Int. São Paulo, 5 de maio de 2023. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Rodolfo Floriano Neto Disponibilização: terça-feira, 9 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3732 1357 (OAB: 338282/SP) - Luciano Tufaile Soares (OAB: 327880/SP) - Rubens Junior Pelaes (OAB: 213799/SP) - Fernanda Neves Noronha (OAB: 338157/SP) - Emerson Ayres (OAB: 256901/SP) - José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) - Daniela Benes Senhora Hirschfeld (OAB: 171674/SP) - Angelica Lucia Carlini (OAB: 72728/SP) - Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB: 133065/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 2104494-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-09
Nº 2104494-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Nasp Logistica e Transportes Ltda - Agravado: Fernando Antonio de Assis (Não citado) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a antecipação da tutela que objetiva a retomada da posse direta de um veículo locado para prestação de serviço de transporte. O magistrado, Doutor Luiz Gustavo de Oliveira Martins Pereira, assinalou que apesar da previsão de “rescisão contratual em caso de inadimplência, não é possível concluir, nessa fase e cognição, quanto ao direito a autora. A própria autora narra que mantinha com o requerido, um contrato subjacente de prestação de serviços. Além do mais, o contrato em comento também prevê a opção de compra, pelo requerido. Tais fatos demandam dilação probatória e prévio exercício da ampla defesa e do contraditório.Também ausente o periculum in mora, eis que a própria autora narra que trata-sede inadimplência que vem ocorrendo desde 20/01/2021”. A Autora se insurge, alegando que o descumprimento do locatário, que não paga o aluguel nem se serve da coisa alugada para os usos convencionados, são suficientes para a reintegração na posse liminar, nos termos da cláusula 15 do contrato. Decido. Para além do tempo decorrido desde o vencimento da última prestação não paga, em 20/03/2022, a indicar a ausência de urgência, a previsão contratual de pagamento mediante compensação com serviços prestados impossibilita a verificação do inadimplemento sem ouvir a outra parte. Por isso, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Após a publicação desta decisão, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Advs: Norberto Bezerra Maranhao Ribeiro Bonavita (OAB: 78179/SP) - Marco Antonio Hengles (OAB: 136748/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 2102969-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-09
Nº 2102969-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: 30349830 Priscila Moreira dos Santos - Agravado: Secretario Municipal de Saude da Cidade de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2102969-59.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2102969-59.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: 30.349.830 PRISCILA MOREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO INTERESSADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Adriano Marcos Laroca Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1017501-82.2023.8.26.0053, indeferiu o pedido liminar. Narra a agravante, em síntese, que atua na área de estética corporal e possui em seu estabelecimento câmaras de bronzeamento artificial, motivo pelo qual impetrou mandado de segurança preventivo, com pedido liminar para que não fosse impedida de a utilizar em sua atividade econômica, que foi indeferido pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que a Resolução RDC ANVISA nº 56/09, que proibia o uso desses equipamentos, foi declarada nula pela Justiça Federal no Processo nº 0006475-34.2010.5.03.6100, de modo que a autoridade coatora não poderia, invocando essa superada normativa, obstar a sua exploração. Aduz que estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida, e que a eventual paralisação da sua atividade profissional implicará em prejuízo ao seu próprio sustento, o que não pode ser admitido, consoante entendimento jurisprudencial sobre o tema. Requer a concessão da justiça gratuita para fins de se eximir do recolhimento do preparo, e a antecipação da tutela recursal, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. De saída, enquanto ínsito à admissibilidade deste recurso, aprecio o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado em grau recursal com supedâneo no art. 99, caput, do novo Código de Processo Civil. O art. 98 desse Diploma Processual prevê o seguinte: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99, do referido diploma legal, estabelece, por sua vez, em seus §§ 2º e 3º, que: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Extrai-se do Código Processual Civil que, para a concessão da justiça gratuita, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência Disponibilização: terça-feira, 9 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3732 1390 pela pessoa natural. No caso dos autos, observo que a agravante é, na verdade, uma empresária individual (fls. 38/39, origem), o que nada mais é do que uma ficção jurídica, em que a empresa é a própria pessoa física ou natural, não dispondo de qualquer autonomia patrimonial. Assim entende o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO EMPRESÁRIO. REQUISITOS DA CDA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. (...) A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que “a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual” (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que “o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos” (AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 4/5/2017). (...) 8. Agravo Interno não provido. (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.669.328/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 21.09.2020). Sendo assim, o pedido de gratuidade, embora formulado em favor de uma pessoa jurídica, deve ser analisado como se fosse em favor de uma pessoa física, mesmo porque os rendimentos recebidos pelo empresário individual já constam da sua declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física junto à Receita Federal. Exarando esse entendimento, desta Egrégia Seção de Direito Público: Apelação nº 1000094-28.2020.8.26.0616 (3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Kleber Leyser de Aquino, j. 22.02.2022). Ocorre que, no presente feito, a postulante sequer juntou aos autos a referida declaração de hipossuficiência, e tampouco qualquer outro documento que pudesse suportar a sua assertiva de que o recolhimento do preparo comprometeria o sustento próprio ou o de sua família. Na verdade, o pedido foi feito de forma genérica e desprovida de fundamentação, de modo que não vislumbro a satisfação, ao menos nesse momento processual, dos requisitos necessários à fruição da benesse. Com isso, indefiro o pedido relativo à concessão dos benefícios da justiça gratuita, e determino o recolhimento do preparo recursal, em 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do agravo de instrumento. Adiante, a tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. A Lei nº 9.782/99 atribuiu competência à Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA para estabelecer normas, propor, acompanhar e executar as políticas, as diretrizes e as ações de vigilância sanitária e regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública, conforme prescrito em seus artigos 7º, inciso III, e 8º, caput. E assim o fez a ANVISA, na Resolução RDC 56/2009, ao proibir em todo o território nacional a importação, recebimento em doação, aluguel, comercialização e o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseados na emissão de radiação ultravioleta (artigo 1º, caput). Todavia, referida Resolução da ANVISA foi declarada nula nos autos da ação coletiva nº 0001067- 62.2010.4.03.6100, que tramitou perante a 24ª Vara Federal de São Paulo, ajuizada pelo Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo SEEMPLES, confirmando-se a tutela provisória de urgência, e recurso de apelação ainda pendente de julgamento junto ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sem notícia até então de atribuição de efeito suspensivo pelo órgão colegiado. Assim, a princípio a eficácia da Resolução RDC ANVISA 56/2009 encontra-se suspensa, ainda que temporariamente, em virtude de sentença judicial, o que, ao menos em sede de cognição sumária, evidencia a probabilidade do direito alegado pela impetrante na peça vestibular. Assim já se decidiu, inclusive, na Apelação/Remessa Necessária 1046674-08.2021.8.26.0576, da qual fui relator. Nesse ressoar, recentes julgados da Colenda Primeira Câmara de Direito Público: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA Impetração de mandamus com o escopo de permitir a continuidade da prestação de serviços de bronzeamento artificial, determinando-se que a autoridade Impetrada não realize sanções em seu desfavor Juízo de primeiro grau que concedeu a segurança - Decisório que merece subsistir Exercício da atividade empresarial da impetrante não pode ser obstado com fundamento na Resolução RDC nº 56/09 Declaração de nulidade da referida resolução no bojo da Ação Coletiva nº 0001067.62.2010.4.3.6100, ajuizada pelo Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo SEEMPLES Sentença cujos efeitos abrangem toda a categoria profissional representada pelo sindicato autor, não se limitando a seus filiados Conquanto interposto recurso de apelação contra o mencionado decisum, inexiste notícia a respeito de eventual recebimento em seu duplo efeito ou, ainda, de seu julgamento Por outro lado, a suspensão da eficácia da Resolução RDC nº 56/09 não permite à impetrante utilizar irrestritamente o equipamento para bronzeamento artificial Necessidade de observância dos requisitos da Resolução RDC n° 308/02 Precedentes dessa E. Corte Paulista e desta C. Câmara de Direito Público Sentença mantida Remessa necessária desacolhida e Recurso não provido. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1001782-08.2022.8.26.0114; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/06/2022; Data de Registro: 20/06/2022) Mandado de segurança Manutenção das atividades profissionais da impetrante com a utilização de equipamento de bronzeamento artificial Os efeitos da Resolução nº 56/09 da ANVISA que se encontram suspensos pelo decidido pela 24ª Vara Federal de São Paulo na Ação Coletiva nº 0001067-62.2010.4.03.6100 Precedentes desta Colenda Seção de Direito Público Direito líquido e certo demonstrado Reexame necessário não acolhido. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1006500-32.2021.8.26.0066; Relator (a):Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Barretos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/01/2022; Data de Registro: 14/01/2022) APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO Mandado de Segurança preventivo Pretensão para que as autoridades coatoras abstenham-se de lacrar os equipamentos de bronzeamento artificial da impetrante, nos termos do disposto na Resolução RDC ANVISA nº 56/2009, que proibiu o uso em território nacional de equipamentos para bronzeamento artificial Admissibilidade - Decisão prolatada nos autos do Processo nº 0001067-62.2010.4.03.6100 (24ª Vara Federal de São Paulo), que declarou nula a Resolução vergastada, assegurando o livre exercício da profissão a toda classe profissional e não apenas àqueles filiados ao SEEMPLES (Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo), autor da demanda ajuizada em face da Anvisa Recurso de apelação interposto pela Anvisa, pendente de julgamento, do qual não se tem notícia de concessão de efeito suspensivo - Sentença concessiva da segurança confirmada. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1020474-19.2019.8.26.0451; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Piracicaba - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/07/2020; Data de Registro: 20/07/2020). Ainda, a pacífica jurisprudência desta Corte de Justiça, favorável à tese da agravante: AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO Pretensão de reformar a decisão que concedeu a medida liminar para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de aplicar sanções à impetrante em virtude utilização de câmaras de bronzeamento artificial Nulidade da Resolução RDC nº 56/2009 da ANVISA declarada na Ação Coletiva nº 0001067-62.2010.4.03.6100, em trâmite perante a Justiça Federal - Presença dos requisitos autorizadores da medida: “fumus boni juris” e “periculum in mora” Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2189610-21.2021.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: Disponibilização: terça-feira, 9 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3732 1391 16/09/2021; Data de Registro: 16/09/2021) APELAÇÃO Mandado de Segurança Comerciante liberal, atuante na área de estética corporal Autorização para utilização de máquina de bronzeamento artificial com afastamento da Resolução RDC n.º 56/09, editada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA Norma declarada nula nos autos da ação coletiva n.º 0001067- 62.2010.4.03.6100, ajuizada pelo Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo SEEMPLES Embora interposta apelação junto ao E. Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, não há notícia quanto a seu julgamento ou, ainda, atribuição de efeito suspensivo ao recurso, haja vista a regra geral do artigo 14 da Lei n.º 7.347/85 Efeitos da decisão que não ficam restritos aos filiados ao sindicato autor, abrangendo toda a categoria profissional por ele representada Precedentes Segurança parcialmente concedida para salvaguardar o direito líquido e certo da impetrante enquanto perdurarem os efeitos da decisão proferida nos autos do processo n.º 0001067-62.2010.4.03.6100, sem prejuízo do cumprimento das exigências previstas na Resolução RDC n.º 308/02, igualmente editada pela ANVISA Autorização para funcionamento que não foi objeto da ação, cabendo às autoridades competentes a devida fiscalização Sentença parcialmente reformada Recursos parcialmente providos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1019627- 76.2021.8.26.0053; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/08/2021; Data de Registro: 28/08/2021) MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. Pretensão de impedir a proibição de uso de equipamento estético utilizado para bronzeamento artificial, com fundamento na Resolução de Diretoria Colegiada RDC nº 56/2009, da Anvisa. Possibilidade. Norma sem aplicação diante de tutela provisória concedida em sentença da Justiça Federal em ação coletiva sindical. Embora interposta apelação junto ao E. Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, não há notícia quanto a seu julgamento ou, ainda, atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Segurança parcialmente concedida para salvaguardar o direito líquido e certo da impetrante enquanto perdurarem os efeitos da decisão proferida nos autos do processo n.º 0001067-62.2010.4.03.6100, sem prejuízo do cumprimento das exigências previstas na Resolução RDC n.º 308/02, da Anvisa. Reexame necessário e recurso voluntário improvidos, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1066219-18.2020.8.26.0053; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/07/2021; Data de Registro: 27/07/2021) APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - Pretensão de afastar qualquer sanção com fulcro na RDC nº 56/2009 da ANVISA, que proibiu o uso de equipamento de bronzeamento artificial com finalidade estética - A sentença proferida no processo nº 0001067-62.2010.4.03.6100, 24ª Vara Federal de São Paulo, ajuizada pelo SEEMPLES - Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo em face da ANVISA, declarou a nulidade da RDC nº 56/09 e confirmou a tutela antecipada para assegurar à categoria profissional ou classe profissional representada pelo Sindicato (e não apenas aos seus filiados), no âmbito de abrangência de sua atuação, o livre exercício da profissão Afastamento das preliminares arguidas - Segurança concedida - Apelação do Município buscando a inversão do julgado Inviabilidade - Norma restritiva que foi anulada por sentença - Inexistência de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pela ANVISA - Precedentes desta Corte - Segurança concedida - Recursos oficial e do município desprovidos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1020462-50.2020.8.26.0554; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/05/2021; Data de Registro: 25/05/2021) O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro a tutela antecipada recursal para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de aplicar e/ou suspenda qualquer ato administrativo que tenha por objetivo impedir o livre exercício de profissão pela agravante/impetrante na utilização do bronzeamento artificial, desde que embasados, exclusivamente, nos ditames da Resolução RDC 56/2009 - ANVISA, cumpridos os demais requisitos referentes às normas sanitárias e administrativas, ao menos até o julgamento do recurso pela C. Câmara. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Recolhido o preparo, em 05 (cinco) dias, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos, no silêncio da agravante para o não conhecimento do agravo. Intime-se. São Paulo, 4 de maio de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Antonio Carlos de Souza Santana (OAB: 384093/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1012453-69.2016.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-09
Nº 1012453-69.2016.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São José dos Campos - Recorrente: Juízo Ex Officio - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrida: Rosângela Moreira Barbosa - Recorrida: MARIANA MOREIRA BARBOSA (Menor(es) representado(s)) - Recorrido: Claudio Moreira Barbosa (Espólio) - Trata-se de ação acidentária movida por segurado que alegou ter se tornado portador de LER nos membros superiores, cervicalgia e PAIR em razão de condições agressivas de trabalho. Requereu a concessão de benefício acidentário em razão da incapacidade gerada pelas moléstias acima referidas. O obreiro faleceu no curso do processo, tendo havido a habilitação da viúva e da filha menor como sucessoras processuais do de cujus (fls. 59 e 250). Foi realizada perícia médica indireta (fls. 205/206, 232/234 e 282/283), tendo o jurisperito concluído pela ausência de lesão incapacitante nos ombros e na coluna cervical e pela inexistência de nexo causal ou concausal entre a perda auditiva (condutiva) e o trabalho. Após manifestação das partes e do Ministério Público (que opinou pela improcedência da ação - fls. 307/309), foi proferida a r. Sentença de fls. 315/318, que, seguindo a conclusão da perícia indireta, julgou improcedente o pedido. Não houve recurso voluntário das partes. Porém, apesar de a sentença ter sido de improcedência, o feito subiu para reexame necessário. É o relatório. Deixo de conhecer do reexame necessário porque não houve sucumbência do ente público. E, como não foram interpostos recursos voluntários, determino que os autos retornem à origem para integral cumprimento do trecho final da r. sentença (“Após o trânsito em julgado, façam-se as devidas anotações e remetam-se os autos ao arquivo.” - fl. 318). - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Marcos Aurelio Camara Portilho Castellanos (OAB: 98569/SP) (Procurador) - André Luis de Paula (OAB: 288135/SP) - Leonardo Augusto Nogueira de Oliveira (OAB: 293580/SP) - 2º andar - Sala 24 DESPACHO Nº 0002030-31.2011.8.26.0581 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Manuel - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Jose Carlos Ferreira - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos, 1) Fl. 254 - Ao que se infere, a ordem de retorno dos autos à Turma Julgadora para eventual reexame se deu por manifesto equívoco na medida em que o ponto suscitado pelo INSS nas razões do recurso especial interposto (arguição acerca do parâmetro de correção a se empregar na apuração dos valores em atraso - fls. 220/225 - verso) já foi objeto de reanálise em sede de retratação anterior, conforme Acórdão já lançado nas fls. 232/237, de sorte que, sem embargo do respeito que merece a determinação, descabe aqui novo pronunciamento. 2) Retornem-se, pois, com urgência os autos à Presidência da Seção de Direito Público. Int. São Paulo, 4 de maio de 2023. LUIZ DE LORENZI Relator - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Cassiano Augusto Gallerani (OAB: 186725/SP) (Procurador) - Antonio Aparecido Prado (OAB: 69057/SP) - 2º andar - Sala 24 Nº 0010164-11.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Renivaldo Afonso da Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - 1) Fls. 223 e 225: efetivado o depósito dos honorários periciais e expedido o mandado de levantamento correspondente, tem-se por esgotada a prestação jurisdicional pela Turma Julgadora. 2) Considerado o recurso extraordinário interposto pelo INSS, com razões juntadas nas fls. 198/203, retornem-se os autos à Presidência da Seção de Direito Público para o exame de admissibilidade. Int. São Paulo, 4 de maio de 2023. Luiz de Lorenzi Relator - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Naile de Brito Mamede (OAB: 215808/SP) - Beatriz de Araujo Leite Nacif (OAB: 186663/ SP) (Procurador) - 2º andar - Sala 24 Nº 0029092-43.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Agravado: Antonio Pastor dos Reis - 1) Fls. 231 e seguintes - superada a controvérsia em torno da deserção, intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta. 2) Oportunamente, voltem. Int. São Paulo, 4 de maio de 2023. Luiz de Lorenzi Relator - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Marilia Castanho Pereira dos Santos (OAB: 253065/ SP) - Hermes Arrais Alencar (OAB: 172114/SP) - Carlos Augusto Egydio de Tres Rios (OAB: 51713/SP) - 2º andar - Sala 24 DESPACHO
Processo: 2102410-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-09
Nº 2102410-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fartura - Agravante: Renato Luiz Etore - Agravado: Justiça Pública - Vistos. RENATO LUIZ ETORE interpôs Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Judicial da Comarca de Fartura/SP que, nos autos nº 0000737-58.2022.8.26.0187, indeferiu pedido de restituição de arma de fogo apreendida, vinculada a ação penal diversa. DECIDO. O agravo de instrumento não é meio adequado para discussão da matéria, conforme previsão expressa do art. 593, II, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando na hipótese a possibilidade de aplicação do principio da fungibilidade recursal, na medida em que diversamente do que ocorre para o processo civil, em que as decisões interlocutórias são impugnáveis pelo agravo (artigo 522 CPC), no processo penal a regra para as decisões proferidas no curso do processo é sua irrecorribilidade, com as exceções previstas no artigo 581 CPP e outras expressamente previstas em leis especiais. (...) Tratando-se de decisões irrecorríveis, as interlocutórias poderão ser reexaminadas em seu conteúdo por ocasião do recurso, pois não serão atingidas pela preclusão. Mas se sua relativa estabilização, até o julgamento da impugnação, puder acarretar dano irreparável à parte, poderão ser imediatamente impugnadas por habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação (Recursos no Processo Penal, RT, 7ª Ed., 2011, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, fls. 40). Certo é, outrossim, que, in casu, há expressa previsão legal do recurso cabível contra decisão que indefere pedido de restituição de coisa apreendida, o qual não é, em hipótese alguma, o Agravo de Instrumento. Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo interposto. Int. São Paulo, 4 de maio de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Filipe Dognani (OAB: 454063/SP)
Processo: 2102667-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-09
Nº 2102667-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cosmópolis - Agravante: Maria Disponibilização: terça-feira, 9 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3732 1587 Luciola Cavalcante de Holanda - Agravante: David Willian Lombardi - Interessado: Douglas Lombardi - Interessado: Paulo Cesar Lombardi - Agravado: Justiça Pública - Vistos. Maria Luciola Cavalcante de Holanda e David Willian Lombardi interpuseram Agravo de Instrumento visando à reforma de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Cosmópolis/SP que, nos autos da ação penal nº 0002495-32.2018.8.26.0666, manteve audiência virtual e negou pesquisa de endereço de testemunhas não localizadas. DECIDO. O agravo de instrumento não é meio adequado para discussão da matéria, conforme previsão expressa do art. 593, II, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando na hipótese a possibilidade de aplicação do principio da fungibilidade recursal, na medida em que diversamente do que ocorre para o processo civil, em que as decisões interlocutórias são impugnáveis pelo agravo (artigo 522 CPC), no processo penal a regra para as decisões proferidas no curso do processo é sua irrecorribilidade, com as exceções previstas no artigo 581 CPP e outras expressamente previstas em leis especiais. (...) Tratando-se de decisões irrecorríveis, as interlocutórias poderão ser reexaminadas em seu conteúdo por ocasião do recurso, pois não serão atingidas pela preclusão. Mas se sua relativa estabilização, até o julgamento da impugnação, puder acarretar dano irreparável à parte, poderão ser imediatamente impugnadas por habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação (Recursos no Processo Penal, RT, 7ª Ed., 2011, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, fls. 40). Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo interposto. Int. São Paulo, 4 de maio de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Valdete Denise Koppe (OAB: 178303/SP)
Processo: 2088703-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-09
Nº 2088703-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Gilberto Augusto de Farias - Paciente: Felipe Cavalcanti Giorgi - DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2088703-67.2023.8.26.0000 Relator(a): HUGO MARANZANO Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: GILBERTO AUGUSTO DE FARIAS Paciente: FELIPE CAVALCANTI GIORGI Voto nº 1433 HABEAS CORPUS INDEFERIMNETO DA JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS NA FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DEFERIMENTO DA JUNTADA NO BOJO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - WRIT PREJUDICADO PELA PERDA DO OBJETO. GILBERTO AUGUSTO DE FARIAS, advogado, OAB/SP87.903, impetrou Habeas Corpus em prol de FELIPE CAVALCANTI GIORGI, qualificado nos autos, no qual aponta como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara Foro Central de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Foro Criminal da Barra Funda - São Paulo /SP, nos autos do Processo nº 1522464-27.2019.8.26.0050, em razão de decisão que indeferiu a juntada de documentos novos na fase de alegações finais, pelo que estaria a sofrer constrangimento ilegal. Alegou, em apertada síntese, em razão do indeferimento, ter ocorrido violação ao devido processo legal, ao contraditório, a ampla defesa e, consequentemente, inviabilização da busca da verdade real. Requereu, assim, a concessão de liminar para determinar a suspensão da marcha processual e, no mérito, a concessão do writ para que se reconheça a ilegalidade da decisão apontada e consequentemente seja decretada a anulação e reforma da decisão de fls. 579 (doc. 16) que indeferiu a juntada de documentos comprovadamente novos e pertinentes para o julgamento do feito, bem como, por consequência, de todos os atos posteriores, a fim de que se renovem em estrita observância à garantia constitucional do devido processo legal, contraditório e amplo direito de defesa, sendo deferida a legítima juntada dos documentos novos requeridos pela Defesa, devendo o MM. Juiz coator ser notificado para prestar as informações de estilo, como medida do mais profundo direito e de extrema Justiça. (fl. 13). O pedido liminar foi indeferido (fls. 65/67) e as informações prestadas (fl. 70/72). A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo reconhecimento da prejudicialidade da ordem, em razão da perda de seu objeto (fls. 75/82). Não houve oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1° da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. É o relatório. A ordem apresenta-se prejudicada. O feito teve seu regular processamento, culminando com a prolação da sentença condenatória, nos seguintes termos: ...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal para o fim de CONDENAR o réu F. C. G., qualificado nos autos, à pena de 01 mês e 23 dias de detenção e 01 mês e 04 dias de prisão simples, no regime inicial aberto, aplicando-se a suspensão da pena, nos termos acima expostos, dando-o como incurso no artigo 150, c.c. o artigo 61, inciso II, alínea f, por duas vezes, ambos do Código Penal, e artigo 65, da Lei de Contravenções Penais, por diversas vezes, na forma do artigo 71, do Código Penal, todos na forma do artigo 69, do Código Penal, observando-se as disposições constantes na Lei nº 11.340/06. Considerando a procedência da presente ação, JULGO PROCEDENTE a medida cautelar de nº 0009870-26.2017.8.26.0050 em apenso na qual concedeu as medidas protetivas de fls. 32, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil e, consequentemente, mantenho as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas. Traslade-se cópia da presente sentença naqueles autos... (fls. 582/604 dos autos de origem). Em consulta ao Sistema SAJ, verifica-se que o impetrante ingressou com recurso de apelação, aguardando-se a apresentação das contrarrazões pelo Ministério Público. A Douta Procuradoria de Justiça, em seu parecer manifestou-se da seguinte forma: ...É de se notar, também, que não exsurge qualquer teratologia ou ilegalidade flagrante da r. decisão impugnada, que justifique a substituição do recurso adequado pelo habeas corpus. Por tais motivos, a presente impetração não deve ser conhecida. Diante do exposto, o parecer é para que seja julgada prejudica a ordem de habeas corpus postulada em favor de FELIPE CAVALCANTI GIORGI... (fl. 82). Importante ainda mencionar, que a Autoridade apontada como coatora deferiu expressamente a juntada dos documentos novos apresentados pelo paciente, declarando que estes nada interferiram em sua íntima convicção. Vejamos: Disponibilização: terça-feira, 9 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3732 1602 ...Preliminarmente, defiro a juntada dos documentos pelo réu, inobstante os mesmos não tenham alterado a convicção desta magistrada no tocante ao panorama probatório colhido nesses autos... (fls. 582/604 doravante sempre dos autos originários). Desta forma, os documentos foram apreciados no bojo da sentença condenatória e, portanto, superado o constrangimento ilegal descrito na inicial e, consequentemente, inexistente cerceamento de defesa. Pelo exposto, JULGO PREJUDICADA a ordem de Habeas Corpus impetrada. São Paulo, 5 de maio de 2023. HUGO MARANZANO Relator - Magistrado(a) Hugo Maranzano - Advs: Gilberto Augusto de Farias (OAB: 87903/SP) - 7º andar
Processo: 0002790-88.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-09
Nº 0002790-88.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Criminal - Caraguatatuba - Peticionário: Clayton Fernandes - Embargdo: Colendo 4º Grupo de Direito Criminal - Decisão Monocrática - Terminativa: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Clayton Fernandes em face da decisão monocrática de fls. 23/26, que julgou extinta, sem resolução do mérito, a ação revisional por ele proposta, com fundamento no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, c/c art. 3º do Código de Processo Penal. Inconformada, a defesa aponta a ocorrência de omissão, invocando o disposto no art. 4º, do Capítulo II, da Portaria Conjunta nº 9.797/2019 deste Egrégio Tribunal de Justiça, alegando que os autos são digitais e, portanto, acessíveis a este relator, pugnando pelo conhecimento do pedido revisional elaborado (fls. 1/2). É o relatório. Conhecido os embargos, porque tempestivos, não há vício a ser sanado. Cumpre ressaltar, de início, que os embargos de declaração têm como finalidade explicitar ou elucidar o alcance e os fundamentos da decisão, não possuindo o condão de atribuir efeito infringente ao julgado. Estão bem explanados, na decisão monocrática, os motivos que ensejaram o não conhecimento do pedido revisional. Vale lembrar que embora o legislador tenha tratado do tema no Título do Código de Processo Penal atinente aos recursos, é firme, na doutrina e na jurisprudência, o entendimento de que a revisão criminal ostenta natureza jurídica de ação autônoma de impugnação. Nada obstante a disposição contida na Portaria mencionada pelo embargante, a exigência de juntada da certidão do trânsito em julgado da condenação e demais peças necessárias à correta instrução da inicial da ação de revisão criminal está prevista, de modo cristalino, na legislação federal, isto é, no artigo 625, §1º, do Código de Processo Penal. A omissão da parte na juntada da certidão de trânsito em julgado da condenação e das demais peças afeta o interesse de agir ou, para outros, a regularidade procedimental (pressuposto processual de validade), de modo a impedir o exame do mérito. Nesse sentido, colaciono julgados tanto do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, como do C. Superior Tribunal de Justiça: REVISÃO CRIMINAL ausência de um dos requisitos essenciais do artigo 625 do Código de Processo Penal não juntada da certidão de trânsito em julgado do v. acórdão - entendimento do Superior Tribunal de Justiça não conhecimento do pedido revisional. (TJ-SP - RVCR: 00296751320208260000 SP 0029675-13.2020.8.26.0000, Relator: Mens de Mello, Data de Julgamento: 19/11/2021, 4º Grupo de Direito Criminal) (g. n.) REVISÃO CRIMINAL AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CONDENATÓRIA REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. A revisão criminal não deve ser conhecida quando ausente certidão de trânsito em julgado da ação penal condenatória, pois configurada a falta de pressuposto processual de validade. (TJ-SP - RVCR: 20388652920218260000 SP 2038865-29.2021.8.26.0000, Relator: Willian Campos, Data de Julgamento: 22/05/2021, 8º Grupo de Direito Criminal, Data de Publicação: 22/05/2021) (g. n.) HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EMJULGADO DA CONDENAÇÃO: PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE CUJAAUSÊNCIA IMPEDE O CORRETO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO DE REVISÃOCRIMINAL. JURIDICIDADE DA DECISÃO NA QUAL O DESEMBARGADOR-RELATOREXTINGUIU REFERIDA VIA PROCESSUAL SEM RESOLVER SEU MÉRITO, À MÍNGUADA JUNTADA DA REFERIDA PEÇA PELA PARTE REQUERENTE. ORDEM DE HABEASCORPUS DENEGADA. 1. Conforme já se consignou em julgamento proferido por esta Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, “[o] art. 625, § 1.º do CPP afirma que compete ao requerente a correta instrução do pedido de revisão criminal, sendo indispensável a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória, além das peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos” (HC 92.951/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 28/10/2008, DJe 24/11/2008). 2. Na espécie, à míngua da juntada da certidão do trânsito em julgado da condenação, tem-se por correta a decisão na qual o Desembargador-Relator extinguiu revisão criminal sem resolver seu mérito, por falta de pressuposto processual de validade que impede o correto desenvolvimento do feito. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (STJ - HC: 203422 PI 2011/0082360-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 19/03/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2013) (g. n.) Se o relator sorteado tem acesso integral aos autos digitais da ação penal de origem, é certo que a parte autora, diretamente interessada, a quem compete por lei a juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, também possui tal acesso e goza de notória facilidade para a obtenção da certidão de trânsito em julgado da condenação e demais documentos, tendo em vista a prévia e necessária análise dos autos originais para a elaboração da petição inicial. Não é demais recordar que enquanto o direito de ação em sentido amplo (direito de acesso à justiça), abstratamente previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, é incondicionado, o direito de ação em sentido estrito é condicionado, uma vez que a resposta de mérito depende do preenchimento de determinadas condições e requisitos. Sobre o tema, ensina Marcus Vinicius Rios Gonçalves: O direito de acesso à justiça é incondicionado, independe do preenchimento de qualquer condição: a todos assegurado, em qualquer circunstância; mas nem sempre haverá o direito a uma resposta de mérito. Para tanto, é preciso preencher determinadas condições; quem não as preencher não terá o direito de ação em sentido estrito, mas tão somente em sentido amplo. Ele receberá uma resposta do Judiciário, mas não de mérito. Será carecedor de ação. [...] conquanto toda pretensão posta em juízo mereça uma resposta do Poder Judiciário, nem sempre ela será tal que permita que o juiz se pronuncie a seu respeito. Há certas situações em que o juiz se verá na contingência de encerrar o processo, sem responder à pretensão posta em juízo, isto é, sem dar uma resposta ao pedido do autor. Isso ocorrerá quando ele verificar que o autor é carecedor, que faltam as condições de ação. A ação em sentido estrito aparece, portanto, como um direito condicionado. A qualquer tempo que verifique a falta das condições da ação, o juiz extinguirá o processo, interrompendo o seu curso natural, sem apreciar o que foi pedido, sem examinar o mérito. [...] (Direito processual civil. 10. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. p. 160) (g. n.) Impende salientar, ademais, que as partes têm o dever de colaborar com o Poder Judiciário na entrega da prestação jurisdicional (artigo 378 do Código de Processo Civil c/c artigo 3º do Código de Processo Penal). Mutatis mutandis, são várias as decisões deste E. Tribunal de Justiça no sentido de que compete ao Ministério Público instruir o recurso de agravo em execução penal com as peças necessárias, mormente em se tratando de autos digitais: Correição Parcial Decisão que indeferiu o traslado de peças, pelo Cartório Judicial, para instrução de recurso de agravo em execução interposto pelo Ministério Público Indeferimento bem fundamentando Órgão do Ministério Público dotado de autonomia funcional, administrativa e financeira que, certamente, conta com instrumental suficiente para tal providência, mormente em se cuidando de autos digitais Precedentes Ausência de erro ou abuso por parte do Juízo Inocorrência de Inversão tumultuária processual - Correição parcial indeferida liminarmente. (TJSP; Correição Parcial Criminal 2095728-68.2022.8.26.0000; Relator (a): Mauricio Valala; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Presidente Prudente/DEECRIM UR5 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ; Data do Julgamento: 23/05/2022; Data de Registro: 23/05/2022) (g. n.) Correição Parcial Requerimento Ministerial Traslado das peças indicadas em recurso de Agravo em Execução Penal. Decisão recorrida que restou amparada no artigo 1.197 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e nos artigos 10 e 11 da Lei nº 11.419/06 Parte que pode providenciar o traslado das peças para instruir o seu próprio recurso, mormente em se tratando de autos digitais - Não verificado erro ou abuso que importe inversão tumultuária do feito. Recurso indeferido liminarmente. (TJSP; Correição Parcial Criminal 2015940-05.2022.8.26.0000; Relator (a): Ely Amioka; Órgão Julgador: 8ª Disponibilização: terça-feira, 9 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3732 1606 Câmara de Direito Criminal; Presidente Prudente/DEECRIM UR5 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ; Data do Julgamento: 29/03/2022; Data de Registro: 29/03/2022) (g. n.) CORREIÇÃO PARCIAL INTERPOSIÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A IMPOSIÇÃO DO ÔNUS DE INSTRUÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO ALEGAÇÃO DE TUMULTO PROCESSUAL, TRANSFERINDO-SE A RESPONSABILIDADE DO ESCRIVÃO DA SERVENTIA PARA AS PARTES. DESCABIMENTO PROCEDIMENTO DO AGRAVO EM EXECUÇÃO QUE DEVE OBSERVAR, À AUSÊNCIA DE REGRAMENTO ESPECÍFICO, O TRÂMITE PREVISTO PARA O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (CPP, ARTS. 581 E SEGUINTES) TRASLADO DAS PEÇAS PROCESSUAIS PARA INSTRUÇÃO DO RECURSO, TODAVIA, QUE COMPETE ÀS PARTES ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, ADEMAIS, QUE SE ENCONTRA EVIDENTEMENTE APARELHADO PARA PROVIDENCIAR A JUNTADA DAS CÓPIAS QUE REPUTA NECESSÁRIAS, NOTADAMENTE EM SE TRATANDO DE AUTOS DIGITAIS PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA INOCORRÊNCIA DE INVERSÃO TUMULTUÁRIA DO PROCESSO OU NULIDADE DECISÃO MANTIDA CORREIÇÃO PARCIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. (TJSP; Correição Parcial Criminal 2090403-15.2022.8.26.0000; Relator (a): Ivana David; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Presidente Prudente/ DEECRIM UR5 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ; Data do Julgamento: 25/05/2022; Data de Registro: 25/05/2022) (g. n.) Destarte, ausente omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, não há o preenchimento dos requisitos do artigo 619 do Código de Processo Penal, sendo de rigor a rejeição dos embargos de declaração opostos. Isto posto, rejeito os embargos de declaração opostos por Clayton Fernandes. - Magistrado(a) Juscelino Batista - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Alexandra Pinheiro de Castro (OAB: 291702/SP) - 8º Andar Processamento 4º Grupo - 7ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar DESPACHO
Processo: 2104417-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-09
Nº 2104417-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: B. O. do N. - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Defensor Público Eduardo Queiroz Carboni Nogueira, em favor de Beatriz Oliveira do Nascimento, por ato do MM Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de São Paulo (DEECRIM 1ª RAJ), que exigiu a realização de exame criminológico à aferição do pedido de progressão de regime da Paciente (fls 19/20). Alega, em síntese, que (i) encontram-se satisfeitos os requisitos legais para progressão penal, (ii) a r. decisão atacada carece de fundamentação idônea, (iii) reincidência, longevidade da pena e gravidade em abstrato do delito são questões alheias à execução penal e não justificam a realização da perícia, assim como a falta de natureza média já reabilitada. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para deferimento Disponibilização: terça-feira, 9 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3732 1696 da progressão penal ou, subsidiariamente, determinação que o Juízo a quo profira nova decisão devidamente fundamentada. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Conforme pontuado pelo MM Juízo a quo, a respeito da necessidade de realização do exame criminológico: Ante a peculiaridade do caso, em que pese o cumprimento do requisito objetivo necessário à obtenção do benefício, em 26/04/2023, consoante cálculo de fls. 235/238, faz-se necessária uma análise mais profunda da personalidade do(a) reeducando(a) e de suas reais condições para ser beneficiado(a) com a progressão de regime e retornar, gradativamente, ao convívio social. Isso porque o(a) sentenciado(a) cumpre pena total superior a 10 (dez) anos de reclusão, com considerável sanção por resgatar (TCP previsto apenas para 18/11/2030), pela prática de crimes de tráfico de drogas, dentre outros, e é reincidente, o que demonstra personalidade voltada à prática delitiva. Ademais, praticou falta disciplinar durante a execução de sua pena, somente recentemente reabilitada (em 21/03/2022 fls. 262), situação indicativa de falha na assimilação da terapêutica penal. Com efeito, é absolutamente razoável, e por que não dizer recomendável, que, em casos tais, em razão da gravidade em concreto da conduta perpetrada e à vista dos demais elementos constantes dos autos, o magistrado tenha cautela e socorra-se de técnicos para auxiliá-lo na formação do seu convencimento sobre a conveniência da progressão do(a) sentenciado(a) para regime de cumprimento de pena mais brando. Convém destacar ainda que, no regime intermediário, o(a) sentenciado(a) terá direito a saídas temporárias, retornando, ainda que por curtos intervalos de tempo, ao convívio social, o que torna ainda mais imprescindível a necessidade de um prognóstico minimamente favorável. E assim é que se decide tendo em vista a dicção da Súmula 439 do STJ. Assim, determino, excepcionalmente, em relação a BEATRIZ OLIVEIRA DO NASCIMENTO, MTR: 1197128, RG: 38089023, RJI: 192645943-47, Penitenciária Feminina de Santana, a realização de exame criminológico para análise do preenchimento do requisito subjetivo ou, em caso de impossibilidade, avaliação psicossocial, a ser realizada no próprio estabelecimento em que cumpre sua pena. Fls 19/20. Desse modo, a questão suscitada diz respeito à matéria que exige a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Isso posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 10º Andar
Processo: 1002709-43.2018.8.26.0201
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-09
Nº 1002709-43.2018.8.26.0201 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Gália - Apte/Apda: M. A. G. P. e outro - Apdo/ Apte: J. C. G. - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Negaram provimento ao recurso de apelo e Deram parcial provimento ao recurso adesivo. V.U. - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS SEGUNDA FASE SENTENÇA QUE JULGOU BOAS AS CONTAS APRESENTADAS, HOMOLOGANDO-AS INSURGÊNCIA DOS AUTORES RECURSO ADESIVO DO RÉU PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO AFASTAMENTO SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MATERIAL EXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA PARTE A JUSTIFICAR O CABIMENTO DO RECURSO ADESIVO CURATELADA QUE PERCEBE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO APRESENTAÇÃO DE DESPESAS RAZOÁVEIS E CONDIZENTES COM A MANUTENÇÃO DE PESSOA IDOSA E ACOMETIDA POR DOENÇAS AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A DEMONSTRAR A UTILIZAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA INTERDITA DE FORMA INDEVIDA HONORÁRIOS FIXADOS EM R$ 1.000,00 VALOR INSUFICIENTE PARA REMUNERAR DE FORMA CONDIGNA O PROFISSIONAL PELOS SERVIÇOS PRESTADOS VERBA MAJORADA PARA R$ 3.500,00 SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO DE APELO NÃO PROVIDO E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE APELO E DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Lúcio Varavallo (OAB: 155758/SP) - Gerônimo Rodrigues dos Santos (OAB: 409103/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2027127-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-09
Nº 2027127-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Jesus de Assis - Agravado: Eldorado Industrias Plasticas Ltda. - Magistrado(a) Natan Zelinschi de Arruda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O INCIDENTE, RETIFICANDO O CRÉDITO DECLARADO EM FAVOR DO AGRAVANTE, NO QUADRO GERAL DE CREDORES DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA AGRAVADA. AFASTAMENTO DO VALOR REFERENTE À MULTA, ESTIPULADA EM ACORDO NA ESFERA TRABALHISTA. INADIMPLEMENTO DA DEVEDORA, TENDO EM VISTA O AJUIZAMENTO DE SUA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM SETEMBRO DE 2019. PACTUADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO OCORRIDO EM DEZEMBRO DE 2018. CASO EM EXAME QUE APRESENTA PECULIARIDADES. IMPOSSIBILIDADE DE SE PRESUMIR MÁ-FÉ DA RECUPERANDA, TENDO EM VISTA QUE A TRANSAÇÃO FOI FIRMADA 10 MESES ANTES DO PEDIDO DE SOERGUIMENTO. VALOR REFERENTE À CLÁUSULA Disponibilização: terça-feira, 9 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3732 1948 PENAL, NA HIPÓTESE, QUE DEVE SER AFASTADO. AGRAVO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alziro Carvalho Jorge (OAB: 170654/SP) - Felipe Bernardes da Silva (OAB: 89218/RS) - Daniel Pegurara Brazil (OAB: 284531/ SP) - Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB: 195329/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1000125-66.2018.8.26.0374/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-09
Nº 1000125-66.2018.8.26.0374/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Morro Agudo - Agravante: G. H. dos S. - Agravado: R. H. dos S. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO - INCONFORMISMO - DESACOLHIMENTO - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - ART. 168, § 3º, DO RITJSP QUE CONFERE AO RELATOR A PRERROGATIVA DE NEGAR SEGUIMENTO A RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO OU DE AGRAVO REGIMENTAL QUE AFASTA, ADEMAIS, A ALEGADA VIOLAÇÃO AO REFERIDO PRINCÍPIO - PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA APELADA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE GUARDA CUMULADA COM ALIMENTOS - AGRAVANTE, QUE ATINGIU A MAIORIDADE NOVE MESES APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E CONTA ATUALMENTE COM 22 ANOS DE IDADE, NÃO COMPROVOU DOCUMENTALMENTE, NEM AO MENOS NAS RAZÕES RECURSAIS, QUE ESTÁ MATRICULADO EM CURSO SUPERIOR - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DE PROBLEMA DE SAÚDE, TRATANDO-SE DE JOVEM SAUDÁVEL E APTO PARA O TRABALHO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Aparecido dos Santos Junior (OAB: 308515/SP) - Reinaldo Salvador de Faria (OAB: 135963/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1010010-88.2021.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-09
Nº 1010010-88.2021.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Banco Bradesco Disponibilização: terça-feira, 9 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3732 2073 S/A - Apelado: Addan Rossi (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - *RECURSO - APELAÇÃO - INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA - RECURSO JÁ DISTRIBUÍDO - CASO EM QUE O APELO NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO - NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DO REQUERIMENTO EM PEÇA APARTADA DIRIGIDA AO RELATOR - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - ART. 1.012, § 3º, II, DO CPC.RESPONSABILIDADE CIVIL PACTUAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL POR MEIO ELETRÔNICO INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE CORROBOREM A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO DIGITAL, COMO A UTILIZAÇÃO DE CHAVE PÚBLICA E BIOMETRIA FACIAL, A INFORMAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO D AUTOR POR “SELFIE” - AUTENTICIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO DEMONSTRADA - DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 373, II, DO CPC DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO DANOS MATERIAIS - DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO AO DEMANDANTE DE EVENTUAIS VALORES DESCONTADOS DE SUA CONTA-CORRENTE PELO DEMANDADO, POR CONTA DO CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE DANOS MORAIS “IN RE IPSA” INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO RÉU - FALHA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE EVIDENCIA A RESPONSABILIDADE DO DEMANDADO PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS VALOR (R$10.000,00) MANUTENÇÃO - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, DA FINALIDADE DE DESESTIMULAR CONDUTAS COMO AS DOS AUTOS E OFERECER CERTO CONFORTO AO LESADO, SEM FAVORECER SEU ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, BEM COMO DA SITUAÇÃO DO CASO CONCRETO.RECURSO NÃO PROVIDO. * ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Elisabete Perissinotto (OAB: 106940/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1008294-21.2022.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-09
Nº 1008294-21.2022.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelada: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DEMANDADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE SER RESSARCIDA, A TÍTULO DE SUB-ROGAÇÃO. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE SOBRECARGA DE ENERGIA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA RÉ. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE FOI PRODUZIDA UNILATERALMENTE, SEM SUJEIÇÃO AO CONTRADITÓRIO, MOSTRANDO-SE INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS CAUSADOS. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO DE RIGOR A REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA PARA JULGAR O PEDIDO IMPROCEDENTE, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior Disponibilização: terça-feira, 9 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3732 2256 (OAB: 132994/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Leonardo Gonçalvez Costa Cuervo (OAB: 118384/RJ) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1025624-62.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-09
Nº 1025624-62.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tokio Marine Seguradora S.a. - Apelado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO EXORDIAL IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS À REQUERENTE.APELO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE INTERRUPÇÕES E SOBRETENSÕES DE ELETRICIDADE NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA REQUERIDA. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE, ALÉM DE PRODUZIDA UNILATERALMENTE, É INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS EFETIVAMENTE PROVOCADOS. PORQUE A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luis Bonfim Leite Filho (OAB: 309115/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 62192/ RJ) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1032472-65.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-09
Nº 1032472-65.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Allianz Seguros S/a. - Apelado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO EXORDIAL IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS À REQUERENTE.APELO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DOS SEGURADOS FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE INTERRUPÇÕES E SOBRETENSÕES DE ELETRICIDADE NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA REQUERIDA. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE, ALÉM DE PRODUZIDA UNILATERALMENTE, É INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS EFETIVAMENTE PROVOCADOS. PORQUE A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB: 93737/SP) - Carlos Alberto Pereira (OAB: 109520/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1046235-25.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-09
Nº 1046235-25.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO EXORDIAL IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS À REQUERENTE.APELO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE INTERRUPÇÕES E SOBRETENSÕES DE ELETRICIDADE NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA REQUERIDA. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE, ALÉM DE PRODUZIDA UNILATERALMENTE, É INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS EFETIVAMENTE PROVOCADOS. PORQUE A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU Disponibilização: terça-feira, 9 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3732 2264 DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bianca Sconza Porto (OAB: 187471/SP) - Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1101913-33.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-09
Nº 1101913-33.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Axa Seguros S.a. - Apelado: Edp Energias do Brasil - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO EXORDIAL IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS À REQUERENTE.APELO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE INTERRUPÇÕES E SOBRETENSÕES DE ELETRICIDADE NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA REQUERIDA. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE, ALÉM DE PRODUZIDA UNILATERALMENTE, É INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS EFETIVAMENTE PROVOCADOS. PORQUE A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Walter Roberto Hee (OAB: 29484/SP) - Walter Roberto Lodi Hee (OAB: 104358/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2273378-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-09
Nº 2273378-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaboticabal - Agravante: Ccm Construções Metálicas Caldeiraria e Equipamentos Ltda e outros - Agravado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Não conheceram do recurso. V. U. - PENHORA. BEM MÓVEL DADO EM GARANTIA. DELIBERAÇÃO QUE ACOLHEU O PEDIDO DO EXEQUENTE DE ALIENAÇÃO, EM LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO, DO BEM (MAQUINÁRIO) PENHORADO, DADO EM GARANTIA. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS ANTERIORES, QUE JÁ APRECIARAM AS QUESTÕES LEVANTADAS PELOS DEVEDORES E QUE NÃO FORAM OBJETO DE RECURSO OPORTUNO. PRECLUSÃO CONSUMADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 507, DO CPC. PRECEDENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Porfirio Granito (OAB: 351542/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Disponibilização: terça-feira, 9 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3732 2424 Sala 402 Seção de Direito Público Processamento 2º Grupo - 5ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000923-27.2011.8.26.0459 - Processo Físico - Apelação Cível - Pitangueiras - Apelante: Waldir de Felício - Apelado: Município de Pitangueiras - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSOS DE APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MUNICÍPIO DE PITANGUEIRAS. 1. APLICAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AO AGENTE POLÍTICO. A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDOU O ENTENDIMENTO DE QUE A LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA É APLICADA INTEGRALMENTE AOS AGENTES POLÍTICOS. PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. IRREGULARIDADE EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CARACTERIZAÇÃO DA CONDUTA ÍMPROBA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO. PROCESSO LICITATÓRIO QUE NÃO FOI PRECEDIDO DE ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO E NÃO LEVOU EM CONTA O VALOR DA CONTRATAÇÃO PARA A ESCOLHA DA MODALIDADE LICITATÓRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DO EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO, ORDENADOR DE DESPESAS, PELA OFENSA AOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, JÁ QUE DEIXOU DE OBSERVAR O VALOR DO CONTRATO R$ 820.098,00 ADOTANDO A MODALIDADE DE LICITAÇÃO INCORRETA, NÃO PREVISTA EM LEI. CARACTERIZAÇÃO DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 11, CAPUT, DA LEI Nº 8.429/92. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 3. ELEMENTO SUBJETIVO DO AGENTE. A ALTERAÇÃO NA LEI 8.492/1992 PELA LEI 14.320/2021 QUE DETERMINA QUE SOMENTE OS ATOS DOLOSOS SÃO PASSÍVEIS DE PUNIÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTEXTO FÁTICO QUE DEMONSTRA TER HAVIDO CONDUTA DOLOSA POR PARTE DO AGENTE PÚBLICO. 4. SANÇÕES. PENALIDADES APLICADAS QUE NÃO SE REVELAM EXCESSIVAS, OBSERVADO O CONTEXTO E AS CONSEQUÊNCIAS EM QUE SE DERAM A PRÁTICA DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 11, CAPUT, DA LEI N° 8.429/92 EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS LEGAIS. 5. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 367,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Aurélio Lemes (OAB: 172933/SP) - Carlos Alberto Salerno Neto (OAB: 286937/SP) (Procurador) - João Gabriel Bighetti Facioli (OAB: 343338/SP) - 1º andar - sala 12 Nº 0001513-52.2014.8.26.0118/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cananéia - Embargte: Ivan Del Rei Correa EPP - Embargdo: PREFEITURA MUNICIPAL DE CANANÉIA - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO. MERA INSURGÊNCIA CONTRA O DEFECHO ATRIBUÍDO À LIDE. PREQUESTIONAMENTO.1. AUSENTES OS PRESSUPOSTOS QUE AUTORIZAM A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE A CONDUTA DE FAZER PREPONDERAR ARGUMENTOS CONFIGURA TENTATIVA DE REVISÃO DO JULGADO, QUE REFOGE DO ESCOPO LEGAL PRÉ-DETERMINADO PARA ESTE RECURSO. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PARA FIM DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA DEVEM SER REJEITADOS SE NÃO PREENCHEREM OS REQUISITOS LEGAIS DO ARTIGO 1022 DO CPC. PRESCINDIBILIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS E/OU CONSTITUCIONAIS. PRECEDENTES DO STJ E STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 579,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniela da Costa Fernandes Bitencourt (OAB: 158870/SP) - Rodrigo Henriques de Araujo (OAB: 280171/SP) (Procurador) - Marcelo Rosa (OAB: 119156/SP) - Gustavo Antonio Gonçalves (OAB: 202441/SP) - Vanessa Veiga Zucarelli (OAB: 307995/SP) - 1º andar - sala 12 Nº 0003722-06.2001.8.26.0132 - Processo Físico - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Caio Marcelo Bastos Martani - Apelado: Construtora H Figueiredo Ltda e outro - Apelado: Sindicato dos Trabalhadores Nas Industrias Metalurgicas Mecanicas e de Materiais Eletricos de Catanduva e outro - Apelado: Adalgiza Luzia Paulatti - Apelada: Elisabeth Sahao e outros - Apelado: Ariovaldo Soriano de Castro e outros - Apelado: Maria Teresa Vilela Nogueira Abdo - Apelado: Sergio Ninno de Carvalho - Apelado: Alex Tomazini - Apelado: Cosan Catanduva Engenharia e Construçao Ltda - Apelado: Horacio da Silva Figueiredo - Apelado: Willians Carlino da Costa - Apdo/Apte: Felix Sahão Júnior - Apdo/Apte: Edson Andrella - Apdo/Apte: Nilton Marto Vieira da Cruz - Apdo/Apte: Rubens Rodrigues de Oliveira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Por V.U., recurso do Ministério Público parcialmente provido na parte conhecida, recurso do Secretário Municipal de Obras e Serviços parcialmente provido, recurso do Diretor Superintendente do Instituto Previdenciário provido e recurso do ex-Prefeito improvido. - APELAÇÃO CÍVEL IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA DIALETICIDADE - RAZÕES RECURSAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE NÃO IMPUGNARAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DECISÓRIOS DA SENTENÇA QUANTO À SEXTA SÉRIE DE FATOS RECURSO NÃO CONHECIDO NO TÓPICO - ALTERAÇÕES DADAS PELA LEI Nº 14.230/2021 À LEI Nº 8.429/1992 TEMA 1.199, DO STF - TESE: “1) É NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SUBJETIVA Disponibilização: terça-feira, 9 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3732 2425 PARA A TIPIFICAÇÃO DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, EXIGINDO-SE - NOS ARTIGOS 9º, 10 E 11 DA LIA - A PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO - DOLO; 2) A NORMA BENÉFICA DA LEI 14.230/2021 - REVOGAÇÃO DA MODALIDADE CULPOSA DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA -, É IRRETROATIVA, EM VIRTUDE DO ARTIGO 5º, INCISO XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NÃO TENDO INCIDÊNCIA EM RELAÇÃO À EFICÁCIA DA COISA JULGADA; NEM TAMPOUCO DURANTE O PROCESSO DE EXECUÇÃO DAS PENAS E SEUS INCIDENTES; 3) A NOVA LEI 14.230/2021 APLICA-SE AOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CULPOSOS PRATICADOS NA VIGÊNCIA DO TEXTO ANTERIOR DA LEI, PORÉM SEM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO, EM VIRTUDE DA REVOGAÇÃO EXPRESSA DO TEXTO ANTERIOR; DEVENDO O JUÍZO COMPETENTE ANALISAR EVENTUAL DOLO POR PARTE DO AGENTE; 4) O NOVO REGIME PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI 14.230/2021 É IRRETROATIVO, APLICANDO-SE OS NOVOS MARCOS TEMPORAIS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI.” PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA MÉRITO AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM RAZÃO DE CONDUTAS APURADAS EM MANDATO DE EX-PREFEITO DE CATANDUVA ENALTECIMENTO DO AGENTE PÚBLICO E PERSONALIZAÇÃO DE ATOS, DE PROGRAMAS, DE OBRAS, DE SERVIÇOS OU DE CAMPANHAS DOS ÓRGÃOS JURÍDICOS EX-PREFEITO QUE REALIZOU PROPAGANDA PESSOAL EM PUBLICIDADE OFICIAL AUSÊNCIA DE REPASSE DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA CELEBRADO ENTRE O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CATANDUVA INEXISTÊNCIA DE ATO DOLOSO POR PARTE DO DIRETOR SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO, QUEM BUSCOU, DADAS AS DIFICULDADES REAIS, OBTER OS REPASSES CONDUTA DOLOSA DO EX-PREFEITO DEMONSTRADA, POIS POSSUÍA O DEVER E RESPONSABILIZAÇÃO LEGAL PELO REPASSE A TEMPO E MODO ATRASO NOS REPASSES QUE GEROU PREJUÍZO AO ERÁRIO MUNICIPAL CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - NOMEAÇÃO DE ASSESSORES QUE NÃO POSSUÍAM FORMAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR VAGUEZA DO CONTEÚDO NORMATIVO QUE AUTORIZAVA A NOMEAÇÃO CONDUTA DOLOSA NÃO APURADA SUBEMPREITADA DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS CELEBRADAS COM EMPRESAS RELACIONADAS AO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS SUBCONTRATAÇÃO NÃO AUTORIZADA EM EDITAL CLÁUSULAS INSERIDAS EM CONTRATOS APÓS A LICITAÇÃO E QUE FAVORECIAM EMPRESAS RELACIONADAS AO SECRETÁRIO DOSIMETRIA REDUÇÃO DA MULTA CIVIL APLICADA AO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA RECURSO DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PARCIALMENTE PROVIDO RECURSO DO DIRETOR SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO PREVIDENCIÁRIO PROVIDO RECURSO DO EX- PREFEITO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 1.712,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Julia Martani (OAB: 423216/SP) - Antony Nelson Figueiredo Cardoso (OAB: 143178/SP) - Joao Pedro Destri (OAB: 113940/SP) - Tiago Bizari (OAB: 290693/SP) - Carlos Gomes Coimbra (OAB: 112367/SP) - Fabio Andrade Ribeiro (OAB: 111981/SP) - Palmiro Domingos Vieira da Cruz (OAB: 136268/SP) - Thiago Coelho (OAB: 168384/SP) - Jose Alfredo Luiz Jorge (OAB: 24281/SP) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Nilton Lourenco Candido (OAB: 87975/SP) - Laerte Tomazini (OAB: 33967/SP) - Camila Donnini Carneiro Cuck (OAB: 197325/SP) - Alex Antonio Mascaro (OAB: 209435/SP) - Alexander Marco Busnardo Prieto (OAB: 169169/SP) (Convênio A.J/OAB) - Debora Cristina Melotto Peres (OAB: 117844/SP) (Procurador) - Marcelo Bianchi (OAB: 274673/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12 Nº 0004410-21.2010.8.26.0271 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU/SP - Apelado: Itaipava Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Apelado: Itaparica Empreendimentos Imobiliarios S C (Sucedido(a)) - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA EXPROPRIANTE CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DESAPROPRIAÇÃO DO IMÓVEL DESCRITO NOS AUTOS E ACOLHEU O VALOR INDENIZATÓRIO ESTABELECIDO EM PERÍCIA JUDICIAL, FIXANDO JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS, ALÉM DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, NOS TERMOS DO DECRETO-LEI N.º 3.365/1941. 2. JUROS COMPENSATÓRIOS FIXADOS EM 6% AO ANO EM OBSERVÂNCIA AO TEMA 126 DO STJ (“O ÍNDICE DE JUROS COMPENSATÓRIOS NA DESAPROPRIAÇÃO DIRETA OU INDIRETA É DE 12% ATÉ 11/6/1997, DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 1577/97”).3. JUROS MORATÓRIOS FIXADOS EM 6% AO ANO, COM INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO DO PRECATÓRIO, EXCLUÍDA POSSIBILIDADE DE ANATOCISMO.4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: APLICAÇÃO DO QUANTO DECIDIDO NO TEMA Nº 184/STJ (“O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE DESAPROPRIAÇÃO DEVE RESPEITAR OS LIMITES IMPOSTOS PELO ARTIGO 27, § 1º, DO DECRETO-LEI 3.365/41 - QUAL SEJA: ENTRE 0,5% E 5% DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR PROPOSTO INICIALMENTE PELO IMÓVEL E A INDENIZAÇÃO IMPOSTA JUDICIALMENTE”) NA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM SEDE DE DESAPROPRIAÇÃO BASE DE CÁLCULO CALCULADA SEGUNDO OFERTA INICIAL (QUE NÃO COMPREENDE DEPÓSITO COMPLEMENTAR) E INDENIZAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cleyton Ricardo Batista (OAB: 188851/ SP) (Procurador) - Sidnei Araujo (OAB: 252585/SP) - Norberto Lomonte Minozzi (OAB: 25242/SP) - 1º andar - sala 12 Nº 0034791-43.2010.8.26.0196 - Processo Físico - Apelação Cível - Franca - Apelante: Município de Franca - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 1. PAGAMENTO DE VALORES PARA QUE SERVIDORES MUNICIPAIS LIBERASSEM VEÍCULO APREENDIDO NO PÁTIO DE FORMA INDEVIDA. RESTOU COMPROVADO NOS AUTOS QUE A ILICITUDE OCORREU. NO ENTANTO, NÃO HÁ COMO COMPROVAR A CIÊNCIA E PARTICIPAÇÃO DO CORRÉU MARCELO HENRIQUE. FATO DE TER SIDO BENEFICIADO, POR SI SÓ, NÃO É ARGUMENTO APTO À CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 2. ELEMENTO SUBJETIVO DO AGENTE. A ALTERAÇÃO NA LEI 8.492/1992 PELA LEI 14.320/2021 QUE DETERMINA QUE SOMENTE OS ATOS DOLOSOS SÃO PASSÍVEIS DE PUNIÇÃO Disponibilização: terça-feira, 9 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3732 2426 POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTEXTO FÁTICO QUE NÃO DEMONSTRA TER HAVIDO CONDUTA DOLOSA POR PARTE DO APELADO. 3. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Geisla Fábia Pinto (OAB: 289337/SP) (Procurador) - Rafael Sousa Barbosa (OAB: 290824/SP) - Luiz Pires Moraes Neto (OAB: 204331/SP) - 1º andar - sala 12 RETIFICAÇÃO Nº 0017040-79.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Mônica Romero da Luz - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - readequaram o Acórdão. V.U. - REEXAME NOS TERMOS DO ART. 1040, II, DO CPC CONSOANTE ENTENDIMENTO PERFILHADO PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 657.718/MG (TEMA Nº 500), “1. O ESTADO NÃO PODE SER OBRIGADO A FORNECER MEDICAMENTOS EXPERIMENTAIS. 2. A AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA IMPEDE, COMO REGRA GERAL, O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO POR DECISÃO JUDICIAL. 3. É POSSÍVEL, EXCEPCIONALMENTE, A CONCESSÃO JUDICIAL DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO SANITÁRIO, EM CASO DE MORA IRRAZOÁVEL DA ANVISA EM APRECIAR O PEDIDO (PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NA LEI Nº 13.411/2016), QUANDO PREENCHIDOS TRÊS REQUISITOS: (I) A EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE REGISTRO DO MEDICAMENTO NO BRASIL (SALVO NO CASO DE MEDICAMENTOS ÓRFÃOS PARA DOENÇAS RARAS E ULTRARRARAS);(II) A EXISTÊNCIA DE REGISTRO DO MEDICAMENTO EM RENOMADAS AGÊNCIAS DE REGULAÇÃO NO EXTERIOR; E (III) A INEXISTÊNCIA DE SUBSTITUTO TERAPÊUTICO COM REGISTRO NO BRASIL. 4. AS AÇÕES QUE DEMANDEM FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS SEM REGISTRO NA ANVISA DEVERÃO NECESSARIAMENTE SER PROPOSTAS EM FACE DA UNIÃO.”. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO EM QUESTÃO, UMA VEZ QUE O FÁRMACO EM QUESTÃO, NÃO POSSUI REGISTRO NA ANVISA E NÃO ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS FIXADOS PARA EXCEPCIONAR A REGRA. READEQUAÇÃO DO JULGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Ramos (OAB: 133318/SP) (Procurador) - Jose Luiz Souza de Moraes (OAB: 170003/SP) - Eduardo Correia de Almeida (OAB: 306764/SP) - José Tavares da Silva (OAB: 354364/SP) - 1º andar - sala 12 Nº 0024185-14.2008.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Rtr Serviços Financeiros Ltda. (Rede Facil) - Apelado: Municipio de Mogi das Cruzes - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHEM-SE, CONSOANTE DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SUPRIMIR OMISSÃO SEM, TODAVIA, ALTERAR O RESULTADO ATRIBUÍDO À LIDE.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flávio Cancherini (OAB: 164452/SP) - Laurence Dias Cesario (OAB: 247461/SP) - Carlos Henrique da Costa Miranda (OAB: 187223/SP) - Graciela Medina Santana (OAB: 164180/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32 RETIFICAÇÃO
Processo: 2145763-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-09
Nº 2145763-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Cristina Teixeira Frascheti e outros - Agravado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Mantiveram os vv acórdãos de fls. 29/39 e 49/57. V.U. - RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRITÉRIO DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. LEI N. 11.960/09. 1. COLENDO STJ QUE JULGOU EM O TEMA Nº 905 (RESP Nº 1.495.146/MG) QUE TRATA DA VALIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. 2. COLENDO STF QUE JULGOU EM 20.09.2017 O TEMA 810 (RE 870.947/SE), QUE TRATA DA VALIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. NO TOCANTE ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS NÃO TRIBUTÁRIAS, O ENTENDIMENTO É CLARO QUANTO À CONSTITUCIONALIDADE DOS JUROS MORATÓRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DA LEI Nº 11.960/09, E QUANTO À INCONSTITUCIONALIDADE DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA CADERNETA DE POUPANÇA, COM APLICAÇÃO DO ÍNDICE IPCA-E.3. ACÓRDÃO JÁ PROFERIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO EXTERNADO PELO PRETÓRIO EXCELSO, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO SEU TEMA Nº 810, QUE TRATOU DE EQUACIONAR EM DEFINITIVO A CONTROVÉRSIA ACERCA DA INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS SOBRE OS DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. 4. ACÓRDÃO MANTIDO. RETRATAÇÃO NÃO REALIZADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marilia Zuccari Bissacot Colino (OAB: 259226/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Larissa Boretti Moressi (OAB: 188752/ SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Eduardo Fronzaglia Ferreira (OAB: 273101/SP) - 2º andar - sala 23 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 2080506-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-09
Nº 2080506-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piraju - Agravante: S. de F. P. M. P. - Agravado: O. M. P. - Interessado: M. A. M. P. P. - Interessado: A. J. M. P. - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão que, em ação de anulação de negócio jurídico por vício de consentimento e ingratidão c.c. pedido de tutela antecipada antecedente, dispôs: Vistos. Trata-se de pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INCIDENTAL, para determinar a SUSPENSÃO IMEDIATA de todo e quaisquer efeitos provenientes das alterações contratuais de n.ºs 1ª de 30.09.2022, registrada na JUSCESP sob n.º 410.778/22-9 e a 2º de 06.12.2022, registrada na JUSCESP sob n.º 614.784/22-0, da sociedade limitada denominada PACHECO ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA, ou, alternativamente, para conceder o direito do requerente de administrar seus bens móveis e instalações que se encontram na Garagem/Escritório, localizado no município de Manduri/SP, expedindo o r. mandado provisório de reintegração de posse do referido imóvel, de maneira que o autor possa exercer seu trabalho livremente, até o deslinde da presente demanda, podendo, inclusive, acionar policiamento, se necessário, para que tenha o mais amplo acesso para desempenhar todas as função de administração e gestão contratual e do empreendimento, maquinários, implementos, podendo admitir, demitir, coordenar funcionários e serviços, visando à manutenção dos contratos firmados com a Raízen (fls. 1052/1061). Os requeridos Airton e Silvana se manifestaram às fls. 1074/1084, pleiteando o indeferimento do pedido. É o breve relatório. Decido. Como cediço, o princípio da força obrigatória dos contratos não se reveste mais de caráter absoluto, sendo passível de mitigações, notadamente quando sopesado com outros princípios de maior densidade. O contrato não se impõe, sempre e em todo caso, àqueles que o pactuam. O pacta sunt servanda deve ser Disponibilização: terça-feira, 9 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3732 937 sopesado com outros princípios para chegar-se à solução adequada para determinada situação, em prestígio à função social dos contratos. PABLO STOLZE GAGLIANO e RODOLFO PAMPLONA FILHO, ao cuidarem da força obrigatória dos contratos, afirmam que esse princípio não pode ser levado às suas últimas consequências, asseverando também não ser possível admitir que se empreste ao ‘pacta sunt servanda’ caráter absoluto, lecionando que atualmente o ‘pacta sunt servanda’ ganhou um matiz mais discreto, temperado por mecanismos de regulação do equilíbrio contratual (Novo Curso de Direito Civil: Contratos, vol. 4, 10ª ed., São Paulo: Saraiva, 2014, págs. 75/76). FLÁVIO TARTUCE também enuncia entendimento nesse sentido: Dentro dessa realidade, o princípio da força obrigatória ou da obrigatoriedade das convenções continua previsto em nosso ordenamento jurídico, mas não mais como regra geral, como antes era concebido. A força obrigatória constitui exceção à regra geral da socialidade, secundária à função social do contrato, princípio que impera dentro da nova realidade do direito privado contemporâneo. Certo é, portanto, que o princípio da força obrigatória não tem mais encontrado a predominância e a prevalência que exercia no passado. O princípio em questão está, portanto, mitigado ou relativizado. (Direito Civil: Teoria Geral dos Contratos e Contratos em Espécie, vol. 3, São Paulo: Saraiva, 2017, pág. 90) O legislador previu expressamente, no art. 421 do Código Civil, o princípio da função social do contrato, e o fez nos seguintes termos: Art. 421.A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. A par da socialidade, o Código Civil de 2002 consagrou o vetor da operabilidade. Tal princípio visa justamente operacionalizar, possibilitar, viabilizar a aplicação dos institutos jurídicos. Miguel Reale, em artigo intitulado O Novo Código Civil Brasileiro, publicado pela Revista da Academia Paulista de Magistrados, São Paulo, dezembro de 2001, nº 1, doutrina: “São previstos, em suma, as hipóteses, por assim dizer, de ‘indeterminação do preceito”, cuja aplicação in concreto caberá ao juiz decidir, em cada caso ocorrente, à luz das circunstâncias ocorrentes... Somente assim se realiza o direito em sua concretude, sendo oportuno lembrar que a teoria do Direito concreto, e não puramente abstrato, encontra apoio de jurisconsultos do porte de Engisch, Betti, Larenz, Esser e muitos outros, implicando maior participação decisória conferida aos magistrados. Como se vê, o que se objetiva alcançar é o Direito em sua concreção, ou seja, em razão dos elementos de fato e de valor que devem ser sempre levados em conta na enunciação e na aplicação da norma.” Forte nos princípios e vetores que orientam o Direito Civil e regem as relações privadas, entendo que a tutela pleiteada deve ser deferida. Isso porque, conforme fundamentado nas decisões anteriores, mesmo com constituição da “holding” familiar denominada “PACHECO ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA”, os contratos vigentes de fornecimento de cana-de-açúcar entabulados com a Raízen Energia S/A e com os proprietários das áreas arrendadas para o plantio, continuaram em nome da pessoa natural, o produtor rural Odair Mariano Pacheco. Logo, o requerente continua obrigado aos contratos, sendo o único responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas. Tanto é assim que a Raízen Energia S/A notificou o autor e a ex-esposa (fl. 1064), informando que a moagem teria início em 12.4.2023 e término em 30.11.2023, de modo que a cana-de-açúcar deveria começar a ser entregue em 12.4.2023, sob pena de descumprimento contratual. E a notificação foi expedida após a pessoa jurídica administrada pelos requeridos informar que não teria condições de entregar a cana-de-açúcar, em decorrência da insuficiência financeira para custear a colheita. Nada obstante, após informar à Raízen Energia acerca da impossibilidade de efetuar a colheita, os requeridos tomaram ciência da não concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento que interpuseram, e, de forma espantosa e surpreendente, recobraram a capacidade financeira e deram início à colheita, demonstrando flagrante conduta contraditória. Infere-se daí que os requeridos agiram com o claro propósito frustrar o cumprimento do contrato, dando causa à resolução. Agiram, pois, ao arrepio da função social do contrato. Não bastasse, a requerida Silvana juntou aos autos cópia de e-mail que encaminhou à Raízen, com orientação expressa para que a empresa descumprisse a ordem judicial, deixando de efetuar o pagamento da cota parte cabente ao autor (fls. 1027/1028). Percebe-se, claramente, que, ao invés de envidar esforços para ajustar a colheita, a parte requerida tentou frustrar o cumprimento do contrato. E mais, para além de inviabilizar o cumprimento da obrigação, a requerida incitou a inobservância de ordem judicial, em incontrastável má-fé processual, passível de punição. Assim, tendo em vista que o obrigação de cumprir o contrato é cometida ao autor e sua ex-esposa; considerando que o conflito que se instalou tem afetado o cumprimento dos contratos mantidos com a empresa Raízen Energia, bem como as relações com diversos funcionários e parceiros rurais, de rigor deferir o pedido de tutela provisória. Dessa forma, concedo a tutela provisória para reintegrar o autor à administração dos bens móveis e instalações que se encontram na Garagem/Escritório, localizado no município de Manduri/SP, na Rua 10 Distrito industrial, para que possa cumprir suas obrigações contratuais, até o deslinde da presente demanda, tendo amplo acesso para desempenhar todas as funções de administração e gestão contratual e do empreendimento, maquinários, implementos, podendo admitir, demitir, coordenar funcionários e serviços, visando à manutenção dos contratos firmados com a Raízen. Intime-se (...). Insurge-se a parte agravante relatando todo o histórico dos negócios da família, em especial de seus filhos que sempre geriram de forma independente, desde muito cedo, suas transações empresariais, embora, por vezes, em nome de seus pais. Alega, em suma, que a tutela deve ser revogada para continuação dos efeitos dos contratos de cessão, ressaltando que todos os empregados foram contratados pelo filho das partes, Sr. Airton. Alega que não há vício de consentimento nos documentos denominados de Pacto de Ajustes Negociais, Cessão e Transferência de Direitos e Obrigações Contratuais, e Cessão e Transferência de Direitos e Obrigações Contratuais, devendo ser respeitada a função social da empresa e os direitos dos trabalhadores envolvidos na avença. Pleiteia antecipação da tutela recursal, para reforma da r. Decisão. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso, sem a tutela antecipada. Em que pesem as razões recursais, diante das provas cabais de vício de consentimento apontadas pelo i. Juízo a quo, prudente a manutenção da suspensão dos efeitos contratuais ao menos até o exercício do contraditório recursal. No que tange à urgência narrada pela agravante, tem-se que ao agravado foi dada a reintegração da administração, para que possa desempenhar todas as funções de administração e gestão contratual e do empreendimento, maquinários, implementos, podendo admitir, demitir, coordenar funcionários e serviços, visando à manutenção dos contratos firmados com a Raízen, não havendo risco de dano irreparável ou de difícil reparação capaz de se consumar antes do julgamento do recurso. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão por ocasião do julgamento colegiado. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta (DJE). Int. - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Marcia Cristina dos Santos (OAB: 276329/SP) - Hélio Gustavo Assaf Guerra (OAB: 159494/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1006663-10.2017.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-09
Nº 1006663-10.2017.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Sermed-saude Ltda - Apelado: Ana Magaly dos Santos - Apelada: Maria Luiza dos Santos Cerri - Apelada: Miriam Terezinha dos Santos Selin - Apelada: Sônia Flores dos Santos - Apelada: Sonia Regina dos Santos Pereira - Interessado: Pedro Ferreira de Barros Neto - Interessada: Talyta Andraus Ferreira Freguglia - Interessada: Elaine Aparecida Pignata Strini - Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 1121/1127, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelos autores, para condenar exclusivamente a corré Sermed-Saúde Ltda a pagar indenização por dano material corresponde ao reembolso das quantias comprovadamente despendidas, além do pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 40.000,00, ambos atualizados e acrescidos de juros legais. A r. sentença condenou os autores ao reembolso das custas e despesas processuais suportadas pelos demais corréus, bem como honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 para cada réu, com a condenação da ré Sermed ao reembolso das custas e despesas processuais suportadas pelos autores, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da condenação. Os autores ajuizaram a demanda aduzindo que ocorreu erro no atendimento e diagnóstico do Sr. Alcyr, falecido no curso da demanda que, em 2014, em razão de problemas de saúde, procurou a ré Elaine para tratamento, sendo diagnosticado com quadro de depressão, sendo solicitado exame de tomografia. Dizem que após análise do exame e continuidade do tratamento prescrito, em razão da piora do quadro de Alcyr, procuraram atendimento na cidade de Campinas, onde ele foi diagnosticado com hidrocefalia de pressão normal, sendo destacado que tal patologia já era evidente no exame anteriormente realizado, sendo constatada a existência de erro médico. Afirmam que após a realização de punção o Sr. Alcyr melhorou consideravelmente e que em consulta com a ré Elaine ela manteve seu entendimento e tratamento prescrito. Alegam que após nova piora o corréu Pedro Ferreira examinou o Sr. Alcyr e confirmou o quadro de hidrocefalia, além de acentuada redução da atividade cerebral, apesar de asseverar que nada poderia ser feito, dando alta ao paciente. Salientam que todos os médicos do plano de saúde requerido foram negligentes, uma vez que em todos os atendimentos particulares houve a realização de pulsão e melhora significativa na qualidade de vida do paciente, razão pela qual requerem a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Irresignada com a r. sentença de parcial procedência, a ré Sermed apelou (fls. 1130/1170), aduzindo em preliminar que o laudo pericial comporta anulação, eis que não foram observados os requisitos previstos no artigo 473 do CPC, especialmente diante da inclusão de opiniões pessoais do perito, que sequer estão fundamentadas em confirmação técnica ou científica. Afirma que em razão do falecimento do paciente a perícia foi realizada de forma indireta, mas que não se tomou por base exclusivamente os documentos constantes nos autos, até em razão da inexistência de prontuário médico acerca do atendimento prestado na Cidade de Campinas, evidenciando que as conclusões periciais se deram com base nas afirmações autorais. Salienta que inexiste prova da suposta melhora do paciente após os atendimentos prestados em rede particular, evidenciando o erro constante na perícia, que se baseou em declarações unilaterais de uma das partes. Diz que não foi considerado o teste realizado pelo Dr. Pedro, que deu resultado negativo, e que foi relatado no quesito nº 14 da perícia, além de terem sido colacionados aos autos as fichas de atendimento realizados pela Dra. Elaine em fls. 197/224 e 339/365, fichas de atendimento do Dr. Pedro, evolução clínica juntada em fls. 229/242 além dos resultados de exames. Salienta que restou amplamente defendido e comprovado que não houve erro médico, eis que o paciente Alcyr foi diagnosticado com demência senil por atrofia cerebral, com natural quadro sindrômico de Hidrocefalia ex Vácuo, sendo este um achado radiológico que apresenta como característica o aumento de volume ventricular aparente, secundário à atrofia do parênquima cerebral, sendo tal fato confirmado pela perita na resposta aos quesitos 12 e 13 e corroborado pelo depoimento do médico Dr. Koji Takana, ouvido como testemunha. Sustenta que não houve má prática médica, tampouco negligência, imperícia ou imprudência, eis que o paciente foi corretamente diagnosticado com epilepsia e demência senil por atrofia cerebral, sendo regularmente medicado e tratado, além de terem sido realizados diversos exames, que apesar de constatar a atrofia cerebral, não detectaram dilatação dos ventrículos, que poderia diagnosticar hidrocefalia. Salienta que o paciente era portador de diversas comorbidades, possuindo marca passo que impedia a realização de ressonância magnética, inexistindo erro de diagnóstico ou falha na prestação dos serviços médicos ao longo dos anos, não existindo nexo de causalidade entre o alegado dano e a conduta médica praticada, nos termos dos artigos 186 e 403, ambos do CC. Salienta ser incabível a restituição dos valores pagos a profissionais contratados por mera liberalidade dos autores, conforme precedentes jurisprudenciais colacionados. Por fim, requer a reforma da r. sentença para julgar improcedente a demanda ou, como pedido subsidiário, requer a redução da indenização fixada, em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além da incidência de correção monetária e de juros de mora a partir da r. sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ. O recurso foi processado, com a apresentação de contrarrazões às fls. 1178/1181. É o relatório. Diante dos cálculos em fl. 1173, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do CPC, comprove a apelante, no prazo de 5 dias, o recolhimento do complemento do preparo recursal, sob pena de deserção. São Paulo, 4 de maio de 2023. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Raul Canal (OAB: 137192/SP) - Disponibilização: terça-feira, 9 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3732 1020 Letícia Suaid Ancheschi (OAB: 356750/SP) - Rafael Suaid Ancheschi (OAB: 274181/SP) - Mayara Balbinot (OAB: 353701/SP) - Wilson Braz Leal (OAB: 84141/MG) - Lauro Santo de Camargo (OAB: 28767/SP) - Wilson de Souza (OAB: 56913/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2016671-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-09
Nº 2016671-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Grande da Serra - Agravante: Lilian Oliveira de Souza Ura - Agravado: Muneyuki Ura - Agravado: Valdeci Batista da Silva - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão de fls. 44/45 na origem, que julgou procedente incidente de remoção de inventariante distribuído pelos agravados, e destituiu a agravante do encargo, nomeando outro herdeiro em substituição. Insurge-se a agravante, aduzindo, em síntese, que é a viúva do inventariado, reside no imóvel que integra o monte partível, e sempre deu regular andamento ao feito de inventário. Contudo, segundo narra, em razão da alteração de sua situação financeira para pior, chegou a atrasar o pagamento do IPTU, pendência que já está em solução. Afirma que estão ausentes as causas legais para a sua remoção do múnus sublinhado. Pede a entrega de efeito para ver suspensos os desdobramentos da decisão agravada, bem como sua reforma para ser mantida no encargo. Recurso tempestivo e preparado. É o conciso relatório. Em sede de cognição sumária não me convenço da presença dos requisitos para a excepcional entrega de efeito ao agravo. Como sabido, a concessão da tutela de urgência antecipada, sem oitiva da parte contrária, constitui medida extrema, vez que provoca o diferimento do contraditório. Para tanto, necessária a presença de elementos que demonstrem a probabilidade do direito invocado (nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil), e que o perigo da demora na entrega da mesma seja de molde a autorizar que aquele seja postergado. In casu, há notícia de possível irregularidade na gestão do patrimônio sob a administração da agravante, fato que não recomenda, aprioristicamente e sem o esgotamento do contraditório, a suspensão dos efeitos da decisão vergastada. Destarte, nego o efeito suspensivo almejado. Desnecessárias informações judiciais. Intimem-se os agravados para apresentarem contraminuta. Após, tornem-se os autos conclusos para prolação de voto. Int-se. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Ronaldo Agenor Ribeiro (OAB: 215076/SP) - Cristiane Leandro de Novais (OAB: 181384/SP) - Tatiane de Melo Machado Pereira (OAB: 298881/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2105954-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-09
Nº 2105954-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: J. P. de G. - Agravante: C. S. S. - Agravado: G. S. da G. - Interessada: A. L. F. da G. (Menor) - Interessado: A. J. F. da G. (Menor) - 1. O fundamento invocado para suporte do deferimento liminar não tem o alcance que lhe empresta a agravante. Não se vê, prima facie, ilegalidade manifesta da r. decisão agravada, que indeferiu pedido de suspensão de regime de visitas realizadas pelo avô paterno. Frise-se que as medidas protetivas que vigoravam contra o réu foram revogadas, e as visitas deverão ser realizadas em passeios públicos, e assistidas pela autora ou pessoa de sua confiança, de modo que não colocará em risco a integridade física das menores. 2. Incabível, pois, a concessão do pleiteado efeito ativo, que fica indeferido. Comunique- se, servindo o presente como ofício. 3. Dispensadas as informações do juízo e a manifestação da Douta Procuradoria, int. o agravado para resposta. Int.. - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Advs: Pâmella Fernandes Pereira da Silva (OAB: 402205/SP) - Jose Antonio Saraiva da Silva (OAB: 97206/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Disponibilização: terça-feira, 9 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3732 1028 DESPACHO Nº 0010379-39.2011.8.26.0220 - Processo Físico - Apelação Cível - Guaratinguetá - Apelante: Aparecida Regina de Oliveira - Apelante: Valdecir Tavares de Miranda - Apelado: Bruno Noto - Apelado: Virginia Noto - Interessado: Agência Nacional de Transportes Terrestres - Antt - Interessado: Cteep. Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação, interposto contra a r. sentença (fls. 842/846) que julgou procedente a ação de usucapião extraordinária que Bruno Noto e Virginia Noto movem contra Aparecida Regina de Oliveira e Valdecir Tavares de Miranda. Em juízo de admissibilidade, foi constatado que o recurso padece de vício que impede a admissibilidade, qual seja, o preparo recursal, e tendo havido pedido de justiça gratuita pelos apelantes, foi então concedido prazo para que estes juntassem documentos que demonstrassem sua hipossuficiência financeira ou comprovasse o pagamento do preparo recursal (fls. 881/883). Contudo, sobreveio a petição de fls. 886/889, reiterando o pedido de justiça gratuita, desacompanhada de quaisquer documentos ou das guias de pagamento. Por conseguinte, foi indeferido aos apelantes os benefícios da justiça gratuita, por não existirem elementos que justifiquem a sua concessão, e concedendo novo prazo de 5 (cinco) dias para que comprovassem o recolhimento do preparo recursal, o qual deveria recair sobre o valor atualizada da causa, sob pena de deserção (fls. 891/895). Todavia a parte apelante permaneceu inerte, conforme certidão de fls. 897. É o relatório. A parte apelante foi devidamente intimada a comprovar sua hipossuficiência financeira ou o recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Contudo, apesar da expressa intimação, permaneceu inerte, não apresentando sequer recurso contra tal decisão. Dessa forma, o presente recurso é deserto. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observada a flagrante deserção, NÃO CONHEÇO DOS RECURSOS. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Marcos Antonio Severino Gomes (OAB: 262899/SP) - Celso Sant’ana Perrella (OAB: 42570/SP) - Jonas Girardi Rabello (OAB: 422517/SP) (Procurador) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Sylvia Hossni Ribeiro do Valle (OAB: 46005/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 DESPACHO Nº 0000003-51.2005.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Marcilio Ribeiro Paz - Apelado: City Mar Imóveis Sc Ltda - Vistos. Da análise dos autos, verifico que o recurso de apelação do réu padece de vício que impede a admissibilidade, qual seja, o preparo recursal, cuja quitação não restou comprovada, tendo em vista o pedido de Justiça Gratuita (fls. 242/243). Pois bem, a assistência judiciária gratuita, na acepção da expressão, resguarda o benefício àqueles que não são capazes de suportar as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, disciplinado pelo art. 98, caput, do Código de Processo Civil, o qual é claro ao dispor que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Deveras, o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil ressalva ao juiz a possibilidade de indeferir a pretensão, nos casosemque for evidente a ausência de pressupostos e que haja fundada razão para tanto. Portanto, a despeito da existência da declaração de pobreza, nada impede o indeferimento do pedido pelo magistrado, quando inexistentes, nos autos, outros elementos que corroborem a alegação de pobreza. De outra parte, a Constituição Federal em seu artigo 5º, LXXIV, prevê a obrigação do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, assim, depreende-se que, para a concessão da assistência judiciária gratuita, a própria lei pressupõe a comprovação de insuficiência financeira. Inexiste, pois, na lei, critério objetivo para a apreciação dos requisitos autorizadores da benesse, nada impedindo, assim, que o magistrado, havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento do pleito de assistência judiciária. Ainda sobre o assunto, conforme salientado em voto desta C. Câmara, pelo Desembargador Percival Nogueira: Por esse motivo, quando do indeferimento adequadamente fundamentado,imprescindível demonstrarem os requerentes sua hipossuficiência e não apenas ficar repetindo a litania da presunção legal, a qual é relativa e não subtrai do juiz o dever de examinar os autos e verificar a seriedade da afirmação da necessidade,sem desprezar a possibilidade da impugnação pela parte contrária quando o benefício é concedido. Acentuo que a probabilidade de impugnação pela parte adversa não assegura aos agravantes o recebimento imediato do benefício com base na simples afirmação, quando existem elementos concretos a indicar a inadequação do pedido.O deferimento da gratuidade judiciária implica em ônus econômico suportado pela sociedade, pois afeta o erário, ocasionando na renúncia de receita, além de atingir os interesses da parte contrária, o queobriga o Judiciário, a bem da moralidade administrativa, porquanto norma constitucional a ser preservada, rigorosa análise dos requisitos legais para concessão da benesse.(TJSP; Agravo de Instrumento 2241760-86.2015.8.26.0000; Relator (a): Percival Nogueira; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/01/2016; Data de Registro: 21/01/2016) - grifei. Na hipótese dos autos, o apelante ingressou na ação somente com a apresentação o presente recurso, pugnando pela concessão dos benefícios da gratuidade, apresentando apenas: (i) um extrato de pesquisa realizado em site de análise de crédito (Visão Crédito) que demonstra alguns apontamentos negativos de crédito em nome do recorrente; (ii) extrato bancário de uma conta em seu nome no Banco Bradesco que demonstra que há 3 meses não há qualquer movimentação bancária; e (iii) um extrato de protesto referente à anuidade da OAB/SP. Contudo, a documentação apresentada não atesta a alegada condição de miserabilidade, genericamente formulada, visto que o apelante é advogado militante, patrocinando diversas causas, como se verifica em simples consulta ao Sistema E-SAJ deste E. Tribunal, além de ter participação societária em empresa (fls. 260), e possuir imóveis em seu nome (fls. 277/284). Assim, analisando os elementos trazidos aos autos, infere-se que o apelante não demonstra indícios de carência que possam confirmar a declaração de pobreza acostada, não apontando com segurança para uma situação de necessidade. Portanto, em razão do que determina o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, concedo ao apelante o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, apresentando, inclusive, as declarações de ajuste fiscal dos últimos 3 (três) anos, extratos bancários, faturas de cartões de crédito, comprovantes de rendimentos e relação de bens. Em se tratando de empresário, autônomo, produtor rural ou profissional liberal, deverá apresentar a respectiva Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos DECORE, de acordo com os termos da Resolução CFC nº 1.592/2020, do Conselho Federal de Contabilidade, ressalvando a desnecessidade de nova juntada de documentos já apresentados, bastando indicar sua localização nos autos. No mesmo prazo, observado o disposto no artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, fica facultada a comprovação do preparo recursal. Regularizados ou certificada a inércia, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Luiz Antonio Torcini (OAB: 95708/SP) - Idelfonso Alves Neto (OAB: 162613/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0003677-54.2006.8.26.0058 - Processo Físico - Apelação Cível - Agudos - Apelante: Caixa Seguradora S/A - Apelado: Disponibilização: terça-feira, 9 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3732 1029 Maria Aparecida Cesario de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Roberto dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Ivanilde Bezerra de Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Dino Claudio Monteiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Georgina Braga Vieira (Justiça Gratuita) - Apelado: Nivaldo Dezidero (Justiça Gratuita) - Apelado: Jose Francisco de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Genezio de Carvalho (Justiça Gratuita) - Apelado: Jose Milton Dias de Araujo (Justiça Gratuita) - Apelado: Alberio Silvio dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria Aparecida da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Clovis Martins (Justiça Gratuita) - Apelado: Almerindo Julio Medeiros (Justiça Gratuita) - Apelado: Luzia Teodoro de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Lucineia de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Edie Aparecida Ferreira de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria Antonia da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Antonio de Carvalho (Justiça Gratuita) - Apelado: Ivone Luiz (Justiça Gratuita) - Apelado: Claudemir Barreto (Justiça Gratuita) - Fls 1514/1516 [pedido da apelante Caixa Seguradora S/A de intimação da Caixa Econômica Federal para integrar o polo passivo da ação]: nada a deliberar, recurso de apelação já julgado (fls. 1308/1312). Ademais, foi dado provimento ao apelo da Caixa Seguradora S/A, para determinar a remessa dos autos à Justiça Federal, para que esta aprecie o mérito da intervenção. Sendo assim, aguarde-se o trânsito em julgado. Certifique-se, se o caso. Após, remetam-se os autos à Justiça Federal, conforme determinado às fls. 1312. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP) - Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Guilherme Lima Barreto (OAB: 215227/SP) - Felipe Martins Flôres (OAB: 309001/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Processamento 4º Grupo - 7ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 408/409 DESPACHO
Processo: 2105153-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-09
Nº 2105153-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: Antonio Lucio da Silva - Agravado: Banco C6 Consignado S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - RECURSO - NÃO FAZ JUS O AGRAVANTE AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - HIPÓTESE DO ESTADO DE MISERABILIDADE AUSENTE - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DESCARACTERIZADA - INAPLICABILIDADE, AO CASO, DA LEI Nº 1.060/50 OU DAS CONCERNENTES PREVISÕES NO VIGENTE CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 45 dos autos, que indeferiu a gratuidade processual, com o que discorda o agravante, faz menção à causa de pedir, à sua condição de beneficiária do INSS, aos documentos juntados, à sua condição econômico-financeira, colaciona julgados, pleiteia efeito suspensivo, aguarda provimento (fls. 01/12). 2 - Recurso tempestivo, sem preparo. 3 - Peças essenciais anexadas. 4 - DECIDO. O recurso não prospera. Trata-se, na origem, de ação em trâmite pelo proce-dimento comum, colimando, em síntese, a declaração de inexigibili-dade de débito, indenização por danos morais e repetição de indébito, valendo desde logo observar que, embora o agravante procure tisnar a decisão recorrida a pretexto de dificuldades financeiras, além de vicissitudes acenadas, não está cabalmente demonstrada a hipossufi-ciência, restando inaplicável, ao caso assente, a Lei nº 1.060/50. Radiografada assim a matéria, e considerando o deliberado pelo CNJ, segundo o qual a gratuidade é exceção à regra, inviável agraciar o interessado. Não há qualquer prequestionamento, não se amparando o pleito no vigente CPC. Menciona-se, por sinal, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Não cabe ao julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pelas partes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Nadine Cirqueira da Silva (OAB: 440584/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1136450-89.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-09
Nº 1136450-89.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Wanderley Menali Menezes - Apelado: Ciasprev - Centro de Integração e Assistência Aos Servidores Públicos Previdência Privada - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1136450-89.2021.8.26.0100 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VISTOS. Fls. 220/232 e 254/271: Trata-se de recurso de apelação tirado contra a r. sentença de fls. 211/217, proferida pelo MM. Juiz de Direito Rubens Pedreiro Lopes que julgou improcedente ação de obrigação de fazer ajuizada pelo apelante. Protocolizado sem o recolhimento do preparo, afirma o autor não reunir condições financeiras para honrar com o valor devido a tal título, pleiteando a concessão do benefício da justiça gratuita. No despacho desta relatoria lançado a fls. 249, foi-lhe conferida oportunidade para demonstrar a necessidade de alegada ou, no mesmo prazo, comprovar o recolhimento do quantum devido. Manifestou-se assim nos termos da petição de fls. 254, com exibição de documentos a fls. 255/271, o que passa agora ser objeto da presente apreciação. No caso, o pedido de concessão da gratuidade da justiça não comporta deferimento, não se inferindo da documentação acostada aos autos o estado de hipossuficiência suscitado. Vejamos. Insiste o recorrente em seu pedido, afirmando, de modo genérico, não reunir condições para arcar com as custas de preparo. Contudo, sequer alega, por ora, modificação de sua situação financeira anteriormente explanada e já apreciada na origem por ocasião da interposição de agravo de instrumento fls. 73/74. Conforme se infere dos autos, o autor é militar aposentado, sendo titular de benefício previdenciário, percebendo nessa condição rendimentos mensais líquidos superiores à quantia de R$ 3.000,00 fls. 255. Os extratos de conta corrente exibidos apontam para intensa movimentação bancária (fls. 256/258), inclusive com aplicações financeiras, revelando sua declaração de imposto de renda, com cópia acostada a fls. 13/21, o recebimento de rendimentos isentos no valor de R$ 222.451,97 para o exercício financeiro lá indicado, como anteriormente apontado por essa relatoria fls. 73/74. Ainda, anote-se que a mera declaração de pobreza não é suficiente, por si só, para a obtenção da benesse pretendida, já que de presunção relativa à luz do disposto no artigo 99, §3º do CPC, cedendo no caso às evidências. No mais, ainda que não se negue que, pela expressa redação do novo estatuto processual (Lei 13.105/15, artigo 99, § 4º), a assistência, por advogado particular, não impede a concessão de gratuidade da justiça, o fato é que o recorrente, mesmo na insistente alegação de hipossuficiência, preferiu abrir mão do patrocínio de seus interesses por meio da atuação da Defensoria Pública. Ora, como se sabe, a isenção do recolhimento da taxa judiciária somente será deferida mediante comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade financeira, conforme artigos 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e 5º, caput da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Com efeito, dispõe a norma constitucional que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Além disso, o benefício pleiteado não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Nesse sentido: Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca - 47. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 206). Assim, por todas essas considerações, não pode ser considerado pobre na acepção jurídica do termo a ponto de encontrar-se, de fato, impossibilitado de providenciar o recolhimento do preparo devido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade da justiça, determinando que o autor apelante providencie o recolhimento das custas recursais previstas em lei, no Disponibilização: terça-feira, 9 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3732 1164 prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não ser conhecido o presente recurso. Int. São Paulo, 26 de abril de 2023. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Thiago de Freitas Lins (OAB: 227731/SP) - Thiago Massicano (OAB: 249821/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2101229-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-09
Nº 2101229-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Luiz Manoel Pereira Viscome - Impetrado: Mm Juiz de Direito da 1ª Vara Cíveldo Foro Regional de Penha de França - Mandado de Segurança Cível/PROC Processo nº 2101229-66.2023.8.26.0000 Relator(a): ISRAEL GÓES DOS ANJOS Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº 33.232. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2101229-66.2023.8.26.0000 SÃO PAULO. IMPETRANTE: LUIZ MANOEL PEREIRA VISCOME. IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DA PENHA DE FRANÇA. INTERESSADOS: DANIEL PEREIRA VISCOME e OUTRO. Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional da Penha de França, consistente na sentença de fls.136/137 proferida na execução de obrigação de fazer movida por Luiz Manoel Pereira Viscome contra Daniel Pereira Viscome e Vicente Viscome Júnior, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, ante a não complementação das custas iniciais. Sustenta o impetrante, em síntese, que o processo não deveria ter sido julgado extinto, porque as custas iniciais foram complementadas dentro do prazo legal. Ressalta que interpôs embargos de declaração contra a referida sentença, porém o Juízo não os conheceu e manteve a extinção do processo. Pleiteia o deferimento da liminar para que os autos de origem não sejam encaminhados ao arquivo e ao final, pede a concessão da segurança para determinar o afastamento da extinção do processo e consequentemente, determinar o seu regular prosseguimento, com a citação dos executados. É o relatório. Considerando-se a ausência de indícios de ilegalidade ou de teratologia do ato da autoridade coatora, indefiro a liminar pleiteada. Melhor que a questão seja apreciada pela Turma Julgadora. Voto n° 33.232. Int. Decorrido o prazo em curso sem manifestação contrária, o julgamento será virtual (Resolução nº 772/2017 TJSP). Havendo oposição, os autos irão à mesa após a conclusão, que é necessária para os procedimentos de preparo do julgamento. São Paulo, 2 de maio de 2023. ISRAEL GÓES DOS ANJOS Relator - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Vitor Luis Artioli Kundrat (OAB: 271099/SP) - Patricia Mora (OAB: 371399/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1001037-98.2021.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-09
Nº 1001037-98.2021.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ralph Edison Williams - Apelado: Force Motors Automóveis Ltda - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a parte autora pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (fls. 223/228). Recorre a parte autora requerendo, em síntese, o provimento do seu recurso, para reforma da sentença recorrida (fls. 231/247). Em juízo de admissibilidade verifica-se que o recurso é tempestivo, não recolhido o valor do preparo, e respondido (fls. 272/282), devendo ser processado. Com oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça feito pela parte apelante, foi determinado recolhimento do preparo no Disponibilização: terça-feira, 9 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3732 1247 prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção (fls. 297/298), sendo que a parte apelante deixou transcorrer o prazo assinalado sem efetivar o pagamento, tornando o recurso deserto. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Promova a parte recorrente, no prazo de cinco dias, no Juízo a quo, o recolhimento da taxa judiciária pertinente, sob pena de inscrição na dívida ativa. Em caso de inércia, expeça-se o competente ofício. Anote, a zelosa serventia, a renúncia de mandato de fls. 294 e 301, excluindo os advogados renunciantes do sistema e mantendo a representação do autor pelos demais advogados constantes de fl. 292, que deverão ser cadastrados junto ao SAJ. Int. São Paulo, 5 de maio de 2023. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Larissa Marques da Fonseca (OAB: 372092/SP) - Sidineusa Alves de Souza (OAB: 393458/SP) - Jefferson Marcel da Silva (OAB: 327446/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1055348-16.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-09
Nº 1055348-16.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cooperativa Mista Agropecuária dos Produtores Rurais de Orizona - Apelado: Banco Daycoval S/A - Vistos. Trata-se de Recursos de Apelação interposto por COOPERATIVA MISTA AGROPECUÁRIA DOS PRODUTORES RURAIS DE ORIZONA - COAPRO (fls. 263/275), na ação cautelar de busca e apreensão movida por BANCO DAYCOVAL S/A , contra a r. sentença de fls. 249/253, que julgou procedente o pedido formulado para confirmar a liminar de fls. 80/81, consolidando o domínio e a posse plena e exclusiva das 852 (oitocentos e cinquenta e duas) toneladas de milho em grãos (correspondente a 14.200 sacas de 60 kg) nas mãos do proprietário fiduciário e, por conseguinte, EXTINTA esta ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Em decorrência da sucumbência, condenou a cooperativa/ré com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado dado à causa. Opostos embargos de declaração pelo réu (fls. 255/256), foram rejeitados (fls. 261). Tendo em vista, à regra contida no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos., deverão os apelante juntar, no prazo de 5 dias, documentação atual e apta a comprovar a impossibilidade financeira para o pagamento das custas e despesas processuais, entre as quais: (I) a última declaração de renda e bens apresentada; (II) declaração de faturamento expedido pelo contador, referente aos últimos 12 meses; III) a apresentação do balancete do último exercício; Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Advs: Guilherme de Souza Borges (OAB: 76880/MG) - Jussara Peres Gonçalves (OAB: 132215/MG) - Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2098860-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-09
Nº 2098860-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Wal Mart Brasil Ltda - Agravado: Target Editoração Ltda - V. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Wal Mart Brasil Ltda contra decisão aqui por cópia à fls. 234/240 que determinou o prosseguimento do incidente de cumprimento de sentença, devendo ser oficiado à seguradora para instauração do sinistro pelo valor de R$ 32.879.634,23 (valor apurado até outubro de 2022). A r. decisão considerou que: porquanto a questão da multa fixada no contrato fora objeto de impugnação no recurso de apelação interposto contra a sentença proferida na fase de conhecimento e que julgou procedente as pretensões deduzidas pela autora, aqui exequente, oportunidade em que foram fixados os critérios da apuração da multa. E: Nota-se que ao proceder ao julgamento o V. Acórdão concluiu que em razão da limitação imposta pelos referidos artigos, era mesmo necessária a reforma do julgado para afastar a incidência da multa sobre todas as embalagens em estoque, limitando então àquelas criadas por terceiro que não pela requerente, em ofensa a exclusividade, limitando assim o que deveria ser apurado na liquidação de sentença. Quer a reforma da decisão. Aduz que a r. decisão merece alteração para que seja reconhecida a limitação da exigibilidade da multa contratual, revogando-se a ordem de sinistro. Argumenta ser necessária a correção do valor da multa, considerando-se como termo inicial de atualização do débito a data do valor do bloqueio e não a data do depósito. Afirma que não pretende rediscutir o cálculo da Disponibilização: terça-feira, 9 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3732 1290 multa, mas para que se estabeleça o limite de exigibilidade da multa já calculada, pois o título executivo, teria imposto o limite máximo para fins de pagamento da multa, o qual não deve e não pode ultrapassar o valor do contrato, sob pena de infração direta ao artigo 412 do CC e, por conseguinte, aos próprios limites do título executivo transitado em julgado. Sustenta que: 64. Nesse caso, afirma-se que o sinistro não pode ser instaurado, considerando que os valores executados são absolutamente indevidos, posto que superam em muito o valor do contrato. 65. Os valores executados são absolutamente inexigíveis e a instauração do sinistro trará imediato e irreparável prejuízo ao Agravante. Pede a concessão do efeito suspensivo devido ao grave risco de dano diante da iminente disponibilização de R$32 milhões à Agravada, via prosseguimento do sinistro do seguro- garantia. Postula a reforma da decisão para: (i) Como limite à exigibilidade de valores devidos a título de multa contratual, determinar-se a adoção do valor do contrato celebrado entre as partes (valor histórico de R$ 872.479,39), a ser devidamente atualizado, ou, subsidiariamente, seja determinada a realização de perícia contábil para apuração e declaração do valor total do contrato, seguindo-se as premissas e conceitos já utilizados para fins de aferição dos lucros cessantes; (ii) Determinar-se que, após declaração do valor do contrato, seja realizada a compensação e/ou a indenização/ressarcimento de eventual excesso com os valores já levantados pela Agravada, na forma do artigo 520, I do CPC; (iii) Revogar-se a ordem de seguimento do sinistro. 84. Subsidiariamente, pede-se o provimento do recurso para que seja considerado como termo inicial do abatimento do débito a data do bloqueio judicial dos valores perseguidos, e não a data de transferência para a conta judicial. Presentes os requisitos legais, concedo efeito suspensivo ao recurso inclusive para obstar os efeitos da r. decisão recorrida, com sobrestamento do levantamento do sinistro. Solicito informações. Intime-se a parte agravada para resposta. Oficie-se e encaminhe-se email, COM URGÊNCIA Int. - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Advs: Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Aitan Canuto Cosenza Portela (OAB: 246084/SP) - Emilie Kalyne Munhoz (OAB: 335451/SP) - Cid Flaquer Scartezzini Filho (OAB: 101970/ SP) - Mariana Guilardi Grandesso dos Santos (OAB: 185038/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1010658-27.2022.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-09
Nº 1010658-27.2022.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Apelada: EDEMILTES TEREZINHA DA MOTTA (Assistência Judiciária) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo. 2.- EDEMILTES TEREZINHA DA MOTTA ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito em face da COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - CPFL. Por respeitável sentença de fls. 421/424, cujo relatório ora se adota, julgou-se parcialmente procedente o pedido para declarar a inexigibilidade da cobrança referente ao TOI - Termo de Ocorrência de Irregularidade discutido nos autos, sob o nº. 773724253, bem como para condenar a ré à devolução em dobro da quantia de R$ 89,84 e das demais parcelas do crédito apurado no mencionado termo, com correção monetária do desembolso, mais juros de mora legais de 1% ao mês, contados da citação. Em razão da sucumbência, a ré arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 20% do proveito econômico obtido. Irresignada, apela ré a pela reforma da sentença alegando, em síntese, que apresentou prova documental das irregularidades constatadas pelos técnicos especializados na instalação da rede de energia interna da unidade de consumo de titularidade do autor. Assevera que o procedimento administrativo se deu em estrito cumprimento da lei de regência (Resolução nº 414/2010 da ANEEL). Afirma que a conduta irregular na unidade consumidora tem por escopo reduzir o registro de consumo, razão pela qual foi lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e substituído imediatamente o relógio medidor. Reitera a legalidade dos cálculos realizados para apuração do débito, conforme o disposto no art. 130 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Aduz que a devolução em dobro e valores não prescinde da presença de má-fé, razão pela qual deve ser afastada referida condenação. Pleiteia a inversão do ônus de sucumbência, invocando o princípio da causalidade (fls. 430/452). Recurso tempestivo e preparado (fls. 453/454). Em suas contrarrazões, a parte apelada pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que não foi comprovada qualquer irregularidade. Assevera que o laudo produzido pela ré foi feito de forma unilateral. Insiste na ilegalidade dos cálculos apresentados. Aduz que a restituição em dobro dos valores deve ser mantida, dado que ficou evidenciado que a cobrança foi ilegal, inclusive, comprovada por perícia, fazendo incidir o consectário do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Pugna pela majoração da honorária advocatícia (fls. 458/480). 3.- Voto nº 39.015 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Gustavo Goldzveig (OAB: 286578/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1019190-91.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-09
Nº 1019190-91.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 9 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3732 1318 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sociedade Brasileira de Educação Renascentista - Apelante: José Fernando Pinto da Costa - Apelante: Fundação Uniesp de Teleducação - Apelada: Rosemary Pereira da Fonseca (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo. 2.- ROSEMARY PEREIRA DA FONSECA ajuizou ação de condenação à obrigação de fazer cumulada com ação indenizatória em face da FACULDADE CENTRO PAULISTANO - INTERLAGOS, GRUPO EDUCACIONAL UNIESP - UNIÃO NACIONAL DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PRIVADAS e JOSÉ FERNANDO PINTO DA COSTA Por r. sentença de fls. 418/428, cujo relatório ora se adota, julgou-se procedentes os pedidos para condenar as rés, solidariamente: a) pagar, diretamente ao credor bancário, a dívida decorrente do contrato de financiamento estudantil firmado entre a instituição financeira e a autora, com encargos e juros devidos, promovendo, assim, a quitação do valor de R$ 71.639,67, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cumprimento forçado do valor integral do financiamento, em benefício da autora, sem prejuízo de outras medidas coercitivas, se necessário; b) indenizar a autora pelos danos morais sofridos, no importe de R$10.000,00, corrigidos monetariamente desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, esses contados da data do fato, nos termos da Súmula 54 do STJ. As rés arcarão com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Irresignada, apela a UNIESP pela reforma da sentença alegando, em síntese, que a apelada descumpriu as condições previstas no contrato celebrado entre as partes. Afirma que a apelada tinha plena ciência dos requisitos em momento prévio à adesão ao programa e em razão de ter ficado incontroverso nos autos o descumprimento das cláusulas 3.2, 3.3, 3.4, 3.5 e 3.6. Invoca o teor do art. 476 do Código Civil (CC). Reitera que a autora teve aproveitamento mediano em seu curso, o que afasta o grau de excelência exigido pela cláusula 3.2 do contrato em debate. Tampouco realizou as atividades sociais exigidas, bem como teve nota inferior a 3 no ENADE. Afirma, ainda, que a autora sequer realizou a amortização trimestral de R$50,00. Nega a prática de propaganda enganosa. Aduz que a manutenção da sentença ensejará o enriquecimento ilícito da autora. Também nega a existência de dano moral (fls. 431/452). Recurso tempestivo e preparado (fls. 453). Em suas contrarrazões, a autora pugna pelo não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. No mais, se superada a questão preliminar, pleiteia a improcedência do recurso, sob o fundamento de que cumpriu as exigências do contrato celebrado entre as partes. Afirma ter ficado comprovado o dano moral com a inclusão do seu nome em cadastro de inadimplentes. Reitera que realizou o pagamento das parcelas de amortização conforme o disposto na cláusula 3.5 do contrato em debate (458/463). 3.- Voto nº 39.017 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Denise Ferreira de Andrade (OAB: 366429/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1010559-97.2022.8.26.0302
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-09
Nº 1010559-97.2022.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Rogerio Martins - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Trata-se de apelação de sentença, que julgou extinta a demanda acidentária movida pelo autor, sem resolução de mérito, por ser carecedor do direito de ação, em virtude da falta de interesse de agir, por ter o obreiro descumprido a determinação de comprovação de prévio e recente requerimento administrativo, visando a Disponibilização: terça-feira, 9 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3732 1476 concessão do benefício objeto deste feito (fls. 45/51). Alega o apelante não possuir instrução ou qualquer conhecimento acerca dos procedimentos a serem realizados pela Autarquia, tampouco teria recebido informação do INSS quando realizou a primeira perícia ou mesmo durante seu afastamento. Ressalta que o auxílio-acidente é benefício de concessão automática e não há como formular requisição desta prestação, assim, a partir da cessação do benefício temporário, está caracterizado interesse de agir, eis que o exaurimento da via administrativa é desnecessário ao exercício do direito de ação, conforme entendimento dos Tribunais Superiores. Destaca que o benefício fora cessado pelo mecanismo da alta programada, já declarado ilegal pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Requer a reforma da sentença, com o acolhimento e provimento integral do recurso (fls. 60/68). O réu não foi citado para responder ao recurso. É o relatório. Considerando o disposto no art. 331, § 1º do CPC, CITE-SE o INSS para responder ao recurso de apelação. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. São Paulo, 29 de abril de 2023. JOÃO NEGRINI FILHO Relator - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Caique Vinicius Castro Souza (OAB: 403110/SP) - 2º andar - Sala 24
Processo: 1073627-26.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-09
Nº 1073627-26.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Município de São Paulo - Apte/Apdo: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apdo/Apte: Imperatriz Logistica Eireli - Apelado: Departamento Estadual de Trânsito - detran - Vistos Págs. 775/778 e 789/792: a recorrente IMPERATRIZ LOGISTÍCA EIRELLI requer a expedição de ofício ou mandado de liberação do veículo Jeep Renegade Limited, placa GDM 1344, Modelo 2018, Fabricação 2018, apreendido no pátio do DETRAN, vez que a autoridade administrativa se negou a cumprir a decisão proferida no autos do Agravo de Instrumento nº 2233295-44.8.26.0000 (págs. 778/780), que determinou a liberação do veículo, mediante depósito judicial do valor do veículo. Decido Ao que se depreende da decisão proferida no referido agravo de instrumento, não houve mera liberação do veículo (quando se poderia cogitar de cobrança de multas), mas, sim, substituição do veículo por depósito do valor indicado na tabela FIPE (R$ 89.520,00). Além disso, conforme determinado no voto condutor, o representante legal da Autora deverá ficar como fiel depositário, restando o veículo impedido de circular em via pública. Em atendimento à decisão, a Autora procedeu ao depósito de págs. 804/805, que deverá ser complementado em cinco dias, vez que o Desembargador Relator foi expresso em fixar o valor de R$ 89.520,00 e não em R$ 86.948,00. Neste ponto, e considerando a competência restrita desta Presidência de Seção, não compete, nesta sede, discussão sobre se deveria prevalecer o valor Disponibilização: terça-feira, 9 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3732 1576 da tabela FIPE da época do julgamento ou da atual, de modo que se impõe o cumprimento nos termos estabelecidos no julgamento, que não se restringiu à indicação da tabela, mas, também, a valor exato. Qualquer questionamento sobre este ponto ou quaisquer outros que eventualmente venham a surgir deverão ser levados a conhecimento do Juízo de Primeiro Grau, em sede de cumprimento provisório de sentença, por meio de incidente eletrônico. Determinei a inserção da restrição no sistema Renajud, cujo cumprimento ficará a cargo do Juiz Assessor. Com isso, complementado o depósito, não há impedimento para a liberação do veículo para que fique depositado em mãos do representante legal da Autora, não sendo impedimento para o cumprimento da ordem exarada no agravo de instrumento a existência de multas. A presente decisão tem efeitos de ofício e ficará à disposição do interessado no sistema SAJ para reprodução e encaminhamento pelo próprio interessado para cumprimento. O interessado deverá instruir esta decisão-ofício com cópias necessárias para o cumprimento da ordem, juntamente com cópia do depósito efetuado nestes autos e do complemento, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do NCPC). Publique-se e, na sequência, retornem para o juízo de admissibilidade do recurso especial de págs. 739/755. São Paulo, 28 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Márcio Aurélio Fernandes de Cesare (OAB: 183432/SP) (Procurador) - Ana Maria Greco (OAB: 19699/ SP) (Procurador) - Priscila Socudo Diniz (OAB: 302929/SP) - Ana Clara Quintas David (OAB: 430712/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41
Processo: 2104234-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-09
Nº 2104234-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Ezequiel Café Gonçalves - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. EXEQUIEL CAFÉ GONÇALVES interpôs Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Osasco que, nos autos do processo nº 1500117-08.2021.8.26.0542, indeferiu o pedido de conversão do julgamento em diligência (fls. 01/05). DECIDO. O agravo de instrumento não é meio adequado para discussão da matéria, conforme previsão expressa do art. 593, II, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando na hipótese a possibilidade de aplicação do principio da fungibilidade recursal, na medida em que diversamente do que ocorre para o processo civil, em que as decisões interlocutórias são impugnáveis pelo agravo (artigo 1015 CPC), no processo penal a regra para as decisões proferidas no curso do processo é sua irrecorribilidade, com as exceções previstas no artigo 581 CPP e outras expressamente previstas em leis especiais. (...) Tratando-se de decisões irrecorríveis, as interlocutórias poderão ser reexaminadas em seu conteúdo por ocasião do recurso, pois não serão atingidas pela preclusão. Mas se sua relativa estabilização, até o julgamento da impugnação, puder acarretar dano irreparável à parte, poderão ser imediatamente impugnadas por habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação (Recursos no Processo Penal, RT, 7ª Ed., 2011, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, fls. 40). Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo interposto. Int. São Paulo, 5 de maio de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Nivaldo Fontes (OAB: 191995/SP) Processamento do Acervo de Direito Criminal - Pça. Nami Jafet, 235 - sala 04 - Ipiranga DESPACHO Disponibilização: terça-feira, 9 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3732 1588
Processo: 2040512-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-09
Nº 2040512-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Cautelar Inominada Criminal - Campinas - Requerido: Mmjd da 1ª Vara das Execuções Criminais do Foro de Campinas - Requerente: Adilson Andrioni da Silva - Vistos. Trata-se de Cautelar Inominada Criminal requerida por Adilson Andrioni da Silva, visando dar efeito suspensivo ao Agravo em Execução Penal interposto contra decisão prolatada pela autoridade apontada como coatora, que indeferiu pedido de prescrição e, em consequência, de extinção de sua punibilidade. Afirma o requerente que há fortes indícios de que está prescrita a pena, tendo em vista que o trânsito em julgado para o Ministério Público ocorreu em 13/08/2018 e o início do cumprimento da pena aos 24/08/2022, transcorrido o prazo prescricional da pretensão executória, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal, já que a pena que lhe fora imputada é de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão. Indeferida a liminar, foram prestadas as informações pela Autoridade impetrada. O Procurador de Justiça manifestou-se pelo não provimento da medida cautelar inominada. É o relatório. A presente cautelar inominada criminal é de ser julgada prejudicada, pela perda de seu objeto, diante das informações obtidas, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de que, por v. acórdão de 27 de abril de 2023, por votação unânime, foi dado provimento ao agravo em execução penal, para declarar extinta a punibilidade do agravante Adilson. Desta forma, JULGO PREJUDICADA a presente ação de Habeas Corpus, pela perda de objeto. São Paulo, Disponibilização: terça-feira, 9 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3732 1600 5 de maio de 2023. TOLOZA NETO Relator - Magistrado(a) Toloza Neto - Advs: Ricardo Maimone Lauretti (OAB: 414629/SP) - Danilo Campagnollo Bueno (OAB: 248080/SP) - 7º andar DESPACHO
Processo: 2096982-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-09
Nº 2096982-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tabapuã - Paciente: Vitor Pablo da Silva Lamas - Impetrante: Karina Carla Ortunho - Habeas Corpus nº 2096982-42.2023.8.26.0000 Autoridade Coatora: Vara Criminal Foro de Tubapuã/SP Impetrante: Dra. Karina Carla Ortunho Paciente: Vitor Pablo da Silva Lamas Autos de Origem: nº 1500275-28.2022.8.26.0607 Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado contra r. sentença proferida pela D. Autoridade Judicial apontada como coatora, por meio da qual foi negado ao paciente o direito de recorrer em liberdade da condenação às penas de 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 dias multa, cada dia-multa estabelecido no mínimo legal, em razão da prática do crime previsto no artigo 33, caput, c.c. art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/06. Alega o i. impetrante que a manutenção da ordem prisional não foi adequadamente fundamentada no título penal condenatório, não estando presentes os requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal, revelando-se ilegal e abusiva. Sustenta que a manutenção do cárcere ao paciente, não só é arbitrária, eis que causa grave violação a seu direito de ir e vir, assegurado pela Constituição Federal, mas também imputa antecipação de cumprimento de pena, tendo em vista que ainda não ocorreu o esgotamento das vias recursais. Alega que a decisão é abstrata e genérica, baseada na gravidade abstrata do delito, bem como no perigo de fuga do paciente. Afirma que é réu primário, não possui qualquer antecedente criminal ou fato desabonador de seu comportamento, possui profissão lícita, residência fixa, não se dedica às atividades criminosas e não integra organização criminosa. Alega ainda a ausência de fundamentação idônea na fixação do regime fechado do paciente, em razão de ter sido fixado tal regime apenas por se tratar de crime equiparado a hediondo. Com base nesses argumentos, o i. Impetrante postula liminarmente a concessão da ordem a fim de para que o paciente possa recorrer em liberdade, bem como fixar regime semiaberto para cumprimento de pena, com a expedição do alvará de soltura. É o relatório. Em apertada síntese, verifica-se que o paciente foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas porque, no dia 02 de junho de 2022, por volta de 17h30min, na Rodovia SP 310, KM 398+500m, Catiguá e também na Rua Inglaterra, nº 419, Jardim Monte Líbano, no Município de Catanduva, juntamente com os corréus Edelzon e Maria Alessandra, transportaram 05 (cinco) tijolos de cocaína, com peso líquido de 5,975kg e tinham em depósito 01 (um) tijolo de cocaína, com peso líquido de 1,01kg, destinada a consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, praticado entre Estados da Federação. O paciente permaneceu preso cautelarmente durante a instrução processual, restando condenado, ao cabo da ação penal, às penas de 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 dias multa, cada dia-multa estabelecido no mínimo legal. Ao proferir a sentença, a D. Autoridade Judicial apontada como coatora manteve a custódia provisória sob os seguintes fundamentos: (...) Nego ao acusado Vitor Pablo da Silva Lamas o direito de recorrer em liberdade, na medida em que condenado a cumprir pena em regime inicial fechado e tendo respondido preso ao processo, sendo que mantê-lo solto, nesta altura, implicaria em claro prejuízo ao cumprimento da pena, o que demanda o acautelamento da ordem pública, impedindo a recidiva criminosa, ante seu envolvimento com atividades criminosas. Além disso, a concessão da liberdade ou a imposição de medida cautelar não privativa de liberdade coloca em risco a aplicação da lei penal, pois o réu, facilmente, poderá deixar o Disponibilização: terça-feira, 9 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3732 1676 distrito da culpa. Mantenho, assim, a prisão cautelar do acusado, nos termos do artigo 312, do Código de Processo Penal. Recomende-se o réu na prisão em que se encontra. Neste momento inicial de cognição, e sempre respeitando entendimento porventura divergente, vejo a r. decisão atacada como proferida com claro senso de responsabilidade, bem como alinhada com a preservação dos valores maiores da nossa sociedade, encontrando-se adequada e bem fundamentada, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Não se desconhece que o Col. Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Diretas de Constitucionalidade de nos 43, 44 e 54, assumiu posição contrária ao automático início da execução da pena após decisão condenatória em Segundo Grau de Jurisdição, assentando a constitucionalidade do artigo 283, do Código de Processo Penal, conforme se verifica da tira de julgamento publicada em 26.11.2019, do seguinte teor: O Tribunal, por maioria, nos termos e limites dos votos proferidos, julgou procedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011, vencidos o Ministro Edson Fachin, que julgava improcedente a ação, e os Ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia, que a julgavam parcialmente procedente para dar interpretação conforme. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 07.11.2019. Nada obstante, no julgamento das referidas ações de controle abstrato, o Pleno da Suprema Corte limitou-se a afirmar a impossibilidade de determinação do imediato cumprimento da pena como consequência automática de condenação pronunciada ou confirmada em Segundo Grau de jurisdição, o que não implica a proibição de decretação (ou manutenção) da prisão cautelar do condenado nessa oportunidade, desde que presentes os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal. No caso concreto, o paciente foi condenado a longa pena privativa de liberdade, a ser descontada em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas, tendo permanecido preso durante a instrução processual. Ao proferir a sentença condenatória, a d. Autoridade Judicial apontada como coatora manteve a sua custódia cautelar, por entender que ainda estão presentes os requisitos para a medida extrema. Ora, a esta altura, parece evidente que a não manutenção da prisão cautelar poderia trazer sérias consequências, não só à ordem pública, como à necessidade de cumprimento das sanções penais a ele impostas, ante a possibilidade de fuga. Esse entendimento encontra ressonância no Col. Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA PRONÚNCIA. RECORRENTE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. A manutenção de prisão preventiva que perdura por todo o trâmite processual não requer elaborada fundamentação em sede de sentença; se o Juízo constata que os fundamentos do decreto seguem inalterados, e sendo evidente que só os reforça a pronúncia, tem-se o quanto basta para indeferir a liberdade provisória - decisão diversa seria, inclusive, um contrassenso. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 164.567/ RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.) (ressalvo negritos e sublinhados) E salta aos olhos, sim, a visível contradição em se entender, antes da formação da culpa, estarem presentes os elementos necessários à decretação da prisão processual, mas curiosamente deixarem tais pressupostos de existir quando a formação da culpa é categoricamente reconhecida, com imposição de longa pena, em regime fechado, ainda mais quando fundamentada, na r. sentença condenatória, a necessidade da permanência da prisão e a existência concreta do periculum libertatis. Ademais, em relação ao pedido de alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, ainda que seja cabível, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, que é o de apelação, previsto no art. 593, I, do CPP, pois o writ não comporta exame aprofundado de fatos ou provas. Assim, indefiro a liminar postulada. Determino o processamento do habeas corpus, dispensando-se a vinda das informações judiciais, dada a disponibilidade eletrônica dos autos. Abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça Criminal para manifestação, tornando os autos conclusos oportunamente. Intime-se. - Magistrado(a) J.E.S.Bittencourt Rodrigues - Advs: Karina Carla Ortunho (OAB: 415318/SP) - 10º Andar
Processo: 2104608-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-09
Nº 2104608-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: E. B. M. F. - Impetrante: G. H. T. - Impetrante: F. B. C. - Paciente: A. V. dos S. - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Amauri Ventura dos Santos em face de ato proferido pelo MM. Juízo do SANCTVS da Comarca da Capital que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu a prisão temporária do paciente em prisão preventiva, então operada por imputação de autoria dos crimes dos artigos 217-A, caput (por diversas vezes), na forma do artigo 71; no artigo 213, caput (por diversas vezes), na forma do artigo 71; e no artigo 218-C, tudo na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Sustentam os impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Alegam que a prisão cautelar foi fundamentada na gravidade em abstrato dos delitos, no fato de Amauri residir no mesmo condomínio da vítima e na conveniência da instrução criminal, o que, segundo eles, demonstraria a absoluta falta de fundamentação válida. Asseveram que o paciente é primário e trabalhador e inexiste necessidade concreta para a prisão preventiva. Também afirmam que, caso seja solto, ele não mais residirá no mesmo condomínio que a ofendida. Por fim, menciona que Amauri tem a saúde debilitada um tumor no rim de natureza ainda não diagnosticada. Diante disso, reclamam a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória. Pugnam, sucessivamente, pela imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. O fato de viver no condomínio com a vítima, onde supostamente teriam ocorrido os delitos, apenas em um primeiro momento, indica a necessidade da prisão preventiva, ainda que posteriormente tenha se comprometido a não morar mais no local. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação idônea que consubstancia o inconformismo do impetrante. A decisão foi fundamentada na gravidade em concreto dos delitos imputados Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Euro Bento Maciel Filho (OAB: 153714/SP) - Gabriel Huberman Tyles (OAB: 310842/SP) - Fabiano Bianchi Candido (OAB: 483712/SP) - 10º Andar
Processo: 2104797-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-09
Nº 2104797-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Paciente: Ronaldo Aparecido Ramos - Impetrante: Cleber Puglia Gomes - Impetrante: Gabriel da Silva Cornélio - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2104797-90.2023.8.26.0000 Relator(a): ERIKA SOARES DE AZEVEDO MASCARENHAS Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal Impetrantes: Gabriel da Silva Cornélio e Cleber Puglia Gomes Paciente: Ronaldo Aparecido Ramos Corré: Lillian Michele Natalia Fernandes Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Dr. Gabriel da Silva Cornélio e Dr. Cleber Puglia Gomes, em favor de Ronaldo Aparecido Ramos, alegando constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto. Em suas razões, pleiteiam, em síntese, o direito do paciente recorrer da sentença de primeiro grau em liberdade, alegando falta de duração razoável do processo e a falta de fundamentação. É o relatório. Indefiro a liminar. A medida liminar em habeas corpus - não prevista expressamente nos artigos 647 ao 667 do Código de Processo Penal -, é excepcional, cabível somente quando o constrangimento ilegal for detectado de plano, por meio do exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso, porquanto não demonstrados, de pronto, o fumus boni juris e o periculum in mora, necessários para concessão da liminar. O paciente foi processado e, ao final, condenado pela MMª Juíza a quo como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 680 dias-multa, sendo-lhe vedado o direito de interpor recurso em liberdade (págs. 205/213 da ação penal originária). A r. sentença foi prolatada no dia 25 de abril passado, e sobreveio o trânsito em julgado para o Ministério Público no dia 02 de maio de 2023. O paciente interpôs recurso de apelação. A liminar é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado de imediato a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano, especialmente porque a presente impetração questiona os elementos utilizados na r. sentença condenatória para negar ao paciente o direito de recorrer em liberdade, de forma que o pedido se confunde com o mérito, devendo ser analisado pela c. Turma julgadora. Desse modo, nesse momento, não há como conceder ao paciente a pretendida liberdade, pois esta não se mostra adequada e suficiente para garantir a aplicação da lei penal, especialmente por se tratar de determinação de manutenção de prisão em sentença condenatória. Faço consignar que no dia 03 de fevereiro de 2023, por votação unânime, esta C. Câmara julgou o habeas corpus nº 2301183-30.2022.8.26.0000, impetrado em favor do ora paciente, e denegou a ordem. Por derradeiro, dispenso as informações, porquanto os autos originários são integralmente digitais. Remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para parecer. A seguir, tornem os autos conclusos. ERIKA MASCARENHAS Relatora - Magistrado(a) Erika Soares de Azevedo Mascarenhas - Advs: Gabriel da Silva Cornélio (OAB: 458996/SP) - Cleber Puglia Gomes (OAB: 400239/SP) - 10º Andar
Processo: 1000848-67.2023.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-09
Nº 1000848-67.2023.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: R. A. R. A. (Representando Menor(es)) - Apelante: R. E. R. A. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: S. de C. E. - Magistrado(a) Gilberto Cruz - deram provimento ao recurso para anular a r. sentença vergastada e determinar o prosseguimento do feito na 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboticabal, bem como seja oportunizado ao Ministério Público manifestar-se sobre o mérito. V.U. - ALIMENTOS CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA R. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O EFEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE TÍTULO DEFINITIVO PARA SER EXECUTADO NA COMARCA DE JABOTICABAL PRESENÇA DE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA EMISSÃO DE PARECER SOBRE O MÉRITO DA AÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL CARACTERIZADA, DIANTE DO PREJUÍZO NO RESGUARDO DOS DIREITOS DA MENOR. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR QUE O PARQUET SE MANIFESTE SOBRE O FEITO COMPETÊNCIA TERRITORIAL. VEDAÇÃO À DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA Nº 33 DO C. STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA, SEQUER INTIMADA DOMICÍLIO ATUAL DA ALIMENTADA SUFICIENTE PARA QUE A DEMANDA PROSSIGA NA VARA EM QUE DISTRIBUÍDA, INDEPENDENTEMENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO, QUE JÁ OCORREU. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 528, § 9º, DO CPC. PRECEDENTE DESTA C. SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO I RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A R. SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JABOTICABAL, BEM COMO SEJA OPORTUNIZADO AO MINISTÉRIO PÚBLICO MANIFESTAR-SE SOBRE O MÉRITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francisco Carlos dos Santos (OAB: 137779/SP) (Convênio A.J/OAB) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2123095-04.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-09
Nº 2123095-04.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cleo Maria Nehring Dobberthin (Inventariante) - Agravante: Lutz Kurt Wilhelm Dobberthin (Espólio) - Agravante: Sofia Nehring Dobberthin - Agravado: o juizo - Magistrado(a) Gilberto Cruz - reconsiderando a decisão colegiada antes proferida, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC, julgaram prejudicado o recurso. V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO ARROLAMENTO SUMÁRIO RECURSO ESPECIAL CONTRA V. DECISÃO COLEGIADA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO POR UNANIMIDADE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO A ESTA TURMA JULGADORA EM RAZÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA Nº 1074 DOS RECURSOS REPETITIVOS (NO ARROLAMENTO SUMÁRIO, A HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO, BEM COMO A EXPEDIÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA E DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO, NÃO SE CONDICIONAM AO PRÉVIO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS, DEVENDO SER COMPROVADO, TODAVIA, O PAGAMENTO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS DO ESPÓLIO E ÀS SUAS RENDAS, A TEOR DOS ARTS. 659, § 2º, DO CPC/2015 E 192 DO CTN). REAPRECIAÇÃO À LUZ DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO PREJUDICADO. ITCMD RECOLHIDO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. PARTILHA HOMOLOGADA TRANSITADA EM JULGADO E AUTOS ARQUIVADOS V. DECISUM COLEGIADO RECONSIDERADO PARA JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antonio Fanucchi (OAB: 92452/SP) - Dilermando Cigagna Junior (OAB: 22656/SP) - Angela Fornari Cigagna (OAB: 103576/SP) - Jose Carlos Leite Machado de Oliveira (OAB: 136657/SP) - Beatriz Signori de Albuquerque Tuono (OAB: 305662/SP) - Lara Arantes Baracat (OAB: 296821/SP) - Emerson Marcelo Saker Mapelli (OAB: 145912/SP) - Fernando Augusto Saker Mapelli (OAB: 213532/SP) - Marcelo Lamanna de Campos Maia Dória (OAB: 194560/SP) - 9º andar - Sala 911 Processamento 6º Grupo - 11ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 407 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000342-14.2014.8.26.0586/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Roque - Embargte: Júlia Maria Tassinari Xidieh (Menor(es) representado(s)) e outros - Embargte: SANDRA MARA XIDIEH e outros - Embargdo: Banco Santander (Brasil) S/A e outro - Magistrado(a) Marino Neto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO- INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS I, II E III DO ART. 1.022 DO CPC MATÉRIA SUSCITADA DEVIDAMENTE APRECIADA NO JULGADO IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO RECURSO.EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Cristina Mirasevich (OAB: 278974/SP) - Selma Xidieh Bonfa (OAB: 42531/SP) - Luís Henrique Higasi Narvion (OAB: 154272/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Nº 0067662-42.2010.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Manuel Oliveira Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Akhnaton Francis Razuk Haddad (Justiça Gratuita) - Apelada: REGINA GONÇALVES DE ALMEIDA - Apelado: José Roberto Benaglia - Magistrado(a) Marino Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E COBRANÇA DE MULTA DIÁRIA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA APELAÇÃO- CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRÊNCIA OS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS E A OITIVA DE TESTEMUNHA SÃO SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA CAUSA PRELIMINAR AFASTADA.- LITISCONSÓRCIO PEDIDO DE INCLUSÃO DO GENITOR E ADVOGADO DO COAUTOR AKHNATON NO POLO ATIVO DA AÇÃO PEDIDO FORMULADO APÓS O SANEAMENTO E INSTRUÇÃO DO FEITO MOMENTO PROCESSUAL INADEQUADO PEDIDO INDEFERIDO - SENTENÇA MANTIDA. - AUTORES QUE BUSCAM A CONDENAÇÃO DOS RÉUS NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS SOB A ALEGAÇÃO DE DEMOLIÇÃO DE DUAS CASAS, DE PROPRIEDADE DOS AUTORES EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO AO COAUTOR MANOEL DIANTE DE SEU FALECIMENTO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO EM FACE DO COAUTOR AKHNATON INSURGÊNCIA NÃO CABIMENTO - NÃO HÁ NOS AUTOS QUALQUER DOCUMENTO OU DEPOIMENTO QUE IMPUTE DE MANEIRA SATISFATÓRIA AOS RÉUS O ATO DE DEMOLIR AS CASAS QUE EXISTIRIAM NO TERRENO - AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (ART. 373, I DO CPC) - REJEIÇÃO DO PEDIDO QUE ERA DE RIGOR SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL Disponibilização: terça-feira, 9 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3732 2043 RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Abrão Razuk Haddad (OAB: 1158/TO) - Julio Cesar Otoni Leite (OAB: 110891/SP) - Antônio Donizetti Fernandes (OAB: 223290/SP) - Alexandre Cadeu Bernardes (OAB: 125204/SP) - Tadeu Correa (OAB: 148591/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 407 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0039663-44.2010.8.26.0506 (1799/2010) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Maria Tereza Batistela Castori (Justiça Gratuita) - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Serasa Central dos Servicos dos Bancos S/A - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Deram parcial provimento ao recurso da autora e negaram provimento ao recurso do banco réu. V. U. - AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO BANCO RÉU IMPROVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PROVAS NECESSÁRIAS INSERIDAS NOS AUTOS. COMO SALIENTADO EM PRECEDENTES DESTA TURMA JULGADORA, O JUIZ É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS E CABE A ELE A CONDUÇÃO DO PROCESSO. INCUMBIA À RÉ INSTRUIR A CONTESTAÇÃO COM OS DOCUMENTOS DESTINADOS A PROVAR SUAS ALEGAÇÕES, CONFORME DISPOSTO NO ART. 434 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NO CASO CONCRETO, A QUESTÃO ENVOLVIA PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL EM TODOS SEUS PONTOS. A PROVA ORAL NÃO SE FAZIA NECESSÁRIA. CONFORME FOI ESCLARECIDO PELA R. SENTENÇA, A AUTORIZAÇÃO DA AUTORA PARA A REALIZAÇÃO DE INVESTIMENTO DE ALTO RISCO, EM UM CENÁRIO DE ABSOLUTA INSTABILIDADE FINANCEIRA DEPENDIA DE PROVA DOCUMENTAL. TAMPOUCO, O BANCO APELANTE INDICOU QUAIS PONTOS MERECIAM APROFUNDAMENTO OU ESCLARECIMENTO DO PERITO. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO À CORRÉ SERASA S/A. A SERASA APENAS CUMPRIU A DETERMINAÇÃO DO BANCO RÉU DE INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NO BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, A PARTIR DA SUPOSTA DÍVIDA. ALÉM DISSO, HOUVE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (FL. 112), INEXISTINDO QUALQUER RAZÃO PARA A RETIRADA DO NOME DA AUTORA DOS BANCOS DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRECEDENTES DA TURMA JULGADORA E DE OUTRA CÂMARA DO E.TJSP. PEDIDO REJEITADO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, PREVISTO NO ARTIGO 27 DO CDC. DEFEITO DO SERVIÇO BANCÁRIO. O LITÍGIO DISCUTIU OS PREJUÍZOS DECORRENTES DA AQUISIÇÃO DE AÇÕES EM 03/10/2008 E FOI AJUIZADO EM 23/08/2010 (FL. 13). PRECEDENTE DA TURMA JULGADORA. ALEGAÇÃO REJEITADA. CONTRATO BANCÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ANUÊNCIA DA AUTORA PARA AQUISIÇÃO DE AÇÕES EM SEU NOME. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO E DA PREVISÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DA CVM Nº 505 DE 2011. DANOS MATERIAIS REJEITADOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO À CORRÉ SERASA S/A E DE PARCIAL PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AO CORRÉU BANCO SANTANDER BRASIL S/A. APELAÇÕES DA AUTORA E DO BANCO CORRÉU. INVESTIMENTOS FEITOS PELO BANCO RÉU EM 03/10/2008 EM NOME DA AUTORA JUNTO À BOLSA DE VALORES POR MEIO DA AQUISIÇÃO DE AÇÕES DAS EMPRESAS MRV E USIMINAS, NO VALOR TOTAL DE R$ 510.019,15 E COM POSTERIOR VENDA PELA QUANTIA DE R$ 387.871,40, ACUMULANDO-SE UM PREJUÍZO DE R$ 122.147,75. AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORA PARA A AQUISIÇÃO DAS REFERIDAS AÇÕES. CASO CONCRETO SINGULAR QUE ENVOLVIA UMA CONSUMIDORA IDOSA (66 ANOS) E SEM QUALQUER EXPERIÊNCIA NO MERCADO DE AÇÕES. PIOR: NA DATA DA OPERAÇÃO, A AUTORA ESTAVA COM A CONTA CORRENTE COM UM SALDO DEVEDOR DE R$ 20.000,00, O QUE REFORÇAVA A NARRATIVA DE FALTA DE AUTORIZAÇÃO. OPORTUNO DESTACAR QUE, NA ÉPOCA DOS FATOS, COMO SALIENTADO PELO BANCO RÉU, O MERCADO DE AÇÕES ESTAVA EM CRISE E ATÉ QUALIFICOU AQUELA ATUAÇÃO DA AUTORA COMO ESPECULATIVA. ORA, SE ASSIM ERA, COMPETIA AO BANCO RÉU AGIR COM MAIS CAUTELA, PRIMEIRO PARA ALERTAR E ACONSELHAR A AUTORA SOBRE OS ELEVADOS RISCOS DA OPERAÇÃO E SEGUNDO PARA SE MUNICIAR DE PROVA ESCRITA DE QUE AQUELA OPERAÇÃO DE ELEVADO RISCO REPRESENTAVA O VERDADEIRO DESEJO DA CLIENTE. E A NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO VERBAL OU ESCRITA ENCONTRAVA-SE EXPRESSA NA CLÁUSULA PRIMEIRA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES (FL. 337). APLICAÇÃO DO ARTIGO 12 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DA CVM Nº 505 DE DE 27/09/2011. PELA MENCIONADA INSTRUÇÃO NORMATIVA, RESTOU EVIDENTE QUE O BANCO CORRÉU NÃO CUMPRIU UMA SÉRIE DE REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONFERIR IDONEIDADE ÀQUELA AQUISIÇÃO DE AÇÕES, NOTADAMENTE EM RELAÇÃO À PERMISSÃO PARA A CONCRETIZAÇÃO DOS INVESTIMENTOS. ANOTA-SE QUE OS EXTRATOS BANCÁRIOS (FLS. 346/417) E AS NOTAS DE CORRETAGEM COM A INDICAÇÃO DOS INVESTIMENTOS REALIZADOS EM NOME DA AUTORA (FLS. 418/433 E 437/494) NÃO LEVARAM À CONCLUSÃO DE REGULAR AUTORIZAÇÃO PARA AS OPERAÇÕES IMPUGNADAS. AFASTAMENTO DE REPOSTA INDICADA NO LAUDO PERICIAL (FL. 829), ATÉ PORQUE O PERITO EXTRAPOLOU O EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU NA RECOMPOSIÇÃO DA SITUAÇÃO DA CONTA CORRENTE BANCÁRIA DA AUTORA, CONFORME A DATA DA OPERAÇÃO IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE PROVAS DO PREJUÍZO DE R$ 600.000,00, MANTENDO-SE A SENTENÇA TAMBÉM NESSE PONTO. PEDIDO CONTIDO NA APELAÇÃO DE REPARAÇÃO DO VALOR DE R$ 43.134,17 - INDENIZAÇÃO ADICIONAL - NÃO CONHECIDA, PORQUE NÃO MENCIONADA NA PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO INADMISSÍVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO MAJORADA. A CONSUMIDORA EXPERIMENTOU DISSABORES, TRANSTORNOS E ABORRECIMENTOS ADVINDOS DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. CONSTATOU-SE UM ELEVADO DESGASTE PARA A SOLUÇÃO DO PROBLEMA, TENDO QUE SE SOCORRER DA VIA JUDICIAL. O COMPORTAMENTO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FOI REPROVÁVEL. NÃO ADMITIU O EQUÍVOCO DO FUNCIONÁRIO. PIOR, ATRIBUIU À AUTORA UMA RESPONSABILIDADE, ADJETIVANDO-SE SUA CONDUTA COMO ESPECULATIVA. UM REMATADO ABSURDO, PORQUE SE CUIDAVA DE UMA CONSUMIDORA IDOSA (UMA SENHORA VIÚVA COM 66 ANOS) E QUE NÃO APRESENTAVA QUALQUER EXPERIÊNCIA EM BOLSA DE VALORES OU Disponibilização: terça-feira, 9 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3732 2044 MESMO CARACTERÍSTICAS DE UMA INVESTIDORA PROFISSIONAL. O CASO GANHOU CONTORNOS DE GRAVIDADE, PORQUE O PREPOSTO DO BANCO RÉU AGIU COM CLAMOROSA IRRESPONSABILIDADE. MESMO DIANTE DO SALDO DEVEDOR DA CONTA CORRENTE DA CLIENTE DA ORDEM DE R$ 20.000,00 - REPITA-SE, UMA SENHORA IDOSA, VIÚVA COM 66 ANOS E COMPLETAMENTE VULNERÁVEL - VIU-SE ENVOLVIDA SEM SEU CONSENTIMENTO NUMA OPERAÇÃO DE R$ 510.000,00 EM INVESTIMENTO NO MERCADO DE AÇÕES. GEROU PREJUÍZO ELEVADO, AFLIÇÃO E DESESPERO. INDENIZAÇÃO MAJORADA DE R$ 10.000,00 PARA R$ 50.000,00, DIANTE DA SINGURALIDADE DO CASO CONCRETO. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE EM MAIOR EXTENSÃO EM SEGUNDO GRAU.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO RÉU IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Renato Servidoni (OAB: 133572/SP) - Heloisa Botura Pimenta (OAB: 133587/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Wanessa de Cássia Françolin (OAB: 173695/SP) - Bruno Marques Bensal (OAB: 328942/SP) - Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Ana Paula Afonso (OAB: 161790/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 1001726-07.2022.8.26.0168
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-09
Nº 1001726-07.2022.8.26.0168 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelada: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DEMANDADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE SER RESSARCIDA, A TÍTULO DE SUB- ROGAÇÃO. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE SOBRECARGA DE ENERGIA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA RÉ. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A Disponibilização: terça-feira, 9 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3732 2252 COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE FOI PRODUZIDA UNILATERALMENTE, SEM SUJEIÇÃO AO CONTRADITÓRIO, MOSTRANDO-SE INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS CAUSADOS. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO DE RIGOR A REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA PARA JULGAR O PEDIDO IMPROCEDENTE, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carolina Montebugnoli Zilio Zampieri (OAB: 314970/SP) - Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1012283-39.2022.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-09
Nº 1012283-39.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Allianz Seguros S/a. - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DEMANDADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE SER RESSARCIDA, A TÍTULO DE SUB- ROGAÇÃO. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE SOBRECARGA DE ENERGIA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA RÉ. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE FOI PRODUZIDA UNILATERALMENTE, SEM SUJEIÇÃO AO CONTRADITÓRIO, MOSTRANDO-SE INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS CAUSADOS. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO DE RIGOR A REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA PARA JULGAR O PEDIDO IMPROCEDENTE, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/ SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Fernando da Conceição Gomes Clemente (OAB: 178171/SP) - Débora Domesi Silva Lopes (OAB: 238994/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1013325-49.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-09
Nº 1013325-49.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Zurich Santander Brasil Seguros S.a - Apelado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO EXORDIAL IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS À REQUERENTE.APELO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DOS SEGURADOS FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE INTERRUPÇÕES E SOBRETENSÕES DE ELETRICIDADE NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA REQUERIDA. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE, ALÉM DE PRODUZIDA UNILATERALMENTE, É INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS EFETIVAMENTE PROVOCADOS. PORQUE A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Roberto Ribeiro Filho (OAB: 305088/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1025362-04.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-09
Nº 1025362-04.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO EXORDIAL Disponibilização: terça-feira, 9 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3732 2260 IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS À REQUERENTE.APELO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE INTERRUPÇÕES E SOBRETENSÕES DE ELETRICIDADE NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA REQUERIDA. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE, ALÉM DE PRODUZIDA UNILATERALMENTE, É INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS EFETIVAMENTE PROVOCADOS. PORQUE A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Deborah Sperotto da Silveira (OAB: 51634/RS) - Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1029287-08.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-09
Nº 1029287-08.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO EXORDIAL IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS À REQUERENTE.APELO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE INTERRUPÇÕES E SOBRETENSÕES DE ELETRICIDADE NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA REQUERIDA. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE, ALÉM DE PRODUZIDA UNILATERALMENTE, É INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS EFETIVAMENTE PROVOCADOS. PORQUE A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1043041-28.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-09
Nº 1043041-28.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hdi Seguros S.a. - Apelado: Copel Distribuição S.a - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO EXORDIAL IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS À REQUERENTE.APELO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS Disponibilização: terça-feira, 9 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3732 2263 TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE INTERRUPÇÕES E SOBRETENSÕES DE ELETRICIDADE NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA REQUERIDA. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE, ALÉM DE PRODUZIDA UNILATERALMENTE, É INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS EFETIVAMENTE PROVOCADOS. PORQUE A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) - Ana Paula Vonsowski da Costa Bispo (OAB: 70166/PR) - Hulianor de Lai (OAB: 38861/PR) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1056499-31.2017.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-09
Nº 1056499-31.2017.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Allianz Seguros S/a. - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DEMANDADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE SER RESSARCIDA, A TÍTULO DE SUB-ROGAÇÃO. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE SOBRECARGA DE ENERGIA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA RÉ. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE FOI PRODUZIDA UNILATERALMENTE, SEM SUJEIÇÃO AO CONTRADITÓRIO, MOSTRANDO-SE INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS CAUSADOS. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO DE RIGOR A REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA PARA JULGAR O PEDIDO IMPROCEDENTE, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Santos Faiani (OAB: 243891/SP) - Sebastião Felix da Silva (OAB: 247873/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2105418-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-09
Nº 2105418-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Claudia Cristina Candido - Agravado: Alessandro Segato - Agravado: Mago Restaurante Ltda - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica (proc. n.º 0001853- 69.2022.8.26.0100), pretendido em ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica (fls. 273/277 dos autos originários). Recorre a exequente a arguir, preliminarmente, cerceamento de defesa. No mérito, a sustentar, em síntese, que a fls. 12 e seguintes há a ficha da JUCESP do ‘Mago Restaurante’ onde consta a admissão da sociedade Lovafex Participações, assim como a nomeação do executado como administrador da sociedade; que A VALEX, companhia offshore com sede na Florida/USA, é a ‘dona’ da LOVAFEX, sendo que a citada VALEX é dona da marca AS ALESSANDRO SEGATO, sendo isso uma evidência no mínimo plausível de que o ‘Mago Restaurante’ quem tem 50% de seu capital pela LOVAFEX é na verdade de Alessandro Segato neste percentual, o qual se encontra oculto abaixo da VALEX; que ao que se evidenciou, o sr. Alessandro Segato é realmente sócio oculto em 50% no ‘Mago Restaurante’, tendo após sido contratado como empregado celetista apenas para colocar mais uma cortina de fumaça à engenharia societária com a offshore VALEX para ocultar de seus inúmeros credores seu patrimônio; que há bem mais que indícios da engenharia societária internacional realizada por Alessandro Segato para ocultar bens e fugir de sua responsabilidade, sendo claro o cerceamento de defesa em não se permitir provar estes fatos; que é vital que sejam supridos Disponibilização: terça-feira, 9 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3732 1005 conhecimentos técnicos que o Juiz não tem através de auxiliar eventual da Justiça, de Perito. Requer o provimento do recurso para ser reformada a decisão e determinado o retorno dos autos à origem para ser realizada a necessária prova com vistas a desmanchar a blindagem patrimonial claramente realizada por Alessandro Segato. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Danilo Mansano Barioni, MM. Juiz de Direito da 38ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, assim se enuncia: Vistos. Incidentalmente a cumprimento de sentença que há muito tramita, sem êxito, a exequente busca a desconsideração inversa da personalidade jurídica, para inclusão de no polo passivo de Mago Restaurante, afirmando haver “confusão patrimonial” em relação ao executado Alexandre Segato. Afirma-se que a “dona” do “Mago Restaurante” é a empresa “Lovafex”, sociedade unipessoal que tem como dona a offshore “Valex”, gerida por Thays Salas. “Valex” era a dona da marca “Alexandre Segato”, de modo que está estabelecido o “elo” necessário a se identificar que o “Mago Restaurante” pertence a Alexandre Segato, embora este não figure no quadro societário com o intuito único de ocultar patrimônio. Citados, os réus responderam. Mago Restaurante afirma basear-se o exequente em sofisma, pois o “Restaurante Magô” foi fundado em 2017, com capital de empresários conhecidos na cidade de São Paulo. Dada a crise gerada pela Pandemia, em 2021 foi ao mercado em busca de profissional capacitado para gerir a crise, e foi aí que contratou o Sr. Segato, que jamais compôs o capital da empresa. Era responsável pela reorganização administrativa, ao lado da empresa E.C. Money. Após superada a pior fase da Pandemia, Segato foi contratado em agosto de 2021 nos moldes da CLT, como chefe executivo. Não estão presentes os requisitos necessários á desconsideração. Juntou documentos. Alexandre Segato, que já executado, também se manifestou, negando qualquer participação no restaurante. Vendeu sua consagrada marca à empresa Lovafex por R$ 50.000,00, e isto ocorreu em 2011, muito antes da constituição do título executivo. Não há fraude ou confusão patrimonial. Houve réplicas. Instada, a exequente pediu a produção de prova pericial. Novos documentos foram juntados. É o relatório. Fundamento e Decido: O incidente está em termos de julgamento, sendo desnecessária prova adicional qualquer, notadamente a prova pericial pretendida pela exequente. Busca a exequente a desconsideração inversa da personalidade jurídica para que sejam atingindos bens os bens de Mago Restaurante, sob o argumento de que haveria esquema de confusão patrimonial dos bens particulares de Alesssandro Segato, este sim executado, na medida em que este seria o verdadeiro proprietário do restaurante. A desconsideração da personalidade jurídica inversa, vale dizer, o alcance de bens de pessoa jurídica por débitos da pessoa física é absolutamente possível mas, ao fim e ao cabo da prova coligida, no caso não se justifica. A propósito do tema, em excerto doutrinário pinçado do brilhante voto do eminente Desembargado Manoel de Queiroz Pereira Calças (AI nº 1.198.103-0/0, 29ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo), FÁBIO ULHOA COELHO, citando lição de Suzane Bastid, René David e François Luchaire (La personalité morale et sés limites. Études de droit comparet et de droit international public, Paris, 1960), observa que: A teoria da desconsideração visa coibir fraudes perpetradas através do uso da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Sua aplicação é especialmente indicada na hipótese em que a obrigação imputada à sociedade oculta uma ilicitude. Abstraída, assim, a pessoa da sociedade, pode-se atribuir a mesma obrigação ao sócio ou administrador (que, por assim dizer, se escondiam atrás dela), e, em decorrência, caracteriza-se o ilícito. Em síntese, a desconsideração é utilizada como instrumento para responsabilizar sócio por dívida formalmente imputada à sociedade. Também é possível, contudo, o inverso: desconsiderar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizá-la por obrigação do sócio (Bastid-David-Lachaire, 1960:47). A fraude que a desconsideração invertida coíbe é, basicamente, o desvio de bens. O devedor transfere sues bens para a pessoa jurídica sobre a qual detém absoluto controle. Desse modo, continua a usufruí-los, apesar de não serem de sua propriedade, mas da pessoa jurídica controlada. Os seus credores, em princípio, não podem responsabilizá-lo executando tais bens. É de se destacar que Alexandre Segato sequer faz parte do quadro societário do Mago Restaurante ou das empresas “Lovafex” ou da offshore “Valex”, tampouco as controla de modo algum. O que se pretende aqui é mais que uma simples desconsideração inversa. De todo modo, não há fundamento para isso, pois os documentos juntados bastam à compreensão de que o “Mago Restaurante”, embora tenha a exequente pretendido dar contorno lógico ao esquema suposto, não serve de calabouço à ocultação de patrimônio pessoal do executado Segato. A venda da “marca” Alessandro Segato para a empresa Valex, o que ocorreu muito antes da constituição do título, diga-se de passagem, não tem significado jurídico se em cotejo com o fato de que a pessoa do executado jamais foi sócio de quaisquer das empresas. Não há perplexidade no fato de ser nomeado diretor ou administrador de negócio para o qual tem notória expertise, e “aceitar” ou não a remuneração para trabalhar como celetista, tempos depois, em patamar que a exequente considera reduzido também não reveste quaisquer das operações de ilegalidade nenhuma. Mais que isso, absolutamente nada indicia “controle” qualquer pelo executado, sobre bens e diretrizes econômicas do restaurante. OCódigoCivilde2002 adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica. A propósito, confira-se julgado do C. Superior Tribunal de Justiça acerca do tema em questão: “(...) É cediço que a desconsideração da personalidade jurídica tem como finalidade a superação episódica da personalidade da pessoa jurídica, em caso de fraude, abuso ou simples desvio de função, objetivando a satisfação doterceiro lesado junto ao patrimônio dos próprios sócios, que passam a ter responsabilidade pessoal pelos débitos contraídos pela empresa. O Código Civil prevê, expressamente, a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica, em seu art. 50, cuja redação dispõe que “em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”. Da análise do citado dispositivo legal, a doutrina ensina que o legislador civilista adotou a “teoria maior” da desconsideração, a qual difere da “teoria menor”, porque exige não só a insolvência da pessoa jurídica, mas também a prova de requisitos legais específicos, ou seja, “exige-se aqui, além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração) ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração).” (STJ Resp 1306477, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Dje. 30/06/2015. Não se vislumbra desvio de finalidade, muito ao contrário, tampouco a alegada “confusão patrimonial” está presente, pois não há sequer indício de que Alexandre Segato participou com patrimônio algum seu para a criação do Restaurante Mago, e assim dele poderia ser sócio oculto, propiciando assim a fraude contra credores. Não é o que está provado, vale dizer, não se pode inferir dos elementos constantes dos autos e tampouco a perícia demonstraria, que a participação foi além da prestação de serviços. Assim, pelos fundamentos acima, ainda que respeitados os fundamentos declinados pela exequente e compreendida sua insatisfação, indefiro a desconsideração da personalidade jurídica pretendida. Sem condenação em custas ou honorários, pois não há previsão para tanto. Desde logo observo que os fundamentos acima refletem a compreensão do juízo sobre a matéria, e a discordância não autoriza o manejo de Embargos de Declaração, pois a reforma do que se decidiu somente pode ser obtida por meio do recurso próprio. No mais, prossiga-se na execução. Int. (fls. 273/277 dos autos originários). Processe-se o recurso sem efeito suspensivo ou tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intimem-se os agravados para resposta no prazo legal. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Joao Antonio Cesar da Motta (OAB: 124363/SP) - Fabio Phelipe Garcia Pagnozzi (OAB: 296229/SP) - José Roberto Salim (OAB: 196802/SP) - 4º Andar, Sala 404 Disponibilização: terça-feira, 9 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3732 1006
Processo: 1002891-12.2020.8.26.0281/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-09
Nº 1002891-12.2020.8.26.0281/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Itatiba - Embargte: Michaan Or Comercial e Incorporadora Limitada - Embargdo: Art & Creativity - Publicidade de Marketing Ltda - Embargos de declaração opostos por MICHAAN OR COMERCIAL E INCORPORADORA LTDA contra despacho de fls. 692 que havia determinado a regularização do recolhimento das custas de preparo recursal (4% do valor atualizado da causa [pela Tabela TJSP], conforme disposto no art. 4º, inciso II, da Lei nº 11.608/2003, com redação dada pela Lei nº 15.855/2015), no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, comprovando. Alega a embargante que, conforme disciplina o art. 4°, §2°, da Lei n° 11.608/2003, nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo deve ser calculado sobre o valor fixado na sentença que, no caso, tutelou três pedidos condenatórios deduzidos pela embargada, de modo que, por serem líquidos, as custas de preparo devem ser calculadas sobre esse valor e não sobre o valor da causa. A sentença recorrida julgou procedente os pedidos para: I) DECLARAR rescindido o contrato de permuta firmado entre as partes, determinando a reintegração de posse da autora; II) CONDENAR a ré ao pagamento da multa contratual em razão do descumprimento da avença, no valor de R$ 500,00, por unidade avençada, no período de 12 meses, devidamente corrigido, pelo INCC (fls. 18) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação e; III) CONDENAR a ré ao pagamento de lucros cessantes, no percentual de 0,3% do valor do valor do imóvel (R$ 2.147.000,00 cláusula 3ª, parágrafo 1º, fls. 15), devida desde a data da celebração do contrato, com a entrega da posse à ré, até a efetiva devolução do imóvel à autora ou até a efetiva reintegração de posse, Disponibilização: terça-feira, 9 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3732 1042 valor este a ser corrigido, pelos índices da Tabela Prática do E. TJ/SP, a partir do mês em que cada parcela seria devida, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A embargante recolheu preparo de R$ 20.550,84, às fls. 607/608, contudo, não demonstrou que esse valor obedece aos critérios fixados na sentença. Assim, no prazo de cinco dias, apresente a embargante planilha de cálculo demonstrando como alcançado o valor recolhido às fls. 607/608. Após, intime-se o embargado a se manifestar, em cinco dias. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Beatriz Arinella (OAB: 305951/SP) - Silvia Buganza Gomes da Silva (OAB: 424148/SP) - Thomas Gibello Gatti Magalhães (OAB: 271300/SP) - Raphael Sznajder (OAB: 273892/SP) - Daniel Ferreira Benati (OAB: 208720/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2098611-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-09
Nº 2098611-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Claudia Galvao do Amaral Campos Scott - Agravado: Thomas Archibaldo Cowie Scott Neto - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Claudia Galvão do Amaral Campos Scott contra as decisões que, nos autos da ação de danos materiais e morais ajuizada por Thomas Archibaldo Cowie Scott Neto, assim deliberou: (...) Desde logo, aponto que a reconvinte não pleiteou, neste juízo, o reconhecimento de alienação parental, tratando-se meramente de recurso argumentativo em que se apoia sua tese. Faço essa ponderação porque o reconvinte havia requerido a extinção do pedido de reconhecimento de alienação parental, o qual jamais fora deduzido. No entanto, assiste-lhe razão ao apontar a incompetência deste juízo para apurar eventual ocorrência de fraude no tocante à partilha dos bens do casal, o que engendra matéria de competência absoluta da Vara onde tramitou a ação de divórcio. Julgo, pois, extinto referido pedido, tratando-se de decisão parcial de mérito. (...) (...) Assim, afastadas as hipóteses legais, REJEITO os presentes EMBARGOS DEDECLARAÇÃO, mantendo a decisão tal como proferida. Inconformada, sustenta Disponibilização: terça-feira, 9 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3732 1053 a recorrente, em síntese, que nenhuma ação ou lesão a direito pode ser excluída da apreciação jurisdicional (artigos 5º, XXXV da Constituição Federal e 3º do CPC), aduzindo a ocorrência de alienação parental praticada pelo agravado, como demonstram as provas juntadas com a contestação, de forma que não há como afastar o pleito de responsabilização civil pelo rompimento do vínculo entre mão e filha. Assevera que o recorrido se recusa a entregar a sua meação, o que caracteriza posse de má-fé e violência patrimonial contra a agravante, conforme o art. 7º, IV da Lei 11.340/2006, sendo a responsabilização de natureza objetiva. Em vista disso e o mais que argumenta, requer, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão para: a) conhecer o pedido de indenização pelos danos decorrentes da conduta ilícita do Agravado, prevista na Lei nº 12.318 de 2010, consistente na desqualificação da Agravada no exercício da maternidade, bem como por dificultar o exercício da autoridade parental e o contato e a convivência da filha com a mãe causando-lhe sofrimento extremo e ferindo direito fundamental de convivência familiar saudável e da realização de afeto nas relações entre mãe e filha; b) declarar a competência do juízo ‘a quo’ para julgar o pedido de indenização por violência patrimonial caracterizada pela retenção dos bens e recursos da Agravada, conduta ilícita tipificada na Lei nº 11.340 de 2006, art. 7º, inciso IV, dentre outros incisos que persiste até os dias atuais. 2. A despeito dos relevantes argumentos expendidos pela parte agravante, não se vislumbra o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, constante do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a autorizar a atribuição do efeito modificativo postulado. Prudente, pois, a manutenção da decisão atacada até a vinda de contraminuta e apreciação da questão pela Turma Julgadora. 3. Reputo desnecessárias as informações. 4. Intime-se o agravado para contraminuta. 5. Oportunamente, decorrido o prazo constante da Resolução 772/2017, tornem conclusos para elaboração de voto e inclusão em pauta de julgamento. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Claudia Galvao do Amaral Campos Scott (OAB: 133271/SP) - Tatiana Mehler Chiaverini (OAB: 132626/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1011553-28.2022.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-09
Nº 1011553-28.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Adriana Lunardelli Orlandi Moccagatta - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 193/196, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela apelante contra o apelado, e condenou a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Interposta a apelação (fls. 212/230), houve pedido de concessão da gratuidade de Justiça, tendo sido intimada a apelante a comprovar a necessidade por meio de documentos (fls. 257). Sobreveio a petição de fls. 266/270. DECIDO Os benefícios da justiça gratuita devem ser concedidos àqueles que, momentaneamente, não contam com condições de arcar com os custos inerentes ao processo judicial. Ademais, a mera alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural voltou a contar com presunção relativa de veracidade, constituindo ônus da parte contrária impugná-la (artigos 99 e 100, do CPC), sendo certo que, no que diz respeito às pessoas jurídicas, incumbe à parte comprovar cabalmente que faz jus ao benefício pleiteado, conforme previsão do artigo 99, §3º. Todavia, no caso dos autos, o apelante não logrou comprovar a fragilidade financeira suscitada, uma vez que os documentos dos autos não se coadunam com a ideia de necessidade do benefício perseguido. A apelante se qualifica como empresária desde a inicial dos embargos à execução, observando-se que a execução esta lastreada em Cédula de Crédito Bancário emitida no valor de R$ 2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil reais), tendo a autora firmado tal documento como devedora solidária. Não é crível, portanto, que alguém que afirma receber parcos rendimentos oriundos de benefício do INSS seja aprovada como devedora solidária de empréstimo de alto valor. Pelos documentos de fls. 269/270, verifica-se que a autora é detentora de 03 (três) cartões de crédito: 1) Elo Grafite Estilo; 2) Platinum Estilo Vida e 3) Personnalité Multiplic Mastercard Platinum, cartões que não são concedidos a clientes de baixa renda. Além disso, a apelante já havia requerido o benefício por ocasião da oposição dos embargos e, intimada a apresentar sua declaração de imposto de renda, não o fez como determinado, requerendo o parcelamento das custas iniciais (fls. 167/168). Assim, diante da omissão da embargante em apresentar os documentos determinados e demais elementos dos autos, entendo que não é o caso de se deferir o benefício perseguido. Posto isto, indefiro a gratuidade de Justiça. Não obstante, de modo a não inviabilizar o acesso à Justiça, com fulcro no permissivo legal do artigo 98, §6º, concedo à embargante a oportunidade do parcelamento das custas recursais em 3 (três) vezes mensais, iguais e sucessivas, devendo a primeira ser recolhida no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção. Recolhidas as custas integralmente, ou no silêncio, tornem conclusos. P. Int. São Paulo, 5 de maio de 2023. CÉSAR ZALAF Relator - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Waldemar Cury Maluly Junior (OAB: 41830/SP) - William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1013958-49.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-09
Nº 1013958-49.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luiz Ricardo Silva dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - VISTO. Não conheço do recurso. Trata- se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido, extinguindo-se o processo nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, condenando o autor no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Recorre o autor buscando reforma integral da r. sentença de primeiro grau. Ocorre que em relação ao contrato em discussão já houve ajuizamento de ação de busca e apreensão - que motivou, inclusive, a propositura da presente demanda -, ação esta que fora julgada extinta, sem resolução do mérito, contra a qual foi interposto recurso de apelação, processo sob nº 1015989-82.2021.8.26.0005, o qual já consta julgado pela C. 27ª Câmara de Direito Privado, com voto condutor do e. Desembargador Ricardo Chimenti (voto 22291). Dessa forma, entendo que existe prevenção da C. 27ª Câmara de Direito Privado (Desº. Ricardo Chimenti), nos termos do art. 105, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (g.n.). Ante o exposto, pelo meu voto, devolvo os autos para fins de redistribuição à C. 27ª Câmara de Direito Privado, por prevenção do insigne Desembargador Ricardo Chimenti. São Paulo, 5 de maio de 2023. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Caroline Nunes de Araujo (OAB: 399577/SP) - Gustavo Brito de Oliveira (OAB: 386307/SP) - Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2099008-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-09
Nº 2099008-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Condomínio Moradas São Carlos I - Agravado: Raquel Cristina Cerqueira Lima - Agravado: Otac Organização Tecnica, Administração e Contabilidade de Condomínios Lta - Me - Agravado: Condinvest Serviços de Cobranças e Preparação de Documentos Eireli - Agravado: Salvador Spinelli Neto - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação de exigir contas, envolvendo condomínio edilício, que, em primeira fase, julgou parcialmente procedente o pedido (fls. 1326/1336 e fls. 1788/1790) para reconhecer o dever dos réus OTAC, Condivest e Raquel Cristina Cerqueira Lima de prestarem ao condomínio autor contas de sua gestão no período de setembro de 2017 a dezembro de2018, no prazo de 15 (quinze) dias e na forma prescrita no artigo 551 do Código de Processo Civil, sob pena de não o fazendo não lhes ser lícito impugnar as que foremapresentadas.Com relação ao réu Salvador Spinelli, julgo parcialmente procedente o pedido anotando que o dever de prestar contas está limitado a 04.04.2018 até 31.12.2018 e exclusivamente sobre as cobranças que fazia como advogado, sejam cobranças judiciais ou extrajudiciais. Sem verbas de sucumbência porque se trata de decisão interlocutória e Dessa maneira, reconsidero, em parte, a decisão embargada para o fim de incluir o dever de prestar contas do ano de 2019, até o dia 07.10.2019, em relação às rés Raquel Cristina Cerqueira Lima e Otac Organização Técnica Administração e Contabilidade de Condomínio Ltda. ME e Condinvest Serviços de Cobranças e Preparação de Documentos Eireli ME. Agrava o autor pretendendo a reforma parcial da decisão. Alega, em síntese, o seguinte: a) alteração da decisão quanto à exclusão da obrigação de apresentação das contas relativas ao período de abril e agosto de 2017; b) alteração da decisão quanto à exclusão da obrigação de apresentação de contas, exclusivamente por SALVADOR, no período anterior a 03/04/2018, durante a vigência do contrato de honorários celebrado com a sociedade de advogados da qual o agravado era sócio. Assim, busca a inclusão do dever de todos os agravados apresentarem contas relativas ao período entre abril e agosto de 2017 e, especialmente, quanto ao agravado Salvador, a apresentação de contas do período anterior a 03/04/2018. Recurso tempestivo, cabível e devidamente preparado. Estão demonstradas a probabilidade do direito e a presença de risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação. Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação de prestação de contas, envolvendo condomínio edilício, que, em primeira fase, julgou parcialmente procedente o pedido (fls. 1326/1336), nos seguintes termos: Sobre a alegada ilegitimidade das administradoras OTAC e Condivest, demonstrou-se que a atividade administrativa a ser exercida pela síndica do Condomínio foi delegada às Administradoras e por vezes ao advogado do condomínio.Com relação à OTAC, por contrato foi estabelecido que lhe incumbia mensalmente prestação de contas ao condomínio (item f, fls.196). Seus serviços duraram até 11.11.2019, um mês após comunicada a rescisão que se daria em trinta dias (fls.199).A Condivest, por sua vez, foi contratada para cobrança de taxas de condomínio em atraso e, portanto, administrou bens alheios (créditos do condomínio) em nome próprio. O advogado Salvador Spinelli, mesmo extinta a contratação com o escritório que fora contratado pelo condomínio, continuou em ações e cobranças nas quais figurava anteriormente, também administrou valores do condomínio. Logo, não há ilegitimidade passiva de partes. (...) Somente com a oferta das contas será possível dirimir a controvérsia sobre a existência de saldo em favor da autora e, se o caso, fixar com exatidão o valor, impondo-se à parte requerida apresentar as contas de forma adequada e com a respectiva documentação comprobatória, nos termos da Lei. No caso em tela, veja-se que diante das contas prestadas e rejeitadas, foi contratado um administrador que examinou a documentação e concluiu que não havia informações suficientes para a gestão e apurou deficiências na conformidade com as exigências legais de todo o período de 60 meses. (...) Destarte, há interesse de agir e necessidade de prestação de contas. No que tange à ex-síndica, na qualidade de representante e administradora do condomínio, tem o dever de prestar contas de sua gestão, na medida em que lhe incumbe gerir valores e interesses de terceiros. No presente caso, incontroverso que a síndica exerceu o cargo de síndica do condomínio autor. Além disso, o artigo 1.348, VIII, do Código Civil é claro ao dispor que, ao síndico, compete prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas. (...) Verifica-se, destarte, que de janeiro a agosto de 2017 as contas foram aprovadas, logo, o pedido, que se inicia com prestação em abril de 2017, nesse tópico não vinga. De setembro a dezembro de 2017, há dever de apresentação de contas, porque sobre as contas não se deliberou. Referentes ao ano de 2018, foram reprovadas, por isso devem ser prestadas em juízo. Com relação ao ano de 2019, não consta reprovação. Logo, o pedido procede parcialmente no que tange ao dever de prestar contas de setembro de 2017 a dezembro de 2018, ou seja, 17 meses. O pedido compreendia prestação de contas de abril de 2017 a novembro de2019, ou seja, 31 meses. Dessa forma, o pedido procede parcialmente com relação à síndica, Otac e Condivest, havendo dever de prestar contas referente a 17 meses. A decisão deve permanecer suspensa. Há necessidade de análise, com profundidade, de matéria fático-probatória, o que se revela inviável em sede de cognição sumária, devendo permanecer suspensa a decisão recorrida, até o julgamento pelo colegiado, e especialmente para o fim de se evitar tumulto processual, ante a interposição de diversos recursos contra a decisão. Ante o exposto, demonstrando os agravantes, em suas razões recursais, a probabilidade do direito e a presença de risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 1.019, I, c.c art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, defiro a Disponibilização: terça-feira, 9 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3732 1268 concessão de efeito suspensivo. Fica dispensada a comunicação ao primeiro grau, que já foi realizada em recurso anterior. Aos agravados para contraminuta no prazo legal. Após, cls. para voto. Anote-se o julgamento em conjunto deste agravo com os agravos de instrumento nº 2071051-37.2023.8.26.0000, 2081926-66.2023.8.26.0000, º 2086272-60.2023.8.26.0000 e 2095158- 48.2023.8.26.0000. São Paulo, 2 de maio de 2023. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Eros Romaro (OAB: 225429/SP) - Andréia Paixão Dias (OAB: 304717/SP) - Ivan Pinto de Campos Junior (OAB: 240608/SP) - Luiz Gustavo Cruz Silva (OAB: 244829/SP) - Salvador Spinelli Neto (OAB: 250548/SP) - Valeria Alexandre Lima Biz (OAB: 199861/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2088829-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-09
Nº 2088829-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Catanduva - Impetrante: Alessandro Aparecido Frasson e Cia Ltda - Me - Impetrado: MM. Juiz de Direito da 1º Vara Cível da comarca de Catanduva (SP) - Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança, com Pedido Liminar, impetrado por ALESSANDRO APARECIDO FRASSON E CIA LTDA ME, contra ato do Excelentíssimo Juiz de Direito LUCAS FIGUEIREDO ALVES DA SILVA, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Catanduva tirados contra a r. Sentença de fls. 174/177, copiada na Ação Procedimento Comum Cível - Seguro, de nº 1002759-43.2022.8.26.0132, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, bem como determinou que o autor efetuasse o pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição do débito na divida ativa. Proferida a r. Sentença, cujo dispositivo se colaciona a seguir: Ante o exposto, com fundamento nos artigos 485, incisos I e IV, 102, parágrafo único, 321, 330, inciso IV, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial. Custas pela parte autora. Assim, fica desde já intimada que, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado (independentemente de nova intimação), deverá comprovar nos autos o recolhimento do complemento de R$3.285,15 (Guia DARE, código 230-6 portal de custas www.tjsp.jus.br/PortalCustas>). Na inércia, notifique-se pessoalmente, por carta AR digital (no endereço constante dos autos, aplicando-se, eventualmente, o disposto no parágrafo único, do Art.274, do CPC), para comprovação do recolhimento das custas finais no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa (Art.1.098 das NSCGJ). Antes de efetivar o arquivamento dos autos, deverá o Cartório Judicial expedir o necessário para a cobrança das custas iniciais, caso não tenham sido pagas no prazo concedido [conforme Comunicado Conjunto 1303/2019 (DJE de 26/08/2019, p.04/07) sistema integrado com a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, observando-se o modelo de certidão mencionado no Comunicado Conjunto 589/2020 (DJE de 03/03/2021, p.04)]. P.I.C. Após as cautelas de praxe, arquivem-se (código SAJ 61615). Inconformado, impetrou o Mandado de Segurança (fls. 1/11), nos termos da Lei nº 12016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), para que seja reformada a r. decisão guerreada, aduzindo em síntese, que quando ocorre a extinção do processo pelo não pagamento de custas, o autor não está condicionado ao recolhimento das custas, conforme o artigo 290, do Código de Processo Civil, vez que tal hipótese se amolda ao cancelamento da distribuição. Pugna, liminarmente, a segurança pleiteada, com expedição de oficio, determinando que a autoridade coatora anule o ato lesivo do direito liquido, assegurando ao impetrante o direito de não pagar à custa conforme a r. sentença, visto que a petição inicial foi indeferida com a extinção do processo, ante o não pagamento das custas iniciais, sendo canelada sua distribuição, no mérito, se digne a conceder a segurança definitiva no sentido de anular a r. decisão judicial, que condenou o impetrante ao pagamento de custas processuais, mesmo com a extinção do processo por indeferimento da inicial sem a resolução do mérito, ante o não pagamento das custas iniciais, bem como na fixação de multa. O recurso recebido, com preparo recursal (fls. 27/28). Concedo a liminar pleiteada, tão somente para que o MMº Juiz impetrado se abstenha de realizar a inscrição do débito na divida ativa, ao menos até o julgamento do Mandado de Segurança pela Câmara, diante do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada pelos argumentos, a probabilidade de provimento do recurso. Processe-se nos termos do artigo 1.019 e incisos do citado Código. Solicito informações ao juízo de origem. Comunique-se o Juízo a quo com Urgência. Abra-se vistas à Douta Procuradoria Geral de Justiça, para o que entender de direito, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.Jus.br. Após, notifiquem-se o impetrado pessoalmente, seja por ofícios, por cartas com aviso de recebimento, pelo Diário da Justiça ou por cartas com aviso de recebimento dirigidas aos seus advogados, para que respondam no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 70, I, Lei 12016/2009, facultando-lhes juntarem a documentação que entenderem necessárias ao julgamento da ação. Em seguida, voltem os autos conclusos para julgamento da ação pela C. Câmara. Cumpram-se. Intimem-se. - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Advs: Luis Eduardo Pessoa Pinto (OAB: 11565/CE) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1067660-19.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-09
Nº 1067660-19.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Enel Distribuição São Paulo S/A - Apda/Apte: Vanete Reis dos Santos (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recursos de apelação hábeis a processamento no efeito meramente devolutivo na parte em que concedida a tutela provisória de urgência antecipada em ambos os efeitos nos demais pontos da r. sentença, tendo em vista serem tempestivos, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado/isento de preparo. 2.- VANETE REIS DOS SANTOS ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por dano moral em face de ENEL DISTRIBUIÇÃO SÃO PAULO S/A. Pela respeitável sentença de fls. 92/96, cujo relatório adoto, julgou-se procedentes os pedidos para: i) declaração de inexigibilidade do débito apontado; ii) concessão de tutela provisória de urgência antecipada para que a ré exclua o nome da autora do cadastro dos órgãos de proteção ao crédito no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000 até o limite de 20 salários-mínimos; iii) condenação da ré no pagamento de indenização por dano moral de R$ 8.000,00 atualizada e acrescida de juros moratórios desde a intimação da r. sentença; iv) condenação da ré no pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformadas, apelam as partes. A ré, em sua apelação (fls. 99/106), diz que a multa cominatória é excessiva e desproporcional, devendo ser reduzida. Alega que, após consulta em seus sistemas, constatou ser incontroversa tanto a relação jurídica com a autora quanto o inadimplemento das faturas de consumo de energia elétrica, de modo que a inserção do nome da autora no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito resultou do regular exercício de direito. Sustenta a falta de comprovação dos fatos constitutivos do direito, ônus da autora nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC). Diz que não houve comprovação do dano moral, que não é in re ipsa. Sustenta ter sucumbido minimamente nos pedidos, devendo a autora arcar com o pagamento das verbas sucumbenciais por inteiro, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Em suas contrarrazões (fls. 112/123), a autora diz não ter relação jurídica com a ré, o que tornam ilegítimos tanto os débitos quanto a inserção do seu nome no cadastro de inadimplentes. Alega falta de comprovação, pela ré, da relação jurídica, ônus que cabia a ela de acordo com as regras do CPC e do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Diz que a simples inserção do seu nome no cadastro de inadimplentes configura dano moral, que é in re ipsa. A autora, em sua apelação (fls. 124/134), alega que a indenização por dano moral deve ser majorada, em atendimento ao caráter punitivo e considerando-se o porte econômico da ré. Sustenta que os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, nos termos das súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do art. 398 do Código Civil (CC). Em suas contrarrazões (fls. 138/142), a ré pugna pela manutenção da r. sentença ao fundamento de que a autora não comprovou fatos constitutivos do direito. Sustenta ter agido no regular exercício de direito e que não houve comprovação do dano moral. 3.- Voto nº 39.001. 4.- Para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/ SP) - Wagner de Oliveira (OAB: 259003/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1005376-64.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-09
Nº 1005376-64.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Clube Semanal de Cultura Artística - Apelado: Município de Campinas - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1005376-64.2021.8.26.0114 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Apelante: Clube Semanal de Cultura Artística Apelado: Município de Campinas Comarca: Campinas - 1ª Vara da Fazenda Pública Juiz prolator: Mauro Iuji Fukumoto Vistos. Trata-se de apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente ação de rescisão do termo de locação e cobrança de alugueres, fundada em termo de locação firmado com o Município de Campinas. A apelante interpôs o presente recurso sem o recolhimento do respectivo preparo, sob a alegação de que o magistrado de primeiro grau deferiu o pedido de diferimento do pagamento da taxa judiciária ao final da demanda e a cargo do vencido (fl. 341), considerada sua momentânea situação econômica à época. Requereu a manutenção do diferimento do pagamento das custas, com fundamento na permanência da sua dificuldade financeira, juntando extratos bancários dos meses de maio a agosto de 2022 (fls. 629/673). Ocorre que a apelante deixou de formular pedido de concessão da gratuidade de justiça quando da interposição do recurso sem o devido preparo, o que era de rigor, apenas afirmando que permanece em dificuldade financeira, instruído o recurso com os referidos extratos bancários. Como sabido, ocaputdo artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que tanto a pessoa natural quanto a jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, bastando ao interessado fazer simples pedido, presumindo- se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme estatui o artigo 99,capute § 3º, do mesmo diploma. E, diferentemente da pessoa física, o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica sempre estará condicionado à comprovação da necessidade, não podendo ser concedida mediante simples alegação. Nesse sentido a Disponibilização: terça-feira, 9 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3732 1328 Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim sendo, necessário se fazia a comprovação da precariedade financeira alegada pela apelante, não bastando, para tanto, a alegação de que sua situação financeira permanece inalterada e juntar apenas extratos bancários dos últimos 4 meses, sem apresentar, contudo, como apresentou quando do pedido de diferimento, o último balancete fechado e aprovado pelo Conselho Deliberativo, em que consta o ativo e passivo da entidade social. Ademais, desprovido o agravo de instrumento interposto contra a decisão de indeferimento do pedido de concessão da gratuidade (fls. 517/528). Nessas circunstâncias, providencie a apelante, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento em dobro do preparo, conforme § 4º do dispositivo citado, que deverá corresponder, portanto, a 8% sobre o valor da causa atualizado até a data do efetivo recolhimento, nos termos do artigo 4º, inc. II, da Lei 11.608/03, sob pena de não conhecimento da apelação. Int. São Paulo, 5 de maio de 2023. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Renato Alexandre Borghi (OAB: 104953/SP) - Waldinei Dimaura Couto (OAB: 150878/SP) - Caroline Stahl de Souza Lorente (OAB: 291400/SP) (Procurador) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1008891-90.2021.8.26.0152/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-09
Nº 1008891-90.2021.8.26.0152/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Cotia - Embargte: TC Operações Turísticas Ltda. - Wyndham Brasil Hotelaria - Embargte: Tc Operações Turisticas Latam Ltda. - Embargdo: Pedro de Alcantara Penante Lapa - Embargda: Maria Glaucia Cruz Orsolete - Voto n° 39.156. Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra o r. despacho que determinara a complementação do valor do preparo nos termos da certidão lançada pelo setor especializado (fl. 769). Alega a apelante que o valor da causa não é o parâmetro para cálculo do preparo, uma vez que a sentença julgou o pedido dos apelados parcialmente procedentes e a condenação que foi imposta aos apelantes soma a quantia de R$ 14.277,60 (valores efetivamente pagos) e que as custas de preparo devem incidir sobre a condenação que lhes foi imposta. Assim, o preparo do recurso também deve tomar por base aquele valor e equivalem a R$ 571,10- 4% da condenação, o que foi reolhido (fl.643/644). Requer o acolhimento dos embargos de declaração. Intimada a se manifestar, a autora embargada impugnou a pretensão sob a alegação de que deveriam ser recolhidas as diferenças para posterior apresentação dos embargos, ante a ausência de previsão para a concessão de novo prazo para complementação. Revisitando os autos, verifica-se que, de fato, a condenação foi imposta sobre os valores efetivamente pagos pela apelada e, existente a condenação, o preparo não deve incidir sobre o valor atribuído à causa, como ocorreu na hipótese. Fato é que a apelante recolheu o preparo corretamente, com base no valor da condenação. Assim, mostra-se correto o recolhimento das custas de preparo com base naquele valor, e não com base no valor de R$ 166.556,55, atribuído à causa, em absoluta desproporção ao proveito econômico pretendido. Forçoso reconhecer, pois, que não há complementação a ser efetuada. Por esses fundamentos, acolho os embargos de declaração para corrigir o erro material e determinar o processamento do recurso. Int. A seguir, tornem-me conclusos para julgamento. São Paulo, 5 de maio de 2023. RÔMOLO RUSSO Relator - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Rodrigo Cavalcante Moreira (OAB: 435162/SP) - Bruno Barreto de Azevedo Teixeira (OAB: 166370/RJ) - Pedro Wagner da Vella Duarte (OAB: 56495/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1036962-04.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-09
Nº 1036962-04.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: J. M. N. - Apelado: B. B. S/A - Apelada: R. P. S. do V. - Apelado: A. S. do V. - VOTO nº. 39.154. Apelação. Ação Anulatória de Arrematação de Bem Imóvel Cumulada com Indenização por Dano Moral e Tutela Provisória de Urgência. Sentença de Improcedência. Recurso do autor. Gratuidade judiciária requerida nas razões recursais. Indeferimento. Concessão de prazo para recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Inércia. Pressuposto de admissibilidade recursal desatendido. Deserção caracterizada (art. 1.007, caput, do CPC/2015). Recurso não conhecido. Da r. sentença (fls. 579/586), que julgou improcedente o pedido, recorre o autor. Postula, nas razões de recurso, a concessão do benefício da gratuidade processual. O autor apresentou contrarrazões e impugnação ao pedido de justiça gratuita do réu (fls. 707/727). Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 731). É o relatório. É processualmente inviável conhecer do recurso de apelação em razão da falta de atendimento do basal requisito de admissibilidade alusivo ao recolhimento do preparo. Com efeito, no corpo do recurso de apelação, o réu requereu a concessão de gratuidade judiciária, a qual fora indeferida, nos moldes da decisão interlocutória de fls. 733/734. Referida decisão determinou o recolhimento do preparo, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de deserção, com disponibilização no DJE em 14/02/2023 (cf. certidão de fls. 735). Ocorre que, decorrido o prazo legal, o apelante deixou de efetuar o recolhimento do preparo recursal (fls. 738). Como sabido, a consequência para a desídia no recolhimento do preparo recursal é a aplicação da pena de deserção, resultando, em última instância, no não conhecimento da apelação. Anotem-se, no mesmo sentido, os seguintes precedentes deste E. Tribunal de Justiça, verbis: CONTRATO BANCÁRIO. Cédula de crédito industrial. Ação revisional. Benefício da gratuidade de justiça indeferido (art. 99, § 7º, do CPC). Intimação para recolhimento não atendida. Falta que implica deserção (arts. 101, § 2º, e 1.007, CPC). Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação 1023555-30.2016.8.26.0564; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2018; Data de Registro: 05/11/2018) APELAÇÃO. Mandato. Ação monitória julgada improcedente e procedentes os embargos. Apelo dos embargantes versando exclusivamente quanto ao valor dos honorários advocatícios a que foi condenado o embargado. Impossibilidade. Gratuidade da justiça concedida em favor da parte ré. Incidência do § 5º, do art. 99, do NCPC. Recurso não preparado no prazo concedido (art. 99, § 7º, do NCPC). Afronta ao art. 1.007 do NCPC. Exame dos requisitos de admissibilidade que deve ser feito ex officio, ainda que não impugnado pelas partes. Matéria de ordem pública. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP; Apelação 1005250-38.2015.8.26.0562; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2018; Data de Registro: 31/10/2018) APELAÇÃO LOCAÇÃO DE IMÓVEL Requerida a gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Inteligência do §7º, do art. 99 do CPC/2015 Gratuidade negada. DESERÇÃO CONFIGURADA INÉRCIA Devidamente intimado, o apelante deixou de recolher as custas processuais dentro do prazo legal Aplicação do art. 1.007, do CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Apelação 1011989-77.2017.8.26.0361; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 30/10/2018; Data de Registro: 30/10/2018) Não há, pois, nenhuma quadra processual que permita a apreciação de recurso deserto. Por fim, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça já decidira, verbis: Os honorários advocatícios recursais são aplicáveis nas hipóteses de não conhecimento integral ou de improvimento do recurso grifei (EDcl no Agint no RECURSO ESPECIAL nº. 1.573.573 RJ e EDcl no RECURSO ESPECIAL nº. 1.689.022 PR, ambos de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE). Nesse mesmo sentido, confira-se: E.D. nº. 1036115-44.2016.8.26.0001, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. CLÁUDIO GODY, j. em 15.07.2019; E.D. nº. 1014816-19.2018.8.26.0008/50000, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. ALBERTO GOSSON, j. em 11.07.2019; e E.D. nº. 1002222-38.2018.8.26.0439/50000, 3ª Câmara de Direito Disponibilização: terça-feira, 9 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3732 1340 Privado, Rel. Des. NILTON SANTOS OLIVEIRA, j. em 30.04.2019. Ademais, aquele mesmo Tribunal Superior já fixara a tese de que é dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba (cf. AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017). Dessa forma, levando-se em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo advogado do apelado, é de rigor a majoração dos honorários sucumbenciais, para 15% sobre o valor atualizado da causa. Por esses fundamentos, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Guilherme Aroca Baptista (OAB: 364726/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Jacques Jean Ferraz Egidio da Silva (OAB: 291257/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 2102987-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-09
Nº 2102987-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gisele Serpa Ferreira - Agravado: Diretor Geral do Ministério Público do Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2102987-80.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2102987-80.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: GISELE SERPA FERREIRA AGRAVADO: DIRETOR GERAL DE PESSOAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Celina Kiyomi Toyoshima Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança nº 1021526-41.2023.8.26.0053, indeferiu o pedido liminar. Narra a agravante, em síntese, que, impetrou mandado de segurança em face do Diretor Geral de Pessoal do Ministério Público do Estado de São Paulo postulando a declaração de nulidade do ato administrativo que disponibilizou vaga aos novos analistas do MPSP em seu detrimento. Refere que ocupa o cargo de analista no MPSP e se encontra lotada na promotoria de justiça de Jacareí, pretendendo sua remoção para a promotoria de Caçapava. Entretanto, informa que em 15.04.2023, foi publicado no diário oficial edital de convocação para anuência que contemplou a vaga referida na promotoria de Caçapava destinada a novos candidatos aprovados em concurso público. Por outro lado, no Aviso CGP-MP 22/2023, referente à possibilidade de remoção, anota que tal vaga não consta para a remoção de analistas já integrantes da carreira. Afirma que tal medida viola o princípio da antiguidade e que o Aviso CGP- MP 22/2023 fixou critérios não previstos na legislação de regência. Requer o deferimento do pedido de antecipação da tutela recursal para determinar a remoção da agravante ou para determinar a suspensão da nomeação/posse/investidura de qualquer candidato na vaga visada. Ao final, postula a reforma da decisão agravada. É o relatório. DECIDO. A concessão de medida liminar em mandado de segurança compreende modalidade de tutela de urgência excepcional e de natureza satisfativa. Nos moldes do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, cabe a suspensão liminar do ato impugnado quando houver fundamento relevante (fumus boni iuris) e desse ato puder resultar a ineficácia da segurança, caso seja deferida ao final (periculum in mora). Com efeito, o fumus boni iuris supõe não apenas a constatação pelo juiz relativamente à matéria de fato exposta pelo demandante, como igualmente supõe a plausibilidade na subsunção dos fatos à norma de lei invocada ex facto oritur ius -, conducente, pois, às consequências jurídicas postuladas pelo autor. Em suma: o juízo de verossimilhança repousa na forte convicção de que tanto as qustiones facti como as qustiones iuris induzem a que o autor, requerente da AT, merecerá prestação jurisdicional em seu favor. (CARNEIRO, Athos Gusmão, Da Antecipação de Tutela, 7ª Edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2010, p. 32). Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, verifica-se que a impetrante Gisele Serpa Massarenti ocupa o cargo de Analista Jurídico do Ministério Público (fl. 36) desde 03.12.2012 (fls. 31/33) e se encontra lotada na Promotoria de Justiça de Jacareí desde o ano 2019. Informou que com a publicação da Resolução nº 1.592/2023-PGJ, de 04.04.2023, foram apresentados cargos de Analista Jurídico do MP ali descritos, dentre os quais 13 (treze) cargos para a área regional de Taubaté, sendo um deles para a Promotoria de Justiça de Caçapava (fls. 05/06). Entretanto, ao invés de tal vaga ter sido disponibilizada para remoção dos analistas já em exercício, verifica-se que através do Edital nº 37/2023 foram convocados candidatos aprovados em Concurso Público (Edital nº 01/2018), conforme documento de fl. 24. Pois bem. O Aviso nº 242/2023 PGJ, de 13/04/2023, fundamenta a distribuição de vagas de acordo com o que previu a Resolução nº 1331/2021-PGJ, a qual, em seu art. 3º, estabelece o seguinte critério de distribuição entre remoção de servidores já em exercício e aqueles provenientes de provimento originário: Art. 3º - A remoção de servidores aprovados em concursos anteriores, em respeito à antiguidade, terá precedência ao provimento originário, salvo se existirem duas ou mais vagas em uma mesma Área Regional e exista lista de remanescentes em concurso válido, hipótese em que a distribuição dos cargos destinados à remoção e ao provimento originário será igualitária. §1º - Caso a distribuição igualitária prevista no caput recaia sobre número ímpar de vagas, o posto que sobejar será destinado à remoção. Com isso, a normativa adotada pela Procuradoria Geral de Justiça ao ser aplicada ao caso em tela implicaria em estabelecer que dos 13 (treze) cargos disponíveis para a área regional de Taubaté, 7 (sete) seriam destinados para remoção e 6 (seis) deveriam destinar-se a provimento originário. No caso, diferentemente dos precedentes trazidos pela agravante na petição inicial de seu recurso, não houve a criação de exigência que não encontra respaldo na Lei Complementar Estadual nº 1.116/2010 (art. 16). Tão somente, a administração do Ministério Público estadual estabeleceu critérios de distribuição para a lotação de novos cargos de analistas jurídicos, alocando-os entre servidores já em exercício e aqueles que acabaram de ingressar na carreira. Trata-se de exercício da discricionariedade do ato administrativo, uma vez que inexiste a obrigatoriedade de que todos os novos cargos lotados sejam primeiramente ofertados para remoção antes de se permitir a ocupação por novos servidores. Através da Resolução nº 1331/2021-PGJ, o MPSP criou critério equânime de distribuição destes cargos, não havendo que se falar em violação ao princípio da anterioridade, pois este se encontra contemplado ainda que não seja a única condição determinante. Além disso, a configuração desta distribuição em áreas regionais é decisão de caráter eminentemente discricionária e que, portanto, cabe à conveniência da Administração Pública. Não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se nesta questão, vez que esta matéria encontra-se afeta à organização interna do parquet, que goza de autonomia administrativa conferida pela Constituição Federal (art. 127, §2º). Sendo assim, por não vislumbrar a probabilidade do direito alegado, indefere-se o pedido de concessão de tutela antecipada recursal. Dispensadas as informações, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 4 de maio de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Ricardo Innocenti (OAB: 36381/SP) - Marco Antonio Innocenti (OAB: 130329/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, nº 72, 1º andar, sala 11 DESPACHO Nº 0000301-42.2019.8.26.0434 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedregulho - Apelante: Companhia Energética Jaguara S.a. (Atual Denominação) - Apelante: Cemig Geração e Transmissão S/A (Antiga denominação) - Apelado: Município de Rifaina - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0000301-42.2019.8.26.0434 Relator(a): RENATO DELBIANCO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Vistos etc. Fls. 697 e seguintes oportunamente, após redistribuição, encaminhem-se os autos à C. 13.ª Câmara de Direito Público, firmada a prevenção do Exmo. Des. DJALMA LOFRANO FILHO, nos termos do v. acórdão de fls. Disponibilização: terça-feira, 9 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3732 1396 689/694. Int. São Paulo, 2 de maio de 2023. RENATO DELBIANCO Relator - Magistrado(a) Renato Delbianco - Advs: Andre de Albuquerque Sgarbi (OAB: 342355/SP) - Emilie dos Santos Passos Gontijo (OAB: 197588/MG) - Marcela Rodrigues Vilela (OAB: 300429/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 Nº 0005849-29.2008.8.26.0274 - Processo Físico - Apelação Cível - Itápolis - Apte/Apdo: Industria e Comercio Xavante Ltda - Apdo/Apte: Moacyr Zitelli - Apelado: Almeida Galan - Apdo/Apte: Iod Alimentos Ltda - Apdo/Apte: prefeitura do municipio de itapolis - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 1.400 a 1.414: noticiado o processo de falência (1001009-75.2016.8.26.0274) da empresa ré IOD Alimentos LTDA., comunique-se o d. Juízo universal sobre o trâmite deste processo e intime-se o administrador judicial Marco Antônio Parisi Lauria para prosseguir com a representação da empresa, nos termos do art. 75, V do CPC e art. 22, III, c, da Lei nº 11.101/05. Até o cumprimento da diligência e eventual manifestação do representante, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, suspendo o julgamento dos recursos. Transcorrido o prazo, retornem os autos à mesa para julgamento. Int. - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Oldemar Domingos Trazzi (OAB: 55917/SP) - João Ricardo Severino Claudino (OAB: 263061/SP) - Sergio Augusto Cordeiro Meirinho (OAB: 105390/SP) - Jose Roberto Colombo (OAB: 97886/SP) - Bruno Martelli Mazzo (OAB: 202784/SP) - Antonio Carlos do Amaral (OAB: 55351/SP) - Marco Antonio Parisi Lauria (OAB: 185030/SP) - Alexandre Antonio Passerini (OAB: 230847/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 0035164-65.2013.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Barueri - Apelado: Allan Miranda - Apte/Apdo: Juliano Batista Mendonça (Justiça Gratuita) - Apelada: Eliana Cristina Souza da Mota (Por curador) - Apdo/Apte: Município de Barueri - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r.sentença de fls. 496/498, cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedente a ação para condenar os réus JULIANO BATISTA MENDONÇA e ELIANA CRISTINA SOUZA DA MOTA ao ressarcimento ao erário dos valores pagos pelo município, valores estes que deverão ser atualizados pelo IPCA-E desde o pagamento, com juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança (fl. 498). Apelou o réu JULIANO BATISTA MENDONÇA, arguindo, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de sua defesa. No mérito, sustenta, em resumo, que: a) diante das suas atribuições, o apelante não permanecia em um único local e também não estava adstrito a cumprir uma jornada de trabalho específica com horário de entrada e saída (fl. 510); b) foi designado, pela então Secretária de Administração, para avaliar as unidades de saúde, emitir relatórios circunstanciados, apontar eventuais gargalos na dinâmica de atendimento e reportar à Secretária de Administração para eventuais soluções; c) o autor reconheceu, por meio da certidão de tempo de serviço, que o apelante exerceu suas atribuições. Recurso respondido, sem preliminares (fls. 649/658). Apelou, ainda, o Município de Barueri, objetivando a reforma do julgado, alegando, em síntese, que: a) conforme apuração interna realizada nos autos de Sindicância nº 08/2013, restou comprovado que o réu Allan Miranda jamais exerceu as atribuições do cargo em comissão, no qual permaneceu investido entre 16.10.2012 e 28.12.2012; b) as testemunhas ouvidas administrativamente afirmaram que nunca presenciaram o réu Allan exercer suas atribuições; c) o depoimento das testemunhas em juízo, no qual se baseou a sentença recorrida, pode ser desacreditado pela passagem do tempo, vez que proferido sete anos depois da ocorrência dos fatos (fl. 614). Decorreu in albis o prazo para o réu Allan Miranda apresentar contrarrazões (fl. 619). Compulsando os autos, observo que, embora o presente caso se amolde à hipótese do art. 178, I, do CPC/15, não houve intimação ou manifestação espontânea do órgão ministerial com atribuição em 1º grau. Nessa conformidade e a fim de evitar vícios processuais (artigos 139, IX e 932, VII, ambos do CPC), intime-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça para oferecer parecer, oportunidade em que poderá se manifestar sobre a existência ou inexistência de prejuízo que justifique eventual decretação de nulidade (art. 279, §2º, do CPC). Int. - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Gorete Ferreira de Oliveira Feldman (OAB: 210403/SP) - Priscilla Okamoto (OAB: 166813/SP) - Andréia Carneiro Pelegrini (OAB: 156904/SP) - Ricardo Cassemiro Rodrigues (OAB: 206060/SP) - Vladimir de Souza Alves (OAB: 228821/SP) - Lilian Lara Gil Ferreira (OAB: 372123/ SP) (Curador(a) Especial) - Fábio Schizato (OAB: 174301/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 Nº 9000390-33.2004.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marco Antonio Ionta Comercio e Confecções Ltda - Apelante: Denis Salvatore Curcuruto da Silva - Apelado: Estado de São Paulo - ...encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos às fls. 194-200 e 202-53. São Paulo, 26 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Denis Salvatore Curcuruto da Silva (OAB: 206668/SP) - Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 DESPACHO
Processo: 3002528-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-09
Nº 3002528-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Spel Engenharia Ltda. - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão de fls. 969/70, dos autos de origem, que, em ação anulatória de débito fiscal ajuizada por SPEL ENGENHARIA LTDA., deferiu a tutela de urgência para suspender a exigibilidade do AIIM º 4.039.187-5, nos termos do artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional. O agravante alega que apenas o depósito judicial integral em dinheiro tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II, do CTN, e Súmula 112 do STJ. Aponta ausência de documentação hábil, uma vez que a autora não provou a regularidade da operação e muito menos dos alegados pagamentos ao fornecedor ou das tratativas e contratação referentes as operações fiscalizadas. Sustenta que a inidoneidade não é evento que se constitui a partir da sua descoberta, mas que tem efeito declaratório da situação preexistente e por óbvio, desde quando já não mais existia a empresa. Aduz que a análise dos documentos apresentados pela autora deixa claro que os dados contábeis e bancários que ela pretende sejam reconhecidos como pagamentos, na verdade não refletem os mesmos [sic]. Portanto, não socorre a autora a invocada aplicação da Súmula nº 509 do STJ (que admitiu que ‘é lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda’) porque aqui não foi demonstrada a veracidade da compra e venda. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão. DECIDO. A agravada foi autuada nos seguintes termos (AIIM 4.039.187-5, fls. 75/6, autos de origem): 1. Creditou-se indevidamente do ICMS no montante de R$ 115.454,49 (cento e quinze mil, quatrocentos e cinqüenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), nos meses de junho/2012 e julho/2012, por ter escriturado nos seus livros Registro de Entradas (fls. 47 a 57) os documentos fiscais, relativos à entrada de mercadorias no seu estabelecimento, relacionados no Anexo I (fls. 08) e juntados às fls. 09 a 46, de emissão atribuída a SALLES E LIMA FERRO E AÇO LTDA, CNPJ 14.419.156/0001-16, totalizando operações no montante de R$ 641.413,87 (seiscentos e quarenta e um mil, quatrocentos e treze reais e oitenta e sete centavos), sendo que tais documentos não atendem às condições previstas nos itens 3 e 4, do §1º, do artigo 59, do RICMS/00, uma vez que foi constatada a inexistência do estabelecimento que supostamente os emitiu, conforme se comprova pelas cópias dos documentos que compõem o Procedimento Administrativo de Constatação de Nulidade de Inscrição - PCN (fls. 58 a 76) e demais documentos juntados. Regularmente notificado (fls. 77 a 79) a prestar esclarecimentos acerca das referidas operações, o contribuinte apresentou os documentos de fls. 80 a 362. INFRINGÊNCIA: Arts. 61, arts. 59, §1°, item 3, art. 59, §1°, item 4, do RICMS (Dec. 45.490/00). CAPITULAÇÃO DA MULTA: Art. 85, inc. II, alínea “c” c/c §§ 1°, 9° e 10°, da Lei 6.374/89. OBSERVAÇÕES: 1. As importâncias indevidamente creditadas foram cobradas na data da lavratura do presente AIIM, uma vez que, desde o momento do creditamento indevido até a referida data de lavratura, o contribuinte autuado apurou saldo credor em valor superior às importâncias indevidamente creditadas. 2. Nos termos e condições do Artigo 95, incisos I e II e §§ 1º e 8º, daLei 6.374/89, na redação dada pela Lei 13.918/09, de 22/12/2009: (...) 3. O débito fiscal fica sujeito a juros de mora nos termos do artigo 96da Lei 6.374/89, na redação dada pela Lei 13.918/09, de 22/12/2009. (...) O Estado questiona a presença de indícios de boa-fé por parte da agravada e da efetividade das operações comerciais. No entanto, não demonstrou a inexistência das operações comerciais apresentadas pela autora nos documentos de fls. 174/534 do processo de origem. Pleiteia a reforma da decisão para o fim de condicionar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ao depósito integral e em dinheiro, nos termos do art. 151, II, do CTN, e Súmula 112 do STJ. A suspensão da exigibilidade pode decorrer da consistência jurídica das alegações que apontam para a inexigibilidade do crédito (art. 151, V, CTN) ou do depósito em dinheiro (art. 151, II, CTN). A r. decisão está fundamentada e deferiu a tutela de urgência com base na plausibilidade da alegação e documentos, que demonstram a efetiva realização das transações com a emissão de notas fiscais e regular escrituração da entrada das mercadorias, circunstâncias que evidenciam a boa fé da empresa compradora. Confira-se a trecho da r. decisão: (...) Argumenta a autora que não pode ser penalizada em razão da posterior constatação de inidoneidade das empresas vendedoras, já que as transações impugnadas pelo fisco ocorreram efetivamente. Analisando a argumentação da inicial e a documentação que a acompanha, verifico que, ao menos nesta fase de cognição sumária, estão presentes os requisitos legais para o deferimento da medida de urgência pretendida. A probabilidade do direito decorre da demonstração da efetiva realização das transações com a emissão de notas fiscais e regular escrituração da entrada das mercadorias, circunstâncias que evidenciam a boa fé da empresa compradora. Do mesmo modo, o perigo da demora está presente diante do risco de inscrição do débito em dívida ativa com a posterior cobrança e inscrição junto aos órgãos de proteção ao crédito e junto ao CADIN Estadual. (...) Segundo o art. 151, V do CTN, a concessão da medida liminar é apta a suspender o crédito tributário e, nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, o juiz, poderá exigir caução. Trata-se de faculdade do magistrado, e não de condição indispensável. Nesse sentido, o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 151, II E V, DO CTN. HIPÓTESES INDEPENDENTES DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. As hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito tributário previstas nos incisos II e V do art. 151 do CTN são independentes, pelo que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pode ser reconhecida com a simples presença da situação constante do último inciso, independentemente da existência ou não do depósito integral em dinheiro. Precedentes: AgRg no AREsp 449.806/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/10/2014; e (AgRg no REsp 1.121.313/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 9/12/2009. 2. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp 1447738/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017). No mesmo sentido, já decidiu este e. Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento 3005349- 98.2021.8.26.0000 Relator(a): Maria Olívia Alves Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 4/10/2021 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação anulatória de débito fiscal. Tutela provisória concedida para suspender a exigibilidade do crédito tributário independente de caução ou depósito do montante discutido. Possibilidade. Aplicação do artigo 151, inciso V, do CTN. Presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Declaração de inidoneidade da empresa que se deu após a realização das operações comerciais. Situação que não pode atingir o agente de boa-fé. Documentos apresentados que, ao menos nesta fase de cognição sumária, inferem a efetivação da transação comercial. Execução da dívida Disponibilização: terça-feira, 9 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3732 1416 e inscrição no CADIN que podem acarretar prejuízos irreparáveis às atividades da empresa. Precedente. Recurso desprovido. Agravo de instrumento 3000052-81.2019.8.26.0000 Relator(a): José Maria Câmara Junior Comarca: São José dos Campos Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 13/2/2019 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Tutela de urgência concedida pelo juízo a quo com base na plausibilidade da alegação, nos termos do art. 151, V, do CTN, sem a exigência do depósito do montante integral em dinheiro. A motivação da decisão impugnada extrai a plausibilidade da alegação em razão da existência de provimento jurisdicional favorável à contribuinte em situação análoga. O recurso não impugna o capítulo da decisão que reconhece a consistência jurídica da alegação da contribuinte. O agravo objetiva apenas o reconhecimento da indispensabilidade do depósito do montante integral e em dinheiro para a suspensão do crédito tributário. Relevante notar que o agravo não desenvolve raciocínio com aptidão e potencial para afastar a consistência da alegação da contribuinte, limitando-se a impugnar a falta do depósito para obter a suspensão da exigibilidade. Em sede de ação anulatória, a suspensão da exigibilidade pode considerar duas situações distintas. A primeira versa sobre a consistência jurídica das alegações que apontam para a inexigibilidade do crédito (CTN, art. 151, inciso V), enquanto a outra gravita em torno do depósito em dinheiro do valor (inciso II). Possibilidade de dispensa de caução na hipótese porquanto a suspensão do crédito tributário foi decretada com base no inciso V, do art. 151, do CTN. Decisão mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Agravo de instrumento 3003441-11.2018.8.26.0000 Relator(a): Claudio Augusto Pedrassi Comarca: Tietê Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 19/12/2018 Ementa: ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. Tutela Antecipada. Suspensão da exigibilidade de crédito tributário. Documentação juntada pela empresa que, num exame sumário, demonstra erro no AIIM. Consonância com o art. 151, V, do CTN. Precedente. Decisão mantida. Recurso improvido. Indefiro o pedido de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 2 de maio de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Guilherme Leguth Neto (OAB: 119024/SP) - Nidiamara Gandolfi (OAB: 238196/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2104431-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-09
Nº 2104431-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Botucatu - Requerente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Requerido: Osvaldo Segala Filho & Cia Ltda - Epp - Requerido: Município de Botucatu - Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE São Paulo em face da r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, em relação ao MUNICÍPIO DE BOTUCATU, bem como, revogou a tutela de urgência de abstenção de demolição do imóvel. Sustenta, em síntese, que a ausência de proteção ao patrimônio histórico cultural pode culminar na demolição do imóvel, gerando prejuízo irreversível ao patrimônio histórico, arqueológico, artístico e turístico, ficando evidente a afronta aos princípios da prevenção e precaução. É o relatório. Inicialmente, cabe destacar que o pedido em questão foi distribuído a esta relatoria para apreciação nos termos do artigo 70, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Portanto, considerados os limites estabelecidos pelo referido dispositivo, a presente decisão limitar-se-á à verificação da presença de urgência nos pedidos formulados pela requerente. Por força do artigo 1.012, do Código de Processo Civil, o relator poderá deferir a suspensão da eficácia r. sentença quando o requerente demonstrar a probabilidade de provimento do recurso de apelação ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso específico do presente requerimento, deve-se destacar que qualquer manifestação atinente ao mérito do recurso somente será possível com análise detida e minuciosa dos fatos e provas constantes dos autos. Por outro lado, o perigo da demora restou demonstrado, diante do risco de demolição do imóvel, o que poderia gerar dano irreparável. Diante deste quadro, DEFIRO a concessão do efeito suspensivo, nos termos do requerimento, ad referendum do I. Relator Sorteado, nos termos do artigo 70, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, remetendo-lhe os autos oportunamente. Comunique-se ao juiz o teor desta decisão. Intime-se. - Advs: Natália Buttignol Segala (OAB: 457965/SP) - Maria Isadora Minetto Coradi (OAB: 369168/SP) - 3º andar - Sala 31
Processo: 2094466-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-09
Nº 2094466-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bragança Paulista - Paciente: Rodrigo Fernando de Azevedo - Impetrante: Cléber Stevens Gerage - Impetrado: MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal de Bragança Paulista - Impetrado: MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal de Bragança Paulista - Vistos. Trata-se de agravo regimental interposto por R.F. de A. contra decisão por mim proferida, no exercício da Presidência da Seção de Direito Criminal, que indeferiu o processamento de habeas corpus no qual o impetrante indica a possível existência de constrangimento ilegal em duas ações penais distintas (vide informação de fls. 2188). Decido. O presente recurso não reúne condições de processamento na forma em que apresentado. O agravo regimental de que trata o art. 253, caput, do RITJSP, não se aplica à hipótese em tela. A decisão atacada limitou-se à verificação da presença de elementos formais que minimamente permitissem a distribuição do recurso, na consideração de que caberia ao relator, juiz natural, a análise das condições de procedibilidade recursal, tanto quanto o Disponibilização: terça-feira, 9 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3732 1586 julgamento do mérito. Ora, decisões da Presidência da Seção de Direito Criminal, no exercício da competência prevista no art. 45, II do Regimento Interno, voltada a dirigir a distribuição dos feitos, não são proferidas na qualidade de relator e, portanto, não são impugnáveis pela via do agravo regimental. A razão é simples. O agravo regimental, nos moldes do agravo interno previsto na lei processual civil, consiste no meio de submeter a decisão monocrática do relator ao órgão colegiado (CPC, art. 1.021 e RITJSP, art. 255). Ocorre que os Presidentes de Seção, especificamente no que toca a atribuição de dirigir a distribuição dos feitos, não atuam como relatores, mas como gestores da distribuição, sendo essa a razão pela qual não estão vinculados nem legalmente nem regimentalmente a órgão colegiado com competência para julgar agravos regimentais. Vejamos. A Câmara Especial de Presidentes tem competência limitada para julgar os agravos internos interpostos contra decisões proferidas pelos Presidentes das Seções como relatores, relacionadas aos recursos extraordinários ou especiais (RITJSP, art. 33-A, §1º) ou contra decisões monocráticas que, na fase de processamento de recursos especiais e/ou extraordinários, possam causar prejuízo ao direito da parte ou sejam proferidas na execução de acórdãos (RITJSP, art. 33-A, §2º). Não atuando os Presidentes de Seção como relatores na direção da distribuição dos feitos, não havia mesmo por que prever órgão julgador colegiado com competência para julgar recursos interpostos contra decisões monocráticas de indeferimento da distribuição, o que basta para concluir pela inadequação da via eleita, inviabilizando o conhecimento do presente agravo. Posto isso, INDEFIRO o processamento do presente agravo regimental. Intime-se e arquive-se. São Paulo, 4 de maio de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Cléber Stevens Gerage (OAB: 355105/SP)
Processo: 2077449-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-09
Nº 2077449-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cândido Mota - Paciente: Fabricio Martins Sasso da Luz - Impetrante: Luiz Henrique Baratelli Franciscatte - DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2077449-97.2023.8.26.0000 Relator(a): HUGO MARANZANO Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: LUIZ HENRIQUE BARATELLI FRANCISCATTE Paciente: FABRICIO MARTINS SASSO DA LUZ Voto nº 1392 HABEAS CORPUS DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS: PLEITO PARA QUE SEJA REVOGADA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO NA ORIGEM - INSUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE JUSTIFICARAM A CONCESSÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS - SUPERVENIÊNCIA DE REVOGAÇÃO DA Disponibilização: terça-feira, 9 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3732 1601 PRISÃO PREVENTIVA- WRIT PREJUDICADO PELA PERDA DO OBJETO. LUIZ HENRIQUE BARATELLI FRANCISCATTE, inscrito na OAB/SP nº 263.108, impetrou Habeas Corpus em prol de FABRICIO MARTINS SASSO DA LUZ, qualificado nos autos, contra ato do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cândido Mota/SP, nos autos do Processo nº 1500159-91.2023.8.26.0120, em razão da decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, pelo que estaria a sofrer constrangimento ilegal. Alegou, em apertada síntese, que por decisão datada de 14 de março de 2023, o paciente teve sua prisão preventiva decretada por suposto delito de descumprimento de medidas protetivas, conforme consta nos autos nº 1500157-24.2023.8.26.0120, em apenso. Sustenta estarem ausentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Requereu a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente. A liminar foi indeferida (fls. 08/10) e as informações prestadas (fls. 13/14). A Procuradoria Geral de Justiça opinou pela prejudicialidade da impetração (fls. 17/18). É o relatório. A ordem apresenta-se prejudicada. O paciente teve sua prisão preventiva decretada por, supostamente, ter descumprido decisão judicial que deferiu medida protetiva. Em consulta ao SAJ e, conforme informações prestadas pela Autoridade apontada como coatora, verifica-se que o inquérito policial que tramitava em desfavor do paciente para apuração dos fatos foi arquivado, a pedido do Ministério Público. Assim sendo, em razão da insubsistência dos motivos que justificaram a concessão das medidas protetivas, o juízo a quo determinou a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura (fls. 99 dos autos de origem). Nesse sentido, consoante referida decisão, restam prejudicadas as alegações, tendo em vista que o pedido formulado pelo impetrante foi apreciado nos autos de origem, com a expedição de alvará de soltura, já devidamente cumprido (fls. 106/107 dos autos de origem). Desta forma, prejudicado o presente pedido pela perda do objeto, porquanto já alcançado o intento da impetração. Ante o exposto, JULGO prejudicado o Habeas Corpus pela perda do objeto. São Paulo, 5 de maio de 2023. HUGO MARANZANO Relator - Magistrado(a) Hugo Maranzano - Advs: Luiz Henrique Baratelli Franciscatte (OAB: 263108/SP) - 7º andar
Processo: 2101524-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-09
Nº 2101524-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santos - Impetrante: Atos Souza Faria - Paciente: Ana Maria da Nova - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2101524-06.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Atos Souza Faria, em favor de ANA MARIA DA NOVA, em razão de suposto constrangimento ilegal atribuído ao Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, consistente no excesso de prazo para a análise do pedido de expedição de guia de recolhimento em nome da paciente. Segundo o impetrante, a paciente foi processada e ao final condenada à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 12 dias-multa, pela prática do crime tipificado pelo artigo 171, caput, do Código Penal. Sustenta que a paciente respondeu ao processo em liberdade. Informa que a autoridade judiciária, ora apontada como caotora, determinou a expedição de mandado de prisão, após o trânsito em julgado. Aduz que a autoridade coatora não expediu a guia de recolhimento ao juízo da execução para dar o andamento no feito. Menciona os termos do Comunicado CG 628/2022 que determinou novos procedimentos para os condenados ao regime semiaberto. Esclarece que o Presidente da República promulgou o Decreto nº 11.302, em 22 de dezembro de 2022, concessivo do indulto natalino, sendo que a paciente atende os requisitos ali estabelecidos. Informa que a paciente impetrou o habeas corpus nº 2050716-94.2023.8.26.0000, cuja ordem foi rejeitada monocraticamente. Informa que, após impetrar o remédio heroico, formulou pedido para que a autoridade judiciária expedisse a guia de recolhimento em nome da paciente, por fazer jus aos requisitos previstos no indulto presidencial. Informa que, até o presente momento, não houve manifestação por parte da autoridade judiciária. Aponta que os autos digitais do processo encontram-se na fila Conclusos para Despacho desde o último dia 30 de março. Pugna, destarte, para que a autoridade coatora se manifeste quanto ao pedido formulado para expedição da guia às fls. 600/603 dos autos originais. Subsidiariamente, requer a expedição de guia de recolhimento a ser encaminhada até a Vara de Execuções Criminais competente. Pleiteia, no mérito, a aplicação do indulto na pena da paciente (fls. 01/12). Eis, em síntese o relatório. Observo que a paciente valeu-se da impetração de habeas corpus (nº 2050716-94.2023.8.26.0000), cuja ordem foi rejeitada liminarmente no último dia 24 de março. Verifico que a tese principal lá enfrentada não coincide com aquela que toca a presente impetração. O impetrante insurge-se contra o excesso de prazo para a análise do pedido de expedição de guia de recolhimento, em razão dos requisitos necessários para obter o indulto natalino, tema, até então, não enfrentado. Pelo que se infere dos autos, a persecução penal foi instaurada em razão de portaria lavrada pela autoridade policial a fim de apurar as circunstâncias que cercaram a eventual prática de estelionato, fatos estes ocorridos no dia 17 de novembro de 2016. Com a finalização do inquérito, o Ministério Público ofertou denúncia contra a paciente, imputando-lhe a prática do crime tipificado pelo artigo 171, caput, combinado com o artigo 29, caput, ambos do Código Penal. No dia 24 de junho de 2019, a autoridade apontada como coatora proferiu o juízo de admissibilidade positivo da denúncia. A paciente foi devidamente citada e apresentou resposta escrita. A prova oral foi produzida no dia 12 de março de 2020. Após a apresentação das alegações finais, a autoridade judiciária julgou procedente a ação penal e condenou a paciente à pena de Disponibilização: terça-feira, 9 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3732 1683 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 12 dias-multa, no piso legal, como incurso no artigo 171, caput, do Código Penal. Na ocasião, foi-lhe concedido o direito de apelar em liberdade. A paciente tomou ciência da r. Sentença e manifestou o desejo dela recorrer. Em 15 de junho de 2021, por v. Acórdão proferido por esta Câmara deu-se parcial provimento ao recurso para fixar o regime inicial semiaberto, mantendo-se no mais a r. Sentença. A decisão colegiada transitou em julgado no dia 21 de julho de 2021. Em atenção ao v. Acórdão, no dia 27 de julho de 2021, a autoridade judiciária determinou a expedição do mandado de prisão. No último dia 25 de março, a defesa da paciente formulou pedido para expedição da guia de recolhimento em razão da paciente possuir os requisitos necessários para obter o benefício do indulto natalino, conforme Decreto Presidencial nº 11.302, de 22 de dezembro de 2022 (fls. 600/603 dos autos originais). O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido. Por ora, aguarda-se a manifestação da autoridade judiciária. Como é sabido, a concessão de liminar em sede de habeas corpus exige prova inequívoca e inafastável do constrangimento ilegal impositiva, portanto, da tutela de urgência a recompor o status libertatis. O argumento central do impetrante gira em torno do suposto constrangimento ilegal atribuído à autoridade coatora em razão do excesso de prazo na análise do pedido formulado pela defesa no último dia 25 de março. Alega que houve a manifestação do Ministério Público e que os autos constam na fila Conclusos para Despacho desde o último dia 30 de março. Assevera que a paciente foi condenada por infração que atende aos requisitos do indulto natalino. Pelo que se infere dos autos, a defesa da paciente apresentou pedido para expedição da guia de recolhimento. Considerou que a paciente faz jus ao indultro estabelecido pelo Decreto Presidencial nº 11.302, de 22 de dezembro de 2022 (fls. 600/603 dos autos originais). Verifico que os autos digitais do processo foram remetidos à conclusão no último dia 30 de março. Com supedâneo no exposto, defiro parcialmente a medida liminar para que a autoridade judiciária enfrente, no prazo de 48 horas, o pedido formulado a fls. 600/603 dos autos principais, prestando, em seguida, as informações necessárias. Após, encaminhe-se à D. Procuradoria Geral de Justiça. Por fim, venham conclusos para análise do mérito da ação constitucional. São Paulo, 5 de maio de 2023. MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Relator - Magistrado(a) Marcos Alexandre Coelho Zilli - Advs: Atos Souza Faria (OAB: 481534/SP) - 10º Andar
Processo: 1003962-77.2019.8.26.0477/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-09
Nº 1003962-77.2019.8.26.0477/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Praia Grande - Agravante: H. H. - Agravado: G. C. dos S. - Agravada: I. L. C. dos S. (Defensor Público) - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO - INCONFORMISMO - DESACOLHIMENTO - SENTENÇA APELADA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO EM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS - PARTE AGRAVADA QUE APRESENTOU JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA A AUSÊNCIA NA PRIMEIRA TENTATIVA DE PRODUÇÃO DA PROVA (CONFUSÃO DE DATAS) - COMPROVAÇÃO DA PATERNIDADE REALIZADA POR LAUDO DO IMESC - ALIMENTOS ARBITRADOS EM 20% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS OU 40% DO SALÁRIO MÍNIMO EM CASO DESEMPREGO OU EMPREGO INFORMAL - RAZOABILIDADE - ADOLESCENTE COM 14 ANOS DE IDADE - PARTE AGRAVANTE QUE NÃO APRESENTOU NENHUM DOCUMENTO RELATIVO À ATIVIDADE COMERCIAL, OU SEJA, NÃO HÁ PROVA DE QUE NÃO POSSA ARCAR COM OS ALIMENTOS FIXADOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Nogueira Penido (OAB: 246349/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Hendrinne Fontana Noorduin (OAB: 335071/SP) (Defensor Público) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1007866-42.2016.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-09
Nº 1007866-42.2016.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: J. P. A. P. (Menor(es) Disponibilização: terça-feira, 9 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3732 1976 representado(s)) - Apelante: D. M. A. (Representando Menor(es)) - Apelado: J. P. F. - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, ANTE A NOTÍCIA DE PAGAMENTO DO DÉBITO NOS AUTOS DE OUTRO PROCESSO, CONDENANDO O RÉU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO EQUIVALENTE A 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, QUE CORRESPONDIA AO DÉBITO ALIMENTAR VENCIDO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, E SOMAVA R$ 8.728,24 IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE APENAS QUANTO AOS HONORÁRIOS PRETENSÃO A QUE ELES SEJAM FIXADOS SOBRE O VALOR ECONÔMICO OBTIDO, ALEGANDO QUE ESTE SERIA COMPOSTO PELOS VALORES VENCIDOS NO CURSO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, QUE SE ESTENDEU POR 6 ANOS, E QUE FORAM PAGOS NOS AUTOS DE OUTRO PROCESSO NÃO ACOLHIMENTO VALORES PAGOS EM OUTRO PROCESSO QUE NÃO COMPÕEM O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO EXEQUENTE NESTA DEMANDA - HIPÓTESE EM QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA PRECEDENTES DO C. STJ - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Débora Maciel Alevato (OAB: 393214/SP) (Causa própria) - Denise Christina Piovezani Giovani (OAB: 111555/SP) - Fernando Kazuo Suzuki (OAB: 158209/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1000055-89.2021.8.26.0456
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-09
Nº 1000055-89.2021.8.26.0456 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirapozinho - Apelante: Maria Aparecida da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ALEGAÇÃO DE QUE FOI FEITO UM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO HIPÓTESE, NO ENTANTO, QUE O REFERIDO CONTRATO FOI CANCELADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO VI, DO CPC, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO QUE TANGE AO PLEITO DECLARATÓRIO E, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO APELO DA AUTORA INSISTINDO NA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS INEXISTÊNCIA DE CONSEQUÊNCIA NEFASTA OU EFETIVO PREJUÍZO (DANO), PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO, POIS SEQUER HOUVE DESCONTO DE VALORES NA RENDA DA AUTORA, A COMPROMETER SUA SUBSISTÊNCIA, NEM COBRANÇA OU NEGATIVAÇÃO DE SEU NOME EM DECORRÊNCIA DESSE CONTRATO, JÁ CANCELADO SITUAÇÃO QUE SE TRADUZ EM MERO ABORRECIMENTO E FAZ PARTE DO COTIDIANO DA VIDA NOS DIAS ATUAIS SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Willian Lima Guedes (OAB: 294664/SP) - Celio Paulino Porto (OAB: 313763/SP) - Danilo Tochikazu Menossi Sakamoto (OAB: 262033/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1007778-85.2019.8.26.0568
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-09
Nº 1007778-85.2019.8.26.0568 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Apelante: Iverson Rodrigo Pereira (Justiça Gratuita) - Apelada: Rita de Cássia Dias Moreno e outro - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA POR LOCATÁRIO EM FACE DOS LOCADORES. EM APENSO, AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS AJUIZADA PELOS LOCADORES EM FACE DO LOCATÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA PRINCIPAL E PROCEDENTE A DEMANDA EM APENSO. IRRESIGNAÇÃO DO LOCATÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCABIMENTO. JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DA PROVA. PROBLEMAS ESTRUTURAIS DO IMÓVEL CONSTATADOS DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. LOCADORES QUE SE DISPONIBILIZARAM A REPARAR O LOCAL ÀS SUAS CUSTAS. RECONHECIDA CULPA EXCLUSIVA DOS LOCADORES PELA RESCISÃO CONTRATUAL. DATA DA EFETIVA ENTREGA DO IMÓVEL QUE DEVE SER CONSIDERADA A DA PROPOSITURA DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS DE QUE OS LOCADORES NEGARAM-SE A RECEBER AS CHAVES. DEVER DO LOCATÁRIO DE PAGAR OS ALUGUÉIS EM ATRASO ATÉ A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONDENAÇÃO DOS LOCADORES À DEVOLUÇÃO DO VALOR DA CAUÇÃO E PAGAMENTO DA CLÁUSULA PENAL, VEZ QUE DERAM CAUSA À RESCISÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS AFASTADOS. AINDA QUE SE VERIFIQUE PROBLEMAS ESTRUTURAIS NO IMÓVEL QUE CULMINARAM NA QUEDA DE PARTE DO TETO DE GESSO, O LOCATÁRIO CONVIVEU COM OS ALEGADOS PROBLEMAS POR QUASE 3 ANOS, O QUE DENOTA QUE O IMÓVEL ESTAVA APTO À SUA DESTINAÇÃO. RECONHECIMENTO DO DEVER DE PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS ATÉ 26/12/2019. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alan Gustavo de Oliveira (OAB: 237936/SP) - Ana Carolina Dias Moreno (OAB: 395855/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1003341-32.2022.8.26.0168
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-09
Nº 1003341-32.2022.8.26.0168 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Hdi Seguros S.a. - Apelado: Elektro Eletricidade e Serviços S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO EXORDIAL IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS À REQUERENTE.APELO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE INTERRUPÇÕES E SOBRETENSÕES DE ELETRICIDADE NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA REQUERIDA. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE, ALÉM DE PRODUZIDA UNILATERALMENTE, É INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS EFETIVAMENTE PROVOCADOS. PORQUE A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E Disponibilização: terça-feira, 9 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3732 2254 PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1004468-36.2021.8.26.0072
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-09
Nº 1004468-36.2021.8.26.0072 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bebedouro - Apelante: Mitsui Sumimoto Seguros S/A - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO EXORDIAL IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS À REQUERENTE.APELO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DOS SEGURADOS FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE INTERRUPÇÕES E SOBRETENSÕES DE ELETRICIDADE NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA REQUERIDA. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE, ALÉM DE PRODUZIDA UNILATERALMENTE, É INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS EFETIVAMENTE PROVOCADOS. PORQUE A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Eduardo Santos Faiani (OAB: 243891/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1005274-25.2021.8.26.0637
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-09
Nº 1005274-25.2021.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupã - Apelante: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Apelado: Energisa Sul-sudeste Distribuidora de Energia S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO EXORDIAL IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS À REQUERENTE.APELO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE INTERRUPÇÕES E SOBRETENSÕES DE ELETRICIDADE NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA REQUERIDA. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE, ALÉM DE PRODUZIDA UNILATERALMENTE, É INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS EFETIVAMENTE PROVOCADOS. PORQUE A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - Victor Hugo Nogueira Machado (OAB: 381270/SP) - Fábio Tadeu Destro (OAB: 190930/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1008448-08.2022.8.26.0152/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-09
Nº 1008448-08.2022.8.26.0152/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Cotia - Embargte: FLEX SERVICES & TECHNOLOGY LTDA. - Embargdo: M Isaac Pires Emp Imob S/c Ltda e outro - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA. COMPRA E VENDA. BEM IMÓVEL. DECISUM DE PRIMEIRO GRAU QUE DECLAROU RESCINDIDO O CONTRATO E CONDENOU A DEMANDADA A RESTITUIR OS VALORES PAGOS, AUTORIZADA RETENÇÃO DE 20% (VINTE POR CENTO) E DEVOLVENDO-SE, AINDA, VALORES A TÍTULO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E TAXAS CONDOMINIAIS. RECURSO DAS PARTES. PERCENTUAL DE RETENÇÃO DO MONTANTE A SER RESTITUÍDO. MANUTENÇÃO. NECESSÁRIA COMPENSAÇÃO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E CONDOMINIAIS. CONDENAÇÃO READEQUADA. TAXA DE FRUIÇÃO. IMÓVEL NÃO EDIFICADO. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. DECISÃO ALTERADA NA OPORTUNIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aline Trombelli Oliveira (OAB: 214079/ SP) - Andre Luiz Siciliano (OAB: 221927/SP) - Sandra Aparecida Santos (OAB: 191465/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1016729-30.2022.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-09
Nº 1016729-30.2022.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Energisa Sul-sudeste Distribuidora de Energia S/A - Apelada: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DEMANDADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE SER RESSARCIDA, A TÍTULO DE SUB-ROGAÇÃO. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE SOBRECARGA DE ENERGIA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA RÉ. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE FOI PRODUZIDA UNILATERALMENTE, SEM SUJEIÇÃO AO CONTRADITÓRIO, MOSTRANDO-SE INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS CAUSADOS. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO DE RIGOR A REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA PARA JULGAR O PEDIDO IMPROCEDENTE, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS) - Camila Gonzaga Pereira Netto (OAB: 274272/ SP) - Nayra Martins Vilalba de Oliveira (OAB: 14047/MS) - Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1019799-51.2020.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-09
Nº 1019799-51.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO EXORDIAL IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS À REQUERENTE.APELO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DOS SEGURADOS FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE INTERRUPÇÕES E SOBRETENSÕES DE ELETRICIDADE NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA REQUERIDA. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE, ALÉM DE PRODUZIDA UNILATERALMENTE, É INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS EFETIVAMENTE PROVOCADOS. PORQUE A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 Disponibilização: terça-feira, 9 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3732 2259 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Eduardo Santos Faiani (OAB: 243891/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1033625-70.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-09
Nº 1033625-70.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Tokio Marine Seguradora S.a. - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DEMANDADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE SER RESSARCIDA, A TÍTULO DE SUB-ROGAÇÃO. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE SOBRECARGA DE ENERGIA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA RÉ. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE FOI PRODUZIDA UNILATERALMENTE, SEM SUJEIÇÃO AO CONTRADITÓRIO, MOSTRANDO-SE INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS CAUSADOS. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO DE RIGOR A REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA PARA JULGAR O PEDIDO IMPROCEDENTE, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Disponibilização: terça-feira, 9 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3732 2262 Eduardo Santos Faiani (OAB: 243891/SP) - Leandro Ferreira Borges (OAB: 245854/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1045928-59.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-09
Nº 1045928-59.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Ace Seguros Soluções Corporativas S/A e outro - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DEMANDADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE SER RESSARCIDA, A TÍTULO DE SUB-ROGAÇÃO. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DOS SEGURADOS FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE SOBRECARGA DE ENERGIA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA RÉ. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE FOI PRODUZIDA UNILATERALMENTE, SEM SUJEIÇÃO AO CONTRADITÓRIO, MOSTRANDO-SE INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS CAUSADOS. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO DE RIGOR A REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA PARA JULGAR O PEDIDO IMPROCEDENTE, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Santos Faiani (OAB: 243891/SP) - Nelson Lombardi Junior (OAB: 186680/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1069036-77.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-09
Nº 1069036-77.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO EXORDIAL IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS À REQUERENTE.APELO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE INTERRUPÇÕES E SOBRETENSÕES DE ELETRICIDADE NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA REQUERIDA. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE, ALÉM DE PRODUZIDA UNILATERALMENTE, É INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS EFETIVAMENTE PROVOCADOS. PORQUE A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Fernando Vialle (OAB: 5965/PR) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1011581-54.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-09
Nº 1011581-54.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: B2w - Companhia Digital e outro - Apelado: Condomínio Shopping Center Plaza Sul - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. LOCAÇÃO COMERCIAL. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE DEFINE O ÍNDICE DO IGP-M/FGV COM INDEXADOR DO REAJUSTE DO VALOR DE LOCAÇÃO, PARA FINS DE SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE CONTRATUAL PELO IPC-A OU OUTRO QUE POSSIBILITE O RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL EM RELAÇÃO AOS ALUGUEIS VINCENDOS, ATÉ O TÉRMINO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. DESCABIMENTO. CONTRATO CELEBRADO EM AGOSTO DE 2018. NECESSIDADE DO DECURSO DE TRÊS ANOS PARA QUE FOSSE POSSÍVEL O PEDIDO DE REVISÃO DO VALOR DA LOCAÇÃO PARA AJUSTÁ-LO AO PREÇO DE MERCADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 19 DA LEI Nº 8.245/1991. AÇÃO AJUIZADA EM JUNHO DE 2020. HIPÓTESE EM QUE, NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO NÃO ESTAVAM PRESENTES OS REQUISITOS PARA O PEDIDO DE REVISÃO DO ALUGUEL. SENTENÇA MANTIDA. OBSERVAÇÃO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Tereza Basilio (OAB: 74802/RJ) - Bruno Di Marino (OAB: 291596/SP) - Álvaro José do Amaral Ferraz Rodrigues (OAB: 366224/SP) - Rodolfo Ripper Fernandes (OAB: 436181/SP) - Lucas Wagner Lourenco (OAB: 438137/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1001066-22.2021.8.26.0629
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-09
Nº 1001066-22.2021.8.26.0629 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tietê - Apelante: Gilberto Silva - Apelada: Patricia Sanchez-Malo e outro - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA C/C DECLARATÓRIA - SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DO DÉBITO OBJETIVADO, JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO - INSURGÊNCIA DO REQUERENTE.NULIDADE DA SENTENÇA - INOCORRÊNCIA - CIRCUNSTÂNCIA DE TER SIDO RECONHECIDA A CONEXÃO ENTRE A PRESENTE AÇÃO E EXECUÇÃO E EMBARGOS ANTERIORMENTE AJUIZADOS COM BASE NA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA QUE NÃO OBRIGA A PROLAÇÃO DO RECLAMADO JULGAMENTO CONJUNTO - JULGAMENTO EM SEPARADO DAS CAUSAS QUE, NÃO TENDO GERADO PREJUÍZO, NÃO ENSEJA NULIDADE - PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. PEDIDO CONDENATÓRIO - COBRANÇA CIRCUNSCRITA A JUROS COMPENSATÓRIOS, AJUIZADA ANOS DEPOIS DA EXECUÇÃO DO DÉBITO PRINCIPAL - PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO RELATIVA A JUROS E ENCARGOS ACESSÓRIOS QUE EMBORA, EM REGRA, SEJA ATRELADO AO PRAZO APLICÁVEL À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, NA PRESENTE HIPÓTESE DEVE SER CONSIDERADO DE MANEIRA AUTÔNOMA, EM FUNÇÃO DO DESTACAMENTO DA COBRANÇA - PRETENSÃO AUTORAL FULMINADA PELA CONSUMAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL TRATADO NO INCISO III, DO §3º, DO ARTIGO 206, DO CÓDIGO CIVIL - PRESCRIÇÃO CATEGORICAMENTE RECONHECIDA PELO D. JUÍZO SENTENCIANTE.PEDIDO DECLARATÓRIO - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA EFETIVA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADA QUE PERDEU SEU OBJETO EM DECORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DE SUA PRESCRIÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL QUE IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO A TAL MATÉRIA - MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Darci da Silva Campos (OAB: 284826/SP) - Sergio Luiz Pannunzio (OAB: 110479/SP) - Geraldo Francisco do N.sobrinho (OAB: 152399/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2098061-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-09
Nº 2098061-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcus Vinicius Lourenço Salazar - Agravada: Viviane Souza Salazar - Agravada: Giovanna Souza Lourenço Salazar - Vistos. Trata- se de recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida às fls. 189/190 (origem) nos autos de Ação de Reintegração de Posse que indeferiu o pedido liminar, nas seguintes linhas: (...) 2) Trata-se de ação possessória proposta por MARCUS VINICIUS LOURENÇO SALAZAR em face de VIVIANE SOUZA SALAZAR e GIOVANNA SOUZA LOURENÇO SALAZAR com pedido liminar de reintegração da posse. Com a petição inicial, vieram documentos (fls. 15/98). A representante do Ministério Público, que atua no feito como Curadora de Incapazes, manifestou-se (fls. 173/174). É o relatório. Fundamento e Decido. A medida liminar não comporta deferimento. Segundo relato da petição inicial, o esbulho ocorreu em 30/10/2022 (fls. 5). No entanto, o autor admite que, nos autos do processo de divórcio consensual nº 1012330-25.2022.8.26.0007, houve a cessão dos direitos do imóvel em comodato, por prazo indeterminado, em favor de ambas as rés (fls. 3 e 76), entre outras disposições. Referida avença foi homologada por sentença (fls. 67), transitada em julgado (fls. 68). De outra banda, eventuais dificuldades financeiras do autor para pagamento das prestações do financiamento do imóvel (fls. 4) não ensejam a modificação unilateral do acordo homologado judicialmente e tampouco está configurado o esbulho das rés comodatárias. Ora, havendo modificação da situação financeira do autor após a homologação de acordo, cabe a ele ajuizar ação revisional de alimentos perante o Juízo competente, o que não foi noticiado. Ademais, a representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento da liminar (fls. 173/174 e 184). Nesse contexto, a prudência recomenda a manutenção do status possessório das partes até a formação do contraditório e regular instrução. Ante o exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR. (...) Postula o Agravante pela concessão de efeito ativo ao recurso, ao argumento de que por necessidade imprevista e urgente precisa retomar a posse direta do imóvel para concretizar a venda do bem. Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, Disponibilização: terça-feira, 9 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3732 969 a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra nesta análise perfunctória do caso em concreto, devendo permanecer hígida a decisão de primeiro grau, sendo de rigor aguardar a apreciação pela Turma Julgadora. Indefiro o efeito suspensivo pretendido. Vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. À contraminuta. Intime-se. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Gabriel Elias Santos (OAB: 430178/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1006135-50.2022.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-09
Nº 1006135-50.2022.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Milene Aparecida Silva de Mello - Apelado: Hm 35 Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1006135-50.2022.8.26.0451 Relator(a): PASTORELO KFOURI Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado DM nº: 2337 Apelação nº: 1006135-50.2022.8.26.0451 Relator: Pastorelo Kfouri Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Comarca: Piracicaba / 1ª Vara Cível Juiz(a): Eduardo Velho Neto Apelante(s): Milene Aparecida Silva de Mello Apelado(a)(s): Hm 35 Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. Cuida-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido revisional de contrato de compra e venda. Sucumbência da requerente, com a fixação de verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa corrigido, observada a gratuidade. Inconformada, apela a autora buscando a inversão do resultado do julgamento (fls. 165/170). A ré apresentou contrarrazões de apelação (fls. 174/181). As partes peticionaram nos autos (fls. 184, 187, 190 e 196), Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 193). A petição de fls. 200/201 noticiou a composição das partes, em petição assinada pelos respectivos patronos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes nos termos do artigo 487, inciso III, b, cc. 932, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Assim, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso, certificando-se em seguida o trânsito em julgado, com a remessa dos autos para a Vara de origem. P.R.I.C. São Paulo, 4 de maio de 2023. PASTORELO KFOURI Relator - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: João Luis Biscalchim Junior (OAB: 409525/SP) - Vivian Patricia Previde (OAB: 258334/SP) - Bruno Boris Carlos Croce (OAB: 208459/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1005324-30.2019.8.26.0408
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-09
Nº 1005324-30.2019.8.26.0408 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Recanto dos Pássaros III Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Apelante: Gsp Golden Boituva Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelante: Gaia Securitizadora S/A - Apelado: Aurélio Albano - Apelada: Patricia Cardoso Albano - 1) Trata-se de ação de resolução do contrato de compra e venda de um lote de terreno, por desistência dos adquirentes, que postulam, ainda, a restituição dos valores pagos. A r. sentença de fls. 308/320, julgou parcialmente procedentes os pedidos, decretando a resolução do contrato e condenando as rés, solidariamente, a devolver aos autores as parcelas pagas, com retenção de 20%, além dos IPTUs e parcelas inadimplidas até o ajuizamento da ação. Apelaram as rés, e o v. Acórdão desta c. 10ª Câmara, deu parcial provimento ao recurso da corré Recanto dos Pássaros, e negou provimento ao recurso da corré Gaia (fls. 419/430). Ambas interpuseram Recurso Especial. Pela r. decisão de fl. 593, a e. Presidência da Seção de Direito Privado determinou o sobrestamento do processo, até julgamento Disponibilização: terça-feira, 9 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3732 1061 dos Recursos Especiais 1.891.498/SP e 1.894.504/SP (Tema 1095), para julgamento da seguinte questão jurídica: “definição da tese alusiva à prevalência, ou não, do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de resolução do contrato de compra e venda de bem imóvel com cláusula de alienação fiduciária em garantia”. 2) Com efeito, observa-se que o referido Tema 1095 já foi objeto de julgamento, com v. Acórdão publicado no DJe de 19/12/2022, em que se definiu a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - TEMÁTICA ACERCA DA PREVALÊNCIA, OU NÃO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NA HIPÓTESE DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL, COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. 1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015 fixa-se a seguinte tese: 1.1. Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.(...) Recurso Especial Provido. (REsp 1891498 / SP, Min. Marco Buzzi, 2ª Seção). Na hipótese dos autos, nota-se que, embora o contrato de compra e venda contenha cláusula com parcelamento de preço com alienação fiduciária em garantia, não há documento comprobatório de registro na matrícula imobiliária, o que afasta a aplicação da Lei 9.514/97. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO. GARANTIA NÃO CONSTITUÍDA. INCIDÊNCIA DO CDC. 1. No julgamento do REsp 1891498/SP e do REsp 1894504/SP, submetidos ao rito dos recursos especiais repetitivos, a Segunda Seção, por unanimidade, em 26/10/2022, fixou a seguinte tese: “em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor”. 2. “Na ausência de registro do contrato que serve de título à propriedade fiduciária no competente Registro de Imóveis, como determina o art. 23 da Lei 9.514/97, não é exigível do adquirente que se submeta ao procedimento de venda extrajudicial do bem para só então receber eventuais diferenças do vendedor” (REsp n. 1.982.631/SP, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 22/6/2022). 3. Na hipótese dos autos, partindo dos fatos delineados pelo acórdão recorrido, constata-se que não houve o referido registro no Cartório de Registro de Imóveis, motivo pelo qual a resilição do contrato por vontade do consumidor deve ser regulada pelas normas do CDC, afastando-se o regime especial da Lei 9.514/97. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 2.020.649/GO, 3ª Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi. J. 13/03/2023). 3) Destarte, remetam-se os autos à e. Presidência da Seção de Direito Privado, para o juízo de admissibilidade dos Recursos Especiais interpostos pelas rés, com as anotações e homenagens de praxe. Int. - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Advs: Maxwell Ladir Vieira (OAB: 88623/MG) - Flavio Ribeiro dos Santos (OAB: 100767/MG) - Jairo Corrêa Ferreira Júnior (OAB: 209508/SP) - Carlos Alberto Palmieri Costa (OAB: 254014/SP) - Carlos Alberto Trovo Junior (OAB: 421152/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2104660-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-09
Nº 2104660-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Gafisa S/A - Agravado: Daniel Marques Teixeira - Agravada: Juanita Dayane Queiroz Gomes - Vistos. 1.- Decido o pedido de tutela antecipada recursal com fundamento no art. 70, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo (RITJSP). 2.- Nego a tutela antecipada recursal, por não vislumbrar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação até que se aguarde o julgamento oportuno do mérito recursal. Tal requisito deve se apresentar cumulativamente com o da probabilidade de êxito do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC), para efeito de incidência do art. 1.019, I, do mesmo Código. Ao contrário do mencionado na minuta recursal, inexiste comprovação documental sobre a alegada quitação do imóvel penhorado, sendo apresentadas cópias da matrícula sem registro na matrícula da transferência da propriedade aos compromissários compradores, do contrato de compromisso de compra e venda e termo de recebimento da posse pelos compromissários compradores. As alegações recursais merecerão consideração oportuna e haverá possibilidade de reversão sobre a constrição noticiada, especialmente a respeito do pleito de substituição do bem penhorado por outros oferecidos, também rejeitado na r.decisão hostilizada. Não há informação de que o imóvel esteja prestes a ser levado a leilão. Deverá ser viabilizado o contraditório recursal para aprofundamento cognitivo da pretensão da executada, que, ao que consta, até o momento não honrou sua obrigação para com os exequentes.. Nesse contexto, possível aguardar-se a decisão do recurso, em cuja cognição mais profunda enfrentará os pleitos de nulidade da penhora, oferecimento de outros bens em substituição e excesso de penhora. 3.- Em seguida, cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC, intimando-se a parte agravada para, querendo, oferecer contraminuta no prazo de 15 (quinze) dias. 4.- Os autos deverão retornar conclusos ao eminente Relator sorteado. 5.- Intime-se. - Magistrado(a) - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Guilherme Cubas de Almeida (OAB: 377284/SP) - Mayara Valente Silveira (OAB: 403482/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1001252-51.2021.8.26.0045
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-09
Nº 1001252-51.2021.8.26.0045 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelado: Wilson Lopes Ribeiro - VOTO nº. 39.155. Apelação. Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar. Sentença de extinção sem julgamento do mérito por falta de constituição em mora do devedor de forma regular. AR encaminhado ao réu falecido, constando a informação do óbito no Aviso de Recebimento da notificação expedida pelo banco autor, ora apelante. Recurso do autor. Recolhimento a menor do valor do preparo. Concessão de prazo para complementação do preparo, sob pena de deserção. Inércia. Pressuposto de admissibilidade recursal desatendido. Deserção caracterizada (art. 1.007, caput, do CPC/2015). Recurso não conhecido. Da r. sentença (fls. 87/89), que julgou extinto o feito sem julgamento do mérito, recorre o autor. Não foram apresentadas as contrarrazões. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. É processualmente inviável conhecer do recurso de apelação em razão da falta de atendimento do basal requisito de admissibilidade alusivo ao recolhimento integral do preparo. Com efeito, no corpo do recurso de apelação, não há justificativa para o recolhimento a menor e, após a determinação para complementação dos valores, nos moldes do despacho de fls. 118, o apelante quedou- se inerte. Referido despacho determinou o a complementação, com recolhimento do preparo, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de deserção, com disponibilização no DJE em 26/01/2023 (cf. certidão de fls. 119). Ocorre que, decorrido o prazo legal, o apelante deixou de efetuar o recolhimento do preparo recursal (fls. 120). Como sabido, a consequência para a desídia no recolhimento do preparo recursal é a aplicação da pena de deserção, resultando, em última instância, no não conhecimento da apelação. Anotem-se, no mesmo sentido, os seguintes precedentes deste E. Tribunal de Justiça, verbis: CONTRATO BANCÁRIO. Cédula de crédito industrial. Ação revisional. Benefício da gratuidade de justiça indeferido (art. 99, § 7º, do CPC). Intimação para recolhimento não atendida. Falta que implica deserção (arts. 101, § 2º, e 1.007, CPC). Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação 1023555-30.2016.8.26.0564; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2018; Data de Registro: 05/11/2018) APELAÇÃO. Mandato. Ação monitória julgada improcedente e procedentes os embargos. Apelo dos embargantes versando exclusivamente quanto ao valor dos honorários advocatícios a que foi condenado o embargado. Impossibilidade. Gratuidade da justiça concedida em favor da parte ré. Incidência do § 5º, do art. 99, do NCPC. Recurso não preparado no prazo concedido (art. 99, § 7º, do NCPC). Afronta ao art. 1.007 do NCPC. Exame dos requisitos de admissibilidade que deve ser feito ex officio, ainda que não impugnado pelas partes. Matéria de ordem pública. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP; Apelação 1005250- 38.2015.8.26.0562; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2018; Data de Registro: 31/10/2018) APELAÇÃO LOCAÇÃO DE IMÓVEL Requerida a gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Inteligência do §7º, do art. 99 do CPC/2015 Gratuidade negada. DESERÇÃO CONFIGURADA INÉRCIA Devidamente intimado, o apelante deixou de recolher as custas processuais dentro do prazo legal Aplicação do art. 1.007, do CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Apelação 1011989-77.2017.8.26.0361; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 30/10/2018; Data de Registro: 30/10/2018) Não há, pois, nenhuma quadra processual que permita a apreciação de recurso deserto. Por fim, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça já decidira, verbis: Os honorários advocatícios recursais são aplicáveis nas hipóteses de não conhecimento integral ou de improvimento do recurso grifei (EDcl no Agint no RECURSO ESPECIAL nº. 1.573.573 RJ e EDcl no RECURSO ESPECIAL nº. 1.689.022 PR, ambos de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE). Nesse mesmo sentido, confira- se: E.D. nº. 1036115-44.2016.8.26.0001, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. CLÁUDIO GODY, j. em 15.07.2019; E.D. nº. 1014816-19.2018.8.26.0008/50000, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. ALBERTO GOSSON, j. em 11.07.2019; e E.D. nº. 1002222-38.2018.8.26.0439/50000, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. NILTON SANTOS OLIVEIRA, j. em 30.04.2019. Ademais, aquele mesmo Tribunal Superior já fixara a tese de que é dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba (cf. AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017). No entanto, levando-se em consideração a ausência de manifestação da parte contrária após a oferta do recurso, salientando- se que sequer houve ônus de sucumbência fixados em sentença, uma vez que o réu não foi citado, razão pela qual deixo de fixar ou majorar os honorários sucumbenciais. Por esses fundamentos, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 5 de maio de Disponibilização: terça-feira, 9 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3732 1339 2023. RÔMOLO RUSSO Relator - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 308730/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1035866-06.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-09
Nº 1035866-06.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: M.w. Planejamento Financeiro Ltda - Apelado: Vercan Tecnologia e Processamento de Dados Ltda - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação monitória, nos seguintes termos: constituo de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC), no montante de R$ 24.311,88 (vinte e quatro mil trezentos e onze reais e oitenta e oito centavos), com atualização monetária pelos índices da tabela prática do E.TJSP, bem como juros moratórios de 1% ao mês, ambos contados de setembro/2020, conforme planilha de cálculos às fls. 66. Por ter sucumbido, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do e. TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar do trânsito em julgado deste pronunciamento jurisdicional, quando estará configurada a mora (artigo 407 do CC), bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação devidamente corrigido (artigo 85, §2° do CPC), calculados com base nesta, pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do e. TJSP, abrangendo principal e juros (RT 601/78, JTA 80/125; LEX- JTA 74/132), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar do trânsito em julgado deste pronunciamento jurisdicional quando estará configurada a mora (artigo 407 do CC). Publique-se e intime-se.(fls. 127/130). Recorre a parte ré requerendo, em síntese, o provimento do seu recurso, para reforma da sentença recorrida (fls. 133/135). Em juízo de admissibilidade verifica- se que o recurso é tempestivo, recolhido, em parte, o valor do preparo (fls. 136/137 e 159/160), e respondido (fls. 141/145), devendo ser processado. Sem oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Recolhido o preparo em valor inferior ao devido (fls. 136/137), foi determinada a complementação, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção (fl. 156), sendo que a parte apelante efetuou novo recolhimento (fls. 159/160), no entanto, em valor ainda inferior ao devido, tornando o recurso deserto. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Promova a parte recorrente, no prazo de cinco dias, no Juízo a quo, o recolhimento da taxa judiciária pertinente, sob pena de inscrição na dívida ativa. Em caso de inércia, expeça-se o competente ofício Int. São Paulo, 5 de maio de 2023. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Sidney Fabro Barreto (OAB: 215928/SP) - Fabio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) - Mauricio Sanita Crespo (OAB: 124265/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 2272782-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-09
Nº 2272782-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Fhox Comércio de Veículos Araçatuba Eireli Ltda - Agravado: Luiz Felipe Batista Sales - Interessado: Luiz Felipe Batista Sales - Interessado: Fhox Comércio de Veículos Araçatuba Eireli Ltda - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão reproduzida às fls. 09/12 que indeferiu o pedido de imposição de multa por descumprimento da tutela de urgência. Busca-se a reforma do decisum monocrático porque: a) o que se busca com a presente medida é alcançar o resultado positivo das decisões judiciais, que repisa-se, até o momento não foi cumprida, por resistência injustificada do agravado; b) o ordenamento jurídico vigente prevê a possibilidade de aplicação de multa para o caso de descumprimento da decisão judicial, pois o que se vislumbra com a presente medida é o resultado prático da medida; c) a Corte Superior de Justiça tem entendido que uma vez acolhido o pedido de reintegração de posse e frustrada a sua implementação, a fixação de pena pecuniária é condizente com a natureza executiva das ações possessórias (fls. 01/06). Recebido sem efeito suspensivo (fls. 16), vieram aos autos contrarrazões (fls. 19/22). Não houve oposição ao julgamento virtual. É a síntese do necessário. Compulsando os autos de originários, verifica-se que foi proferida sentença, a qual julgou improcedentes os pedidos iniciais e procedente a reconvenção (fls. 243/520). Impõe- se, portanto, o reconhecimento da perda superveniente do objeto recursal, com a consequenteprejudicialidadeda análise do presente agravo. No mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:AgRgnoAREsp709.332/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016,DJe13/05/2016;REsp1582032/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016,DJe31/05/2016;AgRgnoAREsp40.920/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016,DJe15/03/2016. Expositis, pelo meu voto, DOU POR PREJUDICADOo recurso. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Rodrigo Tadashigue Takiy (OAB: 243597/SP) - Daniel Tereza (OAB: 309228/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2084091-86.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-09
Nº 2084091-86.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Maria Aparecida Godinho Urso - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: Economus Instituto de Seguridade Social - Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Aparecida Godinho Urso em face da decisão monocrática de fls. 29/33, que não conheceu do recurso de agravo de instrumento em razão de intempestividade. A embargante, em seu recurso (fls. 01/07 dos autos incidentais), afirma expressamente discordar do entendimento deste Relator e se insurge contra o não conhecimento do recurso, sob o fundamento de que poderia sim interpor recurso contra nova decisão do Juízo a quo, mesmo que esta apenas tenha mantido decisão anterior. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. Os embargos de declaração não merecem prosperar. Nos termos do artigo 1.022 do Novo CPC, a cognição nos embargos de declaração limita-se ao reconhecimento de obscuridade, omissão, contradição e erro material, não se prestando a discussão de eventual erro de julgamento, matéria que deve ser veiculada na via recursal adequada. Aliás, a orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que os embargos declaratórios só se destinam a eliminação de obscuridade, dúvida, contradição ou omissão, não cabendo reformar decisão com base em alegação de erros no julgamento, eis que não possuem natureza infringente, como se vê dos julgados publicados na Revista Trimestral de Jurisprudência 120/773, 121/260, 123/1049, 134/836, 147/687 e Revista dos Tribunais 670/198. Por sua vez, esclareceu o Superior Tribunal de Justiça que a prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Ademais, repisa-se, consoante restou consignado na decisão monocrática atacada, a decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela (fls. 318/319 dos autos originários) foi publicada em 23/01/2023 (fl. 321), escoando o prazo para interposição de recurso em 14/02/2023 (fl. 30), sendo certo que a agravante apenas interpôs o recurso em 11/04/2023 alegando que foi contra decisão publicada em 17/03/2023, que não reconsiderou a decisão anterior. Ora, respeitado entendimento diverso da embargante, o fato é que esta não apresentou qualquer recurso contra a primeira decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela. A segunda manifestação do Juízo a quo não se trata de uma nova decisão propriamente dita, mas apenas o reconhecimento de que a primeira decisão não merece ser alterada pelos próprios fundamentos nela expostos. Aliás, além de ter ocorrido preclusão temporal, houve preclusão consumativa, já que houve decisão sobre o mérito do pedido de antecipação de tutela em que não houve recurso interposto pela parte interessada, não sendo alegado fatos novos para eventual reapreciação do pedido. De todo modo, a embargante não alega omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo a sua insurgência, portanto, passível de oposição de embargos de declaração. Patente, assim, que a embargante, sob o falso pretexto de ocorrência de vícios, pretende a rediscussão de matéria discutida e decidida no julgado, o que não se admite nesta via, reiterando-se, novamente, que eventual irresignação contra a apreciação da matéria e resultado do julgamento deve ser veiculada na via adequada. Desta forma, considerando a mera insurgência quanto ao v. acórdão por meio dos embargos opostos, já que se pretende, por via transversa, rediscutir a matéria abordada, o que não é permitido em sede de embargos de declaração, os presentes embargos não merecem ser providos. DECIDO. Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Nilton Luis Viadanna (OAB: 144294/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 0016664-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-09
Nº 0016664-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 9 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3732 1585 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarujá - Paciente: Vanderlei Souza dos Santos Junior - Impetrante: Fabíola Larissa Oliveira Cardoso - Impetrado: Colenda 4ª Câmara de Direito Criminal - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Vanderlei Souza dos Santos Junior, figurando como autoridade coatora a C. 4ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça. Decido. O presente habeas corpus não apresenta condições de admissibilidade. Isto porque o artigo 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não mais prevê a competência do Grupo de Câmaras para conhecer de writ ajuizado contra decisão de uma das Câmaras julgadoras. Nem há, no mesmo regimento interno, previsão de competência de outro órgão interno do Tribunal de Justiça para conhecimento do mandamus impetrado contra v. acórdão proferido por uma das Câmaras Criminais. Inexiste, assim, previsão regimental para que o Tribunal de Justiça, por seus diversos órgãos, reveja decisão de uma das suas Câmaras Criminais, cabendo, tão somente, recursos ou ações autônomas de impugnação junto aos Tribunais Superiores. Da mesma forma, devendo ser o habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça e havendo impossibilidade de remessa destes autos ao aludido Sodalício, por absoluta incompatibilidade do sistema informatizado, imperativa a repetição da impetração, mas diretamente ao Tribunal Superior. Ante o exposto, indefiro o processamento, determinando o arquivamento do presente habeas corpus. Intime-se. São Paulo, 4 de maio de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Fabíola Larissa Oliveira Cardoso (OAB: 431855/SP)
Processo: 2070246-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-09
Nº 2070246-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi das Cruzes - Impetrante: A. G. da S. - Paciente: K. G. F. - DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2070246-84.2023.8.26.0000 Relator(a): HUGO MARANZANO Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: ADEMILSON GOMES DA SILVA Paciente: KAIO GOMES FERREIRA Voto nº 1412 HABEAS CORPUS VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS: PLEITO PARA REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA CONDENAÇÃO EM REGIME INICIAL ABERTO DETERMINADO PELO JUÍZO DE ORIGEM ALVARÁ DE SOLTURA CUMPRIDO WRIT PREJUDICADO PELA PERDA DO OBJETO. ADEMILSON GOMES DA SILVA, advogado inscrito na OAB/SP 291.303, impetrou Habeas Corpus em prol de KAIO GOMES FERREIRA, qualificado nos autos, contra ato do MM. Juízo do Anexo da Violência Doméstica de Mogi das Cruzes/SP (Autos nº 1501814-36.2021.8.26.0616), em razão de decisão que decretou a prisão preventiva do paciente pelo descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão, pelo que estaria a sofrer constrangimento ilegal. Alegou, em síntese, que o paciente foi autuado em flagrante no dia 17 de agosto de 2021 pela prática, em tese, do crime de descumprimento de medidas protetivas. Em audiência de custódia, foi concedida a liberdade provisória, fixando-se medidas cautelares diversas da prisão. No entanto, em razão da inobservância das medidas impostas, foi decretada a prisão preventiva. Sustentou, em síntese, que a decisão que decretou a prisão preventiva, bem como a que negou a liberdade provisória, são inidôneas e desproporcionais, pois cabíveis medidas cautelares diversas da prisão, ante as condições pessoais favoráveis do paciente. A liminar foi indeferida (fls. 211/213) e as informações prestadas (fls. 221/223). A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo reconhecimento da prejudicialidade da ordem, em razão da perda de seu objeto (fls. 292/293). Não houve oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1° da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. É o relatório. A ordem apresenta-se prejudicada. O feito teve seu regular processamento, culminando com a prolação da sentença condenatória, nos seguintes termos: ... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para considerar KAIO GOMES FERREIRA como incurso nas penas do artigo 24-A da Lei 11.340/06, condenando-o à pena de 03 (três) meses de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime aberto. Expeça-se Alvará de Soltura com as medidas protetivas fixadas das quais o réu sai intimado em audiência... (fls.243/246 dos autos de origem). Desta forma, consoante se verifica nos autos originários, em 20 de abril de 2023, foi proferida sentença e o paciente condenado a cumprir pena de 03 (três) meses de detenção em regime inicial aberto, expedindo-se, por consequência, alvará de soltura, o qual foi cumprido em 21 de abril de 2023 (fls. 254/255). Desta forma, prejudicado o presente pedido pela perda do objeto, porquanto já alcançado o intento da impetração. Ante o exposto, JULGO prejudicado o Habeas Corpus pela perda do objeto. São Paulo, 5 de maio de 2023. HUGO MARANZANO Relator - Magistrado(a) Hugo Maranzano - Advs: Ademilson Gomes da Silva (OAB: 291303/SP) - 7º andar
Processo: 2102496-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-09
Nº 2102496-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Camila Vaz Nardy Evangelista - Paciente: Paulo Roberto Motta dos Santos Júnior - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Camila Vaz Nardy, em favor de Paulo Roberto Motta dos Santos Júnior, por omissão do MM Juízo da 1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba, decorrente da demora excessiva na análise dos requisitos subjetivos e apreciação do pedido de progressão do Paciente ao regime semiaberto (fls 16, fls 36 e fls 56/57). Alega, em síntese, que (i) o pedido de progressão ao regime semiaberto foi formulado há mais de 2 anos e ainda se encontra pendente de apreciação, (ii) há demora excessiva na análise dos requisitos subjetivos, embora já comprovados mediante prontuário administrativo (B.I.), exame criminológico e exame médico, tendo o Paciente, inclusive, sido submetido à realização de exame criminológico por duas vezes consecutivas (setembro/2021 e maio/2022), provavelmente por algum equívoco judicial, (iii) o representante do MP requereu a realização de exame complementar psiquiátrico, o que foi acolhido pelo magistrado e realizado por um médico clínico geral (fls 58/59), mas considerado insuficiente à instrução, dada a ausência de especialidade médica, não equivalendo a uma avaliação psiquiátrica, (iv) o parecer multidisciplinar dos profissionais responsáveis pelos dois exames criminológicos realizados deve prevalecer, (v) o requisito objetivo foi atingido em abril de 2017 e já foi reconhecido nos autos, (vi) o constrangimento ilegal restou configurado ao manter o Paciente em regime mais gravoso em virtude de excessiva morosidade na prestação jurisdicional. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que deferida a progressão ao regime semiaberto. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Nesse sentido, frise-se o quanto pontuado pelo MM Juízo a quo: Trata-se de pedido de progressão ao regime semiaberto formulado pelo sentenciado supracitado. O Ministério Público requer a realização de exame psiquiátrico ante as peculiaridades do caso em tela. É o relato do necessário. Decido. Embora o sentenciado apresente bom comportamento carcerário, necessário, no caso, maior instrução do pedido de progressão. Tal zelo na análise do pedido de progressão formulado pelo sentenciado não se mostra desarrazoado, isso diante das peculiaridades do caso em tela: a gravidade dos delitos (latrocínio e tentativas de homicídio); a reincidência do apenado; o tempo de pena a cumprir (término em 29/03/2088). Vale salientar que a possibilidade de o Juiz da Execução Criminal requisitar exames criminológicos mais detalhados a respeito do perfil do sentenciado não desapareceu com a edição da Lei nº. 10.792/2003. Nesse sentido, já existe, inclusive, súmula vinculante: Súmula Vinculante 26: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico. Nesses termos, mostra recomendável uma avaliação complementar e mais criteriosa do perfil do sentenciado até para se aferir eventual transtorno ou doença mental (art. 6º, 1§º, da Resolução SAP nº 88, de 28/04/2010). Fls 56. Desse modo, a questão suscitada diz respeito à matéria que exige a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Isso posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Camila Vaz Nardy Evangelista (OAB: 312330/SP) - 10º Andar
Processo: 1000335-48.2021.8.26.0072
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-09
Nº 1000335-48.2021.8.26.0072 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bebedouro - Apelante: Vanessa de Araújo Faria - Apelada: Juliana Mariano Orikassa - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES E OBRIGAÇÃO DE FAZER - INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA PEÇA EXORDIAL, PARA RESCINDIR O CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELA AUTORA/APELADA PARA A AQUISIÇÃO DE 50% DAS QUOTAS SOCIAIS DA EMPRESA DE TITULARIDADE DA RÉ/APELANTE E, AINDA, NA OBRIGAÇÃO DE RETIRAR O NOME DA AUTORA/APELADA COMO RESPONSÁVEL TÉCNICA DA EMPRESA JUNTO AO CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, SOB PENA INCIDÊNCIA DE MULTA DIÁRIA - INSURGÊNCIA DA RÉ - ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE SOCIEDADE DE FATO ENTRE AS PARTES, SENDO, PORTANTO, INDEVIDA A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELA AUTORA/APELADA PARA A AQUISIÇÃO DE QUOTAS SOCIAIS - INTERESSE MANIFESTO EM RELAÇÃO À CONSTITUIÇÃO DE UMA SOCIEDADE FORMAL - INEXISTÊNCIA DE SOCIEDADE DE FATO - APELANTE QUE, COM A SUA INÉRCIA, DESCUMPRIU O CONTRATO CELEBRADO - RESCISÃO CONTRATUAL QUE SE IMPÕE - NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELA APELADA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA APELANTE - PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE SE MOSTRA PERTINENTE E RAZOÁVEL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam Disponibilização: terça-feira, 9 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3732 1946 aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Mendonça de Angelis (OAB: 306527/SP) - Homero Mariano de Carvalho (OAB: 423522/SP) - Danilo de Jesus Mrofka (OAB: 428701/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1001876-89.2020.8.26.0157
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-09
Nº 1001876-89.2020.8.26.0157 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: S. C. C. P. e outro - Apelado: T. do V. O. 3 - Magistrado(a) Maurício Pessoa - : Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA DE ABSTENÇÃO DO USO DE DIREITOS AUTORAIS/MARCA, CONCORRÊNCIA DESLEAL C/C PERDAS E DANOS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - VIOLAÇÃO À MARCA - SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS PARA DETERMINAR QUE A RÉ SE ABSTENHA DE COMERCIALIZAR OU UTILIZAR PRODUTOS COM A MARCA DE TITULARIDADE DAS AUTORAS E PARA CONDENÁ-LA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, NO VALOR A SER APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, E POR DANOS MORAIS ARBITRADA EM R$ 4.000,00 - INCONFORMISMO DAS AUTORAS SOMENTE EM RELAÇÃO À MAJORAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS, MORAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - USO INDEVIDO DE MARCA COMPROVADO - DANO MORAL POR USO INDEVIDO DA MARCA QUE É IN RE IPSA - VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO PELO D. JUÍZO DE ORIGEM É ADEQUADO À NATUREZA DA CAUSA, AOS INTERESSES JURÍDICOS TUTELADOS, ASSIM COMO À CONDIÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES - MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO E DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DESCABIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mario Celso da Silva Braga (OAB: 121000/SP) - Mauricio Carlos da Silva Braga (OAB: 54416/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1049869-97.2019.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-09
Nº 1049869-97.2019.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Dfc Factoring Fomento Comercial Ltda - Apelado: Sanofi Medley Farmacêutica Ltda. - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - VOTO Nº 38090AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DUPLICATA. DUPLICATA SACADA POR CONTA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL. CLÁUSULA PROIBITIVA DE CESSÃO EXPRESSAMENTE PREVISTA NO CONTRATO (PACTO DE “NON CEDENDO”). CREDORA ORIGINÁRIA (SACADORA) QUE TRANSFERIU O TÍTULO A EMPRESA DE FACTORING, ORA APELANTE, QUE PROTESTOU O TÍTULO E ARGUIU O SEU DIREITO AO RECEBIMENTO DO CRÉDITO, INCLUSIVE APRESENTANDO RECONVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CESSÃO, CONFORME PREVISTO EXPRESSAMENTE EM CONTRATO. CESSIONÁRIA QUE DEVERIA TER A CAUTELA DE AVERIGUAR A LEGITIMIDADE DO CRÉDITO E EVENTUAIS FATOS IMPEDITIVOS AO SEU RECEBIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 286 DO CÓDIGO CIVIL. ANTE A ILEGITIMIDADE DA CESSÃO, DEVE SER CONSIDERADO VÁLIDO O PAGAMENTO EFETIVADO DIRETAMENTE À CREDORA ORIGINÁRIA, COMO NO CASO DOS AUTOS. DUPLICATA DECLARADA INEXIGÍVEL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO DA R. SENTENÇA QUANTO À IMPUTAÇÃO DA CONDENAÇÃO TAMBÉM À CORRÉ BISNAX, QUE FOI REGULARMENTE CITADA, PORÉM, NÃO APRESENTOU DEFESA NOS AUTOS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA QUE DEVE SER EXPRESSA NA R. SENTENÇA. DO CONTRÁRIO, OS VENCIDOS RESPONDEM SOLIDARIAMENTE PELAS DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NA FORMA DO ART. 87, § 2º, DO CPC, AINDA QUE UMA DAS PARTES SEJA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. PRECEDENTE DO STJ. OMISSÃO DA R. SENTENÇA SUPRIDA, TÃO SOMENTE PARA IMPUTAR AS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA TAMBÉM À CORRÉ BISNAX, RESPONDENDO OS SUCUMBENTES SOLIDARIAMENTE NA FORMA DA LEI.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Silva Braga (OAB: 99231/MG) - Pedro Sergio Fialdini Filho (OAB: 137599/SP) - Alexandre Einsfeld (OAB: 240697/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001339-60.2006.8.26.0397 - Processo Físico - Apelação Cível - Nuporanga - Apelante: Desenvolve Sp - Agência de Fomento do Estado de São Paulo - Apelado: Marcos Aparecido Ravo - Magistrado(a) Castro Figliolia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS, CONFORME PREVISTO NO ART. 206, § 5º, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL PROCESSO AJUIZADO EM 2006 E SUSPENSO POR AUSÊNCIA DE BENS EM MARÇO DE 2008 TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS CONTAGEM DO PRAZO PARA PRESCRIÇÃO QUE TEM INÍCIO APÓS O TRANSCURSO DE UM ANO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO APLICAÇÃO DO ART. ART. 921, III E PARÁGRAFOS DO CPC, BEM COMO DO ENTENDIMENTO PACÍFICO FIRMADO PELO STJ PARA CASOS DE PRESCRIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 SOMENTE A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL É APTA A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ PARA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA EXECUÇÃO FISCAL, CUJO REGRAMENTO É PRATICAMENTE IDÊNTICO AO ADOTADO PELO CPC/2015 PRAZO PRESCRICIONAL DECORRIDO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA NO CASO EM TELA SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Nº 0024960-79.2008.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Alexandra Consorte Rambelli (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Ribeirão Preto S/A - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Negaram provimento aos recursos. V. U. - VOTO Nº 37935REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA EM CONTRATO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. FALSIDADE DE ASSINATURA APURADA MEDIANTE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA REALIZADA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO QUE ANTECEDEU ESTA AÇÃO REPARATÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 14 CDC E SÚMULA 479 DO STJ). NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA E DESVIO PRODUTIVO DO TEMPO. OFENSA À DIGNIDADE. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM REPARATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00. RAZOABILIDADE NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA.RECURSOS DA AUTORA E DO BANCO-RÉU NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Homero Conceiçao Moreira de Carvalho (OAB: 121173/SP) - Jair Ricardo Pizzo (OAB: 253306/SP) - Abrahao Issa Neto (OAB: 83286/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Nº 0068386-73.2009.8.26.0000 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Moto Honda da Amazônia Ltda - Apelante: Intermotos Comércio Importação e Exportação de Veículos Ltda - Apelado: Os Mesmos - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Em complementação ao julgamento anterior deram provimento em parte ao recurso da ré, com indicação Disponibilização: terça-feira, 9 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3732 2061 para jurisprudência. V. U. - APELAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGAMENTO. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DO STJ CONTIDA NO RESP. 1.405.386-SP. APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS SUCESSIVOS DA APELAÇÃO DA MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA.CONTRATO DE CONCESSÃO. VEÍCULOS. LEI FERRARI. RESILIÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO POR INICIATIVA DA EMPRESA CONCEDENTE. POSSIBILIDADE. ANALISA-SE O ARGUMENTO DE QUE A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO SOBRE A RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO POR CULPA DA RÉ NÃO IMPEDIA O RECONHECIMENTO DA RESILIÇÃO (RESCISÃO UNILATERAL) DO MESMO. ARGUMENTO NÃO APRECIADO NOS EMBARGOS INFRINGENTES. DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA À TURMA JULGADORA DA APELAÇÃO, COMO DETERMINADO PELO STJ. CABIMENTO DA RESILIÇÃO PRETENDIDA PELA RÉ. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUCESSIVO DA APELAÇÃO - FUNDAMENTO JÁ AGREGADO NA CONTESTAÇÃO (E SEM INOVAÇÃO RECURSAL). PORÉM, O RECONHECIMENTO DA RESILIÇÃO DO CONTRATO IMPÕE APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS CONSIDERADOS PREJUDICADOS NA SENTENÇA. LOGO, COMO CONSEQUÊNCIA IMEDIATA DO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL SUCESSIVA DA RÉ (PROVIMENTO PARCIAL DO SEU RECURSO), SÃO APRECIADOS AQUELES ITENS DA PETIÇÃO INICIAL LIGADOS AO ARTIGO 24 DA LEI FERRARI. PRECEDENTES DO STJ E TJSP. ACOLHIMENTO PARCIAL DESSES PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA COM DETERMINAÇÃO DE APURAÇÃO DOS VALORES POR LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO, RESPEITANDO- SE OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA LEI ESPECIAL E AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO (NA IDENTIFICAÇÃO DA DATA DE APURAÇÃO). RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE ACOLHIDO COM DETERMINAÇÃO.CONTRATO DE CONCESSÃO. MODIFICAÇÃO DA FORMA DE FATURAMENTO. INADMISSIBILIDADE DA IMPOSIÇÃO DE VENDA QUANDO VERIFICADOS DÉBITOS ANTERIORES DA CONCESSIONÁRIA. ANALISA-SE O ARGUMENTO DE ALTERAÇÃO DA FORMA DE FATURAMENTO. ARGUMENTO NÃO APRECIADO NOS EMBARGOS INFRINGENTES. DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA À TURMA JULGADORA DA APELAÇÃO, COMO DETERMINADO PELO STJ. A RÉ APELANTE ARGUMENTOU QUE A IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (INCLUINDO-SE ENTREGA DE COISA CERTA) IMPOSTA PELA SENTENÇA TRADUZIA UMA INSEGURANÇA NO RECEBIMENTO DOS PREÇOS DOS PRODUTOS FATURAS. HAVIA UMA SÉRIE DE AÇÕES QUE TRAMITAVAM ENTRE AS PARTES. O PRAZO ESTIPULADO NA SENTENÇA SOMENTE DEVERÁ TER EFICÁCIA, SE A AUTORA NÃO ESTIVER EM DÉBITO COM PEDIDOS ANTERIORES. DECISÃO EM HARMONIA COM O ARTIGO 11 DA LEI Nº 6.729/79. ISTO É, SE AUSENTES DÉBITOS ANTERIORES E DIANTE DA FALTA DE CONTRATO ESCRITO, DEVERIA PREVALECER OS TERMOS DA SENTENÇA QUE, AO QUE APURADO NOS AUTOS, ERA PRATICADO PELAS PARTES. TODAVIA, SE A AUTORA ATRASAR OS PAGAMENTOS DE PEDIDOS E FATURAS ANTERIORES, PODERÁ A RÉ APELANTE CONDICIONAR A ENTREGA DAS MOTOCICLETAS (E PEÇAS) DE NOVOS PEDIDOS E FATURAMENTOS, MEDIANTE PRÉVIO PAGAMENTO (PURGAÇÃO DA MORA). RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE ACOLHIDO.INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR. DESCABIMENTO. EXAMINA-SE O PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS, CONFORME DETERMINAÇÃO DO STJ. A RÉ NÃO TROUXE FUNDAMENTOS CONVINCENTES PARA REDUÇÃO DAQUELE VALOR DE R$ 415.000,00, NA ÉPOCA EQUIVALENTE A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS COMO INDICADO NA SENTENÇA. O MODO DE AGIR DA RÉ CAUSOU PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS À AUTORA, ACUSANDO-A DE JUSTA CAUSA PARA ENCERRAMENTO DO CONTRATO DE CONCESSÃO. PUBLICAÇÃO APRESSADA DE AVISO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO (FL. 97). NÃO SÓ A REPERCUSSÃO DO FATO DANOSO SOBRE A AUTORA DIMENSIONAVA AQUELE PREJUÍZO À IMAGEM, MAS TAMBÉM O PODER ECONÔMICO DA RÉ. A POSSIBILIDADE DA RESILIÇÃO (RESCISÃO IMOTIVADA) DO CONTRATO DE CONCESSÃO NÃO APAGAVA OU EXCLUÍA OS EFEITOS DA ACUSAÇÃO DE JUSTA CAUSA QUE SE BUSCOU DAR, NA NOTIFICAÇÃO ENVIADA, INCLUINDO-SE PROVIDÊNCIAS EM RELAÇÃO AO FATURAMENTO DOS PRODUTOS. A AUTORA VIU MACULADA SUAS IMAGENS PERANTE OS CONSUMIDORES, FUNCIONÁRIOS E SOCIEDADE DA REGIÃO DE SUA ATUAÇÃO - SOROCABA E DEMAIS LOCALIDADES. RECURSO DA RÉ REJEITADO.MULTA PROCESSUAL. OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER CONTIDAS NA SENTENÇA. MODIFICAÇÃO. AJUSTE À SITUAÇÃO CONCRETA. NA APELAÇÃO (FL. 1584), A RÉ APELANTE ALEGOU QUE O VALOR DE CADA MULTA PROCESSUAL REVELOU EXCESSIVO. ESSE PONTO SERÁ APRECIADO, COMPLEMENTANDO-SE O JULGAMENTO DA APELAÇÃO, CONFORME DETERMINAÇÃO DO STJ. A MEDIDA DE APOIO CONSISTENTE NA MULTA PROCESSUAL DEVE SER PREVISTA, CONSIDERANDO-SE A NATUREZA DA OBRIGAÇÃO (FAZER OU NÃO FAZER) E OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MULTAS PROCESSUAIS MODIFICADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 410 DO STJ. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 437,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Miguel Alvim Coelho (OAB: 156347/SP) - Osmar Mendes Paixão Cortês (OAB: 15553/DF) - João Paulo Fernandes de Carvalho (OAB: 26930/DF) - Eliana Guitti (OAB: 171224/SP) - Osvaldo Guitti (OAB: 180099/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Nº 0104150-58.2002.8.26.0100/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Paulo Roberto Ayres de Camargo - Embargdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME. MERO INCONFORMISMO COM O V. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DO APELANTE-EXECUTADO E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO APELANTE- EXEQUENTE.EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 508,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Frederico Jose Ayres de Camargo (OAB: 140231/SP) - Marcos Tadeu Contesini (OAB: 61106/SP) - Homero Benedicto Ottoni Netto (OAB: 15501/SP) - Fabio Jose Oliveira Magro (OAB: 133923/SP) - Adriano Ferriani (OAB: 138133/SP) - Alexandre Jamal Batista (OAB: 138060/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 RETIFICAÇÃO Nº 0002146-73.2007.8.26.0097 - Processo Físico - Apelação Cível - Buritama - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Dari de Castro (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Conheceram em parte o recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - VOTO Nº 38088AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO DE ABERTURA DE Disponibilização: terça-feira, 9 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3732 2062 CRÉDITO EM CONTA CORRENTE (CHEQUE ESPECIAL). CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE (CHEQUE ESPECIAL). REEXAME DO ACÓRDÃO À LUZ DA ORIENTAÇÃO DO STJ (ART. 1.030, INCISO II, DO NCPC). POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO EM PRAZO INFERIOR A UM ANO, SE E QUANDO A CONTRATAÇÃO FOR POSTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1963-17/2000 (EM VIGOR COMO MP Nº 2.170-36/2001) E DELA CONSTAR CLÁUSULA EXPRESSA AUTORIZANDO A CAPITALIZAÇÃO. STJ, RECURSOS REPETITIVOS, RESP Nº 973.827/RS. CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERÍODO INFERIOR A UM ANO. SENTENÇA QUE AFASTOU A CAPITALIZAÇÃO E DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR MANTIDA. TAXA DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SENTENÇA QUE JÁ JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA PRATICADA E MANTEVE A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Matheus José Theodoro (OAB: 168303/SP) - Alexandre Roberto Gambera (OAB: 186220/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Processamento 7º Grupo - 13ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 913 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1005138-38.2022.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-09
Nº 1005138-38.2022.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Sebastião Ribeiro Pacheco (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - *RECURSO - APELAÇÃO - INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA Disponibilização: terça-feira, 9 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3732 2070 - RECURSO JÁ DISTRIBUÍDO - CASO EM QUE O APELO NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO - NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DO REQUERIMENTO EM PEÇA APARTADA DIRIGIDA AO RELATOR - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - ART. 1.012, § 3º, II, DO CPC.ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - OPERAÇÕES BANCÁRIAS INDEVIDAS REALIZADAS POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO DO AUTOR, ADMINISTRADO PELO BANCO DEMANDADO PRELIMINAR AFASTADA.SUSPENSÃO DO PROCESSO - IRDR Nº 070185569.2020.8.07.90000/DF DESCABIMENTO - INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA JURISDICIONAL EXISTENTE ENTRE O TJDFT E O TJSP A AFASTAR A SUSPENSÃO BUSCADA - EVENTUAL DECISÃO RELACIONADA À UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA JUNTO AQUELE TRIBUNAL QUE NÃO VINCULA OS JULGAMENTOS RELACIONADOS AO MESMO TEMA POR ESTA CORTE.RESPONSABILIDADE CIVIL TRANSAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS INDEVIDAMENTE FRAUDE CONHECIDA COMO “GOLPE DO MOTOBOY” OBTENÇÃO E UTILIZAÇÃO FRAUDULENTA DO CARTÃO DE CRÉDITO DO AUTOR POR ESTELIONATÁRIOS QUE SE FIZERAM PASSAR POR PREPOSTOS DO RÉU - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO BANCO AO NÃO EVITAR O RESULTADO DANOSO E IMPEDIR TRANSAÇÕES BANCÁRIAS ATÍPICAS FRAUDADORES QUE TINHAM ACESSO AOS DADOS PESSOAIS DO DEMANDANTE, CONFERINDO VEROSSIMILHANÇA À FRAUDE PERPETRADA - DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS - RESTITUIÇÃO DOS VALORES RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES CONTESTADAS QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA - DANO MORAL, TODAVIA, NÃO CONFIGURADO INEXISTÊNCIA DE VULNERAÇÃO DE DIREITOS DE PERSONALIDADE DO AUTOR - HIPÓTESE DE MERO ABORRECIMENTO NÃO INDENIZÁVEL.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSO PROVIDO EM PARTE.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Natalia de Freitas Sansone (OAB: 347578/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1001753-96.2021.8.26.0629
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-09
Nº 1001753-96.2021.8.26.0629 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tietê - Apelante: Hdi Seguros S.a. - Apelado: Elektro Redes S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO EXORDIAL IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS À REQUERENTE.APELO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE INTERRUPÇÕES E SOBRETENSÕES DE ELETRICIDADE NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA REQUERIDA. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE, ALÉM DE PRODUZIDA UNILATERALMENTE, É INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS EFETIVAMENTE PROVOCADOS. PORQUE A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/ SP) - Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1002355-44.2021.8.26.0514
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-09
Nº 1002355-44.2021.8.26.0514 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itupeva - Apelante: Companhia Piratininga de Disponibilização: terça-feira, 9 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3732 2253 Força e Luz - Cpfl - Apelada: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DEMANDADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE SER RESSARCIDA, A TÍTULO DE SUB-ROGAÇÃO. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE SOBRECARGA DE ENERGIA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA RÉ. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE FOI PRODUZIDA UNILATERALMENTE, SEM SUJEIÇÃO AO CONTRADITÓRIO, MOSTRANDO-SE INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS CAUSADOS. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO DE RIGOR A REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA PARA JULGAR O PEDIDO IMPROCEDENTE, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) - Isabella Jardim Medrano (OAB: 427768/SP) - Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1008522-59.2021.8.26.0229
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-09
Nº 1008522-59.2021.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros S.a - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DEMANDADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE SER RESSARCIDA, A TÍTULO DE SUB-ROGAÇÃO. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DOS SEGURADOS FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE SOBRECARGA DE ENERGIA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA RÉ. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE FOI PRODUZIDA UNILATERALMENTE, SEM SUJEIÇÃO AO CONTRADITÓRIO, MOSTRANDO-SE INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS CAUSADOS. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO DE RIGOR A REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA PARA JULGAR O PEDIDO IMPROCEDENTE, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aline Cristina Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Fábio Intasqui (OAB: 350953/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1021520-76.2021.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-09
Nº 1021520-76.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Apelado: Energisa Sul-sudeste Distribuidora de Energia S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO EXORDIAL IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS À REQUERENTE.APELO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE INTERRUPÇÕES E SOBRETENSÕES DE ELETRICIDADE NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA REQUERIDA. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE, ALÉM DE PRODUZIDA UNILATERALMENTE, É INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS EFETIVAMENTE PROVOCADOS. PORQUE A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Gonçalves Costa Cuervo (OAB: 389033/SP) - Victor Hugo Nogueira Machado (OAB: 381270/SP) - Fábio Tadeu Destro (OAB: 190930/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1024048-83.2021.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-09
Nº 1024048-83.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Energisa Sul-sudeste Distribuidora de Energia S/A - Apelada: Itaú Seguros de Auto e Residência S.a. - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DEMANDADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE SER RESSARCIDA, A TÍTULO DE SUB-ROGAÇÃO. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE SOBRECARGA DE ENERGIA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA RÉ. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE FOI PRODUZIDA UNILATERALMENTE, SEM SUJEIÇÃO AO CONTRADITÓRIO, MOSTRANDO-SE INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS CAUSADOS. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO DE RIGOR A REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA PARA JULGAR O PEDIDO IMPROCEDENTE, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Tadeu Destro (OAB: 190930/SP) - Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB: 138636/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1033383-74.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-09
Nº 1033383-74.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO EXORDIAL IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS À REQUERENTE.APELO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE INTERRUPÇÕES E SOBRETENSÕES DE ELETRICIDADE NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA REQUERIDA. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE, ALÉM DE PRODUZIDA UNILATERALMENTE, É INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS EFETIVAMENTE PROVOCADOS. PORQUE A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) - Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1034526-90.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-09
Nº 1034526-90.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO EXORDIAL IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS À REQUERENTE.APELO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE INTERRUPÇÕES E SOBRETENSÕES DE ELETRICIDADE NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA REQUERIDA. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE, ALÉM DE PRODUZIDA UNILATERALMENTE, É INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS EFETIVAMENTE PROVOCADOS. PORQUE A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Deborah Sperotto da Silveira (OAB: 51634/RS) - Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1035988-07.2020.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-09
Nº 1035988-07.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO EXORDIAL IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS À REQUERENTE.APELO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE INTERRUPÇÕES E SOBRETENSÕES DE ELETRICIDADE NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA REQUERIDA. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE, ALÉM DE PRODUZIDA UNILATERALMENTE, É INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS EFETIVAMENTE PROVOCADOS. PORQUE A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - Eduardo Santos Faiani (OAB: 243891/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1045064-41.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-09
Nº 1045064-41.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Descalvado - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelada: Itaú Seguros de Auto e Residência S.a. - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DEMANDADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE SER RESSARCIDA, A TÍTULO DE SUB-ROGAÇÃO. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE SOBRECARGA DE ENERGIA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA RÉ. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE FOI PRODUZIDA UNILATERALMENTE, SEM SUJEIÇÃO AO CONTRADITÓRIO, MOSTRANDO-SE INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS CAUSADOS. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO DE RIGOR A REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA PARA JULGAR O PEDIDO IMPROCEDENTE, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1069094-77.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-09
Nº 1069094-77.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Seguros de Auto e Residência S.a. - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO EXORDIAL IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS À REQUERENTE.APELO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE INTERRUPÇÕES E SOBRETENSÕES DE ELETRICIDADE NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA REQUERIDA. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE, ALÉM DE PRODUZIDA UNILATERALMENTE, É INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS EFETIVAMENTE PROVOCADOS. PORQUE A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) Disponibilização: terça-feira, 9 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3732 2265 - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 0000338-21.2022.8.26.0028
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-09
Nº 0000338-21.2022.8.26.0028 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Aparecida - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Rodrigo Cristiano Pereira - Magistrado(a) Luis Soares de Mello - Deram provimento ao recurso. V. U. Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 7º Andar Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 7001326-85.2022.8.26.0071 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Bauru - Agravante: Alecio da Silva Cezario - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Damião Cogan - Negaram provimento ao agravo. V.U. Advs: Valdemir Pereira (OAB: 117598/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br RETIFICAÇÃO Nº 0053222-39.2014.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Ronaldo Pereira dos Santos - Apelante: Richardson de Castro Soares - Apelante: Valter Lima Nascimento - Apelante: Fabiano Soares da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Geraldo Wohlers - Por maioria de votos, deram parcial provimento aos recursos interpostos por Richardson de Castro Soares e por Ronaldo Pereira dos Santos a fim de, já absolvidos da acusação de terem incorrido no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06 (com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal), mitigar, quanto ao tráfico, a aflição a eles imposta para reclusiva de 5 (cinco) anos, com monetária de 500 (quinhentas) unidades rasas de cálculo, vencido em parte o E. 3º Juiz, que dava provimento em menor extensão e declara. Advs: Leonardo Coelho Avelar (OAB: 22325/GO) - Fabiana Aparecida Nascimento Gama (OAB: 287467/SP) - Fabiana Aparecida Nascimento Gama (OAB: 287467/SP) - Ilvo Cabral da Silva (OAB: 4069/MS) - Jonas Sousa de Melo (OAB: 322171/SP) - Viviane Pereira de Melo Disponibilização: terça-feira, 9 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3732 2520 (OAB: 322601/SP) - Fabiana Mendes dos Santos (OAB: 198170/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000120-94.2013.8.26.0549 - Processo Físico - Apelação Criminal - Santa Rosa de Viterbo - Apelante: GUSTAVO HENRIQUE PINTO - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Tristão Ribeiro - Negaram provimento ao recurso, restando mantida, integralmente, a sentença impugnada.V.U. Advs: Murilo Vital de Brito (OAB: 440908/SP) (Defensor Dativo) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br Nº 0000710-83.2008.8.26.0052 - Processo Físico - Recurso em Sentido Estrito - São Paulo - Recorrente: JUAREZ ARAÚJO SANTOS - Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Claudia Fonseca Fanucchi - NEGARAM PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito interposto defensivamente, mantendo, assim, a respeitável decisão de pronúncia, por seus próprios e jurídicos fundamentos. V.U. Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Rafael Gomes Bedin (OAB: 324212/SP) (Defensor Público) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br Nº 0002851-14.2014.8.26.0457 - Processo Físico - Apelação Criminal - Pirassununga - Apelante: CARINO MAMANTE DA CAMPO - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Geraldo Wohlers - Rejeitadas as preliminares, deram parcial provimento ao apelo interposto por Carino Mamante da Campo a fim de reduzir-lhe a admoestação para 8 (oito) anos, 7 (sete) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, mais 19 (dezenove) diárias de multa - mantidos regime prisional e valor unitário para a aflição financeira. V.U. Advs: José Carlos Pereira da Cruz Júnior (OAB: 327861/SP) (Defensor Dativo) - 7ºAndar- Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br Nº 0002892-15.2010.8.26.0491 - Processo Físico - Apelação Criminal - Rancharia - Apelante: Reginaldo Evangelista Cordeiro - Apelante: Roberto Carlos de Lima - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Claudia Fonseca Fanucchi - NÃO CONHECERAM do recurso interposto pelo acusado Roberto Carlos de Lima, determinando a baixa oportuna dos autos à origem, com as anotações e comunicações sistêmicas de praxe e NEGARAM PROVIMENTO ao apelo interposto pelo acusado Reginaldo Evangelista Cordeiro, mantendo-se, assim, a respeitável sentença apelada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. V.U. Advs: Andréia Cristina Augusto (OAB: 171844/SP) (Defensor Dativo) - Euclides dos Santos Pova Junior (OAB: 167077/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br Nº 0007726-25.2014.8.26.0005 - Processo Físico - Recurso em Sentido Estrito - São Paulo - Recorrente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Recorrido: Wellington do Espírito Santo - Magistrado(a) Claudia Fonseca Fanucchi - DERAM PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Ministério Público para, cassando a respeitável decisão recorrida, receber a denúncia, dando o recorrido, como incurso nos artigos 129, § 9º, e 147, c.c. artigo 61, inciso II, alínea f, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, e determinar o prosseguimento da ação penal em seus ulteriores termos no Juízo de origem. V.U. Advs: Samuel Benedito da Silva (OAB: 93562/SP) (Defensor Dativo) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br Nº 0012918-58.2014.8.26.0224 - Processo Físico - Remessa Necessária Criminal - Guarulhos - Recorrente: MM. Juiz de Direito “Ex Officio” - Recorrido: RENATO DE SOUZA PIMENTA - Magistrado(a) Geraldo Wohlers - Negaram provimento ao recurso. V. U. Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Felipe Augusto Peres Penteado (OAB: 273113/SP) (Defensor Público) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br Nº 0076422-71.1997.8.26.0050 - Processo Físico - Remessa Necessária Criminal - São Paulo - Recorrente: MM. Juiz de Direito “Ex Officio” - Recorrido: Jose Marques de Oliveira - Magistrado(a) Claudia Fonseca Fanucchi - NEGARAM PROVIMENTO ao presente recurso de ofício, mantendo assim a respeitável sentença reabilitadora da condenação, por seus próprios e jurídicos fundamentos. V.U. Advs: Fabiano Lourenço da Silva (OAB: 264713/SP) - Ana Paula Lourenço da Silva (OAB: 437541/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br Nº 7000054-22.2023.8.26.0071 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Bauru - Agravante: José Leonardo Forkel - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Damião Cogan - Negaram provimento ao recurso. V. U. Advs: Gabriel de Paula Silveira (OAB: 384798/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br Nº 7000421-27.2022.8.26.0024 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Andradina - Agravante: WALDIR ALEXANDRE - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Tristão Ribeiro - Por maioria de votos, deram provimento ao agravo para cancelar a anotação de falta disciplinar grave e afastar os efeitos dela decorrentes, mantida a revogação do livramento condicional, vencido o 2º Juiz que negava provimento, sem declaração Advs: Rafaela Comunale Aleixo (OAB: 307975/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 7ºAndar-Tel 2838- 4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br Nº 7000708-42.2020.8.26.0482 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Presidente Prudente - Agravante: Daniel Maycon Ferraz - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Tristão Ribeiro - Negaram provimento ao agravo, restando mantida, integralmente, a decisão impugnada.V.U. Advs: Tadeu José Migoto Filho (OAB: 61564/PR) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br Nº 7000990-81.2022.8.26.0071 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Bauru - Agravante: DAVID ALVES DUTRA - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. Advs: Marcia Rossi Coraini (OAB: 231963/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br Nº 9000013-26.2023.8.26.0037 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Araraquara - Agravante: José Valdemir do Nascimento - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Tristão Ribeiro - Por maioria de votos, deram provimento ao agravo para cancelar a anotação da falta disciplinar grave no prontuário do sentenciado e afastar os efeitos dela decorrentes, restabelecendo-se o regime prisional em que se encontrava antes do benefício, mantida a revogação do livramento condicional, vencido o 2º Juiz que negava provimento, sem declaração.V.U. Advs: Rafael Rodrigues Veloso (OAB: RRV/SP) Disponibilização: terça-feira, 9 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3732 2521 (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@ tjsp.jus.br Nº 9000019-15.2023.8.26.0625 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Taubaté - Agravante: Francielle Regina D Arc Alvares - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Damião Cogan - Negaram provimento ao recurso. V. U. Advs: Carlos Eduardo Broccanelli Carneiro (OAB: 133869/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus. br Nº 9000025-22.2023.8.26.0625 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Taubaté - Agravante: Gabriel Sousa Correa - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Damião Cogan - Negaram provimento ao recurso. V. U. Advs: Ruy Freire Ribeiro Neto (OAB: 198062/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br Nº 9000033-40.2023.8.26.0482 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Presidente Prudente - Agravante: Alexandre do Amaral - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Geraldo Wohlers - Deram parcial provimento ao Agravo aforado por Alexandre do Amaral para o fim de cassar a r. decisão de fls. 34, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem para análise do mérito do pedido de avanço ao regime semiaberto. V.U. Advs: Fernando Soares Tolomei (OAB: 315005/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838- 4877-sj5.3@tjsp.jus.br Nº 9000349-10.2022.8.26.0637 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Tupã - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Cicero Bueno - Magistrado(a) Geraldo Wohlers - Deram provimento ao recurso para determinar o retorno do sentenciado ao regime semiaberto, onde aguardará a realização de exame criminológico por equipe multidisciplinar. V.U. Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Bruno Zogaibe Batistela (OAB: 420501/SP) (Defensor Público) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br Nº 9000353-47.2022.8.26.0637 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Tupã - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Marcelo Maldonado Maurrique - Magistrado(a) Pinheiro Franco - Deram provimento ao recurso, para cassar o livramento condicional, determinando-se a imediata regressão do sentenciado ao regime em que se encontrava, com a nota de que futuros pleitos de benefícios deverão ser instruídos com o exame criminológico. Oficie-se com urgência, para retorno imediato ao regime anterior. V.U. Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Bruno Zogaibe Batistela (OAB: 420501/SP) (Defensor Público) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br Nº 9000536-92.2019.8.26.0032 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Araçatuba - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Marcelo da Silva Monteiro - Magistrado(a) Damião Cogan - Deram provimento ao agravo interposto pela Justiça Pública para cassar a decisão que julgou extinta a punibilidade da multa imposta ao agravado MARCELO DA SILVA MONTEIRO, a fim de que seja dado prosseguimento ao processo de execução nos termos requeridos pelo parquet. V.U. Advs: Juliane Tagami (OAB: 258906/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/ DP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001683-26.2013.8.26.0355 - Processo Físico - Apelação Criminal - Miracatu - Apelante: JOÃO ANTÔNIO NUNES DA SILVA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Claudia Fonseca Fanucchi - ACOLHERAM a preliminar e JULGARAM EXTINTA a pretensão punitiva estatal em relação ao apelante, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso VI, e 110, § 1º, todos do Código Penal, restando prejudicada a análise do mérito da apelação interposta. V.U. Advs: Carlos Alberto de Lima Barbosa Bastide Maria (OAB: 336425/SP) (Defensor Dativo) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@ tjsp.jus.br Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO